Tribunal Superior do Trabalho COMPETÊNCIA MATERIAL – ACIDENTE DE TRABALHO – DANO MORAL – Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
PROCESSO TST-RR
Nº 2295/2002.029.12.00-5
EMENTA
Competência material – Justiça do Trabalho – Dano moral e material – Acidente de trabalho. 1. A Constituição Federal inscreveu na competência da Justiça do Trabalho as lides em que se controverte sobre dano moral e patrimonial decorrentes da relação de trabalho, consoante disposição contida no artigo 114, inciso VI, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 45/04. 2. Importaria, assim, contra-senso cindir ou fragmentar a competência por dano moral, conforme a lesão proviesse, ou não, de acidente de trabalho, de tal modo que se negasse a competência material da Justiça do Trabalho para causas em que se discute indenização por danos morais apenas quando oriundos de acidente de trabalho. 3. Tal circunstância poderia ensejar discrepância entre as decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, no concernente ao exame da estabilidade provisória prevista no artigo 118 da Lei nº 8.212/91, decorrente de acidente de trabalho, e pela Justiça Estadual, em relação à indenização por acidente de trabalho. 4. Inscreve-se, portanto, na competência material da Justiça do Trabalho o equacionamento de litígio entre empregado e empregador por indenização decorrente de supostos danos físicos e morais advindos de acidente de trabalho, a que se equipara a doença profissional. Inteligência do artigo 114, incisos I e VI, da Constituição Federal. 5. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista TST-RR nº 2295/2002.029.12.00-5, em que é recorrente João Milton Alves de Souza e recorrido Sulbraz Transportes Ltda.
Irresignado com o v. acórdão proferido pelo eg. Décimo Segundo Regional (fls. 201/213), interpõe recurso de revista o reclamante (fls. 220/224).
O eg. Tribunal Regional, ao julgar o recurso ordinário interposto pelo reclamante, assim se posicionou: acolheu a preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho, suscitada de ofício, para conhecer e julgar pedido de indenização por dano moral, decorrente de acidente de trabalho, e julgou prejudicado o exame de mérito.
Insiste agora o reclamante no acolhimento do recurso de revista quanto ao seguinte tema: dano moral – competência material – Justiça do Trabalho.
Admitido o recurso (fls. 229/232), foram apresentadas contra-razões (fls. 234/237).
É o relatório.
1. CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade, examino os específicos do recurso de revista.
1.1. Competência material. Justiça do Trabalho. Dano moral
O eg. Regional julgou prejudicado o exame do mérito do recurso ordinário do reclamante, em face do acolhimento da preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho, suscitada de ofício, para conhecer e julgar pedido de indenização por dano moral, decorrente de acidente de trabalho. Decidiu com os seguintes fundamentos:
"Argúi o Exmº. Juiz-revisor, de ofício, a preliminar em epígrafe, manifestando-se nos seguintes termos:
O STJ, ..., em julgamento unânime de sua Segunda Turma, especificamente, acerca da questão:
Conflito de competência – Acidente de trabalho – Dano moral – É da Justiça Comum a competência para processar e julgar ação de indenização por acidente de trabalho. O STJ atribuía à Justiça Comum a competência para processar e julgar ação de indenização por dano moral, ainda que a ofensa decorresse da relação de emprego. Porém, recente julgamento do e. STF, interpretando o artigo 114 da CR, reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para tais ações. No caso dos autos, porém, o dano moral decorre do fato do acidente, e a parcela que lhe corresponde integra a indenização acidentária, tudo de competência da Justiça Comum. Conflito conhecido e declarada a competência do Juízo de Direito, o suscitado (Conflito de Competência nº 22709 – SP, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJU 09.12.98).
(...)
O entendimento esposado pelo ... Juiz-revisor foi acolhido majoritariamente nesta Segunda Turma, razão pela qual resta prejudicada a análise do mérito do recurso do demandante" (fls. 205/206).
