ADMISSÃO – DATA – ÔNUS DA PROVA – Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba

ADMISSÃO – DATA – ÔNUS DA PROVA – Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba

Tribunal Regional do Trabalho – 3ª R

 

 

PROCESSO Nº 1666.2004.025.03.00-7-RO

 

Órgão Julgador: Sexta Turma

 

Juiza-Relatora: Emília Facchini

 

Juiz-Revisor: Ricardo Antonio Mohallem

 

Recorrente: Evaldo Valente Moreira – ME

 

Recorrido: Lincoln Marques de Anacleto

 

 

 

EMENTA

 

Data de admissão – Ônus da prova. Restando incontroversa a relação de emprego havida e não tendo o empregador anotado a CTPS do trabalhador, deve prevalecer a data de admissão informada na petição inicial, mesmo porque não há nos autos nenhuma prova a respeito.

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso ordinário, oriundos da MM. 25ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte – MG, em que figuram, como recorrente, Evaldo Valente Moreira – ME, e como recorrido, Lincoln Marques de Anacleto, como a seguir se expõe:

 

RELATÓRIO

 

O MM. Juízo da 25ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, pela r. sentença de fls. 54-58, julgou procedentes, em parte, os pedidos iniciais, condenando o reclamado a pagar ao reclamante, aviso prévio; 9/12 de 13o salário; 10/12 de férias mais 1/3; saldo de salário de 13 dias de dezembro/04; salário de outubro/04; FGTS de todo o período acrescido de multa de 40%; indenização substitutiva do vale-transporte a partir de abril/04, no importe de R$ 3,00 por dia útil; multa do artigo 467 da CLT; multa do artigo 477, § 8º, da CLT.

 

Embargos declaratórios pelo reclamado às fls. 60-61, julgados improcedentes conforme decisão de fl. 63.

 

Inconformado, o reclamado interpõe recurso ordinário às fls. 66-68, insurgindo-se contra o valor fixado para o salário e a data de admissão reconhecida.

 

Guias de depósito recursal e custas processuais às fls. 69-70.

 

Contra-razões pelo reclamante às fls. 77-78.

 

Dispensado o parecer consubstanciado do Ministério Público do Trabalho.

 

É o relatório.

 

VOTO

 

1. Admissibilidade

 

1.1. Atendidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimação para recorrer e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal, com recolhimento das custas e de depósito recursal), conheço do recurso.

 

1.2. Conheço das contra-razões, apesar de não estarem assinadas (fl. 78), eis que a petição de encaminhamento contém assinatura. Aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 120 da SDI-1 do c. TST.

 

Ainda quanto às contra-razões, não conheço dos documentos de fls. 79-86, que acompanharam a peça, por aplicação do Enunciado nº 8 do c. TST, eis que foram produzidos em data anterior à audiência de instrução destes autos.

 

2. Mérito

 

Alegou o reclamante na petição inicial que foi admitido em 14.03.04, para exercer a função de manobrista de estacionamento, tendo sido dispensado em 13 de dezembro de 2004, "percebendo como última e maior remuneração a importância de R$ 500,00 (quinhentos reais)".

 

Em defesa, o reclamado sustentou que o reclamante foi admitido em 14.05.04, tendo abandonado o trabalho em 24.08.04. Em 11.10.04 pediu para voltar ao trabalho e efetivamente o fez, tendo novamente abandonado os serviços em 11.12.04, sempre com remuneração de R$ 260,00 mensais (1 salário mínimo à época).

 

O r. Juízo sentenciante acatou a tese obreira, fixando a data de admissão em 14.03.04 e salário no importe de R$ 500,00 mensais.

 

O reclamado, em seu recurso, alega que os documentos de fls. 23-24, nos quais se baseou o r. Juízo a quo para fixar o salário do reclamante, não se referem ao valor diário pago a este, mas, sim, ao faturamento empresarial. Tais documentos comprovam, isto sim, o baixo faturamento do reclamado, evidenciando a impossibilidade de combinação de salário de R$ 500,00 mensais.

 

Realmente, os documentos de fls. 23-34, juntados pelo reclamado, são meras anotações relativas ao faturamento do empreendimento reclamado (estacionamento e lava-jato), eis que não há qualquer menção ao salário pago ao reclamante. Veja-se que o próprio autor, em sua manifestação de fl. 38, refuta o conteúdo de tais anotações e sequer menciona que os valores apostos naqueles documentos se referem ao salário que lhe foi pago.

