TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 6ª REGIÃO Comissionista – Complementação Salarial – Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
PROCESSO: RO-5.369/94
Recorrentes: M. da P. W. da C. e Bompreço S.A. - Supermercados do Nordeste
Recorridos: os mesmos
EMENTA
Vendedora comissionista, obrigada a efetuar, além das vendas, outras tarefas que inviabilizam a percepção de comissões, faz jus à complementação salarial, para evitar a prestação de serviço gratuito, que é vedada por lei.
Recorrem M. da P. W. da C. e Bompreço S.A. - Supermercados do Nordeste, de decisão da 1ª Junta de Conciliação e Julgamento do Recife, que julgou procedente em parte a reclamação em que litigam.
Cumpridas as formalidades legais.
Recurso da reclamante a fls. 329-38. Pede que o Tribunal declare que não foram alcançadas pela prescrição: a) as verbas revestidas de natureza salarial correspondentes ao mês de dezembro de 1987, bem como as prestações mensais subseqüentes; b) as diferenças de férias relativas ao período aquisitivo de 23.08.86 a 22.08.87; c) a diferença do 13º salário de 1987.
Recurso do reclamado a fls. 339-50. Insurge-se contra a condenação ao pagamento de adicional de horas extras, comissão de 1%, piso salarial por exercício de outras funções, devolução de descontos, atualização monetária das comissões, diferenças de 13º salário, férias e títulos rescisórios, percentual de 3% sobre as comissões.
Contra-razões do demandado a fls. 357-9 e da demandante a fls. 366-494.
Visto do Ministério Público a fls. 498.
É o relatório.
VOTO
RECURSO DA RECLAMANTE
Prospera o apelo. A contagem do início do prazo prescricional há de observar cada título.
Quanto às férias, é de ser observado o que dispõe o art. 149 da CLT e, quanto às parcelas salariais, o início do qüinqüênio prescricional a ser observado é a partir do décimo ou do quinto dia útil do mês subseqüente ao vencido (parágrafo único do art. 459 da CLT vigente à época).
Quanto ao 13º salário, deve ser observado o art. 1º da Lei nº 4.749/65.
Considerando que a reclamação foi ajuizada em 15.12.92, não se encontram atingidas pelo cutelo prescricional as verbas de natureza salarial do mês de dezembro de 1987, as diferenças de férias relativas ao período aquisitivo de 1986/87 e a diferença do 13º salário de 1987.
Do exposto, dou provimento ao recurso da reclamante para determinar que, no que diz respeito à prescrição, seja observada a fundamentação deste acórdão.
RECURSO DO RECLAMADO
Do adicional de horas extras
A jornada extraordinária restou provada nos autos, por isso são devidas as horas extras na forma da fundamentação da sentença, pois embora fosse a reclamante vendedora comissionista pura, o recorrente não demonstrou, na instrução do processo, que estabelecia distinção entre as comissões de vendas realizadas no horário normal daquelas efetuadas nas sobrejornadas.
Acrescente-se que, após a promulgação da Constituição Federal de 1988, qualquer serviço realizado em sobrejornadas sempre deverá ser remunerado com o acréscimo, no mínimo, de 50% (art. 7º, inciso XVI, da Carta Magna).
Assim, está correta a sentença de primeiro grau, que deferiu à reclamante o pagamento de horas extras, e não apenas do respectivo adicional.
Da diferença de comissões
A sentença proferida pelo Juízo a quo se reportou ao laudo pericial (v. fls. 201-3), tendo como verdadeiras as alegações da reclamante em sua peça exordial, no sentido de que houve redução de seus ganhos, o que é vedado pelo art. 468 da CLT.
Assim, é devida a diferença de comissões.
Do piso salarial por exercício
de outras funções
A prova testemunhal atesta que a reclamante era vendedora, recebendo por comissões. Assim, quando a autora executava tarefas alheias à sua função deixava de vender, prestando serviço gratuito, o que é vedado por lei.
A sentença não merece qualquer reforma nesse aspecto.
