AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba

Tribunal Regional do Trabalho – 15ª R

 

PROCESSO Nº 387/2003.026.15.00-6 (31648/2004.RO-1)

 

Recorrente: Jair Carmanhães

 

Recorrida: Caixa Econômica Federal – CEF

 

Origem: 1a Vara do Trabalho de Presidente Prudente

 

 

 

EMENTA

 

"Ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho – Competência da Justiça do Trabalho. A Emenda Constitucional nº 45, de 08.12.04, que reformulou a redação do artigo 114 da Carta Política de 1988, é clara ao fixar que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho (inciso VI), donde conclui-se estar definitivamente sepultada a antiga divergência jurisprudencial que assolava as nossas Cortes Superiores a respeito do critério preponderante de fixação da competência material, se assentado na natureza jurídica da causa de pedir ou na relação jurídica havida entre os litigantes. A dicção do artigo 109, inciso I, da Constituição da República, também não altera a premissa retro adotada. Quando o texto constitucional elenca dentre as causas expressamente excluídas da competência da Justiça Federal de primeiro grau as relativas a acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça do Trabalho faz clara menção, no tocante às primeiras, àquelas ações acidentárias em que tomam parte, de um lado, o segurado obrigatório da Previdência Social e, de outro, o órgão gestor dos benefícios, e não propriamente às demandas entre trabalhadores e tomadores de serviço que objetivam reparação mais ampla fundada em norma de Direito Civil. Tal conclusão vem lastreada no fato de que a competência da Justiça Federal é, regra geral, fixada ratione personae, razão porque as exceções estabelecidas seguem igual critério, ou seja, afastam as causas acidentárias em que tome parte o INSS e as reclamações trabalhistas em que tomem parte a União, entidade autárquica ou empresa pública federal. Recurso Ordinário a que se dá provimento".

 

 

 

ACÓRDÃO

 

Inconformado com a r. decisão de primeiro grau, proferida pela MM. Juíza Kátia Liriam Pasquini Braiani, e que resultou na declaração da imcompetência material da Justiça do Trabalho para apreciar os pedidos formulados na inicial, interpõe o reclamante Jair Carmanhães o recurso ordinário de fls. 197/207.

 

O apelo traduz postulação de reforma do julgado, argumentando o recorrente que a matéria discutida nestes autos (indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho) decorre indubitavelmente da relação de emprego mantida entre as partes, donde se extrai a competência material dessa Justiça Especializada para apreciá-la.

 

Contra-razões foram apresentadas às fls. 217/220.

 

É o relatório.

 

VOTO

 

Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do presente recurso.

 

Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho supostamente ocorrido na vigência de relação empregatícia.

 

A despeito de judiciosos argumentos desenvolvidos em sentido contrário, entendo que a Justiça do Trabalho é dotada de competência material para apreciar o conflito.

 

Com efeito, a Emenda Constitucional nº 45, de 08.12.04, que reformulou a redação do artigo 114 da Carta Política, é clara ao fixar que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho (inciso VI), donde conclui-se estar definitivamente sepultada a antiga divergência jurisprudencial que assolava as nossas Cortes Superiores a respeito do critério preponderante de fixação da competência material, se assentado na natureza jurídica da causa de pedir ou na relação jurídica havida entre os litigantes.

 

A dicção do artigo 109, inciso I, da Constituição da República, também não altera a premissa retro adotada. Quanto o texto constitucional elenca dentre as causas expressamente excluídas da competência da Justiça Federal de primeiro grau as relativas a acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça do Trabalho faz clara menção, no tocante às primeiras, àquelas ações acidentárias em que tomam parte, de um lado, o segurado obrigatório da Previdência Social e, de outro, o órgão gestor dos benefícios, e não propriamente às demandas entre trabalhadores e tomadores de serviço que objetivam reparação mais ampla fundada em norma de Direito Civil. Tal conclusão vem lastreada no fato de que a competência da Justiça Federal é, regra geral, fixada ratione personae, razão porque as exceções estabelecidas seguem igual critério, ou seja, afastam as causas acidentárias em que tome parte o INSS e as reclamações trabalhistas em que tomem parte a União, entidade autárquica ou empresa pública federal.

