Adicional Noturno – Redução Noturna – Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba

Adicional Noturno – Redução Noturna – Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO – 2ª TURMA

 

 

COMENTÁRIOS: ALEXANDRE POLETTI

 

O inciso IX do artigo 7º da Constituição Federal garante aos trabalhadores remuneração do trabalho noturno superior à do diurno, limitando-se em apenas determinar a superioridade do salário noturno, enquanto que a CLT, artigo 73, § § 1º a 5º, regula a matéria.

 

Já no caput do artigo fica determinado um acréscimo de 20% na remuneração do trabalhador noturno que exerça atividades semelhantes às do trabalhador diurno, além de estipular a hora noturna em 52 minutos e 30 segundos. Com isso, horas extraordinárias quando trabalhadas dentro do período estipulado pelo § 2º são pagas com base de cálculo nos dois adicionais.

 

Conhecido, por divergência jurisprudencial, o Recurso de Revista foi desprovido, mantendo-se a decisão do Regional, que estabeleceu não ficar afastada a redução da hora noturna no caso de turnos ininterruptos de revezamento.

 

A caracterização do trabalho como sendo de turno ininterrupto de revezamento já havia sido declarada pelo Regional e confirmada pelo c. Tribunal Superior do Trabalho.

 

A reclamada, ao fundamentar suas razões de recurso nas alegações de que após a Constituição de 1988 não subsiste a redução da hora noturna, valendo-se de divergência jurisprudencial, não levou em consideração a receptividade da norma da CLT pela Carta Magna.

 

Além de serem dois temas diferentes a declaração do Regional pelo não-afastamento da redução da hora noturna no caso de turnos ininterruptos de revezamento e a decisão proferida pelo eg. TST, pela recepção do artigo 73 da Constituição Federal, acertadamente se pronunciou o Exmo. Ministro Luciano de Castilho, ao afirmar não haver nenhuma previsão legal que imponha exceção à regra prevista no artigo 73, § 1º, da CLT.

 

ALEXANDRE POLETTI é Coordenador-Geral do Conselho Editorial da Revista CONSULEX, Consultor Jurídico do Grupo CTA e Advogado em Brasília.

 

ACÓRDÃO 2ª Turma

 

PROCESSO Nº TST-RR-262819/96.4

 

Ementa

 

Adicional noturno – Redução noturna. A redução do horário noturno, fixada no art. 73, § 1º, da CLT, não encontra qualquer incompatibilidade com o art. 7º, IX, da Carta Magna.

 

O preceito constitucional limita-se a fixar que a remuneração do trabalho noturno deve ser superior à do diurno, inexistindo qualquer restrição ou modificação na legislação ordinária, permanecendo inalterada a forma pela qual vinha sendo calculada a hora de trabalho noturna (52 minutos e 30 segundos). Incompatibilidade existiria se a redução da hora noturna implicasse diminuição da sua remuneração, mas, pelo contrário, implica sua majoração.

 

Multa do Art. 477 da CLT. O art. 477, § 6°, letra a, da CLT é expresso no sentido de ser devido o pagamento das parcelas rescisórias até o 1º dia útil imediato ao término do contrato. Recurso conhecido em parte e desprovido.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-262819/96.4, em que é recorrente ORMEC Engenharia Ltda. e recorrido Donizete de Paula Rocha.

 

Relatório

 

O TRT da 3ª Região, examinando Recurso Ordinário de ambas as partes, deu parcial provimento ao Apelo do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de 20 (vinte) minutos extras, de percurso, diários. Quanto ao recurso da reclamada, foi desprovido, confirmando-se a sentença em relação à procedência dos pedidos de horas extras pela não-observância da jornada reduzida (turno de revezamento) e de adicional noturno, em decorrência da não-redução da hora noturna. Foi confirmada, ainda, a aplicação da multa prevista no art. 477 da CLT, pelo atraso no acerto rescisório, fls. 312/329.

 

Os Embargos Declaratórios opostos pela reclamada foram acolhidos em parte, para acrescer os termos da fundamentação do Acórdão, fls. 336/340.

 

A reclamada interpõe Recurso de Revista, pretendendo a reforma da decisão, pelas razões de fls. 342/353. Fundamenta-se no art. 896, letras a e c, da CLT.

 

Admitido o Apelo, fl. 356, não foi contra-arrazoado.

