
VOCABULÁRIO JURÍDICO II -Zavadniak Advocacia Trabalhista Curitiba – Advogados Trabalhistas Curitiba
108 VOCABULÁRIO JURÍDICO II -Zavadniak Advocacia Trabalhista Curitiba - Advogados Trabalhistas Curitiba
— Frota são alguns Navios Mercantes comboiados por
Navios de Guerra—.
— Fructos são todas as producções da nossa propriedade, e do nosso trabalho; sendo notavelmente os Fructos da Terra, que deu a denominação dos outros Fructos—:
Os Fructos são naturdes, e mdustrides:
Fructos Naturdes são os produzidos pela Terra, ou espon- taneamente ou auxiliada pelo trabalho do homem :
Fructos Industrides são os produzidos pêlos trabalhos
do homem em maior parte : I
i Os Fructos Industrides se-denominão Fructos Civis, quando resultão, ou só do trabalho do homem ; ou das vendas de cousas do nosso dominio; como rendas, foros, e juros ou prémios do dinheiro.
I Os Fructos (Consolid. citada na Nota ao Àrt. 45) também se- distinguem :
Como Fructos adherenles ao solo, o que é extensivo &
arvoredos, arbustos, e plantações ou plantas.
Fructos pendentes são os unidos aos respectivos ve- getáes:
Fructos percebidos são os colhidos:
Fructos percipiendos são os não colhidos, mas que devião sêr colhidos:
Fructos extanles são os colhidos ainda em sêr na posse de quem os-colheu:
Fructos conusmidos são os colhidos já gastos, ou
alienados por quem os-colheu:
Os Fructos, emquanto adherentes ao solo, entrão na classe das—cousas immôveis por natureza—, segundo a dis-tincção das Instrucções do 1.° de Setembro de 1836 Art. 5.°—.
I — Fundações chama o Código Chileno as Pessoas Jurídicas, que são — Cousas Personificadas ; e com razão, porque as-distingue, como Savigny, das —Cor porações — .
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— Fundos (Per. e Souza) são os bens estáveis, como campos, ou terras:
Na multiplicação dos Fimdos Particulares, se-diz no Alv.
de 9 de Julho de 1773, consiste a felicidade dos Povos, e a força dos Estados:
Os Bilhetes do Real Erário (hoje Bilhetes do Thesouro)
são Fundos, que representão um capital, segundo o Alv. de 24 de Janeiro de 1803 Art. 4.°:
As Apólices Grandes (hoje da Divida Publica Fundada segundo a Lei de 15 de Novembro de 1827) constituem Fundos de Empréstimos Redes (Públicos), segundo o Alv. de
2 de Abril de 1805.
Fundos (Ferreira Borges), em matéria de Letras de Cambio, se-diz — a provisão ou remessa de valores feita à aquelle, sobre quem a Letra de Cambio é sacada,— fundos destinados d pagal-a—: D'ahi as expressões—remettêr fundos, não têr fundos do Sacador—:
Em nosso Commercio estas expressões são usadas fre- quentemente—
Fundos Públicos (Ferr. Borg.) são os Escriptos e Papéis do Estado,— Effêitos Públicos -<-, que se-introdu-zirão no Commercio—: Os.- Fundos Públicos, ou são Fixos, ou Circulantes :
Os Fixos são as rendas publicas, possuídas por par- ticulares, que não querem d'ellas fazer um objecto especial de commercio; e que poserão capitàes seus em requisição de rendas para os-guardar, e servir-se d'êlles como redito: Quando toda ou a maior parte da Renda Publica se-acharem assim estacionarias, ou fixa, o preço em numerário, o seu valor nominal naturalmente sobe, e está em alta; porque os novos capitães, que se-formão diariamente péla economia, vem ao mercado para serem empregados pêlo mesmo modo; e encarecem as poucas rendas publicas, que vem á venda na Praça: O especulador é aquèlle, que, unindo de um lado a quantidade de vendedores, que podem apresentar-se no mercado
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e do outro a quantidade de adquiridôres ; preVine â estes indo adiante d'aquêlles, e compra na esperança de vender mais caro, como os subscriptôres na abertura de um empréstimo publico : Este commercio é da espécie de todos os tráficos, em que se- especula sobre a necessidade ou abundância de procuras :
O especulador adianta o capital da cousa, que compra até o
tempo, em que revender: Não monopolisa, pois que para isso seriSo necessárias sommas immensas, mas compra e vende effectivamente: Não altera a natureza, nem das cousas, nem do seu curso:
Da especulação nasceu o Jogo de Fundos, que é extre- mamente variado, reduzindo-se tudo á uma cousa, e ál uma espécie etc.: Este Jogo aposta sobre a oscillação do preço dos Fundos, não tem a sancçSo da Léi, mas nem porisso deixa de sêr mui commum; e, como d'êsse Contracto não nasce acção civil, depende êlle inteiramente da palavra e honra dos Contribuintes: Cumpre observar, que tal Jogo nos Fundos (attençâo) — é mais um mdl, do que I um bém —;
Tende, é verdade, à sustentar, e mesmo á levantar,
0 curso ou preço corrente da Divida Publica, porque os Jogadores da alta são mais numerosos, mais ricos, e mais ousados; e, debaixo d'êste' ponto de vista, conduzem á diminuir os juros do dinheiro, e servem ao Credito Pu blico, que poderá tomar de empréstimo mais barato, care cendo de dinheiro: D'aqui vem, que os Governos olhão bem aos Jogadores :
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1 Por outro lado, se-parece exactamente com uma — par- tida de cartas—, em que não se-pode ganhar, sem que outrem perca, etc.; espalhando um espirito de avidez e agiotagem, que a-destrce até nas formas ; e cria um com mercio estéril para o Estado, sem aproveitar, nem ao trabalho, nem ao consumo; sem trocar, nem transportar, nada; rolando sobre palavras e não sobre cousas—.
H AGIOTAGEM
A providencia, entre nós, sobre os males da Agiotagem
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se-redúz ao disposto no Art. 26 do Regim. de Corretores no Decr. n. 806 de 26 de Junho de 1851, prohibindo a venda de Fundos Públicos Naciondes ou Estrangeiros, bem como de Acções de Companhias reconhecidas pêlo Governo, quando as operações não forem — legimas c redes —; sendo consideradas táes essas transacções, se, ao tempo em que forem feitas os Titulos objectivos d'ellas não pertencerem verdadeiramente aos vendedores—.
Fungível, adjectivo annexado pêlo Direito Moderno nas obrigações de restituir, para distinguir as cousas repre, sentáveis pêlos géneros, e principalmente pêlo dinheiro, que por êlle podem sêr pagas sem prejuízo da sua identidade.— Una, fungitur vice alterius —:
Oppoem-se ds cousas não-fungiveis, e á tal respeito
devem satisfazer as explicações da Consolid. das Leis Civies na Nota ao Art. 478—.
— Funeral, as despêzas d'èlle devem sêr pagas pêlos
Dens do morto, e as do Bem d'Alma péla meação do Defunto
—.
— Furioso, uma das espécies de Loucos; Furor, «um das espécies de Loucura, que priva di capacidade civil absolutamente, à não haverem lúcidos intervallos—.
— Furto, um dos crimes frequentes, punidos pêlos Arts.
257 â 262 do nosso Cod. Penal:
Furto (Art. 257 do cit. Cod.) não é só tirar a cousa alheia contra a vontade de seu dono, para si ou para outro; mas também (Art. 258} commette Furto quem, tendo recebido para algum flm cousa alheia por vontade de seu dono, se-arrogàr depois o dominio, ou uso, que não lhe-fôrão transferidos—
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I — Gabella significava primitivamente qualquer Imposto Publico, e depois significou o Imposto da Siza, e depois em Imposto pagável na Chancellaria; mas agora não tem significação applicavel, visto que o transito da Chancellaria fôi abolido pelo Decr. n. 1730 de 5 de Outubro de 1769; O Imposto de Siza actualmente pertence á classe geral do Imposto de — Transmissão de Proprie- dade —.
— Gado, em significação mais particular no Brazil, indica—Gado Vacum —; e, na significação mais geral, indica (Pereira e Souza) quaesquér animáes domésticos, que se-levão á pastar no campo, e se-recolhem em cur- ráes, como vacas, ovelhas, cabras—.
I — Gages, palavra antiquada, que significava—salários,— ordenados,—ganhos de locações inferiores de serviços, e de que hoje não se-usa—.
— Gala anuncia hoje no Brazil a Geração do Im perador, com a distincção, nos seus Anniversarlos, dos Dias de Grande Gala, e de Pequena Gala, marcados pélas Folhinhas Brazilêiras, etc.—.
Galés, uma das penas applicadas pêlo nosso Cod. Penal, definida em seus Arts. 44 e 45 —.
— Ganhos e Perdas é o titulo, que os Commer-ciantes dão â contas, ou à parcellas de contas, em seus Livros Commerciáes, por debito e credito; em que lanção o que lucrão e perdem, e onde demonstrâo as Verbas das demais Contas de resultado duvidoso (Diccion. de Ferr. Borges) —.
— Garantia (Per. e Souza) assim se-chama a obri-
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gação de fazer gozar alguém de uma cousa, e de o-tirár à paz; e livrar da evicção, e perturbação, que por ella tenha de sobrevir, no todo ou em parte:
A Garantia é de Direito Natural, ou de Convenção: Garantia de Direito é a devida de pleno direito, e péla razão da Justiça e Equidade, posto que não seja estipulada : e tal é a do Vendedor para com o Comprador, e a do Cedente para com o Cessionário. Garantia (Ferr. Borges) é a obrigação do Garante, espécie de Fiança, e de Prestação d'Evicção : A. Garantta ó formal, e simples: Garantia Formal é a que tem logâr, quando um terceiro detentor, sendo evicto pêlo dono da cousa, ou sendo accionado por um credor hypothecario, demanda ao trans- mittente para indemnisal-o :
Esta Garantia tem igualmente logàr, quando o Cessionário de uma divida, tendo accionado o ao devedor insolvente, vem accionar seu garante para fazer pagal-a : A Garantia Formdl só tem logâr em proveito do proprietário ou do usufructuario, e não em proveito do arrendatário, etc. : A Garantia é da natureza da venda, mas não é da essência d'ella; pois que as Partes podem convencionar dispensal-a, com salva somente da responsabilidade pessoal do vendedor.
Garantia Simples (ainda Ferr.Borges) é a que tem logár nas matérias pessodes entre muitos co-obrigados ao pagamento de uma divida; como quando um Fiador obri-gou-se pêlo Credor do Devedor Principal; pois tem acção, não só contra este, senão também contra os seus co-fia-dôres, para os-fazêr condemnár à pagâr-lhe, e á indemnisal-o ; um na totalidade, e os outros por sua quota parte nas condemnações incorridas, etc: A Garantia de Direito subsiste independentemente de toda
a estipulação, e não tem outro effèito ; salvo o de assegurar,— que o credito existe em vigor,— que é devido pêlo Devedor designado no titulo,— que é devido ao cedente,— e que êlle o não obrigou â favor de outrem:
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I A Garantia de Facto tem três gráos :
1.° Quando o Cedente se-obriga a pôr & salvo de todo o incommodo, ou simplesmente g-arante a insolvabilidade do Devedor :
u 2.° Quando o Cedente prometteu prestar, e fazer valer la obrigação:
3.° Quando accrescenta n'esta clausula a obrigação de
pagar por um simples aviso, sem que o Cessionário seja obrigado â estas diligencias.
Garantia em Letras do Commercio
Em face d'estas doutrinas se-conhecerá evidentemente o que importa a Acção de Garantia nas Letras, ou o direito regressivo dos Portadores não pagos contra os figurantes d'ellas
: Tal Garantia é solidaria :
Quando a Lêi diz, que esses figurantes são obrigados â garantia solidaria para com o portador, quer dizer, que o portador tem direito contra qualquer d'êlles á sua escolha, sem que o escolhido possa exigir divisão :
A Acção em Garantia tem logar, ou individualmente
contra o Sacador e cada um dos Endossadôres, ou collec- tivamente contra o Sacador e Endossadôres :
O portador de uma Letra de Cambio protestada por falta de pagamento pode pedir seu embolso ao Aceitante, ao Sacador, e aos Endossadôres, todos solidariamente obri-1 gados ; e tem a escolha de os-accionár collectivãmente, ou separadamente:
Accionando só ao Sacador, todos os Endossantes se-li- bertão; e, accionando um dos Endossantes, libertão-se todos os Endossantes posteriores:
Aqui acrescentaremos comtudo em supplemento, que se-dá
o regresso contra o Sacador, ainda que a Letra dor falta de protesto, ou por não tirado em tempo, esteja prejudicada ; uma vêz que o Sacador não prove, que ao tempo do vencimento tinha fazendas na mão do Sacado :
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Cumpre n'êste logár advertir sobre a doutrina do Direito Mercantil de Silva Lisboa; pois—Garantia — nunca foi portuguêz, nem é traducçâo de Warranty, como êlle pretende: Warranty em Inglêz, na matéria de Seguros, quer dizer — condição convencional —; porquanto essa condição de tempo
& cerca do começo dos riscos, a do comboio, e a neutralidade do navio e carga, quer dizer o pacto adjecto â convenção; sem envolver nada da evicção ou caução, que .é o que na Garantia se-compre-hende—.
N. B. Estas doutrinas são as correntes do assumpto, e concordão sem differença com as disposições do nosso Cod.
do Comm., sobre Letras de Cambio, Notas Promissórias, e Créditos Mercantis; assim como com as do nosso Regul. n. 737 de 25 de Novembro de 1850 sobre a Acção de Âssignação de dés dias, pela qual são accionáveis esses Papéis Commercides
—.
— Gémeos são duas crianças nascidas do mesmo ventre em um só parto : Podem ser Trigtmeos, (três crianças nascidas em um só parto), o que é raro—.
— Género é o commum das Espécies; e no plural indica, quaesquér cousas moveis, ou de que se-costuma fazer commercio; não assim, as cousas immoveis, que não se- reputão — Géneros de Commercio—.
— Gente do Már é, geralmente, a empregada nos serviços náuticos; e como Tripolaçâo, particularmente quando se-trata de Marinheiros—.
— Gleba, presentemente com pouco uso, refere-se ás divisões de terras aforadas, quando o directo senhorio n'ellas consente expressamente, como consta da Nota ao Art. 617 da cit. Consolid.—.
— Glosas são breves interpretações dos textos das
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Leis, quaes as de Áccurcio e Bartolo; de que trata a Ord. Liv.
3.° Tit. 64, hoje submettidas á bôa razão da Lêi de 18 de
Agosto de 1769 :
E também erão as Censuras dos Cancelléres, que cessarão com a abolição do transito da Chancellaria pêlo Decr. n. 1730 de 5 de Outubro de 1869—,
— Governo, em geral, é a direcção suprema dos negócios públicos no todo, ou com relação â uma parte d'êlles, ou à uma divisão territorial; mas, de ordinário, indica o Governo Geral do Estado—.
— Graduação tem varias significações, presuppondo concurso de pessoas para o mesmo fim; mas aqui só a- considero relativamente á Concursos Creditórios sobre bens de Devedores, ou Concursos Particulares, com a conhecida denominação de Concursos de Preferencia ou Rateio; ou Concursos Geráes no Juizo da Fallencia, quando a massa dos bens respectivos se-distribúe por elles, cada um segundo o gráo de seus direitos—.
— Gratificação, em matéria de Governo, quer dizer
0 que ganhão os Empregados Públicos, e percebem dos Cofres Públicos, com esta denominação, além dos seus ordenados—.
— Guarda, em Direito, significa ordinariamente o mesmo, que Deposito—.
1 — Grossa Aventura é uma das denominações do Contracto de Risco,— ou Cambio Marítimo, de que trata o nssso Código do Comm. nos Arts. 633 a 665—.
— Guia tem varias significações, e mais frequente mente a de permissão ou licença para qualquer fim jurídico, e de arrecadação publica, etc —.
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— Habeas-Corpus, em matéria criminal, é uma Insti- tuição Inglêza, que passou para o nosso Direito Moderno nos Arts. 340 à 355 do nosso Cod. do Proc. Crim. : Eu o-considero como base do futuro Systema do Nihi-lismo —. H
— Habilitação, na Praxe Forense, é o acto judicial, deduzido quasi sempre por — Artigos de Habilitação—, que os Interessados no adiantamento das Cauzas promovem á bem de seus direitos;
Nas Causas já pendentes, a Instancia finda pela morte de
alguma das Partes, e renovasse péla Habilitação (Pereira e Souza Proc. Civ. §§ 123 n. 7, e 124 n. 3, da Edição de Teix. de Freitas) :
1.° Péla morte de alguma das Partes,
2." Péla cessão do direito da Causa:
As Habilitações de Herdeiros, nos Processos de He ranças Jacentes (cit. Consolid. Arts. 1253, 1254, e 1255), serão feitas perante os Juizes das Arrecadações, — com appellação ex-officio, ?— e só n'ellas admittindo-se papéis
origináes —. ???" -
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— Habitação é a casa, onde costuma viver o homem ; mas Direito de Habitação chama-se juridicamente
0 dir6ito redl, pêlo qual se-habita em alguma casa, con
templado como ónus redl no Art. 6." da Lêi Hypothe- caria n. 1237 de 24 de Setembro de 1864:
1 Este Direito Redl (Jus in re aliena) é chamado Ser
vidão—pêlo Diccionario de Per. e Souza, com a qual não se-deve confundir; podendo sêr constituido, assim por acto entre vivos, como pêlos de ultima vontade—.
— Herança é a personalidade dos mortos reduzida â unidade nos bens, que êlles dêixão em relação aos seus
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continuadores como herdeiros, no todo, ou em expressão de partes aliquotas.
Herança — Diccionario de Pereira e Souza
I Herança é propriamente a universalidade Jos bens de um defunto com os seus encargos :
Ella compreende seus bens moveis, os de raiz, os direitos e acções que lhe-pertencem, as dividas que êlle contrahio, e os encargos â que estava obrigado: M A Herança, tomada n'esta accepção, é um direito incorporai, e impropriamente a-chamão também Succes-são, que aliás propriamente consiste na adição ou tomada de posse dos bens d'ella:
A Herança é o objecto de adquisição do Herdeiro, e a Successão é o meio, que êlle emprega para adquiril-a, e fazêr- se d'ella proprietário:
A Herança existe independentemente de haver herdeiro, e mesmo, antes de adida, representa a pessoa do defunto : a A Herança se-defere por Testamento em virtude da Lêi; e porisso distingue-se em testamentária, e legitima1 (ab- intestatoji
Herança Jacente é a não adida, ou não aceita pêlo herdeiro, etc.
Herança—Diccionario de Ferr. Borges
Herança é a successão na universalidade dos direitos activos e passivos de um defunto, taes quaes existiâo no momento de sua morte:
A reunião de todos os direitos successorios não forma uma herança propriamente dita, senão antes da adição do herdeiro presumptivo; porque, depois da adição, todo o património do defunto se-confunde com os bens dosuccessôr:
Ainda que uma Herança- comprehenda todos os bens moveis ou immoveis do defunto, considera-se todavia como cousa incorpórea; porque não é da sua essência, que se-achem bens:
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O meio pratico de obter a Herança é a Acção — de
petUione hereditatis (de petição de herança) —:
Para obtêl-a, é necessário sêr herdeiro legitimo, ou testamentdrio: Intenta-se contra quem a-possue no todo ou em parte à titulo de herdeiro : A' titulo de possuidor, o meio é o de'—acção de reivindicação—.
Herança — Consolid. das Leis Civis
A Herança abintestado (Consolid. Art. 959), que também se-chama Herança Legitima, defere-se na seguinte ordem :
1.° Aos Descendentes,
2.° Na falta de Descendentes, aos Ascendentes;
3.° Na falta de uns e outros, aos Collaterdes até o decimo gráo por Direito Civil;
4.° Na falta de todos, ao Cônjuge Sobrevivente;
5.° Ao Estado, em ultimo logâr.
Na ordem dos Descendentes (Consolid. Arts. 960 à 971), succedem:
1.° Os Filhos Legítimos, e os Illegitimos Successiveis;
2.' Na falta de Filhos, os Netos, os outros Descendentes ;
etc.
Na ordem dos Collaterdes (Consolid. Art. 972), os Irmãos
Illegitimos, e mais parentes por parte da Mae, succedem entre si, ainda que nascidos de illicito e dam-Inado coito.
Na ordem dos Cônjuges (Consolid. Art. 973), a He" rança é deferida ao sobrevivente, sendo que, ao tempo da morte, vivessem juntos, habitando na mesma casa:,
A successão do Estado, em falta de Parentes até o decimo
gráo por Direito Civil, verifica-se do mesmo modo quando os Herdeiros não quizerem aceitar a Herança, e esta fica Vaga (ou Vacante):
A Adição da Herança, abintestado ou testamentária, não é mais acto especial, como no Direito Romano; porquanto a sua devolução confunde-se com a sua posse, "Visto que esta (Consolid. Arts. 978 e 1025) é uma posse
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civil, que transmitte-se logo aos Herdeiros com todos os effêítos da posse naturdl, nos termos da Lêi de 9 de Novembro de 1754, explicada pelo Ass. de 16 de Fevereiro) de 1786.
Herança Jacente haverá, não havendo Testamento
(Consolid. Art. 1230) :
1.° Se o fallecido não deixar Cônjuge, nem Her~ dêiros Descendentes ou Ascendentes, à quem por Direito pertença ficar em posse e cabeça de Casal, para proceder á Inventario e Partilha; I
2.° Se os Herdeiros Descendentes, ou Ascendentes,
repudiarem a Herança.
I Herança Jacente haverá, havendo Testamento (Consolid. Art. 1232) :
1." Se o fallecido não tiver deixado Testamenteiro, ou este
não aceitar a Testamentária;
2." Se não deixar Cônjuge, ou Herdeiros Descendentes ou
Ascendentes.
As Heranças Jacentes são arrecadadas pelo Juizo de Órfãos, e são Heranças Vagas ou Vacantes, quando n'êsse Juizo, lavrados os termos necessários (Consolid. Art. 1250), constar claramente havêrem-se praticado todas as diligen-1 cias legáes com audiência dos Fiscáes, julgando-se então j esses Bens Vagos como pertencentes á Fazenda Nacional—.
— Herdeiro é o successôr dos mortos, como seu con tinuador activo e passivo, cujos bens se-lhe-transmittem, ou em unidade, ou d titulo universal; isto é, em. parte
aliquota—. ?
Herdeiro—Diccion. de Per. e Souza
Herdeiro é aquêlle, que succede em todos os bens, e direitos, do defunto; sendo Herdeiro Testamentario è o instituído como tal em Testamento, e Herdeiro Legitimo (ab- intestato) o chamado péla Lêi:
Os Romanos fazião distincçâo de—Herdeiros Necessário*—,
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— Herdeiros Seus e Necessários,
— E Herdeiros Estranhos:
Herdeiros Necessários erão os Escravos instituídos por seus Senhores, que, instituindo-os herdeiros, lhes-deixavão virtualmente a liberdade; e assim chamavâo-se, porque, sendo instituidos, erão obrigados a aceitar a herança; e não podião renuncial-a, por onerosa que fosse:
Herdeiros Seus e Necessários erão os Filhos e Netos do Defunto, sob seu pátrio poder ao tempo do seu falleci-mento ; e dizia-se — Seus —, porque erão como próprios e domésticos do Defunto, e de algum modo proprietários presumptivos ainda em vida; e dizião-se Necessários, porque erão obrigados, quizessem ou não quizessem, á aceitar a herança; posto que depois podião abstêr-se da herança, e tornarem-se Herdeiros Voluntários:
Entre nós, todos os Herdeiros são Voluntários, e não se- fáz a distincção do Direito Romano; mas distinguimos entre Herdeiros Absolutos, e Herdeiros Beneficiários:
Cs primeiros são os que acêitão a herança, ou fazem algum acto de herdeiros; e os segundos são os que não acêitão a herança, senão â- beneficio de Inventario.
Herdeiro Fiduciário é o encarregado de entregar a herança á outrem:
Herdeiro Fideicommissario é o que a-recebeu do Fidu-
ciario no tempo, e pêlo modo, declarados no Testamento: Herdeiro Universal é aquêlle, que succede em todos os bens, e direitos, do Defunto:
Herdeiro Particuldr, ou Porcionario, é aquêlle, que só recebe uma porção de bens, como a terça, — ou um género de bens, como os bens moveis', — ou que é instituído em cousa certa, como uma Casa, uma Herdade:
Herdeiro Posthumo é aquêlle, que nasce depois da morte do Testador, mas que jã estava concebido ao tempo da devolução da Herança:
Herdeiro Presumptivo é aquêlle, que se-acha em gráo de poder succedêr ao Defunto, e que se-presume sêr seu herdeiro:
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Herdeiro Forçado ó aguelle, que o Testador não pode preterir, ou deherdár, excepto nos casos expressos da Lêi, etc.
O Herdeiro, que directa ou indirectamente embaraça alguém o fazer Testamento, tem a pena da Ord. do Liv.
4.° T. 84 §§ 2.°, 3.°, e 4.° : I
Os Religiosos não podem sêr herdeiros, nem abintes-ado, nem ex testamento, porque se-reputSo mortos para o mundo, segundo a Lêi de 9 de Setembro de 1769 §§ 10 e 11: I O Herdeiro Legitimo não toma posse sem liquidar a Herança péla Sentença, que julgar nullo o Testamento, segundo o Ass. de 5 de Abril de 1770:
Os Herdeiros Legítimos, á quem se-devolve a posse dos bens de Herança, são todos os Parentes mais próximos até o decimo gráo de Direito Civil, segundo o Ass. de 6 de Fevereiro de 1786 :
Os Herdeiros Legítimos nunca se-entendem prejudicados com as legitimações concedidas a terceiros, segundo a Resol. de 16 de Dezembro de 1798, e Prov. de 18 de Janeiro de 1799, etc, etc.—.
Herdeiro—Diccion. dê Ftrr. Borges
I Herdeiro se-diz aquelle, que recolhe por titulo de suc-cessão (causa mortis) todos os direitos activos, e passivos, que tinha um Defunto ao tempo de sua morte.
Herdeiros de Sócios
Segundo a Jurisprudência Universal, a morte de um dos Sócios dissolve a Sociedade; e se-pergunta se a Sociedade passa aos Herdeiros : Sobre as Sociedades não com-merciáes não legisla a nossa Ord. Liv. 4.° Tit. 44 :
B não passará á seus herdeiros, posto que no Contracto se-
declare, que passe é elles: Esta legislação porém, segundo a nossa opinião, não procede no Direito Commerciál.
1:° porque não obsta, que um sócio, que tenha ai-
VOCABULÁRIO JURÍDICO 123
guns filhos conhecidos dos Sócios, estipule com êlles, que, no caso de sua morte, continue na Sociedade, e seja sócio, seu filho e herdeiro;
2.* Porque o disposto na cit. Ord. é depuro Direito
Romano, que não conhecerão as Sociedades Mercantis ;
3." Porque o-admittem o Direito Civil moderno, e o admitte o Direito Commercial em voga:
A dissolução da Sociedade por morte de um dos sócios
produz dois effêitos ;
1.° O Herdeiro, succedendo na parte, que tinha o Defunto ao tempo da morte nos bens da Sociedade, não succede nos direitos da Sociedade de futuro :
Se, depois da morte de um dos Sociós, o outro faz alguma especulação relativa ao commercio social, porém independente das operações anteriores, o Herdeiro não pode pretender parte alguma n'ella, etc. etc.
Herdeiro — Consolid. Das Leis Civis fl
Herdeiro Beneficiário (Consolid. Nota ao Art. 978 pag.
582) é o que é o que assigna Termo de Aceitação da Herança d Beneficio de Inventario; e fica tendo o que se-chama em Direito—Beneficio de Separação de Patrimónios—,que impede a confusão de seus bens próprios com os bens da Herança: Já se vê, que o mencionado Termo deve sêr requerido e assignado, antes de tudo.
Para os Herdeiros dos Offendidos por Crimes' ou De-lictos
(Consolid. Art. 810) passa o direito de haverem a satisfacção de damno causado.
Herdeiros Indignos (Consolid. Nota ao Art. 982 § 3.°) não
os-ha hoje, senão como incapazes de succedêr por alguma causa legal.
Herdeiros Legitimarias, que também se-chamão Reser- vatarios (Consolid. Nota ao Art. 1008 pag. 604), são os Herdeiros Necessários Descendentes: E Herdeiros Necessários (Consolid. Art. 1006) são os Descendentes, e os Ascendentes, capazes para succedêrem abintestado ;— successi-
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veia abintestado —-, dizem os Decretos n. 1343 de 8 de Março de 1854, e n. 2708 de 15 de Dezembro de 1860 Art. 3.°—.
Quaes sêjão as Causas de Desherdação dos JSerdêirosl Necessários, vêja-se, dos Descendentes por seus Ascendentes no Art. 1016, dos Ascendentes por seus Descendentes no Art.
1018 da mesma Consolíd.—.
? — Herege (Per. e Souza) é aquêlle, que, com adhe-são e pertinácia, sustenta doutrina contraria aos dogmas, depois de condemnada péla Igreja.
I A Heresia não induz boje alguma incapacidade civil em face
do Art. 179—V, que garante não sêr ninguém perseguido por
motivo de Religião, uma vêz que respeite a do Estado, e não offenda a moral publica (cit. Consolíd. Nota ao Art. 993 §
5.°)—.
— Heréos significa herdeiros, porém agora é termo usado só em referencia â Confinantes, quando se-trata de Medição e Demarcação de Terras—.
— Homem, na interpretação das Leis, deve-se enten der—homem e sua Molhér, covão um só ente, salvo quando expressamente forem considerados um Ente separado:
A Ord. Liv. l.° Tit. 31§ 1.°, e a do Tit. 84 § 3.°,| declara o
Marido e sua Molhér como—um só corpo—; e o doutíssimo
Savigny cada um d'êlles, como entes por metade:
Se, na Doutrina Christã, o Celibato dos Santos se~ reputa estado mais perfeito, que o do Matrimonio ; per-cebe-se n'isto hoje, uma Necessidade provisória por motivo da—Futura Resurrêição da Carne; promettida no final do Symbolo dos Apóstolos, em modelo microcospico de uma — Sociedade Perfeita —.
A' tal respeito o Diccionario de Per. e Souza apenas
limitou-se á estas considerações:
M « Homem é um Ente, que sente, pensa, e
reflecte, passeia livremente pela superfície da
VOCABULÁRIO JUBIDICO 125
terra, que domina todos os outros animâes, que vive em sociedade, que tem inventado as Sciencias e Artes, que tem a bondade que lhe-é própria, e que é susceptivel de virtudes e vícios.»
« Bespectivamente ao que êlle tem de matéria, ao seu nascimento, crescimento, e morte, é o Homem Physico ; e, n'êste ponto de vista, pertence a Historia Naturdl e d Medicina:»
« Se se-considéra como capaz de differentes operações intellectuàes, que o-fazem "bom ou mào,
útil ou nocivo, benéfico ou malfazejo, o Homem
Mordi então pertence â Mordi, e â Metaph/y-sica : »
« Se do estado solitário passa para o Estado Social, e se-examinão os princípios geráes, pêlos quaes se-tirão d'êlle as possíveis vantagens, é o Homem Politico, etc.»
—? Homens de Negocio são os—Negociantes, — Com- merciantes, e assim usava-se antigamente chamal-os como vê- se no Alv. de 13 de Novembro de 1756 § 23: São, pois, termos synonimos, que se-empregão indifferente-mente; e só o de Traficantes se-toma em mâ parte, indicando pessoas de mâ fé, etc.—
— Homicídio é o crime de matar o homem à seu semelhante, punido nos Arts. 192 à 196 do Cod. Crim.; com a usada distincção de sêr, ou não, revestido de outras circumstancias aggravantes—. ra
— Homologação, termo de grande uso actualmente, é o julgamento judicial, — julgamento confirmativo ; — vulgo, o julgamento por sentença, sobre o qual o Juiz competente interpõe seu decreto e autoridade, para que algum acto produza seus effêitos legáes : E' muito frequente, posto que varias vezes superabundante e dispensável.
A Homologação porém reputa-se indispensável:
I
126 VOCABULABIO JUKIPICO
1.° Para Confirmação dos Arbitramentos, e Sentenças
Arbitrdes, se a Lêi não houver por bem dispensal-a:
2.° Na Regulação de Avarias Grossas.
A Homologação (Ferr. Borges) não introduz Direito Novo, não dá novo titulo, nem dispõe differentemente| do acto homologado segundo a vontade das partes; apenas lhe-dá força (sem necessidade^, e activa o direito da sua execução : D'aqui vem, que o Juiz Homologador só tem jurisdicção para ordenar a respectiva execução, sem co-J nhecer do disposto no acto: Nos Arbitramentos intervém me-meramente paraoeffêito d'imprimir o caracter de autoridade publica, que falta aos Arbitradores: O Arbitramento, ainda que seja uma sentença (só nas do Juizo Arbitral), são caso da qualidade de autorisação publica, que não origina sua execução : Tal é o effêíto produzido pela Ho- mologação, tal é a sua força Jurid.2 a—.
— Honorários chamão-se os estipêndios pagos em re tribuições de certos serviços, que se-reputâo immateriáes e nobres ; como os dos Advogados,— Médicos, —e mesmo dos Cirurgiões:
Quanto aos Honorários dos Advogados, rege hoje o Decr. n. 3787 de 2 de Setembro de 1874 Art. 202. e pode-se
vêr a Consolid. das Leis Civis Nota ao Art. 468.
K Quanto aos Honorários dos Médicos, e Cirurgiões, que também se-usão entre nós, com os abusos por mim cen
surados na mesma Consolid. Nota ao Art. 469—. I
— Hypotheca, depois da nossa Reforma Hypothecaria, regula-se exclusivamente pela Lei n. 1237 de 24 de Setembro de 1864, e pelo Decreto n. 3452 de 25 de Abril de 1865, com as ulteriores applicações de Avisos do Governo —.
j n
— Janéllas, são aberturas maiores, que as — Frestas
(*) O Diccionario de Per. "e Souza., como ee-usava òutr'ora, juntou
VOCABULÁRIO JURÍDICO 127
das Casas —», por sêr prohibido abril-as sobre o quintal, 2 ou a casa do visinbo, sem que baja algum espaço de
permeio, seg-undo a cit. Consolid., com fundamento na
! Ord. Liv. l.°, Tit. 68 § 24—. E
— Jerarchia (Per. e Souza), em Direito, é de duas
I espécies, uma de Ordem, outra, de Jurisdicção :
A Jerarchia de Ordem só respeita á Igreja, como corpo f
místico; e se-compõe, tanto dos Clérigos de ordens menores, como dos de Ordens Sacras :
A Jerarchia de Jurisdicção é a estabelecida para o governo dos Fiéis ; e á ella pertence fazer Cânones, e Constituições respectivas á fé e a disciplina ; com direito de infligir aos refrectarios as penas, que estão no seu poder:
A Jerarchia d» Ordem pode subsistir sem a Jerarchia de
Jurisdicção, porém não esta sem aquella.
