Aposentadoria por invalidez – Discrepância entre diagnósticos médicos – Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
RXOFMS nº 656014/2000
ACÓRDÃO TP/2001
EMENTA
Mandado de segurança – Aposentadoria por invalidez. Discrepância entre diagnósticos médicos. Direito líquido e certo não caracterizado. Remessa ex officio a que se dá provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de remessa ex officio em Mandado de Segurança TST-RXOFMS nº 656.014/00.9, em que é remetente Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, impetrante Antônio Gregório Cruz e Autoridade Coatora Juiz-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região. Antônio Gregório Cruz, Juiz Classista, impetrou mandado de segurança contra ato da Exma. Sra. Juíza-Presidenta do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, que, mediante a decisão constante de fl. 27, indeferiu seu pedido de concessão de aposentadoria por invalidez, decorrente de moléstia neurológica degenerativa de natureza grave e irreversível.
Qualificou como ilegal, lesivo e abusivo o ato impugnado. Sustentou que sua pretensão encontra amparo nos arts. 2°, inciso I, e 10 da Lei nº 6.903/81, 2° e 4°, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 7.969/45 e 186, inciso I, e 188, §§ 1°, 2° e 3°, da Lei nº 8.112/90.
Postulou fosse julgado procedente o mandado de segurança para que fosse concedida a aposentadoria por invalidez. Instruiu a petição inicial com farto traslado de laudos e documentos médicos (fls. 2/12).
A autoridade indicada como coatora, em sua defesa, apresentou o traslado integral do Processo Administrativo nº 002062/1996, em que o impetrante, na qualidade de interessado, requerera aposentadoria por invalidez (fls. 63/115).
Acompanhou as razões de defesa a informação prestada pela Secretária de Recursos Humanos do Tribunal Regional, onde ficou registrado que a moléstia de natureza neurológica diagnosticada por junta médica da Fundação Hospitalar do Distrito Federal (Hospital de Base) não estava, de acordo com parecer do Departamento Médico daquela Corte, enquadrada entre aquelas legalmente previstas para a concessão de aposentadoria por invalidez, o que, na época, originou a sugestão – acolhida – de indeferimento do pedido (fls. 61/62).
A Procuradoria Regional do Trabalho opinou pela não concessão da segurança (fls. 118/120).
O Exmo. Sr. Juiz-Relator do processo no Tribunal Regional indeferiu a pretensão deduzida pelo impetrante na petição de fl. 128, por considerar desnecessária a juntada do prontuário médico e de outros documentos sanitários, em face da profusão de informações já existentes sobre seu estado de saúde, e, conseqüentemente, também indeferiu o pedido de vistas (fl. 127). Consta à fl. 132, verso, que dessa decisão o impetrante interpôs agravo regimental (Processo TRT-AG nº 0876/97, apenso).
O agravo regimental não foi admitido, por ser incabível (acórdão, fls. 59/60, complementado a fls. 75/78 dos autos apensos). O Exmo. Sr. Juiz-Relator determinou a juntada de informação prestada por um dos médicos especialistas que tinha examinado o impetrante, onde ficara registrada sua discordância com a moléstia diagnosticada por médicos da Fundação Hospitalar do Distrito Federal (fl. 143).
O Tribunal Regional, entendendo ter sido violado direito líquido e certo do impetrante, concedeu a segurança requerida e determinou, em cumprimento ao disposto no Decreto-Lei nº 779/69, a remessa dos autos a esta Corte Superior (acórdão, fls. 152/162).
O Ministério Público do Trabalho requereu a fl. 174, com vistas a evitar futuras alegações de nulidade, o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que a União fosse "pessoalmente intimada da decisão concessiva da ordem, na pessoa do Procurador Regional da União, com atribuições no âmbito da competência do TRT da 10ª Região (art. 6°, § 1°, da Lei nº 9.028/95), aguardando-se o prazo para a interposição de recurso ordinário (...)" e, na hipótese de apresentação e processamento do recurso, a devolução dos autos a ele para aditamento do parecer. Opinou, na eventualidade de não acolhimento da diligência requerida e, em face da não caracterização de liquidez e certeza do direito postulado, fosse dado provimento à remessa ex officio para decretar a extinção do processo, nos termos do art. 295, inciso V, do CPC (fls. 172/181).