 

Sem parecer do Ministério Público.

 

Vale registrar que o reclamante apresentou pedidos de desistência da Ação e de isenção do recolhimento das custas, fls. 360/367.

 

Os autos foram remetidos ao TRT em diligência, mediante despacho do Exmo. Sr. Presidente deste Tribunal, a fim de apreciar a alegação do reclamante, de que ex-empregados da ORMEC Engenharia Ltda. afirmaram, em audiência, terem sido coagidos a desistir das ações contra ela propostas, fl. 390.

 

Vistos os autos, a Exma. Juíza-relatora, às fls. 423/426, pronunciou-se registrando que “(...) foram realizadas audiências em que se constatou o elevado grau de intimidação a que os reclamantes estavam sendo submetidos. Houve indubita- velmente pressão para que os reclamantes desistissem das ações ajuizadas contra a ORMEC, sob pena de haver dispensa por parte da atual empregadora, MILPLAN (...)”, fl. 426. Informou que o reclamante se retratou a respeito da desistência.

 

Foram os autos devolvidos a este Tribunal, fl. 427, para regular tramitação do feito.

 

Voto

 

Observado o prazo. Representação válida. Preparo regular, fl. 20.

 

1. Horas In Itinere

 

1.1. Conhecimento

 

O Regional deferiu, como horas in itinere, 20 (vinte) minutos diários, no período de 01.11.89 a 28.02.94, em decorrência do trecho interno da Usina, que era feito em condução fornecida pela própria empregadora, já que inexistente transporte público.

 

Insurge-se, a reclamada, alegando que o reclamante trabalhava em local de fácil acesso, servido por ônibus circulares, até mesmo no trecho de sua propriedade privada. Transcreve arestos.

 

Não há como se estabelecer o pretendido dissenso entre julgados, pois a decisão regional está em perfeita consonância com o teor do Enunciado n° 325 da Súmula deste Tribunal.

 

Ora, decisão regional que reflete jurisprudência sumulada do TST não comporta recurso de revista, nos termos do art. 896, letra a, parte final, da CLT, ficando afastada a suposta divergência.

 

Não conheço.

 

2. Julgamento Extra petita. Violação do art. 460 do CPC

 

2.1. Conhecimento

 

Pretende, a recorrente, violação do art. 460 do CPC, já que o Regional acresceu à condenação horas in itinere, sem que tal pretensão tivesse sido formulada pelo reclamante.

 

Ocorre que esta matéria não foi colocada nos Embargos Declaratórios opostos pela recorrente, objetivando o prequestionamento necessário para posterior questionamento em recurso de revista.

 

O Enunciado n° 297 da Súmula do TST constitui óbice ao conhecimento do Apelo.

 

Não conheço.

 

3. Multa do art. 477 da CLT

 

3.1. Conhecimento

 

O Regional confirmou a procedência da aplicação da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, já que o acerto rescisório ocorreu fora do prazo estipulado no art. 477, § 6°, letra a, da CLT. Ressaltou que o fato de a empregadora não ter dado causa ao atraso não a exime do pagamento da multa, pois o art. 477, § 8°, só exclui a multa quando o empregado, comprovadamente, der causa à mora, o que não ocorreu na hipótese.

 

Na Revista, a recorrente transcreve o aresto de fl. 349 para confronto.

 

A divergência é manifesta, ao sustentar que “(...) Como o reclamado não deu causa ao atraso para a assistência à rescisão, não se pode apená-lo com a multa pretendida (...)”, fl. 349.

 

Conheço, por divergência.

 

3.2. Mérito

 

O art. 477, § 6°, letra a, da CLT é expresso no sentido de ser devido o pagamento das parcelas rescisórias até o 1º dia útil imediato ao término do contrato.

 

No caso, o término do contrato se efetivou com o afastamento do reclamante que, segundo o Regional, ocorreu em 28.02.94, já computados os 30 (trinta) dias do aviso prévio trabalhado.

 

Não há qualquer discussão que possa subsistir em torno da letra expressa da norma legal.

 

Assim, torna-se inócua e desprovida de suporte legal a alegação da recorrente de que a multa prevista no art. 477, § 8°, da CLT, pelo descumprimento do art. 6°, letra a, seria inexigível se o empregador não deu causa ao descumprimento.

