TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO CONSELHO PROFISSIONAL: CONTRATAÇÃO – CONCURSO PÚBLICO – Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
PROCESSO TST-RR Nº 115100-56/2006.5.22.0001
Acórdão 7ª Turma
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EMENTA
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Empregado de conselhos regionais ou federais de fiscalização do exercício profissional – Admissão – Obrigatoriedade de prévio concurso público – Art. 37, II, da Constituição Federal. Os conselhos regionais e federais de fiscalização do exercício profissional não possuem natureza autárquica em sentido estrito, ao contrário, são autarquias sui generis, dotadas de autonomia administrativa e financeira, não lhes sendo aplicáveis as normas relativas à administração interna das autarquias federais, inclusive no que diz respeito ao disposto nos arts. 37 e 41 da Constituição Federal. Com efeito, esses conselhos profissionais, como é o caso do Reclamado, são considerados entes paraestatais, e seus empregados, como não usufruem da condição de servidores públicos, não se submetem à exigência contida no art. 37, II, da Constituição Federal.
Recurso de revista desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista TST-RR nº 115100-56.5.2006.22.001, em que é Recorrente Ministério Público do Trabalho da 22ª Região e Recorrido Conselho Regional de Odontologia do Piauí – CRO/PI.
RELATÓRIO
O Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, mediante o acórdão de fls. 170/175, negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo Ministério Público do Trabalho da 22ª Região, por entender que os conselhos de fiscalização profissional podem admitir seus empregados sem submissão a prévio concurso público.
O Ministério Público do Trabalho da 22ª Região interpôs recurso de revista às fls. 1.070/1.087, afirmando, em síntese, que "a exigência de aprovação prévia em concurso público para a investidura em cargo ou emprego público é prevista no art. 37, II, da Carta Magna, aplicando-se à Administração Direta e Indireta, o que abrange inclusive os conselhos de fiscalização profissional" (fl. 179). Aponta violação dos arts. 37, II, da Constituição Federal, 2º da Lei nº 4.324/64, 2º da Lei nº 9.962/2000 e divergência jurisprudencial.
O recurso de revista foi admitido pelo despacho de fls. 374/377.
O Conselho Regional de Odontologia do Piauí apresentou contrarrazões às fls. 381/400.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
VOTO
I) CONHECIMENTO
1) PRESSUPOSTOS GENÉRICOS
O recurso é tempestivo (fls. 177/178), encontra-se firmado por procurador legalmente habilitado. Isento de custas.
2) PRESSUPOSTOS ESPECÍFICOS
Empregado de conselhos regionais ou federais de fiscalização do exercício profissional – Admissão – Obrigatoriedade de prévio concurso público – Art. 37, II, da Constituição Federal
Tese Regional: O Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, mediante o acórdão de fls. 170/175, negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo Ministério Público do Trabalho da 22ª Região, por entender que os conselhos de fiscalização profissional podem admitir seus empregados sem submissão a prévio concurso público. Consignou que os conselhos de fiscalização profissional, "embora desenvolvam uma atividade pública, tenham personalidade jurídica de direito público e sejam criados por lei, não ostentam a condição de verdadeira autarquia, sendo doutrinariamente denominados de autarquias especiais, por não se sujeitarem a um controle do Estado, tanto no aspecto administrativo como também em sua área financeira" (fl. 173).
Antítese Recursal: O Ministério Público do Trabalho insurge-se contra essa decisão, alegando que "a exigência de aprovação prévia em concurso público para a investidura em cargo ou emprego público é prevista no art. 37, II, da Carta Magna, aplicando-se à Administração Direta e Indireta, o que abrange inclusive os conselhos de fiscalização profissional" (fl. 179); que os conselhos de fiscalização da atividade profissional são titulares de poderes inerentes ao Estado, decorrentes de competências constitucionais privativas da União; que o Supremo Tribunal Federal já declarou em sede de controle concentrado de constitucionalidade que os conselhos de fiscalização profissional são pessoas jurídicas de direito público e exercem atividades estatais típicas; e que "as contribuições arrecadadas pelos conselhos profissionais são verbas públicas, de natureza tributária, e não receitas privadas, ainda que administradas de forma apartada, em virtude da autonomia que é intrínseca às autarquias" (fl. 192). Indica violação dos arts. 37, II, da Constituição Federal, 2º da Lei nº 4.324/64, 2º da Lei nº 9.962/2000 e divergência jurisprudencial (fls. 374/377).
