Revista do Tribula Regional da 2ª Região – VIII

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período contratual, decidindo livremente manter-se nesta condição de autônomo, sem ter que

se subordinar ao pesado poder de direção que norteia a relação empregatícia regulada pela

CLT. (TRT/SP - 00015104120105020382 - RO - Ac. 3ªT 20111216910 - Rel. Thereza Christina Nahas - DOE 22/09/2011)

Configuração

638. Sociedade simples x contrato de emprego: O Código Civil de 2002 atraiu para o seu corpo a disciplina de matérias então arroladas no Código Comercial, uma das mudanças decorrentes foi a não perpetuação da antiga Sociedade Capital - Indústria, a qual restou despersonificada, passando a existir sob a forma de sociedade simples. A sociedade simples constitui

um agrupamento de pessoas que se dedicam a atividades negociais com o objetivo da produ-

ção de vantagens econômicas. Sua formação pode compreender sócios que a integram com

capital e/ou com serviços (art. 987, V, CC). Comparando-se a sociedade simples capitaltrabalho com o contrato de emprego: a) pessoalidade: existente em ambas, haja vista que o

empregado não pode fazer-se substituir, tampouco o sócio de serviços pode, sem o consen-Ementário – SDCI e Turmas

348 Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 224-374

timento dos demais sócios, fazer-se substituir por outrem. b) onerosidade: ponto comum, em

uma há a remuneração, em outra o pro labore, os quais, na prática, são de difícil diferencia-

ção; c) habitualidade ou não-eventualidade: igualmente presente em ambos, porquanto na

atividade econômica também se exige uma perenidade na prestação dos serviços. Os sigmas

distintivos se situam na análise da subordinação (característica do contrato de emprego) e da

affectio societatis (contrato de sociedade). Pelo exame da prova trazida aos autos, verifica-se

a ausência da affectio societatis, da intenção da autora em se tornar empreendedora e sócia

em uma sociedade simples. Mantém-se a sentença que reconheceu o vínculo empregatício.

(TRT/SP - 02159007720085020034 - RO - Ac. 12ªT 20111592598 - Rel. Francisco Ferreira

Jorge Neto - DOE 19/12/2011)

639. Vínculo de emprego. Vigia noturno do bairro. Prestação de serviços de ronda. Cobertura

de ronda a vários prédios e residências. Relação de autonomia. Pretensão de vínculo com

apenas um dos condomínios verticais em detrimento dos demais condomínios e moradores

do bairro vigiados. Improcede o vínculo de emprego do vigia noturno, com apenas um dos

condomínios, eleito aleatoriamente, se o vigia noturno presta serviços de ronda a diversos

moradores de uma determinada rua e, não mantém subordinação jurídica a qualquer deles.

Ausência dos requisitos exigidos pelo art. 3º da CLT. Inexiste nos autos elementos que revelem a existência da relação empregatícia (subordinação, onerosidade, pessoalidade e não

eventualidade), requisitos exigidos pelo art. 3º da CLT. (TRT/SP - 01837007920095020002 -

RO - Ac. 4ªT 20111200290 - Rel. Ivani Contini Bramante - DOE 23/09/2011)

640. Contratação de montador "autônomo" para o exercício da atividade fim empresarial. Impossibilidade. Fraude. Caracterização. Vínculo empregatício reconhecido. A contratação de

mão de obra autônoma para o exercício da atividade essencial do tomador de serviços não se

coaduna com os princípios norteadores do direito do trabalho. Ora, se a empresa comercializa

móveis, refoge à razoabilidade admitir que o consumidor adquira produtos desmontados, inadequados para o uso imediato, remanescendo óbvio que a montagem dos mesmos insere-se

no contexto da atividade empresarial nuclear. Assim, o fato de a demandada não contar com

montadores registrados não passa pelo crivo do art. 9º, da CLT, sendo certo que as peculiaridades inerentes aos típicos serviços externos dos montadores, conquanto inviabilizem a fiscalização direta e ostensiva do empregador, não têm o condão de desnaturar o principal traço

delineador da relação empregatícia, qual seja, a subordinação jurídica. Vínculo empregatício

que se reconhece. (TRT/SP - 00021740620105020016 - RO - Ac. 9ªT 20111335188 - Rel.

Jane Granzoto Torres da Silva - DOE 21/10/2011)

641. Contratação de mão-de-obra autônoma por salão de cabeleireiro para o exercício da

atividade fim. Impossibilidade. Vínculo empregatício reconhecido. Incontroverso ter a reclamante exercido a função de manicura nas dependências da ré, fato esse que, por si só, já

induz à fraude perpetrada, diante dos princípios que informam o Direito do Trabalho, porquanto impossível a contratação de mão-de-obra autônoma para o desenvolvimento da atividade

empresarial básica, restando configurado o vínculo empregatício estabelecido entre as partes.

(TRT/SP - 00023960220105020039 - RO - Ac. 9ªT 20111335277 - Rel. Jane Granzoto Torres

da Silva - DOE 21/10/2011)

642. Princípio da primazia da realidade. Inexistência de vínculo empregatício. A aplicação de

tal princípio, no direito do trabalho, é bilateral, pois se trata de aplicação judicial, que, por natureza, é imparcial, embora se apliquem normas materiais, com viés protetor, em face das

condições reais do desenrolar do contrato de trabalho. Mas, a proteção é dada pelo direito

material, já que o Judiciário não tem papel protetor, mas sim de aplicador da norma, ainda

que protetora. (TRT/SP - 02749009520095020026 - RO - Ac. 1ªT 20111381880 - Rel. Lúcio

Pereira de Souza - DOE 03/11/2011)

643. Faxineira diarista de empresa. Vínculo empregatício. Se o serviço é efetuado dentro das

necessidades da empresa, com subordinação e dependência econômica, pouco importa se a Ementário – SDCI e Turmas

Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 224-374 349

sua prestação se dá em período alternado ou descontínuo. Se uma diarista é contratada a

prestar serviços 2 dias na semana, pela definição ou imposição do contratante, pessoa jurídica, entende-se que, mesmo que a prestação de serviço seja de forma intermitente, mas continuada, há gerência ou subordinação jurídica e se a prestação dos serviços envolve atividade

com fins comerciais tem-se caracterizada a relação de emprego. (TRT/SP -

00009139120105020020 - RO - Ac. 14ªT 20111349243 - Rel. Manoel Antonio Ariano - DOE

19/10/2011)

644. Vínculo de emprego. Trabalhadores que habitam a "zona grise". Necessidade da análise

das circunstâncias específicas do caso concreto. A atividade que pode ser executada tanto

por empregados como por trabalhadores autônomos, ante a dificuldade em se aferir a situa-

ção da subordinação, caracteriza o instituto classificado pela doutrina como "zona grise".

Nessas hipóteses, o caso deverá ser analisado levando-se em conta os elementos de convic-

ção existentes nos autos. Comprovado o preenchimento dos requisitos dos arts. 2º e 3º, da

CLT, reconhece-se como empregatícia a relação havida entre os litigantes. Recurso do reclamante a que se dá provimento. (TRT/SP - 01316000320055020063 - RO - Ac. 8ªT

20111533591 - Rel. Silvana Louzada Lamattina - DOE 06/12/2011)

645. Contrato de mandato. Vínculo empregatício não caracterizado. Considerando que restou

comprovado que o autor exerceu atividade como mandatário da empresa, em conformidade

com o art. 653 e seguintes do CC, não há que se falar em reconhecimento de vínculo empregatício entre as partes. (TRT/SP - 00993007220095020313 (00993200931302006) - AIRO -

Ac. 17ªT 20111271384 - Rel. Soraya Galassi Lambert - DOE 30/09/2011)

Construção civil. Dono da obra

646. Vínculo empregatício não comprovado. Trabalho autônomo. Empreitada. Empreitada é o

contrato em que uma das partes (empreiteiro) se obriga, sem subordinação ou dependência,

a realizar obra certa para outra (dono da obra), com material próprio ou por este fornecido,

mediante pagamento. Além disso, não se trata de um contrato solene, pois as partes podem

celebrá-lo por qualquer meio, inclusive de modo verbal. Logo, trata-se de trabalho autônomo.

Recurso a que se nega provimento. (TRT/SP - 00001146920105020401

(00114201040102008) - RO - Ac. 18ªT 20111330011 - Rel. Regina Maria Vasconcelos Dubugras - DOE 13/10/2011)

647. Dono da obra. Empresa construtora ou incorporadora. O dono da obra não responde

solidária ou subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas do empreiteiro principal, salvo se

tratar de empresa construtora ou incorporadora. Aplicação do art. 455 da CLT e OJ 191 da

SDI-1 do TST. (TRT/SP - 00168009120085020083 (00168200808302007) - RO - Ac. 8ªT

20111132341 - Rel. Silvia Almeida Prado - DOE 05/09/2011)

Cooperativa

648. Recurso ordinário. Cooperativa. Fraude. Vínculo de emprego reconhecido. Caracterizada

a fraude na tentativa de desvirtuar a relação empregatícia havida, é de se aplicar ao caso a

regra de proteção contida no art. 9º da CLT. Presentes os requisitos da relação de emprego,

forma-se o vínculo empregatício diretamente com a beneficiária dos serviços prestados.

(TRT/SP - 00961008120085020090 - RO - Ac. 10ªT 20111253009 - Rel. Cândida Alves Leão -

DOE 27/09/2011)

649. Vínculo empregatício reconhecido. Empregado cooperativado. Restando evidenciado

que a cooperativa foi intermediadora de mão de obra e que sua atuação ocorreu somente

após a efetiva contratação do empregado, o vínculo empregatício se estabelece diretamente

com a tomadora, não servindo a adesão formal à cooperativa de elemento descaracterizador

do vínculo de emprego. Recurso ordinário do reclamante a que se dá provimento. (TRT/SP - Ementário – SDCI e Turmas

350 Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 224-374

00018595420105020023 - RO - Ac. 12ªT 20111210989 - Rel. Edilson Soares de Lima - DOE

23/09/2011)

650. Vínculo empregatício: trabalhador cooperado. Conjunto probatório que revela a presença

dos requisitos configuradores do liame de emprego na prestação de serviços. Reconhecimento devido. Não há que se falar na reforma da r. sentença que decretou nula a relação de cooperativismo aduzida nos autos, quando demonstrado pelo conjunto probatório que o reclamante, embora cooperado da primeira reclamada, sempre prestou serviços para a segunda

sob a égide dos requisitos configuradores do liame empregatício. (TRT/SP -

00094002920095020491 (00094200949102007) - RO - Ac. 11ªT 20111449175 - Rel. Ricardo

de Queiroz Telles Bellio - DOE 17/11/2011)

651. Prestação de serviços subordinado e pessoal. Vínculo empregatício reconhecido. Preponderância do princípio da primazia da realidade. Demonstrado nos autos que os serviços

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prestados pelo trabalhador sempre se revestiram dos pressupostos exigidos no art. 3º da

CLT, especialmente o da subordinação e o da pessoalidade, torna impositivo o reconhecimento de que a relação jurídica formada entre as partes foi a de emprego. A intermediação

fraudulenta por cooperativas, na vã tentativa de transparecer a qualidade de mero sócio cooperado, é juridicamente irrelevante diante da utilização do sistema como simples fachada para

a sonegação dos direitos trabalhistas. Não recebe o aval da justiça todas as práticas destinadas a tal mister. Nesse contexto, de nenhuma relevância se reveste eventual adesão ao sistema de cooperativismo, a teor do disposto no art. 9º da CLT. Trata-se da preponderância das

normas trabalhistas de ordem pública e caráter cogente. O reconhecimento do vínculo empregatício é medida que se impõe. (TRT/SP - 00003603820115020431 - RO - Ac. 8ªT

20111449590 - Rel. Rita Maria Silvestre - DOE 14/11/2011)

Dentista

652. Vínculo de emprego. Ortodontista. Para que seja reconhecida e declarada a existência

do vínculo empregatício, necessária a presença simultânea de seus elementos caracterizadores mencionados nos arts. 2º e 3º da CLT. Ausentes tais pressupostos, não há como declarar

o liame contratual. Recurso não provido. (TRT/SP - 00016170720105020311 - RO - Ac. 3ªT

20111388206 - Rel. Margoth Giacomazzi Martins - DOE 26/10/2011)

Estagiário

653. Para a validade do contrato de estágio é imprescindível a forma escrita e a mediação da

instituição de ensino. Na presente hipótese, a  reclamada não fez prova desses requisitos.

Assim sendo, a medida que se impõe é o reconhecimento da relação de emprego entre as

partes. (TRT/SP - 00301008320085020063 (00301200806302000) - RO - Ac. 11ªT

20111448977 - Rel. Andréa Grossmann - DOE 17/11/2011)

654. Vínculo empregatício. Nulidade do contrato de estágio. Aluno do ensino médio. Art. 1º, §

1º da Lei nº 6.494/77. O art. 1º, § 1º da Lei nº 6.494/77 dispõe que: "os alunos a que se refere

o caput deste artigo devem, comprovadamente, estar frequentando cursos de nível superior,

profissionalizante de 2º grau, ou escolas de educação especial" (parágrafo alterado pela Lei

8.859/94). Contudo, os acordos de cooperação e termo de compromisso de estágio de fls.

18/19 revelam que o reclamante frequentava em tais períodos - 19.09.2007 a 19.03.2008 e

20.03.2008 a 20.09.2008 - curso do ensino médio junto à instituição de ensino E.E. Padre

Antonio Velasco Aragon, atividade educacional não mencionada em tal dispositivo legal, não

se permitindo, portanto, que mencionado aluno seja admitido como estagiário da ré, sendo

nulo, portanto, os indigitados contratos de estágio, com fulcro no art. 9º da CLT. Recurso ordinário a que se confere provimento. (TRT/SP - 00011500820105020059 - RO - Ac. 18ªT

20111208593 - Rel. Regina Maria Vasconcelos Dubugras - DOE 19/09/2011) Ementário – SDCI e Turmas

Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 224-374 351

655. Contrato de estágio. Não reconhecimento de vínculo. A finalidade do contrato de estágio

é proporcionar, na prática, experiências profissionais, complementando o ensino e o aprendizado do estudante. Ainda que a prestação de serviços se dê com pessoalidade, onerosidade

e não eventualidade, o estudante fica adstrito aos termos de um contrato especial de trabalho,

e como tal tem tratamento específico, inserido na Lei do estagiário. (TRT/SP -

01924007820095020023 - RO - Ac. 3ªT 20111244247 - Rel. Silvia Regina Pondé Galvão Devonald - DOE 27/09/2011)

Garçom

656. Vínculo empregatício. Prestação de serviço eventual. Garçom. Tendo a prestação de

serviços sido efetivada de forma eventual, como garçom, o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício e pagamento de consectários trabalhistas dele decorrentes não merece

acolhida. Recurso ordinário a que se nega provimento. (TRT/SP - 00017558420105020242 -

RO - Ac. 12ªT 20111210970 - Rel. Edilson Soares de Lima - DOE 23/09/2011)

Policial militar

657. Policial militar. Vínculo empregatício. Possibilidade. Presentes os requisitos do vínculo

de emprego, irrelevante se torna o fato de o reclamante ser policial militar, eis que não há

qualquer incompatibilidade. Eventual descumprimento de norma da corporação a que está

afeito o empregado configura mera infração administrativa, que escapa à competência da

Justiça do Trabalho. Entendimento diverso propiciaria enriquecimento ilícito do empregador,

que foi beneficiário dos serviços do trabalhador, não podendo se aproveitar da sua própria

torpeza. Inteligência da Súmula nº 386 do TST. Recurso ordinário da 1ª reclamada não provido. (TRT/SP - 00016718820105020014 - RO - Ac. 14ªT 20111427449 - Rel. Davi Furtado

Meirelles - DOE 04/11/2011)

Professor

658. Professor. Enquadramento. O reconhecimento da função de professor exige, além da

demonstração do efetivo exercício de atividades pertinentes a este cargo, a habilitação legal e

o registro no Ministério da Educação, conforme disposições insertas no art. 317 da CLT.

(TRT/SP - 00026547520105020018 - RO - Ac. 2ªT 20111308415 - Rel. Jucirema Maria Godinho Gonçalves - DOE 07/10/2011)

659. Relação de trabalho. "Professor". Aulas ministradas de forma atender a um interesse

(finalidade) do réu. Trabalho que não se desenvolvia pela condição pessoal do autor, como

pretenso empreendedor do seu trabalho (autônomo), mas que se caracteriza por estar vinculado aos objetivos do réu de oferecer cursos de inglês para sua clientela (trabalho por conta

alheia,  rectius: vínculo empregatício). Vínculo de emprego reconhecido. (TRT/SP -

00016275420105020019 - RO - Ac. 6ªT 20111196900 - Rel. Rafael Edson Pugliese Ribeiro -

DOE 21/09/2011)

Reconhecimento em acordo judicial

660. Reconhecimento judicial da relação de emprego. Indevidas as multas dos arts. 467 e

477, § 8º, da CLT. Os efeitos do reconhecimento judicial da relação de emprego para fins de

aplicação de penalidade devem-se operar a partir da decisão que o reconheceu. Desta forma,

descabe a aplicação de multa por mora no pagamento das verbas rescisórias, que somente a

partir do julgado se tornaram devidas. No mesmo sentido a multa prevista no art. 467, da

CLT, porquanto a inexistência de controvérsia sobre o pedido de pagamento de verbas rescisórias constitui-se em requisito legal inafastável à sua atração. (TRT/SP -

01259001320085020040 - RO - Ac. 8ªT 20111533460 - Rel. Silvana Louzada Lamattina -

DOE 06/12/2011) Ementário – SDCI e Turmas

352 Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 224-374

Religioso

661. Liberdade religiosa. Adventista. Trabalho aos sábados. Justa causa. A Constituição Federal assegura a liberdade de crença religiosa (art. 5º, VIII). Entretanto, a recusa do empregado em trabalhar aos sábados, em virtude de sua conversão religiosa no curso do contrato de

trabalho, não se mostra legítima. Isto porque o labor aos sábados foi condição avençada

quando de sua contratação, de sorte que as reiteradas faltas autorizam a rescisão contratual

por justa causa. (TRT/SP - 00012797220105020007 - RO - Ac. 12ªT 20111377506 - Rel. Benedito Valentini - DOE 28/10/2011)

Representante comercial

662. Representante comercial. Vínculo de emprego não reconhecido. O simples fato de haver

cobrança para o cumprimento de metas, bem como de não haver liberdade para concessão

de descontos, não descaracteriza o contrato de representação comercial. (TRT/SP -

01668006120095020312 - RO - Ac. 3ªT 20111387404 - Rel. Ana Maria Contrucci Brito Silva -

DOE 26/10/2011)

663. É fato que a representação comercial não se equipara ao contrato de trabalho subordinado, não estando ao abrigo da mesma rede de proteção tecida pelo direito positivado. Entretanto, é inegável que, como forma de trabalho, seu valor se insere entre os fundamentos do

Estado Democrático e da Ordem Social (art. 1º, IV e 193 da CF). Não por outra razão, para

fins de habilitação no Juízo falimentar, as importâncias devidas ao representante comercial,

inclusive comissões vencidas e vincendas, indenização e aviso prévio, assumem a mesma

natureza dos créditos trabalhistas (art. 44 da Lei 4.886/65). (TRT/SP -

00119006520095020201 - RO - Ac. 2ªT 20111127810 - Rel. Moisés dos Santos Heitor - DOE

06/09/2011)

664. Representante comercial. Vínculo de emprego. Muito embora existam pontos de afinidade entre a relação de emprego e a representação comercial autônoma, a coexistência de todos os requisitos do art. 2º e 3º da CLT distingue o contrato de trabalho da figura da representação comercial. Desse modo, somente se ausente um desses requisitos, afastada está a

relação empregatícia. Recurso ordinário da ré ao qual se nega provimento. (TRT/SP -

00001258620115020038 - RO - Ac. 13ªT 20111507604 - Rel. Roberto Vieira de Almeida Rezende - DOE 07/12/2011)

REPOUSO SEMANAL REMUNERADO

Parcelas que o integram

665. Horas extras. Descanso semanal remunerado. Repercussão. A majoração do valor do

repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do

FGTS, sob pena de caracterização de bis in idem (OJ nº 394 da SDI-I do C. TST). Recurso da

reclamada que se dá provimento parcial. (TRT/SP - 01649004120095020442 - RO - Ac. 18ªT

20111554955 - Rel. Maria Cristina Fisch - DOE 08/12/2011)

RESCISÃO CONTRATUAL

Efeitos

666. Horas extras e intervalo. Não configuração. Testemunha que, flagrantemente, fica devendo favor ao reclamante não remete confiabilidade a seu depoimento. Não se desincumbiu

o autor do ônus da prova da jornada alegada. 2. Pagamento de PLR. Irrelevantes as datas

dos pagamentos de PLR. O autor não laborou para as reclamadas no período previsto na

norma coletiva, o qual gera direito ao pagamento do PLR. 3. Reembolso de descontos de

contribuição assistencial. O autor não provou ter feito oposição aos descontos. Não é possível Ementário – SDCI e Turmas

Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 224-374 353

obrigar o empregador a devolver valores dos quais não se beneficiou e que repassou à entidade sindical. 4. Multa normativa. Juntada de norma coletiva colhida da internet. A utilização

da internet é meio hábil para agilizar os procedimentos. Até este Regional disponibiliza as

atas de audiências através de seu site e não significa que a cópia não tenha validade porque

não contêm assinaturas de juiz, partes e patronos. Houvesse alguma cláusula alterada fraudulentamente, deveria a recorrente ter juntado as normas coletivas com as assinaturas dos

dirigentes sindicais para alicerçar os motivos do seu inconformismo. 5. Indenização por dano

moral a empregado de estacionamento. Não ficou provada insalubridade nem nenhum ato

ilícito praticado pelas rés, nenhum prejuízo ao reclamante nem dano a ser indenizado. Dar-se

guarida à pretensão do autor seria incentivar a já tão progressiva indústria da indenização por

dano moral. 6. Recurso ordinário das reclamadas conhecido e parcialmente provido. (TRT/SP

- 00010340220105020447 - RO - Ac. 12ªT 20111537929 - Rel. Iara Ramires da Silva de Castro - DOE 12/12/2011)

667. Revisão do ato concessivo. Prescrição. Decadência. A hipótese dos autos é de diferença

de complementação de aposentadoria decorrente de alegado erro de enquadramento ocorrido em 1997. Por se tratar de obrigação de trato sucessivo, cuja lesão renova-se a cada momento em que a parte quita parcela que entende indevida, aplica-se a Súmula nº 327 do TST.

Também não há que se cogitar em decadência do direito à revisão, eis que o benefício é pago ao reclamante com fundamento em regulamento, sendo que não consta, nos autos, que a

norma regulamentar tenha estabelecido prazo decadencial para a revisão dos atos de concessão. Mantenho. Complementação de aposentadoria. Revisão. É lícita a revisão de aposentadoria realizada pela 1ª reclamada. A norma atinente ao plano de complementação de

aposentadoria estabeleceu a vinculação da suplementação ao tipo de benefício concedido

pelo INSS, como está nos arts. 26 e 27 do Regulamento. Se o reclamante recebe aposentadoria por tempo de serviço, não faz jus à percepção da suplementação especial. A vantagem

está sendo quitada em desacordo com o regulamento. Trata-se de erro de enquadramento,

cuja revisão pode ser realizada pela entidade responsável, pois não há "direito adquirido" ao

equívoco. Entendimento contrário prestigiaria o enriquecimento sem causa, o que não se admite. A sentença está correta. Erro de enquadramento. O regulamento é claro em vincular a

complementação privada à modalidade de aposentadoria concedida pelo INSS. Se os empregados da reclamada deixaram de ser elegíveis à aposentadoria especial pela Lei nº

9.032/1995, não há obrigação de pagamento da complementação especial se benefício correspondente não foi concedido pelo INSS. Conforme documentalmente provado, o reclamante

foi aposentado por tempo de serviço. Todos os documentos produzidos nos autos indicam

que não lhe foi concedida aposentadoria especial, além de que não houve formulação de pedido de revisão junto ao Portus ou ao INSS. Não se cuida de discutir a boa fé ou a má-fé das

partes. O fato é que alterações legislativas previdenciárias em 1995 tiveram sério impacto na

aquisição da aposentadoria especial pelos segurados pois empregados elegíveis à aposentadoria especial deixaram de sê-lo. Se houve equívoco quando do pagamento inicial da suplementação, erro justificado até mesmo em razão das alterações realizadas pela Lei nº

9.032/1995, certo é que o desenquadramento não pode persistir, como corretamente se entendeu na origem. Mantenho. Ato jurídico perfeito. O erro é vício jurídico que não se incorpora

ao patrimônio jurídico da parte. As parcelas recebidas indevidamente não se projetam para o

futuro. Há, aqui, repúdio ao enriquecimento sem justa causa. Não obstante a redução nos

proventos do reclamante, a alteração pretendida pela reclamada é lícita, na medida em que

não se pode perpetuar a desobediência ao regulamento, sob a alegação de que as diferenças

já se incorporaram ao patrimônio jurídico do beneficiário. Mantenho. (TRT/SP -

01918004920095020446 - RO - Ac. 10ªT 20111253971 - Rel. Marta Casadei Momezzo - DOE

28/09/2011)

668. Recurso ordinário do reclamante. Das multas dos arts. 477 e 467, da CLT. Ante à infundada controvérsia no tocante ao reconhecimento do vínculo empregatício havido entre as par-Ementário – SDCI e Turmas

354 Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 224-374

tes, é devida ao autor a multa do § 8º, do art. 477, bem como do art. 467, ambos da CLT. Dou

provimento. Das horas extras e intervalo intrajornada. Restou indeferido o pleito de horas extras, sob o fundamento de que a jornada de trabalho do autor era externa, e, não houve prova

nos autos de que os horários eram rigidamente controlados pela primeira reclamada. Nota-se

que o recorrente não impugna os fundamentos da decisão, pois se limita a dizer que faz jus

as horas extras porque a ré não apresentou os controles de jornada, e, que o contrato formulado com a segunda reclamada prevê o labor dos motoristas em jornada de 9 horas diárias.

Assim, tem-se que o recurso não ataca os fundamentos da decisão, o que impõe a aplicação

da Súmula nº 422, do C. TST. Nego provimento. Dos honorários advocatícios. Indenização. A

indenização por perdas e danos com despesas de advogado não é aplicável na Justiça do

Trabalho por falta de previsão legal. Nesta Justiça os honorários advocatícios somente são

cabíveis quando o trabalhador esteja assistido pelo sindicato de classe e perceba salário inferior ao dobro do mínimo ou que se encontre em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Inteligência da Lei 5584/70, art. 14,

em consonância com as Súmulas 219 e 329 do C. TST. Inaplicável o art. 404, do CC. Mantenho. Da responsabilidade subsidiária. O princípio da proteção ao trabalhador e a teoria do

risco autorizam o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços.

Assim, aplicáveis à hipótese os termos da Súmula nº 331, do C. TST. Reformo. (TRT/SP -

02703005420095020083 - RO - Ac. 10ªT 20111361111 - Rel. Marta Casadei Momezzo - DOE

24/10/2011)

669. Plano de saúde. Inexistência de submissão ao pagamento integral. Pedido indeferido.

Nos termos dos arts. 30 e 31 da Lei 9656/98, impõe-se a manutenção do plano de assistência

médica, ainda que tenha ocorrido a jubilação ou rescisão do contrato do ex-empregado, desde que o beneficiário assuma o pagamento integral. No caso em tela, porém, o demandante

não aceitou, mesmo após terem sido prestadas todas as informações, como ele próprio admitiu. Não preenchidos os requisitos legais, impõe-se o desprovimento ao apelo. (TRT/SP -

00002669620115020041 - RO - Ac. 4ªT 20111365125 - Rel. Paulo Augusto Camara - DOE

28/10/2011)

Reintegração

670. Com efeito, não havendo imposição judicial de reintegração no empregado, não resta

caracterizada a conduta patronal de recusa ao cumprimento de obrigação judicial a dar ensejo

ao direito de indenização equivalente, na forma prevista em lei. (TRT/SP -

01063002320065020445 (01063200644502000) - RO - Ac. 11ªT 20111448578 - Rel. Andréa

Grossmann - DOE 17/11/2011)

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA

Em geral

671. Responsabilidade subsidiária: A reclamada condenada subsidiariamente, não fica isenta

do pagamento das verbas rescisórias e multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT, ainda

que não tenha sido responsável pela contratação direta do empregado. (TRT/SP -

01796005920095020074 - RO - Ac. 12ªT 20111210610 - Rel. Edilson Soares de Lima - DOE

23/09/2011)

Empreitada/subempreitada

672. Contrato de obra e não de mão de obra. Empreiteira que contrata a empregadora do reclamante como subempreiteira. Inexistência de responsabilidade daquela que contratou a

obra com a empreiteira. A empresa que contrata empreiteira para realização de obra, a qual

por sua vez contrata subempreiteira para a realização de mão de obra, não detém responsabilidade subsidiária relativamente aos créditos trabalhistas dos empregados da subempreiteira. Não alcança essa situação a Súmula 331 do C. TST ou as regras do art. 186 do CC, que Ementário – SDCI e Turmas

Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 224-374 355

aponta para a responsabilidade subsidiária da empresa que não age ou que se omite para a

concretização da situação que prejudica o trabalhador. Não se pode atribuir àquela que contratou a empreiteira para a realização de obra certa culpa in eligendo, na medida em que da

empreiteira a responsabilidade pelos prestadores de serviços contratados pela subempreiteira, não exsurgindo também culpa in vigilando, posto não lhe estar resguardado o direito de

fiscalizar as contas da subempreiteira, posto não manter com ela qualquer vínculo, sendo essa obrigação da empreiteira exclusivamente. A obrigação subsidiária emerge do contrato de

mão de obra (não do contrato de obra) onde a empregadora dos trabalhadores, tão-somente

age como se fosse um departamento de sua contratante, realizando seleção e contratos, para

colocá-los inteiramente à disposição daquela que, em efetivo, se beneficiará dos serviços,

pagando à efetiva empregadora uma importância para que ela realize as quitações desses

serviços, situação em que lhe impõe fiscalizar o procedimento de referida empresa, guardando culpa in eligendo e in vigilando, que visa proteger os laboristas, contra desmandos e administração irregular da contratada. (TRT/SP - 01112003420085020492 (01112200849202003) -

RO - Ac. 10ªT 20111240110 - Rel. Sônia Aparecida Gindro - DOE 26/09/2011)

Terceirização. Ente público

673. Responsabilidade subsidiária de Cia. de seguros em relação a empregados de oficina

mecânica. Impossibilidade. Não existe possibilidade jurídica para imposição de responsabilidade subsidiária à companhia de seguros, tomadora dos serviços de oficina mecânica, porquanto tal hipótese se amolda à terceirização de serviços - que são executados dentro da

oficina alheia à seguradora - e não de mão de obra. Recurso ordinário do empregado que é

desprovido. (TRT/SP - 00011276920105020089 - RO - Ac. 15ªT 20111546170 - Rel. Jonas

Santana de Brito - DOE 07/12/2011)

674. Responsabilidade subsidiária. Licitação. Sociedade de economia mista. Obedecida a lei

de licitação na contratação da prestadora de serviços e não evidenciada conduta culposa da

tomadora no descumprimento das obrigações legais, deve ser excluída a sua responsabilidade subsidiária nas verbas deferidas na condenação. Recurso ordinário do segundo réu a que

se dá provimento. (TRT/SP - 00602007820095020065 (00602200906502008) - RO - Ac. 18ªT

20111111514 - Rel. Maria Cristina Fisch - DOE 01/09/2011)

675. Responsabilidade subsidiária da administração pública. Inaplicabilidade do art. 71, § 1º,

da Lei nº 8.666/93. Os princípios da dignidade da pessoa humana, valor social do trabalho e

moralidade, consagrados nos incisos III e IV do art. 1º e no art. 37, caput, ambos da CF, juntamente com a Súmula nº 331, V, do TST, cuja redação foi dada após a publicação da Lei nº

8.666/93, afastam a interpretação de que o disposto no art. 71, § 1º, do diploma supramencionado impede o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da administração pública.

(TRT/SP - 01546005020095020432 - RO - Ac. 14ªT 20111176292 - Rel. Maria Elizabeth Mostardo Nunes - DOE 23/09/2011)

676. Responsabilidade subsidiária. A atribuição de responsabilidade subsidiária não afronta a

declaração de constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei de Licitações, tal como definida pelo

E. STF no julgamento da ADC nº 16/DF quando há omissão culposa da administração em

relação à fiscalização da prestadora de serviços. (TRT/SP - 00300007620085020242 - RO -

Ac. 11ªT 20111524525 - Rel. Maria José Bighetti Ordoño Rebello - DOE 07/12/2011)

677. Furnas. Sociedade de economia mista. Contratação por meio de empresa interposta.

Vínculo empregatício com a administração pública. Inexistência. A 1ª reclamada é sociedade

de economia mista pelo fato de que a administração pública federal detém mais de 50% do

seu capital social e não perde tal condição por se tratar de empresa concessionária de serviço

público, fazendo parte, portanto, da administração pública indireta. Dessa forma, o ingresso

no quadro de funcionários da furnas exige o cumprimento do art. 37, II, da CF. De se destacar

o teor do item II da Súmula 331 do C. TST. A prestação de serviços foi intermediada por em-Ementário – SDCI e Turmas

356 Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 224-374

presa prestadora de serviços, contratada após regular processo de licitação. O recorrente

sempre trabalhou na condição de terceiro e não se submeteu a concurso público, logo, não

há como ser reconhecido o vínculo de emprego. Recurso improvido. (TRT/SP -

01361002220095020371 (01361200937102000) - RO - Ac. 17ªT 20111120521 - Rel. Orlando

Apuene Bertão - DOE 02/09/2011)

678. Responsabilidade subsidiária da administração pública. Após a decisão proferida em

sede de controle direto de constitucionalidade pelo C. STF no sentido de que a Lei

8666/1993, embora constitucional, não afasta a responsabilidade da administração pública no

caso de culpa na contratação através de empresa interposta, a discussão perdeu razão de

ser. Nesse sentido, é a atual redação da Súmula 331, do C. TST, que encontra amparo no art.

186, do CC e é constitucional. A responsabilidade da administração publicação nessas situa-

ções depende do cada caso concreto, a fim de que seja aferida a eventual culpa in vigilando

no tocante à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas. (TRT/SP -

00417004820095020037 (00417200903702004) - RO - Ac. 11ªT 20111449132 - Rel. Ricardo

de Queiroz Telles Bellio - DOE 22/11/2011)

679. Responsabilidade subsidiária. Administração pública. A decisão proferida em sede de

controle direto de constitucionalidade pelo STF (ADC 16) no sentido de que a Lei 8666/1993,

embora constitucional, não afasta a responsabilidade da administração pública no caso de

culpa na contratação através de empresa interposta, infirma a tese recursal. Nesse sentido, é

a atual redação da Súmula 331, do C. TST. A responsabilidade da administração pública nessas situações depende de cada caso concreto, a fim de que seja aferida eventual culpa in

vigilando no tocante à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas. (TRT/SP -

00022674320105020056 - RO - Ac. 11ªT 20111524258 - Rel. Ricardo Verta Luduvice - DOE

07/12/2011)

680. Município. Agente de saúde. Termo de parceria firmado com organização da sociedade

civil de interesse público (Oscip) que evidencia contratação irregular de mão de obra. Constatado nos autos que o objetivo da parceria firmada entre o ente público e a Oscip tinha como

objetivo a contratação de mão-de-obra, sem que fossem observados os ditames previstos no

art. 37, II, da CF/88, não há que se falar na reforma da r. sentença que, diante da terceiriza-

ção ilícita, condenou o município às parcelas correspondentes ao FGTS não recolhido no curso do contrato de trabalho. (TRT/SP - 02685006420085020361 (02685200836102008) - RO -

Ac. 11ªT 20111124071 - Rel. Sérgio Roberto Rodrigues - DOE 06/09/2011)

681. Administração pública. Responsabilidade subsidiária. Lei 8.666/93. A responsabilização

do Poder Público, como devedor subsidiário, não significa afastar a incidência do § 1º do art.

71 da Lei 8.666/93. Tal dispositivo apenas veda a transferência de encargos trabalhistas à

administração pública quando inadimplente o devedor principal. A subsidiariedade não se

confunde com a transferência da responsabilidade vedada pelo dispositivo legal em questão.

