ASSÉDIO SEXUAL – PROVA ROBUSTA – Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba

ASSÉDIO SEXUAL – PROVA ROBUSTA – Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba

Tribunal Regional do Trabalho – 10ª R

 

 

RO nº 3109/2000

 

Relatora: Juíza Flávia Simões Falcão

 

Revisora: Juíza Heloísa Pinto Marques

 

Recorrente: Comissaria Aérea Brasília Ltda

 

Advs.: Carlúcio Campos Rodrigues Coelho e outros

 

Recorrido: Jobismar Ferreira Vaz

 

Advs.: Gaspar Reis da Silva e outro

 

Origem: Egrégia 17ª Vara do Trabalho de Brasília/DF (Juiz Osmar Pedroso)

 

 

 

EMENTA

 

Justa causa. A justa causa exige prova robusta do fato alegado porquanto, em se tratando de pena máxima aplicada ao empregado, repercutirá em todo seu futuro profissional de modo absolutamente comprometedor. Nos autos há prova contundente capaz de demonstrar que o reclamante assediou sexualmente funcionária da empresa quando em período estabilitário, o que reclama o provimento do apelo patronal, visto que o encargo probatório era desta última (art. 333, II, do CPC), e desse ônus se desincumbiu a contento. Restando configurado motivo jurídico capaz de dar guarida à pretensão da recorrente, tem-se como correta a despedida por justa causa.

 

 

 

RELATÓRIO

 

Por meio da sentença de fls. 110/116, o juízo vestibular entendeu inaplicável a dispensa na forma motivada, por ausência de provas, condenando a reclamada a reintegrar o reclamante no emprego, nos termos do art. 10, II, a, do ADCT. Contra tal entendimento insurge-se a reclamada, pelas razões de fls. 119/121. Insiste em aduzir que houve prova suficiente para demonstrar a justa causa cometida pela trabalhadora, mediante a prova testemunhal apresentada. Assevera, outrossim, que o depoimento da terceira testemunha ouvida em juízo não deixa qualquer dúvida sobre o procedimento do autor. O recurso foi admitido pelo despacho de fl. 125. Não foram apresentadas contra-razões (certidão de fl. 125). O Ministério Público do Trabalho, por meio do parecer de fl. 131, opina pelo prosseguimento do feito.

 

É o relatório.

 

 

 

VOTO

 

1. Admissibilidade

 

Conheço do recurso porque observados todos os pressupostos legais de admissibilidade.

 

2. Mérito

 

2.1. Justa causa

 

Na inicial, alegou o reclamante que a reclamada o despedira imotivadamente, em 19.6.00, sendo que era detentor de estabilidade provisória por ter sido eleito membro efetivo da CIPA. A reclamada, na defesa (fls. 43/48), asseverou, em suma, que a dispensa do empregado se deu por justo motivo pois, "...o reclamante, valendo-se de sua condição de encarregado de setor, assediou sexualmente pelo menos cinco funcionárias da empresa, dentre elas as Sras. Maria Pereira Motta, Maria José Almeida de Souza, Maria das Graças Costa Silva, Roseane Rodrigues de Avelar e Maria da Conceição". Asseverou, ainda, que "...no dia 19 de junho, referidas senhoras estiveram no Departamento de Pessoal da reclamada para denunciar o assédio, relatando que o meliante as ameaçava de advertência, suspensão e até dispensa, caso tornassem público o seu crime" (fl. 43). Em se tratando a justa causa de fato impeditivo do direito do autor, o pesado ônus da prova é do réu (art. 333, II, do CPC). Vários são os elementos objetivos da justa causa, a saber: tipificação em lei, gravidade do ato praticado pelo empregado, proporcionalidade entre o ato faltoso e a punição, nexo de causalidade e imediação na aplicação da sanção ao empregado. No caso em foco não resta dúvida de que a dispensa ocorreu logo após a prática da falta relatada.

