TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 6ª R   COMISSÕES – ESTORNOS – LEGALIDADE – Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 6ª R COMISSÕES – ESTORNOS – LEGALIDADE – Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba

 

 

 

ACÓRDÃO TRT Nº 1.203.2001.007.17.00-4

 

Recorrentes: Contauto Administração e Consórcio Ltda. e Maria da Penha dos S. Costa

 

Recorridos: Os mesmos

 

Origem: 7ª Vara do Trabalho de Vitória (ES)

 

Relator: Juiz Cláudio Armando Couce de Menezes

 

Revisor: Juiz José Luiz Serafini

 

EMENTA

 

1. Comissões – Estornos – Legalidade. O empregador tem o direito de estornar a comissão paga ao empregado, conforme dicção do art. 7º da Lei

nº 3.207/57, somente quando se verificar a insolvência do comprador e não nos casos de mera inadimplência, pois se outro fosse o entendimento, a reclamante estaria assumindo os riscos do empreendimento no lugar do empregador. De resto, se adotada a tese patronal, ocorreria manifesta afronta ao art. 462 da CLT. 2. Art. 617, § 1º, da CLT, não-recepção pela Constituição Federal de 88. O art. 617, § 1º, da CLT, que admite negociação direta entre empregados e empregadores, não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. É que, sem exceção, a participação dos sindicatos é obrigatória nas negociações coletivas (art. 8º, VI, da Constituição Federal). Não pode, assim, pretender o empregador fazer substituir a entidade sindical por um dócil grupo de empregados "interessados" na alteração in pejus das condições contratuais; especialmente, no que toca à cláusula mais importante do contrato de emprego: o salário. 3. Redução de comissões por meio de acordo individual – Proibição. A Constituição Federal, no inciso VI do art. 7º, consagrou o princípio da irredutibilidade salarial, excepcionando-o, apenas, nos casos em que a redução estiver prevista em convenção ou acordo coletivo. Assim, mesmo que emprestada fosse validade e vigência ao § 1º do art. 617 da CLT, esbarraria este preceito, no tocante à redução de salários, no referido princípio, consagrado no citado art. 7º, VI, da CF. Desse modo, cai-se na regra do art. 468 da CLT, que considera ilícita qualquer alteração no contrato de trabalho que, direta ou indiretamente, causar prejuízo ao empregado.

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso ordinário, sendo partes as acima citadas.

 

RELATÓRIO

 

A sentença (fls. 126/130), acolheu, em parte, a demanda, para: determinar a devolução dos estornos ilegalmente e, além disso, determinar o pagamento das diferenças salariais, nos importes de R$ 2.132,58 e R$ 6.345,97, respectivamente, bem como reflexos nas verbas apontadas na inicial; deferiu, também, os benefícios da assistência judiciária gratuita; indeferiu, no entanto, o pagamento dos honorários advocatícios e, por fim, determinou a liquidação por arbitramento.

 

As partes, demandante e demandado, apresentaram embargos de declaração (fls. 133/134 e 135/137, respectivamente) que foram julgados improcedentes pelo juízo a quo (fls. 139/140).

 

Inconformado com a sentença, a reclamada interpôs recurso ordinário, com razões (fls. 145/152), com o fito primacial de reformá-la, pois, sob seu prisma, houve legalidade nas comissões estornadas, bem como no acordo celebrado para redução das comissões e, por conseguinte, indevidos os reflexos.

 

Contra-razões (fls. 158/161) refutando, item a item, as ilações apresentadas pela reclamada e, com fulcro no art. 500 do CPC, c/c o art. 769 da CLT, interpôs recurso adesivo (fls. 163/164), aduzindo que o perito deverá usar como parâmetro para os cálculos de liquidação, os documentos apresentados e não impugnados, devendo o Sr. Perito tomar como base para os cálculos os do-

cumentos juntados pelo reclamante.

 

Fundamentação

 

Admissibilidade

 

Conheço do recurso ordinário da reclamada e do recurso adesivo do reclamante, bem como das contra-razões de ambos, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.

 

MÉRITO

 

Do recurso da reclamada

 

Da devolução das comissões estornadas

 

Insurge-se a reclamada contra a r. sentença que acolheu o pedido do reclamante de devolução dos estornos efetuados referentes às comissões recebidas. Alega que os estornos encontram respaldo no § 1º do art. 466 da CLT e no art. 7º da Lei nº 3.207/57.

 

Sem razão a recorrente.

 

No caso do § 1º do art. 466 da CLT, invocado pela reclamada, diz ele respeito a comissões que vão sendo pagas à medida que o empregador vai recebendo o pagamento das vendas efetuadas.

 

No entanto, no presente caso, a reclamante já recebia a comissão por inteiro, isto é, o valor integral da comissão com base no valor do bem, logo após o recebimento da primeira prestação do consórcio. Assim, no momento em que a consorciada pagava a primeira prestação e a reclamante recebia a comissão sobre o valor total do bem, ocorria a ultimação da transação.