— Jogo (Per. e Souza) é uma espécie de convenção, em que a habilidade, ou o puro acaso, ou o acaso mistu-
|
da perda, ou do ganho, que se-estipulão entre duas ou mais pessoas, achando se virtualmente abro-gado a Legislação antiga sobre tal vicio do mundo :
E' (Ferr. Borges) a convenção, feita entre as partes, de pagar a que perder uma quantia para a outra :
A Lêi não concede acção alguma por divida de jogo, ainda mesmo que ha>a obrigação escripta, reprovando porém a causa illicita de tal obrigação :
Entretanto o que perde não pode reclamar a restituição do que voluntariamente pagou, salvo em caso de dolo, ou furto :
O Seguro, em que o Segurado não tem interesse, reputa-se
— Jogo,—Aposta.
o I com o J; e o de Ferr. Borges separou-os, começando pelo I, como se-usa agora: Não sigo nenhum d'êstes dois systemas : Separei as duaa Letras, mas começo pelo J, pospondo o I porque assim deve sêr.
. Mi-, f I
128 VOCABULÁRIO JURIDCO
Jogo de Fundos, véja-se —- Fundos Públicos—,
Pêlo nosso Cod. do Comm. Art. 800 —2, a Quebra | deve sêr qualificada com culpa, quando motivada por perdas avultadas em Jogos, ou Especulações de Aposta,
ou Agiotagem.
]
H Péla Consolid. das Leis Civis (Nota ao Art. 115) pags. 122, não se-communicão as dividas entre os cônjuges no Kegimem da Communhao, quando contrahidas pêlo marido em Perdas ao Jogo.
—Jogo de Letras (Perr. Borges) é a somma total dos Exemplares das Letras entregues por uma só somma e contracto: Assim, ha um Jogo de Letras, três ou quatro, se d'ellas se-passaráõ três ou quatro vias:
Em cada via deve—se mencionar o numero total com excepção d'essa, em que a primeira se-menciona : Já se-vê, que no Jogo de Letras por exemplo, de quatro Exemplares, paga uma, as demais não tem effêito—.
W
— «Jornal ó a paga de Operários miúdos, que a- vencem dia por dia :
—Jorndl, significando—Diário de Bordo'—, não é usado entre nós—.
— Jubilação era palavra mística, como a do Jubi-
lêo ; porém hoje só usada para designar os Mestres, que completão certos tempos de Magistério, e continuão to-1 davia à perceber do Estado seus ordenados segundo as
Leis em vigor, todos ou em parte:
E' uma Aposentadoria, e os Jubilados são Aposentados.
— Judicatura é o estado, ou exercicio, do cargo de
Juiz—.
— Judiciário é tudo, quanto se-fáz em Juizo, que pertença á Justiça—.
A Pratica Judiciaria é o complexo das Formas usadas nos
JUÍZOS, e nos Tribunáes, para andamento dos Pro-j essos—.
V0CABULA.BI0 JURÍDICO 129
— Juiz é o Empregado Publico, que exerce o Cargo do
Poder Judicial, singularmente ou em Tribunâes.
— JUÍZO (como defini na minha Edição do Proc. Civil de Per. e Souza) éo logâr do Foro, onde cada um dos Juizes, e Tribunâes, funcciona no exercício de sua jurisdicção—.
— Jurados temos boje de duas espécies:
A dos Jurados do Juizo Criminal, de que trata o nosso
Cod. do Proc. Crim. :
E a dos Jurados nas Desapropriações por Utilidade Publica, como vê-se na Lêi n. 353 de 12 de Julho de 1845 (Consolid. cit. no Art. 66)—.
— Juramento, como define a minha Edição de Per. e Souza, é a prova consistente em palavras de uma das Partes, mas de viva vóz, e tomando a DEUS por teste munha : Assim prosegue:
O Juramento é voluntário, e necessário: O Juramento Voluntário é extrajudicial ejudicial: O Juramento Necessário é suppletório, e in litem: Para o Juramento sêr obrigatório, deve sêr prestado: 1." Conforme a Religião de quem o-presta, 2.° Por quem tenha uso de razão, 3.° Com sufficiente conhecimento do facto, 4.° Por quem tenha verdadeira intenção de tomar à DEUS por testemunha,
5.° Livremente, e sem injusta coacção. O Juramento não produz alguma obrigação distincta, é somente um vinculo accessorio para mais fortalecer o vinculo de obrigação já existente.
O Juramento Judicial, sendo legitimamente deferido, deve sêr aceito, ou referido á outra Parte; e, sendo prestado, ou referido, sobre êlle profere-se a Sentença : São effêitos do Juramento Judicial: 1.° O de força de transacção,
YOCAB. JUR. 9
I
130 VOCABULÁRIO JURÍDICO
2.° O de cousa julgada,
| 3.° O de pagamento, I
4.° O de produzir a presumpção—y«ns et de jure—.
O Juramento Supletório defere-se, havendo meia prova, e com prévio conhecimento de causa: M O effêito do Juramento Supletório é, que o Juiz deve por êlle decidir a Causa:
O Juramento in lUem defere-se ao Autor por motivo da contumácia do Réo em não querer restituir dolosa mente a cousa pedida, ou exhibil-a; ou por deixar do losamente de a-possuir, para não restituil-a : B Os e ff oitos principáes do Juramento in litem vem á sêr, que, mediante sua prestação, condemna-se o Réo a pagar o preço estimado pêlo Autor, não excedendo a taxa designada pêlo Juiz, nem o pedido—. |
— Jurisconsulto (Per. e Souza), e o que sabe as Leis, as interpreta, applica o Direito aos casos; e responde às espécies, á que as Leis são appl içáveis.
Jurisconsulto (Ferr. Borges) é o versado na Sciencia das
Leis, que faz profissão do Direito, e de aconselhar :
Os Antigos davão à seus Jurisconsultos os nomes de Sábios, e Philosophos; porque a Philosophia encerra os prin- cípios das Leis, e seu objecto é impedir a violação das Leis, etc. :
Os Jurisconsultos Romanos erão, o que chamamos hoje — Advogados Consultantes —, isto é, aquêlles, que, pêlo pro- gresso das idades, e pêlo mérito scientifico, chegavSo ao emprego das Consultas, oom a denominação de — Advocati Conciliarii, differentes dos Jurisperitos, etc. I Basta, para sêr Autor em Jurisprudência, fazer um Livro sobre Leis, bem longe porém de que lhe-confira êlle a qualificação de Jurisconsulto : Que é pois o Jurisconsulto? O homem raro, dotado de uma razão forte, de uma sagacidade pouco commum ; de um ardor infatigável para o estudo e meditação, que, sobre a esfera das Leis, as-esclarece nos pontos obscuros, e faz apparecêr, como
VOCABULÁRIO JURÍDICO 131
ouro, as verdades conhecidas; e não só aplana as veredas da Sciencia, como lhe-alarga os limites, indicando ao Legislador o que tem de fazer, etc.s
Eis aqui os Jurisconsultos: Continuem todos os Legistas, embora indistinctamente, â tomar este appellido, que nenhuma autoridade publica lhes-prohibe; mas julgue-se cada um á si mesmo, e decida se para isso tem direito—.
VERDADEIROS JURISCONSULTOS
Como (opinião minha) vivemos em mundo decahido pêlo Peccado Original, que no seu tempo será remido; —como as Leis Positivas pouco a pouco devem alcançar seu typo; ellas em sua maior parte são imperfeitas. Na-vega-se contra o vento, mette-se o leme de ló, caminha-se ao torto (pêlo circulo); para mais tarde andár-se pêlo neto, e têr-se o Direito—.
— Jurisdicção, como define a minha Edição de Per. e Souza, é o dizer jurídico, pêlo qual o Poder Judi ciário está autórisado à exercer suas funeções ; continuando assim :
A Jurisdicção divide-se :
1.* Em Ecclesiastica, e Secular;
2.' Em Civil, e Crimmdl ;
3.° Eu Superior, e Inferior;
4.° Em Graciosa, e Contenciosa —.
— Jurisdicção Ecclesiastica é a que tem por objecto o espiritual, e traz sua origem do poder deixado pêlo SENHOR JESUS CHRISTO à sua Igreja—.
— Jurisdicção Secular é a que tem por objecto o
temporal—.
— Jurisdicção Civil é a que funeciona nó*s Processos
Civis —.
" " ? ———É
132 VOCABULÁRIO JUBlÕícÕ
— Jurisdicção Criminal é a que funcciona nos
Processos Crimináes—.
M — Jurisdicção Inferior ó a que, no gráo de In~ feriôr
Instancia, tem outra sobre si, para a qual se-recorre d'ella-.
— Jurisdicção Superior é a que, no grão de Se-gtmda
Instancia, tem outra sob si, da qual se-recorre para ella —.
— Jurisdicção Graciosa ó a correspondente ao Nobre
Officio dos Juizes—.
— Jurisdicção Contenciosa é a correspondente ao
Mercenário Officio dos Juizes —.
— O Regimen das Jurisdicpões, como a Forma dos JUÍZOS, também é de Direito Publico; não pode sêr alterado pélas Partes, pena de nullidade, nem pêlos Juizes pena de res- ponsabilidade criminal —.
— Jurisprudência (Direito Romano) é a noticia das cousas divinas e humanas, — sciencia do justo e injusto —. '
B' (Per. e Souza) o habito pratico de interpretar, e ap-
plicár, as Leis aos Factos, para por ellas se-decidirem as
Causas : A simplicidade, e a verdade, formão o seu caracter — Lêi de 18 de Agosto de 1769 § 13; e da certeza d'ella depende o socêg-o publico, e a prosperidade das familias — A mesma Lêi, a de 9 de Junho do mesmo anno, e o Alv. de 23 de Novembro de 1770 § 2.°—.
A Jurisprudência (Ferr. Borges) é a Sciencia do Direito, e também se-toma este termo pêlos princípios, que nas matérias de Direito se-seguem em cada Paiz; e assim dizemos — Jurisprudência Inglêza,— Jurisprudência Francêza:
E também se-toma pêlo habito, em que se-acha um Tribunal de julgar de certa maneira alguma questão: |
VOCABULÁRIO JURÍDICO 133
E toma-sô finalmente por uma serie de Julgados uniformes, de que resulta um uso, ou estilo, sobre uma mesma questão :
A. Jurisprudência tem portanto dois objectos : I 1.° O conhecimento do Direito,
2.* O de fazer a applicação d'êlle.
Justiniano, definindo-a — noticia das cousas divinas e humanas,— sciencia do justo e injusto, denota, que a perfeita Sciencia do Direito não consiste unicamente no conhecimento das Leis, Costumes, e Usos; mas que também requer um conhecimento geral (que verdade!) de todos as cousas sagradas, e profanas ; e que as regras da Justiça, e a Equidade, podem applicar-se:
Assim, a Jurisprudência abrange necessariamente o conhecimento do quanto pertence à RELIGIÃO :
Exige igualmente o conhecimento da Geographia, da Chronologia, e da Historia; porquanto não se-pode bem co nhecer o Direito das Gentes, e a Politica, sem distinguir os paizes e os tempos, sem conhecer os costumes das diversas Nações, e as revoluções soffridas pelos seus Governos; e não bem conhecer se o espirito das Leis, sem saber-ee do que as-motivou, o das mudanças occor-
ridas: ?
O conhecimento (que outra verdade I) de todas as mais
Sciencias, de todas as Artes, e dos Officios, entrão no
vastissimo campo de Jurisprudência; não havendo profissão alguma, que não seja sujeita à uma certa policia, dependente das regras da Justiça e da Equidade-.
Tudo quanto respeita ao estado das pessoas, aos bens, contractos, obrigações, acções, e julgados, está na ai-cada da Jurisprudência; e também o Commercio, a Navegação r a Medicina Legdl, e a Economia Potitica, fazem d'êlla ramos proeminentes, e indispensáveis: As regras, que formão o fundo da Jurisprudência, nascem das três grandes fontes,—o Direito N aturdi,—o Direito das Gentes,— e o Direito Civil.
Tratamo» (falia Ferreira Borges) n'esta Obra preci-
134 VOCA B UL ABIO JUBIDICO
puamente da Jurisprudência Commercidl de Terra e Már, e n'esta diz Alv. 2.° de 16 de Dezembro de 1771 § 3.°:|
I « As decisões dos Negócios Mercantis costu-
|Y mão ordinariamente depender, muito menos da sciencia especulativa das regras de Direito, e das
doutrinas dos Jurisconsultos; que do conheci- M mento pratico das máximas, e dos usos, e costumes, do Commercio etc. : » Não se-percão jamais de vista estas
palavras, e particularmente os Homem da Lêi tenhão diante dos
olhos a Obra de Doucher sobre o — Direito Civil propriamente dito, e o comparado do Direito Commercidl—, para que evitem applicár sem critério as máximas do puro Direito Civil ás questões do Direito Commercidl; porquanto esta Jurisprudência é de Excepção, deve sêr estudada aparte; não applícando-se indistinctamente as Regras, sob pena de causar-se um mal infinito.
Da certeza da Jurisprudência (Alv. de 23 de Novembro de
1770 § 2.°) depende o socêgo publico, e a prosperidade das famílias: — A verdade, e a simplicidade (Lêi de 18 de Agosto de 1769 § 13), formão o seu caracter —.
I — Juros, nos costumes actuáes d'êste Império, são os prémios do dinheiro, taxados por suas Leis ; isto é, quando não taxados por Convenções.
H Juros, no Diccionario de Pereira e Sousa
Juro é synonimo de —jus, — direito : B Senhor do Juro
(que não existe no Brazil) é o que não ó da mercê:
De Juro Herdado (também não existe no Brazil) éra o titulo, que passava aos herdeiros d'aquêlle, á quem se-o-deu: B Juro (significação actual no Brazil) se-diz o lucro, que se-
dá pêlo uso do dinheiro, além do pagamento do
VOCA.BULABIO JURÍDICO 133
capital: e é synonimo de—usura,—ganho,— interesse, etc. (Supprimo o mais por falta de applicação no Brazil): M Hão se-contão Juros, ainda que estipulados, desde que os Fallidos se-apresentão, segundo o Alv. de 17 de Maio de 1759 (Concorda o nosso Cod. Comm. em seu Art. 829, se a massa fallida não chegar para pagamento do principal) etc: Supprimo o mais por antiquado, e sem nenhuma applicação n'êste Império.
Juros — Diccionario de Ferreira Borges
Assim chamSo-se os interesses, que o credor aufere do dinheiro, que lhe-é devido, em compensação da privação do uso d'êlle, e como preço do risco da solvabilidade do devedor; e n'esta definição compreendem-se, não só os interesses do dinheiro dado d'emprestimo, mas por qualquer outro titulo.
Os Antigos chamavão—Usura—aos juros do dinheiro emprestado, isto é, ao preço do uso, mas hoje só se-ap-plica esta palavra aos juros excessivos.
Poncos objectos tem tido uma legislação mais viciada, e
talvez poucas matérias tenhão sido menos entendidas pêlos
Legisladores, do que a matéria dos juros:
Olhando o dinheiro segundo as noções da Economia Politica, é — um aignál representativo de valores, — um meio de trocas ;—e por sua natureza, como fazenda, como qualquer cousa, cujo uso se-pode emprestar, ou alugar, restituindo-se no género, ou na somma da espécie equivalente do género ; como uma cousa fungível, na verdadeira accepção d'esta palavra:
Ora, se aão taxão os alugueres das cousas, si ellas tem alta ou baixa segundo a abundância, a procura, a falta, ou o sortimento; para que fim se-taxão os juros, como podem êlles obedecer á taxas 1
Essa taxa pois é uma illusão do Legislador, porque seu preço seguira a sorte e a fiuctuação de qualquer outro género ou mercadoria:
136 VOCABULÂTJIO JURÍDICO
E demais, passando o domínio da cousa emprestada para o Tomador, ficando privado o Dador do uso da sua cousa í e, correndo emfim o risco, ou a vicissitude, da solvabilidade do Tomador; não valerá isso um preço, e não deverá esse preço subir na razão da dilação do retorno da cousa emprestada, e do gráo do risco?
? D'aqui já se-vê, não só a justiça, com que se-car-
rega um preço d'esta espécie de locação do dinheiro;
mas a injustiça, com que esse preço se-pretende singu
larmente taxar:
Eis ahi a theoria da Usura, palavra péla qual tanta gente soffreu por muitas vezes grandes tormentos, e| inauditas perseguições ; e á que o verdadeiro dos valores, e das trocas, tem hoje dado seu logár devido, etc. etc.j
N. B. Em verdade, são estas as doutrinas correntes hoje, e
fora impróprio agora oppôr-lhes considerações em contrario. E Juros — Consolid. das Leis Civis
Os Juros, ou prémios (Arts. 361 á 363 da Consolid.)» do dinheiro de qualquer espécie serão aquêlles, que as partes convencionarem: — Quando alguém fôr condem-nado em Juizo á pagar Juros, que não sêjão taxados por convenção, contar-se-hão d seis por cento ao anno: — Para: prova de tal convenção, é necessário fazêr-se escriptura publica, ou particular, não bastando a simples prova testemunhal :
Acrescerão depois as disposições dos Arts. 247 á 255 :J I
Recommenda-se a leitura das Notas aos citados Arts. supracitados da mesma Consolid.
— Jury é o Tribunal, em que funccionão Jurados; Vêja- se esta palavra supra—.
? — Justiça, em geral (Per. e Souza), é uma virtude, que nos-fáz dár á DEUS, e aos outros Homens, aquillo, que Jhes-é devido á cada um;
VOCABULÁRIO JURÍDICO 137
Sem ella não ha Povo, que possa subsistir — Alv. de 7 de
Junho de 1853:
A Justiça Primitiva satisfaz-se com a imposição da pena, ainda que effectivamente não se-execute péla falta de bens do condemnado — Ass. de 18 de Agosto de 1774—.
Seria d'estranhár (Ferr. Borges), que n'um Diccionario de
Direito não se-dicesse o que se-entende por esta palavra:
Justiniano (no Direito Romano) a-definio,— constante $ perpetua vontade de ddr o seu d seu dono—; tomando-se também péla pratica d'esta virtude, e significando igualmente o mesmo que — direito, — rasão:
Em outras questões importa o poder de dár rasão á cada um, isto é, a administração d'êsse poder:
A's vezes significa o Tribunal, onde se-julgão as Partes; e muitas vezes toma-se pêlos Officiáes, que o-exercem, ou administrão :
Tomada a Justiça como Poder Judicial, é um dos três na
commum divisão dos Poderes Politicos (como na nossa Constituição); e talvez o mais ponderoso para o Cidadão, pois que nenhum escapa ao seu contacto, e à sua juris-dicção :
Da sua administração recta, e inflexível, vem a pros- peridade, a felicidade social, e o gôso inalterável da segurança individual, e da propriedade.
N. B. Entre tantas accepções de palavra JUSTIÇA, adopta-se a geral do Direito Romano :—Constans, ac per- petua, voluntas, jus sum cuique tribuendi—.
— Justificação, em geral, é a allegação de um, ou mais factos, que se-mostrão juridicamente fundados, por •utra, é qualquer prova judicial ou como parte de Processos, ou como só objecto d'êlles:
Ha Justificações de varias espécies, por exemplo :
Contra Heranças Jacentes, por suas dividas passivas, Consolid. das JLêis Civis Arts. 1251 e 1252 :
De Auzencia, a mesma Consolid. Nota 31 ao Art. 39 ;
138 VOCA.BFLA.RIO JURÍDICO
De Capacidade de Menor para supplemento d'idade (a mesma Consolid. Art. 17) ;
De Idade (a mesma Consolid. Nota 7 ao Art. 7.°) ;
De herdeiros (a mesma Consolid. ao Art. 158) ;
Para entrega de bens de Auzentes, cuja morte se-j suspeite (a mesma Consol. Art. 334 á 338);
Para Prova da celebração do Casamento (a mesma Con- solid. Nota 10 ao Art. 100);
Para Prova da Demência (a mesma Consolid. Nota 1 ao
Art. 311);
Para Prova de Prodigalidade (a mesma Consolid. Art.
324):
Para Segurança do Credor Hypothecario (a mesma Consolid. Arts. 1314, 1315 e 1316); B A d perpetuam rei memoriam.
Quando as Leis não o-determinão expressamente, nas Justificações ad perpetuam rei memoria/m, e geralmente nas feitas por arbítrio das Partes, não se-faz de mister prestal-as com alguma citação; e mesmo citados (não o-díspondo a Lêi, não podem intervir pessoas estranhas, o formar questões nos Processos d'ellas ; salvos seus direitos, quando contra ellas forem apresentadas, de produzirem provas em contrario—.
I
— Idade (Per. e Sousa) é o nome dos differentes] gráos de vida do homem, para designar-se as diversas «podias de sua duração:
E' têrino de uso muito extenso em Direito, e serve para
determinar o tempo de vida, em que um Cidadão se-faz hábil para este ou aquêlle Emprego publico; em que é julgado capaz de contractàr, de apparecêr em Juiso, de reger seus bens, de dispor d'êlles; e em que pode sêr considerado réo de culpa, ou de crime:
YOCA.BULÀ.RIO JURÍDICO 139
|
nascimento do homem, e acaba na idade de doze annos quanto ás mo-lheres, e de quatôrze annos quanto aos homens; dividindo-: se em duas partes quase iguáes: A.
primeira até os sete annos, e a segunda dos sete annos por diante : Esta se-1 chama—idade próxima à puberdade, tendo principalmente logár esta distincção à respeito dos delictos
commettidos pêlos que tem menos de quatôrze annos (Concorda o nosso Cod. Crim. Arts. 10—1, e 13) :
2.° A Puberdade, a Adolescência, que se-conta desde os dose, ou quatôrze annos, segundo a differença do sexo, até os vinte e cinco annos (hoje vinte e um, segundo a j Lêi de 31 de Outubro de 1831):
3.° A Idade Viril, que começa n'essa idade, e termina aos sessenta annos, tempo do começo da velhice: 4." A Velhice, que acaba com a Vida.
Idade—Consolid. das Leis Civis
Prova-se (Consolid. Art. 2) o nascimento das pessoas pélas
Certidões de Baptismo, extrahidas dos Livros Eccle-siastócos.
Os nascimentos em viagem de mâr (Consol. Art. 3) provão-se pelas copias authenticas dos Termos, que, por occasiâb d'êlles deve fazer o respectivo Escrivão do Navio de Guerra, ou o Mestre dos Navios Mercantes:
Os de Brasileiros em paiz estrangeiro (Consold. Art. 4)
provão-se pélas Certidões dos Registros Consulares:
Serão todavia validos (Consolid. Art. 5) os actos de nascimentos de Brasileiros, ou de Estrangeiros, feitos em Paizes Estrangeiros, se estiverem na forma das Leis d'esses Paizes, e legalisados pêlos respectivos Agentes Consulares ou Diplomáticos n'êlles residentes:
Na falta de Certidões de Baptismo (Consolid. Art. 7), pode-se provar a Idade por documentos, ou por outras
§m
140 VOCABULÁRIO JURÍDICO
quaesquér provas legáes; e o pai e a mãe, em taes casos, podem sêr testemunhas, mas como pessoas suspeitas: ?; Os
nascimentos de pessoas não Catholicas (Consolid. i Nota ao Art. 2), provão-se por Certidões extrahidas dos respectivos Livros á cargo dos Escrivães do Juizo de Paz; e também por Certidões extrahidas dos respectivos Livros á cargo dos Directores das Colónias, ou das Autoridades Superiores d'ellas
: Assim como fazem prova igualmente dos nascimentos os Traslados dos respectivos Actos recebidos em suas Chancellarias pêlos Cônsules, e Více-Con-sules, dos paizes, que assim convencionarão com o Império :
M Não constando (Consolid. Nota ao Art. 7) os assentos de Baptismo dos Livros Ecclesiasticos, ou tendo :e estes perdido, ou não estando os assentos em devida forma; as partes interessadas produzam Justificações na Camará Episcopal, para que, provado quanto baste, se-abrão novos, assentos, de que se- tirem Certidões; e só no Juizo Eccle-siastico se-produzem taes Justificações : I As pessoas (Consolid. Arts. 8 e 9) são Maiores, ou Menores', terminando a menoridade aos- vinte e um annos, e ficando-se habilitado para todos os actos da vida civil: Exceptúão-se os Expostos, que logo aos vinte annos completos são havidos por maiores —.
— Identidade é o facto de reputarmos o mesmo aquillo, que já vimos.
Identidade—Diccion. de Per. e Souza
E' a qualidade de sêr a cousa a mesma, e não diversa ; e concluindo-se a da pessoa, do sexo, da idade, e do figura — Alv. de 19 de Setembro de 1761 :
A Identidade dos Vinhos não se-póde demonstrar, mas dá-
se por satisfeita a responsabilidade dos Despachantes n'esta parte, apresentando-se o certificado do seu embarqua :
E' axioma de Direito, que aonde ha identidade de
VOCABULA.RIO JURÍDICO 141
razão, deve-se applicâr a mesma disposição: — Decr. de 16 de Setembro de 1763, Lêi de 20 de Junho de 1774 § 41, Lêi de 18 de Agosto de 1769 § 11, Alv. de 16 de Março de 1775, de 20 de Abril de 1775 § 64, e de 15 de Maio de 1776 § 1.°—.
Identidade—Diccion. de Ferr. Borges
E' a verificação especial da cousa vendida, ou con- tractada, circumstancia que é necessário provar, tanto em objecto de execução de contracto, como em caso de reinvidicação :
Justifica-se a Identidade, provando-se a qualidade, a quantidade ou peso, de uma fazenda: ou os accidentes, que possão demonstrar-se mesmo por conjecturas, quando por inspecção ocular do Juiz não se-póde conhecer :
Uma pequena differença de peso n'uma quantidade considerável de fazendas não é cousa digna de atten-dêr-se, para a exclusão da Identidade da fazenda em si.
A prova da Identidade é tão rigorosa, que, assim na Acção Redhibitória, como na de Reivindicação, qualquer excepção exclue o Autor :
Para estabelecer a Identidade não basta o simples re-
conhecimento das notas ou marcas, que se-costuma pôr nas fazendas idênticas, principalmente tratando-se de pessoas suspeitas, e avezádas à alterar as marcas para darem maior credito às suas mercadorias:
Prova-se a Identidade, quando, além dos signáes e marcas, consta da correspondência, contas, e facturas, dos Negociantes a transmissão, e entrega :
Tendo o que prova variação de fazendas, que se-oppQe a sua Identidade, deve sêr provado concludentemente.
No Contracto de Seguro, em caso de sinistro, deve-se provar evidentemente a Identidade do risco, do navio, e da viagem segurada, e qualquer acção em contrario hasta para annullar o contracto.
Não se-pode demostrar a Identidade dos Vinhos, mas
142 VOCABULÁRIO JURÍDICO
dà-se por satisfeita a responsabilidade dos Despachantes n'esta parte com certidão do embarque d'êlles—Ordem de
20 de Outubro de 1801. I Ha varias hypotheses jurídicas, em que se-fáz necessário
provar a Identidade das Pessoas (ou Identidade PesÀ soál), e a
matéria pode pertencer â Medicina Legal,
I Identidade—Consolid. das Leis Civis
?
São em si diversas (Consolid. Nota ao Art. 2.°, com apoio na Lêi 2.* de 22 de Dezembro de 1761 Tit. 2.° § 2.°) a Identidade dos Nomes, ea Identidade das Pessoas; e d'aqui resulta, que as Certidões de Baptismo não provão a Identidade das Pessoas:
I A Identidade de Pessoa só pode sêr provada por Tes- temunhas, e para tal fim observa-se a bôa pratica de articular- se no penúltimo Artigo dos de Habilitação, — que os Habilitandos são os próprios, e idênticos, de que se-trata—.
— Ignominia (Per. e Souza) é a degradação do caracter publico de um homem, etc.—. m
— Ignorância (Per. e Souza) é a falta de noções, e conhecimentos :
Consiste propriamente a Ignorância na privação da ídóa de uma cousa, de que por consequência não se-pode fazer juizo seguro:
? Em Mordi distingue-se a—Ignorância e o Erro—; sendo
este a falta de conformidade das nossas idéas com a natureza, e
estado, das cousas:
Como o Erro é o contrario da Verdade, muito mais contrario é êlle, que a Ignorância, — um meio entre a Verdade e o Erro—:
Em Direito confunde-se a Ignorância com o Erro, e o que se-diz d'aquella deve-se applicár á este : Jj
A Ignorância ê muitas vezes a causa do Erro, mas,
VOCABULÁRIO JURÍDICO 143
ou se-ajuntem ou não, seguem sempre as mesmas regras ; e produzem o mesmo effêito péla influencia, que tem sobre as nossas acções, ou omissões:
A. Ignorância se-distingue em—vencível,—e invencível:
Ignorância Vencível é a evitável com a diligencia, que não excede as faculdades de cada pessoa:
Ignorância Invencível é a inevitável sem applicação de meios extraordinários:
Não ha Ignorância, que releve da observância das
Leis—Decr. de 9 de Setembro de 1747:
Não se-pode allegár Ignorância, do que à todos se-faz publico—Alv. de 10 de Junho 1755:
A Ignorância (e a Ociosidade) são as raizes de todos os vicios—Lêi de 30 de Agosto de 1770 § 10:
A. Ignorância (Ferr. Borges), considerada em si mesma, é distincta do Erro :
Ã. Ignorância nada mais é, do que uma privação de idéas, ou de conhecimentos; mas o Erro é a desconformidade, ou a opposição, das nossas idéas com a naturêsa, ou com o estado, das cousas:
H Considerada como principio das nossas acções, a Igno
rância quasi que não différe do Erro, f[uasi sempre se> misturão, quasi sempre de alguma sorte se-confundem ; e o que se-diz de um d'êsses vicios, é applicavel portanto ao outro : I
A Ignorância, e o Erro, no seu objecto, são—dfi Direito,
—ou de Fado :
Em sua origem, são—Vicios Voluntários, ou Invçtetn- tarios; — Vencíveis, ou Invencíveis :
Na sua influencia sobre as acções ou negócios dos homens, são—Essencides, — ou Accidentdes:
A Ignorância, e o Erro são de Direita, ou de Facto, segundo qualquer se-engana, ou sobre a disposição da Lêi, ou sobre um Facto:
A Ignorância, em que qualquer se-acha por culpa própria
; ou o Erro contrahido por negligencia, e de que qualquer se- teria livrado, se tivesse empregado todo o
144 VOCABULÁRIO JURÍDICO
cuidado de {que é capaz, é uma Ignorância Voluntária,] ou um Erro Venci/oel
Erro ou Ignorância Essencial são os vícios, que tem por objecto alguma circumstancia essencial do negocio vertente ; e que porisso influem de tal modo n'êsse negocio, que não teria êlle tido logár com a instrucção da verdadeira natureza, ou do estado real das cousas : I O Erro ou a Ignorância, são Accidentdes, quando não tem por si ligação alguma necessária com o negocio vertente ; e que por consequência não poderião considerar-se como a verdadeira causa da acção : Cada uma d'estas espécies de Ignorância, ou de Erro, produz effêitos particulares :
Nos Contractos Aleatórios, e com especialidade no de Seguros, assim como a justiça e a substancia dependem da incerteza, e de uma ignorância igual do objecto contrac-tado; se tal ignorância não é igual, o Contracto não subsiste etc.:
O Decr. de 9 de Setembro de 1747 estabelece o principio, de que não ha Ignorância, que releve de observar as Leis, porque ellas são publicas, escriptas, e dititurnas; e no Alv. de
1W de Junho de 1755 se-diz, que não se-pode allegár
Ignorância do que á todos se-faz publico—.
— Igrejas (Consolid. cit. no Art. 69) não podem adquirir, ou possuir, bens de raiz sem concessão do Corpo Legislativo, ou do Governo:
As Igrejas (a mesma Consolid. Art. 41) gozão do Be'
neficio de Restituição:
Sem licença do Governo (a mesma Consolid. Art. 586 §
5.°) não se-pode vender, a prata, ouro, jóias, e ornamentos das
Igrejas:
Seus Administradores, etc. (a mesma Consolid. Art. 612 §
3.°) não podem tomar de aforamento os bens d'ellas.
Igrejas — Diccion. de Per. e Souza Em sentido moral, e politico, é a Congregação dos Fiéis,
VOCABULÁRIO JURÍDICO 145
que, guiados por seus Pastores legítimos, professão pu- blicamente a Religião recebida, e autorisada pêlo Estado:
Em sentido material, e physico, ella é o Edifício, Templo, ou Casa, em que se-unem os Fiéis para a celebração dos cultos:
A Igreja está no Estado, e não o Estado na Igreja:
Tem a Igreja, como corpo moral e politico, direitos, privilégios, immunidades; ou relativamente as Cousas, ou relativamente ás Pessoas, etc, etc.:
A Igreja Universal, é a mãe, mestra, e directora de todas as Igrejas Particulares, que d'ella não se-podem separar sem abuso—Lêide 25 de Maio de 1773, etc, etc.
Igrejas—Repert. de Campos Porto
Mandou-se declarar vaga uma Igreja por tèr sido privado o respectivo Parocho dos foros de Cidadão Brazi-lêiro, acbando- se incurso no § 2.° do Art. 7.° da Const. do Império.
Recommendou-se, que fossem postas em concurso para serem providos de Parocbos Collados, e que se-tivesse o maior cuidado e circumspecção na escolha d'êlles; fazendo recahir a nomeação, sempre que sobre ella possão influir os Presidentes das Províncias, em Sacerdotes, que tenhão dado provas não equivocas de suas luzes e virtudes (qualidades unicamente que se-deve procurar) ; despresando aquellas, que os partidos, quaesquér que sêjão, possão apregoar, ou condemnàr — Av. n.
20 de 27 de Julho de 1838:
Os Prédios da Fabrica das Igrejas não estão isentos da
Decima Urbana — Av. n. 25 de 26 de Março de 1842: Propostas para provimento dos Benefícios d'ellas podem
fazêl-as os Governadores dos Bispados, e Provisòres, quando administrarem as Dioceses nos impedimentos dos Prelados, e com autorisação especial d'êstes—Decr. n. 3290 de 18 de Julho de 1864:
As propostas para provimento das Parochias não de-
VOCAB. JUR. 10
146 VOCABULÁRIO JURÍDICO
vem sêr demoradas além do tempo estrictamente preciso para a remessa dos papéis.—Av. n. 110 de 16 de Fevereiro de 1869.
I Igrejas—Verdade Ftndl
Igreja, péla decomposição de suas letras, quer dizer — ahigrêija, -*- ahi ja o rebanho do bem—, alludindo à Crea-ção do Mundo com primeira origem no mal •
A Igreja Universal é producto de trabalhos ulteriores, sendo a causa da Duração do Mundo :
Quem pensar bem reconhece, que não estamos no Mundo
senão para — APRENDER — ; e não, para fruir gosos physicos, como erroneamente quasi todos acredi-tão—.
— Igualdade quer dizer semelhança de circumstan-cias :
A Igualdade Naturdl é a base de todos os deveres sociáes, sendo (como diz Séneca) o fundamento da Equidade :
B Os homens são igudes entre si, pois a natureza humana é a
mesma em todos ; tendo todos a mesma razão, as mesmas faculdades, e um só e único fim :
São naturalmente independentes uns dos outros, posto que
dependão igualmente de DEUS, e das Leis Natu-ráes:
Tem o mesmo tronco ou origem, seus corpos são com- postos da mesma matéria; ricos e pobres, nascem, crescem, instruem-se, conservâo-se da mesma maneira, morrem emfim; e seus corpos igualmente se-corrompem, e se-reduzem â pó:
São sensíveis estas verdades á todos, porém não se-segue
d'ellas, que deva reinar entre os Homens uma Igualdade de Facto; mas só a Igualdade de Direito, que não permitte fazer à outrem o que não queremos, que se-nos-faca à nós; e que deve dispôr-nos à fazer em
VOCABULÁRIO JURÍDICO 147
favor dos outros as mesmas cousas, que queremos, que [elles facão à favor nosso:
Esta Igualdade consiste somente no direito, que todos os homens tem igualmente à sociedade, e à felicidade; de sorte que todo o homem tem direito, à que os mais o-tratem como homem, — que não se se-lhe-faça alguma injuria,—e que não se-quebrante à seu respeito a Lêi Natural.