É o relatório.
VOTO
Conhecimento
Regularmente processada, conheço da remessa necessária.
Mérito
Nulidade processual. Intimação pessoal do procurador da união. Promoção requerida pelo Ministério Público do Trabalho.
O representante do Ministério Público do Trabalho requer, por cautela e para evitar futura alegação de nulidade processual, seja determinado o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que a União, na pessoa de seu Procurador Regional, seja intimada da decisão recorrida, aguardando-se o transcurso do prazo legal para interposição de eventual recurso ordinário. Circunstância que, se ocorrer, ensejará o aditamento do parecer emitido (fl. 174).
Com fundamento no disposto no art. 249, § 2º, do CPC, deixo de pronunciar a nulidade argüida e de acolher a promoção suscitada pelo Ministério Público do Trabalho, por vislumbrar decisão do mérito a favor da parte a quem aproveita a declaração de nulidade.
Aposentadoria por invalidez – moléstia grave
O Tribunal Regional, mediante o acórdão de fls. 152/162, concedeu a segurança requerida, por entender ter sido violado direito líquido e certo do impetrante, tendo lavrado ementa do seguinte teor: "Aposentadoria por invalidez – Doença de Alzheimer – Doença degenerativa – Segurança concedida. Ante a robusta prova carreada aos autos do processo administrativo, prova esta que instruiu os presentes autos dando conta da gravidade do quadro patológico do qual padece o impetrante, impossível obscurecer o direito líquido e certo constitucionalmente assegurado ao impetrante.
Porquanto, com suporte no princípio da persuasão racional (CPC, art. 131), tenho a convicção de que o direito líquido e certo do impetrante restou vulnerado, pelo que tendo em vista o disposto no art. 5° da LICC c/c o art. 2° e o art. 10 da Lei nº 6.903/81, bem como os arts. 186 e 188 da Lei 8.112/90 e, ainda, sem olvidar o princípio da legalidade (CF/88, art. 37, caput), vislumbro violado na espécie o direito líquido e certo do impetrante, razão pela qual concedo a segurança (CF/88, arts. 1º, III e 5°, inciso LXIX), como formulada, prevalecendo assim e, sobretudo, a dignidade da pessoa humana. Segurança concedida" (fl. 152).
A despeito dos fundamentos adotados pela Corte Regional, entendo que o impetrante carece de razão, em face do que se dispõe no art. 1º da Lei nº 1.533/51, verbis:
"Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça".
Preceitua-se, ainda, no art. 5º, inciso I, do referido diploma legal: "Não se dará mandado de segurança quando se tratar: I – de ato de que caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independente de caução".
In casu, o mandado de segurança foi impetrado contra ato da Exma. Sra. Juíza-Presidenta do Tribunal Regional que indeferira pedido de concessão de aposentadoria por invalidez motivada por doença grave, requerida com fundamento nos arts. 186, incisos I e III e § 1º, e 188, § 1º, da Lei nº 8.112/90 – Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União –, respectivamente a fls. 114 e 64. A autoridade tida por coatora entendera, com base no conjunto fático-probatório, que a moléstia diagnosticada pela junta médica oficial – síndrome depressiva, em que se recomenda tratamento medicamentoso – não se enquadra entre as patologias previstas no art. 186, § 1º, do Regime Jurídico Único, que motivam aposentadoria por invalidez permanente.
O impetrante, com amparo em laudos fornecidos por outros profissionais da área de neurologia, sustenta ser portador de moléstia degenerativa grave, com sintomas compatíveis com doença tipo Alzheimer, o que ensejaria o atendimento de seu pleito. Registre-se, para esclarecimento, o que se dispõe nos dispositivos de leis mencionados: Lei nº 6.903/81:
"Art. 2º O juiz temporário será aposentado:
I – por invalidez;
(...)