 

Nada disso está inserido no dispositivo legal que trata da rescisão do contrato de trabalho.

 

Nego provimento.

 

4. Horas Extras. Não-Observância da Jornada Reduzida. Turno Ininterrupto de Revezamento

 

4.1. Conhecimento

 

O Regional declarou que, em relação ao período anterior a 01.11.91, não há norma coletiva que legitime os horários de 8 às 16 horas, de 16 às 24 horas e de 0 às 8 horas. Deixou expresso, porém, que o reclamante cumpria turno ininterrupto de revezamento e que o ACT de fl. 202 teve validade restrita ao período de vigência da norma. Declarou, ainda, que o turno de revezamento não se descaracteriza ante a existência de intervalo para refeição, sendo devidas 2 (duas) horas extras diárias, já que a jornada é de 6 (seis) horas.

 

Na Revista, a recorrente sustenta que o reclamante jamais laborou em turno ininterrupto de revezamento, pois gozava de folgas semanais de 48, 72 e 96 horas, bem como de intervalos diários para refeição e descanso. Transcreve aresto.

 

Ocorre que o Regional deixou claro ser incontroversa nos autos a existência de turno ininterrupto de revezamento. E nada revelou a respeito de folgas semanais.

 

A matéria é de prova e envolve, ainda, tema carente de prequestionamento.

 

Quanto à existência de intervalo para refeição e descanso, a decisão regional, no sentido de que esse intervalo não descaracteriza o turno de revezamento, reflete a jurisprudência atual e tranqüila neste Tribunal, como se infere do item 78 da Orientação Jurisprudencial da e. SDI.

 

Incidem os Enunciados n°s 126, 297 e 333 como óbice ao conhecimento do Recurso.

 

Note-se que de fato é inaplicável o Enunciado n° 85 da Súmula do TST, pois a hipótese é de turno ininterrupto de revezamento e não de compensação de jornada de trabalho.

 

Não conheço.

 

5. Adicional Noturno. Não-Observância da Redução da Hora Noturna

 

5.1. Conhecimento

 

O Regional declarou que os turnos ininterruptos de revezamento não afastam o direito à redução da hora noturna, inexistindo previsão legal impondo qualquer exceção à regra prevista no art. 73, § 1º, da CLT. Destacou que o referido dispositivo legal foi recepcionado pela Constituição de 1988, que tão-somente estabelece os limites máximo diário e semanal, para a duração do trabalho.

 

Inconforma-se a reclamada, juntando arestos para confronto.

 

Os 2 (dois) arestos de fls. 352/353 são específicos e comprovam a divergência, ao sustentarem que após a Constituição de 1988 não mais subsiste a redução da hora noturna.

 

Conheço.

 

5.2. Mérito

 

Sem razão a recorrente.

 

A redução do horário noturno, fixada no art. 73, § 1º, da CLT, não encontra qualquer incompatibilidade com o art. 7º, IX, da Carta Magna.

 

O preceito constitucional se limita a fixar que a remuneração do trabalho noturno deve ser superior à do diurno, inexistindo qualquer restrição ou modificação na legislação ordinária, permanecendo inalterada a forma pela qual vinha sendo calculada a hora de trabalho noturna (52 minutos e 30 segundos). Incompatibilidade existiria se a redução da hora noturna implicasse diminuição da sua remuneração, mas, pelo contrário, implica sua majoração.

 

Nesse sentido, conclui-se que a norma consolidada contribui para o cumprimento da diretriz estabelecida pela Constituição Federal.

 

Nego provimento.

 

Isto posto, acordam os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do Recurso quanto às horas in itinere e à violação do art. 460 do CPC – julgamento extra petita. Por unanimidade, conhecer do Recurso quanto à multa do art. 477 da CLT, mas negar-lhe provimento. Por unanimidade, não conhecer do Recurso quanto às horas extras – não-observância da jornada reduzida – turno ininterrupto de revezamento. Por unanimidade, conhecer do Recurso quanto ao adicional noturno – não-observância da redução da hora noturna, mas negar-lhe provimento.

 

Brasília, 20 de maio de 1998.

