
VOCABULÁRIO JURÍDICO III – Zavadniak Advocacia Trabalhista Curitiba – Advogados Trabalhistas Curitiba
VOCABULÁRIO JURÍDICO - Zavadniak Advocacia Trabalhista Curitiba - Advogados Trabalhistas Curitiba
Advocacia Especializada – Robson Zavadniak advogado
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effec-tivo, senão á indemnisação; e assim, acontecido o si-?
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á não têr convencionado o Segurador o res-
gate effectivo, de modo que, se fosse impossível conse-[guil-o, seria nullo o Contracto. Dissemos sobre o 3." risco, que se-pode segurar o—Retomo do Captivo
—; e, n'êsse caso, segura-se, tanto a liberdade,, como a vida, etc. As mólheres, os menores, e qualquer pessoa, não só podendo, mas sendo obrigados, á
responsabilisar-se para libertar do captivêiro, os maridos, os páes, e os filhos, são em consequência autorisados â fazer segurar á respeito d'aquêlles, que se-arriscão; cum-• prindo assim o dever universal, que nasce dos sentimentos da Natureza, da Religião, e da Equidade.
Este Seguro pode têr logàr em viagem de terra, ou de màr. Em caso de Seguro contra riscos de Captivêiro, esti-pula-se
uma somma para o resgate da Pessoa Segurada; e, se esta é
resgatada por somma menor que a convencionada, a differença é â favor do Segurado : e, sendo maior o resgate, o Segurado não pode pertendêr, senão a somma estipulada na Apólice :
D'aqui se-segue, que em tâes Apólices, sempre deve estipular uma somma, removendo-se a questão sobre somma indeterminada:
Em segundo logàr, encontra-se a indemnisação, fim
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do Contracto, porque, se o resgate eusta menos, o Contracto extorna-se no excesso em proveito do Segurador, como a justiça pede; e, se excede o preço estipulado, excede o que não se-contractou, e á mais não é obrigado o eguradôr.
Seguros de Liberdade, — Seguros de Vida,—
Nosso Cod. do Comm.
Em seu Art. 686—11 prohibe o Seguro sobre a Vida de alguma pessoa livre, e a sua exacta interpretação é a do meu Livro—Additamentos—, nos termos seguintes:
« Se n'êste Art. 686-11 trata-se do — Seguro Mari- timo
—, segue-se não sêr prohibido em outros casos o —Seguro sobre Vidas Humanas—: Se n'êsse Art. só pro-hibe-se o— Seguro Marítimo sobre a Vida de alguma pes~ sôa livre —, segue-se não sêr prohibido o Seguro Marili* mo sobre a Vida de Pessoas Estravas. »
Em refutação ao parecer contrario do Commentariol de
Orlando, observa mais:
« Outro equivoco do Commentario de Orlando na sua
Questão ao Art. 685, é por não discriminar idéas: O Art. 686-
11 do nosso Cod. do Comm. não prohibe o —Seguro sobre Vidas em geral, prohibe somente com este objecto, o—Seguro Marítimo—, único de que ÔUe trata, e com excepção do— Seguro Marítimo â'Escravos —: »
« Que nos-importão legislações estrangeiras, facultando
Seguros Marítimos de Pessoas Livres, se o nosso Direito Nacional os-prohíbe; e com razão, fora dos casos, em que infelizmente a vida dos homens é objecto de propriedade? Se grande argumento é o servilismo ao estrangeiro, temos por exemplo o Art. 885 do Cod. Hes-panhól, declarando nullo o Seguro sobre a vida dosl passageiros, ou dos indivíduos da equipagem; entretanto! que outros Códigos, como o Portuguêz Art. 1673 (fonte próxima do nosso) declara valido objecto do Seguro & duração da vida de um ou mais indivíduos.»
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Quanto ao Seguro de Liberdade, o mesmo Livro dos meus Additamentos responde assim ao dito Commentario de Orlando:
« Confunde-se o—Seguro Marítimo de Liberdade—com o—Seguro Marítimo deT Vida de Pessoas Livres—, quando, por interpretação irrecuzavel do nosso Cod., ve-se no indicado Art.
686 n. 2.° não prohibir elle o de Liberdade, e unicamente o de Vida; note-se bem, somente nos Seguros Marítimos; seguindo- se o Cod. Hespanhol (sendo de pessoas livres); e quanto ao Seguro Marítimo da Liberdade deve-se entender, que seguira o Cod. Comm. Portuguez no Art. 1723: »
« Respeitemos pois a disposição do Art. 686 § 2.° do nosso Cod. do Comm., e não digamos (palavras do Commentario de Orlando), — que é sem préstimo —: »
« A confusão de Seguros de Vida,e de Seguros de Liberdade
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vida em geral.
—Liberdade de Conimercio. (Diccionario de Ferreira Borges) entendemos sêr — franquia de restricções —, que im- pedem o livre trafico, ou permutação de géneros e fazendas, quer no mesmo paiz, quer entre paizes diversos:
Esta franqueza, esta alforria, é alma do- commercio, e muitas
das nossas Leis a-reconhecêrão; sendo só para lamentar, que, reconhecida a verdade da máxima, se-lhe . empeça portantos modos sua realidade :
Os impedimentos, que soffre o commercio, nascem, ou de prohibições absolutas, ou pareiáes ; havendo prohibição absoluta, quando a Lêi tolhe a sacca, ou a importação, de qualquer artigo:
E' parcial o impedimento, n'uma ou n'outra operação, impondo-se direitos pesados, instituindo-se monopólios, ou concedendo-se prémios singulares à fazenda, ou se-esta- belecendo direitos disiguàes:
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Toda a Nação tem despêzas, carece de impor tributos para taes despêzas; e o mal não consiste em contribuir, mas na desigualdade, ou injustiça, da derrama:
Da desigualdade resulta enriquecer alguém á custa da
maior parte, e taes são os damnos dos monopólios, dos prémios, e das gratificações parciàes:
Commercio quer dizer — Escambo, — Troca; não quer, i nem jamais quiz, dizer— Doação : Ora, os que calcularão, que uma Nação podia exportar mais do que importasse, caminharão sobre a hypothese de que os Commerciantes fazião doação do balanço, ou saldo, das duas operações: Este erro evidentíssimo levou ao excesso damnosissimo das prohibições da sacca, e entrada, de certos géneros; e d'ahi o mal, que soffremos, e soffrem ainda muitas das Nações Européas :
Julgou-se, que, carregando-se de direitos uma fazenda estrangeira, favorecemos a nossa da mesma espécie com •' o levantamento do preço da estrangeira, e não ha duvida de que assim acontece; mas quem recebe tal favor ? j O Manufactôr, e á custa dos Consumidores:
Logo, o effèito dos direitos protectores são enriquecer |
poucos à custa de muitos, ou da maior parte :
Todo o homem enriquece na proporção do que produz, e do que poupa: As sobras accumuladas formão um capital, uma riqueza nova, poupando cada um mais, quanto mais barato compra; e obrigar assim à comprar mais caro, é obrigar o comprador à perder, à empobrecer:
Eis aqui outro effêito dos direitos protectores, pois nos- i
ohrigão à comprar mais caro aquillo, de que carece mos ; e tal perda, que sôffro, e soffrem os Consumidores,
torna-se uma perda nacional, um mal geral I Do exposto segue-se, que a — Liberdade de Commercio
— é uma necessidade para accumular a riqueza nacional, e
que os direitos prohibitivos e protectores são a ruina da prosperidade —.
— Libertos são os que deixarão de sêr Escravos, «
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adquirirão sua liberdade, por concessão gratuita ou in- teressada de seus Senhores, ou por benefício da Lêi:
Liberto (Diccion. de Per. e Souza) se-diz o Escravo, que fôi manumittido : Os Libertos ficão ingénuos, conser vando sempre a obediência devida aos Patronos: Pêlo Alv. de 16 de Janeiro de 1773 fôi prohibido chamar libertos aos filhos, ou netos, dos Escravos, os quaes fica* rão hábeis para os Ofíicios, e Dignidades, por beneficio do mesmo Alv. » I
Libertos por concessão de seus Senhores
Os Libertos por concessão de seus Senhores tem no Brazil a denominação de — Forros'— Alforriados, —adquirindo suas liberdades por Alforrias, — Manumissões ; á respeito dos quaes dispõe a Lêi n. 2040 de 28 de Setembro de 1871 Art. 4.°
§£ 4.° e 5.°; e o Regul. de 13 de Novembro de 1872 Arts. 62,
63, e 75:
« O Escravo de Condóminos, libertado por um d'êlles, terá direito à sua Alforria, indemnisaudo ao outro, ou mais Condóminos, da quota respectiva: »
« A Alforria, com a clausula de serviços por certo tempo, não ficará de nenhum effêito por falta de d'im-plemento d'essa clausula; mas o Liberto será corapellido á cumpril-a por seu trabalho nos Estabelecimentos Públicos, ou por Contractos de serviços á particulares: »|
Libertos por beneficio de Lêi
Serão reputados Libertos (Art. 6.° da citada Lêi):
1.° Os Escravos da Nação,
2.' Os do Usufructo da Coroa,
3.° Os de Heranças Vagas,
4." Os abandonados por seus Senhores —.
— licença é permissão de alguém, em qualquer sentido, para que outro possa fazer alguma cousa: pcc
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exemplo, na propriedade fôrêira, a Licença do Directo Se- * nhorio, para que o Emphyteuta a-possa alienar, nos termos da Consolid. das Leis Civis Arts. 614 e segs.—.
— Licitação (Diccion. de Ferr. Borges) chama-se a venda em almoéda de um objecto possuído pro indivisa, e que não pode têr commoda divisão :
A Licitação é de duas espécies :
1." Natural, que resulta da natureza da cousa com- j mum, e que o Juiz tem direito de ordenar, quando um ] dos co- proprietarios a-requêira, ainda que todos os mais j se-opponhão ; não vindo à sêr pois mais, do que uma di- j visão, — do que uma venda :
2." Voluntária, quando os-coproprietarios consentem no que o Juiz pode ordenar; podendo êlles licitar amiga- 1 velmente, e que não quêirão dividir, mesmo sendo facil , a divisão; e porisso a Licitação toma o caracter de ] Venda, quando é feita por um estranho.
São cinco os principios, que a Lêí estabelece sobre ai
Licitação :
1.° Não é uma Venda, mas sim um modo de dividir f uma cousa possuída, ou em que se-tem propriedade 1 commum ;
2." Tem logár, não só entre Co-herdêiros, como entre » Co- legatarios, e Compartes ; e, n'uma palavra, entre todos j os Sócios, que se-achão em communhão de qualquer ma-1 nêira, que ella subsista ;
3.° Pode têr logár todas as vezes que a cousa com-J mum
não sôífra commoda divisão;
4.° Deve fazêr-se perante as pessoas autorisadas pêlo 2 Juiz
;
flj 5.° Os Estranhos podem ás vezes sêr admittidos com * j os
Co-proprietarios»
A forma Licitação Voluntária é, se os Proprietários 1 estão presentes, e são maiores e de acordo, dependendo 9 somente da sua vontade; se não estão de acordo, dependendo da vontade do Juiz; se ha menores, auzentes, her-
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dêiros beneficiários, ou a massa de algum fallido, é conforme aos princípios de Direito decidir, que a venda seja feita em Juizo, observadas as formalidades geralmente costumadas :
? Dâ-se a Licitação entre os Compartes de um Navio : O
meio mais commodo de dividir entre Sócios os Créditos
Activos de uma Sociedade na partilha d'ella é o meio da
Licitação.
Licitação — Consolid. das Leis Civis
W Sobre a que se-fáz entre Coherdêiros o nosso Foro varia, e divergem as opiniões dos Praxistas, lendo-se porisso na cit Consolid. Not. 1166 pags. 679 e seguintes :
« Na Ord. Liv. 4." Tit. 96 § 5." aninha-se a controvérsia de sêr, ou não licita a Licitação, e a Relicitação: Só vejo permittida a Licitação em urn caso de necessidade, qual o da mencionada Ord., e portanto reputo-a prohi-bida fora d'êsse caso, ampliado quando muito em matéria de Servidões; e não contradigo a regra de sêr permittido o que não é prohibido, porquanto a regra do partílhavel é a de dividir o divisível: »
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Revista de 1874 —. »
Direito,
— Liga, em geral, (Díccion. de Ferr. Borges) é a mistura de metal fundido em outro metal, ou a mistura de differentes matérias metal li ca j:
M Em particular, chama-se Liga uma proporção de metal inferior misturado com metal mais fino:
As Nações usão de diversas proporções de Liga, e a do ouro avalia-se por quilates, a da prata poi dinheiros : e dahi vem dizêr-se, que as moedas tem diversa Liga ou Toque, e avaliar-se em câmbios com o estrangeiro :
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As principaes razões, que se-tem dado para ligar os metâes, são :
1." A. mistura natural dos metâes, que, quando ex-
trahidos das minas, nunca são puros ;
2." A economia das despêzas, que custaria a sua refinação
;
3." A necessidade de tornàr-se mais duros, e evitar o
consumo na passagem de mão à mão ;
4.* O terem todas as moedas estrangeiras Liga;
5.* As despêzas do cunho, que devem sahir da moeda cunhada ;
6.* O Direito de Senhoriagem, que deve pagàr-se ao So-|
berano, por fazer bater moeda em seus dotninios :
Tudo isto, em ultima analyse, são pretextos, e não razões: entretanto que a discussão d'esta matéria per-* tence mais â Economia Politica, do que ao Commercio.;| Lj A falsificação das obras de ouro e prata, alteradas ' por via da Liga, punia a nossa antiga O rd. do Liv. 5."9 (e hoje punem os Arts. 173 á 176 do nosso Cod. Crim.)—M
— Limites são os marcos (de pedra ou pâo)-, que distinguem as raias, ou os extremos, dos campos, e terrenos:?' Destruir, ou damnificár, esses Limites é um crime, ou delicio, segundo o Art. 267 do nosso Código Penal —.
— Lingua (Diccion. de Per. e Souz.) ó a palavra, que se toma pêlo mesmo órgão, ou péla falia que êlle pronuncia : Tem-se questionado, se ha alguma Lingua natural ao homem, e as differentes observações feitas à esse respeito estão pela negativa (A Lingua Porluguêza é a escolhida por DEUS,— é a Lingua das Línguas)—.
Lingua — Diccion. de Ferreira Borges
Dâ-se commumente esta denominação ao Interprete d'Alfandega, ou das Visitas ; e, n'êste sentido, dizemos —? o Lingua da Saúde — (expressão não usada entre nós),
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querendo-se enunciar o Interprete, que assiste às Visitas dos
Navios —.
— linhagem é uma série de parentes, que descendem de um pregenitôr commum—.
— Liquidação, como defini na minha Edição do Proc. Civil de Per. e Souza § 429, é o acto, pêlo qual se-fixa em certa quantia, ou quantidade, a incerta condemnação da Sentença ; assim continuando :
A Liquidação tem logàr, quando a Sentença, de cuja
Execução se trata, versar :
1.° Sobre fructos,
2. ° Sobre cousas consistentes, em numero, peso, ou medida;
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4.° Nas Sentenças proferidas em Acções Vniversdes, ou
Geráes.
Para a
Liquidação exige-se nova citação do Réo, porque é
novo JUÍZO :
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Faz-se a Liquidação : í
1." Ou por Artigos,
2.° Ou por Arbitradores ;
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Liquidação.— Diccionario de Per. e Souza
E' o acto, pêlo qual se-fixa em certa somma, ou quan- tidade, a condemnação da Sentença Judicial de uma cousa, cujo valor não era d'antes determinado :
Não é preciso extrahir-se Sentença de Liquidação, e basta, que se-passe mandado para a Execução correr no mesmo Processo, em que se-acha a Sentença à liquidar, segundo o Ass. de 24 de Março de 1751:
Mandou-se pêlo Decr. de 2 de Julho de 1801, que,
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tratando-se de Liquidações com a mesma natureza ante os mesmos litigantes, não deve têr effêito, sem que acabe a outra, nem receber um d'êlles o que estiver liquidado sem prestar fiança :
H Por Ass. de 5 de Abril de 1770 declarou-se, que é ne-
cessária a Liquidação antes da Execução da Sentença, .que ]
julgou nullo o Testamento :
O Juiz da Liquidação está obrigado á regular-se péla Sentença, que se-liquida, sem alteral-a, ou interpretal-a, -— Ass. de 24 de Março de 1753.
Liquidação — Diccion. de Ferr. Borges
E' a fixação de uma somma incerta, ou contestada; e das pretenções recipoças das Partes á uma somma certa, e clara: Em Commercio entende-se por Liquidação o pagamento, que um negociante faz à seus credores, e a cobrança effectiva das sommas devidas no fim de uma Sociedade, ou de um trafico sem Sócios:
A Liquidação de uma Sentença é o exórdio, disposição, e parte necessária, da Execução; não é uma Sentença, é declaração da primeira — Ass. de 24 de Março de 1753 :
I E' uma declaração explicita do que implicitamente se-contivér na Sentença, sem que o Juiz Executor possa alteral-a, ou interpretal-a, — cit. Ass. :
A Liquidação se-pode fazer com Certidões, Testemunhas, Artigos, ou Árbitros (Arbitradores) :
Se uma Sentença julga nullo um Testamento, não se-pode executar sem uma Liquidação— Ass. de 5 de Abril de 1770 i
Acontecendo uma fallencia, e terminada a Liquidação,] devem sêr convocados todos os Credores, e o remanescente apurado constituirá a derradeira repartição :
A' toda a Liquidação Commercidl deve preceder um
Balanço.
Se nas Liquidações ha erro, ou omissões d'entrada,
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A Liquidação em geral significa a avaliação de cousas incertas em uma cousa fixa, mas, applicada k contas de Negociante, significa reduzir á claro, ou regular, as contas:
Distingue-se a Liquidação de uma Sociedade em três
diversas hypotheses, quando a escripturação é feita em partidas dobradas, quando em partidas singelas, e quando se- ache em desordem:
A Execução do illiquido de uma somma devida é de tal
sorte necessária, que nunca se-entende excluída, nem pode jamais competir como credito illiquido:
A Liquidação de um credito, feita com Sentença, não pode retrotrahir-se ao tempo, em que se-vêja, que o credito começara para têr logar a contagem dos juros:
Só pode-se dizer legitimamente feita a Liquidação operada por Peritos, quando estes, formada a conta do dado e recebido possão compensar o debito e o credito;
O mandatário responde pêlos juros das som mas, que empregou em uso próprio a contar do emprego; e por aquêlles, de que é liquidatário, à contar do dia, em que é posto em mora.
Liquido (Diccion. de Ferr. Borges), emprega-se este termo, fallando-se de bens, e dinheiro, para significar uma
cousa, que é clara, e cujo valôr é determinado:
Um credito pode sêr certo, sem sêr liquido; por exemplo, um operário, que trabalhou, é eífectivamente credor de um preço; porém, se não houve ajuste por somma determinada, ou se não está verificada a quantidade da obra; seu credito não é liquido, sem que se-verifiquem
^as obras, e se-estime o preço: Dizemos também—producto liquido, ou valôr liquido—, r em contraposição à valôr e producto bruto ; entendendo por este o captivo à despêzas, o que ainda as- tem em si; e por—producto liquido—o que resta, deduzidas as despêzas— i
i
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Não podem haver Execuções de Acções Universdes sem certeza do liquido, e porisso não se-póde executar a Sentença, que, por exemplo, julgou nullo o Testamento, sem preceder liquidação de quaes são os bens da herança — Àss. de 5 de Abril de 1770.
Liquido, em ultima palavra:
E' a cousa considerada como, quantidade authentica — no dinheiro; ou no—fungível—, que é o consistente em numero, pêzo, ou medida, como lê-se na Ord. Liv. 4.° Tit. 50 princ, Tit.
53 § 1.°, e Tit. 78 princ; únicos valores distinc-tivos do Mutuo
e do Commodato, e próprios para a Compensação :
De modo que, pode haver divida certa, sem sêr liquida : assim como pode-se contestar o pedido de uma divida liquida, por não sêr certa —.
— Litigio significa tanto, como—Demanda, — Pleito,
— Contenda Judicial:
Os Litigias são prejudiciàes ao socêgo publico. —Alv. de
4 de Julho de 1763 § 3.°, e Lêi de 3 de Novembro do mesmo anno —.
— Litiscontestação, como defini na minha Edição das Primeira» Linhas de Per. e Souza, é a litispendencia or- ganisada poreffêito do Libello, ou por qualquer acto escripto do Réo em respeito ao Libello, ou péla contumácia do Réo:
A Litiscontestação é real, ou ficta, sendo esta a presumida - negativamente por effêito do Libello, ou aífirmativãmente pela contumácia do Réo:
O fundamento da Litiscontestação Ficta (citado Pereira e
Souza Nota 409) é a Ord. Liv. 3.° Tit. 20 § 5.°, e Tit. 51 ; por- quanto, se o Libello é recebido—si et in quantum—, isto quer dizer, que o Juiz presume negado pelo Réo—se este não vier d confessal-o, ou emquanto não o-confessdr, etc.—.
— Litispendencia (Diccion. de Ferr. Borges) é o tempo, durante o qual um Processo está em Juizo:
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A Litispendencia Legitima é mandado advocatório, isto ê, quando já existe um Processo com alguém, ou umaju- risdicção, que pode-se advocal-o, se em outro Juizo co- meçasse tendo connexão com o primeiro.
Se assim não fosse, seguir-se-hia :
1.° Que os Processos serião susceptíveis de multiplicar-se ao infinito,
2.° Corrêr-se o risco de vêr dois Julgados contrários entre
as mesmas Partes, e por acção idêntica, talvez cópia do outro
Processo :
Eis o motivo da Excepção de Litispendencia, logo im- mediata à Excepção de Cousa Julgada; sustentando alguns Autores que a Litispendencia não é só para o Processo, porém obsta à que se-fórme.
E' uma questão assas delicada, se ha Litispendencia ante
Árbitros, só porque são nomeados para conhecer de litígios não especificados, que as Partes poderáõ formar uma contra a outra sobre um objecto determinado. (Não assim hoje no nosso Juizo Commerciàl, porque o Decr. n. 3900 de 26 de Junho de
1867 exige sempre a precedência de Compromisso Arbitral).
O effêito da Litispendencia é enviar a Causa para o primeiro Juizo, embora o segundo fosse igualmente com- petente, pois a jurisdicção já estava prevenia—.
Litispendencia. — Ultima palavra
Distinguo entre Excepção de Prevenção e Excepção de Litispendencia, esta para cohibir o — non bis in idem — no concurso de idênticos Processos pendentes ante o mesmo Juiz; aquella para cohibil-o no concurso de idênticos Processos entre Juizes diversos:
Tem muita semelhança a Excepção de Litispendencia com a Excepção de Causa Julgada, porquanto ha lide preventiva em todos aquêlles casos, em que haveria lide julgada; cabendo assim a Excepção de Prevenção nos mesmos casos, em que caberia a* Excepção de Cousa Julr
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gada, se a Causa já estivesse decidida, etc. : Vêja-se a Nota
320 da minha Edição das Primeiras Linhas de Pereira e
Souza—:
— Livramento é termo frequentemente usado entre nós em Processos Crimináes por occasião das Sentenças de Pronuncia, dizendo-se : — Obrigão as Testemunhas, e Provas, d prisão e livramento o Réo Fulano, nos casos do Art. 144 do nosso Cod. do Proc. Crim.—.
— livrança (Diccion. de Ferr. Borges), é definido pêlo Diccionario de Moraes o desembargo, ou papel, em virtude do qual se-faz pagamento aos Thesourêiros (não no Brasil, onde ninguém usa d'êste termo em semelhante sentido, e mesmo em outros) :
Livrança é propriamente o que os Inglêzes chamão— Nota Promissória —r, e os Francezes — Bilhete d Ordem —; e vem â ser um escripto particular, pelo qual um devedor, que se-chama — passador —, se-obriga péla sua assignatura a pagar uma quantia, que reconhece haver recebido, ou têr-se- lhe fiado, n'uma época dada, e ã uma pessoa designada, ou à sua ordem :
A nossa Ord. Liv. 4.° Tit. 67 § 4.° falia das Livranças de
Cambio, que são exactamente os Bilhetes, que definimos.
Li (N. B. São todos os Títulos compreendidos nos Arts. 425 á
427 do Cod. do Comm. soba epigraphe de—Lêtra$ da Terra,
— Notas Promissórias, — e Créditos Mercantis) —,
— Livre d'Avaria, clausula frequentemente usada em nossas Apólices de Seguros, prevenida no Art. 715 do nosso Cod. do Comm., e indicando que o Segurador não terá responsabilidade, se os eAfeitos segurados perecem ou se- deteriórão por motivo de hostilidades —.
— Livros do Coinmcrcío são os de que tratiío os
Arts. 11 e segs. do nosso Cod. do Comm., sendo os Com-
VOCABULÁRIO JURÍDICO 235
merciantes obrigados á têr indispensavelmente —o Diário, — e o Copiador de Cartas; além de muitos outros, que costumão têr, para facilitarem seu expediente, segundo o systema de cada um —.
f? — Livro de Carga é. o que usão têr alguns Navios para a nota dos Volumes de seus carregamentos, que entrão para bordo, e d'êlle sahem—.
— Livro do Portaló (Diccion. de Ferr. Borges) é uma espécie de manifesto, ou lista, da carga do Navio, ou mesmo uma entrada dos Conhecimentos d'êlle; sendo Portaló a abertura da embarcação, por onde a mesma earga entra, etc, e ficando o Contramestre com iguáes exemplares :
Os Navios, que vem de Portos Estrangeiros, devem trazer esse Livro de Carga, segundo o Alv. de 20 de Junho de 1811 §§ 1.° e 2.°—. '.^
— Locação é o contracto quotidiano, e biaterál perfeito, pelo qual transfere cada um seu direito á qual quer uso das eousas de sua propriedade, ou presta qualquer serviço licito, mediante um preço ajustado :
Temos:
Bj 1.° A Locação de Cousas: 9
2." A Locação de Serviços:
A Locação de Serviços toma a denominação de— Em- preitada— nos casos do Art. 231 e segs. do nosso Cod. do Comm.
O que se-deve entender por uma—Locação Mercantil—, qual a-define o nosso Cod. do Comm. em seu Art. 226 tem sido questão debatida entre nossos Jurisconsultos, e o espirito d'êlle (Consolid. das Leis Civis Nota ao Art. 650 pag. 434/ vem à sêr,—que só péla certeza de tempo, e de preço, se-tem bases para o calculo arithmetico do lucro pecuniário.
A mesma Consolid. em seus Arts. 696 a 741, dis- tingue—as Locações de Serviços d'estrangeiros—.
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A mais notável das Locações Mercantis de Cousas é a do Contracto de Fretamento de Embarcações, que rege-se pélas disposições peculiares e minuciosas do nosso Cod. Comm. Arts. 566 á 628; inclusive os de Passageiros, de que tratou nos Arts. 629 à 632—. I
— Lograr, em rigoroso sentido technico de Direito, é o estdr, (sé, ou sede) das relações humanas, regidas pélas Leis applicaveis à cada um dos casos, segundo a diffe- renca d'êlles:
Vêja-se, no fim d'êste Livro, o APPENDICE I sobre o —
Logdr e o Tempo —.
— Lotação vem de Lote, em commercio exprime o numero de toneladas, ou tonelagem, de cada Navio —.
— Loteria (Diccion. de Per. e Souza) é o Contracto, em que se-dá. dinheiro para se tirar o lote, ou a sorte, correspondente à um numero escripto, que se-dá à quem compra o bilhete da Loteria; ficando na Roda outro numero, que se-extráhe publicamente.
Loteria—Diccion. de Ferr. Borges
E' uma espécie de jogo de azar publico: E' uma empréza, cujos lotes, ou sortes, se-tirSo ao acaso, etc.: I Hoje as Lotenas na Europa (e com excesso no Brazil) são estabelecidas e ordenadas somente pelos Governos, ou para proverem à um fim de caridade, ou como maquina de uma operação de fazenda:
Como recurso financeiro, o seu producto é insignificante, seja a Nação qual fôr, e o seu effêito moral talvez não seja de uma approvação geral:
Não se-consentem em regra Loterias Particulares (no
Brazil não se-consentem péla Lêi n. 1099 de 18 de Setembro de 1860), nem talvez se-devêssem consentir as vendas de Bilhetes de Loterias Estrangeiras—.
— Louvação não é Laudo, como lê-se no Diccion. de Ferr. Borges: mas sim o acto, pelo qual as Partesj
VOCABULÁRIO JURÍDICO 237
escolhem no Juízo, por si, ou à revelia, Árbitros, ou Ar- bitradores, para os segundos opinarem sobre a questão, e 03 primeiros proferirem sua Decisão Arbitral:
Em Gommercio faz-se necessária muitas vezes a Lovr vação, ou o exame por Louvados, como:
No caso de reconhecimento de fazendas, Na disputa da sua qualidade, e valor;
Na prova da identidade,
Na de fazendas avariadas,
Em disputa de contas, exame de documentos, e Livros Commerciàes; e, n'êste ultimo caso, o Laudo deve conter a exposição de como os Louvados acharão os Livros, e como se- extrahirão os balanços e as contas:
Se os Louvados tem à decidir questão, se o seu exigido voto não se-limita à opinião sobre o estado das contas, mas abrange a disputa, taes Louvados são Árbitros;
Não se-pode interpor recurso de um Laudo, porque êlle não é o Julgador; mas se-pode impugnar, e atacar pot Embargos (não em nosso Foro, pois que bastão simples allegações), e pode-se-lhes outrosim oppôr suspeições:
Nas Decisões de Avarias pode têr logãr o Arbitramento,
segundo é diverso o objecto â decidir:
O Arbitramento em regra (que o citado Diccionario chama Louvação) constitúe óptima prova, segundo o AIv. de 21 de Setembro de 1802 § 5.°, e conta-se entre actos authenticos.
(N. B. Os Arbitramentos entre nós achâo-se bem regu- lados, para o Juizo Civil na Ord. Liv. 3.° Tits. 16 e 17, e para o Juizo Commerciàl nos Art. 183 a 205 do Regul. n. 737 de 25 de Novembro de 1850)—.
— Louvados, ou Avaliadores (Dicc. de Per. e Souza), que também se denominão Arbitradores e Estimadores, são as pessoas empregadas era avaliar:—'Ord. Liv. 3/ Tit. 17, AIv. 14 de Outubro de 1773, e Lêi de 20 de Junho de 1774 § 8.°. .
Louvados (Diccion. de Ferr. Borges) chamão-se gene-
238 VOCABULÁRIO JURÍDICO
ricamente Arbitradores, — Expertos, — Peritos, — Avalia dores, — Estimadores, — e mesmo Árbitros: Elles prestSo juramento, e quando tem á fazer avaliação, devem fazêl-a segundo o valor ao tempo da inspecção ocular, e não pêlo valor d'outro tempo : ff I Deve ser-lhes presente a mercadoria, e devem têri
respeito á todas as qualidades e circumstancias, que podem
influir no valor; especificando os damnos, que lhe-houverem acontecido, fazendo de tudo uma relação exposição profissional: D'ahi vem, que não se deve attendêrl & laudos oppostos e insubsistentes:
Nas matérias mercantis a Junta dos Corretores é que os- noinêa, etc. : (Não em nosso Foro Commerciál, em que sempre são escolhidos pelas Partes, tendo cessado os Ar- bitradôres nomeados pelas Camarás Municipáes)—.
? — Lucro, (Diccion. de Per. e Souza) é ganho, pro veito, interesse:
Lucro cessante é o que não se-percebe, o que se-nos-
impedio.
? Lucro (Diccion. de Ferr. Borges) é o interesse, o
proveito, o ganho resultante de uma especulação, dedu
zidas as despêzas ;
Fôi por muito tempo questão, se o Lucro, que se-j espera de uma especulação mercantil, era objecto do) Contracto do Seguro; admittindo-o algumas Legislações, e! outras reputando-o como Seguro de Aposta, etc. :
(N. B. E' inútil ventilar esta questão, porque o Art. 677 — VII do nosso Cod. do Comra. declara nullo o Se- guro de Lucro Esperado, que não fixar quantia determi-j nada sobre o valor do objecto do Seguro; e alem de que o próprio Ferreira Borges, depois de algumas considerações em contrario, termina opinando péla necessidade de ava-j liação do lucro nas declarações da Apólice, em accôrdo com a posterior legislação do Código Commerciál Portuguêz) —.
— Luto é o vestuário preto, ou sígnál de panno preto,!
VOCABULÁRIO JUBIDICO 239
de que se-costuma usar entre nós, como signàl de pezár péla morte de parentes, ou de alguém :
O Luto é pesado, — rigoroso, — fexado ; ou é alliviado, ou curto ; sendo este o incompleto no uso de trajes pretos, tudo segundo os costumes :
Pela própria Molhér, pelos Paes, Avós e Bisavós, Netos e
Bisnetos, não se-deve trazer Luto por mais de seis mêzes, segundo a Pragmática de 24 de Maio de 1749 Cap. 17; com mais estas disposições :
Luto de quatro mêzes, pelos Sogros, Sogras, Genros, Noras, Irmãos, e Cunhados ; I
Luto de dois mêzes, por Tios, Sobrinhos, Primos Co- irmãos ;
Luto de quatro dias por outros Parentes mais remotos ;
Isto observa ctualmente quem quer, sendo as Despêzas de Luto por conta de cada um, e não por conta do monte das heranças — .
— Luxo (Diccion. de Per. e Souz.) é o uso, ou emprego, que se-fáz, das riquezas, e da industria, para se-adquirirem cousas, e agradáveis, que não são de absoluta necessidade —.
— Luz, por motivo d'ella, para têr claridade em casas contíguas, não se-pode abrir janellas nas paredes la-
I- teráes ; mas é licito abrir frestas, ou seteiras, que não constituem Servidões — Consolid. das Leis Civis. Arts. 944 e
945, fundados na Ord. Liv. l.° Tit. 68 § 24-.
IS/L
— nfadéirár, ou Emadêirdr, na parede do visinho
— Servidão tigni immittendi —, sem têr adquirido legal mente direito de meação, nos termos do Art. 953 da mesma Consolid. fundado na Ord. Liv. 1." Tit. 68 § 35, não é li cito —.
240 VOCABULÁRIO JURÍDICO
— Magistrado é o Cidadão nomeado para, na 1.» ou na
2.* Instancia, administrar Justiça —.
— Mancebia, termo hoje pouco usado; e só no sentido de concubinato; sendo outr'ora, como vê-se no Diccion. de Per. e Souza, deshonestidade de molhéres publicas, contra a qual baixou o Decr. de 2 de Dezembro de 1640 —.
— Mandato é o que alguém manda fazer por outrem para o fim de represental-o em Juizo, ou fora d'êlle.
Mandato — Consolid. das Leis Civis
O Procurador que é o Mandatário, isto é, aquêlle, á quem se-autorisa (Consolid. cit. Art. 456), não é legitimamente constituido senão por Procuração, feita em Instrumentos Públicos; ou em Instrumentos Particulares de pessoas, à quem se-concede tal privilégio :
As pessoas, à quem se-concede tal privilégio, são desi- gnadas na mesma Consolid. Arts. 457 e segs.; com dis-tincção dos instrumentos particulares tão somente por ellas assignados, e escriptos por mão alheia ; e dos feitos) por instrumentos particulares, assignados e escriptos de seu punho.
Se o Mandato (a mesma Consolid. Nota ao Art. 456) é contracto, os Instrumentos Públicos das Procurações deverião sêr lavrados nas Notas dos Tabelliães, como determina a Ord. Liv. l.° Tit. 78 § 4.°; porém o con-| trario introduzio-se, usando-se de instrumentos avulsos, com a denominação de — Procurações fora de Notas; e d'esta maneira o Contracto não existia, emquanto o Pro- curador não aceitava o Mandato.
Mas hoje temos o Regim. de Custas do Decr. n. 5737 de 2 de Sdteinbro de 1874 Art. 98, que auturisou os Tabelliães à têr Livros abertos, ennumerados, e rubricados, pêlo Juiz competente; com folhas impressas, e claros pre-
VOCABULÁRIO JURÍDICO 241
cisos, para as Procurações, e podendo também dar os
Traslados em folhas semelhantes:
Antes da aceitação do Mandatário, o Mandato é acto unilateral; e, depois da aceitação, é contracto bilateral imperfeito, visto como, para o Mandante, só accidental-mente, ou ex post facto, produz obrigações : I E' contracto consensual, porque produz seus effêitos desde logo, ainda que sua execução dependa de alguma cousa, que deva sêr entregue :
Pode sêr gratuito, ou oneroso; isto é, tendo, ou não,
0 Mandatário direito à alguma retribuição ; e, sendo oneroso, pods sêr civil, ou commjrcidl, salvas as excep ções ; e, sendo commsrcidl, presume-se oneroso, até que se-prove o coutrario, etc.
Do Mandato Gommerciál, ou Mercantil, trata o nosso Cod. do Comm. Arts. 140 ã 164 ; e da Commissão, que também é Mandato Interessado, trata o mesmo Cod. Arts. 165 á 190 :
1 A Commissão distingue-se do Mandato, porque o Com- missario figura em seu próprio nome, e não em nome do Committente.
Mandxto—Diccion. de Ferr. Borges
E' um Contracto, pêlo qual um dos Contractantes confia a gestão de um ou mais negócios á outrem, que d'êlles se- encarrega, e se-obriga á dar-lhe conta: O que confia os podares chama-se Mandante, o que os-acêita Mandatário :
O Mandato é um contracto de Direito Civil, a Com-
[missão é Maudito Commsrcidl (se não fôr só Mandato):
Procuração é o Mandzto por Escriplo, ou acto (ins- trumento) que o-prova; e pode sêr publico, ou particular, sendo permittido aos Commerciantes esta ultima forma:
O Contracto de Mandato existe pela aceitação do Man-
TOCAB. JOR. 16
t
242 VOCABULÁRIO JURÍDICO
datario, e esta pode sêr meramente tacita, e resultar da execução, que o Mandatário lhe-dér: *+/
Este Contracto, pois, não é solemne, e pode mesmo
resultar de circumstancias:
O Mandato é gratuito, à não haver convenção em con- trario ; a Commissão ao inverso é interessada, á não haver convenção opposta:
O Mandato, ou é especial, e para um só ou certos ne- gócios; ou é gerdl para todos os negócios do Mandante :
O Mandato concedido em termos geráes não abrange mais, do que actos de administração:
Se se-trata de alheiár, ou de hypothecár, ou de algum outro acto de domínio, o Mandato deve sêr expresso ; e o Mandatário nada pode fazer, alem do que é expresso, não compreendendo o poder de transigir, e o poder de compro- mettêr:
M
' ' O Mandato termina péla — revogação do Mandante, — péla renuncia do Mandatário; — péla morte, — ínterdicção, ou fallencia, quer do Mandante, quer do Mandatário : I O Mandante pode revogar a procuração, quando bem quizér, e tem direito para obrigar o Mandatário á reen-tregar-lhe o documento d'ella :
I A. revogação, notificada somente ao Mandatário, não pode sêr opposta á terceiros, que tratarão ignorando-a, ficando todavia salvo ao Mandante seu direito contra o Mandatário :
k constituição de um único procurador para o mesmo negocio importa revogação ã contar do primeiro dia, em que fora notificada ao Mandatário; e este pode renunciar, notificando ao Mandante sua renuncia :
Todavia, se tal renuncia prejudicar ao Mandante, deve ser índemnisado pêlo Mandatário; á não achar-se este na impossibilidade de continuar sem plejuizo considerável: I
Se o Mandatário ignora a morte do Mandante, ou qualquer das outras causas da terminação do Mandato, quanto fizer n'esta ignorância é valido; e, n'êste caso, as obrigações
VOCABULÁRIO JORIDICO ,243
do Mandatário são cumpridas para com terceiros, que estão na bôa fé:
No caso de morte do Mandatário, seus herdeiros devem
avisar ao Mandante, para provêl-o do que as circumstancias exijão:
J Entre Commerciantes o Mandato é contracto, que fazem todos os dias os Agentes de Câmbios, os Corretores, os Commissarios, e os Consignatários , etc.
Quanto ao Mandante, é aquêlle, que confia â outro seus poderes ; sendo obrigado á executar as obrigações con-| trahidas pelo Mandatário, se de conformidade com os poderes conferidos; e não respondendo pêlo que se-fêz além de taes poderes, à não dar-se ratificação expressa ou tacita: I O Mandante deve embolçâr ao Mandatário dos adiantamentos, e das despêzas, na excução do Mandato ; e deve pagar-lhe a sua retribuição, se foi convencionada :
A' não bavêr culpa no Mandatário, não pode o Mandante recusar-se á taes obrigações, ainda que o negocio não se- conseguisse; nem reduzir a importância dos gastos,) e adiantamentos, á pretexto de poderem têr sido menores :
O Mandante deve igualmente indemnisár ao Mandatário das perdas, que soffrêsse por occasião do cumprimento de suas funcções sem imprudência, que lhe-sêja imputável :
Os juros dos adiantamentos correm do dia, em que fôrão estes feitos:
Quando o Mandatário fôr constituído por muitas pes-pôas para um negocio commum, cada uma d'ellas é obrigada in solidum para com êlle por todos os effêitos do Mandato.
Quanto ao Mandatário, que é quem aceita o Mandato, as Molheres, e os Menores emancipados, podem sêr escolhidos ; mas o Mandante não tem acção contra o Mandatário] Menor, senão segundo as regras peculiares; e contra a Molhér Casada, que aceita a procuração, não autorisada pêlo Marido, observando-se também as regras peculiares.'
O Mandante pode agir directamente contra a pessoa,
244 VOCABULAUIO JURÍDICO
com quem o Mandatário contractou n'esta qualidade, e pedir o cumprimento das convenções:
O Mandatário é obrigado á cumprir o Mandato, que aceitou; e responde pélas, perdas e damnos resultantes da sua inexecução; é obrigado mesmo â ultimar negócios começados, não obstante a morte do Mandante, se ha perigo na demora:
O Mandatário responde, não só pêlo dolo, mas também pélas culpas commettidas na sua gestão, applican-do-se quanto â estas com menor rigor ao Mandante Gratuito :
O Mandatário é obrigado à dâr conta da gestão, e á
entregar ao Mandante, quando tiver recebido por motivo da procuração, mesmo e recebido, que não se-devesse ao Mandante ; e, assim, responde pêlo subestabelecimento da procuração:
1.° quando não receber poderes para subestabelecêr,
2.° quando taes poderes lhe-fòrão conferidos sem desig- nação de pessoa, e o subestabelecído fôr notoriamente incapaz ou insolvavel:
Em todos os casos o Mandante pode agir directamente
contra a pessoa, que o Manditario substituio :
Havendo muitos Mandatários estabelecidos no mesmo acto, não ha entre êlles solidariedade, salvo sendo expressa.
O Mandatário deve juros das'quantias, que empregou em seu uso, â datar d'êste ; e das de que é liquidatário â contar do dia, em que ficar constituído em mora.
Mostrando â parte, com quem contracta, seus poderes, o
Mandatário não responde em garantia pêlo que fôr além dos poderes do Mandato, à não se-obrigàr à isso expressamente:
A-lém dos Agentes de Cambio, e Corretores, e os que tem um
|
;
VOCABULÁRIO JURÍDICO 245
alguns, que figurão em seu próprio nome, ou debaixo de um nome social, por conta de seus Committentes, chamados em Coramercio— Feitores Expedicionários—: Os que figurão em seu próprio nome, ou debaixo de uma firma social, são Commerciantes; e as suas operações consistem na compra e venda, ou no transporte, de fazendas por conta dos Committentes, mediante uma provisão convinda, que se- chama— commissão—: E os que figurão somente em nome dos Committentes, ou em virtude de procuração especial, são verdadeiros Mandatários, e consequentemente lhes-são applicaveis as regras do Mandato de puro Direito Civil—.
— Manifesto {de Carga) é uma relação da Carga do Navio, designando as marcas, e números, d'ella, que o Capitão deve apresentar, dando sua entrada na Alfandega—.
— Marcas são os distinctivos, ou signàes, das Fabricas, que actualmente constituem a —Propriedade Industrial, regulada pelo nosso Decr. n. 2682 de 23 de Outubro de 1875
— .
— Marido é o homem casado em relação á sua molhér: Desde a celebração do casamento, posto que não con
summado por copula carnal, o Marido não pode alienar bens de raiz, allodiáes ou emphyteuticos; e direitos; que á bens de raiz se-equiparão; sem pxpresso con.sentimento da Molhér (Consolid. das Leis Civis Art. 119, apoiado na Ord. Liv. 4.° Tit. 48 princ, e § 8.°):
Se as Apólices da Divida Publica reputão-se bens de raiz, e entrão n'esta prohibiçâo, é o que geralmente não admittem, devendo-se porém vêr a Nota 11 ao citado Art. 119 da Consolid.
E também, sem o dito consentimento, ou outorga, da
Molhér, não pode o Marido figurar em Juizo deman-
246 VOCABULÁRIO JURÍDICO
dando por bens de raiz, como Autor ou como Réo; e, no caso de recusa, suppre-se com o consentimento judi cial—. I
— Marinhas, vêja-se —Terrenos de Marinhas—.
I — Marinheiros são os homens, que servem na ma-reaçSo dos Navios, e que sabem fazer as fainas, e governar o leme, etc.—; dos quaes tratão os Arts. 543 e segs. do nosso Cod. do Comm.—.
— Matas são os bosques de arvores silvestres, onde se-crião feras, ou caça grossa:
A plantação das Matas, e Arvores, incumbe ás Camarás Municipáes, segundo a Lêi do 1.° de Outubro de 1828; outr'ora segundo a Ord. Liv. l.° Tit. 58 § 46, fit. 66 §26; e Leis de 30 de Março de 1623 § 4.°, de 29 de Maio de 1633; e dos Decretos" de 23 de Setembro de 1713, e de 11 de Março de
1716:
As Matas, e os Bosques, devem conservár-se, e não des- truir-se — Aviso Régio de 9 de Junho de 1796.
O Pdo-Brazil pertence ao domínio do Estado, segundo as
Leis citadas na Nota 21 ao Art. 52 § 2." da Consolid. das Leis Civis; e também ha Madeiras Reservadas, sobre as quaes vêja- se a mesma Nota da Consolid.
— Matéria velha é aquella, que já se-tem allegado na discussão dos Processos, e á respeito d'ella diz sensatamente o Diccion. de Per. e Souza : — A Materia de Direito não é velha, porquanto as disposições das Leis regem sempre, como no primeiro dia, em que fôrão publicadas —.
— Maíhematica, Sciencia da Quantidade, é a parte,! pela qual se-deve entrar no estudo da Sciencia do Direito —.
— Matricula é o registro, ou a inscripção, que se-
VOCABULÁRIO JURÍDICO 247
faz em alguma Estação publica, de que ha muitas espécies ; sendo a mais notável o dos Commerciantes, de que trata o nosso Cod. do Comm. em seus Arts. 4.° á 9.°, para o effêito de gozarem da protecção liberalisada em favor do Commercio
—.
— Matrimonio é a união legitima, péla qual um homem se-unifíca com uma só molhér; obrigando-se a viverem em juncção, e a cumprir deveres sagrados, por todo o resto da sua vida —.
— Medida é qualquer grandeza escolhida, de que usamos para determinar as quantidades, e termos um padrão para ellas
—.
— Medo é o acto illicito, que em nós provoca qualquer coacção que intimide; e que annulla os actos jurídicos, maiormente quando ha dolo — Cod. do Comm. Art. 129-IV—
.
— Meirinhos são Officiáes de Justiça da ínfima classe, á quem incumbe fazer citações, embargos ou arrestos, e executar outros actos judiciàes—.
— Menores são as pessoas de ambos os sexos com menos da idade de 21 annos, segundo a Lêi de 31 de Outubro de
1831—.
— Mercador exprime o mesmo que — Negociante, ou —
Commerciante—.
— Mercadorias são tudo, quanto se-compra e vende no
Commercio—.
— Mercancia exprime o mesmo, que Profissão de
Convmercio—.
— Mestre, em Commercio, exprime o mesmo, que Ca-
248 VOCABDLAEIO JURÍDICO
pitão de Embarcação ; e particularmente no Brasil, quando ella é pequena—.
Meã (Diccion. de Per. e Souza) se-entende sêr de trinta dias, assim como o Dia de vinte e quatro horas, e o Anno de doze raêzes ; findando no mesmo dia do Mêz, em que começara :
Mas, por estilo do Commercio no vencimento das Letras,
ha diversa computação :
Quando as Letras são sacadas ã tantos dias precisos, conta-se o numero de dias, ou mêzes, (n'ellas expressados), da data do Mêz do saque á data do Mêz do vencimento, conforme acontece no curso dos prazos das mesmas Letras, e não precisamente de trinta dias cada mêz :
Ás Letras sacadas á dias, ou à mêzes, da data, ou à vista
sem dizer—precisos—, além dos dias ou mêzes estipulados no saque, gozão de mais quinze dias chamados na Praça — de graça—, favor — (não actualmente n'êste Império); não se- comprehendendo, comtudo, em caso algum o dia do saque no computo do seu vencimento.
Mêz — Diccioiíario de Ferr. Borges
I £' a duodécima parte do Anno,
O Mêz é Astronómico, ou Civil;
O Mêz Astronómico compõe-se do tempo, durante o qual o Sói corre a duodécima parte do Zodiaco, sendo cada um d'êlles sempre igual ao outro:
Mêz Civil é o que se-chama, — Janeiro Fevereiro, Março, etc, sendo desiguâes estes Mêzes ;
Ha sete d'êlles de 31 dias, quatro de 30; e o Mêz de
Fevereiro, ás vezes de 28 dias, ás vezes de 29 :
Esta desigualdade causa grandes embaraços na Ju- risprudência Civil, todavia na Commerciâl estão removidas as duvidas:
A dilaôao estipulada, para vencimento nas obrigações commerciàes, pode sêr de dias, semanas, mêzes, e annos:
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VOCABULÁRIO JURÍDICO 249
é se-calculão segundo o Calendário Gregoriano, nSo se- contando no termo o dia, em que se-assignou a obrigação ; contando-se porém o dia correspondente da semana, do mêz, e do anno, que fôr o do vencimento, abrangendo-se na contagem o dia bissexto:
Assim, uma divida contrahida em 3 de Janeiro, pagável á três mêzes da data, vencesse no dia 3 de Abril; uma divida, pagável à dois mêzes, contrahida em 29 de Junho, vence-se em 29 de Agosto; porque, no primeiro caso, os três mêzes começão à 4 de Janeiro; e no segundo caso, os dois mêzes começão em 30 de Junho:
Se o termo, em que cahe o vencimento, sendo mais curto
que o da data, não tem dia correspondente, n'essa data fixa-se o termo do ultimo dia deste, mêz; e assim uma divida & dois mezes, assignada em 31 de Dezembro, vence-se em 28 ou 29 de Fevereiro, segundo
I o anno fôr, ou não, bissexto:
O inverso não tem logár, quando o Mêz, em que se-
? vence o termo, é composto de um numero maior de dias, que o
da data; por exemplo, uma obrigação pode sêr assignada no
ultimo dia de um mêz, cujo dia correspondente não seja o ultimo do Mêz, em que se-dá o vencimento ; e, n'êste caso, vence-se no dia correspondente & data; e assim uma obrigação, assignada em 20 de Fevereiro â dois mêzes, veuce- se em 20 de Abril, ainda que este mêz tenha maior som ma de dias que Fevereiro: Não seria assim, se a obrigação fosse pagável á três mêzes à contar do fim de Fevereiro, porque só se-ven-ceria em 31 de Maio.
Os Mêzes são taes, quaes fixados no Calendário Gre- goriano, etc.
Uma divida, pagável no curso de um mêz, só é
í exigível no ultimo dia d'êsse mêz; e a pagável nomeio
[ de um mêz, vence-se no dia 15, para evitar toda a incerteza.
(N. B. Confere precisamente o nosso Cod. do Comm. em seus Arts. 336 à 359)—.
250 VOCABULABIO JURÍDICO
— IHezada é o dinheiro, que se-dâ em cada mêz, ou para alimentos, ou para outros fins, como no caso exceptuado pela Ord. Liv. 4." Tit. 50 § 4.°—.
— Meíáes são os corpos mineráes fuziveis (que se- derretem), e malleâveis (que se-estendem ao martéllo mais ou menos), como o ouro, a prata, o cobre, o ferro, etc.
As Minas de Metaes pertencem ao domínio do Estado,
segundo a Legislação citada na Nota 20 ao Art. 52 § 2." da Consolid. das Leis Civis ; mas os Súbditos do Império não precisão de autorisaçâo (Art. 903 da mesma Consolid.), para emprehendêrem a Mineração em terras de sua propriedade, por meio de Companhias de Sócios nacionáes ou estrangeiros; ficando somente obrigados á pagar os impostos estabelecidos, ou que para o futuro se-estabele-cêrem—.
— Hf ilha é a medida itinerária, que geralmente cor responde â terça parte da nossa légua;
A Milha commum Italiana, e Hespanhola, contém mil
passos geométricos; a de Inglaterra, mil duzentos e cin-coenta; a de Irlanda e Escossia, mil e quinhentos; a Allemã, quatro mil; a Polaca, três mil; e a Húngara, seis mil—.
— Míxtofôro vem â sêr os casos, que pertencião outr'ora ao Foro Ecclesiastico e ao Secular, e que hoje não existem—.
— Minuta vem â sêr—rascunho—esboço, do que se-tem de passar à limpo :
Ha, porém, em matéria de Seguros, o sentido particular,
de que fallou o Art. 11 do Novo Eegulamento de 30 de Agosto de 1820 ; isto é, do papel em uso contendoj as bases do Contracto, para por êlle passar-se depois a respectiva Apólice, e de que esta não pode afastár-se; valendo provisoriamente, e tirando-se por ella duvidas oc-currentes—.
TOCABULABIO JURÍDICO 251
— Modo {modus do Direito Romano) é uma das três iestricções, que limitão a vontade nos actos juridicos, e que em todos os meus escriptos tenho chamado — encargos — ; pendo as outras restricçSes a — Condição, e o —Praso (Ter- wninus do Direito Romano):
Os—Encargos—restringem particularmente as disposi- fcões de ultima vontade nas instituições hereditárias, e
(?restringem as Doações, como se-póde vêr na Nota ao ÍA.rt.
419 da Consolid. das Leis Civis.
Consulte-se o Direito Romano de Savigny, que no R3.° Volume trata completamente d'esta matéria.
O Diccion. de Per. e Souza diz somente com a sua
habitual discrição :
« Modo, do Latim—modus—, significa o /ira, que(se-propõe o Testador.»
Modo—Diccion. de Ferr. Borges
Toma-se por uma clausula, que modifica um acto, segundo um evento incerto ; e se-reputa assim toda a dispo- Isição, pela qual um doador, ou testador, encarrega seu donatário, ou legatário (ou herdeiro, como Fideicommisso Geral), de fazer, ou dar, alguma cousa em consideração
da liberalidade, com que gratifica a esse encarregado —.
Em Direito confunde-se muitas vezes o Modo com a wCondiçâo, que podem têr logár em disposições de ultima [vontade, nas Doações, e nos demais Contractos, e por-| tanto nas Convenções Mercantis:
Entre uma e outra d'estas clausulas ha differença, [que consiste, tanto na maneira de expressal-as, como nos leffêitos resultantes, etc.
A partícula — Se — conforme o Direito Romano, indica a Condição ; e as palavras—se fizeres o monumento, etc.— [querem dizer—-para que faças o monumento, etc.—:
A Condição pode sêr potestativa — casual, — minta ; e o [Modo é sempre potestativo, isto é, depende sempre da vontade gd'aquêlle, que deve aproveitar da disposição modal:
252 VOCABULÁRIO JURÍDICO
A Condição tem em regra o effêito suspêngivõT^ nãoí assim o Modo; se depende de acto, que transmmitta proprieB dade, passa esta logo —.
Moeda (Consolid. das Leis Civis Arts. 822 e 823), -J| serão recebidas nas Estações Publicas, e nos pagamentos entre particulares, as Moedas autorisadas pelas Leis enfl vigôr; e pelo modo, que as Leis determinão:
Isto não impede, que sobre o modo do pagamento cada 1 um convencione, como lhe-parecêr.
Moeda—Diccion. de Per. e Souza
E' o nome, que se dá ás peças de ouro, prata, ou de ou- ; tro metal, ou á moéda-papel), que servem para o commercioJJ e para os trocos, e são fabricadas por autoridade do ] Soberano (hoje o Poder Legislativo Geral); de ordinário! marcadas com o cunho de suas armas, ou com outras figura certa e determinada:
Cunhar Moeda é um dos Direitos Magestaticos, que a nossa Constit. Politica declara ser da exclusiva autorização do Poder Legislativo, no Art. 15—XVII).
Moeda — Diccion. de Ferr. Borges
Dá a mesma definição de Per. e Souza, e prosegue: y Quando os trocos em espécie se-tornão mui incom-modos pela multiplicação dos homens, e das necessidades ; 1 e péla dificuldade de conservar as cousas trocadas, sujeitas á corrompêr-se; buscou-se uma matéria de facil J transporte e guarda, pouco volumosa, incorruptível, pro-J pria aos diversos usos da vida; e que, tornando-se o signál representativo dos géneros, podesse igualmente! servir-lhes de penhor:
O Metães se-offertarão aos homens corn todas estas ] qualidades, sendo necessário o seu uso em todas as Na- j ções civilisadas ; gastando-se pouco no uso, e poJendo-se J commodamente dividir_em pequenas peças:
VOCABULÁRIO JURÍDICO 253
Da-se preferencia ao ouro, e à prata, péla commodi-dade do transporte, e porque preenchem melhor as func-ções de penhor; e eis-aqui a origem da Moeda.
Como porém os Metâes Preciosos podem ser alterados por diversas proporções de liga, torna-se necessário, que cada peça d'êlles trouxesse em si a marca authen-tica do seu peso, e toque :
Eis aqui a origem, e o fim, do Cunho, — alcançar a
confiança publica, e impedir, que a Moeda possa sèr impunemente alterada (sua alteração é o Crime de Moeda Falsa, punido pêlos Arts. 173 a 176 do nosso Cod. t/rím.) :
No principio a denominação da Moeda toraou-se de seu peso, etc, sendo necessário n'ella distinguir o valar real, e o valor nominal:
Valor redl é a quantidade pura de ouro, e prata, que se- acha em cada espécie da peça de moeda; e n'êste sentido é, que os Estrangeiros recebem a Moeda em cambio, ou troca, desfalcado o cobre, que serve de liga, e contão-n'o por nada :
Valor nominal, ou numerário, é aquelle, que o Soberano dá á sua Moeda ; e tal valor, ou nio dave desviâr-se, ou só pouquíssimo, de seu valor intrínseco:
Os Súbditos respectivos estipulão seu commercio no valar numerário, em vêz de que os Estrangeiros estipulão seus câmbios pelo peso do fino e puro conteúdo n'esta mesma moeda.
De onde se-segue, que as Nações, que pozérem muita liga
na sua moeda, perdem mais nos trocos, do que as que fazem mais puras as moedas de ouro e prata.
