Advogado – Relação de Emprego – Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba

Advogado – Relação de Emprego – Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 10ª REGIÃO

 

 

COMENTÁRIOS: AIRTON ROCHA NÓBREGA

 

 

Questão que se apresenta de forma extremamente delicada na esfera do Judiciário é aquela que alude à pretensão deduzida por advogado contra ex-cliente a quem, ao longo do tempo, prestou serviços na condição de autônomo para, depois, requerer o reconhecimento de um vínculo nos moldes estatuídos no art. 3o da CLT. Algumas discussões desse nível tem sido verificadas no âmbito do Judiciário Trabalhista, quando então se colhe que a orientação traçada tem sido sempre a de negar o vínculo, até porque em geral a prestação de serviços não se amolda às diretrizes legais contidas no dispositivo celetista referido. Nesse sentido, veja-se orientação traçada pelo colendo TRT da 10a Região expressada no sentido de que "Advogado. Contrato de prestação de serviços. Vínculo empregatício. Sendo o autor advogado militante, com escritório profissional nesta cidade e pleno conhecedor das leis e normas contratuais, bem estava consciente da natureza do pacto que regeria as relações com seu cliente, ao assinar o contrato de prestação de serviço. É plausível a alegação contestatória no sentido de que, nesta qualidade, caso o relacionamento enveredasse pelos caminhos previstos nas leis trabalhistas, deveria ter dialogado com a outra parte para os termos do contrato firmado não fossem estabelecidas, até por uma questão de ética profissional. Impossível, por outro lado, a declaração de existência de vínculo empregatício ante a ausência das características próprias dessa relação. Ac. TRT – 10a Reg., 3a T (RO no 5747/94), Rel. Juiz Francisco Leocádio, DJ/DF 15.12.95, pág. 19173".

 

O acórdão ora examinado, preserva a mesma linha de orientação, pondo em destaque o fato de que o profissional da advocacia, pessoa necessária e induvidosamente esclarecida, ajustou a prestação de serviços autônomos para, após longo período transcorrido sem qualquer contestação ou discussão, vir pleitear o reconhecimento de um vínculo de emprego e o conseqüente pagamento de verbas de natureza trabalhista. Nega-se a pretensão, por entender-se que encontra ela óbice no princípio da boa-fé.

 

Irretorquível, nessa e em outras situações de mesmo nível, a conclusão alcançada pelo v. acórdão, até porque não se pode deixar de considerar que preceitos éticos impõem ao advogado o dever de atuar com lealdade, dignidade e boa-fé (Código de Ética: art. 2o, parágrafo único, II). Extrai-se, de tal orientação, que não se mostra aceitável a conduta que aceita ao longo do tempo a manutenção de um vínculo que supostamente não se acha adequado aos moldes em lei delineados para, posteriormente, pleitear o pagamento de verbas trabalhistas, sem que o cliente tenha sido advertido desse risco e sem que tenha tido a oportunidade de corrigir a situação, evitando os dissabores e os ônus de uma demanda futura.

 

AIRTON ROCHA NÓBREGA

 

 

TRT-RO No 5462/98 (ACÓRDÃO 2a T/99)

 

Relator: Juiz Ricardo Alencar Machado

 

Revisor: Juiz Leônidas José da Silva

 

Recorrente: João Rodrigues da Cunha

 

Recorrido: CIPLAN – Cimento Planalto S.A.

 

Origem: MM. 7a JCJ de Brasília (DF) (Juiz José Britto da Cunha)

 

Ementa

 

Vínculo empregatício – Impossibilidade. Sendo o reclamante pessoa esclarecida que ajusta prestação de serviços através de empresa comercial própria, sua pretensão de, após findo o longo relacionamento, de mais de 14 anos, buscar auferir benefícios da legislação trabalhista, como se empregado fosse, encontra óbice na boa-fé – princípio geral de cunho moral que se aplica em toda entabulação, representando respeito mútuo entre as partes no fiel cumprimento do pactuado – que deve presidir a execução dos contratos. Recurso ordinário obreiro conhecido e a que se nega provimento.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário, interposto de decisão da MM. 7a Junta de Conciliação e Julgamento de Brasília (DF), sendo partes as identificadas em epígrafe.

