ADICIONAL NOTURNO – PRORROGAÇÃO DO TRABALHO EM HORÁRIO DIVERSO – Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
João Batista Brito Pereira
NÚMERO ÚNICO PROC. AIRR nº 121/2005.142.03.40
PUBLICAÇÃO DJ 26.10.07
PROC. Nº TST-AIRR nº 121/2005.142.03.40-2
ACÓRDÃO
(Ac. 5ª Turma)
EMENTA
Agravo de instrumento. Nega-se provimento a agravo de instrumento quando suas razões, mediante as quais se pretende demonstrar que o recurso de revista atende aos pressupostos de admissibilidade inscritos no art. 896 da CLT, não conseguem infirmar os fundamentos do despacho agravado.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR nº 121/2005.142.03.40-2, em que é Agravante Viação Santa Edwiges Ltda. e Agravada Antônio de Pádua Ribeiro.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra o despacho mediante o qual foi indeferido o Recurso de Revista.
Procura-se, no Agravo, demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do Recurso obstado.
Sem contraminuta e contra-razões ao Recurso de Revista.
O Recurso não foi submetido a parecer do Ministério Público do Trabalho.É o relatório.
VOTO
Foram satisfeitos os pressupostos recursais do Agravo de Instrumento. Porém, o Recurso de Revista não merece processamento pelos seguintes fundamentos.
Depreende-se que o Tribunal Regional, soberano na apreciação de fatos e provas, foi contundente no sentido da existência de dano moral sofrido pelo reclamante em acidente de trabalho. Os fundamentos norteadores da decisão encontram-se assim alinhados:
A reclamada nega o nexo de causalidade entre a moléstia e a atividade executada pelo autor na condução do veículo coletivo e ressalta que não houve emissão de CAT, nem, tampouco, reconhecimento de doença equiparada ao acidente do trabalho pelo INSS.
Ressalto que o simples fato de o reclamante não ter tido reconhecido o acidente do trabalho pelo órgão de previdência social não obsta o exame do nexo de causalidade pela Justiça do Trabalho, valendo frisar que a declaração incidental desse fato, não produzirá efeito na esfera previdenciária, até porque o INSS sequer é parte no presente feito.
Necessário averiguar, então, o teor do laudo pericial produzido nos autos, anexado às fls. 214/225. O perito oficial esclareceu que o autor exercia suas atribuições na posição sentada e realizava atividade com carga osteomuscular (estática e mecânica) dos membros superiores e coluna vertebral.
Afirmou-se que o posto de trabalho não oferecia os ajustes necessários às características antropométricas do empregado, circunstância que submeteu o autor a condições ergonômicas incorretas e o obrigou a adotar posturas viciosas. Concluiu o perito que o reclamante é portador de lombociatalgia crônica, secundária à hérnia de disco lombar, considerada doença do trabalho, por ter sido desencadeada por condições especiais (fatores de risco) existentes em seu ambiente de trabalho.
................................................................................................
Acentuo que o autor trabalhou como motorista ao longo de vários anos, e ele próprio mencionou ao perito oficial que trabalhou na condução de coletivos urbanos para outras empresas, durante cerca de dois anos, além de ter trabalhado como motorista de caminhão por quase cinco anos e motorista de ambulância ao longo de quatro anos. O perito oficial ressalta que essas atividades podem ter propiciado alguma alteração na coluna, mas ponderou que, nesse caso, as atividades anteriores configurariam uma concausa, no que lhe assiste razão.
Aplica-se, no caso, a previsão contida no art. 21, I, da Lei nº 8.213/1991, (...)
Diante de todos esses elementos, concluo estar evidenciada a moléstia adquirida em razão da atividade profissional desenvolvida pelo autor em prol da reclamada. A par desse fato, a comprovada inadequação do posto de trabalho é suficiente para evidenciar a negligência da empresa com a integridade física do empregado de molde a atrair a obrigação dos danos advindos da moléstia.
.................................................................................................
Passo, em seguida, ao exame dos valores deferidos pelo Juízo. A reclamada alega que a quantia fixada a título de reparação do dano moral não guarda proporção com a extensão do dano.
Percebe-se, do laudo oficial, à fl. 218, que o autor foi obrigado a se submeter a duas intervenções cirúrgicas e tratamento fisioterápico, mas convive com seqüela irreversível consubstanciada nas câimbras e dormência no membro inferior esquerdo. Embora o autor consiga desenvolver atividades da vida diária, não pode mais dirigir, nem consegue permanecer em uma mesma posição durante muito tempo.
