Advogado – Enquadramento – Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 20ª REGIÃO
RECURSO ORDINÁRIO nº 1.093/95
PROCESSO Nº 02.01.0339/92
Origem: 1ª JCJ de Maruim
Rectes.: União Federal e Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS
Recdo.: J. B. da C.
Relator: Juiz Eliseu Nascimento
Revisor: Juiz Eduardo Prado de Oliveira
EMENTA
Não há como reconhecer-se direito do empregado a enquadramento no cargo de advogado da empresa, sem que estejam nos autos documentos capazes de comprovar a sua atuação continuada como profissionais da advocacia em processos nos quais figure como parte a reclamada.
Recorrem ordinariamente União Federal e Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS da sentença proferida pela MM. 1ª Junta de Conciliação e Julgamento de Maruim, nos autos da reclamação ajuizada por J. B. da C., pela qual foram solidariamente condenadas no pagamento de horas extras e enquadramento do autor no cargo de advogado com todos os seus consectários. Os recursos são tempestivos e o da reclamada PETROBRÁS encontra-se regularmente preparado (fl. 446). O recorrido contra-arrazoou com a petição de fls. 449/451. A d. Procuradoria exarou parecer opinando pelo provimento parcial dos recursos para excluir-se da sentença as diferenças salariais decorrentes do enquadramento e teve vista o Exmo. Sr. Juiz-Revisor.
É o relatório.
VOTO
Presentes todos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos.
As recorrentes pretendem simultaneamente que seja excluída do pólo passivo da relação processual a empresa Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, ao argumento de que a União Federal é legalmente a única sucessora de PETROBRÁS Mineração S.A. - PETROMISA, e que sejam extirpadas da condenação as parcelas de horas extras e diferenças salariais decorrentes do enquadramento do autor no cargo de advogado. São, portanto, matérias idênticas e que se confundem em seus objetivos, devendo ser examinadas e decididas em conjunto.
Sobre o tema sucessão, de total absurdo no recurso da União Federal, levantam como estandarte exclusivamente a norma do art. 20, da Lei nº 8.029/90, que estabelece: "A União sucederá a entidade que venha a ser extinta ou dissolvida, nos direitos e obrigações decorrentes de norma legal, ato administrativo ou contrato, bem assim as demais obrigações pecuniárias" (grifei). A d. Procuradoria discorre exaustivamente sobre o instituto da sucessão trabalhista e, entendendo que a Lei nº 8.029/90 sofre de insanável vício de inconstitucionalidade, conclui pela responsabilidade direta da reclamada PETROBRÁS, em face do que estabelecem os arts. 10 e 448 da CLT. Data venia, não me parece necessário perquirir-se sobre a constitucionalidade ou inconstitucionalidade da referida lei, porquanto a singela subsunção dos fatos à norma ordinária é suficiente para concluir-se pela responsabilidade da PETROBRÁS, como acionista majoritária e controladora da ex-PETROBRÁS Mineração S.A. - PETROMISA.
Diga-se em primeiro lugar que a PETROMISA não foi extinta pela Lei nº 8.029/90 ou por qualquer outro ato do poder público (decreto), como procuram fazer crer as reclamadas. No art. 4º, da Lei nº 8.029/90, encontra-se apenas autorização legislativa para o Poder Executivo dissolver ou privatizar as seguintes entidades da Administração Pública Federal: (...) V - PETROBRÁS Mineração S.A. (PETROMISA). Portanto, ficou com o Poder Executivo Federal a adoção da medida (dissolução ou privatização) mais indicada, medida que deveria ter sido tomada através de decreto específico, como ressalta do art. 18, § 1º, da mesma Lei nº 8.029/90. Em verdade, a liquidação da PETROBRÁS Mineração S.A. - PETROMISA foi decidida em Assembléia Geral Extraordinária dos seus acionistas, datada de 5 de junho de 1990 (fl. 213), a ela não se aplicando as disposições constantes da mencionada lei e do Decreto nº 244, de 28 de outubro de 1991.
