TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 4ª R    Competência – Justiça do Trabalho – Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 4ª R Competência – Justiça do Trabalho – Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba

 

 

 

ACÓRDÃO 00117.018/96-1 – REORO

 

4ª Turma

 

Ementa

 

Competência. É competente a Justiça do Trabalho para processar e julgar a ação que busca a atribuição da responsabilidade solidária ou subsidiária da União Federal pelas obrigações de contrato de trabalho mantido pelo reclamante com empresa prestadora de serviços contratada pelo órgão público federal. Competência jurisdicional delineada nos termos do art. 114, combinado com a regra de exceção do art. 109, I, in fine, ambos da Constituição Federal. Preliminar rejeitada. Prestação de serviços. Caso em que não se caracteriza a responsabilidade subsidiária do ente público tomador dos serviços. A hipótese de inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora, como causa de atribuição de responsabilidade ao tomador dos serviços, não se configura quando as obrigações principais do contrato de trabalho foram comprovadamente cumpridas pelo empregador e o litígio resume-se à interpretação de determinados direitos dele emergentes. Nesse caso, não se verifica a inidoneidade da prestadora de serviços, ensejadora da proteção que a jurisprudência procurou assegurar ao empregado através do Enunciado nº 331 da Súmula do TST. Recursos voluntário e de ofício providos para excluir a responsabilidade subsidiária da União Federal.

 

Acórdão

 

Vistos e relatados estes autos, oriundos da MM. 18ª Junta de Conciliação e Julgamento de Porto Alegre, em remessa ex officio e Recurso Ordinário, sendo recorrente União Federal e recorridos Célia Ert Morais e Alimentus Comércio e Serviços Alimentares Ltda. Sobem os autos por força de recurso ordinário interposto pela União Federal e para o reexame necessário da sentença condenatória proferida em primeiro grau, nos termos do artigo 1º, inciso V, do Decreto-Lei nº 779/69. A sentença recorrida (fls. 523/530) julgou procedente em parte a ação, fixando a responsabilidade subsidiária da União Federal pelos efeitos da condenação. No recurso voluntário (fls. 541/549), a União reitera a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho, insurgindo-se contra a condenação subsidiária que lhe foi imposta. No mérito, irresigna-se com o reconhecimento da natureza salarial do prêmio-assiduidade e quanto à condenação ao pagamento de custas, bem como no tocante à fixação genérica da incidência de correção monetária e à ausência de autorização para as retenções previdenciárias e fiscais. Por força do reexame necessário, aprecia-se também a condenação ao pagamento dos honorários periciais e das diferenças de adicional noturno. A autora apresenta contra-razões às fls. 553/556, preconizando a manutenção do julgado. O Ministério Público do Trabalho, em parecer exarado às fls. 561/564, opina pela rejeição da prefacial de incompetência e pelo conhecimento dos recursos voluntário e de ofício. No mérito, opina pelo provimento parcial de ambos os recursos.

 

É o relatório.

 

Isto Posto:

 

Preliminarmente – Incompetência da Justiça do Trabalho. É competente a Justiça do Trabalho para processar e julgar o presente feito, nos termos do art. 114 da Constituição, bem como para definir sobre a responsabilidade da União Federal pelos efeitos da condenação. Como salientado na sentença de origem, a competência, no caso, é definida pela natureza da pretensão deduzida na ação. Assim, tendo havido relação de emprego entre a reclamante e a empresa prestadora de serviços contratada pela União, e sendo necessário definir-se as responsabilidades decorrentes dessa contratação, é da Justiça do Trabalho a competência jurisdicional para fazê-lo, não obstante a ausência de vínculo empregatício direto entre a União e a reclamante. Trata-se, no caso, da hipótese de exceção prevista no art. 109, I, in fine, da Constituição Federal.

 

Rejeita-se, portanto, a exceção de incompetência argüida pela recorrente.

 

Mérito – Responsabilidade da União Federal. A União Federal procura afastar, no recurso voluntário, a responsabilidade subsidiária pelos efeitos da condenação que lhe foi imposta com base na orientação do Enunciado 331 do TST.

 

Tem razão a recorrente.

 

Segundo demonstra a prova dos autos, a reclamante era empregada da primeira reclamada – Alimentus Comércio e Serviços Alimentares Ltda. –, tendo prestado serviços nas funções de atendente de nutrição junto ao órgão da União, o Hospital Materno Infantil Presidente Vargas, em virtude do contrato para o fornecimento, preparo e distribuição de refeições firmado entre a União Federal e a empresa.

