SÚMULAS TRIBUNAL REGIONAL – II

SÚMULAS TRIBUNAL REGIONAL – II

lingüístico “motivadamente” funcionam ao emitir e receber essa mensagem?

A resposta está em analisar-se como as pessoas se utilizam desse signo dentro

do contexto real e prático em que estão inseridas.

Isto quer dizer, de modo simples, que o termo “motivadamente” está

relacionado, na prática, com a exposição de um motivo, de uma razão que

justifique a existência de determinado fato ou prática de certo ato, neste caso o

pedido de acréscimo de sobrenome no intuito de prestar homenagem a ascendente. Ao Poder Judiciário e ao Parquet, este como custos legis, apresentado

o motivo, basta a certeza de que o pleito não visa, em última análise, a lograr

objetivos torpes ou ilícitos, certeza esta passível de fiscalização, por meio da

vasta gama de documentos oficiais que são aptos a comprovar ou não a idoneidade do postulante.

Dessa forma, é imperioso frisar que ainda que se presuma uma motivação unicamente moral a mover a pretensão ora discutida, em momento

algum se pode retirar parte de seu substrato jurídico, sob pena de se estar

ferindo parcela do patrimônio moral do ser humano, a sua dignidade.Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009 79

6 A HOMENAGEM AOS ASCENDENTES COMO MOTIVO RAZOÁVEL

A JUSTIFICAR O ACRÉSCIMO DE SOBRENOME E A EQUIVOCIDADE

INTERPRETATIVA DE ALGUNS MAGISTRADOS E MEMBROS DO

PARQUET: UM RETROCESSO HERMENÊUTICO?

Causa de perplexidade e estranheza aos jurisdicionados têm sido

algumas divergentes decisões emanadas dos tribunais e alguns pareceres

do MP acerca de uma só temática posta à apreciação. Ou seja, expostos os

mesmos fatos e fundamentos, diante dos mesmos elementos normativos,

pessoas diversas chegam a conclusões distintas. A partir dessa complexidade estabelecida, busca-se não a interpretação e decisão corretas, mas uma

argumentação consistente, pautada numa miríade de soluções plausíveis e

razoáveis, que envolvam a técnica da ponderação de valores. (BARROSO e

BARCELOS, 2005)

Como a hermenêutica constitui-se “um poder de violência simbó-

lica que faz a lei falar” e o magistrado é quem, legitimamente, interpreta a

norma, torna-se necessário que este, assim como os membros do Parquet,

lancem mão dos elementos hermenêuticos para que realizando a correta

aplicação da lei. Destarte, admitir-se o argumento de que o requerimento de

acréscimo de sobrenome representa “mero capricho pessoal”, não tolerado

pelo Direito, é retroceder no tempo e dizer-se que a expressão “direitos do

homem” refere-se ao ser humano apenas no seu aspecto psicofísico, sem se

levar em conta a possibilidade de se interpretar a norma de forma extensiva,

facultando “ao intérprete o exercício do seu poder de violência simbólica”.

(FERRAZ JÚNIOR, 2007, p. 308-318)

De outro lado, instituir a sinonímia entre os signos “motivadamente” e o sintagma “motivo justo”, defendendo que a homenagem aos

ascendentes não é “motivo justo” e “razão relevante” a embasar o acréscimo

de sobrenome, soa por demais incoerente com a dinâmica do Direito e das

relações sociais, que privilegiam a necessidade de se estabelecer o diálogo

das fontes, para se alcançar o fim social da norma e afastar esse tecnicismo

cego (VIEHWEG, 1979), sem perder de vista, no entanto, a racionalização

do Direito (PERELMAN, 1998).

De fato, a pretensão explicitada durante este trabalho encontra-se

satisfatoriamente motivada, considerando-se que tal intento, fazer acrescer ao

nome o patronímico de ascendente remoto, justifica-se,sim, como homenagem

justa, motivo justo, plausível, razoável e legítimo, em face da inegável, notória

e urgente necessidade de resgatar e estreitar as relações familiares as quais estão

se esfacelando cada vez mais. É esta uma forma legal e louvável de manter os

laços com o passado, inclusive. 80 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009

Em percuciente ensinamento, José Serpa de Santa Maria (1987, p. 132)

sintetiza a razoabilidade do pedido de acréscimo de sobrenome:

A finalidade do nome civil, como já deflui de sua própria

significação, é servir para distinguir as pessoas humanas

de uma mesma sociedade, durante a sua vida e até após a

morte, pela memória que se fixa através de seussucessores e

da estima e mérito pessoal. Muitas vezes o nome adquire tal

respeitabilidade pela tradição que cria, que serve também

para dignificar o seu portador, com um escopo secundário e variável.

A 2ª Câmara Cível do TJ/RS, ao julgar a apelação de nº 70003837887/2002,

em elogiosa argumentação, firmou o seguinte posicionamento sobre a importância de se homenagear os ascendentes pelo argumento aqui proposto:

CIVIL. REGISTROS PÚBLICOS. INCLUSÃO DO PATRONÍMICO AVOENGO MATERNO. ADMISSIBILIDADE. É razoável a pretensão de alteração do nome,

com vistas ao acréscimo do patronímico de ascendente

avoengo materno, com o objetivo de dar continuidade ao nome da sua família. Hipótese que não encontra

vedação legal, mormente quando se busca preservar os

nomes dos ascendentes. Excepcionalidade amparada pelas

disposições do art. 57 da Lei dos Registros Públicos - Lei

nº 6.015/73. [...]

Nos exatos limites em que a pretensão da requerente foi

posta nos autos - “No intuito de prestar uma verdadeira

homenagem póstuma à matriarca de sua família, vislumbra a Requerente incluir em seu nome o patronímico

materno ‘Martins’, diante dos laços de sangue e afeto que

guarda com seus ascendentes” (fl. 03 – 4º parágrafo) -,

ENTENDO-A RAZOÁVEL. Acredito, pois, que além

da pretendida homenagem ao patronímico avoengo

materno, preocupa-se a requerente com a perpetuação

do nome dos seus antepassados, inclusive para que se

evite o esquecimento da sua origem e do seu vínculo

com os mesmos. Isto posto, dou provimento ao apelo,

determinando-se a inclusão do patronímico avoengo

materno “MARTINS” ao nome da apelante, que então

passará a se chamar DANIELA MARTINS ZILIOTTO

ALVES. (grifos nossos)Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009 81

E mais:

APELAÇÃO CÍVEL. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO

CIVIL. ACRÉSCIMO DO APELIDO MATERNO QUE

NÃO LHE FOI DADO QUANDO DE SEU REGISTRO

DE NASCIMENTO. POSSIBILIDADE. [...] Se a pretensão da apelada não traz qualquer prejuízo, mas,

ao contrário, está na busca do resgate de sobrenome

tradicional de sua família, mantém-se a decisão recorrida.

Precedentes. Apelação desprovida. (Apelação Cível Nº

70013442801, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do

RS, Relator: José Ataídes Siqueira Trindade, Julgado em

05/04/2006) (José Ataídes Siqueira Trindade - 05/04/2006

– 70013442801). (grifos nossos)

Infelizmente, a limpidez e a fácil perceptibilidade dos textos legais,

principalmente da LRP, não têm impedido decisões de tribunais inadmitindo

a possibilidade de acréscimo de sobrenome nos moldes aqui defendidos. Uma

minoria que se encontra presa aos ditames de um positivismo já execrado, a

uma interpretação equivocada da norma.

Ademais, a expressão “qualquer alteração posterior”, também contida

no artigo 57 da Lei 6.015/73, não é restritiva e sim extensiva, no sentido de

permitir tanto o acréscimo, quanto a retirada de patronímico, desde que tal

alteração não conduza à perda de personalidade, à impossibilidade de identificação da pessoa nem prejudique a terceiros. Não demonstrada pelo menos a

probabilidade de qualquer dessas consequências, nada obsta ao deferimento

de retificação do nome no registro civil.

Esta pretensão está enquadrada no rol dos chamados direitos potestativos, cujo exercício está condicionado à mera manifestação de vontade dos

requerentes, cabendo ao Judiciário, tão-somente, analisar a ausência de prejuízo

ao interesse público e aos apelidos de família, para, então, conceder-se.

Diante disso, ultrapassada a era positivista e já mergulhados no

pós-positivismo, é de se considerar um verdadeiro retrocesso hermenêutico

não se admitir a possibilidade de inclusão de sobrenome em descendente

que pretende homenagear ascendente, preservando, assim, a sua linhagem

familiar. Esse entendimento, fundado em uma interpretação assaz formalista

e restritiva, acaba por rechaçar a necessidade de se fazer uma interpretação

sistemática da norma ao se deparar com conceitos discricionários.

7 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Em seus poemas metalingüísticos, cantava Carlos Drummond de

Andrade que “lutar com palavras é a luta mais vã. No entanto, lutamos mal82 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009

rompe a manhã”. A palavra, seja escrita ou falada, promove a comunicação

humana e se torna complexa quando mal contextualizada ou, apesar de bem

contextualizada, é mal interpretada.

O problema da linguagem, sua utilização e interpretação, sempre foi

tema de debates acirrados, desde os sofistas, pré-socráticos e socráticos, até os

novos paradigmas do pensamento hermenêutico, que passaram da filosofia da

consciência para a filosofia da linguagem (STRECK, 2005), esta voltada para

o processo pelo qual a realidade é construída e para a própria finalidade a que

a linguagem serviria. (GADAMER, 1997)

O signo lingüístico “motivadamente”, constante do art. 57 da LRP,

é um primoroso exemplo de equivocada compreensão hermenêutica por

parte de alguns magistrados e membros do MP, os quais não só confundem

a imutabilidade do prenome com a do sobrenome, como também não concebem a homenagem aos ascendentes e, por conseqüência, a preservação

de linhagem, como “motivo justo” a embasar a adição de sobrenome.

Em realidade, o que não existe é “justo motivo” para negar-se tal

pleito, haja vista não se configurar, in casu, ofensa à ordem pública brasileira nem prejuízo a terceiros e aos apelidos de família. Ao contrário, a

nobreza desse gesto deve ser amparada e resguardada pelo Direito, o qual,

numa vertente menos dogmática e mais zetética, cabe estabelecer um di-

álogo entre as fontes sociológicas, históricas, filosóficas e antropológicas

postas ao intérprete, para que, então, se reconheça o pedido de acréscimo de

sobrenome como mais um caminho restaurador dos laços familiares que, a

cada dia, são mais esfacelados ante a contínua desconstituição dessa célula

mater da sociedade, e objeto de especial proteção do Estado, na forma do

disposto no art. 226 da Carta Política.

Ressalte-se, outrossim, que não sendo constatado objetivo de alteração

desvalida nem vestígio e insinuação de inidoneidade no requerimento em tela, a

palavra do postulante e a comprovação documental, quanto ao desejo de assinar

o sobrenome de ascendente, merece ser respeitado. A procedência do pedido é

solução razoável e permitida.

Afirmar-se ser mero capricho pessoal, não tolerado pelo Direito, a

pretensão sub oculi é retroceder a uma era já sepultada e banida até mesmo

pelo positivismo e os seus arcaicos métodos de interpretação. Quem assim entende, concessa maxima venia, parece ter se esquecido de que, hodiernamente,

se respiram os ares do pós-positivismo, em que o intérprete se orienta pelo

substrato ético-social, engendrando, historicamente, a reconstrução do Direito,

com supedâneo nos referenciais axiológicos nascidos dos princípios jurídicos.

(DWORKIM, 2002; ALEXY, 2001; PERELMAN, 1998)Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009 83

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“A ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA COMO MECANISMO

EFETIVO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA

E DE ACESSO À JUSTIÇA”

Carlos Henrique Bezerra Leite

Mestre e Doutor em Direito das Relações Sociais (PUC/SP)

Professor Adjunto do Departamento de Direito (UFES)

Professor de Direitos Metaindividuais do Mestrado (FDV)

Desemb. Federal do Trabalho do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região - ES

Ex-Procurador Regional do Ministério Público do Trabalho - ES

Diretor da Escola de Magistratura do Trabalho no Estado do Espírito Santo

Membro da Academia Nacional de Direito do Trabalho

Medalha do Mérito Judiciário do Trabalho (Comendador)

Ex-coordenador Estadual da Escola Superior do MPU - ES

Além do incidente de uniformização de jurisprudência, previsto nos

arts. 476 a 479 do CPC, a legislação processual brasileira prevê outro importante mecanismo de prevenção ou composição de divergência jurisprudencial:

a assunção de competência.

Trata-se de incidente processual previsto no § 1º do art. 555 do CPC

que, a nosso sentir, é aplicável no processo do trabalho, seja pela existência de

lacuna normativa, seja pela compatibilidade de tal instituto com a principiologia

que informa o sistema justrabalhista de acesso à justiça.

Na verdade, esse novel incidente processual já vinha sendo adotado

no Superior Tribunal de Justiça com arrimo no regimento interno, segundo o

qual a Turma pode submeter à Seção ou à Corte Especial, ou a Seção à Corte

Especial, osfeitos da respectiva competência, “quando convier pronunciamento

[...] em razão da relevância da questão, e para prevenir divergência entre as

Turmas da mesma Seção” (art. 14, II) ou “entre as Seções” (art. 16, IV). Em

ambos os casos, a remessa independerá da lavratura de acórdão, nos termos

dos parágrafos únicos dos arts. 14, 16 e 100 e do § 1º do art. 127 do RISTJ.

O novel art. 555 do CPC, portanto, estendeu a técnica aos tribunais de

segundo grau. O procedimento guarda semelhança com o incidente de uniformização da jurisprudência previsto nos arts. 476 a 479 do CPC, “de limitadíssimo

emprego em nossa prática forense”, visando, contudo, a superá-lo, “com grande

vantagem técnica e operacional”

1

.

Trata-se de um “mecanismo destinado a compor dissídios jurisprudenciais internos de um dado tribunal, função equivalente ao do incidente de 88 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009

uniformização de jurisprudência”

2

, porém, “ainda mais eficiente na prevenção

ou composição dos dissídios”

3

, pois, ao contrário do incidente de uniformização

em que ocorre uma cisão de competência funcional para apreciar uma questão

incidental, limitando-se o Pleno a adotar tese jurídica a ser aplicada, no instituto

ora focalizado, há uma assunção da competência do Pleno (ou órgão regimental

equivalente) para julgar por inteiro o recurso.

Importa assinalar que o relator exerce monocraticamente o juízo de

oportunidade e conveniência para submeter à Turma a sua proposta de transferência da competência para o Pleno. Essa conveniência:

[...] pode ter por objeto prevenir ou compor divergência. Os

dois termos têm, cada qual, seu sentido. Prevenir indica a

inexistência prévia de decisões divergentes sobre o tema,

ao contrário de compor, que remete à idéia de já haver

soluções díspares anteriores

4

.

A lei aprimorou a técnica em relação à uniformização da jurisprudência

(art. 476 e segs.), ao empregar esses dois verbos, já que o primeiro deles não

faz parte da disciplina do incidente de uniformização.

Com efeito, no julgamento de apelação ou de agravo, a decisão será

tomada, na câmara ou turma, pelo voto de 3 (três) juízes, mas, nos termos do

§ 1º do art. 555 do CPC, se ocorrer:

relevante questão de direito, que faça conveniente prevenir

ou compor divergência entre câmaras ou turmas do tribunal, poderá o relator propor seja o recurso julgado pelo

órgão colegiado que o regimento indicar; reconhecendo o

interesse público na assunção de competência, esse órgão

colegiado julgará o recurso.

Transplantando tal norma para o processo do trabalho, podemos inferir

que no julgamento do recurso ordinário ou do agravo (de petição, de instrumento

ou interno), poderá o relator, verificando que a adoção de tese jurídica acerca da

questão de direito discutida no processo é conveniente para prevenir ou compor divergência jurisprudencial, propor ao órgão fracionário ao qual pertence

o deslocamento da competência funcional para o Pleno ou órgão equivalente

julgar o recurso.

Se na Turma for acolhida a proposta do relator, será lavrada simples

certidão pela Secretaria, sendo os autos encaminhados ao Tribunal Pleno (ou

órgão equivalente previsto no regimento interno). Tal decisão turmária é irrecorrível, mormente no processo do trabalho (CLT, art. 893, § 1º).Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009 89

No Tribunal Pleno, será relator do feito o relator originário da

Turma

5

. Se o Tribunal Pleno reconhecer a relevância da questão jurídica

e o interesse público na assunção da competência para um julgamento de

maior latitute, processará e julgará o recurso, lavrando-se o correspondente

acórdão, sendo que o “resultado do julgamento constituirá jurisprudência

dominante do Tribunal”

6

. No processo do trabalho, a decisão plenária que

admite a assunção de competência e julga o restante do recurso é suscetível de

ataque por meio de recurso de revista, nos termos do art. 896 da CLT.

Caso não seja admitida a assunção de competência pelo Tribunal Pleno,

os autos retornam à Turma para prosseguir no julgamento do recurso, sendo tal

decisão plenária  irrecorrível.

Não se considerando habilitado a proferir imediatamente seu voto, a

qualquer magistrado é facultado pedir vista do processo, devendo devolvê-lo

no prazo de 10 (dez) dias, contados da data em que o recebeu; o julgamento

prosseguirá na 1ª (primeira) sessão ordinária subsequente à devolução, dispensada nova publicação em pauta (CPC, art. 555, § 2º).

Não devolvidos os autos no prazo, nem solicitada expressamente sua

prorrogação pelo juiz, o presidente do órgão julgador requisitará o processo

e reabrirá o julgamento na sessão ordinária subsequente, com publicação em

pauta (CPC, art. 555, § 3º).

Diferentemente do incidente de uniformização de jurisprudência, as

partes e o MPT não têm legitimidade para provocar a assunção de competência,

pois não se trata de recurso, e sim de mero incidente que somente pode ser

instaurado por iniciativa exclusiva do relator, como se infere da literalidade do

§ 1º do art. 555 do CPC.

Creio que a técnica de assunção de competência, por ser mais simples

que o incidente de uniformização de jurisprudência, pode contribuir eficazmente

para a racionalização e celeridade da prestação jurisdicional e, consequentemente, para a efetividade do acesso à justiça.

ciTações

1

JULIANI, Cristiano Reis. A nova redação do art. 555, do CPC e a uniformização de

jurisprudência. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/revista/Rev_73/

artigos/Cristiano_rev73.htm>. Acesso em: 12 mar. 2010.

2

CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de direito processual civil. v. 2. 16. ed. Rio de

Janeiro: Lumen Juris, 2008, p. 47.

3

Ibid., p. 47.90 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009

4

JULIANI, Cristiano Reis. A nova redação do art. 555, do CPC e a uniformização de

jurisprudência. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/revista/Rev_73/

artigos/Cristiano_rev73.htm>. Acesso em: 12 mar. 2010.

5

O RISTJ (art. 118, § 3º), ao disciplinar a distribuição no caso da uniformização da

jurisprudência, dispõe que “o relator, ainda que não integre a Corte Especial, dela participará no julgamento do incidente, excluindo-se o Ministro mais moderno”. Parece-nos

que tal regra pode ser adotada analogicamente à espécie.

6

MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Código de processo civil

comentado artigo por artigo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 580.Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009 91

“A IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO NO ÂMBITO DAS

RELAÇÕES TRABALHISTAS”

elba maRina ÁlvaRez fontenele

Bacharel em Direito pela Universidade de Fortaleza

Especialista em Direito Constitucional pela Universidade do Sul de Santa Catarina

Especialista em Direito Internacional pela Universidade de Fortaleza

Analista Judiciária do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região

RESUMO: A imunidade de jurisdição no âmbito das relações trabalhistas. O presente

artigo realiza breve análise sobre o conceito de imunidade de jurisdição, bem como sua

aplicação no âmbito das relações trabalhistas em relação aos Estados estrangeiros e aos

organismosinternacionais. Busca expor, através de pesquisa bibliográfica e documental,

a opinião dos doutrinadores e da jurisprudência brasileira acerca da aplicação absoluta

ou restrita da imunidade de jurisdição, assim como a sua incidência na fase de execução.

Primeiramente, faz-se breve explanação sobre o que é o instituto da imunidade da jurisdição. Após, tal instituto é analisado no âmbito dos Estados estrangeiros. Por último, no

âmbito dos organismos internacionais. Conclui-se que a imunidade de jurisdição deve

ser relativizada quando o Estado estrangeiro pratica atos de gestão, permitindo, assim,

assegurar os direitos trabalhistas àquela classe mais desafortunada. Ressalte-se, porém,

que tanto na fase de execução, como nas lides que envolvem organismos internacionais,

a imunidade de jurisdição é ainda considerada absoluta pela maioria.

PALAVRAS-CHAVE: Imunidade de Jurisdição. Relação Trabalhista. Estados estrangeiros. Organismos internacionais.

ABSTRACT: The immunity from jurisdiction in labor relations. This article provides

brief analysis of the concept of immunity from jurisdiction, and its application in the

context of labor relations in relation to foreign states and international organizations.

Seeks to expose, through literature and documents, the opinion of scholars and the

Brazilian law on the application of absolute or limited immunity from jurisdiction and

its impact on the implementation phase. First, a brief explanation about what is the

institute of immunity from jurisdiction. After, this institute is considered in the context

of foreign states. Finally, in the context of international organizations. Conclude

that the immunity of jurisdiction must be limited when the foreign state practice acts

of management, thus allowing ensure labor rights to that most unfortunate class. It

should be noted, however, that both in the implementation phase, as in the cases that

involve international organizations, the immunity from jurisdiction is still considered

absolute by majority.

KEYWORDS: Immunity from Jurisdiction. Value Labor. Foreign states. International

organizations.92 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009

1 INTRODUÇÃO

Sabe-se que o art. 114, I, da Constituição Federal de 1988 estipulou

expressamente a competência material da Justiça do Trabalho para processar

e julgar os dissídios trabalhistas entre trabalhadores e entes de direito público

externo, quais sejam os Estados estrangeiros e organismos internacionais.

Destarte, a problemática da competência jurisdicional para analisar

tais assuntos foi solucionada. No entanto, a questão da imunidade de jurisdição

assegurada a tais entes, por regras costumeiras e tratados, não foi analisada expressamente por nossa Constituição, trazendo à baila o questionamento acerca

da prevalência ou não de tal imunidade quando a problemática gira em torno

das relações trabalhistas.

Questiona-se, ademais, a igualdade de tratamento, no que concerne à

imunidade de jurisdição, dos Estados estrangeiros e organismos internacionais,

uma vez que, apesar de ambos serem entes de direito público externo, possuem

características diferenciadas.

Desta feita, o presente artigo tem como objetivo esclarecer tais indaga-

ções, demonstrando, através de pesquisa bibliográfica e documental, a opinião

de doutrinadores, bem como o posicionamento da jurisprudência brasileira

sobre o tema.

Primeiramente, faz-se breve análise sobre o conceito de imunidade de

jurisdição. Após, analisa-se a opinião de doutrinadores e juristas acerca desse

instituto no âmbito dos Estados estrangeiros e dos organismos internacionais.

2 A IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO

A jurisdição é considerada como atividade e função típica do Estado.

De acordo com Pontes de Miranda (1979, p. 77), a jurisdição é “o sentido

exato de poder dizer o direito (dicere jus), razão por que se há de exigir o

pressuposto conceptual de julgamento, de ‘dizer’(dictio) qual a regra jurídica,

o ius, que incidiu.”

É através da jurisdição que o Estado assegura e garante a finalidade

prática do direito, contra quem quer que seja, promovendo e controlando sua

observância, ou reprimindo os fatos cometidos e remediando as conseqüências

de eventuais transgressões.

Vislumbra-se, então, que o Estado exerce um poder-dever de aplicar

as normas que regulam determinado assunto, fazendo valer o seu comando,

dando, deste modo, efetividade à sua decisão. Nessa esteira, afirma Manoel

Antonio Teixeira Filho (1999, p. 8):

Para além de mera função estatal, contudo, a jurisdição

constitui um poder-dever, poder, porque somente o Estado detém a potestade de solucionar conflitos de interesses,Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009 93

sejam individuais, sejam coletivos. Sob essa perspectiva

política, a jurisdição se apresenta como emanação da

própria soberania estatal, como expressão do poder do

Estado, que é ontologicamente uno, dever, porque no

momento em que o Estado, pelos motivos já expostos,

tornou proibida a noção de justiça pelas próprias mãos,

assumiu, perante os indivíduos, o indeclinável compromisso histórico e, acima de tudo, moral, de resolver, com

justiça e presteza, as lides submetidas à sua apreciação.

A regra geral é que, por ser titular de soberania, o Estado exerce jurisdição

sobre todas as pessoas e bens que se encontram em seu território. No entanto,

o exercício desta última não é amplo e ilimitado, sofrendo restrições em prol

da harmonia do sistema internacional, como ocorre no caso dos privilégios

e imunidades assegurados aos agentes diplomáticos, o que evita uma permanente litigiosidade.

Deste modo, a imunidade de jurisdição consiste na faculdade assegurada

aos entes de direito internacional público de não serem submetidos, sem seu

expresso consentimento, aos efeitos da jurisdição penal, civil e administrativa

exercida pelo Estado.

Tal se dá em virtude de normas jurídicas internacionais, inicialmente

costumeiras, e, hoje, constantes de tratados e convenções. Ressalte-se que a

jurisdição trabalhista está abrangida na civil.

De acordo com Georgenor de Sousa Franco Filho (1996, p. 43):

É a imunidade de jurisdição a isenção, a franquia dada por

um Estado a outro, dispensando-o de seu poder soberano,

permitindo que os atos deste último estejam fora da tutela

jurisdicional de atuação do órgão competente do Estado

territorial, ressalvada a renúncia expressa desse direito.

A imunidade de jurisdição significa, portanto, que os entes de direito

público externo gozam de isenção perante a jurisdição do Estado acreditado,

ressalvadas exceções expressamente consagradas em tratados internacionais,

só podendo ser afastada em virtude de renúncia expressa por parte do Estado

acreditante, uma vez que iguais não julgam iguais.

Frise-se que as Convenções de Viena sobre Relações Diplomáticas

(1961) e Consulares (1963), ambas ratificadas pelo Brasil, não estabelecem

imunidades em favor do Estado estrangeiro, e, sim, em relação às pessoas e

aos bens nela mencionados, como os diplomatas e cônsules.

Percebe-se, então, que, no Brasil, a imunidade de jurisdição dos

Estados estrangeiros não resulta de tratados, nem de convenções, tampouco 94 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009

está prevista na Constituição ou lei interna, estando tal princípio assegurado

por nosso Estado apenas por força de regra costumeira. Como o costume

também é fonte de direito, possui grande importância no campo das relações

internacionais.

3 A IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO TRABALHISTA DOS ESTADOS

ESTRANGEIROS NO BRASIL

Conforme dispõe o artigo 88, II, do Código de Processo Civil, compete

à autoridade brasileira apreciar as controvérsias quando, no Brasil, tiver de ser

cumprida a obrigação contratual.

Desta feita, se o trabalhador executar parcialmente ou totalmente

suas atividades em território brasileiro, estará, conseqüentemente, sujeito

à jurisdição brasileira. Ademais, o artigo 651 da Consolidação das Leis do

Trabalho também reforça esse entendimento ao determinar que a competência

das Varas do Trabalho é definida pela localidade onde o empregado exerce

suas funções, mesmo que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.

Ressalte-se que, se um empregado trabalha no Brasil para um Estado

estrangeiro, o direito material que regerá a relação jurídica não é o do respectivo

Estado, e, sim, o brasileiro, aplicando-se a Consolidação das Leis do Trabalho

e a legislação esparsa, uma vez que o Brasil adota o princípio da lei do lugar

da execução do ato, consubstanciado no artigo 9º, parágrafo 1º, da Lei de Introdução ao Código Civil e no enunciado 207 do TST.

Quanto à competência jurisdicional para julgar litígios entre trabalhadores e entes de direito público externo, esta não estava prevista até a Constituição

Federal de 1988. Destarte, antes de tal Constituição, registrava-se a discrepância

entre os julgados, decidindo uns pela competência da Justiça Federal e outros

pela da Justiça do Trabalho.

Afirmava a súmula nº 83 do extinto Tribunal Federal de Recursos que

competia “à Justiça Federal processar e julgar reclamação trabalhista movida

contra representação diplomática de país estrangeiro, inclusive para decidir

sobre a preliminar de imunidade de jurisdição.”

Tal controvérsia foi solucionada com o atual artigo 114, I, da Constituição Federal, que afirma que “compete à Justiça do Trabalho processar e julgar

as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público

externo, e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do

Distrito Federal e dos Municípios.” Nessa esteira, complementa Arion Sayão

Romita (2005, p. 60):Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009 95

Como o art. 114 da Constituição Federal alude a dissí-

dios entre trabalhadores e empregadores, segue-se que a

competência da Justiça do Trabalho não se estende aos

servidores estatutários dos entes de direito público externo.

Exaure-se na apreciação dos litígios que envolvam empregados das entidades internacionais. Para as questões que

interessam aos funcionários, de resto, nenhum órgão do

Poder Judiciário brasileiro é competente. Como assinala

Georgenor de Sousa Franco Filho, não se pode invocar “a

competência da Justiça Federal, do art. 109, II, porque a

relação jurídica litigiosa prevista nesse preceito não envolve relação de trabalho lato sensu. O funcionário deverá

recorrer diretamente ao Estado estrangeiro.”

Esclarecida a questão da competência jurisdicional das causas que

envolvem trabalhadores e entes de direito público externo, passa-se à análise

da imunidade de jurisdição de tais entes no âmbito das relações trabalhistas, a

qual não pode ser confundida com o instituto da competência jurisdicional.

3.1 Evolução da Jurisprudência Brasileira – Da Imunidade Absoluta à

Relativa

Durante dezenove anos, até 1989, solidificou-se, no Brasil, o entendimento de que a imunidade dos Estados estrangeiros deveria ser considerada

em termos absolutos, mesmo em detrimento do trabalhador nacional hipossuficiente, o qual dependia dos seus créditos de natureza alimentícia para seu

próprio sustento e de sua família.

Desta feita, a jurisprudência brasileiramanteve-sefiel à teoria da imunidade

absoluta, afirmando que a única maneira de um Estado estrangeiro se submeter à

jurisdição brasileira era renunciando expressa ou tacitamente sua própria imunidade.

Nessa esteira, afirma Laerte Alves (2005):

A fundamentação jurídica que o Poder Judiciário brasileiro

empregou durante tantos anos para manter vigente a doutrina

da imunidade absoluta consistia nos argumentos de que as

imunidades do Estado soberano resultavam de uma das mais

sólidas regras costumeiras do direito das gentes, na qual

nenhum Estado poderia submeter a sua própria jurisdição

a outra nação estrangeira, contra a vontade soberana desta,

a menos que estivesse disposto e apto a garantir pela força

bélica a execução de eventual e esdrúxula sentença condenatória, o que repugnava substancialmente o moderno direito 96 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009

internacional. Outras razões expendidas eram as que se os

próprios agentes diplomáticos dispunham pela Convenção

de Viena, de imunidades em nosso país, os Estados estrangeiros desfrutavam das mesmas prerrogativas, salvo nas

hipóteses previstas no artigo 31, item 1, alíneas “a”, “b” e

“c” daConvenção deViena sobreRelaçõesDiplomáticas

([74])

.

Outrossim, de acordo com o entendimento jurisprudencial

da época, a soberania, considerada atributo essencial do

Estado, era incompatível com idéia de submissão de um

Estado à jurisdição de outro

([75])

.

Ressalte-se que os inúmeros acórdãos proferidos sobre o tema confundiam as imunidades dos Estados com aquelas dos agentes diplomáticos e

consulares previstas nas Convenções de Viena, fundamentando em tais conven-

ções as imunidades daqueles, as quais, na realidade, somente estão previstas

com base em regras costumeiras.

Deste modo, os processos eram extintos por impossibilidade jurídica

do pedido ou por declaração de incompetência absoluta para julgá-los.

O julgamento que marcou a mudança de entendimento da jurisprudência brasileira foi o caso “Genny de Oliveira v. Embaixada da República

Democrática Alemã” (Apelação Cível nº 9.696-SP – RTJ 133-159). A partir

deste momento, as imunidades dos Estados estrangeiros não mais deveriam

ser consideradas de forma absoluta, excepcionando-se de tais imunidades as

controvérsias pertinentes a “atos de gestão” praticados pelos Estados.

Destarte, o Brasil, que tradicionalmente prestigiava a imunidade de

jurisdição em termos absolutos, passou a considerá-la de forma restrita, podendo

ser afastada em determinadas hipóteses, como no caso de ações trabalhistas e

ações fundadas em responsabilidade civil.

Prevalece, então, um entendimento restritivo do privilégio, com base na

distinção entre atos estatais de império e atos estatais de gestão, permanecendo

somente aqueles acobertados pelo manto da imunidade absoluta. Romita (2005,

p. 62) apresenta a distinção entre tais atos:

Os primeiros seriam atos de poder público, enquanto os

outros seriam atos de gestão patrimonial. Os primeiros

são atos praticados pelo Estado em seu poder de império,

como ente soberano, já os demais são praticados como

ente privado e, neste caso, o Estado se nivela ao particular,

exercendo atividade negocial comum. Em conseqüência,

os atos iure imperii, praticados pelo Estado como ente Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009 97

soberano, são insuscetíveis de apreciação pelo Poder Judiciário de outro Estado, ao passo que os atos iure gestionis

não gozam dessa prerrogativa, podendo ser livremente

submetidos à Justiça de outro país.

No famoso julgamento supracitado, o relator Ministro Sidney Sanches

entendeu que o artigo 114 da Constituição Federal de 1988, ao tratar da competência da Justiça do Trabalho, eliminou as imunidades dos Estados estrangeiros.

O Ministro José Francisco Resek, que à época integrava o Supremo

Tribunal Federal, divergiu desse entendimento, embora também concordando

com o provimento da apelação, expondo uma fundamentação diferenciada, que

foi acompanhada pelos demais ministros.

Em seu voto, o ministro Resek diferenciou as imunidades diplomáticas

das imunidades dos Estados. Esclareceu, também, que o artigo 114 da Constituição

era apenas uma norma de competência interna, não se manifestando a respeito

da imunidade de jurisdição. Afirmou, outrossim, que em face das mudanças no

âmbito do direito internacional, a imunidade absoluta não mais subsistia em

demandas trabalhistas. Nesse sentido, afirma Romita (2005, p. 57):

Iniciou o Ministro Francisco Resek seu voto esclarecendo

que a imunidade do Estado estrangeiro não está prevista

nas Convenções de Viena nem em qualquer norma escrita de direito internacional público. Na verdade, ela

resulta de “antiga e sólida regra costumeira do Direito

das Gentes.” O fundamento do voto do Ministro Sidney

Sanches é inaceitável, porque a norma em questão (art.

114 da Constituição) “é norma relacionada tão-só com a

competência.” Prossegue, “não há mais, no art. 114, uma

regra relacionada com o foro hábil para dar deslinde a esse

gênero de demanda, sem embargo da eventual subsistência

de normas que possam excluir a jurisdicionalidade do

demandado, quando seja este pessoa jurídica de direito

público externo. Tenho a informação – e apreciaria

trazê-la à mesa – de que foi intenção de alguns membros

da Assembléia Nacional Constituinte fazer do art. 114 não

só uma regra determinante de competência, mas uma regra

votada a deixar claro que esse tipo de demanda é agora

possível entre nós. Se foi essa a intenção de membros

ilustres da Assembléia Nacional Constituinte, não foi o

que afinal deixaram expresso no texto. O art. 114, por

quanto sua redação exprime, diz apenas da competência

da Justiça do Trabalho e não exclui a possibilidade de que

essa competência resulte acaso inexercitada, se concluirmos que a norma consagratória da imunidade prossegue

valendo entre nós.”98 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009

Deste modo, percebe-se que o artigo 114 não elimina a imunidade de

jurisdição dos Estados estrangeiros, vez que a Constituição de 1988 não regulou

a matéria, já que essa atribuição pertence aos princípios de direito internacional

público, tratados, convenções e relações internacionais que o Brasil mantém

com os demais Estados.

Assim, cabe à Justiça do Trabalho reconhecer a imunidade de jurisdição

do ente que a ela não renunciar expressamente, analisando se os atos questionados são de gestão ou de império, para, então, decidir acerca do processamento

ou não da ação.

Vê-se que, em regra, no Brasil, as imunidades dos Estados estrangeiros

não mais subsistem em questões de natureza laboral. No entanto, Laerte Alves

(2005) afirma que existem algumas situações específicas onde a imunidade de

jurisdição ainda poderá ser admitida em demandas trabalhistas. Tais exceções

são independentes e não-cumulativas e são adotadas atualmente por diversos

países, quais sejam:

[...] que o empregado seja domiciliado no exterior e tenha nacionalidade estrangeira, que o empregado exerça

funções estreitamente conexas com o exercício do poder

público-administrativo do Estado estrangeiro e que o pleito

judicial seja a reintegração ou a readmissão do empregado

no seu local de trabalho.

3.2 Imunidade de Execução

Aceita a imunidade de jurisdição absoluta, não há o que se falar em

imunidade de execução como categoria autônoma. No entanto, uma vez adotada a tese da imunidade de jurisdição relativa, como anteriormente explanado,

surge o questionamento acerca da imunidade na fase de execução. Permanece

esta absoluta ou também é relativizada? A respeito do tema, comenta Romita

(2005, p. 64):

A doutrina, ainda aqui, diverge: uma corrente sustenta

que, “desde que o Supremo Tribunal Federal passou a

adotar a tese da imunidade de jurisdição restrita, deve-se

acolhê-la também no que se refere à imunidade de execução do Estado estrangeiro para considerá-la igualmente

limitada, pois a identidade de motivo exige identidade de

tratamento para as duas imunidades”, como quer Pinho

Pedreira; para corrente oposta de pensamento, prevalece

a imunidade absoluta de execução, “inclusive em matéria

trabalhista, e deve ser proclamada de ofício pelo juíz”. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009 99

Segundo Georgenor de Sousa Franco Filho, com apoio de

Amilcar de Castro, “o exercício da jurisdição arrima-se

em dois princípios: o da efetividade e o da submissão. O

princípio da efetividade significa que o juiz é incompetente

para proferir sentença que não tenha possibilidade de executar [...]. O juiz deve julgar-se incompetente “quando as

coisas, ou o sujeito passivo, estejam fora do seu alcance,

isto é, do alcance da força de que dispõe. Sem o primeiro

não subsiste o segundo.”

Fato é que a doutrina quase unânime afirma que a imunidade de execu-

ção ainda continua subsistente nos dias atuais. Tem-se entendido que somente

no processo de conhecimento é que não há lugar para a imunidade de jurisdição,

em se tratando de matéria trabalhista, na qual o ente de direito público externo

figura como sujeito passivo da obrigação correspondente. Nesse sentido, afirma

Sebastião Machado Filho (1996, p. 23):

O desrespeito à imunidade, para o processo de execução,

poderia supor uma inadmissível invasão do território

estrangeiro, um injustificável desrespeito à soberania do

Estado estrangeiro acreditante, com o provável agravante

da quebra de reciprocidade.

Desta feita, segundo o entendimento que tem prevalecido, a imunidade de jurisdição alcança apenas o processo de execução, não permitindo a

expropriação dos bens dos entes de direito público externo, salvo se este, por

tratado ou vontade própria, renunciar expressamente à imunidade de execução.

A respeito de algumas exceções à imunidade de execução, comenta Silvana

Mandalozzo (2001, p. 94):

A primeira exceção à regra da imunidade de execução é

para a hipótese de renúncia do Estado estrangeiro a essa

mesma imunidade, que deve ser expressa ou pelo menos

inequívoca. A segunda exceção é para o caso de recair a

constrição judicial sobre o bem que constitua objeto da

ação. Exemplo típico é o de uma ação trabalhista sobre

verbas de natureza salarial, incidindo a penhora em conta

corrente mantida pelo Estado estrangeiro em banco do

Estado do foro e destinada ao pagamento de pessoal.

