Acordo Coletivo Cumprimento de Cláusula  Obrigatoriedade  – Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba

Acordo Coletivo Cumprimento de Cláusula Obrigatoriedade – Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 17ª REGIÃO

 

ACÓRDÃO Nº RO 1462/96

 

PROCESSO TRT RO Nº 1462/96

 

Recurso Ordinário

 

Recorrente: PRODEST Empresa de Processamento de Dados do Estado do Espírito Santo

 

Recorrido: SINDPD/ES

 

Origem: 2ª JCJ de Vitória

 

Relator: Juiz José Carlos Rizk

 

Revisor: Juiz Sérgio Moreira de Oliveira

 

EMENTA

 

Recurso ordinário Cláusula pactuada em acordo coletivo Alteração. A sede apropriada à reavaliação das condições de trabalho e benefícios outorgados à categoria é a negociação coletiva, não havendo espaço no direito para qualquer alteração unilateral e incontinenti ao arrepio das normas legais. Correta, pois, a decisão que condenou a reclamada a reativar o convênio de assistência médica plano de saúde por entender que a supressão do benefício acordado em sede de negociação coletiva importa alteração contratual unilateral.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso ordinário em que são partes as citadas acima.

 

1. Relatório

 

Trata-se de recurso ordinário da reclamada por inconformação com o deferimento parcial dos pedidos iniciais.

 

Comprovante do pagamento das custas e do depósito recursal às fls. 108/109.

 

Contra-razões às fls. 111.

 

O Ministério Público, em seu parecer de fls. 115, opinou pelo conhecimento e não-provimento do apelo.

 

2. Fundamentação

 

2.1. Do conhecimento

 

Conheço do recurso por regularmente interposto.

 

2.2. Do mérito

 

2.2.1. Do convênio de assistência médica

 

O Juízo de origem julgou os pedidos formulados pelo sindicato-autor em face da PRODEST procedentes em parte e condenou a reclamada a reativar o convênio de assistência médica plano de saúde por entender que a supressão do benefício acordado em sede de negociação coletiva importa alteração contratual unilateral.

 

Mantenho a sentença adotando como razões de decidir o bem elaborado parecer do Ministério Público, da lavra do douto Procurador-Chefe Levi Scatolin, in verbis:

 

Sem razão, a nosso ver, o recorrente.

 

De início, cumpre salientar que o Acordo Coletivo pactuado é válido, eis que firmado com empresa pública, aplicando-se na hipótese as disposições do art. 173 da Constituição Federal. Nesse passo, não há que se falar em nulidade do Acordo, na medida em que não estamos diante de ente de direito público. Frise-se que a Carta Magna, em seu artigo 39, excluiu as empresas públicas do Regime Jurídico Único.

 

Assim sendo, correta a MM. Junta ao deferir o pleito.

 

Não pode a reclamada deixar de cumprir as cláusulas pactuadas em Acordo Coletivo, posto que deve ser respeitado o princípio da autonomia privada coletiva. Ordem ilegal não se obedece: a empresa pública tem, por lei, autonomia administrativa e financeira, de sorte que se o Executivo estadual determina, ao arrepio da lei, a supressão unilateral de benefício,vulnera-se o art. 468 da Consolidação das Leis do Trabalho.

 

Ademais, a sede apropriada à reavaliação das condições de trabalho e dos benefícios outorgados à categoria é a negociação coletiva, não havendo espaço no direito para qualquer alteração unilateral e incontinente ao arrepio das normas legais.

 

Pois bem; uma vez instituído qualquer benefício, inclusive planos de assistência médica, não pode haver posterior supressão.

 

Pela manutenção.

 

Nega-se provimento.

 

2.2.2. Dos Honorários Advocatícios

 

Nega-se provimento em relação à verba honorária, tendo em vista o disposto no art. 133 da Constituição da República: indispensabilidade do advogado para a administração da justiça.

 

3. Conclusão

 

Acordam os juízes do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso; por maioria, negar-lhe provimento. Vencido, quanto aos honorários advocatícios, o Juiz David Cruz Júnior. Redigirá o acórdão o Juiz José Carlos Rizk. Presidência do Juiz Hélio Mário de Arruda.

 

Vitória, 25 de fevereiro de 1997.