Cumpre notar, que ha certas medidas ideàes, de que o uso se-serve, para nomear, e distinguir, a quantidade de ouro, e de prata ; qualificando-se o ouro pelo numero de quilates, que tem de fino, e não havendo senão vinte 6 quatro quilates; e assim, o ouro destes-quilates é o mais fino:
A prata qualifica-se pelo numero de dinheiros, — de
»'254 VOCABULÁRIO JUHIDICO H
doze; e, assim como não ha melhor ouro, que o de vinte e quatro quilates, também não ha melhor prata, que a de; doze dinheiros; dividindo-se cada dinheiro em 24 grãosJj de sorte que a prata de onze dinheiros, e 23 grãos, seria extremamente fina, visto que só teria um grão de liga, etc.u
Reflectindo sobre a origem, e uso, da Moeda, é evi-j dente em ultima analyse, que ella, não só se-usa como1 meio commum de troca; mas como padrâS, pelo qual se-me- j dem
os valores das cousas:
A Moeda portanto é uma—mercadoria convencional de] troca —, e, na linguagem mercantil commum, a parte, que troca moeda por um género, chama-se—compradôr-~À diz-se
que — compra —? ; e a parte, que troca género por | moeda,
chama-se — vendedor —, diz-se que — vende — :
Todos os contractos, pois, se-reduzem d troca ou es- cambo ; e, quando se-diz preço, e não se-disignár distinc- tamente outra cousa, quér-se dizer o valor de um género qualquer estipulado em Moeda—.
— Monopólio, é prohibido pelo Art. 66 § 8.° da Lêi do
1.° de Outubro de 1828, quanto ás carnes verdes (Consolid. das Leis Civis Nota ao Art. 744).
Monopólio — Diccionario de Per. e Souza
E' um trafico illicito, e odioso, que faz um único dono de uma espécie de mercadorias, por sêr o único vendedor, e lhe- pôr o mais alto preço á seu arbitrio : (Seguem-se diversas Leis, prohibindo monopólios de vários géneros).
Monopólio.— Diccion. de Ferr. Borges
Actualmente é o abuso da faculdade de cada um para vender só fazendas, e géneros, cujo commercio devia sêr livre ; e também são Monopólios todas as convenções iníquas, que os Negociantes fazem entre si no Commercio, para alterarem, os encarecerem, de concerto alguma mercadoria (com o nome entre nós do Convénios), etc.
DE r
VOCABULÁRIO JURÍDICO l 2Í5BCURSOS
Diz-se Monopólio, nao só quando uma ou mais pagada. J
lae-asssenhorião daStotalidade de um género, ou com o ran-r-" Ide
lucrar, vendendo-o outra vêz com ganho exagerado ? pela
escassez artificial; ou também aquella licença, ou
privilégio, que os Governos concedem â uma pessoa, ou |
corporação, para fazer o que ninguém mais possa fazer;
e n'um, e ri'outro sentido, o Monopólio repugna á li- Iberdade, e sem ella não pode haver commercio.
As nossas Leis sobre Travessias, e Monopólios, resentem-se do tempo, em que fôrão promulgadas, etc. :
O Monopólio foi sempre uma concessão do dispotismo, -
as luzes debellarão esta ruina social ; mas restão ainda gMonopôlios indirectos, taes como direitos prohibitivos, ou iprotectôres; sendo para esperar que se destrúão, a pro-I porção que se-propaguem os conhecimentos economico-Ipoliticos—.
— Mora é a falta do devedor, não cumprindo sua
•obrigação, ou no dia do vencimento do prazo d'ella, ou
no dia do cumprimento da condição d'ella; ou, não havendo tempo marcado, no dia de seu effêito por motivo Ide interpellação judicial —.
— Moralidade é a qualidade do acto do homem, ?quando de ente racional, e não simplesmente de ente ?animal, como
bruto —.
— Moratória, que outr'ora se-chamava — Inducias, I— Esperas, é a Graça Creditoria e Legal, de que gozão os Commerciantes, para pagarem suas dividas depois do vencimento d'ellas, como agora mostra-se regulado pêlos iàrts.
898 à 906 do nosso Cod. do Comm —.
— Morte, em relação â homens, é a cessação de sua
[vida terrestre, ficando cadáver, ou sem êlle:
Ficando cadáver, é o caso frequente, áté agora conhe- Icido, o da — Morte N aturdi —:
256 VOCABULÁRIO JURÍDICO
Sem deixar cadáver, será talvez o caso futuro de — Morte
Civil—, de que, falia a O rd. Liv. 5.°; não esquecida pelo Art.
157 - III do nosso Cod. do Comm., e que todos ignorâo o que
seja—.
— Moveis, como bens em geral, significão todos aquêl- les, que não são immoveis ; mas, em sentido restricto, são os componentes de mobílias, — moveis de casa—, que de ordinário se-chamão — trastes —.
— Multa é uma pena consistente no pagamento de dinheiro, que o nosso Cod. Crim. assim qualifica:
« A pena de multa obrigará os réos ao pagamento de uma
quantia pecuniária, que será sempre regulada pêlo que os condemnados poderem haver em cada um dia pêlos seus empregos, ou péla sua industria, quando a Lêi es-pecificad i mente a não designar de outro modo.»
Esta disposição rege somente as — Multas— como penas, impostas pelas Leis Crimináes propriamente ditas; e não quaesquér outras, que tantas vezes os Juizes costumão impor, e os Fiscáes das Camarás Municipáes.
Também se-usa chamar — multas — entre nós as penas convenciondes, que se-estipulão nos contractos, autorisadas pela Ord. Liv. 4.° Tit. 70 princ. e § 2.°, e pêlo Art. 431 do Regul. n. 737 de 25 de Novembro de 1850 (Consolid. das Leis Civis Art. 391) —.
— Mntuo (Consolid. das Leis Civis Art. 477) é o em préstimo de alguma cousa, que consiste em numero, peso, ou medida, e com o uso se-consome :
E' um contracto da classe dos — redes —, cujas obri- gações só começão depois da entrega da cousa emprestada ao Mutuário.
Mutuo — Diccion. de Ferr. Borges Ou —
Empréstimo de Consumo — ó um contracto, pêlo
VOCABULÁRIO JURÍDICO 2OT
I qual uma das Partes entrega á outra uma certa quan-I tidade de cousas, que se-consomem pêlo uso, com a obrigação de lhe-sêr restituído outro tanto da mesma espécie, e qualidade :
A nossa Ord. Liv. 4.° Tit. 50, em vêz de cousa, que se-
consome pêlo uso, diz — cousa que consiste em numero, peso, ou medida—:
N'uma palavra, Mutuo é o Empréstimo de uma cousa
fungível, quer se-consuma, quer não, pêlo uso :
Por este Empréstimo o Tomador torna-se proprietário da cousa emprestada, e ella fica á seu risco, seja qual fôr o modo do seu perecimento.
Não podem dar-se em Mutuo cousas, que, ainda que da mesma espécie, differem no individuo, como os ani-mdes.
A obrigação, que resulta de um Empréstimo de Di-I nhêiro,
é sempre da somma numérica enunciada no Contracto ; e, se ha augmento, ou diminuição, da espécie antes da época do pagamento, o Devedor deve entregar a somma numérica emprestada, e não deve entregar senão tal somma nas espécies correntes ao momento do pagamento :
Esta regra não tem logár, se o Empréstimo fôr feito em barras; e, n'êste caso, é a própria matéria, que faz objecto do contracto, e não um valor de convenção.
O Emprestadôr não pode pedir a cousa mutuada antes do tempo convencionado, e, não havendo tempo marcado, o Juiz marcará.
|
á bordo d'êlle porções equivalentes á somma mutuada— Alv. de
24 de Julho de 1799—.
VOCAB. Jl*. 17
258 VOCABULÁRIO JURÍDICO
— Nação (Diccion. de Per. e Souza) é a Gente de um Paiz, que tem lingua própria, Leis, e Governo sobre j si—.
Nascimento é o momento, em que cada embriàõ humano separa-se do ventre materno.
;
Na Ordem da Natureza (o mesmo Per. e Souza)
todos os homens nascem iguáes, não podem distinguir-se senão pélas differenças, que se-achão na sua conformação physica: ^1
Na Ordem Socidl, êlles nascem todos sujeitos ás Leis de
sua Pátria que os-fáz livres ou escravos, nobres ou plebêos, legítimos ou bastardos:
O nascimento fixa o estado civil dos Filhos, que os Pais não podem tirar, nem mudar; assim como os Filhos não podem negar os Pais, que lhes-derão o sêr; e escolher outros, segundo seu capricho—.
— Naturalidade é a qualidade de natural de um Paiz, e são Estrangeiros os que não são naturàes de um Paiz, ou n'elle não se-natur alisarão—.
— Naturalisação (Const. Politica do Império Art. 6—V) é o acto, pêlo qual se-naturalisão os Estrangeiros como Cidadãos Brazilêiros, conforme tse-acha regulado péla Lêi de
23 de Outubro de 1832—.
Naturalisação — Diccion. de Per. e Souza
E' o acto, pêlo qual o Estrangeiro se-naturalisa, isto é, fica reputado como natural do Paiz, e goza dos mesmos privilégios; direito, que se-adquire pélas Cartas de Naturalisação—.
Naturalisação— Diccion. de Ferr. Borges
E' o acto de naturalisar-se, isto é, de dar á um Estrangeiro os direitos çjvis, e políticos, de que os Naturàes gosão—.
1
V0CABULABI0 JURIPICO 259
— Navegação é a Arte de conduzir sobre o mar
Navios com segurança, tendo três partes:
A 1." é a Pilotagem, que ensina o modo de promover a derrota do Navio; K A 2.* é a Manobra, isto é, que ensina á submettêr os movimentos do Navio á leis constantes, para o-dirigir com a maior vantagem possível;
A 3.* é a Mastreação, que dá as regras para manter o corpo do Navio em justo equilíbrio, etc.
Navegação,— Diccion. de Ferr. Borges
N'êste vocábulo se-entende a Sciencia e Arte de dirigir e conduzir Navios no már, de um paiz á outro, nas diversas paragens do Globo : ff Esta Arte consiste, não só em conduzir um navio de um logàr á outro por meio de Cartas Hydrographicas; mas além d'isto em manobral-o, e governal-o, com segurança, fazendo-lbe têr todos os movimentos, de que ca- reça, para mantêl-o na rota necessária: R D'ahi, a Arte da Navegação comprehende a Pilotagem, e a Manobra; dividindo- se a Navegação:
Na—de Longo Curso—, na qual se-perdem de vista as costas e as .terras por grandes espaços de tempo, e se-regula a rota pela observação dos astros;
E na Costeira, ou de Cabotagem, na qual se-vai de um ponto á outro em limitadas distancias, sem desviar muito das terras, e sem atravessar o Oceano, ou alguma parte considerável da sua extensão:
A Navegação do Alto, ou de Longo Curso, requer, mais que nenhuma, conhecimento exacto das Cartas Marítimas, dos ventos reinantes nas diversas paragens, dos perigos á evitar; exigindo, mais que nenhuma, um calculo diario, e continuo, do, caminho feito em todos os momentos, e em quantidade e direcção, por meio de observações astronómicas, próprias à determinar a Latitude, e a Longitude; e requerendo uma grande pratica, e habito |de julgar os effêitos das correntes, e agoâgens, pélas
260 VOCABULÁRIO JURÍDICO
cuaes o Navio se-dèsvia da sua rota apparente; e isto, para notar todos os dias o caminho feito, e o ponto ao meio dia; e para registrar successivamente a rota, que •onvém têr, para chegar com segurança, e no menor tempo possível, ao logâr do destino:
A. Navegação Costeira, ou de Cabotagem, requer um
conhecimento mais exacto do andamento das direcções, das apparencias das costas segundo se-apresentão a qual-^ quer distancia; e, além d'isso, o conhecimento dos portos, da velocidade das aguas, da direcção das marcas; e da posicão dos rochedos, restingas, escolhos, e perigos, que se- achaonavisinhança dos logares, por onde deve passar a Emharcacão; e hem assim, da natureza dos fundos, das ancoragens," das enseadas, dos portos, e das barras: A exactidão, e rapidez da manobra é ainda mais necessária, do que na Navegação do Alto, porque, na passagem estreita entre a terra e a visinhança de algum perigo, uma mudança mal imaginada, ou uma evolução mal executada, pode pôr em risco o Navio; quando no Mar Alto, ao vento, só pode occasionàr demoras.
.Navegação também se-toma pêlo acto de navegar, ou
«taiYfr Por mdr; e, n'êste sentido, è interna,, ou externa; tendo por objecto, ou o serviço do Estado, ou o Corso sobre propriedade inimiga, ou o Commercio:
A. importância, e consideração, em que a fltavegaçao se- deve têr, depreende-se dos Alvs. de 15 de Dezembro de 1756, e de 15 de Abril de 1757.
Naveqação d partes (de parceria), é a associação entre
«nuioagem e o armador de uma embarcação, com o fim de dividirem entre si os interesses d'ella, renunciando a tripolação as soldadas.
NaufrasIo, é o assumpto, de que trata o nosso Cod. do Comm. no Tit. IX de sua 2.' Parte, com a inscripção-nos Naufrágios e Salvados—.
Pertencem ao dominio do Estado (Consohd das Leis
|
?VOCABULÁRIO JXJBIDICO 861
Civis, Art. 52 § 2.% autorisado péla Legis^«^ nas lectivas Notas 25 e 26) todas ^ Embarcaçoe^ que se-perdêrem, e derem à costa, nas .praias do Império, seus carregamentos, sendo de inimigos,.ou corsários.
Naufrágio,— Diccion. de Per. e Souza
Significa a perda de um Navio, que perece no mar ao longo das costas, por motivo de algum accidente:
Os Naufrágios provém muitas vêzss das tempestades, mas
a imperícia dos Pilotos tem muitas vezes n'isso parte ; porque se-observa, que, á medida que a Navegação se-aperfeiçôa, êlles são mais raros. (Seguem-se as Leis citadas na Consolid. das Lêi? Civis, no logàr indicado).
Naufrágio,— Dtccion. de Ferr. Borges
E' a perda do Navio, despedaçando-se contra escolhos, ou indo à pique por qualquer accidente, na costa ou no mar alto ; e. se a fractura não é causa, pêlo menos é a consequência do Naufrágio:
Baldasseroni observa, que o Naufrágio é às vezes diverso
da fractura da embarcação, porque pode dar-se Navio fracturado sem haver Naufrágio, e este sem o Navio se- fracturàr ; e daqui vém, que as Leis Marítimas fallão de duas espécies de Naufrágio:
1.» Quando o Navio se-despedaça sobre rochedos, vem
às praias, e dá à costa;
2.* Quando se-submerge, é engolido pêlo màr, sem desfazêr-se:
Daqui a differença entre Fractura, e Naufrágio.
Emerigon subdivide a Fractura em Absoluta, quando o Navio, dando contra uma rocha, se-despedaça, e é presa das ondas, de modo que ha muitos náufragos, que podem salvàr- se; mas o Navio, como tal, já não existe:
Dà-se Fractura Parcial, quando o Navio abre agua por bater contra um corpo estranho; e, se esta veia, ou
I
262 VOCABULA.BIO JURÍDICO
via d'agoa, nSo occasiona Naufrágio, nem obriga á varar ; o damno, que dahi resulta, é Avaria Simples, e não Sinistro: Se porém a Fractura, posto que parcial, produz Naufrágio, que obriga á varação de um modo irreparável, dá-se um Sinistro Maior.
Segundo o mesmo Autor, ha mais duas espécies de
Naufrágio:
1." Quando o Navio é submergido, sem que d'êlle reste vestígio algum na superfície das agoas;
2." Quando o navio, varando, faz agua, e se-enche,
sem desapparecêr absolutamente. S E' principio estabelecido em Jurisprudência Marítima, que o
Naufrágio, quando produzir outro, se os termos da Apólice são compreensivos de qualquer caso de már, pensado ou impensado, é considerado como um sinistro maior, compreendido n'esta denominação genérica; e, assim acon-1 tecido o Naufrágio, se- entende cumprida a estipulação, e adquirido o direito do Segurado contra o Segurador J para o abandono, porquanto este accidente se-presume fatdl, e derivado de mero caso
fortuito, não se-provando culpa de alguém, etc: Bi A omissão (culpa por inacção) pertence particular-1 mente, n'êstes casos, á desviação da viagem, rota, ou do caminho ; porque o Capitão,
podendo seguir a derrota obvia e segura, alterando-a, commette erro de offlcio ;'] mas os delidos de omissão são muito mais numerosos, sendo-lhes applicaveis as regras da nigligencia.
Acontecendo Naufrágio, com perda inteira do navio e da
carga, os Marinheiros não tem direito á soldadas, nem são obrigados á repor as recebidas (Confere o nosso Cod. do Comm.).
Não se-devem fretes de fazendas perdidas por Naufrá gio, e o Capitão deve repor o frete recebido, não havendo convenção em contrario (Também confere nosso Cod. do Comm.). ' i Os damnos acontecidos ás fazendas por causa de Nau-
fragio são Avarias Simples, por conta dos donos d'ellas.
?VOCA.BULA.RIO JURÍDICO 263
Se o àtí/jamento salva o navio, e este, continuando sua I viagem, vem & perdêr-se; os effêitos salvados contribuem para o alijamento segundo o valor, em que se-acharem,
I deduzidas as despêzas feitas para se-salvarem (Também confere nosso Ood. do Comni.).
As mercadorias não comtribúem para o pagamenio do navio perdido, ou reduzido a estado de não poder navegar ; e, no caso de perda, tendo-se mettido em barcos para aliviar o navio, entrando em um porto, ou rio, a repartição é feita pêlo navio, e sua carga inteira.
Se o navio perece com o resto da sua carga, não se-fâz
alguma repartição sobre as mercadorias mettidas nos barcos, ainda que cheguem à salvamento, etc :
(N. B. Segue-se, como no Diccion. de Per. e Souza, a mesma Legislação, citada no logâr apontado da Con-solid. das Leis Civis)—.
— Negligencia (o mesmo (Diccion. de Ferr. Borges) é a incúria, ou falta de attenção, que alguém commette em não fazer cuidadosamente o que devia fazer:
O negligente é sempre responsável pêlos damnos, que occasiona, e assim o Portador de uma Letra de Cambio, ,na apresentação d'ella sem protesto, e na remessa d'ella á seu cargo; exceptuando-se porém a responsabilidade, pro-vando-se que, qualquer que fosse a diligencia empregada, seria o mesmo o resultado.
E' máxima do Alv. de 11 de Janeiro de 1758, que a
Negligencia não deve prejudicar à outrem—.
Neutralidade (Diccion. de Per. e Souza) é o estado, em que se-acha alguma Potencia, não tomando parte entre as que estão em guerra:
Foi estabelecido o systema de Neutralidade, (excluidos os
Corsários das Nações Belligerantes) pêlo Decreto de 30 de
Agosto de 1780, e o de 17 de Setembro de 1796:
Pelo Decreto de 3 de Junho de 1803, suscitando-se o de
30 de Agosto de 1780, declarou-se a Neutralidade de
264 VOCABULÁRIO JURÍDICO
Portugal, succedendo suscitar-se guerra entre Potencias alliadas; e em consequência mandou-se, que os Corsários das Potencias Belligerantes não fossem admittidos em Portos dos Estados e Domínios de Portugal; nem as Presas feitas por êlles, ou por Navios de guerra, sem outra excepção que a da hospitalidade do Direito das Gentes.
Neutralidade — Dtccion. de Ferr. Borges
£' aquêlle estado, em que se-conserva uma Nação para com duas outras belligerantes, sem tomar parte alguma nas suas desavenças. H
Tal estado tem certas obrigações à preencher, assim como certos direitos, de que goza no meio dos estragos mútuos da guerra; não respeitando ao Direito Civil, pois que pertencem ao Direito das Gentes :
Neutro, — Neutral, é o Paiz, que, na guerra entre outros amigos, e alliádos seus, conserva a paz, sem tomar parte nas desavenças d'êlles.
Aberta a guerra entre duas Nações dadas ao Commercio
do mar, todo o commercio marítimo se-resente; a sua marcha se-altéra, ha um novo perigo, à que todos os Navegantes mais ou menos se-arriscão; os Seguros encarecem, se-embaração, difficultão-se, e chêgão mesmo & estancar muitos mercados até ahi abertos ás trocas de todo o mundo; e dos embargos, arrestos, retenções, e presas e represas; das visitas marítimas, dos julgados ; nascem mil questões, que se-envolvem mais ou menos com o commercio.
Todavia, nem o Direito Mercantil, nem os Tribunaes
Commerciáes, regem, ou terminão, essas questões; pois que as Nações são entre si independentes, não conhecendo alguém superior, e ninguém julga da injustiça ou justiça da guerra: Mas estas questões complicão-se, quando tocão por qualquer motivo á uma Nação Neutra :
Primeiro que tudo diremos, que quasi todas as Nações reconhecem a Neutralidade Perfeita da Pesca; e as prevenções,
VOCABULABIO JURÍDICO 26S
que às vezes se-tomão, tendem mais á prevenir a espionagem, do que à impedir aquêlle trafico.
Montesquieu estabelece o principio de deverem as di- versas Nações fazer na paz o maior bem, e na guerra o menor mal possível, sem anojar á seus verdadeiros interesses, pois que a liberdade da Pesca deriva sem duvida do Direito das Gentes; e a regra quasi geral, que se-adoptou, é sem duvida fundada n'êste principio.
Vejamos agora alguns casos, em que os navios, posto que
neutros, podem sêr julgados boa presa:
Quando a Neutralidade dos Navios, verdadeiramente neutros, não é justificada pêlos documentos de bordo, o navio neutro aprezado será bôa preza, etc.:
Todos os navios de qualquer Nação, que seja neutra, ou alliada, de que se-provár, que lançarão papéis no mar; ou que de outra sorte papéis se-supprimirão, ou destruirão; seráõ bôa preza, elles e a carga.
Um passaporte só servirá para cada viagem.
Um outro caso, em que a Neutralidade não garante da captura, nem navio nem carga, é, quando o navio ó encontrado carregado de contrabando de guerra; pertencendo á esta matéria as questões, — se é bôa preza um » Navio Neutro franqueado, ou libertado da captura de um inimigo;— e como se-devem tratar os Navios Neutros, que se-encontrão com papéis duplicados.
Os nossos princípios de Direito Marítimo sobre —
Neutros — são de perfeita reciprocidade —.
— Nobre se-diz a pessoa, que se distingue do com- mum; e condecorada com certos títulos, e privilégios, porem actualmente a nossa Const. Politica, no seu Àrt.
179 — XVI,assim dispõe:
« Ficão abolidos todos os privilégios, que não forem julgados essencial e inteiramente ligados aos Cargos por utilidade publica.»
— Nome (Diccion. de Per. e Souza) é a palavra, que serve para designar certa pessoa, ou certa cousa:
266 VOCABULÁRIO JURÍDICO
Ha duas castas de Nomes para distinguir as pessoas, à saber, nomes de baptismo, — nomes de família. -• A ordem publica exige, que cada um conserve seu Nome, que lhe-é devido :
Tomão-se os Nomes, e os Cognomes, por distincção dos paizes, e porisso se-inventarâo :
(Nome, péla verdadeira definição da Artinha Latina do
Padre ; António Pereira de Figueiredo, introduzida em todas as Escholas de Portugal por Decreto d'Elrei D. José I, não é palavra em geral, mas sim palavra fal-lada, — uma vóz, com que se-dão d conhecer as cousas —; e, na verdade, a unidade parte das Letras, existio antes dos Nomes, como um modelo, conforme doutrinão Platão, e os melhores Autores Portuguêzes)—.
— Notário, denominação pouco usada entre nós, e Notário Publico significa o mesmo, que—Tabellião de NÕtas— .
— Notas Promissórias (nosso Cod. do Comm. Art. 426) são todos e quaesquér papéis, à ordem ou sem ella, assignados por Commerciante, pêlos quaes se-promette pagar alguma quantia determinada.
Notas Promissórias — Diccion. de Ferr. Borges
São chirographos, pêlos quaes um Negociante, uma Sociedade, uma Companhia, ou um Banco, promette pagar uma somma de dinheiro n'um tempo dado, ou à vista, ou ao portador, ou à ordem, preço de uma transacção pendente :
(N. B. Entre nós hoje é o termo próprio, e não se-usa chamar — Livrança—, como outr'ora)—.
— Novação (nosso Cod. do Comm. Art. 438) dá-s? :
1." Quando o devedor contrahe com o credor mais uma obrigação, que altera a natureza da primeira;
2.° Quando o novo devedor substitúe o antigo, e este fica desobrigado;
VOCABULÁRIO JURÍDICO 267
3.° Quando por uma nova convenção se-substitúe um credor à outro, por effêito da qual o devedor fica desobrigado do primeiro :
A. Novação desonera todos os co-obrigados, que n'êlla não intervém.
Novação.—Dicclon. de Ferr. Borges
Em geral é a mudança de uma obrigação em outra de modo que, quando se-faz transferencia de uma divida, ou o transporte d'ella, uma dação in solutum, uma indicação de pagamento por terceiro; tudo isto importa — Novação—, e
expressão de—Novação—?:
O acto, pêlo qual um devedor dá ao seu credor um outro
devedor, que se-encarrega de pagar a divida, cba-ma-se— Delegação—, matéria das mais difflceis da Sciencia do Direito, etc.
A. Novação é um modo de solver a obrigação, porque tem força de pagamento; mas de sorte que, em vêz de uma divida, que se-tira, substitúe-se outra.
O Direito Romano exigia na Novação três cousas,—a I antiga divida,—a nova,—e a estipulação; mas, em Direito Commerciâl não é necessária a estipulação, porque n'êste Direito os pactos considerão-se como estipulações; deven-do-se observar a Equidade, que não admitte tantas sub-[tilêzas legáes, e a differença entre pactos e estipulações :
O Direito Romano exigia na Novação o animo de novdr, sem podêr-se recorrer à conjecturas e presumpções, como fazião os Interpretes; mas, sem embargo d'isso, alguns sustentão, que por fortes conjecturas se-pode deduzir Novação, ao menos por Excepção, e tal opinião prevaleceu em muitos logàres:
Entre Negociantes, com quem facilmente a Novação íse- indúz por qualquer contracto, não se-carece expressamente do animo de novdr, devem bastar conjecturas :
268 VOCABULÁRIO JURÍDICO
Uma ordem posterior dada ao devedor, contraria a pri- meira, é sobeja para produzir Novação: O Commercio exige diariamente mil disposições, e as vezes uma contraria à outra; e uma subtileza, alias modificada pêlos Doutores, não deve fazer perder a grande vantagem, qu^ costumão os Negociantes auferir das mudanças e vicissitudes, que acontecem à cada momento nas negociações: E isto deve têr tanto mais logár, quando a nossa obrigação fôr incompatível com a primeira: N'uma ordem dada á um Capitão para vender certas mercadorias, e n'outra para transportar, achou Casaregls, péla incompatibilidade d'ellas, uma Novação.
A Novação è a transfusão de uma obrigação em outra,
civil ou natural, diversa da primeira, e que tem força de pagamento ; e, conhecida a difficuldade da Novação, que se- pretende prevenir por conjecturas, é unanime o sentimento dos Jurisconsultos, de que ha Novação, havendo contracto posterior incompatível com o primeiro : A No- vação, por tal principio, é uma consequência necessária.
E de tanto peso é esta incompatibilidade, que, ainda que a
Parte protestasse em contrario á Novação, tal protesto; nada operaria.
A Novação pode dar-se de duas maneiras : Ou ficando o mesmo devedor,
Ou mudando-se a sua pessoa: I No primeiro caso, deve-se juntar alguma cousa de novo,
para entendêr-se feita a Novação;
No segundo caso, faz-se a Novação todas as vezes que, desonerado o primeiro devedor, entra em seu logár outro, que se-chamava — Expromissôr —; .
Esta segunda espécie, diz Jorio, chama-se— Delegação—, porque delegar nada mais é, do que dár em seu logár outro réo devedor:
Uma tal Delegação faz-se por simples consenso, mas não se-aperfêiçôa, isto é, não se-fáz a Delegação do Debito, se o Delegado não promette pagar ao credor por meio de estipulação.
V0CA.BULA.RIO JURÍDICO ' 269
Caqui a Novação, ou recahe sobre a cousa, ou sobre a
pessoa:
Qando recáhe sobre a cousa, cbama-se Novação ; quando
Irecâhe sobre a pessoa, cbama-se Delegação ; de modo que, na
Delegação, sempre ha Novação; não assim, ao inverso.
Quem delega, paga; e a Delegação dá-se também de duas maneiras :
Uma, por estipulação,
Outra, por contestação da lide.
Por Direito Civil não vale a Delegação, bem como a
Novação, se não se-exprime com palavras a estipulação, e não ha animo de novdr; não assim, por Direito Com- merciál, como vimos, em que é dado delegar por simples
convenção.
E, em Commercio, dà-se mesmo a Delegação, sendo perfeita, quando o Devedor Detegado promette pagar, ou eompensàr, ao credor mandatário, e este aceita, responsa- bilisando-se o devedor mandante :
Porém, se o Devedor Delegado, em vêz de pagar, pro- "mette somente o pagamento ao mesmo Credor Delegatario, fica obrigado todavia ao primeiro credor; porque teve o mandato de pagar, e não de promettêr, e o mandato é| irrevogável:
Esta é a decisão do Direito Commercjál, mas limita-se, quando o Devedor Delegado avisar ao novo Credor, que se- reconheceu sêr devedor, ratificando a Delegação, e não se- podendo revogar o mandato n'êste caso.
Dá-se mais esta regra entre Negociantes, quando o credor, à quem se-deléga o pagamento, lança à seus Sócios o novo devedor ; valendo esta inscripção como acêi-[tação, e estipulação, com o effêito de podêr-se revogar em prejuízo do devedor o mandato de solvendo, que tacitamente inclúe-se em toda a disposição.
E' costifme mercantil, apoiado em principios legáes, que, sendo a Delegação feita por ordem do credor, e aceita
f
270 VOCABULÁRIO JURIDICOr
por aquêlle, á quem deve pagár-se, tem força de verdadeiro pag-amento:
| Não tem porém logár a Delegação, quando o Delegante Jouvou ao Delegado, como se fosse um negociante bom e pontual, promettendo fazer pagar, e o Delegado fogey | ou quando a promessa de pagamento se-faz para um certo dia, ou debaixo de uma condição; pois que antes ' do dia, e da
condiçSo, não se-livra o mandante : I Mas, ainda que antes do
evento da condição, não ha | Novação, todavia o mandato não
se-pode revogar em pre-uizo do devedor principal, que aceitou a
Delegação.
Também não tem logár a Delegação, quando ordenar eu ao meu devedor, que pagasse ao meu credor, e este não aceitou tal Delegação.
I Finalmente, por Direito Commum, o devedor, que delega, livra-se da obrigação; e, por Direito Commerciál, não, quando a Delegação recáhe n'êsse Negociante próximo | á fallir, etc.
9 Como esta matéria é sem duvida uma das mais dif- | ficeis, e nós temos feito sentir as differenças, que a Ju-,| risprudencia Commerciál faz da Jurisprudência Civil ; | cumpre agora apresentar as theses puras do Direito Civil:
A Novação opéra-se de três sortes: I 1." Quando o devedor contrahe com o seu devedor | uma nova divida, que substitúe a antiga, que se-ex-tingue, como acontece na reforma de uma Letra:
2.* Quando um novo devedor substitúe ao antigo, que
é desobrigado pêlo credor; e como também acontece I na reforma de uma Letra, se lhe-dá um novo aceitante, sacador, ou endossadôr ; em vêz de outro, que sahe da Letra :
I 3.° Quando, por effêito de uma nova obrigação, um J novo credor substitúe ao antigo, para com o qual o devedor fica desligado.
A Novação não pode operár-se, senão entre pessoas
VOCABULÁRIO JURÍDICO 271
babeis para contractár; não se-presume, e cumpre que a vontade de operal-a resulte claramente do acto:
Isto não quer dizer, que seja expressa em termos | formáes; basta, que resulte d'ella com evidencia a vón-| tade e intenção das Partes:
A Novação, péla substituição de um novo devedor, 1 pode
operar-se sem o concurso do primeiro devedor;
A Delegação, pela qual um devedor dá ao credor um outro devedor, que se-obriga para com o credor, não opera Novação, se o' credor não declarou expressamente, que desobrigava o seu devedor, que faz a Delegação:
O devedor, que aceitou a Delegação, não pode oppôr ao novo credor as Excepções, que tinha contra o credor precedente, ainda mesmo que se-ignorem ao tempo da De- legação:
A simples indicação, feita pelo devedor de uma pessoa, que deve pagar em seu logár, não opera Novação; e o mesmo é da simples indicação, feita por uma pessoa, que deve receber por ella:
Os privilégios, e as hypothecas, do antigo credito não [ passão para o que o-substitue, salvo se o credor reservou expressamente:
Quanto à Novação péla substituição de um novo devedor, os privilégios, e as hypothecas existentes, do credito não podem passar para os bens do novo devedor :
Quando a Novação se-opéra entre o credor e um dos devedores solidários, os privilégios, e as hypothecas, do antigo credito não se-podem reservar, senão sobre os bens d'aquêlle, que contrahe a nova divida:
Péla Novação, feita entre o credor e um dos devedores solidários, os co-devedôres libertão-se :
A Novação, operada á respeito do devedor principal, isenta os fiadores :
Mas, se o credor exigir no primeiro caso, ou no se gundo caso, a accessão dqs co-devedôres, ou dos fiadores; o antigo credito subsiste, se os co-devedôres, ou os fiadores, recusão accedêr ao novo arranjo—.
272 VOCABULÁRIO JURÍDICO
— Novea, — noveddo, — anoveddo, — novena, é a nona parte, ou de nove partes uma :
A nossa Legislação antiga impõe muitas vezes a
•pena do anoveddo ?— que actualmente jaz no esqueci-
mento—.
— Noviciado é o tempo, durante o qual se-fáz a prova de terem, ou não, os que entrão no Estado Religioso a vocação própria; e as qualidades necessárias para viverem na regra, de que êlles querem fazer voto de observar -si
Noviço (continuação do Diccion. de Per. e Souza) quem,
destinando-se ao Estado Religioso, se-acha ainda no seu anno de approvaçâo :
O Concilio de Trento exige absolutamente um anno inteiro de approvaçâo, e continuado sem interrupção alguma ; o que comtudo se-entende, não da continuidade física, mas da moral; e, na falta d'esta observância, a profissão é nulla:
Os Noviços não são reputados civilmente mortos, senão
no momento da sua profissão.
Noviços, — Consolid. das Leis Civis
Os Religiosos Professos (Art. 993 § 5.° e Nota da Con- solid.) não podem fazer Testamento ; não assim os Noviços, que podem fazêl-o; porisso que, antes da profissão, isto é, I antes de pronunciarem os três votos de — obediência,—cas- tidade,—pobreza, são havidos por leigos—.
— Novos Direitos são certos antigos Impostos, que ainda hoje se-conservão com esta denominação tão conhecida—.
— Nua - propriedade é o direito (não direito !) do Titulo, contraposto ao Direito Real do Usufructo, com a denominação pessoal—do Nú-Proprietario — ; sendo o outro Titular o Usufructuario, que se-acha na posse dos respectivos bens : Vêja-se infra a palavra—Usufructo—.
VOCABULÁRIO JURÍDICO im
— Nullidade, emquanto no mundo existir Bem e Mal, pode-se bem chamar o — Nada Jurid/icio —; que é o estado de qualquer Acto, qualquer que seja sua espécie, quando péla sua illegalidade se-o-repute invalido,— como se não fosse exercido,—como se em tempo nenhum houvesse existido : O entendimento humano tem este poder, sem o qual fora impossível o destino providencial da Humanidade.
Nullidade, — Regul. n. 737 de 25 de Novembro de 1850
Distingue em seus Arts. 672 á 694, — Nullidades do Processo, — Nullidades das Sentenças, — Nullidades dos Con- tractos ; resultando de tal distincção a consequente entre
— Actos Nullòs, e — Actos Annullaveis.
As Nullidades (seu Art. 683) são:
De Pleno Direito,
Ou Dependentes de Rescisão (antes dicesse—de Acção).
As Nullidades de Pleno Direito (seu Art. 684§ 1.°) são:
l.# Aquellas, que, a Lêi formalmente pronuncia em razão da manifesta preterição de solemnidades, visível pêlo mesmo
instrumento, ou por prova literal:
2.° Aquellas, que, posto que não expressas em Lêi, se- jUbentendem ; ou por sêr substancial a solemnidade preterida para a existência do Contracto (do Acto), e fim da Lêi; como,
— se o instrumento fòi feito por Offlciál Publico incompetente,
— sem data e designação de logár,
— sem subscripção de partes e testemunhas, — e não se-
o-tendo lido às partes e testemunhas antes da assignatura .
Nullidades Dependentes de Rescisão, (aliás de Acção) se-dão, quando, no Contracto (aliás no Acto), valido em apparen-cia, ha preterição de solemnidades intrinsecas, sendo taes :|
!»• Os Contractos (aliás Actos), que são annullaveis :
2.° Aquêlles, em que interveio dolo, simulação, fraude, violência, erro se as Leis não o-presumirem.
A distincção das Nullidades de JPlÂnp Direito, e De- pendentes de Rescisão (de Acção) tem os seguintes effêitos (seu Art. 686) •
VOCAB. JUR. 18
274 VOCABULÁRIO JURÍDICO
1." Os Contractos (os Actos), em os quaes se-dão as Nullidades de Pleno Direito, considerâo-se nullos ; e não tem valor, | sendo produzidos para qualquer effêito jurídico ou officiál : I 2." Os Contractos (os Actos), em que intervém Nullidades Dependentes de 4cp<7o,considerão-se annuUaveis, e produzem | todo o seu effêito, emquanto não forem annullados:
3.° As Nullidades de Pleno Direito podem sêr allegadas independente de prova de prejuízo, mas as Nullidades De- pendentes de Acção carecem d'esta prova :
4.° As Nullidades de Pleno Direito não podem sêr relevadas pêlo Juiz, que se-deve pronunciar, se ella constar de instrumentos, ou de prova literal; mas as Dependentes] de Acção carecem de apreciação do Juiz, à vista das provas e circumstancias :
5.° As Nullidades de Pleno Direito podem sêr allega-das, e pronunciadas, por meio de acção, ou defesa; mas as Dependentes de Acção devem sêr pronunciadas por meio da acção competente (a ordinária):
6,° Quando as Nullidades Dependentes de Acção forem op- postas em defesa, a Sentença n'êste caso não annulla ab- solutamente os Actos ; mas só relativamente aos objectos, | de que se-trata:
I 7.° As Nullidades de Pleno Direito podem sêr allegadas | por todos aquêlles, que provarem interesse na sua declaração; mas as Dependentes de Acção só podem sêr pro-[ postas por
acção competente das partes, successôres, e subrogados; ou dos credores, no caso de alienação fraudulenta :
8.° Todavia, as Dependentes de Acção podem sêr oppostas em
defesa, sem dependência de acção directa rescisória |
{annullatoria),
Ou pélas partes, successôres, e subrogados; Ou por terceiros, pêlo Exequente na Execução, e por Credor em concurso de preferencia; para impedirem os effêitos de contractos simulados, e fraudulentos, em prejuisoj da Execução.
As Nullidades (no seu Art. 687) também se-distinguem,'?-,
VOCABULÁRIO JURÍDICO 275-
em NuUidades Absolutas, e Nullidades Relativas, para os ef- íêitos seguintes :
E* As NuUidades Absolutas podem sêr propostas, ou alie- nadas, por todos aquêlles, ã quem interessão, ou preju-dição ; mas as Nullidades Relativas, fundadas na preterição de solemnidades estabelecidas em favor de certas pessoas, como a Molhér Casada, Menores, Presos, Réos, e outros, só podem sêr allegadas e propostas por essas pessoas, ou por seus herdeiros, salvos os casos expressos nas Leis: As Nullidades Relativas, sendo de Pleno Direito, não serão pronunciadas, provando-se que o Contracto (o Acto) fôi em manifesta utilidade da pessoa, â quem a mesma nullidade respeita.
? Só as Nullidades Dependentes'de Acção, (em seu Art. 611), e
as Relativas, podem sêr ratificadas (podem sêr confirmadas):
I A ratificação (a confirmação) tem effêito retroactivo, salva a convenção das partes, e salvo o prejuízo de terceiros :
Só podem sêr (em seu Art. 689) pronunciadas ex-of-ficio
as Nullidades de Pleno Direito, e as Absolutas.
A Nullidade do instrumento (em seu Art. 690) não induz a dos Contractos (dos Actos), quando o mesmo instrumento não fôr da substancia d'êlles, e a prova fôr possível por outro modo legal:
A forma, que a Lêi exige para qualquer Acto, pre-gume-se observada, ainda que por outro modo não se-prove .
O instrumento publico (em seu Art. 691), que fôr nullo, se estiver assignado péla Parte, vale como particular nos casos, em que a Lêi admitte um ou outro ; e pode também constituir principio de prova por escripto, | quando a mesma Lêi não exige prova determinada. g, A Sentença pode sêr annullada (em seu Art. 681):
1.» Por meio de Appellação,
2.* Por meio de Revista,
3.* Por meio de Embargos na Execução,
216 V0CABULA.RI0 JUttlDIOO
4.' Por meio da Acção Rescisória (Acção Ordinária de Nullidadè), sendo a Sentença proferida em grdo de Revista; iato é, proferida por alguma Relação Revisora.
Nullidades,— Consolid. das Leis Civis
[??' No seu Art. 358 diz: I
« São também annullaveis — os contractos si- I mulados—, à saber, em que as Partes convencio-1
narem com malicia o que realmente não querião convencionar
; ou seja para prejudicarem a terceiros, ou para defraudarem o pagamento de impostos, ou a disposição de qualquer Lêi: A respectiva Nota assim esclarece:
« Na 1.» Edição estava — são nullos —, e agora digo — são annuUaveis —; porque a Nullidadè dos Contractos Simulados depende de Acção, na qual a Simulação seja provada:
A Simulação, do mesmo modo que a Fraude, ou outros vícios do consentimento, não se-presumem; devo sêr provada, á não haver Lêi expressa, que a-mande presumir em algum caso, etc. » J
E' pois fundamental a differença entre —Nullidadè
de Actos Nullos, — e — Nullidadè de Actos AnnuUaveis—, embora não se-tenba o costume de fazer tal distincção. |
As Nullidades de pleno Direito (qualificação do Direito Francêz, introduzida pêlo Regul. n. 737 de 25 de Novem- | bro de 1850) são as mesmas, que se-cbamão — Nullidades
Manifestas —, sem as quaes não se-pode attendêr ao Recurso de Revista, de que trata a Lêi de 3 de Novembro de 1768
§].', mas entendida pélas Ords. Liv. 3." Tit. 75, e Tit. 95, |
que se-achão enumeradas na minha Edição das Primeiras I
Linhas de Per. [e Souza, Nota 700 pags. 102. ?
Os Actos Jurídicos invalidão-se, não só péla Nullidadè, senão também péla Rescisão, e péla Resolução, e vêjão porisso infra estas duas palavras.
A verdadeira classificação é a de Savigny, no Vo-
V0CA.BULA.BI0 JURÍDICO 277
lume 3,° do seu Dir. Rom.—Os Actos Jurídicos são validost ou inválidos; e são inválidos,—ou péla Nullidaãe,—ou péla Resolução, — ou péla Rescisão.
Nullidade, — Diccion. de Per. e Souza
E' a qualidade de sêr Nullo, e nos Processos é a ommissSo, ou o erro, que torna nullos 'os actos, etc.
Nullo é o que se-fáz contra a Lêi — Ord. Liv. 1.* Tit. l.° §
12, Tit. 3.° § 7.°, eRegim. doDesemb. do Paço, além de outras disposições:
Nullo é o Processo, em que falta a primeira citação, e nulla a mesma Sentença n'êlle proferida— Lêi de 31 de Maio de 1774:
Nullos são todos os actos praticados pêlos que tem Offlcios de Jurisdicção, e Justiça, não tendo Carta— Ass. de 7 de Junho de 1636, etc:
Nullas são as Doações, que não forem insinuadas no prazo da Lêi (dois mêzes), como dispõe a de 25 de Janeiro de 1772 §
2.°, etc:
Nullas são as Escripturas feita s sem certidão do pa- gamento de Siza (não de Laudemlos) :
Nullas são as promessas, e convenções esponsalicias, sem
consentimento dos Pais, Tutores, ou Curadores— Lêi de 6 de
Outubro de 1784 §§ 1.° e 9.°:
Nullas são as consolidações dos dois dominios nos Corpos
de Mão-Morta—Lêi de 4 de Julho de 1768.
Nullidades, — Diccion. de Ferr. Borges
Esta palavra significa, já o estado de um acto, que é nenhum, e como não acontecido; já o vicio, que impede esse acto de sortir seus effêitos :
As Nullidades só podem sêr decretadas por Lêi, só esta pode pronuncial-as :
As razoas, pélas quaes a Lêi pode tornar nullo um
278 VOCABULÁRIO JURÍDICO
acto são, — a qualidade das pessoas que n'êlle intervêm, — a natureza da cousa e objecto d'êlle; — e a forma, péla qual o acto se-passa:
Assim, todo o acto feito, — ou por pessoa, que a Lêí repute incapaz;—ou á respeito de cousa, que ella pro-hibir como objecto;—ou contra a forma, que ella prescreveu, deve- se reputar um acto nullo :
A pena da nullidade subentende-se nas Leis prohibi-tivas, e os Doutores exceptúão nos casos das Leis, que não decretarem outra pena.
Ha Leis, que, probibindo certos actos, os-deixão ex- pressamente subsistir, quando se-praticão: A' estas Leis chamou Ulpiano—Leis imperfeitas —, e d'abi veio a regra — multa prohibentur in Jure fieri, quce, tamen fada, te-ríent —.
Toda a probibição, que respeita á substancia, ou á forma essencial de um acto, importa nullidade em caso de con- travenção; e portanto ha Nullidade n'êsse acto, feito por uma pessoa, ou em favor de uma pessoa, que a Lêi declarou incapaz.
A expressão da Lêi—não pode—tira todo o poder de direito, e de facto, e d'ella resulta uma necessidade precisa de nos-conformarmos; havendo uma impossibilidade absoluta de fazer, o que ella prohibe. I Ha igualmente Nullidade, quando a prohibíção re-câhe sobre o objecto mesmo, e não é modificada por alguma clausula; ou por alguma expressão, de que se-possa concluir, que o Legislador quiz deixar subsistir o acto.
O mesmo se-deve dizer da prohibíção de fazer um acto por uma forma, que respeita á sua substancia, qual o de serem testemunhas Testamentárias as Molbéres; e, n'êste caso, o testamento será nullo, ainda que a Lêi não o-diga, só exigindo que sêjão pessoas do sexo masculino.
As Leis chamadas—preceptivas—, quelegislão sem pro-
VOCABULÁRIO JURÍDICO 279
? hibirem, não induzem Nullidade, a não conterem
clau-
| súla irritante.
As Nullidades são absolutas, ou relativas, podendo as absolutas sêr allegadas por qualquer pessoa: e as relativas só por aquellas, á favor de quem são pronunciadas. F? Ainda que o fim da Lêi, diz Dunod, seja sempre o interesse publico, de tal interesse está muitas vezes distante ; e a Lêi então considera em primeiro logãr na sua prohibição, e na nullidade, que fulmina, á bem do interesse dos particulares ; e tal é a prohibição de alhear bens dotáes, de menores, e de muitas outras pessoas.
Como a Nullidade Absoluta pode sêr allegada por qualquer, é evidente, que não ha consentimento, que possa sanal-a.
? As Nullidades Relativas, ou Respectivas, sanão-se péla
pessoa, á quem respêitão ; e assim, a nullidade de uma
citação é supprida pêlo comparecimento.
O effêito da Nullidade é viciar o acto, de maneira que se- suppõe nunca feito, e que nunca existio — Alvs. de 11 de Junho de 1765, e de 12 de Junho de 1800 § 3.#.
E' de regra, que o nullo á principio não pode sêr validado pelo tempo; e a razão d'isto, dizem os Interpretes, é, que, como o tempo não é meio de extinguir, ou de estabelecer, pleno jure uma obrigação, não deve têr a virtude de confirmar só um acto em si nullo: Esta regra, dizem mais, tem logár nos Testamentos, nos Contractos, nos Casamentos, nas Sentenças, Usurpações; em uma palavra, em todas as matérias de Direito.
Ha todavia muitos casos, em que tal rigor não tem effêito; e são em geral todos aquêlles, em que à cessação de impedimento, que produzir a nullidade, reúne-se a superveniencia de uma causa nova, e própria à confirmar o acto.
Em nossa Legislação Pátria eucontrão-se muitos princípios dos que acabamos de estabelecer, e assim dizem: O Alv. de 15 de Setembro de 1696, que as conven-
280 VOCABULÁRIO JURÍDICO
ções contra a disposição das Leis Prohibitivas são nullas,
ainda sendo confirmadas por sentença :
O Ass. de 22 de Novembro de 1749, que só pode requerer a Nullidade, quem n'isso tem interesse, ou prejuízo:
Os Assentos, de 17 de Agosto de 1811, e de 19 de Junho de 1817, dizem, que reputa-se Nullidade nos Testa- mentos, comprehendidos na Ord. Liv. 4.°, Tit. 80 § l.°J quaesquér faltas de solemnidades ali contidas:
O Alv. de 17 de Janeiro de 1759, e a Lêi de 6 de Maio de
1765, que o que é nullo não pode prestar impedimento.
Entre Nullidade, e Rescisão, ha differença, como se-pode vêr infra n'esta ultima palavra.
Sobre as questões:
1.° Em que casos a Pena de Nullidade pode, e deve, sêr supprida era uma Lêi, que, prescrevendo formas, não declara expressamente, que, na falta d'ellas haverá nullidade:
2.° Se a Pena de Nullidade é supprida pleno jure nas Leis
Prohibitivas:
3.° Se a partícula,— não —, posta n'uma Lêi antes da palavra—pode—, suppre n'ella pleno jure a Nullidade :
Pode-se vêr amplamente tudo isto nas — Questões de
Direito de Merlin—.
Assim como, sobre a questão:
Em que casos, e em que sentido, é permittido & um
particular o renunciar uma Nullidade de ordem publica—.
— Nunciação {Nunciação de Obra Nova—Nunciação de Nova Obra) chama-se em nosso Foro Civil a Acção Es- pecidl, por onde é licito à cada um embargar qualquer Obra Nova, que lhe-é prejudicial.
Nunciação, — Consolidação das Leis Civis
Por Mandado do Juiz (seu Art. 932), e â requerimento
VOCABULÁRIO JURÍDICO 281
de parte, pode-se embargar a edificação de qualquer Obra Nova, comminando-se pena ao Edificante, para que não continue n'ella sem decidir-se a questão:
A própria parte prejudicada (seu Art. 933), lançando pedras na Obra, se fôr este, o uso do logár, pode por si denunciar ao Edificante, para que na edificação não prosiga :
Se, depois da Nunciação, (em seu Art. 934), ou do Embargo, a Obra tiver andamento, o Juiz ordenará a demolição do que mais se-edificár ; e, reduzidas as cousas ao primeiro estado, tomará então conhecimento do caso:
Com licença do Juiz (seu Art. 935), o Edificante pode proseguir na Obra embargada, sendo admittido á prestar — caução de a-demolir {caução de opere demoliendo), ouvida a parte, e precedendo as informações necessárias:
Não é admissível (seu Art. 936) a Nunciação, ou o
Embargo, de Nova Obra em Prédios fronteiros, á pretexto de tolherem a luz, ou a vista do mar (revogada a Constituição Zenonxana.
Nunciação, — Diccion. de Per. e Souza
Nunciação de Nova Obra é a Acção, por meio da qual alguém pede em Juizo, que outrem seja impedido de continuar em Obra, que lhe-é prejudicial:
Diz-se Nova Obra, quando algum edifício se-constrúe de
novo, ou quando no edifício antigo se-acrescenta alguma cousa, ou destróe-se mudando-se a antiga forma, em prejuízo do visinho:
A Nunciação de Nova Obra, fundada na Constituição Ze- noniana, ficou cessando pêlo Decr. de 12 de Junho de 1758, nos termos do Ass. de 2 de Março de 1786 —.
— Nuneiatura, funcção do Núncio (ou Intemuncio), se-diz do tempo, que tal funcção dura, e da Jurisdicção do Núncio :
O Despacho da Nunciatura mandou-se abrir pêlo Decr. de
23 de Agosto de 1770, suspendendo-se os effêitos dos
282 TOCA.BULA.EIO JURÍDICO
Decretos de 4 de Agosto de 1760; e vêja-se o Aviso de 14 de Junho de 1744, e a Carta Circular, e o Decr., de 15 do mesmo mêz e anno:
O Núncio ó o Encarregado do Papa, em cada um dos
Estados considerado como Embaixador:
Elle não pode exercer a Jurisdicção, e fazer as func- .] ções de Juiz Delegado da Santa Sé, senão depois de au- '? torisado
para isso, etc:
Sobre as demonstrações de obsequio, que deviâo pra-1 ticár as Camarás (Municipàes) com o Núncio Apostólico na sua passagem — Carta Regia de 6 de Abril de 1671 -*j
— Núpcias, actualmente, tem a significação de — Ca~ samentos—, informando porém o Diccion. de Per. e Souza serem — festejos solemnes, que acompanbão o casamento :
Taes festejos não são contrários ao espirito do Chris- tianismo, quando n'êlles não entra o deboche, etc.
A Ord. Liv. 4.° Tit. 106 manda, que as Molheres, que casarem dentro do anno de luto, não padêção pena, etc:
Não se-revogou porém por esta Ord. o disposto na do Liv.
4.° Tit. 91 § 2.° à respeito das Molheres, que casão segunda vêz; pois que não teve tanto por fim a pena da Molhér, como o favor aos filhos do primeiro matrimonio:
A disposição da Lêi de 9 de Setembro de 1769, contra as
Segundas Núpcias, ficou suspensa pêlo Decr. de 17 de Julho de 1778:
A Molhér, que passa á Segundas Núpcias, não pode alhear
a herança do Filho do Primeiro Marido; mas por seu fallecimento passa ella aos outros Filhos, irmãos d'êlle —Ord. Liv. 4.° Tit. 91 § 2.°—.
I O I
- Obediência (Diccion. de Per. e Souza) é a sujeição devida ao Superior ligitimo, etc.—.
VOCABULÁRIO JURÍDICO 283
— Obras Pias são as Missas, Preces, Orações, etc; e também curar enfermos e dar-lhes camas, vestir e ali mentar pobres, remir captivos, criar enfeitados, e outras Obras da Misericórdia semelhantes —.
— Obras publicas são as que o Estado manda |
fazer, e com dinheiros públicos—.
— Obrepção (e Obrepticio) é, segundo o Diccion. de | Per. e Souza, o acto de calar alguma circumstancia de
facto, ou de direito, com o fim de obter algum despacho que não se-obtêria sem tal omissão, etc.
Obrepção, — Diccion. de Ferr. Borges
Chama-se — Obrepção — a fraude, que se-commette no obter alguma graça ou concessão de Superior, calando-se uma verdade, que éra necessário ennunciár para validade da concessão:
Chama-se—Subrepção—, pêlo contrario, a fraude, que se- commette, obtendo-se os mesmos actos, estabelecendo-se factos contrários á verdade. — Obreptio fit veritate tacita, Subreptio autem fit subjecta falsilale—.
Chamão-se—obrepticios, ou subreplicios—, os títulos ob- tidos por um d'êstes dois meios :
Se consultarmos o Direito Commum, se-conhece, que n'êlle se-toma a—obrepção—por toda a espécie de fraude commettida na obtenção de uma graça, etc:
Diz a Lêi de 21 de Agosto de 1767 § 13, que tudo, quanto é obrepticio, e subrepticio, é nullo, não produz ef-fêito, e nem presta impedimento.
(N. B. Antigamente costumava-se embargar os Alvarás, pêlos quaes se-concedia alguma Graça ou Mercê, que transitavão pela Chancellaria-Môr (e depois péla Chan-cellaria do Império), como vê-se no Direito Civil de Borges Carneiro, Introducção Parte 1.* § 5.* ns. 4 à 23 ; —ou por contrários à Direito e ao Bem Commum, — ou
284 VOCABULÁRIO JURÍDICO
como 06 e subrepticios, — ou como suspeitos de falsos; o | que hoje não tem logár, porquanto a Chaneellaria fôí abolida)—.
— Obrigação (Diccion. de Ferr. Borges), para for-mar-se, é necessário o concurso de duas (ou mais pessoas, das quaes uma fica empenhada com a outra para j algum effêito :
Chama-se—devedor, quem contrahe a Obrigação; credor,
quem pôde exigir o cumprimento d'ella.
As Obrigações podem derivar: Dos Contractos,
Dos Quasi-Contractos,
Dos Delidos,
Dos Quasi-Delictos,
Da IH,
Ou da Equidade:
E d'ahi, Obrigação, Convenção, Contracto, muitas vezes importSo a mesma cousa.
E' necessário, que a Obrigação tenha por objecto uma cousa, ao menos determinada quanto a espécie; e a quota Í| da cousa pode sêr incerta, com tanto que possa sêr deter-1 minada: As cousas futuras podem sêr objecto de uma Obrigação:
Não tendo causa, ou tendo falsa causa, ou illicita, 1 não pode têr effêito algum:
A Obrigação não é menos valiosa, posto que a causa j não
seja expressa:
Ha causa illicita, quando é prohihida péla Lêi; ou
contraria aos bons costumes, ou à ordem publica:
As Convenções, legitimamente formadas, são Leis para os que as-formarão:
Só podem revogâr-se por mutuo consenso, ou pélas I
causas, que a Lêi autorisa: Devem sêr executadas em bôa fé.
As convenções obrigao, não só ao que n'ellas é expresso ;
cc mo também em todas as consequências, que a
VOCABULÁRIO JURÍDICO 285
| equidade, e o uso, ou a Lêi, dão à obrigação, segundo sua natureza:
A Obrigação de ddr importa a de entregar a cousa, e conserval-a até a entrega, pena de perdas e damnos para I com o Credor.
A Obrigação de entregar a cousa aperfeiçôa-se pêlo I simples consentimento dos Contrahentes, torna o credor I proprietário, e põe a cousa à risco seu desde o instante, I em que deve sêr entregue, ainda que a tradição não te-; nha sido feita; comtanto que o Devedor não esteja em mora d'entregal-a, porque, n'êste caso, a cousa fica ao risco d'êste:
O Devedor fica constituído em mora, quer por uma
intimação, ou por acto equivalente; quer por effêito da con- venção, quando tem a clausula—sem necessidade de inter- pellações—, ou é chegado o termo do vencimento.
A Obrigação de fazer, ou de não fazer, resolve-se em perdas e damnos no caso de inexecução da parte do De-I vedor; e, n'êsse caso, o Credor pode sêr autorisado à fazer por si executar a Obrigação á custa do Devedor.
Se a Obrigação é de não fazer, quem â ella contra-vém, deve perdas e damnos só pêlo facto da contravenção :
As perdas e damnos em geral, que se-devem ao Credor, são a inèemnisação da perda soffrida, e do lucro de que se-fôi privado.