Refere-se a terceira exceção aos bens do Estado estrangeiro

usados para atividades industriais e comerciais no Estado

do foro, p.ex., os navios mercantes. Uma outra exceção é

para os bens das denominadas “agências estatais”, sobre

os quais podem incidir medidas constritivas.100 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009

A prática recente revela, de todo modo, que o Estado condenado no

processo de conhecimento propende a não criar embaraços à execução. Em

alguns casos, a situação se resolve de forma amena, quando o ente de Direito

Internacional Público celebra acordo. Manoel Jorge e Silva Neto (2002, p. 17)

comenta a respeito:

Muito embora reconheça-se que prepondera a tendência

de os Estados estrangeiros cumprirem o conteúdo da

sentença transitada em julgado, é forçoso entender que a

inviolabilidade dos bens das representações diplomáticas

e consulares, assentada nas Convenções de Viena de

1961 e 1963, configura sério empecilho à efetivação da

penhora, notadamente porque, de acordo com as normas

internacionais, apenas e tão-somente se apresentam viáveis

à constrição os bens estranhos ao exercício das funções

representativas, fato a desenhar um quadro de incerteza

concernente à efetividade da decisão da Justiça brasileira

em tais situações.

Ressalte-se, outrossim, que, para o presente caso, algumas soluções

poderiam ser adotadas. Uma delas seria, após liquidada a sentença trabalhista

proferida contra ente de direito internacional público, expedir-se carta rogató-

ria para o devido cumprimento no país contra o qual houve julgamento, em se

tratando de Estado.

Outro caminho seria a abordagem do assunto em tratados que o Brasil

celebraria com os entes de direito público externo, com os quais mantém rela-

ções. Tal medida, inclusive, já está sendo aplicada na Europa.

Alguns ainda sugerem a responsabilidade subsidiária do Brasil no

cumprimento de tais obrigações, com base na culpa in eligendo e in vigilando.

É a opinião de Luís Carlos Moro (2002, p. 19):

Se temos interesse público em manter relações amistosas com os países acreditantes, não podemos, contra os

pactos internacionais que asseguram a inviolabilidade

do patrimônio público dos entes de Direito Internacional

aqui estabelecidos, promover atos de constrição judicial.

[...] Por outro lado, ao cabo, é preciso que o trabalhador

receba pelos direitos que lhe foram reconhecidos. E, caso

o País fracasse no esforço conciliatório, bem como não

houver sucesso perante organismos internacionais, haveria de responsabilizar-se de algum modo, pelo crédito

do trabalhador nacional. São poucos esses trabalhadores,

de modo que não há óbice econômico para fixação dessaRevista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009 101

responsabilidade. Sob o ponto de vista jurídico, bastaria

que o Estado brasileiro reconhecesse a impossibilidade

de solução negociada e de execução, assumindo os ônus

da execução, que se converteria em execução mediante

precatório, como qualquer outra condenação que atinja o

Estado brasileiro.

4 A IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO TRABALHISTA DOS ORGANISMOS

INTERNACIONAIS NO BRASIL

Sabe-se que o Estado é considerado sujeito de direito internacional

por excelência. No entanto, ao lado dos Estados, também figuram, como entes de Direito Internacional Público, as organizações internacionais, também

chamadas de “organismos internacionais”, associações que passaram a ser

estudadas recentemente. Guido Soares (1984, p. 161) expõe a importância de

tais organizações:

O fenômeno jurídico mais caracterizador do Século XX

é, sem dúvida, a existência de novas pessoas de direito

internacional, que convivem com os Estados nas relações

internacionais. As relações entre Estados, nas formas institucionalizadas de organismos interestatais permanentes e

com funcionários próprios, os quais chegam a ultrapassar

em número os próprios Estados reconhecidos pelo DIP,

tiveram de ganhar formas apropriadas a enfrentar os novos

tipos de relações diplomáticas.

As organizações internacionais são formadas por Estados. Exprimem

vontade própria, distinta da vontade de seus membros. São criadas por tratados,

possuindo estrutura e constituições que variam caso a caso.

Ademais, as organizações internacionais detêm o direito de celebrar

tratados internacionais, com seus Estados Membros e com outros Estados, bem

como com outras organizações internacionais.

A capacidade para firmar tratados é regida pelas regras próprias da

organização, geralmente disciplinadas em seus instrumentos constitutivos, em

suas decisões e resoluções, visando atingir o fim para o qual foram criadas e

permitir a efetividade de suas funções.

Possuem também os organismos internacionais o direito de estabelecer

relações internacionais, ou seja, o chamado direito de legação, tanto na forma

passiva, como na ativa. Tal resulta da prática adotada internacionalmente.102 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009

Verifica-se, desta forma, a importância desses organismos para as

relações internacionais, os quais possuem, cada vez mais, um papel essencial

para a comunidade internacional.

Apesar de possuírem a mesma natureza jurídica, os Estados estrangeiros

e os organismos internacionais são entes distintos em sua essência. Esses não

possuem soberania e sua criação se deve ao interesse de solidariedade entre os

Estados com a finalidade de prestação de um serviço público internacional.

Daí surge o questionamento acerca da imunidade de jurisdição a ser

aplicada aos organismos internacionais. Será ela relativa, dando-se o mesmo

tratamento dos estados estrangeiros, ou absoluta?

A maioria ainda entende que, em relação aos organismos internacionais,

sua imunidade de jurisdição deve permanecer absoluta, não devendo possuir

o mesmo tratamento dado aos estados estrangeiros. Tal é a opinião de João

Batista Brito Ferreira (2002, p. 15):

Creio que os organismos internacionais ainda detêm a

prerrogativa de imunidade de jurisdição absoluta. Primeiramente, em razão de serem, em sua essência, distintos de

um Estado estrangeiro, não se podendo pretender igualar

um organismo internacional àqueles. Tais organizações

não dispõem de território próprio, não conferem nacionalidade e não exercem jurisdição da mesma forma que os

Estados. Portanto, negar suas prerrogativas seria situá-los

em posição ainda mais vulnerável e à mercê da conduta

dos Estados soberanos. Justifica-se, assim, a aplicação do

direito costumeiro e a prerrogativa da imunidade absoluta.

Em segundo lugar, porque entendo, apoiado em doutrina

de Celso Albuquerque de Mello, que o princípio consuetudinário par in parem non habet imperium, que dá guarida

à imunidade de jurisdição absoluta ainda não desapareceu

do Direito das Gentes em virtude de um grupo de países

que adotaram em legislação interna, pois observa-se que

um costume deve ser prática geral e uniforme aceita como

direito.

Desta feita, vê-se que os organismos internacionais precisam da

prerrogativa da imunidade de jurisdição absoluta para conseguir o necessário

fortalecimento perante a comunidade internacional, já que não possuem os

atributos do Estado estrangeiro.

Saliente-se que os organismos internacionais são resguardados por

convenções internacionais específicas e a manutenção de suas prerrogativas

independe da aplicação do princípio de origem costumeira internacional, vez que

os próprios tratados que os instituem já asseguram a imunidade de jurisdição.Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009 103

A Organização das Nações Unidas, por exemplo, teve reconhecida

sua prerrogativa de imunidade de jurisdição na Convenção sobre Privilégio e

Imunidades das Nações Unidas (“Convenção de Londres”). Prescreve o seu

artigo 2º que:

A Organização das Nações Unidas, seus bens e haveres,

qualquer que seja sua sede ou o seu detentor, gozarão de

imunidade de jurisdição, salvo na medida em que a Organização a ela tiver renunciado em determinado caso. Fica,

todavia, entendido que a renúncia não pode compreender

medidas executivas.

Apesar de parecer estranho o tratamento diferenciado dado aos Estados estrangeiros e organismos internacionais, vez que esses também atuam no

âmbito privado, celebrando contratos, há que se fazer uma comparação para

melhor compreender a situação.

Os Estados soberanos, no quadro internacional, devem ser vistos como

indivíduos. Já os organismos internacionais devem ser encarados como a coletividade desses Estados. Deste modo, o interesse coletivo deve prevalecer

sobre o individual.

Ademais, tal é o entendimento atual da jurisprudência brasileira. Para

o Supremo Tribunal Federal, os organismos internacionais são pessoas de

direito público internacional dotadas de características distintas dos Estados

estrangeiros.

Deste modo, a evolução do tema de imunidade de jurisdição, na Corte,

não alcançou os organismos internacionais, uma vez que a imunidade de jurisdi-

ção para os Estados estrangeiros nasceu de norma consuetudinária internacional.

Por outro lado, a imunidade de jurisdição dos organismos internacionais tem

origem em tratados.

Com base em tal entendimento, recentemente, a SDI-1 do Tribunal

Superior do Trabalho passou a defender a imunidade absoluta dos organismos

internacionais (E-ED-RR-900-2004-019-10-00.9).

Até então, a tendência do TST era de reconhecer também a imunidade

relativa em litígios trabalhistas para os organismos internacionais. No entanto,

tal posicionamento mudou, explicando o ministro Caputo Bastos que:

[...] os organismos internacionais são associações disciplinadas, em suas relações, por normas escritas, consubstanciadas nos tratados e acordos de sua sede. Dessa forma,

não podem ter a sua imunidade de jurisdição afastada com

base no princípio de origem costumeira, outrora aplicável

aos Estados estrangeiros.104 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009

Buscando solucionar a controvérsia, o ministro Caputo Bastos defendeu a responsabilização da União em caso de inadimplência dos organismos

internacionais, por considerá-la objetivamente responsável pelos créditos

trabalhistas reconhecidos judicialmente, podendo, posteriormente, ingressar

com ação regressiva nos respectivos órgãos internacionais.

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, apoiando tal posicionamento, afirmou que a imunidade de jurisdição de organismo internacional

somente pode ser afastada se houver expressa previsão no tratado internacional

firmado pelo Brasil (RR – 1865-2002-005-07-00.7).

Desta feita, somente na hipótese de previsão no tratado internacional

firmado é que poderia haver jurisdição do Estado brasileiro, vez que, diferentemente da imunidade do Estado estrangeiro, que é regida pelo princípio da

reciprocidade, a do organismo internacional é definida mediante tratado, não

podendo ser descumprido pelo Brasil enquanto vigente.

Percebe-se, então, que prevalece o entendimento de que o tratamento

dado aos Estados estrangeiros deve ser diferente daquele prestado aos organismos internacionais.

5 CONCLUSÃO

Sabe-se que a principal função da jurisdição é a efetivação da justiça

e a execução daquilo que foi reconhecido como direito.

Diferentemente de outros países, tais como Estados Unidos, Reino

Unido, Austrália, que adotaram a concepção restrita de imunidade de jurisdição

para assegurar suas transações comerciais e financeiras, o Brasil adotou esse

posicionamento para assegurar a devida proteção jurisdicional ao empregado,

tendo em vista sua posição sócio-econômica.

Note-se que os Estados estrangeiros passaram a contratar empregados

brasileiros com grande freqüência para o exercício de funções subalternas, em

suas representações diplomáticas e consulares.

Esses empregados, que exercem funções mais simples, são os trabalhadores mais economicamente desfavorecidos, que dependem do salário para

o seu sustento e de sua família, formando o proletariado, pertencendo à base

da pirâmide social brasileira.

Daí a necessidade de se criar uma legislação que os favoreça, uma

jurisdição que os abranja, não os deixando em situação de desvantagem pelo

fato de trabalhar em recinto pertencente a Estado estrangeiro.

Certo é que tais trabalhadores poderiam pleitear seus direitos na justiça

do Estado estrangeiro, o que, na prática, se torna impossível, pois não possuem

instrução sobre como proceder, tampouco possuem recursos financeiros para tal.Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009 105

Conjugam o mesmo pensamento os Ministros Francisco Resek e

Celso de Mello, os quais entendem que o reconhecimento da imunidade

em litígios trabalhistas ocasionaria um enriquecimento ilícito dos Estados

estrangeiros, prejudicando a classe hipossuficiente dos trabalhadores, sendo

tal situação incompatível com o princípio da boa fé e com os postulados de

direito internacional.

Já no âmbito dos organismos internacionais, o entendimento atual é que

a imunidade permanece absoluta, vez que essas organizações não possuem a

soberania dos Estados estrangeiros, devendo possuir prerrogativas para manter

a finalidade de sua instituição.

Deve-se, entretanto, encontrar meios que não prejudiquem os direitos

dos que ali trabalham, sendo bastante interessante o sugerido recentemente pelo

ministro Caputo Bastos, no sentido de a União tomar a frente das responsabilidades trabalhistas, ingressando, posteriormente, com ação regressiva contra

as organizações internacionais, já que, diferentemente dos trabalhadores, tem

plena capacidade para tal.

A verdade é que devem ser adotadas medidas que equilibrem o direito

fundamental à prestação jurisdicional, assegurado no artigo 5º, XXXV, da

Constituição Federal, com o respeito à prevalência do direito internacional

público sobre o direito interno dos Estados.

ReFeRências

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“A TEORIA DO CONGLOBAMENTO E A INTERPRETAÇÃO

DAS CLÁUSULAS NEGOCIAIS COLETIVAS FRENTE

AOS PRINCÍPIOS DO DIREITO DO TRABALHO”

Carlos Cavalcante Melo

Bacharel em Direito pela Universidade de Fortaleza - UNIFOR

Pós-graduado em Direito Material do Trabalho pela Universidade Vale do Acaraú em

parceria com a Escola da Magistratura do Trabalho do Ceará

Técnico Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, ocupando o cargo em

comissão de Diretor da Divisão de Legislação de Pessoal

“Não se deve esquecer que o Direito do Trabalho é um Direito amplo,

em constante transformação e que admite exceções e limitações. Não

é um Direito fechado, mas aberto; recebe todas as transformações e

variações que a vida diária impõe às relações de trabalho.”

Alfredo J. Ruprecht

RESUMO: Diversamente do que ocorre no âmbito do Direito Comum, prevalece no

Direito do Trabalho o princípio da norma mais favorável, segundo o qual, havendo

uma pluralidade de comandos aplicáveis a uma relação de trabalho, deve optar-se por

aquela que seja mais favorável ao trabalhador. Todavia, procurar-se-á demonstrar, ao

longo desse artigo científico que o princípio sub examen, no atual mundo de economia

globalizada, está sendo mitigado pela jurisprudência pátria em prol da Teoria do Conglobamento, a qual preconiza que o operador jurídico deve buscar a regra mais favorável,

enfocando globalmente o conjunto de institutos componentes do sistema. De acordo

com essa teoria, os benefícios obtidos por uma categoria profissional são considerados

no conjunto dos preceitos, não podendo ser pinçados somente os favoráveis, sobretudo

nos momentos de grave crise econômica, quando alguns direitos trabalhistas podem

ser “flexibilizados” em nome da garantia do emprego. Também é intento, diante dessa

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conjuntura, mostrar que o Estado-juiz, quando da interpretação da norma mais favorável, não pode se preocupar apenas com o direito individual reclamado pelo obreiro,

mas com o que for melhor para a classe trabalhista.

PALAVRAS-CHAVE: Conglobamento. Interpretação das normas coletivas. Globalização. Flexibilização. Direito do Trabalho. Garantia de emprego.

ABSTRACT: Diversely of the Common Law, the principle of the most favorable norm

prevails in Labor Law, to which, having a plurality of applicable commands to a labor

relationship, it has to opt to the most favorable norm to the worker. However, this

scientific article tries to demonstrate that this principle, in the current world of global

economy, is being mitigated for the Brazilian jurisprudence in favor of the Theory

knew as “Conglobamento”, which praises that the legal operator must search the

most favorable norm, focusing the set of components of the system. The profits that

are gotten for a professional category are considered in the set of the norms and it is

not possible to clip the favorable ones, especially at the moments of serious economic

crisis, when some labor rights can suffer “flexibilization”, respecting the guarantee of 108 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009

job. This work intends, knowing this conjuncture, to show that the State-judge, in the

interpretation of the most favorable norm, can not be worried only about an individual

right that was claimed, but about all the workers’ rights.

KEYWORDS: Theory of the “Conglobamento”. Interpretation of the collective norms.

Globalization. “Flexibilization”. Labor Law. Guarantee of job.

SUMÁRIO: 1 INTRODUÇÃO; 2 PRINCÍPIOS NORTEADORES DO DIREITO DO

TRABALHO; 2.1 Princípio da Irrenunciabilidade dos Direitos; 2.2 Princípio da Continuidade da Relação de Emprego;2.3 Princípio da Primazia da Realidade; 2.4 Princípio

da Razoabilidade; 2.5 Princípio da Boa-fé; 2.6 Princípio Protetor; 2.6.1 In dubio pro

operário; 2.6.2 Condição mais benéfica; 2.6.3 Aplicação da norma mais favorável; 3

TEORIA DO CONGLOBAMENTO; 4 JURISPRUDÊNCIA; 4.1 Conjuntura histórica;

4.2 Conjuntura Socioeconômica; 4.3 Recurso de Revista nº 1.001/2002-074-15-00 do

TST; 4.4 Consolidação da Teoria do Conglobamento no Brasil; 5 CONCLUSÃO.

1 INTRODUÇÃO

O Direito do Trabalho, nada obstante adote como fonte subsidiária de

sua aplicação preceitos e normas do Direito Comum, tem regramento especial e

hierarquia normativa própria que inclui, dentre outros institutos, as convenções

e acordos coletivos de trabalho, enquanto direito autônomo ou não-estatal.

Neste passo, é de fundamental importância trazer a lume as palavras

de Nascimento (2007, p. 303), haja vista sua inegável contribuição para a

compreensão do aspecto teleológico que envolve a hierarquia das normas

trabalhistas:

Não podemos em direito do trabalho falar, como no

direito comum, apenas em hierarquia das leis. Temos

que, como característica da ordem jurídica trabalhista,

que é pluralista, constituída de um direito estatal e de um

direito não-estatal denominado de direito profissional

ou dos grupos – as convenções coletivas, os acordos

coletivos e os demais ajustes dos grupos profissionais

e econômicos que servem de norma para a solução das

suas disputas –, fazer adaptações.

A primeira está em que melhor será denominar o tema não

de hierarquia de leis, mas de hierarquia de normas jurídicas

por ser mais abrangente, compreendendo todos os tipos,

as normas estatais e as não-estatais.

A segunda será não olvidar que o direito do trabalho se destina a resolver as relações entre trabalhadores e empregadores segundo um sentido social, de melhoria das condições

sociais do trabalhador, propósito para o qual o Estado atua Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009 109

não só elaborando normas, mas também facultando que,

fora do seu mecanismo, os próprios interessados também

as elaborem. Daí ganhar sentido para alguns doutrinadores,

como Gurvitch, a expressão direito social. No direito do

trabalho há, para usar pensamento de Goffredo Telles

Júnior, normas de garantia e normas de aperfeiçoamento,

estas visando aprimorar a condição humana.

Desse modo, a hierarquia das normas jurídicas trabalhista

não pode ser estabelecida sem atenção a esse aspecto

teleológico.

No Direito Comum, a hierarquia das leis está estruturada de acordo

com a pirâmide kelseniana, segundo a qual o vértice é ocupado pela Constituição Federal, que dá fundamento de validade para todas as outras leis;

no Direito do Trabalho, segundo Nascimento (2007, p. 305), entre várias

normas sobre a mesma matéria, “a pirâmide que entre as normas se forma

terá como vértice não a Constituição Federal ou a lei federal ou as conven-

ções coletivas de modo imutável”. “O vértice da pirâmide da hierarquia

das normas trabalhistas será ocupado pela norma vantajosa ao trabalhador,

dentre as diferentes em vigor”.

Importante é destacar que, no Direito do Trabalho, cada uma de suas

normas fixa níveis mínimos de proteção. Logo, normas outras,sejam autônomas

(acordos e convenções coletivas) ou heterônomas, podem garantir um patamar

de direitos acima desses níveis.

Diante dessa peculiar estrutura normativa do Direito Laboral, mister

é apresentar, a seguir, a distinção entre normas autônomas e heterônomas,

convenção coletiva e acordo coletivo, bem como o fator diferenciador entre

conflito coletivo de caráter econômico e o de caráter jurídico.

Normas heterônomas são as produzidas pelo Estado (a saber: Constitui-

ção Federal, leis ordinárias, decretos e regulamentos), enquanto que as normas

autônomas são aquelas produzidas pelas próprias partes (tais como o acordo

coletivo e a convenção coletiva).

A convenção coletiva é um acordo de caráter normativo entre sindicatos e também pode ser feita pela federação e pela confederação, nas hipóteses

previstas no § 2º do artigo 611 da CLT

1

. Já os acordos coletivos são pactos

celebrados em que, de um lado, figura um sindicato, e, do outro, uma ou mais

empresas da mesma categoria econômica, cuja aplicação será no âmbito da

empresa ou das empresas acordantes.

Por seu turno, leciona Delgado (2008, p. 33) que “os conflitos de

natureza econômica tratam de divergências acerca de condições objetivas que

envolvem o ambiente laborativo e o contrato de trabalho, com repercussões 110 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009

de fundo material”. Já “os conflitos de natureza jurídica tratam de divergência de interpretação sobre regras ou princípios jurídicos já existentes”

(DELGADO, 2008, p. 33).

Importante é frisar que tanto o acordo como a convenção coletiva

devem refletir a vontade das partes, mas precisam respeitar três premissas bá-

sicas: primeira, como qualquer outra norma jurídica, devem conformar-se com

os parâmetros gerais da produção normativa; segunda, como lei, em sentido

material, não podem contrariar direitos fundamentais; e terceira, como norma

de hierarquia inferior, não podem violar preceitos legais de ordem pública.

Com a economia globalizada, instável e, portanto, suscetível de

crises, as normas coletivas têm passado por grandes transformações, pois

o trabalhador, inserido nesse contexto, preocupado com o “fantasma” do

desemprego, recua na busca de melhoria das condições de trabalho e aceita

pactos que, por um lado, reduzem direitos e, por outro, garantem a manutenção dos postos de trabalho.

O estudo dos princípios do Direito do Trabalho, notadamente o da

proteção e o da norma mais favorável, é de fundamental importância para a

compreensão do tema ora em análise.

2 PRINCÍPIOS NORTEADORES DO DIREITO DO TRABALHO

Os princípios do Direito do Trabalho são os postulados fundamentais

que orientam a elaboração e interpretação das normas e contribuem para resolver

os casos lacunosos (uma vez que, apesar de não se poder esperar que o legislador preveja todas as situações possíveis, não se pode olvidar da completude do

ordenamento jurídico). Dentre os principais princípios formadores do Direito

Laboral podem-se apontar os seguintes: princípio da irrenunciabilidade dos

direitos, princípio da continuidade da relação de emprego, princípio da primazia

da realidade, princípio da razoabilidade, princípio da boa-fé e princípio protetor.

2.1 Princípio da Irrenunciabilidade dos Direitos

Os direitos trabalhistas são indisponíveis, ou seja, têm caráter cogente

e imperativo. Isso significa dizer que tais direitos devem ser, obrigatoriamente,

observados, pois há uma limitação à autonomia da vontade. Sempre que houver

renúncia a direito trabalhista legalmente garantido, haverá uma presunção de

vício de consentimento na transação. Assim, no contrato de trabalho, qualquer

renúncia a direito é presumidamente inválida.Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009 111

Assevera Ruprecht (1995) que a característica principal do Direito

Trabalhista “é a tutela dos direitos dos trabalhadores, para que não sejam conculcados ou diminuídos,” razão pela qual, diante de regras de ordem pública,

limita-se a autonomia da vontade, com o fito de que o trabalho humano seja

devidamente respeitado e protegido na pessoa de quem o executa, tornando o

Direito mais social, mais humano.

2.2 Princípio da Continuidade da Relação de Emprego

A relação de emprego deverá sempre ser preservada com a finalidade

de garantir a maior duração possível do contrato laboral. Esse princípio dá

sustentáculo ao instituto jurídico da estabilidade no emprego.

Assevera Marques de Lima (1997, p. 100) que é desejo do assalariado,

em regra, por questão de sobrevivência, a continuidade indefinida da relação

empregatícia até outra oportunidade melhor ou aposentadoria. Nesse compasso, “o princípio em estudo consiste em estabelecer presunção juris tantum da

continuidade da vinculação de emprego”, de modo a presumir que o empregado

não pediu demissão nem abandonou o emprego, cabendo ao empregador provar

esses fatos de forma a não suscitar qualquer dúvida.

2.3 Princípio da Primazia da Realidade

A realidade dos fatos deve prevalecer quando surgirem divergências

no tocante à verdade formal, documentada nos autos e nos acordos. Isto

significa que falsear fatos reais que beneficiam os trabalhadores, ou tornar

o contrato laboral semelhante a outros não regidos pela lei trabalhista, em

nada resultará, uma vez que o conjunto fático suplanta em força e em valor

qualquer documento escrito.

Para Barros (2009, p. 186), “o princípio da primazia da realidade

significa que as relações jurídico-trabalhistas se definem pela situação de fato,

isto é, pela forma como se realizou a prestação do serviço, pouco importando

o nome que lhes foi atribuído pelas partes. Despreza-se a ficção jurídica”.

2.4 Princípio da Razoabilidade

A ordem jurídica constrói-se sobre os alicerces da razão e da justiça.

Assim,segundo Marques de Lima (1997, p. 141), “o interprete deve decidir nos

limites do razoável e deve interpretar o comportamento dos litigantes dentro do

que normalmente acontece”. Nesse contexto, o operador do Direito, diante de

um caso concreto, deve levar em conta que “as pessoas em sã consciência agem

segundo a razão e, até prova em contrário, prefere-se a versão mais consentânea

com o que realmente acontece” (MARQUES DE LIMA, 1997, p. 141). 112 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009

2.5 Princípio da Boa-Fé

O que foi avençado deve ser cumprido pelos contratantes, de maneira a não ser admitido que algum deles se utilize de artifício ou de ardil

em desfavor do outro.

Sobre a importância desse princípio no contrato de trabalho, vale

transcrever, por serem oportunas, as palavras de Barros (2009, p. 188):

Uma vez celebrado o contrato de trabalho, a boa-fé

adquire uma relevância singular, considerando que o

empregado é sempre uma pessoa física. A relação de

emprego gerada por esse contrato é impregnada de uma

“dimensão humana” e de um “conteúdo ético” não encontrados em outros tipos de contrato. O direito do empregado de não ser discriminado e o direito à dignidade

guardam coerência com os valores pessoais e morais, que

estão acima dos direitos patrimoniais envolvidos nessa

relação contratual.

2.6 Princípio Protetor

Em face da superioridade econômica do empregador, o Direito Trabalhista inclina-se em favor do obreiro, outorgando-lhe primazia jurídica,

com o intento de compensar as desigualdades econômicas e sua fraqueza

diante do patrão.

Agindo assim, o Direito Obreiro atinge o seu fim primordial: pacificar

os conflitos, única forma de proporcionar equilíbrio entre capital e trabalho e

de alcançar a paz social.

Ruprecht (1995, p. 10) assevera que toda a evolução do Direito do

Trabalho tem sido primordialmente no sentido protetor do hipossuficiente,

uma vez que “o trabalhador depende do empregador, não só em tudo que diz

respeito à tarefa que executa, mas também economicamente; portanto, é justo,

para evitar que se torne totalmente submisso, protegê-lo contra os possíveis

excessos ou desvios de seu empregador.”

Rodriguez (2000) leciona que,

[...] enquanto há no direito comum uma constante preocupação para assegurar igualdade jurídica entre os contratantes, no Direito do Trabalho a preocupação central

parece ser a de proteger uma das partes com o objetivo

de, mediante essa proteção, alcançar-se uma igualdade

substancial e verdadeira entre as partes.

Tal princípio é subdividido em três sub-princípios: in dubio pro operario, condição mais benéfica e aplicação da norma mais favorável.Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009 113

2.6.1 In dubio pro operario

Trata-se de uma regra de interpretação, pela qual o operador do Direito,

diante de uma norma que comporta diversas interpretações, deve aplicar a que

mais beneficia o trabalhador.

Embora a regra em relevo seja de interpretação de normas e, portanto,

do Direito material, há entendimento na doutrina de que ela pode ser aplicada

em um caso de Direito processual: “quando não há prova conclusiva sobre o

fato alegado, mas, sim, circunstâncias que tornam presumível sua existência,

razão pela qual deve inclinar-se pela parte mais fraca: o trabalhador” (URBINA;

COSTA apud RUPRECHT, 1995, p. 18).

2.6.2 Condição mais benéfica

As vantagens pessoais, previstas em cláusulas contratuais mais benéficas e que já foram incorporadas ao patrimônio jurídico do obreiro, não

podem ser suprimidas por cláusulas supervenientes, salvo se estas forem mais

vantajosas do que aquelas.

Sobre esse princípio, vale observar o ensinamento de Ruprecht

(1995, p. 26):

[...] a condição mais proveitosa nada tem a ver com a

aplicação da norma. O que passou a fazer parte definitiva

do patrimônio do trabalhador integra sua relação de trabalho, provenha da lei, de um contrato individual, de uma

convenção coletiva ou de uma liberalidade do empregador.

Evidentemente que, se foi outorgado provisoriamente ou

sujeito a condição, não se tornou definitivamente parte

de sua relação de trabalho e, portanto, não lhe pode ser

atribuída como propriedade e não cabe a aplicação do princípio. Como acontece quando uma lei derroga benefícios

estabelecidos ou quando as partes, de comum acordo,

os tornam sem efeito, em convenções individuais ou

coletivas.

E conclui o jurista: “Vale dizer que, para ser respeitado, o benefício

deve ter um caráter real, permanente, efetivo, não transitório, ocasional ou

provisório” (RUPRECHT, 1995, p. 26).

2.6.3 Aplicação da norma mais favorável

Rodriguez (2000, p. 124), com base em ensinamentos de Alonso Garcia, afirma que graças a essa regra, o Direito do Trabalho ostenta um caráter

peculiar. É que, na escolha da norma para o caso concreto, esta não advém

de “uma ordem hierárquica predeterminada, mas se aplicará, em cada caso,

a norma mais favorável ao trabalhador”.114 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009

Marques de Lima (1997, p. 75) acrescenta que, para resolver o

impasse na observância da hierarquia dos interesses, quando da definição

do que é mais favorável ao empregado, diante do imperativo legal de que

o interesse individual ou coletivo esbarra no interesse social (art. 8º CLT),

deve assim proceder: “primeiro o social, que diz respeito a toda a sociedade;

segundo o coletivo, que alcança toda a categoria profissional do trabalhador

em dissídio, e por fim o individual”.

Todavia, é de se indagar ainda: na verificação da norma maisfavorável,

deve-se levar em consideração as normas em seu conjunto ou toma-se de cada

preceito normativo a parte que seja mais favorável ao trabalhador?

A resposta a essa pergunta, no contexto atual, é que, na aplicação da

norma mais favorável, o operador do Direito deve levar em consideração as

normas em seu conjunto, uma vez que a jurisprudência pátria adotou a Teoria

do Conglobamento, consoante se demonstrará ao longo desse artigo, havendo

registro de que o legislador pátrio também a adotou, conforme entendimento

de Barros (2009, p. 131, grifo nosso), a teor do disposto no inciso II do art. 3º

da Lei nº 7.064/1982, que trata de empregado brasileiro que desempenha sua

atividade no estrangeiro:

Art. 3º A empresa responsável pelo contrato de trabalho

do empregado transferido assegurar-lhe-á, independentemente da observância da legislação do local da execução

do serviço:

I – omissis

II – a aplicação da legislação de proteção ao trabalho,

naquilo que não for incompatível com o disposto nesta lei,

quando mais favorável do que a legislação territorial, no

conjunto das normas e em relação a cada matéria.

Para Dallegrave Neto (2000, p. 47), a norma retrotranscrita consagra

uma nova teoria:

Conforme se verificou pela expressa dicção do art. 3º, II,

da Lei nº 7.064/82, a teoria adotada é a da Incindibilidade

dos Institutos Jurídicos que, por sua vez, difere-se da teoria

da Acumulação e da teoria do Conglobamento. As três

teorias diferenciam-se pela forma de considerar a aplicação

da norma mais benéfica. A da Acumulação propugna pela

reunião de todas as vantagens conferidas ao empregado,

fracionando as diversas fontes normativas em verdadeira

“colcha de retalhos”, enquanto que a teoria da Incindibilidade defende a acumulação dos diplomas legais, limitando-os

ao conjunto de normas por matéria.Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009 115

Finalmente, a teoria do Conglobamento sustenta que

a opção deve recair sobre o conjunto global de uma

determinada fonte formal em desprezo de outra: ou se

considera integralmente a fonte formal “x” ou integralmente a lei “y”.

Antes de adentrar no estudo da Teoria do Conglobamento, imperioso é

ressaltar que subsiste uma teoria oposta denominada de Teoria da Acumulação

ou Atomista, pela qual, na análise da regra mais favorável, devem extrair-se

de cada conjunto normativo as disposições mais favoráveis ao trabalhador, de

modo a obter-se um somatório de vantagens extraídas dos diferentes conjuntos

normativos.

Trata-se de uma teoria bastante criticada por Delgado (2008), pois,

embora proporcione um saldo normativo fortemente favorável ao trabalhador,

não respeita o caráter unitário de cada um dos conjuntos normativos, além de

comprometer o Direito como sistema.

Greco, citado por Ruprecht (1995, p. 25), também critica a teoria atomista quando diz que aceitar essa teoria seria adotar

um critério de sabor eminentemente demagógico que,

especialmente no caso da convenção coletiva, rompe a

unidade da disciplina sindical da relação de trabalho e

viola a harmonia, o equilíbrio e a vinculação orgânica

entre as distintas condições estabelecidas em convenções.

3 TEORIA DO CONGLOBAMENTO

A Teoria do Conglobamento tem sua origem no Direito italiano e se

consubstancia como método de interpretação utilizado na existência de conflito

entre regras a serem aplicadas ao contrato individual de trabalho, em que não

se fracionam preceitos ou institutos, de modo que cada preceito normativo é

apreendido globalmente, considerando o mesmo universo temático, para, do

cotejo analítico, o intérprete extrair o conjunto normativo mais favorável, solucionador do conflito e que melhor proporciona o equilíbrio social, fim maior

do Direito do Trabalho.

Delgado (2010, p. 185) leciona que, na pesquisa e eleição da regra mais

favorável, o intérprete deverá submeter-se a algumas condutas objetivas e não

pode se distanciar da cientificidade e do caráter sistemático da ordem jurídica:

Na pesquisa e eleição da regra mais favorável, o intérprete

e aplicador do Direito obviamente deverá se submeter a

algumas condutas objetivas, que permitam preservar o caráter científico da compreensão e apropriação do fenômeno116 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009

jurídico. Assim, haverá de ter em conta não o trabalhador

específico, objeto da norma em certo caso concreto, mas

o trabalhador como ser componente de um universo mais

amplo (categoria profissional, por exemplo).

No processo de hierarquização das normas, não poderá o

operador jurídico permitir que o uso do princípio da norma

mais favorável comprometa o caráter sistemático da ordem

jurídica, elidindo-se o patamar de cientificidade a que deve

submeter todo processo de interpretação e aplicação do

Direito. Assim, o encontro da regra mais favorável não se

pode fazer mediante uma separação tópica e casuística de

regras, acumulando-se preceitos favoráveis ao empregado e

praticamente criando ordens jurídicas próprias e provisórias

em face de cada caso concreto – como resulta do enfoque

proposto pela teoria da acumulação.

Ao contrário, o operador jurídico deve buscar a regra

mais favorável enfocando o conjunto de regras componentes do sistema, discriminando, no máximo, os

preceitos em função da matéria, de modo a não perder,

ao longo desse processo, o caráter sistemático da ordem

jurídica e os sentidos lógico e teleológico básicos que

sempre devem informar o fenômeno do Direito (teoria

do conglobamento).

Por seu turno, Nascimento (2007) adverte que não só os aspectos econômicos precisam ser valorizados, mas os jurídicos também.

Longhi (2009, p. 93), analisando a questão jurídica, assim conceitua a

teoria do conglobamento:

A teoria do conglobamento pode ser conceituada como um

método de interpretação utilizado na existência de conflitos

entre normas a serem aplicadas ao contrato individual de

trabalho, no qual o princípio da norma mais favorável, que

é o que solucionará a questão, é aplicado no conjunto, não

permitindo o fracionamento, podendo o método abranger

o instrumento como um todo ou por institutos, de acordo

com a natureza jurídica do instrumento em que se situa a

norma em conflito.

Porfim, nota-se o reconhecimento deDelgado (2008, p. 154) no sentido de

que, em face da operacionalização do critério hierárquico normativo preponderante no Direito do Trabalho, a teoria do conglobamento se reverte como a

mais adequada:Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009 117

A teoria do conglobamento é certamente a mais adequada

à operacionalização do critério hierárquico normativo

preponderante no Direito do Trabalho. A seu favor tem a

virtude de não incorporar as apontadas distorções da teoria

da acumulação, além de ser a única teoria a harmonizar

a flexibilidade do critério hierárquico justrabalhista com

a essencial noção de sistema inerente à idéia de Direito

– e de ciência.

4 JURISPRUDÊNCIA

Com efeito, é possível constatar, nesses estudos, que os Tribunais têm

aplicado a Teoria do Conglobamento de acordo com a conjuntura histórica ou

socioeconômica enfrentada pelos obreiros.

4.1 Conjuntura Histórica

Traz-se à colação, por oportuno, julgado do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 2ª Região, citado e transcrito por Longhi (2009, p. 114, grifo

nosso), no qual foi considerada válida para os empregados do Banespa, que

atravessavam um período de transição após a privatização do banco, “cláusula

de aposentadoria in pejus no acordo coletivo, ante a vigência de convenção

coletiva”, ao argumento de que o primeiro instrumento coletivo estabelece, no

conjunto, condições mais favoráveis aos empregados da ativa. Observe-se:

Natureza: Recurso Ordinário

Recorrente: Evandro Pinto Barbosa e outros

Recorrido: Banco do Estado de São Paulo S.A Banespa

Origem: 2ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes

EMENTA:

Banespa. Complementação de aposentadoria. Acordo

coletivo celebrado na vigência de convenção. Prevalência

do acordo que estabelece, no conjunto, condições mais favoráveis aos empregados da ativa. Aplicação do princípio

do conglobamento da norma.

Contra a sentença que julgou improcedente a ação, recorreram os autores alegando que a concessão de vantagem

através de acordo coletivo para os empregados da ativa

contraria o disposto no artigo 101 do Regulamento de

Pessoal que prevê o mesmo reajuste para os aposentados;

que o banco encontrou uma fórmula para restringir o benefício assegurado aos aposentados através de concessão

de estabilidade aos empregados da ativa; que o banco 118 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009

celebrou acordo coletivo para excluir dos aposentados o

reajuste de 5,5% negociado entre a Confederação Nacional

dos Bancários e a Federação Nacional dos Bancos e que

essa atitude viola o artigo 9º da CLT. Contra-razões às fls.

307/347. O Ministério Público teve vista dos autos.

VOTO:

1 Apelo aviado a tempo e modo (fl. 304). Conheço-o.

Os autores são aposentados do Banespa, recebem complementação de aposentadoria e postulam o reajuste de salarial

de 5,5%, concedido aos bancários a partir de 01.09.01 e

abono de R$ 1.000,00 a partir de novembro/01, previstos

na cláusula 1ª da Convenção Coletiva celebrada entre a

Febraban (Federação Nacional dos Bancos) e a Federação

Nacional dos Bancários. Sustentam que referidos reajustes

e abono são devidos aos aposentados por força do regulamento de pessoal.

No mesmo período em que celebraram a convenção

coletiva, o réu celebrou acordo coletivo específico do

banco com os sindicatos das respectivas bases territoriais,

que foi homologado pelo TST (volume em apartado).

Ou seja: as condições de trabalho foram disciplinadas

por acordo coletivo, independentemente das convenções

coletivas negociadas pela Federação dos Bancários com

a Fenabran.

