TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 2ª R  CONCILIAÇÃO – NATUREZAS DIVERSAS – Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 2ª R CONCILIAÇÃO – NATUREZAS DIVERSAS – Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba

 

 

 

 

Acórdão n° 20020485586

 

Processo TRT/SP n° 01435200290202007

 

Recurso Ordinário – 34 VT de São Paulo

 

Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS

 

Recorrido: 1. Mar Quente Confecções Ltda. 2. Maria Zélia da Conceição

 

EMENTA

 

Conciliação – Natureza remuneratória x indenizatória – Contribuição previdenciária – Recurso do INSS – Impropriedade. O art. 832 da Consolidação das Leis do Trabalho, determina no § 3°, que "as decisões cognitivas ou homologatórias deverão sempre indicar a natureza jurídica das parcelas constantes da condenação ou do acordo homologado, inclusive o limite de responsabilidade de cada parte pelo recolhimento da contribuição previdenciária, se for o caso". Não significa isto que a atuação do INSS deva seguir uma disciplinação formal e cartorária, insurgindo-se sempre, independentemente de qualquer razão válida e com isto avolumando a Justiça do Trabalho com graves danos para os trabalhadores que assim deverão aguardar ainda mais tempo para a solução de suas ações, comprometidas com o suposto inconformismo do órgão previdenciário. Não será também porque a conciliação homologada perdeu força, valendo como sentença irrecorrível pela metade, ou seja, "salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas", fica ela, como recorrente, dispensada dos encargos atribuídos àqueles que intervêm no processo. (...) Se no recurso não se aponta conluio ou simulação das partes, omissão ou negligência do juiz e nem ao menos desenvolve-se raciocínio lógico e razoável para justificar o entendimento de que 100% ou valor expressivo do acordo ajustado tenha natureza remuneratória, não será o juiz da revisão que determinará o que as razões recursais não conseguiram determinar.

 

Acordam os juízes da Oitava Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, mantendo íntegra a r. sentença de origem, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

 

São Paulo, 29 de Julho de 2002.

 

Maria Luíza Freitas

Presidente Regimental

 

José Carlos da S. Arouca

 

Relator

 

Maria José S. P. do Vale

 

Ciente Procuradora

 

Voto Relator

 

Insurge-se o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra a decisão de fl. 15 que homologou acordo entre as partes e determinou que o montante avençado referia-se a verbas indenizatórias. Pleiteia a determinação de cobrança da contribuição previdenciária sobre o total do valor acordado, nos termos do parágrafo único do art. 43 da Lei n° 8.212/91 (fls. 36/40).

 

Contra-razões da reclamada às fls. 43/46, argüindo, preliminarmente, não-conhecimento do apelo por intempestivo.

 

Ofício do Ministério Público do Trabalho opinando pelo conhecimento do apelo, rejeição da preliminar argüida em contra-razões e provimento do recurso (fls. 48/49).

 

Recebido no gabinete em 3 de junho de 2002. Relatado.

 

VOTO

 

Recurso tempestivo e regular. Conheço.

 

1. As partes conciliaram-se, sem reconhecimento de vínculo empregatício, mediante pagamento de R$ 1.500,00 para a liquidação do objeto da ação, no caso: aviso prévio, 13° salário de 2000 e proporcional, férias de 1999/2000 e proporcionais, depósitos do FGTS acrescidos de 40% e de multa de 20%, seguro-desemprego, horas extras e reflexos, multa do art. 477 da CLT, bem como de eventuais direitos decorrentes da relação jurídica havida entre as partes.

 

O acordo judicial foi homologado sem especificar a natureza da parcela única ajustada.

 

2. Recurso do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, subscrito pelo ilustre Procurador, Dr. Affonso Apparecido Moraes – que contou com o apoio do Ministério Público do Trabalho, conforme ofício do também I. Procuradora, Dr. Manoel Luiz Romero.

 

3. Conheço do recurso diante de previsão legal: artigo 832 da CLT, § 4°, com a redação que lhe deu a Lei n° 10.035, de 25 de outubro de 2000, posta nos seguintes termos: "O INSS será intimado, por via postal, das decisões homologatórias de acordos que contenham parcela indenizatória, sendo-lhe facultado interpor recurso relativo às contribuições que lhe forem devidas".

