TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO – II
DE PARCELA PAGA. Ausente comprovação efetiva de
pagamento parcial, incide, por inteiro, a cláusula penal
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eleita pelos acordantes. Inteligência dos artigos 818 da
CLT e 333, I, do CPC, sem prejuízo, no entanto, de posterior
abatimento se produzida prova hábil (artigo 9º, §
6º, da Lei nº 6.830/80).
V - Acordo parcial. Solidariedade passiva. Exclusão da lide. Efetuado acordo
parcial para excluir da relação jurídica processual um dos devedores
solidários, deve-se abater do débito integral a importância correspondente
ao acordo, prosseguindo a demanda contra os devedores solidários remanescentes
(artigo 282, CCB). No acordo parcial não há necessidade
de consentimento expresso dos demais devedores (artigo 278, CCB).
Precedentes:
AP-01273-2000-669-09-00-0, DJ 03.06.2008, Rel. Des.
Luiz Celso Napp
VI - Execução definitiva de acordo descumprido. Juros de mora. Termo
inicial. O acordo firmado em execução equivale à novação (artigo 360,
CCB), porquanto o devedor contrai nova dívida para extinguir e substituir
a anterior (sentença com trânsito em julgado). Tratando-se de
nova dívida, com novo vencimento, os juros de mora incidem a partir
do descumprimento do acordo.
Precedentes:
AP-03428-2001-664-09-00-2, DJ 01.07.2008, Rel. Des.
Fátima T. L. Ledra Machado
OJ EX SE - 20: DESCANSO SEMANAL REMUNERADO, FERIADOS
E REFLEXOS. (RA/SE/005/2008, DJPR, 22.12.2008)
I - Semana de trabalho. Início e encerramento. Para fins de pagamento
dos repousos semanais remunerados, considera-se a semana como
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iniciada na segunda-feira e encerrada no domingo (artigo 11, § 4º, do
Decreto 27.048/1949).
Precedentes:
AP-05074-2005-651-09-00-8, DJ 04.04.2008, Rel. Des.
Fátima T. L. Ledra Machado
AP-00020-2005-664-09-00-2, DJ 15.01.2008, Rel. Des.
Ana Carolina Zaina
AP-03238-2003-014-09-00-1, DJ 09.11.2007, Rel. Des.
Eneida Cornel
II - Domingos trabalhados. Folga compensatória. Semana de concessão. A
ausência de folga compensatória na semana seguinte ao domingo trabalhado
enseja o pagamento em dobro desse dia (Lei 605/1949). (ex-OJ
EX SE 157)
Histórico:
Redação original - RA/SE 2/2004, DJ 21.05.04
OJ EX SE - 157: AGRAVO DE PETIÇÃO. DOMINGOS
TRABALHADOS EM DOBRO. FOLGA COMPENSATÓRIA.
A ausência de folga compensatória na
semana seguinte ao domingo trabalhado enseja o pagamento
em dobro desse dia, conforme impõe a Lei nº
605/49.
Precedentes:
AP-00499-1999-072-09-00-3, DJ 19.08.2008, Rel. Des.
Eneida Cornel
AP-00226-2002-026-09-00-4, DJ 18.04.2008, Rel. Des.
Rubens Edgard Tiemann
AP-03901-2002-001-09-00-0, DJ 13.04.2007, Red. Designado
Des. Archimedes Castro Campos Junior
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III - Horas extras. Reflexos. Domingos e feriados. Quando o título executivo
determina reflexos de horas extras em repousos semanais remunerados,
as repercussões devem abranger os domingos e feriados (artigo 1º da
Lei 605/1949), salvo previsão expressa em contrário. (ex-OJ EX SE 165)
Histórico:
Redação original - RA/SE 1/2004, DJ 14.05.04
OJ EX SE - 165: REFLEXOS DE HORAS EXTRAS.
DESCANSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO.
Constitui excesso de execução e ofensa à coisa julgada
o cálculo de reflexos de horas extras em feriados
quando o título executivo determina efeitos repercussivos
apenas em repousos semanais remunerados e, com
estes, em férias e 13º salário. Diz-se feriado o dia ou tempo
em que, por ordem civil ou religiosa, suspende-se o
trabalho, enquanto descanso hebdomadário consiste em
folga de 24 horas consecutivas, na semana, garantida ao
empregado a respectiva remuneração.
Redação revisada - RA/SE 1/2006, DJPR 24.11.06
OJ EX SE - 165: REFLEXOS DE HORAS EXTRAS.
DESCANSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO.
Determinando o título executivo reflexos em repousos
semanais remunerados, salvo previsão expressa
em contrário, as repercussões abrangem os domingos e
feriados (artigo 1º da Lei nº 605/49).
Precedentes:
AP-00338-2004-653-09-00-9, DJ 22.08.2008, Rel. Des.
Arion Mazurkevic
AP-15720-2003-014-09-00-4, DJ 05.08.2008, Rel. Des.
Célio Horst Waldraff
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AP-13402-2003-002-09-01-1, DJ 01.08.2008, Rel. Des.
Nair Maria Ramos Gubert
AP-20181-2003-011-09-00-6, DJ 01.08.2008, Rel. Des.
Marco Antônio Vianna Mansur
OJ EX SE - 21: EMBARGOS À EXECUÇÃO E IMPUGNAÇÃO À
SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO. (RA/SE/005/2008, DJPR 22.12.2008)
I - Embargos à execução. Pedido de parcelamento do valor em execução.
Aplicação do artigo 745-A do CPC ao processo do trabalho. No prazo
para embargos à execução (artigo 884 da CLT), pode o executado postular
parcelamento da dívida, nos termos do artigo 745-A, do Código
de Processo Civil. (ex-OJ EX SE 204)
Histórico:
Redação original - RA/SE/003/2007, DJ 09.10.07
OJ EX SE - 204: EMBARGOS À EXECUÇÃO. REQUERIMENTO
DE PARCELAMENTO DO VALOR
EM EXECUÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 745-
A DO CPC AO PROCESSO DO TRABALHO. No
prazo para embargos à execução (artigo 884 da CLT),
reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o
depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução,
inclusive custas e honorários de advogado, poderá
o executado requerer seja admitido a pagar o restante
em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção
monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (artigo
745-A do CPC).
Precedentes:
AP-05823-2005-007-09-00-0, DJ 05.09.2008, Rel. Des.
Dirceu Buyz Pinto Junior
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II - Embargos à execução. Penhora on line. Prazo. Marco inicial. Realizada
a penhora on line o prazo para embargar a execução inicia com a
intimação do devedor pelo juízo e não com a constrição, salvo se demonstrada
ciência anterior nos autos.
Precedentes:
AP-00377-2001-093-09-00-3, DJ 01.08.2008, Rel. Des.
Rubens Edgard Tiemann
AP-03983-2003-513-09-00-5, DJ 30.03.2007, Rel. Des.
Marco Antônio Vianna Mansur
III - Embargos à execução. Cabimento para alegar ausência ou nulidade
de citação. Nos embargos à execução a parte pode alegar, além das matérias
enumeradas no artigo 884, § 1º, da CLT, aquelas constantes nos
artigos 475-L e 741 do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao processo
do trabalho. (ex-OJ EX SE 161)
Histórico:
Redação original - RA/SE 1/2004, DJ 14.05.04
OJ EX SE - 161: CITAÇÃO POR EDITAL. INEXISTÊNCIA.
NÃO ESGOTAMENTO DE TODAS AS
VIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO RÉU. CABIMENTO
DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. Sendo requisito
básico para a citação por edital a tentativa de se localizar
pessoalmente o réu, por todas as formas, sendo
viável somente depois de resultar infrutífera, a hipótese
converge à inexistência de citação, a atrair, portanto,
a possibilidade de embargos do devedor. Não se pode
ignorar que dos mandados de citação, na Justiça do Trabalho,
em geral, consta chamado para pagamento ou
para garantia do Juízo a viabilizar, a seguir, embargos do
devedor. Logo, não seria justo não admitir que a parte
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se valha da medida recomendada pela própria Justiça
Trabalhista.
Precedentes:
AP-04366-2003-513-09-00-7, DJ 04.12.2007, Rel. Des.
Marlene T. Fuverki Suguimatsu
IV - Embargos à execução. Citação por edital. Esgotamento das vias possíveis
para localização do réu. Tentativas infrutíferas de se localizar o
réu pelas formas possíveis constituem requisito básico para a citação
por edital, sob pena de se considerar nula a citação. (ex-OJ EX SE 161)
Histórico:
Redação original - RA/SE 1/2004, DJ 14.05.04
OJ EX SE - 161: CITAÇÃO POR EDITAL. INEXISTÊNCIA.
NÃO ESGOTAMENTO DE TODAS AS
VIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO RÉU. CABIMENTO
DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. Sendo requisito
básico para a citação por edital a tentativa de se localizar
pessoalmente o réu, por todas as formas, sendo viável somente
depois de resultar infrutífera, a hipótese converge
à inexistência de citação, a atrair, portanto, a possibilidade
de embargos do devedor. Não se pode ignorar que dos
mandados de citação, na Justiça do Trabalho, em geral,
consta chamado para pagamento ou para garantia do Juízo
a viabilizar, a seguir, embargos do devedor. Logo, não
seria justo não admitir que a parte se valha da medida
recomendada pela própria Justiça Trabalhista.
Precedentes:
AP-14892-2004-011-09-00-2, DJ 16.05.2008, Rel. Des.
Rosemarie Diedrichs Pimpão
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AP-04366-2003-513-09-00-7, DJ 04.12.2007, Rel. Des.
Marlene T. Fuverki Suguimatsu
V - Embargos à execução. Obrigatoriedade de citação pessoal da União.
A União deve ser citada para embargar a execução obrigatoriamente na
pessoa do Procurador Chefe ou do Procurador Seccional, sob pena de
invalidade de todos os atos praticados posteriormente (artigo 730 CPC,
e artigos 35, IV, e 36, III, da LC 73/1993).
Precedentes:
AP-19066-1998-012-09-00-7, DJ 09.05.2008, Rel. Des.
Benedito Xavier da Silva
VI - Embargos à execução rejeitados. Necessidade de renovação após a
garantia do juízo. A parte que teve os embargos à execução rejeitados
liminarmente, por ausência de total garantia do juízo, ao realizá-la, deve
renovar os embargos, no prazo legal, mesmo que reitere seus argumentos
antes expostos.
Precedentes:
AP-16986-2000-006-09-00-7, DJ 04.04.2008, Rel. Des.
Marco Antônio Vianna Mansur
VII - Embargos à execução. Ilegitimidade da empresa para defesa do
patrimônio pessoal do sócio. Não se reconhece legitimidade à pessoa
jurídica que opõe embargos à execução para proteger patrimônio do
sócio.
Precedentes:
AP-09443-2001-007-09-00-0, DJ 18.07.2008, Rel. Des.
Marco Antônio Vianna Mansur
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96 Edição Especial da Revista do TRT - 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011
VIII - Impugnação à sentença de liquidação. Prazo. O exequente dispõe
de 5 (cinco) dias, após a ciência da garantia da execução ou da penhora
dos bens, ou, ainda, após disponibilizadas guias de retirada, para apresentar
impugnação à sentença de liquidação (artigo 884 da CLT). (ex-
-OJ EX SE 111)
Histórico:
Redação original - RA/SE 1/2004, DJ 14.05.04
OJ EX SE - 111: IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE
LIQUIDAÇÃO. PRAZO. Consoante artigo 884, caput,
da CLT, o exeqüente dispõe de 5 (cinco) dias, após ciência
da garantia da execução ou da penhora dos bens, ou,
ainda, após disponibilizadas guias de retirada, para apresentar
impugnação à sentença de liquidação.
Precedentes:
AP-00652-2006-562-09-00-6, DJ 26.08.2008, Rel. Des.
Archimedes Castro Campos Junior
AP-09409-2004-015-09-00-3, DJ 19.08.2008, Rel. Des.
Rubens Edgard Tiemann
AP-34944-1996-002-09-00-5, DJ 08.07.2008, Rel. Des.
Benedito Xavier da Silva
AP-09811-2003-002-09-00-0, DJ 10.06.2008, Rel. Des.
Arion Mazurkevic
IX - Embargos à execução e impugnação à sentença de liquidação. Prazo.
Retirada dos autos em carga. Inicia-se o prazo para opor embargos à execução
ou impugnação à sentença de liquidação com a retirada dos autos
em carga, ainda que posteriormente venha a ser publicada a intimação.
(ex-OJ EX SE 147)
Histórico:
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Edição Especial da Revista do TRT - 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011 97
Redação original - RA/SE 1/2004, DJ 14.05.04
OJ EX SE - 147: EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE.
RETIRADA DOS AUTOS EM CARGA.
A partir da retirada dos autos, em carga, inegável
a ciência do causídico, quanto a teor do despacho que
informa sobre a garantia do Juízo. A partir, daí, compete
ao executado opor embargos, ainda que posteriormente
venha a ser publicada a intimação.
Precedentes:
AP-07672-2003-010-09-00-5, DJ 03.06.2008, Rel. Des.
Luiz Celso Napp
AP-30630-1998-006-09-00-0, DJ 24.08.2007, Rel. Des.
Fátima T. L. Ledra Machado
AP-19245-2005-029-09-00-6, DJ 08.06.2007, Rel. Des.
Archimedes Castro Campos Junior
AP-04659-1997-872-09-00-7, DJ 23.03.2007, Rel. Des.
Marco Antônio Vianna Mansur
X - Embargos à execução e Impugnação à sentença de liquidação. Necessidade
de demonstrar a incorreção dos cálculos. Quando a parte questiona
os cálculos homologados, por embargos à execução ou impugnação à
sentença de liquidação, deve demonstrar com razões fundamentadas, as
alegadas incorreções. Constitui inovação a especificação dos equívocos
apenas na fase recursal, o que enseja a rejeição do agravo.
Precedentes:
AP-00880-2003-093-09-00-0, DJ 08.04.2008, Rel. Des.
Marco Antônio Vianna Mansur
XI - Embargos à execução e impugnação à sentença de liquidação. Contraminuta.
Pedido de revisão da decisão recorrida. A contraminuta não é
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98 Edição Especial da Revista do TRT - 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011
meio apropriado para postular reforma da decisão questionada ou para
suscitar matérias além daquelas pertinentes às razões de recurso pela
parte adversa. As matérias inadequadamente arguidas não merecem
análise.
Precedentes:
AP-00469-2005-655-09-00-0, DJ 13.02.2008, Rel. Des.
Archimedes Castro Campos Junior
AP-00471-2005-655-09-00-9, DJ 30.10.2007, Rel. Des.
Rosemarie Diedrichs Pimpão
AP-00476-2005-655-09-00-1, DJ 04.09.2007, Rel. Des.
Benedito Xavier da Silva
XII - Sentença de liquidação. Homologação de cálculos. Natureza interlocutória.
Garantias constitucionais do contraditório e ampla defesa. O
ato do juiz que homologa cálculos na fase executiva tem natureza de
decisão interlocutória. A forma concisa do ato não afronta garantias
constitucionais como contraditório e ampla defesa, ou o disposto nos
artigos 93, IX, da CF/88 e 832 da CLT, pois a decisão remete aos próprios
cálculos como fundamento. (ex-OJ EX SE 159)
Histórico:
Redação original - RA/SE 1/2004, DJ 14.05.04
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OJ EX SE - 159: SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA
DE CÁLCULOS. FUNDAMENTAÇÃO OBJETIVA.
AUSENTE AFRONTA ÀS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS
DO CONTRADITÓRIO E AMPLA
DEFESA. Em que pese a denominação de sentença, o
ato do juiz que homologa cálculos em fase executiva, na
verdade, trata-se de decisão interlocutória, nos moldes
do artigo 162, parágrafo 2º, da CPC. Nessa esteira, não
se aplica a exigência do artigo 93, IX, da CF/88 e 832,
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada
Edição Especial da Revista do TRT - 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011 99
caput, da CLT. Vale sublinhar que a forma concisa do
referido ato não afronta as garantias constitucionais do
contraditório e ampla defesa, pois se remete aos próprios
cálculos como fundamento, restando oportunizada
às partes discuti-los através das medidas cabíveis nessa
fase processual, além do agravo de petição, tudo em consonância
com o princípio da celeridade processual, não
menos importante.
Precedentes:
AP-00537-2002-653-09-00-5, DJ 09.09.2008, Rel. Des.
Fátima T. L. Ledra Machado
AP-33197-1995-014-09-00-7, DJ 28.08.2007, Rel. Des.
Rosemarie Diedrichs Pimpão
AP-99511-2005-029-09-00-6, DJ 03.07.2007, Rel. Des.
Luiz Celso Napp
XIII - Embargos à execução. Inovação recursal. Não se tratando de matéria
analisável de ofício, impossível acolher, em agravo de petição, insurgência
não trazida nos embargos à execução, sob pena de supressão
de instância. (ex-OJ EX SE 123; INSERIDO pela RA/SE/002/2009, DEJT
divulgado em 27.01.2010)
Histórico:
Redação original - RA/SE 1/2004, DJ 14.05.04
OJ EX SE 123: Agravo de Petição. Inovação
recursal. Não se tratando de matéria analisável de
ofício (critério de cálculo não se equipara a tanto), impossível
acolher-se, em agravo de petição, insurgência
não trazida nos embargos do devedor e, portanto, não
analisada em primeiro grau, sob pena de supressão de
instância.
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada
100 Edição Especial da Revista do TRT - 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011
Precedentes:
AP-03517-2003-663-09-00-4, DJ 22.05.2009, Rel. Des.
Edmilson Antonio de Lima
AP-16496-1998-007-09-00-1, DJ 12.05.2009, Rel. Des.
Rubens Edgard Tiemann
AP-86041-2006-673-09-00-9, DJ 18.07.2008, Rel. Des.
Rubens Edgard Tiemann
AP-00357-2004-073-09-00-0, DJ 09.05.2008, Rel. Des.
Ana Carolina Zaina
AP-11566-2002-652-09-00-6, DJ 04.03.2008, Rel. Des.
Rosemarie Diedrichs Pimpão
OJ EX SE - 22: EMBARGOS DE TERCEIRO (RA/SE/005/2008, DJPR
22.12.2008)
I - Custas. As custas nos embargos de terceiro devem ser cobradas pelo
valor constante no artigo 789-A, V, da CLT, pagas ao final. (ex-OJ EX
SE 17)
Histórico:
Redação original - RA/SE 2/2004, DJ 21.05.04
OJ EX SE - 17: CUSTAS. EMBARGOS DE TERCEIRO.
As custas nos embargos de terceiro devem ser cobradas
pelo valor constante do artigo 789, V, da CLT, com
a redação da Lei nº 10.537, de 27.08.02, pagas ao final,
pelo vencido.
Precedentes:
AP-71374-2006-016-09-00-0, DJ 04.07.2008, Rel. Des.
Luiz Celso Napp
AP-00566-2007-656-09-00-0, DJ 27.05.2008, Rel. Des.
Marco Antônio Vianna Mansur
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Edição Especial da Revista do TRT - 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011 101
ED-AP-71139-2006-651-09-00-4, DJ 09.05.2008, Rel.
Des. Célio Horst Waldraff
AP-02211-2007-678-09-00-3, DJ 28.03.2008, Rel. Des.
Archimedes Castro Campos Junior
II - Depósito recursal. O depósito recursal de que trata o artigo 899, §
1º, da CLT não é exigível no agravo de petição interposto em embargos
de terceiro, pois o terceiro embargante não está obrigado à garantia do
juízo.
Precedentes:
AP-00259-2007-026-09-00-9, DJ 11.07.2008, Rel. Des.
Fátima T. L. Ledra Machado
AP-71006-2001-672-09-00-4, DJ 20.05.2008, Rel. Des.
Benedito Xavier da Silva
III - Prazo para ajuizamento. Os embargos de terceiro, na execução,
podem ser opostos a qualquer tempo, com termo final em 5 dias contados
da arrematação, adjudicação ou remição, desde que antes da
assinatura da respectiva carta. O prazo não está condicionado à data
em que o interessado tomou conhecimento da apreensão ou do ato
expropriatório.
Precedentes:
AP-00436-2007-023-09-00-8, DJ 22.08.2008, Rel. Des.
Arion Mazurkevic
AP-11898-2007-003-09-00-6, DJ 19.08.2008, Rel. Des.
Rubens Edgard Tiemann
AP-00990-1994-089-09-01-4, DJ 16.05.2008, Rel. Des.
Marlene T. Fuverki Suguimatsu
AP-71018-2004-654-09-00-0, DJ 07.11.2006, Rel. Des.
Ana Carolina Zaina
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102 Edição Especial da Revista do TRT - 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011
IV - Valor da causa. O valor da causa em embargos de terceiro deve ser
fixado de acordo com o valor do bem constrito, exceto se a execução
for inferior a este valor, quando será fixado sobre o valor da execução.
(ex-OJ EX SE 75)
Histórico:
Redação original - RA/SE 1/2004, DJ 14.05.04
OJ EX SE - 75: EMBARGOS DE TERCEIRO. VALOR
DA CAUSA. Impugnado o valor da causa em
embargos de terceiro, ele deve, em tese, ser fixado de
acordo com o valor do bem constrito, à medida que
é este o proveito econômico perseguido. Todavia, há
que se ater às hipóteses em que a execução é inferior
ao valor do bem, ocasião em que o valor da causa deverá
ser o valor da execução, já que esta retrata o universo
que onera o bem cuja exclusão pleiteia o terceiro
embargante.
Precedentes:
AP-71374-2006-016-09-00-0, DJ 04.07.2008, Rel. Des.
Luiz Celso Napp
AP-02239-2007-658-09-00-6, DJ 20.05.2008, Rel. Des.
Benedito Xavier da Silva
AP-71121-2006-242-09-00-9, DJ 08.06.2007, Rel. Des.
Fátima T. L. Ledra Machado
V - Documentos indispensáveis. Artigo 284 do CPC. Não apresentados
documentos indispensáveis com a petição inicial dos embargos
de terceiro, deve-se determinar a sua emenda, nos termos
do artigo 284 do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada
Edição Especial da Revista do TRT - 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011 103
Precedentes:
AP-00323-2007-666-09-00-0, DJ 01.08.2008, Rel. Des.
Wanda Santi Cardoso da Silva
AP-71339-2004-002-09-00-6, DJ 27.02.2007, Rel. Des.
Fátima T. L. Ledra Machado
VI - Possibilidade de penhora. Preservação da meação de bem indivisível.
A necessidade de se preservar o direito do cônjuge à meação não inviabiliza
a penhora sobre determinado bem, uma vez que do produto da
arrematação ou adjudicação separa-se o valor correspondente ao limite
da meação. (ex-OJ EX SE 181)
Histórico:
Redação original - RA/SE 2/2004, DJ 21.05.04
OJ EX SE - 181: PENHORA. DIVISIBILIDADE DO
BEM. PRESERVAÇÃO DE MEAÇÃO. Em se tratando
de imóvel pertencente ao sócio executado, a indivisibilidade
e a preservação da meação assegurada ao cônjuge
não inviabilizam a penhora. Do produto da arrematação/
adjudicação, preserva-se a meação, separando o valor
correspondente à metade da mulher. O prosseguimento
da execução apenas sobre parte ideal do bem tem o escopo
de resguardar a meação (artigo 3º. da Lei nº. 4.121/62
- Estatuto da Mulher Casada).
Precedentes:
AP-21043-2007-011-09-00-8, DJ 19.08.2008, Rel. Des.
Eneida Cornel
AP-06548-2007-021-09-00-0, DJ 01.08.2008, Rel. Des.
Marco Antônio Vianna Mansur
AP-00066-1999-089-09-00-0, DJ 25.04.2008, Rel. Des.
Archimedes Castro Campos Junior
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada
104 Edição Especial da Revista do TRT - 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011
VII - Preservação da meação. Prova do favorecimento do cônjuge. Ausente
prova em contrário, presume-se que o cônjuge não se beneficiou da
atividade comercial desenvolvida pelo executado, quando, então, deve-
-se proteger a meação. (ex-OJ EX SE 47)
Histórico:
Redação original - RA/SE 1/2004, DJ 14.05.04
OJ EX SE - 47: EMBARGOS DE TERCEIRO - MEAÇÃO.
A presunção é a de que a dívida da sociedade
não favoreceu o casal. Não havendo prova em contrário,
protege-se a meação.
Precedentes:
AP-21043-2007-011-09-00-8, DJ 19.08.2008, Rel. Des.
Eneida Cornel
AP-05216-2007-005-09-00-9, DJ 11.07.2008, Rel. Des.
Fátima T. L. Ledra Machado
AP-00346-2005-567-09-00-0, DJ 09.05.2008, Rel. Des.
Marlene T. Fuverki Suguimatsu
VIII - Contrato de compra e venda sem registro. Considera-se válida a
transmissão de propriedade mediante compromisso de compra e venda
desprovido de registro, se comprovada a respectiva quitação e se à época
inexistia demanda capaz de reduzir o alienante à insolvência, o que
obsta a constrição judicial. (ex-OJ EX SE 30)
Histórico:
Redação original - RA/SE 1/2004, DJ 14.05.04
OJ EX SE - 30: EMBARGOS DE TERCEIRO. CONTRATO
DE COMPRA E VENDA SEM REGISTRO.
Se provada a efetiva aquisição da propriedade, com a
respectiva quitação ao terceiro possuidor que detém
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada
Edição Especial da Revista do TRT - 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011 105
justo título, embora desprovido de consignação no Cartório
de Registro de Imóveis, é assegurado o reconhecimento
da validade da transmissão patrimonial, embasado
na boa-fé do promissário comprador, com vistas a
obstar a constrição judicial, mormente se à época inexistia
demanda capaz de reduzir o alienante à insolvência.
Precedentes:
AP-23145-2007-002-09-00-7, DJ 01.08.2008, Rel. Des.
Eneida Cornel
AP-71003-2006-657-09-00-2, DJ 18.07.2008, Rel. Des.
Rubens Edgard Tiemann
AP-03507-2007-661-09-00-0, DJ 11.07.2008, Rel. Des.
Archimedes Castro Campos Junior
AP-00061-2007-027-09-00-1, DJ 03.06.2008, Rel. Des.
Dirceu Buyz Pinto Junior
IX - Legitimidade do sócio. O sócio que não figurou no título executivo
judicial tem legitimidade para ajuizar embargos de terceiro, ainda que
citado como sócio do devedor. No mérito se decidirá sua real condição
(de terceiro ou de executado). (ex-OJ EX SE 56)
Histórico:
Redação original - RA/SE 1/2004, DJ 14.05.04
OJ EX SE - 56: EMBARGOS DE TERCEIRO. LEGITIMIDADE
DO SÓCIO. Não figurando no título
executivo judicial, o sócio tem legitimidade
para ajuizar embargos de terceiro, ainda que citado
como sócio do devedor. No mérito é que se irá decidir
sua real condição (de terceiro ou de executado).
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada
106 Edição Especial da Revista do TRT - 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011
Precedentes:
AP-17790-2007-002-09-00-0, DJ 05.08.2008, Rel. Des.
Célio Horst Waldraff
AP-01250-2008-005-09-00-5, DJ 08.07.2008, Rel. Des.
Marlene T. Fuverki Suguimatsu
AP-19794-2007-003-09-00-0, DJ 30.05.2008, Rel. Des.
Dirceu Buyz Pinto Junior
AP-17554-2007-002-09-00-4, DJ 13.05.2008, Rel. Des.
Nair Maria Ramos Gubert
OJ EX SE - 23: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (RA/SE/005/2008,
DJPR 22.12.2008)*
*Nota: Sobre o tema ver OJ EX SE 10, incisos V e VI.
I - Natureza recursal. Prazo em dobro. União, Estados, Municípios, Autarquias
e Fundações que não explorem atividade econômica têm prazo
em dobro para interpor embargos de declaração (artigo 1º, III, DL
779/1969 e OJ 192, SDI-1, TST). (ex-OJ EX SE 50)
Histórico:
Redação original - RA/SE 1/2004, DJ 14.05.04
OJ EX SE - 50: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. NATUREZA
RECURSAL. Prazo em dobro para União,
Estados, Municípios, Autarquias e Fundações que não
explorem atividade econômica. Artigo 1º, III, do DL
779/69 e OJ 192 da SDI I do C. TST.
Precedentes:
ED-AP-13560-2005-007-09-00-2, DJ 01.08.2008, Rel.
Des. Nair Maria Ramos Gubert
AP-00192-2005-019-09-00-2, DJ 15.07.2008, Rel. Des.
Marlene T. Fuverki Suguimatsu
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada
Edição Especial da Revista do TRT - 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011 107
ED-AP-02930-1997-678-09-01-4, DJ 13.11.2007, Rel.
Des. Rubens Edgard Tiemann
ED-AP-14782-2002-014-09-00-8, DJ 09.11.2007, Rel.
Des. Eneida Cornel
II - Nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Considera-se atendido
o dever de fundamentação se a decisão for motivada, não se fazendo
necessária a análise de todos os argumentos apresentados pela parte.
(ex-OJ EX SE 192)
Histórico:
Redação original - RA/SE 1/2004, DJ 14.05.04
OJ EX SE - 192: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. A
decisão deve, necessariamente, ser fundamentada (artigo
93, IX, da CF/88). Isto não se confunde, todavia, com o
dever de sua motivação ser a correta. Se o acórdão expõe
o ponto de vista do colegiado de forma harmoniosa com
o seu dispositivo, é o que basta (Ag.152.586-CE (AgRg).
Rel. Min. Celso de Mello - Ag. 266.146-RJ (AgRg), Rel.
Min. Celso de Melo).
Precedente:
AP-07175-2000-513-09-00-4, DJ 01.08.2008, Rel. Des.
Rubens Edgard Tiemann
OJ EX SE - 24: CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. EXECUÇÃO.
(RA/SE/001/2009, DEJT divulgado em 12.05.2009)
I - Acordo após o trânsito em julgado. Base de cálculo. Celebrado acordo
após o trânsito em julgado da decisão judicial, a base de cálculo
das contribuições previdenciárias será o valor acordado, respeitada a
proporcionalidade entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada
108 Edição Especial da Revista do TRT - 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011
deferidas na decisão condenatória e as parcelas objeto do acordo (artigo
832, § 6º da CLT c/c artigo 43, § 5º da Lei 8.212/91). As partes deverão
indicar percentual com base nos cálculos homologados e, na ausência
destes, com base na decisão judicial, independente de sua liquidação,
sob pena de incidência sobre o valor total do acordo. (ex-OJ EX SE 98;
ex-OJ EX SE 164; NOVA REDAÇÃO pela RA/SE/001/2010, DEJT divulgado
em 22.07.2010)
Histórico:
Redação original - RA/SE 1/2004, DJ 14.05.2004
OJ EX SE - 98: AGRAVO DE PETIÇÃO. LEGITIMIDADE
DO INSS. ACORDO HOMOLOGADO. O órgão
previdenciário detém a prerrogativa de se manifestar
sobre as decisões homologatórias de acordos que contenham
parcelas indenizatórias e, assim, sobre as contribuições
previdenciárias que entende devidas, nos termos
do artigo 832, § 4º, da CLT, cujo parágrafo foi acrescido
pela Lei nº 10.025/00. Legítima, portanto, sua manifestação
quanto a ajuste entabulado após a liquidação da
sentença, que contém parcelas em disparidade com os
valores já apurados, em franco sinal de prejuízo às reais
contribuições devidas ao INSS.
Redação original - RA/SE 1/2004, DJ 14.05.2004
OJ EX SE - 164: ACORDO. EXECUÇÃO. NATUREZA
DAS PARCELAS. Em se tratando de acordo firmado
após o trânsito em julgado da sentença de fundo, as
partes não são absolutamente livres para acordar a base
de cálculo de contribuição devida ao INSS, sob pena de
se admitir acordo em detrimento de terceiro. Os valores
declarados devidos no título executivo é que servirão de
base.
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada
Edição Especial da Revista do TRT - 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011 109
Redação revisada - RA/SE 1/2007, DJ 24, 25 e 26.04.2007
OJ EX SE - 164: MANTER a redação.
Redação revisada - RA/SE/001/2009, DEJT divulgado
em 12.05.2009
OJ EX SE - 24: CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁ-
RIAS. EXECUÇÃO.
I - Acordo após o trânsito em julgado. Base de cálculo. Celebrado
acordo após o trânsito em julgado da sentença
ou acórdão, os valores decorrentes das verbas deferidas
no título executivo, que componham o salário de contribuição,
constituem a base de cálculo das contribuições
previdenciárias (CLT, artigo 832, § 6º). (ex-OJ EX SE 98;
ex-OJ EX SE 164)
II - Acordo. Exigibilidade. Atualização monetária e juros. As contribuições
previdenciárias decorrentes de sentenças homologatórias
de acordo são exigíveis a partir do mês subsequente ao vencimento
de cada parcela. Para parcelas vencidas até 21/01/2007, os encargos
serão apurados a partir do dia 02 do mês seguinte; para parcelas
vencidas entre 22/01/2007 e 16/11/2008, a partir do dia 10 do mês
seguinte; para parcelas vencidas entre 17/11/2008 e 11/12/2008, serão
apurados a partir do dia 20 do mês subsequente; e para parcelas
vencidas a partir de 12/12/2008 serão apuradas a partir do dia 10 do
mês subsequente, enquanto outra alteração legislativa não houver. Na
hipótese de inadimplemento, que implique o vencimento antecipado
das parcelas e das respectivas contribuições, aplica-se, a partir de
então, o regime de encargos por mora da legislação previdenciária.*
(ex-OJ EX SE 118)
*VENCIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada
110 Edição Especial da Revista do TRT - 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011
Redação dada ao art. 30, I, B, da Lei 8.212/1991 pela Lei
9.063 (DOU 14/06/1995): dia 2 do mês seguinte ao da
competência, prorrogado o prazo para o primeiro dia útil
subsequente se o vencimento recair em dia em que não
haja expediente bancário.
Redação dada ao art. 30, I, B, da Lei 8.212/1991 pela
Lei 9.876/1999 (DOU 29/11/1999, extra e retificada em
06/12/1999 (no art. 5º): até o dia dois do mês seguinte ao
da competência.
Redação dada ao art. 30, I, B, da Lei 8.212/1991 pela
Medida Provisória 351/2007 (DOU 22/01/2007) - convertida
na Lei 11.488/2007: até o dia dez do mês seguinte
ao da competência.
Redação dada ao art. 30, I, B, da Lei 8.212/1991 pela Lei
11.488/2007 (DOU 15/06/2007): até o dia dez do mês
seguinte ao da competência.
Redação dada ao art. 30, I, B, da Lei 8.212/1991 pela
Medida Provisória 447/2008 (DOU 17/11/2008) - convertida
na Lei 11.933/2009: até o dia vinte do mês subsequente
ao da competência.
Redação dada ao art. 43 da Lei 8.212/1991 pela Medida
Provisória 449/2008* (DOU 12/12/2008): até o
dia dez do mês seguinte ao da liquidação da sentença
ou da homologação do acordo. (*A redação dada ao
art. 43 pela MP 449/2008 é específica para as ações
trabalhistas).
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada
Edição Especial da Revista do TRT - 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011 111
Histórico:
Redação original - RA/SE 2/2004, DJ 21.05.04
OJ EX SE - 118: CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁ-
RIAS. VENCIMENTO. JUROS DE MORA. A liquidação
da sentença gera vencimento do débito previdenciário
no dia 02 (dois) do mês seguinte (caput do artigo
276 do Decreto nº 3.048/99), sendo aplicável, a partir de
então, os acréscimos previstos na legislação previdenciária
- dentre eles os juros de mora -, até a efetivação do
recolhimento.