Art. 10. O juiz temporário, enquanto no exercício do cargo, equipara-se ao funcionário público civil da União, para os efeitos da legislação de previdência e assistência social".
Lei nº 8.112/90:
"Art. 186. O servidor será aposentado: I – por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, e proporcionais nos demais casos;
(...)
§ 1° Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o inciso I deste artigo, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante), Síndrome de Imunodeficiência Adquirida (Aids), e outras que a lei indicar, com base na medicina especializada.
(...)
Art. 188. A aposentadoria voluntária ou por invalidez vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato.
§ 1° A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento de saúde, por período não excedente a 24 meses.
§ 2° Expirado o período de licença e não estando em condições de reassumir o cargo ou de ser readaptado, o servidor será aposentado.
§ 3° O lapso de tempo compreendido entre o término da licença e a publicação do ato da aposentadoria será considerado como de prorrogação da licença."
No caso concreto, importa considerar que:
I – a resolução da questão – controvertida – em debate demanda dilação probatória, o que não se coaduna com o propósito do instrumento processual utilizado. Na doutrina do saudoso professor Hely Lopes Meirelles: "Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano. Se depender de comprovação posterior, não é líquido nem certo, para fins de segurança. Evidentemente, o conceito de liquidez e certeza adotado pelo legislador do mandado de segurança não é o mesmo do legislador civil (CC, art. 1.533). É um conceito impróprio – e mal expresso – alusivo a precisão e comprovação do direito quando deveria aludir a precisão e comprovação dos fatos e situações que ensejam o exercício desse direito" (Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, Habeas Data – São Paulo: Malheiros, 1999, 21ª ed., 2ª tiragem, p. 35).
O mesmo posicionamento é adotado por outros juristas, como demonstra o professor Durval Aires Filho: "Tecnicamente, em matéria de segurança, direito líquido e certo é aquele que instrumentalmente está fora do desdobramento probatório. Como leciona Pontes de Miranda: ‘o direito existe ou não existe, mas existindo, pode depender de provas em dilação e então é incerto e ilíquido’. Portanto, não dependendo dessa ‘dilação’, ‘é aquele que não desperta dúvidas, que está isento de obscuridades, que não precisa ser aclarado com o exame de provas (...) que é, de si mesmo, concludente e inconcusso’. Daí, direito que ainda necessita de demonstração mediante provas não habilita a concessão da segurança, sustenta a jurisprudência em todos os tempos" (As dez faces do mandado de segurança. Brasília: Brasília Jurídica, 1998, p. 66). E, nestes termos, conclui o mencionado doutrinador: "Argumente-se, por outras palavras, que o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos de sua aplicação imediata para restaurar o direito do impetrante" (op. cit., p. 69).
II – a moléstia grave de que o impetrante alega estar acometido – mal de Alzheimer – não se encontra entre as previstas no art. 186, § 1º, da Lei nº 8.112/90.
Diante do exposto, não tendo ficado caracterizada a existência de direito líquido e certo do impetrante ou abusividade do ato administrativo impugnado, dou provimento à remessa de ofício para, reformando a decisão regional, denegar a segurança e determinar a inversão do ônus da sucumbência.
Isto posto, acordam os Ministros do Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, nos termos do art. 249, § 2º, do CPC, deixar de pronunciar a nulidade processual por falta de intimação pessoal do Procurador da União, argüida pelo Ministério Público do Trabalho, e dar provimento à remessa de ofício para, reformando a decisão regional, denegar a segurança e determinar a inversão do ônus da sucumbência.
Brasília, 3 de maio de 2001.
Almir Pazzianotto Pinto
Ministro-presidente
Gelson de Azevedo
Ministro-relator
Ciente: Guilherme Mastrichi Basso
Procurador-Geral do Trabalho
(Publicado no DJ em 24.5.2001, p. 67.)