 

4. O mesmo artigo, em seu § 3°, determina que "as decisões cognitivas ou homologatórias deverão sempre indicar a natureza jurídica das parcelas constantes da condenação ou do acordo homologado, inclusive o limite de responsabilidade de cada parte pelo recolhimento da contribuição previdenciária, se for o caso". Não significa isto que a atuação do INSS deva seguir uma disciplinação formal e cartorária, insurgindo-se sempre, independentemente de qualquer razão válida e com isto avolumando a Justiça do Trabalho com graves danos para os trabalhadores que assim deverão aguardar ainda mais tempo para a solução de suas ações, comprometidas com o suposto inconformismo do órgão previdenciário.

 

Não será também porque a conciliação homologada perdeu força, valendo como sentença irrecorrível pela metade, ou seja, "salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas", fica ela, como recorrente, dispensada dos encargos atribuídos àqueles que intervêm no processo.

 

Conforme previsão do artigo 515 do Código de Processo Civil, que aperfeiçoa e completa o texto do artigo 895 consolidado, o recurso devolve ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

 

No caso presente, o que se devolve para a revisão recursal? A omissão da decisão que não foi corrigida mediante oposição de embargos (CLT, art. 897-A) ?

 

Mas se o acordo resolveu-se mediante parcela única diante dos diferentes objetos reclamados, supõe-se necessariamente a natureza de indenização que lhes deram as partes com a concordância do juiz.

 

Se o INSS, como órgão da Administração Pública intervém no processo e ataca a decisão proferida, não se pode perder de vista ter se originado diante do exercício do poder estatal.

 

Sendo assim, indispensável que a irresignação tenha apoio num mínimo de fundamentação.

 

Mas o que se observa é que os recursos processados seguem sempre uma mesma e única redação, absolutamente vaga e imprecisa, como se extrai das razões sob apreciação onde se consigna que "Houve por bem o DD. Juízo sentenciante de reconhecer natureza indenizatória em 100% e/ou expressiva percentagem do valor acordado entre as partes, inobstante, no petitum, haja predominantemente verbas de índole salarial e/ou remuneratória".

 

Não se aplica ao caso as disposições contidas nos incisos I e III do artigo 22 da Lei n° 8.212, de 1991, com a redação que lhe deu a Lei n° 9.876, de 26.11.99:

 

"I – vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.

 

II – (...)

 

III – vinte por cento sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços."

 

Com efeito, pois ambos referem-se à remuneração paga ou devida durante a prestação de serviços.

 

E nem há como defender que a contribuição deva incidir sobre a totalidade do que foi acordado, como estabelecido no parágrafo único do artigo 43 da Lei

n° 8.620, de 5 de janeiro de 1993 :

 

"Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o juiz, sob pena de responsabilidade, determinará o imediato recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social.

 

Parágrafo único. Nas sentenças judiciais ou nos acordos homologados em que não figurarem, discriminadamente, as parcelas legais relativas à contribuição previdenciária, esta incidirá sobre o valor total apurado em liquidação de sentença ou sobre o valor do acordo homologado."

 

Realmente, como se viu, posteriormente, no ano 2000, a Lei n° 10.035, revogou o dispositivo, prevendo apenas que a decisão cognitiva ou homologatória especificasse a natureza das parcelas discriminadas.

 

