ACIDENTE DE TRABALHO – DANOS ESTÉTICOS – INDENIZAÇÃO  –  Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba

ACIDENTE DE TRABALHO – DANOS ESTÉTICOS – INDENIZAÇÃO – Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 24ª REGIÃO

 

PROCESSO – CNJ Nº 0151700-45.2008.5.24.0003 – RO.1

 

ACÓRDÃO

 

1ª TURMA

 

Relator: Des. André Luís Moraes de Oliveira

 

Revisor: Des. Amaury Rodrigues Pinto Junior

 

Recorrente: Wagner Ascurra Nunes Nascimento

 

Advogados: Guilherme Ferreira de Brito e outros

 

Recorrida: Comércio de Frios e Carnes Fidalgos Ltda.-ME

 

Advogados: Nilo Garces da Costa e outro

 

Origem: 3ª Vara do Trabalho de Campo Grande/MS

 

 

EMENTA

 

 

Acidente de trabalho – Danos estéticos – Valor da indenização. A indenização por danos estéticos tem por objetivo recompor a dor moral pela deformidade estética decorrente do acidente de trabalho. Desse modo, na fixação do valor atribuído à indenização deve-se observar a devida proporcionalidade, considerando para tanto a extensão do dano e a culpa da reclamada no evento. Recurso do reclamante a que se dá parcial provimento para majorar o valor da condenação.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos (PROC. Nº 0151700-45.2008.5.24.0003-RO.1) nos quais figuram como partes as epigrafadas.

 

Inconformado com a r. decisão de fl. 145-152, proferida pelo Exmo. Juiz do Trabalho Ademar de Souza Freitas, que julgou procedentes em parte os pedidos articulados na preambular, recorre ordinariamente o reclamante a este Egrégio Tribunal, pelo arrazoado de fl. 153-161, pretendendo a reforma do julgado quanto aos temas danos morais e estéticos e reflexos das horas extras.

 

Não há contrarrazões (fl. 163).

 

Em razão do que prescreve o artigo 80 do Regimento Interno, os autos não foram encaminhados ao d. Ministério Público do Trabalho.

 

É o relatório.

 

VOTO

 

1 – CONHECIMENTO

 

Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso.

 

2 – MÉRITO

 

2.1 – DANOS MORAIS

 

O reclamante, pretendendo a reforma da sentença que indeferiu seu pedido de danos morais, aduz que, ao revés do que consta no laudo pericial, houve redução de sua capacidade laborativa ante as sequelas decorrentes do acidente sofrido na reclamada, fazendo jus à indenização pleiteada.

 

Sem razão.

 

A sentença indeferiu o pleito de indenização por danos morais por não preenchidos os requisitos para a pretensão e deferiu a indenização relativa aos danos estéticos. Assim assentou:

 

Aliás, percebe-se que, diversamente do que afirmou o reclamante na inicial, não houve deficiência motora, nem mesmo no dia posterior à lesão (já que o reclamante só procurou atendimento médico no dia seguinte). Veja-se que, embora esteja um pouco ilegível, é possível ler no documento juntado pelo próprio reclamante à fl. 34 (ficha de atendimento médico datada de 23.05.08) que houve “TRAUMA CORTO CONTUSO EM 2 QUIRODATILO HÁ 24 HORAS SEM DEFICIT MOTOR (...)”.

 

Logo, não há que falar em indenização pelo período de estabilidade provisória no emprego, pois o afastamento foi inferior a 15 dias, caracterizando lesão leve. Indefiro.

 

Com relação ao alegado dano moral, não restou caracterizado, pois haveria necessidade que a conduta do agente fosse realmente grave a ponto de violar a intimidade, vida privada, honra do ofendido, ensejando no espírito do homem médio fundado sofrimento, angústia, vergonha, etc., o que efetivamente não ocorreu. Indefiro.

 

(...)