Toda a outra sorte de Igualdade é impossível, e re-
pugnante à Ordem Natural, e aos Institutos Civis :
O estado de solidão, de independência, e de igualdade absoluta, é inteiramente incompatível com as precisões dos Homens :
E' necessário, que elles vivão em sociedade para serem felizes, e não podem n'ella viver sem grãos de relação, e de dependência entre si:
Estes gràos de dependência fôrão estabelecidos por utilidade commum dos que servem, e dos que mandão:
Todos devem contribuir para o bem publico, os Su- periores por via de autoridade e de inspecção, e os Inferiores por via de respeito e de submissão:
Os diversos gràos de subordinação dependem neces- sariamente de um Poder Supremo que governa á todos os Cidadãos, etc.
Igualdade — Nosso Direito Constitucional
« A Lêi será IGUAL para todos, quer proteja, quer cas- tigue, e recompensará em proporção dos merecimentos de cada um; » (Garantia da Constit. do Império no Art. 179— XIII)—.
— Ilha (Per. e Souza) é um espaço de terra cercado de agua, etc.
Assim chama-se (Ferr. Borges) um território cercado de mar, etc.
São do domínio do Estado (Consolid. cit. no Art. 52
148 VOCABULÁRIO JURÍDICO
§ 2.°, fundada na Ord. Liv. 2.°, Tit. 26 § 10), como cousas do dominio do Estado — as Ilhas adjacentes mais chegadas aos território nacional —.
A Accessão IS aturdi (a mesma Consolid. Nota 25 ao Art.
906) é o modo de adquirir Ilhas Novas, os Ilhotes, e os Ilhéos ;
como as AUuvisões, e os Alveos Abandonados—.
— Illegitimidade é o estado de tudo, que se-cha- ma — illegitimo —; ou seja cousa, ou pessoa, ou acto :
Illegitimo (Per. e Souza) se-diz de tudo, que é contra a Lêi, oppôsto á — legitimo — : Assim, fallando-se da união do homem com a mulher, se-chama — conjuncção illegitima — a prohibida pela Lêi; assim como se-dá aos filhos bastardos o nome de — illegitimos —, porque o seu nascimento não é fructo de uma união approvada pela Lêi —.
— Illtcito oppõe-se à licito, significando, como o il- legitimo, o que prohibido é péla Lêi—.
— Imbecilidade é o estado dos Imbecis, qualificação de uma espécie de Loucos, distinguidos péla relaxação de seus órgãos, motivada por doença, ou longa idade, que enfraquece a razão, e altera o juízo :
Os Imbecis, reconhecidos judicialmente por táes, re-putão- se incapazes civilmente :
O reconhecimento judicial d'esta espécie de Loucura,
como de qualquer outra, — questão de alienação mental—,
deve sêr determinada por Médicos—.
— Immemorlál (Per. e Souza) se-diz do que excede a memoria dos homens, que estão actualmente vivos, cujo principio não se-sabe:
Vêja-se —posse immemoridl,—prescripção vmmemorldl —.
— Immoveis são o Solo, e todos os bens fixados n'êlle — res soli —.
V0CA.BULABIO JUBID1C0 149
São immoveis os "bens (Consolid. das Leis Civis Arts. 44 à
47), os bens, ou por sua natureza, ou por seu destino, ou pêlo objecto à que se-applicão:
São immoveis por natureza, os prédios urbanos, e os rús- ticos ; e todas as arvores e fructos, emquanto adherentes ao solo:
São immoveis por destino todos os instrumentos de
agricultura, utensílios de fabricas, alambiques, gados de Engenhos e de outros Estabelecimentos; emquanto se-achão à êlles reunidos, e não podem sêr separados sem inter-
rupção dos respectivos trabalhos:
São immovsis pêlo objecto d que se-applicão, o TJsofructo dos Immoveis, as Servidões; e as Acções, que tendem á I reivindicar algum immovél:
Esta classificação é do Direito Francêz, que passou I para a nossa Legislação das Sinas—.
— Immunldade (Per. e Souza) deriva-se de-» immu-I nitas—
, e se-define o privilégio concedido à alguém para não sêr obrigado à algum enca-go publico, etc.
A Immunidade (Ferr. Borges) da Costa, e dos Mares territoriàes e
adjacentes, julga-se quanto abrange o tiro y de canhão, ainda que não haja bateria em frente da si-j tuação, porque a sua existência se-presume para este ultimo caso.
Confere sobre os mares territoriàes a cit. Consolid. i [
Nota 14 ao Art. 52 § 1.»—.
Impedimentos são os obstáculos legáes, que estorvão qualquer acto.
Impedimentos — Per. e Sousa
Impedimentos de Matrimonio (ou matrimonides) 'são as causas, que impedem, que algum casamento seja solidamente contrahido entre certas pessoas : A Igreja em razão dos Sacramentos, e o Estado em razão do contracto civil,
I
150 ~VOCABULÁRIO f&RIDIO^
tem poder distíncto, e indepeadente, para estabelecer Im-1 pedimentos do Matrimonio : Ha duas espécies d'êstes Im- pedimentos: I
Impedimentos Derimentes,
2
M Derimentes Prohibitivos (ou Impedientes) : ;'j
Os Dirimentes encerrão-se n'êstes seis versos : Error, conditio, votum, cognatio, crimeen; Cultus disparitas, vis, ordo, ligamem, honestas ;
Si sls aflinis, si forte nequibís ; -
M Si Parochi, et displitfs, desit prcesentla testis ; |9
Rapta nec slt mulier, nec parti reddita tutoe ; ^J fô Hcec faclenda vetant connubia, facta retractant. r j I São, em portuguêz, os Impedimentos Dirementes : H I O Erro, quanto à pessoa ; .;; I O Erro, quanto ao estado : II B O Voto solemne,
?
I O Parentôsco em certos gráos, -J
I O Crime, I I A Diíferença de Religião,
I
I A Entrada em Ordens Sacras, H A Existência de anterior Matrimonio subsistente, B A Honestidade Publica, I A Af&nidade em certos gráos, I A Impotência, I O Rapto, I A Clandestinidade.v
Os Impedimentos Prohibitivos (ou simplesmente ImpeÀ
dientes) são em numero de três:
1." O Voto Simples de guardar castidade, ou de entrar em
Religião, ou de nunca casar ;
2." O tempo do Advento, e da Quaresma, em que as núpcias se-prohibem ;
3.° Os esponsáes validamente contrahidos com outra pessoa:
O Impedimento só é attendivel, quando se-especificão as causas d'êlle e sua qualidade, e não por palavras! geráes — Ass. de 20 de Agosto de 1622.
VOCABULA.BIO JURÍDICO 151
O Impedimento, que resulta da Honestidade, equipa-, ra-se ao da velhice, e da doença — Alv. de 22 de Julho de 1765 §
4.°:
Qual seja o Impedimento Legal para o julgamento, vê-ja- se o A.ss. de 26 de Março de 1811.
Impedimento — Ferr. Borges
E' vencível ou invencível:
Vencivel aquêlle, que o esforço do homem pode sobre pujar ; d
Invencível, é synonimo nos effêitos da força maior:
O provado in continenti, sendo invencível, exclúe a obrigação— Alv. de 14 de Dezembro de 1775 § 7.°; e d'ahi vem a regra:—Ao impedido não corre tempo*».
— Imperícia é a falta de conhecimentos, ou de suficiência, no exercício de alguma profissão:
A. Imperícia equipara-se â Culpa, sendo punível em seu prejuízo causado; e a razão é, que ignora o Imperito a profissão, que devia saber para não enganar os outros—.
— Império (Diccion. de Moraes) vem à sêr os direi tos, de que gosa o Imperante, ou Soberano:
Distingue-se em — Império Mero, — Mero Império, *- e
Império Mixto:
Império Mero é o poderio absoluto do Soberano sobre seus Vassallos, com direito de os-punir, tirando a honra, a vida, e os bens:
Mero Império é a jurisdicção, que o Soberano dâ aos
Magistrados para julgar as controvérsias, e impor a pena de morte, confiscação de bens, etc. :
Império Mixto é o poder de julgar Causas Civeis, e de impor penas pecuniárias; e, entre as affiictivas cor-poráes, a prisão, e outras, que não sêjão de sangue — Ord. Affonsina Liv. 2.° Tit. 63 § 2.°.
I
152 VOCABULÁRIO JURÍDICO
Império—Verdade Findl I I Esta distincção é importantíssima, indicando que oj —
IMPÉRIO—-exprime— um só homem—só á educar-se na j
Escola do Mundo—; até que sua instrucção obtenha certo gráo, que o DIVINO REDEMPTOR o-juJgue digno de sêr escolhido para —Paradeto,— para Evo; e assim o-confir-inão nossos costumes, e a decomposição da palavra : I Nossos costumes, porque o Espirito Santo é representado, e festejado em um Menino, etc. :
A decomposição da palavra, porque—Império nada menos
é que o Verbo Substantivado—imperia—,na terceira pessoa do pretérito perfeito da conjugação do Verbo Im~ perir exprime
— não pereceu,— não morreu—.
Implícito é o não distinctamente expresso, oppon-do-se á Explicito : Vontade explicita (Per. e Souza) é a que se- manifesta, menos por palavras, que por factos: A implícita é a crença de todos os Artigos de Fé considerados em geral: Fé explicita é a crença d'êsses mesmos Artigos considerados em particular—.
? Importação (Ferr. Borges) é a introducção dê fazendas, trazidas de um Porto estranho para o nosso :
Se eu dér ordem á um amigo, que vive no Porto A., para
que compre e remêtta fazendas para o porto B. : n'êste caso, o porto A. será o da Exportação, e o porto B. será de Importação
:
I Em regra, as fazendas, que se ímportão, e expor tão, pagão
Direitos, que pertencem ás rendas do Estado :
Os Direitos, que são Impostos na Importação, ou são regulares, ou pesados, ou emfim é prohibida & Importação absolutamente : As considerações á tal respeito pertencem á Sciencta Economico-Politica—.
Imposição,—Imposto (Per. e Souza) são os tributos,— as
Contribuições Publicas :
VOCABULÁRIO JURÍDICO 153
Não se trata aqui da imposição de mãos, ceremonia uzada na administração dos Sacramentos:
As Imposições publicas constituem os meios das forças do
Estado, indispensavelmente necessários para sua subsistência.
Impotência é a falta de meios para executar-se qualquer acto :
Mas, na Jurisprudência, dà-se a impotência—na união do
homem e da molhér, e n'êste caso vem á ser—incapacidade para a geração carnal humana —:
A Impotência é um dos impedimentos dirimentes do matrimonio :
Sobre tal assumpto lêr-se-ha com summo proveito o bem
executado trabalho forense (abstrahindo-se do seu fundo escandaloso) na Causa de Nullidade de Matrimonio entre a Bainha Portuguêza D. Maria Izabél de Saboya e El* Rey D. Affonso VI —.
Imprescreptivel é a qualidade dos direitos, que jamais prescrevem, como os dos chamados — Bens da Coroa—«
Impressão {Imprensa) é a Arte d'imprimir Livros ;
A Impressão Régia foi creada pêlo Alv. de 24 de De- zembro de 1763:
Para ella se-mandou passar a reimpressão dos Autores
Clássicos, que tinha sido encarregada ao Collegio dos Nobres, etc.
Quaes sêjão os papéis periódicos, que n'ella se-dê-vão imprimir, e qual o modo de os-conservdr, véjão-se o Decr. e Av. de 19 de Abril de 1803, declarados pelo Av. de 18 de Julho do mesmo anno, e pêla Portaria de 13 de Fevereiro de 1812:
O Regimento da Impressão da Universidade fôi con- firmado pelo Alv. de 9 de Janeiro de 1790.
A Impressão Regia do RIO DE JANEIRO ficou sujeita ao
Governo, e à administração da Secretaria d'Es-
154 VOCABULÁRIO JUBIDICO
tado dos Negócios Estrangeiros, e de Guerra, — Decr. de
12 de Maio de 1808 : I Não podem os Bispos imprimir os Arrasoados desuàsj
Causas, e outros popéis d'esta naturêsa, sem licença;] não
assim, as Pastoráes, e mais papéis do Officio Episcopal, — Av. de 24 de Junho de 1760; devendo porém tér primeiro o Beneplácito Régio — Alv. de 30 de Ju-i lho de 1795 § 13, etc.
Imprensa — Direito Moderno
Todos podem (Const. Pol. do Brasil Art. 179 — IV. communicár seus pensamentos escríptos, e publical-os pela Imprensa, sem dependência da Censura; com tanto que hajão de responder pelos abusos, que commetterem no exercício d'óste direito, nos casos; e péla forma, que a Lêi determinar : (Taes abusos são punidos pêlo nosso Cod. Crim.) :
Suspendeu-se provisoriamente a Censura Prévia. —Decr)
de 2 de Março de 1821 : I I Mandou-se pôr em execução o Projecto de Lêi sobre a Liberdade de Imprensa de 2 de Outubro de 1823, etc— Lêi de
20 de Setembro de 1830 :
? Determinou-se, que a Impressão dos papéis de cada um dos
Ministérios, e de cada uma das Camarás Legislativas, fosse
feita na Typographia Nacional: e a despêza deduzida das consignações, que são votadas â cada um dos Ministérios, e ás Camarás, á que pertencerem os impressos (a mesma Lêi de 20 de Setembro de 1830}:
Deu-se Regulamento para se-formár uma Collecção das —
Decisões do Governo do Império, expedida por Avisos, Portarias, e Ordens; sendo numeradas segundo a ordem chronologica pêlo Administrador da Typographia Nacional; fazendo este á respeito das Decisões do Governo o mesmo, que lhe-incarregou o Regul. de 1." de Janeiro de 1838 na 1." parte do Art. 12 sobre os Actos Legislativos, e
VOCABULÁRIO JURÍDICO 155
Executivos, incluídos na Colleeção das Leis do Império do
Brazil, etc.—Decr. de 24 de Fevereiro de 1838:
Regul. para a Typographia Nacional—Decr. de 30 de
Abril de 1840:
Para que nas Repartições Publicas somente tenhão uso as
Leis impressas na Typographia Nacional — Decr. n. 100 de
31 de Agosto de 1850, etc, etc.—.
— Imprudência é o acto contrario às Leis, ou não justificável péla Moral; ou por motivo da ignorância do agente, em qualquer sentido—.
— Impúberes (Consolid. das Leis Civis, e sua Nota) são os Menores até a idade de quatôrze annos, e as Menores até a idade de doze annos:
São absolutamente incapazes para os actos da vida civil, e
activa e passivamente só podem sêr em Juizo representados por seus Tutores—.
— Incapacidade, no Direito actual, exprime a falta de idoneidade para exercer, absolutamente ou relativamente, actos da vida civil; podendo-se porém distinguir a Incapacidade Commercídl, e outras Incapacidades Espe-cides, para cada classe d'êsses actos—.
— Imputação (Per. e Souza) é o juizo, pêlo qual se- declara, que alguém, sendo autor ou causa moral de uma acção, ordenada ou prohibida, deve responder pêlos effêitos bons ou raáos, que d'ella se-seguem:
Não se-deve confundir a Imputabílídade com a Imputação
; porquanto, a primeira é uma qualidade da acção; e a segunda é o acto pelo qual o Legislador, o Juiz, etc., fâz responsável alguém por uma acçSo, que pode ser imputada:
Para a Imputação ser justa, é necessário, que haja alguma connexão necessária, ou accidentál, entre o que se-fêz ou omittio, e as consequências boas ou mas da
I
386 VOCABULÁRIO JURÍDICO
acção ou da omissão; e que, além disso, o agente tivesse conhecimento d'êssa connexão, ou pelo menos po-l desse prever os effêitos de sua acção com alguma verosimilhança.
Imputação de pagamento (o mesmo Per. e Souza) significa a compensação de uma somma,— deducção de uma somma de outra—, cessando o pagamento de uma pêlo pagamento da outra:
Quem é devedor de varias sommas á uma mesma pessoa pode imputar o pagamento á somma, qug lhe-parecêr, com tanto que o-faça no acto do pagamento; e, não o-fazendo assim, pode-se imputar o pag; mento á divida mais onerosa para o devedor: N'éste caso deve-se applicár o pagamento — na divida liquida, não na illiquida: — na divida logo exigível,— na divida que vence juros,— na divida hypothecaria;— á pessoal, não á de fiança;— á divida com fiador: Emfim, se as dividas são da mesma naturêsa, à mais antiga ; e, se são da mesma data, à todas proporcionalmente, e segundo a importância de cada uma : Vencendo um capital juros, a Imputação se-faz primeiro n'éste, que n'aquêlle: (Sobre tal assumpto tem legislado o nosso Cod. do Comm., cujas disposições devem ser de preferencia applicadas.
— Inadvertência é a distracção de um acto do agente, e mais por suas poucas idéas—.
Incêndio era um crime distincto péla nossa velha legislação das Ords. do Liv. 5.", como tal considerado por Per. e Sousa, Ferr. Borges, e por todas as Legisla-ções; não assim, pêlo nosso Cod. Crim., que no Art. 16 § 2.° o-considera uma de suas circtmstancías aggravantes: Vêja-se na palavra — Fogo
— .
— Incesto (Per. e Souza) é a conjuncção carnal e illicita entre parentes em gráo prohibido para se-casarem segundo as Leis da Igreja :
VOCABULÁRIO JURÍDICO 157
O nosso Código o qualifica, e pune, como crime, que se- pode incabeçár em seus Arts. 220 a 222, segundo a qualidade da Offendida em relação ao Estupradôr—.
— Incerteza (Ferr. Borges) diz o Art. 1964 do Código Civil Francêz,—que o contracto de Sorte é uma convenção reciproca, cujos effêitos relativamente ao ganho, ou a perda, de todos os contrahentes, ou de um, ou de alguns d'êlles, dependem de um evento incerto —; e que taes são o Contracto de Seguro, o de Risco ou Cambio Marítimo, o Jogo, a Aposta, e o Contracto Vitalício :
Os dois primeiros regulão-se pélas Leis Maritimas, e pois a
incertêsa é que dà logàr aos Contractos chamados Aleatórios,
— ou de Sorte, — ou Azdr; apresentando a Lêi transcripta exemplos, e sendo o numero muito maior : E' todavia certo, que todas as vezes que o effêito do Contracto depende de um— evento incerto—, é Aleatório : Sem incerteza de evento o Contracto de Seguros não subsiste, segundo o Art. 12 do Regul. da Casa de Seguros, (hoje o nosso Cod. do Comm.) , assim procedendo, ainda que o Seguro seja feito com o — pacto de boas ou más novas—; e compreendendo tal pacto unicamente a duvida, mas não a certeza de evento:
Note-se, que basta a incerteza para sustentar-se o Con- tracto, embora de facto já não exista risco, etc; e tanto que toda a falsa allegação da parte do Segurado, ou oc-cultação de circumstancias, que influirião na opinião à respeito do risco, annulla o Contracto —.
— Incompatibilidade é a repugnância de exercer juntamente a mesma pessoa duas ou mais funcções publi- cas—:
As qualidades de herdeiro (escripto), e de legatário, são
incompatíveis na mesma pessoa —.
— Incompetência é a falta de jurisdicção na pessoa do Juiz para tomar conhecimento de algum negocio :
BnRHJ
158 VOCABULÁRIO JURÍDICO
A Incompetência é — em razão da pessoa, ou — em razão da matéria; tendo logár no primeiro caso a prorogação do Juiz, porém não no segundo caso. I
E' o estado do Juiz (Ferr. Borges), que não tem poder legal para conhecer de uma contestação judicial: Dívide-se em Incompetência Material (ratione matéria), e Incompetência Pessoal, (ratione personce) :
A primeira tem logâr, quando o Juiz conhecesse de uma causa de competência particular de outro ; por exemplo, se um Juiz Secular conhecesse de um Negocio Eccle-siastico, ou vice- versa:
A Incompetência — ratione personce — é, quando, ainda que a matéria sujeita seja da alçada do Juiz, as pessoas comtudo não são da sua jurisdicção : I O vicio da Incompetência Material é radical, e não pode prorogar-se, nem por acquiescencia, nem pêlo comparecimento das Partes; e esta chama-se igualmente—absoluta—, em contraposição â — relativa —; que se-pode legitimar, não só pêlo consentimento expresso das Partes, como muitas vezes pêlo consentimento tácito —.
H — Incorporai,—incorpórea, é a cousa pertencente à classe das que não tem corpo, que se-lhe-possa tocar— quoe Ungi non possunt—, como os direitos, e as acções—,
— Indébito exprime pagamento do que não se-deviao
e que se-póde reclamar, com a denominação de—repetlçã de indébito —(repetltio indebiti):
Tudo o que se-paga sem sêr devido (Ferr. Borges),; é repetível etc.; mas não se-admitte repetição nas obrigações naturàes, que voluntariamente fôrão satisfeitas :
Entende-se por Obrigações Naturdes aquellas, cuja exe- cução não pôde sêr reforçada pélas Leis Civis, etc.—.
I — Indemnidade é a que se-dâ à alguém, pa@a que* não soffra algum damno :
VOCABULÁRIO JURÍDICO 159
Indemne é aquêlle, que, por motivo da Indemnidade, e da
Indemnisação, recebe alguma cousa de outrem :
Indemnisação é a satisfação do damno causado por delicto (technologia do nosso Cod. Penal A.rt.21 â 32), também por motivo de contracto, quasi-contracto, quasi-delicto, ou de outra causa jurídica.
O Contracto de Indemnidade, ou de Indemnisação, por excellencia, (Ferr. Borges) é o Contracto de Seguro, sendo aphorismo seu — que é —Contracto de Indemnisação—, e não de lucro;
Resta porém examinar, em que consiste esta sua de- nominação, o que não é geralmente sabido n'um contracto diariamente praticado ;
Muitos Escriptõres, Jurisconsultos e Commerciantes
Práticos, dizem, que a Indemnisação dos Seguros consiste em pôr o Segurado na mesma condição, em que se-acha-ria, se as fazendas objecto de Seguro, chegassem livres de damno ao porto do destino :
Isto poderia talvez sêr objecto de um certo Segurb, de um Seguro particularmente estipulado; mas não por certo de um Seguro geral, celebrado em forma geral : Se assim fosse, seguir-se-hia o-absurdo de julgar, que o Segurador se-obrigava á. fluctuação do mercado no logár do destino, cousa à que êlle não se-obrigou ; de maneira que, se houvesse uma perda nas fazendas, que, chega" das sem deterioração, darião um lucro de vinte por certo, o Segurador, sem todavia segurar um lucro esperado, pagaria um lucro, pagaria aquillo à que não se-o- brigou : E se pelo contrario na hypothese mencionada, o mercado desse perda, o Segurador lucraria, quando não convencionou para lucrar mais do premio ; e o Segurado perderia, quando convencionou para não perder: Logo, .não sendo, nem podendo ser este o fim do Seguro, segue-se, que a simples comparação feita contra o valor de géneros avariados, e não avariados, só de per si nada pode produzir de útil para a descoberta do modo da indemnisação real d'êste Contracto.
I
160 VOCABULÁRIO JURÍDICO
O mesmo, (ainda Ferr. Borges) se-pode dizer do caso de Avaria Grossa, querendo decidir por comparação do valor existente com o primeiro custo, que não é estável, e tomado todavia como base fixa e immutável:
E d'aqui se-conhece, quão errónea e inútil é a esti pulação couteúda nas nossas Apólices, que, só n'um caso é praticável sem injustiça de uma das Partes: In serta na Apólice sem attenção, e por ignorância, é quasi incrível, como até os nossos dias se-perpetua, e continuúe!
.
Este Contracto, attente-se bem, não tem outro fim senão
cobrir o Commerciante Segurado do damno, que as suas fazendas podem soffrêr por deterioração em valor, embora damniflcadas pêlo mais, não se-obrigando a nada mais o Segurador:
Acha-se o valor da deterioração com depreciação, comparando no logàr do destino o valor das fazendas sãs com o valor bruto das fazendas avariadas; e do resultado tira-se uma escala de proporção para a depreciação relativa ao valor dado na Apólice Estimada, ou no valor da factura na Apólice Aberta:
Esta regra é geral, e fixa, serve para todas as hy-potheses,
e preenche o fim da Indemnlsação, porque sa-be-se da proporção exacta da perda relativa ao valor estimado, ou ao valor real, sem sujeição ã fluctuação alguma, nem ao risco de pagar o Segurador aquillo á que não se-obrigou; e â perder o Segurado, tendo segurado contra a perda, e tendo à esse fim pago um premio:
Note-se, que temos fallado do caso de deterioração, ou da perda parcial ; porque, no caso de perda inteira, não ha dificuldade; vindo como, ou estimação da Apólice, ou o preço da factura e despêzas, ó o regulador do damno soffrido, e portanto da indemnisação á fazer:
Estas reflexões são de grande ponderação, não se-acharáS vulgarmente feitas; e, se os Seguradores, e Segurados, se- demorarem um pouco na sua averiguação, não
VOCABULÁRIO JURÍDICO 161
teráõ de arrepender-se: São pouquíssimas as regulações de Avarias Justas, que temos visto; uma rotina impensada, e as palavras absurdas da Apólice, são a causa da injustiça—.
Indemnidade — Nosso Cod. do Comm.
Estas justas censuras do Diccionnario de Ferr. Brag. não cabem áo nosso Cod. do Comm., porquanto, em seu Art.
677— VII, declara em geral nullos, os seguros de lucro esperado, que não fixarem somma determinada sobre o valor do ebjecto seguro :
E além d'isto, sobre a Liquidação das Avarias, contém as regras particulares dos seus Arts. 778 e 779:
Isto não é justificar abusos nas Regulações das Avarias.
— Indicio (Per. e Souza) é a circumstancia, que tem connexâo verosímil com o facto incerto, de que se-pre-tende a prova:
O Indicio é, ou próximo, ou remoto, o que muitas vezes é fallivel, e só respeita aos accidentes de facto, e não ao mesmo crime; próximo é o que ordinariamente acompanha o facto, e tem com êlle uma relação intima e necessária:
Os Indícios Próximos são leves, ou violentos; estes, quando de tal sorte são connexos com as circumstancias do facto, que seria impossivel attribuil-as á outro principio ; aquêlles, os que tem menos grãos de probabilidade e podem acompanhar, ou deixar de acompanhar, o facto.
Indícios (Ferr. Borges) são conjecturas produzidas por circumstancias de facto, connexas da prova; presump-ções que podem sêr falsas, mas qne contém ao menos um caracter de verosimilhança:
Em matéria civil, os Indícios bastão às vezes para determinar o Juiz em favor de quem militão; Trata-se, por exemplo, n'uma divida de mercador à mercador,
VOCAB, JUK. 11
162 VOCABULÁRIO JURÍDICO
cujo titulo não se-apresenta; e não só os Juizes podem em certas circumstancias admittir a prova de testemunhas, ainda que o objecto exceda a taxa da Lêi; mas devendo primeiro têr em conta a qualidade das pessoas, seu comportamento, o sua reputação; tendo, muitas vezes este exame a maior influencia sobre o seu juízo:
Em regra, uma só testemunha não constitúe prova, havendo todavia circumstancias em que os Juizes devem dàr â um depoimento único o effêito de uma prova, e deferirem em complemento o Juramento Suppletório (Ord. Liv. 3/ Tit. 52 princ.) ; e assim na comparação de letras, e na confissão extrajudicial:
Os Indícios, as Conjecturas, as Presumpções, são de grande effêito, quando se-trata de descobrir a fraude, e a simulação.
« Nenhuma Presumpção (Art. 36 do nosso Cod. Crim.), por mais vehemente que seja, dará motivo para imposição de pena. »—
I — Indiviso é a propriedade ém commum (co-pro-priedade), mas ainda não partilhada, em Partilha ou em Divisão.
Direito Indiviso (Ferr. Borg.) é o que não está partilhado :
Gosár pro indiviso é possuir em commum um corpo de bens, cuja propriedade não está dividida, ou é susceptível de sêr dividida :
I Assim, — os Cônjuges, — os Sócios, — os Herdeiros antes
da partilha, — os Compartes de um Navio, possuem em commum os bens n'êsses estados:
Pode-se possuir pro indiviso em virtude de umá con
venção, como no caso de um Contracto de Matrimonio, ou por um Acto de Sociedade; e então as obrigações dos Co-proprietarios regulão-se, ou pélas clausulas dos respec tivos Contractos, ou pêlos usos particulares :
•
Outros possuem pro indiviso, sem que entre êlles haja
convenção alguma, como os Legatários de uma mesma cousa, os Herdeiros de uma mesma herança:
VOCABULÁRIO JURÍDICO 163
Os direitos se-extendem sobre a totalidade, e ao mesmo tempo sobre cada parte da cousa — totum in tota, et totum i/n, qualibet parte — :
Quem adquire alguma porção de uma eousa commum à muitos, entra naturalmente na sua com m unhão; e, da mesma
|
As obrigações dos que possuem pro indiviso um ou mais bens sem convenção, são em geral as seguintes:
1." Devem partir os fructos proporcionalmente, segundo a parte de cada um na propriedade :
2.° Deve-se partilhar a cousa commum, quando um dos co-proprietarios o-exija:
3.° Os co-proprietarios são obrigados, um para com outro, pêlo manejo, que tiverão na cousa commum; respondendo cada qual pêlo damno, que podesse occasionàr. Os que gosâo, em nome de outros, da propriedade indivisa, sendo obrigados á cuidar d'ella como sua, devem responder, não só pêlo dolo e fraude; mas também pélas culpas, e negligencias, contrarias à este cuidado :
Eli es tem direito de haver com juros os adiantamentos,
que conservarão a cousa, e os que a-berafeitorisarão :
Mas um co-proprietario não pode fazer na cousa commum
alterações, que não são necessárias para con-serval-a, salvo sendo approvadas por todos:
Um só, de per si, pode impedir contra todos os outros, que alguma cousa se-innove :
Aquêlle, que fizesse alguma mudança contra a vontade dos outros, ou em sua ausência, seria obrigado à pôr as cousas em seu antigo estado, e à indemnisar damnos occasionados; mas, o que houvesse tolerado a mudança não poderia queixar- se:
Como as acções são divididas, um dos Coherdêiros não pode accionar aos devedores do defunto, nem pode obrar em nome dos mais, sem um mandato especial:
Do principio de que o direito dos Possuidores indiviso se- extende sobre a totalidade, e ao mesmo tempo
164 • VOCABULÁRIO JURÍDICO
sobre cada parte da cousa, resulta, que, quando um d'êlles adquire a propriedade do outro, esta acquisição não lhe- transfere a propriedade; confirma somente a que tinha, fazendo cessar o indiviso, não havendo uma mutação de propriedade, havendo somente uma consolidação:
Estas regras de Direito Civil tem logár em grande parte na Sociedade, e dão-se na Parceria de Navios—.
— Indôsso, — Indossado, — Indossadôr,— Indossante,— [ Indossatario, com estes additamentos de Ferr. Borges :
O Indôsso é um acto, pêlo qual se-transmitte à outrem,
I por uma declaração feita nas costas da Letra, ou do Bilhete
à Ordem, a propriedade d'èsses títulos, preenchidas as formalidades legáes:
Em regra, todo o titulo, de que se-tem a propriedade, é transferível por Endosso:
Chama-se — Indôsso,—Endosso — (quasi in dorso), por
escrevêr-se nas costas da Letra; e por este principio um recibo escripto nas costas de uma Letra, é uma — Trans ferencia —; ainda que não com os mesmos effêitos, por quanto o Endosso comprehende a ordem ou mandato de pagar á outrem, o que era feito â favor do Endossado: R: Esta operação pode-se repetir ao infinito, dentro do
termo do vencimento da obrigação ; e então o primeiro
I é propriamente o Endossante, e os seguintes são Indossa- tarios (ou Endossados), e respectivamente, Endossantes para
M com os seguintes •
Chegado porém o vencimento, e intervindo um acto judicial, não tem logâr a continuação dos Endossos, nem os que desde então se-fazem, produzem algum effêito à favor do possuidor :
O Endosso transmitte sem outra solemnidade a pro- priedade da Letra, e n'isto diversifica da Cessão de qualquer credito, que carece de sêr notificada ao devedor (não entre nós):
O Endosso, conservando a origem da expressão, não se- póde fazer em acto separado, e produzir os effêitos de
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VOCABULÁRIO JURÍDICO 165
um verdadeiro Endosso: Só ao acto escripto na Letra é, que a Lêi attribúe, relativamente aos Interessados, os caracteres e effêitos, que competem ao Endosso :
Estas consequências não se-extendem aos Endossos feitos
em diversas vias de um Jogo de Letras : Os Endossos contém uma simples ordem ou mandato, ou comprehen-dem uma cessão e transporte do credito:
Dá-se o Endosso,— em branco—, oppôsto ao—Completo—,
devendo aquêlle ao menos têr a data, e a assignatura, do Endossante: O Completo deve conter os mesmos requesitos, & saber : data, assignatura, ordem, e valor, como no saque etc.; o ultimo requesito do Endosso é o nome d'a-quêlle, à favor de quem é passado :
Quid júris, se se-remettêsse um Endosso constante só de uma firma sem mais palavra alguma? Pardessus põe a questão, e decide com razão, que esse transmittiria a propriedade da Letra : Baldasseroni aponta diversos julgados sustentadôres dos Endossos em branco, e cheios depois :
Às excepções particulares, que o sacador, ou os en- dossatarios precedentes, tivessem à oppôr, não se-podem deduzir contra o mesmo cessionaro; porque o effêito da cessão por Endosso é transmittir a propriedade da Letra sem outros encargos mais, que os dirivados de natureza do Contracto de Cambio; e em outras condições, senão aquellas. em que voluntariamente se-tenha convindo; de tal sorte que a Letra só é olhada, como pertencente ao seu proprietário, no momento do vencimento.
A' fallar-se do Endossante não é sempre um motivo de annullàr o Endosso, pois que os actos do fallido somente são nullos havendo fraude da parte de quem com elle contractou:
Pode acontecer, que um Endosso, bem que regular, só contenha uma espécie de mandato ; e contra um Endosso, cujas expressões regularmente importão transporte* de propriedade, é admissível prova juridica, que verifique-sò haver um único mandato, ou confiança: Os recibo*?,
I
----------------- ————^
166 VOCABULÁRIO JURÍDICO
bu quitações, que se-escrevem nas costas das Letras, podem dizêr-se—Endossos Irregulares —:
A propriedade de uma Letra não pode sêr disputada ao portador, salvo pêlo sacador ou endossadôres, que con-demnem o Endosso Irregular, ou pêlos seus credores. Seja que o portador tenha adquirido a Letra por tal Endosso, seja que só se-prevalêça de uma ordem irregular; deve têr-se por principio, que á arespèito do Sacado é elle o proprietário presumido, à quem não se-pode recusar o pagamento à titulo de não sêr perfeito o Endosso ; e o mesmo procede contra o Sacador, e os Endossatarios, que precedem á aquelle, de quem escreveu a ordem irregular : 9 Sobre a validade, ou insubsistência do Endosso feito depois do vencimento, os Autores concordão: O possui-dor de boa fé de uma Letra pode pedir o seu pagamento ao Aceitante, ainda que o primeiro Endosso fosse alcançado por dolo ou fraude:
O Endosso em branco dá direito ao possuidor da Letra de
accionar ao Aceitante : O terceiro possuidor de uma Letra pode sêr obrigado ao pagamento do valor em re-* embolso, justificando-se não havêl-a pago : O possuidor de uma Letra, negligente em tirar o protesto, pode não obstante constranger o Endossatario á indicar-lhe o Sacador, e á justificar a sua existência e o seu domicilio: O possuidor legitimo da Letra, que enche ura Endosso em branco á seu favor, não commette falsidade, etc, etc.