Ainda que assim não fosse, a norma invocada em nada beneficia a tese das recorrentes, mesmo porque dispõe apenas sobre o patrimônio da entidade extinta. Entidade é termo genérico que serve para designar tanto os Órgãos da Administração Pública quanto as confrarias religiosas. Assim, conceituado o termo "entidade" como sociedade, ou seja, pactuação entre diversas pessoas físicas ou jurídicas para concretização de determinado empreendimento ou atividade, de fins lucrativos ou filantrópicos, tem-se que pela Lei nº 8.029/90 teria sido extinta apenas e tão-somente a sociedade entre a Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS e os demais acionistas (minoritários), entidade que personificava a figura do empresário ou proprietário. Ora, na forma do art. 2º da CLT, empregador é a empresa e não o empresário.
Discorrendo sobre a matéria, assim se posiciona Valentin Carrion - in Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho, 12ª ed., RT/1990, pág. 26: "Empregador é a empresa. Empresa é o conjunto de bens materiais, imateriais e pessoais para a obtenção de determinado fim econômico. Juridicamente, a empresa é uma universalidade, compreendendo duas universalidades parciais, a de pessoas (personarum) e a de bens (bonorum) funcionando em direção a um fim (Catharino, Temas). Importante é que a lei quis salientar a integração do trabalhador nesse conjunto, independentemente da pessoa que seja seu proprietário, ou venha a responder pelas obrigações em determinado momento (arts. 10 e 448, da CLT)". É o princípio da despersonalização do empregador. Portanto, a extinção de uma empresa implica necessariamente na interrupção total de toda a sua atividade produtiva.
A PETROMISA, em sua qualidade de empresa e, consequentemente, de empregador, não foi legalmente extinta pela Lei nº 8.029/90 ou por qualquer outra norma emanada do Poder Público, enquanto no campo dos fatos apura-se que todo o complexo industrial Taquari-Vassouras, transferido para Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS (sua acionista majoritária e controladora), continuou e continua em pleno funcionamento, através de interposta pessoa, colhendo-se nos autos apenas a existência de simples alteração de sua estrutura jurídica. Despiciendo, portanto, perquirir-se sobre a constitucionalidade ou inconstitucionalidade da Lei nº 8.029/90, eis que aplicam-se ao caso vertente as disposições constantes dos arts. 2º, § 2º, 10 e 448 da CLT. A PETROBRÁS, originalmente detentora de 99% das ações da PETROMISA, quase a sua totalidade, recebeu por transferência o ínfimo percentual de 1%, controlava como acionista majoritária e continua controlando como proprietária exclusiva a atividade industrial, através de arrendamento à CVRD - Companhia Vale do Rio Doce, não podendo prosperar a sua pretensão de ver-se excluída da lide, porquanto, como acionista majoritária ou proprietária exclusiva da universalidade de bens que compõem o complexo industrial, responde pelas obrigações trabalhistas decorrentes da exploração dessa atividade.
O simples fato de vir a União Federal, absurdamente, assumir a obrigação pelos débitos reclamados e mais absurdamente pugnar pela exclusão da PETROBRÁS, não interfere no direito dos empregados de exigir da empresa legalmente obrigada a satisfação de suas reivindicações, porque estribados nos arts. 10 e 448 da CLT. Ademais, encontra-se estabelecido no art. 2º, do Decreto nº 244/91, que "A sociedade que venha a receber os ativos e direitos remanescentes das entidades extintas, na forma prevista no artigo anterior, responderá pelos créditos constituídos em favor da União, decorrentes da assunção das obrigações das entidades extintas, conforme disposto no artigo 23 da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990. Assim, mesmo que admitida a extinção da PETROMISA, tendo a PETROBRÁS recebido os seus ativos e direitos remanescentes tornou-se também solidariamente responsável pelas suas obrigações.
Cumpre, portanto, manter-se a empresa Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS no pólo passivo da demanda como devedora solidária em companhia da União Federal, que permanece no feito em atendimento à sua própria pretensão.
