TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO – II

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO – II

DE PARCELA PAGA. Ausente comprovação efetiva de

pagamento parcial, incide, por inteiro, a cláusula penal

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eleita pelos acordantes. Inteligência dos artigos 818 da

CLT e 333, I, do CPC, sem prejuízo, no entanto, de posterior

abatimento se produzida prova hábil (artigo 9º, §

6º, da Lei nº 6.830/80).

V - Acordo parcial. Solidariedade passiva. Exclusão da lide. Efetuado acordo

parcial para excluir da relação jurídica processual um dos devedores

solidários, deve-se abater do débito integral a importância correspondente

ao acordo, prosseguindo a demanda contra os devedores solidários remanescentes

(artigo 282, CCB). No acordo parcial não há necessidade

de consentimento expresso dos demais devedores (artigo 278, CCB).

Precedentes:

AP-01273-2000-669-09-00-0, DJ 03.06.2008, Rel. Des.

Luiz Celso Napp

VI - Execução definitiva de acordo descumprido. Juros de mora. Termo

inicial. O acordo firmado em execução equivale à novação (artigo 360,

CCB), porquanto o devedor contrai nova dívida para extinguir e substituir

a anterior (sentença com trânsito em julgado). Tratando-se de

nova dívida, com novo vencimento, os juros de mora incidem a partir

do descumprimento do acordo.

Precedentes:

AP-03428-2001-664-09-00-2, DJ 01.07.2008, Rel. Des.

Fátima T. L. Ledra Machado

OJ EX SE - 20: DESCANSO SEMANAL REMUNERADO, FERIADOS

E REFLEXOS. (RA/SE/005/2008, DJPR, 22.12.2008)

I - Semana de trabalho. Início e encerramento. Para fins de pagamento

dos repousos semanais remunerados, considera-se a semana como

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iniciada na segunda-feira e encerrada no domingo (artigo 11, § 4º, do

Decreto 27.048/1949).

Precedentes:

AP-05074-2005-651-09-00-8, DJ 04.04.2008, Rel. Des.

Fátima T. L. Ledra Machado

AP-00020-2005-664-09-00-2, DJ 15.01.2008, Rel. Des.

Ana Carolina Zaina

AP-03238-2003-014-09-00-1, DJ 09.11.2007, Rel. Des.

Eneida Cornel

II - Domingos trabalhados. Folga compensatória. Semana de concessão. A

ausência de folga compensatória na semana seguinte ao domingo trabalhado

enseja o pagamento em dobro desse dia (Lei 605/1949). (ex-OJ

EX SE 157)

Histórico:

Redação original - RA/SE 2/2004, DJ 21.05.04

OJ EX SE - 157: AGRAVO DE PETIÇÃO. DOMINGOS

TRABALHADOS EM DOBRO. FOLGA COMPENSATÓRIA.

A ausência de folga compensatória na

semana seguinte ao domingo trabalhado enseja o pagamento

em dobro desse dia, conforme impõe a Lei nº

605/49.

Precedentes:

AP-00499-1999-072-09-00-3, DJ 19.08.2008, Rel. Des.

Eneida Cornel

AP-00226-2002-026-09-00-4, DJ 18.04.2008, Rel. Des.

Rubens Edgard Tiemann

AP-03901-2002-001-09-00-0, DJ 13.04.2007, Red. Designado

Des. Archimedes Castro Campos Junior

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III - Horas extras. Reflexos. Domingos e feriados. Quando o título executivo

determina reflexos de horas extras em repousos semanais remunerados,

as repercussões devem abranger os domingos e feriados (artigo 1º da

Lei 605/1949), salvo previsão expressa em contrário. (ex-OJ EX SE 165)

Histórico:

Redação original - RA/SE 1/2004, DJ 14.05.04

OJ EX SE - 165: REFLEXOS DE HORAS EXTRAS.

DESCANSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO.

Constitui excesso de execução e ofensa à coisa julgada

o cálculo de reflexos de horas extras em feriados

quando o título executivo determina efeitos repercussivos

apenas em repousos semanais remunerados e, com

estes, em férias e 13º salário. Diz-se feriado o dia ou tempo

em que, por ordem civil ou religiosa, suspende-se o

trabalho, enquanto descanso hebdomadário consiste em

folga de 24 horas consecutivas, na semana, garantida ao

empregado a respectiva remuneração.

Redação revisada - RA/SE 1/2006, DJPR 24.11.06

OJ EX SE - 165: REFLEXOS DE HORAS EXTRAS.

DESCANSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO.

Determinando o título executivo reflexos em repousos

semanais remunerados, salvo previsão expressa

em contrário, as repercussões abrangem os domingos e

feriados (artigo 1º da Lei nº 605/49).

Precedentes:

AP-00338-2004-653-09-00-9, DJ 22.08.2008, Rel. Des.

Arion Mazurkevic

AP-15720-2003-014-09-00-4, DJ 05.08.2008, Rel. Des.

Célio Horst Waldraff

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92 Edição Especial da Revista do TRT - 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011

AP-13402-2003-002-09-01-1, DJ 01.08.2008, Rel. Des.

Nair Maria Ramos Gubert

AP-20181-2003-011-09-00-6, DJ 01.08.2008, Rel. Des.

Marco Antônio Vianna Mansur

OJ EX SE - 21: EMBARGOS À EXECUÇÃO E IMPUGNAÇÃO À

SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO. (RA/SE/005/2008, DJPR 22.12.2008)

I - Embargos à execução. Pedido de parcelamento do valor em execução.

Aplicação do artigo 745-A do CPC ao processo do trabalho. No prazo

para embargos à execução (artigo 884 da CLT), pode o executado postular

parcelamento da dívida, nos termos do artigo 745-A, do Código

de Processo Civil. (ex-OJ EX SE 204)

Histórico:

Redação original - RA/SE/003/2007, DJ 09.10.07

OJ EX SE - 204: EMBARGOS À EXECUÇÃO. REQUERIMENTO

DE PARCELAMENTO DO VALOR

EM EXECUÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 745-

A DO CPC AO PROCESSO DO TRABALHO. No

prazo para embargos à execução (artigo 884 da CLT),

reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o

depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução,

inclusive custas e honorários de advogado, poderá

o executado requerer seja admitido a pagar o restante

em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção

monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (artigo

745-A do CPC).

Precedentes:

AP-05823-2005-007-09-00-0, DJ 05.09.2008, Rel. Des.

Dirceu Buyz Pinto Junior

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II - Embargos à execução. Penhora on line. Prazo. Marco inicial. Realizada

a penhora on line o prazo para embargar a execução inicia com a

intimação do devedor pelo juízo e não com a constrição, salvo se demonstrada

ciência anterior nos autos.

Precedentes:

AP-00377-2001-093-09-00-3, DJ 01.08.2008, Rel. Des.

Rubens Edgard Tiemann

AP-03983-2003-513-09-00-5, DJ 30.03.2007, Rel. Des.

Marco Antônio Vianna Mansur

III - Embargos à execução. Cabimento para alegar ausência ou nulidade

de citação. Nos embargos à execução a parte pode alegar, além das matérias

enumeradas no artigo 884, § 1º, da CLT, aquelas constantes nos

artigos 475-L e 741 do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao processo

do trabalho. (ex-OJ EX SE 161)

Histórico:

Redação original - RA/SE 1/2004, DJ 14.05.04

OJ EX SE - 161: CITAÇÃO POR EDITAL. INEXISTÊNCIA.

NÃO ESGOTAMENTO DE TODAS AS

VIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO RÉU. CABIMENTO

DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. Sendo requisito

básico para a citação por edital a tentativa de se localizar

pessoalmente o réu, por todas as formas, sendo

viável somente depois de resultar infrutífera, a hipótese

converge à inexistência de citação, a atrair, portanto,

a possibilidade de embargos do devedor. Não se pode

ignorar que dos mandados de citação, na Justiça do Trabalho,

em geral, consta chamado para pagamento ou

para garantia do Juízo a viabilizar, a seguir, embargos do

devedor. Logo, não seria justo não admitir que a parte

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94 Edição Especial da Revista do TRT - 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011

se valha da medida recomendada pela própria Justiça

Trabalhista.

Precedentes:

AP-04366-2003-513-09-00-7, DJ 04.12.2007, Rel. Des.

Marlene T. Fuverki Suguimatsu

IV - Embargos à execução. Citação por edital. Esgotamento das vias possíveis

para localização do réu. Tentativas infrutíferas de se localizar o

réu pelas formas possíveis constituem requisito básico para a citação

por edital, sob pena de se considerar nula a citação. (ex-OJ EX SE 161)

Histórico:

Redação original - RA/SE 1/2004, DJ 14.05.04

OJ EX SE - 161: CITAÇÃO POR EDITAL. INEXISTÊNCIA.

NÃO ESGOTAMENTO DE TODAS AS

VIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO RÉU. CABIMENTO

DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. Sendo requisito

básico para a citação por edital a tentativa de se localizar

pessoalmente o réu, por todas as formas, sendo viável somente

depois de resultar infrutífera, a hipótese converge

à inexistência de citação, a atrair, portanto, a possibilidade

de embargos do devedor. Não se pode ignorar que dos

mandados de citação, na Justiça do Trabalho, em geral,

consta chamado para pagamento ou para garantia do Juízo

a viabilizar, a seguir, embargos do devedor. Logo, não

seria justo não admitir que a parte se valha da medida

recomendada pela própria Justiça Trabalhista.

Precedentes:

AP-14892-2004-011-09-00-2, DJ 16.05.2008, Rel. Des.

Rosemarie Diedrichs Pimpão

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AP-04366-2003-513-09-00-7, DJ 04.12.2007, Rel. Des.

Marlene T. Fuverki Suguimatsu

V - Embargos à execução. Obrigatoriedade de citação pessoal da União.

A União deve ser citada para embargar a execução obrigatoriamente na

pessoa do Procurador Chefe ou do Procurador Seccional, sob pena de

invalidade de todos os atos praticados posteriormente (artigo 730 CPC,

e artigos 35, IV, e 36, III, da LC 73/1993).

Precedentes:

AP-19066-1998-012-09-00-7, DJ 09.05.2008, Rel. Des.

Benedito Xavier da Silva

VI - Embargos à execução rejeitados. Necessidade de renovação após a

garantia do juízo. A parte que teve os embargos à execução rejeitados

liminarmente, por ausência de total garantia do juízo, ao realizá-la, deve

renovar os embargos, no prazo legal, mesmo que reitere seus argumentos

antes expostos.

Precedentes:

AP-16986-2000-006-09-00-7, DJ 04.04.2008, Rel. Des.

Marco Antônio Vianna Mansur

VII - Embargos à execução. Ilegitimidade da empresa para defesa do

patrimônio pessoal do sócio. Não se reconhece legitimidade à pessoa

jurídica que opõe embargos à execução para proteger patrimônio do

sócio.

Precedentes:

AP-09443-2001-007-09-00-0, DJ 18.07.2008, Rel. Des.

Marco Antônio Vianna Mansur

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96 Edição Especial da Revista do TRT - 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011

VIII - Impugnação à sentença de liquidação. Prazo. O exequente dispõe

de 5 (cinco) dias, após a ciência da garantia da execução ou da penhora

dos bens, ou, ainda, após disponibilizadas guias de retirada, para apresentar

impugnação à sentença de liquidação (artigo 884 da CLT). (ex-

-OJ EX SE 111)

Histórico:

Redação original - RA/SE 1/2004, DJ 14.05.04

OJ EX SE - 111: IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE

LIQUIDAÇÃO. PRAZO. Consoante artigo 884, caput,

da CLT, o exeqüente dispõe de 5 (cinco) dias, após ciência

da garantia da execução ou da penhora dos bens, ou,

ainda, após disponibilizadas guias de retirada, para apresentar

impugnação à sentença de liquidação.

Precedentes:

AP-00652-2006-562-09-00-6, DJ 26.08.2008, Rel. Des.

Archimedes Castro Campos Junior

AP-09409-2004-015-09-00-3, DJ 19.08.2008, Rel. Des.

Rubens Edgard Tiemann

AP-34944-1996-002-09-00-5, DJ 08.07.2008, Rel. Des.

Benedito Xavier da Silva

AP-09811-2003-002-09-00-0, DJ 10.06.2008, Rel. Des.

Arion Mazurkevic

IX - Embargos à execução e impugnação à sentença de liquidação. Prazo.

Retirada dos autos em carga. Inicia-se o prazo para opor embargos à execução

ou impugnação à sentença de liquidação com a retirada dos autos

em carga, ainda que posteriormente venha a ser publicada a intimação.

(ex-OJ EX SE 147)

Histórico:

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Edição Especial da Revista do TRT - 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011 97

Redação original - RA/SE 1/2004, DJ 14.05.04

OJ EX SE - 147: EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE.

RETIRADA DOS AUTOS EM CARGA.

A partir da retirada dos autos, em carga, inegável

a ciência do causídico, quanto a teor do despacho que

informa sobre a garantia do Juízo. A partir, daí, compete

ao executado opor embargos, ainda que posteriormente

venha a ser publicada a intimação.

Precedentes:

AP-07672-2003-010-09-00-5, DJ 03.06.2008, Rel. Des.

Luiz Celso Napp

AP-30630-1998-006-09-00-0, DJ 24.08.2007, Rel. Des.

Fátima T. L. Ledra Machado

AP-19245-2005-029-09-00-6, DJ 08.06.2007, Rel. Des.

Archimedes Castro Campos Junior

AP-04659-1997-872-09-00-7, DJ 23.03.2007, Rel. Des.

Marco Antônio Vianna Mansur

X - Embargos à execução e Impugnação à sentença de liquidação. Necessidade

de demonstrar a incorreção dos cálculos. Quando a parte questiona

os cálculos homologados, por embargos à execução ou impugnação à

sentença de liquidação, deve demonstrar com razões fundamentadas, as

alegadas incorreções. Constitui inovação a especificação dos equívocos

apenas na fase recursal, o que enseja a rejeição do agravo.

Precedentes:

AP-00880-2003-093-09-00-0, DJ 08.04.2008, Rel. Des.

Marco Antônio Vianna Mansur

XI - Embargos à execução e impugnação à sentença de liquidação. Contraminuta.

Pedido de revisão da decisão recorrida. A contraminuta não é

Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada

98 Edição Especial da Revista do TRT - 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011

meio apropriado para postular reforma da decisão questionada ou para

suscitar matérias além daquelas pertinentes às razões de recurso pela

parte adversa. As matérias inadequadamente arguidas não merecem

análise.

Precedentes:

AP-00469-2005-655-09-00-0, DJ 13.02.2008, Rel. Des.

Archimedes Castro Campos Junior

AP-00471-2005-655-09-00-9, DJ 30.10.2007, Rel. Des.

Rosemarie Diedrichs Pimpão

AP-00476-2005-655-09-00-1, DJ 04.09.2007, Rel. Des.

Benedito Xavier da Silva

XII - Sentença de liquidação. Homologação de cálculos. Natureza interlocutória.

Garantias constitucionais do contraditório e ampla defesa. O

ato do juiz que homologa cálculos na fase executiva tem natureza de

decisão interlocutória. A forma concisa do ato não afronta garantias

constitucionais como contraditório e ampla defesa, ou o disposto nos

artigos 93, IX, da CF/88 e 832 da CLT, pois a decisão remete aos próprios

cálculos como fundamento. (ex-OJ EX SE 159)

Histórico:

Redação original - RA/SE 1/2004, DJ 14.05.04

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OJ EX SE - 159: SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA

DE CÁLCULOS. FUNDAMENTAÇÃO OBJETIVA.

AUSENTE AFRONTA ÀS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS

DO CONTRADITÓRIO E AMPLA

DEFESA. Em que pese a denominação de sentença, o

ato do juiz que homologa cálculos em fase executiva, na

verdade, trata-se de decisão interlocutória, nos moldes

do artigo 162, parágrafo 2º, da CPC. Nessa esteira, não

se aplica a exigência do artigo 93, IX, da CF/88 e 832,

Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada

Edição Especial da Revista do TRT - 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011 99

caput, da CLT. Vale sublinhar que a forma concisa do

referido ato não afronta as garantias constitucionais do

contraditório e ampla defesa, pois se remete aos próprios

cálculos como fundamento, restando oportunizada

às partes discuti-los através das medidas cabíveis nessa

fase processual, além do agravo de petição, tudo em consonância

com o princípio da celeridade processual, não

menos importante.

Precedentes:

AP-00537-2002-653-09-00-5, DJ 09.09.2008, Rel. Des.

Fátima T. L. Ledra Machado

AP-33197-1995-014-09-00-7, DJ 28.08.2007, Rel. Des.

Rosemarie Diedrichs Pimpão

AP-99511-2005-029-09-00-6, DJ 03.07.2007, Rel. Des.

Luiz Celso Napp

XIII - Embargos à execução. Inovação recursal. Não se tratando de matéria

analisável de ofício, impossível acolher, em agravo de petição, insurgência

não trazida nos embargos à execução, sob pena de supressão

de instância. (ex-OJ EX SE 123; INSERIDO pela RA/SE/002/2009, DEJT

divulgado em 27.01.2010)

Histórico:

Redação original - RA/SE 1/2004, DJ 14.05.04

OJ EX SE 123: Agravo de Petição. Inovação

recursal. Não se tratando de matéria analisável de

ofício (critério de cálculo não se equipara a tanto), impossível

acolher-se, em agravo de petição, insurgência

não trazida nos embargos do devedor e, portanto, não

analisada em primeiro grau, sob pena de supressão de

instância.

Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada

100 Edição Especial da Revista do TRT - 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011

Precedentes:

AP-03517-2003-663-09-00-4, DJ 22.05.2009, Rel. Des.

Edmilson Antonio de Lima

AP-16496-1998-007-09-00-1, DJ 12.05.2009, Rel. Des.

Rubens Edgard Tiemann

AP-86041-2006-673-09-00-9, DJ 18.07.2008, Rel. Des.

Rubens Edgard Tiemann

AP-00357-2004-073-09-00-0, DJ 09.05.2008, Rel. Des.

Ana Carolina Zaina

AP-11566-2002-652-09-00-6, DJ 04.03.2008, Rel. Des.

Rosemarie Diedrichs Pimpão

OJ EX SE - 22: EMBARGOS DE TERCEIRO (RA/SE/005/2008, DJPR

22.12.2008)

I - Custas. As custas nos embargos de terceiro devem ser cobradas pelo

valor constante no artigo 789-A, V, da CLT, pagas ao final. (ex-OJ EX

SE 17)

Histórico:

Redação original - RA/SE 2/2004, DJ 21.05.04

OJ EX SE - 17: CUSTAS. EMBARGOS DE TERCEIRO.

As custas nos embargos de terceiro devem ser cobradas

pelo valor constante do artigo 789, V, da CLT, com

a redação da Lei nº 10.537, de 27.08.02, pagas ao final,

pelo vencido.

Precedentes:

AP-71374-2006-016-09-00-0, DJ 04.07.2008, Rel. Des.

Luiz Celso Napp

AP-00566-2007-656-09-00-0, DJ 27.05.2008, Rel. Des.

Marco Antônio Vianna Mansur

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Edição Especial da Revista do TRT - 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011 101

ED-AP-71139-2006-651-09-00-4, DJ 09.05.2008, Rel.

Des. Célio Horst Waldraff

AP-02211-2007-678-09-00-3, DJ 28.03.2008, Rel. Des.

Archimedes Castro Campos Junior

II - Depósito recursal. O depósito recursal de que trata o artigo 899, §

1º, da CLT não é exigível no agravo de petição interposto em embargos

de terceiro, pois o terceiro embargante não está obrigado à garantia do

juízo.

Precedentes:

AP-00259-2007-026-09-00-9, DJ 11.07.2008, Rel. Des.

Fátima T. L. Ledra Machado

AP-71006-2001-672-09-00-4, DJ 20.05.2008, Rel. Des.

Benedito Xavier da Silva

III - Prazo para ajuizamento. Os embargos de terceiro, na execução,

podem ser opostos a qualquer tempo, com termo final em 5 dias contados

da arrematação, adjudicação ou remição, desde que antes da

assinatura da respectiva carta. O prazo não está condicionado à data

em que o interessado tomou conhecimento da apreensão ou do ato

expropriatório.

Precedentes:

AP-00436-2007-023-09-00-8, DJ 22.08.2008, Rel. Des.

Arion Mazurkevic

AP-11898-2007-003-09-00-6, DJ 19.08.2008, Rel. Des.

Rubens Edgard Tiemann

AP-00990-1994-089-09-01-4, DJ 16.05.2008, Rel. Des.

Marlene T. Fuverki Suguimatsu

AP-71018-2004-654-09-00-0, DJ 07.11.2006, Rel. Des.

Ana Carolina Zaina

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102 Edição Especial da Revista do TRT - 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011

IV - Valor da causa. O valor da causa em embargos de terceiro deve ser

fixado de acordo com o valor do bem constrito, exceto se a execução

for inferior a este valor, quando será fixado sobre o valor da execução.

(ex-OJ EX SE 75)

Histórico:

Redação original - RA/SE 1/2004, DJ 14.05.04

OJ EX SE - 75: EMBARGOS DE TERCEIRO. VALOR

DA CAUSA. Impugnado o valor da causa em

embargos de terceiro, ele deve, em tese, ser fixado de

acordo com o valor do bem constrito, à medida que

é este o proveito econômico perseguido. Todavia, há

que se ater às hipóteses em que a execução é inferior

ao valor do bem, ocasião em que o valor da causa deverá

ser o valor da execução, já que esta retrata o universo

que onera o bem cuja exclusão pleiteia o terceiro

embargante.

Precedentes:

AP-71374-2006-016-09-00-0, DJ 04.07.2008, Rel. Des.

Luiz Celso Napp

AP-02239-2007-658-09-00-6, DJ 20.05.2008, Rel. Des.

Benedito Xavier da Silva

AP-71121-2006-242-09-00-9, DJ 08.06.2007, Rel. Des.

Fátima T. L. Ledra Machado

V - Documentos indispensáveis. Artigo 284 do CPC. Não apresentados

documentos indispensáveis com a petição inicial dos embargos

de terceiro, deve-se determinar a sua emenda, nos termos

do artigo 284 do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial.

Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada

Edição Especial da Revista do TRT - 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011 103

Precedentes:

AP-00323-2007-666-09-00-0, DJ 01.08.2008, Rel. Des.

Wanda Santi Cardoso da Silva

AP-71339-2004-002-09-00-6, DJ 27.02.2007, Rel. Des.

Fátima T. L. Ledra Machado

VI - Possibilidade de penhora. Preservação da meação de bem indivisível.

A necessidade de se preservar o direito do cônjuge à meação não inviabiliza

a penhora sobre determinado bem, uma vez que do produto da

arrematação ou adjudicação separa-se o valor correspondente ao limite

da meação. (ex-OJ EX SE 181)

Histórico:

Redação original - RA/SE 2/2004, DJ 21.05.04

OJ EX SE - 181: PENHORA. DIVISIBILIDADE DO

BEM. PRESERVAÇÃO DE MEAÇÃO. Em se tratando

de imóvel pertencente ao sócio executado, a indivisibilidade

e a preservação da meação assegurada ao cônjuge

não inviabilizam a penhora. Do produto da arrematação/

adjudicação, preserva-se a meação, separando o valor

correspondente à metade da mulher. O prosseguimento

da execução apenas sobre parte ideal do bem tem o escopo

de resguardar a meação (artigo 3º. da Lei nº. 4.121/62

- Estatuto da Mulher Casada).

Precedentes:

AP-21043-2007-011-09-00-8, DJ 19.08.2008, Rel. Des.

Eneida Cornel

AP-06548-2007-021-09-00-0, DJ 01.08.2008, Rel. Des.

Marco Antônio Vianna Mansur

AP-00066-1999-089-09-00-0, DJ 25.04.2008, Rel. Des.

Archimedes Castro Campos Junior

Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada

104 Edição Especial da Revista do TRT - 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011

VII - Preservação da meação. Prova do favorecimento do cônjuge. Ausente

prova em contrário, presume-se que o cônjuge não se beneficiou da

atividade comercial desenvolvida pelo executado, quando, então, deve-

-se proteger a meação. (ex-OJ EX SE 47)

Histórico:

Redação original - RA/SE 1/2004, DJ 14.05.04

OJ EX SE - 47: EMBARGOS DE TERCEIRO - MEAÇÃO.

A presunção é a de que a dívida da sociedade

não favoreceu o casal. Não havendo prova em contrário,

protege-se a meação.

Precedentes:

AP-21043-2007-011-09-00-8, DJ 19.08.2008, Rel. Des.

Eneida Cornel

AP-05216-2007-005-09-00-9, DJ 11.07.2008, Rel. Des.

Fátima T. L. Ledra Machado

AP-00346-2005-567-09-00-0, DJ 09.05.2008, Rel. Des.

Marlene T. Fuverki Suguimatsu

VIII - Contrato de compra e venda sem registro. Considera-se válida a

transmissão de propriedade mediante compromisso de compra e venda

desprovido de registro, se comprovada a respectiva quitação e se à época

inexistia demanda capaz de reduzir o alienante à insolvência, o que

obsta a constrição judicial. (ex-OJ EX SE 30)

Histórico:

Redação original - RA/SE 1/2004, DJ 14.05.04

OJ EX SE - 30: EMBARGOS DE TERCEIRO. CONTRATO

DE COMPRA E VENDA SEM REGISTRO.

Se provada a efetiva aquisição da propriedade, com a

respectiva quitação ao terceiro possuidor que detém

Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada

Edição Especial da Revista do TRT - 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011 105

justo título, embora desprovido de consignação no Cartório

de Registro de Imóveis, é assegurado o reconhecimento

da validade da transmissão patrimonial, embasado

na boa-fé do promissário comprador, com vistas a

obstar a constrição judicial, mormente se à época inexistia

demanda capaz de reduzir o alienante à insolvência.

Precedentes:

AP-23145-2007-002-09-00-7, DJ 01.08.2008, Rel. Des.

Eneida Cornel

AP-71003-2006-657-09-00-2, DJ 18.07.2008, Rel. Des.

Rubens Edgard Tiemann

AP-03507-2007-661-09-00-0, DJ 11.07.2008, Rel. Des.

Archimedes Castro Campos Junior

AP-00061-2007-027-09-00-1, DJ 03.06.2008, Rel. Des.

Dirceu Buyz Pinto Junior

IX - Legitimidade do sócio. O sócio que não figurou no título executivo

judicial tem legitimidade para ajuizar embargos de terceiro, ainda que

citado como sócio do devedor. No mérito se decidirá sua real condição

(de terceiro ou de executado). (ex-OJ EX SE 56)

Histórico:

Redação original - RA/SE 1/2004, DJ 14.05.04

OJ EX SE - 56: EMBARGOS DE TERCEIRO. LEGITIMIDADE

DO SÓCIO. Não figurando no título

executivo judicial, o sócio tem legitimidade

para ajuizar embargos de terceiro, ainda que citado

como sócio do devedor. No mérito é que se irá decidir

sua real condição (de terceiro ou de executado).

Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada

106 Edição Especial da Revista do TRT - 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011

Precedentes:

AP-17790-2007-002-09-00-0, DJ 05.08.2008, Rel. Des.

Célio Horst Waldraff

AP-01250-2008-005-09-00-5, DJ 08.07.2008, Rel. Des.

Marlene T. Fuverki Suguimatsu

AP-19794-2007-003-09-00-0, DJ 30.05.2008, Rel. Des.

Dirceu Buyz Pinto Junior

AP-17554-2007-002-09-00-4, DJ 13.05.2008, Rel. Des.

Nair Maria Ramos Gubert

OJ EX SE - 23: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (RA/SE/005/2008,

DJPR 22.12.2008)*

*Nota: Sobre o tema ver OJ EX SE 10, incisos V e VI.

I - Natureza recursal. Prazo em dobro. União, Estados, Municípios, Autarquias

e Fundações que não explorem atividade econômica têm prazo

em dobro para interpor embargos de declaração (artigo 1º, III, DL

779/1969 e OJ 192, SDI-1, TST). (ex-OJ EX SE 50)

Histórico:

Redação original - RA/SE 1/2004, DJ 14.05.04

OJ EX SE - 50: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. NATUREZA

RECURSAL. Prazo em dobro para União,

Estados, Municípios, Autarquias e Fundações que não

explorem atividade econômica. Artigo 1º, III, do DL

779/69 e OJ 192 da SDI I do C. TST.

Precedentes:

ED-AP-13560-2005-007-09-00-2, DJ 01.08.2008, Rel.

Des. Nair Maria Ramos Gubert

AP-00192-2005-019-09-00-2, DJ 15.07.2008, Rel. Des.

Marlene T. Fuverki Suguimatsu

Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada

Edição Especial da Revista do TRT - 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011 107

ED-AP-02930-1997-678-09-01-4, DJ 13.11.2007, Rel.

Des. Rubens Edgard Tiemann

ED-AP-14782-2002-014-09-00-8, DJ 09.11.2007, Rel.

Des. Eneida Cornel

II - Nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Considera-se atendido

o dever de fundamentação se a decisão for motivada, não se fazendo

necessária a análise de todos os argumentos apresentados pela parte.

(ex-OJ EX SE 192)

Histórico:

Redação original - RA/SE 1/2004, DJ 14.05.04

OJ EX SE - 192: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. A

decisão deve, necessariamente, ser fundamentada (artigo

93, IX, da CF/88). Isto não se confunde, todavia, com o

dever de sua motivação ser a correta. Se o acórdão expõe

o ponto de vista do colegiado de forma harmoniosa com

o seu dispositivo, é o que basta (Ag.152.586-CE (AgRg).

Rel. Min. Celso de Mello - Ag. 266.146-RJ (AgRg), Rel.

Min. Celso de Melo).

Precedente:

AP-07175-2000-513-09-00-4, DJ 01.08.2008, Rel. Des.

Rubens Edgard Tiemann

OJ EX SE - 24: CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. EXECUÇÃO.

(RA/SE/001/2009, DEJT divulgado em 12.05.2009)

I - Acordo após o trânsito em julgado. Base de cálculo. Celebrado acordo

após o trânsito em julgado da decisão judicial, a base de cálculo

das contribuições previdenciárias será o valor acordado, respeitada a

proporcionalidade entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória

Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada

108 Edição Especial da Revista do TRT - 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011

deferidas na decisão condenatória e as parcelas objeto do acordo (artigo

832, § 6º da CLT c/c artigo 43, § 5º da Lei 8.212/91). As partes deverão

indicar percentual com base nos cálculos homologados e, na ausência

destes, com base na decisão judicial, independente de sua liquidação,

sob pena de incidência sobre o valor total do acordo. (ex-OJ EX SE 98;

ex-OJ EX SE 164; NOVA REDAÇÃO pela RA/SE/001/2010, DEJT divulgado

em 22.07.2010)

Histórico:

Redação original - RA/SE 1/2004, DJ 14.05.2004

OJ EX SE - 98: AGRAVO DE PETIÇÃO. LEGITIMIDADE

DO INSS. ACORDO HOMOLOGADO. O órgão

previdenciário detém a prerrogativa de se manifestar

sobre as decisões homologatórias de acordos que contenham

parcelas indenizatórias e, assim, sobre as contribuições

previdenciárias que entende devidas, nos termos

do artigo 832, § 4º, da CLT, cujo parágrafo foi acrescido

pela Lei nº 10.025/00. Legítima, portanto, sua manifestação

quanto a ajuste entabulado após a liquidação da

sentença, que contém parcelas em disparidade com os

valores já apurados, em franco sinal de prejuízo às reais

contribuições devidas ao INSS.

Redação original - RA/SE 1/2004, DJ 14.05.2004

OJ EX SE - 164: ACORDO. EXECUÇÃO. NATUREZA

DAS PARCELAS. Em se tratando de acordo firmado

após o trânsito em julgado da sentença de fundo, as

partes não são absolutamente livres para acordar a base

de cálculo de contribuição devida ao INSS, sob pena de

se admitir acordo em detrimento de terceiro. Os valores

declarados devidos no título executivo é que servirão de

base.

Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada

Edição Especial da Revista do TRT - 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011 109

Redação revisada - RA/SE 1/2007, DJ 24, 25 e 26.04.2007

OJ EX SE - 164: MANTER a redação.

Redação revisada - RA/SE/001/2009, DEJT divulgado

em 12.05.2009

OJ EX SE - 24: CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁ-

RIAS. EXECUÇÃO.

I - Acordo após o trânsito em julgado. Base de cálculo. Celebrado

acordo após o trânsito em julgado da sentença

ou acórdão, os valores decorrentes das verbas deferidas

no título executivo, que componham o salário de contribuição,

constituem a base de cálculo das contribuições

previdenciárias (CLT, artigo 832, § 6º). (ex-OJ EX SE 98;

ex-OJ EX SE 164)

II - Acordo. Exigibilidade. Atualização monetária e juros. As contribuições

previdenciárias decorrentes de sentenças homologatórias

de acordo são exigíveis a partir do mês subsequente ao vencimento

de cada parcela. Para parcelas vencidas até 21/01/2007, os encargos

serão apurados a partir do dia 02 do mês seguinte; para parcelas

vencidas entre 22/01/2007 e 16/11/2008, a partir do dia 10 do mês

seguinte; para parcelas vencidas entre 17/11/2008 e 11/12/2008, serão

apurados a partir do dia 20 do mês subsequente; e para parcelas

vencidas a partir de 12/12/2008 serão apuradas a partir do dia 10 do

mês subsequente, enquanto outra alteração legislativa não houver. Na

hipótese de inadimplemento, que implique o vencimento antecipado

das parcelas e das respectivas contribuições, aplica-se, a partir de

então, o regime de encargos por mora da legislação previdenciária.*

(ex-OJ EX SE 118)

*VENCIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS

Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada

110 Edição Especial da Revista do TRT - 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011

Redação dada ao art. 30, I, B, da Lei 8.212/1991 pela Lei

9.063 (DOU 14/06/1995): dia 2 do mês seguinte ao da

competência, prorrogado o prazo para o primeiro dia útil

subsequente se o vencimento recair em dia em que não

haja expediente bancário.

Redação dada ao art. 30, I, B, da Lei 8.212/1991 pela

Lei 9.876/1999 (DOU 29/11/1999, extra e retificada em

06/12/1999 (no art. 5º): até o dia dois do mês seguinte ao

da competência.

Redação dada ao art. 30, I, B, da Lei 8.212/1991 pela

Medida Provisória 351/2007 (DOU 22/01/2007) - convertida

na Lei 11.488/2007: até o dia dez do mês seguinte

ao da competência.

Redação dada ao art. 30, I, B, da Lei 8.212/1991 pela Lei

11.488/2007 (DOU 15/06/2007): até o dia dez do mês

seguinte ao da competência.

Redação dada ao art. 30, I, B, da Lei 8.212/1991 pela

Medida Provisória 447/2008 (DOU 17/11/2008) - convertida

na Lei 11.933/2009: até o dia vinte do mês subsequente

ao da competência.

Redação dada ao art. 43 da Lei 8.212/1991 pela Medida

Provisória 449/2008* (DOU 12/12/2008): até o

dia dez do mês seguinte ao da liquidação da sentença

ou da homologação do acordo. (*A redação dada ao

art. 43 pela MP 449/2008 é específica para as ações

trabalhistas).

Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada

Edição Especial da Revista do TRT - 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011 111

Histórico:

Redação original - RA/SE 2/2004, DJ 21.05.04

OJ EX SE - 118: CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁ-

RIAS. VENCIMENTO. JUROS DE MORA. A liquidação

da sentença gera vencimento do débito previdenciário

no dia 02 (dois) do mês seguinte (caput do artigo

276 do Decreto nº 3.048/99), sendo aplicável, a partir de

então, os acréscimos previstos na legislação previdenciária

- dentre eles os juros de mora -, até a efetivação do

recolhimento.