 

Valdir Righetto

 

No Exercício Eventual da Presidência

 

José Luciano de Castilho Pereira

 

Relator

Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
Advocacia Especializada – Robson Zavadniak advogado
(41) 3233-0329
Av. Marechal Floriano Peixoto, 228 / cj. 302
Centro - Curitiba/PR -CEP 80.010-130
www.ZHadvogados.com.br / contato@zhaadvogados.com.br / facebook.com/zavadniak

 

 

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO – 2ª TURMA

 

COMENTÁRIOS: ALEXANDRE POLETTI

 

O inciso IX do artigo 7º da Constituição Federal garante aos trabalhadores remuneração do trabalho noturno superior à do diurno, limitando-se em apenas determinar a superioridade do salário noturno, enquanto que a CLT, artigo 73, § § 1º a 5º, regula a matéria.

 

Já no caput do artigo fica determinado um acréscimo de 20% na remuneração do trabalhador noturno que exerça atividades semelhantes às do trabalhador diurno, além de estipular a hora noturna em 52 minutos e 30 segundos. Com isso, horas extraordinárias quando trabalhadas dentro do período estipulado pelo § 2º são pagas com base de cálculo nos dois adicionais.

 

Conhecido, por divergência jurisprudencial, o Recurso de Revista foi desprovido, mantendo-se a decisão do Regional, que estabeleceu não ficar afastada a redução da hora noturna no caso de turnos ininterruptos de revezamento.

 

A caracterização do trabalho como sendo de turno ininterrupto de revezamento já havia sido declarada pelo Regional e confirmada pelo c. Tribunal Superior do Trabalho.

 

A reclamada, ao fundamentar suas razões de recurso nas alegações de que após a Constituição de 1988 não subsiste a redução da hora noturna, valendo-se de divergência jurisprudencial, não levou em consideração a receptividade da norma da CLT pela Carta Magna.

 

Além de serem dois temas diferentes a declaração do Regional pelo não-afastamento da redução da hora noturna no caso de turnos ininterruptos de revezamento e a decisão proferida pelo eg. TST, pela recepção do artigo 73 da Constituição Federal, acertadamente se pronunciou o Exmo. Ministro Luciano de Castilho, ao afirmar não haver nenhuma previsão legal que imponha exceção à regra prevista no artigo 73, § 1º, da CLT.

 

ALEXANDRE POLETTI é Coordenador-Geral do Conselho Editorial da Revista CONSULEX, Consultor Jurídico do Grupo CTA e Advogado em Brasília.

 

ACÓRDÃO 2ª Turma

 

PROCESSO Nº TST-RR-262819/96.4

 

Ementa

 

Adicional noturno – Redução noturna. A redução do horário noturno, fixada no art. 73, § 1º, da CLT, não encontra qualquer incompatibilidade com o art. 7º, IX, da Carta Magna.

 

O preceito constitucional limita-se a fixar que a remuneração do trabalho noturno deve ser superior à do diurno, inexistindo qualquer restrição ou modificação na legislação ordinária, permanecendo inalterada a forma pela qual vinha sendo calculada a hora de trabalho noturna (52 minutos e 30 segundos). Incompatibilidade existiria se a redução da hora noturna implicasse diminuição da sua remuneração, mas, pelo contrário, implica sua majoração.

 

Multa do Art. 477 da CLT. O art. 477, § 6°, letra a, da CLT é expresso no sentido de ser devido o pagamento das parcelas rescisórias até o 1º dia útil imediato ao término do contrato. Recurso conhecido em parte e desprovido.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-262819/96.4, em que é recorrente ORMEC Engenharia Ltda. e recorrido Donizete de Paula Rocha.

 

Relatório

 

O TRT da 3ª Região, examinando Recurso Ordinário de ambas as partes, deu parcial provimento ao Apelo do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de 20 (vinte) minutos extras, de percurso, diários. Quanto ao recurso da reclamada, foi desprovido, confirmando-se a sentença em relação à procedência dos pedidos de horas extras pela não-observância da jornada reduzida (turno de revezamento) e de adicional noturno, em decorrência da não-redução da hora noturna. Foi confirmada, ainda, a aplicação da multa prevista no art. 477 da CLT, pelo atraso no acerto rescisório, fls. 312/329.

 

Os Embargos Declaratórios opostos pela reclamada foram acolhidos em parte, para acrescer os termos da fundamentação do Acórdão, fls. 336/340.

 

A reclamada interpõe Recurso de Revista, pretendendo a reforma da decisão, pelas razões de fls. 342/353. Fundamenta-se no art. 896, letras a e c, da CLT.