 

Por outro lado, não se pode ignorar que a reclamada errou ao não fornecer EPIs ao reclamante, notadamente as luvas de proteção a cortes, pois é dever do empregador preservar a saúde dos seus empregados e a higidez no ambiente de trabalho, praticando diversas medidas, dentre elas o fornecimento gratuito de EPIs adequados ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, constando o certificado de aprovação do MTE. Assim, não há dúvida de que a omissão da reclamada, atrelada à desatenção do reclamante (concausa), foram determinantes para a ocorrência do acidente (corte no dedo), de forma que o ferimento, embora não tenha sido grave nem causado redução ou incapacidade laboral, provocou leve “diminuição de flexão total de indicador esquerdo”, conforme apontou o perito à fl. 137, o que é suficiente para caracterizar dano indenizável. Isso porque, encontram-se presentes os pressupostos da responsabilidade civil em geral, previstos no art. 186 do Código Civil, que são os seguintes: omissão e culpa do agente (culpa concorrente) e o dano experimentado pela vítima (ressalto que o dano é apenas estético, pois o próprio reclamante declarou ao perito que não possui qualquer limitação funcional – fl. 135, penúltimo parágrafo).

 

Presente o dano estético, falta a fixação da indenização devida. Segundo o art. 944, caput, do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”.

 

Cumpre esclarecer que o gênero dano moral engloba os danos morais stricto sensu, que se referem aos direitos da personalidade (intimidade, saúde, danos à imagem...), e também os danos estéticos que se referem ao direito à integridade física.

 

No tocante ao primeiro, danos morais stricto sensu, entendo que o acidente não causou ao autor nenhum abalo em sua personalidade, o que inclui a saúde, isso porque o acidente consistiu em um corte no dedo indicador esquerdo de aproximadamente 0,5 cm, quando realizava o serviço de desossa, e sequer usufruiu da licença médica de três dias, por encontrar-se apto ao trabalho.

 

Também o perito concluiu que o reclamante não apresenta perda de sensibilidade, não apresenta nenhum ponto doloroso na região e não há sequela que cause qualquer incapacidade laboral, apesar de ter informado nesse mesmo laudo que apresenta leve diminuição de flexão total de indicador esquerdo (f. 137), o que caracteriza apenas o dano estético, consoante deferido na sentença.

 

Assim, mantenho a sentença que indeferiu o pleito, negando provimento ao recurso.

 

2.2 – DANOS ESTÉTICOS

 

No tocante aos danos estéticos, o autor busca majorar a condenação sob o argumento de que a reclamada foi negligente ao não fornecer a luva adequada, que poderia ter evitado o acidente, sendo essa conduta considerada grave, e que o valor arbitrado não cumpriu a função punitiva do instituto.

 

Razão parcial lhe assiste.

 

Quanto aos prejuízos estéticos, estes estão condizentes com a integridade física, que, no caso, ficou permanentemente abalada – o reclamante, como decorrência do acidente, apresenta leve diminuição de flexão total do dedo indicador esquerdo, consoante se verifica no laudo fl. 137 e uma pequena cicatriz, 0,5 cm.

 

O dano estético é definido por Sebastião Geraldo de Oliveira como qualquer alteração morfológica do acidentado como, por exemplo, a perda de algum membro ou mesmo de um dedo, uma cicatriz ou qualquer mudança corporal que cause repulsa, afeiamento ou apenas desperte a atenção por ser diferente (Indenizações por acidente do trabalho ou doença ocupacional. 4. ed. São Paulo: LTr, 2008, p. 219).

 

A reclamada, por sua vez, não forneceu o equipamento de segurança necessário ao desenvolvimento da atividade consistente na luva adequada, o que poderia ter evitado o acidente, em evidente omissão quanto à preocupação com os riscos de acidente de seus empregados. Também a jornada era exaustiva, das 7h30 às 20h00 com uma hora de intervalo, o que contribui para a ocorrência de acidentes.

 

Assim, considerando que a sequela, mesmo não sendo de grande porte, irá acompanhar o reclamante que contava com 29 anos quando ocorreu o acidente e também em observância ao caráter punitivo do instituto, majoro o valor para o montante de 5 vezes o salário recebido pelo reclamante,

R$ 450,00 (fl. 146), o que totaliza em R$ 2.250,00 (dois mil duzentos e cinquenta reais)

 

2.3 – HORAS EXTRAS – REFLEXOS

 

O reclamante pugna pela incidência dos reflexos das horas extras nas demais parcelas, mesmo não tendo sido objeto do pedido, em observância ao princípio do protecionismo, inerente ao Direito do Trabalho.

