Atleta – Entrega do Atestado Liberatório do Passe – Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 15ª REGIÃO
COMENTÁRIOS: ALEXANDRE POLETTI
Trata o presente caso de aplicação de legislação de certa forma recente, eis que foi publicada no Diário Oficial da União de 25 de março de 1998 e regula as normas gerais sobre o contrato, principalmente em relação ao atleta profissional.
A demanda em questão trata da impetração de mandado de segurança pelo Clube Atlético Mineiro contra ato de juiz que, liminarmente, em ação cautelar proposta incidentalmente à reclamação trabalhista, determinou a entrega imediata do atestado liberatório do passe do atleta, fornecido em virtude do reconhecimento da mora contumaz prevista no art. 31 da Lei nº 9.615/98.
O art. 31 da mencionada lei prevê que a entidade de prática desportiva empregadora que estiver com pagamento de salário de atleta profissional em atraso, no todo ou em parte, por período igual ou superior a três meses, terá o contrato de trabalho daquele atleta rescindido, ficando ele livre para se transferir para qualquer outra agremiação da mesma modalidade.
O fundamento principal da impetrante para ver anulada a decisão impugnada consiste na alegação de ter consignado em juízo os salários atrasados, sendo este fato suficiente para elidir a mora contumaz prevista no art. 31 da Lei nº 9.615/98.
No entanto, a interposição da ação de consignação em pagamento se deu em data posterior à da verificação da mora contumaz, como bem ressaltou o eminente juiz-relator, favorecendo, assim, a aplicação da interpretação dada ao assunto semelhante pelo eg. Tribunal Superior do Trabalho.
Caracterizada a mora propriamente dita, foi analisado outro ponto muito interessante e até agora controvertido no julgamento do mandado de segurança: se a mora autoriza a liberação do passe do atleta ou não, em virtude de o disposto no art. 28, § 2º, estar com sua exigência programada para março de 2001, conforme o art. 93 do mesmo diploma legal.
ALEXANDRE POLETTI é advogado em Brasília
TRT-MS Nº 43/99
Impetrante: Clube Atlético Mineiro
Impetrado: MM. Juiz-presidente da 15ª
JCJ de Belo Horizonte
Ementa
Mandado de segurança – Atleta – Liminar – Entrega do atestado liberatório do passe. Não é ilegal a decisão que, apreciando pedido liminar, determina a imediata entrega do atestado liberatório do passe ao atleta, quando evidenciada a mora contumaz a que se refere o artigo 31 da Lei nº 9.615/98, configuradora da rescisão indireta. Esse dispositivo inclui como motivo ensejador da mora não só o atraso no pagamento de salários por três meses, mas também a ausência de recolhimento das contribuições para o FGTS e para a Previdência Social. O ajuizamento de ação de consignação em pagamento após a consumação do prazo nele previsto não tem o condão de descaracterizar a mora contumaz, caindo no vazio o argumento de que o atraso no pagamento dos salários deu-se por culpa do empregado. De outro lado, evidenciada a mora contumaz, o atleta faz jus ao atestado liberatório do passe, de acordo com o disposto no artigo 31 da Lei nº 9.615/98. Embora a extinção definitiva do passe somente tenha lugar a partir do ano de 2001, quando o artigo 28, parágrafo 2º, da referida lei passará a vigorar, é certo que o legislador acrescentou ao ordenamento, atualmente em vigor, uma nova hipótese de liberação do passe, decorrente da rescisão indireta.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de mandado de segurança, em que figuram, como impetrante, Clube Atlético Mineiro e, como impetrado, MM. Juiz-presidente da 15ª JCJ de Belo Horizonte.
Relatório
O Clube Atlético Mineiro impetra mandado de segurança contra ato do MM. Juiz-presidente da 15ª JCJ de Belo Horizonte. Informa que se encontra em tramitação reclamação trabalhista contra ele proposta por Aldo César da Silva, jogador profissional. Pleiteou ele, através de medida cautelar, a imediata rescisão do contrato de trabalho e entrega do atestado liberatório para inscrição em outro clube, pretensão que foi atendida pela autoridade tida coatora. Sustenta ser ilegal o ato em estudo, porque contrário às disposições contidas nas Leis nºs 6.354/76 e 9.615/98.
A autoridade tida como coatora prestou informações às fls. 77/79, tendo sido indeferido o pedido liminar pelo despacho de fl. 80.
O litisconsorte manifestou-se às fls. 88/90.
A d. Procuradoria opina, às fls. 92/96, pela denegação da segurança.