 

Por sua vez, o empregador tem o direito de estornar a comissão paga ao empregado, conforme dicção do art. 7º da Lei nº 3.207/57, somente quando se verificar a insolvência do comprador e não nos casos de mera inadimplência, pois se outro fosse o entendimento, a reclamante estaria assumindo os riscos do empreendimento no lugar do empregador, além de esbarrar na vedação legal (art. 462 da CLT).

 

Doutrinariamente, sobre esse tema, Maurício Godinho Delgado (Contrato de Trabalho. Caracterização, Distinções, Efeitos, São Paulo, LTr., 1999, p. 206/207), escreveu o seguinte:

 

"C) Ultimação do negócio – Data presumida. A ultimação do negócio não se confunde com sua efetiva realização – muito menos com seu pagamento. Por ultimação considera-se a aceitação pelo comprador, nos termos em que lhe foi apresentado. Considera-se, desse modo, ultimada a transação, para os fins legais, quando aceita pelo comprador nos termos em que lhe foi proposta. A princípio, a comissão é devida em função da ultimação do negócio e não em vista de seu efetivo cumprimento concreto. Por essa razão é que é relevante determinar-se a data de ultimação do negócio agenciado pelo vendedor comissionista. A Lei nº 3.207/57 tem como ultimada (e não exatamente liquidada, isto é, paga) a transação nos seguintes prazos: a) após 10 dias da apresentação da proposta ao comprador, caso esta proposta não seja recusada, por escrito, no referido prazo, isto se a transação tiver ocorrido dentro do Estado-Membro (art. 3º); b) após 90 dias da apresentação da proposta ao comprador – prazo prorrogável por tempo indeterminado, mediante comunicação escrita ao empregado –, caso esta proposta seja recusada, por escrito, no referido prazo, isto se a transação ocorrer com comerciante ou empresa estabelecida fora do Estado-Membro ou no exterior (art. 3º).

 

D) Risco concernente às vendas. O princípio justrabalhista da alteridade coloca, como se sabe, os riscos concernentes aos negócios efetuados em nome do empregador sob ônus deste (art. 2º, caput, da CLT). A Lei nº 3.207/57 atenua, porém, essa regra geral. É que o art. 7º do diploma estatui que, verificada a insolvência do comprador, cabe ao empregador o direito de estornar a comissão que houver pago. Esse preceito, que reduz vantagem obreira clássica, deve ser, entretanto, interpretado restritamente: desse modo, somente a insolvência do adquirente – e não seu mero inadimplemento – é que autoriza o estorno mencionado pela lei especial".

 

Com o fito de reforçar as ilações acima, trago a lume a doutrina da jurista Alice Monteiro de Barros, em sua obra Contratos e Regulamentações Especiais de Trabalho – Peculiaridades, Aspectos Controvertidos e Tendências, LTr., p. 422/423:

 

"... Verifica-se, portanto, que o direito à comissão surge ou com a aceitação expressa do negócio ou, de forma tácita, com a expiração do prazo previsto para o empregador recusar a proposta. Logo, aceita a proposta, de uma ou de outra forma, nasce o direito do empregado às comissões, independentemente de o cliente cancelá-la, devolvendo a mercadoria, que lhe foi entregue com defeito ou outro motivo qualquer e deixando de efetivar o pagamento. Da mesma forma, se por motivo alheio à vontade do empregado, o empregador deixa de entregar a mercadoria, ainda assim fará jus às comissões, pois já houve dispêndio de energia do trabalhador, insuscetível de restituição, situando-se o desfazimento do negócio na esfera do risco do empreendimento econômico, o qual deverá ser suportado pelo empregador, na forma do art. 2º da CLT".

 

A jurisprudência pátria vaticina que:

 

"Comissões sobre vendas canceladas. Deve-se adotar a interpretação favorável ao empregado no sentido de que não pode o vendedor sujeitar-se ao fato de o cliente não aceitar as mercadorias que lhe foram enviadas, devendo o empregador arcar com tal risco". Ac. TST – 3ª T – RR nº 3.118/85 – Rel. Min. Ranor Barbosa – DJ 16.5.1986, In Dicionário de Decisões Trabalhista, Calheiros Bomfim, 21.ed.

 

"Estorno de comissões. Se a transação foi concluída pela aceitação do comprador e vendedor, o empregador faz jus à comissão resultante do seu trabalho, regularmente cumprido. Se fato posterior ocorre, prejudicando aquele negócio, cabe ao empregador suportar os ônus decorrentes, característicos do risco inerente à atividade empresarial". TRT 3ª R – RO nº 13.837/99 – 4ª T – Rel. Juiz Marcus Moura Ferreira – DJMG 18.3.2000, Revista Trabalhista, maio de 2000, p. 79.