A cláusula 1ª § 3º do acordo (volume em apartado) prevê

que “os reajustes previstos nesta cláusula excluem quaisquer outros decorrentes de convenção coletiva” e a cláusula

78 prevê o seguinte: [...] § 3º - Considerando que o presente

acordo coletivo reflete peculiaridade dos interesses dos

empregados e do BANESPA no período de transição após

a sua privatização, e os compõe no conjunto específico de

suas cláusulas, será ele a única norma coletiva aplicável

para disciplinar as condições de salário e trabalho no âmbito das partes acordantes, ressalvadas as remissões e as

exceções nele expressamente previstas e termos aditivos

a ele que porventura venham a ser acordados diretamente

entre as partes signatárias na conformidade da cláusula 79ª.

O reajuste que os autores postulam foram celebrados entre

a Federação Nacional dos Bancos – Fenaban e Confederação Nacional dos bancários, mas o acordo entre o réu e

o sindicato não tem previsão desses reajustes. O acordo

coletivo assegurou aos empregados da ativa a garantia

de emprego por 12 meses, além de estabilidade pré-aposentadoria, abonos pecuniários e participação nos lucros

(cláusulas 35ª, 82ª, e 84ª, respectivamente), prevendo, no Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009 119

conjunto, condições mais favoráveis aos empregados do

que aquelas previstas em convenção. Aplicação do princí-

pio do conglobamento da norma. Estão, pois, contemplados os artigos 611, § 1º e 620 da CLT, que dispõem sobre

o reconhecimento da celebração de acordo no âmbito da

empresa e a prevalência das convenções somente quando

mais favoráveis aos empregados. Não houve reajuste para

os empregados da ativa, não se aplicando o disposto no

artigo 107 do Regulamento de Pessoal do banco, que prevê

o mesmo tratamento para os aposentados.

Conclusão:

Nego seguimento ao recurso

Dr. Rafael E. Pugliese Ribeiro

Juiz Relator – 6ª Turma do Tribunal.

Como pôde ser observado no caso ilustrado, aos recorrentes, já aposentados, não interessava a estabilidade no emprego avençada no acordo coletivo,

e sim o reajuste de 5,5% previsto na convenção, ou seja, não resta dúvida de

que, na ótica individual dos aposentados, a norma mais favorável é esta última

(tanto é verdade que foram defendê-la nos Tribunais).

Contudo, o PoderJudiciário pacificou o conflito ao reconhecer a garantia de emprego como um bem maior, pois, segundo Pinto (apud RUPRECHT,

1995), o trabalho é simultaneamente uma expressão essencial da pessoa humana

e a fonte da riqueza social, sendo a falta de emprego um mal que atinge as raízes

principais da vida pessoal e social, e, conforme conclui o autor, a sociedade terá

grandes dificuldades em construir a liberdade, a justiça e a paz em situações de

miséria e desordem socioeconômica (PINTO apud RUPRECHT, 1995, p. 59).

4.2 Conjuntura Socioeconômica

Quanto à aplicação da Teoria do Conglobamento de acordo com a

conjuntura socioeconômica vivenciada pelos trabalhadores, registra-se julgado

do TRT da 5ª Região, citado e transcrito por Amaral (2010), no qual aquela

Corte asseverou que é da interpretação do conjunto das cláusulas normativas

instituídas pelos respectivos instrumentos que se extrai o conceito da norma

mais favorável:

A solução a ser adotada há de vir da teoria sobre o conglobamento das cláusulas normativas, em torno da qual

dissertam com desenvoltura os doutrinadores laborais a

exemplo de Hugo Gueiros Bernardes para quem, “[...] as

diversas alterações contratuais pactuadas em negociação

coletiva devem ser analisadas em seu conjunto e não 120 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009

isoladamente, a fim de se determinarse o resultado é diminutivo para o empregado”,sendo “da gênese da negociação

coletiva a cedência progressiva e recíproca de posições, isto

é, a evolução entre o que é pedido e o que é ofertado. Esse

funilamento negocial significa verdadeira transação coletiva, e precisamente porque o processo negocial, é evolutivo,

em consequência da transigência em torno de interesses, é

que a obrigação de paz abrange todas as matérias postas

sobre a mesa de negociação coletiva.

“Em respeito a tais princípios jurídicos, haveremos de

proceder a um cotejo do estabelecido nos instrumentos

normativos em disputa de modo global a fim de aferirmos,

dentro desse contexto, qual deles encerra posições mais

favoráveis aos empregados da Acionada: as sentenças e

convenções coletivas, (fls. 14/39) ou os Acordos Coletivos

residentes nos autos às fls. 5 1 a 64. Realizado o cotejo de

cláusulas constantes dos sobreditos instrumentos, cumprenos emprestarrelevo àquelas fixadas nosAcordosColetivos

de maior abrangência e relativa a garantia de emprego,

a implantação do Plano de Cargos e Salários e a Complementação do Salário Beneficio de empregado em gozo de

auxílio perante a Previdência Social.”

E julgou:

No terreno das relações laborais, o tema do emprego tem

ocupado um enorme espaço e é grande a preocupação

dos Estadistas, de um modo geral, como, também, do

movimento sindical mundial em resolver tão angustiante

problema. Assim, revela-se do maior alcance social uma

norma coletiva que institui mecanismos inibidores da

dispensa imotivada, como sói acontecer com a cláusula dispondo sobre a garantia de emprego, ao longo de

sua vigência, prevista nos Acordos Coletivos firmados

pela entidade Sindical com a Recorrida e colacionada

aos autos.

Com igual conteúdo, analiso a cláusula que dispõe

sobre a implantação do Plano de Cargo e Salário, cuja

reivindicação foi indeferida pela sentença normativa ao

fundamento de que a matéria somente poderia ser instituída via negociação coletiva, como, aliás, tem decidido

reiteradamente a Seção de Dissídio Coletivo desta Corte

em reiterados julgamentos, cujo beneficio para os empregados é inquestionável.

Portanto, respeitado o princípio do  conglobamento a

que nos conduziu a doutrina, posso concluir, dentro dessa Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009 121

avaliação macro que nos impõe o direito coletivo, ser

mais favorável aos trabalhadores da Recorrida as disposições contidas nos instrumentos normativos, frutos da

composição autônoma do conflito coletivo, e há de se

convir que, valendo como norma de conduta, as cláusulas

supra referidas revelam-se obrigatórias e cogentes, no seu

todo, não sendo viável a uma das partes ignorá-las para

buscar uma avaliação estanque e individualizada e, pior

ainda, pretender o respaldo do Judiciário (BRASIL apud

AMARAL, 2010).

4.3 Recurso de Revista nº 1.001/2002-074-15-00 do TST

Imperioso é destacar que a questão dos empregados do Banespa, já

mencionada nesse estudo, que negociaram em acordo coletivo a garantia dos

postos de trabalho em detrimento do reajuste de 5,5% previsto em convenção

coletiva, chegou ao Tribunal Superior do Trabalho, mas lá também os jubilados

não lograram êxito, pois, segundo o Ministro Relator do Recurso de Revista,

Ives Gandra Martins Filho,

[...] o parâmetro para se proceder à comparação da norma

mais favorável não será o indivíduo, tomado isoladamente,

mas a coletividade interessada (categoria, por exemplo) ou

o trabalhador objetivamente considerado como membro

de uma categoria ou segmento, inserido em um quadro de

natureza global. (BRASIL, 2005)

Confira-se:

ACORDO COLETIVO - GARANTIA DE EMPREGO

PARA OS EMPREGADOS DO BANESPA - NORMA

ESPECÍFICA E MAIS BENÉFICA PREVALÊNCIA

SOBRE CONVENÇÃO COLETIVA FIRMADA ENTRE

FENABAN E SINDICATOS DE BANCÁRIOS CONCENDENDO REAJUSTE SALARIAL DE 5,5% - TEORIA DO

CONGLOBAMENTO EXEGESE DO ART. 620 DA CLT

REAJUSTE DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - NÃO-DESRESPEITO À PARIDADE SALARIAL

PREVISTA NO REGULAMENTO DE PESSOAL DO

BANCO ENTRE ATIVOS E JUBILADOS.

1 O art. 620 da CLT fala em prevalência das “condições”

estabelecidas em convenção coletiva quando mais favorá-

veis àquelas previstas em acordo coletivo. O uso do plural

leva ineludivelmente à conclusão de que o legislador não

se afastou da teoria do conglobamento, segundo a qual

cada instrumento normativo deve ser considerado no seu

todo, e não cláusula a cláusula isoladamente.

2 O fundamento racional da teoria (as “boas razões” de

Norberto Bobbio para a positivação do Direito) está no fato 122 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009

de que as condições de trabalho estatuídas em instrumento

normativo são objeto de negociação global, na qual determinada vantagem é concedida pela empresa ou sindicato

patronal como compensação pela não-inclusão de outra,

de tal forma que o conjunto das condições de trabalho e

remuneração passam a ser aceitáveis por ambas as partes.

3 Pinçar isoladamente, de instrumentos normativos diversos, as cláusulas mais benéficas para o empregado ou

reputar inválidas cláusulas flexibilizadoras de direitos

concernentes a remuneração ou jornada (passíveis de flexibilização, na esteira do art. 7º, VI, XIII e XIV, da CF),

olvidando que a cláusula vantajosa ou desvantajosa para o

empregado somente é instituída em face de compensação

com outras vantagens ou desvantagens, seria quebrar o

equilíbrio negocial, desestimulando a concessão de vantagens alternativas, desconsideradas em face do que se

consubstanciaria em superlativo protecionismo por parte

do Estado-Juiz.

4 Exegese diversa dada ao art. 620 da CLT (como também

ao art. 7º, VI, XIII, XIV e XXVI, da CF), com desconsideração da teoria do conglobamento, apenas contribuiria

para o desestímulo à negociação coletiva, implicando a

substituição das soluções autônomas pelas heterônomas

para os conflitos coletivos do trabalho, pela multiplicação

dos dissídios coletivos e retorno ao paternalismo estatal,

incompatível com o atual estágio de evolução das relações

capital-trabalho.

5 Assim sendo, não se admite a aplicação isolada de norma de Convenção Coletiva de Trabalho (CCT), quando

reguladas as relações de trabalho, no âmbito da empresa,

por Acordo Coletivo de Trabalho (ACT), a menos que se

adote a CCT por completo, o que não foi pretendido pelo

Reclamante, que apenas postulou o pagamento do reajuste

da complementação de aposentadoria segundo os moldes

da CCT que juntou ao processo.

6 No caso, não prevalece a norma mais favorável ao

Reclamante, e sim a norma mais benéfica à categoria profissional, pois a garantia do emprego para os empregados

ativos do Banco sobrepõe-se ao reajuste salarial do qual

abriram mão, sendo certo ainda que o Acordo Coletivo é

a norma que melhor realiza, de modo global, o referido

princípio juslaborista e os princípios constitucionais

relativos à dignidade da pessoa humana e ao valor social

do trabalho (CF, art. 1º, III e IV).

7 Ressalte-se que os jubilados somente terão direito à atualização da complementação de suas aposentadoria com

base nos reajustes salariais concedidos aos empregados do Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009 123

Banco, nos moldes do art. 107 do Regulamento de Pessoal

do BANESPA, não tendo os salários dos empregados do

Banco sido majorados com o percentual de 5,5% prevista

na Convenção Coletiva.

Recurso de revista conhecido e desprovido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de

Revista nº TST-RR-1.001/2002-074-15-00.6, em que é Recorrente EDO MÁRIO DE SANTIS e Recorrido BANCO

DO ESTADO DE SÃO PAULO S.A. - BANESPA.

R E L A T Ó R I O

Contra o acórdão do 15º Regional que negou provimento

apenas parcial ao seu recurso ordinário (fls. 621-623),

o Reclamante interpõe o presente recurso de revista,

pedindo a reforma do julgado quanto ao reajuste salarial

previsto em convenção coletiva (fls. 625-636).

Admitido o apelo (fl. 652), foram apresentadas

contra-razões (fls. 654-667), sendo dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho,

nos termos do art. 82, § 2º, II, do RITST.

É o relatório.

V O T O

I CONHECIMENTO

1 PRESSUPOSTOS GENÉRICOS

O recurso é tempestivo (fls. 624-625) e tem representação

regular (fl. 11), encontrando-se devidamente preparado,

tendo o Reclamante recolhido as custas em que condenado (fl. 582).

2 PRESSUPOSTOS ESPECÍFICOS

ACORDO COLETIVO - GARANTIA DE EMPREGO

ESPECÍFICO PARA OS EMPREGADOS DO BANESPA

- NORMA MAIS BENÉFICA PREVALÊNCIA SOBRE

CONVENÇÃO COLETIVA FIRMADA ENTRE FENABAN

E SINDICATOS DE BANCÁRIOS CONCENDENDO

REAJUSTE SALARIAL DE 5,5%

Tese Regional: O acordo coletivo que concedeu garantia de

emprego aos funcionários do BANESPA, em detrimento

do reajuste salarial previsto em convenção coletiva para

toda a categoria profissional, constitui norma mais benéfica

para as Partes acordantes, devendo prevalecer no âmbito

do Reclamado (fls. 621-623).

Antítese Recursal: As disposições da convenção coletiva

firmada entre a FENABAN e sindicatos de bancários,

fixando reajuste salarial para a categoria profissional,

prevaleceriam sobre o acordo coletivo celebrado entre

o BANESPA e seus empregados estabelecendo garantia

de emprego, por serem mais favoráveis ao Reclamante. 124 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009

O recurso vem calcado em violação do art. 620 da CLT e

em divergência jurisprudencial (fls. 626-636).

Síntese Decisória: O aresto transcrito nas fls. 629-633

rende ensejo ao recurso de revista, por expressar tese

especificamente divergente daquela emanada da Corte de

origem, explicitando que a convenção coletiva firmada

entre FENABAN e sindicatos de bancários, estabelecendo

reajuste salarial para a categoria profissional, é norma mais

benéfica do que o acordo coletivo firmado pelo BANESPA

e seus empregados, estabelecendo garantia de emprego,

razão pela qual aquela prevalece sobre este. Logo, CONHEÇO, por divergência jurisprudencial.

II MÉRITO

ACORDO COLETIVO - GARANTIA DE EMPREGO

ESPECÍFICO PARA OS EMPREGADOS DO BANESPA

- NORMA MAIS BENÉFICA PREVALÊNCIA SOBRE

CONVENÇÃO COLETIVA FIRMADA ENTRE FENABAN E SINDICATOS DE BANCÁRIOS CONCENDENDO REAJUSTE SALARIAL DE 5,5%

O Reclamante, inativo, pleiteou o reajuste salarial de 5,5%

fixado na Convenção Coletiva firmada entre a FENABAN

e os sindicatos dos bancários, com lastro no Regulamento

de Pessoal do Banco, que garante aos jubilados o mesmo

reajustamento salarial concedido aos empregados da

ativa. O Banco, por sua vez, negou o reajuste vindicado

pelo Autor, com lastro no Acordo Coletivo firmado com

seus empregados, estabelecendo garantia de emprego em

detrimento do aludido reajuste salarial fixado na conven-

ção coletiva.

Razão não assiste ao Reclamante.

Com efeito, o art. 620 da CLT reza que:

“Art. 620. As condições estabelecidas em Convenção,

quando mais favoráveis, prevalecerão sobre as estipuladas

em Acordo”.

Verifica-se, de plano, que o dispositivo celetário fala

em “condições” no plural, o que leva ineludivelmente à

conclusão de que o legislador não se afastou da teoria do

conglobamento, segundo a qual cada instrumento normativo deve ser considerado no seu todo, e não cláusula a

cláusula isoladamente.

O fundamento racional da teoria (as “boas razões” de

Norberto Bobbio para a positivação do Direito) está no

fato de que as condições de trabalho estatuídas em instrumento normativo são objeto de negociação global, na

qual determinada vantagem é concedida pela empresa ou Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009 125

sindicato patronal como compensação pela não-inclusão

de outra, de tal forma que o conjunto das condições de

trabalho e remuneração passam a ser aceitáveis por

ambas as partes.

Pinçar isoladamente, de instrumentos normativos diversos,

as cláusulas mais benéficas para o empregado ou reputar

inválidas cláusulas flexibilizadoras de direitos concernentes

a remuneração ou jornada (passíveis de flexibilização, na

esteira do art. 7º, VI, XIII e XIV, da CF), olvidando que

a cláusula vantajosa ou desvantajosa para o empregado

somente é instituída em face de compensação com outras

vantagens ou desvantagens, seria quebrar o equilíbrio negocial, desestimulando a concessão de vantagens alternativas, desconsideradas em face do que se consubstanciaria

em superlativo protecionismo por parte do Estado-Juiz.

Nesse sentido segue também a lição de Maurício Godinho

Delgado:

“Ateoria do conglobamento é certamente a mais adequada

à operacionalização do critério hierárquico normativo

preponderante no Direito do Trabalho. A seu favor tem a

virtude de não incorporar as apontadas distorções da teoria

da acumulação, além de ser a única teoria a harmonizar

a flexibilidade do critério hierárquico justrabalhista com

a essencial noção de sistema inerente à idéia de Direito e

de ciência. A superioridade da orientação teórica do conglobamento fez com que o próprio legislador claramente

se reportasse a essa orientação, em situação de conflito de

normas jurídicas. De fato, a Lei nº 7.064/82, que dispõe

sobre a situação de trabalhadores brasileiros contratados ou

transferidos para prestarem serviços no exterior, socorreu-se

da teoria do conglobamento no contraponto entre a lei territorial externa e a lei brasileira originária. Observe-se, nessa

linha, o texto do art. 3º, III, do mencionado diploma legal:

a aplicação da legislação brasileira de proteção ao trabalho,

naquilo que não for incompatível com o disposto nesta

Lei, quando mais favorável do que a legislação territorial,

no conjunto de normas e em relação a cada matéria. [...].

Ressalte-se, por fim, que o parâmetro para se proceder à

comparação da norma mais favorável não será o indiví-

duo, tomado isoladamente, mas a coletividade interessada

(categoria, por exemplo) ou o trabalhador objetivamente

considerado como membro de uma categoria ou segmento,

inserido em um quadro de natureza global. Como se nota,

também por esse aspecto, o critério do conglobamento

emerge como o mais adequado na dinâmica de apreensão 126 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009

da norma trabalhista mais favorável”. (“Curso de Direito

do Trabalho”, LTr, 2ª Edição, p. 182).

Exegese diversa dada ao art. 620 da CLT (como também

ao art. 7º, VI, XIII, XIV e XXVI, da CF), com a desconsideração da teoria do conglobamento, apenas contribuiria

para o desestímulo à negociação coletiva, implicando a

substituição das soluções autônomas pelas heterônomas

para os conflitos coletivos do trabalho, pela multiplicação

dos dissídios coletivos e retorno ao paternalismo estatal,

incompatível com o atual estágio de evolução das relações

capital-trabalho.

Assim sendo, não se admite a aplicação isolada de norma de Convenção Coletiva de Trabalho (CCT), quando

reguladas as relações de trabalho, no âmbito da empresa,

por Acordo Coletivo de Trabalho (ACT), a menos que se

adote a CCT por completo, o que não foi pretendido pelo

Reclamante, que apenas postulou os reajustes de 5,5% e

de 7% da complementação de aposentadoria previstos na

Convenção Coletiva de Trabalho de 2001/2002, celebrada

entre a FENABAN Federação Nacional dos Bancos e os

sindicatos dos bancários.

Logo, não prevalece o entendimento que encampa a ado-

ção da norma mais favorável ao Reclamante, e sim o que

defende a aplicação da norma mais benéfica à categoria

profissional. Portanto, a garantia do emprego para os empregados ativos do Banco sobrepõe-se ao reajuste salarial

do qual abriram mão, devendo a vontade coletiva impor-se

sobre a individual, sendo certo ainda que o Acordo Coletivo é a norma que melhor realiza tanto o referido princípio

justrabalhista quanto os princípios constitucionais relativos

à dignidade da pessoa humana e ao valor social do trabalho

(CF, art. 1º, III e IV).

Ressalte-se ainda que os jubilados somente terão à atualização da complementação de suas aposentadoria com

base nos reajustes salariais concedidos aos empregados do

Banco, nos moldes do art. 107 do Regulamento de Pessoal,

referido no acórdão regional, que dispõe:

“Art. 107. O abono mensal será reajustado no caso de

majoração dos vencimentos dos ativos, quer por medida

geral, quer por reajustamento de padrões de vencimentos

do cargo a que o funcionário pertencia na data da aposentadoria” (fl. 623).

Nessa linha, não tendo os salários dos empregados do

Banco sido majorados com o percentual de 5,5%, o Reclamante não tem direito de obter esse reajuste na sua

complementação de aposentadoria, mormente por ser Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009 127

ilógico admitir a possibilidade de aplicação da Convenção

Coletiva apenas aos inativos, já que os ativos fizeram

opção pelo Acordo Coletivo, tampouco poder-se-á pinçar

de cada um dos instrumentos normativos aludidos as disposições mais favoráveis para ativos e inativos (conforme

a teoria da acumulação), já que esse critério é repudiado

pela teoria do conglobamento, aceita pela doutrina como

sendo a mais adequada à escolha da norma trabalhista mais

favorável. Ora, não resta dúvida que a garantia do emprego

prevista no Acordo Coletivo firmado entre o BANESPA e

seus empregados, em razão da conjuntura econômica do

país, é muito mais favorável para massa dos trabalhadores

bancários do que um reajuste salarial, mesmo em face do

percentual pouco expressivo de 5,5%.

Como se vê, a Convenção Coletiva é mais favorável

somente aos jubilados, e não à massa dos trabalhadores

bancários, de modo que o princípio informativo do Direito do Trabalho, concernente à aplicação da norma mais

benéfica, está melhor traduzido no Acordo Coletivo. Sem

dúvida, a norma mais benéfica supõe a prevalência dos

valores sociais sobre os particulares e dos coletivos sobre

os indiviuais, consoante se infere da norma inscrita no

art. 8º da CLT.

Cumpre destacar o precedente desta Corte:

“COMPLEMENTAÇÃO DEAPOSENTADORIA-ABONO E REAJUSTE SALARIAL INATIVOS - CONVEN-

ÇÃO COLETIVA E A NÃO-PREVALÊNCIA SOBRE

CLÁUSULA CONSTANTE EM ACORDO COLETIVO

- EXEGESE DO ART. 620 DA CLT. Pretende o Reclamante, na inicial, o reajuste de 5,5% da complementação de

aposentadoria e o pagamento de abono único previstos na

Convenção Coletiva de Trabalho de 2001/2002, celebrada

entre a FENABAN e os sindicatos bancários. O cerne da

discussão é a prevalência da Convenção Coletiva sobre o

Acordo Coletivo celebrado.

No caso em tela, a teoria do conglobamento impede a

aplicação do comando inserido no art. 620 da CLT, pois

o Acordo Coletivo, dada a sua especificidade à peculiar

situação dos empregados do BANESPA (período de

transição pós privativação), tornou-se mais benéfico

aos referidos empregados que a Convenção Coletiva na

qual se respaldam as pretensões do Autor. Ainda sob o

prisma da teoria do conglobamento vale observar que o

Reclamante não requer a aplicação integral da Convenção

Coletiva em detrimento do Acordo Coletivo. Limita seu 128 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009

pedido a cláusulas específicas pinçadas na Convenção

Coletiva de Trabalho. Recurso de Revista conhecido e não

provido” (TST-RR-1.013/2002-074-15-00, Rel. Min. José

Simpliciano Fernandes, 2ª Turma, “in” DJ de 15/04/05).

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso

de revista.

ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Egrégia 4ª

Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por divergência

jurisprudencial, e, no mérito, negar-lhe provimento

(BRASIL, 2005).

4.4 Consolidação da Teoria do Conglobamento no Brasil

Com esse acórdão, a mais alta Corte Trabalhista brasileira consolida no

Brasil aquilo que a doutrina já asseverava: o critério do conglobamento emerge

como o mais adequado na dinâmica de apreensão da norma trabalhista mais

favorável.

Tanto é verdade que o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), o

qual, durante muito tempo, segundo Longhi (2009), abraçou a Teoria da Acumulação em detrimento da do Conglobamento, antes orientando seus auditores

fiscais, ao fiscalizar as empresas e nelas encontrar instrumentos normativos

em conflito, a autuar a empresa caso não fossem aplicados tais instrumentos

de forma cumulativa (a teor do Precedente Administrativo nº 47

2

), alinhou-se

ao compasso da realidade e já revogou o aludido Precedente Administrativo,

conforme Ato Declaratório nº 10, de 3 de agosto de 2009 (publicado no Diário

Oficial da União de 4 de agosto de 2009).

5 CONCLUSÃO

O princípio da norma mais favorável continua sendo aplicado às relações fundadas no Direito do Trabalho, haja vista ser da essência desse ramo

jurídico e elemento basilar do seu conteúdo. Todavia, o operador do Direito,

diante de momentos particulares ou de crises econômicas, não pode interpretar

as cláusulas coletivas com o pensamento voltado apenas para o trabalhador

específico, objeto da incidência do cânone em certo caso concreto, devendo o

trabalhador ser tratado como ser componente de um universo mais amplo.

Na solução do conflito entre as normas, nesses momentos, não se pode

simplesmente optar pela mais benéfica. É necessário que o intérprete aja com

razoabilidade perante o problema social e tenha visão sistêmica para, no cotejo

entre os cânones, analisar qual fonte normativa é, em seu conjunto, mais favorável Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009 129

à categoria profissional ou, pelo menos, ao conjunto de trabalhadores, não

sendo permitido pinçar os dispositivos mais benéficos em regras diversas e

acumulá-los em um novo conjunto normativo.

Por outro lado, forçoso que os trabalhadores estejam unidos e sindicalizados, pois, nesse mundo globalizado, em que impera a flexibilização

das relações de trabalho, às vezes, há a possibilidade de negociação coletiva

para reduzir direitos, como a própria lei autoriza, o que reclama da classe

trabalhadora habilidade para que, no momento da negociação, pelo menos, o

que for reduzido de um lado, resplandeça como garantia de outro, sob pena

de descambar a transação para uma renúncia e de se afrontarem as garantias

previstas constitucionalmente, tais como a dignidade da pessoa humana e a

valorização mínima deferível ao trabalho.

Lamentavelmente, o que se verifica na prática é o despreparo das

entidades sindicais brasileiras para essa nova realidade, haja vista terem

sua gênese na velha concepção getulista que bania as lutas de classes e

retirava dos sindicatos o papel de efetivos defensores dos interesses dos

trabalhadores. Necessário é, pois, uma urgente reforma sindical para acabar,

dentre outras práticas obsoletas, com a contribuição sindical compulsória,

instrumento de acomodação das entidades representativas, fato que contribuirá para que os sindicatos sejam mais atuantes e tenham como objetivo

principal a defesa dos trabalhadores.

ciTações

1

Art. 611. Convenção Coletiva de Trabalho é o acordo de caráter normativo, pelo

qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais

estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações,

às relações individuais de trabalho. [...]. § 2º As Federações e, na falta desta, as Confederaçõesrepresentativas de categorias econômicas ou profissionais poderão celebrar

convenções coletivas de trabalho para reger as relações das categorias a elas vinculadas,

inorganizadas em Sindicatos, no âmbito de suas representações.

2

PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 47 (Cancelado pelo Ato Declaratório nº 10,

de 03 de agosto de 2009) CONVENÇÃO E ACORDO COLETIVOS. HIERARQUIA

DE NORMAS AUTÔNOMAS. TEORIA CUMULATIVA. Ao dispor que as condições

estabelecidas em convenção coletiva, quando mais favoráveis, prevalecerão sobre as

estipuladas em acordo, a CLT adotou a teoria cumulativa. Não haverá, portanto, prevalência de toda a convenção sobre o acordo, mas serão aplicadas as cláusulas mais

favoráveis, independentemente de sua fonte. REFERÊNCIA NORMATIVA: Art. 620

da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. 130 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009

ReFeRências

AMARAL, Júlio Ricardo de Paula. Limitações à aplicação do princípio da proteção

no Direito do Trabalho. Site do Curso de Direito da Universidade Federal de Santa

Maria, Santa Maria, [200-?]. Disponível em: <http://www.ufsm.br/direito/artigos/

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BARROS, Alice Monteiro. Curso de Direito do Trabalho. 5. ed. rev e ampl. São

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BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. RR 1.001/2002-074-15-00. Relator: Ives

Gandra Martins Filho. Brasília, DF, [2005?]. Diário da Justiça, Brasília, DF, 17 jun. 2005.

DALLEGRAVE NETO,JoséAffonso. Conflitos de LeisTrabalhistas no Espaço. Síntese

Trabalhista, Porto Alegre, n. 130, abr. 2000.

DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 9. ed. São Paulo:

Saraiva, 2010.

_______________. Direito Coletivo do Trabalho. 3. ed. São Paulo: LTr, 2008.

LONGHI, Dânia Fiorin. Teoria do Conglobamento: conflito de normas no contrato

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MARQUES DE LIMA, Francisco Meton. Os princípios de Direito do Trabalho na

lei e na jurisprudência. 2. ed. rev. e ampl. São Paulo: LTr, 1997.

NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho. 20. ed. São Paulo:

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RODRIGUEZ, Américo Plá. Princípios de Direito do Trabalho. Tradução Wagner

D. Giglio. 3. ed. atual. São Paulo: LTr, 2000.

RUPRECHT, Alfredo J. Os princípios do Direito do Trabalho. Tradução Edilson

Alkmin Cunha. São Paulo: LTr, 1995.Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009 131

PROVIMENTOS132 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009 133

PROVIMENTO Nº 1/2009

Estabelece normas a serem observadas pelos Juízes

nas Varas do interior, na indicação de Oficiais de

Justiça ad hoc.

O EX.MO SR. DESEMBARGADOR CLÁUDIO SOARES PIRES,

CORREGEDOR DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª

REGIÃO, no uso de suas atribuições, nos termos do Ato nº 88/2008;

CONSIDERANDO a existência no quadro deste Regional do cargo

efetivo de Analista Judiciário – Área Judiciária – Especialidade Execução de

Mandados;

CONSIDERANDO a prática nas Varas do Trabalho do interior

quanto à nomeação de servidores efetivos, ocupantes de cargos diversos

para exercer a função de Oficial de Justiça ad hoc;

CONSIDERANDO o disposto no art. 721, parágrafo 5º, da Consolidação das Leis do Trabalho;

CONSIDERANDO que a indicação de Oficial de Justiça ad hoc deve

se pautar pelo critério da excepcionalidade,

RESOLVE:

Art. 1ºAindicação de Oficiais de Justiça ad hoc nas Varas do Trabalho

do interior será realizada pelo Juiz, obedecidos aos seguintes critérios:

I - o servidor indicado deve ser ocupante de cargo efetivo, preferencialmente Bacharel em Direito e lotado na mesma unidade jurisdicional;

II - a indicação terá caráter excepcional e temporário.

Art. 2ºAjustificativa da indicação constará de despacho fundamentado,

ficando vedada a designação genérica ou não vinculada ao processo.

Art. 3º Considera-se justificada a indicação de Oficial de Justiça ad hoc:

I - em razão de necessidade inadiável de cumprimento de mandados,

durante os afastamentos legais do respectivo titular do cargo;134 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009

II - em situações que decorram da urgência, ou do aumento singular

da demanda de mandados.

Art. 4º O Oficial de Justiça ad hoc tem direito ao ressarcimento

de despesas com transporte, desde que remeta à Secretaria da Corregedoria

Regional relatório de atividades até o dia 10 (dez) do mês subseqüente a sua

atuação, rubricado pelo Juiz da Vara e acompanhado de cópia dos despachos

dos processos no quais foi nomeado.

Art. 5º O presente provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

Fortaleza, 23 de janeiro de 2009.

CLÁUDIO SOARES PIRES

Desembargador Corregedor

PROVIMENTO Nº 2/2009

Adiciona o § 8º ao art. 1º e o § 2º ao art. 16, bem

como, modifica os arts. 5º, I, II, III, IV e Parágrafo

único, 6º, I, II, III, IV, V, VI e VII, 11, 13, caput

e § 2º e 24, § 3º, do Provimento nº 16/2008 da

Presidência, que regulamenta os procedimentos

atinentes à realização doLeilão Unificado, no âmbito

deste Regional.

A CORREGEDORIA REGIONAL DO TRIBUNAL REGIONAL

DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e

regimentais;

CONSIDERANDO a necessidade adaptação das normas instituídas

no Provimento 16/2008, que regulamenta a Resolução nº 271 de 03 de abril

de 2007, notadamente depois da realização do 1º Leilão Judicial Unificado,

ocorrido em 16 de dezembro de 2008;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução Administrativa nº

37/2009, aprovada pelo Tribunal Pleno da 7ª Região em 03 de fevereiro de

2009, que alterou o art. 1º da Resolução 271 de 03 de abril de 2007, ampliando

o Leilão Unificado para as áreas de jurisdição das Varas de Trabalho sediadas

em Caucaia, Maracanaú e Pacajus;Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009 135

CONSIDERANDO, por fim, que as alterações objeto do presente

Provimento implementarão maior agilidade e operacionalidade aos Leilões

Judiais a serem realizados no âmbito das Varas do Trabalho da Capital,

RESOLVE:

Art. 1º Acrescentar ao art. 1º do Provimento nº 16/2008 o parágrafo

8º, que terá a seguinte redação:

“Art. 1º [...]

§ 8º Os autos de penhora, depósito e avaliação que não contiverem as

informações mínimas necessárias à confecção do Edital Único, notadamente

aquelas previstas no § 4º do presente artigo, serão devolvidas ao Setor competente para complementação.”

Art. 2ºModificar os artigos do Provimento 16/2008 abaixo relacionados

que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º [...]

I - informar ao Setor de Depósito, Hasta Pública e Vendas Judiciais a

existência de adjudicações, acordos, vendas por iniciativa particular ou outros

atos capazes de obstaculizar ou suspender a realização da expropriação judicial;

II - resolver incidentes anteriores à realização do Leilão Público Unificado, desde que não relacionados diretamente à sua execução;

III - providenciar a confecção de carta de arrematação, bem como

praticar todos os atos relacionados à entrega do bem arrematado e pagamento da dívida;

IV - colaborar com o cumprimento das solicitações enviadas

pelo Juiz Coordenador de Leilões, a fim de proporcionar a adequada

realização dos trabalhos.

Parágrafo único. Os autos dos processos no curso dos quais tramitam

as execuções não serão remetidos ao Setor de Depósito, Hasta Pública e Vendas

Judiciais senão quando solicitados pelo Juiz Coordenador de Leilões.”

“Art. 6º [...]136 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009

I - praticar os atos preparatórios que se fizerem necessários à realização

do Leilão Público Unificado;

II - presidir as respectivas sessões de expropriação judicial, cabendo-lhe,

ainda, decidir todas as questões e incidentes afetos à referida fase processual;

III - após ultimada a hasta pública e sendo esta positiva, providenciar

a confecção de auto de arrematação;

IV - processar e julgar eventuais embargos à arrematação que tiverem

sido oferecidos no prazo de lei, bem como os incidentes posteriores ao Leilão

Público Unificado e dele decorrentes;

V - analisar e deliberar, de plano, sobre eventual lanço que não atenda

às exigências do Edital Único;

VI - solicitar a reavaliação do bem cujo auto de penhora e avaliação

tenha sido lavrado há mais de 06 (seis) meses da data da realização do Leilão

Público Unificado;

VII - enviar relatório mensal de atividades, até o décimo dia útil do

mês posterior, à Corregedoria Regional.”

“Art. 11. A integralização do total do lanço deverá ser feita no

primeiro dia útil seguinte ao do Leilão Público Unificado na mesma conta

judicial de que fala o § 1º do art. 10 do presente Provimento, sob pena de

perda, em favor da execução, do sinal dado em garantia, além da perda

também do valor da comissão paga ao leiloeiro, ressalvada a hipótese

prevista no art. 746, § 1º do CPC.”

“Art. 13. Tratando-se de bem imóvel, quem estiver interessado em

adquiri-lo em prestações poderá apresentar sua proposta por ocasião do Leilão

Público Unificado, nunca inferior à avaliação constante do edital.

[...]

§ 2º O saldo do valor da arrematação será recolhido à mesma conta judicial que acolheu o sinal referido no § 1º, em parcelas mensais não

superiores a 12 (doze), em datas de pagamento a serem definidas pelo Juiz

Coordenador de Leilões.”

“Art. 24 [...]Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009 137

§ 3º É devida indenização ao leiloeiro, para ressarcimento das despesas realizadas, na razão de 2% (dois por cento), a cargo do executado,

calculada com base no valor do acordo firmado ou da remissão, se a ocorrência de quaisquer dessas hipóteses de extinção da obrigação se der após a

publicação do Edital Único e antes do Leilão Público Unificado, desde que o

leiloeiro tenha providenciado a ampla divulgação do ato. Devem os Juízos

da Execução velar pelo pagamento do referido percentual por ocasião do

acordo ou da remição.”

Art. 3º Renumera o parágrafo único do artigo 16 do Provimento nº

16/2008, que passa a ser o § 1º, e inclui o § 2º, com a seguinte redação:

“Art. 16. [...]

§ 1º [...]

§ 2º É vedada a realização de Venda Judicial diretamente por Oficial

de Justiça, na Jurisdição em que ocorrer o Leilão Unificado.

Art. 4º O Provimento nº 16/2008, consolidado com a presente alteração,

deve ser republicado na íntegra.

Art. 5º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

Fortaleza, 12 de fevereiro de 2009.

CLÁUDIO SOARES PIRES

Corregedor Regional

PROVIMENTO Nº 3/2009

Estabelece normas para autuação, identificação das

partes, juntada de documentos e ordem processual.

A CORREGEDORIA REGIONAL DO TRIBUNAL REGIONAL

DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e

regimentais;138 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009

CONSIDERANDO a conveniência da normatização de procedimentos

básicos pertinentes à autuação e seguimento processual, de forma padronizada,

quanto a processos judiciais;

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 23 a 41 da Consolidação

dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho;

CONSIDERANDO a importância de serem os processos conduzidos

com máxima segurança e correção de seus registros,

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DA IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES

Art. 1º A petição inicial ou o Termo de Reclamação será instruído com

cópia, preferencialmente autenticada, dos seguintes documentos:

I - Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), especificamente

das folhas que constem número e data de expedição, dados pessoais, contrato

de trabalho, férias, registros dos salários e FGTS, anotações gerais e outras, de

acordo com a especificidade do contrato de trabalho, exceto nas reclamações

em que não se tratar de reconhecimento de vínculo de emprego;

II - Cédula de Identidade Oficial;

III - Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);

IV - Cartão do PIS/PASEP ou Número de Inscrição do Trabalhador – NIT.

§ 1º As reproduções dos documentos relacionados nos itens II, III e IV

não serão exigidas, desde que os respectivos números sejam discriminados na

petição inicial ou expressamente informados no Termo de Reclamação.

§ 2º A ausência dos documentos relacionados acima não impede o ajuizamento da ação trabalhista, escrita ou reduzida a termo, devendo, entretanto,

ser certificada a ausência das peças ou a inexistência de menção da respectiva

numeração, e imediatamente conclusos os autos ao Juiz.

§ 3º A omissão de que trata o parágrafo anterior deverá ser sanada pelas

partes por ocasião da Audiência Inaugural, na qual o Juiz decidirá ou não pelo

indeferimento da petição inicial, por falta de documentos. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009 139

§ 4º A autenticação que consta no caput deste artigo poderá ser realizada

por chancela cartorial; pelo funcionário que estiver protocolando a ação, mediante

a apresentação dos originais, ou por declaração específica do advogado.

