TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 6ª REGIÃO Comodato e Contrato de Trabalho – Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
PROC. TRT-RO Nº 860/97
Recorrente: Usina Trapiche S.A.
Recorrido: José Olímpio da Silva
EMENTA
Indenização de sítio. Descabida a indenização quando não comprovado que foi o empregado quem plantou as fruteiras no sítio obtido a título de comodato no período do contrato de trabalho. Recurso provido parcialmente.
Vistos, etc.
Recurso Ordinário interposto pela Usina Trapiche S.A., em face da decisão proferida pela MM. JCJ de Barreiros, que, à unanimidade, julgou procedente em parte a reclamação trabalhista ajuizada por José Olímpio da Silva, condenando a recorrente a pagar ao recorrido, diferenças em face da produção, devidamente apuradas no laudo pericial, como também suas repercussões nas parcelas salariais e nas verbas rescisórias; indenização relativa as fruteiras na importância de R$ 850,00; adicional de horas extras e honorários sindicais, à base de 15% sobre o montante da condenação.
Razões de recurso de fls. 207/214, insurgindo-se contra a sentença hostilizada, preliminarmente, argüindo a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar o pedido decorrente do comodato de propriedade imóvel – sítio – no qual residia o autor, utilizando da plantação da lavoura, no tocante à venda das frutas, se beneficiando sem acarretar-lhe quaisquer ônus. Por conseguinte, as benfeitorias existentes não são indenizáveis, face à gratuidade do contrato de comodato. Descabida a condenação relativa às plantações existentes no imóvel. Com relação ao pleito de horas extras, sustenta a inépcia do pedido, face à ausência de delimitação dos dias trabalhados e da respectiva jornada. Requer sua extinção sem julgamento do mérito. Adentrando ao mérito, irresigna-se com a condenação às horas extraordinárias, alegando que não foram impugnados os cartões de ponto colacionados nem houve prova da sobrejornada apontada. Quanto à diferença de verbas rescisórias e salarial em face à produção, aduz ser um direito convencional, o qual é garantido, quando o empregado ultrapassa a quantidade básica para auferição do direito. Não provou o autor fazer jus a tal direito. Acrescenta que não foi efetivada a essencial juntada do Instrumento Normativo, pelo que deve ser extinto o pedido sem apreciação meritória. Requer o provimento do recurso.
Contra-razões apresentadas às fls. 234.
A Procuradoria Regional do Trabalho, às fls. 236 em parecer da lavra da Dr. ângela Lobo, preliminarmente, opinou ser a Justiça do Trabalho competente para julgar matéria atinente o pleito de indenização do sítio por tratar-se de matéria oriunda do contrato de trabalho. No mérito deu o visto.
É o relatório.
VOTO
Preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho para dirimir questão acerca de indenização do sítio, argüida pelo recorrente.
Rejeito a prefacial, eis que o pleito decorre de contrato de trabalho, logo competente é esta Justiça especializada para julgar o pedido de indenização do sítio.
No mérito, reforma merece a sentença a qua.
Postula o reclamante o pagamento de indenização do sítio, ao argumento de que fundou sítio plantando 3 coqueiros, 1 pé de laranja e 1 de acerola.
A reclamada contestou o pleito alegando que as plantações já existiam antes do reclamante residir no local, e que o mesmo, apesar de demitido, permanece morando ali usufruindo de tudo.
Depreende-se dos autos, através do relatório da vistoria (fls. 199), realizada no sítio onde ainda reside o demandante, que as fruteiras lá existentes são “velhas”, não constando as suas idades.
Ora, inexistindo comprovação de que as fruteiras foram plantadas pelo reclamante no sítio, obtido a título de comodato, no período do contrato de trabalho, indevido é o pagamento de indenização postulada. Sobretudo, porque o demandante ainda reside no sítio.
Argüi o recorrente a inépcia do pedido de horas extras, em face da falta de sua delimitação.
Rejeito a argüição, eis que restou fundamentado o pleito.