Precedentes:
AP-00517-2007-659-09-00-7,DJ 18.07.2008, Rel. Des.
Fátima T. L. Ledra Machado
AP-03306-2006-660-09-00-5, DJ 01.07.2008, Rel. Des.
Benedito Xavier da Silva
AP-00387-2001-655-09-00-1, DJ 03.12.2004, Rel. Des.
Marlene T. Fuverki Suguimatsu
III - Acordo sem vínculo de emprego. Celebrado acordo sem reconhecimento
de vínculo de emprego, a contribuição previdenciária incidirá
sobre o valor total acordado, em decorrência da prestação de serviços,
na forma prevista no artigo 276, § 9º do Decreto 3.048/1999, introduzido
pelo Decreto 4.032/2001. A quota-parte do trabalhador autônomo
será descontada de seu crédito se o tomador for pessoa jurídica ou pessoa
física a ela equiparada, exceto quando se tratar de pacto para pagamento
de importância líquida, hipótese em que o tomador de serviços é
também responsável pelo recolhimento da contribuição previdenciária
devida pelo trabalhador.
Precedentes:
AP 02908-2007-024-09-00-3, DJ 09.09.2008, Rel. Des.
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada
112 Edição Especial da Revista do TRT - 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011
Marlene T. Fuverki Suguimatsu
AP-00239-1998-024-09-00-3, DJ 25.07.2008, Rel. Des.
Marco Antônio Vianna Mansur
AP-51544-2005-659-09-00-6, DJ 02.10.2007, Rel. Des.
Rubens Edgard Tiemann
Zavadniak Advocacia Trabalhista Curitiba - Advogados Trabalhistas Curitiba
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AP-00088-2005-092-09-00-1, DJ 10.11.2006, Rel. Des.
Rubens Edgard Tiemann
IV - Base de cálculo. Aviso prévio indenizado. O aviso prévio, ainda que
indenizado, integra a base de cálculo das contribuições previdenciárias.
Precedentes:
AP-00595-2007-659-09-01-4, DJ 04.07.2008, Rel. Des.
Rubens Edgard Tiemann
AP-00347-2007-659-09-00-0, DJ 27.05.2008, Rel. Des.
Dirceu Buyz Pinto Junior
AP-01613-2006-659-09-00-1, DJ 20.05.2008, Rel. Des.
Célio Horst Waldraff
AP-00690-2005-092-09-00-9, DJ 23.03.2007, Rel. Des.
Altino Pedroso dos Santos
AP-01235-1998-092-09-00-0, DJ 26.01.2007, Rel. Des.
Ana Carolina Zaina
V - Base de cálculo. Contribuição patronal. Entidade beneficente de assistência
social. A concessão do benefício que isenta entidade beneficente
de assistência social do recolhimento da cota patronal das contribuições
previdenciárias depende da comprovação dos requisitos do artigo
55 da Lei 8.212/1991, observado, ainda, o período de validade da isenção.
(ex-OJ EX SE 153)
Redação original - RA/SE 1/2004, DJ 14.05.2004
OJ EX SE - 153: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIOrientações
Jurisprudenciais da Seção Especializada
Edição Especial da Revista do TRT - 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011 113
ÁRIA. ENTIDADE FILANTRÓPICA. CERTIFICADO
DE ISENÇÃO. Não se cogita de obrigatoriedade
de recolhimento da cota-parte do empregador já reconhecido
pelo INSS como isento. O atraso no exame do
pedido pelo Conselho Nacional de Assistência Social
não pode militar em desfavor da entidade filantrópica,
mormente, se, em tempo hábil, solicitou o novo certificado.
Inteligência do artigo 55, II, e parágrafo 1º da Lei
nº 8.212/91.
Precedentes:
AP-01266-2003-654-09-00-2, DJ 23.05.2008, Rel. Des.
Marlene T. Fuverki Suguimatsu
AP-11283-2003-011-09-00-0, DJ 16.05.2008, Rel. Des.
Nair Maria Ramos Gubert
AP-00767-2004-023-09-00-5, DJ 13.05.2008, Rel. Des.
Luiz Celso Napp
AP-08401-2003-004-09-00-5, DJ 25.05.2007, Rel. Des.
Marco Antônio Vianna Mansur
VI - Base de cálculo. Conversão do direito de reintegração em indenização.
Incidem contribuições previdenciárias sobre parcelas decorrentes
de período de afastamento do trabalhador, deferidas a título de indenização,
por conversão do direito de reintegração.
Precedente:
AP-12642-2000-005-09-01-9, DJ 13/02/2009, Rel. Des.
Eneida Cornel
VII - Base de cálculo. FGTS. Não incidem contribuições previdenciárias
sobre valores relativos a FGTS. (ex-OJ EX SE 13)
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada
114 Edição Especial da Revista do TRT - 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011
Histórico:
Redação original - RA/SE 1/2004, DJ 14.05.2004
OJ EX SE - 13: CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
E IMPOSTO DE RENDA. Valores relativos a FGTS não sofrem
deduções previdenciárias e nem de Imposto de Renda.
VIII - Base de cálculo. Gratificação do terço das férias. A gratificação
do terço das férias se inclui na base de cálculo das contribuições previdenciárias
(Lei 8.212/1991, artigo 28), exceto nas hipóteses de férias
indenizadas e abono pecuniário de férias.
Precedente:
AP-03691-2006-678-09-00-9, DJ 08.08.2008, Rel. Des.
Dirceu Buyz Pinto Junior
IX - Base de cálculo. Juros de mora. As contribuições previdenciárias
devem ser calculadas apenas sobre o capital corrigido monetariamente,
excluídos os juros e as multas fixados em acordo ou sentença, em virtude
da natureza punitiva, e não salarial destes. (ex-OJ EX SE 12)
Histórico:
Redação original - RA/SE 1/2004, DJ 14.05.2004
OJ EX SE - 12: CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁ-
RIAS E IMPOSTO DE RENDA. JUROS E MULTAS.
As contribuições previdenciárias devem ser calculadas
apenas sobre o capital corrigido, monetariamente, excluídos
os juros e as multas fixados em acordo ou sentença,
em virtude da natureza punitiva, e não salarial (Ordem
de Serviço Conjunta INSS-DAF, item 15). Os juros de
mora incidem, após a dedução dos valores devidos à Previdência
Social, sobre o importe líquido do credor (atualizado
apenas), para após incidir o Imposto de Renda.
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada
Edição Especial da Revista do TRT - 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011 115
Precedente:
AP-03487-2007-594-09-00-0, DJ 30.09.2008, Rel. Des.
Marco Antônio Vianna Mansur
AP-04179-2003-014-09-00-9, DJ 16.09.2008, Rel. Des.
Benedito Xavier da Silva
AP-02649-2005-024-09-00-9, DJ 09.09.2008, Rel. Des.
Nair Maria Ramos Gubert
AP-00194-2006-658-09-00-4, DJ 09.09.2008, Rel. Des.
Marlene T. Fuverki Suguimatsu
X - Coisa julgada. Omissão no título executivo. Silente o título executivo
quanto aos descontos previdenciários é possível autorizá-los, inclusive
de ofício em 1º grau, na fase de execução, pois neste aspecto não se
formou a coisa julgada. Se de forma expressa houve reconhecimento,
no processo de conhecimento, de incompetência da Justiça do Trabalho
quanto à matéria, ou foram consideradas indevidas as deduções, estas
não se operam em obediência à coisa julgada. (ex-OJ EX SE 08; ex-OJ
EX SE 32)
Histórico:
Redação original - RA/SE 1/2004, DJ 14.05.2004
OJ EX SE - 08: DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E
FISCAIS. COISA JULGADA. Silente a sentença ou o
acórdão, quanto aos descontos previdenciários e fiscais,
inexiste coisa julgada, sendo possível autorizá-los na fase
de execução.
Redação original - RA/SE 1/2004, DJ 14.05.2004
OJ EX SE - 32: INSS - IMPOSTO DE RENDA. EXECUÇÃO.
Se, no processo de conhecimento, há reconhecimento
de incompetência da Justiça do Trabalho, ou,
por qualquer modo, consideram-se indevidas deduções,
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada
116 Edição Especial da Revista do TRT - 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011
de forma expressa, são indevidos os descontos, em obediência
à coisa julgada.
Precedente:
AP-01273-1994-023-09-00-5, DJ 15.07.2008, Rel. Des.
Rubens Edgard Tiemann
XI - Compensação. Ações diversas. A compensação de parcelas previdenciárias
apuradas a maior em uma ação trabalhista, com parcelas
devidas em outra ação, do mesmo titular, ainda que sob idêntico título,
somente é possível se houver prova de que os valores foram recolhidos
a maior e de que a compensação não foi postulada em outros autos (Lei
8.212/1991, artigos 11 e 89, §§ 2º e 3º).
Precedente:
AP-16195-2000-008-09-00-0, DJ 18.09.2007, Rel. Des.
Marlene T. Fuverki Suguimatsu
XII - Compensação. Ressarcimento de valores. Incabível a compensação
entre contribuições previdenciárias recolhidas sobre parcela ajustada
em acordo e as contribuições devidas sobre as parcelas pagas durante
o vínculo, em face de preclusão lógica e da distinção entre as parcelas.
Precedente:
AP-52906-2005-010-09-00-0, DJ 16.11.2007, Rel. Des.
Arion Mazurkevic
XIII - Competência Material. Contribuição patronal. Agroindústria. A
competência da Justiça do Trabalho quanto às contribuições sociais se
restringe às incidentes sobre rendimentos, pagos ou devidos, ao empregado
ou prestador de serviços, ainda que contribuinte individual autônomo,
autor da ação, não se estendendo às incidentes sobre a receita
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada
Edição Especial da Revista do TRT - 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011 117
bruta da empresa, observada a legislação da época em que foram prestados
os serviços ensejadores das contribuições.
Precedente:
AP-52325-2002-025-09-41-2, DJ. 15.07.2008, Rel. Des.
Benedito Xavier da Silva
AP-00820-2001-325-09-00-2, DJ 09.05.2008, Rel. Des.
Benedito Xavier da Silva
AP-01791-1998-025-09-00-5,DJ 19.10.2007, Rel. Des.
Fátima T. L. Ledra Machado
AP-00052-2001-325-09-00-7, DJ 23.01.2007, Red. Designado
Des. Rubens Edgard Tiemann
XIV - Competência recursal. Recurso da União em fase de execução. Seção
Especializada. Insurgência da União, relativamente à decisão homologatória
de acordo proferida na fase de execução, enseja o recurso
agravo de petição, de competência da Seção Especializada (RI/TRT,
artigo 20, II, “a”, e CLT artigo 832, § 4º). (ex-OJ EX SE 151)
Redação original - RA/SE 2/2004, DJ 21.05.04
OJ EX SE - 151: AGRAVO DE PETIÇÃO CONTRA
DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. INSS.
É cabível agravo de petição, pelo INSS, tão-só pela verificação
da fase em que apresentado (artigo 897, § 1º, da
CLT). Assim, homologado acordo já na fase executiva,
exsurge emissão de pronunciamento judicial a respeito,
nos termos do § 3º do artigo 832, consolidado, a autorizar
tal modalidade de recurso.
Precedentes:
AP-01749-2006-024-09-00-9, DJ 05.09.2008, Rel. Des.
Benedito Xavier da Silva
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118 Edição Especial da Revista do TRT - 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011
Zavadniak Advocacia Trabalhista Curitiba - Advogados Trabalhistas Curitiba
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AP-13537-2005-014-09-00-6, DJ. 27.05.2008, Rel. Des.
Luiz Celso Napp
CC-00797-2007-909-09-00-1, DJ 08.02.2008, Rel. Des.
Arnor Lima Neto
AP-20242-1996-005-09-00-3, DJ 29.08.2006, Rel. Des.
Fátima T. L. Ledra Machado
AP-30870-1996-010-09-00-2, DJ 23-05-2006, Rel. Des.
Ubirajara Carlos Mendes
AP-00169-2003-653-09-00-6, DJ 23.05.2006, Rel. Des.
Luiz Celso Napp
AP-01987-1997-658-09-00-9, DJ 11.03.2005, Rel. Des.
Luiz Celso Napp
XV - Critérios de cálculo. Reconhecimento de vínculo. Dedução do crédito
do empregado. Silente o título executivo quanto aos critérios, advindo
condenação decorrente de reconhecimento de vínculo empregatício, o
cálculo da dedução previdenciária do crédito do empregado, no limite
de sua cota, far-se-á sobre as parcelas deferidas, de acordo com as tabelas
então vigentes, mês a mês, observando-se a incidência sobre as
verbas próprias. (ex-OJ EX SE 14)
Histórico:
Redação original - RA/SE 1/2004, DJ 14.05.2004
OJ EX SE - 14: CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁ-
RIAS E FISCAIS. MONTANTE A SER CONSIDERADO
NO CÁLCULO. Em se tratando de condenação
advinda de vínculo empregatício, o cálculo da dedução
previdenciária do crédito do empregado, no limite de sua
cota, far-se-á sobre as parcelas reconhecidas, judicialmente,
mês a mês, e sobre valores pagos no período, de
acordo com as tabelas então vigentes, observando-se a
incidência sobre as verbas próprias (artigo 832, § 3º, da
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada
Edição Especial da Revista do TRT - 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011 119
CLT, com redação da Lei nº 10.035/2000). As deduções
fiscais, no entanto, deverão ser efetuadas, ao final, sobre
o total, incluídos juros de mora (artigo 56 do Decreto nº
3.000/99), com exceção das verbas não abrangidas pelos
respectivos descontos, ou seja, verbas indenizatórias e
previdenciárias.
Precedente:
AP-51448-202-651-09-00-4, DJ 30.01.2009, Rel. Des.
Célio Horst Waldraff
XVI - Exigibilidade. Atualização monetária e juros. Vencimento. As contribuições
previdenciárias incidentes sobre verbas asseguradas em sentenças
são exigíveis a partir do mês subsequente ao da citação. Para
citações ocorridas até 21/01/2007, os encargos serão apurados a partir
do dia 02 do mês seguinte; para citações ocorridas entre 22/01/2007 e
16/11/2008, a partir do dia 10 do mês seguinte; para citações ocorridas
entre 17/11/2008 e 11/12/2008, serão apurados a partir do dia 20 do mês
subsequente; e para citações ocorridas a partir de 12/12/2008 serão apuradas
a partir do dia 10 do mês subsequente, enquanto outra alteração
legislativa não houver. Aplicável, a partir de então a taxa SELIC como
fator de correção monetária e juros de mora, até a efetivação do recolhimento
(Lei 8.212/1991, artigo 34)*. (ex-OJ EX SE 118; ex-OJ EX SE 191)
*VENCIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
Redação dada ao art. 30, I, B, da Lei 8.212/1991 pela Lei
9.063 (DOU 14/06/1995): dia 2 do mês seguinte ao da
competência, prorrogado o prazo para o primeiro dia útil
subsequente se o vencimento recair em dia em que não
haja expediente bancário.
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada
120 Edição Especial da Revista do TRT - 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011
Redação dada ao art. 30, I, B, da Lei 8.212/1991 pela
Lei 9.876/1999 (DOU 29/11/1999, extra e retificada em
06/12/1999 (no art. 5º): até o dia dois do mês seguinte ao
da competência.
Redação dada ao art. 30, I, B, da Lei 8.212/1991 pela
Medida Provisória 351/2007 (DOU 22/01/2007) - convertida
na Lei 11.488/2007: até o dia dez do mês seguinte
ao da competência.
Redação dada ao art. 30, I, B, da Lei 8.212/1991 pela Lei
11.488/2007 (DOU 15/06/2007): até o dia dez do mês
seguinte ao da competência.
Redação dada ao art. 30, I, B, da Lei 8.212/1991 pela
Medida Provisória 447/2008 (DOU 17/11/2008) - convertida
na Lei 11.933/2009: até o dia vinte do mês subsequente
ao da competência.
Redação dada ao art. 43 da Lei 8.212/1991 pela Medida
Provisória 449/2008* (DOU 12/12/2008): até o
dia dez do mês seguinte ao da liquidação da sentença
ou da homologação do acordo. (*A redação dada ao
art. 43 pela MP 449/2008 é específica para as ações
trabalhistas).
Histórico:
Redação original - RA/SE 2/2004, DJPR 21.05.2004
OJ EX SE - 118: CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁ-
RIAS. VENCIMENTO. JUROS DE MORA. A liquidaOrientações
Jurisprudenciais da Seção Especializada
Edição Especial da Revista do TRT - 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011 121
ção da sentença gera vencimento do débito previdenciário
no dia 02 (dois) do mês seguinte (caput do artigo
276 do Decreto nº 3.048/99), sendo aplicável, a partir de
então, os acréscimos previstos na legislação previdenciária
- dentre eles os juros de mora -, até a efetivação do
recolhimento.
Redação original - RA/SE 1/2004, DJ 14.05.2004
OJ EX SE - 191: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. FATO
GERADOR. A obrigação tributária surge com a ocorrência
do fato gerador, conforme estabelecem os artigos
113 e seguintes do Código Tributário Nacional. Ainda
que o contrato tenha sido anterior à edição do Decreto
nº 3.000/99, suas regras devem ser aplicadas quando do
pagamento das verbas salariais devidas, objeto de condenação
judicial.
Precedentes:
AP-00533-2003-089-09-1, DJ 19.09.2008, Rel. Des. Nair
Maria Ramos Gubert
AP-01684-2006-664-09-00-0, DJ 12.09.2008, Rel. Des.
Célio Horst Waldraff
AP-00520-2005-017-09-00-8, DJ 09.09.2008, Rel. Des.
Marlene T. Fuverki Suguimatsu
AP-25714-1998-005-09-02-01-1, DJ 05.09.2008, Rel.
Des. Rubens Edgard Tiemann
XVII - Exigibilidade. Sistema SIMPLES. É indevida a execução da
contribuição previdenciária cota do empregador cadastrado no programa
SIMPLES, à época do contrato de trabalho, que já efetuou o
pagamento mensal unificado (LC 123/2006, artigo 13, VI). (ex-OJ
EX SE 134)
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada
122 Edição Especial da Revista do TRT - 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011
Histórico:
Redação original - RA/SE 1/2004, DJ 14.05.2004
OJ EX SE - 134: CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁ-
RIAS. EXECUÇÃO. PROGRAMA SIMPLES. INCABIMENTO.
Incabível a execução de contribuições previdenciárias
de empresa cadastrada no programa SIMPLES,
que já as efetuou dentro do pagamento mensal
unificado estabelecido no artigo 3º, § 1º, “f”, da Lei nº
9.317/96. Entendimento contrário implicaria duplo pagamento.
Precedentes:
AP-00723-2005-670-09-00-2, DJ 02.09.2008, Rel. Des.
Luiz Celso Napp
AP-00311-2004-660-09-00-4, DJ 18.07.2008, Rel. Des.
Rubens Edgard Tiemann
AP-10972-2004-014-09-00-8, DJ 30.05.2008, Rel. Des.
Fátima T. L. Ledra Machado
AP-00379-2003-660-09-00-2, DJ 20.05.2008, Rel. Des.
Célio Horst Waldraff
AP-19628-2005-029-09-00-4, DJ 13.05.2008, Rel. Des.
Edmilson Antonio de Lima
AP-00445-2004-660-09-40-0, DJ 22.01.2008, Rel. Des.
Ana Carolina Zaina
XVIII - Juros sobre contribuições. Parâmetros. O cálculo dos juros incidentes
sobre contribuições previdenciárias tem como base compilação
de dados junto ao serviço específico da Previdência Social, que
embasam as tabelas para cálculos de acréscimos legais previdenciários,
editadas mensalmente pela Assessoria Econômica do TRT/9ª Região.
(ex-OJ EX SE 152)
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada
Edição Especial da Revista do TRT - 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011 123
Histórico:
Redação original - RA/SE 1/2004, DJ 14.05.2004
OJ EX SE - 152: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁ-
RIA. ATUALIZAÇÃO. O cálculo dos juros incidentes
sobre a verba previdenciária é efetuado com base
em compilação de dados junto ao serviço específico da
Gerência Executiva do INSS, os quais embasam as tabelas
para cálculos de acréscimos legais previdenciários,
editadas mensalmente pela Assessoria Econômica do E.
TRT/9ª Região.
Precedentes:
AP-02845-2005-024-09-00-3, DJ 17.10.2008, Rel. Des
Célio Horst Waldraff
AP-19154-2004-005-09-40-4, DJ 18.07.2008, Rel. Des
Célio Horst Waldraff
AP-26811-1998-001-09-00-0, DJ 31.08.2007, Rel. Des.
Archimedes Castro Campos Junior
AP-01743-2000-023-09-00-0, DJ 17.01.2006, Rel. Des.
Luiz Celso Napp
XIX - Juros e multa. Momento. Devedores principal e subsidiário. Citados
os devedores principal e subsidiário, os juros e a multa sobre as contribuições
previdenciárias incidem a partir do mês subsequente ao da
citação do devedor principal. Para citações ocorridas até 21/01/2007,
os encargos serão apurados a partir do dia 02 do mês seguinte; para citações
ocorridas entre 22/01/2007 e 16/11/2008, a partir do dia 10 do
mês seguinte; para citações ocorridas entre 17/11/2008 e 11/12/2008,
serão apurados a partir do dia 20 do mês subsequente; e para citações
ocorridas a partir de 12/12/2008 serão apuradas a partir do dia 10 do
mês subsequente, enquanto outra alteração legislativa não houver*.
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada
124 Edição Especial da Revista do TRT - 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011
*VENCIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
Redação dada ao art. 30, I, B, da Lei 8.212/1991 pela Lei
9.063 (DOU 14/06/1995): dia 2 do mês seguinte ao da
competência, prorrogado o prazo para o primeiro dia útil
subsequente se o vencimento recair em dia em que não
haja expediente bancário.
Redação dada ao art. 30, I, B, da Lei 8.212/1991 pela
Lei 9.876/1999 (DOU 29/11/1999, extra e retificada em
06/12/1999 (no art. 5º): até o dia dois do mês seguinte ao
da competência.
Redação dada ao art. 30, I, B, da Lei 8.212/1991 pela
Medida Provisória 351/2007 (DOU 22/01/2007) - convertida
na Lei 11.488/2007: até o dia dez do mês seguinte
ao da competência.
Redação dada ao art. 30, I, B, da Lei 8.212/1991 pela Lei
11.488/2007 (DOU 15/06/2007): até o dia dez do mês
seguinte ao da competência.
Redação dada ao art. 30, I, B, da Lei 8.212/1991 pela
Medida Provisória 447/2008 (DOU 17/11/2008) - convertida
na Lei 11.933/2009: até o dia vinte do mês subsequente
ao da competência.
Redação dada ao art. 43 da Lei 8.212/1991 pela Medida
Provisória 449/2008* (DOU 12/12/2008): até o
dia dez do mês seguinte ao da liquidação da sentença
ou da homologação do acordo. (*A redação dada ao
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada
Edição Especial da Revista do TRT - 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011 125
art. 43 pela MP 449/2008 é específica para as ações
trabalhistas).
Precedente:
AP-00637-2003-071-09-00-5 DJ, 26.06.2007, Rel. Des.
Fátima T. L. Ledra Machado.
XX - Manifestação da União. Créditos previdenciários. Necessidade de
intimação. Tornada líquida a conta, cabe, preliminarmente, a intimação
da União, para no prazo de dez dias, contados de sua ciência, manifestar-
se acerca dos créditos ou percentuais aplicados, inclusive quanto ao
agrupamento de valores inferiores ao piso estabelecido na Portaria MPS
1.293/2005, sob pena de preclusão (CLT, artigo 879, § 3º). (ex-OJ EX
SE 171)
Histórico:
Redação original - RA/SE 1/2004, DJ 14.05.2004
OJ EX SE - 171: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁ-
RIA. MANIFESTAÇÃO DO INSS. Elaborada a conta
e tornada líquida, o INSS tem prazo de dez dias, contado
de sua ciência, para manifestação acerca dos valores previdenciários
(artigo 879, § 3º, da CLT).
Precedentes:
AP-00080-2006-093-09-00-2, DJ 18.07.2008, Red. Designado
Des. Archimedes Castro Campos Junior
AP-00002-2006-093-09-00-8 DJ 06.06.2008, Red. Designada
Des. Eneida Cornel
AP-00260-1999-053-09-00-5 DJ 22.01.2008, Rel. Des.
Luiz Celso Napp
AP-51220-2006-659-09-00-9 DJ 30.10.2007, Red. Designada
Des. Eneida Cornel
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada
126 Edição Especial da Revista do TRT - 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011
AP-00966-2006-659-09-00-4 DJ 09.10.2007, Rel. Des.
Rosemarie Diedrichs Pimpão
XXI - Responsabilidade. Acréscimo da base de cálculo. Na hipótese de
reconhecimento judicial de diferenças salariais que representem acréscimo
da base de cálculo, incumbe à cada parte arcar com sua cota previdenciária.
Precedente:
AP-00578-2002-016-09-00-2, DJ 02.09.2008, Rel. Des.
Célio Horst Waldraff
XXII - Responsabilidade do devedor subsidiário. Alcance. Na declaração
de responsabilidade subsidiária por haveres trabalhistas, ainda que
não expresso no título, incluem-se os encargos previdenciários devidos,
por pertencerem, de igual forma, à esfera obrigacional do empregador
inadimplente. (ex-OJ EX SE 121)
Histórico:
Redação original - RA/SE 1/2004, DJ 14.05.2004
OJ EX SE - 121: CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁ-
RIAS. ALCANCE DE RESPONSABILIDADE DA DEVEDORA
SUBSIDIÁRIA. Na declaração de responsabilidade
subsidiária por haveres trabalhistas, incluem-se
os encargos sociais no montante debitório, em razão de
pertencerem, de igual forma, à esfera obrigacional da empregadora
inadimplente. Trata-se de obrigação legal, de
ordem pública, que não necessita estar destacada.
Precedentes:
Zavadniak Advocacia Trabalhista Curitiba - Advogados Trabalhistas Curitiba
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AP-10216-2003-002-09-00-8, DJ 19.09.2008, Rel. Des.
Fátima T. L. Ledra Machado
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada
Edição Especial da Revista do TRT - 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011 127
AP-00140-2004-094-09-00-1, DJ 19.09.2008, Rel. Des.
Arion Mazurkevic
AP-12748-1999-009-09-00-7, DJ 02.09.2008, Rel. Des.
Benedito Xavier da Silva
AP-32236-1996-010-09-00-4, DJ 29.08.2008, Rel. Des.
Célio Horst Waldraff
AP-00303-2006-094-09-00-8, DJ 29.08.2008, Rel. Des.
Marlene T. Fuverki Suguimatsu
XXIII - Responsabilidade pelo recolhimento. Cota patronal. União. Devedora
subsidiária. A União, condenada como devedora subsidiária, é
responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias.
Precedente:
AP-03519-1998-095-09-00-0, DJ 27.03.2009, Rel. Des.
Nair Maria Ramos Gubert
XXIV - Acordo extrajudicial. É competente a Justiça do Trabalho para
executar contribuições previdenciárias decorrentes de acordo extrajudicial
realizado perante a Comissão de Conciliação Prévia, nos termos
da Lei 8.212/91, artigo 43, § 6º (Lei 11.941/2009). (INSERIDO pela
RA/SE/004/2009, DEJT divulgado em 21.10.2009)
XXV - Acordo antes do trânsito em julgado. Discriminação de parcelas.
Na hipótese de acordo homologado antes do trânsito em julgado da
sentença, ou acórdão, não se exige que os valores correspondentes às
verbas discriminadas guardem coerência com o pedido formulado na
petição inicial ou com os elementos dos autos. (ex-OJ EX SE 132; INSERIDO
pela RA/SE/004/2009, DEJT divulgado em 21.10.2009)
Histórico:
Redação original - RA/SE 1/2004, DJ 14.05.2004
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada
128 Edição Especial da Revista do TRT - 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011
OJ EX SE - 132: ACORDO. INSS. DISCRIMINAÇÃO
DAS PARCELAS. A indicação desproporcional entre as
parcelas de natureza salarial e indenizatória no acordo
demonstra a intenção das partes em desvirtuar o correto
recolhimento das parcelas previdenciárias. Por conseguinte,
a incorreção nos valores equipara-se à falta de
discriminação, o que gera a aplicabilidade do disposto
no artigo 276, § 2º, do Decreto nº 3.048/99, resultando
no recolhimento previdenciário a incidir sobre o total do
acordo.
XXVI - Contribuições do empregador devidas a terceiros. Incompetência
da Justiça do Trabalho. A Justiça do Trabalho é incompetente para executar
as contribuições do empregador destinadas a terceiros integrantes
do Sistema “S”, nos termos dos artigos 114, VIII, 195, I, “a”, II e
240 da Constituição Federal. (ex-OJ EX SE 166; INSERIDO pela RA/
SE/001/2011, DEJT divulgado em 07.06.2011)
Histórico:
Redação original RA/SE 1/2004, DJ 14.05.04
OJ EX SE - 166: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. VERBAS
“TERCEIROS”. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
DO TRABALHO. A rubrica “terceiros” diz respeito a
contribuições sociais, equiparadas às contribuições previdenciárias,
espécies de tributo, previstas em leis, cuja
arrecadação e repasse ficam a cargo do Órgão Previdenciário.
Tratando-se de compromisso legal, derivado de
sentença condenatória trabalhista, esta Justiça Especial
é competente para decidir a respeito da respectiva execução,
como faz relativamente a outros débitos fiscais, a
exemplo do Imposto de Renda.
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada
Edição Especial da Revista do TRT - 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011 129
XXVII - Contribuições devidas ao SAT. Competência da Justiça do Trabalho.
A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as
ações relativas à cobrança de contribuições sociais destinadas ao Seguro
de Acidente do Trabalho (SAT), nos termos do artigo 114, VIII e 195,
I, “a” e II da Constituição Federal. (INSERIDO pela RA/SE/001/2011,
DEJT divulgado em 07.06.2011)
XXVIII - Reconhecimento de vínculo de emprego. Contribuições previdenciárias
sobre parcelas pagas. Competência da Justiça do Trabalho. Havendo
reconhecimento do vínculo de emprego somente na esfera judicial,
a competência para determinar o recolhimento das contribuições previdenciárias
é da Justiça do Trabalho, para todo o período reconhecido.
(ex-OJ EX SE 168; INSERIDO pela RA/SE/001/2011, DEJT divulgado em
07.06.2011)
Histórico:
Redação original - RA/SE 1/2004, DJ 14.05.04
OJ EX SE - 168: AGRAVO DE PETIÇÃO. RECONHECIMENTO
DE VÍNCULO DE EMPREGO. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS SOBRE PARCELAS
PAGAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
Havendo reconhecimento do vínculo de emprego
somente na esfera judicial, a competência para determinar
o recolhimento das contribuições previdenciárias é
da Justiça do Trabalho, para todo o período reconhecido.
Precedentes:
AP-03086-2000-069-09-00-2, DJ 20.05.2011, Rel. Des.
Nair Maria Ramos Gubert
AP-03740-1999-071-09-00-0, DJ 17.05.2011, Rel. Des.
Célio Horst Waldraff
AP-13616-2004-007-09-00-8, DJ 17.05.2011, Rel. Des.
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada
130 Edição Especial da Revista do TRT - 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011
Benedito Xavier da Silva
AP-00273-2007-892-09-00-3, DJ 13.05.2011, Rel. Des.
Neide Alves dos Santos
AP-02040-2007-658-09-00-8, DJ 13.05.2011, Rel. Des.
Eneida Cornel
OJ EX SE - 25: CONTRIBUIÇÕES FISCAIS. EXECUÇÃO. (RA/
SE/001/2009, DEJT divulgado em 12.05.2009)
I - Acordo. Base de cálculo. Para fins de imposto de renda é indiferente
a fase processual em que se celebra acordo e irrelevante o valor do
crédito deferido. A base de cálculo será o valor efetivamente pago em
cumprimento à decisão homologatória de acordo.
Precedente:
AP-51196-2003-671-09-00-9, DJ 10.11.2006, Rel. Des.
Arion Mazurkevic
II - Base de cálculo. FGTS. Não incidem contribuições fiscais sobre
valores relativos a FGTS. (ex-OJ EX SE 13)
Histórico:
Redação original - RA/SE 1/2004, DJ 14.05.2004
OJ EX SE - 13: CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
E IMPOSTO DE RENDA. Valores relativos a
FGTS não sofrem deduções previdenciárias e nem de
Imposto de Renda.
Precedentes:
AP-01739-1997-017-09-00-3, DJ 18.07.2008, Rel. Des.
Rubens Edgard Tiemann
AP-02055-2001-513-09-00-1, DJ 27.06.2008, Rel. Des.
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada
Edição Especial da Revista do TRT - 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011 131
Rubens Edgard Tiemann
AP-00824-1996-653-09-00-6, DJ 18.04.2008, Rel. Des.
Luiz Celso Napp
AP-00187-2005-017-09-00-7, DJ 25.01.2008, Rel. Des.
Rosemarie Diedrichs Pimpão
III - Base de cálculo. Indenização por dano moral. Sobre valores decorrentes
de indenização por dano moral não incidem contribuições
fiscais, por aplicação analógica da Lei 8.541/1992, artigo 46, §1º, inciso
I.
Precedente:
AP-06567-2002-008-09-00-1, DJ 27.11.2007, Rel. Des.
Eneida Cornel
IV - Base de cálculo. Regime de competência determinado no título executivo.
Juros de mora. Incidência. Quando o título executivo determina o
cálculo do imposto de renda pelo regime de competência, a incidência
de juros se dá sobre o total dos créditos tributáveis. (CANCELADO
pela RA/SE/004/2009, DEJT divulgado em 21.10.2009)
Precedente:
AP-00513-2003-094-09-00-3, DJ 14.09.2007, Rel. Des.
Marco Antônio Vianna Mansur
V - Coisa julgada. Omissão no título executivo. Silente o título executivo
quanto aos descontos fiscais é possível autorizá-los, inclusive de ofício
em 1º grau, na fase de execução, pois neste aspecto não se formou a coisa
julgada. Se de forma expressa houve reconhecimento, no processo de
conhecimento, de incompetência da Justiça do Trabalho quanto à matéria,
ou foram consideradas indevidas as deduções, estas não se operam,
em obediência à coisa julgada. (ex-OJ EX SE 08; ex-OJ EX SE 32)
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132 Edição Especial da Revista do TRT - 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011
Histórico:
Redação original - RA/SE 1/2004, DJ 14.05.2004
OJ EX SE - 08: DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E
FISCAIS. COISA JULGADA. Silente a sentença ou o
acórdão, quanto aos descontos previdenciários e fiscais,
inexiste coisa julgada, sendo possível autorizá-los na fase
de execução.
Redação original - RA/SE 1/2004, DJ 14.05.2004
OJ EX SE - 32: INSS - IMPOSTO DE RENDA. EXECUÇÃO.
Se, no processo de conhecimento, há reconhecimento
de incompetência da Justiça do Trabalho, ou, por
qualquer modo, consideram-se indevidas deduções, de
forma expressa, são indevidos os descontos, em obediência
à coisa julgada.
Precedente:
AP-11188-2004-001-09-00-0, DJ 11.07.2008, Rel. Des.
Benedito Xavier da Silva
VI - Critério de cálculo. Apuração mensal. Na hipótese de apuração
mensal dos valores devidos a título de imposto de renda, o cálculo deve
observar a soma das verbas tributáveis deferidas na demanda e dos valores
tributáveis recebidos durante a contratualidade, para fins de apuração
da correta alíquota de imposto de renda incidente. (CANCELADO
pela RA/SE/004/2009, DEJT divulgado em 21.10.2009)
Precedentes:
AP-06226-1997-014-09-00-0, DJ 13.02.2008, Rel. Des.