 

Três das citadas senhoras ditas assediadas prestaram depoimento em juízo, os quais devem ser criteriosamente analisados. Vejamos o que foi afirmado por cada uma delas: A primeira testemunha Sra. Maria Pereira Motta, asseverou: "...que nunca foi punida pelo reclamante, que não tem nada pessoal contra o reclamante, que o reclamante foi dispensado por não tratar bem os funcionários e por falta de respeito contra as funcionárias, que nunca foi assediada pelo reclamante, que o mesmo nunca faltou com respeito com a sua pessoa, ...que já presenciou o reclamante faltar com respeito com várias funcionárias, ...que a depoente só efetua a reclamação de maus tratos ao fundamento de que o reclamante tratava com grosseria as funcionárias, ...que já presenciou o reclamante ameaçando a Maria José, Maria da Conceição e Maria das Graças, a dar suspensão ou advertência por qualquer coisa que elas fizessem na empresa e o reclamante não queria, que não presenciou o reclamante assediando ou tratando com falta de respeito as funcionárias citadas acima ..." (fl. 106) (grifei).

 

A segunda testemunha Sra. Maria José Almeida de Sousa, por seu turno, disse que recebeu uma advertência do reclamante, que ele era muito grosso, que reclamou a empresa por tratos grosseiros por parte do reclamante, que nunca foi assediada sexualmente e nem presenciou ele assediando alguém. Por último, a terceira testemunha, Sra. Maria das Graças Costa Silva afirmou que o reclamante foi dispensado porque assediava a funcionária Maria José, sendo que não presenciou tal ato, porém, acha que a Maria Pereira Motta presenciou. Disse também, que foi assediada 2 vezes pelo reclamante, assédios esses que não foram presenciados por outras pessoas e, que não tem nada pessoal contra o reclamante. De fato os depoimentos são contraditórios e bastante confusos. Todavia, a terceira testemunha foi clara ao afirmar que fora 2 vezes assediada sexualmente pelo reclamante, sendo que na segunda vez que o fato ocorreu, avisou ao reclamante que tomaria as devidas providências, sofrendo então, ameaça por parte dele no sentido de que receberia advertência caso comunicasse o fato à direção da empresa.

 

Como se vê, tal ocorrência, por si só, é motivo suficiente para justificar o procedimento adotado pela reclamada. Sendo a alegação de justa causa para a dispensa do empregado penalidade máxima imposta ao trabalhador, esta deve ser robustamente provada, eis que macula a vida profissional do obreiro, trazendo-lhe sérias conseqüências. In casu, a reclamada se desincumbiu de forma satisfatória do ônus que lhe pertencia, porquanto, a prova oral apresentada embora, como já dito, apresentar pontos contraditórios, confirmou a tese da reclamada no sentido da prática de ato grave pelo empregado, que implicasse na cessação do contrato de trabalho por justa causa. Também não há que se falar em reintegração do reclamante no emprego, porquanto, a dispensa deu-se por justa causa (art. 482, b, da CLT), elencada, portanto, nas hipóteses previstas no art. 165 da CLT. Dou, pois, provimento para, reformando a r. sentença de origem, reconhecer como correta a justa causa aplicada ao reclamante.

 

 

 

CONCLUSÃO

 

Conheço do recurso e, no mérito, dou-lhe provimento para reconhecer como correta a justa causa aplicada ao reclamante.

 

É o meu voto.

 

Por tais fundamentos, acordam os Juízes da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão turmária e conforme o contido na respectiva certidão de julgamento, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando a r. sentença de origem, reconhecer como correta a justa causa aplicada ao reclamante.

 

Brasília, sala de sessões (data do julgamento).

 

Flávia Simões Falcão

 

Juíza-Relatora

 

Procuradoria Regional do Trabalho FSF/B TRT

 

 

 

Decisão, em sessão turmária e conforme o contido na respectiva certidão de julgamento: conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando a r. sentença de origem, reconhecer como correta a justa causa aplicada ao reclamante. Em 4 de abril de 2001 (data do julgamento).

