Alçada – Remessa ex officio – Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba

Alçada – Remessa ex officio – Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO – 1ª TURMA

 

COMENTÁRIOS: ALEXANDRE POLETTI

 

O Departamento Nacional de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná interpôs recurso de revista contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9a Região que não conheceu a remessa oficial, por entender que no caso do valor de alçada, inferior ao mínimo legal, a competência seria exclusiva da Junta de Conciliação e Julgamento.

 

Os dispositivos tidos como violados pelo recorrente são os artigos 893 da Consolidação das Leis do Trabalho, que lista os recursos cabíveis na Justiça do Trabalho e o artigo 1o, inciso V, do Decreto-Lei no 779/69, que prevê o recurso ex officio das decisões que lhe sejam total ou parcialmente contrárias.

 

Mais uma vez a necessidade imperiosa de uma interpretação cautelosa da legislação em análise. Por um lado, a Lei no 5.584/70 que protege a celeridade processual da Justiça do Trabalho, não permitindo qualquer recurso nas ações que não superarem o dobro do valor de referência, salvo se houver violação da Constituição; por outro lado, o Decreto-Lei supracitado garante a revisão obrigatória de todas as decisões desfavoráveis em parte ou no todo, em que a Administração Pública direta ou indireta for parte em processos trabalhistas.

 

Valentim Carrion é contrário à orientação dada por parte da doutrina e da jurisprudência, inclusive o TST, entendendo que o conflito de normas deve resolver-se a favor da lei mais recente, porque ao fazer, especificamente, certa exceção à instância única, não se referiu ao caso previsto no Decreto-Lei.

 

ALEXANDRE POLETTI é advogado militante em Brasília. E-mail: contato@zhaadvogados.com.br

 

 

ACÓRDÃO 1A TURMA

 

PROC. TST-RR Nº 466007/98.1

 

Ementa

 

Alçada – Remessa ex officio. A remessa oficial é garantida às pessoas jurídicas de direito público sem qualquer restrição, ex vi do inciso V do art. 1o do Decreto-Lei no 779/69. Se a lei está a exigir a revisão pelo Tribunal da decisão originária que condenou o ente público, o faz buscando sobretudo a proteção do patrimônio público que, em nenhum momento, confunde-se com o patrimônio particular, cuja responsabilidade pela manutenção e preservação recai apenas sobre o proprietário. Já o patrimônio público, porque de interesse da comunidade, intimamente ligado ao bem comum, o direito objetivo, com o fito de preservá-lo, erige prerrogativas a serem observadas quando o direito sub judice é de entidade pública. Revista provida.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista TST-RR no 466007/98.1, em que é recorrente Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná – DER/PR e recorrido Cosme Damião Correa.

 

O eg. 9o Regional, por sua 2a Turma, não conheceu da remessa oficial, por entendê-la de alçada exclusiva da JCJ de origem, uma vez que não preenchido o requisito legal que exige o valor de alçada em mais de dois salários mínimos (fls. 198/201).

 

Inconformado, o reclamado recorre de revista às fls. 203/210, insurgindo-se quanto ao não-conhecimento do seu recurso ordinário por falta de alçada. Indica afronta aos artigos 893 da CLT e 1o, inc. V, do Decreto-Lei no 779/69. Traz arestos ao cotejo.

 

A revista foi admitida em face do provimento dado ao AI-RR-219153/95.2 (apensado), da lavra do Exmo. Juiz Convocado Gélson de Azevedo.

 

Contra-razões apresentadas às fls. 239/243.

 

A douta Procuradoria Geral, em parecer de fls. 249/251, opina pelo conhecimento e provimento do apelo.

 

É o relatório.

 

Voto

 

Conhecimento

 

Alçada – Remessa ex officio

 

O Regional não conheceu do recurso ordinário interposto pelo reclamado nem da remessa ex officio, por entender que não restou atendido o requisito legal que exige o valor da alçada em mais de dois salários mínimos.

 

Em suas razões recursais, o reclamado aduz que o Regional, ao não conhecer da remessa oficial, violou o disposto no inciso V do art. 1o do Decreto-Lei no 779/69.

 

Razão assiste ao reclamado. O v. acórdão recorrido incorreu na violação do dispositivo supracitado, o que torna possível o conhecimento da revista por violação legal.

 

Conheço, pois.

 

Mérito

 

Alçada – Remessa ex officio

 

A remessa oficial é garantida às pessoas jurídicas de direito público sem qualquer restrição, conforme se pode observar os termos do inciso V do art. 1o do Decreto-Lei no 779/69.