 

Ainda:

 

"Salário – Comissões – Cancelamento. A eg. Turma regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante no que tange aos descontos de comissões em virtude de cancelamento da compra efetuada pelo comprador, sob o seguinte fundamento (fl. 389): prescreve o artigo 466 da CLT: ‘O pagamento de comissões e percentagens só é exigível depois de ultimada a transação que referem’. Entendo que a transação somente se dá por ultimada, para efeito de percepção da comissão respectiva, após o efetivo pagamento pelo comprador e não apenas com o acordo entre as partes. Isso se infere do parágrafo único do artigo de lei supracitado, no qual o legislador alude ao pagamento das comissões proporcionalmente à respectiva liquidação, nas transações realizadas por prestações sucessivas. O reclamante insurge-se contra esse posicionamento, aduzindo que o risco da atividade econômica pertine exclusivamente ao empregador. Assiste-lhe razão. Na hipótese vertente, o estorno das comissões auferidas pelo recorrente dava-se em virtude do cancelamento das vendas efetuadas. Ora, reza o artigo 466 da CLT que ‘o pagamento de comissões e percentagens só é exigível depois de ultimada a transação a que se referem’. A expressão ‘ultimada a transação’ deve ser entendida como sendo o momento em que o negócio (contrato) é efetivado, e não como o cumprimento das obrigações decorrentes desse contrato. A lição sempre esclarecedora do insigne Ministro Mozart Victor Russomano assenta (Comentários à CLT, 9. ed., p. 482): Se o empregado perdeu suas horas aproximando o comprador do vendedor, se conseguiu a preferência daquele para sua firma, se o negócio foi levado à consideração do empregador, se este fechou a transação é claro que ela está ultimada e que o empregado deve receber o salário respectivo (comissões ou percentagens). Se posteriormente por motivo alheio à vontade do empregado, o empregador deixa de cumprir o compromisso de entrega da mercadoria; se a mercadoria enviada sofre extravio; se, chegando ao destino, é recusada pelo comprador; se aceita pelo comprador, este deixa de pagar o preço – é claro que o empregado não pode ficar sem receber o que é seu. Caso contrário, ele estaria correndo, juntamente com o empresário, os riscos do negócio, que são atribuídos, exclusivamente, à empresa (art. 2º). A meu juízo, essa é a interpretação mais consentânea e mais justa com os princípios que informam o Direito do Trabalho. Releva lembrar, ainda, a Lei nº 3.207/57, que regulamenta as atividades dos empregados vendedores, viajantes, pracistas e outros exercentes de funções semelhantes. O artigo 71 desse diploma legal dispõe: ‘verificada a insolvência do comprador, cabe ao empregador o direito de estornar a comissão que houver pago’. Estatui ainda o art. 3º do referido diploma legal que a ‘transação será considerada aceita se o empregador não a recusar por escrito, dentro de dez dias, contados da proposta’. Infere-se, pois, mediante raciocínio integrativo da norma insculpida no artigo 466 da CLT, que apenas no caso excepcional de insolvência do comprador cabe ao empregador estornar a comissão que porventura já tenha pago ao empregado. Afora essa hipótese, o descumprimento, pelo comprador, das obrigações derivadas do negócio ou o cancelamento da compra não dá ao empregador o direito de proceder ao estorno das comissões ou percentagens. Ante o exposto, dou provimento parcial ao recurso interposto pelo reclamante para condenar a reclamada na devolução dos descontos efetuados nos salários do reclamante a título de estorno de comissões em virtude de cancelamento de vendas." (TST – RR

nº 319248/96 – 1ª T – Red. Des. João Oreste Dalazen – DJU 10.3.2000)

 

Destarte, ao contrário das alegações da reclamada, os estornos das comissões são ilegais, razão por que nego provimento.

 

Da redução dos percentuais das comissões

 

Insurge-se a reclamada, também, contra a sentença que acolheu o pedido de pagamento da diferença de comissões, sob a alegação de que a referida redução se deu com base em negociação estabelecida entre empregado e empregador, de forma que se cedia em uma parte, para ganhar em outra, não havendo redução salarial.

 

Mais uma vez sem qualquer razão a reclamada.

 

O que consta dos autos é uma proposta dos empregados da empresa de redução das comissões em troca da não-realização dos estornos (fls. 106/109) e uma ata em que foi decidido que seria formalizado um acordo coletivo (fls. 117/118). Não existe qualquer acordo nos autos entre reclamada e reclamante.

 

No entanto, a Constituição Federal, no inciso VI do art. 7º, consagrou o princípio da irredutibilidade salarial, excepcionando-o, apenas, nos casos em que a redução estiver prevista em convenção ou acordo coletivo.

