VOCABULÁRIO   JURÍDICO  III – Zavadniak Advocacia Trabalhista Curitiba – Advogados Trabalhistas Curitiba

VOCABULÁRIO JURÍDICO III – Zavadniak Advocacia Trabalhista Curitiba – Advogados Trabalhistas Curitiba

VOCABULÁRIO   JURÍDICO   - Zavadniak Advocacia Trabalhista Curitiba - Advogados Trabalhistas Curitiba

Advocacia Especializada – Robson Zavadniak advogado

 

 

^

2." risco

 

effec-tivo,  senão á  indemnisação;  e  assim,  acontecido  o  si-?

 

^

 

á não têr convencionado   o Segurador o res-

gate  effectivo,  de  modo  que,  se  fosse  impossível conse-[guil-o, seria nullo o Contracto. Dissemos sobre o 3." risco, que se-pode segurar o—Retomo do Captivo

—; e, n'êsse caso, segura-se, tanto a liberdade,, como a vida, etc. As mólheres, os menores, e qualquer pessoa, não        só  podendo,          mas           sendo                  obrigados,         á

responsabilisar-se para libertar do captivêiro, os maridos, os páes, e os  filhos, são em consequência autorisados â fazer segurar á respeito  d'aquêlles, que se-arriscão; cum-• prindo assim o dever universal, que nasce dos sentimentos da Natureza, da Religião, e da Equidade.

Este Seguro pode têr logàr em viagem de terra, ou de màr. Em caso de Seguro contra riscos de Captivêiro, esti-pula-se

uma somma para o resgate da Pessoa Segurada; e, se esta é

resgatada por somma menor que a convencionada, a differença é â  favor do Segurado : e, sendo maior o resgate, o Segurado não pode pertendêr, senão a somma estipulada na Apólice :

D'aqui   se-segue,  que  em  tâes  Apólices,   sempre  deve estipular  uma  somma, removendo-se a questão  sobre somma indeterminada:

Em segundo  logàr, encontra-se a indemnisação, fim


1

 

 

 

222                                 VOCABULÁRIO   JURÍDICO

 

 

do Contracto, porque, se o resgate eusta menos, o Contracto extorna-se  no  excesso  em  proveito  do  Segurador,  como  a justiça pede; e, se excede o preço estipulado, excede o que não se-contractou, e á mais não é obrigado o                                                                  eguradôr.

 

Seguros de Liberdade, Seguros de Vida,

Nosso Cod.  do Comm.

 

Em seu Art. 686—11 prohibe o Seguro sobre a Vida de alguma pessoa livre, e a sua exacta interpretação é a do meu Livro—Additamentos—, nos termos seguintes:

« Se n'êste Art. 686-11 trata-se do — Seguro Mari- timo

—, segue-se não sêr prohibido em outros casos o —Seguro sobre  Vidas  Humanas—:  Se  n'êsse  Art.  só  pro-hibe-se  o— Seguro Marítimo sobre a Vida de alguma pes~ sôa livre —, segue-se não sêr prohibido o Seguro Marili* mo sobre a Vida de Pessoas Estravas. »

Em refutação ao parecer contrario  do Commentariol  de

Orlando, observa mais:

« Outro  equivoco  do  Commentario  de  Orlando na  sua

Questão ao Art. 685, é por não discriminar idéas: O Art. 686-

11 do nosso Cod. do Comm. não prohibe o —Seguro sobre Vidas em geral, prohibe somente com este objecto, o—Seguro Marítimo—, único  de que ÔUe trata, e com excepção do— Seguro Marítimo â'Escravos —: »

« Que  nos-importão  legislações  estrangeiras,  facultando

Seguros  Marítimos  de  Pessoas  Livres, se  o  nosso  Direito Nacional  os-prohíbe;  e  com  razão,  fora  dos  casos,  em  que infelizmente a vida dos homens é objecto de propriedade? Se grande  argumento  é  o  servilismo  ao estrangeiro,  temos  por exemplo o  Art.  885 do Cod. Hes-panhól, declarando nullo o Seguro sobre a  vida  dosl passageiros, ou dos indivíduos  da equipagem; entretanto! que outros Códigos, como o Portuguêz Art. 1673 (fonte próxima do nosso) declara valido objecto do Seguro & duração da vida de um ou mais indivíduos.»


VOCABULÁRIO   JURÍDICO                                223

 

Quanto ao Seguro de Liberdade, o mesmo Livro dos meus Additamentos responde                         assim         ao         dito Commentario             de Orlando:

« Confunde-se  o—Seguro  Marítimo  de  Liberdade—com o—Seguro Marítimo deT Vida de Pessoas Livres—, quando, por interpretação irrecuzavel do nosso Cod., ve-se no indicado Art.

686 n. 2.° não prohibir elle o de Liberdade, e unicamente o de Vida; note-se bem, somente nos Seguros Marítimos; seguindo- se o Cod.  Hespanhol (sendo de pessoas livres); e quanto ao Seguro Marítimo da Liberdade deve-se entender, que seguira o Cod. Comm. Portuguez no Art.   1723: »

« Respeitemos pois a disposição do Art. 686 § 2.° do nosso Cod. do Comm., e não digamos (palavras do Commentario de Orlando), — que é sem préstimo —: »

« A confusão de Seguros de Vida,e de Seguros de Liberdade

 

^

Liberdade Seguro Marítimo de Vida Seguro de

 

vida em geral.

 

—Liberdade   de   Conimercio.   (Diccionario   de   Ferreira Borges) entendemos sêr — franquia de restricções —, que im- pedem  o livre trafico, ou permutação de géneros e fazendas, quer no mesmo paiz, quer entre paizes diversos:

Esta franqueza, esta alforria, é alma do- commercio, e muitas

das  nossas  Leis  a-reconhecêrão;  sendo  só  para  lamentar,  que, reconhecida  a  verdade  da  máxima,  se-lhe  .  empeça  portantos modos sua realidade :

Os impedimentos, que soffre o commercio, nascem, ou de prohibições   absolutas,   ou   pareiáes   ;   havendo   prohibição absoluta,  quando  a  Lêi  tolhe  a  sacca,  ou  a  importação,  de qualquer artigo:

E'  parcial  o  impedimento,  n'uma  ou  n'outra  operação, impondo-se  direitos  pesados,  instituindo-se  monopólios,  ou concedendo-se   prémios   singulares   à   fazenda,   ou   se-esta- belecendo direitos disiguàes:


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Toda a Nação tem despêzas, carece de impor tributos para taes  despêzas;  e o  mal  não  consiste  em contribuir,  mas  na desigualdade, ou injustiça, da derrama:

Da  desigualdade  resulta  enriquecer  alguém  á  custa  da

maior  parte,  e  taes  são  os  damnos  dos  monopólios,  dos prémios, e das gratificações parciàes:

Commercio quer dizer — Escambo, Troca; não quer, i nem jamais quiz, dizer— Doação : Ora, os que calcularão, que uma Nação podia exportar mais do que importasse, caminharão sobre a hypothese de que os Commerciantes fazião doação do balanço, ou saldo, das duas operações: Este erro evidentíssimo levou  ao  excesso  damnosissimo  das  prohibições da  sacca,  e entrada,  de  certos  géneros;  e  d'ahi  o  mal,  que  soffremos,  e soffrem ainda muitas das Nações Européas :

Julgou-se, que, carregando-se de direitos uma fazenda estrangeira, favorecemos a nossa da mesma espécie com •' o levantamento do preço da estrangeira, e não ha duvida de  que assim   acontece;   mas   quem   recebe  tal   favor ? j O Manufactôr, e á custa dos Consumidores:

Logo, o effèito dos direitos protectores são enriquecer |

poucos à custa de muitos, ou da maior parte :

Todo o homem enriquece na proporção do que produz, e do que poupa: As sobras accumuladas formão um capital, uma riqueza nova, poupando cada um mais, quanto mais barato compra;   e obrigar assim   à comprar  mais caro,   é   obrigar o comprador  à  perder,   à empobrecer:

Eis aqui outro effêito dos direitos protectores, pois nos- i

ohrigão   à comprar   mais caro aquillo,   de   que   carece mos ; e tal perda, que sôffro, e soffrem os Consumidores,

torna-se uma perda nacional, um mal geral                              I Do exposto segue-se, que a — Liberdade de Commercio

— é uma necessidade para accumular a riqueza nacional, e

que  os  direitos  prohibitivos  e  protectores são  a  ruina  da prosperidade —.

 

Libertos são os que deixarão de sêr Escravos, «


VOCABULÁRIO   JURÍDICO                                 225

 

adquirirão   sua liberdade, por concessão gratuita ou in- teressada de seus Senhores, ou por benefício da Lêi:

Liberto (Diccion.  de  Per.  e  Souza)  se-diz  o  Escravo, que  fôi  manumittido  :  Os  Libertos ficão  ingénuos,  conser vando   sempre   a   obediência   devida   aos   Patronos:   Pêlo Alv.   de   16   de   Janeiro   de   1773   fôi   prohibido   chamar libertos aos  filhos,  ou  netos,  dos  Escravos,  os  quaes  fica* rão  hábeis  para  os   Ofíicios,  e  Dignidades,   por  beneficio do mesmo Alv. »           I

 

Libertos   por concessão de seus Senhores

 

Os Libertos por concessão de seus Senhores tem no Brazil a  denominação  de  —  Forros'—  Alforriados, —adquirindo suas liberdades por Alforrias, Manumissões ; á respeito dos quaes dispõe a Lêi n. 2040 de 28 de Setembro de 1871 Art. 4.°

§£ 4.° e 5.°; e o Regul. de 13 de Novembro de 1872 Arts. 62,

63, e 75:

« O Escravo de Condóminos, libertado por um d'êlles, terá direito  à  sua  Alforria, indemnisaudo   ao  outro,  ou  mais Condóminos,  da quota respectiva: »

« A Alforria, com a clausula de serviços por certo tempo, não ficará de nenhum effêito por falta de d'im-plemento d'essa clausula;  mas o Liberto será corapellido á cumpril-a por seu trabalho nos Estabelecimentos Públicos,          ou   por  Contractos de serviços á  particulares: »|

 

Libertos por beneficio de Lêi

 

Serão reputados Libertos (Art. 6.° da citada Lêi):

1.° Os Escravos da Nação,

2.' Os do Usufructo da Coroa,

3.° Os de Heranças Vagas,

4." Os abandonados por seus Senhores —.

 

— licença é permissão de alguém, em qualquer sentido, para   que  outro possa  fazer  alguma cousa:  pcc

VOCAB.  JOB.                                                                           15


i

 

 

 

226                                  VOCABULÁRIO   JURÍDICO

 

 

exemplo, na propriedade fôrêira, a Licença do Directo Se- * nhorio, para que o Emphyteuta a-possa alienar, nos termos da Consolid. das Leis Civis Arts. 614 e segs.—.

 

— Licitação (Diccion. de Ferr. Borges) chama-se a venda em  almoéda de um objecto possuído pro indivisa, e que não pode têr commoda divisão :

A Licitação é de duas espécies :

1." Natural, que resulta da natureza da cousa com- j mum, e que  o   Juiz  tem  direito  de  ordenar,  quando  um  ]  dos  co- proprietarios a-requêira, ainda que todos os mais j se-opponhão ; não vindo à sêr pois mais, do que uma di- j visão, — do que uma venda :

2." Voluntária, quando os-coproprietarios consentem no que o Juiz   pode  ordenar;   podendo   êlles   licitar amiga- 1 velmente,   e que não quêirão dividir, mesmo sendo  facil  , a divisão;   e   porisso   a   Licitação toma   o   caracter   de ] Venda, quando é feita por um estranho.

São  cinco  os  principios,  que  a  Lêí  estabelece  sobre  ai

Licitação :

1.° Não é uma Venda, mas sim um modo de dividir f uma cousa possuída, ou em que se-tem propriedade 1 commum ;

2." Tem logár, não só entre Co-herdêiros, como entre » Co- legatarios,  e  Compartes  ;  e,  n'uma  palavra,  entre  todos  j  os Sócios,  que se-achão em communhão de qualquer ma-1 nêira, que ella subsista ;

3.° Pode têr logár todas as vezes que a cousa com-J mum

não sôífra commoda divisão;

4.° Deve fazêr-se perante as pessoas autorisadas pêlo 2 Juiz

;

flj   5.° Os Estranhos podem ás vezes sêr admittidos com * j os

Co-proprietarios»

A forma Licitação Voluntária é,   se  os Proprietários 1 estão presentes, e são maiores e de  acordo, dependendo 9 somente da sua vontade; se não estão de acordo, dependendo da vontade do Juiz; se ha menores, auzentes, her-


VOCABULÁRIO   JURÍDICO                                 227

 

dêiros beneficiários, ou a massa de algum fallido, é conforme aos  princípios  de Direito decidir, que a venda seja feita em Juizo, observadas as formalidades geralmente costumadas :

?     Dâ-se a Licitação entre os Compartes de um  Navio : O

meio mais   commodo  de   dividir entre   Sócios   os Créditos

Activos de uma Sociedade na partilha d'ella é o meio da

Licitação.

 

Licitação Consolid.  das Leis Civis

 

W Sobre a que se-fáz entre Coherdêiros o nosso Foro varia, e divergem  as opiniões  dos Praxistas,  lendo-se porisso  na cit Consolid.  Not. 1166 pags.  679 e seguintes :

« Na Ord. Liv. 4." Tit. 96 § 5." aninha-se a controvérsia de sêr,   ou  não  licita  a  Licitação, e  a  Relicitação:  Só  vejo permittida a Licitação em urn caso de necessidade, qual o da mencionada  Ord.,  e  portanto  reputo-a prohi-bida  fora d'êsse caso, ampliado quando muito em matéria de Servidões; e não contradigo a regra de sêr  permittido o que não é prohibido, porquanto a regra do partílhavel é a de dividir o  divisível: »

 

I

Licitação [Licitação

 

Revista de 1874 —. »

Direito,

 

Liga, em geral, (Díccion. de Ferr. Borges) é a mistura de metal fundido em outro metal, ou a mistura de differentes matérias metal li ca j:

M Em particular, chama-se Liga uma proporção de metal inferior misturado com metal mais fino:

As Nações usão de diversas proporções de Liga, e a do ouro avalia-se por quilates, a da prata poi dinheiros : e dahi vem  dizêr-se,  que as moedas tem diversa Liga ou Toque, e avaliar-se em câmbios com o estrangeiro :

 

 

 

 

I


228                          VOCA.BULA.BIO JUBIDICO

 

As principaes razões, que se-tem dado para  ligar os metâes, são :

1." A. mistura   natural dos metâes, que,  quando ex-

trahidos  das minas, nunca são puros ;

2." A economia das despêzas, que   custaria a sua refinação

;

3." A necessidade de tornàr-se mais duros, e evitar o

consumo na passagem de mão à mão ;

4.* O terem todas as moedas estrangeiras Liga;

5.* As despêzas do cunho, que devem sahir da moeda cunhada ;

6.* O Direito de Senhoriagem, que deve pagàr-se ao So-|

berano, por fazer bater moeda em seus dotninios :

Tudo isto, em ultima analyse, são pretextos, e não razões: entretanto  que  a  discussão  d'esta  matéria  per-*  tence  mais  â Economia Politica, do que ao Commercio.;| Lj A falsificação das obras de ouro e prata, alteradas ' por via da Liga, punia a nossa antiga O rd.  do Liv. 5."9 (e hoje punem os Arts. 173 á 176 do nosso Cod. Crim.)—M

 

Limites são os marcos (de pedra ou pâo)-,   que distinguem as raias, ou os extremos, dos campos, e terrenos:?' Destruir, ou damnificár, esses Limites é um crime, ou delicio, segundo  o Art. 267 do nosso Código   Penal —.

 

Lingua (Diccion. de Per. e Souz.) ó a palavra, que se toma  pêlo mesmo órgão, ou péla  falia  que êlle  pronuncia  : Tem-se questionado, se ha alguma Lingua natural ao homem, e as  differentes  observações  feitas  à  esse  respeito  estão  pela negativa (A Lingua Porluguêza é a escolhida  por DEUS,— é a Lingua das Línguas)—.

 

Lingua Diccion. de Ferreira Borges

 

Dâ-se   commumente   esta   denominação   ao   Interprete d'Alfandega, ou das Visitas ; e, n'êste sentido, dizemos —? o Lingua da Saúde — (expressão   não   usada entre  nós),


VOCABULÁRIO   JURÍDICO                                 229

 

querendo-se enunciar o Interprete, que assiste às Visitas dos

Navios —.

 

— linhagem é uma série de parentes, que descendem de um pregenitôr commum—.

 

— Liquidação,  como  defini  na  minha  Edição  do  Proc. Civil  de Per. e Souza § 429, é o acto, pêlo qual se-fixa em certa   quantia,   ou  quantidade,   a  incerta  condemnação  da Sentença ; assim continuando :

A  Liquidação tem  logàr,  quando  a  Sentença,  de  cuja

Execução se  trata, versar :

1.° Sobre fructos,

2.  °  Sobre  cousas  consistentes,  em  numero,  peso,  ou medida;

 

I

 

4.° Nas  Sentenças proferidas em Acções Vniversdes, ou

Geráes.


Para a


Liquidação exige-se nova citação do Réo, porque é


novo   JUÍZO :

 

1

Liquidação

 

Faz-se a Liquidação : í

1." Ou por Artigos,

2.° Ou por Arbitradores ;

 

I

Liquidação

 

 

 

 

 

 

Liquidação.Diccionario de Per. e Souza

 

E' o acto, pêlo qual se-fixa em certa somma, ou quan- tidade,  a condemnação da Sentença  Judicial  de uma cousa, cujo valor não era d'antes determinado :

Não é preciso extrahir-se Sentença de Liquidação, e basta, que  se-passe  mandado  para  a  Execução  correr  no  mesmo Processo, em que se-acha a Sentença à liquidar, segundo o Ass. de 24 de Março de 1751:

Mandou-se  pêlo Decr. de 2 de Julho de 1801, que,


230                                  VOCABULÁRIO    JURÍDICO

 

 

tratando-se  de  Liquidações com  a  mesma  natureza  ante  os mesmos litigantes, não deve têr effêito, sem que acabe a outra, nem  receber um d'êlles  o que  estiver  liquidado  sem prestar fiança :

H    Por Ass. de 5 de Abril de 1770 declarou-se, que é ne-

cessária a Liquidação antes da Execução da Sentença, .que ]

julgou nullo o Testamento :

O  Juiz  da  Liquidação está  obrigado  á  regular-se  péla Sentença,  que se-liquida,  sem alteral-a,  ou interpretal-a,  -— Ass. de 24 de Março de 1753.

 

Liquidação Diccion. de Ferr. Borges

 

E' a fixação de uma somma incerta, ou contestada; e das pretenções recipoças das Partes á uma somma certa, e clara: Em  Commercio entende-se por Liquidação o pagamento, que um negociante faz à seus credores, e a cobrança effectiva das sommas  devidas no fim de uma Sociedade, ou de um trafico sem Sócios:

A Liquidação de uma Sentença é o exórdio, disposição, e parte   necessária,   da   Execução;   não   é   uma   Sentença,   é declaração da primeira — Ass. de 24 de Março de   1753 :

I E' uma declaração explicita do que implicitamente se-contivér na  Sentença,  sem  que  o  Juiz  Executor  possa  alteral-a,  ou interpretal-a, — cit.  Ass. :

A Liquidação se-pode fazer com Certidões, Testemunhas, Artigos,  ou Árbitros (Arbitradores) :

Se uma Sentença julga nullo um Testamento, não se-pode executar sem uma Liquidação— Ass. de 5 de Abril de 1770 i

Acontecendo  uma  fallencia,  e terminada  a  Liquidação,] devem  sêr convocados todos  os Credores, e o remanescente apurado constituirá a derradeira repartição :

A'  toda  a  Liquidação  Commercidl deve  preceder  um

Balanço.

Se nas  Liquidações ha  erro, ou omissões d'entrada,


VOCABULÁRIO   JLRIDICO                                 231

 

 

I

 

A Liquidação em  geral  significa  a avaliação  de cousas incertas  em  uma  cousa  fixa,  mas,  applicada  k contas  de Negociante, significa reduzir á claro, ou regular,  as contas:

Distingue-se  a  Liquidação de  uma  Sociedade  em  três

diversas   hypotheses,   quando   a   escripturação   é   feita   em partidas dobradas, quando em partidas singelas, e quando se- ache em desordem:

A Execução do illiquido de uma somma devida é de tal

sorte  necessária,  que  nunca  se-entende  excluída,  nem  pode jamais competir como credito illiquido:

A Liquidação de um credito, feita com Sentença, não pode retrotrahir-se   ao   tempo,   em   que   se-vêja,   que   o   credito começara para têr logar   a contagem dos juros:

Só   pode-se   dizer   legitimamente   feita   a   Liquidação operada por Peritos, quando estes, formada a conta do dado e recebido possão compensar  o debito e o credito;

O  mandatário  responde  pêlos  juros  das  som  mas,  que empregou em uso próprio a contar do emprego; e por aquêlles, de que é liquidatário, à contar do dia, em que é posto em mora.

 

Liquido (Diccion.   de  Ferr.  Borges),  emprega-se  este termo,  fallando-se  de  bens,  e  dinheiro,  para  significar  uma

cousa, que é clara, e cujo valôr é determinado:

Um credito pode sêr certo, sem sêr liquido; por exemplo, um  operário,  que  trabalhou,  é  eífectivamente  credor  de  um preço; porém, se não houve ajuste por somma determinada, ou se não está verificada a quantidade da obra; seu credito   não é liquido, sem que se-verifiquem

^as obras, e se-estime o preço: Dizemos também—producto liquido, ou valôr liquido—, r  em contraposição à valôr e producto bruto ; entendendo por este o captivo à despêzas, o que ainda as- tem em si; e por—producto liquido—o que resta, deduzidas as despêzas— i


i

 

 

 

 

 

232                                   VOCABULÁRIO  JURÍDICO

 

Não  podem  haver  Execuções  de  Acções  Universdes sem certeza do liquido, e porisso não se-póde executar a Sentença, que,  por exemplo, julgou nullo o Testamento, sem preceder liquidação de quaes são os bens da herança — Àss.  de 5 de Abril de 1770.

Liquido, em ultima palavra:

E' a cousa considerada como, quantidade authentica — no dinheiro; ou no—fungível—,  que é o consistente em numero, pêzo, ou medida, como lê-se na Ord. Liv. 4.° Tit. 50 princ, Tit.

53 § 1.°, e Tit. 78 princ; únicos valores distinc-tivos do Mutuo

e do Commodato, e próprios para a Compensação :

De modo que, pode haver divida certa, sem sêr liquida : assim como pode-se contestar o pedido de uma divida liquida, por não sêr certa —.

 

— Litigio  significa  tanto,  como—Demanda, —  Pleito,

Contenda Judicial:

Os Litigias são prejudiciàes ao socêgo publico. —Alv. de

4 de Julho de 1763 § 3.°, e Lêi de 3 de Novembro do mesmo anno —.

 

Litiscontestação, como  defini  na  minha  Edição  das Primeira»  Linhas  de  Per.  e  Souza, é  a  litispendencia  or- ganisada poreffêito do Libello, ou por qualquer acto escripto do   Réo   em  respeito  ao  Libello,  ou  péla  contumácia  do Réo:

A Litiscontestação é real, ou ficta, sendo esta a presumida - negativamente por effêito do Libello, ou aífirmativãmente pela contumácia do Réo:

O fundamento da Litiscontestação Ficta (citado Pereira e

Souza Nota 409) é a Ord. Liv. 3.° Tit. 20 § 5.°, e Tit. 51 ; por- quanto, se o Libello é recebido—si et in quantum—, isto quer dizer, que o Juiz presume negado pelo Réo—se este não vier d confessal-o, ou emquanto não o-confessdr, etc.—.

 

Litispendencia (Diccion.   de   Ferr.   Borges)   é   o tempo, durante o qual um Processo está em Juizo:


VOCABULÁRIO   JURÍDICO                                233

 

A Litispendencia Legitima é mandado advocatório, isto ê, quando  já  existe   um   Processo  com   alguém,   ou   umaju- risdicção,  que  pode-se  advocal-o,  se  em  outro  Juizo  co- meçasse tendo connexão com o primeiro.

Se assim não fosse, seguir-se-hia :

1.° Que os Processos serião susceptíveis de multiplicar-se ao infinito,

2.° Corrêr-se o risco de vêr dois Julgados contrários entre

as mesmas Partes, e por acção idêntica, talvez cópia do outro

Processo :

Eis  o motivo  da Excepção de  Litispendencia, logo im- mediata  à Excepção  de Cousa  Julgada;  sustentando  alguns Autores que a Litispendencia não é só para o Processo, porém obsta à que se-fórme.

E' uma questão assas delicada, se ha Litispendencia ante

Árbitros, só porque são nomeados para conhecer de litígios não especificados, que as Partes poderáõ formar uma contra a outra sobre um objecto determinado. (Não assim hoje no nosso Juizo Commerciàl, porque o Decr. n. 3900 de 26 de Junho de

1867 exige sempre a precedência de Compromisso Arbitral).

O  effêito  da  Litispendencia é  enviar  a  Causa  para  o primeiro  Juizo,  embora  o  segundo  fosse  igualmente  com- petente,  pois a jurisdicção já estava prevenia—.

 

Litispendencia. Ultima palavra

 

Distinguo entre Excepção de Prevenção e Excepção de Litispendencia, esta para cohibir o — non bis in idem — no concurso de idênticos Processos pendentes ante o mesmo Juiz; aquella  para  cohibil-o  no  concurso  de  idênticos  Processos entre Juizes diversos:

Tem muita semelhança a Excepção de Litispendencia com a Excepção de Causa Julgada, porquanto ha lide preventiva em todos  aquêlles  casos,  em  que  haveria  lide  julgada;  cabendo assim a  Excepção de Prevenção nos mesmos casos, em que caberia a* Excepção de Cousa Julr


234                         VOCABULÁRIO   JURÍDICO

 

gada, se a Causa já estivesse decidida, etc. : Vêja-se a Nota

320  da  minha  Edição  das  Primeiras  Linhas  de  Pereira  e

Souza—:

 

Livramento é termo frequentemente usado entre nós em   Processos  Crimináes   por   occasião   das  Sentenças   de Pronuncia, dizendo-se : — Obrigão as Testemunhas, e Provas, d prisão e livramento o Réo Fulano, nos casos do Art. 144 do nosso Cod. do Proc. Crim.—.

 

livrança (Diccion.  de Ferr. Borges), é definido  pêlo Diccionario de Moraes o desembargo, ou papel, em virtude do qual  se-faz pagamento aos Thesourêiros (não no Brasil, onde ninguém usa d'êste termo em semelhante sentido, e mesmo em outros) :

Livrança é  propriamente  o  que  os  Inglêzes  chamão— Nota Promissória —r, e os Francezes — Bilhete d Ordem —; e vem â ser  um escripto particular, pelo qual um devedor, que se-chama  —  passador —,  se-obriga  péla  sua  assignatura  a pagar uma quantia,  que reconhece haver recebido, ou têr-se- lhe fiado, n'uma época dada, e ã uma pessoa designada, ou à sua ordem :

A nossa Ord. Liv. 4.° Tit. 67 § 4.° falia das Livranças de

Cambio, que são exactamente os Bilhetes, que definimos.

Li (N. B. São todos os Títulos compreendidos nos Arts. 425 á

427 do Cod. do Comm. soba epigraphe de—Lêtra$ da Terra,

Notas Promissórias, — e Créditos Mercantis) —,

 

Livre  d'Avaria, clausula  frequentemente  usada  em nossas  Apólices de Seguros, prevenida no Art. 715 do nosso Cod.   do   Comm.,  e  indicando  que  o  Segurador  não  terá responsabilidade,  se  os  eAfeitos  segurados  perecem  ou  se- deteriórão por motivo de hostilidades —.

 

Livros do Coinmcrcío são  os de que tratiío os

Arts. 11 e segs. do nosso Cod. do Comm., sendo os Com-


VOCABULÁRIO  JURÍDICO                                  235

 

merciantes obrigados á têr indispensavelmente —o Diário, — e o Copiador de Cartas; além de muitos outros, que costumão têr,  para  facilitarem  seu  expediente,  segundo  o  systema  de cada um —.

 

f? — Livro de Carga é. o que usão têr alguns Navios para a nota  dos  Volumes  de  seus  carregamentos,  que  entrão  para bordo, e d'êlle sahem—.

 

Livro   do   Portaló (Diccion.   de   Ferr.   Borges)   é uma   espécie  de  manifesto,  ou  lista,  da  carga  do  Navio, ou  mesmo   uma  entrada  dos  Conhecimentos  d'êlle;  sendo Portaló a   abertura   da   embarcação,   por   onde   a   mesma earga   entra,   etc,   e   ficando   o   Contramestre   com   iguáes exemplares :

Os  Navios,  que  vem  de  Portos  Estrangeiros,  devem trazer   esse  Livro  de  Carga, segundo  o  Alv.  de  20  de Junho de 1811 §§ 1.° e 2.°—.       '.^

 

Locação é    o     contracto    quotidiano,    e     biaterál perfeito,  pelo  qual  transfere  cada  um  seu  direito  á  qual quer     uso        das       eousas              de           sua    propriedade,  ou       presta qualquer serviço licito, mediante um preço ajustado :

Temos:

Bj      1.° A Locação de Cousas:                                              9

2." A Locação de Serviços:

A Locação de Serviços toma a denominação de— Em- preitada— nos casos do Art. 231 e segs. do nosso Cod. do Comm.

O que se-deve entender por uma—Locação Mercantil—, qual  a-define o nosso Cod. do Comm. em seu Art. 226 tem sido questão debatida entre nossos Jurisconsultos, e o espirito d'êlle  (Consolid. das Leis Civis  Nota ao Art. 650 pag. 434/ vem à sêr,—que só péla certeza de tempo, e de preço, se-tem bases para o calculo arithmetico do lucro pecuniário.

A mesma Consolid.   em seus   Arts.     696    a   741, dis- tingue—as Locações de Serviços d'estrangeiros—.


236                         VOCABULÁRIO    JURÍDICO

 

 

A mais  notável  das Locações Mercantis  de Cousas é a do   Contracto  de  Fretamento  de  Embarcações, que  rege-se pélas   disposições  peculiares  e  minuciosas  do  nosso  Cod. Comm.  Arts.  566  á  628;  inclusive  os  de  Passageiros, de que tratou nos Arts. 629 à 632—.             I

 

— Lograr,   em   rigoroso   sentido   technico   de   Direito, é o  estdr, (sé, ou sede) das relações humanas, regidas pélas Leis   applicaveis  à  cada  um  dos  casos,  segundo  a  diffe- renca d'êlles:

Vêja-se, no fim d'êste Livro, o APPENDICE I sobre o —

Logdr e o Tempo —.

 

— Lotação  vem  de  Lote, em  commercio  exprime  o numero de toneladas, ou tonelagem,   de cada   Navio —.

 

— Loteria (Diccion. de Per. e Souza) é o Contracto, em que   se-dá.   dinheiro   para   se   tirar   o   lote,   ou   a   sorte, correspondente  à  um  numero  escripto,  que  se-dá  à  quem compra  o bilhete da Loteria; ficando na Roda outro numero, que se-extráhe publicamente.

 

LoteriaDiccion.  de Ferr.  Borges

 

E' uma espécie de jogo de azar publico: E' uma empréza, cujos lotes, ou sortes, se-tirSo ao acaso, etc.: I Hoje as Lotenas na  Europa (e  com  excesso  no  Brazil)  são  estabelecidas  e ordenadas somente  pelos Governos, ou para proverem à um fim  de  caridade,  ou  como   maquina  de  uma  operação  de fazenda:

Como recurso financeiro, o seu producto é insignificante, seja a Nação qual fôr, e o seu effêito moral talvez não seja de uma approvação geral:

Não  se-consentem  em  regra  Loterias  Particulares (no

Brazil não se-consentem péla Lêi n. 1099 de 18 de Setembro de  1860), nem talvez se-devêssem consentir as vendas                            de Bilhetes   de  Loterias  Estrangeiras—.

 

— Louvação   não   é   Laudo, como   lê-se   no   Diccion. de Ferr. Borges: mas sim  o acto,   pelo qual as   Partesj


VOCABULÁRIO   JURÍDICO                                 237

 

escolhem  no  Juízo,  por  si,  ou  à  revelia,  Árbitros, ou  Ar- bitradores, para os segundos opinarem sobre a questão, e 03 primeiros  proferirem  sua Decisão Arbitral:

Em  Gommercio  faz-se  necessária  muitas  vezes  a  Lovr vação, ou o exame por Louvados, como:

No caso de reconhecimento de fazendas, Na disputa da sua qualidade, e valor;

Na prova da identidade,

Na de  fazendas  avariadas,

Em disputa  de  contas,  exame  de documentos,  e Livros Commerciàes; e, n'êste ultimo caso, o Laudo deve conter a exposição de como os Louvados acharão os Livros, e como se- extrahirão  os balanços e as contas:

Se os Louvados tem à decidir questão, se o seu exigido voto  não se-limita à opinião sobre o estado das contas, mas abrange a disputa, taes Louvados são Árbitros;

Não se-pode interpor recurso de um Laudo, porque êlle não  é   o  Julgador;  mas  se-pode  impugnar,  e  atacar   pot Embargos   (não   em  nosso  Foro,  pois  que  bastão  simples allegações), e pode-se-lhes outrosim oppôr suspeições:

Nas Decisões de Avarias pode têr logãr o Arbitramento,

segundo é diverso o objecto â decidir:

O Arbitramento em regra (que o citado Diccionario chama Louvação) constitúe óptima prova, segundo o AIv. de 21 de Setembro de 1802 § 5.°, e conta-se entre actos authenticos.

(N. B. Os Arbitramentos entre  nós achâo-se bem regu- lados, para o Juizo Civil na Ord. Liv. 3.° Tits. 16 e 17, e para o Juizo Commerciàl nos Art. 183 a 205 do Regul. n. 737 de 25 de Novembro de 1850)—.

 

— Louvados, ou Avaliadores (Dicc. de Per. e Souza), que também  se  denominão  Arbitradores e  Estimadores, são  as pessoas empregadas era avaliar:—'Ord. Liv. 3/ Tit. 17, AIv. 14 de Outubro de 1773, e Lêi de 20 de Junho de 1774 § 8.°.   .

Louvados (Diccion. de Ferr.  Borges) chamão-se gene-


238                         VOCABULÁRIO   JURÍDICO

 

ricamente  Arbitradores,  —  Expertos,  —  Peritos,  —  Avalia dores,  —  Estimadores,  —  e  mesmo  Árbitros: Elles  prestSo juramento,  e  quando  tem  á  fazer  avaliação,  devem  fazêl-a segundo   o   valor   ao   tempo   da   inspecção   ocular,   e   não pêlo valor d'outro tempo :                           ff I  Deve  ser-lhes  presente a mercadoria,   e devem  têri

respeito  á todas as qualidades e circumstancias, que podem

influir no valor; especificando os damnos, que lhe-houverem acontecido,   fazendo de tudo uma relação exposição profissional: D'ahi vem, que não se deve attendêrl & laudos oppostos e insubsistentes:

Nas matérias mercantis a Junta dos Corretores é que os- noinêa, etc. : (Não em nosso Foro Commerciál, em que sempre são escolhidos pelas Partes, tendo cessado os Ar- bitradôres nomeados pelas Camarás Municipáes)—.

 

?     —  Lucro, (Diccion.  de  Per.  e  Souza)  é  ganho,  pro veito, interesse:

Lucro  cessante é  o  que  não  se-percebe,  o  que  se-nos-

impedio.

?      Lucro (Diccion.   de   Ferr.   Borges)   é   o   interesse,   o

proveito,   o   ganho   resultante   de   uma   especulação,   dedu

zidas as despêzas ;

Fôi por muito tempo questão, se o Lucro, que se-j espera de  uma especulação mercantil, era objecto do) Contracto do Seguro; admittindo-o                 algumas            Legislações,                      e!     outras reputando-o como Seguro de Aposta, etc. :

(N. B. E' inútil ventilar esta questão, porque o Art. 677 — VII  do  nosso Cod.  do Comra. declara nullo  o Se- guro de Lucro Esperado, que não fixar quantia determi-j nada sobre o valor do objecto do Seguro; e alem de que o próprio Ferreira Borges,   depois   de   algumas   considerações   em   contrario, termina opinando péla necessidade de ava-j liação do lucro nas declarações da Apólice, em accôrdo com a posterior legislação do Código Commerciál Portuguêz) —.

 

Luto é o vestuário preto, ou sígnál de panno preto,!


VOCABULÁRIO  JUBIDICO                                    239

 

de que se-costuma usar entre nós, como signàl de pezár péla morte de parentes, ou   de alguém :

O Luto é pesado, — rigoroso, — fexado ; ou é alliviado, ou curto ; sendo este o incompleto no uso de trajes pretos, tudo segundo os costumes :

Pela própria Molhér, pelos Paes, Avós e Bisavós, Netos e

Bisnetos,  não  se-deve  trazer  Luto por  mais  de  seis  mêzes, segundo a Pragmática de 24 de Maio de 1749 Cap. 17; com mais estas disposições :

Luto de  quatro  mêzes,  pelos  Sogros,  Sogras,  Genros, Noras, Irmãos, e Cunhados ;                                                                            I

Luto de  dois  mêzes,  por  Tios,  Sobrinhos,  Primos  Co- irmãos ;

Luto de quatro dias por outros Parentes mais remotos ;

Isto observa ctualmente quem quer, sendo as Despêzas de Luto por conta de cada um, e não por conta do monte                                das heranças — .

 

Luxo (Diccion. de Per. e Souz.) é o uso, ou emprego, que  se-fáz,  das  riquezas,  e  da  industria,  para  se-adquirirem cousas, e agradáveis, que não são de absoluta necessidade —.

 

Luz, por  motivo  d'ella,  para  têr  claridade  em  casas contíguas, não se-pode abrir janellas nas paredes la-

I-  teráes  ;  mas  é  licito  abrir  frestas, ou  seteiras, que  não constituem Servidões — Consolid. das Leis Civis. Arts. 944 e

945, fundados na Ord. Liv. l.°  Tit. 68 § 24-.

 

 

IS/L

 

nfadéirár, ou   Emadêirdr, na   parede   do   visinho

—  Servidão  tigni  immittendi —,  sem  têr  adquirido  legal mente  direito de meação, nos termos do Art. 953 da mesma Consolid.  fundado  na  Ord.  Liv.  1."  Tit.  68  §  35,  não  é  li cito —.


240                                 VOCABULÁRIO   JURÍDICO

 

Magistrado é o Cidadão nomeado para, na 1.» ou na

2.* Instancia, administrar Justiça —.

 

Mancebia, termo hoje pouco usado; e só no sentido de concubinato; sendo outr'ora, como vê-se no Diccion. de Per. e Souza,  deshonestidade  de  molhéres  publicas,  contra  a  qual baixou o Decr. de 2 de Dezembro de 1640 —.

 

Mandato é o que alguém manda fazer por outrem para o fim de represental-o em Juizo, ou fora d'êlle.

 

Mandato Consolid. das  Leis Civis

 

O Procurador que é o Mandatário, isto é, aquêlle, á quem se-autorisa  (Consolid.  cit.  Art.  456),  não  é  legitimamente constituido  senão  por  Procuração, feita  em  Instrumentos Públicos; ou em Instrumentos Particulares de pessoas, à quem se-concede tal privilégio :

As pessoas,  à quem se-concede tal  privilégio,  são desi- gnadas na mesma Consolid. Arts. 457 e segs.; com dis-tincção dos instrumentos particulares tão somente por ellas assignados, e  escriptos  por  mão  alheia  ;  e  dos  feitos)  por instrumentos particulares, assignados e escriptos de seu punho.

Se o Mandato (a mesma Consolid.  Nota ao Art. 456) é contracto, os Instrumentos Públicos das Procurações deverião sêr lavrados nas Notas dos Tabelliães, como determina a Ord. Liv.  l.°  Tit.  78  §  4.°;  porém  o  con-|  trario  introduzio-se, usando-se de  instrumentos avulsos, com a denominação de — Procurações fora de  Notas; e d'esta maneira o Contracto não existia, emquanto o Pro- curador não aceitava o Mandato.

Mas hoje temos o Regim. de Custas do Decr. n. 5737 de 2 de Sdteinbro de 1874 Art. 98, que auturisou os Tabelliães à têr Livros    abertos,              ennumerados,                   e    rubricados,    pêlo    Juiz competente; com folhas impressas, e claros pre-


VOCABULÁRIO    JURÍDICO 241

 

 

cisos,  para as    Procurações, e podendo    também    dar  os

Traslados em folhas semelhantes:

Antes  da  aceitação  do  Mandatário, o  Mandato  é  acto unilateral;   e,   depois   da   aceitação,   é   contracto   bilateral imperfeito, visto como, para o Mandante, só accidental-mente, ou ex post facto, produz obrigações : I E' contracto consensual, porque produz seus effêitos desde logo, ainda que sua execução dependa de alguma cousa,  que deva sêr entregue :

Pode sêr gratuito, ou oneroso;  isto  é, tendo, ou não,

0   Mandatário direito   à   alguma   retribuição   ;   e,   sendo oneroso, pods  sêr  civil, ou  commjrcidl, salvas  as  excep ções  ;  e,  sendo  commsrcidl, presume-se  oneroso, até  que se-prove o coutrario,  etc.

Do  Mandato  Gommerciál, ou  Mercantil, trata  o  nosso Cod.  do  Comm.  Arts.  140  ã  164  ;  e  da  Commissão, que também é Mandato Interessado, trata o mesmo Cod. Arts. 165 á 190 :

1      A Commissão distingue-se do Mandato, porque o Com- missario figura  em  seu  próprio  nome,  e  não  em  nome do Committente.

 

 

MandxtoDiccion. de Ferr. Borges

 

E' um Contracto, pêlo qual um dos Contractantes confia a gestão  de  um  ou  mais  negócios  á  outrem,  que  d'êlles  se- encarrega, e se-obriga á dar-lhe conta: O que confia os podares chama-se Mandante, o que os-acêita Mandatário :

O  Mandato é  um  contracto  de  Direito  Civil,  a  Com-

[missão é Maudito Commsrcidl (se   não   fôr   só Mandato):

Procuração é  o  Mandzto  por  Escriplo, ou  acto  (ins- trumento) que o-prova; e pode sêr publico, ou particular, sendo permittido aos Commerciantes esta ultima forma:

O Contracto de Mandato existe pela aceitação do Man-

TOCAB.  JOR.                                                                                                                16


t

 

 

 

 

242                                 VOCABULÁRIO   JURÍDICO

 

 

datario, e  esta  pode  sêr  meramente  tacita,  e  resultar  da execução, que o Mandatário lhe-dér: *+/

Este  Contracto,  pois,  não  é  solemne,  e  pode  mesmo

resultar de circumstancias:

O Mandato é gratuito, à não haver convenção em con- trario  ; a Commissão ao inverso é interessada, á não haver convenção opposta:

O Mandato, ou é especial, e para um só ou certos ne- gócios; ou é gerdl para todos os negócios do  Mandante :

O  Mandato concedido  em  termos  geráes  não  abrange mais, do que actos de administração:

Se  se-trata  de  alheiár,  ou  de  hypothecár,  ou  de  algum outro  acto  de  domínio,  o  Mandato deve  sêr  expresso ;  e  o Mandatário nada  pode  fazer,  alem  do  que  é  expresso, não compreendendo o  poder de transigir, e o poder de compro- mettêr:

 

M

' ' O Mandato termina péla — revogação do Mandante, — péla renuncia  do  Mandatário;  — péla  morte,  —  ínterdicção,  ou fallencia,  quer  do  Mandante, quer  do  Mandatário  : I  O Mandante pode revogar a procuração, quando bem quizér, e tem  direito  para  obrigar  o  Mandatário á  reen-tregar-lhe  o documento d'ella :

I A. revogação, notificada somente ao Mandatário, não pode sêr  opposta  á  terceiros,  que  tratarão  ignorando-a,  ficando todavia salvo ao Mandante seu direito contra o Mandatário :

k constituição  de  um  único  procurador  para  o  mesmo negocio importa revogação ã contar do primeiro dia, em que fora   notificada   ao   Mandatário; e   este   pode   renunciar, notificando ao Mandante sua renuncia :

Todavia, se tal renuncia prejudicar ao Mandante, deve ser índemnisado   pêlo   Mandatário;   á                                   não   achar-se   este   na impossibilidade de continuar sem  plejuizo considerável: I

Se o Mandatário ignora a morte do Mandante, ou qualquer das  outras  causas  da  terminação  do  Mandato, quanto  fizer n'esta ignorância é valido; e, n'êste caso, as obrigações


VOCABULÁRIO  JORIDICO                              ,243

 

do Mandatário são cumpridas para com terceiros, que estão na bôa fé:

No caso de morte do Mandatário, seus herdeiros devem

avisar ao Mandante, para provêl-o do que as circumstancias exijão:

J Entre  Commerciantes  o  Mandato é contracto,  que  fazem todos  os  dias  os  Agentes  de  Câmbios,  os  Corretores,  os Commissarios, e os Consignatários , etc.

Quanto ao Mandante, é aquêlle, que confia â outro seus poderes  ;  sendo  obrigado  á  executar  as  obrigações  con-| trahidas pelo Mandatário, se de conformidade com os poderes conferidos; e não respondendo pêlo que se-fêz além de taes poderes,  à  não  dar-se  ratificação  expressa  ou  tacita:  I  O Mandante deve embolçâr ao Mandatário dos adiantamentos, e das despêzas, na excução do Mandato ; e deve pagar-lhe a sua retribuição, se foi convencionada :

A' não bavêr culpa no Mandatário, não pode o Mandante recusar-se  á  taes  obrigações,  ainda  que  o  negocio  não  se- conseguisse;   nem   reduzir   a   importância   dos   gastos,)   e adiantamentos, á pretexto de poderem têr sido menores :

O Mandante deve igualmente indemnisár ao Mandatário das  perdas,  que  soffrêsse  por  occasião  do  cumprimento  de suas funcções sem imprudência, que lhe-sêja imputável :

Os juros dos adiantamentos correm do dia, em que fôrão estes feitos:

Quando o Mandatário fôr constituído por muitas pes-pôas para  um  negocio  commum, cada uma  d'ellas  é obrigada  in solidum para com êlle por todos os effêitos do Mandato.

Quanto ao Mandatário, que é quem aceita o Mandato, as Molheres, e os Menores emancipados, podem sêr escolhidos ; mas o Mandante não tem acção contra o Mandatário] Menor, senão segundo as regras peculiares; e contra a Molhér Casada, que   aceita    a   procuração,   não   autorisada   pêlo   Marido, observando-se também as regras peculiares.'

O Mandante pode agir directamente contra a pessoa,


244                         VOCABULAUIO    JURÍDICO

 

com quem o Mandatário contractou n'esta     qualidade,  e pedir o cumprimento das convenções:

O  Mandatário é  obrigado  á  cumprir  o  Mandato, que aceitou; e responde pélas, perdas e damnos resultantes da sua inexecução; é obrigado mesmo â ultimar negócios começados, não obstante a morte do Mandante, se ha perigo na demora:

O Mandatário responde, não só pêlo dolo, mas também pélas culpas commettidas na sua gestão, applican-do-se quanto â estas com menor rigor ao Mandante Gratuito :

O  Mandatário é  obrigado  à  dâr  conta  da  gestão,  e  á

entregar ao Mandante, quando  tiver recebido por motivo da procuração,   mesmo   e   recebido,   que   não   se-devesse   ao Mandante ;  e,  assim,  responde  pêlo  subestabelecimento  da procuração:

1.° quando não receber poderes  para   subestabelecêr,

2.° quando taes poderes lhe-fòrão conferidos sem desig- nação de pessoa, e o subestabelecído fôr notoriamente incapaz ou insolvavel:

Em todos os casos o Mandante pode agir directamente

contra a pessoa, que o Manditario substituio :

Havendo  muitos  Mandatários estabelecidos  no  mesmo acto, não ha entre êlles solidariedade, salvo sendo expressa.

O Mandatário deve juros das'quantias, que empregou em seu uso, â datar d'êste ; e das de que é liquidatário â contar do dia, em que ficar constituído em mora.

Mostrando â parte, com quem contracta, seus poderes, o

Mandatário não responde em garantia pêlo que fôr além dos poderes do Mandato, à não se-obrigàr à isso expressamente:

A-lém dos Agentes de Cambio, e Corretores, e os que tem um

 

 

 

Mandato Gerdl Especidl

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

;


VOCABULÁRIO   JURÍDICO                                245

 

alguns, que figurão em seu próprio nome, ou debaixo de um nome  social, por conta de seus Committentes, chamados em Coramercio—  Feitores Expedicionários—: Os que figurão em seu  próprio  nome,   ou  debaixo  de  uma  firma  social,  são Commerciantes; e as suas  operações consistem na compra e venda,   ou   no    transporte,  de   fazendas   por   conta   dos Committentes,  mediante  uma  provisão  convinda,  que  se- chama— commissão—: E os que figurão somente em nome dos Committentes, ou em virtude de procuração especial, são verdadeiros      Mandatários, e            consequentemente   lhes-são applicaveis as regras do Mandato de puro Direito Civil—.

 

Manifesto {de  Carga) é  uma  relação  da  Carga  do Navio, designando as marcas, e números, d'ella, que o Capitão deve apresentar, dando sua entrada na Alfandega—.

 

Marcas são os distinctivos, ou signàes, das Fabricas, que   actualmente   constituem   a   —Propriedade   Industrial, regulada pelo nosso Decr. n. 2682 de 23 de Outubro de 1875

— .

 

Marido é o homem casado em relação á sua molhér: Desde  a  celebração  do  casamento,  posto  que  não  con

summado por copula carnal, o Marido não pode alienar bens de raiz, allodiáes ou emphyteuticos; e direitos; que á bens de raiz  se-equiparão;  sem  pxpresso  con.sentimento  da  Molhér (Consolid. das Leis Civis Art. 119, apoiado na Ord.  Liv.                                                                                            4.° Tit. 48 princ,   e §  8.°):

Se as Apólices da Divida Publica reputão-se bens de raiz, e entrão n'esta prohibiçâo, é o que geralmente não admittem, devendo-se  porém  vêr  a  Nota  11  ao  citado  Art. 119  da Consolid.

E  também,  sem  o  dito  consentimento,  ou  outorga,  da

Molhér, não pode o Marido figurar em Juizo deman-


246                         VOCABULÁRIO    JURÍDICO

 

dando  por  bens  de  raiz,  como  Autor  ou  como  Réo;  e, no   caso  de  recusa,  suppre-se  com  o  consentimento   judi cial—.                  I

 

Marinhas, vêja-se —Terrenos de Marinhas—.

 

I Marinheiros são os homens, que servem na ma-reaçSo dos  Navios, e que sabem fazer as fainas, e governar o leme, etc.—; dos quaes tratão os Arts. 543 e segs. do nosso Cod. do Comm.—.

 

Matas são  os  bosques  de  arvores  silvestres,  onde se-crião feras, ou caça grossa:

A plantação das Matas, e Arvores, incumbe ás Camarás Municipáes,  segundo  a  Lêi  do  1.°  de  Outubro  de  1828; outr'ora segundo a Ord. Liv. l.° Tit. 58 § 46, fit. 66 §26; e Leis de 30 de Março de 1623 § 4.°, de 29 de Maio de 1633; e dos Decretos"  de  23 de Setembro de 1713, e de 11 de Março de

1716:

As Matas, e os Bosques, devem conservár-se, e não des- truir-se — Aviso  Régio de 9 de Junho de 1796.

O Pdo-Brazil pertence ao domínio do Estado, segundo as

Leis citadas na Nota 21 ao Art. 52 § 2." da Consolid. das Leis Civis; e também ha Madeiras Reservadas, sobre as quaes vêja- se a mesma Nota da Consolid.

 

Matéria  velha  é aquella,  que  já  se-tem  allegado  na discussão dos Processos, e á respeito d'ella diz sensatamente o Diccion. de Per. e Souza  : — A Materia  de Direito  não é velha, porquanto as disposições das Leis regem sempre, como no primeiro dia, em que fôrão publicadas —.

 

Maíhematica, Sciencia da Quantidade, é a parte,! pela qual se-deve entrar no estudo da Sciencia do Direito —.

 

Matricula é o registro, ou a inscripção, que se-


VOCABULÁRIO  JURÍDICO                                 247

 

faz em alguma Estação publica, de que ha muitas espécies ; sendo  a  mais notável o dos Commerciantes, de que trata o nosso Cod. do Comm. em seus Arts. 4.° á 9.°, para o effêito de gozarem da protecção liberalisada em favor do Commercio

—.

 

Matrimonio é a união legitima, péla qual um homem se-unifíca  com uma só molhér;  obrigando-se  a viverem  em juncção, e a cumprir deveres sagrados, por todo o resto da sua vida —.

 

Medida é qualquer grandeza escolhida, de que usamos para determinar as quantidades, e termos um padrão para ellas

—.

 

Medo é o acto illicito, que em nós provoca qualquer coacção  que  intimide; e  que  annulla   os  actos  jurídicos, maiormente quando ha dolo — Cod. do Comm. Art. 129-IV—

.

 

Meirinhos são Officiáes de Justiça da ínfima classe, á quem incumbe fazer citações, embargos ou arrestos, e executar outros actos judiciàes—.

 

Menores são as pessoas de ambos os sexos com menos da  idade de 21 annos, segundo a Lêi de 31 de Outubro  de

1831—.

 

Mercador exprime o mesmo que — Negociante, ou —

Commerciante—.

 

Mercadorias são tudo, quanto se-compra e vende no

Commercio—.

 

Mercancia exprime   o   mesmo,   que   Profissão   de

Convmercio—.

 

Mestre, em Commercio, exprime o mesmo, que Ca-


248                          VOCABDLAEIO    JURÍDICO

 

pitão de Embarcação ; e particularmente  no Brasil, quando ella é pequena—.

 

Meã (Diccion. de Per. e Souza) se-entende sêr de trinta dias, assim como o Dia de vinte e quatro horas, e o Anno de doze  raêzes  ;  findando  no  mesmo  dia  do  Mêz,  em  que começara :

Mas, por estilo do Commercio no vencimento das Letras,

ha diversa computação :

Quando  as  Letras  são  sacadas  ã  tantos  dias  precisos, conta-se o numero de dias, ou mêzes, (n'ellas expressados), da data do Mêz do saque á data do Mêz do vencimento, conforme acontece  no  curso  dos  prazos  das  mesmas  Letras, e  não precisamente de trinta dias cada mêz :

Ás Letras sacadas á dias, ou à mêzes, da data, ou à vista

sem dizer—precisos—, além dos dias ou mêzes estipulados no saque, gozão de mais quinze dias chamados na Praça — de graça—,  favor — (não actualmente n'êste Império); não se- comprehendendo, comtudo, em caso algum o dia do saque no computo do seu vencimento.

 

Mêz Diccioiíario de Ferr. Borges

 

 

I  £' a duodécima parte do Anno,

O Mêz é Astronómico, ou Civil;

O Mêz Astronómico compõe-se do tempo, durante o qual o Sói  corre a duodécima  parte do Zodiaco, sendo cada um d'êlles sempre igual ao outro:

Mêz Civil é o que se-chama, — Janeiro Fevereiro, Março, etc, sendo desiguâes estes Mêzes ;

Ha sete  d'êlles  de  31  dias,  quatro  de  30;  e  o  Mêz  de

Fevereiro, ás vezes de 28 dias, ás vezes de 29 :

Esta   desigualdade   causa   grandes   embaraços   na   Ju- risprudência Civil, todavia na Commerciâl estão removidas as duvidas:

A dilaôao estipulada, para vencimento nas obrigações commerciàes, pode sêr de dias, semanas, mêzes, e annos:

 

 

 

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VOCABULÁRIO  JURÍDICO                                   249

 

 

é  se-calculão  segundo  o  Calendário  Gregoriano,  nSo  se- contando no termo o dia, em que se-assignou a obrigação ; contando-se porém o dia correspondente da semana, do mêz, e do   anno,   que   fôr   o   do   vencimento,   abrangendo-se   na contagem o dia bissexto:

Assim, uma divida contrahida em 3 de Janeiro, pagável á três  mêzes da data, vencesse no dia 3 de Abril; uma divida, pagável à  dois mêzes, contrahida em 29 de Junho, vence-se em 29 de  Agosto; porque, no primeiro  caso, os três mêzes começão à 4 de  Janeiro; e no segundo caso, os dois mêzes começão em 30 de Junho:

Se o termo, em que cahe o vencimento, sendo mais curto

que o da data, não tem dia correspondente, n'essa data fixa-se o termo do ultimo dia deste, mêz; e assim uma divida & dois mezes, assignada em 31 de Dezembro, vence-se em 28 ou 29 de Fevereiro,  segundo

I  o anno fôr, ou não, bissexto:

O inverso não tem  logár, quando o Mêz, em que se-

? vence o termo, é composto de um numero maior de dias, que o

da data; por exemplo, uma obrigação pode sêr assignada no

ultimo  dia  de um  mêz, cujo  dia  correspondente  não seja  o ultimo  do Mêz, em que se-dá o vencimento ; e, n'êste caso, vence-se   no   dia   correspondente   &   data;   e   assim   uma obrigação, assignada em 20 de Fevereiro â dois mêzes, veuce- se em 20 de Abril, ainda que este mêz tenha maior som ma de dias  que  Fevereiro:  Não  seria  assim,  se  a  obrigação  fosse pagável á três mêzes à contar do fim de Fevereiro, porque só se-ven-ceria em 31 de Maio.

Os Mêzes são taes, quaes fixados   no Calendário  Gre- goriano, etc.

Uma   divida,   pagável   no   curso   de  um mêz, só é

í exigível no ultimo dia d'êsse mêz; e a pagável nomeio

[ de um mêz, vence-se no dia 15, para evitar toda a incerteza.

(N. B. Confere precisamente o nosso  Cod. do Comm. em seus Arts. 336 à 359)—.


250 VOCABULABIO    JURÍDICO

 

— IHezada é o dinheiro, que se-dâ em cada mêz, ou para alimentos, ou para outros fins, como no caso exceptuado   pela Ord. Liv. 4." Tit. 50 § 4.°—.

 

— Meíáes  são  os  corpos  mineráes  fuziveis  (que  se- derretem), e malleâveis (que se-estendem ao martéllo mais ou menos), como o ouro, a prata, o cobre, o ferro, etc.

As Minas  de  Metaes pertencem  ao domínio  do Estado,

segundo a Legislação citada na Nota 20 ao Art. 52 § 2." da Consolid. das Leis Civis ; mas os Súbditos do Império não precisão de autorisaçâo (Art. 903 da mesma Consolid.), para emprehendêrem a Mineração em terras de sua propriedade, por meio de Companhias de Sócios nacionáes ou estrangeiros; ficando somente obrigados á pagar os impostos estabelecidos, ou que para o futuro se-estabele-cêrem—.

 

Hf  ilha é  a  medida  itinerária,  que  geralmente  cor responde â terça parte da nossa légua;

A Milha commum  Italiana,  e  Hespanhola,  contém  mil

passos geométricos; a de Inglaterra, mil duzentos e cin-coenta; a de  Irlanda e Escossia, mil e quinhentos; a Allemã, quatro mil; a Polaca, três mil; e a Húngara, seis mil—.

 

— Míxtofôro vem â sêr os casos, que pertencião outr'ora ao Foro Ecclesiastico e ao Secular, e que hoje não existem—.

 

Minuta vem â sêr—rascunho—esboço, do que se-tem de passar à limpo :

Ha, porém, em matéria de Seguros, o sentido particular,

de que fallou o Art. 11 do Novo Eegulamento de 30 de Agosto de  1820  ;  isto  é,  do  papel  em  uso  contendoj  as  bases  do Contracto, para por êlle passar-se depois a respectiva Apólice, e de que esta não pode afastár-se; valendo provisoriamente, e tirando-se por ella duvidas oc-currentes—.


TOCABULABIO   JURÍDICO                                       251

 

Modo {modus do  Direito  Romano)  é  uma  das  três iestricções, que limitão a vontade nos actos juridicos, e que em todos  os  meus  escriptos  tenho  chamado  —  encargos —  ; pendo as outras restricçSes a — Condição, e o —Praso (Ter- wninus do  Direito Romano):

Os—Encargos—restringem  particularmente  as  disposi- fcões   de   ultima   vontade   nas   instituições   hereditárias,   e

(?restringem as Doações, como se-póde vêr na Nota ao ÍA.rt.

419 da Consolid.  das Leis Civis.

Consulte-se o Direito Romano de Savigny, que no R3.° Volume trata completamente d'esta matéria.

O  Diccion.  de  Per.  e  Souza  diz  somente  com  a  sua

habitual discrição :

« Modo, do Latim—modus—,  significa o /ira, que(se-propõe o Testador.»

 

ModoDiccion. de Ferr. Borges

 

Toma-se por   uma  clausula,   que  modifica um acto, segundo um evento incerto ; e se-reputa assim toda a dispo- Isição,   pela qual um doador, ou testador, encarrega seu donatário, ou legatário (ou herdeiro, como Fideicommisso Geral), de fazer, ou  dar, alguma cousa   em consideração

da liberalidade, com que gratifica a esse encarregado —.

Em Direito   confunde-se muitas vezes o Modo com a wCondiçâo, que podem têr logár em disposições de ultima [vontade, nas  Doações,   e nos   demais Contractos, e por-| tanto nas Convenções Mercantis:

Entre  uma  e outra  d'estas clausulas  ha differença, [que consiste, tanto na maneira de expressal-as, como nos leffêitos resultantes, etc.

A  partícula — Se — conforme o Direito Romano,   indica a  Condição ;  e  as  palavras—se  fizeres  o  monumento,  etc.— [querem dizer—-para que faças o monumento, etc.—:

A Condição pode sêr potestativa casual, minta ; e o [Modo é sempre potestativo, isto é, depende sempre da vontade gd'aquêlle, que deve aproveitar da disposição modal:


252                         VOCABULÁRIO   JURÍDICO

 

A  Condição tem  em  regra  o  effêito  suspêngivõT^  nãoí assim  o Modo; se depende de acto, que transmmitta proprieB dade, passa esta logo —.

 

Moeda (Consolid. das Leis Civis Arts. 822 e 823), -J| serão recebidas  nas  Estações  Publicas,  e  nos  pagamentos   entre particulares, as Moedas autorisadas pelas Leis enfl vigôr; e pelo modo, que as Leis determinão:

Isto não impede, que sobre o modo do pagamento cada 1 um convencione, como lhe-parecêr.

 

Moeda—Diccion.   de Per.  e  Souza

 

E' o nome, que se dá ás peças de ouro, prata, ou de ou- ; tro metal,  ou á moéda-papel), que servem para o commercioJJ e para os  trocos, e são fabricadas por autoridade do ] Soberano (hoje o Poder Legislativo Geral); de ordinário! marcadas com o cunho de suas armas, ou com outras figura certa e determinada:

Cunhar  Moeda é  um  dos  Direitos  Magestaticos,  que  a nossa Constit. Politica declara ser da exclusiva autorização do Poder Legislativo, no  Art. 15—XVII).

 

Moeda Diccion.  de Ferr.  Borges

 

Dá a  mesma definição de Per. e   Souza, e prosegue: y Quando os trocos em espécie  se-tornão   mui  incom-modos pela multiplicação dos homens, e das necessidades ; 1 e péla dificuldade   de conservar   as cousas trocadas, sujeitas á corrompêr-se; buscou-se   uma   matéria   de   facil J transporte e guarda, pouco volumosa, incorruptível, pro-J pria aos   diversos usos  da  vida; e que,   tornando-se o signál   representativo   dos géneros,   podesse   igualmente! servir-lhes de penhor:

O  Metães  se-offertarão  aos  homens  corn  todas  estas  ] qualidades, sendo necessário o seu uso em todas as Na- j ções civilisadas   ;   gastando-se   pouco   no   uso,   e   poJendo-se   J commodamente dividir_em pequenas peças:


VOCABULÁRIO  JURÍDICO                                 253

 

 

Da-se preferencia ao ouro, e à prata, péla commodi-dade do  transporte,  e porque  preenchem  melhor  as func-ções de penhor; e eis-aqui a origem da Moeda.