 

Se a lei está a exigir a revisão pelo Tribunal a decisão originária que condenou o ente público, o faz buscando sobretudo a proteção do patrimônio público que, em nenhum momento, confunde-se com o patrimônio particular, cuja responsabilidade pela manutenção e preservação recai apenas sobre o seu proprietário. Já o patrimônio público, porque de interesse da comunidade, intimamente ligado a bem comum, o direito objetivo, com o fito de preservá-lo, erige prerrogativas a serem observadas quando o direito sub judice e de entidade pública.

 

De outro lado, ad argumentandum, o princípio da isonomia não é empecilho a que a lei infraconstitucional venha distinguir, quando em juízo, o interesse público do interesse privado beneficiando aquele com isenção de preparo, remessa oficial, etc.

 

A igualdade de que fala a Constituição, reforçam pela expressão "sem distinção de qualquer natureza", dirige-se a disciplinar as relações entre iguais, vedando a instituição de benefício injustificáveis que venham a implantar a desigualdade. A igualdade deve ser entendida segundo os princípios da justiça distributiva, isto é, tratar com igualdade os iguais e desigualmente os que desigualam.

 

Em resumo, não há afronta ao princípio constitucional da isonomia, quando a lei processual dá um tratamento diferenciado a ente público em relação ao particular, pois inexiste coincidência entre o interesse público e o privado, sendo certo que, tendo em conta o interesse social, o bem comum, necessário se faz cercar de prerrogativas o ente público, em juízo, uma vez que está em discussão o patrimônio público.

 

Neste mesmo sentido tem entendido esta eg. Corte Superior, conforme precedentes (ERR-10871/90, Ac. 3541/94, DJ 27.10.94, Rel. Min. Vantuil Abdala e ERR-30720/91, Ac. 2649/93, DJ 12.11.93, Rela. Mina. Cnéa Moreira).

 

Ante o exposto, dou provimento à revista para, anulando o v. acórdão regional, determinar o retorno dos autos ao egrégio TRT de origem, a fim de que, conhecido o recurso ordinário ex officio aquela colenda Corte venha a apreciá-lo, como entender de direito.

 

Isto posto, acordam os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do trabalho, unanimemente, conhecer da revista e, no mérito dar-lhe provimento para, anulando o v. acórdão regional, determinar retorno dos autos ao egrégio TRT de origem, a fim de que, conhecido recurso ordinário ex officio, aquela colenda Corte venha a apreciá-lo como entender de direito.

 

Brasília, 5 de maio de 1999.

 

Almir Pazzianotto Pinto

Presidente

 

João Mathias de Souza Filho

Juiz Convocado – Relator

 

Ciente: Representante do Ministério Público

Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
Advocacia Especializada – Robson Zavadniak advogado
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TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO – 1ª TURMA

 

COMENTÁRIOS: ALEXANDRE POLETTI

 

O Departamento Nacional de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná interpôs recurso de revista contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9a Região que não conheceu a remessa oficial, por entender que no caso do valor de alçada, inferior ao mínimo legal, a competência seria exclusiva da Junta de Conciliação e Julgamento.

 

Os dispositivos tidos como violados pelo recorrente são os artigos 893 da Consolidação das Leis do Trabalho, que lista os recursos cabíveis na Justiça do Trabalho e o artigo 1o, inciso V, do Decreto-Lei no 779/69, que prevê o recurso ex officio das decisões que lhe sejam total ou parcialmente contrárias.

 

Mais uma vez a necessidade imperiosa de uma interpretação cautelosa da legislação em análise. Por um lado, a Lei no 5.584/70 que protege a celeridade processual da Justiça do Trabalho, não permitindo qualquer recurso nas ações que não superarem o dobro do valor de referência, salvo se houver violação da Constituição; por outro lado, o Decreto-Lei supracitado garante a revisão obrigatória de todas as decisões desfavoráveis em parte ou no todo, em que a Administração Pública direta ou indireta for parte em processos trabalhistas.

 

Valentim Carrion é contrário à orientação dada por parte da doutrina e da jurisprudência, inclusive o TST, entendendo que o conflito de normas deve resolver-se a favor da lei mais recente, porque ao fazer, especificamente, certa exceção à instância única, não se referiu ao caso previsto no Decreto-Lei.

 

ALEXANDRE POLETTI é advogado militante em Brasília. E-mail: contato@zhaadvogados.com.br

 

ACÓRDÃO 1A TURMA

 

PROC. TST-RR Nº 466007/98.1

 

Ementa

 

Alçada – Remessa ex officio. A remessa oficial é garantida às pessoas jurídicas de direito público sem qualquer restrição, ex vi do inciso V do art. 1o do Decreto-Lei no 779/69. Se a lei está a exigir a revisão pelo Tribunal da decisão originária que condenou o ente público, o faz buscando sobretudo a proteção do patrimônio público que, em nenhum momento, confunde-se com o patrimônio particular, cuja responsabilidade pela manutenção e preservação recai apenas sobre o proprietário. Já o patrimônio público, porque de interesse da comunidade, intimamente ligado ao bem comum, o direito objetivo, com o fito de preservá-lo, erige prerrogativas a serem observadas quando o direito sub judice é de entidade pública. Revista provida.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista TST-RR no 466007/98.1, em que é recorrente Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná – DER/PR e recorrido Cosme Damião Correa.