 

Relatório

 

Através da r. sentença de fls. 569/577, a MM. 7a JCJ de Brasília (DF), sob a presidência do Exmo. Juiz José Britto da Cunha, não reconhecendo o vínculo empregatício, julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor.

 

Inconformado, recorre o reclamante (fls. 602/617), visando a reforma da sentença, forte na tese da existência da relação de emprego.

 

Custas à fl. 613v.

 

Contra-razões às fls. 620/635.

 

A d. Procuradoria (fl. 642) opina pelo prosseguimento do feito, sem prejuízo de posterior intervenção do órgão.

 

É o relatório.

 

Voto

 

Admissibilidade

 

Regular, conheço do recurso.

 

Mérito

 

Preclusão

 

Alega o reclamante que a negação do vínculo empregatício pela reclamada estaria preclusa, tendo em vista que não foi efetuada na primeira audiência realizada em Goiânia, ocasião em que a reclamada apresentou exceção de incompetência – que foi acolhida – em razão do lugar.

 

No caso dos autos, foi o próprio Juízo de primeiro grau que, em razão da exceção de incompetência territorial apresentada, deixou de receber a defesa, conforme consignado na ata de fl. 506.

 

De qualquer modo, a exceção de incompetência, nos termos do artigo 799, caput, da CLT, suspende o feito, nada obstando que a parte apresente a defesa após o julgamento da exceção, ou seja, na primeira audiência realizada perante o Juízo competente, como de fato ocorreu.

 

Rejeito a preliminar.

 

Vínculo Empregatício

 

Busca o reclamante o reconhecimento de que sua prestação de serviços para a reclamada encontra-se abrangida pelas disposições da CLT, bem como os consectários daí decorrentes.

 

Ora, é sabido que a diferença fundamental entre o trabalhador autônomo e o empregado é a existência de subordinação jurídica.

 

Entretanto, muitas vezes, como no presente caso, é difícil a verificação se existe ou não este elemento definidor da relação de emprego.

 

Como bem leciona o ilustre doutrinador Délio Maranhão, na sua obra "Instituições de Direito do Trabalho", volume 1, verbis:

 

"Verificar, em cada caso, se o trabalho é prestado, ou não, com autonomia, se há, ou não, contrato de trabalho, é função do juiz, nem sempre fácil. A forma de remuneração não é decisiva. A exigência de horário revela o contrato de trabalho, mas sua dispensa não significa necessariamente a inexistência dele. Ordens, diretivas, orientação, tudo depende da maneira porque são dadas. A proibição de prestar o mesmo serviço para outrem pode traduzir mera cláusula de não concorrência, que não exclui a autonomia da prestação."

 

Logo, deve-se analisar com muita cautela os fatos trazidos aos autos.

 

O reclamante alega ter prestado serviços na qualidade de empregado desde 1984, numa primeira fase como advogado e posteriormente como vendedor, rompendo-se o pretendido vínculo em 31.07.97.

 

Aduz que, a partir de fevereiro/85 e até 1993, quando passou a atuar como vendedor, foi compelido a criar a Empresa Construart Materiais de Construção, Ltda., em Goiânia, em sociedade com a sua esposa, para distribuir o cimento fabricado pela reclamada, e que, a partir de dezembro/93, a reclamada passou a vender diretamente ao mercado, criando a "Regional de vendas em Goiás", ocasião em que o reclamante passou a cumprir a jornada de trabalho declinada na inicial. Em setembro/95, o reclamante criou – também, segundo alega, por exigência da reclamada – a empresa Promovendas Representações S/C, Ltda., também em sociedade com sua esposa, para prestação de serviços exclusivos para a reclamada.

 

Para deslinde da controvérsia, cumpre tecer considerações sobre a figura do contrato de representação comercial.

 

Inicialmente cumpre relembrar o conceito de representante comercial autônomo: "a pessoa jurídica ou a pessoa física, sem relação de emprego, que desempenha, em caráter não eventual, por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para transmiti-las aos representantes, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios" (artigo 1o da Lei no 4.886/65).

 

Do conceito transcrito, de plano, constata-se a existência de dois pontos comuns com o de empregado previsto no artigo 3o da CLT: que os serviços podem ser prestados por pessoa física e que são de natureza não eventual.