Arion Mazurkevic
AP-00896-1999-089-09-00-4, DJ 09.11.2007. Rel. Des.
Célio Horst Waldraff
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Edição Especial da Revista do TRT - 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011 133
VII - Critério de cálculo. Férias e 13º salário. O cálculo do imposto
de renda incidente sobre férias e 13º salário, quando do pagamento
de valores oriundos de crédito trabalhista, deve ser efetuado em separado.
(Decreto 3.000/1999, artigos 625 e 638, III) (ex-OJ EX SE
138)
Histórico:
Redação original - RA/SE 2/2004, DJ 21.05.04
OJ EX SE - 138: CONTRIBUIÇÕES FISCAIS. INCIDÊNCIA
SOBRE AS FÉRIAS. Quando do pagamento
de valores oriundos de crédito trabalhista, o imposto de
renda incidente sobre férias deve ser calculado separadamente,
sem que isto importe ofensa ao entendimento
jurisprudencial pacificado pela OJ 228 da SDI 1 do C.
TST. Inteligência do artigo 625 do Decreto 3.000/99.
Precedentes:
AP-04265-2001-001-09-00-3, DJ 16.09.2008, Rel. Des.
Marco Antônio Vianna Mansur
AP-00373-2006-029-09-00-7, DJ 09.09.2008, Rel. Des.
Archimedes Castro Campos Junior
AP-01577-1993-022-09-00-5, DJ 09.09.2008, Rel. Des.
Fátima T. L. Ledra Machado
AP-01468-2004-010-09-00-1, DJ 02.09.2008, Rel. Des.
Luiz Celso Napp
AP-03872-2007-594-09-00-7, DJ 02.09.2008, Rel. Des.
Wanda Santi Cardoso da Silva
AP-14512-2002-006-09-00-2, DJ 02.09.2008, Rel. Des.
Marlene T. Fuverki Suguimatsu
AP-02291-2006-892-09-00-9, DJ 29.08.2008, Rel. Des.
Marlene T. Fuverki Suguimatsu
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134 Edição Especial da Revista do TRT - 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011
VIII - Critério de cálculo. Levantamentos parciais de valores incontroversos.
Na hipótese de levantamentos parciais de valores incontroversos
durante os trâmites da execução, o imposto de renda deve ser calculado
mês a mês e recolhido pelo executado sobre o montante levantado, observada
a alíquota vigente em cada época. (NOVA REDAÇÃO pela RA/
SE/004/2009, DEJT divulgado em 21.10.2009)
Histórico:
Redação original - RA/SE 001/2009, DEJT divulgado em
12.05.2009
OJ EX SE - 25: CONTRIBUIÇÕES FISCAIS. EXECUÇÃO.
VIII - Critério de cálculo. Levantamentos parciais de valores
incontroversos. Na hipótese de levantamentos parciais de
valores incontroversos durante os trâmites da execução,
o imposto de renda deve ser descontado e recolhido pelo
Executado após cada pagamento efetuado ao Exeqüente.
Os valores a serem deduzidos em cada levantamento
devem ser calculados com base nos critérios próprios, observada
a tabela progressiva da época do levantamento,
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incidentes sobre os créditos tributáveis.
IX - Critério de apuração e base de cálculo. O imposto de renda incidente
sobre as verbas tributáveis deferidas no título executivo deve ser calculado
mês a mês, levadas em conta as tabelas e alíquotas das épocas próprias
a que se referem tais verbas, observada a soma das verbas tributáveis
deferidas na demanda e dos valores tributáveis recebidos durante a
contratualidade, para apuração da correta alíquota incidente. O valor
devido deverá ser atualizado pelos mesmos índices de correção monetária
adotados para a atualização dos créditos trabalhistas. (ex-OJ EX SE
11; ex-OJ EX SE 12; ex-OJ EX SE 182; ex-OJ EX SE 14; NOVA REDAÇÃO
pela RA/SE/004/2009, DEJT divulgado em 21.10.2009)
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Edição Especial da Revista do TRT - 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011 135
Histórico:
Redação original - RA/SE 1/2004, DJ 14.05.2004
OJ EX SE - 11: IMPOSTO DE RENDA. EXECUÇÃO.
CRITÉRIOS. Silente o título executivo quanto aos critérios,
são apurados sobre o montante tributável, ao final
da condenação, inclusive sobre juros (OJ 228 SDI I/
TST).
Redação original - RA/SE 1/2004, DJ 14.05.2004
OJ EX SE - 12: CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁ-
RIAS E IMPOSTO DE RENDA. JUROS E MULTAS.
As contribuições previdenciárias devem ser calculadas
apenas sobre o capital corrigido, monetariamente, excluídos
os juros e as multas fixados em acordo ou sentença,
em virtude da natureza punitiva, e não salarial (Ordem
de Serviço Conjunta INSS-DAF, item 15). Os juros de
mora incidem, após a dedução dos valores devidos à Previdência
Social, sobre o importe líquido do credor (atualizado
apenas), para após incidir o Imposto de Renda.
Redação original - RA/SE 1/2004, DJ 14.05.2004
OJ EX SE - 182: DESCONTOS FISCAIS. SILÊNCIO
DO TÍTULO EXECUTIVO. CÁLCULO SOBRE A
TOTALIDADE DO CRÉDITO, AO FINAL. Se o comando
executivo autoriza as contribuições relativas ao
Imposto de Renda (artigo 462 da CLT), sem estabelecer
os critérios a tanto, estas devem ser efetuadas ao final,
sobre a totalidade do crédito devido ao exeqüente, conforme
dispõe o artigo 46 da Lei nº 8.541/92, incluídos
juros de mora (artigo 56 do Decreto nº 3.000/99). Excetuam-
se da incidência as verbas não abrangidas pelos
respectivos descontos, ou seja, verbas indenizatórias e
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada
136 Edição Especial da Revista do TRT - 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011
previdenciárias. Entendimento cônsone com a Orientação
Jurisprudencial nº 228 da SDI-I do C. TST.
Redação original - RA/SE 1/2004, DJ 14.05.2004
OJ EX SE - 14: CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁ-
RIAS E FISCAIS. MONTANTE A SER CONSIDERADO
NO CÁLCULO. Em se tratando de condenação
advinda de vínculo empregatício, o cálculo da dedução
previdenciária do crédito do empregado, no limite de sua
cota, far-se-á sobre as parcelas reconhecidas, judicialmente,
mês a mês, e sobre valores pagos no período, de
acordo com as tabelas então vigentes, observando-se a
incidência sobre as verbas próprias (artigo 832, § 3º, da
CLT, com redação da Lei nº 10.035/2000). As deduções
fiscais, no entanto, deverão ser efetuadas, ao final, sobre
o total, incluídos juros de mora (artigo 56 do Decreto n.º
3.000/99), com exceção das verbas não abrangidas pelos
respectivos descontos, ou seja, verbas indenizatórias e
previdenciárias.
Redação revisada - RA/SE 001/2009, DEJT divulgado
em 12.05.2009
OJ EX SE - 25: CONTRIBUIÇÕES FISCAIS. EXECUÇÃO.
IX - Critério de apuração e base de cálculo. As contribuições
fiscais serão apuradas de uma só vez, ao final da condenação,
sobre o montante tributável, incluídos os juros
de forma proporcional às verbas de natureza tributáveis,
e excluídas as verbas indenizatórias e previdenciárias,
salvo expressa previsão em contrário no título executivo.
(ex-OJ EX SE 11, ex-OJ EX SE 12, ex-OJ EX SE 182 ,
ex-OJ EX SE 14)
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada
Edição Especial da Revista do TRT - 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011 137
X - Devolução. Divergência de valores recolhidos. Constatada divergência
de valores entre o cálculo homologado e aquele encontrado e recolhido
pela reclamada do imposto de renda, cabível a expedição de ofício à
Receita Federal para que promova a imediata devolução do excedente.
Precedente:
AP-21006-2002-016-09-01-0, DJ 29.02.2008, Rel. Des.
Nair Maria Ramos Gubert
XI - Devolução de valores. Valor sacado a maior pelo exequente. É devida
a devolução de valor sacado pelo exequente, destinado ao recolhimento
das deduções fiscais sobre o seu crédito. Não há base legal para se manter
na posse do valor para depois declará-lo no ajuste anual do IRPF.
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Precedente:
AP-09077-1997-673-09-00-7, DJ 23.10.2007, Rel. Des.
Eneida Cornel
XII - Responsabilidade. Autorização para proceder retenção. Estados e
Municípios. Aos Estados e aos Municípios é possível a retenção do imposto
de renda incidente sobre créditos trabalhistas reconhecidos em
Juízo, já que o tributo lhes pertence. Desnecessário o recolhimento à
União para repartição posterior, incumbindo ao ente público comprovar
nos autos a retenção.
XIII - Responsabilidade. Honorários dos auxiliares do juízo. Retenção na
fonte. O imposto de renda incidente sobre os honorários dos auxiliares
do juízo será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao
pagamento, observando-se a tabela progressiva em vigor, no momento
em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o
beneficiário, devendo, ainda, comprovar nos autos o recolhimento (Lei
8.541/1992, artigo 46). (ex-OJ EX SE 102)
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada
138 Edição Especial da Revista do TRT - 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011
Histórico:
Redação original - RA/SE 2/2004, DJ 21.05.04
OJ EX SE - 102: HONORÁRIOS CONTÁBEIS. RETENÇÃO
DO IMPOSTO DE RENDA NA FONTE.
CABIMENTO. É cabível a autorização para que as pessoas
jurídicas obrigadas ao pagamento dos honorários
contábeis retenham o imposto incidente sobre essa verba,
observando-se, para a aplicação da alíquota correspondente,
a tabela progressiva em vigor na data em que
o rendimento se torne disponível ao beneficiário, bem
como o disposto no artigo 46, parágrafo 1º, inciso III, da
Lei nº 8.541/1992 (dispensa da soma dos rendimentos
pagos no mês), devendo, ainda, comprovar nos autos o
recolhimento.
Precedentes:
AP-08072-2003-001-09-00-3, DJ 27.11.2007, Rel. Des.
Marlene T. Fuverki Suguimatsu
AP-06249-1997-001-09-00-8, DJ 24.08.2007, Rel. Des.
Marlene T. Fuverki Suguimatsu
AP-12681-2002-652-09-00-8, DJ 16.03.2007, Rel Des.
Luiz Celso Napp
AP-05053-1992-011-09-00-9, DJ 23.02.2007, Rel. Des.
Arion Mazurkevic
XIV - Base de cálculo. Conversão do direito de reintegração em indenização.
Incide imposto de renda sobre parcelas decorrentes de período
de afastamento do trabalhador, deferidas a título de indenização,
por conversão do direito de reintegração, que por sua natureza seriam
tributáveis, caso o trabalhador não tivesse sido afastado do emprego
irregularmente. (INSERIDO pela RA/SE/004/2009, DEJT divulgado em
21.10.2009)
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada
Edição Especial da Revista do TRT - 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011 139
Precedentes:
AP-02452-2003-664-09-00-6 DJ 27.05.2008, Rel. Des.
Luiz Celso Napp
OJ EX SE - 26: EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (RA/
SE/002/2009, DEJT divulgado em 27.01.2010)
I - Agravo de petição. Hipótese de cabimento. Cabe agravo de petição de decisão
que acolhe exceção de pré-executividade ou que não a admite (CLT,
artigo 897, “a”); não cabe da decisão que a rejeita, por possuir natureza
interlocutória, que não comporta recurso imediato. (ex-OJ EX SE 74)
Histórico:
Redação original - RA/SE 3/2004, DJPR 24.05.04
OJ EX SE 74 - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
GARANTIA DO JUÍZO. A rejeição de exceção de pré-
-executividade tem natureza interlocutória, afeta a incidente
da execução, não comportando, portanto, recurso imediato.
Precedentes:
AP-07709-1999-673-09-00-0 , DJ 24.04.2009, Rel. Des.
Neide Alves dos Santos
AP-01657-2002-022-09-00-2, DJ 10.02.2009, Rel. Des.
Arion Mazurkevic
AP-51249-2006-071-09-00-5, DJ 14.10.2008, Rel. Des.
Fátima T. L. Ledra Machado
AP-04653-1997-661-09-00-0, DJ 10.10.2008, Rel. Des.
Benedito Xavier da Silva
AP-18408-2004-008-09-00-1, DJ 10.10.2008, Rel. Des.
Nair Maria Ramos Gubert
AI-AP-00271-2005-068-09-01-6, DJ 30.09.2008, Rel.
Des. Rubens Edgard Tiemann
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada
140 Edição Especial da Revista do TRT - 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011
AP-79007-2006-011-09-00-2, DJ 30.09.2008, Rel. Des.
Marco Antônio Vianna Mansur
AP-00503-2004-015-09-01-0, DJ 26.08.2008, Rel. Des.
Archimedes Castro Campos Junior
AP-18407-2004-008-09-00-7, DJ 01.07.2008, Rel. Des.
Eneida Cornel
AP-18411-2004-008-09-00-5, DJ 06.06.2008, Rel. Des.
Archimedes Castro Campos Junior
AP-18409-2004-008-09-00-6, DJ 13.05.2008, Rel. Des.
Rosemarie Diedrichs Pimpão
AP-18376-2004-008-09-00-4, DJ 09.05.2008, Rel. Des.
Marlene T. Fuverki Suguimatsu
AP-18358-2004-008-09-00-2, DJ 09.05.2008, Rel. Des.
Arion Mazurkevic
AP-21082-2004-008-09-00-0, DJ 09.05.2008, Rel. Des.
Célio Horst Waldraff
AP-21083-2004-008-09-00-4, DJ 02.05.2008, Rel. Des.
Ana Carolina Zaina
AP-01125-2005-010-09-00-8, DJ 25.04.2008, Rel. Des.
Célio Horst Waldraff
AP-18412-2004-008-09-00-0, DJ 22.04.2008, Rel. Des.
Luiz Celso Napp
AP-18378-2004-008-09-00-3, DJ 22.04.2008, Rel. Des.
Edmilson Antonio de Lima
AP-18365-2004-008-09-00-4, DJ 22.04.2008, Rel. Des.
Benedito Xavier da Silva
AP-07668-1999-513-09-00-0, DJ 08.02.2008, Rel. Des.
Eneida Cornel
II - Mandado de segurança. Incabimento. Incabível Mandado de Segurança
da decisão que rejeita ou que não admite exceção de pré-executividade.
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada
Edição Especial da Revista do TRT - 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011 141
Precedentes:
AgR-00196-2009-909-09-40-5, DJ 02.06.2009, Rel Des.
Fátima T. L. Ledra Machado
AgR-00811-2008-909-09-40-2, DJ 03.02.2009, Rel. Des.
Nair Maria Ramos Gubert
AgR-00488-2008-909-09-40-7, DJ 23.09.2008, Rel. Des.
Célio Horst Waldraff
MS-00328-2008-909-09-00-3, DJ 19.09.2008, Rel. Des.
Benedito Xavier da Silva
AgR-00383-2007-909-09-40-7, DJ 22.04.2008, Rel Des.
Célio Horst Waldraff
MS-00204-2007-909-09-00-7, DJ 07.12.2007, Rel. Des.
Arion Mazurkevic
OJ EX SE - 27: EXECUÇÃO PROVISÓRIA (RA/SE/002/2009, DEJT
divulgado em 27.01.2010)
I - Limites e vedações. Na execução provisória praticam-se todos os atos
de aperfeiçoamento da constrição judicial, sendo vedada apenas a alienação
do patrimônio do devedor ou a liberação de dinheiro sem caução
suficiente e idônea, prestada pelo credor (artigo 475-O, III, CPC c/c
artigo 769, CLT), observadas as exceções do artigo 475-O, § 2º, do
CPC. (ex-OJ EX SE 18)
Histórico:
Redação original - RA/SE 1/2004, DJ 14.05.04.
OJ EX SE 18 - EXECUÇÃO PROVISÓRIA. LIMITE.
Na execução provisória, praticam-se todos os atos, como
na execução normal, exceto liberação de dinheiro e alienação
de bens penhorados.
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada
142 Edição Especial da Revista do TRT - 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011
Precedentes:
AP-00741-2004.662.09.00.9, DJ 05.06.2009, Rel. Des.
Luiz Celso Napp
AP-09744-1992-003-09-00-7, DJ 15.05.2009, Marco
Antônio Vianna Mansur
AP-20757-2002-015-09-01-2, DJ 05.09.2008, Rel. Des.
Fátima T. L. Ledra Machado
AP-09677-2004-004-09-00-1, DJ 19.08.2008, Rel. Des.
Luiz Celso Napp
AP-06144-2000-006-09-00-7, DJ 04.07.2008, Rel. Des.
Arion Mazurkevic
AP-03882-2002-004-09-00-1, DJ 27.04.2007, Rel. Des.
Célio Horst Waldraff
II - Obrigação de fazer. Possibilidade. Admite-se a execução provisória
de obrigação de fazer fixada em título judicial objeto de recurso com
efeito meramente devolutivo (artigo 659, IX e X, CLT), independente
de caução prestada pelo exequente.
Precedentes:
AP-24582-1999-013-09-01-3, DJ 05.09.2008, Rel. Des.
Fátima T. L. Ledra Machado
MC-00589-2007-909-09-00-2, DJ 13.06.2008, Red. Designado
Des. Arion Mazurkevic
ED-AP-01247-2004-021-09-01-0, DJ 18.04.2008, Rel.
Des. Luiz Celso Napp
AP-01247-2004-021-09-01-0, DJ 14.03.2008, Rel. Des.
Luiz Celso Napp
OJ EX SE - 28: FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL. (RA/
SE/002/2009, DEJT divulgado em 27.01.2010)
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada
Edição Especial da Revista do TRT - 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011 143
I - Falência e Recuperação Judicial. Competência. A execução contra
a massa falida ou empresa em processo de recuperação judicial é de
competência da Justiça do Trabalho até a fixação dos valores como incontroversos
e a expedição da certidão de habilitação do crédito (Lei
11.101/05, artigo 6º, §§ 1º e 2º). (ex-OJ EX SE 48)
Histórico:
Redação original - RA/SE 1/2004, DJ 14.05.04
OJ EX SE 48 - COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO. MASSA
FALIDA. Decretada a falência, a execução do crédito
trabalhista deve ser processada perante o juízo falimentar,
já efetivada ou não penhora (STF - Pleno - CC
7.116-SP. Rel. Min. Ellen Gracie. Inf. STF 276/02).
Precedentes:
AP-13052-2005-011-09-00-3, DJ 07.11.2008, Rel. Des.
Archimedes Castro Campos Junior
AP-01297-2007-245-09-00-3, DJ 04.11.2008, Rel. Des.
Marlene T. Fuverki Suguimatsu
AP-21749-1998-014-09-00-7, DJ 22.08.2008, Rel. Des.
Marlene T. Fuverki Suguimatsu
AP-09311-1998-015-09-00-7, DJ 04.04.2008, Rel. Des.
Marlene T. Fuverki Suguimatsu
II - Falência e Recuperação Judicial. Competência. Responsável subsidiário.
É competente a Justiça do Trabalho para a execução do crédito
trabalhista em face do responsável subsidiário, ainda que decretada a
falência ou deferido o processamento da recuperação judicial do devedor
principal. (ex-OJ EX SE 48)
Histórico:
Redação original - RA/SE 1/2004, DJ 14.05.04
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144 Edição Especial da Revista do TRT - 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011
OJ EX SE 48 - COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO.
MASSA FALIDA. Decretada a falência, a execução
do crédito trabalhista deve ser processada perante o
juízo falimentar, já efetivada ou não penhora (STF -
Pleno - CC 7.116-SP. Rel. Min. Ellen Gracie. Inf. STF
276/02).
Precedentes:
AP-17252-2002-010-09-00-6, DJ 22.08.2008, Rel. Des.
Arion Mazurkevic
III - Falência e Recuperação Judicial. Reserva de crédito. Valor estimado.
A reserva de crédito na recuperação judicial ou na falência (artigo 6º, §
3º, da Lei 11.101/2005) exige a presença de requisitos que justifiquem
o exercício do poder de cautela do juiz, sendo prescindível decisão com
trânsito em julgado.
Precedentes:
MS-00460-2008-909-09-00-5, DJ 03.02.2009, Rel. Des.
Eneida Cornel
IV - Falência e Recuperação Judicial. Liberação de depósito recursal. O
depósito recursal pode ser liberado ao exequente, para a quitação de
valores incontroversos, ainda que decretada a falência. Na hipótese
de recuperação judicial, o depósito recursal pode ser liberado ao exequente,
desde que esgotado o prazo de suspensão a que se refere a Lei
11.101/2005, artigo 6º, § 4º. (ex-OJ EX SE 108)
Histórico:
Redação original - RA/SE 1/2004, DJ 14.05.04
OJ EX SE 108 - MASSA FALIDA. LIBERAÇÃO DE
DEPÓSITO RECURSAL. Decretada a falência a Justiça
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada
Edição Especial da Revista do TRT - 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011 145
do Trabalho deixa de deter competência para a execução
dos débitos em face da massa. O depósito recursal, no
entanto, pode ser liberado ao exequente, pois, enquanto
garantia do juízo, sua finalidade também alcança a satisfação
do crédito obreiro.
Precedentes:
AP-07019-1998-020-09-00-5, DJ 06.05.2008, Rel. Des.
Fátima T. L. Ledra Machado
AP-02510-1998-069-09-00-6, DJ 22.02.2008, Rel. Des.
Dirceu Buyz Pinto Junior
ED-AP-26994-1997-002-09-00-0, DJ 25.01.2008, Rel.
Des. Rosemarie Diedrichs Pimpão
AP-06193-1999-002-09-00-0, DJ 19.10.2007, Rel. Des.
Altino Pedrozo dos Santos
AP-06299-1995-004-09-00-2, DJ 14.09.2007, Rel. Des.
Archimedes Castro Campos Junior
V - Falência. Juros. A decretação da falência não suspende o pagamento
de juros de mora apurados posteriormente à data da quebra, exceto
se, após avaliação pelo juízo da falência, o ativo não bastar para o pagamento
do principal, nos termos do artigo 124 da Lei 11.101/2005.
(ex-OJ EX SE 20)
Histórico:
Redação original - RA/SE 1/2004, DJ 14.05.04.
OJ EX SE 20 - FALÊNCIA. JUROS. A decretação da
falência não suspende o pagamento de juros de mora, exceto
se o ativo não bastar para o pagamento do principal,
nos termos do artigo 26 da Lei nº 7.661/45.
Precedentes:
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146 Edição Especial da Revista do TRT - 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011
AP-02822-1998-020-09-00-3, DJ 11.11.2008, Rel. Des.
Luiz Celso Napp
AP-03631-2000-020-09-00-4, DJ 12.09.2008, Rel. Des.
Rubens Edgard Tiemann
AP-16115-1997-012-09-00-9, DJ 29.08.2008, Rel. Des.
Marlene T. Fuverki Suguimatsu
AP-02340-2005-071-09-00-6, DJ 22.08.2008, Rel. Des.
Wanda Santi Cardoso da Silva
VI - Falência. Juros de mora. Responsabilidade subsidiária. Se a execução
for dirigida diretamente contra o responsável subsidiário (empresa não
falida), incidem juros de mora nos termos do artigo 883 da CLT e 39 da
Lei 8.177/91. Os juros são exigíveis do devedor subsidiário ainda que a
massa falida satisfaça o principal, parte deste ou parte dos juros. (ex-OJ
EX SE 137)
Histórico:
Redação original - RA/SE 1/2004, DJ 14.05.04
OJ EX SE 137 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
À DE MASSA FALIDA. JUROS DE MORA. Processando-
se a execução diretamente contra o responsável
subsidiário (empresa não falida), consoante decisão transitada
em julgado, não se cogita de aplicação de norma
atinente ao regime falimentar, incidindo, assim, os juros
de mora em conformidade ao artigo 883 da CLT.
Precedentes:
AP-00460-2005-655-09-00-9, DJ 15.07.2008, Rel. Des.
Nair Maria Ramos Gubert
AP-00085-2006-678-09-00-1, DJ 03.06.2008, Rel. Des.
Marlene T. Fuverki Suguimatsu
AP-51465-2005-071-09-00-0, DJ 30.05.2008, Rel. Des.
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada
Edição Especial da Revista do TRT - 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011 147
Eneida Cornel
AP-31434-1997-652-09-00-2, DJ 09.05.2008, Rel. Des.
Ana Carolina Zaina
VII - Falência. Recuperação Judicial. Sócios responsabilizáveis e responsáveis
subsidiários. Execução imediata na Justiça do Trabalho. Decretada
a falência ou iniciado o processo de recuperação judicial, e havendo
sócios responsabilizáveis ou responsáveis subsidiários, a execução pode
ser imediatamente direcionada a estes, independente do desfecho do
processo falimentar. Eventual direito de regresso ou ressarcimento destes
responsabilizados deve ser discutido no Juízo Falimentar ou da Recuperação
Judicial. (ex-OJ EX SE 187)
Histórico:
Redação original - RA/SE 4/2007, DJ 09.10.07
OJ EX SE 187 - FALÊNCIA DO EXECUTADO. SÓ-
CIOS RESPONSABILIZÁVEIS E RESPONSÁVEIS
SUBSIDIÁRIOS. EXECUÇÃO IMEDIATA NA JUSTIÇA
DO TRABALHO. DESNECESSIDADE DE
AGUARDAR O DESFECHO DA FALÊNCIA. Decretada
a falência do executado e havendo sócios responsabilizáveis
ou responsáveis subsidiários, a execução pode
ser-lhes imediatamente direcionada, independente do
desfecho do processo falimentar. Eventual direito de regresso
ou ressarcimento desses responsabilizados deve ser
perquirido na falência.
Precedentes:
AP-03784-2005-019-09-00-6, DJ 03.07.2009, Rel. Des.
Archimedes Castro Campos Junior
AP-14496-2006-011-09-00-7, DJ 16.06.2009, Rel. Des.
Archimedes Castro Campos Junior
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada
148 Edição Especial da Revista do TRT - 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011
AP-16791-2006-011-09-00-8, DJ 26.05.2009, Rel. Des.
Benedito Xavier da Silva
AP-06098-2006-011-09-00-7, DJ 09.12.2008, Rel. Des.
Benedito Xavier da Silva
AP-00720-1998-001-09-00-5, DJ 09.12.2008, Rel. Des.
Fátima T. L. Ledra Machado
AP-26465-1996-005-09-00-4, DJ 11.11.2008, Rel. Des.
Marco Antônio Vianna Mansur
AP-22050-2001-651-09-00-0, DJ 04.11.2008, Rel. Des.
Eneida Cornel
AP-11352-2005-003-09-00-3, DJ 10.10.2008, Rel. Des.
Marlene T. Fuverki Suguimatsu
AP-00992-2003-654-09-00-8, DJ 04.04.2008, Rel. Des.
Marco Antônio Vianna Mansur
AP-26935-1996-015-09-00-7, DJ 17.07.2007, Red. Designado
Des. Rubens Edgard Tiemann
AP-16229-2004-003-09-00-8, DJ 06.07.2007, Red. Designado
Des. Luiz Celso Napp
VIII - Falência. Penalidade administrativa. Inexigibilidade. É inexigível
a penalidade administrativa da massa falida nas hipóteses em que a
falência foi decretada sob a vigência do Decreto-lei 7.661/45 (artigo
23, parágrafo único, III e Súmula 192/STF), mas não se extingue a
execução que pode ser exigível de outros responsáveis ou em caso de
levantamento da falência. A análise, em recurso, do pedido de redirecionamento
da execução da penalidade ao sócio pressupõe a existência
de pedido já formulado ao Juízo de origem, sob pena de inovação recursal
e supressão de grau.
Precedentes:
AP-80076-2005-006-09-00-2, DJ 27.01.2009, Rel. Des.
Wanda Santi Cardoso da Silva
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada
Edição Especial da Revista do TRT - 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011 149
REPA-04656-2007-670-09-00-7, DJ 11.11.2008, Rel.
Des. Eneida Cornel
REPA-80022-2006-092-09-00-8, DJ 07.11.2008, Rel.
Des. Marlene T. Fuverki Suguimatsu
AP-30262-2007-029-09-00-6, DJ 17.10.2008, Rel. Des.
Archimedes Castro Campos Junior
REPA-00062-2007-670-09-00-7, DJ 29.08.2008, Rel.
Des. Rubens Edgard Tiemann
IX - Falência. Execução. Multas dos artigos 467 e 477 da CLT. Falência
decretada após a formação do título executivo que impôs condenação
ao pagamento das referidas multas não exime a executada do seu adimplemento.
Súmula 388 do TST. (ex-OJ EX SE 115)
Histórico:
Redação original - RA/SE 1/2004, DJ 14.05.04
OJ EX SE 115 - MASSA FALIDA. EXECUÇÃO. MULTAS
DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. Falência
decretada após o rompimento do contrato não exime a
executada do adimplemento das multas indicadas, cujos
deferimentos decorrem do não pagamento de parcelas
incontroversas em primeira audiência e das verbas rescisórias,
ou atraso na sua quitação, sem que isso acarrete
inobservância à OJ 201 da SDI-1/C. TST.
Precedentes:
AP-01406-2007-245-09-00-2, DJ 29.08.2008, Rel. Des.
Célio Horst Waldraff
AP-52272-2002-652-09-00-4, DJ 10.02.2006, Rel. Des.
Marco Antônio Vianna Mansur
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada
150 Edição Especial da Revista do TRT - 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011
X - Falência. Honorários dos auxiliares do juízo. Habilitação como crédito
trabalhista. Os honorários dos auxiliares do Juízo (contadores, peritos
e leiloeiros) devem ser habilitados perante o Juízo Falimentar a quem
compete definir a sua natureza.
Precedentes:
AP-03316-2002-016-09-00-0, DJ 06.02.2009, Rel. Des.
Benedito Xavier da Silva
AP-21788-2001-002-09-00-0, DJ 23.01.2009, Rel. Des.
Luiz Celso Napp
OJ EX SE - 29: FAZENDA PÚBLICA (RA/SE/002/2009, DEJT divulgado
em 27.01.2010)
I - Agravo de petição. Ausência de delimitação de valores. Inadmissibilidade.
Não se conhece do agravo de petição da Fazenda Pública que não observa
o requisito objetivo de admissibilidade previsto no artigo 897, §1º, da CLT.
Precedentes:
AP-00452-2005-655-09-00-2, DJ 08.08.2008, Rel. Des.
Nair Maria Ramos Gubert
AP-00720-2005-655-09-00-6, DJ 18.07.2008, Rel. Des.
Marco Antônio Vianna Mansur
AP-00455-2005-655-09-00-6, DJ 04.07.2008, Rel. Des.
Marco Antônio Vianna Mansur
AP-17106-2005-028-09-00-1, DJ 07.03.2008, Rel. Des.
Rosemarie Diedrichs Pimpão
II - Juros aplicáveis. Os juros de mora aplicáveis às condenações da
Fazenda Pública são de 0,5% ao mês (Lei 9.494/1997), a partir de
01/09/2001 (OJTP 7/TST), exceto se o título executivo fixar parâmetro
especifico e for posterior a esta data. (ex-OJ EX SE 201)
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada
Edição Especial da Revista do TRT - 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011 151
Histórico:
Redação original - RA/SE 1/2004, DJ 14.05.04
OJ EX SE 201 - JUROS. FAZENDA PÚBLICA. Os
juros de 6 (seis) por cento ao ano, previstos no artigo
1º-F da Lei nº 9.494/97 (conforme artigo 4º da MP nº
2.180-35), não se aplicam às ações ajuizadas em face da
Fazenda Pública antes de 24.08.01, data correspondente
à edição da nova regra. Para as demandas ajuizadas
posteriormente resta pendente a apreciação da inconstitucionalidade
do texto legal, em face de possível ofensa
ao princípio da isonomia previsto no caput do artigo
5º da CF.
Precedentes:
AP-01024-1994-053-09-00-1, DJ 02.09.2008, Rel. Des.
Archimedes Castro Campos Junior
AP-02647-2004-663-09-00-0, DJ 08.08.2008, Rel. Des.
Dirceu Buyz Pinto Junior
AP-26258-1992-001-09-00-0, DJ 04.07.2008, Rel. Des.
Rosemarie Diedrichs Pimpão
AP-01352-1997-068-09-00-0, DJ 11.07.2008, Rel. Des.
Marco Antônio Vianna Mansur
AP-00998-1991-018-09-00-8, DJ 13.05.2008, Rel. Des.
Luiz Celso Napp
AP-00086-1996-053-09-00-8, DJ 13.05.2008, Rel. Des.
Benedito Xavier da Silva
AP-03025-2005-678-09-00-0, DJ 20.07.2007, Rel. Des.
Fátima T. L. Ledra Machado
AP-10437-2001-006-09-00-0, DJ 26.06.2007, Rel. Des.
Ana Carolina Zaina
AP-00230-1995-053-09-00-5, DJ 12.06.2007, Rel. Des.
Fátima T. L. Ledra Machado
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada
152 Edição Especial da Revista do TRT - 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011
III - Transformação de pessoa jurídica. Condição de Fazenda Pública no
curso da ação. Juros de mora aplicáveis. São devidos os juros de mora
aplicáveis à Fazenda Pública a partir da vigência da lei transformadora
da pessoa jurídica, salvo se o título executivo proferido após a alteração
legislativa tiver estabelecido critério específico distinto.
Precedentes:
AP-18294-2003-007-09-00-2, DJ 28.04.2009, Rel. Des.
Marco Antônio Vianna Mansur
AP-02729-1999-662-09-00-0, DJ 09.05.2008, Rel. Des.
Ana Carolina Zaina
AP-00531-2005-072-09-00-0, DJ 10.07.2007, Rel. Des.
Benedito Xavier da Silva
IV - Juros de mora. Redução para 0,5%. Ausência de impugnação. Impossibilidade
de conhecimento de ofício. Preclusão. A adoção do percentual
de juros de mora aplicável à Fazenda Pública deve ser objeto de
insurgência em primeira instância. Não cabe análise de ofício e sobre a
matéria incide preclusão.
Precedentes:
AP-03326-1999-071-09-00-0, DJ 28.04.2009, Rel. Des.
Marco Antônio Vianna Mansur
AP-18525-1992-006-09-00-8, DJ 07.11.2008, Rel. Des.
Marlene T. Fuverki Suguimatsu
AP-09305-1993-015-09-00-5, DJ 15.07.2008, Rel. Des.
Arion Mazurkevic
AP-01696-2005-664-09-00-3, DJ 15.07.2008, Rel. Des.
Marlene T. Fuverki Suguimatsu
AP-01715-1997-411-09-00-9, DJ 29.04.2008, Rel. Designado
Des. Arion Mazurkevic
AP-03653-2002-663-09-00-3, DJ 01.04.2008, Rel. Des.
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada
Edição Especial da Revista do TRT - 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011 153
Benedito Xavier da Silva
AP-00688-1994-669-09-00-8, DJ 01.04.2008, Rel. Des.
Fátima T. L. Ledra Machado
AP-00547-1997-023-09-00-1, DJ 13.11.2007, Rel. Des.
Arion Mazurkevic
V - Juros de mora. Responsabilidade subsidiária. Não se aplica a taxa de
juros de 0,5% ao mês, prevista no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, na
hipótese de condenação subsidiária da Fazenda Pública.
Precedentes:
AP-04951-2004-003-09-00-0, DJ 16-09-2008, Rel. Des.
Luiz Celso Napp
AP-00848-2004-664-09-00-0, DJ 09.09.2008, Rel. Des.
Fátima T. L. Ledra Machado
AP-00465-2005-655-09-00-1, DJ 09.09.2008, Rel. Des.