Nas Obrigações, que se-limitão ao pagameuto de uma certa somma, as perdas e damnos, resultantes do retardamento da execução, não consistem senão na condemnação dos Juros da Lêi, salvas as regras particulares ao com-mercio, e ás fianças:
Estas perdas e damnos se-devem, sem que o Credor I seja obrigado â justificar; e somente desde a Acção, â ? não ordenar a
Lêi — pleno jure — .
Ha Obrigação alternativa, quando compreende um ou mais casos, mas de sorte que o Devedor se-liberta pa-; gando um só:
286 VOCABULÁRIO JURÍDICO
A escolha pertence ao Devedor, á não têr sido ex- pressamente concedida ao credor :
O Devedor pode livrar-se, entregando uma das duas cousas promettidas; mas não pode forçar o Credor á receber parte de uma, e parte da outra.
A Obrigação é pura e simples, posto que contrahida de
uma maneira alternativa, se uma das duas cousas promettidas não pode sêr objecto d'ella:
A Obrigação alternativa torna-se pura e simples, se
uma das cousas promettidas perece, e não pode sêr entre gue mesmo por culpa do Devedor: O preço de tal cousa |
não pode sêr offerecido, em vêz d'ella : í
Se ambas perecem, e o devedor está em culpa á res-| peito de uma d'ellas ; deve pagar o preço d'aquella, que | pereceu por ultimo : E n'êste caso:
Quando, a escolha tenha sido deferida por convenção ao credor, ou uma das cousas somente pereceu, então só é por culpa do Devedor ; e o Credor deve haver a restante, ou o preço da que pereceu ; ou se ambas as cousas perecerão, e então o Devedor está em culpa á respeito de ambas, ou mesmo á respeito de uma só d'ellas, o Credor pode demandar o preço de uma ou de outra á sua escolha :
Se as duas cousas perecerão sem culpa do Devedor, e antes de estar em mora, a Obrigação extingue-se; e o mesmo tem logár no J caso, em que ha mais de duas cousas comprehendidas na Obrigação Alternativa.
A Obrigação é divisível, ou indivisível, segundo tem por
objecto, ou Uma cousa, que na sua entrega, ou um facto que na execução, é ou não susceptivel de divisão material ou intellectuãl:
A Obrigação é indivisível, posto que a cousa, ou ej facto, que d'ella é objecto, seja divisível por sua natureza, se a relação, debaixo da qual é considerada, a não torna susceptivel de execução parcial.
A solidariedade estipulada não dá á Obrigação o_caj1
racter de indivisibilidade.
VOCABULÁRIO JURIBICO 287
A Obrigação, que é susceptível de divisão, deve ser executada entre o Credor e o Devedor, como se fosse in- divisível ; e a divisibilidade é só applicavel à respeito de seus herdeiros, salvas as excepções legáes :
Cada um d'aquêlles, que contrahirão conjunctamente uma obrigação indivisível, é obrigado pêlo total, posto que a Obrigação não fosse contrahida solidariamente:
O mesmo ó á respeito dos herdeiros d'aquêlle, que contrahio uma igual obrigação; e cada herdeiro do Credor pode exigir, na totalidade, a execução da Obrigação llndivisivel:
Não pode só de per si fazer remissão da totalidade da divida, não pode só por si receber o preço em vêz da cousa :
O herdeiro do devedor accionado péla totalidade da
Obrigação pode pedir tempo para accionar aos co-her-dêiros.
As Obrigações extinguem-se: Pêlo pagamento,
Péla novação,
Péla remissão voluntária,
Péla compensação,
Péla confusão,
Péla perda da cousa,
Péla nuttidade, ou rescisão;
Pêlo estorno,
Por effêito de condição resolutoria,
E péla Prescripção.
Aquêlle, que reclama a execução de uma Obrigação, deve proval-a ; e, da mesma sorte, o que pretende têr-se libertado deve justificar o pagamento, ou o facto productor da extincção de sua Obrigação.
Temos visto os princípios, e effêitos, das Obrigações
Civis, e, alem d'estas, temos as Obrigações Naturdes, que tem por causa razões naturáes, e são sustentadas péla equidade; e que, ainda que não produzão Acção Civil,
288 VOCABULÁRIO JURÍDICO
são todavia bastantes â produzir Excepções ; e o direito de reter a paga, embora só devida pela razão natural:
Por equidade, e favor ao commercio, a Obrigação
nasce entre Negociantes mesmo dos pactos, e convenções
'nuas, que no rigor do Direito serifio nullas; e d'ah| vem, que, entre Negociantes, tem força de estipulação effectiva uma Obrigação puramente natural, etc. I (Cumpre dizer n'êste logár, que entre nós— a Obrigação —tem também o significado de—Escripto de Obrigação—; I 0 assim, as dos homens de negocio não são sujeitas às formulas do Direito Civil, dizendo expressamente o Ass. de 23 de Novembro de
1767, e a Lêi de 18 de Agosto do mesmo anno § 10, que taes
Obrigações, não tendo sido reguladas pélas Leis Nacionáes, devem regular-se pélas Leis Marítimas e Commerciàes da Europa, pêlo Direito] das Gentes, e péla pratica das Nações Commerciantes:
N'áste mesmo sentido, o Alv. de 6 de Agosto de 1757 §
14, diz, que as Obrigações de certas dividas girão no Com- mercio, como Escriptos d'Alfandega, que podem rebatêr-se)—J
— Obscuridade (Dicion, de Ferr. Borges, diz-se| figuradamente dos discursos, e dos escriptos, que não apresentão sentido claro, cuja intelligencia nem sempre
é fácil. 1
Os Juizes não podem deixar de decidir questão ai-; guma, á pretexto de obscuridade da Lêi, pois que devem suppril-a com as luzes da razão:
D'ahi vem o preceito do Art. 12 do Tit. Prelim. do Cod. Civ. Francêz:
«O Juiz deve pronunciar segundo a Lêi, não pode em caso algum julgar do mérito intrinseco I da equidade da Lêi. »
Se não se-tomasse devidamennte este principio, se por Direito não se o-estabelecêsse como regra invariável; ha-| verião muitos casos, em que a Justiça não alcançaria seu fim; e a propriedade não obteria aquella certeza, e estabilidade, que constituem a sua essência.
VOCABULÁRIO JUBID ICO 289
©ocupação é um dos modos originários de adquirir dominio, porque os'homeus vem ao mundo sem nada de I «eu, e para adquirir todo o seu necessário.
Occupação,— Consolid. das Leis Civis
Adquire-se o dominio (seu Art. 885) dos animâes sil-I
vestres péla sua captura, ou occupação—Ord. Liv. 5.° Tit. I 62
§ 6.°.
A Caça, e a Pesca, (seu Art. 886), são geralmente per-*
mittidas, guardados os Regulamentos Policiáes:
1 Não é porém licito (seu Art. 887), sem licença do res-I pectivo proprietário, caçar em terrenos alheios murados, ou vallados:
Em terrenos abertos (seu Art. 888) a Caça não é prohi-I bida, salvo o prejuízo das plantações, e ficando respon-; sável o Caçador pêlos damnos, que causar:
O animal, ou ave (seu Art. 889), que se-achár em laço, ou armadilha, não pertence ao Achadôr, sim ao Dono do [ laço, ou da armadilha.
Occupação— Diccion. de Ferr. Borges
E' o acto, pêlo qual uma pessoa se-apodera de uma cousa, com o desígnio de appropriar-se d'ella.
No estado da natureza a Occupação era o signâl, e o titulo único, da propriedade, sendo tudo do Primeiro Occupante: porém elle só gozava da propriedade, em- quanto occupava, durando só com a Occupação o direito
j de propriedade :
Os Publicistas convém geralmente no direito do Pri-I mêiro Occupante, não concordando porém no principio I fundamental de tal direito :
Grocio, e Puffendorf, suppozerão nos homens uma con-I vençâo, expressa ou tacita, para dár ao Primeiro Occup-[ pante a propriedade da cousa commum :
Ilobbes, estabelecendo por principio—o direito de todos d
V«CAB. JOB. 19
290 VOCABULARIO JURÍDICO
tudo, — guerra de todos contra todos —, nada portanto dêj direito concedião ao Primeiro Occuppante, sendo único direito a força :
Barbeirac, e locfc, disserão, que o direito do Primeiro
Occupante descarece de alguma convenção : Esta disputa é uma discussão d'escólal
Parece-nos, que o direito do Primeiro Occupante deriva de
idéas sim pi ices, e de um fundamento solido .1 Todos os membros de uma Communhao tem um direito igual ás cousas communs, mas, se a cousa commum é de tal natureza, que nenhum de taes membros possa tirar utilidade sem appropriar- se do uso exclusivo d'ella; será necessário, ou que a cousa commum 'fique para sempre inútil para todos os membros, o que não seria justo; ou que algum d'êlles possa appropriár-se do uso, com exclusão dos outros :
E qual seria o titulo de preferencia entre êlles ? O
Primeiro Occupante annuncia pelo acto da Occupação i
1.° que carece da cousa,
2." a intenção, em que está de se-appropriár do seu uso.
E os outros membros, deixando-se prevenir por êlle, tem annunciado:
1.° que não carecião da cousa,
2.° que não tinhão intenção de usar d'ella:
Eis ahi o verdadeiro fundamento do direito de prevenção, ou do direito do Primeiro Occupante, que Cicerol
definio :
« Surti privata, nulla natura; sed, veíere occupatione, ut qui quondam in vácua venerunt. » Assim, para poder resultar um direito de propriedade do acto da Occupação, é necessário :
1.° que a cousa, de que qualquer se-apodére, seja de natureza á não sôr útil á ninguém, emquanto fica em
commum: ? 2." que seja naturalmente occupada:
"VOCABULÁRIO JURÍDICO 291
3/ que esteja vaga, quando se-occuppa:
4.* Que seja de natureza à poder sêr possuída.
D'aqui se-tirão já grandes resultados, porque nenhum homem, nenhum Soherano, nenhuma Nação, pode portanto apoderár-se do — Ar, — da Lúa, do — Sói; nenhum pode apoderàr-se do Oceano, que não é de natureza â sêr occupado, porque o seu uso é inexgotavel, hasta à todos, apesar de existir em commum: Uma Nação, pois, que aspirasse ao império, ou domínio, do Oceano, annul-laria o Direito Natural: E quanto não se-escreveu sobre cousa tão simples ? (São notáveis os Livros, de Grocio — de maré libero —, e de Selden — de maré clauso).
Nenhum homem, nenhum Soberano, nenhuma Nação, pois, pode appropriár-se de um Paiz já occupado ; porque não ha direito de Primeiro Occupante, senão para o que —venit in vácua—.
Ninguém finalmente pode conservar a propriedade de uma cousa, que cessou de*occuppár, porque o mesmo direito de propriedade acaba com a occupação, etc.
Não conhecemos péla Lêi Natural, senão um modo de continuar a propriedade—a Continuação da Occupação—: Co- meça com a Occupação, acaba com ella.
O Direito das Gentes modificou este principio, ad- mitte a Occupação Habitual como meio de conservar a propriedade; quiz, que não se-podesse perdêl-a, senão quando a cessação da Occupação fosse tal, que não se- podesse presumir a vontade de continuar á occupár: Que mais havia á fazer? Determinar a duração, e os caracteres, que devia têr a cessação da Occupação do novo Possuidor, para que podesse fazer presumir a von tade de adquirir a propriedade: Eis ahi o que fizera© as Leis Civis de cada Nação, e todo o resto é obra da natureza, e do Direito das Gentes—.
M
— Offlcio (Diccion. de Per. e Souz.) é cargo publico, ou Civil, em negócios de Jusíiça, ou de Fazenda, ou de Milícia, ou de Marinha.
292 VOCABULÁRIO JURÍDICO
Significa também arte mecânica, como — Oflicio de
Pedreiro, de Alfaiate, etc. I
Oflicio Divino é um Breviário de preces da Igreja.
(N. B. Ha muitíssima Legislação antiga sobre a matéria dos Oflicios de Justiça, e Fazenda, cuja importância tem cessado depois da Independência do Império). I Importa (Diccion. de Ferr. Borges) emprego, ou ser-| viço, publico.
Quem tiver poder de dar Oflicio de Justiça, ou Fa~
zenda, não tem poder de vendêl-o—Regim. de Outubro, de
1516 Cap. 217:
I Em regra, não podem exercer Oflicios Públicos os que não forem casados — Alv. de 27 de Abril de 1607 (Sem vigência e seu cumprimento, até a Lêi de 22 de Setembro de 1828 Art. 2.°
§ 11, que exigia licença para os Juizes de Órfãos casarem com
Órfãs de sua jurisdicção :
Os Proprietários (não hoje) dos Oflicios devem servil-os j
—- Alvará de 23 de Novembro de 1612, de 9 de Setembro de 1647, de 14 de Fevereiro de 1648, e Lêi de 15 de Se-1 tômbro de 1696, etc:
J
Os Oflicios de Fazenda são personalíssimos, e meras
serventias amovíveis — Lêi de 22 de Dezembro de 1761 j
Tit. 4.° § 1.°, e de 23 de Novembro de 1770 §§ 4." e 16.
(N. B. O fundamento àctuàl d'esta matéria é a Lêi de 18 de Outubro de 1827 sobre a forma do provimento, e | substituição, dos Oflicios de Justiça e Fazenda, declarando :
« — Sendo dados de serventias vitalícias, e não de pro- priedade — . »
— Omissão (Diccion. de Per. e Souza) é a falta, que se- commette em não dizer, ou não fazer, alguma cousa :
A Omissão, e Commissão, se-gradúão igualmente na j arrecadação da Fazenda Publica — Lêi de 22 de Dezembro | de
1761 Tit. l.« § 1.°, e Tit. 2." § 16 : '[..' A Omissão de alguns Ministros não prejudica a júris- j dicção, e o exercício de seu Successôr — Alv. de 7 de Dezembro de 1789:
VOCABULÁRIO JURÍDICO 293
(N. B. Os Crimes, ou Delictos, podem sêr—Omissões-—, que presuppoem Leis Imperativas, cujas disposições não cumprem; e, n'êste presuppôsto, entende-se o Art. 2.°| do nosso Cod. Penal, dizendo: — omissão voluntária contraria ds Leis Pendes; — isto é, à estas Leis, quando impõem penas —.
— Ónus, em geral, exprime — encargo, — obrigação, e principalmente — Obrigação Redl—, isto é, imposta â qual- quer possuidor de uma cousa, seja êlle quem fôr:
Temos porem hoje o peculiar sentido da Lêi Hypo-
thecaria 1237 de 24 de Setembro de 1864, que no seu Art. 6.° chamou—Ónus Redes—aos Direitos Redes, que são Jura in re aliena, e em contraposição a Hypotheca, não obstante sêr direito da mesma espécie; designando arbitrariamente quaes d'êsses direitos, os que ella unicamente admittia —.
I — Opção (Diccion. de Ferr. Borges) quer dizer escolha, preferencia de uma pessoa, ou de uma cousa, á outra ou à outras pessoas ou cousas :
Quando, na venda de uma o^ de outra de duas cousas não
se-convêio, em que o coi.-.nradôr tivesse escolha, ou opção, o vendedor pode entrej. ir qualquer; e a razão é, porque, n'êsse caso, o vendedor é considerado como devedor ; sendo principio estabelecido em Jurisprudência que o devedor pode libertar-se do modo, que lhe-parecêr mais vantajoso :
D'aqui vem a regra de pertencer a Opção ao devedor, se não fôr expressamente concedida ao credor e, porque, na duvida, as clausulas se-interpretão â favor do devedor:
Se, disposta a Opção por quem à ella tinha direito,
a cousa escolhida vem à perecer, a perda é por sua conta; porque, desde o instante da escolha, a cousa era sua — res suo domino perit —. I
(N. B. Temos, nos Aforamentos, a notável Opção do Senhorio Directo, quando o Emphyteuta quer alienar o immovel emphyteutico)—.
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294 YOCA.BULA.RIO JURÍDICO
— Opposlçáo, como defeni na minha Edição das Prim. Linhas de Per. e Souza § 175, é o—acto escripto, e ar ticulado, pelo qual um terceiro exclúe, ou ao Autor, ou ao Réo, ou á ambos, na Acção Ordinária entre estes —:
Oppoente é quem deduz os Artigos de Opposição, e a outra
Parte denomina-se Oppôsto —.
— Orador (Diccion. de Per. e Souza), em estilo de Chancellaria Romana, é aquêlle, que pede uma Graça ao Papa:
Acressenta-se-lhe de ordinário a palavra Devoto,— De- votus Orator — .
(N. B. N'êste Império é uso requerêr-se ao Núncio Apostólico, intitulando-se Oradores os Supplicantes, para obterem dispensas matrimoniâes, e para outros fins—.
— Orçamento, por excellencia, termo administrativo politico moderno, é o calculo annuál da Receita e das Despesas d'êste Império, e de outros Paizes semelhante mente regidos:
Generalisou-se o termo, significando também o calculo das Despêzas de Obras, ou de outras Emprèzas —.
Ordem (Diccion. de Ferr. Borges) importa um — en- dosso, ou escriptura succinta e compendiosa, que se-escreve n'um papel negociável; ou em Letra de Cambio, ou da Terra, ou de Risco ; à fim de fazêr-se o transporte da divida, e de tornal-a pagável à outro : .
Quando se-diz, que uma Letra é pagável à Fulano, —ou d
sua ordem—, quér-se dizer, que esta pessoa pode receber o importe da Letra, ou transferil-a á outrem, pela ordem, que á isso a-habilita, etc. :
Um endosso importa o transporte da propriedade da Letra
por um valor recebido: Sem endosso, sem esta confissão de recebimento do valor, tanto vale como uma au-torisação para apresental-a, para recebêl-a; mas sem jdaquirir dominio, sem poder transferil-a; e assim é uma
VOCABULÁRIO JURÍDICO 295
—simples ordem—, no primeiro significado d'esta palavra, que é o de—mandato —: (Concorda nosso Cod. do Comm. em seu Art. 361-IU —.
— Ordens tem duas significações importantes: Uma de — Ordens Religiosas—,
Outra de — Ordens Militares—:
D'estas ultimas, as mais notáveis actualmente no Império são, a antiga Ordem de Chrislo; e a moderna Ordem Imperial do Cruzeiro, criada pelo Decreto do 1.° de Dezembro de
1822—.
Ordenados são os estipêndios certos, que pêlos seus trabalhos ajustados percebem os Empregados Públicos, e los Locatários Particulares—.
— Ordinários, em Direito Canónico, são o Bispo, Arcebispo, e os Prelados, nas suas Dioceses, ou Prelasias—.
— Órfãos são os menores, que não tem pai (Conso-lid. das Leis Civis Not. ao Art. 238); mas o Diccion. de Per. e Souza diz sêr aquôlle, à quem morreu pai ou Imãi: Em verdado, assim se diz vulgarmente—.
— Pactos, como entende-se agora, são contractos ac- cessorios de outros contractos.
Pactos, — Consolid. das Leis Civis
Todos as PACTOS (Nota ao Art. 550) são adjectos, isto é, accessorios dos Contractos, em que apparecem êlles estipulados :
Além dos pactos adjectos, distinguem-se em Direito Ro-
296 VOCABULÁRIO JURÍDICO
mano, como actos unilateráes, os pactos legítimos da doação e do dote, os pactos pretórios; e os pactos nús, que só produzem obrigações naturdes: Estas obrigações não dão acpão para demandar a entrega, mas dão excepção á quem receber as cousas para não restitui-las: I Por pactos nús não se-transfere dominio, e nas Sdenciasl Occultas reputão-se pactos diabólicos.
Pactos, — Diccion. de Ferr. Borges
Significão o mesmo, que — convenções, — concertos : Segundo Direito Romano, o PACTO distingue-se da estipulação; o pacto nú portanto não produzia regularmente acção, e ministrava somente uma Excepção; que não, era olhada sempre favoravelmente péla Lêi, e que fazia valer com o mesmo effêito, como se tivesse por fundamento a mais solemne estipulação :
Como então as Convenções tiravão sua força da esti-,
pulação, o que fôi destruído pelo Direito Novo; d'aqui veio, que hoje o Pacto confunde-se com o Contracto,] com a Convenção, sendo igualmente obrigatório —.
— Pacto Commisorio (Consolid. cit. Nota ao Art. 530) é a clausula dos contractos bilateráes, pela qual uma das partes ressalva o direito de não cumprir as obrigações d'êlle, se a outra parte deixa de cumprir as suas: O contrario no Direito Francêz, com a sua — clausula re~ solutoria tacita, que não se usa entre nós —.
— Padrão (Diccion. de Per. e Souza) é sêllo publico para os pesos, e medidas, — Ord. Liv. l.° Tit. 18 § 35: | Os pesos, e as medidas, devem aferir-se por um signál
publico, havendo falsidade nos que não se-aférem:
— E' modelo, prototypo (Diccion. de Ferr. Borges), de pesos e medidas, regulado e guardado por Autoridade Publica; e pêlo qual as medidas e os pesos (tratando-se
VOCABULÁRIO JURÍDICO 297
de mercadorias de retalho) se-devem aferir; ou afildr,
como diz a Ord. Liv. l.° Tit. 68 § 16.
N. B.— Tem outras significações, sendo a mais notável a de—padrão do nosso systema monetário, na unidade imaginaria—Réi—, com o seu plural — Réis — ; variando do—Rêi—, e dos—Réis—, somente no aberto ou fechado da vogal média)—.
— Padrasto é o que casa com a viúva, em relaçSo aos filhos, que ella teve de outro marido—.
— Padrinho é quem apresenta uma criança para receber o Sacramento do Baptismo na Pia Baptismal:
O Padrinho contrahe com o Afilhado uma alliança es- piritual—.
— Padroado é o direito adquirido, por quem funda de novo alguma Igreja; como também o que a-dota, ou, reedifica em parte principal; e que em consequência pôde apresentar os Ministros d'ella ao legitimo Prelado, etc. :
Padroeiro é o que tem o direito de padroado, e assim se- chamava, e se-chama, (vulgarmente patrono), á quem concede alforria á seu escravo—.
— Pagamento em geral significa — solução da obri gação—, strictamente — pagamento effectivo — pêlo devedor em dinheiro ; ou precisamente da cousa, ou da sua es pécie, que deve:
Paga também significa—?pagamento— :
— Pão-Brasll pertence ao domínio do Estado, péla Legislação citada na Nota 21 ao Art. 52 § 2.° da Con- solid. das Leis Civis—.
— Pár do Cambio è a igualdade de espécie â espécie: O Par do Cambio funda-se na proporção arithmetica
298 YOCA.BULA.RIO JURIBICO
do toque, peso, e valor numerário, das espécies reâes de ouro e prata, recebidas e dadas em pagamento ; havendo) â este respeito muitas taboas exactas, que podem utilmente consultar-se:
O Curso do Cambio desvia-se continuamente d'êste| par redl em todas as Praças, segundo as circumstancias, ou a situação momentânea de seu respectivo commercio ; e são estas circumstancias, que estabelecem o curso actual:
O dinheiro, como metdl, tem um valor, como qualquer] outra mercadoria; e, como moeda, tem um valor, que o Soberano pode à alguns respeitos fixar, mas não á outros:
l.° O Soberano estabelece uma proporção entre uma quantidade de dinheiro como metdl, e a mesma quantidade como moeda:
2.' Fixa a que ha entre os diversos metâes empregados na
moeda:
3.° Estabelece o peso, o toque, como peça de moeda:
4.° Dá â cada peça um valor ideal. I Para bem isto entendêr-se, cumpre têr em vista, que, quando o ouro, a prata, e o cobre, se-introduzirão no comi mercio como signàes das fazendas, e se-convertêrão em moedas de certo peso; as moedas tomarão sua denomi-j nação dos pesos, que se-lhes davão; e assim uma libra de prata
pesava uma libra, ou arrátel :
As necessidades, ou a mà fé, fizerão cortar o peso em cada peça de moeda, que todavia conservou sua deno-j minação ; e assim, em cada paiz, uma moeda redl, é uma moeda idedl:
Ás moedas idedes representão uma qualidade determinada de moeda redl, sem respeito ao seu valor numérica em seu respectivo paiz:
Apesar dos esforços, que os Soberanos tem feito para fazer
circular como redes suas moedas idedes, alteranj do-lhes o peso, ou o toque, o Commercio tem-n'as sempre re* posto em seu valor positivo segundo a quantidade de qu&f
VOCABULÁRIO JURÍDICO 299
lates, ou dinheiros, e o fim, que comtém, lhes-separou a
liga ; e, n'êste pé, estabeleceu o Par do Cambio:
Assim como o Par Real consiste na comparação das moedas redes, o Par Ideal, ou das Moedas de Cambio, é a relação das moedas idedes dos diversos paizes—.
Parceria é uma espécie de Arrendamento—Sociedade, em que o Arrendatário de immoveis frugiferos, em vêz de pagar renda fixa, ajusta pagar como renda uma parte eventual da respectiva producção.
Parceria, —Diccion. de Ferr. Borges
Importa—Convenção d meias, na frase da Ord. Liv. 4." Tit. 45; é uma associação â meias, â terço, á quarto, ou á outra quota (cit. Ord. § 4.°);—não é uma sociedade,— é uma participação em commum, — não ó uma comunhão mixta,—é um senhorio pro indiviso (não concordo):
Cumpre têr bem em vista estas differenças, porque confundindo-se esta associação como uma sociedade, os re- sultados jurídicos podem sêr absurdos : Este nome, no sentido commerciál marítimo, cabe principalmente á associação, que existe entre os diversos proprietários de um só navio :
Um navio é um todo, que não pode partir-se, ou se-parar- se por partes, e ficar navio; todavia pode sêr possuído por diversos, como pode sêl-o outra qualquer cousa: Tem um valor total, e os quinhões d'êsse todo constituem as porções dos co-proprietarios, as partes dos compartes :
Algumas Nações costumão dividir o navio em 24 nui-1 lales, e nós damos ao navio um valor total, e esse é a unidade ; e d'ahi diremos, que um tem um terço, outro um quarto, outro uma metade, ou um oitavo, etc, d'êsse todo :
A Parceria Marítima dá-se por três diversos modos :
1." Entre os co-proprietarios do navio:
2.° Entre estes, e a Equipagem, que percebe, em vêz de soldadas, um lucro ou parte nos fretes e ganhos do
300 VOCABUÍ^K) JURIIHCO
navio, o que se-chama commuuíenteBjVavcjrafáo d pá* tes
(não no Brazil):
3.° Entre os co-proprietarios, a Equipagem, e os Car- regadores.
A primeira espécie dá-se entre os Compartes, e forma uma como Sociedade Necessária, porque o objecto é indivisível ; porém não forma senão uma — associação, não uma] sociedade—(inintelligivel!) ; por quanto qualquer Comparte pode ceder ou alhear seu quinhão do Navio sem participar aos demais, e mesmo contra a vontade d'êlles, o que não se-dá na Sociedade (que importa ? E' uma excepção); os herdeiros do Comparte continúão na Parceria, nfio assim na Sociedade (é uma consequência da excepção); tem voto preponderante péla somma do maior interesse, e n"o o mesmo na pluralidade de votos, segundo a Carta ilegia de j 30 de Setembro de 1756, o que na Sociedade é diverso (outra singularidade); em regra, as obrigações contratou das por causa de Navio, que podem exceder o valor d'êllej quando as obrigações sociáes são illimitadas (assim acon-J tece nas Sociedades Solidarias) ; —e finalmente os Compar-^ tes podem, além da Parceria, formar uma Sociedade á cerca do Navio, e sem emprego, o que mostra bem que uma não é a outra convenção (é livre aos co- proprietarios se-associarem na cousa commum).
Em tal convenção um dos Co-interessados é eleito ad-
ministrador, e tem o nome de Caixa, porque recebe e paga. 1
Dà-se a Parceria, ou Navegação d Partes, quando a Equi-:j pagem se-convenciona com o Dono, que servirá sem soldadas; j porém que terá suas soldadas nos fretes, segundo os ajustes.
Dá-se esta Parceria nas embarcações de pequena ca- j
botagem, sendo Caixa o Mestre; e em regra os damnos se- decidem assim :
Se acontecem por culpa da Equipagem, recahem sobre os
lucros, que lhe-tocão, e se-descontão :
Se nascem de defeito do apparêlho, as-paga a Dono:,: Se provém de caso fortuito, todos os-soffrem.
Dá-se a terceira espécie, quando, além dos sobreditos^
TOCABULÍLRIO JUBIDICO 301
concorrem também os Carregadores; e, n'êste caso, consi- dera-se capital da Associação quanto pertença aos Compartes [no valor do navio ao tempo da celebração do contracto; e, [quanto à Equipagem, o valor das soldadas, que devem
fixàr-se n'êsse mesmo tempo:
Este fundo é assim avaliado meramente para a regulação das pardas e ganhos.
A primeira das Parcerias Marítimas, de que falíamos, ?é
a mais geral, e frequente; e com as regras seguintes:
Se duas ou mais pessoas, tendo parte no mesmo [navio, fazem d'êlle uso em commum, forma-se entre [êllas uma Associação (Sociedade), cujos interesses são re-í guiados pelos Proprietários do navio à pluralidade de [votos, em proporção do quinhão de cada um; contando-fse a mais pequena parte por um voto, e sendo portanto o [voto de cada um fixado pêlo múltiplo da mais pequena [parte:
Cada Comparte é obrigado á contribuir para a esqui-pação do navio na proporção de seu quinhão, que à isso [é
responsável:
Todo o Comparte é pessoalmente responsável em pro- Iporção do seu quinhão pélas despêzas do Convénio, e mais gastos feitos por ordem d'êlle :
Todo o Comparte é civilmente responsável pêlos factos
[do Capitão, no que é relativo ao navio, e â expedição:
A responsabilidade cessa pelo abandono da parte do pavio, e do frete ganho ou á perceber.
Se um navio se-acha por necessidade n'um porto, e p maior numero dos Compartes consente na reparação, o menor numero será obrigado a aecedêr, ou â renunciar seus quinhões a favor dos outros Compartes, que são obrigados á aceitar; e, n'êste caso, o valor é estimado por Peritos, e a Parceria se- pode dissolver, terminada a viagem, e podendo a pluralidade fazer proceder à venda do pavio;
Só um dos Compartes pode sêr nomeado Caixa, salvo pavendo consentimento unanime em que seja um terceiro ;
302 VOCABULÁRIO JURÍDICO
e representando ao Caixa os Parceiros, ou (Parciarios, que são os Sócios n'esta Sociedade.
N. B. Que as Parcerias são Sociedades, já declarei nos meus Additamentos ao Cod. do Co mm Tom. 2.° pag. 939, e com esta merecida censura:
« O Art. 485 do Cod do Comm. diz — esta Sociedade ou Parceria marítima—, e portanto não seguio as confusas distincções de Ferr. Borges em seu Livro — Contracto de Sociedade —, reproduzidas no seu Diccionario : »
— Partida é o assento de cada transacção nos Livros
Commerciàes:
Partidas Singelas ou Simples,—Partidas Dobradas—, são os dois systemas d'escripturação commerciãl, que à cada Commerciante é livre adoptar em seus Livros—.
— Partilha é a divisão abstracta entre quaesquér pessoas em communhão de bens, ou de direitos; sendo as notáveis, a de Heranças, de que trata a nossa Ord. Liv.
4.° Tit. 96; e a das Sociedades, de que trata a outra nossa
Ord. Liv. 4.° Tit. 44:
As Partilhas se-fazem entre Herdeiros, ou Legatários de Quotas, por partes aliquotas; isto é, de modo que a ' som ma do partilhado seja igual à totalidade das suas ad-dições, sem faltar ou crescer nada.
Vêja-se a palavra Divisão, de onde consta, que esta se-
distingue da Partilha, fazendo-se por partes concretas—.
— Passador (de Letras) significa o mesmo, que o Sacador de taes papéis; em cuja classe entrão as Letras de Cambio, da Terra, e quaesquér Notas Promissórias —.
? — Parto (das molheres) pode sêr suppôsto, tendo as providencias preventivas do Regul. n. 3650 de 18 de Maio de
1866 Art. 9.* §§ 1.°, 3.% e 4.', em cumprimento do j Decr. n.
3598 de 27 de Janeiro do mesmo anno Art. 11 (Consolid. das
Leis Civis Not. ao Art. !.• pags. 2:
VOCABULÁRIO JURÍDICO 303
O Parto Suppôsto, e outros Fingimentos das Molheres, são delictos punidos pelos Àrts. 254 â 256 do nosso Cod. Penal —.
— Passivo é o montante do debito de alguma massa
| de bens, como de herança, fallencia, ou de qualquer pessoa: Oppõe-se-lhe o Activo, e d'ahi as locuções,—Divida
Activa, — Divida Passiva —.
— Património, no mais elevado sentido de Direito, é a totalidade dos bens, que herdamos do nosso primi-
[ tivo Pai, representado como uma só pessoa:
Em sentido restricto, significa qualquer porção de bens herdados, e principalmente do nosso Pai:
Património de Clérigos são os bens por êlles recebidos
por occasião de ordenarem-se ; como se-pode vêr na Constitui- ção do Arcebispado da Bahia, que é Lei do Paiz—.
— Peculato é crime commettido pelo Empregado Pu- blico, consumindo, extraviando, etc, dinheiros, ou effèitos públicos, que tiver à seu cargo ; e punido, em varias hy- potheses, pêlos Arts. 170 á 172 do nosso Cod. Crim. —.
— Pecúlio é a porção de bens, que o Filho-Familias, ou o Escravo, adquirio, e administra, como de sua propriedade particular :
São conhecidas as denominações de—Pecúlio Profecticio, — Pecúlio Adventício,—Castrense,—Quasi-Castrense, etc, como se- pode vêr na Consolid. das Leis Civis, Nota ao Art. 179 : Sobre o Pecúlio dos Escravos tivemos ultimamente o Art. 4.° § 2.° da Lêi n. 2040 de 29 de Setembro de 1871, [dispondo :
« O Escravo, que por meio de seu — Pecúlio — obtiver meios para indemnisação do seu valor, tem direito à alforria, etc »
— Peita é receber o Empregado Publico dinheiro, ou outro donativo; ou aceitar promessa directa, ou,
304 VOCÀBTJLAJMO JURÍDICO
indirectamente ; para praticar, ou deixar de praticar, algum acto de oíficio, contra ou segundo a Lêi, delicto punido pêlo Art. 130 do Cod. Crim —.
— Penas (Dicion. de Per. e Souza) são as expia ções dos Crimes, decretadas pélas Leis, etc.:
Nenhum Crime será punido com Penas, que não es-têjâo estabelecidas pelas Leis; nem com mais, ou menos, d'aquellas, que estiverem decretadas para punir o Crime no gráo máximo, médio, ou minimo ; salvo nos casos, •m que aos Juizes se- permittir arbitrio.
— Pena Convencional (Consolid. das Leis Civis, Art. 391) é permittida, mas não pode exceder ao valor da obriga-l ção principal; ou esta seja de dar, ou seja de fazer:
B' necessário (Nota da mesma Consolid. ao citado Art.
391) distinguir Juros, e Pena Convencional ; porque Juros não são Penas, porém uma renda de capital, umaj compensação do risco e prejuízos do credor :
Mas não se-pode exigir ao mesmo tempo a Pena Con- venciondl, e o Cumprimento do Contracto; só tem logár,j demandando-se uma cousa, ou outra —.
Penhor é o direito redl do Credor sobre uma cousa movei de seu devedor, que este lhe-entregou para garantia do pagamento da divida :
Sendo cousa immovel, o penhor denomina-se — Anti*
chrese — :
Seu assento no Direito Civil é a Ord. Liv. 4." Tit. 56 princ, e no Direito Commerciál são os Arts. 271 à 279 do Cod. do Comm. :
Pelo seu Art. 273 não se-pode dar em Penhor Com* mercidl Escravos, nem Semoventes; mas tal prohibição foi] derogada pêlo Art. 2.* § 12 da Lêi Hypothecaria de 24 de Setembro de 1864—.
Penhora, como defenio o § 385 da minha Edição das
Pnm. Linhas do Processo Civil de Per. e Souza, é o acto
VOCABULÁRIO JURÍDICO 305
escripto, pelo qual, em cumprimento de Mandado do Juiz, ae- tirão bens do poder do Executado, e se-poem sob a guarda da Justiça, para segurança da Execução da Sentença—.
— Perdão vem à sêr a neutralização, no todo ou em parte, da pena imposta aos róos condem nados por Sentença; attribuição privativa do Poder Moderador, segundo o Art. 101
—VIII da Const. Politica do Império :
Ou a mesma neutralisação por parte do Offendido, antes ou depois da Sentença da condemnação do réo, nos termos do Art. 67 do Cod. Crim.
Ou o não querer o credor cobrar seu credito por benevolência para com o seu devedor, o que é uma renuncia gratuita, á que chamão — remissão da divida —.
I- Perempção é a extincção das Acções, nos termos ! da doutrina, que se-achará na Nota 312 da minha Edição das Prim.
Linhas do Processo Civil de Per. e Souza; e | d'ahi vem a conhecida qualificação das Excepções Peremptórias, adoptada péla nossa Ord. Liv. 3.° Tit. 50—.
L Perfilhação, ou Perfilhamento (hoje palavras svno-?nimas), não pode significar, senão a—legitimação per irescriptum principis —, como domonstrêi na Nota 12 ao Art. 217 da
Consolid, das Leis Civis—.
Perigo (Díccion. de Ferr. Borges) é aquella combinação de logár, de tempo, ou de objecto, nas cousas em geral, que, se o homem não se-apressa, expõe-se á pe-irecêr; e porisso pode-se chamar o logdr da perda—locus perffundi—etc.:
O perigo da viagem dos navios penhorados, assim como J-,a vantagem dos fretes, pertence ao proprietário—Alv. de 15 de Abril de 1757—.
Peritos, ou Arbitradores, ou Estimadores, etc, são
VOCAB. JOft. 20
1 H
306 VOCABULÁRIO JURÍDICO
os Louvados, que as Partes escolhem, para auxiliarem aos Juizes com as suas opiniões sobre as matérias de facto em discussão, segundo a Ord. Liv. 3.° Tit. 17, e o Regul. Commerciâl n. 737 de 25 de Novembro de 1850—I
— Permuta, ou Permutação, é o Contracto de Troca, mo- delo de todos os Contractos — do ut des, — à que se-re-duzem
—.
— Pertence, verbo substantivado, que significa —
cessão,—transferencia,—transporte, de Títulos Creditórios :
De ordinário n'essa expressão se-diz — pertence d Fu- j
lano—.
— Pessoas são o primeiro nome da Sciencia Jurídica, foco das representações, que ainda nenhum Escriptôr bem percebeu, e soube definir :
Sua verdadeira definição é a do Art. I do Cod. Civil e Criminal, por mim recentemente composto, e publicado, em cumprimento da nossa Constituição Politica Art. 179- j XVIII. Eil-a:
«Pessoas são todas as representações de Direito, que não forem, nem de Cousas, nem de E(feitos. » I Coherentemente:
« Cousas (seu Art. XXII) são todas as representações de Direito, que não forem, nem de Pessoas, nem de Effêitos.» Coherentemente :
« Effêitos são todas as representações de Direito,
que não forem, nem de Pessoas, nem de Cousas —. | Vêja-se, no fim d'êste Livro, o Appendice II sobre as —
Pessoas —.
I — Petição tem a mesma significação de — Requerimento —
seja qual fôr sua forma—.
VOCABULÁRIO oORIDICO 307
— Pilotagem (Diccion. de Ferr. Borges) significa a
Arte de Pilotagem :
f Significa igualmente o governo, que o Piloto ordena na mareaçâo, e conducção, do Navio:
E também significa o salário, que se-paga ao Piloto da Barra, da Costa, terminado o trabalho da sua direcçSo do Navio : I
D'ahi vem chamar-se —direito de pilotagem—a imposição
de certos portos, em que se-paga um Salário de Piloto, aiuda que d'êlle o Navio não se-sirva —.
— Pirataria é o trafico dos Piratas,—latrocínio ou rapina no mar ; — crime, que se-julga commettido nos seis casos do Art. 82 do nosso Cod. Crim., e com as suas respectivas penas—.
— Pollicitação é a promessa, ou offerta, feita por uma de duas partes, mas ainda não aceita péla outra:
Os actos de liberalidade, e subscripções gratuitas, entrão na
classe das Pollicitações, até que a outra parte mani-| feste sua aceitação — .
P — Polygramia, palavra grega, cuja etymologia quer dizer
— pluralidade de molhéres — :
E' o estado de um homem com duas, ou mais, mo-I lhéres ao mesmo tempo :
A Igreja sempre condemnou a Polygamia, como o I
adultério, e a simples fornicação :
O Concilio de Trento pronuncia anathema contra quem pretende, que seja permittido aos Christãos ter ao I mesmo tempo muitas molhéres:
O nosso Cod. Crim., a-pune no Art. 249, dis pondo :
I «Contrahir Matrimonio segunda, ou mais vezes,
sem sêr dissolvido o primeiro, etc, penas, etc.—.»
I — Posse é o complexo das relações humanas em rela-g cão ás cousas, sobre as quaes pode-se, ou não, têr direitos.
¥1 UÉpfg
318 VOCABULÁRIO JURÍDICO
Posse, — Consolid. das Leis Civis
Aos que pacificamente (em seu Art. 811) possuírem alguma cousa concede-se o Interdicto Recuperatorio, se-fôrem injustamente esbulhados, para que de prompto sêjão restituídos à sua posse.; seguindo-se a Nota n'êstes termos:
« — ©rd. Liv. 3/ Tit. 78 § 3.°, e Liv. 4.° Tti. 58 princ; — a Posse, que se-protege com os
I Interdictos Possessórios, nem é a posse, — modus adquirendi —, principio do domínio ; tanto na occupação das cousas sem senhor— res nuttius —, como na tradição feita pêlo proprietário :
Nem é a posse, um dos elementos da prescri- pção adquisiliva, — usucapio —:
Os Interdictos Possessórios derivSo da obrigação ex-de-
/teto, pertencem â classe dos direitos pessodes; posto que por Direito Canónico se-introduzisse o contrario, subver-
tendo-os os priucipios d'esta matéria. »
Posse, — Diccion. de Per. e Souza
Posse è a detenção de alguma cousa, com animo de a-têr para si:
1.* Consistindo porém a Posse em Facto, e o Domínio em
Direito :
2.* Adquirindo-se a Posse péla occupação, devendo acrescer no Domínio, além d'isto, titulo hábil.
Posse toma-se das Capellas, que se-julgão, antes de a- tomarem os Denunciantes — Alv. de 23 de Maio de 1775 §
5.°:
Pêlo Alv. de 9 de Setembro de 1754 se-mandou, que na Posse Civil, que os Defuntos em sua vida tivessem, passassem logo seus bens livres aos herdeiros, escriptos ou legítimos, etc, tendo ella os mesmos effeitos, que a natural; sem que seja necessário, que esta se-tome—Ass. de 16 de Fevereiro de
1786:
TOCABULAEIO JURÍDICO 309 n S
Prohibio-se péla Carta Regia de 5 de Dezembro de 1647 admittirem-se Clausulas nas Posses:
Não aproveita a Posse Immemoridl para se-prescrevêr a
Jurisdicção —Alv. de 7 de Dezembro de 1689—.
Posse,—-Diccion. de Ferr. Borges
E' o gôso de uma herdade, de uma cousa movei, de um cargo
; de tudo emfim, que se-pode olhar como 1 — bens— :
Não sendo senão péla posse, que cada um tem as cousas
em seu poder, e d'ellas usa e gosa; d'ahi vem empregar-se frequentemente a palavra—posse—no sentido de— propriedade—; e todavia são cousas muito differentes, e que não se-devem confundir:
Quando eu tenho a simples detenção de uma cousa, estou na posse alheia, como— o depositário,— o arrendatário, etc.:
Como, só péla posse, é possível exercer o direito de propriedade ; segue-se, que a posse acha-se naturalmente ligada á propriedade, e d'ella não pode sêr separada:
Assim, a posse encerra um direito, e um facto; — o direito de gosár, annexo ao din' o de propriedade—; e o facto do gôso effectivo da cousa, quando se-acha no seu poder, ou no de outrem por êlle:
Como não é possível, que dois, que contestão a pro-
priedade de uma mesma cousa, cada um tenha só o direito da propriedade d'ella; assim também, quando dois contestão uma mesma posse, não é possível, que cada um tenha tal posse: e portanto, não havendo senão um verdadeiro dono, também não ha senão um verdadeiro possuidor:
De onde se-segue, que, se o que possúe não é dono, a sua
posse não é mais do que uma usurpação:
Podem possuir-se as cousas corpordes, e os direitos; o, ainda que duas pessoas não podem possuir separadamente a mesma cousa, podem ellas todavia possuir em commum uma cousa indivisível.
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310 VOCABULABIO JUBIDICO
Ha duas sortes principáes de Posse,—& Posse Civil, e a Posse Natural—; sendo a Civil a d'aquêlle, que possúe uma cousa como proprietário, quer o-sêja com effêito, quer tenha razão justa de crer sêl-o realmente.
A' posse civil deve proceder de um titulo justo, isto é, de um titulo, que possa transferir a propriedade da cousa ao possuidor ; e a posse n'êste caso não se-julga justa, senão depois da tradição da cousa enunciada no titulo:
Para que a posse se-julgue proceder de um justo titulo, 6 sêr posse civil por consequência; é necessário, que o j possuidor gose, em virtude d'êsse titulo, ou que se-possa j suppôr a existência d'êlle péla duração do gôso :
Quando a posse é fundada n'um justo titulo, ó uma
posse justa, uma posse civil, ainda mesmo que a pro-1 priedade não fosse transferida ao possuidor; mas é neces- 1 sario, que n'êste caso o possuidor esteja de bôa fé; isto ] é, que tenha ignorado, que aquêlle, de quem uJquirio a , cousa, não tinha direito de alheal-a: A bôa fé presume-se no possuidor, que tem um titulo: I A Posse Natural divide-se em muitas espécies, sendo a
primeira a que é sem titulo; e que o possuidor não jus- I
titica senão com dizer, que—possúe porque possúe—; e quando j tal posse não apparece infecta de vicio algum, e tenha tempo J sobejo para presumir-se um titulo, deve-se considerar como
posse civil, e não como posse puramente natural: j
A segunda espécie de posse natural é aquella, que, sup- I posto fundada n'um titulo de natureza á transferir pro-J priedade, se-acha todavia infecta de má fé; porque o pos- ? suidôr não ignorou, que aquêlle, de quem adquirio a cousa, não tinha direito para alienal-a :
A terceira espécie de posse nalurdl é a fundada sobre j um
titulo nullo : I A quarta espécie de posse natural é aquella, que é fun-1 dada sobre um titulo valido, porém não de natureza dos |
que transferem propriedade. ? Entre a primeira e a segunda
espécies de Posse Na~ J turdl ha esta differença,— que ella não
se-julga Posse pu- J
VOCABULÁRIO JURÍDICO 311
pamente Civil, salvo tendo durado tempo bastante para se- presumir um titulo —: As outras três, como viciosas na origem, nunca podem sêr reputadas posse civil; e d'ahi vem a regra primeira, — que mais vale não têr titulo, que têl-o vicioso.—A. má fé, a violência, e a clan* Idestinidade, são os vicios da posse.
Para adquirir a posse de uma cousa, é necessário têr
intenção de possuil-a, e estar senbôr do gôso da cousa péla tradição :
A intenção de conservar a posse sempre se-presume, salvo mostrando-se uma intenção contraria bem caracte- risada.
Não obsta, para perder a posse, cessar d'estár na fruição da cousa ; é necessário têr intenção de abandonal-a, ou sêr privado d'ella â despeito seu : A posse perde-se péla tradição redl, e péla tradição fida:
A posse dá ao possuidor diversos direitos, de que, uns são particulares aos possuidores de bôa fé, outros com-muns â todos os possuidores :
São direitos particulares do possuidor de bôa fé:
1.° O direito de prescripção,
2.° O possuidor de bôa fé faz seus os fructos, até que o proprietário reivindique o dominio ;
3.° O possuidor de bôa fé, que perdeu a posse da cousa,
tem acção, posto que não seja dono, de reivindi-cal-a do possuidor sem titulo :
A' cerca dos direitos communs & todos os possuidores, o principal consiste em fazêl-os reputar proprietários da cousa, que possuem, até que aquêlles, que vem reiviu-dical-a, justifiquem seu direito : Todo o possuidor tem acção para sêr mantido na posse, sendo n'ella perturbado ; e para sêr reintegrado, sendo n'ella perturbado por violência— Ord. Liv.
3 • Tit. 48 :
O possuidor de bôa fé, que fêz bemfeitorias, pode, no caso
de evicção, repetil-as: e todo o possuidor tem direito ao reembolso das despêzas, e concertos, de necessidades.
812 VOCABULÁRIO JUBIDICO
— Postliminio (Díccion. de Perr. Borges) é o direito, em virtude do qual as pessoas, e as cousas, tomadas ao inimigo, são restituídas ao seu primeiro estado, quando voltSo ao poder da Nação, á que pertencião, ©te.—.
I — Precário, como substantivo jurídico, 6 um empréstimo revogável á arbítrio do emprestadôr—.
— Precatório é o pedido de um Juiz á outro, para mandar fazer alguma diligencia legal, que deve-se exacta mente cumprir —Ord. Liv. I.° Tit. 1.' § 23—.
? — Preço é o valor de qualquer cousa, medido pêlo |
dinheiro —.
— Prédios são as bem feitorias imm oveis, com a de- nominação de — Rústicos e Urbanos—, como se-pode vêrl na Consolid. das Leis Civis Arts. 50 e 51—.
— Preferencia é o concurso entre dois titulares de direitos creditórios sobre qual d'êlles deva sêr pago primeiro de seu credito, se o caso não fôr de rateio entre
êlles—.
— Pregão é a manifestação em hasta publica pêlo competente OíSciál dos bens, que por tal forma derem sêr vendidos á quem mais dér —.
— Premio de Seguro é o preço ajustado entre o Segurado e o Segurador, para aquêlle indemnisar-se do sinistro pêlos meios convencionados —.
I —Preposição de ordinário, é o contracto, pêlo qual1 um
Prepôsto figura como mandatário de um Preponente—.
M —. Presa é tudo aquillo, que se-tira ao inimigo na guerra entre Nações, ou Paizes—.
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VOCABULÁRIO JbMDICO 813
— Presos são os encarcerados, ou em cárcere publico (Cadeia, Casa de Detenção), ou em cárcere privado: Quanto aos Contractos com Presos, lê-se nos Arts. 355, 356, e 357, da Consolid. das Leis Civis:
« São annullaveis os Contractos com pessoas retidas em
cárcere privado, além de incorrer o offensôr na pena do Art.
189 do Cod. Crim. r
Jr São porém validos os Contractos feitos por Presos em
Cadeias ou Detenções Publicas:
Se taes Contractos se-fizerem com quem requereu a prisão, devem sêr autorisados pêlo Juiz; precedendo infor- mação sobre o motivo da prisão, justiça d'êlla, e utilidade do contracto—.»
— Prescripção (Diccion de Ferr. Borges) pode oc- corêr às vezes na ma- fé como um meio d'espoliação, e todavia, de todas as instituições commerciáes é a mais necessária á ordem publica: Põe termo às acções, e consolida a propriedade, dando-lhe por tal serviço os Autores o titulo de—patrona de género humano —:
Ha duas espécies de Prescripções, uma para adquirir,
outra para livrdr-se:
A Prescripção para adquirir, ao menos a de 30 annos, funda-se na presumpção de uma convenção primitiva, cujo titulo, que não é mais do em que a prova do contracto, perdeu- se:
A Prescripção para livrar-se repousa sobre a presumpção de ficar o credor por tanto tempo sem pedir, e receber, o pagamento devido, e em que o tempo apagou as provas d'êsse facto :
A primeira serve para adquirir, porque a posse suppre o titulo; a segunda serve para livrar, porque suppre a falta de recibo; de modo que a Prescripção pode-se definir um meio de adquirir, ou de livrar, depois de um certo lapso de tempo, e debaixo de condições determinadas péla Lêi.
Não se-pode de antemão renunciar a Prescripção, |pode- se porém renunciar a Prescripção Adquirida:
314 VOCABULÁRIO JUllIDICO
A renuncia à Prescripção é expressa, ou tacita; resultando esta de um facto, que suppõe o abandono do direito adquirido:
? Quem não pode alhear, não pode renunciar a Prescripção
Adquirida, os Juizes não" podem oficialmente s pril-a, pode-se
oppôr á todo o tempo, e em todo o estado da Causa; — e os credores de qualquer outra pessoa, que tenha interesse na acquisição da Prescripção, podem oppôl-a, ainda que o devedor, ou o proprietário, não o-tenhão feito.
Não se-pode prescrever o domínio das cousas, que não estão em commercio.
A Prescripção corre contra todas as pessoas não ex- ceptuadas péla Lêi, mas não corre contra Menores,f Interdictos, salvo também nos casos exceptuados péla Lêi; pois que é fundada no favor d'es.tas pessoas, e ao mesmo tempo na natureza das Prescripções:
Não corre entre casados, nem â respeito de um credito dependente de alguma condição não cumprida; á respeito de uma acção em garantia, até que a execução, tenha logár; á respeito de um credito de vencimento fixo, antes que seu dia chegue.
1- A Prescripção Commercidl das Acções por Letras é de I cinco annos (o mesmo pêlo Art. 443 do nosso Cod. do § Comm.). I
O Capitão não pode adquirir a propriedade do Na- S vio por prescripção.
Não se-pode rn pedir os fretes ao Vendedor das fa- zendas, passado anno e dia da Venda, salvo mostrando-se por certidão executado o Comprador, e que não tem | bens para isso, etc.
Dá-se prescripção de anno e dia nas presas dos Na-1 vios, cujos donos não requerem, e dos Navios desertados— 2 Alv. de
7 de Dezembro de 1796 § 23, etc.
A Jurisprudência Commerciál não é em todos os Paizes uniforme ácêrea das Prescripções, e, á face da generalidade da Lêi de 18 de Agosto de 1769, que, na falta de
'* |5Hfi£SB «u
VOCABULÁRIO JURÍDICO 315
Lêi Pátria, chama as Leis Commerciáes estrangeiras, torna-se impossível reduzir todas à uniformidade.
(N. B. O nosso Cod. do Comm. acodio â tantas de-
ficiências, porém ainda assim não são dispensáveis os subsí- dios estrangeiros).
Em matéria commercidl, regem seus Arts. 441 á 456, que à cada passo provocão questões:
Em matéria civil, rege a Ord. Liv. 4.* Tit. 79, cujas disposições ainda são mais minguadas)—.
— Presumpção (Diccion. de Per. e Souza) é a legitima deducção de um facto para o conhecimento da verdade de outro :
A Presumpção de Direito é por si prova plenissima, e liquidissima — Lêi de 6 de Junho de 1755, Alv. de 4 Agosto de 1773, Regim. de 20 de Janeiro de 1774 Cap. 2.°; e, para excluil-a, são necessárias provas liqui-dissimas—Alv. de 14 de Dezembro de 1775 § 8.*.
(N. B. De accôrdo o Autor, com as suas Primeiras Linhas nos §§ 266 á 272 da Edição de Teix. de Freitas).
Presumpção,—Diccion. de Ferr. Borges
I E' o juizo, que a Lêi, ou o Homem, faz sobre a verdade de uma cousa, por uma consequência tirada de outra cousa, conforme ao que ordinariamente acontece, etc. Menochio distingue a Presumpção— do Indicio,— da Conjectura,— dos Signdes,— da Suspeita,—e do Adminiculo, dizendo:
Indicio não é, como alguns pretendem, uma conjectura resultante de circumstancias prováveis, que podem não sêr verdadeiras; mas que ao menos são necessariamente acompanhadas de verosimilhança, porque esta definição também pode convir á presumpção do direito; e o Indicio é uma certa marca, ou demonstração, de que uma cousa se-fêz:
316 VOCABULÁRIO JURÍDICO
Conjectura è o indicio de uma cousa occulta, ou a prova resultante da verdade do facto pêlo raciocínio, por signáes, que o-acompanhão, e péla conjectura dos tempos:
Signdl é a marca sensível, (isto é que recáhe debaixo de algum dos sentidos) de uma cousa, de que o Signdl é, ou o preludio, ou o acompanhamento, ou a consequência ; e que, todavia, carece de sêr confirmado por outras provas mais fortes:
I Suspeita é um movimento d'alma, fundado em algumas circumstancias, que inclin&o à julgar mais de um modo, que do outro; mas que não impedem de duvidar, se não se-deve julgar de outra sorte:
Adminiculo, finalmente, é o que serve para confirmar uma cousa, já por si provável. y
Sem entrar no exame da justeza do todas estas defi- ] nições,
é certo, como observa exactamente Danty, que I no uso se- confunde a significação de todas estas palavras ; J e qúe chamamos—Presumpção—o que não é mais, do que i um indicio, do que é um signál, do que uma suspeita. 1 M Os Autores dividem as Presumpções em três espécies: j
Presumpção júris et de jure, Presumpção júris,
E Presumpção humana, ou de Homem:
A primeira é uma disposição de Lêi, que presume sêr j verdadeira uma cousa, e quer que passe por tal, como I se d'isso houvesse uma prova convincente; e chama-se ju^k ris—? porque a Lêi a-introduzio ; e —de jure—, porque fêz , d'ella o fundamento de um direito certo, de uma dispo- J sição constante:
Presumpção—júris — é uma conjectura provável, que a Lêi toma por uma prova, até que seja destruída por outra prova contraria :
Presumpção-- de Homem—assim de diz, por não sêr es- cripta em Lêi ; e por sêr incerta, e sujeita a prudência do
Juiz:
Estas Presumpções de Homem tem ás vezes a mesma
VOCABULÁRIO JURÍDICO 319'
força, que as de direito ; mas para isso é necessário, que reúnão três caracteres:
s Devem sêr graves, e precisas ; isto é, recahirsm sobre factos, que tenhão uma connexão certa com aquêlles, cuja prova se-busca :
2.* Devem sêr claras, e uniformes, isto é, ligadas umas ás
outras, de sorte que não se-desmintão, e tendão todas ao mesmo fim ;
3.* Cumpre, que sêjâo em certo numero, porque uma só não bastaria para firmar um julgamento definitivo, •te.—.
—Primogenitura é o direito do Filho mais idoso para suecedêr em certos direitos, como outr'ora na Suc-cessão dos Morgados, abolidos péla Lêi de 6 de Outubro de 1835; e ainda agora na Successão da Coroa, com fundamento na Carta Politica do Império Art. 117—.
—Principal se-diz o mais importante, e o mais con- siderável, entre duas ou mais pessoas, ou o mais notável entre vários direitos, com a denominação de accessorios—.
— Prioridade, termo de questões de preferencia, in-flica aquêlle dos Concurrentes, á quem compete o direito prelaticio, e portanto o melhor direito—.
— Privilegio, em relação & Créditos, é aquêlle, á buem compete o direito de Credor Privilegiado; isto é, |d'aquêlle, que deve sêr pago com prioridade, e por inteiro, Imas hoje em
face do Art. 5.° da Lêi Hypothecaria de ?24 de" Setembro de
1864 —.
II — Proclamas são, em matéria de Casamentos, o que [rulgarmente se-chama — Banhos —; isto é, as Denuncia- Jções Catholicas nas Igrejas antes dos mesmos Casamentos, prevenindo os impedimentos d'êlles —.