 

Sem razão.

 

A sentença acolheu o pleito de pagamento de horas extras e indeferiu os reflexos pertinentes por ausência de pedido.

 

Escorreita a sentença no particular porquanto inexistente pedido expresso de adicionais de qualquer natureza, e o deferimento neste aspecto representaria julgamento fora dos limites da lide.

 

Nesse sentido, cito o julgado da 8ª Turma do c. TST, verbis:

 

Recurso de revista – Julgamento ultra petita – Ocorrência. Verificado que o reclamante, na reclamação trabalhista, postulou o reflexo das horas extras apenas sobre os repousos, depósitos do FGTS e multa respectiva, a determinação de sua repercussão sobre todas as parcelas salariais e rescisórias evidencia julgamento além do pedido e, consequentemente, afronta aos arts. 128 e 460 do CPC. Recurso de revista conhecido e provido. (TST-RR nº 292/2001-003-22-00.9 – 8ª Turma – Relª. Minª. Dora Maria da Costa – DJ 17.10.08).

 

Nego provimento.

 

Fixo à condenação o valor de R$ 3.500,00. Custas processuais no importe de R$ 70,00.

 

Posto isso, acordam os Desembargadores da Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região, por unanimidade, em aprovar o relatório, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para majorar o valor arbitrado a título de danos estéticos para R$ 2.250,00, nos termos do voto do Desembargador André Luís Moraes de Oliveira (relator). Com base no art. 134, III, do CPC, declarou seu impedimento o Juiz Convocado Ademar de Souza Freitas.

 

Fixado à condenação o valor de R$ 3.500,00. Custas processuais no importe de R$ 70,00.

 

Campo Grande, 5 de abril de 2011.

 

André Luís Moraes de Oliveira

 

Desembargador Federal do Trabalho

 

Relator

 

 

RDT nº 06 Junho de 2011

Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
Advocacia Especializada – Robson Zavadniak advogado
(41) 3233-0329
Av. Marechal Floriano Peixoto, 228 / cj. 302
Centro - Curitiba/PR -CEP 80.010-130
www.ZHadvogados.com.br / contato@zhaadvogados.com.br / facebook.com/zavadniak

 

 

 

 

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 24ª REGIÃO

 

PROCESSO – CNJ Nº 0151700-45.2008.5.24.0003 – RO.1

 

ACÓRDÃO

 

1ª TURMA

 

Relator: Des. André Luís Moraes de Oliveira

 

Revisor: Des. Amaury Rodrigues Pinto Junior

 

Recorrente: Wagner Ascurra Nunes Nascimento

 

Advogados: Guilherme Ferreira de Brito e outros

 

Recorrida: Comércio de Frios e Carnes Fidalgos Ltda.-ME

 

Advogados: Nilo Garces da Costa e outro

 

Origem: 3ª Vara do Trabalho de Campo Grande/MS

 

EMENTA

 

Acidente de trabalho – Danos estéticos – Valor da indenização. A indenização por danos estéticos tem por objetivo recompor a dor moral pela deformidade estética decorrente do acidente de trabalho. Desse modo, na fixação do valor atribuído à indenização deve-se observar a devida proporcionalidade, considerando para tanto a extensão do dano e a culpa da reclamada no evento. Recurso do reclamante a que se dá parcial provimento para majorar o valor da condenação.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos (PROC. Nº 0151700-45.2008.5.24.0003-RO.1) nos quais figuram como partes as epigrafadas.

 

Inconformado com a r. decisão de fl. 145-152, proferida pelo Exmo. Juiz do Trabalho Ademar de Souza Freitas, que julgou procedentes em parte os pedidos articulados na preambular, recorre ordinariamente o reclamante a este Egrégio Tribunal, pelo arrazoado de fl. 153-161, pretendendo a reforma do julgado quanto aos temas danos morais e estéticos e reflexos das horas extras.

 

Não há contrarrazões (fl. 163).

 

Em razão do que prescreve o artigo 80 do Regimento Interno, os autos não foram encaminhados ao d. Ministério Público do Trabalho.