Marlene T. Fuverki Suguimatsu
AP-00303-2006-094-09-00-8, DJ 29.08.2008, Rel. Des.
Marlene T. Fuverki Suguimatsu
AP-00612-2002-026-09-00-6, DJ 15.07.2008, Rel. Des.
Benedito Xavier da Silva
AP-00537-2005-655-09-00-0, DJ 27.05.2008, Rel. Des.
Luiz Celso Napp
OJ EX SE - 30: FAZENDA PÚBLICA. PRECATÓRIO E OBRIGAÇÕES
DE PEQUENO VALOR. (RA/SE/002/2009, DEJT divulgado em
27.01.2010)
I - Precatório. Juros de mora. Não incidência no período entre a expedição
e o pagamento. Não são devidos juros moratórios no período compreendido
entre a data da expedição e a data do efetivo pagamento do precatório
judicial no prazo constitucionalmente estabelecido.
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154 Edição Especial da Revista do TRT - 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011
Precedentes:
AP-11662-2001-001-09-00-1, DJ 14.10.2008, Rel. Des.
Célio Horst Waldraff
AP-12134-1998-008-09-00-8, DJ 05.08.2008, Rel. Des.
Dirceu Buyz Pinto Junior
AP-01207-1990-021-09-00-9, DJ 30.05.2008, Rel. Des.
Luiz Celso Napp
AP-01702-1990-018-09-00-5, DJ 16.05.2008, Rel. Des.
Marlene T. Fuverki Suguimatsu
AP-00513-1992-091-09-00-0, DJ 18.09.2007, Rel. Des.
Célio Horst Waldraff
II - Precatório. Liberação de depósito recursal. O depósito recursal
efetuado regularmente deve ser aproveitado para a quitação dos créditos
deferidos no título executivo ainda que posteriormente se defina
que a execução deva se processar por meio de precatório. (ex-OJ
EX SE 189)
Histórico:
Redação original - RA/SE 1/2004, DJ 14.05.04
OJ EX SE 189 - EXECUÇÃO. PRECATÓRIO. LIBERAÇÃO
DE DEPÓSITO RECURSAL. Embora posteriormente
se defina que a execução deva se processar
através de precatório, se do julgado não há análise quanto
aos depósitos recursais já efetuados, dada a ausência
de provocação pela executada, inexiste respaldo para determinar
a devolução, uma vez que se presta à garantia
do juízo.
Precedentes:
AP-38680-1996-015-09-00-5, DJ 07.11.2008, Rel. Des.
Luiz Celso Napp
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Edição Especial da Revista do TRT - 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011 155
AP-02390-1998-872-09-00-5, DJ 08.08.2008, Rel. Des.
Rubens Edgard Tiemann
AP-01243-1998-089-09-00-4, DJ 18.07.2008, Rel. Des.
Benedito Xavier da Silva
AP-04425-2001-019-09-00-2, DJ 18.07.2008, Rel. Des.
Célio Horst Waldraff
AP-01213-1998-017-09-00-4, DJ 15.07.2008, Rel. Des.
Arion Mazurkevic
AP-01414-1992-019-09-00-9, DJ 16.05.2008, Rel. Des.
Marlene T. Fuverki Suguimatsu
AP-11060-2004-003-09-00-0, DJ 18.01.2008, Rel. Des.
Marlene T. Fuverki Suguimatsu
AP-32600-1997-003-09-00-9, DJ 26.10.2007, Rel. Des.
Fátima T. L. Ledra Machado
III - Obrigações de pequeno valor. Crédito líquido de cada credor. O enquadramento
na obrigação de pequeno valor deve considerar, individualmente,
o valor devido a cada credor, e não o total da dívida do
executado.
Precedentes:
AP-16425-2006-011-09-00-9, DJ 17.10.2008, Rel. Des.
Nair Maria Ramos Gubert
AP-02328-2006-024-09-00-5, DJ 30.05.2008, Rel. Des.
Eneida Cornel
AP-17201-1995-651-09-00-9, DJ 01.04.2008, Rel. Des.
Benedito Xavier da Silva
AP-23146-1994-003-09-00-2, DJ 13.02.2008, Red. Designado
Des. Arion Mazurkevic
AP-05346-2002-001-09-00-1, DJ 10.07.2007, Rel. Des.
Rubens Edgard Tiemann
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156 Edição Especial da Revista do TRT - 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011
IV - Obrigações de pequeno valor. Fixação de limite. Momento para considerar
a aplicação da lei municipal. Não é inconstitucional a lei municipal
que fixa parâmetro inferior ao estabelecido no artigo 87, inciso II, do
ADCT (artigo 15, § 2º, da IN 01/2003 do TRT/9ª). A lei municipal aplicável
é a vigente no momento da requisição do pagamento dos créditos.
Precedentes:
AP-00059-2006-672-09-00-5, DJ 20.01.09, Rel. Des.
Rubens Edgard Tiemann
AP-00245-2005-672-09-00-3, DJ 27.05.2008, Rel. Des.
Luiz Celso Napp
AP-02545-2005-024-09-00-4, DJ 15.01.2008, Rel. Des.
Arion Mazurkevic
AP-00212-2004-017-09-00-1, DJ 10.07.2007, Rel. Des.
Ana Carolina Zaina
AP-01097-2005-024-09-00-1, DJ 09.03.2007, Rel. Des.
Célio Horst Waldraff
V - Obrigações de pequeno valor. Atualização e juros. Computam-se
juros e atualização monetária entre a data da requisição e o depósito
judicial, quando excedido o prazo legal para pagamento, contado da
apresentação do pedido junto ao órgão pagador. (ex-OJ EX SE 195)
Histórico:
Redação original - RA/SE 1/2004, DJ 14.05.04
OJ EX SE 195 - PRECATÓRIO. DÉBITO DE PEQUENO
VALOR. ATUALIZAÇÃO E JUROS. CABIMENTO.
Excedido o prazo de sessenta dias para pagamento, contado
da apresentação do pedido à Procuradoria Geral do
Estado, consoante estabelece o artigo 2º da Lei Estadual nº
12.601/99, computam-se os juros e a atualização monetária
entre a data informada na requisição até a do depósito.
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Edição Especial da Revista do TRT - 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011 157
Precedentes:
AP-04607-1994-513-09-00-6, DJ 13.05.2008, Rel. Des.
Luiz Celso Napp
AP-00682-2000-660-09-00-2, DJ 26.01.2007, Rel. Des.
Fátima T. L. Ledra Machado
OJ EX SE - 31: FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO DE PENALIDADE
ADMINISTRATIVA. (RA/SE/002/2009, DEJT divulgado em
27.01.2010)
I - Execução de penalidade administrativa. Prescrição de ofício. A prescrição
de ofício, prevista no artigo 219, parágrafo 5º, do CPC, aplica-se às
execuções de penalidade administrativa.
II - Execução de penalidade administrativa. Infrações à legislação trabalhista.
Prazo prescricional. O prazo prescricional da pretensão de cobrança
de valores oriundos de penalidade administrativa por infração à
legislação trabalhista é de cinco anos (Lei 9873/1999), contados a partir
da data de vencimento constante na CDA, observada a suspensão do
prazo prescricional por 180 (cento e oitenta) dias a partir da inscrição
do débito em dívida ativa. O prazo prescricional é interrompido com o
ajuizamento da ação.
Precedentes:
AP-00748-2007-665-09-00-2, DJ 28.04.2009, Rel. Des.
Dirceu Buyz Pinto Junior
AP-80047-2006-673-09-00-2, DJ 13.02.2009, Rel. Des.
Benedito Xavier da Silva
REPA-80013-2006-662-09-00-4, DJ 09.12.2008, Rel.
Des. Benedito Xavier da Silva
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158 Edição Especial da Revista do TRT - 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011
III - Execução de penalidade administrativa. Prescrição. Sócios incluídos no
pólo passivo. A inclusão de sócios da pessoa jurídica no pólo passivo do
processo executivo não faz reiniciar a contagem do prazo prescricional.
Precedentes:
AP-80512-2005-513-09-00-2, DJ 14.10.2008, Rel. Des.
Célio Horst Waldraff
IV - Execução de penalidade administrativa. Prescrição intercorrente
de ofício. A Lei 11.051/2004, que inseriu o § 4º do artigo 40 da Lei
6.830/1980, possui aplicabilidade imediata, alcançando os processos
em curso. A prescrição só será pronunciada após intimada a União da
suspensão do feito e depois de ouvida na forma do preceito citado. (INSERIDO
pela RA/SE/004/2009, DEJT divulgado em 21.10.2009)
Precedentes:
AP-02691-1996-069-09-00-9, DJ 17.07.2009, Rel. Des.
Célio Horst Waldraff
AP-51594-2001-069-09-00-8, DJ 30.06.2009, Rel. Des.
Nair Maria Ramos Gubert
AP-01687-2007-658-09-00-2, DJ 11.11.2008, Rel. Des.
Arion Mazurkevic
REPA-01321-2007-019-09-00-1, DJ 22.07.2008, Rel.
Des. Célio Horst Waldraff
REPA-01320-2007-019-09-00-7, DJ 13.06.2008, Rel.
Des. Fátima T. L. Ledra Machado
REPA-01314-2007-019-09-00-0, DJ 13.06.2008, Rel.
Des. Fátima T. L. Ledra Machado
AP-80027-2006-008-09-00-3, DJ 30.05.2008, Rel. Des.
Luiz Celso Napp
AP-80078-2006-019-09-00-9, DJ 09.05.2008, Rel. Des.
Benedito Xavier da Silva
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Edição Especial da Revista do TRT - 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011 159
V - Penalidade administrativa. Responsabilidade do sócio-gerente. Na
execução de penalidade administrativa em que reste evidenciada a
violação à lei, inclusive na Massa Falida, presume-se a irregularidade
na gestão do empreendimento, sendo ônus do sócio-gerente provar
o contrário. O sócio não gerente não é responsável pela penalidade
administrativa. (INSERIDO pela RA/SE/004/2009, DEJT divulgado em
21.10.2009)
Precedentes:
REPA-80083-2005-096-09-00-0, DJ 09.12.08, Rel. Des.
Marlene T. Fuverki Suguimatsu
REPA-80013-2005-872-09-00-7, DJ 26.09.08, Rel. Des.
Fátima T. L. Ledra Machado
VI - Execução de penalidade administrativa. Responsabilização do sóciogerente.
Na hipótese de responsabilização do sócio gerente serão observadas
as seguintes diretrizes: (INSERIDO pela RA/SE/004/2009, DEJT
divulgado em 21.10.2009)
a) Se a responsabilidade do sócio-gerente não foi analisada ou foi afastada
(de plano) pelo Juízo de primeiro grau, autoriza-se o redirecionamento
da execução contra ele, com a remessa dos autos à origem para
análise de tal condição;
b) Se a responsabilidade do sócio-gerente foi efetivamente analisada,
determina-se contra ele o redirecionamento da execução.
Precedentes:
AP-80045-2005-028-09-00-9, DJ 14.10.2008, Rel. Des.
Nair Maria Ramos Gubert
AP-80512-2005-513-09-00-2, DJ 14.10.2008, Rel. Des.
Célio Horst Waldraff
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160 Edição Especial da Revista do TRT - 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011
AP-26293-2007-028-09-00-6, DJ 30.09.2008, Rel. Des.
Dirceu Buyz Pinto Junior
OJ EX SE - 32: FGTS (RA/SE/002/2009, DEJT divulgado em 27.01.2010)
I - Atualização. Os créditos referentes ao FGTS decorrentes de condenação
judicial são considerados verbas trabalhistas e devem ser atualizados
segundo os índices aplicáveis aos débitos de mesma natureza,
e não pela tabela fornecida pelo órgão gestor do FGTS. (ex-OJ EX SE
26)
Histórico:
Redação original - RA/SE 1/2004, DJ 14.05.04
OJ EX SE 26 - FGTS. ATUALIZAÇÃO. Não se utiliza a
tabela fornecida pelo órgão gestor do FGTS se o crédito
atualizável é proveniente de decisão proferida na Justiça
do Trabalho, hipótese em que adquire natureza de crédito
trabalhista, e como tal deve ser atualizado.
Precedentes:
AP-00214-2001-068-09-00-0, DJ 28.10.2008, Rel. Des.
Benedito Xavier da Silva
AP-04898-2003-664-09-00-5, DJ 27.06.2008, Rel. Des.
Rubens Edgard Tiemann
AP-04039-2002-662-09-00-2, DJ 27.06.2008, Rel. Des.
Rubens Edgard Tiemann
AP-00755-2003-662-09-00-1, DJ 30.05.2008, Rel. Des.
Rubens Edgard Tiemann
II - Multa de 40% do FGTS. Aplicabilidade. Omisso o título executivo,
não é devida a multa de 40% do FGTS ou reflexos, em obediência aos
limites do julgado.
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada
Edição Especial da Revista do TRT - 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011 161
Precedentes:
AP-00338-2001-665-09-01-9, DJ 12.09.2008, Rel. Des.
Nair Maria Ramos Gubert
AP-00038-2004-657-09-00-5, DJ 06.05.2008, Rel. Des.
Ana Carolina Zaina
AP-02634-2003-020-09-00-3, DJ 04.07.2008, Rel. Des.
Rubens Edgard Tiemann
III - Multa de 40% do FGTS. Base de cálculo. Somente pode recompor
a base de cálculo da multa de 40% do FGTS, os valores sacados pelo
exequente antes dos períodos previstos no artigo 4º da Lei Complementar
110/2001 se tiverem sido objeto de pedido e contemplados no
título executivo. (INSERIDO pela RA/SE/004/2009, DEJT divulgado em
21.10.2009)
Precedentes:
AP-56553-2003-001-09-00-5, DJ 30.01.2007, Red. Designada
Des. Marlene T. Fuverki Suguimatsu
AP-10101-2003-005-09-00-2, DJ 08.02.2008, Rel. Des.
Marco Antônio Vianna Mansur
IV - Multa de 40% do FGTS. Expurgos inflacionários. Lei Complementar
110/2001. Deságio. Nas ações de reconhecimento do direito à multa
de 40% do FGTS deve ser observado como base de cálculo o valor
correspondente aos expurgos, independente do deságio das diferenças
devidas pela CEF (LC 110/2001). (INSERIDO pela RA/SE/004/2009,
DEJT divulgado em 21.10.2009)
Precedentes:
AP-56553-2003-001-09-00-5, DJ 30.01.2007, Red. Desig.
Des. Marlene T. Fuverki Suguimatsu
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada
162 Edição Especial da Revista do TRT - 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011
AP-03181-2003-662-09-00-3, DJ 09/02/2007 , Rel. Des.
Marlene T. Fuverki Suguimatsu
AP-10175-2003-002-09-00-0, DJ 04/07/2008 , Rel. Des.
Rubens Edgard Tiemann
OJ EX SE - 33: HORAS EXTRAS E FÉRIAS. (RA/SE/002/2009, DEJT
divulgado em 27.01.2010)
I - Horas extras. Sobreaviso, passe e prontidão. Abrangência. As horas de
prontidão, passe e sobreaviso não são consideradas na jornada de trabalho,
não estando abrangidas pela condenação a título de horas extras.
Precedentes:
AP-19821-2005-011-09-01-0, DJ 16.09.2008, Rel. Des.
Benedito Xavier da Silva
AP-08654-2003-009-09-00-0, DJ 13.06.2008, Rel Des.
Archimedes Castro Campos Junior
II - Horas extras. Reflexos em abono pecuniário. Os reflexos de horas
extras sobre férias acrescidas do terço constitucional incidem também
sobre o abono pecuniário de férias, independente de determinação expressa
no título executivo.
Precedentes:
AP-00562-2003-660-09-01-0, DJPR, 06.02.2009, Rel.
Des. Célio Horst Waldraff
AP-02212-1995-322-09-00-4, DJPR 29.08.2008, Rel.
Des. Marlene T. Fuverki Suguimatsu
AP-01606-1995-411-09-00-0, DJPR 08.08.2008, Rel.
Des. Rubens Edgard Tiemann
AP-00425-2002-665-09-00-2, DJPR 05.08.2008, Rel.
Des. Dirceu Buyz Pinto Junior
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada
Edição Especial da Revista do TRT - 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011 163
AP-09394-2001-002-09-00-4, DJPR 01.08.2008, Rel.
Des. Marco Antônio Vianna Mansur
III - Horas extras. Apuração. Não cumulatividade. No título executivo
que determina o cálculo das horas extras, observando-
-se as excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, deve-se entender incluída
a diretriz de não cumulação de uma mesma jornada suplementar
para cômputo nos dois parâmetros. (ex-OJ EX SE 22;
INSERIDO pela RA/SE/004/2009, DEJT divulgado em 21.10.2009)
Histórico:
Redação original - RA/SE 1/2004, DJ 14.05.04
OJ EX SE - 22: EXECUÇÃO. HORAS EXTRAS. DETERMINADA
APURAÇÃO DE EXCEDENTES DA
OITAVA E QUADRAGÉSIMA QUARTA. ALCANCE.
No título executivo que determina o cálculo das horas
extras, observando-se as excedentes da 8ª e 44ª, está
embutida ressalva quanto à não cumulatividade.
Precedentes:
AP-00071-2002-003-09-00-2 DJ 24.08.2007, Rel. Des.
Célio Horst Waldraff
AP-15976-2004-011-09-00-3, DJ 26.10.2007, Rel Des.
Eneida Cornel
AP-04494-1997-006-09-00-2, DJ 22.01.2008, Rel. Des.
Archimedes Castro Campos Junior
AP-16668-2001-015-09-01-0, DJ 14/10/2008, Rel. Des.
Célio Horst Waldraff
AP-22280-1999-012-09-01-4 DJ, 04/11/2008, Rel. Des.
Archimedes Castro Campos Junior
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada
164 Edição Especial da Revista do TRT - 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011
IV - Horas extras. Critério de cálculo. Determinada a apuração, no título
executivo, das horas excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, de forma não
cumulativa, considera-se não ofensiva ao título a contagem das excedentes
da 8ª diária e 44ª semanal, observada a não cumulação de uma mesma
jornada suplementar para cômputo nos dois parâmetros. (ex-OJ EX
SE 193; INSERIDO pela RA/SE/004/2009, DEJT divulgado em 21.10.2009)
Histórico:
Redação original - RA/SE 2/2004, DJ 21.05.04
OJ EX SE - 193: HORAS EXTRAS. EXECUÇÃO.
HARMONIA COM O TÍTULO EXECUTIVO. Se determinada
apuração, como extras, das excedentes das 8ª
e 44ª semanal, o critério de cálculo que considera as excedentes
da oitava até se alcançar 44 semanais, e, ao se
chegar a esse limite, soma o restante para obtenção do
total devido, tem o mesmo efeito que a contagem das
excedentes de 8 e de 44 para, ao final, verificar-se qual o
resultado mais benéfico ao empregado.
Precedentes:
ED-AP-16516-1999-013-09-00-7, DJ 04.11.2008, Rel.
Des. Marco Antônio Vianna Mansur
AP-30909-1998652-09-00-4, DJ 23.10.2007, Rel. Des.
Marco Antônio Vianna Mansur
V - Horas extras. Intervalo entrejornada. Cálculo. Contemplando o título
executivo horas extras e reflexos decorrentes da infringência aos artigos
66 e 67 da CLT, o cálculo deve ser feito levando em conta a integralidade
do intervalo desfrutado entre o término da jornada de sábado e
o início da jornada de segunda-feira, com a consequente exclusão das
horas laboradas no domingo. (INSERIDO pela RA/SE/004/2009, DEJT
divulgado em 21.10.2009)
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada
Edição Especial da Revista do TRT - 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011 165
Precedentes:
AP-00486-2005-069-09-00-0, DJ 04.07.2008, Redator
Designado Rubens Edgard Tiemann
VI - Horas extras. Apuração. Ausência parcial de controles de ponto. Média
física. Silente o título executivo quanto ao critério a ser adotado
para a apuração de horas extras nos meses em que não foram apresentados
os registros, deve-se adotar a média física apurada com base
nos controles juntados aos autos dos meses efetivamente trabalhados.
(ex-OJ EX SE 169; INSERIDO pela RA/SE/004/2009, DEJT divulgado em
21.10.2009)
Histórico:
Redação original - RA/SE 1/2004, DJ 14.05.04
OJ EX SE - 169: EXECUÇÃO. APURAÇÃO DE HORAS
EXTRAS. AUSÊNCIA DE ALGUNS CARTÕES
DE PONTO. MÉDIA FÍSICA. Se o título executivo, deferindo
horas extras com base nos cartões de ponto juntados
aos autos, não define qual o critério a ser adotado
para a apuração nos meses em que não foram trazidos os
registros, correta a adoção da média física apurada, pois
não pode o exeqüente ser prejudicado pela omissão da
executada.
Precedentes:
AP-18779-2000-014-09-00-1, DJ 04.11.2008, Rel. Des.
Benedito Xavier da Silva
AP-09506-2004-010-09-00-4, DJ 17.10.2008, Rel. Des.
Fátima T. L. Ledra Machado
AP-01688-1995-015-09-00-5, DJ 17.10.2008, Rel. Des.
Dirceu Buyz Pinto Junior
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada
166 Edição Especial da Revista do TRT - 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011
AP-03131-2004-020-09-00-6,DJ 05.09.2008, Rel. Des.
Fátima T. L. Ledra Machado
AP-01283-2005-660-09-00-3, DJ 11.07.2008, Rel. Des.
Archimedes Castro Campos Junior
VII - Horas extras. Base de cálculo. Salário misto. Omisso o título executivo
quanto à base de cálculo das horas extras do empregado comissionista,
aplica-se a orientação da Súmula 340 do TST, sendo devidas
horas normais acrescidas do adicional mínimo de 50%, com base no
salário fixo e só o adicional sobre as comissões. (ex-OJ EX SE 186; INSERIDO
pela RA/SE/004/2009, DEJT divulgado em 21.10.2009)
Histórico:
Redação original - RA/SE 1/2004, DJ 14.05.04
OJ EX SE - 186: HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO.
SALÁRIO MISTO. Não definida a base de cálculo
das horas extras no título executivo e constatando-se
que o empregado era comissionista, prevalece o disposto
na Súmula nº. 340 do C. TST, sendo devidas horas extras
cheias (hora normal + adicional) com base no salário
fixo e só o adicional sobre as comissões.
Precedentes:
AP-10460-1996-513-09-00-5, DJ 03.06.2008, Rel. Des.
Luiz Celso Napp
AP-09199-2006-029-09-00-8, DJ 19.08.2008, Rel. Des.
Luiz Celso Napp
VIII - Horas extras. Reflexos. Forma de cálculo. O cálculo da média das
horas extras para fins de reflexos em 13º salário, férias e aviso prévio
deverá considerar sempre os meses efetivamente trabalhados, nos últimos
12 (doze) que antecedem a exigibilidade das verbas reflexas. (ex-OJ
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada
Edição Especial da Revista do TRT - 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011 167
EX SE 167; ex-OJ EX SE 180; INSERIDO pela RA/SE/004/2009, DEJT
divulgado em 21.10.2009)
Histórico:
Redação original - RA/SE 1/2004, DJ 14.05.04
OJ EX SE - 167: FÉRIAS. REFLEXOS DE HORAS EXTRAS.
FORMA DE CÁLCULO. A consideração dos
doze meses que precedem a concessão de férias, para
efeito de reflexos de horas extras (artigo 142 e parágrafos),
normalmente, só ocorre no primeiro período
aquisitivo, concedido no ano subseqüente, consoante
artigo 134, caput, da CLT. A partir do segundo período,
se uma vez por ano o empregado usufrui férias,
para obtenção da média das horas extras não há que se
dividir por doze, mas por onze. A média real só é obtida
se observado, sempre, o número de meses efetivamente
trabalhado.
Redação original - RA/SE 1/2004, DJ 14.05.04
OJ EX SE - 180: REFLEXOS DE HORAS EXTRAS
EM AVISO PRÉVIO. CÁLCULO. O cálculo da média
das horas extras deverá considerar sempre a média apurada
entre os doze meses que antecedem ao da rescisão,
mas, igualmente, considerando só os meses trabalhados.
Essa média será multiplicada pelo valor da hora
extra do mês da rescisão, a fim de que se consagre seu
reflexo no aviso prévio. Destaque-se, ainda, que não
há proporcionalidade, no aviso prévio, vale dizer, ainda
que a média resulte da soma de menos meses, quando
usufruídas férias, por exemplo, o reflexo é integral, ou
seja, divide-se, também, pelos meses efetivamente trabalhados,
ou seja, onze.
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada
168 Edição Especial da Revista do TRT - 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011
Precedentes:
AP-09101-2005-011-09-00-3, DJ 02.12.2008, Rel Des.
Marco Antônio Vianna Mansur
AP-24376-1999-005-09-00-6, DJ 28.11.2008, Rel. Des.
Benedito Xavier da Silva
AP-13789-2004-008-09-00-0, DJ 07.11.2008, Rel. Des.
Archimedes Castro Campos Junior
AP-01647-2003-096-09-00-4, DJ 04.11.2008, Rel. Des.
Nair Maria Ramos Gubert
AP-00570-2005-068-09-00-8, DJ 04.11.2008, Rel. Des.
Luiz Celso Napp
AP-00866-2001-096-09-00-4, DJ 10.02.2009, Rel. Des.
Benedito Xavier da Silva
AP-02768-1999-004-09-09-00-8, DJ 04.11.2008, Rel.
Des. Marlene T. Fuverki Suguimatsu
AP-03400-2002-008-09-00-9, DJ 04.11.2008, Rel. Des.
Eneida Cornel
AP-08355-2005-002-09-00-3, DJ 14.10.2008, Rel. Des.
Dirceu Buyz Pinto Junior
AP-00936-2001-003-09-00-0, DJ 07.07.2006, Rel. Des.
Marlene T. Fuverki Suguimatsu
AP-23212-2001-007-09-00-0, DJ 15.07.2008, Rel. Des.
Célio Horst Waldraff
AP-00494-2001-654-09-00-3, DJ 24.06.2008, Rel. Des.
Benedito Xavier da Silva
AP-03103-2005-010-09-00-2, DJ 20.05.2008, Rel. Des.
Zavadniak Advocacia Trabalhista Curitiba - Advogados Trabalhistas Curitiba
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Dirceu Buyz Pinto Junior
AP-06729-2003-001-09-00-8, DJ 04.04.2008, Rel. Des.
Marco Antônio Vianna Mansur
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada
Edição Especial da Revista do TRT - 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011 169
IX - Horas extras. Reflexos. No cálculo dos reflexos de horas extras em
13º salário, férias e aviso prévio, apenas as horas extras do período imprescrito
devem ser computadas. Obtida a soma, divide-se o total pelo
número de meses não atingidos pela prescrição. (INSERIDO pela RA/
SE/004/2009, DEJT divulgado em 21.10.2009)
Precedentes:
AP-00859-2001-654-09-00-0, DJ 15.07.2008, Rel. Des.
Archimedes Castro Campos Junior
AP-00284-2005-660-09-00-0, DJ 27.11.2007, Rel. Des.
Eneida Cornel
AP-29651-1997-005-09-00-6, DJ 23.11.2007, Rel. Des.
Nair Maria Ramos Gubert
AP-06987-2002-011-09-00-0, DJ 10.04.2007, Rel Des.
Ana Carolina Zaina
AP-14666-2001-004-09-00-0, DJ 09.02.2007, Rel. Des.
Ana Carolina Zaina
AP-05957-1995-019-09-00-8, DJ 23.01.2007, Rel. Des.
Luiz Celso Napp
AP-20889-2001-003-09-00-0, DJ 24.11.2006, Rel. Des.
Luiz Celso Napp
AP-01884-2002-664-09-00-9, DJ 21.11.2006, Rel. Des.
Arion Mazurkevic
X - Intervalo intrajornada. Horas extras. As horas extras decorrentes de
intervalo não concedido somente podem ser apuradas se o título executivo
assim determinar, de forma expressa. (ex-OJ EX SE 160; INSERIDO
pela RA/SE/004/2009, DEJT divulgado em 21.10.2009)
Histórico:
Redação original - RA/SE 2/2004, DJ 21.05.04
OJ EX SE - 160: INTERVALO INTRAJORNADA.
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada
170 Edição Especial da Revista do TRT - 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011
HORAS EXTRAS. As horas extras decorrentes de intervalo
não concedido somente podem ser apuradas se
o título executivo assim determinar, de forma expressa.
OJ EX SE - 34: MULTA CONVENCIONAL. NATUREZA JURÍDICA.
LIMITAÇÃO DO ARTIGO 412 DO CCB. A multa convencional
pelo descumprimento de norma coletiva possui natureza de cláusula
penal e deve ser limitada, na fase de execução, na forma do artigo 412
do código civil, desde que o título executivo não obste. (ex-OJ EX SE 25;
RA/SE/004/2009, DEJT divulgado em 21.10.2009)
Histórico:
Redação original - RA/SE 2/2004, DJ 21.05.04
OJ EX SE - 25: MULTA CONVENCIONAL. EXECUÇÃO.
LIMITAÇÃO DO ARTIGO 412 DO NOVO
CÓDIGO CIVIL. Decisão que impõe a aplicação do
limite estabelecido no artigo 412 do Código Civil não
ofende a coisa julgada, pois visa a permitir certeza jurídica
quanto ao valor da dívida, tratando-se de mera definição
de critério complementador do título executivo.
(Observação: o Código Civil de 1916 tratava do tema no
artigo 920).
Precedentes:
ED-AP-01547-2005-562-09-00-3, DJ 18.01.2008, Rel.
Des. Nair Maria Ramos Gubert
AP-05995-1996-661-09-00-6, DJ 01.06.2007, Rel. Des.
Arion Mazurkevic
AP-00548-1997-001-09-00-9, DJ 26.01.2007, Rel. Des.
Célio Horst Waldraff
AP-01775-1995-093-09-00-8, DJ 24.11.2006, Rel. Des.
Marco Antônio Vianna Mansur
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada
Edição Especial da Revista do TRT - 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011 171
AP-19704-2002-652-09-00-5, DJ 28.03.2006, Rel. Des.
Luiz Celso Napp
OJ EX SE - 35: MULTA DO ARTIGO 475-J DO CPC. APLICABILIDADE
AO PROCESSO DO TRABALHO. A multa prevista no artigo
475-J do CPC é aplicável ao processo do trabalho, nos termos dos artigos
769 e 889 da CLT, observados os seguintes parâmetros: (ex-OJ EX
SE 203; RA/SE/004/2009, DEJT divulgado em 21.10.2009)
Histórico:
Redação original - RA/SE/003/2007, DJPR 09.10.07
OJ EX SE - 203: MULTA - ARTIGO 475-J DO CPC.
APLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO.
A multa prevista no artigo 475-J do CPC é aplicável
ao Processo do Trabalho, nos termos dos artigos 769 e
889 da CLT, observados os seguintes parâmetros:
Precedentes:
AP-13392-2004-009-09-00-7, DJ 28.11.2008, Rel. Des.
Marco Antônio Vianna Mansur
AP-04737-2005-095-09-40-7, DJ 28.11.2008, Rel. Des.
Nair Maria Ramos Gubert
AP-00488-2005-095-09-00-6, DJ 04.11.2008, Rel. Des.
Rubens Edgard Tiemann
AP-13569-2004-009-09-00-5, DJ 28.10.2008, Rel. Des.
Marco Antônio Vianna Mansur
AP-51356-2006-872-09-00-5, DJ 12.09.2008, Rel. Des.
Célio Horst Waldraff
AP-00241-1999-095-09-00-0, DJ 29.08.2008, Rel. Des.
Marco Antônio Vianna Mansur
AP-99522-2005-009-09-00-1, DJ 22.08.2008, Rel. Des.
Nair Maria Ramos Gubert
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada
172 Edição Especial da Revista do TRT - 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011
AP-13619-2005-006-09-00-6, DJ 05.08.2008, Rel. Des.
Nair Maria Ramos Gubert
AP-01483-2003-670-09-00-1, DJ 01.08.2008, Rel. Des.
Eneida Cornel
AP-01431-2006-006-09-00-6, DJ 11.07.2008, Rel. Des.
Marco Antônio Vianna Mansur
a) A multa incidirá no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da
intimação do trânsito em julgado da sentença, quando líquida (artigo
852 da CLT), ou da data da intimação da decisão de liquidação, e desde
que vigente, nessa fase processual, a Lei 11.232/2005; (ex-OJ EX SE
203, inciso I)
Histórico:
Redação original - RA/SE/003/2007, DJPR 09.10.07
OJ EX SE 203: [...]
I - a multa incidirá no prazo de 15 (quinze) dias, contados
da data da intimação do trânsito em julgado da sentença,
quando líquida (artigo 852 da CLT), ou da data da
intimação da decisão de liquidação;
Precedentes:
AP-52807-2002-513-09-00-6, DJ 10.10.2008, Rel. Des.
Rubens Edgard Tiemann
AP-02153-2006-892-09-00-0, DJ 04.04.2008, Rel. Des.
Arion Mazurkevic
AP-00293-2006-872-09-00-9, DJ 03.06.2008, Rel. Des.
Dirceu Buyz Pinto Junior
AP-02519-2001-009-09-00-0, DJ 30.05.2008, Rel. Des.
Dirceu Buyz Pinto Junior
AP-03025-2006-892-09-00-3, DJ 07.03.2008, Rel. Des.
Dirceu Buyz Pinto Junior
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada
Edição Especial da Revista do TRT - 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011 173
b) Transcorrido o prazo sem pagamento, proceder-se-á à citação do réu
para que, em 48 horas, pague o valor da condenação já acrescido da
multa de 10% ou nomeie bens à penhora, nos termos do artigo 880 da
CLT; (ex-OJ EX SE 203, inciso II)
Histórico:
Redação original RA/SE/003/2007, DJ 09.10.07
OJ EX SE 203: [...]
II - transcorrido o prazo sem pagamento, proceder-se-á
à citação do réu para que, em 48 horas, pague o valor
da condenação já acrescido da multa de 10% ou nomeie
bens à penhora, nos termos do artigo 880 da CLT;
c) O pagamento parcial no prazo fará incidir a multa apenas sobre o
restante do valor da condenação; (ex-OJ EX SE 203, inciso III)
Histórico:
Redação original RA/SE/003/2007, DJ 09.10.07
OJ EX SE 203: [...]
III - o pagamento parcial no prazo fará incidir a multa
apenas sobre o restante do valor da condenação;
d) A citação para pagamento ou nomeação de bens prescinde do requerimento
do credor, sendo inaplicável a segunda parte do caput do artigo
475-J do CPC; (ex-OJ EX SE 203, inciso IV)
Histórico:
Redação original RA/SE/003/2007, DJ 09.10.07
OJ EX SE 203: [...]
IV - a citação para pagamento ou nomeação de bens
prescinde do requerimento do credor, sendo inaplicável
a segunda parte do caput do artigo 475-J do CPC;
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada
174 Edição Especial da Revista do TRT - 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011
e) Não é necessária a intimação pessoal do devedor para incidência da
multa; (ex-OJ EX SE 203, inciso V)
Histórico:
Redação original RA/SE/003/2007, DJ 09.10.07
OJ EX SE 203: [...]
V - não é necessária a intimação pessoal do devedor para
incidência da multa;
DE PARCELA PAGA. Ausente comprovação efetiva de
pagamento parcial, incide, por inteiro, a cláusula penal
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Edição Especial da Revista do TRT – 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011 89
eleita pelos acordantes. Inteligência dos artigos 818 da
CLT e 333, I, do CPC, sem prejuízo, no entanto, de posterior
abatimento se produzida prova hábil (artigo 9º, §
6º, da Lei nº 6.830/80).