 

Admitido o Apelo, fl. 356, não foi contra-arrazoado.

 

Sem parecer do Ministério Público.

 

Vale registrar que o reclamante apresentou pedidos de desistência da Ação e de isenção do recolhimento das custas, fls. 360/367.

 

Os autos foram remetidos ao TRT em diligência, mediante despacho do Exmo. Sr. Presidente deste Tribunal, a fim de apreciar a alegação do reclamante, de que ex-empregados da ORMEC Engenharia Ltda. afirmaram, em audiência, terem sido coagidos a desistir das ações contra ela propostas, fl. 390.

 

Vistos os autos, a Exma. Juíza-relatora, às fls. 423/426, pronunciou-se registrando que “(…) foram realizadas audiências em que se constatou o elevado grau de intimidação a que os reclamantes estavam sendo submetidos. Houve indubita- velmente pressão para que os reclamantes desistissem das ações ajuizadas contra a ORMEC, sob pena de haver dispensa por parte da atual empregadora, MILPLAN (…)”, fl. 426. Informou que o reclamante se retratou a respeito da desistência.

 

Foram os autos devolvidos a este Tribunal, fl. 427, para regular tramitação do feito.

 

Voto

 

Observado o prazo. Representação válida. Preparo regular, fl. 20.

 

1. Horas In Itinere

 

1.1. Conhecimento

 

O Regional deferiu, como horas in itinere, 20 (vinte) minutos diários, no período de 01.11.89 a 28.02.94, em decorrência do trecho interno da Usina, que era feito em condução fornecida pela própria empregadora, já que inexistente transporte público.

 

Insurge-se, a reclamada, alegando que o reclamante trabalhava em local de fácil acesso, servido por ônibus circulares, até mesmo no trecho de sua propriedade privada. Transcreve arestos.

 

Não há como se estabelecer o pretendido dissenso entre julgados, pois a decisão regional está em perfeita consonância com o teor do Enunciado n° 325 da Súmula deste Tribunal.

 

Ora, decisão regional que reflete jurisprudência sumulada do TST não comporta recurso de revista, nos termos do art. 896, letra a, parte final, da CLT, ficando afastada a suposta divergência.

 

Não conheço.

 

2. Julgamento Extra petita. Violação do art. 460 do CPC

 

2.1. Conhecimento

 

Pretende, a recorrente, violação do art. 460 do CPC, já que o Regional acresceu à condenação horas in itinere, sem que tal pretensão tivesse sido formulada pelo reclamante.

 

Ocorre que esta matéria não foi colocada nos Embargos Declaratórios opostos pela recorrente, objetivando o prequestionamento necessário para posterior questionamento em recurso de revista.

 

O Enunciado n° 297 da Súmula do TST constitui óbice ao conhecimento do Apelo.

 

Não conheço.

 

3. Multa do art. 477 da CLT

 

3.1. Conhecimento

 

O Regional confirmou a procedência da aplicação da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, já que o acerto rescisório ocorreu fora do prazo estipulado no art. 477, § 6°, letra a, da CLT. Ressaltou que o fato de a empregadora não ter dado causa ao atraso não a exime do pagamento da multa, pois o art. 477, § 8°, só exclui a multa quando o empregado, comprovadamente, der causa à mora, o que não ocorreu na hipótese.

 

Na Revista, a recorrente transcreve o aresto de fl. 349 para confronto.

 

A divergência é manifesta, ao sustentar que “(…) Como o reclamado não deu causa ao atraso para a assistência à rescisão, não se pode apená-lo com a multa pretendida (…)”, fl. 349.

 

Conheço, por divergência.

 

3.2. Mérito

 

O art. 477, § 6°, letra a, da CLT é expresso no sentido de ser devido o pagamento das parcelas rescisórias até o 1º dia útil imediato ao término do contrato.

 

No caso, o término do contrato se efetivou com o afastamento do reclamante que, segundo o Regional, ocorreu em 28.02.94, já computados os 30 (trinta) dias do aviso prévio trabalhado.

 

Não há qualquer discussão que possa subsistir em torno da letra expressa da norma legal.

 

Assim, torna-se inócua e desprovida de suporte legal a alegação da recorrente de que a multa prevista no art. 477, § 8°, da CLT, pelo descumprimento do art. 6°, letra a, seria inexigível se o empregador não deu causa ao descumprimento.

