CARGO DE GESTÃO – EFEITOS – Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba

CARGO DE GESTÃO – EFEITOS – Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba

 

 

PROCESSO TRT RO Nº 3.638/01

 

Relator: Juiz Nélson Soares Júnior

 

Recorrente: Trevo Banorte Seguradora S.A.

 

Recorrido: Dagmar R. Torres

 

 

 

EMENTA

 

Tratando-se de reclamação proposta por trabalhador que exercia cargo de gestão, i.e., que – no período não abrangido pela prescrição qüinqüenal consumada – exerceu apenas funções de gerente da sucursal da seguradora, o fato de subordinar-se às diretrizes da diretoria geral da empresa não constitui óbice à incidência do inciso II do artigo 62 da CLT, uma vez que – em se tratando de empregado, não de dono do empreendimento econômico – esse estado de sujeição dele é inerente à própria relação jurídica de emprego. Recurso ordinário acolhido.

 

Vistos, etc.

 

Cuida-se de recurso ordinário interposto pela empresa Trevo Banorte Seguradora S.A., por intermédio de advogados, objetivando reformar a sentença que julgou parcialmente procedente reclamação proposta por Dagmar Rabelo Torres.

 

II – Além de defender a eficácia liberatória do termo de rescisão contratual (o que faz com amparo no Enunciado nº 330 da súmula do egrégio TST), a recorrente sustenta, em síntese, que, a par de a testemunha apresentada pelo recorrido ser suspeita, em razão de haver-lhe anteriormente acionado perante esta Justiça especializada, ele – recorrido – exerceu as funções de gerente de sucursal com poderes de mando e gestão e salário diferenciado – o que, em seu entendimento, importa dizer que a respectiva relação de trabalho estava jungida à exceção prevista no inciso II do artigo 62 da CLT. Em sucessivo, afirma ser indevida a condenação ao pagamento do auxílio-creche, relativo aos anos de 1995 e 1996, porque – além de os créditos terem sido abrangidos pela prescrição qüinqüenal – o recorrido não demonstrou, nas épocas próprias, os valores a serem reembolsados. Cita jurisprudência e pede provimento ao recurso (fls. 151-9).

 

III – Contra-razões às fls.167-9.

 

IV – O Ministério Público do Trabalho não opinou sobre a espécie (fl. 173).

 

V – É o relatório.

 

VOTO

 

Quanto ao primeiro fundamento apresentado, o inconformismo da recorrente é improcedente. Como temos afirmado, a eficácia liberatória do recibo de rescisão contratual, lavrado com assistência do órgão sindical a que o trabalhador pertence, projeta-se, tão-somente, sobre os valores discriminados no documento respectivo, a teor da interpretação dada ao § 2° do art. 477 da CLT, pelo § 3° do art. 18 da Lei n° 8.036, de 11 de maio de 1990.

 

Entretanto, no que pertine à condenação ao pagamento de horas extras, o recurso merece acolhimento. Essa conclusão impõe-se porque, embora não se caracterize a suspeição irrogada à testemunha pela recorrente (Cfr. jurisprudência cristalizada no Enunciado nº 357 da súmula do egrégio TST), também não se verifica a contradição considerada pelo juízo de primeiro grau para condená-la ao pagamento da prestação supracitada.

 

Com efeito, além de a declaração da recorrente em relação ao controle de horários de trabalho – considerada contraditória pelo juízo de primeiro grau – ter-se restringido ao período abrangido pela prescrição qüinqüenal consumada (no qual, aliás, o recorrido exerceu as funções de Inspetor de Produção), observo que no lapso temporal remanescente ele – recorrido – executou apenas funções de gerente de sucursal – fato que levou a recorrente a aduzir que a relação jurídica de emprego ficou abrangida na exceção prevista no inciso II do artigo 62 da Consolidação das Leis do Trabalho, e não – como o juízo de primeiro grau erroneamente entendeu – no inciso I.

 

E ela tem razão, nesse ponto, uma vez que, além de a inexistência de mandato expresso e de poderes diretivos plenos não afastar a incidência do inciso II do artigo 62 da CLT (uma vez que o recorrido, a partir de então, passou a exercer as funções de gerente de sucursal, isto é, passou a administrar um dos estabelecimentos da empresa), paralelamente – em atendimento ao parágrafo único do artigo 62 da CLT – ele recebeu aumento salarial em percentual superior a quarenta por cento, conforme se constata dos contracheques juntados aos autos (cfr. meses de junho e outubro de 1995).

 

Esse esclarecimento fez-se necessário, para evitar equívocos desnecessários, porque, em se adotando o critério da especialidade preconizado por Norberto Bobbio (Teoria do Ordenamento Jurídico, trad. de Cláudio de Cicco e Maria Celeste C. J. Santos, Universidade de Brasília, 1989, p. 96) para afastar, por meio da máxima lex specialis derogat generali, a antinomia existente entre as normas da CLT e as constitucionais (uma vez que, nas palavras do Eminente publicista, "a passagem da regra geral para a especial corresponde a um processo natural de diferenciação das categorias, e a uma descoberta gradual, por parte do legislador dessa diferenciação" – o que equivale dizer, ainda em suas palavras, que"... a persistência na regra geral importaria no tratamento igual de pessoas que pertencem a categorias diferentes, e, portanto, numa injustiça"), conclui-se, no caso, pela não-incidência das normas gerais (que prevêem o direito à duração do trabalho e à remuneração adicional) em razão da existência das diferenças estabelecidas pelas normas especiais (exercício de cargo de gestão e de salário do cargo de confiança superior a 40% ao salário do cargo efetivo).