RDT nº 8 - agosto de 2001
Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
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(41) 3233-0329
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TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
RXOFMS nº 656014/2000
ACÓRDÃO TP/2001
EMENTA
Mandado de segurança – Aposentadoria por invalidez. Discrepância entre diagnósticos médicos. Direito líquido e certo não caracterizado. Remessa ex officio a que se dá provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de remessa ex officio em Mandado de Segurança TST-RXOFMS nº 656.014/00.9, em que é remetente Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, impetrante Antônio Gregório Cruz e Autoridade Coatora Juiz-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região. Antônio Gregório Cruz, Juiz Classista, impetrou mandado de segurança contra ato da Exma. Sra. Juíza-Presidenta do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, que, mediante a decisão constante de fl. 27, indeferiu seu pedido de concessão de aposentadoria por invalidez, decorrente de moléstia neurológica degenerativa de natureza grave e irreversível.
Qualificou como ilegal, lesivo e abusivo o ato impugnado. Sustentou que sua pretensão encontra amparo nos arts. 2°, inciso I, e 10 da Lei nº 6.903/81, 2° e 4°, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 7.969/45 e 186, inciso I, e 188, §§ 1°, 2° e 3°, da Lei nº 8.112/90.
Postulou fosse julgado procedente o mandado de segurança para que fosse concedida a aposentadoria por invalidez. Instruiu a petição inicial com farto traslado de laudos e documentos médicos (fls. 2/12).
A autoridade indicada como coatora, em sua defesa, apresentou o traslado integral do Processo Administrativo nº 002062/1996, em que o impetrante, na qualidade de interessado, requerera aposentadoria por invalidez (fls. 63/115).
Acompanhou as razões de defesa a informação prestada pela Secretária de Recursos Humanos do Tribunal Regional, onde ficou registrado que a moléstia de natureza neurológica diagnosticada por junta médica da Fundação Hospitalar do Distrito Federal (Hospital de Base) não estava, de acordo com parecer do Departamento Médico daquela Corte, enquadrada entre aquelas legalmente previstas para a concessão de aposentadoria por invalidez, o que, na época, originou a sugestão – acolhida – de indeferimento do pedido (fls. 61/62).
A Procuradoria Regional do Trabalho opinou pela não concessão da segurança (fls. 118/120).
O Exmo. Sr. Juiz-Relator do processo no Tribunal Regional indeferiu a pretensão deduzida pelo impetrante na petição de fl. 128, por considerar desnecessária a juntada do prontuário médico e de outros documentos sanitários, em face da profusão de informações já existentes sobre seu estado de saúde, e, conseqüentemente, também indeferiu o pedido de vistas (fl. 127). Consta à fl. 132, verso, que dessa decisão o impetrante interpôs agravo regimental (Processo TRT-AG nº 0876/97, apenso).
O agravo regimental não foi admitido, por ser incabível (acórdão, fls. 59/60, complementado a fls. 75/78 dos autos apensos). O Exmo. Sr. Juiz-Relator determinou a juntada de informação prestada por um dos médicos especialistas que tinha examinado o impetrante, onde ficara registrada sua discordância com a moléstia diagnosticada por médicos da Fundação Hospitalar do Distrito Federal (fl. 143).
O Tribunal Regional, entendendo ter sido violado direito líquido e certo do impetrante, concedeu a segurança requerida e determinou, em cumprimento ao disposto no Decreto-Lei nº 779/69, a remessa dos autos a esta Corte Superior (acórdão, fls. 152/162).
O Ministério Público do Trabalho requereu a fl. 174, com vistas a evitar futuras alegações de nulidade, o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que a União fosse “pessoalmente intimada da decisão concessiva da ordem, na pessoa do Procurador Regional da União, com atribuições no âmbito da competência do TRT da 10ª Região (art. 6°, § 1°, da Lei nº 9.028/95), aguardando-se o prazo para a interposição de recurso ordinário (…)” e, na hipótese de apresentação e processamento do recurso, a devolução dos autos a ele para aditamento do parecer. Opinou, na eventualidade de não acolhimento da diligência requerida e, em face da não caracterização de liquidez e certeza do direito postulado, fosse dado provimento à remessa ex officio para decretar a extinção do processo, nos termos do art. 295, inciso V, do CPC (fls. 172/181).