I Endosso nas Letras de Risco
M
I Este Endosso d ordem, ou ao portador, surte os mesmos effêitos, que o Endosso Ileguldr nas Letras de Cambio ; e o Devedor não pode oppôr ao Cessionário as ex-r cepções, que poderia oppôr ao Cedente :
O Endosso não datado não vale senão como simples mandato, ainda que contenha a expressão — valor recebido —
:
Quando o Endossante em Branco vem á fallir antes
?VOCABULÁRIO JURÍDICO 167
d'enchêl-0 com um Endosso Regular, o portador de Títulos, assim endossados, não pode encher o branco com um Endosso valioso e efficàz :
O Endosso só pode têr effêito como tal, isto é, como
procuração :
1.' O portador de obrigações commerciáes, que não tem por titulo senão um Endosso em branco, ou reputado em branco ; e a prova extrínseca de haver pago o valor ao Endossante não é realmente a de proprietário de taes obri gações, nem mesmo detentor à titulo de penhor ; mas está sujeito à acção de reivindicação por parte do terceiro, que os-tinha confiado ao autor do Endosso em branco para negocial-os ? H
2." Quem posér sobre uma obrigação commerciâl um Endosso Regular, mas que na realidade não deu senão um mandato de confiança, pode sempre apresentar-se como proprietário, não somente para com o mandatário imme-diato, porém mesmo para com qualquer terceiro, á quem o mandatário tivesse remettido a obrigação commerciâl para outro fim, que não o transporte de propriedade—.
— Inducias ou tnducia, expremião outr'ora o que hoje tem a denominação de — Moratórias —, de que trata o nosso Cod. do Comm. em seus Arts. 898 á 906—.
— Infância é o estado do menino, que ainda não falia ;
bem entendido, com discernimento, como lecciona Savigny no
3." Tomo de seu Direito Romano—.
— Infanticídio é o crime de matar algum recem-nascido, de que trata o nosso Cod. Penal em seus Arts. 197 e 198—.
— Ingratidão (define Per. e Souza) é um esquecimento, ou antes um desconhecimento, do beneficio recebido ; acrescentando :
« Ainda que este vicio não encerre alguma injus-
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I
168 VOCABULABIO JURÍDICO
tiça, propriamente til, não tendo o bemfeitôr algum di- j rêito para exigir qualquer recompensa ; contudo o nome de Ingrato designa uma espécie de caracter mais infame, que o de injusto :
»
B A nossa Ord. Liv. 4." Tit. 63 permitte porém revogar as doações por ingratidão dos Doddos para com os Doadores, designando as causas para isso (Consolid. das Leis Civis | Arte. 421 á 423).
Era permíftida também por Ingratidão dos Libertos revogar as alforrias, sobrevindo finalmente quanto á estas as
disposições em contrario da Lêi n. 2040 de 28 de Setembro! de
1871 Art. 4." § 9.% e do seu Regul. n. 5135 de 18 de
Novembro de 1873—.
— Injuria (Per. e Souza), em significação extensa, se-toma por tudo aquillo, que é feito para prejudicar á terceiros, contra o Direito, e a Equidade: — Qui-dquid factum injuria, quasi sim jure factum —; e n'êste sentido se-diz, —volenti non fit injuria—:
I A Injuria, em mais estreita significação, é tudo, que se-fáz em
desprezo de alguém para offendêl-o, ou na sua pessoa, ou na de sua molhér, de seus filhos, criados, ou dos que lbe- pertencem à titulo de parentesco ou de outro modo:
A queixa por Injuria compete somente ao Injuriado segundo o Alv. de 4 de Abril de 1755.
M Injuria (Ferr. Borges), termo de Direito Commum, que significa ultraje, ou por palavra, ou por escripto, ou por via de facto:
E' atrocíssima a Injuria, que se-fáz com satyras, e libéllos
famosos:
Quem usa de seu direito não faz à outro Injuria — Provis. de 10 de Março de 1764.
I O Crime d'Injuria (nosso Cod. Penal) é hoje qualificado, e reprimido pêlos Arts. 236 e segs. d'essa nova legislação moderna e vigente—.
— Injustiça Notória, para o effêito da Concessão de
VOCABULÁRIO JURÍDICO 169
Revista tentou explicar a Lêi de 3 de Novembro de 1768, e â ella refere-se a moderna de 18 de Setembro de 1828,
I que regulou o nosso actual Supremo Tribunal de Justiça I estatuído péla Const. do Império em seu Art. 167, à que acresceu o Decreto de 20 de Dezembro de 1830:
O meio porém de perceber claramente este assumpto
* só consiste em distinguir, de accôrdo com a Ord. Liv.
í 3.° Tit. 75 no seu § 1.°, a Injustiça de Parte e a In-
| justiça Notória.—Na primeira, temos o antagonismo entre
as proposições da Sentença, e as provas dos Autos ;— na segunda (a de que tratamos) o antagonismo entre as
— Innavegabilidade é o estado do Navio, que não pode navegar, ou por velbice, ou por acontecimentos do mar. ou por defeito de construcçSo.
Innavegabilidade — Diccion. de Ferreira Borges
W a degradação absoluta, ou defeito irremediável, em qualquer das partes essenciáes do Navio, que lhe-' tirão a subsistência, e o-privão de cumprir seu destino:
De duas causas pode derivar:
1.° Ou de degradação notável por vicio próprio,
2.° Ou de desastre de mar:
E' dos princípios do Contracto de Seguro, que o Segurador não responde péla primeira causa, mas sim péla segunda:
|
h das duas causas procede a innavegabilidade : I Felizmente n'esta parte temos uma Léi, que tira grande parte das duvidas, que ordinariamente occorrem, qual a do Alv. de 12 de Fevereiro de
|
Além dos casos mencionados, e acautelados, na citada Lêi, a Innavegabilidade pode dár occasiao a diversas averiguações: 1.° Quando o navio faz objecto do Seguro, tem-se de examinar, se a Innavegabilidade deva considerar-se como
EL
170 VOCABULÁRIO JURÍDICO
caso fatál, e á cargo dos Seguradores como sinistro; ou se meramente só pode têr logár como expressão de dam-nos, como avarias; ou se não corre por conta dos Seguradores, como dependente de causas, pélas quaes não res-pondião.
2." A outra relação é têr-se em vista o caso, em que o Navio não é contemplado senão como conductôr das fazendas seguradas; pois, tornando-se innavegavel', pode dár logár a permutação do risco em outra embarcação, ou á acção de abandono, etc.
A Innavegabilidade, em regra, é equiparada â naufrágio: Se o Navio Innavegavel não se-pode reparar, e as fazendas se- baldeárem para outro Navio, os Seguradores continuão á correr o risco n'êsse outro.
A Innavegabilidade é por alguns Autores dividida em
absoluta, e relativa :
A Innavegabilidade absoluta, dá-se na incapacidade inteira de mais não poder navegar a embarcação :
A Innavegabilidade relativa verifica-se, ou no caso de serem necessárias tantas despêzas, que mais valeria uma reconstrucção, ou quando faltão meios para o concerto etc.
A prova do sinistro, que produz a Innavegabilidade, deve fazêr-se no logár, onde acontece, ou no mais vi-sinho, com as formalidades estatuídas sobre os — Termos de Mdr, Protestos, e Consulados—: A falta d'esse acto ex-clúe a prova do caso de mar; e fáz presumir causa natural, ou culpa do Capitão, ministrando aos Seguradores uma Excepção Peremptória.
I Innavegabilidade — Nosso Cod. do Comm.
Esta doutrina é a seguida por todas as Nações Marítimas, e acha-se em nosso Cod. do Comm , no Titulo do- Abandono —, Arts. 753 á 760; e no Regul. n. 737 de 25 de Novembro de
1850, tratando da Acção de Seguros em seus Arts. 299 á
307—.
VOCABULÁRIO JURÍDICO Hl
— Inquilinos são os habitadores de casas alheias bor locação sem arrendamento (locação de casas por tempo certo), e tratando-se de prédios urbanos—.
Institôres é a qualidade em geral de Agentes Auxiliares do Commercio, com a denominação de — Prepostos, — Cai- xeiros, ou outra denominação equivalente, que administrão, no todo ou em parte, negócios de Casas do Commercio.
R Institôr — Diccion. de Ferr. Borges
Chama-se aquêlle, que é nomeado pêlo Preponente para administrar ou dirigir um negocio de Banco, ou de Mercancia : mas que contracta, e administra, por conta do mesmo negocio : O Sócio, administrador da Sociedade, que alguns cha- mão—Complimentario — (termo não usado entre nós) tem muitas das attribuições do Institôr, havendo todavia n'êlle| uma grande differença; e vem á sêr, que o Institôr, no mais das vezes, não é senão um criado dos Proprietários, e o
Complimentario é muitas vezes Sócio :
O Institôr não obriga ao Preponente no que não respeita ao negocio commettido à sua administração, ainda que tivesse declarado contractâr por conta do negocio administrado :
Por identidade de razão, não tendo o Institôr dominio, mas somente representação e procuração do Preponente, no que respeita ao negocio administrado ; devendo o Preponente, além d'isso, responder ã terceiros pêlo contracto do seu Institôr
:
O Institôr, que preside à cousas, ou negociações ma- rítimas, toma o nome de—Exercitar— (que não é denomi- nação vulgar) :
Dos contractos celebrados com o Institôr nasce, á favor dos que com êlle convencionão, a — Acção Institoria —.
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172 VOCABULÁRIO JURÍDICO
Institôres — Nosso Cod. do Comm.
H E' uma importanfe classe dos Agentes Auxiliares do
Commercio, de que trata o nosso Cod. em seus Arts. 74,| e 76 á
86, com a denominação de — Caixeiros, e outras quaesquér
Prepostos de Casas de Commercio.
Instrumento em geral, (transcrípção das Linhas Civis de Per. e Souza, EdiçSo de Teix. de Freitas, Nota 474), é tudo, quanto serve para instruir; tendo-o definido o respectivo §, — as provas consistentes em palavras escriptas—I
O Instrumento (prosegue o mesmo Praxista no § indicado)
vem á sêr:
1.° Em razão de sua causa eficiente, publico e par- ticuldr
;
2." Em razão de sua forma, original e traslado ;
I São requesitos do Instrumento Publico : ri
I 1." Que seja feito por Officiál Publico,
2. ° Que o mesmo Officiál seja rogado para fazer o
Instrumento,
3." Que o-faça no território, para que fôi creádo ;
4.* Que o-faça do que perante êlle occorreu,
I | 5.* Que seja extraindo do Livro de Notas, | I |
| 6.° Que n'êlle intervenhão as solemnidades legáes- |
|
| Pertencem & classe dos Instrumentos Públicos: |
|
| 1.° O Acto Judicial, |
|
| 2.° As Certidões dos Escrivães tiradas dos Autos r |
|
3.° As Escripturas Publicas extrabidas das Notas dos
Tabelliães,
4." Os Livros das Estações Fiscáes, ou de quaesquér
Repartições Publicas, e as Certidões d'êlles extrahidas;
5." Os Instrumentos guardados no Archivo Publico,
6. ° Os Assentos, e suas Certidões, dos nascimentos, casamentos, e óbitos; assim dos Livros Ecclesiasticos» como de outros do Registro Civil.
Fáz plena prova o Instrumento :
1.° Sendo solemne, e authentico ;
VOCABULÁRIO JURÍDICO 173
2.° Sendo original, e não traslado.
O Instrumento Publico só fáz prova contra os que H'êlle
interviérão, não contra terceiros.
O Instrumento Particular não prova á favor de quem o- ascreveu, prova, porém, contra êlle, se-o-prodúz em Juizo, e o-reconhece.
Produzem-se os Instrumentos dentro da dilação pro-
batória, ou depois d'ella até subirem os Autos â conclusão.
Deve sêr produzida a Escriptura Publica para prova de todos os Contractos, cujo objecto exceder a taxa de 800$00Ó em bens de raiz, e de 1:200$000 em bens moveis.
Infringe-se a fé do Instrumento:
1.° Ou por seus vicios internos,
2.° Ou por seus vicios externos.
Reforma-se o Instrumento perdido, se de outro modo se- podér obter o Contracto, que êlle continha.
Instrumento—Diccion. de Ferr. Borges
Assim chamamos todo o Documento, que serve para instrucçâo dos Processos, principalmente os Instrumentos
Publicos ; isto é, feitos por Offlciáes Públicos, dos quaes trata a Ord. Liv. l.°, Tit. 78 e 79; regulando â tal respeito os deveres dos respectivos Offlciâes, e as circum-stancias de que os Instrumentos devem ser revestidos:
Sobre que se-dêvão fazer por Instrumentos Públicos, ou Escripturas, legisla a Ord. Liv. 3.°, Tit. 59; e d'ahi à cerca da Acção Summaria, que semelhantes Instrumentos ministrão,
?— a de Assignação de déz dias, ou de-cendiál, segundo
legisla a Ord. Liv. 3.°, Tit. 25:
As Letras de Cambio, e da Terra, quer por Escriptura Publica, quer de mão particular; as Cartas-Partidas ou de Fretamentos, os Artigos de Sociedade
174 VOCABULÁRIO JURÍDICO
(nSo sendo em conta de participação), as Apólices da Seguros, as Cautelas de Transporte por terra ou agua (usa-se entre nós por papéis particulares) ; os Bilhetes à ordem, os Bilhetes ao Portador, as Notas Prommissorias; n'uma palavra, os Escriptos de Homens Negócios (títulos commerciáes), seja qual fôr sua importância pecuniária, que tenhão^de sêr reduzidos à Escriptura Publica, para poderem provar — Lêi de 20 de Junho de 1774 § 42; e nao se-regulão pélas Ordenações, mas pélas Leis e Costumes das Nações — Lêi de 18 de Agosto de 1769 §
9.°, Alv. de 30 de Outubro de 1793, e Ass. de 23 | de Novembro
de 1769 (Hoje, nos termos do Art. 2.° do ReguL n. 737 de 25 de Novembro de 1850, sobre o que constituo agora a Legislação Commerciál do Império): j
Em regra, as máximas do Direito Civil á cerca dos
Instrumentos são adoptáveis no Foro Commerciál; e assim o Instrumento Publico e Authentico foi plena fé da con venção, que encerra, entre as Partes, seus Herdeiros, e Successôres:
1
I Note-se porém, que, o Instrumento só prova a Con-1 venção em si,— as cousas attestadas pêlo Tabellião, como a presença das Testemunhas, — a declaração da vontade das Partes; mas seria em vão declarar estarem as Partes
em seu juizo perfeito, etc.: f
M As enunciações estranhas á disposição só podem servir de eomêço de prova, devendo-se entender por disposição j as operações, que as Partes tiverâo principalmente em vista, e por enunciação o que podia sêr cortado sem alterár-se a substancia do acto: I Muitas vezes os Contrahentes celebrão um contracto por Instrumento ostensivel, e o-alterâo, ou destroem, ou modificão por outro Instrumento em contrario, que guardão comsigo; e, nestes casos, o Instrumento annulladôr, ou modificador, só pode surtir seu effêito entre as Partes Contrahentes, não tendo effêito contra terceiros :
O Instrumento Particular reconhecido péla Parte, á quenj é oppôsto, ou tido legalmente como reconhecido, tem
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VOCABULÁRIO JURÍDICO 175
' entre seus Subscriptôres, e seus Herdeiros, a mesma fé, que o
Instrumento Publico:
Pode-se passar Segundo Instrumento sem dependência de licença alguma:
Sob a fé, que deva dár-se nos Instrumentos Públicos,
legisla a Ord. Liv. 3.° Tit. 60 (Consolidação citada nos Arts.
397 à 404)—.
— Intenção, no Diccion. de Ferr. Borges, é um dos [ dois elementos dos delictos —; um facto que constitúe a sua materialidade; — e outro, o da intenção, que lhe-deu causa, e determinou sua moralidade:
Um facto involuntário não pode sêr criminoso, o que
| só têm logàr por intenção legitima: Um facto mesmo, â que fomos levados sem intenção de fazer mal, não pode dár logar à penas, porque não ha delicto ; sim, onde ha
um facto criminoso, e uma Intenção culpada:
A intenção deve sêr julgada, não só . nas suas relações com o interesse particular, mas também nas suas j relações com o interesse geral e social.
Para que a Intenção possa constituir uma moralidade
criminosa, é necessário, que tenha podido sêr determinada pêlo descernimento :
Estas theses tem applicação nas questões,— de muitos actos de fallencia, — na culpa e barataria de Capitães; — e na devida, ou indevida, execução de ordens por commissarios ; — e nas antidatas de ordens, e outras —.
Intenção — Nosso Cod. Crim.
O Art. 3." do nosso Cod. Crim. está de perfeito acordo com estas doutrinas, legislando :
« Não haverá criminoso, ou delinquente, sem má fé; isto é, sem conhecimento do mál, e intenção de o-praticár. » E todavia, por extravagantes interpretações, esta disposição tem motivado entre nós julgamentos escandalosos—.
1 ' ————É
176 VOCABULÁRIO JURÍDICO
— Interdicçâo (Diccion. de Ferr. Borges) é o acto de privar alguém da administração de seus bens, ou o estado de alguém declarado incapaz de praticar actos da vida civil; e em consequência da administração de sua] pessoa, e de sens bens:
A pessoa, que se-acha em um estado habitual — de im becilidade, — de demência, — ou de furor, deve sêr inter dieta, etc:
D'aqui se-dedúz já, que o Interdicto não pode com- merciár, por sêr evidente que não pôde contractâr por si : Mas as causas da Interdicçâo podem cessar, e n'êsse caso também ella:
A nossa Ord. (Liv. 4.°Tit. 103) incumbe ao Juiz de Orphãos a Interdicçâo, e as providencias á tomar sobre os bens, e as pessoas, dos Interdictos; e por sentença do mesmo Juiz se-deve julgar extincta a Interdicçâo, e mandar fazer a entrega dos bens ao Interdicto:
O furioso, que tem intervallos lúcidos, pode contractâr durante as interposições assisadas, porque a Lêi lhe-dà a faculdade da administração de sua fazenda:
A Habilitação do Pródigo deve fazêr-se, ouvidos os
parentes, amigos, e visinhos —. I
Interdicçâo — ConsoUd. das Leis Civis
A Ord. Liv. 4.° Tit. 103, com a inscripçâo — Dos Curadores, que se-dão aos Pródigos, e Mentecaptos —, é o as sento d'esta matéria importante ; resumido, e esclarecido, pêlos Arts. 311 â 328 da citada Consolid:
M
Mentecaptos
Logo que o Juiz dos Orphãos souber, que em sua jurisdicção ha algum Demente, que péla sua loucura possa fazer mal, entregal-o-ha á um Curador, que administre sua pessoa e seus bens ; o que se-deve entender demonstra- tivamente, e não taxativamente, pois a Curadoria deve-se dar do mesmo modo â todas as espécies de Loucos:
VOCABULÁRIO JURÍDICO 177
Quasi sempre precede Exame de Médicos, que é a prova preliminar para reconhecimento da Loucura, e a determinação da Curadoria ; mas, ainda que não tenha havido tal Exame, e o Interdicto, as partes interessadas podem demandar a nullidade dos Contractos e Testamentos dos Loucos, produzindo qualquer género de provas.
Esta Curadoria será deferida na ordem seguinte : 1.» A' Molhér do
Demente, sendo honesta e discreta, se quizér aceitar o cargo ;
2.° Ao Pai, se o Demente o-tivér; 3.° Ao Avô Paterno, e, sendo ambos vivos, ao mais idóneo;
4.° Ao Filho varão, se-fôr idóneo, e maior de vinte e um annos ;
5.° Ao Irmão, tendo casa posta, em que viva, e também sendo maior de vinte e um annos;
6." Ao Parente mais chegado, paterno ou materno; sendo idóneo, e abonado em relação ao património do demente;
E finalmente, á qualquer estranho, que também idóneo, e abonado, seja :
A Molhér, o Pai, e o Avô, teráõ a Curadoria, em-quanto durar a Demência, e os outros Curadores não são obrigados á servir mais de dois annos:
Estes Curadores prestarão juramento de fielmente ad- ministrarem os bens do Demente, e de applicarem os ne- cessários soccorros médicos segundo a qualidade de suas pessoas ;
Os bens sêr-lhes-hão entregues por Inventario feito pêlo Escrivão dos Orphãos, porém a Mo^iér do Demente não será obrigada à fazer Inventario:
Assignará o Juiz o que necessário fôr para alimentos do Demente, e, sendo casado, também para os de sua Molhér, e Filhos, conforme as forças do Casal:
Mandará escrever no Inventario todas as despêzas, assim as do curativo do Demente, como as de seus alimentos e de sua familia, para tudo vir à bôa arrecadação:
VOOAB. JUE. 13
178 V0CABULA.M0 JURÍDICO
Sendo necessário, o Curador fará prender o Demente,]
para que não cause damno:
Se o Demente fizer mal ou damno á alguém, o Cu radôr é responsável péla indemnisação, tendo havido culpa e negligencia:
A Curadoria cessará, logo que o Demente recobre seu perfeito juizo, restituindo-se-lhe a livre administração de seus bens:
Sendo a Loucura de lúcidos intervallos, durante êllesl regerá o Demente seus bens, sem comtudo cessar a Cu-} radoria:
Finda a administração, os Curadores devem dár contas, resolvendo o Juiz as duvidas, que houverem:
Quid, se a Molhèr do Demente fôr menor ? Está claro, :;que não pode sêr Curadôra, porque a Ord. Liv. 4." Tit. j 102 § 1.°, e Tit. 104 § 3.°, modificada péla Lêi de 31 de Outubro de
1831, prohibe-lhes a Tutoria e a Curadoria, 1 ainda que tenhão supplemento de idade:
Sobre as pessoas incapazes, ou escusáveis na Cura» I dória das Dementes, observa-se o mesmo, que á respeito da Curadoria dos Menores.
Pródigos
Sabendo o Juiz por Inquirição que alguém dissipa como Pródigo sua fortuna, mandará publicar por Editáes e Pregões, que d'ahi em diante ninguém faça com o Pródigo contracto de qualquer natureza, pena de nulli-dade:
I Publicado o Interdicto, o Juiz dará Curador aos bens do Pródigo, guardando á respeito d'esta Curadoria as mesmas disposições sobre a Curadoria dos Dementes:
Se o Pródigo celebrar algum contracto, e por êlle receber
alguma cousa, fica desobrigado de restituil-a:
Durará esta Curadoria, emquanto o Pródigo perseverar em seu máo governo:
Seus bens sêr-lhe-hão entregues para livremente re-
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VOCABULÁRIO JURÍDICO 1W
gêl-os, logo que tornem â bons costumes, e â temperança de despêzas, por fama que dêlle houver ; e jfêlo arbítrio e juizo dos parentes, amigos, e visinhos, que o-saibão, e afflrmem sob juramento:
Este Processo sempre começa péla citação do Pródigo, e.
a sua Curadoria não é de pessoa, como a do Menor; mas o Pródigo fica privado da capacidade civil, e porisso não pode fazer contractos, testamento, e estar em Juizo activamente ou passivamente :
Seu Curador deve represental-o em actos, em que a representação é possível; porque não o-é em alguns casos, como no do testamento;
O Pródigo, pode viver onde bem lhe-approuvér, e não está no caso do Menor ou do Demente; e, segundo as circumstancias, arbitrados os alimentos, pode o Juiz mandar não entregal-os ao Pródigo, pêlo temor da prompta dissipação
:
Só depois de publicado o Interdicto, os Pródigos são havidos por incapazes de obrigar-se, e são nullos seus contractos ; porquanto sua incapacidade é só eífèito da Lêi, e não uma incapacidade natural :
D'ahi a differença entre os Interdictos o a Pródigos e os Dementes, visto que todos os contractos feitos pêlos Dementes antes do seu Interdicto devem sêr annulla-dos á requerimento da parte; provando ella que ao tempo do contracto jà existia a Demência, não sendo esta por si só que fal-o ineapàz de contractàr ; e isto sem dependência da Sentença, que por tal o- julgou, e lhe-tolheu a administração de seus bens ; entretanto que, ao inverso, os contractos feitos pêlos Pródigos antes do Interdicto são validos, ainda que já então o-fôssem, não sendo a respectiva Sentença que os-fazem incapazes de contractàr: E o mesmo deve-se dizer em relação aos testamentos (Consolid. cit. nos Arts. 993 § 3.° e 994) :
O levantamento da Curadoria dos Pródigos jpode sêr requerido pêlo próprio Curador do Pródigo, ou* por qualquer parente seu, tendo êlle voltado à temperança de
180 VOCABULÁRIO JURÍDICO
despêza ; o que deve sêr provado, e prova-se com Tes- temunhas :
£' nulla a Execução de Sentença, e qualquer acto judicial, contra os Pródigos pessoalmente antes de tôr' sido levantada a Interdicção, e não obstante haver Sentença não ainda executada
? Entendo, que são validos todos os actos do Pródigo, ou contra
o Pródigo, feitos depois da Sentença irrevogável, que mandou levantar a Interdicção.
I Mentecaptos; e Pródigos
A palavra — Interdicto não é do nosso Direito Pátrio, fôi transportada do Direito Francêz péla nossa moderna Lêi Hyparhecaria n. 1237 de 24 de Setembro de 1864 : As disposições d'essa Lêi sobre a Hypotheca Legal, com que soccorre aos Menores, são em tudo applicaveis aos Mentecaptos, e aos Pródigos, que a mesma Lêi denominou — Interdictos —:
A inscripção da Hypotheca dos Interdictos subsiste (Art.
9/ §§ 2/ e 3.» da mesma Lêi) por todo o tempo da Interdicção : Um anno depois da cassação de Curatela cessa a hypotheca leg-ál dos Interdictos, salvo havendo questões pendentes.
Interdicção de Comuiercio Ferr. Borges) é a pro hibição, que fáz o Governo de uma Nação aos Com-merciantes, e à todos os seus cidadãos,' de fazer com-mercio algum de mercadorias com as Nações, com as quaes está em gjierra, ou com quem julga conveniente prohibir correspondência de qualquer espécie (Caso raro I):
Quando esta Interdicção é geral, comprehende o com- mercio de Letras, sendo então o maior signál de indignação, que pode dar um Estado contra os seus inimigos : A Interdicção de Commercio faz-se ao mesmo tempo que a declaração de guerra, e levanta-se ordinariamente com a da páz:
Ha todavia géneros, que não produzem Interdicção de
VOCABULÁRIO JURÍDICO 181
Commerciox Em quanto subsiste a Jnterdicção, toda a fazenda é de contrabando, quer venha do paiz eom que se-està em guerra, quer vâ para êlle; e, como tal, sujeita a confisco ; bem como as embarcações, equipagens etc. Esta Interdicção, não só comprehende todas as mercadorias dos Súbditos das Potencias belligerantes, mas em certos casos mesmo as das Potencias neutras ; por exemplo, no caso de Súbditos d'essas Potencias levarem soccorros à praças bloqueadas ou cercadas—,
— Interessado, termo de commercio, cbama-se o que na frase usual è comparte do navio; isto é, que n'êlle tem parte, quinhão, ou interesse pro wdvoiso:
Interessado— dono,— proprietário,— co-proprietario,—qui- nhoêiro, — comparte, são os vários nomes mais idênticos no significado, que se applicão aos senhores de qualquer embarcação, toda ou parte d'ella:
Nada havia mais natural, do que chamar sócio aos co- interessados, mas toda a pessoa, por menos instruída, sentia talvez, sem bem poder dar a razão, que um Parceiro ou Comparte é um Associado, mas não um Sócio Commercidl Solidário na responsabilidade.
E' incrível, como SUva Lisboa, no seu Tratado da Policia dos Portos, tratasse sempre a Parceria como Sociedade, e os Compartes como Sócios; erro que leva á resultados de muitas consequências A. censura não é justa, veja-se infra a palavra Parceria —.
— Interesse (Ferr. Borgesj, no seu sentido genérico e commum, significa—lucro,—proveito,—utilidade,— ganho ; e assim na frase vulgar,—d'lsso não me-vem interesse—:
Significa também,— parte, — quinhão, — propriedade —
em alguma cousa; e assim na frase vulgar dizemos,—Fulano não tem intsresse na casa, no navio —, querendo expressar que êlle não é sócio de certa casa mercantil, nem comparte de um navio — :
Quasi n'êste sentido nos-explicamos à respeito do con-
182 VOCABULÁRIO JURÍDICO
tracto de Seguro, quando dizemos, que, para êlle sub sistir, é necessário, que o Segurado tenha interresse na cousa segurada ; e que, d'outra sorte, o Contracto torna- se Aposta, e não Seguro: I
Os Escriptôres Estrangeiros chamão ao Cambio .Mari- f
timo, — Interesse Náutico —; e aos juros d'êlle dá-se o nome de
— interesses —, sendo o lucro auferido pêlo Emprestadôr de dar o seu dinheiro, de cujo uso fica privado, e em que se-arrisca; e portanto a compensação é o preço d'êsse risco, reparado por aquêlles interesses, que estipula, e aufere:
I Os interesses, e prejuízos não estipulados arbitrSo-se judicialmente, segundo as circumstancias — Lêi de 6 de Outuhro de 1781 § 8.° (Concorda o nosso actual Cod. do Comm.)—.
— Interpellaçao exprime o mesmo, que uma citação, ou intimação judicial; com referencia especial da parte do credor ao devedor, que não estipulou prémios ou juros da quantia devida, para constituil-o em mora; isto é, para que êlles comecem desde então á correr, como vê-se na Nota ao Art. 482 da Consolid. das Leis Civis—.
I — Interpretação é a explicação de qualquer texto, ou de passagem d'instrumento publico ou particular, por outras palavras, para bem fixar a sua verdadeira íntelli-gencia :
A Interpretação é authentica, ou doutrinal:
Interpretação authentica chama-se a da Lêi feita pêlo próprio Legislador:
Interpretação doutrinal chama-se a das Leis, quando feita
pêlos Executores d'ellas, e por Jurisconsultos :
Vêja-se o Direito Romano de Savigny no 1.° Tomo.
Interpretação—Dicc. de Ferr. Borges
I E' a explicação mais verosímil do que é obscuro, ou ambi guo :
V0CA.BULA.RI0 JURÍDICO 183
Nas Convenções deve-se recorrer á Interpretação, não tendo
& vontade sido claramente manifestada ; e d'outra sorte il- ludir-se-hia de continuo a intenção das partes sob pretexto de
procurar-se melhor -entender : —? Cum i/n verbis nidla
ambiguitas est, non debet admitti voluntatis quceslio—: K Na
Interpretação dos Contractos devem-se têr geralmente em vista as seguintes regras:
1.° Deve-se buscar mais qual fosse a intenç&o commum das Partes Contrahentes, do que reparar no sentido literal dos termos ;
2.° Quando uma clausula fôr susceptível de mais de um
sentido, deve-se interpretar n'aquêlle, que possa têr algum effêito; com preferencia à intelligencia, em que nenhum possa têr effeito ;
3.° Qs termos susceptíveis de dois sentidos, devem sêr tomados no sentido, que mais convier à matéria do contracto;
4.° O que é ambíguo interpreta-se pelo que eitâ em uso no
Paiz, onda a Convenção celebra-se;
5.* Supprrr se-deve no contracto as clausulas, que são de uso constante, posto que n'êlle não sêjão expressas;
6.° Todas as clausulas se-interpretão umas pelas outras, dando à cada uma o sentido, que resulta do acto inteiro ;
*7.° Na duvida, a Convenção interpreta-se contra quem estipulou, e a favor de quem contrahio a obrigação;
8." Por geràes que sêjão os termos, em que a Convenção se mostra concebida, não comprehende senão as cousas, sobre as quaes pareça, que as partes se-propo-serão à contractàr;
9." Quando expressou-se um caso em explicação da obrigação, não se-julga havêr-se restringido porisso à extensão juridica d'êlle àcêrca dos casos não expressos.
Ha certos casos, cujas disposições se-amplião por in- terpretação favorável; e assim nos Testamentos, como nas disposições de ultima vontade;
11." Ha outros casos, como nos Contractos, e nas Doações entre vivos, em que a Interpretação deve sêr mais ligada
I
184 VOCABULÁRIO JURÍDICO
á letra; e, quando se-faça necessário dar uma interpretação precisa á uma clausula, deve ella dâr-se contra os que não se- explicarão com sobeja clareza: — in quorum I fuit potestas legem apertius dicere—:
B 12.° Em matéria criminal, ti interpretação dos factos
deve-se fazer sempre á favor do Accusado :
13." Nos Contractos Mercantis o Uso da Praça,—o Cos- tume dos Negociantes, formão sempre a mais recta Inter-! pretação, quando as expressões das Leis são ambíguas; e os Tribunáes Mercantis, que são Tribunáes de Equidade, devem entender bem, que á bôa fé mercantil não se-pode attribuir outra intenção; — a de fazerem o que se-costuma na Praça, quando não ha pacto expresso em contrario ; ou haja uma desigualdade tal para uma das Partes, que torne viciosa a convenção. I Diz-se Da Lei de 4 de Dezembro de 1769, que a In~ terpretaçao, restríctiva ou extensiva das Leis não. cabe na autoridade de algum Tribunal—.
— Interprete chama-se também, quem traduz de uma
Língua para outra.
? Interpretes — Nosso Cod. do Comm.
A nomeação dos Interpretes do Commercio, suas func- ç5es, sua suspensão e destituição, e seus emolumentos, tudo acha-se regulado pêlo Decr. n. 863 de 17 de Novembro de
1851.
Interpretes — Diccion. de Ferr. Borges
Alguns derivão esta palavradas duas — inter partes—, porque o Interprete está, para assim dizer, no meio entre duas partes, que não poderião entendêr-se, nem commu-nicar-se, sem o soccòrro d'êlle: E em todos os Processos d'Estrangêiros deve intervir um Interprete, que traduza as perguntas, que se- fazem ao Réo, e as respostas dadas:
VOCABULÁRIO JURÍDICO 185
O Interprete deve sêr jurado, e a sua Interpretação, ou ftraducção, seria nulla, se não precedesse juramento: Pode sêr recusado, e contradictado, etc:
Quando em qualquer Processo se-tem de juntar docu- mentos em Língua Estrangeira, devem sêr primeiro traduzidos em Portuguêz, e assim dispunha a Resol. de 13 de Agosto de
1781: (O mesmo dispõe agora o nosso Regul. Comm. n. 737 de 25 de Novembro de 1850 Arts. 147 à 150):
Seja qual for a qualidade attribuida ao Ofíiciál In-
terprete, a sua traducção, como objecto scientifico, pode sêr controvertida, pode admittir discussão e emenda, e sem castigo do Interprete; porque, n'êstes casos, merece a pena do Offlciàl, que funcciona em seu Offlcio.