Como  porém os Metâes  Preciosos podem ser alterados por diversas proporções de liga, torna-se necessário, que cada peça d'êlles trouxesse em si a marca authen-tica do  seu peso, e toque :

Eis  aqui  a  origem,  e  o  fim,  do  Cunho, —  alcançar  a

confiança   publica,   e   impedir,   que   a   Moeda possa   sèr impunemente  alterada  (sua  alteração  é  o  Crime  de  Moeda Falsa, punido pêlos Arts. 173 a 176 do nosso Cod. t/rím.) :

No principio a denominação da Moeda toraou-se de seu peso, etc, sendo necessário n'ella distinguir o valar real, e o valor nominal:

Valor redl é a quantidade pura de ouro, e prata, que se- acha em cada espécie da peça de moeda; e n'êste sentido é, que os   Estrangeiros  recebem  a  Moeda em  cambio,  ou  troca, desfalcado o cobre, que serve de liga, e contão-n'o por nada :

Valor nominal, ou numerário, é aquelle, que o Soberano dá á  sua Moeda ; e tal valor, ou nio dave desviâr-se, ou só pouquíssimo, de seu valor   intrínseco:

Os Súbditos respectivos estipulão seu commercio no valar numerário, em  vêz  de  que  os  Estrangeiros  estipulão  seus câmbios  pelo  peso  do  fino  e  puro  conteúdo  n'esta  mesma moeda.

De onde se-segue, que as Nações, que pozérem muita liga

na sua moeda, perdem mais nos trocos, do que as que fazem mais puras as moedas de ouro e prata.

Cumpre notar, que ha certas medidas ideàes, de que o uso se-serve, para nomear, e distinguir, a quantidade de ouro, e de prata ;  qualificando-se  o ouro pelo numero de quilates, que tem de fino,  e  não havendo senão vinte 6 quatro quilates; e assim, o ouro destes-quilates é o mais fino:

A prata qualifica-se pelo numero de  dinheiros, — de


»'254                                  VOCABULÁRIO  JUHIDICO                                       H

 

doze; e, assim como não ha melhor ouro, que o de vinte e quatro quilates, também não ha melhor prata, que a de; doze dinheiros; dividindo-se cada dinheiro em   24  grãosJj de sorte que a prata de onze dinheiros, e 23 grãos, seria extremamente fina, visto que só teria um grão de liga, etc.u

Reflectindo sobre a origem, e uso, da Moeda, é evi-j dente em   ultima  analyse,  que  ella,  não  só  se-usa  como1    meio commum de troca; mas como padrâS, pelo qual se-me- j dem

os valores das cousas:

A Moeda portanto é uma—mercadoria convencional de] troca —, e, na linguagem mercantil commum, a parte, que troca moeda por um género, chama-se—compradôr-~À diz-se

que — compra —? ; e a parte, que troca género por | moeda,

chama-se — vendedor —, diz-se que — vende — :

Todos os contractos, pois, se-reduzem d troca ou es- cambo ; e, quando se-diz preço, e não se-disignár distinc- tamente outra cousa, quér-se dizer o valor de um género qualquer estipulado em Moeda—.

 

Monopólio, é prohibido pelo Art. 66 § 8.° da Lêi do

1.° de Outubro de 1828, quanto ás carnes verdes (Consolid. das Leis Civis Nota ao Art. 744).

 

Monopólio Diccionario de Per. e Souza

 

E' um trafico illicito, e odioso, que faz um único dono de uma espécie de mercadorias, por sêr o único vendedor, e lhe- pôr o mais alto preço á seu arbitrio : (Seguem-se diversas Leis, prohibindo monopólios de vários géneros).

 

Monopólio.Diccion. de Ferr. Borges

 

Actualmente  é  o  abuso  da  faculdade  de  cada  um  para vender só fazendas, e géneros, cujo commercio devia sêr livre ; e também são Monopólios todas as convenções iníquas, que os Negociantes fazem entre si no Commercio, para alterarem, os encarecerem, de concerto  alguma  mercadoria  (com o nome entre nós do Convénios), etc.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


DE r

VOCABULÁRIO  JURÍDICO                      l             2Í5BCURSOS

 

Diz-se Monopólio, nao só quando uma ou mais pagada.                 J

lae-asssenhorião daStotalidade de um género, ou com o ran-r-" Ide

lucrar, vendendo-o outra vêz  com  ganho exagerado ? pela

escassez   artificial; ou também aquella licença, ou

privilégio, que os Governos concedem â uma pessoa, ou |

corporação, para fazer o que ninguém mais possa fazer;

e n'um,   e  ri'outro   sentido, o Monopólio repugna   á   li- Iberdade, e sem ella não pode haver commercio.

As nossas Leis sobre Travessias, e Monopólios, resentem-se do tempo, em que fôrão promulgadas, etc. :

O Monopólio foi sempre uma concessão do dispotismo, -

as  luzes  debellarão   esta  ruina  social  ;  mas  restão  ainda gMonopôlios  indirectos, taes  como  direitos  prohibitivos,  ou iprotectôres; sendo para esperar que se destrúão, a pro-I porção que se-propaguem os conhecimentos economico-Ipoliticos—.

 

Mora é  a  falta   do   devedor,  não  cumprindo   sua

•obrigação, ou no dia do vencimento do prazo d'ella, ou

no dia do cumprimento da condição d'ella; ou, não havendo tempo marcado, no dia de   seu effêito por  motivo Ide interpellação judicial —.

 

Moralidade é a qualidade do acto do homem, ?quando de  ente  racional, e não simplesmente de ente ?animal, como

bruto —.

 

Moratória, que outr'ora se-chamava — Inducias, I— Esperas, é a Graça Creditoria e Legal, de que gozão os Commerciantes,   para pagarem          suas   dividas depois   do vencimento   d'ellas, como agora mostra-se regulado pêlos iàrts.

898 à 906 do nosso Cod. do Comm —.

 

Morte, em  relação  â  homens,  é  a  cessação  de  sua

[vida terrestre, ficando cadáver, ou   sem   êlle:

Ficando  cadáver,  é  o  caso frequente,  áté  agora  conhe- Icido, o da — Morte N aturdi —:


256                         VOCABULÁRIO    JURÍDICO

 

 

Sem deixar cadáver, será talvez o caso futuro de — Morte

Civil—, de que, falia a O rd. Liv. 5.°; não esquecida pelo Art.

157 - III do nosso Cod. do Comm., e que todos ignorâo o que

seja—.

 

Moveis, como bens em geral, significão todos aquêl- les, que não são immoveis ; mas, em sentido restricto, são os componentes  de  mobílias, —  moveis  de  casa—,  que  de ordinário   se-chamão — trastes —.

 

Multa é  uma  pena  consistente   no  pagamento  de dinheiro, que o nosso Cod.  Crim. assim qualifica:

« A pena de multa obrigará os réos ao pagamento de uma

quantia  pecuniária,  que  será  sempre  regulada  pêlo  que  os condemnados  poderem  haver  em  cada  um  dia  pêlos  seus empregos, ou péla sua industria, quando a Lêi es-pecificad i mente a não designar de outro modo.»

Esta disposição rege somente as — Multas— como penas, impostas  pelas  Leis  Crimináes  propriamente  ditas;  e  não quaesquér outras, que tantas vezes os Juizes costumão impor, e os Fiscáes das Camarás Municipáes.

Também se-usa chamar — multas — entre nós as penas convenciondes, que  se-estipulão  nos  contractos,  autorisadas pela  Ord. Liv. 4.° Tit. 70 princ. e § 2.°, e pêlo Art. 431 do Regul. n. 737 de 25 de Novembro de 1850 (Consolid. das Leis Civis Art. 391) —.

 

Mntuo (Consolid.  das Leis  Civis  Art.  477)  é o  em préstimo de alguma  cousa, que  consiste  em  numero, peso, ou medida, e com o uso se-consome :

E' um contracto  da classe dos — redes —, cujas obri- gações só começão depois da entrega da cousa emprestada ao Mutuário.

 

Mutuo — Diccion. de Ferr. Borges Ou —

 

Empréstimo de Consumo — ó um contracto, pêlo


VOCABULÁRIO  JURÍDICO                                  2OT

 

 

I qual uma das Partes  entrega á outra uma certa quan-I tidade de cousas, que se-consomem pêlo uso, com a obrigação de lhe-sêr restituído outro tanto da mesma espécie, e qualidade :

A nossa Ord. Liv. 4.° Tit. 50, em vêz de cousa, que se-

consome  pêlo  uso,  diz  —  cousa  que  consiste  em  numero, peso, ou medida—:

N'uma palavra, Mutuo é o Empréstimo de uma cousa

fungível, quer se-consuma, quer não, pêlo uso :

Por este Empréstimo o Tomador torna-se proprietário da cousa emprestada, e ella fica á seu risco, seja qual fôr o modo do seu perecimento.

Não podem dar-se em Mutuo cousas, que, ainda que da mesma espécie, differem no individuo, como os ani-mdes.

A obrigação, que resulta de um Empréstimo de Di-I nhêiro,

é sempre da somma numérica enunciada no Contracto ; e, se ha augmento,   ou   diminuição,   da   espécie   antes   da   época   do pagamento,   o   Devedor   deve   entregar   a   somma   numérica emprestada, e não deve entregar senão tal somma nas espécies correntes ao momento do pagamento :

Esta regra não tem logár, se o Empréstimo fôr feito em barras; e, n'êste caso, é a própria matéria, que faz objecto do contracto, e não um valor de convenção.

O Emprestadôr não pode pedir a cousa mutuada antes do tempo convencionado, e, não havendo tempo marcado, o Juiz marcará.

 

S

Mutuante  do  Dinheiro  d  Mutuo Mutuário,

 

á bordo d'êlle porções equivalentes á somma mutuada— Alv. de

24 de Julho de 1799—.

 

 

VOCAB.  Jl*.                                                                                                                    17


258                        VOCABULÁRIO  JURÍDICO

 

 

 

Nação (Diccion.   de Per. e Souza) é a Gente de um Paiz, que tem lingua própria, Leis, e Governo sobre j si—.

 

Nascimento   é   o   momento,   em   que   cada   embriàõ humano                       separa-se           do           ventre           materno.

 

 

;

Na   Ordem   da   Natureza (o   mesmo   Per.   e   Souza)

todos  os  homens  nascem  iguáes,  não  podem  distinguir-se senão  pélas  differenças,  que  se-achão  na  sua  conformação physica:        ^1

Na Ordem Socidl, êlles nascem todos sujeitos ás Leis de

sua Pátria que os-fáz livres ou escravos, nobres ou plebêos, legítimos ou bastardos:

O nascimento fixa o estado civil dos Filhos, que os Pais não  podem  tirar,  nem  mudar;  assim  como  os  Filhos  não podem negar os Pais, que lhes-derão o sêr; e escolher outros, segundo seu capricho—.

 

Naturalidade é a qualidade de natural de um Paiz, e são  Estrangeiros  os que não são naturàes  de um Paiz,                             ou n'elle não se-natur alisarão—.

 

Naturalisação (Const. Politica do Império Art. 6—V) é  o   acto,  pêlo  qual  se-naturalisão  os  Estrangeiros  como Cidadãos Brazilêiros, conforme tse-acha regulado péla Lêi de

23 de Outubro de 1832—.

 

Naturalisação Diccion. de Per. e Souza

 

E' o acto, pêlo qual o Estrangeiro se-naturalisa, isto é, fica reputado   como   natural   do   Paiz,   e   goza   dos   mesmos privilégios;   direito,   que       se-adquire                      pélas        Cartas                   de Naturalisação—.

Naturalisação— Diccion. de Ferr. Borges

 

E' o acto de naturalisar-se, isto é, de dar á um Estrangeiro os direitos çjvis, e políticos, de que os Naturàes gosão—.

 

 

1


 


V0CABULABI0  JURIPICO                                   259

 

Navegação é a Arte      de conduzir  sobre o    mar

Navios com segurança, tendo três partes:

A 1." é a Pilotagem, que ensina o modo de promover a derrota do Navio; K A 2.* é a Manobra, isto é, que ensina á submettêr os movimentos do Navio á  leis constantes,   para   o-dirigir com a maior vantagem possível;

A 3.* é a Mastreação, que dá as regras para manter o corpo do Navio em justo  equilíbrio, etc.

 

Navegação,Diccion.   de  Ferr. Borges

 

N'êste vocábulo  se-entende a Sciencia  e Arte de dirigir  e conduzir  Navios  no  már,  de  um  paiz  á  outro,  nas  diversas paragens do Globo : ff Esta Arte consiste, não só em conduzir um        navio        de     um       logàr   á           outro    por       meio         de         Cartas Hydrographicas; mas além d'isto em manobral-o, e governal-o, com segurança, fazendo-lbe têr todos os movimentos, de que ca- reça,  para  mantêl-o  na  rota  necessária:  R  D'ahi,  a  Arte  da Navegação comprehende a Pilotagem, e  a Manobra; dividindo- se a Navegação:

Na—de Longo Curso—, na qual  se-perdem de vista  as costas e as .terras por grandes espaços de tempo, e se-regula a rota pela observação dos  astros;

E na Costeira, ou de Cabotagem, na qual se-vai de um ponto á outro em limitadas distancias, sem desviar muito das terras,   e    sem   atravessar   o   Oceano,   ou   alguma   parte considerável da sua extensão:

A Navegação do Alto, ou de Longo Curso, requer, mais que nenhuma,  conhecimento  exacto  das  Cartas  Marítimas,  dos ventos  reinantes  nas diversas paragens, dos perigos á evitar; exigindo, mais que nenhuma, um calculo diario, e continuo, do, caminho  feito  em  todos  os  momentos,  e  em  quantidade  e direcção,  por  meio  de  observações  astronómicas,  próprias  à determinar a Latitude, e a Longitude; e requerendo uma grande pratica, e habito |de julgar os          effêitos                                                     das            correntes, e agoâgens,  pélas


260                        VOCABULÁRIO   JURÍDICO

 

cuaes o Navio se-dèsvia da sua rota apparente; e isto, para notar todos os dias o caminho feito, e o ponto ao meio dia; e para  registrar successivamente a rota, que •onvém têr, para chegar com  segurança, e no menor tempo possível, ao logâr do destino:

A.  Navegação  Costeira, ou  de  Cabotagem, requer  um

conhecimento  mais  exacto  do andamento  das direcções,  das apparencias  das  costas  segundo  se-apresentão  a  qual-^  quer distancia;  e,  além  d'isso,  o  conhecimento  dos  portos,  da velocidade das aguas, da direcção das marcas; e da posicão dos rochedos,    restingas,          escolhos,         e                    perigos,        que              se- achaonavisinhança   dos   logares,   por   onde   deve   passar   a Emharcacão;  e  hem  assim,  da  natureza   dos  fundos,  das ancoragens,"   das   enseadas,   dos   portos,   e   das   barras:   A exactidão, e rapidez da manobra é ainda mais necessária, do que na Navegação do Alto, porque, na passagem estreita entre a terra  e  a  visinhança  de  algum  perigo,  uma  mudança  mal imaginada, ou uma evolução mal executada, pode pôr em risco o Navio;  quando  no  Mar  Alto, ao  vento,  só  pode  occasionàr demoras.

.Navegação também  se-toma  pêlo  acto  de  navegar, ou

«taiYfr  Por  mdr; e,  n'êste  sentido,  è  interna,, ou  externa; tendo por objecto, ou o serviço do Estado, ou o Corso sobre propriedade inimiga,   ou  o Commercio:

A. importância, e consideração, em que a fltavegaçao se- deve têr, depreende-se dos Alvs. de 15 de Dezembro de 1756, e de 15 de Abril de 1757.

Naveqação d partes (de parceria), é a associação entre

«nuioagem    e o armador de uma embarcação,  com o fim de dividirem entre si os interesses d'ella, renunciando a tripolação as soldadas.

NaufrasIo, é o assumpto, de que trata o nosso Cod. do Comm.  no  Tit.  IX  de  sua  2.'  Parte,  com  a  inscripção-nos Naufrágios e Salvados—.

Pertencem ao dominio do Estado (Consohd   das Leis

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

M

 


?VOCABULÁRIO  JXJBIDICO 861

 

Civis,  Art.   52  § 2.%   autorisado péla  Legis^«^ nas lectivas Notas 25 e 26) todas ^ Embarcaçoe^ que se-perdêrem, e derem à costa, nas .praias do Império, seus carregamentos, sendo de inimigos,.ou corsários.

Naufrágio,— Diccion. de Per.   e Souza

 

Significa  a perda de um Navio,  que perece no mar ao longo das costas, por motivo de algum accidente:

Os Naufrágios provém muitas vêzss das tempestades, mas

a imperícia dos Pilotos tem muitas vezes n'isso parte ; porque se-observa,  que,  á  medida  que  a  Navegação  se-aperfeiçôa, êlles são mais raros. (Seguem-se as Leis citadas na Consolid. das Lêi? Civis, no logàr indicado).

 

Naufrágio,Dtccion.   de Ferr.  Borges

 

E' a perda do Navio, despedaçando-se contra escolhos, ou indo à pique por qualquer accidente, na costa ou no mar alto ; e. se a fractura não é causa, pêlo menos é a consequência do Naufrágio:

Baldasseroni observa, que o Naufrágio é às vezes diverso

da   fractura   da   embarcação,   porque   pode   dar-se   Navio fracturado  sem  haver  Naufrágio, e  este  sem  o  Navio  se- fracturàr ; e daqui vém, que as Leis Marítimas fallão de duas espécies de Naufrágio:

1.» Quando  o Navio se-despedaça sobre rochedos, vem

às praias, e dá à costa;

2.* Quando se-submerge, é engolido   pêlo   màr, sem desfazêr-se:

Daqui a differença entre Fractura, e Naufrágio.

Emerigon subdivide a Fractura em Absoluta, quando o Navio,  dando contra uma rocha, se-despedaça, e é presa das ondas, de modo que ha muitos náufragos, que podem salvàr- se; mas o   Navio, como tal, já não existe:

Dà-se Fractura Parcial, quando o Navio abre agua por bater contra um corpo estranho; e, se esta veia, ou


I

 

 

 

 

262                                  VOCABULA.BIO   JURÍDICO

 

 

via d'agoa, nSo occasiona Naufrágio, nem obriga á varar ; o damno, que dahi resulta, é Avaria Simples, e não Sinistro: Se porém  a Fractura, posto que parcial, produz Naufrágio, que obriga á  varação de um modo irreparável, dá-se um Sinistro Maior.

Segundo o mesmo Autor, ha mais   duas espécies de

Naufrágio:

1." Quando o Navio é submergido, sem que d'êlle reste vestígio  algum na superfície das agoas;

2."  Quando  o  navio,  varando,   faz  agua,  e  se-enche,

sem desapparecêr absolutamente.                                         S E' principio estabelecido em Jurisprudência Marítima, que o

Naufrágio, quando produzir outro, se os termos da Apólice são compreensivos de qualquer caso de már, pensado ou impensado, é considerado como um sinistro maior, compreendido n'esta denominação genérica; e, assim acon-1 tecido o Naufrágio, se- entende   cumprida a estipulação, e adquirido o direito  do Segurado  contra o  Segurador J para o abandono,   porquanto este   accidente   se-presume fatdl, e derivado de mero caso

fortuito, não se-provando culpa de alguém, etc: Bi   A  omissão (culpa por inacção)   pertence  particular-1 mente, n'êstes casos, á desviação da viagem, rota, ou do caminho ;  porque o Capitão,

podendo seguir   a derrota obvia e segura,   alterando-a, commette erro de   offlcio ;'] mas os delidos de  omissão são muito   mais  numerosos, sendo-lhes applicaveis as regras da nigligencia.

Acontecendo Naufrágio, com perda inteira do navio e da

carga, os Marinheiros  não tem  direito  á soldadas,  nem são obrigados  á  repor  as  recebidas  (Confere  o  nosso  Cod.  do Comm.).

Não  se-devem  fretes  de  fazendas  perdidas  por  Naufrá gio, e  o  Capitão  deve  repor  o  frete  recebido,  não  havendo convenção  em  contrario  (Também  confere  nosso  Cod.  do Comm.).                                       ' i Os damnos acontecidos  ás fazendas por causa de Nau-

fragio são Avarias Simples, por conta dos donos d'ellas.


?VOCA.BULA.RIO JURÍDICO                                         263

 

Se o àtí/jamento salva o navio, e este, continuando sua I viagem, vem & perdêr-se; os effêitos salvados contribuem para o alijamento segundo o valor, em  que se-acharem,

I deduzidas  as  despêzas feitas para se-salvarem (Também confere nosso Ood.  do Comni.).

As mercadorias  não  comtribúem  para  o  pagamenio  do navio perdido, ou reduzido a estado de não poder navegar ; e, no caso de  perda, tendo-se mettido em barcos para aliviar o navio, entrando em um porto, ou rio, a repartição é feita pêlo navio, e sua carga inteira.

Se o navio perece com o resto da sua carga, não se-fâz

alguma repartição sobre as mercadorias mettidas nos barcos, ainda que cheguem à salvamento, etc :

(N. B. Segue-se, como no Diccion.  de Per. e Souza, a mesma  Legislação,  citada  no  logâr  apontado  da  Con-solid. das Leis Civis)—.

 

— Negligencia (o mesmo (Diccion. de Ferr. Borges) é a incúria, ou falta de attenção, que alguém commette em não fazer cuidadosamente o que devia fazer:

negligente é  sempre  responsável  pêlos  damnos,  que occasiona, e assim o Portador de uma Letra de Cambio, ,na apresentação  d'ella  sem  protesto,  e  na  remessa  d'ella  á  seu cargo; exceptuando-se porém a responsabilidade, pro-vando-se que, qualquer que fosse a diligencia empregada, seria o mesmo o resultado.

E'  máxima  do  Alv.  de  11  de  Janeiro  de  1758,  que  a

Negligencia não deve prejudicar à outrem—.

 

Neutralidade (Diccion. de Per. e Souza) é o estado, em que se-acha alguma Potencia, não tomando parte entre as que estão em guerra:

Foi estabelecido o systema de Neutralidade, (excluidos os

Corsários  das  Nações  Belligerantes)  pêlo  Decreto  de  30  de

Agosto de 1780, e o de 17 de Setembro de 1796:

Pelo Decreto de 3 de Junho de 1803, suscitando-se o de

30 de Agosto de 1780, declarou-se a  Neutralidade de


264                                  VOCABULÁRIO JURÍDICO

 

 

Portugal, succedendo   suscitar-se   guerra   entre   Potencias alliadas; e em consequência mandou-se, que os Corsários das Potencias Belligerantes não fossem admittidos em Portos dos Estados e  Domínios  de  Portugal;  nem  as  Presas feitas  por êlles, ou por Navios de guerra, sem outra excepção que a da hospitalidade do Direito das Gentes.

 

Neutralidade Dtccion. de Ferr. Borges

 

£'   aquêlle   estado,   em   que   se-conserva   uma   Nação para      com      duas           outras            belligerantes,                 sem    tomar    parte alguma nas suas desavenças.                                                 H

Tal estado tem certas obrigações à preencher, assim como certos direitos, de que goza no meio dos estragos mútuos da guerra; não respeitando ao Direito Civil, pois que pertencem ao Direito das Gentes :

Neutro, Neutral, é o Paiz, que, na guerra entre outros amigos, e alliádos seus, conserva a paz, sem tomar parte nas desavenças d'êlles.

Aberta a guerra entre duas Nações dadas ao Commercio

do mar, todo o commercio marítimo se-resente; a sua marcha se-altéra, ha um novo perigo, à que todos os Navegantes mais ou  menos se-arriscão; os Seguros encarecem, se-embaração, difficultão-se, e chêgão mesmo & estancar muitos mercados até ahi  abertos ás trocas de todo o mundo; e dos embargos, arrestos, retenções, e presas e represas; das visitas marítimas, dos julgados ; nascem mil questões, que se-envolvem mais ou menos com o commercio.

Todavia,  nem  o  Direito  Mercantil,  nem  os  Tribunaes

Commerciáes, regem, ou terminão, essas questões; pois que as Nações  são entre si independentes, não conhecendo alguém superior, e ninguém  julga da injustiça  ou justiça da guerra: Mas estas questões complicão-se, quando tocão por qualquer motivo á uma Nação Neutra :

Primeiro que tudo diremos, que quasi todas as Nações reconhecem a Neutralidade Perfeita da Pesca; e as prevenções,


VOCABULABIO JURÍDICO                                 26S

 

que às vezes se-tomão, tendem mais á prevenir a espionagem, do que à impedir aquêlle trafico.

Montesquieu estabelece  o  principio  de  deverem  as  di- versas Nações fazer na paz o maior bem, e na guerra o menor mal possível,  sem anojar á seus verdadeiros interesses, pois que a liberdade da  Pesca deriva sem duvida do Direito das Gentes; e a regra quasi  geral, que se-adoptou, é sem duvida fundada n'êste principio.

Vejamos agora alguns casos, em que os navios, posto que

neutros, podem sêr julgados boa presa:

Quando  a  Neutralidade dos  Navios,   verdadeiramente neutros, não é justificada pêlos documentos de bordo, o navio neutro aprezado será bôa preza, etc.:

Todos os navios de qualquer Nação, que seja neutra, ou alliada, de que se-provár, que lançarão papéis no mar; ou que de outra sorte papéis se-supprimirão, ou destruirão; seráõ bôa preza, elles e a carga.

Um passaporte só servirá para cada viagem.

Um  outro  caso,  em  que  a  Neutralidade não  garante  da captura, nem navio nem carga, é, quando o navio ó encontrado carregado de contrabando de guerra; pertencendo á esta matéria as questões, — se é bôa preza um » Navio Neutro franqueado, ou libertado da captura de um inimigo;— e como se-devem tratar os Navios Neutros, que se-encontrão com papéis duplicados.

Os  nossos  princípios   de  Direito   Marítimo  sobre  —

Neutros — são de perfeita reciprocidade —.

 

— Nobre  se-diz  a  pessoa,  que  se  distingue  do  com- mum;   e   condecorada   com   certos   títulos,   e   privilégios, porem   actualmente  a  nossa  Const.  Politica,  no  seu  Àrt.

179 — XVI,assim dispõe:

« Ficão abolidos todos os privilégios, que não forem julgados essencial e inteiramente ligados aos Cargos por utilidade publica.»

 

— Nome   (Diccion.   de   Per.   e   Souza)   é   a   palavra, que serve para designar certa pessoa, ou certa cousa:


266                         VOCABULÁRIO    JURÍDICO

 

Ha duas castas de Nomes para distinguir as pessoas, à saber, nomes de baptismo, nomes de família. -•                           A ordem publica exige, que  cada um conserve  seu Nome, que lhe-é devido :

Tomão-se os   Nomes, e   os Cognomes, por   distincção dos paizes, e porisso se-inventarâo :

(Nome, péla  verdadeira  definição  da  Artinha  Latina  do

Padre ; António Pereira de Figueiredo, introduzida em todas as Escholas  de  Portugal  por  Decreto  d'Elrei  D.  José  I,  não  é palavra  em geral, mas sim palavra fal-lada, — uma vóz, com que se-dão d conhecer as cousas —; e, na verdade, a unidade parte das Letras, existio antes dos Nomes, como um modelo, conforme                  doutrinão    Platão, e     os     melhores     Autores Portuguêzes)—.

 

Notário, denominação   pouco   usada   entre   nós,   e Notário   Publico significa   o   mesmo,   que—Tabellião   de NÕtas— .

 

Notas Promissórias (nosso Cod. do Comm. Art. 426) são todos e quaesquér papéis, à ordem ou sem ella, assignados por  Commerciante,  pêlos  quaes  se-promette  pagar  alguma quantia determinada.

 

Notas Promissórias Diccion. de Ferr.  Borges

 

São  chirographos,  pêlos  quaes  um  Negociante,  uma Sociedade, uma Companhia,  ou um Banco, promette  pagar uma somma de dinheiro n'um tempo dado, ou à vista, ou ao portador, ou à ordem, preço de uma transacção pendente :

(N. B. Entre nós hoje é o termo próprio, e não se-usa chamar — Livrança—, como outr'ora)—.

 

Novação (nosso Cod.   do Comm. Art.  438) dá-s? :

1." Quando o   devedor   contrahe com o credor mais uma obrigação, que altera a natureza da primeira;

2.° Quando o novo devedor substitúe o antigo, e este fica desobrigado;


VOCABULÁRIO   JURÍDICO                                   267

 

3.° Quando por uma nova convenção se-substitúe um credor à outro, por effêito da qual   o  devedor   fica desobrigado do primeiro :

A. Novação desonera todos os co-obrigados, que n'êlla não intervém.

 

 

Novação.Dicclon. de Ferr. Borges

 

 

Em geral  é a mudança de  uma  obrigação  em outra  de modo  que, quando se-faz transferencia de uma divida, ou o transporte  d'ella,  uma  dação  in  solutum, uma  indicação  de pagamento por  terceiro; tudo isto importa — Novação—, e

expressão de—Novação—?:

O acto, pêlo qual um devedor dá ao seu credor um outro

devedor, que se-encarrega de pagar a divida, cba-ma-se— Delegação—, matéria  das  mais  difflceis   da  Sciencia   do Direito, etc.

A. Novação é um modo de solver a obrigação, porque tem força de pagamento; mas de sorte que, em vêz de uma divida, que se-tira, substitúe-se outra.

O Direito Romano exigia na Novação três cousas,—a I antiga   divida,—a  nova,—e a  estipulação; mas,  em  Direito Commerciâl   não  é  necessária  a  estipulação, porque  n'êste Direito os pactos considerão-se como estipulações; deven-do-se observar a Equidade, que não admitte tantas sub-[tilêzas legáes, e a differença entre pactos e estipulações :

O Direito Romano exigia na Novação o animo de novdr, sem  podêr-se  recorrer  à  conjecturas  e  presumpções,  como fazião   os   Interpretes;   mas,   sem   embargo   d'isso,   alguns sustentão,             que          por  fortes    conjecturas      se-pode           deduzir Novação, ao menos por Excepção, e tal opinião prevaleceu em muitos logàres:

Entre Negociantes, com quem facilmente a Novação íse- indúz por qualquer contracto, não se-carece expressamente do animo de novdr, devem bastar conjecturas :


268                         VOCABULÁRIO    JURÍDICO

 

Uma  ordem posterior  dada ao devedor, contraria  a pri- meira,  é sobeja para produzir Novação: O Commercio exige diariamente mil disposições, e as vezes uma contraria à outra; e uma subtileza,  alias  modificada  pêlos  Doutores,  não  deve fazer perder a grande vantagem, qu^ costumão os Negociantes auferir  das  mudanças  e  vicissitudes,  que  acontecem  à  cada momento nas negociações: E  isto deve têr tanto mais logár, quando a nossa obrigação fôr  incompatível  com a primeira: N'uma   ordem   dada   á   um   Capitão   para   vender   certas mercadorias, e n'outra para transportar, achou Casaregls, péla incompatibilidade d'ellas, uma Novação.

A Novação è a transfusão de uma obrigação em outra,

civil  ou  natural,  diversa  da  primeira,  e  que  tem  força  de pagamento ; e, conhecida a difficuldade da Novação, que se- pretende prevenir por conjecturas, é unanime o sentimento dos Jurisconsultos,   de   que   ha   Novação, havendo   contracto posterior incompatível com o primeiro : A No- vação, por tal principio, é  uma consequência necessária.

E de tanto peso é esta incompatibilidade, que, ainda que a

Parte protestasse em contrario á Novação, tal protesto; nada operaria.

A Novação pode dar-se de duas maneiras : Ou ficando o mesmo devedor,

Ou mudando-se a sua pessoa:                       I   No primeiro caso, deve-se juntar alguma cousa de novo,

para entendêr-se feita a Novação;

No segundo caso, faz-se a Novação todas as vezes que, desonerado o primeiro devedor, entra em seu logár outro, que se-chamava — Expromissôr —; .

Esta segunda espécie, diz Jorio, chama-se— Delegação—, porque delegar nada mais é, do que dár em seu logár outro réo devedor:

Uma tal Delegação faz-se por simples consenso, mas não se-aperfêiçôa, isto é, não se-fáz a Delegação do Debito, se o Delegado não   promette   pagar   ao   credor   por   meio   de estipulação.


V0CA.BULA.RIO  JURÍDICO ' 269

 

Caqui a Novação, ou recahe sobre a cousa, ou sobre a

pessoa:

Qando recáhe sobre a cousa, cbama-se Novação ; quando

Irecâhe sobre a pessoa, cbama-se Delegação ; de modo que, na

Delegação, sempre ha Novação;   não   assim, ao   inverso.

Quem delega, paga; e a Delegação dá-se também de duas maneiras :

Uma, por estipulação,

Outra, por contestação da lide.

Por Direito Civil não vale a Delegação, bem como a

Novação, se não se-exprime com palavras a estipulação, e não ha animo de novdr; não assim, por Direito Com- merciál, como vimos, em que é dado delegar por simples

convenção.

E,  em  Commercio,  dà-se  mesmo  a  Delegação, sendo perfeita,  quando  o  Devedor  Detegado promette  pagar,  ou eompensàr,  ao  credor  mandatário,  e  este  aceita,  responsa- bilisando-se o devedor mandante :

Porém, se o Devedor Delegado, em vêz de pagar, pro- "mette  somente o pagamento ao mesmo Credor Delegatario, fica  obrigado   todavia  ao  primeiro  credor;  porque  teve  o mandato  de  pagar, e   não  de  promettêr, e  o  mandato  é| irrevogável:

Esta é a decisão do Direito Commercjál, mas limita-se, quando o Devedor Delegado avisar ao novo Credor, que se- reconheceu sêr devedor, ratificando  a Delegação, e não  se- podendo revogar o mandato n'êste caso.

Dá-se mais esta regra entre Negociantes, quando o credor, à  quem se-deléga o pagamento, lança à seus Sócios o novo devedor   ;   valendo   esta   inscripção   como   acêi-[tação,   e estipulação, com o effêito de podêr-se revogar em prejuízo do devedor o mandato de solvendo, que tacitamente inclúe-se em toda a disposição.

E' costifme mercantil, apoiado em principios legáes, que, sendo a Delegação feita por ordem do credor, e aceita


f

 

 

 

 

270                                  VOCABULÁRIO   JURIDICOr

 

 

por aquêlle, á quem   deve pagár-se,   tem força de verdadeiro pag-amento:

|  Não tem porém logár a Delegação, quando o Delegante Jouvou ao Delegado, como se fosse um negociante bom e pontual,       promettendo fazer pagar, e   o Delegado fogey | ou quando   a   promessa   de  pagamento se-faz  para  um certo dia, ou debaixo de uma condição; pois que  antes ' do dia, e da

condiçSo, não se-livra o mandante : I Mas, ainda que antes do

evento da condição, não ha | Novação, todavia o mandato não

se-pode revogar em pre-uizo do devedor principal, que aceitou a

Delegação.

Também não tem logár a Delegação, quando ordenar eu ao  meu  devedor,  que  pagasse  ao  meu  credor,  e  este  não aceitou tal Delegação.

I     Finalmente, por   Direito   Commum,   o   devedor, que delega, livra-se da obrigação; e, por Direito Commerciál, não, quando a Delegação recáhe n'êsse Negociante próximo | á fallir, etc.

9     Como esta matéria é sem duvida uma das mais dif- | ficeis, e nós temos feito sentir as differenças, que a Ju-,| risprudencia Commerciál   faz   da  Jurisprudência Civil ; | cumpre  agora apresentar   as   theses  puras   do   Direito Civil:

A Novação opéra-se de três sortes: I 1." Quando o devedor contrahe com  o seu  devedor | uma nova   divida,   que substitúe   a   antiga, que se-ex-tingue,  como acontece na reforma de uma Letra:

2.* Quando   um novo   devedor   substitúe ao   antigo, que

é desobrigado pêlo credor; e como também acontece I na reforma de uma Letra, se lhe-dá um novo aceitante, sacador, ou endossadôr ; em vêz de outro, que sahe  da Letra :

I       3.° Quando,   por effêito de uma nova obrigação, um J novo credor substitúe ao antigo, para com o qual o devedor fica desligado.

A Novação não pode  operár-se,  senão entre pessoas


VOCABULÁRIO   JURÍDICO                                271

 

 

babeis  para    contractár;  não  se-presume,  e cumpre  que  a vontade de operal-a resulte claramente  do   acto:

Isto  não  quer  dizer,  que  seja  expressa  em  termos  | formáes; basta, que resulte d'ella com evidencia a vón-| tade e intenção das Partes:

A Novação, péla substituição de um novo devedor, 1  pode

operar-se sem o concurso do primeiro devedor;

A Delegação, pela  qual  um  devedor  dá  ao  credor  um outro  devedor, que se-obriga para com o credor, não opera Novação, se   o'  credor  não  declarou  expressamente,  que desobrigava o seu devedor, que faz a Delegação:

O devedor, que aceitou a Delegação, não pode  oppôr ao novo credor as Excepções, que tinha contra o credor precedente, ainda mesmo   que  se-ignorem ao tempo da De- legação:

A simples indicação, feita pelo devedor de uma pessoa, que deve pagar em seu logár, não opera Novação; e o mesmo é da simples indicação, feita por uma pessoa, que deve receber por   ella:

Os privilégios, e as hypothecas, do antigo credito não [ passão  para  o  que  o-substitue,  salvo  se  o  credor  reservou expressamente:

Quanto à Novação péla substituição de um novo devedor, os  privilégios,  e  as  hypothecas  existentes,  do  credito  não podem passar para os bens do novo devedor :

Quando  a  Novação se-opéra  entre  o  credor  e  um  dos devedores solidários, os privilégios, e as hypothecas, do antigo credito não se-podem reservar, senão sobre os bens d'aquêlle, que contrahe a nova divida:

Péla Novação, feita entre o credor e um dos devedores solidários, os co-devedôres libertão-se :

A  Novação, operada  á  respeito  do  devedor  principal, isenta os fiadores :

Mas, se o credor exigir no primeiro caso, ou no se gundo caso,  a accessão dqs co-devedôres, ou dos fiadores; o antigo credito  subsiste, se os co-devedôres, ou os fiadores, recusão accedêr ao novo arranjo—.


272                         VOCABULÁRIO   JURÍDICO

 

— Novea, — noveddo, anoveddo, — novena, é a nona parte, ou de nove partes uma :

A  nossa  Legislação    antiga  impõe    muitas     vezes    a

•pena  do  anoveddo ?— que actualmente jaz        no     esqueci-

mento—.

 

Noviciado é   o   tempo,   durante   o   qual   se-fáz   a prova  de terem, ou não, os que entrão no Estado Religioso a vocação  própria; e as qualidades necessárias para viverem na regra, de  que êlles  querem fazer voto de observar -si

Noviço (continuação do Diccion.   de Per. e Souza) quem,

destinando-se  ao  Estado Religioso, se-acha ainda no seu anno de approvaçâo :

O  Concilio  de  Trento  exige  absolutamente  um  anno inteiro de approvaçâo, e continuado sem interrupção alguma ; o que comtudo se-entende, não da continuidade física, mas da moral; e, na falta d'esta observância, a profissão é nulla:

Os Noviços não são reputados civilmente mortos, senão

no momento da sua profissão.

 

Noviços, Consolid. das Leis Civis

 

Os Religiosos Professos (Art. 993 § 5.° e Nota da Con- solid.) não podem fazer Testamento ; não assim os Noviços, que podem fazêl-o; porisso que, antes da profissão, isto é, I antes de pronunciarem os três votos de — obediência,cas- tidade,pobreza, são havidos por leigos—.

 

Novos Direitos são certos antigos Impostos, que ainda hoje se-conservão com esta denominação tão conhecida—.

 

Nua - propriedade é o direito (não direito !) do Titulo, contraposto ao Direito Real do Usufructo, com a denominação pessoal—do  Nú-Proprietario —  ;  sendo  o  outro  Titular  o Usufructuario, que se-acha na posse dos respectivos bens : Vêja-se infra a palavra—Usufructo—.


VOCABULÁRIO  JURÍDICO im

 

—  Nullidade,  emquanto  no  mundo  existir  Bem  e  Mal, pode-se bem chamar o — Nada Jurid/icio —; que é o estado de qualquer Acto, qualquer que seja sua espécie, quando péla sua  illegalidade  se-o-repute  invalido,— como  se  não  fosse exercido,—como se em tempo nenhum houvesse existido : O entendimento   humano   tem   este   poder,   sem  o   qual   fora impossível  o   destino providencial da Humanidade.

 

Nullidade, — Regul.  n. 737 de 25 de Novembro de 1850

 

Distingue  em  seus  Arts.  672  á  694,  —  Nullidades  do Processo, Nullidades das Sentenças, Nullidades dos Con- tractos ; resultando de tal distincção a consequente entre

Actos Nullòs, e — Actos Annullaveis.

As Nullidades (seu Art. 683) são:

De Pleno Direito,

Ou Dependentes de Rescisão (antes dicesse—de Acção).

As Nullidades de Pleno Direito (seu Art. 684§ 1.°) são:

l.#  Aquellas, que, a Lêi formalmente pronuncia em razão da  manifesta preterição de solemnidades, visível pêlo mesmo

instrumento, ou por prova literal:

2.° Aquellas,  que,  posto  que  não expressas em Lêi,  se- jUbentendem ; ou por sêr substancial a solemnidade preterida para a existência do Contracto (do Acto), e fim da Lêi; como,

— se o instrumento fòi feito por Offlciál Publico incompetente,

— sem  data e  designação  de logár,

— sem subscripção de partes e testemunhas, — e  não se-

o-tendo lido às partes e testemunhas antes da assignatura .

Nullidades Dependentes de Rescisão, (aliás de Acção) se-dão, quando, no Contracto (aliás no Acto), valido em apparen-cia, ha preterição de solemnidades intrinsecas, sendo taes :|

!»• Os Contractos (aliás Actos), que são  annullaveis :

2.°  Aquêlles,  em  que  interveio  dolo,  simulação,  fraude, violência, erro se   as Leis não o-presumirem.

A distincção  das  Nullidades  de  JPlÂnp  Direito, e  De- pendentes de Rescisão (de Acção) tem os seguintes effêitos (seu Art. 686) •

VOCAB.  JUR.                                                                    18


274                          VOCABULÁRIO   JURÍDICO

 

1." Os Contractos (os Actos), em os quaes se-dão as Nullidades de Pleno  Direito, considerâo-se nullos ; e não tem valor, | sendo produzidos  para qualquer effêito jurídico ou officiál : I 2." Os Contractos (os Actos), em que intervém Nullidades Dependentes de 4cp<7o,considerão-se annuUaveis, e produzem | todo  o  seu effêito, emquanto não   forem annullados:

3.° As Nullidades de Pleno Direito podem sêr allegadas independente de prova de prejuízo, mas as Nullidades De- pendentes de Acção carecem d'esta prova :

4.° As Nullidades de Pleno Direito não podem sêr relevadas pêlo Juiz, que se-deve pronunciar, se ella constar de instrumentos, ou de prova literal; mas as Dependentes] de Acção carecem de apreciação do Juiz, à vista das provas e circumstancias :

5.° As Nullidades de Pleno Direito podem sêr allega-das, e pronunciadas,   por   meio   de   acção,   ou   defesa;   mas   as Dependentes de Acção devem sêr pronunciadas por meio da acção competente (a ordinária):

6,° Quando as Nullidades Dependentes de Acção forem op- postas em defesa, a Sentença n'êste caso não annulla ab- solutamente os Actos ; mas só relativamente aos objectos, | de que se-trata:

I     7.° As Nullidades de Pleno Direito podem sêr allegadas | por todos aquêlles,   que provarem interesse na   sua   declaração; mas as  Dependentes de Acção só podem sêr pro-[ postas por

acção competente   das  partes, successôres, e subrogados; ou dos credores, no caso de alienação  fraudulenta :

8.° Todavia, as Dependentes de Acção podem sêr oppostas em

defesa, sem   dependência de  acção  directa   rescisória |

{annullatoria),

Ou pélas partes,   successôres, e subrogados; Ou por terceiros, pêlo Exequente  na Execução, e por Credor em  concurso de preferencia;  para   impedirem os effêitos de contractos simulados, e fraudulentos, em prejuisoj da Execução.

As Nullidades (no seu Art. 687) também se-distinguem,'?-,


VOCABULÁRIO   JURÍDICO                                       275-

 

 

em NuUidades Absolutas, e Nullidades Relativas, para os ef- íêitos seguintes :

E*  As  NuUidades  Absolutas podem  sêr  propostas,  ou  alie- nadas, por todos aquêlles, ã quem interessão, ou preju-dição ; mas   as   Nullidades   Relativas, fundadas   na   preterição   de solemnidades estabelecidas em favor de certas pessoas, como a Molhér Casada, Menores, Presos, Réos, e outros, só podem sêr allegadas e propostas por essas pessoas, ou por seus herdeiros, salvos os casos expressos  nas Leis: As Nullidades Relativas, sendo de Pleno Direito, não  serão pronunciadas, provando-se que o Contracto (o Acto) fôi em manifesta utilidade da pessoa, â quem a mesma nullidade respeita.

? Só as Nullidades Dependentes'de Acção, (em seu Art. 611), e

as Relativas, podem sêr ratificadas (podem sêr confirmadas):

I A ratificação (a confirmação) tem effêito retroactivo, salva a convenção das partes, e salvo o prejuízo de terceiros :

Só podem sêr (em seu Art. 689) pronunciadas ex-of-ficio

as Nullidades de Pleno Direito, e as Absolutas.

A Nullidade do instrumento (em seu Art. 690) não induz a dos Contractos (dos Actos), quando o mesmo instrumento não fôr da substancia d'êlles, e a prova fôr possível por outro modo legal:

A forma, que a Lêi exige para qualquer Acto, pre-gume-se observada, ainda que por outro modo não se-prove .

O  instrumento publico   (em seu   Art.   691), que fôr nullo, se estiver assignado péla Parte, vale como particular nos casos, em que a Lêi admitte um ou outro ; e pode também constituir principio de prova por escripto, | quando a mesma Lêi não exige prova determinada. g,   A Sentença   pode   sêr annullada (em seu Art.  681):

1.» Por meio de Appellação,

2.* Por meio de Revista,

3.* Por meio de Embargos na Execução,


216                          V0CABULA.RI0   JUttlDIOO

 

4.' Por meio  da Acção Rescisória  (Acção Ordinária  de Nullidadè), sendo a Sentença proferida em grdo de Revista; iato é, proferida por alguma Relação Revisora.

 

Nullidades,Consolid. das Leis Civis

 

[??' No seu Art. 358 diz:                                                     I

« São também annullaveis — os contractos si- I      mulados—, à saber, em que as Partes convencio-1

narem com malicia o que realmente não querião convencionar

; ou seja   para prejudicarem a terceiros,   ou   para defraudarem   o   pagamento   de impostos,  ou a disposição de qualquer Lêi: A respectiva Nota assim esclarece:

« Na 1.» Edição estava — são nullos —, e agora digo  — são annuUaveis —; porque a Nullidadè dos Contractos  Simulados depende de Acção, na qual a Simulação seja provada:

A  Simulação, do  mesmo  modo  que  a  Fraude, ou  outros vícios do consentimento, não se-presumem; devo  sêr   provada,  á  não  haver  Lêi  expressa,  que a-mande presumir em algum caso, etc. »      J

E' pois fundamental   a   differença   entre —Nullidadè

de Actos Nullos, — e — Nullidadè   de   Actos  AnnuUaveis—, embora não se-tenba o costume de  fazer tal distincção. |

As Nullidades de pleno Direito (qualificação do Direito Francêz, introduzida pêlo Regul. n. 737 de 25 de Novem- | bro de 1850) são as mesmas, que se-cbamão — Nullidades

Manifestas —, sem as quaes não se-pode attendêr ao Recurso de Revista, de que trata a Lêi de 3 de Novembro de 1768

§].', mas entendida pélas Ords. Liv. 3." Tit. 75, e Tit. 95, |

que se-achão enumeradas na minha Edição das Primeiras I

Linhas de Per. [e Souza, Nota 700 pags. 102.                         ?

Os Actos Jurídicos invalidão-se, não só péla Nullidadè, senão também péla Rescisão, e péla Resolução, e vêjão porisso infra estas duas palavras.

A  verdadeira   classificação é  a  de Savigny, no Vo-


V0CA.BULA.BI0   JURÍDICO                                 277

 

lume 3,° do seu Dir. Rom.—Os Actos Jurídicos são validost ou inválidos;   e  são  inválidos,—ou   péla   Nullidaãe,—ou   péla Resolução, — ou péla Rescisão.

 

Nullidade, Diccion. de Per. e Souza

 

E'  a   qualidade   de  sêr  Nullo, e  nos   Processos  é   a ommissSo, ou o erro,  que torna nullos 'os actos, etc.

Nullo é o que se-fáz contra a Lêi — Ord. Liv. 1.* Tit. l.° §

12, Tit. 3.° § 7.°, eRegim. doDesemb. do Paço, além de outras disposições:

Nullo é o  Processo, em que  falta  a primeira  citação,  e nulla a mesma Sentença n'êlle proferida— Lêi de 31 de Maio de  1774:

Nullos são  todos  os  actos  praticados  pêlos  que  tem Offlcios de Jurisdicção, e Justiça, não tendo Carta— Ass. de 7 de Junho de 1636, etc:

Nullas são as Doações, que não forem insinuadas no prazo da Lêi (dois mêzes), como dispõe a de 25 de Janeiro de 1772 §

2.°,  etc:

Nullas são  as  Escripturas  feita  s  sem  certidão  do  pa- gamento de Siza (não de Laudemlos) :

Nullas são as promessas, e convenções esponsalicias, sem

consentimento dos Pais, Tutores, ou Curadores— Lêi de 6 de

Outubro de 1784 §§ 1.° e 9.°:

Nullas são as consolidações dos dois dominios nos Corpos

de Mão-Morta—Lêi de 4 de Julho de 1768.

 

Nullidades, Diccion. de Ferr. Borges

 

Esta  palavra  significa,  já  o  estado  de  um  acto,  que  é nenhum, e como não acontecido; já o vicio, que impede esse acto de sortir seus effêitos :

As Nullidades só podem sêr decretadas por Lêi, só esta pode pronuncial-as :

As razoas, pélas quaes a Lêi pode tornar nullo um


278                                   VOCABULÁRIO   JURÍDICO

 

 

acto são, — a qualidade das pessoas que n'êlle intervêm, — a natureza da cousa e objecto d'êlle; — e a forma, péla qual o acto se-passa:

Assim,  todo  o  acto  feito,  —  ou  por pessoa, que  a Lêí repute  incapaz;—ou  á  respeito  de  cousa, que  ella  pro-hibir como objecto;—ou contra a forma, que ella prescreveu, deve- se reputar um acto nullo :

A pena da nullidade subentende-se nas Leis prohibi-tivas, e  os   Doutores   exceptúão   nos   casos   das   Leis,   que   não decretarem outra pena.

Ha  Leis,  que,  probibindo  certos  actos,  os-deixão  ex- pressamente   subsistir,   quando   se-praticão:   A'   estas   Leis chamou UlpianoLeis imperfeitas —, e d'abi veio a regra — multa prohibentur in Jure fieri, quce, tamen fada, te-ríent —.

Toda a probibição, que respeita á substancia, ou á forma essencial  de  um  acto,  importa  nullidade em  caso  de  con- travenção; e portanto ha Nullidade n'êsse acto, feito por uma pessoa,  ou  em  favor  de  uma  pessoa,  que  a  Lêi  declarou incapaz.

A  expressão  da  Lêi—não  pode—tira  todo  o  poder  de direito,  e de facto, e d'ella resulta uma necessidade precisa de nos-conformarmos; havendo  uma  impossibilidade  absoluta  de fazer, o que ella prohibe. I Ha igualmente Nullidade, quando a prohibíção re-câhe sobre o objecto mesmo, e não é modificada por alguma clausula; ou por alguma expressão, de que se-possa concluir, que o Legislador quiz deixar subsistir o acto.

O mesmo se-deve dizer da prohibíção de fazer um acto por uma forma, que respeita á sua substancia, qual o de serem testemunhas  Testamentárias  as  Molbéres;  e,  n'êste  caso,  o testamento será nullo, ainda que a Lêi não o-diga, só exigindo que sêjão pessoas do sexo masculino.

As Leis chamadas—preceptivas—, quelegislão sem pro-


 

VOCABULÁRIO JURÍDICO                                    279

 

?          hibirem,  não induzem  Nullidade, a     não    conterem

clau-

| súla irritante.

As  Nullidades são  absolutas, ou  relativas, podendo  as absolutas sêr allegadas por qualquer pessoa: e as relativas só por aquellas, á favor de quem são pronunciadas. F? Ainda que o fim da  Lêi, diz Dunod, seja sempre o interesse publico, de tal interesse está muitas vezes distante ; e a Lêi então considera em primeiro logãr na sua prohibição, e na nullidade, que fulmina, á bem do interesse dos particulares ; e tal é a prohibição de alhear bens dotáes,   de menores, e de muitas outras pessoas.

Como   a   Nullidade   Absoluta pode   sêr   allegada   por qualquer,  é evidente,  que  não  ha  consentimento,  que  possa sanal-a.

?       As  Nullidades  Relativas, ou  Respectivas, sanão-se  péla

pessoa,  á  quem  respêitão  ;  e  assim,  a  nullidade  de  uma

citação é supprida pêlo comparecimento.

O effêito da Nullidade é viciar o acto, de maneira que se- suppõe nunca feito, e que nunca  existio  — Alvs. de 11 de Junho de 1765, e de 12 de Junho de 1800 § 3.#.

E' de regra, que o nullo á principio não pode sêr validado pelo tempo; e a razão d'isto, dizem os Interpretes, é, que, como o tempo não é meio de extinguir, ou de estabelecer, pleno jure uma obrigação, não deve têr a virtude de confirmar só um acto em   si   nullo:   Esta   regra,   dizem   mais,   tem   logár   nos Testamentos, nos Contractos, nos Casamentos, nas Sentenças, Usurpações; em uma palavra, em todas as matérias de Direito.

Ha todavia muitos casos, em que tal rigor não tem effêito; e   são   em  geral   todos   aquêlles,   em  que  à  cessação  de impedimento, que    produzir           a                          nullidade,            reúne-se             a superveniencia de uma causa nova, e própria à confirmar o acto.

Em nossa Legislação Pátria eucontrão-se muitos princípios dos que acabamos de   estabelecer, e assim dizem: O Alv. de 15 de Setembro de 1696, que  as conven-


280                         VOCABULÁRIO  JURÍDICO

 

ções  contra  a  disposição  das  Leis  Prohibitivas são  nullas,

ainda sendo confirmadas por sentença :

O Ass. de 22 de Novembro de 1749, que só pode requerer a Nullidade, quem n'isso tem interesse, ou prejuízo:

Os  Assentos,  de   17 de Agosto  de 1811, e de 19 de Junho de 1817, dizem, que reputa-se Nullidade nos  Testa- mentos, comprehendidos  na Ord.  Liv. 4.°, Tit.  80 § l.°J quaesquér faltas de solemnidades ali contidas:

O Alv. de 17 de Janeiro de 1759, e a Lêi de 6 de Maio de

1765, que o que é nullo não pode prestar impedimento.

Entre Nullidade, e Rescisão, ha differença, como se-pode vêr infra n'esta ultima palavra.

Sobre as questões:

1.° Em que casos a Pena de Nullidade pode, e deve, sêr supprida era uma Lêi, que, prescrevendo formas, não declara expressamente, que, na falta d'ellas haverá nullidade:

2.° Se a Pena de Nullidade é supprida pleno jure nas Leis

Prohibitivas:

3.° Se a partícula,—  não —, posta  n'uma  Lêi antes da palavra—pode—, suppre n'ella pleno jure a Nullidade :

Pode-se  vêr  amplamente  tudo  isto  nas  —  Questões  de

Direito de Merlin—.

Assim como, sobre a questão:

Em  que  casos,  e  em  que  sentido,  é  permittido  &  um

particular o renunciar uma Nullidade de ordem publica—.

 

— Nunciação {Nunciação de Obra NovaNunciação de Nova  Obra) chama-se  em  nosso  Foro  Civil  a  Acção  Es- pecidl, por  onde é licito à cada um embargar qualquer Obra Nova, que lhe-é prejudicial.

 

Nunciação, Consolidação das Leis Civis

 

Por Mandado do Juiz (seu Art. 932), e â requerimento


VOCABURIO  JURÍDICO                                  281

 

 

de  parte,  pode-se  embargar  a  edificação  de  qualquer  Obra Nova, comminando-se  pena  ao  Edificante, para  que  não continue n'ella sem decidir-se a questão:

A  própria  parte  prejudicada  (seu  Art.  933),  lançando pedras  na  Obra, se  fôr  este,  o  uso  do  logár,  pode  por  si denunciar ao Edificante, para que na edificação não prosiga :

Se,  depois  da  Nunciação, (em  seu  Art.  934),  ou  do Embargo, a   Obra tiver   andamento,   o   Juiz   ordenará   a demolição do que mais se-edificár ; e, reduzidas as cousas ao primeiro estado, tomará então conhecimento do caso:

Com  licença  do  Juiz  (seu  Art.  935),  o  Edificante pode proseguir na Obra embargada, sendo admittido á prestar — caução  de a-demolir {caução de opere demoliendo), ouvida a parte, e precedendo as informações necessárias:

Não  é  admissível  (seu  Art.  936)  a  Nunciação, ou  o

Embargo, de Nova Obra em Prédios fronteiros, á pretexto de tolherem a luz, ou a vista do mar (revogada a Constituição Zenonxana.

 

Nunciação, Diccion. de Per. e Souza

 

Nunciação  de Nova Obra é a Acção, por meio da qual alguém pede em Juizo, que outrem seja impedido de continuar em Obra, que lhe-é prejudicial:

Diz-se Nova Obra, quando algum edifício se-constrúe de

novo,  ou  quando  no  edifício  antigo  se-acrescenta  alguma cousa, ou destróe-se mudando-se a antiga forma, em prejuízo do visinho:

A Nunciação de Nova Obra, fundada na Constituição Ze- noniana, ficou cessando pêlo Decr. de 12 de Junho de 1758, nos termos do Ass.  de 2 de Março de 1786 —.

 

— Nuneiatura, funcção do Núncio (ou Intemuncio), se-diz do tempo, que tal funcção dura, e da Jurisdicção do Núncio :

O Despacho da Nunciatura mandou-se abrir pêlo Decr. de

23 de Agosto de 1770, suspendendo-se os effêitos dos


282                         TOCA.BULA.EIO JURÍDICO

 

 

Decretos de 4 de Agosto de 1760; e vêja-se o Aviso de 14 de Junho de 1744, e a Carta Circular, e o Decr., de 15 do mesmo mêz e anno:

O Núncio ó  o  Encarregado  do  Papa,  em  cada  um  dos

Estados considerado como Embaixador:

Elle não pode exercer a Jurisdicção, e fazer as func- .] ções de  Juiz  Delegado da Santa Sé, senão depois de au- '? torisado

para isso, etc:

Sobre as demonstrações de obsequio, que deviâo pra-1 ticár as Camarás (Municipàes) com o Núncio Apostólico na sua passagem — Carta Regia de 6   de Abril de 1671 -*j

 

— Núpcias, actualmente,  tem a significação de — Ca~ samentos—,  informando  porém  o  Diccion.  de  Per.  e  Souza serem — festejos solemnes, que acompanbão o casamento :

Taes  festejos  não  são  contrários  ao  espirito  do  Chris- tianismo, quando n'êlles não entra o deboche, etc.

A Ord. Liv.  4.° Tit.  106 manda, que  as Molheres,  que casarem dentro do anno de luto, não padêção pena, etc:

Não se-revogou porém por esta Ord. o disposto na do Liv.

4.° Tit. 91 § 2.° à respeito das Molheres, que casão segunda vêz; pois que não teve tanto por fim a pena da Molhér, como o favor aos filhos do primeiro matrimonio:

A disposição da Lêi de 9 de Setembro de 1769, contra as

Segundas Núpcias, ficou suspensa pêlo Decr. de 17 de Julho de 1778:

A Molhér, que passa á Segundas Núpcias, não pode alhear

a  herança   do   Filho   do   Primeiro   Marido;   mas   por   seu fallecimento passa ella aos outros Filhos, irmãos d'êlle —Ord. Liv. 4.° Tit. 91 § 2.°—.

 

 

I                      O                     I

 

 

- Obediência (Diccion. de Per. e Souza) é a sujeição devida ao Superior ligitimo, etc.—.


 

 

VOCABULÁRIO   JURÍDICO                                  283

 

Obras  Pias são  as  Missas,  Preces,  Orações,  etc; e   também  curar  enfermos  e  dar-lhes  camas,  vestir  e  ali mentar   pobres,   remir  captivos,   criar  enfeitados,   e  outras Obras da Misericórdia semelhantes —.

 

Obras    publicas são   as    que    o    Estado  manda |

fazer, e com dinheiros públicos—.

 

Obrepção (e Obrepticio) é, segundo o Diccion. de | Per. e  Souza, o acto de  calar  alguma circumstancia  de

facto, ou de direito, com o fim de obter algum despacho que não se-obtêria sem tal omissão, etc.

 

Obrepção, Diccion.  de Ferr. Borges

 

Chama-se — Obrepção — a fraude, que se-commette no obter alguma graça ou concessão de Superior, calando-se uma verdade,   que   éra   necessário   ennunciár   para   validade   da concessão:

Chama-se—Subrepção—, pêlo contrario, a fraude, que se- commette,  obtendo-se   os  mesmos  actos,  estabelecendo-se factos  contrários  á  verdade.  —  Obreptio  fit  veritate  tacita, Subreptio autem fit subjecta falsilale—.

Chamão-se—obrepticios, ou subreplicios—, os títulos ob- tidos por um d'êstes dois meios :

Se  consultarmos  o  Direito  Commum,  se-conhece,  que n'êlle  se-toma  a—obrepção—por  toda  a  espécie  de  fraude commettida na obtenção de uma graça, etc:

Diz a Lêi de 21 de Agosto de 1767 § 13, que tudo, quanto é obrepticio, e subrepticio, é nullo, não produz ef-fêito, e nem presta impedimento.

(N. B. Antigamente  costumava-se embargar os Alvarás, pêlos   quaes   se-concedia   alguma   Graça   ou   Mercê,   que transitavão pela Chancellaria-Môr (e depois péla Chan-cellaria do Império), como vê-se no Direito Civil de Borges Carneiro, Introducção Parte 1.* § 5.* ns. 4 à 23 ; —ou por contrários à Direito e ao Bem  Commum, — ou


284                         VOCABULÁRIO   JURÍDICO

 

como 06 e subrepticios, — ou como suspeitos de falsos; o | que hoje não tem   logár, porquanto a   Chaneellaria   fôí abolida)—.

 

Obrigação (Diccion. de Ferr. Borges), para  for-mar-se, é necessário o concurso de  duas   (ou  mais   pessoas, das quaes uma fica empenhada com a outra para j algum effêito :

Chama-se—devedor, quem contrahe a Obrigação; credor,

quem pôde exigir o cumprimento d'ella.

As Obrigações podem derivar: Dos Contractos,

Dos Quasi-Contractos,

Dos Delidos,

Dos Quasi-Delictos,

Da IH,

Ou da Equidade:

E d'ahi, Obrigação, Convenção, Contracto, muitas vezes importSo a mesma cousa.

E' necessário, que a Obrigação tenha por objecto uma cousa, ao menos determinada quanto a espécie; e a quota Í| da cousa pode sêr incerta, com tanto que possa sêr deter-1 minada: As cousas futuras podem sêr  objecto   de uma Obrigação:

Não tendo causa, ou tendo falsa   causa, ou illicita, 1 não pode têr effêito algum:

A Obrigação não é menos valiosa, posto que  a causa j não

seja expressa:

Ha causa illicita, quando   é prohihida péla  Lêi; ou

contraria aos bons costumes,  ou à ordem publica:

As Convenções, legitimamente formadas, são Leis para os que as-formarão:

Só podem revogâr-se por   mutuo consenso, ou pélas I

causas, que a  Lêi   autorisa: Devem  sêr  executadas em bôa fé.

As convenções obrigao,   não só ao que n'ellas é expresso ;

cc mo também em todas as consequências, que a


VOCABULÁRIO  JURÍDICO                                   285

 

 

| equidade, e o uso, ou a Lêi, dão à obrigação, segundo sua natureza:

A Obrigação de ddr importa a de entregar a  cousa, e conserval-a até a entrega, pena de perdas e damnos para I com o Credor.

A  Obrigação de  entregar  a  cousa  aperfeiçôa-se  pêlo  I simples  consentimento   dos  Contrahentes,   torna  o  credor  I proprietário, e põe a cousa à risco seu desde o instante, I em que deve  sêr entregue, ainda que a tradição não te-; nha sido feita; comtanto   que  o  Devedor  não  esteja  em  mora  d'entregal-a, porque, n'êste caso, a cousa fica ao risco d'êste:

O  Devedor  fica  constituído  em  mora,  quer  por  uma

intimação, ou por acto equivalente; quer por effêito da con- venção,  quando  tem  a  clausula—sem  necessidade  de  inter- pellações—, ou é chegado o termo do vencimento.

A Obrigação de fazer, ou de não fazer, resolve-se em perdas e damnos no caso de inexecução da parte do De-I vedor; e, n'êsse caso, o Credor pode sêr autorisado à fazer por si executar a Obrigação á custa do Devedor.