No recurso de revista, o reclamante aduz que a Justiça do Trabalho teria competência para apreciar pedido de indenização, decorrente de dano moral, porquanto referido dano teria origem na relação de emprego.
Aponta dissenso jurisprudencial (fls. 220/224).
O recurso não merece conhecimento, pois o primeiro aresto de fl. 223 demonstra o alegado dissenso de teses, ao consignar que se as razões do alegado dano moral repousa no extinto contrato de trabalho, resulta patente que apenas a Justiça do Trabalho detém competência para dirimir a controvérsia.
Conheço do recurso, por divergência jurisprudencial.
2. MÉRITO DO RECURSO
2.1. Competência material. Justiça do Trabalho. Dano moral
No tocante ao litígio entre empregado e empregador, por indenização referente a dano moral e material advindo de acidente do trabalho a que o empregador der causa, dolosa ou culposamente, penso que é forçoso reconhecer que a jurisprudência é conflitante quanto ao ramo do Poder Judiciário competente para julgá-lo.
Em face do que estatui o inciso I do artigo 109 da Constituição Federal e o artigo 19, inciso II, da Lei nº 6.367, de 19.10.76, a jurisprudência sumulada do STJ (nº 15), sedimentou entendimento de que tal lide estaria afeta à órbita da Justiça Comum.
O Supremo Tribunal Federal, como se sabe, também, em decisão recente, vem abraçar este entendimento de que comunguei outrora.
Parece-me, hoje, todavia, que se inscrevem e devem continuar na competência da Justiça Comum Estadual apenas as lides por ações acidentárias, isto é, lides previdenciárias derivantes de acidente de trabalho, promovidas em desfavor do INSS.
Contudo, cuidando-se de dissídio entre empregado e empregador por indenização de danos materiais ou morais decorrentes de acidente de trabalho, penso que emerge a competência material da Justiça do Trabalho, por força do artigo 114, inciso I, da Constituição Federal, em primeiro lugar.
Trata-se, a toda evidência, de um dissídio que constitui mero desdobramento do labor pessoal e subordinado prestado a outrem.
É um dissídio que deriva, portanto, da relação trabalho, no mínimo, em sentido lato, a que se refere o artigo 114, inciso I.
Por outro lado, a Constituição Federal, como se sabe, também inscreveu na competência da Justiça do Trabalho as lides em que se controverte sobre dano moral e patrimonial decorrentes da relação de trabalho, consoante disposição contida no artigo 114, inciso VI, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 45/04.
Ora, importaria contra-senso cindir ou fragmentar a competência por dano moral, conforme a lesão proviesse, ou não, de acidente de trabalho, de tal modo que se negasse a competência material da Justiça do Trabalho para causas em que se discute indenização por danos morais apenas quando oriundos de acidente de trabalho.
Ressalte-se, ainda, que tal circunstância poderia ensejar discrepância entre as decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, no concernente ao exame da estabilidade provisória prevista no artigo 118 da Lei nº 8.212/91, decorrente de acidente de trabalho, e pela Justiça Estadual, em relação à indenização por acidente de trabalho.
A meu juízo, a circunstância de o infortúnio consumar-se na execução da relação de emprego, que é espécie de relação de trabalho, notoriamente, justifica o reconhecimento da competência da Justiça do Trabalho.
Esta questão tem merecido soluções discrepantes na doutrina e na jurisprudência, mas o novel sistema constitucional implantado no artigo 114, a meu ver, robusteceu de forma plena a convicção, que já estava de certo modo assentada no Tribunal Superior do Trabalho no tocante ao reconhecimento da competência da Justiça do Trabalho para lides desse jaez.
A eg. SDI, muito antes de sobrevir a atual redação do artigo 114, em diversos precedentes, já assentara essa diretriz, inclusive em decisão da SDI-Plena, tomada em 17 de outubro de 2003, ou seja, com o quorum completo.