 

Juiz Hélio Mário de Arruda

 

Vice-Presidente no Exercício da Presidência

 

Juiz José Carlos Rizk

 

Relator

 

Ciente: Dr. Levi Scatolin

 

Procurador-Chefe

 

RDT 05/97, p. 45

Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
Advocacia Especializada – Robson Zavadniak advogado
(41) 3233-0329
Av. Marechal Floriano Peixoto, 228 / cj. 302
Centro - Curitiba/PR -CEP 80.010-130
www.ZHadvogados.com.br / contato@zhaadvogados.com.br / facebook.com/zavadniak

 

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 17ª REGIÃO

 

ACÓRDÃO Nº RO 1462/96

 

PROCESSO TRT RO Nº 1462/96

 

Recurso Ordinário

 

Recorrente: PRODEST Empresa de Processamento de Dados do Estado do Espírito Santo

 

Recorrido: SINDPD/ES

 

Origem: 2ª JCJ de Vitória

 

Relator: Juiz José Carlos Rizk

 

Revisor: Juiz Sérgio Moreira de Oliveira

 

EMENTA

 

Recurso ordinário Cláusula pactuada em acordo coletivo Alteração. A sede apropriada à reavaliação das condições de trabalho e benefícios outorgados à categoria é a negociação coletiva, não havendo espaço no direito para qualquer alteração unilateral e incontinenti ao arrepio das normas legais. Correta, pois, a decisão que condenou a reclamada a reativar o convênio de assistência médica plano de saúde por entender que a supressão do benefício acordado em sede de negociação coletiva importa alteração contratual unilateral.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso ordinário em que são partes as citadas acima.

 

1. Relatório

 

Trata-se de recurso ordinário da reclamada por inconformação com o deferimento parcial dos pedidos iniciais.

 

Comprovante do pagamento das custas e do depósito recursal às fls. 108/109.

 

Contra-razões às fls. 111.

 

O Ministério Público, em seu parecer de fls. 115, opinou pelo conhecimento e não-provimento do apelo.

 

2. Fundamentação

 

2.1. Do conhecimento

 

Conheço do recurso por regularmente interposto.

 

2.2. Do mérito

 

2.2.1. Do convênio de assistência médica

 

O Juízo de origem julgou os pedidos formulados pelo sindicato-autor em face da PRODEST procedentes em parte e condenou a reclamada a reativar o convênio de assistência médica plano de saúde por entender que a supressão do benefício acordado em sede de negociação coletiva importa alteração contratual unilateral.

 

Mantenho a sentença adotando como razões de decidir o bem elaborado parecer do Ministério Público, da lavra do douto Procurador-Chefe Levi Scatolin, in verbis:

 

Sem razão, a nosso ver, o recorrente.

 

De início, cumpre salientar que o Acordo Coletivo pactuado é válido, eis que firmado com empresa pública, aplicando-se na hipótese as disposições do art. 173 da Constituição Federal. Nesse passo, não há que se falar em nulidade do Acordo, na medida em que não estamos diante de ente de direito público. Frise-se que a Carta Magna, em seu artigo 39, excluiu as empresas públicas do Regime Jurídico Único.

 

Assim sendo, correta a MM. Junta ao deferir o pleito.

 

Não pode a reclamada deixar de cumprir as cláusulas pactuadas em Acordo Coletivo, posto que deve ser respeitado o princípio da autonomia privada coletiva. Ordem ilegal não se obedece: a empresa pública tem, por lei, autonomia administrativa e financeira, de sorte que se o Executivo estadual determina, ao arrepio da lei, a supressão unilateral de benefício,vulnera-se o art. 468 da Consolidação das Leis do Trabalho.

 

Ademais, a sede apropriada à reavaliação das condições de trabalho e dos benefícios outorgados à categoria é a negociação coletiva, não havendo espaço no direito para qualquer alteração unilateral e incontinente ao arrepio das normas legais.

 

Pois bem; uma vez instituído qualquer benefício, inclusive planos de assistência médica, não pode haver posterior supressão.

 

Pela manutenção.

 

Nega-se provimento.

 

2.2.2. Dos Honorários Advocatícios

 

Nega-se provimento em relação à verba honorária, tendo em vista o disposto no art. 133 da Constituição da República: indispensabilidade do advogado para a administração da justiça.

 

3. Conclusão

 

Acordam os juízes do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso; por maioria, negar-lhe provimento. Vencido, quanto aos honorários advocatícios, o Juiz David Cruz Júnior. Redigirá o acórdão o Juiz José Carlos Rizk. Presidência do Juiz Hélio Mário de Arruda.

 

Vitória, 25 de fevereiro de 1997.

 

Juiz Hélio Mário de Arruda

 

Vice-Presidente no Exercício da Presidência

 

Juiz José Carlos Rizk

 

Relator

 

Ciente: Dr. Levi Scatolin

 

Procurador-Chefe

 

RDT 05/97, p. 45

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