318 VOCABULÁRIO JURÍDICO
— Procuração é o instrumento, publico ou particular, que habilita o Procurador, ou Mandatário, para representar o Mandante, ou Constituinte, no negocio, de que | se-trata; e que portanto fica em poder do mesmo Procu-1 radôr, ou incorporada na Nota do TabelliSo, em original | ou em publica- forma —.
— Prodigalidade é o estado civil da Incapacidade dos Pródigos, isto é, dos Interdictos declarados como táesl por Sentença passada em julgado :
Véja-se a Ord. Liv. 4." Tit. 103, assento d'esta ma-j teria
—.
— Profissão é o estado, condição, offlcio, etc, que alguém abraçou —.
— Profissão Religiosa é o acto, pêlo qual o Noviço | se- obriga à observar a Regra seguida em sua Ordem, reputado morto para a vida civil —.
1
— Promessa, de que já falíamos na Potticitação, é| a declaração, péla qual se-promette alguma cousa, ou de palavra ou por escripto, ficando-se constituído na obri-| gaçõlo exigível d'entregal a.
I As Promessas verbdes (Diccion. de Ferr. Borges) são validas,
quando confessadas, ou provadas por testemu-J nhãs, nos casos, em que as Leis admittem tal prova:
As Promessas escriptas podem sêl-o, ou por escriptura]
particular, ou publica:
Em regra, as Promessas propriamente ditas só se*en-j tendem sêr as feitas por escriptos particulares :
A Promessa de pagdr não pode sêr illudida, não assim nas promessas de fazer, que muitas vezes se-resolvem em perdas e damnos:
A Promessa de vender equivale á uma venda, havendo cousa, preço, consenso; e, n'êste caso, a promessa de exarar o contracto para os demais effêitos —.
VOCABULÁRIO JURÍDICO 31$
— Promulgação, diz o Diccion. de Per. e Souza, vem à sêr o mesmo, que—publicação—; porém a distincção é indispensável, como distingue-se na—Promulgação das Zéis—, cuja formula presentemente acha-se no Art. 69 da Cons-
rtit. Politica do Império:
Isto procede nas Leis feitas pêlo Poder Legislativo Gerdl,
sendo diversa a promulgação dos outros Actos Legislativos—'.
— Pronuncia é Sentença, ou Despacho, do Juiz Criminal, que do delicto declara suspeito o Réo, como se-observa no Art. 144 do nosso Cod. do Proc. Crim.—.
— Propriedade entende-se, ora pêlo objecto d'ella, | ora como direito; e como tál o Art. 179-XXII da Cons-?tit. do
Império assim tem disposto:
« E' garantido o Direito de Propriedade em toda a sua plenitude: Se o bem publico, legal-
I mente verificado, exigir o uso, e emprego, da Propriedade do Cidadão, será êlle previamente in-demnisado do valor d'êlla: A Lêi designará os casos, em que terá logár esta única excepção, e dará regras para se-determinár a indemnisação. » Lê-se — Propriedade do Cidadão —, mas deve-se entender qualquer.— Propriedade Privada—, ainda que pertencente á Estrangeiros:
Essa Lêi Regulamentar é a de 9 de Setembro de 1826, além de outras acrescidas, que se-podem vêr na bonsolid. das Leis Civis Arts. 63 á 68, e nas suas Notas.
Propriedade, — Diccion. de Per. e Souza
É o direito, que cada um dos indivíduos, de que umav Sociedade Civil é composta, tem sobre os bens, que [adquirio legitimamente:
A defesa dos direitos de propriedade é a cousa mais apreciável, depois da defesa da Religião, da independência da Honarchia, e da honra e vida, — Portaria de 16 de ÍAgôsto de
1811:
320 VOOA.BULA.RIO JURI&ICO
Proprietário se-diz o que tem o domínio de alguma cousa, movei ou immovel, corporal ou incorporai, da qual tem direito de gosàr, etc.—.
Propriedade, — Diccíon. de Ferr. Borges
É o direito, pêlo qual uma cousa pertence & qualquer como própria :
Em virtude do direito de propriedade o proprietário pode dispor, como quizér, da cousa que lhe-pertence, pode mudar- lhe as formas; e pode vendêl-a, doal-a, des-truil-a, etc; comtanto que não offenda as Leis, nem os direitos de outrem:
H Ainda que porém o direito de propriedade encerre1 todas as faculdades, o dono pode sêr impecido de as-exercêr, ou por
algum defeito em sua pessoa, ou por alguma imperfeição no
direito d'ella:
Os defeitos pessoâes, que podem sêr obstáculo ao exer-
cício do direito de propriedade, são, — a mocidade, a de- mência, — a interdicção, — e o estado da molhér no poder do marido.
? Os modos de adquirir a propriedade, ou o dominio, por
Direito Natural e das Gentes, reduzem-se á três:
1.* Por Accessão, a das cousas, que se-unem ás que já se- possúem ;
D 2.* Por Tradição, a das cousas, cuja posse quem têm direito de alienal-a, transfere à outrem; devendo-se notar que a posse dos bens de raiz se-transfere sem tradição,] só por effêito de contracto (como havendo declaração da clausnla — constituti —) : 9
3.» Por Titulo Universal, como nas Heranças — Alv. de 9 de Novembro de 1754, Ass. de 16 de Fevereiro de 1786, e Lêi de 25 de Junho de 1766 § 1.»:
I 4.° Por Titulo Singular, como nos Legados.
Uma Adjudicação, que se-faz em Juizo, é igualmente outro meio de adquirir a propriedade, assim como &Pres- cripção.
VOCA.BDLABIO JURIPICO 321
A Propriedade perde-se, ou voluntariamente, ou sem
/consentimento do dono. ou d despeito seu ; e voluntária' mente,
quando, sendo hábil para alienar, transfere a cousa à outro : Pode-se igualmente perder uma cousa por simples
abandono, que é o segundo caso, no qual ella pertença ao
primeiro occupante :
A' este respeito devemos notar, que, quando se-faz um alijamento, para evitar-se a perda do Navio, e Vidas, não ha intenção de perder as fazendas, e portanto con-serva-se a propriedade d'ellas ; e d'ahi vem, que, sendo pêlo màr arrojadas ã Praia, ou occupadas por outro qualquer modo, seus donos tem direito de reivindical-as, pagando as despêzas do salvado.
• Um homem perde sem seu consentimento a propriedade das cousas, que lhe-pertencem, quando seus credores, penhorando-as, as-fazem executar e arrematar.
Perde erafim a propriedade d despeito seu, quando o Governo por utilidade publica se-apodéra d'ellas, pagando uma justa e rasoavel indemnisação.
(N. B. Eis os casos do Art. 179-XXII da nossa Const. do Império, autorisando a Desapropriação por necessidade e utilidade publica, indemnisado o proprietário) —.
— Propriedade Artística (Diccion. de Dir. Commerc. ie Goujet e Merger) é o direito exclusivo, mas temporário, de explorar os productos, que alguma concepção artística] é susceptível de procurar ; de que tratão, a nossa Const. Politica Art. 179-XXIV, e a Lêi de 26 de Agosto de
1830: cujo segredo mandão respeitar na expedição das—
patentes d'invenção — {breves d'invenção) —.
— Propriedade «le Navios (o mesmo Diccion. de Goujet e Merger), no que tem de particular, governa-se por Legislação privativa (como entre nós nos Arts. 457 e segs. do nosso Cod. do Comm.) :
TOCAS. JDB. ai
322 VOCABULÁRIO JURÍDICO
Proprietário do Navio é o dono d'êlle, — o que tem o senhorio d'êlle; e, havendo mais que um, diremos — Co- proprietarios, — Compartes, — Parceiros, — Interessados :|
O Proprietário do Navio tambóm se-chama — Ar-
madôr—.
— Propriedade Industrial (o citado Dicciou. de Goujet e Merger) é o direito exclusivo de um Fabricante para servir-se de uma marca, de um nome, de uma de signação especial, que distinguem seus productos dos de outros Fabricantes com a mesma industria; por outra, de explorar um modelo, um processo, de que primeiro é inventor, ou cessionário do inventor :
I Acha-se n'êste Império regulada pêlo Decreto n. 2682 de 23 de Outubro de 1875—.
— Propriedade Literária (o citado Diccion. de Goujet e Merger) é o direito exclusivo, mas temporário, de explorar os productos venáes de Escriptos em qual quer género de concepções :
I Vêja-se o Art. 261 do nosso Cod. Crim. n'esta substancia :
« Imprimir, gravar, litographár, ou intro-J duzir, quaesquér Escriptos, ou Estampas, que fi zerem, composérem, ou traduzirem, Cidadãos Bra- zilêiros, emquanto estes viverem ; — e déz annos depois de sua morte, se deixarem herdeiros; I Penas, etc. :
« Se os Escriptos, ou Estampas, pertencerem à Corporações, a prohibiçâo de imprimir, gravar, J litographár, ou introduzir, deverá sêr somente por]^ espaço de déz annos »—.
— Próprios Naeionáes (Consolid. das Leis Civ., Art. 59) são os bens como tdes incorporados, e assentados nos Livros d'êlles; isto é, os que se-adquirirão para a Fazenda Nacional por algum titulo ; em cujo numero j
appinf
VOCABULÁRIO JURÍDICO 323
entrão as Fortalezas, Fontes, Castellos, Baluartes, Cida- dellas, com todos os seus pertences:
O Av. 172 de 21 de Outubro de 1850 mandou incorporar
nos Próprios Naciondes as Terras dos índios, que já não vivem aldeados; mas sim dispersos, e confundidos na massa da população civilisada :
O Av. 67 de 21 de Abril de 1857 mandou incorporar aos
Terrenos Naciondes terras pertencentes á uma Aldêa de índios, declarando que, na conformidade do Av. 172 de 21 de Outubro de 1850, sêjão incorporadas as porções das referidas terras, que se-acharem desoccupadas; arre-cadando-se como rendas do Estado os arrendamentos dos que se-acharem occupados por pessoas não descendentes dos índios primitivos.
I Logro, deve-se concluir juridicamente, não se-devêrem incorporar nos Próprios Naciondes as porções occupadas das referidas terras dos extinctos Aldeamentos de índios, ainda que os Occupantes não se-reconhêção arrendatários, ou fôrêiros : Se taes Occuppantes, por si e seus antecessores, têm á seu favor a prescripção, devem sêr respeitados em seu domínio assim legitimado, que tanto vâl como legitimo : No caso contrario, só é incorporavel nos Próprios o direito reinvidicatorio, cuja acção pode intentar a Fazenda Nacional: Questões de propriedade, posse, prescripção, não pertencem ao Contencioso Administrativo, são da competência do Poder Judiciário, como acertadamente vê-se opinado na Consulta do nosso Coná sêlho de Estado de 4 de Julho de 1854.
A inédita Provisão de 28 de Setembro de 1849 pro-hibio inquietar-se aos proprietários dos prédios
Serão declarados libertos (Lêi 2010 de 28 de Setembro ^de
1871 Art. 6.* § 1.*) os Escravos pertencentes d Nação, dando- lhes o Governo a occupação conveniente:
Taes escravos (Regul. 5135 de 13 de Novembro de 1873
Art. 75 n. 1.* e § 1.*) receberão suas Cartas de Alforria conforme o Decr. 4815 de 11 de Novembro de 1871, e teráõ o destino ali determinado —.
324 VOCA.BULA.BIO JURÍDICO
— Pro-rata (Diccion. de Per. e Souza) são duas pa lavras latinas, que se-escrevem, e pronuncião, como uma
só ; adoptadas ao uso pratico, para significar — proporção , subentendendo-se — parte—:
N'êste sentido se-diz, dos herdeiros, donatários uni- versaes, contribuindo entre si por pagamento das dividas, cada um pro-rata—.
— Prorogacão é termo applicavel à Jurisdiccão, significando Foro de Jurisdiccão Prorogada —; isto é, quando as Partes voluntariamente acêitão a Jurisdiccão de um Juiz, aliáz incompetente, assumpto da Nota 56 da minha Edição das Linhas Civis de Per. e Souza.
Prorogacão em geral (Diccion. do mesmo Per. e Souza) é a extensão de alguma cousa; e assim, a prorogacão do termo é continuação do tempo concedido, — a prorogacão de um Compromisso Arbitral é a extensão do tempo marcado aos Árbitros para decidirem a questão, ctc—.
— Protesto é a expressa manifestação de quem o-faz, por sua segurança, contra qualquer acto de terceiro não o-approvaudo, para que não lhe-cause algum prejuízo.
Costuma-se dizer, que os Protestos não dão, nem tirão,
direitos; porém não é tanto assim, pois que d'êlles podem pender alguns direitos especiáes como acontece nos — protestos de preferencia, ou rateio—, sem os quaes não se-pode disputar por Artigos, e deve-se intentar Acções Ordinárias, tanto no Foro Civil, como no Commerciál:
Os Protestos devem sêr requeridos em Juizo competente,
e reduzidos a Termos assignados pélas Partes, para que produzão seus devidos effêitos.
Protestos, —Regul. n. 737 de 25 de Novembro de 1850
Este Regul. Commerciál os-considerou uma classe de —
Processos Preparatórios, Preventivos, e Incidentes —/tratando :
VOCABULÁRIO JURÍDICO 325
Em seus Arts. 360 & 369, dos — Protestos formados d bordo—:
Em seus Arts. 370 à 389, dos — Protestos de Letras— : Em
seus Arts. 390 à 392, dos — Protestos em Gerdl—.
Protesto, — Diccion. de Per. e Souza
E' a declaração feita por alguém contra a fraude, op- pressão, malícia, ou nullidade, de algum procedimento, para que não prejudique à quem protesta:
Protesto de Letra não paga é o Instrumento feito pêlo Escrivão, que transcreve n'êlle fielmente todo o theôr da Letra; dando fé de têr notificado ao Accêitante para pa-gal-a, e da resposta, que deu, ou de que nada respondeu â tàl notificação.
Protesto,— Diccion. de Ferr. Borges
Chama-se na Jurisprudência Commercial aquôlle acto, pêlo qual um Portador de Letra, que lhe não fôi aceita ou paga, declara a sua vontade de conservar todos os seus direitos contra o Sacado, e Sacador, e contra todas as pessoas a ella obrigadas:
Este acto produz dois effêitos:
1.° O de conservar illesos os direitos regressivos a favor de quem tem interesse na Letra contra o Sacador, e os demais obrigados ao reembolso do cambio, juros, damnos, e despêzas
:
2.° O de justificar, que o Portador fêz as diligencias, que, na qualidade de procurador do Sacador, o-incumbio de procurar o aceite e pagamento; prova que, n'esta mate* ria, só o Protesto pode verificar, sendo insupprivel por outra:
São pois dois os protestos, que tem logàr nas Litros de Cambio, um por falta de aceite, outro por falta de pagamento, etc.:
(N. B. O mais, que se-segue, sabem todos, e sua repetição seria inútil):
Protesto, em termos de mar, importa o mesmo, que
rtlatorio dos acontecimentos da viagem:
4
321 VOCABULÁRIO JURÍDICO
E' exigido:
!.• No interesse particular dos Armadores, porque serve de comprovar o comportamento do Capitão, e de firmar a sua responsabilidade :
I 2.* No interresse geral da Navegação, porque o Ca- |
pitão deve relatar todas as círcumstancias notáveis da viagem, como—descobertas de baixos, de restingas não marcadas, etc.: .
O Capitão deve protestar, isto é, fazer authentica-mente a sua exposição no caso de Arribadas, motivando-as ; e nos casos de Naufrágio, Varação, Alijamento; e emfim de qualquer evento extraordinário, de onde possáo derivar I direitos e obrigações d'êlle, e de terceiros: I Ura relatório, uma exposição, do que se- passou como evento extraordinário, é um processo verbal,—um termo em nossa fraze forense com o titulo de—Termo de Mar—. j
— Pr o toco lio (Diccion. de Per. e Souza) é o mesmo, que Livro de Notas, ou quasi o mesmo para diversos fins de fé publica, ultimamente usado no Regul. Hypothecario
3453 de 26 de Abril de 1865 Art. 13 n. 1.
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Protocollo,—Diccion. de Ferr. Borges
E' o Livro de Notas do Tabellião, e em Commercio o — Livro dos Corretores, (como vê-se no nosso Cod. do Comm. Arts. 46 e segs.). M Também é Livro de Fiéis de Cartórios, para cargas de Autos aos Advogados—•
— Prova (Diccion. de Ferr. Borges) é a consequên cia legitima, que resulta de um facto constante, cuja certeza leva â concluir, que outro facto, cuja verdadr ee-ignorava, é ou não verdadeiro :
A prova é parte tão essencial do Processo, que sem «lia
não poderia subsistir; pois que] toda a contestaçãoj era JUÍZO
dá logár á três questões:
VOCABULÁRIO JURÍDICO 327
1.* Sobre quem deve recahir a prova do facto: 2." Por quaes meios se-deve fazer essa prova: 3.° A.' que grão de certeza cumpre, que seja levada. Quanto a 1.* questão ha certos princípios
estabelecidos ?em Direito:
Primeiro Principio
A' quem assevera um facto, toca proval-o ; porque os factos não se-presumem, e por consequência a denegação da parte contraria só de per si deve bastar para fazêl-os olhar como não existentes :
A denegação não carece de prova, diz-se mesmo que não é susceptível de prova, o que todavia carece de explicação :
A negativa é, ou de facto, ou de direito, e regularmente a
negativa de facto não se-pode provar; mas, quando encerra alguma cousa de positivo, pode, e deve mesmo ás vezes provar-se :
Por exemplo, se me-pedem uma divida, que se-diz
contrahida aos 15 de Agosto em Lisboa, e eu a-nego, allegando que n'êsse dia estava no Porto ; nada obsta, que eu prove tal negativa :
A negativa de direito, ou a proposição péla qual se-nega, que um acto é legitimo, pode, e deve, também provar-se por quem a-estabelece; e se, por exemplo, alguém nega, que uma emancipação fosse bem feita, deve provar, que o não fôi :
A negativa de qualidade, ou a proposição, péla qual se- nega, que uma pessoa ou cousa é de tal qualidade, é sempre susceptível de prova, porque equivale á uma afirmativa.
Segundo Principio
O autor deve provar o facto, que serve de base á sua pretenção; e como o réo é sempre assemelhado ao autor, quando estabelece alguma cousa por excepção; toca-lho provar o facto, sobre que apoia sua defesa.
928 VOCABULÁRIO JURÍDICO
Terceiro Principio
Quem possuir legitimamente uma cousa, não é obrigado à provar, que ella lhe-pertence, e a prova do contrario recahe sobre quem pretende desapossal-o.
Taes são os princípios, que servem em cada negocio para resolver a questão de saber sobre quem deve recahir a prova.
Sobre a segunda questão, de quaes os meios de prova, limitar-nos-hemos aos meios admissíveis em Commercio, etc.
Sobre a 3.* questão, do gráo de certeza, que a Prova deve
attingir, para servir de base aos julgados; diremos, que a Prova divide-se commuminente em — plena, — semi- plena, — leve.
Prova plena é a que estabelece uma convicção inteira no
espirito do Julgador, e tal é a que resulta do depoimento de duas Testemunhas uniformes, e maiores de toda a excepção, — a de uma Escriptura Publica — ou de um Escripto Particular reconhecido em Juízo:
Prova scmiplena, ou meia prova, 6 a que forma na
verdade uma presumpção considerável, mas de que não resulta convicção perfeita t
Prova leve é a que. só tem por fundamento conjecturas, e indícios imperfeitos.
Ha na matéria de Provas, quaes distinguem as Leis antigas, e os Jurisconsultos, differenças mui consideráveis em objectos civis, e objectos crimináes; sendo uma d'essa» differenças, que ora se-reputa Prova Plena, e Semiplena n'outras matérias;- e assim, a confissão judicial, que nas matérias civis importa convicção plena, não basta em matérias crimináes para condemnár o accusado, etc.
Voltando porém á distincção entre as Provas, apezàr de que a nossa Ord. assim as-distingue; nossa opinião é» que os Interpretes não tiverão por guia a razão (divergimos .'); porque e tão impossível haver metas provas, como impossível haver meias verdades, etc.—.
TOCABULARIO JURÍDICO 329
— Proximidade (Diccion. de Per. e Souza) quer di zer, em matéria de parentesco, a posição d'aquêlle, que está mais próximo que outro, ou seja do Defunto, de cuja herança se trata; ou seja d'aquêlle, ã quem se-quér Buccedér —.
Puberdade'] (Diccion. de Per. e Souza) significa a idade, em que alguém é capaz de contrahir matrimonio:
A idade da Puberdade é de 14 annos, completos, e de 12 annos para as molhéres.
Publicação das Leis regula-se actualmente, não mais pélas Leis antigas, que se-podem vêr na Introducção do Direito Civil de Borges Carneiro; mas pela Legislação Moderna, â começar do Decreto de 13 de Outubro de 1822, e continuado principalmente no Regul. de 1 de Janeiro de 1838—.
Pnpillo (Diccion. de Per. e Souza), segundo o Direito] Romano, é um Filho-Familias, ou uma Filha-Familias, quando chega a idade da Puberdade, e se-acha sob o poder da Tutella
—.
Putativo (Diccion. de Per. e Souza )se-diz d'aquêlle, que é reputado têr uma qualidade, que não tem realmente; e assim Pae Putativo é aquêlle, que se-crê sêr pae de um filho, ainda que não o-sêja.
? N. B., Matrimonio Putativo, ou Casamento Putativo, oppõe-
se ao que usão chamar— Matrimonio Rato; segundo a bôa fé,
sob a qual foi contrahido entre os Cônjuges, por motivo de suas supposições —.
Q
— Qualidade (Diccon. de Per. e Souza) significa de ordinário um titulo pessoal, que habilita para exercer algum direito:
•i'
330 VOCABULÁRIO JURÍDICO
? Quem allega a Qualidade, e n'ella se-funda, devo proval-a,
— Ord. Liv. l.° Tit. 65 § 27—.
M — Quarentena (Diccion. de Per. e Souza) significa
0 espaço de quarenta dias, e às vezes se-emprega para significar o tempo da Quaresma, porque effectivamente compôe-se de quarenta dias de Jejum.
Termo de Policia Marítima (Diccion. de Ferr. Borges), que
significa a demora em degredo, que tem as cousas, ou fazendas, que chêgão á um porto, sahidas de outro; suspeito ou infecto de contagio: A nossa antiga palavra,] com tal significação, era degredo.
M (N. B. Antigamente o nosso Laudemio de dois e moio por cento transmissão dos immovêís forêiros, chamava-se — j Quarentena, — Terradego, como informou a Consolid. das Leis Civis Nota ao Art. 618)—.
— Quarta Faleidia (Diccion. de Per. e Souza) é a quarta parte, que as Leis Romanas autorisavao o Herdeiro | Testamentario para reter sobre os legados excessivos: Pri-j mêiro, a Lêi Furia prohibio legar mais de mil escudos 1
de ouro: Depois a Lêi Vaconia prohibio dar ao Legatário ;
mais do que restasse ao Herdeiro : Caio Falcidio, Tribuno I do Povo, no tempo de Augusto, fêz a Lêi Faleidia, péla | qual todo o património do Defunto fôi dividido em dose partes, prohibindo-se aos Testadores legar mais ; isto é, mais de três quartas partes da herança, fossem um ou J mais herdeiros, de maneira que sempre quatro partes dos ' bens ficassem salvas aos Herdeiros:
Quarta Trebelliana, ou Trebellianica, é a quarta parte da
herança, que o Herdeiro instituído tem direito de reter, quando está gravado de algum Fideicomisso, ím- j posto no todo ou em parte da herança»
1 (N. B. No mesmo sentido o Diccion. de Ferr. Borges—).
— Quasi-Contracto (Diccion. de Ferr. Borges) ó |
qualquer facto puramente voluntário do homem, de que 1
V0CA.BULA.RI0 JURÍDICO 331
resulta uma obrigação para com terceiro, e ás vezes uma obrigação reciproca das duas partes, etc. — .
— Quasi-Delieto (o mesmo Diccion. de Ferr. Borges) ?é uma acção illicita, que causa à outro damno, mas sem intenção de causal-o, etc. —.
— Quebra entendesse de Commerciante, e significa o mesmo, que Fallencia, ou Fattimento —; de que trata o nosso Cod. do Comm. em sua Parte Terceira Arts. 797 e segs., e o Regul. das Quebras 738 de 25 de Novembro de 1850—.
— Quilates (Diccion. de Fêrr. Borges), em termos de matéria commerciàl, são quotas partes da divisão jurídica do Navio entre Compartes, etc.—.
— Quilha (Diccion. de Ferr. Borges) é o páo com-prido e recto, que forma a base e fundamento do esque-
llêto e arcabouço do Navio, etc. — .
— Quinhão (o mesmo Diccion. de Ferr. Borges) é a parte de qualquer cousa indivisa, que pertence à alguém,
ou mesmo depois de feita a divisão : Vêja-se a Ord. Liv. 4.* I
Tit. 96 §§ 2.°, 22, e outros, etc.—.
— Quitação é o instrumento, publico ou particular, I que prova o pagamento feito pêlo devedor ao credor:
O credor (Art. 434 do Cod. do Comm., quando o de-[ vedor
não se-satisfãz com a simples entrega do titulo, é obrigado à dar-lhe — quitação ou recibo —, por duas ou três vias, se êlle exigir mais de uma—.
|
vBQ
— Ração (Diccion. de Per. e Souza) é a parte, que se-dá para subsistência alimentar de cada pessoa, que trabalha com outras, como acontece com os marinheiros] de cada Navio —.
— Ratificação (Diccion de Per. e Souza) significa] a approvaçao, que alguém dà ao que se-fêz por êlle fora de sua presença; e particularmente em Direito, é o acto, pêlo qual alguém consente na validade da execução do que por êlle subscreveu outrem.
Ratificação,— Diccion. de Ferr. Borges
E' a approvaçao, ou confirmação, do que se-fêz, ou prometteu :
Se eu representei à outro em virtude de uma procura çâo valida, meu constituinte fica obrigado, como se êlle] mesmo figurasse; sendo supérfluo ratificar o que fiz, com-; tanto que não excedesse os respectivos poderes:
Se porém funccionàr sem poder seu, êlle não pode sêr
obrigado, à não sêr por effêito de Ratificação:
Quando a Ratificação constituo condição do acto, antes d'ella não se-pode pedir a execução:
Se o acto, que se-ratifica, é absolutamente nullo em seu principio, como a venda de cousa alheia sem poder suficiente, a Ratificação não vale:
Um Menor, chegado à maioridade, pode ratificar um acto passado por êlle, ou por seu Tutor; podendo fazêl-o expressamente, ou tacitamente:
Ratificação tacita é a que resulta do seu silencio aV-i os
29 annos (hoje 25 annos); havendo casos, em que a falta de resposta á uma Carta importa Ratificação do acto, que tal Carta annuncla têr feito por conta d'aquêlle, & quem ó escripta, etc.
VOCABULÁRIO JURÍDICO 333
O acto da Confirmação, ou Ratificação, de uma obrigação, contra a qual a Lêi admitte acção de nullidade, ,ou rescisória; é a intenção de reparar o vicio, sobre que tal acção é argúe :
Em falta de acto de Confirmação, ou Ratificação, basta,
[que a obrigação seja executada voluntariamente depois da epocba, em que a obrigação podia sêr validamente confirmada, ou executada :
A. Confirmação, Ratificação, ou execução voluntária, na forma e tempo de Lêi, importa renuncia aos meios, fe excepções, que se-podião oppôr contra esse acto, sem prejuízo comtudo dos direitos de terceiros :
Em caso de Avarias, feito o Termo de Mar pêlo Capitão,
no primeiro porto, em que o Navio entrar, deverá elle ratificar o protesto em forma legal perante as Autoridades do logàr, dentro de 24 horas depois da sua chegada (concorda nosso Cod. do Comm.):
Toda a pessoa hábil para contractár, pode fazer segurar o seu interesse, ou o de um terceiro ; comtanto que, n'êste caso, seja munido de poder, ou que o terceiro m-ratifique em tempo opportuno:
Faz-se a Ratificação em tempo opportuno, quando tem logár, antes que o Segurado podesse têr tido conhecimento de um damno qualquer acontecido ao objecto se-Igurado —.
— Razão, — Livro de Razão —, termo de arrumação Sde
Livros do Commercio :
I O — Livro de Razão — pode dizêr-se a separação, e
collocação systematica, por ordem de matérias, feita sobre o conteúdo por ordem chronologica no—Livro Diário —-; e portanto este Livro divide-se em tantas contas, quantos kodem sêr os capítulos de sua matéria.
Chama-se também — Livro Mestre —, ou — Livro Gran-
de — , ou — Grande Livro — , e tudo importa o mesmo :
Os Escriptôres dizem, que este Livro se-chama — de
Razão —. porque dá ao Negociante a razão do seu es-
ira
334 VOCABULÁRIO JURÍDICO
tado; porém nós julgamos, que este nome lhe-vem da tra- ducçâo da palavra latina—Ratio—, ou — Liber Rationum— (reddere raliones), que importa — Livro de Contas, — Dar Contas:
I Nós já dissemos em outro logár, que o —Livro Razãoi ou Mestre — é escripturado em debito e credito ; e resta I acrescentar, que cada conta é feita debaixo de um titulai próprio, que explica a natureza dos artigos, qu; cora-1 preende; e os artigos das espécies oppostas na mesmaI conta, mas nas paginas oppostas da mesma folha aberta Sf
A differença entre as sommas de uma e de o itra paginas
cliama-se — Balanço; — sendo os títulos ou capítulos das
Contas geraes, ou particulares -.
Gerdes — como a conta de caixa,—de fazendas,—f/anhoÀ e
perdas, — e outras:
Particulares, as que pertencem â um objecto parj ticulár. Alguns as—dividem também em — contas pesiodes, — e|
contas redes; aquellas sendo as das pessoas, e estas sendo | das
cousas:
A grandeza, e qualidade, do commercio as-designaJ e faz necessárias ou não—.
— Rebate (Diccion. de Ferr. Borges) é a diminuição,^ ou o abatimento n'um preço, n'uma somma: Descontai é a deducçâo no preço pêlo prompto pagamento.
Diz-se no Ass. de 23 de Julho de 18811, que os cre-H dores, que assignarão o — compromisso de inducias sem rebate. (Concordata),—fizerão um acto voluntário, pêlo qual! o que não assignou não está obrigado ; e vêja-se o Alv.[ de 14 de Março de 1780, e o Ass. de 15 de Fevereiro de]
1791. S
(N. B. São actualmente permittidos pêlo nosso Codj^ do Comm. as chamadas—Concordatas de Rebato; — e obri-^ gando, como os outros, á renuncia dos Credores).
Também dizemos vulgarmente — rebato do papel — nol
sentido de desconto com abatimento no seu valor numérico, i
VOCABULÁRIO JURÍDICO 335
e assim dizemos — rebater Letras por descontar Letras ; isto é, compral-as, succedêr nos direitos da sua cobrança; e isto com diminuição, ou sem diminuição, do valor expressado n'ellas.
Toma-se igualmente—rebate— em confusão com ágio,
ou péla diminuição de direitos em fazendas avariadas—.
— Rebeldia, ou Ribaldia, são synonimos.
— Recambio (Diccion. de Ferr. Borges), expressão rum pouco complicada, e importa, na sua accepção na-Icurál, o acto contrario ao do — Cambio —.
O Recambio é o contracto inverso e contrario, que fee-opéra por um — resaque :—O Cambio toma-se por aquêlle fcrêço, .que se-paga ao Credor pêlo trabalho de dar-me
em outro logár o dinheiro, que lhe-dou aqui; resolvendo Lesse preço o trabalho do transporte, e seu risco, e fluc- Ituando por influencia de mil circumstancias : E assim o wplecambio importa esse mesmo preço, que dou á um Ban- wguêiro, e pelo qual resaco, no caso de não têr sido pago
?aquêlle saque :
I D'ahi vêm dizer a Lêi, que, no caso da Letra não
iv paga, o Portador pode requerer contra o Sacador, e B Endossadôres, para se-reembolçár do desembolçado, to- Rmando a Letra : e dizer mais, que o Portador pode tam-
Ibém procurar seu reembolso por via de Recambio :
Este effectua-se por um Resaque, que é uma nova ?Letra
de Cambio, por meio da qual o Portador se-reem-tbolça sobre o
Sacador, ou sobre um dos Endossadôres, Ido principal da Letra protestada, e de suas despêzas, se-Igundo o Curso do Cambio na epocha do Resaque:
O Recambio regula-se para o Sacador pêlo Curso do
?Cambio, onde a Letra era pagável sobre o logár, de
'àmde fôi sacada, não sendo obrigado em nenhum caso á
pagar por um curso mais alto :
Regula-se para os Endossadôres pêlo curso do logár, fcara onde a Letra fôi remettida em regresso por êlles, ou negociada; e o logár onde o reembolso se-eflfeitúa:
|
336 VOCABULÁRIO JURÍDICO
I Se não existe curso de cambio entre as differentes Praças, o Recambio terá lograr segundo o curso das duas Praças mais vizinhas, sendo acompanhado o Resaque de uma conta de retorno.
Os Recambios não podem accumular-se, e de cada En-J
dossadôr supporta só um, como o Sacador.
Havendo Recambio, não se-deve outro algum interesse, J ou indemnisação de lucro cessante, ou de damno emergente, pois a substituição do Recambio importa a compensação! inteira de qualquer indemnidade, etc.—.
— Reoeptadôr (Diccion. de Per. e Souza) é aquelle, que recolhe na sua casa alguma cousa, que soube têr sido roubado, etc.
N. B. E porisso dispõe nosso Cod. Crím. :
« Serão também considerados Complices os que receberem, oceultarem, e comprarem, cousas | obtidas por meios criminosos, sabendo que o-forão ou devendo sabêl-o em razão da qualidade, o condição, das pessoas, de quem as-receberão, oi á quem comprarão — .
— Recibo, Veja-se Quitação—.
— Reelamaçáo (o mesmo Diccion. de Per. e Souzaj significa ás vezes o mesmo, que — reivindicação:
Significa também a queixa, protesto, acção; como quando se-diz, que preciso é reclamar o Contracto em dois mêzes, etc.
— .
— Recondueção, vêja-se—Relocação—.
— Reconvenção, como defini na minha Edição das
Linhas de Per. e Souza § 156:
« E' o acto escripto, e articulado, pêlo qual o Réo, nos próprios Autos do Libello contra êllej demanda ao Autor por outra Acção Ordinária:.»]
VOCABULÁRIO JURÍDICO 337
Quem deduz os Artigos da Reconvenção chama-se —
fflecomwiíe—, e sua parte contraria — Reconvindo —.
— Recoveiros são os Conduotôres de Géneros nos transportes terrestres, de que trata nosso Cod. do Comm. nos Arts. 99 e segs. :
O termo é do Cod. Comm. Portuguêz, e não tem uso na linguagem do Brazil—.
— Recursos, como defini na minha Edição das Pri meiras Linhas de Per. e Souza § 304, são os actos ten dentes á reforma de decisões :
Quem interpõe o Recurso chama-se — Recorrente — , denoniinando-se — Recorrido — a outra parte : r Recommenda-se a leitura da Nota 611 da sohredita Edição —.
— Redhibíção é o acto da — Acção Redhibitoria —, para o fim de rejeitar animáes, e outras cousas, que se-vendem com vidos occultos, ou faltas occultas ; de que trata a Consolid. das Leis Civis em seus Arts. 556 á 559, com apoio na Ord. Liv. 4.° Tit. 17—.
— Reforma de Letra (Diccion. de Ferr. Borges) é a convenção entre o Portador da Letra e o que deve pa-gal-a, ou conjunctamente entre todos os Figurantes d'ella; péla qual se- estipula fazer Nova Letra da mesma quantia, mas com novo prazo de vencimento :
A Reforma é verdadeiramente uma — novação de con- tracto —, extinguindo-se a Primeira Letra em todos os seus effêitos, e refundindo-se na Nova Letra :
As Letras da Terra são, o mais das vezes, um instrumento do Contracto de Mutuo, coberto por esta forma externa, e nas Reformas muitas vezes os Juros passão para Capital:
Se, quando se-reforma a Letra, o Dador d'ella, ou
Acceitante, não tem a cautela de cancelar a primeira, o
VOCAB. JOB. SB
::Vn
338 VOCABULÁRIO JURÍDICO
o Portador fica com duas; estas são consideradas tituIÉ differentes, e obrigações diversas, e os assignados n'ellas são obrigados por ambas—.
— Registro é o Livro Publico, que serve para n'êlle se-transcrevêrem Actos Jurídicos, ao qual se-recorre nas occasiões necessárias para a re§pectiva prova:
Actualmente, os Registros mais notáveis são :
O dos Testamentos do Juizo da Provedoria dos Resíduos, sobre o qual se-deve vêr a minha Edição do -1 Tratado de Testamentos e Successões — de Gouvêa Pinto^ §§ 114 e segs., pags. 207 e segs. :
E o Registro Hypothecario da Lêi 1237 de 24 de Agosto de 1864 Art. 7.°, com a denominação de— Registro Geral—»
Chama-se — Registro Gerdl —, porque contém :
1.° A Inscripção das Hypothecas:
2.° A Transmissão entre vivos, por titulo oneroso ou gratuito, dos bens susceptíveis de hypotheca : I 3." E a instituição dos direitos redes, que não opérão seus effêitos á respeito de terceiros, senão também péla TranM cripção, e desde a data d'esta:
« O Registo Gerdl (Regul. Hypothecario 3453 de 26 de
Abril de 1865 Art. 4.°), decretado pela Lêi 1237, deve sêr?
estabelecido em todas as Comarcas do Império, três mêzesjj depois da data d'êste Regulamento—.»
— Regra (Diccion. de Per. e Souza) significa ma-M xima, lêi, preceito; e tudo o que se-deve observar, sêjaw em costumes, seja em disposições, seja na forma dos actos
ã celebrár-se.
? Regra de Direito, (Diccion. de Perr. Borges) enten- ? de-
se por certos princípios geráes, que são em JurispruJ dencia,
com pouca differença, o que são — os Axiomas de Geometria
—; e assim se-chamão as Leis, que se-inclúem no ultimo
Titulo das] Pandectas, etc—.
Regulares, (mais particularmente) são os Religiosos
VOCABULÁRIO JURÍDICO 339
de qualquer Ordem, com os três conhecidos votos de Pro- fissão em uma Casa—.
— Rehabilitaçâo (Diccion. de Per. e Souza), é pro priamente o restabelecimento de uma pessoa em seu pri* mêiro estado: Em matéria de Fallencia, a Rehabilitaçâo é b acto, pêlo qual um Negociante fallido torna ao estado, em que a Fallencia o-tenha largado, e aos direitos res pectivos, etc.
(N. B. Da Rehabilitaçâo dos Fallidos trata nosso Cod. lo
Comm. em seus Arts. 893 á 897—.
Reintegranda (Diccion. de Per. e Souza) é a Acção [Possessória, péla qual se-pode sêr restabelecido, ou res- tituído, na posse, de que se-fôi esbulhado.
(N. B. Esta denominação é de Direito Cononico, e no [Direito Civil tem a de Acção de Interdicto Recwperatorio, de que, a Consold. das Leis Civis trata em seus Arts. 811 à 821 com referencia á Ord. Liv. 3." Tit. 78 § 3.°, e Liv. 4.° Tit. 58 princ—.
— Reivindicação (Diccion. de Ferr. Borges) é a Acção, péla qual se-reclama uma cousa â titulo de dono d'ella.
Reivindicar (Doutrina das Acções de Corr. Telles § 68),
ou vindicar, é tirar o que é nosso da mão de quem injustamente o-possúe ; e portanto a Reivindicação com-rpete ã aquêlle, que tem domínio de qualquer cousa, contra a- possuidôr d'ella, ou contra quem deixou com dolo de de a- possuir; pedindo sêr declarado senhor d'ella, e que o fBéo seja condemnado á restituir-lh'a, com todos os seus Kaccessorios, rendimentos, e com indemnisação da deteriorações—.
— Remissão de Divida (Diccion. de Ferr. Borges)
lé a renuncia, que o credor fáz de seus direitos, e seu consentimento em ficar extincta uma divida activa sua:
D'aqui se-segue, que, para um credor poder remittir
(perdôdr) uma divida sua, é necessário, que tenha a livre
340 VOCABULÁRIO JUBIDICO
disposição de seus direitos, porque ha n'isto uma verda deira alienação à titulo gratuito.
A Remissão é expressa, ou tacita:
Expressa, ou, como igualmente se-chama Convencio nal, quando é formalmente declarada n'um instrumento passado entre o devedor e o credor: I
Tacita, é quando resulta de um facto, que suppôa necessariamente no credor a intenção de extinguir a divida:
A Remissão voluntária do titulo original, sendo el cripto particular, faz prova de libertação da obrigação I e, constando de Escriptura Publica, faz a mesma prova, sem prejuízo da que se-produzir em contrario.
A Remissão do titulo original, Escripto ou Escriptura Publica, ã um dos devedores solidários, tem o mesmo effêifa à favor dos seus co-devedôres
A Remissão, ou Descarga Commercidl, & respeito do um dos co-devedôres solidários, liberta todos os outros! salvo se o credor reserva expressamente seus direitos contra estes; e, n'êste caso, não pode mais repetir a divida, senão fazendo deducção da parte d'aquôlle, à quem remittio.
A Remissão da cousa dada em penhor não basta para j fazer presumir a da divida.
A concedida ao devedor principal liberta aos fia- j dores:
A concedida ao fiador não liberta ao devedor principal m A
concedida â um dos fiadores não liberta os mais,ri e o que o credor receber de um fiador em descarga da fiança deve sêr imputado na divida; e então ha uma descarga do devedor principal, e dos outros fiadores-'.
— Renda (Diccion. de Per. e Souza) é o lucro annuâl, que se-tira de uma cousa; como fructos, que se-recolhem em certas épocas, alugueres de uma casa, ou outra cousa : semelhante, etc.
•*ir*
VOCABULÁRIO JURÍDICO 341
Renda, — Diccion. de Ferr. Borges
Chama-se em geral qualquer reddito animal, ou em Unheiro, ou em géneros; e particularmente, o preço do Arrendamento, ou do Contracto de — Aluguer,— Locação-JJonducção:
Constituição de Renda, ou Renda Constituída, é um I Contracto, pêlo qual uma das partes vende à outra uma nenda Annudl e Perpetua, de que se-constitúe devedora por um preço convindo, que deve consistir n'uma somma de dinheiro, que recebe do Adquiridôr da Renda ; com a faculdade de poder resgatar essa renda, quando quizér, mediante o preço que recebeu, e sem que possa sêr obrigado à tal resgate, etc.
A Renda pode sêr constituída por dois modos,— Per- petua, e Vitalicia:
Na Renda Perpetua, o Tomador é obrigado á prestar la renda perpetuamente, se não quizér libertar-se reem-I bolçando o capital :
A Renda Vitalicia só é prestada até a morte de uma
pessoa, depois da qual o Tomador se-liberta, e adquire o capital:
A Renda Perpetua é essencialmente resgatavel, e o jSêyedôr d'ella pode sêr obrigado ao resgate : ?
1." Se cessa de preencher suas obrigações por déz tnnos:
2." Se deixa de fornecer ao Emprestadôr as seguranças promettidas no contracto: 3.° Por fallencia do devedor.
A Renda Vitalicia rege-se pélas regras dos contractos aleatórios, à titulo oneroso ou gratuito: Ella pode sêr Constituída sobre a vida do Emprestadôr, ou de terceiro, js sobre uma ou mais vidas :
Se a pessoa morre no dia do Contracto, nenhum ef-íêito se-produz, etc.
O Constituinte não pode libertar-se—.
— Réo, segundo o Diccion. de Per. e Souza, é a
342 VOCABULÁRIO JURÍDICO
pessoa, contra quem se-propõe, acção em Juízo ; e, segundo tenho definido na minha Edição das Prim. Linhas do mesmo abalisado Autor, no § 40 :
« Réo é a pessoa do Juízo, que n'êlle figura, como demandada. »
— Reparação Civil (Diccion. de Ferr. Borges) é os mesmo, que a — Satisfação—, de que tratão os Arts. 21-|. & 32 do nosso Cod. Penal, com as Leis posteriores acres-1 cidas —.
— Replica (Diccion. de Per. e Souza) é a allegação 1 articulada do Autor, que refuta a Contrariedade do Réo; I definida na minha Edição das Primeiras Linhas do inês-W mo Praxista, no § 161 :
« E' o acto escripto, pêlo qual o Réo se-oppõe ao I Libello articulado contra êlle, mas sem excíuil-o. » •]
—Represa (Diccion. de Ferr. Borges) é o acto, pêlo f qual se-retorna ao inimigo aquillo, de que êlle se-havia J| apoderado por direito da guerra—.
—Represália, ou Represaria sem uso, (Diccion. de m Per. e Souza), é uma espécie de guerra imperfeita; ou < os actos de mal, que os Soberanos exercem uns contra os outros :
%
Represália (Diccion. de Ferr. Borges) assim se-chama 3 o
direito, que um Soberano, ou uma Nação independente, 5 se- arroga de vingar-se, ou de fazer por si justiça, em razão J do mal, ou damno, recebido de outro Soberano, Nação in-1 dependente, ou súbdita d'ella, negando-se devida satis-| facão, etc—.
—Repualiação, ou Repudio, (Diccion. de Pereira e Souza )
se-applica à dois differentes objectos: m Ou repudiar o Marido sua Molhér, o mesmo que aban- J donal-a, e romper o vinculo
do matrimonio ; o que a Igreja
VOCA.BULA.RIO JURÍDICO 343
Romana não admitte, porque reputa indissolúvel esse vin-
Iculo:
Ou repudiar alguém uma herança, o mesmo, que —
hrenuncial-a, ou abstêr-se d'ella—.
—Resaque (Diccion. de Ferr. Borges) é o direito do [portador da Letra de Cambio protestada por fal ta de pa- jgamento, além do direito regressivo, contra o Sacador, [e Endossadôres, para reembolçar-se pêlo —Recambio—,etc—.
—Rescisão (Diccion. do mesmo Ferr. Borges) é o acto de rescindir qualquer acto jurídico, que, segundo a Ju-| risprudencia antiga, se-concedia por Portaria ou Provisão do Soberano, etc. I
(N. B. ) Rescisão é a declaração de invalidade de qualquer acto, e sem dependência hoje de alguma licença; como nos casos de — Lesão Enorme—-da Ord. Liv. 4.* Tit. 13 : De modo que a Rescisão confunde-se com a iVwJ-itidade, desfazendo effêitos semelhantemente, quer dos Actos
Rescindiveis, quer dos Actos Annullaveis : Sua differença agora é histórica, vem da licença do antigo Direito, que actualmente não se-úza mais—.
B* — Residência (Diccion. de Per. e Souza) quer dizer a morada fixa de alguém em algum logár, etc.:
A Residência costuma-se confundir com o Domicilio, mas as idéas se-discriminão, vendo-se a Nota 43 da minha Edição das Linhas do mesmo Per. e Souza —.
— Resistência (Diccion. de Per. e Souza) é a op- posição, que se-fàz á execução de alguma Sentença, ou de qualquer Diligencia, ou Acto de Justiça; e, em ge ral, â tudo quanto emana da Justiça, ou de seus Minis tros, etc.
(N. B. E' um Crime Publico, punido pêlos Arts. 116 à 119 do nosso Cod. Criminal)—.
— Resolução (o mesmo Diccion. de Per. e Souza)
344 VOCABULÁRIO JURÍDICO
significa, vulgarmente a decisão de uma questão, também a deliberação de uma Sociedade, ou de uma pessoa só:-porém, Resolução de Contracto é o mesmo, que dissolução, ou rescisão, étc.
(E' n'êste ultimo sentido, que nós aqui a-consideramos, alargando-a para qualquer—Resolução de Actos Jurídicos—; e d'ahi o motivo de se-confundil-a na Pratica com aj Rescisão e com a Nullidade).
A Resolução (Diccion. de Ferr. Borges) é o acto de tornar como não acontecido, o que precedentemente exis-tio; proseguindo assim o mesmo Diccionario de Ferr. Borges :
« A Resolução de um Contracto pode sêr effêito,— ou de um vicio occorrido;—ou do cumprimento de uma 1
Condição Resolutoria, expressa no acto, ou subenten- dida. »
« A Resolução pode sêr igualmente effêito do con- sentimento de todas as partes, entre as quaes o Contracto fôi feito; e dizemos—de todas as partes—, porque, se alguma d'ellas não consente na Resolução, o Contracto subsiste.» j
« A Resolução do direito do Cedente importa regular*
mente a do direito do Cessionário—Resoluto jure dantis, resolvitur jus accipientis—: E' Axioma rigorosamente verda- deiro nos casos, em que, por uma causa estranha á vontade do Cedente, a Resolução sobrevêm.»
« Quanto aos outros casos, em que a Resolução tem por causa um facto, que o Cedente podia impedir, ou prevenir, cumpre fazer esta distineção: I Se o facto, que deu logàr à Resolução procede da von tade do Cedente, com o flm directo e ímmediato de fazer resolver o direito antes adquirido, e que depois trans feri o à um terceiro; este nada soffre, e não se-applica o indicado Axioma:
?
Se porém, com o seu procedimento resolutivo, o Cedente
não tem por objecto directo e immediato fazer resolver seu direito, a Resolução d'este não compreende a do direito do Cessionário. »
VOCABULÁRIO JURÍDICO 345
São portanto Resoluções os Distractos, o os Retractos,
[como pode-se vêr na Gonsolid. das Leis Civis, Nota ao ?eu
Art 370, dizendo:
« Confere a disposição do texto com a do Art. 337 do Cod. do Comm. sobre o Distracto das Sociedades, etc: » Distracto, ou Bistracte, é a dissolução do Contracto por novo contracto entre as mesmas partes; não se-de-vendo confundir com o Dissenso, nem com o Mutuo Dissenso: O Dissenso é o arrependimento de uma só das Partes Contractantes, estando o caso re integra: isto é, antes de qualquer execução do contracto: O Mutuo Dissenso esta, n'êsse estado de cousas, por ora in mente, é o Dissenso aceito péla outra parte. » E no seu Art. 551, e Nota :
« É licito o Pacto de poder o Vendedor remir em certo prazo, ou quando lhe-aprouvér, a cousa vendida; restituído ao Comprador o preço, e ficando resolvida a venda: »
« Eis o Pacto Redvmendi,—Retrovendendi, ou de —Venda a retro como vulgarmente se-diz : Antigamente se-lhe-dava o nome de— Venda Fiduciária, ou Retracto Convencional, que se-distinguia das outras Espécies de Retractos ; que se-
podem vêr em Pothier, e no Repert. de Jurisprud. de Merlin.
» A Doutrina mostra-se concordante na distincção dos Effêitos da Resolução,—como Effêitos ex nunc, e como Effêitos extunc; os primeiros consistentes em não terem effêito retroactivo, e neutralisando somente a actualidade do caso; os segundos tendo effêito retroactivo, e neutralisando portanto todos os produzidos pêlo Acto Resolutorio desde seu principio : N'isto se-tem o critério distinctivo entre a — Resolução, — a Rescisão, — e a Nulliãade —.
— Resalva como entre nós se-usa dizer, é o instrumento reservado entre as Partes Contractantes, declarando de nenhum effêito o que convencionarão em outro Instrumento, no todo ou era parte —.
346 VOCABULA.BIO JURÍDICO
— Resseguro (Diccion. de Ferr. Borges) nada mais é, que uma cessão do prazo tomado, mediante o qual o Segurador tira de si, inteiramente ou parcialmente a responsabilidade; pondo em seu logár o seu Resseguradôr: Importa em tomar o Segurador um fiador à si mesmo, ei o Resseguradôr em tornar-se fiador d'êlle, etc-—.
— Restituição ãn integram é o conhecido — Beneficio— com esta denominação, à favor dos Absolutamente] Incapazes, para não serem prejudicados, e restabelecêrem-se nos seus direitos :
Vêjão-se, como exemplo principal sobre o — Beneficio de Restituição, os Arts. 12 e segs. da Consolid. das Leis Civis
—.
— Restricção (Diccion. de Per. e Souza) é uma clau sula, que limita o effêito de alguma disposição:
Restricção Mental (continua) é uma reserva, que se-fàz
interiormente, ou de uma palavra, ou de um pensa-samento, etc.
pr A mais notável das Restricções Mentdes é a da Ord. Liv. 2.° Tit. 35 sobre a Lêi Mental, da nossa Legislação Pátria, á que se-deve prestar distincta attenção—.
— Retalho (Diccion. de Ferr. Borges) importa, não só uma parte de peça inteira; mas também se-usa da expressão — d retalho —, querendo-se dizer, — d vara, —
por miúdo, — não por atacado, — não por grosso; e, neste
sentido, dizemos, — mercador de retalho, — vender d re talho—, etc.
Fôi prohibido aos Estrangeiros vender d retalho, ou por miúdo.— Artigos de 27 de Setembro de 1476 Cap. 4.* § 3.":
Vêjão-se meus Additamentos ao Cod. do Comm., Nota ao
Art. 1.°—.
— Retenção é o direito do Possuidor para conservar J
V0CA.BULA.EI0 JURÍDICO 347
na sua posse cousa, cuja restituição se-demauda em Juizo ; e, de ordinário, por caiusa de Bem feitorias, como acontece a favor de Arrendatários, nos casos do Art. 663 da Con- solid. das Leis Civis—. 3
— Reticencia é a omissão dos actos jurídicos, prin- cipalmente no Contracto de Seguros, sobre aquillo, que se-
devia declarar, etc -*?.
— Retorno (Diccin. de Ferr. Borges) tem diversas accepções, á saber :
De torna-viagem, ou viagem de volta : Do que reverte por
importação em troco de fazendas exportadas, etc.
— Retracto (Diccion. de Per. e Souza) é a faculdade de tomar, tanto por tanto, cousa de Património ou de Avo- engo, vendida à estranho.
(Vêjá-se a Ord. Liv. 4.° Tit. 11 sobre o que se-chamava — Lêi do Avoengo—, e a Nota ao Art. 551 da Consolid. das Leis Civis)—.
— Retroacção, — Retroactividade,—Effêilo Retroactivo, (Diccion. de Ferr. Borges), exprimem o producto de alguma causa, que obra sobre o passado; e, em matéria de le gislação, o de uma Lêi, que sujeita o passado à seu império, etc.
(E' desnecessário transcrever o restante do Autor sobre esta palavra, lendo-se em nossa Constit. Politica Art. 179 — III:
« Sua disposição (a da Lêi) não terá effêito retroactivo : » O pretérito é para os interpretes, e executores, das Lêi», e não para os Legisladores; visto que ellas retroagem,
quando somente assim determinão expressamente, ou péla
natureza de suas disposições—.
— Revelia, como definio minha Edição das Prim.
348 VOCABULÁRIO JURÍDICO
Linhas de Per. e Souza § 117 Nota 26, é uma espécie de delicto, tendo penas estabelecidas em Direito, que lhe-podem sêr impostas segundo as circumstancias:
A Contumácia é a sua causa frequente, sendo esta a omissão, ou do réo, ou de quem fêz cital-o, ou de ambos, por deixarem de comparecer em Juizo, como lê-se no § 114 da mesma Edição:
Revã, (diz o Diccion. de Per. e Souza) é o—rebelde, —
contumaz, —despresadôr do legitimo mandado —.
— Reversão (Diccion. de Per. e Souza) é o regresso, ou o direito de regresso, que um doador tem aos bens doados, quando o donatário morre sem filhos, ou por outra causa.
E' o direito (Dicoion. de Ferr. Borges), em virtude do qual um doador recobra por morte do donatário as cousas, que lhe- tinha doado: E dà-se a Reversão nos Dotes, e nas Simplices Doações, nunca sendo portanto applicavel ao Direito Commerciál —.
— Revista, actualmente, é o Recurso estabelecido pêlos Arts. 163, e 164, da Const. do Império, em substituição do anterior com o mesmo nome, que se-interpõe para o Supremo Tribunal de Justiça por um Termo de Mani festação de Revista, que não suspende as Execuções das Sentenças recorridas:
Só temos duas Instancias (Art. 159 da mesma Const. do
Império), e portanto, concedida a Revista pêlo Supremo Tribunal de Justiça, não ha Terceira Instancia; e as Re-leções Revisoras, designadas para novo julgamento, proferem a decisão das Sentenças como actos substitutivos das da Segunda Instancia:
Concede-se Revista somente nos dois casos de — injustiça
notória—, e de — nuUidade manifesta— : como se-pode-j vêr na minha Edição das Linhas de Per. e Souza § 364, com fundamento na Lêi Orgânica de 18 de Setembro de 1828, e de muitas Leis subsequentes—.
—- Ribaldia,—Ribaldaria,—Rebeldia—Rarataria, é qual-
VOCABULÁRIO JURÍDICO 349
quer infidelidade, ou má fé, commettida pêlo Capitão do Navio no cumprimento de suas obrigações náuticas; e, a tal respeito, me-parece inútil transcrever aqui as referencias do Biccion. de Ferr. Borges a Blutean, Valasco, Pedro de Santarém (conhecido por Santerna), e Silva Lisboa—.
— Rio (Diccion. de Per. e Souza) é um ajuntamento de aguas, que correm em um canal, de largura, e ex tensão, mais ou menos consideráveis.
.Rio (Biccion. de Ferr. Borges) chama-se um ajuntamento
de aguas, que correm n'um leito, de uma largura, e extensão, mais ou menos consideráveis:
São cousas do uso publico, que pertencem ao Domi/nio
Nacional, os—Rios Navegáveis ; e os de que se-fazem os Na vegáveis, Be são caudáes, que côrrão em todo o tempo : Tal é o texto da Consolid. das Leis Civis n'êste assumpto, com apoio na Ord. Liv. 2.° Tit. 26 § 9.°—. '3
— Riscadura, ou rasura, é o que está riscado, ou apagado, em qualquer Instrumento, particular ou publico, e o-torna indigno de fé :
No Birêito Civil,—a Ord. Liv. 3.° Tit. 60 § 6.°, em que
se-funda a Consolid. ao Art. 398 :
No Birêito Commerciál, — o Art. 145 do Regul. n. 737 de 25 de Novembro de 1850—.
— Risco, em sua accepção especial jurídica, é o caracter distinctivo d'aquêlles Contractos, cujo êxito é duvidoso, ou incerto, quanto ao favor ou prejuízo dos nossos interesses; como acontece frequentemente nos Con tractos de Seguros, e em diversos outros—. "'
9 — Rói (Biccion. de Per. e Souza) é o apontamento de nomes de pessoas, ou de cousas, etc. :
Rói da Equipagem (Biccion. de Ferr. Borges) é um apon- tamento, ou resenha, das pessoas, que formão a equipagem de um Navio; e que, sendo matriculado o Navio, toma tal Assentamento o nome de — Rói da Matricula — , etc.—.