Se a Obrigação é de não fazer, quem â ella contra-vém, deve perdas e damnos só pêlo facto da contravenção :

As perdas e damnos em geral, que se-devem ao Credor, são a inèemnisação da perda soffrida, e do lucro de que se-fôi privado.

Nas  Obrigações, que  se-limitão  ao  pagameuto  de  uma certa somma, as perdas e damnos, resultantes do retardamento da execução, não consistem senão na condemnação dos Juros da  Lêi,  salvas  as  regras  particulares  ao  com-mercio,  e  ás fianças:

Estas perdas e damnos se-devem, sem   que o Credor I seja obrigado  â justificar; e somente desde  a Acção, â ? não ordenar a

Lêi — pleno jure — .

Ha Obrigação alternativa, quando compreende um ou mais casos,   mas de sorte que o  Devedor se-liberta  pa-; gando um só:


286                          VOCABULÁRIO    JURÍDICO

 

 

A  escolha  pertence  ao  Devedor,  á  não  têr  sido  ex- pressamente concedida ao credor :

O  Devedor  pode  livrar-se,  entregando  uma  das  duas cousas  promettidas; mas não pode forçar o Credor á receber parte de uma, e parte da outra.

A Obrigação é pura e simples, posto que contrahida de

uma maneira alternativa, se uma das duas cousas promettidas não pode sêr objecto d'ella:

A  Obrigação  alternativa torna-se pura e   simples, se

uma das cousas promettidas perece, e não pode sêr entre gue mesmo por culpa do Devedor: O preço de tal cousa |

não pode sêr offerecido, em vêz d'ella :                                  í

Se ambas perecem, e o devedor está em culpa á res-| peito de uma d'ellas ; deve pagar o preço d'aquella, que | pereceu por ultimo : E n'êste caso:

Quando, a escolha tenha sido deferida por convenção ao credor, ou uma das cousas somente pereceu, então só é por culpa  do Devedor ; e o Credor deve haver a restante, ou o preço da que  pereceu ; ou se ambas as cousas perecerão, e então o Devedor está em culpa á respeito de ambas, ou mesmo á respeito de uma só d'ellas, o Credor pode demandar o preço de uma ou de outra  á sua escolha :

Se  as  duas  cousas  perecerão  sem  culpa  do  Devedor,  e antes de estar em mora, a Obrigação extingue-se; e o mesmo tem  logár   no  J  caso,  em  que  ha  mais  de  duas  cousas comprehendidas na Obrigação Alternativa.

A Obrigação é divisível, ou indivisível, segundo tem por

objecto, ou Uma cousa, que na sua entrega, ou um facto que na execução,   é   ou   não   susceptivel   de   divisão   material   ou intellectuãl:

A Obrigação é indivisível, posto que   a cousa, ou ej facto, que d'ella é objecto, seja divisível por sua natureza, se a relação, debaixo da qual é considerada, a não torna susceptivel de execução parcial.

A  solidariedade  estipulada  não  dá  á  Obrigação o_caj1

racter de indivisibilidade.


VOCABULÁRIO   JURIBICO                                 287

 

 

Obrigação, que  é  susceptível  de  divisão,  deve  ser executada  entre  o  Credor  e  o  Devedor,  como  se  fosse  in- divisível ; e a divisibilidade é só applicavel à respeito de seus herdeiros, salvas as excepções legáes :

Cada um d'aquêlles, que contrahirão conjunctamente uma obrigação  indivisível, é  obrigado  pêlo  total,  posto  que  a Obrigação não fosse contrahida solidariamente:

O  mesmo  ó  á  respeito  dos  herdeiros   d'aquêlle,   que contrahio uma igual obrigação; e cada herdeiro do Credor pode exigir, na totalidade, a execução da Obrigação llndivisivel:

Não  pode  só  de  per  si  fazer  remissão  da  totalidade  da divida, não pode só por si receber o preço em vêz da cousa :

O  herdeiro  do  devedor  accionado  péla  totalidade   da

Obrigação pode pedir tempo para accionar aos co-her-dêiros.

As Obrigações extinguem-se: Pêlo pagamento,

Péla novação,

Péla remissão voluntária,

Péla compensação,

Péla confusão,

Péla perda da cousa,

Péla nuttidade, ou rescisão;

Pêlo estorno,

Por effêito de condição resolutoria,

E péla Prescripção.

Aquêlle, que reclama a execução de uma Obrigação, deve proval-a ; e, da mesma sorte, o que pretende têr-se libertado deve justificar o pagamento, ou o facto productor da extincção de sua Obrigação.

Temos  visto  os  princípios,  e  effêitos,  das  Obrigações

Civis, e, alem d'estas, temos as Obrigações Naturdes, que tem por causa razões naturáes, e são sustentadas péla equidade;                            e que, ainda que não produzão Acção Civil,


288                         VOCABULÁRIO  JURÍDICO

 

são todavia  bastantes â produzir Excepções ; e o direito de reter a paga,  embora só   devida pela razão natural:

Por   equidade, e favor   ao   commercio,  a   Obrigação

nasce entre   Negociantes mesmo  dos   pactos, e convenções

'nuas, que   no   rigor   do   Direito   serifio   nullas; e d'ah| vem, que, entre   Negociantes, tem  força   de  estipulação effectiva uma Obrigação puramente natural, etc. I                                                           (Cumpre dizer n'êste logár, que entre nós— a Obrigação —tem também o significado  de—Escripto de Obrigação—; I 0 assim, as dos homens   de   negocio não são sujeitas  às formulas do Direito Civil, dizendo expressamente o Ass. de  23 de Novembro de

1767,   e a Lêi de 18 de Agosto do  mesmo anno § 10, que taes

Obrigações, não tendo sido reguladas pélas  Leis Nacionáes, devem regular-se pélas Leis Marítimas   e Commerciàes  da Europa,   pêlo Direito] das Gentes, e péla pratica  das  Nações Commerciantes:

N'áste mesmo sentido, o Alv. de 6 de Agosto de 1757 §

14, diz, que as Obrigações de certas dividas girão no Com- mercio, como Escriptos d'Alfandega, que podem rebatêr-se)—J

 

— Obscuridade   (Dicion,   de   Ferr.   Borges,   diz-se| figuradamente  dos  discursos,   e   dos escriptos, que   não apresentão sentido claro,   cuja intelligencia nem  sempre

é fácil.                                                                                    1

Os Juizes não podem deixar de decidir questão ai-; guma, á  pretexto de obscuridade  da Lêi, pois que devem suppril-a com as luzes da razão:

D'ahi vem o preceito do Art. 12 do Tit. Prelim. do Cod. Civ. Francêz:

«O Juiz   deve   pronunciar segundo   a Lêi,   não pode em caso algum julgar do mérito intrinseco I da equidade da Lêi. »

Se não se-tomasse devidamennte este principio, se por Direito não se o-estabelecêsse como regra invariável; ha-| verião muitos  casos,   em  que a Justiça  não alcançaria seu fim;   e a propriedade   não  obteria  aquella  certeza, e estabilidade, que constituem a sua essência.


VOCABULÁRIO   JUBID ICO                                 289

 

©ocupação é um dos modos originários de adquirir dominio, porque os'homeus vem  ao mundo sem nada de I «eu, e para adquirir todo o seu necessário.

 

Occupação,Consolid. das Leis Civis

 

Adquire-se  o dominio  (seu  Art.  885)  dos animâes  sil-I

vestres péla sua captura, ou occupação—Ord. Liv. 5.° Tit. I 62

§ 6.°.

A Caça, e a Pesca, (seu Art. 886), são geralmente per-*

mittidas, guardados os Regulamentos Policiáes:

1  Não é porém licito (seu Art. 887), sem licença do res-I pectivo proprietário, caçar em terrenos alheios murados, ou vallados:

Em terrenos abertos (seu Art. 888) a Caça não é prohi-I bida, salvo o prejuízo das plantações, e ficando respon-;  sável o Caçador pêlos damnos, que causar:

O animal, ou ave (seu Art. 889), que se-achár em laço, ou armadilha, não pertence ao Achadôr, sim ao Dono do [ laço, ou da armadilha.

 

OccupaçãoDiccion. de Ferr. Borges

 

E' o acto, pêlo qual uma pessoa se-apodera de uma cousa, com o desígnio de appropriar-se d'ella.

No estado da natureza a Occupação era o signâl, e o titulo   único, da  propriedade, sendo tudo do Primeiro Occupante: porém   elle   só   gozava da propriedade, em- quanto occupava, durando só com a Occupação o direito

j de propriedade :

Os  Publicistas  convém  geralmente  no  direito  do  Pri-I mêiro   Occupante,   não  concordando  porém  no   principio   I fundamental de tal direito :

Grocio, e Puffendorf, suppozerão nos homens uma con-I vençâo, expressa ou tacita, para dár ao Primeiro Occup-[ pante a propriedade da cousa commum :

Ilobbes, estabelecendo por principio—o direito de todos d

V«CAB.  JOB.                                                                          19


290                                  VOCABULARIO    JURÍDICO

 

 

tudo, guerra de todos contra todos —, nada portanto  dêj direito concedião ao Primeiro Occuppante, sendo único direito a força :

Barbeirac, e  locfc,  disserão,  que  o  direito  do  Primeiro

Occupante descarece de alguma convenção : Esta disputa é uma discussão d'escólal

Parece-nos, que o direito do Primeiro Occupante deriva de

idéas  sim  pi  ices,  e  de  um  fundamento  solido  .1  Todos  os membros de uma Communhao tem um direito igual ás cousas communs, mas,  se a cousa  commum é de  tal  natureza,  que nenhum de taes membros possa tirar utilidade sem appropriar- se  do  uso  exclusivo  d'ella;  será  necessário,  ou  que  a  cousa commum  'fique para sempre inútil para todos os membros, o que não seria justo; ou que algum d'êlles possa appropriár-se do uso, com exclusão dos outros :

E qual   seria o titulo     de preferencia   entre êlles ? O

Primeiro Occupante annuncia pelo acto da Occupação i

1.° que carece da cousa,

2." a intenção, em que está de se-appropriár do seu uso.

E os outros membros, deixando-se prevenir por êlle, tem annunciado:

1.° que não carecião da cousa,

2.° que não tinhão intenção de usar d'ella:

Eis ahi o verdadeiro  fundamento do direito de prevenção, ou do direito do Primeiro Occupante, que Cicerol

definio :

« Surti privata,  nulla  natura;  sed, veíere occupatione, ut qui quondam in vácua venerunt. » Assim, para poder resultar um direito de propriedade do acto da Occupação, é necessário :

1.° que a cousa, de que qualquer se-apodére, seja de natureza á não   sôr útil á ninguém, emquanto  fica em

commum: ?    2." que seja naturalmente occupada:


"VOCABULÁRIO  JURÍDICO                               291

 

 

3/ que esteja vaga, quando se-occuppa:

4.* Que seja de natureza à poder sêr possuída.

D'aqui  se-tirão  já  grandes  resultados,  porque  nenhum homem,  nenhum  Soherano,  nenhuma  Nação,  pode  portanto apoderár-se do — Ar, — da Lúa, do — Sói; nenhum  pode apoderàr-se do Oceano, que não é de natureza â sêr occupado, porque o seu uso é inexgotavel, hasta à todos, apesar de existir em commum: Uma Nação, pois, que aspirasse ao império, ou domínio, do Oceano, annul-laria o Direito Natural: E quanto não se-escreveu sobre cousa  tão simples ? (São notáveis os Livros, de Grocio de maré  libero —, e de Selden de maré clauso).

Nenhum  homem,  nenhum  Soberano,  nenhuma  Nação, pois, pode appropriár-se de um Paiz já occupado ; porque não ha direito de Primeiro Occupante, senão para o que —venit in vácua—.

Ninguém  finalmente  pode  conservar  a  propriedade  de uma cousa, que cessou de*occuppár, porque o mesmo direito de propriedade  acaba com a  occupação, etc.

Não  conhecemos  péla  Lêi  Natural,  senão  um  modo  de continuar a propriedade—a Continuação da Occupação—: Co- meça com a Occupação, acaba com ella.

O  Direito   das   Gentes   modificou   este   principio,   ad- mitte   a  Occupação  Habitual como  meio  de  conservar  a propriedade;  quiz,          que      não   se-podesse    perdêl-a,    senão quando  a  cessação   da  Occupação fosse  tal,  que  não  se- podesse    presumir a   vontade      de    continuar       á      occupár: Que   mais   havia   á   fazer?   Determinar   a   duração,   e   os caracteres,   que   devia   têr   a   cessação   da   Occupação do novo  Possuidor,  para  que  podesse   fazer  presumir  a  von tade   de   adquirir   a   propriedade:   Eis   ahi   o   que   fizera© as  Leis  Civis  de  cada  Nação,  e  todo  o  resto  é  obra  da natureza,         e                      do                        Direito         das        Gentes—.

 

M

 

Offlcio (Diccion. de Per. e Souz.) é cargo publico, ou Civil, em negócios de Jusíiça, ou de Fazenda, ou de Milícia, ou de Marinha.


292                         VOCABULÁRIO   JURÍDICO

 

Significa  também  arte  mecânica,  como  —  Oflicio  de

Pedreiro, de Alfaiate, etc.                                                     I

Oflicio Divino é  um  Breviário de preces da  Igreja.

(N. B. Ha muitíssima Legislação antiga   sobre a matéria dos Oflicios de  Justiça, e Fazenda, cuja importância tem cessado depois da  Independência do  Império). I                                                              Importa (Diccion. de Ferr. Borges) emprego, ou ser-| viço, publico.

Quem  tiver  poder  de  dar  Oflicio  de  Justiça, ou  Fa~

zenda, não tem poder de vendêl-o—Regim.  de Outubro,  de

1516 Cap.   217:

I Em regra, não podem exercer Oflicios Públicos os que não forem casados — Alv. de 27 de Abril de 1607 (Sem vigência e seu cumprimento, até a Lêi de 22 de Setembro de 1828 Art. 2.°

§ 11, que exigia licença para os Juizes de Órfãos casarem com

Órfãs de sua jurisdicção :

Os Proprietários (não hoje) dos Oflicios devem servil-os j

—- Alvará de 23 de Novembro de 1612, de 9 de Setembro de 1647, de 14 de Fevereiro de  1648, e Lêi de 15 de Se-1 tômbro de 1696, etc:

 

J

Os Oflicios de Fazenda são  personalíssimos, e meras

serventias amovíveis — Lêi de 22   de Dezembro de   1761 j

Tit. 4.° § 1.°, e de 23 de Novembro de 1770 §§ 4." e 16.

(N. B. O fundamento àctuàl d'esta matéria é a Lêi de 18 de Outubro de 1827 sobre a forma do provimento, e | substituição, dos Oflicios de Justiça e Fazenda, declarando :

« — Sendo dados de serventias vitalícias, e não de pro- priedade — . »

 

— Omissão (Diccion. de Per. e Souza) é a falta, que se- commette em não dizer, ou não fazer, alguma cousa :

A Omissão, e Commissão, se-gradúão igualmente na j arrecadação da Fazenda Publica — Lêi de 22 de Dezembro | de

1761  Tit. l.« §  1.°, e Tit. 2." § 16 : '[..' A Omissão de alguns Ministros não prejudica a júris- j dicção, e o  exercício   de seu Successôr — Alv.  de 7 de Dezembro de 1789:


VOCABULÁRIO  JURÍDICO                                 293

 

 

(N. B. Os Crimes, ou Delictos, podem sêr—Omissões-—, que   presuppoem  Leis  Imperativas, cujas  disposições   não cumprem; e, n'êste presuppôsto, entende-se o Art. 2.°| do nosso Cod. Penal, dizendo: — omissão voluntária contraria ds Leis Pendes; — isto é, à estas Leis, quando impõem penas —.

 

Ónus, em geral, exprime — encargo, obrigação, e principalmente — Obrigação Redl—, isto é, imposta â qual- quer possuidor de uma cousa, seja êlle quem fôr:

Temos  porem  hoje  o  peculiar  sentido  da  Lêi  Hypo-

thecaria 1237 de 24 de Setembro de 1864, que no seu Art. 6.° chamou—Ónus Redes—aos Direitos Redes, que são Jura in re aliena, e  em  contraposição  a  Hypotheca, não  obstante  sêr direito da  mesma espécie; designando arbitrariamente  quaes d'êsses direitos, os que ella unicamente admittia —.

 

I —  Opção (Diccion.  de  Ferr. Borges)  quer  dizer  escolha, preferencia de uma pessoa, ou de uma cousa, á outra ou à outras pessoas ou cousas :

Quando, na venda de uma o^ de outra de duas cousas não

se-convêio, em que o coi.-.nradôr tivesse escolha, ou opção, o vendedor pode entrej. ir qualquer; e a razão é, porque, n'êsse caso,   o  vendedor  é  considerado   como  devedor   ;  sendo principio estabelecido em Jurisprudência que o devedor pode libertar-se do modo, que lhe-parecêr mais vantajoso :

D'aqui vem a regra de pertencer a Opção ao devedor, se não  fôr  expressamente  concedida  ao  credor  e,  porque,  na duvida, as   clausulas se-interpretão â favor do devedor:

Se,  disposta  a  Opção por  quem  à  ella  tinha  direito,

a   cousa   escolhida   vem   à   perecer,   a   perda   é   por   sua conta;   porque,  desde  o  instante  da  escolha,  a  cousa  era sua — res suo domino perit —.   I

(N.  B.  Temos,  nos  Aforamentos,  a  notável  Opção do Senhorio   Directo,   quando   o   Emphyteuta   quer   alienar   o immovel emphyteutico)—.

 

 

 

 

 

 

 

 

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294                        YOCA.BULA.RIO JURÍDICO

 

 

Opposlçáo, como defeni na minha Edição das Prim. Linhas  de  Per.  e  Souza §  175,  é  o—acto  escripto,  e  ar ticulado,  pelo  qual  um  terceiro  exclúe,  ou  ao  Autor,  ou ao Réo, ou á ambos, na Acção Ordinária entre estes —:

Oppoente é quem deduz os Artigos de Opposição, e a outra

Parte denomina-se Oppôsto —.

 

Orador (Diccion.  de  Per.  e  Souza),  em  estilo  de Chancellaria  Romana,  é  aquêlle,  que  pede  uma  Graça  ao Papa:

Acressenta-se-lhe  de  ordinário  a  palavra  Devoto,—  De- votus Orator — .

(N.  B.  N'êste  Império  é  uso  requerêr-se  ao  Núncio Apostólico,  intitulando-se  Oradores os  Supplicantes,  para obterem dispensas matrimoniâes, e para outros fins—.

 

Orçamento, por   excellencia,   termo   administrativo politico  moderno,  é  o  calculo  annuál  da  Receita e  das Despesas d'êste  Império,  e  de  outros  Paizes  semelhante mente  regidos:

Generalisou-se  o termo, significando  também o calculo das Despêzas de Obras, ou de outras Emprèzas —.

 

Ordem (Diccion.  de  Ferr.  Borges)  importa  um  —  en- dosso,  ou escriptura succinta e compendiosa, que se-escreve n'um papel negociável; ou em Letra de Cambio, ou da Terra, ou de Risco ; à  fim de fazêr-se o transporte da divida, e de tornal-a pagável à outro : .

Quando se-diz, que uma Letra é pagável à Fulano, —ou d

sua ordem—, quér-se dizer, que esta pessoa pode receber o importe da Letra, ou transferil-a á outrem, pela ordem, que á isso a-habilita, etc. :

Um endosso importa o transporte da propriedade da Letra

por um valor recebido: Sem endosso, sem esta confissão de recebimento do valor, tanto vale como uma au-torisação para apresental-a, para recebêl-a; mas sem jdaquirir dominio, sem poder transferil-a; e assim é uma


VOCABULÁRIO JURÍDICO                                 295

 

simples  ordem—,  no  primeiro  significado  d'esta  palavra, que é  o de—mandato —: (Concorda nosso Cod. do Comm. em seu Art. 361-IU —.

 

— Ordens tem duas significações importantes: Uma de — Ordens Religiosas—,

Outra de — Ordens Militares—:

D'estas ultimas, as mais notáveis actualmente no Império são, a antiga Ordem de Chrislo; e a moderna Ordem Imperial do  Cruzeiro, criada  pelo  Decreto  do  1.°  de  Dezembro  de

1822—.

 

Ordenados são  os  estipêndios  certos,  que  pêlos  seus trabalhos ajustados percebem os Empregados Públicos, e los Locatários Particulares—.

 

— Ordinários,   em   Direito   Canónico,   são   o   Bispo, Arcebispo, e os Prelados, nas suas Dioceses, ou Prelasias—.

 

Órfãos são os menores, que não tem pai (Conso-lid. das  Leis Civis Not. ao Art. 238); mas o Diccion. de Per. e Souza  diz  sêr  aquôlle,  à  quem  morreu  pai  ou  Imãi:  Em verdado, assim se diz vulgarmente—.

 

 

 

 

 

 

 

Pactos, como entende-se agora, são contractos ac- cessorios de outros contractos.

 

Pactos, Consolid. das Leis Civis

 

Todos as PACTOS (Nota ao Art. 550) são adjectos, isto é, accessorios            dos                      Contractos,             em    que    apparecem    êlles estipulados :

Além dos pactos adjectos, distinguem-se em Direito Ro-


296                         VOCABULÁRIO   JURÍDICO

 

 

mano, como actos unilateráes, os pactos legítimos da doação e do dote, os pactos pretórios; e os pactos nús, que só produzem obrigações  naturdes: Estas  obrigações não  dão  acpão  para demandar  a  entrega,  mas  dão  excepção á  quem  receber  as cousas  para não restitui-las: I Por pactos nús não se-transfere dominio,   e    nas    Sdenciasl    Occultas reputão-se    pactos diabólicos.

 

Pactos, Diccion.  de Ferr. Borges

 

Significão o mesmo, que — convenções, concertos : Segundo Direito Romano, o PACTO distingue-se da estipulação; o pacto nú portanto  não  produzia  regularmente  acção,  e  ministrava somente   uma    Excepção;   que   não,   era   olhada   sempre favoravelmente  péla  Lêi,  e  que  fazia  valer  com  o  mesmo effêito,  como  se  tivesse  por  fundamento  a  mais  solemne estipulação :

Como  então  as  Convenções  tiravão  sua  força  da  esti-,

pulação, o que fôi destruído pelo Direito Novo; d'aqui veio, que   hoje  o  Pacto confunde-se  com  o  Contracto,] com  a Convenção, sendo igualmente obrigatório —.

 

Pacto Commisorio (Consolid. cit. Nota ao Art. 530) é a clausula dos contractos bilateráes, pela qual uma das partes ressalva  o direito  de não cumprir  as obrigações d'êlle, se a outra parte  deixa de cumprir as suas: O contrario no Direito Francêz, com a sua — clausula re~ solutoria tacita, que não se usa entre nós —.

 

Padrão (Diccion. de Per. e Souza) é sêllo publico para os pesos, e medidas, — Ord. Liv. l.° Tit. 18 § 35:                                                    | Os pesos, e as medidas, devem aferir-se por um signál

publico, havendo falsidade nos que não se-aférem:

— E'   modelo,   prototypo   (Diccion.   de   Ferr.   Borges), de  pesos e  medidas, regulado  e  guardado  por  Autoridade Publica; e pêlo qual as medidas e os pesos (tratando-se


VOCABULÁRIO  JURÍDICO                                 297

 

de mercadorias de retalho)    se-devem     aferir;   ou   afildr,

como diz a Ord. Liv. l.° Tit. 68 § 16.

N. B.— Tem outras significações, sendo a mais notável a de—padrão          do                       nosso           systema    monetário, na    unidade imaginaria—Réi—,  com o seu plural — Réis — ; variando do—Rêi—, e dos—Réis—, somente no aberto ou fechado da vogal média)—.

 

Padrasto é o que casa com a viúva, em relaçSo aos filhos, que ella teve de outro marido—.

 

Padrinho é quem apresenta uma criança para receber o Sacramento do Baptismo na Pia Baptismal:

O Padrinho contrahe  com  o  Afilhado uma  alliança  es- piritual—.

 

Padroado é  o  direito  adquirido,  por  quem  funda de   novo  alguma  Igreja;  como  também  o  que  a-dota,  ou, reedifica       em        parte     principal;                  e       que      em              consequência pôde  apresentar  os  Ministros   d'ella  ao  legitimo   Prelado, etc. :

Padroeiro é o que tem o direito de padroado, e assim se- chamava, e se-chama, (vulgarmente patrono), á quem concede alforria á seu escravo—.

 

Pagamento em  geral  significa  —  solução  da  obri gação—, strictamente — pagamento effectivo — pêlo devedor em   dinheiro  ;  ou  precisamente  da  cousa,  ou  da  sua  es pécie, que deve:

Paga também significa—?pagamento— :

 

Pão-Brasll pertence   ao   domínio   do   Estado,   péla Legislação  citada  na  Nota  21  ao  Art.  52  §  2.°  da  Con- solid. das Leis Civis—.

 

Pár do Cambio è a igualdade de espécie â espécie: O Par do Cambio funda-se   na proporção arithmetica


298                         YOCA.BULA.RIO JURIBICO

 

 

do toque, peso, e valor numerário, das espécies reâes de ouro e prata,  recebidas  e  dadas  em  pagamento  ;  havendo)  â  este respeito            muitas taboas                exactas, que        podem      utilmente consultar-se:

O Curso do Cambio desvia-se continuamente d'êste| par redl em  todas  as  Praças,  segundo  as  circumstancias,  ou  a situação  momentânea  de  seu  respectivo  commercio  ;  e  são estas circumstancias, que estabelecem o curso actual:

O dinheiro, como metdl, tem um valor, como qualquer] outra   mercadoria;  e,  como  moeda, tem  um  valor,  que  o Soberano pode à alguns respeitos fixar, mas não á outros:

l.°  O  Soberano  estabelece  uma  proporção  entre  uma quantidade de dinheiro  como metdl, e a mesma quantidade como moeda:

2.' Fixa a que ha entre os diversos metâes empregados na

moeda:

3.° Estabelece o peso, o toque, como peça de moeda:

4.° Dá â cada peça um valor ideal.                                  I Para  bem  isto  entendêr-se,  cumpre  têr  em  vista,  que, quando o  ouro, a prata,  e o cobre, se-introduzirão  no comi mercio  como   signàes  das  fazendas,  e  se-convertêrão  em moedas de certo peso; as moedas tomarão sua denomi-j nação dos  pesos,  que  se-lhes  davão;  e  assim  uma  libra  de  prata

pesava uma libra, ou  arrátel :

As necessidades, ou a mà fé, fizerão cortar o peso em cada peça de moeda, que todavia conservou sua deno-j minação ; e assim, em cada paiz, uma moeda redl, é uma moeda idedl:

Ás moedas idedes representão uma qualidade determinada de  moeda redl, sem respeito ao seu valor numérica  em seu respectivo paiz:

Apesar dos esforços, que os Soberanos tem feito para fazer

circular  como  redes suas  moedas  idedes, alteranj  do-lhes  o peso, ou o toque, o Commercio tem-n'as sempre re* posto em seu valor positivo segundo a quantidade de qu&f


VOCABULÁRIO   JURÍDICO                                299

 

lates, ou    dinheiros, e o fim,  que comtém,         lhes-separou a

liga ; e, n'êste pé, estabeleceu o Par do Cambio:

Assim  como  o  Par  Real consiste  na  comparação  das moedas redes, o Par Ideal, ou das Moedas de Cambio, é a relação das moedas idedes dos diversos paizes—.

 

Parceria é  uma  espécie  de  Arrendamento—Sociedade, em  que  o Arrendatário  de immoveis frugiferos, em vêz de pagar renda fixa, ajusta pagar como renda uma parte eventual da respectiva producção.

 

Parceria, Diccion. de Ferr. Borges

 

Importa—Convenção d meias, na frase da Ord. Liv. 4." Tit. 45; é uma associação â meias, â terço, á quarto, ou á outra quota  (cit.  Ord.  §  4.°);—não  é  uma  sociedade,— é  uma participação em commum, — não ó uma comunhão mixta,—é um senhorio pro indiviso (não concordo):

Cumpre   têr  bem  em  vista   estas   differenças,  porque confundindo-se esta associação como uma sociedade, os re- sultados jurídicos podem sêr absurdos : Este nome, no sentido commerciál marítimo, cabe principalmente á associação, que existe entre os diversos proprietários de um só navio :

Um navio é um todo, que não pode partir-se, ou se-parar- se  por partes,  e ficar navio;  todavia  pode  sêr possuído  por diversos,  como  pode  sêl-o  outra  qualquer  cousa:  Tem  um valor total, e os  quinhões d'êsse todo constituem as porções dos co-proprietarios, as partes dos compartes :

Algumas Nações costumão dividir o navio em 24 nui-1 lales, e nós damos ao navio  um  valor  total,  e   esse é a unidade ; e d'ahi diremos, que um tem um terço, outro um quarto, outro uma metade, ou um oitavo, etc, d'êsse todo :

A Parceria Marítima dá-se por três diversos modos :

1." Entre os co-proprietarios do navio:

2.° Entre estes, e a Equipagem, que percebe, em vêz de soldadas, um lucro ou  parte nos fretes e  ganhos do

 

 

 

 

 

 

 

 

 


300                         VOCABUÍ^K)   JURIIHCO

 

navio, o que se-chama commuuíenteBjVavcjrafáo d pá* tes

(não no Brazil):

3.°  Entre  os  co-proprietarios,  a  Equipagem,  e  os  Car- regadores.

A primeira espécie dá-se entre os Compartes, e forma uma como Sociedade Necessária, porque  o objecto é  indivisível ; porém não forma senão uma — associação, não uma] sociedade—(inintelligivel!) ; por quanto qualquer Comparte pode ceder ou alhear seu quinhão do Navio sem participar aos demais, e mesmo contra a vontade d'êlles, o que não se-dá na Sociedade (que importa ? E' uma excepção); os herdeiros do Comparte continúão na Parceria, nfio assim na Sociedade (é uma consequência da excepção); tem voto preponderante péla somma do maior interesse, e n"o o mesmo na pluralidade de votos, segundo a Carta ilegia de j 30 de Setembro de 1756, o que na   Sociedade   é diverso (outra singularidade); em regra, as obrigações contratou das por causa de Navio, que podem exceder o valor d'êllej quando as obrigações sociáes são illimitadas (assim acon-J tece nas Sociedades Solidarias) ; —e finalmente os Compar-^ tes podem, além da Parceria, formar uma Sociedade á cerca do Navio, e sem emprego, o que mostra bem  que uma não é a outra convenção (é livre aos co- proprietarios se-associarem na cousa commum).

Em  tal  convenção  um  dos  Co-interessados  é  eleito  ad-

ministrador, e tem o nome de Caixa, porque recebe e paga. 1

Dà-se a Parceria, ou Navegação d Partes, quando a Equi-:j pagem se-convenciona com o Dono, que servirá sem soldadas; j porém que terá suas soldadas nos fretes, segundo os ajustes.

Dá-se esta Parceria nas embarcações de  pequena  ca- j

botagem, sendo Caixa o Mestre;  e em regra os damnos se- decidem assim :

Se acontecem por culpa da Equipagem, recahem sobre os

lucros, que lhe-tocão, e se-descontão :

Se nascem de defeito do apparêlho, as-paga a Dono:,: Se provém de caso fortuito, todos os-soffrem.

Dá-se a terceira espécie, quando, além dos sobreditos^


TOCABULÍLRIO  JUBIDICO                                       301

 

 

concorrem também os Carregadores; e, n'êste caso, consi- dera-se capital da Associação quanto pertença aos Compartes [no valor do navio ao tempo da celebração do contracto; e, [quanto à Equipagem, o valor das soldadas, que   devem

fixàr-se n'êsse mesmo tempo:

Este fundo é assim avaliado meramente para a   regulação das pardas e ganhos.

A primeira das Parcerias Marítimas, de que falíamos, ?é

a mais geral, e frequente; e com as regras seguintes:

Se duas ou mais pessoas, tendo parte no mesmo [navio, fazem  d'êlle  uso  em  commum,  forma-se  entre  [êllas  uma Associação (Sociedade), cujos interesses são re-í guiados pelos Proprietários do  navio à pluralidade de [votos, em proporção do quinhão de cada um; contando-fse a mais pequena parte por um voto, e sendo portanto  o  [voto de cada  um fixado pêlo múltiplo da mais pequena [parte:

Cada Comparte é obrigado á contribuir para a esqui-pação do   navio  na  proporção  de  seu  quinhão,   que  à  isso  [é

responsável:

Todo  o  Comparte  é pessoalmente  responsável em pro- Iporção do seu quinhão pélas despêzas do Convénio, e mais gastos feitos por ordem   d'êlle :

Todo o Comparte é civilmente responsável pêlos factos

[do Capitão, no que é   relativo ao navio,   e â expedição:

A  responsabilidade  cessa  pelo  abandono  da  parte  do pavio, e do frete ganho ou á perceber.

Se  um  navio  se-acha  por  necessidade  n'um  porto,  e  p maior numero dos Compartes consente na reparação, o menor numero será obrigado a aecedêr, ou â renunciar seus quinhões a favor dos outros Compartes, que são obrigados á aceitar; e, n'êste caso, o valor é  estimado por Peritos, e a Parceria se- pode dissolver, terminada a  viagem, e podendo a pluralidade fazer proceder à venda do pavio;

Só um dos  Compartes  pode sêr nomeado Caixa, salvo pavendo consentimento unanime em que seja um terceiro ;


302                                 VOCABULÁRIO   JURÍDICO

 

 

e representando ao Caixa os Parceiros, ou (Parciarios, que são os Sócios n'esta Sociedade.

N. B. Que as Parcerias são Sociedades, já declarei nos meus Additamentos ao Cod. do Co mm Tom. 2.° pag. 939, e com esta merecida censura:

« O Art. 485 do Cod do Comm. diz — esta Sociedade ou Parceria  marítima—,  e  portanto  não  seguio  as  confusas distincções  de  Ferr. Borges  em seu Livro  —  Contracto  de Sociedade —, reproduzidas no seu   Diccionario : »

 

Partida é  o  assento  de  cada  transacção  nos  Livros

Commerciàes:

Partidas Singelas ou Simples,Partidas Dobradas—, são os  dois  systemas  d'escripturação  commerciãl,  que  à  cada Commerciante é livre adoptar em seus Livros—.

 

Partilha é   a   divisão   abstracta   entre   quaesquér pessoas em  communhão de  bens,  ou  de  direitos;  sendo  as notáveis,  a  de  Heranças, de  que  trata  a  nossa  Ord.  Liv.

4.° Tit. 96; e a das Sociedades, de que trata a outra  nossa

Ord. Liv. 4.° Tit.   44:

As Partilhas se-fazem entre Herdeiros, ou Legatários de Quotas, por partes aliquotas; isto é, de modo que a ' som ma do  partilhado seja igual à totalidade das suas ad-dições, sem faltar ou crescer nada.

Vêja-se a palavra Divisão, de onde consta, que esta se-

distingue da Partilha, fazendo-se por partes concretas—.

 

— Passador   (de   Letras)   significa   o   mesmo,   que   o Sacador de taes papéis; em cuja classe entrão as Letras de Cambio, da Terra, e quaesquér Notas Promissórias —.

 

?     — Parto (das molheres)  pode sêr  suppôsto, tendo as providencias preventivas do Regul. n. 3650 de 18 de Maio de

1866 Art. 9.* §§ 1.°, 3.% e 4.', em   cumprimento do  j Decr. n.

3598 de 27 de Janeiro do mesmo  anno Art. 11 (Consolid. das

Leis Civis Not. ao Art. !.• pags. 2:


VOCABULÁRIO  JURÍDICO                                 303

 

 

O Parto Suppôsto, e outros Fingimentos das Molheres, são  delictos  punidos  pelos  Àrts.  254  â 256  do  nosso  Cod. Penal —.

 

— Passivo  é  o  montante  do  debito  de  alguma  massa

| de bens, como   de   herança,   fallencia,   ou   de qualquer pessoa: Oppõe-se-lhe o Activo, e d'ahi as locuções,—Divida

Activa, Divida Passiva —.

 

Património, no  mais  elevado  sentido  de  Direito, é a totalidade  dos bens, que herdamos do nosso primi-

[ tivo Pai, representado como uma só pessoa:

Em sentido restricto, significa  qualquer porção de bens herdados, e principalmente do nosso Pai:

Património  de Clérigos são os bens por êlles recebidos

por occasião de ordenarem-se ; como se-pode vêr na Constitui- ção do Arcebispado da Bahia, que é Lei do Paiz—.

 

Peculato é  crime  commettido  pelo  Empregado  Pu- blico,  consumindo,  extraviando,  etc,  dinheiros,  ou  effèitos públicos,  que  tiver  à  seu  cargo  ;  e  punido,  em  varias  hy- potheses, pêlos Arts. 170 á 172 do nosso   Cod. Crim. —.

 

Pecúlio é a porção de bens, que o Filho-Familias, ou o Escravo,  adquirio,  e  administra,  como  de  sua  propriedade particular :

São conhecidas as denominações de—Pecúlio Profecticio, Pecúlio Adventício,Castrense,Quasi-Castrense, etc, como se- pode vêr na Consolid. das Leis Civis, Nota ao Art. 179 : Sobre o Pecúlio dos Escravos tivemos ultimamente o Art. 4.° § 2.° da Lêi n. 2040 de 29 de Setembro de 1871, [dispondo :

« O Escravo, que por meio de seu — Pecúlio — obtiver meios para indemnisação do seu valor, tem direito à alforria, etc »

 

Peita é receber     o Empregado   Publico    dinheiro, ou   outro   donativo;   ou   aceitar   promessa   directa, ou,


304                         VOCÀBTJLAJMO  JURÍDICO

 

indirectamente  ; para praticar, ou deixar  de praticar, algum acto de oíficio, contra ou segundo a Lêi, delicto punido pêlo Art. 130 do Cod. Crim —.

 

— Penas   (Dicion.   de   Per.   e   Souza)   são   as   expia ções dos Crimes, decretadas pélas Leis, etc.:

Nenhum Crime será punido com Penas, que não es-têjâo estabelecidas pelas Leis; nem com mais, ou menos, d'aquellas, que estiverem decretadas para punir o Crime no gráo máximo, médio, ou  minimo ; salvo nos casos, •m que aos Juizes se- permittir arbitrio.

 

Pena Convencional (Consolid. das Leis Civis, Art. 391) é  permittida,  mas  não  pode  exceder  ao  valor  da  obriga-l ção principal; ou esta seja de dar, ou seja de fazer:

B' necessário  (Nota  da mesma  Consolid.  ao citado  Art.

391) distinguir Juros, e Pena Convencional ; porque Juros não são Penas, porém uma renda de capital, umaj compensação do risco e prejuízos do credor :

Mas não se-pode exigir  ao mesmo tempo a Pena Con- venciondl, e  o  Cumprimento  do  Contracto; só  tem  logár,j demandando-se uma cousa, ou outra —.

 

Penhor é o direito redl do Credor sobre uma cousa movei de   seu   devedor,  que   este   lhe-entregou   para  garantia  do pagamento da divida :

Sendo  cousa  immovel, o  penhor  denomina-se  —  Anti*

chrese — :

Seu assento  no Direito  Civil  é a Ord. Liv.  4."  Tit.  56 princ, e no Direito Commerciál são os Arts. 271 à 279 do Cod. do Comm. :

Pelo  seu  Art.  273  não  se-pode  dar  em  Penhor  Com* mercidl Escravos, nem Semoventes;  mas tal prohibição  foi] derogada pêlo Art. 2.* § 12 da Lêi Hypothecaria  de 24 de Setembro de 1864—.

 

Penhora,  como  defenio  o  §  385  da  minha  Edição  das

Pnm. Linhas do Processo Civil de Per. e Souza, é o acto


VOCABULÁRIO    JURÍDICO 305

 

 

escripto, pelo qual, em cumprimento de Mandado do Juiz, ae- tirão bens do poder do Executado, e se-poem sob a guarda da Justiça, para segurança da Execução da Sentença—.

 

Perdão vem à sêr a neutralização, no todo ou em parte, da   pena  imposta  aos  róos  condem  nados  por  Sentença; attribuição privativa do Poder Moderador, segundo o Art. 101

—VIII da Const. Politica do Império :

Ou a mesma neutralisação por parte do Offendido, antes ou depois da Sentença da condemnação do réo, nos termos do Art. 67 do Cod. Crim.

Ou   o   não   querer   o   credor   cobrar   seu   credito   por benevolência para com o seu devedor, o que é uma renuncia gratuita,   á que chamão — remissão da divida —.

 

I-      Perempção é a extincção das Acções,   nos termos ! da doutrina, que se-achará na Nota 312 da minha Edição das Prim.

Linhas do Processo Civil de Per. e Souza; e | d'ahi vem a conhecida qualificação das Excepções Peremptórias, adoptada péla nossa Ord. Liv. 3.° Tit. 50—.

 

L       Perfilhação, ou Perfilhamento (hoje palavras svno-?nimas), não  pode   significar,   senão   a—legitimação  per irescriptum principis —, como domonstrêi na  Nota 12 ao Art. 217 da

Consolid, das Leis Civis—.

 

 

Perigo (Díccion. de Ferr.  Borges) é aquella combinação de logár, de tempo, ou de objecto, nas cousas em geral,   que, se o homem não se-apressa,   expõe-se á pe-irecêr; e porisso pode-se chamar o logdr da perdalocus perffundi—etc.:

O perigo da viagem dos navios penhorados, assim como J-,a vantagem dos fretes, pertence ao proprietário—Alv. de 15 de Abril de 1757—.

 

Peritos, ou Arbitradores, ou  Estimadores, etc, são

VOCAB. JOft.                                                                           20

 

 

 

 

 

1 H


306                         VOCABULÁRIO    JURÍDICO

 

 

os  Louvados,  que  as  Partes  escolhem,  para  auxiliarem  aos Juizes  com as suas opiniões  sobre as matérias  de facto em discussão,   segundo  a  Ord.  Liv.  3.°  Tit.  17,  e  o  Regul. Commerciâl n. 737 de 25 de Novembro de 1850—I

 

 

Permuta, ou Permutação, é o Contracto de Troca, mo- delo de todos os Contractos — do ut des, — à que se-re-duzem

—.

 

 

— Pertence,    verbo    substantivado,    que    significa    —

cessão,—transferencia,—transporte, de Títulos Creditórios :

De ordinário n'essa expressão se-diz — pertence d Fu- j

lano—.

 

— Pessoas  são  o  primeiro  nome  da  Sciencia  Jurídica, foco  das  representações,  que  ainda  nenhum  Escriptôr  bem percebeu, e soube definir :

Sua verdadeira definição é a do Art. I do Cod. Civil e Criminal, por mim recentemente composto, e publicado, em cumprimento da nossa Constituição Politica Art. 179- j XVIII. Eil-a:

«Pessoas são  todas as representações de Direito, que não  forem, nem de   Cousas, nem de E(feitos. » I Coherentemente:

« Cousas (seu Art.  XXII)   são todas as representações de Direito, que não forem, nem de Pessoas, nem  de Effêitos.» Coherentemente :

« Effêitos são todas as representações de Direito,

que não forem, nem de Pessoas, nem de Cousas —. | Vêja-se, no fim d'êste Livro, o Appendice II sobre as —

Pessoas —.

 

I     — Petição tem a mesma significação de — Requerimento

seja qual fôr sua forma—.


VOCABULÁRIO   oORIDICO                                307

 

— Pilotagem  (Diccion.  de  Ferr.  Borges)  significa     a

Arte de Pilotagem :

f Significa  igualmente  o  governo,  que  o  Piloto ordena  na mareaçâo, e conducção, do Navio:

E  também  significa   o  salário,  que  se-paga  ao  Piloto da  Barra,  da  Costa, terminado  o  trabalho  da  sua  direcçSo do  Navio :           I

D'ahi vem chamar-se —direito de pilotagem—a imposição

de certos portos, em que se-paga um Salário de Piloto, aiuda que d'êlle o Navio não se-sirva —.

 

Pirataria é o trafico dos Piratas,—latrocínio ou rapina no mar ; — crime, que se-julga commettido nos seis casos do Art.  82  do  nosso  Cod.  Crim.,  e  com  as  suas  respectivas penas—.

 

Pollicitação é a promessa, ou offerta, feita por uma de duas partes, mas ainda não aceita péla outra:

Os actos de liberalidade, e subscripções gratuitas, entrão na

classe das Pollicitações, até que a outra parte mani-| feste sua aceitação — .

 

P Polygramia, palavra grega, cuja etymologia quer dizer

pluralidade de molhéres — :

E' o estado de  um homem com duas, ou mais, mo-I lhéres ao mesmo tempo :

A     Igreja sempre    condemnou a Polygamia, como o I

adultério, e a simples fornicação :

O Concilio   de Trento   pronuncia   anathema   contra quem pretende, que seja permittido aos Christãos ter ao I mesmo tempo muitas molhéres:

O  nosso    Cod.     Crim.,    a-pune no Art.   249,   dis pondo :

I                      «Contrahir Matrimonio segunda, ou mais vezes,

sem sêr dissolvido o primeiro, etc, penas, etc.—.»

 

I        — Posse é o complexo das relações humanas em rela-g cão ás cousas, sobre as quaes pode-se, ou não, têr direitos.

 

 

 

 

 

 

 

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318                          VOCABULÁRIO JURÍDICO

 

 

Posse, Consolid. das Leis Civis

 

Aos  que  pacificamente  (em  seu  Art.  811)  possuírem alguma cousa concede-se o Interdicto Recuperatorio, se-fôrem injustamente esbulhados, para que de prompto sêjão restituídos à sua posse.; seguindo-se a Nota n'êstes termos:

« — ©rd. Liv.  3/ Tit. 78  § 3.°, e Liv.   4.° Tti. 58 princ; — a Posse, que se-protege   com os

I               Interdictos Possessórios, nem é   a  posse, — modus adquirendi —,  principio   do   domínio   ;  tanto   na occupação das cousas sem senhor— res nuttius —, como na   tradição feita pêlo proprietário :

Nem é a posse, um dos elementos da prescri- pção adquisiliva, usucapio —:

Os Interdictos Possessórios derivSo da obrigação ex-de-

/teto, pertencem â classe   dos  direitos pessodes; posto que por Direito Canónico se-introduzisse o contrario, subver-

tendo-os os priucipios d'esta matéria. »

 

Posse, Diccion. de Per. e Souza

 

Posse è a detenção de alguma cousa, com animo de a-têr para si:

1.* Consistindo porém a Posse em Facto, e o Domínio em

Direito :

2.*  Adquirindo-se   a  Posse péla  occupação, devendo acrescer no Domínio, além d'isto, titulo hábil.

Posse toma-se  das  Capellas,  que  se-julgão,  antes  de  a- tomarem os Denunciantes — Alv. de 23 de Maio de 1775 §

5.°:

Pêlo Alv. de 9 de Setembro de 1754 se-mandou, que na Posse Civil, que os Defuntos em sua vida tivessem, passassem logo seus bens livres aos herdeiros, escriptos ou legítimos, etc, tendo ella  os  mesmos effeitos, que a natural;  sem que seja necessário,  que  esta  se-tome—Ass.  de  16  de  Fevereiro  de

1786:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


TOCABULAEIO  JURÍDICO                                  309               n S

 

Prohibio-se péla Carta Regia de 5 de Dezembro de 1647 admittirem-se Clausulas nas Posses:

Não aproveita a Posse Immemoridl para se-prescrevêr a

Jurisdicção —Alv. de 7 de Dezembro de 1689—.

 

Posse,—-Diccion. de Ferr. Borges

 

E' o gôso de uma herdade, de uma cousa movei, de um   cargo

;  de  tudo   emfim,   que se-pode   olhar como 1  — bens— :

Não sendo senão péla posse, que cada um tem as cousas

em seu poder, e d'ellas usa e gosa; d'ahi  vem empregar-se frequentemente   a                              palavra—posse—no            sentido      de— propriedade—; e todavia são cousas muito differentes, e que não se-devem confundir:

Quando eu tenho a simples detenção de uma cousa, estou na posse alheia, como— o depositário,— o arrendatário, etc.:

Como,  só  péla  posse, é  possível  exercer  o  direito  de propriedade ;  segue-se,  que  a  posse acha-se  naturalmente ligada á propriedade, e d'ella não pode sêr separada:

Assim,  a  posse encerra  um  direito, e  um  facto; —  o direito de gosár, annexo ao din' o de propriedade—; e o facto do gôso effectivo da cousa, quando se-acha no seu poder, ou no de outrem por êlle:

Como  não  é  possível,  que  dois,  que  contestão  a  pro-

priedade de uma mesma cousa, cada um tenha só o direito da propriedade d'ella; assim também, quando dois contestão uma mesma posse, não é possível, que cada um tenha tal posse: e portanto, não havendo senão um verdadeiro dono, também não ha senão um verdadeiro possuidor:

De onde se-segue, que, se o que possúe não é dono, a sua

posse não é   mais do que uma usurpação:

Podem  possuir-se  as  cousas  corpordes, e  os  direitos; o, ainda  que duas pessoas não podem possuir separadamente a mesma cousa, podem ellas todavia possuir em commum uma cousa indivisível.

 

 

 

 

 

 

 

 

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310                                   VOCABULABIO  JUBIDICO

 

 

Ha duas sortes principáes de Posse,—& Posse Civil, e a Posse  Natural—; sendo a Civil a d'aquêlle, que possúe uma cousa como  proprietário, quer o-sêja com effêito, quer tenha razão justa de crer sêl-o realmente.

A' posse civil deve proceder de um titulo justo, isto é, de um  titulo,  que  possa  transferir  a  propriedade  da  cousa  ao possuidor  ;  e  a  posse n'êste  caso  não  se-julga  justa,  senão depois da tradição da cousa enunciada no titulo:

Para que a posse se-julgue proceder de um justo titulo, 6 sêr posse civil por consequência; é necessário,  que   o j possuidor gose, em virtude d'êsse titulo, ou que   se-possa j suppôr a existência d'êlle péla duração do gôso :

Quando  a   posse é   fundada   n'um  justo   titulo,   ó  uma

posse   justa,   uma   posse   civil,   ainda   mesmo   que   a   pro-1 priedade  não  fosse  transferida  ao  possuidor;  mas  é  neces-  1 sario,   que  n'êste  caso  o  possuidor  esteja  de  bôa  fé;  isto  ] é,  que  tenha   ignorado,  que  aquêlle,  de  quem  uJquirio  a  , cousa,  não  tinha   direito  de  alheal-a:  A  bôa  fé  presume-se no possuidor, que tem um titulo:                            I A Posse Natural divide-se em muitas espécies, sendo a

primeira a que é sem titulo; e que o possuidor não jus- I

titica senão com dizer, que—possúe porque possúe—; e quando j tal posse não apparece infecta de vicio algum, e tenha tempo J sobejo para presumir-se um titulo, deve-se considerar como

posse civil, e não como posse puramente natural:                   j

A segunda espécie de posse natural é aquella, que, sup- I posto fundada  n'um titulo de natureza á transferir pro-J priedade, se-acha todavia infecta de má fé; porque o pos- ? suidôr não ignorou, que aquêlle, de quem adquirio a cousa, não tinha direito para alienal-a :

A terceira espécie de posse nalurdl é a fundada sobre j um

titulo nullo : I A quarta espécie de posse natural é aquella, que é fun-1  dada sobre um titulo valido, porém não de natureza dos |

que  transferem  propriedade.  ?  Entre  a  primeira  e  a  segunda

espécies de Posse Na~ J turdl ha esta differença,— que ella não

se-julga Posse pu- J


VOCABULÁRIO   JURÍDICO                                 311

 

pamente  Civil, salvo  tendo  durado  tempo  bastante  para  se- presumir  um  titulo  —:  As  outras  três,  como  viciosas  na origem, nunca podem sêr reputadas posse civil; e d'ahi vem a regra  primeira,  —  que  mais  vale  não  têr  titulo,  que  têl-o vicioso.—A. má fé, a violência, e a clan* Idestinidade, são os vicios da posse.

Para  adquirir  a  posse de  uma  cousa,  é  necessário  têr

intenção de possuil-a, e estar senbôr do gôso da cousa péla tradição :

A  intenção  de  conservar  a  posse sempre  se-presume, salvo   mostrando-se  uma  intenção  contraria  bem  caracte- risada.

Não obsta, para perder a posse, cessar d'estár na fruição da  cousa ; é necessário têr intenção de abandonal-a, ou sêr privado d'ella â despeito seu : A posse perde-se péla tradição redl, e péla tradição fida:

A posse dá ao possuidor diversos direitos, de que, uns são particulares  aos  possuidores  de  bôa  fé,  outros  com-muns  â todos os possuidores :

São direitos particulares do possuidor de bôa  fé:

1.° O direito de prescripção,

2.° O possuidor de bôa fé faz seus os fructos, até que o proprietário reivindique o dominio ;

3.° O possuidor de bôa fé, que perdeu a posse da cousa,

tem  acção,  posto  que  não  seja  dono,  de  reivindi-cal-a  do possuidor sem titulo :

A' cerca dos direitos communs & todos os possuidores, o principal consiste em fazêl-os reputar proprietários da cousa, que   possuem,   até   que   aquêlles,   que   vem   reiviu-dical-a, justifiquem seu direito : Todo o possuidor tem acção para sêr mantido  na   posse,   sendo  n'ella  perturbado  ;  e  para  sêr reintegrado, sendo n'ella perturbado por violência— Ord.  Liv.

3 • Tit.  48 :

O possuidor de bôa fé, que fêz bemfeitorias, pode, no caso

de  evicção,  repetil-as:  e  todo  o  possuidor tem  direito  ao reembolso das despêzas, e concertos, de necessidades.


812                                  VOCABULÁRIO  JUBIDICO

 

 

— Postliminio (Díccion.  de  Perr. Borges)  é o  direito, em  virtude  do  qual  as  pessoas,  e  as  cousas,  tomadas  ao inimigo,   são   restituídas   ao   seu  primeiro   estado,   quando voltSo ao poder da Nação, á que pertencião, ©te.—.

 

I Precário, como substantivo jurídico,  6 um  empréstimo revogável á arbítrio do emprestadôr—.

 

Precatório  é o  pedido  de  um  Juiz  á  outro,  para mandar  fazer  alguma  diligencia  legal,  que  deve-se  exacta mente cumprir —Ord. Liv. I.° Tit. 1.' § 23—.

 

?     — Preço é o valor de qualquer cousa, medido pêlo |

dinheiro —.

 

Prédios são as bem feitorias imm oveis, com a de- nominação de — Rústicos e   Urbanos—, como se-pode vêrl na Consolid. das Leis Civis Arts. 50 e 51—.

 

Preferencia   é o  concurso  entre   dois   titulares   de direitos creditórios sobre qual d'êlles deva sêr pago primeiro de seu credito, se o  caso não fôr de rateio entre

êlles—.

 

— Pregão   é   a   manifestação   em   hasta   publica   pêlo competente  OíSciál  dos bens,  que  por tal  forma derem sêr vendidos á quem mais dér —.

 

Premio de Seguro é o preço ajustado entre o Segurado e o  Segurador, para aquêlle  indemnisar-se  do sinistro  pêlos meios convencionados —.

 

I Preposição de ordinário, é o contracto, pêlo qual1 um

Prepôsto figura como mandatário de um Preponente—.

 

M —. Presa é tudo aquillo, que se-tira ao inimigo na guerra entre Nações, ou Paizes—.

 

 

 

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VOCABULÁRIO  JbMDICO                                     813

 

 

Presos são  os  encarcerados,  ou  em  cárcere  publico (Cadeia, Casa de Detenção), ou em cárcere privado: Quanto aos  Contractos com Presos, lê-se nos Arts. 355, 356, e 357, da Consolid. das Leis Civis:

« São annullaveis os Contractos com pessoas retidas em

cárcere privado, além de incorrer o offensôr na pena do Art.

189 do Cod. Crim. r

Jr São porém validos os Contractos feitos por Presos em

Cadeias ou Detenções Publicas:

Se  taes  Contractos  se-fizerem  com  quem  requereu  a prisão,  devem  sêr  autorisados  pêlo  Juiz;  precedendo  infor- mação sobre o motivo da prisão, justiça d'êlla, e utilidade do contracto—.»

— Prescripção   (Diccion   de   Ferr.   Borges)   pode   oc- corêr  às  vezes  na  ma-  fé  como  um  meio  d'espoliação,  e todavia,   de   todas  as  instituições   commerciáes  é  a  mais necessária   á    ordem    publica:   Põe   termo   às   acções,   e consolida a propriedade, dando-lhe por tal serviço os Autores o titulo de—patrona de género humano —:

Ha duas  espécies  de  Prescripções, uma  para  adquirir,

outra para livrdr-se:

A Prescripção para adquirir, ao menos a de 30 annos, funda-se  na  presumpção  de  uma  convenção  primitiva, cujo titulo, que não é mais do em que a prova do contracto, perdeu- se:

A Prescripção para livrar-se repousa sobre a presumpção de  ficar  o  credor  por  tanto  tempo  sem  pedir,  e  receber,  o pagamento devido, e em que o tempo apagou as provas d'êsse facto :

A primeira serve para adquirir, porque a posse suppre o titulo;  a segunda serve para livrar, porque suppre a falta de recibo; de modo que a Prescripção pode-se definir um meio de adquirir, ou de  livrar, depois de um certo lapso de tempo, e debaixo de condições determinadas péla Lêi.

Não se-pode de antemão renunciar a Prescripção, |pode- se porém renunciar a Prescripção Adquirida:


314                         VOCABULÁRIO    JUllIDICO

 

 

A renuncia à Prescripção é expressa, ou tacita; resultando esta de um facto, que suppõe o abandono do direito adquirido:

? Quem não pode alhear, não pode renunciar a Prescripção

Adquirida, os Juizes não" podem oficialmente s pril-a, pode-se

oppôr á todo o tempo, e em todo o estado da Causa; — e os credores  de  qualquer  outra  pessoa,  que  tenha  interesse  na acquisição   da  Prescripção, podem  oppôl-a,   ainda   que  o devedor, ou o proprietário, não o-tenhão feito.

Não se-pode prescrever o domínio  das cousas, que não estão em commercio.

A Prescripção corre   contra todas as pessoas não ex- ceptuadas   péla  Lêi,   mas                                       não   corre   contra   Menores,f Interdictos,  salvo   também   nos   casos   exceptuados   péla Lêi; pois que é  fundada no favor d'es.tas pessoas, e ao mesmo tempo na natureza das Prescripções:

Não corre entre casados, nem â respeito de um credito dependente de alguma condição   não   cumprida;   á respeito de uma acção em garantia, até que a execução, tenha logár; á respeito de um credito de vencimento fixo, antes que seu dia chegue.

1- A  Prescripção  Commercidl das  Acções por  Letras  é de  I cinco  annos  (o  mesmo  pêlo  Art.  443  do  nosso  Cod.  do  § Comm.).    I

O Capitão não pode adquirir a propriedade do Na- S vio por prescripção.

Não se-pode rn pedir   os fretes   ao   Vendedor das   fa- zendas, passado anno e dia da Venda, salvo mostrando-se por certidão executado o  Comprador, e que não   tem | bens  para isso, etc.

Dá-se prescripção de anno e dia nas presas dos Na-1 vios, cujos donos não requerem, e dos Navios desertados— 2 Alv. de

7 de Dezembro de 1796 § 23, etc.

A Jurisprudência Commerciál não é em todos os Paizes uniforme ácêrea das Prescripções, e, á face da generalidade da Lêi de 18 de  Agosto de 1769, que, na falta de

 

 

 

 

 

 

 

 

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VOCABULÁRIO   JURÍDICO                                315

 

Lêi Pátria, chama as Leis Commerciáes estrangeiras, torna-se impossível reduzir todas à uniformidade.

(N.  B.  O  nosso  Cod.  do  Comm.  acodio  â  tantas  de-

ficiências, porém ainda assim não são dispensáveis os subsí- dios estrangeiros).

Em matéria commercidl, regem seus Arts. 441 á 456, que à cada passo provocão questões:

Em  matéria  civil, rege  a  Ord.  Liv.  4.*  Tit.  79,  cujas disposições ainda são mais minguadas)—.

 

 

Presumpção (Diccion. de Per. e Souza) é a legitima deducção de um  facto para o conhecimento  da verdade de outro :

A Presumpção de Direito é por  si  prova  plenissima,  e liquidissima — Lêi de 6 de Junho de 1755, Alv. de 4 Agosto de  1773, Regim. de 20 de Janeiro de 1774 Cap. 2.°; e, para excluil-a,  são necessárias provas liqui-dissimas—Alv.  de 14 de Dezembro de 1775 § 8.*.

(N. B. De accôrdo o Autor, com as suas Primeiras Linhas nos §§ 266 á 272 da Edição de Teix.  de Freitas).

 

 

Presumpção,Diccion. de Ferr. Borges

 

 

I E' o juizo, que a Lêi, ou o Homem, faz sobre a verdade de uma  cousa,  por  uma  consequência  tirada  de  outra  cousa, conforme   ao  que  ordinariamente  acontece,  etc.  Menochio distingue a Presumpção— do Indicio,— da Conjectura,— dos Signdes,— da Suspeita,—e do Adminiculo, dizendo:

Indicio não  é, como alguns pretendem, uma conjectura resultante  de  circumstancias  prováveis,  que  podem  não  sêr verdadeiras;       mas      que       ao                       menos         são   necessariamente acompanhadas   de   verosimilhança,   porque   esta   definição também pode convir á presumpção do direito; e o Indicio é uma certa marca, ou demonstração, de que uma cousa se-fêz:


316                         VOCABULÁRIO  JURÍDICO

 

 

Conjectura è o indicio de uma cousa occulta, ou a prova resultante da verdade do facto pêlo raciocínio, por signáes, que o-acompanhão, e péla conjectura dos tempos:

Signdl é a marca sensível, (isto é que recáhe debaixo de algum  dos sentidos) de uma cousa, de que o Signdl é, ou o preludio, ou  o  acompanhamento, ou a consequência ; e que, todavia,  carece  de  sêr  confirmado  por  outras  provas  mais fortes:

Suspeita é  um  movimento  d'alma,  fundado  em  algumas circumstancias, que inclin&o à julgar mais de um modo, que do  outro; mas que não impedem de duvidar, se não se-deve julgar de outra sorte:

Adminiculo, finalmente,   é  o  que  serve  para  confirmar uma cousa, já por si provável.                                                                        y

Sem entrar no exame da justeza do todas estas defi- ] nições,

é certo, como observa exactamente   Danty, que I no uso se- confunde a significação de todas estas palavras ; J e qúe chamamos—Presumpção—o que não é mais, do que i um indicio, do que é um signál,   do que uma suspeita. 1 M Os Autores dividem as Presumpções em três espécies: j

Presumpção júris et de jure, Presumpção júris,

E Presumpção humana, ou de Homem:

A primeira é uma disposição de Lêi, que presume sêr j verdadeira uma cousa, e quer que passe   por  tal, como I se d'isso houvesse uma prova convincente; e chama-se ju^k ris—? porque a Lêi a-introduzio ; e —de jure—, porque fêz , d'ella o fundamento de um direito   certo, de uma dispo-   J sição constante:

Presumpção—júris — é uma conjectura provável, que a Lêi toma por uma prova, até que seja destruída por outra prova contraria :

Presumpção-- de Homem—assim de diz, por não sêr es- cripta em Lêi ; e por sêr incerta, e sujeita a prudência do

Juiz:

Estas Presumpções de Homem tem ás vezes a mesma


 

 

VOCABURIO  JURÍDICO                                    319'

 

força,  que  as  de  direito ;  mas  para  isso  é  necessário,  que reúnão três caracteres:

s Devem sêr graves, e precisas ; isto é, recahirsm sobre factos,  que  tenhão  uma  connexão  certa  com  aquêlles,  cuja prova se-busca :

2.* Devem sêr claras, e uniformes, isto é, ligadas umas ás

outras,  de  sorte  que  não  se-desmintão,  e  tendão  todas  ao mesmo fim ;

3.* Cumpre, que sêjâo em certo numero, porque uma só não bastaria para firmar um julgamento definitivo, •te.—.

 

—Primogenitura  é  o  direito  do  Filho  mais  idoso  para suecedêr em certos direitos, como outr'ora na Suc-cessão dos Morgados, abolidos péla Lêi de 6 de Outubro de 1835; e ainda agora  na  Successão  da  Coroa, com  fundamento  na  Carta Politica do Império Art. 117—.

 

 

—Principal  se-diz  o  mais  importante,  e  o  mais  con- siderável, entre duas ou mais pessoas, ou o mais notável entre vários direitos, com a denominação de accessorios—.

 

 

— Prioridade, termo de questões de preferencia, in-flica aquêlle dos Concurrentes, á quem compete o direito prelaticio, e portanto o melhor direito—.