 

RDT nº 12 - dezembro de 2001

Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
Advocacia Especializada – Robson Zavadniak advogado
(41) 3233-0329
Av. Marechal Floriano Peixoto, 228 / cj. 302
Centro - Curitiba/PR -CEP 80.010-130
www.ZHadvogados.com.br / contato@zhaadvogados.com.br / facebook.com/zavadniak

 

Tribunal Regional do Trabalho – 10ª R

 

RO nº 3109/2000

 

Relatora: Juíza Flávia Simões Falcão

 

Revisora: Juíza Heloísa Pinto Marques

 

Recorrente: Comissaria Aérea Brasília Ltda

 

Advs.: Carlúcio Campos Rodrigues Coelho e outros

 

Recorrido: Jobismar Ferreira Vaz

 

Advs.: Gaspar Reis da Silva e outro

 

Origem: Egrégia 17ª Vara do Trabalho de Brasília/DF (Juiz Osmar Pedroso)

 

EMENTA

 

Justa causa. A justa causa exige prova robusta do fato alegado porquanto, em se tratando de pena máxima aplicada ao empregado, repercutirá em todo seu futuro profissional de modo absolutamente comprometedor. Nos autos há prova contundente capaz de demonstrar que o reclamante assediou sexualmente funcionária da empresa quando em período estabilitário, o que reclama o provimento do apelo patronal, visto que o encargo probatório era desta última (art. 333, II, do CPC), e desse ônus se desincumbiu a contento. Restando configurado motivo jurídico capaz de dar guarida à pretensão da recorrente, tem-se como correta a despedida por justa causa.

 

RELATÓRIO

 

Por meio da sentença de fls. 110/116, o juízo vestibular entendeu inaplicável a dispensa na forma motivada, por ausência de provas, condenando a reclamada a reintegrar o reclamante no emprego, nos termos do art. 10, II, a, do ADCT. Contra tal entendimento insurge-se a reclamada, pelas razões de fls. 119/121. Insiste em aduzir que houve prova suficiente para demonstrar a justa causa cometida pela trabalhadora, mediante a prova testemunhal apresentada. Assevera, outrossim, que o depoimento da terceira testemunha ouvida em juízo não deixa qualquer dúvida sobre o procedimento do autor. O recurso foi admitido pelo despacho de fl. 125. Não foram apresentadas contra-razões (certidão de fl. 125). O Ministério Público do Trabalho, por meio do parecer de fl. 131, opina pelo prosseguimento do feito.

 

É o relatório.

 

VOTO

 

1. Admissibilidade

 

Conheço do recurso porque observados todos os pressupostos legais de admissibilidade.

 

2. Mérito

 

2.1. Justa causa

 

Na inicial, alegou o reclamante que a reclamada o despedira imotivadamente, em 19.6.00, sendo que era detentor de estabilidade provisória por ter sido eleito membro efetivo da CIPA. A reclamada, na defesa (fls. 43/48), asseverou, em suma, que a dispensa do empregado se deu por justo motivo pois, “…o reclamante, valendo-se de sua condição de encarregado de setor, assediou sexualmente pelo menos cinco funcionárias da empresa, dentre elas as Sras. Maria Pereira Motta, Maria José Almeida de Souza, Maria das Graças Costa Silva, Roseane Rodrigues de Avelar e Maria da Conceição”. Asseverou, ainda, que “…no dia 19 de junho, referidas senhoras estiveram no Departamento de Pessoal da reclamada para denunciar o assédio, relatando que o meliante as ameaçava de advertência, suspensão e até dispensa, caso tornassem público o seu crime” (fl. 43). Em se tratando a justa causa de fato impeditivo do direito do autor, o pesado ônus da prova é do réu (art. 333, II, do CPC). Vários são os elementos objetivos da justa causa, a saber: tipificação em lei, gravidade do ato praticado pelo empregado, proporcionalidade entre o ato faltoso e a punição, nexo de causalidade e imediação na aplicação da sanção ao empregado. No caso em foco não resta dúvida de que a dispensa ocorreu logo após a prática da falta relatada.