O responsável pelo débito continua a ser a empresa prestadora de serviços; a administração

pública é mera devedora subsidiária. Entendimento diverso retiraria o sentido de serviços; a

administração pública é mera devedora subsidiária. Entendimento diverso retiraria o sentido

do § 2º do mesmo art. 71, segundo o qual a administração pública responde solidariamente

pelos créditos previdenciários. Ora, se responde por tais créditos, com mais razão responderá

pelos trabalhistas, os quais, de natureza  privilegiada, preferem àqueles. (TRT/SP -

00001576720115020434 - RO - Ac. 1ªT 20111157751 - Rel. Wilson Fernandes - DOE

14/09/2011) Ementário – SDCI e Turmas

Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 224-374 357

RITO SUMARIÍSSIMO

Cabimento

682. Ação de cumprimento. Valor da causa inferior a 40 salários mínimos. Rito sumaríssimo.

Considerando que o valor da causa igual ou inferior a 40 salários mínimos estabelece o rito

sumaríssimo no processo do trabalho (art. 852-A, da CLT) e que a reclamada não se enquadra na exceção prevista pelo parágrafo único do referido dispositivo legal e, tendo em vista,

ainda, que na petição inicial os pedidos são ilíquidos e o valor da causa é inferior a 40 salários

mínimos, é certa a violação do gizado pelos arts. 852-A e 852-B, da CLT, resultando, dessa

forma, no arquivamento da presente ação, nos moldes do § 1º deste último artigo, motivo pelo

qual nego provimento ao apelo e mantenho íntegra a sentença prolatada em sede de primeira

instância. (TRT/SP - 00021370620105020007 - RO - Ac. 4ªT 20111367578 - Rel. Maria Isabel

Cueva Moraes - DOE 28/10/2011)

683. Ação de cumprimento e cobrança de contribuição sindical. Rito sumaríssimo inaplicável,

diante das previsões expressas do art. 840 e 872 da CLT. Assim, não cabe a conversão do

rito de ordinário a sumaríssimo e, ato contínuo, a extinção do feito, sem julgamento do mérito,

por não liquidados os pedidos da inicial. Recurso provido para anular a sentença e determinar

o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento pelo rito ordinário. (TRT/SP -

00003527220115020007 - RO - Ac. 13ªT 20111223770 - Rel. Roberto Vieira de Almeida Rezende - DOE 22/09/2011)

Geral

684. Rito sumaríssimo. Procedimento. O art. 852-A da CLT não estabelece restrição quanto

ao "tipo" ou à "forma" da reclamatória, referindo se de maneira genérica a "dissídios individuais", abrangendo qualquer feito enquadrado no âmbito de competência desta Justiça Especializada, especialmente quando ré e autor não se enquadram na exceção prevista no seu pará-

grafo único. Esta ação, com valor da causa atribuído pelo próprio reclamante e inferior a 40

salários mínimos, fica obrigatoriamente enquadrada nesse procedimento de célere tramita-

ção. Não tendo o autor apresentado valor líquido para as parcelas pleiteadas, irretocável a

extinção do feito. Recurso do autor ao qual se nega provimento. (TRT/SP -

00014898920115020007 - RO - Ac. 13ªT 20111565949 - Rel. Cíntia Táffari - DOE

07/12/2011)

685. O procedimento sumaríssimo foi instituído, no âmbito do processo do trabalho, por meio

da Lei nº 9.957/00. Na forma da referida lei, as ações que possuam valor da causa de, no

máximo quarenta salários mínimos, tramitarão sob o rito sumaríssimo, objetivando a necessá-

ria celeridade processual. (TRT/SP - 00017358520115020007 - RO - Ac. 11ªT 20111524819 -

Rel. Wilma Gomes da Silva Hernandes - DOE 07/12/2011)

SALÁRIO (EM GERAL)

Ajuda de custo

686. Ajuda de custo. Integração. A ajuda de custo é concedida ao trabalhador para o trabalho

e não em remuneração pelos serviços prestados, apresenta caráter nitidamente indenizatório,

não havendo que se falar na postulada integração. (TRT/SP - 02062003120095020038 - RO -

Ac. 3ªT 20111481656 - Rel. Silvia Regina Pondé Galvão Devonald - DOE 18/11/2011)

Configuração

687. Stock options plans. Com o stock options a empresa vende suas ações ao empregado

com deságio, estipulando prazo para a realização da venda. O empregado adquire um direito

de compra futura, neste momento não há qualquer pagamento. O empregado apenas paga o

valor da ação à empresa após a carência, quando a empresa compra a sua ação. A opção de Ementário – SDCI e Turmas

358 Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 224-374

compra de ações está prevista no § 3º, do art. 168, da Lei de Sociedades Anônimas, a Lei nº

6.404/76. (TRT/SP - 01346004320095020201 (01346200920102003) - RO - Ac. 17ªT

20111227431 - Rel. Alvaro Alves Nôga - DOE 23/09/2011)

Desconto. Dano do empregado

688. Desconto salarial. Dano causado pelo empregado. Acordo entre as partes. Possibilidade.

Art. 462, § 1º, CLT. O art. 462, § 1º, da CLT permite descontos nos salários do empregado em

caso de dano por ele causado e desde que tenha sido acordada tal possibilidade entre as

partes. (TRT/SP - 00000272720105020074 - RO - Ac. 3ªT 20111482741 - Rel. Mércia Tomazinho - DOE 18/11/2011)

Desconto salarial

689. Desconto salarial. O desconto de valores no termo de rescisão contratual somente será

licito quando a reclamada comprovar o fato e a existência de autorização para o débito, ou

quando demonstrar que o trabalhador agiu com dolo, causando prejuízos a seu patrimônio.

Não adimplidos estes requisitos, os descontos tornam-se legais, diante da ofensa direta ao

art. 462 da CLT. (TRT/SP - 00019082620105020434 - RO - Ac. 3ªT 20111287701 - Rel. Thereza Christina Nahas - DOE 04/10/2011)

Educação

690. Despesas com educação. Inexistência de natureza salarial. Nos termos do § 2º, do art.

458, da CLT, não se considera salário a utilidade concedida pelo empregador para "educa-

ção, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático". (TRT/SP -

00005417420105020075 - RO - Ac. 17ªT 20111567763 - Rel. Alvaro Alves Nôga - DOE

07/12/2011)

Fixação e cálculo

691. Salário tarefa. Repercussão em horas extras. Inacolhível a tese recursal concernente à

natureza salarial das "horas tarefa", para fins de sua integração na base de cálculo das horas

extras, com apoio na Súmula 264 do C. TST. O pagamento de "horas tarefa" tem por escopo

retribuir, unicamente, a produção acima de determinada meta estabelecida. Não altera essa

ilação a constatação da quitação de horas extraordinárias em alguns meses, denotando apenas a coexistência dos regimes de ativação suplementar e de tarefas ajustadas: verbi gratia,

não atingida a meta mínima diária estipulada, o labor além do limite legal será, iniludivelmente, extraordinário. Todavia, o salário por unidade de tempo enseja contraprestação salarial

adicional em caso de prestação de horas extras, ao passo que o salário-tarefa dá ensanchas

a um plus salarial por acréscimo de produção, não havendo cogitar-se, em razão da própria

essência desses modos de aferição salarial, da integração ou repercussão das horas tarefa

com vistas ao pagamento de horas extras. Recurso ordinário do reclamante a que se nega

provimento. (TRT/SP - 01866005920075020049 (01866200704902008) - RO - Ac. 14ªT

20111251782 - Rel. Márcio Mendes Granconato - DOE 27/09/2011)

Funções simultâneas

692. Acúmulo de função. Previsão legal. Inexistência. Não há no ordenamento jurídico pátrio

previsão para a contraprestação de várias funções realizadas, dentro da mesma jornada de

trabalho, para um mesmo empregador. Esta é a inteligência do parágrafo único do art. 456 da

CLT que traduz a intenção do legislador, no sentido que o trabalhador seja remunerado por

unidade de tempo, e não por tarefa desenvolvida. (TRT/SP - 01911008920025020035

(01911200203502007) - RO - Ac. 2ªT 20111591796 - Rel. Jucirema Maria Godinho Gonçalves

- DOE 19/12/2011) Ementário – SDCI e Turmas

Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 224-374 359

693. Adicional de dupla função. Assistente administrativo e motorista. Previsão normativa. A

reclamada confessou às fls. 188, através do depoimento do seu preposto, que o reclamante

substituía o Sr. Valter Ferreira da Silva nas suas férias, e, utilizava de veículo da empresa

para execução dos seus serviços, porém, alegou desconhecer a frequência dos serviços externos realizados pelo reclamante. Assim, a aludida alegação de desconhecimento dos fatos,

faz presumir verdadeiras as afirmações do reclamante de que cumpria, habitualmente, a dupla função (assistente administrativo e motorista), assim, a teor da cláusula 8ª da CCT, faz jus

ao adicional por dupla função, e, reflexos legais, por tratar-se de verba de natureza salarial.

Horas extras. Ônus de prova. Súmula 338, I e III, do C. TST. É ônus da reclamada provar a

jornada de trabalho cumprida pelo reclamante através dos controles de frequência (Súmula

338, I, do C. TST, e, art. 818 da CLT c/c o art. 333, II, do CPC), ônus esse que não se desvencilhou, já que juntou apenas dois controles de frequência, contendo anotações uniformes,

portanto, são imprestáveis como prova, a teor da Súmula 338, III, do C. TST, o que faz presumir verdadeiras as assertivas iniciais de que o reclamante cumpria labor sobrejornada, sem

contraprestação correspondente. Imposto de renda. Retenção indevida. Responsabilidade

civil. Em razão dos descontos indevidamente retidos, a título de imposto de renda, pela inobservação do preceito legal, deverá a reclamada arcar com o encargo de indenizar o autor a

teor do que dispõe o art. 186 e 927 do CC, que aplico subsidiariamente. (TRT/SP -

00571002920095020029 - RO - Ac. 4ªT 20111090800 - Rel. Patrícia Therezinha de Toledo -

DOE 02/09/2011)

694. Acúmulo de função. Auxiliar de serviços gerais. Porteiro. Empregado contratado como

auxiliar de serviços gerais em condomínio residencial que também se ativava na guarita do

prédio, nas folgas ou intervalos para refeição de outros empregados. Exercício de misteres

que se situam no sentido da máxima colaboração que o empregado deve ao empregador,

sem caracterizar acúmulo, mas somente hipótese de mera substituição. Adicional indevido.

(TRT/SP - 00001062620115020444 - RO - Ac. 6ªT 20111092307 - Rel. Rafael Edson Pugliese

Ribeiro - DOE 02/09/2011)

695. Técnico de idioma inglês. Ministração de aulas e serviços Administrativos. Previsão contratual escrita. Curso livre de idioma estrangeiro. Acúmulo de funções. O exercício de atividades estranhas à ministração de aulas, em cursos considerados livres por técnicos do idioma,

previstas contratualmente, não ensejam o pagamento de plus salarial, pois autorizadas pelos

arts. 444 e 456 da CLT. Não há previsão normativa ou legal que respalde o adicional por acúmulo de funções, notadamente quando tais atividades se davam em períodos de baixa demanda de aulas, o foco principal do contrato de emprego. Recurso ordinário da ré a que se dá

provimento para excluir a condenação em diferenças salariais e decretar a improcedência da

demanda. (TRT/SP - 00014509320105020018 (01450201001802007) - RO - Ac. 18ªT

20111242147 - Rel. Regina Maria Vasconcelos Dubugras - DOE 27/09/2011)

696. Adicional de dupla função (motorista e cobrador). Não há na lei trabalhista qualquer norma que preveja o pagamento de adicional para acúmulo de funções. Este, aliás, quando condizente com a função primitiva do trabalhador encontra respaldo no jus variandi do empregador. Diante do silêncio da norma trabalhista pátria, o pagamento de adicional somente seria

possível se houvesse norma coletiva prevendo o título, o que não é o caso dos autos. Nem

mesmo se fale em desvio de função, posto que não houve alegação nesse sentido e, ainda,

pelo fato de que o art. 456, parágrafo único, da CLT, determinar que na falta de estipulação

ou cláusula expressa, o empregado é obrigado a prestação de qualquer serviço compatível

com a sua condição pessoal. Verba indevida. Recurso patronal a que se dá provimento para

expungir da condenação as diferenças salariais. (TRT/SP - 00003558520115020311 - RO -

Ac. 13ªT 20111507710 - Rel. Roberto Vieira de Almeida Rezende - DOE 07/12/2011)

697. Acúmulo de função. Ônus da prova. Compete ao trabalhador comprovar o exercício de

atividades além das previstas no contrato de trabalho e/ou plano de cargos e salários do em-Ementário – SDCI e Turmas

360 Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 224-374

pregador, que ensejam o reconhecimento do acúmulo de funções, por se tratar de fato constitutivo do direito perseguido. A inconsistência das provas produzidas torna inviável o deferimento do pedido. Além do que, há de se prestigiar o princípio jurídico de que ninguém se obriga senão em razão da lei. A majoração salarial através de decisão judicial somente é autorizada nos casos de equiparação salarial a um paradigma determinado ou se devida em virtude de disposição legal ou convencional que não tenha sido cumprida pela empresa. De se

presumir, portanto, que o empregado obriga-se a exercer as funções determinadas pela empresa desde que compatíveis com suas possibilidades e dentro de sua jornada normal de trabalho. Recurso a que se nega provimento. (TRT/SP - 00014935820105020041 - RO - Ac. 8ªT

20111533524 - Rel. Silvana Louzada Lamattina - DOE 06/12/2011)

698. Desvio de função. O desvio de função ocorre quanto o empregado realiza trabalho diverso para o qual foi contratado sem receber a respectiva contraprestação salarial contratual,

sendo que nos termos do art. 465 da CLT, se há falta de prova de cláusula tácita ou expressa

às limitações das atividades do empregado, entende-se que o mesmo se obrigou a todo e

qualquer serviço compatível com sua condição. (TRT/SP - 00015479120105020051 - RO -

Ac. 6ªT 20111563598 - Rel. Valdir Florindo - DOE 08/12/2011)

Participação nos lucros

699. Participação nos lucros e resultados. Parcela devida a empregados despedidos. Existindo previsão normativa de pagamento proporcional da PLR aos trabalhadores despedidos, há

de ser respeitada tal previsão. (TRT/SP - 01083008920085020068 - RO - Ac. 3ªT

20111387455 - Rel. Ana Maria Contrucci Brito Silva - DOE 26/10/2011)

700. Recurso ordinário. Implementação da PLR. Negociação coletiva. Os interlocutores sociais possuem legitimidade para regular seus próprios interesses gerais e abstratos, mediante a

celebração das convenções e acordos coletivos de trabalho, plenamente válidos e eficazes,

apresentando como fundamentos os princípios da liberdade sindical e da democracia coletiva.

A Constituição Federal de 1988, por sua vez, a par de assegurar condições mínimas de trabalho, incentiva a negociação coletiva, privilegiando, no particular, a desejável autonomia privada coletiva dos sindicatos. Nesse passo, não se constata qualquer irregularidade a macular o

processo de negociação coletiva para implementar o programa de participação nos lucros e

resultados, por harmonizar-se aos comandos contidos nos arts. 7º, XI e XXVI, e 114, da CF,

bem como na legislação infraconstitucional de sustento ao benefício. Recurso do sindicatorecorrente ao qual se dá provimento. (TRT/SP - 00522008420005020201

(00522200020102001) - RO - Ac. 9ªT 20111088865 - Rel. Rita Maria Silvestre - DOE

02/09/2011)

701. Participação nos lucros e resultados. Requisitos. A empresa não está obrigada ao pagamento da participação nos lucros e resultados sem que haja comissão escolhida juntamente com os empregados ou negociação coletiva. Inteligência do art. 2º, da Lei nº 10.101/00.

Recurso ordinário a que se nega provimento. (TRT/SP - 00013120620105020252 - RO - Ac.

8ªT 20111371982 - Rel. Sidnei Alves Teixeira - DOE 25/10/2011)

702. Participação nos lucros e resultados. Extensão aos aposentados. O regulamento pessoal

e o estatuto social vigentes durante o contrato de trabalho do empregado integram o patrimô-

nio jurídico da obreira. Diante do caráter mais benéfico das normas estipuladas, os direitos

decorrentes não podem ser suprimidos em prejuízo da empregada, seja por ato unilateral do

empregador, seja por negociação coletiva, nos termos do art. 468, CLT. (TRT/SP -

00003582820115020024 - RO - Ac. 11ªT 20111409343 - Rel. Wilma Gomes da Silva Hernandes - DOE 04/11/2011) Ementário – SDCI e Turmas

Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 224-374 361

Prêmio

703. Prêmio incentivo. Supressão ilegal em face da habitualidade. Quando o Poder Público

contrata pelo regime da CLT equipara-se ao empregador comum, submetendo-se ao cumprimento da legislação trabalhista aplicável aos trabalhadores em geral, sujeitando-se à legisla-

ção federal que rege o contrato de trabalho, de competência exclusiva da União Federal nos

termos do inciso I do art. 22 da CF. Na hipótese, os autores foram contratados pelo regime da

CLT, devendo a ré cumprir todas as normas ali contidas, dentre as quais as do art. 457, inciso

I e art. 458. Apelo provido, considerando que os reclamantes receberam, durante longo período do contrato de trabalho, a verba denominada prêmio incentivo, cuja natureza é salarial em

face da habitualidade e repetição do pagamento, consoante previsto no art. 457 § 1º da CLT,

integrando, em definitivo, sua remuneração. (TRT/SP - 02683008420085020061

(02683200806102004) - RO - Ac. 4ªT 20111141103 - Rel. Maria Isabel Cueva Moraes - DOE

13/09/2011)

704. Prêmio. Pagamento habitual. Integração. A habitualidade no percebimento da parcela

denominada "prêmio" se caracteriza quando há repetição de seu pagamento, mês a mês,

sendo devida, por consequência, sua integração no salário do trabalhador. (TRT/SP -

00005886120105020491 - RO - Ac. 3ªT 20111386785 - Rel. Silvia Regina Pondé Galvão Devonald - DOE 26/10/2011)

SALÁRIO PROFISSIONAL

Mínimo

705. Radiologista. Salário profissional. Lei nº 7.394/85. Diferença salarial. Estipulação em múltiplos de salário mínimo. O salário profissional do técnico em radiologia é igual a dois salários

mínimos, conforme dispõe o art. 16 da Lei 7.394/85 e a Súmula nº 358 do C. TST. No entanto,

nada obstante o art. 16 da Lei 7.394/85 disponha clara e expressamente que o salário profissional do técnico em radiologia é de dois salários mínimos, bem como a Súmula 358 do C.

TST repita esta fórmula, a OJ nº 272 da SDI-I também do TST respalda o entendimento de

que o respeito ao salário mínimo do servidor não se apura pelo confronto isolado do salário

base com o salário mínimo, mas deste com a soma de todas as parcelas de natureza salarial,

na forma prevista no § 1º do art. 457 da CLT. (TRT/SP - 00013489620105020042 - RO - Ac.

3ªT 20111296883 - Rel. Mércia Tomazinho - DOE 04/10/2011)

SALÁRIO-UTILIDADE

Alimentação (em geral)

706. O fornecimento diário de sanduíches e refrigerantes aos empregados não pode ser considerado refeição. É de todos sabido que o consumo excessivo desse tipo de alimento é prejudicial à saúde e traz prejuízos tanto para os diretamente envolvidos como para toda a sociedade que, ao final, arca com os custos médicos e com a possível perda precoce de vidas.

(TRT/SP - 00019672720105020462 - RO - Ac. 5ªT 20111345612 - Rel. José Ruffolo - DOE

20/10/2011)

707. Ticket refeição e cesta básica. Natureza jurídica. A cesta básica e o ticket refeição são

benefícios com natureza nitidamente indenizatórias, porquanto visam ressarcir o empregado

das despesas com alimentação, não tendo o perfil de contraprestação pelo trabalho prestado,

devendo ser considerado como ajuda de custo, não se enquadrando na hipótese do art. 458

da CLT. (TRT/SP - 01720009820095020231 (01720200923102002) - RO - Ac. 3ªT

20111213279 - Rel. Margoth Giacomazzi Martins - DOE 22/09/2011)

708. Portaria da USP. Conteúdo teleológico da norma. Princípio da isonomia. Vale-refeição

devido. O fundamento teleológico do dispositivo é nitidamente o de conferir o vale-refeição

aos funcionários que não podem usufruir regularmente dos restaurantes da universidade, Ementário – SDCI e Turmas

362 Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 224-374

sendo o caso do autor, que trabalhava das 22 às 6 horas. O fato de trabalhar dentro ou fora

de um dos campi não é um critério razoável para que se promova discriminação entre dois ou

mais servidores, haja vista a eficácia imediata do princípio constitucional da isonomia (art. 5º,

caput e § 1º). (TRT/SP - 02027009820095020088 (02027200908802001) - RO - Ac. 4ªT

20111364765 - Rel. Paulo Augusto Camara - DOE 28/10/2011)

Transporte

709. Vale transporte não se caracteriza como contraprestação pelo trabalho, mas decorre de

imposição legal. O custeio do transporte, fixado por lei, não se caracteriza como parcela in

natura, nos termos expressos do art. 458 da CLT. Natureza indenizatória. (TRT/SP -

00480005820095020382 (00480200938202000) - RO - Ac. 17ªT 20111119680 - Rel. Maria de

Lourdes Antonio - DOE 02/09/2011)

710. Salário in natura. Aluguel de veículo vinculado à prestação de serviços. Caracterização.

Possui natureza salarial a parcela paga como aluguel de veículo, mas estritamente vinculada

à prestação de serviços de entrega exercida pelo reclamante, mormente porque superior ao

valor do salário percebido, o que demonstra um ganho em razão do trabalho prestado. Recurso da reclamada ao qual se nega provimento. (TRT/SP - 01768000420095020383

(01768200938302008) - RO - Ac. 17ªT 20111362738 - Rel. Soraya Galassi Lambert - DOE

21/10/2011)

SEGURO DESEMPREGO

Geral

711. Mandado de segurança. Seguro-desemprego. O ato da autoridade impetrada, que negou

a liberação do seguro-desemprego, pelo fato de o TRCT encontrar-se homologado por Juízo

arbitral, não pode ser considerado ilegal ou praticado com abuso de poder, pois sua realiza-

ção ocorreu em conformidade ao disposto nas normas legais trabalhistas, bem como à Resolução do Codefat nº 467, de 21/12/2005, razão pela qual deve ser mantida a denegação do

mandado de segurança. (TRT/SP - 02718001820095020064 - RO - Ac. 8ªT 20111368353 -

Rel. Adalberto Martins - DOE 26/10/2011)

SENTENÇA OU ACÓRDÃO

Julgamento extra petita

712. Julgamento extra petita. Apreciação de fato não alegado pelo autor. Não configuração.

Princípio do livre convencimento motivado. Não constitui julgamento extra petita o acolhimento de fato descrito por testemunha não apontado na causa de pedir, quando estiver em conformidade com a tese ventilada na peça inicial. Como decorrência do princípio da persuasão

racional do juiz ou do livre convencimento motivado, assegura-se ao julgador ampla liberdade

na apreciação da prova, atentando aos fatos e circunstâncias presentes nos autos, ainda que

não alegados pelas partes (art. 131 do CPC). Assim, se a testemunha revelou existir um cartão à parte, de cor azul, para anotação das horas extras realizadas, ainda que a exordial descreva apenas a prestação de sobrejornada, essa prova não inova, mas apenas confirma as

alegações do autor. Recurso da reclamada a que se dá parcial provimento. (TRT/SP -

01046000820085020262 (01046200826202003) - RO - Ac. 14ªT 20111553835 - Rel. Márcio

Mendes Granconato - DOE 07/12/2011)

Nulidade

713. Cerceamento de defesa. Contradita da testemunha. Ex-namorada do primo da autora.

Primos são parentes colaterais em quarto grau. Em outras palavras, o simples fato de ser

primo não serve para afastar a validade de seu depoimento testemunhal. Ainda com mais

força o fato de ser ex-namorada do primo, o que se afigura uma restrição sem amparo legal. Ementário – SDCI e Turmas

Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 224-374 363

Por outro fundamento poderia a testemunha ser obstada, qual seja, a amizade íntima. Aqui,

por suspeição (405, § 2º, do CPC). Todavia, das informações prestadas pela testemunha não

se denota esse grau de amizade. Não há nada nos autos que permita concluir que a amizade

havida entre a testemunha e a autora transcendia o usual entre duas pessoas que trabalham

no mesmo local. Ademais, sua oitiva se mostrava imprescindível para apreciação da realidade

dos fatos havidos. Assim, vislumbra-se no caso presente o cerceamento de defesa e, por

consequência, a nulidade do julgado originário. (TRT/SP - 00013223920105020482 - RO - Ac.

12ªT 20111549978 - Rel. Jorge Eduardo Assad - DOE 19/12/2011)

714. Nulidade processual. Sentença que deixa de indicar a natureza jurídica dos títulos (art.

832, § 3º, da CLT). Ausência de prejuízo (art. 794 da CLT). Validade. Não redunda em nulidade a sentença que deixa de indicar a natureza jurídica dos títulos deferidos, não observando o

art. 832, § 3º, da CLT (parágrafo acrescentado pela Lei nº 10.035/00). A incidência e responsabilidade das contribuições previdenciárias e do imposto de renda, se for o caso, poderá ser

fixada em sede de liquidação, o que não implica qualquer prejuízo às partes (art. 794 da

CLT), mesmo porque até a Lei nº 10.035/00 este - a liquidação - era o momento oportuno para tal. O art. 832, § 3º, da CLT não admite interpretação tão radical ao ponto de reconhecer a

nulidade da sentença, sob pena de se trilhar - paradoxalmente - contra a própria mens legis

do preceito: incitar a celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, da Carta da República). (TRT/SP

- 01705006020095020016 - RO - Ac. 5ªT 20111195629 - Rel. José Ruffolo - DOE 22/09/2011)

715. Nulidade processual. Não apreciação pelo Juízo a quo da contestação quando da prola-

ção da sentença. Cabe reconhecer a nulidade processual em razão de o MM Juízo a quo não

ter levado em conta a contestação, apresentada pela parte em tempo oportuno, quando da

prolação da sentença. (TRT/SP - 01224001020095020005 (01224200900502006) - RO - Ac.

11ªT 20111524207 - Rel. Ricardo Verta Luduvice - DOE 08/12/2011)

716. Depoimento pessoal. Indeferimento. Cerceamento de defesa. Nulidade da sentença. É

equivocado o entendimento de que no processo do trabalho a oitiva dos litigantes não é um

direito das partes, mas uma faculdade do juiz. A interpretação sistemática da Consolidação

mostra que o art. 848 destina-se apenas a ordenar a sequência dos atos a serem praticados

na audiência. A mais expressiva confirmação do equívoco que resulta da interpretação literal

é que o art. 820 da Consolidação estabelece que "As partes e testemunhas serão inquiridas

pelo juiz ou presidente, podendo ser reinquiridas por seu intermédio, a requerimento dos juí-

zes classistas, das partes, seus representantes ou advogados". Em harmonia com o direito à

prova que está implícito no princípio constitucional do devido processo legal, extrai-se que o

depoimento pessoal no processo do trabalho é um direito subjetivo dos litigantes, ficando a

critério do juiz interrogá-los ao término da defesa do reclamado se eles próprios não tiverem

interesse na oitiva do adversário. (TRT/SP - 01294008320095020030 (01294200903002004) -

RO - Ac. 6ªT 20111274529 - Rel. Salvador Franco de Lima Laurino - DOE 07/10/2011)

SERVIDOR PÚBLICO (EM GERAL)

Anistia

717. Anistia. Lei 8.878/1994. Retorno ao serviço. A Lei 8.878/1994, dispôs em seu artigo segundo, com relação aos anistiados, que "O retorno ao serviço dar-se-á, exclusivamente, no

cargo ou emprego anteriormente ocupado ...", decorrendo daí que devem ser observadas na

remuneração dos anistiados todas as vantagens já incorporadas aos seus contratos de trabalho antes da dispensa, mesmo porque, entendimento diverso importaria legitimar alteração

contratual lesiva aos reclamantes, militando a favor deles, ainda, o princípio que consagra a

manutenção da condição mais benéfica ao empregado, motivo pelo qual, o adicional por tempo de serviço a que já tinham direito, deve integrar o salário pago aos autores após seu retorno ao serviço em razão da lei de anistia. (TRT/SP - 00004613920115020443 - RO - Ac. 8ªT

20111450904 - Rel. Adalberto Martins - DOE 14/11/2011) Ementário – SDCI e Turmas

364 Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 224-374

718. Conab. Empregado anistiado. Promoções, licença prêmio, 14º salário e contagem do

tempo de serviço. A Lei 8878/94 estabelece os critérios do retorno ao serviço e seus efeitos,

dispostos nos arts. 2º e 6º, evidenciando tratar-se de nova relação jurídica, que não comporta

a pretendida unicidade contratual e os reflexos pretendidos pelo reclamante. Recurso improvido. (TRT/SP - 00665009220095020053 (00665200905302004) - RO - Ac. 11ªT

20111189823 - Rel. Sérgio Roberto Rodrigues - DOE 16/09/2011)

Cargo de confiança

719. Função de confiança. Incorporação. Empregado público. Não há que se falar em incorporação de gratificação de função de confiança recebida por empregado público pois tais fun-

ções são de livre nomeação e livre exoneração sem que haja necessidade de motivação.

(TRT/SP - 00014440520105020433 - RO - Ac. 3ªT 20111285369 - Rel. Silvia Regina Pondé

Galvão Devonald - DOE 04/10/2011)

720. Ante a natureza do cargo para o qual foi contratada a autora, qual seja, livre nomeação e

exoneração (art. 37, incisos II e V, in fine, da CF), não se aplicam à reclamante os princípios

protetivos da CLT contra a dispensa imotivada. A extinção dos contratos dos servidores que

ocupam cargos comissionados está sujeita aos critérios de oportunidade e conveniência da

administração púbica. (TRT/SP - 00505000720095020315 (00505200931502003) - RO - Ac.

11ªT 20111409475 - Rel. Wilma Gomes da Silva Hernandes - DOE 04/11/2011)

Despedimento

721. Administração pública indireta. Autarquia. Exigência de concurso público (art. 37 da CF)

em atenção aos princípios da moralidade e da impessoalidade. Demissão deve ser ato motivado e precedida de procedimento que dê justificativa ao ato administrativo de dispensa. Incompatibilidade absoluta entre os princípios que regem a administração pública e o contrato

de trabalho a título de experiência. Sendo assim, mesmo que o servidor não seja estável, na

forma do art. 41 da CF e da Súmula nº 390 do TST, tem direito ao procedimento prévio de

apuração. Recurso proletário provido para determinar a reintegração da reclamante. (TRT/SP

- 00007251820105020079 - RO - Ac. 13ªT 20111145001 - Rel. Roberto Vieira de Almeida

Rezende - DOE 09/09/2011)

722. Empresa pública. Dispensa imotivada. Possibilidade. Tratando-se de empresa pública,

regida pelo art. 173, § 1º, II, da CF, plenamente possível a dispensa imotivada, mesmo que o

empregado tenha sido admitido mediante concurso público. Aplicação da primeira parte da OJ

247, da SDI-1 do TST. (TRT/SP - 00528004420095020087 (00528200908702007) - RO - Ac.

8ªT 20111131124 - Rel. Silvia Almeida Prado - DOE 05/09/2011)

Equiparação salarial

723. Empregados públicos e trabalhadores terceirizados. Princípio da isonomia. Inaplicabilidade. Carece de amparo legal aplicação da equiparação salarial entre empregados públicos e

prestadores de serviço, assertiva em contrário implicaria tratar de forma igual os desiguais, e

acabaria por neutralizar os efeitos da aprovação em concurso público, na proporção em que

trabalhadores não submetidos ao crivo do certame, usufruiriam dos mesmos direitos e benefí-

cios daqueles que se empenharam em obter aprovação no concurso. Recursos ordinários das

reclamadas a que se dão provimento. (TRT/SP - 00980008920095020373

(00980200937302000) - RO - Ac. 18ªT 20111185585 - Rel. Regina Maria Vasconcelos Dubugras - DOE 15/09/2011)

Estabilidade

724. Estabilidade do servidor público decorrente da aplicação do art. 19 do ADCT da CF.

Comprovado nos autos que o autor, quando da vigência da CF/88 , não contava com mais de

cinco anos de contrato de trabalho, não faz jus à estabilidade prevista no art. 19 do ADCT da Ementário – SDCI e Turmas

Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 224-374 365

CF. Recurso ordinário não provido. (TRT/SP - 00008941320105020044 - RO - Ac. 14ªT

20111427325 - Rel. Davi Furtado Meirelles - DOE 04/11/2011)

725. Conselho de fiscalização do exercício da profissão liberal. Ente paraestatal. Não incidência da estabilidade prevista no art. 41 da CF. Os conselhos regionais são entidades criadas

para fiscalizar profissões regulamentadas e não integram a administração pública. Sua natureza jurídica sui generis, revela peculiaridades que os distinguem de outras autarquias típicas.

Isso é assim porque essas entidades paraestatais não estão disciplinadas pelas normas legais atinentes à administração pública, notadamente, aquelas relativas ao regime de pessoal.

Tal exclusão se justifica pelo fato de que os conselhos regionais possuem autonomia administrativa e financeira, não recebendo subvenções ou transferências à conta do orçamento da

União (art. 1º do Decreto-lei 968/68). Por conseguinte, os empregados dessas entidades paraestatais não usufruem da condição de servidores públicos típicos e, assim, não se beneficiam da estabilidade prevista pelo art. 41, caput, da CF. Recurso do reclamante a que se nega

provimento. (TRT/SP - 00009020820105020038 - RO - Ac. 14ªT 20111155198 - Rel. Márcio

Mendes Granconato - DOE 08/09/2011)

Expectativa de direito

726. Vencimentos fixados em edital de concurso público. Não é permitido remunerar o servidor por quantia inferior ao estipulado em edital, empregando o reprovável artifício de conferir

interpretação equivocada ao conceito de "vencimento". (TRT/SP - 00006280620105020471

(00628201047102004) - RO - Ac. 4ªT 20111416420 - Rel. Maria Isabel Cueva Moraes - DOE

11/11/2011)

Licença especial ou licença prêmio

727. Licença prêmio. Servidores estaduais "celetistas". Inaplicabilidade. Ao contrário dos benefícios "adicional por tempo de serviço" e "sexta parte", previstos na Constituição Estadual

de SP e extensivos a todo servidor público do Estado, independentemente de ser estatutário

ou celetista, a "licença prêmio", instituída no art. 209 da Lei nº 10261/68, Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo, é direito específico para os submetidos ao regime estatutário, não sendo aplicável para os demais servidores (regidos pela CLT). (TRT/SP

- 01272005220085020026 - RO - Ac. 13ªT 20111567305 - Rel. Donizete Vieira da Silva - DOE

07/12/2011)

Quadro de carreira

728. ECT. Plano de carreiras, cargos e salários de 1995. Progressão horizontal por mérito e

por antiguidade. Discricionariedade administrativa presente na por mérito. Inexistente na por

antiguidade. O Plano de Carreiras, Cargos e Salários - PCCS de 1995 da Empresa Brasileira

de Correios e Telégrafos - ECT admitiu a progressão horizontal por antiguidade e por merecimento, as quais sucederiam de forma alternada e mediante deliberação da diretoria, sempre

respeitando o limite de referências salariais de cada cargo. Havendo omissão em deliberar,

incumbe averiguar se o juízo da diretoria da ECT - de fato - emerge como discricionário. No

pertinente à progressão horizontal por mérito, a sua concessão reclama o exame de aspectos

subjetivos os quais se inserem na margem discricionária da administração; quanto à progressão horizontal por antiguidade, transcorridos os três anos do interstício, o ato deliberativo se

presta à sua mera efetivação, eis que a própria norma de outorga da discricionariedade (o

PCCS) estabelece o triênio como interstício máximo (item 8.2.10.4). Cabíveis as PHA (OJ

Transitória 71 da SDI-1 do C. TST). In casu, ao momento do limite prescricional a reclamante

já até mesmo superava a última referência salarial de seu cargo. Indevidas as diferenças salariais. (TRT/SP - 00023932420105020079 - RO - Ac. 5ªT 20111195467 - Rel. José Ruffolo -

DOE 22/09/2011) Ementário – SDCI e Turmas

366 Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 224-374

729. Progressão e promoção. Autarquia municipal. Empregado público. De acordo com o disposto no inciso II, do art. 48, da Lei Municipal nº 13.766/2004, é necessária a obtenção de

pontuação mínima para o empregado ter direito à progressão/promoção. Assim, não tendo a

reclamante atingido tal pontuação, não tem direito ao enquadramento salarial postulado. Recurso do reclamado a que se dá provimento. (TRT/SP - 02965004220095020037 - RO - Ac.

8ªT 20111535500 - Rel. Sidnei Alves Teixeira - DOE 06/12/2011)

Regime jurídico. CLT e especial

730. Servidor público estadual submetido ao regime jurídico da CLT. Direito ao adicional por

tempo de serviço (quinquênio). Art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo. A Constitui-

ção Paulista de 1989, submetendo-se à nova ordem jurídica introduzida pela Carta Magna,

assegurou ao servidor público estadual, em seu art. 129, o percebimento do quinquênio. O

art. 41 da CF abrigou de forma indistinta os servidores públicos, não fazendo distinção entre o

regime trabalhista ou estatutário, razão pela qual o direito é extensivo aos contratados pelo

regime instituído pela CLT. (TRT/SP - 00006857420105020034 (00685201003402000) - RO -

Ac. 2ªT 20111304622 - Rel. Rosa Maria Villa - DOE 07/10/2011)

Regime jurídico e mudança

731. Alteração do regime jurídico. Liberação do FGTS. Diante do teor da Súmula 382, do C.

TST, a alteração do regime jurídico equivale à dispensa imotivada, enquadrando-se nas hipó-

teses de possibilidade de movimentação do fundo de garantia. Recurso a que se dá provimento. (TRT/SP - 00017930920105020271 - RO - Ac. 3ªT 20111246703 - Rel. Margoth Giacomazzi Martins - DOE 27/09/2011)

732. Regime jurídicos distintos. Cumulatividade de direitos sem previsão legal. Inexistência.

Não há como se cogitar de cumulatividade de direitos sob regimes jurídicos distintos, ao menos sem expressa previsão legal, sob pena de profundas distorções. (TRT/SP -

02614006320095020057 - RO - Ac. 6ªT 20111563610 - Rel. Valdir Florindo - DOE

08/12/2011)

Salário

733. Sexta-parte/servidor de sociedade de economia mista. A ré é uma sociedade de economia mista e o dispositivo em referência estabelece que a sexta-parte e o quinquênio são devidos aos servidores públicos, e estes, somente podem ser tidos como os ocupantes de cargo

ou emprego público nas pessoas jurídicas de direito público. Portanto, não é servidor, para os

fins do dispositivo em referência o empregado de empresas públicas e de sociedades de economia mista. Tal ilação se infere da própria Constituição Federal, de seu art. 173, § 1º, II, posto que tais sociedades tem natureza jurídica de direito privado. O dispositivo em questão deve

ser interpretado também em consonância com o disposto no art. 124, que expressa o regime

jurídico único para os servidores da administração pública direta e das fundações e das autarquias, mantidas pelo Poder Público. (TRT/SP - 00122001620095020431

(00122200943102002) - RO - Ac. 15ªT 20111269835 - Rel. Carlos Roberto Husek - DOE

30/09/2011)

734. Sexta-parte. Empregado celetista de sociedade de economia mista: O empregado celetista, contratado por sociedade de economia mista, sujeita-se ao regime jurídico das empresas privadas (art. 173, § 1º, inciso II da CF), não fazendo jus à sexta-parte prevista no art. 129

da Constituição Paulista, face a limitação contida no art. 124 do mesmo diploma. Recurso

ordinário da reclamada a que se dá provimento. (TRT/SP - 02560009820085020026

(02560200802602006) - RO - Ac. 18ªT 20111111735 - Rel. Maria Cristina Fisch - DOE

01/09/2011) Ementário – SDCI e Turmas

Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 224-374 367

735. Não há se falar em diferenças salariais, quando não provado pelo reclamante o preenchimento dos requisitos objetivos e necessários previstos no plano de cargos e salários da

Fundação Casa hábeis a ensejar a majoração salarial almejada. (TRT/SP -

00016814820105020042 - RO - Ac. 11ªT 20111524223 - Rel. Ricardo Verta Luduvice - DOE

07/12/2011)

736. Prêmio de incentivo. Leis Estaduais 8975/94, 9185/95 e 9463/96. Autarquia estadual vinculada à Secretaria da Saúde de São Paulo. Tendo o reclamado alegado que a autora não

faz jus ao benefício porque percebeu vantagem pecuniária proveniente do SUS/SP, competialhe produzir a prova respectiva, eis que fato modificativo do direito, o que não ocorreu. Recurso a que se nega provimento. (TRT/SP - 02420002920095020036 - RO - Ac. 10ªT

20111543945 - Rel. Rilma Aparecida Hemetério - DOE 14/12/2011)

737. Metrô. Sexta-parte. Indevida. Inaplicáveis as disposições do art. 129 da Constituição do

Estado de São Paulo e da Súmula nº 04 desta Corte, que têm alcance limitado aos servidores

públicos da administração pública direta, autárquica ou fundacional. Inteligência da OJ Transitória nº 75 da SDI-1 do TST. Recurso patronal a que se dá provimento para julgar improcedente a ação. (TRT/SP - 01515009820095020008 - RO - Ac. 13ªT 20111145389 - Rel. Roberto Vieira de Almeida Rezende - DOE 09/09/2011)

738. Servidor público estadual submetido ao regime jurídico da CLT. Direito à sexta parte. Art.

129 da Constituição do Estado de São Paulo e Súmula nº 4 do E. TRT da 2ª Região. A Constituição Paulista de 1989, submetendo-se à nova ordem Jurídica estabelecida pela Carta

Magna, assegurou ao servidor público estadual, em seu art. 129, o percebimento da sextaparte dos vencimentos integrais, concedido aos vinte anos de efetivo exercício. O art. 41 da

CF abriga de forma indistinta os servidores públicos, não fazendo distinção entre o regime

trabalhista ou estatutário. Nesse sentido a Súmula nº 04 deste Egrégio Regional. (TRT/SP -

00002285820115020082 - RO - Ac. 2ªT 20111214500 - Rel. Rosa Maria Villa - DOE

21/09/2011)

739. Sexta parte. Devida por empresa de economia mista. A Constituição Estadual, no art.

129, trata genericamente dos servidores públicos autoriza a interpretação de que se encontram abrangidos todos os funcionários públicos em sentido estrito e os empregados públicos,

em sentido lato, dentre esses, abrangidos também os empregados de empresas de economia

mista, admitidos por concurso, empresas essas que tem seus destinos diretamente vinculados às decisões políticas do Estado, que inclusive impõe limites aos reajustes salariais das

respectivas categorias. (TRT/SP - 01295004520095020060 (01295200906002000) - RO - Ac.