Precedentes:

AP-00517-2007-659-09-00-7,DJ 18.07.2008, Rel. Des.

Fátima T. L. Ledra Machado

AP-03306-2006-660-09-00-5, DJ 01.07.2008, Rel. Des.

Benedito Xavier da Silva

AP-00387-2001-655-09-00-1, DJ 03.12.2004, Rel. Des.

Marlene T. Fuverki Suguimatsu

III - Acordo sem vínculo de emprego. Celebrado acordo sem reconhecimento

de vínculo de emprego, a contribuição previdenciária incidirá

sobre o valor total acordado, em decorrência da prestação de serviços,

na forma prevista no artigo 276, § 9º do Decreto 3.048/1999, introduzido

pelo Decreto 4.032/2001. A quota-parte do trabalhador autônomo

será descontada de seu crédito se o tomador for pessoa jurídica ou pessoa

física a ela equiparada, exceto quando se tratar de pacto para pagamento

de importância líquida, hipótese em que o tomador de serviços é

também responsável pelo recolhimento da contribuição previdenciária

devida pelo trabalhador.

Precedentes:

AP 02908-2007-024-09-00-3, DJ 09.09.2008, Rel. Des.

Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada

112 Edição Especial da Revista do TRT - 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011

Marlene T. Fuverki Suguimatsu

AP-00239-1998-024-09-00-3, DJ 25.07.2008, Rel. Des.

Marco Antônio Vianna Mansur

AP-51544-2005-659-09-00-6, DJ 02.10.2007, Rel. Des.

Rubens Edgard Tiemann

Zavadniak Advocacia Trabalhista Curitiba - Advogados Trabalhistas Curitiba
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AP-00088-2005-092-09-00-1, DJ 10.11.2006, Rel. Des.

Rubens Edgard Tiemann

IV - Base de cálculo. Aviso prévio indenizado. O aviso prévio, ainda que

indenizado, integra a base de cálculo das contribuições previdenciárias.

Precedentes:

AP-00595-2007-659-09-01-4, DJ 04.07.2008, Rel. Des.

Rubens Edgard Tiemann

AP-00347-2007-659-09-00-0, DJ 27.05.2008, Rel. Des.

Dirceu Buyz Pinto Junior

AP-01613-2006-659-09-00-1, DJ 20.05.2008, Rel. Des.

Célio Horst Waldraff

AP-00690-2005-092-09-00-9, DJ 23.03.2007, Rel. Des.

Altino Pedroso dos Santos

AP-01235-1998-092-09-00-0, DJ 26.01.2007, Rel. Des.

Ana Carolina Zaina

V - Base de cálculo. Contribuição patronal. Entidade beneficente de assistência

social. A concessão do benefício que isenta entidade beneficente

de assistência social do recolhimento da cota patronal das contribuições

previdenciárias depende da comprovação dos requisitos do artigo

55 da Lei 8.212/1991, observado, ainda, o período de validade da isenção.

(ex-OJ EX SE 153)

Redação original - RA/SE 1/2004, DJ 14.05.2004

OJ EX SE - 153: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIOrientações

Jurisprudenciais da Seção Especializada

Edição Especial da Revista do TRT - 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011 113

ÁRIA. ENTIDADE FILANTRÓPICA. CERTIFICADO

DE ISENÇÃO. Não se cogita de obrigatoriedade

de recolhimento da cota-parte do empregador já reconhecido

pelo INSS como isento. O atraso no exame do

pedido pelo Conselho Nacional de Assistência Social

não pode militar em desfavor da entidade filantrópica,

mormente, se, em tempo hábil, solicitou o novo certificado.

Inteligência do artigo 55, II, e parágrafo 1º da Lei

nº 8.212/91.

Precedentes:

AP-01266-2003-654-09-00-2, DJ 23.05.2008, Rel. Des.

Marlene T. Fuverki Suguimatsu

AP-11283-2003-011-09-00-0, DJ 16.05.2008, Rel. Des.

Nair Maria Ramos Gubert

AP-00767-2004-023-09-00-5, DJ 13.05.2008, Rel. Des.

Luiz Celso Napp

AP-08401-2003-004-09-00-5, DJ 25.05.2007, Rel. Des.

Marco Antônio Vianna Mansur

VI - Base de cálculo. Conversão do direito de reintegração em indenização.

Incidem contribuições previdenciárias sobre parcelas decorrentes

de período de afastamento do trabalhador, deferidas a título de indenização,

por conversão do direito de reintegração.

Precedente:

AP-12642-2000-005-09-01-9, DJ 13/02/2009, Rel. Des.

Eneida Cornel

VII - Base de cálculo. FGTS. Não incidem contribuições previdenciárias

sobre valores relativos a FGTS. (ex-OJ EX SE 13)

Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada

114 Edição Especial da Revista do TRT - 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011

Histórico:

Redação original - RA/SE 1/2004, DJ 14.05.2004

OJ EX SE - 13: CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS

E IMPOSTO DE RENDA. Valores relativos a FGTS não sofrem

deduções previdenciárias e nem de Imposto de Renda.

VIII - Base de cálculo. Gratificação do terço das férias. A gratificação

do terço das férias se inclui na base de cálculo das contribuições previdenciárias

(Lei 8.212/1991, artigo 28), exceto nas hipóteses de férias

indenizadas e abono pecuniário de férias.

Precedente:

AP-03691-2006-678-09-00-9, DJ 08.08.2008, Rel. Des.

Dirceu Buyz Pinto Junior

IX - Base de cálculo. Juros de mora. As contribuições previdenciárias

devem ser calculadas apenas sobre o capital corrigido monetariamente,

excluídos os juros e as multas fixados em acordo ou sentença, em virtude

da natureza punitiva, e não salarial destes. (ex-OJ EX SE 12)

Histórico:

Redação original - RA/SE 1/2004, DJ 14.05.2004

OJ EX SE - 12: CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁ-

RIAS E IMPOSTO DE RENDA. JUROS E MULTAS.

As contribuições previdenciárias devem ser calculadas

apenas sobre o capital corrigido, monetariamente, excluídos

os juros e as multas fixados em acordo ou sentença,

em virtude da natureza punitiva, e não salarial (Ordem

de Serviço Conjunta INSS-DAF, item 15). Os juros de

mora incidem, após a dedução dos valores devidos à Previdência

Social, sobre o importe líquido do credor (atualizado

apenas), para após incidir o Imposto de Renda.

Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada

Edição Especial da Revista do TRT - 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011 115

Precedente:

AP-03487-2007-594-09-00-0, DJ 30.09.2008, Rel. Des.

Marco Antônio Vianna Mansur

AP-04179-2003-014-09-00-9, DJ 16.09.2008, Rel. Des.

Benedito Xavier da Silva

AP-02649-2005-024-09-00-9, DJ 09.09.2008, Rel. Des.

Nair Maria Ramos Gubert

AP-00194-2006-658-09-00-4, DJ 09.09.2008, Rel. Des.

Marlene T. Fuverki Suguimatsu

X - Coisa julgada. Omissão no título executivo. Silente o título executivo

quanto aos descontos previdenciários é possível autorizá-los, inclusive

de ofício em 1º grau, na fase de execução, pois neste aspecto não se

formou a coisa julgada. Se de forma expressa houve reconhecimento,

no processo de conhecimento, de incompetência da Justiça do Trabalho

quanto à matéria, ou foram consideradas indevidas as deduções, estas

não se operam em obediência à coisa julgada. (ex-OJ EX SE 08; ex-OJ

EX SE 32)

Histórico:

Redação original - RA/SE 1/2004, DJ 14.05.2004

OJ EX SE - 08: DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E

FISCAIS. COISA JULGADA. Silente a sentença ou o

acórdão, quanto aos descontos previdenciários e fiscais,

inexiste coisa julgada, sendo possível autorizá-los na fase

de execução.

Redação original - RA/SE 1/2004, DJ 14.05.2004

OJ EX SE - 32: INSS - IMPOSTO DE RENDA. EXECUÇÃO.

Se, no processo de conhecimento, há reconhecimento

de incompetência da Justiça do Trabalho, ou,

por qualquer modo, consideram-se indevidas deduções,

Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada

116 Edição Especial da Revista do TRT - 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011

de forma expressa, são indevidos os descontos, em obediência

à coisa julgada.

Precedente:

AP-01273-1994-023-09-00-5, DJ 15.07.2008, Rel. Des.

Rubens Edgard Tiemann

XI - Compensação. Ações diversas. A compensação de parcelas previdenciárias

apuradas a maior em uma ação trabalhista, com parcelas

devidas em outra ação, do mesmo titular, ainda que sob idêntico título,

somente é possível se houver prova de que os valores foram recolhidos

a maior e de que a compensação não foi postulada em outros autos (Lei

8.212/1991, artigos 11 e 89, §§ 2º e 3º).

Precedente:

AP-16195-2000-008-09-00-0, DJ 18.09.2007, Rel. Des.

Marlene T. Fuverki Suguimatsu

XII - Compensação. Ressarcimento de valores. Incabível a compensação

entre contribuições previdenciárias recolhidas sobre parcela ajustada

em acordo e as contribuições devidas sobre as parcelas pagas durante

o vínculo, em face de preclusão lógica e da distinção entre as parcelas.

Precedente:

AP-52906-2005-010-09-00-0, DJ 16.11.2007, Rel. Des.

Arion Mazurkevic

XIII - Competência Material. Contribuição patronal. Agroindústria. A

competência da Justiça do Trabalho quanto às contribuições sociais se

restringe às incidentes sobre rendimentos, pagos ou devidos, ao empregado

ou prestador de serviços, ainda que contribuinte individual autônomo,

autor da ação, não se estendendo às incidentes sobre a receita

Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada

Edição Especial da Revista do TRT - 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011 117

bruta da empresa, observada a legislação da época em que foram prestados

os serviços ensejadores das contribuições.

Precedente:

AP-52325-2002-025-09-41-2, DJ. 15.07.2008, Rel. Des.

Benedito Xavier da Silva

AP-00820-2001-325-09-00-2, DJ 09.05.2008, Rel. Des.

Benedito Xavier da Silva

AP-01791-1998-025-09-00-5,DJ 19.10.2007, Rel. Des.

Fátima T. L. Ledra Machado

AP-00052-2001-325-09-00-7, DJ 23.01.2007, Red. Designado

Des. Rubens Edgard Tiemann

XIV - Competência recursal. Recurso da União em fase de execução. Seção

Especializada. Insurgência da União, relativamente à decisão homologatória

de acordo proferida na fase de execução, enseja o recurso

agravo de petição, de competência da Seção Especializada (RI/TRT,

artigo 20, II, “a”, e CLT artigo 832, § 4º). (ex-OJ EX SE 151)

Redação original - RA/SE 2/2004, DJ 21.05.04

OJ EX SE - 151: AGRAVO DE PETIÇÃO CONTRA

DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. INSS.

É cabível agravo de petição, pelo INSS, tão-só pela verificação

da fase em que apresentado (artigo 897, § 1º, da

CLT). Assim, homologado acordo já na fase executiva,

exsurge emissão de pronunciamento judicial a respeito,

nos termos do § 3º do artigo 832, consolidado, a autorizar

tal modalidade de recurso.

Precedentes:

AP-01749-2006-024-09-00-9, DJ 05.09.2008, Rel. Des.

Benedito Xavier da Silva

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118 Edição Especial da Revista do TRT - 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011

Zavadniak Advocacia Trabalhista Curitiba - Advogados Trabalhistas Curitiba
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AP-13537-2005-014-09-00-6, DJ. 27.05.2008, Rel. Des.

Luiz Celso Napp

CC-00797-2007-909-09-00-1, DJ 08.02.2008, Rel. Des.

Arnor Lima Neto

AP-20242-1996-005-09-00-3, DJ 29.08.2006, Rel. Des.

Fátima T. L. Ledra Machado

AP-30870-1996-010-09-00-2, DJ 23-05-2006, Rel. Des.

Ubirajara Carlos Mendes

AP-00169-2003-653-09-00-6, DJ 23.05.2006, Rel. Des.

Luiz Celso Napp

AP-01987-1997-658-09-00-9, DJ 11.03.2005, Rel. Des.

Luiz Celso Napp

XV - Critérios de cálculo. Reconhecimento de vínculo. Dedução do crédito

do empregado. Silente o título executivo quanto aos critérios, advindo

condenação decorrente de reconhecimento de vínculo empregatício, o

cálculo da dedução previdenciária do crédito do empregado, no limite

de sua cota, far-se-á sobre as parcelas deferidas, de acordo com as tabelas

então vigentes, mês a mês, observando-se a incidência sobre as

verbas próprias. (ex-OJ EX SE 14)

Histórico:

Redação original - RA/SE 1/2004, DJ 14.05.2004

OJ EX SE - 14: CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁ-

RIAS E FISCAIS. MONTANTE A SER CONSIDERADO

NO CÁLCULO. Em se tratando de condenação

advinda de vínculo empregatício, o cálculo da dedução

previdenciária do crédito do empregado, no limite de sua

cota, far-se-á sobre as parcelas reconhecidas, judicialmente,

mês a mês, e sobre valores pagos no período, de

acordo com as tabelas então vigentes, observando-se a

incidência sobre as verbas próprias (artigo 832, § 3º, da

Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada

Edição Especial da Revista do TRT - 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011 119

CLT, com redação da Lei nº 10.035/2000). As deduções

fiscais, no entanto, deverão ser efetuadas, ao final, sobre

o total, incluídos juros de mora (artigo 56 do Decreto nº

3.000/99), com exceção das verbas não abrangidas pelos

respectivos descontos, ou seja, verbas indenizatórias e

previdenciárias.

Precedente:

AP-51448-202-651-09-00-4, DJ 30.01.2009, Rel. Des.

Célio Horst Waldraff

XVI - Exigibilidade. Atualização monetária e juros. Vencimento. As contribuições

previdenciárias incidentes sobre verbas asseguradas em sentenças

são exigíveis a partir do mês subsequente ao da citação. Para

citações ocorridas até 21/01/2007, os encargos serão apurados a partir

do dia 02 do mês seguinte; para citações ocorridas entre 22/01/2007 e

16/11/2008, a partir do dia 10 do mês seguinte; para citações ocorridas

entre 17/11/2008 e 11/12/2008, serão apurados a partir do dia 20 do mês

subsequente; e para citações ocorridas a partir de 12/12/2008 serão apuradas

a partir do dia 10 do mês subsequente, enquanto outra alteração

legislativa não houver. Aplicável, a partir de então a taxa SELIC como

fator de correção monetária e juros de mora, até a efetivação do recolhimento

(Lei 8.212/1991, artigo 34)*. (ex-OJ EX SE 118; ex-OJ EX SE 191)

*VENCIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS

Redação dada ao art. 30, I, B, da Lei 8.212/1991 pela Lei

9.063 (DOU 14/06/1995): dia 2 do mês seguinte ao da

competência, prorrogado o prazo para o primeiro dia útil

subsequente se o vencimento recair em dia em que não

haja expediente bancário.

Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada

120 Edição Especial da Revista do TRT - 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011

Redação dada ao art. 30, I, B, da Lei 8.212/1991 pela

Lei 9.876/1999 (DOU 29/11/1999, extra e retificada em

06/12/1999 (no art. 5º): até o dia dois do mês seguinte ao

da competência.

Redação dada ao art. 30, I, B, da Lei 8.212/1991 pela

Medida Provisória 351/2007 (DOU 22/01/2007) - convertida

na Lei 11.488/2007: até o dia dez do mês seguinte

ao da competência.

Redação dada ao art. 30, I, B, da Lei 8.212/1991 pela Lei

11.488/2007 (DOU 15/06/2007): até o dia dez do mês

seguinte ao da competência.

Redação dada ao art. 30, I, B, da Lei 8.212/1991 pela

Medida Provisória 447/2008 (DOU 17/11/2008) - convertida

na Lei 11.933/2009: até o dia vinte do mês subsequente

ao da competência.

Redação dada ao art. 43 da Lei 8.212/1991 pela Medida

Provisória 449/2008* (DOU 12/12/2008): até o

dia dez do mês seguinte ao da liquidação da sentença

ou da homologação do acordo. (*A redação dada ao

art. 43 pela MP 449/2008 é específica para as ações

trabalhistas).

Histórico:

Redação original - RA/SE 2/2004, DJPR 21.05.2004

OJ EX SE - 118: CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁ-

RIAS. VENCIMENTO. JUROS DE MORA. A liquidaOrientações

Jurisprudenciais da Seção Especializada

Edição Especial da Revista do TRT - 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011 121

ção da sentença gera vencimento do débito previdenciário

no dia 02 (dois) do mês seguinte (caput do artigo

276 do Decreto nº 3.048/99), sendo aplicável, a partir de

então, os acréscimos previstos na legislação previdenciária

- dentre eles os juros de mora -, até a efetivação do

recolhimento.

Redação original - RA/SE 1/2004, DJ 14.05.2004

OJ EX SE - 191: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. FATO

GERADOR. A obrigação tributária surge com a ocorrência

do fato gerador, conforme estabelecem os artigos

113 e seguintes do Código Tributário Nacional. Ainda

que o contrato tenha sido anterior à edição do Decreto

nº 3.000/99, suas regras devem ser aplicadas quando do

pagamento das verbas salariais devidas, objeto de condenação

judicial.

Precedentes:

AP-00533-2003-089-09-1, DJ 19.09.2008, Rel. Des. Nair

Maria Ramos Gubert

AP-01684-2006-664-09-00-0, DJ 12.09.2008, Rel. Des.

Célio Horst Waldraff

AP-00520-2005-017-09-00-8, DJ 09.09.2008, Rel. Des.

Marlene T. Fuverki Suguimatsu

AP-25714-1998-005-09-02-01-1, DJ 05.09.2008, Rel.

Des. Rubens Edgard Tiemann

XVII - Exigibilidade. Sistema SIMPLES. É indevida a execução da

contribuição previdenciária cota do empregador cadastrado no programa

SIMPLES, à época do contrato de trabalho, que já efetuou o

pagamento mensal unificado (LC 123/2006, artigo 13, VI). (ex-OJ

EX SE 134)

Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada

122 Edição Especial da Revista do TRT - 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011

Histórico:

Redação original - RA/SE 1/2004, DJ 14.05.2004

OJ EX SE - 134: CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁ-

RIAS. EXECUÇÃO. PROGRAMA SIMPLES. INCABIMENTO.

Incabível a execução de contribuições previdenciárias

de empresa cadastrada no programa SIMPLES,

que já as efetuou dentro do pagamento mensal

unificado estabelecido no artigo 3º, § 1º, “f”, da Lei nº

9.317/96. Entendimento contrário implicaria duplo pagamento.

Precedentes:

AP-00723-2005-670-09-00-2, DJ 02.09.2008, Rel. Des.

Luiz Celso Napp

AP-00311-2004-660-09-00-4, DJ 18.07.2008, Rel. Des.

Rubens Edgard Tiemann

AP-10972-2004-014-09-00-8, DJ 30.05.2008, Rel. Des.

Fátima T. L. Ledra Machado

AP-00379-2003-660-09-00-2, DJ 20.05.2008, Rel. Des.

Célio Horst Waldraff

AP-19628-2005-029-09-00-4, DJ 13.05.2008, Rel. Des.

Edmilson Antonio de Lima

AP-00445-2004-660-09-40-0, DJ 22.01.2008, Rel. Des.

Ana Carolina Zaina

XVIII - Juros sobre contribuições. Parâmetros. O cálculo dos juros incidentes

sobre contribuições previdenciárias tem como base compilação

de dados junto ao serviço específico da Previdência Social, que

embasam as tabelas para cálculos de acréscimos legais previdenciários,

editadas mensalmente pela Assessoria Econômica do TRT/9ª Região.

(ex-OJ EX SE 152)

Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada

Edição Especial da Revista do TRT - 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011 123

Histórico:

Redação original - RA/SE 1/2004, DJ 14.05.2004

OJ EX SE - 152: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁ-

RIA. ATUALIZAÇÃO. O cálculo dos juros incidentes

sobre a verba previdenciária é efetuado com base

em compilação de dados junto ao serviço específico da

Gerência Executiva do INSS, os quais embasam as tabelas

para cálculos de acréscimos legais previdenciários,

editadas mensalmente pela Assessoria Econômica do E.

TRT/9ª Região.

Precedentes:

AP-02845-2005-024-09-00-3, DJ 17.10.2008, Rel. Des

Célio Horst Waldraff

AP-19154-2004-005-09-40-4, DJ 18.07.2008, Rel. Des

Célio Horst Waldraff

AP-26811-1998-001-09-00-0, DJ 31.08.2007, Rel. Des.

Archimedes Castro Campos Junior

AP-01743-2000-023-09-00-0, DJ 17.01.2006, Rel. Des.

Luiz Celso Napp

XIX - Juros e multa. Momento. Devedores principal e subsidiário. Citados

os devedores principal e subsidiário, os juros e a multa sobre as contribuições

previdenciárias incidem a partir do mês subsequente ao da

citação do devedor principal. Para citações ocorridas até 21/01/2007,

os encargos serão apurados a partir do dia 02 do mês seguinte; para citações

ocorridas entre 22/01/2007 e 16/11/2008, a partir do dia 10 do

mês seguinte; para citações ocorridas entre 17/11/2008 e 11/12/2008,

serão apurados a partir do dia 20 do mês subsequente; e para citações

ocorridas a partir de 12/12/2008 serão apuradas a partir do dia 10 do

mês subsequente, enquanto outra alteração legislativa não houver*.

Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada

124 Edição Especial da Revista do TRT - 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011

*VENCIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS

Redação dada ao art. 30, I, B, da Lei 8.212/1991 pela Lei

9.063 (DOU 14/06/1995): dia 2 do mês seguinte ao da

competência, prorrogado o prazo para o primeiro dia útil

subsequente se o vencimento recair em dia em que não

haja expediente bancário.

Redação dada ao art. 30, I, B, da Lei 8.212/1991 pela

Lei 9.876/1999 (DOU 29/11/1999, extra e retificada em

06/12/1999 (no art. 5º): até o dia dois do mês seguinte ao

da competência.

Redação dada ao art. 30, I, B, da Lei 8.212/1991 pela

Medida Provisória 351/2007 (DOU 22/01/2007) - convertida

na Lei 11.488/2007: até o dia dez do mês seguinte

ao da competência.

Redação dada ao art. 30, I, B, da Lei 8.212/1991 pela Lei

11.488/2007 (DOU 15/06/2007): até o dia dez do mês

seguinte ao da competência.

Redação dada ao art. 30, I, B, da Lei 8.212/1991 pela

Medida Provisória 447/2008 (DOU 17/11/2008) - convertida

na Lei 11.933/2009: até o dia vinte do mês subsequente

ao da competência.

Redação dada ao art. 43 da Lei 8.212/1991 pela Medida

Provisória 449/2008* (DOU 12/12/2008): até o

dia dez do mês seguinte ao da liquidação da sentença

ou da homologação do acordo. (*A redação dada ao

Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada

Edição Especial da Revista do TRT - 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011 125

art. 43 pela MP 449/2008 é específica para as ações

trabalhistas).

Precedente:

AP-00637-2003-071-09-00-5 DJ, 26.06.2007, Rel. Des.

Fátima T. L. Ledra Machado.

XX - Manifestação da União. Créditos previdenciários. Necessidade de

intimação. Tornada líquida a conta, cabe, preliminarmente, a intimação

da União, para no prazo de dez dias, contados de sua ciência, manifestar-

se acerca dos créditos ou percentuais aplicados, inclusive quanto ao

agrupamento de valores inferiores ao piso estabelecido na Portaria MPS

1.293/2005, sob pena de preclusão (CLT, artigo 879, § 3º). (ex-OJ EX

SE 171)

Histórico:

Redação original - RA/SE 1/2004, DJ 14.05.2004

OJ EX SE - 171: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁ-

RIA. MANIFESTAÇÃO DO INSS. Elaborada a conta

e tornada líquida, o INSS tem prazo de dez dias, contado

de sua ciência, para manifestação acerca dos valores previdenciários

(artigo 879, § 3º, da CLT).

Precedentes:

AP-00080-2006-093-09-00-2, DJ 18.07.2008, Red. Designado

Des. Archimedes Castro Campos Junior

AP-00002-2006-093-09-00-8 DJ 06.06.2008, Red. Designada

Des. Eneida Cornel

AP-00260-1999-053-09-00-5 DJ 22.01.2008, Rel. Des.

Luiz Celso Napp

AP-51220-2006-659-09-00-9 DJ 30.10.2007, Red. Designada

Des. Eneida Cornel

Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada

126 Edição Especial da Revista do TRT - 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011

AP-00966-2006-659-09-00-4 DJ 09.10.2007, Rel. Des.

Rosemarie Diedrichs Pimpão

XXI - Responsabilidade. Acréscimo da base de cálculo. Na hipótese de

reconhecimento judicial de diferenças salariais que representem acréscimo

da base de cálculo, incumbe à cada parte arcar com sua cota previdenciária.

Precedente:

AP-00578-2002-016-09-00-2, DJ 02.09.2008, Rel. Des.

Célio Horst Waldraff

XXII - Responsabilidade do devedor subsidiário. Alcance. Na declaração

de responsabilidade subsidiária por haveres trabalhistas, ainda que

não expresso no título, incluem-se os encargos previdenciários devidos,

por pertencerem, de igual forma, à esfera obrigacional do empregador

inadimplente. (ex-OJ EX SE 121)

Histórico:

Redação original - RA/SE 1/2004, DJ 14.05.2004

OJ EX SE - 121: CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁ-

RIAS. ALCANCE DE RESPONSABILIDADE DA DEVEDORA

SUBSIDIÁRIA. Na declaração de responsabilidade

subsidiária por haveres trabalhistas, incluem-se

os encargos sociais no montante debitório, em razão de

pertencerem, de igual forma, à esfera obrigacional da empregadora

inadimplente. Trata-se de obrigação legal, de

ordem pública, que não necessita estar destacada.

Precedentes:

Zavadniak Advocacia Trabalhista Curitiba - Advogados Trabalhistas Curitiba
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AP-10216-2003-002-09-00-8, DJ 19.09.2008, Rel. Des.

Fátima T. L. Ledra Machado

Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada

Edição Especial da Revista do TRT - 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011 127

AP-00140-2004-094-09-00-1, DJ 19.09.2008, Rel. Des.

Arion Mazurkevic

AP-12748-1999-009-09-00-7, DJ 02.09.2008, Rel. Des.

Benedito Xavier da Silva

AP-32236-1996-010-09-00-4, DJ 29.08.2008, Rel. Des.

Célio Horst Waldraff

AP-00303-2006-094-09-00-8, DJ 29.08.2008, Rel. Des.

Marlene T. Fuverki Suguimatsu

XXIII - Responsabilidade pelo recolhimento. Cota patronal. União. Devedora

subsidiária. A União, condenada como devedora subsidiária, é

responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias.

Precedente:

AP-03519-1998-095-09-00-0, DJ 27.03.2009, Rel. Des.

Nair Maria Ramos Gubert

XXIV - Acordo extrajudicial. É competente a Justiça do Trabalho para

executar contribuições previdenciárias decorrentes de acordo extrajudicial

realizado perante a Comissão de Conciliação Prévia, nos termos

da Lei 8.212/91, artigo 43, § 6º (Lei 11.941/2009). (INSERIDO pela

RA/SE/004/2009, DEJT divulgado em 21.10.2009)

XXV - Acordo antes do trânsito em julgado. Discriminação de parcelas.

Na hipótese de acordo homologado antes do trânsito em julgado da

sentença, ou acórdão, não se exige que os valores correspondentes às

verbas discriminadas guardem coerência com o pedido formulado na

petição inicial ou com os elementos dos autos. (ex-OJ EX SE 132; INSERIDO

pela RA/SE/004/2009, DEJT divulgado em 21.10.2009)

Histórico:

Redação original - RA/SE 1/2004, DJ 14.05.2004

Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada

128 Edição Especial da Revista do TRT - 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011

OJ EX SE - 132: ACORDO. INSS. DISCRIMINAÇÃO

DAS PARCELAS. A indicação desproporcional entre as

parcelas de natureza salarial e indenizatória no acordo

demonstra a intenção das partes em desvirtuar o correto

recolhimento das parcelas previdenciárias. Por conseguinte,

a incorreção nos valores equipara-se à falta de

discriminação, o que gera a aplicabilidade do disposto

no artigo 276, § 2º, do Decreto nº 3.048/99, resultando

no recolhimento previdenciário a incidir sobre o total do

acordo.

XXVI - Contribuições do empregador devidas a terceiros. Incompetência

da Justiça do Trabalho. A Justiça do Trabalho é incompetente para executar

as contribuições do empregador destinadas a terceiros integrantes

do Sistema “S”, nos termos dos artigos 114, VIII, 195, I, “a”, II e

240 da Constituição Federal. (ex-OJ EX SE 166; INSERIDO pela RA/

SE/001/2011, DEJT divulgado em 07.06.2011)

Histórico:

Redação original RA/SE 1/2004, DJ 14.05.04

OJ EX SE - 166: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. VERBAS

“TERCEIROS”. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA

DO TRABALHO. A rubrica “terceiros” diz respeito a

contribuições sociais, equiparadas às contribuições previdenciárias,

espécies de tributo, previstas em leis, cuja

arrecadação e repasse ficam a cargo do Órgão Previdenciário.

Tratando-se de compromisso legal, derivado de

sentença condenatória trabalhista, esta Justiça Especial

é competente para decidir a respeito da respectiva execução,

como faz relativamente a outros débitos fiscais, a

exemplo do Imposto de Renda.

Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada

Edição Especial da Revista do TRT - 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011 129

XXVII - Contribuições devidas ao SAT. Competência da Justiça do Trabalho.

A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as

ações relativas à cobrança de contribuições sociais destinadas ao Seguro

de Acidente do Trabalho (SAT), nos termos do artigo 114, VIII e 195,

I, “a” e II da Constituição Federal. (INSERIDO pela RA/SE/001/2011,

DEJT divulgado em 07.06.2011)

XXVIII - Reconhecimento de vínculo de emprego. Contribuições previdenciárias

sobre parcelas pagas. Competência da Justiça do Trabalho. Havendo

reconhecimento do vínculo de emprego somente na esfera judicial,

a competência para determinar o recolhimento das contribuições previdenciárias

é da Justiça do Trabalho, para todo o período reconhecido.

(ex-OJ EX SE 168; INSERIDO pela RA/SE/001/2011, DEJT divulgado em

07.06.2011)

Histórico:

Redação original - RA/SE 1/2004, DJ 14.05.04

OJ EX SE - 168: AGRAVO DE PETIÇÃO. RECONHECIMENTO

DE VÍNCULO DE EMPREGO. CONTRIBUIÇÕES

PREVIDENCIÁRIAS SOBRE PARCELAS

PAGAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.

Havendo reconhecimento do vínculo de emprego

somente na esfera judicial, a competência para determinar

o recolhimento das contribuições previdenciárias é

da Justiça do Trabalho, para todo o período reconhecido.

Precedentes:

AP-03086-2000-069-09-00-2, DJ 20.05.2011, Rel. Des.

Nair Maria Ramos Gubert

AP-03740-1999-071-09-00-0, DJ 17.05.2011, Rel. Des.

Célio Horst Waldraff

AP-13616-2004-007-09-00-8, DJ 17.05.2011, Rel. Des.

Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada

130 Edição Especial da Revista do TRT - 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011

Benedito Xavier da Silva

AP-00273-2007-892-09-00-3, DJ 13.05.2011, Rel. Des.

Neide Alves dos Santos

AP-02040-2007-658-09-00-8, DJ 13.05.2011, Rel. Des.

Eneida Cornel

OJ EX SE - 25: CONTRIBUIÇÕES FISCAIS. EXECUÇÃO. (RA/

SE/001/2009, DEJT divulgado em 12.05.2009)

I - Acordo. Base de cálculo. Para fins de imposto de renda é indiferente

a fase processual em que se celebra acordo e irrelevante o valor do

crédito deferido. A base de cálculo será o valor efetivamente pago em

cumprimento à decisão homologatória de acordo.

Precedente:

AP-51196-2003-671-09-00-9, DJ 10.11.2006, Rel. Des.

Arion Mazurkevic

II - Base de cálculo. FGTS. Não incidem contribuições fiscais sobre

valores relativos a FGTS. (ex-OJ EX SE 13)

Histórico:

Redação original - RA/SE 1/2004, DJ 14.05.2004

OJ EX SE - 13: CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS

E IMPOSTO DE RENDA. Valores relativos a

FGTS não sofrem deduções previdenciárias e nem de

Imposto de Renda.

Precedentes:

AP-01739-1997-017-09-00-3, DJ 18.07.2008, Rel. Des.

Rubens Edgard Tiemann

AP-02055-2001-513-09-00-1, DJ 27.06.2008, Rel. Des.

Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada

Edição Especial da Revista do TRT - 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011 131

Rubens Edgard Tiemann

AP-00824-1996-653-09-00-6, DJ 18.04.2008, Rel. Des.

Luiz Celso Napp

AP-00187-2005-017-09-00-7, DJ 25.01.2008, Rel. Des.

Rosemarie Diedrichs Pimpão

III - Base de cálculo. Indenização por dano moral. Sobre valores decorrentes

de indenização por dano moral não incidem contribuições

fiscais, por aplicação analógica da Lei 8.541/1992, artigo 46, §1º, inciso

I.

Precedente:

AP-06567-2002-008-09-00-1, DJ 27.11.2007, Rel. Des.

Eneida Cornel

IV - Base de cálculo. Regime de competência determinado no título executivo.

Juros de mora. Incidência. Quando o título executivo determina o

cálculo do imposto de renda pelo regime de competência, a incidência

de juros se dá sobre o total dos créditos tributáveis. (CANCELADO

pela RA/SE/004/2009, DEJT divulgado em 21.10.2009)

Precedente:

AP-00513-2003-094-09-00-3, DJ 14.09.2007, Rel. Des.

Marco Antônio Vianna Mansur

V - Coisa julgada. Omissão no título executivo. Silente o título executivo

quanto aos descontos fiscais é possível autorizá-los, inclusive de ofício

em 1º grau, na fase de execução, pois neste aspecto não se formou a coisa

julgada. Se de forma expressa houve reconhecimento, no processo de

conhecimento, de incompetência da Justiça do Trabalho quanto à matéria,

ou foram consideradas indevidas as deduções, estas não se operam,

em obediência à coisa julgada. (ex-OJ EX SE 08; ex-OJ EX SE 32)

Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada

132 Edição Especial da Revista do TRT - 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011

Histórico:

Redação original - RA/SE 1/2004, DJ 14.05.2004

OJ EX SE - 08: DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E

FISCAIS. COISA JULGADA. Silente a sentença ou o

acórdão, quanto aos descontos previdenciários e fiscais,

inexiste coisa julgada, sendo possível autorizá-los na fase

de execução.

Redação original - RA/SE 1/2004, DJ 14.05.2004

OJ EX SE - 32: INSS - IMPOSTO DE RENDA. EXECUÇÃO.

Se, no processo de conhecimento, há reconhecimento

de incompetência da Justiça do Trabalho, ou, por

qualquer modo, consideram-se indevidas deduções, de

forma expressa, são indevidos os descontos, em obediência

à coisa julgada.

Precedente:

AP-11188-2004-001-09-00-0, DJ 11.07.2008, Rel. Des.

Benedito Xavier da Silva

VI - Critério de cálculo. Apuração mensal. Na hipótese de apuração

mensal dos valores devidos a título de imposto de renda, o cálculo deve

observar a soma das verbas tributáveis deferidas na demanda e dos valores

tributáveis recebidos durante a contratualidade, para fins de apuração

da correta alíquota de imposto de renda incidente. (CANCELADO

pela RA/SE/004/2009, DEJT divulgado em 21.10.2009)

Precedentes:

AP-06226-1997-014-09-00-0, DJ 13.02.2008, Rel. Des.