Consta no item i da exordial o período e horário da jornada trabalhada.
O pagamento do adicional das horas extras condenadas deve ser mantido.
É certo que o onus probandi é do reclamante (arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC) entretanto, havendo determinação judicial para a juntada dos cartões de ponto, a prova documental prevalecerá sobre qualquer outra.
Depreende-se dos autos através da documentação acostada pela reclamada às fls. 31/179, que houve labor excedente, sem a devida remuneração.
Nessas condições, correta a MM. Junta, que deferiu o pagamento dos adicionais das horas extras trabalhadas a ser apurado o seu quantum em liquidação de sentença.
A inépcia do pedido de pagamento de diferença salarial em face da produção é de ser rejeitada, eis que não foi baseado em norma coletiva.
O laudo apresentado pelo contador às fls. 182/197 demonstra que o salário do reclamante não era pago corretamente.
A despeito do que alega o recorrente, o pedido do autor está baseado na média de produção trabalhada, que foi apurada mediante perícia contábil, e não diferença salarial com base no piso da categoria profissional.
Ante o exposto, dou provimento parcial ao recurso para excluir do condenado a indenização correspondente a benfeitorias do sítio.
Assim, acordam os juízes da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho para dirimir questão acerca da indenização do sítio, argüida pelo recorrente. Mérito: por maioria, dar provimento parcial ao recurso para excluir da condenação a indenização correspondente a benfeitorias de sítio, contra o voto da juíza-revisora que negava provimento.
Recife, 16 de abril de 1997.
Zeneide Costa
Juíza-Presidente da 2ª Turma, em exercício
Antônio Jacarandá
Juiz-relator
Procuradoria Regional do Trabalho
Everaldo Gaspar Lopes de Andrade
“Ciência em cumprimento ao art. 83, inc. IV, da Lei Complementar nº 75/93”
(Publicado no DOPE de 21.05.97).
Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
Advocacia Especializada – Robson Zavadniak advogado
(41) 3233-0329
Av. Marechal Floriano Peixoto, 228 / cj. 302
Centro - Curitiba/PR -CEP 80.010-130
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PROC. TRT-RO Nº 860/97
Recorrente: Usina Trapiche S.A.
Recorrido: José Olímpio da Silva
EMENTA
Indenização de sítio. Descabida a indenização quando não comprovado que foi o empregado quem plantou as fruteiras no sítio obtido a título de comodato no período do contrato de trabalho. Recurso provido parcialmente.
Vistos, etc.
Recurso Ordinário interposto pela Usina Trapiche S.A., em face da decisão proferida pela MM. JCJ de Barreiros, que, à unanimidade, julgou procedente em parte a reclamação trabalhista ajuizada por José Olímpio da Silva, condenando a recorrente a pagar ao recorrido, diferenças em face da produção, devidamente apuradas no laudo pericial, como também suas repercussões nas parcelas salariais e nas verbas rescisórias; indenização relativa as fruteiras na importância de R$ 850,00; adicional de horas extras e honorários sindicais, à base de 15% sobre o montante da condenação.
Razões de recurso de fls. 207/214, insurgindo-se contra a sentença hostilizada, preliminarmente, argüindo a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar o pedido decorrente do comodato de propriedade imóvel – sítio – no qual residia o autor, utilizando da plantação da lavoura, no tocante à venda das frutas, se beneficiando sem acarretar-lhe quaisquer ônus. Por conseguinte, as benfeitorias existentes não são indenizáveis, face à gratuidade do contrato de comodato. Descabida a condenação relativa às plantações existentes no imóvel. Com relação ao pleito de horas extras, sustenta a inépcia do pedido, face à ausência de delimitação dos dias trabalhados e da respectiva jornada. Requer sua extinção sem julgamento do mérito. Adentrando ao mérito, irresigna-se com a condenação às horas extraordinárias, alegando que não foram impugnados os cartões de ponto colacionados nem houve prova da sobrejornada apontada. Quanto à diferença de verbas rescisórias e salarial em face à produção, aduz ser um direito convencional, o qual é garantido, quando o empregado ultrapassa a quantidade básica para auferição do direito. Não provou o autor fazer jus a tal direito. Acrescenta que não foi efetivada a essencial juntada do Instrumento Normativo, pelo que deve ser extinto o pedido sem apreciação meritória. Requer o provimento do recurso.