15ªT 20111210423 - Rel. Silvana Abramo Margherito Ariano - DOE 27/09/2011)

Salário profissional

740. Vencimentos pagos a empregado público. Vinculação ao edital do concurso. O edital do

concurso público vincula a administração com relação ao adimplemento dos vencimentos

previstos, sendo devida a quitação das diferenças salariais decorrentes do pagamento a menor. Recurso a que se nega provimento. (TRT/SP - 00006202620105020472

(00620201047202004) - RO - Ac. 6ªT 20111563822 - Rel. Ricardo Apostólico Silva - DOE

08/12/2011)

SINDICATO OU FEDERAÇÃO

Contribuição legal

741. A circunstância de o trabalhador manter-se silente durante todo o contrato de trabalho,

quer perante a empresa, quer perante o sindicato, em relação aos descontos sofridos a título

de contribuição assistencial, deve ser interpretada como anuência. (TRT/SP - Ementário – SDCI e Turmas

368 Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 224-374

00004767720105020302 - RO - Ac. 3ªT 20111387560 - Rel. Ana Maria Contrucci Brito Silva -

DOE 26/10/2011)

742. Contribuição assistencial. Cobrança a não-associados. Contraria os mais comezinhos

princípios do direito moderno. A Súmula 666 do STF está em pleno vigor e comporta raciocí-

nio idêntico àquele feito para as contribuições assistenciais, observando-se que o Precedente

Normativo 119 é plenamente aplicável ao presente caso. Nesse sentido não há qualquer violação aos artigos e diplomas mencionados no recurso e outros correlatos não mencionados, a

saber: art. 5º, XXXV, 7º, IV e 102, III da CF, nem à Lei 5.584/70 e aos arts. 462, 513 e, 511, §

2º, 611, 612, 617, § 2º, 766 e 462 da CLT, pois os dispositivos em referência aceitam interpretação da matéria e do conflito inseridos nos autos. O art. 513, e, da CLT não se tem recepcionado pela CF. As contribuições impostas a não-associados importam em bitributação e autorismo sindical, contrários aos mais comezinhos princípios do Direito. (TRT/SP -

01480001520085020087 (01480200808702003) - RO - Ac. 15ªT 20111209026 - Rel. Carlos

Roberto Husek - DOE 27/09/2011)

743. Contribuições assistenciais. Precedente Normativo nº 119 do TST. A imposição de descontos, por norma coletiva, a todos trabalhadores de determinada categoria profissional, filiados ou não, a título de contribuição assistencial, afronta o direito de livre associação e sindicalização, consagrados nos art. 5º, XX e 8º, V, da Constituição da República, conforme entendimento jurisprudencial do Precedente Normativo 119 e OJ nº 17 da Seção Especializada em

Dissídios Coletivos, ambos do TST e Súmula de Jurisprudência nº 666 do STF. Assim, não

comprovada a filiação dos trabalhadores ao sindicato profissional, é ilegítima a realização dos

aludidos descontos, devendo ser mantido o decreto de improcedência da origem. (TRT/SP -

00018413120105020056 - RO - Ac. 14ªT 20111176772 - Rel. Maria Elizabeth Mostardo Nunes - DOE 15/09/2011)

744. Contribuição sindical patronal. Empresa que não tem empregados. Inexigibilidade. De se

curvar à interpretação pretoriana majoritária, no sentido do art. 580, inciso III, da CLT, ao referir-se a "empregadores", autorizar a cobrança do imposto sindical, restritivamente, das empresas que mantenham relação de emprego, não obrigando, indistintamente, as integrantes da

categoria econômica. (TRT/SP - 00001884520115020060 - RO - Ac. 2ªT 20111281835 - Rel.

Mariangela de Campos Argento Muraro - DOE 04/10/2011)

745. Contribuições. Cobrança. Somente a cobrança da contribuição sindical pode ocorrer indiscriminadamente. A cobrança de outras contribuições, ainda que previstas e instrumentos

coletivos, somente pode ocorrer em face dos associados sindicalizados, e mediante expressa

autorização, sob pena de ofensa aos princípios da legalidade, liberdade de associação, e liberdade sindical. Recurso não provido. (TRT/SP - 00004868320115020465 - RO - Ac. 5ªT

20111237615 - Rel. Maurílio de Paiva Dias - DOE 29/09/2011)

746. Contribuição assistencial. Trabalhador não associado à entidade de classe. Descontos.

Violação ao princípio da liberdade de associação previsto nos arts. 5º, XX, e 8º, V, ambos da

CF/88. Não há que se imputar o ônus de pagar uma contribuição sindical que não está prevista em lei ao empregado não associado à entidade de classe representativa de sua categoria

profissional, sobretudo quando não houve de sua parte qualquer outorga de autorização expressa para realização de descontos em folha de pagamento. Pretensão de cobrança de contribuição assistencial que vai de encontro ao princípio da liberdade de associação previsto nos

arts. 5º, XX, e 8º, V, ambos da CF/88. Recurso do sindicato-autor a que se nega provimento.

(TRT/SP - 02047000720095020271 (02047200927102007) - RO - Ac. 11ªT 20111449272 -

Rel. Ricardo de Queiroz Telles Bellio - DOE 17/11/2011)

747. Contribuição sindical. Necessidade de lançamento e inscrição em dívida ativa. Sem o

lançamento, que constitui o crédito tributário e a inscrição em dívida ativa, não pode ser exigi-Ementário – SDCI e Turmas

Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 224-374 369

da a contribuição sindical dos empregadores. (TRT/SP - 01883006920095020059 - RO - Ac.

18ªT 20111184805 - Rel. Sergio Pinto Martins - DOE 15/09/2011)

748. Contribuição sindical. Ação de cobrança. Interesse processual. Art. 606 da CLT. O legislador, ao conferir à certidão expedida pelo Ministério do Trabalho força de título executivo extrajudicial, certamente não teve a intenção de impedir que o sindicato buscasse a tutela do

direito por meio de ação cognitiva. Óbvio que tal certidão é imprescindível para o ajuizamento

da ação de execução, ex vi art. 606 da CLT. Pretendendo o sindicato autor o reconhecimento

desse direito por decisão judicial, certamente abriu mão da prerrogativa contida no artigo em

comento. Não se pode perder de vista que a ampla atividade cognitiva da ação ordinária supre os procedimentos administrativos necessários para a declaração do crédito em questão.

Recurso ordinário a que se dá provimento. (TRT/SP - 00025326120105020083 - RO - Ac. 1ªT

20111378367 - Rel. Wilson Fernandes - DOE 03/11/2011)

Enquadramento. Em geral

749. Enquadramento sindical. Atividade preponderante. O enquadramento sindical dos empregados deve observar a atividade preponderante da empresa, salvo quando se trate de categoria diferenciada. (TRT/SP - 01119008620095020035 - RO - Ac. 1ªT 20111126937 - Rel.

Lúcio Pereira de Souza - DOE 13/09/2011)

Funcionamento e registro

750. O princípio da unicidade sindical tem a finalidade de impedir que mais de um sindicato

represente o mesmo grupo profissional, enquanto que o desmembramento de profissionais de

categorias associadas para formação de novo sindicato que melhor as represente e melhor

atenda a seus interesses específicos, é consequência da liberdade sindical, eliminando a interferência do Estado sobre a conveniência ou oportunidade do desmembramento. (TRT/SP -

00028385620105020042 - RO - Ac. 12ªT 20111100539 - Rel. Benedito Valentini - DOE

02/09/2011)

751. Princípio da unicidade sindical. Não caracterizada ofensa. A representatividade dos empregados da ré por outro sindicato não constitui afronta ao princípio da unicidade sindical, eis

que inexiste qualquer restrição legal que vede o desmembramento de um sindicato em categorias menores e mais específicas. Aplicação do art. 571, da CLT. (TRT/SP -

00010200520105020031 - RO - Ac. 3ªT 20111321055 - Rel. Elisa Maria de Barros Pena -

DOE 11/10/2011)

752. Ação declaratória de representatividade sindical. Criação de sindicato específico dissociado do principal. Os arts. 8º da CF e 516 da CLT instituem a unicidade sindical ao prever a

possibilidade de existência de um único sindicato representativo da categoria econômica ou

profissional dentro de uma base territorial, de tal sorte que o registro sindical somente pode

ser concedido àquela entidade que atenda a tal critério. Não demonstrada a existência de

interesses particulares e distintos de parcela da categoria, que justifique o fracionamento, impõe-se privilegiar a unicidade. Recurso do sindicato autor a que se nega provimento. (TRT/SP

- 01991000520095020077 - RO - Ac. 10ªT 20111310711 - Rel. Rilma Aparecida Hemetério -

DOE 07/10/2011)

Representação da categoria e individual. Substituição processual

753. Distribuição de comunicado, pela empregadora, informando a seus empregados o resultado da lide travada entre sindicatos que objetivam a representação da categoria. Mero exercício do direito de manifestação e resposta, consagrado pelo art. 5º, IV e V da CF. Conduta

antissindical não configurada. No Brasil, muito embora a liberdade de associação seja reconhecida pelo texto constitucional, a legislação ordinária não contempla uma seção própria

atinente às práticas desleais ou condutas antissindicais. Bem por isso, a solução das contro-Ementário – SDCI e Turmas

370 Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 224-374

vérsias fica relegada à apreciação dos casos concretos, à luz da Convenção nº 98 da OIT,

ratificada pelo Brasil por meio do Decreto Legislativo nº 49 de 27.8.1952 e publicada pelo Decreto nº 42.288 de 19.9.1957. Os arts. 1º e 2º da referida norma internacional, ao tratarem de

algumas garantias, acabam, por via oblíqua, exemplificando condutas tidas como antissindicais, dentre as quais destacam-se os atos de ingerência das organizações de trabalhadores e

de empregadores (art. 2º, § 1º). Por meio de tais dispositivos, a Convenção 98 da OIT tem

como escopo proteger a entidade sindical de todo e qualquer ato que vise a reduzir a liberdade sindical, estimulando a constituição de organizações sólidas e independentes, que não

sofram ingerências externas que possam desviá-las de sua finalidade principal, que é a defesa dos direitos e dos interesses da categoria. Nesse contexto, a distribuição de comunicado

pela empresa a seus empregados, no sentido de informá-los a respeito do resultado da lide

travada entre sindicatos que objetivam a representação da categoria, não configura ato ingerência. Trata-se de mero exercício do direito de manifestação e resposta, consagrado pelo art.

5º, IV e V da CF. (TRT/SP - 00017628020105020079 - RO - Ac. 9ªT 20111336702 - Rel. Jane

Granzoto Torres da Silva - DOE 21/10/2011)

754. Substituição processual. Sindicato. Indenização do seguro-desemprego. Hipótese de

direito individual sem dimensão coletiva. Inadequação do procedimento do código de defesa

do consumidor. Necessidade de identificação da situação de cada um dos substituídos. A

condenação no pagamento de indenização pela não concessão de seguro-desemprego ao

empregado aderente de plano de desligamento voluntário pressupõe a investigação da situa-

ção pessoal de cada um dos substituídos, já que para a efetividade do provimento é imprescindível averiguar o concurso de requisitos pessoais como não estar em gozo de benefício

previdenciário, receber salários por seis meses consecutivos, não ter renda própria que o sustente e não estar empregado. A situação não envolve direito individual homogêneo, que, além

da origem comum, pressupõe a prevalência das questões comuns sobre as questões individuais de cada substituído. A hipótese é de direito individual puro ou heterogêneo, que não

tem dimensão coletiva porque as questões individuais prevalecem sobre as questões comuns. Ao contrário do que ocorre com o direito individual homogêneo, em que a predominância das questões comuns conduz a situação de uniformidade que permite a emissão de provimento genérico e torna desnecessária a identificação dos substituídos até o momento de

liquidação da sentença, a efetividade da declaração da existência de indenização pelo seguro-desemprego exige a prévia identificação da situação fática de cada um dos empregados

substituídos. Sem essa identificação, o pedido é indeterminado e, de consequência, sua apreciação conduziria a provimento desprovido de nenhuma utilidade. Apelo da entidade sindical ao qual se nega provimento para o fim de confirmar a extinção do processo sem resolução

do mérito por inadequação da via processual. (TRT/SP - 00956008020095020251

(00956200925102006) - RO - Ac. 6ªT 20111467289 - Rel. Salvador Franco de Lima Laurino -

DOE 21/11/2011)

SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA

Privilégio processual inexistente

755. Sociedade de economia mista. Multa de 40% sobre o FGTS e aviso prévio. O art. 173, §

1º, II da CF impõe a sujeição das sociedades de economia mista às normas trabalhistas, embora haja derrogação parcial de tais normas em alguns aspectos pela própria Constituição

(exigência de concurso público, por exemplo). Tais regras não se colidem, pois aquela é ligada ao regime jurídico, enquanto esta diz respeito ao requisito para ingresso. A alegação de

que o reclamante não foi contratado por meio de concurso público, que inclusive não restou

comprovada nos autos, não afasta, por si só, o seu direito às verbas trabalhistas, já que contratado sob a égide da Consolidação das Leis do Trabalho, fazendo jus a todas as parcelas

decorrentes do vínculo jurídico trabalhista. Pelo vício da imoralidade (CF/88, art. 37, caput),

não se pode admitir que a administração, por conta do desrespeito à legislação pela certeza Ementário – SDCI e Turmas

Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 224-374 371

da impunidade, beneficie-se da ausência do reconhecimento de direitos trabalhistas devidos à

quase totalidade dos cidadãos, que não se submetem à vontade política daqueles que são

eleitos para administrar a coisa pública, e que deveriam obedecer os princípios da legalidade,

impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. A norma inscrita no inc. II, do art. 37, da

CF/88, é direcionada ao administrador que, em tese, deveria ser punido pelo seu descumprimento (§ 2º, do art. 37 da CF). (TRT/SP - 00001629020105020445 - RO - Ac. 4ªT

20111365451 - Rel. Sérgio Winnik - DOE 28/10/2011)

SUCESSÃO CAUSA MORTIS

Herdeiro ou dependente

756. Ação indenizatória. Dependentes do trabalhador. Dano em ricochete ou reflexo. Competência da Justiça do Trabalho. Após a EC 45/2004, para definição da competência da Justiça

do Trabalho deixa de preponderar o viés subjetivo em que se analisava a qualidade dos sujeitos da lide, passando a viger critério objetivo, segundo o qual a natureza jurídica da pretensão

posta em Juízo dá ensejo à competência material para análise do tema. O dano em ricochete

ou reflexo postulado por dependentes do trabalhador falecido em razão de acidente de trabalho deve ser julgado por essa especializada, na forma do art.114, VI, da CF, porquanto decorre de evento ocorrido na constância do pacto laboral. Não é crível que se remeta tal demanda

à Justiça Comum, sob pena de quebra inclusive do princípio da unidade de convicção.

(TRT/SP - 02321001220055020020 - RO - Ac. 8ªT 20111574883 - Rel. Rovirso Aparecido

Boldo - DOE 13/12/2011)

757. Não havendo bens que justifiquem a abertura de inventário ou arrolamento, legítimo o

ato do juiz que reconhece a legitimidade da herdeira para movimentar a conta vinculada da

sua falecida mãe. A CEF não é parte na relação processual originária, mas mera gestora do

fundo o que implica em dizer que, em princípio sequer poderia questionar o ato que determinou a expedição do alvará para liberação  dos depósitos fundiários. (TRT/SP -

00005451120115020000 - MS01 - Ac. SDI 2011012781 - Rel. Thereza Christina Nahas - DOE

28/10/2011)

TEMPO DE SERVIÇO

Adicional e gratificação

758. Adicional por tempo de serviço. Base de cálculo. Da análise do que dispõe o art. 129 da

Constituição Estadual em contraposição com o art. 11 da LC 712/93, tem-se que a base de

cálculo do quinquênio previsto no art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo é o salá-

rio-base. Neste sentido, temos a OJ Transitória 60 da SBDI-I do TST. (TRT/SP -

00005361620105020281 - RO - Ac. 12ªT 20111481079 - Rel. Jorge Eduardo Assad - DOE

22/11/2011)

759. Adicional por tempo de serviço. Base de cálculo. Salário-base. Art. 129 da Constituição

do Estado de São Paulo. (DJ. 14/03/2008) O adicional por tempo de serviço - quinquênio -,

previsto no art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, tem como base de cálculo o

vencimento básico do servidor público estadual, ante o disposto no art. 11 da Lei Complementar do Estado de São Paulo nº 712, de 12.04.1993. (TRT/SP - 00002115120115020040 - RO -

Ac. 1ªT 20111157948 - Rel. Wilson Fernandes - DOE 14/09/2011)

TESTEMUNHA

Arrolamento

760. Rito  ordinário. Não comprovação de convite à testemunha ausente. Indeferimento do

adiamento da audiência. Cerceamento de defesa. Determinação imposta em regra especial

não é extensível a regra geral, pelo que peculiaridades do rito sumaríssimo não se aplicam ao Ementário – SDCI e Turmas

372 Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 224-374

procedimento ordinário, sendo, portanto, inexigível prova do convite à testemunha ausente à

audiência, configurando cerceamento de defesa o indeferimento do pedido de adiamento pela

ausência da testemunha. (TRT/SP - 00015947620105020015 - RO - Ac. 5ªT 20111130608 -

Rel. Maurílio de Paiva Dias - DOE 08/09/2011)

Falsidade

761. Nulidade processual. Falso testemunho. Não é causa de nulidade o falso testemunho,

mas apenas de reforma, caso tenha sido determinante no convencimento do magistrado. Se o

testemunho não foi sequer mencionado como razão de decidir, menos ainda deve ser considerado para declaração de nulidade. O processo deve caminhar adiante, devendo a nulidade

ser pronunciada apenas quando dela resulte prejuízo manifesto à parte. Recurso ordinário

não provido, no aspecto. (TRT/SP - 01175003420095020053 - RO - Ac. 14ªT 20111427350 -

Rel. Davi Furtado Meirelles - DOE 04/11/2011)

TRABALHO NOTURNO

Adicional. Cálculo

762. Prorrogação da jornada noturna. A redução do horário noturno tem por escopo equalizar

o desgaste físico do trabalhador por trabalhar em horário noturno que é contra seu relógio

biológico, o que lhe causa maior desgaste. Sem dúvida, o empregado se encontra mais cansado, com maior restrição de seu desempenho psicomotor, o que pode levar à menor produtividade e maior propensão a acidente de trabalho. A diminuição do horário de trabalho durante

a noite se deve a estes fatores. Assim, não se pode pensar em reduzir seu salário durante

essa prorrogação, sofreria duplo penalidade. Além do mais, a lei assim o determina. (art. 73, §

5º da CLT). (TRT/SP - 01632005820095020077 - RO - Ac. 3ªT 20111387757 - Rel. Ana Maria

Contrucci Brito Silva - DOE 26/10/2011)

Adicional. Integração

763. Adicional noturno. Prorrogação de jornada após 5h00. Cabimento. É devido o pagamento do adicional noturno para a jornada ativada após 05h00, considerando-se o disposto no art.

73, § 5º, bem como no item II da Súmula nº 60 do TST. Recurso ordinário do reclamante provido, no aspecto. (TRT/SP - 00007017920105020211 - RO - Ac. 14ªT 20111428003 - Rel.

Davi Furtado Meirelles - DOE 04/11/2011)

764. Recurso ordinário. Horário noturno. Prorrogação. Adicional. Redução ficta da hora noturna também após às 05:00 horas. 1. Uma vez cumprida a jornada noturna integralmente, a

prorrogação desta comunica sua natureza às horas diurnas trabalhadas em seu seguimento,

cujo cansaço e desconforto são ainda maiores do que as horas relativas ao período de trabalho noturno, devendo incidir, assim, o adicional noturno também sobre as horas trabalhadas

posteriormente às 05h00min. Neste sentido, a Súmula 60, II, do TST. 2. Desse modo, havendo prorrogação da hora noturna, na forma do parágrafo quinto do art. 73 da CLT e do item II

da Súmula 60 do C. TST, faz jus o reclamante ao recebimento do adicional noturno, bem como à observância da hora ficta noturna após as 05:00 horas. 3. Recurso obreiro provido no

item. (TRT/SP - 00000453620105020466 (00045201046602008) - RO - Ac. 4ªT 20111367500

- Rel. Maria Isabel Cueva Moraes - DOE 28/10/2011)

765. Adicional noturno. Integração no salário e prorrogação em horário diurno. O § 2º do art.

73 da CLT considera como noturno o trabalho realizado entre as 22 horas de um dia e às 5h

do dia seguinte. Porém, quando há prorrogação da jornada noturna em horário diurno, o adicional é devido também sobre o tempo elastecido. Esse é o sentido do § 5º do art. 73 da CLT

(TST, Súmula nº 60). Recurso provido no particular. (TRT/SP - 00002616020105020445 - RO

- Ac. 8ªT 20111533117 - Rel. Silvia Almeida Prado - DOE 06/12/2011) Ementário – SDCI e Turmas

Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 224-374 373

Servidor público

766. O autor é empregado público contratado sob o regime da CLT e cumpre jornada noturna,

razão pela qual tem direito ao pagamento do adicional noturno; trata-se de benefício estabelecido em lei federal que não pode ser suprimido com base em lei municipal. Saliento que cabe à União, a teor da Constituição Federal,  legislar sobre matéria trabalhista. (TRT/SP -

02134006220095020241 (02134200924102002) - RO - Ac. 11ªT 20111409688 - Rel. Wilma

Gomes da Silva Hernandes - DOE 04/11/2011)

TRABALHO TEMPORÁRIO

Contrato de trabalho

767. Contrato temporário. Unicidade contratual. Vínculo com o tomador dos serviços reconhecido. Não demonstrado o preenchimento dos requisitos exigidos pela Lei nº 6.019/74, que

regula o trabalho temporário, consistente no acréscimo extraordinário de serviços ou necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente, não há como se validar a

contratação temporária. A existência real de tais condições é pressuposto de validade da contratação excepcional, contudo, a regra geral admitida pela legislação consolidada é a indeterminação do prazo contratual. O contrato de trabalho por tempo determinado é exceção à

regra e dessa forma deve ser tratado (art. 443, § 1º e 2º da CLT e Lei nº 6.019/74). (TRT/SP -

00650004020075020027 (00650200702702008) - RO - Ac. 3ªT 20111213651 - Rel. Margoth

Giacomazzi Martins - DOE 22/09/2011)

768. Contrato por prazo determinado. Lei nº 9.601/98. Requisitos legais. A Lei nº 9.601/98

prevê a possibilidade de contratação de novos postos de trabalho por prazo determinado, em

condições distintas das previstas na CLT. Todavia, para utilização de referido dispositivo legal, é indispensável a existência de acordo ou convenção coletiva de trabalho que autorize tal

modalidade de contratação. Tendo o autor sido contratado antes do início da vigência dos

instrumentos coletivos, resta clara a invalidade do contrato por prazo determinado. (TRT/SP -

00027353920105020013 - RO - Ac. 17ªT 20111228519 - Rel. Soraya Galassi Lambert - DOE

23/09/2011)

TRANSFERÊNCIA

Adicional

769. Adicional de transferência. Previsão contratual de alteração do local de prestação dos

serviços. Inteligência do art. 469 da CLT. A autorização contratual para alteração de localidade da prestação de serviços, não tem o condão de afastar os efeitos pecuniários da transferência provisória com mudança de domicílio. O § 1º do art. 469 da CLT apenas excepciona da

proibição de transferência aquele empregado que contar com previsão contratual para tanto,

exceção que não abrange o pagamento do adicional previsto no § 3º do mesmo artigo. Recurso do reclamante que se provê. Honorários periciais. Sucumbente beneficiário da justiça

gratuita. Nos termos do art. 790-B, a parte sucumbente no objeto da prova pericial é responsável pelo pagamento dos honorários respectivos, salvo se beneficiária da justiça gratuita.

Aplica-se hipótese o disposto na Resolução nº 35/2007, respondendo pelo encargo os cofres

públicos da União, depois de submetida a questão ao Presidente do Tribunal, em face do valor fixado, superior ao limite de R$ 1.000,00. (TRT/SP - 00501001620085020254 - RO - Ac.

10ªT 20111202480 - Rel. Rilma Aparecida Hemetério - DOE 20/09/2011)

Conceituação

770. A mudança de localidade de trabalho em uma mesma região metropolitana, não implica,

necessariamente, mudança de domicílio. Não há falar-se, no caso, em transferência, a teor do

disposto no art. 469 da CLT. (TRT/SP - 00024574320115020000 - MS01 - Ac. SDI

2011012692 - Rel. Sergio José Bueno Junqueira Machado - DOE 28/10/2011) Ementário – SDCI e Turmas

374 Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 224-374

TUTELA ANTECIPADA

Geral

771. Tutela antecipada. Plano de saúde e odontológico. Art. 273 do CPC. Preenchidos os requisitos do art. 273 do CPC, já que o reclamante encontra-se em gozo do benefício previdenciário (aposentadoria por invalidez - por acidente de trabalho), conforme carta de concessão

do benefício acostado às fls. 33, e, os documentos de fls. 70/83 comprovam que o reclamante

e seus dependentes eram beneficiários de plano de saúde e odontológico coletivo empresarial mantido pela reclamada, até que foi procedido o desligamento do aludido plano de saúde,

em razão da rescisão contratual procedida indevidamente pela reclamada (fls. 34), embora o

contrato de trabalho esteja suspenso, em razão do gozo do benefício de aposentadoria por

invalidez desde 30/03/20096, assim, a ausência de auxílio especializado poderá levar a lesão

irreparável ao reclamante e seus dependentes. Prescrição bienal. Aposentadoria por invalidez. Contrato de trabalho suspenso. Art. 475 da CLT. Registre-se que a aposentadoria por

invalidez é causa de suspensão do contrato de trabalho, e não de rescisão, podendo a aposentadoria ser cancelada e haver o retorno do obreiro quando da recuperação, consoante as

possibilidades elencadas no art. 47 da Lei 8.213/91 e inciso I do art. 475 da CLT. Por conseguinte, com fulcro no parágrafo único do art. 8º da CLT, aplica-se o inciso I do art. 199 do CC,

que considera que não corre a prescrição quando há pendência de condição suspensiva, inviabilizando a tese defendida pelo MM. Juízo a quo, uma vez que estando suspenso o contrato de trabalho, suspensa está a fluência da prescrição. Prescrição bienal não configurada.

(TRT/SP - 00002266920115020444 - RO - Ac. 4ªT 20111138560 - Relator Patrícia Therezinha

de Toledo - DOE 09/09/2011)

VIGIA E VIGILANTE

Conceito

772. Trata-se de modalidade de prestação de serviços muito conhecida nos grandes centros

urbanos sob a nomenclatura de vigia de rua. Referido profissional presta serviços a diversos

moradores de um mesmo logradouro ou condomínio sem a existência de subordinação e

mesmo de pessoalidade. Vínculo empregatício não configurado. (TRT/SP -

00007009220085020008 (00007200800802007) - RO - Ac. 11ªT 20111190503 - Relator Wilma Gomes da Silva Hernandes - DOE 20/09/2011) C I IComposição do Tribunal

Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 377-394 377

COMPOSIÇÃO DO TRIBUNAL

70

DIREÇÃO DO TRIBUNAL

NELSON NAZAR

PRESIDENTE

CARLOS FRANCISCO BERARDO

VICE-PRESIDENTE ADMINISTRATIVO

SONIA MARIA DE OLIVEIRA PRINCE RODRIGUES FRANZINI

VICE-PRESIDENTE JUDICIAL

ODETTE SILVEIRA MORAES

CORREGEDORA REGIONAL

ÓRGÃO ESPECIAL

DESEMBARGADORES

NELSON NAZAR - PRESIDENTE

CARLOS FRANCISCO BERARDO - VICE-PRES. ADMINISTRATIVO

SONIA MARIA O. PRINCE R. FRANZINI - VICE-PRESIDENTE JUDICIAL

ODETTE SILVEIRA MORAES - CORREGEDORA REGIONAL

ANELIA LI CHUM

MARIA DORALICE NOVAES

SÉRGIO WINNIK

SILVIA REGINA PONDÉ GALVÃO DEVONALD

LUIZ CARLOS GOMES GODOI

FERNANDO ANTONIO SAMPAIO DA SILVA

RILMA APARECIDA HEMETÉRIO

MARIA INÊS MOURA SANTOS ALVES DA CUNHA

PAULO AUGUSTO CAMARA

TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS

LUIZ ANTONIO MOREIRA VIDIGAL

JOSÉ ROBERTO CAROLINO

RICARDO ARTUR COSTA E TRIGUEIROS

VALDIR FLORINDO

CÂNDIDA ALVES LEÃO

JUCIREMA MARIA GODINHO GONÇALVES

ANA CRISTINA LOBO PETINATI

MAGDA APARECIDA KERSUL DE BRITO

MARIA DE LOURDES ANTONIO

DORIS RIBEIRO TORRES PRINA

ROBERTO BARROS DA SILVA

 

70

Composição em 27/01/2012.Composição do Tribunal

378 Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 377-394

TURMAS

PRIMEIRA TURMA

MARIA INÊS MOURA SANTOS ALVES DA CUNHA (PRESIDENTE)

BEATRIZ DE LIMA PEREIRA

WILSON FERNANDES

LUIZ CARLOS NORBERTO

LIZETE BELIDO BARRETO ROCHA

SEGUNDA TURMA

ROSA MARIA ZUCCARO (PRESIDENTE)

LUIZ CARLOS GOMES GODOI

MARIANGELA DE CAMPOS ARGENTO MURARO

JUCIREMA MARIA GODINHO GONÇALVES

ROSA MARIA VILLA

TERCEIRA TURMA

MARIA DORALICE NOVAES

SILVIA REGINA PONDÉ GALVÃO DEVONALD

ANA MARIA CONTRUCCI BRITO SILVA

MÉRCIA TOMAZINHO

ROSANA DE ALMEIDA BUONO

QUARTA TURMA

RICARDO ARTUR COSTA E TRIGUEIROS (PRESIDENTE)

SÉRGIO WINNIK

PAULO AUGUSTO CAMARA

IVANI CONTINI BRAMANTE

MARIA ISABEL CUEVA MORAES

QUINTA TURMA

JOSÉ RUFFOLO (PRESIDENTE)

ANELIA LI CHUM

ANA CRISTINA LOBO PETINATI

JOMAR LUZ DE VASSIMON FREITAS

Juiz Convocado MAURÍLIO DE PAIVA DIAS

SEXTA TURMA

LUIZ EDGAR FERRAZ DE OLIVEIRA (PRESIDENTE)

RAFAEL EDSON PUGLIESE RIBEIRO

VALDIR FLORINDO

PEDRO CARLOS SAMPAIO GARCIA Composição do Tribunal

Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 377-394 379

SALVADOR FRANCO DE LIMA LAURINO

SÉTIMA TURMA

LUIZ ANTONIO MOREIRA VIDIGAL (PRESIDENTE)

JOSÉ CARLOS FOGAÇA

JOSÉ ROBERTO CAROLINO

SONIA MARIA DE BARROS

DORIS RIBEIRO TORRES PRINA

OITAVA TURMA

SILVIA ALMEIDA PRADO (PRESIDENTE)

ROVIRSO APARECIDO BOLDO

RITA MARIA SILVESTRE

ADALBERTO MARTINS

SIDNEI ALVES TEIXEIRA

NONA TURMA

VILMA MAZZEI CAPATTO (PRESIDENTE)

JANE GRANZOTO TORRES DA SILVA

MARIA DA CONCEIÇÃO BATISTA

BIANCA BASTOS

SIMONE FRITSCHY LOURO

DÉCIMA TURMA

SONIA MARIA FORSTER DO AMARAL (PRESIDENTE)

RILMA APARECIDA HEMETÉRIO

SONIA APARECIDA GINDRO

CÂNDIDA ALVES LEÃO

MARTA CASADEI MOMEZZO

DÉCIMA PRIMEIRA TURMA

EDUARDO DE AZEVEDO SILVA (PRESIDENTE)

WILMA GOMES DA SILVA HERNANDES

SÉRGIO ROBERTO RODRIGUES

RICARDO VERTA LUDUVICE

Juíza Convocada ANDRÉA GROSSMANN

DÉCIMA SEGUNDA TURMA

MARCELO FREIRE GONÇALVES (PRESIDENTE)

IARA RAMIRES DA SILVA DE CASTRO

LILIAN LYGIA ORTEGA MAZZEU Composição do Tribunal

380 Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 377-394

FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO

BENEDITO VALENTINI

DÉCIMA TERCEIRA TURMA

TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS (PRESIDENTE)

FERNANDO ANTONIO SAMPAIO DA SILVA

PAULO JOSÉ RIBEIRO MOTA

CÍNTIA TÁFFARI

ROBERTO BARROS DA SILVA

DÉCIMA QUARTA TURMA

DAVI FURTADO MEIRELLES (PRESIDENTE)

IVETE RIBEIRO

MANOEL ANTONIO ARIANO

REGINA APARECIDA DUARTE

Juiz Convocado MÁRCIO MENDES GRANCONATO

DÉCIMA QUINTA TURMA

CARLOS ROBERTO HUSEK (PRESIDENTE)

MAGDA APARECIDA KERSUL DE BRITO

SILVANA ABRAMO MARGHERITO ARIANO

MARIA INÊS RÉ SORIANO

JONAS SANTANA DE BRITO

DÉCIMA SEXTA TURMA

JOSÉ EDUARDO OLIVÉ MALHADAS (PRESIDENTE)

LEILA CHEVTCHUK

SANDRA CURI DE ALMEIDA

Juiz Convocado NELSON BUENO DO PRADO

Juíza Convocada ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO

DÉCIMA SÉTIMA TURMA

SERGIO JOSÉ BUENO JUNQUEIRA MACHADO (PRESIDENTE)

MARIA DE LOURDES ANTONIO

KYONG MI LEE

ALVARO ALVES NÔGA

Juíza Convocada THAIS VERRASTRO DE ALMEIDA

DÉCIMA OITAVA TURMA

SERGIO PINTO MARTINS (PRESIDENTE)

MARIA CRISTINA FISCH Composição do Tribunal

Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 377-394 381

REGINA MARIA VASCONCELOS DUBUGRAS

LILIAN GONÇALVES

Juiz Convocado WALDIR DOS SANTOS FERRO

SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS COLETIVOS

RILMA APARECIDA HEMETÉRIO (PRESIDENTE)

VILMA MAZZEI CAPATTO

LUIZ EDGAR FERRAZ DE OLIVEIRA

RAFAEL EDSON PUGLIESE RIBEIRO

IVANI CONTINI BRAMANTE

DAVI FURTADO MEIRELLES

FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO

MARIA ISABEL CUEVA MORAES

SIDNEI ALVES TEIXEIRA

RICARDO VERTA LUDUVICE

SEÇÕES ESPECIALIZADAS EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS

SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS - 1

BEATRIZ DE LIMA PEREIRA (PRESIDENTE)

MARIA INÊS MOURA SANTOS ALVES DA CUNHA

WILSON FERNANDES

LUIZ CARLOS NORBERTO

LIZETE BELIDO BARRETO ROCHA

SERGIO PINTO MARTINS

Juiz Convocado NELSON BUENO DO PRADO

Juiz Convocado MAURÍLIO DE PAIVA DIAS

Juíza Convocada ELISA MARIA DE BARROS PENA

SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS - 2

LUIZ ANTONIO MOREIRA VIDIGAL (PRESIDENTE)

FERNANDO ANTONIO SAMPAIO DA SILVA

TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS

JOSÉ CARLOS FOGAÇA

JOSÉ ROBERTO CAROLINO

SONIA MARIA DE BARROS

JANE GRANZOTO TORRES DA SILVA

ANA CRISTINA LOBO PETINATI

SONIA MARIA FORSTER DO AMARAL

PEDRO CARLOS SAMPAIO GARCIA  Composição do Tribunal

382 Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 377-394

SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS - 3

EDUARDO DE AZEVEDO SILVA (PRESIDENTE)