 

Destarte, não havendo prova alguma quanto ao valor do salário pago ao trabalhador, e, ainda, considerando a função exercida (manobrista de estacionamento) e o fato de se tratar de um pequeno empreendimento, é razoável fixar a remuneração mensal em 1 (um) salário mínimo legal.

 

Quanto à data de admissão, considerando-se que a relação de emprego é incontroversa, caberia ao reclamado a prova da efetiva data de admissão, ônus do qual não se desincumbiu, já que não anotou a CTPS do autor, nem tampouco apresentou prova válida quanto à admissão na data alegada pela defesa, ressaltando-se que a anotação manual inserida no documento de fl. 23, onde consta que "Lincoln entrou", não é suficiente para tal.

 

Nestes termos, o provimento é parcial.

 

3. Conclusão

 

Conheço do recurso; não conheço dos documentos de fls. 79-86, que acompanharam as contra-razões, por aplicação do Enunciado nº 8 do c. TST; no mérito, dou provimento parcial ao apelo para fixar a remuneração do reclamante em 1 (um) salário mínimo mensal, vigente à época do contrato de trabalho, valor que deve prevalecer para fins de liquidação de sentença.

 

Reduzo o valor da condenação para R$ 2.000,00, com custas no importe de R$ 40,00.

 

Motivos pelos quais, acordam os juízes do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, pela sua Sexta Turma, preliminarmente, à unanimidade, em conhecer do recurso; não conhecer, entretanto, dos documentos de fls. 79-86, que acompanharam as contra-razões, por aplicação do Enunciado nº 8 do c. TST; no mérito, sem divergência, em dar provimento parcial ao apelo para fixar a remuneração do reclamante em 1 (um) salário mínimo mensal, vigente à época do contrato de trabalho, valor que deve prevalecer para fins de liquidação de sentença; reduzido o valor da condenação para R$ 2.000,00, com custas no importe de R$ 40,00.

 

Belo Horizonte, 1º de agosto de 2005.

 

Emília Facchini

Juíza-relatora

 

(Publicado em 11.08.05.)

 

RDT  nº 11 de Novembro de 2005

Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
Advocacia Especializada – Robson Zavadniak advogado
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Tribunal Regional do Trabalho – 3ª R

 

PROCESSO Nº 1666.2004.025.03.00-7-RO

 

Órgão Julgador: Sexta Turma

 

Juiza-Relatora: Emília Facchini

 

Juiz-Revisor: Ricardo Antonio Mohallem

 

Recorrente: Evaldo Valente Moreira – ME

 

Recorrido: Lincoln Marques de Anacleto

 

EMENTA

 

Data de admissão – Ônus da prova. Restando incontroversa a relação de emprego havida e não tendo o empregador anotado a CTPS do trabalhador, deve prevalecer a data de admissão informada na petição inicial, mesmo porque não há nos autos nenhuma prova a respeito.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso ordinário, oriundos da MM. 25ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte – MG, em que figuram, como recorrente, Evaldo Valente Moreira – ME, e como recorrido, Lincoln Marques de Anacleto, como a seguir se expõe:

 

RELATÓRIO

 

O MM. Juízo da 25ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, pela r. sentença de fls. 54-58, julgou procedentes, em parte, os pedidos iniciais, condenando o reclamado a pagar ao reclamante, aviso prévio; 9/12 de 13o salário; 10/12 de férias mais 1/3; saldo de salário de 13 dias de dezembro/04; salário de outubro/04; FGTS de todo o período acrescido de multa de 40%; indenização substitutiva do vale-transporte a partir de abril/04, no importe de R$ 3,00 por dia útil; multa do artigo 467 da CLT; multa do artigo 477, § 8º, da CLT.

 

Embargos declaratórios pelo reclamado às fls. 60-61, julgados improcedentes conforme decisão de fl. 63.

 

Inconformado, o reclamado interpõe recurso ordinário às fls. 66-68, insurgindo-se contra o valor fixado para o salário e a data de admissão reconhecida.

 

Guias de depósito recursal e custas processuais às fls. 69-70.

 

Contra-razões pelo reclamante às fls. 77-78.

 

Dispensado o parecer consubstanciado do Ministério Público do Trabalho.

 

É o relatório.