V – Acordo parcial. Solidariedade passiva. Exclusão da lide. Efetuado acordo
parcial para excluir da relação jurídica processual um dos devedores
solidários, deve-se abater do débito integral a importância correspondente
ao acordo, prosseguindo a demanda contra os devedores solidários remanescentes
(artigo 282, CCB). No acordo parcial não há necessidade
de consentimento expresso dos demais devedores (artigo 278, CCB).
Precedentes:
AP-01273-2000-669-09-00-0, DJ 03.06.2008, Rel. Des.
Luiz Celso Napp
VI – Execução definitiva de acordo descumprido. Juros de mora. Termo
inicial. O acordo firmado em execução equivale à novação (artigo 360,
CCB), porquanto o devedor contrai nova dívida para extinguir e substituir
a anterior (sentença com trânsito em julgado). Tratando-se de
nova dívida, com novo vencimento, os juros de mora incidem a partir
do descumprimento do acordo.
Precedentes:
AP-03428-2001-664-09-00-2, DJ 01.07.2008, Rel. Des.
Fátima T. L. Ledra Machado
OJ EX SE – 20: DESCANSO SEMANAL REMUNERADO, FERIADOS
E REFLEXOS. (RA/SE/005/2008, DJPR, 22.12.2008)
I – Semana de trabalho. Início e encerramento. Para fins de pagamento
dos repousos semanais remunerados, considera-se a semana como
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada
90 Edição Especial da Revista do TRT – 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011
iniciada na segunda-feira e encerrada no domingo (artigo 11, § 4º, do
Decreto 27.048/1949).
Precedentes:
AP-05074-2005-651-09-00-8, DJ 04.04.2008, Rel. Des.
Fátima T. L. Ledra Machado
AP-00020-2005-664-09-00-2, DJ 15.01.2008, Rel. Des.
Ana Carolina Zaina
AP-03238-2003-014-09-00-1, DJ 09.11.2007, Rel. Des.
Eneida Cornel
II – Domingos trabalhados. Folga compensatória. Semana de concessão. A
ausência de folga compensatória na semana seguinte ao domingo trabalhado
enseja o pagamento em dobro desse dia (Lei 605/1949). (ex-OJ
EX SE 157)
Histórico:
Redação original – RA/SE 2/2004, DJ 21.05.04
OJ EX SE – 157: AGRAVO DE PETIÇÃO. DOMINGOS
TRABALHADOS EM DOBRO. FOLGA COMPENSATÓRIA.
A ausência de folga compensatória na
semana seguinte ao domingo trabalhado enseja o pagamento
em dobro desse dia, conforme impõe a Lei nº
605/49.
Precedentes:
AP-00499-1999-072-09-00-3, DJ 19.08.2008, Rel. Des.
Eneida Cornel
AP-00226-2002-026-09-00-4, DJ 18.04.2008, Rel. Des.
Rubens Edgard Tiemann
AP-03901-2002-001-09-00-0, DJ 13.04.2007, Red. Designado
Des. Archimedes Castro Campos Junior
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada
Edição Especial da Revista do TRT – 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011 91
III – Horas extras. Reflexos. Domingos e feriados. Quando o título executivo
determina reflexos de horas extras em repousos semanais remunerados,
as repercussões devem abranger os domingos e feriados (artigo 1º da
Lei 605/1949), salvo previsão expressa em contrário. (ex-OJ EX SE 165)
Histórico:
Redação original – RA/SE 1/2004, DJ 14.05.04
OJ EX SE – 165: REFLEXOS DE HORAS EXTRAS.
DESCANSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO.
Constitui excesso de execução e ofensa à coisa julgada
o cálculo de reflexos de horas extras em feriados
quando o título executivo determina efeitos repercussivos
apenas em repousos semanais remunerados e, com
estes, em férias e 13º salário. Diz-se feriado o dia ou tempo
em que, por ordem civil ou religiosa, suspende-se o
trabalho, enquanto descanso hebdomadário consiste em
folga de 24 horas consecutivas, na semana, garantida ao
empregado a respectiva remuneração.
Redação revisada – RA/SE 1/2006, DJPR 24.11.06
OJ EX SE – 165: REFLEXOS DE HORAS EXTRAS.
DESCANSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO.
Determinando o título executivo reflexos em repousos
semanais remunerados, salvo previsão expressa
em contrário, as repercussões abrangem os domingos e
feriados (artigo 1º da Lei nº 605/49).
Precedentes:
AP-00338-2004-653-09-00-9, DJ 22.08.2008, Rel. Des.
Arion Mazurkevic
AP-15720-2003-014-09-00-4, DJ 05.08.2008, Rel. Des.
Célio Horst Waldraff
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada
92 Edição Especial da Revista do TRT – 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011
AP-13402-2003-002-09-01-1, DJ 01.08.2008, Rel. Des.
Nair Maria Ramos Gubert
AP-20181-2003-011-09-00-6, DJ 01.08.2008, Rel. Des.
Marco Antônio Vianna Mansur
OJ EX SE – 21: EMBARGOS À EXECUÇÃO E IMPUGNAÇÃO À
SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO. (RA/SE/005/2008, DJPR 22.12.2008)
I – Embargos à execução. Pedido de parcelamento do valor em execução.
Aplicação do artigo 745-A do CPC ao processo do trabalho. No prazo
para embargos à execução (artigo 884 da CLT), pode o executado postular
parcelamento da dívida, nos termos do artigo 745-A, do Código
de Processo Civil. (ex-OJ EX SE 204)
Histórico:
Redação original – RA/SE/003/2007, DJ 09.10.07
OJ EX SE – 204: EMBARGOS À EXECUÇÃO. REQUERIMENTO
DE PARCELAMENTO DO VALOR
EM EXECUÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 745-
A DO CPC AO PROCESSO DO TRABALHO. No
prazo para embargos à execução (artigo 884 da CLT),
reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o
depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução,
inclusive custas e honorários de advogado, poderá
o executado requerer seja admitido a pagar o restante
em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção
monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (artigo
745-A do CPC).
Precedentes:
AP-05823-2005-007-09-00-0, DJ 05.09.2008, Rel. Des.
Dirceu Buyz Pinto Junior
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada
Edição Especial da Revista do TRT – 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011 93
II – Embargos à execução. Penhora on line. Prazo. Marco inicial. Realizada
a penhora on line o prazo para embargar a execução inicia com a
intimação do devedor pelo juízo e não com a constrição, salvo se demonstrada
ciência anterior nos autos.
Precedentes:
AP-00377-2001-093-09-00-3, DJ 01.08.2008, Rel. Des.
Rubens Edgard Tiemann
AP-03983-2003-513-09-00-5, DJ 30.03.2007, Rel. Des.
Marco Antônio Vianna Mansur
III – Embargos à execução. Cabimento para alegar ausência ou nulidade
de citação. Nos embargos à execução a parte pode alegar, além das matérias
enumeradas no artigo 884, § 1º, da CLT, aquelas constantes nos
artigos 475-L e 741 do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao processo
do trabalho. (ex-OJ EX SE 161)
Histórico:
Redação original – RA/SE 1/2004, DJ 14.05.04
OJ EX SE – 161: CITAÇÃO POR EDITAL. INEXISTÊNCIA.
NÃO ESGOTAMENTO DE TODAS AS
VIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO RÉU. CABIMENTO
DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. Sendo requisito
básico para a citação por edital a tentativa de se localizar
pessoalmente o réu, por todas as formas, sendo
viável somente depois de resultar infrutífera, a hipótese
converge à inexistência de citação, a atrair, portanto,
a possibilidade de embargos do devedor. Não se pode
ignorar que dos mandados de citação, na Justiça do Trabalho,
em geral, consta chamado para pagamento ou
para garantia do Juízo a viabilizar, a seguir, embargos do
devedor. Logo, não seria justo não admitir que a parte
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada
94 Edição Especial da Revista do TRT – 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011
se valha da medida recomendada pela própria Justiça
Trabalhista.
Precedentes:
AP-04366-2003-513-09-00-7, DJ 04.12.2007, Rel. Des.
Marlene T. Fuverki Suguimatsu
IV – Embargos à execução. Citação por edital. Esgotamento das vias possíveis
para localização do réu. Tentativas infrutíferas de se localizar o
réu pelas formas possíveis constituem requisito básico para a citação
por edital, sob pena de se considerar nula a citação. (ex-OJ EX SE 161)
Histórico:
Redação original – RA/SE 1/2004, DJ 14.05.04
OJ EX SE – 161: CITAÇÃO POR EDITAL. INEXISTÊNCIA.
NÃO ESGOTAMENTO DE TODAS AS
VIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO RÉU. CABIMENTO
DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. Sendo requisito
básico para a citação por edital a tentativa de se localizar
pessoalmente o réu, por todas as formas, sendo viável somente
depois de resultar infrutífera, a hipótese converge
à inexistência de citação, a atrair, portanto, a possibilidade
de embargos do devedor. Não se pode ignorar que dos
mandados de citação, na Justiça do Trabalho, em geral,
consta chamado para pagamento ou para garantia do Juízo
a viabilizar, a seguir, embargos do devedor. Logo, não
seria justo não admitir que a parte se valha da medida
recomendada pela própria Justiça Trabalhista.
Precedentes:
AP-14892-2004-011-09-00-2, DJ 16.05.2008, Rel. Des.
Rosemarie Diedrichs Pimpão
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada
Edição Especial da Revista do TRT – 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011 95
AP-04366-2003-513-09-00-7, DJ 04.12.2007, Rel. Des.
Marlene T. Fuverki Suguimatsu
V – Embargos à execução. Obrigatoriedade de citação pessoal da União.
A União deve ser citada para embargar a execução obrigatoriamente na
pessoa do Procurador Chefe ou do Procurador Seccional, sob pena de
invalidade de todos os atos praticados posteriormente (artigo 730 CPC,
e artigos 35, IV, e 36, III, da LC 73/1993).
Precedentes:
AP-19066-1998-012-09-00-7, DJ 09.05.2008, Rel. Des.
Benedito Xavier da Silva
VI – Embargos à execução rejeitados. Necessidade de renovação após a
garantia do juízo. A parte que teve os embargos à execução rejeitados
liminarmente, por ausência de total garantia do juízo, ao realizá-la, deve
renovar os embargos, no prazo legal, mesmo que reitere seus argumentos
antes expostos.
Precedentes:
AP-16986-2000-006-09-00-7, DJ 04.04.2008, Rel. Des.
Marco Antônio Vianna Mansur
VII – Embargos à execução. Ilegitimidade da empresa para defesa do
patrimônio pessoal do sócio. Não se reconhece legitimidade à pessoa
jurídica que opõe embargos à execução para proteger patrimônio do
sócio.
Precedentes:
AP-09443-2001-007-09-00-0, DJ 18.07.2008, Rel. Des.
Marco Antônio Vianna Mansur
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada
96 Edição Especial da Revista do TRT – 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011
VIII – Impugnação à sentença de liquidação. Prazo. O exequente dispõe
de 5 (cinco) dias, após a ciência da garantia da execução ou da penhora
dos bens, ou, ainda, após disponibilizadas guias de retirada, para apresentar
impugnação à sentença de liquidação (artigo 884 da CLT). (ex-
-OJ EX SE 111)
Histórico:
Redação original – RA/SE 1/2004, DJ 14.05.04
OJ EX SE – 111: IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE
LIQUIDAÇÃO. PRAZO. Consoante artigo 884, caput,
da CLT, o exeqüente dispõe de 5 (cinco) dias, após ciência
da garantia da execução ou da penhora dos bens, ou,
ainda, após disponibilizadas guias de retirada, para apresentar
impugnação à sentença de liquidação.
Precedentes:
AP-00652-2006-562-09-00-6, DJ 26.08.2008, Rel. Des.
Archimedes Castro Campos Junior
AP-09409-2004-015-09-00-3, DJ 19.08.2008, Rel. Des.
Rubens Edgard Tiemann
AP-34944-1996-002-09-00-5, DJ 08.07.2008, Rel. Des.
Benedito Xavier da Silva
AP-09811-2003-002-09-00-0, DJ 10.06.2008, Rel. Des.
Arion Mazurkevic
IX – Embargos à execução e impugnação à sentença de liquidação. Prazo.
Retirada dos autos em carga. Inicia-se o prazo para opor embargos à execução
ou impugnação à sentença de liquidação com a retirada dos autos
em carga, ainda que posteriormente venha a ser publicada a intimação.
(ex-OJ EX SE 147)
Histórico:
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada
Edição Especial da Revista do TRT – 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011 97
Redação original – RA/SE 1/2004, DJ 14.05.04
OJ EX SE – 147: EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE.
RETIRADA DOS AUTOS EM CARGA.
A partir da retirada dos autos, em carga, inegável
a ciência do causídico, quanto a teor do despacho que
informa sobre a garantia do Juízo. A partir, daí, compete
ao executado opor embargos, ainda que posteriormente
venha a ser publicada a intimação.
Precedentes:
AP-07672-2003-010-09-00-5, DJ 03.06.2008, Rel. Des.
Luiz Celso Napp
AP-30630-1998-006-09-00-0, DJ 24.08.2007, Rel. Des.
Fátima T. L. Ledra Machado
AP-19245-2005-029-09-00-6, DJ 08.06.2007, Rel. Des.
Archimedes Castro Campos Junior
AP-04659-1997-872-09-00-7, DJ 23.03.2007, Rel. Des.
Marco Antônio Vianna Mansur
X – Embargos à execução e Impugnação à sentença de liquidação. Necessidade
de demonstrar a incorreção dos cálculos. Quando a parte questiona
os cálculos homologados, por embargos à execução ou impugnação à
sentença de liquidação, deve demonstrar com razões fundamentadas, as
alegadas incorreções. Constitui inovação a especificação dos equívocos
apenas na fase recursal, o que enseja a rejeição do agravo.
Precedentes:
AP-00880-2003-093-09-00-0, DJ 08.04.2008, Rel. Des.
Marco Antônio Vianna Mansur
XI – Embargos à execução e impugnação à sentença de liquidação. Contraminuta.
Pedido de revisão da decisão recorrida. A contraminuta não é
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada
98 Edição Especial da Revista do TRT – 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011
meio apropriado para postular reforma da decisão questionada ou para
suscitar matérias além daquelas pertinentes às razões de recurso pela
parte adversa. As matérias inadequadamente arguidas não merecem
análise.
Precedentes:
AP-00469-2005-655-09-00-0, DJ 13.02.2008, Rel. Des.
Archimedes Castro Campos Junior
AP-00471-2005-655-09-00-9, DJ 30.10.2007, Rel. Des.
Rosemarie Diedrichs Pimpão
AP-00476-2005-655-09-00-1, DJ 04.09.2007, Rel. Des.
Benedito Xavier da Silva
XII – Sentença de liquidação. Homologação de cálculos. Natureza interlocutória.
Garantias constitucionais do contraditório e ampla defesa. O
ato do juiz que homologa cálculos na fase executiva tem natureza de
decisão interlocutória. A forma concisa do ato não afronta garantias
constitucionais como contraditório e ampla defesa, ou o disposto nos
artigos 93, IX, da CF/88 e 832 da CLT, pois a decisão remete aos próprios
cálculos como fundamento. (ex-OJ EX SE 159)
Histórico:
Redação original – RA/SE 1/2004, DJ 14.05.04
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OJ EX SE – 159: SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA
DE CÁLCULOS. FUNDAMENTAÇÃO OBJETIVA.
AUSENTE AFRONTA ÀS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS
DO CONTRADITÓRIO E AMPLA
DEFESA. Em que pese a denominação de sentença, o
ato do juiz que homologa cálculos em fase executiva, na
verdade, trata-se de decisão interlocutória, nos moldes
do artigo 162, parágrafo 2º, da CPC. Nessa esteira, não
se aplica a exigência do artigo 93, IX, da CF/88 e 832,
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada
Edição Especial da Revista do TRT – 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011 99
caput, da CLT. Vale sublinhar que a forma concisa do
referido ato não afronta as garantias constitucionais do
contraditório e ampla defesa, pois se remete aos próprios
cálculos como fundamento, restando oportunizada
às partes discuti-los através das medidas cabíveis nessa
fase processual, além do agravo de petição, tudo em consonância
com o princípio da celeridade processual, não
menos importante.
Precedentes:
AP-00537-2002-653-09-00-5, DJ 09.09.2008, Rel. Des.
Fátima T. L. Ledra Machado
AP-33197-1995-014-09-00-7, DJ 28.08.2007, Rel. Des.
Rosemarie Diedrichs Pimpão
AP-99511-2005-029-09-00-6, DJ 03.07.2007, Rel. Des.
Luiz Celso Napp
XIII – Embargos à execução. Inovação recursal. Não se tratando de matéria
analisável de ofício, impossível acolher, em agravo de petição, insurgência
não trazida nos embargos à execução, sob pena de supressão
de instância. (ex-OJ EX SE 123; INSERIDO pela RA/SE/002/2009, DEJT
divulgado em 27.01.2010)
Histórico:
Redação original – RA/SE 1/2004, DJ 14.05.04
OJ EX SE 123: Agravo de Petição. Inovação
recursal. Não se tratando de matéria analisável de
ofício (critério de cálculo não se equipara a tanto), impossível
acolher-se, em agravo de petição, insurgência
não trazida nos embargos do devedor e, portanto, não
analisada em primeiro grau, sob pena de supressão de
instância.
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada
100 Edição Especial da Revista do TRT – 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011
Precedentes:
AP-03517-2003-663-09-00-4, DJ 22.05.2009, Rel. Des.
Edmilson Antonio de Lima
AP-16496-1998-007-09-00-1, DJ 12.05.2009, Rel. Des.
Rubens Edgard Tiemann
AP-86041-2006-673-09-00-9, DJ 18.07.2008, Rel. Des.
Rubens Edgard Tiemann
AP-00357-2004-073-09-00-0, DJ 09.05.2008, Rel. Des.
Ana Carolina Zaina
AP-11566-2002-652-09-00-6, DJ 04.03.2008, Rel. Des.
Rosemarie Diedrichs Pimpão
OJ EX SE – 22: EMBARGOS DE TERCEIRO (RA/SE/005/2008, DJPR
22.12.2008)
I – Custas. As custas nos embargos de terceiro devem ser cobradas pelo
valor constante no artigo 789-A, V, da CLT, pagas ao final. (ex-OJ EX
SE 17)
Histórico:
Redação original – RA/SE 2/2004, DJ 21.05.04
OJ EX SE – 17: CUSTAS. EMBARGOS DE TERCEIRO.
As custas nos embargos de terceiro devem ser cobradas
pelo valor constante do artigo 789, V, da CLT, com
a redação da Lei nº 10.537, de 27.08.02, pagas ao final,
pelo vencido.
Precedentes:
AP-71374-2006-016-09-00-0, DJ 04.07.2008, Rel. Des.
Luiz Celso Napp
AP-00566-2007-656-09-00-0, DJ 27.05.2008, Rel. Des.
Marco Antônio Vianna Mansur
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada
Edição Especial da Revista do TRT – 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011 101
ED-AP-71139-2006-651-09-00-4, DJ 09.05.2008, Rel.
Des. Célio Horst Waldraff
AP-02211-2007-678-09-00-3, DJ 28.03.2008, Rel. Des.
Archimedes Castro Campos Junior
II – Depósito recursal. O depósito recursal de que trata o artigo 899, §
1º, da CLT não é exigível no agravo de petição interposto em embargos
de terceiro, pois o terceiro embargante não está obrigado à garantia do
juízo.
Precedentes:
AP-00259-2007-026-09-00-9, DJ 11.07.2008, Rel. Des.
Fátima T. L. Ledra Machado
AP-71006-2001-672-09-00-4, DJ 20.05.2008, Rel. Des.
Benedito Xavier da Silva
III – Prazo para ajuizamento. Os embargos de terceiro, na execução,
podem ser opostos a qualquer tempo, com termo final em 5 dias contados
da arrematação, adjudicação ou remição, desde que antes da
assinatura da respectiva carta. O prazo não está condicionado à data
em que o interessado tomou conhecimento da apreensão ou do ato
expropriatório.
Precedentes:
AP-00436-2007-023-09-00-8, DJ 22.08.2008, Rel. Des.
Arion Mazurkevic
AP-11898-2007-003-09-00-6, DJ 19.08.2008, Rel. Des.
Rubens Edgard Tiemann
AP-00990-1994-089-09-01-4, DJ 16.05.2008, Rel. Des.
Marlene T. Fuverki Suguimatsu
AP-71018-2004-654-09-00-0, DJ 07.11.2006, Rel. Des.
Ana Carolina Zaina
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada
102 Edição Especial da Revista do TRT – 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011
IV – Valor da causa. O valor da causa em embargos de terceiro deve ser
fixado de acordo com o valor do bem constrito, exceto se a execução
for inferior a este valor, quando será fixado sobre o valor da execução.
(ex-OJ EX SE 75)
Histórico:
Redação original – RA/SE 1/2004, DJ 14.05.04
OJ EX SE – 75: EMBARGOS DE TERCEIRO. VALOR
DA CAUSA. Impugnado o valor da causa em
embargos de terceiro, ele deve, em tese, ser fixado de
acordo com o valor do bem constrito, à medida que
é este o proveito econômico perseguido. Todavia, há
que se ater às hipóteses em que a execução é inferior
ao valor do bem, ocasião em que o valor da causa deverá
ser o valor da execução, já que esta retrata o universo
que onera o bem cuja exclusão pleiteia o terceiro
embargante.
Precedentes:
AP-71374-2006-016-09-00-0, DJ 04.07.2008, Rel. Des.
Luiz Celso Napp
AP-02239-2007-658-09-00-6, DJ 20.05.2008, Rel. Des.
Benedito Xavier da Silva
AP-71121-2006-242-09-00-9, DJ 08.06.2007, Rel. Des.
Fátima T. L. Ledra Machado
V – Documentos indispensáveis. Artigo 284 do CPC. Não apresentados
documentos indispensáveis com a petição inicial dos embargos
de terceiro, deve-se determinar a sua emenda, nos termos
do artigo 284 do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada
Edição Especial da Revista do TRT – 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011 103
Precedentes:
AP-00323-2007-666-09-00-0, DJ 01.08.2008, Rel. Des.
Wanda Santi Cardoso da Silva
AP-71339-2004-002-09-00-6, DJ 27.02.2007, Rel. Des.
Fátima T. L. Ledra Machado
VI – Possibilidade de penhora. Preservação da meação de bem indivisível.
A necessidade de se preservar o direito do cônjuge à meação não inviabiliza
a penhora sobre determinado bem, uma vez que do produto da
arrematação ou adjudicação separa-se o valor correspondente ao limite
da meação. (ex-OJ EX SE 181)
Histórico:
Redação original – RA/SE 2/2004, DJ 21.05.04
OJ EX SE – 181: PENHORA. DIVISIBILIDADE DO
BEM. PRESERVAÇÃO DE MEAÇÃO. Em se tratando
de imóvel pertencente ao sócio executado, a indivisibilidade
e a preservação da meação assegurada ao cônjuge
não inviabilizam a penhora. Do produto da arrematação/
adjudicação, preserva-se a meação, separando o valor
correspondente à metade da mulher. O prosseguimento
da execução apenas sobre parte ideal do bem tem o escopo
de resguardar a meação (artigo 3º. da Lei nº. 4.121/62
– Estatuto da Mulher Casada).
Precedentes:
AP-21043-2007-011-09-00-8, DJ 19.08.2008, Rel. Des.
Eneida Cornel
AP-06548-2007-021-09-00-0, DJ 01.08.2008, Rel. Des.
Marco Antônio Vianna Mansur
AP-00066-1999-089-09-00-0, DJ 25.04.2008, Rel. Des.
Archimedes Castro Campos Junior
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada
104 Edição Especial da Revista do TRT – 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011
VII – Preservação da meação. Prova do favorecimento do cônjuge. Ausente
prova em contrário, presume-se que o cônjuge não se beneficiou da
atividade comercial desenvolvida pelo executado, quando, então, deve-
-se proteger a meação. (ex-OJ EX SE 47)
Histórico:
Redação original – RA/SE 1/2004, DJ 14.05.04
OJ EX SE – 47: EMBARGOS DE TERCEIRO – MEAÇÃO.
A presunção é a de que a dívida da sociedade
não favoreceu o casal. Não havendo prova em contrário,
protege-se a meação.
Precedentes:
AP-21043-2007-011-09-00-8, DJ 19.08.2008, Rel. Des.
Eneida Cornel
AP-05216-2007-005-09-00-9, DJ 11.07.2008, Rel. Des.
Fátima T. L. Ledra Machado
AP-00346-2005-567-09-00-0, DJ 09.05.2008, Rel. Des.
Marlene T. Fuverki Suguimatsu
VIII – Contrato de compra e venda sem registro. Considera-se válida a
transmissão de propriedade mediante compromisso de compra e venda
desprovido de registro, se comprovada a respectiva quitação e se à época
inexistia demanda capaz de reduzir o alienante à insolvência, o que
obsta a constrição judicial. (ex-OJ EX SE 30)
Histórico:
Redação original – RA/SE 1/2004, DJ 14.05.04
OJ EX SE – 30: EMBARGOS DE TERCEIRO. CONTRATO
DE COMPRA E VENDA SEM REGISTRO.
Se provada a efetiva aquisição da propriedade, com a
respectiva quitação ao terceiro possuidor que detém
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada
Edição Especial da Revista do TRT – 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011 105
justo título, embora desprovido de consignação no Cartório
de Registro de Imóveis, é assegurado o reconhecimento
da validade da transmissão patrimonial, embasado
na boa-fé do promissário comprador, com vistas a
obstar a constrição judicial, mormente se à época inexistia
demanda capaz de reduzir o alienante à insolvência.
Precedentes:
AP-23145-2007-002-09-00-7, DJ 01.08.2008, Rel. Des.
Eneida Cornel
AP-71003-2006-657-09-00-2, DJ 18.07.2008, Rel. Des.
Rubens Edgard Tiemann
AP-03507-2007-661-09-00-0, DJ 11.07.2008, Rel. Des.
Archimedes Castro Campos Junior
AP-00061-2007-027-09-00-1, DJ 03.06.2008, Rel. Des.
Dirceu Buyz Pinto Junior
IX – Legitimidade do sócio. O sócio que não figurou no título executivo
judicial tem legitimidade para ajuizar embargos de terceiro, ainda que
citado como sócio do devedor. No mérito se decidirá sua real condição
(de terceiro ou de executado). (ex-OJ EX SE 56)
Histórico:
Redação original – RA/SE 1/2004, DJ 14.05.04
OJ EX SE – 56: EMBARGOS DE TERCEIRO. LEGITIMIDADE
DO SÓCIO. Não figurando no título
executivo judicial, o sócio tem legitimidade
para ajuizar embargos de terceiro, ainda que citado
como sócio do devedor. No mérito é que se irá decidir
sua real condição (de terceiro ou de executado).
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada
106 Edição Especial da Revista do TRT – 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011
Precedentes:
AP-17790-2007-002-09-00-0, DJ 05.08.2008, Rel. Des.
Célio Horst Waldraff
AP-01250-2008-005-09-00-5, DJ 08.07.2008, Rel. Des.
Marlene T. Fuverki Suguimatsu
AP-19794-2007-003-09-00-0, DJ 30.05.2008, Rel. Des.
Dirceu Buyz Pinto Junior
AP-17554-2007-002-09-00-4, DJ 13.05.2008, Rel. Des.
Nair Maria Ramos Gubert
OJ EX SE – 23: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (RA/SE/005/2008,
DJPR 22.12.2008)*
*Nota: Sobre o tema ver OJ EX SE 10, incisos V e VI.
I – Natureza recursal. Prazo em dobro. União, Estados, Municípios, Autarquias
e Fundações que não explorem atividade econômica têm prazo
em dobro para interpor embargos de declaração (artigo 1º, III, DL
779/1969 e OJ 192, SDI-1, TST). (ex-OJ EX SE 50)
Histórico:
Redação original – RA/SE 1/2004, DJ 14.05.04
OJ EX SE – 50: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. NATUREZA
RECURSAL. Prazo em dobro para União,
Estados, Municípios, Autarquias e Fundações que não
explorem atividade econômica. Artigo 1º, III, do DL
779/69 e OJ 192 da SDI I do C. TST.
Precedentes:
ED-AP-13560-2005-007-09-00-2, DJ 01.08.2008, Rel.
Des. Nair Maria Ramos Gubert
AP-00192-2005-019-09-00-2, DJ 15.07.2008, Rel. Des.
Marlene T. Fuverki Suguimatsu
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada
Edição Especial da Revista do TRT – 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011 107
ED-AP-02930-1997-678-09-01-4, DJ 13.11.2007, Rel.
Des. Rubens Edgard Tiemann
ED-AP-14782-2002-014-09-00-8, DJ 09.11.2007, Rel.
Des. Eneida Cornel
II – Nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Considera-se atendido
o dever de fundamentação se a decisão for motivada, não se fazendo
necessária a análise de todos os argumentos apresentados pela parte.
(ex-OJ EX SE 192)
Histórico:
Redação original – RA/SE 1/2004, DJ 14.05.04
OJ EX SE – 192: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. A
decisão deve, necessariamente, ser fundamentada (artigo
93, IX, da CF/88). Isto não se confunde, todavia, com o
dever de sua motivação ser a correta. Se o acórdão expõe
o ponto de vista do colegiado de forma harmoniosa com
o seu dispositivo, é o que basta (Ag.152.586-CE (AgRg).
Rel. Min. Celso de Mello – Ag. 266.146-RJ (AgRg), Rel.
Min. Celso de Melo).
Precedente:
AP-07175-2000-513-09-00-4, DJ 01.08.2008, Rel. Des.
Rubens Edgard Tiemann
OJ EX SE – 24: CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. EXECUÇÃO.
(RA/SE/001/2009, DEJT divulgado em 12.05.2009)
I – Acordo após o trânsito em julgado. Base de cálculo. Celebrado acordo
após o trânsito em julgado da decisão judicial, a base de cálculo
das contribuições previdenciárias será o valor acordado, respeitada a
proporcionalidade entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada
108 Edição Especial da Revista do TRT – 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011
deferidas na decisão condenatória e as parcelas objeto do acordo (artigo
832, § 6º da CLT c/c artigo 43, § 5º da Lei 8.212/91). As partes deverão
indicar percentual com base nos cálculos homologados e, na ausência
destes, com base na decisão judicial, independente de sua liquidação,
sob pena de incidência sobre o valor total do acordo. (ex-OJ EX SE 98;
ex-OJ EX SE 164; NOVA REDAÇÃO pela RA/SE/001/2010, DEJT divulgado
em 22.07.2010)
Histórico:
Redação original – RA/SE 1/2004, DJ 14.05.2004
OJ EX SE – 98: AGRAVO DE PETIÇÃO. LEGITIMIDADE
DO INSS. ACORDO HOMOLOGADO. O órgão
previdenciário detém a prerrogativa de se manifestar
sobre as decisões homologatórias de acordos que contenham
parcelas indenizatórias e, assim, sobre as contribuições
previdenciárias que entende devidas, nos termos
do artigo 832, § 4º, da CLT, cujo parágrafo foi acrescido
pela Lei nº 10.025/00. Legítima, portanto, sua manifestação
quanto a ajuste entabulado após a liquidação da
sentença, que contém parcelas em disparidade com os
valores já apurados, em franco sinal de prejuízo às reais
contribuições devidas ao INSS.
Redação original – RA/SE 1/2004, DJ 14.05.2004
OJ EX SE – 164: ACORDO. EXECUÇÃO. NATUREZA
DAS PARCELAS. Em se tratando de acordo firmado
após o trânsito em julgado da sentença de fundo, as
partes não são absolutamente livres para acordar a base
de cálculo de contribuição devida ao INSS, sob pena de
se admitir acordo em detrimento de terceiro. Os valores
declarados devidos no título executivo é que servirão de
base.
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada
Edição Especial da Revista do TRT – 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011 109
Redação revisada – RA/SE 1/2007, DJ 24, 25 e 26.04.2007
OJ EX SE – 164: MANTER a redação.
Redação revisada – RA/SE/001/2009, DEJT divulgado
em 12.05.2009
OJ EX SE – 24: CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁ-
RIAS. EXECUÇÃO.
I – Acordo após o trânsito em julgado. Base de cálculo. Celebrado
acordo após o trânsito em julgado da sentença
ou acórdão, os valores decorrentes das verbas deferidas
no título executivo, que componham o salário de contribuição,
constituem a base de cálculo das contribuições
previdenciárias (CLT, artigo 832, § 6º). (ex-OJ EX SE 98;
ex-OJ EX SE 164)
II – Acordo. Exigibilidade. Atualização monetária e juros. As contribuições
previdenciárias decorrentes de sentenças homologatórias
de acordo são exigíveis a partir do mês subsequente ao vencimento
de cada parcela. Para parcelas vencidas até 21/01/2007, os encargos
serão apurados a partir do dia 02 do mês seguinte; para parcelas
vencidas entre 22/01/2007 e 16/11/2008, a partir do dia 10 do mês
seguinte; para parcelas vencidas entre 17/11/2008 e 11/12/2008, serão
apurados a partir do dia 20 do mês subsequente; e para parcelas
vencidas a partir de 12/12/2008 serão apuradas a partir do dia 10 do
mês subsequente, enquanto outra alteração legislativa não houver. Na
hipótese de inadimplemento, que implique o vencimento antecipado
das parcelas e das respectivas contribuições, aplica-se, a partir de
então, o regime de encargos por mora da legislação previdenciária.*
(ex-OJ EX SE 118)
*VENCIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada
110 Edição Especial da Revista do TRT – 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011
Redação dada ao art. 30, I, B, da Lei 8.212/1991 pela Lei
9.063 (DOU 14/06/1995): dia 2 do mês seguinte ao da
competência, prorrogado o prazo para o primeiro dia útil
subsequente se o vencimento recair em dia em que não
haja expediente bancário.
Redação dada ao art. 30, I, B, da Lei 8.212/1991 pela
Lei 9.876/1999 (DOU 29/11/1999, extra e retificada em
06/12/1999 (no art. 5º): até o dia dois do mês seguinte ao
da competência.
Redação dada ao art. 30, I, B, da Lei 8.212/1991 pela
Medida Provisória 351/2007 (DOU 22/01/2007) – convertida
na Lei 11.488/2007: até o dia dez do mês seguinte
ao da competência.
Redação dada ao art. 30, I, B, da Lei 8.212/1991 pela Lei
11.488/2007 (DOU 15/06/2007): até o dia dez do mês
seguinte ao da competência.
Redação dada ao art. 30, I, B, da Lei 8.212/1991 pela
Medida Provisória 447/2008 (DOU 17/11/2008) – convertida
na Lei 11.933/2009: até o dia vinte do mês subsequente
ao da competência.
Redação dada ao art. 43 da Lei 8.212/1991 pela Medida
Provisória 449/2008* (DOU 12/12/2008): até o
dia dez do mês seguinte ao da liquidação da sentença
ou da homologação do acordo. (*A redação dada ao
art. 43 pela MP 449/2008 é específica para as ações
trabalhistas).
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada
Edição Especial da Revista do TRT – 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011 111
Histórico:
Redação original – RA/SE 2/2004, DJ 21.05.04
OJ EX SE – 118: CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁ-
RIAS. VENCIMENTO. JUROS DE MORA. A liquidação
da sentença gera vencimento do débito previdenciário
no dia 02 (dois) do mês seguinte (caput do artigo
276 do Decreto nº 3.048/99), sendo aplicável, a partir de
então, os acréscimos previstos na legislação previdenciária
– dentre eles os juros de mora -, até a efetivação do
recolhimento.
