TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 6ª REGIÃO Competência Conselho de Fiscalização Profissional – Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
PROC. Nº TRT-DC-010/96
Juiz-Relator: Carlos Eduardo Machado
Suscitante: Sindicato dos Servidores em Conselhos e Ordens de Fiscalização Profissional e Entidades
Coligadas e Afins do Estado de Pernambuco SINDICOPE
Suscitados: Conselho Regional de Representantes Comerciais CORE e outros
Procedência: Recife PE
EMENTA
Competência Conselho Regional de Representantes Comerciais CORE. O Conselho Regional tem natureza jurídica de autarquia federal, sendo a Justiça Federal comum competente para conhecer e julgar as ações nas quais venha a intervir. Processo, que se extingue, sem apreciação meritória, por impossibilidade jurídica do pedido.
Vistos, etc.
Dissídio Coletivo instaurado pelo Sindicato dos Servidores em Conselhos e Ordens de Fiscalização Profissional e Entidades Coligadas e Afins do Estado de Pernambuco SINDICOPE, contra o Conselho Regional de Representantes Comerciais CORE e outros.
A inicial veio acompanhada de instrumento procuratório (fl. 05); Edital de Convocação da Categoria Profissional (fls. 36/37); Relação dos Presentes à Assembléia Sindical (fls. 57/58); Ata da Assembléia- Geral Extraordinária (fls. 38/42); Pauta de Reivindicação (fls. 58/67); Comprovação de Negociação na Área Administrativa e Certidão do seu Malogro (fls. 43/56); Estatuto Sindical (fls. 08/34); Registro do Estatuto Sindical (fl. 35) e Declaração de Depósito do Estatuto Sindical.
Audiência de Conciliação e Julgamento às fls. 83/84. O Conselho Regional de Representantes Comerciais CORE, informou que celebrou Acordo Coletivo de Trabalho com o suscitante, nos termos do DC-14/93, com as devidas atualizações. O referido acordo foi confirmado pelo suscitante. A Exma. Juíza-Presidente deferiu o requerimento do suscitante e suscitado, concedendo-lhes o prazo de 5 dias para formalizarem o acordo.
O suscitado Conselho Regional em Enfermagem apresentou defesa e documentos às fls. 86/101.
Defesa do Conselho Regional de Química às fls. 102/126, com preliminar de extinção do processo, sem julgamento do mérito, por carência do direito de ação. No mérito, ad cautelam, contesta as reivindicações.
Deferido o prazo de 10 dias para o suscitante falar sobre as contestações e documentos apresentados pelos suscitados. Designado o dia 08.07.96 para prosseguimento.
Às fls. 128/132, o suscitante apresenta sua manifestação sobre defesa e documentos anexados pelos suscitados.
Na Ata de fl. 133, foi deferido, pela MM. Juíza-Presidente, o pedido de adiamento da instrução, formulado pelas partes, tendo sido designado o dia 23.07.96, para prosseguimento:
Audiência de prosseguimento às fls. 134/135. Informou o suscitante que celebrou Acordo Coletivo de Trabalho com os suscitados Conselho Regional de Representantes Comerciais CORE e Conselho Regional de Enfermagem COREN, cujos instrumentos estão em fase de depósito na DRT-PE, requerendo a desistência do processo em relação aos mesmos. A MM. Juíza-Presidente homologou a desistência requerida, com fulcro no art. 24, inciso XI, do Regimento Interno deste Regional.
O suscitado remanescente Conselho Regional de Química, apresentou proposta para firmar acordo, tendo o suscitante concordado com a proposta patronal, desde que fosse incluída uma cláusula de Vale-lanche, no valor de R$ 4,00 por dia, corrigido nos moldes fixados para os salários pelo poder central, sem natureza salarial, na forma prevista no Programa de Alimentação do Trabalhador Lei nº 6.321/76.
O suscitado solicitou o adiamento da audiência para apresentar resposta acerca da condição colocada pelo suscitante. Designado o dia 29.07.96 para prosseguimento.
Na audiência realizada à fl. 136, o suscitado Conselho Regional de Química, informou que não aceita a proposta de conciliação apresentada pelo suscitante. Encerrada a instrução, as partes ofereceram últimas razões. Renovada, sem êxito, a proposta conciliatória.
O Ministério Público do Trabalho sugere às fls. 137/139, a conversão do julgamento em diligência, para que o suscitante traga à colação cópia autêntica da sentença normativa revisanda, proferida nos autos do PROC. TRT-DC-15/95, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito, concedendo-se prazo ao suscitado para, querendo, falar sobre o cumprimento ou não da diligência pelo suscitante (Dr. Valdir José Silva de Carvalho).