— Interrogatório é uma das partes integrantes do Processo Civil, e do Processo Criminal, em que as Partes são perguntadas sobre o que pertence à Causa:
Em matéria civil, entre nós, fôrão abolidos os Inquiridores
pêlo Art. 26 da Disp, Provis. sobre a Administração da Justiça Civil, e os Interrogatórios, são feitos pélas próprias Partes, ou seus Procuradores; e também os-fazem os Juizes, sendo necessário :
Em matéria criminal, o actual assento acha-se nos Arts.
96 á 99 do nosso Cod. do Proc. Crim., com as in-I novações, e os additamentos da Lêi de 3 de Dezembro de 1841, e do Regul. de 31 de Janeiro de 1842-—.
— Interrupção de Prescripção é o acto, pelo qual as Prescripções são interrompidas em seus cursos, assim em matéria civil, como em matéria commerciál, e matéria criminal.
Em matéria civil, com assento na Ord. Liv. 4.° Tit. 79
§ 1.°, que a Consolid. das Leis Civis assim substanciou:
« Interrcmpe-se a Prescripção péla citação feita ao devedor, ou por outro qualquer meio admittido em Direito, e então começa à correr de novo o
tempo d'ella : »
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186 VOCABULÁRIO JURÍDICO
Esclarecendo a respectiva Nota que a citada Ord. Liv. 4.° Tit. 79 § 1.» refere-se ao Direito Romano, pêlo qual ôis os modos de interromper a Prescripção :
1." Propositura da Acção contra o devedor,
2.* Protesto feito ém devida forma, I 3.° Reconhecimento, expresso oú tácito, da divida por ] parte do devedor:
Em matéria commercidl, com assento no Cod. do | Comm. Arts. 453 e 454 :
Em materio criminal, com assento no Cod. do Proc. ICrim. Arts. 54 à 57, da Lêi de 3 de Dezembro de 1841 J Arts. 32 á 36, e no Regul. de 31 de Janeiro de 1842
Arts. 271 à 284. I
Interrupção de Prescripção— Diccion. de Per. e iouza Interrupção é tudo aqui lio, que impede, que a posse seja
continuada, e possa servir para adquirir a própria-dade de uma
cousa pela Prescripção: Como se-faça a] Interrupção da Prescripção nas Acções Pessoáes, vêja-se o Cap. 210 do Regim. de 17 de Outubro de 1516.
Interrupção de Prescripção — Diccion. de Ferr. Borges
m Assim se-diz de tudo, qne impede, que uma Prés-eripção começada continue; e não opere, quer a ac-quisição de um direito real, ou de uma propriedade por effêito da posse ; quer a extincção de um direito real, ou de um direito pessoal, por falta de prestação de um, ou pagamento do outro, durante o tempo determinado na Lêi :
A Prescripção pode sêr interrompida, ou naturalmente, ou civilmente:
Interrupção Naturdl vem à sêr uma interrupção dej facto,
que acontece, quando nos-sobrevém algum acto, que nos-faz verdadeiramente cessar de possuir uma cousa, que antes possuíamos, como quando a posse passou de nos à outra pessoa; porém, quando se-é immediatamente reintegrado na posse, esta não se-reputa interrompida :j
Interrupção Civil é a que se-fêz por algum acto ju-
V06ABULARI0 JURÍDICO 187
diciál, que dá á conhecer ao possuidor, que a cousa, que possúe, não lhe-pertence, e que o-constitúe em má fé: Não só a contestação da lide pode interromper a Prescripção, mas também a simples citação accusada em JUÍZO :
As interpellações extrajudiciâes não interrompem a [Prescripção, porque não constituem em má fé á aquêlles, á quem são feitas, assim como a citação nulla por falta de forma não interrompe a Prescripção ; e, se o Autor desistir, se a Instancia ficar deserta e perempta, ou se não obtiver no litigio a Interrupção, reputa-se como não acontecida:
E' grande questão entre os Jurisconsultos, se o transporte de um credito interrompe a prescripção á respeito do devedor; costumando-se distinguir, se o transporte foi intimado ao devedor, ou não:
Se não fôi intimado, não interrompe; no caso contrario, interrompe, ainda que o cessionário não deman-dassse em Juizo: Mas nós não admittimos esta distincção, attentas as doutrinas estabelecidas; porque, segundo ellas, não ba Interrupção Civil sem a intervenção do acto judicial, e a simples intimação não é acto judicial ; muito mais em matérias commerciáes, onde o transporte de créditos, que em regra se-faz por endossos, não carece | de alguma intimação:
Se uma citação accusada interrompe a Prescripção, muito mais uma Sentença, ainda que esta depois sê-julgasse nulla:
Se dois devedores, são solidários um pêlo outro, e o credor interrompe a Prescripção contra um péla divida inteira ; o effêito d'esta Interrupção extende-se igualmente aos dois devedores, e mesmo contra os herdeiros; porém, se a Interrupção não teve logár contra um dos deve-| dores solidários, senão péla sua parte da divida, não produzirá effêito algum contra o outro devedor:
Ha Interrupção de Prescripção pêlo reconhecimento, que
I
188 VOCABUIÀBIO JURÍDICO
0 devedor, ou o possuidor, faz do direito d'aquêlie, contra quem prescrevia:
A interrupção ao devedor principal, ou o seu reco- nhecimento, interrompe a Prescripção contra o Fiador • (Entro nós, nas cessões, não é necessário alguma intimação do devedor cedido)—.
M — Interstícios (Per. e Sousa) são certos intervallos de tempo, que devem passar em uma ordem antes de poder ser promovida a determinação superior—.
— Intervenção é o aceite, ou pagamento de Letras de Cambio, ou da Terra, por pessoa â ellas estranha, quando não são aceitas, ou pagas, pêlo Sacado o que se-faz por honra da firma do Sacador —.
Intervenção.—Nosso Cod. do Comm.
Seu assento é o Art. 397, dispondo :
« Na falta de aceite do Sacado, tirado o res- i pectivo protesto, qualquer terceiro pode sêr ad-
1 mittido á aceitar, ou pagar, a Letra de Cambio
I por conta ou honra da firma do Sacador, ou de
?) qualquer outra obrigada à Letra, ainda que para I
I este acto não se-ache expressamente autorisado : '
M O próprio Sacador, e qualquer outra firma j
obrigada à Letra, pode offerecêr-se para aceitar, ! ou pagar:
O Pagador da Letra, em taes casos, fica sub- rogado nos direitos e acções do Portador para com a firma, ou firmas, por conta de quem pagar.»
Intervenção.—Diccion. de Ferr. Borges
E' termo de Direito Cambial, synonimo da Letra, que pode sêr aceita por um terceiro interveniente em attenção ao Sacador, ou á um dos Endossadôres; sem que por êlles lhes- fôsse encommendado :
VOCABULÁRIO JURÍDICO 189
Apresentando-se muitos á aceitar por intervenção, serão admittidos com preferencia, e na ordem seguinte :
1.° Os que para isso fossem encarregados pêlo Sacador, ou por aquêlle, por cuja conta a Letra for sacada, ou que quêirão intervir por êlles:
2." Os que fôrão encarregados pêlo tomador, ou que queirão intervir por êlle:
3.* Os que forão encarregados pêlos Endossados ante*
riôres, ou que queirão intervir por elles ;
Os que se-achão encarregados de intervir péla pessoa, por cuja conta querem aceitar, são preferidos na honra :
A Intervenção é um protesto de Letra de Cambio, acto pêlo qual, na falta de aceite, ou pagamento, um terceiro declara querer aceital-a, ou pagal-a: e, aceita, e paga effectivamente por honra e conta do Sacador, ou de um
/dos Endossatarios :
Este" acto, pois, pode terlogâr no accêite, ou no pagamento, ou em ambos: Recusando o Sacado o accêite ide uma Letra, e querendo alguém aceitai-â por honra da firma de algum dos Assignados n'ella, o Portador deve annuirao aceite, tirando primeiro o protesto da recu-sação do Sacado : .
O protesto deve conter esta denegação, e a intervenção do Honradôr ; e, feito o protesto por falta de aceite, aos 'que por êlles queirão aceitar sem mandato :
O Portador tem a escolha, quando muitos se-apre-sentão encarregados pela mesma pessoa, ou não encarregados :
O Portador pode da mesma sorte, êlle mesmo, inter-
? vir, quer se-ache encarregado, quer não; e, 'nas mesmas
|
é mencionada no protesto, e assignada
? pêlo Interveniente ; sendo este obrigado à fazer saber a
sua Intervenção sem demora â aquelle, por quem inter
veio ; pena de responder por perdas e damnos, â terem
I logàr:
O Portador da Letra conserva todos os seus direitos
:
190 VOCABULÁRIO JURÍDICO
contra o Sacador, e Endossadôres, em consequência d falta de aceito pêlo Sacado, não obstante todos os acêity por Intervenção:
Uma Letra acoita por Intervenção deve, em falta a pagamento, rêr protestada no vencimento contra • Sacado
Faltando o protesto, o Interveniente livra-se da obrj gação
de pagar a Letra; e, se a-pagár sem protesta perde o recurso contra os que tinhão interesse, em quj a Letra fosse protestada contra o Sacado—.
— Interveniente (ainda o Diccion. de Ferr. Borg.), em Letras de Cambio, é o que se-intromette á aceitar, ou à pagar, a Letra sobre a recusação, ou falta, do Sacado : -4 E' um negotiorum gestor — :
Por Direito Commum, e constante pratica do Commercioj substitúe o Interveniente em todos os direitos do possuído1]] da Letra; se bem que não tenha literalmente, subrogaçãoi ou ordem', à seu favor.
Intentado é a pessoa, que tem morrido sem deixar testamento, cuja herança devolve-se á seus herdeiros na ordem legal, chamados — herdeiros. ab-intestato —.
I Inventario é a descripção, e a avaliação, de qual-H quer massa de bens; e frequentemente deixados por fali lecidos, de que tratSo as Ordenações do Reino com mais. amplitude na do Liv.
1.» Tit. 88 §§ 4.° â 9, com a res-l pectiva inscripção.
Inventario — Diccionario de Per. e Souza
Significa em geral a discripção de alguma cousa: Díz-se porém particularmente da numeração, e discrip-1
çâo, dos bens moveis, e de raiz, títulos, papéis, e divi4 das activas e passivas, dos defuntos;
As penas impostas ao Cônjuge, que por morte do outros Cônjuge não procede á Inventario, devem sêr julgadas por , Sentença em Causa por êlle contestada, para poderem têr I
t
VOCABULÁRIO JURÍDICO 191
effêito contra os Herdeiros :— Ass. de 20 de Junho de 1780, tomado sobre a Ord. Liv. 1.* Tit. 88 § 8.»:
O Inventario de Marido pertence ap Juizo, que fizer o da
Molhér :— Ass. de 17 de Junho de 1651, etc. etc:
(N. B. Ha muita Legislação sô*bre os Inventários, mas
toda se-achará. na Consolid. das Leis Civis; e na maior parte substituída por Leis modernas, posteriores à I Independência do Império) —.
Inventario—Dicíon. de Ferr. Borges ':
— Inventario (Beneficio de) é um privilégio, que as Leis concedem â um Herdeiro, e consiste em admittil-o â herança do fallecido, sem obrigal-o aos encargos além do valor dos bens, de que é composta essa herança, com tanto que faça Inventario no praso estabelecido péla Lêi:
Esta matéria é de puro Ditêito Civil —.
— Inventario Commerciál, que também se-chama
— Balanço —, é um acto, que contém o estado dos dos effêitos moveis, de raiz, e dos direitos activos e passivos, • do Negociante:
Este acto não tem solemnidades, e pode sêr feito pêlo
Commerciante particularmente; e d'aqui a differença dos
Inventarios Judicides, por morte, interdicçâo, ou ausência : Este acto importa o registro do activo e passivo do
Commerciante, e a Lêi Commerciál lhe-impõe a obrigação de balancear por tal Inventario todos os annos a sua Casa, o de lançal-o n'um Livro Especial (Confere o nosso Cod. do Comm.) :
Procede-se â Inventario nos casos de fallencia segundo o
§ 15 do Alv. de 13 de Novembro de 1756 : (Também confere o nosso Cod. Com.):
Como os bens dos que morrem no màr pertencem à seus herdeiros, ou legatários, as Leis Marítimas ordenarão, que, fallecendo alguém à bordo de um navio, o Escrivão
?
192 VOCABULÁRIO JURÍDICO
óVêlle ; e, quando não haja Escrivão, o Capitão ou Mestre, faça Inventario do que se-acha ao fallecido: (Também confere o nosso Cod. do Comm.):
. O Inventario, para sêr valioso, não só deve conter a descripção de todos os bens, que o fallecido tinha no Navio ; mas deve sêr feito na presença de seus parentes, se os-houvér á bordo, ou de duas testemunhas, que o-de-vem assig-nár: O Escrivão é obrigado
à entregar na torna-viágem os effêitos inventariados, e o Inventario
aos her-1 dêiros do defunto, aos legatários, ou á outros, à quem pertencerem: (Também confere o nosso Cod. do Comm.): I Be ordinarip os Capitães entregão tudo aos donos dos i Navios, que, com o saldo das soldadas, entregão tudo aos herdeiros habilitados, etc: (Também confere o nosso Cod. 1 do Comm.) :
O Inventario dos bens naufragados é feito pêlos Ofil- 1 ciàes
de Fazenda, segundo o Alv. de 20 de Dezembro de 1713 : (Vêja-se o Art. 52 § 2.° Nota 26 da Consolid. das Leis Civis) —.
— Inventores são os que achão alguma cousa, ou fazem alguma Invenção ou Descoberta.
Inventores — Leis actudes do Império
Pelo Art. 179 — XXVI da Constit. do Império os Inven- '
tôres (no segundo sentido) tem a propriedade de suas des-sobertas, ou de suas producções; assegurando-lhes a Lêi com privilegio exclusivo temporário, ou os-reservando I um reçarcimento da perda, que hajâo de soffrêr péla
vulgurisação:
H Essa Lêi promettida é a de 28 de Agosto de 1830, asse- gurando aos Descobridores ou Inventores das industrias Úteis a propriedade, e o uso exclusivo, de suas Invenções.
Inventores—Diccion. de Ferr. Borges.
São os que descobrem algum processo não antes co- ?
VOCABULÁRIO JURÍDICO 193
nhecido, que melhore as Artes e os Officios, as Fabricas;
n'uma palavra—um autor—:
Também se-considerão no mesmo pé de Inventores os que introduzem no paiz uma descoberta estrangeira, por sêr igual o effêito para com a Sociedade: (Confere a mesma citada Lêi de
28 de Agosto de 1830 :
Entre nós ou em Portugal aos Inventores de alguma nova maquina concede-se o privilégio exclusivo de Invenção :
Todas as Nações adoptão, pouco mais ou menos, as mesmas regras etc. etc. O tempo do privilégio consta da [ respectiva Patente—.
K.
— Kalendario (entre nós) é a nossa Folhinha, e mais boje o nosso Âlmanack: Vêja-se o Direito Romano de Savigny 3." Volume, e o Diccion. Ecclesiastico de André.
Kalendario—Diccion. dz Per. e Souza
E' o Livro, que contém a ordem,—dos Dias,—das Se- manas,—dos Mêzes, e das Festas, em cada anno :
Os dois períodos são o Juliano, e o Gregoriano ;
O Juliano é o que Júlio César, sendo Dictadôr e Pontífice, fêz reformar, e cujo uso foi introduzido em todo o Império Romano: os Christãos o-adoptarão, mas, no logâr das Letras Nundindes, que indicavâb jogos e férias, pozérão outras para mostrar os Domingos e as Festas do Anno:
O Gregoriano é o reformado por Gregório XIII, a qual reforma se-fêz cortando-se déz dias, que se-havião introduzido de mais na computação ordinária :
As Igrejas Particulares têm seus Kalendarios, que são catálogos, em que são escriptos os nomes dos differentes Santos, aos quaes dão Culto :
VOCAB. JUR. 13
I
194 VOCABULÁRIO JURÍDICO
Kalendario Perpetuo è o relativo aos differentes dias, em que a Festa da Páscoa pôde cahir, pois que nSo cahe mais tarde que á 25 de Abril, nem mais cedo que á 22 de Março :
I Assim, o Kalendario Perpetuo é composto de outros tantos Kalendarios Particulares, quantos os dias, que vão de 22 de Março inclusivamente até 25 de Abril inclusivamente, formando 35 Kalendarios :
Sobre a reforma do Kalendario Eccksiastico, vêja-se a
Resolução de 22 de Dezembro de 1773 —.
— Kyrie eleison são palavras gregas, que significâo
— SENHOR, tende piedade de nós—: I Esta formula de oração se-diz nove vezes na Missa em
honra das três PESSOAS DA SANTÍSSIMA TRINDADE : Ella lhes-é dirigida, e repetida á cada uma três vezes,
porque todas três coopérão indivisivelmente para a Mi- I
sericordia pedida à DEUS por esta oração.
I
? (N. B. São palavras rigorosamente juridicas, que, em sua
decomposição, querem dizer: — Aqui rêi é, é lêi son—, para
que a falia comece no som das cousas novamente—.
I r.
I
— Lacuna (Dicion. de Ferr. Borges) é o vasio, que fica entre palavra e palavra (ou entre mais de uma pa- lavra), em qualquer papel escripto ou impresso :
M Os Livros, que a Lêi incumbe aos Commerciantes não
devem têr lacunas, h fim de evitar-se qualquer inserção fraudulenta posterior: (As lacunas são os intervallos em branco, também prohibidos pêlo nosso Cod. do Comm. Art.
14; porém a palavra indica por vezes qualquer sup-pressão, que
não devera ter escapado)—.
— Ladrão é o que furta, ou rouba; como distin-
VOCABULÁRIO JURÍDICO 196
gue o nosso Cod. Crim. por diversos delictos, em seus krts.
257 à 262 e 269 à 274—.
I — Lançador (Diccion. de Per. de Souza) é quem offe-prece certo preço em leilão, ou almoéda (vulgo hoje arrematação na venda publica).
Lançamento é o acto do Lançador:
Também significa o orçamento ou estimação de certos impostos, como o da Decima Urbana : (E também significa o acto de Audiência judicial, pêlo qual uma das Partes fica privada de algum acto, para que fora citada com a pena de lançamento, que se-costuma julgar por Sentença) —.
— Lastro cbama-se as matérias pesadas, como areia, pedras, etc., que se-poein no poráõ das embarcações, para fazêl-as penetrar bem n'agua, e dar-lhes correspondente prumo
—.
Lastro — Diccion. de Ferr. Borges
E' o nome, que se-dà ás matérias pessadas, como ferro, pedras, cascalho, e outras, que se-collocão no fundo do Navio sôb a falsa-quilha, para fazêl-o boiar ; guardando o necessário equilíbrio, e justo contrapeso ao embate do vento nas velas:
O ferro, e demais materiães pesados, como o mármore, ainda que constitúão parte de carga, podem fazer o lastro, e assim diremos — carreguei ferro por lastro —:
A quantidade do lastro é proporcionada ao porte do Navio,
e ao capitão toca o vigiar com diligencia na formação do lastro, porque do seu devido arranjo depende a presteza, e segurança, da viagem, etc, etc:
Também se-dà no Commercio o nome de — Lastro — à uma quantidade incerta de carga, que varia nos diversos Paizes, e com respeito à differentes artigos, etc.—.
— Laudemio é a porcentagem, que ao Senhorio Di-
196 V0CÀBULA.RI0 JURÍDICO
recto nos aforamentos compete, quando o domínio útil do immovel aforado é alienado com o seu consentimento, conforme dispõe-se na legislação citada aos Arts. 614 §2.° â
621 da Oonsolid. das Leis Civis —.
A porcentagem do Laudemio actualmente é de 2 e meio por cento, quando outro não se-tem convencionado; e | a obrigação de pagal-o incumbe ao Vendedor da proprie-1 dade forêira, e não ao comprador d'ella —.
— Laudo é a opinião dos Louvados, nos Arbitra-1 mentos,— e também se-o-cbama a decisão dos JUÍZOS Ar-1 bitros nas Causas Arbitráes —.
— Lavoura é a cultura das terras para colhêr-se | fructos d'ellas—.
— Lavrador é quem exerce a lavoura, ou a-man-1 tém com os meios necessários :
« E' o homem útil, e laborioso, diz o Diccion. de Ferr.
Borges), que se-emprega na cultivaçâo das terras ; I é o trabalhador por excellencia, porque vem esta palavra I do latim
— laborare, — que significa — laborar,— trabalhar :
O trabalho é a origem de toda a riqueza, e o La- I vradôr o primeiro e mais antigo dos trabalhadores, tendo todas as Nações honrado aos Lavradores ; e todo o homem está disposto á amar,
e à defender, o solo, que o-nutre :
A palavra — Pátria — deveria sêr desconhecida n'um ! paiz, em que não houvessem campinas férteis, porque não se pode olhar como — Pátria—, senão uma região, que é para os que a-habitão o que uma mãe para seus filhos :
O Decr. de 15 de Junho de 1756 reconhece, que na
conservação da Lavoura interessa o bem publico ; e que se a- deve animar com favores e privilégios o-confessa a Lêi de 4 de Fevereiro de 1773 ; e bem assim o Regim. de 5 de Setembro de
1761 § 37 disse, que o estado de Lavrador ó o mais importante
da Republica; e que d'êlle depende, não só a abundância dos fructos, como a maior parte das rendas nacionàes, etc—•
VOCABULÁRIO JURÍDICO
— Legação exprime o mesmo, que
Ifplomaíiea, — Embaixada —.
197
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Enviatura Bi-
P — Legado tem duas significações:
1.* A mais usada hoje, e quasi única, é qualquer deixa por titulo singular, em disposição de ultima vontade, à quem não é herdeiro; e, sendo herdeiro, essa deixa â titulo singular denomina-se — Prelegado —.
2.° A pouco usada hoje é a de — Embaixador —, mandado pêlo Papa â algumas Cortes Estrangeiras; como à do Brazil, onde o-chamão — Núncio Apòstotico, — /nfer-[núncio —.
Legados Pios, quando não cumpridos (Consolid. das
Leis Civ. Art. 1127), são os destinados a heneficio dos Hos- pitàes, à sahêr:
[ 1.° Todas as esmolas de Missas, eOfilcios; O
2.° Todas as diposições deixadas pêlo Testador em peito, e arhitrio, dos Testamenteiros pelo hem de almas d'êlles Testadores;
3.° Todas as destinadas para ohjectos pios, e obras meritórias; não sendo para pessoas determinadas, ainda que seus nomes não sêjão declarados; ou para alguma obra certa, e designada—.
— Legatários são as pessoas beneficiadas com Le gados nas disposições de ultima vontade: I
Chamão-se—Prelegatarios—, quando são Herdeiros do
mesmo Testador; e Fideicomissarios, quando a deixa é de
Fideicomisso—.
— Legalisação é o reconhecimento legal no Paiz, quando os Documentos são feitos no Estrangeiro.
Legalisação—Consolid. das Leis Civis
Em seu Art. 406 dispõe, com fundamento naOrd. Liv.
3.° Tit. 59 § 1.°, no Regul. n. 737 de 25 de No
I
198 VOCABULÁRIO JURÍDICO
vembro de 1850 Art. 3.» § 2.°, e na Regra — locus regit] actum—, que as Leis e usos, de paizes estrangeiros re»1 g&m a forma dos contractos n'êlles celebrados, com ês|j
additamento na respectiva Nota: 3
m « Mas, para terem fé em Juizo, e serem pro-1
I duzidos para qualquer fim legal, os Actos pas-j sados em Paizes Estrangeiros, instrumentos, do-J cumentos, e quaesquér papéis, devem sêr com petentemente legalísados pêlos Cônsules Brazilêi-
ros, segundo os Regimentos de 14 de Abril de
I 1834 Art. 76, de 11 de Junho de 1847 Arts. 2081
e 220, e n. 737 de 25 de Novembro de 1850 Art.) 140
§ 2.°:
Em falta de Cônsules Brazilêiros, é applica- vel a providencia do Regul. das Alfandegas de 22
B de Junho de 1830 Art. 151 sobre a authenticação
? dos Manifestos ; e, para se-apresentarem em Juizo,
devem sêr competentemente traduzidos em lingua
nacional, segundo o Art. 151 do Regul. n. 737 de 25 de Novembro de 1850:
A providencia do citado Regul. de 22 de
9 Junho de 1836 Art. 151 vem à sêr o reconheci-
mento por dois Negociantes Brazilêiros do logãr, ?e,
não os havendo, por dois Negociantes do paiz,
reconhecidas as assignaturas pela Autoridade Local competente:
Esta disposição sobre a authenticação dos I Manifestos está substituída pelo Art. 400 do novo Regul. das Alfandegas n. 2647 de 19 de Setembro de 1860 ; que, na falta do respectivo Agente Con sular Brazilêiro, ou na ausência de pessoa que o-
.substitúa, exige, que a authenticação tenha sido
feita péla Autoridade Local; devendo, n'êste ul- B timo caso, serem reconhecidas as assignaturas pêlo
Cônsul respectivo do Império, se alguma duvida .se- ofFerecêr sobre a veracidade.
« Os Documentos passados em paizes estran-l
VOCABULÁRIO JURÍDICO 199
gêiros reputão-se competentemente traduzidos em Lingua Nacional, quando a traducção é feita por Interprete Publico ; e, na falta d'êste, por Interprete nomeado à aprasimento das Partes, e juramen tado pêlo Juiz — Arts. 16 e 62 do Cod. do Comm. K e Art. 148 do Regul. n. 737 de 25 de Novembro
de 1850. »
Legalisação — Diccion. de Ferr. Borges
E' o acto de revestir um documento de formulas, que lhe- prestem legalidade ; e assim o reconhecimento ou auto- risação, que dá um Officiál Publico da verdade das as* signaturas de um documento: bem como das qualidades d'aquêlles, que o-estipularão e aceitarão, á fim de que nas Estações Publicas se-lhe-dê fé, — é uma Legalisação —:
Todos os papéis de Ultramar, e para o Ultramar, devem sêr legalisados; e querendo-se fazer conhecer a authenticidade de um acto, além das legalisações ordinárias, de que é revestido, faz-se legalisàr para maior segurança pêlo Embaixador, Enviado, Cônsul, Agente residente, ou qualquer outro Ministro do Estado :
A Legalisação de um acto não é constitutiva da sua
.authenticidade, é uma prova—.
— Legitima é, nas partilhas de heranças, o quinhão hereditário dos Herdeiros Necessários—.
— Legitimação é o acto estabelecido pelas Leis para o
iUegitimo ficar sendo considerado como se fosse legitimo.
Legitimação.—LHccion. de Per. e Souza
W o acto de legitimar, ou de sêr legitimado: Pêlo Desembargo do Paço (hoje pêlos Juiso Oommum, depois da Lei de 22 de Setembro de 1828, que abo-
??MH
mu H i
200 VOCABULÁRIO JURÍDICO
lio aquêlle Tribunal), se-declarou, que as Cartas de LegiÁ timação, por mais amplas e insólitas clausulas, que con-tenlião, nunca se-en tendem prejudicar á Terceiros, (Concorda a cit. Consolid. no seu Art. 218), e n'êste sentido a Provisão em data de 18 de Janeiro de 1799 ; B (N. B.—Vêja-se a mesma Consolid. Arts. 215 á 218, e suas Notas, que reputa derogadas estas Legitimações (chamados—per Rescripttm Príncipes —, existindo somente hoje no Brasil as—Legitimações per subsequens —.
— Legitimidade (Diocion. de Per. e Souza) é a qualidade de sêr legitimo: No Juizo das Justificações! se-conhece tão somente da Legitimidade das pessoas, ou da sua Illegitimidade; e não do titulo, com que requerem :
—Alv. de 14 de Outubro de 1766, § 5.°.
Legitimidade — Dlccion. de Ferr. Borges m
E' o estado (sentido privativo) de um filho, que teve nascimento de uma maneira legitima, isto é, approvada péla Lôi:
Também se-applica esta palavra á accepção da qualidade de sêr legitimo, isto é, conforme á Lêi, etc.—.
— Lei ó o que se-manda lêr em certo logár, mas
I onde ? Nas Letras Portuguesas.
Lêí — Jhccion. de Per. e Souza
Moralmente fallando, é a norma das acções livres:
A Lêi, ou é divina, isto é, prescripta por DEUS; ou
humana, isto é, prescripta pêlos homens:
A Lêi Divina é, ou natural, que-se-conhece por meio da bôa razão; ou revelada, sobre o que se-deve crer, e obrar:
Subdivide-se a Lei Revelada, em Lêi Nova ou da Graça; e em Lêi Velha, ou Antiga, que DEUS dera á Moysés:
VOCABULÁRIO JURÍDICO 201
A. Lêi Humana, divide-se em Civil, e Esglesiastica:
As Leis Civis são aquellas, pélas quaes»&$»-rege cada
Estado, Reino, ou Nação; e, d'ellas, umas regulão o Direito
Publico, outras o Direito Privado dos Cidadãos en-tre si :
As Leis Ecclesiasticas são as prescriptas péla Igreja :
As Leis Civis subdividem-se em Civis (sentido em outro aspecto), e Crímindes ou Pendes:
As Leis se-devem guardar com grande reverencia, e ninguém deve allegár contra as Leis e Ordenações, com o pretexto de serem contrarias ao Direito Romano:
As Leis, ou são Cartas, ou Alvards; sendo as Cartas perpetuas e universáes, com objecto permanente; e os Alvards para durarem regularmente só por um anno; excepto quando tem força de Leis, ou JCrogação da Ord. Liv. 2.° Tit. 40, versando sobre negócios particulares :
Só pertence ao Soberano (hoje o Poder Legislativo péla
Constit. do Império) derogar as Leis:
As Leis Extravagantes não derogão as Compiladas, se
d'êllas não fazem especial menção — Ord. Liv. 2." Tit. 44:
As Leis só obrigão depois de publicadas—Ord. Liv. 1.°
Tit. 2.° § 10, e passadas péla Chancellaria — Ord. Liv. 2.° Tit.
39 (não assim actualmente, mas como infra vê-se na
Publicação das Leis) :
Leis Extravagantes, anteriores à publicação das Orde- nações em 1603, fôrâo revogadas, e annulladas, excepto as Ordenações de Fazenda, Artigos das Sisas, Foràes, e Regimentos Particulares, péla Lêi de 29 de Janeiro de 1643 (Tudo isso boje modificado, abrogado, ou derogado) :
As Leis começão á obrigar em Lisboa (hoje no Rio de Janeiro) passados oito dias depois de sua publicação; e nas Comarcas, passados trêz mêzes — Ord. Liv. l.° Tit. 2.° § 1.°, etc.:
As Leis Fundamentdes se-dizem aquellas, que designão a forma da Suocessão do Reino (hoje do Império, onde
202 VOCABULÁRIO JURÍDICO
aí Leis Fundamentaes são a nossa Constituição Politica, já tão vioíLia) ;
A Lêi Gerdl deve entcndêr-se geralmente — Alv. de 3 de
Outubro de 1758, e tem logàr na falta de disposição particular
— Alv. de 29 de Julho de 1761:
Cessando a razão das Leis, cessa a mesma Lêi — Ord. Liv. 2.» Tit. 18 § 8.°, e Alv. de 17 de Outubro de 1763 ;
As disposições das Leis são da competência do Tribunal do Desembargo da Paço (Hoje do Poder Legislativo Geral, e do Provincial) :
As Leis não costumão olhar para o pretérito, sem que
assim o-expressem — Assento, de 23 de Novembro de 1769, e de 5 de Dezembro de 1770 (Sua disposição, segundo o Art.
179—II, não tem effêito retroactivo):
A dispert a da Lêi é privativa do Soberano (hoje do Poder Legislativo), e aos Magistrados compete somente a Interpretação Doutrinal — Abr. de 12 de Maio de 1769, e Carta Regia de 6 de Setembro de 1816 :
As Leis devem-se accommodàr aos costumes, para que são feitas e no que fôr justo e honesto — Alv. de 7 de Junho de
1755:
Não é da intenção do Legislador a pratica, e intel-ligencia d'ellas, muito onerosa ás Partes.— Alv. de 15 de Julho de
1755:
O que é conforme ao espirito, e letra d'ellas, com-preende- se na sua disposição.—Carta Régia de 21 de Outubro de 1757, Lei de 18 de Agosto de 1769, e Alv. de 4 de Dezembro do mesmo anno :
Não patrocina aos perturbadores do socêgo publico — Lei de 24 de Outubro de 1764 § 6.°:
A publicação das Leis no Brasil pertence aos Gover- nadores (não hoje, mas como infra vê-se na Publicação das Leis) :
A Lêi Expressa só pôde sêr revogada por outra — Ass. de
21 de Junho de 1777 <
O fim das Leis é a tranquillidade dos Povos, e a
VOCABULÁRIO JURÍDICO 206
jFsua felicidade, e maior commodo.—Lêi de 9x^6 Julho de
11790, e Ass. de 2 de Março de 1786 :
N'ellas é inadmissível a contradicção. — Lêi de 3 de
Agosto de 1770 § 11, e amplial-as, ou limital-ás, só per-
I tence ao Summo Imperante. — Lêi de 20 de Outubro de
I 1763, e de 12 de Maio, e 4 de Dezembro, de 1769, etc,
• etc. :
As abusivas interpretações das Leis fôrao abolidas
j péla Lêi de 18 de Agosto de 1769, que fixou a observância d'ellas :
Os casos omissos nas Leis devem sêr decididos pélas
I Leis Romanas, somente emquanto estas se-fundão na—?
s Razão —; devendo-se aliás recorrer às Leis das Nações
| Christãs, illuminadas, polidas ; e principalmente nas matérias de Commercio, e de Navegação — Lêi de 18 de Agosto de
1769 § 9.°:
Somente são admissíveis as interpretações das Lôie, que se-deduzirem do espirito d'ellas, tomadas em seu genuíno
[ e natural sentido; e as que, por identidade de razão, e por força de compreenção se acharem dentro do seu espirito — Ord. Liv.
3.° Tit. 64 § 2.°, eLei de 18 de Agosto de 1769 § 11 :
As Leis, em casos crimes, sempre ameação, mais do que na realidade mandão; e devem os Juizes executal-as em tudo, que lhes-fôr possível, não devendo achar n'ellas, mais rigor.—Av. de 20 Janeiro de 1745:
I. Ninguém pode conhecer da justiça d'ellas, nem ques- tionar sobre a sua força ou merecimento — Lêi de 23 de Novembro de 1770 § 15:
Nas Leis, e Decretos, não ha palavra, que se-julgue inútil, e que não opere seu effêito.—Ass. de 22 de Outubro de 1778; não se pôde hesitar contra sua expressa disposição — Ass. de
20 de Dezembro de 1770, e de sua inviolável observância
depende a sustentação das Monar-chias — Alv. de 16
Novembro de 1771, etc.