 

 

— Privilegio, em relação & Créditos, é aquêlle, á buem compete o direito  de Credor Privilegiado; isto é, |d'aquêlle, que deve sêr pago com prioridade, e por inteiro, Imas hoje em

face do Art. 5.° da Lêi Hypothecaria de ?24 de" Setembro de

1864 —.

 

 

II  —  Proclamas  são,  em  matéria  de  Casamentos,  o  que [rulgarmente se-chama — Banhos —;   isto é, as Denuncia- Jções Catholicas nas Igrejas antes dos mesmos Casamentos, prevenindo os impedimentos d'êlles —.


318                         VOCABULÁRIO  JURÍDICO

 

 

Procuração é o instrumento,  publico ou particular, que habilita o Procurador, ou Mandatário, para representar o Mandante, ou Constituinte, no negocio, de que | se-trata; e que portanto fica em poder do mesmo Procu-1 radôr, ou incorporada na Nota do TabelliSo, em original | ou em publica- forma —.

 

Prodigalidade é o estado civil da Incapacidade dos Pródigos, isto é, dos Interdictos declarados como táesl por Sentença passada em julgado :

Véja-se a Ord. Liv. 4." Tit. 103, assento d'esta ma-j teria

—.

 

 

Profissão é  o  estado,  condição,  offlcio,   etc,  que alguém abraçou —.

 

Profissão Religiosa é o acto, pêlo qual o Noviço | se- obriga  à observar  a Regra  seguida  em sua Ordem, reputado morto             para   a           vida      civil                      —.

1

 

Promessa, de  que  já  falíamos  na  Potticitação, é|  a declaração, péla qual se-promette alguma cousa, ou de palavra ou por escripto, ficando-se constituído na obri-| gaçõlo exigível d'entregal a.

I As Promessas verbdes (Diccion. de Ferr. Borges) são validas,

quando  confessadas,  ou  provadas  por  testemu-J  nhãs,  nos casos, em que as Leis admittem tal prova:

As Promessas escriptas  podem sêl-o, ou por escriptura]

particular, ou publica:

Em  regra,  as  Promessas propriamente  ditas  só  se*en-j tendem sêr as feitas por escriptos particulares :

A Promessa de pagdr não pode sêr illudida, não assim nas  promessas  de  fazer, que  muitas  vezes  se-resolvem  em perdas e damnos:

A Promessa de vender equivale á uma venda, havendo cousa,  preço, consenso; e, n'êste caso, a promessa de exarar o contracto para os demais effêitos —.


VOCABULÁRIO JURÍDICO                                      31$

 

Promulgação, diz   o   Diccion.   de   Per.   e   Souza, vem à sêr o mesmo, que—publicação—; porém a distincção é indispensável, como distingue-se na—Promulgação das Zéis—, cuja formula presentemente acha-se no Art. 69 da Cons-

rtit. Politica do Império:

Isto procede nas Leis feitas pêlo Poder Legislativo Gerdl,

sendo diversa a promulgação dos outros Actos Legislativos—'.

 

— Pronuncia é Sentença, ou Despacho, do Juiz Criminal, que  do delicto declara suspeito o Réo, como se-observa no Art. 144 do nosso Cod. do Proc. Crim.—.

 

Propriedade entende-se, ora pêlo objecto d'ella, | ora como  direito;  e como tál o Art. 179-XXII da Cons-?tit. do

Império assim tem disposto:

« E' garantido   o Direito de  Propriedade em toda a sua plenitude: Se  o bem publico, legal-

I              mente  verificado, exigir o   uso, e emprego,   da Propriedade do Cidadão, será êlle previamente in-demnisado do valor d'êlla: A Lêi designará os casos, em que terá logár esta  única excepção,  e dará regras para se-determinár a indemnisação. » Lê-se — Propriedade do Cidadão —, mas deve-se   entender qualquer.— Propriedade Privada—, ainda que pertencente á Estrangeiros:

Essa Lêi Regulamentar  é a de 9 de Setembro de 1826, além de outras acrescidas, que se-podem vêr na bonsolid. das Leis Civis Arts.  63 á 68, e nas suas Notas.

 

Propriedade, Diccion.   de Per. e Souza

 

É o  direito,  que  cada  um  dos  indivíduos,  de  que  umav Sociedade Civil é composta, tem sobre os bens, que [adquirio legitimamente:

A  defesa  dos  direitos  de  propriedade é  a  cousa  mais apreciável, depois da defesa da Religião, da independência da Honarchia, e da honra e vida, — Portaria de 16 de ÍAgôsto de

1811:


320                         VOOA.BULA.RIO JURI&ICO

 

Proprietário se-diz o que tem o domínio de alguma cousa, movei ou immovel, corporal ou incorporai, da qual tem direito de gosàr, etc.—.

 

 

Propriedade, Diccíon.  de Ferr. Borges

 

É o  direito,  pêlo  qual  uma  cousa  pertence  &  qualquer como própria :

Em virtude do direito de propriedade o proprietário pode dispor, como quizér, da cousa que lhe-pertence, pode mudar- lhe  as   formas;  e  pode   vendêl-a,  doal-a,  des-truil-a,   etc; comtanto que não offenda as Leis, nem os direitos de outrem:

H Ainda que porém o direito de propriedade encerre1  todas as faculdades, o dono pode sêr impecido de as-exercêr, ou por

algum defeito em sua pessoa, ou por alguma imperfeição no

direito d'ella:

Os defeitos pessoâes, que podem sêr obstáculo ao exer-

cício  do direito  de propriedade, são, — a mocidade,  a de- mência, — a interdicção, — e o estado da molhér no poder do marido.

? Os  modos  de  adquirir  a  propriedade, ou  o  dominio, por

Direito Natural e das Gentes, reduzem-se á três:

1.* Por Accessão, a das cousas, que se-unem ás que já se- possúem ;

D  2.*  Por  Tradição, a  das  cousas,  cuja  posse  quem  têm direito   de  alienal-a,  transfere  à  outrem;  devendo-se  notar que  a  posse  dos  bens  de  raiz  se-transfere  sem  tradição,] só  por  effêito  de  contracto  (como  havendo  declaração  da clausnla — constituti —) :                           9

3.» Por Titulo Universal, como nas Heranças — Alv. de 9 de Novembro de 1754, Ass. de 16 de Fevereiro de 1786, e Lêi de 25 de Junho de 1766 § 1.»:

I      4.° Por Titulo Singular, como nos Legados.

Uma  Adjudicação, que  se-faz  em  Juizo,  é  igualmente outro  meio de adquirir a propriedade, assim como &Pres- cripção.


VOCA.BDLABIO   JURIPICO                                321

 

A  Propriedade perde-se,  ou  voluntariamente, ou  sem

/consentimento do dono. ou d despeito seu ; e voluntária' mente,

quando, sendo hábil para alienar, transfere a cousa à outro : Pode-se   igualmente   perder   uma   cousa   por   simples

abandono,  que  é o  segundo caso,  no qual  ella  pertença  ao

primeiro occupante :

A' este  respeito  devemos notar,  que, quando  se-faz um alijamento, para evitar-se a perda do Navio, e Vidas, não ha intenção  de  perder  as  fazendas,  e  portanto  con-serva-se  a propriedade  d'ellas  ;  e  d'ahi  vem,  que,  sendo  pêlo  màr arrojadas ã Praia, ou occupadas por outro qualquer modo, seus donos  tem direito de reivindical-as,  pagando as despêzas do salvado.

• Um homem perde sem seu consentimento a propriedade das    cousas,   que   lhe-pertencem,   quando   seus   credores, penhorando-as, as-fazem executar e arrematar.

Perde  erafim  a  propriedade  d  despeito  seu, quando  o Governo  por  utilidade  publica  se-apodéra  d'ellas,  pagando uma justa e rasoavel indemnisação.

(N. B. Eis os casos do Art. 179-XXII da nossa Const. do Império,  autorisando  a  Desapropriação por  necessidade  e utilidade publica, indemnisado o proprietário) —.

 

Propriedade  Artística (Diccion.  de  Dir.  Commerc. ie  Goujet  e  Merger) é  o  direito  exclusivo,  mas  temporário, de  explorar  os  productos,  que  alguma  concepção  artística] é  susceptível  de  procurar  ;  de  que  tratão,  a  nossa  Const. Politica   Art.   179-XXIV,   e   a   Lêi   de   26   de   Agosto   de

1830:  cujo  segredo  mandão  respeitar  na  expedição  das—

patentes d'invenção {breves d'invenção) —.

 

Propriedade   «le   Navios (o   mesmo   Diccion.   de Goujet  e  Merger), no  que  tem  de  particular,  governa-se por   Legislação  privativa  (como  entre  nós  nos  Arts.  457 e segs. do nosso Cod. do Comm.) :

TOCAS. JDB.                                                                             ai


322                         VOCABULÁRIO   JURÍDICO

 

Proprietário  do Navio é o dono  d'êlle,  — o que tem o senhorio  d'êlle;  e,  havendo  mais  que  um,  diremos  —  Co- proprietarios, Compartes, — Parceiros, — Interessados :|

O  Proprietário   do  Navio tambóm  se-chama  —  Ar-

madôr—.

 

— Propriedade     Industrial     (o     citado     Dicciou.     de Goujet  e  Merger) é  o  direito  exclusivo  de  um  Fabricante para   servir-se  de  uma  marca,  de  um  nome,  de  uma  de signação   especial,  que  distinguem  seus  productos  dos  de outros    Fabricantes   com   a   mesma   industria;   por   outra, de  explorar   um   modelo,   um   processo,  de   que   primeiro é inventor, ou cessionário do inventor :

I     Acha-se n'êste Império regulada pêlo Decreto  n. 2682 de 23 de Outubro de 1875—.

 

— Propriedade     Literária      (o      citado     Diccion.     de Goujet e  Merger) é  o  direito  exclusivo,  mas  temporário, de   explorar   os   productos   venáes   de   Escriptos em   qual quer género de concepções :

I     Vêja-se o Art. 261 do nosso Cod.  Crim. n'esta substancia :

«       Imprimir,       gravar,      litographár,         ou      intro-J duzir,    quaesquér              Escriptos, ou   Estampas, que    fi zerem,          composérem,   ou                traduzirem, Cidadãos         Bra- zilêiros,     emquanto               estes               viverem        ;      —     e      déz       annos depois  de  sua                morte,                se         deixarem             herdeiros; I Penas, etc. :

« Se os Escriptos, ou Estampas, pertencerem à Corporações, a prohibiçâo de imprimir, gravar, J litographár, ou introduzir, deverá sêr somente por]^ espaço de déz annos »—.

 

— Próprios     Naeionáes     (Consolid.     das     Leis     Civ., Art.  59)  são  os  bens  como  tdes incorporados,  e  assentados nos   Livros   d'êlles;   isto   é,   os   que   se-adquirirão   para   a Fazenda Nacional   por algum titulo ;   em cujo  numero j

 

 

 

 

 

 

 

appinf


VOCABULÁRIO  JURÍDICO                                  323

 

entrão as    Fortalezas, Fontes, Castellos,    Baluartes,     Cida- dellas, com todos os seus pertences:

O Av. 172 de 21 de Outubro de 1850 mandou incorporar

nos Próprios Naciondes as Terras dos índios, que já não vivem aldeados;  mas  sim  dispersos,  e  confundidos  na  massa  da população civilisada :

O Av. 67 de 21 de Abril de 1857 mandou incorporar aos

Terrenos Naciondes terras pertencentes á uma Aldêa de índios, declarando que, na conformidade do Av. 172 de 21 de Outubro de 1850, sêjão incorporadas as porções das referidas terras, que se-acharem  desoccupadas;  arre-cadando-se  como  rendas  do Estado  os arrendamentos dos que se-acharem occupados por pessoas não descendentes dos índios primitivos.

I   Logro,   deve-se   concluir   juridicamente,   não   se-devêrem incorporar nos Próprios Naciondes as porções occupadas das referidas terras dos extinctos Aldeamentos de índios, ainda que os Occupantes não se-reconhêção arrendatários, ou fôrêiros : Se taes Occuppantes, por si e seus antecessores, têm á seu favor a prescripção, devem  sêr  respeitados  em  seu  domínio  assim legitimado, que tanto vâl como legitimo : No caso contrario, só é incorporavel nos Próprios o direito reinvidicatorio, cuja acção pode  intentar  a Fazenda Nacional:  Questões  de propriedade, posse, prescripção, não pertencem ao Contencioso Administrativo, são da  competência do Poder Judiciário, como acertadamente vê-se opinado na Consulta do nosso Coná sêlho de Estado de 4 de Julho de 1854.

A inédita Provisão de 28 de Setembro de 1849 pro-hibio inquietar-se aos proprietários dos prédios

Serão declarados libertos (Lêi 2010 de 28 de Setembro ^de

1871 Art. 6.* § 1.*)   os Escravos pertencentes d Nação, dando- lhes o Governo a occupação conveniente:

Taes escravos (Regul. 5135 de 13 de Novembro de 1873

Art.  75  n.  1.*  e  §  1.*)  receberão  suas  Cartas  de  Alforria conforme o Decr. 4815 de 11 de Novembro de 1871, e teráõ o destino ali determinado —.


324                         VOCA.BULA.BIO JURÍDICO

 

Pro-rata (Diccion.  de  Per.   e       Souza)  são  duas  pa lavras latinas, que se-escrevem, e  pronuncião, como uma

só ; adoptadas ao uso pratico, para significar — proporção   , subentendendo-se — parte—:

N'êste   sentido   se-diz,   dos   herdeiros,   donatários   uni- versaes, contribuindo entre si por pagamento das dividas, cada um pro-rata—.

 

— Prorogacão     é     termo     applicavel     à     Jurisdiccão, significando   Foro   de   Jurisdiccão   Prorogada —;   isto   é, quando   as   Partes   voluntariamente   acêitão   a   Jurisdiccão de  um  Juiz,  aliáz  incompetente,  assumpto  da  Nota  56  da minha Edição das Linhas Civis de Per. e Souza.

 

Prorogacão em geral (Diccion. do mesmo Per. e Souza) é a extensão de alguma cousa; e assim, a prorogacão do termo é continuação  do  tempo  concedido,  —  a  prorogacão de  um Compromisso  Arbitral  é  a  extensão  do  tempo  marcado  aos Árbitros para decidirem a questão, ctc—.

 

— Protesto  é  a  expressa  manifestação  de  quem  o-faz, por   sua  segurança,  contra  qualquer  acto  de  terceiro  não o-approvaudo, para que não lhe-cause algum prejuízo.

Costuma-se  dizer, que  os Protestos não  dão,  nem tirão,

direitos;  porém  não  é  tanto  assim,  pois  que  d'êlles  podem pender   alguns   direitos   especiáes   como   acontece   nos   — protestos de preferencia, ou rateio—, sem os quaes não se-pode disputar  por  Artigos, e  deve-se  intentar  Acções  Ordinárias, tanto no Foro Civil, como no Commerciál:

Os Protestos devem sêr requeridos em Juizo competente,

e  reduzidos  a  Termos  assignados  pélas  Partes,  para  que produzão seus devidos effêitos.

 

Protestos, Regul. n. 737 de 25 de Novembro de 1850

 

Este Regul. Commerciál os-considerou uma classe de —

Processos Preparatórios, Preventivos, e Incidentes —/tratando :


VOCABULÁRIO  JURÍDICO 325

 

Em seus Arts. 360 & 369, dos — Protestos formados d bordo—:

Em seus Arts. 370 à 389, dos — Protestos de Letras— : Em

seus Arts. 390 à 392, dos — Protestos em Gerdl—.

 

Protesto, Diccion. de Per. e Souza

 

E'  a  declaração  feita  por  alguém  contra  a  fraude,  op- pressão, malícia, ou nullidade, de algum procedimento, para que não prejudique à quem protesta:

Protesto  de Letra  não paga é o Instrumento  feito  pêlo Escrivão, que transcreve n'êlle fielmente todo o theôr da Letra; dando  fé de têr notificado ao Accêitante para pa-gal-a, e da resposta, que deu, ou de que nada respondeu â tàl notificação.

 

Protesto,Diccion. de Ferr. Borges

 

Chama-se  na  Jurisprudência  Commercial  aquôlle  acto, pêlo  qual um  Portador de Letra, que lhe não fôi aceita ou paga, declara a sua vontade de conservar todos os seus direitos contra o  Sacado, e Sacador, e contra todas as pessoas a ella obrigadas:

Este acto produz dois effêitos:

1.° O de conservar illesos os direitos regressivos a favor de quem tem interesse na Letra contra o Sacador, e os demais obrigados ao reembolso do cambio, juros, damnos,  e despêzas

:

2.° O de justificar, que o Portador fêz as diligencias, que, na   qualidade   de   procurador  do   Sacador, o-incumbio   de procurar o aceite e pagamento; prova que, n'esta mate* ria, só o Protesto pode verificar, sendo insupprivel por outra:

São pois dois os protestos, que tem logàr nas Litros de Cambio, um por falta de aceite, outro por falta de pagamento, etc.:

(N. B. O mais, que se-segue, sabem todos, e sua repetição seria inútil):

Protesto, em  termos  de  mar,  importa  o  mesmo,  que

rtlatorio dos acontecimentos da viagem:


4

321                                  VOCABULÁRIO   JURÍDICO

 

E'  exigido:

!.• No interesse particular dos Armadores, porque serve de comprovar o comportamento  do Capitão,  e de firmar  a sua responsabilidade :

I     2.* No interresse  geral da Navegação, porque o Ca- |

pitão deve   relatar todas as  círcumstancias notáveis   da viagem, como—descobertas de   baixos,  de restingas não marcadas, etc.:        .

O Capitão deve protestar, isto é, fazer authentica-mente  a sua exposição no caso de Arribadas, motivando-as ; e nos casos de Naufrágio, Varação, Alijamento; e emfim de qualquer evento extraordinário,  de  onde  possáo derivar  I direitos  e obrigações d'êlle, e de terceiros: I Ura relatório, uma exposição, do que se- passou como evento extraordinário, é um processo verbal,—um termo em nossa fraze forense com o titulo de—Termo de Mar—. j

 

Pr o toco lio (Diccion. de Per. e Souza) é o mesmo, que  Livro  de  Notas, ou  quasi  o  mesmo  para  diversos  fins de  fé  publica,  ultimamente  usado  no  Regul.  Hypothecario

3453 de 26 de Abril de 1865 Art.  13 n. 1.

 

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Protocollo,Diccion. de Ferr. Borges

 

E' o Livro de Notas do Tabellião, e em Commercio o — Livro dos Corretores, (como vê-se no nosso Cod. do Comm. Arts. 46 e segs.). M Também  é Livro de Fiéis de Cartórios, para cargas de Autos aos Advogados—•

 

Prova (Diccion. de Ferr.  Borges) é a consequên cia legitima, que resulta de   um   facto   constante,   cuja certeza leva â concluir,   que outro   facto,   cuja verdadr ee-ignorava, é ou não verdadeiro :

A prova é parte tão essencial do Processo, que sem «lia

não poderia subsistir;  pois que] toda a contestaçãoj era JUÍZO

dá logár á três questões:


VOCABULÁRIO  JURÍDICO                                  327

 

 

1.* Sobre quem deve recahir a prova do facto: 2." Por quaes meios se-deve fazer essa prova: 3.° A.' que grão de certeza cumpre, que seja levada. Quanto a 1.* questão ha certos princípios

estabelecidos ?em Direito:

Primeiro Principio

 

A'  quem  assevera  um  facto,  toca  proval-o  ;  porque  os factos  não se-presumem, e por consequência a denegação da parte  contraria só de per si deve bastar para fazêl-os olhar como não existentes :

A denegação não carece de prova, diz-se mesmo que não é susceptível de prova, o que todavia carece de explicação :

A negativa é, ou de facto, ou de direito, e regularmente a

negativa  de facto não se-pode provar; mas, quando  encerra alguma  cousa  de  positivo,  pode,  e  deve  mesmo  ás  vezes provar-se :

Por  exemplo,   se   me-pedem   uma   divida,   que   se-diz

contrahida   aos  15  de  Agosto  em   Lisboa,   e  eu  a-nego, allegando que n'êsse dia estava no Porto ; nada obsta, que eu prove tal negativa :

A negativa de direito, ou a proposição péla qual se-nega, que  um acto é legitimo, pode, e deve, também provar-se por quem a-estabelece; e se, por exemplo, alguém nega, que uma emancipação fosse bem feita, deve provar, que o não fôi :

A negativa de qualidade, ou a proposição, péla qual se- nega,  que uma pessoa ou cousa é de tal qualidade, é sempre susceptível de prova, porque equivale á uma afirmativa.

Segundo Principio

 

O autor  deve  provar o  facto,  que  serve  de  base  á  sua pretenção;  e  como  o  réo  é  sempre  assemelhado  ao  autor, quando   estabelece   alguma  cousa  por   excepção;  toca-lho provar o facto, sobre que apoia sua defesa.


928 VOCABULÁRIO  JURÍDICO

 

 

Terceiro Principio

 

Quem possuir legitimamente uma cousa, não é obrigado à provar, que ella lhe-pertence,  e a prova do contrario recahe sobre quem pretende desapossal-o.

 

Taes são os princípios, que servem em cada negocio para resolver a questão de saber sobre quem deve recahir a prova.

Sobre a segunda questão,  de quaes  os meios  de prova, limitar-nos-hemos aos meios admissíveis em Commercio, etc.

Sobre a 3.* questão, do gráo de certeza, que a Prova deve

attingir, para servir de base aos julgados; diremos, que a Prova divide-se commuminente em — plena, semi- plena, leve.

Prova plena é a que estabelece uma convicção inteira no

espirito do Julgador, e tal é a que resulta do depoimento  de duas Testemunhas uniformes, e maiores de toda a excepção, — a de uma Escriptura Publica — ou de um Escripto Particular reconhecido em Juízo:

Prova  scmiplena, ou  meia  prova,  6 a  que  forma  na

verdade uma presumpção considerável, mas de que não resulta convicção perfeita t

Prova leve é a que. só tem por fundamento conjecturas, e indícios imperfeitos.

Ha  na  matéria  de  Provas, quaes  distinguem  as  Leis antigas, e os Jurisconsultos, differenças mui consideráveis em objectos   civis,   e   objectos   crimináes;   sendo  uma   d'essa» differenças,  que  ora  se-reputa  Prova  Plena, e  Semiplena n'outras   matérias;-  e  assim,  a  confissão  judicial,  que  nas matérias civis importa convicção plena, não basta em matérias crimináes para condemnár o accusado, etc.

Voltando  porém á distincção entre as Provas, apezàr de que a  nossa Ord. assim as-distingue; nossa opinião é» que os Interpretes não tiverão por guia a razão (divergimos .'); porque e tão impossível  haver metas provas, como impossível haver meias verdades, etc.—.


TOCABULARIO   JURÍDICO                                 329

 

 

— Proximidade   (Diccion.   de   Per.   e   Souza)   quer   di zer,   em  matéria  de  parentesco,  a  posição  d'aquêlle,  que está   mais   próximo   que   outro,   ou   seja   do   Defunto,   de cuja  herança  se   trata;  ou  seja  d'aquêlle,  ã  quem  se-quér Buccedér —.

 

Puberdade'] (Diccion. de Per. e Souza) significa a idade, em que alguém é capaz de contrahir matrimonio:

A idade da Puberdade é de 14 annos, completos, e de 12 annos para as molhéres.

 

Publicação das Leis regula-se actualmente, não mais pélas Leis antigas, que se-podem vêr na Introducção do Direito Civil de Borges Carneiro; mas pela Legislação Moderna, â começar do   Decreto   de   13   de   Outubro   de   1822,   e   continuado principalmente no Regul. de 1 de Janeiro de 1838—.

 

Pnpillo  (Diccion.  de  Per.  e  Souza),  segundo  o  Direito] Romano, é um Filho-Familias, ou uma Filha-Familias, quando chega a idade da Puberdade, e se-acha sob o poder da Tutella

—.

 

Putativo (Diccion. de Per. e Souza )se-diz d'aquêlle, que é reputado têr uma qualidade, que não tem realmente; e assim Pae Putativo é aquêlle, que se-crê sêr pae de um filho, ainda que não o-sêja.

? N. B., Matrimonio Putativo, ou Casamento Putativo, oppõe-

se ao que usão chamar— Matrimonio Rato; segundo a bôa fé,

sob a qual foi contrahido entre os Cônjuges, por motivo de suas supposições —.

 

 

Q

 

 

— Qualidade  (Diccon.  de  Per.  e  Souza)  significa  de ordinário   um   titulo   pessoal,   que   habilita   para   exercer algum direito:

 

 

 

 

 

 

 

 

•i'


330                         VOCABURIO  JURÍDICO

 

? Quem allega a Qualidade, e n'ella se-funda, devo proval-a,

— Ord. Liv. l.° Tit. 65 § 27—.

 

M Quarentena (Diccion. de Per. e Souza) significa

0  espaço  de  quarenta  dias,  e  às  vezes  se-emprega  para significar   o   tempo   da   Quaresma, porque   effectivamente compôe-se de quarenta dias de Jejum.

Termo de Policia Marítima (Diccion. de Ferr. Borges), que

significa a demora   em degredo, que tem as cousas, ou fazendas, que chêgão á um   porto, sahidas de outro; suspeito ou infecto de contagio: A nossa antiga palavra,] com tal significação, era degredo.

M (N. B. Antigamente o nosso Laudemio de dois e moio por cento transmissão dos immovêís forêiros, chamava-se — j Quarentena, Terradego, como informou a   Consolid. das Leis Civis Nota ao Art. 618)—.

 

— Quarta Faleidia (Diccion. de Per. e Souza) é a quarta parte, que as Leis Romanas autorisavao o Herdeiro | Testamentario para reter sobre os legados excessivos: Pri-j mêiro, a Lêi Furia prohibio legar mais de mil escudos 1

de ouro: Depois a Lêi Vaconia prohibio dar ao Legatário ;

mais do que restasse ao Herdeiro : Caio Falcidio, Tribuno I do Povo, no tempo de Augusto, fêz a  Lêi Faleidia, péla | qual todo o património do Defunto fôi dividido em dose partes, prohibindo-se aos Testadores legar mais ; isto   é, mais de três quartas partes da herança, fossem   um   ou J mais herdeiros, de maneira que sempre quatro partes dos ' bens ficassem salvas aos Herdeiros:

Quarta Trebelliana, ou Trebellianica, é a quarta parte da

herança,   que  o   Herdeiro   instituído tem direito de reter, quando está gravado   de algum Fideicomisso, ím- j posto no todo ou em parte da herança»

1      (N. B. No mesmo sentido o Diccion. de Ferr. Borges—).

 

Quasi-Contracto (Diccion.   de   Ferr.   Borges)   ó |

qualquer facto puramente voluntário do homem, de que 1


V0CA.BULA.RI0   JURÍDICO                                331

 

resulta  uma obrigação   para   com terceiro,   e   ás vezes uma obrigação reciproca das duas partes, etc. — .

 

Quasi-Delieto (o mesmo Diccion. de Ferr. Borges) ?é uma acção illicita,                                que    causa  à    outro    damno,    mas sem intenção de causal-o, etc. —.

 

Quebra entendesse  de  Commerciante,  e  significa  o mesmo, que Fallencia, ou Fattimento —; de que trata o nosso Cod. do Comm. em sua Parte Terceira Arts. 797 e segs., e o Regul. das Quebras 738 de 25 de Novembro de 1850—.

 

Quilates (Diccion.  de  Fêrr.  Borges),  em  termos  de matéria commerciàl, são quotas partes da divisão jurídica do Navio entre Compartes, etc.—.

 

Quilha (Diccion. de Ferr. Borges) é o páo com-prido e recto, que forma a base e fundamento do esque-

llêto e arcabouço do Navio, etc. — .

 

Quinhão (o  mesmo  Diccion.  de  Ferr.  Borges)  é  a parte de qualquer cousa indivisa, que pertence à alguém,

ou mesmo depois de feita a divisão : Vêja-se a Ord. Liv. 4.* I

Tit. 96 §§ 2.°, 22,  e  outros,  etc.—.

 

Quitação é  o  instrumento,  publico  ou  particular, I que prova o pagamento feito pêlo devedor ao credor:

O credor (Art. 434 do Cod.  do Comm., quando o de-[ vedor

não se-satisfãz com a simples  entrega do titulo, é obrigado à dar-lhe — quitação ou recibo —, por duas ou três vias, se êlle exigir mais de uma—.

 

 

 

 

K Quota, quota parte,

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

vBQ


 

 

 

— Ração (Diccion. de Per. e Souza) é a parte, que se-dá para  subsistência alimentar de cada pessoa, que trabalha com outras, como acontece com os marinheiros] de cada Navio —.

 

— Ratificação  (Diccion  de  Per.  e  Souza)  significa]  a approvaçao, que alguém dà ao que se-fêz por êlle fora de sua presença;  e  particularmente  em  Direito,  é  o  acto,  pêlo  qual alguém  consente  na  validade  da  execução  do  que  por  êlle subscreveu outrem.

 

Ratificação,Diccion. de Ferr. Borges

 

E'  a  approvaçao,  ou  confirmação,  do  que  se-fêz,  ou prometteu :

Se eu representei à outro em virtude de uma procura çâo valida,  meu constituinte  fica obrigado, como se êlle] mesmo figurasse; sendo supérfluo ratificar o que fiz, com-; tanto que não excedesse os respectivos poderes:

Se porém funccionàr sem poder  seu, êlle  não  pode  sêr

obrigado, à não sêr por effêito de Ratificação:

Quando a Ratificação constituo condição do acto, antes d'ella não se-pode pedir a execução:

Se o acto, que se-ratifica, é absolutamente nullo em seu principio, como a venda de cousa alheia sem poder suficiente, a Ratificação não vale:

Um Menor, chegado à maioridade, pode ratificar um acto passado   por   êlle,   ou   por   seu   Tutor;   podendo   fazêl-o expressamente, ou tacitamente:

Ratificação tacita é a que resulta do seu silencio aV-i os

29 annos (hoje 25 annos); havendo casos, em que a falta de resposta á uma Carta importa Ratificação do acto, que tal Carta annuncla têr feito por conta d'aquêlle, & quem ó  escripta, etc.


VOCABULÁRIO   JURÍDICO                                 333

 

 

O acto da Confirmação, ou Ratificação, de uma obrigação, contra a qual a Lêi admitte acção de nullidade, ,ou rescisória; é a intenção de reparar o vicio, sobre que tal acção é argúe :

Em falta de acto de Confirmação, ou Ratificação, basta,

[que  a  obrigação  seja  executada  voluntariamente  depois  da epocba, em que a obrigação podia sêr validamente confirmada, ou executada :

A. Confirmação, Ratificação, ou execução voluntária, na forma   e  tempo  de  Lêi,  importa  renuncia  aos  meios,  fe excepções, que se-podião oppôr contra esse acto, sem prejuízo comtudo dos direitos de terceiros :

Em caso de Avarias, feito o Termo de Mar pêlo Capitão,

no primeiro porto, em que o Navio entrar, deverá elle ratificar o  protesto em forma legal perante as Autoridades  do logàr, dentro  de  24 horas depois da sua chegada (concorda nosso Cod. do Comm.):

Toda a pessoa hábil para contractár, pode fazer segurar  o seu interesse,  ou o de um terceiro ;   comtanto que, n'êste caso, seja munido de poder, ou que o terceiro m-ratifique em tempo opportuno:

Faz-se  a Ratificação em tempo opportuno,  quando tem logár, antes que o Segurado  podesse têr  tido  conhecimento de um damno qualquer acontecido  ao objecto se-Igurado —.

 

— Razão, — Livro de Razão —, termo de arrumação Sde

Livros do Commercio :

I  O  —  Livro  de  Razão —  pode  dizêr-se  a  separação,  e

collocação systematica, por ordem de matérias, feita sobre o conteúdo  por  ordem  chronologica  no—Livro  Diário —-;  e portanto este Livro divide-se em tantas contas, quantos kodem sêr os capítulos de sua matéria.

Chama-se também — Livro Mestre —, ou — Livro Gran-

de — , ou — Grande Livro — , e tudo importa o mesmo :

Os Escriptôres  dizem,   que  este  Livro se-chama  —  de

Razão —. porque dá ao  Negociante  a razão  do seu es-

 

 

 

 

 

 

 

 

ira


334                                 VOCABULÁRIO   JURÍDICO

 

 

tado;  porém  nós  julgamos,  que  este  nome  lhe-vem  da  tra- ducçâo  da palavra latina—Ratio—, ou — Liber Rationum— (reddere  raliones), que importa — Livro de Contas, — Dar Contas:

I Nós já dissemos em outro logár, que o —Livro Razãoi ou Mestre —  é  escripturado  em  debito  e  credito ;  e  resta  I acrescentar,   que   cada  conta  é  feita  debaixo  de  um  titulai próprio, que explica a natureza dos artigos, qu; cora-1 preende; e os artigos das espécies  oppostas na mesmaI conta, mas nas paginas oppostas da mesma folha aberta Sf

A differença entre as sommas de uma e de o itra paginas

cliama-se  — Balanço;  — sendo os títulos  ou capítulos  das

Contas geraes, ou particulares -.

Gerdes — como a conta de caixa,de fazendas,f/anhoÀ e

perdas, — e outras:

Particulares, as que pertencem â um objecto parj ticulár. Alguns as—dividem também em — contas pesiodes, — e|

contas redes; aquellas sendo as das pessoas, e estas sendo | das

cousas:

A grandeza, e qualidade, do commercio as-designaJ e faz necessárias ou não—.

 

— Rebate (Diccion. de Ferr. Borges) é a diminuição,^ ou o abatimento n'um preço, n'uma somma: Descontai é a deducçâo no preço pêlo prompto pagamento.

Diz-se  no Ass. de 23 de Julho  de 18811, que os cre-H dores,  que  assignarão  o  —  compromisso  de  inducias  sem rebate.  (Concordata),—fizerão um acto voluntário, pêlo qual! o  que  não  assignou  não  está  obrigado  ;  e  vêja-se  o  Alv.[ de 14  de  Março  de  1780,  e  o Ass.  de  15  de  Fevereiro  de]

1791.                                                                                      S

(N. B. São actualmente  permittidos   pêlo nosso Codj^ do Comm. as chamadas—Concordatas de Rebato; — e obri-^ gando, como os outros, á renuncia dos Credores).

Também dizemos vulgarmente — rebato do papel — nol

sentido de desconto com abatimento no seu valor numérico, i


 

 

 

 

VOCABULÁRIO   JURÍDICO                                 335

 

e assim dizemos — rebater Letras por descontar Letras ; isto é, compral-as, succedêr nos direitos da sua cobrança; e isto com diminuição, ou sem diminuição, do valor expressado n'ellas.

Toma-se igualmente—rebate—  em confusão com ágio,

ou péla diminuição de direitos em fazendas avariadas—.

 

Rebeldia, ou   Ribaldia, são synonimos.

 

Recambio (Diccion. de Ferr. Borges), expressão rum pouco complicada, e importa, na sua accepção na-Icurál, o acto contrario ao do — Cambio —.

O Recambio é  o contracto   inverso   e   contrario, que fee-opéra por um — resaque :—O Cambio toma-se por aquêlle fcrêço, .que   se-paga  ao   Credor pêlo  trabalho de dar-me

em outro logár o dinheiro, que lhe-dou aqui; resolvendo Lesse preço o trabalho do transporte, e seu risco, e fluc- Ituando por influencia de mil circumstancias : E  assim o wplecambio importa esse mesmo  preço, que dou á um Ban- wguêiro, e   pelo qual resaco, no caso de não têr sido pago

?aquêlle saque :

I    D'ahi   vêm dizer   a Lêi, que, no caso da  Letra não

iv paga, o Portador pode requerer contra o Sacador, e B Endossadôres, para se-reembolçár do desembolçado, to- Rmando  a Letra :  e dizer mais, que o Portador pode tam-

Ibém procurar seu reembolso por via de Recambio :

Este effectua-se por um Resaque, que é uma nova ?Letra

de Cambio, por meio da qual o Portador se-reem-tbolça sobre o

Sacador, ou sobre um dos Endossadôres, Ido principal da Letra protestada, e de suas despêzas, se-Igundo o Curso do Cambio na epocha do Resaque:

O Recambio regula-se para o   Sacador pêlo   Curso    do

?Cambio,  onde   a  Letra    era    pagável    sobre o   logár,    de

'àmde fôi sacada, não sendo   obrigado em     nenhum caso á

pagar por um curso mais alto :

Regula-se para os Endossadôres pêlo curso do   logár, fcara onde a Letra  fôi remettida em  regresso   por êlles, ou  negociada;   e o logár onde  o  reembolso se-eflfeitúa:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


336                         VOCABULÁRIO    JURÍDICO

 

I Se não existe curso de cambio entre as differentes Praças, o Recambio terá lograr segundo o curso das duas Praças mais vizinhas,  sendo  acompanhado  o  Resaque de  uma  conta  de retorno.

Os Recambios não podem accumular-se, e de cada En-J

dossadôr supporta só um, como o Sacador.

Havendo Recambio, não se-deve outro algum interesse, J ou indemnisação de lucro cessante, ou de damno emergente, pois a substituição  do Recambio importa a compensação! inteira de qualquer indemnidade, etc.—.

 

Reoeptadôr (Diccion.  de  Per.  e  Souza)  é  aquelle, que   recolhe   na   sua   casa   alguma   cousa,   que   soube   têr sido roubado, etc.

N. B. E porisso   dispõe nosso Cod.  Crím. :

« Serão   também   considerados   Complices os que receberem, oceultarem, e comprarem,  cousas | obtidas por meios criminosos, sabendo que o-forão ou devendo sabêl-o em   razão   da qualidade, o condição, das pessoas,  de quem  as-receberão, oi á quem comprarão — .

 

Recibo, Veja-se Quitação—.

 

Reelamaçáo (o  mesmo  Diccion.  de  Per.  e  Souzaj significa ás vezes o mesmo, que — reivindicação:

Significa também a queixa, protesto, acção; como quando se-diz, que preciso é reclamar o Contracto em dois mêzes, etc.

— .

 

Recondueção, vêja-se—Relocação—.

 

Reconvenção, como  defini   na  minha   Edição   das

Linhas de Per. e Souza § 156:

« E' o  acto escripto, e articulado, pêlo  qual o Réo, nos próprios Autos do Libello contra êllej demanda ao Autor por outra Acção Ordinária:.»]

 

 

 

 

 

 

 

 

 


VOCABULÁRIO  JURÍDICO                                 337

 

 

Quem  deduz  os  Artigos  da  Reconvenção chama-se  —

fflecomwiíe—, e sua parte contraria — Reconvindo —.

 

Recoveiros são  os  Conduotôres   de  Géneros nos transportes  terrestres,  de  que  trata  nosso  Cod.  do  Comm. nos Arts. 99 e segs. :

O termo é do Cod. Comm. Portuguêz, e não tem uso na linguagem do Brazil—.

 

Recursos, como  defini  na  minha  Edição  das  Pri meiras  Linhas  de  Per.  e  Souza  §  304,  são  os  actos  ten dentes á reforma de decisões :

Quem   interpõe  o  Recurso chama-se — Recorrente — , denoniinando-se — Recorrido — a outra parte : r Recommenda-se a leitura da Nota 611  da sohredita Edição —.

 

Redhibíção é o  acto  da  —  Acção  Redhibitoria —, para o fim de rejeitar animáes, e outras cousas, que se-vendem com  vidos   occultos, ou  faltas  occultas ;  de  que  trata  a Consolid. das Leis Civis em seus Arts. 556 á 559, com apoio na Ord. Liv. 4.° Tit.  17—.

 

Reforma  de  Letra (Diccion.  de  Ferr.  Borges)  é  a convenção entre o Portador da Letra e o que deve pa-gal-a, ou conjunctamente entre todos os Figurantes d'ella; péla qual se- estipula fazer Nova Letra da mesma quantia, mas com novo prazo de vencimento :

A Reforma é verdadeiramente uma — novação de con- tracto —, extinguindo-se a Primeira Letra em todos os seus effêitos, e refundindo-se na Nova Letra :

As Letras da Terra são, o mais das vezes, um instrumento do Contracto de Mutuo, coberto por esta forma externa, e nas Reformas muitas vezes os Juros passão para Capital:

Se,  quando  se-reforma  a  Letra,  o  Dador  d'ella,   ou

Acceitante, não tem a cautela de cancelar a primeira, o

VOCAB.   JOB.                                                                                                      SB

 

 

 

 

 

 

 

::Vn


338                                  VOCABULÁRIO    JURÍDICO

 

 

o  Portador  fica  com  duas;  estas  são  consideradas  tituIÉ differentes, e obrigações diversas, e os assignados n'ellas são obrigados por ambas—.

 

— Registro  é  o  Livro  Publico,  que  serve  para  n'êlle se-transcrevêrem  Actos  Jurídicos,   ao  qual  se-recorre  nas occasiões necessárias para a re§pectiva prova:

Actualmente, os Registros mais notáveis são :

O dos Testamentos do Juizo da Provedoria dos Resíduos, sobre  o qual se-deve vêr a minha  Edição  do -1 Tratado de Testamentos e Successões — de Gouvêa Pinto^ §§ 114  e segs., pags. 207 e segs. :

E o Registro Hypothecario da Lêi 1237 de 24 de Agosto de 1864 Art. 7.°, com a denominação de— Registro Geral»

Chama-se — Registro Gerdl —, porque contém :

1.° A Inscripção das Hypothecas:

2.° A Transmissão entre vivos, por titulo oneroso   ou gratuito, dos bens susceptíveis de hypotheca : I                              3." E a instituição dos direitos redes, que não opérão seus effêitos á respeito de terceiros, senão também péla TranM cripção, e desde a data d'esta:

« O Registo  Gerdl (Regul.  Hypothecario 3453 de 26 de

Abril de 1865 Art. 4.°), decretado pela Lêi 1237, deve sêr?

estabelecido em todas as Comarcas do Império, três mêzesjj depois da data d'êste Regulamento—.»

 

— Regra  (Diccion.   de  Per.  e  Souza)  significa   ma-M xima,   lêi,  preceito;  e  tudo  o  que  se-deve  observar,  sêjaw em costumes, seja em disposições, seja na forma dos actos

ã celebrár-se.

?     Regra de Direito, (Diccion.   de Perr. Borges) enten- ? de-

se por certos princípios geráes, que são em JurispruJ dencia,

com pouca differença, o que são — os Axiomas de Geometria

—; e assim se-chamão   as Leis, que se-inclúem no ultimo

Titulo das] Pandectas, etc—.

 

Regulares, (mais particularmente)  são os Religiosos


VOCABULÁRIO   JURÍDICO                                339

 

 

de qualquer  Ordem, com os três conhecidos  votos  de Pro- fissão em uma Casa—.

 

Rehabilitaçâo (Diccion.  de  Per.  e  Souza),  é  pro priamente  o  restabelecimento  de  uma  pessoa  em  seu  pri* mêiro  estado:  Em  matéria  de  Fallencia,  a  Rehabilitaçâo é b  acto,  pêlo  qual  um  Negociante  fallido  torna  ao  estado, em  que  a Fallencia   o-tenha  largado,  e  aos  direitos  res pectivos,  etc.

(N. B. Da Rehabilitaçâo dos Fallidos trata nosso Cod. lo

Comm.   em seus Arts.  893 á 897—.

 

Reintegranda (Diccion.  de  Per.  e  Souza)  é  a  Acção [Possessória, péla  qual  se-pode  sêr  restabelecido,  ou  res- tituído, na posse, de que se-fôi esbulhado.

(N. B. Esta  denominação  é de Direito  Cononico,  e no [Direito Civil tem a de Acção de Interdicto Recwperatorio, de que, a Consold. das Leis Civis trata em seus Arts. 811 à 821 com referencia á Ord. Liv. 3." Tit. 78 § 3.°, e Liv.   4.° Tit.  58 princ—.

 

Reivindicação (Diccion. de Ferr. Borges) é a Acção, péla qual se-reclama uma cousa â titulo  de dono  d'ella.

Reivindicar (Doutrina das Acções de Corr. Telles § 68),

ou  vindicar, é   tirar   o   que   é   nosso   da   mão   de   quem injustamente o-possúe ; e portanto a Reivindicação com-rpete ã  aquêlle,  que  tem  domínio  de  qualquer  cousa,  contra  a- possuidôr  d'ella, ou contra quem deixou com dolo de de a- possuir; pedindo sêr declarado senhor d'ella, e que o fBéo seja condemnado á restituir-lh'a, com todos os seus Kaccessorios, rendimentos, e com indemnisação da deteriorações—.

 

Remissão   de   Divida (Diccion.   de   Ferr.   Borges)

a renuncia, que o  credor fáz de seus direitos, e seu consentimento em ficar extincta uma divida activa sua:

D'aqui se-segue, que, para um credor poder remittir

(perdôdr) uma divida sua, é necessário, que tenha a livre


340                         VOCABULÁRIO   JUBIDICO

 

 

disposição de seus direitos, porque ha n'isto uma verda deira alienação à titulo gratuito.

A Remissão é expressa, ou tacita:

Expressa, ou, como  igualmente se-chama   Convencio nal, quando é formalmente declarada   n'um instrumento passado entre o  devedor e o credor:                                                                                 I

Tacita, é  quando  resulta   de  um  facto,  que  suppôa necessariamente no credor a intenção de extinguir a divida:

A Remissão voluntária do titulo original,   sendo el cripto particular, faz prova de libertação da obrigação I e, constando de Escriptura Publica, faz a mesma prova, sem prejuízo da que se-produzir em contrario.

A Remissão do titulo original, Escripto ou Escriptura Publica, ã um dos devedores solidários, tem o mesmo effêifa à favor dos seus co-devedôres

A Remissão, ou Descarga Commercidl, & respeito do um dos co-devedôres solidários,  liberta  todos  os  outros!  salvo  se o credor  reserva  expressamente  seus  direitos  contra  estes;  e, n'êste  caso,  não  pode  mais  repetir  a  divida,  senão fazendo deducção da parte d'aquôlle, à quem remittio.

A Remissão da cousa dada em penhor não basta para j fazer  presumir a da divida.

A    concedida  ao   devedor principal liberta   aos     fia- j dores:

A concedida ao fiador não liberta ao devedor principal m A

concedida â um dos fiadores não liberta os mais,ri e o que o credor  receber  de um fiador em descarga da fiança deve sêr imputado na divida; e então ha uma descarga do devedor principal, e dos outros fiadores-'.

 

— Renda (Diccion. de Per. e Souza) é o lucro annuâl, que se-tira de uma cousa; como fructos, que se-recolhem em certas épocas, alugueres de uma casa, ou outra cousa : semelhante, etc.

 

 

 

 

 

 

 

 

*ir*


VOCABULÁRIO  JURÍDICO                                 341

 

Renda, Diccion. de Ferr. Borges

 

Chama-se em geral qualquer reddito animal, ou em Unheiro, ou em géneros; e particularmente, o preço do Arrendamento, ou do Contracto de — Aluguer,Locação-JJonducção:

Constituição  de  Renda, ou  Renda  Constituída, é  um  I Contracto, pêlo qual uma das partes vende à outra uma nenda Annudl e Perpetua, de que se-constitúe devedora por um preço convindo, que deve consistir n'uma somma de dinheiro, que recebe  do Adquiridôr  da Renda ; com a faculdade de poder resgatar  essa  renda,  quando  quizér,  mediante  o  preço  que recebeu, e sem que possa sêr obrigado à tal resgate, etc.

A Renda pode  sêr constituída  por  dois  modos,— Per- petua, e Vitalicia:

Na Renda Perpetua, o Tomador é obrigado á prestar la renda            perpetuamente,   se   não    quizér    libertar-se    reem-I bolçando o capital :

A  Renda  Vitalicia só  é  prestada  até  a  morte  de  uma

pessoa,  depois  da  qual  o  Tomador  se-liberta,  e  adquire  o capital:

A  Renda   Perpetua é   essencialmente   resgatavel,   e   o jSêyedôr d'ella pode sêr obrigado ao resgate :                                                         ?

1." Se      cessa de  preencher suas obrigações  por déz tnnos:

2." Se deixa de fornecer ao Emprestadôr as seguranças promettidas no contracto: 3.° Por fallencia do devedor.

Renda  Vitalicia rege-se  pélas  regras  dos  contractos aleatórios,   à   titulo   oneroso   ou   gratuito:   Ella   pode   sêr Constituída sobre a vida do Emprestadôr, ou de terceiro, js sobre uma ou mais vidas :

Se a pessoa morre no dia do Contracto, nenhum ef-íêito se-produz, etc.

O Constituinte não pode libertar-se—.

 

Réo, segundo  o Diccion.  de Per. e Souza, é a


 

 

 

 

 

342                                  VOCABULÁRIO   JURÍDICO

 

 

pessoa, contra quem se-propõe, acção em Juízo ; e, segundo tenho definido na minha Edição das Prim. Linhas do mesmo abalisado Autor, no § 40 :

« Réo é a pessoa do Juízo, que n'êlle figura, como demandada. »

 

— Reparação Civil (Diccion. de Ferr. Borges) é os mesmo, que a  — Satisfação—,  de que tratão os Arts.  21-|. & 32 do nosso Cod. Penal, com as Leis posteriores acres-1 cidas —.

 

— Replica (Diccion.  de Per. e Souza) é a allegação 1 articulada do Autor, que refuta a Contrariedade do Réo; I definida na minha Edição das Primeiras Linhas do inês-W mo Praxista, no § 161 :

«  E'  o  acto  escripto,  pêlo  qual  o  Réo  se-oppõe  ao  I Libello articulado contra êlle, mas sem excíuil-o. »                              •]

 

—Represa (Diccion. de Ferr. Borges) é o acto, pêlo f qual se-retorna ao inimigo aquillo, de que êlle se-havia J| apoderado por direito da guerra—.

 

—Represália, ou Represaria sem  uso, (Diccion. de m Per. e Souza), é uma   espécie de  guerra imperfeita; ou < os actos de mal, que os   Soberanos  exercem   uns contra os outros :

 

%

Represália (Diccion. de Ferr. Borges) assim se-chama 3 o

direito, que um Soberano, ou uma Nação independente, 5 se- arroga  de vingar-se, ou de fazer por si justiça, em razão J do mal,  ou   damno,  recebido  de  outro  Soberano,  Nação  in-1 dependente, ou  súbdita d'ella, negando-se devida satis-| facão, etc—.

 

—Repualiação, ou Repudio, (Diccion. de Pereira e Souza )

se-applica à dois differentes objectos: m Ou repudiar o Marido sua Molhér, o mesmo que aban-   J donal-a, e romper o vinculo

do matrimonio ; o que a Igreja


VOCA.BULA.RIO   JURÍDICO                                343

 

Romana não admitte, porque reputa indissolúvel esse vin-

Iculo:

Ou  repudiar alguém  uma  herança,  o  mesmo,  que  —

hrenuncial-a, ou abstêr-se d'ella—.

 

—Resaque  (Diccion.  de  Ferr.  Borges)  é  o  direito  do [portador  da  Letra  de  Cambio  protestada  por  fal  ta  de  pa- jgamento,  além  do  direito  regressivo,  contra  o  Sacador,  [e Endossadôres, para reembolçar-se pêlo —Recambio—,etc—.

 

—Rescisão  (Diccion.  do mesmo Ferr. Borges) é o acto de   rescindir  qualquer  acto  jurídico,  que,  segundo  a  Ju-| risprudencia  antiga,  se-concedia  por  Portaria  ou  Provisão do Soberano, etc.                             I

(N. B. ) Rescisão é a declaração de invalidade de qualquer acto,  e sem dependência  hoje de alguma licença; como nos casos de —  Lesão Enorme—-da Ord. Liv. 4.* Tit. 13 : De modo   que   a   Rescisão confunde-se   com   a   iVwJ-itidade, desfazendo     effêitos                   semelhantemente,         quer      dos       Actos

Rescindiveis, quer  dos  Actos  Annullaveis :  Sua  differença agora  é  histórica,  vem  da  licença  do  antigo  Direito,  que actualmente não se-úza mais—.

 

B*    — Residência (Diccion. de Per. e Souza) quer dizer a morada fixa de alguém em algum logár, etc.:

A Residência costuma-se confundir com o Domicilio, mas as idéas se-discriminão, vendo-se a Nota 43 da minha Edição das Linhas do mesmo Per. e Souza —.

 

— Resistência   (Diccion.   de   Per.  e   Souza)  é   a  op- posição,  que  se-fàz  á  execução  de  alguma  Sentença,  ou de   qualquer   Diligencia,   ou   Acto   de   Justiça;  e,  em  ge ral,  â   tudo   quanto  emana  da  Justiça,  ou  de  seus  Minis tros, etc.

(N. B. E' um Crime Publico, punido pêlos Arts. 116 à 119 do nosso Cod. Criminal)—.

 

— Resolução (o mesmo Diccion. de Per. e Souza)


344                         VOCABULÁRIO  JURÍDICO

 

significa, vulgarmente a decisão de uma questão, também a deliberação de uma Sociedade,   ou de uma pessoa só:-porém, Resolução de   Contracto é o mesmo, que dissolução, ou rescisão, étc.

(E' n'êste ultimo sentido, que nós aqui a-consideramos, alargando-a para qualquer—Resolução de Actos Jurídicos—; e d'ahi o motivo de  se-confundil-a na   Pratica   com   aj Rescisão e com a Nullidade).

A Resolução (Diccion. de Ferr. Borges) é o acto de tornar como   não   acontecido,   o   que   precedentemente   exis-tio; proseguindo assim o mesmo Diccionario de Ferr. Borges :

« A Resolução de um   Contracto   pode sêr  effêito,— ou de um vicio occorrido;—ou do cumprimento de uma 1

Condição  Resolutoria, expressa   no   acto,   ou   subenten- dida. »

«  A  Resolução pode  sêr  igualmente   effêito  do  con- sentimento de todas as partes, entre as quaes o Contracto fôi feito;  e  dizemos—de  todas  as  partes—,  porque,  se  alguma d'ellas não consente na Resolução, o Contracto subsiste.» j

« A Resolução do direito  do Cedente  importa regular*

mente  a  do  direito  do  Cessionário—Resoluto  jure  dantis, resolvitur jus accipientis—: E' Axioma rigorosamente verda- deiro nos casos, em que, por uma causa estranha á vontade do Cedente, a Resolução sobrevêm.»

«  Quanto  aos  outros  casos,  em  que  a  Resolução tem por   causa   um   facto,   que   o   Cedente   podia   impedir,   ou prevenir,       cumpre             fazer                         esta                 distineção: I  Se  o   facto,   que  deu  logàr  à  Resolução procede  da  von tade   do   Cedente,   com   o   flm   directo   e   ímmediato   de fazer  resolver  o direito  antes  adquirido,  e  que  depois  trans feri  o  à  um  terceiro;  este  nada  soffre,  e  não  se-applica  o indicado                                                                                    Axioma:

 

?

Se porém, com o seu procedimento resolutivo, o Cedente

não tem por objecto directo e immediato fazer resolver seu direito, a Resolução d'este não compreende a do direito  do Cessionário. »


VOCABULÁRIO   JURÍDICO                                      345

 

São portanto  Resoluções os Distractos, o os Retractos,

[como pode-se vêr na Gonsolid. das Leis Civis, Nota ao ?eu

Art 370,  dizendo:

« Confere a disposição do texto com a do Art. 337 do Cod. do Comm. sobre o Distracto das Sociedades, etc: » Distracto, ou Bistracte, é  a  dissolução  do  Contracto  por  novo  contracto entre  as  mesmas  partes;  não  se-de-vendo confundir  com  o Dissenso, nem  com  o  Mutuo Dissenso:  O  Dissenso é  o arrependimento de uma só das Partes Contractantes, estando o caso  re  integra:  isto   é,  antes  de  qualquer  execução  do contracto: O Mutuo Dissenso esta, n'êsse estado de cousas, por ora in mente, é o Dissenso aceito péla outra parte. » E no seu Art. 551, e Nota :

« É licito o Pacto de poder o Vendedor remir em certo   prazo,   ou   quando   lhe-aprouvér,   a   cousa vendida; restituído ao Comprador o preço, e ficando resolvida a venda: »

« Eis o Pacto Redvmendi,Retrovendendi, ou de —Venda a retro como vulgarmente se-diz : Antigamente se-lhe-dava o nome de— Venda Fiduciária, ou Retracto  Convencional, que  se-distinguia das outras Espécies de Retractos ; que se-

podem vêr em Pothier, e no Repert.  de Jurisprud.  de Merlin.

» A Doutrina mostra-se concordante na distincção  dos Effêitos da Resolução,—como Effêitos ex nunc, e como Effêitos extunc; os primeiros consistentes em não terem effêito retroactivo, e neutralisando somente a actualidade do caso; os segundos tendo effêito retroactivo, e neutralisando portanto todos os produzidos pêlo Acto Resolutorio desde seu principio : N'isto se-tem o critério distinctivo entre a — Resolução, — a Rescisão, — e a Nulliãade —.

 

— Resalva como entre nós se-usa dizer, é o instrumento reservado   entre   as   Partes   Contractantes,   declarando   de nenhum effêito o que convencionarão em outro Instrumento, no todo ou era parte —.


 

 

 

346                                  VOCABULA.BIO   JURÍDICO

 

Resseguro (Diccion. de Ferr. Borges) nada mais é, que uma cessão do prazo tomado, mediante o qual o Segurador tira de si, inteiramente ou parcialmente a responsabilidade; pondo em  seu   logár  o  seu  Resseguradôr: Importa  em  tomar  o Segurador um  fiador  à  si  mesmo,  ei  o  Resseguradôr em tornar-se fiador d'êlle, etc-—.

 

Restituição ãn integram é o conhecido — Beneficio— com esta denominação, à favor dos Absolutamente] Incapazes, para  não  serem  prejudicados,  e  restabelecêrem-se  nos  seus direitos :

Vêjão-se, como exemplo principal sobre o — Beneficio de Restituição, os Arts. 12 e segs. da Consolid. das Leis Civis

—.

 

Restricção (Diccion.  de  Per.  e  Souza)  é  uma  clau sula, que limita o effêito de alguma disposição:

Restricção  Mental (continua) é uma reserva, que se-fàz

interiormente, ou de uma palavra, ou de um pensa-samento, etc.

pr  A mais notável das Restricções Mentdes é a da Ord. Liv. 2.° Tit. 35 sobre a Lêi Mental, da nossa Legislação Pátria, á que se-deve prestar distincta attenção—.

 

Retalho (Diccion.   de  Ferr.  Borges)  importa,   não só   uma   parte   de   peça   inteira;   mas   também   se-usa   da expressão  — d retalho —, querendo-se dizer, — d vara, —

por miúdo, não por atacado, não por grosso; e, neste

sentido,  dizemos,  —  mercador  de  retalho, —  vender  d  re talho—, etc.

Fôi prohibido aos Estrangeiros vender d retalho, ou por miúdo.— Artigos de 27 de Setembro de 1476 Cap. 4.* § 3.":

Vêjão-se meus Additamentos ao Cod. do Comm., Nota ao

Art. 1.°—.

 

Retenção é o direito do Possuidor para conservar J


V0CA.BULA.EI0   JURÍDICO                                347

 

na sua posse cousa, cuja  restituição se-demauda em Juizo ; e, de  ordinário,  por caiusa de Bem feitorias, como acontece a  favor  de  Arrendatários,  nos  casos  do  Art.  663  da  Con- solid.  das Leis Civis—.                         3

 

Reticencia é  a  omissão  dos  actos  jurídicos,  prin- cipalmente  no Contracto  de Seguros, sobre aquillo, que se-

devia declarar, etc -*?.

 

Retorno (Diccin.   de   Ferr.   Borges)   tem   diversas accepções, á saber :

De torna-viagem, ou viagem de volta : Do que reverte por

importação em troco de fazendas exportadas, etc.

 

Retracto (Diccion. de Per. e Souza) é a faculdade de tomar, tanto por tanto, cousa de Património ou de Avo- engo, vendida à estranho.

(Vêjá-se a Ord. Liv. 4.° Tit. 11 sobre o que se-chamava — Lêi do Avoengo—, e a Nota ao Art. 551 da Consolid. das Leis Civis)—.

 

Retroacção, Retroactividade,Effêilo  Retroactivo, (Diccion. de Ferr. Borges), exprimem o producto de alguma causa,   que  obra  sobre  o  passado;  e,  em  matéria  de  le gislação,   o   de   uma   Lêi,   que   sujeita   o   passado   à   seu império, etc.

(E' desnecessário transcrever o restante  do Autor  sobre esta palavra, lendo-se em nossa Constit. Politica Art.  179 — III:

« Sua disposição (a da Lêi) não terá effêito retroactivo : » O pretérito é para os interpretes, e executores, das Lêi», e não para  os Legisladores;   visto que ellas retroagem,

quando somente assim determinão expressamente, ou péla

natureza de suas disposições—.

 

Revelia, como  definio  minha   Edição das Prim.


 

 

348                                  VOCABULÁRIO    JURÍDICO

 

 

Linhas  de  Per.  e  Souza  §  117  Nota  26,  é  uma  espécie  de delicto, tendo penas estabelecidas em Direito, que lhe-podem sêr impostas segundo as  circumstancias:

A  Contumácia é  a  sua  causa  frequente,  sendo  esta  a omissão, ou do réo, ou de quem fêz cital-o, ou de ambos, por deixarem de comparecer em Juizo, como lê-se no § 114 da mesma Edição:

Revã, (diz o Diccion. de Per. e Souza) é o—rebelde, —

contumaz, —despresadôr do legitimo mandado —.

 

— Reversão  (Diccion.  de  Per.  e  Souza)  é  o  regresso, ou o direito de regresso, que um doador tem aos bens doados, quando o donatário morre sem filhos, ou por outra causa.

E' o direito (Dicoion. de Ferr. Borges), em virtude do qual um doador recobra por morte do donatário as cousas, que lhe- tinha  doado: E dà-se a Reversão nos Dotes, e nas Simplices Doações,  nunca             sendo   portanto                  applicavel          ao             Direito Commerciál —.

 

— Revista, actualmente, é o Recurso estabelecido pêlos Arts.  163,  e  164,  da  Const.  do  Império,  em  substituição do  anterior  com  o  mesmo  nome,  que  se-interpõe  para  o Supremo   Tribunal   de   Justiça por   um   Termo   de   Mani festação  de  Revista, que  não  suspende  as  Execuções  das Sentenças recorridas:

Só temos duas Instancias (Art. 159 da mesma Const. do

Império),  e  portanto,  concedida  a  Revista  pêlo  Supremo Tribunal de Justiça, não ha Terceira Instancia; e as Re-leções Revisoras, designadas  para  novo  julgamento,  proferem  a decisão   das   Sentenças   como   actos   substitutivos   das   da Segunda Instancia:

Concede-se Revista somente nos dois casos de — injustiça

notória—, e de — nuUidade manifesta— : como se-pode-j vêr na minha Edição das Linhas de Per. e Souza § 364, com fundamento na Lêi Orgânica de 18 de Setembro de 1828, e de muitas Leis subsequentes—.

 

—- Ribaldia,—Ribaldaria,—Rebeldia—Rarataria, é qual-


VOCABULÁRIO   JURÍDICO                                 349

 

quer  infidelidade,  ou  má  fé,  commettida  pêlo  Capitão  do Navio  no cumprimento de suas obrigações náuticas; e, a tal respeito,  me-parece inútil transcrever aqui as referencias do Biccion.  de   Ferr.  Borges  a  Blutean,  Valasco,  Pedro  de Santarém (conhecido por Santerna), e Silva Lisboa—.

 

Rio (Diccion.  de  Per.  e  Souza)  é  um  ajuntamento de   aguas,  que  correm  em  um   canal,   de  largura,  e  ex tensão, mais ou menos consideráveis.

.Rio (Biccion. de Ferr. Borges) chama-se um ajuntamento

de aguas, que correm n'um leito, de uma largura, e extensão, mais ou menos consideráveis:

São cousas do uso publico, que pertencem ao Domi/nio

Nacional, os—Rios Navegáveis ; e os de que se-fazem os Na vegáveis,  Be  são  caudáes,  que  côrrão  em  todo  o  tempo  : Tal  é  o texto  da  Consolid.  das  Leis  Civis  n'êste  assumpto, com apoio na Ord.   Liv. 2.° Tit. 26 § 9.°—.       '3

 

Riscadura, ou  rasura, é  o  que  está  riscado,  ou apagado,  em  qualquer  Instrumento,  particular  ou  publico, e o-torna indigno de fé :

No Birêito Civil,—a Ord. Liv. 3.° Tit. 60 § 6.°, em que

se-funda a Consolid. ao Art. 398 :

No Birêito Commerciál, — o Art. 145 do Regul. n. 737 de 25 de Novembro de 1850—.