Às fls. 140 e 140 v. acatada a diligência sugerida pelo Ministério Público, a qual foi cumprida, conforme certidão de fl. 147.
Às fls. 149/162, opina o Ministério Público do Trabalho, pelo acolhimento da extinção do processo, sem julgamento do mérito, por inépcia da inicial, ausência de documento essencial à propositura da ação e por impossibilidade jurídica do pedido e, no mérito, pelo deferimento parcial das reivindicações. (Dr. Valdir José Silva de Carvalho)
É o relatório.
VOTO
Acolho a preliminar suscitada pela douta Procuradoria Regional do Trabalho, através do seu ilustre Procurador, Dr. Valdir José Silva de Carvalho, de extinção do processo, sem julgamento do mérito, face à impossibilidade jurídica do pedido.
Adoto, como razões de decidir os fundamentos, verbis:
1.1.2. Da Impossibilidade Jurídica de Julgamento de Dissídio Coletivo contra Autarquia Federal.
O suscitado Conselho Regional de Química da 1ª Região é Autarquia Federal, tem como finalidade a substituição da administração centralizada e direta, na execução dos serviços de fiscalização da atividade profissional.
Ensina o saudoso jurista Hely Lopes Meirelles, in Direito Administrativo Brasileiro, 14ª edição, 1988, páginas 300/301, que Autarquias são entes administrativos autônomos, criados por lei, com personalidade jurídica de direito público interno, patrimônio próprio e atribuições estatais específicas. E arremata: A autarquia não age por delegação; age por direito próprio e com autoridade pública, na medida do jus imperi que lhe foi outorgado pela lei que a criou. Como pessoa jurídica de direito público interno, a autarquia traz ínsita, para a consecução de seus fins, uma parcela do poder estatal que lhe deu vida. Sendo um ente autônomo, não há subordinação hierárquica da autarquia para com a entidade estatal a que pertence, porque se isto ocorresse anularia o seu caráter autárquico. Há mera vinculação à entidade matriz que, por isso, passa a exercer um controle legal, expresso no poder de correção finalística do serviço autárquico.
Por outro lado, os servidores das autarquias corporativistas, antes regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, mercê da norma insculpida no artigo 39, da Carta Política, passaram a ser vinculados à Lei Complementar nº 8.112/90.
A propósito, este é o entendimento esposado pelo jurista Celso Antonio Bandeira de Melo, in Regime Constitucional dos Servidores da Administração Direta e Indireta, 1ª edição, Revista dos Tribunais, página 82, que É induvidosamente certo que o regime comum, normal, dos servidores públicos civis terá de ser um regime de direito público: o regime de cargo, de funcionário público não o de emprego. Portanto, tem de ser o regime designado, entre nós, como estatutário. E isso por duas razões: uma principiológica; outra colhida em disposições explícitas da constituição, por força das quais, pode-se depreender que, ali mesmo, já está feita a referida opção quanto ao regime normal aplicável ao servidor público civil.
O colendo Supremo Tribunal Federal, guardião da Constituição Federal, define os Conselhos e Ordens Profissionais como autarquias corporativistas, executores de funções típicas do Estado, mantidas por contribuições dos filiados.
No Julgamento do Mandado de Segurança nº 21.797-9, Rio de Janeiro, com pedido de vista do Ministro Ilmar Galvão, na sessão plenária de 23 de outubro de 1996, assim se posicionou o culto Ministro Carlos Velloso, relator do processo: Constitucional. Administrativo. Entidades fiscalizadoras do exercício profissional. Conselho Federal de Odontologia: Natureza autárquica. Lei nº 4.234, de 1964, art. 2º. Fiscalização por parte do Tribunal de Contas da União. I Natureza autárquica do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Odontologia. Obrigatoriedade de prestar contas ao Tribunal de Contas da União. Lei nº 4.234/64, art. 2º, CF, art. 70, parágrafo único, art. 71, II. II Os servidores do Conselho Federal de Odontologia deverão se submeter ao regime jurídico da Lei nº 8.112, de 1990. III As contribuições cobradas pelas autarquias responsáveis pela fiscalização do exercício profissional são contribuições parafiscais, contribuições corporativas, com caráter tributário. CF, art. 149. RE 138.184 CE, Velloso, Plenário, RTJ 143/313 (cópia do voto em anexo).