Vale citar os seguintes precedentes da SBDI-1 do TST: E-RR nº 483.206/98, Rel. Min. Vantuil Abdala, DJ de 17.10.03; E-RR nº 583.555/99, Rel. Min. Wagner Pimenta, DJ de 10.05.02 e E-RR nº 699.490/00, Rel. Min. José Luciano C. Pereira, DJ de 13.06.03.
Aliás, a atual, iterativa e notória jurisprudência dominante no TST firmou-se no sentido de que se inscreve na competência material da Justiça do Trabalho o equacionamento do litígio entre empregado e empregador, agindo nesta condição, por indenização decorrente de dano moral, consoante diretriz perfilhada na Súmula nº 392 do TST, de seguinte teor:
"Súmula nº 392. Dano moral. Competência da Justiça do Trabalho. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 327 da SDI-1) – Resolução nº 129/05 – DJ 20.04.05)
Nos termos do artigo 114 da CF/1988, a Justiça do Trabalho é competente para dirimir controvérsias referentes à indenização por dano moral, quando decorrente da relação de trabalho (ex-OJ nº 327 – DJ 09.12.03)."
Na hipótese vertente, indubitável que o dano material e moral imputado ao empregador decorre de acidente de trabalho ocorrido durante a relação de emprego.
Inscreve-se o litígio, por conseguinte, na competência material da Justiça do Trabalho.
À vista do exposto, dou provimento ao recurso de revista para anular parcialmente a decisão proferida e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem para que, afastada a declaração de incompetência material da Justiça do Trabalho, julgue o mérito do pedido, como entender de direito.
Isto posto, acordam os ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, unanimemente, conhecer do recurso de revista quanto ao tema "dano moral – competência material – Justiça do Trabalho", por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhe provimento para anular parcialmente a decisão proferida e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem para que, afastada a declaração de incompetência material da Justiça do Trabalho, julgue o mérito do pedido, como entender de direito.
Brasília, 18 de maio de 2005.
João Oreste Dalazen
Ministro-relator
RDT nº 10 de Outubro de 2005
Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
Advocacia Especializada – Robson Zavadniak advogado
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PROCESSO TST-RR
Nº 2295/2002.029.12.00-5
EMENTA
Competência material – Justiça do Trabalho – Dano moral e material – Acidente de trabalho. 1. A Constituição Federal inscreveu na competência da Justiça do Trabalho as lides em que se controverte sobre dano moral e patrimonial decorrentes da relação de trabalho, consoante disposição contida no artigo 114, inciso VI, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 45/04. 2. Importaria, assim, contra-senso cindir ou fragmentar a competência por dano moral, conforme a lesão proviesse, ou não, de acidente de trabalho, de tal modo que se negasse a competência material da Justiça do Trabalho para causas em que se discute indenização por danos morais apenas quando oriundos de acidente de trabalho. 3. Tal circunstância poderia ensejar discrepância entre as decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, no concernente ao exame da estabilidade provisória prevista no artigo 118 da Lei nº 8.212/91, decorrente de acidente de trabalho, e pela Justiça Estadual, em relação à indenização por acidente de trabalho. 4. Inscreve-se, portanto, na competência material da Justiça do Trabalho o equacionamento de litígio entre empregado e empregador por indenização decorrente de supostos danos físicos e morais advindos de acidente de trabalho, a que se equipara a doença profissional. Inteligência do artigo 114, incisos I e VI, da Constituição Federal. 5. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista TST-RR nº 2295/2002.029.12.00-5, em que é recorrente João Milton Alves de Souza e recorrido Sulbraz Transportes Ltda.
Irresignado com o v. acórdão proferido pelo eg. Décimo Segundo Regional (fls. 201/213), interpõe recurso de revista o reclamante (fls. 220/224).
O eg. Tribunal Regional, ao julgar o recurso ordinário interposto pelo reclamante, assim se posicionou: acolheu a preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho, suscitada de ofício, para conhecer e julgar pedido de indenização por dano moral, decorrente de acidente de trabalho, e julgou prejudicado o exame de mérito.