 

Por derradeiro, lembro que o artigo 7o, inciso XXVIII, da Constituição, estabelece ser direito social dos trabalhadores urbanos e rurais o seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa, razão porque firmou-se a jurisprudência do c. TST no sentido de atribuir à Justiça do Trabalho a competência material para apreciar litígios desta natureza, mesmo antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 45.

 

Ressalto, em adição, que as normas inseridas no texto constitucional por força da edição da Emenda nº 45 são inteiramente aplicáveis aos feitos em curso, notadamente aquelas que tratam da competência material desta Especializada, haja vista que os artigos 1.211 do CPC, e 2o do CPP, contemplam o princípio tempus regit actum. Neste sentido, o entendimento esposado no seguinte aresto, cuja fundamentação adoto:

 

"Para o sistema do isolamento dos atos processuais, adotado pelo nosso ordenamento jurídico, o processo é um todo único, mas composto de atos autônomos, que podem ser isolados, atingindo a lei nova os atos ainda não praticados, respeitados aqueles findos e os seus efeitos. A imediata aplicabilidade da nova norma aos atos pendentes, não afronta nenhum direito da parte, porquanto as sentenças e os recursos devem obedecer à lei do tempo em que forem proferidas – princípio processual tempus regit actum. A lei a ser seguida é aquela vigente no momento em que se debate o direito no Judiciário". (RO nº 16.623/2000 – Ac. nº 14.531/2002, 22.04.02, relator Juiz Luis Carlos Sotero, Revista LTr. 66-07/874).

 

Afasto, pois, a objeção processual acolhida na origem.

 

A despeito do estabelecimento em nosso ordenamento processual do chamado efeito translativo, segundo o qual o objeto do recurso pode não se limitar apenas aos temas objeto de impugnação específica pela parte recorrente, naquelas hipóteses em que o órgão ad quem está, por expressa disposição legal, obrigado a pronunciar-se de ofício, sendo-lhe, pois, permitido julgar fora do que consta das razões do recurso (artigos 515, §§ 1o, 2o e 3o, e 516 do CPC), tenho que a hipótese vertente não autoriza o pronunciamento da Corte a respeito dos pedidos não apreciados na instância de origem, sob pena de grave infração ao duplo grau de jurisdição e conseqüente supressão de instância.

 

Primeiro, porque os pedidos não analisados em decorrência da extinção do feito face a declaração da incompetência sem julgamento de mérito não versam exclusivamente sobre matéria de direito, dependendo, sim, da valoração do conjunto probatório para decidir questões fáticas ainda não apreciadas. O chamado efeito translativo dos recursos ordinários nessas hipóteses foi claramente obstado pelo legislador, conforme se infere do disposto no § 3º do artigo 515 do CPC.

 

Segundo, porque sequer foi estabelecido o contraditório nos presentes autos.

 

Assim, conquanto seja desejável imprimir ao processo a máxima celeridade, na busca de maior efetividade, não se pode desprezar determinadas garantias outorgadas pelo ordenamento às partes, como a de ter a sua pretensão submetida a mais de uma instância ordinária.

 

Por tais motivos, impõe-se o retorno dos autos à instância de origem para o prosseguimento normal do feito.

 

DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, decido conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos da fundamentação, para o fim e efeito de afastar a preliminar acolhida, declarar a competência desta Justiça Especializada para apreciar e julgar o feito, e determinar a baixa dos autos à instância de origem para que, após estabelecido o contraditório e colhidas as provas, profira nova decisão, como entender de direito.