Precedentes:
AP-00517-2007-659-09-00-7,DJ 18.07.2008, Rel. Des.
Fátima T. L. Ledra Machado
AP-03306-2006-660-09-00-5, DJ 01.07.2008, Rel. Des.
Benedito Xavier da Silva
AP-00387-2001-655-09-00-1, DJ 03.12.2004, Rel. Des.
Marlene T. Fuverki Suguimatsu
III – Acordo sem vínculo de emprego. Celebrado acordo sem reconhecimento
de vínculo de emprego, a contribuição previdenciária incidirá
sobre o valor total acordado, em decorrência da prestação de serviços,
na forma prevista no artigo 276, § 9º do Decreto 3.048/1999, introduzido
pelo Decreto 4.032/2001. A quota-parte do trabalhador autônomo
será descontada de seu crédito se o tomador for pessoa jurídica ou pessoa
física a ela equiparada, exceto quando se tratar de pacto para pagamento
de importância líquida, hipótese em que o tomador de serviços é
também responsável pelo recolhimento da contribuição previdenciária
devida pelo trabalhador.
Precedentes:
AP 02908-2007-024-09-00-3, DJ 09.09.2008, Rel. Des.
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada
112 Edição Especial da Revista do TRT – 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011
Marlene T. Fuverki Suguimatsu
AP-00239-1998-024-09-00-3, DJ 25.07.2008, Rel. Des.
Marco Antônio Vianna Mansur
AP-51544-2005-659-09-00-6, DJ 02.10.2007, Rel. Des.
Rubens Edgard Tiemann
Zavadniak Advocacia Trabalhista Curitiba – Advogados Trabalhistas Curitiba
Advocacia Especializada – Robson Zavadniak advogado
(41) 3233-0329
Av. Mal Floriano Peixoto, 228 / cj. 302
Centro – Curitiba/PR -CEP 80.010-130
www.ZHadvogados.com.br / contato@zhaadvogados.com.br / facebook.com/zavadniak
AP-00088-2005-092-09-00-1, DJ 10.11.2006, Rel. Des.
Rubens Edgard Tiemann
IV – Base de cálculo. Aviso prévio indenizado. O aviso prévio, ainda que
indenizado, integra a base de cálculo das contribuições previdenciárias.
Precedentes:
AP-00595-2007-659-09-01-4, DJ 04.07.2008, Rel. Des.
Rubens Edgard Tiemann
AP-00347-2007-659-09-00-0, DJ 27.05.2008, Rel. Des.
Dirceu Buyz Pinto Junior
AP-01613-2006-659-09-00-1, DJ 20.05.2008, Rel. Des.
Célio Horst Waldraff
AP-00690-2005-092-09-00-9, DJ 23.03.2007, Rel. Des.
Altino Pedroso dos Santos
AP-01235-1998-092-09-00-0, DJ 26.01.2007, Rel. Des.
Ana Carolina Zaina
V – Base de cálculo. Contribuição patronal. Entidade beneficente de assistência
social. A concessão do benefício que isenta entidade beneficente
de assistência social do recolhimento da cota patronal das contribuições
previdenciárias depende da comprovação dos requisitos do artigo
55 da Lei 8.212/1991, observado, ainda, o período de validade da isenção.
(ex-OJ EX SE 153)
Redação original – RA/SE 1/2004, DJ 14.05.2004
OJ EX SE – 153: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIOrientações
Jurisprudenciais da Seção Especializada
Edição Especial da Revista do TRT – 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011 113
ÁRIA. ENTIDADE FILANTRÓPICA. CERTIFICADO
DE ISENÇÃO. Não se cogita de obrigatoriedade
de recolhimento da cota-parte do empregador já reconhecido
pelo INSS como isento. O atraso no exame do
pedido pelo Conselho Nacional de Assistência Social
não pode militar em desfavor da entidade filantrópica,
mormente, se, em tempo hábil, solicitou o novo certificado.
Inteligência do artigo 55, II, e parágrafo 1º da Lei
nº 8.212/91.
Precedentes:
AP-01266-2003-654-09-00-2, DJ 23.05.2008, Rel. Des.
Marlene T. Fuverki Suguimatsu
AP-11283-2003-011-09-00-0, DJ 16.05.2008, Rel. Des.
Nair Maria Ramos Gubert
AP-00767-2004-023-09-00-5, DJ 13.05.2008, Rel. Des.
Luiz Celso Napp
AP-08401-2003-004-09-00-5, DJ 25.05.2007, Rel. Des.
Marco Antônio Vianna Mansur
VI – Base de cálculo. Conversão do direito de reintegração em indenização.
Incidem contribuições previdenciárias sobre parcelas decorrentes
de período de afastamento do trabalhador, deferidas a título de indenização,
por conversão do direito de reintegração.
Precedente:
AP-12642-2000-005-09-01-9, DJ 13/02/2009, Rel. Des.
Eneida Cornel
VII – Base de cálculo. FGTS. Não incidem contribuições previdenciárias
sobre valores relativos a FGTS. (ex-OJ EX SE 13)
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada
114 Edição Especial da Revista do TRT – 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011
Histórico:
Redação original – RA/SE 1/2004, DJ 14.05.2004
OJ EX SE – 13: CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
E IMPOSTO DE RENDA. Valores relativos a FGTS não sofrem
deduções previdenciárias e nem de Imposto de Renda.
VIII – Base de cálculo. Gratificação do terço das férias. A gratificação
do terço das férias se inclui na base de cálculo das contribuições previdenciárias
(Lei 8.212/1991, artigo 28), exceto nas hipóteses de férias
indenizadas e abono pecuniário de férias.
Precedente:
AP-03691-2006-678-09-00-9, DJ 08.08.2008, Rel. Des.
Dirceu Buyz Pinto Junior
IX – Base de cálculo. Juros de mora. As contribuições previdenciárias
devem ser calculadas apenas sobre o capital corrigido monetariamente,
excluídos os juros e as multas fixados em acordo ou sentença, em virtude
da natureza punitiva, e não salarial destes. (ex-OJ EX SE 12)
Histórico:
Redação original – RA/SE 1/2004, DJ 14.05.2004
OJ EX SE – 12: CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁ-
RIAS E IMPOSTO DE RENDA. JUROS E MULTAS.
As contribuições previdenciárias devem ser calculadas
apenas sobre o capital corrigido, monetariamente, excluídos
os juros e as multas fixados em acordo ou sentença,
em virtude da natureza punitiva, e não salarial (Ordem
de Serviço Conjunta INSS-DAF, item 15). Os juros de
mora incidem, após a dedução dos valores devidos à Previdência
Social, sobre o importe líquido do credor (atualizado
apenas), para após incidir o Imposto de Renda.
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada
Edição Especial da Revista do TRT – 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011 115
Precedente:
AP-03487-2007-594-09-00-0, DJ 30.09.2008, Rel. Des.
Marco Antônio Vianna Mansur
AP-04179-2003-014-09-00-9, DJ 16.09.2008, Rel. Des.
Benedito Xavier da Silva
AP-02649-2005-024-09-00-9, DJ 09.09.2008, Rel. Des.
Nair Maria Ramos Gubert
AP-00194-2006-658-09-00-4, DJ 09.09.2008, Rel. Des.
Marlene T. Fuverki Suguimatsu
X – Coisa julgada. Omissão no título executivo. Silente o título executivo
quanto aos descontos previdenciários é possível autorizá-los, inclusive
de ofício em 1º grau, na fase de execução, pois neste aspecto não se
formou a coisa julgada. Se de forma expressa houve reconhecimento,
no processo de conhecimento, de incompetência da Justiça do Trabalho
quanto à matéria, ou foram consideradas indevidas as deduções, estas
não se operam em obediência à coisa julgada. (ex-OJ EX SE 08; ex-OJ
EX SE 32)
Histórico:
Redação original – RA/SE 1/2004, DJ 14.05.2004
OJ EX SE – 08: DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E
FISCAIS. COISA JULGADA. Silente a sentença ou o
acórdão, quanto aos descontos previdenciários e fiscais,
inexiste coisa julgada, sendo possível autorizá-los na fase
de execução.
Redação original – RA/SE 1/2004, DJ 14.05.2004
OJ EX SE – 32: INSS – IMPOSTO DE RENDA. EXECUÇÃO.
Se, no processo de conhecimento, há reconhecimento
de incompetência da Justiça do Trabalho, ou,
por qualquer modo, consideram-se indevidas deduções,
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada
116 Edição Especial da Revista do TRT – 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011
de forma expressa, são indevidos os descontos, em obediência
à coisa julgada.
Precedente:
AP-01273-1994-023-09-00-5, DJ 15.07.2008, Rel. Des.
Rubens Edgard Tiemann
XI – Compensação. Ações diversas. A compensação de parcelas previdenciárias
apuradas a maior em uma ação trabalhista, com parcelas
devidas em outra ação, do mesmo titular, ainda que sob idêntico título,
somente é possível se houver prova de que os valores foram recolhidos
a maior e de que a compensação não foi postulada em outros autos (Lei
8.212/1991, artigos 11 e 89, §§ 2º e 3º).
Precedente:
AP-16195-2000-008-09-00-0, DJ 18.09.2007, Rel. Des.
Marlene T. Fuverki Suguimatsu
XII – Compensação. Ressarcimento de valores. Incabível a compensação
entre contribuições previdenciárias recolhidas sobre parcela ajustada
em acordo e as contribuições devidas sobre as parcelas pagas durante
o vínculo, em face de preclusão lógica e da distinção entre as parcelas.
Precedente:
AP-52906-2005-010-09-00-0, DJ 16.11.2007, Rel. Des.
Arion Mazurkevic
XIII – Competência Material. Contribuição patronal. Agroindústria. A
competência da Justiça do Trabalho quanto às contribuições sociais se
restringe às incidentes sobre rendimentos, pagos ou devidos, ao empregado
ou prestador de serviços, ainda que contribuinte individual autônomo,
autor da ação, não se estendendo às incidentes sobre a receita
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada
Edição Especial da Revista do TRT – 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011 117
bruta da empresa, observada a legislação da época em que foram prestados
os serviços ensejadores das contribuições.
Precedente:
AP-52325-2002-025-09-41-2, DJ. 15.07.2008, Rel. Des.
Benedito Xavier da Silva
AP-00820-2001-325-09-00-2, DJ 09.05.2008, Rel. Des.
Benedito Xavier da Silva
AP-01791-1998-025-09-00-5,DJ 19.10.2007, Rel. Des.
Fátima T. L. Ledra Machado
AP-00052-2001-325-09-00-7, DJ 23.01.2007, Red. Designado
Des. Rubens Edgard Tiemann
XIV – Competência recursal. Recurso da União em fase de execução. Seção
Especializada. Insurgência da União, relativamente à decisão homologatória
de acordo proferida na fase de execução, enseja o recurso
agravo de petição, de competência da Seção Especializada (RI/TRT,
artigo 20, II, “a”, e CLT artigo 832, § 4º). (ex-OJ EX SE 151)
Redação original – RA/SE 2/2004, DJ 21.05.04
OJ EX SE – 151: AGRAVO DE PETIÇÃO CONTRA
DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. INSS.
É cabível agravo de petição, pelo INSS, tão-só pela verificação
da fase em que apresentado (artigo 897, § 1º, da
CLT). Assim, homologado acordo já na fase executiva,
exsurge emissão de pronunciamento judicial a respeito,
nos termos do § 3º do artigo 832, consolidado, a autorizar
tal modalidade de recurso.
Precedentes:
AP-01749-2006-024-09-00-9, DJ 05.09.2008, Rel. Des.
Benedito Xavier da Silva
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada
118 Edição Especial da Revista do TRT – 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011
Zavadniak Advocacia Trabalhista Curitiba – Advogados Trabalhistas Curitiba
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AP-13537-2005-014-09-00-6, DJ. 27.05.2008, Rel. Des.
Luiz Celso Napp
CC-00797-2007-909-09-00-1, DJ 08.02.2008, Rel. Des.
Arnor Lima Neto
AP-20242-1996-005-09-00-3, DJ 29.08.2006, Rel. Des.
Fátima T. L. Ledra Machado
AP-30870-1996-010-09-00-2, DJ 23-05-2006, Rel. Des.
Ubirajara Carlos Mendes
AP-00169-2003-653-09-00-6, DJ 23.05.2006, Rel. Des.
Luiz Celso Napp
AP-01987-1997-658-09-00-9, DJ 11.03.2005, Rel. Des.
Luiz Celso Napp
XV – Critérios de cálculo. Reconhecimento de vínculo. Dedução do crédito
do empregado. Silente o título executivo quanto aos critérios, advindo
condenação decorrente de reconhecimento de vínculo empregatício, o
cálculo da dedução previdenciária do crédito do empregado, no limite
de sua cota, far-se-á sobre as parcelas deferidas, de acordo com as tabelas
então vigentes, mês a mês, observando-se a incidência sobre as
verbas próprias. (ex-OJ EX SE 14)
Histórico:
Redação original – RA/SE 1/2004, DJ 14.05.2004
OJ EX SE – 14: CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁ-
RIAS E FISCAIS. MONTANTE A SER CONSIDERADO
NO CÁLCULO. Em se tratando de condenação
advinda de vínculo empregatício, o cálculo da dedução
previdenciária do crédito do empregado, no limite de sua
cota, far-se-á sobre as parcelas reconhecidas, judicialmente,
mês a mês, e sobre valores pagos no período, de
acordo com as tabelas então vigentes, observando-se a
incidência sobre as verbas próprias (artigo 832, § 3º, da
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada
Edição Especial da Revista do TRT – 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011 119
CLT, com redação da Lei nº 10.035/2000). As deduções
fiscais, no entanto, deverão ser efetuadas, ao final, sobre
o total, incluídos juros de mora (artigo 56 do Decreto nº
3.000/99), com exceção das verbas não abrangidas pelos
respectivos descontos, ou seja, verbas indenizatórias e
previdenciárias.
Precedente:
AP-51448-202-651-09-00-4, DJ 30.01.2009, Rel. Des.
Célio Horst Waldraff
XVI – Exigibilidade. Atualização monetária e juros. Vencimento. As contribuições
previdenciárias incidentes sobre verbas asseguradas em sentenças
são exigíveis a partir do mês subsequente ao da citação. Para
citações ocorridas até 21/01/2007, os encargos serão apurados a partir
do dia 02 do mês seguinte; para citações ocorridas entre 22/01/2007 e
16/11/2008, a partir do dia 10 do mês seguinte; para citações ocorridas
entre 17/11/2008 e 11/12/2008, serão apurados a partir do dia 20 do mês
subsequente; e para citações ocorridas a partir de 12/12/2008 serão apuradas
a partir do dia 10 do mês subsequente, enquanto outra alteração
legislativa não houver. Aplicável, a partir de então a taxa SELIC como
fator de correção monetária e juros de mora, até a efetivação do recolhimento
(Lei 8.212/1991, artigo 34)*. (ex-OJ EX SE 118; ex-OJ EX SE 191)
*VENCIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
Redação dada ao art. 30, I, B, da Lei 8.212/1991 pela Lei
9.063 (DOU 14/06/1995): dia 2 do mês seguinte ao da
competência, prorrogado o prazo para o primeiro dia útil
subsequente se o vencimento recair em dia em que não
haja expediente bancário.
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada
120 Edição Especial da Revista do TRT – 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011
Redação dada ao art. 30, I, B, da Lei 8.212/1991 pela
Lei 9.876/1999 (DOU 29/11/1999, extra e retificada em
06/12/1999 (no art. 5º): até o dia dois do mês seguinte ao
da competência.
Redação dada ao art. 30, I, B, da Lei 8.212/1991 pela
Medida Provisória 351/2007 (DOU 22/01/2007) – convertida
na Lei 11.488/2007: até o dia dez do mês seguinte
ao da competência.
Redação dada ao art. 30, I, B, da Lei 8.212/1991 pela Lei
11.488/2007 (DOU 15/06/2007): até o dia dez do mês
seguinte ao da competência.
Redação dada ao art. 30, I, B, da Lei 8.212/1991 pela
Medida Provisória 447/2008 (DOU 17/11/2008) – convertida
na Lei 11.933/2009: até o dia vinte do mês subsequente
ao da competência.
Redação dada ao art. 43 da Lei 8.212/1991 pela Medida
Provisória 449/2008* (DOU 12/12/2008): até o
dia dez do mês seguinte ao da liquidação da sentença
ou da homologação do acordo. (*A redação dada ao
art. 43 pela MP 449/2008 é específica para as ações
trabalhistas).
Histórico:
Redação original – RA/SE 2/2004, DJPR 21.05.2004
OJ EX SE – 118: CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁ-
RIAS. VENCIMENTO. JUROS DE MORA. A liquidaOrientações
Jurisprudenciais da Seção Especializada
Edição Especial da Revista do TRT – 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011 121
ção da sentença gera vencimento do débito previdenciário
no dia 02 (dois) do mês seguinte (caput do artigo
276 do Decreto nº 3.048/99), sendo aplicável, a partir de
então, os acréscimos previstos na legislação previdenciária
– dentre eles os juros de mora -, até a efetivação do
recolhimento.
Redação original – RA/SE 1/2004, DJ 14.05.2004
OJ EX SE – 191: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. FATO
GERADOR. A obrigação tributária surge com a ocorrência
do fato gerador, conforme estabelecem os artigos
113 e seguintes do Código Tributário Nacional. Ainda
que o contrato tenha sido anterior à edição do Decreto
nº 3.000/99, suas regras devem ser aplicadas quando do
pagamento das verbas salariais devidas, objeto de condenação
judicial.
Precedentes:
AP-00533-2003-089-09-1, DJ 19.09.2008, Rel. Des. Nair
Maria Ramos Gubert
AP-01684-2006-664-09-00-0, DJ 12.09.2008, Rel. Des.
Célio Horst Waldraff
AP-00520-2005-017-09-00-8, DJ 09.09.2008, Rel. Des.
Marlene T. Fuverki Suguimatsu
AP-25714-1998-005-09-02-01-1, DJ 05.09.2008, Rel.
Des. Rubens Edgard Tiemann
XVII – Exigibilidade. Sistema SIMPLES. É indevida a execução da
contribuição previdenciária cota do empregador cadastrado no programa
SIMPLES, à época do contrato de trabalho, que já efetuou o
pagamento mensal unificado (LC 123/2006, artigo 13, VI). (ex-OJ
EX SE 134)
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada
122 Edição Especial da Revista do TRT – 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011
Histórico:
Redação original – RA/SE 1/2004, DJ 14.05.2004
OJ EX SE – 134: CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁ-
RIAS. EXECUÇÃO. PROGRAMA SIMPLES. INCABIMENTO.
Incabível a execução de contribuições previdenciárias
de empresa cadastrada no programa SIMPLES,
que já as efetuou dentro do pagamento mensal
unificado estabelecido no artigo 3º, § 1º, “f”, da Lei nº
9.317/96. Entendimento contrário implicaria duplo pagamento.
Precedentes:
AP-00723-2005-670-09-00-2, DJ 02.09.2008, Rel. Des.
Luiz Celso Napp
AP-00311-2004-660-09-00-4, DJ 18.07.2008, Rel. Des.
Rubens Edgard Tiemann
AP-10972-2004-014-09-00-8, DJ 30.05.2008, Rel. Des.
Fátima T. L. Ledra Machado
AP-00379-2003-660-09-00-2, DJ 20.05.2008, Rel. Des.
Célio Horst Waldraff
AP-19628-2005-029-09-00-4, DJ 13.05.2008, Rel. Des.
Edmilson Antonio de Lima
AP-00445-2004-660-09-40-0, DJ 22.01.2008, Rel. Des.
Ana Carolina Zaina
XVIII – Juros sobre contribuições. Parâmetros. O cálculo dos juros incidentes
sobre contribuições previdenciárias tem como base compilação
de dados junto ao serviço específico da Previdência Social, que
embasam as tabelas para cálculos de acréscimos legais previdenciários,
editadas mensalmente pela Assessoria Econômica do TRT/9ª Região.
(ex-OJ EX SE 152)
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada
Edição Especial da Revista do TRT – 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011 123
Histórico:
Redação original – RA/SE 1/2004, DJ 14.05.2004
OJ EX SE – 152: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁ-
RIA. ATUALIZAÇÃO. O cálculo dos juros incidentes
sobre a verba previdenciária é efetuado com base
em compilação de dados junto ao serviço específico da
Gerência Executiva do INSS, os quais embasam as tabelas
para cálculos de acréscimos legais previdenciários,
editadas mensalmente pela Assessoria Econômica do E.
TRT/9ª Região.
Precedentes:
AP-02845-2005-024-09-00-3, DJ 17.10.2008, Rel. Des
Célio Horst Waldraff
AP-19154-2004-005-09-40-4, DJ 18.07.2008, Rel. Des
Célio Horst Waldraff
AP-26811-1998-001-09-00-0, DJ 31.08.2007, Rel. Des.
Archimedes Castro Campos Junior
AP-01743-2000-023-09-00-0, DJ 17.01.2006, Rel. Des.
Luiz Celso Napp
XIX – Juros e multa. Momento. Devedores principal e subsidiário. Citados
os devedores principal e subsidiário, os juros e a multa sobre as contribuições
previdenciárias incidem a partir do mês subsequente ao da
citação do devedor principal. Para citações ocorridas até 21/01/2007,
os encargos serão apurados a partir do dia 02 do mês seguinte; para citações
ocorridas entre 22/01/2007 e 16/11/2008, a partir do dia 10 do
mês seguinte; para citações ocorridas entre 17/11/2008 e 11/12/2008,
serão apurados a partir do dia 20 do mês subsequente; e para citações
ocorridas a partir de 12/12/2008 serão apuradas a partir do dia 10 do
mês subsequente, enquanto outra alteração legislativa não houver*.
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada
124 Edição Especial da Revista do TRT – 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011
*VENCIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
Redação dada ao art. 30, I, B, da Lei 8.212/1991 pela Lei
9.063 (DOU 14/06/1995): dia 2 do mês seguinte ao da
competência, prorrogado o prazo para o primeiro dia útil
subsequente se o vencimento recair em dia em que não
haja expediente bancário.
Redação dada ao art. 30, I, B, da Lei 8.212/1991 pela
Lei 9.876/1999 (DOU 29/11/1999, extra e retificada em
06/12/1999 (no art. 5º): até o dia dois do mês seguinte ao
da competência.
Redação dada ao art. 30, I, B, da Lei 8.212/1991 pela
Medida Provisória 351/2007 (DOU 22/01/2007) – convertida
na Lei 11.488/2007: até o dia dez do mês seguinte
ao da competência.
Redação dada ao art. 30, I, B, da Lei 8.212/1991 pela Lei
11.488/2007 (DOU 15/06/2007): até o dia dez do mês
seguinte ao da competência.
Redação dada ao art. 30, I, B, da Lei 8.212/1991 pela
Medida Provisória 447/2008 (DOU 17/11/2008) – convertida
na Lei 11.933/2009: até o dia vinte do mês subsequente
ao da competência.
Redação dada ao art. 43 da Lei 8.212/1991 pela Medida
Provisória 449/2008* (DOU 12/12/2008): até o
dia dez do mês seguinte ao da liquidação da sentença
ou da homologação do acordo. (*A redação dada ao
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada
Edição Especial da Revista do TRT – 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011 125
art. 43 pela MP 449/2008 é específica para as ações
trabalhistas).
Precedente:
AP-00637-2003-071-09-00-5 DJ, 26.06.2007, Rel. Des.
Fátima T. L. Ledra Machado.
XX – Manifestação da União. Créditos previdenciários. Necessidade de
intimação. Tornada líquida a conta, cabe, preliminarmente, a intimação
da União, para no prazo de dez dias, contados de sua ciência, manifestar-
se acerca dos créditos ou percentuais aplicados, inclusive quanto ao
agrupamento de valores inferiores ao piso estabelecido na Portaria MPS
1.293/2005, sob pena de preclusão (CLT, artigo 879, § 3º). (ex-OJ EX
SE 171)
Histórico:
Redação original – RA/SE 1/2004, DJ 14.05.2004
OJ EX SE – 171: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁ-
RIA. MANIFESTAÇÃO DO INSS. Elaborada a conta
e tornada líquida, o INSS tem prazo de dez dias, contado
de sua ciência, para manifestação acerca dos valores previdenciários
(artigo 879, § 3º, da CLT).
Precedentes:
AP-00080-2006-093-09-00-2, DJ 18.07.2008, Red. Designado
Des. Archimedes Castro Campos Junior
AP-00002-2006-093-09-00-8 DJ 06.06.2008, Red. Designada
Des. Eneida Cornel
AP-00260-1999-053-09-00-5 DJ 22.01.2008, Rel. Des.
Luiz Celso Napp
AP-51220-2006-659-09-00-9 DJ 30.10.2007, Red. Designada
Des. Eneida Cornel
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada
126 Edição Especial da Revista do TRT – 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011
AP-00966-2006-659-09-00-4 DJ 09.10.2007, Rel. Des.
Rosemarie Diedrichs Pimpão
XXI – Responsabilidade. Acréscimo da base de cálculo. Na hipótese de
reconhecimento judicial de diferenças salariais que representem acréscimo
da base de cálculo, incumbe à cada parte arcar com sua cota previdenciária.
Precedente:
AP-00578-2002-016-09-00-2, DJ 02.09.2008, Rel. Des.
Célio Horst Waldraff
XXII – Responsabilidade do devedor subsidiário. Alcance. Na declaração
de responsabilidade subsidiária por haveres trabalhistas, ainda que
não expresso no título, incluem-se os encargos previdenciários devidos,
por pertencerem, de igual forma, à esfera obrigacional do empregador
inadimplente. (ex-OJ EX SE 121)
Histórico:
Redação original – RA/SE 1/2004, DJ 14.05.2004
OJ EX SE – 121: CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁ-
RIAS. ALCANCE DE RESPONSABILIDADE DA DEVEDORA
SUBSIDIÁRIA. Na declaração de responsabilidade
subsidiária por haveres trabalhistas, incluem-se
os encargos sociais no montante debitório, em razão de
pertencerem, de igual forma, à esfera obrigacional da empregadora
inadimplente. Trata-se de obrigação legal, de
ordem pública, que não necessita estar destacada.
Precedentes:
Zavadniak Advocacia Trabalhista Curitiba – Advogados Trabalhistas Curitiba
Advocacia Especializada – Robson Zavadniak advogado
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AP-10216-2003-002-09-00-8, DJ 19.09.2008, Rel. Des.
Fátima T. L. Ledra Machado
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada
Edição Especial da Revista do TRT – 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011 127
AP-00140-2004-094-09-00-1, DJ 19.09.2008, Rel. Des.
Arion Mazurkevic
AP-12748-1999-009-09-00-7, DJ 02.09.2008, Rel. Des.
Benedito Xavier da Silva
AP-32236-1996-010-09-00-4, DJ 29.08.2008, Rel. Des.
Célio Horst Waldraff
AP-00303-2006-094-09-00-8, DJ 29.08.2008, Rel. Des.
Marlene T. Fuverki Suguimatsu
XXIII – Responsabilidade pelo recolhimento. Cota patronal. União. Devedora
subsidiária. A União, condenada como devedora subsidiária, é
responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias.
Precedente:
AP-03519-1998-095-09-00-0, DJ 27.03.2009, Rel. Des.
Nair Maria Ramos Gubert
XXIV – Acordo extrajudicial. É competente a Justiça do Trabalho para
executar contribuições previdenciárias decorrentes de acordo extrajudicial
realizado perante a Comissão de Conciliação Prévia, nos termos
da Lei 8.212/91, artigo 43, § 6º (Lei 11.941/2009). (INSERIDO pela
RA/SE/004/2009, DEJT divulgado em 21.10.2009)
XXV – Acordo antes do trânsito em julgado. Discriminação de parcelas.
Na hipótese de acordo homologado antes do trânsito em julgado da
sentença, ou acórdão, não se exige que os valores correspondentes às
verbas discriminadas guardem coerência com o pedido formulado na
petição inicial ou com os elementos dos autos. (ex-OJ EX SE 132; INSERIDO
pela RA/SE/004/2009, DEJT divulgado em 21.10.2009)
Histórico:
Redação original – RA/SE 1/2004, DJ 14.05.2004
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada
128 Edição Especial da Revista do TRT – 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011
OJ EX SE – 132: ACORDO. INSS. DISCRIMINAÇÃO
DAS PARCELAS. A indicação desproporcional entre as
parcelas de natureza salarial e indenizatória no acordo
demonstra a intenção das partes em desvirtuar o correto
recolhimento das parcelas previdenciárias. Por conseguinte,
a incorreção nos valores equipara-se à falta de
discriminação, o que gera a aplicabilidade do disposto
no artigo 276, § 2º, do Decreto nº 3.048/99, resultando
no recolhimento previdenciário a incidir sobre o total do
acordo.
XXVI – Contribuições do empregador devidas a terceiros. Incompetência
da Justiça do Trabalho. A Justiça do Trabalho é incompetente para executar
as contribuições do empregador destinadas a terceiros integrantes
do Sistema “S”, nos termos dos artigos 114, VIII, 195, I, “a”, II e
240 da Constituição Federal. (ex-OJ EX SE 166; INSERIDO pela RA/
SE/001/2011, DEJT divulgado em 07.06.2011)
Histórico:
Redação original RA/SE 1/2004, DJ 14.05.04
OJ EX SE – 166: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. VERBAS
“TERCEIROS”. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
DO TRABALHO. A rubrica “terceiros” diz respeito a
contribuições sociais, equiparadas às contribuições previdenciárias,
espécies de tributo, previstas em leis, cuja
arrecadação e repasse ficam a cargo do Órgão Previdenciário.
Tratando-se de compromisso legal, derivado de
sentença condenatória trabalhista, esta Justiça Especial
é competente para decidir a respeito da respectiva execução,
como faz relativamente a outros débitos fiscais, a
exemplo do Imposto de Renda.
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada
Edição Especial da Revista do TRT – 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011 129
XXVII – Contribuições devidas ao SAT. Competência da Justiça do Trabalho.
A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as
ações relativas à cobrança de contribuições sociais destinadas ao Seguro
de Acidente do Trabalho (SAT), nos termos do artigo 114, VIII e 195,
I, “a” e II da Constituição Federal. (INSERIDO pela RA/SE/001/2011,
DEJT divulgado em 07.06.2011)
XXVIII – Reconhecimento de vínculo de emprego. Contribuições previdenciárias
sobre parcelas pagas. Competência da Justiça do Trabalho. Havendo
reconhecimento do vínculo de emprego somente na esfera judicial,
a competência para determinar o recolhimento das contribuições previdenciárias
é da Justiça do Trabalho, para todo o período reconhecido.
(ex-OJ EX SE 168; INSERIDO pela RA/SE/001/2011, DEJT divulgado em
07.06.2011)
Histórico:
Redação original – RA/SE 1/2004, DJ 14.05.04
OJ EX SE – 168: AGRAVO DE PETIÇÃO. RECONHECIMENTO
DE VÍNCULO DE EMPREGO. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS SOBRE PARCELAS
PAGAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
Havendo reconhecimento do vínculo de emprego
somente na esfera judicial, a competência para determinar
o recolhimento das contribuições previdenciárias é
da Justiça do Trabalho, para todo o período reconhecido.
Precedentes:
AP-03086-2000-069-09-00-2, DJ 20.05.2011, Rel. Des.
Nair Maria Ramos Gubert
AP-03740-1999-071-09-00-0, DJ 17.05.2011, Rel. Des.
Célio Horst Waldraff
AP-13616-2004-007-09-00-8, DJ 17.05.2011, Rel. Des.
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada
130 Edição Especial da Revista do TRT – 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011
Benedito Xavier da Silva
AP-00273-2007-892-09-00-3, DJ 13.05.2011, Rel. Des.
Neide Alves dos Santos
AP-02040-2007-658-09-00-8, DJ 13.05.2011, Rel. Des.
Eneida Cornel
OJ EX SE – 25: CONTRIBUIÇÕES FISCAIS. EXECUÇÃO. (RA/
SE/001/2009, DEJT divulgado em 12.05.2009)
I – Acordo. Base de cálculo. Para fins de imposto de renda é indiferente
a fase processual em que se celebra acordo e irrelevante o valor do
crédito deferido. A base de cálculo será o valor efetivamente pago em
cumprimento à decisão homologatória de acordo.
Precedente:
AP-51196-2003-671-09-00-9, DJ 10.11.2006, Rel. Des.
Arion Mazurkevic
II – Base de cálculo. FGTS. Não incidem contribuições fiscais sobre
valores relativos a FGTS. (ex-OJ EX SE 13)
Histórico:
Redação original – RA/SE 1/2004, DJ 14.05.2004
OJ EX SE – 13: CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
E IMPOSTO DE RENDA. Valores relativos a
FGTS não sofrem deduções previdenciárias e nem de
Imposto de Renda.
Precedentes:
AP-01739-1997-017-09-00-3, DJ 18.07.2008, Rel. Des.
Rubens Edgard Tiemann
AP-02055-2001-513-09-00-1, DJ 27.06.2008, Rel. Des.
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada
Edição Especial da Revista do TRT – 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011 131
Rubens Edgard Tiemann
AP-00824-1996-653-09-00-6, DJ 18.04.2008, Rel. Des.
Luiz Celso Napp
AP-00187-2005-017-09-00-7, DJ 25.01.2008, Rel. Des.
Rosemarie Diedrichs Pimpão
III – Base de cálculo. Indenização por dano moral. Sobre valores decorrentes
de indenização por dano moral não incidem contribuições
fiscais, por aplicação analógica da Lei 8.541/1992, artigo 46, §1º, inciso
I.
Precedente:
AP-06567-2002-008-09-00-1, DJ 27.11.2007, Rel. Des.
Eneida Cornel
IV – Base de cálculo. Regime de competência determinado no título executivo.
Juros de mora. Incidência. Quando o título executivo determina o
cálculo do imposto de renda pelo regime de competência, a incidência
de juros se dá sobre o total dos créditos tributáveis. (CANCELADO
pela RA/SE/004/2009, DEJT divulgado em 21.10.2009)
Precedente:
AP-00513-2003-094-09-00-3, DJ 14.09.2007, Rel. Des.
Marco Antônio Vianna Mansur
V – Coisa julgada. Omissão no título executivo. Silente o título executivo
quanto aos descontos fiscais é possível autorizá-los, inclusive de ofício
em 1º grau, na fase de execução, pois neste aspecto não se formou a coisa
julgada. Se de forma expressa houve reconhecimento, no processo de
conhecimento, de incompetência da Justiça do Trabalho quanto à matéria,
ou foram consideradas indevidas as deduções, estas não se operam,
em obediência à coisa julgada. (ex-OJ EX SE 08; ex-OJ EX SE 32)
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada
132 Edição Especial da Revista do TRT – 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011
Histórico:
Redação original – RA/SE 1/2004, DJ 14.05.2004
OJ EX SE – 08: DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E
FISCAIS. COISA JULGADA. Silente a sentença ou o
acórdão, quanto aos descontos previdenciários e fiscais,
inexiste coisa julgada, sendo possível autorizá-los na fase
de execução.
Redação original – RA/SE 1/2004, DJ 14.05.2004
OJ EX SE – 32: INSS – IMPOSTO DE RENDA. EXECUÇÃO.
Se, no processo de conhecimento, há reconhecimento
de incompetência da Justiça do Trabalho, ou, por
qualquer modo, consideram-se indevidas deduções, de
forma expressa, são indevidos os descontos, em obediência
à coisa julgada.
Precedente:
AP-11188-2004-001-09-00-0, DJ 11.07.2008, Rel. Des.