Art. 2º A pessoa física ou jurídica, na qualidade de empregadora,

quando atuarem como autoras ou reclamadas, devem instruir, respectivamente,

a petição inicial ou a contestação, com os seguintes documentos:

I - cópia da última GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e Informa-

ções à Previdência Social) atualizada, na qual figure a sua tipificação como

contribuinte (CEI, declarado perante o INSS), o FPAS (Fundo da Previdência e

Assistência Social) e o grau de risco reconhecido por este para fins de cobrança

do SAT (Seguro de Acidentes do Trabalho);

II - cópia do documento relativo ao CPF (Cadastro de Pessoa Física) ou

CNPJ (Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica), de conformidade com a natureza

jurídica do estabelecimento;

III - cópia do contrato social ou do aditivo relativo à última alteração

feita no contrato original, com o número do CPF do(s) proprietário(s) e/ou

do(s) sócio(s) da empresa;

IV - para optantes do SIMPLES, comprovante de inscrição e de situação

cadastral (CISC), obtido na página da Receita Federal na Internet, datada do

ajuizamento da reclamação, quando autora, ou datada no interregno entre as

datas do ajuizamento da ação e da audiência inaugural, quando reclamada.

§ 1º Estando a empresa desativada, deverá ser apresentado a “GFIP

sem movimento”.

§ 2º O descumprimento das determinações mencionadas implicará na

aceitação tácita da qualificação que vier a ser considerada pelo julgador, sem

prejuízo da possibilidade de aplicação de multa a ser arbitrada pelo juiz.

Art. 3º Recomenda-se que conste nas sentenças e nos termos de

conciliação, quando for o caso, a obrigação de o empregador, no prazo de 60

(sessenta) dias após o trânsito em julgado, preencher e enviar a GFIP trabalhista,

bem como a de juntar aos autos do processo o protocolo de envio gerado pelo

sistema SEFIP, para provimento de informações do CNIS – Cadastro Nacional

de Informação Social.140 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009

CAPÍTULO II

DA AUTUAÇÃO DOS PROCESSOS

Art. 4º Constarão dos registros de autuação dos processos os seguintes

dados, exceto se a informação não estiver disponível nos autos ou nos sistemas

informatizados do Tribunal:

I - do cadastro geral do processo:

a) número do processo;

b) classe do processo;

c) data de autuação;

d) número do processo de referência, se houver;

e) temas ou assuntos (objeto da ação ou do recurso);

f) valor da causa;

g) TRT de origem;

h) Vara do Trabalho de origem;

i) comarca de origem;

j) quantidade de volumes;

k) quantidade de apensos;

l) quantidade de volume de documentos;

m) data de ajuizamento da ação;

n) data de remessa do processo;

o) particularidades (segredo de justiça, menor, falência, idoso, e

rito sumaríssimo).

II - do registro das partes:

a) nome completo e endereço;

b) RG (e órgão expedidor);

c) CNPJ ou CPF;

d) CEI (número da matrícula do empregador pessoa física perante

o INSS); Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009 141

e) NIT (número de inscrição do trabalhador perante o INSS);

f) PIS ou PASEP;

g) CTPS;

h) pessoa física ou pessoa jurídica;

i) empregado ou empregador;

j) ente  público (União/Estado/Município/Distrito Federal);

k) código do ramo de atividade do empregador;

l) situação das partes no processo (ativa/não ativa).

III - do registro de advogados e estagiários:

a) nome completo;

b) endereço;

c) número de registro na OAB, letra, unidade da federação;

d) situação no processo (ativo/não ativo, registro suspenso,

data de início da suspensão, data do término da suspensão,

registro cassado).

IV - do cadastro relativo às partes e advogados:

a) endereço;

b) complemento (sala, bloco, apartamento, etc.);

c) bairro;

d) cidade;

e) unidade da federação;

f) CEP;

g) telefone;

h) fac-símile;

i) correio eletrônico.142 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009

Art. 5º Será observada prioridade na tramitação dos processos: nos

quais a parte interessada tenha idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos nos

moldes do Ato Conjunto RT.GP.CRJT. nº 02/2009; naqueles que tenham de ser

executados perante o Juízo da Falência (art. 768, da CLT); e nos que tramitam

no rito sumaríssimo, devendo ser aposto registro da tramitação prioritária, em

local visível dos autos.

Parágrafo único. A tramitação preferencial que não se puder deduzir

dos autos, será requerida pela parte interessada na Petição Inicial ou no Termo

de Reclamação.

CAPÍTULO III

DA NUMERAÇÃO DAS FOLHAS DO PROCESSO

Art. 6º As folhas dos autos serão numeradas excluindo-se a capa do

processo, observado que a primeira folha será sempre a de número 2 (dois).

Art. 7º A numeração deverá ser efetuada, por folha, de forma seqüencial

e legível, no canto superior direito da página de frente, constando a rubrica,

logo abaixo do número da folha, do responsável pela numeração dos autos.

§ 1º É vedada a repetição da numeração, através da aposição de

letras do alfabeto.

§ 2º Quando se tratar de autos referentes à Carta Precatória, a numeração deverá ser efetuada no canto inferior direito da página da frente, nos

mesmos moldes do caput deste artigo, para evitar conflito com a numeração

dos autos originários.

Art. 8º Quando da remessa dos autos a outra unidade jurisdicional da 7ª

Região ou ao Tribunal, o remetente e o destinatário, deverão conferir a seqüência

da numeração das folhas, lavrando a respectiva certidão de conferência.

Parágrafo único. Constatada alguma irregularidade os autos serão devolvidos, mediante certidão circunstanciada, seguido de despacho ordenando

a devolução e recomendando providências pertinentes.

Art. 9º Quando atingido o número de 200 (duzentas) folhas, será

aberto novo volume, excluída da contagem de folhas a contracapa do

volume que se encerra e a capa do volume que se inicia.Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009 143

§ 1º As petições, decisões e outros escritos que contenham mais de

uma folha, não serão desmembrados, mantendo-se no mesmo volume, ainda

que excedentes da quantidade indicada no caput deste artigo, ou juntados

por inteiro no próximo volume, quando acompanhados de quantidade ponderável de anexos.

§ 2º Cada volume será numerado sequencialmente.

§ 3º O encerramento de cada volume terá como folha derradeira

numerada o “Termo de Encerramento”, nele se fazendo referência a qual

volume está sendo encerrado.

§ 4º A abertura de cada volume terá como folha inicial numerada o

“Termo de Abertura”, referindo-se ao volume que está sendo aberto.

Art. 10. Constatado erro de numeração, os autos serão renumerados a

partir de então, lavrando-se certidão da correspondente retificação, e apondo-se

um “X”, de modo a inutilizar a numeração substituída.

CAPÍTULO IV

DA JUNTADA

Art. 11. A juntada de documentos ao processo deverá ser realizada

em ordem cronológica de apresentação, precedida de registro no verso da

folha anterior, especificando-se a data da juntada, o objeto, o número das

folhas correspondentes ao documento, o protocolo geral, com a rubrica e

o cargo do servidor, legíveis.

§ 1º Fica dispensado o registro da juntada de expedientes produzidos

internamente pela secretaria da Vara ou pelos Gabinetes do Tribunal.

§ 2º O registro da juntada de petições ou ofícios feitos no verso de

documento eventualmente desentranhado dos autos será repetido nos moldes

do caput deste artigo.

Art. 12. Os documentos de tamanho irregular deverão ser previamente colados em papel A4, sendo vedada a colagem de vários documentos

sobrepostos em uma única folha, ressaltando-se, ainda, que todas as folhas

dos autos devem ter dimensão única, tamanho A4.144 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009

Parágrafo único. Tratando-se de escritos frente e verso, a colagem

de que trata este artigo deverá permitir a consulta de ambos os lados do

documento.

CAPÍTULO V

DA SEGURANÇA PROCESSUAL

Art. 13. Todos os expedientes internos tais como certidões, conclusões, despachos, decisões, e outros, deverão conter a identificação do

processo, aposta preferencialmente na parte superior esquerda de cada folha.

Art. 14. Todas as petições e documentos deverão ser protocolizados

mediante chancela mecânica.

Art. 15. As páginas em branco serão inutilizadas com a expressão

“em branco”, à mão; ou mediante a utilização de carimbo; ou com um risco,

atravessando a diagonal do espaço a ser inutilizado; ou, ainda, por certidão,

especificando-se as folhas que estão em branco, não se exigindo o registro

folha a folha.

Art. 16. Os documentosjuntadossob a forma de “tele-fax”, “fac-símile”, ou reproduzidos em razão da utilização de outros sistemas de transmissão

de dados e imagens não prejudicam o cumprimento dos prazos, devendo ser

realizados na forma da Lei nº 9.800/99.

Parágrafo único. Nos atos não sujeitos a prazo, os originais deverão

ser entregues, necessariamente, até cinco dias da data da recepção do material

de que trata este artigo.

Art. 17. Excetuada a numeração das folhas dos autos, as assinaturas

e as rubricas apostas nas decisões, despachos, termos, atos e expedientes

serão identificadas com nome completo do signatário, com a indicação da

respectiva função ou cargo, digitalizado, ou em carimbo, permitida, ainda, a

letra de imprensa.

Art. 18. Sempre será aposta data (dia, mês e ano) nas decisões, despachos, certidões e demais atos processuais.

Art. 19. Na certidão de contagem de prazo serão registrados os feriados

forenses ou os dias nos quais não tenha havido expediente, para formação do

juízo de admissibilidade, quanto à tempestividade do ato processual. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009 145

Art. 20. É vedada a correção de qualquer registro com o uso de corretivo

e/ou novo registro sobrescrito, devendo toda e qualquer alteração nos autos ser

explicitamente registrada, através de certidão circunstanciada.

Parágrafo único. Consideram-se alterações os atos cartoriais de

retificação de termo, de desentranhamento de documentos, de renumeração

de folhas, ou de qualquer outro tipo de modificação do que se encontrava

registrado anteriormente.

Art. 21. Fica vedada a colocação de petições, documentos e processos,

soltos ou grampeados, na capa ou na contracapa dos processos.

§ 1º Os autos referentes às ações acessórias (cautelares), ações

incidentais (embargos de terceiros), aos agravos de instrumentos e aos

precatórios, devem ser apensados aos autos principais, com a respectiva

certidão de apensamento.

§ 2º Para a realização de apensamento de autos, deve-se colocar fisicamente um processo sobre o outro, em seguida, prendendo-se os 02 (dois), entre

si, com colchetes, de forma que o processo apensado fique preso à contracapa

dos autos principais.

§ 3º O apensamento também será registrado na tramitação processual

do sistema informatizado dos 02 (dois) feitos.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 22. Ficam revogados o Ato nº 69, de 07.05.2007 e o Provimento

nº 17, de 07.11.2008.

Art. 23. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

Fortaleza, 27 de abril de 2009.

CLÁUDIO SOARES PIRES

Corregedor Regional146 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009

PROVIMENTO Nº 4/2009

Altera o art. 1º do Provimento nº 08/2008 e revoga

o Provimento nº 19/2008.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO

DA 7ª REGIÃO, NA CONDIÇÃO DE CORREGEDOR, e no uso de suas

atribuições legais e regimentais,;

CONSIDERANDO as conclusões constantes do voto da Conselheira

Relatora, Andréa Maciel Pachá, nos autos do Procedimento de Controle

Administrativo - PCA nº 200810000032936, que tramita no Conselho Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO que o CNJ, conforme voto da Conselheira Relatora, referente ao citado PCA, entendeu inexistir “imposição legal de prolação

de sentenças líquidas nos processos sujeitos ao rito sumaríssimo”;

CONSIDERANDO, ainda, restar consignado no mesmo PCA, entendimento pela “impossibilidade de se imputar responsabilidade a magistrado”

em virtude de eventual prolação de sentença ilíquida;

CONSIDERANDO, em fim, que a Corregedoria-Geral da Justiça do

Trabalho, nos termos do Ato GCGJT Nº 001/2009, revogou as disposições

do seu Provimento Consolidado que impunham aos magistrados a obrigação

de proferir sentenças líquidas nos processos sujeitos ao rito sumaríssimo,

RESOLVE:

Art. 1º O artigo 1º do Provimento nº 08/2008 do Tribunal Regional do

Trabalho da Sétima Região passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Ficam estabelecidas, no âmbito do Tribunal Regional do

Trabalho da 7ª Região, normas de caráter urgente e permanentes para dar

cumprimento às determinações do Excelentíssimo Corregedor-Geral da

Justiça do Trabalho.”

Art. 2º Fica revogado o Provimento nº 19/2008, deste Tribunal.Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009 147

Art. 3º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

Fortaleza, 7 de maio de 2009.

JOSÉ ANTONIO PARENTE DA SILVA

Desembargador Presidente

PROVIMENTO Nº 05/2009

Altera o Provimento nº 16/2008 que dispõe sobre

procedimentos atinentes à realização do Leilão

Público Unificado.

O PRESIDENTE E CORREGEDOR DO TRIBUNAL REGIONAL

DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, no uso das atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO que a Resolução nº 37/2009 alterou a Resolução

271/2007, ampliando o Leilão Público Unificado do TRT 7ª Região às Varas

de Trabalho sediadas em Caucaia, Maracanaú e Pacajus; e

CONSIDERANDO a necessidade de adequação do provimento à

resolução supracitada,

RESOLVE:

Art. 1º O artigo 1º do Provimento nº 16/2008 passa a vigorar com a

seguinte redação:

“Penhorados os bens com a devida avaliação e estando os mesmos

prontos para a correspondente expropriação, seguir-se-á a venda judicial por

Leilão Público Unificado, obrigatoriamente para todas as Varas do Trabalho de

Fortaleza, Caucaia, Maracanaú e Pacajus, e será coordenado em todas as suas

etapas por Juiz Coordenador de Leilões.”

Art. 2º O Provimento nº 16/2008, consolidado com a presente alteração,

deve ser republicado na íntegra.148 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009

Art. 3º Este Provimento entra em vigor a partir de sua publicação.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

Fortaleza, 18 de maio de 2009.

JOSÉ ANTONIO PARENTE DA SILVA

Presidente do Tribunal

PROVIMENTO Nº 06/2009

Regulamenta a prolação de sentenças e acórdãos

líquidos na 7ª Região da Justiça do Trabalho e

modifica o Art. 8º do Provimento nº 23/2008.

A CORREGEDORIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais; e

CONSIDERANDO a revogação do Provimento nº 19/2008 deste

Tribunal;

CONSIDERANDO, entretanto, o imperativo de se atender aos princípios da razoável duração do processo e dos meios que garantam a celeridade

de sua tramitação, insculpidos no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição

Federal;

CONSIDERANDO que é recomendável a prolação de sentenças e

acórdãos líquidos como instrumento de realização da efetividade jurisdicional;

CONSIDERANDO a existência dos sistemas informatizados de

CÁLCULO RÁPIDO e CÁLCULO UNIFICADO para liquidação dos

feitos trabalhistas;

CONSIDERANDO que o Tribunal Superior do Trabalho, durante os

atos de Correição nos Tribunais Regionais, tem preconizado a regulamentação de

emissão de sentenças e acórdãos líquidos,

RESOLVE:

Art. 1º Apregoa-se como instrumento de realização da efetividade

jurisdicional a prolação de sentenças e acórdãos líquidos em todas as causas,  Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009 149

conquanto tenha sido formulado pedido certo, e sempre na dependência da

disposição de servidor para dar suporte ao Magistrado, na área de cálculos.

Parágrafo único. Considera-se líquida a sentença ou o acórdão que,

desde logo, apresentar em seu dispositivo o valor histórico pleiteado na peça

inicial, em cada rubrica, a atualização monetária, os juros de mora, a contribuição previdenciária e o imposto de renda.

Art. 2º O Magistrado que adotar o procedimento apregoado no artigo

precedente, informará ao servidor encarregado dos cálculos, em sua respectiva

unidade jurisdicional ou gabinete, as parcelas acolhidas e, se for necessário,

outros subsídios indispensáveis para a liquidação.

Art. 3º A sentença ou o Acórdão, quando líquido, será publicado

contendo os cálculos que serviram de base para sua prolação, no dispositivo

ou em planilha anexa, como convier ao Magistrado.

Art. 4º Os cálculos de liquidação do julgado deverão ser realizados na

Secretaria da Vara onde tramita o processo, ou conforme o grau de jurisdição,

no gabinete do Desembargador relator.

Parágrafo único. É permitido contatar o serviço de cálculo deste Tribunal, para solucionar dúvidas na elaboração dos cálculos do julgado.

Art. 5° Não havendo disponibilidade local de servidor habilitado para

realizar a tarefa de que trata o presente Provimento, recomenda-se a prolação

de sentença ou acórdão com a indicação, ao menos, do valor histórico pleiteado

no processo, segundo as parcelas admitidas no julgamento.

Art. 6º Compete ao Tribunal, desde que solicitado pelo Magistrado,

providenciar treinamento em cálculos e liquidação de sentença.

Art. 7º A emissão de sentenças e acórdãos líquidos é considerada

como boa prática jurisdicional, mas não se prestará, na atuação do Magistrado, para lhe atribuir conotação negativa ou condicionante de qualquer

espécie.

Art. 8º O Art. 8º do Provimento nº 23/2008 deste Tribunal passa a

vigorar com a seguinte redação:150 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009

“Será de 20 (vinte) dias o prazo para prolação da sentença líquida

quando realizados os cálculos por servidor da Secretaria da Vara.”

Art. 9º O presente Provimento entra em vigor na data de sua

publicação.

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

Fortaleza, 23 de junho de 2009.

CLÁUDIO SOARES PIRES

Corregedor Regional

PROVIMENTO Nº 07/2009

Disciplina pagamento de valores provenientes dos

processos trabalhistas e dá outras providências.

O PRESIDENTE E CORREGEDOR REGIONAL DO TRIBUNAL

REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, no uso de suas atribuições

legais e regimentais;

CONSIDERANDO o relatório do Excelentíssimo Desembargador

Federal do Trabalho, Cláudio Soares Pires, em Processo Administrativo

nº 01138/2009-000-07-00-4, no qual restou evidenciada a fragilidade das

normas de controle, pagamento e guarda de comprovantes de liberação

de alvarás;

CONSIDERANDO, também, minuta de provimento apresentada

pelo Vice-Presidente desta Corte, visando regulamentar pagamento de valores

provenientes dos processos trabalhistas;

CONSIDERANDO, por conseguinte, a necessidade de se dar segurança ao pagamento de alvarás, liberação de depósitos judiciais e outros

pagamentos nas Varas do Trabalho,

RESOLVE regulamentar os procedimentos atinentes ao pagamento

de valores provenientes dos processos trabalhistas, da seguinte forma:

Art. 1º Todo e qualquer pagamento de valores provenientes de

processos trabalhistas dar-se-á mediante comprovação da identidade do

recebedor/favorecido.Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009 151

Art. 2º É obrigatória a identificação do recebedor/favorecido através

da apresentação de Carteira de Identidade, ou de documento com foto como

tal reconhecido, em qualquer pagamento de que trata o artigo precedente.

Art. 3º São obrigatórias as assinaturas conforme documento da identidade do advogado e do recebedor/favorecido, a anotação do número completo

das identidades apresentadas e do órgão emitente, bem como do CPF, no corpo

do alvará, na guia de liberação de depósito, ou na Ata de audiência contendo

ordem de pagamento; na respectiva via destinada ao arquivo.

§ 1º É obrigatória a assinatura do advogado e do recebedor/favorecido, mesmo que a procuração outorgue ao causídico poderes para recebimento

de alvará.

§ 2º Não será permitida a entrega de alvarás a terceiros, mesmo que

este apresente autorização dos beneficiários para tal fim.

Art. 4º Compete ao Diretor de Secretaria das Varas do Trabalho arquivar, resguardar a integridade física e controlar o arquivo das vias de pagamento

de que trata este provimento.

Art. 5º O arquivo físico das vias de pagamento dos alvarás e de qualquer outro pagamento, contendo a identificação do recebedor/beneficiário,será

replicado em meio digital.

Art. 6º Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

Fortaleza, 30 de novembro de 2009.

JOSÉ ANTONIO PARENTE DA SILVA

Des. Presidente e Corregedor

PROVIMENTO Nº 08/2009

Revoga o Provimento nº 07, de 11 de dezembro

de 2009.

O PRESIDENTE E CORREGEDOR DO TRIBUNAL REGIONAL

DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, 152 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009

RESOLVE:

Art. 1º Fica revogado o Provimento nº 07, de 11 de dezembro de 2009,

do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região.

Art. 2º Este normativo entra em vigor na data da sua publicação.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

Fortaleza, 17 de dezembro de 2009.

JOSÉ ANTONIO PARENTE DA SILVA

Presidente e Corregedor do TRT da 7ª RegiãoRevista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009 153

PROVIMENTO CONJUNTO Nº 01/2009

Altera o Provimento nº 01/2006 que dispõe

sobre procedimentos a serem adotados pelas

Varas do Trabalho da 7ª Região, relativamente

à movimentação de valores decorrente da

atividade jurisdicional.

OS DESEMBARGADORES PRESIDENTE E CORREGEDOR

REGIONAL DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO,

no uso das atribuições conferidas, respectivamente, pelos artigos 31, inciso

XXVI, e 219, inciso II, do Regimento Interno desta Corte;

CONSIDERANDO os convênios firmados com o Banco do Brasil

S/A e a Caixa Econômica Federal para recebimento de depósitos judiciais;

CONSIDERANDO a necessidade de garantir o efetivo equilíbrio

desses depósitos,

RESOLVEM:

Art. 1º O artigo 1º do Provimento nº 01/2006, passa a vigorar com a

seguinte redação:

“Art. 1º Determinar que todos os depósitos judiciais de importes

decorrentes da atividade jurisdicional desta Região, inclusive os relativos a

Precatórios e Requisições de Pequeno Valor, sejam efetivados nas agências

do Banco do Brasil S/A e da Caixa Econômica Federal.

§ 1º Havendo ambas as instituições na localidade, os depósitos de

que trata o caput deste artigo serão realizados equitativamente, incumbindo

ao Diretor de Secretaria da Vara do Trabalho fazer cumprir o equilíbrio entre

contas bancárias.

§ 2º Não havendo tais instituições na localidade, poderá o depósito ser

realizado em outro estabelecimento oficial de crédito, em nome dosinteressados

e à disposição do juízo.

§ 3º Na hipótese de não existir banco oficial, fica autorizado o depósito

em estabelecimento particular, indicado pelo Juiz titular.”

Art. 2º O Provimento nº 01/2006, consolidado com a presente alteração,

deve ser republicado na íntegra.154 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009

Art. 3º Este Provimento entra em vigor a partir de sua publicação.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

Fortaleza, 14 de abril de 2009.

JOSÉ ANTONIO PARENTE DA SILVA

Presidente do Tribunal

ClÁUDIO SOARES PIRES

Corregedor Regional

PROVIMENTO CONJUNTO Nº 02/2009

Altera o Provimento nº 008/2008 e dá outras providências.

OS DESEMBARGADORES PRESIDENTE E CORREGEDOR

REGIONAL DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, no uso das atribuições conferidas, respectivamente, pelos artigos 31,

inciso XXVI, e 219, inciso II, do Regimento Interno desta Corte,

CONSIDERANDO a diversidade de interpretações em razão da expressão “valor inequivocamente superior ao do depósito recursal” contida no

artigo 8º do Provimento nº 08/2008, no que se refere ao valor do crédito do

exeqüente para fins de liberação do depósito recursal, após a liquidação das

sentenças e homologação dos cálculos;

CONSIDERANDO a edição do Ato nº 001/2009 pelo Corregedor

Geral da Justiça do Trabalho, datado de 02/04/2009,

RESOLVEM:

Art. 1º O artigo 8º do Provimento nº 08/2008, passa a vigorar com a

seguinte redação:

“Art. 8º Após a liquidação da sentença, homologados os cálculos em

que se apure crédito de valor inequivocamente superior ao do depósito recursal,

este deverá ser imediatamente liberado em favor do credor, de ofício ou a Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009 155

requerimento da parte interessada, condicionada à comprovação do valor efetivamente recebido, em prazo assinado, ordenando-se a seguir o prosseguimento

da execução pela diferença remanescente.

§ 1º O valor inequivocamente superior ao do depósito recursal,

constante do caput deste artigo,  deve ser entendido em termos absolutos,

do que resultar da diferença entre o valor do depósito recursal e o crédito do

exeqüente, ainda que mínima.

§ 2º O valor liberado ao exeqüente deverá ser líquido, descontando-se e

recolhendo-se de imediato a contribuição previdenciária e o imposto de renda,

acaso devido.”

Art. 2º Ficam revogados o artigo 4º e o artigo 5º do mesmo Provimento.

Art. 3º O Provimento nº 08/2008, consolidado com as presentes alterações, deve ser republicado na íntegra.

Art. 4º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

Fortaleza, 14 de abril de 2009.

JOSÉ ANTONIO PARENTE DA SILVA

Presidente do Tribunal

CLÁUDIO SOARES PIRES

Corregedor Regional

PROVIMENTO CONJUNTO Nº 03/2009

Regulamenta as atribuições dos Juízes Auxiliares de Execução.

O Presidente e o Corregedor Regional do Tribunal Regional do Trabalho

da 7ª Região, no uso das atribuições legais e regimentais e;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 71/2009, que instituiu

o Juízo Auxiliar das Execuções;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 55/2009, que criou

a Divisão de Execuções Especiais, atuando o Juízo Auxiliar de Execuções

junto à divisão;156 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar as demais atribui-

ções desse juízo,

RESOLVEM:

Art. 1º Os Juízes Auxiliares de Execução são designados pela Presidência do Tribunal mediante Portaria, dentre os Juízes do Trabalho Substituto, para

atuarem junto às Varas do Trabalho com acentuado volume de ações em fase

de execução, contra uma mesma empresa, possuindo poderes administrativos

e jurisdicionais, além de outros inerentes à atribuição.

Art. 2º Compete ao Juiz Auxiliar de Execução:

I - designar e realizar audiências de conciliação em processos de execução, praticando todos os atos administrativos e jurisdicionais necessários

para sua efetivação, em todas as Varas do Trabalho do Tribunal Regional do

Trabalho da 7ª Região;

II - incluir em pauta, para tentativa de conciliação, os processos em

fase de execução e arquivo provisório;

III - reunir processos contra um mesmo devedor ou grupo econômico,

para a execução em todos os seus termos, até a satisfação do crédito exequendo;

IV - determinar que os feitos em execução contra um mesmo devedor

sejam reunidos mediante apensamento ou a juntada de certidão dos respectivos créditos atualizados, de conformidade com a necessidade processual do

procedimento, competindo-lhe definir o processo principal;

V - homologar e fixar a data de pagamento dos acordos firmados na

execução;

VI - determinar a realização de cálculos;

VII - julgar os embargos à execução apresentados pelas partes no caso

de constrição de bens e valores;

VIII - determinar a transferência para conta bancária de depósito judicial

de valores bloqueados na execução; Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009 157

IX - fiscalizar o cumprimento dos Termos de Acordo firmados nos

processos em fase de execução, determinando a prática de atos necessários

para a sua efetivação;

X - resolver todos os incidentes decorrentes de seus atos;

XI - liberar os valores depositados e as penhoras, quando quitada a

execução;

XII - convocar as partes e seus procuradores para a audiência de conciliação, podendo esta se realizar apenas com a presença dos procuradores,

desde que tenham poderes para transigir, receber e dar quitação;

XIII - fixar percentuais de pagamento segundo os valores/bens penhorados para garantir a satisfação de todo o crédito trabalhista.

Parágrafo único. Os processos reunidos sob a forma de autos apensos

serão restituídos à vara de origem, quando satisfeito o crédito exequendo, ou

quando restarem definitivamente infrutíferos os procedimentos de efetivação

do julgado.

Art. 3º O Juiz Auxiliar de Execução atuará nos processos em que

figurem no pólo passivo empresa com volume superior a 10 (dez) de ações em

fase de execução em cada Vara do Trabalho ou originárias de Varas diferentes,

a seu juízo quanto à reunião dos feitos.

Parágrafo único. Nos processos em que haja pagamento agendado

ou penhora de bens suficientes para satisfação integral do crédito trabalhista,

o Juiz Auxiliar de Execuções avaliará a conveniência de reunião às outras

execuções contra a mesma empresa, visando o aproveitamento de penhora

excedente.

Art. 4º O Juiz Titular da Vara do Trabalho, mediante requerimento,

poderá solicitar a atuação do Juiz Auxiliar de Execuções fora das hipóteses

constantes dos artigos 1º e 3º deste Provimento, desde que se verifique a necessidade desse procedimento.

Art. 5º Este Provimento Conjunto entra em vigor na data de sua

publicação.158 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

Fortaleza, 01 de junho de 2009.

JOSÉ ANTONIO PARENTE DA SILVA

Presidente do TRT da 7ª Região

CLÁUDIO SOARES PIRES

Corregedor Regional

PROVIMENTO CONJUNTO Nº 04/2009

Dispõe sobre as anotações da Carteira de Trabalho

quando realizadas pela Secretaria da Vara do

Trabalho.

O PRESIDENTE E O CORREGEDOR REGIONAL DO TRT 7ª

REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO que, segundo os artigos nº 39 da CLT e nº 55 da

Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho,

compete a Secretaria da Vara do Trabalho as anotações da Carteira de Trabalho,

quando não realizadas pela parte empregadora;

CONSIDERANDO que tais anotações são de ordem pública e realizada

independentemente da vontade do obreiro;

CONSIDERANDO, entretanto, que as anotações pela Secretaria da

Vara podem criar constrangimentos perante outros empregadores, tendendo,

inclusive, a dificultar o acesso a novo emprego,

RESOLVEM:

Art. 1º As anotações da Carteira de Trabalho, decorrentes de obrigação de fazer constante de sentença transitada em julgado e de processos

trabalhistas de qualquer natureza, quando verificada a falta de anotações sobre

as quais não haja controvérsia, devem ser apostas pela parte empregadora.

Parágrafo único. O empregador dever ser cientificado expressamente,

na decisão ou despacho que determinar as anotações da Carteira de Trabalho, Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009 159

que o registro de qualquer outra observação aludindo à existência de processo

trabalhista daquele obreiro, está sujeita a reparação por perdas e danos em

processo próprio.

Art. 2º Na hipótese de anotações da Carteira de Trabalho  pela Secretaria da Vara será observado o seguinte:

I - É vedada a utilização de qualquer registro,  carimbo, insígnias do

Poder Judiciário, ou identificação funcional do servidor que efetuou as anota-

ções, em qualquer das páginas da Carteira de Trabalho;

II - As anotações serão realizadas na página própria para o registro

dos contratos de trabalho, consignando-se todos os dados da relação de

emprego, devendo constar no campo destinado a assinatura do empregador

somente denominação da empresa ou pessoa física, subscrita com a assinatura do servidor, como se empregador fosse;

Art. 3º A certificação quanto à origem das anotações, será feita

com a emissão de Certidão em separado, relativa ao cumprimento da

determinação.

§ 1º A certidão será expedida em três vias, com Selo de Autenticação,

uma delas destinada ao empregado, outra para ser encaminhada ao INSS, e a

terceira, anexada aos autos.

§ 2º A certidão destinada a instrumentar as anotações da Carteira de

Trabalho, obedecerá ao modelo constante do Anexo I, deste Provimento.

§ 3º Uma cópia da sentença transitada em julgado será anexada às vias

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da certidão destinada ao empregado e ao INSS.

Art. 4º É obrigatório o recibo de entrega/devolução da carteira de

trabalho, para ser junto ao respectivo processo.

Art. 5º Este Provimento entra em vigor na data da sua publicação.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

Fortaleza, 01 de junho de 2009.

JOSÉ ANTONIO PARENTE DA SILVA

Presidente do Tribunal

CLÁUDIO SOARES PIRES

Corregedor Regional160 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009

Publ. DEJT nº 251 DE 12.06.2009, CaDErno Do TrT Da 7ª rEgião

rEPubliCaDo Por inCorrEção no DEJT nº 253 DE 16.06.2009, CaDErno Do TrT Da 7ª rEgião

ANEXO I — FORMULÁRIO MODELO

CERTIDÃO

A Secretaria da ___________ Vara do Trabalho de

_______________________________________________________

Certifica para os devidos fins legais que transitou em julgado decisão

deste juízo, determinando as seguintes anotações na Carteira de

Trabalho do empregado:

Processo nº: __________________________

Empregado(a):_________________________

_____________________________________

_____________________________________

Empregador(a):________________________

_____________________________________

_____________________________________

Data de Admissão:______________________

_____________________________________

Data de Demissão:______________________

_____________________________________

Denominação do Cargo:__________________

_____________________________________

_____________________________________

Remuneração:_________________________

_____________________________________

_____________________________________

Local e data: _________________________

_____________________________________

Nome e Assinatura do Diretor de SecretariaRevista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009 161

PROVIMENTO CONJUNTO Nº 05/2009

Consolida as normas relativas ao Plantão Judiciário

na jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da

7ª Região, adaptando-as a Resolução nº 71/2009,

do Conselho Nacional de Justiça, e a Resolução

nº 39/2007, do Conselho Superior da Justiça do

Trabalho.

OS DESEMBARGADORES PRESIDENTE E CORREGEDOR

REGIONAL DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, no uso das atribuições conferidas, respectivamente, pelos artigos 31,

inciso XXVI, e 219, inciso II, do Regimento Interno desta Corte;

CONSIDERANDO os termos da Resolução nº 71, de 31 de março de

2009, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, que define parâmetros mínimos

a serem observados na regulamentação da prestação jurisdicional ininterrupta,

por meio de Plantão Judiciário;

CONSIDERANDO o contido na Resolução nº 39, de 28 de junho de

2007, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT, que dispõe sobre

a concessão de folga compensatória para magistrados e servidores que atuarem

em plantões judiciários;

CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de reformular as normas

relativas ao Plantão Judiciário no âmbito da jurisdição do Tribunal Regional

do Trabalho da 7ª Região, a fim de amoldá-las aos novos preceitos firmados

pelos Conselhos de Justiça – CNJ e CSJT,

RESOLVEM:

Art. 1º O Plantão Judiciário funcionará nos dias úteis fora do horário

de atendimento ordinário e naqueles em que não houver expediente forense,

assim compreendidos os sábados, domingos, feriados e pontos facultativos.

Art. 2º No plantão judiciário somente serão apreciadas as seguintes

matérias:

I - pedidos de habeas-corpus e mandados de segurança em que figurar

como coator autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado

plantonista;162 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009

II - medida liminar em dissídio coletivo de greve;

III - pedidos de busca e apreensão de bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência;

IV - medida cautelar que não possa ser realizada no horário normal de

expediente ou de caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo

ou de difícil reparação.

§ 1º O Plantão Judiciário não se destina à reiteração de pedido já

apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior, nem à sua reconsideração ou reexame.

§ 2º As medidas de comprovada urgência objetivando o depósito de

importância em dinheiro ou valores, somente poderão ser ordenadas por escrito pela autoridade judiciária competente e só serão executadas ou efetivadas

durante o expediente bancário normal por intermédio de servidor credenciado

do juízo ou de outra autoridade, por expressa e justificada delegação do juiz.

§ 3º Durante o Plantão não serão apreciados pedidos de levantamento

de importância em dinheiro ou valores, nem a liberação de bens apreendidos.

Art. 3º O Plantão Judiciário será realizado nas dependências da sede

Tribunal, no fórum da capital, e em todas as Varas do Trabalho compreendidas

na jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, conforme competência para conhecer da matéria suscitada.

Art. 4º Na sede do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, o

Plantão Judiciário funcionará com um Desembargador, um servidor de seu

gabinete, um servidor da Secretaria Judiciária, um servidor da Divisão de

Cadastramento de Processual (Protocolo) e um oficial de justiça escolhido por

escala de revezamento.

§ 1° Os Desembargadores serão escolhidos segundo a ordem crescente

de antiguidade no Tribunal, observando-se o sistema de rodízio, mediante escala

aprovada pelo Tribunal até a última sessão ordinária do mês de novembro de

cada ano.

§ 2º Compete a Secretaria do Tribunal Pleno elaborar a escala de

plantão dos Desembargadores, em consonância com os períodos de férias dos

Magistrados.Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009 163

§ 3º Compete a Secretaria Judiciária elaborar a escala de revezamento dos

Oficiais de Justiça.

§ 4° A Secretaria do Tribunal Pleno encaminhará à Presidência, até o

último dia útil de novembro, cópia da Certidão da escala aprovada do Plantão

Judiciário dos Desembargadores, cabendo a Secretaria Judiciária igual providência com relação aos servidores e Oficiais de Justiça, e Divisão de Cadastramento Processual e aos gabinetes dos Desembargadores o encaminhamento

dos nomes dos servidores plantonistas escolhidos.

§ 5º A Presidência fará a divulgação da escala do Plantão Judiciário de

cada ano, mediante publicação dos respectivos nomes, e telefones do serviço de

plantão, com antecedência razoável, no Diário Eletrônico, através de destaque

na página do Tribunal na Internet e nos locais de acesso ao Tribunal.

§ 6º Compete ao Presidente do Tribunal zelar pela efetividade do Plantão

Judiciário, determinando os dias e horários de funcionamento de cada plantão,

observados os limites fixados no artigo 3º da Resolução nº 71/2009 do CNJ, a

ordem da escala aprovada pelo Tribunal e o prazo para divulgação contido no

parágrafo quarto acima.

§ 7º A permuta entre os Desembargadores procederá mediante comunicação simples à Presidência do Tribunal com o fim exclusivo de atender ao

disposto no parágrafo quarto acima.

Art. 5º O Juiz de Primeiro Grau Convocado para substituição de Desembargador observará a mesma escala do substituído.

Art. 6º No Fórum Autran Nunes, a equipe de plantão será constituída

por um Juiz Titular ou Substituto, um servidor vinculado à Vara do Juiz Plantonista, um oficial de justiça e um servidor do Setor de Distribuição do Fórum,

escolhidos por escala de revezamento.

§ 1º OsJuízes plantonistas e os Oficiais de Justiça serão escolhidos por

sorteio público, realizado na Diretoria do fórum, observando-se o sistema de

rodízio, mediante escala aprovada pelo Diretor do Fórum Autran Nunes, até o

último dia útil do mês de novembro de cada ano.

§ 2° A Diretoria do Fórum Autran Nunes encaminhará a Secretaria da

Corregedoria, no primeiro dia útil do mês de dezembro de cada ano, a escala do

plantão com os nomes dos Juízes, servidores e Oficiais de Justiça plantonistas.164 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009

Art. 7º Nas Varas do interior do Estado do Ceará, a equipe de plantão

será constituída pelo Juiz Titular ou Substituto, um servidor vinculado à Vara

e um oficial de justiça, escolhidos por escala de revezamento.

§ 1º Nas Varas do Trabalho que possuírem apenas 01 (um) Oficial de

Justiça, poderá ser nomeada Oficial de Justiça ad hoc para atendimento ao

plantão, desde que obedecidos os critérios estabelecidos no Provimento nº

01/2009 deste Tribunal.

§ 2° O Diretor de Secretaria da Vara do interior encaminhará a Secretaria da Corregedoria, no primeiro dia útil do mês de dezembro de cada ano,

a escala do plantão com os nomes dos Juízes, servidores e Oficiais de Justiça

plantonistas.

Art. 8º Compete ao Diretor do Fórum Autran Nunes:

I - fixar data e horário para sorteio público dos Juízes e dos Oficiais de

Justiça plantonistas;

II - determinar os dias e horários de funcionamento de cada plantão,

observados os limites fixados nos artigos 3º e 6º da Resolução nº 71/2009 do

CNJ;

III - autorizar a permuta entre os Juízes plantonistas desde que acertada

ou requerida por escrito com antecedência mínima de 10 (dez) dias;

IV - resolver incidentes administrativos do plantão.

Art. 9º Compete aos Juízes Titulares das Varas do Interior:

I - fixar a escala dos Servidores e Oficiais de Justiça plantonistas;

II - determinar os dias e horários de funcionamento de cada plantão,

observados os limites fixados nos artigos 3º e 6º da Resolução nº 71/2009

do CNJ;

III - resolver incidentes administrativos do plantão.

Art. 10. A Secretaria da Corregedoria fará a divulgação da escala do

lingüístico “motivadamente” funcionam ao emitir e receber essa mensagem?