 

É o relatório.

 

VOTO

 

1 – CONHECIMENTO

 

Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso.

 

2 – MÉRITO

 

2.1 – DANOS MORAIS

 

O reclamante, pretendendo a reforma da sentença que indeferiu seu pedido de danos morais, aduz que, ao revés do que consta no laudo pericial, houve redução de sua capacidade laborativa ante as sequelas decorrentes do acidente sofrido na reclamada, fazendo jus à indenização pleiteada.

 

Sem razão.

 

A sentença indeferiu o pleito de indenização por danos morais por não preenchidos os requisitos para a pretensão e deferiu a indenização relativa aos danos estéticos. Assim assentou:

 

Aliás, percebe-se que, diversamente do que afirmou o reclamante na inicial, não houve deficiência motora, nem mesmo no dia posterior à lesão (já que o reclamante só procurou atendimento médico no dia seguinte). Veja-se que, embora esteja um pouco ilegível, é possível ler no documento juntado pelo próprio reclamante à fl. 34 (ficha de atendimento médico datada de 23.05.08) que houve “TRAUMA CORTO CONTUSO EM 2 QUIRODATILO HÁ 24 HORAS SEM DEFICIT MOTOR (…)”.

 

Logo, não há que falar em indenização pelo período de estabilidade provisória no emprego, pois o afastamento foi inferior a 15 dias, caracterizando lesão leve. Indefiro.

 

Com relação ao alegado dano moral, não restou caracterizado, pois haveria necessidade que a conduta do agente fosse realmente grave a ponto de violar a intimidade, vida privada, honra do ofendido, ensejando no espírito do homem médio fundado sofrimento, angústia, vergonha, etc., o que efetivamente não ocorreu. Indefiro.

 

(…)

 

Por outro lado, não se pode ignorar que a reclamada errou ao não fornecer EPIs ao reclamante, notadamente as luvas de proteção a cortes, pois é dever do empregador preservar a saúde dos seus empregados e a higidez no ambiente de trabalho, praticando diversas medidas, dentre elas o fornecimento gratuito de EPIs adequados ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, constando o certificado de aprovação do MTE. Assim, não há dúvida de que a omissão da reclamada, atrelada à desatenção do reclamante (concausa), foram determinantes para a ocorrência do acidente (corte no dedo), de forma que o ferimento, embora não tenha sido grave nem causado redução ou incapacidade laboral, provocou leve “diminuição de flexão total de indicador esquerdo”, conforme apontou o perito à fl. 137, o que é suficiente para caracterizar dano indenizável. Isso porque, encontram-se presentes os pressupostos da responsabilidade civil em geral, previstos no art. 186 do Código Civil, que são os seguintes: omissão e culpa do agente (culpa concorrente) e o dano experimentado pela vítima (ressalto que o dano é apenas estético, pois o próprio reclamante declarou ao perito que não possui qualquer limitação funcional – fl. 135, penúltimo parágrafo).

 

Presente o dano estético, falta a fixação da indenização devida. Segundo o art. 944, caput, do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”.

 

Cumpre esclarecer que o gênero dano moral engloba os danos morais stricto sensu, que se referem aos direitos da personalidade (intimidade, saúde, danos à imagem…), e também os danos estéticos que se referem ao direito à integridade física.

 

No tocante ao primeiro, danos morais stricto sensu, entendo que o acidente não causou ao autor nenhum abalo em sua personalidade, o que inclui a saúde, isso porque o acidente consistiu em um corte no dedo indicador esquerdo de aproximadamente 0,5 cm, quando realizava o serviço de desossa, e sequer usufruiu da licença médica de três dias, por encontrar-se apto ao trabalho.

 

Também o perito concluiu que o reclamante não apresenta perda de sensibilidade, não apresenta nenhum ponto doloroso na região e não há sequela que cause qualquer incapacidade laboral, apesar de ter informado nesse mesmo laudo que apresenta leve diminuição de flexão total de indicador esquerdo (f. 137), o que caracteriza apenas o dano estético, consoante deferido na sentença.

 

Assim, mantenho a sentença que indeferiu o pleito, negando provimento ao recurso.