Dos descontos para seguro
de vida e plano de saúde
A apólice do seguro de vida sequer veio aos autos e, quanto ao plano de saúde, patente a alteração contratual danosa ao empregado, restando violado o art. 462 da CLT, como observado pelo Juízo a quo.
Da atualização monetária das comissões
Há confissão do preposto de que não existia diferenciação entre venda à vista ou a prazo. Portanto, as comissões pagas em descumprimento ao dispositivo legal pertinente (art. 459, parágrafo 1º, consolidado), devem ser corrigidas monetariamente.
Das diferenças de 13º salário, férias e títulos rescisórios
Nada a modificar. Tais diferenças são decorrentes dos títulos reconhecidos à autora.
Do percentual de 3% incidente sobre as comissões
O recorrente foi, sem dúvida, parte nas normas coletivas citadas pela reclamante, eis que não só atua na área de vendas alimentícias, mas, também, como loja de departamentos, vinculado, pois, ao comércio.
Correto o decisum, que determinou o pagamento de 3% sobre o valor das comissões percebidas, de acordo com os instrumentos coletivos.
Do exposto, nego provimento ao recurso do reclamado.
Acordam os juízes da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso da reclamante para determinar que, quanto à prescrição, seja observada a fundamentação do acórdão; por maioria, negar provimento ao recurso do reclamado, contra o voto do juiz-relator, que dava provimento parcial para limitar a condenação das horas extras ao respectivo adicional e das Juízas Lourdes Cabral e Josélia Morais, que limitavam a 50% o salário devido pelo exercício de outra função.
Recife, 12 de dezembro de 1994.
Maria de Lourdes Cabral de Melo
Juíza-Presidente da 3ª Turma em exercício
Zeneide Costa
Juíza-Revisora, designada para dirigir o acórdão
Valdir José Silva de Carvalho
Procurador Regional do Trabalho
(Ciência em cumprimento ao art. 83, inciso IV, da Lei Complementar nº 75/93)
(*) RDT 08/95, p. 58
Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
Advocacia Especializada – Robson Zavadniak advogado
(41) 3233-0329
Av. Marechal Floriano Peixoto, 228 / cj. 302
Centro - Curitiba/PR -CEP 80.010-130
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PROCESSO: RO-5.369/94
Recorrentes: M. da P. W. da C. e Bompreço S.A. – Supermercados do Nordeste
Recorridos: os mesmos
EMENTA
Vendedora comissionista, obrigada a efetuar, além das vendas, outras tarefas que inviabilizam a percepção de comissões, faz jus à complementação salarial, para evitar a prestação de serviço gratuito, que é vedada por lei.
Recorrem M. da P. W. da C. e Bompreço S.A. – Supermercados do Nordeste, de decisão da 1ª Junta de Conciliação e Julgamento do Recife, que julgou procedente em parte a reclamação em que litigam.
Cumpridas as formalidades legais.
Recurso da reclamante a fls. 329-38. Pede que o Tribunal declare que não foram alcançadas pela prescrição: a) as verbas revestidas de natureza salarial correspondentes ao mês de dezembro de 1987, bem como as prestações mensais subseqüentes; b) as diferenças de férias relativas ao período aquisitivo de 23.08.86 a 22.08.87; c) a diferença do 13º salário de 1987.
Recurso do reclamado a fls. 339-50. Insurge-se contra a condenação ao pagamento de adicional de horas extras, comissão de 1%, piso salarial por exercício de outras funções, devolução de descontos, atualização monetária das comissões, diferenças de 13º salário, férias e títulos rescisórios, percentual de 3% sobre as comissões.
Contra-razões do demandado a fls. 357-9 e da demandante a fls. 366-494.
Visto do Ministério Público a fls. 498.
É o relatório.
VOTO
RECURSO DA RECLAMANTE
Prospera o apelo. A contagem do início do prazo prescricional há de observar cada título.
Quanto às férias, é de ser observado o que dispõe o art. 149 da CLT e, quanto às parcelas salariais, o início do qüinqüênio prescricional a ser observado é a partir do décimo ou do quinto dia útil do mês subseqüente ao vencido (parágrafo único do art. 459 da CLT vigente à época).
