ALIENAÇÃO JUDICIAL – PENHORA EM AÇÕES – PRAZO – Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba

ALIENAÇÃO JUDICIAL – PENHORA EM AÇÕES – PRAZO – Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba

Tribunal Regional do Trabalho – 10ª R

 

PROCESSO Nº 1042.1995/004.10.00-9 AP (AC. 2ª TURMA)

 

Origem: 4ª Vara do Trabalho de Brasília/DF

 

Juiz(a) da Sentença: Urgel Ribeiro Pereira Lopes

 

Juiz(a) Relator: Brasilino Santos Ramos

 

Juiz(a) Revisor: Flávia Simões Falcão

 

Julgado em: 10.11.04

 

Agravante: Francisco Paula Gomes

 

Advogado: Ubiratan Batista Pedroso

 

Agravado: New Tractor – Tratores e Peças Ltda.

 

EMENTA

 

Alienação judicial – Penhora realizada em ações – Prazo. A teor do que dispõe o artigo 673, § 1º, da Lei Processual Civil, o credor detém a faculdade de requerer a alienação judicial da constrição ocorrida em ações. Todavia, deverá manifestar a sua vontade no prazo de dez dias contados da realização da penhora.

 

RELATÓRIO

 

Vistos e relatados os autos acima identificados. O Exmo. Juiz da MM. 4ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, Dr. Urgel Ribeiro Pereira Lopes, indeferiu o pedido de venda das ações penhoradas, à míngua de amparo legal (à fl. 165). Inconformado, o exeqüente interpôs agravo de petição, às fls. 169/170, pretendendo a reforma da decisão originária para que seja efetuada a liquidação. A executada não apresentou contra-razões, conforme certidão à fl. 177. Dispensada a intervenção do Ministério Público do Trabalho, na forma preconizada no artigo 102 do Regimento Interno desta Corte, por não se evidenciar, no momento, matéria que suscite interesse público. À fl. 181, determinei a remessa dos autos à MM. Vara de origem para que fosse realizada a intimação do sócio da executada (New Tractor – Tratores e Peças Ltda.), Sr. Luiz Rodrigues Ferreira, acerca da penhora efetivada à fl. 153. Entretanto, conforme certificado à fl. 186, decorreu in albis o prazo para oposição de embargos à execução. Resumidamente, é o relatório.

 

VOTO

 

Admissibilidade

 

O agravo de petição está tempestivo (às fls. 166 e 169), detém regular representação processual (à fl. 6) e, tendo sido satisfeitos os demais pressupostos processuais de admissibilidade, dele conheço.

 

Mérito

 

O inconformismo do exeqüente tem por destino a reforma da decisão que, segundo alega, à míngua de amparo legal, indeferiu a venda de 1.826 ações ordinárias e de 83.756 ações preferenciais de emissão da Brasil Telecom S.A., penhoradas à fl. 153. Com a devida vênia do entendimento esposado pela MM. instância de origem, entendo que a insurgência operária não merece prosperar, todavia, por fundamentos diversos. A teor do que dispõe o artigo 673, § 1º, da Lei Processual Civil, verbis: "Feita a penhora em direito e ação do devedor, e não tendo este oferecido embargos, ou sendo estes rejeitados, o credor fica sub-rogado nos direitos do devedor até a ocorrência do seu crédito. § 1° O credor pode preferir, em vez da sub-rogação, a alienação judicial do direito penhorado, caso em que declarará a sua vontade no prazo de dez (10) dias contados da realização da penhora. [...]." No caso dos autos, extrai-se que a constrição judicial foi efetivada em 23.03.04 (à fl. 153). Contudo, somente em 14.05.04 o exeqüente requereu a alienação judicial do direito penhorado (à fl. 165). Diante desse cenário, tenho que manifestamente intempestiva a pretensão obreira. Nego, pois, provimento ao agravo de petição.

 

Conclusão

 

Ante o exposto, conheço do agravo de petição e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação. É o meu voto.

 

CONCLUSÃO

 

Por tais fundamentos, acordam os juízes da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, conforme certidão de julgamento à fl. retro, aprovar o relatório, conhecer do agravo de petição e, no mérito, negar-lhe provimento. Tudo nos termos do voto do Juiz-relator.

 

Brasilino Santos Ramos

Juiz-relator

 

(Publicado em 26.11.04).

