ACORDO JUDICIAL – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 12ª R
Acórdão-3ª T RO nº 03455/2005.046.12.00-1
7773/2007
EMENTA
Acordo Judicial – Contribuição previdenciária – Trabalho autônomo. Se o acordo homologado em primeiro grau destacou que a prestação dos serviços ocorreu sem vínculo empregatício, na qualidade de autônomo, sobre o valor conciliado incide a alíquota previdenciária descrita no inciso III do art. 22 da Lei nº 8.212/1991, bem como a prevista no § 26 do art. 216 do Decreto nº 3.048/1999.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso ordinário, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Jaraguá do Sul, SC, sendo recorrente Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e recorridos 1. Marcileni Schmitz e 2. Fritz Schutte.
Inconformado com a decisão homologatória de acordo (fl. 72), recorre o INSS a esta egrégia Corte.
Nas suas razões de recurso (fls. 78-81), pleiteia a incidência de 20% (cota da empresa) mais 11% (cota do prestador de serviço) de contribuição previdenciária sobre as parcelas acordadas tendo como fundamento os arts. 195, inciso I, da Constituição Federal, 15, 21 e 22 da Lei nº 8.212/91 e 4º da Lei 10.666/03.
Contra-razões são apresentadas apenas pelo réu às fls. 85-91.
O Ministério Público do Trabalho invoca a Súmula nº 189 da STJ, alegando a desnecessidade de intervir no feito (fl. 96).
É o relatório.
VOTO
Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso e das contra-razões.
MÉRITO
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
A autora postulou o reconhecimento do vínculo de emprego, na função de instrumentista, de 02.03.04 a 12.08.05, bem como o pagamento de verbas trabalhistas referentes a esse período.
Na audiência de instrução as partes conciliaram, tendo o Juízo homologado o acordo no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em que ficou estabelecida a quitação dos pedidos objeto da presente ação e da extinta relação jurídica havida entre as partes, sem reconhecimento de vínculo empregatício, sendo o valor pago a título de indenização por danos morais (fl. 72).
Assiste razão ao recorrente ao pretender a incidência das contribuições previdenciárias sobre o valor total do acordo, independentemente da natureza jurídica da parcela acordada, pois a relação jurídica havida entre as partes enquadra a autora na categoria de contribuinte individual.
Aplica-se, na hipótese, o disposto no § 9º do art. 276 do Decreto nº 3.048/1999, incluído pelo Decreto nº 4.032/2001, segundo o qual:
“É exigido o recolhimento da contribuição previdenciária de que trata o inciso II do art. 201, incidente sobre o valor resultante da decisão que reconhecer a ocorrência de prestação de serviço à empresa, mas não o vínculo empregatício, sobre o valor total da condenação ou do acordo homologado, independentemente da natureza da parcela e forma de pagamento.”
Além da parcela referente à incidência da contribuição previdenciária de 20% (vinte por cento) a cargo da empresa, na forma do art. 22, III, da Lei nº 8.212/1991, é devida também aquela referente à contribuição previdenciária do prestador de serviço (contribuinte individual, sem vínculo empregatício), no percentual de 11%, com base nos arts. 4º da Lei nº 10.666/2003 e 216, § 26, do Decreto nº 3.048/1999.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso do INSS para determinar a incidência de 20% de contribuição previdenciária correspondente a cota da empresa e mais 11% correspondente a do prestador de serviço sobre o valor total do acordo, ficando o pagamento a cargo exclusivo do réu.
Pelo que,
Acordam as Juízas da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso. No mérito, por maioria, vencida a Exma. Juíza Lourdes Dreyer (Revisora), dar-lhe provimento para determinar a incidência de 20% da contribuição previdenciária correspondente a cota da empresa e mais 11% correspondente a do prestador de serviço sobre o valor total do acordo, ficando o pagamento a cargo exclusivo do réu.
Intimem-se.
Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 14 de agosto de 2007, sob a Presidência da Exma. Juíza Lília Leonor Abreu, as Exmas. Juízas Lourdes Dreyer e Maria Aparecida Caitano. Presente o Exmo. Dr. Anestor Mezzomo, Procurador do Trabalho.
Florianópolis, 26 de setembro de 2007.
Maria Aparecida Caitano
Relatora
RDT nº 09 - setembro de 2008
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 2ª R
ACORDO JUDICIAL – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
ACÓRDÃO Nº 20050774586
Processo TRT/SP Nº 02162200103402008
Recurso Ordinário – 34 VT de São Paulo
Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS
Recorridos: 1. Oficina de Costura Guigu’s S/C Ltda ME
2. Edileuza da Silva Freire
EMENTA
Ausência de indicação expressa e precisa dos títulos que compõem o valor da condenação ou do acordo – Incidência da contribuição previdenciária sobre o valor global. O art. 43 da Lei nº 8.212/91 fixa que na ausência de indicação discriminada das parcelas legais que compõem o valor da condenação ou do acordo, a incidência previdenciária se opera sobre o respectivo valor total. A mera indicação de percentuais ou montantes aos quais se atribua natureza salarial ou indenizatória não tem o condão de atender de forma válida à exigência contida no § 3º do art. 832 da CLT. A finalidade de referida norma não é outra senão propiciar a precisa visualização das parcelas que efetivamente ensejam incidência previdenciária, exatamente para que tal se opere segundo os ditames da lei e não ao mero talante das partes.