É o relatório.
Voto
A presente medida é cabível, pois se trata de decisão judicial contra a qual não cabe recurso de imediato. Logo, entendo que todos os pressupostos processuais foram atendidos, inexistindo irregularidades a sanar.
Mérito
Como se infere da prova carreada aos autos, o litisconsorte, Aldo César da Silva, era atleta profissional vinculado ao Araguari Atlético Clube. Esteve ele atuando junto ao impetrante, Clube Atlético Mineiro, entre julho/97 e dezembro/98, em decorrência de contrato de empréstimo firmado entre os dois clubes. Ao final desse contrato, foi efetuada a compra do passe pelo impetrante. O litisconsorte, na mesma época em que o impetrante procurou-o para assinar novo contrato, ajuizou reclamação trabalhista contra os dois clubes, postulando a liberação de seu passe. Esse pedido teve como fundamento a mora contumaz decorrente do não-pagamento de salários, além da ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias e para o FGTS. A autoridade tida como coatora deferiu pedido formulado em ação cautelar para, considerando rescindido indiretamente o contrato de trabalho, determinar a entrega do atestado liberatório ao reclamante. Contra essa decisão foi impetrado o presente mandamus.
Sustenta o impetrante inexistir débito salarial, pois já providenciou o depósito das parcelas reclamadas em ação de consignação. Acrescenta que a mora deu-se por culpa exclusiva do empregado, que deixou de comparecer ao clube desde o dia 31.12.98. Ademais, pondera que a mora contumaz, prevista no artigo 31 da Lei nº 9.615/98, ocorre quando há atraso de três meses, hipótese que não se verificou no presente caso. Assevera, outrossim, ter comprovado a quitação de todas as obrigações trabalhistas, em especial o recolhimento das contribuições previdenciárias e para o FGTS.
Segundo se infere da cópia de fl. 31, o impetrante ajuizou ação de consignação em 3 de fevereiro de 1999, após a propositura da reclamatória movida pelo litisconsorte e quando já consumada a mora contumaz, porque decorridos três meses sem pagamento dos salários. A alegação de que a lei não fixa prazo para o ajuizamento da ação de consignação não vinga, pois é certo que a norma legal aplicável à espécie estabelece o lapso cujo termo final atrai a mora contumaz. É bom lembrar, nesse passo, o entendimento consubstanciado no E. nº 13 do TST, de que:
"O só pagamento dos salários atrasados em audiência não elide a mora capaz de determinar a rescisão do contrato de trabalho."
Tal posicionamento decorre da necessidade de desestimular o atraso no pagamento dos salários, tornando ineficaz a quitação em juízo, quando já caracterizado o atraso. A meu ver, a hipótese dos autos traduz o modelo exato visado pelo enunciado de súmula citada.
De qualquer sorte, torna-se desnecessário o exame da questão relacionada com a mora salarial, eis que de acordo com o artigo 31, parágrafo 2º, da Lei nº 9.615/98 (Lei Pelé), a mora contumaz também se evidencia pela ausência de recolhimento do FGTS e das contribuições previdenciárias. O impetrante providenciou a quitação do FGTS relativo a todo o período trabalhado após o ajuizamento da reclamação trabalhista, quando já estava evidenciada a mora. Ademais, inexiste prova do pagamento das contribuições previdenciárias. Por conseqüência, resta claramente demonstrada a mora contumaz.
Resta examinar se esse fato autoriza a pronta liberação do passe do atleta. O artigo 31 da Lei nº 9.615/98 é expresso nesse sentido, dispondo que, rescindido o contrato de trabalho em condições tais como a dos autos, "fica o atleta livre para se transferir para qualquer outra agremiação de mesma modalidade, nacional ou internacional".
O impetrante invoca em seu favor a circunstância de o artigo 28, parágrafo 2º, da referida Lei nº 9.615/98, estar com sua vigência programada para março de 2001. Argumenta ele que a suspensão desse dispositivo acarreta a desvinculação do contrato de desporto do contrato de trabalho, motivo pelo qual a rescisão não liberaria o passe.
O passe é o instrumento que permite a contratação do atleta, por comprovar a sua desvinculação da associação desportiva à qual prestava serviços. Trata-se de instituto altamente controvertido, que tem sido alvo de duras críticas, por constituir obstáculo à manifestação de vontade do atleta quando este almeja seu desligamento de uma associação à qual esteja vinculado. O principal argumento contra o passe é o de que o atleta, após cumprir fielmente um contrato por prazo determinado, quase nunca pode exigir o atestado liberatório após a sua extinção normal. Essa situação persistiu até o advento da Lei nº 9.615/98, cujo artigo 28, parágrafo 2º, prevê a extinção desse instituto. Como o artigo 93 da norma remete a vigência desse dispositivo para 2001, o impetrante entende que, em qualquer situação de desligamento do atleta, persiste seu direito ao passe.
