AGRAVO DE INSTRUMENTO – FORMAÇÃO – Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba

AGRAVO DE INSTRUMENTO – FORMAÇÃO – Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 12ª R

 

 

AC. 1ª T nº 1418/2005

 

AI-TRT 1156.2003.011.12.01-0

 

EMENTA

 

 

 

Agravo de instrumento. Sob pena de não-conhecimento, as partes deverão promover a formação do instrumento de agravo com cópia das peças elencadas nos incisos I e II do § 5º do art. 897 da CLT, além daquelas necessárias ao imediato julgamento do recurso denegado.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento da 1ª Instância, provenientes da Vara do Trabalho de Rio do Sul (SC), sendo agravante Udo Guckert e agravado Ari Viapiana.

 

O autor interpôs o presente agravo de instrumento visando ao processamento do recurso ordinário, não recebido pelo Juízo a quo por deserto.

 

Não há contraminuta.

 

O Ministério Público do Trabalho manifesta-se à fl. 83.

 

É o relatório.

 

 

 

VOTO

 

 

 

A Lei nº 9.756, de 17.12.98, acresceu parágrafos ao art. 897 da CLT e estabeleceu novas exigências para a formação dos autos do agravo de instrumento.

 

A esse respeito assim dispõe o § 5º, acrescido ao dispositivo legal citado:

 

“§ 5º Sob pena de não-conhecimento, as partes promoverão a formação do instrumento de agravo de modo a possibilitar, caso provido, o imediato julgamento do recurso denegado, instruindo a petição de interposição.

 

I – obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação, das procurações outorgadas aos advogados do agravante e agravado, da petição inicial, da contestação, da decisão originária, da comprovação do depósito recursal e do recolhimento das custas.”

 

Inicialmente, cumpre ressaltar que incumbe à parte certificar-se da correta formação do instrumento.

 

In casu, verifico que não foi transladada aos autos a cópia da notificação do autor referente ao julgado de fls. 37/43. Somente com a juntada desse documento seria possível verificar a tempestividade ou não do recurso ordinário, caso fosse dado provimento ao agravo de instrumento.

 

Dessa forma, não conheço do agravo de instrumento, por deficiência de formação.

 

Pelo que, acordam os Juízes da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade de votos, não conhecer do agravo, por deficiência de formação.

 

Custas na forma da lei.

 

Intimem-se.

 

Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 30 de novembro de 2004, sob a Presidência da Exma. Juíza Maria do Céo de Avelar, ao Exmos. Juízes Marcos Vinício Zanchetta e Edson Mendes de Oliveira. Presente a Exma. Procuradora do Trabalho Ângela Cristina Santos Pincelli.

 

Florianópolis, 28 de janeiro de 2005.

 

Marcos Vinício Zanchetta

 

Relator

 

RDT nº 03 - Março de 2007

Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
Advocacia Especializada – Robson Zavadniak advogado
(41) 3233-0329
Av. Marechal Floriano Peixoto, 228 / cj. 302
Centro - Curitiba/PR -CEP 80.010-130
www.ZHadvogados.com.br / contato@zhaadvogados.com.br / facebook.com/zavadniak

 

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 12ª R

 

AC. 1ª T nº 1418/2005

 

AI-TRT 1156.2003.011.12.01-0

 

EMENTA

 

Agravo de instrumento. Sob pena de não-conhecimento, as partes deverão promover a formação do instrumento de agravo com cópia das peças elencadas nos incisos I e II do § 5º do art. 897 da CLT, além daquelas necessárias ao imediato julgamento do recurso denegado.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento da 1ª Instância, provenientes da Vara do Trabalho de Rio do Sul (SC), sendo agravante Udo Guckert e agravado Ari Viapiana.

 

O autor interpôs o presente agravo de instrumento visando ao processamento do recurso ordinário, não recebido pelo Juízo a quo por deserto.

 

Não há contraminuta.

 

O Ministério Público do Trabalho manifesta-se à fl. 83.

 

É o relatório.

 

VOTO

 

A Lei nº 9.756, de 17.12.98, acresceu parágrafos ao art. 897 da CLT e estabeleceu novas exigências para a formação dos autos do agravo de instrumento.

 

A esse respeito assim dispõe o § 5º, acrescido ao dispositivo legal citado:

 

“§ 5º Sob pena de não-conhecimento, as partes promoverão a formação do instrumento de agravo de modo a possibilitar, caso provido, o imediato julgamento do recurso denegado, instruindo a petição de interposição.

 

I – obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação, das procurações outorgadas aos advogados do agravante e agravado, da petição inicial, da contestação, da decisão originária, da comprovação do depósito recursal e do recolhimento das custas.”

 

Inicialmente, cumpre ressaltar que incumbe à parte certificar-se da correta formação do instrumento.

 

In casu, verifico que não foi transladada aos autos a cópia da notificação do autor referente ao julgado de fls. 37/43. Somente com a juntada desse documento seria possível verificar a tempestividade ou não do recurso ordinário, caso fosse dado provimento ao agravo de instrumento.

 

Dessa forma, não conheço do agravo de instrumento, por deficiência de formação.

 

Pelo que, acordam os Juízes da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade de votos, não conhecer do agravo, por deficiência de formação.

 

Custas na forma da lei.

 

Intimem-se.

 

Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 30 de novembro de 2004, sob a Presidência da Exma. Juíza Maria do Céo de Avelar, ao Exmos. Juízes Marcos Vinício Zanchetta e Edson Mendes de Oliveira. Presente a Exma. Procuradora do Trabalho Ângela Cristina Santos Pincelli.

 

Florianópolis, 28 de janeiro de 2005.

 

Marcos Vinício Zanchetta

 

Relator

 

RDT nº 03 – Março de 2007

Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
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(41) 3233-0329
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