Acordam os juízes da Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: por unanimidade de votos, dar provimento ao apelo para assegurar a retenção previdenciária sobre o valor total do acordo, observados, em execução, os percentuais de responsabilidade de cada litigante.
São Paulo, 3 de novembro de 2005.
Luiz Antonio M. Vidigal
Presidente e Relator
Roberto Rangel Marcondes
Procurador (Ciente)
Trata-se de recurso ordinário interposto pelo INSS às fls. 25/29, contra a r. decisão de fl. 19 que homologou o acordo celebrado pelas partes. Alega o recorrente, em síntese, que referida decisão não pode prevalecer tal como restou vazada já que as partes não cuidaram de discriminar de forma adequada a natureza jurídica das parcelas objeto do ajuste, o que faz impor a incidência da contribuição previdenciária sobre o valor total do acordo.
O recurso é tempestivo, subscrito por quem tem poderes (OJ nº 52 da SDI-1 do c. TST) e a hipótese dispensa preparo.
Contra-razões pela reclamada às fls. 31/34, não as apresentando o reclamante (intimação à fl. 30).
Parecer da d. Procuradoria pelo prosseguimento, à fl. 36.
É o relatório.
VOTO
Conheço do apelo, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Às partes é assegurada ampla liberdade de, mediante concessões recíprocas, porem fim ao litígio. Contudo, a validade de suas manifestações de vontade evidentemente encontra limites na lei e, sobretudo, no princípio da prevalência do interesse público. No caso em exame, as partes firmaram acordo à fl. 19, declarando que a totalidade do valor respectivo possuía natureza eminentemente indenizatória, sem, contudo, discriminar os títulos legais ou contratuais que o compuseram. Limitaram-se a consignar que a avença se referia ao “pagamento da relação jurídica havida”, bem assim que “a autora foi registrada a partir de 12.11”. Mera declaração dos acordantes não pode, entretanto, ter o condão de afastar a incidência do quanto dispõe o parágrafo único do art. 43 da Lei nº 8.212/91, vazado nos seguintes termos: “nas sentenças judiciais ou nos acordos homologados em que não figurarem, discriminadamente, as parcelas legais relativas à contribuição previdenciária, esta incidirá sobre o valor total apurado em liquidação de sentença ou sobre o valor do acordo homologado.” Jamais se poderá admitir que o legislador tenha sido ingênuo a ponto de estabelecer norma jurídica que, na prática, pudesse se esvair ao mero talante do particular. Ao estabelecer a obrigatoriedade de discriminação das parcelas legais relativas à contribuição previdenciária, evidentemente visou-se resguardar o interesse público mediante a limitação do poder das partes de livremente pactuarem a solução do litígio. A dicção da norma é claramente no sentido de assegurar a incidência previdenciária sobre as verbas que venham a compor eventual coisa julgada, mesmo quando esta não tenha reconhecido a existência do liame empregatício. Não pode prosperar o argumento de que a suposta relação de trabalho autônomo aparentemente cristalizada nestes autos não estaria sujeita à jurisdição desta Justiça Especializada no que respeita à matéria previdenciária. O disposto no § 3º do art. 114 da Constituição Federal é claro no sentido de alcançar a execução, de ofício, das contribuições sociais decorrentes de suas decisões, sem evidentemente fazer qualquer restrição concernente à natureza jurídica da relação substantiva posta em Juízo. Muito ao contrário, o fez atingindo de forma expressa as hipóteses de relação de trabalho ainda que sem vínculo empregatício, tal como se vê da parte final da alínea a do inciso I do art. 195 de nossa Lei Maior. Por tais fundamentos, entendo que merece provimento o apelo para o fim de assegurar a retenção previdenciária sobre o valor total do acordo, observados, em execução, os percentuais de responsabilidade de cada litigante.
Pelo exposto, dou provimento ao apelo para assegurar a retenção previdenciária sobre o valor total do acordo, observados, em execução, os percentuais de responsabilidade de cada litigante.
