
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 17ª REGIÃO Comunicação do Estado Gravídico – Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
COMENTÁRIOS: Julio Geraldes de Oliveira Lima
“A auctoridade policial daquella cidade tomou uma excellente medida com relação aos cafés e botequins que estavam sendo servidos por mulheres. A auctoridade entendeu, e entendeu muito bem, que as caixeiras eram na maioria dos casos o factor principal de continuas desordens entre freguezes. Por isso marcou aos proprietários desses estabelecimentos o prazo de 8 dias para despedirem as mulhersinhas, sob pena de proceder contra os que se mostrarem relapsos ao cumprimento da Lei”. (Notícia publicada no jornal O Estado de São Paulo do dia 29.01.1898, referindo-se a cidade de Santos-SP).
O fato acima noticiado provoca, nos dias de hoje, não mais que risos. Imagine-se a cena do que o repórter entendeu chamar de auctoridade policial, dotado do poder de legislar em matérias que hoje de forma alguma dizer-lhe-iam respeito, como constitucional e trabalhista.
Há cem anos, o respeito pela mulher trabalhadora era tão insignificante que, supondo serem elas as causadoras de tumultos em bares, o Poder Público simplesmente impunha, a seu modo, a justiça, que, aos nossos olhos, é escabrosa e desigual.
As leis, graças a Deus, existem para garantir que se faça a Justiça, na mais exata acepção da palavra. Disto prova nos dá o eg. Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, ao manter a decisão da 1ª JCJ de Vitória (ES), que, mesmo obrigada a julgar com o rigor da Lei, é condescendente com a reclamante – uma gari –, ao entender que, mesmo sendo sua a obrigação de comunicar ao seu empregador seu estado gravídico, não o fez. A pérola da decisão fica entretanto no entendimento daquela Corte, ao sustentar que “provar uma comunicação de gravidez é ato quase inexeqüível para uma gari, com nível primário de instrução. Não no sentido de desmerecê-la, mas porque implica num certo traquejo com a burocracia (e até uma certa malícia), inexigível para a maioria dos trabalhadores”.
Razão assiste àqueles julgadores, ao maleabilizar o entendimento legal, jurisprudencial e doutrinário na matéria, principalmente e em se tratando de uma humilde trabalhadora que, se duvidar, nem sabe que existe anticoncepcional, quanto mais teste de comprovação de gravidez.
ACÓRDÃO
Acórdão nº RO 03946/96
Processo TRT RO nº 03946/96
Recorrentes: 1) 1ª JCJ de Vitória – Ex Officio
2) Município de Vila Velha
Recorrida: Maria Aparecida Coelho
Origem: 1ª JCJ de Vitória/ES
Relator: Juiz José Carlos Rizk
Revisor: Juiz David Cruz Júnior
EMENTA
Gravidez – Comunicação – Irretocável a decisão de Piso. Com efeito, “provar uma ‘comunicação de gravidez’ é ato quase inexeqüível para uma “gari”, com nível primário de instrução. Não no sentido de desmerecê-la, mas porque implica num certo traquejo com a burocracia (e até uma certa malícia), inexigível para a maioria dos trabalhadores”. Assim, mantém-se a sentença de piso que deferiu o pagamento dos salários correspondentes ao período compreendido entre a data da dispensa e o decurso dos cinco meses seqüentes à data do parto (26.12.95).
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso ordinário em que são partes as citadas acima.
1. Relatório
Trata-se de recurso ordinário interposto em face da r. sentença de piso (fls. 28/30) e de remessa necessária por força do Decreto-Lei nº 779/69.
Contra-razões apresentadas às fls. 37/41.
Às fls. 44/45 o ilustre representante do Parquet laboral oficiou pela intimação do Procurador-Geral do Município de Vila Velha a fim de que o mesmo esclarecesse a forma de investidura da obreira.
Tal Promoção foi prontamente atendida pelo Relator através do despacho de fls. 47.
Atendendo ao supra referido despacho o Município reclamado informou que a obreira não prestou concurso público.
Às fls. 53/57 o ilustre representante do Parquet laboral oficiou pelo conhecimento da remessa e do voluntário, e, no mérito, oficiou pelo provimento integral da remessa, entendendo prejudicado o exame de fundo do recurso voluntário.
Relatou-se.