Como bem posto por Paulo Emílio Ribeiro de Vilhena "A invasão do próprio Estado no conteúdo do acordo dá-se, portanto, ao arrepio da autonomia negocial conferida originariamente pela Constituição às partes e da primacialidade do instituto, como meio de lograr-se a paz social. ‘Indo-se ou voltando-se ao cerne da questão, no que diz respeito à conciliação ou ao acordo, como ato transacional, há de o intérprete ou o aplicador considerarem que se encontram diante de um resultado que parte ao mesmo tempo do máximo ao zero, isto é, do que se pede e do que se contesta’. O que dá sentido, porém, à conciliação como transação é exatamente a ‘contestação’, que é exceção de inexistência da pretensão e do direito pleiteado. Quando, portanto, os litigantes chegam a um acordo não se partiu de algo devido ou reconhecido e o acordo, in casu vem a ser resultado de uma concessão sem título definido e, ao mesmo tempo, de uma aquiescência também sem título definido. Em razão disso, não estão as partes obrigadas a, sofrendo indébita intervenção ou da lei ou de autoridade, fazer constar do acordo uma fonte de pagamento que, em realidade não coincide, juridicamente, com a que fez as partes concluírem-se". Seu arremate é intransponível: "Se no acordo, concluído em face do princípio da autonomia negocial das partes, como foi exaustivamente exposto, não se discrimina proveniência nem natureza da parcela paga, a impossibilidade de recolhimento da contribuição previdenciária decorrerá de inexistência do fato gerador ou do suporte-tipo sobre que a lei o faz incidir, em face do numerus clausus do art. 28 e seus ns. e parágrafos, da citada Lei nº 8.212, de 24 de junho de 1991. Aliás, ao parágrafo único do citado art. 43 não cabe aplicação nem exegese que façam desconhecer o caput do dispositivo, quando fala em ‘pagamentos de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária’. Não há tipicidade no ato-fato acordo como fator de incidência de contribuição previdenciária, salvo se – dentro sempre do princípio da autonomia negocial da transação – as partes convierem em definir alguma parcela como susceptível de recolhimento. Para além disto, cai-se, de logo, na vedação do art. 5°, II, da Constituição Federal". (Conciliação Trabalhista, a Transação, o IR e o INSS, LTr., 57-10/1181/82).

 

Se no recurso não se aponta conluio ou simulação das partes, omissão ou negligência do juiz e nem ao menos desenvolve-se raciocínio lógico e razoável para justificar o entendimento de que 100% ou valor expressivo do acordo ajustado tenha natureza remuneratória, não será o juiz da revisão que determinará o que as razões recursais não conseguiram determinar.

 

5. Com estes fundamentos, conheço do recurso e nego-lhe provimento.

 

José Carlos Arouca

Juiz-relator

 

RDT nº 10 - outubro de 2002

 

Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
Advocacia Especializada – Robson Zavadniak advogado
(41) 3233-0329
Av. Marechal Floriano Peixoto, 228 / cj. 302
Centro - Curitiba/PR -CEP 80.010-130
www.ZHadvogados.com.br / contato@zhaadvogados.com.br / facebook.com/zavadniak

 

 

Acórdão n° 20020485586

 

Processo TRT/SP n° 01435200290202007

 

Recurso Ordinário – 34 VT de São Paulo

 

Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS

 

Recorrido: 1. Mar Quente Confecções Ltda. 2. Maria Zélia da Conceição

 

EMENTA

 

Conciliação – Natureza remuneratória x indenizatória – Contribuição previdenciária – Recurso do INSS – Impropriedade. O art. 832 da Consolidação das Leis do Trabalho, determina no § 3°, que “as decisões cognitivas ou homologatórias deverão sempre indicar a natureza jurídica das parcelas constantes da condenação ou do acordo homologado, inclusive o limite de responsabilidade de cada parte pelo recolhimento da contribuição previdenciária, se for o caso”. Não significa isto que a atuação do INSS deva seguir uma disciplinação formal e cartorária, insurgindo-se sempre, independentemente de qualquer razão válida e com isto avolumando a Justiça do Trabalho com graves danos para os trabalhadores que assim deverão aguardar ainda mais tempo para a solução de suas ações, comprometidas com o suposto inconformismo do órgão previdenciário. Não será também porque a conciliação homologada perdeu força, valendo como sentença irrecorrível pela metade, ou seja, “salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas”, fica ela, como recorrente, dispensada dos encargos atribuídos àqueles que intervêm no processo. (…) Se no recurso não se aponta conluio ou simulação das partes, omissão ou negligência do juiz e nem ao menos desenvolve-se raciocínio lógico e razoável para justificar o entendimento de que 100% ou valor expressivo do acordo ajustado tenha natureza remuneratória, não será o juiz da revisão que determinará o que as razões recursais não conseguiram determinar.

 

Acordam os juízes da Oitava Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, mantendo íntegra a r. sentença de origem, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

 

São Paulo, 29 de Julho de 2002.