 

Risco, em   sua   accepção   especial   jurídica,   é   o caracter   distinctivo   d'aquêlles   Contractos,   cujo   êxito   é duvidoso,   ou   incerto,   quanto   ao   favor   ou   prejuízo   dos nossos  interesses;  como  acontece  frequentemente  nos  Con tractos de Seguros, e em diversos outros—.                        "'

 

9 —  Rói (Biccion.  de  Per.  e  Souza)  é  o  apontamento  de nomes de pessoas, ou de cousas, etc. :

Rói da Equipagem (Biccion. de Ferr. Borges) é um apon- tamento, ou resenha, das pessoas, que formão a equipagem de um   Navio;  e  que,  sendo  matriculado  o  Navio,  toma  tal Assentamento o nome de — Rói da Matricula — , etc.—.

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^

2.” risco

 

effec-tivo,  senão á  indemnisação;  e  assim,  acontecido  o  si-?

 

^

 

á não têr convencionado   o Segurador o res-

gate  effectivo,  de  modo  que,  se  fosse  impossível conse-[guil-o, seria nullo o Contracto. Dissemos sobre o 3.” risco, que se-pode segurar o—Retomo do Captivo

—; e, n’êsse caso, segura-se, tanto a liberdade,, como a vida, etc. As mólheres, os menores, e qualquer pessoa, não        só  podendo,          mas           sendo                  obrigados,         á

responsabilisar-se para libertar do captivêiro, os maridos, os páes, e os  filhos, são em consequência autorisados â fazer segurar á respeito  d’aquêlles, que se-arriscão; cum-• prindo assim o dever universal, que nasce dos sentimentos da Natureza, da Religião, e da Equidade.

Este Seguro pode têr logàr em viagem de terra, ou de màr. Em caso de Seguro contra riscos de Captivêiro, esti-pula-se

uma somma para o resgate da Pessoa Segurada; e, se esta é

resgatada por somma menor que a convencionada, a differença é â  favor do Segurado : e, sendo maior o resgate, o Segurado não pode pertendêr, senão a somma estipulada na Apólice :

D’aqui   se-segue,  que  em  tâes  Apólices,   sempre  deve estipular  uma  somma, removendo-se a questão  sobre somma indeterminada:

Em segundo  logàr, encontra-se a indemnisação, fim


1

 

222                                 VOCABULÁRIO   JURÍDICO

 

do Contracto, porque, se o resgate eusta menos, o Contracto extorna-se  no  excesso  em  proveito  do  Segurador,  como  a justiça pede; e, se excede o preço estipulado, excede o que não se-contractou, e á mais não é obrigado o                                                                  eguradôr.

 

Seguros de Liberdade, Seguros de Vida,

Nosso Cod.  do Comm.

 

Em seu Art. 686—11 prohibe o Seguro sobre a Vida de alguma pessoa livre, e a sua exacta interpretação é a do meu Livro—Additamentos—, nos termos seguintes:

« Se n’êste Art. 686-11 trata-se do — Seguro Mari- timo

—, segue-se não sêr prohibido em outros casos o —Seguro sobre  Vidas  Humanas—:  Se  n’êsse  Art.  só  pro-hibe-se  o— Seguro Marítimo sobre a Vida de alguma pes~ sôa livre —, segue-se não sêr prohibido o Seguro Marili* mo sobre a Vida de Pessoas Estravas. »

Em refutação ao parecer contrario  do Commentariol  de

Orlando, observa mais:

« Outro  equivoco  do  Commentario  de  Orlando na  sua

Questão ao Art. 685, é por não discriminar idéas: O Art. 686-

11 do nosso Cod. do Comm. não prohibe o —Seguro sobre Vidas em geral, prohibe somente com este objecto, o—Seguro Marítimo—, único  de que ÔUe trata, e com excepção do— Seguro Marítimo â’Escravos —: »

« Que  nos-importão  legislações  estrangeiras,  facultando

Seguros  Marítimos  de  Pessoas  Livres, se  o  nosso  Direito Nacional  os-prohíbe;  e  com  razão,  fora  dos  casos,  em  que infelizmente a vida dos homens é objecto de propriedade? Se grande  argumento  é  o  servilismo  ao estrangeiro,  temos  por exemplo o  Art.  885 do Cod. Hes-panhól, declarando nullo o Seguro sobre a  vida  dosl passageiros, ou dos indivíduos  da equipagem; entretanto! que outros Códigos, como o Portuguêz Art. 1673 (fonte próxima do nosso) declara valido objecto do Seguro & duração da vida de um ou mais indivíduos.»


VOCABULÁRIO   JURÍDICO                                223

 

Quanto ao Seguro de Liberdade, o mesmo Livro dos meus Additamentos responde                         assim         ao         dito Commentario             de Orlando:

« Confunde-se  o—Seguro  Marítimo  de  Liberdade—com o—Seguro Marítimo deT Vida de Pessoas Livres—, quando, por interpretação irrecuzavel do nosso Cod., ve-se no indicado Art.

686 n. 2.° não prohibir elle o de Liberdade, e unicamente o de Vida; note-se bem, somente nos Seguros Marítimos; seguindo- se o Cod.  Hespanhol (sendo de pessoas livres); e quanto ao Seguro Marítimo da Liberdade deve-se entender, que seguira o Cod. Comm. Portuguez no Art.   1723: »

« Respeitemos pois a disposição do Art. 686 § 2.° do nosso Cod. do Comm., e não digamos (palavras do Commentario de Orlando), — que é sem préstimo —: »

« A confusão de Seguros de Vida,e de Seguros de Liberdade

 

^

Liberdade Seguro Marítimo de Vida Seguro de

 

vida em geral.

 

—Liberdade   de   Conimercio.   (Diccionario   de   Ferreira Borges) entendemos sêr — franquia de restricções —, que im- pedem  o livre trafico, ou permutação de géneros e fazendas, quer no mesmo paiz, quer entre paizes diversos:

Esta franqueza, esta alforria, é alma do- commercio, e muitas

das  nossas  Leis  a-reconhecêrão;  sendo  só  para  lamentar,  que, reconhecida  a  verdade  da  máxima,  se-lhe  .  empeça  portantos modos sua realidade :

Os impedimentos, que soffre o commercio, nascem, ou de prohibições   absolutas,   ou   pareiáes   ;   havendo   prohibição absoluta,  quando  a  Lêi  tolhe  a  sacca,  ou  a  importação,  de qualquer artigo:

E’  parcial  o  impedimento,  n’uma  ou  n’outra  operação, impondo-se  direitos  pesados,  instituindo-se  monopólios,  ou concedendo-se   prémios   singulares   à   fazenda,   ou   se-esta- belecendo direitos disiguàes:


224                         VOCA.BULA.RIO JURÍDICO

 

Toda a Nação tem despêzas, carece de impor tributos para taes  despêzas;  e o  mal  não  consiste  em contribuir,  mas  na desigualdade, ou injustiça, da derrama:

Da  desigualdade  resulta  enriquecer  alguém  á  custa  da

maior  parte,  e  taes  são  os  damnos  dos  monopólios,  dos prémios, e das gratificações parciàes:

Commercio quer dizer — Escambo, Troca; não quer, i nem jamais quiz, dizer— Doação : Ora, os que calcularão, que uma Nação podia exportar mais do que importasse, caminharão sobre a hypothese de que os Commerciantes fazião doação do balanço, ou saldo, das duas operações: Este erro evidentíssimo levou  ao  excesso  damnosissimo  das  prohibições da  sacca,  e entrada,  de  certos  géneros;  e  d’ahi  o  mal,  que  soffremos,  e soffrem ainda muitas das Nações Européas :

Julgou-se, que, carregando-se de direitos uma fazenda estrangeira, favorecemos a nossa da mesma espécie com •’ o levantamento do preço da estrangeira, e não ha duvida de  que assim   acontece;   mas   quem   recebe  tal   favor ? j O Manufactôr, e á custa dos Consumidores:

Logo, o effèito dos direitos protectores são enriquecer |

poucos à custa de muitos, ou da maior parte :

Todo o homem enriquece na proporção do que produz, e do que poupa: As sobras accumuladas formão um capital, uma riqueza nova, poupando cada um mais, quanto mais barato compra;   e obrigar assim   à comprar  mais caro,   é   obrigar o comprador  à  perder,   à empobrecer:

Eis aqui outro effêito dos direitos protectores, pois nos- i

ohrigão   à comprar   mais caro aquillo,   de   que   carece mos ; e tal perda, que sôffro, e soffrem os Consumidores,

torna-se uma perda nacional, um mal geral                              I Do exposto segue-se, que a — Liberdade de Commercio

— é uma necessidade para accumular a riqueza nacional, e

que  os  direitos  prohibitivos  e  protectores são  a  ruina  da prosperidade —.

 

Libertos são os que deixarão de sêr Escravos, «


VOCABULÁRIO   JURÍDICO                                 225

 

adquirirão   sua liberdade, por concessão gratuita ou in- teressada de seus Senhores, ou por benefício da Lêi:

Liberto (Diccion.  de  Per.  e  Souza)  se-diz  o  Escravo, que  fôi  manumittido  :  Os  Libertos ficão  ingénuos,  conser vando   sempre   a   obediência   devida   aos   Patronos:   Pêlo Alv.   de   16   de   Janeiro   de   1773   fôi   prohibido   chamar libertos aos  filhos,  ou  netos,  dos  Escravos,  os  quaes  fica* rão  hábeis  para  os   Ofíicios,  e  Dignidades,   por  beneficio do mesmo Alv. »           I

 

Libertos   por concessão de seus Senhores

 

Os Libertos por concessão de seus Senhores tem no Brazil a  denominação  de  —  Forros’—  Alforriados, —adquirindo suas liberdades por Alforrias, Manumissões ; á respeito dos quaes dispõe a Lêi n. 2040 de 28 de Setembro de 1871 Art. 4.°

§£ 4.° e 5.°; e o Regul. de 13 de Novembro de 1872 Arts. 62,

63, e 75:

« O Escravo de Condóminos, libertado por um d’êlles, terá direito  à  sua  Alforria, indemnisaudo   ao  outro,  ou  mais Condóminos,  da quota respectiva: »

« A Alforria, com a clausula de serviços por certo tempo, não ficará de nenhum effêito por falta de d’im-plemento d’essa clausula;  mas o Liberto será corapellido á cumpril-a por seu trabalho nos Estabelecimentos Públicos,          ou   por  Contractos de serviços á  particulares: »|

 

Libertos por beneficio de Lêi

 

Serão reputados Libertos (Art. 6.° da citada Lêi):

1.° Os Escravos da Nação,

2.’ Os do Usufructo da Coroa,

3.° Os de Heranças Vagas,

4.” Os abandonados por seus Senhores —.

 

— licença é permissão de alguém, em qualquer sentido, para   que  outro possa  fazer  alguma cousa:  pcc

VOCAB.  JOB.                                                                           15


i

 

226                                  VOCABULÁRIO   JURÍDICO

 

exemplo, na propriedade fôrêira, a Licença do Directo Se- * nhorio, para que o Emphyteuta a-possa alienar, nos termos da Consolid. das Leis Civis Arts. 614 e segs.—.

 

— Licitação (Diccion. de Ferr. Borges) chama-se a venda em  almoéda de um objecto possuído pro indivisa, e que não pode têr commoda divisão :

A Licitação é de duas espécies :

1.” Natural, que resulta da natureza da cousa com- j mum, e que  o   Juiz  tem  direito  de  ordenar,  quando  um  ]  dos  co- proprietarios a-requêira, ainda que todos os mais j se-opponhão ; não vindo à sêr pois mais, do que uma di- j visão, — do que uma venda :

2.” Voluntária, quando os-coproprietarios consentem no que o Juiz   pode  ordenar;   podendo   êlles   licitar amiga- 1 velmente,   e que não quêirão dividir, mesmo sendo  facil  , a divisão;   e   porisso   a   Licitação toma   o   caracter   de ] Venda, quando é feita por um estranho.

São  cinco  os  principios,  que  a  Lêí  estabelece  sobre  ai

Licitação :

1.° Não é uma Venda, mas sim um modo de dividir f uma cousa possuída, ou em que se-tem propriedade 1 commum ;

2.” Tem logár, não só entre Co-herdêiros, como entre » Co- legatarios,  e  Compartes  ;  e,  n’uma  palavra,  entre  todos  j  os Sócios,  que se-achão em communhão de qualquer ma-1 nêira, que ella subsista ;

3.° Pode têr logár todas as vezes que a cousa com-J mum

não sôífra commoda divisão;

4.° Deve fazêr-se perante as pessoas autorisadas pêlo 2 Juiz

;

flj   5.° Os Estranhos podem ás vezes sêr admittidos com * j os

Co-proprietarios»

A forma Licitação Voluntária é,   se  os Proprietários 1 estão presentes, e são maiores e de  acordo, dependendo 9 somente da sua vontade; se não estão de acordo, dependendo da vontade do Juiz; se ha menores, auzentes, her-


VOCABULÁRIO   JURÍDICO                                 227

 

dêiros beneficiários, ou a massa de algum fallido, é conforme aos  princípios  de Direito decidir, que a venda seja feita em Juizo, observadas as formalidades geralmente costumadas :

?     Dâ-se a Licitação entre os Compartes de um  Navio : O

meio mais   commodo  de   dividir entre   Sócios   os Créditos

Activos de uma Sociedade na partilha d’ella é o meio da

Licitação.

 

Licitação Consolid.  das Leis Civis

 

W Sobre a que se-fáz entre Coherdêiros o nosso Foro varia, e divergem  as opiniões  dos Praxistas,  lendo-se porisso  na cit Consolid.  Not. 1166 pags.  679 e seguintes :

« Na Ord. Liv. 4.” Tit. 96 § 5.” aninha-se a controvérsia de sêr,   ou  não  licita  a  Licitação, e  a  Relicitação:  Só  vejo permittida a Licitação em urn caso de necessidade, qual o da mencionada  Ord.,  e  portanto  reputo-a prohi-bida  fora d’êsse caso, ampliado quando muito em matéria de Servidões; e não contradigo a regra de sêr  permittido o que não é prohibido, porquanto a regra do partílhavel é a de dividir o  divisível: »

 

I

Licitação [Licitação

 

Revista de 1874 —. »

Direito,

 

Liga, em geral, (Díccion. de Ferr. Borges) é a mistura de metal fundido em outro metal, ou a mistura de differentes matérias metal li ca j:

M Em particular, chama-se Liga uma proporção de metal inferior misturado com metal mais fino:

As Nações usão de diversas proporções de Liga, e a do ouro avalia-se por quilates, a da prata poi dinheiros : e dahi vem  dizêr-se,  que as moedas tem diversa Liga ou Toque, e avaliar-se em câmbios com o estrangeiro :

 

I


228                          VOCA.BULA.BIO JUBIDICO

 

As principaes razões, que se-tem dado para  ligar os metâes, são :

1.” A. mistura   natural dos metâes, que,  quando ex-

trahidos  das minas, nunca são puros ;

2.” A economia das despêzas, que   custaria a sua refinação

;

3.” A necessidade de tornàr-se mais duros, e evitar o

consumo na passagem de mão à mão ;

4.* O terem todas as moedas estrangeiras Liga;

5.* As despêzas do cunho, que devem sahir da moeda cunhada ;

6.* O Direito de Senhoriagem, que deve pagàr-se ao So-|

berano, por fazer bater moeda em seus dotninios :

Tudo isto, em ultima analyse, são pretextos, e não razões: entretanto  que  a  discussão  d’esta  matéria  per-*  tence  mais  â Economia Politica, do que ao Commercio.;| Lj A falsificação das obras de ouro e prata, alteradas ‘ por via da Liga, punia a nossa antiga O rd.  do Liv. 5.”9 (e hoje punem os Arts. 173 á 176 do nosso Cod. Crim.)—M

 

Limites são os marcos (de pedra ou pâo)-,   que distinguem as raias, ou os extremos, dos campos, e terrenos:?’ Destruir, ou damnificár, esses Limites é um crime, ou delicio, segundo  o Art. 267 do nosso Código   Penal —.

 

Lingua (Diccion. de Per. e Souz.) ó a palavra, que se toma  pêlo mesmo órgão, ou péla  falia  que êlle  pronuncia  : Tem-se questionado, se ha alguma Lingua natural ao homem, e as  differentes  observações  feitas  à  esse  respeito  estão  pela negativa (A Lingua Porluguêza é a escolhida  por DEUS,— é a Lingua das Línguas)—.

 

Lingua Diccion. de Ferreira Borges

 

Dâ-se   commumente   esta   denominação   ao   Interprete d’Alfandega, ou das Visitas ; e, n’êste sentido, dizemos —? o Lingua da Saúde — (expressão   não   usada entre  nós),


VOCABULÁRIO   JURÍDICO                                 229

 

querendo-se enunciar o Interprete, que assiste às Visitas dos

Navios —.

 

— linhagem é uma série de parentes, que descendem de um pregenitôr commum—.

 

— Liquidação,  como  defini  na  minha  Edição  do  Proc. Civil  de Per. e Souza § 429, é o acto, pêlo qual se-fixa em certa   quantia,   ou  quantidade,   a  incerta  condemnação  da Sentença ; assim continuando :

A  Liquidação tem  logàr,  quando  a  Sentença,  de  cuja

Execução se  trata, versar :

1.° Sobre fructos,

2.  °  Sobre  cousas  consistentes,  em  numero,  peso,  ou medida;

 

I

 

4.° Nas  Sentenças proferidas em Acções Vniversdes, ou

Geráes.


Para a


Liquidação exige-se nova citação do Réo, porque é


novo   JUÍZO :

 

1

Liquidação

 

Faz-se a Liquidação : í

1.” Ou por Artigos,

2.° Ou por Arbitradores ;

 

I

Liquidação

 

Liquidação.Diccionario de Per. e Souza

 

E’ o acto, pêlo qual se-fixa em certa somma, ou quan- tidade,  a condemnação da Sentença  Judicial  de uma cousa, cujo valor não era d’antes determinado :

Não é preciso extrahir-se Sentença de Liquidação, e basta, que  se-passe  mandado  para  a  Execução  correr  no  mesmo Processo, em que se-acha a Sentença à liquidar, segundo o Ass. de 24 de Março de 1751:

Mandou-se  pêlo Decr. de 2 de Julho de 1801, que,


230                                  VOCABULÁRIO    JURÍDICO

 

tratando-se  de  Liquidações com  a  mesma  natureza  ante  os mesmos litigantes, não deve têr effêito, sem que acabe a outra, nem  receber um d’êlles  o que  estiver  liquidado  sem prestar fiança :

H    Por Ass. de 5 de Abril de 1770 declarou-se, que é ne-

cessária a Liquidação antes da Execução da Sentença, .que ]

julgou nullo o Testamento :

O  Juiz  da  Liquidação está  obrigado  á  regular-se  péla Sentença,  que se-liquida,  sem alteral-a,  ou interpretal-a,  -— Ass. de 24 de Março de 1753.

 

Liquidação Diccion. de Ferr. Borges

 

E’ a fixação de uma somma incerta, ou contestada; e das pretenções recipoças das Partes á uma somma certa, e clara: Em  Commercio entende-se por Liquidação o pagamento, que um negociante faz à seus credores, e a cobrança effectiva das sommas  devidas no fim de uma Sociedade, ou de um trafico sem Sócios:

A Liquidação de uma Sentença é o exórdio, disposição, e parte   necessária,   da   Execução;   não   é   uma   Sentença,   é declaração da primeira — Ass. de 24 de Março de   1753 :

I E’ uma declaração explicita do que implicitamente se-contivér na  Sentença,  sem  que  o  Juiz  Executor  possa  alteral-a,  ou interpretal-a, — cit.  Ass. :

A Liquidação se-pode fazer com Certidões, Testemunhas, Artigos,  ou Árbitros (Arbitradores) :

Se uma Sentença julga nullo um Testamento, não se-pode executar sem uma Liquidação— Ass. de 5 de Abril de 1770 i

Acontecendo  uma  fallencia,  e terminada  a  Liquidação,] devem  sêr convocados todos  os Credores, e o remanescente apurado constituirá a derradeira repartição :

A’  toda  a  Liquidação  Commercidl deve  preceder  um

Balanço.

Se nas  Liquidações ha  erro, ou omissões d’entrada,


VOCABULÁRIO   JLRIDICO                                 231

 

I

 

A Liquidação em  geral  significa  a avaliação  de cousas incertas  em  uma  cousa  fixa,  mas,  applicada  k contas  de Negociante, significa reduzir á claro, ou regular,  as contas:

Distingue-se  a  Liquidação de  uma  Sociedade  em  três

diversas   hypotheses,   quando   a   escripturação   é   feita   em partidas dobradas, quando em partidas singelas, e quando se- ache em desordem:

A Execução do illiquido de uma somma devida é de tal

sorte  necessária,  que  nunca  se-entende  excluída,  nem  pode jamais competir como credito illiquido:

A Liquidação de um credito, feita com Sentença, não pode retrotrahir-se   ao   tempo,   em   que   se-vêja,   que   o   credito começara para têr logar   a contagem dos juros:

Só   pode-se   dizer   legitimamente   feita   a   Liquidação operada por Peritos, quando estes, formada a conta do dado e recebido possão compensar  o debito e o credito;

O  mandatário  responde  pêlos  juros  das  som  mas,  que empregou em uso próprio a contar do emprego; e por aquêlles, de que é liquidatário, à contar do dia, em que é posto em mora.

 

Liquido (Diccion.   de  Ferr.  Borges),  emprega-se  este termo,  fallando-se  de  bens,  e  dinheiro,  para  significar  uma

cousa, que é clara, e cujo valôr é determinado:

Um credito pode sêr certo, sem sêr liquido; por exemplo, um  operário,  que  trabalhou,  é  eífectivamente  credor  de  um preço; porém, se não houve ajuste por somma determinada, ou se não está verificada a quantidade da obra; seu credito   não é liquido, sem que se-verifiquem

^as obras, e se-estime o preço: Dizemos também—producto liquido, ou valôr liquido—, r  em contraposição à valôr e producto bruto ; entendendo por este o captivo à despêzas, o que ainda as- tem em si; e por—producto liquido—o que resta, deduzidas as despêzas— i


i

 

232                                   VOCABULÁRIO  JURÍDICO

 

Não  podem  haver  Execuções  de  Acções  Universdes sem certeza do liquido, e porisso não se-póde executar a Sentença, que,  por exemplo, julgou nullo o Testamento, sem preceder liquidação de quaes são os bens da herança — Àss.  de 5 de Abril de 1770.

Liquido, em ultima palavra:

E’ a cousa considerada como, quantidade authentica — no dinheiro; ou no—fungível—,  que é o consistente em numero, pêzo, ou medida, como lê-se na Ord. Liv. 4.° Tit. 50 princ, Tit.

53 § 1.°, e Tit. 78 princ; únicos valores distinc-tivos do Mutuo

e do Commodato, e próprios para a Compensação :

De modo que, pode haver divida certa, sem sêr liquida : assim como pode-se contestar o pedido de uma divida liquida, por não sêr certa —.

 

— Litigio  significa  tanto,  como—Demanda, —  Pleito,

Contenda Judicial:

Os Litigias são prejudiciàes ao socêgo publico. —Alv. de

4 de Julho de 1763 § 3.°, e Lêi de 3 de Novembro do mesmo anno —.

 

Litiscontestação, como  defini  na  minha  Edição  das Primeira»  Linhas  de  Per.  e  Souza, é  a  litispendencia  or- ganisada poreffêito do Libello, ou por qualquer acto escripto do   Réo   em  respeito  ao  Libello,  ou  péla  contumácia  do Réo:

A Litiscontestação é real, ou ficta, sendo esta a presumida – negativamente por effêito do Libello, ou aífirmativãmente pela contumácia do Réo:

O fundamento da Litiscontestação Ficta (citado Pereira e

Souza Nota 409) é a Ord. Liv. 3.° Tit. 20 § 5.°, e Tit. 51 ; por- quanto, se o Libello é recebido—si et in quantum—, isto quer dizer, que o Juiz presume negado pelo Réo—se este não vier d confessal-o, ou emquanto não o-confessdr, etc.—.

 

Litispendencia (Diccion.   de   Ferr.   Borges)   é   o tempo, durante o qual um Processo está em Juizo:


VOCABULÁRIO   JURÍDICO                                233

 

A Litispendencia Legitima é mandado advocatório, isto ê, quando  já  existe   um   Processo  com   alguém,   ou   umaju- risdicção,  que  pode-se  advocal-o,  se  em  outro  Juizo  co- meçasse tendo connexão com o primeiro.

Se assim não fosse, seguir-se-hia :

1.° Que os Processos serião susceptíveis de multiplicar-se ao infinito,

2.° Corrêr-se o risco de vêr dois Julgados contrários entre

as mesmas Partes, e por acção idêntica, talvez cópia do outro

Processo :

Eis  o motivo  da Excepção de  Litispendencia, logo im- mediata  à Excepção  de Cousa  Julgada;  sustentando  alguns Autores que a Litispendencia não é só para o Processo, porém obsta à que se-fórme.

E’ uma questão assas delicada, se ha Litispendencia ante

Árbitros, só porque são nomeados para conhecer de litígios não especificados, que as Partes poderáõ formar uma contra a outra sobre um objecto determinado. (Não assim hoje no nosso Juizo Commerciàl, porque o Decr. n. 3900 de 26 de Junho de

1867 exige sempre a precedência de Compromisso Arbitral).

O  effêito  da  Litispendencia é  enviar  a  Causa  para  o primeiro  Juizo,  embora  o  segundo  fosse  igualmente  com- petente,  pois a jurisdicção já estava prevenia—.

 

Litispendencia. Ultima palavra

 

Distinguo entre Excepção de Prevenção e Excepção de Litispendencia, esta para cohibir o — non bis in idem — no concurso de idênticos Processos pendentes ante o mesmo Juiz; aquella  para  cohibil-o  no  concurso  de  idênticos  Processos entre Juizes diversos:

Tem muita semelhança a Excepção de Litispendencia com a Excepção de Causa Julgada, porquanto ha lide preventiva em todos  aquêlles  casos,  em  que  haveria  lide  julgada;  cabendo assim a  Excepção de Prevenção nos mesmos casos, em que caberia a* Excepção de Cousa Julr


234                         VOCABULÁRIO   JURÍDICO

 

gada, se a Causa já estivesse decidida, etc. : Vêja-se a Nota

320  da  minha  Edição  das  Primeiras  Linhas  de  Pereira  e

Souza—:

 

Livramento é termo frequentemente usado entre nós em   Processos  Crimináes   por   occasião   das  Sentenças   de Pronuncia, dizendo-se : — Obrigão as Testemunhas, e Provas, d prisão e livramento o Réo Fulano, nos casos do Art. 144 do nosso Cod. do Proc. Crim.—.

 

livrança (Diccion.  de Ferr. Borges), é definido  pêlo Diccionario de Moraes o desembargo, ou papel, em virtude do qual  se-faz pagamento aos Thesourêiros (não no Brasil, onde ninguém usa d’êste termo em semelhante sentido, e mesmo em outros) :

Livrança é  propriamente  o  que  os  Inglêzes  chamão— Nota Promissória —r, e os Francezes — Bilhete d Ordem —; e vem â ser  um escripto particular, pelo qual um devedor, que se-chama  —  passador —,  se-obriga  péla  sua  assignatura  a pagar uma quantia,  que reconhece haver recebido, ou têr-se- lhe fiado, n’uma época dada, e ã uma pessoa designada, ou à sua ordem :

A nossa Ord. Liv. 4.° Tit. 67 § 4.° falia das Livranças de

Cambio, que são exactamente os Bilhetes, que definimos.

Li (N. B. São todos os Títulos compreendidos nos Arts. 425 á

427 do Cod. do Comm. soba epigraphe de—Lêtra$ da Terra,

Notas Promissórias, — e Créditos Mercantis) —,

 

Livre  d’Avaria, clausula  frequentemente  usada  em nossas  Apólices de Seguros, prevenida no Art. 715 do nosso Cod.   do   Comm.,  e  indicando  que  o  Segurador  não  terá responsabilidade,  se  os  eAfeitos  segurados  perecem  ou  se- deteriórão por motivo de hostilidades —.

 

Livros do Coinmcrcío são  os de que tratiío os

Arts. 11 e segs. do nosso Cod. do Comm., sendo os Com-


VOCABULÁRIO  JURÍDICO                                  235

 

merciantes obrigados á têr indispensavelmente —o Diário, — e o Copiador de Cartas; além de muitos outros, que costumão têr,  para  facilitarem  seu  expediente,  segundo  o  systema  de cada um —.

 

f? — Livro de Carga é. o que usão têr alguns Navios para a nota  dos  Volumes  de  seus  carregamentos,  que  entrão  para bordo, e d’êlle sahem—.

 

Livro   do   Portaló (Diccion.   de   Ferr.   Borges)   é uma   espécie  de  manifesto,  ou  lista,  da  carga  do  Navio, ou  mesmo   uma  entrada  dos  Conhecimentos  d’êlle;  sendo Portaló a   abertura   da   embarcação,   por   onde   a   mesma earga   entra,   etc,   e   ficando   o   Contramestre   com   iguáes exemplares :

Os  Navios,  que  vem  de  Portos  Estrangeiros,  devem trazer   esse  Livro  de  Carga, segundo  o  Alv.  de  20  de Junho de 1811 §§ 1.° e 2.°—.       ‘.^

 

Locação é    o     contracto    quotidiano,    e     biaterál perfeito,  pelo  qual  transfere  cada  um  seu  direito  á  qual quer     uso        das       eousas              de           sua    propriedade,  ou       presta qualquer serviço licito, mediante um preço ajustado :

Temos:

Bj      1.° A Locação de Cousas:                                              9

2.” A Locação de Serviços:

A Locação de Serviços toma a denominação de— Em- preitada— nos casos do Art. 231 e segs. do nosso Cod. do Comm.

O que se-deve entender por uma—Locação Mercantil—, qual  a-define o nosso Cod. do Comm. em seu Art. 226 tem sido questão debatida entre nossos Jurisconsultos, e o espirito d’êlle  (Consolid. das Leis Civis  Nota ao Art. 650 pag. 434/ vem à sêr,—que só péla certeza de tempo, e de preço, se-tem bases para o calculo arithmetico do lucro pecuniário.

A mesma Consolid.   em seus   Arts.     696    a   741, dis- tingue—as Locações de Serviços d’estrangeiros—.


236                         VOCABULÁRIO    JURÍDICO

 

A mais  notável  das Locações Mercantis  de Cousas é a do   Contracto  de  Fretamento  de  Embarcações, que  rege-se pélas   disposições  peculiares  e  minuciosas  do  nosso  Cod. Comm.  Arts.  566  á  628;  inclusive  os  de  Passageiros, de que tratou nos Arts. 629 à 632—.             I

 

— Lograr,   em   rigoroso   sentido   technico   de   Direito, é o  estdr, (sé, ou sede) das relações humanas, regidas pélas Leis   applicaveis  à  cada  um  dos  casos,  segundo  a  diffe- renca d’êlles:

Vêja-se, no fim d’êste Livro, o APPENDICE I sobre o —

Logdr e o Tempo —.

 

— Lotação  vem  de  Lote, em  commercio  exprime  o numero de toneladas, ou tonelagem,   de cada   Navio —.

 

— Loteria (Diccion. de Per. e Souza) é o Contracto, em que   se-dá.   dinheiro   para   se   tirar   o   lote,   ou   a   sorte, correspondente  à  um  numero  escripto,  que  se-dá  à  quem compra  o bilhete da Loteria; ficando na Roda outro numero, que se-extráhe publicamente.

 

LoteriaDiccion.  de Ferr.  Borges

 

E’ uma espécie de jogo de azar publico: E’ uma empréza, cujos lotes, ou sortes, se-tirSo ao acaso, etc.: I Hoje as Lotenas na  Europa (e  com  excesso  no  Brazil)  são  estabelecidas  e ordenadas somente  pelos Governos, ou para proverem à um fim  de  caridade,  ou  como   maquina  de  uma  operação  de fazenda:

Como recurso financeiro, o seu producto é insignificante, seja a Nação qual fôr, e o seu effêito moral talvez não seja de uma approvação geral:

Não  se-consentem  em  regra  Loterias  Particulares (no

Brazil não se-consentem péla Lêi n. 1099 de 18 de Setembro de  1860), nem talvez se-devêssem consentir as vendas                            de Bilhetes   de  Loterias  Estrangeiras—.

 

— Louvação   não   é   Laudo, como   lê-se   no   Diccion. de Ferr. Borges: mas sim  o acto,   pelo qual as   Partesj


VOCABULÁRIO   JURÍDICO                                 237

 

escolhem  no  Juízo,  por  si,  ou  à  revelia,  Árbitros, ou  Ar- bitradores, para os segundos opinarem sobre a questão, e 03 primeiros  proferirem  sua Decisão Arbitral:

Em  Gommercio  faz-se  necessária  muitas  vezes  a  Lovr vação, ou o exame por Louvados, como:

No caso de reconhecimento de fazendas, Na disputa da sua qualidade, e valor;

Na prova da identidade,

Na de  fazendas  avariadas,

Em disputa  de  contas,  exame  de documentos,  e Livros Commerciàes; e, n’êste ultimo caso, o Laudo deve conter a exposição de como os Louvados acharão os Livros, e como se- extrahirão  os balanços e as contas:

Se os Louvados tem à decidir questão, se o seu exigido voto  não se-limita à opinião sobre o estado das contas, mas abrange a disputa, taes Louvados são Árbitros;

Não se-pode interpor recurso de um Laudo, porque êlle não  é   o  Julgador;  mas  se-pode  impugnar,  e  atacar   pot Embargos   (não   em  nosso  Foro,  pois  que  bastão  simples allegações), e pode-se-lhes outrosim oppôr suspeições:

Nas Decisões de Avarias pode têr logãr o Arbitramento,

segundo é diverso o objecto â decidir:

O Arbitramento em regra (que o citado Diccionario chama Louvação) constitúe óptima prova, segundo o AIv. de 21 de Setembro de 1802 § 5.°, e conta-se entre actos authenticos.

(N. B. Os Arbitramentos entre  nós achâo-se bem regu- lados, para o Juizo Civil na Ord. Liv. 3.° Tits. 16 e 17, e para o Juizo Commerciàl nos Art. 183 a 205 do Regul. n. 737 de 25 de Novembro de 1850)—.

 

— Louvados, ou Avaliadores (Dicc. de Per. e Souza), que também  se  denominão  Arbitradores e  Estimadores, são  as pessoas empregadas era avaliar:—’Ord. Liv. 3/ Tit. 17, AIv. 14 de Outubro de 1773, e Lêi de 20 de Junho de 1774 § 8.°.   .

Louvados (Diccion. de Ferr.  Borges) chamão-se gene-


238                         VOCABULÁRIO   JURÍDICO

 

ricamente  Arbitradores,  —  Expertos,  —  Peritos,  —  Avalia dores,  —  Estimadores,  —  e  mesmo  Árbitros: Elles  prestSo juramento,  e  quando  tem  á  fazer  avaliação,  devem  fazêl-a segundo   o   valor   ao   tempo   da   inspecção   ocular,   e   não pêlo valor d’outro tempo :                           ff I  Deve  ser-lhes  presente a mercadoria,   e devem  têri

respeito  á todas as qualidades e circumstancias, que podem

influir no valor; especificando os damnos, que lhe-houverem acontecido,   fazendo de tudo uma relação exposição profissional: D’ahi vem, que não se deve attendêrl & laudos oppostos e insubsistentes:

Nas matérias mercantis a Junta dos Corretores é que os- noinêa, etc. : (Não em nosso Foro Commerciál, em que sempre são escolhidos pelas Partes, tendo cessado os Ar- bitradôres nomeados pelas Camarás Municipáes)—.

 

?     —  Lucro, (Diccion.  de  Per.  e  Souza)  é  ganho,  pro veito, interesse:

Lucro  cessante é  o  que  não  se-percebe,  o  que  se-nos-

impedio.

?      Lucro (Diccion.   de   Ferr.   Borges)   é   o   interesse,   o

proveito,   o   ganho   resultante   de   uma   especulação,   dedu

zidas as despêzas ;

Fôi por muito tempo questão, se o Lucro, que se-j espera de  uma especulação mercantil, era objecto do) Contracto do Seguro; admittindo-o                 algumas            Legislações,                      e!     outras reputando-o como Seguro de Aposta, etc. :

(N. B. E’ inútil ventilar esta questão, porque o Art. 677 — VII  do  nosso Cod.  do Comra. declara nullo  o Se- guro de Lucro Esperado, que não fixar quantia determi-j nada sobre o valor do objecto do Seguro; e alem de que o próprio Ferreira Borges,   depois   de   algumas   considerações   em   contrario, termina opinando péla necessidade de ava-j liação do lucro nas declarações da Apólice, em accôrdo com a posterior legislação do Código Commerciál Portuguêz) —.

 

Luto é o vestuário preto, ou sígnál de panno preto,!


VOCABULÁRIO  JUBIDICO                                    239

 

de que se-costuma usar entre nós, como signàl de pezár péla morte de parentes, ou   de alguém :

O Luto é pesado, — rigoroso, — fexado ; ou é alliviado, ou curto ; sendo este o incompleto no uso de trajes pretos, tudo segundo os costumes :

Pela própria Molhér, pelos Paes, Avós e Bisavós, Netos e

Bisnetos,  não  se-deve  trazer  Luto por  mais  de  seis  mêzes, segundo a Pragmática de 24 de Maio de 1749 Cap. 17; com mais estas disposições :

Luto de  quatro  mêzes,  pelos  Sogros,  Sogras,  Genros, Noras, Irmãos, e Cunhados ;                                                                            I

Luto de  dois  mêzes,  por  Tios,  Sobrinhos,  Primos  Co- irmãos ;

Luto de quatro dias por outros Parentes mais remotos ;

Isto observa ctualmente quem quer, sendo as Despêzas de Luto por conta de cada um, e não por conta do monte                                das heranças — .

 

Luxo (Diccion. de Per. e Souz.) é o uso, ou emprego, que  se-fáz,  das  riquezas,  e  da  industria,  para  se-adquirirem cousas, e agradáveis, que não são de absoluta necessidade —.

 

Luz, por  motivo  d’ella,  para  têr  claridade  em  casas contíguas, não se-pode abrir janellas nas paredes la-

I-  teráes  ;  mas  é  licito  abrir  frestas, ou  seteiras, que  não constituem Servidões — Consolid. das Leis Civis. Arts. 944 e

945, fundados na Ord. Liv. l.°  Tit. 68 § 24-.

 

IS/L

 

nfadéirár, ou   Emadêirdr, na   parede   do   visinho

—  Servidão  tigni  immittendi —,  sem  têr  adquirido  legal mente  direito de meação, nos termos do Art. 953 da mesma Consolid.  fundado  na  Ord.  Liv.  1.”  Tit.  68  §  35,  não  é  li cito —.


240                                 VOCABULÁRIO   JURÍDICO

 

Magistrado é o Cidadão nomeado para, na 1.» ou na

2.* Instancia, administrar Justiça —.

 

Mancebia, termo hoje pouco usado; e só no sentido de concubinato; sendo outr’ora, como vê-se no Diccion. de Per. e Souza,  deshonestidade  de  molhéres  publicas,  contra  a  qual baixou o Decr. de 2 de Dezembro de 1640 —.

 

Mandato é o que alguém manda fazer por outrem para o fim de represental-o em Juizo, ou fora d’êlle.

 

Mandato Consolid. das  Leis Civis

 

O Procurador que é o Mandatário, isto é, aquêlle, á quem se-autorisa  (Consolid.  cit.  Art.  456),  não  é  legitimamente constituido  senão  por  Procuração, feita  em  Instrumentos Públicos; ou em Instrumentos Particulares de pessoas, à quem se-concede tal privilégio :

As pessoas,  à quem se-concede tal  privilégio,  são desi- gnadas na mesma Consolid. Arts. 457 e segs.; com dis-tincção dos instrumentos particulares tão somente por ellas assignados, e  escriptos  por  mão  alheia  ;  e  dos  feitos)  por instrumentos particulares, assignados e escriptos de seu punho.

Se o Mandato (a mesma Consolid.  Nota ao Art. 456) é contracto, os Instrumentos Públicos das Procurações deverião sêr lavrados nas Notas dos Tabelliães, como determina a Ord. Liv.  l.°  Tit.  78  §  4.°;  porém  o  con-|  trario  introduzio-se, usando-se de  instrumentos avulsos, com a denominação de — Procurações fora de  Notas; e d’esta maneira o Contracto não existia, emquanto o Pro- curador não aceitava o Mandato.

Mas hoje temos o Regim. de Custas do Decr. n. 5737 de 2 de Sdteinbro de 1874 Art. 98, que auturisou os Tabelliães à têr Livros    abertos,              ennumerados,                   e    rubricados,    pêlo    Juiz competente; com folhas impressas, e claros pre-


VOCABULÁRIO    JURÍDICO 241

 

cisos,  para as    Procurações, e podendo    também    dar  os

Traslados em folhas semelhantes:

Antes  da  aceitação  do  Mandatário, o  Mandato  é  acto unilateral;   e,   depois   da   aceitação,   é   contracto   bilateral imperfeito, visto como, para o Mandante, só accidental-mente, ou ex post facto, produz obrigações : I E’ contracto consensual, porque produz seus effêitos desde logo, ainda que sua execução dependa de alguma cousa,  que deva sêr entregue :

Pode sêr gratuito, ou oneroso;  isto  é, tendo, ou não,

0   Mandatário direito   à   alguma   retribuição   ;   e,   sendo oneroso, pods  sêr  civil, ou  commjrcidl, salvas  as  excep ções  ;  e,  sendo  commsrcidl, presume-se  oneroso, até  que se-prove o coutrario,  etc.

Do  Mandato  Gommerciál, ou  Mercantil, trata  o  nosso Cod.  do  Comm.  Arts.  140  ã  164  ;  e  da  Commissão, que também é Mandato Interessado, trata o mesmo Cod. Arts. 165 á 190 :

1      A Commissão distingue-se do Mandato, porque o Com- missario figura  em  seu  próprio  nome,  e  não  em  nome do Committente.

 

MandxtoDiccion. de Ferr. Borges

 

Eum Contracto, pêlo qual um dos Contractantes confia a gestão  de  um  ou  mais  negócios  á  outrem,  que  d’êlles  se- encarrega, e se-obriga á dar-lhe conta: O que confia os podares chama-se Mandante, o que os-acêita Mandatário :

O  Mandato é  um  contracto  de  Direito  Civil,  a  Com-

[missão é Maudito Commsrcidl (se   não   fôr   só Mandato):

Procuração é  o  Mandzto  por  Escriplo, ou  acto  (ins- trumento) que o-prova; e pode sêr publico, ou particular, sendo permittido aos Commerciantes esta ultima forma:

O Contracto de Mandato existe pela aceitação do Man-

TOCAB.  JOR.                                                                                                                16


t

 

242                                 VOCABULÁRIO   JURÍDICO

 

datario, e  esta  pode  sêr  meramente  tacita,  e  resultar  da execução, que o Mandatário lhe-dér: *+/

Este  Contracto,  pois,  não  é  solemne,  e  pode  mesmo

resultar de circumstancias:

O Mandato é gratuito, à não haver convenção em con- trario  ; a Commissão ao inverso é interessada, á não haver convenção opposta:

O Mandato, ou é especial, e para um só ou certos ne- gócios; ou é gerdl para todos os negócios do  Mandante :

O  Mandato concedido  em  termos  geráes  não  abrange mais, do que actos de administração:

Se  se-trata  de  alheiár,  ou  de  hypothecár,  ou  de  algum outro  acto  de  domínio,  o  Mandato deve  sêr  expresso ;  e  o Mandatário nada  pode  fazer,  alem  do  que  é  expresso, não compreendendo o  poder de transigir, e o poder de compro- mettêr:

 

M

‘ ‘ O Mandato termina péla — revogação do Mandante, — péla renuncia  do  Mandatário;  — péla  morte,  —  ínterdicção,  ou fallencia,  quer  do  Mandante, quer  do  Mandatário  : I  O Mandante pode revogar a procuração, quando bem quizér, e tem  direito  para  obrigar  o  Mandatário á  reen-tregar-lhe  o documento d’ella :

I A. revogação, notificada somente ao Mandatário, não pode sêr  opposta  á  terceiros,  que  tratarão  ignorando-a,  ficando todavia salvo ao Mandante seu direito contra o Mandatário :

k constituição  de  um  único  procurador  para  o  mesmo negocio importa revogação ã contar do primeiro dia, em que fora   notificada   ao   Mandatário; e   este   pode   renunciar, notificando ao Mandante sua renuncia :

Todavia, se tal renuncia prejudicar ao Mandante, deve ser índemnisado   pêlo   Mandatário;   á                                   não   achar-se   este   na impossibilidade de continuar sem  plejuizo considerável: I

Se o Mandatário ignora a morte do Mandante, ou qualquer das  outras  causas  da  terminação  do  Mandato, quanto  fizer n’esta ignorância é valido; e, n’êste caso, as obrigações


VOCABULÁRIO  JORIDICO                              ,243

 

do Mandatário são cumpridas para com terceiros, que estão na bôa fé:

No caso de morte do Mandatário, seus herdeiros devem

avisar ao Mandante, para provêl-o do que as circumstancias exijão:

J Entre  Commerciantes  o  Mandato é contracto,  que  fazem todos  os  dias  os  Agentes  de  Câmbios,  os  Corretores,  os Commissarios, e os Consignatários , etc.

Quanto ao Mandante, é aquêlle, que confia â outro seus poderes  ;  sendo  obrigado  á  executar  as  obrigações  con-| trahidas pelo Mandatário, se de conformidade com os poderes conferidos; e não respondendo pêlo que se-fêz além de taes poderes,  à  não  dar-se  ratificação  expressa  ou  tacita:  I  O Mandante deve embolçâr ao Mandatário dos adiantamentos, e das despêzas, na excução do Mandato ; e deve pagar-lhe a sua retribuição, se foi convencionada :

A’ não bavêr culpa no Mandatário, não pode o Mandante recusar-se  á  taes  obrigações,  ainda  que  o  negocio  não  se- conseguisse;   nem   reduzir   a   importância   dos   gastos,)   e adiantamentos, á pretexto de poderem têr sido menores :

O Mandante deve igualmente indemnisár ao Mandatário das  perdas,  que  soffrêsse  por  occasião  do  cumprimento  de suas funcções sem imprudência, que lhe-sêja imputável :

Os juros dos adiantamentos correm do dia, em que fôrão estes feitos:

Quando o Mandatário fôr constituído por muitas pes-pôas para  um  negocio  commum, cada uma  d’ellas  é obrigada  in solidum para com êlle por todos os effêitos do Mandato.

Quanto ao Mandatário, que é quem aceita o Mandato, as Molheres, e os Menores emancipados, podem sêr escolhidos ; mas o Mandante não tem acção contra o Mandatário] Menor, senão segundo as regras peculiares; e contra a Molhér Casada, que   aceita    a   procuração,   não   autorisada   pêlo   Marido, observando-se também as regras peculiares.’

O Mandante pode agir directamente contra a pessoa,


244                         VOCABULAUIO    JURÍDICO

 

com quem o Mandatário contractou n’esta     qualidade,  e pedir o cumprimento das convenções:

O  Mandatário é  obrigado  á  cumprir  o  Mandato, que aceitou; e responde pélas, perdas e damnos resultantes da sua inexecução; é obrigado mesmo â ultimar negócios começados, não obstante a morte do Mandante, se ha perigo na demora:

O Mandatário responde, não só pêlo dolo, mas também pélas culpas commettidas na sua gestão, applican-do-se quanto â estas com menor rigor ao Mandante Gratuito :

O  Mandatário é  obrigado  à  dâr  conta  da  gestão,  e  á

entregar ao Mandante, quando  tiver recebido por motivo da procuração,   mesmo   e   recebido,   que   não   se-devesse   ao Mandante ;  e,  assim,  responde  pêlo  subestabelecimento  da procuração:

1.° quando não receber poderes  para   subestabelecêr,

2.° quando taes poderes lhe-fòrão conferidos sem desig- nação de pessoa, e o subestabelecído fôr notoriamente incapaz ou insolvavel:

Em todos os casos o Mandante pode agir directamente

contra a pessoa, que o Manditario substituio :

Havendo  muitos  Mandatários estabelecidos  no  mesmo acto, não ha entre êlles solidariedade, salvo sendo expressa.

O Mandatário deve juros das’quantias, que empregou em seu uso, â datar d’êste ; e das de que é liquidatário â contar do dia, em que ficar constituído em mora.

Mostrando â parte, com quem contracta, seus poderes, o

Mandatário não responde em garantia pêlo que fôr além dos poderes do Mandato, à não se-obrigàr à isso expressamente:

A-lém dos Agentes de Cambio, e Corretores, e os que tem um

 

 

 

Mandato Gerdl Especidl

 

 

;


VOCABULÁRIO   JURÍDICO                                245

 

alguns, que figurão em seu próprio nome, ou debaixo de um nome  social, por conta de seus Committentes, chamados em Coramercio—  Feitores Expedicionários—: Os que figurão em seu  próprio  nome,   ou  debaixo  de  uma  firma  social,  são Commerciantes; e as suas  operações consistem na compra e venda,   ou   no    transporte,  de   fazendas   por   conta   dos Committentes,  mediante  uma  provisão  convinda,  que  se- chama— commissão—: E os que figurão somente em nome dos Committentes, ou em virtude de procuração especial, são verdadeiros      Mandatários, e            consequentemente   lhes-são applicaveis as regras do Mandato de puro Direito Civil—.

 

Manifesto {de  Carga) é  uma  relação  da  Carga  do Navio, designando as marcas, e números, d’ella, que o Capitão deve apresentar, dando sua entrada na Alfandega—.

 

Marcas são os distinctivos, ou signàes, das Fabricas, que   actualmente   constituem   a   —Propriedade   Industrial, regulada pelo nosso Decr. n. 2682 de 23 de Outubro de 1875

— .

 

Marido é o homem casado em relação á sua molhér: Desde  a  celebração  do  casamento,  posto  que  não  con

summado por copula carnal, o Marido não pode alienar bens de raiz, allodiáes ou emphyteuticos; e direitos; que á bens de raiz  se-equiparão;  sem  pxpresso  con.sentimento  da  Molhér (Consolid. das Leis Civis Art. 119, apoiado na Ord.  Liv.                                                                                            4.° Tit. 48 princ,   e §  8.°):

Se as Apólices da Divida Publica reputão-se bens de raiz, e entrão n’esta prohibiçâo, é o que geralmente não admittem, devendo-se  porém  vêr  a  Nota  11  ao  citado  Art. 119  da Consolid.

E  também,  sem  o  dito  consentimento,  ou  outorga,  da

Molhér, não pode o Marido figurar em Juizo deman-


246                         VOCABULÁRIO    JURÍDICO

 

dando  por  bens  de  raiz,  como  Autor  ou  como  Réo;  e, no   caso  de  recusa,  suppre-se  com  o  consentimento   judi cial—.                  I

 

Marinhas, vêja-se —Terrenos de Marinhas—.

 

I Marinheiros são os homens, que servem na ma-reaçSo dos  Navios, e que sabem fazer as fainas, e governar o leme, etc.—; dos quaes tratão os Arts. 543 e segs. do nosso Cod. do Comm.—.

 

Matas são  os  bosques  de  arvores  silvestres,  onde se-crião feras, ou caça grossa:

A plantação das Matas, e Arvores, incumbe ás Camarás Municipáes,  segundo  a  Lêi  do  1.°  de  Outubro  de  1828; outr’ora segundo a Ord. Liv. l.° Tit. 58 § 46, fit. 66 §26; e Leis de 30 de Março de 1623 § 4.°, de 29 de Maio de 1633; e dos Decretos”  de  23 de Setembro de 1713, e de 11 de Março de

1716:

As Matas, e os Bosques, devem conservár-se, e não des- truir-se — Aviso  Régio de 9 de Junho de 1796.

O Pdo-Brazil pertence ao domínio do Estado, segundo as

Leis citadas na Nota 21 ao Art. 52 § 2.” da Consolid. das Leis Civis; e também ha Madeiras Reservadas, sobre as quaes vêja- se a mesma Nota da Consolid.

 

Matéria  velha  é aquella,  que  já  se-tem  allegado  na discussão dos Processos, e á respeito d’ella diz sensatamente o Diccion. de Per. e Souza  : — A Materia  de Direito  não é velha, porquanto as disposições das Leis regem sempre, como no primeiro dia, em que fôrão publicadas —.

 

Maíhematica, Sciencia da Quantidade, é a parte,! pela qual se-deve entrar no estudo da Sciencia do Direito —.

 

Matricula é o registro, ou a inscripção, que se-


VOCABULÁRIO  JURÍDICO                                 247

 

faz em alguma Estação publica, de que ha muitas espécies ; sendo  a  mais notável o dos Commerciantes, de que trata o nosso Cod. do Comm. em seus Arts. 4.° á 9.°, para o effêito de gozarem da protecção liberalisada em favor do Commercio

—.

 

Matrimonio é a união legitima, péla qual um homem se-unifíca  com uma só molhér;  obrigando-se  a viverem  em juncção, e a cumprir deveres sagrados, por todo o resto da sua vida —.

 

Medida é qualquer grandeza escolhida, de que usamos para determinar as quantidades, e termos um padrão para ellas

—.

 

Medo é o acto illicito, que em nós provoca qualquer coacção  que  intimide; e  que  annulla   os  actos  jurídicos, maiormente quando ha dolo — Cod. do Comm. Art. 129-IV—

.

 

Meirinhos são Officiáes de Justiça da ínfima classe, á quem incumbe fazer citações, embargos ou arrestos, e executar outros actos judiciàes—.

 

Menores são as pessoas de ambos os sexos com menos da  idade de 21 annos, segundo a Lêi de 31 de Outubro  de

1831—.

 

Mercador exprime o mesmo que — Negociante, ou —

Commerciante—.

 

Mercadorias são tudo, quanto se-compra e vende no

Commercio—.

 

Mercancia exprime   o   mesmo,   que   Profissão   de

Convmercio—.

 

Mestre, em Commercio, exprime o mesmo, que Ca-


248                          VOCABDLAEIO    JURÍDICO

 

pitão de Embarcação ; e particularmente  no Brasil, quando ella é pequena—.

 

Meã (Diccion. de Per. e Souza) se-entende sêr de trinta dias, assim como o Dia de vinte e quatro horas, e o Anno de doze  raêzes  ;  findando  no  mesmo  dia  do  Mêz,  em  que começara :

Mas, por estilo do Commercio no vencimento das Letras,

ha diversa computação :

Quando  as  Letras  são  sacadas  ã  tantos  dias  precisos, conta-se o numero de dias, ou mêzes, (n’ellas expressados), da data do Mêz do saque á data do Mêz do vencimento, conforme acontece  no  curso  dos  prazos  das  mesmas  Letras, e  não precisamente de trinta dias cada mêz :

Ás Letras sacadas á dias, ou à mêzes, da data, ou à vista

sem dizer—precisos—, além dos dias ou mêzes estipulados no saque, gozão de mais quinze dias chamados na Praça — de graça—,  favor — (não actualmente n’êste Império); não se- comprehendendo, comtudo, em caso algum o dia do saque no computo do seu vencimento.

 

Mêz Diccioiíario de Ferr. Borges

 

I  £’ a duodécima parte do Anno,

O Mêz é Astronómico, ou Civil;

O Mêz Astronómico compõe-se do tempo, durante o qual o Sói  corre a duodécima  parte do Zodiaco, sendo cada um d’êlles sempre igual ao outro:

Mêz Civil é o que se-chama, — Janeiro Fevereiro, Março, etc, sendo desiguâes estes Mêzes ;

Ha sete  d’êlles  de  31  dias,  quatro  de  30;  e  o  Mêz  de

Fevereiro, ás vezes de 28 dias, ás vezes de 29 :

Esta   desigualdade   causa   grandes   embaraços   na   Ju- risprudência Civil, todavia na Commerciâl estão removidas as duvidas:

A dilaôao estipulada, para vencimento nas obrigações commerciàes, pode sêr de dias, semanas, mêzes, e annos:

 

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VOCABULÁRIO  JURÍDICO                                   249

 

é  se-calculão  segundo  o  Calendário  Gregoriano,  nSo  se- contando no termo o dia, em que se-assignou a obrigação ; contando-se porém o dia correspondente da semana, do mêz, e do   anno,   que   fôr   o   do   vencimento,   abrangendo-se   na contagem o dia bissexto:

Assim, uma divida contrahida em 3 de Janeiro, pagável á três  mêzes da data, vencesse no dia 3 de Abril; uma divida, pagável à  dois mêzes, contrahida em 29 de Junho, vence-se em 29 de  Agosto; porque, no primeiro  caso, os três mêzes começão à 4 de  Janeiro; e no segundo caso, os dois mêzes começão em 30 de Junho:

Se o termo, em que cahe o vencimento, sendo mais curto

que o da data, não tem dia correspondente, n’essa data fixa-se o termo do ultimo dia deste, mêz; e assim uma divida & dois mezes, assignada em 31 de Dezembro, vence-se em 28 ou 29 de Fevereiro,  segundo

I  o anno fôr, ou não, bissexto:

O inverso não tem  logár, quando o Mêz, em que se-

? vence o termo, é composto de um numero maior de dias, que o

da data; por exemplo, uma obrigação pode sêr assignada no

ultimo  dia  de um  mêz, cujo  dia  correspondente  não seja  o ultimo  do Mêz, em que se-dá o vencimento ; e, n’êste caso, vence-se   no   dia   correspondente   &   data;   e   assim   uma obrigação, assignada em 20 de Fevereiro â dois mêzes, veuce- se em 20 de Abril, ainda que este mêz tenha maior som ma de dias  que  Fevereiro:  Não  seria  assim,  se  a  obrigação  fosse pagável á três mêzes à contar do fim de Fevereiro, porque só se-ven-ceria em 31 de Maio.

Os Mêzes são taes, quaes fixados   no Calendário  Gre- goriano, etc.

Uma   divida,   pagável   no   curso   de  um mêz, só é

í exigível no ultimo dia d’êsse mêz; e a pagável nomeio

[ de um mêz, vence-se no dia 15, para evitar toda a incerteza.

(N. B. Confere precisamente o nosso  Cod. do Comm. em seus Arts. 336 à 359)—.


250 VOCABULABIO    JURÍDICO

 

— IHezada é o dinheiro, que se-dâ em cada mêz, ou para alimentos, ou para outros fins, como no caso exceptuado   pela Ord. Liv. 4.” Tit. 50 § 4.°—.

 

— Meíáes  são  os  corpos  mineráes  fuziveis  (que  se- derretem), e malleâveis (que se-estendem ao martéllo mais ou menos), como o ouro, a prata, o cobre, o ferro, etc.

As Minas  de  Metaes pertencem  ao domínio  do Estado,

segundo a Legislação citada na Nota 20 ao Art. 52 § 2.” da Consolid. das Leis Civis ; mas os Súbditos do Império não precisão de autorisaçâo (Art. 903 da mesma Consolid.), para emprehendêrem a Mineração em terras de sua propriedade, por meio de Companhias de Sócios nacionáes ou estrangeiros; ficando somente obrigados á pagar os impostos estabelecidos, ou que para o futuro se-estabele-cêrem—.

 

Hf  ilha é  a  medida  itinerária,  que  geralmente  cor responde â terça parte da nossa légua;

A Milha commum  Italiana,  e  Hespanhola,  contém  mil

passos geométricos; a de Inglaterra, mil duzentos e cin-coenta; a de  Irlanda e Escossia, mil e quinhentos; a Allemã, quatro mil; a Polaca, três mil; e a Húngara, seis mil—.

 

— Míxtofôro vem â sêr os casos, que pertencião outr’ora ao Foro Ecclesiastico e ao Secular, e que hoje não existem—.

 

Minuta vem â sêr—rascunho—esboço, do que se-tem de passar à limpo :

Ha, porém, em matéria de Seguros, o sentido particular,

de que fallou o Art. 11 do Novo Eegulamento de 30 de Agosto de  1820  ;  isto  é,  do  papel  em  uso  contendoj  as  bases  do Contracto, para por êlle passar-se depois a respectiva Apólice, e de que esta não pode afastár-se; valendo provisoriamente, e tirando-se por ella duvidas oc-currentes—.


TOCABULABIO   JURÍDICO                                       251

 

Modo {modus do  Direito  Romano)  é  uma  das  três iestricções, que limitão a vontade nos actos juridicos, e que em todos  os  meus  escriptos  tenho  chamado  —  encargos —  ; pendo as outras restricçSes a — Condição, e o —Praso (Ter- wninus do  Direito Romano):

Os—Encargos—restringem  particularmente  as  disposi- fcões   de   ultima   vontade   nas   instituições   hereditárias,   e

(?restringem as Doações, como se-póde vêr na Nota ao ÍA.rt.

419 da Consolid.  das Leis Civis.

Consulte-se o Direito Romano de Savigny, que no R3.° Volume trata completamente d’esta matéria.

O  Diccion.  de  Per.  e  Souza  diz  somente  com  a  sua

habitual discrição :

« Modo, do Latim—modus—,  significa o /ira, que(se-propõe o Testador.»

 

ModoDiccion. de Ferr. Borges

 

Toma-se por   uma  clausula,   que  modifica um acto, segundo um evento incerto ; e se-reputa assim toda a dispo- Isição,   pela qual um doador, ou testador, encarrega seu donatário, ou legatário (ou herdeiro, como Fideicommisso Geral), de fazer, ou  dar, alguma cousa   em consideração

da liberalidade, com que gratifica a esse encarregado —.

Em Direito   confunde-se muitas vezes o Modo com a wCondiçâo, que podem têr logár em disposições de ultima [vontade, nas  Doações,   e nos   demais Contractos, e por-| tanto nas Convenções Mercantis:

Entre  uma  e outra  d’estas clausulas  ha differença, [que consiste, tanto na maneira de expressal-as, como nos leffêitos resultantes, etc.

A  partícula — Se — conforme o Direito Romano,   indica a  Condição ;  e  as  palavras—se  fizeres  o  monumento,  etc.— [querem dizer—-para que faças o monumento, etc.—:

A Condição pode sêr potestativa casual, minta ; e o [Modo é sempre potestativo, isto é, depende sempre da vontade gd’aquêlle, que deve aproveitar da disposição modal:


252                         VOCABULÁRIO   JURÍDICO

 

A  Condição tem  em  regra  o  effêito  suspêngivõT^  nãoí assim  o Modo; se depende de acto, que transmmitta proprieB dade, passa esta logo —.

 

Moeda (Consolid. das Leis Civis Arts. 822 e 823), -J| serão recebidas  nas  Estações  Publicas,  e  nos  pagamentos   entre particulares, as Moedas autorisadas pelas Leis enfl vigôr; e pelo modo, que as Leis determinão:

Isto não impede, que sobre o modo do pagamento cada 1 um convencione, como lhe-parecêr.

 

Moeda—Diccion.   de Per.  e  Souza

 

E’ o nome, que se dá ás peças de ouro, prata, ou de ou- ; tro metal,  ou á moéda-papel), que servem para o commercioJJ e para os  trocos, e são fabricadas por autoridade do ] Soberano (hoje o Poder Legislativo Geral); de ordinário! marcadas com o cunho de suas armas, ou com outras figura certa e determinada:

Cunhar  Moeda é  um  dos  Direitos  Magestaticos,  que  a nossa Constit. Politica declara ser da exclusiva autorização do Poder Legislativo, no  Art. 15—XVII).

 

Moeda Diccion.  de Ferr.  Borges

 

Dá a  mesma definição de Per. e   Souza, e prosegue: y Quando os trocos em espécie  se-tornão   mui  incom-modos pela multiplicação dos homens, e das necessidades ; 1 e péla dificuldade   de conservar   as cousas trocadas, sujeitas á corrompêr-se; buscou-se   uma   matéria   de   facil J transporte e guarda, pouco volumosa, incorruptível, pro-J pria aos   diversos usos  da  vida; e que,   tornando-se o signál   representativo   dos géneros,   podesse   igualmente! servir-lhes de penhor:

O  Metães  se-offertarão  aos  homens  corn  todas  estas  ] qualidades, sendo necessário o seu uso em todas as Na- j ções civilisadas   ;   gastando-se   pouco   no   uso,   e   poJendo-se   J commodamente dividir_em pequenas peças:


VOCABULÁRIO  JURÍDICO                                 253

 

Da-se preferencia ao ouro, e à prata, péla commodi-dade do  transporte,  e porque  preenchem  melhor  as func-ções de penhor; e eis-aqui a origem da Moeda.