Benedito Xavier da Silva
VI – Critério de cálculo. Apuração mensal. Na hipótese de apuração
mensal dos valores devidos a título de imposto de renda, o cálculo deve
observar a soma das verbas tributáveis deferidas na demanda e dos valores
tributáveis recebidos durante a contratualidade, para fins de apuração
da correta alíquota de imposto de renda incidente. (CANCELADO
pela RA/SE/004/2009, DEJT divulgado em 21.10.2009)
Precedentes:
AP-06226-1997-014-09-00-0, DJ 13.02.2008, Rel. Des.
Arion Mazurkevic
AP-00896-1999-089-09-00-4, DJ 09.11.2007. Rel. Des.
Célio Horst Waldraff
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada
Edição Especial da Revista do TRT – 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011 133
VII – Critério de cálculo. Férias e 13º salário. O cálculo do imposto
de renda incidente sobre férias e 13º salário, quando do pagamento
de valores oriundos de crédito trabalhista, deve ser efetuado em separado.
(Decreto 3.000/1999, artigos 625 e 638, III) (ex-OJ EX SE
138)
Histórico:
Redação original – RA/SE 2/2004, DJ 21.05.04
OJ EX SE – 138: CONTRIBUIÇÕES FISCAIS. INCIDÊNCIA
SOBRE AS FÉRIAS. Quando do pagamento
de valores oriundos de crédito trabalhista, o imposto de
renda incidente sobre férias deve ser calculado separadamente,
sem que isto importe ofensa ao entendimento
jurisprudencial pacificado pela OJ 228 da SDI 1 do C.
TST. Inteligência do artigo 625 do Decreto 3.000/99.
Precedentes:
AP-04265-2001-001-09-00-3, DJ 16.09.2008, Rel. Des.
Marco Antônio Vianna Mansur
AP-00373-2006-029-09-00-7, DJ 09.09.2008, Rel. Des.
Archimedes Castro Campos Junior
AP-01577-1993-022-09-00-5, DJ 09.09.2008, Rel. Des.
Fátima T. L. Ledra Machado
AP-01468-2004-010-09-00-1, DJ 02.09.2008, Rel. Des.
Luiz Celso Napp
AP-03872-2007-594-09-00-7, DJ 02.09.2008, Rel. Des.
Wanda Santi Cardoso da Silva
AP-14512-2002-006-09-00-2, DJ 02.09.2008, Rel. Des.
Marlene T. Fuverki Suguimatsu
AP-02291-2006-892-09-00-9, DJ 29.08.2008, Rel. Des.
Marlene T. Fuverki Suguimatsu
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada
134 Edição Especial da Revista do TRT – 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011
VIII – Critério de cálculo. Levantamentos parciais de valores incontroversos.
Na hipótese de levantamentos parciais de valores incontroversos
durante os trâmites da execução, o imposto de renda deve ser calculado
mês a mês e recolhido pelo executado sobre o montante levantado, observada
a alíquota vigente em cada época. (NOVA REDAÇÃO pela RA/
SE/004/2009, DEJT divulgado em 21.10.2009)
Histórico:
Redação original – RA/SE 001/2009, DEJT divulgado em
12.05.2009
OJ EX SE – 25: CONTRIBUIÇÕES FISCAIS. EXECUÇÃO.
VIII – Critério de cálculo. Levantamentos parciais de valores
incontroversos. Na hipótese de levantamentos parciais de
valores incontroversos durante os trâmites da execução,
o imposto de renda deve ser descontado e recolhido pelo
Executado após cada pagamento efetuado ao Exeqüente.
Os valores a serem deduzidos em cada levantamento
devem ser calculados com base nos critérios próprios, observada
a tabela progressiva da época do levantamento,
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incidentes sobre os créditos tributáveis.
IX – Critério de apuração e base de cálculo. O imposto de renda incidente
sobre as verbas tributáveis deferidas no título executivo deve ser calculado
mês a mês, levadas em conta as tabelas e alíquotas das épocas próprias
a que se referem tais verbas, observada a soma das verbas tributáveis
deferidas na demanda e dos valores tributáveis recebidos durante a
contratualidade, para apuração da correta alíquota incidente. O valor
devido deverá ser atualizado pelos mesmos índices de correção monetária
adotados para a atualização dos créditos trabalhistas. (ex-OJ EX SE
11; ex-OJ EX SE 12; ex-OJ EX SE 182; ex-OJ EX SE 14; NOVA REDAÇÃO
pela RA/SE/004/2009, DEJT divulgado em 21.10.2009)
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada
Edição Especial da Revista do TRT – 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011 135
Histórico:
Redação original – RA/SE 1/2004, DJ 14.05.2004
OJ EX SE – 11: IMPOSTO DE RENDA. EXECUÇÃO.
CRITÉRIOS. Silente o título executivo quanto aos critérios,
são apurados sobre o montante tributável, ao final
da condenação, inclusive sobre juros (OJ 228 SDI I/
TST).
Redação original – RA/SE 1/2004, DJ 14.05.2004
OJ EX SE – 12: CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁ-
RIAS E IMPOSTO DE RENDA. JUROS E MULTAS.
As contribuições previdenciárias devem ser calculadas
apenas sobre o capital corrigido, monetariamente, excluídos
os juros e as multas fixados em acordo ou sentença,
em virtude da natureza punitiva, e não salarial (Ordem
de Serviço Conjunta INSS-DAF, item 15). Os juros de
mora incidem, após a dedução dos valores devidos à Previdência
Social, sobre o importe líquido do credor (atualizado
apenas), para após incidir o Imposto de Renda.
Redação original – RA/SE 1/2004, DJ 14.05.2004
OJ EX SE – 182: DESCONTOS FISCAIS. SILÊNCIO
DO TÍTULO EXECUTIVO. CÁLCULO SOBRE A
TOTALIDADE DO CRÉDITO, AO FINAL. Se o comando
executivo autoriza as contribuições relativas ao
Imposto de Renda (artigo 462 da CLT), sem estabelecer
os critérios a tanto, estas devem ser efetuadas ao final,
sobre a totalidade do crédito devido ao exeqüente, conforme
dispõe o artigo 46 da Lei nº 8.541/92, incluídos
juros de mora (artigo 56 do Decreto nº 3.000/99). Excetuam-
se da incidência as verbas não abrangidas pelos
respectivos descontos, ou seja, verbas indenizatórias e
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada
136 Edição Especial da Revista do TRT – 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011
previdenciárias. Entendimento cônsone com a Orientação
Jurisprudencial nº 228 da SDI-I do C. TST.
Redação original – RA/SE 1/2004, DJ 14.05.2004
OJ EX SE – 14: CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁ-
RIAS E FISCAIS. MONTANTE A SER CONSIDERADO
NO CÁLCULO. Em se tratando de condenação
advinda de vínculo empregatício, o cálculo da dedução
previdenciária do crédito do empregado, no limite de sua
cota, far-se-á sobre as parcelas reconhecidas, judicialmente,
mês a mês, e sobre valores pagos no período, de
acordo com as tabelas então vigentes, observando-se a
incidência sobre as verbas próprias (artigo 832, § 3º, da
CLT, com redação da Lei nº 10.035/2000). As deduções
fiscais, no entanto, deverão ser efetuadas, ao final, sobre
o total, incluídos juros de mora (artigo 56 do Decreto n.º
3.000/99), com exceção das verbas não abrangidas pelos
respectivos descontos, ou seja, verbas indenizatórias e
previdenciárias.
Redação revisada – RA/SE 001/2009, DEJT divulgado
em 12.05.2009
OJ EX SE – 25: CONTRIBUIÇÕES FISCAIS. EXECUÇÃO.
IX – Critério de apuração e base de cálculo. As contribuições
fiscais serão apuradas de uma só vez, ao final da condenação,
sobre o montante tributável, incluídos os juros
de forma proporcional às verbas de natureza tributáveis,
e excluídas as verbas indenizatórias e previdenciárias,
salvo expressa previsão em contrário no título executivo.
(ex-OJ EX SE 11, ex-OJ EX SE 12, ex-OJ EX SE 182 ,
ex-OJ EX SE 14)
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada
Edição Especial da Revista do TRT – 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011 137
X – Devolução. Divergência de valores recolhidos. Constatada divergência
de valores entre o cálculo homologado e aquele encontrado e recolhido
pela reclamada do imposto de renda, cabível a expedição de ofício à
Receita Federal para que promova a imediata devolução do excedente.
Precedente:
AP-21006-2002-016-09-01-0, DJ 29.02.2008, Rel. Des.
Nair Maria Ramos Gubert
XI – Devolução de valores. Valor sacado a maior pelo exequente. É devida
a devolução de valor sacado pelo exequente, destinado ao recolhimento
das deduções fiscais sobre o seu crédito. Não há base legal para se manter
na posse do valor para depois declará-lo no ajuste anual do IRPF.
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Precedente:
AP-09077-1997-673-09-00-7, DJ 23.10.2007, Rel. Des.
Eneida Cornel
XII – Responsabilidade. Autorização para proceder retenção. Estados e
Municípios. Aos Estados e aos Municípios é possível a retenção do imposto
de renda incidente sobre créditos trabalhistas reconhecidos em
Juízo, já que o tributo lhes pertence. Desnecessário o recolhimento à
União para repartição posterior, incumbindo ao ente público comprovar
nos autos a retenção.
XIII – Responsabilidade. Honorários dos auxiliares do juízo. Retenção na
fonte. O imposto de renda incidente sobre os honorários dos auxiliares
do juízo será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao
pagamento, observando-se a tabela progressiva em vigor, no momento
em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o
beneficiário, devendo, ainda, comprovar nos autos o recolhimento (Lei
8.541/1992, artigo 46). (ex-OJ EX SE 102)
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada
138 Edição Especial da Revista do TRT – 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011
Histórico:
Redação original – RA/SE 2/2004, DJ 21.05.04
OJ EX SE – 102: HONORÁRIOS CONTÁBEIS. RETENÇÃO
DO IMPOSTO DE RENDA NA FONTE.
CABIMENTO. É cabível a autorização para que as pessoas
jurídicas obrigadas ao pagamento dos honorários
contábeis retenham o imposto incidente sobre essa verba,
observando-se, para a aplicação da alíquota correspondente,
a tabela progressiva em vigor na data em que
o rendimento se torne disponível ao beneficiário, bem
como o disposto no artigo 46, parágrafo 1º, inciso III, da
Lei nº 8.541/1992 (dispensa da soma dos rendimentos
pagos no mês), devendo, ainda, comprovar nos autos o
recolhimento.
Precedentes:
AP-08072-2003-001-09-00-3, DJ 27.11.2007, Rel. Des.
Marlene T. Fuverki Suguimatsu
AP-06249-1997-001-09-00-8, DJ 24.08.2007, Rel. Des.
Marlene T. Fuverki Suguimatsu
AP-12681-2002-652-09-00-8, DJ 16.03.2007, Rel Des.
Luiz Celso Napp
AP-05053-1992-011-09-00-9, DJ 23.02.2007, Rel. Des.
Arion Mazurkevic
XIV – Base de cálculo. Conversão do direito de reintegração em indenização.
Incide imposto de renda sobre parcelas decorrentes de período
de afastamento do trabalhador, deferidas a título de indenização,
por conversão do direito de reintegração, que por sua natureza seriam
tributáveis, caso o trabalhador não tivesse sido afastado do emprego
irregularmente. (INSERIDO pela RA/SE/004/2009, DEJT divulgado em
21.10.2009)
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada
Edição Especial da Revista do TRT – 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011 139
Precedentes:
AP-02452-2003-664-09-00-6 DJ 27.05.2008, Rel. Des.
Luiz Celso Napp
OJ EX SE – 26: EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (RA/
SE/002/2009, DEJT divulgado em 27.01.2010)
I – Agravo de petição. Hipótese de cabimento. Cabe agravo de petição de decisão
que acolhe exceção de pré-executividade ou que não a admite (CLT,
artigo 897, “a”); não cabe da decisão que a rejeita, por possuir natureza
interlocutória, que não comporta recurso imediato. (ex-OJ EX SE 74)
Histórico:
Redação original – RA/SE 3/2004, DJPR 24.05.04
OJ EX SE 74 – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
GARANTIA DO JUÍZO. A rejeição de exceção de pré-
-executividade tem natureza interlocutória, afeta a incidente
da execução, não comportando, portanto, recurso imediato.
Precedentes:
AP-07709-1999-673-09-00-0 , DJ 24.04.2009, Rel. Des.
Neide Alves dos Santos
AP-01657-2002-022-09-00-2, DJ 10.02.2009, Rel. Des.
Arion Mazurkevic
AP-51249-2006-071-09-00-5, DJ 14.10.2008, Rel. Des.
Fátima T. L. Ledra Machado
AP-04653-1997-661-09-00-0, DJ 10.10.2008, Rel. Des.
Benedito Xavier da Silva
AP-18408-2004-008-09-00-1, DJ 10.10.2008, Rel. Des.
Nair Maria Ramos Gubert
AI-AP-00271-2005-068-09-01-6, DJ 30.09.2008, Rel.
Des. Rubens Edgard Tiemann
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada
140 Edição Especial da Revista do TRT – 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011
AP-79007-2006-011-09-00-2, DJ 30.09.2008, Rel. Des.
Marco Antônio Vianna Mansur
AP-00503-2004-015-09-01-0, DJ 26.08.2008, Rel. Des.
Archimedes Castro Campos Junior
AP-18407-2004-008-09-00-7, DJ 01.07.2008, Rel. Des.
Eneida Cornel
AP-18411-2004-008-09-00-5, DJ 06.06.2008, Rel. Des.
Archimedes Castro Campos Junior
AP-18409-2004-008-09-00-6, DJ 13.05.2008, Rel. Des.
Rosemarie Diedrichs Pimpão
AP-18376-2004-008-09-00-4, DJ 09.05.2008, Rel. Des.
Marlene T. Fuverki Suguimatsu
AP-18358-2004-008-09-00-2, DJ 09.05.2008, Rel. Des.
Arion Mazurkevic
AP-21082-2004-008-09-00-0, DJ 09.05.2008, Rel. Des.
Célio Horst Waldraff
AP-21083-2004-008-09-00-4, DJ 02.05.2008, Rel. Des.
Ana Carolina Zaina
AP-01125-2005-010-09-00-8, DJ 25.04.2008, Rel. Des.
Célio Horst Waldraff
AP-18412-2004-008-09-00-0, DJ 22.04.2008, Rel. Des.
Luiz Celso Napp
AP-18378-2004-008-09-00-3, DJ 22.04.2008, Rel. Des.
Edmilson Antonio de Lima
AP-18365-2004-008-09-00-4, DJ 22.04.2008, Rel. Des.
Benedito Xavier da Silva
AP-07668-1999-513-09-00-0, DJ 08.02.2008, Rel. Des.
Eneida Cornel
II – Mandado de segurança. Incabimento. Incabível Mandado de Segurança
da decisão que rejeita ou que não admite exceção de pré-executividade.
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada
Edição Especial da Revista do TRT – 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011 141
Precedentes:
AgR-00196-2009-909-09-40-5, DJ 02.06.2009, Rel Des.
Fátima T. L. Ledra Machado
AgR-00811-2008-909-09-40-2, DJ 03.02.2009, Rel. Des.
Nair Maria Ramos Gubert
AgR-00488-2008-909-09-40-7, DJ 23.09.2008, Rel. Des.
Célio Horst Waldraff
MS-00328-2008-909-09-00-3, DJ 19.09.2008, Rel. Des.
Benedito Xavier da Silva
AgR-00383-2007-909-09-40-7, DJ 22.04.2008, Rel Des.
Célio Horst Waldraff
MS-00204-2007-909-09-00-7, DJ 07.12.2007, Rel. Des.
Arion Mazurkevic
OJ EX SE – 27: EXECUÇÃO PROVISÓRIA (RA/SE/002/2009, DEJT
divulgado em 27.01.2010)
I – Limites e vedações. Na execução provisória praticam-se todos os atos
de aperfeiçoamento da constrição judicial, sendo vedada apenas a alienação
do patrimônio do devedor ou a liberação de dinheiro sem caução
suficiente e idônea, prestada pelo credor (artigo 475-O, III, CPC c/c
artigo 769, CLT), observadas as exceções do artigo 475-O, § 2º, do
CPC. (ex-OJ EX SE 18)
Histórico:
Redação original – RA/SE 1/2004, DJ 14.05.04.
OJ EX SE 18 – EXECUÇÃO PROVISÓRIA. LIMITE.
Na execução provisória, praticam-se todos os atos, como
na execução normal, exceto liberação de dinheiro e alienação
de bens penhorados.
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada
142 Edição Especial da Revista do TRT – 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011
Precedentes:
AP-00741-2004.662.09.00.9, DJ 05.06.2009, Rel. Des.
Luiz Celso Napp
AP-09744-1992-003-09-00-7, DJ 15.05.2009, Marco
Antônio Vianna Mansur
AP-20757-2002-015-09-01-2, DJ 05.09.2008, Rel. Des.
Fátima T. L. Ledra Machado
AP-09677-2004-004-09-00-1, DJ 19.08.2008, Rel. Des.
Luiz Celso Napp
AP-06144-2000-006-09-00-7, DJ 04.07.2008, Rel. Des.
Arion Mazurkevic
AP-03882-2002-004-09-00-1, DJ 27.04.2007, Rel. Des.
Célio Horst Waldraff
II – Obrigação de fazer. Possibilidade. Admite-se a execução provisória
de obrigação de fazer fixada em título judicial objeto de recurso com
efeito meramente devolutivo (artigo 659, IX e X, CLT), independente
de caução prestada pelo exequente.
Precedentes:
AP-24582-1999-013-09-01-3, DJ 05.09.2008, Rel. Des.
Fátima T. L. Ledra Machado
MC-00589-2007-909-09-00-2, DJ 13.06.2008, Red. Designado
Des. Arion Mazurkevic
ED-AP-01247-2004-021-09-01-0, DJ 18.04.2008, Rel.
Des. Luiz Celso Napp
AP-01247-2004-021-09-01-0, DJ 14.03.2008, Rel. Des.
Luiz Celso Napp
OJ EX SE – 28: FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL. (RA/
SE/002/2009, DEJT divulgado em 27.01.2010)
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada
Edição Especial da Revista do TRT – 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011 143
I – Falência e Recuperação Judicial. Competência. A execução contra
a massa falida ou empresa em processo de recuperação judicial é de
competência da Justiça do Trabalho até a fixação dos valores como incontroversos
e a expedição da certidão de habilitação do crédito (Lei
11.101/05, artigo 6º, §§ 1º e 2º). (ex-OJ EX SE 48)
Histórico:
Redação original – RA/SE 1/2004, DJ 14.05.04
OJ EX SE 48 – COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO. MASSA
FALIDA. Decretada a falência, a execução do crédito
trabalhista deve ser processada perante o juízo falimentar,
já efetivada ou não penhora (STF – Pleno – CC
7.116-SP. Rel. Min. Ellen Gracie. Inf. STF 276/02).
Precedentes:
AP-13052-2005-011-09-00-3, DJ 07.11.2008, Rel. Des.
Archimedes Castro Campos Junior
AP-01297-2007-245-09-00-3, DJ 04.11.2008, Rel. Des.
Marlene T. Fuverki Suguimatsu
AP-21749-1998-014-09-00-7, DJ 22.08.2008, Rel. Des.
Marlene T. Fuverki Suguimatsu
AP-09311-1998-015-09-00-7, DJ 04.04.2008, Rel. Des.
Marlene T. Fuverki Suguimatsu
II – Falência e Recuperação Judicial. Competência. Responsável subsidiário.
É competente a Justiça do Trabalho para a execução do crédito
trabalhista em face do responsável subsidiário, ainda que decretada a
falência ou deferido o processamento da recuperação judicial do devedor
principal. (ex-OJ EX SE 48)
Histórico:
Redação original – RA/SE 1/2004, DJ 14.05.04
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada
144 Edição Especial da Revista do TRT – 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011
OJ EX SE 48 – COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO.
MASSA FALIDA. Decretada a falência, a execução
do crédito trabalhista deve ser processada perante o
juízo falimentar, já efetivada ou não penhora (STF –
Pleno – CC 7.116-SP. Rel. Min. Ellen Gracie. Inf. STF
276/02).
Precedentes:
AP-17252-2002-010-09-00-6, DJ 22.08.2008, Rel. Des.
Arion Mazurkevic
III – Falência e Recuperação Judicial. Reserva de crédito. Valor estimado.
A reserva de crédito na recuperação judicial ou na falência (artigo 6º, §
3º, da Lei 11.101/2005) exige a presença de requisitos que justifiquem
o exercício do poder de cautela do juiz, sendo prescindível decisão com
trânsito em julgado.
Precedentes:
MS-00460-2008-909-09-00-5, DJ 03.02.2009, Rel. Des.
Eneida Cornel
IV – Falência e Recuperação Judicial. Liberação de depósito recursal. O
depósito recursal pode ser liberado ao exequente, para a quitação de
valores incontroversos, ainda que decretada a falência. Na hipótese
de recuperação judicial, o depósito recursal pode ser liberado ao exequente,
desde que esgotado o prazo de suspensão a que se refere a Lei
11.101/2005, artigo 6º, § 4º. (ex-OJ EX SE 108)
Histórico:
Redação original – RA/SE 1/2004, DJ 14.05.04
OJ EX SE 108 – MASSA FALIDA. LIBERAÇÃO DE
DEPÓSITO RECURSAL. Decretada a falência a Justiça
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada
Edição Especial da Revista do TRT – 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011 145
do Trabalho deixa de deter competência para a execução
dos débitos em face da massa. O depósito recursal, no
entanto, pode ser liberado ao exequente, pois, enquanto
garantia do juízo, sua finalidade também alcança a satisfação
do crédito obreiro.
Precedentes:
AP-07019-1998-020-09-00-5, DJ 06.05.2008, Rel. Des.
Fátima T. L. Ledra Machado
AP-02510-1998-069-09-00-6, DJ 22.02.2008, Rel. Des.
Dirceu Buyz Pinto Junior
ED-AP-26994-1997-002-09-00-0, DJ 25.01.2008, Rel.
Des. Rosemarie Diedrichs Pimpão
AP-06193-1999-002-09-00-0, DJ 19.10.2007, Rel. Des.
Altino Pedrozo dos Santos
AP-06299-1995-004-09-00-2, DJ 14.09.2007, Rel. Des.
Archimedes Castro Campos Junior
V – Falência. Juros. A decretação da falência não suspende o pagamento
de juros de mora apurados posteriormente à data da quebra, exceto
se, após avaliação pelo juízo da falência, o ativo não bastar para o pagamento
do principal, nos termos do artigo 124 da Lei 11.101/2005.
(ex-OJ EX SE 20)
Histórico:
Redação original – RA/SE 1/2004, DJ 14.05.04.
OJ EX SE 20 – FALÊNCIA. JUROS. A decretação da
falência não suspende o pagamento de juros de mora, exceto
se o ativo não bastar para o pagamento do principal,
nos termos do artigo 26 da Lei nº 7.661/45.
Precedentes:
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146 Edição Especial da Revista do TRT – 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011
AP-02822-1998-020-09-00-3, DJ 11.11.2008, Rel. Des.
Luiz Celso Napp
AP-03631-2000-020-09-00-4, DJ 12.09.2008, Rel. Des.
Rubens Edgard Tiemann
AP-16115-1997-012-09-00-9, DJ 29.08.2008, Rel. Des.
Marlene T. Fuverki Suguimatsu
AP-02340-2005-071-09-00-6, DJ 22.08.2008, Rel. Des.
Wanda Santi Cardoso da Silva
VI – Falência. Juros de mora. Responsabilidade subsidiária. Se a execução
for dirigida diretamente contra o responsável subsidiário (empresa não
falida), incidem juros de mora nos termos do artigo 883 da CLT e 39 da
Lei 8.177/91. Os juros são exigíveis do devedor subsidiário ainda que a
massa falida satisfaça o principal, parte deste ou parte dos juros. (ex-OJ
EX SE 137)
Histórico:
Redação original – RA/SE 1/2004, DJ 14.05.04
OJ EX SE 137 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
À DE MASSA FALIDA. JUROS DE MORA. Processando-
se a execução diretamente contra o responsável
subsidiário (empresa não falida), consoante decisão transitada
em julgado, não se cogita de aplicação de norma
atinente ao regime falimentar, incidindo, assim, os juros
de mora em conformidade ao artigo 883 da CLT.
Precedentes:
AP-00460-2005-655-09-00-9, DJ 15.07.2008, Rel. Des.
Nair Maria Ramos Gubert
AP-00085-2006-678-09-00-1, DJ 03.06.2008, Rel. Des.
Marlene T. Fuverki Suguimatsu
AP-51465-2005-071-09-00-0, DJ 30.05.2008, Rel. Des.
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada
Edição Especial da Revista do TRT – 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011 147
Eneida Cornel
AP-31434-1997-652-09-00-2, DJ 09.05.2008, Rel. Des.
Ana Carolina Zaina
VII – Falência. Recuperação Judicial. Sócios responsabilizáveis e responsáveis
subsidiários. Execução imediata na Justiça do Trabalho. Decretada
a falência ou iniciado o processo de recuperação judicial, e havendo
sócios responsabilizáveis ou responsáveis subsidiários, a execução pode
ser imediatamente direcionada a estes, independente do desfecho do
processo falimentar. Eventual direito de regresso ou ressarcimento destes
responsabilizados deve ser discutido no Juízo Falimentar ou da Recuperação
Judicial. (ex-OJ EX SE 187)
Histórico:
Redação original – RA/SE 4/2007, DJ 09.10.07
OJ EX SE 187 – FALÊNCIA DO EXECUTADO. SÓ-
CIOS RESPONSABILIZÁVEIS E RESPONSÁVEIS
SUBSIDIÁRIOS. EXECUÇÃO IMEDIATA NA JUSTIÇA
DO TRABALHO. DESNECESSIDADE DE
AGUARDAR O DESFECHO DA FALÊNCIA. Decretada
a falência do executado e havendo sócios responsabilizáveis
ou responsáveis subsidiários, a execução pode
ser-lhes imediatamente direcionada, independente do
desfecho do processo falimentar. Eventual direito de regresso
ou ressarcimento desses responsabilizados deve ser
perquirido na falência.
Precedentes:
AP-03784-2005-019-09-00-6, DJ 03.07.2009, Rel. Des.
Archimedes Castro Campos Junior
AP-14496-2006-011-09-00-7, DJ 16.06.2009, Rel. Des.
Archimedes Castro Campos Junior
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada
148 Edição Especial da Revista do TRT – 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011
AP-16791-2006-011-09-00-8, DJ 26.05.2009, Rel. Des.
Benedito Xavier da Silva
AP-06098-2006-011-09-00-7, DJ 09.12.2008, Rel. Des.
Benedito Xavier da Silva
AP-00720-1998-001-09-00-5, DJ 09.12.2008, Rel. Des.
Fátima T. L. Ledra Machado
AP-26465-1996-005-09-00-4, DJ 11.11.2008, Rel. Des.
Marco Antônio Vianna Mansur
AP-22050-2001-651-09-00-0, DJ 04.11.2008, Rel. Des.
Eneida Cornel
AP-11352-2005-003-09-00-3, DJ 10.10.2008, Rel. Des.
Marlene T. Fuverki Suguimatsu
AP-00992-2003-654-09-00-8, DJ 04.04.2008, Rel. Des.
Marco Antônio Vianna Mansur
AP-26935-1996-015-09-00-7, DJ 17.07.2007, Red. Designado
Des. Rubens Edgard Tiemann
AP-16229-2004-003-09-00-8, DJ 06.07.2007, Red. Designado
Des. Luiz Celso Napp
VIII – Falência. Penalidade administrativa. Inexigibilidade. É inexigível
a penalidade administrativa da massa falida nas hipóteses em que a
falência foi decretada sob a vigência do Decreto-lei 7.661/45 (artigo
23, parágrafo único, III e Súmula 192/STF), mas não se extingue a
execução que pode ser exigível de outros responsáveis ou em caso de
levantamento da falência. A análise, em recurso, do pedido de redirecionamento
da execução da penalidade ao sócio pressupõe a existência
de pedido já formulado ao Juízo de origem, sob pena de inovação recursal
e supressão de grau.
Precedentes:
AP-80076-2005-006-09-00-2, DJ 27.01.2009, Rel. Des.
Wanda Santi Cardoso da Silva
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada
Edição Especial da Revista do TRT – 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011 149
REPA-04656-2007-670-09-00-7, DJ 11.11.2008, Rel.
Des. Eneida Cornel
REPA-80022-2006-092-09-00-8, DJ 07.11.2008, Rel.
Des. Marlene T. Fuverki Suguimatsu
AP-30262-2007-029-09-00-6, DJ 17.10.2008, Rel. Des.
Archimedes Castro Campos Junior
REPA-00062-2007-670-09-00-7, DJ 29.08.2008, Rel.
Des. Rubens Edgard Tiemann
IX – Falência. Execução. Multas dos artigos 467 e 477 da CLT. Falência
decretada após a formação do título executivo que impôs condenação
ao pagamento das referidas multas não exime a executada do seu adimplemento.
Súmula 388 do TST. (ex-OJ EX SE 115)
Histórico:
Redação original – RA/SE 1/2004, DJ 14.05.04
OJ EX SE 115 – MASSA FALIDA. EXECUÇÃO. MULTAS
DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. Falência
decretada após o rompimento do contrato não exime a
executada do adimplemento das multas indicadas, cujos
deferimentos decorrem do não pagamento de parcelas
incontroversas em primeira audiência e das verbas rescisórias,
ou atraso na sua quitação, sem que isso acarrete
inobservância à OJ 201 da SDI-1/C. TST.
Precedentes:
AP-01406-2007-245-09-00-2, DJ 29.08.2008, Rel. Des.
Célio Horst Waldraff
AP-52272-2002-652-09-00-4, DJ 10.02.2006, Rel. Des.
Marco Antônio Vianna Mansur
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada
150 Edição Especial da Revista do TRT – 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011
X – Falência. Honorários dos auxiliares do juízo. Habilitação como crédito
trabalhista. Os honorários dos auxiliares do Juízo (contadores, peritos
e leiloeiros) devem ser habilitados perante o Juízo Falimentar a quem
compete definir a sua natureza.
Precedentes:
AP-03316-2002-016-09-00-0, DJ 06.02.2009, Rel. Des.
Benedito Xavier da Silva
AP-21788-2001-002-09-00-0, DJ 23.01.2009, Rel. Des.
Luiz Celso Napp
OJ EX SE – 29: FAZENDA PÚBLICA (RA/SE/002/2009, DEJT divulgado
em 27.01.2010)
I – Agravo de petição. Ausência de delimitação de valores. Inadmissibilidade.
Não se conhece do agravo de petição da Fazenda Pública que não observa
o requisito objetivo de admissibilidade previsto no artigo 897, §1º, da CLT.
Precedentes:
AP-00452-2005-655-09-00-2, DJ 08.08.2008, Rel. Des.
Nair Maria Ramos Gubert
AP-00720-2005-655-09-00-6, DJ 18.07.2008, Rel. Des.
Marco Antônio Vianna Mansur
AP-00455-2005-655-09-00-6, DJ 04.07.2008, Rel. Des.
Marco Antônio Vianna Mansur
AP-17106-2005-028-09-00-1, DJ 07.03.2008, Rel. Des.
Rosemarie Diedrichs Pimpão
II – Juros aplicáveis. Os juros de mora aplicáveis às condenações da
Fazenda Pública são de 0,5% ao mês (Lei 9.494/1997), a partir de
01/09/2001 (OJTP 7/TST), exceto se o título executivo fixar parâmetro
especifico e for posterior a esta data. (ex-OJ EX SE 201)
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada
Edição Especial da Revista do TRT – 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011 151
Histórico:
Redação original – RA/SE 1/2004, DJ 14.05.04
OJ EX SE 201 – JUROS. FAZENDA PÚBLICA. Os
juros de 6 (seis) por cento ao ano, previstos no artigo
1º-F da Lei nº 9.494/97 (conforme artigo 4º da MP nº
2.180-35), não se aplicam às ações ajuizadas em face da
Fazenda Pública antes de 24.08.01, data correspondente
à edição da nova regra. Para as demandas ajuizadas
posteriormente resta pendente a apreciação da inconstitucionalidade
do texto legal, em face de possível ofensa
ao princípio da isonomia previsto no caput do artigo
5º da CF.
Precedentes:
AP-01024-1994-053-09-00-1, DJ 02.09.2008, Rel. Des.
Archimedes Castro Campos Junior
AP-02647-2004-663-09-00-0, DJ 08.08.2008, Rel. Des.
Dirceu Buyz Pinto Junior
AP-26258-1992-001-09-00-0, DJ 04.07.2008, Rel. Des.
Rosemarie Diedrichs Pimpão
AP-01352-1997-068-09-00-0, DJ 11.07.2008, Rel. Des.
Marco Antônio Vianna Mansur
AP-00998-1991-018-09-00-8, DJ 13.05.2008, Rel. Des.
Luiz Celso Napp
AP-00086-1996-053-09-00-8, DJ 13.05.2008, Rel. Des.
Benedito Xavier da Silva
AP-03025-2005-678-09-00-0, DJ 20.07.2007, Rel. Des.
Fátima T. L. Ledra Machado
AP-10437-2001-006-09-00-0, DJ 26.06.2007, Rel. Des.
Ana Carolina Zaina
AP-00230-1995-053-09-00-5, DJ 12.06.2007, Rel. Des.
Fátima T. L. Ledra Machado
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152 Edição Especial da Revista do TRT – 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011
III – Transformação de pessoa jurídica. Condição de Fazenda Pública no
curso da ação. Juros de mora aplicáveis. São devidos os juros de mora
aplicáveis à Fazenda Pública a partir da vigência da lei transformadora
da pessoa jurídica, salvo se o título executivo proferido após a alteração
legislativa tiver estabelecido critério específico distinto.
Precedentes:
AP-18294-2003-007-09-00-2, DJ 28.04.2009, Rel. Des.
Marco Antônio Vianna Mansur
AP-02729-1999-662-09-00-0, DJ 09.05.2008, Rel. Des.
Ana Carolina Zaina
AP-00531-2005-072-09-00-0, DJ 10.07.2007, Rel. Des.
Benedito Xavier da Silva
IV – Juros de mora. Redução para 0,5%. Ausência de impugnação. Impossibilidade
de conhecimento de ofício. Preclusão. A adoção do percentual
de juros de mora aplicável à Fazenda Pública deve ser objeto de
insurgência em primeira instância. Não cabe análise de ofício e sobre a
matéria incide preclusão.
Precedentes:
AP-03326-1999-071-09-00-0, DJ 28.04.2009, Rel. Des.
Marco Antônio Vianna Mansur
AP-18525-1992-006-09-00-8, DJ 07.11.2008, Rel. Des.
Marlene T. Fuverki Suguimatsu
AP-09305-1993-015-09-00-5, DJ 15.07.2008, Rel. Des.
Arion Mazurkevic
AP-01696-2005-664-09-00-3, DJ 15.07.2008, Rel. Des.
Marlene T. Fuverki Suguimatsu
AP-01715-1997-411-09-00-9, DJ 29.04.2008, Rel. Designado
Des. Arion Mazurkevic
AP-03653-2002-663-09-00-3, DJ 01.04.2008, Rel. Des.
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada
Edição Especial da Revista do TRT – 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011 153
Benedito Xavier da Silva
AP-00688-1994-669-09-00-8, DJ 01.04.2008, Rel. Des.
Fátima T. L. Ledra Machado
AP-00547-1997-023-09-00-1, DJ 13.11.2007, Rel. Des.