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2.” risco
effec-tivo, senão á indemnisação; e assim, acontecido o si-?
|
á não têr convencionado o Segurador o res-
gate effectivo, de modo que, se fosse impossível conse-[guil-o, seria nullo o Contracto. Dissemos sobre o 3.” risco, que se-pode segurar o—Retomo do Captivo
—; e, n’êsse caso, segura-se, tanto a liberdade,, como a vida, etc. As mólheres, os menores, e qualquer pessoa, não só podendo, mas sendo obrigados, á
responsabilisar-se para libertar do captivêiro, os maridos, os páes, e os filhos, são em consequência autorisados â fazer segurar á respeito d’aquêlles, que se-arriscão; cum-• prindo assim o dever universal, que nasce dos sentimentos da Natureza, da Religião, e da Equidade.
Este Seguro pode têr logàr em viagem de terra, ou de màr. Em caso de Seguro contra riscos de Captivêiro, esti-pula-se
uma somma para o resgate da Pessoa Segurada; e, se esta é
resgatada por somma menor que a convencionada, a differença é â favor do Segurado : e, sendo maior o resgate, o Segurado não pode pertendêr, senão a somma estipulada na Apólice :
D’aqui se-segue, que em tâes Apólices, sempre deve estipular uma somma, removendo-se a questão sobre somma indeterminada:
Em segundo logàr, encontra-se a indemnisação, fim
1
222 VOCABULÁRIO JURÍDICO
do Contracto, porque, se o resgate eusta menos, o Contracto extorna-se no excesso em proveito do Segurador, como a justiça pede; e, se excede o preço estipulado, excede o que não se-contractou, e á mais não é obrigado o eguradôr.
Seguros de Liberdade, — Seguros de Vida,—
Nosso Cod. do Comm.
Em seu Art. 686—11 prohibe o Seguro sobre a Vida de alguma pessoa livre, e a sua exacta interpretação é a do meu Livro—Additamentos—, nos termos seguintes:
« Se n’êste Art. 686-11 trata-se do — Seguro Mari- timo
—, segue-se não sêr prohibido em outros casos o —Seguro sobre Vidas Humanas—: Se n’êsse Art. só pro-hibe-se o— Seguro Marítimo sobre a Vida de alguma pes~ sôa livre —, segue-se não sêr prohibido o Seguro Marili* mo sobre a Vida de Pessoas Estravas. »
Em refutação ao parecer contrario do Commentariol de
Orlando, observa mais:
« Outro equivoco do Commentario de Orlando na sua
Questão ao Art. 685, é por não discriminar idéas: O Art. 686-
11 do nosso Cod. do Comm. não prohibe o —Seguro sobre Vidas em geral, prohibe somente com este objecto, o—Seguro Marítimo—, único de que ÔUe trata, e com excepção do— Seguro Marítimo â’Escravos —: »
« Que nos-importão legislações estrangeiras, facultando
Seguros Marítimos de Pessoas Livres, se o nosso Direito Nacional os-prohíbe; e com razão, fora dos casos, em que infelizmente a vida dos homens é objecto de propriedade? Se grande argumento é o servilismo ao estrangeiro, temos por exemplo o Art. 885 do Cod. Hes-panhól, declarando nullo o Seguro sobre a vida dosl passageiros, ou dos indivíduos da equipagem; entretanto! que outros Códigos, como o Portuguêz Art. 1673 (fonte próxima do nosso) declara valido objecto do Seguro & duração da vida de um ou mais indivíduos.»
VOCABULÁRIO JURÍDICO 223
Quanto ao Seguro de Liberdade, o mesmo Livro dos meus Additamentos responde assim ao dito Commentario de Orlando:
« Confunde-se o—Seguro Marítimo de Liberdade—com o—Seguro Marítimo deT Vida de Pessoas Livres—, quando, por interpretação irrecuzavel do nosso Cod., ve-se no indicado Art.
686 n. 2.° não prohibir elle o de Liberdade, e unicamente o de Vida; note-se bem, somente nos Seguros Marítimos; seguindo- se o Cod. Hespanhol (sendo de pessoas livres); e quanto ao Seguro Marítimo da Liberdade deve-se entender, que seguira o Cod. Comm. Portuguez no Art. 1723: »
« Respeitemos pois a disposição do Art. 686 § 2.° do nosso Cod. do Comm., e não digamos (palavras do Commentario de Orlando), — que é sem préstimo —: »
« A confusão de Seguros de Vida,e de Seguros de Liberdade
|
Liberdade Seguro Marítimo de Vida Seguro de
vida em geral.
—Liberdade de Conimercio. (Diccionario de Ferreira Borges) entendemos sêr — franquia de restricções —, que im- pedem o livre trafico, ou permutação de géneros e fazendas, quer no mesmo paiz, quer entre paizes diversos:
Esta franqueza, esta alforria, é alma do- commercio, e muitas
das nossas Leis a-reconhecêrão; sendo só para lamentar, que, reconhecida a verdade da máxima, se-lhe . empeça portantos modos sua realidade :
Os impedimentos, que soffre o commercio, nascem, ou de prohibições absolutas, ou pareiáes ; havendo prohibição absoluta, quando a Lêi tolhe a sacca, ou a importação, de qualquer artigo:
E’ parcial o impedimento, n’uma ou n’outra operação, impondo-se direitos pesados, instituindo-se monopólios, ou concedendo-se prémios singulares à fazenda, ou se-esta- belecendo direitos disiguàes:
224 VOCA.BULA.RIO JURÍDICO
Toda a Nação tem despêzas, carece de impor tributos para taes despêzas; e o mal não consiste em contribuir, mas na desigualdade, ou injustiça, da derrama:
Da desigualdade resulta enriquecer alguém á custa da
maior parte, e taes são os damnos dos monopólios, dos prémios, e das gratificações parciàes:
Commercio quer dizer — Escambo, — Troca; não quer, i nem jamais quiz, dizer— Doação : Ora, os que calcularão, que uma Nação podia exportar mais do que importasse, caminharão sobre a hypothese de que os Commerciantes fazião doação do balanço, ou saldo, das duas operações: Este erro evidentíssimo levou ao excesso damnosissimo das prohibições da sacca, e entrada, de certos géneros; e d’ahi o mal, que soffremos, e soffrem ainda muitas das Nações Européas :
Julgou-se, que, carregando-se de direitos uma fazenda estrangeira, favorecemos a nossa da mesma espécie com •’ o levantamento do preço da estrangeira, e não ha duvida de que assim acontece; mas quem recebe tal favor ? j O Manufactôr, e á custa dos Consumidores:
Logo, o effèito dos direitos protectores são enriquecer |
poucos à custa de muitos, ou da maior parte :
Todo o homem enriquece na proporção do que produz, e do que poupa: As sobras accumuladas formão um capital, uma riqueza nova, poupando cada um mais, quanto mais barato compra; e obrigar assim à comprar mais caro, é obrigar o comprador à perder, à empobrecer:
Eis aqui outro effêito dos direitos protectores, pois nos- i
ohrigão à comprar mais caro aquillo, de que carece mos ; e tal perda, que sôffro, e soffrem os Consumidores,
torna-se uma perda nacional, um mal geral I Do exposto segue-se, que a — Liberdade de Commercio
— é uma necessidade para accumular a riqueza nacional, e
que os direitos prohibitivos e protectores são a ruina da prosperidade —.
— Libertos são os que deixarão de sêr Escravos, «
VOCABULÁRIO JURÍDICO 225
adquirirão sua liberdade, por concessão gratuita ou in- teressada de seus Senhores, ou por benefício da Lêi:
Liberto (Diccion. de Per. e Souza) se-diz o Escravo, que fôi manumittido : Os Libertos ficão ingénuos, conser vando sempre a obediência devida aos Patronos: Pêlo Alv. de 16 de Janeiro de 1773 fôi prohibido chamar libertos aos filhos, ou netos, dos Escravos, os quaes fica* rão hábeis para os Ofíicios, e Dignidades, por beneficio do mesmo Alv. » I
Libertos por concessão de seus Senhores
Os Libertos por concessão de seus Senhores tem no Brazil a denominação de — Forros’— Alforriados, —adquirindo suas liberdades por Alforrias, — Manumissões ; á respeito dos quaes dispõe a Lêi n. 2040 de 28 de Setembro de 1871 Art. 4.°
§£ 4.° e 5.°; e o Regul. de 13 de Novembro de 1872 Arts. 62,
63, e 75:
« O Escravo de Condóminos, libertado por um d’êlles, terá direito à sua Alforria, indemnisaudo ao outro, ou mais Condóminos, da quota respectiva: »
« A Alforria, com a clausula de serviços por certo tempo, não ficará de nenhum effêito por falta de d’im-plemento d’essa clausula; mas o Liberto será corapellido á cumpril-a por seu trabalho nos Estabelecimentos Públicos, ou por Contractos de serviços á particulares: »|
Libertos por beneficio de Lêi
Serão reputados Libertos (Art. 6.° da citada Lêi):
1.° Os Escravos da Nação,
2.’ Os do Usufructo da Coroa,
3.° Os de Heranças Vagas,
4.” Os abandonados por seus Senhores —.
— licença é permissão de alguém, em qualquer sentido, para que outro possa fazer alguma cousa: pcc
VOCAB. JOB. 15
i
226 VOCABULÁRIO JURÍDICO
exemplo, na propriedade fôrêira, a Licença do Directo Se- * nhorio, para que o Emphyteuta a-possa alienar, nos termos da Consolid. das Leis Civis Arts. 614 e segs.—.
— Licitação (Diccion. de Ferr. Borges) chama-se a venda em almoéda de um objecto possuído pro indivisa, e que não pode têr commoda divisão :
A Licitação é de duas espécies :
1.” Natural, que resulta da natureza da cousa com- j mum, e que o Juiz tem direito de ordenar, quando um ] dos co- proprietarios a-requêira, ainda que todos os mais j se-opponhão ; não vindo à sêr pois mais, do que uma di- j visão, — do que uma venda :
2.” Voluntária, quando os-coproprietarios consentem no que o Juiz pode ordenar; podendo êlles licitar amiga- 1 velmente, e que não quêirão dividir, mesmo sendo facil , a divisão; e porisso a Licitação toma o caracter de ] Venda, quando é feita por um estranho.
São cinco os principios, que a Lêí estabelece sobre ai
Licitação :
1.° Não é uma Venda, mas sim um modo de dividir f uma cousa possuída, ou em que se-tem propriedade 1 commum ;
2.” Tem logár, não só entre Co-herdêiros, como entre » Co- legatarios, e Compartes ; e, n’uma palavra, entre todos j os Sócios, que se-achão em communhão de qualquer ma-1 nêira, que ella subsista ;
3.° Pode têr logár todas as vezes que a cousa com-J mum
não sôífra commoda divisão;
4.° Deve fazêr-se perante as pessoas autorisadas pêlo 2 Juiz
;
flj 5.° Os Estranhos podem ás vezes sêr admittidos com * j os
Co-proprietarios»
A forma Licitação Voluntária é, se os Proprietários 1 estão presentes, e são maiores e de acordo, dependendo 9 somente da sua vontade; se não estão de acordo, dependendo da vontade do Juiz; se ha menores, auzentes, her-
VOCABULÁRIO JURÍDICO 227
dêiros beneficiários, ou a massa de algum fallido, é conforme aos princípios de Direito decidir, que a venda seja feita em Juizo, observadas as formalidades geralmente costumadas :
? Dâ-se a Licitação entre os Compartes de um Navio : O
meio mais commodo de dividir entre Sócios os Créditos
Activos de uma Sociedade na partilha d’ella é o meio da
Licitação.
Licitação — Consolid. das Leis Civis
W Sobre a que se-fáz entre Coherdêiros o nosso Foro varia, e divergem as opiniões dos Praxistas, lendo-se porisso na cit Consolid. Not. 1166 pags. 679 e seguintes :
« Na Ord. Liv. 4.” Tit. 96 § 5.” aninha-se a controvérsia de sêr, ou não licita a Licitação, e a Relicitação: Só vejo permittida a Licitação em urn caso de necessidade, qual o da mencionada Ord., e portanto reputo-a prohi-bida fora d’êsse caso, ampliado quando muito em matéria de Servidões; e não contradigo a regra de sêr permittido o que não é prohibido, porquanto a regra do partílhavel é a de dividir o divisível: »
|
Licitação [Licitação
Revista de 1874 —. »
Direito,
— Liga, em geral, (Díccion. de Ferr. Borges) é a mistura de metal fundido em outro metal, ou a mistura de differentes matérias metal li ca j:
M Em particular, chama-se Liga uma proporção de metal inferior misturado com metal mais fino:
As Nações usão de diversas proporções de Liga, e a do ouro avalia-se por quilates, a da prata poi dinheiros : e dahi vem dizêr-se, que as moedas tem diversa Liga ou Toque, e avaliar-se em câmbios com o estrangeiro :
I
228 VOCA.BULA.BIO JUBIDICO
As principaes razões, que se-tem dado para ligar os metâes, são :
1.” A. mistura natural dos metâes, que, quando ex-
trahidos das minas, nunca são puros ;
2.” A economia das despêzas, que custaria a sua refinação
;
3.” A necessidade de tornàr-se mais duros, e evitar o
consumo na passagem de mão à mão ;
4.* O terem todas as moedas estrangeiras Liga;
5.* As despêzas do cunho, que devem sahir da moeda cunhada ;
6.* O Direito de Senhoriagem, que deve pagàr-se ao So-|
berano, por fazer bater moeda em seus dotninios :
Tudo isto, em ultima analyse, são pretextos, e não razões: entretanto que a discussão d’esta matéria per-* tence mais â Economia Politica, do que ao Commercio.;| Lj A falsificação das obras de ouro e prata, alteradas ‘ por via da Liga, punia a nossa antiga O rd. do Liv. 5.”9 (e hoje punem os Arts. 173 á 176 do nosso Cod. Crim.)—M
— Limites são os marcos (de pedra ou pâo)-, que distinguem as raias, ou os extremos, dos campos, e terrenos:?’ Destruir, ou damnificár, esses Limites é um crime, ou delicio, segundo o Art. 267 do nosso Código Penal —.
— Lingua (Diccion. de Per. e Souz.) ó a palavra, que se toma pêlo mesmo órgão, ou péla falia que êlle pronuncia : Tem-se questionado, se ha alguma Lingua natural ao homem, e as differentes observações feitas à esse respeito estão pela negativa (A Lingua Porluguêza é a escolhida por DEUS,— é a Lingua das Línguas)—.
Lingua — Diccion. de Ferreira Borges
Dâ-se commumente esta denominação ao Interprete d’Alfandega, ou das Visitas ; e, n’êste sentido, dizemos —? o Lingua da Saúde — (expressão não usada entre nós),
VOCABULÁRIO JURÍDICO 229
querendo-se enunciar o Interprete, que assiste às Visitas dos
Navios —.
— linhagem é uma série de parentes, que descendem de um pregenitôr commum—.
— Liquidação, como defini na minha Edição do Proc. Civil de Per. e Souza § 429, é o acto, pêlo qual se-fixa em certa quantia, ou quantidade, a incerta condemnação da Sentença ; assim continuando :
A Liquidação tem logàr, quando a Sentença, de cuja
Execução se trata, versar :
1.° Sobre fructos,
2. ° Sobre cousas consistentes, em numero, peso, ou medida;
|
4.° Nas Sentenças proferidas em Acções Vniversdes, ou
Geráes.
Para a
Liquidação exige-se nova citação do Réo, porque é
novo JUÍZO :
|
Liquidação
Faz-se a Liquidação : í
1.” Ou por Artigos,
2.° Ou por Arbitradores ;
|
Liquidação
Liquidação.— Diccionario de Per. e Souza
E’ o acto, pêlo qual se-fixa em certa somma, ou quan- tidade, a condemnação da Sentença Judicial de uma cousa, cujo valor não era d’antes determinado :
Não é preciso extrahir-se Sentença de Liquidação, e basta, que se-passe mandado para a Execução correr no mesmo Processo, em que se-acha a Sentença à liquidar, segundo o Ass. de 24 de Março de 1751:
Mandou-se pêlo Decr. de 2 de Julho de 1801, que,
230 VOCABULÁRIO JURÍDICO
tratando-se de Liquidações com a mesma natureza ante os mesmos litigantes, não deve têr effêito, sem que acabe a outra, nem receber um d’êlles o que estiver liquidado sem prestar fiança :
H Por Ass. de 5 de Abril de 1770 declarou-se, que é ne-
cessária a Liquidação antes da Execução da Sentença, .que ]
julgou nullo o Testamento :
O Juiz da Liquidação está obrigado á regular-se péla Sentença, que se-liquida, sem alteral-a, ou interpretal-a, -— Ass. de 24 de Março de 1753.
Liquidação — Diccion. de Ferr. Borges
E’ a fixação de uma somma incerta, ou contestada; e das pretenções recipoças das Partes á uma somma certa, e clara: Em Commercio entende-se por Liquidação o pagamento, que um negociante faz à seus credores, e a cobrança effectiva das sommas devidas no fim de uma Sociedade, ou de um trafico sem Sócios:
A Liquidação de uma Sentença é o exórdio, disposição, e parte necessária, da Execução; não é uma Sentença, é declaração da primeira — Ass. de 24 de Março de 1753 :
I E’ uma declaração explicita do que implicitamente se-contivér na Sentença, sem que o Juiz Executor possa alteral-a, ou interpretal-a, — cit. Ass. :
A Liquidação se-pode fazer com Certidões, Testemunhas, Artigos, ou Árbitros (Arbitradores) :
Se uma Sentença julga nullo um Testamento, não se-pode executar sem uma Liquidação— Ass. de 5 de Abril de 1770 i
Acontecendo uma fallencia, e terminada a Liquidação,] devem sêr convocados todos os Credores, e o remanescente apurado constituirá a derradeira repartição :
A’ toda a Liquidação Commercidl deve preceder um
Balanço.
Se nas Liquidações ha erro, ou omissões d’entrada,
VOCABULÁRIO JLRIDICO 231
|
A Liquidação em geral significa a avaliação de cousas incertas em uma cousa fixa, mas, applicada k contas de Negociante, significa reduzir á claro, ou regular, as contas:
Distingue-se a Liquidação de uma Sociedade em três
diversas hypotheses, quando a escripturação é feita em partidas dobradas, quando em partidas singelas, e quando se- ache em desordem:
A Execução do illiquido de uma somma devida é de tal
sorte necessária, que nunca se-entende excluída, nem pode jamais competir como credito illiquido:
A Liquidação de um credito, feita com Sentença, não pode retrotrahir-se ao tempo, em que se-vêja, que o credito começara para têr logar a contagem dos juros:
Só pode-se dizer legitimamente feita a Liquidação operada por Peritos, quando estes, formada a conta do dado e recebido possão compensar o debito e o credito;
O mandatário responde pêlos juros das som mas, que empregou em uso próprio a contar do emprego; e por aquêlles, de que é liquidatário, à contar do dia, em que é posto em mora.
Liquido (Diccion. de Ferr. Borges), emprega-se este termo, fallando-se de bens, e dinheiro, para significar uma
cousa, que é clara, e cujo valôr é determinado:
Um credito pode sêr certo, sem sêr liquido; por exemplo, um operário, que trabalhou, é eífectivamente credor de um preço; porém, se não houve ajuste por somma determinada, ou se não está verificada a quantidade da obra; seu credito não é liquido, sem que se-verifiquem
^as obras, e se-estime o preço: Dizemos também—producto liquido, ou valôr liquido—, r em contraposição à valôr e producto bruto ; entendendo por este o captivo à despêzas, o que ainda as- tem em si; e por—producto liquido—o que resta, deduzidas as despêzas— i
i
232 VOCABULÁRIO JURÍDICO
Não podem haver Execuções de Acções Universdes sem certeza do liquido, e porisso não se-póde executar a Sentença, que, por exemplo, julgou nullo o Testamento, sem preceder liquidação de quaes são os bens da herança — Àss. de 5 de Abril de 1770.
Liquido, em ultima palavra:
E’ a cousa considerada como, quantidade authentica — no dinheiro; ou no—fungível—, que é o consistente em numero, pêzo, ou medida, como lê-se na Ord. Liv. 4.° Tit. 50 princ, Tit.
53 § 1.°, e Tit. 78 princ; únicos valores distinc-tivos do Mutuo
e do Commodato, e próprios para a Compensação :
De modo que, pode haver divida certa, sem sêr liquida : assim como pode-se contestar o pedido de uma divida liquida, por não sêr certa —.
— Litigio significa tanto, como—Demanda, — Pleito,
— Contenda Judicial:
Os Litigias são prejudiciàes ao socêgo publico. —Alv. de
4 de Julho de 1763 § 3.°, e Lêi de 3 de Novembro do mesmo anno —.
— Litiscontestação, como defini na minha Edição das Primeira» Linhas de Per. e Souza, é a litispendencia or- ganisada poreffêito do Libello, ou por qualquer acto escripto do Réo em respeito ao Libello, ou péla contumácia do Réo:
A Litiscontestação é real, ou ficta, sendo esta a presumida – negativamente por effêito do Libello, ou aífirmativãmente pela contumácia do Réo:
O fundamento da Litiscontestação Ficta (citado Pereira e
Souza Nota 409) é a Ord. Liv. 3.° Tit. 20 § 5.°, e Tit. 51 ; por- quanto, se o Libello é recebido—si et in quantum—, isto quer dizer, que o Juiz presume negado pelo Réo—se este não vier d confessal-o, ou emquanto não o-confessdr, etc.—.
— Litispendencia (Diccion. de Ferr. Borges) é o tempo, durante o qual um Processo está em Juizo:
VOCABULÁRIO JURÍDICO 233
A Litispendencia Legitima é mandado advocatório, isto ê, quando já existe um Processo com alguém, ou umaju- risdicção, que pode-se advocal-o, se em outro Juizo co- meçasse tendo connexão com o primeiro.
Se assim não fosse, seguir-se-hia :
1.° Que os Processos serião susceptíveis de multiplicar-se ao infinito,
2.° Corrêr-se o risco de vêr dois Julgados contrários entre
as mesmas Partes, e por acção idêntica, talvez cópia do outro
Processo :
Eis o motivo da Excepção de Litispendencia, logo im- mediata à Excepção de Cousa Julgada; sustentando alguns Autores que a Litispendencia não é só para o Processo, porém obsta à que se-fórme.
E’ uma questão assas delicada, se ha Litispendencia ante
Árbitros, só porque são nomeados para conhecer de litígios não especificados, que as Partes poderáõ formar uma contra a outra sobre um objecto determinado. (Não assim hoje no nosso Juizo Commerciàl, porque o Decr. n. 3900 de 26 de Junho de
1867 exige sempre a precedência de Compromisso Arbitral).
O effêito da Litispendencia é enviar a Causa para o primeiro Juizo, embora o segundo fosse igualmente com- petente, pois a jurisdicção já estava prevenia—.
Litispendencia. — Ultima palavra
Distinguo entre Excepção de Prevenção e Excepção de Litispendencia, esta para cohibir o — non bis in idem — no concurso de idênticos Processos pendentes ante o mesmo Juiz; aquella para cohibil-o no concurso de idênticos Processos entre Juizes diversos:
Tem muita semelhança a Excepção de Litispendencia com a Excepção de Causa Julgada, porquanto ha lide preventiva em todos aquêlles casos, em que haveria lide julgada; cabendo assim a Excepção de Prevenção nos mesmos casos, em que caberia a* Excepção de Cousa Julr
234 VOCABULÁRIO JURÍDICO
gada, se a Causa já estivesse decidida, etc. : Vêja-se a Nota
320 da minha Edição das Primeiras Linhas de Pereira e
Souza—:
— Livramento é termo frequentemente usado entre nós em Processos Crimináes por occasião das Sentenças de Pronuncia, dizendo-se : — Obrigão as Testemunhas, e Provas, d prisão e livramento o Réo Fulano, nos casos do Art. 144 do nosso Cod. do Proc. Crim.—.
— livrança (Diccion. de Ferr. Borges), é definido pêlo Diccionario de Moraes o desembargo, ou papel, em virtude do qual se-faz pagamento aos Thesourêiros (não no Brasil, onde ninguém usa d’êste termo em semelhante sentido, e mesmo em outros) :
Livrança é propriamente o que os Inglêzes chamão— Nota Promissória —r, e os Francezes — Bilhete d Ordem —; e vem â ser um escripto particular, pelo qual um devedor, que se-chama — passador —, se-obriga péla sua assignatura a pagar uma quantia, que reconhece haver recebido, ou têr-se- lhe fiado, n’uma época dada, e ã uma pessoa designada, ou à sua ordem :
A nossa Ord. Liv. 4.° Tit. 67 § 4.° falia das Livranças de
Cambio, que são exactamente os Bilhetes, que definimos.
Li (N. B. São todos os Títulos compreendidos nos Arts. 425 á
427 do Cod. do Comm. soba epigraphe de—Lêtra$ da Terra,
— Notas Promissórias, — e Créditos Mercantis) —,
— Livre d’Avaria, clausula frequentemente usada em nossas Apólices de Seguros, prevenida no Art. 715 do nosso Cod. do Comm., e indicando que o Segurador não terá responsabilidade, se os eAfeitos segurados perecem ou se- deteriórão por motivo de hostilidades —.
— Livros do Coinmcrcío são os de que tratiío os
Arts. 11 e segs. do nosso Cod. do Comm., sendo os Com-
VOCABULÁRIO JURÍDICO 235
merciantes obrigados á têr indispensavelmente —o Diário, — e o Copiador de Cartas; além de muitos outros, que costumão têr, para facilitarem seu expediente, segundo o systema de cada um —.
f? — Livro de Carga é. o que usão têr alguns Navios para a nota dos Volumes de seus carregamentos, que entrão para bordo, e d’êlle sahem—.
— Livro do Portaló (Diccion. de Ferr. Borges) é uma espécie de manifesto, ou lista, da carga do Navio, ou mesmo uma entrada dos Conhecimentos d’êlle; sendo Portaló a abertura da embarcação, por onde a mesma earga entra, etc, e ficando o Contramestre com iguáes exemplares :
Os Navios, que vem de Portos Estrangeiros, devem trazer esse Livro de Carga, segundo o Alv. de 20 de Junho de 1811 §§ 1.° e 2.°—. ‘.^
— Locação é o contracto quotidiano, e biaterál perfeito, pelo qual transfere cada um seu direito á qual quer uso das eousas de sua propriedade, ou presta qualquer serviço licito, mediante um preço ajustado :
Temos:
Bj 1.° A Locação de Cousas: 9
2.” A Locação de Serviços:
A Locação de Serviços toma a denominação de— Em- preitada— nos casos do Art. 231 e segs. do nosso Cod. do Comm.
O que se-deve entender por uma—Locação Mercantil—, qual a-define o nosso Cod. do Comm. em seu Art. 226 tem sido questão debatida entre nossos Jurisconsultos, e o espirito d’êlle (Consolid. das Leis Civis Nota ao Art. 650 pag. 434/ vem à sêr,—que só péla certeza de tempo, e de preço, se-tem bases para o calculo arithmetico do lucro pecuniário.
A mesma Consolid. em seus Arts. 696 a 741, dis- tingue—as Locações de Serviços d’estrangeiros—.
236 VOCABULÁRIO JURÍDICO
A mais notável das Locações Mercantis de Cousas é a do Contracto de Fretamento de Embarcações, que rege-se pélas disposições peculiares e minuciosas do nosso Cod. Comm. Arts. 566 á 628; inclusive os de Passageiros, de que tratou nos Arts. 629 à 632—. I
— Lograr, em rigoroso sentido technico de Direito, é o estdr, (sé, ou sede) das relações humanas, regidas pélas Leis applicaveis à cada um dos casos, segundo a diffe- renca d’êlles:
Vêja-se, no fim d’êste Livro, o APPENDICE I sobre o —
Logdr e o Tempo —.
— Lotação vem de Lote, em commercio exprime o numero de toneladas, ou tonelagem, de cada Navio —.
— Loteria (Diccion. de Per. e Souza) é o Contracto, em que se-dá. dinheiro para se tirar o lote, ou a sorte, correspondente à um numero escripto, que se-dá à quem compra o bilhete da Loteria; ficando na Roda outro numero, que se-extráhe publicamente.
Loteria—Diccion. de Ferr. Borges
E’ uma espécie de jogo de azar publico: E’ uma empréza, cujos lotes, ou sortes, se-tirSo ao acaso, etc.: I Hoje as Lotenas na Europa (e com excesso no Brazil) são estabelecidas e ordenadas somente pelos Governos, ou para proverem à um fim de caridade, ou como maquina de uma operação de fazenda:
Como recurso financeiro, o seu producto é insignificante, seja a Nação qual fôr, e o seu effêito moral talvez não seja de uma approvação geral:
Não se-consentem em regra Loterias Particulares (no
Brazil não se-consentem péla Lêi n. 1099 de 18 de Setembro de 1860), nem talvez se-devêssem consentir as vendas de Bilhetes de Loterias Estrangeiras—.
— Louvação não é Laudo, como lê-se no Diccion. de Ferr. Borges: mas sim o acto, pelo qual as Partesj
VOCABULÁRIO JURÍDICO 237
escolhem no Juízo, por si, ou à revelia, Árbitros, ou Ar- bitradores, para os segundos opinarem sobre a questão, e 03 primeiros proferirem sua Decisão Arbitral:
Em Gommercio faz-se necessária muitas vezes a Lovr vação, ou o exame por Louvados, como:
No caso de reconhecimento de fazendas, Na disputa da sua qualidade, e valor;
Na prova da identidade,
Na de fazendas avariadas,
Em disputa de contas, exame de documentos, e Livros Commerciàes; e, n’êste ultimo caso, o Laudo deve conter a exposição de como os Louvados acharão os Livros, e como se- extrahirão os balanços e as contas:
Se os Louvados tem à decidir questão, se o seu exigido voto não se-limita à opinião sobre o estado das contas, mas abrange a disputa, taes Louvados são Árbitros;
Não se-pode interpor recurso de um Laudo, porque êlle não é o Julgador; mas se-pode impugnar, e atacar pot Embargos (não em nosso Foro, pois que bastão simples allegações), e pode-se-lhes outrosim oppôr suspeições:
Nas Decisões de Avarias pode têr logãr o Arbitramento,
segundo é diverso o objecto â decidir:
O Arbitramento em regra (que o citado Diccionario chama Louvação) constitúe óptima prova, segundo o AIv. de 21 de Setembro de 1802 § 5.°, e conta-se entre actos authenticos.
(N. B. Os Arbitramentos entre nós achâo-se bem regu- lados, para o Juizo Civil na Ord. Liv. 3.° Tits. 16 e 17, e para o Juizo Commerciàl nos Art. 183 a 205 do Regul. n. 737 de 25 de Novembro de 1850)—.
— Louvados, ou Avaliadores (Dicc. de Per. e Souza), que também se denominão Arbitradores e Estimadores, são as pessoas empregadas era avaliar:—’Ord. Liv. 3/ Tit. 17, AIv. 14 de Outubro de 1773, e Lêi de 20 de Junho de 1774 § 8.°. .
Louvados (Diccion. de Ferr. Borges) chamão-se gene-
238 VOCABULÁRIO JURÍDICO
ricamente Arbitradores, — Expertos, — Peritos, — Avalia dores, — Estimadores, — e mesmo Árbitros: Elles prestSo juramento, e quando tem á fazer avaliação, devem fazêl-a segundo o valor ao tempo da inspecção ocular, e não pêlo valor d’outro tempo : ff I Deve ser-lhes presente a mercadoria, e devem têri
respeito á todas as qualidades e circumstancias, que podem
influir no valor; especificando os damnos, que lhe-houverem acontecido, fazendo de tudo uma relação exposição profissional: D’ahi vem, que não se deve attendêrl & laudos oppostos e insubsistentes:
Nas matérias mercantis a Junta dos Corretores é que os- noinêa, etc. : (Não em nosso Foro Commerciál, em que sempre são escolhidos pelas Partes, tendo cessado os Ar- bitradôres nomeados pelas Camarás Municipáes)—.
? — Lucro, (Diccion. de Per. e Souza) é ganho, pro veito, interesse:
Lucro cessante é o que não se-percebe, o que se-nos-
impedio.
? Lucro (Diccion. de Ferr. Borges) é o interesse, o
proveito, o ganho resultante de uma especulação, dedu
zidas as despêzas ;
Fôi por muito tempo questão, se o Lucro, que se-j espera de uma especulação mercantil, era objecto do) Contracto do Seguro; admittindo-o algumas Legislações, e! outras reputando-o como Seguro de Aposta, etc. :
(N. B. E’ inútil ventilar esta questão, porque o Art. 677 — VII do nosso Cod. do Comra. declara nullo o Se- guro de Lucro Esperado, que não fixar quantia determi-j nada sobre o valor do objecto do Seguro; e alem de que o próprio Ferreira Borges, depois de algumas considerações em contrario, termina opinando péla necessidade de ava-j liação do lucro nas declarações da Apólice, em accôrdo com a posterior legislação do Código Commerciál Portuguêz) —.
— Luto é o vestuário preto, ou sígnál de panno preto,!
VOCABULÁRIO JUBIDICO 239
de que se-costuma usar entre nós, como signàl de pezár péla morte de parentes, ou de alguém :
O Luto é pesado, — rigoroso, — fexado ; ou é alliviado, ou curto ; sendo este o incompleto no uso de trajes pretos, tudo segundo os costumes :
Pela própria Molhér, pelos Paes, Avós e Bisavós, Netos e
Bisnetos, não se-deve trazer Luto por mais de seis mêzes, segundo a Pragmática de 24 de Maio de 1749 Cap. 17; com mais estas disposições :
Luto de quatro mêzes, pelos Sogros, Sogras, Genros, Noras, Irmãos, e Cunhados ; I
Luto de dois mêzes, por Tios, Sobrinhos, Primos Co- irmãos ;
Luto de quatro dias por outros Parentes mais remotos ;
Isto observa ctualmente quem quer, sendo as Despêzas de Luto por conta de cada um, e não por conta do monte das heranças — .
— Luxo (Diccion. de Per. e Souz.) é o uso, ou emprego, que se-fáz, das riquezas, e da industria, para se-adquirirem cousas, e agradáveis, que não são de absoluta necessidade —.
— Luz, por motivo d’ella, para têr claridade em casas contíguas, não se-pode abrir janellas nas paredes la-
I- teráes ; mas é licito abrir frestas, ou seteiras, que não constituem Servidões — Consolid. das Leis Civis. Arts. 944 e
945, fundados na Ord. Liv. l.° Tit. 68 § 24-.
IS/L
— nfadéirár, ou Emadêirdr, na parede do visinho
— Servidão tigni immittendi —, sem têr adquirido legal mente direito de meação, nos termos do Art. 953 da mesma Consolid. fundado na Ord. Liv. 1.” Tit. 68 § 35, não é li cito —.
240 VOCABULÁRIO JURÍDICO
— Magistrado é o Cidadão nomeado para, na 1.» ou na
2.* Instancia, administrar Justiça —.
— Mancebia, termo hoje pouco usado; e só no sentido de concubinato; sendo outr’ora, como vê-se no Diccion. de Per. e Souza, deshonestidade de molhéres publicas, contra a qual baixou o Decr. de 2 de Dezembro de 1640 —.
— Mandato é o que alguém manda fazer por outrem para o fim de represental-o em Juizo, ou fora d’êlle.
Mandato — Consolid. das Leis Civis
O Procurador que é o Mandatário, isto é, aquêlle, á quem se-autorisa (Consolid. cit. Art. 456), não é legitimamente constituido senão por Procuração, feita em Instrumentos Públicos; ou em Instrumentos Particulares de pessoas, à quem se-concede tal privilégio :
As pessoas, à quem se-concede tal privilégio, são desi- gnadas na mesma Consolid. Arts. 457 e segs.; com dis-tincção dos instrumentos particulares tão somente por ellas assignados, e escriptos por mão alheia ; e dos feitos) por instrumentos particulares, assignados e escriptos de seu punho.
Se o Mandato (a mesma Consolid. Nota ao Art. 456) é contracto, os Instrumentos Públicos das Procurações deverião sêr lavrados nas Notas dos Tabelliães, como determina a Ord. Liv. l.° Tit. 78 § 4.°; porém o con-| trario introduzio-se, usando-se de instrumentos avulsos, com a denominação de — Procurações fora de Notas; e d’esta maneira o Contracto não existia, emquanto o Pro- curador não aceitava o Mandato.
Mas hoje temos o Regim. de Custas do Decr. n. 5737 de 2 de Sdteinbro de 1874 Art. 98, que auturisou os Tabelliães à têr Livros abertos, ennumerados, e rubricados, pêlo Juiz competente; com folhas impressas, e claros pre-
VOCABULÁRIO JURÍDICO 241
cisos, para as Procurações, e podendo também dar os
Traslados em folhas semelhantes:
Antes da aceitação do Mandatário, o Mandato é acto unilateral; e, depois da aceitação, é contracto bilateral imperfeito, visto como, para o Mandante, só accidental-mente, ou ex post facto, produz obrigações : I E’ contracto consensual, porque produz seus effêitos desde logo, ainda que sua execução dependa de alguma cousa, que deva sêr entregue :
Pode sêr gratuito, ou oneroso; isto é, tendo, ou não,
0 Mandatário direito à alguma retribuição ; e, sendo oneroso, pods sêr civil, ou commjrcidl, salvas as excep ções ; e, sendo commsrcidl, presume-se oneroso, até que se-prove o coutrario, etc.
Do Mandato Gommerciál, ou Mercantil, trata o nosso Cod. do Comm. Arts. 140 ã 164 ; e da Commissão, que também é Mandato Interessado, trata o mesmo Cod. Arts. 165 á 190 :
1 A Commissão distingue-se do Mandato, porque o Com- missario figura em seu próprio nome, e não em nome do Committente.
Mandxto—Diccion. de Ferr. Borges
E‘ um Contracto, pêlo qual um dos Contractantes confia a gestão de um ou mais negócios á outrem, que d’êlles se- encarrega, e se-obriga á dar-lhe conta: O que confia os podares chama-se Mandante, o que os-acêita Mandatário :
O Mandato é um contracto de Direito Civil, a Com-
[missão é Maudito Commsrcidl (se não fôr só Mandato):
Procuração é o Mandzto por Escriplo, ou acto (ins- trumento) que o-prova; e pode sêr publico, ou particular, sendo permittido aos Commerciantes esta ultima forma:
O Contracto de Mandato existe pela aceitação do Man-
TOCAB. JOR. 16
t
242 VOCABULÁRIO JURÍDICO
datario, e esta pode sêr meramente tacita, e resultar da execução, que o Mandatário lhe-dér: *+/
Este Contracto, pois, não é solemne, e pode mesmo
resultar de circumstancias:
O Mandato é gratuito, à não haver convenção em con- trario ; a Commissão ao inverso é interessada, á não haver convenção opposta:
O Mandato, ou é especial, e para um só ou certos ne- gócios; ou é gerdl para todos os negócios do Mandante :
O Mandato concedido em termos geráes não abrange mais, do que actos de administração:
Se se-trata de alheiár, ou de hypothecár, ou de algum outro acto de domínio, o Mandato deve sêr expresso ; e o Mandatário nada pode fazer, alem do que é expresso, não compreendendo o poder de transigir, e o poder de compro- mettêr:
M
‘ ‘ O Mandato termina péla — revogação do Mandante, — péla renuncia do Mandatário; — péla morte, — ínterdicção, ou fallencia, quer do Mandante, quer do Mandatário : I O Mandante pode revogar a procuração, quando bem quizér, e tem direito para obrigar o Mandatário á reen-tregar-lhe o documento d’ella :
I A. revogação, notificada somente ao Mandatário, não pode sêr opposta á terceiros, que tratarão ignorando-a, ficando todavia salvo ao Mandante seu direito contra o Mandatário :
k constituição de um único procurador para o mesmo negocio importa revogação ã contar do primeiro dia, em que fora notificada ao Mandatário; e este pode renunciar, notificando ao Mandante sua renuncia :
Todavia, se tal renuncia prejudicar ao Mandante, deve ser índemnisado pêlo Mandatário; á não achar-se este na impossibilidade de continuar sem plejuizo considerável: I
Se o Mandatário ignora a morte do Mandante, ou qualquer das outras causas da terminação do Mandato, quanto fizer n’esta ignorância é valido; e, n’êste caso, as obrigações
VOCABULÁRIO JORIDICO ,243
do Mandatário são cumpridas para com terceiros, que estão na bôa fé:
No caso de morte do Mandatário, seus herdeiros devem
avisar ao Mandante, para provêl-o do que as circumstancias exijão:
J Entre Commerciantes o Mandato é contracto, que fazem todos os dias os Agentes de Câmbios, os Corretores, os Commissarios, e os Consignatários , etc.
Quanto ao Mandante, é aquêlle, que confia â outro seus poderes ; sendo obrigado á executar as obrigações con-| trahidas pelo Mandatário, se de conformidade com os poderes conferidos; e não respondendo pêlo que se-fêz além de taes poderes, à não dar-se ratificação expressa ou tacita: I O Mandante deve embolçâr ao Mandatário dos adiantamentos, e das despêzas, na excução do Mandato ; e deve pagar-lhe a sua retribuição, se foi convencionada :
A’ não bavêr culpa no Mandatário, não pode o Mandante recusar-se á taes obrigações, ainda que o negocio não se- conseguisse; nem reduzir a importância dos gastos,) e adiantamentos, á pretexto de poderem têr sido menores :
O Mandante deve igualmente indemnisár ao Mandatário das perdas, que soffrêsse por occasião do cumprimento de suas funcções sem imprudência, que lhe-sêja imputável :
Os juros dos adiantamentos correm do dia, em que fôrão estes feitos:
Quando o Mandatário fôr constituído por muitas pes-pôas para um negocio commum, cada uma d’ellas é obrigada in solidum para com êlle por todos os effêitos do Mandato.
Quanto ao Mandatário, que é quem aceita o Mandato, as Molheres, e os Menores emancipados, podem sêr escolhidos ; mas o Mandante não tem acção contra o Mandatário] Menor, senão segundo as regras peculiares; e contra a Molhér Casada, que aceita a procuração, não autorisada pêlo Marido, observando-se também as regras peculiares.’
O Mandante pode agir directamente contra a pessoa,
244 VOCABULAUIO JURÍDICO
com quem o Mandatário contractou n’esta qualidade, e pedir o cumprimento das convenções:
O Mandatário é obrigado á cumprir o Mandato, que aceitou; e responde pélas, perdas e damnos resultantes da sua inexecução; é obrigado mesmo â ultimar negócios começados, não obstante a morte do Mandante, se ha perigo na demora:
O Mandatário responde, não só pêlo dolo, mas também pélas culpas commettidas na sua gestão, applican-do-se quanto â estas com menor rigor ao Mandante Gratuito :
O Mandatário é obrigado à dâr conta da gestão, e á
entregar ao Mandante, quando tiver recebido por motivo da procuração, mesmo e recebido, que não se-devesse ao Mandante ; e, assim, responde pêlo subestabelecimento da procuração:
1.° quando não receber poderes para subestabelecêr,
2.° quando taes poderes lhe-fòrão conferidos sem desig- nação de pessoa, e o subestabelecído fôr notoriamente incapaz ou insolvavel:
Em todos os casos o Mandante pode agir directamente
contra a pessoa, que o Manditario substituio :
Havendo muitos Mandatários estabelecidos no mesmo acto, não ha entre êlles solidariedade, salvo sendo expressa.
O Mandatário deve juros das’quantias, que empregou em seu uso, â datar d’êste ; e das de que é liquidatário â contar do dia, em que ficar constituído em mora.
Mostrando â parte, com quem contracta, seus poderes, o
Mandatário não responde em garantia pêlo que fôr além dos poderes do Mandato, à não se-obrigàr à isso expressamente:
A-lém dos Agentes de Cambio, e Corretores, e os que tem um
|
Mandato Gerdl Especidl
;
VOCABULÁRIO JURÍDICO 245
alguns, que figurão em seu próprio nome, ou debaixo de um nome social, por conta de seus Committentes, chamados em Coramercio— Feitores Expedicionários—: Os que figurão em seu próprio nome, ou debaixo de uma firma social, são Commerciantes; e as suas operações consistem na compra e venda, ou no transporte, de fazendas por conta dos Committentes, mediante uma provisão convinda, que se- chama— commissão—: E os que figurão somente em nome dos Committentes, ou em virtude de procuração especial, são verdadeiros Mandatários, e consequentemente lhes-são applicaveis as regras do Mandato de puro Direito Civil—.
— Manifesto {de Carga) é uma relação da Carga do Navio, designando as marcas, e números, d’ella, que o Capitão deve apresentar, dando sua entrada na Alfandega—.
— Marcas são os distinctivos, ou signàes, das Fabricas, que actualmente constituem a —Propriedade Industrial, regulada pelo nosso Decr. n. 2682 de 23 de Outubro de 1875
— .
— Marido é o homem casado em relação á sua molhér: Desde a celebração do casamento, posto que não con
summado por copula carnal, o Marido não pode alienar bens de raiz, allodiáes ou emphyteuticos; e direitos; que á bens de raiz se-equiparão; sem pxpresso con.sentimento da Molhér (Consolid. das Leis Civis Art. 119, apoiado na Ord. Liv. 4.° Tit. 48 princ, e § 8.°):
Se as Apólices da Divida Publica reputão-se bens de raiz, e entrão n’esta prohibiçâo, é o que geralmente não admittem, devendo-se porém vêr a Nota 11 ao citado Art. 119 da Consolid.
E também, sem o dito consentimento, ou outorga, da
Molhér, não pode o Marido figurar em Juizo deman-
246 VOCABULÁRIO JURÍDICO
dando por bens de raiz, como Autor ou como Réo; e, no caso de recusa, suppre-se com o consentimento judi cial—. I
— Marinhas, vêja-se —Terrenos de Marinhas—.
I — Marinheiros são os homens, que servem na ma-reaçSo dos Navios, e que sabem fazer as fainas, e governar o leme, etc.—; dos quaes tratão os Arts. 543 e segs. do nosso Cod. do Comm.—.
— Matas são os bosques de arvores silvestres, onde se-crião feras, ou caça grossa:
A plantação das Matas, e Arvores, incumbe ás Camarás Municipáes, segundo a Lêi do 1.° de Outubro de 1828; outr’ora segundo a Ord. Liv. l.° Tit. 58 § 46, fit. 66 §26; e Leis de 30 de Março de 1623 § 4.°, de 29 de Maio de 1633; e dos Decretos” de 23 de Setembro de 1713, e de 11 de Março de
1716:
As Matas, e os Bosques, devem conservár-se, e não des- truir-se — Aviso Régio de 9 de Junho de 1796.
O Pdo-Brazil pertence ao domínio do Estado, segundo as
Leis citadas na Nota 21 ao Art. 52 § 2.” da Consolid. das Leis Civis; e também ha Madeiras Reservadas, sobre as quaes vêja- se a mesma Nota da Consolid.
— Matéria velha é aquella, que já se-tem allegado na discussão dos Processos, e á respeito d’ella diz sensatamente o Diccion. de Per. e Souza : — A Materia de Direito não é velha, porquanto as disposições das Leis regem sempre, como no primeiro dia, em que fôrão publicadas —.
— Maíhematica, Sciencia da Quantidade, é a parte,! pela qual se-deve entrar no estudo da Sciencia do Direito —.
— Matricula é o registro, ou a inscripção, que se-
VOCABULÁRIO JURÍDICO 247
faz em alguma Estação publica, de que ha muitas espécies ; sendo a mais notável o dos Commerciantes, de que trata o nosso Cod. do Comm. em seus Arts. 4.° á 9.°, para o effêito de gozarem da protecção liberalisada em favor do Commercio
—.
— Matrimonio é a união legitima, péla qual um homem se-unifíca com uma só molhér; obrigando-se a viverem em juncção, e a cumprir deveres sagrados, por todo o resto da sua vida —.
— Medida é qualquer grandeza escolhida, de que usamos para determinar as quantidades, e termos um padrão para ellas
—.
— Medo é o acto illicito, que em nós provoca qualquer coacção que intimide; e que annulla os actos jurídicos, maiormente quando ha dolo — Cod. do Comm. Art. 129-IV—
.
— Meirinhos são Officiáes de Justiça da ínfima classe, á quem incumbe fazer citações, embargos ou arrestos, e executar outros actos judiciàes—.
— Menores são as pessoas de ambos os sexos com menos da idade de 21 annos, segundo a Lêi de 31 de Outubro de
1831—.
— Mercador exprime o mesmo que — Negociante, ou —
Commerciante—.
— Mercadorias são tudo, quanto se-compra e vende no
Commercio—.
— Mercancia exprime o mesmo, que Profissão de
Convmercio—.
— Mestre, em Commercio, exprime o mesmo, que Ca-
248 VOCABDLAEIO JURÍDICO
pitão de Embarcação ; e particularmente no Brasil, quando ella é pequena—.
Meã (Diccion. de Per. e Souza) se-entende sêr de trinta dias, assim como o Dia de vinte e quatro horas, e o Anno de doze raêzes ; findando no mesmo dia do Mêz, em que começara :
Mas, por estilo do Commercio no vencimento das Letras,
ha diversa computação :
Quando as Letras são sacadas ã tantos dias precisos, conta-se o numero de dias, ou mêzes, (n’ellas expressados), da data do Mêz do saque á data do Mêz do vencimento, conforme acontece no curso dos prazos das mesmas Letras, e não precisamente de trinta dias cada mêz :
Ás Letras sacadas á dias, ou à mêzes, da data, ou à vista
sem dizer—precisos—, além dos dias ou mêzes estipulados no saque, gozão de mais quinze dias chamados na Praça — de graça—, favor — (não actualmente n’êste Império); não se- comprehendendo, comtudo, em caso algum o dia do saque no computo do seu vencimento.
Mêz — Diccioiíario de Ferr. Borges
I £’ a duodécima parte do Anno,
O Mêz é Astronómico, ou Civil;
O Mêz Astronómico compõe-se do tempo, durante o qual o Sói corre a duodécima parte do Zodiaco, sendo cada um d’êlles sempre igual ao outro:
Mêz Civil é o que se-chama, — Janeiro Fevereiro, Março, etc, sendo desiguâes estes Mêzes ;
Ha sete d’êlles de 31 dias, quatro de 30; e o Mêz de
Fevereiro, ás vezes de 28 dias, ás vezes de 29 :
Esta desigualdade causa grandes embaraços na Ju- risprudência Civil, todavia na Commerciâl estão removidas as duvidas:
A dilaôao estipulada, para vencimento nas obrigações commerciàes, pode sêr de dias, semanas, mêzes, e annos:
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VOCABULÁRIO JURÍDICO 249
é se-calculão segundo o Calendário Gregoriano, nSo se- contando no termo o dia, em que se-assignou a obrigação ; contando-se porém o dia correspondente da semana, do mêz, e do anno, que fôr o do vencimento, abrangendo-se na contagem o dia bissexto:
Assim, uma divida contrahida em 3 de Janeiro, pagável á três mêzes da data, vencesse no dia 3 de Abril; uma divida, pagável à dois mêzes, contrahida em 29 de Junho, vence-se em 29 de Agosto; porque, no primeiro caso, os três mêzes começão à 4 de Janeiro; e no segundo caso, os dois mêzes começão em 30 de Junho:
Se o termo, em que cahe o vencimento, sendo mais curto
que o da data, não tem dia correspondente, n’essa data fixa-se o termo do ultimo dia deste, mêz; e assim uma divida & dois mezes, assignada em 31 de Dezembro, vence-se em 28 ou 29 de Fevereiro, segundo
I o anno fôr, ou não, bissexto:
O inverso não tem logár, quando o Mêz, em que se-
? vence o termo, é composto de um numero maior de dias, que o
da data; por exemplo, uma obrigação pode sêr assignada no
ultimo dia de um mêz, cujo dia correspondente não seja o ultimo do Mêz, em que se-dá o vencimento ; e, n’êste caso, vence-se no dia correspondente & data; e assim uma obrigação, assignada em 20 de Fevereiro â dois mêzes, veuce- se em 20 de Abril, ainda que este mêz tenha maior som ma de dias que Fevereiro: Não seria assim, se a obrigação fosse pagável á três mêzes à contar do fim de Fevereiro, porque só se-ven-ceria em 31 de Maio.
Os Mêzes são taes, quaes fixados no Calendário Gre- goriano, etc.
Uma divida, pagável no curso de um mêz, só é
í exigível no ultimo dia d’êsse mêz; e a pagável nomeio
[ de um mêz, vence-se no dia 15, para evitar toda a incerteza.
(N. B. Confere precisamente o nosso Cod. do Comm. em seus Arts. 336 à 359)—.
250 VOCABULABIO JURÍDICO
— IHezada é o dinheiro, que se-dâ em cada mêz, ou para alimentos, ou para outros fins, como no caso exceptuado pela Ord. Liv. 4.” Tit. 50 § 4.°—.
— Meíáes são os corpos mineráes fuziveis (que se- derretem), e malleâveis (que se-estendem ao martéllo mais ou menos), como o ouro, a prata, o cobre, o ferro, etc.
As Minas de Metaes pertencem ao domínio do Estado,
segundo a Legislação citada na Nota 20 ao Art. 52 § 2.” da Consolid. das Leis Civis ; mas os Súbditos do Império não precisão de autorisaçâo (Art. 903 da mesma Consolid.), para emprehendêrem a Mineração em terras de sua propriedade, por meio de Companhias de Sócios nacionáes ou estrangeiros; ficando somente obrigados á pagar os impostos estabelecidos, ou que para o futuro se-estabele-cêrem—.
— Hf ilha é a medida itinerária, que geralmente cor responde â terça parte da nossa légua;
A Milha commum Italiana, e Hespanhola, contém mil
passos geométricos; a de Inglaterra, mil duzentos e cin-coenta; a de Irlanda e Escossia, mil e quinhentos; a Allemã, quatro mil; a Polaca, três mil; e a Húngara, seis mil—.
— Míxtofôro vem â sêr os casos, que pertencião outr’ora ao Foro Ecclesiastico e ao Secular, e que hoje não existem—.
— Minuta vem â sêr—rascunho—esboço, do que se-tem de passar à limpo :
Ha, porém, em matéria de Seguros, o sentido particular,
de que fallou o Art. 11 do Novo Eegulamento de 30 de Agosto de 1820 ; isto é, do papel em uso contendoj as bases do Contracto, para por êlle passar-se depois a respectiva Apólice, e de que esta não pode afastár-se; valendo provisoriamente, e tirando-se por ella duvidas oc-currentes—.
TOCABULABIO JURÍDICO 251
— Modo {modus do Direito Romano) é uma das três iestricções, que limitão a vontade nos actos juridicos, e que em todos os meus escriptos tenho chamado — encargos — ; pendo as outras restricçSes a — Condição, e o —Praso (Ter- wninus do Direito Romano):
Os—Encargos—restringem particularmente as disposi- fcões de ultima vontade nas instituições hereditárias, e
(?restringem as Doações, como se-póde vêr na Nota ao ÍA.rt.
419 da Consolid. das Leis Civis.
Consulte-se o Direito Romano de Savigny, que no R3.° Volume trata completamente d’esta matéria.
O Diccion. de Per. e Souza diz somente com a sua
habitual discrição :
« Modo, do Latim—modus—, significa o /ira, que(se-propõe o Testador.»
Modo—Diccion. de Ferr. Borges
Toma-se por uma clausula, que modifica um acto, segundo um evento incerto ; e se-reputa assim toda a dispo- Isição, pela qual um doador, ou testador, encarrega seu donatário, ou legatário (ou herdeiro, como Fideicommisso Geral), de fazer, ou dar, alguma cousa em consideração
da liberalidade, com que gratifica a esse encarregado —.
Em Direito confunde-se muitas vezes o Modo com a wCondiçâo, que podem têr logár em disposições de ultima [vontade, nas Doações, e nos demais Contractos, e por-| tanto nas Convenções Mercantis:
Entre uma e outra d’estas clausulas ha differença, [que consiste, tanto na maneira de expressal-as, como nos leffêitos resultantes, etc.
A partícula — Se — conforme o Direito Romano, indica a Condição ; e as palavras—se fizeres o monumento, etc.— [querem dizer—-para que faças o monumento, etc.—:
A Condição pode sêr potestativa — casual, — minta ; e o [Modo é sempre potestativo, isto é, depende sempre da vontade gd’aquêlle, que deve aproveitar da disposição modal:
252 VOCABULÁRIO JURÍDICO
A Condição tem em regra o effêito suspêngivõT^ nãoí assim o Modo; se depende de acto, que transmmitta proprieB dade, passa esta logo —.
Moeda (Consolid. das Leis Civis Arts. 822 e 823), -J| serão recebidas nas Estações Publicas, e nos pagamentos entre particulares, as Moedas autorisadas pelas Leis enfl vigôr; e pelo modo, que as Leis determinão:
Isto não impede, que sobre o modo do pagamento cada 1 um convencione, como lhe-parecêr.
Moeda—Diccion. de Per. e Souza
E’ o nome, que se dá ás peças de ouro, prata, ou de ou- ; tro metal, ou á moéda-papel), que servem para o commercioJJ e para os trocos, e são fabricadas por autoridade do ] Soberano (hoje o Poder Legislativo Geral); de ordinário! marcadas com o cunho de suas armas, ou com outras figura certa e determinada:
Cunhar Moeda é um dos Direitos Magestaticos, que a nossa Constit. Politica declara ser da exclusiva autorização do Poder Legislativo, no Art. 15—XVII).
Moeda — Diccion. de Ferr. Borges
Dá a mesma definição de Per. e Souza, e prosegue: y Quando os trocos em espécie se-tornão mui incom-modos pela multiplicação dos homens, e das necessidades ; 1 e péla dificuldade de conservar as cousas trocadas, sujeitas á corrompêr-se; buscou-se uma matéria de facil J transporte e guarda, pouco volumosa, incorruptível, pro-J pria aos diversos usos da vida; e que, tornando-se o signál representativo dos géneros, podesse igualmente! servir-lhes de penhor:
O Metães se-offertarão aos homens corn todas estas ] qualidades, sendo necessário o seu uso em todas as Na- j ções civilisadas ; gastando-se pouco no uso, e poJendo-se J commodamente dividir_em pequenas peças:
VOCABULÁRIO JURÍDICO 253
Da-se preferencia ao ouro, e à prata, péla commodi-dade do transporte, e porque preenchem melhor as func-ções de penhor; e eis-aqui a origem da Moeda.
Como porém os Metâes Preciosos podem ser alterados por diversas proporções de liga, torna-se necessário, que cada peça d’êlles trouxesse em si a marca authen-tica do seu peso, e toque :
Eis aqui a origem, e o fim, do Cunho, — alcançar a
confiança publica, e impedir, que a Moeda possa sèr impunemente alterada (sua alteração é o Crime de Moeda Falsa, punido pêlos Arts. 173 a 176 do nosso Cod. t/rím.) :
No principio a denominação da Moeda toraou-se de seu peso, etc, sendo necessário n’ella distinguir o valar real, e o valor nominal:
Valor redl é a quantidade pura de ouro, e prata, que se- acha em cada espécie da peça de moeda; e n’êste sentido é, que os Estrangeiros recebem a Moeda em cambio, ou troca, desfalcado o cobre, que serve de liga, e contão-n’o por nada :
Valor nominal, ou numerário, é aquelle, que o Soberano dá á sua Moeda ; e tal valor, ou nio dave desviâr-se, ou só pouquíssimo, de seu valor intrínseco:
Os Súbditos respectivos estipulão seu commercio no valar numerário, em vêz de que os Estrangeiros estipulão seus câmbios pelo peso do fino e puro conteúdo n’esta mesma moeda.