Como  porém os Metâes  Preciosos podem ser alterados por diversas proporções de liga, torna-se necessário, que cada peça d’êlles trouxesse em si a marca authen-tica do  seu peso, e toque :

Eis  aqui  a  origem,  e  o  fim,  do  Cunho, —  alcançar  a

confiança   publica,   e   impedir,   que   a   Moeda possa   sèr impunemente  alterada  (sua  alteração  é  o  Crime  de  Moeda Falsa, punido pêlos Arts. 173 a 176 do nosso Cod. t/rím.) :

No principio a denominação da Moeda toraou-se de seu peso, etc, sendo necessário n’ella distinguir o valar real, e o valor nominal:

Valor redl é a quantidade pura de ouro, e prata, que se- acha em cada espécie da peça de moeda; e n’êste sentido é, que os   Estrangeiros  recebem  a  Moeda em  cambio,  ou  troca, desfalcado o cobre, que serve de liga, e contão-n’o por nada :

Valor nominal, ou numerário, é aquelle, que o Soberano dá á  sua Moeda ; e tal valor, ou nio dave desviâr-se, ou só pouquíssimo, de seu valor   intrínseco:

Os Súbditos respectivos estipulão seu commercio no valar numerário, em  vêz  de  que  os  Estrangeiros  estipulão  seus câmbios  pelo  peso  do  fino  e  puro  conteúdo  n’esta  mesma moeda.

De onde se-segue, que as Nações, que pozérem muita liga

na sua moeda, perdem mais nos trocos, do que as que fazem mais puras as moedas de ouro e prata.

Cumpre notar, que ha certas medidas ideàes, de que o uso se-serve, para nomear, e distinguir, a quantidade de ouro, e de prata ;  qualificando-se  o ouro pelo numero de quilates, que tem de fino,  e  não havendo senão vinte 6 quatro quilates; e assim, o ouro destes-quilates é o mais fino:

A prata qualifica-se pelo numero de  dinheiros, — de


»’254                                  VOCABULÁRIO  JUHIDICO                                       H

 

doze; e, assim como não ha melhor ouro, que o de vinte e quatro quilates, também não ha melhor prata, que a de; doze dinheiros; dividindo-se cada dinheiro em   24  grãosJj de sorte que a prata de onze dinheiros, e 23 grãos, seria extremamente fina, visto que só teria um grão de liga, etc.u

Reflectindo sobre a origem, e uso, da Moeda, é evi-j dente em   ultima  analyse,  que  ella,  não  só  se-usa  como1    meio commum de troca; mas como padrâS, pelo qual se-me- j dem

os valores das cousas:

A Moeda portanto é uma—mercadoria convencional de] troca —, e, na linguagem mercantil commum, a parte, que troca moeda por um género, chama-se—compradôr-~À diz-se

que — compra —? ; e a parte, que troca género por | moeda,

chama-se — vendedor —, diz-se que — vende — :

Todos os contractos, pois, se-reduzem d troca ou es- cambo ; e, quando se-diz preço, e não se-disignár distinc- tamente outra cousa, quér-se dizer o valor de um género qualquer estipulado em Moeda—.

 

Monopólio, é prohibido pelo Art. 66 § 8.° da Lêi do

1.° de Outubro de 1828, quanto ás carnes verdes (Consolid. das Leis Civis Nota ao Art. 744).

 

Monopólio Diccionario de Per. e Souza

 

E’ um trafico illicito, e odioso, que faz um único dono de uma espécie de mercadorias, por sêr o único vendedor, e lhe- pôr o mais alto preço á seu arbitrio : (Seguem-se diversas Leis, prohibindo monopólios de vários géneros).

 

Monopólio.Diccion. de Ferr. Borges

 

Actualmente  é  o  abuso  da  faculdade  de  cada  um  para vender só fazendas, e géneros, cujo commercio devia sêr livre ; e também são Monopólios todas as convenções iníquas, que os Negociantes fazem entre si no Commercio, para alterarem, os encarecerem, de concerto  alguma  mercadoria  (com o nome entre nós do Convénios), etc.

 

 


DE r

VOCABULÁRIO  JURÍDICO                      l             2Í5BCURSOS

 

Diz-se Monopólio, nao só quando uma ou mais pagada.                 J

lae-asssenhorião daStotalidade de um género, ou com o ran-r-” Ide

lucrar, vendendo-o outra vêz  com  ganho exagerado ? pela

escassez   artificial; ou também aquella licença, ou

privilégio, que os Governos concedem â uma pessoa, ou |

corporação, para fazer o que ninguém mais possa fazer;

e n’um,   e  ri’outro   sentido, o Monopólio repugna   á   li- Iberdade, e sem ella não pode haver commercio.

As nossas Leis sobre Travessias, e Monopólios, resentem-se do tempo, em que fôrão promulgadas, etc. :

O Monopólio foi sempre uma concessão do dispotismo, –

as  luzes  debellarão   esta  ruina  social  ;  mas  restão  ainda gMonopôlios  indirectos, taes  como  direitos  prohibitivos,  ou iprotectôres; sendo para esperar que se destrúão, a pro-I porção que se-propaguem os conhecimentos economico-Ipoliticos—.

 

Mora é  a  falta   do   devedor,  não  cumprindo   sua

•obrigação, ou no dia do vencimento do prazo d’ella, ou

no dia do cumprimento da condição d’ella; ou, não havendo tempo marcado, no dia de   seu effêito por  motivo Ide interpellação judicial —.

 

Moralidade é a qualidade do acto do homem, ?quando de  ente  racional, e não simplesmente de ente ?animal, como

bruto —.

 

Moratória, que outr’ora se-chamava — Inducias, I— Esperas, é a Graça Creditoria e Legal, de que gozão os Commerciantes,   para pagarem          suas   dividas depois   do vencimento   d’ellas, como agora mostra-se regulado pêlos iàrts.

898 à 906 do nosso Cod. do Comm —.

 

Morte, em  relação  â  homens,  é  a  cessação  de  sua

[vida terrestre, ficando cadáver, ou   sem   êlle:

Ficando  cadáver,  é  o  caso frequente,  áté  agora  conhe- Icido, o da — Morte N aturdi —:


256                         VOCABULÁRIO    JURÍDICO

 

Sem deixar cadáver, será talvez o caso futuro de — Morte

Civil—, de que, falia a O rd. Liv. 5.°; não esquecida pelo Art.

157 – III do nosso Cod. do Comm., e que todos ignorâo o que

seja—.

 

Moveis, como bens em geral, significão todos aquêl- les, que não são immoveis ; mas, em sentido restricto, são os componentes  de  mobílias, —  moveis  de  casa—,  que  de ordinário   se-chamão — trastes —.

 

Multa é  uma  pena  consistente   no  pagamento  de dinheiro, que o nosso Cod.  Crim. assim qualifica:

« A pena de multa obrigará os réos ao pagamento de uma

quantia  pecuniária,  que  será  sempre  regulada  pêlo  que  os condemnados  poderem  haver  em  cada  um  dia  pêlos  seus empregos, ou péla sua industria, quando a Lêi es-pecificad i mente a não designar de outro modo.»

Esta disposição rege somente as — Multas— como penas, impostas  pelas  Leis  Crimináes  propriamente  ditas;  e  não quaesquér outras, que tantas vezes os Juizes costumão impor, e os Fiscáes das Camarás Municipáes.

Também se-usa chamar — multas — entre nós as penas convenciondes, que  se-estipulão  nos  contractos,  autorisadas pela  Ord. Liv. 4.° Tit. 70 princ. e § 2.°, e pêlo Art. 431 do Regul. n. 737 de 25 de Novembro de 1850 (Consolid. das Leis Civis Art. 391) —.

 

Mntuo (Consolid.  das Leis  Civis  Art.  477)  é o  em préstimo de alguma  cousa, que  consiste  em  numero, peso, ou medida, e com o uso se-consome :

E’ um contracto  da classe dos — redes —, cujas obri- gações só começão depois da entrega da cousa emprestada ao Mutuário.

 

Mutuo — Diccion. de Ferr. Borges Ou —

 

Empréstimo de Consumo — ó um contracto, pêlo


VOCABULÁRIO  JURÍDICO                                  2OT

 

I qual uma das Partes  entrega á outra uma certa quan-I tidade de cousas, que se-consomem pêlo uso, com a obrigação de lhe-sêr restituído outro tanto da mesma espécie, e qualidade :

A nossa Ord. Liv. 4.° Tit. 50, em vêz de cousa, que se-

consome  pêlo  uso,  diz  —  cousa  que  consiste  em  numero, peso, ou medida—:

N’uma palavra, Mutuo é o Empréstimo de uma cousa

fungível, quer se-consuma, quer não, pêlo uso :

Por este Empréstimo o Tomador torna-se proprietário da cousa emprestada, e ella fica á seu risco, seja qual fôr o modo do seu perecimento.

Não podem dar-se em Mutuo cousas, que, ainda que da mesma espécie, differem no individuo, como os ani-mdes.

A obrigação, que resulta de um Empréstimo de Di-I nhêiro,

é sempre da somma numérica enunciada no Contracto ; e, se ha augmento,   ou   diminuição,   da   espécie   antes   da   época   do pagamento,   o   Devedor   deve   entregar   a   somma   numérica emprestada, e não deve entregar senão tal somma nas espécies correntes ao momento do pagamento :

Esta regra não tem logár, se o Empréstimo fôr feito em barras; e, n’êste caso, é a própria matéria, que faz objecto do contracto, e não um valor de convenção.

O Emprestadôr não pode pedir a cousa mutuada antes do tempo convencionado, e, não havendo tempo marcado, o Juiz marcará.

 

S

Mutuante  do  Dinheiro  d  Mutuo Mutuário,

 

á bordo d’êlle porções equivalentes á somma mutuada— Alv. de

24 de Julho de 1799—.

 

VOCAB.  Jl*.                                                                                                                    17


258                        VOCABULÁRIO  JURÍDICO

 

Nação (Diccion.   de Per. e Souza) é a Gente de um Paiz, que tem lingua própria, Leis, e Governo sobre j si—.

 

Nascimento   é   o   momento,   em   que   cada   embriàõ humano                       separa-se           do           ventre           materno.

 

;

Na   Ordem   da   Natureza (o   mesmo   Per.   e   Souza)

todos  os  homens  nascem  iguáes,  não  podem  distinguir-se senão  pélas  differenças,  que  se-achão  na  sua  conformação physica:        ^1

Na Ordem Socidl, êlles nascem todos sujeitos ás Leis de

sua Pátria que os-fáz livres ou escravos, nobres ou plebêos, legítimos ou bastardos:

O nascimento fixa o estado civil dos Filhos, que os Pais não  podem  tirar,  nem  mudar;  assim  como  os  Filhos  não podem negar os Pais, que lhes-derão o sêr; e escolher outros, segundo seu capricho—.

 

Naturalidade é a qualidade de natural de um Paiz, e são  Estrangeiros  os que não são naturàes  de um Paiz,                             ou n’elle não se-natur alisarão—.

 

Naturalisação (Const. Politica do Império Art. 6—V) é  o   acto,  pêlo  qual  se-naturalisão  os  Estrangeiros  como Cidadãos Brazilêiros, conforme tse-acha regulado péla Lêi de

23 de Outubro de 1832—.

 

Naturalisação Diccion. de Per. e Souza

 

E’ o acto, pêlo qual o Estrangeiro se-naturalisa, isto é, fica reputado   como   natural   do   Paiz,   e   goza   dos   mesmos privilégios;   direito,   que       se-adquire                      pélas        Cartas                   de Naturalisação—.

Naturalisação— Diccion. de Ferr. Borges

 

E’ o acto de naturalisar-se, isto é, de dar á um Estrangeiro os direitos çjvis, e políticos, de que os Naturàes gosão—.

 

1


 


V0CABULABI0  JURIPICO                                   259

 

Navegação é a Arte      de conduzir  sobre o    mar

Navios com segurança, tendo três partes:

A 1.” é a Pilotagem, que ensina o modo de promover a derrota do Navio; K A 2.* é a Manobra, isto é, que ensina á submettêr os movimentos do Navio á  leis constantes,   para   o-dirigir com a maior vantagem possível;

A 3.* é a Mastreação, que dá as regras para manter o corpo do Navio em justo  equilíbrio, etc.

 

Navegação,Diccion.   de  Ferr. Borges

 

N’êste vocábulo  se-entende a Sciencia  e Arte de dirigir  e conduzir  Navios  no  már,  de  um  paiz  á  outro,  nas  diversas paragens do Globo : ff Esta Arte consiste, não só em conduzir um        navio        de     um       logàr   á           outro    por       meio         de         Cartas Hydrographicas; mas além d’isto em manobral-o, e governal-o, com segurança, fazendo-lbe têr todos os movimentos, de que ca- reça,  para  mantêl-o  na  rota  necessária:  R  D’ahi,  a  Arte  da Navegação comprehende a Pilotagem, e  a Manobra; dividindo- se a Navegação:

Na—de Longo Curso—, na qual  se-perdem de vista  as costas e as .terras por grandes espaços de tempo, e se-regula a rota pela observação dos  astros;

E na Costeira, ou de Cabotagem, na qual se-vai de um ponto á outro em limitadas distancias, sem desviar muito das terras,   e    sem   atravessar   o   Oceano,   ou   alguma   parte considerável da sua extensão:

A Navegação do Alto, ou de Longo Curso, requer, mais que nenhuma,  conhecimento  exacto  das  Cartas  Marítimas,  dos ventos  reinantes  nas diversas paragens, dos perigos á evitar; exigindo, mais que nenhuma, um calculo diario, e continuo, do, caminho  feito  em  todos  os  momentos,  e  em  quantidade  e direcção,  por  meio  de  observações  astronómicas,  próprias  à determinar a Latitude, e a Longitude; e requerendo uma grande pratica, e habito |de julgar os          effêitos                                                     das            correntes, e agoâgens,  pélas


260                        VOCABULÁRIO   JURÍDICO

 

cuaes o Navio se-dèsvia da sua rota apparente; e isto, para notar todos os dias o caminho feito, e o ponto ao meio dia; e para  registrar successivamente a rota, que •onvém têr, para chegar com  segurança, e no menor tempo possível, ao logâr do destino:

A.  Navegação  Costeira, ou  de  Cabotagem, requer  um

conhecimento  mais  exacto  do andamento  das direcções,  das apparencias  das  costas  segundo  se-apresentão  a  qual-^  quer distancia;  e,  além  d’isso,  o  conhecimento  dos  portos,  da velocidade das aguas, da direcção das marcas; e da posicão dos rochedos,    restingas,          escolhos,         e                    perigos,        que              se- achaonavisinhança   dos   logares,   por   onde   deve   passar   a Emharcacão;  e  hem  assim,  da  natureza   dos  fundos,  das ancoragens,”   das   enseadas,   dos   portos,   e   das   barras:   A exactidão, e rapidez da manobra é ainda mais necessária, do que na Navegação do Alto, porque, na passagem estreita entre a terra  e  a  visinhança  de  algum  perigo,  uma  mudança  mal imaginada, ou uma evolução mal executada, pode pôr em risco o Navio;  quando  no  Mar  Alto, ao  vento,  só  pode  occasionàr demoras.

.Navegação também  se-toma  pêlo  acto  de  navegar, ou

«taiYfr  Por  mdr; e,  n’êste  sentido,  è  interna,, ou  externa; tendo por objecto, ou o serviço do Estado, ou o Corso sobre propriedade inimiga,   ou  o Commercio:

A. importância, e consideração, em que a fltavegaçao se- deve têr, depreende-se dos Alvs. de 15 de Dezembro de 1756, e de 15 de Abril de 1757.

Naveqação d partes (de parceria), é a associação entre

«nuioagem    e o armador de uma embarcação,  com o fim de dividirem entre si os interesses d’ella, renunciando a tripolação as soldadas.

NaufrasIo, é o assumpto, de que trata o nosso Cod. do Comm.  no  Tit.  IX  de  sua  2.’  Parte,  com  a  inscripção-nos Naufrágios e Salvados—.

Pertencem ao dominio do Estado (Consohd   das Leis

 

 

 

 

 

M

 


?VOCABULÁRIO  JXJBIDICO 861

 

Civis,  Art.   52  § 2.%   autorisado péla  Legis^«^ nas lectivas Notas 25 e 26) todas ^ Embarcaçoe^ que se-perdêrem, e derem à costa, nas .praias do Império, seus carregamentos, sendo de inimigos,.ou corsários.

Naufrágio,— Diccion. de Per.   e Souza

 

Significa  a perda de um Navio,  que perece no mar ao longo das costas, por motivo de algum accidente:

Os Naufrágios provém muitas vêzss das tempestades, mas

a imperícia dos Pilotos tem muitas vezes n’isso parte ; porque se-observa,  que,  á  medida  que  a  Navegação  se-aperfeiçôa, êlles são mais raros. (Seguem-se as Leis citadas na Consolid. das Lêi? Civis, no logàr indicado).

 

Naufrágio,Dtccion.   de Ferr.  Borges

 

E’ a perda do Navio, despedaçando-se contra escolhos, ou indo à pique por qualquer accidente, na costa ou no mar alto ; e. se a fractura não é causa, pêlo menos é a consequência do Naufrágio:

Baldasseroni observa, que o Naufrágio é às vezes diverso

da   fractura   da   embarcação,   porque   pode   dar-se   Navio fracturado  sem  haver  Naufrágio, e  este  sem  o  Navio  se- fracturàr ; e daqui vém, que as Leis Marítimas fallão de duas espécies de Naufrágio:

1.» Quando  o Navio se-despedaça sobre rochedos, vem

às praias, e dá à costa;

2.* Quando se-submerge, é engolido   pêlo   màr, sem desfazêr-se:

Daqui a differença entre Fractura, e Naufrágio.

Emerigon subdivide a Fractura em Absoluta, quando o Navio,  dando contra uma rocha, se-despedaça, e é presa das ondas, de modo que ha muitos náufragos, que podem salvàr- se; mas o   Navio, como tal, já não existe:

Dà-se Fractura Parcial, quando o Navio abre agua por bater contra um corpo estranho; e, se esta veia, ou


I

 

262                                  VOCABULA.BIO   JURÍDICO

 

via d’agoa, nSo occasiona Naufrágio, nem obriga á varar ; o damno, que dahi resulta, é Avaria Simples, e não Sinistro: Se porém  a Fractura, posto que parcial, produz Naufrágio, que obriga á  varação de um modo irreparável, dá-se um Sinistro Maior.

Segundo o mesmo Autor, ha mais   duas espécies de

Naufrágio:

1.” Quando o Navio é submergido, sem que d’êlle reste vestígio  algum na superfície das agoas;

2.”  Quando  o  navio,  varando,   faz  agua,  e  se-enche,

sem desapparecêr absolutamente.                                         S E’ principio estabelecido em Jurisprudência Marítima, que o

Naufrágio, quando produzir outro, se os termos da Apólice são compreensivos de qualquer caso de már, pensado ou impensado, é considerado como um sinistro maior, compreendido n’esta denominação genérica; e, assim acon-1 tecido o Naufrágio, se- entende   cumprida a estipulação, e adquirido o direito  do Segurado  contra o  Segurador J para o abandono,   porquanto este   accidente   se-presume fatdl, e derivado de mero caso

fortuito, não se-provando culpa de alguém, etc: Bi   A  omissão (culpa por inacção)   pertence  particular-1 mente, n’êstes casos, á desviação da viagem, rota, ou do caminho ;  porque o Capitão,

podendo seguir   a derrota obvia e segura,   alterando-a, commette erro de   offlcio ;’] mas os delidos de  omissão são muito   mais  numerosos, sendo-lhes applicaveis as regras da nigligencia.

Acontecendo Naufrágio, com perda inteira do navio e da

carga, os Marinheiros  não tem  direito  á soldadas,  nem são obrigados  á  repor  as  recebidas  (Confere  o  nosso  Cod.  do Comm.).

Não  se-devem  fretes  de  fazendas  perdidas  por  Naufrá gio, e  o  Capitão  deve  repor  o  frete  recebido,  não  havendo convenção  em  contrario  (Também  confere  nosso  Cod.  do Comm.).                                       ‘ i Os damnos acontecidos  ás fazendas por causa de Nau-

fragio são Avarias Simples, por conta dos donos d’ellas.


?VOCA.BULA.RIO JURÍDICO                                         263

 

Se o àtí/jamento salva o navio, e este, continuando sua I viagem, vem & perdêr-se; os effêitos salvados contribuem para o alijamento segundo o valor, em  que se-acharem,

I deduzidas  as  despêzas feitas para se-salvarem (Também confere nosso Ood.  do Comni.).

As mercadorias  não  comtribúem  para  o  pagamenio  do navio perdido, ou reduzido a estado de não poder navegar ; e, no caso de  perda, tendo-se mettido em barcos para aliviar o navio, entrando em um porto, ou rio, a repartição é feita pêlo navio, e sua carga inteira.

Se o navio perece com o resto da sua carga, não se-fâz

alguma repartição sobre as mercadorias mettidas nos barcos, ainda que cheguem à salvamento, etc :

(N. B. Segue-se, como no Diccion.  de Per. e Souza, a mesma  Legislação,  citada  no  logâr  apontado  da  Con-solid. das Leis Civis)—.

 

— Negligencia (o mesmo (Diccion. de Ferr. Borges) é a incúria, ou falta de attenção, que alguém commette em não fazer cuidadosamente o que devia fazer:

negligente é  sempre  responsável  pêlos  damnos,  que occasiona, e assim o Portador de uma Letra de Cambio, ,na apresentação  d’ella  sem  protesto,  e  na  remessa  d’ella  á  seu cargo; exceptuando-se porém a responsabilidade, pro-vando-se que, qualquer que fosse a diligencia empregada, seria o mesmo o resultado.

E’  máxima  do  Alv.  de  11  de  Janeiro  de  1758,  que  a

Negligencia não deve prejudicar à outrem—.

 

Neutralidade (Diccion. de Per. e Souza) é o estado, em que se-acha alguma Potencia, não tomando parte entre as que estão em guerra:

Foi estabelecido o systema de Neutralidade, (excluidos os

Corsários  das  Nações  Belligerantes)  pêlo  Decreto  de  30  de

Agosto de 1780, e o de 17 de Setembro de 1796:

Pelo Decreto de 3 de Junho de 1803, suscitando-se o de

30 de Agosto de 1780, declarou-se a  Neutralidade de


264                                  VOCABULÁRIO JURÍDICO

 

Portugal, succedendo   suscitar-se   guerra   entre   Potencias alliadas; e em consequência mandou-se, que os Corsários das Potencias Belligerantes não fossem admittidos em Portos dos Estados e  Domínios  de  Portugal;  nem  as  Presas feitas  por êlles, ou por Navios de guerra, sem outra excepção que a da hospitalidade do Direito das Gentes.

 

Neutralidade Dtccion. de Ferr. Borges

 

£’   aquêlle   estado,   em   que   se-conserva   uma   Nação para      com      duas           outras            belligerantes,                 sem    tomar    parte alguma nas suas desavenças.                                                 H

Tal estado tem certas obrigações à preencher, assim como certos direitos, de que goza no meio dos estragos mútuos da guerra; não respeitando ao Direito Civil, pois que pertencem ao Direito das Gentes :

Neutro, Neutral, é o Paiz, que, na guerra entre outros amigos, e alliádos seus, conserva a paz, sem tomar parte nas desavenças d’êlles.

Aberta a guerra entre duas Nações dadas ao Commercio

do mar, todo o commercio marítimo se-resente; a sua marcha se-altéra, ha um novo perigo, à que todos os Navegantes mais ou  menos se-arriscão; os Seguros encarecem, se-embaração, difficultão-se, e chêgão mesmo & estancar muitos mercados até ahi  abertos ás trocas de todo o mundo; e dos embargos, arrestos, retenções, e presas e represas; das visitas marítimas, dos julgados ; nascem mil questões, que se-envolvem mais ou menos com o commercio.

Todavia,  nem  o  Direito  Mercantil,  nem  os  Tribunaes

Commerciáes, regem, ou terminão, essas questões; pois que as Nações  são entre si independentes, não conhecendo alguém superior, e ninguém  julga da injustiça  ou justiça da guerra: Mas estas questões complicão-se, quando tocão por qualquer motivo á uma Nação Neutra :

Primeiro que tudo diremos, que quasi todas as Nações reconhecem a Neutralidade Perfeita da Pesca; e as prevenções,


VOCABULABIO JURÍDICO                                 26S

 

que às vezes se-tomão, tendem mais á prevenir a espionagem, do que à impedir aquêlle trafico.

Montesquieu estabelece  o  principio  de  deverem  as  di- versas Nações fazer na paz o maior bem, e na guerra o menor mal possível,  sem anojar á seus verdadeiros interesses, pois que a liberdade da  Pesca deriva sem duvida do Direito das Gentes; e a regra quasi  geral, que se-adoptou, é sem duvida fundada n’êste principio.

Vejamos agora alguns casos, em que os navios, posto que

neutros, podem sêr julgados boa presa:

Quando  a  Neutralidade dos  Navios,   verdadeiramente neutros, não é justificada pêlos documentos de bordo, o navio neutro aprezado será bôa preza, etc.:

Todos os navios de qualquer Nação, que seja neutra, ou alliada, de que se-provár, que lançarão papéis no mar; ou que de outra sorte papéis se-supprimirão, ou destruirão; seráõ bôa preza, elles e a carga.

Um passaporte só servirá para cada viagem.

Um  outro  caso,  em  que  a  Neutralidade não  garante  da captura, nem navio nem carga, é, quando o navio ó encontrado carregado de contrabando de guerra; pertencendo á esta matéria as questões, — se é bôa preza um » Navio Neutro franqueado, ou libertado da captura de um inimigo;— e como se-devem tratar os Navios Neutros, que se-encontrão com papéis duplicados.

Os  nossos  princípios   de  Direito   Marítimo  sobre  —

Neutros — são de perfeita reciprocidade —.

 

— Nobre  se-diz  a  pessoa,  que  se  distingue  do  com- mum;   e   condecorada   com   certos   títulos,   e   privilégios, porem   actualmente  a  nossa  Const.  Politica,  no  seu  Àrt.

179 — XVI,assim dispõe:

« Ficão abolidos todos os privilégios, que não forem julgados essencial e inteiramente ligados aos Cargos por utilidade publica.»

 

— Nome   (Diccion.   de   Per.   e   Souza)   é   a   palavra, que serve para designar certa pessoa, ou certa cousa:


266                         VOCABULÁRIO    JURÍDICO

 

Ha duas castas de Nomes para distinguir as pessoas, à saber, nomes de baptismo, nomes de família. -•                           A ordem publica exige, que  cada um conserve  seu Nome, que lhe-é devido :

Tomão-se os   Nomes, e   os Cognomes, por   distincção dos paizes, e porisso se-inventarâo :

(Nome, péla  verdadeira  definição  da  Artinha  Latina  do

Padre ; António Pereira de Figueiredo, introduzida em todas as Escholas  de  Portugal  por  Decreto  d’Elrei  D.  José  I,  não  é palavra  em geral, mas sim palavra fal-lada, — uma vóz, com que se-dão d conhecer as cousas —; e, na verdade, a unidade parte das Letras, existio antes dos Nomes, como um modelo, conforme                  doutrinão    Platão, e     os     melhores     Autores Portuguêzes)—.

 

Notário, denominação   pouco   usada   entre   nós,   e Notário   Publico significa   o   mesmo,   que—Tabellião   de NÕtas— .

 

Notas Promissórias (nosso Cod. do Comm. Art. 426) são todos e quaesquér papéis, à ordem ou sem ella, assignados por  Commerciante,  pêlos  quaes  se-promette  pagar  alguma quantia determinada.

 

Notas Promissórias Diccion. de Ferr.  Borges

 

São  chirographos,  pêlos  quaes  um  Negociante,  uma Sociedade, uma Companhia,  ou um Banco, promette  pagar uma somma de dinheiro n’um tempo dado, ou à vista, ou ao portador, ou à ordem, preço de uma transacção pendente :

(N. B. Entre nós hoje é o termo próprio, e não se-usa chamar — Livrança—, como outr’ora)—.

 

Novação (nosso Cod.   do Comm. Art.  438) dá-s? :

1.” Quando o   devedor   contrahe com o credor mais uma obrigação, que altera a natureza da primeira;

2.° Quando o novo devedor substitúe o antigo, e este fica desobrigado;


VOCABULÁRIO   JURÍDICO                                   267

 

3.° Quando por uma nova convenção se-substitúe um credor à outro, por effêito da qual   o  devedor   fica desobrigado do primeiro :

A. Novação desonera todos os co-obrigados, que n’êlla não intervém.

 

Novação.Dicclon. de Ferr. Borges

 

Em geral  é a mudança de  uma  obrigação  em outra  de modo  que, quando se-faz transferencia de uma divida, ou o transporte  d’ella,  uma  dação  in  solutum, uma  indicação  de pagamento por  terceiro; tudo isto importa — Novação—, e

expressão de—Novação—?:

O acto, pêlo qual um devedor dá ao seu credor um outro

devedor, que se-encarrega de pagar a divida, cba-ma-se— Delegação—, matéria  das  mais  difflceis   da  Sciencia   do Direito, etc.

A. Novação é um modo de solver a obrigação, porque tem força de pagamento; mas de sorte que, em vêz de uma divida, que se-tira, substitúe-se outra.

O Direito Romano exigia na Novação três cousas,—a I antiga   divida,—a  nova,—e a  estipulação; mas,  em  Direito Commerciâl   não  é  necessária  a  estipulação, porque  n’êste Direito os pactos considerão-se como estipulações; deven-do-se observar a Equidade, que não admitte tantas sub-[tilêzas legáes, e a differença entre pactos e estipulações :

O Direito Romano exigia na Novação o animo de novdr, sem  podêr-se  recorrer  à  conjecturas  e  presumpções,  como fazião   os   Interpretes;   mas,   sem   embargo   d’isso,   alguns sustentão,             que          por  fortes    conjecturas      se-pode           deduzir Novação, ao menos por Excepção, e tal opinião prevaleceu em muitos logàres:

Entre Negociantes, com quem facilmente a Novação íse- indúz por qualquer contracto, não se-carece expressamente do animo de novdr, devem bastar conjecturas :


268                         VOCABULÁRIO    JURÍDICO

 

Uma  ordem posterior  dada ao devedor, contraria  a pri- meira,  é sobeja para produzir Novação: O Commercio exige diariamente mil disposições, e as vezes uma contraria à outra; e uma subtileza,  alias  modificada  pêlos  Doutores,  não  deve fazer perder a grande vantagem, qu^ costumão os Negociantes auferir  das  mudanças  e  vicissitudes,  que  acontecem  à  cada momento nas negociações: E  isto deve têr tanto mais logár, quando a nossa obrigação fôr  incompatível  com a primeira: N’uma   ordem   dada   á   um   Capitão   para   vender   certas mercadorias, e n’outra para transportar, achou Casaregls, péla incompatibilidade d’ellas, uma Novação.

A Novação è a transfusão de uma obrigação em outra,

civil  ou  natural,  diversa  da  primeira,  e  que  tem  força  de pagamento ; e, conhecida a difficuldade da Novação, que se- pretende prevenir por conjecturas, é unanime o sentimento dos Jurisconsultos,   de   que   ha   Novação, havendo   contracto posterior incompatível com o primeiro : A No- vação, por tal principio, é  uma consequência necessária.

E de tanto peso é esta incompatibilidade, que, ainda que a

Parte protestasse em contrario á Novação, tal protesto; nada operaria.

A Novação pode dar-se de duas maneiras : Ou ficando o mesmo devedor,

Ou mudando-se a sua pessoa:                       I   No primeiro caso, deve-se juntar alguma cousa de novo,

para entendêr-se feita a Novação;

No segundo caso, faz-se a Novação todas as vezes que, desonerado o primeiro devedor, entra em seu logár outro, que se-chamava — Expromissôr —; .

Esta segunda espécie, diz Jorio, chama-se— Delegação—, porque delegar nada mais é, do que dár em seu logár outro réo devedor:

Uma tal Delegação faz-se por simples consenso, mas não se-aperfêiçôa, isto é, não se-fáz a Delegação do Debito, se o Delegado não   promette   pagar   ao   credor   por   meio   de estipulação.


V0CA.BULA.RIO  JURÍDICO ‘ 269

 

Caqui a Novação, ou recahe sobre a cousa, ou sobre a

pessoa:

Qando recáhe sobre a cousa, cbama-se Novação ; quando

Irecâhe sobre a pessoa, cbama-se Delegação ; de modo que, na

Delegação, sempre ha Novação;   não   assim, ao   inverso.

Quem delega, paga; e a Delegação dá-se também de duas maneiras :

Uma, por estipulação,

Outra, por contestação da lide.

Por Direito Civil não vale a Delegação, bem como a

Novação, se não se-exprime com palavras a estipulação, e não ha animo de novdr; não assim, por Direito Com- merciál, como vimos, em que é dado delegar por simples

convenção.

E,  em  Commercio,  dà-se  mesmo  a  Delegação, sendo perfeita,  quando  o  Devedor  Detegado promette  pagar,  ou eompensàr,  ao  credor  mandatário,  e  este  aceita,  responsa- bilisando-se o devedor mandante :

Porém, se o Devedor Delegado, em vêz de pagar, pro- “mette  somente o pagamento ao mesmo Credor Delegatario, fica  obrigado   todavia  ao  primeiro  credor;  porque  teve  o mandato  de  pagar, e   não  de  promettêr, e  o  mandato  é| irrevogável:

Esta é a decisão do Direito Commercjál, mas limita-se, quando o Devedor Delegado avisar ao novo Credor, que se- reconheceu sêr devedor, ratificando  a Delegação, e não  se- podendo revogar o mandato n’êste caso.

Dá-se mais esta regra entre Negociantes, quando o credor, à  quem se-deléga o pagamento, lança à seus Sócios o novo devedor   ;   valendo   esta   inscripção   como   acêi-[tação,   e estipulação, com o effêito de podêr-se revogar em prejuízo do devedor o mandato de solvendo, que tacitamente inclúe-se em toda a disposição.

E’ costifme mercantil, apoiado em principios legáes, que, sendo a Delegação feita por ordem do credor, e aceita


f

 

270                                  VOCABULÁRIO   JURIDICOr

 

por aquêlle, á quem   deve pagár-se,   tem força de verdadeiro pag-amento:

|  Não tem porém logár a Delegação, quando o Delegante Jouvou ao Delegado, como se fosse um negociante bom e pontual,       promettendo fazer pagar, e   o Delegado fogey | ou quando   a   promessa   de  pagamento se-faz  para  um certo dia, ou debaixo de uma condição; pois que  antes ‘ do dia, e da

condiçSo, não se-livra o mandante : I Mas, ainda que antes do

evento da condição, não ha | Novação, todavia o mandato não

se-pode revogar em pre-uizo do devedor principal, que aceitou a

Delegação.

Também não tem logár a Delegação, quando ordenar eu ao  meu  devedor,  que  pagasse  ao  meu  credor,  e  este  não aceitou tal Delegação.

I     Finalmente, por   Direito   Commum,   o   devedor, que delega, livra-se da obrigação; e, por Direito Commerciál, não, quando a Delegação recáhe n’êsse Negociante próximo | á fallir, etc.

9     Como esta matéria é sem duvida uma das mais dif- | ficeis, e nós temos feito sentir as differenças, que a Ju-,| risprudencia Commerciál   faz   da  Jurisprudência Civil ; | cumpre  agora apresentar   as   theses  puras   do   Direito Civil:

A Novação opéra-se de três sortes: I 1.” Quando o devedor contrahe com  o seu  devedor | uma nova   divida,   que substitúe   a   antiga, que se-ex-tingue,  como acontece na reforma de uma Letra:

2.* Quando   um novo   devedor   substitúe ao   antigo, que

é desobrigado pêlo credor; e como também acontece I na reforma de uma Letra, se lhe-dá um novo aceitante, sacador, ou endossadôr ; em vêz de outro, que sahe  da Letra :

I       3.° Quando,   por effêito de uma nova obrigação, um J novo credor substitúe ao antigo, para com o qual o devedor fica desligado.

A Novação não pode  operár-se,  senão entre pessoas


VOCABULÁRIO   JURÍDICO                                271

 

babeis  para    contractár;  não  se-presume,  e cumpre  que  a vontade de operal-a resulte claramente  do   acto:

Isto  não  quer  dizer,  que  seja  expressa  em  termos  | formáes; basta, que resulte d’ella com evidencia a vón-| tade e intenção das Partes:

A Novação, péla substituição de um novo devedor, 1  pode

operar-se sem o concurso do primeiro devedor;

A Delegação, pela  qual  um  devedor  dá  ao  credor  um outro  devedor, que se-obriga para com o credor, não opera Novação, se   o’  credor  não  declarou  expressamente,  que desobrigava o seu devedor, que faz a Delegação:

O devedor, que aceitou a Delegação, não pode  oppôr ao novo credor as Excepções, que tinha contra o credor precedente, ainda mesmo   que  se-ignorem ao tempo da De- legação:

A simples indicação, feita pelo devedor de uma pessoa, que deve pagar em seu logár, não opera Novação; e o mesmo é da simples indicação, feita por uma pessoa, que deve receber por   ella:

Os privilégios, e as hypothecas, do antigo credito não [ passão  para  o  que  o-substitue,  salvo  se  o  credor  reservou expressamente:

Quanto à Novação péla substituição de um novo devedor, os  privilégios,  e  as  hypothecas  existentes,  do  credito  não podem passar para os bens do novo devedor :

Quando  a  Novação se-opéra  entre  o  credor  e  um  dos devedores solidários, os privilégios, e as hypothecas, do antigo credito não se-podem reservar, senão sobre os bens d’aquêlle, que contrahe a nova divida:

Péla Novação, feita entre o credor e um dos devedores solidários, os co-devedôres libertão-se :

A  Novação, operada  á  respeito  do  devedor  principal, isenta os fiadores :

Mas, se o credor exigir no primeiro caso, ou no se gundo caso,  a accessão dqs co-devedôres, ou dos fiadores; o antigo credito  subsiste, se os co-devedôres, ou os fiadores, recusão accedêr ao novo arranjo—.


272                         VOCABULÁRIO   JURÍDICO

 

— Novea, — noveddo, anoveddo, — novena, é a nona parte, ou de nove partes uma :

A  nossa  Legislação    antiga  impõe    muitas     vezes    a

•pena  do  anoveddo ?— que actualmente jaz        no     esqueci-

mento—.

 

Noviciado é   o   tempo,   durante   o   qual   se-fáz   a prova  de terem, ou não, os que entrão no Estado Religioso a vocação  própria; e as qualidades necessárias para viverem na regra, de  que êlles  querem fazer voto de observar -si

Noviço (continuação do Diccion.   de Per. e Souza) quem,

destinando-se  ao  Estado Religioso, se-acha ainda no seu anno de approvaçâo :

O  Concilio  de  Trento  exige  absolutamente  um  anno inteiro de approvaçâo, e continuado sem interrupção alguma ; o que comtudo se-entende, não da continuidade física, mas da moral; e, na falta d’esta observância, a profissão é nulla:

Os Noviços não são reputados civilmente mortos, senão

no momento da sua profissão.

 

Noviços, Consolid. das Leis Civis

 

Os Religiosos Professos (Art. 993 § 5.° e Nota da Con- solid.) não podem fazer Testamento ; não assim os Noviços, que podem fazêl-o; porisso que, antes da profissão, isto é, I antes de pronunciarem os três votos de — obediência,cas- tidade,pobreza, são havidos por leigos—.

 

Novos Direitos são certos antigos Impostos, que ainda hoje se-conservão com esta denominação tão conhecida—.

 

Nua propriedade é o direito (não direito !) do Titulo, contraposto ao Direito Real do Usufructo, com a denominação pessoal—do  Nú-Proprietario —  ;  sendo  o  outro  Titular  o Usufructuario, que se-acha na posse dos respectivos bens : Vêja-se infra a palavra—Usufructo—.


VOCABULÁRIO  JURÍDICO im

 

—  Nullidade,  emquanto  no  mundo  existir  Bem  e  Mal, pode-se bem chamar o — Nada Jurid/icio —; que é o estado de qualquer Acto, qualquer que seja sua espécie, quando péla sua  illegalidade  se-o-repute  invalido,— como  se  não  fosse exercido,—como se em tempo nenhum houvesse existido : O entendimento   humano   tem   este   poder,   sem  o   qual   fora impossível  o   destino providencial da Humanidade.

 

Nullidade, — Regul.  n. 737 de 25 de Novembro de 1850

 

Distingue  em  seus  Arts.  672  á  694,  —  Nullidades  do Processo, Nullidades das Sentenças, Nullidades dos Con- tractos ; resultando de tal distincção a consequente entre

Actos Nullòs, e — Actos Annullaveis.

As Nullidades (seu Art. 683) são:

De Pleno Direito,

Ou Dependentes de Rescisão (antes dicesse—de Acção).

As Nullidades de Pleno Direito (seu Art. 684§ 1.°) são:

l.#  Aquellas, que, a Lêi formalmente pronuncia em razão da  manifesta preterição de solemnidades, visível pêlo mesmo

instrumento, ou por prova literal:

2.° Aquellas,  que,  posto  que  não expressas em Lêi,  se- jUbentendem ; ou por sêr substancial a solemnidade preterida para a existência do Contracto (do Acto), e fim da Lêi; como,

— se o instrumento fòi feito por Offlciál Publico incompetente,

— sem  data e  designação  de logár,

— sem subscripção de partes e testemunhas, — e  não se-

o-tendo lido às partes e testemunhas antes da assignatura .

Nullidades Dependentes de Rescisão, (aliás de Acção) se-dão, quando, no Contracto (aliás no Acto), valido em apparen-cia, ha preterição de solemnidades intrinsecas, sendo taes 😐

!»• Os Contractos (aliás Actos), que são  annullaveis :

2.°  Aquêlles,  em  que  interveio  dolo,  simulação,  fraude, violência, erro se   as Leis não o-presumirem.

A distincção  das  Nullidades  de  JPlÂnp  Direito, e  De- pendentes de Rescisão (de Acção) tem os seguintes effêitos (seu Art. 686) •

VOCAB.  JUR.                                                                    18


274                          VOCABULÁRIO   JURÍDICO

 

1.” Os Contractos (os Actos), em os quaes se-dão as Nullidades de Pleno  Direito, considerâo-se nullos ; e não tem valor, | sendo produzidos  para qualquer effêito jurídico ou officiál : I 2.” Os Contractos (os Actos), em que intervém Nullidades Dependentes de 4cp<7o,considerão-se annuUaveis, e produzem | todo  o  seu effêito, emquanto não   forem annullados:

3.° As Nullidades de Pleno Direito podem sêr allegadas independente de prova de prejuízo, mas as Nullidades De- pendentes de Acção carecem d’esta prova :

4.° As Nullidades de Pleno Direito não podem sêr relevadas pêlo Juiz, que se-deve pronunciar, se ella constar de instrumentos, ou de prova literal; mas as Dependentes] de Acção carecem de apreciação do Juiz, à vista das provas e circumstancias :

5.° As Nullidades de Pleno Direito podem sêr allega-das, e pronunciadas,   por   meio   de   acção,   ou   defesa;   mas   as Dependentes de Acção devem sêr pronunciadas por meio da acção competente (a ordinária):

6,° Quando as Nullidades Dependentes de Acção forem op- postas em defesa, a Sentença n’êste caso não annulla ab- solutamente os Actos ; mas só relativamente aos objectos, | de que se-trata:

I     7.° As Nullidades de Pleno Direito podem sêr allegadas | por todos aquêlles,   que provarem interesse na   sua   declaração; mas as  Dependentes de Acção só podem sêr pro-[ postas por

acção competente   das  partes, successôres, e subrogados; ou dos credores, no caso de alienação  fraudulenta :

8.° Todavia, as Dependentes de Acção podem sêr oppostas em

defesa, sem   dependência de  acção  directa   rescisória |

{annullatoria),

Ou pélas partes,   successôres, e subrogados; Ou por terceiros, pêlo Exequente  na Execução, e por Credor em  concurso de preferencia;  para   impedirem os effêitos de contractos simulados, e fraudulentos, em prejuisoj da Execução.

As Nullidades (no seu Art. 687) também se-distinguem,’?-,


VOCABULÁRIO   JURÍDICO                                       275-

 

em NuUidades Absolutas, e Nullidades Relativas, para os ef- íêitos seguintes :

E*  As  NuUidades  Absolutas podem  sêr  propostas,  ou  alie- nadas, por todos aquêlles, ã quem interessão, ou preju-dição ; mas   as   Nullidades   Relativas, fundadas   na   preterição   de solemnidades estabelecidas em favor de certas pessoas, como a Molhér Casada, Menores, Presos, Réos, e outros, só podem sêr allegadas e propostas por essas pessoas, ou por seus herdeiros, salvos os casos expressos  nas Leis: As Nullidades Relativas, sendo de Pleno Direito, não  serão pronunciadas, provando-se que o Contracto (o Acto) fôi em manifesta utilidade da pessoa, â quem a mesma nullidade respeita.

? Só as Nullidades Dependentes’de Acção, (em seu Art. 611), e

as Relativas, podem sêr ratificadas (podem sêr confirmadas):

I A ratificação (a confirmação) tem effêito retroactivo, salva a convenção das partes, e salvo o prejuízo de terceiros :

Só podem sêr (em seu Art. 689) pronunciadas ex-of-ficio

as Nullidades de Pleno Direito, e as Absolutas.

A Nullidade do instrumento (em seu Art. 690) não induz a dos Contractos (dos Actos), quando o mesmo instrumento não fôr da substancia d’êlles, e a prova fôr possível por outro modo legal:

A forma, que a Lêi exige para qualquer Acto, pre-gume-se observada, ainda que por outro modo não se-prove .

O  instrumento publico   (em seu   Art.   691), que fôr nullo, se estiver assignado péla Parte, vale como particular nos casos, em que a Lêi admitte um ou outro ; e pode também constituir principio de prova por escripto, | quando a mesma Lêi não exige prova determinada. g,   A Sentença   pode   sêr annullada (em seu Art.  681):

1.» Por meio de Appellação,

2.* Por meio de Revista,

3.* Por meio de Embargos na Execução,


216                          V0CABULA.RI0   JUttlDIOO

 

4.’ Por meio  da Acção Rescisória  (Acção Ordinária  de Nullidadè), sendo a Sentença proferida em grdo de Revista; iato é, proferida por alguma Relação Revisora.

 

Nullidades,Consolid. das Leis Civis

 

[??No seu Art. 358 diz:                                                     I

« São também annullaveis — os contractos si- I      mulados—, à saber, em que as Partes convencio-1

narem com malicia o que realmente não querião convencionar

; ou seja   para prejudicarem a terceiros,   ou   para defraudarem   o   pagamento   de impostos,  ou a disposição de qualquer Lêi: A respectiva Nota assim esclarece:

« Na 1.» Edição estava — são nullos —, e agora digo  — são annuUaveis —; porque a Nullidadè dos Contractos  Simulados depende de Acção, na qual a Simulação seja provada:

A  Simulação, do  mesmo  modo  que  a  Fraude, ou  outros vícios do consentimento, não se-presumem; devo  sêr   provada,  á  não  haver  Lêi  expressa,  que a-mande presumir em algum caso, etc. »      J

E’ pois fundamental   a   differença   entre —Nullidadè

de Actos Nullos, — e — Nullidadè   de   Actos  AnnuUaveis—, embora não se-tenba o costume de  fazer tal distincção. |

As Nullidades de pleno Direito (qualificação do Direito Francêz, introduzida pêlo Regul. n. 737 de 25 de Novem- | bro de 1850) são as mesmas, que se-cbamão — Nullidades

Manifestas —, sem as quaes não se-pode attendêr ao Recurso de Revista, de que trata a Lêi de 3 de Novembro de 1768

§].’, mas entendida pélas Ords. Liv. 3.” Tit. 75, e Tit. 95, |

que se-achão enumeradas na minha Edição das Primeiras I

Linhas de Per. [e Souza, Nota 700 pags. 102.                         ?

Os Actos Jurídicos invalidão-se, não só péla Nullidadè, senão também péla Rescisão, e péla Resolução, e vêjão porisso infra estas duas palavras.

A  verdadeira   classificação é  a  de Savigny, no Vo-


V0CA.BULA.BI0   JURÍDICO                                 277

 

lume 3,° do seu Dir. Rom.—Os Actos Jurídicos são validost ou inválidos;   e  são  inválidos,—ou   péla   Nullidaãe,—ou   péla Resolução, — ou péla Rescisão.

 

Nullidade, Diccion. de Per. e Souza

 

E’  a   qualidade   de  sêr  Nullo, e  nos   Processos  é   a ommissSo, ou o erro,  que torna nullos ‘os actos, etc.

Nullo é o que se-fáz contra a Lêi — Ord. Liv. 1.* Tit. l.° §

12, Tit. 3.° § 7.°, eRegim. doDesemb. do Paço, além de outras disposições:

Nullo é o  Processo, em que  falta  a primeira  citação,  e nulla a mesma Sentença n’êlle proferida— Lêi de 31 de Maio de  1774:

Nullos são  todos  os  actos  praticados  pêlos  que  tem Offlcios de Jurisdicção, e Justiça, não tendo Carta— Ass. de 7 de Junho de 1636, etc:

Nullas são as Doações, que não forem insinuadas no prazo da Lêi (dois mêzes), como dispõe a de 25 de Janeiro de 1772 §

2.°,  etc:

Nullas são  as  Escripturas  feita  s  sem  certidão  do  pa- gamento de Siza (não de Laudemlos) :

Nullas são as promessas, e convenções esponsalicias, sem

consentimento dos Pais, Tutores, ou Curadores— Lêi de 6 de

Outubro de 1784 §§ 1.° e 9.°:

Nullas são as consolidações dos dois dominios nos Corpos

de Mão-Morta—Lêi de 4 de Julho de 1768.

 

Nullidades, Diccion. de Ferr. Borges

 

Esta  palavra  significa,  já  o  estado  de  um  acto,  que  é nenhum, e como não acontecido; já o vicio, que impede esse acto de sortir seus effêitos :

As Nullidades só podem sêr decretadas por Lêi, só esta pode pronuncial-as :

As razoas, pélas quaes a Lêi pode tornar nullo um


278                                   VOCABULÁRIO   JURÍDICO

 

acto são, — a qualidade das pessoas que n’êlle intervêm, — a natureza da cousa e objecto d’êlle; — e a forma, péla qual o acto se-passa:

Assim,  todo  o  acto  feito,  —  ou  por pessoa, que  a Lêí repute  incapaz;—ou  á  respeito  de  cousa, que  ella  pro-hibir como objecto;—ou contra a forma, que ella prescreveu, deve- se reputar um acto nullo :

A pena da nullidade subentende-se nas Leis prohibi-tivas, e  os   Doutores   exceptúão   nos   casos   das   Leis,   que   não decretarem outra pena.

Ha  Leis,  que,  probibindo  certos  actos,  os-deixão  ex- pressamente   subsistir,   quando   se-praticão:   A’   estas   Leis chamou UlpianoLeis imperfeitas —, e d’abi veio a regra — multa prohibentur in Jure fieri, quce, tamen fada, te-ríent —.

Toda a probibição, que respeita á substancia, ou á forma essencial  de  um  acto,  importa  nullidade em  caso  de  con- travenção; e portanto ha Nullidade n’êsse acto, feito por uma pessoa,  ou  em  favor  de  uma  pessoa,  que  a  Lêi  declarou incapaz.

A  expressão  da  Lêi—não  pode—tira  todo  o  poder  de direito,  e de facto, e d’ella resulta uma necessidade precisa de nos-conformarmos; havendo  uma  impossibilidade  absoluta  de fazer, o que ella prohibe. I Ha igualmente Nullidade, quando a prohibíção re-câhe sobre o objecto mesmo, e não é modificada por alguma clausula; ou por alguma expressão, de que se-possa concluir, que o Legislador quiz deixar subsistir o acto.

O mesmo se-deve dizer da prohibíção de fazer um acto por uma forma, que respeita á sua substancia, qual o de serem testemunhas  Testamentárias  as  Molbéres;  e,  n’êste  caso,  o testamento será nullo, ainda que a Lêi não o-diga, só exigindo que sêjão pessoas do sexo masculino.

As Leis chamadas—preceptivas—, quelegislão sem pro-


 

VOCABULÁRIO JURÍDICO                                    279

 

?          hibirem,  não induzem  Nullidade, a     não    conterem

clau-

| súla irritante.

As  Nullidades são  absolutas, ou  relativas, podendo  as absolutas sêr allegadas por qualquer pessoa: e as relativas só por aquellas, á favor de quem são pronunciadas. F? Ainda que o fim da  Lêi, diz Dunod, seja sempre o interesse publico, de tal interesse está muitas vezes distante ; e a Lêi então considera em primeiro logãr na sua prohibição, e na nullidade, que fulmina, á bem do interesse dos particulares ; e tal é a prohibição de alhear bens dotáes,   de menores, e de muitas outras pessoas.

Como   a   Nullidade   Absoluta pode   sêr   allegada   por qualquer,  é evidente,  que  não  ha  consentimento,  que  possa sanal-a.

?       As  Nullidades  Relativas, ou  Respectivas, sanão-se  péla

pessoa,  á  quem  respêitão  ;  e  assim,  a  nullidade  de  uma

citação é supprida pêlo comparecimento.

O effêito da Nullidade é viciar o acto, de maneira que se- suppõe nunca feito, e que nunca  existio  — Alvs. de 11 de Junho de 1765, e de 12 de Junho de 1800 § 3.#.

E’ de regra, que o nullo á principio não pode sêr validado pelo tempo; e a razão d’isto, dizem os Interpretes, é, que, como o tempo não é meio de extinguir, ou de estabelecer, pleno jure uma obrigação, não deve têr a virtude de confirmar só um acto em   si   nullo:   Esta   regra,   dizem   mais,   tem   logár   nos Testamentos, nos Contractos, nos Casamentos, nas Sentenças, Usurpações; em uma palavra, em todas as matérias de Direito.

Ha todavia muitos casos, em que tal rigor não tem effêito; e   são   em  geral   todos   aquêlles,   em  que  à  cessação  de impedimento, que    produzir           a                          nullidade,            reúne-se             a superveniencia de uma causa nova, e própria à confirmar o acto.

Em nossa Legislação Pátria eucontrão-se muitos princípios dos que acabamos de   estabelecer, e assim dizem: O Alv. de 15 de Setembro de 1696, que  as conven-


280                         VOCABULÁRIO  JURÍDICO

 

ções  contra  a  disposição  das  Leis  Prohibitivas são  nullas,

ainda sendo confirmadas por sentença :

O Ass. de 22 de Novembro de 1749, que só pode requerer a Nullidade, quem n’isso tem interesse, ou prejuízo:

Os  Assentos,  de   17 de Agosto  de 1811, e de 19 de Junho de 1817, dizem, que reputa-se Nullidade nos  Testa- mentos, comprehendidos  na Ord.  Liv. 4.°, Tit.  80 § l.°J quaesquér faltas de solemnidades ali contidas:

O Alv. de 17 de Janeiro de 1759, e a Lêi de 6 de Maio de

1765, que o que é nullo não pode prestar impedimento.

Entre Nullidade, e Rescisão, ha differença, como se-pode vêr infra n’esta ultima palavra.

Sobre as questões:

1.° Em que casos a Pena de Nullidade pode, e deve, sêr supprida era uma Lêi, que, prescrevendo formas, não declara expressamente, que, na falta d’ellas haverá nullidade:

2.° Se a Pena de Nullidade é supprida pleno jure nas Leis

Prohibitivas:

3.° Se a partícula,—  não —, posta  n’uma  Lêi antes da palavra—pode—, suppre n’ella pleno jure a Nullidade :

Pode-se  vêr  amplamente  tudo  isto  nas  —  Questões  de

Direito de Merlin—.

Assim como, sobre a questão:

Em  que  casos,  e  em  que  sentido,  é  permittido  &  um

particular o renunciar uma Nullidade de ordem publica—.

 

— Nunciação {Nunciação de Obra NovaNunciação de Nova  Obra) chama-se  em  nosso  Foro  Civil  a  Acção  Es- pecidl, por  onde é licito à cada um embargar qualquer Obra Nova, que lhe-é prejudicial.

 

Nunciação, Consolidação das Leis Civis

 

Por Mandado do Juiz (seu Art. 932), e â requerimento


VOCABURIO  JURÍDICO                                  281

 

de  parte,  pode-se  embargar  a  edificação  de  qualquer  Obra Nova, comminando-se  pena  ao  Edificante, para  que  não continue n’ella sem decidir-se a questão:

A  própria  parte  prejudicada  (seu  Art.  933),  lançando pedras  na  Obra, se  fôr  este,  o  uso  do  logár,  pode  por  si denunciar ao Edificante, para que na edificação não prosiga :

Se,  depois  da  Nunciação, (em  seu  Art.  934),  ou  do Embargo, a   Obra tiver   andamento,   o   Juiz   ordenará   a demolição do que mais se-edificár ; e, reduzidas as cousas ao primeiro estado, tomará então conhecimento do caso:

Com  licença  do  Juiz  (seu  Art.  935),  o  Edificante pode proseguir na Obra embargada, sendo admittido á prestar — caução  de a-demolir {caução de opere demoliendo), ouvida a parte, e precedendo as informações necessárias:

Não  é  admissível  (seu  Art.  936)  a  Nunciação, ou  o

Embargo, de Nova Obra em Prédios fronteiros, á pretexto de tolherem a luz, ou a vista do mar (revogada a Constituição Zenonxana.

 

Nunciação, Diccion. de Per. e Souza

 

Nunciação  de Nova Obra é a Acção, por meio da qual alguém pede em Juizo, que outrem seja impedido de continuar em Obra, que lhe-é prejudicial:

Diz-se Nova Obra, quando algum edifício se-constrúe de

novo,  ou  quando  no  edifício  antigo  se-acrescenta  alguma cousa, ou destróe-se mudando-se a antiga forma, em prejuízo do visinho:

A Nunciação de Nova Obra, fundada na Constituição Ze- noniana, ficou cessando pêlo Decr. de 12 de Junho de 1758, nos termos do Ass.  de 2 de Março de 1786 —.

 

— Nuneiatura, funcção do Núncio (ou Intemuncio), se-diz do tempo, que tal funcção dura, e da Jurisdicção do Núncio :

O Despacho da Nunciatura mandou-se abrir pêlo Decr. de

23 de Agosto de 1770, suspendendo-se os effêitos dos


282                         TOCA.BULA.EIO JURÍDICO

 

Decretos de 4 de Agosto de 1760; e vêja-se o Aviso de 14 de Junho de 1744, e a Carta Circular, e o Decr., de 15 do mesmo mêz e anno:

O Núncio ó  o  Encarregado  do  Papa,  em  cada  um  dos

Estados considerado como Embaixador:

Elle não pode exercer a Jurisdicção, e fazer as func- .] ções de  Juiz  Delegado da Santa Sé, senão depois de au- ‘? torisado

para isso, etc:

Sobre as demonstrações de obsequio, que deviâo pra-1 ticár as Camarás (Municipàes) com o Núncio Apostólico na sua passagem — Carta Regia de 6   de Abril de 1671 -*j

 

— Núpcias, actualmente,  tem a significação de — Ca~ samentos—,  informando  porém  o  Diccion.  de  Per.  e  Souza serem — festejos solemnes, que acompanbão o casamento :

Taes  festejos  não  são  contrários  ao  espirito  do  Chris- tianismo, quando n’êlles não entra o deboche, etc.

A Ord. Liv.  4.° Tit.  106 manda, que  as Molheres,  que casarem dentro do anno de luto, não padêção pena, etc:

Não se-revogou porém por esta Ord. o disposto na do Liv.

4.° Tit. 91 § 2.° à respeito das Molheres, que casão segunda vêz; pois que não teve tanto por fim a pena da Molhér, como o favor aos filhos do primeiro matrimonio:

A disposição da Lêi de 9 de Setembro de 1769, contra as

Segundas Núpcias, ficou suspensa pêlo Decr. de 17 de Julho de 1778:

A Molhér, que passa á Segundas Núpcias, não pode alhear

a  herança   do   Filho   do   Primeiro   Marido;   mas   por   seu fallecimento passa ella aos outros Filhos, irmãos d’êlle —Ord. Liv. 4.° Tit. 91 § 2.°—.

 

I                      O                     I

 

– Obediência (Diccion. de Per. e Souza) é a sujeição devida ao Superior ligitimo, etc.—.


 

VOCABULÁRIO   JURÍDICO                                  283

 

Obras  Pias são  as  Missas,  Preces,  Orações,  etc; e   também  curar  enfermos  e  dar-lhes  camas,  vestir  e  ali mentar   pobres,   remir  captivos,   criar  enfeitados,   e  outras Obras da Misericórdia semelhantes —.

 

Obras    publicas são   as    que    o    Estado  manda |

fazer, e com dinheiros públicos—.

 

Obrepção (e Obrepticio) é, segundo o Diccion. de | Per. e  Souza, o acto de  calar  alguma circumstancia  de

facto, ou de direito, com o fim de obter algum despacho que não se-obtêria sem tal omissão, etc.

 

Obrepção, Diccion.  de Ferr. Borges

 

Chama-se — Obrepção — a fraude, que se-commette no obter alguma graça ou concessão de Superior, calando-se uma verdade,   que   éra   necessário   ennunciár   para   validade   da concessão:

Chama-se—Subrepção—, pêlo contrario, a fraude, que se- commette,  obtendo-se   os  mesmos  actos,  estabelecendo-se factos  contrários  á  verdade.  —  Obreptio  fit  veritate  tacita, Subreptio autem fit subjecta falsilale—.

Chamão-se—obrepticios, ou subreplicios—, os títulos ob- tidos por um d’êstes dois meios :

Se  consultarmos  o  Direito  Commum,  se-conhece,  que n’êlle  se-toma  a—obrepção—por  toda  a  espécie  de  fraude commettida na obtenção de uma graça, etc:

Diz a Lêi de 21 de Agosto de 1767 § 13, que tudo, quanto é obrepticio, e subrepticio, é nullo, não produz ef-fêito, e nem presta impedimento.

(N. B. Antigamente  costumava-se embargar os Alvarás, pêlos   quaes   se-concedia   alguma   Graça   ou   Mercê,   que transitavão pela Chancellaria-Môr (e depois péla Chan-cellaria do Império), como vê-se no Direito Civil de Borges Carneiro, Introducção Parte 1.* § 5.* ns. 4 à 23 ; —ou por contrários à Direito e ao Bem  Commum, — ou


284                         VOCABULÁRIO   JURÍDICO

 

como 06 e subrepticios, — ou como suspeitos de falsos; o | que hoje não tem   logár, porquanto a   Chaneellaria   fôí abolida)—.

 

Obrigação (Diccion. de Ferr. Borges), para  for-mar-se, é necessário o concurso de  duas   (ou  mais   pessoas, das quaes uma fica empenhada com a outra para j algum effêito :

Chama-se—devedor, quem contrahe a Obrigação; credor,

quem pôde exigir o cumprimento d’ella.

As Obrigações podem derivar: Dos Contractos,

Dos Quasi-Contractos,

Dos Delidos,

Dos Quasi-Delictos,

Da IH,

Ou da Equidade:

E d’ahi, Obrigação, Convenção, Contracto, muitas vezes importSo a mesma cousa.

E’ necessário, que a Obrigação tenha por objecto uma cousa, ao menos determinada quanto a espécie; e a quota Í| da cousa pode sêr incerta, com tanto que possa sêr deter-1 minada: As cousas futuras podem sêr  objecto   de uma Obrigação:

Não tendo causa, ou tendo falsa   causa, ou illicita, 1 não pode têr effêito algum:

A Obrigação não é menos valiosa, posto que  a causa j não

seja expressa:

Ha causa illicita, quando   é prohihida péla  Lêi; ou

contraria aos bons costumes,  ou à ordem publica:

As Convenções, legitimamente formadas, são Leis para os que as-formarão:

Só podem revogâr-se por   mutuo consenso, ou pélas I

causas, que a  Lêi   autorisa: Devem  sêr  executadas em bôa fé.

As convenções obrigao,   não só ao que n’ellas é expresso ;

cc mo também em todas as consequências, que a


VOCABULÁRIO  JURÍDICO                                   285

 

| equidade, e o uso, ou a Lêi, dão à obrigação, segundo sua natureza:

A Obrigação de ddr importa a de entregar a  cousa, e conserval-a até a entrega, pena de perdas e damnos para I com o Credor.

A  Obrigação de  entregar  a  cousa  aperfeiçôa-se  pêlo  I simples  consentimento   dos  Contrahentes,   torna  o  credor  I proprietário, e põe a cousa à risco seu desde o instante, I em que deve  sêr entregue, ainda que a tradição não te-; nha sido feita; comtanto   que  o  Devedor  não  esteja  em  mora  d’entregal-a, porque, n’êste caso, a cousa fica ao risco d’êste:

O  Devedor  fica  constituído  em  mora,  quer  por  uma

intimação, ou por acto equivalente; quer por effêito da con- venção,  quando  tem  a  clausula—sem  necessidade  de  inter- pellações—, ou é chegado o termo do vencimento.

A Obrigação de fazer, ou de não fazer, resolve-se em perdas e damnos no caso de inexecução da parte do De-I vedor; e, n’êsse caso, o Credor pode sêr autorisado à fazer por si executar a Obrigação á custa do Devedor.

