ACORDO COLETIVO – LICENÇA-PRÊMIO – Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba

ACORDO COLETIVO – LICENÇA-PRÊMIO – Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba

Tribunal Regional do Trabalho – 10ª R

 

PROCESSO Nº 149/2002.019.10.00-9-RO

 

Origem: 19ª Vara do Trabalho

 

de Brasília(DF)

 

Juiz-relator: José Ribamar O. Lima Júnior

 

Juíza-revisora: Maria Piedade Bueno Teixeira

 

Julgado em: 2.10.02

 

Publicado em: 17.1.03

 

Recorrente: José Sérgio A. Mendes

 

Advogado: Júlio César Borges de Resende

 

Recorrente: Companhia de Saneamento do Distrito Federal – Caesb

 

Advogado: Otonil M. Carneiro

 

Recorridos: Os Mesmos

 

EMENTA

 

Acordo coletivo – Licença-prêmio. Estando nítido que a cláusula quinta do ACT colacionado aos autos prevê, a título de compensação da licença-prêmio extinta, a movimentação de um nível da Tabela Salarial para seus empregados admitidos até 31.10.00, bem como estabelece, como requisito básico para a percepção da benesse, o direito à licença-prêmio e seu não gozo até aquela data, deveria o reclamante ter demonstrado fazer jus àquela e não tê-la usufruído, sob pena de não poder beneficiar-se da movimentação prevista na norma coletiva.

 

RELATÓRIO

 

Na forma regimental, adoto o relatório aprovado na sessão de julgamento, verbis:

 

Vistos, relatados e discutidos.

 

A Exma. Juíza Substituta, Dra. Mônica Ramos Emery, em exercício na 19ª Vara do Trabalho de Brasília(DF), julgou parcialmente procedentes os pedidos elencados na inicial.

 

Inconformadas, ambas as partes recorrem: o autor, às fls. 300/304, objetiva a reforma do julgado no tópico referente ao indeferimento do percentual de 4,29% correspondente ao interstício de nível na tabela salarial. A reclamada, por seu turno, pleiteia a reforma da decisão quanto ao deferimento da parcela de R$ 150,00 a partir de janeiro/91, bem como o percentual de 4,29 a partir de fevereiro/2001.

 

Contra-razões, pela reclamada, às fls. 316/320.

 

O Ministério Público do Trabalho, em Parecer da lavra da Exma. Procuradora, Dra. Ludmila Reis Brito Lopes, oficiou pelo conhecimento dos apelos; provimento do recurso da Caesb e não-provimento do apelo obreiro.

 

É o relatório.

 

a) Recurso da reclamada

 

Admissibilidade

 

Não conheço do recurso da reclamada, visto que se limita a reiterar os termos da contestação, sem atacar diretamente os motivos lastreadores da r. sentença, procedimento que torna as razões do recurso despiciendas. Ora, o julgador primário, analisando a defesa, expressamente registrou:

 

É certo que a adesão ao plano de desligamento voluntário constitui ato jurídico perfeito, sendo insuscetíveis de questionamento os parâmetros ali estabelecidos, mormente quando acompanhado da regular assistência sindical. Os ditames do Enunciado nº 330 do c. TST aplicam-se tão-somente às verbas constantes do instrumento de rescisão contratual, as quais não foram objeto de postulação neste feito, razão pela qual deixo de acolher a argüição (...). Não se trata aqui de pleito envolvendo créditos trabalhistas porventura remanescentes da rescisão contratual. Tampouco busca o autor, via reclamação trabalhista individual, atacar os termos de acordo coletivo, o que desde já enseja o afastamento das alegações empresariais no particular. O que se discute é se houve efetivo cumprimento das cláusulas coletivamente ajustadas à luz das condições pactuadas no termo de adesão individual ao plano de desligamento (...) Quanto à gratificação de R$ 150,00 mensais prevista na cláusula primeira, temos que foi ajustado o pagamento de parcela fixa, concedida indistintamente a todos os empregados da reclamada, sem que, para auferi-la, tivessem que cumprir qualquer requisito preestabelecido. Não obstante tenha sido denominada "gratificação", trata-se de verdadeiro reajuste salarial, assim entendido como vantagem pecuniária estendida indistintamente a todos os membros de uma categoria, com traço de generalidade, cuja concessão independe do preenchimento de requisitos, sejam relativos a condições pessoais dos beneficiários, sejam mudanças na natureza dos serviços desempenhados (...) Pelos mesmos fundamentos, entendo que a reposição financeira concedida por força da cláusula primeira, denominada "progressão", também revela reajustamento de salário...