2. Fundamentação
2.1. Do Conhecimento
2.1.1. Do Recurso Voluntário e da Remessa Necessária
Conhece-se do apelo voluntário eis que preenchidos seus pressupostos de admissibilidade.
Conhece-se da remessa necessária por força do Decreto-Lei nº 779/69.
2.1.2. Das Contra-Razões
A obreira em sede de contra-razões pugna pela reforma da sentença de piso, o que é incabível em sede de contra-razões a recurso, assim, no particular fica prejudicado o exame.
Conhece-se parcialmente as contra-razões.
2.2. Preliminar de Nulidade do Contrato de Trabalho Aduzida pelo Ministério Público do Trabalho
Acolhe-se, adotando-se, para decidir, as razões elencadas no próprio parecer do douto representante do Ministério Público do Trabalho, Dr. Carlos Henrique Bezerra, in verbis:
“O Ministério Público do Trabalho argúi, de ofício, a preliminar supra, tendo em vista o interesse público relevante uma vez de forma de contratação relatada na certidão do Município é flagrantemente inconstitucional.
Interpretando-se sistematicamente o art. 37, IX, da Constituição Federal, e os arts. 443, §§ 1º e 2º, e 445, da CLT, chega-se à conclusão de que os vínculos que se formaram entre o Município e a servidora-recorrida é, na verdade, autêntico contrato de trabalho por tempo indeterminado, na medida em que ausentes os requisitos que justificam norteadores da contratação autorizada pelo inciso IX do art. 37 da Constituição Federal.
Todavia, e aqui reside o ponto nodal da controvérsia, é importante ressaltar que, muito embora a função da recorrida ser essencial e de interesse público (gari), é ela de caráter permanente e intimamente ligada à finalidade da Administração, como de resto, a reclamada sequer trouxe aos autos o citado contrato celebrado por tempo determinado o que daria ensejo inclusive ao indeferimento do pedido de indenização em face de gravidez.
No caso destes autos, vê-se que a “contratação por prazo determinado” (também chamada de “designação temporária”) levada a efeito pelo Município de Vila Velha, com base em lei municipal (alegação só vinda à lume com a nossa provocação e sem comprovação ou, ao menos, com a citação do número da lei), tinha por escopo não o atendimento a situações emergenciais ou de excepcional interesse público, como permite o inciso IX, do art. 37, da Constituição, mas, sim, o de ludibriar (SIC) o princípio salutar do concurso público (CF, art. 37, II).
Impõe-se, assim, o reconhecimento da existência de relação (fática) empregatícia, mas deve ser declarada sua nulidade absoluta (Constituição Federal, art. 37, II, e § 2º), já que a recorrente não comprovou existir lei especial autorizando a contratação e nem contrato por tempo determinado celebrado pela recorrida.”
2.3. Mérito da Remessa Oficial e do Apelo Voluntário do Município
2.3.1. Da Indenização Gravidez
O contrato firmado com a Administração Pública, sem concurso, importa, sem sombra de dúvida, em sua nulidade. Entretanto, os efeitos de referida nulidade operam-se ex nunc (para o futuro), pois há que se reconhecer a irrestituibilidade do trabalho e conseqüentemente há de se deferir aos obreiros, por ocasião da ruptura do pacto laboral, as verbas de cunho salarial.
Vejamos o que diz a respeito Orlando Gomes:
“Em direito do trabalho, a regra geral há de ser a irretroatividade das nulidades. O contrato nulo produz efeitos até a data em que for decretada a nulidade. Subverte-se, desse modo, um dos princípios cardiais da teoria civilista das nulidades.”
Entender o contrário importaria em imputar aos obreiros os efeitos maléficos de um contrato irregular, firmado pelo reclamado em burla à Lei Maior, tendo apenas, os obreiros, se submetido ao mesmo, porque, do contrário, estariam desempregados.
A obreira, efetivamente, encontrava-se em estado gravídico ao ser demitida, sendo desnecessária a comunicação de gravidez, conforme bem expendido na r. sentença de piso: “provar uma ‘comunicação de gravidez’ é ato quase inexeqüível para uma “gari”, com nível primário de instrução (fl. 12). Não no sentido de desmerecê-la, mas porque implica num certo traquejo com a burocracia (e até uma certa malícia), inexigível para a maioria dos trabalhadores.”