Se a Obrigação é de não fazer, quem â ella contra-vém, deve perdas e damnos só pêlo facto da contravenção :

As perdas e damnos em geral, que se-devem ao Credor, são a inèemnisação da perda soffrida, e do lucro de que se-fôi privado.

Nas  Obrigações, que  se-limitão  ao  pagameuto  de  uma certa somma, as perdas e damnos, resultantes do retardamento da execução, não consistem senão na condemnação dos Juros da  Lêi,  salvas  as  regras  particulares  ao  com-mercio,  e  ás fianças:

Estas perdas e damnos se-devem, sem   que o Credor I seja obrigado  â justificar; e somente desde  a Acção, â ? não ordenar a

Lêi — pleno jure — .

Ha Obrigação alternativa, quando compreende um ou mais casos,   mas de sorte que o  Devedor se-liberta  pa-; gando um só:


286                          VOCABULÁRIO    JURÍDICO

 

A  escolha  pertence  ao  Devedor,  á  não  têr  sido  ex- pressamente concedida ao credor :

O  Devedor  pode  livrar-se,  entregando  uma  das  duas cousas  promettidas; mas não pode forçar o Credor á receber parte de uma, e parte da outra.

A Obrigação é pura e simples, posto que contrahida de

uma maneira alternativa, se uma das duas cousas promettidas não pode sêr objecto d’ella:

A  Obrigação  alternativa torna-se pura e   simples, se

uma das cousas promettidas perece, e não pode sêr entre gue mesmo por culpa do Devedor: O preço de tal cousa |

não pode sêr offerecido, em vêz d’ella :                                  í

Se ambas perecem, e o devedor está em culpa á res-| peito de uma d’ellas ; deve pagar o preço d’aquella, que | pereceu por ultimo : E n’êste caso:

Quando, a escolha tenha sido deferida por convenção ao credor, ou uma das cousas somente pereceu, então só é por culpa  do Devedor ; e o Credor deve haver a restante, ou o preço da que  pereceu ; ou se ambas as cousas perecerão, e então o Devedor está em culpa á respeito de ambas, ou mesmo á respeito de uma só d’ellas, o Credor pode demandar o preço de uma ou de outra  á sua escolha :

Se  as  duas  cousas  perecerão  sem  culpa  do  Devedor,  e antes de estar em mora, a Obrigação extingue-se; e o mesmo tem  logár   no  J  caso,  em  que  ha  mais  de  duas  cousas comprehendidas na Obrigação Alternativa.

A Obrigação é divisível, ou indivisível, segundo tem por

objecto, ou Uma cousa, que na sua entrega, ou um facto que na execução,   é   ou   não   susceptivel   de   divisão   material   ou intellectuãl:

A Obrigação é indivisível, posto que   a cousa, ou ej facto, que d’ella é objecto, seja divisível por sua natureza, se a relação, debaixo da qual é considerada, a não torna susceptivel de execução parcial.

A  solidariedade  estipulada  não  dá  á  Obrigação o_caj1

racter de indivisibilidade.


VOCABULÁRIO   JURIBICO                                 287

 

Obrigação, que  é  susceptível  de  divisão,  deve  ser executada  entre  o  Credor  e  o  Devedor,  como  se  fosse  in- divisível ; e a divisibilidade é só applicavel à respeito de seus herdeiros, salvas as excepções legáes :

Cada um d’aquêlles, que contrahirão conjunctamente uma obrigação  indivisível, é  obrigado  pêlo  total,  posto  que  a Obrigação não fosse contrahida solidariamente:

O  mesmo  ó  á  respeito  dos  herdeiros   d’aquêlle,   que contrahio uma igual obrigação; e cada herdeiro do Credor pode exigir, na totalidade, a execução da Obrigação llndivisivel:

Não  pode  só  de  per  si  fazer  remissão  da  totalidade  da divida, não pode só por si receber o preço em vêz da cousa :

O  herdeiro  do  devedor  accionado  péla  totalidade   da

Obrigação pode pedir tempo para accionar aos co-her-dêiros.

As Obrigações extinguem-se: Pêlo pagamento,

Péla novação,

Péla remissão voluntária,

Péla compensação,

Péla confusão,

Péla perda da cousa,

Péla nuttidade, ou rescisão;

Pêlo estorno,

Por effêito de condição resolutoria,

E péla Prescripção.

Aquêlle, que reclama a execução de uma Obrigação, deve proval-a ; e, da mesma sorte, o que pretende têr-se libertado deve justificar o pagamento, ou o facto productor da extincção de sua Obrigação.

Temos  visto  os  princípios,  e  effêitos,  das  Obrigações

Civis, e, alem d’estas, temos as Obrigações Naturdes, que tem por causa razões naturáes, e são sustentadas péla equidade;                            e que, ainda que não produzão Acção Civil,


288                         VOCABULÁRIO  JURÍDICO

 

são todavia  bastantes â produzir Excepções ; e o direito de reter a paga,  embora só   devida pela razão natural:

Por   equidade, e favor   ao   commercio,  a   Obrigação

nasce entre   Negociantes mesmo  dos   pactos, e convenções

‘nuas, que   no   rigor   do   Direito   serifio   nullas; e d’ah| vem, que, entre   Negociantes, tem  força   de  estipulação effectiva uma Obrigação puramente natural, etc. I                                                           (Cumpre dizer n’êste logár, que entre nós— a Obrigação —tem também o significado  de—Escripto de Obrigação—; I 0 assim, as dos homens   de   negocio não são sujeitas  às formulas do Direito Civil, dizendo expressamente o Ass. de  23 de Novembro de

1767,   e a Lêi de 18 de Agosto do  mesmo anno § 10, que taes

Obrigações, não tendo sido reguladas pélas  Leis Nacionáes, devem regular-se pélas Leis Marítimas   e Commerciàes  da Europa,   pêlo Direito] das Gentes, e péla pratica  das  Nações Commerciantes:

N’áste mesmo sentido, o Alv. de 6 de Agosto de 1757 §

14, diz, que as Obrigações de certas dividas girão no Com- mercio, como Escriptos d’Alfandega, que podem rebatêr-se)—J

 

— Obscuridade   (Dicion,   de   Ferr.   Borges,   diz-se| figuradamente  dos  discursos,   e   dos escriptos, que   não apresentão sentido claro,   cuja intelligencia nem  sempre

é fácil.                                                                                    1

Os Juizes não podem deixar de decidir questão ai-; guma, á  pretexto de obscuridade  da Lêi, pois que devem suppril-a com as luzes da razão:

D’ahi vem o preceito do Art. 12 do Tit. Prelim. do Cod. Civ. Francêz:

«O Juiz   deve   pronunciar segundo   a Lêi,   não pode em caso algum julgar do mérito intrinseco I da equidade da Lêi. »

Se não se-tomasse devidamennte este principio, se por Direito não se o-estabelecêsse como regra invariável; ha-| verião muitos  casos,   em  que a Justiça  não alcançaria seu fim;   e a propriedade   não  obteria  aquella  certeza, e estabilidade, que constituem a sua essência.


VOCABULÁRIO   JUBID ICO                                 289

 

©ocupação é um dos modos originários de adquirir dominio, porque os’homeus vem  ao mundo sem nada de I «eu, e para adquirir todo o seu necessário.

 

Occupação,Consolid. das Leis Civis

 

Adquire-se  o dominio  (seu  Art.  885)  dos animâes  sil-I

vestres péla sua captura, ou occupação—Ord. Liv. 5.° Tit. I 62

§ 6.°.

A Caça, e a Pesca, (seu Art. 886), são geralmente per-*

mittidas, guardados os Regulamentos Policiáes:

1  Não é porém licito (seu Art. 887), sem licença do res-I pectivo proprietário, caçar em terrenos alheios murados, ou vallados:

Em terrenos abertos (seu Art. 888) a Caça não é prohi-I bida, salvo o prejuízo das plantações, e ficando respon-;  sável o Caçador pêlos damnos, que causar:

O animal, ou ave (seu Art. 889), que se-achár em laço, ou armadilha, não pertence ao Achadôr, sim ao Dono do [ laço, ou da armadilha.

 

OccupaçãoDiccion. de Ferr. Borges

 

E’ o acto, pêlo qual uma pessoa se-apodera de uma cousa, com o desígnio de appropriar-se d’ella.

No estado da natureza a Occupação era o signâl, e o titulo   único, da  propriedade, sendo tudo do Primeiro Occupante: porém   elle   só   gozava da propriedade, em- quanto occupava, durando só com a Occupação o direito

j de propriedade :

Os  Publicistas  convém  geralmente  no  direito  do  Pri-I mêiro   Occupante,   não  concordando  porém  no   principio   I fundamental de tal direito :

Grocio, e Puffendorf, suppozerão nos homens uma con-I vençâo, expressa ou tacita, para dár ao Primeiro Occup-[ pante a propriedade da cousa commum :

Ilobbes, estabelecendo por principio—o direito de todos d

V«CAB.  JOB.                                                                          19


290                                  VOCABULARIO    JURÍDICO

 

tudo, guerra de todos contra todos —, nada portanto  dêj direito concedião ao Primeiro Occuppante, sendo único direito a força :

Barbeirac, e  locfc,  disserão,  que  o  direito  do  Primeiro

Occupante descarece de alguma convenção : Esta disputa é uma discussão d’escólal

Parece-nos, que o direito do Primeiro Occupante deriva de

idéas  sim  pi  ices,  e  de  um  fundamento  solido  .1  Todos  os membros de uma Communhao tem um direito igual ás cousas communs, mas,  se a cousa  commum é de  tal  natureza,  que nenhum de taes membros possa tirar utilidade sem appropriar- se  do  uso  exclusivo  d’ella;  será  necessário,  ou  que  a  cousa commum  ‘fique para sempre inútil para todos os membros, o que não seria justo; ou que algum d’êlles possa appropriár-se do uso, com exclusão dos outros :

E qual   seria o titulo     de preferencia   entre êlles ? O

Primeiro Occupante annuncia pelo acto da Occupação i

1.° que carece da cousa,

2.” a intenção, em que está de se-appropriár do seu uso.

E os outros membros, deixando-se prevenir por êlle, tem annunciado:

1.° que não carecião da cousa,

2.° que não tinhão intenção de usar d’ella:

Eis ahi o verdadeiro  fundamento do direito de prevenção, ou do direito do Primeiro Occupante, que Cicerol

definio :

« Surti privata,  nulla  natura;  sed, veíere occupatione, ut qui quondam in vácua venerunt. » Assim, para poder resultar um direito de propriedade do acto da Occupação, é necessário :

1.° que a cousa, de que qualquer se-apodére, seja de natureza á não   sôr útil á ninguém, emquanto  fica em

commum: ?    2.” que seja naturalmente occupada:


“VOCABULÁRIO  JURÍDICO                               291

 

3/ que esteja vaga, quando se-occuppa:

4.* Que seja de natureza à poder sêr possuída.

D’aqui  se-tirão  já  grandes  resultados,  porque  nenhum homem,  nenhum  Soherano,  nenhuma  Nação,  pode  portanto apoderár-se do — Ar, — da Lúa, do — Sói; nenhum  pode apoderàr-se do Oceano, que não é de natureza â sêr occupado, porque o seu uso é inexgotavel, hasta à todos, apesar de existir em commum: Uma Nação, pois, que aspirasse ao império, ou domínio, do Oceano, annul-laria o Direito Natural: E quanto não se-escreveu sobre cousa  tão simples ? (São notáveis os Livros, de Grocio de maré  libero —, e de Selden de maré clauso).

Nenhum  homem,  nenhum  Soberano,  nenhuma  Nação, pois, pode appropriár-se de um Paiz já occupado ; porque não ha direito de Primeiro Occupante, senão para o que —venit in vácua—.

Ninguém  finalmente  pode  conservar  a  propriedade  de uma cousa, que cessou de*occuppár, porque o mesmo direito de propriedade  acaba com a  occupação, etc.

Não  conhecemos  péla  Lêi  Natural,  senão  um  modo  de continuar a propriedade—a Continuação da Occupação—: Co- meça com a Occupação, acaba com ella.

O  Direito   das   Gentes   modificou   este   principio,   ad- mitte   a  Occupação  Habitual como  meio  de  conservar  a propriedade;  quiz,          que      não   se-podesse    perdêl-a,    senão quando  a  cessação   da  Occupação fosse  tal,  que  não  se- podesse    presumir a   vontade      de    continuar       á      occupár: Que   mais   havia   á   fazer?   Determinar   a   duração,   e   os caracteres,   que   devia   têr   a   cessação   da   Occupação do novo  Possuidor,  para  que  podesse   fazer  presumir  a  von tade   de   adquirir   a   propriedade:   Eis   ahi   o   que   fizera© as  Leis  Civis  de  cada  Nação,  e  todo  o  resto  é  obra  da natureza,         e                      do                        Direito         das        Gentes—.

 

M

 

Offlcio (Diccion. de Per. e Souz.) é cargo publico, ou Civil, em negócios de Jusíiça, ou de Fazenda, ou de Milícia, ou de Marinha.


292                         VOCABULÁRIO   JURÍDICO

 

Significa  também  arte  mecânica,  como  —  Oflicio  de

Pedreiro, de Alfaiate, etc.                                                     I

Oflicio Divino é  um  Breviário de preces da  Igreja.

(N. B. Ha muitíssima Legislação antiga   sobre a matéria dos Oflicios de  Justiça, e Fazenda, cuja importância tem cessado depois da  Independência do  Império). I                                                              Importa (Diccion. de Ferr. Borges) emprego, ou ser-| viço, publico.

Quem  tiver  poder  de  dar  Oflicio  de  Justiça, ou  Fa~

zenda, não tem poder de vendêl-o—Regim.  de Outubro,  de

1516 Cap.   217:

I Em regra, não podem exercer Oflicios Públicos os que não forem casados — Alv. de 27 de Abril de 1607 (Sem vigência e seu cumprimento, até a Lêi de 22 de Setembro de 1828 Art. 2.°

§ 11, que exigia licença para os Juizes de Órfãos casarem com

Órfãs de sua jurisdicção :

Os Proprietários (não hoje) dos Oflicios devem servil-os j

—- Alvará de 23 de Novembro de 1612, de 9 de Setembro de 1647, de 14 de Fevereiro de  1648, e Lêi de 15 de Se-1 tômbro de 1696, etc:

 

J

Os Oflicios de Fazenda são  personalíssimos, e meras

serventias amovíveis — Lêi de 22   de Dezembro de   1761 j

Tit. 4.° § 1.°, e de 23 de Novembro de 1770 §§ 4.” e 16.

(N. B. O fundamento àctuàl d’esta matéria é a Lêi de 18 de Outubro de 1827 sobre a forma do provimento, e | substituição, dos Oflicios de Justiça e Fazenda, declarando :

« — Sendo dados de serventias vitalícias, e não de pro- priedade — . »

 

— Omissão (Diccion. de Per. e Souza) é a falta, que se- commette em não dizer, ou não fazer, alguma cousa :

A Omissão, e Commissão, se-gradúão igualmente na j arrecadação da Fazenda Publica — Lêi de 22 de Dezembro | de

1761  Tit. l.« §  1.°, e Tit. 2.” § 16 : ‘[..’ A Omissão de alguns Ministros não prejudica a júris- j dicção, e o  exercício   de seu Successôr — Alv.  de 7 de Dezembro de 1789:


VOCABULÁRIO  JURÍDICO                                 293

 

(N. B. Os Crimes, ou Delictos, podem sêr—Omissões-—, que   presuppoem  Leis  Imperativas, cujas  disposições   não cumprem; e, n’êste presuppôsto, entende-se o Art. 2.°| do nosso Cod. Penal, dizendo: — omissão voluntária contraria ds Leis Pendes; — isto é, à estas Leis, quando impõem penas —.

 

Ónus, em geral, exprime — encargo, obrigação, e principalmente — Obrigação Redl—, isto é, imposta â qual- quer possuidor de uma cousa, seja êlle quem fôr:

Temos  porem  hoje  o  peculiar  sentido  da  Lêi  Hypo-

thecaria 1237 de 24 de Setembro de 1864, que no seu Art. 6.° chamou—Ónus Redes—aos Direitos Redes, que são Jura in re aliena, e  em  contraposição  a  Hypotheca, não  obstante  sêr direito da  mesma espécie; designando arbitrariamente  quaes d’êsses direitos, os que ella unicamente admittia —.

 

I —  Opção (Diccion.  de  Ferr. Borges)  quer  dizer  escolha, preferencia de uma pessoa, ou de uma cousa, á outra ou à outras pessoas ou cousas :

Quando, na venda de uma o^ de outra de duas cousas não

se-convêio, em que o coi.-.nradôr tivesse escolha, ou opção, o vendedor pode entrej. ir qualquer; e a razão é, porque, n’êsse caso,   o  vendedor  é  considerado   como  devedor   ;  sendo principio estabelecido em Jurisprudência que o devedor pode libertar-se do modo, que lhe-parecêr mais vantajoso :

D’aqui vem a regra de pertencer a Opção ao devedor, se não  fôr  expressamente  concedida  ao  credor  e,  porque,  na duvida, as   clausulas se-interpretão â favor do devedor:

Se,  disposta  a  Opção por  quem  à  ella  tinha  direito,

a   cousa   escolhida   vem   à   perecer,   a   perda   é   por   sua conta;   porque,  desde  o  instante  da  escolha,  a  cousa  era sua — res suo domino perit —.   I

(N.  B.  Temos,  nos  Aforamentos,  a  notável  Opção do Senhorio   Directo,   quando   o   Emphyteuta   quer   alienar   o immovel emphyteutico)—.

 

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294                        YOCA.BULA.RIO JURÍDICO

 

Opposlçáo, como defeni na minha Edição das Prim. Linhas  de  Per.  e  Souza §  175,  é  o—acto  escripto,  e  ar ticulado,  pelo  qual  um  terceiro  exclúe,  ou  ao  Autor,  ou ao Réo, ou á ambos, na Acção Ordinária entre estes —:

Oppoente é quem deduz os Artigos de Opposição, e a outra

Parte denomina-se Oppôsto —.

 

Orador (Diccion.  de  Per.  e  Souza),  em  estilo  de Chancellaria  Romana,  é  aquêlle,  que  pede  uma  Graça  ao Papa:

Acressenta-se-lhe  de  ordinário  a  palavra  Devoto,—  De- votus Orator — .

(N.  B.  N’êste  Império  é  uso  requerêr-se  ao  Núncio Apostólico,  intitulando-se  Oradores os  Supplicantes,  para obterem dispensas matrimoniâes, e para outros fins—.

 

Orçamento, por   excellencia,   termo   administrativo politico  moderno,  é  o  calculo  annuál  da  Receita e  das Despesas d’êste  Império,  e  de  outros  Paizes  semelhante mente  regidos:

Generalisou-se  o termo, significando  também o calculo das Despêzas de Obras, ou de outras Emprèzas —.

 

Ordem (Diccion.  de  Ferr.  Borges)  importa  um  —  en- dosso,  ou escriptura succinta e compendiosa, que se-escreve n’um papel negociável; ou em Letra de Cambio, ou da Terra, ou de Risco ; à  fim de fazêr-se o transporte da divida, e de tornal-a pagável à outro : .

Quando se-diz, que uma Letra é pagável à Fulano, —ou d

sua ordem—, quér-se dizer, que esta pessoa pode receber o importe da Letra, ou transferil-a á outrem, pela ordem, que á isso a-habilita, etc. :

Um endosso importa o transporte da propriedade da Letra

por um valor recebido: Sem endosso, sem esta confissão de recebimento do valor, tanto vale como uma au-torisação para apresental-a, para recebêl-a; mas sem jdaquirir dominio, sem poder transferil-a; e assim é uma


VOCABULÁRIO JURÍDICO                                 295

 

simples  ordem—,  no  primeiro  significado  d’esta  palavra, que é  o de—mandato —: (Concorda nosso Cod. do Comm. em seu Art. 361-IU —.

 

— Ordens tem duas significações importantes: Uma de — Ordens Religiosas—,

Outra de — Ordens Militares—:

D’estas ultimas, as mais notáveis actualmente no Império são, a antiga Ordem de Chrislo; e a moderna Ordem Imperial do  Cruzeiro, criada  pelo  Decreto  do  1.°  de  Dezembro  de

1822—.

 

Ordenados são  os  estipêndios  certos,  que  pêlos  seus trabalhos ajustados percebem os Empregados Públicos, e los Locatários Particulares—.

 

— Ordinários,   em   Direito   Canónico,   são   o   Bispo, Arcebispo, e os Prelados, nas suas Dioceses, ou Prelasias—.

 

Órfãos são os menores, que não tem pai (Conso-lid. das  Leis Civis Not. ao Art. 238); mas o Diccion. de Per. e Souza  diz  sêr  aquôlle,  à  quem  morreu  pai  ou  Imãi:  Em verdado, assim se diz vulgarmente—.

 

Pactos, como entende-se agora, são contractos ac- cessorios de outros contractos.

 

Pactos, Consolid. das Leis Civis

 

Todos as PACTOS (Nota ao Art. 550) são adjectos, isto é, accessorios            dos                      Contractos,             em    que    apparecem    êlles estipulados :

Além dos pactos adjectos, distinguem-se em Direito Ro-


296                         VOCABULÁRIO   JURÍDICO

 

mano, como actos unilateráes, os pactos legítimos da doação e do dote, os pactos pretórios; e os pactos nús, que só produzem obrigações  naturdes: Estas  obrigações não  dão  acpão  para demandar  a  entrega,  mas  dão  excepção á  quem  receber  as cousas  para não restitui-las: I Por pactos nús não se-transfere dominio,   e    nas    Sdenciasl    Occultas reputão-se    pactos diabólicos.

 

Pactos, Diccion.  de Ferr. Borges

 

Significão o mesmo, que — convenções, concertos : Segundo Direito Romano, o PACTO distingue-se da estipulação; o pacto nú portanto  não  produzia  regularmente  acção,  e  ministrava somente   uma    Excepção;   que   não,   era   olhada   sempre favoravelmente  péla  Lêi,  e  que  fazia  valer  com  o  mesmo effêito,  como  se  tivesse  por  fundamento  a  mais  solemne estipulação :

Como  então  as  Convenções  tiravão  sua  força  da  esti-,

pulação, o que fôi destruído pelo Direito Novo; d’aqui veio, que   hoje  o  Pacto confunde-se  com  o  Contracto,] com  a Convenção, sendo igualmente obrigatório —.

 

Pacto Commisorio (Consolid. cit. Nota ao Art. 530) é a clausula dos contractos bilateráes, pela qual uma das partes ressalva  o direito  de não cumprir  as obrigações d’êlle, se a outra parte  deixa de cumprir as suas: O contrario no Direito Francêz, com a sua — clausula re~ solutoria tacita, que não se usa entre nós —.

 

Padrão (Diccion. de Per. e Souza) é sêllo publico para os pesos, e medidas, — Ord. Liv. l.° Tit. 18 § 35:                                                    | Os pesos, e as medidas, devem aferir-se por um signál

publico, havendo falsidade nos que não se-aférem:

— E’   modelo,   prototypo   (Diccion.   de   Ferr.   Borges), de  pesos e  medidas, regulado  e  guardado  por  Autoridade Publica; e pêlo qual as medidas e os pesos (tratando-se


VOCABULÁRIO  JURÍDICO                                 297

 

de mercadorias de retalho)    se-devem     aferir;   ou   afildr,

como diz a Ord. Liv. l.° Tit. 68 § 16.

N. B.— Tem outras significações, sendo a mais notável a de—padrão          do                       nosso           systema    monetário, na    unidade imaginaria—Réi—,  com o seu plural — Réis — ; variando do—Rêi—, e dos—Réis—, somente no aberto ou fechado da vogal média)—.

 

Padrasto é o que casa com a viúva, em relaçSo aos filhos, que ella teve de outro marido—.

 

Padrinho é quem apresenta uma criança para receber o Sacramento do Baptismo na Pia Baptismal:

O Padrinho contrahe  com  o  Afilhado uma  alliança  es- piritual—.

 

Padroado é  o  direito  adquirido,  por  quem  funda de   novo  alguma  Igreja;  como  também  o  que  a-dota,  ou, reedifica       em        parte     principal;                  e       que      em              consequência pôde  apresentar  os  Ministros   d’ella  ao  legitimo   Prelado, etc. :

Padroeiro é o que tem o direito de padroado, e assim se- chamava, e se-chama, (vulgarmente patrono), á quem concede alforria á seu escravo—.

 

Pagamento em  geral  significa  —  solução  da  obri gação—, strictamente — pagamento effectivo — pêlo devedor em   dinheiro  ;  ou  precisamente  da  cousa,  ou  da  sua  es pécie, que deve:

Paga também significa—?pagamento— :

 

Pão-Brasll pertence   ao   domínio   do   Estado,   péla Legislação  citada  na  Nota  21  ao  Art.  52  §  2.°  da  Con- solid. das Leis Civis—.

 

Pár do Cambio è a igualdade de espécie â espécie: O Par do Cambio funda-se   na proporção arithmetica


298                         YOCA.BULA.RIO JURIBICO

 

do toque, peso, e valor numerário, das espécies reâes de ouro e prata,  recebidas  e  dadas  em  pagamento  ;  havendo)  â  este respeito            muitas taboas                exactas, que        podem      utilmente consultar-se:

O Curso do Cambio desvia-se continuamente d’êste| par redl em  todas  as  Praças,  segundo  as  circumstancias,  ou  a situação  momentânea  de  seu  respectivo  commercio  ;  e  são estas circumstancias, que estabelecem o curso actual:

O dinheiro, como metdl, tem um valor, como qualquer] outra   mercadoria;  e,  como  moeda, tem  um  valor,  que  o Soberano pode à alguns respeitos fixar, mas não á outros:

l.°  O  Soberano  estabelece  uma  proporção  entre  uma quantidade de dinheiro  como metdl, e a mesma quantidade como moeda:

2.’ Fixa a que ha entre os diversos metâes empregados na

moeda:

3.° Estabelece o peso, o toque, como peça de moeda:

4.° Dá â cada peça um valor ideal.                                  I Para  bem  isto  entendêr-se,  cumpre  têr  em  vista,  que, quando o  ouro, a prata,  e o cobre, se-introduzirão  no comi mercio  como   signàes  das  fazendas,  e  se-convertêrão  em moedas de certo peso; as moedas tomarão sua denomi-j nação dos  pesos,  que  se-lhes  davão;  e  assim  uma  libra  de  prata

pesava uma libra, ou  arrátel :

As necessidades, ou a mà fé, fizerão cortar o peso em cada peça de moeda, que todavia conservou sua deno-j minação ; e assim, em cada paiz, uma moeda redl, é uma moeda idedl:

Ás moedas idedes representão uma qualidade determinada de  moeda redl, sem respeito ao seu valor numérica  em seu respectivo paiz:

Apesar dos esforços, que os Soberanos tem feito para fazer

circular  como  redes suas  moedas  idedes, alteranj  do-lhes  o peso, ou o toque, o Commercio tem-n’as sempre re* posto em seu valor positivo segundo a quantidade de qu&f


VOCABULÁRIO   JURÍDICO                                299

 

lates, ou    dinheiros, e o fim,  que comtém,         lhes-separou a

liga ; e, n’êste pé, estabeleceu o Par do Cambio:

Assim  como  o  Par  Real consiste  na  comparação  das moedas redes, o Par Ideal, ou das Moedas de Cambio, é a relação das moedas idedes dos diversos paizes—.

 

Parceria é  uma  espécie  de  Arrendamento—Sociedade, em  que  o Arrendatário  de immoveis frugiferos, em vêz de pagar renda fixa, ajusta pagar como renda uma parte eventual da respectiva producção.

 

Parceria, Diccion. de Ferr. Borges

 

Importa—Convenção d meias, na frase da Ord. Liv. 4.” Tit. 45; é uma associação â meias, â terço, á quarto, ou á outra quota  (cit.  Ord.  §  4.°);—não  é  uma  sociedade,— é  uma participação em commum, — não ó uma comunhão mixta,—é um senhorio pro indiviso (não concordo):

Cumpre   têr  bem  em  vista   estas   differenças,  porque confundindo-se esta associação como uma sociedade, os re- sultados jurídicos podem sêr absurdos : Este nome, no sentido commerciál marítimo, cabe principalmente á associação, que existe entre os diversos proprietários de um só navio :

Um navio é um todo, que não pode partir-se, ou se-parar- se  por partes,  e ficar navio;  todavia  pode  sêr possuído  por diversos,  como  pode  sêl-o  outra  qualquer  cousa:  Tem  um valor total, e os  quinhões d’êsse todo constituem as porções dos co-proprietarios, as partes dos compartes :

Algumas Nações costumão dividir o navio em 24 nui-1 lales, e nós damos ao navio  um  valor  total,  e   esse é a unidade ; e d’ahi diremos, que um tem um terço, outro um quarto, outro uma metade, ou um oitavo, etc, d’êsse todo :

A Parceria Marítima dá-se por três diversos modos :

1.” Entre os co-proprietarios do navio:

2.° Entre estes, e a Equipagem, que percebe, em vêz de soldadas, um lucro ou  parte nos fretes e  ganhos do

 

 


300                         VOCABUÍ^K)   JURIIHCO

 

navio, o que se-chama commuuíenteBjVavcjrafáo d pá* tes

(não no Brazil):

3.°  Entre  os  co-proprietarios,  a  Equipagem,  e  os  Car- regadores.

A primeira espécie dá-se entre os Compartes, e forma uma como Sociedade Necessária, porque  o objecto é  indivisível ; porém não forma senão uma — associação, não uma] sociedade—(inintelligivel!) ; por quanto qualquer Comparte pode ceder ou alhear seu quinhão do Navio sem participar aos demais, e mesmo contra a vontade d’êlles, o que não se-dá na Sociedade (que importa ? E’ uma excepção); os herdeiros do Comparte continúão na Parceria, nfio assim na Sociedade (é uma consequência da excepção); tem voto preponderante péla somma do maior interesse, e n”o o mesmo na pluralidade de votos, segundo a Carta ilegia de j 30 de Setembro de 1756, o que na   Sociedade   é diverso (outra singularidade); em regra, as obrigações contratou das por causa de Navio, que podem exceder o valor d’êllej quando as obrigações sociáes são illimitadas (assim acon-J tece nas Sociedades Solidarias) ; —e finalmente os Compar-^ tes podem, além da Parceria, formar uma Sociedade á cerca do Navio, e sem emprego, o que mostra bem  que uma não é a outra convenção (é livre aos co- proprietarios se-associarem na cousa commum).

Em  tal  convenção  um  dos  Co-interessados  é  eleito  ad-

ministrador, e tem o nome de Caixa, porque recebe e paga. 1

Dà-se a Parceria, ou Navegação d Partes, quando a Equi-:j pagem se-convenciona com o Dono, que servirá sem soldadas; j porém que terá suas soldadas nos fretes, segundo os ajustes.

Dá-se esta Parceria nas embarcações de  pequena  ca- j

botagem, sendo Caixa o Mestre;  e em regra os damnos se- decidem assim :

Se acontecem por culpa da Equipagem, recahem sobre os

lucros, que lhe-tocão, e se-descontão :

Se nascem de defeito do apparêlho, as-paga a Dono:,: Se provém de caso fortuito, todos os-soffrem.

Dá-se a terceira espécie, quando, além dos sobreditos^


TOCABULÍLRIO  JUBIDICO                                       301

 

concorrem também os Carregadores; e, n’êste caso, consi- dera-se capital da Associação quanto pertença aos Compartes [no valor do navio ao tempo da celebração do contracto; e, [quanto à Equipagem, o valor das soldadas, que   devem

fixàr-se n’êsse mesmo tempo:

Este fundo é assim avaliado meramente para a   regulação das pardas e ganhos.

A primeira das Parcerias Marítimas, de que falíamos, ?é

a mais geral, e frequente; e com as regras seguintes:

Se duas ou mais pessoas, tendo parte no mesmo [navio, fazem  d’êlle  uso  em  commum,  forma-se  entre  [êllas  uma Associação (Sociedade), cujos interesses são re-í guiados pelos Proprietários do  navio à pluralidade de [votos, em proporção do quinhão de cada um; contando-fse a mais pequena parte por um voto, e sendo portanto  o  [voto de cada  um fixado pêlo múltiplo da mais pequena [parte:

Cada Comparte é obrigado á contribuir para a esqui-pação do   navio  na  proporção  de  seu  quinhão,   que  à  isso  [é

responsável:

Todo  o  Comparte  é pessoalmente  responsável em pro- Iporção do seu quinhão pélas despêzas do Convénio, e mais gastos feitos por ordem   d’êlle :

Todo o Comparte é civilmente responsável pêlos factos

[do Capitão, no que é   relativo ao navio,   e â expedição:

A  responsabilidade  cessa  pelo  abandono  da  parte  do pavio, e do frete ganho ou á perceber.

Se  um  navio  se-acha  por  necessidade  n’um  porto,  e  p maior numero dos Compartes consente na reparação, o menor numero será obrigado a aecedêr, ou â renunciar seus quinhões a favor dos outros Compartes, que são obrigados á aceitar; e, n’êste caso, o valor é  estimado por Peritos, e a Parceria se- pode dissolver, terminada a  viagem, e podendo a pluralidade fazer proceder à venda do pavio;

Só um dos  Compartes  pode sêr nomeado Caixa, salvo pavendo consentimento unanime em que seja um terceiro ;


302                                 VOCABULÁRIO   JURÍDICO

 

e representando ao Caixa os Parceiros, ou (Parciarios, que são os Sócios n’esta Sociedade.

N. B. Que as Parcerias são Sociedades, já declarei nos meus Additamentos ao Cod. do Co mm Tom. 2.° pag. 939, e com esta merecida censura:

« O Art. 485 do Cod do Comm. diz — esta Sociedade ou Parceria  marítima—,  e  portanto  não  seguio  as  confusas distincções  de  Ferr. Borges  em seu Livro  —  Contracto  de Sociedade —, reproduzidas no seu   Diccionario : »

 

Partida é  o  assento  de  cada  transacção  nos  Livros

Commerciàes:

Partidas Singelas ou Simples,Partidas Dobradas—, são os  dois  systemas  d’escripturação  commerciãl,  que  à  cada Commerciante é livre adoptar em seus Livros—.

 

Partilha é   a   divisão   abstracta   entre   quaesquér pessoas em  communhão de  bens,  ou  de  direitos;  sendo  as notáveis,  a  de  Heranças, de  que  trata  a  nossa  Ord.  Liv.

4.° Tit. 96; e a das Sociedades, de que trata a outra  nossa

Ord. Liv. 4.° Tit.   44:

As Partilhas se-fazem entre Herdeiros, ou Legatários de Quotas, por partes aliquotas; isto é, de modo que a ‘ som ma do  partilhado seja igual à totalidade das suas ad-dições, sem faltar ou crescer nada.

Vêja-se a palavra Divisão, de onde consta, que esta se-

distingue da Partilha, fazendo-se por partes concretas—.

 

— Passador   (de   Letras)   significa   o   mesmo,   que   o Sacador de taes papéis; em cuja classe entrão as Letras de Cambio, da Terra, e quaesquér Notas Promissórias —.

 

?     — Parto (das molheres)  pode sêr  suppôsto, tendo as providencias preventivas do Regul. n. 3650 de 18 de Maio de

1866 Art. 9.* §§ 1.°, 3.% e 4.’, em   cumprimento do  j Decr. n.

3598 de 27 de Janeiro do mesmo  anno Art. 11 (Consolid. das

Leis Civis Not. ao Art. !.• pags. 2:


VOCABULÁRIO  JURÍDICO                                 303

 

O Parto Suppôsto, e outros Fingimentos das Molheres, são  delictos  punidos  pelos  Àrts.  254  â 256  do  nosso  Cod. Penal —.

 

— Passivo  é  o  montante  do  debito  de  alguma  massa

| de bens, como   de   herança,   fallencia,   ou   de qualquer pessoa: Oppõe-se-lhe o Activo, e d’ahi as locuções,—Divida

Activa, Divida Passiva —.

 

Património, no  mais  elevado  sentido  de  Direito, é a totalidade  dos bens, que herdamos do nosso primi-

[ tivo Pai, representado como uma só pessoa:

Em sentido restricto, significa  qualquer porção de bens herdados, e principalmente do nosso Pai:

Património  de Clérigos são os bens por êlles recebidos

por occasião de ordenarem-se ; como se-pode vêr na Constitui- ção do Arcebispado da Bahia, que é Lei do Paiz—.

 

Peculato é  crime  commettido  pelo  Empregado  Pu- blico,  consumindo,  extraviando,  etc,  dinheiros,  ou  effèitos públicos,  que  tiver  à  seu  cargo  ;  e  punido,  em  varias  hy- potheses, pêlos Arts. 170 á 172 do nosso   Cod. Crim. —.

 

Pecúlio é a porção de bens, que o Filho-Familias, ou o Escravo,  adquirio,  e  administra,  como  de  sua  propriedade particular :

São conhecidas as denominações de—Pecúlio Profecticio, Pecúlio Adventício,Castrense,Quasi-Castrense, etc, como se- pode vêr na Consolid. das Leis Civis, Nota ao Art. 179 : Sobre o Pecúlio dos Escravos tivemos ultimamente o Art. 4.° § 2.° da Lêi n. 2040 de 29 de Setembro de 1871, [dispondo :

« O Escravo, que por meio de seu — Pecúlio — obtiver meios para indemnisação do seu valor, tem direito à alforria, etc »

 

Peita é receber     o Empregado   Publico    dinheiro, ou   outro   donativo;   ou   aceitar   promessa   directa, ou,


304                         VOCÀBTJLAJMO  JURÍDICO

 

indirectamente  ; para praticar, ou deixar  de praticar, algum acto de oíficio, contra ou segundo a Lêi, delicto punido pêlo Art. 130 do Cod. Crim —.

 

— Penas   (Dicion.   de   Per.   e   Souza)   são   as   expia ções dos Crimes, decretadas pélas Leis, etc.:

Nenhum Crime será punido com Penas, que não es-têjâo estabelecidas pelas Leis; nem com mais, ou menos, d’aquellas, que estiverem decretadas para punir o Crime no gráo máximo, médio, ou  minimo ; salvo nos casos, •m que aos Juizes se- permittir arbitrio.

 

Pena Convencional (Consolid. das Leis Civis, Art. 391) é  permittida,  mas  não  pode  exceder  ao  valor  da  obriga-l ção principal; ou esta seja de dar, ou seja de fazer:

B’ necessário  (Nota  da mesma  Consolid.  ao citado  Art.

391) distinguir Juros, e Pena Convencional ; porque Juros não são Penas, porém uma renda de capital, umaj compensação do risco e prejuízos do credor :

Mas não se-pode exigir  ao mesmo tempo a Pena Con- venciondl, e  o  Cumprimento  do  Contracto; só  tem  logár,j demandando-se uma cousa, ou outra —.

 

Penhor é o direito redl do Credor sobre uma cousa movei de   seu   devedor,  que   este   lhe-entregou   para  garantia  do pagamento da divida :

Sendo  cousa  immovel, o  penhor  denomina-se  —  Anti*

chrese — :

Seu assento  no Direito  Civil  é a Ord. Liv.  4.”  Tit.  56 princ, e no Direito Commerciál são os Arts. 271 à 279 do Cod. do Comm. :

Pelo  seu  Art.  273  não  se-pode  dar  em  Penhor  Com* mercidl Escravos, nem Semoventes;  mas tal prohibição  foi] derogada pêlo Art. 2.* § 12 da Lêi Hypothecaria  de 24 de Setembro de 1864—.

 

Penhora,  como  defenio  o  §  385  da  minha  Edição  das

Pnm. Linhas do Processo Civil de Per. e Souza, é o acto


VOCABULÁRIO    JURÍDICO 305

 

escripto, pelo qual, em cumprimento de Mandado do Juiz, ae- tirão bens do poder do Executado, e se-poem sob a guarda da Justiça, para segurança da Execução da Sentença—.

 

Perdão vem à sêr a neutralização, no todo ou em parte, da   pena  imposta  aos  róos  condem  nados  por  Sentença; attribuição privativa do Poder Moderador, segundo o Art. 101

—VIII da Const. Politica do Império :

Ou a mesma neutralisação por parte do Offendido, antes ou depois da Sentença da condemnação do réo, nos termos do Art. 67 do Cod. Crim.

Ou   o   não   querer   o   credor   cobrar   seu   credito   por benevolência para com o seu devedor, o que é uma renuncia gratuita,   á que chamão — remissão da divida —.

 

I-      Perempção é a extincção das Acções,   nos termos ! da doutrina, que se-achará na Nota 312 da minha Edição das Prim.

Linhas do Processo Civil de Per. e Souza; e | d’ahi vem a conhecida qualificação das Excepções Peremptórias, adoptada péla nossa Ord. Liv. 3.° Tit. 50—.

 

L       Perfilhação, ou Perfilhamento (hoje palavras svno-?nimas), não  pode   significar,   senão   a—legitimação  per irescriptum principis —, como domonstrêi na  Nota 12 ao Art. 217 da

Consolid, das Leis Civis—.

 

Perigo (Díccion. de Ferr.  Borges) é aquella combinação de logár, de tempo, ou de objecto, nas cousas em geral,   que, se o homem não se-apressa,   expõe-se á pe-irecêr; e porisso pode-se chamar o logdr da perdalocus perffundi—etc.:

O perigo da viagem dos navios penhorados, assim como J-,a vantagem dos fretes, pertence ao proprietário—Alv. de 15 de Abril de 1757—.

 

Peritos, ou Arbitradores, ou  Estimadores, etc, são

VOCAB. JOft.                                                                           20

 

1 H


306                         VOCABULÁRIO    JURÍDICO

 

os  Louvados,  que  as  Partes  escolhem,  para  auxiliarem  aos Juizes  com as suas opiniões  sobre as matérias  de facto em discussão,   segundo  a  Ord.  Liv.  3.°  Tit.  17,  e  o  Regul. Commerciâl n. 737 de 25 de Novembro de 1850—I

 

Permuta, ou Permutação, é o Contracto de Troca, mo- delo de todos os Contractos — do ut des, — à que se-re-duzem

—.

 

— Pertence,    verbo    substantivado,    que    significa    —

cessão,—transferencia,—transporte, de Títulos Creditórios :

De ordinário n’essa expressão se-diz — pertence d Fu- j

lano—.

 

— Pessoas  são  o  primeiro  nome  da  Sciencia  Jurídica, foco  das  representações,  que  ainda  nenhum  Escriptôr  bem percebeu, e soube definir :

Sua verdadeira definição é a do Art. I do Cod. Civil e Criminal, por mim recentemente composto, e publicado, em cumprimento da nossa Constituição Politica Art. 179- j XVIII. Eil-a:

«Pessoas são  todas as representações de Direito, que não  forem, nem de   Cousas, nem de E(feitos. » I Coherentemente:

« Cousas (seu Art.  XXII)   são todas as representações de Direito, que não forem, nem de Pessoas, nem  de Effêitos.» Coherentemente :

« Effêitos são todas as representações de Direito,

que não forem, nem de Pessoas, nem de Cousas —. | Vêja-se, no fim d’êste Livro, o Appendice II sobre as —

Pessoas —.

 

I     — Petição tem a mesma significação de — Requerimento

seja qual fôr sua forma—.


VOCABULÁRIO   oORIDICO                                307

 

— Pilotagem  (Diccion.  de  Ferr.  Borges)  significa     a

Arte de Pilotagem :

f Significa  igualmente  o  governo,  que  o  Piloto ordena  na mareaçâo, e conducção, do Navio:

E  também  significa   o  salário,  que  se-paga  ao  Piloto da  Barra,  da  Costa, terminado  o  trabalho  da  sua  direcçSo do  Navio :           I

D’ahi vem chamar-se —direito de pilotagem—a imposição

de certos portos, em que se-paga um Salário de Piloto, aiuda que d’êlle o Navio não se-sirva —.

 

Pirataria é o trafico dos Piratas,—latrocínio ou rapina no mar ; — crime, que se-julga commettido nos seis casos do Art.  82  do  nosso  Cod.  Crim.,  e  com  as  suas  respectivas penas—.

 

Pollicitação é a promessa, ou offerta, feita por uma de duas partes, mas ainda não aceita péla outra:

Os actos de liberalidade, e subscripções gratuitas, entrão na

classe das Pollicitações, até que a outra parte mani-| feste sua aceitação — .

 

P Polygramia, palavra grega, cuja etymologia quer dizer

pluralidade de molhéres — :

E’ o estado de  um homem com duas, ou mais, mo-I lhéres ao mesmo tempo :

A     Igreja sempre    condemnou a Polygamia, como o I

adultério, e a simples fornicação :

O Concilio   de Trento   pronuncia   anathema   contra quem pretende, que seja permittido aos Christãos ter ao I mesmo tempo muitas molhéres:

O  nosso    Cod.     Crim.,    a-pune no Art.   249,   dis pondo :

I                      «Contrahir Matrimonio segunda, ou mais vezes,

sem sêr dissolvido o primeiro, etc, penas, etc.—.»

 

I        — Posse é o complexo das relações humanas em rela-g cão ás cousas, sobre as quaes pode-se, ou não, têr direitos.

 

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318                          VOCABULÁRIO JURÍDICO

 

Posse, Consolid. das Leis Civis

 

Aos  que  pacificamente  (em  seu  Art.  811)  possuírem alguma cousa concede-se o Interdicto Recuperatorio, se-fôrem injustamente esbulhados, para que de prompto sêjão restituídos à sua posse.; seguindo-se a Nota n’êstes termos:

« — ©rd. Liv.  3/ Tit. 78  § 3.°, e Liv.   4.° Tti. 58 princ; — a Posse, que se-protege   com os

I               Interdictos Possessórios, nem é   a  posse, — modus adquirendi —,  principio   do   domínio   ;  tanto   na occupação das cousas sem senhor— res nuttius —, como na   tradição feita pêlo proprietário :

Nem é a posse, um dos elementos da prescri- pção adquisiliva, usucapio —:

Os Interdictos Possessórios derivSo da obrigação ex-de-

/teto, pertencem â classe   dos  direitos pessodes; posto que por Direito Canónico se-introduzisse o contrario, subver-

tendo-os os priucipios d’esta matéria. »

 

Posse, Diccion. de Per. e Souza

 

Posse è a detenção de alguma cousa, com animo de a-têr para si:

1.* Consistindo porém a Posse em Facto, e o Domínio em

Direito :

2.*  Adquirindo-se   a  Posse péla  occupação, devendo acrescer no Domínio, além d’isto, titulo hábil.

Posse toma-se  das  Capellas,  que  se-julgão,  antes  de  a- tomarem os Denunciantes — Alv. de 23 de Maio de 1775 §

5.°:

Pêlo Alv. de 9 de Setembro de 1754 se-mandou, que na Posse Civil, que os Defuntos em sua vida tivessem, passassem logo seus bens livres aos herdeiros, escriptos ou legítimos, etc, tendo ella  os  mesmos effeitos, que a natural;  sem que seja necessário,  que  esta  se-tome—Ass.  de  16  de  Fevereiro  de

1786:

 

 


TOCABULAEIO  JURÍDICO                                  309               n S

 

Prohibio-se péla Carta Regia de 5 de Dezembro de 1647 admittirem-se Clausulas nas Posses:

Não aproveita a Posse Immemoridl para se-prescrevêr a

Jurisdicção —Alv. de 7 de Dezembro de 1689—.

 

Posse,—-Diccion. de Ferr. Borges

 

E’ o gôso de uma herdade, de uma cousa movei, de um   cargo

;  de  tudo   emfim,   que se-pode   olhar como 1  — bens— :

Não sendo senão péla posse, que cada um tem as cousas

em seu poder, e d’ellas usa e gosa; d’ahi  vem empregar-se frequentemente   a                              palavra—posse—no            sentido      de— propriedade—; e todavia são cousas muito differentes, e que não se-devem confundir:

Quando eu tenho a simples detenção de uma cousa, estou na posse alheia, como— o depositário,— o arrendatário, etc.:

Como,  só  péla  posse, é  possível  exercer  o  direito  de propriedade ;  segue-se,  que  a  posse acha-se  naturalmente ligada á propriedade, e d’ella não pode sêr separada:

Assim,  a  posse encerra  um  direito, e  um  facto; —  o direito de gosár, annexo ao din’ o de propriedade—; e o facto do gôso effectivo da cousa, quando se-acha no seu poder, ou no de outrem por êlle:

Como  não  é  possível,  que  dois,  que  contestão  a  pro-

priedade de uma mesma cousa, cada um tenha só o direito da propriedade d’ella; assim também, quando dois contestão uma mesma posse, não é possível, que cada um tenha tal posse: e portanto, não havendo senão um verdadeiro dono, também não ha senão um verdadeiro possuidor:

De onde se-segue, que, se o que possúe não é dono, a sua

posse não é   mais do que uma usurpação:

Podem  possuir-se  as  cousas  corpordes, e  os  direitos; o, ainda  que duas pessoas não podem possuir separadamente a mesma cousa, podem ellas todavia possuir em commum uma cousa indivisível.

 

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310                                   VOCABULABIO  JUBIDICO

 

Ha duas sortes principáes de Posse,—& Posse Civil, e a Posse  Natural—; sendo a Civil a d’aquêlle, que possúe uma cousa como  proprietário, quer o-sêja com effêito, quer tenha razão justa de crer sêl-o realmente.

A’ posse civil deve proceder de um titulo justo, isto é, de um  titulo,  que  possa  transferir  a  propriedade  da  cousa  ao possuidor  ;  e  a  posse n’êste  caso  não  se-julga  justa,  senão depois da tradição da cousa enunciada no titulo:

Para que a posse se-julgue proceder de um justo titulo, 6 sêr posse civil por consequência; é necessário,  que   o j possuidor gose, em virtude d’êsse titulo, ou que   se-possa j suppôr a existência d’êlle péla duração do gôso :

Quando  a   posse é   fundada   n’um  justo   titulo,   ó  uma

posse   justa,   uma   posse   civil,   ainda   mesmo   que   a   pro-1 priedade  não  fosse  transferida  ao  possuidor;  mas  é  neces-  1 sario,   que  n’êste  caso  o  possuidor  esteja  de  bôa  fé;  isto  ] é,  que  tenha   ignorado,  que  aquêlle,  de  quem  uJquirio  a  , cousa,  não  tinha   direito  de  alheal-a:  A  bôa  fé  presume-se no possuidor, que tem um titulo:                            I A Posse Natural divide-se em muitas espécies, sendo a

primeira a que é sem titulo; e que o possuidor não jus- I

titica senão com dizer, que—possúe porque possúe—; e quando j tal posse não apparece infecta de vicio algum, e tenha tempo J sobejo para presumir-se um titulo, deve-se considerar como

posse civil, e não como posse puramente natural:                   j

A segunda espécie de posse natural é aquella, que, sup- I posto fundada  n’um titulo de natureza á transferir pro-J priedade, se-acha todavia infecta de má fé; porque o pos- ? suidôr não ignorou, que aquêlle, de quem adquirio a cousa, não tinha direito para alienal-a :

A terceira espécie de posse nalurdl é a fundada sobre j um

titulo nullo : I A quarta espécie de posse natural é aquella, que é fun-1  dada sobre um titulo valido, porém não de natureza dos |

que  transferem  propriedade.  ?  Entre  a  primeira  e  a  segunda

espécies de Posse Na~ J turdl ha esta differença,— que ella não

se-julga Posse pu- J


VOCABULÁRIO   JURÍDICO                                 311

 

pamente  Civil, salvo  tendo  durado  tempo  bastante  para  se- presumir  um  titulo  —:  As  outras  três,  como  viciosas  na origem, nunca podem sêr reputadas posse civil; e d’ahi vem a regra  primeira,  —  que  mais  vale  não  têr  titulo,  que  têl-o vicioso.—A. má fé, a violência, e a clan* Idestinidade, são os vicios da posse.

Para  adquirir  a  posse de  uma  cousa,  é  necessário  têr

intenção de possuil-a, e estar senbôr do gôso da cousa péla tradição :

A  intenção  de  conservar  a  posse sempre  se-presume, salvo   mostrando-se  uma  intenção  contraria  bem  caracte- risada.

Não obsta, para perder a posse, cessar d’estár na fruição da  cousa ; é necessário têr intenção de abandonal-a, ou sêr privado d’ella â despeito seu : A posse perde-se péla tradição redl, e péla tradição fida:

A posse dá ao possuidor diversos direitos, de que, uns são particulares  aos  possuidores  de  bôa  fé,  outros  com-muns  â todos os possuidores :

São direitos particulares do possuidor de bôa  fé:

1.° O direito de prescripção,

2.° O possuidor de bôa fé faz seus os fructos, até que o proprietário reivindique o dominio ;

3.° O possuidor de bôa fé, que perdeu a posse da cousa,

tem  acção,  posto  que  não  seja  dono,  de  reivindi-cal-a  do possuidor sem titulo :

A’ cerca dos direitos communs & todos os possuidores, o principal consiste em fazêl-os reputar proprietários da cousa, que   possuem,   até   que   aquêlles,   que   vem   reiviu-dical-a, justifiquem seu direito : Todo o possuidor tem acção para sêr mantido  na   posse,   sendo  n’ella  perturbado  ;  e  para  sêr reintegrado, sendo n’ella perturbado por violência— Ord.  Liv.

3 • Tit.  48 :

O possuidor de bôa fé, que fêz bemfeitorias, pode, no caso

de  evicção,  repetil-as:  e  todo  o  possuidor tem  direito  ao reembolso das despêzas, e concertos, de necessidades.


812                                  VOCABULÁRIO  JUBIDICO

 

— Postliminio (Díccion.  de  Perr. Borges)  é o  direito, em  virtude  do  qual  as  pessoas,  e  as  cousas,  tomadas  ao inimigo,   são   restituídas   ao   seu  primeiro   estado,   quando voltSo ao poder da Nação, á que pertencião, ©te.—.

 

I Precário, como substantivo jurídico,  6 um  empréstimo revogável á arbítrio do emprestadôr—.

 

Precatório  é o  pedido  de  um  Juiz  á  outro,  para mandar  fazer  alguma  diligencia  legal,  que  deve-se  exacta mente cumprir —Ord. Liv. I.° Tit. 1.’ § 23—.

 

?     — Preço é o valor de qualquer cousa, medido pêlo |

dinheiro —.

 

Prédios são as bem feitorias imm oveis, com a de- nominação de — Rústicos e   Urbanos—, como se-pode vêrl na Consolid. das Leis Civis Arts. 50 e 51—.

 

Preferencia   é o  concurso  entre   dois   titulares   de direitos creditórios sobre qual d’êlles deva sêr pago primeiro de seu credito, se o  caso não fôr de rateio entre

êlles—.

 

— Pregão   é   a   manifestação   em   hasta   publica   pêlo competente  OíSciál  dos bens,  que  por tal  forma derem sêr vendidos á quem mais dér —.

 

Premio de Seguro é o preço ajustado entre o Segurado e o  Segurador, para aquêlle  indemnisar-se  do sinistro  pêlos meios convencionados —.

 

I Preposição de ordinário, é o contracto, pêlo qual1 um

Prepôsto figura como mandatário de um Preponente—.

 

M —. Presa é tudo aquillo, que se-tira ao inimigo na guerra entre Nações, ou Paizes—.

 

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VOCABULÁRIO  JbMDICO                                     813

 

Presos são  os  encarcerados,  ou  em  cárcere  publico (Cadeia, Casa de Detenção), ou em cárcere privado: Quanto aos  Contractos com Presos, lê-se nos Arts. 355, 356, e 357, da Consolid. das Leis Civis:

« São annullaveis os Contractos com pessoas retidas em

cárcere privado, além de incorrer o offensôr na pena do Art.

189 do Cod. Crim. r

Jr São porém validos os Contractos feitos por Presos em

Cadeias ou Detenções Publicas:

Se  taes  Contractos  se-fizerem  com  quem  requereu  a prisão,  devem  sêr  autorisados  pêlo  Juiz;  precedendo  infor- mação sobre o motivo da prisão, justiça d’êlla, e utilidade do contracto—.»

— Prescripção   (Diccion   de   Ferr.   Borges)   pode   oc- corêr  às  vezes  na  ma-  fé  como  um  meio  d’espoliação,  e todavia,   de   todas  as  instituições   commerciáes  é  a  mais necessária   á    ordem    publica:   Põe   termo   às   acções,   e consolida a propriedade, dando-lhe por tal serviço os Autores o titulo de—patrona de género humano —:

Ha duas  espécies  de  Prescripções, uma  para  adquirir,

outra para livrdr-se:

A Prescripção para adquirir, ao menos a de 30 annos, funda-se  na  presumpção  de  uma  convenção  primitiva, cujo titulo, que não é mais do em que a prova do contracto, perdeu- se:

A Prescripção para livrar-se repousa sobre a presumpção de  ficar  o  credor  por  tanto  tempo  sem  pedir,  e  receber,  o pagamento devido, e em que o tempo apagou as provas d’êsse facto :

A primeira serve para adquirir, porque a posse suppre o titulo;  a segunda serve para livrar, porque suppre a falta de recibo; de modo que a Prescripção pode-se definir um meio de adquirir, ou de  livrar, depois de um certo lapso de tempo, e debaixo de condições determinadas péla Lêi.

Não se-pode de antemão renunciar a Prescripção, |pode- se porém renunciar a Prescripção Adquirida:


314                         VOCABULÁRIO    JUllIDICO

 

A renuncia à Prescripção é expressa, ou tacita; resultando esta de um facto, que suppõe o abandono do direito adquirido:

? Quem não pode alhear, não pode renunciar a Prescripção

Adquirida, os Juizes não” podem oficialmente s pril-a, pode-se

oppôr á todo o tempo, e em todo o estado da Causa; — e os credores  de  qualquer  outra  pessoa,  que  tenha  interesse  na acquisição   da  Prescripção, podem  oppôl-a,   ainda   que  o devedor, ou o proprietário, não o-tenhão feito.

Não se-pode prescrever o domínio  das cousas, que não estão em commercio.

A Prescripção corre   contra todas as pessoas não ex- ceptuadas   péla  Lêi,   mas                                       não   corre   contra   Menores,f Interdictos,  salvo   também   nos   casos   exceptuados   péla Lêi; pois que é  fundada no favor d’es.tas pessoas, e ao mesmo tempo na natureza das Prescripções:

Não corre entre casados, nem â respeito de um credito dependente de alguma condição   não   cumprida;   á respeito de uma acção em garantia, até que a execução, tenha logár; á respeito de um credito de vencimento fixo, antes que seu dia chegue.

1- A  Prescripção  Commercidl das  Acções por  Letras  é de  I cinco  annos  (o  mesmo  pêlo  Art.  443  do  nosso  Cod.  do  § Comm.).    I

O Capitão não pode adquirir a propriedade do Na- S vio por prescripção.

Não se-pode rn pedir   os fretes   ao   Vendedor das   fa- zendas, passado anno e dia da Venda, salvo mostrando-se por certidão executado o  Comprador, e que não   tem | bens  para isso, etc.

Dá-se prescripção de anno e dia nas presas dos Na-1 vios, cujos donos não requerem, e dos Navios desertados— 2 Alv. de

7 de Dezembro de 1796 § 23, etc.

A Jurisprudência Commerciál não é em todos os Paizes uniforme ácêrea das Prescripções, e, á face da generalidade da Lêi de 18 de  Agosto de 1769, que, na falta de

 

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VOCABULÁRIO   JURÍDICO                                315

 

Lêi Pátria, chama as Leis Commerciáes estrangeiras, torna-se impossível reduzir todas à uniformidade.

(N.  B.  O  nosso  Cod.  do  Comm.  acodio  â  tantas  de-

ficiências, porém ainda assim não são dispensáveis os subsí- dios estrangeiros).

Em matéria commercidl, regem seus Arts. 441 á 456, que à cada passo provocão questões:

Em  matéria  civil, rege  a  Ord.  Liv.  4.*  Tit.  79,  cujas disposições ainda são mais minguadas)—.

 

Presumpção (Diccion. de Per. e Souza) é a legitima deducção de um  facto para o conhecimento  da verdade de outro :

A Presumpção de Direito é por  si  prova  plenissima,  e liquidissima — Lêi de 6 de Junho de 1755, Alv. de 4 Agosto de  1773, Regim. de 20 de Janeiro de 1774 Cap. 2.°; e, para excluil-a,  são necessárias provas liqui-dissimas—Alv.  de 14 de Dezembro de 1775 § 8.*.

(N. B. De accôrdo o Autor, com as suas Primeiras Linhas nos §§ 266 á 272 da Edição de Teix.  de Freitas).

 

Presumpção,Diccion. de Ferr. Borges

 

I E’ o juizo, que a Lêi, ou o Homem, faz sobre a verdade de uma  cousa,  por  uma  consequência  tirada  de  outra  cousa, conforme   ao  que  ordinariamente  acontece,  etc.  Menochio distingue a Presumpção— do Indicio,— da Conjectura,— dos Signdes,— da Suspeita,—e do Adminiculo, dizendo:

Indicio não  é, como alguns pretendem, uma conjectura resultante  de  circumstancias  prováveis,  que  podem  não  sêr verdadeiras;       mas      que       ao                       menos         são   necessariamente acompanhadas   de   verosimilhança,   porque   esta   definição também pode convir á presumpção do direito; e o Indicio é uma certa marca, ou demonstração, de que uma cousa se-fêz:


316                         VOCABULÁRIO  JURÍDICO

 

Conjectura è o indicio de uma cousa occulta, ou a prova resultante da verdade do facto pêlo raciocínio, por signáes, que o-acompanhão, e péla conjectura dos tempos:

Signdl é a marca sensível, (isto é que recáhe debaixo de algum  dos sentidos) de uma cousa, de que o Signdl é, ou o preludio, ou  o  acompanhamento, ou a consequência ; e que, todavia,  carece  de  sêr  confirmado  por  outras  provas  mais fortes:

Suspeita é  um  movimento  d’alma,  fundado  em  algumas circumstancias, que inclin&o à julgar mais de um modo, que do  outro; mas que não impedem de duvidar, se não se-deve julgar de outra sorte:

Adminiculo, finalmente,   é  o  que  serve  para  confirmar uma cousa, já por si provável.                                                                        y

Sem entrar no exame da justeza do todas estas defi- ] nições,

é certo, como observa exactamente   Danty, que I no uso se- confunde a significação de todas estas palavras ; J e qúe chamamos—Presumpção—o que não é mais, do que i um indicio, do que é um signál,   do que uma suspeita. 1 M Os Autores dividem as Presumpções em três espécies: j

Presumpção júris et de jure, Presumpção júris,

E Presumpção humana, ou de Homem:

A primeira é uma disposição de Lêi, que presume sêr j verdadeira uma cousa, e quer que passe   por  tal, como I se d’isso houvesse uma prova convincente; e chama-se ju^k ris—? porque a Lêi a-introduzio ; e —de jure—, porque fêz , d’ella o fundamento de um direito   certo, de uma dispo-   J sição constante:

Presumpção—júris — é uma conjectura provável, que a Lêi toma por uma prova, até que seja destruída por outra prova contraria :

Presumpção– de Homem—assim de diz, por não sêr es- cripta em Lêi ; e por sêr incerta, e sujeita a prudência do

Juiz:

Estas Presumpções de Homem tem ás vezes a mesma


 

VOCABURIO  JURÍDICO                                    319′

 

força,  que  as  de  direito ;  mas  para  isso  é  necessário,  que reúnão três caracteres:

s Devem sêr graves, e precisas ; isto é, recahirsm sobre factos,  que  tenhão  uma  connexão  certa  com  aquêlles,  cuja prova se-busca :

2.* Devem sêr claras, e uniformes, isto é, ligadas umas ás

outras,  de  sorte  que  não  se-desmintão,  e  tendão  todas  ao mesmo fim ;

3.* Cumpre, que sêjâo em certo numero, porque uma só não bastaria para firmar um julgamento definitivo, •te.—.

 

—Primogenitura  é  o  direito  do  Filho  mais  idoso  para suecedêr em certos direitos, como outr’ora na Suc-cessão dos Morgados, abolidos péla Lêi de 6 de Outubro de 1835; e ainda agora  na  Successão  da  Coroa, com  fundamento  na  Carta Politica do Império Art. 117—.

 

—Principal  se-diz  o  mais  importante,  e  o  mais  con- siderável, entre duas ou mais pessoas, ou o mais notável entre vários direitos, com a denominação de accessorios—.

 

— Prioridade, termo de questões de preferencia, in-flica aquêlle dos Concurrentes, á quem compete o direito prelaticio, e portanto o melhor direito—.

 

— Privilegio, em relação & Créditos, é aquêlle, á buem compete o direito  de Credor Privilegiado; isto é, |d’aquêlle, que deve sêr pago com prioridade, e por inteiro, Imas hoje em

face do Art. 5.° da Lêi Hypothecaria de ?24 de” Setembro de

1864 —.