 

O eg. 9o Regional, por sua 2a Turma, não conheceu da remessa oficial, por entendê-la de alçada exclusiva da JCJ de origem, uma vez que não preenchido o requisito legal que exige o valor de alçada em mais de dois salários mínimos (fls. 198/201).

 

Inconformado, o reclamado recorre de revista às fls. 203/210, insurgindo-se quanto ao não-conhecimento do seu recurso ordinário por falta de alçada. Indica afronta aos artigos 893 da CLT e 1o, inc. V, do Decreto-Lei no 779/69. Traz arestos ao cotejo.

 

A revista foi admitida em face do provimento dado ao AI-RR-219153/95.2 (apensado), da lavra do Exmo. Juiz Convocado Gélson de Azevedo.

 

Contra-razões apresentadas às fls. 239/243.

 

A douta Procuradoria Geral, em parecer de fls. 249/251, opina pelo conhecimento e provimento do apelo.

 

É o relatório.

 

Voto

 

Conhecimento

 

Alçada – Remessa ex officio

 

O Regional não conheceu do recurso ordinário interposto pelo reclamado nem da remessa ex officio, por entender que não restou atendido o requisito legal que exige o valor da alçada em mais de dois salários mínimos.

 

Em suas razões recursais, o reclamado aduz que o Regional, ao não conhecer da remessa oficial, violou o disposto no inciso V do art. 1o do Decreto-Lei no 779/69.

 

Razão assiste ao reclamado. O v. acórdão recorrido incorreu na violação do dispositivo supracitado, o que torna possível o conhecimento da revista por violação legal.

 

Conheço, pois.

 

Mérito

 

Alçada – Remessa ex officio

 

A remessa oficial é garantida às pessoas jurídicas de direito público sem qualquer restrição, conforme se pode observar os termos do inciso V do art. 1o do Decreto-Lei no 779/69.

 

Se a lei está a exigir a revisão pelo Tribunal a decisão originária que condenou o ente público, o faz buscando sobretudo a proteção do patrimônio público que, em nenhum momento, confunde-se com o patrimônio particular, cuja responsabilidade pela manutenção e preservação recai apenas sobre o seu proprietário. Já o patrimônio público, porque de interesse da comunidade, intimamente ligado a bem comum, o direito objetivo, com o fito de preservá-lo, erige prerrogativas a serem observadas quando o direito sub judice e de entidade pública.

 

De outro lado, ad argumentandum, o princípio da isonomia não é empecilho a que a lei infraconstitucional venha distinguir, quando em juízo, o interesse público do interesse privado beneficiando aquele com isenção de preparo, remessa oficial, etc.

 

A igualdade de que fala a Constituição, reforçam pela expressão “sem distinção de qualquer natureza”, dirige-se a disciplinar as relações entre iguais, vedando a instituição de benefício injustificáveis que venham a implantar a desigualdade. A igualdade deve ser entendida segundo os princípios da justiça distributiva, isto é, tratar com igualdade os iguais e desigualmente os que desigualam.

 

Em resumo, não há afronta ao princípio constitucional da isonomia, quando a lei processual dá um tratamento diferenciado a ente público em relação ao particular, pois inexiste coincidência entre o interesse público e o privado, sendo certo que, tendo em conta o interesse social, o bem comum, necessário se faz cercar de prerrogativas o ente público, em juízo, uma vez que está em discussão o patrimônio público.

 

Neste mesmo sentido tem entendido esta eg. Corte Superior, conforme precedentes (ERR-10871/90, Ac. 3541/94, DJ 27.10.94, Rel. Min. Vantuil Abdala e ERR-30720/91, Ac. 2649/93, DJ 12.11.93, Rela. Mina. Cnéa Moreira).

 

Ante o exposto, dou provimento à revista para, anulando o v. acórdão regional, determinar o retorno dos autos ao egrégio TRT de origem, a fim de que, conhecido o recurso ordinário ex officio aquela colenda Corte venha a apreciá-lo, como entender de direito.

 

Isto posto, acordam os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do trabalho, unanimemente, conhecer da revista e, no mérito dar-lhe provimento para, anulando o v. acórdão regional, determinar retorno dos autos ao egrégio TRT de origem, a fim de que, conhecido recurso ordinário ex officio, aquela colenda Corte venha a apreciá-lo como entender de direito.

 

Brasília, 5 de maio de 1999.

 

Almir Pazzianotto Pinto

Presidente

 

João Mathias de Souza Filho

Juiz Convocado – Relator

 

Ciente: Representante do Ministério Público

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