Esta, também, é a diretriz traçada pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Competência. Conselho Regional de Farmácia. Natureza jurídica. O Conselho Regional de Farmácia tem natureza jurídica de autarquia federal, sendo a Justiça Federal competente para conhecer e julgar as ações nas quais venha a intervir (Conflito nº 67.000-6/CE, Relator-Ministro Américo Luz, publicado no Diário da Justiça de 23.05.94, Seção I, página 12531).
Por seu turno, o egrégio Tribunal de Contas da União, no julgamento do Processo TC 013.710/91-5, concluiu que o CREA/PB, como Conselho Regional de Enfermagem do Rio de Janeiro é autarquia e, como tal, sujeita-se aos ditames da Lei nº 8.112/91. E, em conseqüência, determinou a observância dos ditames da Lei nº 8.112/91 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União), quanto aos seus servidores, por ser uma autarquia, consoante ainda ao decidido no Plenário, em caso semelhante, na Sessão de 05.06.91, no Processo TC-000.626/91 0, publicado no Diário Oficial da União, seção I, página 6875.
Idêntico posicionamento adotou, à unanimidade, 1ª Turma desse egrégio Sexto Regional do Trabalho, no julgamento do Processo TRT-RO nº 2.160/91, do qual foi condutor do Acórdão o Juiz Josias Figueiredo, determinando, inclusive, a reintegração dos servidores do Conselho Regional de Farmácia de Pernambuco, esteado no artigo 19, dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias.
Por último, este Parquet Trabalhista, através do então Procurador Regional do Trabalho Nélson Soares da Silva Júnior, hoje membro desta Corte Especializada, na vaga reservada constitucionalmente aos membros do Ministério Público, ajuizou Ação Civil Pública contra o Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, objetivando impedir a contratação de servidor sem prévia aprovação em concurso público, obtendo liminar favorável Processo 2ª Vara da Justiça Federal Pernambuco nº 92.010799 0.
Ora, a Justiça do Trabalho, extreme de dúvida, é incompetente para apreciar e julgar Dissídio Coletivo envolvendo servidor público (celetista ou estatutário) e a Administração Pública. A um, porque o servidor público não tem direito a negociação coletiva; a dois, porque qualquer vantagem atribuída ao servidor público há de ser conferida em lei (artigo 37, da Constituição Federal); e a três, porque compete, privativamente, ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa de lei propondo aumento da remuneração do servidor público (artigo 61, parágrafo 1º, inciso II, alínea a, da Carta Magna).
Frise-se, por oportuno, que o colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 492-1-600, declarou ser incompetente essa Justiça Especializada para conhecer e julgar dissídio individual e coletivo envolvendo a Administração Pública.
Nesse sentido, a propósito, foi a decisão proferida pelo egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, no Processo TRT DC nº 166/90, do qual foi relator o culto Juiz José Montenegro Antero, in verbis: O servidor público embora possa sindicalizar-se e tenha a CF/88 outorgado a ele boa parte dos direitos do trabalhador comum, em verdade restringiu o direito de ajuizar dissídio. Os direitos são distintos e autônomos. Artigo 37, VII, da CF/88. Entre os direitos do servidor não foi incluído o reconhecimento das Convenções e Acordos Coletivos. Logo, impossível o ajuizamento de Dissídio Coletivo. Impossibilidade jurídica do pedido. Extinção do processo sem julgamento do mérito. Incidência do artigo 267, inciso VI, do CPC (LTr. 56/05/576).
Pelo exposto, de acordo com o Ministério Público do Trabalho, declaro a impossibilidade jurídica do pedido, com a conseqüente extinção do processo, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 267, inciso VI, CPC, aplicável a espécie por força do artigo 769, consolidado.
Acordam os juízes do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, em sua composição plena, preliminarmente, por unanimidade, extinguir o processo sem julgamento do mérito, face à impossibilidade jurídica do pleito.
Custas calculadas sobre R$ 5.000,00.
Os Exmos. Srs. Juízes Classistas Zaida Diniz e João Bandeira, representantes dos empregados, foram convocados para compor a representação paritária.
Sustentação oral pelo suscitante: Bel. Francisco Vitório.
Recife, 9 de janeiro de 1996.
Irene Queiroz
Juíza-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região
Carlos Eduardo Machado
Juiz-Relator
p/ Everaldo Gaspar Lopes de Andrade
Procurador Regional do Trabalho
Ciência em cumprimento ao art. 84,
inciso IV, da Lei Complementar nº 075.