A resposta está em analisar-se como as pessoas se utilizam desse signo dentro

do contexto real e prático em que estão inseridas.

Isto quer dizer, de modo simples, que o termo “motivadamente” está

relacionado, na prática, com a exposição de um motivo, de uma razão que

justifique a existência de determinado fato ou prática de certo ato, neste caso o

pedido de acréscimo de sobrenome no intuito de prestar homenagem a ascendente. Ao Poder Judiciário e ao Parquet, este como custos legis, apresentado

o motivo, basta a certeza de que o pleito não visa, em última análise, a lograr

objetivos torpes ou ilícitos, certeza esta passível de fiscalização, por meio da

vasta gama de documentos oficiais que são aptos a comprovar ou não a idoneidade do postulante.

Dessa forma, é imperioso frisar que ainda que se presuma uma motivação unicamente moral a mover a pretensão ora discutida, em momento

algum se pode retirar parte de seu substrato jurídico, sob pena de se estar

ferindo parcela do patrimônio moral do ser humano, a sua dignidade.Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009 79

6 A HOMENAGEM AOS ASCENDENTES COMO MOTIVO RAZOÁVEL

A JUSTIFICAR O ACRÉSCIMO DE SOBRENOME E A EQUIVOCIDADE

INTERPRETATIVA DE ALGUNS MAGISTRADOS E MEMBROS DO

PARQUET: UM RETROCESSO HERMENÊUTICO?

Causa de perplexidade e estranheza aos jurisdicionados têm sido

algumas divergentes decisões emanadas dos tribunais e alguns pareceres

do MP acerca de uma só temática posta à apreciação. Ou seja, expostos os

mesmos fatos e fundamentos, diante dos mesmos elementos normativos,

pessoas diversas chegam a conclusões distintas. A partir dessa complexidade estabelecida, busca-se não a interpretação e decisão corretas, mas uma

argumentação consistente, pautada numa miríade de soluções plausíveis e

razoáveis, que envolvam a técnica da ponderação de valores. (BARROSO e

BARCELOS, 2005)

Como a hermenêutica constitui-se “um poder de violência simbó-

lica que faz a lei falar” e o magistrado é quem, legitimamente, interpreta a

norma, torna-se necessário que este, assim como os membros do Parquet,

lancem mão dos elementos hermenêuticos para que realizando a correta

aplicação da lei. Destarte, admitir-se o argumento de que o requerimento de

acréscimo de sobrenome representa “mero capricho pessoal”, não tolerado

pelo Direito, é retroceder no tempo e dizer-se que a expressão “direitos do

homem” refere-se ao ser humano apenas no seu aspecto psicofísico, sem se

levar em conta a possibilidade de se interpretar a norma de forma extensiva,

facultando “ao intérprete o exercício do seu poder de violência simbólica”.

(FERRAZ JÚNIOR, 2007, p. 308-318)

De outro lado, instituir a sinonímia entre os signos “motivadamente” e o sintagma “motivo justo”, defendendo que a homenagem aos

ascendentes não é “motivo justo” e “razão relevante” a embasar o acréscimo

de sobrenome, soa por demais incoerente com a dinâmica do Direito e das

relações sociais, que privilegiam a necessidade de se estabelecer o diálogo

das fontes, para se alcançar o fim social da norma e afastar esse tecnicismo

cego (VIEHWEG, 1979), sem perder de vista, no entanto, a racionalização

do Direito (PERELMAN, 1998).

De fato, a pretensão explicitada durante este trabalho encontra-se

satisfatoriamente motivada, considerando-se que tal intento, fazer acrescer ao

nome o patronímico de ascendente remoto, justifica-se,sim, como homenagem

justa, motivo justo, plausível, razoável e legítimo, em face da inegável, notória

e urgente necessidade de resgatar e estreitar as relações familiares as quais estão

se esfacelando cada vez mais. É esta uma forma legal e louvável de manter os

laços com o passado, inclusive. 80 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009

Em percuciente ensinamento, José Serpa de Santa Maria (1987, p. 132)

sintetiza a razoabilidade do pedido de acréscimo de sobrenome:

A finalidade do nome civil, como já deflui de sua própria

significação, é servir para distinguir as pessoas humanas

de uma mesma sociedade, durante a sua vida e até após a

morte, pela memória que se fixa através de seussucessores e

da estima e mérito pessoal. Muitas vezes o nome adquire tal

respeitabilidade pela tradição que cria, que serve também

para dignificar o seu portador, com um escopo secundário e variável.

A 2ª Câmara Cível do TJ/RS, ao julgar a apelação de nº 70003837887/2002,

em elogiosa argumentação, firmou o seguinte posicionamento sobre a importância de se homenagear os ascendentes pelo argumento aqui proposto:

CIVIL. REGISTROS PÚBLICOS. INCLUSÃO DO PATRONÍMICO AVOENGO MATERNO. ADMISSIBILIDADE. É razoável a pretensão de alteração do nome,

com vistas ao acréscimo do patronímico de ascendente

avoengo materno, com o objetivo de dar continuidade ao nome da sua família. Hipótese que não encontra

vedação legal, mormente quando se busca preservar os

nomes dos ascendentes. Excepcionalidade amparada pelas

disposições do art. 57 da Lei dos Registros Públicos – Lei

nº 6.015/73. […]

Nos exatos limites em que a pretensão da requerente foi

posta nos autos – “No intuito de prestar uma verdadeira

homenagem póstuma à matriarca de sua família, vislumbra a Requerente incluir em seu nome o patronímico

materno ‘Martins’, diante dos laços de sangue e afeto que

guarda com seus ascendentes” (fl. 03 – 4º parágrafo) -,

ENTENDO-A RAZOÁVEL. Acredito, pois, que além

da pretendida homenagem ao patronímico avoengo

materno, preocupa-se a requerente com a perpetuação

do nome dos seus antepassados, inclusive para que se

evite o esquecimento da sua origem e do seu vínculo

com os mesmos. Isto posto, dou provimento ao apelo,

determinando-se a inclusão do patronímico avoengo

materno “MARTINS” ao nome da apelante, que então

passará a se chamar DANIELA MARTINS ZILIOTTO

ALVES. (grifos nossos)Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009 81

E mais:

APELAÇÃO CÍVEL. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO

CIVIL. ACRÉSCIMO DO APELIDO MATERNO QUE

NÃO LHE FOI DADO QUANDO DE SEU REGISTRO

DE NASCIMENTO. POSSIBILIDADE. […] Se a pretensão da apelada não traz qualquer prejuízo, mas,

ao contrário, está na busca do resgate de sobrenome

tradicional de sua família, mantém-se a decisão recorrida.

Precedentes. Apelação desprovida. (Apelação Cível Nº

70013442801, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do

RS, Relator: José Ataídes Siqueira Trindade, Julgado em

05/04/2006) (José Ataídes Siqueira Trindade – 05/04/2006

– 70013442801). (grifos nossos)

Infelizmente, a limpidez e a fácil perceptibilidade dos textos legais,

principalmente da LRP, não têm impedido decisões de tribunais inadmitindo

a possibilidade de acréscimo de sobrenome nos moldes aqui defendidos. Uma

minoria que se encontra presa aos ditames de um positivismo já execrado, a

uma interpretação equivocada da norma.

Ademais, a expressão “qualquer alteração posterior”, também contida

no artigo 57 da Lei 6.015/73, não é restritiva e sim extensiva, no sentido de

permitir tanto o acréscimo, quanto a retirada de patronímico, desde que tal

alteração não conduza à perda de personalidade, à impossibilidade de identificação da pessoa nem prejudique a terceiros. Não demonstrada pelo menos a

probabilidade de qualquer dessas consequências, nada obsta ao deferimento

de retificação do nome no registro civil.

Esta pretensão está enquadrada no rol dos chamados direitos potestativos, cujo exercício está condicionado à mera manifestação de vontade dos

requerentes, cabendo ao Judiciário, tão-somente, analisar a ausência de prejuízo

ao interesse público e aos apelidos de família, para, então, conceder-se.

Diante disso, ultrapassada a era positivista e já mergulhados no

pós-positivismo, é de se considerar um verdadeiro retrocesso hermenêutico

não se admitir a possibilidade de inclusão de sobrenome em descendente

que pretende homenagear ascendente, preservando, assim, a sua linhagem

familiar. Esse entendimento, fundado em uma interpretação assaz formalista

e restritiva, acaba por rechaçar a necessidade de se fazer uma interpretação

sistemática da norma ao se deparar com conceitos discricionários.

7 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Em seus poemas metalingüísticos, cantava Carlos Drummond de

Andrade que “lutar com palavras é a luta mais vã. No entanto, lutamos mal82 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009

rompe a manhã”. A palavra, seja escrita ou falada, promove a comunicação

humana e se torna complexa quando mal contextualizada ou, apesar de bem

contextualizada, é mal interpretada.

O problema da linguagem, sua utilização e interpretação, sempre foi

tema de debates acirrados, desde os sofistas, pré-socráticos e socráticos, até os

novos paradigmas do pensamento hermenêutico, que passaram da filosofia da

consciência para a filosofia da linguagem (STRECK, 2005), esta voltada para

o processo pelo qual a realidade é construída e para a própria finalidade a que

a linguagem serviria. (GADAMER, 1997)

O signo lingüístico “motivadamente”, constante do art. 57 da LRP,

é um primoroso exemplo de equivocada compreensão hermenêutica por

parte de alguns magistrados e membros do MP, os quais não só confundem

a imutabilidade do prenome com a do sobrenome, como também não concebem a homenagem aos ascendentes e, por conseqüência, a preservação

de linhagem, como “motivo justo” a embasar a adição de sobrenome.

Em realidade, o que não existe é “justo motivo” para negar-se tal

pleito, haja vista não se configurar, in casu, ofensa à ordem pública brasileira nem prejuízo a terceiros e aos apelidos de família. Ao contrário, a

nobreza desse gesto deve ser amparada e resguardada pelo Direito, o qual,

numa vertente menos dogmática e mais zetética, cabe estabelecer um di-

álogo entre as fontes sociológicas, históricas, filosóficas e antropológicas

postas ao intérprete, para que, então, se reconheça o pedido de acréscimo de

sobrenome como mais um caminho restaurador dos laços familiares que, a

cada dia, são mais esfacelados ante a contínua desconstituição dessa célula

mater da sociedade, e objeto de especial proteção do Estado, na forma do

disposto no art. 226 da Carta Política.

Ressalte-se, outrossim, que não sendo constatado objetivo de alteração

desvalida nem vestígio e insinuação de inidoneidade no requerimento em tela, a

palavra do postulante e a comprovação documental, quanto ao desejo de assinar

o sobrenome de ascendente, merece ser respeitado. A procedência do pedido é

solução razoável e permitida.

Afirmar-se ser mero capricho pessoal, não tolerado pelo Direito, a

pretensão sub oculi é retroceder a uma era já sepultada e banida até mesmo

pelo positivismo e os seus arcaicos métodos de interpretação. Quem assim entende, concessa maxima venia, parece ter se esquecido de que, hodiernamente,

se respiram os ares do pós-positivismo, em que o intérprete se orienta pelo

substrato ético-social, engendrando, historicamente, a reconstrução do Direito,

com supedâneo nos referenciais axiológicos nascidos dos princípios jurídicos.

(DWORKIM, 2002; ALEXY, 2001; PERELMAN, 1998)Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009 83

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“A ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA COMO MECANISMO

EFETIVO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA

E DE ACESSO À JUSTIÇA”

Carlos Henrique Bezerra Leite

Mestre e Doutor em Direito das Relações Sociais (PUC/SP)

Professor Adjunto do Departamento de Direito (UFES)

Professor de Direitos Metaindividuais do Mestrado (FDV)

Desemb. Federal do Trabalho do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região – ES

Ex-Procurador Regional do Ministério Público do Trabalho – ES

Diretor da Escola de Magistratura do Trabalho no Estado do Espírito Santo

Membro da Academia Nacional de Direito do Trabalho

Medalha do Mérito Judiciário do Trabalho (Comendador)

Ex-coordenador Estadual da Escola Superior do MPU – ES

Além do incidente de uniformização de jurisprudência, previsto nos

arts. 476 a 479 do CPC, a legislação processual brasileira prevê outro importante mecanismo de prevenção ou composição de divergência jurisprudencial:

a assunção de competência.

Trata-se de incidente processual previsto no § 1º do art. 555 do CPC

que, a nosso sentir, é aplicável no processo do trabalho, seja pela existência de

lacuna normativa, seja pela compatibilidade de tal instituto com a principiologia

que informa o sistema justrabalhista de acesso à justiça.

Na verdade, esse novel incidente processual já vinha sendo adotado

no Superior Tribunal de Justiça com arrimo no regimento interno, segundo o

qual a Turma pode submeter à Seção ou à Corte Especial, ou a Seção à Corte

Especial, osfeitos da respectiva competência, “quando convier pronunciamento

[…] em razão da relevância da questão, e para prevenir divergência entre as

Turmas da mesma Seção” (art. 14, II) ou “entre as Seções” (art. 16, IV). Em

ambos os casos, a remessa independerá da lavratura de acórdão, nos termos

dos parágrafos únicos dos arts. 14, 16 e 100 e do § 1º do art. 127 do RISTJ.

O novel art. 555 do CPC, portanto, estendeu a técnica aos tribunais de

segundo grau. O procedimento guarda semelhança com o incidente de uniformização da jurisprudência previsto nos arts. 476 a 479 do CPC, “de limitadíssimo

emprego em nossa prática forense”, visando, contudo, a superá-lo, “com grande

vantagem técnica e operacional”

1

.

Trata-se de um “mecanismo destinado a compor dissídios jurisprudenciais internos de um dado tribunal, função equivalente ao do incidente de 88 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009

uniformização de jurisprudência”

2

, porém, “ainda mais eficiente na prevenção

ou composição dos dissídios”

3

, pois, ao contrário do incidente de uniformização

em que ocorre uma cisão de competência funcional para apreciar uma questão

incidental, limitando-se o Pleno a adotar tese jurídica a ser aplicada, no instituto

ora focalizado, há uma assunção da competência do Pleno (ou órgão regimental

equivalente) para julgar por inteiro o recurso.

Importa assinalar que o relator exerce monocraticamente o juízo de

oportunidade e conveniência para submeter à Turma a sua proposta de transferência da competência para o Pleno. Essa conveniência:

[…] pode ter por objeto prevenir ou compor divergência. Os

dois termos têm, cada qual, seu sentido. Prevenir indica a

inexistência prévia de decisões divergentes sobre o tema,

ao contrário de compor, que remete à idéia de já haver

soluções díspares anteriores

4

.

A lei aprimorou a técnica em relação à uniformização da jurisprudência

(art. 476 e segs.), ao empregar esses dois verbos, já que o primeiro deles não

faz parte da disciplina do incidente de uniformização.

Com efeito, no julgamento de apelação ou de agravo, a decisão será

tomada, na câmara ou turma, pelo voto de 3 (três) juízes, mas, nos termos do

§ 1º do art. 555 do CPC, se ocorrer:

relevante questão de direito, que faça conveniente prevenir

ou compor divergência entre câmaras ou turmas do tribunal, poderá o relator propor seja o recurso julgado pelo

órgão colegiado que o regimento indicar; reconhecendo o

interesse público na assunção de competência, esse órgão

colegiado julgará o recurso.

Transplantando tal norma para o processo do trabalho, podemos inferir

que no julgamento do recurso ordinário ou do agravo (de petição, de instrumento

ou interno), poderá o relator, verificando que a adoção de tese jurídica acerca da

questão de direito discutida no processo é conveniente para prevenir ou compor divergência jurisprudencial, propor ao órgão fracionário ao qual pertence

o deslocamento da competência funcional para o Pleno ou órgão equivalente

julgar o recurso.

Se na Turma for acolhida a proposta do relator, será lavrada simples

certidão pela Secretaria, sendo os autos encaminhados ao Tribunal Pleno (ou

órgão equivalente previsto no regimento interno). Tal decisão turmária é irrecorrível, mormente no processo do trabalho (CLT, art. 893, § 1º).Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009 89

No Tribunal Pleno, será relator do feito o relator originário da

Turma

5

. Se o Tribunal Pleno reconhecer a relevância da questão jurídica

e o interesse público na assunção da competência para um julgamento de

maior latitute, processará e julgará o recurso, lavrando-se o correspondente

acórdão, sendo que o “resultado do julgamento constituirá jurisprudência

dominante do Tribunal”

6

. No processo do trabalho, a decisão plenária que

admite a assunção de competência e julga o restante do recurso é suscetível de

ataque por meio de recurso de revista, nos termos do art. 896 da CLT.

Caso não seja admitida a assunção de competência pelo Tribunal Pleno,

os autos retornam à Turma para prosseguir no julgamento do recurso, sendo tal

decisão plenária  irrecorrível.

Não se considerando habilitado a proferir imediatamente seu voto, a

qualquer magistrado é facultado pedir vista do processo, devendo devolvê-lo

no prazo de 10 (dez) dias, contados da data em que o recebeu; o julgamento

prosseguirá na 1ª (primeira) sessão ordinária subsequente à devolução, dispensada nova publicação em pauta (CPC, art. 555, § 2º).

Não devolvidos os autos no prazo, nem solicitada expressamente sua

prorrogação pelo juiz, o presidente do órgão julgador requisitará o processo

e reabrirá o julgamento na sessão ordinária subsequente, com publicação em

pauta (CPC, art. 555, § 3º).

Diferentemente do incidente de uniformização de jurisprudência, as

partes e o MPT não têm legitimidade para provocar a assunção de competência,

pois não se trata de recurso, e sim de mero incidente que somente pode ser

instaurado por iniciativa exclusiva do relator, como se infere da literalidade do

§ 1º do art. 555 do CPC.

Creio que a técnica de assunção de competência, por ser mais simples

que o incidente de uniformização de jurisprudência, pode contribuir eficazmente

para a racionalização e celeridade da prestação jurisdicional e, consequentemente, para a efetividade do acesso à justiça.

ciTações

1

JULIANI, Cristiano Reis. A nova redação do art. 555, do CPC e a uniformização de

jurisprudência. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/revista/Rev_73/

artigos/Cristiano_rev73.htm>. Acesso em: 12 mar. 2010.

2

CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de direito processual civil. v. 2. 16. ed. Rio de

Janeiro: Lumen Juris, 2008, p. 47.

3

Ibid., p. 47.90 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009

4

JULIANI, Cristiano Reis. A nova redação do art. 555, do CPC e a uniformização de

jurisprudência. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/revista/Rev_73/

artigos/Cristiano_rev73.htm>. Acesso em: 12 mar. 2010.

5

O RISTJ (art. 118, § 3º), ao disciplinar a distribuição no caso da uniformização da

jurisprudência, dispõe que “o relator, ainda que não integre a Corte Especial, dela participará no julgamento do incidente, excluindo-se o Ministro mais moderno”. Parece-nos

que tal regra pode ser adotada analogicamente à espécie.

6

MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Código de processo civil

comentado artigo por artigo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 580.Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009 91

“A IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO NO ÂMBITO DAS

RELAÇÕES TRABALHISTAS”

elba maRina ÁlvaRez fontenele

Bacharel em Direito pela Universidade de Fortaleza

Especialista em Direito Constitucional pela Universidade do Sul de Santa Catarina

Especialista em Direito Internacional pela Universidade de Fortaleza

Analista Judiciária do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região

RESUMO: A imunidade de jurisdição no âmbito das relações trabalhistas. O presente

artigo realiza breve análise sobre o conceito de imunidade de jurisdição, bem como sua

aplicação no âmbito das relações trabalhistas em relação aos Estados estrangeiros e aos

organismosinternacionais. Busca expor, através de pesquisa bibliográfica e documental,

a opinião dos doutrinadores e da jurisprudência brasileira acerca da aplicação absoluta

ou restrita da imunidade de jurisdição, assim como a sua incidência na fase de execução.

Primeiramente, faz-se breve explanação sobre o que é o instituto da imunidade da jurisdição. Após, tal instituto é analisado no âmbito dos Estados estrangeiros. Por último, no

âmbito dos organismos internacionais. Conclui-se que a imunidade de jurisdição deve

ser relativizada quando o Estado estrangeiro pratica atos de gestão, permitindo, assim,

assegurar os direitos trabalhistas àquela classe mais desafortunada. Ressalte-se, porém,

que tanto na fase de execução, como nas lides que envolvem organismos internacionais,

a imunidade de jurisdição é ainda considerada absoluta pela maioria.

PALAVRAS-CHAVE: Imunidade de Jurisdição. Relação Trabalhista. Estados estrangeiros. Organismos internacionais.

ABSTRACT: The immunity from jurisdiction in labor relations. This article provides

brief analysis of the concept of immunity from jurisdiction, and its application in the

context of labor relations in relation to foreign states and international organizations.

Seeks to expose, through literature and documents, the opinion of scholars and the

Brazilian law on the application of absolute or limited immunity from jurisdiction and

its impact on the implementation phase. First, a brief explanation about what is the

institute of immunity from jurisdiction. After, this institute is considered in the context

of foreign states. Finally, in the context of international organizations. Conclude

that the immunity of jurisdiction must be limited when the foreign state practice acts

of management, thus allowing ensure labor rights to that most unfortunate class. It

should be noted, however, that both in the implementation phase, as in the cases that

involve international organizations, the immunity from jurisdiction is still considered

absolute by majority.

KEYWORDS: Immunity from Jurisdiction. Value Labor. Foreign states. International

organizations.92 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009

1 INTRODUÇÃO

Sabe-se que o art. 114, I, da Constituição Federal de 1988 estipulou

expressamente a competência material da Justiça do Trabalho para processar

e julgar os dissídios trabalhistas entre trabalhadores e entes de direito público

externo, quais sejam os Estados estrangeiros e organismos internacionais.

Destarte, a problemática da competência jurisdicional para analisar

tais assuntos foi solucionada. No entanto, a questão da imunidade de jurisdição

assegurada a tais entes, por regras costumeiras e tratados, não foi analisada expressamente por nossa Constituição, trazendo à baila o questionamento acerca

da prevalência ou não de tal imunidade quando a problemática gira em torno

das relações trabalhistas.

Questiona-se, ademais, a igualdade de tratamento, no que concerne à

imunidade de jurisdição, dos Estados estrangeiros e organismos internacionais,

uma vez que, apesar de ambos serem entes de direito público externo, possuem

características diferenciadas.

Desta feita, o presente artigo tem como objetivo esclarecer tais indaga-

ções, demonstrando, através de pesquisa bibliográfica e documental, a opinião

de doutrinadores, bem como o posicionamento da jurisprudência brasileira

sobre o tema.

Primeiramente, faz-se breve análise sobre o conceito de imunidade de

jurisdição. Após, analisa-se a opinião de doutrinadores e juristas acerca desse

instituto no âmbito dos Estados estrangeiros e dos organismos internacionais.

2 A IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO

A jurisdição é considerada como atividade e função típica do Estado.

De acordo com Pontes de Miranda (1979, p. 77), a jurisdição é “o sentido

exato de poder dizer o direito (dicere jus), razão por que se há de exigir o

pressuposto conceptual de julgamento, de ‘dizer’(dictio) qual a regra jurídica,

o ius, que incidiu.”

É através da jurisdição que o Estado assegura e garante a finalidade

prática do direito, contra quem quer que seja, promovendo e controlando sua

observância, ou reprimindo os fatos cometidos e remediando as conseqüências

de eventuais transgressões.

Vislumbra-se, então, que o Estado exerce um poder-dever de aplicar

as normas que regulam determinado assunto, fazendo valer o seu comando,

dando, deste modo, efetividade à sua decisão. Nessa esteira, afirma Manoel

Antonio Teixeira Filho (1999, p. 8):

Para além de mera função estatal, contudo, a jurisdição

constitui um poder-dever, poder, porque somente o Estado detém a potestade de solucionar conflitos de interesses,Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009 93

sejam individuais, sejam coletivos. Sob essa perspectiva

política, a jurisdição se apresenta como emanação da

própria soberania estatal, como expressão do poder do

Estado, que é ontologicamente uno, dever, porque no

momento em que o Estado, pelos motivos já expostos,

tornou proibida a noção de justiça pelas próprias mãos,

assumiu, perante os indivíduos, o indeclinável compromisso histórico e, acima de tudo, moral, de resolver, com

justiça e presteza, as lides submetidas à sua apreciação.

A regra geral é que, por ser titular de soberania, o Estado exerce jurisdição

sobre todas as pessoas e bens que se encontram em seu território. No entanto,

o exercício desta última não é amplo e ilimitado, sofrendo restrições em prol

da harmonia do sistema internacional, como ocorre no caso dos privilégios

e imunidades assegurados aos agentes diplomáticos, o que evita uma permanente litigiosidade.

Deste modo, a imunidade de jurisdição consiste na faculdade assegurada

aos entes de direito internacional público de não serem submetidos, sem seu

expresso consentimento, aos efeitos da jurisdição penal, civil e administrativa

exercida pelo Estado.

Tal se dá em virtude de normas jurídicas internacionais, inicialmente

costumeiras, e, hoje, constantes de tratados e convenções. Ressalte-se que a

jurisdição trabalhista está abrangida na civil.

De acordo com Georgenor de Sousa Franco Filho (1996, p. 43):

É a imunidade de jurisdição a isenção, a franquia dada por

um Estado a outro, dispensando-o de seu poder soberano,

permitindo que os atos deste último estejam fora da tutela

jurisdicional de atuação do órgão competente do Estado

territorial, ressalvada a renúncia expressa desse direito.

A imunidade de jurisdição significa, portanto, que os entes de direito

público externo gozam de isenção perante a jurisdição do Estado acreditado,

ressalvadas exceções expressamente consagradas em tratados internacionais,

só podendo ser afastada em virtude de renúncia expressa por parte do Estado

acreditante, uma vez que iguais não julgam iguais.

Frise-se que as Convenções de Viena sobre Relações Diplomáticas

(1961) e Consulares (1963), ambas ratificadas pelo Brasil, não estabelecem

imunidades em favor do Estado estrangeiro, e, sim, em relação às pessoas e

aos bens nela mencionados, como os diplomatas e cônsules.

Percebe-se, então, que, no Brasil, a imunidade de jurisdição dos

Estados estrangeiros não resulta de tratados, nem de convenções, tampouco 94 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009

está prevista na Constituição ou lei interna, estando tal princípio assegurado

por nosso Estado apenas por força de regra costumeira. Como o costume

também é fonte de direito, possui grande importância no campo das relações

internacionais.

3 A IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO TRABALHISTA DOS ESTADOS

ESTRANGEIROS NO BRASIL

Conforme dispõe o artigo 88, II, do Código de Processo Civil, compete

à autoridade brasileira apreciar as controvérsias quando, no Brasil, tiver de ser

cumprida a obrigação contratual.

Desta feita, se o trabalhador executar parcialmente ou totalmente

suas atividades em território brasileiro, estará, conseqüentemente, sujeito

à jurisdição brasileira. Ademais, o artigo 651 da Consolidação das Leis do

Trabalho também reforça esse entendimento ao determinar que a competência

das Varas do Trabalho é definida pela localidade onde o empregado exerce

suas funções, mesmo que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.

Ressalte-se que, se um empregado trabalha no Brasil para um Estado

estrangeiro, o direito material que regerá a relação jurídica não é o do respectivo

Estado, e, sim, o brasileiro, aplicando-se a Consolidação das Leis do Trabalho

e a legislação esparsa, uma vez que o Brasil adota o princípio da lei do lugar

da execução do ato, consubstanciado no artigo 9º, parágrafo 1º, da Lei de Introdução ao Código Civil e no enunciado 207 do TST.

Quanto à competência jurisdicional para julgar litígios entre trabalhadores e entes de direito público externo, esta não estava prevista até a Constituição

Federal de 1988. Destarte, antes de tal Constituição, registrava-se a discrepância

entre os julgados, decidindo uns pela competência da Justiça Federal e outros

pela da Justiça do Trabalho.

Afirmava a súmula nº 83 do extinto Tribunal Federal de Recursos que

competia “à Justiça Federal processar e julgar reclamação trabalhista movida

contra representação diplomática de país estrangeiro, inclusive para decidir

sobre a preliminar de imunidade de jurisdição.”

Tal controvérsia foi solucionada com o atual artigo 114, I, da Constituição Federal, que afirma que “compete à Justiça do Trabalho processar e julgar

as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público

externo, e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do

Distrito Federal e dos Municípios.” Nessa esteira, complementa Arion Sayão

Romita (2005, p. 60):Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009 95

Como o art. 114 da Constituição Federal alude a dissí-

dios entre trabalhadores e empregadores, segue-se que a

competência da Justiça do Trabalho não se estende aos

servidores estatutários dos entes de direito público externo.

Exaure-se na apreciação dos litígios que envolvam empregados das entidades internacionais. Para as questões que

interessam aos funcionários, de resto, nenhum órgão do

Poder Judiciário brasileiro é competente. Como assinala

Georgenor de Sousa Franco Filho, não se pode invocar “a

competência da Justiça Federal, do art. 109, II, porque a

relação jurídica litigiosa prevista nesse preceito não envolve relação de trabalho lato sensu. O funcionário deverá

recorrer diretamente ao Estado estrangeiro.”

Esclarecida a questão da competência jurisdicional das causas que

envolvem trabalhadores e entes de direito público externo, passa-se à análise

da imunidade de jurisdição de tais entes no âmbito das relações trabalhistas, a

qual não pode ser confundida com o instituto da competência jurisdicional.

3.1 Evolução da Jurisprudência Brasileira – Da Imunidade Absoluta à

Relativa

Durante dezenove anos, até 1989, solidificou-se, no Brasil, o entendimento de que a imunidade dos Estados estrangeiros deveria ser considerada

em termos absolutos, mesmo em detrimento do trabalhador nacional hipossuficiente, o qual dependia dos seus créditos de natureza alimentícia para seu

próprio sustento e de sua família.

Desta feita, a jurisprudência brasileiramanteve-sefiel à teoria da imunidade

absoluta, afirmando que a única maneira de um Estado estrangeiro se submeter à

jurisdição brasileira era renunciando expressa ou tacitamente sua própria imunidade.

Nessa esteira, afirma Laerte Alves (2005):

A fundamentação jurídica que o Poder Judiciário brasileiro

empregou durante tantos anos para manter vigente a doutrina

da imunidade absoluta consistia nos argumentos de que as

imunidades do Estado soberano resultavam de uma das mais

sólidas regras costumeiras do direito das gentes, na qual

nenhum Estado poderia submeter a sua própria jurisdição

a outra nação estrangeira, contra a vontade soberana desta,

a menos que estivesse disposto e apto a garantir pela força

bélica a execução de eventual e esdrúxula sentença condenatória, o que repugnava substancialmente o moderno direito 96 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009

internacional. Outras razões expendidas eram as que se os

próprios agentes diplomáticos dispunham pela Convenção

de Viena, de imunidades em nosso país, os Estados estrangeiros desfrutavam das mesmas prerrogativas, salvo nas

hipóteses previstas no artigo 31, item 1, alíneas “a”, “b” e

“c” daConvenção deViena sobreRelaçõesDiplomáticas

([74])

.

Outrossim, de acordo com o entendimento jurisprudencial

da época, a soberania, considerada atributo essencial do

Estado, era incompatível com idéia de submissão de um

Estado à jurisdição de outro

([75])

.

Ressalte-se que os inúmeros acórdãos proferidos sobre o tema confundiam as imunidades dos Estados com aquelas dos agentes diplomáticos e

consulares previstas nas Convenções de Viena, fundamentando em tais conven-

ções as imunidades daqueles, as quais, na realidade, somente estão previstas

com base em regras costumeiras.

Deste modo, os processos eram extintos por impossibilidade jurídica

do pedido ou por declaração de incompetência absoluta para julgá-los.

O julgamento que marcou a mudança de entendimento da jurisprudência brasileira foi o caso “Genny de Oliveira v. Embaixada da República

Democrática Alemã” (Apelação Cível nº 9.696-SP – RTJ 133-159). A partir

deste momento, as imunidades dos Estados estrangeiros não mais deveriam

ser consideradas de forma absoluta, excepcionando-se de tais imunidades as

controvérsias pertinentes a “atos de gestão” praticados pelos Estados.

Destarte, o Brasil, que tradicionalmente prestigiava a imunidade de

jurisdição em termos absolutos, passou a considerá-la de forma restrita, podendo

ser afastada em determinadas hipóteses, como no caso de ações trabalhistas e

ações fundadas em responsabilidade civil.

Prevalece, então, um entendimento restritivo do privilégio, com base na

distinção entre atos estatais de império e atos estatais de gestão, permanecendo

somente aqueles acobertados pelo manto da imunidade absoluta. Romita (2005,

p. 62) apresenta a distinção entre tais atos:

Os primeiros seriam atos de poder público, enquanto os

outros seriam atos de gestão patrimonial. Os primeiros

são atos praticados pelo Estado em seu poder de império,

como ente soberano, já os demais são praticados como

ente privado e, neste caso, o Estado se nivela ao particular,

exercendo atividade negocial comum. Em conseqüência,

os atos iure imperii, praticados pelo Estado como ente Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009 97

soberano, são insuscetíveis de apreciação pelo Poder Judiciário de outro Estado, ao passo que os atos iure gestionis

não gozam dessa prerrogativa, podendo ser livremente

submetidos à Justiça de outro país.

No famoso julgamento supracitado, o relator Ministro Sidney Sanches

entendeu que o artigo 114 da Constituição Federal de 1988, ao tratar da competência da Justiça do Trabalho, eliminou as imunidades dos Estados estrangeiros.

O Ministro José Francisco Resek, que à época integrava o Supremo

Tribunal Federal, divergiu desse entendimento, embora também concordando

com o provimento da apelação, expondo uma fundamentação diferenciada, que

foi acompanhada pelos demais ministros.

Em seu voto, o ministro Resek diferenciou as imunidades diplomáticas

das imunidades dos Estados. Esclareceu, também, que o artigo 114 da Constituição

era apenas uma norma de competência interna, não se manifestando a respeito

da imunidade de jurisdição. Afirmou, outrossim, que em face das mudanças no

âmbito do direito internacional, a imunidade absoluta não mais subsistia em

demandas trabalhistas. Nesse sentido, afirma Romita (2005, p. 57):

Iniciou o Ministro Francisco Resek seu voto esclarecendo

que a imunidade do Estado estrangeiro não está prevista

nas Convenções de Viena nem em qualquer norma escrita de direito internacional público. Na verdade, ela

resulta de “antiga e sólida regra costumeira do Direito

das Gentes.” O fundamento do voto do Ministro Sidney

Sanches é inaceitável, porque a norma em questão (art.

114 da Constituição) “é norma relacionada tão-só com a

competência.” Prossegue, “não há mais, no art. 114, uma

regra relacionada com o foro hábil para dar deslinde a esse

gênero de demanda, sem embargo da eventual subsistência

de normas que possam excluir a jurisdicionalidade do

demandado, quando seja este pessoa jurídica de direito

público externo. Tenho a informação – e apreciaria

trazê-la à mesa – de que foi intenção de alguns membros

da Assembléia Nacional Constituinte fazer do art. 114 não

só uma regra determinante de competência, mas uma regra

votada a deixar claro que esse tipo de demanda é agora

possível entre nós. Se foi essa a intenção de membros

ilustres da Assembléia Nacional Constituinte, não foi o

que afinal deixaram expresso no texto. O art. 114, por

quanto sua redação exprime, diz apenas da competência

da Justiça do Trabalho e não exclui a possibilidade de que

essa competência resulte acaso inexercitada, se concluirmos que a norma consagratória da imunidade prossegue

valendo entre nós.”98 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009

Deste modo, percebe-se que o artigo 114 não elimina a imunidade de

jurisdição dos Estados estrangeiros, vez que a Constituição de 1988 não regulou

a matéria, já que essa atribuição pertence aos princípios de direito internacional

público, tratados, convenções e relações internacionais que o Brasil mantém

com os demais Estados.

Assim, cabe à Justiça do Trabalho reconhecer a imunidade de jurisdição

do ente que a ela não renunciar expressamente, analisando se os atos questionados são de gestão ou de império, para, então, decidir acerca do processamento

ou não da ação.

Vê-se que, em regra, no Brasil, as imunidades dos Estados estrangeiros

não mais subsistem em questões de natureza laboral. No entanto, Laerte Alves

(2005) afirma que existem algumas situações específicas onde a imunidade de

jurisdição ainda poderá ser admitida em demandas trabalhistas. Tais exceções

são independentes e não-cumulativas e são adotadas atualmente por diversos

países, quais sejam:

[…] que o empregado seja domiciliado no exterior e tenha nacionalidade estrangeira, que o empregado exerça

funções estreitamente conexas com o exercício do poder

público-administrativo do Estado estrangeiro e que o pleito

judicial seja a reintegração ou a readmissão do empregado

no seu local de trabalho.

3.2 Imunidade de Execução

Aceita a imunidade de jurisdição absoluta, não há o que se falar em

imunidade de execução como categoria autônoma. No entanto, uma vez adotada a tese da imunidade de jurisdição relativa, como anteriormente explanado,

surge o questionamento acerca da imunidade na fase de execução. Permanece

esta absoluta ou também é relativizada? A respeito do tema, comenta Romita

(2005, p. 64):

A doutrina, ainda aqui, diverge: uma corrente sustenta

que, “desde que o Supremo Tribunal Federal passou a

adotar a tese da imunidade de jurisdição restrita, deve-se

acolhê-la também no que se refere à imunidade de execução do Estado estrangeiro para considerá-la igualmente

limitada, pois a identidade de motivo exige identidade de

tratamento para as duas imunidades”, como quer Pinho

Pedreira; para corrente oposta de pensamento, prevalece

a imunidade absoluta de execução, “inclusive em matéria

trabalhista, e deve ser proclamada de ofício pelo juíz”. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009 99

Segundo Georgenor de Sousa Franco Filho, com apoio de

Amilcar de Castro, “o exercício da jurisdição arrima-se

em dois princípios: o da efetividade e o da submissão. O

princípio da efetividade significa que o juiz é incompetente

para proferir sentença que não tenha possibilidade de executar […]. O juiz deve julgar-se incompetente “quando as

coisas, ou o sujeito passivo, estejam fora do seu alcance,

isto é, do alcance da força de que dispõe. Sem o primeiro

não subsiste o segundo.”

Fato é que a doutrina quase unânime afirma que a imunidade de execu-

ção ainda continua subsistente nos dias atuais. Tem-se entendido que somente

no processo de conhecimento é que não há lugar para a imunidade de jurisdição,

em se tratando de matéria trabalhista, na qual o ente de direito público externo

figura como sujeito passivo da obrigação correspondente. Nesse sentido, afirma

Sebastião Machado Filho (1996, p. 23):

O desrespeito à imunidade, para o processo de execução,

poderia supor uma inadmissível invasão do território

estrangeiro, um injustificável desrespeito à soberania do

Estado estrangeiro acreditante, com o provável agravante

da quebra de reciprocidade.

Desta feita, segundo o entendimento que tem prevalecido, a imunidade de jurisdição alcança apenas o processo de execução, não permitindo a

expropriação dos bens dos entes de direito público externo, salvo se este, por

tratado ou vontade própria, renunciar expressamente à imunidade de execução.

A respeito de algumas exceções à imunidade de execução, comenta Silvana

Mandalozzo (2001, p. 94):

A primeira exceção à regra da imunidade de execução é

para a hipótese de renúncia do Estado estrangeiro a essa

mesma imunidade, que deve ser expressa ou pelo menos

inequívoca. A segunda exceção é para o caso de recair a

constrição judicial sobre o bem que constitua objeto da

ação. Exemplo típico é o de uma ação trabalhista sobre

verbas de natureza salarial, incidindo a penhora em conta

corrente mantida pelo Estado estrangeiro em banco do

Estado do foro e destinada ao pagamento de pessoal.