 

Observo ainda que, em se tratando de reclamação proposta por trabalhador que exercia cargo de gestão, i. e., que – no período não abrangido pela prescrição qüinqüenal consumada – exerceu apenas funções de gerente da sucursal da seguradora, o fato de subordinar-se às diretrizes da diretoria geral da empresa não constitui óbice à incidência do inciso II do artigo 62 da CLT, uma vez que – em se tratando de empregado, não de dono do empreendimento econômico – esse estado de sujeição dele é inerente à própria relação jurídica de emprego.

 

Por outro lado, apesar de a prescrição aplicável à espécie ser a qüinqüenal progressiva declarada pelo juízo de primeiro grau (uma vez que se trata de direito relativo a prestações de trato sucessivo), é igualmente procedente a impugnação da recorrente à condenação ao pagamento do auxílio-creche.

 

Essa conclusão também se impõe porque, a par de o recorrido no mês de abril de 1996 haver dado quitação às prestações atrasadas (cfr. contracheque juntado à fl. 19) – fato que revela não ser verdadeira a assertiva dele de que a recorrente " somente em janeiro de 1997" teria começado a realizar os respectivos pagamentos –, verifico que as declarações juntadas às fls. 27 e 28 – obtidas em 20 de outubro de 2000 – não revelam os fatos constitutivos do direito e tampouco foram apresentadas, oportunamente, à recorrente.

 

Com essas considerações, dou provimento ao recurso para julgar improcedente a reclamação e inverter, conseqüentemente, a responsabilidade pelo pagamento das despesas processuais.

 

Pelo exposto, acordam os juízes da Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, por unanimidade, em dar provimento ao recurso para julgar improcedente a reclamação e inverter, conseqüentemente, a responsabilidade pelo pagamento das despesas processuais.

 

Recife (PE), 19 de fevereiro de 2002.

 

Nélson Soares Júnior

 

Juiz-Presidente da Turma e relator

 

Ministério Público do Trabalho

 

Procuradoria Regional do Trabalho – 6ª Região

 

RDT nº 04 - abril de 2002

Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
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PROCESSO TRT RO Nº 3.638/01

 

Relator: Juiz Nélson Soares Júnior

 

Recorrente: Trevo Banorte Seguradora S.A.

 

Recorrido: Dagmar R. Torres

 

EMENTA

 

Tratando-se de reclamação proposta por trabalhador que exercia cargo de gestão, i.e., que – no período não abrangido pela prescrição qüinqüenal consumada – exerceu apenas funções de gerente da sucursal da seguradora, o fato de subordinar-se às diretrizes da diretoria geral da empresa não constitui óbice à incidência do inciso II do artigo 62 da CLT, uma vez que – em se tratando de empregado, não de dono do empreendimento econômico – esse estado de sujeição dele é inerente à própria relação jurídica de emprego. Recurso ordinário acolhido.

 

Vistos, etc.

 

Cuida-se de recurso ordinário interposto pela empresa Trevo Banorte Seguradora S.A., por intermédio de advogados, objetivando reformar a sentença que julgou parcialmente procedente reclamação proposta por Dagmar Rabelo Torres.

 

II – Além de defender a eficácia liberatória do termo de rescisão contratual (o que faz com amparo no Enunciado nº 330 da súmula do egrégio TST), a recorrente sustenta, em síntese, que, a par de a testemunha apresentada pelo recorrido ser suspeita, em razão de haver-lhe anteriormente acionado perante esta Justiça especializada, ele – recorrido – exerceu as funções de gerente de sucursal com poderes de mando e gestão e salário diferenciado – o que, em seu entendimento, importa dizer que a respectiva relação de trabalho estava jungida à exceção prevista no inciso II do artigo 62 da CLT. Em sucessivo, afirma ser indevida a condenação ao pagamento do auxílio-creche, relativo aos anos de 1995 e 1996, porque – além de os créditos terem sido abrangidos pela prescrição qüinqüenal – o recorrido não demonstrou, nas épocas próprias, os valores a serem reembolsados. Cita jurisprudência e pede provimento ao recurso (fls. 151-9).

 

III – Contra-razões às fls.167-9.

 

IV – O Ministério Público do Trabalho não opinou sobre a espécie (fl. 173).

 

V – É o relatório.

 

VOTO

 

Quanto ao primeiro fundamento apresentado, o inconformismo da recorrente é improcedente. Como temos afirmado, a eficácia liberatória do recibo de rescisão contratual, lavrado com assistência do órgão sindical a que o trabalhador pertence, projeta-se, tão-somente, sobre os valores discriminados no documento respectivo, a teor da interpretação dada ao § 2° do art. 477 da CLT, pelo § 3° do art. 18 da Lei n° 8.036, de 11 de maio de 1990.