MARIA DORALICE NOVAES

SILVIA REGINA PONDÉ GALVÃO DEVONALD

ROSA MARIA ZUCCARO

ANA MARIA CONTRUCCI BRITO SILVA

MÉRCIA TOMAZINHO

ROVIRSO APARECIDO BOLDO

SERGIO JOSÉ BUENO JUNQUEIRA MACHADO

MARIA DE LOURDES ANTONIO

Juíza Convocada SORAYA GALASSI LAMBERT

SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS - 4

VALDIR FLORINDO (PRESIDENTE)

ANELIA LI CHUM

SÉRGIO WINNIK

PAULO AUGUSTO CAMARA

RICARDO ARTUR COSTA E TRIGUEIROS

SONIA APARECIDA GINDRO

CÂNDIDA ALVES LEÃO

MARIA DA CONCEIÇÃO BATISTA

REGINA APARECIDA DUARTE

Juíza Convocada THAÍS VERRASTRO DE ALMEIDA

SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS - 5

JOSÉ RUFFOLO (PRESIDENTE)

MARIANGELA DE CAMPOS ARGENTO MURARO

IARA RAMIRES DA SILVA DE CASTRO

LILIAN LYGIA ORTEGA MAZZEU

JUCIREMA MARIA GODINHO GONÇALVES

IVETE RIBEIRO

SILVIA ALMEIDA PRADO

MARTA CASADEI MOMEZZO

RITA MARIA SILVESTRE

ROSA MARIA VILLA

SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS - 6

LUIZ CARLOS GOMES GODOI (PRESIDENTE)

SALVADOR FRANCO DE LIMA LAURINO

PAULO JOSÉ RIBEIRO MOTA

MANOEL ANTONIO ARIANO Composição do Tribunal

Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 377-394 383

CÍNTIA TÁFFARI

ROBERTO BARROS DA SILVA

SANDRA CURI DE ALMEIDA

ADALBERTO MARTINS

BENEDITO VALENTINI

Juiz Convocado WALDIR DOS SANTOS FERRO

SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS - 7

MAGDA APARECIDA KERSUL DE BRITO (PRESIDENTE)

CARLOS ROBERTO HUSEK

JOSÉ EDUARDO OLIVÉ MALHADAS

DORIS RIBEIRO TORRES PRINA

WILMA GOMES DA SILVA HERNANDES

LEILA CHEVTCHUK

SÉRGIO ROBERTO RODRIGUES

SILVANA ABRAMO MARGHERITO ARIANO

MARIA INÊS RÉ SORIANO

JONAS SANTANA DE BRITO

SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS - 8

MARCELO FREIRE GONÇALVES (PRESIDENTE)

JOMAR LUZ DE VASSIMON FREITAS

MARIA CRISTINA FISCH

REGINA MARIA VASCONCELOS DUBUGRAS

LILIAN GONÇALVES

BIANCA BASTOS

ROSANA DE ALMEIDA BUONO

SIMONE FRITSCHY LOURO

ALVARO ALVES NÔGA

Juíza Convocada ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO Composição do Tribunal

384 Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 377-394

VARAS DO TRABALHO – JUÍZES TITULARES

SÃO PAULO

MAURÍCIO MIGUEL ABOU ASSALI - 1ª VT

LÚCIO PEREIRA DE SOUZA - 2ª VT

ANA LÚCIA DE OLIVEIRA - 3ª VT

BEATRIZ HELENA MIGUEL JIACOMINI - 4ª VT

ANDRÉ CREMONESI - 5ª VT

LUCIANA CUTI DE AMORIM - 6ª VT

CLÁUDIA ZERATI - 7ª VT

HELDER BIANCHI FERREIRA DE CARVALHO - 8ª VT

RAQUEL GABBAI DE OLIVEIRA - 9ª VT

CRISTINA DE CARVALHO SANTOS - 10ª VT

MARA REGINA BERTINI - 11ª VT

CÉSAR AUGUSTO CALOVI FAGUNDES - 12ª VT

ANTERO ARANTES MARTINS - 13ª VT

FRANCISCO PEDRO JUCÁ - 14ª VT

MARIA FERNANDA DE QUEIROZ DA SILVEIRA - 15ª VT

AMÉRICO CARNEVALLE - 16ª VT

ROSANA DEVITO - 17ª VT

PAULO SÉRGIO JAKUTIS - 18ª VT

MAURO SCHIAVI - 19ª VT

LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES - 20ª VT

ANTONIO JOSÉ DE LIMA FATIA - 21ª VT

SAMIR SOUBHIA - 22ª VT

RONALDO LUÍS DE OLIVEIRA - 23ª VT

FÁTIMA APARECIDA DO AMARAL HENRIQUES MARTINS FERREIRA - 24ª VT

WALDIR DOS SANTOS FERRO - 25ª VT

MARIA APARECIDA VIEIRA LAVORINI - 26ª VT

JUIZ SUBSTITUTO ASSUMINDO TITULARIDADE - 27ª VT

ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA - 28ª VT

REGINA CÉLIA MARQUES ALVES - 29ª VT

LÍGIA DO CARMO MOTTA SCHMIDT - 30ª VT

SOLANGE APARECIDA GALLO BISI - 31ª VT

EDUARDO RANULSSI - 32ª VT

APARECIDA MARIA DE SANTANA - 33ª VT

FERNANDO MARQUES CELLI - 34ª VT

PATRÍCIA ESTEVES DA SILVA - 35ª VT

PATRÍCIA DE ALMEIDA MADEIRA - 36ª VT

PAULO KIM BARBOSA - 37ª VT

DÉBORA CRISTINA RIOS FITTIPALDI FEDERIGHI - 38ª VT

MARCELO DONIZETI BARBOSA - 39ª VT Composição do Tribunal

Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 377-394 385

EUMARA NOGUEIRA BORGES LYRA PIMENTA - 40ª VT

JUIZ SUBSTITUTO ASSUMINDO TITULARIDADE - 41ª VT

LYCANTHIA CAROLINA RAMAGE - 42ª VT

RICARDO APOSTÓLICO SILVA - 43ª VT

RICARDO MOTOMURA - 44ª VT

SIMONE APARECIDA NUNES - 45ª VT

ANTONIO PIMENTA GONÇALVES - 46ª VT

MARIA TEREZA CAVA RODRIGUES - 47ª VT

REGINA CELI VIEIRA FERRO - 48ª VT

PAULO EDUARDO VIEIRA DE OLIVEIRA - 49ª VT

ROBERTO APARECIDO BLANCO - 50ª VT

SORAYA GALASSI LAMBERT - 51ª VT

MARIA JOSÉ BIGHETTI ORDOÑO REBELLO - 52ª VT

IVONE DE SOUZA TONIOLO DO PRADO QUEIROZ - 53ª VT

ADRIANA PRADO LIMA - 54ª VT

MAURÍLIO DE PAIVA DIAS - 55ª VT

SILZA HELENA BERMUDES BAUMAN - 56ª VT

LUCIANA BEZERRA DE OLIVEIRA - 57ª VT

MOISÉS BERNARDO DA SILVA - 58ª VT

MAURÍCIO MARCHETTI - 59ª VT

RUI CÉSAR PÚBLIO BORGES CORRÊA - 60ª VT

THEREZA CHRISTINA NAHAS - 61ª VT

LUCIANA DE SOUZA MATOS DELBIN MORAES - 62ª VT

MYLENE PEREIRA RAMOS - 63ª VT

CÉLIA GILDA TITTO - 64ª VT

LUCIANA CARLA CORREA BERTOCCO - 65ª VT

VALÉRIA NICOLAU SANCHES - 66ª VT

ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS - 67ª VT

CLEUSA SOARES DE ARAÚJO - 68ª VT

ELISA MARIA DE BARROS PENA - 69ª VT

KAREN CRISTINE NOMURA MIYASAKI - 70ª VT

JORGE EDUARDO ASSAD - 71ª VT

MARIA CRISTINA CHRISTIANINI TRENTINI - 72ª VT

OLGA VISHNEVSKY FORTES - 73ª VT

RENATA DE PAULA EDUARDO BENETI - 74ª VT

DÂMIA ÁVOLI - 75ª VT

HÉLCIO LUIZ ADORNO JÚNIOR - 76ª VT

PATRÍCIA THEREZINHA DE TOLEDO - 77ª VT

LUCIA TOLEDO SILVA PINTO RODRIGUES - 78ª VT

SAMUEL ANGELINI MORGERO - 79ª VT

LUIS AUGUSTO FEDERIGHI - 80ª VT

SUELI TOMÉ DA PONTE - 81ª VT Composição do Tribunal

386 Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 377-394

ANÍSIO DE SOUSA GOMES - 82ª VT

ELZA EIKO MIZUNO - 83ª VT

MARGOTH GIACOMAZZI MARTINS - 84ª VT

LIANE CASARIN SCHRAMM - 85ª VT

RICARDO DE QUEIROZ TELLES BELLIO - 86ª VT

ANDRÉA GROSSMANN - 87ª VT

HOMERO BATISTA MATEUS DA SILVA - 88ª VT

MARCOS NEVES FAVA - 89ª VT

ACÁCIA SALVADOR LIMA ERBETTA - 90ª VT

BARUERI

LAÉRCIO LOPES DA SILVA - 1ª VT

THAÍS VERRASTRO DE ALMEIDA - 2ª VT

MARIA ELIZABETH MOSTARDO NUNES - 3ª VT

CAIEIRAS

SONIA JARDIM CONTI - VT

CAJAMAR

JUIZ SUBSTITUTO ASSUMINDO TITULARIDADE - VT

CARAPICUÍBA

ALICE MARIA GUIMARÃES MACHADO - VT

COTIA

GABRIEL LOPES COUTINHO FILHO - 1ª VT

ANDREIA PAOLA NICOLAU SERPA - 2ª VT

CUBATÃO

WILLY SANTILLI - 1ª VT

ANA LÚCIA VEZNEYAN - 2ª VT

ATIVIDADES ENCERRADAS EM 24/02/2010 (Portaria GP/CR 04/2010) - 3ª VT

JUIZ SUBSTITUTO ASSUMINDO TITULARIDADE - 4ª VT

CELSO RICARDO PEEL FURTADO DE OLIVEIRA - 5ª VT

DIADEMA

MAURO VIGNOTTO - 1ª VT

WILSON RICARDO BUQUETTI PIROTTA - 2ª VT

MAGDA CARDOSO MATEUS SILVA - 3ª VT

EMBU

SUSETE MENDES BARBOSA DE AZEVEDO - VT Composição do Tribunal

Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 377-394 387

FERRAZ DE VASCONCELOS

MARTA NATALINA FEDEL - VT

FRANCO DA ROCHA

DANIEL VIEIRA ZAINA SANTOS - VT

GUARUJÁ

CLAUDIO ROBERTO SÁ DOS SANTOS - 1ª VT

JOSÉ PAULO DOS SANTOS - 2ª VT

ORLANDO APUENE BERTÃO - 3ª VT

GUARULHOS

WASSILY BUCHALOWICZ - 1ª VT

MARIA APARECIDA NORCE FURTADO - 2ª VT

FERNANDO CÉSAR TEIXEIRA FRANÇA - 3ª VT

ANNETH KONESUKE - 4ª VT

ÂNGELA CRISTINA CORRÊA - 5ª VT

LIBIA DA GRAÇA PIRES - 6ª VT

ANDRÉA CUNHA DOS SANTOS GONÇALVES - 7ª VT

RIVA FAINBERG ROSENTHAL - 8ª VT

ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO - 9ª VT

ITAPECERICA DA SERRA

VERA MARIA ALVES CARDOSO - 1ª VT

DONIZETE VIEIRA DA SILVA - 2ª VT

ITAPEVI

IVETE BERNARDES VIEIRA DE SOUZA - VT

ITAQUAQUECETUBA

MÁRCIO MENDES GRANCONATO - VT

JANDIRA

CELITA CARMEN CORSO - VT

MAUÁ

WILDNER IZZI PANCHERI - 1ª VT

MOISÉS DOS SANTOS HEITOR - 2ª VT

MOGI DAS CRUZES

NELSON BUENO DO PRADO - 1ª VT Composição do Tribunal

388 Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 377-394

DANIEL DE PAULA GUIMARÃES - 2ª VT

MARIA DE FÁTIMA DA SILVA PETERSEN - 3ª VT

OSASCO

SILVANE APARECIDA BERNARDES - 1ª VT

ROGÉRIO MORENO DE OLIVEIRA - 2ª VT

SÔNIA MARIA LACERDA - 3ª VT

EDILSON SOARES DE LIMA - 4ª VT

JUIZ SUBSTITUTO ASSUMINDO TITULARIDADE - 5ª VT

POÁ

JUIZ SUBSTITUTO ASSUMINDO TITULARIDADE - VT

PRAIA GRANDE

JOSÉ BRUNO WAGNER FILHO - 1ª VT

LUCIMARA SCHMIDT DELGADO CELLI - 2ª VT

RIBEIRÃO PIRES

OLÍVIA PEDRO RODRIGUEZ - VT

SANTANA DO PARNAÍBA

ELIANE APARECIDA DA SILVA PEDROSO - VT

SANTO ANDRÉ

CYNTHIA GOMES ROSA - 1ª VT

DULCE MARIA SOLER GOMES RIJO - 2ª VT

PEDRO ROGÉRIO DOS SANTOS - 3ª VT

SILVANA LOUZADA LAMATTINA CECILIA - 4ª VT

JUIZ SUBSTITUTO ASSUMINDO TITULARIDADE - 5ª VT

SANTOS

GRAZIELA CONFORTI TARPANI - 1ª VT

GILSON ILDEFONSO DE OLIVEIRA - 2ª VT

ROBERTO VIEIRA DE ALMEIDA REZENDE - 3ª VT

PÉRSIO LUÍS TEIXEIRA DE CARVALHO - 4ª VT

NELSON CARDOSO DOS SANTOS - 5ª VT

ADALGISA LINS DORNELLAS GLERIAN - 6ª VT

FERNANDA OLIVA COBRA VALDÍVIA - 7ª VT

SÃO BERNARDO DO CAMPO

VALERIA PEDROSO DE MORAES - 1ª VT

MEIRE IWAI SAKATA - 2ª VT Composição do Tribunal

Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 377-394 389

ROSELI YAYOI OKAZAVA FRANCIS MATTA - 3ª VT

MARIA CRISTINA XAVIER RAMOS DI LASCIO - 4ª VT

EROTILDE RIBEIRO DOS SANTOS MINHARRO - 5ª VT

CARLA MARIA HESPANHOL LIMA - 6ª VT

SÃO CAETANO DO SUL

CLAUDIA MARA FREITAS MUNDIM - 1ª VT

ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES - 2ª VT

SÃO VICENTE

JUIZ SUBSTITUTO ASSUMINDO TITULARIDADE - 1ª VT

ALCINA MARIA FONSECA BERES - 2ª VT

SUZANO

MARA CRISTINA PEREIRA CASTILHO - 1ª VT

EDIVALDO DE JESUS TEIXEIRA - 2ª VT

TABOÃO DA SERRA

MARINA JUNQUEIRA NETTO DE AZEVEDO - VT Composição do Tribunal

390 Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 377-394

JUÍZES SUBSTITUTOS

ADRIANA DE JESUS PITA COLELLA

ADRIANA MIKI MATSUZAWA

ALESSANDRA DE CÁSSIA FONSECA TOURINHO TUPIASSÚ

ALEX MORETTO VENTURIN

ALINE GUERINO ESTEVES

ALVARO EMANUEL DE OLIVEIRA SIMÕES

ANA CAROLINA NOGUEIRA DA SILVA

ANA CAROLINA PARISI APOLLARO ZANIN

ANA LIVIA MARTINS DE MOURA LEITE

ANA MARIA BRISOLA

ANA PAULA SCUPINO OLIVEIRA

ANDRE EDUARDO DORSTER ARAUJO

ANDRÉ MAROJA DE SOUZA

ANDRÉA NUNES TIBILLETTI

ANDREA RENDEIRO DOMINGUES PEREIRA ANSCHAU

ANDRÉA SAYURI TANOUE

ANDREZA TURRI CAROLINO DE CERQUEIRA LEITE

ANGELA FAVARO RIBAS

ANNA KARENINA MENDES GÓES

BRUNO LUIZ BRACCIALLI

CAMILA DE OLIVEIRA ROSSETTI JUBILUT

CAMILLE OLIVEIRA MENEZES MACEDO

CARLA MALIMPENSO DE OLIVEIRA EL KUTBY

CARLOS ABENER DE OLIVEIRA RODRIGUES FILHO

CARLOS ALBERTO MONTEIRO DA FONSECA

CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD

CAROLINA MENINO RIBEIRO DA LUZ PACÍFICO

CAROLINE CRUZ WALSH MONTEIRO

CLAUDIA FLORA SCUPINO

CLEUSA APARECIDA DE OLIVEIRA COELHO

CRISTIANE MARIA GABRIEL

CRISTIANE SERPA PANSAN

DANIEL ROCHA MENDES

DANIELA ABRÃO MENDES DE CARVALHO

DANIELLE SANTIAGO FERREIRA DA ROCHA DIAS DE ANDRADE LIMA

DANIELLE VIANA SOARES

DIANA MARCONDES CESAR KAMBOURAKIS

DIEGO CUNHA MAESO MONTES

EDITE ALMEIDA VASCONCELOS

EDIVÂNIA BIANCHIN PANZAN Composição do Tribunal

Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 377-394 391

EDUARDO NUYENS HOURNEAUX

EDUARDO ROCKENBACH PIRES

ELISA MARIA SECCO ANDREONI

ELIZIO LUIZ PEREZ

ELMAR TROTI JUNIOR

ELZA MARIA LEITE ROMEU BASILE

EMANUELA ANGÉLICA CARVALHO PAUPÉRIO

ÉRIKA ANDRÉA IZÍDIO SZPEKTOR

EVERTON LUIS MAZZOCHI

FABIANE FERREIRA

FABIANO DE ALMEIDA

FÁBIO AUGUSTO BRANDA

FABIO MOTERANI

FÁBIO RIBEIRO DA ROCHA

FARLEY ROBERTO RODRIGUES DE CARVALHO FERREIRA

FERNANDA GALVÃO DE SOUSA NUNES

FERNANDA ITRI PELLIGRINI

FERNANDA MIYATA FERREIRA

FERNANDA ZANON MARCHETTI

FLÁVIO ANTONIO CAMARGO DE LAET

FRANCISCO CHARLES FLORENTINO DE SOUSA

GERALDO TEIXEIRA DE GODOY FILHO

GERTI BALDOMERA DE CATALINA PEREZ GRECO

GLENDA REGINE MACHADO

GRAZIELA EVANGELISTA MARTINS BARBOSA DE SOUZA

HADMA CHRISTINA MURTA CAMPOS

HELOÍSA MENEGAZ LOYOLA

HERIKA MACHADO DA SILVEIRA FISCHBORN

IEDA REGINA ALINERI PAULI

ISABEL CRISTINA GOMES

JAIR FRANCISCO DESTE

JANE MEIRE DOS SANTOS GOMES

JEAN MARCEL MARIANO DE OLIVEIRA

JEFFERSON DO AMARAL GENTA

JOÃO ALMEIDA DE LIMA

JOÃO FELIPE PEREIRA DE SANT'ANNA

JOÃO FORTE JUNIOR

JORGEANA LOPES DE LIMA

JOSÉ CARLOS SOARES CASTELLO BRANCO

JOSÉ CELSO BOTTARO

JOSÉ DE BARROS VIEIRA NETO

JOSIANE GROSSL Composição do Tribunal

392 Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 377-394

JULIANA DA CUNHA RODRIGUES

JULIANA EYMI NAGASE

JULIANA JAMTCHEK GROSSO

JULIANA SANTONI VON HELD

JULIANA WILHELM FERRARINI PIMENTEL

KÁTIA BIZZETTO

KATIUSSIA MARIA PAIVA MACHADO

LÁVIA LACERDA MENENDEZ

LEONARDO ALIAGA BETTI

LEONARDO GRIZAGORIDIS DA SILVA

LETICIA BEVILACQUA ZAHAR

LETÍCIA NETO AMARAL

LIZA MARIA CORDEIRO

LUCIA APARECIDA FERREIRA DA SILVA MOLINA

LÚCIA REGINA DE OLIVEIRA TORRES JOSÉ

LUCIANA BÜHRER ROCHA

LUCIANA SIQUEIRA ALVES GARCIA

LUCIANO LOFRANO CAPASCIUTTI

LUCY GUIDOLIN BRISOLLA

LUIS FERNANDO FEÓLA

LUIZ GUSTAVO RIBEIRO AUGUSTO

MARA CARVALHO DOS SANTOS

MARCELE CARINE DOS PRASERES SOARES

MÁRCIA SAYORI ISHIRUGI

MÁRCIA VASCONCELLOS DE PAIVA OLIVEIRA

MARCO ANTONIO DOS SANTOS

MARCOS SCALERCIO

MARIA ALEJANDRA MISAILIDIS LERENA

MARIA DE FATIMA ALVES RODRIGUES BERTAN

MARIA EULÁLIA DE SOUZA PIRES

MARIA FERNANDA MACIEL ABDALA

MARIZA SANTOS DA COSTA

MAURICIO PEREIRA SIMÕES

MAURO VOLPINI FERREIRA

MILENA BARRETO PONTES SODRE

MILTON AMADEU JUNIOR

MÔNICA RODRIGUES CARVALHO

NORMA GABRIELA OLIVEIRA DOS SANTOS MOURA

OTÁVIO AUGUSTO MACHADO DE OLIVEIRA

PATRÍCIA ALMEIDA RAMOS

PATRÍCIA COKELI SELLER

PATRICIA OLIVEIRA CIPRIANO DE CARVALHO Composição do Tribunal

Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 377-394 393

PAULA BECKER MONTIBELLER

PAULA LORENTE CEOLIN

PAULA MARIA AMADO DE ANDRADE

PEDRO ALEXANDRE DE ARAÚJO GOMES

PLINIO ANTONIO PUBLIO ALBREGARD

PRISCILA DUQUE MADEIRA

PRISCILA RAJÃO COTA PACHECO

RAFAELA SOARES FERNANDES

RÉGIS FRANCO E SILVA DE CARVALHO

RENATA ANDRINO ANÇÃ DE SANT'ANNA REIS

RENATA BONFIGLIO

RENATA CURIATI TIBERIO

RENATA LÍBIA MARTINELLI SILVA SOUZA

RENATA MENDES CARDOSO

RENATA PRADO DE OLIVEIRA SIMÕES

RENATA SIMÕES LOUREIRO FERREIRA

RENATO LUIZ DE PAULA ALVES

RERISON STÊNIO DO NASCIMENTO

RICARDO KOGA DE OLIVEIRA

RICHARD WILSON JAMBERG

RITA DE CÁSSIA MARTINEZ

ROBERTA CAROLINA DE NOVAES E SOUZA DANTAS

ROBERTO BENAVENTE CORDEIRO

RODRIGO GARCIA SCHWARZ

ROGÉRIA DO AMARAL

ROSE MARY COPAZZI MARTINS

SAMUEL BATISTA DE SÁ

SANDRA DOS SANTOS BRASIL

SANDRA MIGUEL ABOU ASSALI BERTELLI

SANDRA REGINA ESPOSITO DE CASTRO

SEBASTIÃO ABREU DE ALMEIDA

SÉRGIO PAULO DE ANDRADE LIMA

SILVANA CRISTINA FERREIRA DE PAULA

SILVIA CRISTINA MARTINS KYRIAKAKIS

SILVIA HELENA SERAFIN PINHEIRO

SILVIO LUIZ DE SOUZA

SUSANA CAETANO DE SOUZA

TABAJARA MEDEIROS DE REZENDE FILHO

TACIELA CORDEIRO CYLLENO

TAMARA VALDÍVIA ABUL HISS

TARCILA DE SÁ SEPULVEDA ARAÚJO

THATYANA CRISTINA DE REZENDE ESTEVES Composição do Tribunal

394 Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 377-394

THIAGO MELOSI SÓRIA

TOMÁS PEREIRA JOB

VALDIR RODRIGUES DE SOUZA

VALÉRIA LEMOS FERNANDES ASSAD

VIRGINIA MARIA DE OLIVEIRA BARTHOLOMEI CASADO

VIVIAN CHIARAMONTE

VIVIANY APARECIDA CARREIRA MOREIRA

WALTER ROSATI VEGAS JUNIOR I I I I I IIndicadores Institucionais de Desempenho

Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 397-401 397

O TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO

INDICADORES INSTITUCIONAIS DE DESEMPENHO - TRT DA 2ª REGIÃO

DADOS COMPARATIVOS DOS ANOS DE 2009, 2010 E 2011

71

PRAZO ENTRE A DISTRIBUIÇÃO E O JULGAMENTO DO PROCESSO

72

1ª INSTÂNCIA

PRAZO ENTRE A DISTRIBUIÇÃO E

JULGAMENTO (EM DIAS)

2009 2010 2011

jan  234 231 248

fev  236 222 243

mar  228 203 234

abril  210 201 232

mai  237 204 227

jun  199 206 229

jul  194 197 231

ago  221 200 225

set  217 203  235

out  231 225  236

nov  233 245  241

dez  291 298  256

PRAZO ENTRE DISTRIBUIÇÃO E JULGAMENTO

1ª INSTÂNCIA

150

200

250

300

350

jan

fev

mar

abril

mai

jun

jul

ago

set

out

nov

dez

Meses

Dias

2009 2010 2011

 

71

Janeiro a dezembro de 2011. Indicadores Institucionais de Desempenho

398 Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 397-401

2ª INSTÂNCIA

PRAZO ENTRE A DISTRIBUIÇÃO E

JULGAMENTO (EM DIAS)

2009 2010 2011

jan  428 415 545

fev  418 442 461

mar  398 421 438

abril  386 418 399

mai  405 448 377

jun  384 486 326

jul  382 461 309

ago  389 490 277

set  365 505 255

out  382 499  219

nov  409 486  225

dez  414 492  219

PRAZO ENTRE A DISTRIBUIÇÃO E O JULGAMENTO

2ª INSTÂNCIA

200

300

400

500

600

jan

fev

mar

abril

mai

jun

jul

ago

set

out

nov

dez

Meses

Dias

2009 2010 2011

 

72

Estabelece o prazo médio entre a distribuição (1ª Instância) ou autuação (2ª Instância) e o julgamento, sendo que na

1ª Instância é considerada apenas a fase de conhecimento. Indicadores Institucionais de Desempenho

Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 397-401 399

ÍNDICE DE PROCESSOS AGUARDANDO REDAÇÃO DE SENTENÇA OU

RELATORIA

73

1ª INSTÂNCIA

ÍNDICE DE PROCESSOS

AGUARDANDO REDAÇÃO DE SENTENÇA

2009 2010  2011

jan  32 40 36

fev  30 36 34

mar  36 40 34

abril  36 39 37

mai  37 44 36

jun  38 45 32

jul  38 42 32

ago  37 42 33

set  36 41 38

out  40 41  37

nov  47 46  36

dez  46 45  38

ÍNDICE DE PROCESSOS AGUARDANDO REDAÇÃO DE

SENTENÇA

30

35

40

45

50

jan

fev

mar

abril

mai

jun

jul

ago

set

out

nov

dez

Meses

Processos

2009 2010 2011

 

73

Estabelece o desempenho médio do magistrado quanto à prolação do voto ou redação da sentença. Na 2ª Instância é

calculado pela razão entre o total de processos em poder do relator e o total de magistrados. Na 1ª Instância são considerados o total de processos aguardando redação de sentença. Indicadores Institucionais de Desempenho

400 Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 397-401

2ª INSTÂNCIA

ÍNDICE DE PROCESSOS

AGUARDANDO RELATORIA

2009 2010  2011

jan  737 935 504

fev  728 930 485

mar  791 762 430

abril  788 825 408

mai  886 801 410

jun  894 821 356

jul  893 728 352

ago  936 698 303

set  981 625 299

out  1027 623  264

nov  1020 559  231

dez  956 518  212

ÍNDICE DE PROCESSOS AGUARDANDO RELATORIA

200

400

600

800

1000

1200

jan

fev

mar

abril

mai

jun

jul

ago

set

out

nov

dez

Meses

Processo por Mag 2ª

2009 2010 2011Indicadores Institucionais de Desempenho

Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 397-401 401

TEMPO DE CICLO DO PROCESSO

74

TEMPO DE CICLO DO PROCESSO

MENSAL

2009 2010  2011

jan 1.116 1.101 1.122

fev 1.114 1.218 1.062

mar 1.122 1.076 1.115

abril 1.114 1.095 1.124

mai 2.168 1.228 1.135

jun 1.155 1.245 1.175

jul  1.100 1.211 1.172

ago  1.207 1.048 1.097

set  1.083 1.079 1.128

out  1.145 1.056  1.233

nov  1.144 985  1.412

dez  1.118 1.209  1.521

TEMPO DE CICLO

900

1.100

1.300

1.500

1.700

1.900

2.100

jan

fev

mar

abril

mai

jun

jul

ago

set

out

nov

dez

Meses

Dias

2009 2010 2011

Nota: O aumento significativo no mês de maio de 2009 é consequência de mutirão realizado pelas Varas do Trabalho

para efetivar no sistema informatizado a baixa de processos antigos.

 

74

Verifica a celeridade da prestação jurisdicional, incluindo os períodos de tramitação nas Varas, no Tribunal e no TST.

O tempo de ciclo considera a média de dias compreendidos entre a data de distribuição e de arquivamento definitivo

dos processos. Í IÍndice Onomástico - Estudos Temáticos

Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 405-406 405

ÍNDICE ONOMÁSTICO - ESTUDOS TEMÁTICOS

(Os números indicados correspondem às páginas do volume)

ARIANO, Silvana Abramo Margherito, 180

AROUCA, José Carlos da Silva, 200

ÁVOLI, Dâmia, 183

BASTOS, Bianca, 155, 195

BATISTA, Maria da Conceição, 199

BERARDO, Carlos Francisco, 203

BOLDO, Rovirso Aparecido, 123, 202

BONFIGLIO, Renata, 61

BRAMANTE, Ivani Contini, 134, 193, 197

BRASIL, Sandra dos Santos, 96

BRITO, Jonas Santana de, 204

CAMARA, Paulo Augusto, 199

CAMPOS, Hadma Christina Murta, 116

CEOLIN, Paula Lorente, 107

CHUM, Anelia Li, 195

DUBUGRAS, Regina Maria Vasconcelos, 186

DUENHAS, Maria Aparecida, 204

ESTEVES, Aline Guerino, 114

FAVA, Marcos Neves, 175, 197

FLORINDO, Valdir, 140, 196

FOGAÇA, José Carlos, 147

FONSECA, Ricardo Tadeu Marques da, 45

FREITAS, Jomar Luz de Vassimon, 136

GINDRO, Sônia Aparecida, 159

GONÇALVES, Jucirema Maria Godinho, 129

GONÇALVES, Marcelo Freire, 195, 201

HUSEK, Carlos Roberto, 199

JORGE NETO, Francisco Ferreira, 196

KOVÁCS, Daniela Ferrari, 69

LIMA, Edilson Soares, 171

MACHADO, Sergio José Bueno Junqueira, 195

MARTINS, Rose Mary Copazzi, 98

MOMEZZO, Marta Casadei, 193, 198, 201, 202

MORAES, Odette Silveira, 201

NÔGA, Alvaro Alves, 37, 196

OLIVEIRA, Raquel Gabbai de, 92

PEREZ, Elizio Luiz, 94

PIRES, Maria Eulália de Souza, 55

RAMALHO, Ivo Cleiton de Oliveira, 61

RIBEIRO, Rafael Edson Pugliese, 194, 195

ROCHA, Lizete Belido Barreto, 126 Índice Onomástico - Estudos Temáticos

406 Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 405-406

RODRIGUES, Sergio Roberto, 165

ROSA, Cynthia Gomes, 80

RUFFOLO, José, 202

SANTOS, Pedro Rogério dos, 85

SILVA, Ana Maria Contrucci Brito, 198

SILVA, Jane Granzoto Torres da, 193

SILVA, Roberto Barros da, 173, 196

SILVESTRE, Rita Maria, 200

SOUBHIA, Samir, 79

SOUZA, Ivete Bernardes Vieira de, 181

TEIXEIRA, Sidnei Alves, 151, 197

TOMAZELLI, Darcio R., 55

TOMAZINHO, Mércia, 131, 194

TRIGUEIROS, Ricardo Artur Costa e, 198, 203

TROTI JR., Elmar, 110

VALENTINI, Benedito, 203 Índice Onomástico - Ementário

Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 407-409 407

ÍNDICE ONOMÁSTICO - EMENTÁRIO

(Os números indicados correspondem ao número das ementas)

ALMEIDA, Sandra Curi de, 232

ALMEIDA, Thaís Verrastro de, 19, 30, 130, 171, 234, 268, 312, 340, 408, 446

ANTONIO, Maria de Lourdes, 64, 82, 117, 156, 170, 258, 304, 336, 488, 709

ARIANO, Manoel Antonio, 203, 427, 432, 562, 643

ARIANO, Silvana Abramo Margherito, 89, 275, 538, 634, 739

ASSAD, Jorge Eduardo, 63, 185, 194, 242, 285, 322, 335, 517, 713, 758

AZEVEDO, Susete Mendes Barbosa de, 84, 101, 119, 233, 252, 264, 475, 570, 581, 583

BASTOS, Bianca, 42, 139

BATISTA, Maria da Conceição, 472

BELLIO, Ricardo de Queiroz Telles, 66, 86, 299, 425, 577, 603, 650, 678, 746

BERARDO, Carlos Francisco, 302

BERNARDES, Silvane Aparecida, 106

BERTÃO, Orlando Apuene, 65, 111, 124, 187, 229, 315, 506, 542, 549, 677

BOLDO, Rovirso Aparecido, 100, 129, 305, 359, 370, 374, 441, 469, 527, 756

BRAMANTE, Ivani Contini, 96, 107, 157, 218, 372, 448, 476, 511, 619, 639

BRITO, Jonas Santana de, 168, 195, 211, 222, 451, 458, 596, 673

BUONO, Rosana de Almeida, 231, 390, 509

CAMARA, Paulo Augusto, 22, 60, 189, 319, 438, 531, 547, 617, 669, 708

CAPATTO, Vilma Mazzei, 91, 172, 300

CASTRO, Iara Ramires da Silva de, 216, 217, 295, 398, 480, 666

CHUM, Anelia Li, 239, 259, 514

CORRÊA, Rui César Públio Borges, 109, 380, 442

CUNHA, Maria Inês Moura Santos Alves da, 112

DEVONALD, Silvia Regina Pondé Galvão, 27, 166, 201, 255, 396, 470, 655, 686, 704, 719

DIAS, Maurílio de Paiva, 83, 278, 356, 388, 482, 483, 484, 545, 745, 760

DUBUGRAS, Regina Maria Vasconcelos, 39, 251, 274, 379, 486, 621, 646, 654, 695, 723

DUENHAS, Maria Aparecida, 35, 68, 69, 317, 420, 459, 463, 464, 465, 466

FAVA, Marcos Neves, 73, 161, 178, 198, 254, 308, 328, 329, 393, 407

FEDERIGHI, Luis Augusto, 147, 158

FERNANDES, Wilson, 41, 59, 248, 301, 354, 406, 492, 681, 748, 759

FISCH, Maria Cristina, 51, 99, 199, 225, 387, 410, 416, 665, 674, 734

FLORINDO, Valdir, 122, 167, 235, 341, 346, 485, 494, 698, 732

FREITAS, Jomar Luz de Vassimon, 205, 418, 607

GINDRO, Sônia Aparecida, 71, 419, 491, 556, 557, 574, 575, 630, 672

GODOI, Luiz Carlos Gomes, 20, 23, 80, 103, 140, 159, 223, 246, 307, 327

GONÇALVES, Jucirema Maria Godinho, 131, 186, 283, 403, 502, 609, 625, 632, 658, 692

GONÇALVES, Lilian, 38, 386

GONÇALVES, Marcelo Freire, 24, 81, 154, 160, 224, 245, 391, 404, 536, 616

GRANCONATO, Márcio Mendes, 44, 204, 250, 296, 397, 401, 548, 691, 712, 725

GROSSMANN, Andréa, 134, 353, 360, 382, 429, 461, 493, 595, 653, 670 Índice Onomástico - Ementário

408 Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 407-409

HEITOR, Moisés dos Santos, 663

HEMETÉRIO, Rilma Aparecida, 1, 183, 240, 267, 297, 389, 392, 736, 752, 769

HERNANDES, Wilma Gomes da Silva, 173, 184, 428, 460, 471, 685, 702, 720, 766, 772

HUSEK, Carlos Roberto, 98, 179, 272, 569, 576, 578, 624, 733, 742

JAKUTIS, Paulo Sérgio, 115, 137, 148, 182, 200, 281, 378, 395, 507, 523

JORGE NETO, Francisco Ferreira, 72, 127, 144, 241, 279, 326, 376, 501, 512, 638

LAMATTINA, Silvana Louzada, 78, 90, 191, 290, 365, 510, 528, 644, 660, 697

LAMBERT, Soraya Galassi, 31, 77, 345, 358, 366, 443, 622, 645, 710, 768

LAURINO, Salvador Franco de Lima, 716, 754

LEÃO, Cândida Alves, 150, 207, 584, 585, 648

LIMA, Edilson Soares de, 57, 192, 384, 413, 423, 457, 563, 649, 656, 671

LUDUVICE, Ricardo Verta, 145, 243, 310, 314, 351, 490, 614, 679, 715, 735

MACEDO, Ana Maria Moraes Barbosa, 102, 149, 177, 206, 238, 487

MACHADO, Sergio José Bueno Junqueira, 87, 132, 138, 146, 263, 316, 320, 519, 543, 770

MARTINS, Adalberto, 116, 202, 214, 244, 369, 437, 450, 635, 711, 717

MARTINS, Antero Arantes, 515, 525

MARTINS, Margoth Giacomazzi, 280, 323, 394, 503, 559, 606, 652, 707, 731, 767

MARTINS, Sergio Pinto, 414, 421, 449, 532, 565, 572, 747

MAZZEU, Lilian Lygia Ortega, 181, 343, 349, 399, 481, 513, 544, 560, 590, 626, 631

MEIRELLES, Davi Furtado, 94, 174, 273, 516, 604, 611, 657, 724, 761, 763

MOMEZZO, Marta Casadei, 21, 128, 153, 176, 209, 287, 452, 558, 667, 668

período contratual, decidindo livremente manter-se nesta condição de autônomo, sem ter que

se subordinar ao pesado poder de direção que norteia a relação empregatícia regulada pela

CLT. (TRT/SP – 00015104120105020382 – RO – Ac. 3ªT 20111216910 – Rel. Thereza Christina Nahas – DOE 22/09/2011)

Configuração

638. Sociedade simples x contrato de emprego: O Código Civil de 2002 atraiu para o seu corpo a disciplina de matérias então arroladas no Código Comercial, uma das mudanças decorrentes foi a não perpetuação da antiga Sociedade Capital – Indústria, a qual restou despersonificada, passando a existir sob a forma de sociedade simples. A sociedade simples constitui

um agrupamento de pessoas que se dedicam a atividades negociais com o objetivo da produ-

ção de vantagens econômicas. Sua formação pode compreender sócios que a integram com

capital e/ou com serviços (art. 987, V, CC). Comparando-se a sociedade simples capitaltrabalho com o contrato de emprego: a) pessoalidade: existente em ambas, haja vista que o

empregado não pode fazer-se substituir, tampouco o sócio de serviços pode, sem o consen-Ementário – SDCI e Turmas

348 Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 224-374

timento dos demais sócios, fazer-se substituir por outrem. b) onerosidade: ponto comum, em

uma há a remuneração, em outra o pro labore, os quais, na prática, são de difícil diferencia-

ção; c) habitualidade ou não-eventualidade: igualmente presente em ambos, porquanto na

atividade econômica também se exige uma perenidade na prestação dos serviços. Os sigmas

distintivos se situam na análise da subordinação (característica do contrato de emprego) e da

affectio societatis (contrato de sociedade). Pelo exame da prova trazida aos autos, verifica-se

a ausência da affectio societatis, da intenção da autora em se tornar empreendedora e sócia

em uma sociedade simples. Mantém-se a sentença que reconheceu o vínculo empregatício.