 

A atribuição da responsabilidade ao tomador dos serviços, em relação às obrigações resultantes do contrato de trabalho mantido pela empresa prestadora, segundo a orientação assentada na jurisprudência (Enunciado 331 do TST), decorre fundamentalmente: (1º) da utilização ilícita de trabalhadores, por meio de empresa interposta, em atividade-fim do contratante (Enunciado 331, I); e, de outro lado, (2º) do inadimplemento da empresa prestadora com suas obrigações trabalhistas (Enunciado 331, IV). Na espécie, não se verifica a presença dos pressupostos de aplicação daquele verbete da jurisprudência uniforme do TST.

 

A atividade contratada pelo órgão público ao prestador dos serviços – fornecimento de refeições – não é, evidentemente, atividade-fim da instituição hospitalar, caracterizando-se como lícita, portanto, a referida contratação. A utilização dos serviços de terceiro, no caso, poderia implicar a responsabilidade da União se estivesse caracterizado o inadimplemento da empresa prestadora com as suas obrigações trabalhistas, não cabendo afastar-se essa responsabilidade nem mesmo sob o argumento de que os serviços foram licitados, na forma da Lei nº 8.666/93, como quer a recorrente. Nesse sentido, aliás, é a orientação do Precedente Jurisprudencial nº 11 deste Tribunal Regional: "A norma do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, não afasta a responsabilidade subsidiária das entidades da Administração Pública, direta e indireta, tomadoras dos serviços".

 

Ocorre, no entanto, que não se pode extrair dos autos a conclusão de que a empregadora da reclamante tenha sido inadimplente em relação às obrigações resultantes desse contrato de trabalho. Conforme se constata da prova, a reclamante recebeu regularmente, ao longo do contrato, o pagamento dos salários e demais vantagens, além das reparações devidas pela rescisão contratual. Observo que não restou demonstrado, no caso, o direito às diferenças salariais postuladas pela reclamante e às diferenças de FGTS, o mesmo acontecendo quanto às diferenças de verbas rescisórias pleiteadas, resultando improcedentes todos esses pedidos na sentença. A condenação imposta às reclamadas, neste processo, diz respeito unicamente a dois aspectos. O primeiro deles envolve unicamente a interpretação de direito emergente do contrato de trabalho – prêmio-assiduidade –, para o fim de atribuir-lhe a natureza jurídica salarial e, por conseqüência, a sua consideração em outras parcelas salariais. Ficou demonstrado inclusive, conforme a sentença, que a vantagem em si foi paga corretamente durante o contrato, tendo sido julgado improcedente o pedido de diferenças do principal e deferidas apenas as integrações decorrentes do reconhecimento da natureza salarial da vantagem. O segundo item da condenação envolve diferenças de adicional noturno, decorrentes apenas da contagem da hora reduzida por ficção legal. Ora, o inadimplemento das obrigações trabalhistas, de que trata a jurisprudência contida no Enunciado 331 do TST, para o efeito de estender ao tomador dos serviços a responsabilidade pela sua satisfação, não se caracteriza quando as obrigações principais do contrato foram comprovadamente cumpridas pelo empregador e o litígio decorrente daquele contrato resume-se à interpretação de determinados direitos dele emergentes. Não se configura, tão-somente com isso, a hipótese de inidoneidade da prestadora de serviços, ensejadora da proteção que a jurisprudência procurou assegurar ao empregado através daquele verbete da Súmula.

 

O caso dos autos não comporta, portanto, a atribuição da responsabilidade subsidiária da recorrente União Federal, razão pela qual dou provimento aos recursos voluntário e de ofício para excluir tal responsabilidade. Resta prejudicado, em conseqüência, o exame dos demais itens do recurso voluntário.

 

Ante o exposto, acordam os Juízes da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, preliminarmente, por unanimidade de votos, rejeitar a argüição de incompetência da Justiça do Trabalho. No mérito, por unanimidade de votos, dar provimento aos recursos voluntário e de ofício para excluir a responsabilidade subsidiária da União Federal pelos efeitos da condenação imposta na sentença de primeiro grau. Intimem-se.

 

Porto Alegre, 30 de agosto de 2000.