Arion Mazurkevic

AP-00896-1999-089-09-00-4, DJ 09.11.2007. Rel. Des.

Célio Horst Waldraff

Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada

Edição Especial da Revista do TRT - 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011 133

VII - Critério de cálculo. Férias e 13º salário. O cálculo do imposto

de renda incidente sobre férias e 13º salário, quando do pagamento

de valores oriundos de crédito trabalhista, deve ser efetuado em separado.

(Decreto 3.000/1999, artigos 625 e 638, III) (ex-OJ EX SE

138)

Histórico:

Redação original - RA/SE 2/2004, DJ 21.05.04

OJ EX SE - 138: CONTRIBUIÇÕES FISCAIS. INCIDÊNCIA

SOBRE AS FÉRIAS. Quando do pagamento

de valores oriundos de crédito trabalhista, o imposto de

renda incidente sobre férias deve ser calculado separadamente,

sem que isto importe ofensa ao entendimento

jurisprudencial pacificado pela OJ 228 da SDI 1 do C.

TST. Inteligência do artigo 625 do Decreto 3.000/99.

Precedentes:

AP-04265-2001-001-09-00-3, DJ 16.09.2008, Rel. Des.

Marco Antônio Vianna Mansur

AP-00373-2006-029-09-00-7, DJ 09.09.2008, Rel. Des.

Archimedes Castro Campos Junior

AP-01577-1993-022-09-00-5, DJ 09.09.2008, Rel. Des.

Fátima T. L. Ledra Machado

AP-01468-2004-010-09-00-1, DJ 02.09.2008, Rel. Des.

Luiz Celso Napp

AP-03872-2007-594-09-00-7, DJ 02.09.2008, Rel. Des.

Wanda Santi Cardoso da Silva

AP-14512-2002-006-09-00-2, DJ 02.09.2008, Rel. Des.

Marlene T. Fuverki Suguimatsu

AP-02291-2006-892-09-00-9, DJ 29.08.2008, Rel. Des.

Marlene T. Fuverki Suguimatsu

Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada

134 Edição Especial da Revista do TRT - 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011

VIII - Critério de cálculo. Levantamentos parciais de valores incontroversos.

Na hipótese de levantamentos parciais de valores incontroversos

durante os trâmites da execução, o imposto de renda deve ser calculado

mês a mês e recolhido pelo executado sobre o montante levantado, observada

a alíquota vigente em cada época. (NOVA REDAÇÃO pela RA/

SE/004/2009, DEJT divulgado em 21.10.2009)

Histórico:

Redação original - RA/SE 001/2009, DEJT divulgado em

12.05.2009

OJ EX SE - 25: CONTRIBUIÇÕES FISCAIS. EXECUÇÃO.

VIII - Critério de cálculo. Levantamentos parciais de valores

incontroversos. Na hipótese de levantamentos parciais de

valores incontroversos durante os trâmites da execução,

o imposto de renda deve ser descontado e recolhido pelo

Executado após cada pagamento efetuado ao Exeqüente.

Os valores a serem deduzidos em cada levantamento

devem ser calculados com base nos critérios próprios, observada

a tabela progressiva da época do levantamento,

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incidentes sobre os créditos tributáveis.

IX - Critério de apuração e base de cálculo. O imposto de renda incidente

sobre as verbas tributáveis deferidas no título executivo deve ser calculado

mês a mês, levadas em conta as tabelas e alíquotas das épocas próprias

a que se referem tais verbas, observada a soma das verbas tributáveis

deferidas na demanda e dos valores tributáveis recebidos durante a

contratualidade, para apuração da correta alíquota incidente. O valor

devido deverá ser atualizado pelos mesmos índices de correção monetária

adotados para a atualização dos créditos trabalhistas. (ex-OJ EX SE

11; ex-OJ EX SE 12; ex-OJ EX SE 182; ex-OJ EX SE 14; NOVA REDAÇÃO

pela RA/SE/004/2009, DEJT divulgado em 21.10.2009)

Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada

Edição Especial da Revista do TRT - 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011 135

Histórico:

Redação original - RA/SE 1/2004, DJ 14.05.2004

OJ EX SE - 11: IMPOSTO DE RENDA. EXECUÇÃO.

CRITÉRIOS. Silente o título executivo quanto aos critérios,

são apurados sobre o montante tributável, ao final

da condenação, inclusive sobre juros (OJ 228 SDI I/

TST).

Redação original - RA/SE 1/2004, DJ 14.05.2004

OJ EX SE - 12: CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁ-

RIAS E IMPOSTO DE RENDA. JUROS E MULTAS.

As contribuições previdenciárias devem ser calculadas

apenas sobre o capital corrigido, monetariamente, excluídos

os juros e as multas fixados em acordo ou sentença,

em virtude da natureza punitiva, e não salarial (Ordem

de Serviço Conjunta INSS-DAF, item 15). Os juros de

mora incidem, após a dedução dos valores devidos à Previdência

Social, sobre o importe líquido do credor (atualizado

apenas), para após incidir o Imposto de Renda.

Redação original - RA/SE 1/2004, DJ 14.05.2004

OJ EX SE - 182: DESCONTOS FISCAIS. SILÊNCIO

DO TÍTULO EXECUTIVO. CÁLCULO SOBRE A

TOTALIDADE DO CRÉDITO, AO FINAL. Se o comando

executivo autoriza as contribuições relativas ao

Imposto de Renda (artigo 462 da CLT), sem estabelecer

os critérios a tanto, estas devem ser efetuadas ao final,

sobre a totalidade do crédito devido ao exeqüente, conforme

dispõe o artigo 46 da Lei nº 8.541/92, incluídos

juros de mora (artigo 56 do Decreto nº 3.000/99). Excetuam-

se da incidência as verbas não abrangidas pelos

respectivos descontos, ou seja, verbas indenizatórias e

Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada

136 Edição Especial da Revista do TRT - 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011

previdenciárias. Entendimento cônsone com a Orientação

Jurisprudencial nº 228 da SDI-I do C. TST.

Redação original - RA/SE 1/2004, DJ 14.05.2004

OJ EX SE - 14: CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁ-

RIAS E FISCAIS. MONTANTE A SER CONSIDERADO

NO CÁLCULO. Em se tratando de condenação

advinda de vínculo empregatício, o cálculo da dedução

previdenciária do crédito do empregado, no limite de sua

cota, far-se-á sobre as parcelas reconhecidas, judicialmente,

mês a mês, e sobre valores pagos no período, de

acordo com as tabelas então vigentes, observando-se a

incidência sobre as verbas próprias (artigo 832, § 3º, da

CLT, com redação da Lei nº 10.035/2000). As deduções

fiscais, no entanto, deverão ser efetuadas, ao final, sobre

o total, incluídos juros de mora (artigo 56 do Decreto n.º

3.000/99), com exceção das verbas não abrangidas pelos

respectivos descontos, ou seja, verbas indenizatórias e

previdenciárias.

Redação revisada - RA/SE 001/2009, DEJT divulgado

em 12.05.2009

OJ EX SE - 25: CONTRIBUIÇÕES FISCAIS. EXECUÇÃO.

IX - Critério de apuração e base de cálculo. As contribuições

fiscais serão apuradas de uma só vez, ao final da condenação,

sobre o montante tributável, incluídos os juros

de forma proporcional às verbas de natureza tributáveis,

e excluídas as verbas indenizatórias e previdenciárias,

salvo expressa previsão em contrário no título executivo.

(ex-OJ EX SE 11, ex-OJ EX SE 12, ex-OJ EX SE 182 ,

ex-OJ EX SE 14)

Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada

Edição Especial da Revista do TRT - 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011 137

X - Devolução. Divergência de valores recolhidos. Constatada divergência

de valores entre o cálculo homologado e aquele encontrado e recolhido

pela reclamada do imposto de renda, cabível a expedição de ofício à

Receita Federal para que promova a imediata devolução do excedente.

Precedente:

AP-21006-2002-016-09-01-0, DJ 29.02.2008, Rel. Des.

Nair Maria Ramos Gubert

XI - Devolução de valores. Valor sacado a maior pelo exequente. É devida

a devolução de valor sacado pelo exequente, destinado ao recolhimento

das deduções fiscais sobre o seu crédito. Não há base legal para se manter

na posse do valor para depois declará-lo no ajuste anual do IRPF.

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Precedente:

AP-09077-1997-673-09-00-7, DJ 23.10.2007, Rel. Des.

Eneida Cornel

XII - Responsabilidade. Autorização para proceder retenção. Estados e

Municípios. Aos Estados e aos Municípios é possível a retenção do imposto

de renda incidente sobre créditos trabalhistas reconhecidos em

Juízo, já que o tributo lhes pertence. Desnecessário o recolhimento à

União para repartição posterior, incumbindo ao ente público comprovar

nos autos a retenção.

XIII - Responsabilidade. Honorários dos auxiliares do juízo. Retenção na

fonte. O imposto de renda incidente sobre os honorários dos auxiliares

do juízo será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao

pagamento, observando-se a tabela progressiva em vigor, no momento

em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o

beneficiário, devendo, ainda, comprovar nos autos o recolhimento (Lei

8.541/1992, artigo 46). (ex-OJ EX SE 102)

Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada

138 Edição Especial da Revista do TRT - 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011

Histórico:

Redação original - RA/SE 2/2004, DJ 21.05.04

OJ EX SE - 102: HONORÁRIOS CONTÁBEIS. RETENÇÃO

DO IMPOSTO DE RENDA NA FONTE.

CABIMENTO. É cabível a autorização para que as pessoas

jurídicas obrigadas ao pagamento dos honorários

contábeis retenham o imposto incidente sobre essa verba,

observando-se, para a aplicação da alíquota correspondente,

a tabela progressiva em vigor na data em que

o rendimento se torne disponível ao beneficiário, bem

como o disposto no artigo 46, parágrafo 1º, inciso III, da

Lei nº 8.541/1992 (dispensa da soma dos rendimentos

pagos no mês), devendo, ainda, comprovar nos autos o

recolhimento.

Precedentes:

AP-08072-2003-001-09-00-3, DJ 27.11.2007, Rel. Des.

Marlene T. Fuverki Suguimatsu

AP-06249-1997-001-09-00-8, DJ 24.08.2007, Rel. Des.

Marlene T. Fuverki Suguimatsu

AP-12681-2002-652-09-00-8, DJ 16.03.2007, Rel Des.

Luiz Celso Napp

AP-05053-1992-011-09-00-9, DJ 23.02.2007, Rel. Des.

Arion Mazurkevic

XIV - Base de cálculo. Conversão do direito de reintegração em indenização.

Incide imposto de renda sobre parcelas decorrentes de período

de afastamento do trabalhador, deferidas a título de indenização,

por conversão do direito de reintegração, que por sua natureza seriam

tributáveis, caso o trabalhador não tivesse sido afastado do emprego

irregularmente. (INSERIDO pela RA/SE/004/2009, DEJT divulgado em

21.10.2009)

Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada

Edição Especial da Revista do TRT - 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011 139

Precedentes:

AP-02452-2003-664-09-00-6 DJ 27.05.2008, Rel. Des.

Luiz Celso Napp

OJ EX SE - 26: EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (RA/

SE/002/2009, DEJT divulgado em 27.01.2010)

I - Agravo de petição. Hipótese de cabimento. Cabe agravo de petição de decisão

que acolhe exceção de pré-executividade ou que não a admite (CLT,

artigo 897, “a”); não cabe da decisão que a rejeita, por possuir natureza

interlocutória, que não comporta recurso imediato. (ex-OJ EX SE 74)

Histórico:

Redação original - RA/SE 3/2004, DJPR 24.05.04

OJ EX SE 74 - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.

GARANTIA DO JUÍZO. A rejeição de exceção de pré-

-executividade tem natureza interlocutória, afeta a incidente

da execução, não comportando, portanto, recurso imediato.

Precedentes:

AP-07709-1999-673-09-00-0 , DJ 24.04.2009, Rel. Des.

Neide Alves dos Santos

AP-01657-2002-022-09-00-2, DJ 10.02.2009, Rel. Des.

Arion Mazurkevic

AP-51249-2006-071-09-00-5, DJ 14.10.2008, Rel. Des.

Fátima T. L. Ledra Machado

AP-04653-1997-661-09-00-0, DJ 10.10.2008, Rel. Des.

Benedito Xavier da Silva

AP-18408-2004-008-09-00-1, DJ 10.10.2008, Rel. Des.

Nair Maria Ramos Gubert

AI-AP-00271-2005-068-09-01-6, DJ 30.09.2008, Rel.

Des. Rubens Edgard Tiemann

Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada

140 Edição Especial da Revista do TRT - 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011

AP-79007-2006-011-09-00-2, DJ 30.09.2008, Rel. Des.

Marco Antônio Vianna Mansur

AP-00503-2004-015-09-01-0, DJ 26.08.2008, Rel. Des.

Archimedes Castro Campos Junior

AP-18407-2004-008-09-00-7, DJ 01.07.2008, Rel. Des.

Eneida Cornel

AP-18411-2004-008-09-00-5, DJ 06.06.2008, Rel. Des.

Archimedes Castro Campos Junior

AP-18409-2004-008-09-00-6, DJ 13.05.2008, Rel. Des.

Rosemarie Diedrichs Pimpão

AP-18376-2004-008-09-00-4, DJ 09.05.2008, Rel. Des.

Marlene T. Fuverki Suguimatsu

AP-18358-2004-008-09-00-2, DJ 09.05.2008, Rel. Des.

Arion Mazurkevic

AP-21082-2004-008-09-00-0, DJ 09.05.2008, Rel. Des.

Célio Horst Waldraff

AP-21083-2004-008-09-00-4, DJ 02.05.2008, Rel. Des.

Ana Carolina Zaina

AP-01125-2005-010-09-00-8, DJ 25.04.2008, Rel. Des.

Célio Horst Waldraff

AP-18412-2004-008-09-00-0, DJ 22.04.2008, Rel. Des.

Luiz Celso Napp

AP-18378-2004-008-09-00-3, DJ 22.04.2008, Rel. Des.

Edmilson Antonio de Lima

AP-18365-2004-008-09-00-4, DJ 22.04.2008, Rel. Des.

Benedito Xavier da Silva

AP-07668-1999-513-09-00-0, DJ 08.02.2008, Rel. Des.

Eneida Cornel

II - Mandado de segurança. Incabimento. Incabível Mandado de Segurança

da decisão que rejeita ou que não admite exceção de pré-executividade.

Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada

Edição Especial da Revista do TRT - 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011 141

Precedentes:

AgR-00196-2009-909-09-40-5, DJ 02.06.2009, Rel Des.

Fátima T. L. Ledra Machado

AgR-00811-2008-909-09-40-2, DJ 03.02.2009, Rel. Des.

Nair Maria Ramos Gubert

AgR-00488-2008-909-09-40-7, DJ 23.09.2008, Rel. Des.

Célio Horst Waldraff

MS-00328-2008-909-09-00-3, DJ 19.09.2008, Rel. Des.

Benedito Xavier da Silva

AgR-00383-2007-909-09-40-7, DJ 22.04.2008, Rel Des.

Célio Horst Waldraff

MS-00204-2007-909-09-00-7, DJ 07.12.2007, Rel. Des.

Arion Mazurkevic

OJ EX SE - 27: EXECUÇÃO PROVISÓRIA (RA/SE/002/2009, DEJT

divulgado em 27.01.2010)

I - Limites e vedações. Na execução provisória praticam-se todos os atos

de aperfeiçoamento da constrição judicial, sendo vedada apenas a alienação

do patrimônio do devedor ou a liberação de dinheiro sem caução

suficiente e idônea, prestada pelo credor (artigo 475-O, III, CPC c/c

artigo 769, CLT), observadas as exceções do artigo 475-O, § 2º, do

CPC. (ex-OJ EX SE 18)

Histórico:

Redação original - RA/SE 1/2004, DJ 14.05.04.

OJ EX SE 18 - EXECUÇÃO PROVISÓRIA. LIMITE.

Na execução provisória, praticam-se todos os atos, como

na execução normal, exceto liberação de dinheiro e alienação

de bens penhorados.

Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada

142 Edição Especial da Revista do TRT - 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011

Precedentes:

AP-00741-2004.662.09.00.9, DJ 05.06.2009, Rel. Des.

Luiz Celso Napp

AP-09744-1992-003-09-00-7, DJ 15.05.2009, Marco

Antônio Vianna Mansur

AP-20757-2002-015-09-01-2, DJ 05.09.2008, Rel. Des.

Fátima T. L. Ledra Machado

AP-09677-2004-004-09-00-1, DJ 19.08.2008, Rel. Des.

Luiz Celso Napp

AP-06144-2000-006-09-00-7, DJ 04.07.2008, Rel. Des.

Arion Mazurkevic

AP-03882-2002-004-09-00-1, DJ 27.04.2007, Rel. Des.

Célio Horst Waldraff

II - Obrigação de fazer. Possibilidade. Admite-se a execução provisória

de obrigação de fazer fixada em título judicial objeto de recurso com

efeito meramente devolutivo (artigo 659, IX e X, CLT), independente

de caução prestada pelo exequente.

Precedentes:

AP-24582-1999-013-09-01-3, DJ 05.09.2008, Rel. Des.

Fátima T. L. Ledra Machado

MC-00589-2007-909-09-00-2, DJ 13.06.2008, Red. Designado

Des. Arion Mazurkevic

ED-AP-01247-2004-021-09-01-0, DJ 18.04.2008, Rel.

Des. Luiz Celso Napp

AP-01247-2004-021-09-01-0, DJ 14.03.2008, Rel. Des.

Luiz Celso Napp

OJ EX SE - 28: FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL. (RA/

SE/002/2009, DEJT divulgado em 27.01.2010)

Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada

Edição Especial da Revista do TRT - 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011 143

I - Falência e Recuperação Judicial. Competência. A execução contra

a massa falida ou empresa em processo de recuperação judicial é de

competência da Justiça do Trabalho até a fixação dos valores como incontroversos

e a expedição da certidão de habilitação do crédito (Lei

11.101/05, artigo 6º, §§ 1º e 2º). (ex-OJ EX SE 48)

Histórico:

Redação original - RA/SE 1/2004, DJ 14.05.04

OJ EX SE 48 - COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO. MASSA

FALIDA. Decretada a falência, a execução do crédito

trabalhista deve ser processada perante o juízo falimentar,

já efetivada ou não penhora (STF - Pleno - CC

7.116-SP. Rel. Min. Ellen Gracie. Inf. STF 276/02).

Precedentes:

AP-13052-2005-011-09-00-3, DJ 07.11.2008, Rel. Des.

Archimedes Castro Campos Junior

AP-01297-2007-245-09-00-3, DJ 04.11.2008, Rel. Des.

Marlene T. Fuverki Suguimatsu

AP-21749-1998-014-09-00-7, DJ 22.08.2008, Rel. Des.

Marlene T. Fuverki Suguimatsu

AP-09311-1998-015-09-00-7, DJ 04.04.2008, Rel. Des.

Marlene T. Fuverki Suguimatsu

II - Falência e Recuperação Judicial. Competência. Responsável subsidiário.

É competente a Justiça do Trabalho para a execução do crédito

trabalhista em face do responsável subsidiário, ainda que decretada a

falência ou deferido o processamento da recuperação judicial do devedor

principal. (ex-OJ EX SE 48)

Histórico:

Redação original - RA/SE 1/2004, DJ 14.05.04

Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada

144 Edição Especial da Revista do TRT - 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011

OJ EX SE 48 - COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO.

MASSA FALIDA. Decretada a falência, a execução

do crédito trabalhista deve ser processada perante o

juízo falimentar, já efetivada ou não penhora (STF -

Pleno - CC 7.116-SP. Rel. Min. Ellen Gracie. Inf. STF

276/02).

Precedentes:

AP-17252-2002-010-09-00-6, DJ 22.08.2008, Rel. Des.

Arion Mazurkevic

III - Falência e Recuperação Judicial. Reserva de crédito. Valor estimado.

A reserva de crédito na recuperação judicial ou na falência (artigo 6º, §

3º, da Lei 11.101/2005) exige a presença de requisitos que justifiquem

o exercício do poder de cautela do juiz, sendo prescindível decisão com

trânsito em julgado.

Precedentes:

MS-00460-2008-909-09-00-5, DJ 03.02.2009, Rel. Des.

Eneida Cornel

IV - Falência e Recuperação Judicial. Liberação de depósito recursal. O

depósito recursal pode ser liberado ao exequente, para a quitação de

valores incontroversos, ainda que decretada a falência. Na hipótese

de recuperação judicial, o depósito recursal pode ser liberado ao exequente,

desde que esgotado o prazo de suspensão a que se refere a Lei

11.101/2005, artigo 6º, § 4º. (ex-OJ EX SE 108)

Histórico:

Redação original - RA/SE 1/2004, DJ 14.05.04

OJ EX SE 108 - MASSA FALIDA. LIBERAÇÃO DE

DEPÓSITO RECURSAL. Decretada a falência a Justiça

Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada

Edição Especial da Revista do TRT - 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011 145

do Trabalho deixa de deter competência para a execução

dos débitos em face da massa. O depósito recursal, no

entanto, pode ser liberado ao exequente, pois, enquanto

garantia do juízo, sua finalidade também alcança a satisfação

do crédito obreiro.

Precedentes:

AP-07019-1998-020-09-00-5, DJ 06.05.2008, Rel. Des.

Fátima T. L. Ledra Machado

AP-02510-1998-069-09-00-6, DJ 22.02.2008, Rel. Des.

Dirceu Buyz Pinto Junior

ED-AP-26994-1997-002-09-00-0, DJ 25.01.2008, Rel.

Des. Rosemarie Diedrichs Pimpão

AP-06193-1999-002-09-00-0, DJ 19.10.2007, Rel. Des.

Altino Pedrozo dos Santos

AP-06299-1995-004-09-00-2, DJ 14.09.2007, Rel. Des.

Archimedes Castro Campos Junior

V - Falência. Juros. A decretação da falência não suspende o pagamento

de juros de mora apurados posteriormente à data da quebra, exceto

se, após avaliação pelo juízo da falência, o ativo não bastar para o pagamento

do principal, nos termos do artigo 124 da Lei 11.101/2005.

(ex-OJ EX SE 20)

Histórico:

Redação original - RA/SE 1/2004, DJ 14.05.04.

OJ EX SE 20 - FALÊNCIA. JUROS. A decretação da

falência não suspende o pagamento de juros de mora, exceto

se o ativo não bastar para o pagamento do principal,

nos termos do artigo 26 da Lei nº 7.661/45.

Precedentes:

Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada

146 Edição Especial da Revista do TRT - 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011

AP-02822-1998-020-09-00-3, DJ 11.11.2008, Rel. Des.

Luiz Celso Napp

AP-03631-2000-020-09-00-4, DJ 12.09.2008, Rel. Des.

Rubens Edgard Tiemann

AP-16115-1997-012-09-00-9, DJ 29.08.2008, Rel. Des.

Marlene T. Fuverki Suguimatsu

AP-02340-2005-071-09-00-6, DJ 22.08.2008, Rel. Des.

Wanda Santi Cardoso da Silva

VI - Falência. Juros de mora. Responsabilidade subsidiária. Se a execução

for dirigida diretamente contra o responsável subsidiário (empresa não

falida), incidem juros de mora nos termos do artigo 883 da CLT e 39 da

Lei 8.177/91. Os juros são exigíveis do devedor subsidiário ainda que a

massa falida satisfaça o principal, parte deste ou parte dos juros. (ex-OJ

EX SE 137)

Histórico:

Redação original - RA/SE 1/2004, DJ 14.05.04

OJ EX SE 137 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA

À DE MASSA FALIDA. JUROS DE MORA. Processando-

se a execução diretamente contra o responsável

subsidiário (empresa não falida), consoante decisão transitada

em julgado, não se cogita de aplicação de norma

atinente ao regime falimentar, incidindo, assim, os juros

de mora em conformidade ao artigo 883 da CLT.

Precedentes:

AP-00460-2005-655-09-00-9, DJ 15.07.2008, Rel. Des.

Nair Maria Ramos Gubert

AP-00085-2006-678-09-00-1, DJ 03.06.2008, Rel. Des.

Marlene T. Fuverki Suguimatsu

AP-51465-2005-071-09-00-0, DJ 30.05.2008, Rel. Des.

Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada

Edição Especial da Revista do TRT - 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011 147

Eneida Cornel

AP-31434-1997-652-09-00-2, DJ 09.05.2008, Rel. Des.

Ana Carolina Zaina

VII - Falência. Recuperação Judicial. Sócios responsabilizáveis e responsáveis

subsidiários. Execução imediata na Justiça do Trabalho. Decretada

a falência ou iniciado o processo de recuperação judicial, e havendo

sócios responsabilizáveis ou responsáveis subsidiários, a execução pode

ser imediatamente direcionada a estes, independente do desfecho do

processo falimentar. Eventual direito de regresso ou ressarcimento destes

responsabilizados deve ser discutido no Juízo Falimentar ou da Recuperação

Judicial. (ex-OJ EX SE 187)

Histórico:

Redação original - RA/SE 4/2007, DJ 09.10.07

OJ EX SE 187 - FALÊNCIA DO EXECUTADO. SÓ-

CIOS RESPONSABILIZÁVEIS E RESPONSÁVEIS

SUBSIDIÁRIOS. EXECUÇÃO IMEDIATA NA JUSTIÇA

DO TRABALHO. DESNECESSIDADE DE

AGUARDAR O DESFECHO DA FALÊNCIA. Decretada

a falência do executado e havendo sócios responsabilizáveis

ou responsáveis subsidiários, a execução pode

ser-lhes imediatamente direcionada, independente do

desfecho do processo falimentar. Eventual direito de regresso

ou ressarcimento desses responsabilizados deve ser

perquirido na falência.

Precedentes:

AP-03784-2005-019-09-00-6, DJ 03.07.2009, Rel. Des.

Archimedes Castro Campos Junior

AP-14496-2006-011-09-00-7, DJ 16.06.2009, Rel. Des.

Archimedes Castro Campos Junior

Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada

148 Edição Especial da Revista do TRT - 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011

AP-16791-2006-011-09-00-8, DJ 26.05.2009, Rel. Des.

Benedito Xavier da Silva

AP-06098-2006-011-09-00-7, DJ 09.12.2008, Rel. Des.

Benedito Xavier da Silva

AP-00720-1998-001-09-00-5, DJ 09.12.2008, Rel. Des.

Fátima T. L. Ledra Machado

AP-26465-1996-005-09-00-4, DJ 11.11.2008, Rel. Des.

Marco Antônio Vianna Mansur

AP-22050-2001-651-09-00-0, DJ 04.11.2008, Rel. Des.

Eneida Cornel

AP-11352-2005-003-09-00-3, DJ 10.10.2008, Rel. Des.

Marlene T. Fuverki Suguimatsu

AP-00992-2003-654-09-00-8, DJ 04.04.2008, Rel. Des.

Marco Antônio Vianna Mansur

AP-26935-1996-015-09-00-7, DJ 17.07.2007, Red. Designado

Des. Rubens Edgard Tiemann

AP-16229-2004-003-09-00-8, DJ 06.07.2007, Red. Designado

Des. Luiz Celso Napp

VIII - Falência. Penalidade administrativa. Inexigibilidade. É inexigível

a penalidade administrativa da massa falida nas hipóteses em que a

falência foi decretada sob a vigência do Decreto-lei 7.661/45 (artigo

23, parágrafo único, III e Súmula 192/STF), mas não se extingue a

execução que pode ser exigível de outros responsáveis ou em caso de

levantamento da falência. A análise, em recurso, do pedido de redirecionamento

da execução da penalidade ao sócio pressupõe a existência

de pedido já formulado ao Juízo de origem, sob pena de inovação recursal

e supressão de grau.

Precedentes:

AP-80076-2005-006-09-00-2, DJ 27.01.2009, Rel. Des.

Wanda Santi Cardoso da Silva

Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada

Edição Especial da Revista do TRT - 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011 149

REPA-04656-2007-670-09-00-7, DJ 11.11.2008, Rel.

Des. Eneida Cornel

REPA-80022-2006-092-09-00-8, DJ 07.11.2008, Rel.

Des. Marlene T. Fuverki Suguimatsu

AP-30262-2007-029-09-00-6, DJ 17.10.2008, Rel. Des.

Archimedes Castro Campos Junior

REPA-00062-2007-670-09-00-7, DJ 29.08.2008, Rel.

Des. Rubens Edgard Tiemann

IX - Falência. Execução. Multas dos artigos 467 e 477 da CLT. Falência

decretada após a formação do título executivo que impôs condenação

ao pagamento das referidas multas não exime a executada do seu adimplemento.

Súmula 388 do TST. (ex-OJ EX SE 115)

Histórico:

Redação original - RA/SE 1/2004, DJ 14.05.04

OJ EX SE 115 - MASSA FALIDA. EXECUÇÃO. MULTAS

DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. Falência

decretada após o rompimento do contrato não exime a

executada do adimplemento das multas indicadas, cujos

deferimentos decorrem do não pagamento de parcelas

incontroversas em primeira audiência e das verbas rescisórias,

ou atraso na sua quitação, sem que isso acarrete

inobservância à OJ 201 da SDI-1/C. TST.

Precedentes:

AP-01406-2007-245-09-00-2, DJ 29.08.2008, Rel. Des.

Célio Horst Waldraff

AP-52272-2002-652-09-00-4, DJ 10.02.2006, Rel. Des.

Marco Antônio Vianna Mansur

Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada

150 Edição Especial da Revista do TRT - 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011

X - Falência. Honorários dos auxiliares do juízo. Habilitação como crédito

trabalhista. Os honorários dos auxiliares do Juízo (contadores, peritos

e leiloeiros) devem ser habilitados perante o Juízo Falimentar a quem

compete definir a sua natureza.

Precedentes:

AP-03316-2002-016-09-00-0, DJ 06.02.2009, Rel. Des.

Benedito Xavier da Silva

AP-21788-2001-002-09-00-0, DJ 23.01.2009, Rel. Des.

Luiz Celso Napp

OJ EX SE - 29: FAZENDA PÚBLICA (RA/SE/002/2009, DEJT divulgado

em 27.01.2010)

I - Agravo de petição. Ausência de delimitação de valores. Inadmissibilidade.

Não se conhece do agravo de petição da Fazenda Pública que não observa

o requisito objetivo de admissibilidade previsto no artigo 897, §1º, da CLT.

Precedentes:

AP-00452-2005-655-09-00-2, DJ 08.08.2008, Rel. Des.

Nair Maria Ramos Gubert

AP-00720-2005-655-09-00-6, DJ 18.07.2008, Rel. Des.

Marco Antônio Vianna Mansur

AP-00455-2005-655-09-00-6, DJ 04.07.2008, Rel. Des.

Marco Antônio Vianna Mansur

AP-17106-2005-028-09-00-1, DJ 07.03.2008, Rel. Des.

Rosemarie Diedrichs Pimpão

II - Juros aplicáveis. Os juros de mora aplicáveis às condenações da

Fazenda Pública são de 0,5% ao mês (Lei 9.494/1997), a partir de

01/09/2001 (OJTP 7/TST), exceto se o título executivo fixar parâmetro

especifico e for posterior a esta data. (ex-OJ EX SE 201)

Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada

Edição Especial da Revista do TRT - 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011 151

Histórico:

Redação original - RA/SE 1/2004, DJ 14.05.04

OJ EX SE 201 - JUROS. FAZENDA PÚBLICA. Os

juros de 6 (seis) por cento ao ano, previstos no artigo

1º-F da Lei nº 9.494/97 (conforme artigo 4º da MP nº

2.180-35), não se aplicam às ações ajuizadas em face da

Fazenda Pública antes de 24.08.01, data correspondente

à edição da nova regra. Para as demandas ajuizadas

posteriormente resta pendente a apreciação da inconstitucionalidade

do texto legal, em face de possível ofensa

ao princípio da isonomia previsto no caput do artigo

5º da CF.

Precedentes:

AP-01024-1994-053-09-00-1, DJ 02.09.2008, Rel. Des.

Archimedes Castro Campos Junior

AP-02647-2004-663-09-00-0, DJ 08.08.2008, Rel. Des.

Dirceu Buyz Pinto Junior

AP-26258-1992-001-09-00-0, DJ 04.07.2008, Rel. Des.

Rosemarie Diedrichs Pimpão

AP-01352-1997-068-09-00-0, DJ 11.07.2008, Rel. Des.

Marco Antônio Vianna Mansur

AP-00998-1991-018-09-00-8, DJ 13.05.2008, Rel. Des.

Luiz Celso Napp

AP-00086-1996-053-09-00-8, DJ 13.05.2008, Rel. Des.

Benedito Xavier da Silva

AP-03025-2005-678-09-00-0, DJ 20.07.2007, Rel. Des.

Fátima T. L. Ledra Machado

AP-10437-2001-006-09-00-0, DJ 26.06.2007, Rel. Des.

Ana Carolina Zaina

AP-00230-1995-053-09-00-5, DJ 12.06.2007, Rel. Des.

Fátima T. L. Ledra Machado

Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada

152 Edição Especial da Revista do TRT - 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011

III - Transformação de pessoa jurídica. Condição de Fazenda Pública no

curso da ação. Juros de mora aplicáveis. São devidos os juros de mora

aplicáveis à Fazenda Pública a partir da vigência da lei transformadora

da pessoa jurídica, salvo se o título executivo proferido após a alteração

legislativa tiver estabelecido critério específico distinto.

Precedentes:

AP-18294-2003-007-09-00-2, DJ 28.04.2009, Rel. Des.

Marco Antônio Vianna Mansur

AP-02729-1999-662-09-00-0, DJ 09.05.2008, Rel. Des.

Ana Carolina Zaina

AP-00531-2005-072-09-00-0, DJ 10.07.2007, Rel. Des.

Benedito Xavier da Silva

IV - Juros de mora. Redução para 0,5%. Ausência de impugnação. Impossibilidade

de conhecimento de ofício. Preclusão. A adoção do percentual

de juros de mora aplicável à Fazenda Pública deve ser objeto de

insurgência em primeira instância. Não cabe análise de ofício e sobre a

matéria incide preclusão.

Precedentes:

AP-03326-1999-071-09-00-0, DJ 28.04.2009, Rel. Des.

Marco Antônio Vianna Mansur

AP-18525-1992-006-09-00-8, DJ 07.11.2008, Rel. Des.

Marlene T. Fuverki Suguimatsu

AP-09305-1993-015-09-00-5, DJ 15.07.2008, Rel. Des.

Arion Mazurkevic

AP-01696-2005-664-09-00-3, DJ 15.07.2008, Rel. Des.

Marlene T. Fuverki Suguimatsu

AP-01715-1997-411-09-00-9, DJ 29.04.2008, Rel. Designado

Des. Arion Mazurkevic

AP-03653-2002-663-09-00-3, DJ 01.04.2008, Rel. Des.

Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada

Edição Especial da Revista do TRT - 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011 153

Benedito Xavier da Silva

AP-00688-1994-669-09-00-8, DJ 01.04.2008, Rel. Des.

Fátima T. L. Ledra Machado

AP-00547-1997-023-09-00-1, DJ 13.11.2007, Rel. Des.

Arion Mazurkevic

V - Juros de mora. Responsabilidade subsidiária. Não se aplica a taxa de

juros de 0,5% ao mês, prevista no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, na

hipótese de condenação subsidiária da Fazenda Pública.

Precedentes:

AP-04951-2004-003-09-00-0, DJ 16-09-2008, Rel. Des.

Luiz Celso Napp

AP-00848-2004-664-09-00-0, DJ 09.09.2008, Rel. Des.