(TRT/SP – 02159007720085020034 – RO – Ac. 12ªT 20111592598 – Rel. Francisco Ferreira

Jorge Neto – DOE 19/12/2011)

639. Vínculo de emprego. Vigia noturno do bairro. Prestação de serviços de ronda. Cobertura

de ronda a vários prédios e residências. Relação de autonomia. Pretensão de vínculo com

apenas um dos condomínios verticais em detrimento dos demais condomínios e moradores

do bairro vigiados. Improcede o vínculo de emprego do vigia noturno, com apenas um dos

condomínios, eleito aleatoriamente, se o vigia noturno presta serviços de ronda a diversos

moradores de uma determinada rua e, não mantém subordinação jurídica a qualquer deles.

Ausência dos requisitos exigidos pelo art. 3º da CLT. Inexiste nos autos elementos que revelem a existência da relação empregatícia (subordinação, onerosidade, pessoalidade e não

eventualidade), requisitos exigidos pelo art. 3º da CLT. (TRT/SP – 01837007920095020002 –

RO – Ac. 4ªT 20111200290 – Rel. Ivani Contini Bramante – DOE 23/09/2011)

640. Contratação de montador “autônomo” para o exercício da atividade fim empresarial. Impossibilidade. Fraude. Caracterização. Vínculo empregatício reconhecido. A contratação de

mão de obra autônoma para o exercício da atividade essencial do tomador de serviços não se

coaduna com os princípios norteadores do direito do trabalho. Ora, se a empresa comercializa

móveis, refoge à razoabilidade admitir que o consumidor adquira produtos desmontados, inadequados para o uso imediato, remanescendo óbvio que a montagem dos mesmos insere-se

no contexto da atividade empresarial nuclear. Assim, o fato de a demandada não contar com

montadores registrados não passa pelo crivo do art. 9º, da CLT, sendo certo que as peculiaridades inerentes aos típicos serviços externos dos montadores, conquanto inviabilizem a fiscalização direta e ostensiva do empregador, não têm o condão de desnaturar o principal traço

delineador da relação empregatícia, qual seja, a subordinação jurídica. Vínculo empregatício

que se reconhece. (TRT/SP – 00021740620105020016 – RO – Ac. 9ªT 20111335188 – Rel.

Jane Granzoto Torres da Silva – DOE 21/10/2011)

641. Contratação de mão-de-obra autônoma por salão de cabeleireiro para o exercício da

atividade fim. Impossibilidade. Vínculo empregatício reconhecido. Incontroverso ter a reclamante exercido a função de manicura nas dependências da ré, fato esse que, por si só, já

induz à fraude perpetrada, diante dos princípios que informam o Direito do Trabalho, porquanto impossível a contratação de mão-de-obra autônoma para o desenvolvimento da atividade

empresarial básica, restando configurado o vínculo empregatício estabelecido entre as partes.

(TRT/SP – 00023960220105020039 – RO – Ac. 9ªT 20111335277 – Rel. Jane Granzoto Torres

da Silva – DOE 21/10/2011)

642. Princípio da primazia da realidade. Inexistência de vínculo empregatício. A aplicação de

tal princípio, no direito do trabalho, é bilateral, pois se trata de aplicação judicial, que, por natureza, é imparcial, embora se apliquem normas materiais, com viés protetor, em face das

condições reais do desenrolar do contrato de trabalho. Mas, a proteção é dada pelo direito

material, já que o Judiciário não tem papel protetor, mas sim de aplicador da norma, ainda

que protetora. (TRT/SP – 02749009520095020026 – RO – Ac. 1ªT 20111381880 – Rel. Lúcio

Pereira de Souza – DOE 03/11/2011)

643. Faxineira diarista de empresa. Vínculo empregatício. Se o serviço é efetuado dentro das

necessidades da empresa, com subordinação e dependência econômica, pouco importa se a Ementário – SDCI e Turmas

Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 224-374 349

sua prestação se dá em período alternado ou descontínuo. Se uma diarista é contratada a

prestar serviços 2 dias na semana, pela definição ou imposição do contratante, pessoa jurídica, entende-se que, mesmo que a prestação de serviço seja de forma intermitente, mas continuada, há gerência ou subordinação jurídica e se a prestação dos serviços envolve atividade

com fins comerciais tem-se caracterizada a relação de emprego. (TRT/SP –

00009139120105020020 – RO – Ac. 14ªT 20111349243 – Rel. Manoel Antonio Ariano – DOE

19/10/2011)

644. Vínculo de emprego. Trabalhadores que habitam a “zona grise”. Necessidade da análise

das circunstâncias específicas do caso concreto. A atividade que pode ser executada tanto

por empregados como por trabalhadores autônomos, ante a dificuldade em se aferir a situa-

ção da subordinação, caracteriza o instituto classificado pela doutrina como “zona grise”.

Nessas hipóteses, o caso deverá ser analisado levando-se em conta os elementos de convic-

ção existentes nos autos. Comprovado o preenchimento dos requisitos dos arts. 2º e 3º, da

CLT, reconhece-se como empregatícia a relação havida entre os litigantes. Recurso do reclamante a que se dá provimento. (TRT/SP – 01316000320055020063 – RO – Ac. 8ªT

20111533591 – Rel. Silvana Louzada Lamattina – DOE 06/12/2011)

645. Contrato de mandato. Vínculo empregatício não caracterizado. Considerando que restou

comprovado que o autor exerceu atividade como mandatário da empresa, em conformidade

com o art. 653 e seguintes do CC, não há que se falar em reconhecimento de vínculo empregatício entre as partes. (TRT/SP – 00993007220095020313 (00993200931302006) – AIRO –

Ac. 17ªT 20111271384 – Rel. Soraya Galassi Lambert – DOE 30/09/2011)

Construção civil. Dono da obra

646. Vínculo empregatício não comprovado. Trabalho autônomo. Empreitada. Empreitada é o

contrato em que uma das partes (empreiteiro) se obriga, sem subordinação ou dependência,

a realizar obra certa para outra (dono da obra), com material próprio ou por este fornecido,

mediante pagamento. Além disso, não se trata de um contrato solene, pois as partes podem

celebrá-lo por qualquer meio, inclusive de modo verbal. Logo, trata-se de trabalho autônomo.

Recurso a que se nega provimento. (TRT/SP – 00001146920105020401

(00114201040102008) – RO – Ac. 18ªT 20111330011 – Rel. Regina Maria Vasconcelos Dubugras – DOE 13/10/2011)

647. Dono da obra. Empresa construtora ou incorporadora. O dono da obra não responde

solidária ou subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas do empreiteiro principal, salvo se

tratar de empresa construtora ou incorporadora. Aplicação do art. 455 da CLT e OJ 191 da

SDI-1 do TST. (TRT/SP – 00168009120085020083 (00168200808302007) – RO – Ac. 8ªT

20111132341 – Rel. Silvia Almeida Prado – DOE 05/09/2011)

Cooperativa

648. Recurso ordinário. Cooperativa. Fraude. Vínculo de emprego reconhecido. Caracterizada

a fraude na tentativa de desvirtuar a relação empregatícia havida, é de se aplicar ao caso a

regra de proteção contida no art. 9º da CLT. Presentes os requisitos da relação de emprego,

forma-se o vínculo empregatício diretamente com a beneficiária dos serviços prestados.

(TRT/SP – 00961008120085020090 – RO – Ac. 10ªT 20111253009 – Rel. Cândida Alves Leão –

DOE 27/09/2011)

649. Vínculo empregatício reconhecido. Empregado cooperativado. Restando evidenciado

que a cooperativa foi intermediadora de mão de obra e que sua atuação ocorreu somente

após a efetiva contratação do empregado, o vínculo empregatício se estabelece diretamente

com a tomadora, não servindo a adesão formal à cooperativa de elemento descaracterizador

do vínculo de emprego. Recurso ordinário do reclamante a que se dá provimento. (TRT/SP – Ementário – SDCI e Turmas

350 Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 224-374

00018595420105020023 – RO – Ac. 12ªT 20111210989 – Rel. Edilson Soares de Lima – DOE

23/09/2011)

650. Vínculo empregatício: trabalhador cooperado. Conjunto probatório que revela a presença

dos requisitos configuradores do liame de emprego na prestação de serviços. Reconhecimento devido. Não há que se falar na reforma da r. sentença que decretou nula a relação de cooperativismo aduzida nos autos, quando demonstrado pelo conjunto probatório que o reclamante, embora cooperado da primeira reclamada, sempre prestou serviços para a segunda

sob a égide dos requisitos configuradores do liame empregatício. (TRT/SP –

00094002920095020491 (00094200949102007) – RO – Ac. 11ªT 20111449175 – Rel. Ricardo

de Queiroz Telles Bellio – DOE 17/11/2011)

651. Prestação de serviços subordinado e pessoal. Vínculo empregatício reconhecido. Preponderância do princípio da primazia da realidade. Demonstrado nos autos que os serviços

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prestados pelo trabalhador sempre se revestiram dos pressupostos exigidos no art. 3º da

CLT, especialmente o da subordinação e o da pessoalidade, torna impositivo o reconhecimento de que a relação jurídica formada entre as partes foi a de emprego. A intermediação

fraudulenta por cooperativas, na vã tentativa de transparecer a qualidade de mero sócio cooperado, é juridicamente irrelevante diante da utilização do sistema como simples fachada para

a sonegação dos direitos trabalhistas. Não recebe o aval da justiça todas as práticas destinadas a tal mister. Nesse contexto, de nenhuma relevância se reveste eventual adesão ao sistema de cooperativismo, a teor do disposto no art. 9º da CLT. Trata-se da preponderância das

normas trabalhistas de ordem pública e caráter cogente. O reconhecimento do vínculo empregatício é medida que se impõe. (TRT/SP – 00003603820115020431 – RO – Ac. 8ªT

20111449590 – Rel. Rita Maria Silvestre – DOE 14/11/2011)

Dentista

652. Vínculo de emprego. Ortodontista. Para que seja reconhecida e declarada a existência

do vínculo empregatício, necessária a presença simultânea de seus elementos caracterizadores mencionados nos arts. 2º e 3º da CLT. Ausentes tais pressupostos, não há como declarar

o liame contratual. Recurso não provido. (TRT/SP – 00016170720105020311 – RO – Ac. 3ªT

20111388206 – Rel. Margoth Giacomazzi Martins – DOE 26/10/2011)

Estagiário

653. Para a validade do contrato de estágio é imprescindível a forma escrita e a mediação da

instituição de ensino. Na presente hipótese, a  reclamada não fez prova desses requisitos.

Assim sendo, a medida que se impõe é o reconhecimento da relação de emprego entre as

partes. (TRT/SP – 00301008320085020063 (00301200806302000) – RO – Ac. 11ªT

20111448977 – Rel. Andréa Grossmann – DOE 17/11/2011)

654. Vínculo empregatício. Nulidade do contrato de estágio. Aluno do ensino médio. Art. 1º, §

1º da Lei nº 6.494/77. O art. 1º, § 1º da Lei nº 6.494/77 dispõe que: “os alunos a que se refere

o caput deste artigo devem, comprovadamente, estar frequentando cursos de nível superior,

profissionalizante de 2º grau, ou escolas de educação especial” (parágrafo alterado pela Lei

8.859/94). Contudo, os acordos de cooperação e termo de compromisso de estágio de fls.

18/19 revelam que o reclamante frequentava em tais períodos – 19.09.2007 a 19.03.2008 e

20.03.2008 a 20.09.2008 – curso do ensino médio junto à instituição de ensino E.E. Padre

Antonio Velasco Aragon, atividade educacional não mencionada em tal dispositivo legal, não

se permitindo, portanto, que mencionado aluno seja admitido como estagiário da ré, sendo

nulo, portanto, os indigitados contratos de estágio, com fulcro no art. 9º da CLT. Recurso ordinário a que se confere provimento. (TRT/SP – 00011500820105020059 – RO – Ac. 18ªT

20111208593 – Rel. Regina Maria Vasconcelos Dubugras – DOE 19/09/2011) Ementário – SDCI e Turmas

Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 224-374 351

655. Contrato de estágio. Não reconhecimento de vínculo. A finalidade do contrato de estágio

é proporcionar, na prática, experiências profissionais, complementando o ensino e o aprendizado do estudante. Ainda que a prestação de serviços se dê com pessoalidade, onerosidade

e não eventualidade, o estudante fica adstrito aos termos de um contrato especial de trabalho,

e como tal tem tratamento específico, inserido na Lei do estagiário. (TRT/SP –

01924007820095020023 – RO – Ac. 3ªT 20111244247 – Rel. Silvia Regina Pondé Galvão Devonald – DOE 27/09/2011)

Garçom

656. Vínculo empregatício. Prestação de serviço eventual. Garçom. Tendo a prestação de

serviços sido efetivada de forma eventual, como garçom, o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício e pagamento de consectários trabalhistas dele decorrentes não merece

acolhida. Recurso ordinário a que se nega provimento. (TRT/SP – 00017558420105020242 –

RO – Ac. 12ªT 20111210970 – Rel. Edilson Soares de Lima – DOE 23/09/2011)

Policial militar

657. Policial militar. Vínculo empregatício. Possibilidade. Presentes os requisitos do vínculo

de emprego, irrelevante se torna o fato de o reclamante ser policial militar, eis que não há

qualquer incompatibilidade. Eventual descumprimento de norma da corporação a que está

afeito o empregado configura mera infração administrativa, que escapa à competência da

Justiça do Trabalho. Entendimento diverso propiciaria enriquecimento ilícito do empregador,

que foi beneficiário dos serviços do trabalhador, não podendo se aproveitar da sua própria

torpeza. Inteligência da Súmula nº 386 do TST. Recurso ordinário da 1ª reclamada não provido. (TRT/SP – 00016718820105020014 – RO – Ac. 14ªT 20111427449 – Rel. Davi Furtado

Meirelles – DOE 04/11/2011)

Professor

658. Professor. Enquadramento. O reconhecimento da função de professor exige, além da

demonstração do efetivo exercício de atividades pertinentes a este cargo, a habilitação legal e

o registro no Ministério da Educação, conforme disposições insertas no art. 317 da CLT.

(TRT/SP – 00026547520105020018 – RO – Ac. 2ªT 20111308415 – Rel. Jucirema Maria Godinho Gonçalves – DOE 07/10/2011)

659. Relação de trabalho. “Professor”. Aulas ministradas de forma atender a um interesse

(finalidade) do réu. Trabalho que não se desenvolvia pela condição pessoal do autor, como

pretenso empreendedor do seu trabalho (autônomo), mas que se caracteriza por estar vinculado aos objetivos do réu de oferecer cursos de inglês para sua clientela (trabalho por conta

alheia,  rectius: vínculo empregatício). Vínculo de emprego reconhecido. (TRT/SP –

00016275420105020019 – RO – Ac. 6ªT 20111196900 – Rel. Rafael Edson Pugliese Ribeiro –

DOE 21/09/2011)

Reconhecimento em acordo judicial

660. Reconhecimento judicial da relação de emprego. Indevidas as multas dos arts. 467 e

477, § 8º, da CLT. Os efeitos do reconhecimento judicial da relação de emprego para fins de

aplicação de penalidade devem-se operar a partir da decisão que o reconheceu. Desta forma,

descabe a aplicação de multa por mora no pagamento das verbas rescisórias, que somente a

partir do julgado se tornaram devidas. No mesmo sentido a multa prevista no art. 467, da

CLT, porquanto a inexistência de controvérsia sobre o pedido de pagamento de verbas rescisórias constitui-se em requisito legal inafastável à sua atração. (TRT/SP –

01259001320085020040 – RO – Ac. 8ªT 20111533460 – Rel. Silvana Louzada Lamattina –

DOE 06/12/2011) Ementário – SDCI e Turmas

352 Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 224-374

Religioso

661. Liberdade religiosa. Adventista. Trabalho aos sábados. Justa causa. A Constituição Federal assegura a liberdade de crença religiosa (art. 5º, VIII). Entretanto, a recusa do empregado em trabalhar aos sábados, em virtude de sua conversão religiosa no curso do contrato de

trabalho, não se mostra legítima. Isto porque o labor aos sábados foi condição avençada

quando de sua contratação, de sorte que as reiteradas faltas autorizam a rescisão contratual

por justa causa. (TRT/SP – 00012797220105020007 – RO – Ac. 12ªT 20111377506 – Rel. Benedito Valentini – DOE 28/10/2011)

Representante comercial

662. Representante comercial. Vínculo de emprego não reconhecido. O simples fato de haver

cobrança para o cumprimento de metas, bem como de não haver liberdade para concessão

de descontos, não descaracteriza o contrato de representação comercial. (TRT/SP –

01668006120095020312 – RO – Ac. 3ªT 20111387404 – Rel. Ana Maria Contrucci Brito Silva –

DOE 26/10/2011)

663. É fato que a representação comercial não se equipara ao contrato de trabalho subordinado, não estando ao abrigo da mesma rede de proteção tecida pelo direito positivado. Entretanto, é inegável que, como forma de trabalho, seu valor se insere entre os fundamentos do

Estado Democrático e da Ordem Social (art. 1º, IV e 193 da CF). Não por outra razão, para

fins de habilitação no Juízo falimentar, as importâncias devidas ao representante comercial,

inclusive comissões vencidas e vincendas, indenização e aviso prévio, assumem a mesma

natureza dos créditos trabalhistas (art. 44 da Lei 4.886/65). (TRT/SP –

00119006520095020201 – RO – Ac. 2ªT 20111127810 – Rel. Moisés dos Santos Heitor – DOE

06/09/2011)

664. Representante comercial. Vínculo de emprego. Muito embora existam pontos de afinidade entre a relação de emprego e a representação comercial autônoma, a coexistência de todos os requisitos do art. 2º e 3º da CLT distingue o contrato de trabalho da figura da representação comercial. Desse modo, somente se ausente um desses requisitos, afastada está a

relação empregatícia. Recurso ordinário da ré ao qual se nega provimento. (TRT/SP –

00001258620115020038 – RO – Ac. 13ªT 20111507604 – Rel. Roberto Vieira de Almeida Rezende – DOE 07/12/2011)

REPOUSO SEMANAL REMUNERADO

Parcelas que o integram

665. Horas extras. Descanso semanal remunerado. Repercussão. A majoração do valor do

repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do

FGTS, sob pena de caracterização de bis in idem (OJ nº 394 da SDI-I do C. TST). Recurso da

reclamada que se dá provimento parcial. (TRT/SP – 01649004120095020442 – RO – Ac. 18ªT

20111554955 – Rel. Maria Cristina Fisch – DOE 08/12/2011)

RESCISÃO CONTRATUAL

Efeitos

666. Horas extras e intervalo. Não configuração. Testemunha que, flagrantemente, fica devendo favor ao reclamante não remete confiabilidade a seu depoimento. Não se desincumbiu

o autor do ônus da prova da jornada alegada. 2. Pagamento de PLR. Irrelevantes as datas

dos pagamentos de PLR. O autor não laborou para as reclamadas no período previsto na

norma coletiva, o qual gera direito ao pagamento do PLR. 3. Reembolso de descontos de

contribuição assistencial. O autor não provou ter feito oposição aos descontos. Não é possível Ementário – SDCI e Turmas

Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 224-374 353

obrigar o empregador a devolver valores dos quais não se beneficiou e que repassou à entidade sindical. 4. Multa normativa. Juntada de norma coletiva colhida da internet. A utilização

da internet é meio hábil para agilizar os procedimentos. Até este Regional disponibiliza as

atas de audiências através de seu site e não significa que a cópia não tenha validade porque

não contêm assinaturas de juiz, partes e patronos. Houvesse alguma cláusula alterada fraudulentamente, deveria a recorrente ter juntado as normas coletivas com as assinaturas dos

dirigentes sindicais para alicerçar os motivos do seu inconformismo. 5. Indenização por dano

moral a empregado de estacionamento. Não ficou provada insalubridade nem nenhum ato

ilícito praticado pelas rés, nenhum prejuízo ao reclamante nem dano a ser indenizado. Dar-se

guarida à pretensão do autor seria incentivar a já tão progressiva indústria da indenização por

dano moral. 6. Recurso ordinário das reclamadas conhecido e parcialmente provido. (TRT/SP

– 00010340220105020447 – RO – Ac. 12ªT 20111537929 – Rel. Iara Ramires da Silva de Castro – DOE 12/12/2011)

667. Revisão do ato concessivo. Prescrição. Decadência. A hipótese dos autos é de diferença

de complementação de aposentadoria decorrente de alegado erro de enquadramento ocorrido em 1997. Por se tratar de obrigação de trato sucessivo, cuja lesão renova-se a cada momento em que a parte quita parcela que entende indevida, aplica-se a Súmula nº 327 do TST.

Também não há que se cogitar em decadência do direito à revisão, eis que o benefício é pago ao reclamante com fundamento em regulamento, sendo que não consta, nos autos, que a

norma regulamentar tenha estabelecido prazo decadencial para a revisão dos atos de concessão. Mantenho. Complementação de aposentadoria. Revisão. É lícita a revisão de aposentadoria realizada pela 1ª reclamada. A norma atinente ao plano de complementação de

aposentadoria estabeleceu a vinculação da suplementação ao tipo de benefício concedido

pelo INSS, como está nos arts. 26 e 27 do Regulamento. Se o reclamante recebe aposentadoria por tempo de serviço, não faz jus à percepção da suplementação especial. A vantagem

está sendo quitada em desacordo com o regulamento. Trata-se de erro de enquadramento,

cuja revisão pode ser realizada pela entidade responsável, pois não há “direito adquirido” ao

equívoco. Entendimento contrário prestigiaria o enriquecimento sem causa, o que não se admite. A sentença está correta. Erro de enquadramento. O regulamento é claro em vincular a

complementação privada à modalidade de aposentadoria concedida pelo INSS. Se os empregados da reclamada deixaram de ser elegíveis à aposentadoria especial pela Lei nº

9.032/1995, não há obrigação de pagamento da complementação especial se benefício correspondente não foi concedido pelo INSS. Conforme documentalmente provado, o reclamante

foi aposentado por tempo de serviço. Todos os documentos produzidos nos autos indicam

que não lhe foi concedida aposentadoria especial, além de que não houve formulação de pedido de revisão junto ao Portus ou ao INSS. Não se cuida de discutir a boa fé ou a má-fé das

partes. O fato é que alterações legislativas previdenciárias em 1995 tiveram sério impacto na

aquisição da aposentadoria especial pelos segurados pois empregados elegíveis à aposentadoria especial deixaram de sê-lo. Se houve equívoco quando do pagamento inicial da suplementação, erro justificado até mesmo em razão das alterações realizadas pela Lei nº

9.032/1995, certo é que o desenquadramento não pode persistir, como corretamente se entendeu na origem. Mantenho. Ato jurídico perfeito. O erro é vício jurídico que não se incorpora

ao patrimônio jurídico da parte. As parcelas recebidas indevidamente não se projetam para o

futuro. Há, aqui, repúdio ao enriquecimento sem justa causa. Não obstante a redução nos

proventos do reclamante, a alteração pretendida pela reclamada é lícita, na medida em que

não se pode perpetuar a desobediência ao regulamento, sob a alegação de que as diferenças

já se incorporaram ao patrimônio jurídico do beneficiário. Mantenho. (TRT/SP –

01918004920095020446 – RO – Ac. 10ªT 20111253971 – Rel. Marta Casadei Momezzo – DOE

28/09/2011)

668. Recurso ordinário do reclamante. Das multas dos arts. 477 e 467, da CLT. Ante à infundada controvérsia no tocante ao reconhecimento do vínculo empregatício havido entre as par-Ementário – SDCI e Turmas

354 Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 224-374

tes, é devida ao autor a multa do § 8º, do art. 477, bem como do art. 467, ambos da CLT. Dou

provimento. Das horas extras e intervalo intrajornada. Restou indeferido o pleito de horas extras, sob o fundamento de que a jornada de trabalho do autor era externa, e, não houve prova

nos autos de que os horários eram rigidamente controlados pela primeira reclamada. Nota-se

que o recorrente não impugna os fundamentos da decisão, pois se limita a dizer que faz jus

as horas extras porque a ré não apresentou os controles de jornada, e, que o contrato formulado com a segunda reclamada prevê o labor dos motoristas em jornada de 9 horas diárias.

Assim, tem-se que o recurso não ataca os fundamentos da decisão, o que impõe a aplicação

da Súmula nº 422, do C. TST. Nego provimento. Dos honorários advocatícios. Indenização. A

indenização por perdas e danos com despesas de advogado não é aplicável na Justiça do

Trabalho por falta de previsão legal. Nesta Justiça os honorários advocatícios somente são

cabíveis quando o trabalhador esteja assistido pelo sindicato de classe e perceba salário inferior ao dobro do mínimo ou que se encontre em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Inteligência da Lei 5584/70, art. 14,

em consonância com as Súmulas 219 e 329 do C. TST. Inaplicável o art. 404, do CC. Mantenho. Da responsabilidade subsidiária. O princípio da proteção ao trabalhador e a teoria do

risco autorizam o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços.

Assim, aplicáveis à hipótese os termos da Súmula nº 331, do C. TST. Reformo. (TRT/SP –

02703005420095020083 – RO – Ac. 10ªT 20111361111 – Rel. Marta Casadei Momezzo – DOE

24/10/2011)

669. Plano de saúde. Inexistência de submissão ao pagamento integral. Pedido indeferido.

Nos termos dos arts. 30 e 31 da Lei 9656/98, impõe-se a manutenção do plano de assistência

médica, ainda que tenha ocorrido a jubilação ou rescisão do contrato do ex-empregado, desde que o beneficiário assuma o pagamento integral. No caso em tela, porém, o demandante

não aceitou, mesmo após terem sido prestadas todas as informações, como ele próprio admitiu. Não preenchidos os requisitos legais, impõe-se o desprovimento ao apelo. (TRT/SP –

00002669620115020041 – RO – Ac. 4ªT 20111365125 – Rel. Paulo Augusto Camara – DOE

28/10/2011)

Reintegração

670. Com efeito, não havendo imposição judicial de reintegração no empregado, não resta

caracterizada a conduta patronal de recusa ao cumprimento de obrigação judicial a dar ensejo

ao direito de indenização equivalente, na forma prevista em lei. (TRT/SP –

01063002320065020445 (01063200644502000) – RO – Ac. 11ªT 20111448578 – Rel. Andréa

Grossmann – DOE 17/11/2011)

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA

Em geral

671. Responsabilidade subsidiária: A reclamada condenada subsidiariamente, não fica isenta

do pagamento das verbas rescisórias e multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT, ainda

que não tenha sido responsável pela contratação direta do empregado. (TRT/SP –

01796005920095020074 – RO – Ac. 12ªT 20111210610 – Rel. Edilson Soares de Lima – DOE

23/09/2011)

Empreitada/subempreitada

672. Contrato de obra e não de mão de obra. Empreiteira que contrata a empregadora do reclamante como subempreiteira. Inexistência de responsabilidade daquela que contratou a

obra com a empreiteira. A empresa que contrata empreiteira para realização de obra, a qual

por sua vez contrata subempreiteira para a realização de mão de obra, não detém responsabilidade subsidiária relativamente aos créditos trabalhistas dos empregados da subempreiteira. Não alcança essa situação a Súmula 331 do C. TST ou as regras do art. 186 do CC, que Ementário – SDCI e Turmas

Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 224-374 355

aponta para a responsabilidade subsidiária da empresa que não age ou que se omite para a

concretização da situação que prejudica o trabalhador. Não se pode atribuir àquela que contratou a empreiteira para a realização de obra certa culpa in eligendo, na medida em que da

empreiteira a responsabilidade pelos prestadores de serviços contratados pela subempreiteira, não exsurgindo também culpa in vigilando, posto não lhe estar resguardado o direito de

fiscalizar as contas da subempreiteira, posto não manter com ela qualquer vínculo, sendo essa obrigação da empreiteira exclusivamente. A obrigação subsidiária emerge do contrato de

mão de obra (não do contrato de obra) onde a empregadora dos trabalhadores, tão-somente

age como se fosse um departamento de sua contratante, realizando seleção e contratos, para

colocá-los inteiramente à disposição daquela que, em efetivo, se beneficiará dos serviços,

pagando à efetiva empregadora uma importância para que ela realize as quitações desses

serviços, situação em que lhe impõe fiscalizar o procedimento de referida empresa, guardando culpa in eligendo e in vigilando, que visa proteger os laboristas, contra desmandos e administração irregular da contratada. (TRT/SP – 01112003420085020492 (01112200849202003) –

RO – Ac. 10ªT 20111240110 – Rel. Sônia Aparecida Gindro – DOE 26/09/2011)

Terceirização. Ente público

673. Responsabilidade subsidiária de Cia. de seguros em relação a empregados de oficina

mecânica. Impossibilidade. Não existe possibilidade jurídica para imposição de responsabilidade subsidiária à companhia de seguros, tomadora dos serviços de oficina mecânica, porquanto tal hipótese se amolda à terceirização de serviços – que são executados dentro da

oficina alheia à seguradora – e não de mão de obra. Recurso ordinário do empregado que é

desprovido. (TRT/SP – 00011276920105020089 – RO – Ac. 15ªT 20111546170 – Rel. Jonas

Santana de Brito – DOE 07/12/2011)

674. Responsabilidade subsidiária. Licitação. Sociedade de economia mista. Obedecida a lei

de licitação na contratação da prestadora de serviços e não evidenciada conduta culposa da

tomadora no descumprimento das obrigações legais, deve ser excluída a sua responsabilidade subsidiária nas verbas deferidas na condenação. Recurso ordinário do segundo réu a que

se dá provimento. (TRT/SP – 00602007820095020065 (00602200906502008) – RO – Ac. 18ªT

20111111514 – Rel. Maria Cristina Fisch – DOE 01/09/2011)

675. Responsabilidade subsidiária da administração pública. Inaplicabilidade do art. 71, § 1º,

da Lei nº 8.666/93. Os princípios da dignidade da pessoa humana, valor social do trabalho e

moralidade, consagrados nos incisos III e IV do art. 1º e no art. 37, caput, ambos da CF, juntamente com a Súmula nº 331, V, do TST, cuja redação foi dada após a publicação da Lei nº

8.666/93, afastam a interpretação de que o disposto no art. 71, § 1º, do diploma supramencionado impede o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da administração pública.

(TRT/SP – 01546005020095020432 – RO – Ac. 14ªT 20111176292 – Rel. Maria Elizabeth Mostardo Nunes – DOE 23/09/2011)

676. Responsabilidade subsidiária. A atribuição de responsabilidade subsidiária não afronta a

declaração de constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei de Licitações, tal como definida pelo

E. STF no julgamento da ADC nº 16/DF quando há omissão culposa da administração em

relação à fiscalização da prestadora de serviços. (TRT/SP – 00300007620085020242 – RO –

Ac. 11ªT 20111524525 – Rel. Maria José Bighetti Ordoño Rebello – DOE 07/12/2011)

677. Furnas. Sociedade de economia mista. Contratação por meio de empresa interposta.

Vínculo empregatício com a administração pública. Inexistência. A 1ª reclamada é sociedade

de economia mista pelo fato de que a administração pública federal detém mais de 50% do

seu capital social e não perde tal condição por se tratar de empresa concessionária de serviço

público, fazendo parte, portanto, da administração pública indireta. Dessa forma, o ingresso

no quadro de funcionários da furnas exige o cumprimento do art. 37, II, da CF. De se destacar

o teor do item II da Súmula 331 do C. TST. A prestação de serviços foi intermediada por em-Ementário – SDCI e Turmas

356 Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 224-374

presa prestadora de serviços, contratada após regular processo de licitação. O recorrente

sempre trabalhou na condição de terceiro e não se submeteu a concurso público, logo, não

há como ser reconhecido o vínculo de emprego. Recurso improvido. (TRT/SP –

01361002220095020371 (01361200937102000) – RO – Ac. 17ªT 20111120521 – Rel. Orlando

Apuene Bertão – DOE 02/09/2011)

678. Responsabilidade subsidiária da administração pública. Após a decisão proferida em

sede de controle direto de constitucionalidade pelo C. STF no sentido de que a Lei

8666/1993, embora constitucional, não afasta a responsabilidade da administração pública no

caso de culpa na contratação através de empresa interposta, a discussão perdeu razão de

ser. Nesse sentido, é a atual redação da Súmula 331, do C. TST, que encontra amparo no art.

186, do CC e é constitucional. A responsabilidade da administração publicação nessas situa-

ções depende do cada caso concreto, a fim de que seja aferida a eventual culpa in vigilando

no tocante à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas. (TRT/SP –

00417004820095020037 (00417200903702004) – RO – Ac. 11ªT 20111449132 – Rel. Ricardo

de Queiroz Telles Bellio – DOE 22/11/2011)

679. Responsabilidade subsidiária. Administração pública. A decisão proferida em sede de

controle direto de constitucionalidade pelo STF (ADC 16) no sentido de que a Lei 8666/1993,

embora constitucional, não afasta a responsabilidade da administração pública no caso de

culpa na contratação através de empresa interposta, infirma a tese recursal. Nesse sentido, é

a atual redação da Súmula 331, do C. TST. A responsabilidade da administração pública nessas situações depende de cada caso concreto, a fim de que seja aferida eventual culpa in

vigilando no tocante à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas. (TRT/SP –

00022674320105020056 – RO – Ac. 11ªT 20111524258 – Rel. Ricardo Verta Luduvice – DOE

07/12/2011)

680. Município. Agente de saúde. Termo de parceria firmado com organização da sociedade

civil de interesse público (Oscip) que evidencia contratação irregular de mão de obra. Constatado nos autos que o objetivo da parceria firmada entre o ente público e a Oscip tinha como

objetivo a contratação de mão-de-obra, sem que fossem observados os ditames previstos no

art. 37, II, da CF/88, não há que se falar na reforma da r. sentença que, diante da terceiriza-

ção ilícita, condenou o município às parcelas correspondentes ao FGTS não recolhido no curso do contrato de trabalho. (TRT/SP – 02685006420085020361 (02685200836102008) – RO –

Ac. 11ªT 20111124071 – Rel. Sérgio Roberto Rodrigues – DOE 06/09/2011)

681. Administração pública. Responsabilidade subsidiária. Lei 8.666/93. A responsabilização

do Poder Público, como devedor subsidiário, não significa afastar a incidência do § 1º do art.

71 da Lei 8.666/93. Tal dispositivo apenas veda a transferência de encargos trabalhistas à

administração pública quando inadimplente o devedor principal. A subsidiariedade não se

confunde com a transferência da responsabilidade vedada pelo dispositivo legal em questão.