Luiz Antonio M. Vidigal
Juiz-relator
RDT nº 10 - outubro de 2006
Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
Advocacia Especializada – Robson Zavadniak advogado
(41) 3233-0329
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Centro - Curitiba/PR -CEP 80.010-130
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 12ª R
Acórdão-3ª T RO nº 03455/2005.046.12.00-1
7773/2007
EMENTA
Acordo Judicial – Contribuição previdenciária – Trabalho autônomo. Se o acordo homologado em primeiro grau destacou que a prestação dos serviços ocorreu sem vínculo empregatício, na qualidade de autônomo, sobre o valor conciliado incide a alíquota previdenciária descrita no inciso III do art. 22 da Lei nº 8.212/1991, bem como a prevista no § 26 do art. 216 do Decreto nº 3.048/1999.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso ordinário, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Jaraguá do Sul, SC, sendo recorrente Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e recorridos 1. Marcileni Schmitz e 2. Fritz Schutte.
Inconformado com a decisão homologatória de acordo (fl. 72), recorre o INSS a esta egrégia Corte.
Nas suas razões de recurso (fls. 78-81), pleiteia a incidência de 20% (cota da empresa) mais 11% (cota do prestador de serviço) de contribuição previdenciária sobre as parcelas acordadas tendo como fundamento os arts. 195, inciso I, da Constituição Federal, 15, 21 e 22 da Lei nº 8.212/91 e 4º da Lei 10.666/03.
Contra-razões são apresentadas apenas pelo réu às fls. 85-91.
O Ministério Público do Trabalho invoca a Súmula nº 189 da STJ, alegando a desnecessidade de intervir no feito (fl. 96).
É o relatório.
VOTO
Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso e das contra-razões.
MÉRITO
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
A autora postulou o reconhecimento do vínculo de emprego, na função de instrumentista, de 02.03.04 a 12.08.05, bem como o pagamento de verbas trabalhistas referentes a esse período.
Na audiência de instrução as partes conciliaram, tendo o Juízo homologado o acordo no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em que ficou estabelecida a quitação dos pedidos objeto da presente ação e da extinta relação jurídica havida entre as partes, sem reconhecimento de vínculo empregatício, sendo o valor pago a título de indenização por danos morais (fl. 72).
Assiste razão ao recorrente ao pretender a incidência das contribuições previdenciárias sobre o valor total do acordo, independentemente da natureza jurídica da parcela acordada, pois a relação jurídica havida entre as partes enquadra a autora na categoria de contribuinte individual.
Aplica-se, na hipótese, o disposto no § 9º do art. 276 do Decreto nº 3.048/1999, incluído pelo Decreto nº 4.032/2001, segundo o qual:
“É exigido o recolhimento da contribuição previdenciária de que trata o inciso II do art. 201, incidente sobre o valor resultante da decisão que reconhecer a ocorrência de prestação de serviço à empresa, mas não o vínculo empregatício, sobre o valor total da condenação ou do acordo homologado, independentemente da natureza da parcela e forma de pagamento.”
Além da parcela referente à incidência da contribuição previdenciária de 20% (vinte por cento) a cargo da empresa, na forma do art. 22, III, da Lei nº 8.212/1991, é devida também aquela referente à contribuição previdenciária do prestador de serviço (contribuinte individual, sem vínculo empregatício), no percentual de 11%, com base nos arts. 4º da Lei nº 10.666/2003 e 216, § 26, do Decreto nº 3.048/1999.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso do INSS para determinar a incidência de 20% de contribuição previdenciária correspondente a cota da empresa e mais 11% correspondente a do prestador de serviço sobre o valor total do acordo, ficando o pagamento a cargo exclusivo do réu.
Pelo que,
Acordam as Juízas da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso. No mérito, por maioria, vencida a Exma. Juíza Lourdes Dreyer (Revisora), dar-lhe provimento para determinar a incidência de 20% da contribuição previdenciária correspondente a cota da empresa e mais 11% correspondente a do prestador de serviço sobre o valor total do acordo, ficando o pagamento a cargo exclusivo do réu.
Intimem-se.
Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 14 de agosto de 2007, sob a Presidência da Exma. Juíza Lília Leonor Abreu, as Exmas. Juízas Lourdes Dreyer e Maria Aparecida Caitano. Presente o Exmo. Dr. Anestor Mezzomo, Procurador do Trabalho.
Florianópolis, 26 de setembro de 2007.
Maria Aparecida Caitano
Relatora
RDT nº 09 – setembro de 2008
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 2ª R
ACORDO JUDICIAL – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
ACÓRDÃO Nº 20050774586
Processo TRT/SP Nº 02162200103402008
Recurso Ordinário – 34 VT de São Paulo
Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS
Recorridos: 1. Oficina de Costura Guigu’s S/C Ltda ME
2. Edileuza da Silva Freire
EMENTA
Ausência de indicação expressa e precisa dos títulos que compõem o valor da condenação ou do acordo – Incidência da contribuição previdenciária sobre o valor global. O art. 43 da Lei nº 8.212/91 fixa que na ausência de indicação discriminada das parcelas legais que compõem o valor da condenação ou do acordo, a incidência previdenciária se opera sobre o respectivo valor total. A mera indicação de percentuais ou montantes aos quais se atribua natureza salarial ou indenizatória não tem o condão de atender de forma válida à exigência contida no § 3º do art. 832 da CLT. A finalidade de referida norma não é outra senão propiciar a precisa visualização das parcelas que efetivamente ensejam incidência previdenciária, exatamente para que tal se opere segundo os ditames da lei e não ao mero talante das partes.
