Agravo de Petição – Requisito – Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 22ª REGIÃO
ACÓRDÃO Nº TRT 887/94
EMENTA
Conhecimento de agravo de petição - Cálculos e competência.
Não se conhece de agravo de petição que não especifica o ponto em que a liquidação está incorreta - art. 897, § 1º, CLT.
Da mesma forma, não se conhece do agravo de petição no ponto em que questiona a competência da Justiça do Trabalho, pois transitada em julgado a sentença exeqüenda não cabe mais questioná-la em sede executória.
Agravo de Petição interposto pela Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE contra a r. sentença de fls. 199 que julgou improcedente seus embargos à execução, tendo como sujeitos passivos Corinto Rodrigues Machado e Outros.
Argúi a agravante, preliminarmente, a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para julgar o feito, vez que, sendo os agravados servidores públicos federais, isto é, estatutários, regem-se pela Lei nº 8.112/90, que teve seu art. 240, alíneas d e e, declarados inconstitucionais pelo excelso STF (ADIn nº 492-1), ratificando a competência da Justiça Federal para dirimir os litígios ocorridos entre os servidores e a Administração Direta, autárquica e fundacional, na esfera federal, a teor do art. 109, I, da CF.
No mérito, aduz a agravante não condizerem os cálculos com a realidade do débito apurado.
Contraminuta às fls. 213/216, onde os agravados suscitam preliminar de não conhecimento do apelo, por não estarem justificadamente delimitadas a matéria e os valores impugnados, a teor do art. 897, § 1º, da CLT. No mérito, aduzem ser o recurso meramente protelatório, pugnando pelo seu improvimento.
A PRT opina pelo conhecimento do agravo somente no que tange à alegação de incompetência, eis que não delimitados os valores impugnados, para que seja julgado improcedente.
Este, o relatório.
VOTO
Do conhecimento
Não conheço do agravo de petição do reclamado/executado, posto que os cálculos não foram impugnados delimitadamente, a teor do art. 897, § 1º, da CLT, com a nova redação dada pela Lei nº 8.432/92.
O art. 897, § 1º, da CLT, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei nº 8.432, de 11.06.92, erigiu como novo pressuposto de admissibilidade do agravo de petição a delimitação da matéria impugnada, senão vejamos, in verbis:
"Art. 897. Cabe agravo no prazo de 8 (oito) dias:
§ 1º O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença." Grifamos.
Por outro lado, a sentença exeqüenda já transitou em julgado, não podendo ser mais questionada quanto à competência da Justiça do Trabalho em sede de execução, mas apenas pela via da ação rescisória, motivo por que também não se acolhe do agravo neste tópico.
Ante o exposto, acordam os Exmos. Srs. Juízes do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo de petição face a não delimitação da parte impugnada dos cálculos.
Teresina, 12 de abril de 1994.
Jesus Fernandes de Oliveira
Juiz-Presidente
Francisco Meton Marques de Lima
Juiz-Relator
Ciente:
Ministério Público do Trabalho
Evanna Soares
Procuradora do Trabalho
(*) RDT 04/95, p. 85
Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
Advocacia Especializada – Robson Zavadniak advogado
(41) 3233-0329
Av. Marechal Floriano Peixoto, 228 / cj. 302
Centro - Curitiba/PR -CEP 80.010-130
www.ZHadvogados.com.br / contato@zhaadvogados.com.br / facebook.com/zavadniak
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 22ª REGIÃO
ACÓRDÃO Nº TRT 887/94
EMENTA
Conhecimento de agravo de petição – Cálculos e competência.
Não se conhece de agravo de petição que não especifica o ponto em que a liquidação está incorreta – art. 897, § 1º, CLT.
Da mesma forma, não se conhece do agravo de petição no ponto em que questiona a competência da Justiça do Trabalho, pois transitada em julgado a sentença exeqüenda não cabe mais questioná-la em sede executória.
Agravo de Petição interposto pela Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste – SUDENE contra a r. sentença de fls. 199 que julgou improcedente seus embargos à execução, tendo como sujeitos passivos Corinto Rodrigues Machado e Outros.
Argúi a agravante, preliminarmente, a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para julgar o feito, vez que, sendo os agravados servidores públicos federais, isto é, estatutários, regem-se pela Lei nº 8.112/90, que teve seu art. 240, alíneas d e e, declarados inconstitucionais pelo excelso STF (ADIn nº 492-1), ratificando a competência da Justiça Federal para dirimir os litígios ocorridos entre os servidores e a Administração Direta, autárquica e fundacional, na esfera federal, a teor do art. 109, I, da CF.
No mérito, aduz a agravante não condizerem os cálculos com a realidade do débito apurado.
Contraminuta às fls. 213/216, onde os agravados suscitam preliminar de não conhecimento do apelo, por não estarem justificadamente delimitadas a matéria e os valores impugnados, a teor do art. 897, § 1º, da CLT. No mérito, aduzem ser o recurso meramente protelatório, pugnando pelo seu improvimento.
A PRT opina pelo conhecimento do agravo somente no que tange à alegação de incompetência, eis que não delimitados os valores impugnados, para que seja julgado improcedente.
Este, o relatório.
VOTO
Do conhecimento
Não conheço do agravo de petição do reclamado/executado, posto que os cálculos não foram impugnados delimitadamente, a teor do art. 897, § 1º, da CLT, com a nova redação dada pela Lei nº 8.432/92.
O art. 897, § 1º, da CLT, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei nº 8.432, de 11.06.92, erigiu como novo pressuposto de admissibilidade do agravo de petição a delimitação da matéria impugnada, senão vejamos, in verbis:
“Art. 897. Cabe agravo no prazo de 8 (oito) dias:
§ 1º O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença.” Grifamos.
Por outro lado, a sentença exeqüenda já transitou em julgado, não podendo ser mais questionada quanto à competência da Justiça do Trabalho em sede de execução, mas apenas pela via da ação rescisória, motivo por que também não se acolhe do agravo neste tópico.
Ante o exposto, acordam os Exmos. Srs. Juízes do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo de petição face a não delimitação da parte impugnada dos cálculos.
Teresina, 12 de abril de 1994.
Jesus Fernandes de Oliveira
Juiz-Presidente
Francisco Meton Marques de Lima
Juiz-Relator
Ciente:
Ministério Público do Trabalho
Evanna Soares
Procuradora do Trabalho
(*) RDT 04/95, p. 85
Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
Advocacia Especializada – Robson Zavadniak advogado
(41) 3233-0329
Av. Marechal Floriano Peixoto, 228 / cj. 302
Centro – Curitiba/PR -CEP 80.010-130
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