Fátima T. L. Ledra Machado

AP-00465-2005-655-09-00-1, DJ 09.09.2008, Rel. Des.

Marlene T. Fuverki Suguimatsu

AP-00303-2006-094-09-00-8, DJ 29.08.2008, Rel. Des.

Marlene T. Fuverki Suguimatsu

AP-00612-2002-026-09-00-6, DJ 15.07.2008, Rel. Des.

Benedito Xavier da Silva

AP-00537-2005-655-09-00-0, DJ 27.05.2008, Rel. Des.

Luiz Celso Napp

OJ EX SE - 30: FAZENDA PÚBLICA. PRECATÓRIO E OBRIGAÇÕES

DE PEQUENO VALOR. (RA/SE/002/2009, DEJT divulgado em

27.01.2010)

I - Precatório. Juros de mora. Não incidência no período entre a expedição

e o pagamento. Não são devidos juros moratórios no período compreendido

entre a data da expedição e a data do efetivo pagamento do precatório

judicial no prazo constitucionalmente estabelecido.

Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada

154 Edição Especial da Revista do TRT - 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011

Precedentes:

AP-11662-2001-001-09-00-1, DJ 14.10.2008, Rel. Des.

Célio Horst Waldraff

AP-12134-1998-008-09-00-8, DJ 05.08.2008, Rel. Des.

Dirceu Buyz Pinto Junior

AP-01207-1990-021-09-00-9, DJ 30.05.2008, Rel. Des.

Luiz Celso Napp

AP-01702-1990-018-09-00-5, DJ 16.05.2008, Rel. Des.

Marlene T. Fuverki Suguimatsu

AP-00513-1992-091-09-00-0, DJ 18.09.2007, Rel. Des.

Célio Horst Waldraff

II - Precatório. Liberação de depósito recursal. O depósito recursal

efetuado regularmente deve ser aproveitado para a quitação dos créditos

deferidos no título executivo ainda que posteriormente se defina

que a execução deva se processar por meio de precatório. (ex-OJ

EX SE 189)

Histórico:

Redação original - RA/SE 1/2004, DJ 14.05.04

OJ EX SE 189 - EXECUÇÃO. PRECATÓRIO. LIBERAÇÃO

DE DEPÓSITO RECURSAL. Embora posteriormente

se defina que a execução deva se processar

através de precatório, se do julgado não há análise quanto

aos depósitos recursais já efetuados, dada a ausência

de provocação pela executada, inexiste respaldo para determinar

a devolução, uma vez que se presta à garantia

do juízo.

Precedentes:

AP-38680-1996-015-09-00-5, DJ 07.11.2008, Rel. Des.

Luiz Celso Napp

Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada

Edição Especial da Revista do TRT - 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011 155

AP-02390-1998-872-09-00-5, DJ 08.08.2008, Rel. Des.

Rubens Edgard Tiemann

AP-01243-1998-089-09-00-4, DJ 18.07.2008, Rel. Des.

Benedito Xavier da Silva

AP-04425-2001-019-09-00-2, DJ 18.07.2008, Rel. Des.

Célio Horst Waldraff

AP-01213-1998-017-09-00-4, DJ 15.07.2008, Rel. Des.

Arion Mazurkevic

AP-01414-1992-019-09-00-9, DJ 16.05.2008, Rel. Des.

Marlene T. Fuverki Suguimatsu

AP-11060-2004-003-09-00-0, DJ 18.01.2008, Rel. Des.

Marlene T. Fuverki Suguimatsu

AP-32600-1997-003-09-00-9, DJ 26.10.2007, Rel. Des.

Fátima T. L. Ledra Machado

III - Obrigações de pequeno valor. Crédito líquido de cada credor. O enquadramento

na obrigação de pequeno valor deve considerar, individualmente,

o valor devido a cada credor, e não o total da dívida do

executado.

Precedentes:

AP-16425-2006-011-09-00-9, DJ 17.10.2008, Rel. Des.

Nair Maria Ramos Gubert

AP-02328-2006-024-09-00-5, DJ 30.05.2008, Rel. Des.

Eneida Cornel

AP-17201-1995-651-09-00-9, DJ 01.04.2008, Rel. Des.

Benedito Xavier da Silva

AP-23146-1994-003-09-00-2, DJ 13.02.2008, Red. Designado

Des. Arion Mazurkevic

AP-05346-2002-001-09-00-1, DJ 10.07.2007, Rel. Des.

Rubens Edgard Tiemann

Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada

156 Edição Especial da Revista do TRT - 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011

IV - Obrigações de pequeno valor. Fixação de limite. Momento para considerar

a aplicação da lei municipal. Não é inconstitucional a lei municipal

que fixa parâmetro inferior ao estabelecido no artigo 87, inciso II, do

ADCT (artigo 15, § 2º, da IN 01/2003 do TRT/9ª). A lei municipal aplicável

é a vigente no momento da requisição do pagamento dos créditos.

Precedentes:

AP-00059-2006-672-09-00-5, DJ 20.01.09, Rel. Des.

Rubens Edgard Tiemann

AP-00245-2005-672-09-00-3, DJ 27.05.2008, Rel. Des.

Luiz Celso Napp

AP-02545-2005-024-09-00-4, DJ 15.01.2008, Rel. Des.

Arion Mazurkevic

AP-00212-2004-017-09-00-1, DJ 10.07.2007, Rel. Des.

Ana Carolina Zaina

AP-01097-2005-024-09-00-1, DJ 09.03.2007, Rel. Des.

Célio Horst Waldraff

V - Obrigações de pequeno valor. Atualização e juros. Computam-se

juros e atualização monetária entre a data da requisição e o depósito

judicial, quando excedido o prazo legal para pagamento, contado da

apresentação do pedido junto ao órgão pagador. (ex-OJ EX SE 195)

Histórico:

Redação original - RA/SE 1/2004, DJ 14.05.04

OJ EX SE 195 - PRECATÓRIO. DÉBITO DE PEQUENO

VALOR. ATUALIZAÇÃO E JUROS. CABIMENTO.

Excedido o prazo de sessenta dias para pagamento, contado

da apresentação do pedido à Procuradoria Geral do

Estado, consoante estabelece o artigo 2º da Lei Estadual nº

12.601/99, computam-se os juros e a atualização monetária

entre a data informada na requisição até a do depósito.

Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada

Edição Especial da Revista do TRT - 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011 157

Precedentes:

AP-04607-1994-513-09-00-6, DJ 13.05.2008, Rel. Des.

Luiz Celso Napp

AP-00682-2000-660-09-00-2, DJ 26.01.2007, Rel. Des.

Fátima T. L. Ledra Machado

OJ EX SE - 31: FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO DE PENALIDADE

ADMINISTRATIVA. (RA/SE/002/2009, DEJT divulgado em

27.01.2010)

I - Execução de penalidade administrativa. Prescrição de ofício. A prescrição

de ofício, prevista no artigo 219, parágrafo 5º, do CPC, aplica-se às

execuções de penalidade administrativa.

II - Execução de penalidade administrativa. Infrações à legislação trabalhista.

Prazo prescricional. O prazo prescricional da pretensão de cobrança

de valores oriundos de penalidade administrativa por infração à

legislação trabalhista é de cinco anos (Lei 9873/1999), contados a partir

da data de vencimento constante na CDA, observada a suspensão do

prazo prescricional por 180 (cento e oitenta) dias a partir da inscrição

do débito em dívida ativa. O prazo prescricional é interrompido com o

ajuizamento da ação.

Precedentes:

AP-00748-2007-665-09-00-2, DJ 28.04.2009, Rel. Des.

Dirceu Buyz Pinto Junior

AP-80047-2006-673-09-00-2, DJ 13.02.2009, Rel. Des.

Benedito Xavier da Silva

REPA-80013-2006-662-09-00-4, DJ 09.12.2008, Rel.

Des. Benedito Xavier da Silva

Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada

158 Edição Especial da Revista do TRT - 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011

III - Execução de penalidade administrativa. Prescrição. Sócios incluídos no

pólo passivo. A inclusão de sócios da pessoa jurídica no pólo passivo do

processo executivo não faz reiniciar a contagem do prazo prescricional.

Precedentes:

AP-80512-2005-513-09-00-2, DJ 14.10.2008, Rel. Des.

Célio Horst Waldraff

IV - Execução de penalidade administrativa. Prescrição intercorrente

de ofício. A Lei 11.051/2004, que inseriu o § 4º do artigo 40 da Lei

6.830/1980, possui aplicabilidade imediata, alcançando os processos

em curso. A prescrição só será pronunciada após intimada a União da

suspensão do feito e depois de ouvida na forma do preceito citado. (INSERIDO

pela RA/SE/004/2009, DEJT divulgado em 21.10.2009)

Precedentes:

AP-02691-1996-069-09-00-9, DJ 17.07.2009, Rel. Des.

Célio Horst Waldraff

AP-51594-2001-069-09-00-8, DJ 30.06.2009, Rel. Des.

Nair Maria Ramos Gubert

AP-01687-2007-658-09-00-2, DJ 11.11.2008, Rel. Des.

Arion Mazurkevic

REPA-01321-2007-019-09-00-1, DJ 22.07.2008, Rel.

Des. Célio Horst Waldraff

REPA-01320-2007-019-09-00-7, DJ 13.06.2008, Rel.

Des. Fátima T. L. Ledra Machado

REPA-01314-2007-019-09-00-0, DJ 13.06.2008, Rel.

Des. Fátima T. L. Ledra Machado

AP-80027-2006-008-09-00-3, DJ 30.05.2008, Rel. Des.

Luiz Celso Napp

AP-80078-2006-019-09-00-9, DJ 09.05.2008, Rel. Des.

Benedito Xavier da Silva

Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada

Edição Especial da Revista do TRT - 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011 159

V - Penalidade administrativa. Responsabilidade do sócio-gerente. Na

execução de penalidade administrativa em que reste evidenciada a

violação à lei, inclusive na Massa Falida, presume-se a irregularidade

na gestão do empreendimento, sendo ônus do sócio-gerente provar

o contrário. O sócio não gerente não é responsável pela penalidade

administrativa. (INSERIDO pela RA/SE/004/2009, DEJT divulgado em

21.10.2009)

Precedentes:

REPA-80083-2005-096-09-00-0, DJ 09.12.08, Rel. Des.

Marlene T. Fuverki Suguimatsu

REPA-80013-2005-872-09-00-7, DJ 26.09.08, Rel. Des.

Fátima T. L. Ledra Machado

VI - Execução de penalidade administrativa. Responsabilização do sóciogerente.

Na hipótese de responsabilização do sócio gerente serão observadas

as seguintes diretrizes: (INSERIDO pela RA/SE/004/2009, DEJT

divulgado em 21.10.2009)

a) Se a responsabilidade do sócio-gerente não foi analisada ou foi afastada

(de plano) pelo Juízo de primeiro grau, autoriza-se o redirecionamento

da execução contra ele, com a remessa dos autos à origem para

análise de tal condição;

b) Se a responsabilidade do sócio-gerente foi efetivamente analisada,

determina-se contra ele o redirecionamento da execução.

Precedentes:

AP-80045-2005-028-09-00-9, DJ 14.10.2008, Rel. Des.

Nair Maria Ramos Gubert

AP-80512-2005-513-09-00-2, DJ 14.10.2008, Rel. Des.

Célio Horst Waldraff

Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada

160 Edição Especial da Revista do TRT - 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011

AP-26293-2007-028-09-00-6, DJ 30.09.2008, Rel. Des.

Dirceu Buyz Pinto Junior

OJ EX SE - 32: FGTS (RA/SE/002/2009, DEJT divulgado em 27.01.2010)

I - Atualização. Os créditos referentes ao FGTS decorrentes de condenação

judicial são considerados verbas trabalhistas e devem ser atualizados

segundo os índices aplicáveis aos débitos de mesma natureza,

e não pela tabela fornecida pelo órgão gestor do FGTS. (ex-OJ EX SE

26)

Histórico:

Redação original - RA/SE 1/2004, DJ 14.05.04

OJ EX SE 26 - FGTS. ATUALIZAÇÃO. Não se utiliza a

tabela fornecida pelo órgão gestor do FGTS se o crédito

atualizável é proveniente de decisão proferida na Justiça

do Trabalho, hipótese em que adquire natureza de crédito

trabalhista, e como tal deve ser atualizado.

Precedentes:

AP-00214-2001-068-09-00-0, DJ 28.10.2008, Rel. Des.

Benedito Xavier da Silva

AP-04898-2003-664-09-00-5, DJ 27.06.2008, Rel. Des.

Rubens Edgard Tiemann

AP-04039-2002-662-09-00-2, DJ 27.06.2008, Rel. Des.

Rubens Edgard Tiemann

AP-00755-2003-662-09-00-1, DJ 30.05.2008, Rel. Des.

Rubens Edgard Tiemann

II - Multa de 40% do FGTS. Aplicabilidade. Omisso o título executivo,

não é devida a multa de 40% do FGTS ou reflexos, em obediência aos

limites do julgado.

Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada

Edição Especial da Revista do TRT - 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011 161

Precedentes:

AP-00338-2001-665-09-01-9, DJ 12.09.2008, Rel. Des.

Nair Maria Ramos Gubert

AP-00038-2004-657-09-00-5, DJ 06.05.2008, Rel. Des.

Ana Carolina Zaina

AP-02634-2003-020-09-00-3, DJ 04.07.2008, Rel. Des.

Rubens Edgard Tiemann

III - Multa de 40% do FGTS. Base de cálculo. Somente pode recompor

a base de cálculo da multa de 40% do FGTS, os valores sacados pelo

exequente antes dos períodos previstos no artigo 4º da Lei Complementar

110/2001 se tiverem sido objeto de pedido e contemplados no

título executivo. (INSERIDO pela RA/SE/004/2009, DEJT divulgado em

21.10.2009)

Precedentes:

AP-56553-2003-001-09-00-5, DJ 30.01.2007, Red. Designada

Des. Marlene T. Fuverki Suguimatsu

AP-10101-2003-005-09-00-2, DJ 08.02.2008, Rel. Des.

Marco Antônio Vianna Mansur

IV - Multa de 40% do FGTS. Expurgos inflacionários. Lei Complementar

110/2001. Deságio. Nas ações de reconhecimento do direito à multa

de 40% do FGTS deve ser observado como base de cálculo o valor

correspondente aos expurgos, independente do deságio das diferenças

devidas pela CEF (LC 110/2001). (INSERIDO pela RA/SE/004/2009,

DEJT divulgado em 21.10.2009)

Precedentes:

AP-56553-2003-001-09-00-5, DJ 30.01.2007, Red. Desig.

Des. Marlene T. Fuverki Suguimatsu

Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada

162 Edição Especial da Revista do TRT - 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011

AP-03181-2003-662-09-00-3, DJ 09/02/2007 , Rel. Des.

Marlene T. Fuverki Suguimatsu

AP-10175-2003-002-09-00-0, DJ 04/07/2008 , Rel. Des.

Rubens Edgard Tiemann

OJ EX SE - 33: HORAS EXTRAS E FÉRIAS. (RA/SE/002/2009, DEJT

divulgado em 27.01.2010)

I - Horas extras. Sobreaviso, passe e prontidão. Abrangência. As horas de

prontidão, passe e sobreaviso não são consideradas na jornada de trabalho,

não estando abrangidas pela condenação a título de horas extras.

Precedentes:

AP-19821-2005-011-09-01-0, DJ 16.09.2008, Rel. Des.

Benedito Xavier da Silva

AP-08654-2003-009-09-00-0, DJ 13.06.2008, Rel Des.

Archimedes Castro Campos Junior

II - Horas extras. Reflexos em abono pecuniário. Os reflexos de horas

extras sobre férias acrescidas do terço constitucional incidem também

sobre o abono pecuniário de férias, independente de determinação expressa

no título executivo.

Precedentes:

AP-00562-2003-660-09-01-0, DJPR, 06.02.2009, Rel.

Des. Célio Horst Waldraff

AP-02212-1995-322-09-00-4, DJPR 29.08.2008, Rel.

Des. Marlene T. Fuverki Suguimatsu

AP-01606-1995-411-09-00-0, DJPR 08.08.2008, Rel.

Des. Rubens Edgard Tiemann

AP-00425-2002-665-09-00-2, DJPR 05.08.2008, Rel.

Des. Dirceu Buyz Pinto Junior

Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada

Edição Especial da Revista do TRT - 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011 163

AP-09394-2001-002-09-00-4, DJPR 01.08.2008, Rel.

Des. Marco Antônio Vianna Mansur

III - Horas extras. Apuração. Não cumulatividade. No título executivo

que determina o cálculo das horas extras, observando-

-se as excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, deve-se entender incluída

a diretriz de não cumulação de uma mesma jornada suplementar

para cômputo nos dois parâmetros. (ex-OJ EX SE 22;

INSERIDO pela RA/SE/004/2009, DEJT divulgado em 21.10.2009)

Histórico:

Redação original - RA/SE 1/2004, DJ 14.05.04

OJ EX SE - 22: EXECUÇÃO. HORAS EXTRAS. DETERMINADA

APURAÇÃO DE EXCEDENTES DA

OITAVA E QUADRAGÉSIMA QUARTA. ALCANCE.

No título executivo que determina o cálculo das horas

extras, observando-se as excedentes da 8ª e 44ª, está

embutida ressalva quanto à não cumulatividade.

Precedentes:

AP-00071-2002-003-09-00-2 DJ 24.08.2007, Rel. Des.

Célio Horst Waldraff

AP-15976-2004-011-09-00-3, DJ 26.10.2007, Rel Des.

Eneida Cornel

AP-04494-1997-006-09-00-2, DJ 22.01.2008, Rel. Des.

Archimedes Castro Campos Junior

AP-16668-2001-015-09-01-0, DJ 14/10/2008, Rel. Des.

Célio Horst Waldraff

AP-22280-1999-012-09-01-4 DJ, 04/11/2008, Rel. Des.

Archimedes Castro Campos Junior

Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada

164 Edição Especial da Revista do TRT - 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011

IV - Horas extras. Critério de cálculo. Determinada a apuração, no título

executivo, das horas excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, de forma não

cumulativa, considera-se não ofensiva ao título a contagem das excedentes

da 8ª diária e 44ª semanal, observada a não cumulação de uma mesma

jornada suplementar para cômputo nos dois parâmetros. (ex-OJ EX

SE 193; INSERIDO pela RA/SE/004/2009, DEJT divulgado em 21.10.2009)

Histórico:

Redação original - RA/SE 2/2004, DJ 21.05.04

OJ EX SE - 193: HORAS EXTRAS. EXECUÇÃO.

HARMONIA COM O TÍTULO EXECUTIVO. Se determinada

apuração, como extras, das excedentes das 8ª

e 44ª semanal, o critério de cálculo que considera as excedentes

da oitava até se alcançar 44 semanais, e, ao se

chegar a esse limite, soma o restante para obtenção do

total devido, tem o mesmo efeito que a contagem das

excedentes de 8 e de 44 para, ao final, verificar-se qual o

resultado mais benéfico ao empregado.

Precedentes:

ED-AP-16516-1999-013-09-00-7, DJ 04.11.2008, Rel.

Des. Marco Antônio Vianna Mansur

AP-30909-1998652-09-00-4, DJ 23.10.2007, Rel. Des.

Marco Antônio Vianna Mansur

V - Horas extras. Intervalo entrejornada. Cálculo. Contemplando o título

executivo horas extras e reflexos decorrentes da infringência aos artigos

66 e 67 da CLT, o cálculo deve ser feito levando em conta a integralidade

do intervalo desfrutado entre o término da jornada de sábado e

o início da jornada de segunda-feira, com a consequente exclusão das

horas laboradas no domingo. (INSERIDO pela RA/SE/004/2009, DEJT

divulgado em 21.10.2009)

Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada

Edição Especial da Revista do TRT - 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011 165

Precedentes:

AP-00486-2005-069-09-00-0, DJ 04.07.2008, Redator

Designado Rubens Edgard Tiemann

VI - Horas extras. Apuração. Ausência parcial de controles de ponto. Média

física. Silente o título executivo quanto ao critério a ser adotado

para a apuração de horas extras nos meses em que não foram apresentados

os registros, deve-se adotar a média física apurada com base

nos controles juntados aos autos dos meses efetivamente trabalhados.

(ex-OJ EX SE 169; INSERIDO pela RA/SE/004/2009, DEJT divulgado em

21.10.2009)

Histórico:

Redação original - RA/SE 1/2004, DJ 14.05.04

OJ EX SE - 169: EXECUÇÃO. APURAÇÃO DE HORAS

EXTRAS. AUSÊNCIA DE ALGUNS CARTÕES

DE PONTO. MÉDIA FÍSICA. Se o título executivo, deferindo

horas extras com base nos cartões de ponto juntados

aos autos, não define qual o critério a ser adotado

para a apuração nos meses em que não foram trazidos os

registros, correta a adoção da média física apurada, pois

não pode o exeqüente ser prejudicado pela omissão da

executada.

Precedentes:

AP-18779-2000-014-09-00-1, DJ 04.11.2008, Rel. Des.

Benedito Xavier da Silva

AP-09506-2004-010-09-00-4, DJ 17.10.2008, Rel. Des.

Fátima T. L. Ledra Machado

AP-01688-1995-015-09-00-5, DJ 17.10.2008, Rel. Des.

Dirceu Buyz Pinto Junior

Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada

166 Edição Especial da Revista do TRT - 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011

AP-03131-2004-020-09-00-6,DJ 05.09.2008, Rel. Des.

Fátima T. L. Ledra Machado

AP-01283-2005-660-09-00-3, DJ 11.07.2008, Rel. Des.

Archimedes Castro Campos Junior

VII - Horas extras. Base de cálculo. Salário misto. Omisso o título executivo

quanto à base de cálculo das horas extras do empregado comissionista,

aplica-se a orientação da Súmula 340 do TST, sendo devidas

horas normais acrescidas do adicional mínimo de 50%, com base no

salário fixo e só o adicional sobre as comissões. (ex-OJ EX SE 186; INSERIDO

pela RA/SE/004/2009, DEJT divulgado em 21.10.2009)

Histórico:

Redação original - RA/SE 1/2004, DJ 14.05.04

OJ EX SE - 186: HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO.

SALÁRIO MISTO. Não definida a base de cálculo

das horas extras no título executivo e constatando-se

que o empregado era comissionista, prevalece o disposto

na Súmula nº. 340 do C. TST, sendo devidas horas extras

cheias (hora normal + adicional) com base no salário

fixo e só o adicional sobre as comissões.

Precedentes:

AP-10460-1996-513-09-00-5, DJ 03.06.2008, Rel. Des.

Luiz Celso Napp

AP-09199-2006-029-09-00-8, DJ 19.08.2008, Rel. Des.

Luiz Celso Napp

VIII - Horas extras. Reflexos. Forma de cálculo. O cálculo da média das

horas extras para fins de reflexos em 13º salário, férias e aviso prévio

deverá considerar sempre os meses efetivamente trabalhados, nos últimos

12 (doze) que antecedem a exigibilidade das verbas reflexas. (ex-OJ

Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada

Edição Especial da Revista do TRT - 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011 167

EX SE 167; ex-OJ EX SE 180; INSERIDO pela RA/SE/004/2009, DEJT

divulgado em 21.10.2009)

Histórico:

Redação original - RA/SE 1/2004, DJ 14.05.04

OJ EX SE - 167: FÉRIAS. REFLEXOS DE HORAS EXTRAS.

FORMA DE CÁLCULO. A consideração dos

doze meses que precedem a concessão de férias, para

efeito de reflexos de horas extras (artigo 142 e parágrafos),

normalmente, só ocorre no primeiro período

aquisitivo, concedido no ano subseqüente, consoante

artigo 134, caput, da CLT. A partir do segundo período,

se uma vez por ano o empregado usufrui férias,

para obtenção da média das horas extras não há que se

dividir por doze, mas por onze. A média real só é obtida

se observado, sempre, o número de meses efetivamente

trabalhado.

Redação original - RA/SE 1/2004, DJ 14.05.04

OJ EX SE - 180: REFLEXOS DE HORAS EXTRAS

EM AVISO PRÉVIO. CÁLCULO. O cálculo da média

das horas extras deverá considerar sempre a média apurada

entre os doze meses que antecedem ao da rescisão,

mas, igualmente, considerando só os meses trabalhados.

Essa média será multiplicada pelo valor da hora

extra do mês da rescisão, a fim de que se consagre seu

reflexo no aviso prévio. Destaque-se, ainda, que não

há proporcionalidade, no aviso prévio, vale dizer, ainda

que a média resulte da soma de menos meses, quando

usufruídas férias, por exemplo, o reflexo é integral, ou

seja, divide-se, também, pelos meses efetivamente trabalhados,

ou seja, onze.

Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada

168 Edição Especial da Revista do TRT - 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011

Precedentes:

AP-09101-2005-011-09-00-3, DJ 02.12.2008, Rel Des.

Marco Antônio Vianna Mansur

AP-24376-1999-005-09-00-6, DJ 28.11.2008, Rel. Des.

Benedito Xavier da Silva

AP-13789-2004-008-09-00-0, DJ 07.11.2008, Rel. Des.

Archimedes Castro Campos Junior

AP-01647-2003-096-09-00-4, DJ 04.11.2008, Rel. Des.

Nair Maria Ramos Gubert

AP-00570-2005-068-09-00-8, DJ 04.11.2008, Rel. Des.

Luiz Celso Napp

AP-00866-2001-096-09-00-4, DJ 10.02.2009, Rel. Des.

Benedito Xavier da Silva

AP-02768-1999-004-09-09-00-8, DJ 04.11.2008, Rel.

Des. Marlene T. Fuverki Suguimatsu

AP-03400-2002-008-09-00-9, DJ 04.11.2008, Rel. Des.

Eneida Cornel

AP-08355-2005-002-09-00-3, DJ 14.10.2008, Rel. Des.

Dirceu Buyz Pinto Junior

AP-00936-2001-003-09-00-0, DJ 07.07.2006, Rel. Des.

Marlene T. Fuverki Suguimatsu

AP-23212-2001-007-09-00-0, DJ 15.07.2008, Rel. Des.

Célio Horst Waldraff

AP-00494-2001-654-09-00-3, DJ 24.06.2008, Rel. Des.

Benedito Xavier da Silva

AP-03103-2005-010-09-00-2, DJ 20.05.2008, Rel. Des.

Zavadniak Advocacia Trabalhista Curitiba - Advogados Trabalhistas Curitiba
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Dirceu Buyz Pinto Junior

AP-06729-2003-001-09-00-8, DJ 04.04.2008, Rel. Des.

Marco Antônio Vianna Mansur

Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada

Edição Especial da Revista do TRT - 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011 169

IX - Horas extras. Reflexos. No cálculo dos reflexos de horas extras em

13º salário, férias e aviso prévio, apenas as horas extras do período imprescrito

devem ser computadas. Obtida a soma, divide-se o total pelo

número de meses não atingidos pela prescrição. (INSERIDO pela RA/

SE/004/2009, DEJT divulgado em 21.10.2009)

Precedentes:

AP-00859-2001-654-09-00-0, DJ 15.07.2008, Rel. Des.

Archimedes Castro Campos Junior

AP-00284-2005-660-09-00-0, DJ 27.11.2007, Rel. Des.

Eneida Cornel

AP-29651-1997-005-09-00-6, DJ 23.11.2007, Rel. Des.

Nair Maria Ramos Gubert

AP-06987-2002-011-09-00-0, DJ 10.04.2007, Rel Des.

Ana Carolina Zaina

AP-14666-2001-004-09-00-0, DJ 09.02.2007, Rel. Des.

Ana Carolina Zaina

AP-05957-1995-019-09-00-8, DJ 23.01.2007, Rel. Des.

Luiz Celso Napp

AP-20889-2001-003-09-00-0, DJ 24.11.2006, Rel. Des.

Luiz Celso Napp

AP-01884-2002-664-09-00-9, DJ 21.11.2006, Rel. Des.

Arion Mazurkevic

X - Intervalo intrajornada. Horas extras. As horas extras decorrentes de

intervalo não concedido somente podem ser apuradas se o título executivo

assim determinar, de forma expressa. (ex-OJ EX SE 160; INSERIDO

pela RA/SE/004/2009, DEJT divulgado em 21.10.2009)

Histórico:

Redação original - RA/SE 2/2004, DJ 21.05.04

OJ EX SE - 160: INTERVALO INTRAJORNADA.

Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada

170 Edição Especial da Revista do TRT - 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011

HORAS EXTRAS. As horas extras decorrentes de intervalo

não concedido somente podem ser apuradas se

o título executivo assim determinar, de forma expressa.

OJ EX SE - 34: MULTA CONVENCIONAL. NATUREZA JURÍDICA.

LIMITAÇÃO DO ARTIGO 412 DO CCB. A multa convencional

pelo descumprimento de norma coletiva possui natureza de cláusula

penal e deve ser limitada, na fase de execução, na forma do artigo 412

do código civil, desde que o título executivo não obste. (ex-OJ EX SE 25;

RA/SE/004/2009, DEJT divulgado em 21.10.2009)

Histórico:

Redação original - RA/SE 2/2004, DJ 21.05.04

OJ EX SE - 25: MULTA CONVENCIONAL. EXECUÇÃO.

LIMITAÇÃO DO ARTIGO 412 DO NOVO

CÓDIGO CIVIL. Decisão que impõe a aplicação do

limite estabelecido no artigo 412 do Código Civil não

ofende a coisa julgada, pois visa a permitir certeza jurídica

quanto ao valor da dívida, tratando-se de mera definição

de critério complementador do título executivo.

(Observação: o Código Civil de 1916 tratava do tema no

artigo 920).

Precedentes:

ED-AP-01547-2005-562-09-00-3, DJ 18.01.2008, Rel.

Des. Nair Maria Ramos Gubert

AP-05995-1996-661-09-00-6, DJ 01.06.2007, Rel. Des.

Arion Mazurkevic

AP-00548-1997-001-09-00-9, DJ 26.01.2007, Rel. Des.

Célio Horst Waldraff

AP-01775-1995-093-09-00-8, DJ 24.11.2006, Rel. Des.

Marco Antônio Vianna Mansur

Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada

Edição Especial da Revista do TRT - 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011 171

AP-19704-2002-652-09-00-5, DJ 28.03.2006, Rel. Des.

Luiz Celso Napp

OJ EX SE - 35: MULTA DO ARTIGO 475-J DO CPC. APLICABILIDADE

AO PROCESSO DO TRABALHO. A multa prevista no artigo

475-J do CPC é aplicável ao processo do trabalho, nos termos dos artigos

769 e 889 da CLT, observados os seguintes parâmetros: (ex-OJ EX

SE 203; RA/SE/004/2009, DEJT divulgado em 21.10.2009)

Histórico:

Redação original - RA/SE/003/2007, DJPR 09.10.07

OJ EX SE - 203: MULTA - ARTIGO 475-J DO CPC.

APLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO.

A multa prevista no artigo 475-J do CPC é aplicável

ao Processo do Trabalho, nos termos dos artigos 769 e

889 da CLT, observados os seguintes parâmetros:

Precedentes:

AP-13392-2004-009-09-00-7, DJ 28.11.2008, Rel. Des.

Marco Antônio Vianna Mansur

AP-04737-2005-095-09-40-7, DJ 28.11.2008, Rel. Des.

Nair Maria Ramos Gubert

AP-00488-2005-095-09-00-6, DJ 04.11.2008, Rel. Des.

Rubens Edgard Tiemann

AP-13569-2004-009-09-00-5, DJ 28.10.2008, Rel. Des.

Marco Antônio Vianna Mansur

AP-51356-2006-872-09-00-5, DJ 12.09.2008, Rel. Des.

Célio Horst Waldraff

AP-00241-1999-095-09-00-0, DJ 29.08.2008, Rel. Des.

Marco Antônio Vianna Mansur

AP-99522-2005-009-09-00-1, DJ 22.08.2008, Rel. Des.

Nair Maria Ramos Gubert

Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada

172 Edição Especial da Revista do TRT - 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011

AP-13619-2005-006-09-00-6, DJ 05.08.2008, Rel. Des.

Nair Maria Ramos Gubert

AP-01483-2003-670-09-00-1, DJ 01.08.2008, Rel. Des.

Eneida Cornel

AP-01431-2006-006-09-00-6, DJ 11.07.2008, Rel. Des.

Marco Antônio Vianna Mansur

a) A multa incidirá no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da

intimação do trânsito em julgado da sentença, quando líquida (artigo

852 da CLT), ou da data da intimação da decisão de liquidação, e desde

que vigente, nessa fase processual, a Lei 11.232/2005; (ex-OJ EX SE

203, inciso I)

Histórico:

Redação original - RA/SE/003/2007, DJPR 09.10.07

OJ EX SE 203: [...]

I - a multa incidirá no prazo de 15 (quinze) dias, contados

da data da intimação do trânsito em julgado da sentença,

quando líquida (artigo 852 da CLT), ou da data da

intimação da decisão de liquidação;

Precedentes:

AP-52807-2002-513-09-00-6, DJ 10.10.2008, Rel. Des.

Rubens Edgard Tiemann

AP-02153-2006-892-09-00-0, DJ 04.04.2008, Rel. Des.

Arion Mazurkevic

AP-00293-2006-872-09-00-9, DJ 03.06.2008, Rel. Des.

Dirceu Buyz Pinto Junior

AP-02519-2001-009-09-00-0, DJ 30.05.2008, Rel. Des.

Dirceu Buyz Pinto Junior

AP-03025-2006-892-09-00-3, DJ 07.03.2008, Rel. Des.

Dirceu Buyz Pinto Junior

Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada

Edição Especial da Revista do TRT - 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011 173

b) Transcorrido o prazo sem pagamento, proceder-se-á à citação do réu

para que, em 48 horas, pague o valor da condenação já acrescido da

multa de 10% ou nomeie bens à penhora, nos termos do artigo 880 da

CLT; (ex-OJ EX SE 203, inciso II)

Histórico:

Redação original RA/SE/003/2007, DJ 09.10.07

OJ EX SE 203: [...]

II - transcorrido o prazo sem pagamento, proceder-se-á

à citação do réu para que, em 48 horas, pague o valor

da condenação já acrescido da multa de 10% ou nomeie

bens à penhora, nos termos do artigo 880 da CLT;

c) O pagamento parcial no prazo fará incidir a multa apenas sobre o

restante do valor da condenação; (ex-OJ EX SE 203, inciso III)

Histórico:

Redação original RA/SE/003/2007, DJ 09.10.07

OJ EX SE 203: [...]

III - o pagamento parcial no prazo fará incidir a multa

apenas sobre o restante do valor da condenação;

d) A citação para pagamento ou nomeação de bens prescinde do requerimento

do credor, sendo inaplicável a segunda parte do caput do artigo

475-J do CPC; (ex-OJ EX SE 203, inciso IV)

Histórico:

Redação original RA/SE/003/2007, DJ 09.10.07

OJ EX SE 203: [...]

IV - a citação para pagamento ou nomeação de bens

prescinde do requerimento do credor, sendo inaplicável

a segunda parte do caput do artigo 475-J do CPC;

Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada

174 Edição Especial da Revista do TRT - 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011

e) Não é necessária a intimação pessoal do devedor para incidência da

multa; (ex-OJ EX SE 203, inciso V)

Histórico:

Redação original RA/SE/003/2007, DJ 09.10.07

OJ EX SE 203: [...]

V - não é necessária a intimação pessoal do devedor para

incidência da multa;

DE PARCELA PAGA. Ausente comprovação efetiva de

pagamento parcial, incide, por inteiro, a cláusula penal

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Edição Especial da Revista do TRT – 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011 89

eleita pelos acordantes. Inteligência dos artigos 818 da

CLT e 333, I, do CPC, sem prejuízo, no entanto, de posterior

abatimento se produzida prova hábil (artigo 9º, §

6º, da Lei nº 6.830/80).