 

Maria Luíza Freitas

Presidente Regimental

 

José Carlos da S. Arouca

 

Relator

 

Maria José S. P. do Vale

 

Ciente Procuradora

 

Voto Relator

 

Insurge-se o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra a decisão de fl. 15 que homologou acordo entre as partes e determinou que o montante avençado referia-se a verbas indenizatórias. Pleiteia a determinação de cobrança da contribuição previdenciária sobre o total do valor acordado, nos termos do parágrafo único do art. 43 da Lei n° 8.212/91 (fls. 36/40).

 

Contra-razões da reclamada às fls. 43/46, argüindo, preliminarmente, não-conhecimento do apelo por intempestivo.

 

Ofício do Ministério Público do Trabalho opinando pelo conhecimento do apelo, rejeição da preliminar argüida em contra-razões e provimento do recurso (fls. 48/49).

 

Recebido no gabinete em 3 de junho de 2002. Relatado.

 

VOTO

 

Recurso tempestivo e regular. Conheço.

 

1. As partes conciliaram-se, sem reconhecimento de vínculo empregatício, mediante pagamento de R$ 1.500,00 para a liquidação do objeto da ação, no caso: aviso prévio, 13° salário de 2000 e proporcional, férias de 1999/2000 e proporcionais, depósitos do FGTS acrescidos de 40% e de multa de 20%, seguro-desemprego, horas extras e reflexos, multa do art. 477 da CLT, bem como de eventuais direitos decorrentes da relação jurídica havida entre as partes.

 

O acordo judicial foi homologado sem especificar a natureza da parcela única ajustada.

 

2. Recurso do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, subscrito pelo ilustre Procurador, Dr. Affonso Apparecido Moraes – que contou com o apoio do Ministério Público do Trabalho, conforme ofício do também I. Procuradora, Dr. Manoel Luiz Romero.

 

3. Conheço do recurso diante de previsão legal: artigo 832 da CLT, § 4°, com a redação que lhe deu a Lei n° 10.035, de 25 de outubro de 2000, posta nos seguintes termos: “O INSS será intimado, por via postal, das decisões homologatórias de acordos que contenham parcela indenizatória, sendo-lhe facultado interpor recurso relativo às contribuições que lhe forem devidas”.

 

4. O mesmo artigo, em seu § 3°, determina que “as decisões cognitivas ou homologatórias deverão sempre indicar a natureza jurídica das parcelas constantes da condenação ou do acordo homologado, inclusive o limite de responsabilidade de cada parte pelo recolhimento da contribuição previdenciária, se for o caso”. Não significa isto que a atuação do INSS deva seguir uma disciplinação formal e cartorária, insurgindo-se sempre, independentemente de qualquer razão válida e com isto avolumando a Justiça do Trabalho com graves danos para os trabalhadores que assim deverão aguardar ainda mais tempo para a solução de suas ações, comprometidas com o suposto inconformismo do órgão previdenciário.

 

Não será também porque a conciliação homologada perdeu força, valendo como sentença irrecorrível pela metade, ou seja, “salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas”, fica ela, como recorrente, dispensada dos encargos atribuídos àqueles que intervêm no processo.

 

Conforme previsão do artigo 515 do Código de Processo Civil, que aperfeiçoa e completa o texto do artigo 895 consolidado, o recurso devolve ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

 

No caso presente, o que se devolve para a revisão recursal? A omissão da decisão que não foi corrigida mediante oposição de embargos (CLT, art. 897-A) ?

 

Mas se o acordo resolveu-se mediante parcela única diante dos diferentes objetos reclamados, supõe-se necessariamente a natureza de indenização que lhes deram as partes com a concordância do juiz.

 

Se o INSS, como órgão da Administração Pública intervém no processo e ataca a decisão proferida, não se pode perder de vista ter se originado diante do exercício do poder estatal.

 

Sendo assim, indispensável que a irresignação tenha apoio num mínimo de fundamentação.

 

Mas o que se observa é que os recursos processados seguem sempre uma mesma e única redação, absolutamente vaga e imprecisa, como se extrai das razões sob apreciação onde se consigna que “Houve por bem o DD. Juízo sentenciante de reconhecer natureza indenizatória em 100% e/ou expressiva percentagem do valor acordado entre as partes, inobstante, no petitum, haja predominantemente verbas de índole salarial e/ou remuneratória”.

 

Não se aplica ao caso as disposições contidas nos incisos I e III do artigo 22 da Lei n° 8.212, de 1991, com a redação que lhe deu a Lei n° 9.876, de 26.11.99:

 

“I – vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.