Acordam os juízes da Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: por unanimidade de votos, dar provimento ao apelo para assegurar a retenção previdenciária sobre o valor total do acordo, observados, em execução, os percentuais de responsabilidade de cada litigante.
São Paulo, 3 de novembro de 2005.
Luiz Antonio M. Vidigal
Presidente e Relator
Roberto Rangel Marcondes
Procurador (Ciente)
Trata-se de recurso ordinário interposto pelo INSS às fls. 25/29, contra a r. decisão de fl. 19 que homologou o acordo celebrado pelas partes. Alega o recorrente, em síntese, que referida decisão não pode prevalecer tal como restou vazada já que as partes não cuidaram de discriminar de forma adequada a natureza jurídica das parcelas objeto do ajuste, o que faz impor a incidência da contribuição previdenciária sobre o valor total do acordo.
O recurso é tempestivo, subscrito por quem tem poderes (OJ nº 52 da SDI-1 do c. TST) e a hipótese dispensa preparo.
Contra-razões pela reclamada às fls. 31/34, não as apresentando o reclamante (intimação à fl. 30).
Parecer da d. Procuradoria pelo prosseguimento, à fl. 36.
É o relatório.
VOTO
Conheço do apelo, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Às partes é assegurada ampla liberdade de, mediante concessões recíprocas, porem fim ao litígio. Contudo, a validade de suas manifestações de vontade evidentemente encontra limites na lei e, sobretudo, no princípio da prevalência do interesse público. No caso em exame, as partes firmaram acordo à fl. 19, declarando que a totalidade do valor respectivo possuía natureza eminentemente indenizatória, sem, contudo, discriminar os títulos legais ou contratuais que o compuseram. Limitaram-se a consignar que a avença se referia ao “pagamento da relação jurídica havida”, bem assim que “a autora foi registrada a partir de 12.11”. Mera declaração dos acordantes não pode, entretanto, ter o condão de afastar a incidência do quanto dispõe o parágrafo único do art. 43 da Lei nº 8.212/91, vazado nos seguintes termos: “nas sentenças judiciais ou nos acordos homologados em que não figurarem, discriminadamente, as parcelas legais relativas à contribuição previdenciária, esta incidirá sobre o valor total apurado em liquidação de sentença ou sobre o valor do acordo homologado.” Jamais se poderá admitir que o legislador tenha sido ingênuo a ponto de estabelecer norma jurídica que, na prática, pudesse se esvair ao mero talante do particular. Ao estabelecer a obrigatoriedade de discriminação das parcelas legais relativas à contribuição previdenciária, evidentemente visou-se resguardar o interesse público mediante a limitação do poder das partes de livremente pactuarem a solução do litígio. A dicção da norma é claramente no sentido de assegurar a incidência previdenciária sobre as verbas que venham a compor eventual coisa julgada, mesmo quando esta não tenha reconhecido a existência do liame empregatício. Não pode prosperar o argumento de que a suposta relação de trabalho autônomo aparentemente cristalizada nestes autos não estaria sujeita à jurisdição desta Justiça Especializada no que respeita à matéria previdenciária. O disposto no § 3º do art. 114 da Constituição Federal é claro no sentido de alcançar a execução, de ofício, das contribuições sociais decorrentes de suas decisões, sem evidentemente fazer qualquer restrição concernente à natureza jurídica da relação substantiva posta em Juízo. Muito ao contrário, o fez atingindo de forma expressa as hipóteses de relação de trabalho ainda que sem vínculo empregatício, tal como se vê da parte final da alínea a do inciso I do art. 195 de nossa Lei Maior. Por tais fundamentos, entendo que merece provimento o apelo para o fim de assegurar a retenção previdenciária sobre o valor total do acordo, observados, em execução, os percentuais de responsabilidade de cada litigante.
Pelo exposto, dou provimento ao apelo para assegurar a retenção previdenciária sobre o valor total do acordo, observados, em execução, os percentuais de responsabilidade de cada litigante.
Luiz Antonio M. Vidigal
Juiz-relator
RDT nº 10 – outubro de 2006
Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
Advocacia Especializada – Robson Zavadniak advogado
(41) 3233-0329
Av. Marechal Floriano Peixoto, 228 / cj. 302
Centro – Curitiba/PR -CEP 80.010-130
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