 

Marcos da Silva Pôrto

Juiz-relator

 

RDT  nº 08 de Agosto de 2005

Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
Advocacia Especializada – Robson Zavadniak advogado
(41) 3233-0329
Av. Marechal Floriano Peixoto, 228 / cj. 302
Centro - Curitiba/PR -CEP 80.010-130
www.ZHadvogados.com.br / contato@zhaadvogados.com.br / facebook.com/zavadniak

 

Tribunal Regional do Trabalho – 15ª R

 

PROCESSO Nº 387/2003.026.15.00-6 (31648/2004.RO-1)

 

Recorrente: Jair Carmanhães

 

Recorrida: Caixa Econômica Federal – CEF

 

Origem: 1a Vara do Trabalho de Presidente Prudente

 

EMENTA

 

“Ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho – Competência da Justiça do Trabalho. A Emenda Constitucional nº 45, de 08.12.04, que reformulou a redação do artigo 114 da Carta Política de 1988, é clara ao fixar que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho (inciso VI), donde conclui-se estar definitivamente sepultada a antiga divergência jurisprudencial que assolava as nossas Cortes Superiores a respeito do critério preponderante de fixação da competência material, se assentado na natureza jurídica da causa de pedir ou na relação jurídica havida entre os litigantes. A dicção do artigo 109, inciso I, da Constituição da República, também não altera a premissa retro adotada. Quando o texto constitucional elenca dentre as causas expressamente excluídas da competência da Justiça Federal de primeiro grau as relativas a acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça do Trabalho faz clara menção, no tocante às primeiras, àquelas ações acidentárias em que tomam parte, de um lado, o segurado obrigatório da Previdência Social e, de outro, o órgão gestor dos benefícios, e não propriamente às demandas entre trabalhadores e tomadores de serviço que objetivam reparação mais ampla fundada em norma de Direito Civil. Tal conclusão vem lastreada no fato de que a competência da Justiça Federal é, regra geral, fixada ratione personae, razão porque as exceções estabelecidas seguem igual critério, ou seja, afastam as causas acidentárias em que tome parte o INSS e as reclamações trabalhistas em que tomem parte a União, entidade autárquica ou empresa pública federal. Recurso Ordinário a que se dá provimento”.

 

ACÓRDÃO

 

Inconformado com a r. decisão de primeiro grau, proferida pela MM. Juíza Kátia Liriam Pasquini Braiani, e que resultou na declaração da imcompetência material da Justiça do Trabalho para apreciar os pedidos formulados na inicial, interpõe o reclamante Jair Carmanhães o recurso ordinário de fls. 197/207.

 

O apelo traduz postulação de reforma do julgado, argumentando o recorrente que a matéria discutida nestes autos (indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho) decorre indubitavelmente da relação de emprego mantida entre as partes, donde se extrai a competência material dessa Justiça Especializada para apreciá-la.

 

Contra-razões foram apresentadas às fls. 217/220.

 

É o relatório.

 

VOTO

 

Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do presente recurso.

 

Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho supostamente ocorrido na vigência de relação empregatícia.

 

A despeito de judiciosos argumentos desenvolvidos em sentido contrário, entendo que a Justiça do Trabalho é dotada de competência material para apreciar o conflito.

 

Com efeito, a Emenda Constitucional nº 45, de 08.12.04, que reformulou a redação do artigo 114 da Carta Política, é clara ao fixar que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho (inciso VI), donde conclui-se estar definitivamente sepultada a antiga divergência jurisprudencial que assolava as nossas Cortes Superiores a respeito do critério preponderante de fixação da competência material, se assentado na natureza jurídica da causa de pedir ou na relação jurídica havida entre os litigantes.

 

A dicção do artigo 109, inciso I, da Constituição da República, também não altera a premissa retro adotada. Quanto o texto constitucional elenca dentre as causas expressamente excluídas da competência da Justiça Federal de primeiro grau as relativas a acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça do Trabalho faz clara menção, no tocante às primeiras, àquelas ações acidentárias em que tomam parte, de um lado, o segurado obrigatório da Previdência Social e, de outro, o órgão gestor dos benefícios, e não propriamente às demandas entre trabalhadores e tomadores de serviço que objetivam reparação mais ampla fundada em norma de Direito Civil. Tal conclusão vem lastreada no fato de que a competência da Justiça Federal é, regra geral, fixada ratione personae, razão porque as exceções estabelecidas seguem igual critério, ou seja, afastam as causas acidentárias em que tome parte o INSS e as reclamações trabalhistas em que tomem parte a União, entidade autárquica ou empresa pública federal.