Síntese Decisória: O recurso merece conhecimento por divergência jurisprudencial, haja vista a tese preconizada nos julgados transcritos às fls. 205/206, em que se consignou que a admissão dos empregados dos conselhos federais e regionais de odontologia obrigatoriamente deve ser precedida de concurso público, nos termos do art. 37, II, da Constituição Federal.
Assim, CONHEÇO do recurso, por divergência jurisprudencial.
II) MÉRITO
Empregado de conselhos regionais ou federais de fiscalização do exercício profissional – Admissão – Obrigatoriedade de prévio concurso público – Art. 37, II, da Constituição Federal
Debate-se, in casu, se os conselhos de fiscalização do exercício profissional podem admitir empregados sem a obrigatoriedade de prévio concurso público, conforme os termos do art. 37, II, da Constituição Federal, haja vista sua personalidade jurídica de direito público.
A jurisprudência desta Corte Superior já se posicionou quanto a esse tema, firmando o entendimento de que os conselhos regionais e federais de fiscalização do exercício profissional não possuem natureza autárquica em sentido estrito, ao contrário, são autarquias sui generis, dotadas de autonomia administrativa e financeira, não lhes sendo aplicáveis as normas relativas à administração interna das autarquias federais, inclusive no que diz respeito ao disposto nos arts. 37 e 41 da CF. Com efeito, ess2es conselhos profissionais, como é o caso do Reclamado, são considerados entes paraestatais, e seus empregados, como não usufruem da condição de servidores públicos, não se submetem à exigência contida no art. 37, II, da Constituição Federal.
Nesse sentido, temos os precedentes:
"Recurso de revista – Conselho profissional – Ente paraestatal – Estabilidade provisória. A jurisprudência uníssona desta Corte é de que os conselhos federais e regionais de fiscalização do exercício profissional, por possuírem autonomia administrativa e financeira, não se submetem ao mandamento constitucional inserto nos arts. 37, II, e 41. Por consequência, seus empregados não gozam de estabilidade no emprego, cabendo a despedida imotivada. Recurso de Revista conhecido e provido" (TST-RR nº 2.439/2001-009-07-00.5, Rel. Min. Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT de 05.06.09).
"Recurso de revista – Conselho federal de fiscalização do exercício profissional – Natureza jurídica – Contrato de trabalho. desnecessidade de aprovação em concurso público. A jurisprudência uníssona desta C. Corte perfilha do entendimento de que os conselhos federais e regionais de fiscalização do exercício profissional, por possuírem autonomia administrativa e financeira, não se submetem ao mandamento constitucional inserto nos arts. 37, II, e 41. Por conseqüência, a validade do contrato de trabalho dos seus empregados não requer aprovação em concurso público. Recurso de revista não conhecido" (TST-RR nº 1.892/2003-009-18-00.6, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, DEJT de 05.06.09).
"Agravo de instrumento em recurso de revista – Conselho regional de biblioteconomia – Estabilidade no emprego – Inaplicabilidade do art. 41 da Constituição Federal. O entendimento desta Corte segue no sentido de que os conselhos federais e regionais que fiscalizam o exercício profissional não se submetem ao comando inserto nos arts. 37, II, e 41 da Constituição Federal, na medida em que detêm autonomia administrativa e financeira. Desse modo, seus empregados podem ser dispensados imotivadamente, pois não possuem estabilidade no emprego. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (TST-AIRR nº 274/2004-020-04-40.8, Rel. Min. Pedro Paulo Manus, 7ª Turma, DEJT de 08/05/09).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de revista.
Isto posto, acordam os Ministros da Egrégia 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, negar-lhe provimento.
Brasília, 24 de fevereiro de 2010.