 

Flavio Portinho Sirangelo

Juiz-Relator e Presidente

Ministério Público do Trabalho

 

RDT nº 02, 02/2001

 

Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
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(41) 3233-0329
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ACÓRDÃO 00117.018/96-1 – REORO

 

4ª Turma

 

Ementa

 

Competência. É competente a Justiça do Trabalho para processar e julgar a ação que busca a atribuição da responsabilidade solidária ou subsidiária da União Federal pelas obrigações de contrato de trabalho mantido pelo reclamante com empresa prestadora de serviços contratada pelo órgão público federal. Competência jurisdicional delineada nos termos do art. 114, combinado com a regra de exceção do art. 109, I, in fine, ambos da Constituição Federal. Preliminar rejeitada. Prestação de serviços. Caso em que não se caracteriza a responsabilidade subsidiária do ente público tomador dos serviços. A hipótese de inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora, como causa de atribuição de responsabilidade ao tomador dos serviços, não se configura quando as obrigações principais do contrato de trabalho foram comprovadamente cumpridas pelo empregador e o litígio resume-se à interpretação de determinados direitos dele emergentes. Nesse caso, não se verifica a inidoneidade da prestadora de serviços, ensejadora da proteção que a jurisprudência procurou assegurar ao empregado através do Enunciado nº 331 da Súmula do TST. Recursos voluntário e de ofício providos para excluir a responsabilidade subsidiária da União Federal.

 

Acórdão

 

Vistos e relatados estes autos, oriundos da MM. 18ª Junta de Conciliação e Julgamento de Porto Alegre, em remessa ex officio e Recurso Ordinário, sendo recorrente União Federal e recorridos Célia Ert Morais e Alimentus Comércio e Serviços Alimentares Ltda. Sobem os autos por força de recurso ordinário interposto pela União Federal e para o reexame necessário da sentença condenatória proferida em primeiro grau, nos termos do artigo 1º, inciso V, do Decreto-Lei nº 779/69. A sentença recorrida (fls. 523/530) julgou procedente em parte a ação, fixando a responsabilidade subsidiária da União Federal pelos efeitos da condenação. No recurso voluntário (fls. 541/549), a União reitera a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho, insurgindo-se contra a condenação subsidiária que lhe foi imposta. No mérito, irresigna-se com o reconhecimento da natureza salarial do prêmio-assiduidade e quanto à condenação ao pagamento de custas, bem como no tocante à fixação genérica da incidência de correção monetária e à ausência de autorização para as retenções previdenciárias e fiscais. Por força do reexame necessário, aprecia-se também a condenação ao pagamento dos honorários periciais e das diferenças de adicional noturno. A autora apresenta contra-razões às fls. 553/556, preconizando a manutenção do julgado. O Ministério Público do Trabalho, em parecer exarado às fls. 561/564, opina pela rejeição da prefacial de incompetência e pelo conhecimento dos recursos voluntário e de ofício. No mérito, opina pelo provimento parcial de ambos os recursos.

 

É o relatório.

 

Isto Posto:

 

Preliminarmente – Incompetência da Justiça do Trabalho. É competente a Justiça do Trabalho para processar e julgar o presente feito, nos termos do art. 114 da Constituição, bem como para definir sobre a responsabilidade da União Federal pelos efeitos da condenação. Como salientado na sentença de origem, a competência, no caso, é definida pela natureza da pretensão deduzida na ação. Assim, tendo havido relação de emprego entre a reclamante e a empresa prestadora de serviços contratada pela União, e sendo necessário definir-se as responsabilidades decorrentes dessa contratação, é da Justiça do Trabalho a competência jurisdicional para fazê-lo, não obstante a ausência de vínculo empregatício direto entre a União e a reclamante. Trata-se, no caso, da hipótese de exceção prevista no art. 109, I, in fine, da Constituição Federal.

 

Rejeita-se, portanto, a exceção de incompetência argüida pela recorrente.

 

Mérito – Responsabilidade da União Federal. A União Federal procura afastar, no recurso voluntário, a responsabilidade subsidiária pelos efeitos da condenação que lhe foi imposta com base na orientação do Enunciado 331 do TST.

 

Tem razão a recorrente.

 

Segundo demonstra a prova dos autos, a reclamante era empregada da primeira reclamada – Alimentus Comércio e Serviços Alimentares Ltda. –, tendo prestado serviços nas funções de atendente de nutrição junto ao órgão da União, o Hospital Materno Infantil Presidente Vargas, em virtude do contrato para o fornecimento, preparo e distribuição de refeições firmado entre a União Federal e a empresa.

