Deferidas diferenças salariais a empregado que, contratado como porteiro, trabalhava como vigilante – Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
A 8ª Câmara do TRT julgou procedente o pedido de um porteiro que foi obrigado por seu empregador a pedir demissão para ser recontratado como vigilante. O acórdão seguiu no mesmo entendimento do juízo da 4ª Vara do Trabalho de São José dos Campos no que diz respeito à unicidade contratual, mas reformou a sentença de primeiro grau para deferir ao reclamante as diferenças salariais entre a função de porteiro e a de vigilante. A Câmara entendeu ainda que, quanto à unicidade de contrato, combatida pela empresa, não há se falar em prescrição, como alegado no recurso patronal.
Segundo a reclamada, o pedido de demissão perpetrado pelo obreiro foi válido, não havendo prova de qualquer ato fraudulento nessa rescisão. O trabalhador foi admitido na função de porteiro em 1º de abril de 2005, tendo permanecido até a data de 14 de novembro de 2006. Em primeiro de dezembro de 2006, foi admitido na função de vigilante por outra empresa do mesmo grupo econômico da primeira contratante. Segundo o reclamante, ele foi coagido a pedir demissão em meados de novembro de 2006, com a promessa de ser novamente admitido na função de vigilante. Essa informação foi comprovada por uma testemunha do trabalhador, que afirmou categoricamente que, para que houvesse a promoção do cargo de porteiro para o de vigilante, necessário se fazia o pedido de demissão ou um acordo para a devolução dos 40%.
O reclamante afirmou nos autos que, desde que iniciou suas atividades para a primeira reclamada, sempre desenvolveu funções inerentes ao cargo de vigilante, o que foi confirmado por uma testemunha. Esta ainda acrescentou que o trabalhador realizava ronda motorizada e registro de ponto eletrônico, consistindo este último na passagem do vigilante por determinados pontos da ronda, realizado por meio de um bastão eletrônico.
No entendimento do juízo de primeira instância, o trabalhador exerceu as funções de vigilante apenas a partir de 1º de dezembro de 2006, apesar de ter desempenhado, durante todo o contrato de trabalho para ambas as empresas, funções típicas de vigilante. Para o juízo de 1º grau, somente a partir da data da admissão para a segunda reclamada é que o autor implementou condição para o desempenho das funções alegadas.
No entanto, para o relator do acórdão, desembargador Flavio Allegretti de Campos Cooper, apesar do que prevê a Lei 7.102/1983 - que estabelece em seu artigo 16, inciso IV, que a função de vigilante será desempenhada por aquele que tiver sido aprovado em curso de formação de vigilante, realizado em estabelecimento com funcionamento autorizado -, o contrato de trabalho é um contrato realidade. Por isso, segundo o relator do acórdão, o contrato realidade despe-se de certos formalismos legais para dar lugar ao experimentado concretamente. Cooper acrescentou que não se pode premiar a conduta faltosa da empresa que coloca um empregado para exercer uma função com remuneração menor da que realmente exerce. E porque foi comprovado o trabalho na função de vigilante, imperiosa a reforma da sentença para deferir ao obreiro as diferenças salariais existentes entre a função de porteiro e a de vigilante, concluiu a decisão colegiada. (Processo nº 0000915-03.2010.5.15.0084)
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Advocacia Especializada – Robson Zavadniak advogado
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Centro - Curitiba/PR -CEP 80.010-130
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A 8ª Câmara do TRT julgou procedente o pedido de um porteiro que foi obrigado por seu empregador a pedir demissão para ser recontratado como vigilante. O acórdão seguiu no mesmo entendimento do juízo da 4ª Vara do Trabalho de São José dos Campos no que diz respeito à unicidade contratual, mas reformou a sentença de primeiro grau para deferir ao reclamante as diferenças salariais entre a função de porteiro e a de vigilante. A Câmara entendeu ainda que, quanto à unicidade de contrato, combatida pela empresa, não há se falar em prescrição, como alegado no recurso patronal.
Segundo a reclamada, o pedido de demissão perpetrado pelo obreiro foi válido, não havendo prova de qualquer ato fraudulento nessa rescisão. O trabalhador foi admitido na função de porteiro em 1º de abril de 2005, tendo permanecido até a data de 14 de novembro de 2006. Em primeiro de dezembro de 2006, foi admitido na função de vigilante por outra empresa do mesmo grupo econômico da primeira contratante. Segundo o reclamante, ele foi coagido a pedir demissão em meados de novembro de 2006, com a promessa de ser novamente admitido na função de vigilante. Essa informação foi comprovada por uma testemunha do trabalhador, que afirmou categoricamente que, para que houvesse a promoção do cargo de porteiro para o de vigilante, necessário se fazia o pedido de demissão ou um acordo para a devolução dos 40%.
O reclamante afirmou nos autos que, desde que iniciou suas atividades para a primeira reclamada, sempre desenvolveu funções inerentes ao cargo de vigilante, o que foi confirmado por uma testemunha. Esta ainda acrescentou que o trabalhador realizava ronda motorizada e registro de ponto eletrônico, consistindo este último na passagem do vigilante por determinados pontos da ronda, realizado por meio de um bastão eletrônico.
No entendimento do juízo de primeira instância, o trabalhador exerceu as funções de vigilante apenas a partir de 1º de dezembro de 2006, apesar de ter desempenhado, durante todo o contrato de trabalho para ambas as empresas, funções típicas de vigilante. Para o juízo de 1º grau, somente a partir da data da admissão para a segunda reclamada é que o autor implementou condição para o desempenho das funções alegadas.
No entanto, para o relator do acórdão, desembargador Flavio Allegretti de Campos Cooper, apesar do que prevê a Lei 7.102/1983 – que estabelece em seu artigo 16, inciso IV, que a função de vigilante será desempenhada por aquele que tiver sido aprovado em curso de formação de vigilante, realizado em estabelecimento com funcionamento autorizado -, o contrato de trabalho é um contrato realidade. Por isso, segundo o relator do acórdão, o contrato realidade despe-se de certos formalismos legais para dar lugar ao experimentado concretamente. Cooper acrescentou que não se pode premiar a conduta faltosa da empresa que coloca um empregado para exercer uma função com remuneração menor da que realmente exerce. E porque foi comprovado o trabalho na função de vigilante, imperiosa a reforma da sentença para deferir ao obreiro as diferenças salariais existentes entre a função de porteiro e a de vigilante, concluiu a decisão colegiada. (Processo nº 0000915-03.2010.5.15.0084)
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