 

Seriam, no entanto, elementos diferenciadores os seguintes: 1o) o contrato de trabalho é intuitu personae quanto ao prestador de serviços, sendo que na representação os serviços podem ser realizados pessoalmente ou por terceiros; 2o) no contrato de trabalho os riscos da atividade econômica apenas podem ser suportados pelo empregador, enquanto na representação, a pessoa, física ou jurídica, é quem assume os riscos; 3o) na representação a direção dos serviços fica a cargo do representante, embora na conformidade das instruções do representado, sendo que no contrato de trabalho, por força do poder diretivo, o empregador tem comando pleno das ações; e 4o) enquanto o empregado aufere, com certeza, remuneração, na representação somente serão devidas comissões ao representante sobre negócios por ele mediados ou agenciados.

 

Finalmente, o fator exclusividade por si só não é suficiente a descaracterizar uma representação comercial, considerando que a própria Lei no 4.886/65, em seu artigo 27, letra i, ao ensejar opção quanto à possibilidade da exclusividade, não permite tal ilação.

 

Com base, pois, nestes ensinamentos extraídos do artigo Representante Comercial, da lavra dos Mestres Arnaldo Süssekind e Délio Maranhão, será dirimida a celeuma.

 

Entendeu o julgador de origem ter a reclamada produzido, de modo satisfatório, prova induvidosa de que o reclamante prestou serviços na qualidade de autônomo.

 

Cumpre, portanto, proceder-se à análise da prova.

 

A primeira testemunha do autor nada soube informar de relevante sobre o modo pelo qual se desenvolveu o trabalho em Goiânia. Quanto ao período em que o reclamante exerceu a advocacia para a reclamada, afirmou que o autor comparecia quase todos os dias em Brasília, o que fragiliza seu depoimento, por contrariedade às demais provas dos autos, considerando-se o estabelecido no contrato (prestação de serviços de 8 horas por semana, em regra às quartas-feiras – fls. 17, 19 e 21) e face ao depoimento das outras testemunhas, inclusive aquela apresentada pelo reclamante, que informa que o autor vinha em média dois dias por semana a Brasília. A segunda testemunha do reclamante não trouxe qualquer informação que pudesse solucionar a controvérsia. Afirmou conhecer a jornada do autor, porque o próprio reclamante o informou, do que decorre a imprestabilidade da informação. Tenho, portanto, que não podem tais depoimentos prevalecerem sobre aqueles das testemunhas trazidas pela reclamada, que atestaram, sem divergência, a ausência de subordinação, controle de jornada, fiscalização. A testemunha Manoel Lindomar afirma que o reclamante, na área de vendas, não cumpria horário, porque estabelecia a sua própria jornada; que na empresa do reclamante em Goiânia, era o próprio reclamante quem pagava seus dois empregados, podendo informar isso em razão dos telefonemas com a empresa do autor em Goiânia e em razão da ausência de folha de pagamento para os dois aludidos empregados. O depoimento da segunda testemunha, Luis Vieira, também conduz à prevalência da tese da autonomia, ao afirmar ausência de horários e independência da empresa criada pelo autor com relação à reclamada.

 

É certo que, admitida a prestação de serviços, é da reclamada ônus de provar que a relação se travou de forma diversa daquela definida pelo artigo 3o da CLT. Porém, os documentos trazidos pelo autor denotam a contratação de natureza civil, inexistindo qualquer prova de vício de vontade. Ademais, é fora de dúvida que o reclamante tinha plena consciência da sua contratação como sendo de natureza civil.

 

Assim, o fato de ter o reclamante aquiescido com a abertura de empresa comercial e através dela desenvolvidos os seus "negócios" fortalece a tese da autonomia, porque não se pode presumir fraude ou coação na contratação, como pretende o recorrente.

 

Em nada altera tal entendimento o fato de existir, na reclamada, um supervisor ou coordenador de vendas. A representação também é um contrato do tipo subordinativo ou subordinante, uma vez que o representante deve obedecer as instruções do representado e sujeitar-se ao controle por ele exercido.