 

II – (…)

 

III – vinte por cento sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços.”

 

Com efeito, pois ambos referem-se à remuneração paga ou devida durante a prestação de serviços.

 

E nem há como defender que a contribuição deva incidir sobre a totalidade do que foi acordado, como estabelecido no parágrafo único do artigo 43 da Lei

n° 8.620, de 5 de janeiro de 1993 :

 

“Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o juiz, sob pena de responsabilidade, determinará o imediato recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social.

 

Parágrafo único. Nas sentenças judiciais ou nos acordos homologados em que não figurarem, discriminadamente, as parcelas legais relativas à contribuição previdenciária, esta incidirá sobre o valor total apurado em liquidação de sentença ou sobre o valor do acordo homologado.”

 

Realmente, como se viu, posteriormente, no ano 2000, a Lei n° 10.035, revogou o dispositivo, prevendo apenas que a decisão cognitiva ou homologatória especificasse a natureza das parcelas discriminadas.

 

Como bem posto por Paulo Emílio Ribeiro de Vilhena “A invasão do próprio Estado no conteúdo do acordo dá-se, portanto, ao arrepio da autonomia negocial conferida originariamente pela Constituição às partes e da primacialidade do instituto, como meio de lograr-se a paz social. ‘Indo-se ou voltando-se ao cerne da questão, no que diz respeito à conciliação ou ao acordo, como ato transacional, há de o intérprete ou o aplicador considerarem que se encontram diante de um resultado que parte ao mesmo tempo do máximo ao zero, isto é, do que se pede e do que se contesta’. O que dá sentido, porém, à conciliação como transação é exatamente a ‘contestação’, que é exceção de inexistência da pretensão e do direito pleiteado. Quando, portanto, os litigantes chegam a um acordo não se partiu de algo devido ou reconhecido e o acordo, in casu vem a ser resultado de uma concessão sem título definido e, ao mesmo tempo, de uma aquiescência também sem título definido. Em razão disso, não estão as partes obrigadas a, sofrendo indébita intervenção ou da lei ou de autoridade, fazer constar do acordo uma fonte de pagamento que, em realidade não coincide, juridicamente, com a que fez as partes concluírem-se”. Seu arremate é intransponível: “Se no acordo, concluído em face do princípio da autonomia negocial das partes, como foi exaustivamente exposto, não se discrimina proveniência nem natureza da parcela paga, a impossibilidade de recolhimento da contribuição previdenciária decorrerá de inexistência do fato gerador ou do suporte-tipo sobre que a lei o faz incidir, em face do numerus clausus do art. 28 e seus ns. e parágrafos, da citada Lei nº 8.212, de 24 de junho de 1991. Aliás, ao parágrafo único do citado art. 43 não cabe aplicação nem exegese que façam desconhecer o caput do dispositivo, quando fala em ‘pagamentos de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária’. Não há tipicidade no ato-fato acordo como fator de incidência de contribuição previdenciária, salvo se – dentro sempre do princípio da autonomia negocial da transação – as partes convierem em definir alguma parcela como susceptível de recolhimento. Para além disto, cai-se, de logo, na vedação do art. 5°, II, da Constituição Federal”. (Conciliação Trabalhista, a Transação, o IR e o INSS, LTr., 57-10/1181/82).

 

Se no recurso não se aponta conluio ou simulação das partes, omissão ou negligência do juiz e nem ao menos desenvolve-se raciocínio lógico e razoável para justificar o entendimento de que 100% ou valor expressivo do acordo ajustado tenha natureza remuneratória, não será o juiz da revisão que determinará o que as razões recursais não conseguiram determinar.

 

5. Com estes fundamentos, conheço do recurso e nego-lhe provimento.

 

José Carlos Arouca

Juiz-relator

 

RDT nº 10 – outubro de 2002

 

Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
Advocacia Especializada – Robson Zavadniak advogado
(41) 3233-0329
Av. Marechal Floriano Peixoto, 228 / cj. 302
Centro – Curitiba/PR -CEP 80.010-130
www.ZHadvogados.com.br / contato@zhaadvogados.com.br / facebook.com/zavadniak

Rolar para cima
× Fale Conosco Agora!