No que pertine às horas extras, não prospera a inconformidade das reclamadas. É que o juízo de primeiro grau as deferiu exatamente com base nos cartões de ponto acostados com a defesa da PETROBRÁS (fls. 90/106), determinando a compensação dos valores já quitados sob o mesmo título. Se as horas extras registradas em tais documentos já se encontram integralmente quitadas, como asseveram as reclamadas, então tais pagamentos serão objeto de compensação, como determinado na sentença, inocorrendo qualquer prejuízo para as demandadas. Mantenho a sentença, no particular.
No exame do enquadramento e decorrentes diferenças salariais, adoto integralmente o lúcido parecer do d. Ministério Público, da lavra do ilustre Procurador Jefferson Muricy, do qual se colhe:
"Neste ponto parece ter razão a recorrente. A prova apresentada pelo reclamante é de fragilidade gritante. Alega o recorrido que atuou como advogado desde o segundo semestre de 1988 até o momento da sua dispensa, ocorrida em agosto de 1990. Como prova das suas assertivas anexa os documentos de fls. 9 a 23. Desses documentos, os de fls. 12 a 14 registram declarações de três empregados da PETROMISA, onde se afirma que o recorrido era efetivamente advogado da empresa.
Ditas declarações, entretanto, não se prestam como meio de prova eficaz. Testemunho prestado por declaração escrita é testemunho anômalo, é instrumento que o nosso sistema processual não recepciona. A oportunizando aos contendores oferecer contradita por impedimento ou suspeição e a encaminhar perguntas que esclareçam ou completem as informações oferecidas. A testemunha compromissada sujeita-se, se faltar à verdade, a ser penalmente responsabilizada. Pois bem, as declarações prestadas por escrito à parte a quem beneficiam driblam todo este iter, não passam pela intermediação do Juiz, nem se sujeitam ao contraditório. Assim, declarações deste jaez não podem merecer o prestígio dos meios de prova lícitos e o seu testemunho não serve como fonte de prova dos fatos controversos.
Os documentos de fls. 10 e 11, uma certidão passada por oficial público (embora denominada impropriamente de declaração) e cópia do termo de audiência, embora formalmente idôneos a servir de prova, não revelam a existência de fato que aproveite ao apelado. A certidão de fl. 11 apenas atesta que o reclamante, no dia 17 de agosto de 1988, compareceu às audiências designadas nos processos listados. Outrossim, não esclarece em que condição o recorrido compareceu e nem que ele tenha delas efetivamente participado. Ajunte-se a isto, o fato de que o reclamante, segundo diz em sua petição inaugural, colou grau em direito no dia 6 de agosto de 1988 (onze dias antes das audiências). Ora, não é razoável, nem normal, que o recorrido tenha colado grau em 6 de agosto de 1988 e já no dia 17 do mesmo mês fosse advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, de modo que estivesse apto a exercer os atos privativos da advocacia.
O documento de fl. 11, por seu turno, termo de audiência em que foi formalizado e homologado pedido de desistência, não afirma que o reclamante tenha comparecido como advogado (representante judicial).
Resta, então, como único elemento formal e material apto a servir como prova dos fatos alegados o documento de fl. 15. Parece-nos muito pouco, para não dizer quase nada, louvar-se em um simples parecer para deferir ao reclamante diferenças salariais decorrentes de desvio de função que se afirma existente durante dois anos.
O reclamante não trouxe ao processo uma só peça judicial por ele subscrita, um termo de audiência em que ficasse extreme de dúvidas a sua atuação como advogado em favor da empresa recorrente, uma só intimação de ato processual publicada em seu nome. Enfim, embora alegue atuação por dois anos, não apresenta um só ato privativo de advogado que tenha sido por ele praticado."