Maria Doralice Novaes
Juíza Convocada Relatora
Tribunal Superior do Trabalho
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RDT nº 10 Outubro de 2011
Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
Advocacia Especializada – Robson Zavadniak advogado
(41) 3233-0329
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PROCESSO TST-RR Nº 115100-56/2006.5.22.0001
Acórdão 7ª Turma
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EMENTA
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Empregado de conselhos regionais ou federais de fiscalização do exercício profissional – Admissão – Obrigatoriedade de prévio concurso público – Art. 37, II, da Constituição Federal. Os conselhos regionais e federais de fiscalização do exercício profissional não possuem natureza autárquica em sentido estrito, ao contrário, são autarquias sui generis, dotadas de autonomia administrativa e financeira, não lhes sendo aplicáveis as normas relativas à administração interna das autarquias federais, inclusive no que diz respeito ao disposto nos arts. 37 e 41 da Constituição Federal. Com efeito, esses conselhos profissionais, como é o caso do Reclamado, são considerados entes paraestatais, e seus empregados, como não usufruem da condição de servidores públicos, não se submetem à exigência contida no art. 37, II, da Constituição Federal.
Recurso de revista desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista TST-RR nº 115100-56.5.2006.22.001, em que é Recorrente Ministério Público do Trabalho da 22ª Região e Recorrido Conselho Regional de Odontologia do Piauí – CRO/PI.
RELATÓRIO
O Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, mediante o acórdão de fls. 170/175, negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo Ministério Público do Trabalho da 22ª Região, por entender que os conselhos de fiscalização profissional podem admitir seus empregados sem submissão a prévio concurso público.
O Ministério Público do Trabalho da 22ª Região interpôs recurso de revista às fls. 1.070/1.087, afirmando, em síntese, que “a exigência de aprovação prévia em concurso público para a investidura em cargo ou emprego público é prevista no art. 37, II, da Carta Magna, aplicando-se à Administração Direta e Indireta, o que abrange inclusive os conselhos de fiscalização profissional” (fl. 179). Aponta violação dos arts. 37, II, da Constituição Federal, 2º da Lei nº 4.324/64, 2º da Lei nº 9.962/2000 e divergência jurisprudencial.
O recurso de revista foi admitido pelo despacho de fls. 374/377.
O Conselho Regional de Odontologia do Piauí apresentou contrarrazões às fls. 381/400.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
VOTO
I) CONHECIMENTO
1) PRESSUPOSTOS GENÉRICOS
O recurso é tempestivo (fls. 177/178), encontra-se firmado por procurador legalmente habilitado. Isento de custas.
2) PRESSUPOSTOS ESPECÍFICOS
Empregado de conselhos regionais ou federais de fiscalização do exercício profissional – Admissão – Obrigatoriedade de prévio concurso público – Art. 37, II, da Constituição Federal
Tese Regional: O Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, mediante o acórdão de fls. 170/175, negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo Ministério Público do Trabalho da 22ª Região, por entender que os conselhos de fiscalização profissional podem admitir seus empregados sem submissão a prévio concurso público. Consignou que os conselhos de fiscalização profissional, “embora desenvolvam uma atividade pública, tenham personalidade jurídica de direito público e sejam criados por lei, não ostentam a condição de verdadeira autarquia, sendo doutrinariamente denominados de autarquias especiais, por não se sujeitarem a um controle do Estado, tanto no aspecto administrativo como também em sua área financeira” (fl. 173).
Antítese Recursal: O Ministério Público do Trabalho insurge-se contra essa decisão, alegando que “a exigência de aprovação prévia em concurso público para a investidura em cargo ou emprego público é prevista no art. 37, II, da Carta Magna, aplicando-se à Administração Direta e Indireta, o que abrange inclusive os conselhos de fiscalização profissional” (fl. 179); que os conselhos de fiscalização da atividade profissional são titulares de poderes inerentes ao Estado, decorrentes de competências constitucionais privativas da União; que o Supremo Tribunal Federal já declarou em sede de controle concentrado de constitucionalidade que os conselhos de fiscalização profissional são pessoas jurídicas de direito público e exercem atividades estatais típicas; e que “as contribuições arrecadadas pelos conselhos profissionais são verbas públicas, de natureza tributária, e não receitas privadas, ainda que administradas de forma apartada, em virtude da autonomia que é intrínseca às autarquias” (fl. 192). Indica violação dos arts. 37, II, da Constituição Federal, 2º da Lei nº 4.324/64, 2º da Lei nº 9.962/2000 e divergência jurisprudencial (fls. 374/377).