V – Acordo parcial. Solidariedade passiva. Exclusão da lide. Efetuado acordo

parcial para excluir da relação jurídica processual um dos devedores

solidários, deve-se abater do débito integral a importância correspondente

ao acordo, prosseguindo a demanda contra os devedores solidários remanescentes

(artigo 282, CCB). No acordo parcial não há necessidade

de consentimento expresso dos demais devedores (artigo 278, CCB).

Precedentes:

AP-01273-2000-669-09-00-0, DJ 03.06.2008, Rel. Des.

Luiz Celso Napp

VI – Execução definitiva de acordo descumprido. Juros de mora. Termo

inicial. O acordo firmado em execução equivale à novação (artigo 360,

CCB), porquanto o devedor contrai nova dívida para extinguir e substituir

a anterior (sentença com trânsito em julgado). Tratando-se de

nova dívida, com novo vencimento, os juros de mora incidem a partir

do descumprimento do acordo.

Precedentes:

AP-03428-2001-664-09-00-2, DJ 01.07.2008, Rel. Des.

Fátima T. L. Ledra Machado

OJ EX SE – 20: DESCANSO SEMANAL REMUNERADO, FERIADOS

E REFLEXOS. (RA/SE/005/2008, DJPR, 22.12.2008)

I – Semana de trabalho. Início e encerramento. Para fins de pagamento

dos repousos semanais remunerados, considera-se a semana como

Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada

90 Edição Especial da Revista do TRT – 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011

iniciada na segunda-feira e encerrada no domingo (artigo 11, § 4º, do

Decreto 27.048/1949).

Precedentes:

AP-05074-2005-651-09-00-8, DJ 04.04.2008, Rel. Des.

Fátima T. L. Ledra Machado

AP-00020-2005-664-09-00-2, DJ 15.01.2008, Rel. Des.

Ana Carolina Zaina

AP-03238-2003-014-09-00-1, DJ 09.11.2007, Rel. Des.

Eneida Cornel

II – Domingos trabalhados. Folga compensatória. Semana de concessão. A

ausência de folga compensatória na semana seguinte ao domingo trabalhado

enseja o pagamento em dobro desse dia (Lei 605/1949). (ex-OJ

EX SE 157)

Histórico:

Redação original – RA/SE 2/2004, DJ 21.05.04

OJ EX SE – 157: AGRAVO DE PETIÇÃO. DOMINGOS

TRABALHADOS EM DOBRO. FOLGA COMPENSATÓRIA.

A ausência de folga compensatória na

semana seguinte ao domingo trabalhado enseja o pagamento

em dobro desse dia, conforme impõe a Lei nº

605/49.

Precedentes:

AP-00499-1999-072-09-00-3, DJ 19.08.2008, Rel. Des.

Eneida Cornel

AP-00226-2002-026-09-00-4, DJ 18.04.2008, Rel. Des.

Rubens Edgard Tiemann

AP-03901-2002-001-09-00-0, DJ 13.04.2007, Red. Designado

Des. Archimedes Castro Campos Junior

Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada

Edição Especial da Revista do TRT – 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011 91

III – Horas extras. Reflexos. Domingos e feriados. Quando o título executivo

determina reflexos de horas extras em repousos semanais remunerados,

as repercussões devem abranger os domingos e feriados (artigo 1º da

Lei 605/1949), salvo previsão expressa em contrário. (ex-OJ EX SE 165)

Histórico:

Redação original – RA/SE 1/2004, DJ 14.05.04

OJ EX SE – 165: REFLEXOS DE HORAS EXTRAS.

DESCANSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO.

Constitui excesso de execução e ofensa à coisa julgada

o cálculo de reflexos de horas extras em feriados

quando o título executivo determina efeitos repercussivos

apenas em repousos semanais remunerados e, com

estes, em férias e 13º salário. Diz-se feriado o dia ou tempo

em que, por ordem civil ou religiosa, suspende-se o

trabalho, enquanto descanso hebdomadário consiste em

folga de 24 horas consecutivas, na semana, garantida ao

empregado a respectiva remuneração.

Redação revisada – RA/SE 1/2006, DJPR 24.11.06

OJ EX SE – 165: REFLEXOS DE HORAS EXTRAS.

DESCANSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO.

Determinando o título executivo reflexos em repousos

semanais remunerados, salvo previsão expressa

em contrário, as repercussões abrangem os domingos e

feriados (artigo 1º da Lei nº 605/49).

Precedentes:

AP-00338-2004-653-09-00-9, DJ 22.08.2008, Rel. Des.

Arion Mazurkevic

AP-15720-2003-014-09-00-4, DJ 05.08.2008, Rel. Des.

Célio Horst Waldraff

Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada

92 Edição Especial da Revista do TRT – 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011

AP-13402-2003-002-09-01-1, DJ 01.08.2008, Rel. Des.

Nair Maria Ramos Gubert

AP-20181-2003-011-09-00-6, DJ 01.08.2008, Rel. Des.

Marco Antônio Vianna Mansur

OJ EX SE – 21: EMBARGOS À EXECUÇÃO E IMPUGNAÇÃO À

SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO. (RA/SE/005/2008, DJPR 22.12.2008)

I – Embargos à execução. Pedido de parcelamento do valor em execução.

Aplicação do artigo 745-A do CPC ao processo do trabalho. No prazo

para embargos à execução (artigo 884 da CLT), pode o executado postular

parcelamento da dívida, nos termos do artigo 745-A, do Código

de Processo Civil. (ex-OJ EX SE 204)

Histórico:

Redação original – RA/SE/003/2007, DJ 09.10.07

OJ EX SE – 204: EMBARGOS À EXECUÇÃO. REQUERIMENTO

DE PARCELAMENTO DO VALOR

EM EXECUÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 745-

A DO CPC AO PROCESSO DO TRABALHO. No

prazo para embargos à execução (artigo 884 da CLT),

reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o

depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução,

inclusive custas e honorários de advogado, poderá

o executado requerer seja admitido a pagar o restante

em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção

monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (artigo

745-A do CPC).

Precedentes:

AP-05823-2005-007-09-00-0, DJ 05.09.2008, Rel. Des.

Dirceu Buyz Pinto Junior

Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada

Edição Especial da Revista do TRT – 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011 93

II – Embargos à execução. Penhora on line. Prazo. Marco inicial. Realizada

a penhora on line o prazo para embargar a execução inicia com a

intimação do devedor pelo juízo e não com a constrição, salvo se demonstrada

ciência anterior nos autos.

Precedentes:

AP-00377-2001-093-09-00-3, DJ 01.08.2008, Rel. Des.

Rubens Edgard Tiemann

AP-03983-2003-513-09-00-5, DJ 30.03.2007, Rel. Des.

Marco Antônio Vianna Mansur

III – Embargos à execução. Cabimento para alegar ausência ou nulidade

de citação. Nos embargos à execução a parte pode alegar, além das matérias

enumeradas no artigo 884, § 1º, da CLT, aquelas constantes nos

artigos 475-L e 741 do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao processo

do trabalho. (ex-OJ EX SE 161)

Histórico:

Redação original – RA/SE 1/2004, DJ 14.05.04

OJ EX SE – 161: CITAÇÃO POR EDITAL. INEXISTÊNCIA.

NÃO ESGOTAMENTO DE TODAS AS

VIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO RÉU. CABIMENTO

DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. Sendo requisito

básico para a citação por edital a tentativa de se localizar

pessoalmente o réu, por todas as formas, sendo

viável somente depois de resultar infrutífera, a hipótese

converge à inexistência de citação, a atrair, portanto,

a possibilidade de embargos do devedor. Não se pode

ignorar que dos mandados de citação, na Justiça do Trabalho,

em geral, consta chamado para pagamento ou

para garantia do Juízo a viabilizar, a seguir, embargos do

devedor. Logo, não seria justo não admitir que a parte

Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada

94 Edição Especial da Revista do TRT – 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011

se valha da medida recomendada pela própria Justiça

Trabalhista.

Precedentes:

AP-04366-2003-513-09-00-7, DJ 04.12.2007, Rel. Des.

Marlene T. Fuverki Suguimatsu

IV – Embargos à execução. Citação por edital. Esgotamento das vias possíveis

para localização do réu. Tentativas infrutíferas de se localizar o

réu pelas formas possíveis constituem requisito básico para a citação

por edital, sob pena de se considerar nula a citação. (ex-OJ EX SE 161)

Histórico:

Redação original – RA/SE 1/2004, DJ 14.05.04

OJ EX SE – 161: CITAÇÃO POR EDITAL. INEXISTÊNCIA.

NÃO ESGOTAMENTO DE TODAS AS

VIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO RÉU. CABIMENTO

DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. Sendo requisito

básico para a citação por edital a tentativa de se localizar

pessoalmente o réu, por todas as formas, sendo viável somente

depois de resultar infrutífera, a hipótese converge

à inexistência de citação, a atrair, portanto, a possibilidade

de embargos do devedor. Não se pode ignorar que dos

mandados de citação, na Justiça do Trabalho, em geral,

consta chamado para pagamento ou para garantia do Juízo

a viabilizar, a seguir, embargos do devedor. Logo, não

seria justo não admitir que a parte se valha da medida

recomendada pela própria Justiça Trabalhista.

Precedentes:

AP-14892-2004-011-09-00-2, DJ 16.05.2008, Rel. Des.

Rosemarie Diedrichs Pimpão

Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada

Edição Especial da Revista do TRT – 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011 95

AP-04366-2003-513-09-00-7, DJ 04.12.2007, Rel. Des.

Marlene T. Fuverki Suguimatsu

V – Embargos à execução. Obrigatoriedade de citação pessoal da União.

A União deve ser citada para embargar a execução obrigatoriamente na

pessoa do Procurador Chefe ou do Procurador Seccional, sob pena de

invalidade de todos os atos praticados posteriormente (artigo 730 CPC,

e artigos 35, IV, e 36, III, da LC 73/1993).

Precedentes:

AP-19066-1998-012-09-00-7, DJ 09.05.2008, Rel. Des.

Benedito Xavier da Silva

VI – Embargos à execução rejeitados. Necessidade de renovação após a

garantia do juízo. A parte que teve os embargos à execução rejeitados

liminarmente, por ausência de total garantia do juízo, ao realizá-la, deve

renovar os embargos, no prazo legal, mesmo que reitere seus argumentos

antes expostos.

Precedentes:

AP-16986-2000-006-09-00-7, DJ 04.04.2008, Rel. Des.

Marco Antônio Vianna Mansur

VII – Embargos à execução. Ilegitimidade da empresa para defesa do

patrimônio pessoal do sócio. Não se reconhece legitimidade à pessoa

jurídica que opõe embargos à execução para proteger patrimônio do

sócio.

Precedentes:

AP-09443-2001-007-09-00-0, DJ 18.07.2008, Rel. Des.

Marco Antônio Vianna Mansur

Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada

96 Edição Especial da Revista do TRT – 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011

VIII – Impugnação à sentença de liquidação. Prazo. O exequente dispõe

de 5 (cinco) dias, após a ciência da garantia da execução ou da penhora

dos bens, ou, ainda, após disponibilizadas guias de retirada, para apresentar

impugnação à sentença de liquidação (artigo 884 da CLT). (ex-

-OJ EX SE 111)

Histórico:

Redação original – RA/SE 1/2004, DJ 14.05.04

OJ EX SE – 111: IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE

LIQUIDAÇÃO. PRAZO. Consoante artigo 884, caput,

da CLT, o exeqüente dispõe de 5 (cinco) dias, após ciência

da garantia da execução ou da penhora dos bens, ou,

ainda, após disponibilizadas guias de retirada, para apresentar

impugnação à sentença de liquidação.

Precedentes:

AP-00652-2006-562-09-00-6, DJ 26.08.2008, Rel. Des.

Archimedes Castro Campos Junior

AP-09409-2004-015-09-00-3, DJ 19.08.2008, Rel. Des.

Rubens Edgard Tiemann

AP-34944-1996-002-09-00-5, DJ 08.07.2008, Rel. Des.

Benedito Xavier da Silva

AP-09811-2003-002-09-00-0, DJ 10.06.2008, Rel. Des.

Arion Mazurkevic

IX – Embargos à execução e impugnação à sentença de liquidação. Prazo.

Retirada dos autos em carga. Inicia-se o prazo para opor embargos à execução

ou impugnação à sentença de liquidação com a retirada dos autos

em carga, ainda que posteriormente venha a ser publicada a intimação.

(ex-OJ EX SE 147)

Histórico:

Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada

Edição Especial da Revista do TRT – 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011 97

Redação original – RA/SE 1/2004, DJ 14.05.04

OJ EX SE – 147: EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE.

RETIRADA DOS AUTOS EM CARGA.

A partir da retirada dos autos, em carga, inegável

a ciência do causídico, quanto a teor do despacho que

informa sobre a garantia do Juízo. A partir, daí, compete

ao executado opor embargos, ainda que posteriormente

venha a ser publicada a intimação.

Precedentes:

AP-07672-2003-010-09-00-5, DJ 03.06.2008, Rel. Des.

Luiz Celso Napp

AP-30630-1998-006-09-00-0, DJ 24.08.2007, Rel. Des.

Fátima T. L. Ledra Machado

AP-19245-2005-029-09-00-6, DJ 08.06.2007, Rel. Des.

Archimedes Castro Campos Junior

AP-04659-1997-872-09-00-7, DJ 23.03.2007, Rel. Des.

Marco Antônio Vianna Mansur

X – Embargos à execução e Impugnação à sentença de liquidação. Necessidade

de demonstrar a incorreção dos cálculos. Quando a parte questiona

os cálculos homologados, por embargos à execução ou impugnação à

sentença de liquidação, deve demonstrar com razões fundamentadas, as

alegadas incorreções. Constitui inovação a especificação dos equívocos

apenas na fase recursal, o que enseja a rejeição do agravo.

Precedentes:

AP-00880-2003-093-09-00-0, DJ 08.04.2008, Rel. Des.

Marco Antônio Vianna Mansur

XI – Embargos à execução e impugnação à sentença de liquidação. Contraminuta.

Pedido de revisão da decisão recorrida. A contraminuta não é

Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada

98 Edição Especial da Revista do TRT – 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011

meio apropriado para postular reforma da decisão questionada ou para

suscitar matérias além daquelas pertinentes às razões de recurso pela

parte adversa. As matérias inadequadamente arguidas não merecem

análise.

Precedentes:

AP-00469-2005-655-09-00-0, DJ 13.02.2008, Rel. Des.

Archimedes Castro Campos Junior

AP-00471-2005-655-09-00-9, DJ 30.10.2007, Rel. Des.

Rosemarie Diedrichs Pimpão

AP-00476-2005-655-09-00-1, DJ 04.09.2007, Rel. Des.

Benedito Xavier da Silva

XII – Sentença de liquidação. Homologação de cálculos. Natureza interlocutória.

Garantias constitucionais do contraditório e ampla defesa. O

ato do juiz que homologa cálculos na fase executiva tem natureza de

decisão interlocutória. A forma concisa do ato não afronta garantias

constitucionais como contraditório e ampla defesa, ou o disposto nos

artigos 93, IX, da CF/88 e 832 da CLT, pois a decisão remete aos próprios

cálculos como fundamento. (ex-OJ EX SE 159)

Histórico:

Redação original – RA/SE 1/2004, DJ 14.05.04

Zavadniak Advocacia Trabalhista Curitiba – Advogados Trabalhistas Curitiba
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OJ EX SE – 159: SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA

DE CÁLCULOS. FUNDAMENTAÇÃO OBJETIVA.

AUSENTE AFRONTA ÀS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS

DO CONTRADITÓRIO E AMPLA

DEFESA. Em que pese a denominação de sentença, o

ato do juiz que homologa cálculos em fase executiva, na

verdade, trata-se de decisão interlocutória, nos moldes

do artigo 162, parágrafo 2º, da CPC. Nessa esteira, não

se aplica a exigência do artigo 93, IX, da CF/88 e 832,

Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada

Edição Especial da Revista do TRT – 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011 99

caput, da CLT. Vale sublinhar que a forma concisa do

referido ato não afronta as garantias constitucionais do

contraditório e ampla defesa, pois se remete aos próprios

cálculos como fundamento, restando oportunizada

às partes discuti-los através das medidas cabíveis nessa

fase processual, além do agravo de petição, tudo em consonância

com o princípio da celeridade processual, não

menos importante.

Precedentes:

AP-00537-2002-653-09-00-5, DJ 09.09.2008, Rel. Des.

Fátima T. L. Ledra Machado

AP-33197-1995-014-09-00-7, DJ 28.08.2007, Rel. Des.

Rosemarie Diedrichs Pimpão

AP-99511-2005-029-09-00-6, DJ 03.07.2007, Rel. Des.

Luiz Celso Napp

XIII – Embargos à execução. Inovação recursal. Não se tratando de matéria

analisável de ofício, impossível acolher, em agravo de petição, insurgência

não trazida nos embargos à execução, sob pena de supressão

de instância. (ex-OJ EX SE 123; INSERIDO pela RA/SE/002/2009, DEJT

divulgado em 27.01.2010)

Histórico:

Redação original – RA/SE 1/2004, DJ 14.05.04

OJ EX SE 123: Agravo de Petição. Inovação

recursal. Não se tratando de matéria analisável de

ofício (critério de cálculo não se equipara a tanto), impossível

acolher-se, em agravo de petição, insurgência

não trazida nos embargos do devedor e, portanto, não

analisada em primeiro grau, sob pena de supressão de

instância.

Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada

100 Edição Especial da Revista do TRT – 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011

Precedentes:

AP-03517-2003-663-09-00-4, DJ 22.05.2009, Rel. Des.

Edmilson Antonio de Lima

AP-16496-1998-007-09-00-1, DJ 12.05.2009, Rel. Des.

Rubens Edgard Tiemann

AP-86041-2006-673-09-00-9, DJ 18.07.2008, Rel. Des.

Rubens Edgard Tiemann

AP-00357-2004-073-09-00-0, DJ 09.05.2008, Rel. Des.

Ana Carolina Zaina

AP-11566-2002-652-09-00-6, DJ 04.03.2008, Rel. Des.

Rosemarie Diedrichs Pimpão

OJ EX SE – 22: EMBARGOS DE TERCEIRO (RA/SE/005/2008, DJPR

22.12.2008)

I – Custas. As custas nos embargos de terceiro devem ser cobradas pelo

valor constante no artigo 789-A, V, da CLT, pagas ao final. (ex-OJ EX

SE 17)

Histórico:

Redação original – RA/SE 2/2004, DJ 21.05.04

OJ EX SE – 17: CUSTAS. EMBARGOS DE TERCEIRO.

As custas nos embargos de terceiro devem ser cobradas

pelo valor constante do artigo 789, V, da CLT, com

a redação da Lei nº 10.537, de 27.08.02, pagas ao final,

pelo vencido.

Precedentes:

AP-71374-2006-016-09-00-0, DJ 04.07.2008, Rel. Des.

Luiz Celso Napp

AP-00566-2007-656-09-00-0, DJ 27.05.2008, Rel. Des.

Marco Antônio Vianna Mansur

Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada

Edição Especial da Revista do TRT – 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011 101

ED-AP-71139-2006-651-09-00-4, DJ 09.05.2008, Rel.

Des. Célio Horst Waldraff

AP-02211-2007-678-09-00-3, DJ 28.03.2008, Rel. Des.

Archimedes Castro Campos Junior

II – Depósito recursal. O depósito recursal de que trata o artigo 899, §

1º, da CLT não é exigível no agravo de petição interposto em embargos

de terceiro, pois o terceiro embargante não está obrigado à garantia do

juízo.

Precedentes:

AP-00259-2007-026-09-00-9, DJ 11.07.2008, Rel. Des.

Fátima T. L. Ledra Machado

AP-71006-2001-672-09-00-4, DJ 20.05.2008, Rel. Des.

Benedito Xavier da Silva

III – Prazo para ajuizamento. Os embargos de terceiro, na execução,

podem ser opostos a qualquer tempo, com termo final em 5 dias contados

da arrematação, adjudicação ou remição, desde que antes da

assinatura da respectiva carta. O prazo não está condicionado à data

em que o interessado tomou conhecimento da apreensão ou do ato

expropriatório.

Precedentes:

AP-00436-2007-023-09-00-8, DJ 22.08.2008, Rel. Des.

Arion Mazurkevic

AP-11898-2007-003-09-00-6, DJ 19.08.2008, Rel. Des.

Rubens Edgard Tiemann

AP-00990-1994-089-09-01-4, DJ 16.05.2008, Rel. Des.

Marlene T. Fuverki Suguimatsu

AP-71018-2004-654-09-00-0, DJ 07.11.2006, Rel. Des.

Ana Carolina Zaina

Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada

102 Edição Especial da Revista do TRT – 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011

IV – Valor da causa. O valor da causa em embargos de terceiro deve ser

fixado de acordo com o valor do bem constrito, exceto se a execução

for inferior a este valor, quando será fixado sobre o valor da execução.

(ex-OJ EX SE 75)

Histórico:

Redação original – RA/SE 1/2004, DJ 14.05.04

OJ EX SE – 75: EMBARGOS DE TERCEIRO. VALOR

DA CAUSA. Impugnado o valor da causa em

embargos de terceiro, ele deve, em tese, ser fixado de

acordo com o valor do bem constrito, à medida que

é este o proveito econômico perseguido. Todavia, há

que se ater às hipóteses em que a execução é inferior

ao valor do bem, ocasião em que o valor da causa deverá

ser o valor da execução, já que esta retrata o universo

que onera o bem cuja exclusão pleiteia o terceiro

embargante.

Precedentes:

AP-71374-2006-016-09-00-0, DJ 04.07.2008, Rel. Des.

Luiz Celso Napp

AP-02239-2007-658-09-00-6, DJ 20.05.2008, Rel. Des.

Benedito Xavier da Silva

AP-71121-2006-242-09-00-9, DJ 08.06.2007, Rel. Des.

Fátima T. L. Ledra Machado

V – Documentos indispensáveis. Artigo 284 do CPC. Não apresentados

documentos indispensáveis com a petição inicial dos embargos

de terceiro, deve-se determinar a sua emenda, nos termos

do artigo 284 do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial.

Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada

Edição Especial da Revista do TRT – 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011 103

Precedentes:

AP-00323-2007-666-09-00-0, DJ 01.08.2008, Rel. Des.

Wanda Santi Cardoso da Silva

AP-71339-2004-002-09-00-6, DJ 27.02.2007, Rel. Des.

Fátima T. L. Ledra Machado

VI – Possibilidade de penhora. Preservação da meação de bem indivisível.

A necessidade de se preservar o direito do cônjuge à meação não inviabiliza

a penhora sobre determinado bem, uma vez que do produto da

arrematação ou adjudicação separa-se o valor correspondente ao limite

da meação. (ex-OJ EX SE 181)

Histórico:

Redação original – RA/SE 2/2004, DJ 21.05.04

OJ EX SE – 181: PENHORA. DIVISIBILIDADE DO

BEM. PRESERVAÇÃO DE MEAÇÃO. Em se tratando

de imóvel pertencente ao sócio executado, a indivisibilidade

e a preservação da meação assegurada ao cônjuge

não inviabilizam a penhora. Do produto da arrematação/

adjudicação, preserva-se a meação, separando o valor

correspondente à metade da mulher. O prosseguimento

da execução apenas sobre parte ideal do bem tem o escopo

de resguardar a meação (artigo 3º. da Lei nº. 4.121/62

– Estatuto da Mulher Casada).

Precedentes:

AP-21043-2007-011-09-00-8, DJ 19.08.2008, Rel. Des.

Eneida Cornel

AP-06548-2007-021-09-00-0, DJ 01.08.2008, Rel. Des.

Marco Antônio Vianna Mansur

AP-00066-1999-089-09-00-0, DJ 25.04.2008, Rel. Des.

Archimedes Castro Campos Junior

Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada

104 Edição Especial da Revista do TRT – 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011

VII – Preservação da meação. Prova do favorecimento do cônjuge. Ausente

prova em contrário, presume-se que o cônjuge não se beneficiou da

atividade comercial desenvolvida pelo executado, quando, então, deve-

-se proteger a meação. (ex-OJ EX SE 47)

Histórico:

Redação original – RA/SE 1/2004, DJ 14.05.04

OJ EX SE – 47: EMBARGOS DE TERCEIRO – MEAÇÃO.

A presunção é a de que a dívida da sociedade

não favoreceu o casal. Não havendo prova em contrário,

protege-se a meação.

Precedentes:

AP-21043-2007-011-09-00-8, DJ 19.08.2008, Rel. Des.

Eneida Cornel

AP-05216-2007-005-09-00-9, DJ 11.07.2008, Rel. Des.

Fátima T. L. Ledra Machado

AP-00346-2005-567-09-00-0, DJ 09.05.2008, Rel. Des.

Marlene T. Fuverki Suguimatsu

VIII – Contrato de compra e venda sem registro. Considera-se válida a

transmissão de propriedade mediante compromisso de compra e venda

desprovido de registro, se comprovada a respectiva quitação e se à época

inexistia demanda capaz de reduzir o alienante à insolvência, o que

obsta a constrição judicial. (ex-OJ EX SE 30)

Histórico:

Redação original – RA/SE 1/2004, DJ 14.05.04

OJ EX SE – 30: EMBARGOS DE TERCEIRO. CONTRATO

DE COMPRA E VENDA SEM REGISTRO.

Se provada a efetiva aquisição da propriedade, com a

respectiva quitação ao terceiro possuidor que detém

Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada

Edição Especial da Revista do TRT – 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011 105

justo título, embora desprovido de consignação no Cartório

de Registro de Imóveis, é assegurado o reconhecimento

da validade da transmissão patrimonial, embasado

na boa-fé do promissário comprador, com vistas a

obstar a constrição judicial, mormente se à época inexistia

demanda capaz de reduzir o alienante à insolvência.

Precedentes:

AP-23145-2007-002-09-00-7, DJ 01.08.2008, Rel. Des.

Eneida Cornel

AP-71003-2006-657-09-00-2, DJ 18.07.2008, Rel. Des.

Rubens Edgard Tiemann

AP-03507-2007-661-09-00-0, DJ 11.07.2008, Rel. Des.

Archimedes Castro Campos Junior

AP-00061-2007-027-09-00-1, DJ 03.06.2008, Rel. Des.

Dirceu Buyz Pinto Junior

IX – Legitimidade do sócio. O sócio que não figurou no título executivo

judicial tem legitimidade para ajuizar embargos de terceiro, ainda que

citado como sócio do devedor. No mérito se decidirá sua real condição

(de terceiro ou de executado). (ex-OJ EX SE 56)

Histórico:

Redação original – RA/SE 1/2004, DJ 14.05.04

OJ EX SE – 56: EMBARGOS DE TERCEIRO. LEGITIMIDADE

DO SÓCIO. Não figurando no título

executivo judicial, o sócio tem legitimidade

para ajuizar embargos de terceiro, ainda que citado

como sócio do devedor. No mérito é que se irá decidir

sua real condição (de terceiro ou de executado).

Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada

106 Edição Especial da Revista do TRT – 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011

Precedentes:

AP-17790-2007-002-09-00-0, DJ 05.08.2008, Rel. Des.

Célio Horst Waldraff

AP-01250-2008-005-09-00-5, DJ 08.07.2008, Rel. Des.

Marlene T. Fuverki Suguimatsu

AP-19794-2007-003-09-00-0, DJ 30.05.2008, Rel. Des.

Dirceu Buyz Pinto Junior

AP-17554-2007-002-09-00-4, DJ 13.05.2008, Rel. Des.

Nair Maria Ramos Gubert

OJ EX SE – 23: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (RA/SE/005/2008,

DJPR 22.12.2008)*

*Nota: Sobre o tema ver OJ EX SE 10, incisos V e VI.

I – Natureza recursal. Prazo em dobro. União, Estados, Municípios, Autarquias

e Fundações que não explorem atividade econômica têm prazo

em dobro para interpor embargos de declaração (artigo 1º, III, DL

779/1969 e OJ 192, SDI-1, TST). (ex-OJ EX SE 50)

Histórico:

Redação original – RA/SE 1/2004, DJ 14.05.04

OJ EX SE – 50: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. NATUREZA

RECURSAL. Prazo em dobro para União,

Estados, Municípios, Autarquias e Fundações que não

explorem atividade econômica. Artigo 1º, III, do DL

779/69 e OJ 192 da SDI I do C. TST.

Precedentes:

ED-AP-13560-2005-007-09-00-2, DJ 01.08.2008, Rel.

Des. Nair Maria Ramos Gubert

AP-00192-2005-019-09-00-2, DJ 15.07.2008, Rel. Des.

Marlene T. Fuverki Suguimatsu

Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada

Edição Especial da Revista do TRT – 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011 107

ED-AP-02930-1997-678-09-01-4, DJ 13.11.2007, Rel.

Des. Rubens Edgard Tiemann

ED-AP-14782-2002-014-09-00-8, DJ 09.11.2007, Rel.

Des. Eneida Cornel

II – Nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Considera-se atendido

o dever de fundamentação se a decisão for motivada, não se fazendo

necessária a análise de todos os argumentos apresentados pela parte.

(ex-OJ EX SE 192)

Histórico:

Redação original – RA/SE 1/2004, DJ 14.05.04

OJ EX SE – 192: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. A

decisão deve, necessariamente, ser fundamentada (artigo

93, IX, da CF/88). Isto não se confunde, todavia, com o

dever de sua motivação ser a correta. Se o acórdão expõe

o ponto de vista do colegiado de forma harmoniosa com

o seu dispositivo, é o que basta (Ag.152.586-CE (AgRg).

Rel. Min. Celso de Mello – Ag. 266.146-RJ (AgRg), Rel.

Min. Celso de Melo).

Precedente:

AP-07175-2000-513-09-00-4, DJ 01.08.2008, Rel. Des.

Rubens Edgard Tiemann

OJ EX SE – 24: CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. EXECUÇÃO.

(RA/SE/001/2009, DEJT divulgado em 12.05.2009)

I – Acordo após o trânsito em julgado. Base de cálculo. Celebrado acordo

após o trânsito em julgado da decisão judicial, a base de cálculo

das contribuições previdenciárias será o valor acordado, respeitada a

proporcionalidade entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória

Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada

108 Edição Especial da Revista do TRT – 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011

deferidas na decisão condenatória e as parcelas objeto do acordo (artigo

832, § 6º da CLT c/c artigo 43, § 5º da Lei 8.212/91). As partes deverão

indicar percentual com base nos cálculos homologados e, na ausência

destes, com base na decisão judicial, independente de sua liquidação,

sob pena de incidência sobre o valor total do acordo. (ex-OJ EX SE 98;

ex-OJ EX SE 164; NOVA REDAÇÃO pela RA/SE/001/2010, DEJT divulgado

em 22.07.2010)

Histórico:

Redação original – RA/SE 1/2004, DJ 14.05.2004

OJ EX SE – 98: AGRAVO DE PETIÇÃO. LEGITIMIDADE

DO INSS. ACORDO HOMOLOGADO. O órgão

previdenciário detém a prerrogativa de se manifestar

sobre as decisões homologatórias de acordos que contenham

parcelas indenizatórias e, assim, sobre as contribuições

previdenciárias que entende devidas, nos termos

do artigo 832, § 4º, da CLT, cujo parágrafo foi acrescido

pela Lei nº 10.025/00. Legítima, portanto, sua manifestação

quanto a ajuste entabulado após a liquidação da

sentença, que contém parcelas em disparidade com os

valores já apurados, em franco sinal de prejuízo às reais

contribuições devidas ao INSS.

Redação original – RA/SE 1/2004, DJ 14.05.2004

OJ EX SE – 164: ACORDO. EXECUÇÃO. NATUREZA

DAS PARCELAS. Em se tratando de acordo firmado

após o trânsito em julgado da sentença de fundo, as

partes não são absolutamente livres para acordar a base

de cálculo de contribuição devida ao INSS, sob pena de

se admitir acordo em detrimento de terceiro. Os valores

declarados devidos no título executivo é que servirão de

base.

Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada

Edição Especial da Revista do TRT – 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011 109

Redação revisada – RA/SE 1/2007, DJ 24, 25 e 26.04.2007

OJ EX SE – 164: MANTER a redação.

Redação revisada – RA/SE/001/2009, DEJT divulgado

em 12.05.2009

OJ EX SE – 24: CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁ-

RIAS. EXECUÇÃO.

I – Acordo após o trânsito em julgado. Base de cálculo. Celebrado

acordo após o trânsito em julgado da sentença

ou acórdão, os valores decorrentes das verbas deferidas

no título executivo, que componham o salário de contribuição,

constituem a base de cálculo das contribuições

previdenciárias (CLT, artigo 832, § 6º). (ex-OJ EX SE 98;

ex-OJ EX SE 164)

II – Acordo. Exigibilidade. Atualização monetária e juros. As contribuições

previdenciárias decorrentes de sentenças homologatórias

de acordo são exigíveis a partir do mês subsequente ao vencimento

de cada parcela. Para parcelas vencidas até 21/01/2007, os encargos

serão apurados a partir do dia 02 do mês seguinte; para parcelas

vencidas entre 22/01/2007 e 16/11/2008, a partir do dia 10 do mês

seguinte; para parcelas vencidas entre 17/11/2008 e 11/12/2008, serão

apurados a partir do dia 20 do mês subsequente; e para parcelas

vencidas a partir de 12/12/2008 serão apuradas a partir do dia 10 do

mês subsequente, enquanto outra alteração legislativa não houver. Na

hipótese de inadimplemento, que implique o vencimento antecipado

das parcelas e das respectivas contribuições, aplica-se, a partir de

então, o regime de encargos por mora da legislação previdenciária.*

(ex-OJ EX SE 118)

*VENCIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS

Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada

110 Edição Especial da Revista do TRT – 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011

Redação dada ao art. 30, I, B, da Lei 8.212/1991 pela Lei

9.063 (DOU 14/06/1995): dia 2 do mês seguinte ao da

competência, prorrogado o prazo para o primeiro dia útil

subsequente se o vencimento recair em dia em que não

haja expediente bancário.

Redação dada ao art. 30, I, B, da Lei 8.212/1991 pela

Lei 9.876/1999 (DOU 29/11/1999, extra e retificada em

06/12/1999 (no art. 5º): até o dia dois do mês seguinte ao

da competência.

Redação dada ao art. 30, I, B, da Lei 8.212/1991 pela

Medida Provisória 351/2007 (DOU 22/01/2007) – convertida

na Lei 11.488/2007: até o dia dez do mês seguinte

ao da competência.

Redação dada ao art. 30, I, B, da Lei 8.212/1991 pela Lei

11.488/2007 (DOU 15/06/2007): até o dia dez do mês

seguinte ao da competência.

Redação dada ao art. 30, I, B, da Lei 8.212/1991 pela

Medida Provisória 447/2008 (DOU 17/11/2008) – convertida

na Lei 11.933/2009: até o dia vinte do mês subsequente

ao da competência.

Redação dada ao art. 43 da Lei 8.212/1991 pela Medida

Provisória 449/2008* (DOU 12/12/2008): até o

dia dez do mês seguinte ao da liquidação da sentença

ou da homologação do acordo. (*A redação dada ao

art. 43 pela MP 449/2008 é específica para as ações

trabalhistas).

Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada

Edição Especial da Revista do TRT – 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011 111

Histórico:

Redação original – RA/SE 2/2004, DJ 21.05.04

OJ EX SE – 118: CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁ-

RIAS. VENCIMENTO. JUROS DE MORA. A liquidação

da sentença gera vencimento do débito previdenciário

no dia 02 (dois) do mês seguinte (caput do artigo

276 do Decreto nº 3.048/99), sendo aplicável, a partir de

então, os acréscimos previstos na legislação previdenciária

– dentre eles os juros de mora -, até a efetivação do

recolhimento.