Refere-se a terceira exceção aos bens do Estado estrangeiro

usados para atividades industriais e comerciais no Estado

do foro, p.ex., os navios mercantes. Uma outra exceção é

para os bens das denominadas “agências estatais”, sobre

os quais podem incidir medidas constritivas.100 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009

A prática recente revela, de todo modo, que o Estado condenado no

processo de conhecimento propende a não criar embaraços à execução. Em

alguns casos, a situação se resolve de forma amena, quando o ente de Direito

Internacional Público celebra acordo. Manoel Jorge e Silva Neto (2002, p. 17)

comenta a respeito:

Muito embora reconheça-se que prepondera a tendência

de os Estados estrangeiros cumprirem o conteúdo da

sentença transitada em julgado, é forçoso entender que a

inviolabilidade dos bens das representações diplomáticas

e consulares, assentada nas Convenções de Viena de

1961 e 1963, configura sério empecilho à efetivação da

penhora, notadamente porque, de acordo com as normas

internacionais, apenas e tão-somente se apresentam viáveis

à constrição os bens estranhos ao exercício das funções

representativas, fato a desenhar um quadro de incerteza

concernente à efetividade da decisão da Justiça brasileira

em tais situações.

Ressalte-se, outrossim, que, para o presente caso, algumas soluções

poderiam ser adotadas. Uma delas seria, após liquidada a sentença trabalhista

proferida contra ente de direito internacional público, expedir-se carta rogató-

ria para o devido cumprimento no país contra o qual houve julgamento, em se

tratando de Estado.

Outro caminho seria a abordagem do assunto em tratados que o Brasil

celebraria com os entes de direito público externo, com os quais mantém rela-

ções. Tal medida, inclusive, já está sendo aplicada na Europa.

Alguns ainda sugerem a responsabilidade subsidiária do Brasil no

cumprimento de tais obrigações, com base na culpa in eligendo e in vigilando.

É a opinião de Luís Carlos Moro (2002, p. 19):

Se temos interesse público em manter relações amistosas com os países acreditantes, não podemos, contra os

pactos internacionais que asseguram a inviolabilidade

do patrimônio público dos entes de Direito Internacional

aqui estabelecidos, promover atos de constrição judicial.

[…] Por outro lado, ao cabo, é preciso que o trabalhador

receba pelos direitos que lhe foram reconhecidos. E, caso

o País fracasse no esforço conciliatório, bem como não

houver sucesso perante organismos internacionais, haveria de responsabilizar-se de algum modo, pelo crédito

do trabalhador nacional. São poucos esses trabalhadores,

de modo que não há óbice econômico para fixação dessaRevista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009 101

responsabilidade. Sob o ponto de vista jurídico, bastaria

que o Estado brasileiro reconhecesse a impossibilidade

de solução negociada e de execução, assumindo os ônus

da execução, que se converteria em execução mediante

precatório, como qualquer outra condenação que atinja o

Estado brasileiro.

4 A IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO TRABALHISTA DOS ORGANISMOS

INTERNACIONAIS NO BRASIL

Sabe-se que o Estado é considerado sujeito de direito internacional

por excelência. No entanto, ao lado dos Estados, também figuram, como entes de Direito Internacional Público, as organizações internacionais, também

chamadas de “organismos internacionais”, associações que passaram a ser

estudadas recentemente. Guido Soares (1984, p. 161) expõe a importância de

tais organizações:

O fenômeno jurídico mais caracterizador do Século XX

é, sem dúvida, a existência de novas pessoas de direito

internacional, que convivem com os Estados nas relações

internacionais. As relações entre Estados, nas formas institucionalizadas de organismos interestatais permanentes e

com funcionários próprios, os quais chegam a ultrapassar

em número os próprios Estados reconhecidos pelo DIP,

tiveram de ganhar formas apropriadas a enfrentar os novos

tipos de relações diplomáticas.

As organizações internacionais são formadas por Estados. Exprimem

vontade própria, distinta da vontade de seus membros. São criadas por tratados,

possuindo estrutura e constituições que variam caso a caso.

Ademais, as organizações internacionais detêm o direito de celebrar

tratados internacionais, com seus Estados Membros e com outros Estados, bem

como com outras organizações internacionais.

A capacidade para firmar tratados é regida pelas regras próprias da

organização, geralmente disciplinadas em seus instrumentos constitutivos, em

suas decisões e resoluções, visando atingir o fim para o qual foram criadas e

permitir a efetividade de suas funções.

Possuem também os organismos internacionais o direito de estabelecer

relações internacionais, ou seja, o chamado direito de legação, tanto na forma

passiva, como na ativa. Tal resulta da prática adotada internacionalmente.102 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009

Verifica-se, desta forma, a importância desses organismos para as

relações internacionais, os quais possuem, cada vez mais, um papel essencial

para a comunidade internacional.

Apesar de possuírem a mesma natureza jurídica, os Estados estrangeiros

e os organismos internacionais são entes distintos em sua essência. Esses não

possuem soberania e sua criação se deve ao interesse de solidariedade entre os

Estados com a finalidade de prestação de um serviço público internacional.

Daí surge o questionamento acerca da imunidade de jurisdição a ser

aplicada aos organismos internacionais. Será ela relativa, dando-se o mesmo

tratamento dos estados estrangeiros, ou absoluta?

A maioria ainda entende que, em relação aos organismos internacionais,

sua imunidade de jurisdição deve permanecer absoluta, não devendo possuir

o mesmo tratamento dado aos estados estrangeiros. Tal é a opinião de João

Batista Brito Ferreira (2002, p. 15):

Creio que os organismos internacionais ainda detêm a

prerrogativa de imunidade de jurisdição absoluta. Primeiramente, em razão de serem, em sua essência, distintos de

um Estado estrangeiro, não se podendo pretender igualar

um organismo internacional àqueles. Tais organizações

não dispõem de território próprio, não conferem nacionalidade e não exercem jurisdição da mesma forma que os

Estados. Portanto, negar suas prerrogativas seria situá-los

em posição ainda mais vulnerável e à mercê da conduta

dos Estados soberanos. Justifica-se, assim, a aplicação do

direito costumeiro e a prerrogativa da imunidade absoluta.

Em segundo lugar, porque entendo, apoiado em doutrina

de Celso Albuquerque de Mello, que o princípio consuetudinário par in parem non habet imperium, que dá guarida

à imunidade de jurisdição absoluta ainda não desapareceu

do Direito das Gentes em virtude de um grupo de países

que adotaram em legislação interna, pois observa-se que

um costume deve ser prática geral e uniforme aceita como

direito.

Desta feita, vê-se que os organismos internacionais precisam da

prerrogativa da imunidade de jurisdição absoluta para conseguir o necessário

fortalecimento perante a comunidade internacional, já que não possuem os

atributos do Estado estrangeiro.

Saliente-se que os organismos internacionais são resguardados por

convenções internacionais específicas e a manutenção de suas prerrogativas

independe da aplicação do princípio de origem costumeira internacional, vez que

os próprios tratados que os instituem já asseguram a imunidade de jurisdição.Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009 103

A Organização das Nações Unidas, por exemplo, teve reconhecida

sua prerrogativa de imunidade de jurisdição na Convenção sobre Privilégio e

Imunidades das Nações Unidas (“Convenção de Londres”). Prescreve o seu

artigo 2º que:

A Organização das Nações Unidas, seus bens e haveres,

qualquer que seja sua sede ou o seu detentor, gozarão de

imunidade de jurisdição, salvo na medida em que a Organização a ela tiver renunciado em determinado caso. Fica,

todavia, entendido que a renúncia não pode compreender

medidas executivas.

Apesar de parecer estranho o tratamento diferenciado dado aos Estados estrangeiros e organismos internacionais, vez que esses também atuam no

âmbito privado, celebrando contratos, há que se fazer uma comparação para

melhor compreender a situação.

Os Estados soberanos, no quadro internacional, devem ser vistos como

indivíduos. Já os organismos internacionais devem ser encarados como a coletividade desses Estados. Deste modo, o interesse coletivo deve prevalecer

sobre o individual.

Ademais, tal é o entendimento atual da jurisprudência brasileira. Para

o Supremo Tribunal Federal, os organismos internacionais são pessoas de

direito público internacional dotadas de características distintas dos Estados

estrangeiros.

Deste modo, a evolução do tema de imunidade de jurisdição, na Corte,

não alcançou os organismos internacionais, uma vez que a imunidade de jurisdi-

ção para os Estados estrangeiros nasceu de norma consuetudinária internacional.

Por outro lado, a imunidade de jurisdição dos organismos internacionais tem

origem em tratados.

Com base em tal entendimento, recentemente, a SDI-1 do Tribunal

Superior do Trabalho passou a defender a imunidade absoluta dos organismos

internacionais (E-ED-RR-900-2004-019-10-00.9).

Até então, a tendência do TST era de reconhecer também a imunidade

relativa em litígios trabalhistas para os organismos internacionais. No entanto,

tal posicionamento mudou, explicando o ministro Caputo Bastos que:

[…] os organismos internacionais são associações disciplinadas, em suas relações, por normas escritas, consubstanciadas nos tratados e acordos de sua sede. Dessa forma,

não podem ter a sua imunidade de jurisdição afastada com

base no princípio de origem costumeira, outrora aplicável

aos Estados estrangeiros.104 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009

Buscando solucionar a controvérsia, o ministro Caputo Bastos defendeu a responsabilização da União em caso de inadimplência dos organismos

internacionais, por considerá-la objetivamente responsável pelos créditos

trabalhistas reconhecidos judicialmente, podendo, posteriormente, ingressar

com ação regressiva nos respectivos órgãos internacionais.

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, apoiando tal posicionamento, afirmou que a imunidade de jurisdição de organismo internacional

somente pode ser afastada se houver expressa previsão no tratado internacional

firmado pelo Brasil (RR – 1865-2002-005-07-00.7).

Desta feita, somente na hipótese de previsão no tratado internacional

firmado é que poderia haver jurisdição do Estado brasileiro, vez que, diferentemente da imunidade do Estado estrangeiro, que é regida pelo princípio da

reciprocidade, a do organismo internacional é definida mediante tratado, não

podendo ser descumprido pelo Brasil enquanto vigente.

Percebe-se, então, que prevalece o entendimento de que o tratamento

dado aos Estados estrangeiros deve ser diferente daquele prestado aos organismos internacionais.

5 CONCLUSÃO

Sabe-se que a principal função da jurisdição é a efetivação da justiça

e a execução daquilo que foi reconhecido como direito.

Diferentemente de outros países, tais como Estados Unidos, Reino

Unido, Austrália, que adotaram a concepção restrita de imunidade de jurisdição

para assegurar suas transações comerciais e financeiras, o Brasil adotou esse

posicionamento para assegurar a devida proteção jurisdicional ao empregado,

tendo em vista sua posição sócio-econômica.

Note-se que os Estados estrangeiros passaram a contratar empregados

brasileiros com grande freqüência para o exercício de funções subalternas, em

suas representações diplomáticas e consulares.

Esses empregados, que exercem funções mais simples, são os trabalhadores mais economicamente desfavorecidos, que dependem do salário para

o seu sustento e de sua família, formando o proletariado, pertencendo à base

da pirâmide social brasileira.

Daí a necessidade de se criar uma legislação que os favoreça, uma

jurisdição que os abranja, não os deixando em situação de desvantagem pelo

fato de trabalhar em recinto pertencente a Estado estrangeiro.

Certo é que tais trabalhadores poderiam pleitear seus direitos na justiça

do Estado estrangeiro, o que, na prática, se torna impossível, pois não possuem

instrução sobre como proceder, tampouco possuem recursos financeiros para tal.Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009 105

Conjugam o mesmo pensamento os Ministros Francisco Resek e

Celso de Mello, os quais entendem que o reconhecimento da imunidade

em litígios trabalhistas ocasionaria um enriquecimento ilícito dos Estados

estrangeiros, prejudicando a classe hipossuficiente dos trabalhadores, sendo

tal situação incompatível com o princípio da boa fé e com os postulados de

direito internacional.

Já no âmbito dos organismos internacionais, o entendimento atual é que

a imunidade permanece absoluta, vez que essas organizações não possuem a

soberania dos Estados estrangeiros, devendo possuir prerrogativas para manter

a finalidade de sua instituição.

Deve-se, entretanto, encontrar meios que não prejudiquem os direitos

dos que ali trabalham, sendo bastante interessante o sugerido recentemente pelo

ministro Caputo Bastos, no sentido de a União tomar a frente das responsabilidades trabalhistas, ingressando, posteriormente, com ação regressiva contra

as organizações internacionais, já que, diferentemente dos trabalhadores, tem

plena capacidade para tal.

A verdade é que devem ser adotadas medidas que equilibrem o direito

fundamental à prestação jurisdicional, assegurado no artigo 5º, XXXV, da

Constituição Federal, com o respeito à prevalência do direito internacional

público sobre o direito interno dos Estados.

ReFeRências

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“A TEORIA DO CONGLOBAMENTO E A INTERPRETAÇÃO

DAS CLÁUSULAS NEGOCIAIS COLETIVAS FRENTE

AOS PRINCÍPIOS DO DIREITO DO TRABALHO”

Carlos Cavalcante Melo

Bacharel em Direito pela Universidade de Fortaleza – UNIFOR

Pós-graduado em Direito Material do Trabalho pela Universidade Vale do Acaraú em

parceria com a Escola da Magistratura do Trabalho do Ceará

Técnico Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, ocupando o cargo em

comissão de Diretor da Divisão de Legislação de Pessoal

“Não se deve esquecer que o Direito do Trabalho é um Direito amplo,

em constante transformação e que admite exceções e limitações. Não

é um Direito fechado, mas aberto; recebe todas as transformações e

variações que a vida diária impõe às relações de trabalho.”

Alfredo J. Ruprecht

RESUMO: Diversamente do que ocorre no âmbito do Direito Comum, prevalece no

Direito do Trabalho o princípio da norma mais favorável, segundo o qual, havendo

uma pluralidade de comandos aplicáveis a uma relação de trabalho, deve optar-se por

aquela que seja mais favorável ao trabalhador. Todavia, procurar-se-á demonstrar, ao

longo desse artigo científico que o princípio sub examen, no atual mundo de economia

globalizada, está sendo mitigado pela jurisprudência pátria em prol da Teoria do Conglobamento, a qual preconiza que o operador jurídico deve buscar a regra mais favorável,

enfocando globalmente o conjunto de institutos componentes do sistema. De acordo

com essa teoria, os benefícios obtidos por uma categoria profissional são considerados

no conjunto dos preceitos, não podendo ser pinçados somente os favoráveis, sobretudo

nos momentos de grave crise econômica, quando alguns direitos trabalhistas podem

ser “flexibilizados” em nome da garantia do emprego. Também é intento, diante dessa

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conjuntura, mostrar que o Estado-juiz, quando da interpretação da norma mais favorável, não pode se preocupar apenas com o direito individual reclamado pelo obreiro,

mas com o que for melhor para a classe trabalhista.

PALAVRAS-CHAVE: Conglobamento. Interpretação das normas coletivas. Globalização. Flexibilização. Direito do Trabalho. Garantia de emprego.

ABSTRACT: Diversely of the Common Law, the principle of the most favorable norm

prevails in Labor Law, to which, having a plurality of applicable commands to a labor

relationship, it has to opt to the most favorable norm to the worker. However, this

scientific article tries to demonstrate that this principle, in the current world of global

economy, is being mitigated for the Brazilian jurisprudence in favor of the Theory

knew as “Conglobamento”, which praises that the legal operator must search the

most favorable norm, focusing the set of components of the system. The profits that

are gotten for a professional category are considered in the set of the norms and it is

not possible to clip the favorable ones, especially at the moments of serious economic

crisis, when some labor rights can suffer “flexibilization”, respecting the guarantee of 108 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009

job. This work intends, knowing this conjuncture, to show that the State-judge, in the

interpretation of the most favorable norm, can not be worried only about an individual

right that was claimed, but about all the workers’ rights.

KEYWORDS: Theory of the “Conglobamento”. Interpretation of the collective norms.

Globalization. “Flexibilization”. Labor Law. Guarantee of job.

SUMÁRIO: 1 INTRODUÇÃO; 2 PRINCÍPIOS NORTEADORES DO DIREITO DO

TRABALHO; 2.1 Princípio da Irrenunciabilidade dos Direitos; 2.2 Princípio da Continuidade da Relação de Emprego;2.3 Princípio da Primazia da Realidade; 2.4 Princípio

da Razoabilidade; 2.5 Princípio da Boa-fé; 2.6 Princípio Protetor; 2.6.1 In dubio pro

operário; 2.6.2 Condição mais benéfica; 2.6.3 Aplicação da norma mais favorável; 3

TEORIA DO CONGLOBAMENTO; 4 JURISPRUDÊNCIA; 4.1 Conjuntura histórica;

4.2 Conjuntura Socioeconômica; 4.3 Recurso de Revista nº 1.001/2002-074-15-00 do

TST; 4.4 Consolidação da Teoria do Conglobamento no Brasil; 5 CONCLUSÃO.

1 INTRODUÇÃO

O Direito do Trabalho, nada obstante adote como fonte subsidiária de

sua aplicação preceitos e normas do Direito Comum, tem regramento especial e

hierarquia normativa própria que inclui, dentre outros institutos, as convenções

e acordos coletivos de trabalho, enquanto direito autônomo ou não-estatal.

Neste passo, é de fundamental importância trazer a lume as palavras

de Nascimento (2007, p. 303), haja vista sua inegável contribuição para a

compreensão do aspecto teleológico que envolve a hierarquia das normas

trabalhistas:

Não podemos em direito do trabalho falar, como no

direito comum, apenas em hierarquia das leis. Temos

que, como característica da ordem jurídica trabalhista,

que é pluralista, constituída de um direito estatal e de um

direito não-estatal denominado de direito profissional

ou dos grupos – as convenções coletivas, os acordos

coletivos e os demais ajustes dos grupos profissionais

e econômicos que servem de norma para a solução das

suas disputas –, fazer adaptações.

A primeira está em que melhor será denominar o tema não

de hierarquia de leis, mas de hierarquia de normas jurídicas

por ser mais abrangente, compreendendo todos os tipos,

as normas estatais e as não-estatais.

A segunda será não olvidar que o direito do trabalho se destina a resolver as relações entre trabalhadores e empregadores segundo um sentido social, de melhoria das condições

sociais do trabalhador, propósito para o qual o Estado atua Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009 109

não só elaborando normas, mas também facultando que,

fora do seu mecanismo, os próprios interessados também

as elaborem. Daí ganhar sentido para alguns doutrinadores,

como Gurvitch, a expressão direito social. No direito do

trabalho há, para usar pensamento de Goffredo Telles

Júnior, normas de garantia e normas de aperfeiçoamento,

estas visando aprimorar a condição humana.

Desse modo, a hierarquia das normas jurídicas trabalhista

não pode ser estabelecida sem atenção a esse aspecto

teleológico.

No Direito Comum, a hierarquia das leis está estruturada de acordo

com a pirâmide kelseniana, segundo a qual o vértice é ocupado pela Constituição Federal, que dá fundamento de validade para todas as outras leis;

no Direito do Trabalho, segundo Nascimento (2007, p. 305), entre várias

normas sobre a mesma matéria, “a pirâmide que entre as normas se forma

terá como vértice não a Constituição Federal ou a lei federal ou as conven-

ções coletivas de modo imutável”. “O vértice da pirâmide da hierarquia

das normas trabalhistas será ocupado pela norma vantajosa ao trabalhador,

dentre as diferentes em vigor”.

Importante é destacar que, no Direito do Trabalho, cada uma de suas

normas fixa níveis mínimos de proteção. Logo, normas outras,sejam autônomas

(acordos e convenções coletivas) ou heterônomas, podem garantir um patamar

de direitos acima desses níveis.

Diante dessa peculiar estrutura normativa do Direito Laboral, mister

é apresentar, a seguir, a distinção entre normas autônomas e heterônomas,

convenção coletiva e acordo coletivo, bem como o fator diferenciador entre

conflito coletivo de caráter econômico e o de caráter jurídico.

Normas heterônomas são as produzidas pelo Estado (a saber: Constitui-

ção Federal, leis ordinárias, decretos e regulamentos), enquanto que as normas

autônomas são aquelas produzidas pelas próprias partes (tais como o acordo

coletivo e a convenção coletiva).

A convenção coletiva é um acordo de caráter normativo entre sindicatos e também pode ser feita pela federação e pela confederação, nas hipóteses

previstas no § 2º do artigo 611 da CLT

1

. Já os acordos coletivos são pactos

celebrados em que, de um lado, figura um sindicato, e, do outro, uma ou mais

empresas da mesma categoria econômica, cuja aplicação será no âmbito da

empresa ou das empresas acordantes.

Por seu turno, leciona Delgado (2008, p. 33) que “os conflitos de

natureza econômica tratam de divergências acerca de condições objetivas que

envolvem o ambiente laborativo e o contrato de trabalho, com repercussões 110 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009

de fundo material”. Já “os conflitos de natureza jurídica tratam de divergência de interpretação sobre regras ou princípios jurídicos já existentes”

(DELGADO, 2008, p. 33).

Importante é frisar que tanto o acordo como a convenção coletiva

devem refletir a vontade das partes, mas precisam respeitar três premissas bá-

sicas: primeira, como qualquer outra norma jurídica, devem conformar-se com

os parâmetros gerais da produção normativa; segunda, como lei, em sentido

material, não podem contrariar direitos fundamentais; e terceira, como norma

de hierarquia inferior, não podem violar preceitos legais de ordem pública.

Com a economia globalizada, instável e, portanto, suscetível de

crises, as normas coletivas têm passado por grandes transformações, pois

o trabalhador, inserido nesse contexto, preocupado com o “fantasma” do

desemprego, recua na busca de melhoria das condições de trabalho e aceita

pactos que, por um lado, reduzem direitos e, por outro, garantem a manutenção dos postos de trabalho.

O estudo dos princípios do Direito do Trabalho, notadamente o da

proteção e o da norma mais favorável, é de fundamental importância para a

compreensão do tema ora em análise.

2 PRINCÍPIOS NORTEADORES DO DIREITO DO TRABALHO

Os princípios do Direito do Trabalho são os postulados fundamentais

que orientam a elaboração e interpretação das normas e contribuem para resolver

os casos lacunosos (uma vez que, apesar de não se poder esperar que o legislador preveja todas as situações possíveis, não se pode olvidar da completude do

ordenamento jurídico). Dentre os principais princípios formadores do Direito

Laboral podem-se apontar os seguintes: princípio da irrenunciabilidade dos

direitos, princípio da continuidade da relação de emprego, princípio da primazia

da realidade, princípio da razoabilidade, princípio da boa-fé e princípio protetor.

2.1 Princípio da Irrenunciabilidade dos Direitos

Os direitos trabalhistas são indisponíveis, ou seja, têm caráter cogente

e imperativo. Isso significa dizer que tais direitos devem ser, obrigatoriamente,

observados, pois há uma limitação à autonomia da vontade. Sempre que houver

renúncia a direito trabalhista legalmente garantido, haverá uma presunção de

vício de consentimento na transação. Assim, no contrato de trabalho, qualquer

renúncia a direito é presumidamente inválida.Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009 111

Assevera Ruprecht (1995) que a característica principal do Direito

Trabalhista “é a tutela dos direitos dos trabalhadores, para que não sejam conculcados ou diminuídos,” razão pela qual, diante de regras de ordem pública,

limita-se a autonomia da vontade, com o fito de que o trabalho humano seja

devidamente respeitado e protegido na pessoa de quem o executa, tornando o

Direito mais social, mais humano.

2.2 Princípio da Continuidade da Relação de Emprego

A relação de emprego deverá sempre ser preservada com a finalidade

de garantir a maior duração possível do contrato laboral. Esse princípio dá

sustentáculo ao instituto jurídico da estabilidade no emprego.

Assevera Marques de Lima (1997, p. 100) que é desejo do assalariado,

em regra, por questão de sobrevivência, a continuidade indefinida da relação

empregatícia até outra oportunidade melhor ou aposentadoria. Nesse compasso, “o princípio em estudo consiste em estabelecer presunção juris tantum da

continuidade da vinculação de emprego”, de modo a presumir que o empregado

não pediu demissão nem abandonou o emprego, cabendo ao empregador provar

esses fatos de forma a não suscitar qualquer dúvida.

2.3 Princípio da Primazia da Realidade

A realidade dos fatos deve prevalecer quando surgirem divergências

no tocante à verdade formal, documentada nos autos e nos acordos. Isto

significa que falsear fatos reais que beneficiam os trabalhadores, ou tornar

o contrato laboral semelhante a outros não regidos pela lei trabalhista, em

nada resultará, uma vez que o conjunto fático suplanta em força e em valor

qualquer documento escrito.

Para Barros (2009, p. 186), “o princípio da primazia da realidade

significa que as relações jurídico-trabalhistas se definem pela situação de fato,

isto é, pela forma como se realizou a prestação do serviço, pouco importando

o nome que lhes foi atribuído pelas partes. Despreza-se a ficção jurídica”.

2.4 Princípio da Razoabilidade

A ordem jurídica constrói-se sobre os alicerces da razão e da justiça.

Assim,segundo Marques de Lima (1997, p. 141), “o interprete deve decidir nos

limites do razoável e deve interpretar o comportamento dos litigantes dentro do

que normalmente acontece”. Nesse contexto, o operador do Direito, diante de

um caso concreto, deve levar em conta que “as pessoas em sã consciência agem

segundo a razão e, até prova em contrário, prefere-se a versão mais consentânea

com o que realmente acontece” (MARQUES DE LIMA, 1997, p. 141). 112 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009

2.5 Princípio da Boa-Fé

O que foi avençado deve ser cumprido pelos contratantes, de maneira a não ser admitido que algum deles se utilize de artifício ou de ardil

em desfavor do outro.

Sobre a importância desse princípio no contrato de trabalho, vale

transcrever, por serem oportunas, as palavras de Barros (2009, p. 188):

Uma vez celebrado o contrato de trabalho, a boa-fé

adquire uma relevância singular, considerando que o

empregado é sempre uma pessoa física. A relação de

emprego gerada por esse contrato é impregnada de uma

“dimensão humana” e de um “conteúdo ético” não encontrados em outros tipos de contrato. O direito do empregado de não ser discriminado e o direito à dignidade

guardam coerência com os valores pessoais e morais, que

estão acima dos direitos patrimoniais envolvidos nessa

relação contratual.

2.6 Princípio Protetor

Em face da superioridade econômica do empregador, o Direito Trabalhista inclina-se em favor do obreiro, outorgando-lhe primazia jurídica,

com o intento de compensar as desigualdades econômicas e sua fraqueza

diante do patrão.

Agindo assim, o Direito Obreiro atinge o seu fim primordial: pacificar

os conflitos, única forma de proporcionar equilíbrio entre capital e trabalho e

de alcançar a paz social.

Ruprecht (1995, p. 10) assevera que toda a evolução do Direito do

Trabalho tem sido primordialmente no sentido protetor do hipossuficiente,

uma vez que “o trabalhador depende do empregador, não só em tudo que diz

respeito à tarefa que executa, mas também economicamente; portanto, é justo,

para evitar que se torne totalmente submisso, protegê-lo contra os possíveis

excessos ou desvios de seu empregador.”

Rodriguez (2000) leciona que,

[…] enquanto há no direito comum uma constante preocupação para assegurar igualdade jurídica entre os contratantes, no Direito do Trabalho a preocupação central

parece ser a de proteger uma das partes com o objetivo

de, mediante essa proteção, alcançar-se uma igualdade

substancial e verdadeira entre as partes.

Tal princípio é subdividido em três sub-princípios: in dubio pro operario, condição mais benéfica e aplicação da norma mais favorável.Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009 113

2.6.1 In dubio pro operario

Trata-se de uma regra de interpretação, pela qual o operador do Direito,

diante de uma norma que comporta diversas interpretações, deve aplicar a que

mais beneficia o trabalhador.

Embora a regra em relevo seja de interpretação de normas e, portanto,

do Direito material, há entendimento na doutrina de que ela pode ser aplicada

em um caso de Direito processual: “quando não há prova conclusiva sobre o

fato alegado, mas, sim, circunstâncias que tornam presumível sua existência,

razão pela qual deve inclinar-se pela parte mais fraca: o trabalhador” (URBINA;

COSTA apud RUPRECHT, 1995, p. 18).

2.6.2 Condição mais benéfica

As vantagens pessoais, previstas em cláusulas contratuais mais benéficas e que já foram incorporadas ao patrimônio jurídico do obreiro, não

podem ser suprimidas por cláusulas supervenientes, salvo se estas forem mais

vantajosas do que aquelas.

Sobre esse princípio, vale observar o ensinamento de Ruprecht

(1995, p. 26):

[…] a condição mais proveitosa nada tem a ver com a

aplicação da norma. O que passou a fazer parte definitiva

do patrimônio do trabalhador integra sua relação de trabalho, provenha da lei, de um contrato individual, de uma

convenção coletiva ou de uma liberalidade do empregador.

Evidentemente que, se foi outorgado provisoriamente ou

sujeito a condição, não se tornou definitivamente parte

de sua relação de trabalho e, portanto, não lhe pode ser

atribuída como propriedade e não cabe a aplicação do princípio. Como acontece quando uma lei derroga benefícios

estabelecidos ou quando as partes, de comum acordo,

os tornam sem efeito, em convenções individuais ou

coletivas.

E conclui o jurista: “Vale dizer que, para ser respeitado, o benefício

deve ter um caráter real, permanente, efetivo, não transitório, ocasional ou

provisório” (RUPRECHT, 1995, p. 26).

2.6.3 Aplicação da norma mais favorável

Rodriguez (2000, p. 124), com base em ensinamentos de Alonso Garcia, afirma que graças a essa regra, o Direito do Trabalho ostenta um caráter

peculiar. É que, na escolha da norma para o caso concreto, esta não advém

de “uma ordem hierárquica predeterminada, mas se aplicará, em cada caso,

a norma mais favorável ao trabalhador”.114 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009

Marques de Lima (1997, p. 75) acrescenta que, para resolver o

impasse na observância da hierarquia dos interesses, quando da definição

do que é mais favorável ao empregado, diante do imperativo legal de que

o interesse individual ou coletivo esbarra no interesse social (art. 8º CLT),

deve assim proceder: “primeiro o social, que diz respeito a toda a sociedade;

segundo o coletivo, que alcança toda a categoria profissional do trabalhador

em dissídio, e por fim o individual”.

Todavia, é de se indagar ainda: na verificação da norma maisfavorável,

deve-se levar em consideração as normas em seu conjunto ou toma-se de cada

preceito normativo a parte que seja mais favorável ao trabalhador?

A resposta a essa pergunta, no contexto atual, é que, na aplicação da

norma mais favorável, o operador do Direito deve levar em consideração as

normas em seu conjunto, uma vez que a jurisprudência pátria adotou a Teoria

do Conglobamento, consoante se demonstrará ao longo desse artigo, havendo

registro de que o legislador pátrio também a adotou, conforme entendimento

de Barros (2009, p. 131, grifo nosso), a teor do disposto no inciso II do art. 3º

da Lei nº 7.064/1982, que trata de empregado brasileiro que desempenha sua

atividade no estrangeiro:

Art. 3º A empresa responsável pelo contrato de trabalho

do empregado transferido assegurar-lhe-á, independentemente da observância da legislação do local da execução

do serviço:

I – omissis

II – a aplicação da legislação de proteção ao trabalho,

naquilo que não for incompatível com o disposto nesta lei,

quando mais favorável do que a legislação territorial, no

conjunto das normas e em relação a cada matéria.

Para Dallegrave Neto (2000, p. 47), a norma retrotranscrita consagra

uma nova teoria:

Conforme se verificou pela expressa dicção do art. 3º, II,

da Lei nº 7.064/82, a teoria adotada é a da Incindibilidade

dos Institutos Jurídicos que, por sua vez, difere-se da teoria

da Acumulação e da teoria do Conglobamento. As três

teorias diferenciam-se pela forma de considerar a aplicação

da norma mais benéfica. A da Acumulação propugna pela

reunião de todas as vantagens conferidas ao empregado,

fracionando as diversas fontes normativas em verdadeira

“colcha de retalhos”, enquanto que a teoria da Incindibilidade defende a acumulação dos diplomas legais, limitando-os

ao conjunto de normas por matéria.Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009 115

Finalmente, a teoria do Conglobamento sustenta que

a opção deve recair sobre o conjunto global de uma

determinada fonte formal em desprezo de outra: ou se

considera integralmente a fonte formal “x” ou integralmente a lei “y”.

Antes de adentrar no estudo da Teoria do Conglobamento, imperioso é

ressaltar que subsiste uma teoria oposta denominada de Teoria da Acumulação

ou Atomista, pela qual, na análise da regra mais favorável, devem extrair-se

de cada conjunto normativo as disposições mais favoráveis ao trabalhador, de

modo a obter-se um somatório de vantagens extraídas dos diferentes conjuntos

normativos.

Trata-se de uma teoria bastante criticada por Delgado (2008), pois,

embora proporcione um saldo normativo fortemente favorável ao trabalhador,

não respeita o caráter unitário de cada um dos conjuntos normativos, além de

comprometer o Direito como sistema.

Greco, citado por Ruprecht (1995, p. 25), também critica a teoria atomista quando diz que aceitar essa teoria seria adotar

um critério de sabor eminentemente demagógico que,

especialmente no caso da convenção coletiva, rompe a

unidade da disciplina sindical da relação de trabalho e

viola a harmonia, o equilíbrio e a vinculação orgânica

entre as distintas condições estabelecidas em convenções.

3 TEORIA DO CONGLOBAMENTO

A Teoria do Conglobamento tem sua origem no Direito italiano e se

consubstancia como método de interpretação utilizado na existência de conflito

entre regras a serem aplicadas ao contrato individual de trabalho, em que não

se fracionam preceitos ou institutos, de modo que cada preceito normativo é

apreendido globalmente, considerando o mesmo universo temático, para, do

cotejo analítico, o intérprete extrair o conjunto normativo mais favorável, solucionador do conflito e que melhor proporciona o equilíbrio social, fim maior

do Direito do Trabalho.

Delgado (2010, p. 185) leciona que, na pesquisa e eleição da regra mais

favorável, o intérprete deverá submeter-se a algumas condutas objetivas e não

pode se distanciar da cientificidade e do caráter sistemático da ordem jurídica:

Na pesquisa e eleição da regra mais favorável, o intérprete

e aplicador do Direito obviamente deverá se submeter a

algumas condutas objetivas, que permitam preservar o caráter científico da compreensão e apropriação do fenômeno116 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009

jurídico. Assim, haverá de ter em conta não o trabalhador

específico, objeto da norma em certo caso concreto, mas

o trabalhador como ser componente de um universo mais

amplo (categoria profissional, por exemplo).

No processo de hierarquização das normas, não poderá o

operador jurídico permitir que o uso do princípio da norma

mais favorável comprometa o caráter sistemático da ordem

jurídica, elidindo-se o patamar de cientificidade a que deve

submeter todo processo de interpretação e aplicação do

Direito. Assim, o encontro da regra mais favorável não se

pode fazer mediante uma separação tópica e casuística de

regras, acumulando-se preceitos favoráveis ao empregado e

praticamente criando ordens jurídicas próprias e provisórias

em face de cada caso concreto – como resulta do enfoque

proposto pela teoria da acumulação.

Ao contrário, o operador jurídico deve buscar a regra

mais favorável enfocando o conjunto de regras componentes do sistema, discriminando, no máximo, os

preceitos em função da matéria, de modo a não perder,

ao longo desse processo, o caráter sistemático da ordem

jurídica e os sentidos lógico e teleológico básicos que

sempre devem informar o fenômeno do Direito (teoria

do conglobamento).

Por seu turno, Nascimento (2007) adverte que não só os aspectos econômicos precisam ser valorizados, mas os jurídicos também.

Longhi (2009, p. 93), analisando a questão jurídica, assim conceitua a

teoria do conglobamento:

A teoria do conglobamento pode ser conceituada como um

método de interpretação utilizado na existência de conflitos

entre normas a serem aplicadas ao contrato individual de

trabalho, no qual o princípio da norma mais favorável, que

é o que solucionará a questão, é aplicado no conjunto, não

permitindo o fracionamento, podendo o método abranger

o instrumento como um todo ou por institutos, de acordo

com a natureza jurídica do instrumento em que se situa a

norma em conflito.

Porfim, nota-se o reconhecimento deDelgado (2008, p. 154) no sentido de

que, em face da operacionalização do critério hierárquico normativo preponderante no Direito do Trabalho, a teoria do conglobamento se reverte como a

mais adequada:Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009 117

A teoria do conglobamento é certamente a mais adequada

à operacionalização do critério hierárquico normativo

preponderante no Direito do Trabalho. A seu favor tem a

virtude de não incorporar as apontadas distorções da teoria

da acumulação, além de ser a única teoria a harmonizar

a flexibilidade do critério hierárquico justrabalhista com

a essencial noção de sistema inerente à idéia de Direito

– e de ciência.

4 JURISPRUDÊNCIA

Com efeito, é possível constatar, nesses estudos, que os Tribunais têm

aplicado a Teoria do Conglobamento de acordo com a conjuntura histórica ou

socioeconômica enfrentada pelos obreiros.

4.1 Conjuntura Histórica

Traz-se à colação, por oportuno, julgado do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 2ª Região, citado e transcrito por Longhi (2009, p. 114, grifo

nosso), no qual foi considerada válida para os empregados do Banespa, que

atravessavam um período de transição após a privatização do banco, “cláusula

de aposentadoria in pejus no acordo coletivo, ante a vigência de convenção

coletiva”, ao argumento de que o primeiro instrumento coletivo estabelece, no

conjunto, condições mais favoráveis aos empregados da ativa. Observe-se:

Natureza: Recurso Ordinário

Recorrente: Evandro Pinto Barbosa e outros

Recorrido: Banco do Estado de São Paulo S.A Banespa

Origem: 2ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes

EMENTA:

Banespa. Complementação de aposentadoria. Acordo

coletivo celebrado na vigência de convenção. Prevalência

do acordo que estabelece, no conjunto, condições mais favoráveis aos empregados da ativa. Aplicação do princípio

do conglobamento da norma.

Contra a sentença que julgou improcedente a ação, recorreram os autores alegando que a concessão de vantagem

através de acordo coletivo para os empregados da ativa

contraria o disposto no artigo 101 do Regulamento de

Pessoal que prevê o mesmo reajuste para os aposentados;

que o banco encontrou uma fórmula para restringir o benefício assegurado aos aposentados através de concessão

de estabilidade aos empregados da ativa; que o banco 118 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009

celebrou acordo coletivo para excluir dos aposentados o

reajuste de 5,5% negociado entre a Confederação Nacional

dos Bancários e a Federação Nacional dos Bancos e que

essa atitude viola o artigo 9º da CLT. Contra-razões às fls.

307/347. O Ministério Público teve vista dos autos.

VOTO:

1 Apelo aviado a tempo e modo (fl. 304). Conheço-o.

Os autores são aposentados do Banespa, recebem complementação de aposentadoria e postulam o reajuste de salarial

de 5,5%, concedido aos bancários a partir de 01.09.01 e

abono de R$ 1.000,00 a partir de novembro/01, previstos

na cláusula 1ª da Convenção Coletiva celebrada entre a

Febraban (Federação Nacional dos Bancos) e a Federação

Nacional dos Bancários. Sustentam que referidos reajustes

e abono são devidos aos aposentados por força do regulamento de pessoal.

No mesmo período em que celebraram a convenção

coletiva, o réu celebrou acordo coletivo específico do

banco com os sindicatos das respectivas bases territoriais,

que foi homologado pelo TST (volume em apartado).

Ou seja: as condições de trabalho foram disciplinadas

por acordo coletivo, independentemente das convenções

coletivas negociadas pela Federação dos Bancários com

a Fenabran.

