Agravo de Petição – Penhora em Imóvel Hipotecado – Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - DA 15ª REGIÃO
Simulação - Má-Fé das Partes
AGRAVO DE PETIÇÃO
PROCESSO Nº 07052/94-0.
Agravante: P.S.T. e outro.
Agravado: D.T.
Origem: 1ª JCJ de Araraquara.
EMENTA
AGRAVO DE PETIÇÃO - PENHORA EM IMÓVEL HIPOTECADO - SIMULAÇÃO - MÁ-FÉ DAS PARTES. As evidências verificadas no presente feito são no sentido de que todo ele não passou, na verdade, de uma simulação, como o único intuito de salvar, ao menos, parte do imóvel hipotecado, em virtude da execução promovida pelo Banco do Brasil S.A.
A total ausência de ânimo de defesa do acionado, aliada à nítida intenção de direcionar a execução ao imóvel hipotecado, não permitem outra conclusão a não ser a má-fé das partes litigantes, que agiram com o único intuito de fraudar a execução promovida pelo Banco.
Agiu com acerto o MM. Juízo a quo ao indeferir a pretendida penhora sobre a parte ideal, eis que, não obstante sub judice, já houve a arrematação do bem em apreço, além do que o mesmo encontra-se gravado com outras constrições judiciais.
Agravo de Petição interposto pelos exeqüentes, através da minuta de fl. 189, contra a r. decisão proferida à fl. 186, que indeferiu a penhora em imóvel do reclamado.
Aduzem, em síntese, que, em face à inexistência de outros bens em nome do executado, passíveis de penhora, indicam a parte ideal de 50% de imóvel rural, eis que a arrematação de tal parte encontra-se sub judice, não havendo, ainda, trânsito em julgado da decisão proferida nos Embargos à Arrematação que envolvem aquele bem. Pugnam pelo provimento do agravo.
Apelo tempestivo.
Decorrido in albis o prazo para contraminuta (fl. 192).
Parecer da D. Procuradoria do Trabalho, às fls. 197/198.
É o relatório.
VOTO
Conheço do agravo, que preenche os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade.
No mérito, porém, não merece acolhida a irresignação dos exeqüentes.
De fato, como bem exposto pela D. Procuradoria do Trabalho, no Parecer de fls. 197/198, trata-se de uma ação incomum, movida por dois reclamantes contra seu genitor, todos, inclusive, residindo sob o mesmo teto, conforme se depreende da peça exordial.
Difícil acreditar que, após a propositura de uma reclamatória trabalhista, o convívio entre pai e filhos, ou melhor, reclamado e reclamantes, sob o mesmo teto, continuasse perfeitamente possível !!!
Mais estranho ainda é o fato de que, em nenhum momento, houve qualquer intenção de defesa por parte do acionado, que, inclusive, sofreu a revelia, com a conseqüente aplicação da confissão e, a seguir, deixou transcorrer in albis o prazo para interposição de recurso ordinário (fl. 14).
Curiosamente, sobre os cálculos de liquidação, que apontaram significativos valores (fl. 19), o reclamado, mesmo não tendo sido notificado e não tendo tomado ciência nos autos, concorda com os importes apurados, sem qualquer ressalva (fl. 20).
Nessa esteira de estranhos procedimentos, e "atropelando" a tramitação normal do feito (que impunha a citação do executado), os exeqüentes, de pronto, oferecem bem à penhora (fl. 25), bem esse gravado de ônus hipotecário, do qual 50% já fora arrematado e os restantes 50% encontram-se pendentes de decisão do recurso interposto em Embargos à Arrematação.
Os exeqüentes, inconformados com a r. decisão a quo que indeferiu a penhora da parte ideal do imóvel relativa aos 50% ainda sub judice e que, além disso, encontra-se constritada em outros feitos em razão de cédula hipotecária rural, ora agravam de petição, buscando insistentemente, a penhora daquela parte do imóvel.
Ora, não obstante as Certidões da Sra. Oficial de Justiça (fls. 165 e 185), que declaram a inexistência de bens desonerados e passíveis de constrição, as evidências verificadas no presente feito são no sentido de que todo ele não passou, na verdade, de uma simulação, com o único intuito de salvar, ao menos, parte do imóvel hipotecado, em virtude da execução promovida pelo Banco do Brasil S.A.
A total ausência de ânimo de defesa do acionado, aliada à nítida intenção de direcionar a execução ao imóvel hipotecado, não permitem outra conclusão a não ser a má-fé das partes litigantes, que agiram com o único intuito de fraudar a execução promovida pelo Banco.