Acrescento apenas que as declarações de fls. 12/14 são totalmente suspeitas, porque nelas se afirma que o autor vinha desempenhando as atividades de advogado por falta de elemento qualificado pela empresa para o exercício dessa atividade no Estado de Sergipe, contrariando o depoimento do próprio recorrido (fl. 409), no qual se encontra consignado que: "acompanhou os Drs. Luiz Augusto Barreto, Célia Regina, João Carlos de Oliveira Costa e Sílvio Santana, em algumas audiências como preposto da PETROMISA". Se o autor confessa que acompanhava os ditos advogados como preposto da PETROMISA, não há como dar-se validade a declarações nas quais se afirma a inexistência de advogados da PETROMISA no Estado de Sergipe. Do seu depoimento emerge a existência de pelo menos 4 advogados encarregados da defesa da PETROMISA no Estado de Sergipe. Por outro lado, na declaração de fl. 13 encontra-se afirmado ser o demandante devidamente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Secção de Sergipe sob o nº 1.528, desde agosto de 1987, quando consta da inicial, expressamente, que o seu curso de Direito foi concluído em 06.08.88. Finalmente, as declarações de fls. 13/14 deixam patente o ânimo dos seus subscritores em beneficiar o reclamante, ao consignarem a inexistência de reconhecimento do seu trabalho por parte da empresa. A de fl. 13 é de ser repudiada ainda, porque subscrita pelo Sr. Seraphim José Claudino, nomeado liquidante em 05.06.90 (fl. 213), não podendo ter ciência direta das atividades desenvolvidas pelo recorrido, como dito, desde agosto de 1987.
Ex positis, dou provimento parcial aos recursos das reclamadas, para extirpar da sentença as diferenças salariais decorrentes do enquadramento no cargo de advogado.
Acordam os Juízes do Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, por unanimidade, conhecer dos recursos e, por maioria, dar provimento parcial aos recursos das reclamadas, para extirpar da sentença as diferenças salariais decorrentes do enquadramento no cargo de advogado, vencido o Exmo. Sr. Juiz Eduardo Prado, que entendia ser a União a única e legítima sucessora da extinta PETROMISA.
Aracaju, 12 de setembro de 1995.
Ismênia Ferreira Quadros - Juíza-Presidente
Eliseu Nascimento - Juiz-Relator
Procuradoria Regional do Trabalho
(*) RDT 12/95, p. 83
Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
Advocacia Especializada – Robson Zavadniak advogado
(41) 3233-0329
Av. Marechal Floriano Peixoto, 228 / cj. 302
Centro - Curitiba/PR -CEP 80.010-130
www.ZHadvogados.com.br / contato@zhaadvogados.com.br / facebook.com/zavadniak
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 20ª REGIÃO
RECURSO ORDINÁRIO nº 1.093/95
PROCESSO Nº 02.01.0339/92
Origem: 1ª JCJ de Maruim
Rectes.: União Federal e Petróleo Brasileiro S.A. – PETROBRÁS
Recdo.: J. B. da C.
Relator: Juiz Eliseu Nascimento
Revisor: Juiz Eduardo Prado de Oliveira
EMENTA
Não há como reconhecer-se direito do empregado a enquadramento no cargo de advogado da empresa, sem que estejam nos autos documentos capazes de comprovar a sua atuação continuada como profissionais da advocacia em processos nos quais figure como parte a reclamada.
Recorrem ordinariamente União Federal e Petróleo Brasileiro S.A. – PETROBRÁS da sentença proferida pela MM. 1ª Junta de Conciliação e Julgamento de Maruim, nos autos da reclamação ajuizada por J. B. da C., pela qual foram solidariamente condenadas no pagamento de horas extras e enquadramento do autor no cargo de advogado com todos os seus consectários. Os recursos são tempestivos e o da reclamada PETROBRÁS encontra-se regularmente preparado (fl. 446). O recorrido contra-arrazoou com a petição de fls. 449/451. A d. Procuradoria exarou parecer opinando pelo provimento parcial dos recursos para excluir-se da sentença as diferenças salariais decorrentes do enquadramento e teve vista o Exmo. Sr. Juiz-Revisor.
É o relatório.
VOTO
Presentes todos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos.
As recorrentes pretendem simultaneamente que seja excluída do pólo passivo da relação processual a empresa Petróleo Brasileiro S.A. – PETROBRÁS, ao argumento de que a União Federal é legalmente a única sucessora de PETROBRÁS Mineração S.A. – PETROMISA, e que sejam extirpadas da condenação as parcelas de horas extras e diferenças salariais decorrentes do enquadramento do autor no cargo de advogado. São, portanto, matérias idênticas e que se confundem em seus objetivos, devendo ser examinadas e decididas em conjunto.