A cláusula 1ª § 3º do acordo (volume em apartado) prevê

que “os reajustes previstos nesta cláusula excluem quaisquer outros decorrentes de convenção coletiva” e a cláusula

78 prevê o seguinte: […] § 3º – Considerando que o presente

acordo coletivo reflete peculiaridade dos interesses dos

empregados e do BANESPA no período de transição após

a sua privatização, e os compõe no conjunto específico de

suas cláusulas, será ele a única norma coletiva aplicável

para disciplinar as condições de salário e trabalho no âmbito das partes acordantes, ressalvadas as remissões e as

exceções nele expressamente previstas e termos aditivos

a ele que porventura venham a ser acordados diretamente

entre as partes signatárias na conformidade da cláusula 79ª.

O reajuste que os autores postulam foram celebrados entre

a Federação Nacional dos Bancos – Fenaban e Confederação Nacional dos bancários, mas o acordo entre o réu e

o sindicato não tem previsão desses reajustes. O acordo

coletivo assegurou aos empregados da ativa a garantia

de emprego por 12 meses, além de estabilidade pré-aposentadoria, abonos pecuniários e participação nos lucros

(cláusulas 35ª, 82ª, e 84ª, respectivamente), prevendo, no Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009 119

conjunto, condições mais favoráveis aos empregados do

que aquelas previstas em convenção. Aplicação do princí-

pio do conglobamento da norma. Estão, pois, contemplados os artigos 611, § 1º e 620 da CLT, que dispõem sobre

o reconhecimento da celebração de acordo no âmbito da

empresa e a prevalência das convenções somente quando

mais favoráveis aos empregados. Não houve reajuste para

os empregados da ativa, não se aplicando o disposto no

artigo 107 do Regulamento de Pessoal do banco, que prevê

o mesmo tratamento para os aposentados.

Conclusão:

Nego seguimento ao recurso

Dr. Rafael E. Pugliese Ribeiro

Juiz Relator – 6ª Turma do Tribunal.

Como pôde ser observado no caso ilustrado, aos recorrentes, já aposentados, não interessava a estabilidade no emprego avençada no acordo coletivo,

e sim o reajuste de 5,5% previsto na convenção, ou seja, não resta dúvida de

que, na ótica individual dos aposentados, a norma mais favorável é esta última

(tanto é verdade que foram defendê-la nos Tribunais).

Contudo, o PoderJudiciário pacificou o conflito ao reconhecer a garantia de emprego como um bem maior, pois, segundo Pinto (apud RUPRECHT,

1995), o trabalho é simultaneamente uma expressão essencial da pessoa humana

e a fonte da riqueza social, sendo a falta de emprego um mal que atinge as raízes

principais da vida pessoal e social, e, conforme conclui o autor, a sociedade terá

grandes dificuldades em construir a liberdade, a justiça e a paz em situações de

miséria e desordem socioeconômica (PINTO apud RUPRECHT, 1995, p. 59).

4.2 Conjuntura Socioeconômica

Quanto à aplicação da Teoria do Conglobamento de acordo com a

conjuntura socioeconômica vivenciada pelos trabalhadores, registra-se julgado

do TRT da 5ª Região, citado e transcrito por Amaral (2010), no qual aquela

Corte asseverou que é da interpretação do conjunto das cláusulas normativas

instituídas pelos respectivos instrumentos que se extrai o conceito da norma

mais favorável:

A solução a ser adotada há de vir da teoria sobre o conglobamento das cláusulas normativas, em torno da qual

dissertam com desenvoltura os doutrinadores laborais a

exemplo de Hugo Gueiros Bernardes para quem, “[…] as

diversas alterações contratuais pactuadas em negociação

coletiva devem ser analisadas em seu conjunto e não 120 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009

isoladamente, a fim de se determinarse o resultado é diminutivo para o empregado”,sendo “da gênese da negociação

coletiva a cedência progressiva e recíproca de posições, isto

é, a evolução entre o que é pedido e o que é ofertado. Esse

funilamento negocial significa verdadeira transação coletiva, e precisamente porque o processo negocial, é evolutivo,

em consequência da transigência em torno de interesses, é

que a obrigação de paz abrange todas as matérias postas

sobre a mesa de negociação coletiva.

“Em respeito a tais princípios jurídicos, haveremos de

proceder a um cotejo do estabelecido nos instrumentos

normativos em disputa de modo global a fim de aferirmos,

dentro desse contexto, qual deles encerra posições mais

favoráveis aos empregados da Acionada: as sentenças e

convenções coletivas, (fls. 14/39) ou os Acordos Coletivos

residentes nos autos às fls. 5 1 a 64. Realizado o cotejo de

cláusulas constantes dos sobreditos instrumentos, cumprenos emprestarrelevo àquelas fixadas nosAcordosColetivos

de maior abrangência e relativa a garantia de emprego,

a implantação do Plano de Cargos e Salários e a Complementação do Salário Beneficio de empregado em gozo de

auxílio perante a Previdência Social.”

E julgou:

No terreno das relações laborais, o tema do emprego tem

ocupado um enorme espaço e é grande a preocupação

dos Estadistas, de um modo geral, como, também, do

movimento sindical mundial em resolver tão angustiante

problema. Assim, revela-se do maior alcance social uma

norma coletiva que institui mecanismos inibidores da

dispensa imotivada, como sói acontecer com a cláusula dispondo sobre a garantia de emprego, ao longo de

sua vigência, prevista nos Acordos Coletivos firmados

pela entidade Sindical com a Recorrida e colacionada

aos autos.

Com igual conteúdo, analiso a cláusula que dispõe

sobre a implantação do Plano de Cargo e Salário, cuja

reivindicação foi indeferida pela sentença normativa ao

fundamento de que a matéria somente poderia ser instituída via negociação coletiva, como, aliás, tem decidido

reiteradamente a Seção de Dissídio Coletivo desta Corte

em reiterados julgamentos, cujo beneficio para os empregados é inquestionável.

Portanto, respeitado o princípio do  conglobamento a

que nos conduziu a doutrina, posso concluir, dentro dessa Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009 121

avaliação macro que nos impõe o direito coletivo, ser

mais favorável aos trabalhadores da Recorrida as disposições contidas nos instrumentos normativos, frutos da

composição autônoma do conflito coletivo, e há de se

convir que, valendo como norma de conduta, as cláusulas

supra referidas revelam-se obrigatórias e cogentes, no seu

todo, não sendo viável a uma das partes ignorá-las para

buscar uma avaliação estanque e individualizada e, pior

ainda, pretender o respaldo do Judiciário (BRASIL apud

AMARAL, 2010).

4.3 Recurso de Revista nº 1.001/2002-074-15-00 do TST

Imperioso é destacar que a questão dos empregados do Banespa, já

mencionada nesse estudo, que negociaram em acordo coletivo a garantia dos

postos de trabalho em detrimento do reajuste de 5,5% previsto em convenção

coletiva, chegou ao Tribunal Superior do Trabalho, mas lá também os jubilados

não lograram êxito, pois, segundo o Ministro Relator do Recurso de Revista,

Ives Gandra Martins Filho,

[…] o parâmetro para se proceder à comparação da norma

mais favorável não será o indivíduo, tomado isoladamente,

mas a coletividade interessada (categoria, por exemplo) ou

o trabalhador objetivamente considerado como membro

de uma categoria ou segmento, inserido em um quadro de

natureza global. (BRASIL, 2005)

Confira-se:

ACORDO COLETIVO – GARANTIA DE EMPREGO

PARA OS EMPREGADOS DO BANESPA – NORMA

ESPECÍFICA E MAIS BENÉFICA PREVALÊNCIA

SOBRE CONVENÇÃO COLETIVA FIRMADA ENTRE

FENABAN E SINDICATOS DE BANCÁRIOS CONCENDENDO REAJUSTE SALARIAL DE 5,5% – TEORIA DO

CONGLOBAMENTO EXEGESE DO ART. 620 DA CLT

REAJUSTE DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA – NÃO-DESRESPEITO À PARIDADE SALARIAL

PREVISTA NO REGULAMENTO DE PESSOAL DO

BANCO ENTRE ATIVOS E JUBILADOS.

1 O art. 620 da CLT fala em prevalência das “condições”

estabelecidas em convenção coletiva quando mais favorá-

veis àquelas previstas em acordo coletivo. O uso do plural

leva ineludivelmente à conclusão de que o legislador não

se afastou da teoria do conglobamento, segundo a qual

cada instrumento normativo deve ser considerado no seu

todo, e não cláusula a cláusula isoladamente.

2 O fundamento racional da teoria (as “boas razões” de

Norberto Bobbio para a positivação do Direito) está no fato 122 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009

de que as condições de trabalho estatuídas em instrumento

normativo são objeto de negociação global, na qual determinada vantagem é concedida pela empresa ou sindicato

patronal como compensação pela não-inclusão de outra,

de tal forma que o conjunto das condições de trabalho e

remuneração passam a ser aceitáveis por ambas as partes.

3 Pinçar isoladamente, de instrumentos normativos diversos, as cláusulas mais benéficas para o empregado ou

reputar inválidas cláusulas flexibilizadoras de direitos

concernentes a remuneração ou jornada (passíveis de flexibilização, na esteira do art. 7º, VI, XIII e XIV, da CF),

olvidando que a cláusula vantajosa ou desvantajosa para o

empregado somente é instituída em face de compensação

com outras vantagens ou desvantagens, seria quebrar o

equilíbrio negocial, desestimulando a concessão de vantagens alternativas, desconsideradas em face do que se

consubstanciaria em superlativo protecionismo por parte

do Estado-Juiz.

4 Exegese diversa dada ao art. 620 da CLT (como também

ao art. 7º, VI, XIII, XIV e XXVI, da CF), com desconsideração da teoria do conglobamento, apenas contribuiria

para o desestímulo à negociação coletiva, implicando a

substituição das soluções autônomas pelas heterônomas

para os conflitos coletivos do trabalho, pela multiplicação

dos dissídios coletivos e retorno ao paternalismo estatal,

incompatível com o atual estágio de evolução das relações

capital-trabalho.

5 Assim sendo, não se admite a aplicação isolada de norma de Convenção Coletiva de Trabalho (CCT), quando

reguladas as relações de trabalho, no âmbito da empresa,

por Acordo Coletivo de Trabalho (ACT), a menos que se

adote a CCT por completo, o que não foi pretendido pelo

Reclamante, que apenas postulou o pagamento do reajuste

da complementação de aposentadoria segundo os moldes

da CCT que juntou ao processo.

6 No caso, não prevalece a norma mais favorável ao

Reclamante, e sim a norma mais benéfica à categoria profissional, pois a garantia do emprego para os empregados

ativos do Banco sobrepõe-se ao reajuste salarial do qual

abriram mão, sendo certo ainda que o Acordo Coletivo é

a norma que melhor realiza, de modo global, o referido

princípio juslaborista e os princípios constitucionais

relativos à dignidade da pessoa humana e ao valor social

do trabalho (CF, art. 1º, III e IV).

7 Ressalte-se que os jubilados somente terão direito à atualização da complementação de suas aposentadoria com

base nos reajustes salariais concedidos aos empregados do Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009 123

Banco, nos moldes do art. 107 do Regulamento de Pessoal

do BANESPA, não tendo os salários dos empregados do

Banco sido majorados com o percentual de 5,5% prevista

na Convenção Coletiva.

Recurso de revista conhecido e desprovido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de

Revista nº TST-RR-1.001/2002-074-15-00.6, em que é Recorrente EDO MÁRIO DE SANTIS e Recorrido BANCO

DO ESTADO DE SÃO PAULO S.A. – BANESPA.

R E L A T Ó R I O

Contra o acórdão do 15º Regional que negou provimento

apenas parcial ao seu recurso ordinário (fls. 621-623),

o Reclamante interpõe o presente recurso de revista,

pedindo a reforma do julgado quanto ao reajuste salarial

previsto em convenção coletiva (fls. 625-636).

Admitido o apelo (fl. 652), foram apresentadas

contra-razões (fls. 654-667), sendo dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho,

nos termos do art. 82, § 2º, II, do RITST.

É o relatório.

V O T O

I CONHECIMENTO

1 PRESSUPOSTOS GENÉRICOS

O recurso é tempestivo (fls. 624-625) e tem representação

regular (fl. 11), encontrando-se devidamente preparado,

tendo o Reclamante recolhido as custas em que condenado (fl. 582).

2 PRESSUPOSTOS ESPECÍFICOS

ACORDO COLETIVO – GARANTIA DE EMPREGO

ESPECÍFICO PARA OS EMPREGADOS DO BANESPA

– NORMA MAIS BENÉFICA PREVALÊNCIA SOBRE

CONVENÇÃO COLETIVA FIRMADA ENTRE FENABAN

E SINDICATOS DE BANCÁRIOS CONCENDENDO

REAJUSTE SALARIAL DE 5,5%

Tese Regional: O acordo coletivo que concedeu garantia de

emprego aos funcionários do BANESPA, em detrimento

do reajuste salarial previsto em convenção coletiva para

toda a categoria profissional, constitui norma mais benéfica

para as Partes acordantes, devendo prevalecer no âmbito

do Reclamado (fls. 621-623).

Antítese Recursal: As disposições da convenção coletiva

firmada entre a FENABAN e sindicatos de bancários,

fixando reajuste salarial para a categoria profissional,

prevaleceriam sobre o acordo coletivo celebrado entre

o BANESPA e seus empregados estabelecendo garantia

de emprego, por serem mais favoráveis ao Reclamante. 124 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009

O recurso vem calcado em violação do art. 620 da CLT e

em divergência jurisprudencial (fls. 626-636).

Síntese Decisória: O aresto transcrito nas fls. 629-633

rende ensejo ao recurso de revista, por expressar tese

especificamente divergente daquela emanada da Corte de

origem, explicitando que a convenção coletiva firmada

entre FENABAN e sindicatos de bancários, estabelecendo

reajuste salarial para a categoria profissional, é norma mais

benéfica do que o acordo coletivo firmado pelo BANESPA

e seus empregados, estabelecendo garantia de emprego,

razão pela qual aquela prevalece sobre este. Logo, CONHEÇO, por divergência jurisprudencial.

II MÉRITO

ACORDO COLETIVO – GARANTIA DE EMPREGO

ESPECÍFICO PARA OS EMPREGADOS DO BANESPA

– NORMA MAIS BENÉFICA PREVALÊNCIA SOBRE

CONVENÇÃO COLETIVA FIRMADA ENTRE FENABAN E SINDICATOS DE BANCÁRIOS CONCENDENDO REAJUSTE SALARIAL DE 5,5%

O Reclamante, inativo, pleiteou o reajuste salarial de 5,5%

fixado na Convenção Coletiva firmada entre a FENABAN

e os sindicatos dos bancários, com lastro no Regulamento

de Pessoal do Banco, que garante aos jubilados o mesmo

reajustamento salarial concedido aos empregados da

ativa. O Banco, por sua vez, negou o reajuste vindicado

pelo Autor, com lastro no Acordo Coletivo firmado com

seus empregados, estabelecendo garantia de emprego em

detrimento do aludido reajuste salarial fixado na conven-

ção coletiva.

Razão não assiste ao Reclamante.

Com efeito, o art. 620 da CLT reza que:

“Art. 620. As condições estabelecidas em Convenção,

quando mais favoráveis, prevalecerão sobre as estipuladas

em Acordo”.

Verifica-se, de plano, que o dispositivo celetário fala

em “condições” no plural, o que leva ineludivelmente à

conclusão de que o legislador não se afastou da teoria do

conglobamento, segundo a qual cada instrumento normativo deve ser considerado no seu todo, e não cláusula a

cláusula isoladamente.

O fundamento racional da teoria (as “boas razões” de

Norberto Bobbio para a positivação do Direito) está no

fato de que as condições de trabalho estatuídas em instrumento normativo são objeto de negociação global, na

qual determinada vantagem é concedida pela empresa ou Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009 125

sindicato patronal como compensação pela não-inclusão

de outra, de tal forma que o conjunto das condições de

trabalho e remuneração passam a ser aceitáveis por

ambas as partes.

Pinçar isoladamente, de instrumentos normativos diversos,

as cláusulas mais benéficas para o empregado ou reputar

inválidas cláusulas flexibilizadoras de direitos concernentes

a remuneração ou jornada (passíveis de flexibilização, na

esteira do art. 7º, VI, XIII e XIV, da CF), olvidando que

a cláusula vantajosa ou desvantajosa para o empregado

somente é instituída em face de compensação com outras

vantagens ou desvantagens, seria quebrar o equilíbrio negocial, desestimulando a concessão de vantagens alternativas, desconsideradas em face do que se consubstanciaria

em superlativo protecionismo por parte do Estado-Juiz.

Nesse sentido segue também a lição de Maurício Godinho

Delgado:

“Ateoria do conglobamento é certamente a mais adequada

à operacionalização do critério hierárquico normativo

preponderante no Direito do Trabalho. A seu favor tem a

virtude de não incorporar as apontadas distorções da teoria

da acumulação, além de ser a única teoria a harmonizar

a flexibilidade do critério hierárquico justrabalhista com

a essencial noção de sistema inerente à idéia de Direito e

de ciência. A superioridade da orientação teórica do conglobamento fez com que o próprio legislador claramente

se reportasse a essa orientação, em situação de conflito de

normas jurídicas. De fato, a Lei nº 7.064/82, que dispõe

sobre a situação de trabalhadores brasileiros contratados ou

transferidos para prestarem serviços no exterior, socorreu-se

da teoria do conglobamento no contraponto entre a lei territorial externa e a lei brasileira originária. Observe-se, nessa

linha, o texto do art. 3º, III, do mencionado diploma legal:

a aplicação da legislação brasileira de proteção ao trabalho,

naquilo que não for incompatível com o disposto nesta

Lei, quando mais favorável do que a legislação territorial,

no conjunto de normas e em relação a cada matéria. […].

Ressalte-se, por fim, que o parâmetro para se proceder à

comparação da norma mais favorável não será o indiví-

duo, tomado isoladamente, mas a coletividade interessada

(categoria, por exemplo) ou o trabalhador objetivamente

considerado como membro de uma categoria ou segmento,

inserido em um quadro de natureza global. Como se nota,

também por esse aspecto, o critério do conglobamento

emerge como o mais adequado na dinâmica de apreensão 126 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009

da norma trabalhista mais favorável”. (“Curso de Direito

do Trabalho”, LTr, 2ª Edição, p. 182).

Exegese diversa dada ao art. 620 da CLT (como também

ao art. 7º, VI, XIII, XIV e XXVI, da CF), com a desconsideração da teoria do conglobamento, apenas contribuiria

para o desestímulo à negociação coletiva, implicando a

substituição das soluções autônomas pelas heterônomas

para os conflitos coletivos do trabalho, pela multiplicação

dos dissídios coletivos e retorno ao paternalismo estatal,

incompatível com o atual estágio de evolução das relações

capital-trabalho.

Assim sendo, não se admite a aplicação isolada de norma de Convenção Coletiva de Trabalho (CCT), quando

reguladas as relações de trabalho, no âmbito da empresa,

por Acordo Coletivo de Trabalho (ACT), a menos que se

adote a CCT por completo, o que não foi pretendido pelo

Reclamante, que apenas postulou os reajustes de 5,5% e

de 7% da complementação de aposentadoria previstos na

Convenção Coletiva de Trabalho de 2001/2002, celebrada

entre a FENABAN Federação Nacional dos Bancos e os

sindicatos dos bancários.

Logo, não prevalece o entendimento que encampa a ado-

ção da norma mais favorável ao Reclamante, e sim o que

defende a aplicação da norma mais benéfica à categoria

profissional. Portanto, a garantia do emprego para os empregados ativos do Banco sobrepõe-se ao reajuste salarial

do qual abriram mão, devendo a vontade coletiva impor-se

sobre a individual, sendo certo ainda que o Acordo Coletivo é a norma que melhor realiza tanto o referido princípio

justrabalhista quanto os princípios constitucionais relativos

à dignidade da pessoa humana e ao valor social do trabalho

(CF, art. 1º, III e IV).

Ressalte-se ainda que os jubilados somente terão à atualização da complementação de suas aposentadoria com

base nos reajustes salariais concedidos aos empregados do

Banco, nos moldes do art. 107 do Regulamento de Pessoal,

referido no acórdão regional, que dispõe:

“Art. 107. O abono mensal será reajustado no caso de

majoração dos vencimentos dos ativos, quer por medida

geral, quer por reajustamento de padrões de vencimentos

do cargo a que o funcionário pertencia na data da aposentadoria” (fl. 623).

Nessa linha, não tendo os salários dos empregados do

Banco sido majorados com o percentual de 5,5%, o Reclamante não tem direito de obter esse reajuste na sua

complementação de aposentadoria, mormente por ser Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009 127

ilógico admitir a possibilidade de aplicação da Convenção

Coletiva apenas aos inativos, já que os ativos fizeram

opção pelo Acordo Coletivo, tampouco poder-se-á pinçar

de cada um dos instrumentos normativos aludidos as disposições mais favoráveis para ativos e inativos (conforme

a teoria da acumulação), já que esse critério é repudiado

pela teoria do conglobamento, aceita pela doutrina como

sendo a mais adequada à escolha da norma trabalhista mais

favorável. Ora, não resta dúvida que a garantia do emprego

prevista no Acordo Coletivo firmado entre o BANESPA e

seus empregados, em razão da conjuntura econômica do

país, é muito mais favorável para massa dos trabalhadores

bancários do que um reajuste salarial, mesmo em face do

percentual pouco expressivo de 5,5%.

Como se vê, a Convenção Coletiva é mais favorável

somente aos jubilados, e não à massa dos trabalhadores

bancários, de modo que o princípio informativo do Direito do Trabalho, concernente à aplicação da norma mais

benéfica, está melhor traduzido no Acordo Coletivo. Sem

dúvida, a norma mais benéfica supõe a prevalência dos

valores sociais sobre os particulares e dos coletivos sobre

os indiviuais, consoante se infere da norma inscrita no

art. 8º da CLT.

Cumpre destacar o precedente desta Corte:

“COMPLEMENTAÇÃO DEAPOSENTADORIA-ABONO E REAJUSTE SALARIAL INATIVOS – CONVEN-

ÇÃO COLETIVA E A NÃO-PREVALÊNCIA SOBRE

CLÁUSULA CONSTANTE EM ACORDO COLETIVO

– EXEGESE DO ART. 620 DA CLT. Pretende o Reclamante, na inicial, o reajuste de 5,5% da complementação de

aposentadoria e o pagamento de abono único previstos na

Convenção Coletiva de Trabalho de 2001/2002, celebrada

entre a FENABAN e os sindicatos bancários. O cerne da

discussão é a prevalência da Convenção Coletiva sobre o

Acordo Coletivo celebrado.

No caso em tela, a teoria do conglobamento impede a

aplicação do comando inserido no art. 620 da CLT, pois

o Acordo Coletivo, dada a sua especificidade à peculiar

situação dos empregados do BANESPA (período de

transição pós privativação), tornou-se mais benéfico

aos referidos empregados que a Convenção Coletiva na

qual se respaldam as pretensões do Autor. Ainda sob o

prisma da teoria do conglobamento vale observar que o

Reclamante não requer a aplicação integral da Convenção

Coletiva em detrimento do Acordo Coletivo. Limita seu 128 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009

pedido a cláusulas específicas pinçadas na Convenção

Coletiva de Trabalho. Recurso de Revista conhecido e não

provido” (TST-RR-1.013/2002-074-15-00, Rel. Min. José

Simpliciano Fernandes, 2ª Turma, “in” DJ de 15/04/05).

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso

de revista.

ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Egrégia 4ª

Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por divergência

jurisprudencial, e, no mérito, negar-lhe provimento

(BRASIL, 2005).

4.4 Consolidação da Teoria do Conglobamento no Brasil

Com esse acórdão, a mais alta Corte Trabalhista brasileira consolida no

Brasil aquilo que a doutrina já asseverava: o critério do conglobamento emerge

como o mais adequado na dinâmica de apreensão da norma trabalhista mais

favorável.

Tanto é verdade que o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), o

qual, durante muito tempo, segundo Longhi (2009), abraçou a Teoria da Acumulação em detrimento da do Conglobamento, antes orientando seus auditores

fiscais, ao fiscalizar as empresas e nelas encontrar instrumentos normativos

em conflito, a autuar a empresa caso não fossem aplicados tais instrumentos

de forma cumulativa (a teor do Precedente Administrativo nº 47

2

), alinhou-se

ao compasso da realidade e já revogou o aludido Precedente Administrativo,

conforme Ato Declaratório nº 10, de 3 de agosto de 2009 (publicado no Diário

Oficial da União de 4 de agosto de 2009).

5 CONCLUSÃO

O princípio da norma mais favorável continua sendo aplicado às relações fundadas no Direito do Trabalho, haja vista ser da essência desse ramo

jurídico e elemento basilar do seu conteúdo. Todavia, o operador do Direito,

diante de momentos particulares ou de crises econômicas, não pode interpretar

as cláusulas coletivas com o pensamento voltado apenas para o trabalhador

específico, objeto da incidência do cânone em certo caso concreto, devendo o

trabalhador ser tratado como ser componente de um universo mais amplo.

Na solução do conflito entre as normas, nesses momentos, não se pode

simplesmente optar pela mais benéfica. É necessário que o intérprete aja com

razoabilidade perante o problema social e tenha visão sistêmica para, no cotejo

entre os cânones, analisar qual fonte normativa é, em seu conjunto, mais favorável Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009 129

à categoria profissional ou, pelo menos, ao conjunto de trabalhadores, não

sendo permitido pinçar os dispositivos mais benéficos em regras diversas e

acumulá-los em um novo conjunto normativo.

Por outro lado, forçoso que os trabalhadores estejam unidos e sindicalizados, pois, nesse mundo globalizado, em que impera a flexibilização

das relações de trabalho, às vezes, há a possibilidade de negociação coletiva

para reduzir direitos, como a própria lei autoriza, o que reclama da classe

trabalhadora habilidade para que, no momento da negociação, pelo menos, o

que for reduzido de um lado, resplandeça como garantia de outro, sob pena

de descambar a transação para uma renúncia e de se afrontarem as garantias

previstas constitucionalmente, tais como a dignidade da pessoa humana e a

valorização mínima deferível ao trabalho.

Lamentavelmente, o que se verifica na prática é o despreparo das

entidades sindicais brasileiras para essa nova realidade, haja vista terem

sua gênese na velha concepção getulista que bania as lutas de classes e

retirava dos sindicatos o papel de efetivos defensores dos interesses dos

trabalhadores. Necessário é, pois, uma urgente reforma sindical para acabar,

dentre outras práticas obsoletas, com a contribuição sindical compulsória,

instrumento de acomodação das entidades representativas, fato que contribuirá para que os sindicatos sejam mais atuantes e tenham como objetivo

principal a defesa dos trabalhadores.

ciTações

1

Art. 611. Convenção Coletiva de Trabalho é o acordo de caráter normativo, pelo

qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais

estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações,

às relações individuais de trabalho. […]. § 2º As Federações e, na falta desta, as Confederaçõesrepresentativas de categorias econômicas ou profissionais poderão celebrar

convenções coletivas de trabalho para reger as relações das categorias a elas vinculadas,

inorganizadas em Sindicatos, no âmbito de suas representações.

2

PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 47 (Cancelado pelo Ato Declaratório nº 10,

de 03 de agosto de 2009) CONVENÇÃO E ACORDO COLETIVOS. HIERARQUIA

DE NORMAS AUTÔNOMAS. TEORIA CUMULATIVA. Ao dispor que as condições

estabelecidas em convenção coletiva, quando mais favoráveis, prevalecerão sobre as

estipuladas em acordo, a CLT adotou a teoria cumulativa. Não haverá, portanto, prevalência de toda a convenção sobre o acordo, mas serão aplicadas as cláusulas mais

favoráveis, independentemente de sua fonte. REFERÊNCIA NORMATIVA: Art. 620

da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. 130 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009

ReFeRências

AMARAL, Júlio Ricardo de Paula. Limitações à aplicação do princípio da proteção

no Direito do Trabalho. Site do Curso de Direito da Universidade Federal de Santa

Maria, Santa Maria, [200-?]. Disponível em: <http://www.ufsm.br/direito/artigos/

trabalho/limitacoes.htm>. Acesso em: 10 abr. 2010.

BARROS, Alice Monteiro. Curso de Direito do Trabalho. 5. ed. rev e ampl. São

Paulo: LTr, 2009.

BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. RR 1.001/2002-074-15-00. Relator: Ives

Gandra Martins Filho. Brasília, DF, [2005?]. Diário da Justiça, Brasília, DF, 17 jun. 2005.

DALLEGRAVE NETO,JoséAffonso. Conflitos de LeisTrabalhistas no Espaço. Síntese

Trabalhista, Porto Alegre, n. 130, abr. 2000.

DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 9. ed. São Paulo:

Saraiva, 2010.

_______________. Direito Coletivo do Trabalho. 3. ed. São Paulo: LTr, 2008.

LONGHI, Dânia Fiorin. Teoria do Conglobamento: conflito de normas no contrato

de trabalho. São Paulo: LTr, 2009.

MARQUES DE LIMA, Francisco Meton. Os princípios de Direito do Trabalho na

lei e na jurisprudência. 2. ed. rev. e ampl. São Paulo: LTr, 1997.

NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho. 20. ed. São Paulo:

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RODRIGUEZ, Américo Plá. Princípios de Direito do Trabalho. Tradução Wagner

D. Giglio. 3. ed. atual. São Paulo: LTr, 2000.

RUPRECHT, Alfredo J. Os princípios do Direito do Trabalho. Tradução Edilson

Alkmin Cunha. São Paulo: LTr, 1995.Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009 131

PROVIMENTOS132 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009 133

PROVIMENTO Nº 1/2009

Estabelece normas a serem observadas pelos Juízes

nas Varas do interior, na indicação de Oficiais de

Justiça ad hoc.

O EX.MO SR. DESEMBARGADOR CLÁUDIO SOARES PIRES,

CORREGEDOR DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª

REGIÃO, no uso de suas atribuições, nos termos do Ato nº 88/2008;

CONSIDERANDO a existência no quadro deste Regional do cargo

efetivo de Analista Judiciário – Área Judiciária – Especialidade Execução de

Mandados;

CONSIDERANDO a prática nas Varas do Trabalho do interior

quanto à nomeação de servidores efetivos, ocupantes de cargos diversos

para exercer a função de Oficial de Justiça ad hoc;

CONSIDERANDO o disposto no art. 721, parágrafo 5º, da Consolidação das Leis do Trabalho;

CONSIDERANDO que a indicação de Oficial de Justiça ad hoc deve

se pautar pelo critério da excepcionalidade,

RESOLVE:

Art. 1ºAindicação de Oficiais de Justiça ad hoc nas Varas do Trabalho

do interior será realizada pelo Juiz, obedecidos aos seguintes critérios:

I – o servidor indicado deve ser ocupante de cargo efetivo, preferencialmente Bacharel em Direito e lotado na mesma unidade jurisdicional;

II – a indicação terá caráter excepcional e temporário.

Art. 2ºAjustificativa da indicação constará de despacho fundamentado,

ficando vedada a designação genérica ou não vinculada ao processo.

Art. 3º Considera-se justificada a indicação de Oficial de Justiça ad hoc:

I – em razão de necessidade inadiável de cumprimento de mandados,

durante os afastamentos legais do respectivo titular do cargo;134 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009

II – em situações que decorram da urgência, ou do aumento singular

da demanda de mandados.

Art. 4º O Oficial de Justiça ad hoc tem direito ao ressarcimento

de despesas com transporte, desde que remeta à Secretaria da Corregedoria

Regional relatório de atividades até o dia 10 (dez) do mês subseqüente a sua

atuação, rubricado pelo Juiz da Vara e acompanhado de cópia dos despachos

dos processos no quais foi nomeado.

Art. 5º O presente provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

Fortaleza, 23 de janeiro de 2009.

CLÁUDIO SOARES PIRES

Desembargador Corregedor

PROVIMENTO Nº 2/2009

Adiciona o § 8º ao art. 1º e o § 2º ao art. 16, bem

como, modifica os arts. 5º, I, II, III, IV e Parágrafo

único, 6º, I, II, III, IV, V, VI e VII, 11, 13, caput

e § 2º e 24, § 3º, do Provimento nº 16/2008 da

Presidência, que regulamenta os procedimentos

atinentes à realização doLeilão Unificado, no âmbito

deste Regional.

A CORREGEDORIA REGIONAL DO TRIBUNAL REGIONAL

DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e

regimentais;

CONSIDERANDO a necessidade adaptação das normas instituídas

no Provimento 16/2008, que regulamenta a Resolução nº 271 de 03 de abril

de 2007, notadamente depois da realização do 1º Leilão Judicial Unificado,

ocorrido em 16 de dezembro de 2008;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução Administrativa nº

37/2009, aprovada pelo Tribunal Pleno da 7ª Região em 03 de fevereiro de

2009, que alterou o art. 1º da Resolução 271 de 03 de abril de 2007, ampliando

o Leilão Unificado para as áreas de jurisdição das Varas de Trabalho sediadas

em Caucaia, Maracanaú e Pacajus;Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009 135

CONSIDERANDO, por fim, que as alterações objeto do presente

Provimento implementarão maior agilidade e operacionalidade aos Leilões

Judiais a serem realizados no âmbito das Varas do Trabalho da Capital,

RESOLVE:

Art. 1º Acrescentar ao art. 1º do Provimento nº 16/2008 o parágrafo

8º, que terá a seguinte redação:

“Art. 1º […]

§ 8º Os autos de penhora, depósito e avaliação que não contiverem as

informações mínimas necessárias à confecção do Edital Único, notadamente

aquelas previstas no § 4º do presente artigo, serão devolvidas ao Setor competente para complementação.”

Art. 2ºModificar os artigos do Provimento 16/2008 abaixo relacionados

que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º […]

I – informar ao Setor de Depósito, Hasta Pública e Vendas Judiciais a

existência de adjudicações, acordos, vendas por iniciativa particular ou outros

atos capazes de obstaculizar ou suspender a realização da expropriação judicial;

II – resolver incidentes anteriores à realização do Leilão Público Unificado, desde que não relacionados diretamente à sua execução;

III – providenciar a confecção de carta de arrematação, bem como

praticar todos os atos relacionados à entrega do bem arrematado e pagamento da dívida;

IV – colaborar com o cumprimento das solicitações enviadas

pelo Juiz Coordenador de Leilões, a fim de proporcionar a adequada

realização dos trabalhos.

Parágrafo único. Os autos dos processos no curso dos quais tramitam

as execuções não serão remetidos ao Setor de Depósito, Hasta Pública e Vendas

Judiciais senão quando solicitados pelo Juiz Coordenador de Leilões.”

“Art. 6º […]136 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009

I – praticar os atos preparatórios que se fizerem necessários à realização

do Leilão Público Unificado;

II – presidir as respectivas sessões de expropriação judicial, cabendo-lhe,

ainda, decidir todas as questões e incidentes afetos à referida fase processual;

III – após ultimada a hasta pública e sendo esta positiva, providenciar

a confecção de auto de arrematação;

IV – processar e julgar eventuais embargos à arrematação que tiverem

sido oferecidos no prazo de lei, bem como os incidentes posteriores ao Leilão

Público Unificado e dele decorrentes;

V – analisar e deliberar, de plano, sobre eventual lanço que não atenda

às exigências do Edital Único;

VI – solicitar a reavaliação do bem cujo auto de penhora e avaliação

tenha sido lavrado há mais de 06 (seis) meses da data da realização do Leilão

Público Unificado;

VII – enviar relatório mensal de atividades, até o décimo dia útil do

mês posterior, à Corregedoria Regional.”

“Art. 11. A integralização do total do lanço deverá ser feita no

primeiro dia útil seguinte ao do Leilão Público Unificado na mesma conta

judicial de que fala o § 1º do art. 10 do presente Provimento, sob pena de

perda, em favor da execução, do sinal dado em garantia, além da perda

também do valor da comissão paga ao leiloeiro, ressalvada a hipótese

prevista no art. 746, § 1º do CPC.”

“Art. 13. Tratando-se de bem imóvel, quem estiver interessado em

adquiri-lo em prestações poderá apresentar sua proposta por ocasião do Leilão

Público Unificado, nunca inferior à avaliação constante do edital.

[…]

§ 2º O saldo do valor da arrematação será recolhido à mesma conta judicial que acolheu o sinal referido no § 1º, em parcelas mensais não

superiores a 12 (doze), em datas de pagamento a serem definidas pelo Juiz

Coordenador de Leilões.”

“Art. 24 […]Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009 137

§ 3º É devida indenização ao leiloeiro, para ressarcimento das despesas realizadas, na razão de 2% (dois por cento), a cargo do executado,

calculada com base no valor do acordo firmado ou da remissão, se a ocorrência de quaisquer dessas hipóteses de extinção da obrigação se der após a

publicação do Edital Único e antes do Leilão Público Unificado, desde que o

leiloeiro tenha providenciado a ampla divulgação do ato. Devem os Juízos

da Execução velar pelo pagamento do referido percentual por ocasião do

acordo ou da remição.”

Art. 3º Renumera o parágrafo único do artigo 16 do Provimento nº

16/2008, que passa a ser o § 1º, e inclui o § 2º, com a seguinte redação:

“Art. 16. […]

§ 1º […]

§ 2º É vedada a realização de Venda Judicial diretamente por Oficial

de Justiça, na Jurisdição em que ocorrer o Leilão Unificado.

Art. 4º O Provimento nº 16/2008, consolidado com a presente alteração,

deve ser republicado na íntegra.

Art. 5º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

Fortaleza, 12 de fevereiro de 2009.

CLÁUDIO SOARES PIRES

Corregedor Regional

PROVIMENTO Nº 3/2009

Estabelece normas para autuação, identificação das

partes, juntada de documentos e ordem processual.

A CORREGEDORIA REGIONAL DO TRIBUNAL REGIONAL

DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e

regimentais;138 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009

CONSIDERANDO a conveniência da normatização de procedimentos

básicos pertinentes à autuação e seguimento processual, de forma padronizada,

quanto a processos judiciais;

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 23 a 41 da Consolidação

dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho;

CONSIDERANDO a importância de serem os processos conduzidos

com máxima segurança e correção de seus registros,

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DA IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES

Art. 1º A petição inicial ou o Termo de Reclamação será instruído com

cópia, preferencialmente autenticada, dos seguintes documentos:

I – Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), especificamente

das folhas que constem número e data de expedição, dados pessoais, contrato

de trabalho, férias, registros dos salários e FGTS, anotações gerais e outras, de

acordo com a especificidade do contrato de trabalho, exceto nas reclamações

em que não se tratar de reconhecimento de vínculo de emprego;

II – Cédula de Identidade Oficial;

III – Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);

IV – Cartão do PIS/PASEP ou Número de Inscrição do Trabalhador – NIT.

§ 1º As reproduções dos documentos relacionados nos itens II, III e IV

não serão exigidas, desde que os respectivos números sejam discriminados na

petição inicial ou expressamente informados no Termo de Reclamação.

§ 2º A ausência dos documentos relacionados acima não impede o ajuizamento da ação trabalhista, escrita ou reduzida a termo, devendo, entretanto,

ser certificada a ausência das peças ou a inexistência de menção da respectiva

numeração, e imediatamente conclusos os autos ao Juiz.

§ 3º A omissão de que trata o parágrafo anterior deverá ser sanada pelas

partes por ocasião da Audiência Inaugural, na qual o Juiz decidirá ou não pelo

indeferimento da petição inicial, por falta de documentos. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009 139

§ 4º A autenticação que consta no caput deste artigo poderá ser realizada

por chancela cartorial; pelo funcionário que estiver protocolando a ação, mediante

a apresentação dos originais, ou por declaração específica do advogado.