Agiu com acerto o MM. Juízo a quo ao indeferir a pretendida penhora sobre a parte ideal, eis que, não obstante sub judice, já houve a arrematação do bem em apreço (fl. 176), além do que o mesmo encontra-se gravado com outras constrições judiciais. Irrepreensível, pois, aquela decisão.
Por outro lado, a D. Procuradoria do Trabalho opinou (fls. 197/198) pela extinção do processo de execução, com base no artigo 129, do CPC, além da imposição, às partes, da penalidade por litigância de má-fé, na forma dos artigos 17 e 18 do estatuto supramencionado.
Tendo em vista, no entanto, que, apesar dos fortes indícios, não restou efetivamente comprovada a fraude, temerária a extinção da execução, na forma oficiada pelo Ministério Público, não obstante o art. 129 supracitado, faculte ao juiz proferir sentença que obste aos objetivos das partes, uma vez convencido de que aquelas serviam-se do processo para a prática de ato simulado ou para obterem fim proibido por lei.
Porém, hão que ser, autores e réu, penalizados por litigância de má-fé, ex-vi do artigo 17 e 18 do CPC, cabendo a cada parte o pagamento, aos cofres públicos da União, da multa correspondente a 20% do elevado importe ora em execução, devidamente atualizado quando da efetiva quitação.
Diante do exposto, conheço do agravo e nego-lhe provimento, condenando cada parte ao pagamento da multa de 20%, calculada sobre o quantum da execução, a ser recolhida a favor dos cofres públicos da União, por litigância de má-fé, na forma da fundamentação supra.
Custas na forma da lei.
Voldir Franco de Oliveira
Juiz-Relator
Acordam os Juízes da Quinta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região, por unanimidade de votos, negar provimento ao agravo, condenando cada parte ao pagamento da multa de 20%, calculada sobre o quantum da execução, a ser recolhida a favor dos cofres públicos da União, por litigância de má-fé.
Custas na forma da lei.
Campinas, 8 de novembro de 1994.
Voldir Franco de Oliveira
Presidente Regimental e Relator
João Norberto Vargas Valério
Procurador (Ciente)
(*) RDT 05/95, p. 81
Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
Advocacia Especializada – Robson Zavadniak advogado
(41) 3233-0329
Av. Marechal Floriano Peixoto, 228 / cj. 302
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – DA 15ª REGIÃO
Simulação – Má-Fé das Partes
AGRAVO DE PETIÇÃO
PROCESSO Nº 07052/94-0.
Agravante: P.S.T. e outro.
Agravado: D.T.
Origem: 1ª JCJ de Araraquara.
EMENTA
AGRAVO DE PETIÇÃO – PENHORA EM IMÓVEL HIPOTECADO – SIMULAÇÃO – MÁ-FÉ DAS PARTES. As evidências verificadas no presente feito são no sentido de que todo ele não passou, na verdade, de uma simulação, como o único intuito de salvar, ao menos, parte do imóvel hipotecado, em virtude da execução promovida pelo Banco do Brasil S.A.
A total ausência de ânimo de defesa do acionado, aliada à nítida intenção de direcionar a execução ao imóvel hipotecado, não permitem outra conclusão a não ser a má-fé das partes litigantes, que agiram com o único intuito de fraudar a execução promovida pelo Banco.
Agiu com acerto o MM. Juízo a quo ao indeferir a pretendida penhora sobre a parte ideal, eis que, não obstante sub judice, já houve a arrematação do bem em apreço, além do que o mesmo encontra-se gravado com outras constrições judiciais.
Agravo de Petição interposto pelos exeqüentes, através da minuta de fl. 189, contra a r. decisão proferida à fl. 186, que indeferiu a penhora em imóvel do reclamado.
Aduzem, em síntese, que, em face à inexistência de outros bens em nome do executado, passíveis de penhora, indicam a parte ideal de 50% de imóvel rural, eis que a arrematação de tal parte encontra-se sub judice, não havendo, ainda, trânsito em julgado da decisão proferida nos Embargos à Arrematação que envolvem aquele bem. Pugnam pelo provimento do agravo.
Apelo tempestivo.
Decorrido in albis o prazo para contraminuta (fl. 192).
Parecer da D. Procuradoria do Trabalho, às fls. 197/198.
É o relatório.
VOTO
Conheço do agravo, que preenche os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade.
No mérito, porém, não merece acolhida a irresignação dos exeqüentes.