 

(Fls. 294/295).

 

A reclamada, no recurso, reitera a contestação: invoca o Enunciado nº 330 do TST e assevera que a transação ocorrida mediante o PDV foi ato jurídico perfeito e acabado, não cabendo quaisquer diferenças ao autor que a ele aderiu livremente. Acenou, ainda, que as parcelas consignadas no ACT não abrangiam os inativos, por aludirem a gratificações e promoções.

 

A ausência de ataque direto aos motivos declinados pelo julgador torna as razões recursais despiciendas; os fundamentos de fato e de direito a que alude o art. 514, II, do CPC, aplicado subsidiariamente nesta Especializada, devem ser aqueles capazes de demonstrar o equívoco da decisão que se pretende ver reformada, tendo em vista que o fim ontológico do recurso é a impugnação daquela. Por outro lado, a devolutividade ínsita no art. 515 do mesmo diploma pressupõe que tenha sido observado a boa técnica recursal, na medida em que deve ser aplicado à luz das demais normas que regem a matéria.

 

Não conheço.

 

b) Recurso do reclamante

 

Admissibilidade

 

Conheço do recurso porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade.

 

MÉRITO

 

Na inicial, disse o reclamante que é ex-empregado da reclamada e que é vinculado à Fundiágua (Fundação de Previdência Complementar de Aposentadoria). Segundo ele, o sistema complementar da Fundação exigia a idade mínima de 55 anos para a aposentadoria por tempo de serviço a fim de que o empregado pudesse receber o mesmo valor da remuneração se ativo fosse. Em 1999, a reclamada, continua o autor a narrar, criou um Plano de Demissão Voluntária a fim de, dentre outros objetivos, possibilitar aos empregados que já tinham tempo de serviço para se aposentarem junto ao INSS mas ainda não tinham a idade de 55 anos, requisito estipulado pela Fundiágua, pedirem o jubilamento. Ficaria a eles assegurado se aderissem a tal Plano: a extensão de reajustes salariais dados aos ativos, na mesma data e no mesmo índice; complementação do valor até a remuneração percebida quando ativo e até que o empregado completasse 55 anos de idade, para poder gozar dos benefícios diretamente pela Fundação. Assim, o reclamante aderiu ao Plano de Demissão, tendo se aposentado em 1º.3.00. Ocorre que, nos termos postos pelo autor, foi celebrado um ACT com vigência 2000/2002 (fls. 30/37), cuja cláusula primeira garantia a todos os empregados da reclamada um reajuste (cognominado falsamente de gratificação) no valor de R$ 150,00 a partir de janeiro/2001, 4,29% correspondente a um interstício de um nível na tabela a partir de fevereiro/2001; já na cláusula quinta, ficou estipulado o índice de 4,29% a partir de março/2001. Todavia, a reclamada não repassou tais reajustes aos inativos, dentre eles, o próprio reclamante, descumprindo com os termos pactuados no PDV e na norma coletiva, razão pela qual, por meio da presente reclamatória, postulou as parcelas em foco.

 

Em contestação (fls. 146/156), a reclamada refutou a tese inicial invocando o Enunciado nº 330 do TST, asseverando que a transação ocorrida mediante o PDV foi ato jurídico perfeito e acabado, não cabendo quaisquer diferenças ao autor que a ele aderiu livremente. Acenou, ainda, que as parcelas consignadas no ACT não abrangiam os inativos, por aludirem a gratificações e promoções.

 

O Juízo primário deferiu ao reclamante, por reconhecer a existência de verdadeiro reajuste salarial previsto no instrumento coletivo, os R$ 150,00 a partir de janeiro/2001 e os 4,29% a partir de fevereiro/2001. Entretanto, indeferiu os outros 4,29% atinentes a um interstício de um nível na tabela, porquanto alusivos para os servidores que adquiriram o direito à licença-prêmio e não a usufruíram, equivalendo a uma verdadeira compensação da extinção do benefício com a concessão de movimentação funcional.

 

O reclamante, pelas razões de fls. 300/304, sustentou ser devido o índice de 4,29% por se tratar de verdadeiro reajuste salarial também, assim como os demais postulados.

 

Cinge-se a discussão trazida pelo obreiro unicamente acerca da vantagem prevista na cláusula quinta do ACT carreado para os autos.

 

Data venia dos argumentos expostos pelo autor, entendo absolutamente correta a r. sentença.

