AGRAVO DE PETIÇÃO – PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO – Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba

AGRAVO DE PETIÇÃO – PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO – Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 10ª R

 

 

PROCESSO Nº 00145/2003.017.10.00-9 AP (Ac. 1ª Turma)

 

Origem: 17ª Vara do Trabalho de Brasília-DF

 

Juiz da Sentença:          Paulo Henrique Blair de Oliveira

 

Juiz-Relator:     Oswaldo Florêncio Neme Junior

 

Juiz-Revisor:     Pedro Luis Vicentin Foltran

 

Juiz-Redator:    Pedro Luis Vicentin Foltran

 

Julgado em: 11.10.06

 

Agravante:    José Antônio Barbosa

 

Advogado:  Josaphá Francisco dos Santos

 

Agravado:    Gold Agência de Imóveis Ltda.

 

Advogado:   José Maciel Santana

 

EMENTA

 

Agravo de petição – Prazo. O prazo para interposição do agravo de petição começa a fluir a partir da ciência da decisão que se pronuncia sobre o mérito da execução. O pedido de reconsideração não reabre o prazo recursal.

 

RELATÓRIO

 

Eis o relatório redigido pelo Exmo. Juiz-relator e aprovado à unanimidade: “O MM. juízo a quo, através do despacho de fl. 172, homologou os cálculos de fls. 170/171, determinando a citação da Executada para pagamento do débito. À fl. 177, chamou o feito à ordem e registrou a existência de pagamento nos autos do acordo entabulado, esclarecendo que a 3ª parcela fora paga com a multa estipulada e a última parcela fora paga no dia seguinte ao vencimento, com pequeno atraso que não justifica a aplicação da multa convencionada. O reclamante, através do requerimento de fl. 180, requereu a aplicação da multa avençada, face a ocorrência da coisa julgada material da decisão homologatória dos cálculos. O juízo primário indeferiu o requerimento, considerando o despacho de fl. 177. O reclamante interpõe agravo de petição às fls. 189/193. Não foi apresentada contraminuta (certidão fl. 195). Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta eg. Corte, é dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho. É o relatório”.

 

 

 

VOTO

 

Admissibilidade

 

 

 

Decidiu o Exmo. Juiz-relator conhecer do recurso, nos seguintes termos: “Tempestivo o apelo (fls. 187 e 189), regular a representação (fl. 7) e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.” Entretanto, prevaleceu a divergência por mim apresentada: Data venia, divirjo do voto condutor no particular. Pelas razões de recurso, vê-se que a irresignação da parte é dirigida ao despacho de fl. 177. Tanto é assim que do agravo de petição consta o seguinte: “Dessa forma, por intermédio do petitório de fls. 167/168, o Agravante requereu a aplicação da aludida multa sendo prontamente atendido, conforme se verifica pela decisão acima transcrita. Todavia, a supracitada decisão foi alterada, pelo Juízo a quo, conforme se verifica à fl. 177, causando nesse contexto verdadeira ofensa à coisa material, acordada e homologada por sentença transitada em julgado” (fl. 191, sem destaque no original). Deste modo, considerando que o despacho de fl. 177 foi publicado no Diário de Justiça em 29.11.05 (fl. 178) e o agravo de petição em análise somente foi protocolado em 24.3.06, não conheço do recurso por intempestivo. Note-se que o pedido de reconsideração não tem o condão de reabrir o prazo para interposição de recurso. Conclusão: Pelo exposto, não conheço do recurso por intempestivo.

 

CONCLUSÃO

 

Por tais fundamentos, acordam os juízes da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão turmária e conforme o contido na respectiva certidão de julgamento (ver fl. retro), por unanimidade, aprovar o relatório e, por maioria, vencido o Exmo. Juiz-relator, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Juiz-revisor, designado redator. Ementa aprovada.

 

(Publicado em 01.11.06.)