Assim, mantém-se a sentença de piso que deferiu o pagamento dos salários correspondentes ao período compreendido entre a data da dispensa e o decurso dos cinco meses seqüentes à data do parto (26.12.95).
Nega-se provimento à remessa.
2.3.2. Dos Honorários Advocatícios
Não há assistência sindical. Assim, ausentes os requisitos da Lei nº 5.584/70, dá-se provimento, no particular, para excluir, da condenação, a verba honorária.
2.3.3. Da Expedição de Ofícios
O digno representante do Ministério Público do Trabalho oficia no sentido de serem expedidos ofícios ao Tribunal de Contas, Ministério Público Estadual, à Câmara dos Vereadores do Município de Vila Velha, os quais se deferem.
3. Conclusão
Acordam os juízes do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, por unanimidade, conhecer da remessa necessária e do apelo voluntário e parcialmente das contra-razões; por maioria, acolher a preliminar de nulidade do contrato de trabalho, argüida pelo Ministério Público e dar provimento parcial à remessa oficial e ao recurso patronal para excluir da condenação os honorários advocatícios e, por unanimidade, deferir o requerimento do Ministério Público de expedição de ofícios. Vencidos, quanto à nulidade do contrato de trabalho, ante voto de desempate da Presidência, os Juízes José Carlos Rizk, Regina Uchôa da Silva e Darcy Pereira da Silva, quanto à indenização de gravidez e quanto aos salários, o Juiz David Cruz Júnior; quanto aos honorários advocatícios, os Juízes José Carlos Rizk e Darcy Pereira da Silva. Redigirá o acórdão o Juiz José Carlos Rizk.
Vitória, 14 de outubro de 1997.
Hélio Mário de Arruda
Juiz-presidente
José Carlos Rizk
Juiz-relator
Ciente: Dr. Levi Scatolin
Procurador-chefe
JULIO GERALDES DE OLIVEIRA LIMA é Advogado e Diretor de Legislação da EDITORA CONSULEX Ltda.
Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
Advocacia Especializada – Robson Zavadniak advogado
(41) 3233-0329
Av. Marechal Floriano Peixoto, 228 / cj. 302
Centro - Curitiba/PR -CEP 80.010-130
www.ZHadvogados.com.br / contato@zhaadvogados.com.br / facebook.com/zavadniak
COMENTÁRIOS: Julio Geraldes de Oliveira Lima
“A auctoridade policial daquella cidade tomou uma excellente medida com relação aos cafés e botequins que estavam sendo servidos por mulheres. A auctoridade entendeu, e entendeu muito bem, que as caixeiras eram na maioria dos casos o factor principal de continuas desordens entre freguezes. Por isso marcou aos proprietários desses estabelecimentos o prazo de 8 dias para despedirem as mulhersinhas, sob pena de proceder contra os que se mostrarem relapsos ao cumprimento da Lei”. (Notícia publicada no jornal O Estado de São Paulo do dia 29.01.1898, referindo-se a cidade de Santos-SP).
O fato acima noticiado provoca, nos dias de hoje, não mais que risos. Imagine-se a cena do que o repórter entendeu chamar de auctoridade policial, dotado do poder de legislar em matérias que hoje de forma alguma dizer-lhe-iam respeito, como constitucional e trabalhista.
Há cem anos, o respeito pela mulher trabalhadora era tão insignificante que, supondo serem elas as causadoras de tumultos em bares, o Poder Público simplesmente impunha, a seu modo, a justiça, que, aos nossos olhos, é escabrosa e desigual.
As leis, graças a Deus, existem para garantir que se faça a Justiça, na mais exata acepção da palavra. Disto prova nos dá o eg. Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, ao manter a decisão da 1ª JCJ de Vitória (ES), que, mesmo obrigada a julgar com o rigor da Lei, é condescendente com a reclamante – uma gari –, ao entender que, mesmo sendo sua a obrigação de comunicar ao seu empregador seu estado gravídico, não o fez. A pérola da decisão fica entretanto no entendimento daquela Corte, ao sustentar que “provar uma comunicação de gravidez é ato quase inexeqüível para uma gari, com nível primário de instrução. Não no sentido de desmerecê-la, mas porque implica num certo traquejo com a burocracia (e até uma certa malícia), inexigível para a maioria dos trabalhadores”.