É o relatório.
VOTO
Conhecimento
Regularmente processada, conheço da remessa necessária.
Mérito
Nulidade processual. Intimação pessoal do procurador da união. Promoção requerida pelo Ministério Público do Trabalho.
O representante do Ministério Público do Trabalho requer, por cautela e para evitar futura alegação de nulidade processual, seja determinado o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que a União, na pessoa de seu Procurador Regional, seja intimada da decisão recorrida, aguardando-se o transcurso do prazo legal para interposição de eventual recurso ordinário. Circunstância que, se ocorrer, ensejará o aditamento do parecer emitido (fl. 174).
Com fundamento no disposto no art. 249, § 2º, do CPC, deixo de pronunciar a nulidade argüida e de acolher a promoção suscitada pelo Ministério Público do Trabalho, por vislumbrar decisão do mérito a favor da parte a quem aproveita a declaração de nulidade.
Aposentadoria por invalidez – moléstia grave
O Tribunal Regional, mediante o acórdão de fls. 152/162, concedeu a segurança requerida, por entender ter sido violado direito líquido e certo do impetrante, tendo lavrado ementa do seguinte teor: “Aposentadoria por invalidez – Doença de Alzheimer – Doença degenerativa – Segurança concedida. Ante a robusta prova carreada aos autos do processo administrativo, prova esta que instruiu os presentes autos dando conta da gravidade do quadro patológico do qual padece o impetrante, impossível obscurecer o direito líquido e certo constitucionalmente assegurado ao impetrante.
Porquanto, com suporte no princípio da persuasão racional (CPC, art. 131), tenho a convicção de que o direito líquido e certo do impetrante restou vulnerado, pelo que tendo em vista o disposto no art. 5° da LICC c/c o art. 2° e o art. 10 da Lei nº 6.903/81, bem como os arts. 186 e 188 da Lei 8.112/90 e, ainda, sem olvidar o princípio da legalidade (CF/88, art. 37, caput), vislumbro violado na espécie o direito líquido e certo do impetrante, razão pela qual concedo a segurança (CF/88, arts. 1º, III e 5°, inciso LXIX), como formulada, prevalecendo assim e, sobretudo, a dignidade da pessoa humana. Segurança concedida” (fl. 152).
A despeito dos fundamentos adotados pela Corte Regional, entendo que o impetrante carece de razão, em face do que se dispõe no art. 1º da Lei nº 1.533/51, verbis:
“Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
Preceitua-se, ainda, no art. 5º, inciso I, do referido diploma legal: “Não se dará mandado de segurança quando se tratar: I – de ato de que caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independente de caução”.
In casu, o mandado de segurança foi impetrado contra ato da Exma. Sra. Juíza-Presidenta do Tribunal Regional que indeferira pedido de concessão de aposentadoria por invalidez motivada por doença grave, requerida com fundamento nos arts. 186, incisos I e III e § 1º, e 188, § 1º, da Lei nº 8.112/90 – Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União –, respectivamente a fls. 114 e 64. A autoridade tida por coatora entendera, com base no conjunto fático-probatório, que a moléstia diagnosticada pela junta médica oficial – síndrome depressiva, em que se recomenda tratamento medicamentoso – não se enquadra entre as patologias previstas no art. 186, § 1º, do Regime Jurídico Único, que motivam aposentadoria por invalidez permanente.
O impetrante, com amparo em laudos fornecidos por outros profissionais da área de neurologia, sustenta ser portador de moléstia degenerativa grave, com sintomas compatíveis com doença tipo Alzheimer, o que ensejaria o atendimento de seu pleito. Registre-se, para esclarecimento, o que se dispõe nos dispositivos de leis mencionados: Lei nº 6.903/81:
“Art. 2º O juiz temporário será aposentado:
I – por invalidez;
(…)
Art. 10. O juiz temporário, enquanto no exercício do cargo, equipara-se ao funcionário público civil da União, para os efeitos da legislação de previdência e assistência social”.