Síntese Decisória: O recurso merece conhecimento por divergência jurisprudencial, haja vista a tese preconizada nos julgados transcritos às fls. 205/206, em que se consignou que a admissão dos empregados dos conselhos federais e regionais de odontologia obrigatoriamente deve ser precedida de concurso público, nos termos do art. 37, II, da Constituição Federal.
Assim, CONHEÇO do recurso, por divergência jurisprudencial.
II) MÉRITO
Empregado de conselhos regionais ou federais de fiscalização do exercício profissional – Admissão – Obrigatoriedade de prévio concurso público – Art. 37, II, da Constituição Federal
Debate-se, in casu, se os conselhos de fiscalização do exercício profissional podem admitir empregados sem a obrigatoriedade de prévio concurso público, conforme os termos do art. 37, II, da Constituição Federal, haja vista sua personalidade jurídica de direito público.
A jurisprudência desta Corte Superior já se posicionou quanto a esse tema, firmando o entendimento de que os conselhos regionais e federais de fiscalização do exercício profissional não possuem natureza autárquica em sentido estrito, ao contrário, são autarquias sui generis, dotadas de autonomia administrativa e financeira, não lhes sendo aplicáveis as normas relativas à administração interna das autarquias federais, inclusive no que diz respeito ao disposto nos arts. 37 e 41 da CF. Com efeito, ess2es conselhos profissionais, como é o caso do Reclamado, são considerados entes paraestatais, e seus empregados, como não usufruem da condição de servidores públicos, não se submetem à exigência contida no art. 37, II, da Constituição Federal.
Nesse sentido, temos os precedentes:
“Recurso de revista – Conselho profissional – Ente paraestatal – Estabilidade provisória. A jurisprudência uníssona desta Corte é de que os conselhos federais e regionais de fiscalização do exercício profissional, por possuírem autonomia administrativa e financeira, não se submetem ao mandamento constitucional inserto nos arts. 37, II, e 41. Por consequência, seus empregados não gozam de estabilidade no emprego, cabendo a despedida imotivada. Recurso de Revista conhecido e provido” (TST-RR nº 2.439/2001-009-07-00.5, Rel. Min. Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT de 05.06.09).
“Recurso de revista – Conselho federal de fiscalização do exercício profissional – Natureza jurídica – Contrato de trabalho. desnecessidade de aprovação em concurso público. A jurisprudência uníssona desta C. Corte perfilha do entendimento de que os conselhos federais e regionais de fiscalização do exercício profissional, por possuírem autonomia administrativa e financeira, não se submetem ao mandamento constitucional inserto nos arts. 37, II, e 41. Por conseqüência, a validade do contrato de trabalho dos seus empregados não requer aprovação em concurso público. Recurso de revista não conhecido” (TST-RR nº 1.892/2003-009-18-00.6, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, DEJT de 05.06.09).
“Agravo de instrumento em recurso de revista – Conselho regional de biblioteconomia – Estabilidade no emprego – Inaplicabilidade do art. 41 da Constituição Federal. O entendimento desta Corte segue no sentido de que os conselhos federais e regionais que fiscalizam o exercício profissional não se submetem ao comando inserto nos arts. 37, II, e 41 da Constituição Federal, na medida em que detêm autonomia administrativa e financeira. Desse modo, seus empregados podem ser dispensados imotivadamente, pois não possuem estabilidade no emprego. Agravo de instrumento a que se nega provimento” (TST-AIRR nº 274/2004-020-04-40.8, Rel. Min. Pedro Paulo Manus, 7ª Turma, DEJT de 08/05/09).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de revista.
Isto posto, acordam os Ministros da Egrégia 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, negar-lhe provimento.
Brasília, 24 de fevereiro de 2010.
Maria Doralice Novaes
Juíza Convocada Relatora
Tribunal Superior do Trabalho
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RDT nº 10 Outubro de 2011
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