 

Neste diapasão, tenho que a combinação ocorrida insere-se à margem do regime celetista, valendo relembrar lição de Caio Mário da Silva Pereira, citado pelo Juiz Fernando A. V. Damasceno nos autos do processo (TRT – 10a-RO no 641/89, publicado no DJU de 27.02.91, pág. 3143), do seguinte teor:

 

"O intérprete deve cogitar como o contrato tem sido anteriormente cumprido pelas partes, pois que são elas o melhor juízo de sua hermenêutica, devendo considerar-se que, se executou num dado sentido, é porque entenderam os contraentes que esta era a sua verdadeira intenção."

 

Ademais, a boa-fé na execução dos contratos é princípio geral de cunho moral que se aplica em todo o complexo das relações privadas, representando respeito mútuo entre as partes no fiel cumprimento do pactuado. Em prol do interesse social de segurança das relações jurídicas, as partes devem agir com lealdade e confiança recíproca na execução do que foi convencionado.

 

Aliás, dispõe o Código Civil brasileiro que:

 

"A ratificação expressa, ou a execução voluntária da obrigação anulável, nos termos dos arts. 148 a 150, importa renúncia a todas as ações, ou exceções, de que dispusesse contra o ato do devedor."

 

Ora, se por mais de 14 anos houve execução voluntária pelo recorrente, como autônomo, da sua obrigação, não vejo como prosperar a sua pretensão de reconhecimento de vínculo empregatício após findo o relacionamento.

 

Desta forma, não procedendo a pretensão do reclamante quanto ao reconhecimento de vínculo empregatício, todos os respectivos consectários são indevidos, razão pela qual nego provimento ao apelo obreiro.

 

Conclusão

 

Ante o exposto, conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação.

 

É o meu voto.

 

Por tais fundamentos, acordam os juízes da Segunda Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 10a Região, em sessão turmária e conforme o contido na respectiva certidão de julgamento (v. fl. retro) aprovar o relatório, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do juiz-relator.

 

Brasília, sala de sessões (data do julgamento, v. certidão referida).

 

Ricardo Alencar Machado

Juiz-relator

Procuradoria Regional do Trabalho

Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
Advocacia Especializada – Robson Zavadniak advogado
(41) 3233-0329
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 10ª REGIÃO

 

COMENTÁRIOS: AIRTON ROCHA NÓBREGA

 

Questão que se apresenta de forma extremamente delicada na esfera do Judiciário é aquela que alude à pretensão deduzida por advogado contra ex-cliente a quem, ao longo do tempo, prestou serviços na condição de autônomo para, depois, requerer o reconhecimento de um vínculo nos moldes estatuídos no art. 3o da CLT. Algumas discussões desse nível tem sido verificadas no âmbito do Judiciário Trabalhista, quando então se colhe que a orientação traçada tem sido sempre a de negar o vínculo, até porque em geral a prestação de serviços não se amolda às diretrizes legais contidas no dispositivo celetista referido. Nesse sentido, veja-se orientação traçada pelo colendo TRT da 10a Região expressada no sentido de que “Advogado. Contrato de prestação de serviços. Vínculo empregatício. Sendo o autor advogado militante, com escritório profissional nesta cidade e pleno conhecedor das leis e normas contratuais, bem estava consciente da natureza do pacto que regeria as relações com seu cliente, ao assinar o contrato de prestação de serviço. É plausível a alegação contestatória no sentido de que, nesta qualidade, caso o relacionamento enveredasse pelos caminhos previstos nas leis trabalhistas, deveria ter dialogado com a outra parte para os termos do contrato firmado não fossem estabelecidas, até por uma questão de ética profissional. Impossível, por outro lado, a declaração de existência de vínculo empregatício ante a ausência das características próprias dessa relação. Ac. TRT – 10a Reg., 3a T (RO no 5747/94), Rel. Juiz Francisco Leocádio, DJ/DF 15.12.95, pág. 19173”.

 

O acórdão ora examinado, preserva a mesma linha de orientação, pondo em destaque o fato de que o profissional da advocacia, pessoa necessária e induvidosamente esclarecida, ajustou a prestação de serviços autônomos para, após longo período transcorrido sem qualquer contestação ou discussão, vir pleitear o reconhecimento de um vínculo de emprego e o conseqüente pagamento de verbas de natureza trabalhista. Nega-se a pretensão, por entender-se que encontra ela óbice no princípio da boa-fé.

