AGRAVO DE PETIÇÃO – FRAUDE CONTRA CREDORES – Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 4ª REGIÃO
Agravo de petição – Fraude contra credores – Execução trabalhista. Situação em que se rejeita o agravo de petição que tem como fundamento a alegação de existência de fraude contra credores quando tal questão não pode ser solucionada no âmbito da fase de execução, mas depende de ação anulatória específica para sua solução.
(...)
1. Fraude contra credores.
O reclamante pretende a reforma da decisão da fl. 1251, a qual entendeu que tendo os imóveis indicados pelo autor sido alienados em 2002, e o sócio citado tão-somente em 2007, não restou caracterizada a fraude à execução. Sustenta que postulou o reconhecimento da ...decretação da ocorrência de fraude contra credores, por consequência a nulidade da venda, e a decorrente penhora sobre os referidos bens para satisfação do crédito trabalhista do mesmo, e que o juiz ... confundiu-se em relação aos fundamentos jurídicos que dão base ao pleito, pois pediu-se fraude contra credores, e se analisou fraude à execução. Assegura que ...Ainda que sabidamente os dois institutos não possam ser confundidos, o foram, pelo que dispõe a decisão ora agravada. (fl. 1255, grifo nosso). Pretende a decretação da ocorrência de fraude contra credores, com a nulidade da venda dos bens descritos nas matrículas nºs 53.849 e 53.823, e o deferimento da penhora correspondente.
Resta incontroverso que os imóveis de matrículas nºs 53.849 e 53.823, mencionados pelo reclamante no agravo de petição, e regularmente descritos nas fls. 1352 e 1353, não foram objeto de penhora neste processo, mas apenas foram indicados pelo autor, para fins de constrição judicial, como sendo de propriedade de um dos sócios da empresa executada, face ao redirecionamento da execução (Delfior Vaz Leal), o qual os teria alienado, em fraude contra credores.
A decisão agravada foi a seguinte (fl. 1251):
Vistos, etc.
Uma vez que os imóveis indicados pela reclamante foram alienados em 2002 e o sócio citado tão-somente em 2007, não há falar-se em fraude à execução.
Assim sendo, intime-se a reclamante para indicar outros bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias.
Quanto à fraude à execução, é de se dizer que o proprietário, nas palavras de Moacyr Amaral Santos, in Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, tem o poder de dispor de seus bens. Mas tal liberdade tem certa limitação, pois os bens do devedor constituem a garantia do credor. Quando são alienados ou onerados causando dano ao credor, caracteriza-se a fraude à execução ou contra credores, conforme o caso.
Observe-se que a fraude à execução não se confunde com a fraude contra credores. Esta é matéria de direito privado e se resolve pela Ação Pauliana. A fraude à execução é matéria de direito público.
Na fraude contra credores os atos são anuláveis. Na fraude à execução são ineficazes. Os primeiros são desfeitos. Os segundos, apenas declarada sua ineficácia (Comentários ao CPC, Forense, vol. VI, pág. 558).
A declaração de que o bem foi alienado ou gravado em fraude à execução, faz com que o bem alienado ou gravado seja abrangido pela execução, nos termos do art. 592, inciso V, do CPC.
Declarada a fraude e tornada ineficaz a transação, sendo o bem transacionado abrangido pela execução, a composição dos interesses do vendedor do bem com o adquirente é matéria que não interessa ao Judiciário Trabalhista.
O art. 593 do CPC, assim preceitua:
Considera-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens:
I – quando sobre eles pender ação fundada em direito real;
II – quando, ao tempo da alienação ou oneração, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência;
III – nos demais casos expressos em lei.
Os pressupostos de caracterização do disposto pelo inciso II referido, são:
a) a existência de ação judicial contra o devedor, quando ocorreu a alienação ou oneração;
b) que a ação judicial intentada seja capaz de alterar o patrimônio do devedor, reduzindo-o a insolvência.
Na fraude à execução, inexiste necessidade de comprovar o consilium fraudis, pois este se presume.
De conformidade com a lição de Alcides de Mendonça Lima in Comentários ao Código de Processo Civil, Forense, ao comentar o art. 593 do CPC, a propositura de uma ação judicial (de conhecimento ou executiva, não importa), capaz de levar o devedor à insolvência, faz com que a alienação ou oneração de bens do devedor, após a propositura da ação, se não existirem outros bens capazes de suportarem a execução, caracterizem-se (de forma absoluta) como em fraude à execução, tornando ineficazes em relação a terceiro tais operações, permitindo a subtração do bem alienado do patrimônio de terceiro, para que o mesmo seja apreendido judicialmente e garanta a execução.