 

Dessa forma, sem maiores esforços percebe-se que § 1º do art. 617 da CLT, que admite acordo entre empresa e empregados, quando o sindicato se recursar a participar da negociação coletiva, não foi recepcionado pela Carta Maior, que exige acordo coletivo ou convenção coletiva para se admitir a redução salarial. Essa é a posição de João Lima Teixeira in Instituições de Direito do Trabalho, citado pelo Ministro do TST, José Luciano de Castilho Pereira, em artigo doutrinário (O Sindicato e sua Força na Negociação Coletiva, Rev. TST, Brasília,

v. 67, nº 4, out./dez. 2001, p. 31):

 

"O principal requisito de validade dos instrumentos normativos autocomposto é que sejam subscritos por entidades sindicais, com existência legal, isto é, com atos constitutivos registrados em cartório. Só as entidades regularmente constituídas estão legitimadas a vocalizar os interesses da categoria, prerrogativa constitucionalmente conferida ao sindicato (art. 8º, VI, da CF). Precisamente porque a negociação coletiva é monopólio sindical, entendemos que a Carta de 88 não recepcionou a previsão de empregados interessados em entabularem negociação direta com o empregador ou sindicato patronal caso as entidades que os representem, nos diversos graus da estrutura, refuguem no cumprimento de sua missão precípua (parte final do art. 617, § 1º, da CLT)".

 

Insta obtemperar que o art. 468 da CLT, considera ilícita qualquer alteração no contrato de trabalho que direta ou indiretamente causar prejuízo ao empregado. A espúria "negociação" alegada pela reclamada, em que ela diz que os empregados cediam em uma parte para ganhar em outra, afronta, pois, a regra legal.

 

Note-se que houve a redução das comissões em troca da não-realização dos estornos a partir de agosto de 1999. Entretanto, pelo que se constata dos documentos de fls. 62, 64, 66, 68 70, 71, 73 e 78, ou seja, nos meses de agosto, outubro, novembro, dezembro de 1999 e janeiro, fevereiro, março e junho de 2000, os estornos continuaram a ser efetuados.

 

Portanto, mesmo que se admitisse tal negociação entre empresa e empregados, sem o aval do sindicato, em completa afronta à Constituição Federal. Ainda assim a reclamada não encontraria suporte à sua pretensão, haja vista que nem esse malfadado "acordo" ela cumpriu.

 

Assim, nego provimento.

 

Dos reflexos

 

Mantida a condenação na devolução dos estornos e no pagamento das diferenças de comissão, ilegalmente reduzidas, o corolário é a manutenção da sentença que deferiu os reflexos sobre as parcelas deferidas, postulados nas letras c, d, e e f da inicial.

 

Pelo exposto, nego provimento.

 

DO RECURSO DA RECLAMANTE

 

Insurge-se a reclamante contra a r. sentença que determinou fosse a liquidação efetuada por arbitramento. Alega que os cálculos efetuados (fls. 11/20) foram elaborados com base em do-

cumentos constantes dos próprios autos, originários da reclamada, que inclusive não impugnou nem os cálculos nem os documentos.

 

Assiste razão à reclamante.

 

Numa leitura atenta da contestação (fls. 86/97), constata-se que não há uma linha sequer em que a reclamada tenha impugnado qualquer dos documentos juntados pela reclamante (fls. 28/79), dos quais foram tirados os elementos necessários para elaboração da planilha (fls. 11/20), que também não foi impugnada pela reclamada.

 

Nas contra-razões (fls. 174/178), também não houve qualquer forma de impugnação aos cálculos ou aos documentos, limitando-se a reclamada a ratificar o determinado na sentença.

 

Daí, forçoso é reconhecer que se a reclamante apresentou planilha detalhada com os cálculos já tornados líquidos, sem que houvesse qualquer impugnação da reclamada quanto aos valores nela constantes ou à documentação juntada que serviu de referência para a elaboração dos cálculos, torna-se despicienda a liquidação por arbitramento, por ir contra os princípios da celeridade e da economia processual, além de acarretar um ônus desnecessário à reclamada.

 

Todavia, entende o colegiado que o juízo de 1º grau na execução é que deverá estabelecer a forma adequada para a liquidação de sentença.

 

Portanto, dou provimento parcial ao recurso da reclamante para determinar que seja efetuada como entende o juízo da execução da sentença.

 

CONCLUSÃO

 

Acordam os juízes do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos, e, por maioria, negar provimento ao apelo patronal e dar parcial provimento ao apelo do obreiro para estabelecer que a forma de liquidação da sentença seja definida pelo Juiz da execução. Mantido o valor da condenação. Vencidos, no apelo patronal, quanto à devolução das comissões estornadas, os Juízes José Luiz Serafini e Ney Álvares Pimenta Filho; no apelo do reclamante, quanto à forma de liquidação, o Juiz José Luiz Serafini. Sustentação oral do Dr. José Eduardo Coelho Dias, pela reclamada. Redigirá o acórdão o Juiz Cláudio Armando Couce de Menezes.

 

Vitória (ES), 12 de fevereiro de 2003.