 

2.2 – DANOS ESTÉTICOS

 

No tocante aos danos estéticos, o autor busca majorar a condenação sob o argumento de que a reclamada foi negligente ao não fornecer a luva adequada, que poderia ter evitado o acidente, sendo essa conduta considerada grave, e que o valor arbitrado não cumpriu a função punitiva do instituto.

 

Razão parcial lhe assiste.

 

Quanto aos prejuízos estéticos, estes estão condizentes com a integridade física, que, no caso, ficou permanentemente abalada – o reclamante, como decorrência do acidente, apresenta leve diminuição de flexão total do dedo indicador esquerdo, consoante se verifica no laudo fl. 137 e uma pequena cicatriz, 0,5 cm.

 

O dano estético é definido por Sebastião Geraldo de Oliveira como qualquer alteração morfológica do acidentado como, por exemplo, a perda de algum membro ou mesmo de um dedo, uma cicatriz ou qualquer mudança corporal que cause repulsa, afeiamento ou apenas desperte a atenção por ser diferente (Indenizações por acidente do trabalho ou doença ocupacional. 4. ed. São Paulo: LTr, 2008, p. 219).

 

A reclamada, por sua vez, não forneceu o equipamento de segurança necessário ao desenvolvimento da atividade consistente na luva adequada, o que poderia ter evitado o acidente, em evidente omissão quanto à preocupação com os riscos de acidente de seus empregados. Também a jornada era exaustiva, das 7h30 às 20h00 com uma hora de intervalo, o que contribui para a ocorrência de acidentes.

 

Assim, considerando que a sequela, mesmo não sendo de grande porte, irá acompanhar o reclamante que contava com 29 anos quando ocorreu o acidente e também em observância ao caráter punitivo do instituto, majoro o valor para o montante de 5 vezes o salário recebido pelo reclamante,

R$ 450,00 (fl. 146), o que totaliza em R$ 2.250,00 (dois mil duzentos e cinquenta reais)

 

2.3 – HORAS EXTRAS – REFLEXOS

 

O reclamante pugna pela incidência dos reflexos das horas extras nas demais parcelas, mesmo não tendo sido objeto do pedido, em observância ao princípio do protecionismo, inerente ao Direito do Trabalho.

 

Sem razão.

 

A sentença acolheu o pleito de pagamento de horas extras e indeferiu os reflexos pertinentes por ausência de pedido.

 

Escorreita a sentença no particular porquanto inexistente pedido expresso de adicionais de qualquer natureza, e o deferimento neste aspecto representaria julgamento fora dos limites da lide.

 

Nesse sentido, cito o julgado da 8ª Turma do c. TST, verbis:

 

Recurso de revista – Julgamento ultra petita – Ocorrência. Verificado que o reclamante, na reclamação trabalhista, postulou o reflexo das horas extras apenas sobre os repousos, depósitos do FGTS e multa respectiva, a determinação de sua repercussão sobre todas as parcelas salariais e rescisórias evidencia julgamento além do pedido e, consequentemente, afronta aos arts. 128 e 460 do CPC. Recurso de revista conhecido e provido. (TST-RR nº 292/2001-003-22-00.9 – 8ª Turma – Relª. Minª. Dora Maria da Costa – DJ 17.10.08).

 

Nego provimento.

 

Fixo à condenação o valor de R$ 3.500,00. Custas processuais no importe de R$ 70,00.

 

Posto isso, acordam os Desembargadores da Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região, por unanimidade, em aprovar o relatório, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para majorar o valor arbitrado a título de danos estéticos para R$ 2.250,00, nos termos do voto do Desembargador André Luís Moraes de Oliveira (relator). Com base no art. 134, III, do CPC, declarou seu impedimento o Juiz Convocado Ademar de Souza Freitas.

 

Fixado à condenação o valor de R$ 3.500,00. Custas processuais no importe de R$ 70,00.

 

Campo Grande, 5 de abril de 2011.

 

André Luís Moraes de Oliveira

 

Desembargador Federal do Trabalho

 

Relator

 

RDT nº 06 Junho de 2011

Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
Advocacia Especializada – Robson Zavadniak advogado
(41) 3233-0329
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