 

A atribuição da responsabilidade ao tomador dos serviços, em relação às obrigações resultantes do contrato de trabalho mantido pela empresa prestadora, segundo a orientação assentada na jurisprudência (Enunciado 331 do TST), decorre fundamentalmente: (1º) da utilização ilícita de trabalhadores, por meio de empresa interposta, em atividade-fim do contratante (Enunciado 331, I); e, de outro lado, (2º) do inadimplemento da empresa prestadora com suas obrigações trabalhistas (Enunciado 331, IV). Na espécie, não se verifica a presença dos pressupostos de aplicação daquele verbete da jurisprudência uniforme do TST.

 

A atividade contratada pelo órgão público ao prestador dos serviços – fornecimento de refeições – não é, evidentemente, atividade-fim da instituição hospitalar, caracterizando-se como lícita, portanto, a referida contratação. A utilização dos serviços de terceiro, no caso, poderia implicar a responsabilidade da União se estivesse caracterizado o inadimplemento da empresa prestadora com as suas obrigações trabalhistas, não cabendo afastar-se essa responsabilidade nem mesmo sob o argumento de que os serviços foram licitados, na forma da Lei nº 8.666/93, como quer a recorrente. Nesse sentido, aliás, é a orientação do Precedente Jurisprudencial nº 11 deste Tribunal Regional: “A norma do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, não afasta a responsabilidade subsidiária das entidades da Administração Pública, direta e indireta, tomadoras dos serviços”.

 

Ocorre, no entanto, que não se pode extrair dos autos a conclusão de que a empregadora da reclamante tenha sido inadimplente em relação às obrigações resultantes desse contrato de trabalho. Conforme se constata da prova, a reclamante recebeu regularmente, ao longo do contrato, o pagamento dos salários e demais vantagens, além das reparações devidas pela rescisão contratual. Observo que não restou demonstrado, no caso, o direito às diferenças salariais postuladas pela reclamante e às diferenças de FGTS, o mesmo acontecendo quanto às diferenças de verbas rescisórias pleiteadas, resultando improcedentes todos esses pedidos na sentença. A condenação imposta às reclamadas, neste processo, diz respeito unicamente a dois aspectos. O primeiro deles envolve unicamente a interpretação de direito emergente do contrato de trabalho – prêmio-assiduidade –, para o fim de atribuir-lhe a natureza jurídica salarial e, por conseqüência, a sua consideração em outras parcelas salariais. Ficou demonstrado inclusive, conforme a sentença, que a vantagem em si foi paga corretamente durante o contrato, tendo sido julgado improcedente o pedido de diferenças do principal e deferidas apenas as integrações decorrentes do reconhecimento da natureza salarial da vantagem. O segundo item da condenação envolve diferenças de adicional noturno, decorrentes apenas da contagem da hora reduzida por ficção legal. Ora, o inadimplemento das obrigações trabalhistas, de que trata a jurisprudência contida no Enunciado 331 do TST, para o efeito de estender ao tomador dos serviços a responsabilidade pela sua satisfação, não se caracteriza quando as obrigações principais do contrato foram comprovadamente cumpridas pelo empregador e o litígio decorrente daquele contrato resume-se à interpretação de determinados direitos dele emergentes. Não se configura, tão-somente com isso, a hipótese de inidoneidade da prestadora de serviços, ensejadora da proteção que a jurisprudência procurou assegurar ao empregado através daquele verbete da Súmula.

 

O caso dos autos não comporta, portanto, a atribuição da responsabilidade subsidiária da recorrente União Federal, razão pela qual dou provimento aos recursos voluntário e de ofício para excluir tal responsabilidade. Resta prejudicado, em conseqüência, o exame dos demais itens do recurso voluntário.

 

Ante o exposto, acordam os Juízes da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, preliminarmente, por unanimidade de votos, rejeitar a argüição de incompetência da Justiça do Trabalho. No mérito, por unanimidade de votos, dar provimento aos recursos voluntário e de ofício para excluir a responsabilidade subsidiária da União Federal pelos efeitos da condenação imposta na sentença de primeiro grau. Intimem-se.

 

Porto Alegre, 30 de agosto de 2000.

 

Flavio Portinho Sirangelo

Juiz-Relator e Presidente

Ministério Público do Trabalho

 

RDT nº 02, 02/2001

 

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