(Publicado no DOE de 05.02.97).
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PROC. Nº TRT-DC-010/96
Juiz-Relator: Carlos Eduardo Machado
Suscitante: Sindicato dos Servidores em Conselhos e Ordens de Fiscalização Profissional e Entidades
Coligadas e Afins do Estado de Pernambuco SINDICOPE
Suscitados: Conselho Regional de Representantes Comerciais CORE e outros
Procedência: Recife PE
EMENTA
Competência Conselho Regional de Representantes Comerciais CORE. O Conselho Regional tem natureza jurídica de autarquia federal, sendo a Justiça Federal comum competente para conhecer e julgar as ações nas quais venha a intervir. Processo, que se extingue, sem apreciação meritória, por impossibilidade jurídica do pedido.
Vistos, etc.
Dissídio Coletivo instaurado pelo Sindicato dos Servidores em Conselhos e Ordens de Fiscalização Profissional e Entidades Coligadas e Afins do Estado de Pernambuco SINDICOPE, contra o Conselho Regional de Representantes Comerciais CORE e outros.
A inicial veio acompanhada de instrumento procuratório (fl. 05); Edital de Convocação da Categoria Profissional (fls. 36/37); Relação dos Presentes à Assembléia Sindical (fls. 57/58); Ata da Assembléia- Geral Extraordinária (fls. 38/42); Pauta de Reivindicação (fls. 58/67); Comprovação de Negociação na Área Administrativa e Certidão do seu Malogro (fls. 43/56); Estatuto Sindical (fls. 08/34); Registro do Estatuto Sindical (fl. 35) e Declaração de Depósito do Estatuto Sindical.
Audiência de Conciliação e Julgamento às fls. 83/84. O Conselho Regional de Representantes Comerciais CORE, informou que celebrou Acordo Coletivo de Trabalho com o suscitante, nos termos do DC-14/93, com as devidas atualizações. O referido acordo foi confirmado pelo suscitante. A Exma. Juíza-Presidente deferiu o requerimento do suscitante e suscitado, concedendo-lhes o prazo de 5 dias para formalizarem o acordo.
O suscitado Conselho Regional em Enfermagem apresentou defesa e documentos às fls. 86/101.
Defesa do Conselho Regional de Química às fls. 102/126, com preliminar de extinção do processo, sem julgamento do mérito, por carência do direito de ação. No mérito, ad cautelam, contesta as reivindicações.
Deferido o prazo de 10 dias para o suscitante falar sobre as contestações e documentos apresentados pelos suscitados. Designado o dia 08.07.96 para prosseguimento.
Às fls. 128/132, o suscitante apresenta sua manifestação sobre defesa e documentos anexados pelos suscitados.
Na Ata de fl. 133, foi deferido, pela MM. Juíza-Presidente, o pedido de adiamento da instrução, formulado pelas partes, tendo sido designado o dia 23.07.96, para prosseguimento:
Audiência de prosseguimento às fls. 134/135. Informou o suscitante que celebrou Acordo Coletivo de Trabalho com os suscitados Conselho Regional de Representantes Comerciais CORE e Conselho Regional de Enfermagem COREN, cujos instrumentos estão em fase de depósito na DRT-PE, requerendo a desistência do processo em relação aos mesmos. A MM. Juíza-Presidente homologou a desistência requerida, com fulcro no art. 24, inciso XI, do Regimento Interno deste Regional.
O suscitado remanescente Conselho Regional de Química, apresentou proposta para firmar acordo, tendo o suscitante concordado com a proposta patronal, desde que fosse incluída uma cláusula de Vale-lanche, no valor de R$ 4,00 por dia, corrigido nos moldes fixados para os salários pelo poder central, sem natureza salarial, na forma prevista no Programa de Alimentação do Trabalhador Lei nº 6.321/76.
O suscitado solicitou o adiamento da audiência para apresentar resposta acerca da condição colocada pelo suscitante. Designado o dia 29.07.96 para prosseguimento.
Na audiência realizada à fl. 136, o suscitado Conselho Regional de Química, informou que não aceita a proposta de conciliação apresentada pelo suscitante. Encerrada a instrução, as partes ofereceram últimas razões. Renovada, sem êxito, a proposta conciliatória.
O Ministério Público do Trabalho sugere às fls. 137/139, a conversão do julgamento em diligência, para que o suscitante traga à colação cópia autêntica da sentença normativa revisanda, proferida nos autos do PROC. TRT-DC-15/95, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito, concedendo-se prazo ao suscitado para, querendo, falar sobre o cumprimento ou não da diligência pelo suscitante (Dr. Valdir José Silva de Carvalho).