 

Nada disso está inserido no dispositivo legal que trata da rescisão do contrato de trabalho.

 

Nego provimento.

 

4. Horas Extras. Não-Observância da Jornada Reduzida. Turno Ininterrupto de Revezamento

 

4.1. Conhecimento

 

O Regional declarou que, em relação ao período anterior a 01.11.91, não há norma coletiva que legitime os horários de 8 às 16 horas, de 16 às 24 horas e de 0 às 8 horas. Deixou expresso, porém, que o reclamante cumpria turno ininterrupto de revezamento e que o ACT de fl. 202 teve validade restrita ao período de vigência da norma. Declarou, ainda, que o turno de revezamento não se descaracteriza ante a existência de intervalo para refeição, sendo devidas 2 (duas) horas extras diárias, já que a jornada é de 6 (seis) horas.

 

Na Revista, a recorrente sustenta que o reclamante jamais laborou em turno ininterrupto de revezamento, pois gozava de folgas semanais de 48, 72 e 96 horas, bem como de intervalos diários para refeição e descanso. Transcreve aresto.

 

Ocorre que o Regional deixou claro ser incontroversa nos autos a existência de turno ininterrupto de revezamento. E nada revelou a respeito de folgas semanais.

 

A matéria é de prova e envolve, ainda, tema carente de prequestionamento.

 

Quanto à existência de intervalo para refeição e descanso, a decisão regional, no sentido de que esse intervalo não descaracteriza o turno de revezamento, reflete a jurisprudência atual e tranqüila neste Tribunal, como se infere do item 78 da Orientação Jurisprudencial da e. SDI.

 

Incidem os Enunciados n°s 126, 297 e 333 como óbice ao conhecimento do Recurso.

 

Note-se que de fato é inaplicável o Enunciado n° 85 da Súmula do TST, pois a hipótese é de turno ininterrupto de revezamento e não de compensação de jornada de trabalho.

 

Não conheço.

 

5. Adicional Noturno. Não-Observância da Redução da Hora Noturna

 

5.1. Conhecimento

 

O Regional declarou que os turnos ininterruptos de revezamento não afastam o direito à redução da hora noturna, inexistindo previsão legal impondo qualquer exceção à regra prevista no art. 73, § 1º, da CLT. Destacou que o referido dispositivo legal foi recepcionado pela Constituição de 1988, que tão-somente estabelece os limites máximo diário e semanal, para a duração do trabalho.

 

Inconforma-se a reclamada, juntando arestos para confronto.

 

Os 2 (dois) arestos de fls. 352/353 são específicos e comprovam a divergência, ao sustentarem que após a Constituição de 1988 não mais subsiste a redução da hora noturna.

 

Conheço.

 

5.2. Mérito

 

Sem razão a recorrente.

 

A redução do horário noturno, fixada no art. 73, § 1º, da CLT, não encontra qualquer incompatibilidade com o art. 7º, IX, da Carta Magna.

 

O preceito constitucional se limita a fixar que a remuneração do trabalho noturno deve ser superior à do diurno, inexistindo qualquer restrição ou modificação na legislação ordinária, permanecendo inalterada a forma pela qual vinha sendo calculada a hora de trabalho noturna (52 minutos e 30 segundos). Incompatibilidade existiria se a redução da hora noturna implicasse diminuição da sua remuneração, mas, pelo contrário, implica sua majoração.

 

Nesse sentido, conclui-se que a norma consolidada contribui para o cumprimento da diretriz estabelecida pela Constituição Federal.

 

Nego provimento.

 

Isto posto, acordam os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do Recurso quanto às horas in itinere e à violação do art. 460 do CPC – julgamento extra petita. Por unanimidade, conhecer do Recurso quanto à multa do art. 477 da CLT, mas negar-lhe provimento. Por unanimidade, não conhecer do Recurso quanto às horas extras – não-observância da jornada reduzida – turno ininterrupto de revezamento. Por unanimidade, conhecer do Recurso quanto ao adicional noturno – não-observância da redução da hora noturna, mas negar-lhe provimento.

 

Brasília, 20 de maio de 1998.

 

Valdir Righetto

 

No Exercício Eventual da Presidência

 

José Luciano de Castilho Pereira

 

Relator

Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
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