204 VOCABULÁRIO JURÍDICO
jtfjrLêi — Diccionario de Ferr. Borges
Em geral, é uma norma de comportamento, prescripto por uma Autoridade, à quem se-deve obediência:
A Lèi — manda, — prohibe — permitte, — ou pune ; ou antes, como diz Merlin, a Lêi é um acto da vontade soberana, que, — ou manda certas cousas, — ou permitte debaixo de condições determinadas, — ou prohibe, quer de um modo absoluto, quer com reservas;
Toda a aggregação de homens, constituída em povo, é só
porisso soberana; e só á ella pois pertence, estabelecer as regras, a que devem sêr sujeitos todos os seus membros;
Não é, que não possa delegar essa autoridade, e, sendo muito necessário, a-delega: mas, em tal caso, é o Povo, que se- julga exercer esse poder, porque as Leis são feitas, ou julgadas feitas, em seu nome :
A Lêi contém, além do preceito, a sancção: e esta é a pena, ou a recompensa, o bem ou o mal, que se-lhe-annexa à sua observância ou à sua violação, etc, etc. (O mais como no Diccion. de Per. e Souza)—.
— Leilão é a venda publica em Juizo, ou fora d'êlleJ em que é comprador, com a denominação de arrematante! quem offerece maior preço.
Leilão — Diccion. de Ferr. Borges
Essa venda, tanto em uso, pode sêr necessária, quando é feita em Juizo por motivo de Execuções de Sentenças ; ou determinada pela Lêi, e segnndo a natureza dos bens, e das pessoas, como sendo Menores, ou Interdictos: E' voluntária, quando nasce da convenção: A Lêi de 20 de Junho de 1774 marcou as formalida-j des dos Leilões em Lisboa, legislando para o Porto e mais Cidades o Alv. de 25 de Agosto do mesmo anno; (Ainda hoje regula esta Legislação entre nós, annexas
VOCABULÁRIO JURÍDICO 205
V*
[ as "disposições em matéria commercial do Regul. n. 737 de
|
T^ Os Leilões dos bens dos Commerciantes fallidos fa-zem-se nas Casas, em que acontece a Fallencia (como também pêlo nosso Cod. do Comm.)—•
— Lcsâo é um prejuizo pecuniário, nas relações jurídicas, de uma das Partes, em proveito da„outra Parte : Distinguem- se:
A Lesão Enorme — Ord. Liv. 4.° Tit. 13, A Lesão Enormíssima — Ord. Liv. 4." Tit. 13 §10, A Lesão de mais da sêxía parte — Ord.
Liv. 4.° Tit. I 96 § 18 —.
Lesão Enorme nos Contractos—Consolid. das Leis Civis Arts.
359 e 360
Todos os Contractos, em que se-dâ, ou deixa, uma cousa péla outra {Contractos Commutativos), podem sêr rescindidos por acção da Parte Lesada, se fõr — Lesão Enorme —; isto é, se exceder metade do justo valor da cousa :
A rescisão dos Contractos Lesivos será julgada pêlo
disposto a tal respeito na Compra e Venda.
(N. B. a Rescisão não é Resolução, nem Nullidade)—.
Lesão Enorme na Compra e Venda—Consolid. das Leis Civis Arts.
560 d 569.
Pêlo Vicio da Lesão a Compra e Venda pode sêr res- cindida, quando qualquer das Partes for enganada além da metade do justo preço:
O Vendedor soffre este engano, quando, por exemplo, vendeu por menos de cinco o que, na verdadeira e commum estimação, valia déz ao tempo do Contracto:
O Comprador o-soffre, quando comprou por mais de
quinze o que, na verdadeira e commum estimação, valia déz ao tempo do Contracto .
206 VOCABULÁRIO ftíBIDICO
Para Rescisão da Venda não basta, que o Vendedor allegue têr-lhe custado a cousa vendida o dobro do preço do Contracto, ou têl-a depois o Comprador vendido pêlo dobro:
O Comprador demandado péla Acção de Lesão tem escolha, ou para restituir ao Vendedor a cousa comprada, recebendo seu preço; ou para inteirar o justo preço, segundo o que a cousa valia ao tempo do Contracto:
A restituição da cousa comprada sempre se-deve fazer com a dos fructos desde a contestação da lide :
Não se-livra o Comprador de sêr demandado, ainda que tenha alienado a cousa comprada; e, se não poder restituil-a, deve inteirar o justo preço :
O Vendedor, quando demandado pêlo Comprador,
também tem escolha; ou para restituir o preço, recebendo a cousa vendida; ou para restituir somente o excesso do justo preço, regulado pêlo dia do Contracto.
Lesão Enormíssima— Consólid. das Leis Civis Art. 567
Se fôr Engano Enormíssimo, restituir-se-ha a cousa precisamente, e com os fructos desde o dia da venda:
A cit. Ord. Liv. 4." Tit. 13 § 10 não marca o çwan-tum da
Lesão Enormíssima, e diz somente que pôde sêr demandada contra terceiro possuidor, do que resulta sêr —Acção Redl—.
Lesão de mais da Sexta Parle. — Consólid. das Leis Civis Arls. lí8i, 1182, e 1188
A' indemnisaçâo dos Herdeiros em Partilhas estão obrigados os mais Herdeiros, quando ao menos se-prove, que houve Lesão na Sexta Parte —-.
A Lesão, em tal caso, entendêr-se-ha relativamente á todo
o quinhão hereditário de quem se-dissér prejudicado :
Esta Reclamação por Lesão na Sexta Parte só é admissível, sendo feita dentro de um anno, contado do final julgamento da Partilha.
VOCABULÁRIO JURÍDICO 207
Lesão — Diccion. de Per. e Souza
Quer dizer dam no, detrimento ; e tem logár, tanto as Vendas Voluntárias, como nas Vendas Necessárias e hidiciáes.—Ord. Liv. 4.° Tit. 13 § 7.°:
Lesão de mais de metade do justo preço não pode alle-gàr o Devedor da Fazenda Publica, â quem pêlo Juizo Privativo d'ella se-vendêrão bens, e os não remio, sendo citado para fazêl-o em oito dias.—Regim. de 3 de Setembro de 1627, Cap.
77.
Lesão — Diccion. de Ferr. Borges
E' o damno, ou prejuízo, em qualquer Contracto 7 (definição imperfeita) :
A nossa Ord. Liv. 4.° Tit. 13 diz, que se-pode des-I fazer 8
Venda, dando-se engano que exceda metade do • justo preço, — segundo a verdadeira e commum estimação } da causa ao tempo do Contracto — ;
Dá este remédio de Rescisão na venda de moveis e ' immoveis,
particular ou publica; exceptuando óVéste beneficio os Officiâes nos objectos de seus respectivos Ofícios, (que não entra nos objectos de propriedade pecu- niaría); e ampliando o que diz da compra e venda aos Arrendamentos, Aforamentos,Trocas
{Escambos), Transacções; e quaesquér outras Avenças, em que se-dá, ou deixa, uma I cousa por outra:
A Legislação moderna da Europa tem alterado esta, I alias dificillima Legislação nossa, (Pêlo nosso Cod. do
I Comm. Art. 220 apenas se-dispõe, que a Rescisão por Lesão
não tem lugar nas Compras e Vendas celebradas entre
5 pessoas todas commerciantes, salvo provando-se erro, fraude ou simulação) etc, etc.
Nada mais oscillante, do que o preço das cousas, e
í detefminâr-se-lhe em qualquer época o verdadeiro valor ê difficillimo, pricipalmente dando-se preço de affeição (a que o Art. 25 do Cod. Crim. manda attendêr): Em todo
208 VOCABULÁRIO JURIDIC'0
0 caso o remédio da—prova por pintos—é preferivel-fi
toda a outra testemunhal,- etc.
E' grande questão se tem logár o Beneficio da Lesão nos Contractos de Seguros; e alguns Autores admittemj a Rescisão por Lesão, além da metade do justo premiom ainda sem intervenção de fraude ou dolo, etc.
Quanto aos Contractos em geral dos Commerciantes entre si, em que não houver dolo ou fraude, a nosa opinião é, que não tem logár ; pois os-consideramos como Offlci&es em matéria de seus Offlcios nos termos do § 8^| da Ord. Liv. 4." Tit. 13, (Parece não haver paridade), etc.—.1
— Letras são as únicas representações materiáes, sem! as quaes o Homem não pode sêr illuminado pêlo ESPI RITO SANTO, e alcançar os verdadeiros fins da vida ter restre : J
Letras, nas relações commerciáes, são os papéis tão conhecidos, com as seguintes espécies :
1 Leiras de Cambio, ;J
Letras da Terra, '" Letras de Seguro, ?
Letras de Risco.
Da exigência da taxa das Escriptores Publicas (Conso-lid. das Leis Civis Art. 369) são exceptuadas as Letras dei Cambio, as de Risco, e as da Terra ; as quaes tem força; d'Escriptura Publica segundo a Lêi de 20 de Junho de 1774 § 41, o Alvs. de
15 de Maio de 1776, de 16 de Janeiro de 1793 ; e o Cod. do
Comm. Arts. 425, e Regul. n. 737 de 25 de Novembro de 1850
Art. 247 § 3.°.
Letras de Cambio — Dicciou. de Per, e Souza
E' um mandato, que da um Banqueiro, ou um Com- merciante, para fazer pagar á quem d'elle é portador o J dinheiro n'êlle declarado :
Ha três condições essenciáes, que distinguem as Lê- trás
das outras ordens, promessas, e bilhetes de commercio:
VOCABULÁRIO JURÍDICO 209
1.° Que o cambio seja real e effectivo, ou a Letra de I Cambio seja tirada (sacada) de uma praça ; e assim, quando é tirada (sacada) dentro da mesma Cidade, não é verdadeira ' Letra de Cambio ;
2.° E' necessário, que o Sacador tenha igual somma em mão da pessoa, sobre quem tira (saca) a Letra ;
3.° Que a Letra de Cambio seja feita na forma legal, isto é, que contenha o nome da Cidade, de onde é tirada (sacada), com a sua data, e declaração da somma tirada
• (sacada), e tempo em que o pagamento do que se contém na Letra deve sêr feito : o nome de quem a-deve receber, e igualmente de quem deu ou prometteu o seu valor ;
— o em que fôi fornecido, se em dinheiro, mercadorias, í ou em outros effêitos; — nome da pessoa, sobre quem é sacada para pagar, — e a sua morada ; — a assignatura
i do Sacador, ou de quem forneceu a Letra :
De onde se-conclúe, que, em facto de Letras de Cambio, ha sempre três pessoas, que figurão, e ás vezes quatro, a saber :
— o Sacador, — o Aceitante, — quem fornece o . valor, — e quem deve recebêl-o :
Como estas Letras de Cambio são passadas à ordem, ' aquêlle, á quem ellas devem sêr pagas, pode pôr nas costas a sua ordem em favor de outrem, e este de outro, o que se-chama — Endossos — ; tendo o ultimo Portador por garantia solidaria todos os Endossadôres, os Sacadores, e os Aceitantes :
O Aceitante de uma Letra de Cambio, ou de outra £ Letra Mercantil, fica obrigado ao seu pagamento, ainda que ao tempo do aceite, ou depois d'êste, fallisse o Sacador ; como dispõe o Alv. de 28 de Novembro de 1746, e o Ass. de 12 de Novembro de 1*789, confirmado pêlo '. Alv. de 16 de Janeiro de 1793 :
O aceite da Letra de Cambio pode-se reforçar com mais
Firmas, que ficão obrigadas collectivãmente com os Acei- tantes, e não como simplices Fiadores — Alv. de 6 de Se- tembro de 1790 § 4.°:
Por Ass. da Junta do Commercio de 12 de Novembro
TOCAB, JUB. 14
I
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210 YOCABTJLA.BIO JURÍDICO
de 1789, roborado pêlo Alv. de 16 de Janeiro de 1793, declarou-se, que as Letras da Terra, isto é, passadas e aceitas) na mesma Praça, tem todos os effêitos das Letras de Cambio :
O desconto das Letras não é o mesmo, que Contracto de Mutuo; mas outra espécie de convenção, que envolva] Seguro, e Risco ; sendo os Descontadôres, não Mutuantes, mas Compradores das Letras ; e como taes considerados pêlos Escríptures, que tratão da Jurisprudência Cambial a e portanto lhes-são applicaveis, não as Leis que dizem respeito ao Mutuo, mas as que tratão da compra e venda — Carta Regia de 12 de
Julho de 1802 : ? As Letras Mercantis reputão-se como
verdadeiras Es-1 cripturas Publicas — Alv. de 15 de Maio de
1796 § 2.*J etc.
As Letras de Cambio, ainda que de favor, devem surtir seus devidos effêitos, — Resolução de 23 de Maio de 1801,1 publicado em Edital de 3 de Junho do mesmo annoJ etc., etc. :
Pelo Alv. de 28 de Novembro de 1746 se-ordenou, que os Aceitantes de Letras de Cambio, ou de quaesquér outras) mercantis, fossem obrigados ao pagamento, ainda que fal- lisse o Sacador, como se-observa nas Praças do Norte; e que, nas Letras protestadas do Brasil, das Ilhas, e mais portos de Ultramar para o Paiz, ou d'êste para as Ilhas, ou] sêjão seguras, ou de risco, se-deve o recambio costumado nos seus Portos; e que, nas Letras da Terra, além do capital, e dos gastos do Protesto, se-paguem cinco por cento por simples recambio (o que agora entre nós não se-observa, prevalecendo os usos das Praças): J Pêlo Edital da Junta do Commercio de 13 de Setembro de
1792 se-declarou, que todos aquêlles, que sim-l plesmente, e
sem distincção, assignão ou subscrevem Letras, ou Bithêtes de Cambio, sêjão como Sacadores, ou] como Aceitantes, ou como Endossadôres, são in sólidum obrigados ao pagamento das mesmas Letras, sem qu«| possão pretender ou reclamar—o beneficio de divisão ou de
VOCABULÁRIO JURÍDICO 211
txcussão —, conforme as Leis de todas as NaçSes Mercantes, Princípios de Direito Commum, e Pratica Geral do Commercio confirmado pelo § 4." da Lêi de 6 de Setembro de
1790 etc—.
Letras — Diccion. de Ferr. Borges
Assim se-chamão, ou Cartas de Credito, que são aquellas, pélas quáes um Banqueiro manda â seu Correspondente d'outro logár, que entregue á pessoa designada n'ellas o dinheiro, de que essa pessoa carecer:
Estas differem das Letras de Cambio, em que, não sendo d ordem, não podem sêr negociadas; e são pessodes, comprendendo unicamente um mandato dado ao Banqueiro do logár, onde se-acha o Portador da Letra; e, logo que o Portador recebe o dinheiro, contrahe um verdadeiro em- préstimo :
Dá-se á estas Cartas o nome de Letras, assim como ás de
Cambio se-ficou chamando Letras em vêz de Carta, que são seu verdadeiro significado em nossa linguagem; e assim, no mesmo sentido precisamente, se-diz — dei-lhe uma Letra de Credito —, ou — dei-lhe uma Carta de Credito — (O nosso Cod. do Comm. no Art. 264 trata das Cartas de Credito) —.
Letras de Cambio — O mesmo Diccioh. de Ferr. Borges
E' a Letra de Cambio o instrumento do Contracto de Cambio : E' uma Carta, revestida de formas prescriptas pela Lêi, por onde uma pessoa manda, ou pede, á outra de logár diverso, que pague á outra pessoa, ou d sua ordem, uma somma de dinheiro, em troca ou consideração de outra somma ou de um valor, que recebeu, e confessa têr recebido, ou fiou, lançando-o em conta, etc.
A definição dada abrange precisamente a Letra em
'?todas as mais partes essenciáes, sendo necessário que o
logár do saque seja diverso do logár do aceite; porque
212 VOCABULÁRIO JURÍDICO
Letra de Cambio, e remessa de praça d praça, sâo syno-nimos:
Se não houvesse esta diversidade de logares, a Letra deixaria de sêr de Cambio; pois o transporte é que a-legitíma; correspondendo o cambio, às suas despêzas, trabalho, e riscos : D No Contracto ha, em regra, um Tomador da- Letra e dador do valor, à cuja ordem se-exara o mandato de pagamento pêlo Sacado ; e que êlle pode ceder á outro por outro valor ; chamando-se à esta cessão—endosso,—e| ao cedente— endossante—:
Elle, cedendo, celebra em regra um contracto idêntico á
aquêlle, que celebra com quem lhe-deu a Lêlra, como Sacador; o qual, como é o que dá o instrumento por um valor, é obrigado a fornecer as cópias idênticas, de que o Tomador necessitar ; o que se-chama— vias dal Letra—, e à sua totalidade—um jogo—;
O que se-manda pagar, e que se-tem á receber, é só
dinheiro, e precisamente na moeda designada; mas o que se-dá por isso, nem sempre é dinheiro, pode sêr fazendas, pode sêr outros créditos, e pôde sêr simples credito do Tomador; e, n'êste caso, o Sacador o-lança na conta d'êlle em seus Livros, e na Letra diz — valor em conta— :
Esta Letra, que o Sacador entrega, é acompanhada, ou expede-se ao mesmo tempo pêlo Correio, por outra Letra ; ou por uma Carta de Aviso, em que o Sacador previne, e dá parte ao Sacado da convenção ; isto é, de que tem disposto de uma somma, que êlle ha de pagar :
O Tomador por si, ou o ultimo dos seus Endossatarios, apresenta esta Letra ao Sacado no seu domicilio, ou manda & esse fim uma segunda via, emquanto a primeira vai girando por Endossos :
Se o Sacado aceita, toma o nome de — Aceitante —; e o Portador guarda a Letra, e espera o tempo do vencimento, que ella tem designado desde o principio, ou que se-manda contar da vista; então, conta-se do aceite, e, chegado
VOCABULÁRIO JURÍDICO 213
êlle, faz-se o pagamento ao legitimo Portador, e este passa recibo nas costas, e termina a transação:
Se não aceita, carece de provar sua recusação por um acto, que se-chama — Protesto —, e de dãr parte ao Sacador :
Se alguém intervém para aceitar, admitte-se o Interve- niente, e faz-se menção da Intervenção no Protesto; e, n'êste Honradôr, que pode fazer tal Acto de Honra, quer a firma do Sacador, quer a de qualquer Endossante, succede em seus direitos ; e, se a Letra não é paga, faz novo Protesto, e aJquire Acção em Garantia, ou como em evicção, contra todos os que precedem na ordem da Letra até o Sacador ; porém pode começar a acção contra qual quizér, e mesmo contra o Dador de Avdl, se o-houvér.
As Letras de Cambio, e Risco, considerão-se Escripturas
Publicas, — Alv. de 15 de Maio de 1776 §§ 1.° e 2.°:
Não se-pode dizer verdadeira Lêlra de Cambio, se bem que endossada â terceiro, aquella, em que a mesma pessoa faz a figura de Sacador, de Sacado, e de Adquiridôr; e que é sacada à sua própria ordem, e sobre si mesmo: O Endosso pode aperfeiçoar a Letra, quando se-acha n'um estado de validade implícita; mas não dar-lhe vida, quando não tem principio algum de vitalidade:
Quizerão, que se-introduzissem Letras de Cambio sacadas e aceitas na mesma Praça, e todavia nós as-temos com os mesmos effêitos nas que chamamos—Letras da Terra—: As Letras, a que faltassem os indicados requisitos legàes, tornão- se um simples mandato :
A Letra de Cambio é uma convenção commercidl, e uma moeda de credito :
Pode sêr sacada sobre um individuo, e pagável no domicilio de terceiro ; e pode sêr sacada por ordem, ou por conta de terceiro :
E' verdadeira Letra de Cambio a sacada sobre uma pessoa da mesma Praça, mas pagável em logàr diverso ? Se é sacada á ordem, é uma verdadeira Letra de Cambio: Quando se-acêita uma Letra sacada por conta de ter-
214 VOCABULÁRIO JURÍDICO
cèvro, pode-se exigir do portador o acto de consentimento d'esse terceiro :
Às Letras de Cambio com supposição de nome, qua- I lidade, ou domicilio, reputão-se uma simples promessa: Ainda que a Letra chegue á acêitar-se, ao aceitante é licito provar a supposição, mesmo por testemunhas: O Sacador deve fazer fundos na mão do Sacado, ou aquêlle, I por cuja conta o saque é feito, sem que porisso o Sacador deixe de sêr pessoalmente obrigado:
Ha fundos, se o Sacado é devedor do Sacador, ou d'a- quelle, por cuja conta o saque é feito: O aceite suppSe fundos, e prova-se para com os Aceitantes:
Haja, ou não haja, aceite, só o Sacador é obrigado á provar em caso de denegação, que aquêlles, sobre quem a Letra era sacada, tinhão fundos no vencimento ; aliás é obrigado á garantil-a, posto que o protesto se-fizesse depois do prazo da Lêi; e d*aqui vemos, que o Sacador é | o único, que fica encarregado d'esta prova, e que o Por-1 tadôr também só contra êlle, e não contra os Endossa-dôres, conserva o seu recurso :
M Se ao Aceitante roubassem os fundos • destinados ao pagamento da Letra, esta perda seria ã cargo d'êlle, consistindo os fundos em dinheiro ; e, se fossem mercadorias, para d'ellas se-realisarem os fundos, só responde pela culpa ou negligencia, como commissario: K Se a somma estivesse na sua mão ã titulo de deposito,
ou empréstimo de uso, seria a perda,por conta do dono, á
não sêr culpa pessoal do Sacado :
Quando as Letras são sacadas por mais de uma via,
cumpre exceptuar sempre, e mencionar em cada exemplar,)
o numero do— jogo da Letra—, etc: I A Letra de Cambio,
sacada à ordem do Sacador, só tem
esse caracter, quando transportada á ordem de terceiro ; e, se o Endosso só tem logár depois do vencimento, só vale como Cessão Civil. — (O mesmo no Art. 364 do nosso Cod. do
?Comm.)
TOCABULABIO JURÍDICO 215
Letra d» Risco. — Ainda o Diccionario de Ferr. Borges
E' o Instrumento do Contracto do Risco, ou de Cambio Marítimo, com força d'Escriptura Publica. — Alv. de 35 de Maio de 1776 §§ 1." e 2.° (O mesmo o Art. do nosso Cod. do Comm.) :
O Contracto de Cambio Marítimo, ou de Riscot deve sêr es- cripto. (Nosso Cod. do Comm. Art. 633), e deve conter:
1.° A. quantia emprestada,
2.° A expressão do recebimento d'ella,
3.° O premio ajustado,
4." O objecto, sobre que recáhe ;
5.° Os nomes do Dador, e do Tomador;
6.° Os nomes do Navio, e do Capitão ;
7." A enumeração dos riscos tomados,
8.° Seu logár, e tempo, e a designação da viagem ;
9." A epocha do reembolso.
A Letra é sacada pêlo Tomador só, porque é titulo do
Dador, e o corpo d'ella pode sêr escripto por qualquer punho: Os riscos, que corre o Dador, são os mesmos, que em
geral corre o Segurador, à não haver convenção em contrario ; sendo todavia necessário conter sempre algum risco, para que o Contracto possa subsistir :
Se na Letra esquecesse mencionar a epocha do paga-
mento, ou reembolso, entendêr-se-ha pagável em oito dias da chegado do Navio à bom porto :
A Letra de Risco admitte a clausula — d ordem —: A pro- priedade d'ella transmitte-se por Endôsos nos mesmos termos, e com os mesmos effêitos, como nas Letras de Cambio : B As Letras do dinheiro de risco, com que forão compradas as fazendas, são pagas pêlo Cofre, em quê entra o producto dos leilões — Av. de 23 de Outubro de 1793:
As Letras, que os Homens do Mar assignão, devem sêr
pagas por êlles antes de receberem suas soldadas, nas quaes perdem então seu privilégio —• Decr. de 13 de Dezembro de
1782 : (Este privilégio não é mais hoje o de hypotheca, de que são unicamente susceptíveis os bens
216 VOCABULÁRIO JURÍDICO
immoveis, segundo a nossa vigente Reforma Hypothecaria da
Lêi n. 1237 de 24 de Setembro de 1864).
O Contracto do Risco se-pode celebrar, por Letra, ou por Escriptura Publica, como já se-disse ; entretanto um d'êstes Documentos, nem é mais solemne", nem alcança mais privilégios.
Letras da Terra — Ainda o Diccion. de Ferr. Borges
Esta expressão é contraposta á expressão de — Letras de Cambio —, que importa essencialmente remessa de praça á praça, em quanto que na Letra da Terra o saque e aceite são feitos na mesma Praça :
E' particular á Portugal (e também ao Brasil), que as
Letras da Terra gosão dos mesmos e de todos os privilégios das Letras de Cambio, como manda o Ass. confirmado pêlo Alv. de 16 de Janeiro de 1793 ; e d'aqui se-seguiria, que as intimações dos Protestos deveriâo fazêr-se nas dilações marcadas para as Letras de Cambio, o que seria absurdo; e mais que, no caso de não pagamento teria logár, — uma conta do retorno, — o resaque, — e o re-cambio, o que igualmente repugna:
Esta Lêi pois fôi feita com alguma precipitação, por- quanto, faltando na Letra da Terra o característico das de Cambio; isto é, — a remessa de praça á praça —, qualidade que lhe-dá seus legítimos effêitos ;— a qualidade de moeda de credito commerciàl geral,—que legitima emfim o que se- chama o premio do transporte da espécie; o risco d'êsse transporte, e quanto constitúe o que se-chama cambio, é contra o rigor dos princípios de Direito Cambial conceder às Letras da Terra os mesmos e todos os effêitos, e privilégios :
A Letra de Cambio é um escripto essencialmente com-
merciàl em todos os seus effêitos, ainda que os contrahentes não sêjão commerciantes; e as Letras da Terra, igualadas â aquellas nos mesmos privilégios, deverão sêr graduadas, e postas n'aquella categoria ; sêjão quaes forem as pessoas, que n'ellas figurem, e as dividas de sua origem:
VOCABULÁRIO JURIBICO 217
Mas emfim por ora a nossa Lêi é esta, e portanto o que dissemos acerca das Lêttras de Cambio, seus requisitos, direitos e obrigações de seus figurantes, valor e suas expressões, apresentação, aceite e seus effeitos, protestos, acções de garantia, fianças d'avál; tudo, é applicavel as Letras da Terra:
Todavia, se a Letra da Terra fôr destinada á pessoa domiciliada em logár diverso, o contrato celebrado no endosso será de Cambio:
A Kesol. de 23 de Maio, contida no Edital de 3 de Junho de 1801, disse na sua generalidade, que as Letras Mercantis, em que por favor se-põe a fiança de qualquer Negociante, surtem sempre o mesmo effêito, ainda antes de terem sido executados os originários devedores d'ellas.
Letras Seguras — Ainda o Diccion. de Ferr. Borges
Acha-se tal expressão no Alv. de 28 de Novembro de
1746, dizendo :
« E que nas Letras protestadas do Brasil, Ilhas ou mais partes do Ultramar, ou sejão Seguras, ou de Risco, se leve o recambio costumado nos seus
Portos sem necessidade de nomeár-se o Navio, em que se-corre o risco d'êsse avanço, que sempre
deve sêr certo, e independente de risco: »
Isto allude 4 uma expressão, que se-introduzio nas Letras do Brasil sobre Portugal, à saber:—Pagará por esta minha Letra Segura, etc.—; expressão, que hoje não. j. tem importância alguma particular, nem jurídica, nem commerciál, mas repetida no Alv. de 27 de Abril de 1802 sobre o sêllo. (Allude á algum facto misterioso do futuro, senão à não haver risco aleatório) :
Isto não se deve confundir com a—Letra de Cambio com
| Seguro —, de que falia Boucher no seu Tratado dos Pa péis de Credito, de onde talvez tirasse origem ; e não
Í conhecemos outro Escriptôr, que falle das Letras Seguras,
usadas n'outro tempo :
r* O uso d'ellas perdeu-se talvez pélas razões, que dà o
218 VOCABULÁRIO JURÍDICO
mesmo Boucher, fallando também de outra espécie, qual a das— Letras de Cambio com Seguro em forma de Aposta*** boje igualmente esquecida —.
— Letrados, expressão muito usada no Brazif, prin- cipalmente nas Províncias do Norte, chamão-se os — Ad- vogados—, como se fossem os homens (não sem alguma razão), que sabem letras, e tiverão fundamentáes estudos —.|
— Levadas, entre nós, são regos na superfície da terra, pêlos quaes as aguas são derivadas, ou conduzidas, para qualquer serventia de um logár para outro; qual a indicada no Alv. de 27 de Novembro de 1804 § 11, applicado ao Brasil pêlo de 4 de Março de 1819, em que se-apôia o Art. 894 da Consolid. das Leis Civis—.
— Llbello, definição da minha Edição das Primeiras Li- nhas de Per. e Souza § 127, é o acto escripto, em que o Autor
articula sua Acção Ordinária contra o Réo citado —?
— Llbello Famoso (Diccion. de Per. e Souza) é o Escripto satírico contra a honra, e reputação, de alguém.
O Libello não deve conter cousas impossíveis, ou con- tradictorias entre si:
O Libello incerto, e de quantia incerta, não se-recebe:
Os Libellos Famosos, pêlo crime de os-fazêr, é punido pelo Alvará de 2 de Outubro de 1753.
(N. B. Hoje entra na classificação dos Crimes de Ca- lumnia, e Injuria, segundo o nosso Código Pen Arts. 229 e segs.)—.
Liberdade, no seu correlativo à Escravidão no BrasUJ regula-se agora péla Lêi n. 2040 de 11 de Novembro de 1871, declarando livre o ventre das Escravas; e com o complemento do Decr. 4835 do 1.° Dezembro do mesmo anno, estabelecendo a Matricula Especial dos Escravos, e dos filhos livres da molhér escrava; e do outro Decr. 4960 de 8 de Maio de 1872, alterando o Decr. da Matricula, e de muitos Avisos explicativos.
VOCABULÁRIO JURÍDICO 219
Liberdade—Bicdon. de Per. e Souza
Liberdade, ou livre arbítrio, é uma indifferença activa de contradicção; ou o poder d'escolhêr ou não escolher, querer ou não querer, amar ou não amar, fazer ou não fazer uma cousa; que exclúe a necessidade, ou seja interior, ou seja exterior, ou de constrangimento:
Diz-se — indifferença activa — o poder de obrar, de- terminar-se, escolher; havendo três espécies de indifferença activa:
1.° De contradicção, que consiste em querer, ou não querer, uma cousa;
2.° De contrariedade, que é o poder de fazer o bem, ou o mal;
3.° De disparidade, que é a faculdade de fazer uma cousa, ou outra dififerente:
Liberdade de Consciência é a faculdade d'escolhêr a
Religião, que se-quér professar (ou os motivos moráes):
Sobre a Liberdade dos Escravos Pretos, vêja-se o Av. de 12 de Agosto de 1763, em declaração da Lêi de 19 de Setembro de 1761, e o Alv. de 10 de Março de 1800.
Liberdade — Diccion. de Ferr. Borges
Entendemos por Liberdade n'este logár o estado natural do homem, não sujeito á captivêiro, pois que só tencionamos fallár do — Seguro de Liberdade —:
Todas as Ordenanças de Seguros, desde os primeiros tempos, em que começou-se á conhecer este Contracto, reconhecerão o Seguro de Vida, ou antes de Liberdade das Pessoas, que, expostas aos riscos da Navegação, podem cahir em captivêiro :
São três os riscos, que n'êste Contracto se-fazem segurar :
l.° O risco da pessoa, que vai por mar; e que, sendo sujeita á sêr captivada por inimigos, se-fôi segurar por uma somma determinada, de que a família do Captivo
220 VOCABULÁRIO JURÍDICO
pode valêr-se, ou para resgatal-o, ou em commodo próprio ; e pode igualmente fazêr-se por um preço de resgate inteiro e illimitado ;
2.° Respeitando o risco indirectamente a vida da pessoa
segurada, consistente em dever pagar a somma convencionada; mesmo no caso de perecer o Segurado durante o captivêiro, passando para os herdeiros o direito e acção para perceber o pagamento;
3." Pode receber o risco d'êste Contracto no retorno do Captivo, cuja liberdade e vida se-pode também segurar; sendo o effêito que, se o Captivo torna de novo à sêr reduzido â captivêiro, deve-se-lhe pagar a somma segurada em indemnisação; e, se se-perde, ou é morto n'um combate, ou afogado, ou fenece, excepto por morte natural, ou suicídio; a estipulação alcança o seu fim, e o Segurador responde.
Qualquer d'êstes riscos pode formar objecto de um
Contracto de Seguro, e podem mesmo accumulár-se segundo as circumstancias.
No Seguro de Liberdade é necessário expressar com toda
a clareza, — o tempo, e a viagem; — o navio, a bandeira, e qual a Pessoa segurada; de maneira que se-reconhêça claramente, que se-toma o risco sobre a Liberdade, contra qualquer inimigo, fiel ou infiel, corsário ou não corsário, que reduza o Segurado a captivêiro :
A tomada, no navio, e detenção do Segurado, dão logâr ao pagamento do sinistro; e a preza d'êste extremo, e a Apólice do Seguro, são os documentos necessários para intentar a Acção, e obter o pagamento :
Não ha Lei, que marque o tempo do pagamento d'êste sinistro ; mas a importância do objecto, e a Equidade, pressentem, que, verificado o sinistro, se-deve seguir o pagamento, para solicitár-se a liberdade, e o direito do Segurado, etc.
N'êste Contracto, segundo alguns Autores, é licito estipular uma pena para o caso de mora no pagamento;
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108 VOCABULÁRIO JURÍDICO II –Zavadniak Advocacia Trabalhista Curitiba – Advogados Trabalhistas Curitiba
— Frota são alguns Navios Mercantes comboiados por
Navios de Guerra—.
— Fructos são todas as producções da nossa propriedade, e do nosso trabalho; sendo notavelmente os Fructos da Terra, que deu a denominação dos outros Fructos—:
Os Fructos são naturdes, e mdustrides:
Fructos Naturdes são os produzidos pela Terra, ou espon- taneamente ou auxiliada pelo trabalho do homem :
Fructos Industrides são os produzidos pêlos trabalhos
do homem em maior parte : I
i Os Fructos Industrides se-denominão Fructos Civis, quando resultão, ou só do trabalho do homem ; ou das vendas de cousas do nosso dominio; como rendas, foros, e juros ou prémios do dinheiro.
I Os Fructos (Consolid. citada na Nota ao Àrt. 45) também se- distinguem :
Como Fructos adherenles ao solo, o que é extensivo &
arvoredos, arbustos, e plantações ou plantas.
Fructos pendentes são os unidos aos respectivos ve- getáes:
Fructos percebidos são os colhidos:
Fructos percipiendos são os não colhidos, mas que devião sêr colhidos:
Fructos extanles são os colhidos ainda em sêr na posse de quem os-colheu:
Fructos conusmidos são os colhidos já gastos, ou
alienados por quem os-colheu:
Os Fructos, emquanto adherentes ao solo, entrão na classe das—cousas immôveis por natureza—, segundo a dis-tincção das Instrucções do 1.° de Setembro de 1836 Art. 5.°—.
I — Fundações chama o Código Chileno as Pessoas Jurídicas, que são — Cousas Personificadas ; e com razão, porque as-distingue, como Savigny, das —Cor porações — .