Sobre o tema sucessão, de total absurdo no recurso da União Federal, levantam como estandarte exclusivamente a norma do art. 20, da Lei nº 8.029/90, que estabelece: “A União sucederá a entidade que venha a ser extinta ou dissolvida, nos direitos e obrigações decorrentes de norma legal, ato administrativo ou contrato, bem assim as demais obrigações pecuniárias” (grifei). A d. Procuradoria discorre exaustivamente sobre o instituto da sucessão trabalhista e, entendendo que a Lei nº 8.029/90 sofre de insanável vício de inconstitucionalidade, conclui pela responsabilidade direta da reclamada PETROBRÁS, em face do que estabelecem os arts. 10 e 448 da CLT. Data venia, não me parece necessário perquirir-se sobre a constitucionalidade ou inconstitucionalidade da referida lei, porquanto a singela subsunção dos fatos à norma ordinária é suficiente para concluir-se pela responsabilidade da PETROBRÁS, como acionista majoritária e controladora da ex-PETROBRÁS Mineração S.A. – PETROMISA.
Diga-se em primeiro lugar que a PETROMISA não foi extinta pela Lei nº 8.029/90 ou por qualquer outro ato do poder público (decreto), como procuram fazer crer as reclamadas. No art. 4º, da Lei nº 8.029/90, encontra-se apenas autorização legislativa para o Poder Executivo dissolver ou privatizar as seguintes entidades da Administração Pública Federal: (…) V – PETROBRÁS Mineração S.A. (PETROMISA). Portanto, ficou com o Poder Executivo Federal a adoção da medida (dissolução ou privatização) mais indicada, medida que deveria ter sido tomada através de decreto específico, como ressalta do art. 18, § 1º, da mesma Lei nº 8.029/90. Em verdade, a liquidação da PETROBRÁS Mineração S.A. – PETROMISA foi decidida em Assembléia Geral Extraordinária dos seus acionistas, datada de 5 de junho de 1990 (fl. 213), a ela não se aplicando as disposições constantes da mencionada lei e do Decreto nº 244, de 28 de outubro de 1991.
Ainda que assim não fosse, a norma invocada em nada beneficia a tese das recorrentes, mesmo porque dispõe apenas sobre o patrimônio da entidade extinta. Entidade é termo genérico que serve para designar tanto os Órgãos da Administração Pública quanto as confrarias religiosas. Assim, conceituado o termo “entidade” como sociedade, ou seja, pactuação entre diversas pessoas físicas ou jurídicas para concretização de determinado empreendimento ou atividade, de fins lucrativos ou filantrópicos, tem-se que pela Lei nº 8.029/90 teria sido extinta apenas e tão-somente a sociedade entre a Petróleo Brasileiro S.A. – PETROBRÁS e os demais acionistas (minoritários), entidade que personificava a figura do empresário ou proprietário. Ora, na forma do art. 2º da CLT, empregador é a empresa e não o empresário.
Discorrendo sobre a matéria, assim se posiciona Valentin Carrion – in Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho, 12ª ed., RT/1990, pág. 26: “Empregador é a empresa. Empresa é o conjunto de bens materiais, imateriais e pessoais para a obtenção de determinado fim econômico. Juridicamente, a empresa é uma universalidade, compreendendo duas universalidades parciais, a de pessoas (personarum) e a de bens (bonorum) funcionando em direção a um fim (Catharino, Temas). Importante é que a lei quis salientar a integração do trabalhador nesse conjunto, independentemente da pessoa que seja seu proprietário, ou venha a responder pelas obrigações em determinado momento (arts. 10 e 448, da CLT)”. É o princípio da despersonalização do empregador. Portanto, a extinção de uma empresa implica necessariamente na interrupção total de toda a sua atividade produtiva.