Às fls. 140 e 140 v. acatada a diligência sugerida pelo Ministério Público, a qual foi cumprida, conforme certidão de fl. 147.
Às fls. 149/162, opina o Ministério Público do Trabalho, pelo acolhimento da extinção do processo, sem julgamento do mérito, por inépcia da inicial, ausência de documento essencial à propositura da ação e por impossibilidade jurídica do pedido e, no mérito, pelo deferimento parcial das reivindicações. (Dr. Valdir José Silva de Carvalho)
É o relatório.
VOTO
Acolho a preliminar suscitada pela douta Procuradoria Regional do Trabalho, através do seu ilustre Procurador, Dr. Valdir José Silva de Carvalho, de extinção do processo, sem julgamento do mérito, face à impossibilidade jurídica do pedido.
Adoto, como razões de decidir os fundamentos, verbis:
1.1.2. Da Impossibilidade Jurídica de Julgamento de Dissídio Coletivo contra Autarquia Federal.
O suscitado Conselho Regional de Química da 1ª Região é Autarquia Federal, tem como finalidade a substituição da administração centralizada e direta, na execução dos serviços de fiscalização da atividade profissional.
Ensina o saudoso jurista Hely Lopes Meirelles, in Direito Administrativo Brasileiro, 14ª edição, 1988, páginas 300/301, que Autarquias são entes administrativos autônomos, criados por lei, com personalidade jurídica de direito público interno, patrimônio próprio e atribuições estatais específicas. E arremata: A autarquia não age por delegação; age por direito próprio e com autoridade pública, na medida do jus imperi que lhe foi outorgado pela lei que a criou. Como pessoa jurídica de direito público interno, a autarquia traz ínsita, para a consecução de seus fins, uma parcela do poder estatal que lhe deu vida. Sendo um ente autônomo, não há subordinação hierárquica da autarquia para com a entidade estatal a que pertence, porque se isto ocorresse anularia o seu caráter autárquico. Há mera vinculação à entidade matriz que, por isso, passa a exercer um controle legal, expresso no poder de correção finalística do serviço autárquico.
Por outro lado, os servidores das autarquias corporativistas, antes regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, mercê da norma insculpida no artigo 39, da Carta Política, passaram a ser vinculados à Lei Complementar nº 8.112/90.
A propósito, este é o entendimento esposado pelo jurista Celso Antonio Bandeira de Melo, in Regime Constitucional dos Servidores da Administração Direta e Indireta, 1ª edição, Revista dos Tribunais, página 82, que É induvidosamente certo que o regime comum, normal, dos servidores públicos civis terá de ser um regime de direito público: o regime de cargo, de funcionário público não o de emprego. Portanto, tem de ser o regime designado, entre nós, como estatutário. E isso por duas razões: uma principiológica; outra colhida em disposições explícitas da constituição, por força das quais, pode-se depreender que, ali mesmo, já está feita a referida opção quanto ao regime normal aplicável ao servidor público civil.
O colendo Supremo Tribunal Federal, guardião da Constituição Federal, define os Conselhos e Ordens Profissionais como autarquias corporativistas, executores de funções típicas do Estado, mantidas por contribuições dos filiados.
No Julgamento do Mandado de Segurança nº 21.797-9, Rio de Janeiro, com pedido de vista do Ministro Ilmar Galvão, na sessão plenária de 23 de outubro de 1996, assim se posicionou o culto Ministro Carlos Velloso, relator do processo: Constitucional. Administrativo. Entidades fiscalizadoras do exercício profissional. Conselho Federal de Odontologia: Natureza autárquica. Lei nº 4.234, de 1964, art. 2º. Fiscalização por parte do Tribunal de Contas da União. I Natureza autárquica do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Odontologia. Obrigatoriedade de prestar contas ao Tribunal de Contas da União. Lei nº 4.234/64, art. 2º, CF, art. 70, parágrafo único, art. 71, II. II Os servidores do Conselho Federal de Odontologia deverão se submeter ao regime jurídico da Lei nº 8.112, de 1990. III As contribuições cobradas pelas autarquias responsáveis pela fiscalização do exercício profissional são contribuições parafiscais, contribuições corporativas, com caráter tributário. CF, art. 149. RE 138.184 CE, Velloso, Plenário, RTJ 143/313 (cópia do voto em anexo).