 

 

RDT nº 02 - Fevereiro de 2007

Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
Advocacia Especializada – Robson Zavadniak advogado
(41) 3233-0329
Av. Marechal Floriano Peixoto, 228 / cj. 302
Centro - Curitiba/PR -CEP 80.010-130
www.ZHadvogados.com.br / contato@zhaadvogados.com.br / facebook.com/zavadniak

 

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 10ª R

 

PROCESSO Nº 00145/2003.017.10.00-9 AP (Ac. 1ª Turma)

 

Origem: 17ª Vara do Trabalho de Brasília-DF

 

Juiz da Sentença:          Paulo Henrique Blair de Oliveira

 

Juiz-Relator:     Oswaldo Florêncio Neme Junior

 

Juiz-Revisor:     Pedro Luis Vicentin Foltran

 

Juiz-Redator:    Pedro Luis Vicentin Foltran

 

Julgado em: 11.10.06

 

Agravante:    José Antônio Barbosa

 

Advogado:  Josaphá Francisco dos Santos

 

Agravado:    Gold Agência de Imóveis Ltda.

 

Advogado:   José Maciel Santana

 

EMENTA

 

Agravo de petição – Prazo. O prazo para interposição do agravo de petição começa a fluir a partir da ciência da decisão que se pronuncia sobre o mérito da execução. O pedido de reconsideração não reabre o prazo recursal.

 

RELATÓRIO

 

Eis o relatório redigido pelo Exmo. Juiz-relator e aprovado à unanimidade: “O MM. juízo a quo, através do despacho de fl. 172, homologou os cálculos de fls. 170/171, determinando a citação da Executada para pagamento do débito. À fl. 177, chamou o feito à ordem e registrou a existência de pagamento nos autos do acordo entabulado, esclarecendo que a 3ª parcela fora paga com a multa estipulada e a última parcela fora paga no dia seguinte ao vencimento, com pequeno atraso que não justifica a aplicação da multa convencionada. O reclamante, através do requerimento de fl. 180, requereu a aplicação da multa avençada, face a ocorrência da coisa julgada material da decisão homologatória dos cálculos. O juízo primário indeferiu o requerimento, considerando o despacho de fl. 177. O reclamante interpõe agravo de petição às fls. 189/193. Não foi apresentada contraminuta (certidão fl. 195). Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta eg. Corte, é dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho. É o relatório”.

 

VOTO

 

Admissibilidade

 

Decidiu o Exmo. Juiz-relator conhecer do recurso, nos seguintes termos: “Tempestivo o apelo (fls. 187 e 189), regular a representação (fl. 7) e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.” Entretanto, prevaleceu a divergência por mim apresentada: Data venia, divirjo do voto condutor no particular. Pelas razões de recurso, vê-se que a irresignação da parte é dirigida ao despacho de fl. 177. Tanto é assim que do agravo de petição consta o seguinte: “Dessa forma, por intermédio do petitório de fls. 167/168, o Agravante requereu a aplicação da aludida multa sendo prontamente atendido, conforme se verifica pela decisão acima transcrita. Todavia, a supracitada decisão foi alterada, pelo Juízo a quo, conforme se verifica à fl. 177, causando nesse contexto verdadeira ofensa à coisa material, acordada e homologada por sentença transitada em julgado” (fl. 191, sem destaque no original). Deste modo, considerando que o despacho de fl. 177 foi publicado no Diário de Justiça em 29.11.05 (fl. 178) e o agravo de petição em análise somente foi protocolado em 24.3.06, não conheço do recurso por intempestivo. Note-se que o pedido de reconsideração não tem o condão de reabrir o prazo para interposição de recurso. Conclusão: Pelo exposto, não conheço do recurso por intempestivo.

 

CONCLUSÃO

 

Por tais fundamentos, acordam os juízes da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão turmária e conforme o contido na respectiva certidão de julgamento (ver fl. retro), por unanimidade, aprovar o relatório e, por maioria, vencido o Exmo. Juiz-relator, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Juiz-revisor, designado redator. Ementa aprovada.

 

(Publicado em 01.11.06.)

 

RDT nº 02 – Fevereiro de 2007

Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
Advocacia Especializada – Robson Zavadniak advogado
(41) 3233-0329
Av. Marechal Floriano Peixoto, 228 / cj. 302
Centro – Curitiba/PR -CEP 80.010-130
www.ZHadvogados.com.br / contato@zhaadvogados.com.br / facebook.com/zavadniak

Rolar para cima