De fato, como bem exposto pela D. Procuradoria do Trabalho, no Parecer de fls. 197/198, trata-se de uma ação incomum, movida por dois reclamantes contra seu genitor, todos, inclusive, residindo sob o mesmo teto, conforme se depreende da peça exordial.
Difícil acreditar que, após a propositura de uma reclamatória trabalhista, o convívio entre pai e filhos, ou melhor, reclamado e reclamantes, sob o mesmo teto, continuasse perfeitamente possível !!!
Mais estranho ainda é o fato de que, em nenhum momento, houve qualquer intenção de defesa por parte do acionado, que, inclusive, sofreu a revelia, com a conseqüente aplicação da confissão e, a seguir, deixou transcorrer in albis o prazo para interposição de recurso ordinário (fl. 14).
Curiosamente, sobre os cálculos de liquidação, que apontaram significativos valores (fl. 19), o reclamado, mesmo não tendo sido notificado e não tendo tomado ciência nos autos, concorda com os importes apurados, sem qualquer ressalva (fl. 20).
Nessa esteira de estranhos procedimentos, e “atropelando” a tramitação normal do feito (que impunha a citação do executado), os exeqüentes, de pronto, oferecem bem à penhora (fl. 25), bem esse gravado de ônus hipotecário, do qual 50% já fora arrematado e os restantes 50% encontram-se pendentes de decisão do recurso interposto em Embargos à Arrematação.
Os exeqüentes, inconformados com a r. decisão a quo que indeferiu a penhora da parte ideal do imóvel relativa aos 50% ainda sub judice e que, além disso, encontra-se constritada em outros feitos em razão de cédula hipotecária rural, ora agravam de petição, buscando insistentemente, a penhora daquela parte do imóvel.
Ora, não obstante as Certidões da Sra. Oficial de Justiça (fls. 165 e 185), que declaram a inexistência de bens desonerados e passíveis de constrição, as evidências verificadas no presente feito são no sentido de que todo ele não passou, na verdade, de uma simulação, com o único intuito de salvar, ao menos, parte do imóvel hipotecado, em virtude da execução promovida pelo Banco do Brasil S.A.
A total ausência de ânimo de defesa do acionado, aliada à nítida intenção de direcionar a execução ao imóvel hipotecado, não permitem outra conclusão a não ser a má-fé das partes litigantes, que agiram com o único intuito de fraudar a execução promovida pelo Banco.
Agiu com acerto o MM. Juízo a quo ao indeferir a pretendida penhora sobre a parte ideal, eis que, não obstante sub judice, já houve a arrematação do bem em apreço (fl. 176), além do que o mesmo encontra-se gravado com outras constrições judiciais. Irrepreensível, pois, aquela decisão.
Por outro lado, a D. Procuradoria do Trabalho opinou (fls. 197/198) pela extinção do processo de execução, com base no artigo 129, do CPC, além da imposição, às partes, da penalidade por litigância de má-fé, na forma dos artigos 17 e 18 do estatuto supramencionado.
Tendo em vista, no entanto, que, apesar dos fortes indícios, não restou efetivamente comprovada a fraude, temerária a extinção da execução, na forma oficiada pelo Ministério Público, não obstante o art. 129 supracitado, faculte ao juiz proferir sentença que obste aos objetivos das partes, uma vez convencido de que aquelas serviam-se do processo para a prática de ato simulado ou para obterem fim proibido por lei.
Porém, hão que ser, autores e réu, penalizados por litigância de má-fé, ex-vi do artigo 17 e 18 do CPC, cabendo a cada parte o pagamento, aos cofres públicos da União, da multa correspondente a 20% do elevado importe ora em execução, devidamente atualizado quando da efetiva quitação.
Diante do exposto, conheço do agravo e nego-lhe provimento, condenando cada parte ao pagamento da multa de 20%, calculada sobre o quantum da execução, a ser recolhida a favor dos cofres públicos da União, por litigância de má-fé, na forma da fundamentação supra.
Custas na forma da lei.
Voldir Franco de Oliveira
Juiz-Relator
Acordam os Juízes da Quinta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região, por unanimidade de votos, negar provimento ao agravo, condenando cada parte ao pagamento da multa de 20%, calculada sobre o quantum da execução, a ser recolhida a favor dos cofres públicos da União, por litigância de má-fé.
Custas na forma da lei.
Campinas, 8 de novembro de 1994.
Voldir Franco de Oliveira
Presidente Regimental e Relator
João Norberto Vargas Valério
Procurador (Ciente)
(*) RDT 05/95, p. 81
Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
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(41) 3233-0329
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