Precedentes:

AP-00517-2007-659-09-00-7,DJ 18.07.2008, Rel. Des.

Fátima T. L. Ledra Machado

AP-03306-2006-660-09-00-5, DJ 01.07.2008, Rel. Des.

Benedito Xavier da Silva

AP-00387-2001-655-09-00-1, DJ 03.12.2004, Rel. Des.

Marlene T. Fuverki Suguimatsu

III – Acordo sem vínculo de emprego. Celebrado acordo sem reconhecimento

de vínculo de emprego, a contribuição previdenciária incidirá

sobre o valor total acordado, em decorrência da prestação de serviços,

na forma prevista no artigo 276, § 9º do Decreto 3.048/1999, introduzido

pelo Decreto 4.032/2001. A quota-parte do trabalhador autônomo

será descontada de seu crédito se o tomador for pessoa jurídica ou pessoa

física a ela equiparada, exceto quando se tratar de pacto para pagamento

de importância líquida, hipótese em que o tomador de serviços é

também responsável pelo recolhimento da contribuição previdenciária

devida pelo trabalhador.

Precedentes:

AP 02908-2007-024-09-00-3, DJ 09.09.2008, Rel. Des.

Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada

112 Edição Especial da Revista do TRT – 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011

Marlene T. Fuverki Suguimatsu

AP-00239-1998-024-09-00-3, DJ 25.07.2008, Rel. Des.

Marco Antônio Vianna Mansur

AP-51544-2005-659-09-00-6, DJ 02.10.2007, Rel. Des.

Rubens Edgard Tiemann

Zavadniak Advocacia Trabalhista Curitiba – Advogados Trabalhistas Curitiba
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AP-00088-2005-092-09-00-1, DJ 10.11.2006, Rel. Des.

Rubens Edgard Tiemann

IV – Base de cálculo. Aviso prévio indenizado. O aviso prévio, ainda que

indenizado, integra a base de cálculo das contribuições previdenciárias.

Precedentes:

AP-00595-2007-659-09-01-4, DJ 04.07.2008, Rel. Des.

Rubens Edgard Tiemann

AP-00347-2007-659-09-00-0, DJ 27.05.2008, Rel. Des.

Dirceu Buyz Pinto Junior

AP-01613-2006-659-09-00-1, DJ 20.05.2008, Rel. Des.

Célio Horst Waldraff

AP-00690-2005-092-09-00-9, DJ 23.03.2007, Rel. Des.

Altino Pedroso dos Santos

AP-01235-1998-092-09-00-0, DJ 26.01.2007, Rel. Des.

Ana Carolina Zaina

V – Base de cálculo. Contribuição patronal. Entidade beneficente de assistência

social. A concessão do benefício que isenta entidade beneficente

de assistência social do recolhimento da cota patronal das contribuições

previdenciárias depende da comprovação dos requisitos do artigo

55 da Lei 8.212/1991, observado, ainda, o período de validade da isenção.

(ex-OJ EX SE 153)

Redação original – RA/SE 1/2004, DJ 14.05.2004

OJ EX SE – 153: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIOrientações

Jurisprudenciais da Seção Especializada

Edição Especial da Revista do TRT – 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011 113

ÁRIA. ENTIDADE FILANTRÓPICA. CERTIFICADO

DE ISENÇÃO. Não se cogita de obrigatoriedade

de recolhimento da cota-parte do empregador já reconhecido

pelo INSS como isento. O atraso no exame do

pedido pelo Conselho Nacional de Assistência Social

não pode militar em desfavor da entidade filantrópica,

mormente, se, em tempo hábil, solicitou o novo certificado.

Inteligência do artigo 55, II, e parágrafo 1º da Lei

nº 8.212/91.

Precedentes:

AP-01266-2003-654-09-00-2, DJ 23.05.2008, Rel. Des.

Marlene T. Fuverki Suguimatsu

AP-11283-2003-011-09-00-0, DJ 16.05.2008, Rel. Des.

Nair Maria Ramos Gubert

AP-00767-2004-023-09-00-5, DJ 13.05.2008, Rel. Des.

Luiz Celso Napp

AP-08401-2003-004-09-00-5, DJ 25.05.2007, Rel. Des.

Marco Antônio Vianna Mansur

VI – Base de cálculo. Conversão do direito de reintegração em indenização.

Incidem contribuições previdenciárias sobre parcelas decorrentes

de período de afastamento do trabalhador, deferidas a título de indenização,

por conversão do direito de reintegração.

Precedente:

AP-12642-2000-005-09-01-9, DJ 13/02/2009, Rel. Des.

Eneida Cornel

VII – Base de cálculo. FGTS. Não incidem contribuições previdenciárias

sobre valores relativos a FGTS. (ex-OJ EX SE 13)

Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada

114 Edição Especial da Revista do TRT – 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011

Histórico:

Redação original – RA/SE 1/2004, DJ 14.05.2004

OJ EX SE – 13: CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS

E IMPOSTO DE RENDA. Valores relativos a FGTS não sofrem

deduções previdenciárias e nem de Imposto de Renda.

VIII – Base de cálculo. Gratificação do terço das férias. A gratificação

do terço das férias se inclui na base de cálculo das contribuições previdenciárias

(Lei 8.212/1991, artigo 28), exceto nas hipóteses de férias

indenizadas e abono pecuniário de férias.

Precedente:

AP-03691-2006-678-09-00-9, DJ 08.08.2008, Rel. Des.

Dirceu Buyz Pinto Junior

IX – Base de cálculo. Juros de mora. As contribuições previdenciárias

devem ser calculadas apenas sobre o capital corrigido monetariamente,

excluídos os juros e as multas fixados em acordo ou sentença, em virtude

da natureza punitiva, e não salarial destes. (ex-OJ EX SE 12)

Histórico:

Redação original – RA/SE 1/2004, DJ 14.05.2004

OJ EX SE – 12: CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁ-

RIAS E IMPOSTO DE RENDA. JUROS E MULTAS.

As contribuições previdenciárias devem ser calculadas

apenas sobre o capital corrigido, monetariamente, excluídos

os juros e as multas fixados em acordo ou sentença,

em virtude da natureza punitiva, e não salarial (Ordem

de Serviço Conjunta INSS-DAF, item 15). Os juros de

mora incidem, após a dedução dos valores devidos à Previdência

Social, sobre o importe líquido do credor (atualizado

apenas), para após incidir o Imposto de Renda.

Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada

Edição Especial da Revista do TRT – 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011 115

Precedente:

AP-03487-2007-594-09-00-0, DJ 30.09.2008, Rel. Des.

Marco Antônio Vianna Mansur

AP-04179-2003-014-09-00-9, DJ 16.09.2008, Rel. Des.

Benedito Xavier da Silva

AP-02649-2005-024-09-00-9, DJ 09.09.2008, Rel. Des.

Nair Maria Ramos Gubert

AP-00194-2006-658-09-00-4, DJ 09.09.2008, Rel. Des.

Marlene T. Fuverki Suguimatsu

X – Coisa julgada. Omissão no título executivo. Silente o título executivo

quanto aos descontos previdenciários é possível autorizá-los, inclusive

de ofício em 1º grau, na fase de execução, pois neste aspecto não se

formou a coisa julgada. Se de forma expressa houve reconhecimento,

no processo de conhecimento, de incompetência da Justiça do Trabalho

quanto à matéria, ou foram consideradas indevidas as deduções, estas

não se operam em obediência à coisa julgada. (ex-OJ EX SE 08; ex-OJ

EX SE 32)

Histórico:

Redação original – RA/SE 1/2004, DJ 14.05.2004

OJ EX SE – 08: DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E

FISCAIS. COISA JULGADA. Silente a sentença ou o

acórdão, quanto aos descontos previdenciários e fiscais,

inexiste coisa julgada, sendo possível autorizá-los na fase

de execução.

Redação original – RA/SE 1/2004, DJ 14.05.2004

OJ EX SE – 32: INSS – IMPOSTO DE RENDA. EXECUÇÃO.

Se, no processo de conhecimento, há reconhecimento

de incompetência da Justiça do Trabalho, ou,

por qualquer modo, consideram-se indevidas deduções,

Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada

116 Edição Especial da Revista do TRT – 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011

de forma expressa, são indevidos os descontos, em obediência

à coisa julgada.

Precedente:

AP-01273-1994-023-09-00-5, DJ 15.07.2008, Rel. Des.

Rubens Edgard Tiemann

XI – Compensação. Ações diversas. A compensação de parcelas previdenciárias

apuradas a maior em uma ação trabalhista, com parcelas

devidas em outra ação, do mesmo titular, ainda que sob idêntico título,

somente é possível se houver prova de que os valores foram recolhidos

a maior e de que a compensação não foi postulada em outros autos (Lei

8.212/1991, artigos 11 e 89, §§ 2º e 3º).

Precedente:

AP-16195-2000-008-09-00-0, DJ 18.09.2007, Rel. Des.

Marlene T. Fuverki Suguimatsu

XII – Compensação. Ressarcimento de valores. Incabível a compensação

entre contribuições previdenciárias recolhidas sobre parcela ajustada

em acordo e as contribuições devidas sobre as parcelas pagas durante

o vínculo, em face de preclusão lógica e da distinção entre as parcelas.

Precedente:

AP-52906-2005-010-09-00-0, DJ 16.11.2007, Rel. Des.

Arion Mazurkevic

XIII – Competência Material. Contribuição patronal. Agroindústria. A

competência da Justiça do Trabalho quanto às contribuições sociais se

restringe às incidentes sobre rendimentos, pagos ou devidos, ao empregado

ou prestador de serviços, ainda que contribuinte individual autônomo,

autor da ação, não se estendendo às incidentes sobre a receita

Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada

Edição Especial da Revista do TRT – 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011 117

bruta da empresa, observada a legislação da época em que foram prestados

os serviços ensejadores das contribuições.

Precedente:

AP-52325-2002-025-09-41-2, DJ. 15.07.2008, Rel. Des.

Benedito Xavier da Silva

AP-00820-2001-325-09-00-2, DJ 09.05.2008, Rel. Des.

Benedito Xavier da Silva

AP-01791-1998-025-09-00-5,DJ 19.10.2007, Rel. Des.

Fátima T. L. Ledra Machado

AP-00052-2001-325-09-00-7, DJ 23.01.2007, Red. Designado

Des. Rubens Edgard Tiemann

XIV – Competência recursal. Recurso da União em fase de execução. Seção

Especializada. Insurgência da União, relativamente à decisão homologatória

de acordo proferida na fase de execução, enseja o recurso

agravo de petição, de competência da Seção Especializada (RI/TRT,

artigo 20, II, “a”, e CLT artigo 832, § 4º). (ex-OJ EX SE 151)

Redação original – RA/SE 2/2004, DJ 21.05.04

OJ EX SE – 151: AGRAVO DE PETIÇÃO CONTRA

DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. INSS.

É cabível agravo de petição, pelo INSS, tão-só pela verificação

da fase em que apresentado (artigo 897, § 1º, da

CLT). Assim, homologado acordo já na fase executiva,

exsurge emissão de pronunciamento judicial a respeito,

nos termos do § 3º do artigo 832, consolidado, a autorizar

tal modalidade de recurso.

Precedentes:

AP-01749-2006-024-09-00-9, DJ 05.09.2008, Rel. Des.

Benedito Xavier da Silva

Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada

118 Edição Especial da Revista do TRT – 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011

Zavadniak Advocacia Trabalhista Curitiba – Advogados Trabalhistas Curitiba
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AP-13537-2005-014-09-00-6, DJ. 27.05.2008, Rel. Des.

Luiz Celso Napp

CC-00797-2007-909-09-00-1, DJ 08.02.2008, Rel. Des.

Arnor Lima Neto

AP-20242-1996-005-09-00-3, DJ 29.08.2006, Rel. Des.

Fátima T. L. Ledra Machado

AP-30870-1996-010-09-00-2, DJ 23-05-2006, Rel. Des.

Ubirajara Carlos Mendes

AP-00169-2003-653-09-00-6, DJ 23.05.2006, Rel. Des.

Luiz Celso Napp

AP-01987-1997-658-09-00-9, DJ 11.03.2005, Rel. Des.

Luiz Celso Napp

XV – Critérios de cálculo. Reconhecimento de vínculo. Dedução do crédito

do empregado. Silente o título executivo quanto aos critérios, advindo

condenação decorrente de reconhecimento de vínculo empregatício, o

cálculo da dedução previdenciária do crédito do empregado, no limite

de sua cota, far-se-á sobre as parcelas deferidas, de acordo com as tabelas

então vigentes, mês a mês, observando-se a incidência sobre as

verbas próprias. (ex-OJ EX SE 14)

Histórico:

Redação original – RA/SE 1/2004, DJ 14.05.2004

OJ EX SE – 14: CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁ-

RIAS E FISCAIS. MONTANTE A SER CONSIDERADO

NO CÁLCULO. Em se tratando de condenação

advinda de vínculo empregatício, o cálculo da dedução

previdenciária do crédito do empregado, no limite de sua

cota, far-se-á sobre as parcelas reconhecidas, judicialmente,

mês a mês, e sobre valores pagos no período, de

acordo com as tabelas então vigentes, observando-se a

incidência sobre as verbas próprias (artigo 832, § 3º, da

Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada

Edição Especial da Revista do TRT – 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011 119

CLT, com redação da Lei nº 10.035/2000). As deduções

fiscais, no entanto, deverão ser efetuadas, ao final, sobre

o total, incluídos juros de mora (artigo 56 do Decreto nº

3.000/99), com exceção das verbas não abrangidas pelos

respectivos descontos, ou seja, verbas indenizatórias e

previdenciárias.

Precedente:

AP-51448-202-651-09-00-4, DJ 30.01.2009, Rel. Des.

Célio Horst Waldraff

XVI – Exigibilidade. Atualização monetária e juros. Vencimento. As contribuições

previdenciárias incidentes sobre verbas asseguradas em sentenças

são exigíveis a partir do mês subsequente ao da citação. Para

citações ocorridas até 21/01/2007, os encargos serão apurados a partir

do dia 02 do mês seguinte; para citações ocorridas entre 22/01/2007 e

16/11/2008, a partir do dia 10 do mês seguinte; para citações ocorridas

entre 17/11/2008 e 11/12/2008, serão apurados a partir do dia 20 do mês

subsequente; e para citações ocorridas a partir de 12/12/2008 serão apuradas

a partir do dia 10 do mês subsequente, enquanto outra alteração

legislativa não houver. Aplicável, a partir de então a taxa SELIC como

fator de correção monetária e juros de mora, até a efetivação do recolhimento

(Lei 8.212/1991, artigo 34)*. (ex-OJ EX SE 118; ex-OJ EX SE 191)

*VENCIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS

Redação dada ao art. 30, I, B, da Lei 8.212/1991 pela Lei

9.063 (DOU 14/06/1995): dia 2 do mês seguinte ao da

competência, prorrogado o prazo para o primeiro dia útil

subsequente se o vencimento recair em dia em que não

haja expediente bancário.

Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada

120 Edição Especial da Revista do TRT – 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011

Redação dada ao art. 30, I, B, da Lei 8.212/1991 pela

Lei 9.876/1999 (DOU 29/11/1999, extra e retificada em

06/12/1999 (no art. 5º): até o dia dois do mês seguinte ao

da competência.

Redação dada ao art. 30, I, B, da Lei 8.212/1991 pela

Medida Provisória 351/2007 (DOU 22/01/2007) – convertida

na Lei 11.488/2007: até o dia dez do mês seguinte

ao da competência.

Redação dada ao art. 30, I, B, da Lei 8.212/1991 pela Lei

11.488/2007 (DOU 15/06/2007): até o dia dez do mês

seguinte ao da competência.

Redação dada ao art. 30, I, B, da Lei 8.212/1991 pela

Medida Provisória 447/2008 (DOU 17/11/2008) – convertida

na Lei 11.933/2009: até o dia vinte do mês subsequente

ao da competência.

Redação dada ao art. 43 da Lei 8.212/1991 pela Medida

Provisória 449/2008* (DOU 12/12/2008): até o

dia dez do mês seguinte ao da liquidação da sentença

ou da homologação do acordo. (*A redação dada ao

art. 43 pela MP 449/2008 é específica para as ações

trabalhistas).

Histórico:

Redação original – RA/SE 2/2004, DJPR 21.05.2004

OJ EX SE – 118: CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁ-

RIAS. VENCIMENTO. JUROS DE MORA. A liquidaOrientações

Jurisprudenciais da Seção Especializada

Edição Especial da Revista do TRT – 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011 121

ção da sentença gera vencimento do débito previdenciário

no dia 02 (dois) do mês seguinte (caput do artigo

276 do Decreto nº 3.048/99), sendo aplicável, a partir de

então, os acréscimos previstos na legislação previdenciária

– dentre eles os juros de mora -, até a efetivação do

recolhimento.

Redação original – RA/SE 1/2004, DJ 14.05.2004

OJ EX SE – 191: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. FATO

GERADOR. A obrigação tributária surge com a ocorrência

do fato gerador, conforme estabelecem os artigos

113 e seguintes do Código Tributário Nacional. Ainda

que o contrato tenha sido anterior à edição do Decreto

nº 3.000/99, suas regras devem ser aplicadas quando do

pagamento das verbas salariais devidas, objeto de condenação

judicial.

Precedentes:

AP-00533-2003-089-09-1, DJ 19.09.2008, Rel. Des. Nair

Maria Ramos Gubert

AP-01684-2006-664-09-00-0, DJ 12.09.2008, Rel. Des.

Célio Horst Waldraff

AP-00520-2005-017-09-00-8, DJ 09.09.2008, Rel. Des.

Marlene T. Fuverki Suguimatsu

AP-25714-1998-005-09-02-01-1, DJ 05.09.2008, Rel.

Des. Rubens Edgard Tiemann

XVII – Exigibilidade. Sistema SIMPLES. É indevida a execução da

contribuição previdenciária cota do empregador cadastrado no programa

SIMPLES, à época do contrato de trabalho, que já efetuou o

pagamento mensal unificado (LC 123/2006, artigo 13, VI). (ex-OJ

EX SE 134)

Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada

122 Edição Especial da Revista do TRT – 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011

Histórico:

Redação original – RA/SE 1/2004, DJ 14.05.2004

OJ EX SE – 134: CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁ-

RIAS. EXECUÇÃO. PROGRAMA SIMPLES. INCABIMENTO.

Incabível a execução de contribuições previdenciárias

de empresa cadastrada no programa SIMPLES,

que já as efetuou dentro do pagamento mensal

unificado estabelecido no artigo 3º, § 1º, “f”, da Lei nº

9.317/96. Entendimento contrário implicaria duplo pagamento.

Precedentes:

AP-00723-2005-670-09-00-2, DJ 02.09.2008, Rel. Des.

Luiz Celso Napp

AP-00311-2004-660-09-00-4, DJ 18.07.2008, Rel. Des.

Rubens Edgard Tiemann

AP-10972-2004-014-09-00-8, DJ 30.05.2008, Rel. Des.

Fátima T. L. Ledra Machado

AP-00379-2003-660-09-00-2, DJ 20.05.2008, Rel. Des.

Célio Horst Waldraff

AP-19628-2005-029-09-00-4, DJ 13.05.2008, Rel. Des.

Edmilson Antonio de Lima

AP-00445-2004-660-09-40-0, DJ 22.01.2008, Rel. Des.

Ana Carolina Zaina

XVIII – Juros sobre contribuições. Parâmetros. O cálculo dos juros incidentes

sobre contribuições previdenciárias tem como base compilação

de dados junto ao serviço específico da Previdência Social, que

embasam as tabelas para cálculos de acréscimos legais previdenciários,

editadas mensalmente pela Assessoria Econômica do TRT/9ª Região.

(ex-OJ EX SE 152)

Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada

Edição Especial da Revista do TRT – 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011 123

Histórico:

Redação original – RA/SE 1/2004, DJ 14.05.2004

OJ EX SE – 152: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁ-

RIA. ATUALIZAÇÃO. O cálculo dos juros incidentes

sobre a verba previdenciária é efetuado com base

em compilação de dados junto ao serviço específico da

Gerência Executiva do INSS, os quais embasam as tabelas

para cálculos de acréscimos legais previdenciários,

editadas mensalmente pela Assessoria Econômica do E.

TRT/9ª Região.

Precedentes:

AP-02845-2005-024-09-00-3, DJ 17.10.2008, Rel. Des

Célio Horst Waldraff

AP-19154-2004-005-09-40-4, DJ 18.07.2008, Rel. Des

Célio Horst Waldraff

AP-26811-1998-001-09-00-0, DJ 31.08.2007, Rel. Des.

Archimedes Castro Campos Junior

AP-01743-2000-023-09-00-0, DJ 17.01.2006, Rel. Des.

Luiz Celso Napp

XIX – Juros e multa. Momento. Devedores principal e subsidiário. Citados

os devedores principal e subsidiário, os juros e a multa sobre as contribuições

previdenciárias incidem a partir do mês subsequente ao da

citação do devedor principal. Para citações ocorridas até 21/01/2007,

os encargos serão apurados a partir do dia 02 do mês seguinte; para citações

ocorridas entre 22/01/2007 e 16/11/2008, a partir do dia 10 do

mês seguinte; para citações ocorridas entre 17/11/2008 e 11/12/2008,

serão apurados a partir do dia 20 do mês subsequente; e para citações

ocorridas a partir de 12/12/2008 serão apuradas a partir do dia 10 do

mês subsequente, enquanto outra alteração legislativa não houver*.

Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada

124 Edição Especial da Revista do TRT – 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011

*VENCIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS

Redação dada ao art. 30, I, B, da Lei 8.212/1991 pela Lei

9.063 (DOU 14/06/1995): dia 2 do mês seguinte ao da

competência, prorrogado o prazo para o primeiro dia útil

subsequente se o vencimento recair em dia em que não

haja expediente bancário.

Redação dada ao art. 30, I, B, da Lei 8.212/1991 pela

Lei 9.876/1999 (DOU 29/11/1999, extra e retificada em

06/12/1999 (no art. 5º): até o dia dois do mês seguinte ao

da competência.

Redação dada ao art. 30, I, B, da Lei 8.212/1991 pela

Medida Provisória 351/2007 (DOU 22/01/2007) – convertida

na Lei 11.488/2007: até o dia dez do mês seguinte

ao da competência.

Redação dada ao art. 30, I, B, da Lei 8.212/1991 pela Lei

11.488/2007 (DOU 15/06/2007): até o dia dez do mês

seguinte ao da competência.

Redação dada ao art. 30, I, B, da Lei 8.212/1991 pela

Medida Provisória 447/2008 (DOU 17/11/2008) – convertida

na Lei 11.933/2009: até o dia vinte do mês subsequente

ao da competência.

Redação dada ao art. 43 da Lei 8.212/1991 pela Medida

Provisória 449/2008* (DOU 12/12/2008): até o

dia dez do mês seguinte ao da liquidação da sentença

ou da homologação do acordo. (*A redação dada ao

Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada

Edição Especial da Revista do TRT – 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011 125

art. 43 pela MP 449/2008 é específica para as ações

trabalhistas).

Precedente:

AP-00637-2003-071-09-00-5 DJ, 26.06.2007, Rel. Des.

Fátima T. L. Ledra Machado.

XX – Manifestação da União. Créditos previdenciários. Necessidade de

intimação. Tornada líquida a conta, cabe, preliminarmente, a intimação

da União, para no prazo de dez dias, contados de sua ciência, manifestar-

se acerca dos créditos ou percentuais aplicados, inclusive quanto ao

agrupamento de valores inferiores ao piso estabelecido na Portaria MPS

1.293/2005, sob pena de preclusão (CLT, artigo 879, § 3º). (ex-OJ EX

SE 171)

Histórico:

Redação original – RA/SE 1/2004, DJ 14.05.2004

OJ EX SE – 171: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁ-

RIA. MANIFESTAÇÃO DO INSS. Elaborada a conta

e tornada líquida, o INSS tem prazo de dez dias, contado

de sua ciência, para manifestação acerca dos valores previdenciários

(artigo 879, § 3º, da CLT).

Precedentes:

AP-00080-2006-093-09-00-2, DJ 18.07.2008, Red. Designado

Des. Archimedes Castro Campos Junior

AP-00002-2006-093-09-00-8 DJ 06.06.2008, Red. Designada

Des. Eneida Cornel

AP-00260-1999-053-09-00-5 DJ 22.01.2008, Rel. Des.

Luiz Celso Napp

AP-51220-2006-659-09-00-9 DJ 30.10.2007, Red. Designada

Des. Eneida Cornel

Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada

126 Edição Especial da Revista do TRT – 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011

AP-00966-2006-659-09-00-4 DJ 09.10.2007, Rel. Des.

Rosemarie Diedrichs Pimpão

XXI – Responsabilidade. Acréscimo da base de cálculo. Na hipótese de

reconhecimento judicial de diferenças salariais que representem acréscimo

da base de cálculo, incumbe à cada parte arcar com sua cota previdenciária.

Precedente:

AP-00578-2002-016-09-00-2, DJ 02.09.2008, Rel. Des.

Célio Horst Waldraff

XXII – Responsabilidade do devedor subsidiário. Alcance. Na declaração

de responsabilidade subsidiária por haveres trabalhistas, ainda que

não expresso no título, incluem-se os encargos previdenciários devidos,

por pertencerem, de igual forma, à esfera obrigacional do empregador

inadimplente. (ex-OJ EX SE 121)

Histórico:

Redação original – RA/SE 1/2004, DJ 14.05.2004

OJ EX SE – 121: CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁ-

RIAS. ALCANCE DE RESPONSABILIDADE DA DEVEDORA

SUBSIDIÁRIA. Na declaração de responsabilidade

subsidiária por haveres trabalhistas, incluem-se

os encargos sociais no montante debitório, em razão de

pertencerem, de igual forma, à esfera obrigacional da empregadora

inadimplente. Trata-se de obrigação legal, de

ordem pública, que não necessita estar destacada.

Precedentes:

Zavadniak Advocacia Trabalhista Curitiba – Advogados Trabalhistas Curitiba
Advocacia Especializada – Robson Zavadniak advogado
(41) 3233-0329
Av. Mal Floriano Peixoto, 228 / cj. 302
Centro – Curitiba/PR -CEP 80.010-130
www.ZHadvogados.com.br / contato@zhaadvogados.com.br / facebook.com/zavadniak

AP-10216-2003-002-09-00-8, DJ 19.09.2008, Rel. Des.

Fátima T. L. Ledra Machado

Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada

Edição Especial da Revista do TRT – 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011 127

AP-00140-2004-094-09-00-1, DJ 19.09.2008, Rel. Des.

Arion Mazurkevic

AP-12748-1999-009-09-00-7, DJ 02.09.2008, Rel. Des.

Benedito Xavier da Silva

AP-32236-1996-010-09-00-4, DJ 29.08.2008, Rel. Des.

Célio Horst Waldraff

AP-00303-2006-094-09-00-8, DJ 29.08.2008, Rel. Des.

Marlene T. Fuverki Suguimatsu

XXIII – Responsabilidade pelo recolhimento. Cota patronal. União. Devedora

subsidiária. A União, condenada como devedora subsidiária, é

responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias.

Precedente:

AP-03519-1998-095-09-00-0, DJ 27.03.2009, Rel. Des.

Nair Maria Ramos Gubert

XXIV – Acordo extrajudicial. É competente a Justiça do Trabalho para

executar contribuições previdenciárias decorrentes de acordo extrajudicial

realizado perante a Comissão de Conciliação Prévia, nos termos

da Lei 8.212/91, artigo 43, § 6º (Lei 11.941/2009). (INSERIDO pela

RA/SE/004/2009, DEJT divulgado em 21.10.2009)

XXV – Acordo antes do trânsito em julgado. Discriminação de parcelas.

Na hipótese de acordo homologado antes do trânsito em julgado da

sentença, ou acórdão, não se exige que os valores correspondentes às

verbas discriminadas guardem coerência com o pedido formulado na

petição inicial ou com os elementos dos autos. (ex-OJ EX SE 132; INSERIDO

pela RA/SE/004/2009, DEJT divulgado em 21.10.2009)

Histórico:

Redação original – RA/SE 1/2004, DJ 14.05.2004

Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada

128 Edição Especial da Revista do TRT – 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011

OJ EX SE – 132: ACORDO. INSS. DISCRIMINAÇÃO

DAS PARCELAS. A indicação desproporcional entre as

parcelas de natureza salarial e indenizatória no acordo

demonstra a intenção das partes em desvirtuar o correto

recolhimento das parcelas previdenciárias. Por conseguinte,

a incorreção nos valores equipara-se à falta de

discriminação, o que gera a aplicabilidade do disposto

no artigo 276, § 2º, do Decreto nº 3.048/99, resultando

no recolhimento previdenciário a incidir sobre o total do

acordo.

XXVI – Contribuições do empregador devidas a terceiros. Incompetência

da Justiça do Trabalho. A Justiça do Trabalho é incompetente para executar

as contribuições do empregador destinadas a terceiros integrantes

do Sistema “S”, nos termos dos artigos 114, VIII, 195, I, “a”, II e

240 da Constituição Federal. (ex-OJ EX SE 166; INSERIDO pela RA/

SE/001/2011, DEJT divulgado em 07.06.2011)

Histórico:

Redação original RA/SE 1/2004, DJ 14.05.04

OJ EX SE – 166: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. VERBAS

“TERCEIROS”. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA

DO TRABALHO. A rubrica “terceiros” diz respeito a

contribuições sociais, equiparadas às contribuições previdenciárias,

espécies de tributo, previstas em leis, cuja

arrecadação e repasse ficam a cargo do Órgão Previdenciário.

Tratando-se de compromisso legal, derivado de

sentença condenatória trabalhista, esta Justiça Especial

é competente para decidir a respeito da respectiva execução,

como faz relativamente a outros débitos fiscais, a

exemplo do Imposto de Renda.

Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada

Edição Especial da Revista do TRT – 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011 129

XXVII – Contribuições devidas ao SAT. Competência da Justiça do Trabalho.

A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as

ações relativas à cobrança de contribuições sociais destinadas ao Seguro

de Acidente do Trabalho (SAT), nos termos do artigo 114, VIII e 195,

I, “a” e II da Constituição Federal. (INSERIDO pela RA/SE/001/2011,

DEJT divulgado em 07.06.2011)

XXVIII – Reconhecimento de vínculo de emprego. Contribuições previdenciárias

sobre parcelas pagas. Competência da Justiça do Trabalho. Havendo

reconhecimento do vínculo de emprego somente na esfera judicial,

a competência para determinar o recolhimento das contribuições previdenciárias

é da Justiça do Trabalho, para todo o período reconhecido.

(ex-OJ EX SE 168; INSERIDO pela RA/SE/001/2011, DEJT divulgado em

07.06.2011)

Histórico:

Redação original – RA/SE 1/2004, DJ 14.05.04

OJ EX SE – 168: AGRAVO DE PETIÇÃO. RECONHECIMENTO

DE VÍNCULO DE EMPREGO. CONTRIBUIÇÕES

PREVIDENCIÁRIAS SOBRE PARCELAS

PAGAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.

Havendo reconhecimento do vínculo de emprego

somente na esfera judicial, a competência para determinar

o recolhimento das contribuições previdenciárias é

da Justiça do Trabalho, para todo o período reconhecido.

Precedentes:

AP-03086-2000-069-09-00-2, DJ 20.05.2011, Rel. Des.

Nair Maria Ramos Gubert

AP-03740-1999-071-09-00-0, DJ 17.05.2011, Rel. Des.

Célio Horst Waldraff

AP-13616-2004-007-09-00-8, DJ 17.05.2011, Rel. Des.

Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada

130 Edição Especial da Revista do TRT – 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011

Benedito Xavier da Silva

AP-00273-2007-892-09-00-3, DJ 13.05.2011, Rel. Des.

Neide Alves dos Santos

AP-02040-2007-658-09-00-8, DJ 13.05.2011, Rel. Des.

Eneida Cornel

OJ EX SE – 25: CONTRIBUIÇÕES FISCAIS. EXECUÇÃO. (RA/

SE/001/2009, DEJT divulgado em 12.05.2009)

I – Acordo. Base de cálculo. Para fins de imposto de renda é indiferente

a fase processual em que se celebra acordo e irrelevante o valor do

crédito deferido. A base de cálculo será o valor efetivamente pago em

cumprimento à decisão homologatória de acordo.

Precedente:

AP-51196-2003-671-09-00-9, DJ 10.11.2006, Rel. Des.

Arion Mazurkevic

II – Base de cálculo. FGTS. Não incidem contribuições fiscais sobre

valores relativos a FGTS. (ex-OJ EX SE 13)

Histórico:

Redação original – RA/SE 1/2004, DJ 14.05.2004

OJ EX SE – 13: CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS

E IMPOSTO DE RENDA. Valores relativos a

FGTS não sofrem deduções previdenciárias e nem de

Imposto de Renda.

Precedentes:

AP-01739-1997-017-09-00-3, DJ 18.07.2008, Rel. Des.

Rubens Edgard Tiemann

AP-02055-2001-513-09-00-1, DJ 27.06.2008, Rel. Des.

Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada

Edição Especial da Revista do TRT – 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011 131

Rubens Edgard Tiemann

AP-00824-1996-653-09-00-6, DJ 18.04.2008, Rel. Des.

Luiz Celso Napp

AP-00187-2005-017-09-00-7, DJ 25.01.2008, Rel. Des.

Rosemarie Diedrichs Pimpão

III – Base de cálculo. Indenização por dano moral. Sobre valores decorrentes

de indenização por dano moral não incidem contribuições

fiscais, por aplicação analógica da Lei 8.541/1992, artigo 46, §1º, inciso

I.

Precedente:

AP-06567-2002-008-09-00-1, DJ 27.11.2007, Rel. Des.

Eneida Cornel

IV – Base de cálculo. Regime de competência determinado no título executivo.

Juros de mora. Incidência. Quando o título executivo determina o

cálculo do imposto de renda pelo regime de competência, a incidência

de juros se dá sobre o total dos créditos tributáveis. (CANCELADO

pela RA/SE/004/2009, DEJT divulgado em 21.10.2009)

Precedente:

AP-00513-2003-094-09-00-3, DJ 14.09.2007, Rel. Des.

Marco Antônio Vianna Mansur

V – Coisa julgada. Omissão no título executivo. Silente o título executivo

quanto aos descontos fiscais é possível autorizá-los, inclusive de ofício

em 1º grau, na fase de execução, pois neste aspecto não se formou a coisa

julgada. Se de forma expressa houve reconhecimento, no processo de

conhecimento, de incompetência da Justiça do Trabalho quanto à matéria,

ou foram consideradas indevidas as deduções, estas não se operam,

em obediência à coisa julgada. (ex-OJ EX SE 08; ex-OJ EX SE 32)

Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada

132 Edição Especial da Revista do TRT – 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011

Histórico:

Redação original – RA/SE 1/2004, DJ 14.05.2004

OJ EX SE – 08: DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E

FISCAIS. COISA JULGADA. Silente a sentença ou o

acórdão, quanto aos descontos previdenciários e fiscais,

inexiste coisa julgada, sendo possível autorizá-los na fase

de execução.

Redação original – RA/SE 1/2004, DJ 14.05.2004

OJ EX SE – 32: INSS – IMPOSTO DE RENDA. EXECUÇÃO.

Se, no processo de conhecimento, há reconhecimento

de incompetência da Justiça do Trabalho, ou, por

qualquer modo, consideram-se indevidas deduções, de

forma expressa, são indevidos os descontos, em obediência

à coisa julgada.

Precedente:

AP-11188-2004-001-09-00-0, DJ 11.07.2008, Rel. Des.