 

Juiz Cláudio Armando Couce de Menezes

Relator

 

RDT nº 7 - julho de 2003

 

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ACÓRDÃO TRT Nº 1.203.2001.007.17.00-4

 

Recorrentes: Contauto Administração e Consórcio Ltda. e Maria da Penha dos S. Costa

 

Recorridos: Os mesmos

 

Origem: 7ª Vara do Trabalho de Vitória (ES)

 

Relator: Juiz Cláudio Armando Couce de Menezes

 

Revisor: Juiz José Luiz Serafini

 

EMENTA

 

1. Comissões – Estornos – Legalidade. O empregador tem o direito de estornar a comissão paga ao empregado, conforme dicção do art. 7º da Lei

nº 3.207/57, somente quando se verificar a insolvência do comprador e não nos casos de mera inadimplência, pois se outro fosse o entendimento, a reclamante estaria assumindo os riscos do empreendimento no lugar do empregador. De resto, se adotada a tese patronal, ocorreria manifesta afronta ao art. 462 da CLT. 2. Art. 617, § 1º, da CLT, não-recepção pela Constituição Federal de 88. O art. 617, § 1º, da CLT, que admite negociação direta entre empregados e empregadores, não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. É que, sem exceção, a participação dos sindicatos é obrigatória nas negociações coletivas (art. 8º, VI, da Constituição Federal). Não pode, assim, pretender o empregador fazer substituir a entidade sindical por um dócil grupo de empregados “interessados” na alteração in pejus das condições contratuais; especialmente, no que toca à cláusula mais importante do contrato de emprego: o salário. 3. Redução de comissões por meio de acordo individual – Proibição. A Constituição Federal, no inciso VI do art. 7º, consagrou o princípio da irredutibilidade salarial, excepcionando-o, apenas, nos casos em que a redução estiver prevista em convenção ou acordo coletivo. Assim, mesmo que emprestada fosse validade e vigência ao § 1º do art. 617 da CLT, esbarraria este preceito, no tocante à redução de salários, no referido princípio, consagrado no citado art. 7º, VI, da CF. Desse modo, cai-se na regra do art. 468 da CLT, que considera ilícita qualquer alteração no contrato de trabalho que, direta ou indiretamente, causar prejuízo ao empregado.

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso ordinário, sendo partes as acima citadas.

 

RELATÓRIO

 

A sentença (fls. 126/130), acolheu, em parte, a demanda, para: determinar a devolução dos estornos ilegalmente e, além disso, determinar o pagamento das diferenças salariais, nos importes de R$ 2.132,58 e R$ 6.345,97, respectivamente, bem como reflexos nas verbas apontadas na inicial; deferiu, também, os benefícios da assistência judiciária gratuita; indeferiu, no entanto, o pagamento dos honorários advocatícios e, por fim, determinou a liquidação por arbitramento.

 

As partes, demandante e demandado, apresentaram embargos de declaração (fls. 133/134 e 135/137, respectivamente) que foram julgados improcedentes pelo juízo a quo (fls. 139/140).

 

Inconformado com a sentença, a reclamada interpôs recurso ordinário, com razões (fls. 145/152), com o fito primacial de reformá-la, pois, sob seu prisma, houve legalidade nas comissões estornadas, bem como no acordo celebrado para redução das comissões e, por conseguinte, indevidos os reflexos.

 

Contra-razões (fls. 158/161) refutando, item a item, as ilações apresentadas pela reclamada e, com fulcro no art. 500 do CPC, c/c o art. 769 da CLT, interpôs recurso adesivo (fls. 163/164), aduzindo que o perito deverá usar como parâmetro para os cálculos de liquidação, os documentos apresentados e não impugnados, devendo o Sr. Perito tomar como base para os cálculos os do-

cumentos juntados pelo reclamante.

 

Fundamentação

 

Admissibilidade

 

Conheço do recurso ordinário da reclamada e do recurso adesivo do reclamante, bem como das contra-razões de ambos, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.

 

MÉRITO

 

Do recurso da reclamada

 

Da devolução das comissões estornadas

 

Insurge-se a reclamada contra a r. sentença que acolheu o pedido do reclamante de devolução dos estornos efetuados referentes às comissões recebidas. Alega que os estornos encontram respaldo no § 1º do art. 466 da CLT e no art. 7º da Lei nº 3.207/57.

 

Sem razão a recorrente.

 

No caso do § 1º do art. 466 da CLT, invocado pela reclamada, diz ele respeito a comissões que vão sendo pagas à medida que o empregador vai recebendo o pagamento das vendas efetuadas.

 

No entanto, no presente caso, a reclamante já recebia a comissão por inteiro, isto é, o valor integral da comissão com base no valor do bem, logo após o recebimento da primeira prestação do consórcio. Assim, no momento em que a consorciada pagava a primeira prestação e a reclamante recebia a comissão sobre o valor total do bem, ocorria a ultimação da transação.