De onde se-segue, que as Nações, que pozérem muita liga
na sua moeda, perdem mais nos trocos, do que as que fazem mais puras as moedas de ouro e prata.
Cumpre notar, que ha certas medidas ideàes, de que o uso se-serve, para nomear, e distinguir, a quantidade de ouro, e de prata ; qualificando-se o ouro pelo numero de quilates, que tem de fino, e não havendo senão vinte 6 quatro quilates; e assim, o ouro destes-quilates é o mais fino:
A prata qualifica-se pelo numero de dinheiros, — de
»’254 VOCABULÁRIO JUHIDICO H
doze; e, assim como não ha melhor ouro, que o de vinte e quatro quilates, também não ha melhor prata, que a de; doze dinheiros; dividindo-se cada dinheiro em 24 grãosJj de sorte que a prata de onze dinheiros, e 23 grãos, seria extremamente fina, visto que só teria um grão de liga, etc.u
Reflectindo sobre a origem, e uso, da Moeda, é evi-j dente em ultima analyse, que ella, não só se-usa como1 meio commum de troca; mas como padrâS, pelo qual se-me- j dem
os valores das cousas:
A Moeda portanto é uma—mercadoria convencional de] troca —, e, na linguagem mercantil commum, a parte, que troca moeda por um género, chama-se—compradôr-~À diz-se
que — compra —? ; e a parte, que troca género por | moeda,
chama-se — vendedor —, diz-se que — vende — :
Todos os contractos, pois, se-reduzem d troca ou es- cambo ; e, quando se-diz preço, e não se-disignár distinc- tamente outra cousa, quér-se dizer o valor de um género qualquer estipulado em Moeda—.
— Monopólio, é prohibido pelo Art. 66 § 8.° da Lêi do
1.° de Outubro de 1828, quanto ás carnes verdes (Consolid. das Leis Civis Nota ao Art. 744).
Monopólio — Diccionario de Per. e Souza
E’ um trafico illicito, e odioso, que faz um único dono de uma espécie de mercadorias, por sêr o único vendedor, e lhe- pôr o mais alto preço á seu arbitrio : (Seguem-se diversas Leis, prohibindo monopólios de vários géneros).
Monopólio.— Diccion. de Ferr. Borges
Actualmente é o abuso da faculdade de cada um para vender só fazendas, e géneros, cujo commercio devia sêr livre ; e também são Monopólios todas as convenções iníquas, que os Negociantes fazem entre si no Commercio, para alterarem, os encarecerem, de concerto alguma mercadoria (com o nome entre nós do Convénios), etc.
DE r
VOCABULÁRIO JURÍDICO l 2Í5BCURSOS
Diz-se Monopólio, nao só quando uma ou mais pagada. J
lae-asssenhorião daStotalidade de um género, ou com o ran-r-” Ide
lucrar, vendendo-o outra vêz com ganho exagerado ? pela
escassez artificial; ou também aquella licença, ou
privilégio, que os Governos concedem â uma pessoa, ou |
corporação, para fazer o que ninguém mais possa fazer;
e n’um, e ri’outro sentido, o Monopólio repugna á li- Iberdade, e sem ella não pode haver commercio.
As nossas Leis sobre Travessias, e Monopólios, resentem-se do tempo, em que fôrão promulgadas, etc. :
O Monopólio foi sempre uma concessão do dispotismo, –
as luzes debellarão esta ruina social ; mas restão ainda gMonopôlios indirectos, taes como direitos prohibitivos, ou iprotectôres; sendo para esperar que se destrúão, a pro-I porção que se-propaguem os conhecimentos economico-Ipoliticos—.
— Mora é a falta do devedor, não cumprindo sua
•obrigação, ou no dia do vencimento do prazo d’ella, ou
no dia do cumprimento da condição d’ella; ou, não havendo tempo marcado, no dia de seu effêito por motivo Ide interpellação judicial —.
— Moralidade é a qualidade do acto do homem, ?quando de ente racional, e não simplesmente de ente ?animal, como
bruto —.
— Moratória, que outr’ora se-chamava — Inducias, I— Esperas, é a Graça Creditoria e Legal, de que gozão os Commerciantes, para pagarem suas dividas depois do vencimento d’ellas, como agora mostra-se regulado pêlos iàrts.
898 à 906 do nosso Cod. do Comm —.
— Morte, em relação â homens, é a cessação de sua
[vida terrestre, ficando cadáver, ou sem êlle:
Ficando cadáver, é o caso frequente, áté agora conhe- Icido, o da — Morte N aturdi —:
256 VOCABULÁRIO JURÍDICO
Sem deixar cadáver, será talvez o caso futuro de — Morte
Civil—, de que, falia a O rd. Liv. 5.°; não esquecida pelo Art.
157 – III do nosso Cod. do Comm., e que todos ignorâo o que
seja—.
— Moveis, como bens em geral, significão todos aquêl- les, que não são immoveis ; mas, em sentido restricto, são os componentes de mobílias, — moveis de casa—, que de ordinário se-chamão — trastes —.
— Multa é uma pena consistente no pagamento de dinheiro, que o nosso Cod. Crim. assim qualifica:
« A pena de multa obrigará os réos ao pagamento de uma
quantia pecuniária, que será sempre regulada pêlo que os condemnados poderem haver em cada um dia pêlos seus empregos, ou péla sua industria, quando a Lêi es-pecificad i mente a não designar de outro modo.»
Esta disposição rege somente as — Multas— como penas, impostas pelas Leis Crimináes propriamente ditas; e não quaesquér outras, que tantas vezes os Juizes costumão impor, e os Fiscáes das Camarás Municipáes.
Também se-usa chamar — multas — entre nós as penas convenciondes, que se-estipulão nos contractos, autorisadas pela Ord. Liv. 4.° Tit. 70 princ. e § 2.°, e pêlo Art. 431 do Regul. n. 737 de 25 de Novembro de 1850 (Consolid. das Leis Civis Art. 391) —.
— Mntuo (Consolid. das Leis Civis Art. 477) é o em préstimo de alguma cousa, que consiste em numero, peso, ou medida, e com o uso se-consome :
E’ um contracto da classe dos — redes —, cujas obri- gações só começão depois da entrega da cousa emprestada ao Mutuário.
Mutuo — Diccion. de Ferr. Borges Ou —
Empréstimo de Consumo — ó um contracto, pêlo
VOCABULÁRIO JURÍDICO 2OT
I qual uma das Partes entrega á outra uma certa quan-I tidade de cousas, que se-consomem pêlo uso, com a obrigação de lhe-sêr restituído outro tanto da mesma espécie, e qualidade :
A nossa Ord. Liv. 4.° Tit. 50, em vêz de cousa, que se-
consome pêlo uso, diz — cousa que consiste em numero, peso, ou medida—:
N’uma palavra, Mutuo é o Empréstimo de uma cousa
fungível, quer se-consuma, quer não, pêlo uso :
Por este Empréstimo o Tomador torna-se proprietário da cousa emprestada, e ella fica á seu risco, seja qual fôr o modo do seu perecimento.
Não podem dar-se em Mutuo cousas, que, ainda que da mesma espécie, differem no individuo, como os ani-mdes.
A obrigação, que resulta de um Empréstimo de Di-I nhêiro,
é sempre da somma numérica enunciada no Contracto ; e, se ha augmento, ou diminuição, da espécie antes da época do pagamento, o Devedor deve entregar a somma numérica emprestada, e não deve entregar senão tal somma nas espécies correntes ao momento do pagamento :
Esta regra não tem logár, se o Empréstimo fôr feito em barras; e, n’êste caso, é a própria matéria, que faz objecto do contracto, e não um valor de convenção.
O Emprestadôr não pode pedir a cousa mutuada antes do tempo convencionado, e, não havendo tempo marcado, o Juiz marcará.
|
Mutuante do Dinheiro d Mutuo Mutuário,
á bordo d’êlle porções equivalentes á somma mutuada— Alv. de
24 de Julho de 1799—.
VOCAB. Jl*. 17
258 VOCABULÁRIO JURÍDICO
— Nação (Diccion. de Per. e Souza) é a Gente de um Paiz, que tem lingua própria, Leis, e Governo sobre j si—.
Nascimento é o momento, em que cada embriàõ humano separa-se do ventre materno.
;
Na Ordem da Natureza (o mesmo Per. e Souza)
todos os homens nascem iguáes, não podem distinguir-se senão pélas differenças, que se-achão na sua conformação physica: ^1
Na Ordem Socidl, êlles nascem todos sujeitos ás Leis de
sua Pátria que os-fáz livres ou escravos, nobres ou plebêos, legítimos ou bastardos:
O nascimento fixa o estado civil dos Filhos, que os Pais não podem tirar, nem mudar; assim como os Filhos não podem negar os Pais, que lhes-derão o sêr; e escolher outros, segundo seu capricho—.
— Naturalidade é a qualidade de natural de um Paiz, e são Estrangeiros os que não são naturàes de um Paiz, ou n’elle não se-natur alisarão—.
— Naturalisação (Const. Politica do Império Art. 6—V) é o acto, pêlo qual se-naturalisão os Estrangeiros como Cidadãos Brazilêiros, conforme tse-acha regulado péla Lêi de
23 de Outubro de 1832—.
Naturalisação — Diccion. de Per. e Souza
E’ o acto, pêlo qual o Estrangeiro se-naturalisa, isto é, fica reputado como natural do Paiz, e goza dos mesmos privilégios; direito, que se-adquire pélas Cartas de Naturalisação—.
Naturalisação— Diccion. de Ferr. Borges
E’ o acto de naturalisar-se, isto é, de dar á um Estrangeiro os direitos çjvis, e políticos, de que os Naturàes gosão—.
1
V0CABULABI0 JURIPICO 259
— Navegação é a Arte de conduzir sobre o mar
Navios com segurança, tendo três partes:
A 1.” é a Pilotagem, que ensina o modo de promover a derrota do Navio; K A 2.* é a Manobra, isto é, que ensina á submettêr os movimentos do Navio á leis constantes, para o-dirigir com a maior vantagem possível;
A 3.* é a Mastreação, que dá as regras para manter o corpo do Navio em justo equilíbrio, etc.
Navegação,— Diccion. de Ferr. Borges
N’êste vocábulo se-entende a Sciencia e Arte de dirigir e conduzir Navios no már, de um paiz á outro, nas diversas paragens do Globo : ff Esta Arte consiste, não só em conduzir um navio de um logàr á outro por meio de Cartas Hydrographicas; mas além d’isto em manobral-o, e governal-o, com segurança, fazendo-lbe têr todos os movimentos, de que ca- reça, para mantêl-o na rota necessária: R D’ahi, a Arte da Navegação comprehende a Pilotagem, e a Manobra; dividindo- se a Navegação:
Na—de Longo Curso—, na qual se-perdem de vista as costas e as .terras por grandes espaços de tempo, e se-regula a rota pela observação dos astros;
E na Costeira, ou de Cabotagem, na qual se-vai de um ponto á outro em limitadas distancias, sem desviar muito das terras, e sem atravessar o Oceano, ou alguma parte considerável da sua extensão:
A Navegação do Alto, ou de Longo Curso, requer, mais que nenhuma, conhecimento exacto das Cartas Marítimas, dos ventos reinantes nas diversas paragens, dos perigos á evitar; exigindo, mais que nenhuma, um calculo diario, e continuo, do, caminho feito em todos os momentos, e em quantidade e direcção, por meio de observações astronómicas, próprias à determinar a Latitude, e a Longitude; e requerendo uma grande pratica, e habito |de julgar os effêitos das correntes, e agoâgens, pélas
260 VOCABULÁRIO JURÍDICO
cuaes o Navio se-dèsvia da sua rota apparente; e isto, para notar todos os dias o caminho feito, e o ponto ao meio dia; e para registrar successivamente a rota, que •onvém têr, para chegar com segurança, e no menor tempo possível, ao logâr do destino:
A. Navegação Costeira, ou de Cabotagem, requer um
conhecimento mais exacto do andamento das direcções, das apparencias das costas segundo se-apresentão a qual-^ quer distancia; e, além d’isso, o conhecimento dos portos, da velocidade das aguas, da direcção das marcas; e da posicão dos rochedos, restingas, escolhos, e perigos, que se- achaonavisinhança dos logares, por onde deve passar a Emharcacão; e hem assim, da natureza dos fundos, das ancoragens,” das enseadas, dos portos, e das barras: A exactidão, e rapidez da manobra é ainda mais necessária, do que na Navegação do Alto, porque, na passagem estreita entre a terra e a visinhança de algum perigo, uma mudança mal imaginada, ou uma evolução mal executada, pode pôr em risco o Navio; quando no Mar Alto, ao vento, só pode occasionàr demoras.
.Navegação também se-toma pêlo acto de navegar, ou
«taiYfr Por mdr; e, n’êste sentido, è interna,, ou externa; tendo por objecto, ou o serviço do Estado, ou o Corso sobre propriedade inimiga, ou o Commercio:
A. importância, e consideração, em que a fltavegaçao se- deve têr, depreende-se dos Alvs. de 15 de Dezembro de 1756, e de 15 de Abril de 1757.
Naveqação d partes (de parceria), é a associação entre
«nuioagem e o armador de uma embarcação, com o fim de dividirem entre si os interesses d’ella, renunciando a tripolação as soldadas.
NaufrasIo, é o assumpto, de que trata o nosso Cod. do Comm. no Tit. IX de sua 2.’ Parte, com a inscripção-nos Naufrágios e Salvados—.
Pertencem ao dominio do Estado (Consohd das Leis
|
M
?VOCABULÁRIO JXJBIDICO 861
Civis, Art. 52 § 2.% autorisado péla Legis^«^ nas lectivas Notas 25 e 26) todas ^ Embarcaçoe^ que se-perdêrem, e derem à costa, nas .praias do Império, seus carregamentos, sendo de inimigos,.ou corsários.
Naufrágio,— Diccion. de Per. e Souza
Significa a perda de um Navio, que perece no mar ao longo das costas, por motivo de algum accidente:
Os Naufrágios provém muitas vêzss das tempestades, mas
a imperícia dos Pilotos tem muitas vezes n’isso parte ; porque se-observa, que, á medida que a Navegação se-aperfeiçôa, êlles são mais raros. (Seguem-se as Leis citadas na Consolid. das Lêi? Civis, no logàr indicado).
Naufrágio,— Dtccion. de Ferr. Borges
E’ a perda do Navio, despedaçando-se contra escolhos, ou indo à pique por qualquer accidente, na costa ou no mar alto ; e. se a fractura não é causa, pêlo menos é a consequência do Naufrágio:
Baldasseroni observa, que o Naufrágio é às vezes diverso
da fractura da embarcação, porque pode dar-se Navio fracturado sem haver Naufrágio, e este sem o Navio se- fracturàr ; e daqui vém, que as Leis Marítimas fallão de duas espécies de Naufrágio:
1.» Quando o Navio se-despedaça sobre rochedos, vem
às praias, e dá à costa;
2.* Quando se-submerge, é engolido pêlo màr, sem desfazêr-se:
Daqui a differença entre Fractura, e Naufrágio.
Emerigon subdivide a Fractura em Absoluta, quando o Navio, dando contra uma rocha, se-despedaça, e é presa das ondas, de modo que ha muitos náufragos, que podem salvàr- se; mas o Navio, como tal, já não existe:
Dà-se Fractura Parcial, quando o Navio abre agua por bater contra um corpo estranho; e, se esta veia, ou
I
262 VOCABULA.BIO JURÍDICO
via d’agoa, nSo occasiona Naufrágio, nem obriga á varar ; o damno, que dahi resulta, é Avaria Simples, e não Sinistro: Se porém a Fractura, posto que parcial, produz Naufrágio, que obriga á varação de um modo irreparável, dá-se um Sinistro Maior.
Segundo o mesmo Autor, ha mais duas espécies de
Naufrágio:
1.” Quando o Navio é submergido, sem que d’êlle reste vestígio algum na superfície das agoas;
2.” Quando o navio, varando, faz agua, e se-enche,
sem desapparecêr absolutamente. S E’ principio estabelecido em Jurisprudência Marítima, que o
Naufrágio, quando produzir outro, se os termos da Apólice são compreensivos de qualquer caso de már, pensado ou impensado, é considerado como um sinistro maior, compreendido n’esta denominação genérica; e, assim acon-1 tecido o Naufrágio, se- entende cumprida a estipulação, e adquirido o direito do Segurado contra o Segurador J para o abandono, porquanto este accidente se-presume fatdl, e derivado de mero caso
fortuito, não se-provando culpa de alguém, etc: Bi A omissão (culpa por inacção) pertence particular-1 mente, n’êstes casos, á desviação da viagem, rota, ou do caminho ; porque o Capitão,
podendo seguir a derrota obvia e segura, alterando-a, commette erro de offlcio ;’] mas os delidos de omissão são muito mais numerosos, sendo-lhes applicaveis as regras da nigligencia.
Acontecendo Naufrágio, com perda inteira do navio e da
carga, os Marinheiros não tem direito á soldadas, nem são obrigados á repor as recebidas (Confere o nosso Cod. do Comm.).
Não se-devem fretes de fazendas perdidas por Naufrá gio, e o Capitão deve repor o frete recebido, não havendo convenção em contrario (Também confere nosso Cod. do Comm.). ‘ i Os damnos acontecidos ás fazendas por causa de Nau-
fragio são Avarias Simples, por conta dos donos d’ellas.
?VOCA.BULA.RIO JURÍDICO 263
Se o àtí/jamento salva o navio, e este, continuando sua I viagem, vem & perdêr-se; os effêitos salvados contribuem para o alijamento segundo o valor, em que se-acharem,
I deduzidas as despêzas feitas para se-salvarem (Também confere nosso Ood. do Comni.).
As mercadorias não comtribúem para o pagamenio do navio perdido, ou reduzido a estado de não poder navegar ; e, no caso de perda, tendo-se mettido em barcos para aliviar o navio, entrando em um porto, ou rio, a repartição é feita pêlo navio, e sua carga inteira.
Se o navio perece com o resto da sua carga, não se-fâz
alguma repartição sobre as mercadorias mettidas nos barcos, ainda que cheguem à salvamento, etc :
(N. B. Segue-se, como no Diccion. de Per. e Souza, a mesma Legislação, citada no logâr apontado da Con-solid. das Leis Civis)—.
— Negligencia (o mesmo (Diccion. de Ferr. Borges) é a incúria, ou falta de attenção, que alguém commette em não fazer cuidadosamente o que devia fazer:
O negligente é sempre responsável pêlos damnos, que occasiona, e assim o Portador de uma Letra de Cambio, ,na apresentação d’ella sem protesto, e na remessa d’ella á seu cargo; exceptuando-se porém a responsabilidade, pro-vando-se que, qualquer que fosse a diligencia empregada, seria o mesmo o resultado.
E’ máxima do Alv. de 11 de Janeiro de 1758, que a
Negligencia não deve prejudicar à outrem—.
Neutralidade (Diccion. de Per. e Souza) é o estado, em que se-acha alguma Potencia, não tomando parte entre as que estão em guerra:
Foi estabelecido o systema de Neutralidade, (excluidos os
Corsários das Nações Belligerantes) pêlo Decreto de 30 de
Agosto de 1780, e o de 17 de Setembro de 1796:
Pelo Decreto de 3 de Junho de 1803, suscitando-se o de
30 de Agosto de 1780, declarou-se a Neutralidade de
264 VOCABULÁRIO JURÍDICO
Portugal, succedendo suscitar-se guerra entre Potencias alliadas; e em consequência mandou-se, que os Corsários das Potencias Belligerantes não fossem admittidos em Portos dos Estados e Domínios de Portugal; nem as Presas feitas por êlles, ou por Navios de guerra, sem outra excepção que a da hospitalidade do Direito das Gentes.
Neutralidade — Dtccion. de Ferr. Borges
£’ aquêlle estado, em que se-conserva uma Nação para com duas outras belligerantes, sem tomar parte alguma nas suas desavenças. H
Tal estado tem certas obrigações à preencher, assim como certos direitos, de que goza no meio dos estragos mútuos da guerra; não respeitando ao Direito Civil, pois que pertencem ao Direito das Gentes :
Neutro, — Neutral, é o Paiz, que, na guerra entre outros amigos, e alliádos seus, conserva a paz, sem tomar parte nas desavenças d’êlles.
Aberta a guerra entre duas Nações dadas ao Commercio
do mar, todo o commercio marítimo se-resente; a sua marcha se-altéra, ha um novo perigo, à que todos os Navegantes mais ou menos se-arriscão; os Seguros encarecem, se-embaração, difficultão-se, e chêgão mesmo & estancar muitos mercados até ahi abertos ás trocas de todo o mundo; e dos embargos, arrestos, retenções, e presas e represas; das visitas marítimas, dos julgados ; nascem mil questões, que se-envolvem mais ou menos com o commercio.
Todavia, nem o Direito Mercantil, nem os Tribunaes
Commerciáes, regem, ou terminão, essas questões; pois que as Nações são entre si independentes, não conhecendo alguém superior, e ninguém julga da injustiça ou justiça da guerra: Mas estas questões complicão-se, quando tocão por qualquer motivo á uma Nação Neutra :
Primeiro que tudo diremos, que quasi todas as Nações reconhecem a Neutralidade Perfeita da Pesca; e as prevenções,
VOCABULABIO JURÍDICO 26S
que às vezes se-tomão, tendem mais á prevenir a espionagem, do que à impedir aquêlle trafico.
Montesquieu estabelece o principio de deverem as di- versas Nações fazer na paz o maior bem, e na guerra o menor mal possível, sem anojar á seus verdadeiros interesses, pois que a liberdade da Pesca deriva sem duvida do Direito das Gentes; e a regra quasi geral, que se-adoptou, é sem duvida fundada n’êste principio.
Vejamos agora alguns casos, em que os navios, posto que
neutros, podem sêr julgados boa presa:
Quando a Neutralidade dos Navios, verdadeiramente neutros, não é justificada pêlos documentos de bordo, o navio neutro aprezado será bôa preza, etc.:
Todos os navios de qualquer Nação, que seja neutra, ou alliada, de que se-provár, que lançarão papéis no mar; ou que de outra sorte papéis se-supprimirão, ou destruirão; seráõ bôa preza, elles e a carga.
Um passaporte só servirá para cada viagem.
Um outro caso, em que a Neutralidade não garante da captura, nem navio nem carga, é, quando o navio ó encontrado carregado de contrabando de guerra; pertencendo á esta matéria as questões, — se é bôa preza um » Navio Neutro franqueado, ou libertado da captura de um inimigo;— e como se-devem tratar os Navios Neutros, que se-encontrão com papéis duplicados.
Os nossos princípios de Direito Marítimo sobre —
Neutros — são de perfeita reciprocidade —.
— Nobre se-diz a pessoa, que se distingue do com- mum; e condecorada com certos títulos, e privilégios, porem actualmente a nossa Const. Politica, no seu Àrt.
179 — XVI,assim dispõe:
« Ficão abolidos todos os privilégios, que não forem julgados essencial e inteiramente ligados aos Cargos por utilidade publica.»
— Nome (Diccion. de Per. e Souza) é a palavra, que serve para designar certa pessoa, ou certa cousa:
266 VOCABULÁRIO JURÍDICO
Ha duas castas de Nomes para distinguir as pessoas, à saber, nomes de baptismo, — nomes de família. -• A ordem publica exige, que cada um conserve seu Nome, que lhe-é devido :
Tomão-se os Nomes, e os Cognomes, por distincção dos paizes, e porisso se-inventarâo :
(Nome, péla verdadeira definição da Artinha Latina do
Padre ; António Pereira de Figueiredo, introduzida em todas as Escholas de Portugal por Decreto d’Elrei D. José I, não é palavra em geral, mas sim palavra fal-lada, — uma vóz, com que se-dão d conhecer as cousas —; e, na verdade, a unidade parte das Letras, existio antes dos Nomes, como um modelo, conforme doutrinão Platão, e os melhores Autores Portuguêzes)—.
— Notário, denominação pouco usada entre nós, e Notário Publico significa o mesmo, que—Tabellião de NÕtas— .
— Notas Promissórias (nosso Cod. do Comm. Art. 426) são todos e quaesquér papéis, à ordem ou sem ella, assignados por Commerciante, pêlos quaes se-promette pagar alguma quantia determinada.
Notas Promissórias — Diccion. de Ferr. Borges
São chirographos, pêlos quaes um Negociante, uma Sociedade, uma Companhia, ou um Banco, promette pagar uma somma de dinheiro n’um tempo dado, ou à vista, ou ao portador, ou à ordem, preço de uma transacção pendente :
(N. B. Entre nós hoje é o termo próprio, e não se-usa chamar — Livrança—, como outr’ora)—.
— Novação (nosso Cod. do Comm. Art. 438) dá-s? :
1.” Quando o devedor contrahe com o credor mais uma obrigação, que altera a natureza da primeira;
2.° Quando o novo devedor substitúe o antigo, e este fica desobrigado;
VOCABULÁRIO JURÍDICO 267
3.° Quando por uma nova convenção se-substitúe um credor à outro, por effêito da qual o devedor fica desobrigado do primeiro :
A. Novação desonera todos os co-obrigados, que n’êlla não intervém.
Novação.—Dicclon. de Ferr. Borges
Em geral é a mudança de uma obrigação em outra de modo que, quando se-faz transferencia de uma divida, ou o transporte d’ella, uma dação in solutum, uma indicação de pagamento por terceiro; tudo isto importa — Novação—, e
expressão de—Novação—?:
O acto, pêlo qual um devedor dá ao seu credor um outro
devedor, que se-encarrega de pagar a divida, cba-ma-se— Delegação—, matéria das mais difflceis da Sciencia do Direito, etc.
A. Novação é um modo de solver a obrigação, porque tem força de pagamento; mas de sorte que, em vêz de uma divida, que se-tira, substitúe-se outra.
O Direito Romano exigia na Novação três cousas,—a I antiga divida,—a nova,—e a estipulação; mas, em Direito Commerciâl não é necessária a estipulação, porque n’êste Direito os pactos considerão-se como estipulações; deven-do-se observar a Equidade, que não admitte tantas sub-[tilêzas legáes, e a differença entre pactos e estipulações :
O Direito Romano exigia na Novação o animo de novdr, sem podêr-se recorrer à conjecturas e presumpções, como fazião os Interpretes; mas, sem embargo d’isso, alguns sustentão, que por fortes conjecturas se-pode deduzir Novação, ao menos por Excepção, e tal opinião prevaleceu em muitos logàres:
Entre Negociantes, com quem facilmente a Novação íse- indúz por qualquer contracto, não se-carece expressamente do animo de novdr, devem bastar conjecturas :
268 VOCABULÁRIO JURÍDICO
Uma ordem posterior dada ao devedor, contraria a pri- meira, é sobeja para produzir Novação: O Commercio exige diariamente mil disposições, e as vezes uma contraria à outra; e uma subtileza, alias modificada pêlos Doutores, não deve fazer perder a grande vantagem, qu^ costumão os Negociantes auferir das mudanças e vicissitudes, que acontecem à cada momento nas negociações: E isto deve têr tanto mais logár, quando a nossa obrigação fôr incompatível com a primeira: N’uma ordem dada á um Capitão para vender certas mercadorias, e n’outra para transportar, achou Casaregls, péla incompatibilidade d’ellas, uma Novação.
A Novação è a transfusão de uma obrigação em outra,
civil ou natural, diversa da primeira, e que tem força de pagamento ; e, conhecida a difficuldade da Novação, que se- pretende prevenir por conjecturas, é unanime o sentimento dos Jurisconsultos, de que ha Novação, havendo contracto posterior incompatível com o primeiro : A No- vação, por tal principio, é uma consequência necessária.
E de tanto peso é esta incompatibilidade, que, ainda que a
Parte protestasse em contrario á Novação, tal protesto; nada operaria.
A Novação pode dar-se de duas maneiras : Ou ficando o mesmo devedor,
Ou mudando-se a sua pessoa: I No primeiro caso, deve-se juntar alguma cousa de novo,
para entendêr-se feita a Novação;
No segundo caso, faz-se a Novação todas as vezes que, desonerado o primeiro devedor, entra em seu logár outro, que se-chamava — Expromissôr —; .
Esta segunda espécie, diz Jorio, chama-se— Delegação—, porque delegar nada mais é, do que dár em seu logár outro réo devedor:
Uma tal Delegação faz-se por simples consenso, mas não se-aperfêiçôa, isto é, não se-fáz a Delegação do Debito, se o Delegado não promette pagar ao credor por meio de estipulação.
V0CA.BULA.RIO JURÍDICO ‘ 269
Caqui a Novação, ou recahe sobre a cousa, ou sobre a
pessoa:
Qando recáhe sobre a cousa, cbama-se Novação ; quando
Irecâhe sobre a pessoa, cbama-se Delegação ; de modo que, na
Delegação, sempre ha Novação; não assim, ao inverso.
Quem delega, paga; e a Delegação dá-se também de duas maneiras :
Uma, por estipulação,
Outra, por contestação da lide.
Por Direito Civil não vale a Delegação, bem como a
Novação, se não se-exprime com palavras a estipulação, e não ha animo de novdr; não assim, por Direito Com- merciál, como vimos, em que é dado delegar por simples
convenção.
E, em Commercio, dà-se mesmo a Delegação, sendo perfeita, quando o Devedor Detegado promette pagar, ou eompensàr, ao credor mandatário, e este aceita, responsa- bilisando-se o devedor mandante :
Porém, se o Devedor Delegado, em vêz de pagar, pro- “mette somente o pagamento ao mesmo Credor Delegatario, fica obrigado todavia ao primeiro credor; porque teve o mandato de pagar, e não de promettêr, e o mandato é| irrevogável:
Esta é a decisão do Direito Commercjál, mas limita-se, quando o Devedor Delegado avisar ao novo Credor, que se- reconheceu sêr devedor, ratificando a Delegação, e não se- podendo revogar o mandato n’êste caso.
Dá-se mais esta regra entre Negociantes, quando o credor, à quem se-deléga o pagamento, lança à seus Sócios o novo devedor ; valendo esta inscripção como acêi-[tação, e estipulação, com o effêito de podêr-se revogar em prejuízo do devedor o mandato de solvendo, que tacitamente inclúe-se em toda a disposição.
E’ costifme mercantil, apoiado em principios legáes, que, sendo a Delegação feita por ordem do credor, e aceita
f
270 VOCABULÁRIO JURIDICOr
por aquêlle, á quem deve pagár-se, tem força de verdadeiro pag-amento:
| Não tem porém logár a Delegação, quando o Delegante Jouvou ao Delegado, como se fosse um negociante bom e pontual, promettendo fazer pagar, e o Delegado fogey | ou quando a promessa de pagamento se-faz para um certo dia, ou debaixo de uma condição; pois que antes ‘ do dia, e da
condiçSo, não se-livra o mandante : I Mas, ainda que antes do
evento da condição, não ha | Novação, todavia o mandato não
se-pode revogar em pre-uizo do devedor principal, que aceitou a
Delegação.
Também não tem logár a Delegação, quando ordenar eu ao meu devedor, que pagasse ao meu credor, e este não aceitou tal Delegação.
I Finalmente, por Direito Commum, o devedor, que delega, livra-se da obrigação; e, por Direito Commerciál, não, quando a Delegação recáhe n’êsse Negociante próximo | á fallir, etc.
9 Como esta matéria é sem duvida uma das mais dif- | ficeis, e nós temos feito sentir as differenças, que a Ju-,| risprudencia Commerciál faz da Jurisprudência Civil ; | cumpre agora apresentar as theses puras do Direito Civil:
A Novação opéra-se de três sortes: I 1.” Quando o devedor contrahe com o seu devedor | uma nova divida, que substitúe a antiga, que se-ex-tingue, como acontece na reforma de uma Letra:
2.* Quando um novo devedor substitúe ao antigo, que
é desobrigado pêlo credor; e como também acontece I na reforma de uma Letra, se lhe-dá um novo aceitante, sacador, ou endossadôr ; em vêz de outro, que sahe da Letra :
I 3.° Quando, por effêito de uma nova obrigação, um J novo credor substitúe ao antigo, para com o qual o devedor fica desligado.
A Novação não pode operár-se, senão entre pessoas
VOCABULÁRIO JURÍDICO 271
babeis para contractár; não se-presume, e cumpre que a vontade de operal-a resulte claramente do acto:
Isto não quer dizer, que seja expressa em termos | formáes; basta, que resulte d’ella com evidencia a vón-| tade e intenção das Partes:
A Novação, péla substituição de um novo devedor, 1 pode
operar-se sem o concurso do primeiro devedor;
A Delegação, pela qual um devedor dá ao credor um outro devedor, que se-obriga para com o credor, não opera Novação, se o’ credor não declarou expressamente, que desobrigava o seu devedor, que faz a Delegação:
O devedor, que aceitou a Delegação, não pode oppôr ao novo credor as Excepções, que tinha contra o credor precedente, ainda mesmo que se-ignorem ao tempo da De- legação:
A simples indicação, feita pelo devedor de uma pessoa, que deve pagar em seu logár, não opera Novação; e o mesmo é da simples indicação, feita por uma pessoa, que deve receber por ella:
Os privilégios, e as hypothecas, do antigo credito não [ passão para o que o-substitue, salvo se o credor reservou expressamente:
Quanto à Novação péla substituição de um novo devedor, os privilégios, e as hypothecas existentes, do credito não podem passar para os bens do novo devedor :
Quando a Novação se-opéra entre o credor e um dos devedores solidários, os privilégios, e as hypothecas, do antigo credito não se-podem reservar, senão sobre os bens d’aquêlle, que contrahe a nova divida:
Péla Novação, feita entre o credor e um dos devedores solidários, os co-devedôres libertão-se :
A Novação, operada á respeito do devedor principal, isenta os fiadores :
Mas, se o credor exigir no primeiro caso, ou no se gundo caso, a accessão dqs co-devedôres, ou dos fiadores; o antigo credito subsiste, se os co-devedôres, ou os fiadores, recusão accedêr ao novo arranjo—.
272 VOCABULÁRIO JURÍDICO
— Novea, — noveddo, — anoveddo, — novena, é a nona parte, ou de nove partes uma :
A nossa Legislação antiga impõe muitas vezes a
•pena do anoveddo ?— que actualmente jaz no esqueci-
mento—.
— Noviciado é o tempo, durante o qual se-fáz a prova de terem, ou não, os que entrão no Estado Religioso a vocação própria; e as qualidades necessárias para viverem na regra, de que êlles querem fazer voto de observar -si
Noviço (continuação do Diccion. de Per. e Souza) quem,
destinando-se ao Estado Religioso, se-acha ainda no seu anno de approvaçâo :
O Concilio de Trento exige absolutamente um anno inteiro de approvaçâo, e continuado sem interrupção alguma ; o que comtudo se-entende, não da continuidade física, mas da moral; e, na falta d’esta observância, a profissão é nulla:
Os Noviços não são reputados civilmente mortos, senão
no momento da sua profissão.
Noviços, — Consolid. das Leis Civis
Os Religiosos Professos (Art. 993 § 5.° e Nota da Con- solid.) não podem fazer Testamento ; não assim os Noviços, que podem fazêl-o; porisso que, antes da profissão, isto é, I antes de pronunciarem os três votos de — obediência,—cas- tidade,—pobreza, são havidos por leigos—.
— Novos Direitos são certos antigos Impostos, que ainda hoje se-conservão com esta denominação tão conhecida—.
— Nua – propriedade é o direito (não direito !) do Titulo, contraposto ao Direito Real do Usufructo, com a denominação pessoal—do Nú-Proprietario — ; sendo o outro Titular o Usufructuario, que se-acha na posse dos respectivos bens : Vêja-se infra a palavra—Usufructo—.
VOCABULÁRIO JURÍDICO im
— Nullidade, emquanto no mundo existir Bem e Mal, pode-se bem chamar o — Nada Jurid/icio —; que é o estado de qualquer Acto, qualquer que seja sua espécie, quando péla sua illegalidade se-o-repute invalido,— como se não fosse exercido,—como se em tempo nenhum houvesse existido : O entendimento humano tem este poder, sem o qual fora impossível o destino providencial da Humanidade.
Nullidade, — Regul. n. 737 de 25 de Novembro de 1850
Distingue em seus Arts. 672 á 694, — Nullidades do Processo, — Nullidades das Sentenças, — Nullidades dos Con- tractos ; resultando de tal distincção a consequente entre
— Actos Nullòs, e — Actos Annullaveis.
As Nullidades (seu Art. 683) são:
De Pleno Direito,
Ou Dependentes de Rescisão (antes dicesse—de Acção).
As Nullidades de Pleno Direito (seu Art. 684§ 1.°) são:
l.# Aquellas, que, a Lêi formalmente pronuncia em razão da manifesta preterição de solemnidades, visível pêlo mesmo
instrumento, ou por prova literal:
2.° Aquellas, que, posto que não expressas em Lêi, se- jUbentendem ; ou por sêr substancial a solemnidade preterida para a existência do Contracto (do Acto), e fim da Lêi; como,
— se o instrumento fòi feito por Offlciál Publico incompetente,
— sem data e designação de logár,
— sem subscripção de partes e testemunhas, — e não se-
o-tendo lido às partes e testemunhas antes da assignatura .
Nullidades Dependentes de Rescisão, (aliás de Acção) se-dão, quando, no Contracto (aliás no Acto), valido em apparen-cia, ha preterição de solemnidades intrinsecas, sendo taes 😐
!»• Os Contractos (aliás Actos), que são annullaveis :
2.° Aquêlles, em que interveio dolo, simulação, fraude, violência, erro se as Leis não o-presumirem.
A distincção das Nullidades de JPlÂnp Direito, e De- pendentes de Rescisão (de Acção) tem os seguintes effêitos (seu Art. 686) •
VOCAB. JUR. 18
274 VOCABULÁRIO JURÍDICO
1.” Os Contractos (os Actos), em os quaes se-dão as Nullidades de Pleno Direito, considerâo-se nullos ; e não tem valor, | sendo produzidos para qualquer effêito jurídico ou officiál : I 2.” Os Contractos (os Actos), em que intervém Nullidades Dependentes de 4cp<7o,considerão-se annuUaveis, e produzem | todo o seu effêito, emquanto não forem annullados:
3.° As Nullidades de Pleno Direito podem sêr allegadas independente de prova de prejuízo, mas as Nullidades De- pendentes de Acção carecem d’esta prova :
4.° As Nullidades de Pleno Direito não podem sêr relevadas pêlo Juiz, que se-deve pronunciar, se ella constar de instrumentos, ou de prova literal; mas as Dependentes] de Acção carecem de apreciação do Juiz, à vista das provas e circumstancias :
5.° As Nullidades de Pleno Direito podem sêr allega-das, e pronunciadas, por meio de acção, ou defesa; mas as Dependentes de Acção devem sêr pronunciadas por meio da acção competente (a ordinária):
6,° Quando as Nullidades Dependentes de Acção forem op- postas em defesa, a Sentença n’êste caso não annulla ab- solutamente os Actos ; mas só relativamente aos objectos, | de que se-trata:
I 7.° As Nullidades de Pleno Direito podem sêr allegadas | por todos aquêlles, que provarem interesse na sua declaração; mas as Dependentes de Acção só podem sêr pro-[ postas por
acção competente das partes, successôres, e subrogados; ou dos credores, no caso de alienação fraudulenta :
8.° Todavia, as Dependentes de Acção podem sêr oppostas em
defesa, sem dependência de acção directa rescisória |
{annullatoria),
Ou pélas partes, successôres, e subrogados; Ou por terceiros, pêlo Exequente na Execução, e por Credor em concurso de preferencia; para impedirem os effêitos de contractos simulados, e fraudulentos, em prejuisoj da Execução.
As Nullidades (no seu Art. 687) também se-distinguem,’?-,
VOCABULÁRIO JURÍDICO 275-
em NuUidades Absolutas, e Nullidades Relativas, para os ef- íêitos seguintes :
E* As NuUidades Absolutas podem sêr propostas, ou alie- nadas, por todos aquêlles, ã quem interessão, ou preju-dição ; mas as Nullidades Relativas, fundadas na preterição de solemnidades estabelecidas em favor de certas pessoas, como a Molhér Casada, Menores, Presos, Réos, e outros, só podem sêr allegadas e propostas por essas pessoas, ou por seus herdeiros, salvos os casos expressos nas Leis: As Nullidades Relativas, sendo de Pleno Direito, não serão pronunciadas, provando-se que o Contracto (o Acto) fôi em manifesta utilidade da pessoa, â quem a mesma nullidade respeita.
? Só as Nullidades Dependentes’de Acção, (em seu Art. 611), e
as Relativas, podem sêr ratificadas (podem sêr confirmadas):
I A ratificação (a confirmação) tem effêito retroactivo, salva a convenção das partes, e salvo o prejuízo de terceiros :
Só podem sêr (em seu Art. 689) pronunciadas ex-of-ficio
as Nullidades de Pleno Direito, e as Absolutas.
A Nullidade do instrumento (em seu Art. 690) não induz a dos Contractos (dos Actos), quando o mesmo instrumento não fôr da substancia d’êlles, e a prova fôr possível por outro modo legal:
A forma, que a Lêi exige para qualquer Acto, pre-gume-se observada, ainda que por outro modo não se-prove .
O instrumento publico (em seu Art. 691), que fôr nullo, se estiver assignado péla Parte, vale como particular nos casos, em que a Lêi admitte um ou outro ; e pode também constituir principio de prova por escripto, | quando a mesma Lêi não exige prova determinada. g, A Sentença pode sêr annullada (em seu Art. 681):
1.» Por meio de Appellação,
2.* Por meio de Revista,
3.* Por meio de Embargos na Execução,
216 V0CABULA.RI0 JUttlDIOO
4.’ Por meio da Acção Rescisória (Acção Ordinária de Nullidadè), sendo a Sentença proferida em grdo de Revista; iato é, proferida por alguma Relação Revisora.
Nullidades,— Consolid. das Leis Civis
[??‘ No seu Art. 358 diz: I
« São também annullaveis — os contractos si- I mulados—, à saber, em que as Partes convencio-1
narem com malicia o que realmente não querião convencionar
; ou seja para prejudicarem a terceiros, ou para defraudarem o pagamento de impostos, ou a disposição de qualquer Lêi: A respectiva Nota assim esclarece:
« Na 1.» Edição estava — são nullos —, e agora digo — são annuUaveis —; porque a Nullidadè dos Contractos Simulados depende de Acção, na qual a Simulação seja provada:
A Simulação, do mesmo modo que a Fraude, ou outros vícios do consentimento, não se-presumem; devo sêr provada, á não haver Lêi expressa, que a-mande presumir em algum caso, etc. » J
E’ pois fundamental a differença entre —Nullidadè
de Actos Nullos, — e — Nullidadè de Actos AnnuUaveis—, embora não se-tenba o costume de fazer tal distincção. |
As Nullidades de pleno Direito (qualificação do Direito Francêz, introduzida pêlo Regul. n. 737 de 25 de Novem- | bro de 1850) são as mesmas, que se-cbamão — Nullidades
Manifestas —, sem as quaes não se-pode attendêr ao Recurso de Revista, de que trata a Lêi de 3 de Novembro de 1768
§].’, mas entendida pélas Ords. Liv. 3.” Tit. 75, e Tit. 95, |
que se-achão enumeradas na minha Edição das Primeiras I
Linhas de Per. [e Souza, Nota 700 pags. 102. ?
Os Actos Jurídicos invalidão-se, não só péla Nullidadè, senão também péla Rescisão, e péla Resolução, e vêjão porisso infra estas duas palavras.
A verdadeira classificação é a de Savigny, no Vo-
V0CA.BULA.BI0 JURÍDICO 277
lume 3,° do seu Dir. Rom.—Os Actos Jurídicos são validost ou inválidos; e são inválidos,—ou péla Nullidaãe,—ou péla Resolução, — ou péla Rescisão.
Nullidade, — Diccion. de Per. e Souza
E’ a qualidade de sêr Nullo, e nos Processos é a ommissSo, ou o erro, que torna nullos ‘os actos, etc.
Nullo é o que se-fáz contra a Lêi — Ord. Liv. 1.* Tit. l.° §
12, Tit. 3.° § 7.°, eRegim. doDesemb. do Paço, além de outras disposições:
Nullo é o Processo, em que falta a primeira citação, e nulla a mesma Sentença n’êlle proferida— Lêi de 31 de Maio de 1774:
Nullos são todos os actos praticados pêlos que tem Offlcios de Jurisdicção, e Justiça, não tendo Carta— Ass. de 7 de Junho de 1636, etc:
Nullas são as Doações, que não forem insinuadas no prazo da Lêi (dois mêzes), como dispõe a de 25 de Janeiro de 1772 §
2.°, etc:
Nullas são as Escripturas feita s sem certidão do pa- gamento de Siza (não de Laudemlos) :
Nullas são as promessas, e convenções esponsalicias, sem
consentimento dos Pais, Tutores, ou Curadores— Lêi de 6 de
Outubro de 1784 §§ 1.° e 9.°:
Nullas são as consolidações dos dois dominios nos Corpos
de Mão-Morta—Lêi de 4 de Julho de 1768.
Nullidades, — Diccion. de Ferr. Borges
Esta palavra significa, já o estado de um acto, que é nenhum, e como não acontecido; já o vicio, que impede esse acto de sortir seus effêitos :
As Nullidades só podem sêr decretadas por Lêi, só esta pode pronuncial-as :
As razoas, pélas quaes a Lêi pode tornar nullo um
278 VOCABULÁRIO JURÍDICO
acto são, — a qualidade das pessoas que n’êlle intervêm, — a natureza da cousa e objecto d’êlle; — e a forma, péla qual o acto se-passa:
Assim, todo o acto feito, — ou por pessoa, que a Lêí repute incapaz;—ou á respeito de cousa, que ella pro-hibir como objecto;—ou contra a forma, que ella prescreveu, deve- se reputar um acto nullo :
A pena da nullidade subentende-se nas Leis prohibi-tivas, e os Doutores exceptúão nos casos das Leis, que não decretarem outra pena.
Ha Leis, que, probibindo certos actos, os-deixão ex- pressamente subsistir, quando se-praticão: A’ estas Leis chamou Ulpiano—Leis imperfeitas —, e d’abi veio a regra — multa prohibentur in Jure fieri, quce, tamen fada, te-ríent —.
Toda a probibição, que respeita á substancia, ou á forma essencial de um acto, importa nullidade em caso de con- travenção; e portanto ha Nullidade n’êsse acto, feito por uma pessoa, ou em favor de uma pessoa, que a Lêi declarou incapaz.
A expressão da Lêi—não pode—tira todo o poder de direito, e de facto, e d’ella resulta uma necessidade precisa de nos-conformarmos; havendo uma impossibilidade absoluta de fazer, o que ella prohibe. I Ha igualmente Nullidade, quando a prohibíção re-câhe sobre o objecto mesmo, e não é modificada por alguma clausula; ou por alguma expressão, de que se-possa concluir, que o Legislador quiz deixar subsistir o acto.
O mesmo se-deve dizer da prohibíção de fazer um acto por uma forma, que respeita á sua substancia, qual o de serem testemunhas Testamentárias as Molbéres; e, n’êste caso, o testamento será nullo, ainda que a Lêi não o-diga, só exigindo que sêjão pessoas do sexo masculino.
As Leis chamadas—preceptivas—, quelegislão sem pro-
VOCABULÁRIO JURÍDICO 279
? hibirem, não induzem Nullidade, a não conterem
clau-
| súla irritante.
As Nullidades são absolutas, ou relativas, podendo as absolutas sêr allegadas por qualquer pessoa: e as relativas só por aquellas, á favor de quem são pronunciadas. F? Ainda que o fim da Lêi, diz Dunod, seja sempre o interesse publico, de tal interesse está muitas vezes distante ; e a Lêi então considera em primeiro logãr na sua prohibição, e na nullidade, que fulmina, á bem do interesse dos particulares ; e tal é a prohibição de alhear bens dotáes, de menores, e de muitas outras pessoas.
Como a Nullidade Absoluta pode sêr allegada por qualquer, é evidente, que não ha consentimento, que possa sanal-a.
? As Nullidades Relativas, ou Respectivas, sanão-se péla
pessoa, á quem respêitão ; e assim, a nullidade de uma
citação é supprida pêlo comparecimento.
O effêito da Nullidade é viciar o acto, de maneira que se- suppõe nunca feito, e que nunca existio — Alvs. de 11 de Junho de 1765, e de 12 de Junho de 1800 § 3.#.
E’ de regra, que o nullo á principio não pode sêr validado pelo tempo; e a razão d’isto, dizem os Interpretes, é, que, como o tempo não é meio de extinguir, ou de estabelecer, pleno jure uma obrigação, não deve têr a virtude de confirmar só um acto em si nullo: Esta regra, dizem mais, tem logár nos Testamentos, nos Contractos, nos Casamentos, nas Sentenças, Usurpações; em uma palavra, em todas as matérias de Direito.
Ha todavia muitos casos, em que tal rigor não tem effêito; e são em geral todos aquêlles, em que à cessação de impedimento, que produzir a nullidade, reúne-se a superveniencia de uma causa nova, e própria à confirmar o acto.
Em nossa Legislação Pátria eucontrão-se muitos princípios dos que acabamos de estabelecer, e assim dizem: O Alv. de 15 de Setembro de 1696, que as conven-
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ções contra a disposição das Leis Prohibitivas são nullas,
ainda sendo confirmadas por sentença :
O Ass. de 22 de Novembro de 1749, que só pode requerer a Nullidade, quem n’isso tem interesse, ou prejuízo:
Os Assentos, de 17 de Agosto de 1811, e de 19 de Junho de 1817, dizem, que reputa-se Nullidade nos Testa- mentos, comprehendidos na Ord. Liv. 4.°, Tit. 80 § l.°J quaesquér faltas de solemnidades ali contidas:
O Alv. de 17 de Janeiro de 1759, e a Lêi de 6 de Maio de
1765, que o que é nullo não pode prestar impedimento.
Entre Nullidade, e Rescisão, ha differença, como se-pode vêr infra n’esta ultima palavra.
Sobre as questões:
1.° Em que casos a Pena de Nullidade pode, e deve, sêr supprida era uma Lêi, que, prescrevendo formas, não declara expressamente, que, na falta d’ellas haverá nullidade:
2.° Se a Pena de Nullidade é supprida pleno jure nas Leis
Prohibitivas:
3.° Se a partícula,— não —, posta n’uma Lêi antes da palavra—pode—, suppre n’ella pleno jure a Nullidade :
Pode-se vêr amplamente tudo isto nas — Questões de
Direito de Merlin—.
Assim como, sobre a questão:
Em que casos, e em que sentido, é permittido & um
particular o renunciar uma Nullidade de ordem publica—.
— Nunciação {Nunciação de Obra Nova—Nunciação de Nova Obra) chama-se em nosso Foro Civil a Acção Es- pecidl, por onde é licito à cada um embargar qualquer Obra Nova, que lhe-é prejudicial.
Nunciação, — Consolidação das Leis Civis
Por Mandado do Juiz (seu Art. 932), e â requerimento
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de parte, pode-se embargar a edificação de qualquer Obra Nova, comminando-se pena ao Edificante, para que não continue n’ella sem decidir-se a questão:
A própria parte prejudicada (seu Art. 933), lançando pedras na Obra, se fôr este, o uso do logár, pode por si denunciar ao Edificante, para que na edificação não prosiga :
Se, depois da Nunciação, (em seu Art. 934), ou do Embargo, a Obra tiver andamento, o Juiz ordenará a demolição do que mais se-edificár ; e, reduzidas as cousas ao primeiro estado, tomará então conhecimento do caso:
Com licença do Juiz (seu Art. 935), o Edificante pode proseguir na Obra embargada, sendo admittido á prestar — caução de a-demolir {caução de opere demoliendo), ouvida a parte, e precedendo as informações necessárias:
Não é admissível (seu Art. 936) a Nunciação, ou o
Embargo, de Nova Obra em Prédios fronteiros, á pretexto de tolherem a luz, ou a vista do mar (revogada a Constituição Zenonxana.
Nunciação, — Diccion. de Per. e Souza
Nunciação de Nova Obra é a Acção, por meio da qual alguém pede em Juizo, que outrem seja impedido de continuar em Obra, que lhe-é prejudicial:
Diz-se Nova Obra, quando algum edifício se-constrúe de
novo, ou quando no edifício antigo se-acrescenta alguma cousa, ou destróe-se mudando-se a antiga forma, em prejuízo do visinho:
A Nunciação de Nova Obra, fundada na Constituição Ze- noniana, ficou cessando pêlo Decr. de 12 de Junho de 1758, nos termos do Ass. de 2 de Março de 1786 —.
— Nuneiatura, funcção do Núncio (ou Intemuncio), se-diz do tempo, que tal funcção dura, e da Jurisdicção do Núncio :
O Despacho da Nunciatura mandou-se abrir pêlo Decr. de
23 de Agosto de 1770, suspendendo-se os effêitos dos
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Decretos de 4 de Agosto de 1760; e vêja-se o Aviso de 14 de Junho de 1744, e a Carta Circular, e o Decr., de 15 do mesmo mêz e anno:
O Núncio ó o Encarregado do Papa, em cada um dos
Estados considerado como Embaixador:
Elle não pode exercer a Jurisdicção, e fazer as func- .] ções de Juiz Delegado da Santa Sé, senão depois de au- ‘? torisado
para isso, etc:
Sobre as demonstrações de obsequio, que deviâo pra-1 ticár as Camarás (Municipàes) com o Núncio Apostólico na sua passagem — Carta Regia de 6 de Abril de 1671 -*j
— Núpcias, actualmente, tem a significação de — Ca~ samentos—, informando porém o Diccion. de Per. e Souza serem — festejos solemnes, que acompanbão o casamento :
Taes festejos não são contrários ao espirito do Chris- tianismo, quando n’êlles não entra o deboche, etc.
A Ord. Liv. 4.° Tit. 106 manda, que as Molheres, que casarem dentro do anno de luto, não padêção pena, etc:
Não se-revogou porém por esta Ord. o disposto na do Liv.
4.° Tit. 91 § 2.° à respeito das Molheres, que casão segunda vêz; pois que não teve tanto por fim a pena da Molhér, como o favor aos filhos do primeiro matrimonio:
A disposição da Lêi de 9 de Setembro de 1769, contra as
Segundas Núpcias, ficou suspensa pêlo Decr. de 17 de Julho de 1778:
A Molhér, que passa á Segundas Núpcias, não pode alhear
a herança do Filho do Primeiro Marido; mas por seu fallecimento passa ella aos outros Filhos, irmãos d’êlle —Ord. Liv. 4.° Tit. 91 § 2.°—.
I O I
– Obediência (Diccion. de Per. e Souza) é a sujeição devida ao Superior ligitimo, etc.—.
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— Obras Pias são as Missas, Preces, Orações, etc; e também curar enfermos e dar-lhes camas, vestir e ali mentar pobres, remir captivos, criar enfeitados, e outras Obras da Misericórdia semelhantes —.
— Obras publicas são as que o Estado manda |
fazer, e com dinheiros públicos—.
— Obrepção (e Obrepticio) é, segundo o Diccion. de | Per. e Souza, o acto de calar alguma circumstancia de
facto, ou de direito, com o fim de obter algum despacho que não se-obtêria sem tal omissão, etc.
Obrepção, — Diccion. de Ferr. Borges
Chama-se — Obrepção — a fraude, que se-commette no obter alguma graça ou concessão de Superior, calando-se uma verdade, que éra necessário ennunciár para validade da concessão:
Chama-se—Subrepção—, pêlo contrario, a fraude, que se- commette, obtendo-se os mesmos actos, estabelecendo-se factos contrários á verdade. — Obreptio fit veritate tacita, Subreptio autem fit subjecta falsilale—.
Chamão-se—obrepticios, ou subreplicios—, os títulos ob- tidos por um d’êstes dois meios :
Se consultarmos o Direito Commum, se-conhece, que n’êlle se-toma a—obrepção—por toda a espécie de fraude commettida na obtenção de uma graça, etc:
Diz a Lêi de 21 de Agosto de 1767 § 13, que tudo, quanto é obrepticio, e subrepticio, é nullo, não produz ef-fêito, e nem presta impedimento.
(N. B. Antigamente costumava-se embargar os Alvarás, pêlos quaes se-concedia alguma Graça ou Mercê, que transitavão pela Chancellaria-Môr (e depois péla Chan-cellaria do Império), como vê-se no Direito Civil de Borges Carneiro, Introducção Parte 1.* § 5.* ns. 4 à 23 ; —ou por contrários à Direito e ao Bem Commum, — ou
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como 06 e subrepticios, — ou como suspeitos de falsos; o | que hoje não tem logár, porquanto a Chaneellaria fôí abolida)—.
— Obrigação (Diccion. de Ferr. Borges), para for-mar-se, é necessário o concurso de duas (ou mais pessoas, das quaes uma fica empenhada com a outra para j algum effêito :
Chama-se—devedor, quem contrahe a Obrigação; credor,
quem pôde exigir o cumprimento d’ella.
As Obrigações podem derivar: Dos Contractos,
Dos Quasi-Contractos,
Dos Delidos,
Dos Quasi-Delictos,
Da IH,
Ou da Equidade:
E d’ahi, Obrigação, Convenção, Contracto, muitas vezes importSo a mesma cousa.
E’ necessário, que a Obrigação tenha por objecto uma cousa, ao menos determinada quanto a espécie; e a quota Í| da cousa pode sêr incerta, com tanto que possa sêr deter-1 minada: As cousas futuras podem sêr objecto de uma Obrigação:
Não tendo causa, ou tendo falsa causa, ou illicita, 1 não pode têr effêito algum:
A Obrigação não é menos valiosa, posto que a causa j não
seja expressa:
Ha causa illicita, quando é prohihida péla Lêi; ou
contraria aos bons costumes, ou à ordem publica:
As Convenções, legitimamente formadas, são Leis para os que as-formarão:
Só podem revogâr-se por mutuo consenso, ou pélas I
causas, que a Lêi autorisa: Devem sêr executadas em bôa fé.
As convenções obrigao, não só ao que n’ellas é expresso ;
cc mo também em todas as consequências, que a
VOCABULÁRIO JURÍDICO 285
| equidade, e o uso, ou a Lêi, dão à obrigação, segundo sua natureza:
A Obrigação de ddr importa a de entregar a cousa, e conserval-a até a entrega, pena de perdas e damnos para I com o Credor.
A Obrigação de entregar a cousa aperfeiçôa-se pêlo I simples consentimento dos Contrahentes, torna o credor I proprietário, e põe a cousa à risco seu desde o instante, I em que deve sêr entregue, ainda que a tradição não te-; nha sido feita; comtanto que o Devedor não esteja em mora d’entregal-a, porque, n’êste caso, a cousa fica ao risco d’êste:
O Devedor fica constituído em mora, quer por uma
intimação, ou por acto equivalente; quer por effêito da con- venção, quando tem a clausula—sem necessidade de inter- pellações—, ou é chegado o termo do vencimento.
A Obrigação de fazer, ou de não fazer, resolve-se em perdas e damnos no caso de inexecução da parte do De-I vedor; e, n’êsse caso, o Credor pode sêr autorisado à fazer por si executar a Obrigação á custa do Devedor.