Insiste agora o reclamante no acolhimento do recurso de revista quanto ao seguinte tema: dano moral – competência material – Justiça do Trabalho.
Admitido o recurso (fls. 229/232), foram apresentadas contra-razões (fls. 234/237).
É o relatório.
1. CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade, examino os específicos do recurso de revista.
1.1. Competência material. Justiça do Trabalho. Dano moral
O eg. Regional julgou prejudicado o exame do mérito do recurso ordinário do reclamante, em face do acolhimento da preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho, suscitada de ofício, para conhecer e julgar pedido de indenização por dano moral, decorrente de acidente de trabalho. Decidiu com os seguintes fundamentos:
“Argúi o Exmº. Juiz-revisor, de ofício, a preliminar em epígrafe, manifestando-se nos seguintes termos:
O STJ, …, em julgamento unânime de sua Segunda Turma, especificamente, acerca da questão:
Conflito de competência – Acidente de trabalho – Dano moral – É da Justiça Comum a competência para processar e julgar ação de indenização por acidente de trabalho. O STJ atribuía à Justiça Comum a competência para processar e julgar ação de indenização por dano moral, ainda que a ofensa decorresse da relação de emprego. Porém, recente julgamento do e. STF, interpretando o artigo 114 da CR, reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para tais ações. No caso dos autos, porém, o dano moral decorre do fato do acidente, e a parcela que lhe corresponde integra a indenização acidentária, tudo de competência da Justiça Comum. Conflito conhecido e declarada a competência do Juízo de Direito, o suscitado (Conflito de Competência nº 22709 – SP, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJU 09.12.98).
(…)
O entendimento esposado pelo … Juiz-revisor foi acolhido majoritariamente nesta Segunda Turma, razão pela qual resta prejudicada a análise do mérito do recurso do demandante” (fls. 205/206).
No recurso de revista, o reclamante aduz que a Justiça do Trabalho teria competência para apreciar pedido de indenização, decorrente de dano moral, porquanto referido dano teria origem na relação de emprego.
Aponta dissenso jurisprudencial (fls. 220/224).
O recurso não merece conhecimento, pois o primeiro aresto de fl. 223 demonstra o alegado dissenso de teses, ao consignar que se as razões do alegado dano moral repousa no extinto contrato de trabalho, resulta patente que apenas a Justiça do Trabalho detém competência para dirimir a controvérsia.
Conheço do recurso, por divergência jurisprudencial.
2. MÉRITO DO RECURSO
2.1. Competência material. Justiça do Trabalho. Dano moral
No tocante ao litígio entre empregado e empregador, por indenização referente a dano moral e material advindo de acidente do trabalho a que o empregador der causa, dolosa ou culposamente, penso que é forçoso reconhecer que a jurisprudência é conflitante quanto ao ramo do Poder Judiciário competente para julgá-lo.
Em face do que estatui o inciso I do artigo 109 da Constituição Federal e o artigo 19, inciso II, da Lei nº 6.367, de 19.10.76, a jurisprudência sumulada do STJ (nº 15), sedimentou entendimento de que tal lide estaria afeta à órbita da Justiça Comum.
O Supremo Tribunal Federal, como se sabe, também, em decisão recente, vem abraçar este entendimento de que comunguei outrora.
Parece-me, hoje, todavia, que se inscrevem e devem continuar na competência da Justiça Comum Estadual apenas as lides por ações acidentárias, isto é, lides previdenciárias derivantes de acidente de trabalho, promovidas em desfavor do INSS.
Contudo, cuidando-se de dissídio entre empregado e empregador por indenização de danos materiais ou morais decorrentes de acidente de trabalho, penso que emerge a competência material da Justiça do Trabalho, por força do artigo 114, inciso I, da Constituição Federal, em primeiro lugar.
Trata-se, a toda evidência, de um dissídio que constitui mero desdobramento do labor pessoal e subordinado prestado a outrem.