Art. 2º A pessoa física ou jurídica, na qualidade de empregadora,

quando atuarem como autoras ou reclamadas, devem instruir, respectivamente,

a petição inicial ou a contestação, com os seguintes documentos:

I – cópia da última GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e Informa-

ções à Previdência Social) atualizada, na qual figure a sua tipificação como

contribuinte (CEI, declarado perante o INSS), o FPAS (Fundo da Previdência e

Assistência Social) e o grau de risco reconhecido por este para fins de cobrança

do SAT (Seguro de Acidentes do Trabalho);

II – cópia do documento relativo ao CPF (Cadastro de Pessoa Física) ou

CNPJ (Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica), de conformidade com a natureza

jurídica do estabelecimento;

III – cópia do contrato social ou do aditivo relativo à última alteração

feita no contrato original, com o número do CPF do(s) proprietário(s) e/ou

do(s) sócio(s) da empresa;

IV – para optantes do SIMPLES, comprovante de inscrição e de situação

cadastral (CISC), obtido na página da Receita Federal na Internet, datada do

ajuizamento da reclamação, quando autora, ou datada no interregno entre as

datas do ajuizamento da ação e da audiência inaugural, quando reclamada.

§ 1º Estando a empresa desativada, deverá ser apresentado a “GFIP

sem movimento”.

§ 2º O descumprimento das determinações mencionadas implicará na

aceitação tácita da qualificação que vier a ser considerada pelo julgador, sem

prejuízo da possibilidade de aplicação de multa a ser arbitrada pelo juiz.

Art. 3º Recomenda-se que conste nas sentenças e nos termos de

conciliação, quando for o caso, a obrigação de o empregador, no prazo de 60

(sessenta) dias após o trânsito em julgado, preencher e enviar a GFIP trabalhista,

bem como a de juntar aos autos do processo o protocolo de envio gerado pelo

sistema SEFIP, para provimento de informações do CNIS – Cadastro Nacional

de Informação Social.140 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009

CAPÍTULO II

DA AUTUAÇÃO DOS PROCESSOS

Art. 4º Constarão dos registros de autuação dos processos os seguintes

dados, exceto se a informação não estiver disponível nos autos ou nos sistemas

informatizados do Tribunal:

I – do cadastro geral do processo:

a) número do processo;

b) classe do processo;

c) data de autuação;

d) número do processo de referência, se houver;

e) temas ou assuntos (objeto da ação ou do recurso);

f) valor da causa;

g) TRT de origem;

h) Vara do Trabalho de origem;

i) comarca de origem;

j) quantidade de volumes;

k) quantidade de apensos;

l) quantidade de volume de documentos;

m) data de ajuizamento da ação;

n) data de remessa do processo;

o) particularidades (segredo de justiça, menor, falência, idoso, e

rito sumaríssimo).

II – do registro das partes:

a) nome completo e endereço;

b) RG (e órgão expedidor);

c) CNPJ ou CPF;

d) CEI (número da matrícula do empregador pessoa física perante

o INSS); Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009 141

e) NIT (número de inscrição do trabalhador perante o INSS);

f) PIS ou PASEP;

g) CTPS;

h) pessoa física ou pessoa jurídica;

i) empregado ou empregador;

j) ente  público (União/Estado/Município/Distrito Federal);

k) código do ramo de atividade do empregador;

l) situação das partes no processo (ativa/não ativa).

III – do registro de advogados e estagiários:

a) nome completo;

b) endereço;

c) número de registro na OAB, letra, unidade da federação;

d) situação no processo (ativo/não ativo, registro suspenso,

data de início da suspensão, data do término da suspensão,

registro cassado).

IV – do cadastro relativo às partes e advogados:

a) endereço;

b) complemento (sala, bloco, apartamento, etc.);

c) bairro;

d) cidade;

e) unidade da federação;

f) CEP;

g) telefone;

h) fac-símile;

i) correio eletrônico.142 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009

Art. 5º Será observada prioridade na tramitação dos processos: nos

quais a parte interessada tenha idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos nos

moldes do Ato Conjunto RT.GP.CRJT. nº 02/2009; naqueles que tenham de ser

executados perante o Juízo da Falência (art. 768, da CLT); e nos que tramitam

no rito sumaríssimo, devendo ser aposto registro da tramitação prioritária, em

local visível dos autos.

Parágrafo único. A tramitação preferencial que não se puder deduzir

dos autos, será requerida pela parte interessada na Petição Inicial ou no Termo

de Reclamação.

CAPÍTULO III

DA NUMERAÇÃO DAS FOLHAS DO PROCESSO

Art. 6º As folhas dos autos serão numeradas excluindo-se a capa do

processo, observado que a primeira folha será sempre a de número 2 (dois).

Art. 7º A numeração deverá ser efetuada, por folha, de forma seqüencial

e legível, no canto superior direito da página de frente, constando a rubrica,

logo abaixo do número da folha, do responsável pela numeração dos autos.

§ 1º É vedada a repetição da numeração, através da aposição de

letras do alfabeto.

§ 2º Quando se tratar de autos referentes à Carta Precatória, a numeração deverá ser efetuada no canto inferior direito da página da frente, nos

mesmos moldes do caput deste artigo, para evitar conflito com a numeração

dos autos originários.

Art. 8º Quando da remessa dos autos a outra unidade jurisdicional da 7ª

Região ou ao Tribunal, o remetente e o destinatário, deverão conferir a seqüência

da numeração das folhas, lavrando a respectiva certidão de conferência.

Parágrafo único. Constatada alguma irregularidade os autos serão devolvidos, mediante certidão circunstanciada, seguido de despacho ordenando

a devolução e recomendando providências pertinentes.

Art. 9º Quando atingido o número de 200 (duzentas) folhas, será

aberto novo volume, excluída da contagem de folhas a contracapa do

volume que se encerra e a capa do volume que se inicia.Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009 143

§ 1º As petições, decisões e outros escritos que contenham mais de

uma folha, não serão desmembrados, mantendo-se no mesmo volume, ainda

que excedentes da quantidade indicada no caput deste artigo, ou juntados

por inteiro no próximo volume, quando acompanhados de quantidade ponderável de anexos.

§ 2º Cada volume será numerado sequencialmente.

§ 3º O encerramento de cada volume terá como folha derradeira

numerada o “Termo de Encerramento”, nele se fazendo referência a qual

volume está sendo encerrado.

§ 4º A abertura de cada volume terá como folha inicial numerada o

“Termo de Abertura”, referindo-se ao volume que está sendo aberto.

Art. 10. Constatado erro de numeração, os autos serão renumerados a

partir de então, lavrando-se certidão da correspondente retificação, e apondo-se

um “X”, de modo a inutilizar a numeração substituída.

CAPÍTULO IV

DA JUNTADA

Art. 11. A juntada de documentos ao processo deverá ser realizada

em ordem cronológica de apresentação, precedida de registro no verso da

folha anterior, especificando-se a data da juntada, o objeto, o número das

folhas correspondentes ao documento, o protocolo geral, com a rubrica e

o cargo do servidor, legíveis.

§ 1º Fica dispensado o registro da juntada de expedientes produzidos

internamente pela secretaria da Vara ou pelos Gabinetes do Tribunal.

§ 2º O registro da juntada de petições ou ofícios feitos no verso de

documento eventualmente desentranhado dos autos será repetido nos moldes

do caput deste artigo.

Art. 12. Os documentos de tamanho irregular deverão ser previamente colados em papel A4, sendo vedada a colagem de vários documentos

sobrepostos em uma única folha, ressaltando-se, ainda, que todas as folhas

dos autos devem ter dimensão única, tamanho A4.144 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009

Parágrafo único. Tratando-se de escritos frente e verso, a colagem

de que trata este artigo deverá permitir a consulta de ambos os lados do

documento.

CAPÍTULO V

DA SEGURANÇA PROCESSUAL

Art. 13. Todos os expedientes internos tais como certidões, conclusões, despachos, decisões, e outros, deverão conter a identificação do

processo, aposta preferencialmente na parte superior esquerda de cada folha.

Art. 14. Todas as petições e documentos deverão ser protocolizados

mediante chancela mecânica.

Art. 15. As páginas em branco serão inutilizadas com a expressão

“em branco”, à mão; ou mediante a utilização de carimbo; ou com um risco,

atravessando a diagonal do espaço a ser inutilizado; ou, ainda, por certidão,

especificando-se as folhas que estão em branco, não se exigindo o registro

folha a folha.

Art. 16. Os documentosjuntadossob a forma de “tele-fax”, “fac-símile”, ou reproduzidos em razão da utilização de outros sistemas de transmissão

de dados e imagens não prejudicam o cumprimento dos prazos, devendo ser

realizados na forma da Lei nº 9.800/99.

Parágrafo único. Nos atos não sujeitos a prazo, os originais deverão

ser entregues, necessariamente, até cinco dias da data da recepção do material

de que trata este artigo.

Art. 17. Excetuada a numeração das folhas dos autos, as assinaturas

e as rubricas apostas nas decisões, despachos, termos, atos e expedientes

serão identificadas com nome completo do signatário, com a indicação da

respectiva função ou cargo, digitalizado, ou em carimbo, permitida, ainda, a

letra de imprensa.

Art. 18. Sempre será aposta data (dia, mês e ano) nas decisões, despachos, certidões e demais atos processuais.

Art. 19. Na certidão de contagem de prazo serão registrados os feriados

forenses ou os dias nos quais não tenha havido expediente, para formação do

juízo de admissibilidade, quanto à tempestividade do ato processual. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009 145

Art. 20. É vedada a correção de qualquer registro com o uso de corretivo

e/ou novo registro sobrescrito, devendo toda e qualquer alteração nos autos ser

explicitamente registrada, através de certidão circunstanciada.

Parágrafo único. Consideram-se alterações os atos cartoriais de

retificação de termo, de desentranhamento de documentos, de renumeração

de folhas, ou de qualquer outro tipo de modificação do que se encontrava

registrado anteriormente.

Art. 21. Fica vedada a colocação de petições, documentos e processos,

soltos ou grampeados, na capa ou na contracapa dos processos.

§ 1º Os autos referentes às ações acessórias (cautelares), ações

incidentais (embargos de terceiros), aos agravos de instrumentos e aos

precatórios, devem ser apensados aos autos principais, com a respectiva

certidão de apensamento.

§ 2º Para a realização de apensamento de autos, deve-se colocar fisicamente um processo sobre o outro, em seguida, prendendo-se os 02 (dois), entre

si, com colchetes, de forma que o processo apensado fique preso à contracapa

dos autos principais.

§ 3º O apensamento também será registrado na tramitação processual

do sistema informatizado dos 02 (dois) feitos.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 22. Ficam revogados o Ato nº 69, de 07.05.2007 e o Provimento

nº 17, de 07.11.2008.

Art. 23. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

Fortaleza, 27 de abril de 2009.

CLÁUDIO SOARES PIRES

Corregedor Regional146 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009

PROVIMENTO Nº 4/2009

Altera o art. 1º do Provimento nº 08/2008 e revoga

o Provimento nº 19/2008.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO

DA 7ª REGIÃO, NA CONDIÇÃO DE CORREGEDOR, e no uso de suas

atribuições legais e regimentais,;

CONSIDERANDO as conclusões constantes do voto da Conselheira

Relatora, Andréa Maciel Pachá, nos autos do Procedimento de Controle

Administrativo – PCA nº 200810000032936, que tramita no Conselho Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO que o CNJ, conforme voto da Conselheira Relatora, referente ao citado PCA, entendeu inexistir “imposição legal de prolação

de sentenças líquidas nos processos sujeitos ao rito sumaríssimo”;

CONSIDERANDO, ainda, restar consignado no mesmo PCA, entendimento pela “impossibilidade de se imputar responsabilidade a magistrado”

em virtude de eventual prolação de sentença ilíquida;

CONSIDERANDO, em fim, que a Corregedoria-Geral da Justiça do

Trabalho, nos termos do Ato GCGJT Nº 001/2009, revogou as disposições

do seu Provimento Consolidado que impunham aos magistrados a obrigação

de proferir sentenças líquidas nos processos sujeitos ao rito sumaríssimo,

RESOLVE:

Art. 1º O artigo 1º do Provimento nº 08/2008 do Tribunal Regional do

Trabalho da Sétima Região passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Ficam estabelecidas, no âmbito do Tribunal Regional do

Trabalho da 7ª Região, normas de caráter urgente e permanentes para dar

cumprimento às determinações do Excelentíssimo Corregedor-Geral da

Justiça do Trabalho.”

Art. 2º Fica revogado o Provimento nº 19/2008, deste Tribunal.Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009 147

Art. 3º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

Fortaleza, 7 de maio de 2009.

JOSÉ ANTONIO PARENTE DA SILVA

Desembargador Presidente

PROVIMENTO Nº 05/2009

Altera o Provimento nº 16/2008 que dispõe sobre

procedimentos atinentes à realização do Leilão

Público Unificado.

O PRESIDENTE E CORREGEDOR DO TRIBUNAL REGIONAL

DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, no uso das atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO que a Resolução nº 37/2009 alterou a Resolução

271/2007, ampliando o Leilão Público Unificado do TRT 7ª Região às Varas

de Trabalho sediadas em Caucaia, Maracanaú e Pacajus; e

CONSIDERANDO a necessidade de adequação do provimento à

resolução supracitada,

RESOLVE:

Art. 1º O artigo 1º do Provimento nº 16/2008 passa a vigorar com a

seguinte redação:

“Penhorados os bens com a devida avaliação e estando os mesmos

prontos para a correspondente expropriação, seguir-se-á a venda judicial por

Leilão Público Unificado, obrigatoriamente para todas as Varas do Trabalho de

Fortaleza, Caucaia, Maracanaú e Pacajus, e será coordenado em todas as suas

etapas por Juiz Coordenador de Leilões.”

Art. 2º O Provimento nº 16/2008, consolidado com a presente alteração,

deve ser republicado na íntegra.148 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009

Art. 3º Este Provimento entra em vigor a partir de sua publicação.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

Fortaleza, 18 de maio de 2009.

JOSÉ ANTONIO PARENTE DA SILVA

Presidente do Tribunal

PROVIMENTO Nº 06/2009

Regulamenta a prolação de sentenças e acórdãos

líquidos na 7ª Região da Justiça do Trabalho e

modifica o Art. 8º do Provimento nº 23/2008.

A CORREGEDORIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais; e

CONSIDERANDO a revogação do Provimento nº 19/2008 deste

Tribunal;

CONSIDERANDO, entretanto, o imperativo de se atender aos princípios da razoável duração do processo e dos meios que garantam a celeridade

de sua tramitação, insculpidos no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição

Federal;

CONSIDERANDO que é recomendável a prolação de sentenças e

acórdãos líquidos como instrumento de realização da efetividade jurisdicional;

CONSIDERANDO a existência dos sistemas informatizados de

CÁLCULO RÁPIDO e CÁLCULO UNIFICADO para liquidação dos

feitos trabalhistas;

CONSIDERANDO que o Tribunal Superior do Trabalho, durante os

atos de Correição nos Tribunais Regionais, tem preconizado a regulamentação de

emissão de sentenças e acórdãos líquidos,

RESOLVE:

Art. 1º Apregoa-se como instrumento de realização da efetividade

jurisdicional a prolação de sentenças e acórdãos líquidos em todas as causas,  Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009 149

conquanto tenha sido formulado pedido certo, e sempre na dependência da

disposição de servidor para dar suporte ao Magistrado, na área de cálculos.

Parágrafo único. Considera-se líquida a sentença ou o acórdão que,

desde logo, apresentar em seu dispositivo o valor histórico pleiteado na peça

inicial, em cada rubrica, a atualização monetária, os juros de mora, a contribuição previdenciária e o imposto de renda.

Art. 2º O Magistrado que adotar o procedimento apregoado no artigo

precedente, informará ao servidor encarregado dos cálculos, em sua respectiva

unidade jurisdicional ou gabinete, as parcelas acolhidas e, se for necessário,

outros subsídios indispensáveis para a liquidação.

Art. 3º A sentença ou o Acórdão, quando líquido, será publicado

contendo os cálculos que serviram de base para sua prolação, no dispositivo

ou em planilha anexa, como convier ao Magistrado.

Art. 4º Os cálculos de liquidação do julgado deverão ser realizados na

Secretaria da Vara onde tramita o processo, ou conforme o grau de jurisdição,

no gabinete do Desembargador relator.

Parágrafo único. É permitido contatar o serviço de cálculo deste Tribunal, para solucionar dúvidas na elaboração dos cálculos do julgado.

Art. 5° Não havendo disponibilidade local de servidor habilitado para

realizar a tarefa de que trata o presente Provimento, recomenda-se a prolação

de sentença ou acórdão com a indicação, ao menos, do valor histórico pleiteado

no processo, segundo as parcelas admitidas no julgamento.

Art. 6º Compete ao Tribunal, desde que solicitado pelo Magistrado,

providenciar treinamento em cálculos e liquidação de sentença.

Art. 7º A emissão de sentenças e acórdãos líquidos é considerada

como boa prática jurisdicional, mas não se prestará, na atuação do Magistrado, para lhe atribuir conotação negativa ou condicionante de qualquer

espécie.

Art. 8º O Art. 8º do Provimento nº 23/2008 deste Tribunal passa a

vigorar com a seguinte redação:150 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009

“Será de 20 (vinte) dias o prazo para prolação da sentença líquida

quando realizados os cálculos por servidor da Secretaria da Vara.”

Art. 9º O presente Provimento entra em vigor na data de sua

publicação.

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

Fortaleza, 23 de junho de 2009.

CLÁUDIO SOARES PIRES

Corregedor Regional

PROVIMENTO Nº 07/2009

Disciplina pagamento de valores provenientes dos

processos trabalhistas e dá outras providências.

O PRESIDENTE E CORREGEDOR REGIONAL DO TRIBUNAL

REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, no uso de suas atribuições

legais e regimentais;

CONSIDERANDO o relatório do Excelentíssimo Desembargador

Federal do Trabalho, Cláudio Soares Pires, em Processo Administrativo

nº 01138/2009-000-07-00-4, no qual restou evidenciada a fragilidade das

normas de controle, pagamento e guarda de comprovantes de liberação

de alvarás;

CONSIDERANDO, também, minuta de provimento apresentada

pelo Vice-Presidente desta Corte, visando regulamentar pagamento de valores

provenientes dos processos trabalhistas;

CONSIDERANDO, por conseguinte, a necessidade de se dar segurança ao pagamento de alvarás, liberação de depósitos judiciais e outros

pagamentos nas Varas do Trabalho,

RESOLVE regulamentar os procedimentos atinentes ao pagamento

de valores provenientes dos processos trabalhistas, da seguinte forma:

Art. 1º Todo e qualquer pagamento de valores provenientes de

processos trabalhistas dar-se-á mediante comprovação da identidade do

recebedor/favorecido.Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009 151

Art. 2º É obrigatória a identificação do recebedor/favorecido através

da apresentação de Carteira de Identidade, ou de documento com foto como

tal reconhecido, em qualquer pagamento de que trata o artigo precedente.

Art. 3º São obrigatórias as assinaturas conforme documento da identidade do advogado e do recebedor/favorecido, a anotação do número completo

das identidades apresentadas e do órgão emitente, bem como do CPF, no corpo

do alvará, na guia de liberação de depósito, ou na Ata de audiência contendo

ordem de pagamento; na respectiva via destinada ao arquivo.

§ 1º É obrigatória a assinatura do advogado e do recebedor/favorecido, mesmo que a procuração outorgue ao causídico poderes para recebimento

de alvará.

§ 2º Não será permitida a entrega de alvarás a terceiros, mesmo que

este apresente autorização dos beneficiários para tal fim.

Art. 4º Compete ao Diretor de Secretaria das Varas do Trabalho arquivar, resguardar a integridade física e controlar o arquivo das vias de pagamento

de que trata este provimento.

Art. 5º O arquivo físico das vias de pagamento dos alvarás e de qualquer outro pagamento, contendo a identificação do recebedor/beneficiário,será

replicado em meio digital.

Art. 6º Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

Fortaleza, 30 de novembro de 2009.

JOSÉ ANTONIO PARENTE DA SILVA

Des. Presidente e Corregedor

PROVIMENTO Nº 08/2009

Revoga o Provimento nº 07, de 11 de dezembro

de 2009.

O PRESIDENTE E CORREGEDOR DO TRIBUNAL REGIONAL

DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, 152 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009

RESOLVE:

Art. 1º Fica revogado o Provimento nº 07, de 11 de dezembro de 2009,

do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região.

Art. 2º Este normativo entra em vigor na data da sua publicação.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

Fortaleza, 17 de dezembro de 2009.

JOSÉ ANTONIO PARENTE DA SILVA

Presidente e Corregedor do TRT da 7ª RegiãoRevista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009 153

PROVIMENTO CONJUNTO Nº 01/2009

Altera o Provimento nº 01/2006 que dispõe

sobre procedimentos a serem adotados pelas

Varas do Trabalho da 7ª Região, relativamente

à movimentação de valores decorrente da

atividade jurisdicional.

OS DESEMBARGADORES PRESIDENTE E CORREGEDOR

REGIONAL DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO,

no uso das atribuições conferidas, respectivamente, pelos artigos 31, inciso

XXVI, e 219, inciso II, do Regimento Interno desta Corte;

CONSIDERANDO os convênios firmados com o Banco do Brasil

S/A e a Caixa Econômica Federal para recebimento de depósitos judiciais;

CONSIDERANDO a necessidade de garantir o efetivo equilíbrio

desses depósitos,

RESOLVEM:

Art. 1º O artigo 1º do Provimento nº 01/2006, passa a vigorar com a

seguinte redação:

“Art. 1º Determinar que todos os depósitos judiciais de importes

decorrentes da atividade jurisdicional desta Região, inclusive os relativos a

Precatórios e Requisições de Pequeno Valor, sejam efetivados nas agências

do Banco do Brasil S/A e da Caixa Econômica Federal.

§ 1º Havendo ambas as instituições na localidade, os depósitos de

que trata o caput deste artigo serão realizados equitativamente, incumbindo

ao Diretor de Secretaria da Vara do Trabalho fazer cumprir o equilíbrio entre

contas bancárias.

§ 2º Não havendo tais instituições na localidade, poderá o depósito ser

realizado em outro estabelecimento oficial de crédito, em nome dosinteressados

e à disposição do juízo.

§ 3º Na hipótese de não existir banco oficial, fica autorizado o depósito

em estabelecimento particular, indicado pelo Juiz titular.”

Art. 2º O Provimento nº 01/2006, consolidado com a presente alteração,

deve ser republicado na íntegra.154 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009

Art. 3º Este Provimento entra em vigor a partir de sua publicação.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

Fortaleza, 14 de abril de 2009.

JOSÉ ANTONIO PARENTE DA SILVA

Presidente do Tribunal

ClÁUDIO SOARES PIRES

Corregedor Regional

PROVIMENTO CONJUNTO Nº 02/2009

Altera o Provimento nº 008/2008 e dá outras providências.

OS DESEMBARGADORES PRESIDENTE E CORREGEDOR

REGIONAL DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, no uso das atribuições conferidas, respectivamente, pelos artigos 31,

inciso XXVI, e 219, inciso II, do Regimento Interno desta Corte,

CONSIDERANDO a diversidade de interpretações em razão da expressão “valor inequivocamente superior ao do depósito recursal” contida no

artigo 8º do Provimento nº 08/2008, no que se refere ao valor do crédito do

exeqüente para fins de liberação do depósito recursal, após a liquidação das

sentenças e homologação dos cálculos;

CONSIDERANDO a edição do Ato nº 001/2009 pelo Corregedor

Geral da Justiça do Trabalho, datado de 02/04/2009,

RESOLVEM:

Art. 1º O artigo 8º do Provimento nº 08/2008, passa a vigorar com a

seguinte redação:

“Art. 8º Após a liquidação da sentença, homologados os cálculos em

que se apure crédito de valor inequivocamente superior ao do depósito recursal,

este deverá ser imediatamente liberado em favor do credor, de ofício ou a Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009 155

requerimento da parte interessada, condicionada à comprovação do valor efetivamente recebido, em prazo assinado, ordenando-se a seguir o prosseguimento

da execução pela diferença remanescente.

§ 1º O valor inequivocamente superior ao do depósito recursal,

constante do caput deste artigo,  deve ser entendido em termos absolutos,

do que resultar da diferença entre o valor do depósito recursal e o crédito do

exeqüente, ainda que mínima.

§ 2º O valor liberado ao exeqüente deverá ser líquido, descontando-se e

recolhendo-se de imediato a contribuição previdenciária e o imposto de renda,

acaso devido.”

Art. 2º Ficam revogados o artigo 4º e o artigo 5º do mesmo Provimento.

Art. 3º O Provimento nº 08/2008, consolidado com as presentes alterações, deve ser republicado na íntegra.

Art. 4º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

Fortaleza, 14 de abril de 2009.

JOSÉ ANTONIO PARENTE DA SILVA

Presidente do Tribunal

CLÁUDIO SOARES PIRES

Corregedor Regional

PROVIMENTO CONJUNTO Nº 03/2009

Regulamenta as atribuições dos Juízes Auxiliares de Execução.

O Presidente e o Corregedor Regional do Tribunal Regional do Trabalho

da 7ª Região, no uso das atribuições legais e regimentais e;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 71/2009, que instituiu

o Juízo Auxiliar das Execuções;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 55/2009, que criou

a Divisão de Execuções Especiais, atuando o Juízo Auxiliar de Execuções

junto à divisão;156 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar as demais atribui-

ções desse juízo,

RESOLVEM:

Art. 1º Os Juízes Auxiliares de Execução são designados pela Presidência do Tribunal mediante Portaria, dentre os Juízes do Trabalho Substituto, para

atuarem junto às Varas do Trabalho com acentuado volume de ações em fase

de execução, contra uma mesma empresa, possuindo poderes administrativos

e jurisdicionais, além de outros inerentes à atribuição.

Art. 2º Compete ao Juiz Auxiliar de Execução:

I – designar e realizar audiências de conciliação em processos de execução, praticando todos os atos administrativos e jurisdicionais necessários

para sua efetivação, em todas as Varas do Trabalho do Tribunal Regional do

Trabalho da 7ª Região;

II – incluir em pauta, para tentativa de conciliação, os processos em

fase de execução e arquivo provisório;

III – reunir processos contra um mesmo devedor ou grupo econômico,

para a execução em todos os seus termos, até a satisfação do crédito exequendo;

IV – determinar que os feitos em execução contra um mesmo devedor

sejam reunidos mediante apensamento ou a juntada de certidão dos respectivos créditos atualizados, de conformidade com a necessidade processual do

procedimento, competindo-lhe definir o processo principal;

V – homologar e fixar a data de pagamento dos acordos firmados na

execução;

VI – determinar a realização de cálculos;

VII – julgar os embargos à execução apresentados pelas partes no caso

de constrição de bens e valores;

VIII – determinar a transferência para conta bancária de depósito judicial

de valores bloqueados na execução; Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009 157

IX – fiscalizar o cumprimento dos Termos de Acordo firmados nos

processos em fase de execução, determinando a prática de atos necessários

para a sua efetivação;

X – resolver todos os incidentes decorrentes de seus atos;

XI – liberar os valores depositados e as penhoras, quando quitada a

execução;

XII – convocar as partes e seus procuradores para a audiência de conciliação, podendo esta se realizar apenas com a presença dos procuradores,

desde que tenham poderes para transigir, receber e dar quitação;

XIII – fixar percentuais de pagamento segundo os valores/bens penhorados para garantir a satisfação de todo o crédito trabalhista.

Parágrafo único. Os processos reunidos sob a forma de autos apensos

serão restituídos à vara de origem, quando satisfeito o crédito exequendo, ou

quando restarem definitivamente infrutíferos os procedimentos de efetivação

do julgado.

Art. 3º O Juiz Auxiliar de Execução atuará nos processos em que

figurem no pólo passivo empresa com volume superior a 10 (dez) de ações em

fase de execução em cada Vara do Trabalho ou originárias de Varas diferentes,

a seu juízo quanto à reunião dos feitos.

Parágrafo único. Nos processos em que haja pagamento agendado

ou penhora de bens suficientes para satisfação integral do crédito trabalhista,

o Juiz Auxiliar de Execuções avaliará a conveniência de reunião às outras

execuções contra a mesma empresa, visando o aproveitamento de penhora

excedente.

Art. 4º O Juiz Titular da Vara do Trabalho, mediante requerimento,

poderá solicitar a atuação do Juiz Auxiliar de Execuções fora das hipóteses

constantes dos artigos 1º e 3º deste Provimento, desde que se verifique a necessidade desse procedimento.

Art. 5º Este Provimento Conjunto entra em vigor na data de sua

publicação.158 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

Fortaleza, 01 de junho de 2009.

JOSÉ ANTONIO PARENTE DA SILVA

Presidente do TRT da 7ª Região

CLÁUDIO SOARES PIRES

Corregedor Regional

PROVIMENTO CONJUNTO Nº 04/2009

Dispõe sobre as anotações da Carteira de Trabalho

quando realizadas pela Secretaria da Vara do

Trabalho.

O PRESIDENTE E O CORREGEDOR REGIONAL DO TRT 7ª

REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO que, segundo os artigos nº 39 da CLT e nº 55 da

Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho,

compete a Secretaria da Vara do Trabalho as anotações da Carteira de Trabalho,

quando não realizadas pela parte empregadora;

CONSIDERANDO que tais anotações são de ordem pública e realizada

independentemente da vontade do obreiro;

CONSIDERANDO, entretanto, que as anotações pela Secretaria da

Vara podem criar constrangimentos perante outros empregadores, tendendo,

inclusive, a dificultar o acesso a novo emprego,

RESOLVEM:

Art. 1º As anotações da Carteira de Trabalho, decorrentes de obrigação de fazer constante de sentença transitada em julgado e de processos

trabalhistas de qualquer natureza, quando verificada a falta de anotações sobre

as quais não haja controvérsia, devem ser apostas pela parte empregadora.

Parágrafo único. O empregador dever ser cientificado expressamente,

na decisão ou despacho que determinar as anotações da Carteira de Trabalho, Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009 159

que o registro de qualquer outra observação aludindo à existência de processo

trabalhista daquele obreiro, está sujeita a reparação por perdas e danos em

processo próprio.

Art. 2º Na hipótese de anotações da Carteira de Trabalho  pela Secretaria da Vara será observado o seguinte:

I – É vedada a utilização de qualquer registro,  carimbo, insígnias do

Poder Judiciário, ou identificação funcional do servidor que efetuou as anota-

ções, em qualquer das páginas da Carteira de Trabalho;

II – As anotações serão realizadas na página própria para o registro

dos contratos de trabalho, consignando-se todos os dados da relação de

emprego, devendo constar no campo destinado a assinatura do empregador

somente denominação da empresa ou pessoa física, subscrita com a assinatura do servidor, como se empregador fosse;

Art. 3º A certificação quanto à origem das anotações, será feita

com a emissão de Certidão em separado, relativa ao cumprimento da

determinação.

§ 1º A certidão será expedida em três vias, com Selo de Autenticação,

uma delas destinada ao empregado, outra para ser encaminhada ao INSS, e a

terceira, anexada aos autos.

§ 2º A certidão destinada a instrumentar as anotações da Carteira de

Trabalho, obedecerá ao modelo constante do Anexo I, deste Provimento.

§ 3º Uma cópia da sentença transitada em julgado será anexada às vias

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da certidão destinada ao empregado e ao INSS.

Art. 4º É obrigatório o recibo de entrega/devolução da carteira de

trabalho, para ser junto ao respectivo processo.

Art. 5º Este Provimento entra em vigor na data da sua publicação.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

Fortaleza, 01 de junho de 2009.

JOSÉ ANTONIO PARENTE DA SILVA

Presidente do Tribunal

CLÁUDIO SOARES PIRES

Corregedor Regional160 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009

Publ. DEJT nº 251 DE 12.06.2009, CaDErno Do TrT Da 7ª rEgião

rEPubliCaDo Por inCorrEção no DEJT nº 253 DE 16.06.2009, CaDErno Do TrT Da 7ª rEgião

ANEXO I — FORMULÁRIO MODELO

CERTIDÃO

A Secretaria da ___________ Vara do Trabalho de

_______________________________________________________

Certifica para os devidos fins legais que transitou em julgado decisão

deste juízo, determinando as seguintes anotações na Carteira de

Trabalho do empregado:

Processo nº: __________________________

Empregado(a):_________________________

_____________________________________

_____________________________________

Empregador(a):________________________

_____________________________________

_____________________________________

Data de Admissão:______________________

_____________________________________

Data de Demissão:______________________

_____________________________________

Denominação do Cargo:__________________

_____________________________________

_____________________________________

Remuneração:_________________________

_____________________________________

_____________________________________

Local e data: _________________________

_____________________________________

Nome e Assinatura do Diretor de SecretariaRevista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009 161

PROVIMENTO CONJUNTO Nº 05/2009

Consolida as normas relativas ao Plantão Judiciário

na jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da

7ª Região, adaptando-as a Resolução nº 71/2009,

do Conselho Nacional de Justiça, e a Resolução

nº 39/2007, do Conselho Superior da Justiça do

Trabalho.

OS DESEMBARGADORES PRESIDENTE E CORREGEDOR

REGIONAL DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, no uso das atribuições conferidas, respectivamente, pelos artigos 31,

inciso XXVI, e 219, inciso II, do Regimento Interno desta Corte;

CONSIDERANDO os termos da Resolução nº 71, de 31 de março de

2009, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, que define parâmetros mínimos

a serem observados na regulamentação da prestação jurisdicional ininterrupta,

por meio de Plantão Judiciário;

CONSIDERANDO o contido na Resolução nº 39, de 28 de junho de

2007, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT, que dispõe sobre

a concessão de folga compensatória para magistrados e servidores que atuarem

em plantões judiciários;

CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de reformular as normas

relativas ao Plantão Judiciário no âmbito da jurisdição do Tribunal Regional

do Trabalho da 7ª Região, a fim de amoldá-las aos novos preceitos firmados

pelos Conselhos de Justiça – CNJ e CSJT,

RESOLVEM:

Art. 1º O Plantão Judiciário funcionará nos dias úteis fora do horário

de atendimento ordinário e naqueles em que não houver expediente forense,

assim compreendidos os sábados, domingos, feriados e pontos facultativos.

Art. 2º No plantão judiciário somente serão apreciadas as seguintes

matérias:

I – pedidos de habeas-corpus e mandados de segurança em que figurar

como coator autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado

plantonista;162 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009

II – medida liminar em dissídio coletivo de greve;

III – pedidos de busca e apreensão de bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência;

IV – medida cautelar que não possa ser realizada no horário normal de

expediente ou de caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo

ou de difícil reparação.

§ 1º O Plantão Judiciário não se destina à reiteração de pedido já

apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior, nem à sua reconsideração ou reexame.

§ 2º As medidas de comprovada urgência objetivando o depósito de

importância em dinheiro ou valores, somente poderão ser ordenadas por escrito pela autoridade judiciária competente e só serão executadas ou efetivadas

durante o expediente bancário normal por intermédio de servidor credenciado

do juízo ou de outra autoridade, por expressa e justificada delegação do juiz.

§ 3º Durante o Plantão não serão apreciados pedidos de levantamento

de importância em dinheiro ou valores, nem a liberação de bens apreendidos.

Art. 3º O Plantão Judiciário será realizado nas dependências da sede

Tribunal, no fórum da capital, e em todas as Varas do Trabalho compreendidas

na jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, conforme competência para conhecer da matéria suscitada.

Art. 4º Na sede do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, o

Plantão Judiciário funcionará com um Desembargador, um servidor de seu

gabinete, um servidor da Secretaria Judiciária, um servidor da Divisão de

Cadastramento de Processual (Protocolo) e um oficial de justiça escolhido por

escala de revezamento.

§ 1° Os Desembargadores serão escolhidos segundo a ordem crescente

de antiguidade no Tribunal, observando-se o sistema de rodízio, mediante escala

aprovada pelo Tribunal até a última sessão ordinária do mês de novembro de

cada ano.

§ 2º Compete a Secretaria do Tribunal Pleno elaborar a escala de

plantão dos Desembargadores, em consonância com os períodos de férias dos

Magistrados.Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009 163

§ 3º Compete a Secretaria Judiciária elaborar a escala de revezamento dos

Oficiais de Justiça.

§ 4° A Secretaria do Tribunal Pleno encaminhará à Presidência, até o

último dia útil de novembro, cópia da Certidão da escala aprovada do Plantão

Judiciário dos Desembargadores, cabendo a Secretaria Judiciária igual providência com relação aos servidores e Oficiais de Justiça, e Divisão de Cadastramento Processual e aos gabinetes dos Desembargadores o encaminhamento

dos nomes dos servidores plantonistas escolhidos.

§ 5º A Presidência fará a divulgação da escala do Plantão Judiciário de

cada ano, mediante publicação dos respectivos nomes, e telefones do serviço de

plantão, com antecedência razoável, no Diário Eletrônico, através de destaque

na página do Tribunal na Internet e nos locais de acesso ao Tribunal.

§ 6º Compete ao Presidente do Tribunal zelar pela efetividade do Plantão

Judiciário, determinando os dias e horários de funcionamento de cada plantão,

observados os limites fixados no artigo 3º da Resolução nº 71/2009 do CNJ, a

ordem da escala aprovada pelo Tribunal e o prazo para divulgação contido no

parágrafo quarto acima.

§ 7º A permuta entre os Desembargadores procederá mediante comunicação simples à Presidência do Tribunal com o fim exclusivo de atender ao

disposto no parágrafo quarto acima.

Art. 5º O Juiz de Primeiro Grau Convocado para substituição de Desembargador observará a mesma escala do substituído.

Art. 6º No Fórum Autran Nunes, a equipe de plantão será constituída

por um Juiz Titular ou Substituto, um servidor vinculado à Vara do Juiz Plantonista, um oficial de justiça e um servidor do Setor de Distribuição do Fórum,

escolhidos por escala de revezamento.

§ 1º OsJuízes plantonistas e os Oficiais de Justiça serão escolhidos por

sorteio público, realizado na Diretoria do fórum, observando-se o sistema de

rodízio, mediante escala aprovada pelo Diretor do Fórum Autran Nunes, até o

último dia útil do mês de novembro de cada ano.

§ 2° A Diretoria do Fórum Autran Nunes encaminhará a Secretaria da

Corregedoria, no primeiro dia útil do mês de dezembro de cada ano, a escala do

plantão com os nomes dos Juízes, servidores e Oficiais de Justiça plantonistas.164 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009

Art. 7º Nas Varas do interior do Estado do Ceará, a equipe de plantão

será constituída pelo Juiz Titular ou Substituto, um servidor vinculado à Vara

e um oficial de justiça, escolhidos por escala de revezamento.

§ 1º Nas Varas do Trabalho que possuírem apenas 01 (um) Oficial de

Justiça, poderá ser nomeada Oficial de Justiça ad hoc para atendimento ao

plantão, desde que obedecidos os critérios estabelecidos no Provimento nº

01/2009 deste Tribunal.

§ 2° O Diretor de Secretaria da Vara do interior encaminhará a Secretaria da Corregedoria, no primeiro dia útil do mês de dezembro de cada ano,

a escala do plantão com os nomes dos Juízes, servidores e Oficiais de Justiça

plantonistas.

Art. 8º Compete ao Diretor do Fórum Autran Nunes:

I – fixar data e horário para sorteio público dos Juízes e dos Oficiais de

Justiça plantonistas;

II – determinar os dias e horários de funcionamento de cada plantão,

observados os limites fixados nos artigos 3º e 6º da Resolução nº 71/2009 do

CNJ;

III – autorizar a permuta entre os Juízes plantonistas desde que acertada

ou requerida por escrito com antecedência mínima de 10 (dez) dias;

IV – resolver incidentes administrativos do plantão.

Art. 9º Compete aos Juízes Titulares das Varas do Interior:

I – fixar a escala dos Servidores e Oficiais de Justiça plantonistas;

II – determinar os dias e horários de funcionamento de cada plantão,

observados os limites fixados nos artigos 3º e 6º da Resolução nº 71/2009

do CNJ;

III – resolver incidentes administrativos do plantão.

Art. 10. A Secretaria da Corregedoria fará a divulgação da escala do

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