 

Irretorquível, nessa e em outras situações de mesmo nível, a conclusão alcançada pelo v. acórdão, até porque não se pode deixar de considerar que preceitos éticos impõem ao advogado o dever de atuar com lealdade, dignidade e boa-fé (Código de Ética: art. 2o, parágrafo único, II). Extrai-se, de tal orientação, que não se mostra aceitável a conduta que aceita ao longo do tempo a manutenção de um vínculo que supostamente não se acha adequado aos moldes em lei delineados para, posteriormente, pleitear o pagamento de verbas trabalhistas, sem que o cliente tenha sido advertido desse risco e sem que tenha tido a oportunidade de corrigir a situação, evitando os dissabores e os ônus de uma demanda futura.

 

AIRTON ROCHA NÓBREGA

 

TRT-RO No 5462/98 (ACÓRDÃO 2a T/99)

 

Relator: Juiz Ricardo Alencar Machado

 

Revisor: Juiz Leônidas José da Silva

 

Recorrente: João Rodrigues da Cunha

 

Recorrido: CIPLAN – Cimento Planalto S.A.

 

Origem: MM. 7a JCJ de Brasília (DF) (Juiz José Britto da Cunha)

 

Ementa

 

Vínculo empregatício – Impossibilidade. Sendo o reclamante pessoa esclarecida que ajusta prestação de serviços através de empresa comercial própria, sua pretensão de, após findo o longo relacionamento, de mais de 14 anos, buscar auferir benefícios da legislação trabalhista, como se empregado fosse, encontra óbice na boa-fé – princípio geral de cunho moral que se aplica em toda entabulação, representando respeito mútuo entre as partes no fiel cumprimento do pactuado – que deve presidir a execução dos contratos. Recurso ordinário obreiro conhecido e a que se nega provimento.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário, interposto de decisão da MM. 7a Junta de Conciliação e Julgamento de Brasília (DF), sendo partes as identificadas em epígrafe.

 

Relatório

 

Através da r. sentença de fls. 569/577, a MM. 7a JCJ de Brasília (DF), sob a presidência do Exmo. Juiz José Britto da Cunha, não reconhecendo o vínculo empregatício, julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor.

 

Inconformado, recorre o reclamante (fls. 602/617), visando a reforma da sentença, forte na tese da existência da relação de emprego.

 

Custas à fl. 613v.

 

Contra-razões às fls. 620/635.

 

A d. Procuradoria (fl. 642) opina pelo prosseguimento do feito, sem prejuízo de posterior intervenção do órgão.

 

É o relatório.

 

Voto

 

Admissibilidade

 

Regular, conheço do recurso.

 

Mérito

 

Preclusão

 

Alega o reclamante que a negação do vínculo empregatício pela reclamada estaria preclusa, tendo em vista que não foi efetuada na primeira audiência realizada em Goiânia, ocasião em que a reclamada apresentou exceção de incompetência – que foi acolhida – em razão do lugar.

 

No caso dos autos, foi o próprio Juízo de primeiro grau que, em razão da exceção de incompetência territorial apresentada, deixou de receber a defesa, conforme consignado na ata de fl. 506.

 

De qualquer modo, a exceção de incompetência, nos termos do artigo 799, caput, da CLT, suspende o feito, nada obstando que a parte apresente a defesa após o julgamento da exceção, ou seja, na primeira audiência realizada perante o Juízo competente, como de fato ocorreu.

 

Rejeito a preliminar.

 

Vínculo Empregatício

 

Busca o reclamante o reconhecimento de que sua prestação de serviços para a reclamada encontra-se abrangida pelas disposições da CLT, bem como os consectários daí decorrentes.

 

Ora, é sabido que a diferença fundamental entre o trabalhador autônomo e o empregado é a existência de subordinação jurídica.

 

Entretanto, muitas vezes, como no presente caso, é difícil a verificação se existe ou não este elemento definidor da relação de emprego.