 

Entretanto, no que pertine à condenação ao pagamento de horas extras, o recurso merece acolhimento. Essa conclusão impõe-se porque, embora não se caracterize a suspeição irrogada à testemunha pela recorrente (Cfr. jurisprudência cristalizada no Enunciado nº 357 da súmula do egrégio TST), também não se verifica a contradição considerada pelo juízo de primeiro grau para condená-la ao pagamento da prestação supracitada.

 

Com efeito, além de a declaração da recorrente em relação ao controle de horários de trabalho – considerada contraditória pelo juízo de primeiro grau – ter-se restringido ao período abrangido pela prescrição qüinqüenal consumada (no qual, aliás, o recorrido exerceu as funções de Inspetor de Produção), observo que no lapso temporal remanescente ele – recorrido – executou apenas funções de gerente de sucursal – fato que levou a recorrente a aduzir que a relação jurídica de emprego ficou abrangida na exceção prevista no inciso II do artigo 62 da Consolidação das Leis do Trabalho, e não – como o juízo de primeiro grau erroneamente entendeu – no inciso I.

 

E ela tem razão, nesse ponto, uma vez que, além de a inexistência de mandato expresso e de poderes diretivos plenos não afastar a incidência do inciso II do artigo 62 da CLT (uma vez que o recorrido, a partir de então, passou a exercer as funções de gerente de sucursal, isto é, passou a administrar um dos estabelecimentos da empresa), paralelamente – em atendimento ao parágrafo único do artigo 62 da CLT – ele recebeu aumento salarial em percentual superior a quarenta por cento, conforme se constata dos contracheques juntados aos autos (cfr. meses de junho e outubro de 1995).

 

Esse esclarecimento fez-se necessário, para evitar equívocos desnecessários, porque, em se adotando o critério da especialidade preconizado por Norberto Bobbio (Teoria do Ordenamento Jurídico, trad. de Cláudio de Cicco e Maria Celeste C. J. Santos, Universidade de Brasília, 1989, p. 96) para afastar, por meio da máxima lex specialis derogat generali, a antinomia existente entre as normas da CLT e as constitucionais (uma vez que, nas palavras do Eminente publicista, “a passagem da regra geral para a especial corresponde a um processo natural de diferenciação das categorias, e a uma descoberta gradual, por parte do legislador dessa diferenciação” – o que equivale dizer, ainda em suas palavras, que”… a persistência na regra geral importaria no tratamento igual de pessoas que pertencem a categorias diferentes, e, portanto, numa injustiça”), conclui-se, no caso, pela não-incidência das normas gerais (que prevêem o direito à duração do trabalho e à remuneração adicional) em razão da existência das diferenças estabelecidas pelas normas especiais (exercício de cargo de gestão e de salário do cargo de confiança superior a 40% ao salário do cargo efetivo).

 

Observo ainda que, em se tratando de reclamação proposta por trabalhador que exercia cargo de gestão, i. e., que – no período não abrangido pela prescrição qüinqüenal consumada – exerceu apenas funções de gerente da sucursal da seguradora, o fato de subordinar-se às diretrizes da diretoria geral da empresa não constitui óbice à incidência do inciso II do artigo 62 da CLT, uma vez que – em se tratando de empregado, não de dono do empreendimento econômico – esse estado de sujeição dele é inerente à própria relação jurídica de emprego.

 

Por outro lado, apesar de a prescrição aplicável à espécie ser a qüinqüenal progressiva declarada pelo juízo de primeiro grau (uma vez que se trata de direito relativo a prestações de trato sucessivo), é igualmente procedente a impugnação da recorrente à condenação ao pagamento do auxílio-creche.

 

Essa conclusão também se impõe porque, a par de o recorrido no mês de abril de 1996 haver dado quitação às prestações atrasadas (cfr. contracheque juntado à fl. 19) – fato que revela não ser verdadeira a assertiva dele de que a recorrente ” somente em janeiro de 1997″ teria começado a realizar os respectivos pagamentos –, verifico que as declarações juntadas às fls. 27 e 28 – obtidas em 20 de outubro de 2000 – não revelam os fatos constitutivos do direito e tampouco foram apresentadas, oportunamente, à recorrente.

 

Com essas considerações, dou provimento ao recurso para julgar improcedente a reclamação e inverter, conseqüentemente, a responsabilidade pelo pagamento das despesas processuais.

 

Pelo exposto, acordam os juízes da Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, por unanimidade, em dar provimento ao recurso para julgar improcedente a reclamação e inverter, conseqüentemente, a responsabilidade pelo pagamento das despesas processuais.

 

Recife (PE), 19 de fevereiro de 2002.

 

Nélson Soares Júnior

 

Juiz-Presidente da Turma e relator

 

Ministério Público do Trabalho

 

Procuradoria Regional do Trabalho – 6ª Região

 

RDT nº 04 – abril de 2002

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