Ele convive, portanto, com várias limitações físicas em virtude da doença ocupacional, motivo pelo qual considero que a agressão à sua integridade física gerou dano extenso. A quantia fixada – R$ 36.500,00 – deverá ser confirmada, pois, ao contrário do alegado, guarda relação com o dano verificado.
.................................................................................................
Ressalto, inicialmente, que o perito oficial estimou a perda da capacidade de trabalho em 70% (fl. 223). A hipótese retratada nos autos identifica-se com a previsão contida no art. 950 do Código Civil, reproduzido a seguir: Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.
Evidenciado o dano e a culpa da reclamada, incumbe a ela arcar com a indenização correspondente. (fls. 306/308)
Considerando o quadro fático descrito pelo acórdão regional, está devidamente comprovado o nexo causal entre o dano moral postulado e as condições da relação de trabalho. Para fixar o valor da indenização, pautou-se no laudo pericial, levando em consideração a subjetividade que envolve a questão do dano moral, balizando os prejuízos oriundos da lesão sofrida, os princípios da razoabilidade e da compatibilidade com o prejuízo sofrido.
Observa-se que a reclamada pretende o reexame do conjunto probatório descrito pelo Tribunal Regional. Portanto, qualquer decisão contrária, de forma a perquirir as ponderações da reclamada, aferir a veracidade da assertiva do Tribunal Regional ou da parte depende do reexame do quadro fático descrito pelo Tribunal Regional, procedimento defeso nesta fase recursal, nos termos da Súmula nº 126 desta Corte, cuja incidência, por si só, impede o conhecimento do Recurso de Revista, tanto por violação a lei quanto por divergência jurisprudencial.
No que se refere ao quantum indenizatório, dentro do contexto em que proferida a decisão regional, não se verifica ofensa ao art. 5º, inc. V, da Constituição da República, porquanto juízo assegurou o direito de resposta, proporcional ao agravo, bem como a indenização por dano moral. Ante o exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento. Isto posto, acordam os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento.
Brasília, 10 de outubro de 2007.
João Batista Brito Pereira
Ministro-Relator
RDT nº 08 agosto de 2010
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TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
João Batista Brito Pereira
NÚMERO ÚNICO PROC. AIRR nº 121/2005.142.03.40
PUBLICAÇÃO DJ 26.10.07
PROC. Nº TST-AIRR nº 121/2005.142.03.40-2
ACÓRDÃO
(Ac. 5ª Turma)
EMENTA
Agravo de instrumento. Nega-se provimento a agravo de instrumento quando suas razões, mediante as quais se pretende demonstrar que o recurso de revista atende aos pressupostos de admissibilidade inscritos no art. 896 da CLT, não conseguem infirmar os fundamentos do despacho agravado.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR nº 121/2005.142.03.40-2, em que é Agravante Viação Santa Edwiges Ltda. e Agravada Antônio de Pádua Ribeiro.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra o despacho mediante o qual foi indeferido o Recurso de Revista.
Procura-se, no Agravo, demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do Recurso obstado.
Sem contraminuta e contra-razões ao Recurso de Revista.
O Recurso não foi submetido a parecer do Ministério Público do Trabalho.É o relatório.
VOTO
Foram satisfeitos os pressupostos recursais do Agravo de Instrumento. Porém, o Recurso de Revista não merece processamento pelos seguintes fundamentos.
Depreende-se que o Tribunal Regional, soberano na apreciação de fatos e provas, foi contundente no sentido da existência de dano moral sofrido pelo reclamante em acidente de trabalho. Os fundamentos norteadores da decisão encontram-se assim alinhados:
A reclamada nega o nexo de causalidade entre a moléstia e a atividade executada pelo autor na condução do veículo coletivo e ressalta que não houve emissão de CAT, nem, tampouco, reconhecimento de doença equiparada ao acidente do trabalho pelo INSS.
Ressalto que o simples fato de o reclamante não ter tido reconhecido o acidente do trabalho pelo órgão de previdência social não obsta o exame do nexo de causalidade pela Justiça do Trabalho, valendo frisar que a declaração incidental desse fato, não produzirá efeito na esfera previdenciária, até porque o INSS sequer é parte no presente feito.