Conforme se observa pela análise do teor das razões do agravo de petição, assim como da manifestação do reclamante das fls. 1239/1242, da qual resultou a decisão agravada, a insurgência específica do autor diz respeito à caracterização da existência da fraude contra a credores, a qual pretende ver reconhecida, com fundamento no art. 158 do Código Civil, sustentando o agravante que ...para a ocorrência das alienações em fraude contra credores, é indiferente a existência de boa ou má-fé do adquirente, sendo totalmente irrelevante...a existência ou não de consilium fraudis. (fl. 1255).
Ocorre, no entanto, que a matéria examinada pela decisão de fl. 1251 em nenhum momento foi alegada a fraude contra credores, mas a fraude à execução. Note-se que, não tendo a decisão de fl. 1251 analisado a alegação de fraude contra credores, cabia ao autor formular pedido de reconsideração do despacho em questão, para ver apreciada a alegação de fraude contra credores, ou opor embargos declaratórios, por força de omissão, que no nosso entender é possível contra despacho com conteúdo decisório. Deste modo não procedeu.
Deve ser observado que a fraude à execução é instituto de ordem pública e tem natureza processual. Por esta razão o juiz pode, no âmbito de um processo de execução, decretar a ineficácia da alienação de bens que passam a ser atingidos pela execução, como se ainda fossem do devedor.
Já na fraude contra credores, os atos de alienação são anuláveis (art. 158 do Código Civil) e não ineficazes. Portanto, precisam ser anulados mediante ação própria em que os alienantes e adquirentes tenham amplo direito de defesa, sendo possibilitada a prova da lisura da transação (art. 161 do Código Civil).
Assim, inviável a anulação da alienação dentro do procedimento de execução, sendo necessário que o exequente/interessado mova a competente ação anulatória para satisfazer seu intento, pois na fraude contra credores o que se configura é o defeito do negócio jurídico, que deve ser reconhecido e declarado judicialmente, sendo – portanto – anulável, enquanto a fraude à execução pressupõe a existência de uma execução em andamento e atitude do devedor no sentido de frustrá-la, sendo o ato nulo de pleno direito e, conseqüentemente, prescindindo de ação específica para tanto, podendo ser decretada no curso da execução, especialmente porque não é só o credor que tem interesse na efetivação da execução, mas também o Estado, no exercício da sua função jurisdicional e de composição dos litígios. Já na fraude contra credores se exige o ajuizamento de ação revocatória.
(...)
RDT nº 02 Fevereiro de 2011
Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
Advocacia Especializada – Robson Zavadniak advogado
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 4ª REGIÃO
Agravo de petição – Fraude contra credores – Execução trabalhista. Situação em que se rejeita o agravo de petição que tem como fundamento a alegação de existência de fraude contra credores quando tal questão não pode ser solucionada no âmbito da fase de execução, mas depende de ação anulatória específica para sua solução.
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1. Fraude contra credores.
O reclamante pretende a reforma da decisão da fl. 1251, a qual entendeu que tendo os imóveis indicados pelo autor sido alienados em 2002, e o sócio citado tão-somente em 2007, não restou caracterizada a fraude à execução. Sustenta que postulou o reconhecimento da …decretação da ocorrência de fraude contra credores, por consequência a nulidade da venda, e a decorrente penhora sobre os referidos bens para satisfação do crédito trabalhista do mesmo, e que o juiz … confundiu-se em relação aos fundamentos jurídicos que dão base ao pleito, pois pediu-se fraude contra credores, e se analisou fraude à execução. Assegura que …Ainda que sabidamente os dois institutos não possam ser confundidos, o foram, pelo que dispõe a decisão ora agravada. (fl. 1255, grifo nosso). Pretende a decretação da ocorrência de fraude contra credores, com a nulidade da venda dos bens descritos nas matrículas nºs 53.849 e 53.823, e o deferimento da penhora correspondente.
Resta incontroverso que os imóveis de matrículas nºs 53.849 e 53.823, mencionados pelo reclamante no agravo de petição, e regularmente descritos nas fls. 1352 e 1353, não foram objeto de penhora neste processo, mas apenas foram indicados pelo autor, para fins de constrição judicial, como sendo de propriedade de um dos sócios da empresa executada, face ao redirecionamento da execução (Delfior Vaz Leal), o qual os teria alienado, em fraude contra credores.
A decisão agravada foi a seguinte (fl. 1251):
Vistos, etc.
Uma vez que os imóveis indicados pela reclamante foram alienados em 2002 e o sócio citado tão-somente em 2007, não há falar-se em fraude à execução.
Assim sendo, intime-se a reclamante para indicar outros bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias.
Quanto à fraude à execução, é de se dizer que o proprietário, nas palavras de Moacyr Amaral Santos, in Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, tem o poder de dispor de seus bens. Mas tal liberdade tem certa limitação, pois os bens do devedor constituem a garantia do credor. Quando são alienados ou onerados causando dano ao credor, caracteriza-se a fraude à execução ou contra credores, conforme o caso.