 

II  —  Proclamas  são,  em  matéria  de  Casamentos,  o  que [rulgarmente se-chama — Banhos —;   isto é, as Denuncia- Jções Catholicas nas Igrejas antes dos mesmos Casamentos, prevenindo os impedimentos d’êlles —.


318                         VOCABULÁRIO  JURÍDICO

 

Procuração é o instrumento,  publico ou particular, que habilita o Procurador, ou Mandatário, para representar o Mandante, ou Constituinte, no negocio, de que | se-trata; e que portanto fica em poder do mesmo Procu-1 radôr, ou incorporada na Nota do TabelliSo, em original | ou em publica- forma —.

 

Prodigalidade é o estado civil da Incapacidade dos Pródigos, isto é, dos Interdictos declarados como táesl por Sentença passada em julgado :

Véja-se a Ord. Liv. 4.” Tit. 103, assento d’esta ma-j teria

—.

 

Profissão é  o  estado,  condição,  offlcio,   etc,  que alguém abraçou —.

 

Profissão Religiosa é o acto, pêlo qual o Noviço | se- obriga  à observar  a Regra  seguida  em sua Ordem, reputado morto             para   a           vida      civil                      —.

1

 

Promessa, de  que  já  falíamos  na  Potticitação, é|  a declaração, péla qual se-promette alguma cousa, ou de palavra ou por escripto, ficando-se constituído na obri-| gaçõlo exigível d’entregal a.

I As Promessas verbdes (Diccion. de Ferr. Borges) são validas,

quando  confessadas,  ou  provadas  por  testemu-J  nhãs,  nos casos, em que as Leis admittem tal prova:

As Promessas escriptas  podem sêl-o, ou por escriptura]

particular, ou publica:

Em  regra,  as  Promessas propriamente  ditas  só  se*en-j tendem sêr as feitas por escriptos particulares :

A Promessa de pagdr não pode sêr illudida, não assim nas  promessas  de  fazer, que  muitas  vezes  se-resolvem  em perdas e damnos:

A Promessa de vender equivale á uma venda, havendo cousa,  preço, consenso; e, n’êste caso, a promessa de exarar o contracto para os demais effêitos —.


VOCABULÁRIO JURÍDICO                                      31$

 

Promulgação, diz   o   Diccion.   de   Per.   e   Souza, vem à sêr o mesmo, que—publicação—; porém a distincção é indispensável, como distingue-se na—Promulgação das Zéis—, cuja formula presentemente acha-se no Art. 69 da Cons-

rtit. Politica do Império:

Isto procede nas Leis feitas pêlo Poder Legislativo Gerdl,

sendo diversa a promulgação dos outros Actos Legislativos—’.

 

— Pronuncia é Sentença, ou Despacho, do Juiz Criminal, que  do delicto declara suspeito o Réo, como se-observa no Art. 144 do nosso Cod. do Proc. Crim.—.

 

Propriedade entende-se, ora pêlo objecto d’ella, | ora como  direito;  e como tál o Art. 179-XXII da Cons-?tit. do

Império assim tem disposto:

« E’ garantido   o Direito de  Propriedade em toda a sua plenitude: Se  o bem publico, legal-

I              mente  verificado, exigir o   uso, e emprego,   da Propriedade do Cidadão, será êlle previamente in-demnisado do valor d’êlla: A Lêi designará os casos, em que terá logár esta  única excepção,  e dará regras para se-determinár a indemnisação. » Lê-se — Propriedade do Cidadão —, mas deve-se   entender qualquer.— Propriedade Privada—, ainda que pertencente á Estrangeiros:

Essa Lêi Regulamentar  é a de 9 de Setembro de 1826, além de outras acrescidas, que se-podem vêr na bonsolid. das Leis Civis Arts.  63 á 68, e nas suas Notas.

 

Propriedade, Diccion.   de Per. e Souza

 

É o  direito,  que  cada  um  dos  indivíduos,  de  que  umav Sociedade Civil é composta, tem sobre os bens, que [adquirio legitimamente:

A  defesa  dos  direitos  de  propriedade é  a  cousa  mais apreciável, depois da defesa da Religião, da independência da Honarchia, e da honra e vida, — Portaria de 16 de ÍAgôsto de

1811:


320                         VOOA.BULA.RIO JURI&ICO

 

Proprietário se-diz o que tem o domínio de alguma cousa, movei ou immovel, corporal ou incorporai, da qual tem direito de gosàr, etc.—.

 

Propriedade, Diccíon.  de Ferr. Borges

 

É o  direito,  pêlo  qual  uma  cousa  pertence  &  qualquer como própria :

Em virtude do direito de propriedade o proprietário pode dispor, como quizér, da cousa que lhe-pertence, pode mudar- lhe  as   formas;  e  pode   vendêl-a,  doal-a,  des-truil-a,   etc; comtanto que não offenda as Leis, nem os direitos de outrem:

H Ainda que porém o direito de propriedade encerre1  todas as faculdades, o dono pode sêr impecido de as-exercêr, ou por

algum defeito em sua pessoa, ou por alguma imperfeição no

direito d’ella:

Os defeitos pessoâes, que podem sêr obstáculo ao exer-

cício  do direito  de propriedade, são, — a mocidade,  a de- mência, — a interdicção, — e o estado da molhér no poder do marido.

? Os  modos  de  adquirir  a  propriedade, ou  o  dominio, por

Direito Natural e das Gentes, reduzem-se á três:

1.* Por Accessão, a das cousas, que se-unem ás que já se- possúem ;

D  2.*  Por  Tradição, a  das  cousas,  cuja  posse  quem  têm direito   de  alienal-a,  transfere  à  outrem;  devendo-se  notar que  a  posse  dos  bens  de  raiz  se-transfere  sem  tradição,] só  por  effêito  de  contracto  (como  havendo  declaração  da clausnla — constituti —) :                           9

3.» Por Titulo Universal, como nas Heranças — Alv. de 9 de Novembro de 1754, Ass. de 16 de Fevereiro de 1786, e Lêi de 25 de Junho de 1766 § 1.»:

I      4.° Por Titulo Singular, como nos Legados.

Uma  Adjudicação, que  se-faz  em  Juizo,  é  igualmente outro  meio de adquirir a propriedade, assim como &Pres- cripção.


VOCA.BDLABIO   JURIPICO                                321

 

A  Propriedade perde-se,  ou  voluntariamente, ou  sem

/consentimento do dono. ou d despeito seu ; e voluntária’ mente,

quando, sendo hábil para alienar, transfere a cousa à outro : Pode-se   igualmente   perder   uma   cousa   por   simples

abandono,  que  é o  segundo caso,  no qual  ella  pertença  ao

primeiro occupante :

A’ este  respeito  devemos notar,  que, quando  se-faz um alijamento, para evitar-se a perda do Navio, e Vidas, não ha intenção  de  perder  as  fazendas,  e  portanto  con-serva-se  a propriedade  d’ellas  ;  e  d’ahi  vem,  que,  sendo  pêlo  màr arrojadas ã Praia, ou occupadas por outro qualquer modo, seus donos  tem direito de reivindical-as,  pagando as despêzas do salvado.

• Um homem perde sem seu consentimento a propriedade das    cousas,   que   lhe-pertencem,   quando   seus   credores, penhorando-as, as-fazem executar e arrematar.

Perde  erafim  a  propriedade  d  despeito  seu, quando  o Governo  por  utilidade  publica  se-apodéra  d’ellas,  pagando uma justa e rasoavel indemnisação.

(N. B. Eis os casos do Art. 179-XXII da nossa Const. do Império,  autorisando  a  Desapropriação por  necessidade  e utilidade publica, indemnisado o proprietário) —.

 

Propriedade  Artística (Diccion.  de  Dir.  Commerc. ie  Goujet  e  Merger) é  o  direito  exclusivo,  mas  temporário, de  explorar  os  productos,  que  alguma  concepção  artística] é  susceptível  de  procurar  ;  de  que  tratão,  a  nossa  Const. Politica   Art.   179-XXIV,   e   a   Lêi   de   26   de   Agosto   de

1830:  cujo  segredo  mandão  respeitar  na  expedição  das—

patentes d’invenção {breves d’invenção) —.

 

Propriedade   «le   Navios (o   mesmo   Diccion.   de Goujet  e  Merger), no  que  tem  de  particular,  governa-se por   Legislação  privativa  (como  entre  nós  nos  Arts.  457 e segs. do nosso Cod. do Comm.) :

TOCAS. JDB.                                                                             ai


322                         VOCABULÁRIO   JURÍDICO

 

Proprietário  do Navio é o dono  d’êlle,  — o que tem o senhorio  d’êlle;  e,  havendo  mais  que  um,  diremos  —  Co- proprietarios, Compartes, — Parceiros, — Interessados 😐

O  Proprietário   do  Navio tambóm  se-chama  —  Ar-

madôr—.

 

— Propriedade     Industrial     (o     citado     Dicciou.     de Goujet  e  Merger) é  o  direito  exclusivo  de  um  Fabricante para   servir-se  de  uma  marca,  de  um  nome,  de  uma  de signação   especial,  que  distinguem  seus  productos  dos  de outros    Fabricantes   com   a   mesma   industria;   por   outra, de  explorar   um   modelo,   um   processo,  de   que   primeiro é inventor, ou cessionário do inventor :

I     Acha-se n’êste Império regulada pêlo Decreto  n. 2682 de 23 de Outubro de 1875—.

 

— Propriedade     Literária      (o      citado     Diccion.     de Goujet e  Merger) é  o  direito  exclusivo,  mas  temporário, de   explorar   os   productos   venáes   de   Escriptos em   qual quer género de concepções :

I     Vêja-se o Art. 261 do nosso Cod.  Crim. n’esta substancia :

«       Imprimir,       gravar,      litographár,         ou      intro-J duzir,    quaesquér              Escriptos, ou   Estampas, que    fi zerem,          composérem,   ou                traduzirem, Cidadãos         Bra- zilêiros,     emquanto               estes               viverem        ;      —     e      déz       annos depois  de  sua                morte,                se         deixarem             herdeiros; I Penas, etc. :

« Se os Escriptos, ou Estampas, pertencerem à Corporações, a prohibiçâo de imprimir, gravar, J litographár, ou introduzir, deverá sêr somente por]^ espaço de déz annos »—.

 

— Próprios     Naeionáes     (Consolid.     das     Leis     Civ., Art.  59)  são  os  bens  como  tdes incorporados,  e  assentados nos   Livros   d’êlles;   isto   é,   os   que   se-adquirirão   para   a Fazenda Nacional   por algum titulo ;   em cujo  numero j

 

appinf


VOCABULÁRIO  JURÍDICO                                  323

 

entrão as    Fortalezas, Fontes, Castellos,    Baluartes,     Cida- dellas, com todos os seus pertences:

O Av. 172 de 21 de Outubro de 1850 mandou incorporar

nos Próprios Naciondes as Terras dos índios, que já não vivem aldeados;  mas  sim  dispersos,  e  confundidos  na  massa  da população civilisada :

O Av. 67 de 21 de Abril de 1857 mandou incorporar aos

Terrenos Naciondes terras pertencentes á uma Aldêa de índios, declarando que, na conformidade do Av. 172 de 21 de Outubro de 1850, sêjão incorporadas as porções das referidas terras, que se-acharem  desoccupadas;  arre-cadando-se  como  rendas  do Estado  os arrendamentos dos que se-acharem occupados por pessoas não descendentes dos índios primitivos.

I   Logro,   deve-se   concluir   juridicamente,   não   se-devêrem incorporar nos Próprios Naciondes as porções occupadas das referidas terras dos extinctos Aldeamentos de índios, ainda que os Occupantes não se-reconhêção arrendatários, ou fôrêiros : Se taes Occuppantes, por si e seus antecessores, têm á seu favor a prescripção, devem  sêr  respeitados  em  seu  domínio  assim legitimado, que tanto vâl como legitimo : No caso contrario, só é incorporavel nos Próprios o direito reinvidicatorio, cuja acção pode  intentar  a Fazenda Nacional:  Questões  de propriedade, posse, prescripção, não pertencem ao Contencioso Administrativo, são da  competência do Poder Judiciário, como acertadamente vê-se opinado na Consulta do nosso Coná sêlho de Estado de 4 de Julho de 1854.

A inédita Provisão de 28 de Setembro de 1849 pro-hibio inquietar-se aos proprietários dos prédios

Serão declarados libertos (Lêi 2010 de 28 de Setembro ^de

1871 Art. 6.* § 1.*)   os Escravos pertencentes d Nação, dando- lhes o Governo a occupação conveniente:

Taes escravos (Regul. 5135 de 13 de Novembro de 1873

Art.  75  n.  1.*  e  §  1.*)  receberão  suas  Cartas  de  Alforria conforme o Decr. 4815 de 11 de Novembro de 1871, e teráõ o destino ali determinado —.


324                         VOCA.BULA.BIO JURÍDICO

 

Pro-rata (Diccion.  de  Per.   e       Souza)  são  duas  pa lavras latinas, que se-escrevem, e  pronuncião, como uma

só ; adoptadas ao uso pratico, para significar — proporção   , subentendendo-se — parte—:

N’êste   sentido   se-diz,   dos   herdeiros,   donatários   uni- versaes, contribuindo entre si por pagamento das dividas, cada um pro-rata—.

 

— Prorogacão     é     termo     applicavel     à     Jurisdiccão, significando   Foro   de   Jurisdiccão   Prorogada —;   isto   é, quando   as   Partes   voluntariamente   acêitão   a   Jurisdiccão de  um  Juiz,  aliáz  incompetente,  assumpto  da  Nota  56  da minha Edição das Linhas Civis de Per. e Souza.

 

Prorogacão em geral (Diccion. do mesmo Per. e Souza) é a extensão de alguma cousa; e assim, a prorogacão do termo é continuação  do  tempo  concedido,  —  a  prorogacão de  um Compromisso  Arbitral  é  a  extensão  do  tempo  marcado  aos Árbitros para decidirem a questão, ctc—.

 

— Protesto  é  a  expressa  manifestação  de  quem  o-faz, por   sua  segurança,  contra  qualquer  acto  de  terceiro  não o-approvaudo, para que não lhe-cause algum prejuízo.

Costuma-se  dizer, que  os Protestos não  dão,  nem tirão,

direitos;  porém  não  é  tanto  assim,  pois  que  d’êlles  podem pender   alguns   direitos   especiáes   como   acontece   nos   — protestos de preferencia, ou rateio—, sem os quaes não se-pode disputar  por  Artigos, e  deve-se  intentar  Acções  Ordinárias, tanto no Foro Civil, como no Commerciál:

Os Protestos devem sêr requeridos em Juizo competente,

e  reduzidos  a  Termos  assignados  pélas  Partes,  para  que produzão seus devidos effêitos.

 

Protestos, Regul. n. 737 de 25 de Novembro de 1850

 

Este Regul. Commerciál os-considerou uma classe de —

Processos Preparatórios, Preventivos, e Incidentes —/tratando :


VOCABULÁRIO  JURÍDICO 325

 

Em seus Arts. 360 & 369, dos — Protestos formados d bordo—:

Em seus Arts. 370 à 389, dos — Protestos de Letras— : Em

seus Arts. 390 à 392, dos — Protestos em Gerdl—.

 

Protesto, Diccion. de Per. e Souza

 

E’  a  declaração  feita  por  alguém  contra  a  fraude,  op- pressão, malícia, ou nullidade, de algum procedimento, para que não prejudique à quem protesta:

Protesto  de Letra  não paga é o Instrumento  feito  pêlo Escrivão, que transcreve n’êlle fielmente todo o theôr da Letra; dando  fé de têr notificado ao Accêitante para pa-gal-a, e da resposta, que deu, ou de que nada respondeu â tàl notificação.

 

Protesto,Diccion. de Ferr. Borges

 

Chama-se  na  Jurisprudência  Commercial  aquôlle  acto, pêlo  qual um  Portador de Letra, que lhe não fôi aceita ou paga, declara a sua vontade de conservar todos os seus direitos contra o  Sacado, e Sacador, e contra todas as pessoas a ella obrigadas:

Este acto produz dois effêitos:

1.° O de conservar illesos os direitos regressivos a favor de quem tem interesse na Letra contra o Sacador, e os demais obrigados ao reembolso do cambio, juros, damnos,  e despêzas

:

2.° O de justificar, que o Portador fêz as diligencias, que, na   qualidade   de   procurador  do   Sacador, o-incumbio   de procurar o aceite e pagamento; prova que, n’esta mate* ria, só o Protesto pode verificar, sendo insupprivel por outra:

São pois dois os protestos, que tem logàr nas Litros de Cambio, um por falta de aceite, outro por falta de pagamento, etc.:

(N. B. O mais, que se-segue, sabem todos, e sua repetição seria inútil):

Protesto, em  termos  de  mar,  importa  o  mesmo,  que

rtlatorio dos acontecimentos da viagem:


4

321                                  VOCABULÁRIO   JURÍDICO

 

E’  exigido:

!.• No interesse particular dos Armadores, porque serve de comprovar o comportamento  do Capitão,  e de firmar  a sua responsabilidade :

I     2.* No interresse  geral da Navegação, porque o Ca- |

pitão deve   relatar todas as  círcumstancias notáveis   da viagem, como—descobertas de   baixos,  de restingas não marcadas, etc.:        .

O Capitão deve protestar, isto é, fazer authentica-mente  a sua exposição no caso de Arribadas, motivando-as ; e nos casos de Naufrágio, Varação, Alijamento; e emfim de qualquer evento extraordinário,  de  onde  possáo derivar  I direitos  e obrigações d’êlle, e de terceiros: I Ura relatório, uma exposição, do que se- passou como evento extraordinário, é um processo verbal,—um termo em nossa fraze forense com o titulo de—Termo de Mar—. j

 

Pr o toco lio (Diccion. de Per. e Souza) é o mesmo, que  Livro  de  Notas, ou  quasi  o  mesmo  para  diversos  fins de  fé  publica,  ultimamente  usado  no  Regul.  Hypothecario

3453 de 26 de Abril de 1865 Art.  13 n. 1.

 

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Protocollo,Diccion. de Ferr. Borges

 

E’ o Livro de Notas do Tabellião, e em Commercio o — Livro dos Corretores, (como vê-se no nosso Cod. do Comm. Arts. 46 e segs.). M Também  é Livro de Fiéis de Cartórios, para cargas de Autos aos Advogados—•

 

Prova (Diccion. de Ferr.  Borges) é a consequên cia legitima, que resulta de   um   facto   constante,   cuja certeza leva â concluir,   que outro   facto,   cuja verdadr ee-ignorava, é ou não verdadeiro :

A prova é parte tão essencial do Processo, que sem «lia

não poderia subsistir;  pois que] toda a contestaçãoj era JUÍZO

dá logár á três questões:


VOCABULÁRIO  JURÍDICO                                  327

 

1.* Sobre quem deve recahir a prova do facto: 2.” Por quaes meios se-deve fazer essa prova: 3.° A.’ que grão de certeza cumpre, que seja levada. Quanto a 1.* questão ha certos princípios

estabelecidos ?em Direito:

Primeiro Principio

 

A’  quem  assevera  um  facto,  toca  proval-o  ;  porque  os factos  não se-presumem, e por consequência a denegação da parte  contraria só de per si deve bastar para fazêl-os olhar como não existentes :

A denegação não carece de prova, diz-se mesmo que não é susceptível de prova, o que todavia carece de explicação :

A negativa é, ou de facto, ou de direito, e regularmente a

negativa  de facto não se-pode provar; mas, quando  encerra alguma  cousa  de  positivo,  pode,  e  deve  mesmo  ás  vezes provar-se :

Por  exemplo,   se   me-pedem   uma   divida,   que   se-diz

contrahida   aos  15  de  Agosto  em   Lisboa,   e  eu  a-nego, allegando que n’êsse dia estava no Porto ; nada obsta, que eu prove tal negativa :

A negativa de direito, ou a proposição péla qual se-nega, que  um acto é legitimo, pode, e deve, também provar-se por quem a-estabelece; e se, por exemplo, alguém nega, que uma emancipação fosse bem feita, deve provar, que o não fôi :

A negativa de qualidade, ou a proposição, péla qual se- nega,  que uma pessoa ou cousa é de tal qualidade, é sempre susceptível de prova, porque equivale á uma afirmativa.

Segundo Principio

 

O autor  deve  provar o  facto,  que  serve  de  base  á  sua pretenção;  e  como  o  réo  é  sempre  assemelhado  ao  autor, quando   estabelece   alguma  cousa  por   excepção;  toca-lho provar o facto, sobre que apoia sua defesa.


928 VOCABULÁRIO  JURÍDICO

 

Terceiro Principio

 

Quem possuir legitimamente uma cousa, não é obrigado à provar, que ella lhe-pertence,  e a prova do contrario recahe sobre quem pretende desapossal-o.

 

Taes são os princípios, que servem em cada negocio para resolver a questão de saber sobre quem deve recahir a prova.

Sobre a segunda questão,  de quaes  os meios  de prova, limitar-nos-hemos aos meios admissíveis em Commercio, etc.

Sobre a 3.* questão, do gráo de certeza, que a Prova deve

attingir, para servir de base aos julgados; diremos, que a Prova divide-se commuminente em — plena, semi- plena, leve.

Prova plena é a que estabelece uma convicção inteira no

espirito do Julgador, e tal é a que resulta do depoimento  de duas Testemunhas uniformes, e maiores de toda a excepção, — a de uma Escriptura Publica — ou de um Escripto Particular reconhecido em Juízo:

Prova  scmiplena, ou  meia  prova,  6 a  que  forma  na

verdade uma presumpção considerável, mas de que não resulta convicção perfeita t

Prova leve é a que. só tem por fundamento conjecturas, e indícios imperfeitos.

Ha  na  matéria  de  Provas, quaes  distinguem  as  Leis antigas, e os Jurisconsultos, differenças mui consideráveis em objectos   civis,   e   objectos   crimináes;   sendo  uma   d’essa» differenças,  que  ora  se-reputa  Prova  Plena, e  Semiplena n’outras   matérias;-  e  assim,  a  confissão  judicial,  que  nas matérias civis importa convicção plena, não basta em matérias crimináes para condemnár o accusado, etc.

Voltando  porém á distincção entre as Provas, apezàr de que a  nossa Ord. assim as-distingue; nossa opinião é» que os Interpretes não tiverão por guia a razão (divergimos .’); porque e tão impossível  haver metas provas, como impossível haver meias verdades, etc.—.


TOCABULARIO   JURÍDICO                                 329

 

— Proximidade   (Diccion.   de   Per.   e   Souza)   quer   di zer,   em  matéria  de  parentesco,  a  posição  d’aquêlle,  que está   mais   próximo   que   outro,   ou   seja   do   Defunto,   de cuja  herança  se   trata;  ou  seja  d’aquêlle,  ã  quem  se-quér Buccedér —.

 

Puberdade’] (Diccion. de Per. e Souza) significa a idade, em que alguém é capaz de contrahir matrimonio:

A idade da Puberdade é de 14 annos, completos, e de 12 annos para as molhéres.

 

Publicação das Leis regula-se actualmente, não mais pélas Leis antigas, que se-podem vêr na Introducção do Direito Civil de Borges Carneiro; mas pela Legislação Moderna, â começar do   Decreto   de   13   de   Outubro   de   1822,   e   continuado principalmente no Regul. de 1 de Janeiro de 1838—.

 

Pnpillo  (Diccion.  de  Per.  e  Souza),  segundo  o  Direito] Romano, é um Filho-Familias, ou uma Filha-Familias, quando chega a idade da Puberdade, e se-acha sob o poder da Tutella

—.

 

Putativo (Diccion. de Per. e Souza )se-diz d’aquêlle, que é reputado têr uma qualidade, que não tem realmente; e assim Pae Putativo é aquêlle, que se-crê sêr pae de um filho, ainda que não o-sêja.

? N. B., Matrimonio Putativo, ou Casamento Putativo, oppõe-

se ao que usão chamar— Matrimonio Rato; segundo a bôa fé,

sob a qual foi contrahido entre os Cônjuges, por motivo de suas supposições —.

 

Q

 

— Qualidade  (Diccon.  de  Per.  e  Souza)  significa  de ordinário   um   titulo   pessoal,   que   habilita   para   exercer algum direito:

 

•i’


330                         VOCABURIO  JURÍDICO

 

? Quem allega a Qualidade, e n’ella se-funda, devo proval-a,

— Ord. Liv. l.° Tit. 65 § 27—.

 

M Quarentena (Diccion. de Per. e Souza) significa

0  espaço  de  quarenta  dias,  e  às  vezes  se-emprega  para significar   o   tempo   da   Quaresma, porque   effectivamente compôe-se de quarenta dias de Jejum.

Termo de Policia Marítima (Diccion. de Ferr. Borges), que

significa a demora   em degredo, que tem as cousas, ou fazendas, que chêgão á um   porto, sahidas de outro; suspeito ou infecto de contagio: A nossa antiga palavra,] com tal significação, era degredo.

M (N. B. Antigamente o nosso Laudemio de dois e moio por cento transmissão dos immovêís forêiros, chamava-se — j Quarentena, Terradego, como informou a   Consolid. das Leis Civis Nota ao Art. 618)—.

 

— Quarta Faleidia (Diccion. de Per. e Souza) é a quarta parte, que as Leis Romanas autorisavao o Herdeiro | Testamentario para reter sobre os legados excessivos: Pri-j mêiro, a Lêi Furia prohibio legar mais de mil escudos 1

de ouro: Depois a Lêi Vaconia prohibio dar ao Legatário ;

mais do que restasse ao Herdeiro : Caio Falcidio, Tribuno I do Povo, no tempo de Augusto, fêz a  Lêi Faleidia, péla | qual todo o património do Defunto fôi dividido em dose partes, prohibindo-se aos Testadores legar mais ; isto   é, mais de três quartas partes da herança, fossem   um   ou J mais herdeiros, de maneira que sempre quatro partes dos ‘ bens ficassem salvas aos Herdeiros:

Quarta Trebelliana, ou Trebellianica, é a quarta parte da

herança,   que  o   Herdeiro   instituído tem direito de reter, quando está gravado   de algum Fideicomisso, ím- j posto no todo ou em parte da herança»

1      (N. B. No mesmo sentido o Diccion. de Ferr. Borges—).

 

Quasi-Contracto (Diccion.   de   Ferr.   Borges)   ó |

qualquer facto puramente voluntário do homem, de que 1


V0CA.BULA.RI0   JURÍDICO                                331

 

resulta  uma obrigação   para   com terceiro,   e   ás vezes uma obrigação reciproca das duas partes, etc. — .

 

Quasi-Delieto (o mesmo Diccion. de Ferr. Borges) ?é uma acção illicita,                                que    causa  à    outro    damno,    mas sem intenção de causal-o, etc. —.

 

Quebra entendesse  de  Commerciante,  e  significa  o mesmo, que Fallencia, ou Fattimento —; de que trata o nosso Cod. do Comm. em sua Parte Terceira Arts. 797 e segs., e o Regul. das Quebras 738 de 25 de Novembro de 1850—.

 

Quilates (Diccion.  de  Fêrr.  Borges),  em  termos  de matéria commerciàl, são quotas partes da divisão jurídica do Navio entre Compartes, etc.—.

 

Quilha (Diccion. de Ferr. Borges) é o páo com-prido e recto, que forma a base e fundamento do esque-

llêto e arcabouço do Navio, etc. — .

 

Quinhão (o  mesmo  Diccion.  de  Ferr.  Borges)  é  a parte de qualquer cousa indivisa, que pertence à alguém,

ou mesmo depois de feita a divisão : Vêja-se a Ord. Liv. 4.* I

Tit. 96 §§ 2.°, 22,  e  outros,  etc.—.

 

Quitação é  o  instrumento,  publico  ou  particular, I que prova o pagamento feito pêlo devedor ao credor:

O credor (Art. 434 do Cod.  do Comm., quando o de-[ vedor

não se-satisfãz com a simples  entrega do titulo, é obrigado à dar-lhe — quitação ou recibo —, por duas ou três vias, se êlle exigir mais de uma—.

 

 

 

K Quota, quota parte,

 

 

vBQ


 

— Ração (Diccion. de Per. e Souza) é a parte, que se-dá para  subsistência alimentar de cada pessoa, que trabalha com outras, como acontece com os marinheiros] de cada Navio —.

 

— Ratificação  (Diccion  de  Per.  e  Souza)  significa]  a approvaçao, que alguém dà ao que se-fêz por êlle fora de sua presença;  e  particularmente  em  Direito,  é  o  acto,  pêlo  qual alguém  consente  na  validade  da  execução  do  que  por  êlle subscreveu outrem.

 

Ratificação,Diccion. de Ferr. Borges

 

E’  a  approvaçao,  ou  confirmação,  do  que  se-fêz,  ou prometteu :

Se eu representei à outro em virtude de uma procura çâo valida,  meu constituinte  fica obrigado, como se êlle] mesmo figurasse; sendo supérfluo ratificar o que fiz, com-; tanto que não excedesse os respectivos poderes:

Se porém funccionàr sem poder  seu, êlle  não  pode  sêr

obrigado, à não sêr por effêito de Ratificação:

Quando a Ratificação constituo condição do acto, antes d’ella não se-pode pedir a execução:

Se o acto, que se-ratifica, é absolutamente nullo em seu principio, como a venda de cousa alheia sem poder suficiente, a Ratificação não vale:

Um Menor, chegado à maioridade, pode ratificar um acto passado   por   êlle,   ou   por   seu   Tutor;   podendo   fazêl-o expressamente, ou tacitamente:

Ratificação tacita é a que resulta do seu silencio aV-i os

29 annos (hoje 25 annos); havendo casos, em que a falta de resposta á uma Carta importa Ratificação do acto, que tal Carta annuncla têr feito por conta d’aquêlle, & quem ó  escripta, etc.


VOCABULÁRIO   JURÍDICO                                 333

 

O acto da Confirmação, ou Ratificação, de uma obrigação, contra a qual a Lêi admitte acção de nullidade, ,ou rescisória; é a intenção de reparar o vicio, sobre que tal acção é argúe :

Em falta de acto de Confirmação, ou Ratificação, basta,

[que  a  obrigação  seja  executada  voluntariamente  depois  da epocba, em que a obrigação podia sêr validamente confirmada, ou executada :

A. Confirmação, Ratificação, ou execução voluntária, na forma   e  tempo  de  Lêi,  importa  renuncia  aos  meios,  fe excepções, que se-podião oppôr contra esse acto, sem prejuízo comtudo dos direitos de terceiros :

Em caso de Avarias, feito o Termo de Mar pêlo Capitão,

no primeiro porto, em que o Navio entrar, deverá elle ratificar o  protesto em forma legal perante as Autoridades  do logàr, dentro  de  24 horas depois da sua chegada (concorda nosso Cod. do Comm.):

Toda a pessoa hábil para contractár, pode fazer segurar  o seu interesse,  ou o de um terceiro ;   comtanto que, n’êste caso, seja munido de poder, ou que o terceiro m-ratifique em tempo opportuno:

Faz-se  a Ratificação em tempo opportuno,  quando tem logár, antes que o Segurado  podesse têr  tido  conhecimento de um damno qualquer acontecido  ao objecto se-Igurado —.

 

— Razão, — Livro de Razão —, termo de arrumação Sde

Livros do Commercio :

I  O  —  Livro  de  Razão —  pode  dizêr-se  a  separação,  e

collocação systematica, por ordem de matérias, feita sobre o conteúdo  por  ordem  chronologica  no—Livro  Diário —-;  e portanto este Livro divide-se em tantas contas, quantos kodem sêr os capítulos de sua matéria.

Chama-se também — Livro Mestre —, ou — Livro Gran-

de — , ou — Grande Livro — , e tudo importa o mesmo :

Os Escriptôres  dizem,   que  este  Livro se-chama  —  de

Razão —. porque dá ao  Negociante  a razão  do seu es-

 

ira


334                                 VOCABULÁRIO   JURÍDICO

 

tado;  porém  nós  julgamos,  que  este  nome  lhe-vem  da  tra- ducçâo  da palavra latina—Ratio—, ou — Liber Rationum— (reddere  raliones), que importa — Livro de Contas, — Dar Contas:

I Nós já dissemos em outro logár, que o —Livro Razãoi ou Mestre —  é  escripturado  em  debito  e  credito ;  e  resta  I acrescentar,   que   cada  conta  é  feita  debaixo  de  um  titulai próprio, que explica a natureza dos artigos, qu; cora-1 preende; e os artigos das espécies  oppostas na mesmaI conta, mas nas paginas oppostas da mesma folha aberta Sf

A differença entre as sommas de uma e de o itra paginas

cliama-se  — Balanço;  — sendo os títulos  ou capítulos  das

Contas geraes, ou particulares -.

Gerdes — como a conta de caixa,de fazendas,f/anhoÀ e

perdas, — e outras:

Particulares, as que pertencem â um objecto parj ticulár. Alguns as—dividem também em — contas pesiodes, — e|

contas redes; aquellas sendo as das pessoas, e estas sendo | das

cousas:

A grandeza, e qualidade, do commercio as-designaJ e faz necessárias ou não—.

 

— Rebate (Diccion. de Ferr. Borges) é a diminuição,^ ou o abatimento n’um preço, n’uma somma: Descontai é a deducçâo no preço pêlo prompto pagamento.

Diz-se  no Ass. de 23 de Julho  de 18811, que os cre-H dores,  que  assignarão  o  —  compromisso  de  inducias  sem rebate.  (Concordata),—fizerão um acto voluntário, pêlo qual! o  que  não  assignou  não  está  obrigado  ;  e  vêja-se  o  Alv.[ de 14  de  Março  de  1780,  e  o Ass.  de  15  de  Fevereiro  de]

1791.                                                                                      S

(N. B. São actualmente  permittidos   pêlo nosso Codj^ do Comm. as chamadas—Concordatas de Rebato; — e obri-^ gando, como os outros, á renuncia dos Credores).

Também dizemos vulgarmente — rebato do papel — nol

sentido de desconto com abatimento no seu valor numérico, i


 

VOCABULÁRIO   JURÍDICO                                 335

 

e assim dizemos — rebater Letras por descontar Letras ; isto é, compral-as, succedêr nos direitos da sua cobrança; e isto com diminuição, ou sem diminuição, do valor expressado n’ellas.

Toma-se igualmente—rebate—  em confusão com ágio,

ou péla diminuição de direitos em fazendas avariadas—.

 

Rebeldia, ou   Ribaldia, são synonimos.

 

Recambio (Diccion. de Ferr. Borges), expressão rum pouco complicada, e importa, na sua accepção na-Icurál, o acto contrario ao do — Cambio —.

O Recambio é  o contracto   inverso   e   contrario, que fee-opéra por um — resaque :—O Cambio toma-se por aquêlle fcrêço, .que   se-paga  ao   Credor pêlo  trabalho de dar-me

em outro logár o dinheiro, que lhe-dou aqui; resolvendo Lesse preço o trabalho do transporte, e seu risco, e fluc- Ituando por influencia de mil circumstancias : E  assim o wplecambio importa esse mesmo  preço, que dou á um Ban- wguêiro, e   pelo qual resaco, no caso de não têr sido pago

?aquêlle saque :

I    D’ahi   vêm dizer   a Lêi, que, no caso da  Letra não

iv paga, o Portador pode requerer contra o Sacador, e B Endossadôres, para se-reembolçár do desembolçado, to- Rmando  a Letra :  e dizer mais, que o Portador pode tam-

Ibém procurar seu reembolso por via de Recambio :

Este effectua-se por um Resaque, que é uma nova ?Letra

de Cambio, por meio da qual o Portador se-reem-tbolça sobre o

Sacador, ou sobre um dos Endossadôres, Ido principal da Letra protestada, e de suas despêzas, se-Igundo o Curso do Cambio na epocha do Resaque:

O Recambio regula-se para o   Sacador pêlo   Curso    do

?Cambio,  onde   a  Letra    era    pagável    sobre o   logár,    de

‘àmde fôi sacada, não sendo   obrigado em     nenhum caso á

pagar por um curso mais alto :

Regula-se para os Endossadôres pêlo curso do   logár, fcara onde a Letra  fôi remettida em  regresso   por êlles, ou  negociada;   e o logár onde  o  reembolso se-eflfeitúa:

 

 

 

 

 


336                         VOCABULÁRIO    JURÍDICO

 

I Se não existe curso de cambio entre as differentes Praças, o Recambio terá lograr segundo o curso das duas Praças mais vizinhas,  sendo  acompanhado  o  Resaque de  uma  conta  de retorno.

Os Recambios não podem accumular-se, e de cada En-J

dossadôr supporta só um, como o Sacador.

Havendo Recambio, não se-deve outro algum interesse, J ou indemnisação de lucro cessante, ou de damno emergente, pois a substituição  do Recambio importa a compensação! inteira de qualquer indemnidade, etc.—.

 

Reoeptadôr (Diccion.  de  Per.  e  Souza)  é  aquelle, que   recolhe   na   sua   casa   alguma   cousa,   que   soube   têr sido roubado, etc.

N. B. E porisso   dispõe nosso Cod.  Crím. :

« Serão   também   considerados   Complices os que receberem, oceultarem, e comprarem,  cousas | obtidas por meios criminosos, sabendo que o-forão ou devendo sabêl-o em   razão   da qualidade, o condição, das pessoas,  de quem  as-receberão, oi á quem comprarão — .

 

Recibo, Veja-se Quitação—.

 

Reelamaçáo (o  mesmo  Diccion.  de  Per.  e  Souzaj significa ás vezes o mesmo, que — reivindicação:

Significa também a queixa, protesto, acção; como quando se-diz, que preciso é reclamar o Contracto em dois mêzes, etc.

— .

 

Recondueção, vêja-se—Relocação—.

 

Reconvenção, como  defini   na  minha   Edição   das

Linhas de Per. e Souza § 156:

« E’ o  acto escripto, e articulado, pêlo  qual o Réo, nos próprios Autos do Libello contra êllej demanda ao Autor por outra Acção Ordinária:.»]

 

 


VOCABULÁRIO  JURÍDICO                                 337

 

Quem  deduz  os  Artigos  da  Reconvenção chama-se  —

fflecomwiíe—, e sua parte contraria — Reconvindo —.

 

Recoveiros são  os  Conduotôres   de  Géneros nos transportes  terrestres,  de  que  trata  nosso  Cod.  do  Comm. nos Arts. 99 e segs. :

O termo é do Cod. Comm. Portuguêz, e não tem uso na linguagem do Brazil—.

 

Recursos, como  defini  na  minha  Edição  das  Pri meiras  Linhas  de  Per.  e  Souza  §  304,  são  os  actos  ten dentes á reforma de decisões :

Quem   interpõe  o  Recurso chama-se — Recorrente — , denoniinando-se — Recorrido — a outra parte : r Recommenda-se a leitura da Nota 611  da sohredita Edição —.

 

Redhibíção é o  acto  da  —  Acção  Redhibitoria —, para o fim de rejeitar animáes, e outras cousas, que se-vendem com  vidos   occultos, ou  faltas  occultas ;  de  que  trata  a Consolid. das Leis Civis em seus Arts. 556 á 559, com apoio na Ord. Liv. 4.° Tit.  17—.

 

Reforma  de  Letra (Diccion.  de  Ferr.  Borges)  é  a convenção entre o Portador da Letra e o que deve pa-gal-a, ou conjunctamente entre todos os Figurantes d’ella; péla qual se- estipula fazer Nova Letra da mesma quantia, mas com novo prazo de vencimento :

A Reforma é verdadeiramente uma — novação de con- tracto —, extinguindo-se a Primeira Letra em todos os seus effêitos, e refundindo-se na Nova Letra :

As Letras da Terra são, o mais das vezes, um instrumento do Contracto de Mutuo, coberto por esta forma externa, e nas Reformas muitas vezes os Juros passão para Capital:

Se,  quando  se-reforma  a  Letra,  o  Dador  d’ella,   ou

Acceitante, não tem a cautela de cancelar a primeira, o

VOCAB.   JOB.                                                                                                      SB

 

::Vn


338                                  VOCABULÁRIO    JURÍDICO

 

o  Portador  fica  com  duas;  estas  são  consideradas  tituIÉ differentes, e obrigações diversas, e os assignados n’ellas são obrigados por ambas—.

 

— Registro  é  o  Livro  Publico,  que  serve  para  n’êlle se-transcrevêrem  Actos  Jurídicos,   ao  qual  se-recorre  nas occasiões necessárias para a re§pectiva prova:

Actualmente, os Registros mais notáveis são :

O dos Testamentos do Juizo da Provedoria dos Resíduos, sobre  o qual se-deve vêr a minha  Edição  do -1 Tratado de Testamentos e Successões — de Gouvêa Pinto^ §§ 114  e segs., pags. 207 e segs. :

E o Registro Hypothecario da Lêi 1237 de 24 de Agosto de 1864 Art. 7.°, com a denominação de— Registro Geral»

Chama-se — Registro Gerdl —, porque contém :

1.° A Inscripção das Hypothecas:

2.° A Transmissão entre vivos, por titulo oneroso   ou gratuito, dos bens susceptíveis de hypotheca : I                              3.” E a instituição dos direitos redes, que não opérão seus effêitos á respeito de terceiros, senão também péla TranM cripção, e desde a data d’esta:

« O Registo  Gerdl (Regul.  Hypothecario 3453 de 26 de

Abril de 1865 Art. 4.°), decretado pela Lêi 1237, deve sêr?

estabelecido em todas as Comarcas do Império, três mêzesjj depois da data d’êste Regulamento—.»

 

— Regra  (Diccion.   de  Per.  e  Souza)  significa   ma-M xima,   lêi,  preceito;  e  tudo  o  que  se-deve  observar,  sêjaw em costumes, seja em disposições, seja na forma dos actos

ã celebrár-se.

?     Regra de Direito, (Diccion.   de Perr. Borges) enten- ? de-

se por certos princípios geráes, que são em JurispruJ dencia,

com pouca differença, o que são — os Axiomas de Geometria

—; e assim se-chamão   as Leis, que se-inclúem no ultimo

Titulo das] Pandectas, etc—.

 

Regulares, (mais particularmente)  são os Religiosos


VOCABULÁRIO   JURÍDICO                                339

 

de qualquer  Ordem, com os três conhecidos  votos  de Pro- fissão em uma Casa—.

 

Rehabilitaçâo (Diccion.  de  Per.  e  Souza),  é  pro priamente  o  restabelecimento  de  uma  pessoa  em  seu  pri* mêiro  estado:  Em  matéria  de  Fallencia,  a  Rehabilitaçâo é b  acto,  pêlo  qual  um  Negociante  fallido  torna  ao  estado, em  que  a Fallencia   o-tenha  largado,  e  aos  direitos  res pectivos,  etc.

(N. B. Da Rehabilitaçâo dos Fallidos trata nosso Cod. lo

Comm.   em seus Arts.  893 á 897—.

 

Reintegranda (Diccion.  de  Per.  e  Souza)  é  a  Acção [Possessória, péla  qual  se-pode  sêr  restabelecido,  ou  res- tituído, na posse, de que se-fôi esbulhado.

(N. B. Esta  denominação  é de Direito  Cononico,  e no [Direito Civil tem a de Acção de Interdicto Recwperatorio, de que, a Consold. das Leis Civis trata em seus Arts. 811 à 821 com referencia á Ord. Liv. 3.” Tit. 78 § 3.°, e Liv.   4.° Tit.  58 princ—.

 

Reivindicação (Diccion. de Ferr. Borges) é a Acção, péla qual se-reclama uma cousa â titulo  de dono  d’ella.

Reivindicar (Doutrina das Acções de Corr. Telles § 68),

ou  vindicar, é   tirar   o   que   é   nosso   da   mão   de   quem injustamente o-possúe ; e portanto a Reivindicação com-rpete ã  aquêlle,  que  tem  domínio  de  qualquer  cousa,  contra  a- possuidôr  d’ella, ou contra quem deixou com dolo de de a- possuir; pedindo sêr declarado senhor d’ella, e que o fBéo seja condemnado á restituir-lh’a, com todos os seus Kaccessorios, rendimentos, e com indemnisação da deteriorações—.

 

Remissão   de   Divida (Diccion.   de   Ferr.   Borges)

a renuncia, que o  credor fáz de seus direitos, e seu consentimento em ficar extincta uma divida activa sua:

D’aqui se-segue, que, para um credor poder remittir

(perdôdr) uma divida sua, é necessário, que tenha a livre


340                         VOCABULÁRIO   JUBIDICO

 

disposição de seus direitos, porque ha n’isto uma verda deira alienação à titulo gratuito.

A Remissão é expressa, ou tacita:

Expressa, ou, como  igualmente se-chama   Convencio nal, quando é formalmente declarada   n’um instrumento passado entre o  devedor e o credor:                                                                                 I

Tacita, é  quando  resulta   de  um  facto,  que  suppôa necessariamente no credor a intenção de extinguir a divida:

A Remissão voluntária do titulo original,   sendo el cripto particular, faz prova de libertação da obrigação I e, constando de Escriptura Publica, faz a mesma prova, sem prejuízo da que se-produzir em contrario.

A Remissão do titulo original, Escripto ou Escriptura Publica, ã um dos devedores solidários, tem o mesmo effêifa à favor dos seus co-devedôres

A Remissão, ou Descarga Commercidl, & respeito do um dos co-devedôres solidários,  liberta  todos  os  outros!  salvo  se o credor  reserva  expressamente  seus  direitos  contra  estes;  e, n’êste  caso,  não  pode  mais  repetir  a  divida,  senão fazendo deducção da parte d’aquôlle, à quem remittio.

A Remissão da cousa dada em penhor não basta para j fazer  presumir a da divida.

A    concedida  ao   devedor principal liberta   aos     fia- j dores:

A concedida ao fiador não liberta ao devedor principal m A

concedida â um dos fiadores não liberta os mais,ri e o que o credor  receber  de um fiador em descarga da fiança deve sêr imputado na divida; e então ha uma descarga do devedor principal, e dos outros fiadores-‘.

 

— Renda (Diccion. de Per. e Souza) é o lucro annuâl, que se-tira de uma cousa; como fructos, que se-recolhem em certas épocas, alugueres de uma casa, ou outra cousa : semelhante, etc.

 

*ir*


VOCABULÁRIO  JURÍDICO                                 341

 

Renda, Diccion. de Ferr. Borges

 

Chama-se em geral qualquer reddito animal, ou em Unheiro, ou em géneros; e particularmente, o preço do Arrendamento, ou do Contracto de — Aluguer,Locação-JJonducção:

Constituição  de  Renda, ou  Renda  Constituída, é  um  I Contracto, pêlo qual uma das partes vende à outra uma nenda Annudl e Perpetua, de que se-constitúe devedora por um preço convindo, que deve consistir n’uma somma de dinheiro, que recebe  do Adquiridôr  da Renda ; com a faculdade de poder resgatar  essa  renda,  quando  quizér,  mediante  o  preço  que recebeu, e sem que possa sêr obrigado à tal resgate, etc.

A Renda pode  sêr constituída  por  dois  modos,— Per- petua, e Vitalicia:

Na Renda Perpetua, o Tomador é obrigado á prestar la renda            perpetuamente,   se   não    quizér    libertar-se    reem-I bolçando o capital :

A  Renda  Vitalicia só  é  prestada  até  a  morte  de  uma

pessoa,  depois  da  qual  o  Tomador  se-liberta,  e  adquire  o capital:

A  Renda   Perpetua é   essencialmente   resgatavel,   e   o jSêyedôr d’ella pode sêr obrigado ao resgate :                                                         ?

1.” Se      cessa de  preencher suas obrigações  por déz tnnos:

2.” Se deixa de fornecer ao Emprestadôr as seguranças promettidas no contracto: 3.° Por fallencia do devedor.

Renda  Vitalicia rege-se  pélas  regras  dos  contractos aleatórios,   à   titulo   oneroso   ou   gratuito:   Ella   pode   sêr Constituída sobre a vida do Emprestadôr, ou de terceiro, js sobre uma ou mais vidas :

Se a pessoa morre no dia do Contracto, nenhum ef-íêito se-produz, etc.

O Constituinte não pode libertar-se—.

 

Réo, segundo  o Diccion.  de Per. e Souza, é a


 

342                                  VOCABULÁRIO   JURÍDICO

 

pessoa, contra quem se-propõe, acção em Juízo ; e, segundo tenho definido na minha Edição das Prim. Linhas do mesmo abalisado Autor, no § 40 :

« Réo é a pessoa do Juízo, que n’êlle figura, como demandada. »

 

— Reparação Civil (Diccion. de Ferr. Borges) é os mesmo, que a  — Satisfação—,  de que tratão os Arts.  21-|. & 32 do nosso Cod. Penal, com as Leis posteriores acres-1 cidas —.

 

— Replica (Diccion.  de Per. e Souza) é a allegação 1 articulada do Autor, que refuta a Contrariedade do Réo; I definida na minha Edição das Primeiras Linhas do inês-W mo Praxista, no § 161 :

«  E’  o  acto  escripto,  pêlo  qual  o  Réo  se-oppõe  ao  I Libello articulado contra êlle, mas sem excíuil-o. »                              •]

 

—Represa (Diccion. de Ferr. Borges) é o acto, pêlo f qual se-retorna ao inimigo aquillo, de que êlle se-havia J| apoderado por direito da guerra—.

 

—Represália, ou Represaria sem  uso, (Diccion. de m Per. e Souza), é uma   espécie de  guerra imperfeita; ou < os actos de mal, que os   Soberanos  exercem   uns contra os outros :

 

%

Represália (Diccion. de Ferr. Borges) assim se-chama 3 o

direito, que um Soberano, ou uma Nação independente, 5 se- arroga  de vingar-se, ou de fazer por si justiça, em razão J do mal,  ou   damno,  recebido  de  outro  Soberano,  Nação  in-1 dependente, ou  súbdita d’ella, negando-se devida satis-| facão, etc—.

 

—Repualiação, ou Repudio, (Diccion. de Pereira e Souza )

se-applica à dois differentes objectos: m Ou repudiar o Marido sua Molhér, o mesmo que aban-   J donal-a, e romper o vinculo

do matrimonio ; o que a Igreja


VOCA.BULA.RIO   JURÍDICO                                343

 

Romana não admitte, porque reputa indissolúvel esse vin-

Iculo:

Ou  repudiar alguém  uma  herança,  o  mesmo,  que  —

hrenuncial-a, ou abstêr-se d’ella—.

 

—Resaque  (Diccion.  de  Ferr.  Borges)  é  o  direito  do [portador  da  Letra  de  Cambio  protestada  por  fal  ta  de  pa- jgamento,  além  do  direito  regressivo,  contra  o  Sacador,  [e Endossadôres, para reembolçar-se pêlo —Recambio—,etc—.

 

—Rescisão  (Diccion.  do mesmo Ferr. Borges) é o acto de   rescindir  qualquer  acto  jurídico,  que,  segundo  a  Ju-| risprudencia  antiga,  se-concedia  por  Portaria  ou  Provisão do Soberano, etc.                             I

(N. B. ) Rescisão é a declaração de invalidade de qualquer acto,  e sem dependência  hoje de alguma licença; como nos casos de —  Lesão Enorme—-da Ord. Liv. 4.* Tit. 13 : De modo   que   a   Rescisão confunde-se   com   a   iVwJ-itidade, desfazendo     effêitos                   semelhantemente,         quer      dos       Actos

Rescindiveis, quer  dos  Actos  Annullaveis :  Sua  differença agora  é  histórica,  vem  da  licença  do  antigo  Direito,  que actualmente não se-úza mais—.

 

B*    — Residência (Diccion. de Per. e Souza) quer dizer a morada fixa de alguém em algum logár, etc.:

A Residência costuma-se confundir com o Domicilio, mas as idéas se-discriminão, vendo-se a Nota 43 da minha Edição das Linhas do mesmo Per. e Souza —.

 

— Resistência   (Diccion.   de   Per.  e   Souza)  é   a  op- posição,  que  se-fàz  á  execução  de  alguma  Sentença,  ou de   qualquer   Diligencia,   ou   Acto   de   Justiça;  e,  em  ge ral,  â   tudo   quanto  emana  da  Justiça,  ou  de  seus  Minis tros, etc.

(N. B. E’ um Crime Publico, punido pêlos Arts. 116 à 119 do nosso Cod. Criminal)—.

 

— Resolução (o mesmo Diccion. de Per. e Souza)


344                         VOCABULÁRIO  JURÍDICO

 

significa, vulgarmente a decisão de uma questão, também a deliberação de uma Sociedade,   ou de uma pessoa só:-porém, Resolução de   Contracto é o mesmo, que dissolução, ou rescisão, étc.

(E’ n’êste ultimo sentido, que nós aqui a-consideramos, alargando-a para qualquer—Resolução de Actos Jurídicos—; e d’ahi o motivo de  se-confundil-a na   Pratica   com   aj Rescisão e com a Nullidade).

A Resolução (Diccion. de Ferr. Borges) é o acto de tornar como   não   acontecido,   o   que   precedentemente   exis-tio; proseguindo assim o mesmo Diccionario de Ferr. Borges :

« A Resolução de um   Contracto   pode sêr  effêito,— ou de um vicio occorrido;—ou do cumprimento de uma 1

Condição  Resolutoria, expressa   no   acto,   ou   subenten- dida. »

«  A  Resolução pode  sêr  igualmente   effêito  do  con- sentimento de todas as partes, entre as quaes o Contracto fôi feito;  e  dizemos—de  todas  as  partes—,  porque,  se  alguma d’ellas não consente na Resolução, o Contracto subsiste.» j

« A Resolução do direito  do Cedente  importa regular*

mente  a  do  direito  do  Cessionário—Resoluto  jure  dantis, resolvitur jus accipientis—: E’ Axioma rigorosamente verda- deiro nos casos, em que, por uma causa estranha á vontade do Cedente, a Resolução sobrevêm.»

«  Quanto  aos  outros  casos,  em  que  a  Resolução tem por   causa   um   facto,   que   o   Cedente   podia   impedir,   ou prevenir,       cumpre             fazer                         esta                 distineção: I  Se  o   facto,   que  deu  logàr  à  Resolução procede  da  von tade   do   Cedente,   com   o   flm   directo   e   ímmediato   de fazer  resolver  o direito  antes  adquirido,  e  que  depois  trans feri  o  à  um  terceiro;  este  nada  soffre,  e  não  se-applica  o indicado                                                                                    Axioma:

 

?

Se porém, com o seu procedimento resolutivo, o Cedente

não tem por objecto directo e immediato fazer resolver seu direito, a Resolução d’este não compreende a do direito  do Cessionário. »


VOCABULÁRIO   JURÍDICO                                      345

 

São portanto  Resoluções os Distractos, o os Retractos,

[como pode-se vêr na Gonsolid. das Leis Civis, Nota ao ?eu

Art 370,  dizendo:

« Confere a disposição do texto com a do Art. 337 do Cod. do Comm. sobre o Distracto das Sociedades, etc: » Distracto, ou Bistracte, é  a  dissolução  do  Contracto  por  novo  contracto entre  as  mesmas  partes;  não  se-de-vendo confundir  com  o Dissenso, nem  com  o  Mutuo Dissenso:  O  Dissenso é  o arrependimento de uma só das Partes Contractantes, estando o caso  re  integra:  isto   é,  antes  de  qualquer  execução  do contracto: O Mutuo Dissenso esta, n’êsse estado de cousas, por ora in mente, é o Dissenso aceito péla outra parte. » E no seu Art. 551, e Nota :

« É licito o Pacto de poder o Vendedor remir em certo   prazo,   ou   quando   lhe-aprouvér,   a   cousa vendida; restituído ao Comprador o preço, e ficando resolvida a venda: »

« Eis o Pacto Redvmendi,Retrovendendi, ou de —Venda a retro como vulgarmente se-diz : Antigamente se-lhe-dava o nome de— Venda Fiduciária, ou Retracto  Convencional, que  se-distinguia das outras Espécies de Retractos ; que se-

podem vêr em Pothier, e no Repert.  de Jurisprud.  de Merlin.

» A Doutrina mostra-se concordante na distincção  dos Effêitos da Resolução,—como Effêitos ex nunc, e como Effêitos extunc; os primeiros consistentes em não terem effêito retroactivo, e neutralisando somente a actualidade do caso; os segundos tendo effêito retroactivo, e neutralisando portanto todos os produzidos pêlo Acto Resolutorio desde seu principio : N’isto se-tem o critério distinctivo entre a — Resolução, — a Rescisão, — e a Nulliãade —.

 

— Resalva como entre nós se-usa dizer, é o instrumento reservado   entre   as   Partes   Contractantes,   declarando   de nenhum effêito o que convencionarão em outro Instrumento, no todo ou era parte —.


 

346                                  VOCABULA.BIO   JURÍDICO

 

Resseguro (Diccion. de Ferr. Borges) nada mais é, que uma cessão do prazo tomado, mediante o qual o Segurador tira de si, inteiramente ou parcialmente a responsabilidade; pondo em  seu   logár  o  seu  Resseguradôr: Importa  em  tomar  o Segurador um  fiador  à  si  mesmo,  ei  o  Resseguradôr em tornar-se fiador d’êlle, etc-—.

 

Restituição ãn integram é o conhecido — Beneficio— com esta denominação, à favor dos Absolutamente] Incapazes, para  não  serem  prejudicados,  e  restabelecêrem-se  nos  seus direitos :

Vêjão-se, como exemplo principal sobre o — Beneficio de Restituição, os Arts. 12 e segs. da Consolid. das Leis Civis

—.

 

Restricção (Diccion.  de  Per.  e  Souza)  é  uma  clau sula, que limita o effêito de alguma disposição:

Restricção  Mental (continua) é uma reserva, que se-fàz

interiormente, ou de uma palavra, ou de um pensa-samento, etc.

pr  A mais notável das Restricções Mentdes é a da Ord. Liv. 2.° Tit. 35 sobre a Lêi Mental, da nossa Legislação Pátria, á que se-deve prestar distincta attenção—.

 

Retalho (Diccion.   de  Ferr.  Borges)  importa,   não só   uma   parte   de   peça   inteira;   mas   também   se-usa   da expressão  — d retalho —, querendo-se dizer, — d vara, —

por miúdo, não por atacado, não por grosso; e, neste

sentido,  dizemos,  —  mercador  de  retalho, —  vender  d  re talho—, etc.

Fôi prohibido aos Estrangeiros vender d retalho, ou por miúdo.— Artigos de 27 de Setembro de 1476 Cap. 4.* § 3.”:

Vêjão-se meus Additamentos ao Cod. do Comm., Nota ao

Art. 1.°—.

 

Retenção é o direito do Possuidor para conservar J


V0CA.BULA.EI0   JURÍDICO                                347

 

na sua posse cousa, cuja  restituição se-demauda em Juizo ; e, de  ordinário,  por caiusa de Bem feitorias, como acontece a  favor  de  Arrendatários,  nos  casos  do  Art.  663  da  Con- solid.  das Leis Civis—.                         3

 

Reticencia é  a  omissão  dos  actos  jurídicos,  prin- cipalmente  no Contracto  de Seguros, sobre aquillo, que se-

devia declarar, etc -*?.

 

Retorno (Diccin.   de   Ferr.   Borges)   tem   diversas accepções, á saber :

De torna-viagem, ou viagem de volta : Do que reverte por

importação em troco de fazendas exportadas, etc.

 

Retracto (Diccion. de Per. e Souza) é a faculdade de tomar, tanto por tanto, cousa de Património ou de Avo- engo, vendida à estranho.

(Vêjá-se a Ord. Liv. 4.° Tit. 11 sobre o que se-chamava — Lêi do Avoengo—, e a Nota ao Art. 551 da Consolid. das Leis Civis)—.

 

Retroacção, Retroactividade,Effêilo  Retroactivo, (Diccion. de Ferr. Borges), exprimem o producto de alguma causa,   que  obra  sobre  o  passado;  e,  em  matéria  de  le gislação,   o   de   uma   Lêi,   que   sujeita   o   passado   à   seu império, etc.

(E’ desnecessário transcrever o restante  do Autor  sobre esta palavra, lendo-se em nossa Constit. Politica Art.  179 — III:

« Sua disposição (a da Lêi) não terá effêito retroactivo : » O pretérito é para os interpretes, e executores, das Lêi», e não para  os Legisladores;   visto que ellas retroagem,

quando somente assim determinão expressamente, ou péla

natureza de suas disposições—.

 

Revelia, como  definio  minha   Edição das Prim.


 

348                                  VOCABULÁRIO    JURÍDICO

 

Linhas  de  Per.  e  Souza  §  117  Nota  26,  é  uma  espécie  de delicto, tendo penas estabelecidas em Direito, que lhe-podem sêr impostas segundo as  circumstancias:

A  Contumácia é  a  sua  causa  frequente,  sendo  esta  a omissão, ou do réo, ou de quem fêz cital-o, ou de ambos, por deixarem de comparecer em Juizo, como lê-se no § 114 da mesma Edição:

Revã, (diz o Diccion. de Per. e Souza) é o—rebelde, —

contumaz, —despresadôr do legitimo mandado —.

 

— Reversão  (Diccion.  de  Per.  e  Souza)  é  o  regresso, ou o direito de regresso, que um doador tem aos bens doados, quando o donatário morre sem filhos, ou por outra causa.

E’ o direito (Dicoion. de Ferr. Borges), em virtude do qual um doador recobra por morte do donatário as cousas, que lhe- tinha  doado: E dà-se a Reversão nos Dotes, e nas Simplices Doações,  nunca             sendo   portanto                  applicavel          ao             Direito Commerciál —.

 

— Revista, actualmente, é o Recurso estabelecido pêlos Arts.  163,  e  164,  da  Const.  do  Império,  em  substituição do  anterior  com  o  mesmo  nome,  que  se-interpõe  para  o Supremo   Tribunal   de   Justiça por   um   Termo   de   Mani festação  de  Revista, que  não  suspende  as  Execuções  das Sentenças recorridas:

Só temos duas Instancias (Art. 159 da mesma Const. do

Império),  e  portanto,  concedida  a  Revista  pêlo  Supremo Tribunal de Justiça, não ha Terceira Instancia; e as Re-leções Revisoras, designadas  para  novo  julgamento,  proferem  a decisão   das   Sentenças   como   actos   substitutivos   das   da Segunda Instancia:

Concede-se Revista somente nos dois casos de — injustiça

notória—, e de — nuUidade manifesta— : como se-pode-j vêr na minha Edição das Linhas de Per. e Souza § 364, com fundamento na Lêi Orgânica de 18 de Setembro de 1828, e de muitas Leis subsequentes—.

 

—- Ribaldia,—Ribaldaria,—Rebeldia—Rarataria, é qual-


VOCABULÁRIO   JURÍDICO                                 349

 

quer  infidelidade,  ou  má  fé,  commettida  pêlo  Capitão  do Navio  no cumprimento de suas obrigações náuticas; e, a tal respeito,  me-parece inútil transcrever aqui as referencias do Biccion.  de   Ferr.  Borges  a  Blutean,  Valasco,  Pedro  de Santarém (conhecido por Santerna), e Silva Lisboa—.

 

Rio (Diccion.  de  Per.  e  Souza)  é  um  ajuntamento de   aguas,  que  correm  em  um   canal,   de  largura,  e  ex tensão, mais ou menos consideráveis.

.Rio (Biccion. de Ferr. Borges) chama-se um ajuntamento

de aguas, que correm n’um leito, de uma largura, e extensão, mais ou menos consideráveis:

São cousas do uso publico, que pertencem ao Domi/nio

Nacional, os—Rios Navegáveis ; e os de que se-fazem os Na vegáveis,  Be  são  caudáes,  que  côrrão  em  todo  o  tempo  : Tal  é  o texto  da  Consolid.  das  Leis  Civis  n’êste  assumpto, com apoio na Ord.   Liv. 2.° Tit. 26 § 9.°—.       ‘3

 

Riscadura, ou  rasura, é  o  que  está  riscado,  ou apagado,  em  qualquer  Instrumento,  particular  ou  publico, e o-torna indigno de fé :

No Birêito Civil,—a Ord. Liv. 3.° Tit. 60 § 6.°, em que

se-funda a Consolid. ao Art. 398 :

No Birêito Commerciál, — o Art. 145 do Regul. n. 737 de 25 de Novembro de 1850—.

 

Risco, em   sua   accepção   especial   jurídica,   é   o caracter   distinctivo   d’aquêlles   Contractos,   cujo   êxito   é duvidoso,   ou   incerto,   quanto   ao   favor   ou   prejuízo   dos nossos  interesses;  como  acontece  frequentemente  nos  Con tractos de Seguros, e em diversos outros—.                        “‘

 

9 —  Rói (Biccion.  de  Per.  e  Souza)  é  o  apontamento  de nomes de pessoas, ou de cousas, etc. :

Rói da Equipagem (Biccion. de Ferr. Borges) é um apon- tamento, ou resenha, das pessoas, que formão a equipagem de um   Navio;  e  que,  sendo  matriculado  o  Navio,  toma  tal Assentamento o nome de — Rói da Matricula — , etc.—.

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