O responsável pelo débito continua a ser a empresa prestadora de serviços; a administração

pública é mera devedora subsidiária. Entendimento diverso retiraria o sentido de serviços; a

administração pública é mera devedora subsidiária. Entendimento diverso retiraria o sentido

do § 2º do mesmo art. 71, segundo o qual a administração pública responde solidariamente

pelos créditos previdenciários. Ora, se responde por tais créditos, com mais razão responderá

pelos trabalhistas, os quais, de natureza  privilegiada, preferem àqueles. (TRT/SP –

00001576720115020434 – RO – Ac. 1ªT 20111157751 – Rel. Wilson Fernandes – DOE

14/09/2011) Ementário – SDCI e Turmas

Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 224-374 357

RITO SUMARIÍSSIMO

Cabimento

682. Ação de cumprimento. Valor da causa inferior a 40 salários mínimos. Rito sumaríssimo.

Considerando que o valor da causa igual ou inferior a 40 salários mínimos estabelece o rito

sumaríssimo no processo do trabalho (art. 852-A, da CLT) e que a reclamada não se enquadra na exceção prevista pelo parágrafo único do referido dispositivo legal e, tendo em vista,

ainda, que na petição inicial os pedidos são ilíquidos e o valor da causa é inferior a 40 salários

mínimos, é certa a violação do gizado pelos arts. 852-A e 852-B, da CLT, resultando, dessa

forma, no arquivamento da presente ação, nos moldes do § 1º deste último artigo, motivo pelo

qual nego provimento ao apelo e mantenho íntegra a sentença prolatada em sede de primeira

instância. (TRT/SP – 00021370620105020007 – RO – Ac. 4ªT 20111367578 – Rel. Maria Isabel

Cueva Moraes – DOE 28/10/2011)

683. Ação de cumprimento e cobrança de contribuição sindical. Rito sumaríssimo inaplicável,

diante das previsões expressas do art. 840 e 872 da CLT. Assim, não cabe a conversão do

rito de ordinário a sumaríssimo e, ato contínuo, a extinção do feito, sem julgamento do mérito,

por não liquidados os pedidos da inicial. Recurso provido para anular a sentença e determinar

o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento pelo rito ordinário. (TRT/SP –

00003527220115020007 – RO – Ac. 13ªT 20111223770 – Rel. Roberto Vieira de Almeida Rezende – DOE 22/09/2011)

Geral

684. Rito sumaríssimo. Procedimento. O art. 852-A da CLT não estabelece restrição quanto

ao “tipo” ou à “forma” da reclamatória, referindo se de maneira genérica a “dissídios individuais”, abrangendo qualquer feito enquadrado no âmbito de competência desta Justiça Especializada, especialmente quando ré e autor não se enquadram na exceção prevista no seu pará-

grafo único. Esta ação, com valor da causa atribuído pelo próprio reclamante e inferior a 40

salários mínimos, fica obrigatoriamente enquadrada nesse procedimento de célere tramita-

ção. Não tendo o autor apresentado valor líquido para as parcelas pleiteadas, irretocável a

extinção do feito. Recurso do autor ao qual se nega provimento. (TRT/SP –

00014898920115020007 – RO – Ac. 13ªT 20111565949 – Rel. Cíntia Táffari – DOE

07/12/2011)

685. O procedimento sumaríssimo foi instituído, no âmbito do processo do trabalho, por meio

da Lei nº 9.957/00. Na forma da referida lei, as ações que possuam valor da causa de, no

máximo quarenta salários mínimos, tramitarão sob o rito sumaríssimo, objetivando a necessá-

ria celeridade processual. (TRT/SP – 00017358520115020007 – RO – Ac. 11ªT 20111524819 –

Rel. Wilma Gomes da Silva Hernandes – DOE 07/12/2011)

SALÁRIO (EM GERAL)

Ajuda de custo

686. Ajuda de custo. Integração. A ajuda de custo é concedida ao trabalhador para o trabalho

e não em remuneração pelos serviços prestados, apresenta caráter nitidamente indenizatório,

não havendo que se falar na postulada integração. (TRT/SP – 02062003120095020038 – RO –

Ac. 3ªT 20111481656 – Rel. Silvia Regina Pondé Galvão Devonald – DOE 18/11/2011)

Configuração

687. Stock options plans. Com o stock options a empresa vende suas ações ao empregado

com deságio, estipulando prazo para a realização da venda. O empregado adquire um direito

de compra futura, neste momento não há qualquer pagamento. O empregado apenas paga o

valor da ação à empresa após a carência, quando a empresa compra a sua ação. A opção de Ementário – SDCI e Turmas

358 Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 224-374

compra de ações está prevista no § 3º, do art. 168, da Lei de Sociedades Anônimas, a Lei nº

6.404/76. (TRT/SP – 01346004320095020201 (01346200920102003) – RO – Ac. 17ªT

20111227431 – Rel. Alvaro Alves Nôga – DOE 23/09/2011)

Desconto. Dano do empregado

688. Desconto salarial. Dano causado pelo empregado. Acordo entre as partes. Possibilidade.

Art. 462, § 1º, CLT. O art. 462, § 1º, da CLT permite descontos nos salários do empregado em

caso de dano por ele causado e desde que tenha sido acordada tal possibilidade entre as

partes. (TRT/SP – 00000272720105020074 – RO – Ac. 3ªT 20111482741 – Rel. Mércia Tomazinho – DOE 18/11/2011)

Desconto salarial

689. Desconto salarial. O desconto de valores no termo de rescisão contratual somente será

licito quando a reclamada comprovar o fato e a existência de autorização para o débito, ou

quando demonstrar que o trabalhador agiu com dolo, causando prejuízos a seu patrimônio.

Não adimplidos estes requisitos, os descontos tornam-se legais, diante da ofensa direta ao

art. 462 da CLT. (TRT/SP – 00019082620105020434 – RO – Ac. 3ªT 20111287701 – Rel. Thereza Christina Nahas – DOE 04/10/2011)

Educação

690. Despesas com educação. Inexistência de natureza salarial. Nos termos do § 2º, do art.

458, da CLT, não se considera salário a utilidade concedida pelo empregador para “educa-

ção, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático”. (TRT/SP –

00005417420105020075 – RO – Ac. 17ªT 20111567763 – Rel. Alvaro Alves Nôga – DOE

07/12/2011)

Fixação e cálculo

691. Salário tarefa. Repercussão em horas extras. Inacolhível a tese recursal concernente à

natureza salarial das “horas tarefa”, para fins de sua integração na base de cálculo das horas

extras, com apoio na Súmula 264 do C. TST. O pagamento de “horas tarefa” tem por escopo

retribuir, unicamente, a produção acima de determinada meta estabelecida. Não altera essa

ilação a constatação da quitação de horas extraordinárias em alguns meses, denotando apenas a coexistência dos regimes de ativação suplementar e de tarefas ajustadas: verbi gratia,

não atingida a meta mínima diária estipulada, o labor além do limite legal será, iniludivelmente, extraordinário. Todavia, o salário por unidade de tempo enseja contraprestação salarial

adicional em caso de prestação de horas extras, ao passo que o salário-tarefa dá ensanchas

a um plus salarial por acréscimo de produção, não havendo cogitar-se, em razão da própria

essência desses modos de aferição salarial, da integração ou repercussão das horas tarefa

com vistas ao pagamento de horas extras. Recurso ordinário do reclamante a que se nega

provimento. (TRT/SP – 01866005920075020049 (01866200704902008) – RO – Ac. 14ªT

20111251782 – Rel. Márcio Mendes Granconato – DOE 27/09/2011)

Funções simultâneas

692. Acúmulo de função. Previsão legal. Inexistência. Não há no ordenamento jurídico pátrio

previsão para a contraprestação de várias funções realizadas, dentro da mesma jornada de

trabalho, para um mesmo empregador. Esta é a inteligência do parágrafo único do art. 456 da

CLT que traduz a intenção do legislador, no sentido que o trabalhador seja remunerado por

unidade de tempo, e não por tarefa desenvolvida. (TRT/SP – 01911008920025020035

(01911200203502007) – RO – Ac. 2ªT 20111591796 – Rel. Jucirema Maria Godinho Gonçalves

– DOE 19/12/2011) Ementário – SDCI e Turmas

Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 224-374 359

693. Adicional de dupla função. Assistente administrativo e motorista. Previsão normativa. A

reclamada confessou às fls. 188, através do depoimento do seu preposto, que o reclamante

substituía o Sr. Valter Ferreira da Silva nas suas férias, e, utilizava de veículo da empresa

para execução dos seus serviços, porém, alegou desconhecer a frequência dos serviços externos realizados pelo reclamante. Assim, a aludida alegação de desconhecimento dos fatos,

faz presumir verdadeiras as afirmações do reclamante de que cumpria, habitualmente, a dupla função (assistente administrativo e motorista), assim, a teor da cláusula 8ª da CCT, faz jus

ao adicional por dupla função, e, reflexos legais, por tratar-se de verba de natureza salarial.

Horas extras. Ônus de prova. Súmula 338, I e III, do C. TST. É ônus da reclamada provar a

jornada de trabalho cumprida pelo reclamante através dos controles de frequência (Súmula

338, I, do C. TST, e, art. 818 da CLT c/c o art. 333, II, do CPC), ônus esse que não se desvencilhou, já que juntou apenas dois controles de frequência, contendo anotações uniformes,

portanto, são imprestáveis como prova, a teor da Súmula 338, III, do C. TST, o que faz presumir verdadeiras as assertivas iniciais de que o reclamante cumpria labor sobrejornada, sem

contraprestação correspondente. Imposto de renda. Retenção indevida. Responsabilidade

civil. Em razão dos descontos indevidamente retidos, a título de imposto de renda, pela inobservação do preceito legal, deverá a reclamada arcar com o encargo de indenizar o autor a

teor do que dispõe o art. 186 e 927 do CC, que aplico subsidiariamente. (TRT/SP –

00571002920095020029 – RO – Ac. 4ªT 20111090800 – Rel. Patrícia Therezinha de Toledo –

DOE 02/09/2011)

694. Acúmulo de função. Auxiliar de serviços gerais. Porteiro. Empregado contratado como

auxiliar de serviços gerais em condomínio residencial que também se ativava na guarita do

prédio, nas folgas ou intervalos para refeição de outros empregados. Exercício de misteres

que se situam no sentido da máxima colaboração que o empregado deve ao empregador,

sem caracterizar acúmulo, mas somente hipótese de mera substituição. Adicional indevido.

(TRT/SP – 00001062620115020444 – RO – Ac. 6ªT 20111092307 – Rel. Rafael Edson Pugliese

Ribeiro – DOE 02/09/2011)

695. Técnico de idioma inglês. Ministração de aulas e serviços Administrativos. Previsão contratual escrita. Curso livre de idioma estrangeiro. Acúmulo de funções. O exercício de atividades estranhas à ministração de aulas, em cursos considerados livres por técnicos do idioma,

previstas contratualmente, não ensejam o pagamento de plus salarial, pois autorizadas pelos

arts. 444 e 456 da CLT. Não há previsão normativa ou legal que respalde o adicional por acúmulo de funções, notadamente quando tais atividades se davam em períodos de baixa demanda de aulas, o foco principal do contrato de emprego. Recurso ordinário da ré a que se dá

provimento para excluir a condenação em diferenças salariais e decretar a improcedência da

demanda. (TRT/SP – 00014509320105020018 (01450201001802007) – RO – Ac. 18ªT

20111242147 – Rel. Regina Maria Vasconcelos Dubugras – DOE 27/09/2011)

696. Adicional de dupla função (motorista e cobrador). Não há na lei trabalhista qualquer norma que preveja o pagamento de adicional para acúmulo de funções. Este, aliás, quando condizente com a função primitiva do trabalhador encontra respaldo no jus variandi do empregador. Diante do silêncio da norma trabalhista pátria, o pagamento de adicional somente seria

possível se houvesse norma coletiva prevendo o título, o que não é o caso dos autos. Nem

mesmo se fale em desvio de função, posto que não houve alegação nesse sentido e, ainda,

pelo fato de que o art. 456, parágrafo único, da CLT, determinar que na falta de estipulação

ou cláusula expressa, o empregado é obrigado a prestação de qualquer serviço compatível

com a sua condição pessoal. Verba indevida. Recurso patronal a que se dá provimento para

expungir da condenação as diferenças salariais. (TRT/SP – 00003558520115020311 – RO –

Ac. 13ªT 20111507710 – Rel. Roberto Vieira de Almeida Rezende – DOE 07/12/2011)

697. Acúmulo de função. Ônus da prova. Compete ao trabalhador comprovar o exercício de

atividades além das previstas no contrato de trabalho e/ou plano de cargos e salários do em-Ementário – SDCI e Turmas

360 Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 224-374

pregador, que ensejam o reconhecimento do acúmulo de funções, por se tratar de fato constitutivo do direito perseguido. A inconsistência das provas produzidas torna inviável o deferimento do pedido. Além do que, há de se prestigiar o princípio jurídico de que ninguém se obriga senão em razão da lei. A majoração salarial através de decisão judicial somente é autorizada nos casos de equiparação salarial a um paradigma determinado ou se devida em virtude de disposição legal ou convencional que não tenha sido cumprida pela empresa. De se

presumir, portanto, que o empregado obriga-se a exercer as funções determinadas pela empresa desde que compatíveis com suas possibilidades e dentro de sua jornada normal de trabalho. Recurso a que se nega provimento. (TRT/SP – 00014935820105020041 – RO – Ac. 8ªT

20111533524 – Rel. Silvana Louzada Lamattina – DOE 06/12/2011)

698. Desvio de função. O desvio de função ocorre quanto o empregado realiza trabalho diverso para o qual foi contratado sem receber a respectiva contraprestação salarial contratual,

sendo que nos termos do art. 465 da CLT, se há falta de prova de cláusula tácita ou expressa

às limitações das atividades do empregado, entende-se que o mesmo se obrigou a todo e

qualquer serviço compatível com sua condição. (TRT/SP – 00015479120105020051 – RO –

Ac. 6ªT 20111563598 – Rel. Valdir Florindo – DOE 08/12/2011)

Participação nos lucros

699. Participação nos lucros e resultados. Parcela devida a empregados despedidos. Existindo previsão normativa de pagamento proporcional da PLR aos trabalhadores despedidos, há

de ser respeitada tal previsão. (TRT/SP – 01083008920085020068 – RO – Ac. 3ªT

20111387455 – Rel. Ana Maria Contrucci Brito Silva – DOE 26/10/2011)

700. Recurso ordinário. Implementação da PLR. Negociação coletiva. Os interlocutores sociais possuem legitimidade para regular seus próprios interesses gerais e abstratos, mediante a

celebração das convenções e acordos coletivos de trabalho, plenamente válidos e eficazes,

apresentando como fundamentos os princípios da liberdade sindical e da democracia coletiva.

A Constituição Federal de 1988, por sua vez, a par de assegurar condições mínimas de trabalho, incentiva a negociação coletiva, privilegiando, no particular, a desejável autonomia privada coletiva dos sindicatos. Nesse passo, não se constata qualquer irregularidade a macular o

processo de negociação coletiva para implementar o programa de participação nos lucros e

resultados, por harmonizar-se aos comandos contidos nos arts. 7º, XI e XXVI, e 114, da CF,

bem como na legislação infraconstitucional de sustento ao benefício. Recurso do sindicatorecorrente ao qual se dá provimento. (TRT/SP – 00522008420005020201

(00522200020102001) – RO – Ac. 9ªT 20111088865 – Rel. Rita Maria Silvestre – DOE

02/09/2011)

701. Participação nos lucros e resultados. Requisitos. A empresa não está obrigada ao pagamento da participação nos lucros e resultados sem que haja comissão escolhida juntamente com os empregados ou negociação coletiva. Inteligência do art. 2º, da Lei nº 10.101/00.

Recurso ordinário a que se nega provimento. (TRT/SP – 00013120620105020252 – RO – Ac.

8ªT 20111371982 – Rel. Sidnei Alves Teixeira – DOE 25/10/2011)

702. Participação nos lucros e resultados. Extensão aos aposentados. O regulamento pessoal

e o estatuto social vigentes durante o contrato de trabalho do empregado integram o patrimô-

nio jurídico da obreira. Diante do caráter mais benéfico das normas estipuladas, os direitos

decorrentes não podem ser suprimidos em prejuízo da empregada, seja por ato unilateral do

empregador, seja por negociação coletiva, nos termos do art. 468, CLT. (TRT/SP –

00003582820115020024 – RO – Ac. 11ªT 20111409343 – Rel. Wilma Gomes da Silva Hernandes – DOE 04/11/2011) Ementário – SDCI e Turmas

Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 224-374 361

Prêmio

703. Prêmio incentivo. Supressão ilegal em face da habitualidade. Quando o Poder Público

contrata pelo regime da CLT equipara-se ao empregador comum, submetendo-se ao cumprimento da legislação trabalhista aplicável aos trabalhadores em geral, sujeitando-se à legisla-

ção federal que rege o contrato de trabalho, de competência exclusiva da União Federal nos

termos do inciso I do art. 22 da CF. Na hipótese, os autores foram contratados pelo regime da

CLT, devendo a ré cumprir todas as normas ali contidas, dentre as quais as do art. 457, inciso

I e art. 458. Apelo provido, considerando que os reclamantes receberam, durante longo período do contrato de trabalho, a verba denominada prêmio incentivo, cuja natureza é salarial em

face da habitualidade e repetição do pagamento, consoante previsto no art. 457 § 1º da CLT,

integrando, em definitivo, sua remuneração. (TRT/SP – 02683008420085020061

(02683200806102004) – RO – Ac. 4ªT 20111141103 – Rel. Maria Isabel Cueva Moraes – DOE

13/09/2011)

704. Prêmio. Pagamento habitual. Integração. A habitualidade no percebimento da parcela

denominada “prêmio” se caracteriza quando há repetição de seu pagamento, mês a mês,

sendo devida, por consequência, sua integração no salário do trabalhador. (TRT/SP –

00005886120105020491 – RO – Ac. 3ªT 20111386785 – Rel. Silvia Regina Pondé Galvão Devonald – DOE 26/10/2011)

SALÁRIO PROFISSIONAL

Mínimo

705. Radiologista. Salário profissional. Lei nº 7.394/85. Diferença salarial. Estipulação em múltiplos de salário mínimo. O salário profissional do técnico em radiologia é igual a dois salários

mínimos, conforme dispõe o art. 16 da Lei 7.394/85 e a Súmula nº 358 do C. TST. No entanto,

nada obstante o art. 16 da Lei 7.394/85 disponha clara e expressamente que o salário profissional do técnico em radiologia é de dois salários mínimos, bem como a Súmula 358 do C.

TST repita esta fórmula, a OJ nº 272 da SDI-I também do TST respalda o entendimento de

que o respeito ao salário mínimo do servidor não se apura pelo confronto isolado do salário

base com o salário mínimo, mas deste com a soma de todas as parcelas de natureza salarial,

na forma prevista no § 1º do art. 457 da CLT. (TRT/SP – 00013489620105020042 – RO – Ac.

3ªT 20111296883 – Rel. Mércia Tomazinho – DOE 04/10/2011)

SALÁRIO-UTILIDADE

Alimentação (em geral)

706. O fornecimento diário de sanduíches e refrigerantes aos empregados não pode ser considerado refeição. É de todos sabido que o consumo excessivo desse tipo de alimento é prejudicial à saúde e traz prejuízos tanto para os diretamente envolvidos como para toda a sociedade que, ao final, arca com os custos médicos e com a possível perda precoce de vidas.

(TRT/SP – 00019672720105020462 – RO – Ac. 5ªT 20111345612 – Rel. José Ruffolo – DOE

20/10/2011)

707. Ticket refeição e cesta básica. Natureza jurídica. A cesta básica e o ticket refeição são

benefícios com natureza nitidamente indenizatórias, porquanto visam ressarcir o empregado

das despesas com alimentação, não tendo o perfil de contraprestação pelo trabalho prestado,

devendo ser considerado como ajuda de custo, não se enquadrando na hipótese do art. 458

da CLT. (TRT/SP – 01720009820095020231 (01720200923102002) – RO – Ac. 3ªT

20111213279 – Rel. Margoth Giacomazzi Martins – DOE 22/09/2011)

708. Portaria da USP. Conteúdo teleológico da norma. Princípio da isonomia. Vale-refeição

devido. O fundamento teleológico do dispositivo é nitidamente o de conferir o vale-refeição

aos funcionários que não podem usufruir regularmente dos restaurantes da universidade, Ementário – SDCI e Turmas

362 Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 224-374

sendo o caso do autor, que trabalhava das 22 às 6 horas. O fato de trabalhar dentro ou fora

de um dos campi não é um critério razoável para que se promova discriminação entre dois ou

mais servidores, haja vista a eficácia imediata do princípio constitucional da isonomia (art. 5º,

caput e § 1º). (TRT/SP – 02027009820095020088 (02027200908802001) – RO – Ac. 4ªT

20111364765 – Rel. Paulo Augusto Camara – DOE 28/10/2011)

Transporte

709. Vale transporte não se caracteriza como contraprestação pelo trabalho, mas decorre de

imposição legal. O custeio do transporte, fixado por lei, não se caracteriza como parcela in

natura, nos termos expressos do art. 458 da CLT. Natureza indenizatória. (TRT/SP –

00480005820095020382 (00480200938202000) – RO – Ac. 17ªT 20111119680 – Rel. Maria de

Lourdes Antonio – DOE 02/09/2011)

710. Salário in natura. Aluguel de veículo vinculado à prestação de serviços. Caracterização.

Possui natureza salarial a parcela paga como aluguel de veículo, mas estritamente vinculada

à prestação de serviços de entrega exercida pelo reclamante, mormente porque superior ao

valor do salário percebido, o que demonstra um ganho em razão do trabalho prestado. Recurso da reclamada ao qual se nega provimento. (TRT/SP – 01768000420095020383

(01768200938302008) – RO – Ac. 17ªT 20111362738 – Rel. Soraya Galassi Lambert – DOE

21/10/2011)

SEGURO DESEMPREGO

Geral

711. Mandado de segurança. Seguro-desemprego. O ato da autoridade impetrada, que negou

a liberação do seguro-desemprego, pelo fato de o TRCT encontrar-se homologado por Juízo

arbitral, não pode ser considerado ilegal ou praticado com abuso de poder, pois sua realiza-

ção ocorreu em conformidade ao disposto nas normas legais trabalhistas, bem como à Resolução do Codefat nº 467, de 21/12/2005, razão pela qual deve ser mantida a denegação do

mandado de segurança. (TRT/SP – 02718001820095020064 – RO – Ac. 8ªT 20111368353 –

Rel. Adalberto Martins – DOE 26/10/2011)

SENTENÇA OU ACÓRDÃO

Julgamento extra petita

712. Julgamento extra petita. Apreciação de fato não alegado pelo autor. Não configuração.

Princípio do livre convencimento motivado. Não constitui julgamento extra petita o acolhimento de fato descrito por testemunha não apontado na causa de pedir, quando estiver em conformidade com a tese ventilada na peça inicial. Como decorrência do princípio da persuasão

racional do juiz ou do livre convencimento motivado, assegura-se ao julgador ampla liberdade

na apreciação da prova, atentando aos fatos e circunstâncias presentes nos autos, ainda que

não alegados pelas partes (art. 131 do CPC). Assim, se a testemunha revelou existir um cartão à parte, de cor azul, para anotação das horas extras realizadas, ainda que a exordial descreva apenas a prestação de sobrejornada, essa prova não inova, mas apenas confirma as

alegações do autor. Recurso da reclamada a que se dá parcial provimento. (TRT/SP –

01046000820085020262 (01046200826202003) – RO – Ac. 14ªT 20111553835 – Rel. Márcio

Mendes Granconato – DOE 07/12/2011)

Nulidade

713. Cerceamento de defesa. Contradita da testemunha. Ex-namorada do primo da autora.

Primos são parentes colaterais em quarto grau. Em outras palavras, o simples fato de ser

primo não serve para afastar a validade de seu depoimento testemunhal. Ainda com mais

força o fato de ser ex-namorada do primo, o que se afigura uma restrição sem amparo legal. Ementário – SDCI e Turmas

Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 224-374 363

Por outro fundamento poderia a testemunha ser obstada, qual seja, a amizade íntima. Aqui,

por suspeição (405, § 2º, do CPC). Todavia, das informações prestadas pela testemunha não

se denota esse grau de amizade. Não há nada nos autos que permita concluir que a amizade

havida entre a testemunha e a autora transcendia o usual entre duas pessoas que trabalham

no mesmo local. Ademais, sua oitiva se mostrava imprescindível para apreciação da realidade

dos fatos havidos. Assim, vislumbra-se no caso presente o cerceamento de defesa e, por

consequência, a nulidade do julgado originário. (TRT/SP – 00013223920105020482 – RO – Ac.

12ªT 20111549978 – Rel. Jorge Eduardo Assad – DOE 19/12/2011)

714. Nulidade processual. Sentença que deixa de indicar a natureza jurídica dos títulos (art.

832, § 3º, da CLT). Ausência de prejuízo (art. 794 da CLT). Validade. Não redunda em nulidade a sentença que deixa de indicar a natureza jurídica dos títulos deferidos, não observando o

art. 832, § 3º, da CLT (parágrafo acrescentado pela Lei nº 10.035/00). A incidência e responsabilidade das contribuições previdenciárias e do imposto de renda, se for o caso, poderá ser

fixada em sede de liquidação, o que não implica qualquer prejuízo às partes (art. 794 da

CLT), mesmo porque até a Lei nº 10.035/00 este – a liquidação – era o momento oportuno para tal. O art. 832, § 3º, da CLT não admite interpretação tão radical ao ponto de reconhecer a

nulidade da sentença, sob pena de se trilhar – paradoxalmente – contra a própria mens legis

do preceito: incitar a celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, da Carta da República). (TRT/SP

– 01705006020095020016 – RO – Ac. 5ªT 20111195629 – Rel. José Ruffolo – DOE 22/09/2011)

715. Nulidade processual. Não apreciação pelo Juízo a quo da contestação quando da prola-

ção da sentença. Cabe reconhecer a nulidade processual em razão de o MM Juízo a quo não

ter levado em conta a contestação, apresentada pela parte em tempo oportuno, quando da

prolação da sentença. (TRT/SP – 01224001020095020005 (01224200900502006) – RO – Ac.

11ªT 20111524207 – Rel. Ricardo Verta Luduvice – DOE 08/12/2011)

716. Depoimento pessoal. Indeferimento. Cerceamento de defesa. Nulidade da sentença. É

equivocado o entendimento de que no processo do trabalho a oitiva dos litigantes não é um

direito das partes, mas uma faculdade do juiz. A interpretação sistemática da Consolidação

mostra que o art. 848 destina-se apenas a ordenar a sequência dos atos a serem praticados

na audiência. A mais expressiva confirmação do equívoco que resulta da interpretação literal

é que o art. 820 da Consolidação estabelece que “As partes e testemunhas serão inquiridas

pelo juiz ou presidente, podendo ser reinquiridas por seu intermédio, a requerimento dos juí-

zes classistas, das partes, seus representantes ou advogados”. Em harmonia com o direito à

prova que está implícito no princípio constitucional do devido processo legal, extrai-se que o

depoimento pessoal no processo do trabalho é um direito subjetivo dos litigantes, ficando a

critério do juiz interrogá-los ao término da defesa do reclamado se eles próprios não tiverem

interesse na oitiva do adversário. (TRT/SP – 01294008320095020030 (01294200903002004) –

RO – Ac. 6ªT 20111274529 – Rel. Salvador Franco de Lima Laurino – DOE 07/10/2011)

SERVIDOR PÚBLICO (EM GERAL)

Anistia

717. Anistia. Lei 8.878/1994. Retorno ao serviço. A Lei 8.878/1994, dispôs em seu artigo segundo, com relação aos anistiados, que “O retorno ao serviço dar-se-á, exclusivamente, no

cargo ou emprego anteriormente ocupado …”, decorrendo daí que devem ser observadas na

remuneração dos anistiados todas as vantagens já incorporadas aos seus contratos de trabalho antes da dispensa, mesmo porque, entendimento diverso importaria legitimar alteração

contratual lesiva aos reclamantes, militando a favor deles, ainda, o princípio que consagra a

manutenção da condição mais benéfica ao empregado, motivo pelo qual, o adicional por tempo de serviço a que já tinham direito, deve integrar o salário pago aos autores após seu retorno ao serviço em razão da lei de anistia. (TRT/SP – 00004613920115020443 – RO – Ac. 8ªT

20111450904 – Rel. Adalberto Martins – DOE 14/11/2011) Ementário – SDCI e Turmas

364 Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 224-374

718. Conab. Empregado anistiado. Promoções, licença prêmio, 14º salário e contagem do

tempo de serviço. A Lei 8878/94 estabelece os critérios do retorno ao serviço e seus efeitos,

dispostos nos arts. 2º e 6º, evidenciando tratar-se de nova relação jurídica, que não comporta

a pretendida unicidade contratual e os reflexos pretendidos pelo reclamante. Recurso improvido. (TRT/SP – 00665009220095020053 (00665200905302004) – RO – Ac. 11ªT

20111189823 – Rel. Sérgio Roberto Rodrigues – DOE 16/09/2011)

Cargo de confiança

719. Função de confiança. Incorporação. Empregado público. Não há que se falar em incorporação de gratificação de função de confiança recebida por empregado público pois tais fun-

ções são de livre nomeação e livre exoneração sem que haja necessidade de motivação.

(TRT/SP – 00014440520105020433 – RO – Ac. 3ªT 20111285369 – Rel. Silvia Regina Pondé

Galvão Devonald – DOE 04/10/2011)

720. Ante a natureza do cargo para o qual foi contratada a autora, qual seja, livre nomeação e

exoneração (art. 37, incisos II e V, in fine, da CF), não se aplicam à reclamante os princípios

protetivos da CLT contra a dispensa imotivada. A extinção dos contratos dos servidores que

ocupam cargos comissionados está sujeita aos critérios de oportunidade e conveniência da

administração púbica. (TRT/SP – 00505000720095020315 (00505200931502003) – RO – Ac.

11ªT 20111409475 – Rel. Wilma Gomes da Silva Hernandes – DOE 04/11/2011)

Despedimento

721. Administração pública indireta. Autarquia. Exigência de concurso público (art. 37 da CF)

em atenção aos princípios da moralidade e da impessoalidade. Demissão deve ser ato motivado e precedida de procedimento que dê justificativa ao ato administrativo de dispensa. Incompatibilidade absoluta entre os princípios que regem a administração pública e o contrato

de trabalho a título de experiência. Sendo assim, mesmo que o servidor não seja estável, na

forma do art. 41 da CF e da Súmula nº 390 do TST, tem direito ao procedimento prévio de

apuração. Recurso proletário provido para determinar a reintegração da reclamante. (TRT/SP

– 00007251820105020079 – RO – Ac. 13ªT 20111145001 – Rel. Roberto Vieira de Almeida

Rezende – DOE 09/09/2011)

722. Empresa pública. Dispensa imotivada. Possibilidade. Tratando-se de empresa pública,

regida pelo art. 173, § 1º, II, da CF, plenamente possível a dispensa imotivada, mesmo que o

empregado tenha sido admitido mediante concurso público. Aplicação da primeira parte da OJ

247, da SDI-1 do TST. (TRT/SP – 00528004420095020087 (00528200908702007) – RO – Ac.

8ªT 20111131124 – Rel. Silvia Almeida Prado – DOE 05/09/2011)

Equiparação salarial

723. Empregados públicos e trabalhadores terceirizados. Princípio da isonomia. Inaplicabilidade. Carece de amparo legal aplicação da equiparação salarial entre empregados públicos e

prestadores de serviço, assertiva em contrário implicaria tratar de forma igual os desiguais, e

acabaria por neutralizar os efeitos da aprovação em concurso público, na proporção em que

trabalhadores não submetidos ao crivo do certame, usufruiriam dos mesmos direitos e benefí-

cios daqueles que se empenharam em obter aprovação no concurso. Recursos ordinários das

reclamadas a que se dão provimento. (TRT/SP – 00980008920095020373

(00980200937302000) – RO – Ac. 18ªT 20111185585 – Rel. Regina Maria Vasconcelos Dubugras – DOE 15/09/2011)

Estabilidade

724. Estabilidade do servidor público decorrente da aplicação do art. 19 do ADCT da CF.

Comprovado nos autos que o autor, quando da vigência da CF/88 , não contava com mais de

cinco anos de contrato de trabalho, não faz jus à estabilidade prevista no art. 19 do ADCT da Ementário – SDCI e Turmas

Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 224-374 365

CF. Recurso ordinário não provido. (TRT/SP – 00008941320105020044 – RO – Ac. 14ªT

20111427325 – Rel. Davi Furtado Meirelles – DOE 04/11/2011)

725. Conselho de fiscalização do exercício da profissão liberal. Ente paraestatal. Não incidência da estabilidade prevista no art. 41 da CF. Os conselhos regionais são entidades criadas

para fiscalizar profissões regulamentadas e não integram a administração pública. Sua natureza jurídica sui generis, revela peculiaridades que os distinguem de outras autarquias típicas.

Isso é assim porque essas entidades paraestatais não estão disciplinadas pelas normas legais atinentes à administração pública, notadamente, aquelas relativas ao regime de pessoal.

Tal exclusão se justifica pelo fato de que os conselhos regionais possuem autonomia administrativa e financeira, não recebendo subvenções ou transferências à conta do orçamento da

União (art. 1º do Decreto-lei 968/68). Por conseguinte, os empregados dessas entidades paraestatais não usufruem da condição de servidores públicos típicos e, assim, não se beneficiam da estabilidade prevista pelo art. 41, caput, da CF. Recurso do reclamante a que se nega

provimento. (TRT/SP – 00009020820105020038 – RO – Ac. 14ªT 20111155198 – Rel. Márcio

Mendes Granconato – DOE 08/09/2011)

Expectativa de direito

726. Vencimentos fixados em edital de concurso público. Não é permitido remunerar o servidor por quantia inferior ao estipulado em edital, empregando o reprovável artifício de conferir

interpretação equivocada ao conceito de “vencimento”. (TRT/SP – 00006280620105020471

(00628201047102004) – RO – Ac. 4ªT 20111416420 – Rel. Maria Isabel Cueva Moraes – DOE

11/11/2011)

Licença especial ou licença prêmio

727. Licença prêmio. Servidores estaduais “celetistas”. Inaplicabilidade. Ao contrário dos benefícios “adicional por tempo de serviço” e “sexta parte”, previstos na Constituição Estadual

de SP e extensivos a todo servidor público do Estado, independentemente de ser estatutário

ou celetista, a “licença prêmio”, instituída no art. 209 da Lei nº 10261/68, Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo, é direito específico para os submetidos ao regime estatutário, não sendo aplicável para os demais servidores (regidos pela CLT). (TRT/SP

– 01272005220085020026 – RO – Ac. 13ªT 20111567305 – Rel. Donizete Vieira da Silva – DOE

07/12/2011)

Quadro de carreira

728. ECT. Plano de carreiras, cargos e salários de 1995. Progressão horizontal por mérito e

por antiguidade. Discricionariedade administrativa presente na por mérito. Inexistente na por

antiguidade. O Plano de Carreiras, Cargos e Salários – PCCS de 1995 da Empresa Brasileira

de Correios e Telégrafos – ECT admitiu a progressão horizontal por antiguidade e por merecimento, as quais sucederiam de forma alternada e mediante deliberação da diretoria, sempre

respeitando o limite de referências salariais de cada cargo. Havendo omissão em deliberar,

incumbe averiguar se o juízo da diretoria da ECT – de fato – emerge como discricionário. No

pertinente à progressão horizontal por mérito, a sua concessão reclama o exame de aspectos

subjetivos os quais se inserem na margem discricionária da administração; quanto à progressão horizontal por antiguidade, transcorridos os três anos do interstício, o ato deliberativo se

presta à sua mera efetivação, eis que a própria norma de outorga da discricionariedade (o

PCCS) estabelece o triênio como interstício máximo (item 8.2.10.4). Cabíveis as PHA (OJ

Transitória 71 da SDI-1 do C. TST). In casu, ao momento do limite prescricional a reclamante

já até mesmo superava a última referência salarial de seu cargo. Indevidas as diferenças salariais. (TRT/SP – 00023932420105020079 – RO – Ac. 5ªT 20111195467 – Rel. José Ruffolo –

DOE 22/09/2011) Ementário – SDCI e Turmas

366 Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 224-374

729. Progressão e promoção. Autarquia municipal. Empregado público. De acordo com o disposto no inciso II, do art. 48, da Lei Municipal nº 13.766/2004, é necessária a obtenção de

pontuação mínima para o empregado ter direito à progressão/promoção. Assim, não tendo a

reclamante atingido tal pontuação, não tem direito ao enquadramento salarial postulado. Recurso do reclamado a que se dá provimento. (TRT/SP – 02965004220095020037 – RO – Ac.

8ªT 20111535500 – Rel. Sidnei Alves Teixeira – DOE 06/12/2011)

Regime jurídico. CLT e especial

730. Servidor público estadual submetido ao regime jurídico da CLT. Direito ao adicional por

tempo de serviço (quinquênio). Art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo. A Constitui-

ção Paulista de 1989, submetendo-se à nova ordem jurídica introduzida pela Carta Magna,

assegurou ao servidor público estadual, em seu art. 129, o percebimento do quinquênio. O

art. 41 da CF abrigou de forma indistinta os servidores públicos, não fazendo distinção entre o

regime trabalhista ou estatutário, razão pela qual o direito é extensivo aos contratados pelo

regime instituído pela CLT. (TRT/SP – 00006857420105020034 (00685201003402000) – RO –

Ac. 2ªT 20111304622 – Rel. Rosa Maria Villa – DOE 07/10/2011)

Regime jurídico e mudança

731. Alteração do regime jurídico. Liberação do FGTS. Diante do teor da Súmula 382, do C.

TST, a alteração do regime jurídico equivale à dispensa imotivada, enquadrando-se nas hipó-

teses de possibilidade de movimentação do fundo de garantia. Recurso a que se dá provimento. (TRT/SP – 00017930920105020271 – RO – Ac. 3ªT 20111246703 – Rel. Margoth Giacomazzi Martins – DOE 27/09/2011)

732. Regime jurídicos distintos. Cumulatividade de direitos sem previsão legal. Inexistência.

Não há como se cogitar de cumulatividade de direitos sob regimes jurídicos distintos, ao menos sem expressa previsão legal, sob pena de profundas distorções. (TRT/SP –

02614006320095020057 – RO – Ac. 6ªT 20111563610 – Rel. Valdir Florindo – DOE

08/12/2011)

Salário

733. Sexta-parte/servidor de sociedade de economia mista. A ré é uma sociedade de economia mista e o dispositivo em referência estabelece que a sexta-parte e o quinquênio são devidos aos servidores públicos, e estes, somente podem ser tidos como os ocupantes de cargo

ou emprego público nas pessoas jurídicas de direito público. Portanto, não é servidor, para os

fins do dispositivo em referência o empregado de empresas públicas e de sociedades de economia mista. Tal ilação se infere da própria Constituição Federal, de seu art. 173, § 1º, II, posto que tais sociedades tem natureza jurídica de direito privado. O dispositivo em questão deve

ser interpretado também em consonância com o disposto no art. 124, que expressa o regime

jurídico único para os servidores da administração pública direta e das fundações e das autarquias, mantidas pelo Poder Público. (TRT/SP – 00122001620095020431

(00122200943102002) – RO – Ac. 15ªT 20111269835 – Rel. Carlos Roberto Husek – DOE

30/09/2011)

734. Sexta-parte. Empregado celetista de sociedade de economia mista: O empregado celetista, contratado por sociedade de economia mista, sujeita-se ao regime jurídico das empresas privadas (art. 173, § 1º, inciso II da CF), não fazendo jus à sexta-parte prevista no art. 129

da Constituição Paulista, face a limitação contida no art. 124 do mesmo diploma. Recurso

ordinário da reclamada a que se dá provimento. (TRT/SP – 02560009820085020026

(02560200802602006) – RO – Ac. 18ªT 20111111735 – Rel. Maria Cristina Fisch – DOE

01/09/2011) Ementário – SDCI e Turmas

Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 224-374 367

735. Não há se falar em diferenças salariais, quando não provado pelo reclamante o preenchimento dos requisitos objetivos e necessários previstos no plano de cargos e salários da

Fundação Casa hábeis a ensejar a majoração salarial almejada. (TRT/SP –

00016814820105020042 – RO – Ac. 11ªT 20111524223 – Rel. Ricardo Verta Luduvice – DOE

07/12/2011)

736. Prêmio de incentivo. Leis Estaduais 8975/94, 9185/95 e 9463/96. Autarquia estadual vinculada à Secretaria da Saúde de São Paulo. Tendo o reclamado alegado que a autora não

faz jus ao benefício porque percebeu vantagem pecuniária proveniente do SUS/SP, competialhe produzir a prova respectiva, eis que fato modificativo do direito, o que não ocorreu. Recurso a que se nega provimento. (TRT/SP – 02420002920095020036 – RO – Ac. 10ªT

20111543945 – Rel. Rilma Aparecida Hemetério – DOE 14/12/2011)

737. Metrô. Sexta-parte. Indevida. Inaplicáveis as disposições do art. 129 da Constituição do

Estado de São Paulo e da Súmula nº 04 desta Corte, que têm alcance limitado aos servidores

públicos da administração pública direta, autárquica ou fundacional. Inteligência da OJ Transitória nº 75 da SDI-1 do TST. Recurso patronal a que se dá provimento para julgar improcedente a ação. (TRT/SP – 01515009820095020008 – RO – Ac. 13ªT 20111145389 – Rel. Roberto Vieira de Almeida Rezende – DOE 09/09/2011)

738. Servidor público estadual submetido ao regime jurídico da CLT. Direito à sexta parte. Art.

129 da Constituição do Estado de São Paulo e Súmula nº 4 do E. TRT da 2ª Região. A Constituição Paulista de 1989, submetendo-se à nova ordem Jurídica estabelecida pela Carta

Magna, assegurou ao servidor público estadual, em seu art. 129, o percebimento da sextaparte dos vencimentos integrais, concedido aos vinte anos de efetivo exercício. O art. 41 da

CF abriga de forma indistinta os servidores públicos, não fazendo distinção entre o regime

trabalhista ou estatutário. Nesse sentido a Súmula nº 04 deste Egrégio Regional. (TRT/SP –

00002285820115020082 – RO – Ac. 2ªT 20111214500 – Rel. Rosa Maria Villa – DOE

21/09/2011)

739. Sexta parte. Devida por empresa de economia mista. A Constituição Estadual, no art.

129, trata genericamente dos servidores públicos autoriza a interpretação de que se encontram abrangidos todos os funcionários públicos em sentido estrito e os empregados públicos,

em sentido lato, dentre esses, abrangidos também os empregados de empresas de economia

mista, admitidos por concurso, empresas essas que tem seus destinos diretamente vinculados às decisões políticas do Estado, que inclusive impõe limites aos reajustes salariais das

respectivas categorias. (TRT/SP – 01295004520095020060 (01295200906002000) – RO – Ac.