 

Por sua vez, o empregador tem o direito de estornar a comissão paga ao empregado, conforme dicção do art. 7º da Lei nº 3.207/57, somente quando se verificar a insolvência do comprador e não nos casos de mera inadimplência, pois se outro fosse o entendimento, a reclamante estaria assumindo os riscos do empreendimento no lugar do empregador, além de esbarrar na vedação legal (art. 462 da CLT).

 

Doutrinariamente, sobre esse tema, Maurício Godinho Delgado (Contrato de Trabalho. Caracterização, Distinções, Efeitos, São Paulo, LTr., 1999, p. 206/207), escreveu o seguinte:

 

“C) Ultimação do negócio – Data presumida. A ultimação do negócio não se confunde com sua efetiva realização – muito menos com seu pagamento. Por ultimação considera-se a aceitação pelo comprador, nos termos em que lhe foi apresentado. Considera-se, desse modo, ultimada a transação, para os fins legais, quando aceita pelo comprador nos termos em que lhe foi proposta. A princípio, a comissão é devida em função da ultimação do negócio e não em vista de seu efetivo cumprimento concreto. Por essa razão é que é relevante determinar-se a data de ultimação do negócio agenciado pelo vendedor comissionista. A Lei nº 3.207/57 tem como ultimada (e não exatamente liquidada, isto é, paga) a transação nos seguintes prazos: a) após 10 dias da apresentação da proposta ao comprador, caso esta proposta não seja recusada, por escrito, no referido prazo, isto se a transação tiver ocorrido dentro do Estado-Membro (art. 3º); b) após 90 dias da apresentação da proposta ao comprador – prazo prorrogável por tempo indeterminado, mediante comunicação escrita ao empregado –, caso esta proposta seja recusada, por escrito, no referido prazo, isto se a transação ocorrer com comerciante ou empresa estabelecida fora do Estado-Membro ou no exterior (art. 3º).

 

D) Risco concernente às vendas. O princípio justrabalhista da alteridade coloca, como se sabe, os riscos concernentes aos negócios efetuados em nome do empregador sob ônus deste (art. 2º, caput, da CLT). A Lei nº 3.207/57 atenua, porém, essa regra geral. É que o art. 7º do diploma estatui que, verificada a insolvência do comprador, cabe ao empregador o direito de estornar a comissão que houver pago. Esse preceito, que reduz vantagem obreira clássica, deve ser, entretanto, interpretado restritamente: desse modo, somente a insolvência do adquirente – e não seu mero inadimplemento – é que autoriza o estorno mencionado pela lei especial”.

 

Com o fito de reforçar as ilações acima, trago a lume a doutrina da jurista Alice Monteiro de Barros, em sua obra Contratos e Regulamentações Especiais de Trabalho – Peculiaridades, Aspectos Controvertidos e Tendências, LTr., p. 422/423:

 

“… Verifica-se, portanto, que o direito à comissão surge ou com a aceitação expressa do negócio ou, de forma tácita, com a expiração do prazo previsto para o empregador recusar a proposta. Logo, aceita a proposta, de uma ou de outra forma, nasce o direito do empregado às comissões, independentemente de o cliente cancelá-la, devolvendo a mercadoria, que lhe foi entregue com defeito ou outro motivo qualquer e deixando de efetivar o pagamento. Da mesma forma, se por motivo alheio à vontade do empregado, o empregador deixa de entregar a mercadoria, ainda assim fará jus às comissões, pois já houve dispêndio de energia do trabalhador, insuscetível de restituição, situando-se o desfazimento do negócio na esfera do risco do empreendimento econômico, o qual deverá ser suportado pelo empregador, na forma do art. 2º da CLT”.

 

A jurisprudência pátria vaticina que:

 

“Comissões sobre vendas canceladas. Deve-se adotar a interpretação favorável ao empregado no sentido de que não pode o vendedor sujeitar-se ao fato de o cliente não aceitar as mercadorias que lhe foram enviadas, devendo o empregador arcar com tal risco”. Ac. TST – 3ª T – RR nº 3.118/85 – Rel. Min. Ranor Barbosa – DJ 16.5.1986, In Dicionário de Decisões Trabalhista, Calheiros Bomfim, 21.ed.

 

“Estorno de comissões. Se a transação foi concluída pela aceitação do comprador e vendedor, o empregador faz jus à comissão resultante do seu trabalho, regularmente cumprido. Se fato posterior ocorre, prejudicando aquele negócio, cabe ao empregador suportar os ônus decorrentes, característicos do risco inerente à atividade empresarial”. TRT 3ª R – RO nº 13.837/99 – 4ª T – Rel. Juiz Marcus Moura Ferreira – DJMG 18.3.2000, Revista Trabalhista, maio de 2000, p. 79.