Razão assiste àqueles julgadores, ao maleabilizar o entendimento legal, jurisprudencial e doutrinário na matéria, principalmente e em se tratando de uma humilde trabalhadora que, se duvidar, nem sabe que existe anticoncepcional, quanto mais teste de comprovação de gravidez.
ACÓRDÃO
Acórdão nº RO 03946/96
Processo TRT RO nº 03946/96
Recorrentes: 1) 1ª JCJ de Vitória – Ex Officio
2) Município de Vila Velha
Recorrida: Maria Aparecida Coelho
Origem: 1ª JCJ de Vitória/ES
Relator: Juiz José Carlos Rizk
Revisor: Juiz David Cruz Júnior
EMENTA
Gravidez – Comunicação – Irretocável a decisão de Piso. Com efeito, “provar uma ‘comunicação de gravidez’ é ato quase inexeqüível para uma “gari”, com nível primário de instrução. Não no sentido de desmerecê-la, mas porque implica num certo traquejo com a burocracia (e até uma certa malícia), inexigível para a maioria dos trabalhadores”. Assim, mantém-se a sentença de piso que deferiu o pagamento dos salários correspondentes ao período compreendido entre a data da dispensa e o decurso dos cinco meses seqüentes à data do parto (26.12.95).
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso ordinário em que são partes as citadas acima.
1. Relatório
Trata-se de recurso ordinário interposto em face da r. sentença de piso (fls. 28/30) e de remessa necessária por força do Decreto-Lei nº 779/69.
Contra-razões apresentadas às fls. 37/41.
Às fls. 44/45 o ilustre representante do Parquet laboral oficiou pela intimação do Procurador-Geral do Município de Vila Velha a fim de que o mesmo esclarecesse a forma de investidura da obreira.
Tal Promoção foi prontamente atendida pelo Relator através do despacho de fls. 47.
Atendendo ao supra referido despacho o Município reclamado informou que a obreira não prestou concurso público.
Às fls. 53/57 o ilustre representante do Parquet laboral oficiou pelo conhecimento da remessa e do voluntário, e, no mérito, oficiou pelo provimento integral da remessa, entendendo prejudicado o exame de fundo do recurso voluntário.
Relatou-se.
2. Fundamentação
2.1. Do Conhecimento
2.1.1. Do Recurso Voluntário e da Remessa Necessária
Conhece-se do apelo voluntário eis que preenchidos seus pressupostos de admissibilidade.
Conhece-se da remessa necessária por força do Decreto-Lei nº 779/69.
2.1.2. Das Contra-Razões
A obreira em sede de contra-razões pugna pela reforma da sentença de piso, o que é incabível em sede de contra-razões a recurso, assim, no particular fica prejudicado o exame.
Conhece-se parcialmente as contra-razões.
2.2. Preliminar de Nulidade do Contrato de Trabalho Aduzida pelo Ministério Público do Trabalho
Acolhe-se, adotando-se, para decidir, as razões elencadas no próprio parecer do douto representante do Ministério Público do Trabalho, Dr. Carlos Henrique Bezerra, in verbis:
“O Ministério Público do Trabalho argúi, de ofício, a preliminar supra, tendo em vista o interesse público relevante uma vez de forma de contratação relatada na certidão do Município é flagrantemente inconstitucional.
Interpretando-se sistematicamente o art. 37, IX, da Constituição Federal, e os arts. 443, §§ 1º e 2º, e 445, da CLT, chega-se à conclusão de que os vínculos que se formaram entre o Município e a servidora-recorrida é, na verdade, autêntico contrato de trabalho por tempo indeterminado, na medida em que ausentes os requisitos que justificam norteadores da contratação autorizada pelo inciso IX do art. 37 da Constituição Federal.
Todavia, e aqui reside o ponto nodal da controvérsia, é importante ressaltar que, muito embora a função da recorrida ser essencial e de interesse público (gari), é ela de caráter permanente e intimamente ligada à finalidade da Administração, como de resto, a reclamada sequer trouxe aos autos o citado contrato celebrado por tempo determinado o que daria ensejo inclusive ao indeferimento do pedido de indenização em face de gravidez.
No caso destes autos, vê-se que a “contratação por prazo determinado” (também chamada de “designação temporária”) levada a efeito pelo Município de Vila Velha, com base em lei municipal (alegação só vinda à lume com a nossa provocação e sem comprovação ou, ao menos, com a citação do número da lei), tinha por escopo não o atendimento a situações emergenciais ou de excepcional interesse público, como permite o inciso IX, do art. 37, da Constituição, mas, sim, o de ludibriar (SIC) o princípio salutar do concurso público (CF, art. 37, II).