15ªT 20111210423 – Rel. Silvana Abramo Margherito Ariano – DOE 27/09/2011)

Salário profissional

740. Vencimentos pagos a empregado público. Vinculação ao edital do concurso. O edital do

concurso público vincula a administração com relação ao adimplemento dos vencimentos

previstos, sendo devida a quitação das diferenças salariais decorrentes do pagamento a menor. Recurso a que se nega provimento. (TRT/SP – 00006202620105020472

(00620201047202004) – RO – Ac. 6ªT 20111563822 – Rel. Ricardo Apostólico Silva – DOE

08/12/2011)

SINDICATO OU FEDERAÇÃO

Contribuição legal

741. A circunstância de o trabalhador manter-se silente durante todo o contrato de trabalho,

quer perante a empresa, quer perante o sindicato, em relação aos descontos sofridos a título

de contribuição assistencial, deve ser interpretada como anuência. (TRT/SP – Ementário – SDCI e Turmas

368 Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 224-374

00004767720105020302 – RO – Ac. 3ªT 20111387560 – Rel. Ana Maria Contrucci Brito Silva –

DOE 26/10/2011)

742. Contribuição assistencial. Cobrança a não-associados. Contraria os mais comezinhos

princípios do direito moderno. A Súmula 666 do STF está em pleno vigor e comporta raciocí-

nio idêntico àquele feito para as contribuições assistenciais, observando-se que o Precedente

Normativo 119 é plenamente aplicável ao presente caso. Nesse sentido não há qualquer violação aos artigos e diplomas mencionados no recurso e outros correlatos não mencionados, a

saber: art. 5º, XXXV, 7º, IV e 102, III da CF, nem à Lei 5.584/70 e aos arts. 462, 513 e, 511, §

2º, 611, 612, 617, § 2º, 766 e 462 da CLT, pois os dispositivos em referência aceitam interpretação da matéria e do conflito inseridos nos autos. O art. 513, e, da CLT não se tem recepcionado pela CF. As contribuições impostas a não-associados importam em bitributação e autorismo sindical, contrários aos mais comezinhos princípios do Direito. (TRT/SP –

01480001520085020087 (01480200808702003) – RO – Ac. 15ªT 20111209026 – Rel. Carlos

Roberto Husek – DOE 27/09/2011)

743. Contribuições assistenciais. Precedente Normativo nº 119 do TST. A imposição de descontos, por norma coletiva, a todos trabalhadores de determinada categoria profissional, filiados ou não, a título de contribuição assistencial, afronta o direito de livre associação e sindicalização, consagrados nos art. 5º, XX e 8º, V, da Constituição da República, conforme entendimento jurisprudencial do Precedente Normativo 119 e OJ nº 17 da Seção Especializada em

Dissídios Coletivos, ambos do TST e Súmula de Jurisprudência nº 666 do STF. Assim, não

comprovada a filiação dos trabalhadores ao sindicato profissional, é ilegítima a realização dos

aludidos descontos, devendo ser mantido o decreto de improcedência da origem. (TRT/SP –

00018413120105020056 – RO – Ac. 14ªT 20111176772 – Rel. Maria Elizabeth Mostardo Nunes – DOE 15/09/2011)

744. Contribuição sindical patronal. Empresa que não tem empregados. Inexigibilidade. De se

curvar à interpretação pretoriana majoritária, no sentido do art. 580, inciso III, da CLT, ao referir-se a “empregadores”, autorizar a cobrança do imposto sindical, restritivamente, das empresas que mantenham relação de emprego, não obrigando, indistintamente, as integrantes da

categoria econômica. (TRT/SP – 00001884520115020060 – RO – Ac. 2ªT 20111281835 – Rel.

Mariangela de Campos Argento Muraro – DOE 04/10/2011)

745. Contribuições. Cobrança. Somente a cobrança da contribuição sindical pode ocorrer indiscriminadamente. A cobrança de outras contribuições, ainda que previstas e instrumentos

coletivos, somente pode ocorrer em face dos associados sindicalizados, e mediante expressa

autorização, sob pena de ofensa aos princípios da legalidade, liberdade de associação, e liberdade sindical. Recurso não provido. (TRT/SP – 00004868320115020465 – RO – Ac. 5ªT

20111237615 – Rel. Maurílio de Paiva Dias – DOE 29/09/2011)

746. Contribuição assistencial. Trabalhador não associado à entidade de classe. Descontos.

Violação ao princípio da liberdade de associação previsto nos arts. 5º, XX, e 8º, V, ambos da

CF/88. Não há que se imputar o ônus de pagar uma contribuição sindical que não está prevista em lei ao empregado não associado à entidade de classe representativa de sua categoria

profissional, sobretudo quando não houve de sua parte qualquer outorga de autorização expressa para realização de descontos em folha de pagamento. Pretensão de cobrança de contribuição assistencial que vai de encontro ao princípio da liberdade de associação previsto nos

arts. 5º, XX, e 8º, V, ambos da CF/88. Recurso do sindicato-autor a que se nega provimento.

(TRT/SP – 02047000720095020271 (02047200927102007) – RO – Ac. 11ªT 20111449272 –

Rel. Ricardo de Queiroz Telles Bellio – DOE 17/11/2011)

747. Contribuição sindical. Necessidade de lançamento e inscrição em dívida ativa. Sem o

lançamento, que constitui o crédito tributário e a inscrição em dívida ativa, não pode ser exigi-Ementário – SDCI e Turmas

Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 224-374 369

da a contribuição sindical dos empregadores. (TRT/SP – 01883006920095020059 – RO – Ac.

18ªT 20111184805 – Rel. Sergio Pinto Martins – DOE 15/09/2011)

748. Contribuição sindical. Ação de cobrança. Interesse processual. Art. 606 da CLT. O legislador, ao conferir à certidão expedida pelo Ministério do Trabalho força de título executivo extrajudicial, certamente não teve a intenção de impedir que o sindicato buscasse a tutela do

direito por meio de ação cognitiva. Óbvio que tal certidão é imprescindível para o ajuizamento

da ação de execução, ex vi art. 606 da CLT. Pretendendo o sindicato autor o reconhecimento

desse direito por decisão judicial, certamente abriu mão da prerrogativa contida no artigo em

comento. Não se pode perder de vista que a ampla atividade cognitiva da ação ordinária supre os procedimentos administrativos necessários para a declaração do crédito em questão.

Recurso ordinário a que se dá provimento. (TRT/SP – 00025326120105020083 – RO – Ac. 1ªT

20111378367 – Rel. Wilson Fernandes – DOE 03/11/2011)

Enquadramento. Em geral

749. Enquadramento sindical. Atividade preponderante. O enquadramento sindical dos empregados deve observar a atividade preponderante da empresa, salvo quando se trate de categoria diferenciada. (TRT/SP – 01119008620095020035 – RO – Ac. 1ªT 20111126937 – Rel.

Lúcio Pereira de Souza – DOE 13/09/2011)

Funcionamento e registro

750. O princípio da unicidade sindical tem a finalidade de impedir que mais de um sindicato

represente o mesmo grupo profissional, enquanto que o desmembramento de profissionais de

categorias associadas para formação de novo sindicato que melhor as represente e melhor

atenda a seus interesses específicos, é consequência da liberdade sindical, eliminando a interferência do Estado sobre a conveniência ou oportunidade do desmembramento. (TRT/SP –

00028385620105020042 – RO – Ac. 12ªT 20111100539 – Rel. Benedito Valentini – DOE

02/09/2011)

751. Princípio da unicidade sindical. Não caracterizada ofensa. A representatividade dos empregados da ré por outro sindicato não constitui afronta ao princípio da unicidade sindical, eis

que inexiste qualquer restrição legal que vede o desmembramento de um sindicato em categorias menores e mais específicas. Aplicação do art. 571, da CLT. (TRT/SP –

00010200520105020031 – RO – Ac. 3ªT 20111321055 – Rel. Elisa Maria de Barros Pena –

DOE 11/10/2011)

752. Ação declaratória de representatividade sindical. Criação de sindicato específico dissociado do principal. Os arts. 8º da CF e 516 da CLT instituem a unicidade sindical ao prever a

possibilidade de existência de um único sindicato representativo da categoria econômica ou

profissional dentro de uma base territorial, de tal sorte que o registro sindical somente pode

ser concedido àquela entidade que atenda a tal critério. Não demonstrada a existência de

interesses particulares e distintos de parcela da categoria, que justifique o fracionamento, impõe-se privilegiar a unicidade. Recurso do sindicato autor a que se nega provimento. (TRT/SP

– 01991000520095020077 – RO – Ac. 10ªT 20111310711 – Rel. Rilma Aparecida Hemetério –

DOE 07/10/2011)

Representação da categoria e individual. Substituição processual

753. Distribuição de comunicado, pela empregadora, informando a seus empregados o resultado da lide travada entre sindicatos que objetivam a representação da categoria. Mero exercício do direito de manifestação e resposta, consagrado pelo art. 5º, IV e V da CF. Conduta

antissindical não configurada. No Brasil, muito embora a liberdade de associação seja reconhecida pelo texto constitucional, a legislação ordinária não contempla uma seção própria

atinente às práticas desleais ou condutas antissindicais. Bem por isso, a solução das contro-Ementário – SDCI e Turmas

370 Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 224-374

vérsias fica relegada à apreciação dos casos concretos, à luz da Convenção nº 98 da OIT,

ratificada pelo Brasil por meio do Decreto Legislativo nº 49 de 27.8.1952 e publicada pelo Decreto nº 42.288 de 19.9.1957. Os arts. 1º e 2º da referida norma internacional, ao tratarem de

algumas garantias, acabam, por via oblíqua, exemplificando condutas tidas como antissindicais, dentre as quais destacam-se os atos de ingerência das organizações de trabalhadores e

de empregadores (art. 2º, § 1º). Por meio de tais dispositivos, a Convenção 98 da OIT tem

como escopo proteger a entidade sindical de todo e qualquer ato que vise a reduzir a liberdade sindical, estimulando a constituição de organizações sólidas e independentes, que não

sofram ingerências externas que possam desviá-las de sua finalidade principal, que é a defesa dos direitos e dos interesses da categoria. Nesse contexto, a distribuição de comunicado

pela empresa a seus empregados, no sentido de informá-los a respeito do resultado da lide

travada entre sindicatos que objetivam a representação da categoria, não configura ato ingerência. Trata-se de mero exercício do direito de manifestação e resposta, consagrado pelo art.

5º, IV e V da CF. (TRT/SP – 00017628020105020079 – RO – Ac. 9ªT 20111336702 – Rel. Jane

Granzoto Torres da Silva – DOE 21/10/2011)

754. Substituição processual. Sindicato. Indenização do seguro-desemprego. Hipótese de

direito individual sem dimensão coletiva. Inadequação do procedimento do código de defesa

do consumidor. Necessidade de identificação da situação de cada um dos substituídos. A

condenação no pagamento de indenização pela não concessão de seguro-desemprego ao

empregado aderente de plano de desligamento voluntário pressupõe a investigação da situa-

ção pessoal de cada um dos substituídos, já que para a efetividade do provimento é imprescindível averiguar o concurso de requisitos pessoais como não estar em gozo de benefício

previdenciário, receber salários por seis meses consecutivos, não ter renda própria que o sustente e não estar empregado. A situação não envolve direito individual homogêneo, que, além

da origem comum, pressupõe a prevalência das questões comuns sobre as questões individuais de cada substituído. A hipótese é de direito individual puro ou heterogêneo, que não

tem dimensão coletiva porque as questões individuais prevalecem sobre as questões comuns. Ao contrário do que ocorre com o direito individual homogêneo, em que a predominância das questões comuns conduz a situação de uniformidade que permite a emissão de provimento genérico e torna desnecessária a identificação dos substituídos até o momento de

liquidação da sentença, a efetividade da declaração da existência de indenização pelo seguro-desemprego exige a prévia identificação da situação fática de cada um dos empregados

substituídos. Sem essa identificação, o pedido é indeterminado e, de consequência, sua apreciação conduziria a provimento desprovido de nenhuma utilidade. Apelo da entidade sindical ao qual se nega provimento para o fim de confirmar a extinção do processo sem resolução

do mérito por inadequação da via processual. (TRT/SP – 00956008020095020251

(00956200925102006) – RO – Ac. 6ªT 20111467289 – Rel. Salvador Franco de Lima Laurino –

DOE 21/11/2011)

SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA

Privilégio processual inexistente

755. Sociedade de economia mista. Multa de 40% sobre o FGTS e aviso prévio. O art. 173, §

1º, II da CF impõe a sujeição das sociedades de economia mista às normas trabalhistas, embora haja derrogação parcial de tais normas em alguns aspectos pela própria Constituição

(exigência de concurso público, por exemplo). Tais regras não se colidem, pois aquela é ligada ao regime jurídico, enquanto esta diz respeito ao requisito para ingresso. A alegação de

que o reclamante não foi contratado por meio de concurso público, que inclusive não restou

comprovada nos autos, não afasta, por si só, o seu direito às verbas trabalhistas, já que contratado sob a égide da Consolidação das Leis do Trabalho, fazendo jus a todas as parcelas

decorrentes do vínculo jurídico trabalhista. Pelo vício da imoralidade (CF/88, art. 37, caput),

não se pode admitir que a administração, por conta do desrespeito à legislação pela certeza Ementário – SDCI e Turmas

Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 224-374 371

da impunidade, beneficie-se da ausência do reconhecimento de direitos trabalhistas devidos à

quase totalidade dos cidadãos, que não se submetem à vontade política daqueles que são

eleitos para administrar a coisa pública, e que deveriam obedecer os princípios da legalidade,

impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. A norma inscrita no inc. II, do art. 37, da

CF/88, é direcionada ao administrador que, em tese, deveria ser punido pelo seu descumprimento (§ 2º, do art. 37 da CF). (TRT/SP – 00001629020105020445 – RO – Ac. 4ªT

20111365451 – Rel. Sérgio Winnik – DOE 28/10/2011)

SUCESSÃO CAUSA MORTIS

Herdeiro ou dependente

756. Ação indenizatória. Dependentes do trabalhador. Dano em ricochete ou reflexo. Competência da Justiça do Trabalho. Após a EC 45/2004, para definição da competência da Justiça

do Trabalho deixa de preponderar o viés subjetivo em que se analisava a qualidade dos sujeitos da lide, passando a viger critério objetivo, segundo o qual a natureza jurídica da pretensão

posta em Juízo dá ensejo à competência material para análise do tema. O dano em ricochete

ou reflexo postulado por dependentes do trabalhador falecido em razão de acidente de trabalho deve ser julgado por essa especializada, na forma do art.114, VI, da CF, porquanto decorre de evento ocorrido na constância do pacto laboral. Não é crível que se remeta tal demanda

à Justiça Comum, sob pena de quebra inclusive do princípio da unidade de convicção.

(TRT/SP – 02321001220055020020 – RO – Ac. 8ªT 20111574883 – Rel. Rovirso Aparecido

Boldo – DOE 13/12/2011)

757. Não havendo bens que justifiquem a abertura de inventário ou arrolamento, legítimo o

ato do juiz que reconhece a legitimidade da herdeira para movimentar a conta vinculada da

sua falecida mãe. A CEF não é parte na relação processual originária, mas mera gestora do

fundo o que implica em dizer que, em princípio sequer poderia questionar o ato que determinou a expedição do alvará para liberação  dos depósitos fundiários. (TRT/SP –

00005451120115020000 – MS01 – Ac. SDI 2011012781 – Rel. Thereza Christina Nahas – DOE

28/10/2011)

TEMPO DE SERVIÇO

Adicional e gratificação

758. Adicional por tempo de serviço. Base de cálculo. Da análise do que dispõe o art. 129 da

Constituição Estadual em contraposição com o art. 11 da LC 712/93, tem-se que a base de

cálculo do quinquênio previsto no art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo é o salá-

rio-base. Neste sentido, temos a OJ Transitória 60 da SBDI-I do TST. (TRT/SP –

00005361620105020281 – RO – Ac. 12ªT 20111481079 – Rel. Jorge Eduardo Assad – DOE

22/11/2011)

759. Adicional por tempo de serviço. Base de cálculo. Salário-base. Art. 129 da Constituição

do Estado de São Paulo. (DJ. 14/03/2008) O adicional por tempo de serviço – quinquênio -,

previsto no art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, tem como base de cálculo o

vencimento básico do servidor público estadual, ante o disposto no art. 11 da Lei Complementar do Estado de São Paulo nº 712, de 12.04.1993. (TRT/SP – 00002115120115020040 – RO –

Ac. 1ªT 20111157948 – Rel. Wilson Fernandes – DOE 14/09/2011)

TESTEMUNHA

Arrolamento

760. Rito  ordinário. Não comprovação de convite à testemunha ausente. Indeferimento do

adiamento da audiência. Cerceamento de defesa. Determinação imposta em regra especial

não é extensível a regra geral, pelo que peculiaridades do rito sumaríssimo não se aplicam ao Ementário – SDCI e Turmas

372 Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 224-374

procedimento ordinário, sendo, portanto, inexigível prova do convite à testemunha ausente à

audiência, configurando cerceamento de defesa o indeferimento do pedido de adiamento pela

ausência da testemunha. (TRT/SP – 00015947620105020015 – RO – Ac. 5ªT 20111130608 –

Rel. Maurílio de Paiva Dias – DOE 08/09/2011)

Falsidade

761. Nulidade processual. Falso testemunho. Não é causa de nulidade o falso testemunho,

mas apenas de reforma, caso tenha sido determinante no convencimento do magistrado. Se o

testemunho não foi sequer mencionado como razão de decidir, menos ainda deve ser considerado para declaração de nulidade. O processo deve caminhar adiante, devendo a nulidade

ser pronunciada apenas quando dela resulte prejuízo manifesto à parte. Recurso ordinário

não provido, no aspecto. (TRT/SP – 01175003420095020053 – RO – Ac. 14ªT 20111427350 –

Rel. Davi Furtado Meirelles – DOE 04/11/2011)

TRABALHO NOTURNO

Adicional. Cálculo

762. Prorrogação da jornada noturna. A redução do horário noturno tem por escopo equalizar

o desgaste físico do trabalhador por trabalhar em horário noturno que é contra seu relógio

biológico, o que lhe causa maior desgaste. Sem dúvida, o empregado se encontra mais cansado, com maior restrição de seu desempenho psicomotor, o que pode levar à menor produtividade e maior propensão a acidente de trabalho. A diminuição do horário de trabalho durante

a noite se deve a estes fatores. Assim, não se pode pensar em reduzir seu salário durante

essa prorrogação, sofreria duplo penalidade. Além do mais, a lei assim o determina. (art. 73, §

5º da CLT). (TRT/SP – 01632005820095020077 – RO – Ac. 3ªT 20111387757 – Rel. Ana Maria

Contrucci Brito Silva – DOE 26/10/2011)

Adicional. Integração

763. Adicional noturno. Prorrogação de jornada após 5h00. Cabimento. É devido o pagamento do adicional noturno para a jornada ativada após 05h00, considerando-se o disposto no art.

73, § 5º, bem como no item II da Súmula nº 60 do TST. Recurso ordinário do reclamante provido, no aspecto. (TRT/SP – 00007017920105020211 – RO – Ac. 14ªT 20111428003 – Rel.

Davi Furtado Meirelles – DOE 04/11/2011)

764. Recurso ordinário. Horário noturno. Prorrogação. Adicional. Redução ficta da hora noturna também após às 05:00 horas. 1. Uma vez cumprida a jornada noturna integralmente, a

prorrogação desta comunica sua natureza às horas diurnas trabalhadas em seu seguimento,

cujo cansaço e desconforto são ainda maiores do que as horas relativas ao período de trabalho noturno, devendo incidir, assim, o adicional noturno também sobre as horas trabalhadas

posteriormente às 05h00min. Neste sentido, a Súmula 60, II, do TST. 2. Desse modo, havendo prorrogação da hora noturna, na forma do parágrafo quinto do art. 73 da CLT e do item II

da Súmula 60 do C. TST, faz jus o reclamante ao recebimento do adicional noturno, bem como à observância da hora ficta noturna após as 05:00 horas. 3. Recurso obreiro provido no

item. (TRT/SP – 00000453620105020466 (00045201046602008) – RO – Ac. 4ªT 20111367500

– Rel. Maria Isabel Cueva Moraes – DOE 28/10/2011)

765. Adicional noturno. Integração no salário e prorrogação em horário diurno. O § 2º do art.

73 da CLT considera como noturno o trabalho realizado entre as 22 horas de um dia e às 5h

do dia seguinte. Porém, quando há prorrogação da jornada noturna em horário diurno, o adicional é devido também sobre o tempo elastecido. Esse é o sentido do § 5º do art. 73 da CLT

(TST, Súmula nº 60). Recurso provido no particular. (TRT/SP – 00002616020105020445 – RO

– Ac. 8ªT 20111533117 – Rel. Silvia Almeida Prado – DOE 06/12/2011) Ementário – SDCI e Turmas

Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 224-374 373

Servidor público

766. O autor é empregado público contratado sob o regime da CLT e cumpre jornada noturna,

razão pela qual tem direito ao pagamento do adicional noturno; trata-se de benefício estabelecido em lei federal que não pode ser suprimido com base em lei municipal. Saliento que cabe à União, a teor da Constituição Federal,  legislar sobre matéria trabalhista. (TRT/SP –

02134006220095020241 (02134200924102002) – RO – Ac. 11ªT 20111409688 – Rel. Wilma

Gomes da Silva Hernandes – DOE 04/11/2011)

TRABALHO TEMPORÁRIO

Contrato de trabalho

767. Contrato temporário. Unicidade contratual. Vínculo com o tomador dos serviços reconhecido. Não demonstrado o preenchimento dos requisitos exigidos pela Lei nº 6.019/74, que

regula o trabalho temporário, consistente no acréscimo extraordinário de serviços ou necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente, não há como se validar a

contratação temporária. A existência real de tais condições é pressuposto de validade da contratação excepcional, contudo, a regra geral admitida pela legislação consolidada é a indeterminação do prazo contratual. O contrato de trabalho por tempo determinado é exceção à

regra e dessa forma deve ser tratado (art. 443, § 1º e 2º da CLT e Lei nº 6.019/74). (TRT/SP –

00650004020075020027 (00650200702702008) – RO – Ac. 3ªT 20111213651 – Rel. Margoth

Giacomazzi Martins – DOE 22/09/2011)

768. Contrato por prazo determinado. Lei nº 9.601/98. Requisitos legais. A Lei nº 9.601/98

prevê a possibilidade de contratação de novos postos de trabalho por prazo determinado, em

condições distintas das previstas na CLT. Todavia, para utilização de referido dispositivo legal, é indispensável a existência de acordo ou convenção coletiva de trabalho que autorize tal

modalidade de contratação. Tendo o autor sido contratado antes do início da vigência dos

instrumentos coletivos, resta clara a invalidade do contrato por prazo determinado. (TRT/SP –

00027353920105020013 – RO – Ac. 17ªT 20111228519 – Rel. Soraya Galassi Lambert – DOE

23/09/2011)

TRANSFERÊNCIA

Adicional

769. Adicional de transferência. Previsão contratual de alteração do local de prestação dos

serviços. Inteligência do art. 469 da CLT. A autorização contratual para alteração de localidade da prestação de serviços, não tem o condão de afastar os efeitos pecuniários da transferência provisória com mudança de domicílio. O § 1º do art. 469 da CLT apenas excepciona da

proibição de transferência aquele empregado que contar com previsão contratual para tanto,

exceção que não abrange o pagamento do adicional previsto no § 3º do mesmo artigo. Recurso do reclamante que se provê. Honorários periciais. Sucumbente beneficiário da justiça

gratuita. Nos termos do art. 790-B, a parte sucumbente no objeto da prova pericial é responsável pelo pagamento dos honorários respectivos, salvo se beneficiária da justiça gratuita.

Aplica-se hipótese o disposto na Resolução nº 35/2007, respondendo pelo encargo os cofres

públicos da União, depois de submetida a questão ao Presidente do Tribunal, em face do valor fixado, superior ao limite de R$ 1.000,00. (TRT/SP – 00501001620085020254 – RO – Ac.

10ªT 20111202480 – Rel. Rilma Aparecida Hemetério – DOE 20/09/2011)

Conceituação

770. A mudança de localidade de trabalho em uma mesma região metropolitana, não implica,

necessariamente, mudança de domicílio. Não há falar-se, no caso, em transferência, a teor do

disposto no art. 469 da CLT. (TRT/SP – 00024574320115020000 – MS01 – Ac. SDI

2011012692 – Rel. Sergio José Bueno Junqueira Machado – DOE 28/10/2011) Ementário – SDCI e Turmas

374 Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 224-374

TUTELA ANTECIPADA

Geral

771. Tutela antecipada. Plano de saúde e odontológico. Art. 273 do CPC. Preenchidos os requisitos do art. 273 do CPC, já que o reclamante encontra-se em gozo do benefício previdenciário (aposentadoria por invalidez – por acidente de trabalho), conforme carta de concessão

do benefício acostado às fls. 33, e, os documentos de fls. 70/83 comprovam que o reclamante

e seus dependentes eram beneficiários de plano de saúde e odontológico coletivo empresarial mantido pela reclamada, até que foi procedido o desligamento do aludido plano de saúde,

em razão da rescisão contratual procedida indevidamente pela reclamada (fls. 34), embora o

contrato de trabalho esteja suspenso, em razão do gozo do benefício de aposentadoria por

invalidez desde 30/03/20096, assim, a ausência de auxílio especializado poderá levar a lesão

irreparável ao reclamante e seus dependentes. Prescrição bienal. Aposentadoria por invalidez. Contrato de trabalho suspenso. Art. 475 da CLT. Registre-se que a aposentadoria por

invalidez é causa de suspensão do contrato de trabalho, e não de rescisão, podendo a aposentadoria ser cancelada e haver o retorno do obreiro quando da recuperação, consoante as

possibilidades elencadas no art. 47 da Lei 8.213/91 e inciso I do art. 475 da CLT. Por conseguinte, com fulcro no parágrafo único do art. 8º da CLT, aplica-se o inciso I do art. 199 do CC,

que considera que não corre a prescrição quando há pendência de condição suspensiva, inviabilizando a tese defendida pelo MM. Juízo a quo, uma vez que estando suspenso o contrato de trabalho, suspensa está a fluência da prescrição. Prescrição bienal não configurada.

(TRT/SP – 00002266920115020444 – RO – Ac. 4ªT 20111138560 – Relator Patrícia Therezinha

de Toledo – DOE 09/09/2011)

VIGIA E VIGILANTE

Conceito

772. Trata-se de modalidade de prestação de serviços muito conhecida nos grandes centros

urbanos sob a nomenclatura de vigia de rua. Referido profissional presta serviços a diversos

moradores de um mesmo logradouro ou condomínio sem a existência de subordinação e

mesmo de pessoalidade. Vínculo empregatício não configurado. (TRT/SP –

00007009220085020008 (00007200800802007) – RO – Ac. 11ªT 20111190503 – Relator Wilma Gomes da Silva Hernandes – DOE 20/09/2011) C I IComposição do Tribunal

Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 377-394 377

COMPOSIÇÃO DO TRIBUNAL

70

DIREÇÃO DO TRIBUNAL

NELSON NAZAR

PRESIDENTE

CARLOS FRANCISCO BERARDO

VICE-PRESIDENTE ADMINISTRATIVO

SONIA MARIA DE OLIVEIRA PRINCE RODRIGUES FRANZINI

VICE-PRESIDENTE JUDICIAL

ODETTE SILVEIRA MORAES

CORREGEDORA REGIONAL

ÓRGÃO ESPECIAL

DESEMBARGADORES

NELSON NAZAR – PRESIDENTE

CARLOS FRANCISCO BERARDO – VICE-PRES. ADMINISTRATIVO

SONIA MARIA O. PRINCE R. FRANZINI – VICE-PRESIDENTE JUDICIAL

ODETTE SILVEIRA MORAES – CORREGEDORA REGIONAL

ANELIA LI CHUM

MARIA DORALICE NOVAES

SÉRGIO WINNIK

SILVIA REGINA PONDÉ GALVÃO DEVONALD

LUIZ CARLOS GOMES GODOI

FERNANDO ANTONIO SAMPAIO DA SILVA

RILMA APARECIDA HEMETÉRIO

MARIA INÊS MOURA SANTOS ALVES DA CUNHA

PAULO AUGUSTO CAMARA

TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS

LUIZ ANTONIO MOREIRA VIDIGAL

JOSÉ ROBERTO CAROLINO

RICARDO ARTUR COSTA E TRIGUEIROS

VALDIR FLORINDO

CÂNDIDA ALVES LEÃO

JUCIREMA MARIA GODINHO GONÇALVES

ANA CRISTINA LOBO PETINATI

MAGDA APARECIDA KERSUL DE BRITO

MARIA DE LOURDES ANTONIO

DORIS RIBEIRO TORRES PRINA

ROBERTO BARROS DA SILVA

 

70

Composição em 27/01/2012.Composição do Tribunal

378 Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 377-394

TURMAS

PRIMEIRA TURMA

MARIA INÊS MOURA SANTOS ALVES DA CUNHA (PRESIDENTE)

BEATRIZ DE LIMA PEREIRA

WILSON FERNANDES

LUIZ CARLOS NORBERTO

LIZETE BELIDO BARRETO ROCHA

SEGUNDA TURMA

ROSA MARIA ZUCCARO (PRESIDENTE)

LUIZ CARLOS GOMES GODOI

MARIANGELA DE CAMPOS ARGENTO MURARO

JUCIREMA MARIA GODINHO GONÇALVES

ROSA MARIA VILLA

TERCEIRA TURMA

MARIA DORALICE NOVAES

SILVIA REGINA PONDÉ GALVÃO DEVONALD

ANA MARIA CONTRUCCI BRITO SILVA

MÉRCIA TOMAZINHO

ROSANA DE ALMEIDA BUONO

QUARTA TURMA

RICARDO ARTUR COSTA E TRIGUEIROS (PRESIDENTE)

SÉRGIO WINNIK

PAULO AUGUSTO CAMARA

IVANI CONTINI BRAMANTE

MARIA ISABEL CUEVA MORAES

QUINTA TURMA

JOSÉ RUFFOLO (PRESIDENTE)

ANELIA LI CHUM

ANA CRISTINA LOBO PETINATI

JOMAR LUZ DE VASSIMON FREITAS

Juiz Convocado MAURÍLIO DE PAIVA DIAS

SEXTA TURMA

LUIZ EDGAR FERRAZ DE OLIVEIRA (PRESIDENTE)

RAFAEL EDSON PUGLIESE RIBEIRO

VALDIR FLORINDO

PEDRO CARLOS SAMPAIO GARCIA Composição do Tribunal

Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 377-394 379

SALVADOR FRANCO DE LIMA LAURINO

SÉTIMA TURMA

LUIZ ANTONIO MOREIRA VIDIGAL (PRESIDENTE)

JOSÉ CARLOS FOGAÇA

JOSÉ ROBERTO CAROLINO

SONIA MARIA DE BARROS

DORIS RIBEIRO TORRES PRINA

OITAVA TURMA

SILVIA ALMEIDA PRADO (PRESIDENTE)

ROVIRSO APARECIDO BOLDO

RITA MARIA SILVESTRE

ADALBERTO MARTINS

SIDNEI ALVES TEIXEIRA

NONA TURMA

VILMA MAZZEI CAPATTO (PRESIDENTE)

JANE GRANZOTO TORRES DA SILVA

MARIA DA CONCEIÇÃO BATISTA

BIANCA BASTOS

SIMONE FRITSCHY LOURO

DÉCIMA TURMA

SONIA MARIA FORSTER DO AMARAL (PRESIDENTE)

RILMA APARECIDA HEMETÉRIO

SONIA APARECIDA GINDRO

CÂNDIDA ALVES LEÃO

MARTA CASADEI MOMEZZO

DÉCIMA PRIMEIRA TURMA

EDUARDO DE AZEVEDO SILVA (PRESIDENTE)

WILMA GOMES DA SILVA HERNANDES

SÉRGIO ROBERTO RODRIGUES

RICARDO VERTA LUDUVICE

Juíza Convocada ANDRÉA GROSSMANN

DÉCIMA SEGUNDA TURMA

MARCELO FREIRE GONÇALVES (PRESIDENTE)

IARA RAMIRES DA SILVA DE CASTRO

LILIAN LYGIA ORTEGA MAZZEU Composição do Tribunal

380 Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 377-394

FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO

BENEDITO VALENTINI

DÉCIMA TERCEIRA TURMA

TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS (PRESIDENTE)

FERNANDO ANTONIO SAMPAIO DA SILVA

PAULO JOSÉ RIBEIRO MOTA

CÍNTIA TÁFFARI

ROBERTO BARROS DA SILVA

DÉCIMA QUARTA TURMA

DAVI FURTADO MEIRELLES (PRESIDENTE)

IVETE RIBEIRO

MANOEL ANTONIO ARIANO

REGINA APARECIDA DUARTE

Juiz Convocado MÁRCIO MENDES GRANCONATO

DÉCIMA QUINTA TURMA

CARLOS ROBERTO HUSEK (PRESIDENTE)

MAGDA APARECIDA KERSUL DE BRITO

SILVANA ABRAMO MARGHERITO ARIANO

MARIA INÊS RÉ SORIANO

JONAS SANTANA DE BRITO

DÉCIMA SEXTA TURMA

JOSÉ EDUARDO OLIVÉ MALHADAS (PRESIDENTE)

LEILA CHEVTCHUK

SANDRA CURI DE ALMEIDA

Juiz Convocado NELSON BUENO DO PRADO

Juíza Convocada ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO

DÉCIMA SÉTIMA TURMA

SERGIO JOSÉ BUENO JUNQUEIRA MACHADO (PRESIDENTE)

MARIA DE LOURDES ANTONIO

KYONG MI LEE

ALVARO ALVES NÔGA

Juíza Convocada THAIS VERRASTRO DE ALMEIDA

DÉCIMA OITAVA TURMA

SERGIO PINTO MARTINS (PRESIDENTE)

MARIA CRISTINA FISCH Composição do Tribunal

Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 377-394 381

REGINA MARIA VASCONCELOS DUBUGRAS

LILIAN GONÇALVES

Juiz Convocado WALDIR DOS SANTOS FERRO

SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS COLETIVOS

RILMA APARECIDA HEMETÉRIO (PRESIDENTE)

VILMA MAZZEI CAPATTO

LUIZ EDGAR FERRAZ DE OLIVEIRA

RAFAEL EDSON PUGLIESE RIBEIRO

IVANI CONTINI BRAMANTE

DAVI FURTADO MEIRELLES

FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO

MARIA ISABEL CUEVA MORAES

SIDNEI ALVES TEIXEIRA

RICARDO VERTA LUDUVICE

SEÇÕES ESPECIALIZADAS EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS

SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS – 1

BEATRIZ DE LIMA PEREIRA (PRESIDENTE)

MARIA INÊS MOURA SANTOS ALVES DA CUNHA

WILSON FERNANDES

LUIZ CARLOS NORBERTO

LIZETE BELIDO BARRETO ROCHA

SERGIO PINTO MARTINS

Juiz Convocado NELSON BUENO DO PRADO

Juiz Convocado MAURÍLIO DE PAIVA DIAS

Juíza Convocada ELISA MARIA DE BARROS PENA

SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS – 2

LUIZ ANTONIO MOREIRA VIDIGAL (PRESIDENTE)

FERNANDO ANTONIO SAMPAIO DA SILVA

TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS

JOSÉ CARLOS FOGAÇA

JOSÉ ROBERTO CAROLINO

SONIA MARIA DE BARROS

JANE GRANZOTO TORRES DA SILVA

ANA CRISTINA LOBO PETINATI

SONIA MARIA FORSTER DO AMARAL

PEDRO CARLOS SAMPAIO GARCIA  Composição do Tribunal

382 Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 377-394

SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS – 3

EDUARDO DE AZEVEDO SILVA (PRESIDENTE)