 

Como bem leciona o ilustre doutrinador Délio Maranhão, na sua obra “Instituições de Direito do Trabalho”, volume 1, verbis:

 

“Verificar, em cada caso, se o trabalho é prestado, ou não, com autonomia, se há, ou não, contrato de trabalho, é função do juiz, nem sempre fácil. A forma de remuneração não é decisiva. A exigência de horário revela o contrato de trabalho, mas sua dispensa não significa necessariamente a inexistência dele. Ordens, diretivas, orientação, tudo depende da maneira porque são dadas. A proibição de prestar o mesmo serviço para outrem pode traduzir mera cláusula de não concorrência, que não exclui a autonomia da prestação.”

 

Logo, deve-se analisar com muita cautela os fatos trazidos aos autos.

 

O reclamante alega ter prestado serviços na qualidade de empregado desde 1984, numa primeira fase como advogado e posteriormente como vendedor, rompendo-se o pretendido vínculo em 31.07.97.

 

Aduz que, a partir de fevereiro/85 e até 1993, quando passou a atuar como vendedor, foi compelido a criar a Empresa Construart Materiais de Construção, Ltda., em Goiânia, em sociedade com a sua esposa, para distribuir o cimento fabricado pela reclamada, e que, a partir de dezembro/93, a reclamada passou a vender diretamente ao mercado, criando a “Regional de vendas em Goiás”, ocasião em que o reclamante passou a cumprir a jornada de trabalho declinada na inicial. Em setembro/95, o reclamante criou – também, segundo alega, por exigência da reclamada – a empresa Promovendas Representações S/C, Ltda., também em sociedade com sua esposa, para prestação de serviços exclusivos para a reclamada.

 

Para deslinde da controvérsia, cumpre tecer considerações sobre a figura do contrato de representação comercial.

 

Inicialmente cumpre relembrar o conceito de representante comercial autônomo: “a pessoa jurídica ou a pessoa física, sem relação de emprego, que desempenha, em caráter não eventual, por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para transmiti-las aos representantes, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios” (artigo 1o da Lei no 4.886/65).

 

Do conceito transcrito, de plano, constata-se a existência de dois pontos comuns com o de empregado previsto no artigo 3o da CLT: que os serviços podem ser prestados por pessoa física e que são de natureza não eventual.

 

Seriam, no entanto, elementos diferenciadores os seguintes: 1o) o contrato de trabalho é intuitu personae quanto ao prestador de serviços, sendo que na representação os serviços podem ser realizados pessoalmente ou por terceiros; 2o) no contrato de trabalho os riscos da atividade econômica apenas podem ser suportados pelo empregador, enquanto na representação, a pessoa, física ou jurídica, é quem assume os riscos; 3o) na representação a direção dos serviços fica a cargo do representante, embora na conformidade das instruções do representado, sendo que no contrato de trabalho, por força do poder diretivo, o empregador tem comando pleno das ações; e 4o) enquanto o empregado aufere, com certeza, remuneração, na representação somente serão devidas comissões ao representante sobre negócios por ele mediados ou agenciados.

 

Finalmente, o fator exclusividade por si só não é suficiente a descaracterizar uma representação comercial, considerando que a própria Lei no 4.886/65, em seu artigo 27, letra i, ao ensejar opção quanto à possibilidade da exclusividade, não permite tal ilação.

 

Com base, pois, nestes ensinamentos extraídos do artigo Representante Comercial, da lavra dos Mestres Arnaldo Süssekind e Délio Maranhão, será dirimida a celeuma.

 

Entendeu o julgador de origem ter a reclamada produzido, de modo satisfatório, prova induvidosa de que o reclamante prestou serviços na qualidade de autônomo.

 

Cumpre, portanto, proceder-se à análise da prova.

