Empresa que deixou de contratar seguro de vida é condenada a indenizar trabalhadora acidentada – Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
A 4ª Turma do TRT-MG manteve decisão de 1º Grau que condenou empresa a pagar indenização por invalidez à trabalhadora. É que a empregadora, descumprindo o estabelecido em norma coletiva, deixou de contratar seguro de vida em grupo. Sendo assim, diante do quadro de incapacidade da empregada, coube à empresa responsabilizar-se pelo pagamento do valor da cobertura estabelecida nos instrumentos coletivos da categoria.
Conforme esclareceu a desembargadora Maria Lúcia Cardoso de Magalhães, quando a reclamante foi admitida, em 2005, estava em vigor norma coletiva que obrigava a empregadora a contratar seguro de vida em grupo. Porém, a reclamada não o fez. Nos termos da cláusula em questão, o empregado que apresentasse um quadro de invalidez permanente total ou parcial por acidente de trabalho teria direito a receber importância definida na convenção coletiva. Bastava apenas que a vítima ficasse inválida, em decorrência do acidente.
E esse é o caso do processo, pois o perito constatou que a empregada sofreu lesões, devido a acidente no percurso para o trabalho, que a deixaram totalmente incapacitada para exercer as funções de faxineira. Desse modo, é inegável a incapacidade da autora por acidente do trabalho, frisou a relatora. Por outro lado, não há dúvida de que a empresa descumpriu obrigação para a qual se comprometeu por meio de convenção coletiva da categoria. Por essa razão, a reclamada deve responder pela obrigação, não havendo qualquer razão para o seu inconformismo, já que ela própria não observou o disposto nas negociações coletivas, finalizou.
Com esses fundamentos, a indenização deferida em 1º Grau foi mantida.
( 0001224-89.2011.5.03.0062 RO )
Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
Advocacia Especializada – Robson Zavadniak advogado
(41) 3233-0329
Av. Marechal Floriano Peixoto, 228 / cj. 302
Centro - Curitiba/PR -CEP 80.010-130
www.ZHadvogados.com.br / contato@zhaadvogados.com.br / facebook.com/zavadniak
A 4ª Turma do TRT-MG manteve decisão de 1º Grau que condenou empresa a pagar indenização por invalidez à trabalhadora. É que a empregadora, descumprindo o estabelecido em norma coletiva, deixou de contratar seguro de vida em grupo. Sendo assim, diante do quadro de incapacidade da empregada, coube à empresa responsabilizar-se pelo pagamento do valor da cobertura estabelecida nos instrumentos coletivos da categoria.
Conforme esclareceu a desembargadora Maria Lúcia Cardoso de Magalhães, quando a reclamante foi admitida, em 2005, estava em vigor norma coletiva que obrigava a empregadora a contratar seguro de vida em grupo. Porém, a reclamada não o fez. Nos termos da cláusula em questão, o empregado que apresentasse um quadro de invalidez permanente total ou parcial por acidente de trabalho teria direito a receber importância definida na convenção coletiva. Bastava apenas que a vítima ficasse inválida, em decorrência do acidente.
E esse é o caso do processo, pois o perito constatou que a empregada sofreu lesões, devido a acidente no percurso para o trabalho, que a deixaram totalmente incapacitada para exercer as funções de faxineira. Desse modo, é inegável a incapacidade da autora por acidente do trabalho, frisou a relatora. Por outro lado, não há dúvida de que a empresa descumpriu obrigação para a qual se comprometeu por meio de convenção coletiva da categoria. Por essa razão, a reclamada deve responder pela obrigação, não havendo qualquer razão para o seu inconformismo, já que ela própria não observou o disposto nas negociações coletivas, finalizou.
Com esses fundamentos, a indenização deferida em 1º Grau foi mantida.
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