Se a Obrigação é de não fazer, quem â ella contra-vém, deve perdas e damnos só pêlo facto da contravenção :
As perdas e damnos em geral, que se-devem ao Credor, são a inèemnisação da perda soffrida, e do lucro de que se-fôi privado.
Nas Obrigações, que se-limitão ao pagameuto de uma certa somma, as perdas e damnos, resultantes do retardamento da execução, não consistem senão na condemnação dos Juros da Lêi, salvas as regras particulares ao com-mercio, e ás fianças:
Estas perdas e damnos se-devem, sem que o Credor I seja obrigado â justificar; e somente desde a Acção, â ? não ordenar a
Lêi — pleno jure — .
Ha Obrigação alternativa, quando compreende um ou mais casos, mas de sorte que o Devedor se-liberta pa-; gando um só:
286 VOCABULÁRIO JURÍDICO
A escolha pertence ao Devedor, á não têr sido ex- pressamente concedida ao credor :
O Devedor pode livrar-se, entregando uma das duas cousas promettidas; mas não pode forçar o Credor á receber parte de uma, e parte da outra.
A Obrigação é pura e simples, posto que contrahida de
uma maneira alternativa, se uma das duas cousas promettidas não pode sêr objecto d’ella:
A Obrigação alternativa torna-se pura e simples, se
uma das cousas promettidas perece, e não pode sêr entre gue mesmo por culpa do Devedor: O preço de tal cousa |
não pode sêr offerecido, em vêz d’ella : í
Se ambas perecem, e o devedor está em culpa á res-| peito de uma d’ellas ; deve pagar o preço d’aquella, que | pereceu por ultimo : E n’êste caso:
Quando, a escolha tenha sido deferida por convenção ao credor, ou uma das cousas somente pereceu, então só é por culpa do Devedor ; e o Credor deve haver a restante, ou o preço da que pereceu ; ou se ambas as cousas perecerão, e então o Devedor está em culpa á respeito de ambas, ou mesmo á respeito de uma só d’ellas, o Credor pode demandar o preço de uma ou de outra á sua escolha :
Se as duas cousas perecerão sem culpa do Devedor, e antes de estar em mora, a Obrigação extingue-se; e o mesmo tem logár no J caso, em que ha mais de duas cousas comprehendidas na Obrigação Alternativa.
A Obrigação é divisível, ou indivisível, segundo tem por
objecto, ou Uma cousa, que na sua entrega, ou um facto que na execução, é ou não susceptivel de divisão material ou intellectuãl:
A Obrigação é indivisível, posto que a cousa, ou ej facto, que d’ella é objecto, seja divisível por sua natureza, se a relação, debaixo da qual é considerada, a não torna susceptivel de execução parcial.
A solidariedade estipulada não dá á Obrigação o_caj1
racter de indivisibilidade.
VOCABULÁRIO JURIBICO 287
A Obrigação, que é susceptível de divisão, deve ser executada entre o Credor e o Devedor, como se fosse in- divisível ; e a divisibilidade é só applicavel à respeito de seus herdeiros, salvas as excepções legáes :
Cada um d’aquêlles, que contrahirão conjunctamente uma obrigação indivisível, é obrigado pêlo total, posto que a Obrigação não fosse contrahida solidariamente:
O mesmo ó á respeito dos herdeiros d’aquêlle, que contrahio uma igual obrigação; e cada herdeiro do Credor pode exigir, na totalidade, a execução da Obrigação llndivisivel:
Não pode só de per si fazer remissão da totalidade da divida, não pode só por si receber o preço em vêz da cousa :
O herdeiro do devedor accionado péla totalidade da
Obrigação pode pedir tempo para accionar aos co-her-dêiros.
As Obrigações extinguem-se: Pêlo pagamento,
Péla novação,
Péla remissão voluntária,
Péla compensação,
Péla confusão,
Péla perda da cousa,
Péla nuttidade, ou rescisão;
Pêlo estorno,
Por effêito de condição resolutoria,
E péla Prescripção.
Aquêlle, que reclama a execução de uma Obrigação, deve proval-a ; e, da mesma sorte, o que pretende têr-se libertado deve justificar o pagamento, ou o facto productor da extincção de sua Obrigação.
Temos visto os princípios, e effêitos, das Obrigações
Civis, e, alem d’estas, temos as Obrigações Naturdes, que tem por causa razões naturáes, e são sustentadas péla equidade; e que, ainda que não produzão Acção Civil,
288 VOCABULÁRIO JURÍDICO
são todavia bastantes â produzir Excepções ; e o direito de reter a paga, embora só devida pela razão natural:
Por equidade, e favor ao commercio, a Obrigação
nasce entre Negociantes mesmo dos pactos, e convenções
‘nuas, que no rigor do Direito serifio nullas; e d’ah| vem, que, entre Negociantes, tem força de estipulação effectiva uma Obrigação puramente natural, etc. I (Cumpre dizer n’êste logár, que entre nós— a Obrigação —tem também o significado de—Escripto de Obrigação—; I 0 assim, as dos homens de negocio não são sujeitas às formulas do Direito Civil, dizendo expressamente o Ass. de 23 de Novembro de
1767, e a Lêi de 18 de Agosto do mesmo anno § 10, que taes
Obrigações, não tendo sido reguladas pélas Leis Nacionáes, devem regular-se pélas Leis Marítimas e Commerciàes da Europa, pêlo Direito] das Gentes, e péla pratica das Nações Commerciantes:
N’áste mesmo sentido, o Alv. de 6 de Agosto de 1757 §
14, diz, que as Obrigações de certas dividas girão no Com- mercio, como Escriptos d’Alfandega, que podem rebatêr-se)—J
— Obscuridade (Dicion, de Ferr. Borges, diz-se| figuradamente dos discursos, e dos escriptos, que não apresentão sentido claro, cuja intelligencia nem sempre
é fácil. 1
Os Juizes não podem deixar de decidir questão ai-; guma, á pretexto de obscuridade da Lêi, pois que devem suppril-a com as luzes da razão:
D’ahi vem o preceito do Art. 12 do Tit. Prelim. do Cod. Civ. Francêz:
«O Juiz deve pronunciar segundo a Lêi, não pode em caso algum julgar do mérito intrinseco I da equidade da Lêi. »
Se não se-tomasse devidamennte este principio, se por Direito não se o-estabelecêsse como regra invariável; ha-| verião muitos casos, em que a Justiça não alcançaria seu fim; e a propriedade não obteria aquella certeza, e estabilidade, que constituem a sua essência.
VOCABULÁRIO JUBID ICO 289
©ocupação é um dos modos originários de adquirir dominio, porque os’homeus vem ao mundo sem nada de I «eu, e para adquirir todo o seu necessário.
Occupação,— Consolid. das Leis Civis
Adquire-se o dominio (seu Art. 885) dos animâes sil-I
vestres péla sua captura, ou occupação—Ord. Liv. 5.° Tit. I 62
§ 6.°.
A Caça, e a Pesca, (seu Art. 886), são geralmente per-*
mittidas, guardados os Regulamentos Policiáes:
1 Não é porém licito (seu Art. 887), sem licença do res-I pectivo proprietário, caçar em terrenos alheios murados, ou vallados:
Em terrenos abertos (seu Art. 888) a Caça não é prohi-I bida, salvo o prejuízo das plantações, e ficando respon-; sável o Caçador pêlos damnos, que causar:
O animal, ou ave (seu Art. 889), que se-achár em laço, ou armadilha, não pertence ao Achadôr, sim ao Dono do [ laço, ou da armadilha.
Occupação— Diccion. de Ferr. Borges
E’ o acto, pêlo qual uma pessoa se-apodera de uma cousa, com o desígnio de appropriar-se d’ella.
No estado da natureza a Occupação era o signâl, e o titulo único, da propriedade, sendo tudo do Primeiro Occupante: porém elle só gozava da propriedade, em- quanto occupava, durando só com a Occupação o direito
j de propriedade :
Os Publicistas convém geralmente no direito do Pri-I mêiro Occupante, não concordando porém no principio I fundamental de tal direito :
Grocio, e Puffendorf, suppozerão nos homens uma con-I vençâo, expressa ou tacita, para dár ao Primeiro Occup-[ pante a propriedade da cousa commum :
Ilobbes, estabelecendo por principio—o direito de todos d
V«CAB. JOB. 19
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tudo, — guerra de todos contra todos —, nada portanto dêj direito concedião ao Primeiro Occuppante, sendo único direito a força :
Barbeirac, e locfc, disserão, que o direito do Primeiro
Occupante descarece de alguma convenção : Esta disputa é uma discussão d’escólal
Parece-nos, que o direito do Primeiro Occupante deriva de
idéas sim pi ices, e de um fundamento solido .1 Todos os membros de uma Communhao tem um direito igual ás cousas communs, mas, se a cousa commum é de tal natureza, que nenhum de taes membros possa tirar utilidade sem appropriar- se do uso exclusivo d’ella; será necessário, ou que a cousa commum ‘fique para sempre inútil para todos os membros, o que não seria justo; ou que algum d’êlles possa appropriár-se do uso, com exclusão dos outros :
E qual seria o titulo de preferencia entre êlles ? O
Primeiro Occupante annuncia pelo acto da Occupação i
1.° que carece da cousa,
2.” a intenção, em que está de se-appropriár do seu uso.
E os outros membros, deixando-se prevenir por êlle, tem annunciado:
1.° que não carecião da cousa,
2.° que não tinhão intenção de usar d’ella:
Eis ahi o verdadeiro fundamento do direito de prevenção, ou do direito do Primeiro Occupante, que Cicerol
definio :
« Surti privata, nulla natura; sed, veíere occupatione, ut qui quondam in vácua venerunt. » Assim, para poder resultar um direito de propriedade do acto da Occupação, é necessário :
1.° que a cousa, de que qualquer se-apodére, seja de natureza á não sôr útil á ninguém, emquanto fica em
commum: ? 2.” que seja naturalmente occupada:
“VOCABULÁRIO JURÍDICO 291
3/ que esteja vaga, quando se-occuppa:
4.* Que seja de natureza à poder sêr possuída.
D’aqui se-tirão já grandes resultados, porque nenhum homem, nenhum Soherano, nenhuma Nação, pode portanto apoderár-se do — Ar, — da Lúa, do — Sói; nenhum pode apoderàr-se do Oceano, que não é de natureza â sêr occupado, porque o seu uso é inexgotavel, hasta à todos, apesar de existir em commum: Uma Nação, pois, que aspirasse ao império, ou domínio, do Oceano, annul-laria o Direito Natural: E quanto não se-escreveu sobre cousa tão simples ? (São notáveis os Livros, de Grocio — de maré libero —, e de Selden — de maré clauso).
Nenhum homem, nenhum Soberano, nenhuma Nação, pois, pode appropriár-se de um Paiz já occupado ; porque não ha direito de Primeiro Occupante, senão para o que —venit in vácua—.
Ninguém finalmente pode conservar a propriedade de uma cousa, que cessou de*occuppár, porque o mesmo direito de propriedade acaba com a occupação, etc.
Não conhecemos péla Lêi Natural, senão um modo de continuar a propriedade—a Continuação da Occupação—: Co- meça com a Occupação, acaba com ella.
O Direito das Gentes modificou este principio, ad- mitte a Occupação Habitual como meio de conservar a propriedade; quiz, que não se-podesse perdêl-a, senão quando a cessação da Occupação fosse tal, que não se- podesse presumir a vontade de continuar á occupár: Que mais havia á fazer? Determinar a duração, e os caracteres, que devia têr a cessação da Occupação do novo Possuidor, para que podesse fazer presumir a von tade de adquirir a propriedade: Eis ahi o que fizera© as Leis Civis de cada Nação, e todo o resto é obra da natureza, e do Direito das Gentes—.
M
— Offlcio (Diccion. de Per. e Souz.) é cargo publico, ou Civil, em negócios de Jusíiça, ou de Fazenda, ou de Milícia, ou de Marinha.
292 VOCABULÁRIO JURÍDICO
Significa também arte mecânica, como — Oflicio de
Pedreiro, de Alfaiate, etc. I
Oflicio Divino é um Breviário de preces da Igreja.
(N. B. Ha muitíssima Legislação antiga sobre a matéria dos Oflicios de Justiça, e Fazenda, cuja importância tem cessado depois da Independência do Império). I Importa (Diccion. de Ferr. Borges) emprego, ou ser-| viço, publico.
Quem tiver poder de dar Oflicio de Justiça, ou Fa~
zenda, não tem poder de vendêl-o—Regim. de Outubro, de
1516 Cap. 217:
I Em regra, não podem exercer Oflicios Públicos os que não forem casados — Alv. de 27 de Abril de 1607 (Sem vigência e seu cumprimento, até a Lêi de 22 de Setembro de 1828 Art. 2.°
§ 11, que exigia licença para os Juizes de Órfãos casarem com
Órfãs de sua jurisdicção :
Os Proprietários (não hoje) dos Oflicios devem servil-os j
—- Alvará de 23 de Novembro de 1612, de 9 de Setembro de 1647, de 14 de Fevereiro de 1648, e Lêi de 15 de Se-1 tômbro de 1696, etc:
J
Os Oflicios de Fazenda são personalíssimos, e meras
serventias amovíveis — Lêi de 22 de Dezembro de 1761 j
Tit. 4.° § 1.°, e de 23 de Novembro de 1770 §§ 4.” e 16.
(N. B. O fundamento àctuàl d’esta matéria é a Lêi de 18 de Outubro de 1827 sobre a forma do provimento, e | substituição, dos Oflicios de Justiça e Fazenda, declarando :
« — Sendo dados de serventias vitalícias, e não de pro- priedade — . »
— Omissão (Diccion. de Per. e Souza) é a falta, que se- commette em não dizer, ou não fazer, alguma cousa :
A Omissão, e Commissão, se-gradúão igualmente na j arrecadação da Fazenda Publica — Lêi de 22 de Dezembro | de
1761 Tit. l.« § 1.°, e Tit. 2.” § 16 : ‘[..’ A Omissão de alguns Ministros não prejudica a júris- j dicção, e o exercício de seu Successôr — Alv. de 7 de Dezembro de 1789:
VOCABULÁRIO JURÍDICO 293
(N. B. Os Crimes, ou Delictos, podem sêr—Omissões-—, que presuppoem Leis Imperativas, cujas disposições não cumprem; e, n’êste presuppôsto, entende-se o Art. 2.°| do nosso Cod. Penal, dizendo: — omissão voluntária contraria ds Leis Pendes; — isto é, à estas Leis, quando impõem penas —.
— Ónus, em geral, exprime — encargo, — obrigação, e principalmente — Obrigação Redl—, isto é, imposta â qual- quer possuidor de uma cousa, seja êlle quem fôr:
Temos porem hoje o peculiar sentido da Lêi Hypo-
thecaria 1237 de 24 de Setembro de 1864, que no seu Art. 6.° chamou—Ónus Redes—aos Direitos Redes, que são Jura in re aliena, e em contraposição a Hypotheca, não obstante sêr direito da mesma espécie; designando arbitrariamente quaes d’êsses direitos, os que ella unicamente admittia —.
I — Opção (Diccion. de Ferr. Borges) quer dizer escolha, preferencia de uma pessoa, ou de uma cousa, á outra ou à outras pessoas ou cousas :
Quando, na venda de uma o^ de outra de duas cousas não
se-convêio, em que o coi.-.nradôr tivesse escolha, ou opção, o vendedor pode entrej. ir qualquer; e a razão é, porque, n’êsse caso, o vendedor é considerado como devedor ; sendo principio estabelecido em Jurisprudência que o devedor pode libertar-se do modo, que lhe-parecêr mais vantajoso :
D’aqui vem a regra de pertencer a Opção ao devedor, se não fôr expressamente concedida ao credor e, porque, na duvida, as clausulas se-interpretão â favor do devedor:
Se, disposta a Opção por quem à ella tinha direito,
a cousa escolhida vem à perecer, a perda é por sua conta; porque, desde o instante da escolha, a cousa era sua — res suo domino perit —. I
(N. B. Temos, nos Aforamentos, a notável Opção do Senhorio Directo, quando o Emphyteuta quer alienar o immovel emphyteutico)—.
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294 YOCA.BULA.RIO JURÍDICO
— Opposlçáo, como defeni na minha Edição das Prim. Linhas de Per. e Souza § 175, é o—acto escripto, e ar ticulado, pelo qual um terceiro exclúe, ou ao Autor, ou ao Réo, ou á ambos, na Acção Ordinária entre estes —:
Oppoente é quem deduz os Artigos de Opposição, e a outra
Parte denomina-se Oppôsto —.
— Orador (Diccion. de Per. e Souza), em estilo de Chancellaria Romana, é aquêlle, que pede uma Graça ao Papa:
Acressenta-se-lhe de ordinário a palavra Devoto,— De- votus Orator — .
(N. B. N’êste Império é uso requerêr-se ao Núncio Apostólico, intitulando-se Oradores os Supplicantes, para obterem dispensas matrimoniâes, e para outros fins—.
— Orçamento, por excellencia, termo administrativo politico moderno, é o calculo annuál da Receita e das Despesas d’êste Império, e de outros Paizes semelhante mente regidos:
Generalisou-se o termo, significando também o calculo das Despêzas de Obras, ou de outras Emprèzas —.
Ordem (Diccion. de Ferr. Borges) importa um — en- dosso, ou escriptura succinta e compendiosa, que se-escreve n’um papel negociável; ou em Letra de Cambio, ou da Terra, ou de Risco ; à fim de fazêr-se o transporte da divida, e de tornal-a pagável à outro : .
Quando se-diz, que uma Letra é pagável à Fulano, —ou d
sua ordem—, quér-se dizer, que esta pessoa pode receber o importe da Letra, ou transferil-a á outrem, pela ordem, que á isso a-habilita, etc. :
Um endosso importa o transporte da propriedade da Letra
por um valor recebido: Sem endosso, sem esta confissão de recebimento do valor, tanto vale como uma au-torisação para apresental-a, para recebêl-a; mas sem jdaquirir dominio, sem poder transferil-a; e assim é uma
VOCABULÁRIO JURÍDICO 295
—simples ordem—, no primeiro significado d’esta palavra, que é o de—mandato —: (Concorda nosso Cod. do Comm. em seu Art. 361-IU —.
— Ordens tem duas significações importantes: Uma de — Ordens Religiosas—,
Outra de — Ordens Militares—:
D’estas ultimas, as mais notáveis actualmente no Império são, a antiga Ordem de Chrislo; e a moderna Ordem Imperial do Cruzeiro, criada pelo Decreto do 1.° de Dezembro de
1822—.
Ordenados são os estipêndios certos, que pêlos seus trabalhos ajustados percebem os Empregados Públicos, e los Locatários Particulares—.
— Ordinários, em Direito Canónico, são o Bispo, Arcebispo, e os Prelados, nas suas Dioceses, ou Prelasias—.
— Órfãos são os menores, que não tem pai (Conso-lid. das Leis Civis Not. ao Art. 238); mas o Diccion. de Per. e Souza diz sêr aquôlle, à quem morreu pai ou Imãi: Em verdado, assim se diz vulgarmente—.
— Pactos, como entende-se agora, são contractos ac- cessorios de outros contractos.
Pactos, — Consolid. das Leis Civis
Todos as PACTOS (Nota ao Art. 550) são adjectos, isto é, accessorios dos Contractos, em que apparecem êlles estipulados :
Além dos pactos adjectos, distinguem-se em Direito Ro-
296 VOCABULÁRIO JURÍDICO
mano, como actos unilateráes, os pactos legítimos da doação e do dote, os pactos pretórios; e os pactos nús, que só produzem obrigações naturdes: Estas obrigações não dão acpão para demandar a entrega, mas dão excepção á quem receber as cousas para não restitui-las: I Por pactos nús não se-transfere dominio, e nas Sdenciasl Occultas reputão-se pactos diabólicos.
Pactos, — Diccion. de Ferr. Borges
Significão o mesmo, que — convenções, — concertos : Segundo Direito Romano, o PACTO distingue-se da estipulação; o pacto nú portanto não produzia regularmente acção, e ministrava somente uma Excepção; que não, era olhada sempre favoravelmente péla Lêi, e que fazia valer com o mesmo effêito, como se tivesse por fundamento a mais solemne estipulação :
Como então as Convenções tiravão sua força da esti-,
pulação, o que fôi destruído pelo Direito Novo; d’aqui veio, que hoje o Pacto confunde-se com o Contracto,] com a Convenção, sendo igualmente obrigatório —.
— Pacto Commisorio (Consolid. cit. Nota ao Art. 530) é a clausula dos contractos bilateráes, pela qual uma das partes ressalva o direito de não cumprir as obrigações d’êlle, se a outra parte deixa de cumprir as suas: O contrario no Direito Francêz, com a sua — clausula re~ solutoria tacita, que não se usa entre nós —.
— Padrão (Diccion. de Per. e Souza) é sêllo publico para os pesos, e medidas, — Ord. Liv. l.° Tit. 18 § 35: | Os pesos, e as medidas, devem aferir-se por um signál
publico, havendo falsidade nos que não se-aférem:
— E’ modelo, prototypo (Diccion. de Ferr. Borges), de pesos e medidas, regulado e guardado por Autoridade Publica; e pêlo qual as medidas e os pesos (tratando-se
VOCABULÁRIO JURÍDICO 297
de mercadorias de retalho) se-devem aferir; ou afildr,
como diz a Ord. Liv. l.° Tit. 68 § 16.
N. B.— Tem outras significações, sendo a mais notável a de—padrão do nosso systema monetário, na unidade imaginaria—Réi—, com o seu plural — Réis — ; variando do—Rêi—, e dos—Réis—, somente no aberto ou fechado da vogal média)—.
— Padrasto é o que casa com a viúva, em relaçSo aos filhos, que ella teve de outro marido—.
— Padrinho é quem apresenta uma criança para receber o Sacramento do Baptismo na Pia Baptismal:
O Padrinho contrahe com o Afilhado uma alliança es- piritual—.
— Padroado é o direito adquirido, por quem funda de novo alguma Igreja; como também o que a-dota, ou, reedifica em parte principal; e que em consequência pôde apresentar os Ministros d’ella ao legitimo Prelado, etc. :
Padroeiro é o que tem o direito de padroado, e assim se- chamava, e se-chama, (vulgarmente patrono), á quem concede alforria á seu escravo—.
— Pagamento em geral significa — solução da obri gação—, strictamente — pagamento effectivo — pêlo devedor em dinheiro ; ou precisamente da cousa, ou da sua es pécie, que deve:
Paga também significa—?pagamento— :
— Pão-Brasll pertence ao domínio do Estado, péla Legislação citada na Nota 21 ao Art. 52 § 2.° da Con- solid. das Leis Civis—.
— Pár do Cambio è a igualdade de espécie â espécie: O Par do Cambio funda-se na proporção arithmetica
298 YOCA.BULA.RIO JURIBICO
do toque, peso, e valor numerário, das espécies reâes de ouro e prata, recebidas e dadas em pagamento ; havendo) â este respeito muitas taboas exactas, que podem utilmente consultar-se:
O Curso do Cambio desvia-se continuamente d’êste| par redl em todas as Praças, segundo as circumstancias, ou a situação momentânea de seu respectivo commercio ; e são estas circumstancias, que estabelecem o curso actual:
O dinheiro, como metdl, tem um valor, como qualquer] outra mercadoria; e, como moeda, tem um valor, que o Soberano pode à alguns respeitos fixar, mas não á outros:
l.° O Soberano estabelece uma proporção entre uma quantidade de dinheiro como metdl, e a mesma quantidade como moeda:
2.’ Fixa a que ha entre os diversos metâes empregados na
moeda:
3.° Estabelece o peso, o toque, como peça de moeda:
4.° Dá â cada peça um valor ideal. I Para bem isto entendêr-se, cumpre têr em vista, que, quando o ouro, a prata, e o cobre, se-introduzirão no comi mercio como signàes das fazendas, e se-convertêrão em moedas de certo peso; as moedas tomarão sua denomi-j nação dos pesos, que se-lhes davão; e assim uma libra de prata
pesava uma libra, ou arrátel :
As necessidades, ou a mà fé, fizerão cortar o peso em cada peça de moeda, que todavia conservou sua deno-j minação ; e assim, em cada paiz, uma moeda redl, é uma moeda idedl:
Ás moedas idedes representão uma qualidade determinada de moeda redl, sem respeito ao seu valor numérica em seu respectivo paiz:
Apesar dos esforços, que os Soberanos tem feito para fazer
circular como redes suas moedas idedes, alteranj do-lhes o peso, ou o toque, o Commercio tem-n’as sempre re* posto em seu valor positivo segundo a quantidade de qu&f
VOCABULÁRIO JURÍDICO 299
lates, ou dinheiros, e o fim, que comtém, lhes-separou a
liga ; e, n’êste pé, estabeleceu o Par do Cambio:
Assim como o Par Real consiste na comparação das moedas redes, o Par Ideal, ou das Moedas de Cambio, é a relação das moedas idedes dos diversos paizes—.
Parceria é uma espécie de Arrendamento—Sociedade, em que o Arrendatário de immoveis frugiferos, em vêz de pagar renda fixa, ajusta pagar como renda uma parte eventual da respectiva producção.
Parceria, —Diccion. de Ferr. Borges
Importa—Convenção d meias, na frase da Ord. Liv. 4.” Tit. 45; é uma associação â meias, â terço, á quarto, ou á outra quota (cit. Ord. § 4.°);—não é uma sociedade,— é uma participação em commum, — não ó uma comunhão mixta,—é um senhorio pro indiviso (não concordo):
Cumpre têr bem em vista estas differenças, porque confundindo-se esta associação como uma sociedade, os re- sultados jurídicos podem sêr absurdos : Este nome, no sentido commerciál marítimo, cabe principalmente á associação, que existe entre os diversos proprietários de um só navio :
Um navio é um todo, que não pode partir-se, ou se-parar- se por partes, e ficar navio; todavia pode sêr possuído por diversos, como pode sêl-o outra qualquer cousa: Tem um valor total, e os quinhões d’êsse todo constituem as porções dos co-proprietarios, as partes dos compartes :
Algumas Nações costumão dividir o navio em 24 nui-1 lales, e nós damos ao navio um valor total, e esse é a unidade ; e d’ahi diremos, que um tem um terço, outro um quarto, outro uma metade, ou um oitavo, etc, d’êsse todo :
A Parceria Marítima dá-se por três diversos modos :
1.” Entre os co-proprietarios do navio:
2.° Entre estes, e a Equipagem, que percebe, em vêz de soldadas, um lucro ou parte nos fretes e ganhos do
300 VOCABUÍ^K) JURIIHCO
navio, o que se-chama commuuíenteBjVavcjrafáo d pá* tes
(não no Brazil):
3.° Entre os co-proprietarios, a Equipagem, e os Car- regadores.
A primeira espécie dá-se entre os Compartes, e forma uma como Sociedade Necessária, porque o objecto é indivisível ; porém não forma senão uma — associação, não uma] sociedade—(inintelligivel!) ; por quanto qualquer Comparte pode ceder ou alhear seu quinhão do Navio sem participar aos demais, e mesmo contra a vontade d’êlles, o que não se-dá na Sociedade (que importa ? E’ uma excepção); os herdeiros do Comparte continúão na Parceria, nfio assim na Sociedade (é uma consequência da excepção); tem voto preponderante péla somma do maior interesse, e n”o o mesmo na pluralidade de votos, segundo a Carta ilegia de j 30 de Setembro de 1756, o que na Sociedade é diverso (outra singularidade); em regra, as obrigações contratou das por causa de Navio, que podem exceder o valor d’êllej quando as obrigações sociáes são illimitadas (assim acon-J tece nas Sociedades Solidarias) ; —e finalmente os Compar-^ tes podem, além da Parceria, formar uma Sociedade á cerca do Navio, e sem emprego, o que mostra bem que uma não é a outra convenção (é livre aos co- proprietarios se-associarem na cousa commum).
Em tal convenção um dos Co-interessados é eleito ad-
ministrador, e tem o nome de Caixa, porque recebe e paga. 1
Dà-se a Parceria, ou Navegação d Partes, quando a Equi-:j pagem se-convenciona com o Dono, que servirá sem soldadas; j porém que terá suas soldadas nos fretes, segundo os ajustes.
Dá-se esta Parceria nas embarcações de pequena ca- j
botagem, sendo Caixa o Mestre; e em regra os damnos se- decidem assim :
Se acontecem por culpa da Equipagem, recahem sobre os
lucros, que lhe-tocão, e se-descontão :
Se nascem de defeito do apparêlho, as-paga a Dono:,: Se provém de caso fortuito, todos os-soffrem.
Dá-se a terceira espécie, quando, além dos sobreditos^
TOCABULÍLRIO JUBIDICO 301
concorrem também os Carregadores; e, n’êste caso, consi- dera-se capital da Associação quanto pertença aos Compartes [no valor do navio ao tempo da celebração do contracto; e, [quanto à Equipagem, o valor das soldadas, que devem
fixàr-se n’êsse mesmo tempo:
Este fundo é assim avaliado meramente para a regulação das pardas e ganhos.
A primeira das Parcerias Marítimas, de que falíamos, ?é
a mais geral, e frequente; e com as regras seguintes:
Se duas ou mais pessoas, tendo parte no mesmo [navio, fazem d’êlle uso em commum, forma-se entre [êllas uma Associação (Sociedade), cujos interesses são re-í guiados pelos Proprietários do navio à pluralidade de [votos, em proporção do quinhão de cada um; contando-fse a mais pequena parte por um voto, e sendo portanto o [voto de cada um fixado pêlo múltiplo da mais pequena [parte:
Cada Comparte é obrigado á contribuir para a esqui-pação do navio na proporção de seu quinhão, que à isso [é
responsável:
Todo o Comparte é pessoalmente responsável em pro- Iporção do seu quinhão pélas despêzas do Convénio, e mais gastos feitos por ordem d’êlle :
Todo o Comparte é civilmente responsável pêlos factos
[do Capitão, no que é relativo ao navio, e â expedição:
A responsabilidade cessa pelo abandono da parte do pavio, e do frete ganho ou á perceber.
Se um navio se-acha por necessidade n’um porto, e p maior numero dos Compartes consente na reparação, o menor numero será obrigado a aecedêr, ou â renunciar seus quinhões a favor dos outros Compartes, que são obrigados á aceitar; e, n’êste caso, o valor é estimado por Peritos, e a Parceria se- pode dissolver, terminada a viagem, e podendo a pluralidade fazer proceder à venda do pavio;
Só um dos Compartes pode sêr nomeado Caixa, salvo pavendo consentimento unanime em que seja um terceiro ;
302 VOCABULÁRIO JURÍDICO
e representando ao Caixa os Parceiros, ou (Parciarios, que são os Sócios n’esta Sociedade.
N. B. Que as Parcerias são Sociedades, já declarei nos meus Additamentos ao Cod. do Co mm Tom. 2.° pag. 939, e com esta merecida censura:
« O Art. 485 do Cod do Comm. diz — esta Sociedade ou Parceria marítima—, e portanto não seguio as confusas distincções de Ferr. Borges em seu Livro — Contracto de Sociedade —, reproduzidas no seu Diccionario : »
— Partida é o assento de cada transacção nos Livros
Commerciàes:
Partidas Singelas ou Simples,—Partidas Dobradas—, são os dois systemas d’escripturação commerciãl, que à cada Commerciante é livre adoptar em seus Livros—.
— Partilha é a divisão abstracta entre quaesquér pessoas em communhão de bens, ou de direitos; sendo as notáveis, a de Heranças, de que trata a nossa Ord. Liv.
4.° Tit. 96; e a das Sociedades, de que trata a outra nossa
Ord. Liv. 4.° Tit. 44:
As Partilhas se-fazem entre Herdeiros, ou Legatários de Quotas, por partes aliquotas; isto é, de modo que a ‘ som ma do partilhado seja igual à totalidade das suas ad-dições, sem faltar ou crescer nada.
Vêja-se a palavra Divisão, de onde consta, que esta se-
distingue da Partilha, fazendo-se por partes concretas—.
— Passador (de Letras) significa o mesmo, que o Sacador de taes papéis; em cuja classe entrão as Letras de Cambio, da Terra, e quaesquér Notas Promissórias —.
? — Parto (das molheres) pode sêr suppôsto, tendo as providencias preventivas do Regul. n. 3650 de 18 de Maio de
1866 Art. 9.* §§ 1.°, 3.% e 4.’, em cumprimento do j Decr. n.
3598 de 27 de Janeiro do mesmo anno Art. 11 (Consolid. das
Leis Civis Not. ao Art. !.• pags. 2:
VOCABULÁRIO JURÍDICO 303
O Parto Suppôsto, e outros Fingimentos das Molheres, são delictos punidos pelos Àrts. 254 â 256 do nosso Cod. Penal —.
— Passivo é o montante do debito de alguma massa
| de bens, como de herança, fallencia, ou de qualquer pessoa: Oppõe-se-lhe o Activo, e d’ahi as locuções,—Divida
Activa, — Divida Passiva —.
— Património, no mais elevado sentido de Direito, é a totalidade dos bens, que herdamos do nosso primi-
[ tivo Pai, representado como uma só pessoa:
Em sentido restricto, significa qualquer porção de bens herdados, e principalmente do nosso Pai:
Património de Clérigos são os bens por êlles recebidos
por occasião de ordenarem-se ; como se-pode vêr na Constitui- ção do Arcebispado da Bahia, que é Lei do Paiz—.
— Peculato é crime commettido pelo Empregado Pu- blico, consumindo, extraviando, etc, dinheiros, ou effèitos públicos, que tiver à seu cargo ; e punido, em varias hy- potheses, pêlos Arts. 170 á 172 do nosso Cod. Crim. —.
— Pecúlio é a porção de bens, que o Filho-Familias, ou o Escravo, adquirio, e administra, como de sua propriedade particular :
São conhecidas as denominações de—Pecúlio Profecticio, — Pecúlio Adventício,—Castrense,—Quasi-Castrense, etc, como se- pode vêr na Consolid. das Leis Civis, Nota ao Art. 179 : Sobre o Pecúlio dos Escravos tivemos ultimamente o Art. 4.° § 2.° da Lêi n. 2040 de 29 de Setembro de 1871, [dispondo :
« O Escravo, que por meio de seu — Pecúlio — obtiver meios para indemnisação do seu valor, tem direito à alforria, etc »
— Peita é receber o Empregado Publico dinheiro, ou outro donativo; ou aceitar promessa directa, ou,
304 VOCÀBTJLAJMO JURÍDICO
indirectamente ; para praticar, ou deixar de praticar, algum acto de oíficio, contra ou segundo a Lêi, delicto punido pêlo Art. 130 do Cod. Crim —.
— Penas (Dicion. de Per. e Souza) são as expia ções dos Crimes, decretadas pélas Leis, etc.:
Nenhum Crime será punido com Penas, que não es-têjâo estabelecidas pelas Leis; nem com mais, ou menos, d’aquellas, que estiverem decretadas para punir o Crime no gráo máximo, médio, ou minimo ; salvo nos casos, •m que aos Juizes se- permittir arbitrio.
— Pena Convencional (Consolid. das Leis Civis, Art. 391) é permittida, mas não pode exceder ao valor da obriga-l ção principal; ou esta seja de dar, ou seja de fazer:
B’ necessário (Nota da mesma Consolid. ao citado Art.
391) distinguir Juros, e Pena Convencional ; porque Juros não são Penas, porém uma renda de capital, umaj compensação do risco e prejuízos do credor :
Mas não se-pode exigir ao mesmo tempo a Pena Con- venciondl, e o Cumprimento do Contracto; só tem logár,j demandando-se uma cousa, ou outra —.
Penhor é o direito redl do Credor sobre uma cousa movei de seu devedor, que este lhe-entregou para garantia do pagamento da divida :
Sendo cousa immovel, o penhor denomina-se — Anti*
chrese — :
Seu assento no Direito Civil é a Ord. Liv. 4.” Tit. 56 princ, e no Direito Commerciál são os Arts. 271 à 279 do Cod. do Comm. :
Pelo seu Art. 273 não se-pode dar em Penhor Com* mercidl Escravos, nem Semoventes; mas tal prohibição foi] derogada pêlo Art. 2.* § 12 da Lêi Hypothecaria de 24 de Setembro de 1864—.
Penhora, como defenio o § 385 da minha Edição das
Pnm. Linhas do Processo Civil de Per. e Souza, é o acto
VOCABULÁRIO JURÍDICO 305
escripto, pelo qual, em cumprimento de Mandado do Juiz, ae- tirão bens do poder do Executado, e se-poem sob a guarda da Justiça, para segurança da Execução da Sentença—.
— Perdão vem à sêr a neutralização, no todo ou em parte, da pena imposta aos róos condem nados por Sentença; attribuição privativa do Poder Moderador, segundo o Art. 101
—VIII da Const. Politica do Império :
Ou a mesma neutralisação por parte do Offendido, antes ou depois da Sentença da condemnação do réo, nos termos do Art. 67 do Cod. Crim.
Ou o não querer o credor cobrar seu credito por benevolência para com o seu devedor, o que é uma renuncia gratuita, á que chamão — remissão da divida —.
I- Perempção é a extincção das Acções, nos termos ! da doutrina, que se-achará na Nota 312 da minha Edição das Prim.
Linhas do Processo Civil de Per. e Souza; e | d’ahi vem a conhecida qualificação das Excepções Peremptórias, adoptada péla nossa Ord. Liv. 3.° Tit. 50—.
L Perfilhação, ou Perfilhamento (hoje palavras svno-?nimas), não pode significar, senão a—legitimação per irescriptum principis —, como domonstrêi na Nota 12 ao Art. 217 da
Consolid, das Leis Civis—.
Perigo (Díccion. de Ferr. Borges) é aquella combinação de logár, de tempo, ou de objecto, nas cousas em geral, que, se o homem não se-apressa, expõe-se á pe-irecêr; e porisso pode-se chamar o logdr da perda—locus perffundi—etc.:
O perigo da viagem dos navios penhorados, assim como J-,a vantagem dos fretes, pertence ao proprietário—Alv. de 15 de Abril de 1757—.
Peritos, ou Arbitradores, ou Estimadores, etc, são
VOCAB. JOft. 20
1 H
306 VOCABULÁRIO JURÍDICO
os Louvados, que as Partes escolhem, para auxiliarem aos Juizes com as suas opiniões sobre as matérias de facto em discussão, segundo a Ord. Liv. 3.° Tit. 17, e o Regul. Commerciâl n. 737 de 25 de Novembro de 1850—I
— Permuta, ou Permutação, é o Contracto de Troca, mo- delo de todos os Contractos — do ut des, — à que se-re-duzem
—.
— Pertence, verbo substantivado, que significa —
cessão,—transferencia,—transporte, de Títulos Creditórios :
De ordinário n’essa expressão se-diz — pertence d Fu- j
lano—.
— Pessoas são o primeiro nome da Sciencia Jurídica, foco das representações, que ainda nenhum Escriptôr bem percebeu, e soube definir :
Sua verdadeira definição é a do Art. I do Cod. Civil e Criminal, por mim recentemente composto, e publicado, em cumprimento da nossa Constituição Politica Art. 179- j XVIII. Eil-a:
«Pessoas são todas as representações de Direito, que não forem, nem de Cousas, nem de E(feitos. » I Coherentemente:
« Cousas (seu Art. XXII) são todas as representações de Direito, que não forem, nem de Pessoas, nem de Effêitos.» Coherentemente :
« Effêitos são todas as representações de Direito,
que não forem, nem de Pessoas, nem de Cousas —. | Vêja-se, no fim d’êste Livro, o Appendice II sobre as —
Pessoas —.
I — Petição tem a mesma significação de — Requerimento —
seja qual fôr sua forma—.
VOCABULÁRIO oORIDICO 307
— Pilotagem (Diccion. de Ferr. Borges) significa a
Arte de Pilotagem :
f Significa igualmente o governo, que o Piloto ordena na mareaçâo, e conducção, do Navio:
E também significa o salário, que se-paga ao Piloto da Barra, da Costa, terminado o trabalho da sua direcçSo do Navio : I
D’ahi vem chamar-se —direito de pilotagem—a imposição
de certos portos, em que se-paga um Salário de Piloto, aiuda que d’êlle o Navio não se-sirva —.
— Pirataria é o trafico dos Piratas,—latrocínio ou rapina no mar ; — crime, que se-julga commettido nos seis casos do Art. 82 do nosso Cod. Crim., e com as suas respectivas penas—.
— Pollicitação é a promessa, ou offerta, feita por uma de duas partes, mas ainda não aceita péla outra:
Os actos de liberalidade, e subscripções gratuitas, entrão na
classe das Pollicitações, até que a outra parte mani-| feste sua aceitação — .
P — Polygramia, palavra grega, cuja etymologia quer dizer
— pluralidade de molhéres — :
E’ o estado de um homem com duas, ou mais, mo-I lhéres ao mesmo tempo :
A Igreja sempre condemnou a Polygamia, como o I
adultério, e a simples fornicação :
O Concilio de Trento pronuncia anathema contra quem pretende, que seja permittido aos Christãos ter ao I mesmo tempo muitas molhéres:
O nosso Cod. Crim., a-pune no Art. 249, dis pondo :
I «Contrahir Matrimonio segunda, ou mais vezes,
sem sêr dissolvido o primeiro, etc, penas, etc.—.»
I — Posse é o complexo das relações humanas em rela-g cão ás cousas, sobre as quaes pode-se, ou não, têr direitos.
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318 VOCABULÁRIO JURÍDICO
Posse, — Consolid. das Leis Civis
Aos que pacificamente (em seu Art. 811) possuírem alguma cousa concede-se o Interdicto Recuperatorio, se-fôrem injustamente esbulhados, para que de prompto sêjão restituídos à sua posse.; seguindo-se a Nota n’êstes termos:
« — ©rd. Liv. 3/ Tit. 78 § 3.°, e Liv. 4.° Tti. 58 princ; — a Posse, que se-protege com os
I Interdictos Possessórios, nem é a posse, — modus adquirendi —, principio do domínio ; tanto na occupação das cousas sem senhor— res nuttius —, como na tradição feita pêlo proprietário :
Nem é a posse, um dos elementos da prescri- pção adquisiliva, — usucapio —:
Os Interdictos Possessórios derivSo da obrigação ex-de-
/teto, pertencem â classe dos direitos pessodes; posto que por Direito Canónico se-introduzisse o contrario, subver-
tendo-os os priucipios d’esta matéria. »
Posse, — Diccion. de Per. e Souza
Posse è a detenção de alguma cousa, com animo de a-têr para si:
1.* Consistindo porém a Posse em Facto, e o Domínio em
Direito :
2.* Adquirindo-se a Posse péla occupação, devendo acrescer no Domínio, além d’isto, titulo hábil.
Posse toma-se das Capellas, que se-julgão, antes de a- tomarem os Denunciantes — Alv. de 23 de Maio de 1775 §
5.°:
Pêlo Alv. de 9 de Setembro de 1754 se-mandou, que na Posse Civil, que os Defuntos em sua vida tivessem, passassem logo seus bens livres aos herdeiros, escriptos ou legítimos, etc, tendo ella os mesmos effeitos, que a natural; sem que seja necessário, que esta se-tome—Ass. de 16 de Fevereiro de
1786:
TOCABULAEIO JURÍDICO 309 n S
Prohibio-se péla Carta Regia de 5 de Dezembro de 1647 admittirem-se Clausulas nas Posses:
Não aproveita a Posse Immemoridl para se-prescrevêr a
Jurisdicção —Alv. de 7 de Dezembro de 1689—.
Posse,—-Diccion. de Ferr. Borges
E’ o gôso de uma herdade, de uma cousa movei, de um cargo
; de tudo emfim, que se-pode olhar como 1 — bens— :
Não sendo senão péla posse, que cada um tem as cousas
em seu poder, e d’ellas usa e gosa; d’ahi vem empregar-se frequentemente a palavra—posse—no sentido de— propriedade—; e todavia são cousas muito differentes, e que não se-devem confundir:
Quando eu tenho a simples detenção de uma cousa, estou na posse alheia, como— o depositário,— o arrendatário, etc.:
Como, só péla posse, é possível exercer o direito de propriedade ; segue-se, que a posse acha-se naturalmente ligada á propriedade, e d’ella não pode sêr separada:
Assim, a posse encerra um direito, e um facto; — o direito de gosár, annexo ao din’ o de propriedade—; e o facto do gôso effectivo da cousa, quando se-acha no seu poder, ou no de outrem por êlle:
Como não é possível, que dois, que contestão a pro-
priedade de uma mesma cousa, cada um tenha só o direito da propriedade d’ella; assim também, quando dois contestão uma mesma posse, não é possível, que cada um tenha tal posse: e portanto, não havendo senão um verdadeiro dono, também não ha senão um verdadeiro possuidor:
De onde se-segue, que, se o que possúe não é dono, a sua
posse não é mais do que uma usurpação:
Podem possuir-se as cousas corpordes, e os direitos; o, ainda que duas pessoas não podem possuir separadamente a mesma cousa, podem ellas todavia possuir em commum uma cousa indivisível.
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310 VOCABULABIO JUBIDICO
Ha duas sortes principáes de Posse,—& Posse Civil, e a Posse Natural—; sendo a Civil a d’aquêlle, que possúe uma cousa como proprietário, quer o-sêja com effêito, quer tenha razão justa de crer sêl-o realmente.
A’ posse civil deve proceder de um titulo justo, isto é, de um titulo, que possa transferir a propriedade da cousa ao possuidor ; e a posse n’êste caso não se-julga justa, senão depois da tradição da cousa enunciada no titulo:
Para que a posse se-julgue proceder de um justo titulo, 6 sêr posse civil por consequência; é necessário, que o j possuidor gose, em virtude d’êsse titulo, ou que se-possa j suppôr a existência d’êlle péla duração do gôso :
Quando a posse é fundada n’um justo titulo, ó uma
posse justa, uma posse civil, ainda mesmo que a pro-1 priedade não fosse transferida ao possuidor; mas é neces- 1 sario, que n’êste caso o possuidor esteja de bôa fé; isto ] é, que tenha ignorado, que aquêlle, de quem uJquirio a , cousa, não tinha direito de alheal-a: A bôa fé presume-se no possuidor, que tem um titulo: I A Posse Natural divide-se em muitas espécies, sendo a
primeira a que é sem titulo; e que o possuidor não jus- I
titica senão com dizer, que—possúe porque possúe—; e quando j tal posse não apparece infecta de vicio algum, e tenha tempo J sobejo para presumir-se um titulo, deve-se considerar como
posse civil, e não como posse puramente natural: j
A segunda espécie de posse natural é aquella, que, sup- I posto fundada n’um titulo de natureza á transferir pro-J priedade, se-acha todavia infecta de má fé; porque o pos- ? suidôr não ignorou, que aquêlle, de quem adquirio a cousa, não tinha direito para alienal-a :
A terceira espécie de posse nalurdl é a fundada sobre j um
titulo nullo : I A quarta espécie de posse natural é aquella, que é fun-1 dada sobre um titulo valido, porém não de natureza dos |
que transferem propriedade. ? Entre a primeira e a segunda
espécies de Posse Na~ J turdl ha esta differença,— que ella não
se-julga Posse pu- J
VOCABULÁRIO JURÍDICO 311
pamente Civil, salvo tendo durado tempo bastante para se- presumir um titulo —: As outras três, como viciosas na origem, nunca podem sêr reputadas posse civil; e d’ahi vem a regra primeira, — que mais vale não têr titulo, que têl-o vicioso.—A. má fé, a violência, e a clan* Idestinidade, são os vicios da posse.
Para adquirir a posse de uma cousa, é necessário têr
intenção de possuil-a, e estar senbôr do gôso da cousa péla tradição :
A intenção de conservar a posse sempre se-presume, salvo mostrando-se uma intenção contraria bem caracte- risada.
Não obsta, para perder a posse, cessar d’estár na fruição da cousa ; é necessário têr intenção de abandonal-a, ou sêr privado d’ella â despeito seu : A posse perde-se péla tradição redl, e péla tradição fida:
A posse dá ao possuidor diversos direitos, de que, uns são particulares aos possuidores de bôa fé, outros com-muns â todos os possuidores :
São direitos particulares do possuidor de bôa fé:
1.° O direito de prescripção,
2.° O possuidor de bôa fé faz seus os fructos, até que o proprietário reivindique o dominio ;
3.° O possuidor de bôa fé, que perdeu a posse da cousa,
tem acção, posto que não seja dono, de reivindi-cal-a do possuidor sem titulo :
A’ cerca dos direitos communs & todos os possuidores, o principal consiste em fazêl-os reputar proprietários da cousa, que possuem, até que aquêlles, que vem reiviu-dical-a, justifiquem seu direito : Todo o possuidor tem acção para sêr mantido na posse, sendo n’ella perturbado ; e para sêr reintegrado, sendo n’ella perturbado por violência— Ord. Liv.
3 • Tit. 48 :
O possuidor de bôa fé, que fêz bemfeitorias, pode, no caso
de evicção, repetil-as: e todo o possuidor tem direito ao reembolso das despêzas, e concertos, de necessidades.
812 VOCABULÁRIO JUBIDICO
— Postliminio (Díccion. de Perr. Borges) é o direito, em virtude do qual as pessoas, e as cousas, tomadas ao inimigo, são restituídas ao seu primeiro estado, quando voltSo ao poder da Nação, á que pertencião, ©te.—.
I — Precário, como substantivo jurídico, 6 um empréstimo revogável á arbítrio do emprestadôr—.
— Precatório é o pedido de um Juiz á outro, para mandar fazer alguma diligencia legal, que deve-se exacta mente cumprir —Ord. Liv. I.° Tit. 1.’ § 23—.
? — Preço é o valor de qualquer cousa, medido pêlo |
dinheiro —.
— Prédios são as bem feitorias imm oveis, com a de- nominação de — Rústicos e Urbanos—, como se-pode vêrl na Consolid. das Leis Civis Arts. 50 e 51—.
— Preferencia é o concurso entre dois titulares de direitos creditórios sobre qual d’êlles deva sêr pago primeiro de seu credito, se o caso não fôr de rateio entre
êlles—.
— Pregão é a manifestação em hasta publica pêlo competente OíSciál dos bens, que por tal forma derem sêr vendidos á quem mais dér —.
— Premio de Seguro é o preço ajustado entre o Segurado e o Segurador, para aquêlle indemnisar-se do sinistro pêlos meios convencionados —.
I —Preposição de ordinário, é o contracto, pêlo qual1 um
Prepôsto figura como mandatário de um Preponente—.
M —. Presa é tudo aquillo, que se-tira ao inimigo na guerra entre Nações, ou Paizes—.
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VOCABULÁRIO JbMDICO 813
— Presos são os encarcerados, ou em cárcere publico (Cadeia, Casa de Detenção), ou em cárcere privado: Quanto aos Contractos com Presos, lê-se nos Arts. 355, 356, e 357, da Consolid. das Leis Civis:
« São annullaveis os Contractos com pessoas retidas em
cárcere privado, além de incorrer o offensôr na pena do Art.
189 do Cod. Crim. r
Jr São porém validos os Contractos feitos por Presos em
Cadeias ou Detenções Publicas:
Se taes Contractos se-fizerem com quem requereu a prisão, devem sêr autorisados pêlo Juiz; precedendo infor- mação sobre o motivo da prisão, justiça d’êlla, e utilidade do contracto—.»
— Prescripção (Diccion de Ferr. Borges) pode oc- corêr às vezes na ma- fé como um meio d’espoliação, e todavia, de todas as instituições commerciáes é a mais necessária á ordem publica: Põe termo às acções, e consolida a propriedade, dando-lhe por tal serviço os Autores o titulo de—patrona de género humano —:
Ha duas espécies de Prescripções, uma para adquirir,
outra para livrdr-se:
A Prescripção para adquirir, ao menos a de 30 annos, funda-se na presumpção de uma convenção primitiva, cujo titulo, que não é mais do em que a prova do contracto, perdeu- se:
A Prescripção para livrar-se repousa sobre a presumpção de ficar o credor por tanto tempo sem pedir, e receber, o pagamento devido, e em que o tempo apagou as provas d’êsse facto :
A primeira serve para adquirir, porque a posse suppre o titulo; a segunda serve para livrar, porque suppre a falta de recibo; de modo que a Prescripção pode-se definir um meio de adquirir, ou de livrar, depois de um certo lapso de tempo, e debaixo de condições determinadas péla Lêi.
Não se-pode de antemão renunciar a Prescripção, |pode- se porém renunciar a Prescripção Adquirida:
314 VOCABULÁRIO JUllIDICO
A renuncia à Prescripção é expressa, ou tacita; resultando esta de um facto, que suppõe o abandono do direito adquirido:
? Quem não pode alhear, não pode renunciar a Prescripção
Adquirida, os Juizes não” podem oficialmente s pril-a, pode-se
oppôr á todo o tempo, e em todo o estado da Causa; — e os credores de qualquer outra pessoa, que tenha interesse na acquisição da Prescripção, podem oppôl-a, ainda que o devedor, ou o proprietário, não o-tenhão feito.
Não se-pode prescrever o domínio das cousas, que não estão em commercio.
A Prescripção corre contra todas as pessoas não ex- ceptuadas péla Lêi, mas não corre contra Menores,f Interdictos, salvo também nos casos exceptuados péla Lêi; pois que é fundada no favor d’es.tas pessoas, e ao mesmo tempo na natureza das Prescripções:
Não corre entre casados, nem â respeito de um credito dependente de alguma condição não cumprida; á respeito de uma acção em garantia, até que a execução, tenha logár; á respeito de um credito de vencimento fixo, antes que seu dia chegue.
1- A Prescripção Commercidl das Acções por Letras é de I cinco annos (o mesmo pêlo Art. 443 do nosso Cod. do § Comm.). I
O Capitão não pode adquirir a propriedade do Na- S vio por prescripção.
Não se-pode rn pedir os fretes ao Vendedor das fa- zendas, passado anno e dia da Venda, salvo mostrando-se por certidão executado o Comprador, e que não tem | bens para isso, etc.
Dá-se prescripção de anno e dia nas presas dos Na-1 vios, cujos donos não requerem, e dos Navios desertados— 2 Alv. de
7 de Dezembro de 1796 § 23, etc.
A Jurisprudência Commerciál não é em todos os Paizes uniforme ácêrea das Prescripções, e, á face da generalidade da Lêi de 18 de Agosto de 1769, que, na falta de
‘* |5Hfi£SB «u
VOCABULÁRIO JURÍDICO 315
Lêi Pátria, chama as Leis Commerciáes estrangeiras, torna-se impossível reduzir todas à uniformidade.
(N. B. O nosso Cod. do Comm. acodio â tantas de-
ficiências, porém ainda assim não são dispensáveis os subsí- dios estrangeiros).
Em matéria commercidl, regem seus Arts. 441 á 456, que à cada passo provocão questões:
Em matéria civil, rege a Ord. Liv. 4.* Tit. 79, cujas disposições ainda são mais minguadas)—.
— Presumpção (Diccion. de Per. e Souza) é a legitima deducção de um facto para o conhecimento da verdade de outro :
A Presumpção de Direito é por si prova plenissima, e liquidissima — Lêi de 6 de Junho de 1755, Alv. de 4 Agosto de 1773, Regim. de 20 de Janeiro de 1774 Cap. 2.°; e, para excluil-a, são necessárias provas liqui-dissimas—Alv. de 14 de Dezembro de 1775 § 8.*.
(N. B. De accôrdo o Autor, com as suas Primeiras Linhas nos §§ 266 á 272 da Edição de Teix. de Freitas).
Presumpção,—Diccion. de Ferr. Borges
I E’ o juizo, que a Lêi, ou o Homem, faz sobre a verdade de uma cousa, por uma consequência tirada de outra cousa, conforme ao que ordinariamente acontece, etc. Menochio distingue a Presumpção— do Indicio,— da Conjectura,— dos Signdes,— da Suspeita,—e do Adminiculo, dizendo:
Indicio não é, como alguns pretendem, uma conjectura resultante de circumstancias prováveis, que podem não sêr verdadeiras; mas que ao menos são necessariamente acompanhadas de verosimilhança, porque esta definição também pode convir á presumpção do direito; e o Indicio é uma certa marca, ou demonstração, de que uma cousa se-fêz:
316 VOCABULÁRIO JURÍDICO
Conjectura è o indicio de uma cousa occulta, ou a prova resultante da verdade do facto pêlo raciocínio, por signáes, que o-acompanhão, e péla conjectura dos tempos:
Signdl é a marca sensível, (isto é que recáhe debaixo de algum dos sentidos) de uma cousa, de que o Signdl é, ou o preludio, ou o acompanhamento, ou a consequência ; e que, todavia, carece de sêr confirmado por outras provas mais fortes:
I Suspeita é um movimento d’alma, fundado em algumas circumstancias, que inclin&o à julgar mais de um modo, que do outro; mas que não impedem de duvidar, se não se-deve julgar de outra sorte:
Adminiculo, finalmente, é o que serve para confirmar uma cousa, já por si provável. y
Sem entrar no exame da justeza do todas estas defi- ] nições,
é certo, como observa exactamente Danty, que I no uso se- confunde a significação de todas estas palavras ; J e qúe chamamos—Presumpção—o que não é mais, do que i um indicio, do que é um signál, do que uma suspeita. 1 M Os Autores dividem as Presumpções em três espécies: j
Presumpção júris et de jure, Presumpção júris,
E Presumpção humana, ou de Homem:
A primeira é uma disposição de Lêi, que presume sêr j verdadeira uma cousa, e quer que passe por tal, como I se d’isso houvesse uma prova convincente; e chama-se ju^k ris—? porque a Lêi a-introduzio ; e —de jure—, porque fêz , d’ella o fundamento de um direito certo, de uma dispo- J sição constante:
Presumpção—júris — é uma conjectura provável, que a Lêi toma por uma prova, até que seja destruída por outra prova contraria :
Presumpção– de Homem—assim de diz, por não sêr es- cripta em Lêi ; e por sêr incerta, e sujeita a prudência do
Juiz:
Estas Presumpções de Homem tem ás vezes a mesma
VOCABULÁRIO JURÍDICO 319′
força, que as de direito ; mas para isso é necessário, que reúnão três caracteres:
s Devem sêr graves, e precisas ; isto é, recahirsm sobre factos, que tenhão uma connexão certa com aquêlles, cuja prova se-busca :
2.* Devem sêr claras, e uniformes, isto é, ligadas umas ás
outras, de sorte que não se-desmintão, e tendão todas ao mesmo fim ;
3.* Cumpre, que sêjâo em certo numero, porque uma só não bastaria para firmar um julgamento definitivo, •te.—.
—Primogenitura é o direito do Filho mais idoso para suecedêr em certos direitos, como outr’ora na Suc-cessão dos Morgados, abolidos péla Lêi de 6 de Outubro de 1835; e ainda agora na Successão da Coroa, com fundamento na Carta Politica do Império Art. 117—.
—Principal se-diz o mais importante, e o mais con- siderável, entre duas ou mais pessoas, ou o mais notável entre vários direitos, com a denominação de accessorios—.
— Prioridade, termo de questões de preferencia, in-flica aquêlle dos Concurrentes, á quem compete o direito prelaticio, e portanto o melhor direito—.
— Privilegio, em relação & Créditos, é aquêlle, á buem compete o direito de Credor Privilegiado; isto é, |d’aquêlle, que deve sêr pago com prioridade, e por inteiro, Imas hoje em
face do Art. 5.° da Lêi Hypothecaria de ?24 de” Setembro de
1864 —.