Sucede que, conforme já acentuado acima, a Lei nº 9.615/98 contém outra previsão acerca do passe, contida em seu artigo 31, o qual teve vigência imediata. Esse dispositivo estabelece a liberação do passe para o atleta que venha a obter a rescisão indireta, fundada na mora contumaz, tal como ocorre no presente caso. Veja-se que, por conter previsão inovadora, a Lei nº 9.615/98 acrescentou à norma vigente até a sua edição, uma nova hipótese de liberação do passe.
Entendo, portanto, que a decisão impugnada não contém ilegalidade na parte em que determinou a entrega do atestado liberatório ao litisconsorte. A meu ver, restaram evidenciados os requisitos ensejadores da liminar, pois os elementos dos autos deixam clara a mora contumaz, de molde a autorizar a rescisão indireta do contrato de trabalho e a conseqüente liberação do passe do atleta, emergindo aí o requisito do fumus boni juris. A par disso, a demora da prestação jurisdicional, nesse caso, obstaria a inscrição do litisconsorte no campeonato, aspecto que evidencia o periculum in mora.
Diante do exposto, denego a segurança. Custas pelo impetrante, no importe de R$ 20,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa.
Fundamentos pelos quais, acordam os Juízes do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua Seção Especializada, por unanimidade, em conhecer do mandado; no mérito, sem divergência, em denegar a segurança. Custas, pelo impetrante, no importe de R$ 20,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa.
Belo Horizonte, 18 de maio de 1999.
Tarcísio Alberto Giboski
Presidente
Alice Monteiro de Barros
Relatora
P/ Procuradoria Regional
Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
Advocacia Especializada – Robson Zavadniak advogado
(41) 3233-0329
Av. Marechal Floriano Peixoto, 228 / cj. 302
Centro - Curitiba/PR -CEP 80.010-130
www.ZHadvogados.com.br / contato@zhaadvogados.com.br / facebook.com/zavadniak
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 15ª REGIÃO
COMENTÁRIOS: ALEXANDRE POLETTI
Trata o presente caso de aplicação de legislação de certa forma recente, eis que foi publicada no Diário Oficial da União de 25 de março de 1998 e regula as normas gerais sobre o contrato, principalmente em relação ao atleta profissional.
A demanda em questão trata da impetração de mandado de segurança pelo Clube Atlético Mineiro contra ato de juiz que, liminarmente, em ação cautelar proposta incidentalmente à reclamação trabalhista, determinou a entrega imediata do atestado liberatório do passe do atleta, fornecido em virtude do reconhecimento da mora contumaz prevista no art. 31 da Lei nº 9.615/98.
O art. 31 da mencionada lei prevê que a entidade de prática desportiva empregadora que estiver com pagamento de salário de atleta profissional em atraso, no todo ou em parte, por período igual ou superior a três meses, terá o contrato de trabalho daquele atleta rescindido, ficando ele livre para se transferir para qualquer outra agremiação da mesma modalidade.
O fundamento principal da impetrante para ver anulada a decisão impugnada consiste na alegação de ter consignado em juízo os salários atrasados, sendo este fato suficiente para elidir a mora contumaz prevista no art. 31 da Lei nº 9.615/98.
No entanto, a interposição da ação de consignação em pagamento se deu em data posterior à da verificação da mora contumaz, como bem ressaltou o eminente juiz-relator, favorecendo, assim, a aplicação da interpretação dada ao assunto semelhante pelo eg. Tribunal Superior do Trabalho.
Caracterizada a mora propriamente dita, foi analisado outro ponto muito interessante e até agora controvertido no julgamento do mandado de segurança: se a mora autoriza a liberação do passe do atleta ou não, em virtude de o disposto no art. 28, § 2º, estar com sua exigência programada para março de 2001, conforme o art. 93 do mesmo diploma legal.