 

Por derradeiro, lembro que o artigo 7o, inciso XXVIII, da Constituição, estabelece ser direito social dos trabalhadores urbanos e rurais o seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa, razão porque firmou-se a jurisprudência do c. TST no sentido de atribuir à Justiça do Trabalho a competência material para apreciar litígios desta natureza, mesmo antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 45.

 

Ressalto, em adição, que as normas inseridas no texto constitucional por força da edição da Emenda nº 45 são inteiramente aplicáveis aos feitos em curso, notadamente aquelas que tratam da competência material desta Especializada, haja vista que os artigos 1.211 do CPC, e 2o do CPP, contemplam o princípio tempus regit actum. Neste sentido, o entendimento esposado no seguinte aresto, cuja fundamentação adoto:

 

“Para o sistema do isolamento dos atos processuais, adotado pelo nosso ordenamento jurídico, o processo é um todo único, mas composto de atos autônomos, que podem ser isolados, atingindo a lei nova os atos ainda não praticados, respeitados aqueles findos e os seus efeitos. A imediata aplicabilidade da nova norma aos atos pendentes, não afronta nenhum direito da parte, porquanto as sentenças e os recursos devem obedecer à lei do tempo em que forem proferidas – princípio processual tempus regit actum. A lei a ser seguida é aquela vigente no momento em que se debate o direito no Judiciário”. (RO nº 16.623/2000 – Ac. nº 14.531/2002, 22.04.02, relator Juiz Luis Carlos Sotero, Revista LTr. 66-07/874).

 

Afasto, pois, a objeção processual acolhida na origem.

 

A despeito do estabelecimento em nosso ordenamento processual do chamado efeito translativo, segundo o qual o objeto do recurso pode não se limitar apenas aos temas objeto de impugnação específica pela parte recorrente, naquelas hipóteses em que o órgão ad quem está, por expressa disposição legal, obrigado a pronunciar-se de ofício, sendo-lhe, pois, permitido julgar fora do que consta das razões do recurso (artigos 515, §§ 1o, 2o e 3o, e 516 do CPC), tenho que a hipótese vertente não autoriza o pronunciamento da Corte a respeito dos pedidos não apreciados na instância de origem, sob pena de grave infração ao duplo grau de jurisdição e conseqüente supressão de instância.

 

Primeiro, porque os pedidos não analisados em decorrência da extinção do feito face a declaração da incompetência sem julgamento de mérito não versam exclusivamente sobre matéria de direito, dependendo, sim, da valoração do conjunto probatório para decidir questões fáticas ainda não apreciadas. O chamado efeito translativo dos recursos ordinários nessas hipóteses foi claramente obstado pelo legislador, conforme se infere do disposto no § 3º do artigo 515 do CPC.

 

Segundo, porque sequer foi estabelecido o contraditório nos presentes autos.

 

Assim, conquanto seja desejável imprimir ao processo a máxima celeridade, na busca de maior efetividade, não se pode desprezar determinadas garantias outorgadas pelo ordenamento às partes, como a de ter a sua pretensão submetida a mais de uma instância ordinária.

 

Por tais motivos, impõe-se o retorno dos autos à instância de origem para o prosseguimento normal do feito.

 

DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, decido conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos da fundamentação, para o fim e efeito de afastar a preliminar acolhida, declarar a competência desta Justiça Especializada para apreciar e julgar o feito, e determinar a baixa dos autos à instância de origem para que, após estabelecido o contraditório e colhidas as provas, profira nova decisão, como entender de direito.

 

Marcos da Silva Pôrto

Juiz-relator

 

RDT  nº 08 de Agosto de 2005

Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
Advocacia Especializada – Robson Zavadniak advogado
(41) 3233-0329
Av. Marechal Floriano Peixoto, 228 / cj. 302
Centro – Curitiba/PR -CEP 80.010-130
www.ZHadvogados.com.br / contato@zhaadvogados.com.br / facebook.com/zavadniak

Rolar para cima