Necessário averiguar, então, o teor do laudo pericial produzido nos autos, anexado às fls. 214/225. O perito oficial esclareceu que o autor exercia suas atribuições na posição sentada e realizava atividade com carga osteomuscular (estática e mecânica) dos membros superiores e coluna vertebral.
Afirmou-se que o posto de trabalho não oferecia os ajustes necessários às características antropométricas do empregado, circunstância que submeteu o autor a condições ergonômicas incorretas e o obrigou a adotar posturas viciosas. Concluiu o perito que o reclamante é portador de lombociatalgia crônica, secundária à hérnia de disco lombar, considerada doença do trabalho, por ter sido desencadeada por condições especiais (fatores de risco) existentes em seu ambiente de trabalho.
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Acentuo que o autor trabalhou como motorista ao longo de vários anos, e ele próprio mencionou ao perito oficial que trabalhou na condução de coletivos urbanos para outras empresas, durante cerca de dois anos, além de ter trabalhado como motorista de caminhão por quase cinco anos e motorista de ambulância ao longo de quatro anos. O perito oficial ressalta que essas atividades podem ter propiciado alguma alteração na coluna, mas ponderou que, nesse caso, as atividades anteriores configurariam uma concausa, no que lhe assiste razão.
Aplica-se, no caso, a previsão contida no art. 21, I, da Lei nº 8.213/1991, (…)
Diante de todos esses elementos, concluo estar evidenciada a moléstia adquirida em razão da atividade profissional desenvolvida pelo autor em prol da reclamada. A par desse fato, a comprovada inadequação do posto de trabalho é suficiente para evidenciar a negligência da empresa com a integridade física do empregado de molde a atrair a obrigação dos danos advindos da moléstia.
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Passo, em seguida, ao exame dos valores deferidos pelo Juízo. A reclamada alega que a quantia fixada a título de reparação do dano moral não guarda proporção com a extensão do dano.
Percebe-se, do laudo oficial, à fl. 218, que o autor foi obrigado a se submeter a duas intervenções cirúrgicas e tratamento fisioterápico, mas convive com seqüela irreversível consubstanciada nas câimbras e dormência no membro inferior esquerdo. Embora o autor consiga desenvolver atividades da vida diária, não pode mais dirigir, nem consegue permanecer em uma mesma posição durante muito tempo.
Ele convive, portanto, com várias limitações físicas em virtude da doença ocupacional, motivo pelo qual considero que a agressão à sua integridade física gerou dano extenso. A quantia fixada – R$ 36.500,00 – deverá ser confirmada, pois, ao contrário do alegado, guarda relação com o dano verificado.
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Ressalto, inicialmente, que o perito oficial estimou a perda da capacidade de trabalho em 70% (fl. 223). A hipótese retratada nos autos identifica-se com a previsão contida no art. 950 do Código Civil, reproduzido a seguir: Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.
Evidenciado o dano e a culpa da reclamada, incumbe a ela arcar com a indenização correspondente. (fls. 306/308)
Considerando o quadro fático descrito pelo acórdão regional, está devidamente comprovado o nexo causal entre o dano moral postulado e as condições da relação de trabalho. Para fixar o valor da indenização, pautou-se no laudo pericial, levando em consideração a subjetividade que envolve a questão do dano moral, balizando os prejuízos oriundos da lesão sofrida, os princípios da razoabilidade e da compatibilidade com o prejuízo sofrido.
Observa-se que a reclamada pretende o reexame do conjunto probatório descrito pelo Tribunal Regional. Portanto, qualquer decisão contrária, de forma a perquirir as ponderações da reclamada, aferir a veracidade da assertiva do Tribunal Regional ou da parte depende do reexame do quadro fático descrito pelo Tribunal Regional, procedimento defeso nesta fase recursal, nos termos da Súmula nº 126 desta Corte, cuja incidência, por si só, impede o conhecimento do Recurso de Revista, tanto por violação a lei quanto por divergência jurisprudencial.
No que se refere ao quantum indenizatório, dentro do contexto em que proferida a decisão regional, não se verifica ofensa ao art. 5º, inc. V, da Constituição da República, porquanto juízo assegurou o direito de resposta, proporcional ao agravo, bem como a indenização por dano moral. Ante o exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento. Isto posto, acordam os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento.
Brasília, 10 de outubro de 2007.
João Batista Brito Pereira
Ministro-Relator
RDT nº 08 agosto de 2010
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