Lei nº 8.112/90:
“Art. 186. O servidor será aposentado: I – por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, e proporcionais nos demais casos;
(…)
§ 1° Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o inciso I deste artigo, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante), Síndrome de Imunodeficiência Adquirida (Aids), e outras que a lei indicar, com base na medicina especializada.
(…)
Art. 188. A aposentadoria voluntária ou por invalidez vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato.
§ 1° A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento de saúde, por período não excedente a 24 meses.
§ 2° Expirado o período de licença e não estando em condições de reassumir o cargo ou de ser readaptado, o servidor será aposentado.
§ 3° O lapso de tempo compreendido entre o término da licença e a publicação do ato da aposentadoria será considerado como de prorrogação da licença.”
No caso concreto, importa considerar que:
I – a resolução da questão – controvertida – em debate demanda dilação probatória, o que não se coaduna com o propósito do instrumento processual utilizado. Na doutrina do saudoso professor Hely Lopes Meirelles: “Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano. Se depender de comprovação posterior, não é líquido nem certo, para fins de segurança. Evidentemente, o conceito de liquidez e certeza adotado pelo legislador do mandado de segurança não é o mesmo do legislador civil (CC, art. 1.533). É um conceito impróprio – e mal expresso – alusivo a precisão e comprovação do direito quando deveria aludir a precisão e comprovação dos fatos e situações que ensejam o exercício desse direito” (Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, Habeas Data – São Paulo: Malheiros, 1999, 21ª ed., 2ª tiragem, p. 35).
O mesmo posicionamento é adotado por outros juristas, como demonstra o professor Durval Aires Filho: “Tecnicamente, em matéria de segurança, direito líquido e certo é aquele que instrumentalmente está fora do desdobramento probatório. Como leciona Pontes de Miranda: ‘o direito existe ou não existe, mas existindo, pode depender de provas em dilação e então é incerto e ilíquido’. Portanto, não dependendo dessa ‘dilação’, ‘é aquele que não desperta dúvidas, que está isento de obscuridades, que não precisa ser aclarado com o exame de provas (…) que é, de si mesmo, concludente e inconcusso’. Daí, direito que ainda necessita de demonstração mediante provas não habilita a concessão da segurança, sustenta a jurisprudência em todos os tempos” (As dez faces do mandado de segurança. Brasília: Brasília Jurídica, 1998, p. 66). E, nestes termos, conclui o mencionado doutrinador: “Argumente-se, por outras palavras, que o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos de sua aplicação imediata para restaurar o direito do impetrante” (op. cit., p. 69).
II – a moléstia grave de que o impetrante alega estar acometido – mal de Alzheimer – não se encontra entre as previstas no art. 186, § 1º, da Lei nº 8.112/90.
Diante do exposto, não tendo ficado caracterizada a existência de direito líquido e certo do impetrante ou abusividade do ato administrativo impugnado, dou provimento à remessa de ofício para, reformando a decisão regional, denegar a segurança e determinar a inversão do ônus da sucumbência.
Isto posto, acordam os Ministros do Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, nos termos do art. 249, § 2º, do CPC, deixar de pronunciar a nulidade processual por falta de intimação pessoal do Procurador da União, argüida pelo Ministério Público do Trabalho, e dar provimento à remessa de ofício para, reformando a decisão regional, denegar a segurança e determinar a inversão do ônus da sucumbência.
Brasília, 3 de maio de 2001.
Almir Pazzianotto Pinto
Ministro-presidente
Gelson de Azevedo
Ministro-relator
Ciente: Guilherme Mastrichi Basso
Procurador-Geral do Trabalho
(Publicado no DJ em 24.5.2001, p. 67.)
RDT nº 8 – agosto de 2001
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