Esta, também, é a diretriz traçada pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Competência. Conselho Regional de Farmácia. Natureza jurídica. O Conselho Regional de Farmácia tem natureza jurídica de autarquia federal, sendo a Justiça Federal competente para conhecer e julgar as ações nas quais venha a intervir (Conflito nº 67.000-6/CE, Relator-Ministro Américo Luz, publicado no Diário da Justiça de 23.05.94, Seção I, página 12531).
Por seu turno, o egrégio Tribunal de Contas da União, no julgamento do Processo TC 013.710/91-5, concluiu que o CREA/PB, como Conselho Regional de Enfermagem do Rio de Janeiro é autarquia e, como tal, sujeita-se aos ditames da Lei nº 8.112/91. E, em conseqüência, determinou a observância dos ditames da Lei nº 8.112/91 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União), quanto aos seus servidores, por ser uma autarquia, consoante ainda ao decidido no Plenário, em caso semelhante, na Sessão de 05.06.91, no Processo TC-000.626/91 0, publicado no Diário Oficial da União, seção I, página 6875.
Idêntico posicionamento adotou, à unanimidade, 1ª Turma desse egrégio Sexto Regional do Trabalho, no julgamento do Processo TRT-RO nº 2.160/91, do qual foi condutor do Acórdão o Juiz Josias Figueiredo, determinando, inclusive, a reintegração dos servidores do Conselho Regional de Farmácia de Pernambuco, esteado no artigo 19, dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias.
Por último, este Parquet Trabalhista, através do então Procurador Regional do Trabalho Nélson Soares da Silva Júnior, hoje membro desta Corte Especializada, na vaga reservada constitucionalmente aos membros do Ministério Público, ajuizou Ação Civil Pública contra o Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, objetivando impedir a contratação de servidor sem prévia aprovação em concurso público, obtendo liminar favorável Processo 2ª Vara da Justiça Federal Pernambuco nº 92.010799 0.
Ora, a Justiça do Trabalho, extreme de dúvida, é incompetente para apreciar e julgar Dissídio Coletivo envolvendo servidor público (celetista ou estatutário) e a Administração Pública. A um, porque o servidor público não tem direito a negociação coletiva; a dois, porque qualquer vantagem atribuída ao servidor público há de ser conferida em lei (artigo 37, da Constituição Federal); e a três, porque compete, privativamente, ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa de lei propondo aumento da remuneração do servidor público (artigo 61, parágrafo 1º, inciso II, alínea a, da Carta Magna).
Frise-se, por oportuno, que o colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 492-1-600, declarou ser incompetente essa Justiça Especializada para conhecer e julgar dissídio individual e coletivo envolvendo a Administração Pública.
Nesse sentido, a propósito, foi a decisão proferida pelo egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, no Processo TRT DC nº 166/90, do qual foi relator o culto Juiz José Montenegro Antero, in verbis: O servidor público embora possa sindicalizar-se e tenha a CF/88 outorgado a ele boa parte dos direitos do trabalhador comum, em verdade restringiu o direito de ajuizar dissídio. Os direitos são distintos e autônomos. Artigo 37, VII, da CF/88. Entre os direitos do servidor não foi incluído o reconhecimento das Convenções e Acordos Coletivos. Logo, impossível o ajuizamento de Dissídio Coletivo. Impossibilidade jurídica do pedido. Extinção do processo sem julgamento do mérito. Incidência do artigo 267, inciso VI, do CPC (LTr. 56/05/576).
Pelo exposto, de acordo com o Ministério Público do Trabalho, declaro a impossibilidade jurídica do pedido, com a conseqüente extinção do processo, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 267, inciso VI, CPC, aplicável a espécie por força do artigo 769, consolidado.
Acordam os juízes do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, em sua composição plena, preliminarmente, por unanimidade, extinguir o processo sem julgamento do mérito, face à impossibilidade jurídica do pleito.
Custas calculadas sobre R$ 5.000,00.
Os Exmos. Srs. Juízes Classistas Zaida Diniz e João Bandeira, representantes dos empregados, foram convocados para compor a representação paritária.
Sustentação oral pelo suscitante: Bel. Francisco Vitório.
Recife, 9 de janeiro de 1996.
Irene Queiroz
Juíza-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região
Carlos Eduardo Machado
Juiz-Relator
p/ Everaldo Gaspar Lopes de Andrade
Procurador Regional do Trabalho
Ciência em cumprimento ao art. 84,
inciso IV, da Lei Complementar nº 075.
(Publicado no DOE de 05.02.97).
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