Benedito Xavier da Silva

VI – Critério de cálculo. Apuração mensal. Na hipótese de apuração

mensal dos valores devidos a título de imposto de renda, o cálculo deve

observar a soma das verbas tributáveis deferidas na demanda e dos valores

tributáveis recebidos durante a contratualidade, para fins de apuração

da correta alíquota de imposto de renda incidente. (CANCELADO

pela RA/SE/004/2009, DEJT divulgado em 21.10.2009)

Precedentes:

AP-06226-1997-014-09-00-0, DJ 13.02.2008, Rel. Des.

Arion Mazurkevic

AP-00896-1999-089-09-00-4, DJ 09.11.2007. Rel. Des.

Célio Horst Waldraff

Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada

Edição Especial da Revista do TRT – 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011 133

VII – Critério de cálculo. Férias e 13º salário. O cálculo do imposto

de renda incidente sobre férias e 13º salário, quando do pagamento

de valores oriundos de crédito trabalhista, deve ser efetuado em separado.

(Decreto 3.000/1999, artigos 625 e 638, III) (ex-OJ EX SE

138)

Histórico:

Redação original – RA/SE 2/2004, DJ 21.05.04

OJ EX SE – 138: CONTRIBUIÇÕES FISCAIS. INCIDÊNCIA

SOBRE AS FÉRIAS. Quando do pagamento

de valores oriundos de crédito trabalhista, o imposto de

renda incidente sobre férias deve ser calculado separadamente,

sem que isto importe ofensa ao entendimento

jurisprudencial pacificado pela OJ 228 da SDI 1 do C.

TST. Inteligência do artigo 625 do Decreto 3.000/99.

Precedentes:

AP-04265-2001-001-09-00-3, DJ 16.09.2008, Rel. Des.

Marco Antônio Vianna Mansur

AP-00373-2006-029-09-00-7, DJ 09.09.2008, Rel. Des.

Archimedes Castro Campos Junior

AP-01577-1993-022-09-00-5, DJ 09.09.2008, Rel. Des.

Fátima T. L. Ledra Machado

AP-01468-2004-010-09-00-1, DJ 02.09.2008, Rel. Des.

Luiz Celso Napp

AP-03872-2007-594-09-00-7, DJ 02.09.2008, Rel. Des.

Wanda Santi Cardoso da Silva

AP-14512-2002-006-09-00-2, DJ 02.09.2008, Rel. Des.

Marlene T. Fuverki Suguimatsu

AP-02291-2006-892-09-00-9, DJ 29.08.2008, Rel. Des.

Marlene T. Fuverki Suguimatsu

Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada

134 Edição Especial da Revista do TRT – 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011

VIII – Critério de cálculo. Levantamentos parciais de valores incontroversos.

Na hipótese de levantamentos parciais de valores incontroversos

durante os trâmites da execução, o imposto de renda deve ser calculado

mês a mês e recolhido pelo executado sobre o montante levantado, observada

a alíquota vigente em cada época. (NOVA REDAÇÃO pela RA/

SE/004/2009, DEJT divulgado em 21.10.2009)

Histórico:

Redação original – RA/SE 001/2009, DEJT divulgado em

12.05.2009

OJ EX SE – 25: CONTRIBUIÇÕES FISCAIS. EXECUÇÃO.

VIII – Critério de cálculo. Levantamentos parciais de valores

incontroversos. Na hipótese de levantamentos parciais de

valores incontroversos durante os trâmites da execução,

o imposto de renda deve ser descontado e recolhido pelo

Executado após cada pagamento efetuado ao Exeqüente.

Os valores a serem deduzidos em cada levantamento

devem ser calculados com base nos critérios próprios, observada

a tabela progressiva da época do levantamento,

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incidentes sobre os créditos tributáveis.

IX – Critério de apuração e base de cálculo. O imposto de renda incidente

sobre as verbas tributáveis deferidas no título executivo deve ser calculado

mês a mês, levadas em conta as tabelas e alíquotas das épocas próprias

a que se referem tais verbas, observada a soma das verbas tributáveis

deferidas na demanda e dos valores tributáveis recebidos durante a

contratualidade, para apuração da correta alíquota incidente. O valor

devido deverá ser atualizado pelos mesmos índices de correção monetária

adotados para a atualização dos créditos trabalhistas. (ex-OJ EX SE

11; ex-OJ EX SE 12; ex-OJ EX SE 182; ex-OJ EX SE 14; NOVA REDAÇÃO

pela RA/SE/004/2009, DEJT divulgado em 21.10.2009)

Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada

Edição Especial da Revista do TRT – 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011 135

Histórico:

Redação original – RA/SE 1/2004, DJ 14.05.2004

OJ EX SE – 11: IMPOSTO DE RENDA. EXECUÇÃO.

CRITÉRIOS. Silente o título executivo quanto aos critérios,

são apurados sobre o montante tributável, ao final

da condenação, inclusive sobre juros (OJ 228 SDI I/

TST).

Redação original – RA/SE 1/2004, DJ 14.05.2004

OJ EX SE – 12: CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁ-

RIAS E IMPOSTO DE RENDA. JUROS E MULTAS.

As contribuições previdenciárias devem ser calculadas

apenas sobre o capital corrigido, monetariamente, excluídos

os juros e as multas fixados em acordo ou sentença,

em virtude da natureza punitiva, e não salarial (Ordem

de Serviço Conjunta INSS-DAF, item 15). Os juros de

mora incidem, após a dedução dos valores devidos à Previdência

Social, sobre o importe líquido do credor (atualizado

apenas), para após incidir o Imposto de Renda.

Redação original – RA/SE 1/2004, DJ 14.05.2004

OJ EX SE – 182: DESCONTOS FISCAIS. SILÊNCIO

DO TÍTULO EXECUTIVO. CÁLCULO SOBRE A

TOTALIDADE DO CRÉDITO, AO FINAL. Se o comando

executivo autoriza as contribuições relativas ao

Imposto de Renda (artigo 462 da CLT), sem estabelecer

os critérios a tanto, estas devem ser efetuadas ao final,

sobre a totalidade do crédito devido ao exeqüente, conforme

dispõe o artigo 46 da Lei nº 8.541/92, incluídos

juros de mora (artigo 56 do Decreto nº 3.000/99). Excetuam-

se da incidência as verbas não abrangidas pelos

respectivos descontos, ou seja, verbas indenizatórias e

Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada

136 Edição Especial da Revista do TRT – 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011

previdenciárias. Entendimento cônsone com a Orientação

Jurisprudencial nº 228 da SDI-I do C. TST.

Redação original – RA/SE 1/2004, DJ 14.05.2004

OJ EX SE – 14: CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁ-

RIAS E FISCAIS. MONTANTE A SER CONSIDERADO

NO CÁLCULO. Em se tratando de condenação

advinda de vínculo empregatício, o cálculo da dedução

previdenciária do crédito do empregado, no limite de sua

cota, far-se-á sobre as parcelas reconhecidas, judicialmente,

mês a mês, e sobre valores pagos no período, de

acordo com as tabelas então vigentes, observando-se a

incidência sobre as verbas próprias (artigo 832, § 3º, da

CLT, com redação da Lei nº 10.035/2000). As deduções

fiscais, no entanto, deverão ser efetuadas, ao final, sobre

o total, incluídos juros de mora (artigo 56 do Decreto n.º

3.000/99), com exceção das verbas não abrangidas pelos

respectivos descontos, ou seja, verbas indenizatórias e

previdenciárias.

Redação revisada – RA/SE 001/2009, DEJT divulgado

em 12.05.2009

OJ EX SE – 25: CONTRIBUIÇÕES FISCAIS. EXECUÇÃO.

IX – Critério de apuração e base de cálculo. As contribuições

fiscais serão apuradas de uma só vez, ao final da condenação,

sobre o montante tributável, incluídos os juros

de forma proporcional às verbas de natureza tributáveis,

e excluídas as verbas indenizatórias e previdenciárias,

salvo expressa previsão em contrário no título executivo.

(ex-OJ EX SE 11, ex-OJ EX SE 12, ex-OJ EX SE 182 ,

ex-OJ EX SE 14)

Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada

Edição Especial da Revista do TRT – 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011 137

X – Devolução. Divergência de valores recolhidos. Constatada divergência

de valores entre o cálculo homologado e aquele encontrado e recolhido

pela reclamada do imposto de renda, cabível a expedição de ofício à

Receita Federal para que promova a imediata devolução do excedente.

Precedente:

AP-21006-2002-016-09-01-0, DJ 29.02.2008, Rel. Des.

Nair Maria Ramos Gubert

XI – Devolução de valores. Valor sacado a maior pelo exequente. É devida

a devolução de valor sacado pelo exequente, destinado ao recolhimento

das deduções fiscais sobre o seu crédito. Não há base legal para se manter

na posse do valor para depois declará-lo no ajuste anual do IRPF.

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Precedente:

AP-09077-1997-673-09-00-7, DJ 23.10.2007, Rel. Des.

Eneida Cornel

XII – Responsabilidade. Autorização para proceder retenção. Estados e

Municípios. Aos Estados e aos Municípios é possível a retenção do imposto

de renda incidente sobre créditos trabalhistas reconhecidos em

Juízo, já que o tributo lhes pertence. Desnecessário o recolhimento à

União para repartição posterior, incumbindo ao ente público comprovar

nos autos a retenção.

XIII – Responsabilidade. Honorários dos auxiliares do juízo. Retenção na

fonte. O imposto de renda incidente sobre os honorários dos auxiliares

do juízo será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao

pagamento, observando-se a tabela progressiva em vigor, no momento

em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o

beneficiário, devendo, ainda, comprovar nos autos o recolhimento (Lei

8.541/1992, artigo 46). (ex-OJ EX SE 102)

Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada

138 Edição Especial da Revista do TRT – 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011

Histórico:

Redação original – RA/SE 2/2004, DJ 21.05.04

OJ EX SE – 102: HONORÁRIOS CONTÁBEIS. RETENÇÃO

DO IMPOSTO DE RENDA NA FONTE.

CABIMENTO. É cabível a autorização para que as pessoas

jurídicas obrigadas ao pagamento dos honorários

contábeis retenham o imposto incidente sobre essa verba,

observando-se, para a aplicação da alíquota correspondente,

a tabela progressiva em vigor na data em que

o rendimento se torne disponível ao beneficiário, bem

como o disposto no artigo 46, parágrafo 1º, inciso III, da

Lei nº 8.541/1992 (dispensa da soma dos rendimentos

pagos no mês), devendo, ainda, comprovar nos autos o

recolhimento.

Precedentes:

AP-08072-2003-001-09-00-3, DJ 27.11.2007, Rel. Des.

Marlene T. Fuverki Suguimatsu

AP-06249-1997-001-09-00-8, DJ 24.08.2007, Rel. Des.

Marlene T. Fuverki Suguimatsu

AP-12681-2002-652-09-00-8, DJ 16.03.2007, Rel Des.

Luiz Celso Napp

AP-05053-1992-011-09-00-9, DJ 23.02.2007, Rel. Des.

Arion Mazurkevic

XIV – Base de cálculo. Conversão do direito de reintegração em indenização.

Incide imposto de renda sobre parcelas decorrentes de período

de afastamento do trabalhador, deferidas a título de indenização,

por conversão do direito de reintegração, que por sua natureza seriam

tributáveis, caso o trabalhador não tivesse sido afastado do emprego

irregularmente. (INSERIDO pela RA/SE/004/2009, DEJT divulgado em

21.10.2009)

Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada

Edição Especial da Revista do TRT – 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011 139

Precedentes:

AP-02452-2003-664-09-00-6 DJ 27.05.2008, Rel. Des.

Luiz Celso Napp

OJ EX SE – 26: EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (RA/

SE/002/2009, DEJT divulgado em 27.01.2010)

I – Agravo de petição. Hipótese de cabimento. Cabe agravo de petição de decisão

que acolhe exceção de pré-executividade ou que não a admite (CLT,

artigo 897, “a”); não cabe da decisão que a rejeita, por possuir natureza

interlocutória, que não comporta recurso imediato. (ex-OJ EX SE 74)

Histórico:

Redação original – RA/SE 3/2004, DJPR 24.05.04

OJ EX SE 74 – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.

GARANTIA DO JUÍZO. A rejeição de exceção de pré-

-executividade tem natureza interlocutória, afeta a incidente

da execução, não comportando, portanto, recurso imediato.

Precedentes:

AP-07709-1999-673-09-00-0 , DJ 24.04.2009, Rel. Des.

Neide Alves dos Santos

AP-01657-2002-022-09-00-2, DJ 10.02.2009, Rel. Des.

Arion Mazurkevic

AP-51249-2006-071-09-00-5, DJ 14.10.2008, Rel. Des.

Fátima T. L. Ledra Machado

AP-04653-1997-661-09-00-0, DJ 10.10.2008, Rel. Des.

Benedito Xavier da Silva

AP-18408-2004-008-09-00-1, DJ 10.10.2008, Rel. Des.

Nair Maria Ramos Gubert

AI-AP-00271-2005-068-09-01-6, DJ 30.09.2008, Rel.

Des. Rubens Edgard Tiemann

Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada

140 Edição Especial da Revista do TRT – 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011

AP-79007-2006-011-09-00-2, DJ 30.09.2008, Rel. Des.

Marco Antônio Vianna Mansur

AP-00503-2004-015-09-01-0, DJ 26.08.2008, Rel. Des.

Archimedes Castro Campos Junior

AP-18407-2004-008-09-00-7, DJ 01.07.2008, Rel. Des.

Eneida Cornel

AP-18411-2004-008-09-00-5, DJ 06.06.2008, Rel. Des.

Archimedes Castro Campos Junior

AP-18409-2004-008-09-00-6, DJ 13.05.2008, Rel. Des.

Rosemarie Diedrichs Pimpão

AP-18376-2004-008-09-00-4, DJ 09.05.2008, Rel. Des.

Marlene T. Fuverki Suguimatsu

AP-18358-2004-008-09-00-2, DJ 09.05.2008, Rel. Des.

Arion Mazurkevic

AP-21082-2004-008-09-00-0, DJ 09.05.2008, Rel. Des.

Célio Horst Waldraff

AP-21083-2004-008-09-00-4, DJ 02.05.2008, Rel. Des.

Ana Carolina Zaina

AP-01125-2005-010-09-00-8, DJ 25.04.2008, Rel. Des.

Célio Horst Waldraff

AP-18412-2004-008-09-00-0, DJ 22.04.2008, Rel. Des.

Luiz Celso Napp

AP-18378-2004-008-09-00-3, DJ 22.04.2008, Rel. Des.

Edmilson Antonio de Lima

AP-18365-2004-008-09-00-4, DJ 22.04.2008, Rel. Des.

Benedito Xavier da Silva

AP-07668-1999-513-09-00-0, DJ 08.02.2008, Rel. Des.

Eneida Cornel

II – Mandado de segurança. Incabimento. Incabível Mandado de Segurança

da decisão que rejeita ou que não admite exceção de pré-executividade.

Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada

Edição Especial da Revista do TRT – 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011 141

Precedentes:

AgR-00196-2009-909-09-40-5, DJ 02.06.2009, Rel Des.

Fátima T. L. Ledra Machado

AgR-00811-2008-909-09-40-2, DJ 03.02.2009, Rel. Des.

Nair Maria Ramos Gubert

AgR-00488-2008-909-09-40-7, DJ 23.09.2008, Rel. Des.

Célio Horst Waldraff

MS-00328-2008-909-09-00-3, DJ 19.09.2008, Rel. Des.

Benedito Xavier da Silva

AgR-00383-2007-909-09-40-7, DJ 22.04.2008, Rel Des.

Célio Horst Waldraff

MS-00204-2007-909-09-00-7, DJ 07.12.2007, Rel. Des.

Arion Mazurkevic

OJ EX SE – 27: EXECUÇÃO PROVISÓRIA (RA/SE/002/2009, DEJT

divulgado em 27.01.2010)

I – Limites e vedações. Na execução provisória praticam-se todos os atos

de aperfeiçoamento da constrição judicial, sendo vedada apenas a alienação

do patrimônio do devedor ou a liberação de dinheiro sem caução

suficiente e idônea, prestada pelo credor (artigo 475-O, III, CPC c/c

artigo 769, CLT), observadas as exceções do artigo 475-O, § 2º, do

CPC. (ex-OJ EX SE 18)

Histórico:

Redação original – RA/SE 1/2004, DJ 14.05.04.

OJ EX SE 18 – EXECUÇÃO PROVISÓRIA. LIMITE.

Na execução provisória, praticam-se todos os atos, como

na execução normal, exceto liberação de dinheiro e alienação

de bens penhorados.

Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada

142 Edição Especial da Revista do TRT – 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011

Precedentes:

AP-00741-2004.662.09.00.9, DJ 05.06.2009, Rel. Des.

Luiz Celso Napp

AP-09744-1992-003-09-00-7, DJ 15.05.2009, Marco

Antônio Vianna Mansur

AP-20757-2002-015-09-01-2, DJ 05.09.2008, Rel. Des.

Fátima T. L. Ledra Machado

AP-09677-2004-004-09-00-1, DJ 19.08.2008, Rel. Des.

Luiz Celso Napp

AP-06144-2000-006-09-00-7, DJ 04.07.2008, Rel. Des.

Arion Mazurkevic

AP-03882-2002-004-09-00-1, DJ 27.04.2007, Rel. Des.

Célio Horst Waldraff

II – Obrigação de fazer. Possibilidade. Admite-se a execução provisória

de obrigação de fazer fixada em título judicial objeto de recurso com

efeito meramente devolutivo (artigo 659, IX e X, CLT), independente

de caução prestada pelo exequente.

Precedentes:

AP-24582-1999-013-09-01-3, DJ 05.09.2008, Rel. Des.

Fátima T. L. Ledra Machado

MC-00589-2007-909-09-00-2, DJ 13.06.2008, Red. Designado

Des. Arion Mazurkevic

ED-AP-01247-2004-021-09-01-0, DJ 18.04.2008, Rel.

Des. Luiz Celso Napp

AP-01247-2004-021-09-01-0, DJ 14.03.2008, Rel. Des.

Luiz Celso Napp

OJ EX SE – 28: FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL. (RA/

SE/002/2009, DEJT divulgado em 27.01.2010)

Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada

Edição Especial da Revista do TRT – 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011 143

I – Falência e Recuperação Judicial. Competência. A execução contra

a massa falida ou empresa em processo de recuperação judicial é de

competência da Justiça do Trabalho até a fixação dos valores como incontroversos

e a expedição da certidão de habilitação do crédito (Lei

11.101/05, artigo 6º, §§ 1º e 2º). (ex-OJ EX SE 48)

Histórico:

Redação original – RA/SE 1/2004, DJ 14.05.04

OJ EX SE 48 – COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO. MASSA

FALIDA. Decretada a falência, a execução do crédito

trabalhista deve ser processada perante o juízo falimentar,

já efetivada ou não penhora (STF – Pleno – CC

7.116-SP. Rel. Min. Ellen Gracie. Inf. STF 276/02).

Precedentes:

AP-13052-2005-011-09-00-3, DJ 07.11.2008, Rel. Des.

Archimedes Castro Campos Junior

AP-01297-2007-245-09-00-3, DJ 04.11.2008, Rel. Des.

Marlene T. Fuverki Suguimatsu

AP-21749-1998-014-09-00-7, DJ 22.08.2008, Rel. Des.

Marlene T. Fuverki Suguimatsu

AP-09311-1998-015-09-00-7, DJ 04.04.2008, Rel. Des.

Marlene T. Fuverki Suguimatsu

II – Falência e Recuperação Judicial. Competência. Responsável subsidiário.

É competente a Justiça do Trabalho para a execução do crédito

trabalhista em face do responsável subsidiário, ainda que decretada a

falência ou deferido o processamento da recuperação judicial do devedor

principal. (ex-OJ EX SE 48)

Histórico:

Redação original – RA/SE 1/2004, DJ 14.05.04

Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada

144 Edição Especial da Revista do TRT – 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011

OJ EX SE 48 – COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO.

MASSA FALIDA. Decretada a falência, a execução

do crédito trabalhista deve ser processada perante o

juízo falimentar, já efetivada ou não penhora (STF –

Pleno – CC 7.116-SP. Rel. Min. Ellen Gracie. Inf. STF

276/02).

Precedentes:

AP-17252-2002-010-09-00-6, DJ 22.08.2008, Rel. Des.

Arion Mazurkevic

III – Falência e Recuperação Judicial. Reserva de crédito. Valor estimado.

A reserva de crédito na recuperação judicial ou na falência (artigo 6º, §

3º, da Lei 11.101/2005) exige a presença de requisitos que justifiquem

o exercício do poder de cautela do juiz, sendo prescindível decisão com

trânsito em julgado.

Precedentes:

MS-00460-2008-909-09-00-5, DJ 03.02.2009, Rel. Des.

Eneida Cornel

IV – Falência e Recuperação Judicial. Liberação de depósito recursal. O

depósito recursal pode ser liberado ao exequente, para a quitação de

valores incontroversos, ainda que decretada a falência. Na hipótese

de recuperação judicial, o depósito recursal pode ser liberado ao exequente,

desde que esgotado o prazo de suspensão a que se refere a Lei

11.101/2005, artigo 6º, § 4º. (ex-OJ EX SE 108)

Histórico:

Redação original – RA/SE 1/2004, DJ 14.05.04

OJ EX SE 108 – MASSA FALIDA. LIBERAÇÃO DE

DEPÓSITO RECURSAL. Decretada a falência a Justiça

Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada

Edição Especial da Revista do TRT – 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011 145

do Trabalho deixa de deter competência para a execução

dos débitos em face da massa. O depósito recursal, no

entanto, pode ser liberado ao exequente, pois, enquanto

garantia do juízo, sua finalidade também alcança a satisfação

do crédito obreiro.

Precedentes:

AP-07019-1998-020-09-00-5, DJ 06.05.2008, Rel. Des.

Fátima T. L. Ledra Machado

AP-02510-1998-069-09-00-6, DJ 22.02.2008, Rel. Des.

Dirceu Buyz Pinto Junior

ED-AP-26994-1997-002-09-00-0, DJ 25.01.2008, Rel.

Des. Rosemarie Diedrichs Pimpão

AP-06193-1999-002-09-00-0, DJ 19.10.2007, Rel. Des.

Altino Pedrozo dos Santos

AP-06299-1995-004-09-00-2, DJ 14.09.2007, Rel. Des.

Archimedes Castro Campos Junior

V – Falência. Juros. A decretação da falência não suspende o pagamento

de juros de mora apurados posteriormente à data da quebra, exceto

se, após avaliação pelo juízo da falência, o ativo não bastar para o pagamento

do principal, nos termos do artigo 124 da Lei 11.101/2005.

(ex-OJ EX SE 20)

Histórico:

Redação original – RA/SE 1/2004, DJ 14.05.04.

OJ EX SE 20 – FALÊNCIA. JUROS. A decretação da

falência não suspende o pagamento de juros de mora, exceto

se o ativo não bastar para o pagamento do principal,

nos termos do artigo 26 da Lei nº 7.661/45.

Precedentes:

Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada

146 Edição Especial da Revista do TRT – 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011

AP-02822-1998-020-09-00-3, DJ 11.11.2008, Rel. Des.

Luiz Celso Napp

AP-03631-2000-020-09-00-4, DJ 12.09.2008, Rel. Des.

Rubens Edgard Tiemann

AP-16115-1997-012-09-00-9, DJ 29.08.2008, Rel. Des.

Marlene T. Fuverki Suguimatsu

AP-02340-2005-071-09-00-6, DJ 22.08.2008, Rel. Des.

Wanda Santi Cardoso da Silva

VI – Falência. Juros de mora. Responsabilidade subsidiária. Se a execução

for dirigida diretamente contra o responsável subsidiário (empresa não

falida), incidem juros de mora nos termos do artigo 883 da CLT e 39 da

Lei 8.177/91. Os juros são exigíveis do devedor subsidiário ainda que a

massa falida satisfaça o principal, parte deste ou parte dos juros. (ex-OJ

EX SE 137)

Histórico:

Redação original – RA/SE 1/2004, DJ 14.05.04

OJ EX SE 137 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA

À DE MASSA FALIDA. JUROS DE MORA. Processando-

se a execução diretamente contra o responsável

subsidiário (empresa não falida), consoante decisão transitada

em julgado, não se cogita de aplicação de norma

atinente ao regime falimentar, incidindo, assim, os juros

de mora em conformidade ao artigo 883 da CLT.

Precedentes:

AP-00460-2005-655-09-00-9, DJ 15.07.2008, Rel. Des.

Nair Maria Ramos Gubert

AP-00085-2006-678-09-00-1, DJ 03.06.2008, Rel. Des.

Marlene T. Fuverki Suguimatsu

AP-51465-2005-071-09-00-0, DJ 30.05.2008, Rel. Des.

Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada

Edição Especial da Revista do TRT – 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011 147

Eneida Cornel

AP-31434-1997-652-09-00-2, DJ 09.05.2008, Rel. Des.

Ana Carolina Zaina

VII – Falência. Recuperação Judicial. Sócios responsabilizáveis e responsáveis

subsidiários. Execução imediata na Justiça do Trabalho. Decretada

a falência ou iniciado o processo de recuperação judicial, e havendo

sócios responsabilizáveis ou responsáveis subsidiários, a execução pode

ser imediatamente direcionada a estes, independente do desfecho do

processo falimentar. Eventual direito de regresso ou ressarcimento destes

responsabilizados deve ser discutido no Juízo Falimentar ou da Recuperação

Judicial. (ex-OJ EX SE 187)

Histórico:

Redação original – RA/SE 4/2007, DJ 09.10.07

OJ EX SE 187 – FALÊNCIA DO EXECUTADO. SÓ-

CIOS RESPONSABILIZÁVEIS E RESPONSÁVEIS

SUBSIDIÁRIOS. EXECUÇÃO IMEDIATA NA JUSTIÇA

DO TRABALHO. DESNECESSIDADE DE

AGUARDAR O DESFECHO DA FALÊNCIA. Decretada

a falência do executado e havendo sócios responsabilizáveis

ou responsáveis subsidiários, a execução pode

ser-lhes imediatamente direcionada, independente do

desfecho do processo falimentar. Eventual direito de regresso

ou ressarcimento desses responsabilizados deve ser

perquirido na falência.

Precedentes:

AP-03784-2005-019-09-00-6, DJ 03.07.2009, Rel. Des.

Archimedes Castro Campos Junior

AP-14496-2006-011-09-00-7, DJ 16.06.2009, Rel. Des.

Archimedes Castro Campos Junior

Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada

148 Edição Especial da Revista do TRT – 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011

AP-16791-2006-011-09-00-8, DJ 26.05.2009, Rel. Des.

Benedito Xavier da Silva

AP-06098-2006-011-09-00-7, DJ 09.12.2008, Rel. Des.

Benedito Xavier da Silva

AP-00720-1998-001-09-00-5, DJ 09.12.2008, Rel. Des.

Fátima T. L. Ledra Machado

AP-26465-1996-005-09-00-4, DJ 11.11.2008, Rel. Des.

Marco Antônio Vianna Mansur

AP-22050-2001-651-09-00-0, DJ 04.11.2008, Rel. Des.

Eneida Cornel

AP-11352-2005-003-09-00-3, DJ 10.10.2008, Rel. Des.

Marlene T. Fuverki Suguimatsu

AP-00992-2003-654-09-00-8, DJ 04.04.2008, Rel. Des.

Marco Antônio Vianna Mansur

AP-26935-1996-015-09-00-7, DJ 17.07.2007, Red. Designado

Des. Rubens Edgard Tiemann

AP-16229-2004-003-09-00-8, DJ 06.07.2007, Red. Designado

Des. Luiz Celso Napp

VIII – Falência. Penalidade administrativa. Inexigibilidade. É inexigível

a penalidade administrativa da massa falida nas hipóteses em que a

falência foi decretada sob a vigência do Decreto-lei 7.661/45 (artigo

23, parágrafo único, III e Súmula 192/STF), mas não se extingue a

execução que pode ser exigível de outros responsáveis ou em caso de

levantamento da falência. A análise, em recurso, do pedido de redirecionamento

da execução da penalidade ao sócio pressupõe a existência

de pedido já formulado ao Juízo de origem, sob pena de inovação recursal

e supressão de grau.

Precedentes:

AP-80076-2005-006-09-00-2, DJ 27.01.2009, Rel. Des.

Wanda Santi Cardoso da Silva

Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada

Edição Especial da Revista do TRT – 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011 149

REPA-04656-2007-670-09-00-7, DJ 11.11.2008, Rel.

Des. Eneida Cornel

REPA-80022-2006-092-09-00-8, DJ 07.11.2008, Rel.

Des. Marlene T. Fuverki Suguimatsu

AP-30262-2007-029-09-00-6, DJ 17.10.2008, Rel. Des.

Archimedes Castro Campos Junior

REPA-00062-2007-670-09-00-7, DJ 29.08.2008, Rel.

Des. Rubens Edgard Tiemann

IX – Falência. Execução. Multas dos artigos 467 e 477 da CLT. Falência

decretada após a formação do título executivo que impôs condenação

ao pagamento das referidas multas não exime a executada do seu adimplemento.

Súmula 388 do TST. (ex-OJ EX SE 115)

Histórico:

Redação original – RA/SE 1/2004, DJ 14.05.04

OJ EX SE 115 – MASSA FALIDA. EXECUÇÃO. MULTAS

DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. Falência

decretada após o rompimento do contrato não exime a

executada do adimplemento das multas indicadas, cujos

deferimentos decorrem do não pagamento de parcelas

incontroversas em primeira audiência e das verbas rescisórias,

ou atraso na sua quitação, sem que isso acarrete

inobservância à OJ 201 da SDI-1/C. TST.

Precedentes:

AP-01406-2007-245-09-00-2, DJ 29.08.2008, Rel. Des.

Célio Horst Waldraff

AP-52272-2002-652-09-00-4, DJ 10.02.2006, Rel. Des.

Marco Antônio Vianna Mansur

Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada

150 Edição Especial da Revista do TRT – 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011

X – Falência. Honorários dos auxiliares do juízo. Habilitação como crédito

trabalhista. Os honorários dos auxiliares do Juízo (contadores, peritos

e leiloeiros) devem ser habilitados perante o Juízo Falimentar a quem

compete definir a sua natureza.

Precedentes:

AP-03316-2002-016-09-00-0, DJ 06.02.2009, Rel. Des.

Benedito Xavier da Silva

AP-21788-2001-002-09-00-0, DJ 23.01.2009, Rel. Des.

Luiz Celso Napp

OJ EX SE – 29: FAZENDA PÚBLICA (RA/SE/002/2009, DEJT divulgado

em 27.01.2010)

I – Agravo de petição. Ausência de delimitação de valores. Inadmissibilidade.

Não se conhece do agravo de petição da Fazenda Pública que não observa

o requisito objetivo de admissibilidade previsto no artigo 897, §1º, da CLT.

Precedentes:

AP-00452-2005-655-09-00-2, DJ 08.08.2008, Rel. Des.

Nair Maria Ramos Gubert

AP-00720-2005-655-09-00-6, DJ 18.07.2008, Rel. Des.

Marco Antônio Vianna Mansur

AP-00455-2005-655-09-00-6, DJ 04.07.2008, Rel. Des.

Marco Antônio Vianna Mansur

AP-17106-2005-028-09-00-1, DJ 07.03.2008, Rel. Des.

Rosemarie Diedrichs Pimpão

II – Juros aplicáveis. Os juros de mora aplicáveis às condenações da

Fazenda Pública são de 0,5% ao mês (Lei 9.494/1997), a partir de

01/09/2001 (OJTP 7/TST), exceto se o título executivo fixar parâmetro

especifico e for posterior a esta data. (ex-OJ EX SE 201)

Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada

Edição Especial da Revista do TRT – 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011 151

Histórico:

Redação original – RA/SE 1/2004, DJ 14.05.04

OJ EX SE 201 – JUROS. FAZENDA PÚBLICA. Os

juros de 6 (seis) por cento ao ano, previstos no artigo

1º-F da Lei nº 9.494/97 (conforme artigo 4º da MP nº

2.180-35), não se aplicam às ações ajuizadas em face da

Fazenda Pública antes de 24.08.01, data correspondente

à edição da nova regra. Para as demandas ajuizadas

posteriormente resta pendente a apreciação da inconstitucionalidade

do texto legal, em face de possível ofensa

ao princípio da isonomia previsto no caput do artigo

5º da CF.

Precedentes:

AP-01024-1994-053-09-00-1, DJ 02.09.2008, Rel. Des.

Archimedes Castro Campos Junior

AP-02647-2004-663-09-00-0, DJ 08.08.2008, Rel. Des.

Dirceu Buyz Pinto Junior

AP-26258-1992-001-09-00-0, DJ 04.07.2008, Rel. Des.

Rosemarie Diedrichs Pimpão

AP-01352-1997-068-09-00-0, DJ 11.07.2008, Rel. Des.

Marco Antônio Vianna Mansur

AP-00998-1991-018-09-00-8, DJ 13.05.2008, Rel. Des.

Luiz Celso Napp

AP-00086-1996-053-09-00-8, DJ 13.05.2008, Rel. Des.

Benedito Xavier da Silva

AP-03025-2005-678-09-00-0, DJ 20.07.2007, Rel. Des.

Fátima T. L. Ledra Machado

AP-10437-2001-006-09-00-0, DJ 26.06.2007, Rel. Des.

Ana Carolina Zaina

AP-00230-1995-053-09-00-5, DJ 12.06.2007, Rel. Des.

Fátima T. L. Ledra Machado

Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada

152 Edição Especial da Revista do TRT – 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011

III – Transformação de pessoa jurídica. Condição de Fazenda Pública no

curso da ação. Juros de mora aplicáveis. São devidos os juros de mora

aplicáveis à Fazenda Pública a partir da vigência da lei transformadora

da pessoa jurídica, salvo se o título executivo proferido após a alteração

legislativa tiver estabelecido critério específico distinto.

Precedentes:

AP-18294-2003-007-09-00-2, DJ 28.04.2009, Rel. Des.

Marco Antônio Vianna Mansur

AP-02729-1999-662-09-00-0, DJ 09.05.2008, Rel. Des.

Ana Carolina Zaina

AP-00531-2005-072-09-00-0, DJ 10.07.2007, Rel. Des.

Benedito Xavier da Silva

IV – Juros de mora. Redução para 0,5%. Ausência de impugnação. Impossibilidade

de conhecimento de ofício. Preclusão. A adoção do percentual

de juros de mora aplicável à Fazenda Pública deve ser objeto de

insurgência em primeira instância. Não cabe análise de ofício e sobre a

matéria incide preclusão.

Precedentes:

AP-03326-1999-071-09-00-0, DJ 28.04.2009, Rel. Des.

Marco Antônio Vianna Mansur

AP-18525-1992-006-09-00-8, DJ 07.11.2008, Rel. Des.

Marlene T. Fuverki Suguimatsu

AP-09305-1993-015-09-00-5, DJ 15.07.2008, Rel. Des.

Arion Mazurkevic

AP-01696-2005-664-09-00-3, DJ 15.07.2008, Rel. Des.

Marlene T. Fuverki Suguimatsu

AP-01715-1997-411-09-00-9, DJ 29.04.2008, Rel. Designado

Des. Arion Mazurkevic

AP-03653-2002-663-09-00-3, DJ 01.04.2008, Rel. Des.

Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada

Edição Especial da Revista do TRT – 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011 153

Benedito Xavier da Silva

AP-00688-1994-669-09-00-8, DJ 01.04.2008, Rel. Des.

Fátima T. L. Ledra Machado

AP-00547-1997-023-09-00-1, DJ 13.11.2007, Rel. Des.