MARIA DORALICE NOVAES

SILVIA REGINA PONDÉ GALVÃO DEVONALD

ROSA MARIA ZUCCARO

ANA MARIA CONTRUCCI BRITO SILVA

MÉRCIA TOMAZINHO

ROVIRSO APARECIDO BOLDO

SERGIO JOSÉ BUENO JUNQUEIRA MACHADO

MARIA DE LOURDES ANTONIO

Juíza Convocada SORAYA GALASSI LAMBERT

SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS – 4

VALDIR FLORINDO (PRESIDENTE)

ANELIA LI CHUM

SÉRGIO WINNIK

PAULO AUGUSTO CAMARA

RICARDO ARTUR COSTA E TRIGUEIROS

SONIA APARECIDA GINDRO

CÂNDIDA ALVES LEÃO

MARIA DA CONCEIÇÃO BATISTA

REGINA APARECIDA DUARTE

Juíza Convocada THAÍS VERRASTRO DE ALMEIDA

SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS – 5

JOSÉ RUFFOLO (PRESIDENTE)

MARIANGELA DE CAMPOS ARGENTO MURARO

IARA RAMIRES DA SILVA DE CASTRO

LILIAN LYGIA ORTEGA MAZZEU

JUCIREMA MARIA GODINHO GONÇALVES

IVETE RIBEIRO

SILVIA ALMEIDA PRADO

MARTA CASADEI MOMEZZO

RITA MARIA SILVESTRE

ROSA MARIA VILLA

SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS – 6

LUIZ CARLOS GOMES GODOI (PRESIDENTE)

SALVADOR FRANCO DE LIMA LAURINO

PAULO JOSÉ RIBEIRO MOTA

MANOEL ANTONIO ARIANO Composição do Tribunal

Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 377-394 383

CÍNTIA TÁFFARI

ROBERTO BARROS DA SILVA

SANDRA CURI DE ALMEIDA

ADALBERTO MARTINS

BENEDITO VALENTINI

Juiz Convocado WALDIR DOS SANTOS FERRO

SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS – 7

MAGDA APARECIDA KERSUL DE BRITO (PRESIDENTE)

CARLOS ROBERTO HUSEK

JOSÉ EDUARDO OLIVÉ MALHADAS

DORIS RIBEIRO TORRES PRINA

WILMA GOMES DA SILVA HERNANDES

LEILA CHEVTCHUK

SÉRGIO ROBERTO RODRIGUES

SILVANA ABRAMO MARGHERITO ARIANO

MARIA INÊS RÉ SORIANO

JONAS SANTANA DE BRITO

SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS – 8

MARCELO FREIRE GONÇALVES (PRESIDENTE)

JOMAR LUZ DE VASSIMON FREITAS

MARIA CRISTINA FISCH

REGINA MARIA VASCONCELOS DUBUGRAS

LILIAN GONÇALVES

BIANCA BASTOS

ROSANA DE ALMEIDA BUONO

SIMONE FRITSCHY LOURO

ALVARO ALVES NÔGA

Juíza Convocada ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO Composição do Tribunal

384 Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 377-394

VARAS DO TRABALHO – JUÍZES TITULARES

SÃO PAULO

MAURÍCIO MIGUEL ABOU ASSALI – 1ª VT

LÚCIO PEREIRA DE SOUZA – 2ª VT

ANA LÚCIA DE OLIVEIRA – 3ª VT

BEATRIZ HELENA MIGUEL JIACOMINI – 4ª VT

ANDRÉ CREMONESI – 5ª VT

LUCIANA CUTI DE AMORIM – 6ª VT

CLÁUDIA ZERATI – 7ª VT

HELDER BIANCHI FERREIRA DE CARVALHO – 8ª VT

RAQUEL GABBAI DE OLIVEIRA – 9ª VT

CRISTINA DE CARVALHO SANTOS – 10ª VT

MARA REGINA BERTINI – 11ª VT

CÉSAR AUGUSTO CALOVI FAGUNDES – 12ª VT

ANTERO ARANTES MARTINS – 13ª VT

FRANCISCO PEDRO JUCÁ – 14ª VT

MARIA FERNANDA DE QUEIROZ DA SILVEIRA – 15ª VT

AMÉRICO CARNEVALLE – 16ª VT

ROSANA DEVITO – 17ª VT

PAULO SÉRGIO JAKUTIS – 18ª VT

MAURO SCHIAVI – 19ª VT

LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES – 20ª VT

ANTONIO JOSÉ DE LIMA FATIA – 21ª VT

SAMIR SOUBHIA – 22ª VT

RONALDO LUÍS DE OLIVEIRA – 23ª VT

FÁTIMA APARECIDA DO AMARAL HENRIQUES MARTINS FERREIRA – 24ª VT

WALDIR DOS SANTOS FERRO – 25ª VT

MARIA APARECIDA VIEIRA LAVORINI – 26ª VT

JUIZ SUBSTITUTO ASSUMINDO TITULARIDADE – 27ª VT

ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA – 28ª VT

REGINA CÉLIA MARQUES ALVES – 29ª VT

LÍGIA DO CARMO MOTTA SCHMIDT – 30ª VT

SOLANGE APARECIDA GALLO BISI – 31ª VT

EDUARDO RANULSSI – 32ª VT

APARECIDA MARIA DE SANTANA – 33ª VT

FERNANDO MARQUES CELLI – 34ª VT

PATRÍCIA ESTEVES DA SILVA – 35ª VT

PATRÍCIA DE ALMEIDA MADEIRA – 36ª VT

PAULO KIM BARBOSA – 37ª VT

DÉBORA CRISTINA RIOS FITTIPALDI FEDERIGHI – 38ª VT

MARCELO DONIZETI BARBOSA – 39ª VT Composição do Tribunal

Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 377-394 385

EUMARA NOGUEIRA BORGES LYRA PIMENTA – 40ª VT

JUIZ SUBSTITUTO ASSUMINDO TITULARIDADE – 41ª VT

LYCANTHIA CAROLINA RAMAGE – 42ª VT

RICARDO APOSTÓLICO SILVA – 43ª VT

RICARDO MOTOMURA – 44ª VT

SIMONE APARECIDA NUNES – 45ª VT

ANTONIO PIMENTA GONÇALVES – 46ª VT

MARIA TEREZA CAVA RODRIGUES – 47ª VT

REGINA CELI VIEIRA FERRO – 48ª VT

PAULO EDUARDO VIEIRA DE OLIVEIRA – 49ª VT

ROBERTO APARECIDO BLANCO – 50ª VT

SORAYA GALASSI LAMBERT – 51ª VT

MARIA JOSÉ BIGHETTI ORDOÑO REBELLO – 52ª VT

IVONE DE SOUZA TONIOLO DO PRADO QUEIROZ – 53ª VT

ADRIANA PRADO LIMA – 54ª VT

MAURÍLIO DE PAIVA DIAS – 55ª VT

SILZA HELENA BERMUDES BAUMAN – 56ª VT

LUCIANA BEZERRA DE OLIVEIRA – 57ª VT

MOISÉS BERNARDO DA SILVA – 58ª VT

MAURÍCIO MARCHETTI – 59ª VT

RUI CÉSAR PÚBLIO BORGES CORRÊA – 60ª VT

THEREZA CHRISTINA NAHAS – 61ª VT

LUCIANA DE SOUZA MATOS DELBIN MORAES – 62ª VT

MYLENE PEREIRA RAMOS – 63ª VT

CÉLIA GILDA TITTO – 64ª VT

LUCIANA CARLA CORREA BERTOCCO – 65ª VT

VALÉRIA NICOLAU SANCHES – 66ª VT

ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS – 67ª VT

CLEUSA SOARES DE ARAÚJO – 68ª VT

ELISA MARIA DE BARROS PENA – 69ª VT

KAREN CRISTINE NOMURA MIYASAKI – 70ª VT

JORGE EDUARDO ASSAD – 71ª VT

MARIA CRISTINA CHRISTIANINI TRENTINI – 72ª VT

OLGA VISHNEVSKY FORTES – 73ª VT

RENATA DE PAULA EDUARDO BENETI – 74ª VT

DÂMIA ÁVOLI – 75ª VT

HÉLCIO LUIZ ADORNO JÚNIOR – 76ª VT

PATRÍCIA THEREZINHA DE TOLEDO – 77ª VT

LUCIA TOLEDO SILVA PINTO RODRIGUES – 78ª VT

SAMUEL ANGELINI MORGERO – 79ª VT

LUIS AUGUSTO FEDERIGHI – 80ª VT

SUELI TOMÉ DA PONTE – 81ª VT Composição do Tribunal

386 Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 377-394

ANÍSIO DE SOUSA GOMES – 82ª VT

ELZA EIKO MIZUNO – 83ª VT

MARGOTH GIACOMAZZI MARTINS – 84ª VT

LIANE CASARIN SCHRAMM – 85ª VT

RICARDO DE QUEIROZ TELLES BELLIO – 86ª VT

ANDRÉA GROSSMANN – 87ª VT

HOMERO BATISTA MATEUS DA SILVA – 88ª VT

MARCOS NEVES FAVA – 89ª VT

ACÁCIA SALVADOR LIMA ERBETTA – 90ª VT

BARUERI

LAÉRCIO LOPES DA SILVA – 1ª VT

THAÍS VERRASTRO DE ALMEIDA – 2ª VT

MARIA ELIZABETH MOSTARDO NUNES – 3ª VT

CAIEIRAS

SONIA JARDIM CONTI – VT

CAJAMAR

JUIZ SUBSTITUTO ASSUMINDO TITULARIDADE – VT

CARAPICUÍBA

ALICE MARIA GUIMARÃES MACHADO – VT

COTIA

GABRIEL LOPES COUTINHO FILHO – 1ª VT

ANDREIA PAOLA NICOLAU SERPA – 2ª VT

CUBATÃO

WILLY SANTILLI – 1ª VT

ANA LÚCIA VEZNEYAN – 2ª VT

ATIVIDADES ENCERRADAS EM 24/02/2010 (Portaria GP/CR 04/2010) – 3ª VT

JUIZ SUBSTITUTO ASSUMINDO TITULARIDADE – 4ª VT

CELSO RICARDO PEEL FURTADO DE OLIVEIRA – 5ª VT

DIADEMA

MAURO VIGNOTTO – 1ª VT

WILSON RICARDO BUQUETTI PIROTTA – 2ª VT

MAGDA CARDOSO MATEUS SILVA – 3ª VT

EMBU

SUSETE MENDES BARBOSA DE AZEVEDO – VT Composição do Tribunal

Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 377-394 387

FERRAZ DE VASCONCELOS

MARTA NATALINA FEDEL – VT

FRANCO DA ROCHA

DANIEL VIEIRA ZAINA SANTOS – VT

GUARUJÁ

CLAUDIO ROBERTO SÁ DOS SANTOS – 1ª VT

JOSÉ PAULO DOS SANTOS – 2ª VT

ORLANDO APUENE BERTÃO – 3ª VT

GUARULHOS

WASSILY BUCHALOWICZ – 1ª VT

MARIA APARECIDA NORCE FURTADO – 2ª VT

FERNANDO CÉSAR TEIXEIRA FRANÇA – 3ª VT

ANNETH KONESUKE – 4ª VT

ÂNGELA CRISTINA CORRÊA – 5ª VT

LIBIA DA GRAÇA PIRES – 6ª VT

ANDRÉA CUNHA DOS SANTOS GONÇALVES – 7ª VT

RIVA FAINBERG ROSENTHAL – 8ª VT

ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO – 9ª VT

ITAPECERICA DA SERRA

VERA MARIA ALVES CARDOSO – 1ª VT

DONIZETE VIEIRA DA SILVA – 2ª VT

ITAPEVI

IVETE BERNARDES VIEIRA DE SOUZA – VT

ITAQUAQUECETUBA

MÁRCIO MENDES GRANCONATO – VT

JANDIRA

CELITA CARMEN CORSO – VT

MAUÁ

WILDNER IZZI PANCHERI – 1ª VT

MOISÉS DOS SANTOS HEITOR – 2ª VT

MOGI DAS CRUZES

NELSON BUENO DO PRADO – 1ª VT Composição do Tribunal

388 Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 377-394

DANIEL DE PAULA GUIMARÃES – 2ª VT

MARIA DE FÁTIMA DA SILVA PETERSEN – 3ª VT

OSASCO

SILVANE APARECIDA BERNARDES – 1ª VT

ROGÉRIO MORENO DE OLIVEIRA – 2ª VT

SÔNIA MARIA LACERDA – 3ª VT

EDILSON SOARES DE LIMA – 4ª VT

JUIZ SUBSTITUTO ASSUMINDO TITULARIDADE – 5ª VT

POÁ

JUIZ SUBSTITUTO ASSUMINDO TITULARIDADE – VT

PRAIA GRANDE

JOSÉ BRUNO WAGNER FILHO – 1ª VT

LUCIMARA SCHMIDT DELGADO CELLI – 2ª VT

RIBEIRÃO PIRES

OLÍVIA PEDRO RODRIGUEZ – VT

SANTANA DO PARNAÍBA

ELIANE APARECIDA DA SILVA PEDROSO – VT

SANTO ANDRÉ

CYNTHIA GOMES ROSA – 1ª VT

DULCE MARIA SOLER GOMES RIJO – 2ª VT

PEDRO ROGÉRIO DOS SANTOS – 3ª VT

SILVANA LOUZADA LAMATTINA CECILIA – 4ª VT

JUIZ SUBSTITUTO ASSUMINDO TITULARIDADE – 5ª VT

SANTOS

GRAZIELA CONFORTI TARPANI – 1ª VT

GILSON ILDEFONSO DE OLIVEIRA – 2ª VT

ROBERTO VIEIRA DE ALMEIDA REZENDE – 3ª VT

PÉRSIO LUÍS TEIXEIRA DE CARVALHO – 4ª VT

NELSON CARDOSO DOS SANTOS – 5ª VT

ADALGISA LINS DORNELLAS GLERIAN – 6ª VT

FERNANDA OLIVA COBRA VALDÍVIA – 7ª VT

SÃO BERNARDO DO CAMPO

VALERIA PEDROSO DE MORAES – 1ª VT

MEIRE IWAI SAKATA – 2ª VT Composição do Tribunal

Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 377-394 389

ROSELI YAYOI OKAZAVA FRANCIS MATTA – 3ª VT

MARIA CRISTINA XAVIER RAMOS DI LASCIO – 4ª VT

EROTILDE RIBEIRO DOS SANTOS MINHARRO – 5ª VT

CARLA MARIA HESPANHOL LIMA – 6ª VT

SÃO CAETANO DO SUL

CLAUDIA MARA FREITAS MUNDIM – 1ª VT

ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES – 2ª VT

SÃO VICENTE

JUIZ SUBSTITUTO ASSUMINDO TITULARIDADE – 1ª VT

ALCINA MARIA FONSECA BERES – 2ª VT

SUZANO

MARA CRISTINA PEREIRA CASTILHO – 1ª VT

EDIVALDO DE JESUS TEIXEIRA – 2ª VT

TABOÃO DA SERRA

MARINA JUNQUEIRA NETTO DE AZEVEDO – VT Composição do Tribunal

390 Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 377-394

JUÍZES SUBSTITUTOS

ADRIANA DE JESUS PITA COLELLA

ADRIANA MIKI MATSUZAWA

ALESSANDRA DE CÁSSIA FONSECA TOURINHO TUPIASSÚ

ALEX MORETTO VENTURIN

ALINE GUERINO ESTEVES

ALVARO EMANUEL DE OLIVEIRA SIMÕES

ANA CAROLINA NOGUEIRA DA SILVA

ANA CAROLINA PARISI APOLLARO ZANIN

ANA LIVIA MARTINS DE MOURA LEITE

ANA MARIA BRISOLA

ANA PAULA SCUPINO OLIVEIRA

ANDRE EDUARDO DORSTER ARAUJO

ANDRÉ MAROJA DE SOUZA

ANDRÉA NUNES TIBILLETTI

ANDREA RENDEIRO DOMINGUES PEREIRA ANSCHAU

ANDRÉA SAYURI TANOUE

ANDREZA TURRI CAROLINO DE CERQUEIRA LEITE

ANGELA FAVARO RIBAS

ANNA KARENINA MENDES GÓES

BRUNO LUIZ BRACCIALLI

CAMILA DE OLIVEIRA ROSSETTI JUBILUT

CAMILLE OLIVEIRA MENEZES MACEDO

CARLA MALIMPENSO DE OLIVEIRA EL KUTBY

CARLOS ABENER DE OLIVEIRA RODRIGUES FILHO

CARLOS ALBERTO MONTEIRO DA FONSECA

CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD

CAROLINA MENINO RIBEIRO DA LUZ PACÍFICO

CAROLINE CRUZ WALSH MONTEIRO

CLAUDIA FLORA SCUPINO

CLEUSA APARECIDA DE OLIVEIRA COELHO

CRISTIANE MARIA GABRIEL

CRISTIANE SERPA PANSAN

DANIEL ROCHA MENDES

DANIELA ABRÃO MENDES DE CARVALHO

DANIELLE SANTIAGO FERREIRA DA ROCHA DIAS DE ANDRADE LIMA

DANIELLE VIANA SOARES

DIANA MARCONDES CESAR KAMBOURAKIS

DIEGO CUNHA MAESO MONTES

EDITE ALMEIDA VASCONCELOS

EDIVÂNIA BIANCHIN PANZAN Composição do Tribunal

Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 377-394 391

EDUARDO NUYENS HOURNEAUX

EDUARDO ROCKENBACH PIRES

ELISA MARIA SECCO ANDREONI

ELIZIO LUIZ PEREZ

ELMAR TROTI JUNIOR

ELZA MARIA LEITE ROMEU BASILE

EMANUELA ANGÉLICA CARVALHO PAUPÉRIO

ÉRIKA ANDRÉA IZÍDIO SZPEKTOR

EVERTON LUIS MAZZOCHI

FABIANE FERREIRA

FABIANO DE ALMEIDA

FÁBIO AUGUSTO BRANDA

FABIO MOTERANI

FÁBIO RIBEIRO DA ROCHA

FARLEY ROBERTO RODRIGUES DE CARVALHO FERREIRA

FERNANDA GALVÃO DE SOUSA NUNES

FERNANDA ITRI PELLIGRINI

FERNANDA MIYATA FERREIRA

FERNANDA ZANON MARCHETTI

FLÁVIO ANTONIO CAMARGO DE LAET

FRANCISCO CHARLES FLORENTINO DE SOUSA

GERALDO TEIXEIRA DE GODOY FILHO

GERTI BALDOMERA DE CATALINA PEREZ GRECO

GLENDA REGINE MACHADO

GRAZIELA EVANGELISTA MARTINS BARBOSA DE SOUZA

HADMA CHRISTINA MURTA CAMPOS

HELOÍSA MENEGAZ LOYOLA

HERIKA MACHADO DA SILVEIRA FISCHBORN

IEDA REGINA ALINERI PAULI

ISABEL CRISTINA GOMES

JAIR FRANCISCO DESTE

JANE MEIRE DOS SANTOS GOMES

JEAN MARCEL MARIANO DE OLIVEIRA

JEFFERSON DO AMARAL GENTA

JOÃO ALMEIDA DE LIMA

JOÃO FELIPE PEREIRA DE SANT’ANNA

JOÃO FORTE JUNIOR

JORGEANA LOPES DE LIMA

JOSÉ CARLOS SOARES CASTELLO BRANCO

JOSÉ CELSO BOTTARO

JOSÉ DE BARROS VIEIRA NETO

JOSIANE GROSSL Composição do Tribunal

392 Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 377-394

JULIANA DA CUNHA RODRIGUES

JULIANA EYMI NAGASE

JULIANA JAMTCHEK GROSSO

JULIANA SANTONI VON HELD

JULIANA WILHELM FERRARINI PIMENTEL

KÁTIA BIZZETTO

KATIUSSIA MARIA PAIVA MACHADO

LÁVIA LACERDA MENENDEZ

LEONARDO ALIAGA BETTI

LEONARDO GRIZAGORIDIS DA SILVA

LETICIA BEVILACQUA ZAHAR

LETÍCIA NETO AMARAL

LIZA MARIA CORDEIRO

LUCIA APARECIDA FERREIRA DA SILVA MOLINA

LÚCIA REGINA DE OLIVEIRA TORRES JOSÉ

LUCIANA BÜHRER ROCHA

LUCIANA SIQUEIRA ALVES GARCIA

LUCIANO LOFRANO CAPASCIUTTI

LUCY GUIDOLIN BRISOLLA

LUIS FERNANDO FEÓLA

LUIZ GUSTAVO RIBEIRO AUGUSTO

MARA CARVALHO DOS SANTOS

MARCELE CARINE DOS PRASERES SOARES

MÁRCIA SAYORI ISHIRUGI

MÁRCIA VASCONCELLOS DE PAIVA OLIVEIRA

MARCO ANTONIO DOS SANTOS

MARCOS SCALERCIO

MARIA ALEJANDRA MISAILIDIS LERENA

MARIA DE FATIMA ALVES RODRIGUES BERTAN

MARIA EULÁLIA DE SOUZA PIRES

MARIA FERNANDA MACIEL ABDALA

MARIZA SANTOS DA COSTA

MAURICIO PEREIRA SIMÕES

MAURO VOLPINI FERREIRA

MILENA BARRETO PONTES SODRE

MILTON AMADEU JUNIOR

MÔNICA RODRIGUES CARVALHO

NORMA GABRIELA OLIVEIRA DOS SANTOS MOURA

OTÁVIO AUGUSTO MACHADO DE OLIVEIRA

PATRÍCIA ALMEIDA RAMOS

PATRÍCIA COKELI SELLER

PATRICIA OLIVEIRA CIPRIANO DE CARVALHO Composição do Tribunal

Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 377-394 393

PAULA BECKER MONTIBELLER

PAULA LORENTE CEOLIN

PAULA MARIA AMADO DE ANDRADE

PEDRO ALEXANDRE DE ARAÚJO GOMES

PLINIO ANTONIO PUBLIO ALBREGARD

PRISCILA DUQUE MADEIRA

PRISCILA RAJÃO COTA PACHECO

RAFAELA SOARES FERNANDES

RÉGIS FRANCO E SILVA DE CARVALHO

RENATA ANDRINO ANÇÃ DE SANT’ANNA REIS

RENATA BONFIGLIO

RENATA CURIATI TIBERIO

RENATA LÍBIA MARTINELLI SILVA SOUZA

RENATA MENDES CARDOSO

RENATA PRADO DE OLIVEIRA SIMÕES

RENATA SIMÕES LOUREIRO FERREIRA

RENATO LUIZ DE PAULA ALVES

RERISON STÊNIO DO NASCIMENTO

RICARDO KOGA DE OLIVEIRA

RICHARD WILSON JAMBERG

RITA DE CÁSSIA MARTINEZ

ROBERTA CAROLINA DE NOVAES E SOUZA DANTAS

ROBERTO BENAVENTE CORDEIRO

RODRIGO GARCIA SCHWARZ

ROGÉRIA DO AMARAL

ROSE MARY COPAZZI MARTINS

SAMUEL BATISTA DE SÁ

SANDRA DOS SANTOS BRASIL

SANDRA MIGUEL ABOU ASSALI BERTELLI

SANDRA REGINA ESPOSITO DE CASTRO

SEBASTIÃO ABREU DE ALMEIDA

SÉRGIO PAULO DE ANDRADE LIMA

SILVANA CRISTINA FERREIRA DE PAULA

SILVIA CRISTINA MARTINS KYRIAKAKIS

SILVIA HELENA SERAFIN PINHEIRO

SILVIO LUIZ DE SOUZA

SUSANA CAETANO DE SOUZA

TABAJARA MEDEIROS DE REZENDE FILHO

TACIELA CORDEIRO CYLLENO

TAMARA VALDÍVIA ABUL HISS

TARCILA DE SÁ SEPULVEDA ARAÚJO

THATYANA CRISTINA DE REZENDE ESTEVES Composição do Tribunal

394 Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 377-394

THIAGO MELOSI SÓRIA

TOMÁS PEREIRA JOB

VALDIR RODRIGUES DE SOUZA

VALÉRIA LEMOS FERNANDES ASSAD

VIRGINIA MARIA DE OLIVEIRA BARTHOLOMEI CASADO

VIVIAN CHIARAMONTE

VIVIANY APARECIDA CARREIRA MOREIRA

WALTER ROSATI VEGAS JUNIOR I I I I I IIndicadores Institucionais de Desempenho

Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 397-401 397

O TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO

INDICADORES INSTITUCIONAIS DE DESEMPENHO – TRT DA 2ª REGIÃO

DADOS COMPARATIVOS DOS ANOS DE 2009, 2010 E 2011

71

PRAZO ENTRE A DISTRIBUIÇÃO E O JULGAMENTO DO PROCESSO

72

1ª INSTÂNCIA

PRAZO ENTRE A DISTRIBUIÇÃO E

JULGAMENTO (EM DIAS)

2009 2010 2011

jan  234 231 248

fev  236 222 243

mar  228 203 234

abril  210 201 232

mai  237 204 227

jun  199 206 229

jul  194 197 231

ago  221 200 225

set  217 203  235

out  231 225  236

nov  233 245  241

dez  291 298  256

PRAZO ENTRE DISTRIBUIÇÃO E JULGAMENTO

1ª INSTÂNCIA

150

200

250

300

350

jan

fev

mar

abril

mai

jun

jul

ago

set

out

nov

dez

Meses

Dias

2009 2010 2011

 

71

Janeiro a dezembro de 2011. Indicadores Institucionais de Desempenho

398 Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 397-401

2ª INSTÂNCIA

PRAZO ENTRE A DISTRIBUIÇÃO E

JULGAMENTO (EM DIAS)

2009 2010 2011

jan  428 415 545

fev  418 442 461

mar  398 421 438

abril  386 418 399

mai  405 448 377

jun  384 486 326

jul  382 461 309

ago  389 490 277

set  365 505 255

out  382 499  219

nov  409 486  225

dez  414 492  219

PRAZO ENTRE A DISTRIBUIÇÃO E O JULGAMENTO

2ª INSTÂNCIA

200

300

400

500

600

jan

fev

mar

abril

mai

jun

jul

ago

set

out

nov

dez

Meses

Dias

2009 2010 2011

 

72

Estabelece o prazo médio entre a distribuição (1ª Instância) ou autuação (2ª Instância) e o julgamento, sendo que na

1ª Instância é considerada apenas a fase de conhecimento. Indicadores Institucionais de Desempenho

Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 397-401 399

ÍNDICE DE PROCESSOS AGUARDANDO REDAÇÃO DE SENTENÇA OU

RELATORIA

73

1ª INSTÂNCIA

ÍNDICE DE PROCESSOS

AGUARDANDO REDAÇÃO DE SENTENÇA

2009 2010  2011

jan  32 40 36

fev  30 36 34

mar  36 40 34

abril  36 39 37

mai  37 44 36

jun  38 45 32

jul  38 42 32

ago  37 42 33

set  36 41 38

out  40 41  37

nov  47 46  36

dez  46 45  38

ÍNDICE DE PROCESSOS AGUARDANDO REDAÇÃO DE

SENTENÇA

30

35

40

45

50

jan

fev

mar

abril

mai

jun

jul

ago

set

out

nov

dez

Meses

Processos

2009 2010 2011

 

73

Estabelece o desempenho médio do magistrado quanto à prolação do voto ou redação da sentença. Na 2ª Instância é

calculado pela razão entre o total de processos em poder do relator e o total de magistrados. Na 1ª Instância são considerados o total de processos aguardando redação de sentença. Indicadores Institucionais de Desempenho

400 Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 397-401

2ª INSTÂNCIA

ÍNDICE DE PROCESSOS

AGUARDANDO RELATORIA

2009 2010  2011

jan  737 935 504

fev  728 930 485

mar  791 762 430

abril  788 825 408

mai  886 801 410

jun  894 821 356

jul  893 728 352

ago  936 698 303

set  981 625 299

out  1027 623  264

nov  1020 559  231

dez  956 518  212

ÍNDICE DE PROCESSOS AGUARDANDO RELATORIA

200

400

600

800

1000

1200

jan

fev

mar

abril

mai

jun

jul

ago

set

out

nov

dez

Meses

Processo por Mag 2ª

2009 2010 2011Indicadores Institucionais de Desempenho

Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 397-401 401

TEMPO DE CICLO DO PROCESSO

74

TEMPO DE CICLO DO PROCESSO

MENSAL

2009 2010  2011

jan 1.116 1.101 1.122

fev 1.114 1.218 1.062

mar 1.122 1.076 1.115

abril 1.114 1.095 1.124

mai 2.168 1.228 1.135

jun 1.155 1.245 1.175

jul  1.100 1.211 1.172

ago  1.207 1.048 1.097

set  1.083 1.079 1.128

out  1.145 1.056  1.233

nov  1.144 985  1.412

dez  1.118 1.209  1.521

TEMPO DE CICLO

900

1.100

1.300

1.500

1.700

1.900

2.100

jan

fev

mar

abril

mai

jun

jul

ago

set

out

nov

dez

Meses

Dias

2009 2010 2011

Nota: O aumento significativo no mês de maio de 2009 é consequência de mutirão realizado pelas Varas do Trabalho

para efetivar no sistema informatizado a baixa de processos antigos.

 

74

Verifica a celeridade da prestação jurisdicional, incluindo os períodos de tramitação nas Varas, no Tribunal e no TST.

O tempo de ciclo considera a média de dias compreendidos entre a data de distribuição e de arquivamento definitivo

dos processos. Í IÍndice Onomástico – Estudos Temáticos

Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 405-406 405

ÍNDICE ONOMÁSTICO – ESTUDOS TEMÁTICOS

(Os números indicados correspondem às páginas do volume)

ARIANO, Silvana Abramo Margherito, 180

AROUCA, José Carlos da Silva, 200

ÁVOLI, Dâmia, 183

BASTOS, Bianca, 155, 195

BATISTA, Maria da Conceição, 199

BERARDO, Carlos Francisco, 203

BOLDO, Rovirso Aparecido, 123, 202

BONFIGLIO, Renata, 61

BRAMANTE, Ivani Contini, 134, 193, 197

BRASIL, Sandra dos Santos, 96

BRITO, Jonas Santana de, 204

CAMARA, Paulo Augusto, 199

CAMPOS, Hadma Christina Murta, 116

CEOLIN, Paula Lorente, 107

CHUM, Anelia Li, 195

DUBUGRAS, Regina Maria Vasconcelos, 186

DUENHAS, Maria Aparecida, 204

ESTEVES, Aline Guerino, 114

FAVA, Marcos Neves, 175, 197

FLORINDO, Valdir, 140, 196

FOGAÇA, José Carlos, 147

FONSECA, Ricardo Tadeu Marques da, 45

FREITAS, Jomar Luz de Vassimon, 136

GINDRO, Sônia Aparecida, 159

GONÇALVES, Jucirema Maria Godinho, 129

GONÇALVES, Marcelo Freire, 195, 201

HUSEK, Carlos Roberto, 199

JORGE NETO, Francisco Ferreira, 196

KOVÁCS, Daniela Ferrari, 69

LIMA, Edilson Soares, 171

MACHADO, Sergio José Bueno Junqueira, 195

MARTINS, Rose Mary Copazzi, 98

MOMEZZO, Marta Casadei, 193, 198, 201, 202

MORAES, Odette Silveira, 201

NÔGA, Alvaro Alves, 37, 196

OLIVEIRA, Raquel Gabbai de, 92

PEREZ, Elizio Luiz, 94

PIRES, Maria Eulália de Souza, 55

RAMALHO, Ivo Cleiton de Oliveira, 61

RIBEIRO, Rafael Edson Pugliese, 194, 195

ROCHA, Lizete Belido Barreto, 126 Índice Onomástico – Estudos Temáticos

406 Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 405-406

RODRIGUES, Sergio Roberto, 165

ROSA, Cynthia Gomes, 80

RUFFOLO, José, 202

SANTOS, Pedro Rogério dos, 85

SILVA, Ana Maria Contrucci Brito, 198

SILVA, Jane Granzoto Torres da, 193

SILVA, Roberto Barros da, 173, 196

SILVESTRE, Rita Maria, 200

SOUBHIA, Samir, 79

SOUZA, Ivete Bernardes Vieira de, 181

TEIXEIRA, Sidnei Alves, 151, 197

TOMAZELLI, Darcio R., 55

TOMAZINHO, Mércia, 131, 194

TRIGUEIROS, Ricardo Artur Costa e, 198, 203

TROTI JR., Elmar, 110

VALENTINI, Benedito, 203 Índice Onomástico – Ementário

Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 407-409 407

ÍNDICE ONOMÁSTICO – EMENTÁRIO

(Os números indicados correspondem ao número das ementas)

ALMEIDA, Sandra Curi de, 232

ALMEIDA, Thaís Verrastro de, 19, 30, 130, 171, 234, 268, 312, 340, 408, 446

ANTONIO, Maria de Lourdes, 64, 82, 117, 156, 170, 258, 304, 336, 488, 709

ARIANO, Manoel Antonio, 203, 427, 432, 562, 643

ARIANO, Silvana Abramo Margherito, 89, 275, 538, 634, 739

ASSAD, Jorge Eduardo, 63, 185, 194, 242, 285, 322, 335, 517, 713, 758

AZEVEDO, Susete Mendes Barbosa de, 84, 101, 119, 233, 252, 264, 475, 570, 581, 583

BASTOS, Bianca, 42, 139

BATISTA, Maria da Conceição, 472

BELLIO, Ricardo de Queiroz Telles, 66, 86, 299, 425, 577, 603, 650, 678, 746

BERARDO, Carlos Francisco, 302

BERNARDES, Silvane Aparecida, 106

BERTÃO, Orlando Apuene, 65, 111, 124, 187, 229, 315, 506, 542, 549, 677

BOLDO, Rovirso Aparecido, 100, 129, 305, 359, 370, 374, 441, 469, 527, 756

BRAMANTE, Ivani Contini, 96, 107, 157, 218, 372, 448, 476, 511, 619, 639

BRITO, Jonas Santana de, 168, 195, 211, 222, 451, 458, 596, 673

BUONO, Rosana de Almeida, 231, 390, 509

CAMARA, Paulo Augusto, 22, 60, 189, 319, 438, 531, 547, 617, 669, 708

CAPATTO, Vilma Mazzei, 91, 172, 300

CASTRO, Iara Ramires da Silva de, 216, 217, 295, 398, 480, 666

CHUM, Anelia Li, 239, 259, 514

CORRÊA, Rui César Públio Borges, 109, 380, 442

CUNHA, Maria Inês Moura Santos Alves da, 112

DEVONALD, Silvia Regina Pondé Galvão, 27, 166, 201, 255, 396, 470, 655, 686, 704, 719

DIAS, Maurílio de Paiva, 83, 278, 356, 388, 482, 483, 484, 545, 745, 760

DUBUGRAS, Regina Maria Vasconcelos, 39, 251, 274, 379, 486, 621, 646, 654, 695, 723

DUENHAS, Maria Aparecida, 35, 68, 69, 317, 420, 459, 463, 464, 465, 466

FAVA, Marcos Neves, 73, 161, 178, 198, 254, 308, 328, 329, 393, 407

FEDERIGHI, Luis Augusto, 147, 158

FERNANDES, Wilson, 41, 59, 248, 301, 354, 406, 492, 681, 748, 759

FISCH, Maria Cristina, 51, 99, 199, 225, 387, 410, 416, 665, 674, 734

FLORINDO, Valdir, 122, 167, 235, 341, 346, 485, 494, 698, 732

FREITAS, Jomar Luz de Vassimon, 205, 418, 607

GINDRO, Sônia Aparecida, 71, 419, 491, 556, 557, 574, 575, 630, 672

GODOI, Luiz Carlos Gomes, 20, 23, 80, 103, 140, 159, 223, 246, 307, 327

GONÇALVES, Jucirema Maria Godinho, 131, 186, 283, 403, 502, 609, 625, 632, 658, 692

GONÇALVES, Lilian, 38, 386

GONÇALVES, Marcelo Freire, 24, 81, 154, 160, 224, 245, 391, 404, 536, 616

GRANCONATO, Márcio Mendes, 44, 204, 250, 296, 397, 401, 548, 691, 712, 725

GROSSMANN, Andréa, 134, 353, 360, 382, 429, 461, 493, 595, 653, 670 Índice Onomástico – Ementário

408 Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 407-409

HEITOR, Moisés dos Santos, 663

HEMETÉRIO, Rilma Aparecida, 1, 183, 240, 267, 297, 389, 392, 736, 752, 769

HERNANDES, Wilma Gomes da Silva, 173, 184, 428, 460, 471, 685, 702, 720, 766, 772

HUSEK, Carlos Roberto, 98, 179, 272, 569, 576, 578, 624, 733, 742

JAKUTIS, Paulo Sérgio, 115, 137, 148, 182, 200, 281, 378, 395, 507, 523

JORGE NETO, Francisco Ferreira, 72, 127, 144, 241, 279, 326, 376, 501, 512, 638

LAMATTINA, Silvana Louzada, 78, 90, 191, 290, 365, 510, 528, 644, 660, 697

LAMBERT, Soraya Galassi, 31, 77, 345, 358, 366, 443, 622, 645, 710, 768

LAURINO, Salvador Franco de Lima, 716, 754

LEÃO, Cândida Alves, 150, 207, 584, 585, 648

LIMA, Edilson Soares de, 57, 192, 384, 413, 423, 457, 563, 649, 656, 671

LUDUVICE, Ricardo Verta, 145, 243, 310, 314, 351, 490, 614, 679, 715, 735

MACEDO, Ana Maria Moraes Barbosa, 102, 149, 177, 206, 238, 487

MACHADO, Sergio José Bueno Junqueira, 87, 132, 138, 146, 263, 316, 320, 519, 543, 770

MARTINS, Adalberto, 116, 202, 214, 244, 369, 437, 450, 635, 711, 717

MARTINS, Antero Arantes, 515, 525

MARTINS, Margoth Giacomazzi, 280, 323, 394, 503, 559, 606, 652, 707, 731, 767

MARTINS, Sergio Pinto, 414, 421, 449, 532, 565, 572, 747

MAZZEU, Lilian Lygia Ortega, 181, 343, 349, 399, 481, 513, 544, 560, 590, 626, 631

MEIRELLES, Davi Furtado, 94, 174, 273, 516, 604, 611, 657, 724, 761, 763

MOMEZZO, Marta Casadei, 21, 128, 153, 176, 209, 287, 452, 558, 667, 668

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