Quanto ao 13º salário, deve ser observado o art. 1º da Lei nº 4.749/65.
Considerando que a reclamação foi ajuizada em 15.12.92, não se encontram atingidas pelo cutelo prescricional as verbas de natureza salarial do mês de dezembro de 1987, as diferenças de férias relativas ao período aquisitivo de 1986/87 e a diferença do 13º salário de 1987.
Do exposto, dou provimento ao recurso da reclamante para determinar que, no que diz respeito à prescrição, seja observada a fundamentação deste acórdão.
RECURSO DO RECLAMADO
Do adicional de horas extras
A jornada extraordinária restou provada nos autos, por isso são devidas as horas extras na forma da fundamentação da sentença, pois embora fosse a reclamante vendedora comissionista pura, o recorrente não demonstrou, na instrução do processo, que estabelecia distinção entre as comissões de vendas realizadas no horário normal daquelas efetuadas nas sobrejornadas.
Acrescente-se que, após a promulgação da Constituição Federal de 1988, qualquer serviço realizado em sobrejornadas sempre deverá ser remunerado com o acréscimo, no mínimo, de 50% (art. 7º, inciso XVI, da Carta Magna).
Assim, está correta a sentença de primeiro grau, que deferiu à reclamante o pagamento de horas extras, e não apenas do respectivo adicional.
Da diferença de comissões
A sentença proferida pelo Juízo a quo se reportou ao laudo pericial (v. fls. 201-3), tendo como verdadeiras as alegações da reclamante em sua peça exordial, no sentido de que houve redução de seus ganhos, o que é vedado pelo art. 468 da CLT.
Assim, é devida a diferença de comissões.
Do piso salarial por exercício
de outras funções
A prova testemunhal atesta que a reclamante era vendedora, recebendo por comissões. Assim, quando a autora executava tarefas alheias à sua função deixava de vender, prestando serviço gratuito, o que é vedado por lei.
A sentença não merece qualquer reforma nesse aspecto.
Dos descontos para seguro
de vida e plano de saúde
A apólice do seguro de vida sequer veio aos autos e, quanto ao plano de saúde, patente a alteração contratual danosa ao empregado, restando violado o art. 462 da CLT, como observado pelo Juízo a quo.
Da atualização monetária das comissões
Há confissão do preposto de que não existia diferenciação entre venda à vista ou a prazo. Portanto, as comissões pagas em descumprimento ao dispositivo legal pertinente (art. 459, parágrafo 1º, consolidado), devem ser corrigidas monetariamente.
Das diferenças de 13º salário, férias e títulos rescisórios
Nada a modificar. Tais diferenças são decorrentes dos títulos reconhecidos à autora.
Do percentual de 3% incidente sobre as comissões
O recorrente foi, sem dúvida, parte nas normas coletivas citadas pela reclamante, eis que não só atua na área de vendas alimentícias, mas, também, como loja de departamentos, vinculado, pois, ao comércio.
Correto o decisum, que determinou o pagamento de 3% sobre o valor das comissões percebidas, de acordo com os instrumentos coletivos.
Do exposto, nego provimento ao recurso do reclamado.
Acordam os juízes da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso da reclamante para determinar que, quanto à prescrição, seja observada a fundamentação do acórdão; por maioria, negar provimento ao recurso do reclamado, contra o voto do juiz-relator, que dava provimento parcial para limitar a condenação das horas extras ao respectivo adicional e das Juízas Lourdes Cabral e Josélia Morais, que limitavam a 50% o salário devido pelo exercício de outra função.
Recife, 12 de dezembro de 1994.
Maria de Lourdes Cabral de Melo
Juíza-Presidente da 3ª Turma em exercício
Zeneide Costa
Juíza-Revisora, designada para dirigir o acórdão
Valdir José Silva de Carvalho
Procurador Regional do Trabalho
(Ciência em cumprimento ao art. 83, inciso IV, da Lei Complementar nº 75/93)
(*) RDT 08/95, p. 58
Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
Advocacia Especializada – Robson Zavadniak advogado
(41) 3233-0329
Av. Marechal Floriano Peixoto, 228 / cj. 302
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