VOCABULÁRIO JURÍDICO 109
— Fundos (Per. e Souza) são os bens estáveis, como campos, ou terras:
Na multiplicação dos Fimdos Particulares, se-diz no Alv.
de 9 de Julho de 1773, consiste a felicidade dos Povos, e a força dos Estados:
Os Bilhetes do Real Erário (hoje Bilhetes do Thesouro)
são Fundos, que representão um capital, segundo o Alv. de 24 de Janeiro de 1803 Art. 4.°:
As Apólices Grandes (hoje da Divida Publica Fundada segundo a Lei de 15 de Novembro de 1827) constituem Fundos de Empréstimos Redes (Públicos), segundo o Alv. de
2 de Abril de 1805.
Fundos (Ferreira Borges), em matéria de Letras de Cambio, se-diz — a provisão ou remessa de valores feita à aquelle, sobre quem a Letra de Cambio é sacada,— fundos destinados d pagal-a—: D’ahi as expressões—remettêr fundos, não têr fundos do Sacador—:
Em nosso Commercio estas expressões são usadas fre- quentemente—
Fundos Públicos (Ferr. Borg.) são os Escriptos e Papéis do Estado,— Effêitos Públicos -<-, que se-introdu-zirão no Commercio—: Os.- Fundos Públicos, ou são Fixos, ou Circulantes :
Os Fixos são as rendas publicas, possuídas por par- ticulares, que não querem d’ellas fazer um objecto especial de commercio; e que poserão capitàes seus em requisição de rendas para os-guardar, e servir-se d’êlles como redito: Quando toda ou a maior parte da Renda Publica se-acharem assim estacionarias, ou fixa, o preço em numerário, o seu valor nominal naturalmente sobe, e está em alta; porque os novos capitães, que se-formão diariamente péla economia, vem ao mercado para serem empregados pêlo mesmo modo; e encarecem as poucas rendas publicas, que vem á venda na Praça: O especulador é aquèlle, que, unindo de um lado a quantidade de vendedores, que podem apresentar-se no mercado
I
!!• VOCABULÁRIO JURÍDICO
e do outro a quantidade de adquiridôres ; preVine â estes indo adiante d’aquêlles, e compra na esperança de vender mais caro, como os subscriptôres na abertura de um empréstimo publico : Este commercio é da espécie de todos os tráficos, em que se- especula sobre a necessidade ou abundância de procuras :
O especulador adianta o capital da cousa, que compra até o
tempo, em que revender: Não monopolisa, pois que para isso seriSo necessárias sommas immensas, mas compra e vende effectivamente: Não altera a natureza, nem das cousas, nem do seu curso:
Da especulação nasceu o Jogo de Fundos, que é extre- mamente variado, reduzindo-se tudo á uma cousa, e ál uma espécie etc.: Este Jogo aposta sobre a oscillação do preço dos Fundos, não tem a sancçSo da Léi, mas nem porisso deixa de sêr mui commum; e, como d’êsse Contracto não nasce acção civil, depende êlle inteiramente da palavra e honra dos Contribuintes: Cumpre observar, que tal Jogo nos Fundos (attençâo) — é mais um mdl, do que I um bém —;
Tende, é verdade, à sustentar, e mesmo á levantar,
0 curso ou preço corrente da Divida Publica, porque os Jogadores da alta são mais numerosos, mais ricos, e mais ousados; e, debaixo d’êste’ ponto de vista, conduzem á diminuir os juros do dinheiro, e servem ao Credito Pu blico, que poderá tomar de empréstimo mais barato, care cendo de dinheiro: D’aqui vem, que os Governos olhão bem aos Jogadores :
M
1 Por outro lado, se-parece exactamente com uma — par- tida de cartas—, em que não se-pode ganhar, sem que outrem perca, etc.; espalhando um espirito de avidez e agiotagem, que a-destrce até nas formas ; e cria um com mercio estéril para o Estado, sem aproveitar, nem ao trabalho, nem ao consumo; sem trocar, nem transportar, nada; rolando sobre palavras e não sobre cousas—.
H AGIOTAGEM
A providencia, entre nós, sobre os males da Agiotagem
VOCABULÁRIO JURÍDICO 111
se-redúz ao disposto no Art. 26 do Regim. de Corretores no Decr. n. 806 de 26 de Junho de 1851, prohibindo a venda de Fundos Públicos Naciondes ou Estrangeiros, bem como de Acções de Companhias reconhecidas pêlo Governo, quando as operações não forem — legimas c redes —; sendo consideradas táes essas transacções, se, ao tempo em que forem feitas os Titulos objectivos d’ellas não pertencerem verdadeiramente aos vendedores—.
Fungível, adjectivo annexado pêlo Direito Moderno nas obrigações de restituir, para distinguir as cousas repre, sentáveis pêlos géneros, e principalmente pêlo dinheiro, que por êlle podem sêr pagas sem prejuízo da sua identidade.— Una, fungitur vice alterius —:
Oppoem-se ds cousas não-fungiveis, e á tal respeito
devem satisfazer as explicações da Consolid. das Leis Civies na Nota ao Art. 478—.
— Funeral, as despêzas d’èlle devem sêr pagas pêlos
Dens do morto, e as do Bem d’Alma péla meação do Defunto
—.
— Furioso, uma das espécies de Loucos; Furor, «um das espécies de Loucura, que priva di capacidade civil absolutamente, à não haverem lúcidos intervallos—.
— Furto, um dos crimes frequentes, punidos pêlos Arts.
257 â 262 do nosso Cod. Penal:
Furto (Art. 257 do cit. Cod.) não é só tirar a cousa alheia contra a vontade de seu dono, para si ou para outro; mas também (Art. 258} commette Furto quem, tendo recebido para algum flm cousa alheia por vontade de seu dono, se-arrogàr depois o dominio, ou uso, que não lhe-fôrão transferidos—
I
112 VOCABULÁRIO JURÍDICO
O
I — Gabella significava primitivamente qualquer Imposto Publico, e depois significou o Imposto da Siza, e depois em Imposto pagável na Chancellaria; mas agora não tem significação applicavel, visto que o transito da Chancellaria fôi abolido pelo Decr. n. 1730 de 5 de Outubro de 1769; O Imposto de Siza actualmente pertence á classe geral do Imposto de — Transmissão de Proprie- dade —.
— Gado, em significação mais particular no Brazil, indica—Gado Vacum —; e, na significação mais geral, indica (Pereira e Souza) quaesquér animáes domésticos, que se-levão á pastar no campo, e se-recolhem em cur- ráes, como vacas, ovelhas, cabras—.
I — Gages, palavra antiquada, que significava—salários,— ordenados,—ganhos de locações inferiores de serviços, e de que hoje não se-usa—.
— Gala anuncia hoje no Brazil a Geração do Im perador, com a distincção, nos seus Anniversarlos, dos Dias de Grande Gala, e de Pequena Gala, marcados pélas Folhinhas Brazilêiras, etc.—.
Galés, uma das penas applicadas pêlo nosso Cod. Penal, definida em seus Arts. 44 e 45 —.
— Ganhos e Perdas é o titulo, que os Commer-ciantes dão â contas, ou à parcellas de contas, em seus Livros Commerciáes, por debito e credito; em que lanção o que lucrão e perdem, e onde demonstrâo as Verbas das demais Contas de resultado duvidoso (Diccion. de Ferr. Borges) —.
— Garantia (Per. e Souza) assim se-chama a obri-
VOCABULÁRIO JURÍDICO 113
gação de fazer gozar alguém de uma cousa, e de o-tirár à paz; e livrar da evicção, e perturbação, que por ella tenha de sobrevir, no todo ou em parte:
A Garantia é de Direito Natural, ou de Convenção: Garantia de Direito é a devida de pleno direito, e péla razão da Justiça e Equidade, posto que não seja estipulada : e tal é a do Vendedor para com o Comprador, e a do Cedente para com o Cessionário. Garantia (Ferr. Borges) é a obrigação do Garante, espécie de Fiança, e de Prestação d’Evicção : A. Garantta ó formal, e simples: Garantia Formal é a que tem logâr, quando um terceiro detentor, sendo evicto pêlo dono da cousa, ou sendo accionado por um credor hypothecario, demanda ao trans- mittente para indemnisal-o :
Esta Garantia tem igualmente logàr, quando o Cessionário de uma divida, tendo accionado o ao devedor insolvente, vem accionar seu garante para fazer pagal-a : A Garantia Formdl só tem logâr em proveito do proprietário ou do usufructuario, e não em proveito do arrendatário, etc. : A Garantia é da natureza da venda, mas não é da essência d’ella; pois que as Partes podem convencionar dispensal-a, com salva somente da responsabilidade pessoal do vendedor.
Garantia Simples (ainda Ferr.Borges) é a que tem logár nas matérias pessodes entre muitos co-obrigados ao pagamento de uma divida; como quando um Fiador obri-gou-se pêlo Credor do Devedor Principal; pois tem acção, não só contra este, senão também contra os seus co-fia-dôres, para os-fazêr condemnár à pagâr-lhe, e á indemnisal-o ; um na totalidade, e os outros por sua quota parte nas condemnações incorridas, etc: A Garantia de Direito subsiste independentemente de toda
a estipulação, e não tem outro effèito ; salvo o de assegurar,— que o credito existe em vigor,— que é devido pêlo Devedor designado no titulo,— que é devido ao cedente,— e que êlle o não obrigou â favor de outrem:
VO«AB. JUR. 8
I
114 VOCABULÁRIO JURÍDICO
I A Garantia de Facto tem três gráos :
1.° Quando o Cedente se-obriga a pôr & salvo de todo o incommodo, ou simplesmente g-arante a insolvabilidade do Devedor :
u 2.° Quando o Cedente prometteu prestar, e fazer valer la obrigação:
3.° Quando accrescenta n’esta clausula a obrigação de
pagar por um simples aviso, sem que o Cessionário seja obrigado â estas diligencias.
Garantia em Letras do Commercio
Em face d’estas doutrinas se-conhecerá evidentemente o que importa a Acção de Garantia nas Letras, ou o direito regressivo dos Portadores não pagos contra os figurantes d’ellas
: Tal Garantia é solidaria :
Quando a Lêi diz, que esses figurantes são obrigados â garantia solidaria para com o portador, quer dizer, que o portador tem direito contra qualquer d’êlles á sua escolha, sem que o escolhido possa exigir divisão :
A Acção em Garantia tem logar, ou individualmente
contra o Sacador e cada um dos Endossadôres, ou collec- tivamente contra o Sacador e Endossadôres :
O portador de uma Letra de Cambio protestada por falta de pagamento pode pedir seu embolso ao Aceitante, ao Sacador, e aos Endossadôres, todos solidariamente obri-1 gados ; e tem a escolha de os-accionár collectivãmente, ou separadamente:
Accionando só ao Sacador, todos os Endossantes se-li- bertão; e, accionando um dos Endossantes, libertão-se todos os Endossantes posteriores:
Aqui acrescentaremos comtudo em supplemento, que se-dá
o regresso contra o Sacador, ainda que a Letra dor falta de protesto, ou por não tirado em tempo, esteja prejudicada ; uma vêz que o Sacador não prove, que ao tempo do vencimento tinha fazendas na mão do Sacado :
VOCABULÁRIO JURÍDICO 115
Cumpre n’êste logár advertir sobre a doutrina do Direito Mercantil de Silva Lisboa; pois—Garantia — nunca foi portuguêz, nem é traducçâo de Warranty, como êlle pretende: Warranty em Inglêz, na matéria de Seguros, quer dizer — condição convencional —; porquanto essa condição de tempo
& cerca do começo dos riscos, a do comboio, e a neutralidade do navio e carga, quer dizer o pacto adjecto â convenção; sem envolver nada da evicção ou caução, que .é o que na Garantia se-compre-hende—.
N. B. Estas doutrinas são as correntes do assumpto, e concordão sem differença com as disposições do nosso Cod.
do Comm., sobre Letras de Cambio, Notas Promissórias, e Créditos Mercantis; assim como com as do nosso Regul. n. 737 de 25 de Novembro de 1850 sobre a Acção de Âssignação de dés dias, pela qual são accionáveis esses Papéis Commercides
—.
— Gémeos são duas crianças nascidas do mesmo ventre em um só parto : Podem ser Trigtmeos, (três crianças nascidas em um só parto), o que é raro—.
— Género é o commum das Espécies; e no plural indica, quaesquér cousas moveis, ou de que se-costuma fazer commercio; não assim, as cousas immoveis, que não se- reputão — Géneros de Commercio—.
— Gente do Már é, geralmente, a empregada nos serviços náuticos; e como Tripolaçâo, particularmente quando se-trata de Marinheiros—.
— Gleba, presentemente com pouco uso, refere-se ás divisões de terras aforadas, quando o directo senhorio n’ellas consente expressamente, como consta da Nota ao Art. 617 da cit. Consolid.—.
— Glosas são breves interpretações dos textos das
I
116 VOCABULÁRIO JURÍDICO
Leis, quaes as de Áccurcio e Bartolo; de que trata a Ord. Liv.
3.° Tit. 64, hoje submettidas á bôa razão da Lêi de 18 de
Agosto de 1769 :
E também erão as Censuras dos Cancelléres, que cessarão com a abolição do transito da Chancellaria pêlo Decr. n. 1730 de 5 de Outubro de 1869—,
— Governo, em geral, é a direcção suprema dos negócios públicos no todo, ou com relação â uma parte d’êlles, ou à uma divisão territorial; mas, de ordinário, indica o Governo Geral do Estado—.
— Graduação tem varias significações, presuppondo concurso de pessoas para o mesmo fim; mas aqui só a- considero relativamente á Concursos Creditórios sobre bens de Devedores, ou Concursos Particulares, com a conhecida denominação de Concursos de Preferencia ou Rateio; ou Concursos Geráes no Juizo da Fallencia, quando a massa dos bens respectivos se-distribúe por elles, cada um segundo o gráo de seus direitos—.
— Gratificação, em matéria de Governo, quer dizer
0 que ganhão os Empregados Públicos, e percebem dos Cofres Públicos, com esta denominação, além dos seus ordenados—.
— Guarda, em Direito, significa ordinariamente o mesmo, que Deposito—.
1 — Grossa Aventura é uma das denominações do Contracto de Risco,— ou Cambio Marítimo, de que trata o nssso Código do Comm. nos Arts. 633 a 665—.
— Guia tem varias significações, e mais frequente mente a de permissão ou licença para qualquer fim jurídico, e de arrecadação publica, etc —.
TOCABULA.BIO JX7BIDIC0 117
— Habeas-Corpus, em matéria criminal, é uma Insti- tuição Inglêza, que passou para o nosso Direito Moderno nos Arts. 340 à 355 do nosso Cod. do Proc. Crim. : Eu o-considero como base do futuro Systema do Nihi-lismo —. H
— Habilitação, na Praxe Forense, é o acto judicial, deduzido quasi sempre por — Artigos de Habilitação—, que os Interessados no adiantamento das Cauzas promovem á bem de seus direitos;
Nas Causas já pendentes, a Instancia finda pela morte de
alguma das Partes, e renovasse péla Habilitação (Pereira e Souza Proc. Civ. §§ 123 n. 7, e 124 n. 3, da Edição de Teix. de Freitas) :
1.° Péla morte de alguma das Partes,
2.” Péla cessão do direito da Causa:
As Habilitações de Herdeiros, nos Processos de He ranças Jacentes (cit. Consolid. Arts. 1253, 1254, e 1255), serão feitas perante os Juizes das Arrecadações, — com appellação ex-officio, ?— e só n’ellas admittindo-se papéis
origináes —. ???” –
“|
— Habitação é a casa, onde costuma viver o homem ; mas Direito de Habitação chama-se juridicamente
0 dir6ito redl, pêlo qual se-habita em alguma casa, con
templado como ónus redl no Art. 6.” da Lêi Hypothe- caria n. 1237 de 24 de Setembro de 1864:
1 Este Direito Redl (Jus in re aliena) é chamado Ser
vidão—pêlo Diccionario de Per. e Souza, com a qual não se-deve confundir; podendo sêr constituido, assim por acto entre vivos, como pêlos de ultima vontade—.
— Herança é a personalidade dos mortos reduzida â unidade nos bens, que êlles dêixão em relação aos seus
118 VOCABULÁRIO JURÍDICO
continuadores como herdeiros, no todo, ou em expressão de partes aliquotas.
Herança — Diccionario de Pereira e Souza
I Herança é propriamente a universalidade Jos bens de um defunto com os seus encargos :
Ella compreende seus bens moveis, os de raiz, os direitos e acções que lhe-pertencem, as dividas que êlle contrahio, e os encargos â que estava obrigado: M A Herança, tomada n’esta accepção, é um direito incorporai, e impropriamente a-chamão também Succes-são, que aliás propriamente consiste na adição ou tomada de posse dos bens d’ella:
A Herança é o objecto de adquisição do Herdeiro, e a Successão é o meio, que êlle emprega para adquiril-a, e fazêr- se d’ella proprietário:
A Herança existe independentemente de haver herdeiro, e mesmo, antes de adida, representa a pessoa do defunto : a A Herança se-defere por Testamento em virtude da Lêi; e porisso distingue-se em testamentária, e legitima1 (ab- intestatoji
Herança Jacente é a não adida, ou não aceita pêlo herdeiro, etc.
Herança—Diccionario de Ferr. Borges
Herança é a successão na universalidade dos direitos activos e passivos de um defunto, taes quaes existiâo no momento de sua morte:
A reunião de todos os direitos successorios não forma uma herança propriamente dita, senão antes da adição do herdeiro presumptivo; porque, depois da adição, todo o património do defunto se-confunde com os bens dosuccessôr:
Ainda que uma Herança- comprehenda todos os bens moveis ou immoveis do defunto, considera-se todavia como cousa incorpórea; porque não é da sua essência, que se-achem bens:
VOCABULÁRIO JURÍDICO 119
O meio pratico de obter a Herança é a Acção — de
petUione hereditatis (de petição de herança) —:
Para obtêl-a, é necessário sêr herdeiro legitimo, ou testamentdrio: Intenta-se contra quem a-possue no todo ou em parte à titulo de herdeiro : A’ titulo de possuidor, o meio é o de’—acção de reivindicação—.
Herança — Consolid. das Leis Civis
A Herança abintestado (Consolid. Art. 959), que também se-chama Herança Legitima, defere-se na seguinte ordem :
1.° Aos Descendentes,
2.° Na falta de Descendentes, aos Ascendentes;
3.° Na falta de uns e outros, aos Collaterdes até o decimo gráo por Direito Civil;
4.° Na falta de todos, ao Cônjuge Sobrevivente;
5.° Ao Estado, em ultimo logâr.
Na ordem dos Descendentes (Consolid. Arts. 960 à 971), succedem:
1.° Os Filhos Legítimos, e os Illegitimos Successiveis;
2.’ Na falta de Filhos, os Netos, os outros Descendentes ;
etc.
Na ordem dos Collaterdes (Consolid. Art. 972), os Irmãos
Illegitimos, e mais parentes por parte da Mae, succedem entre si, ainda que nascidos de illicito e dam-Inado coito.
Na ordem dos Cônjuges (Consolid. Art. 973), a He” rança é deferida ao sobrevivente, sendo que, ao tempo da morte, vivessem juntos, habitando na mesma casa:,
A successão do Estado, em falta de Parentes até o decimo
gráo por Direito Civil, verifica-se do mesmo modo quando os Herdeiros não quizerem aceitar a Herança, e esta fica Vaga (ou Vacante):
A Adição da Herança, abintestado ou testamentária, não é mais acto especial, como no Direito Romano; porquanto a sua devolução confunde-se com a sua posse, “Visto que esta (Consolid. Arts. 978 e 1025) é uma posse
120 VOCABULÁRIO JURÍDICO
civil, que transmitte-se logo aos Herdeiros com todos os effêítos da posse naturdl, nos termos da Lêi de 9 de Novembro de 1754, explicada pelo Ass. de 16 de Fevereiro) de 1786.
Herança Jacente haverá, não havendo Testamento
(Consolid. Art. 1230) :
1.° Se o fallecido não deixar Cônjuge, nem Her~ dêiros Descendentes ou Ascendentes, à quem por Direito pertença ficar em posse e cabeça de Casal, para proceder á Inventario e Partilha; I
2.° Se os Herdeiros Descendentes, ou Ascendentes,
repudiarem a Herança.
I Herança Jacente haverá, havendo Testamento (Consolid. Art. 1232) :
1.” Se o fallecido não tiver deixado Testamenteiro, ou este
não aceitar a Testamentária;
2.” Se não deixar Cônjuge, ou Herdeiros Descendentes ou
Ascendentes.
As Heranças Jacentes são arrecadadas pelo Juizo de Órfãos, e são Heranças Vagas ou Vacantes, quando n’êsse Juizo, lavrados os termos necessários (Consolid. Art. 1250), constar claramente havêrem-se praticado todas as diligen-1 cias legáes com audiência dos Fiscáes, julgando-se então j esses Bens Vagos como pertencentes á Fazenda Nacional—.
— Herdeiro é o successôr dos mortos, como seu con tinuador activo e passivo, cujos bens se-lhe-transmittem, ou em unidade, ou d titulo universal; isto é, em. parte
aliquota—. ?
Herdeiro—Diccion. de Per. e Souza
Herdeiro é aquêlle, que succede em todos os bens, e direitos, do defunto; sendo Herdeiro Testamentario è o instituído como tal em Testamento, e Herdeiro Legitimo (ab- intestato) o chamado péla Lêi:
Os Romanos fazião distincçâo de—Herdeiros Necessário*—,
VOCABULÁRIO JURÍDICO 121
— Herdeiros Seus e Necessários,
— E Herdeiros Estranhos:
Herdeiros Necessários erão os Escravos instituídos por seus Senhores, que, instituindo-os herdeiros, lhes-deixavão virtualmente a liberdade; e assim chamavâo-se, porque, sendo instituidos, erão obrigados a aceitar a herança; e não podião renuncial-a, por onerosa que fosse:
Herdeiros Seus e Necessários erão os Filhos e Netos do Defunto, sob seu pátrio poder ao tempo do seu falleci-mento ; e dizia-se — Seus —, porque erão como próprios e domésticos do Defunto, e de algum modo proprietários presumptivos ainda em vida; e dizião-se Necessários, porque erão obrigados, quizessem ou não quizessem, á aceitar a herança; posto que depois podião abstêr-se da herança, e tornarem-se Herdeiros Voluntários:
Entre nós, todos os Herdeiros são Voluntários, e não se- fáz a distincção do Direito Romano; mas distinguimos entre Herdeiros Absolutos, e Herdeiros Beneficiários:
Cs primeiros são os que acêitão a herança, ou fazem algum acto de herdeiros; e os segundos são os que não acêitão a herança, senão â- beneficio de Inventario.
Herdeiro Fiduciário é o encarregado de entregar a herança á outrem:
Herdeiro Fideicommissario é o que a-recebeu do Fidu-
ciario no tempo, e pêlo modo, declarados no Testamento: Herdeiro Universal é aquêlle, que succede em todos os bens, e direitos, do Defunto:
Herdeiro Particuldr, ou Porcionario, é aquêlle, que só recebe uma porção de bens, como a terça, — ou um género de bens, como os bens moveis’, — ou que é instituído em cousa certa, como uma Casa, uma Herdade:
Herdeiro Posthumo é aquêlle, que nasce depois da morte do Testador, mas que jã estava concebido ao tempo da devolução da Herança:
Herdeiro Presumptivo é aquêlle, que se-acha em gráo de poder succedêr ao Defunto, e que se-presume sêr seu herdeiro:
I
123 VOCABULÁRIO JUBIDICO
Herdeiro Forçado ó aguelle, que o Testador não pode preterir, ou deherdár, excepto nos casos expressos da Lêi, etc.
O Herdeiro, que directa ou indirectamente embaraça alguém o fazer Testamento, tem a pena da Ord. do Liv.
4.° T. 84 §§ 2.°, 3.°, e 4.° : I
Os Religiosos não podem sêr herdeiros, nem abintes-ado, nem ex testamento, porque se-reputSo mortos para o mundo, segundo a Lêi de 9 de Setembro de 1769 §§ 10 e 11: I O Herdeiro Legitimo não toma posse sem liquidar a Herança péla Sentença, que julgar nullo o Testamento, segundo o Ass. de 5 de Abril de 1770:
Os Herdeiros Legítimos, á quem se-devolve a posse dos bens de Herança, são todos os Parentes mais próximos até o decimo gráo de Direito Civil, segundo o Ass. de 6 de Fevereiro de 1786 :
Os Herdeiros Legítimos nunca se-entendem prejudicados com as legitimações concedidas a terceiros, segundo a Resol. de 16 de Dezembro de 1798, e Prov. de 18 de Janeiro de 1799, etc, etc.—.
Herdeiro—Diccion. dê Ftrr. Borges
I Herdeiro se-diz aquelle, que recolhe por titulo de suc-cessão (causa mortis) todos os direitos activos, e passivos, que tinha um Defunto ao tempo de sua morte.
Herdeiros de Sócios
Segundo a Jurisprudência Universal, a morte de um dos Sócios dissolve a Sociedade; e se-pergunta se a Sociedade passa aos Herdeiros : Sobre as Sociedades não com-merciáes não legisla a nossa Ord. Liv. 4.° Tit. 44 :
B não passará á seus herdeiros, posto que no Contracto se-
declare, que passe é elles: Esta legislação porém, segundo a nossa opinião, não procede no Direito Commerciál.
1:° porque não obsta, que um sócio, que tenha ai-
VOCABULÁRIO JURÍDICO 123
guns filhos conhecidos dos Sócios, estipule com êlles, que, no caso de sua morte, continue na Sociedade, e seja sócio, seu filho e herdeiro;
2.* Porque o disposto na cit. Ord. é depuro Direito
Romano, que não conhecerão as Sociedades Mercantis ;
3.” Porque o-admittem o Direito Civil moderno, e o admitte o Direito Commercial em voga:
A dissolução da Sociedade por morte de um dos sócios
produz dois effêitos ;
1.° O Herdeiro, succedendo na parte, que tinha o Defunto ao tempo da morte nos bens da Sociedade, não succede nos direitos da Sociedade de futuro :
Se, depois da morte de um dos Sociós, o outro faz alguma especulação relativa ao commercio social, porém independente das operações anteriores, o Herdeiro não pode pretender parte alguma n’ella, etc. etc.
Herdeiro — Consolid. Das Leis Civis fl
Herdeiro Beneficiário (Consolid. Nota ao Art. 978 pag.
582) é o que é o que assigna Termo de Aceitação da Herança d Beneficio de Inventario; e fica tendo o que se-chama em Direito—Beneficio de Separação de Patrimónios—,que impede a confusão de seus bens próprios com os bens da Herança: Já se vê, que o mencionado Termo deve sêr requerido e assignado, antes de tudo.
Para os Herdeiros dos Offendidos por Crimes’ ou De-lictos
(Consolid. Art. 810) passa o direito de haverem a satisfacção de damno causado.
Herdeiros Indignos (Consolid. Nota ao Art. 982 § 3.°) não
os-ha hoje, senão como incapazes de succedêr por alguma causa legal.
Herdeiros Legitimarias, que também se-chamão Reser- vatarios (Consolid. Nota ao Art. 1008 pag. 604), são os Herdeiros Necessários Descendentes: E Herdeiros Necessários (Consolid. Art. 1006) são os Descendentes, e os Ascendentes, capazes para succedêrem abintestado ;— successi-
I
124 VOCABULÁRIO JTJBIDICO
veia abintestado —-, dizem os Decretos n. 1343 de 8 de Março de 1854, e n. 2708 de 15 de Dezembro de 1860 Art. 3.°—.
Quaes sêjão as Causas de Desherdação dos JSerdêirosl Necessários, vêja-se, dos Descendentes por seus Ascendentes no Art. 1016, dos Ascendentes por seus Descendentes no Art.
1018 da mesma Consolíd.—.
? — Herege (Per. e Souza) é aquêlle, que, com adhe-são e pertinácia, sustenta doutrina contraria aos dogmas, depois de condemnada péla Igreja.
I A Heresia não induz boje alguma incapacidade civil em face
do Art. 179—V, que garante não sêr ninguém perseguido por
motivo de Religião, uma vêz que respeite a do Estado, e não offenda a moral publica (cit. Consolíd. Nota ao Art. 993 §
5.°)—.
— Heréos significa herdeiros, porém agora é termo usado só em referencia â Confinantes, quando se-trata de Medição e Demarcação de Terras—.
— Homem, na interpretação das Leis, deve-se enten der—homem e sua Molhér, covão um só ente, salvo quando expressamente forem considerados um Ente separado:
A Ord. Liv. l.° Tit. 31§ 1.°, e a do Tit. 84 § 3.°,| declara o
Marido e sua Molhér como—um só corpo—; e o doutíssimo
Savigny cada um d’êlles, como entes por metade:
Se, na Doutrina Christã, o Celibato dos Santos se~ reputa estado mais perfeito, que o do Matrimonio ; per-cebe-se n’isto hoje, uma Necessidade provisória por motivo da—Futura Resurrêição da Carne; promettida no final do Symbolo dos Apóstolos, em modelo microcospico de uma — Sociedade Perfeita —.
A’ tal respeito o Diccionario de Per. e Souza apenas
limitou-se á estas considerações:
M « Homem é um Ente, que sente, pensa, e
reflecte, passeia livremente pela superfície da
VOCABULÁRIO JUBIDICO 125
terra, que domina todos os outros animâes, que vive em sociedade, que tem inventado as Sciencias e Artes, que tem a bondade que lhe-é própria, e que é susceptivel de virtudes e vícios.»
« Bespectivamente ao que êlle tem de matéria, ao seu nascimento, crescimento, e morte, é o Homem Physico ; e, n’êste ponto de vista, pertence a Historia Naturdl e d Medicina:»
« Se se-considéra como capaz de differentes operações intellectuàes, que o-fazem “bom ou mào,
útil ou nocivo, benéfico ou malfazejo, o Homem
Mordi então pertence â Mordi, e â Metaph/y-sica : »
« Se do estado solitário passa para o Estado Social, e se-examinão os princípios geráes, pêlos quaes se-tirão d’êlle as possíveis vantagens, é o Homem Politico, etc.»
—? Homens de Negocio são os—Negociantes, — Com- merciantes, e assim usava-se antigamente chamal-os como vê- se no Alv. de 13 de Novembro de 1756 § 23: São, pois, termos synonimos, que se-empregão indifferente-mente; e só o de Traficantes se-toma em mâ parte, indicando pessoas de mâ fé, etc.—
— Homicídio é o crime de matar o homem à seu semelhante, punido nos Arts. 192 à 196 do Cod. Crim.; com a usada distincção de sêr, ou não, revestido de outras circumstancias aggravantes—. ra
— Homologação, termo de grande uso actualmente, é o julgamento judicial, — julgamento confirmativo ; — vulgo, o julgamento por sentença, sobre o qual o Juiz competente interpõe seu decreto e autoridade, para que algum acto produza seus effêitos legáes : E’ muito frequente, posto que varias vezes superabundante e dispensável.
A Homologação porém reputa-se indispensável:
I
126 VOCABULABIO JUKIPICO
1.° Para Confirmação dos Arbitramentos, e Sentenças
Arbitrdes, se a Lêi não houver por bem dispensal-a:
2.° Na Regulação de Avarias Grossas.
A Homologação (Ferr. Borges) não introduz Direito Novo, não dá novo titulo, nem dispõe differentemente| do acto homologado segundo a vontade das partes; apenas lhe-dá força (sem necessidade^, e activa o direito da sua execução : D’aqui vem, que o Juiz Homologador só tem jurisdicção para ordenar a respectiva execução, sem co-J nhecer do disposto no acto: Nos Arbitramentos intervém me-meramente paraoeffêito d’imprimir o caracter de autoridade publica, que falta aos Arbitradores: O Arbitramento, ainda que seja uma sentença (só nas do Juizo Arbitral), são caso da qualidade de autorisação publica, que não origina sua execução : Tal é o effêíto produzido pela Ho- mologação, tal é a sua força Jurid.2 a—.
— Honorários chamão-se os estipêndios pagos em re tribuições de certos serviços, que se-reputâo immateriáes e nobres ; como os dos Advogados,— Médicos, —e mesmo dos Cirurgiões:
Quanto aos Honorários dos Advogados, rege hoje o Decr. n. 3787 de 2 de Setembro de 1874 Art. 202. e pode-se
vêr a Consolid. das Leis Civis Nota ao Art. 468.
K Quanto aos Honorários dos Médicos, e Cirurgiões, que também se-usão entre nós, com os abusos por mim cen
surados na mesma Consolid. Nota ao Art. 469—. I
— Hypotheca, depois da nossa Reforma Hypothecaria, regula-se exclusivamente pela Lei n. 1237 de 24 de Setembro de 1864, e pelo Decreto n. 3452 de 25 de Abril de 1865, com as ulteriores applicações de Avisos do Governo —.
j n
— Janéllas, são aberturas maiores, que as — Frestas
(*) O Diccionario de Per. “e Souza., como ee-usava òutr’ora, juntou
VOCABULÁRIO JURÍDICO 127
das Casas —», por sêr prohibido abril-as sobre o quintal, 2 ou a casa do visinbo, sem que baja algum espaço de
permeio, seg-undo a cit. Consolid., com fundamento na
! Ord. Liv. l.°, Tit. 68 § 24—. E
— Jerarchia (Per. e Souza), em Direito, é de duas
I espécies, uma de Ordem, outra, de Jurisdicção :
A Jerarchia de Ordem só respeita á Igreja, como corpo f
místico; e se-compõe, tanto dos Clérigos de ordens menores, como dos de Ordens Sacras :
A Jerarchia de Jurisdicção é a estabelecida para o governo dos Fiéis ; e á ella pertence fazer Cânones, e Constituições respectivas á fé e a disciplina ; com direito de infligir aos refrectarios as penas, que estão no seu poder:
A Jerarchia d» Ordem pode subsistir sem a Jerarchia de
Jurisdicção, porém não esta sem aquella.
— Jogo (Per. e Souza) é uma espécie de convenção, em que a habilidade, ou o puro acaso, ou o acaso mistu-
|
Jogos,
da perda, ou do ganho, que se-estipulão entre duas ou mais pessoas, achando se virtualmente abro-gado a Legislação antiga sobre tal vicio do mundo :
E’ (Ferr. Borges) a convenção, feita entre as partes, de pagar a que perder uma quantia para a outra :
A Lêi não concede acção alguma por divida de jogo, ainda mesmo que ha>a obrigação escripta, reprovando porém a causa illicita de tal obrigação :
Entretanto o que perde não pode reclamar a restituição do que voluntariamente pagou, salvo em caso de dolo, ou furto :
O Seguro, em que o Segurado não tem interesse, reputa-se
— Jogo,—Aposta.
o I com o J; e o de Ferr. Borges separou-os, começando pelo I, como se-usa agora: Não sigo nenhum d’êstes dois systemas : Separei as duaa Letras, mas começo pelo J, pospondo o I porque assim deve sêr.
. Mi-, f I
128 VOCABULÁRIO JURIDCO
Jogo de Fundos, véja-se —- Fundos Públicos—,
Pêlo nosso Cod. do Comm. Art. 800 —2, a Quebra | deve sêr qualificada com culpa, quando motivada por perdas avultadas em Jogos, ou Especulações de Aposta,
ou Agiotagem.
]
H Péla Consolid. das Leis Civis (Nota ao Art. 115) pags. 122, não se-communicão as dividas entre os cônjuges no Kegimem da Communhao, quando contrahidas pêlo marido em Perdas ao Jogo.