ALEXANDRE POLETTI é advogado em Brasília
TRT-MS Nº 43/99
Impetrante: Clube Atlético Mineiro
Impetrado: MM. Juiz-presidente da 15ª
JCJ de Belo Horizonte
Ementa
Mandado de segurança – Atleta – Liminar – Entrega do atestado liberatório do passe. Não é ilegal a decisão que, apreciando pedido liminar, determina a imediata entrega do atestado liberatório do passe ao atleta, quando evidenciada a mora contumaz a que se refere o artigo 31 da Lei nº 9.615/98, configuradora da rescisão indireta. Esse dispositivo inclui como motivo ensejador da mora não só o atraso no pagamento de salários por três meses, mas também a ausência de recolhimento das contribuições para o FGTS e para a Previdência Social. O ajuizamento de ação de consignação em pagamento após a consumação do prazo nele previsto não tem o condão de descaracterizar a mora contumaz, caindo no vazio o argumento de que o atraso no pagamento dos salários deu-se por culpa do empregado. De outro lado, evidenciada a mora contumaz, o atleta faz jus ao atestado liberatório do passe, de acordo com o disposto no artigo 31 da Lei nº 9.615/98. Embora a extinção definitiva do passe somente tenha lugar a partir do ano de 2001, quando o artigo 28, parágrafo 2º, da referida lei passará a vigorar, é certo que o legislador acrescentou ao ordenamento, atualmente em vigor, uma nova hipótese de liberação do passe, decorrente da rescisão indireta.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de mandado de segurança, em que figuram, como impetrante, Clube Atlético Mineiro e, como impetrado, MM. Juiz-presidente da 15ª JCJ de Belo Horizonte.
Relatório
O Clube Atlético Mineiro impetra mandado de segurança contra ato do MM. Juiz-presidente da 15ª JCJ de Belo Horizonte. Informa que se encontra em tramitação reclamação trabalhista contra ele proposta por Aldo César da Silva, jogador profissional. Pleiteou ele, através de medida cautelar, a imediata rescisão do contrato de trabalho e entrega do atestado liberatório para inscrição em outro clube, pretensão que foi atendida pela autoridade tida coatora. Sustenta ser ilegal o ato em estudo, porque contrário às disposições contidas nas Leis nºs 6.354/76 e 9.615/98.
A autoridade tida como coatora prestou informações às fls. 77/79, tendo sido indeferido o pedido liminar pelo despacho de fl. 80.
O litisconsorte manifestou-se às fls. 88/90.
A d. Procuradoria opina, às fls. 92/96, pela denegação da segurança.
É o relatório.
Voto
A presente medida é cabível, pois se trata de decisão judicial contra a qual não cabe recurso de imediato. Logo, entendo que todos os pressupostos processuais foram atendidos, inexistindo irregularidades a sanar.
Mérito
Como se infere da prova carreada aos autos, o litisconsorte, Aldo César da Silva, era atleta profissional vinculado ao Araguari Atlético Clube. Esteve ele atuando junto ao impetrante, Clube Atlético Mineiro, entre julho/97 e dezembro/98, em decorrência de contrato de empréstimo firmado entre os dois clubes. Ao final desse contrato, foi efetuada a compra do passe pelo impetrante. O litisconsorte, na mesma época em que o impetrante procurou-o para assinar novo contrato, ajuizou reclamação trabalhista contra os dois clubes, postulando a liberação de seu passe. Esse pedido teve como fundamento a mora contumaz decorrente do não-pagamento de salários, além da ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias e para o FGTS. A autoridade tida como coatora deferiu pedido formulado em ação cautelar para, considerando rescindido indiretamente o contrato de trabalho, determinar a entrega do atestado liberatório ao reclamante. Contra essa decisão foi impetrado o presente mandamus.
Sustenta o impetrante inexistir débito salarial, pois já providenciou o depósito das parcelas reclamadas em ação de consignação. Acrescenta que a mora deu-se por culpa exclusiva do empregado, que deixou de comparecer ao clube desde o dia 31.12.98. Ademais, pondera que a mora contumaz, prevista no artigo 31 da Lei nº 9.615/98, ocorre quando há atraso de três meses, hipótese que não se verificou no presente caso. Assevera, outrossim, ter comprovado a quitação de todas as obrigações trabalhistas, em especial o recolhimento das contribuições previdenciárias e para o FGTS.
Segundo se infere da cópia de fl. 31, o impetrante ajuizou ação de consignação em 3 de fevereiro de 1999, após a propositura da reclamatória movida pelo litisconsorte e quando já consumada a mora contumaz, porque decorridos três meses sem pagamento dos salários. A alegação de que a lei não fixa prazo para o ajuizamento da ação de consignação não vinga, pois é certo que a norma legal aplicável à espécie estabelece o lapso cujo termo final atrai a mora contumaz. É bom lembrar, nesse passo, o entendimento consubstanciado no E. nº 13 do TST, de que:
“O só pagamento dos salários atrasados em audiência não elide a mora capaz de determinar a rescisão do contrato de trabalho.”