 

Está nítido que a cláusula quinta do ACT prevê, a título de compensação da licença-prêmio extinta, a movimentação de um nível da Tabela Salarial para seus empregados admitidos até 31.10.00, sendo que o requisito básico para a percepção da benesse é o direito à licença-prêmio e seu não gozo até aquela data. Contudo, o reclamante não demonstrou nos autos fazer jus àquela licença e não tê-la usufruído, para, então assim, beneficiar-se da movimentação prevista na norma coletiva. Não vislumbro que a redação da cláusula em foco esteja encobrindo reajuste salarial – tal como o foi na cláusula primeira –, mas uma verdadeira compensação pela licença-prêmio que estava sendo extinta. Por outro lado, o fato de constar no final do § 3º da citada cláusula quinta a hipótese de o em pregado estar na última faixa e ter sua promoção com base no mesmo interstício da Tabela, melhor destino não tem o reclamante. Isso porque era necessário que no instrumento coletivo se fizesse alusão aos empregados naquela situação peculiar, notadamente o de encontrarem-se na última faixa, mas que também teriam direito a uma compensação pela ausência de gozo da licença-prêmio a que fariam jus; e, para casos tais, foi adotado o critério de movimentação pelo mesmo interstício da Tabela.

 

Como bem pontuou o julgador originário, essa cláusula quinta não estende o benefício nela previsto a todos os empregados, mas apenas àqueles que preencherem o requisito específico do direito à licença-prêmio não gozada. Diferentemente da cláusula primeira, cujo teor revelou que a dita "gratificação" ou "promoção" seria a todos os empregados, indistintamente, a caracterizar efetivamente o reajuste salarial, a que, sem dúvida, faz jus o obreiro.

 

Nego provimento.

 

CONCLUSÃO

 

Por tais fundamentos, acordam os Juízes da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão turmária e conforme o contido na respectiva certidão de julgamento, por maioria, não conhecer do recurso da reclamada, conhecer do recurso do reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento. Redigirá o acórdão a Exma. Juíza Flávia Simões Falcão.

 

 

RDT nº 9 -Setembro de 2003

Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
Advocacia Especializada – Robson Zavadniak advogado
(41) 3233-0329
Av. Marechal Floriano Peixoto, 228 / cj. 302
Centro - Curitiba/PR -CEP 80.010-130
www.ZHadvogados.com.br / contato@zhaadvogados.com.br / facebook.com/zavadniak

 

Tribunal Regional do Trabalho – 10ª R

 

PROCESSO Nº 149/2002.019.10.00-9-RO

 

Origem: 19ª Vara do Trabalho

 

de Brasília(DF)

 

Juiz-relator: José Ribamar O. Lima Júnior

 

Juíza-revisora: Maria Piedade Bueno Teixeira

 

Julgado em: 2.10.02

 

Publicado em: 17.1.03

 

Recorrente: José Sérgio A. Mendes

 

Advogado: Júlio César Borges de Resende

 

Recorrente: Companhia de Saneamento do Distrito Federal – Caesb

 

Advogado: Otonil M. Carneiro

 

Recorridos: Os Mesmos

 

EMENTA

 

Acordo coletivo – Licença-prêmio. Estando nítido que a cláusula quinta do ACT colacionado aos autos prevê, a título de compensação da licença-prêmio extinta, a movimentação de um nível da Tabela Salarial para seus empregados admitidos até 31.10.00, bem como estabelece, como requisito básico para a percepção da benesse, o direito à licença-prêmio e seu não gozo até aquela data, deveria o reclamante ter demonstrado fazer jus àquela e não tê-la usufruído, sob pena de não poder beneficiar-se da movimentação prevista na norma coletiva.

 

RELATÓRIO

 

Na forma regimental, adoto o relatório aprovado na sessão de julgamento, verbis:

 

Vistos, relatados e discutidos.

 

A Exma. Juíza Substituta, Dra. Mônica Ramos Emery, em exercício na 19ª Vara do Trabalho de Brasília(DF), julgou parcialmente procedentes os pedidos elencados na inicial.

 

Inconformadas, ambas as partes recorrem: o autor, às fls. 300/304, objetiva a reforma do julgado no tópico referente ao indeferimento do percentual de 4,29% correspondente ao interstício de nível na tabela salarial. A reclamada, por seu turno, pleiteia a reforma da decisão quanto ao deferimento da parcela de R$ 150,00 a partir de janeiro/91, bem como o percentual de 4,29 a partir de fevereiro/2001.