Arion Mazurkevic

V – Juros de mora. Responsabilidade subsidiária. Não se aplica a taxa de

juros de 0,5% ao mês, prevista no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, na

hipótese de condenação subsidiária da Fazenda Pública.

Precedentes:

AP-04951-2004-003-09-00-0, DJ 16-09-2008, Rel. Des.

Luiz Celso Napp

AP-00848-2004-664-09-00-0, DJ 09.09.2008, Rel. Des.

Fátima T. L. Ledra Machado

AP-00465-2005-655-09-00-1, DJ 09.09.2008, Rel. Des.

Marlene T. Fuverki Suguimatsu

AP-00303-2006-094-09-00-8, DJ 29.08.2008, Rel. Des.

Marlene T. Fuverki Suguimatsu

AP-00612-2002-026-09-00-6, DJ 15.07.2008, Rel. Des.

Benedito Xavier da Silva

AP-00537-2005-655-09-00-0, DJ 27.05.2008, Rel. Des.

Luiz Celso Napp

OJ EX SE – 30: FAZENDA PÚBLICA. PRECATÓRIO E OBRIGAÇÕES

DE PEQUENO VALOR. (RA/SE/002/2009, DEJT divulgado em

27.01.2010)

I – Precatório. Juros de mora. Não incidência no período entre a expedição

e o pagamento. Não são devidos juros moratórios no período compreendido

entre a data da expedição e a data do efetivo pagamento do precatório

judicial no prazo constitucionalmente estabelecido.

Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada

154 Edição Especial da Revista do TRT – 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011

Precedentes:

AP-11662-2001-001-09-00-1, DJ 14.10.2008, Rel. Des.

Célio Horst Waldraff

AP-12134-1998-008-09-00-8, DJ 05.08.2008, Rel. Des.

Dirceu Buyz Pinto Junior

AP-01207-1990-021-09-00-9, DJ 30.05.2008, Rel. Des.

Luiz Celso Napp

AP-01702-1990-018-09-00-5, DJ 16.05.2008, Rel. Des.

Marlene T. Fuverki Suguimatsu

AP-00513-1992-091-09-00-0, DJ 18.09.2007, Rel. Des.

Célio Horst Waldraff

II – Precatório. Liberação de depósito recursal. O depósito recursal

efetuado regularmente deve ser aproveitado para a quitação dos créditos

deferidos no título executivo ainda que posteriormente se defina

que a execução deva se processar por meio de precatório. (ex-OJ

EX SE 189)

Histórico:

Redação original – RA/SE 1/2004, DJ 14.05.04

OJ EX SE 189 – EXECUÇÃO. PRECATÓRIO. LIBERAÇÃO

DE DEPÓSITO RECURSAL. Embora posteriormente

se defina que a execução deva se processar

através de precatório, se do julgado não há análise quanto

aos depósitos recursais já efetuados, dada a ausência

de provocação pela executada, inexiste respaldo para determinar

a devolução, uma vez que se presta à garantia

do juízo.

Precedentes:

AP-38680-1996-015-09-00-5, DJ 07.11.2008, Rel. Des.

Luiz Celso Napp

Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada

Edição Especial da Revista do TRT – 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011 155

AP-02390-1998-872-09-00-5, DJ 08.08.2008, Rel. Des.

Rubens Edgard Tiemann

AP-01243-1998-089-09-00-4, DJ 18.07.2008, Rel. Des.

Benedito Xavier da Silva

AP-04425-2001-019-09-00-2, DJ 18.07.2008, Rel. Des.

Célio Horst Waldraff

AP-01213-1998-017-09-00-4, DJ 15.07.2008, Rel. Des.

Arion Mazurkevic

AP-01414-1992-019-09-00-9, DJ 16.05.2008, Rel. Des.

Marlene T. Fuverki Suguimatsu

AP-11060-2004-003-09-00-0, DJ 18.01.2008, Rel. Des.

Marlene T. Fuverki Suguimatsu

AP-32600-1997-003-09-00-9, DJ 26.10.2007, Rel. Des.

Fátima T. L. Ledra Machado

III – Obrigações de pequeno valor. Crédito líquido de cada credor. O enquadramento

na obrigação de pequeno valor deve considerar, individualmente,

o valor devido a cada credor, e não o total da dívida do

executado.

Precedentes:

AP-16425-2006-011-09-00-9, DJ 17.10.2008, Rel. Des.

Nair Maria Ramos Gubert

AP-02328-2006-024-09-00-5, DJ 30.05.2008, Rel. Des.

Eneida Cornel

AP-17201-1995-651-09-00-9, DJ 01.04.2008, Rel. Des.

Benedito Xavier da Silva

AP-23146-1994-003-09-00-2, DJ 13.02.2008, Red. Designado

Des. Arion Mazurkevic

AP-05346-2002-001-09-00-1, DJ 10.07.2007, Rel. Des.

Rubens Edgard Tiemann

Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada

156 Edição Especial da Revista do TRT – 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011

IV – Obrigações de pequeno valor. Fixação de limite. Momento para considerar

a aplicação da lei municipal. Não é inconstitucional a lei municipal

que fixa parâmetro inferior ao estabelecido no artigo 87, inciso II, do

ADCT (artigo 15, § 2º, da IN 01/2003 do TRT/9ª). A lei municipal aplicável

é a vigente no momento da requisição do pagamento dos créditos.

Precedentes:

AP-00059-2006-672-09-00-5, DJ 20.01.09, Rel. Des.

Rubens Edgard Tiemann

AP-00245-2005-672-09-00-3, DJ 27.05.2008, Rel. Des.

Luiz Celso Napp

AP-02545-2005-024-09-00-4, DJ 15.01.2008, Rel. Des.

Arion Mazurkevic

AP-00212-2004-017-09-00-1, DJ 10.07.2007, Rel. Des.

Ana Carolina Zaina

AP-01097-2005-024-09-00-1, DJ 09.03.2007, Rel. Des.

Célio Horst Waldraff

V – Obrigações de pequeno valor. Atualização e juros. Computam-se

juros e atualização monetária entre a data da requisição e o depósito

judicial, quando excedido o prazo legal para pagamento, contado da

apresentação do pedido junto ao órgão pagador. (ex-OJ EX SE 195)

Histórico:

Redação original – RA/SE 1/2004, DJ 14.05.04

OJ EX SE 195 – PRECATÓRIO. DÉBITO DE PEQUENO

VALOR. ATUALIZAÇÃO E JUROS. CABIMENTO.

Excedido o prazo de sessenta dias para pagamento, contado

da apresentação do pedido à Procuradoria Geral do

Estado, consoante estabelece o artigo 2º da Lei Estadual nº

12.601/99, computam-se os juros e a atualização monetária

entre a data informada na requisição até a do depósito.

Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada

Edição Especial da Revista do TRT – 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011 157

Precedentes:

AP-04607-1994-513-09-00-6, DJ 13.05.2008, Rel. Des.

Luiz Celso Napp

AP-00682-2000-660-09-00-2, DJ 26.01.2007, Rel. Des.

Fátima T. L. Ledra Machado

OJ EX SE – 31: FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO DE PENALIDADE

ADMINISTRATIVA. (RA/SE/002/2009, DEJT divulgado em

27.01.2010)

I – Execução de penalidade administrativa. Prescrição de ofício. A prescrição

de ofício, prevista no artigo 219, parágrafo 5º, do CPC, aplica-se às

execuções de penalidade administrativa.

II – Execução de penalidade administrativa. Infrações à legislação trabalhista.

Prazo prescricional. O prazo prescricional da pretensão de cobrança

de valores oriundos de penalidade administrativa por infração à

legislação trabalhista é de cinco anos (Lei 9873/1999), contados a partir

da data de vencimento constante na CDA, observada a suspensão do

prazo prescricional por 180 (cento e oitenta) dias a partir da inscrição

do débito em dívida ativa. O prazo prescricional é interrompido com o

ajuizamento da ação.

Precedentes:

AP-00748-2007-665-09-00-2, DJ 28.04.2009, Rel. Des.

Dirceu Buyz Pinto Junior

AP-80047-2006-673-09-00-2, DJ 13.02.2009, Rel. Des.

Benedito Xavier da Silva

REPA-80013-2006-662-09-00-4, DJ 09.12.2008, Rel.

Des. Benedito Xavier da Silva

Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada

158 Edição Especial da Revista do TRT – 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011

III – Execução de penalidade administrativa. Prescrição. Sócios incluídos no

pólo passivo. A inclusão de sócios da pessoa jurídica no pólo passivo do

processo executivo não faz reiniciar a contagem do prazo prescricional.

Precedentes:

AP-80512-2005-513-09-00-2, DJ 14.10.2008, Rel. Des.

Célio Horst Waldraff

IV – Execução de penalidade administrativa. Prescrição intercorrente

de ofício. A Lei 11.051/2004, que inseriu o § 4º do artigo 40 da Lei

6.830/1980, possui aplicabilidade imediata, alcançando os processos

em curso. A prescrição só será pronunciada após intimada a União da

suspensão do feito e depois de ouvida na forma do preceito citado. (INSERIDO

pela RA/SE/004/2009, DEJT divulgado em 21.10.2009)

Precedentes:

AP-02691-1996-069-09-00-9, DJ 17.07.2009, Rel. Des.

Célio Horst Waldraff

AP-51594-2001-069-09-00-8, DJ 30.06.2009, Rel. Des.

Nair Maria Ramos Gubert

AP-01687-2007-658-09-00-2, DJ 11.11.2008, Rel. Des.

Arion Mazurkevic

REPA-01321-2007-019-09-00-1, DJ 22.07.2008, Rel.

Des. Célio Horst Waldraff

REPA-01320-2007-019-09-00-7, DJ 13.06.2008, Rel.

Des. Fátima T. L. Ledra Machado

REPA-01314-2007-019-09-00-0, DJ 13.06.2008, Rel.

Des. Fátima T. L. Ledra Machado

AP-80027-2006-008-09-00-3, DJ 30.05.2008, Rel. Des.

Luiz Celso Napp

AP-80078-2006-019-09-00-9, DJ 09.05.2008, Rel. Des.

Benedito Xavier da Silva

Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada

Edição Especial da Revista do TRT – 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011 159

V – Penalidade administrativa. Responsabilidade do sócio-gerente. Na

execução de penalidade administrativa em que reste evidenciada a

violação à lei, inclusive na Massa Falida, presume-se a irregularidade

na gestão do empreendimento, sendo ônus do sócio-gerente provar

o contrário. O sócio não gerente não é responsável pela penalidade

administrativa. (INSERIDO pela RA/SE/004/2009, DEJT divulgado em

21.10.2009)

Precedentes:

REPA-80083-2005-096-09-00-0, DJ 09.12.08, Rel. Des.

Marlene T. Fuverki Suguimatsu

REPA-80013-2005-872-09-00-7, DJ 26.09.08, Rel. Des.

Fátima T. L. Ledra Machado

VI – Execução de penalidade administrativa. Responsabilização do sóciogerente.

Na hipótese de responsabilização do sócio gerente serão observadas

as seguintes diretrizes: (INSERIDO pela RA/SE/004/2009, DEJT

divulgado em 21.10.2009)

a) Se a responsabilidade do sócio-gerente não foi analisada ou foi afastada

(de plano) pelo Juízo de primeiro grau, autoriza-se o redirecionamento

da execução contra ele, com a remessa dos autos à origem para

análise de tal condição;

b) Se a responsabilidade do sócio-gerente foi efetivamente analisada,

determina-se contra ele o redirecionamento da execução.

Precedentes:

AP-80045-2005-028-09-00-9, DJ 14.10.2008, Rel. Des.

Nair Maria Ramos Gubert

AP-80512-2005-513-09-00-2, DJ 14.10.2008, Rel. Des.

Célio Horst Waldraff

Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada

160 Edição Especial da Revista do TRT – 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011

AP-26293-2007-028-09-00-6, DJ 30.09.2008, Rel. Des.

Dirceu Buyz Pinto Junior

OJ EX SE – 32: FGTS (RA/SE/002/2009, DEJT divulgado em 27.01.2010)

I – Atualização. Os créditos referentes ao FGTS decorrentes de condenação

judicial são considerados verbas trabalhistas e devem ser atualizados

segundo os índices aplicáveis aos débitos de mesma natureza,

e não pela tabela fornecida pelo órgão gestor do FGTS. (ex-OJ EX SE

26)

Histórico:

Redação original – RA/SE 1/2004, DJ 14.05.04

OJ EX SE 26 – FGTS. ATUALIZAÇÃO. Não se utiliza a

tabela fornecida pelo órgão gestor do FGTS se o crédito

atualizável é proveniente de decisão proferida na Justiça

do Trabalho, hipótese em que adquire natureza de crédito

trabalhista, e como tal deve ser atualizado.

Precedentes:

AP-00214-2001-068-09-00-0, DJ 28.10.2008, Rel. Des.

Benedito Xavier da Silva

AP-04898-2003-664-09-00-5, DJ 27.06.2008, Rel. Des.

Rubens Edgard Tiemann

AP-04039-2002-662-09-00-2, DJ 27.06.2008, Rel. Des.

Rubens Edgard Tiemann

AP-00755-2003-662-09-00-1, DJ 30.05.2008, Rel. Des.

Rubens Edgard Tiemann

II – Multa de 40% do FGTS. Aplicabilidade. Omisso o título executivo,

não é devida a multa de 40% do FGTS ou reflexos, em obediência aos

limites do julgado.

Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada

Edição Especial da Revista do TRT – 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011 161

Precedentes:

AP-00338-2001-665-09-01-9, DJ 12.09.2008, Rel. Des.

Nair Maria Ramos Gubert

AP-00038-2004-657-09-00-5, DJ 06.05.2008, Rel. Des.

Ana Carolina Zaina

AP-02634-2003-020-09-00-3, DJ 04.07.2008, Rel. Des.

Rubens Edgard Tiemann

III – Multa de 40% do FGTS. Base de cálculo. Somente pode recompor

a base de cálculo da multa de 40% do FGTS, os valores sacados pelo

exequente antes dos períodos previstos no artigo 4º da Lei Complementar

110/2001 se tiverem sido objeto de pedido e contemplados no

título executivo. (INSERIDO pela RA/SE/004/2009, DEJT divulgado em

21.10.2009)

Precedentes:

AP-56553-2003-001-09-00-5, DJ 30.01.2007, Red. Designada

Des. Marlene T. Fuverki Suguimatsu

AP-10101-2003-005-09-00-2, DJ 08.02.2008, Rel. Des.

Marco Antônio Vianna Mansur

IV – Multa de 40% do FGTS. Expurgos inflacionários. Lei Complementar

110/2001. Deságio. Nas ações de reconhecimento do direito à multa

de 40% do FGTS deve ser observado como base de cálculo o valor

correspondente aos expurgos, independente do deságio das diferenças

devidas pela CEF (LC 110/2001). (INSERIDO pela RA/SE/004/2009,

DEJT divulgado em 21.10.2009)

Precedentes:

AP-56553-2003-001-09-00-5, DJ 30.01.2007, Red. Desig.

Des. Marlene T. Fuverki Suguimatsu

Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada

162 Edição Especial da Revista do TRT – 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011

AP-03181-2003-662-09-00-3, DJ 09/02/2007 , Rel. Des.

Marlene T. Fuverki Suguimatsu

AP-10175-2003-002-09-00-0, DJ 04/07/2008 , Rel. Des.

Rubens Edgard Tiemann

OJ EX SE – 33: HORAS EXTRAS E FÉRIAS. (RA/SE/002/2009, DEJT

divulgado em 27.01.2010)

I – Horas extras. Sobreaviso, passe e prontidão. Abrangência. As horas de

prontidão, passe e sobreaviso não são consideradas na jornada de trabalho,

não estando abrangidas pela condenação a título de horas extras.

Precedentes:

AP-19821-2005-011-09-01-0, DJ 16.09.2008, Rel. Des.

Benedito Xavier da Silva

AP-08654-2003-009-09-00-0, DJ 13.06.2008, Rel Des.

Archimedes Castro Campos Junior

II – Horas extras. Reflexos em abono pecuniário. Os reflexos de horas

extras sobre férias acrescidas do terço constitucional incidem também

sobre o abono pecuniário de férias, independente de determinação expressa

no título executivo.

Precedentes:

AP-00562-2003-660-09-01-0, DJPR, 06.02.2009, Rel.

Des. Célio Horst Waldraff

AP-02212-1995-322-09-00-4, DJPR 29.08.2008, Rel.

Des. Marlene T. Fuverki Suguimatsu

AP-01606-1995-411-09-00-0, DJPR 08.08.2008, Rel.

Des. Rubens Edgard Tiemann

AP-00425-2002-665-09-00-2, DJPR 05.08.2008, Rel.

Des. Dirceu Buyz Pinto Junior

Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada

Edição Especial da Revista do TRT – 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011 163

AP-09394-2001-002-09-00-4, DJPR 01.08.2008, Rel.

Des. Marco Antônio Vianna Mansur

III – Horas extras. Apuração. Não cumulatividade. No título executivo

que determina o cálculo das horas extras, observando-

-se as excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, deve-se entender incluída

a diretriz de não cumulação de uma mesma jornada suplementar

para cômputo nos dois parâmetros. (ex-OJ EX SE 22;

INSERIDO pela RA/SE/004/2009, DEJT divulgado em 21.10.2009)

Histórico:

Redação original – RA/SE 1/2004, DJ 14.05.04

OJ EX SE – 22: EXECUÇÃO. HORAS EXTRAS. DETERMINADA

APURAÇÃO DE EXCEDENTES DA

OITAVA E QUADRAGÉSIMA QUARTA. ALCANCE.

No título executivo que determina o cálculo das horas

extras, observando-se as excedentes da 8ª e 44ª, está

embutida ressalva quanto à não cumulatividade.

Precedentes:

AP-00071-2002-003-09-00-2 DJ 24.08.2007, Rel. Des.

Célio Horst Waldraff

AP-15976-2004-011-09-00-3, DJ 26.10.2007, Rel Des.

Eneida Cornel

AP-04494-1997-006-09-00-2, DJ 22.01.2008, Rel. Des.

Archimedes Castro Campos Junior

AP-16668-2001-015-09-01-0, DJ 14/10/2008, Rel. Des.

Célio Horst Waldraff

AP-22280-1999-012-09-01-4 DJ, 04/11/2008, Rel. Des.

Archimedes Castro Campos Junior

Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada

164 Edição Especial da Revista do TRT – 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011

IV – Horas extras. Critério de cálculo. Determinada a apuração, no título

executivo, das horas excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, de forma não

cumulativa, considera-se não ofensiva ao título a contagem das excedentes

da 8ª diária e 44ª semanal, observada a não cumulação de uma mesma

jornada suplementar para cômputo nos dois parâmetros. (ex-OJ EX

SE 193; INSERIDO pela RA/SE/004/2009, DEJT divulgado em 21.10.2009)

Histórico:

Redação original – RA/SE 2/2004, DJ 21.05.04

OJ EX SE – 193: HORAS EXTRAS. EXECUÇÃO.

HARMONIA COM O TÍTULO EXECUTIVO. Se determinada

apuração, como extras, das excedentes das 8ª

e 44ª semanal, o critério de cálculo que considera as excedentes

da oitava até se alcançar 44 semanais, e, ao se

chegar a esse limite, soma o restante para obtenção do

total devido, tem o mesmo efeito que a contagem das

excedentes de 8 e de 44 para, ao final, verificar-se qual o

resultado mais benéfico ao empregado.

Precedentes:

ED-AP-16516-1999-013-09-00-7, DJ 04.11.2008, Rel.

Des. Marco Antônio Vianna Mansur

AP-30909-1998652-09-00-4, DJ 23.10.2007, Rel. Des.

Marco Antônio Vianna Mansur

V – Horas extras. Intervalo entrejornada. Cálculo. Contemplando o título

executivo horas extras e reflexos decorrentes da infringência aos artigos

66 e 67 da CLT, o cálculo deve ser feito levando em conta a integralidade

do intervalo desfrutado entre o término da jornada de sábado e

o início da jornada de segunda-feira, com a consequente exclusão das

horas laboradas no domingo. (INSERIDO pela RA/SE/004/2009, DEJT

divulgado em 21.10.2009)

Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada

Edição Especial da Revista do TRT – 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011 165

Precedentes:

AP-00486-2005-069-09-00-0, DJ 04.07.2008, Redator

Designado Rubens Edgard Tiemann

VI – Horas extras. Apuração. Ausência parcial de controles de ponto. Média

física. Silente o título executivo quanto ao critério a ser adotado

para a apuração de horas extras nos meses em que não foram apresentados

os registros, deve-se adotar a média física apurada com base

nos controles juntados aos autos dos meses efetivamente trabalhados.

(ex-OJ EX SE 169; INSERIDO pela RA/SE/004/2009, DEJT divulgado em

21.10.2009)

Histórico:

Redação original – RA/SE 1/2004, DJ 14.05.04

OJ EX SE – 169: EXECUÇÃO. APURAÇÃO DE HORAS

EXTRAS. AUSÊNCIA DE ALGUNS CARTÕES

DE PONTO. MÉDIA FÍSICA. Se o título executivo, deferindo

horas extras com base nos cartões de ponto juntados

aos autos, não define qual o critério a ser adotado

para a apuração nos meses em que não foram trazidos os

registros, correta a adoção da média física apurada, pois

não pode o exeqüente ser prejudicado pela omissão da

executada.

Precedentes:

AP-18779-2000-014-09-00-1, DJ 04.11.2008, Rel. Des.

Benedito Xavier da Silva

AP-09506-2004-010-09-00-4, DJ 17.10.2008, Rel. Des.

Fátima T. L. Ledra Machado

AP-01688-1995-015-09-00-5, DJ 17.10.2008, Rel. Des.

Dirceu Buyz Pinto Junior

Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada

166 Edição Especial da Revista do TRT – 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011

AP-03131-2004-020-09-00-6,DJ 05.09.2008, Rel. Des.

Fátima T. L. Ledra Machado

AP-01283-2005-660-09-00-3, DJ 11.07.2008, Rel. Des.

Archimedes Castro Campos Junior

VII – Horas extras. Base de cálculo. Salário misto. Omisso o título executivo

quanto à base de cálculo das horas extras do empregado comissionista,

aplica-se a orientação da Súmula 340 do TST, sendo devidas

horas normais acrescidas do adicional mínimo de 50%, com base no

salário fixo e só o adicional sobre as comissões. (ex-OJ EX SE 186; INSERIDO

pela RA/SE/004/2009, DEJT divulgado em 21.10.2009)

Histórico:

Redação original – RA/SE 1/2004, DJ 14.05.04

OJ EX SE – 186: HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO.

SALÁRIO MISTO. Não definida a base de cálculo

das horas extras no título executivo e constatando-se

que o empregado era comissionista, prevalece o disposto

na Súmula nº. 340 do C. TST, sendo devidas horas extras

cheias (hora normal + adicional) com base no salário

fixo e só o adicional sobre as comissões.

Precedentes:

AP-10460-1996-513-09-00-5, DJ 03.06.2008, Rel. Des.

Luiz Celso Napp

AP-09199-2006-029-09-00-8, DJ 19.08.2008, Rel. Des.

Luiz Celso Napp

VIII – Horas extras. Reflexos. Forma de cálculo. O cálculo da média das

horas extras para fins de reflexos em 13º salário, férias e aviso prévio

deverá considerar sempre os meses efetivamente trabalhados, nos últimos

12 (doze) que antecedem a exigibilidade das verbas reflexas. (ex-OJ

Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada

Edição Especial da Revista do TRT – 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011 167

EX SE 167; ex-OJ EX SE 180; INSERIDO pela RA/SE/004/2009, DEJT

divulgado em 21.10.2009)

Histórico:

Redação original – RA/SE 1/2004, DJ 14.05.04

OJ EX SE – 167: FÉRIAS. REFLEXOS DE HORAS EXTRAS.

FORMA DE CÁLCULO. A consideração dos

doze meses que precedem a concessão de férias, para

efeito de reflexos de horas extras (artigo 142 e parágrafos),

normalmente, só ocorre no primeiro período

aquisitivo, concedido no ano subseqüente, consoante

artigo 134, caput, da CLT. A partir do segundo período,

se uma vez por ano o empregado usufrui férias,

para obtenção da média das horas extras não há que se

dividir por doze, mas por onze. A média real só é obtida

se observado, sempre, o número de meses efetivamente

trabalhado.

Redação original – RA/SE 1/2004, DJ 14.05.04

OJ EX SE – 180: REFLEXOS DE HORAS EXTRAS

EM AVISO PRÉVIO. CÁLCULO. O cálculo da média

das horas extras deverá considerar sempre a média apurada

entre os doze meses que antecedem ao da rescisão,

mas, igualmente, considerando só os meses trabalhados.

Essa média será multiplicada pelo valor da hora

extra do mês da rescisão, a fim de que se consagre seu

reflexo no aviso prévio. Destaque-se, ainda, que não

há proporcionalidade, no aviso prévio, vale dizer, ainda

que a média resulte da soma de menos meses, quando

usufruídas férias, por exemplo, o reflexo é integral, ou

seja, divide-se, também, pelos meses efetivamente trabalhados,

ou seja, onze.

Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada

168 Edição Especial da Revista do TRT – 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011

Precedentes:

AP-09101-2005-011-09-00-3, DJ 02.12.2008, Rel Des.

Marco Antônio Vianna Mansur

AP-24376-1999-005-09-00-6, DJ 28.11.2008, Rel. Des.

Benedito Xavier da Silva

AP-13789-2004-008-09-00-0, DJ 07.11.2008, Rel. Des.

Archimedes Castro Campos Junior

AP-01647-2003-096-09-00-4, DJ 04.11.2008, Rel. Des.

Nair Maria Ramos Gubert

AP-00570-2005-068-09-00-8, DJ 04.11.2008, Rel. Des.

Luiz Celso Napp

AP-00866-2001-096-09-00-4, DJ 10.02.2009, Rel. Des.

Benedito Xavier da Silva

AP-02768-1999-004-09-09-00-8, DJ 04.11.2008, Rel.

Des. Marlene T. Fuverki Suguimatsu

AP-03400-2002-008-09-00-9, DJ 04.11.2008, Rel. Des.

Eneida Cornel

AP-08355-2005-002-09-00-3, DJ 14.10.2008, Rel. Des.

Dirceu Buyz Pinto Junior

AP-00936-2001-003-09-00-0, DJ 07.07.2006, Rel. Des.

Marlene T. Fuverki Suguimatsu

AP-23212-2001-007-09-00-0, DJ 15.07.2008, Rel. Des.

Célio Horst Waldraff

AP-00494-2001-654-09-00-3, DJ 24.06.2008, Rel. Des.

Benedito Xavier da Silva

AP-03103-2005-010-09-00-2, DJ 20.05.2008, Rel. Des.

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Dirceu Buyz Pinto Junior

AP-06729-2003-001-09-00-8, DJ 04.04.2008, Rel. Des.

Marco Antônio Vianna Mansur

Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada

Edição Especial da Revista do TRT – 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011 169

IX – Horas extras. Reflexos. No cálculo dos reflexos de horas extras em

13º salário, férias e aviso prévio, apenas as horas extras do período imprescrito

devem ser computadas. Obtida a soma, divide-se o total pelo

número de meses não atingidos pela prescrição. (INSERIDO pela RA/

SE/004/2009, DEJT divulgado em 21.10.2009)

Precedentes:

AP-00859-2001-654-09-00-0, DJ 15.07.2008, Rel. Des.

Archimedes Castro Campos Junior

AP-00284-2005-660-09-00-0, DJ 27.11.2007, Rel. Des.

Eneida Cornel

AP-29651-1997-005-09-00-6, DJ 23.11.2007, Rel. Des.

Nair Maria Ramos Gubert

AP-06987-2002-011-09-00-0, DJ 10.04.2007, Rel Des.

Ana Carolina Zaina

AP-14666-2001-004-09-00-0, DJ 09.02.2007, Rel. Des.

Ana Carolina Zaina

AP-05957-1995-019-09-00-8, DJ 23.01.2007, Rel. Des.

Luiz Celso Napp

AP-20889-2001-003-09-00-0, DJ 24.11.2006, Rel. Des.

Luiz Celso Napp

AP-01884-2002-664-09-00-9, DJ 21.11.2006, Rel. Des.

Arion Mazurkevic

X – Intervalo intrajornada. Horas extras. As horas extras decorrentes de

intervalo não concedido somente podem ser apuradas se o título executivo

assim determinar, de forma expressa. (ex-OJ EX SE 160; INSERIDO

pela RA/SE/004/2009, DEJT divulgado em 21.10.2009)

Histórico:

Redação original – RA/SE 2/2004, DJ 21.05.04

OJ EX SE – 160: INTERVALO INTRAJORNADA.

Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada

170 Edição Especial da Revista do TRT – 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011

HORAS EXTRAS. As horas extras decorrentes de intervalo

não concedido somente podem ser apuradas se

o título executivo assim determinar, de forma expressa.

OJ EX SE – 34: MULTA CONVENCIONAL. NATUREZA JURÍDICA.

LIMITAÇÃO DO ARTIGO 412 DO CCB. A multa convencional

pelo descumprimento de norma coletiva possui natureza de cláusula

penal e deve ser limitada, na fase de execução, na forma do artigo 412

do código civil, desde que o título executivo não obste. (ex-OJ EX SE 25;

RA/SE/004/2009, DEJT divulgado em 21.10.2009)

Histórico:

Redação original – RA/SE 2/2004, DJ 21.05.04

OJ EX SE – 25: MULTA CONVENCIONAL. EXECUÇÃO.

LIMITAÇÃO DO ARTIGO 412 DO NOVO

CÓDIGO CIVIL. Decisão que impõe a aplicação do

limite estabelecido no artigo 412 do Código Civil não

ofende a coisa julgada, pois visa a permitir certeza jurídica

quanto ao valor da dívida, tratando-se de mera definição

de critério complementador do título executivo.

(Observação: o Código Civil de 1916 tratava do tema no

artigo 920).

Precedentes:

ED-AP-01547-2005-562-09-00-3, DJ 18.01.2008, Rel.

Des. Nair Maria Ramos Gubert

AP-05995-1996-661-09-00-6, DJ 01.06.2007, Rel. Des.

Arion Mazurkevic

AP-00548-1997-001-09-00-9, DJ 26.01.2007, Rel. Des.

Célio Horst Waldraff

AP-01775-1995-093-09-00-8, DJ 24.11.2006, Rel. Des.

Marco Antônio Vianna Mansur

Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada

Edição Especial da Revista do TRT – 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011 171

AP-19704-2002-652-09-00-5, DJ 28.03.2006, Rel. Des.

Luiz Celso Napp

OJ EX SE – 35: MULTA DO ARTIGO 475-J DO CPC. APLICABILIDADE

AO PROCESSO DO TRABALHO. A multa prevista no artigo

475-J do CPC é aplicável ao processo do trabalho, nos termos dos artigos

769 e 889 da CLT, observados os seguintes parâmetros: (ex-OJ EX

SE 203; RA/SE/004/2009, DEJT divulgado em 21.10.2009)

Histórico:

Redação original – RA/SE/003/2007, DJPR 09.10.07

OJ EX SE – 203: MULTA – ARTIGO 475-J DO CPC.

APLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO.

A multa prevista no artigo 475-J do CPC é aplicável

ao Processo do Trabalho, nos termos dos artigos 769 e

889 da CLT, observados os seguintes parâmetros:

Precedentes:

AP-13392-2004-009-09-00-7, DJ 28.11.2008, Rel. Des.

Marco Antônio Vianna Mansur

AP-04737-2005-095-09-40-7, DJ 28.11.2008, Rel. Des.

Nair Maria Ramos Gubert

AP-00488-2005-095-09-00-6, DJ 04.11.2008, Rel. Des.

Rubens Edgard Tiemann

AP-13569-2004-009-09-00-5, DJ 28.10.2008, Rel. Des.

Marco Antônio Vianna Mansur

AP-51356-2006-872-09-00-5, DJ 12.09.2008, Rel. Des.

Célio Horst Waldraff

AP-00241-1999-095-09-00-0, DJ 29.08.2008, Rel. Des.

Marco Antônio Vianna Mansur

AP-99522-2005-009-09-00-1, DJ 22.08.2008, Rel. Des.

Nair Maria Ramos Gubert

Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada

172 Edição Especial da Revista do TRT – 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011

AP-13619-2005-006-09-00-6, DJ 05.08.2008, Rel. Des.

Nair Maria Ramos Gubert

AP-01483-2003-670-09-00-1, DJ 01.08.2008, Rel. Des.

Eneida Cornel

AP-01431-2006-006-09-00-6, DJ 11.07.2008, Rel. Des.

Marco Antônio Vianna Mansur

a) A multa incidirá no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da

intimação do trânsito em julgado da sentença, quando líquida (artigo

852 da CLT), ou da data da intimação da decisão de liquidação, e desde

que vigente, nessa fase processual, a Lei 11.232/2005; (ex-OJ EX SE

203, inciso I)

Histórico:

Redação original – RA/SE/003/2007, DJPR 09.10.07

OJ EX SE 203: […]

I – a multa incidirá no prazo de 15 (quinze) dias, contados

da data da intimação do trânsito em julgado da sentença,

quando líquida (artigo 852 da CLT), ou da data da

intimação da decisão de liquidação;

Precedentes:

AP-52807-2002-513-09-00-6, DJ 10.10.2008, Rel. Des.

Rubens Edgard Tiemann

AP-02153-2006-892-09-00-0, DJ 04.04.2008, Rel. Des.

Arion Mazurkevic

AP-00293-2006-872-09-00-9, DJ 03.06.2008, Rel. Des.

Dirceu Buyz Pinto Junior

AP-02519-2001-009-09-00-0, DJ 30.05.2008, Rel. Des.

Dirceu Buyz Pinto Junior

AP-03025-2006-892-09-00-3, DJ 07.03.2008, Rel. Des.

Dirceu Buyz Pinto Junior

Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada

Edição Especial da Revista do TRT – 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011 173

b) Transcorrido o prazo sem pagamento, proceder-se-á à citação do réu

para que, em 48 horas, pague o valor da condenação já acrescido da

multa de 10% ou nomeie bens à penhora, nos termos do artigo 880 da

CLT; (ex-OJ EX SE 203, inciso II)

Histórico:

Redação original RA/SE/003/2007, DJ 09.10.07

OJ EX SE 203: […]

II – transcorrido o prazo sem pagamento, proceder-se-á

à citação do réu para que, em 48 horas, pague o valor

da condenação já acrescido da multa de 10% ou nomeie

bens à penhora, nos termos do artigo 880 da CLT;

c) O pagamento parcial no prazo fará incidir a multa apenas sobre o

restante do valor da condenação; (ex-OJ EX SE 203, inciso III)

Histórico:

Redação original RA/SE/003/2007, DJ 09.10.07

OJ EX SE 203: […]

III – o pagamento parcial no prazo fará incidir a multa

apenas sobre o restante do valor da condenação;

d) A citação para pagamento ou nomeação de bens prescinde do requerimento

do credor, sendo inaplicável a segunda parte do caput do artigo

475-J do CPC; (ex-OJ EX SE 203, inciso IV)

Histórico:

Redação original RA/SE/003/2007, DJ 09.10.07

OJ EX SE 203: […]

IV – a citação para pagamento ou nomeação de bens

prescinde do requerimento do credor, sendo inaplicável

a segunda parte do caput do artigo 475-J do CPC;

Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada

174 Edição Especial da Revista do TRT – 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011

e) Não é necessária a intimação pessoal do devedor para incidência da

multa; (ex-OJ EX SE 203, inciso V)

Histórico:

Redação original RA/SE/003/2007, DJ 09.10.07

OJ EX SE 203: […]

V – não é necessária a intimação pessoal do devedor para

incidência da multa;

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