 

VOTO

 

1. Admissibilidade

 

1.1. Atendidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimação para recorrer e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal, com recolhimento das custas e de depósito recursal), conheço do recurso.

 

1.2. Conheço das contra-razões, apesar de não estarem assinadas (fl. 78), eis que a petição de encaminhamento contém assinatura. Aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 120 da SDI-1 do c. TST.

 

Ainda quanto às contra-razões, não conheço dos documentos de fls. 79-86, que acompanharam a peça, por aplicação do Enunciado nº 8 do c. TST, eis que foram produzidos em data anterior à audiência de instrução destes autos.

 

2. Mérito

 

Alegou o reclamante na petição inicial que foi admitido em 14.03.04, para exercer a função de manobrista de estacionamento, tendo sido dispensado em 13 de dezembro de 2004, “percebendo como última e maior remuneração a importância de R$ 500,00 (quinhentos reais)”.

 

Em defesa, o reclamado sustentou que o reclamante foi admitido em 14.05.04, tendo abandonado o trabalho em 24.08.04. Em 11.10.04 pediu para voltar ao trabalho e efetivamente o fez, tendo novamente abandonado os serviços em 11.12.04, sempre com remuneração de R$ 260,00 mensais (1 salário mínimo à época).

 

O r. Juízo sentenciante acatou a tese obreira, fixando a data de admissão em 14.03.04 e salário no importe de R$ 500,00 mensais.

 

O reclamado, em seu recurso, alega que os documentos de fls. 23-24, nos quais se baseou o r. Juízo a quo para fixar o salário do reclamante, não se referem ao valor diário pago a este, mas, sim, ao faturamento empresarial. Tais documentos comprovam, isto sim, o baixo faturamento do reclamado, evidenciando a impossibilidade de combinação de salário de R$ 500,00 mensais.

 

Realmente, os documentos de fls. 23-34, juntados pelo reclamado, são meras anotações relativas ao faturamento do empreendimento reclamado (estacionamento e lava-jato), eis que não há qualquer menção ao salário pago ao reclamante. Veja-se que o próprio autor, em sua manifestação de fl. 38, refuta o conteúdo de tais anotações e sequer menciona que os valores apostos naqueles documentos se referem ao salário que lhe foi pago.

 

Destarte, não havendo prova alguma quanto ao valor do salário pago ao trabalhador, e, ainda, considerando a função exercida (manobrista de estacionamento) e o fato de se tratar de um pequeno empreendimento, é razoável fixar a remuneração mensal em 1 (um) salário mínimo legal.

 

Quanto à data de admissão, considerando-se que a relação de emprego é incontroversa, caberia ao reclamado a prova da efetiva data de admissão, ônus do qual não se desincumbiu, já que não anotou a CTPS do autor, nem tampouco apresentou prova válida quanto à admissão na data alegada pela defesa, ressaltando-se que a anotação manual inserida no documento de fl. 23, onde consta que “Lincoln entrou”, não é suficiente para tal.

 

Nestes termos, o provimento é parcial.

 

3. Conclusão

 

Conheço do recurso; não conheço dos documentos de fls. 79-86, que acompanharam as contra-razões, por aplicação do Enunciado nº 8 do c. TST; no mérito, dou provimento parcial ao apelo para fixar a remuneração do reclamante em 1 (um) salário mínimo mensal, vigente à época do contrato de trabalho, valor que deve prevalecer para fins de liquidação de sentença.

 

Reduzo o valor da condenação para R$ 2.000,00, com custas no importe de R$ 40,00.

 

Motivos pelos quais, acordam os juízes do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, pela sua Sexta Turma, preliminarmente, à unanimidade, em conhecer do recurso; não conhecer, entretanto, dos documentos de fls. 79-86, que acompanharam as contra-razões, por aplicação do Enunciado nº 8 do c. TST; no mérito, sem divergência, em dar provimento parcial ao apelo para fixar a remuneração do reclamante em 1 (um) salário mínimo mensal, vigente à época do contrato de trabalho, valor que deve prevalecer para fins de liquidação de sentença; reduzido o valor da condenação para R$ 2.000,00, com custas no importe de R$ 40,00.

 

Belo Horizonte, 1º de agosto de 2005.

 

Emília Facchini

Juíza-relatora

 

(Publicado em 11.08.05.)

 

RDT  nº 11 de Novembro de 2005

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