 

Contra-razões, pela reclamada, às fls. 316/320.

 

O Ministério Público do Trabalho, em Parecer da lavra da Exma. Procuradora, Dra. Ludmila Reis Brito Lopes, oficiou pelo conhecimento dos apelos; provimento do recurso da Caesb e não-provimento do apelo obreiro.

 

É o relatório.

 

a) Recurso da reclamada

 

Admissibilidade

 

Não conheço do recurso da reclamada, visto que se limita a reiterar os termos da contestação, sem atacar diretamente os motivos lastreadores da r. sentença, procedimento que torna as razões do recurso despiciendas. Ora, o julgador primário, analisando a defesa, expressamente registrou:

 

É certo que a adesão ao plano de desligamento voluntário constitui ato jurídico perfeito, sendo insuscetíveis de questionamento os parâmetros ali estabelecidos, mormente quando acompanhado da regular assistência sindical. Os ditames do Enunciado nº 330 do c. TST aplicam-se tão-somente às verbas constantes do instrumento de rescisão contratual, as quais não foram objeto de postulação neste feito, razão pela qual deixo de acolher a argüição (…). Não se trata aqui de pleito envolvendo créditos trabalhistas porventura remanescentes da rescisão contratual. Tampouco busca o autor, via reclamação trabalhista individual, atacar os termos de acordo coletivo, o que desde já enseja o afastamento das alegações empresariais no particular. O que se discute é se houve efetivo cumprimento das cláusulas coletivamente ajustadas à luz das condições pactuadas no termo de adesão individual ao plano de desligamento (…) Quanto à gratificação de R$ 150,00 mensais prevista na cláusula primeira, temos que foi ajustado o pagamento de parcela fixa, concedida indistintamente a todos os empregados da reclamada, sem que, para auferi-la, tivessem que cumprir qualquer requisito preestabelecido. Não obstante tenha sido denominada “gratificação”, trata-se de verdadeiro reajuste salarial, assim entendido como vantagem pecuniária estendida indistintamente a todos os membros de uma categoria, com traço de generalidade, cuja concessão independe do preenchimento de requisitos, sejam relativos a condições pessoais dos beneficiários, sejam mudanças na natureza dos serviços desempenhados (…) Pelos mesmos fundamentos, entendo que a reposição financeira concedida por força da cláusula primeira, denominada “progressão”, também revela reajustamento de salário…

 

(Fls. 294/295).

 

A reclamada, no recurso, reitera a contestação: invoca o Enunciado nº 330 do TST e assevera que a transação ocorrida mediante o PDV foi ato jurídico perfeito e acabado, não cabendo quaisquer diferenças ao autor que a ele aderiu livremente. Acenou, ainda, que as parcelas consignadas no ACT não abrangiam os inativos, por aludirem a gratificações e promoções.

 

A ausência de ataque direto aos motivos declinados pelo julgador torna as razões recursais despiciendas; os fundamentos de fato e de direito a que alude o art. 514, II, do CPC, aplicado subsidiariamente nesta Especializada, devem ser aqueles capazes de demonstrar o equívoco da decisão que se pretende ver reformada, tendo em vista que o fim ontológico do recurso é a impugnação daquela. Por outro lado, a devolutividade ínsita no art. 515 do mesmo diploma pressupõe que tenha sido observado a boa técnica recursal, na medida em que deve ser aplicado à luz das demais normas que regem a matéria.

 

Não conheço.

 

b) Recurso do reclamante

 

Admissibilidade

 

Conheço do recurso porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade.

 

MÉRITO

 