É um dissídio que deriva, portanto, da relação trabalho, no mínimo, em sentido lato, a que se refere o artigo 114, inciso I.
Por outro lado, a Constituição Federal, como se sabe, também inscreveu na competência da Justiça do Trabalho as lides em que se controverte sobre dano moral e patrimonial decorrentes da relação de trabalho, consoante disposição contida no artigo 114, inciso VI, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 45/04.
Ora, importaria contra-senso cindir ou fragmentar a competência por dano moral, conforme a lesão proviesse, ou não, de acidente de trabalho, de tal modo que se negasse a competência material da Justiça do Trabalho para causas em que se discute indenização por danos morais apenas quando oriundos de acidente de trabalho.
Ressalte-se, ainda, que tal circunstância poderia ensejar discrepância entre as decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, no concernente ao exame da estabilidade provisória prevista no artigo 118 da Lei nº 8.212/91, decorrente de acidente de trabalho, e pela Justiça Estadual, em relação à indenização por acidente de trabalho.
A meu juízo, a circunstância de o infortúnio consumar-se na execução da relação de emprego, que é espécie de relação de trabalho, notoriamente, justifica o reconhecimento da competência da Justiça do Trabalho.
Esta questão tem merecido soluções discrepantes na doutrina e na jurisprudência, mas o novel sistema constitucional implantado no artigo 114, a meu ver, robusteceu de forma plena a convicção, que já estava de certo modo assentada no Tribunal Superior do Trabalho no tocante ao reconhecimento da competência da Justiça do Trabalho para lides desse jaez.
A eg. SDI, muito antes de sobrevir a atual redação do artigo 114, em diversos precedentes, já assentara essa diretriz, inclusive em decisão da SDI-Plena, tomada em 17 de outubro de 2003, ou seja, com o quorum completo.
Vale citar os seguintes precedentes da SBDI-1 do TST: E-RR nº 483.206/98, Rel. Min. Vantuil Abdala, DJ de 17.10.03; E-RR nº 583.555/99, Rel. Min. Wagner Pimenta, DJ de 10.05.02 e E-RR nº 699.490/00, Rel. Min. José Luciano C. Pereira, DJ de 13.06.03.
Aliás, a atual, iterativa e notória jurisprudência dominante no TST firmou-se no sentido de que se inscreve na competência material da Justiça do Trabalho o equacionamento do litígio entre empregado e empregador, agindo nesta condição, por indenização decorrente de dano moral, consoante diretriz perfilhada na Súmula nº 392 do TST, de seguinte teor:
“Súmula nº 392. Dano moral. Competência da Justiça do Trabalho. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 327 da SDI-1) – Resolução nº 129/05 – DJ 20.04.05)
Nos termos do artigo 114 da CF/1988, a Justiça do Trabalho é competente para dirimir controvérsias referentes à indenização por dano moral, quando decorrente da relação de trabalho (ex-OJ nº 327 – DJ 09.12.03).”
Na hipótese vertente, indubitável que o dano material e moral imputado ao empregador decorre de acidente de trabalho ocorrido durante a relação de emprego.
Inscreve-se o litígio, por conseguinte, na competência material da Justiça do Trabalho.
À vista do exposto, dou provimento ao recurso de revista para anular parcialmente a decisão proferida e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem para que, afastada a declaração de incompetência material da Justiça do Trabalho, julgue o mérito do pedido, como entender de direito.
Isto posto, acordam os ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, unanimemente, conhecer do recurso de revista quanto ao tema “dano moral – competência material – Justiça do Trabalho”, por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhe provimento para anular parcialmente a decisão proferida e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem para que, afastada a declaração de incompetência material da Justiça do Trabalho, julgue o mérito do pedido, como entender de direito.
Brasília, 18 de maio de 2005.
João Oreste Dalazen
Ministro-relator
RDT nº 10 de Outubro de 2005
Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
Advocacia Especializada – Robson Zavadniak advogado
(41) 3233-0329
Av. Marechal Floriano Peixoto, 228 / cj. 302
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