Contra-razões apresentadas às fls. 234.
A Procuradoria Regional do Trabalho, às fls. 236 em parecer da lavra da Dr. ângela Lobo, preliminarmente, opinou ser a Justiça do Trabalho competente para julgar matéria atinente o pleito de indenização do sítio por tratar-se de matéria oriunda do contrato de trabalho. No mérito deu o visto.
É o relatório.
VOTO
Preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho para dirimir questão acerca de indenização do sítio, argüida pelo recorrente.
Rejeito a prefacial, eis que o pleito decorre de contrato de trabalho, logo competente é esta Justiça especializada para julgar o pedido de indenização do sítio.
No mérito, reforma merece a sentença a qua.
Postula o reclamante o pagamento de indenização do sítio, ao argumento de que fundou sítio plantando 3 coqueiros, 1 pé de laranja e 1 de acerola.
A reclamada contestou o pleito alegando que as plantações já existiam antes do reclamante residir no local, e que o mesmo, apesar de demitido, permanece morando ali usufruindo de tudo.
Depreende-se dos autos, através do relatório da vistoria (fls. 199), realizada no sítio onde ainda reside o demandante, que as fruteiras lá existentes são “velhas”, não constando as suas idades.
Ora, inexistindo comprovação de que as fruteiras foram plantadas pelo reclamante no sítio, obtido a título de comodato, no período do contrato de trabalho, indevido é o pagamento de indenização postulada. Sobretudo, porque o demandante ainda reside no sítio.
Argüi o recorrente a inépcia do pedido de horas extras, em face da falta de sua delimitação.
Rejeito a argüição, eis que restou fundamentado o pleito.
Consta no item i da exordial o período e horário da jornada trabalhada.
O pagamento do adicional das horas extras condenadas deve ser mantido.
É certo que o onus probandi é do reclamante (arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC) entretanto, havendo determinação judicial para a juntada dos cartões de ponto, a prova documental prevalecerá sobre qualquer outra.
Depreende-se dos autos através da documentação acostada pela reclamada às fls. 31/179, que houve labor excedente, sem a devida remuneração.
Nessas condições, correta a MM. Junta, que deferiu o pagamento dos adicionais das horas extras trabalhadas a ser apurado o seu quantum em liquidação de sentença.
A inépcia do pedido de pagamento de diferença salarial em face da produção é de ser rejeitada, eis que não foi baseado em norma coletiva.
O laudo apresentado pelo contador às fls. 182/197 demonstra que o salário do reclamante não era pago corretamente.
A despeito do que alega o recorrente, o pedido do autor está baseado na média de produção trabalhada, que foi apurada mediante perícia contábil, e não diferença salarial com base no piso da categoria profissional.
Ante o exposto, dou provimento parcial ao recurso para excluir do condenado a indenização correspondente a benfeitorias do sítio.
Assim, acordam os juízes da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho para dirimir questão acerca da indenização do sítio, argüida pelo recorrente. Mérito: por maioria, dar provimento parcial ao recurso para excluir da condenação a indenização correspondente a benfeitorias de sítio, contra o voto da juíza-revisora que negava provimento.
Recife, 16 de abril de 1997.
Zeneide Costa
Juíza-Presidente da 2ª Turma, em exercício
Antônio Jacarandá
Juiz-relator
Procuradoria Regional do Trabalho
Everaldo Gaspar Lopes de Andrade
“Ciência em cumprimento ao art. 83, inc. IV, da Lei Complementar nº 75/93”
(Publicado no DOPE de 21.05.97).
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