Arion Mazurkevic
V – Juros de mora. Responsabilidade subsidiária. Não se aplica a taxa de
juros de 0,5% ao mês, prevista no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, na
hipótese de condenação subsidiária da Fazenda Pública.
Precedentes:
AP-04951-2004-003-09-00-0, DJ 16-09-2008, Rel. Des.
Luiz Celso Napp
AP-00848-2004-664-09-00-0, DJ 09.09.2008, Rel. Des.
Fátima T. L. Ledra Machado
AP-00465-2005-655-09-00-1, DJ 09.09.2008, Rel. Des.
Marlene T. Fuverki Suguimatsu
AP-00303-2006-094-09-00-8, DJ 29.08.2008, Rel. Des.
Marlene T. Fuverki Suguimatsu
AP-00612-2002-026-09-00-6, DJ 15.07.2008, Rel. Des.
Benedito Xavier da Silva
AP-00537-2005-655-09-00-0, DJ 27.05.2008, Rel. Des.
Luiz Celso Napp
OJ EX SE – 30: FAZENDA PÚBLICA. PRECATÓRIO E OBRIGAÇÕES
DE PEQUENO VALOR. (RA/SE/002/2009, DEJT divulgado em
27.01.2010)
I – Precatório. Juros de mora. Não incidência no período entre a expedição
e o pagamento. Não são devidos juros moratórios no período compreendido
entre a data da expedição e a data do efetivo pagamento do precatório
judicial no prazo constitucionalmente estabelecido.
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada
154 Edição Especial da Revista do TRT – 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011
Precedentes:
AP-11662-2001-001-09-00-1, DJ 14.10.2008, Rel. Des.
Célio Horst Waldraff
AP-12134-1998-008-09-00-8, DJ 05.08.2008, Rel. Des.
Dirceu Buyz Pinto Junior
AP-01207-1990-021-09-00-9, DJ 30.05.2008, Rel. Des.
Luiz Celso Napp
AP-01702-1990-018-09-00-5, DJ 16.05.2008, Rel. Des.
Marlene T. Fuverki Suguimatsu
AP-00513-1992-091-09-00-0, DJ 18.09.2007, Rel. Des.
Célio Horst Waldraff
II – Precatório. Liberação de depósito recursal. O depósito recursal
efetuado regularmente deve ser aproveitado para a quitação dos créditos
deferidos no título executivo ainda que posteriormente se defina
que a execução deva se processar por meio de precatório. (ex-OJ
EX SE 189)
Histórico:
Redação original – RA/SE 1/2004, DJ 14.05.04
OJ EX SE 189 – EXECUÇÃO. PRECATÓRIO. LIBERAÇÃO
DE DEPÓSITO RECURSAL. Embora posteriormente
se defina que a execução deva se processar
através de precatório, se do julgado não há análise quanto
aos depósitos recursais já efetuados, dada a ausência
de provocação pela executada, inexiste respaldo para determinar
a devolução, uma vez que se presta à garantia
do juízo.
Precedentes:
AP-38680-1996-015-09-00-5, DJ 07.11.2008, Rel. Des.
Luiz Celso Napp
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada
Edição Especial da Revista do TRT – 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011 155
AP-02390-1998-872-09-00-5, DJ 08.08.2008, Rel. Des.
Rubens Edgard Tiemann
AP-01243-1998-089-09-00-4, DJ 18.07.2008, Rel. Des.
Benedito Xavier da Silva
AP-04425-2001-019-09-00-2, DJ 18.07.2008, Rel. Des.
Célio Horst Waldraff
AP-01213-1998-017-09-00-4, DJ 15.07.2008, Rel. Des.
Arion Mazurkevic
AP-01414-1992-019-09-00-9, DJ 16.05.2008, Rel. Des.
Marlene T. Fuverki Suguimatsu
AP-11060-2004-003-09-00-0, DJ 18.01.2008, Rel. Des.
Marlene T. Fuverki Suguimatsu
AP-32600-1997-003-09-00-9, DJ 26.10.2007, Rel. Des.
Fátima T. L. Ledra Machado
III – Obrigações de pequeno valor. Crédito líquido de cada credor. O enquadramento
na obrigação de pequeno valor deve considerar, individualmente,
o valor devido a cada credor, e não o total da dívida do
executado.
Precedentes:
AP-16425-2006-011-09-00-9, DJ 17.10.2008, Rel. Des.
Nair Maria Ramos Gubert
AP-02328-2006-024-09-00-5, DJ 30.05.2008, Rel. Des.
Eneida Cornel
AP-17201-1995-651-09-00-9, DJ 01.04.2008, Rel. Des.
Benedito Xavier da Silva
AP-23146-1994-003-09-00-2, DJ 13.02.2008, Red. Designado
Des. Arion Mazurkevic
AP-05346-2002-001-09-00-1, DJ 10.07.2007, Rel. Des.
Rubens Edgard Tiemann
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada
156 Edição Especial da Revista do TRT – 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011
IV – Obrigações de pequeno valor. Fixação de limite. Momento para considerar
a aplicação da lei municipal. Não é inconstitucional a lei municipal
que fixa parâmetro inferior ao estabelecido no artigo 87, inciso II, do
ADCT (artigo 15, § 2º, da IN 01/2003 do TRT/9ª). A lei municipal aplicável
é a vigente no momento da requisição do pagamento dos créditos.
Precedentes:
AP-00059-2006-672-09-00-5, DJ 20.01.09, Rel. Des.
Rubens Edgard Tiemann
AP-00245-2005-672-09-00-3, DJ 27.05.2008, Rel. Des.
Luiz Celso Napp
AP-02545-2005-024-09-00-4, DJ 15.01.2008, Rel. Des.
Arion Mazurkevic
AP-00212-2004-017-09-00-1, DJ 10.07.2007, Rel. Des.
Ana Carolina Zaina
AP-01097-2005-024-09-00-1, DJ 09.03.2007, Rel. Des.
Célio Horst Waldraff
V – Obrigações de pequeno valor. Atualização e juros. Computam-se
juros e atualização monetária entre a data da requisição e o depósito
judicial, quando excedido o prazo legal para pagamento, contado da
apresentação do pedido junto ao órgão pagador. (ex-OJ EX SE 195)
Histórico:
Redação original – RA/SE 1/2004, DJ 14.05.04
OJ EX SE 195 – PRECATÓRIO. DÉBITO DE PEQUENO
VALOR. ATUALIZAÇÃO E JUROS. CABIMENTO.
Excedido o prazo de sessenta dias para pagamento, contado
da apresentação do pedido à Procuradoria Geral do
Estado, consoante estabelece o artigo 2º da Lei Estadual nº
12.601/99, computam-se os juros e a atualização monetária
entre a data informada na requisição até a do depósito.
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada
Edição Especial da Revista do TRT – 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011 157
Precedentes:
AP-04607-1994-513-09-00-6, DJ 13.05.2008, Rel. Des.
Luiz Celso Napp
AP-00682-2000-660-09-00-2, DJ 26.01.2007, Rel. Des.
Fátima T. L. Ledra Machado
OJ EX SE – 31: FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO DE PENALIDADE
ADMINISTRATIVA. (RA/SE/002/2009, DEJT divulgado em
27.01.2010)
I – Execução de penalidade administrativa. Prescrição de ofício. A prescrição
de ofício, prevista no artigo 219, parágrafo 5º, do CPC, aplica-se às
execuções de penalidade administrativa.
II – Execução de penalidade administrativa. Infrações à legislação trabalhista.
Prazo prescricional. O prazo prescricional da pretensão de cobrança
de valores oriundos de penalidade administrativa por infração à
legislação trabalhista é de cinco anos (Lei 9873/1999), contados a partir
da data de vencimento constante na CDA, observada a suspensão do
prazo prescricional por 180 (cento e oitenta) dias a partir da inscrição
do débito em dívida ativa. O prazo prescricional é interrompido com o
ajuizamento da ação.
Precedentes:
AP-00748-2007-665-09-00-2, DJ 28.04.2009, Rel. Des.
Dirceu Buyz Pinto Junior
AP-80047-2006-673-09-00-2, DJ 13.02.2009, Rel. Des.
Benedito Xavier da Silva
REPA-80013-2006-662-09-00-4, DJ 09.12.2008, Rel.
Des. Benedito Xavier da Silva
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada
158 Edição Especial da Revista do TRT – 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011
III – Execução de penalidade administrativa. Prescrição. Sócios incluídos no
pólo passivo. A inclusão de sócios da pessoa jurídica no pólo passivo do
processo executivo não faz reiniciar a contagem do prazo prescricional.
Precedentes:
AP-80512-2005-513-09-00-2, DJ 14.10.2008, Rel. Des.
Célio Horst Waldraff
IV – Execução de penalidade administrativa. Prescrição intercorrente
de ofício. A Lei 11.051/2004, que inseriu o § 4º do artigo 40 da Lei
6.830/1980, possui aplicabilidade imediata, alcançando os processos
em curso. A prescrição só será pronunciada após intimada a União da
suspensão do feito e depois de ouvida na forma do preceito citado. (INSERIDO
pela RA/SE/004/2009, DEJT divulgado em 21.10.2009)
Precedentes:
AP-02691-1996-069-09-00-9, DJ 17.07.2009, Rel. Des.
Célio Horst Waldraff
AP-51594-2001-069-09-00-8, DJ 30.06.2009, Rel. Des.
Nair Maria Ramos Gubert
AP-01687-2007-658-09-00-2, DJ 11.11.2008, Rel. Des.
Arion Mazurkevic
REPA-01321-2007-019-09-00-1, DJ 22.07.2008, Rel.
Des. Célio Horst Waldraff
REPA-01320-2007-019-09-00-7, DJ 13.06.2008, Rel.
Des. Fátima T. L. Ledra Machado
REPA-01314-2007-019-09-00-0, DJ 13.06.2008, Rel.
Des. Fátima T. L. Ledra Machado
AP-80027-2006-008-09-00-3, DJ 30.05.2008, Rel. Des.
Luiz Celso Napp
AP-80078-2006-019-09-00-9, DJ 09.05.2008, Rel. Des.
Benedito Xavier da Silva
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada
Edição Especial da Revista do TRT – 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011 159
V – Penalidade administrativa. Responsabilidade do sócio-gerente. Na
execução de penalidade administrativa em que reste evidenciada a
violação à lei, inclusive na Massa Falida, presume-se a irregularidade
na gestão do empreendimento, sendo ônus do sócio-gerente provar
o contrário. O sócio não gerente não é responsável pela penalidade
administrativa. (INSERIDO pela RA/SE/004/2009, DEJT divulgado em
21.10.2009)
Precedentes:
REPA-80083-2005-096-09-00-0, DJ 09.12.08, Rel. Des.
Marlene T. Fuverki Suguimatsu
REPA-80013-2005-872-09-00-7, DJ 26.09.08, Rel. Des.
Fátima T. L. Ledra Machado
VI – Execução de penalidade administrativa. Responsabilização do sóciogerente.
Na hipótese de responsabilização do sócio gerente serão observadas
as seguintes diretrizes: (INSERIDO pela RA/SE/004/2009, DEJT
divulgado em 21.10.2009)
a) Se a responsabilidade do sócio-gerente não foi analisada ou foi afastada
(de plano) pelo Juízo de primeiro grau, autoriza-se o redirecionamento
da execução contra ele, com a remessa dos autos à origem para
análise de tal condição;
b) Se a responsabilidade do sócio-gerente foi efetivamente analisada,
determina-se contra ele o redirecionamento da execução.
Precedentes:
AP-80045-2005-028-09-00-9, DJ 14.10.2008, Rel. Des.
Nair Maria Ramos Gubert
AP-80512-2005-513-09-00-2, DJ 14.10.2008, Rel. Des.
Célio Horst Waldraff
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada
160 Edição Especial da Revista do TRT – 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011
AP-26293-2007-028-09-00-6, DJ 30.09.2008, Rel. Des.
Dirceu Buyz Pinto Junior
OJ EX SE – 32: FGTS (RA/SE/002/2009, DEJT divulgado em 27.01.2010)
I – Atualização. Os créditos referentes ao FGTS decorrentes de condenação
judicial são considerados verbas trabalhistas e devem ser atualizados
segundo os índices aplicáveis aos débitos de mesma natureza,
e não pela tabela fornecida pelo órgão gestor do FGTS. (ex-OJ EX SE
26)
Histórico:
Redação original – RA/SE 1/2004, DJ 14.05.04
OJ EX SE 26 – FGTS. ATUALIZAÇÃO. Não se utiliza a
tabela fornecida pelo órgão gestor do FGTS se o crédito
atualizável é proveniente de decisão proferida na Justiça
do Trabalho, hipótese em que adquire natureza de crédito
trabalhista, e como tal deve ser atualizado.
Precedentes:
AP-00214-2001-068-09-00-0, DJ 28.10.2008, Rel. Des.
Benedito Xavier da Silva
AP-04898-2003-664-09-00-5, DJ 27.06.2008, Rel. Des.
Rubens Edgard Tiemann
AP-04039-2002-662-09-00-2, DJ 27.06.2008, Rel. Des.
Rubens Edgard Tiemann
AP-00755-2003-662-09-00-1, DJ 30.05.2008, Rel. Des.
Rubens Edgard Tiemann
II – Multa de 40% do FGTS. Aplicabilidade. Omisso o título executivo,
não é devida a multa de 40% do FGTS ou reflexos, em obediência aos
limites do julgado.
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada
Edição Especial da Revista do TRT – 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011 161
Precedentes:
AP-00338-2001-665-09-01-9, DJ 12.09.2008, Rel. Des.
Nair Maria Ramos Gubert
AP-00038-2004-657-09-00-5, DJ 06.05.2008, Rel. Des.
Ana Carolina Zaina
AP-02634-2003-020-09-00-3, DJ 04.07.2008, Rel. Des.
Rubens Edgard Tiemann
III – Multa de 40% do FGTS. Base de cálculo. Somente pode recompor
a base de cálculo da multa de 40% do FGTS, os valores sacados pelo
exequente antes dos períodos previstos no artigo 4º da Lei Complementar
110/2001 se tiverem sido objeto de pedido e contemplados no
título executivo. (INSERIDO pela RA/SE/004/2009, DEJT divulgado em
21.10.2009)
Precedentes:
AP-56553-2003-001-09-00-5, DJ 30.01.2007, Red. Designada
Des. Marlene T. Fuverki Suguimatsu
AP-10101-2003-005-09-00-2, DJ 08.02.2008, Rel. Des.
Marco Antônio Vianna Mansur
IV – Multa de 40% do FGTS. Expurgos inflacionários. Lei Complementar
110/2001. Deságio. Nas ações de reconhecimento do direito à multa
de 40% do FGTS deve ser observado como base de cálculo o valor
correspondente aos expurgos, independente do deságio das diferenças
devidas pela CEF (LC 110/2001). (INSERIDO pela RA/SE/004/2009,
DEJT divulgado em 21.10.2009)
Precedentes:
AP-56553-2003-001-09-00-5, DJ 30.01.2007, Red. Desig.
Des. Marlene T. Fuverki Suguimatsu
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada
162 Edição Especial da Revista do TRT – 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011
AP-03181-2003-662-09-00-3, DJ 09/02/2007 , Rel. Des.
Marlene T. Fuverki Suguimatsu
AP-10175-2003-002-09-00-0, DJ 04/07/2008 , Rel. Des.
Rubens Edgard Tiemann
OJ EX SE – 33: HORAS EXTRAS E FÉRIAS. (RA/SE/002/2009, DEJT
divulgado em 27.01.2010)
I – Horas extras. Sobreaviso, passe e prontidão. Abrangência. As horas de
prontidão, passe e sobreaviso não são consideradas na jornada de trabalho,
não estando abrangidas pela condenação a título de horas extras.
Precedentes:
AP-19821-2005-011-09-01-0, DJ 16.09.2008, Rel. Des.
Benedito Xavier da Silva
AP-08654-2003-009-09-00-0, DJ 13.06.2008, Rel Des.
Archimedes Castro Campos Junior
II – Horas extras. Reflexos em abono pecuniário. Os reflexos de horas
extras sobre férias acrescidas do terço constitucional incidem também
sobre o abono pecuniário de férias, independente de determinação expressa
no título executivo.
Precedentes:
AP-00562-2003-660-09-01-0, DJPR, 06.02.2009, Rel.
Des. Célio Horst Waldraff
AP-02212-1995-322-09-00-4, DJPR 29.08.2008, Rel.
Des. Marlene T. Fuverki Suguimatsu
AP-01606-1995-411-09-00-0, DJPR 08.08.2008, Rel.
Des. Rubens Edgard Tiemann
AP-00425-2002-665-09-00-2, DJPR 05.08.2008, Rel.
Des. Dirceu Buyz Pinto Junior
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada
Edição Especial da Revista do TRT – 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011 163
AP-09394-2001-002-09-00-4, DJPR 01.08.2008, Rel.
Des. Marco Antônio Vianna Mansur
III – Horas extras. Apuração. Não cumulatividade. No título executivo
que determina o cálculo das horas extras, observando-
-se as excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, deve-se entender incluída
a diretriz de não cumulação de uma mesma jornada suplementar
para cômputo nos dois parâmetros. (ex-OJ EX SE 22;
INSERIDO pela RA/SE/004/2009, DEJT divulgado em 21.10.2009)
Histórico:
Redação original – RA/SE 1/2004, DJ 14.05.04
OJ EX SE – 22: EXECUÇÃO. HORAS EXTRAS. DETERMINADA
APURAÇÃO DE EXCEDENTES DA
OITAVA E QUADRAGÉSIMA QUARTA. ALCANCE.
No título executivo que determina o cálculo das horas
extras, observando-se as excedentes da 8ª e 44ª, está
embutida ressalva quanto à não cumulatividade.
Precedentes:
AP-00071-2002-003-09-00-2 DJ 24.08.2007, Rel. Des.
Célio Horst Waldraff
AP-15976-2004-011-09-00-3, DJ 26.10.2007, Rel Des.
Eneida Cornel
AP-04494-1997-006-09-00-2, DJ 22.01.2008, Rel. Des.
Archimedes Castro Campos Junior
AP-16668-2001-015-09-01-0, DJ 14/10/2008, Rel. Des.
Célio Horst Waldraff
AP-22280-1999-012-09-01-4 DJ, 04/11/2008, Rel. Des.
Archimedes Castro Campos Junior
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada
164 Edição Especial da Revista do TRT – 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011
IV – Horas extras. Critério de cálculo. Determinada a apuração, no título
executivo, das horas excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, de forma não
cumulativa, considera-se não ofensiva ao título a contagem das excedentes
da 8ª diária e 44ª semanal, observada a não cumulação de uma mesma
jornada suplementar para cômputo nos dois parâmetros. (ex-OJ EX
SE 193; INSERIDO pela RA/SE/004/2009, DEJT divulgado em 21.10.2009)
Histórico:
Redação original – RA/SE 2/2004, DJ 21.05.04
OJ EX SE – 193: HORAS EXTRAS. EXECUÇÃO.
HARMONIA COM O TÍTULO EXECUTIVO. Se determinada
apuração, como extras, das excedentes das 8ª
e 44ª semanal, o critério de cálculo que considera as excedentes
da oitava até se alcançar 44 semanais, e, ao se
chegar a esse limite, soma o restante para obtenção do
total devido, tem o mesmo efeito que a contagem das
excedentes de 8 e de 44 para, ao final, verificar-se qual o
resultado mais benéfico ao empregado.
Precedentes:
ED-AP-16516-1999-013-09-00-7, DJ 04.11.2008, Rel.
Des. Marco Antônio Vianna Mansur
AP-30909-1998652-09-00-4, DJ 23.10.2007, Rel. Des.
Marco Antônio Vianna Mansur
V – Horas extras. Intervalo entrejornada. Cálculo. Contemplando o título
executivo horas extras e reflexos decorrentes da infringência aos artigos
66 e 67 da CLT, o cálculo deve ser feito levando em conta a integralidade
do intervalo desfrutado entre o término da jornada de sábado e
o início da jornada de segunda-feira, com a consequente exclusão das
horas laboradas no domingo. (INSERIDO pela RA/SE/004/2009, DEJT
divulgado em 21.10.2009)
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada
Edição Especial da Revista do TRT – 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011 165
Precedentes:
AP-00486-2005-069-09-00-0, DJ 04.07.2008, Redator
Designado Rubens Edgard Tiemann
VI – Horas extras. Apuração. Ausência parcial de controles de ponto. Média
física. Silente o título executivo quanto ao critério a ser adotado
para a apuração de horas extras nos meses em que não foram apresentados
os registros, deve-se adotar a média física apurada com base
nos controles juntados aos autos dos meses efetivamente trabalhados.
(ex-OJ EX SE 169; INSERIDO pela RA/SE/004/2009, DEJT divulgado em
21.10.2009)
Histórico:
Redação original – RA/SE 1/2004, DJ 14.05.04
OJ EX SE – 169: EXECUÇÃO. APURAÇÃO DE HORAS
EXTRAS. AUSÊNCIA DE ALGUNS CARTÕES
DE PONTO. MÉDIA FÍSICA. Se o título executivo, deferindo
horas extras com base nos cartões de ponto juntados
aos autos, não define qual o critério a ser adotado
para a apuração nos meses em que não foram trazidos os
registros, correta a adoção da média física apurada, pois
não pode o exeqüente ser prejudicado pela omissão da
executada.
Precedentes:
AP-18779-2000-014-09-00-1, DJ 04.11.2008, Rel. Des.
Benedito Xavier da Silva
AP-09506-2004-010-09-00-4, DJ 17.10.2008, Rel. Des.
Fátima T. L. Ledra Machado
AP-01688-1995-015-09-00-5, DJ 17.10.2008, Rel. Des.
Dirceu Buyz Pinto Junior
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada
166 Edição Especial da Revista do TRT – 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011
AP-03131-2004-020-09-00-6,DJ 05.09.2008, Rel. Des.
Fátima T. L. Ledra Machado
AP-01283-2005-660-09-00-3, DJ 11.07.2008, Rel. Des.
Archimedes Castro Campos Junior
VII – Horas extras. Base de cálculo. Salário misto. Omisso o título executivo
quanto à base de cálculo das horas extras do empregado comissionista,
aplica-se a orientação da Súmula 340 do TST, sendo devidas
horas normais acrescidas do adicional mínimo de 50%, com base no
salário fixo e só o adicional sobre as comissões. (ex-OJ EX SE 186; INSERIDO
pela RA/SE/004/2009, DEJT divulgado em 21.10.2009)
Histórico:
Redação original – RA/SE 1/2004, DJ 14.05.04
OJ EX SE – 186: HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO.
SALÁRIO MISTO. Não definida a base de cálculo
das horas extras no título executivo e constatando-se
que o empregado era comissionista, prevalece o disposto
na Súmula nº. 340 do C. TST, sendo devidas horas extras
cheias (hora normal + adicional) com base no salário
fixo e só o adicional sobre as comissões.
Precedentes:
AP-10460-1996-513-09-00-5, DJ 03.06.2008, Rel. Des.
Luiz Celso Napp
AP-09199-2006-029-09-00-8, DJ 19.08.2008, Rel. Des.
Luiz Celso Napp
VIII – Horas extras. Reflexos. Forma de cálculo. O cálculo da média das
horas extras para fins de reflexos em 13º salário, férias e aviso prévio
deverá considerar sempre os meses efetivamente trabalhados, nos últimos
12 (doze) que antecedem a exigibilidade das verbas reflexas. (ex-OJ
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada
Edição Especial da Revista do TRT – 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011 167
EX SE 167; ex-OJ EX SE 180; INSERIDO pela RA/SE/004/2009, DEJT
divulgado em 21.10.2009)
Histórico:
Redação original – RA/SE 1/2004, DJ 14.05.04
OJ EX SE – 167: FÉRIAS. REFLEXOS DE HORAS EXTRAS.
FORMA DE CÁLCULO. A consideração dos
doze meses que precedem a concessão de férias, para
efeito de reflexos de horas extras (artigo 142 e parágrafos),
normalmente, só ocorre no primeiro período
aquisitivo, concedido no ano subseqüente, consoante
artigo 134, caput, da CLT. A partir do segundo período,
se uma vez por ano o empregado usufrui férias,
para obtenção da média das horas extras não há que se
dividir por doze, mas por onze. A média real só é obtida
se observado, sempre, o número de meses efetivamente
trabalhado.
Redação original – RA/SE 1/2004, DJ 14.05.04
OJ EX SE – 180: REFLEXOS DE HORAS EXTRAS
EM AVISO PRÉVIO. CÁLCULO. O cálculo da média
das horas extras deverá considerar sempre a média apurada
entre os doze meses que antecedem ao da rescisão,
mas, igualmente, considerando só os meses trabalhados.
Essa média será multiplicada pelo valor da hora
extra do mês da rescisão, a fim de que se consagre seu
reflexo no aviso prévio. Destaque-se, ainda, que não
há proporcionalidade, no aviso prévio, vale dizer, ainda
que a média resulte da soma de menos meses, quando
usufruídas férias, por exemplo, o reflexo é integral, ou
seja, divide-se, também, pelos meses efetivamente trabalhados,
ou seja, onze.
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada
168 Edição Especial da Revista do TRT – 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011
Precedentes:
AP-09101-2005-011-09-00-3, DJ 02.12.2008, Rel Des.
Marco Antônio Vianna Mansur
AP-24376-1999-005-09-00-6, DJ 28.11.2008, Rel. Des.
Benedito Xavier da Silva
AP-13789-2004-008-09-00-0, DJ 07.11.2008, Rel. Des.
Archimedes Castro Campos Junior
AP-01647-2003-096-09-00-4, DJ 04.11.2008, Rel. Des.
Nair Maria Ramos Gubert
AP-00570-2005-068-09-00-8, DJ 04.11.2008, Rel. Des.
Luiz Celso Napp
AP-00866-2001-096-09-00-4, DJ 10.02.2009, Rel. Des.
Benedito Xavier da Silva
AP-02768-1999-004-09-09-00-8, DJ 04.11.2008, Rel.
Des. Marlene T. Fuverki Suguimatsu
AP-03400-2002-008-09-00-9, DJ 04.11.2008, Rel. Des.
Eneida Cornel
AP-08355-2005-002-09-00-3, DJ 14.10.2008, Rel. Des.
Dirceu Buyz Pinto Junior
AP-00936-2001-003-09-00-0, DJ 07.07.2006, Rel. Des.
Marlene T. Fuverki Suguimatsu
AP-23212-2001-007-09-00-0, DJ 15.07.2008, Rel. Des.
Célio Horst Waldraff
AP-00494-2001-654-09-00-3, DJ 24.06.2008, Rel. Des.
Benedito Xavier da Silva
AP-03103-2005-010-09-00-2, DJ 20.05.2008, Rel. Des.
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Dirceu Buyz Pinto Junior
AP-06729-2003-001-09-00-8, DJ 04.04.2008, Rel. Des.
Marco Antônio Vianna Mansur
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada
Edição Especial da Revista do TRT – 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011 169
IX – Horas extras. Reflexos. No cálculo dos reflexos de horas extras em
13º salário, férias e aviso prévio, apenas as horas extras do período imprescrito
devem ser computadas. Obtida a soma, divide-se o total pelo
número de meses não atingidos pela prescrição. (INSERIDO pela RA/
SE/004/2009, DEJT divulgado em 21.10.2009)
Precedentes:
AP-00859-2001-654-09-00-0, DJ 15.07.2008, Rel. Des.
Archimedes Castro Campos Junior
AP-00284-2005-660-09-00-0, DJ 27.11.2007, Rel. Des.
Eneida Cornel
AP-29651-1997-005-09-00-6, DJ 23.11.2007, Rel. Des.
Nair Maria Ramos Gubert
AP-06987-2002-011-09-00-0, DJ 10.04.2007, Rel Des.
Ana Carolina Zaina
AP-14666-2001-004-09-00-0, DJ 09.02.2007, Rel. Des.
Ana Carolina Zaina
AP-05957-1995-019-09-00-8, DJ 23.01.2007, Rel. Des.
Luiz Celso Napp
AP-20889-2001-003-09-00-0, DJ 24.11.2006, Rel. Des.
Luiz Celso Napp
AP-01884-2002-664-09-00-9, DJ 21.11.2006, Rel. Des.
Arion Mazurkevic
X – Intervalo intrajornada. Horas extras. As horas extras decorrentes de
intervalo não concedido somente podem ser apuradas se o título executivo
assim determinar, de forma expressa. (ex-OJ EX SE 160; INSERIDO
pela RA/SE/004/2009, DEJT divulgado em 21.10.2009)
Histórico:
Redação original – RA/SE 2/2004, DJ 21.05.04
OJ EX SE – 160: INTERVALO INTRAJORNADA.
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada
170 Edição Especial da Revista do TRT – 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011
HORAS EXTRAS. As horas extras decorrentes de intervalo
não concedido somente podem ser apuradas se
o título executivo assim determinar, de forma expressa.
OJ EX SE – 34: MULTA CONVENCIONAL. NATUREZA JURÍDICA.
LIMITAÇÃO DO ARTIGO 412 DO CCB. A multa convencional
pelo descumprimento de norma coletiva possui natureza de cláusula
penal e deve ser limitada, na fase de execução, na forma do artigo 412
do código civil, desde que o título executivo não obste. (ex-OJ EX SE 25;
RA/SE/004/2009, DEJT divulgado em 21.10.2009)
Histórico:
Redação original – RA/SE 2/2004, DJ 21.05.04
OJ EX SE – 25: MULTA CONVENCIONAL. EXECUÇÃO.
LIMITAÇÃO DO ARTIGO 412 DO NOVO
CÓDIGO CIVIL. Decisão que impõe a aplicação do
limite estabelecido no artigo 412 do Código Civil não
ofende a coisa julgada, pois visa a permitir certeza jurídica
quanto ao valor da dívida, tratando-se de mera definição
de critério complementador do título executivo.
(Observação: o Código Civil de 1916 tratava do tema no
artigo 920).
Precedentes:
ED-AP-01547-2005-562-09-00-3, DJ 18.01.2008, Rel.
Des. Nair Maria Ramos Gubert
AP-05995-1996-661-09-00-6, DJ 01.06.2007, Rel. Des.
Arion Mazurkevic
AP-00548-1997-001-09-00-9, DJ 26.01.2007, Rel. Des.
Célio Horst Waldraff
AP-01775-1995-093-09-00-8, DJ 24.11.2006, Rel. Des.
Marco Antônio Vianna Mansur
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada
Edição Especial da Revista do TRT – 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011 171
AP-19704-2002-652-09-00-5, DJ 28.03.2006, Rel. Des.
Luiz Celso Napp
OJ EX SE – 35: MULTA DO ARTIGO 475-J DO CPC. APLICABILIDADE
AO PROCESSO DO TRABALHO. A multa prevista no artigo
475-J do CPC é aplicável ao processo do trabalho, nos termos dos artigos
769 e 889 da CLT, observados os seguintes parâmetros: (ex-OJ EX
SE 203; RA/SE/004/2009, DEJT divulgado em 21.10.2009)
Histórico:
Redação original – RA/SE/003/2007, DJPR 09.10.07
OJ EX SE – 203: MULTA – ARTIGO 475-J DO CPC.
APLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO.
A multa prevista no artigo 475-J do CPC é aplicável
ao Processo do Trabalho, nos termos dos artigos 769 e
889 da CLT, observados os seguintes parâmetros:
Precedentes:
AP-13392-2004-009-09-00-7, DJ 28.11.2008, Rel. Des.
Marco Antônio Vianna Mansur
AP-04737-2005-095-09-40-7, DJ 28.11.2008, Rel. Des.
Nair Maria Ramos Gubert
AP-00488-2005-095-09-00-6, DJ 04.11.2008, Rel. Des.
Rubens Edgard Tiemann
AP-13569-2004-009-09-00-5, DJ 28.10.2008, Rel. Des.
Marco Antônio Vianna Mansur
AP-51356-2006-872-09-00-5, DJ 12.09.2008, Rel. Des.
Célio Horst Waldraff
AP-00241-1999-095-09-00-0, DJ 29.08.2008, Rel. Des.
Marco Antônio Vianna Mansur
AP-99522-2005-009-09-00-1, DJ 22.08.2008, Rel. Des.
Nair Maria Ramos Gubert
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada
172 Edição Especial da Revista do TRT – 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011
AP-13619-2005-006-09-00-6, DJ 05.08.2008, Rel. Des.
Nair Maria Ramos Gubert
AP-01483-2003-670-09-00-1, DJ 01.08.2008, Rel. Des.
Eneida Cornel
AP-01431-2006-006-09-00-6, DJ 11.07.2008, Rel. Des.
Marco Antônio Vianna Mansur
a) A multa incidirá no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da
intimação do trânsito em julgado da sentença, quando líquida (artigo
852 da CLT), ou da data da intimação da decisão de liquidação, e desde
que vigente, nessa fase processual, a Lei 11.232/2005; (ex-OJ EX SE
203, inciso I)
Histórico:
Redação original – RA/SE/003/2007, DJPR 09.10.07
OJ EX SE 203: […]
I – a multa incidirá no prazo de 15 (quinze) dias, contados
da data da intimação do trânsito em julgado da sentença,
quando líquida (artigo 852 da CLT), ou da data da
intimação da decisão de liquidação;
Precedentes:
AP-52807-2002-513-09-00-6, DJ 10.10.2008, Rel. Des.
Rubens Edgard Tiemann
AP-02153-2006-892-09-00-0, DJ 04.04.2008, Rel. Des.
Arion Mazurkevic
AP-00293-2006-872-09-00-9, DJ 03.06.2008, Rel. Des.
Dirceu Buyz Pinto Junior
AP-02519-2001-009-09-00-0, DJ 30.05.2008, Rel. Des.
Dirceu Buyz Pinto Junior
AP-03025-2006-892-09-00-3, DJ 07.03.2008, Rel. Des.
Dirceu Buyz Pinto Junior
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada
Edição Especial da Revista do TRT – 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011 173
b) Transcorrido o prazo sem pagamento, proceder-se-á à citação do réu
para que, em 48 horas, pague o valor da condenação já acrescido da
multa de 10% ou nomeie bens à penhora, nos termos do artigo 880 da
CLT; (ex-OJ EX SE 203, inciso II)
Histórico:
Redação original RA/SE/003/2007, DJ 09.10.07
OJ EX SE 203: […]
II – transcorrido o prazo sem pagamento, proceder-se-á
à citação do réu para que, em 48 horas, pague o valor
da condenação já acrescido da multa de 10% ou nomeie
bens à penhora, nos termos do artigo 880 da CLT;
c) O pagamento parcial no prazo fará incidir a multa apenas sobre o
restante do valor da condenação; (ex-OJ EX SE 203, inciso III)
Histórico:
Redação original RA/SE/003/2007, DJ 09.10.07
OJ EX SE 203: […]
III – o pagamento parcial no prazo fará incidir a multa
apenas sobre o restante do valor da condenação;
d) A citação para pagamento ou nomeação de bens prescinde do requerimento
do credor, sendo inaplicável a segunda parte do caput do artigo
475-J do CPC; (ex-OJ EX SE 203, inciso IV)
Histórico:
Redação original RA/SE/003/2007, DJ 09.10.07
OJ EX SE 203: […]
IV – a citação para pagamento ou nomeação de bens
prescinde do requerimento do credor, sendo inaplicável
a segunda parte do caput do artigo 475-J do CPC;
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada
174 Edição Especial da Revista do TRT – 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011
e) Não é necessária a intimação pessoal do devedor para incidência da
multa; (ex-OJ EX SE 203, inciso V)
Histórico:
Redação original RA/SE/003/2007, DJ 09.10.07
OJ EX SE 203: […]
V – não é necessária a intimação pessoal do devedor para
incidência da multa;