 

RDT  nº 04 de Abril de 2005

Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
Advocacia Especializada – Robson Zavadniak advogado
(41) 3233-0329
Av. Marechal Floriano Peixoto, 228 / cj. 302
Centro - Curitiba/PR -CEP 80.010-130
www.ZHadvogados.com.br / contato@zhaadvogados.com.br / facebook.com/zavadniak

 

Tribunal Regional do Trabalho – 10ª R

 

PROCESSO Nº 1042.1995/004.10.00-9 AP (AC. 2ª TURMA)

 

Origem: 4ª Vara do Trabalho de Brasília/DF

 

Juiz(a) da Sentença: Urgel Ribeiro Pereira Lopes

 

Juiz(a) Relator: Brasilino Santos Ramos

 

Juiz(a) Revisor: Flávia Simões Falcão

 

Julgado em: 10.11.04

 

Agravante: Francisco Paula Gomes

 

Advogado: Ubiratan Batista Pedroso

 

Agravado: New Tractor – Tratores e Peças Ltda.

 

EMENTA

 

Alienação judicial – Penhora realizada em ações – Prazo. A teor do que dispõe o artigo 673, § 1º, da Lei Processual Civil, o credor detém a faculdade de requerer a alienação judicial da constrição ocorrida em ações. Todavia, deverá manifestar a sua vontade no prazo de dez dias contados da realização da penhora.

 

RELATÓRIO

 

Vistos e relatados os autos acima identificados. O Exmo. Juiz da MM. 4ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, Dr. Urgel Ribeiro Pereira Lopes, indeferiu o pedido de venda das ações penhoradas, à míngua de amparo legal (à fl. 165). Inconformado, o exeqüente interpôs agravo de petição, às fls. 169/170, pretendendo a reforma da decisão originária para que seja efetuada a liquidação. A executada não apresentou contra-razões, conforme certidão à fl. 177. Dispensada a intervenção do Ministério Público do Trabalho, na forma preconizada no artigo 102 do Regimento Interno desta Corte, por não se evidenciar, no momento, matéria que suscite interesse público. À fl. 181, determinei a remessa dos autos à MM. Vara de origem para que fosse realizada a intimação do sócio da executada (New Tractor – Tratores e Peças Ltda.), Sr. Luiz Rodrigues Ferreira, acerca da penhora efetivada à fl. 153. Entretanto, conforme certificado à fl. 186, decorreu in albis o prazo para oposição de embargos à execução. Resumidamente, é o relatório.

 

VOTO

 

Admissibilidade

 

O agravo de petição está tempestivo (às fls. 166 e 169), detém regular representação processual (à fl. 6) e, tendo sido satisfeitos os demais pressupostos processuais de admissibilidade, dele conheço.

 

Mérito

 

O inconformismo do exeqüente tem por destino a reforma da decisão que, segundo alega, à míngua de amparo legal, indeferiu a venda de 1.826 ações ordinárias e de 83.756 ações preferenciais de emissão da Brasil Telecom S.A., penhoradas à fl. 153. Com a devida vênia do entendimento esposado pela MM. instância de origem, entendo que a insurgência operária não merece prosperar, todavia, por fundamentos diversos. A teor do que dispõe o artigo 673, § 1º, da Lei Processual Civil, verbis: “Feita a penhora em direito e ação do devedor, e não tendo este oferecido embargos, ou sendo estes rejeitados, o credor fica sub-rogado nos direitos do devedor até a ocorrência do seu crédito. § 1° O credor pode preferir, em vez da sub-rogação, a alienação judicial do direito penhorado, caso em que declarará a sua vontade no prazo de dez (10) dias contados da realização da penhora. […].” No caso dos autos, extrai-se que a constrição judicial foi efetivada em 23.03.04 (à fl. 153). Contudo, somente em 14.05.04 o exeqüente requereu a alienação judicial do direito penhorado (à fl. 165). Diante desse cenário, tenho que manifestamente intempestiva a pretensão obreira. Nego, pois, provimento ao agravo de petição.

 

Conclusão

 

Ante o exposto, conheço do agravo de petição e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação. É o meu voto.

 

CONCLUSÃO

 

Por tais fundamentos, acordam os juízes da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, conforme certidão de julgamento à fl. retro, aprovar o relatório, conhecer do agravo de petição e, no mérito, negar-lhe provimento. Tudo nos termos do voto do Juiz-relator.

 

Brasilino Santos Ramos

Juiz-relator

 

(Publicado em 26.11.04).

 

RDT  nº 04 de Abril de 2005

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