Tal posicionamento decorre da necessidade de desestimular o atraso no pagamento dos salários, tornando ineficaz a quitação em juízo, quando já caracterizado o atraso. A meu ver, a hipótese dos autos traduz o modelo exato visado pelo enunciado de súmula citada.
De qualquer sorte, torna-se desnecessário o exame da questão relacionada com a mora salarial, eis que de acordo com o artigo 31, parágrafo 2º, da Lei nº 9.615/98 (Lei Pelé), a mora contumaz também se evidencia pela ausência de recolhimento do FGTS e das contribuições previdenciárias. O impetrante providenciou a quitação do FGTS relativo a todo o período trabalhado após o ajuizamento da reclamação trabalhista, quando já estava evidenciada a mora. Ademais, inexiste prova do pagamento das contribuições previdenciárias. Por conseqüência, resta claramente demonstrada a mora contumaz.
Resta examinar se esse fato autoriza a pronta liberação do passe do atleta. O artigo 31 da Lei nº 9.615/98 é expresso nesse sentido, dispondo que, rescindido o contrato de trabalho em condições tais como a dos autos, “fica o atleta livre para se transferir para qualquer outra agremiação de mesma modalidade, nacional ou internacional”.
O impetrante invoca em seu favor a circunstância de o artigo 28, parágrafo 2º, da referida Lei nº 9.615/98, estar com sua vigência programada para março de 2001. Argumenta ele que a suspensão desse dispositivo acarreta a desvinculação do contrato de desporto do contrato de trabalho, motivo pelo qual a rescisão não liberaria o passe.
O passe é o instrumento que permite a contratação do atleta, por comprovar a sua desvinculação da associação desportiva à qual prestava serviços. Trata-se de instituto altamente controvertido, que tem sido alvo de duras críticas, por constituir obstáculo à manifestação de vontade do atleta quando este almeja seu desligamento de uma associação à qual esteja vinculado. O principal argumento contra o passe é o de que o atleta, após cumprir fielmente um contrato por prazo determinado, quase nunca pode exigir o atestado liberatório após a sua extinção normal. Essa situação persistiu até o advento da Lei nº 9.615/98, cujo artigo 28, parágrafo 2º, prevê a extinção desse instituto. Como o artigo 93 da norma remete a vigência desse dispositivo para 2001, o impetrante entende que, em qualquer situação de desligamento do atleta, persiste seu direito ao passe.
Sucede que, conforme já acentuado acima, a Lei nº 9.615/98 contém outra previsão acerca do passe, contida em seu artigo 31, o qual teve vigência imediata. Esse dispositivo estabelece a liberação do passe para o atleta que venha a obter a rescisão indireta, fundada na mora contumaz, tal como ocorre no presente caso. Veja-se que, por conter previsão inovadora, a Lei nº 9.615/98 acrescentou à norma vigente até a sua edição, uma nova hipótese de liberação do passe.
Entendo, portanto, que a decisão impugnada não contém ilegalidade na parte em que determinou a entrega do atestado liberatório ao litisconsorte. A meu ver, restaram evidenciados os requisitos ensejadores da liminar, pois os elementos dos autos deixam clara a mora contumaz, de molde a autorizar a rescisão indireta do contrato de trabalho e a conseqüente liberação do passe do atleta, emergindo aí o requisito do fumus boni juris. A par disso, a demora da prestação jurisdicional, nesse caso, obstaria a inscrição do litisconsorte no campeonato, aspecto que evidencia o periculum in mora.
Diante do exposto, denego a segurança. Custas pelo impetrante, no importe de R$ 20,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa.
Fundamentos pelos quais, acordam os Juízes do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua Seção Especializada, por unanimidade, em conhecer do mandado; no mérito, sem divergência, em denegar a segurança. Custas, pelo impetrante, no importe de R$ 20,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa.
Belo Horizonte, 18 de maio de 1999.
Tarcísio Alberto Giboski
Presidente
Alice Monteiro de Barros
Relatora
P/ Procuradoria Regional
Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
Advocacia Especializada – Robson Zavadniak advogado
(41) 3233-0329
Av. Marechal Floriano Peixoto, 228 / cj. 302
Centro – Curitiba/PR -CEP 80.010-130
www.ZHadvogados.com.br / contato@zhaadvogados.com.br / facebook.com/zavadniak