Na inicial, disse o reclamante que é ex-empregado da reclamada e que é vinculado à Fundiágua (Fundação de Previdência Complementar de Aposentadoria). Segundo ele, o sistema complementar da Fundação exigia a idade mínima de 55 anos para a aposentadoria por tempo de serviço a fim de que o empregado pudesse receber o mesmo valor da remuneração se ativo fosse. Em 1999, a reclamada, continua o autor a narrar, criou um Plano de Demissão Voluntária a fim de, dentre outros objetivos, possibilitar aos empregados que já tinham tempo de serviço para se aposentarem junto ao INSS mas ainda não tinham a idade de 55 anos, requisito estipulado pela Fundiágua, pedirem o jubilamento. Ficaria a eles assegurado se aderissem a tal Plano: a extensão de reajustes salariais dados aos ativos, na mesma data e no mesmo índice; complementação do valor até a remuneração percebida quando ativo e até que o empregado completasse 55 anos de idade, para poder gozar dos benefícios diretamente pela Fundação. Assim, o reclamante aderiu ao Plano de Demissão, tendo se aposentado em 1º.3.00. Ocorre que, nos termos postos pelo autor, foi celebrado um ACT com vigência 2000/2002 (fls. 30/37), cuja cláusula primeira garantia a todos os empregados da reclamada um reajuste (cognominado falsamente de gratificação) no valor de R$ 150,00 a partir de janeiro/2001, 4,29% correspondente a um interstício de um nível na tabela a partir de fevereiro/2001; já na cláusula quinta, ficou estipulado o índice de 4,29% a partir de março/2001. Todavia, a reclamada não repassou tais reajustes aos inativos, dentre eles, o próprio reclamante, descumprindo com os termos pactuados no PDV e na norma coletiva, razão pela qual, por meio da presente reclamatória, postulou as parcelas em foco.

 

Em contestação (fls. 146/156), a reclamada refutou a tese inicial invocando o Enunciado nº 330 do TST, asseverando que a transação ocorrida mediante o PDV foi ato jurídico perfeito e acabado, não cabendo quaisquer diferenças ao autor que a ele aderiu livremente. Acenou, ainda, que as parcelas consignadas no ACT não abrangiam os inativos, por aludirem a gratificações e promoções.

 

O Juízo primário deferiu ao reclamante, por reconhecer a existência de verdadeiro reajuste salarial previsto no instrumento coletivo, os R$ 150,00 a partir de janeiro/2001 e os 4,29% a partir de fevereiro/2001. Entretanto, indeferiu os outros 4,29% atinentes a um interstício de um nível na tabela, porquanto alusivos para os servidores que adquiriram o direito à licença-prêmio e não a usufruíram, equivalendo a uma verdadeira compensação da extinção do benefício com a concessão de movimentação funcional.

 

O reclamante, pelas razões de fls. 300/304, sustentou ser devido o índice de 4,29% por se tratar de verdadeiro reajuste salarial também, assim como os demais postulados.

 

Cinge-se a discussão trazida pelo obreiro unicamente acerca da vantagem prevista na cláusula quinta do ACT carreado para os autos.

 

Data venia dos argumentos expostos pelo autor, entendo absolutamente correta a r. sentença.

 

Está nítido que a cláusula quinta do ACT prevê, a título de compensação da licença-prêmio extinta, a movimentação de um nível da Tabela Salarial para seus empregados admitidos até 31.10.00, sendo que o requisito básico para a percepção da benesse é o direito à licença-prêmio e seu não gozo até aquela data. Contudo, o reclamante não demonstrou nos autos fazer jus àquela licença e não tê-la usufruído, para, então assim, beneficiar-se da movimentação prevista na norma coletiva. Não vislumbro que a redação da cláusula em foco esteja encobrindo reajuste salarial – tal como o foi na cláusula primeira –, mas uma verdadeira compensação pela licença-prêmio que estava sendo extinta. Por outro lado, o fato de constar no final do § 3º da citada cláusula quinta a hipótese de o em pregado estar na última faixa e ter sua promoção com base no mesmo interstício da Tabela, melhor destino não tem o reclamante. Isso porque era necessário que no instrumento coletivo se fizesse alusão aos empregados naquela situação peculiar, notadamente o de encontrarem-se na última faixa, mas que também teriam direito a uma compensação pela ausência de gozo da licença-prêmio a que fariam jus; e, para casos tais, foi adotado o critério de movimentação pelo mesmo interstício da Tabela.

 

Como bem pontuou o julgador originário, essa cláusula quinta não estende o benefício nela previsto a todos os empregados, mas apenas àqueles que preencherem o requisito específico do direito à licença-prêmio não gozada. Diferentemente da cláusula primeira, cujo teor revelou que a dita “gratificação” ou “promoção” seria a todos os empregados, indistintamente, a caracterizar efetivamente o reajuste salarial, a que, sem dúvida, faz jus o obreiro.

 

Nego provimento.

 

CONCLUSÃO

 

Por tais fundamentos, acordam os Juízes da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão turmária e conforme o contido na respectiva certidão de julgamento, por maioria, não conhecer do recurso da reclamada, conhecer do recurso do reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento. Redigirá o acórdão a Exma. Juíza Flávia Simões Falcão.

 

RDT nº 9 -Setembro de 2003

Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
Advocacia Especializada – Robson Zavadniak advogado
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