 

A primeira testemunha do autor nada soube informar de relevante sobre o modo pelo qual se desenvolveu o trabalho em Goiânia. Quanto ao período em que o reclamante exerceu a advocacia para a reclamada, afirmou que o autor comparecia quase todos os dias em Brasília, o que fragiliza seu depoimento, por contrariedade às demais provas dos autos, considerando-se o estabelecido no contrato (prestação de serviços de 8 horas por semana, em regra às quartas-feiras – fls. 17, 19 e 21) e face ao depoimento das outras testemunhas, inclusive aquela apresentada pelo reclamante, que informa que o autor vinha em média dois dias por semana a Brasília. A segunda testemunha do reclamante não trouxe qualquer informação que pudesse solucionar a controvérsia. Afirmou conhecer a jornada do autor, porque o próprio reclamante o informou, do que decorre a imprestabilidade da informação. Tenho, portanto, que não podem tais depoimentos prevalecerem sobre aqueles das testemunhas trazidas pela reclamada, que atestaram, sem divergência, a ausência de subordinação, controle de jornada, fiscalização. A testemunha Manoel Lindomar afirma que o reclamante, na área de vendas, não cumpria horário, porque estabelecia a sua própria jornada; que na empresa do reclamante em Goiânia, era o próprio reclamante quem pagava seus dois empregados, podendo informar isso em razão dos telefonemas com a empresa do autor em Goiânia e em razão da ausência de folha de pagamento para os dois aludidos empregados. O depoimento da segunda testemunha, Luis Vieira, também conduz à prevalência da tese da autonomia, ao afirmar ausência de horários e independência da empresa criada pelo autor com relação à reclamada.

 

É certo que, admitida a prestação de serviços, é da reclamada ônus de provar que a relação se travou de forma diversa daquela definida pelo artigo 3o da CLT. Porém, os documentos trazidos pelo autor denotam a contratação de natureza civil, inexistindo qualquer prova de vício de vontade. Ademais, é fora de dúvida que o reclamante tinha plena consciência da sua contratação como sendo de natureza civil.

 

Assim, o fato de ter o reclamante aquiescido com a abertura de empresa comercial e através dela desenvolvidos os seus “negócios” fortalece a tese da autonomia, porque não se pode presumir fraude ou coação na contratação, como pretende o recorrente.

 

Em nada altera tal entendimento o fato de existir, na reclamada, um supervisor ou coordenador de vendas. A representação também é um contrato do tipo subordinativo ou subordinante, uma vez que o representante deve obedecer as instruções do representado e sujeitar-se ao controle por ele exercido.

 

Neste diapasão, tenho que a combinação ocorrida insere-se à margem do regime celetista, valendo relembrar lição de Caio Mário da Silva Pereira, citado pelo Juiz Fernando A. V. Damasceno nos autos do processo (TRT – 10a-RO no 641/89, publicado no DJU de 27.02.91, pág. 3143), do seguinte teor:

 

“O intérprete deve cogitar como o contrato tem sido anteriormente cumprido pelas partes, pois que são elas o melhor juízo de sua hermenêutica, devendo considerar-se que, se executou num dado sentido, é porque entenderam os contraentes que esta era a sua verdadeira intenção.”

 

Ademais, a boa-fé na execução dos contratos é princípio geral de cunho moral que se aplica em todo o complexo das relações privadas, representando respeito mútuo entre as partes no fiel cumprimento do pactuado. Em prol do interesse social de segurança das relações jurídicas, as partes devem agir com lealdade e confiança recíproca na execução do que foi convencionado.

 

Aliás, dispõe o Código Civil brasileiro que:

 

“A ratificação expressa, ou a execução voluntária da obrigação anulável, nos termos dos arts. 148 a 150, importa renúncia a todas as ações, ou exceções, de que dispusesse contra o ato do devedor.”

 

Ora, se por mais de 14 anos houve execução voluntária pelo recorrente, como autônomo, da sua obrigação, não vejo como prosperar a sua pretensão de reconhecimento de vínculo empregatício após findo o relacionamento.

 

Desta forma, não procedendo a pretensão do reclamante quanto ao reconhecimento de vínculo empregatício, todos os respectivos consectários são indevidos, razão pela qual nego provimento ao apelo obreiro.

 

Conclusão

 

Ante o exposto, conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação.

 

É o meu voto.

 

Por tais fundamentos, acordam os juízes da Segunda Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 10a Região, em sessão turmária e conforme o contido na respectiva certidão de julgamento (v. fl. retro) aprovar o relatório, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do juiz-relator.

 

Brasília, sala de sessões (data do julgamento, v. certidão referida).

 

Ricardo Alencar Machado

Juiz-relator

Procuradoria Regional do Trabalho

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