 

Três das citadas senhoras ditas assediadas prestaram depoimento em juízo, os quais devem ser criteriosamente analisados. Vejamos o que foi afirmado por cada uma delas: A primeira testemunha Sra. Maria Pereira Motta, asseverou: “…que nunca foi punida pelo reclamante, que não tem nada pessoal contra o reclamante, que o reclamante foi dispensado por não tratar bem os funcionários e por falta de respeito contra as funcionárias, que nunca foi assediada pelo reclamante, que o mesmo nunca faltou com respeito com a sua pessoa, …que já presenciou o reclamante faltar com respeito com várias funcionárias, …que a depoente só efetua a reclamação de maus tratos ao fundamento de que o reclamante tratava com grosseria as funcionárias, …que já presenciou o reclamante ameaçando a Maria José, Maria da Conceição e Maria das Graças, a dar suspensão ou advertência por qualquer coisa que elas fizessem na empresa e o reclamante não queria, que não presenciou o reclamante assediando ou tratando com falta de respeito as funcionárias citadas acima …” (fl. 106) (grifei).

 

A segunda testemunha Sra. Maria José Almeida de Sousa, por seu turno, disse que recebeu uma advertência do reclamante, que ele era muito grosso, que reclamou a empresa por tratos grosseiros por parte do reclamante, que nunca foi assediada sexualmente e nem presenciou ele assediando alguém. Por último, a terceira testemunha, Sra. Maria das Graças Costa Silva afirmou que o reclamante foi dispensado porque assediava a funcionária Maria José, sendo que não presenciou tal ato, porém, acha que a Maria Pereira Motta presenciou. Disse também, que foi assediada 2 vezes pelo reclamante, assédios esses que não foram presenciados por outras pessoas e, que não tem nada pessoal contra o reclamante. De fato os depoimentos são contraditórios e bastante confusos. Todavia, a terceira testemunha foi clara ao afirmar que fora 2 vezes assediada sexualmente pelo reclamante, sendo que na segunda vez que o fato ocorreu, avisou ao reclamante que tomaria as devidas providências, sofrendo então, ameaça por parte dele no sentido de que receberia advertência caso comunicasse o fato à direção da empresa.

 

Como se vê, tal ocorrência, por si só, é motivo suficiente para justificar o procedimento adotado pela reclamada. Sendo a alegação de justa causa para a dispensa do empregado penalidade máxima imposta ao trabalhador, esta deve ser robustamente provada, eis que macula a vida profissional do obreiro, trazendo-lhe sérias conseqüências. In casu, a reclamada se desincumbiu de forma satisfatória do ônus que lhe pertencia, porquanto, a prova oral apresentada embora, como já dito, apresentar pontos contraditórios, confirmou a tese da reclamada no sentido da prática de ato grave pelo empregado, que implicasse na cessação do contrato de trabalho por justa causa. Também não há que se falar em reintegração do reclamante no emprego, porquanto, a dispensa deu-se por justa causa (art. 482, b, da CLT), elencada, portanto, nas hipóteses previstas no art. 165 da CLT. Dou, pois, provimento para, reformando a r. sentença de origem, reconhecer como correta a justa causa aplicada ao reclamante.

 

CONCLUSÃO

 

Conheço do recurso e, no mérito, dou-lhe provimento para reconhecer como correta a justa causa aplicada ao reclamante.

 

É o meu voto.

 

Por tais fundamentos, acordam os Juízes da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão turmária e conforme o contido na respectiva certidão de julgamento, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando a r. sentença de origem, reconhecer como correta a justa causa aplicada ao reclamante.

 

Brasília, sala de sessões (data do julgamento).

 

Flávia Simões Falcão

 

Juíza-Relatora

 

Procuradoria Regional do Trabalho FSF/B TRT

 

Decisão, em sessão turmária e conforme o contido na respectiva certidão de julgamento: conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando a r. sentença de origem, reconhecer como correta a justa causa aplicada ao reclamante. Em 4 de abril de 2001 (data do julgamento).

 

RDT nº 12 – dezembro de 2001

Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
Advocacia Especializada – Robson Zavadniak advogado
(41) 3233-0329
Av. Marechal Floriano Peixoto, 228 / cj. 302
Centro – Curitiba/PR -CEP 80.010-130
www.ZHadvogados.com.br / contato@zhaadvogados.com.br / facebook.com/zavadniak

Rolar para cima