 

Ainda:

 

“Salário – Comissões – Cancelamento. A eg. Turma regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante no que tange aos descontos de comissões em virtude de cancelamento da compra efetuada pelo comprador, sob o seguinte fundamento (fl. 389): prescreve o artigo 466 da CLT: ‘O pagamento de comissões e percentagens só é exigível depois de ultimada a transação que referem’. Entendo que a transação somente se dá por ultimada, para efeito de percepção da comissão respectiva, após o efetivo pagamento pelo comprador e não apenas com o acordo entre as partes. Isso se infere do parágrafo único do artigo de lei supracitado, no qual o legislador alude ao pagamento das comissões proporcionalmente à respectiva liquidação, nas transações realizadas por prestações sucessivas. O reclamante insurge-se contra esse posicionamento, aduzindo que o risco da atividade econômica pertine exclusivamente ao empregador. Assiste-lhe razão. Na hipótese vertente, o estorno das comissões auferidas pelo recorrente dava-se em virtude do cancelamento das vendas efetuadas. Ora, reza o artigo 466 da CLT que ‘o pagamento de comissões e percentagens só é exigível depois de ultimada a transação a que se referem’. A expressão ‘ultimada a transação’ deve ser entendida como sendo o momento em que o negócio (contrato) é efetivado, e não como o cumprimento das obrigações decorrentes desse contrato. A lição sempre esclarecedora do insigne Ministro Mozart Victor Russomano assenta (Comentários à CLT, 9. ed., p. 482): Se o empregado perdeu suas horas aproximando o comprador do vendedor, se conseguiu a preferência daquele para sua firma, se o negócio foi levado à consideração do empregador, se este fechou a transação é claro que ela está ultimada e que o empregado deve receber o salário respectivo (comissões ou percentagens). Se posteriormente por motivo alheio à vontade do empregado, o empregador deixa de cumprir o compromisso de entrega da mercadoria; se a mercadoria enviada sofre extravio; se, chegando ao destino, é recusada pelo comprador; se aceita pelo comprador, este deixa de pagar o preço – é claro que o empregado não pode ficar sem receber o que é seu. Caso contrário, ele estaria correndo, juntamente com o empresário, os riscos do negócio, que são atribuídos, exclusivamente, à empresa (art. 2º). A meu juízo, essa é a interpretação mais consentânea e mais justa com os princípios que informam o Direito do Trabalho. Releva lembrar, ainda, a Lei nº 3.207/57, que regulamenta as atividades dos empregados vendedores, viajantes, pracistas e outros exercentes de funções semelhantes. O artigo 71 desse diploma legal dispõe: ‘verificada a insolvência do comprador, cabe ao empregador o direito de estornar a comissão que houver pago’. Estatui ainda o art. 3º do referido diploma legal que a ‘transação será considerada aceita se o empregador não a recusar por escrito, dentro de dez dias, contados da proposta’. Infere-se, pois, mediante raciocínio integrativo da norma insculpida no artigo 466 da CLT, que apenas no caso excepcional de insolvência do comprador cabe ao empregador estornar a comissão que porventura já tenha pago ao empregado. Afora essa hipótese, o descumprimento, pelo comprador, das obrigações derivadas do negócio ou o cancelamento da compra não dá ao empregador o direito de proceder ao estorno das comissões ou percentagens. Ante o exposto, dou provimento parcial ao recurso interposto pelo reclamante para condenar a reclamada na devolução dos descontos efetuados nos salários do reclamante a título de estorno de comissões em virtude de cancelamento de vendas.” (TST – RR

nº 319248/96 – 1ª T – Red. Des. João Oreste Dalazen – DJU 10.3.2000)

 

Destarte, ao contrário das alegações da reclamada, os estornos das comissões são ilegais, razão por que nego provimento.

 

Da redução dos percentuais das comissões

 

Insurge-se a reclamada, também, contra a sentença que acolheu o pedido de pagamento da diferença de comissões, sob a alegação de que a referida redução se deu com base em negociação estabelecida entre empregado e empregador, de forma que se cedia em uma parte, para ganhar em outra, não havendo redução salarial.

 

Mais uma vez sem qualquer razão a reclamada.

 

O que consta dos autos é uma proposta dos empregados da empresa de redução das comissões em troca da não-realização dos estornos (fls. 106/109) e uma ata em que foi decidido que seria formalizado um acordo coletivo (fls. 117/118). Não existe qualquer acordo nos autos entre reclamada e reclamante.

 

No entanto, a Constituição Federal, no inciso VI do art. 7º, consagrou o princípio da irredutibilidade salarial, excepcionando-o, apenas, nos casos em que a redução estiver prevista em convenção ou acordo coletivo.

