ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA – CARACTERIZAÇÃO – Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 15ª R
PROCESSO Nº 323/2002.029.15.85-6 – 2ª Câmara
Agravantes: José Carlos Moreno e Outro
Agravado: Gilberto Garcia de Lima
Origem: 1ª Vara do Trabalho de Jaboticabal
EMENTA
Ato Atentatório à dignidade da Justiça. Caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos preconizados no art. 600 do CPC, de aplicação subsidiária, o ato do devedor que se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos, implicando, pois, o pagamento da indenização prevista no art. 601 do Diploma Processual.
Inconformados com a r. decisão à fl. 552, da lavra do MM. Juiz Robson Adilson de Moraes, que julgou improcedentes os Embargos à Execução, agravam de petição os Executados (fls. 556-571).
Argúem, preliminarmente, o cerceamento de defesa e, no mérito, insurgem-se contra os cálculos refeitos pelo perito no que se refere ao divisor de horas suplementares, às horas de percurso, aos reflexos das verbas deferidas e aos descontos fiscais e previdenciários.
Por derradeiro, pretendem a exclusão dos honorários periciais.
Não foi apresentada contraminuta.
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho, em face do art. 111 do Regimento Interno deste e. TRT/15ª Região.
À fl. 577 encontra-se certificada a distribuição por prevenção, decorrente da apreciação de anterior Agravo de Petição.
Relatados.
VOTO
Conheço, atendidas as exigências legais.
Cerceamento de defesa
A princípio, assinalo que os Executados renovam as alegações explicitadas em anterior Agravo de Petição, ao qual foi negado provimento por esta e. 2ª Câmara, em sessão realizada em 29.11.04.
Com efeito, conforme já explicitado no acórdão, às fls. 492-500, o § 2º do art. 879 da CLT oferece ao juiz a faculdade de conceder às partes prazo para a impugnação dos cálculos, nestes incluídos os elaborados pelo perito. Não o fazendo, a oportunidade própria passa a ser aquela preconizada no art. 844 e seu § 3º da CLT, que preceituam, expressamente:
"Art. 884. Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado cinco dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.
§ 3º Somente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a sentença de liquidação, cabendo ao exeqüente igual direito e no mesmo prazo".
SALÁRIO-HORA – EVOLUÇÃO SALARIAL – DIVISOR
Nada há a ser acolhido, pois no cálculo dos períodos em que houve labor por produção – safra e corte de mudas – será observada a utilização do divisor variável, considerando o valor/hora e a jornada efetivamente laborada, não incidindo, pois, o divisor 220 acrescido das horas suplementares, conforme requerido.
HORAS DE PERCURSO
Rejeito a irresignação, pois incumbia aos Agravantes demonstrar os eventuais erros nos cálculos refeitos pelo sr. perito, às fls. 509-521, o que não ocorreu.
REFLEXOS DAS VERBAS DEFERIDAS – DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS – HONORÁRIOS PERICIAIS
As matérias em epígrafe não foram apreciadas na r. decisão, à fl. 552. Por outro lado, os Agravantes não apresentaram Embargos de Declaração, o que implica o não-conhecimento das irresignações.
ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA
No caso sob exame fica patente o intuito protelatório desta medida que visa, unicamente, retardar a entrega da prestação jurisdicional, considerando que os Agravantes revolvem matérias exaustivamente apreciadas em anterior Agravo de Petição.
Dessa forma, ocorrendo a infração prevista no art. 17, inciso VII, do CPC, como também em obediência às disposições dos arts. 600 e 601 do CPC, condeno, de ofício, os Agravantes a pagarem ao Agravado uma indenização correspondente a 20% sobre o valor atualizado do débito em execução.
Pelo exposto, decido conhecer e negar provimento ao Agravo de Petição e aplicar aos Agravantes a penalidade do art. 601 do CPC, equivalente a 20% sobre o valor atualizado do débito, nos termos da fundamentação.