II — Proclamas são, em matéria de Casamentos, o que [rulgarmente se-chama — Banhos —; isto é, as Denuncia- Jções Catholicas nas Igrejas antes dos mesmos Casamentos, prevenindo os impedimentos d’êlles —.
318 VOCABULÁRIO JURÍDICO
— Procuração é o instrumento, publico ou particular, que habilita o Procurador, ou Mandatário, para representar o Mandante, ou Constituinte, no negocio, de que | se-trata; e que portanto fica em poder do mesmo Procu-1 radôr, ou incorporada na Nota do TabelliSo, em original | ou em publica- forma —.
— Prodigalidade é o estado civil da Incapacidade dos Pródigos, isto é, dos Interdictos declarados como táesl por Sentença passada em julgado :
Véja-se a Ord. Liv. 4.” Tit. 103, assento d’esta ma-j teria
—.
— Profissão é o estado, condição, offlcio, etc, que alguém abraçou —.
— Profissão Religiosa é o acto, pêlo qual o Noviço | se- obriga à observar a Regra seguida em sua Ordem, reputado morto para a vida civil —.
1
— Promessa, de que já falíamos na Potticitação, é| a declaração, péla qual se-promette alguma cousa, ou de palavra ou por escripto, ficando-se constituído na obri-| gaçõlo exigível d’entregal a.
I As Promessas verbdes (Diccion. de Ferr. Borges) são validas,
quando confessadas, ou provadas por testemu-J nhãs, nos casos, em que as Leis admittem tal prova:
As Promessas escriptas podem sêl-o, ou por escriptura]
particular, ou publica:
Em regra, as Promessas propriamente ditas só se*en-j tendem sêr as feitas por escriptos particulares :
A Promessa de pagdr não pode sêr illudida, não assim nas promessas de fazer, que muitas vezes se-resolvem em perdas e damnos:
A Promessa de vender equivale á uma venda, havendo cousa, preço, consenso; e, n’êste caso, a promessa de exarar o contracto para os demais effêitos —.
VOCABULÁRIO JURÍDICO 31$
— Promulgação, diz o Diccion. de Per. e Souza, vem à sêr o mesmo, que—publicação—; porém a distincção é indispensável, como distingue-se na—Promulgação das Zéis—, cuja formula presentemente acha-se no Art. 69 da Cons-
rtit. Politica do Império:
Isto procede nas Leis feitas pêlo Poder Legislativo Gerdl,
sendo diversa a promulgação dos outros Actos Legislativos—’.
— Pronuncia é Sentença, ou Despacho, do Juiz Criminal, que do delicto declara suspeito o Réo, como se-observa no Art. 144 do nosso Cod. do Proc. Crim.—.
— Propriedade entende-se, ora pêlo objecto d’ella, | ora como direito; e como tál o Art. 179-XXII da Cons-?tit. do
Império assim tem disposto:
« E’ garantido o Direito de Propriedade em toda a sua plenitude: Se o bem publico, legal-
I mente verificado, exigir o uso, e emprego, da Propriedade do Cidadão, será êlle previamente in-demnisado do valor d’êlla: A Lêi designará os casos, em que terá logár esta única excepção, e dará regras para se-determinár a indemnisação. » Lê-se — Propriedade do Cidadão —, mas deve-se entender qualquer.— Propriedade Privada—, ainda que pertencente á Estrangeiros:
Essa Lêi Regulamentar é a de 9 de Setembro de 1826, além de outras acrescidas, que se-podem vêr na bonsolid. das Leis Civis Arts. 63 á 68, e nas suas Notas.
Propriedade, — Diccion. de Per. e Souza
É o direito, que cada um dos indivíduos, de que umav Sociedade Civil é composta, tem sobre os bens, que [adquirio legitimamente:
A defesa dos direitos de propriedade é a cousa mais apreciável, depois da defesa da Religião, da independência da Honarchia, e da honra e vida, — Portaria de 16 de ÍAgôsto de
1811:
320 VOOA.BULA.RIO JURI&ICO
Proprietário se-diz o que tem o domínio de alguma cousa, movei ou immovel, corporal ou incorporai, da qual tem direito de gosàr, etc.—.
Propriedade, — Diccíon. de Ferr. Borges
É o direito, pêlo qual uma cousa pertence & qualquer como própria :
Em virtude do direito de propriedade o proprietário pode dispor, como quizér, da cousa que lhe-pertence, pode mudar- lhe as formas; e pode vendêl-a, doal-a, des-truil-a, etc; comtanto que não offenda as Leis, nem os direitos de outrem:
H Ainda que porém o direito de propriedade encerre1 todas as faculdades, o dono pode sêr impecido de as-exercêr, ou por
algum defeito em sua pessoa, ou por alguma imperfeição no
direito d’ella:
Os defeitos pessoâes, que podem sêr obstáculo ao exer-
cício do direito de propriedade, são, — a mocidade, a de- mência, — a interdicção, — e o estado da molhér no poder do marido.
? Os modos de adquirir a propriedade, ou o dominio, por
Direito Natural e das Gentes, reduzem-se á três:
1.* Por Accessão, a das cousas, que se-unem ás que já se- possúem ;
D 2.* Por Tradição, a das cousas, cuja posse quem têm direito de alienal-a, transfere à outrem; devendo-se notar que a posse dos bens de raiz se-transfere sem tradição,] só por effêito de contracto (como havendo declaração da clausnla — constituti —) : 9
3.» Por Titulo Universal, como nas Heranças — Alv. de 9 de Novembro de 1754, Ass. de 16 de Fevereiro de 1786, e Lêi de 25 de Junho de 1766 § 1.»:
I 4.° Por Titulo Singular, como nos Legados.
Uma Adjudicação, que se-faz em Juizo, é igualmente outro meio de adquirir a propriedade, assim como &Pres- cripção.
VOCA.BDLABIO JURIPICO 321
A Propriedade perde-se, ou voluntariamente, ou sem
/consentimento do dono. ou d despeito seu ; e voluntária’ mente,
quando, sendo hábil para alienar, transfere a cousa à outro : Pode-se igualmente perder uma cousa por simples
abandono, que é o segundo caso, no qual ella pertença ao
primeiro occupante :
A’ este respeito devemos notar, que, quando se-faz um alijamento, para evitar-se a perda do Navio, e Vidas, não ha intenção de perder as fazendas, e portanto con-serva-se a propriedade d’ellas ; e d’ahi vem, que, sendo pêlo màr arrojadas ã Praia, ou occupadas por outro qualquer modo, seus donos tem direito de reivindical-as, pagando as despêzas do salvado.
• Um homem perde sem seu consentimento a propriedade das cousas, que lhe-pertencem, quando seus credores, penhorando-as, as-fazem executar e arrematar.
Perde erafim a propriedade d despeito seu, quando o Governo por utilidade publica se-apodéra d’ellas, pagando uma justa e rasoavel indemnisação.
(N. B. Eis os casos do Art. 179-XXII da nossa Const. do Império, autorisando a Desapropriação por necessidade e utilidade publica, indemnisado o proprietário) —.
— Propriedade Artística (Diccion. de Dir. Commerc. ie Goujet e Merger) é o direito exclusivo, mas temporário, de explorar os productos, que alguma concepção artística] é susceptível de procurar ; de que tratão, a nossa Const. Politica Art. 179-XXIV, e a Lêi de 26 de Agosto de
1830: cujo segredo mandão respeitar na expedição das—
patentes d’invenção — {breves d’invenção) —.
— Propriedade «le Navios (o mesmo Diccion. de Goujet e Merger), no que tem de particular, governa-se por Legislação privativa (como entre nós nos Arts. 457 e segs. do nosso Cod. do Comm.) :
TOCAS. JDB. ai
322 VOCABULÁRIO JURÍDICO
Proprietário do Navio é o dono d’êlle, — o que tem o senhorio d’êlle; e, havendo mais que um, diremos — Co- proprietarios, — Compartes, — Parceiros, — Interessados 😐
O Proprietário do Navio tambóm se-chama — Ar-
madôr—.
— Propriedade Industrial (o citado Dicciou. de Goujet e Merger) é o direito exclusivo de um Fabricante para servir-se de uma marca, de um nome, de uma de signação especial, que distinguem seus productos dos de outros Fabricantes com a mesma industria; por outra, de explorar um modelo, um processo, de que primeiro é inventor, ou cessionário do inventor :
I Acha-se n’êste Império regulada pêlo Decreto n. 2682 de 23 de Outubro de 1875—.
— Propriedade Literária (o citado Diccion. de Goujet e Merger) é o direito exclusivo, mas temporário, de explorar os productos venáes de Escriptos em qual quer género de concepções :
I Vêja-se o Art. 261 do nosso Cod. Crim. n’esta substancia :
« Imprimir, gravar, litographár, ou intro-J duzir, quaesquér Escriptos, ou Estampas, que fi zerem, composérem, ou traduzirem, Cidadãos Bra- zilêiros, emquanto estes viverem ; — e déz annos depois de sua morte, se deixarem herdeiros; I Penas, etc. :
« Se os Escriptos, ou Estampas, pertencerem à Corporações, a prohibiçâo de imprimir, gravar, J litographár, ou introduzir, deverá sêr somente por]^ espaço de déz annos »—.
— Próprios Naeionáes (Consolid. das Leis Civ., Art. 59) são os bens como tdes incorporados, e assentados nos Livros d’êlles; isto é, os que se-adquirirão para a Fazenda Nacional por algum titulo ; em cujo numero j
appinf
VOCABULÁRIO JURÍDICO 323
entrão as Fortalezas, Fontes, Castellos, Baluartes, Cida- dellas, com todos os seus pertences:
O Av. 172 de 21 de Outubro de 1850 mandou incorporar
nos Próprios Naciondes as Terras dos índios, que já não vivem aldeados; mas sim dispersos, e confundidos na massa da população civilisada :
O Av. 67 de 21 de Abril de 1857 mandou incorporar aos
Terrenos Naciondes terras pertencentes á uma Aldêa de índios, declarando que, na conformidade do Av. 172 de 21 de Outubro de 1850, sêjão incorporadas as porções das referidas terras, que se-acharem desoccupadas; arre-cadando-se como rendas do Estado os arrendamentos dos que se-acharem occupados por pessoas não descendentes dos índios primitivos.
I Logro, deve-se concluir juridicamente, não se-devêrem incorporar nos Próprios Naciondes as porções occupadas das referidas terras dos extinctos Aldeamentos de índios, ainda que os Occupantes não se-reconhêção arrendatários, ou fôrêiros : Se taes Occuppantes, por si e seus antecessores, têm á seu favor a prescripção, devem sêr respeitados em seu domínio assim legitimado, que tanto vâl como legitimo : No caso contrario, só é incorporavel nos Próprios o direito reinvidicatorio, cuja acção pode intentar a Fazenda Nacional: Questões de propriedade, posse, prescripção, não pertencem ao Contencioso Administrativo, são da competência do Poder Judiciário, como acertadamente vê-se opinado na Consulta do nosso Coná sêlho de Estado de 4 de Julho de 1854.
A inédita Provisão de 28 de Setembro de 1849 pro-hibio inquietar-se aos proprietários dos prédios
Serão declarados libertos (Lêi 2010 de 28 de Setembro ^de
1871 Art. 6.* § 1.*) os Escravos pertencentes d Nação, dando- lhes o Governo a occupação conveniente:
Taes escravos (Regul. 5135 de 13 de Novembro de 1873
Art. 75 n. 1.* e § 1.*) receberão suas Cartas de Alforria conforme o Decr. 4815 de 11 de Novembro de 1871, e teráõ o destino ali determinado —.
324 VOCA.BULA.BIO JURÍDICO
— Pro-rata (Diccion. de Per. e Souza) são duas pa lavras latinas, que se-escrevem, e pronuncião, como uma
só ; adoptadas ao uso pratico, para significar — proporção , subentendendo-se — parte—:
N’êste sentido se-diz, dos herdeiros, donatários uni- versaes, contribuindo entre si por pagamento das dividas, cada um pro-rata—.
— Prorogacão é termo applicavel à Jurisdiccão, significando Foro de Jurisdiccão Prorogada —; isto é, quando as Partes voluntariamente acêitão a Jurisdiccão de um Juiz, aliáz incompetente, assumpto da Nota 56 da minha Edição das Linhas Civis de Per. e Souza.
Prorogacão em geral (Diccion. do mesmo Per. e Souza) é a extensão de alguma cousa; e assim, a prorogacão do termo é continuação do tempo concedido, — a prorogacão de um Compromisso Arbitral é a extensão do tempo marcado aos Árbitros para decidirem a questão, ctc—.
— Protesto é a expressa manifestação de quem o-faz, por sua segurança, contra qualquer acto de terceiro não o-approvaudo, para que não lhe-cause algum prejuízo.
Costuma-se dizer, que os Protestos não dão, nem tirão,
direitos; porém não é tanto assim, pois que d’êlles podem pender alguns direitos especiáes como acontece nos — protestos de preferencia, ou rateio—, sem os quaes não se-pode disputar por Artigos, e deve-se intentar Acções Ordinárias, tanto no Foro Civil, como no Commerciál:
Os Protestos devem sêr requeridos em Juizo competente,
e reduzidos a Termos assignados pélas Partes, para que produzão seus devidos effêitos.
Protestos, —Regul. n. 737 de 25 de Novembro de 1850
Este Regul. Commerciál os-considerou uma classe de —
Processos Preparatórios, Preventivos, e Incidentes —/tratando :
VOCABULÁRIO JURÍDICO 325
Em seus Arts. 360 & 369, dos — Protestos formados d bordo—:
Em seus Arts. 370 à 389, dos — Protestos de Letras— : Em
seus Arts. 390 à 392, dos — Protestos em Gerdl—.
Protesto, — Diccion. de Per. e Souza
E’ a declaração feita por alguém contra a fraude, op- pressão, malícia, ou nullidade, de algum procedimento, para que não prejudique à quem protesta:
Protesto de Letra não paga é o Instrumento feito pêlo Escrivão, que transcreve n’êlle fielmente todo o theôr da Letra; dando fé de têr notificado ao Accêitante para pa-gal-a, e da resposta, que deu, ou de que nada respondeu â tàl notificação.
Protesto,— Diccion. de Ferr. Borges
Chama-se na Jurisprudência Commercial aquôlle acto, pêlo qual um Portador de Letra, que lhe não fôi aceita ou paga, declara a sua vontade de conservar todos os seus direitos contra o Sacado, e Sacador, e contra todas as pessoas a ella obrigadas:
Este acto produz dois effêitos:
1.° O de conservar illesos os direitos regressivos a favor de quem tem interesse na Letra contra o Sacador, e os demais obrigados ao reembolso do cambio, juros, damnos, e despêzas
:
2.° O de justificar, que o Portador fêz as diligencias, que, na qualidade de procurador do Sacador, o-incumbio de procurar o aceite e pagamento; prova que, n’esta mate* ria, só o Protesto pode verificar, sendo insupprivel por outra:
São pois dois os protestos, que tem logàr nas Litros de Cambio, um por falta de aceite, outro por falta de pagamento, etc.:
(N. B. O mais, que se-segue, sabem todos, e sua repetição seria inútil):
Protesto, em termos de mar, importa o mesmo, que
rtlatorio dos acontecimentos da viagem:
4
321 VOCABULÁRIO JURÍDICO
E’ exigido:
!.• No interesse particular dos Armadores, porque serve de comprovar o comportamento do Capitão, e de firmar a sua responsabilidade :
I 2.* No interresse geral da Navegação, porque o Ca- |
pitão deve relatar todas as círcumstancias notáveis da viagem, como—descobertas de baixos, de restingas não marcadas, etc.: .
O Capitão deve protestar, isto é, fazer authentica-mente a sua exposição no caso de Arribadas, motivando-as ; e nos casos de Naufrágio, Varação, Alijamento; e emfim de qualquer evento extraordinário, de onde possáo derivar I direitos e obrigações d’êlle, e de terceiros: I Ura relatório, uma exposição, do que se- passou como evento extraordinário, é um processo verbal,—um termo em nossa fraze forense com o titulo de—Termo de Mar—. j
— Pr o toco lio (Diccion. de Per. e Souza) é o mesmo, que Livro de Notas, ou quasi o mesmo para diversos fins de fé publica, ultimamente usado no Regul. Hypothecario
3453 de 26 de Abril de 1865 Art. 13 n. 1.
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Protocollo,—Diccion. de Ferr. Borges
E’ o Livro de Notas do Tabellião, e em Commercio o — Livro dos Corretores, (como vê-se no nosso Cod. do Comm. Arts. 46 e segs.). M Também é Livro de Fiéis de Cartórios, para cargas de Autos aos Advogados—•
— Prova (Diccion. de Ferr. Borges) é a consequên cia legitima, que resulta de um facto constante, cuja certeza leva â concluir, que outro facto, cuja verdadr ee-ignorava, é ou não verdadeiro :
A prova é parte tão essencial do Processo, que sem «lia
não poderia subsistir; pois que] toda a contestaçãoj era JUÍZO
dá logár á três questões:
VOCABULÁRIO JURÍDICO 327
1.* Sobre quem deve recahir a prova do facto: 2.” Por quaes meios se-deve fazer essa prova: 3.° A.’ que grão de certeza cumpre, que seja levada. Quanto a 1.* questão ha certos princípios
estabelecidos ?em Direito:
Primeiro Principio
A’ quem assevera um facto, toca proval-o ; porque os factos não se-presumem, e por consequência a denegação da parte contraria só de per si deve bastar para fazêl-os olhar como não existentes :
A denegação não carece de prova, diz-se mesmo que não é susceptível de prova, o que todavia carece de explicação :
A negativa é, ou de facto, ou de direito, e regularmente a
negativa de facto não se-pode provar; mas, quando encerra alguma cousa de positivo, pode, e deve mesmo ás vezes provar-se :
Por exemplo, se me-pedem uma divida, que se-diz
contrahida aos 15 de Agosto em Lisboa, e eu a-nego, allegando que n’êsse dia estava no Porto ; nada obsta, que eu prove tal negativa :
A negativa de direito, ou a proposição péla qual se-nega, que um acto é legitimo, pode, e deve, também provar-se por quem a-estabelece; e se, por exemplo, alguém nega, que uma emancipação fosse bem feita, deve provar, que o não fôi :
A negativa de qualidade, ou a proposição, péla qual se- nega, que uma pessoa ou cousa é de tal qualidade, é sempre susceptível de prova, porque equivale á uma afirmativa.
Segundo Principio
O autor deve provar o facto, que serve de base á sua pretenção; e como o réo é sempre assemelhado ao autor, quando estabelece alguma cousa por excepção; toca-lho provar o facto, sobre que apoia sua defesa.
928 VOCABULÁRIO JURÍDICO
Terceiro Principio
Quem possuir legitimamente uma cousa, não é obrigado à provar, que ella lhe-pertence, e a prova do contrario recahe sobre quem pretende desapossal-o.
Taes são os princípios, que servem em cada negocio para resolver a questão de saber sobre quem deve recahir a prova.
Sobre a segunda questão, de quaes os meios de prova, limitar-nos-hemos aos meios admissíveis em Commercio, etc.
Sobre a 3.* questão, do gráo de certeza, que a Prova deve
attingir, para servir de base aos julgados; diremos, que a Prova divide-se commuminente em — plena, — semi- plena, — leve.
Prova plena é a que estabelece uma convicção inteira no
espirito do Julgador, e tal é a que resulta do depoimento de duas Testemunhas uniformes, e maiores de toda a excepção, — a de uma Escriptura Publica — ou de um Escripto Particular reconhecido em Juízo:
Prova scmiplena, ou meia prova, 6 a que forma na
verdade uma presumpção considerável, mas de que não resulta convicção perfeita t
Prova leve é a que. só tem por fundamento conjecturas, e indícios imperfeitos.
Ha na matéria de Provas, quaes distinguem as Leis antigas, e os Jurisconsultos, differenças mui consideráveis em objectos civis, e objectos crimináes; sendo uma d’essa» differenças, que ora se-reputa Prova Plena, e Semiplena n’outras matérias;- e assim, a confissão judicial, que nas matérias civis importa convicção plena, não basta em matérias crimináes para condemnár o accusado, etc.
Voltando porém á distincção entre as Provas, apezàr de que a nossa Ord. assim as-distingue; nossa opinião é» que os Interpretes não tiverão por guia a razão (divergimos .’); porque e tão impossível haver metas provas, como impossível haver meias verdades, etc.—.
TOCABULARIO JURÍDICO 329
— Proximidade (Diccion. de Per. e Souza) quer di zer, em matéria de parentesco, a posição d’aquêlle, que está mais próximo que outro, ou seja do Defunto, de cuja herança se trata; ou seja d’aquêlle, ã quem se-quér Buccedér —.
Puberdade’] (Diccion. de Per. e Souza) significa a idade, em que alguém é capaz de contrahir matrimonio:
A idade da Puberdade é de 14 annos, completos, e de 12 annos para as molhéres.
Publicação das Leis regula-se actualmente, não mais pélas Leis antigas, que se-podem vêr na Introducção do Direito Civil de Borges Carneiro; mas pela Legislação Moderna, â começar do Decreto de 13 de Outubro de 1822, e continuado principalmente no Regul. de 1 de Janeiro de 1838—.
Pnpillo (Diccion. de Per. e Souza), segundo o Direito] Romano, é um Filho-Familias, ou uma Filha-Familias, quando chega a idade da Puberdade, e se-acha sob o poder da Tutella
—.
Putativo (Diccion. de Per. e Souza )se-diz d’aquêlle, que é reputado têr uma qualidade, que não tem realmente; e assim Pae Putativo é aquêlle, que se-crê sêr pae de um filho, ainda que não o-sêja.
? N. B., Matrimonio Putativo, ou Casamento Putativo, oppõe-
se ao que usão chamar— Matrimonio Rato; segundo a bôa fé,
sob a qual foi contrahido entre os Cônjuges, por motivo de suas supposições —.
Q
— Qualidade (Diccon. de Per. e Souza) significa de ordinário um titulo pessoal, que habilita para exercer algum direito:
•i’
330 VOCABULÁRIO JURÍDICO
? Quem allega a Qualidade, e n’ella se-funda, devo proval-a,
— Ord. Liv. l.° Tit. 65 § 27—.
M — Quarentena (Diccion. de Per. e Souza) significa
0 espaço de quarenta dias, e às vezes se-emprega para significar o tempo da Quaresma, porque effectivamente compôe-se de quarenta dias de Jejum.
Termo de Policia Marítima (Diccion. de Ferr. Borges), que
significa a demora em degredo, que tem as cousas, ou fazendas, que chêgão á um porto, sahidas de outro; suspeito ou infecto de contagio: A nossa antiga palavra,] com tal significação, era degredo.
M (N. B. Antigamente o nosso Laudemio de dois e moio por cento transmissão dos immovêís forêiros, chamava-se — j Quarentena, — Terradego, como informou a Consolid. das Leis Civis Nota ao Art. 618)—.
— Quarta Faleidia (Diccion. de Per. e Souza) é a quarta parte, que as Leis Romanas autorisavao o Herdeiro | Testamentario para reter sobre os legados excessivos: Pri-j mêiro, a Lêi Furia prohibio legar mais de mil escudos 1
de ouro: Depois a Lêi Vaconia prohibio dar ao Legatário ;
mais do que restasse ao Herdeiro : Caio Falcidio, Tribuno I do Povo, no tempo de Augusto, fêz a Lêi Faleidia, péla | qual todo o património do Defunto fôi dividido em dose partes, prohibindo-se aos Testadores legar mais ; isto é, mais de três quartas partes da herança, fossem um ou J mais herdeiros, de maneira que sempre quatro partes dos ‘ bens ficassem salvas aos Herdeiros:
Quarta Trebelliana, ou Trebellianica, é a quarta parte da
herança, que o Herdeiro instituído tem direito de reter, quando está gravado de algum Fideicomisso, ím- j posto no todo ou em parte da herança»
1 (N. B. No mesmo sentido o Diccion. de Ferr. Borges—).
— Quasi-Contracto (Diccion. de Ferr. Borges) ó |
qualquer facto puramente voluntário do homem, de que 1
V0CA.BULA.RI0 JURÍDICO 331
resulta uma obrigação para com terceiro, e ás vezes uma obrigação reciproca das duas partes, etc. — .
— Quasi-Delieto (o mesmo Diccion. de Ferr. Borges) ?é uma acção illicita, que causa à outro damno, mas sem intenção de causal-o, etc. —.
— Quebra entendesse de Commerciante, e significa o mesmo, que Fallencia, ou Fattimento —; de que trata o nosso Cod. do Comm. em sua Parte Terceira Arts. 797 e segs., e o Regul. das Quebras 738 de 25 de Novembro de 1850—.
— Quilates (Diccion. de Fêrr. Borges), em termos de matéria commerciàl, são quotas partes da divisão jurídica do Navio entre Compartes, etc.—.
— Quilha (Diccion. de Ferr. Borges) é o páo com-prido e recto, que forma a base e fundamento do esque-
llêto e arcabouço do Navio, etc. — .
— Quinhão (o mesmo Diccion. de Ferr. Borges) é a parte de qualquer cousa indivisa, que pertence à alguém,
ou mesmo depois de feita a divisão : Vêja-se a Ord. Liv. 4.* I
Tit. 96 §§ 2.°, 22, e outros, etc.—.
— Quitação é o instrumento, publico ou particular, I que prova o pagamento feito pêlo devedor ao credor:
O credor (Art. 434 do Cod. do Comm., quando o de-[ vedor
não se-satisfãz com a simples entrega do titulo, é obrigado à dar-lhe — quitação ou recibo —, por duas ou três vias, se êlle exigir mais de uma—.
|
K Quota, quota parte,
vBQ
— Ração (Diccion. de Per. e Souza) é a parte, que se-dá para subsistência alimentar de cada pessoa, que trabalha com outras, como acontece com os marinheiros] de cada Navio —.
— Ratificação (Diccion de Per. e Souza) significa] a approvaçao, que alguém dà ao que se-fêz por êlle fora de sua presença; e particularmente em Direito, é o acto, pêlo qual alguém consente na validade da execução do que por êlle subscreveu outrem.
Ratificação,— Diccion. de Ferr. Borges
E’ a approvaçao, ou confirmação, do que se-fêz, ou prometteu :
Se eu representei à outro em virtude de uma procura çâo valida, meu constituinte fica obrigado, como se êlle] mesmo figurasse; sendo supérfluo ratificar o que fiz, com-; tanto que não excedesse os respectivos poderes:
Se porém funccionàr sem poder seu, êlle não pode sêr
obrigado, à não sêr por effêito de Ratificação:
Quando a Ratificação constituo condição do acto, antes d’ella não se-pode pedir a execução:
Se o acto, que se-ratifica, é absolutamente nullo em seu principio, como a venda de cousa alheia sem poder suficiente, a Ratificação não vale:
Um Menor, chegado à maioridade, pode ratificar um acto passado por êlle, ou por seu Tutor; podendo fazêl-o expressamente, ou tacitamente:
Ratificação tacita é a que resulta do seu silencio aV-i os
29 annos (hoje 25 annos); havendo casos, em que a falta de resposta á uma Carta importa Ratificação do acto, que tal Carta annuncla têr feito por conta d’aquêlle, & quem ó escripta, etc.
VOCABULÁRIO JURÍDICO 333
O acto da Confirmação, ou Ratificação, de uma obrigação, contra a qual a Lêi admitte acção de nullidade, ,ou rescisória; é a intenção de reparar o vicio, sobre que tal acção é argúe :
Em falta de acto de Confirmação, ou Ratificação, basta,
[que a obrigação seja executada voluntariamente depois da epocba, em que a obrigação podia sêr validamente confirmada, ou executada :
A. Confirmação, Ratificação, ou execução voluntária, na forma e tempo de Lêi, importa renuncia aos meios, fe excepções, que se-podião oppôr contra esse acto, sem prejuízo comtudo dos direitos de terceiros :
Em caso de Avarias, feito o Termo de Mar pêlo Capitão,
no primeiro porto, em que o Navio entrar, deverá elle ratificar o protesto em forma legal perante as Autoridades do logàr, dentro de 24 horas depois da sua chegada (concorda nosso Cod. do Comm.):
Toda a pessoa hábil para contractár, pode fazer segurar o seu interesse, ou o de um terceiro ; comtanto que, n’êste caso, seja munido de poder, ou que o terceiro m-ratifique em tempo opportuno:
Faz-se a Ratificação em tempo opportuno, quando tem logár, antes que o Segurado podesse têr tido conhecimento de um damno qualquer acontecido ao objecto se-Igurado —.
— Razão, — Livro de Razão —, termo de arrumação Sde
Livros do Commercio :
I O — Livro de Razão — pode dizêr-se a separação, e
collocação systematica, por ordem de matérias, feita sobre o conteúdo por ordem chronologica no—Livro Diário —-; e portanto este Livro divide-se em tantas contas, quantos kodem sêr os capítulos de sua matéria.
Chama-se também — Livro Mestre —, ou — Livro Gran-
de — , ou — Grande Livro — , e tudo importa o mesmo :
Os Escriptôres dizem, que este Livro se-chama — de
Razão —. porque dá ao Negociante a razão do seu es-
ira
334 VOCABULÁRIO JURÍDICO
tado; porém nós julgamos, que este nome lhe-vem da tra- ducçâo da palavra latina—Ratio—, ou — Liber Rationum— (reddere raliones), que importa — Livro de Contas, — Dar Contas:
I Nós já dissemos em outro logár, que o —Livro Razãoi ou Mestre — é escripturado em debito e credito ; e resta I acrescentar, que cada conta é feita debaixo de um titulai próprio, que explica a natureza dos artigos, qu; cora-1 preende; e os artigos das espécies oppostas na mesmaI conta, mas nas paginas oppostas da mesma folha aberta Sf
A differença entre as sommas de uma e de o itra paginas
cliama-se — Balanço; — sendo os títulos ou capítulos das
Contas geraes, ou particulares -.
Gerdes — como a conta de caixa,—de fazendas,—f/anhoÀ e
perdas, — e outras:
Particulares, as que pertencem â um objecto parj ticulár. Alguns as—dividem também em — contas pesiodes, — e|
contas redes; aquellas sendo as das pessoas, e estas sendo | das
cousas:
A grandeza, e qualidade, do commercio as-designaJ e faz necessárias ou não—.
— Rebate (Diccion. de Ferr. Borges) é a diminuição,^ ou o abatimento n’um preço, n’uma somma: Descontai é a deducçâo no preço pêlo prompto pagamento.
Diz-se no Ass. de 23 de Julho de 18811, que os cre-H dores, que assignarão o — compromisso de inducias sem rebate. (Concordata),—fizerão um acto voluntário, pêlo qual! o que não assignou não está obrigado ; e vêja-se o Alv.[ de 14 de Março de 1780, e o Ass. de 15 de Fevereiro de]
1791. S
(N. B. São actualmente permittidos pêlo nosso Codj^ do Comm. as chamadas—Concordatas de Rebato; — e obri-^ gando, como os outros, á renuncia dos Credores).
Também dizemos vulgarmente — rebato do papel — nol
sentido de desconto com abatimento no seu valor numérico, i
VOCABULÁRIO JURÍDICO 335
e assim dizemos — rebater Letras por descontar Letras ; isto é, compral-as, succedêr nos direitos da sua cobrança; e isto com diminuição, ou sem diminuição, do valor expressado n’ellas.
Toma-se igualmente—rebate— em confusão com ágio,
ou péla diminuição de direitos em fazendas avariadas—.
— Rebeldia, ou Ribaldia, são synonimos.
— Recambio (Diccion. de Ferr. Borges), expressão rum pouco complicada, e importa, na sua accepção na-Icurál, o acto contrario ao do — Cambio —.
O Recambio é o contracto inverso e contrario, que fee-opéra por um — resaque :—O Cambio toma-se por aquêlle fcrêço, .que se-paga ao Credor pêlo trabalho de dar-me
em outro logár o dinheiro, que lhe-dou aqui; resolvendo Lesse preço o trabalho do transporte, e seu risco, e fluc- Ituando por influencia de mil circumstancias : E assim o wplecambio importa esse mesmo preço, que dou á um Ban- wguêiro, e pelo qual resaco, no caso de não têr sido pago
?aquêlle saque :
I D’ahi vêm dizer a Lêi, que, no caso da Letra não
iv paga, o Portador pode requerer contra o Sacador, e B Endossadôres, para se-reembolçár do desembolçado, to- Rmando a Letra : e dizer mais, que o Portador pode tam-
Ibém procurar seu reembolso por via de Recambio :
Este effectua-se por um Resaque, que é uma nova ?Letra
de Cambio, por meio da qual o Portador se-reem-tbolça sobre o
Sacador, ou sobre um dos Endossadôres, Ido principal da Letra protestada, e de suas despêzas, se-Igundo o Curso do Cambio na epocha do Resaque:
O Recambio regula-se para o Sacador pêlo Curso do
?Cambio, onde a Letra era pagável sobre o logár, de
‘àmde fôi sacada, não sendo obrigado em nenhum caso á
pagar por um curso mais alto :
Regula-se para os Endossadôres pêlo curso do logár, fcara onde a Letra fôi remettida em regresso por êlles, ou negociada; e o logár onde o reembolso se-eflfeitúa:
|
336 VOCABULÁRIO JURÍDICO
I Se não existe curso de cambio entre as differentes Praças, o Recambio terá lograr segundo o curso das duas Praças mais vizinhas, sendo acompanhado o Resaque de uma conta de retorno.
Os Recambios não podem accumular-se, e de cada En-J
dossadôr supporta só um, como o Sacador.
Havendo Recambio, não se-deve outro algum interesse, J ou indemnisação de lucro cessante, ou de damno emergente, pois a substituição do Recambio importa a compensação! inteira de qualquer indemnidade, etc.—.
— Reoeptadôr (Diccion. de Per. e Souza) é aquelle, que recolhe na sua casa alguma cousa, que soube têr sido roubado, etc.
N. B. E porisso dispõe nosso Cod. Crím. :
« Serão também considerados Complices os que receberem, oceultarem, e comprarem, cousas | obtidas por meios criminosos, sabendo que o-forão ou devendo sabêl-o em razão da qualidade, o condição, das pessoas, de quem as-receberão, oi á quem comprarão — .
— Recibo, Veja-se Quitação—.
— Reelamaçáo (o mesmo Diccion. de Per. e Souzaj significa ás vezes o mesmo, que — reivindicação:
Significa também a queixa, protesto, acção; como quando se-diz, que preciso é reclamar o Contracto em dois mêzes, etc.
— .
— Recondueção, vêja-se—Relocação—.
— Reconvenção, como defini na minha Edição das
Linhas de Per. e Souza § 156:
« E’ o acto escripto, e articulado, pêlo qual o Réo, nos próprios Autos do Libello contra êllej demanda ao Autor por outra Acção Ordinária:.»]
VOCABULÁRIO JURÍDICO 337
Quem deduz os Artigos da Reconvenção chama-se —
fflecomwiíe—, e sua parte contraria — Reconvindo —.
— Recoveiros são os Conduotôres de Géneros nos transportes terrestres, de que trata nosso Cod. do Comm. nos Arts. 99 e segs. :
O termo é do Cod. Comm. Portuguêz, e não tem uso na linguagem do Brazil—.
— Recursos, como defini na minha Edição das Pri meiras Linhas de Per. e Souza § 304, são os actos ten dentes á reforma de decisões :
Quem interpõe o Recurso chama-se — Recorrente — , denoniinando-se — Recorrido — a outra parte : r Recommenda-se a leitura da Nota 611 da sohredita Edição —.
— Redhibíção é o acto da — Acção Redhibitoria —, para o fim de rejeitar animáes, e outras cousas, que se-vendem com vidos occultos, ou faltas occultas ; de que trata a Consolid. das Leis Civis em seus Arts. 556 á 559, com apoio na Ord. Liv. 4.° Tit. 17—.
— Reforma de Letra (Diccion. de Ferr. Borges) é a convenção entre o Portador da Letra e o que deve pa-gal-a, ou conjunctamente entre todos os Figurantes d’ella; péla qual se- estipula fazer Nova Letra da mesma quantia, mas com novo prazo de vencimento :
A Reforma é verdadeiramente uma — novação de con- tracto —, extinguindo-se a Primeira Letra em todos os seus effêitos, e refundindo-se na Nova Letra :
As Letras da Terra são, o mais das vezes, um instrumento do Contracto de Mutuo, coberto por esta forma externa, e nas Reformas muitas vezes os Juros passão para Capital:
Se, quando se-reforma a Letra, o Dador d’ella, ou
Acceitante, não tem a cautela de cancelar a primeira, o
VOCAB. JOB. SB
::Vn
338 VOCABULÁRIO JURÍDICO
o Portador fica com duas; estas são consideradas tituIÉ differentes, e obrigações diversas, e os assignados n’ellas são obrigados por ambas—.
— Registro é o Livro Publico, que serve para n’êlle se-transcrevêrem Actos Jurídicos, ao qual se-recorre nas occasiões necessárias para a re§pectiva prova:
Actualmente, os Registros mais notáveis são :
O dos Testamentos do Juizo da Provedoria dos Resíduos, sobre o qual se-deve vêr a minha Edição do -1 Tratado de Testamentos e Successões — de Gouvêa Pinto^ §§ 114 e segs., pags. 207 e segs. :
E o Registro Hypothecario da Lêi 1237 de 24 de Agosto de 1864 Art. 7.°, com a denominação de— Registro Geral—»
Chama-se — Registro Gerdl —, porque contém :
1.° A Inscripção das Hypothecas:
2.° A Transmissão entre vivos, por titulo oneroso ou gratuito, dos bens susceptíveis de hypotheca : I 3.” E a instituição dos direitos redes, que não opérão seus effêitos á respeito de terceiros, senão também péla TranM cripção, e desde a data d’esta:
« O Registo Gerdl (Regul. Hypothecario 3453 de 26 de
Abril de 1865 Art. 4.°), decretado pela Lêi 1237, deve sêr?
estabelecido em todas as Comarcas do Império, três mêzesjj depois da data d’êste Regulamento—.»
— Regra (Diccion. de Per. e Souza) significa ma-M xima, lêi, preceito; e tudo o que se-deve observar, sêjaw em costumes, seja em disposições, seja na forma dos actos
ã celebrár-se.
? Regra de Direito, (Diccion. de Perr. Borges) enten- ? de-
se por certos princípios geráes, que são em JurispruJ dencia,
com pouca differença, o que são — os Axiomas de Geometria
—; e assim se-chamão as Leis, que se-inclúem no ultimo
Titulo das] Pandectas, etc—.
Regulares, (mais particularmente) são os Religiosos
VOCABULÁRIO JURÍDICO 339
de qualquer Ordem, com os três conhecidos votos de Pro- fissão em uma Casa—.
— Rehabilitaçâo (Diccion. de Per. e Souza), é pro priamente o restabelecimento de uma pessoa em seu pri* mêiro estado: Em matéria de Fallencia, a Rehabilitaçâo é b acto, pêlo qual um Negociante fallido torna ao estado, em que a Fallencia o-tenha largado, e aos direitos res pectivos, etc.
(N. B. Da Rehabilitaçâo dos Fallidos trata nosso Cod. lo
Comm. em seus Arts. 893 á 897—.
Reintegranda (Diccion. de Per. e Souza) é a Acção [Possessória, péla qual se-pode sêr restabelecido, ou res- tituído, na posse, de que se-fôi esbulhado.
(N. B. Esta denominação é de Direito Cononico, e no [Direito Civil tem a de Acção de Interdicto Recwperatorio, de que, a Consold. das Leis Civis trata em seus Arts. 811 à 821 com referencia á Ord. Liv. 3.” Tit. 78 § 3.°, e Liv. 4.° Tit. 58 princ—.
— Reivindicação (Diccion. de Ferr. Borges) é a Acção, péla qual se-reclama uma cousa â titulo de dono d’ella.
Reivindicar (Doutrina das Acções de Corr. Telles § 68),
ou vindicar, é tirar o que é nosso da mão de quem injustamente o-possúe ; e portanto a Reivindicação com-rpete ã aquêlle, que tem domínio de qualquer cousa, contra a- possuidôr d’ella, ou contra quem deixou com dolo de de a- possuir; pedindo sêr declarado senhor d’ella, e que o fBéo seja condemnado á restituir-lh’a, com todos os seus Kaccessorios, rendimentos, e com indemnisação da deteriorações—.
— Remissão de Divida (Diccion. de Ferr. Borges)
lé a renuncia, que o credor fáz de seus direitos, e seu consentimento em ficar extincta uma divida activa sua:
D’aqui se-segue, que, para um credor poder remittir
(perdôdr) uma divida sua, é necessário, que tenha a livre
340 VOCABULÁRIO JUBIDICO
disposição de seus direitos, porque ha n’isto uma verda deira alienação à titulo gratuito.
A Remissão é expressa, ou tacita:
Expressa, ou, como igualmente se-chama Convencio nal, quando é formalmente declarada n’um instrumento passado entre o devedor e o credor: I
Tacita, é quando resulta de um facto, que suppôa necessariamente no credor a intenção de extinguir a divida:
A Remissão voluntária do titulo original, sendo el cripto particular, faz prova de libertação da obrigação I e, constando de Escriptura Publica, faz a mesma prova, sem prejuízo da que se-produzir em contrario.
A Remissão do titulo original, Escripto ou Escriptura Publica, ã um dos devedores solidários, tem o mesmo effêifa à favor dos seus co-devedôres
A Remissão, ou Descarga Commercidl, & respeito do um dos co-devedôres solidários, liberta todos os outros! salvo se o credor reserva expressamente seus direitos contra estes; e, n’êste caso, não pode mais repetir a divida, senão fazendo deducção da parte d’aquôlle, à quem remittio.
A Remissão da cousa dada em penhor não basta para j fazer presumir a da divida.
A concedida ao devedor principal liberta aos fia- j dores:
A concedida ao fiador não liberta ao devedor principal m A
concedida â um dos fiadores não liberta os mais,ri e o que o credor receber de um fiador em descarga da fiança deve sêr imputado na divida; e então ha uma descarga do devedor principal, e dos outros fiadores-‘.
— Renda (Diccion. de Per. e Souza) é o lucro annuâl, que se-tira de uma cousa; como fructos, que se-recolhem em certas épocas, alugueres de uma casa, ou outra cousa : semelhante, etc.
•*ir*
VOCABULÁRIO JURÍDICO 341
Renda, — Diccion. de Ferr. Borges
Chama-se em geral qualquer reddito animal, ou em Unheiro, ou em géneros; e particularmente, o preço do Arrendamento, ou do Contracto de — Aluguer,— Locação-JJonducção:
Constituição de Renda, ou Renda Constituída, é um I Contracto, pêlo qual uma das partes vende à outra uma nenda Annudl e Perpetua, de que se-constitúe devedora por um preço convindo, que deve consistir n’uma somma de dinheiro, que recebe do Adquiridôr da Renda ; com a faculdade de poder resgatar essa renda, quando quizér, mediante o preço que recebeu, e sem que possa sêr obrigado à tal resgate, etc.
A Renda pode sêr constituída por dois modos,— Per- petua, e Vitalicia:
Na Renda Perpetua, o Tomador é obrigado á prestar la renda perpetuamente, se não quizér libertar-se reem-I bolçando o capital :
A Renda Vitalicia só é prestada até a morte de uma
pessoa, depois da qual o Tomador se-liberta, e adquire o capital:
A Renda Perpetua é essencialmente resgatavel, e o jSêyedôr d’ella pode sêr obrigado ao resgate : ?
1.” Se cessa de preencher suas obrigações por déz tnnos:
2.” Se deixa de fornecer ao Emprestadôr as seguranças promettidas no contracto: 3.° Por fallencia do devedor.
A Renda Vitalicia rege-se pélas regras dos contractos aleatórios, à titulo oneroso ou gratuito: Ella pode sêr Constituída sobre a vida do Emprestadôr, ou de terceiro, js sobre uma ou mais vidas :
Se a pessoa morre no dia do Contracto, nenhum ef-íêito se-produz, etc.
O Constituinte não pode libertar-se—.
— Réo, segundo o Diccion. de Per. e Souza, é a
342 VOCABULÁRIO JURÍDICO
pessoa, contra quem se-propõe, acção em Juízo ; e, segundo tenho definido na minha Edição das Prim. Linhas do mesmo abalisado Autor, no § 40 :
« Réo é a pessoa do Juízo, que n’êlle figura, como demandada. »
— Reparação Civil (Diccion. de Ferr. Borges) é os mesmo, que a — Satisfação—, de que tratão os Arts. 21-|. & 32 do nosso Cod. Penal, com as Leis posteriores acres-1 cidas —.
— Replica (Diccion. de Per. e Souza) é a allegação 1 articulada do Autor, que refuta a Contrariedade do Réo; I definida na minha Edição das Primeiras Linhas do inês-W mo Praxista, no § 161 :
« E’ o acto escripto, pêlo qual o Réo se-oppõe ao I Libello articulado contra êlle, mas sem excíuil-o. » •]
—Represa (Diccion. de Ferr. Borges) é o acto, pêlo f qual se-retorna ao inimigo aquillo, de que êlle se-havia J| apoderado por direito da guerra—.
—Represália, ou Represaria sem uso, (Diccion. de m Per. e Souza), é uma espécie de guerra imperfeita; ou < os actos de mal, que os Soberanos exercem uns contra os outros :
%
Represália (Diccion. de Ferr. Borges) assim se-chama 3 o
direito, que um Soberano, ou uma Nação independente, 5 se- arroga de vingar-se, ou de fazer por si justiça, em razão J do mal, ou damno, recebido de outro Soberano, Nação in-1 dependente, ou súbdita d’ella, negando-se devida satis-| facão, etc—.
—Repualiação, ou Repudio, (Diccion. de Pereira e Souza )
se-applica à dois differentes objectos: m Ou repudiar o Marido sua Molhér, o mesmo que aban- J donal-a, e romper o vinculo
do matrimonio ; o que a Igreja
VOCA.BULA.RIO JURÍDICO 343
Romana não admitte, porque reputa indissolúvel esse vin-
Iculo:
Ou repudiar alguém uma herança, o mesmo, que —
hrenuncial-a, ou abstêr-se d’ella—.
—Resaque (Diccion. de Ferr. Borges) é o direito do [portador da Letra de Cambio protestada por fal ta de pa- jgamento, além do direito regressivo, contra o Sacador, [e Endossadôres, para reembolçar-se pêlo —Recambio—,etc—.
—Rescisão (Diccion. do mesmo Ferr. Borges) é o acto de rescindir qualquer acto jurídico, que, segundo a Ju-| risprudencia antiga, se-concedia por Portaria ou Provisão do Soberano, etc. I
(N. B. ) Rescisão é a declaração de invalidade de qualquer acto, e sem dependência hoje de alguma licença; como nos casos de — Lesão Enorme—-da Ord. Liv. 4.* Tit. 13 : De modo que a Rescisão confunde-se com a iVwJ-itidade, desfazendo effêitos semelhantemente, quer dos Actos
Rescindiveis, quer dos Actos Annullaveis : Sua differença agora é histórica, vem da licença do antigo Direito, que actualmente não se-úza mais—.
B* — Residência (Diccion. de Per. e Souza) quer dizer a morada fixa de alguém em algum logár, etc.:
A Residência costuma-se confundir com o Domicilio, mas as idéas se-discriminão, vendo-se a Nota 43 da minha Edição das Linhas do mesmo Per. e Souza —.
— Resistência (Diccion. de Per. e Souza) é a op- posição, que se-fàz á execução de alguma Sentença, ou de qualquer Diligencia, ou Acto de Justiça; e, em ge ral, â tudo quanto emana da Justiça, ou de seus Minis tros, etc.
(N. B. E’ um Crime Publico, punido pêlos Arts. 116 à 119 do nosso Cod. Criminal)—.
— Resolução (o mesmo Diccion. de Per. e Souza)
344 VOCABULÁRIO JURÍDICO
significa, vulgarmente a decisão de uma questão, também a deliberação de uma Sociedade, ou de uma pessoa só:-porém, Resolução de Contracto é o mesmo, que dissolução, ou rescisão, étc.
(E’ n’êste ultimo sentido, que nós aqui a-consideramos, alargando-a para qualquer—Resolução de Actos Jurídicos—; e d’ahi o motivo de se-confundil-a na Pratica com aj Rescisão e com a Nullidade).
A Resolução (Diccion. de Ferr. Borges) é o acto de tornar como não acontecido, o que precedentemente exis-tio; proseguindo assim o mesmo Diccionario de Ferr. Borges :
« A Resolução de um Contracto pode sêr effêito,— ou de um vicio occorrido;—ou do cumprimento de uma 1
Condição Resolutoria, expressa no acto, ou subenten- dida. »
« A Resolução pode sêr igualmente effêito do con- sentimento de todas as partes, entre as quaes o Contracto fôi feito; e dizemos—de todas as partes—, porque, se alguma d’ellas não consente na Resolução, o Contracto subsiste.» j
« A Resolução do direito do Cedente importa regular*
mente a do direito do Cessionário—Resoluto jure dantis, resolvitur jus accipientis—: E’ Axioma rigorosamente verda- deiro nos casos, em que, por uma causa estranha á vontade do Cedente, a Resolução sobrevêm.»
« Quanto aos outros casos, em que a Resolução tem por causa um facto, que o Cedente podia impedir, ou prevenir, cumpre fazer esta distineção: I Se o facto, que deu logàr à Resolução procede da von tade do Cedente, com o flm directo e ímmediato de fazer resolver o direito antes adquirido, e que depois trans feri o à um terceiro; este nada soffre, e não se-applica o indicado Axioma:
?
Se porém, com o seu procedimento resolutivo, o Cedente
não tem por objecto directo e immediato fazer resolver seu direito, a Resolução d’este não compreende a do direito do Cessionário. »
VOCABULÁRIO JURÍDICO 345
São portanto Resoluções os Distractos, o os Retractos,
[como pode-se vêr na Gonsolid. das Leis Civis, Nota ao ?eu
Art 370, dizendo:
« Confere a disposição do texto com a do Art. 337 do Cod. do Comm. sobre o Distracto das Sociedades, etc: » Distracto, ou Bistracte, é a dissolução do Contracto por novo contracto entre as mesmas partes; não se-de-vendo confundir com o Dissenso, nem com o Mutuo Dissenso: O Dissenso é o arrependimento de uma só das Partes Contractantes, estando o caso re integra: isto é, antes de qualquer execução do contracto: O Mutuo Dissenso esta, n’êsse estado de cousas, por ora in mente, é o Dissenso aceito péla outra parte. » E no seu Art. 551, e Nota :
« É licito o Pacto de poder o Vendedor remir em certo prazo, ou quando lhe-aprouvér, a cousa vendida; restituído ao Comprador o preço, e ficando resolvida a venda: »
« Eis o Pacto Redvmendi,—Retrovendendi, ou de —Venda a retro como vulgarmente se-diz : Antigamente se-lhe-dava o nome de— Venda Fiduciária, ou Retracto Convencional, que se-distinguia das outras Espécies de Retractos ; que se-
podem vêr em Pothier, e no Repert. de Jurisprud. de Merlin.
» A Doutrina mostra-se concordante na distincção dos Effêitos da Resolução,—como Effêitos ex nunc, e como Effêitos extunc; os primeiros consistentes em não terem effêito retroactivo, e neutralisando somente a actualidade do caso; os segundos tendo effêito retroactivo, e neutralisando portanto todos os produzidos pêlo Acto Resolutorio desde seu principio : N’isto se-tem o critério distinctivo entre a — Resolução, — a Rescisão, — e a Nulliãade —.
— Resalva como entre nós se-usa dizer, é o instrumento reservado entre as Partes Contractantes, declarando de nenhum effêito o que convencionarão em outro Instrumento, no todo ou era parte —.
346 VOCABULA.BIO JURÍDICO
— Resseguro (Diccion. de Ferr. Borges) nada mais é, que uma cessão do prazo tomado, mediante o qual o Segurador tira de si, inteiramente ou parcialmente a responsabilidade; pondo em seu logár o seu Resseguradôr: Importa em tomar o Segurador um fiador à si mesmo, ei o Resseguradôr em tornar-se fiador d’êlle, etc-—.
— Restituição ãn integram é o conhecido — Beneficio— com esta denominação, à favor dos Absolutamente] Incapazes, para não serem prejudicados, e restabelecêrem-se nos seus direitos :
Vêjão-se, como exemplo principal sobre o — Beneficio de Restituição, os Arts. 12 e segs. da Consolid. das Leis Civis
—.
— Restricção (Diccion. de Per. e Souza) é uma clau sula, que limita o effêito de alguma disposição:
Restricção Mental (continua) é uma reserva, que se-fàz
interiormente, ou de uma palavra, ou de um pensa-samento, etc.
pr A mais notável das Restricções Mentdes é a da Ord. Liv. 2.° Tit. 35 sobre a Lêi Mental, da nossa Legislação Pátria, á que se-deve prestar distincta attenção—.
— Retalho (Diccion. de Ferr. Borges) importa, não só uma parte de peça inteira; mas também se-usa da expressão — d retalho —, querendo-se dizer, — d vara, —
por miúdo, — não por atacado, — não por grosso; e, neste
sentido, dizemos, — mercador de retalho, — vender d re talho—, etc.
Fôi prohibido aos Estrangeiros vender d retalho, ou por miúdo.— Artigos de 27 de Setembro de 1476 Cap. 4.* § 3.”:
Vêjão-se meus Additamentos ao Cod. do Comm., Nota ao
Art. 1.°—.
— Retenção é o direito do Possuidor para conservar J
V0CA.BULA.EI0 JURÍDICO 347
na sua posse cousa, cuja restituição se-demauda em Juizo ; e, de ordinário, por caiusa de Bem feitorias, como acontece a favor de Arrendatários, nos casos do Art. 663 da Con- solid. das Leis Civis—. 3
— Reticencia é a omissão dos actos jurídicos, prin- cipalmente no Contracto de Seguros, sobre aquillo, que se-
devia declarar, etc -*?.
— Retorno (Diccin. de Ferr. Borges) tem diversas accepções, á saber :
De torna-viagem, ou viagem de volta : Do que reverte por
importação em troco de fazendas exportadas, etc.
— Retracto (Diccion. de Per. e Souza) é a faculdade de tomar, tanto por tanto, cousa de Património ou de Avo- engo, vendida à estranho.
(Vêjá-se a Ord. Liv. 4.° Tit. 11 sobre o que se-chamava — Lêi do Avoengo—, e a Nota ao Art. 551 da Consolid. das Leis Civis)—.
— Retroacção, — Retroactividade,—Effêilo Retroactivo, (Diccion. de Ferr. Borges), exprimem o producto de alguma causa, que obra sobre o passado; e, em matéria de le gislação, o de uma Lêi, que sujeita o passado à seu império, etc.
(E’ desnecessário transcrever o restante do Autor sobre esta palavra, lendo-se em nossa Constit. Politica Art. 179 — III:
« Sua disposição (a da Lêi) não terá effêito retroactivo : » O pretérito é para os interpretes, e executores, das Lêi», e não para os Legisladores; visto que ellas retroagem,
quando somente assim determinão expressamente, ou péla
natureza de suas disposições—.
— Revelia, como definio minha Edição das Prim.
348 VOCABULÁRIO JURÍDICO
Linhas de Per. e Souza § 117 Nota 26, é uma espécie de delicto, tendo penas estabelecidas em Direito, que lhe-podem sêr impostas segundo as circumstancias:
A Contumácia é a sua causa frequente, sendo esta a omissão, ou do réo, ou de quem fêz cital-o, ou de ambos, por deixarem de comparecer em Juizo, como lê-se no § 114 da mesma Edição:
Revã, (diz o Diccion. de Per. e Souza) é o—rebelde, —
contumaz, —despresadôr do legitimo mandado —.
— Reversão (Diccion. de Per. e Souza) é o regresso, ou o direito de regresso, que um doador tem aos bens doados, quando o donatário morre sem filhos, ou por outra causa.
E’ o direito (Dicoion. de Ferr. Borges), em virtude do qual um doador recobra por morte do donatário as cousas, que lhe- tinha doado: E dà-se a Reversão nos Dotes, e nas Simplices Doações, nunca sendo portanto applicavel ao Direito Commerciál —.
— Revista, actualmente, é o Recurso estabelecido pêlos Arts. 163, e 164, da Const. do Império, em substituição do anterior com o mesmo nome, que se-interpõe para o Supremo Tribunal de Justiça por um Termo de Mani festação de Revista, que não suspende as Execuções das Sentenças recorridas:
Só temos duas Instancias (Art. 159 da mesma Const. do
Império), e portanto, concedida a Revista pêlo Supremo Tribunal de Justiça, não ha Terceira Instancia; e as Re-leções Revisoras, designadas para novo julgamento, proferem a decisão das Sentenças como actos substitutivos das da Segunda Instancia:
Concede-se Revista somente nos dois casos de — injustiça
notória—, e de — nuUidade manifesta— : como se-pode-j vêr na minha Edição das Linhas de Per. e Souza § 364, com fundamento na Lêi Orgânica de 18 de Setembro de 1828, e de muitas Leis subsequentes—.
—- Ribaldia,—Ribaldaria,—Rebeldia—Rarataria, é qual-
VOCABULÁRIO JURÍDICO 349
quer infidelidade, ou má fé, commettida pêlo Capitão do Navio no cumprimento de suas obrigações náuticas; e, a tal respeito, me-parece inútil transcrever aqui as referencias do Biccion. de Ferr. Borges a Blutean, Valasco, Pedro de Santarém (conhecido por Santerna), e Silva Lisboa—.
— Rio (Diccion. de Per. e Souza) é um ajuntamento de aguas, que correm em um canal, de largura, e ex tensão, mais ou menos consideráveis.
.Rio (Biccion. de Ferr. Borges) chama-se um ajuntamento
de aguas, que correm n’um leito, de uma largura, e extensão, mais ou menos consideráveis:
São cousas do uso publico, que pertencem ao Domi/nio
Nacional, os—Rios Navegáveis ; e os de que se-fazem os Na vegáveis, Be são caudáes, que côrrão em todo o tempo : Tal é o texto da Consolid. das Leis Civis n’êste assumpto, com apoio na Ord. Liv. 2.° Tit. 26 § 9.°—. ‘3
— Riscadura, ou rasura, é o que está riscado, ou apagado, em qualquer Instrumento, particular ou publico, e o-torna indigno de fé :
No Birêito Civil,—a Ord. Liv. 3.° Tit. 60 § 6.°, em que
se-funda a Consolid. ao Art. 398 :
No Birêito Commerciál, — o Art. 145 do Regul. n. 737 de 25 de Novembro de 1850—.
— Risco, em sua accepção especial jurídica, é o caracter distinctivo d’aquêlles Contractos, cujo êxito é duvidoso, ou incerto, quanto ao favor ou prejuízo dos nossos interesses; como acontece frequentemente nos Con tractos de Seguros, e em diversos outros—. “‘
9 — Rói (Biccion. de Per. e Souza) é o apontamento de nomes de pessoas, ou de cousas, etc. :
Rói da Equipagem (Biccion. de Ferr. Borges) é um apon- tamento, ou resenha, das pessoas, que formão a equipagem de um Navio; e que, sendo matriculado o Navio, toma tal Assentamento o nome de — Rói da Matricula — , etc.—.
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