A PETROMISA, em sua qualidade de empresa e, consequentemente, de empregador, não foi legalmente extinta pela Lei nº 8.029/90 ou por qualquer outra norma emanada do Poder Público, enquanto no campo dos fatos apura-se que todo o complexo industrial Taquari-Vassouras, transferido para Petróleo Brasileiro S.A. – PETROBRÁS (sua acionista majoritária e controladora), continuou e continua em pleno funcionamento, através de interposta pessoa, colhendo-se nos autos apenas a existência de simples alteração de sua estrutura jurídica. Despiciendo, portanto, perquirir-se sobre a constitucionalidade ou inconstitucionalidade da Lei nº 8.029/90, eis que aplicam-se ao caso vertente as disposições constantes dos arts. 2º, § 2º, 10 e 448 da CLT. A PETROBRÁS, originalmente detentora de 99% das ações da PETROMISA, quase a sua totalidade, recebeu por transferência o ínfimo percentual de 1%, controlava como acionista majoritária e continua controlando como proprietária exclusiva a atividade industrial, através de arrendamento à CVRD – Companhia Vale do Rio Doce, não podendo prosperar a sua pretensão de ver-se excluída da lide, porquanto, como acionista majoritária ou proprietária exclusiva da universalidade de bens que compõem o complexo industrial, responde pelas obrigações trabalhistas decorrentes da exploração dessa atividade.
O simples fato de vir a União Federal, absurdamente, assumir a obrigação pelos débitos reclamados e mais absurdamente pugnar pela exclusão da PETROBRÁS, não interfere no direito dos empregados de exigir da empresa legalmente obrigada a satisfação de suas reivindicações, porque estribados nos arts. 10 e 448 da CLT. Ademais, encontra-se estabelecido no art. 2º, do Decreto nº 244/91, que “A sociedade que venha a receber os ativos e direitos remanescentes das entidades extintas, na forma prevista no artigo anterior, responderá pelos créditos constituídos em favor da União, decorrentes da assunção das obrigações das entidades extintas, conforme disposto no artigo 23 da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990. Assim, mesmo que admitida a extinção da PETROMISA, tendo a PETROBRÁS recebido os seus ativos e direitos remanescentes tornou-se também solidariamente responsável pelas suas obrigações.
Cumpre, portanto, manter-se a empresa Petróleo Brasileiro S.A. – PETROBRÁS no pólo passivo da demanda como devedora solidária em companhia da União Federal, que permanece no feito em atendimento à sua própria pretensão.
No que pertine às horas extras, não prospera a inconformidade das reclamadas. É que o juízo de primeiro grau as deferiu exatamente com base nos cartões de ponto acostados com a defesa da PETROBRÁS (fls. 90/106), determinando a compensação dos valores já quitados sob o mesmo título. Se as horas extras registradas em tais documentos já se encontram integralmente quitadas, como asseveram as reclamadas, então tais pagamentos serão objeto de compensação, como determinado na sentença, inocorrendo qualquer prejuízo para as demandadas. Mantenho a sentença, no particular.
No exame do enquadramento e decorrentes diferenças salariais, adoto integralmente o lúcido parecer do d. Ministério Público, da lavra do ilustre Procurador Jefferson Muricy, do qual se colhe:
“Neste ponto parece ter razão a recorrente. A prova apresentada pelo reclamante é de fragilidade gritante. Alega o recorrido que atuou como advogado desde o segundo semestre de 1988 até o momento da sua dispensa, ocorrida em agosto de 1990. Como prova das suas assertivas anexa os documentos de fls. 9 a 23. Desses documentos, os de fls. 12 a 14 registram declarações de três empregados da PETROMISA, onde se afirma que o recorrido era efetivamente advogado da empresa.
Ditas declarações, entretanto, não se prestam como meio de prova eficaz. Testemunho prestado por declaração escrita é testemunho anômalo, é instrumento que o nosso sistema processual não recepciona. A oportunizando aos contendores oferecer contradita por impedimento ou suspeição e a encaminhar perguntas que esclareçam ou completem as informações oferecidas. A testemunha compromissada sujeita-se, se faltar à verdade, a ser penalmente responsabilizada. Pois bem, as declarações prestadas por escrito à parte a quem beneficiam driblam todo este iter, não passam pela intermediação do Juiz, nem se sujeitam ao contraditório. Assim, declarações deste jaez não podem merecer o prestígio dos meios de prova lícitos e o seu testemunho não serve como fonte de prova dos fatos controversos.