Eduardo Benedito de Oliveira Zanella
Juiz-relator
RDT nº 4 - 30 de abril de 2006
Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
Advocacia Especializada – Robson Zavadniak advogado
(41) 3233-0329
Av. Marechal Floriano Peixoto, 228 / cj. 302
Centro - Curitiba/PR -CEP 80.010-130
www.ZHadvogados.com.br / contato@zhaadvogados.com.br / facebook.com/zavadniak
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 15ª R
PROCESSO Nº 323/2002.029.15.85-6 – 2ª Câmara
Agravantes: José Carlos Moreno e Outro
Agravado: Gilberto Garcia de Lima
Origem: 1ª Vara do Trabalho de Jaboticabal
EMENTA
Ato Atentatório à dignidade da Justiça. Caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos preconizados no art. 600 do CPC, de aplicação subsidiária, o ato do devedor que se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos, implicando, pois, o pagamento da indenização prevista no art. 601 do Diploma Processual.
Inconformados com a r. decisão à fl. 552, da lavra do MM. Juiz Robson Adilson de Moraes, que julgou improcedentes os Embargos à Execução, agravam de petição os Executados (fls. 556-571).
Argúem, preliminarmente, o cerceamento de defesa e, no mérito, insurgem-se contra os cálculos refeitos pelo perito no que se refere ao divisor de horas suplementares, às horas de percurso, aos reflexos das verbas deferidas e aos descontos fiscais e previdenciários.
Por derradeiro, pretendem a exclusão dos honorários periciais.
Não foi apresentada contraminuta.
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho, em face do art. 111 do Regimento Interno deste e. TRT/15ª Região.
À fl. 577 encontra-se certificada a distribuição por prevenção, decorrente da apreciação de anterior Agravo de Petição.
Relatados.
VOTO
Conheço, atendidas as exigências legais.
Cerceamento de defesa
A princípio, assinalo que os Executados renovam as alegações explicitadas em anterior Agravo de Petição, ao qual foi negado provimento por esta e. 2ª Câmara, em sessão realizada em 29.11.04.
Com efeito, conforme já explicitado no acórdão, às fls. 492-500, o § 2º do art. 879 da CLT oferece ao juiz a faculdade de conceder às partes prazo para a impugnação dos cálculos, nestes incluídos os elaborados pelo perito. Não o fazendo, a oportunidade própria passa a ser aquela preconizada no art. 844 e seu § 3º da CLT, que preceituam, expressamente:
“Art. 884. Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado cinco dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.
§ 3º Somente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a sentença de liquidação, cabendo ao exeqüente igual direito e no mesmo prazo”.
SALÁRIO-HORA – EVOLUÇÃO SALARIAL – DIVISOR
Nada há a ser acolhido, pois no cálculo dos períodos em que houve labor por produção – safra e corte de mudas – será observada a utilização do divisor variável, considerando o valor/hora e a jornada efetivamente laborada, não incidindo, pois, o divisor 220 acrescido das horas suplementares, conforme requerido.
HORAS DE PERCURSO
Rejeito a irresignação, pois incumbia aos Agravantes demonstrar os eventuais erros nos cálculos refeitos pelo sr. perito, às fls. 509-521, o que não ocorreu.
REFLEXOS DAS VERBAS DEFERIDAS – DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS – HONORÁRIOS PERICIAIS
As matérias em epígrafe não foram apreciadas na r. decisão, à fl. 552. Por outro lado, os Agravantes não apresentaram Embargos de Declaração, o que implica o não-conhecimento das irresignações.
ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA
No caso sob exame fica patente o intuito protelatório desta medida que visa, unicamente, retardar a entrega da prestação jurisdicional, considerando que os Agravantes revolvem matérias exaustivamente apreciadas em anterior Agravo de Petição.
Dessa forma, ocorrendo a infração prevista no art. 17, inciso VII, do CPC, como também em obediência às disposições dos arts. 600 e 601 do CPC, condeno, de ofício, os Agravantes a pagarem ao Agravado uma indenização correspondente a 20% sobre o valor atualizado do débito em execução.
Pelo exposto, decido conhecer e negar provimento ao Agravo de Petição e aplicar aos Agravantes a penalidade do art. 601 do CPC, equivalente a 20% sobre o valor atualizado do débito, nos termos da fundamentação.
Eduardo Benedito de Oliveira Zanella
Juiz-relator
RDT nº 4 – 30 de abril de 2006
Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
Advocacia Especializada – Robson Zavadniak advogado
(41) 3233-0329
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Centro – Curitiba/PR -CEP 80.010-130
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