Observe-se que a fraude à execução não se confunde com a fraude contra credores. Esta é matéria de direito privado e se resolve pela Ação Pauliana. A fraude à execução é matéria de direito público.
Na fraude contra credores os atos são anuláveis. Na fraude à execução são ineficazes. Os primeiros são desfeitos. Os segundos, apenas declarada sua ineficácia (Comentários ao CPC, Forense, vol. VI, pág. 558).
A declaração de que o bem foi alienado ou gravado em fraude à execução, faz com que o bem alienado ou gravado seja abrangido pela execução, nos termos do art. 592, inciso V, do CPC.
Declarada a fraude e tornada ineficaz a transação, sendo o bem transacionado abrangido pela execução, a composição dos interesses do vendedor do bem com o adquirente é matéria que não interessa ao Judiciário Trabalhista.
O art. 593 do CPC, assim preceitua:
Considera-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens:
I – quando sobre eles pender ação fundada em direito real;
II – quando, ao tempo da alienação ou oneração, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência;
III – nos demais casos expressos em lei.
Os pressupostos de caracterização do disposto pelo inciso II referido, são:
a) a existência de ação judicial contra o devedor, quando ocorreu a alienação ou oneração;
b) que a ação judicial intentada seja capaz de alterar o patrimônio do devedor, reduzindo-o a insolvência.
Na fraude à execução, inexiste necessidade de comprovar o consilium fraudis, pois este se presume.
De conformidade com a lição de Alcides de Mendonça Lima in Comentários ao Código de Processo Civil, Forense, ao comentar o art. 593 do CPC, a propositura de uma ação judicial (de conhecimento ou executiva, não importa), capaz de levar o devedor à insolvência, faz com que a alienação ou oneração de bens do devedor, após a propositura da ação, se não existirem outros bens capazes de suportarem a execução, caracterizem-se (de forma absoluta) como em fraude à execução, tornando ineficazes em relação a terceiro tais operações, permitindo a subtração do bem alienado do patrimônio de terceiro, para que o mesmo seja apreendido judicialmente e garanta a execução.
Conforme se observa pela análise do teor das razões do agravo de petição, assim como da manifestação do reclamante das fls. 1239/1242, da qual resultou a decisão agravada, a insurgência específica do autor diz respeito à caracterização da existência da fraude contra a credores, a qual pretende ver reconhecida, com fundamento no art. 158 do Código Civil, sustentando o agravante que …para a ocorrência das alienações em fraude contra credores, é indiferente a existência de boa ou má-fé do adquirente, sendo totalmente irrelevante…a existência ou não de consilium fraudis. (fl. 1255).
Ocorre, no entanto, que a matéria examinada pela decisão de fl. 1251 em nenhum momento foi alegada a fraude contra credores, mas a fraude à execução. Note-se que, não tendo a decisão de fl. 1251 analisado a alegação de fraude contra credores, cabia ao autor formular pedido de reconsideração do despacho em questão, para ver apreciada a alegação de fraude contra credores, ou opor embargos declaratórios, por força de omissão, que no nosso entender é possível contra despacho com conteúdo decisório. Deste modo não procedeu.
Deve ser observado que a fraude à execução é instituto de ordem pública e tem natureza processual. Por esta razão o juiz pode, no âmbito de um processo de execução, decretar a ineficácia da alienação de bens que passam a ser atingidos pela execução, como se ainda fossem do devedor.
Já na fraude contra credores, os atos de alienação são anuláveis (art. 158 do Código Civil) e não ineficazes. Portanto, precisam ser anulados mediante ação própria em que os alienantes e adquirentes tenham amplo direito de defesa, sendo possibilitada a prova da lisura da transação (art. 161 do Código Civil).
Assim, inviável a anulação da alienação dentro do procedimento de execução, sendo necessário que o exequente/interessado mova a competente ação anulatória para satisfazer seu intento, pois na fraude contra credores o que se configura é o defeito do negócio jurídico, que deve ser reconhecido e declarado judicialmente, sendo – portanto – anulável, enquanto a fraude à execução pressupõe a existência de uma execução em andamento e atitude do devedor no sentido de frustrá-la, sendo o ato nulo de pleno direito e, conseqüentemente, prescindindo de ação específica para tanto, podendo ser decretada no curso da execução, especialmente porque não é só o credor que tem interesse na efetivação da execução, mas também o Estado, no exercício da sua função jurisdicional e de composição dos litígios. Já na fraude contra credores se exige o ajuizamento de ação revocatória.
(…)
RDT nº 02 Fevereiro de 2011
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