 

Dessa forma, sem maiores esforços percebe-se que § 1º do art. 617 da CLT, que admite acordo entre empresa e empregados, quando o sindicato se recursar a participar da negociação coletiva, não foi recepcionado pela Carta Maior, que exige acordo coletivo ou convenção coletiva para se admitir a redução salarial. Essa é a posição de João Lima Teixeira in Instituições de Direito do Trabalho, citado pelo Ministro do TST, José Luciano de Castilho Pereira, em artigo doutrinário (O Sindicato e sua Força na Negociação Coletiva, Rev. TST, Brasília,

v. 67, nº 4, out./dez. 2001, p. 31):

 

“O principal requisito de validade dos instrumentos normativos autocomposto é que sejam subscritos por entidades sindicais, com existência legal, isto é, com atos constitutivos registrados em cartório. Só as entidades regularmente constituídas estão legitimadas a vocalizar os interesses da categoria, prerrogativa constitucionalmente conferida ao sindicato (art. 8º, VI, da CF). Precisamente porque a negociação coletiva é monopólio sindical, entendemos que a Carta de 88 não recepcionou a previsão de empregados interessados em entabularem negociação direta com o empregador ou sindicato patronal caso as entidades que os representem, nos diversos graus da estrutura, refuguem no cumprimento de sua missão precípua (parte final do art. 617, § 1º, da CLT)”.

 

Insta obtemperar que o art. 468 da CLT, considera ilícita qualquer alteração no contrato de trabalho que direta ou indiretamente causar prejuízo ao empregado. A espúria “negociação” alegada pela reclamada, em que ela diz que os empregados cediam em uma parte para ganhar em outra, afronta, pois, a regra legal.

 

Note-se que houve a redução das comissões em troca da não-realização dos estornos a partir de agosto de 1999. Entretanto, pelo que se constata dos documentos de fls. 62, 64, 66, 68 70, 71, 73 e 78, ou seja, nos meses de agosto, outubro, novembro, dezembro de 1999 e janeiro, fevereiro, março e junho de 2000, os estornos continuaram a ser efetuados.

 

Portanto, mesmo que se admitisse tal negociação entre empresa e empregados, sem o aval do sindicato, em completa afronta à Constituição Federal. Ainda assim a reclamada não encontraria suporte à sua pretensão, haja vista que nem esse malfadado “acordo” ela cumpriu.

 

Assim, nego provimento.

 

Dos reflexos

 

Mantida a condenação na devolução dos estornos e no pagamento das diferenças de comissão, ilegalmente reduzidas, o corolário é a manutenção da sentença que deferiu os reflexos sobre as parcelas deferidas, postulados nas letras c, d, e e f da inicial.

 

Pelo exposto, nego provimento.

 

DO RECURSO DA RECLAMANTE

 

Insurge-se a reclamante contra a r. sentença que determinou fosse a liquidação efetuada por arbitramento. Alega que os cálculos efetuados (fls. 11/20) foram elaborados com base em do-

cumentos constantes dos próprios autos, originários da reclamada, que inclusive não impugnou nem os cálculos nem os documentos.

 

Assiste razão à reclamante.

 

Numa leitura atenta da contestação (fls. 86/97), constata-se que não há uma linha sequer em que a reclamada tenha impugnado qualquer dos documentos juntados pela reclamante (fls. 28/79), dos quais foram tirados os elementos necessários para elaboração da planilha (fls. 11/20), que também não foi impugnada pela reclamada.

 

Nas contra-razões (fls. 174/178), também não houve qualquer forma de impugnação aos cálculos ou aos documentos, limitando-se a reclamada a ratificar o determinado na sentença.

 

Daí, forçoso é reconhecer que se a reclamante apresentou planilha detalhada com os cálculos já tornados líquidos, sem que houvesse qualquer impugnação da reclamada quanto aos valores nela constantes ou à documentação juntada que serviu de referência para a elaboração dos cálculos, torna-se despicienda a liquidação por arbitramento, por ir contra os princípios da celeridade e da economia processual, além de acarretar um ônus desnecessário à reclamada.

 

Todavia, entende o colegiado que o juízo de 1º grau na execução é que deverá estabelecer a forma adequada para a liquidação de sentença.

 

Portanto, dou provimento parcial ao recurso da reclamante para determinar que seja efetuada como entende o juízo da execução da sentença.

 

CONCLUSÃO

 

Acordam os juízes do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos, e, por maioria, negar provimento ao apelo patronal e dar parcial provimento ao apelo do obreiro para estabelecer que a forma de liquidação da sentença seja definida pelo Juiz da execução. Mantido o valor da condenação. Vencidos, no apelo patronal, quanto à devolução das comissões estornadas, os Juízes José Luiz Serafini e Ney Álvares Pimenta Filho; no apelo do reclamante, quanto à forma de liquidação, o Juiz José Luiz Serafini. Sustentação oral do Dr. José Eduardo Coelho Dias, pela reclamada. Redigirá o acórdão o Juiz Cláudio Armando Couce de Menezes.

 

Vitória (ES), 12 de fevereiro de 2003.

 

Juiz Cláudio Armando Couce de Menezes

Relator

 

RDT nº 7 – julho de 2003

 

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