10ª Turma: reparação de dano moral não constitui crédito trabalhista de forma estrita – Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
Em acórdão da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, a desembargadora Marta Casadei Momezzo entendeu que a reparação do dano moral não constitui crédito trabalhista.
A magistrada desenvolveu seu posicionamento afirmando que a ofensa moral, mesmo aquela que tenha ocorrido em virtude de uma relação empregatícia, não pode ser considerada como efetivo crédito trabalhista.
Por esse motivo, a esse dano moral não se aplica a previsão contida no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição, que rege a questão prescricional de ação.
Continuou a desembargadora, afirmando que a questão do dano moral é peculiar, mesmo quando é analisada e julgada pela Justiça do Trabalho e, por isso, deve ser vista à luz das regras civilistas
Esse também é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), expressado mediante o teor da súmula 278, que assim prevê: O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral. (DJ 16.06.2003).
Aplicando o exposto acima, bem como a súmula do STJ, ao processo analisado pela 10ª turma, a magistrada concluiu que o autor havia tido inequívoca ciência de sua incapacidade de trabalho em 03.08.2000, e, portanto, considerou imprescrita sua pretensão recursal.
A conclusão da desembargadora-relatora, contudo, não foi seguida pelos demais componentes da turma de forma unânime, mas sim, por maioria de votos.
Outras decisões podem ser encontradas na aba Bases Jurídicas / Jurisprudência.
(Proc. 00071009620095020361 - RO)
Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
Advocacia Especializada – Robson Zavadniak advogado
(41) 3233-0329
Av. Marechal Floriano Peixoto, 228 / cj. 302
Centro - Curitiba/PR -CEP 80.010-130
www.ZHadvogados.com.br / contato@zhaadvogados.com.br / facebook.com/zavadniak
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Por esse motivo, a esse dano moral não se aplica a previsão contida no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição, que rege a questão prescricional de ação.
Continuou a desembargadora, afirmando que a questão do dano moral é peculiar, mesmo quando é analisada e julgada pela Justiça do Trabalho e, por isso, deve ser vista à luz das regras civilistas
Esse também é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), expressado mediante o teor da súmula 278, que assim prevê: O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral. (DJ 16.06.2003).
Aplicando o exposto acima, bem como a súmula do STJ, ao processo analisado pela 10ª turma, a magistrada concluiu que o autor havia tido inequívoca ciência de sua incapacidade de trabalho em 03.08.2000, e, portanto, considerou imprescrita sua pretensão recursal.
A conclusão da desembargadora-relatora, contudo, não foi seguida pelos demais componentes da turma de forma unânime, mas sim, por maioria de votos.
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