Impõe-se, assim, o reconhecimento da existência de relação (fática) empregatícia, mas deve ser declarada sua nulidade absoluta (Constituição Federal, art. 37, II, e § 2º), já que a recorrente não comprovou existir lei especial autorizando a contratação e nem contrato por tempo determinado celebrado pela recorrida.”
2.3. Mérito da Remessa Oficial e do Apelo Voluntário do Município
2.3.1. Da Indenização Gravidez
O contrato firmado com a Administração Pública, sem concurso, importa, sem sombra de dúvida, em sua nulidade. Entretanto, os efeitos de referida nulidade operam-se ex nunc (para o futuro), pois há que se reconhecer a irrestituibilidade do trabalho e conseqüentemente há de se deferir aos obreiros, por ocasião da ruptura do pacto laboral, as verbas de cunho salarial.
Vejamos o que diz a respeito Orlando Gomes:
“Em direito do trabalho, a regra geral há de ser a irretroatividade das nulidades. O contrato nulo produz efeitos até a data em que for decretada a nulidade. Subverte-se, desse modo, um dos princípios cardiais da teoria civilista das nulidades.”
Entender o contrário importaria em imputar aos obreiros os efeitos maléficos de um contrato irregular, firmado pelo reclamado em burla à Lei Maior, tendo apenas, os obreiros, se submetido ao mesmo, porque, do contrário, estariam desempregados.
A obreira, efetivamente, encontrava-se em estado gravídico ao ser demitida, sendo desnecessária a comunicação de gravidez, conforme bem expendido na r. sentença de piso: “provar uma ‘comunicação de gravidez’ é ato quase inexeqüível para uma “gari”, com nível primário de instrução (fl. 12). Não no sentido de desmerecê-la, mas porque implica num certo traquejo com a burocracia (e até uma certa malícia), inexigível para a maioria dos trabalhadores.”
Assim, mantém-se a sentença de piso que deferiu o pagamento dos salários correspondentes ao período compreendido entre a data da dispensa e o decurso dos cinco meses seqüentes à data do parto (26.12.95).
Nega-se provimento à remessa.
2.3.2. Dos Honorários Advocatícios
Não há assistência sindical. Assim, ausentes os requisitos da Lei nº 5.584/70, dá-se provimento, no particular, para excluir, da condenação, a verba honorária.
2.3.3. Da Expedição de Ofícios
O digno representante do Ministério Público do Trabalho oficia no sentido de serem expedidos ofícios ao Tribunal de Contas, Ministério Público Estadual, à Câmara dos Vereadores do Município de Vila Velha, os quais se deferem.
3. Conclusão
Acordam os juízes do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, por unanimidade, conhecer da remessa necessária e do apelo voluntário e parcialmente das contra-razões; por maioria, acolher a preliminar de nulidade do contrato de trabalho, argüida pelo Ministério Público e dar provimento parcial à remessa oficial e ao recurso patronal para excluir da condenação os honorários advocatícios e, por unanimidade, deferir o requerimento do Ministério Público de expedição de ofícios. Vencidos, quanto à nulidade do contrato de trabalho, ante voto de desempate da Presidência, os Juízes José Carlos Rizk, Regina Uchôa da Silva e Darcy Pereira da Silva, quanto à indenização de gravidez e quanto aos salários, o Juiz David Cruz Júnior; quanto aos honorários advocatícios, os Juízes José Carlos Rizk e Darcy Pereira da Silva. Redigirá o acórdão o Juiz José Carlos Rizk.
Vitória, 14 de outubro de 1997.
Hélio Mário de Arruda
Juiz-presidente
José Carlos Rizk
Juiz-relator
Ciente: Dr. Levi Scatolin
Procurador-chefe
JULIO GERALDES DE OLIVEIRA LIMA é Advogado e Diretor de Legislação da EDITORA CONSULEX Ltda.
Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
Advocacia Especializada – Robson Zavadniak advogado
(41) 3233-0329
Av. Marechal Floriano Peixoto, 228 / cj. 302
Centro – Curitiba/PR -CEP 80.010-130
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