Os documentos de fls. 10 e 11, uma certidão passada por oficial público (embora denominada impropriamente de declaração) e cópia do termo de audiência, embora formalmente idôneos a servir de prova, não revelam a existência de fato que aproveite ao apelado. A certidão de fl. 11 apenas atesta que o reclamante, no dia 17 de agosto de 1988, compareceu às audiências designadas nos processos listados. Outrossim, não esclarece em que condição o recorrido compareceu e nem que ele tenha delas efetivamente participado. Ajunte-se a isto, o fato de que o reclamante, segundo diz em sua petição inaugural, colou grau em direito no dia 6 de agosto de 1988 (onze dias antes das audiências). Ora, não é razoável, nem normal, que o recorrido tenha colado grau em 6 de agosto de 1988 e já no dia 17 do mesmo mês fosse advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, de modo que estivesse apto a exercer os atos privativos da advocacia.
O documento de fl. 11, por seu turno, termo de audiência em que foi formalizado e homologado pedido de desistência, não afirma que o reclamante tenha comparecido como advogado (representante judicial).
Resta, então, como único elemento formal e material apto a servir como prova dos fatos alegados o documento de fl. 15. Parece-nos muito pouco, para não dizer quase nada, louvar-se em um simples parecer para deferir ao reclamante diferenças salariais decorrentes de desvio de função que se afirma existente durante dois anos.
O reclamante não trouxe ao processo uma só peça judicial por ele subscrita, um termo de audiência em que ficasse extreme de dúvidas a sua atuação como advogado em favor da empresa recorrente, uma só intimação de ato processual publicada em seu nome. Enfim, embora alegue atuação por dois anos, não apresenta um só ato privativo de advogado que tenha sido por ele praticado.”
Acrescento apenas que as declarações de fls. 12/14 são totalmente suspeitas, porque nelas se afirma que o autor vinha desempenhando as atividades de advogado por falta de elemento qualificado pela empresa para o exercício dessa atividade no Estado de Sergipe, contrariando o depoimento do próprio recorrido (fl. 409), no qual se encontra consignado que: “acompanhou os Drs. Luiz Augusto Barreto, Célia Regina, João Carlos de Oliveira Costa e Sílvio Santana, em algumas audiências como preposto da PETROMISA”. Se o autor confessa que acompanhava os ditos advogados como preposto da PETROMISA, não há como dar-se validade a declarações nas quais se afirma a inexistência de advogados da PETROMISA no Estado de Sergipe. Do seu depoimento emerge a existência de pelo menos 4 advogados encarregados da defesa da PETROMISA no Estado de Sergipe. Por outro lado, na declaração de fl. 13 encontra-se afirmado ser o demandante devidamente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Secção de Sergipe sob o nº 1.528, desde agosto de 1987, quando consta da inicial, expressamente, que o seu curso de Direito foi concluído em 06.08.88. Finalmente, as declarações de fls. 13/14 deixam patente o ânimo dos seus subscritores em beneficiar o reclamante, ao consignarem a inexistência de reconhecimento do seu trabalho por parte da empresa. A de fl. 13 é de ser repudiada ainda, porque subscrita pelo Sr. Seraphim José Claudino, nomeado liquidante em 05.06.90 (fl. 213), não podendo ter ciência direta das atividades desenvolvidas pelo recorrido, como dito, desde agosto de 1987.
Ex positis, dou provimento parcial aos recursos das reclamadas, para extirpar da sentença as diferenças salariais decorrentes do enquadramento no cargo de advogado.
Acordam os Juízes do Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, por unanimidade, conhecer dos recursos e, por maioria, dar provimento parcial aos recursos das reclamadas, para extirpar da sentença as diferenças salariais decorrentes do enquadramento no cargo de advogado, vencido o Exmo. Sr. Juiz Eduardo Prado, que entendia ser a União a única e legítima sucessora da extinta PETROMISA.
Aracaju, 12 de setembro de 1995.
Ismênia Ferreira Quadros – Juíza-Presidente
Eliseu Nascimento – Juiz-Relator
Procuradoria Regional do Trabalho
(*) RDT 12/95, p. 83
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