—Jogo de Letras (Perr. Borges) é a somma total dos Exemplares das Letras entregues por uma só somma e contracto: Assim, ha um Jogo de Letras, três ou quatro, se d’ellas se-passaráõ três ou quatro vias:
Em cada via deve—se mencionar o numero total com excepção d’essa, em que a primeira se-menciona : Já se-vê, que no Jogo de Letras por exemplo, de quatro Exemplares, paga uma, as demais não tem effêito—.
W
— «Jornal ó a paga de Operários miúdos, que a- vencem dia por dia :
—Jorndl, significando—Diário de Bordo’—, não é usado entre nós—.
— Jubilação era palavra mística, como a do Jubi-
lêo ; porém hoje só usada para designar os Mestres, que completão certos tempos de Magistério, e continuão to-1 davia à perceber do Estado seus ordenados segundo as
Leis em vigor, todos ou em parte:
E’ uma Aposentadoria, e os Jubilados são Aposentados.
— Judicatura é o estado, ou exercicio, do cargo de
Juiz—.
— Judiciário é tudo, quanto se-fáz em Juizo, que pertença á Justiça—.
A Pratica Judiciaria é o complexo das Formas usadas nos
JUÍZOS, e nos Tribunáes, para andamento dos Pro-j essos—.
V0CABULA.BI0 JURÍDICO 129
— Juiz é o Empregado Publico, que exerce o Cargo do
Poder Judicial, singularmente ou em Tribunâes.
— JUÍZO (como defini na minha Edição do Proc. Civil de Per. e Souza) éo logâr do Foro, onde cada um dos Juizes, e Tribunâes, funcciona no exercício de sua jurisdicção—.
— Jurados temos boje de duas espécies:
A dos Jurados do Juizo Criminal, de que trata o nosso
Cod. do Proc. Crim. :
E a dos Jurados nas Desapropriações por Utilidade Publica, como vê-se na Lêi n. 353 de 12 de Julho de 1845 (Consolid. cit. no Art. 66)—.
— Juramento, como define a minha Edição de Per. e Souza, é a prova consistente em palavras de uma das Partes, mas de viva vóz, e tomando a DEUS por teste munha : Assim prosegue:
O Juramento é voluntário, e necessário: O Juramento Voluntário é extrajudicial ejudicial: O Juramento Necessário é suppletório, e in litem: Para o Juramento sêr obrigatório, deve sêr prestado: 1.” Conforme a Religião de quem o-presta, 2.° Por quem tenha uso de razão, 3.° Com sufficiente conhecimento do facto, 4.° Por quem tenha verdadeira intenção de tomar à DEUS por testemunha,
5.° Livremente, e sem injusta coacção. O Juramento não produz alguma obrigação distincta, é somente um vinculo accessorio para mais fortalecer o vinculo de obrigação já existente.
O Juramento Judicial, sendo legitimamente deferido, deve sêr aceito, ou referido á outra Parte; e, sendo prestado, ou referido, sobre êlle profere-se a Sentença : São effêitos do Juramento Judicial: 1.° O de força de transacção,
YOCAB. JUR. 9
I
130 VOCABULÁRIO JURÍDICO
2.° O de cousa julgada,
| 3.° O de pagamento, I
4.° O de produzir a presumpção—y«ns et de jure—.
O Juramento Supletório defere-se, havendo meia prova, e com prévio conhecimento de causa: M O effêito do Juramento Supletório é, que o Juiz deve por êlle decidir a Causa:
O Juramento in lUem defere-se ao Autor por motivo da contumácia do Réo em não querer restituir dolosa mente a cousa pedida, ou exhibil-a; ou por deixar do losamente de a-possuir, para não restituil-a : B Os e ff oitos principáes do Juramento in litem vem á sêr, que, mediante sua prestação, condemna-se o Réo a pagar o preço estimado pêlo Autor, não excedendo a taxa designada pêlo Juiz, nem o pedido—. |
— Jurisconsulto (Per. e Souza), e o que sabe as Leis, as interpreta, applica o Direito aos casos; e responde às espécies, á que as Leis são appl içáveis.
Jurisconsulto (Ferr. Borges) é o versado na Sciencia das
Leis, que faz profissão do Direito, e de aconselhar :
Os Antigos davão à seus Jurisconsultos os nomes de Sábios, e Philosophos; porque a Philosophia encerra os prin- cípios das Leis, e seu objecto é impedir a violação das Leis, etc. :
Os Jurisconsultos Romanos erão, o que chamamos hoje — Advogados Consultantes —, isto é, aquêlles, que, pêlo pro- gresso das idades, e pêlo mérito scientifico, chegavSo ao emprego das Consultas, oom a denominação de — Advocati Conciliarii, differentes dos Jurisperitos, etc. I Basta, para sêr Autor em Jurisprudência, fazer um Livro sobre Leis, bem longe porém de que lhe-confira êlle a qualificação de Jurisconsulto : Que é pois o Jurisconsulto? O homem raro, dotado de uma razão forte, de uma sagacidade pouco commum ; de um ardor infatigável para o estudo e meditação, que, sobre a esfera das Leis, as-esclarece nos pontos obscuros, e faz apparecêr, como
VOCABULÁRIO JURÍDICO 131
ouro, as verdades conhecidas; e não só aplana as veredas da Sciencia, como lhe-alarga os limites, indicando ao Legislador o que tem de fazer, etc.s
Eis aqui os Jurisconsultos: Continuem todos os Legistas, embora indistinctamente, â tomar este appellido, que nenhuma autoridade publica lhes-prohibe; mas julgue-se cada um á si mesmo, e decida se para isso tem direito—.
VERDADEIROS JURISCONSULTOS
Como (opinião minha) vivemos em mundo decahido pêlo Peccado Original, que no seu tempo será remido; —como as Leis Positivas pouco a pouco devem alcançar seu typo; ellas em sua maior parte são imperfeitas. Na-vega-se contra o vento, mette-se o leme de ló, caminha-se ao torto (pêlo circulo); para mais tarde andár-se pêlo neto, e têr-se o Direito—.
— Jurisdicção, como define a minha Edição de Per. e Souza, é o dizer jurídico, pêlo qual o Poder Judi ciário está autórisado à exercer suas funeções ; continuando assim :
A Jurisdicção divide-se :
1.* Em Ecclesiastica, e Secular;
2.’ Em Civil, e Crimmdl ;
3.° Eu Superior, e Inferior;
4.° Em Graciosa, e Contenciosa —.
— Jurisdicção Ecclesiastica é a que tem por objecto o espiritual, e traz sua origem do poder deixado pêlo SENHOR JESUS CHRISTO à sua Igreja—.
— Jurisdicção Secular é a que tem por objecto o
temporal—.
— Jurisdicção Civil é a que funeciona nó*s Processos
Civis —.
” ” ? ———É
132 VOCABULÁRIO JUBlÕícÕ
— Jurisdicção Criminal é a que funcciona nos
Processos Crimináes—.
M — Jurisdicção Inferior ó a que, no gráo de In~ feriôr
Instancia, tem outra sobre si, para a qual se-recorre d’ella-.
— Jurisdicção Superior é a que, no grão de Se-gtmda
Instancia, tem outra sob si, da qual se-recorre para ella —.
— Jurisdicção Graciosa ó a correspondente ao Nobre
Officio dos Juizes—.
— Jurisdicção Contenciosa é a correspondente ao
Mercenário Officio dos Juizes —.
— O Regimen das Jurisdicpões, como a Forma dos JUÍZOS, também é de Direito Publico; não pode sêr alterado pélas Partes, pena de nullidade, nem pêlos Juizes pena de res- ponsabilidade criminal —.
— Jurisprudência (Direito Romano) é a noticia das cousas divinas e humanas, — sciencia do justo e injusto —. ‘
B’ (Per. e Souza) o habito pratico de interpretar, e ap-
plicár, as Leis aos Factos, para por ellas se-decidirem as
Causas : A simplicidade, e a verdade, formão o seu caracter — Lêi de 18 de Agosto de 1769 § 13; e da certeza d’ella depende o socêg-o publico, e a prosperidade das familias — A mesma Lêi, a de 9 de Junho do mesmo anno, e o Alv. de 23 de Novembro de 1770 § 2.°—.
A Jurisprudência (Ferr. Borges) é a Sciencia do Direito, e também se-toma este termo pêlos princípios, que nas matérias de Direito se-seguem em cada Paiz; e assim dizemos — Jurisprudência Inglêza,— Jurisprudência Francêza:
E também se-toma pêlo habito, em que se-acha um Tribunal de julgar de certa maneira alguma questão: |
VOCABULÁRIO JURÍDICO 133
E toma-sô finalmente por uma serie de Julgados uniformes, de que resulta um uso, ou estilo, sobre uma mesma questão :
A. Jurisprudência tem portanto dois objectos : I 1.° O conhecimento do Direito,
2.* O de fazer a applicação d’êlle.
Justiniano, definindo-a — noticia das cousas divinas e humanas,— sciencia do justo e injusto, denota, que a perfeita Sciencia do Direito não consiste unicamente no conhecimento das Leis, Costumes, e Usos; mas que também requer um conhecimento geral (que verdade!) de todos as cousas sagradas, e profanas ; e que as regras da Justiça, e a Equidade, podem applicar-se:
Assim, a Jurisprudência abrange necessariamente o conhecimento do quanto pertence à RELIGIÃO :
Exige igualmente o conhecimento da Geographia, da Chronologia, e da Historia; porquanto não se-pode bem co nhecer o Direito das Gentes, e a Politica, sem distinguir os paizes e os tempos, sem conhecer os costumes das diversas Nações, e as revoluções soffridas pelos seus Governos; e não bem conhecer se o espirito das Leis, sem saber-ee do que as-motivou, o das mudanças occor-
ridas: ?
O conhecimento (que outra verdade I) de todas as mais
Sciencias, de todas as Artes, e dos Officios, entrão no
vastissimo campo de Jurisprudência; não havendo profissão alguma, que não seja sujeita à uma certa policia, dependente das regras da Justiça e da Equidade-.
Tudo quanto respeita ao estado das pessoas, aos bens, contractos, obrigações, acções, e julgados, está na ai-cada da Jurisprudência; e também o Commercio, a Navegação r a Medicina Legdl, e a Economia Potitica, fazem d’êlla ramos proeminentes, e indispensáveis: As regras, que formão o fundo da Jurisprudência, nascem das três grandes fontes,—o Direito N aturdi,—o Direito das Gentes,— e o Direito Civil.
Tratamo» (falia Ferreira Borges) n’esta Obra preci-
134 VOCA B UL ABIO JUBIDICO
puamente da Jurisprudência Commercidl de Terra e Már, e n’esta diz Alv. 2.° de 16 de Dezembro de 1771 § 3.°:|
I « As decisões dos Negócios Mercantis costu-
|Y mão ordinariamente depender, muito menos da sciencia especulativa das regras de Direito, e das
doutrinas dos Jurisconsultos; que do conheci- M mento pratico das máximas, e dos usos, e costumes, do Commercio etc. : » Não se-percão jamais de vista estas
palavras, e particularmente os Homem da Lêi tenhão diante dos
olhos a Obra de Doucher sobre o — Direito Civil propriamente dito, e o comparado do Direito Commercidl—, para que evitem applicár sem critério as máximas do puro Direito Civil ás questões do Direito Commercidl; porquanto esta Jurisprudência é de Excepção, deve sêr estudada aparte; não applícando-se indistinctamente as Regras, sob pena de causar-se um mal infinito.
Da certeza da Jurisprudência (Alv. de 23 de Novembro de
1770 § 2.°) depende o socêgo publico, e a prosperidade das famílias: — A verdade, e a simplicidade (Lêi de 18 de Agosto de 1769 § 13), formão o seu caracter —.
I — Juros, nos costumes actuáes d’êste Império, são os prémios do dinheiro, taxados por suas Leis ; isto é, quando não taxados por Convenções.
H Juros, no Diccionario de Pereira e Sousa
Juro é synonimo de —jus, — direito : B Senhor do Juro
(que não existe no Brazil) é o que não ó da mercê:
De Juro Herdado (também não existe no Brazil) éra o titulo, que passava aos herdeiros d’aquêlle, á quem se-o-deu: B Juro (significação actual no Brazil) se-diz o lucro, que se-
dá pêlo uso do dinheiro, além do pagamento do
VOCA.BULABIO JURÍDICO 133
capital: e é synonimo de—usura,—ganho,— interesse, etc. (Supprimo o mais por falta de applicação no Brazil): M Hão se-contão Juros, ainda que estipulados, desde que os Fallidos se-apresentão, segundo o Alv. de 17 de Maio de 1759 (Concorda o nosso Cod. Comm. em seu Art. 829, se a massa fallida não chegar para pagamento do principal) etc: Supprimo o mais por antiquado, e sem nenhuma applicação n’êste Império.
Juros — Diccionario de Ferreira Borges
Assim chamSo-se os interesses, que o credor aufere do dinheiro, que lhe-é devido, em compensação da privação do uso d’êlle, e como preço do risco da solvabilidade do devedor; e n’esta definição compreendem-se, não só os interesses do dinheiro dado d’emprestimo, mas por qualquer outro titulo.
Os Antigos chamavão—Usura—aos juros do dinheiro emprestado, isto é, ao preço do uso, mas hoje só se-ap-plica esta palavra aos juros excessivos.
Poncos objectos tem tido uma legislação mais viciada, e
talvez poucas matérias tenhão sido menos entendidas pêlos
Legisladores, do que a matéria dos juros:
Olhando o dinheiro segundo as noções da Economia Politica, é — um aignál representativo de valores, — um meio de trocas ;—e por sua natureza, como fazenda, como qualquer cousa, cujo uso se-pode emprestar, ou alugar, restituindo-se no género, ou na somma da espécie equivalente do género ; como uma cousa fungível, na verdadeira accepção d’esta palavra:
Ora, se aão taxão os alugueres das cousas, si ellas tem alta ou baixa segundo a abundância, a procura, a falta, ou o sortimento; para que fim se-taxão os juros, como podem êlles obedecer á taxas 1
Essa taxa pois é uma illusão do Legislador, porque seu preço seguira a sorte e a fiuctuação de qualquer outro género ou mercadoria:
136 VOCABULÂTJIO JURÍDICO
E demais, passando o domínio da cousa emprestada para o Tomador, ficando privado o Dador do uso da sua cousa í e, correndo emfim o risco, ou a vicissitude, da solvabilidade do Tomador; não valerá isso um preço, e não deverá esse preço subir na razão da dilação do retorno da cousa emprestada, e do gráo do risco?
? D’aqui já se-vê, não só a justiça, com que se-car-
rega um preço d’esta espécie de locação do dinheiro;
mas a injustiça, com que esse preço se-pretende singu
larmente taxar:
Eis ahi a theoria da Usura, palavra péla qual tanta gente soffreu por muitas vezes grandes tormentos, e| inauditas perseguições ; e á que o verdadeiro dos valores, e das trocas, tem hoje dado seu logár devido, etc. etc.j
N. B. Em verdade, são estas as doutrinas correntes hoje, e
fora impróprio agora oppôr-lhes considerações em contrario. E Juros — Consolid. das Leis Civis
Os Juros, ou prémios (Arts. 361 á 363 da Consolid.)» do dinheiro de qualquer espécie serão aquêlles, que as partes convencionarem: — Quando alguém fôr condem-nado em Juizo á pagar Juros, que não sêjão taxados por convenção, contar-se-hão d seis por cento ao anno: — Para: prova de tal convenção, é necessário fazêr-se escriptura publica, ou particular, não bastando a simples prova testemunhal :
Acrescerão depois as disposições dos Arts. 247 á 255 :J I
Recommenda-se a leitura das Notas aos citados Arts. supracitados da mesma Consolid.
— Jury é o Tribunal, em que funccionão Jurados; Vêja- se esta palavra supra—.
? — Justiça, em geral (Per. e Souza), é uma virtude, que nos-fáz dár á DEUS, e aos outros Homens, aquillo, que Jhes-é devido á cada um;
VOCABULÁRIO JURÍDICO 137
Sem ella não ha Povo, que possa subsistir — Alv. de 7 de
Junho de 1853:
A Justiça Primitiva satisfaz-se com a imposição da pena, ainda que effectivamente não se-execute péla falta de bens do condemnado — Ass. de 18 de Agosto de 1774—.
Seria d’estranhár (Ferr. Borges), que n’um Diccionario de
Direito não se-dicesse o que se-entende por esta palavra:
Justiniano (no Direito Romano) a-definio,— constante $ perpetua vontade de ddr o seu d seu dono—; tomando-se também péla pratica d’esta virtude, e significando igualmente o mesmo que — direito, — rasão:
Em outras questões importa o poder de dár rasão á cada um, isto é, a administração d’êsse poder:
A’s vezes significa o Tribunal, onde se-julgão as Partes; e muitas vezes toma-se pêlos Officiáes, que o-exercem, ou administrão :
Tomada a Justiça como Poder Judicial, é um dos três na
commum divisão dos Poderes Politicos (como na nossa Constituição); e talvez o mais ponderoso para o Cidadão, pois que nenhum escapa ao seu contacto, e à sua juris-dicção :
Da sua administração recta, e inflexível, vem a pros- peridade, a felicidade social, e o gôso inalterável da segurança individual, e da propriedade.
N. B. Entre tantas accepções de palavra JUSTIÇA, adopta-se a geral do Direito Romano :—Constans, ac per- petua, voluntas, jus sum cuique tribuendi—.
— Justificação, em geral, é a allegação de um, ou mais factos, que se-mostrão juridicamente fundados, por •utra, é qualquer prova judicial ou como parte de Processos, ou como só objecto d’êlles:
Ha Justificações de varias espécies, por exemplo :
Contra Heranças Jacentes, por suas dividas passivas, Consolid. das JLêis Civis Arts. 1251 e 1252 :
De Auzencia, a mesma Consolid. Nota 31 ao Art. 39 ;
138 VOCA.BFLA.RIO JURÍDICO
De Capacidade de Menor para supplemento d’idade (a mesma Consolid. Art. 17) ;
De Idade (a mesma Consolid. Nota 7 ao Art. 7.°) ;
De herdeiros (a mesma Consolid. ao Art. 158) ;
Para entrega de bens de Auzentes, cuja morte se-j suspeite (a mesma Consol. Art. 334 á 338);
Para Prova da celebração do Casamento (a mesma Con- solid. Nota 10 ao Art. 100);
Para Prova da Demência (a mesma Consolid. Nota 1 ao
Art. 311);
Para Prova de Prodigalidade (a mesma Consolid. Art.
324):
Para Segurança do Credor Hypothecario (a mesma Consolid. Arts. 1314, 1315 e 1316); B A d perpetuam rei memoriam.
Quando as Leis não o-determinão expressamente, nas Justificações ad perpetuam rei memoria/m, e geralmente nas feitas por arbítrio das Partes, não se-faz de mister prestal-as com alguma citação; e mesmo citados (não o-díspondo a Lêi, não podem intervir pessoas estranhas, o formar questões nos Processos d’ellas ; salvos seus direitos, quando contra ellas forem apresentadas, de produzirem provas em contrario—.
I
— Idade (Per. e Sousa) é o nome dos differentes] gráos de vida do homem, para designar-se as diversas «podias de sua duração:
E’ têrino de uso muito extenso em Direito, e serve para
determinar o tempo de vida, em que um Cidadão se-faz hábil para este ou aquêlle Emprego publico; em que é julgado capaz de contractàr, de apparecêr em Juiso, de reger seus bens, de dispor d’êlles; e em que pode sêr considerado réo de culpa, ou de crime:
YOCA.BULÀ.RIO JURÍDICO 139
|
quatro idades, Infância,
nascimento do homem, e acaba na idade de doze annos quanto ás mo-lheres, e de quatôrze annos quanto aos homens; dividindo-: se em duas partes quase iguáes: A.
primeira até os sete annos, e a segunda dos sete annos por diante : Esta se-1 chama—idade próxima à puberdade, tendo principalmente logár esta distincção à respeito dos delictos
commettidos pêlos que tem menos de quatôrze annos (Concorda o nosso Cod. Crim. Arts. 10—1, e 13) :
2.° A Puberdade, a Adolescência, que se-conta desde os dose, ou quatôrze annos, segundo a differença do sexo, até os vinte e cinco annos (hoje vinte e um, segundo a j Lêi de 31 de Outubro de 1831):
3.° A Idade Viril, que começa n’essa idade, e termina aos sessenta annos, tempo do começo da velhice: 4.” A Velhice, que acaba com a Vida.
Idade—Consolid. das Leis Civis
Prova-se (Consolid. Art. 2) o nascimento das pessoas pélas
Certidões de Baptismo, extrahidas dos Livros Eccle-siastócos.
Os nascimentos em viagem de mâr (Consol. Art. 3) provão-se pelas copias authenticas dos Termos, que, por occasiâb d’êlles deve fazer o respectivo Escrivão do Navio de Guerra, ou o Mestre dos Navios Mercantes:
Os de Brasileiros em paiz estrangeiro (Consold. Art. 4)
provão-se pélas Certidões dos Registros Consulares:
Serão todavia validos (Consolid. Art. 5) os actos de nascimentos de Brasileiros, ou de Estrangeiros, feitos em Paizes Estrangeiros, se estiverem na forma das Leis d’esses Paizes, e legalisados pêlos respectivos Agentes Consulares ou Diplomáticos n’êlles residentes:
Na falta de Certidões de Baptismo (Consolid. Art. 7), pode-se provar a Idade por documentos, ou por outras
§m
140 VOCABULÁRIO JURÍDICO
quaesquér provas legáes; e o pai e a mãe, em taes casos, podem sêr testemunhas, mas como pessoas suspeitas: ?; Os
nascimentos de pessoas não Catholicas (Consolid. i Nota ao Art. 2), provão-se por Certidões extrahidas dos respectivos Livros á cargo dos Escrivães do Juizo de Paz; e também por Certidões extrahidas dos respectivos Livros á cargo dos Directores das Colónias, ou das Autoridades Superiores d’ellas
: Assim como fazem prova igualmente dos nascimentos os Traslados dos respectivos Actos recebidos em suas Chancellarias pêlos Cônsules, e Více-Con-sules, dos paizes, que assim convencionarão com o Império :
M Não constando (Consolid. Nota ao Art. 7) os assentos de Baptismo dos Livros Ecclesiasticos, ou tendo :e estes perdido, ou não estando os assentos em devida forma; as partes interessadas produzam Justificações na Camará Episcopal, para que, provado quanto baste, se-abrão novos, assentos, de que se- tirem Certidões; e só no Juizo Eccle-siastico se-produzem taes Justificações : I As pessoas (Consolid. Arts. 8 e 9) são Maiores, ou Menores’, terminando a menoridade aos- vinte e um annos, e ficando-se habilitado para todos os actos da vida civil: Exceptúão-se os Expostos, que logo aos vinte annos completos são havidos por maiores —.
— Identidade é o facto de reputarmos o mesmo aquillo, que já vimos.
Identidade—Diccion. de Per. e Souza
E’ a qualidade de sêr a cousa a mesma, e não diversa ; e concluindo-se a da pessoa, do sexo, da idade, e do figura — Alv. de 19 de Setembro de 1761 :
A Identidade dos Vinhos não se-póde demonstrar, mas dá-
se por satisfeita a responsabilidade dos Despachantes n’esta parte, apresentando-se o certificado do seu embarqua :
E’ axioma de Direito, que aonde ha identidade de
VOCABULA.RIO JURÍDICO 141
razão, deve-se applicâr a mesma disposição: — Decr. de 16 de Setembro de 1763, Lêi de 20 de Junho de 1774 § 41, Lêi de 18 de Agosto de 1769 § 11, Alv. de 16 de Março de 1775, de 20 de Abril de 1775 § 64, e de 15 de Maio de 1776 § 1.°—.
Identidade—Diccion. de Ferr. Borges
E’ a verificação especial da cousa vendida, ou con- tractada, circumstancia que é necessário provar, tanto em objecto de execução de contracto, como em caso de reinvidicação :
Justifica-se a Identidade, provando-se a qualidade, a quantidade ou peso, de uma fazenda: ou os accidentes, que possão demonstrar-se mesmo por conjecturas, quando por inspecção ocular do Juiz não se-póde conhecer :
Uma pequena differença de peso n’uma quantidade considerável de fazendas não é cousa digna de atten-dêr-se, para a exclusão da Identidade da fazenda em si.
A prova da Identidade é tão rigorosa, que, assim na Acção Redhibitória, como na de Reivindicação, qualquer excepção exclue o Autor :
Para estabelecer a Identidade não basta o simples re-
conhecimento das notas ou marcas, que se-costuma pôr nas fazendas idênticas, principalmente tratando-se de pessoas suspeitas, e avezádas à alterar as marcas para darem maior credito às suas mercadorias:
Prova-se a Identidade, quando, além dos signáes e marcas, consta da correspondência, contas, e facturas, dos Negociantes a transmissão, e entrega :
Tendo o que prova variação de fazendas, que se-oppQe a sua Identidade, deve sêr provado concludentemente.
No Contracto de Seguro, em caso de sinistro, deve-se provar evidentemente a Identidade do risco, do navio, e da viagem segurada, e qualquer acção em contrario hasta para annullar o contracto.
Não se-pode demostrar a Identidade dos Vinhos, mas
142 VOCABULÁRIO JURÍDICO
dà-se por satisfeita a responsabilidade dos Despachantes n’esta parte com certidão do embarque d’êlles—Ordem de
20 de Outubro de 1801. I Ha varias hypotheses jurídicas, em que se-fáz necessário
provar a Identidade das Pessoas (ou Identidade PesÀ soál), e a
matéria pode pertencer â Medicina Legal,
I Identidade—Consolid. das Leis Civis
?
São em si diversas (Consolid. Nota ao Art. 2.°, com apoio na Lêi 2.* de 22 de Dezembro de 1761 Tit. 2.° § 2.°) a Identidade dos Nomes, ea Identidade das Pessoas; e d’aqui resulta, que as Certidões de Baptismo não provão a Identidade das Pessoas:
I A Identidade de Pessoa só pode sêr provada por Tes- temunhas, e para tal fim observa-se a bôa pratica de articular- se no penúltimo Artigo dos de Habilitação, — que os Habilitandos são os próprios, e idênticos, de que se-trata—.
— Ignominia (Per. e Souza) é a degradação do caracter publico de um homem, etc.—. m
— Ignorância (Per. e Souza) é a falta de noções, e conhecimentos :
Consiste propriamente a Ignorância na privação da ídóa de uma cousa, de que por consequência não se-pode fazer juizo seguro:
? Em Mordi distingue-se a—Ignorância e o Erro—; sendo
este a falta de conformidade das nossas idéas com a natureza, e
estado, das cousas:
Como o Erro é o contrario da Verdade, muito mais contrario é êlle, que a Ignorância, — um meio entre a Verdade e o Erro—:
Em Direito confunde-se a Ignorância com o Erro, e o que se-diz d’aquella deve-se applicár á este : Jj
A Ignorância ê muitas vezes a causa do Erro, mas,
VOCABULÁRIO JURÍDICO 143
ou se-ajuntem ou não, seguem sempre as mesmas regras ; e produzem o mesmo effêito péla influencia, que tem sobre as nossas acções, ou omissões:
A. Ignorância se-distingue em—vencível,—e invencível:
Ignorância Vencível é a evitável com a diligencia, que não excede as faculdades de cada pessoa:
Ignorância Invencível é a inevitável sem applicação de meios extraordinários:
Não ha Ignorância, que releve da observância das
Leis—Decr. de 9 de Setembro de 1747:
Não se-pode allegár Ignorância, do que à todos se-faz publico—Alv. de 10 de Junho 1755:
A Ignorância (e a Ociosidade) são as raizes de todos os vicios—Lêi de 30 de Agosto de 1770 § 10:
A. Ignorância (Ferr. Borges), considerada em si mesma, é distincta do Erro :
Ã. Ignorância nada mais é, do que uma privação de idéas, ou de conhecimentos; mas o Erro é a desconformidade, ou a opposição, das nossas idéas com a naturêsa, ou com o estado, das cousas:
H Considerada como principio das nossas acções, a Igno
rância quasi que não différe do Erro, f[uasi sempre se> misturão, quasi sempre de alguma sorte se-confundem ; e o que se-diz de um d’êsses vicios, é applicavel portanto ao outro : I
A Ignorância, e o Erro, no seu objecto, são—dfi Direito,
—ou de Fado :
Em sua origem, são—Vicios Voluntários, ou Invçtetn- tarios; — Vencíveis, ou Invencíveis :
Na sua influencia sobre as acções ou negócios dos homens, são—Essencides, — ou Accidentdes:
A Ignorância, e o Erro são de Direita, ou de Facto, segundo qualquer se-engana, ou sobre a disposição da Lêi, ou sobre um Facto:
A Ignorância, em que qualquer se-acha por culpa própria
; ou o Erro contrahido por negligencia, e de que qualquer se- teria livrado, se tivesse empregado todo o
144 VOCABULÁRIO JURÍDICO
cuidado de {que é capaz, é uma Ignorância Voluntária,] ou um Erro Venci/oel
Erro ou Ignorância Essencial são os vícios, que tem por objecto alguma circumstancia essencial do negocio vertente ; e que porisso influem de tal modo n’êsse negocio, que não teria êlle tido logár com a instrucção da verdadeira natureza, ou do estado real das cousas : I O Erro ou a Ignorância, são Accidentdes, quando não tem por si ligação alguma necessária com o negocio vertente ; e que por consequência não poderião considerar-se como a verdadeira causa da acção : Cada uma d’estas espécies de Ignorância, ou de Erro, produz effêitos particulares :
Nos Contractos Aleatórios, e com especialidade no de Seguros, assim como a justiça e a substancia dependem da incerteza, e de uma ignorância igual do objecto contrac-tado; se tal ignorância não é igual, o Contracto não subsiste etc.:
O Decr. de 9 de Setembro de 1747 estabelece o principio, de que não ha Ignorância, que releve de observar as Leis, porque ellas são publicas, escriptas, e dititurnas; e no Alv. de
1W de Junho de 1755 se-diz, que não se-pode allegár
Ignorância do que á todos se-faz publico—.
— Igrejas (Consolid. cit. no Art. 69) não podem adquirir, ou possuir, bens de raiz sem concessão do Corpo Legislativo, ou do Governo:
As Igrejas (a mesma Consolid. Art. 41) gozão do Be’
neficio de Restituição:
Sem licença do Governo (a mesma Consolid. Art. 586 §
5.°) não se-pode vender, a prata, ouro, jóias, e ornamentos das
Igrejas:
Seus Administradores, etc. (a mesma Consolid. Art. 612 §
3.°) não podem tomar de aforamento os bens d’ellas.
Igrejas — Diccion. de Per. e Souza Em sentido moral, e politico, é a Congregação dos Fiéis,
VOCABULÁRIO JURÍDICO 145
que, guiados por seus Pastores legítimos, professão pu- blicamente a Religião recebida, e autorisada pêlo Estado:
Em sentido material, e physico, ella é o Edifício, Templo, ou Casa, em que se-unem os Fiéis para a celebração dos cultos:
A Igreja está no Estado, e não o Estado na Igreja:
Tem a Igreja, como corpo moral e politico, direitos, privilégios, immunidades; ou relativamente as Cousas, ou relativamente ás Pessoas, etc, etc.:
A Igreja Universal, é a mãe, mestra, e directora de todas as Igrejas Particulares, que d’ella não se-podem separar sem abuso—Lêide 25 de Maio de 1773, etc, etc.
Igrejas—Repert. de Campos Porto
Mandou-se declarar vaga uma Igreja por tèr sido privado o respectivo Parocho dos foros de Cidadão Brazi-lêiro, acbando- se incurso no § 2.° do Art. 7.° da Const. do Império.
Recommendou-se, que fossem postas em concurso para serem providos de Parocbos Collados, e que se-tivesse o maior cuidado e circumspecção na escolha d’êlles; fazendo recahir a nomeação, sempre que sobre ella possão influir os Presidentes das Províncias, em Sacerdotes, que tenhão dado provas não equivocas de suas luzes e virtudes (qualidades unicamente que se-deve procurar) ; despresando aquellas, que os partidos, quaesquér que sêjão, possão apregoar, ou condemnàr — Av. n.
20 de 27 de Julho de 1838:
Os Prédios da Fabrica das Igrejas não estão isentos da
Decima Urbana — Av. n. 25 de 26 de Março de 1842: Propostas para provimento dos Benefícios d’ellas podem
fazêl-as os Governadores dos Bispados, e Provisòres, quando administrarem as Dioceses nos impedimentos dos Prelados, e com autorisação especial d’êstes—Decr. n. 3290 de 18 de Julho de 1864:
As propostas para provimento das Parochias não de-
VOCAB. JUR. 10
146 VOCABULÁRIO JURÍDICO
vem sêr demoradas além do tempo estrictamente preciso para a remessa dos papéis.—Av. n. 110 de 16 de Fevereiro de 1869.
I Igrejas—Verdade Ftndl
Igreja, péla decomposição de suas letras, quer dizer — ahigrêija, -*- ahi ja o rebanho do bem—, alludindo à Crea-ção do Mundo com primeira origem no mal •
A Igreja Universal é producto de trabalhos ulteriores, sendo a causa da Duração do Mundo :
Quem pensar bem reconhece, que não estamos no Mundo
senão para — APRENDER — ; e não, para fruir gosos physicos, como erroneamente quasi todos acredi-tão—.
— Igualdade quer dizer semelhança de circumstan-cias :
A Igualdade Naturdl é a base de todos os deveres sociáes, sendo (como diz Séneca) o fundamento da Equidade :
B Os homens são igudes entre si, pois a natureza humana é a
mesma em todos ; tendo todos a mesma razão, as mesmas faculdades, e um só e único fim :
São naturalmente independentes uns dos outros, posto que
dependão igualmente de DEUS, e das Leis Natu-ráes:
Tem o mesmo tronco ou origem, seus corpos são com- postos da mesma matéria; ricos e pobres, nascem, crescem, instruem-se, conservâo-se da mesma maneira, morrem emfim; e seus corpos igualmente se-corrompem, e se-reduzem â pó:
São sensíveis estas verdades á todos, porém não se-segue
d’ellas, que deva reinar entre os Homens uma Igualdade de Facto; mas só a Igualdade de Direito, que não permitte fazer à outrem o que não queremos, que se-nos-faca à nós; e que deve dispôr-nos à fazer em
VOCABULÁRIO JURÍDICO 147
favor dos outros as mesmas cousas, que queremos, que [elles facão à favor nosso:
Esta Igualdade consiste somente no direito, que todos os homens tem igualmente à sociedade, e à felicidade; de sorte que todo o homem tem direito, à que os mais o-tratem como homem, — que não se se-lhe-faça alguma injuria,—e que não se-quebrante à seu respeito a Lêi Natural.
Toda a outra sorte de Igualdade é impossível, e re-
pugnante à Ordem Natural, e aos Institutos Civis :
O estado de solidão, de independência, e de igualdade absoluta, é inteiramente incompatível com as precisões dos Homens :
E’ necessário, que elles vivão em sociedade para serem felizes, e não podem n’ella viver sem grãos de relação, e de dependência entre si:
Estes gràos de dependência fôrão estabelecidos por utilidade commum dos que servem, e dos que mandão:
Todos devem contribuir para o bem publico, os Su- periores por via de autoridade e de inspecção, e os Inferiores por via de respeito e de submissão:
Os diversos gràos de subordinação dependem neces- sariamente de um Poder Supremo que governa á todos os Cidadãos, etc.
Igualdade — Nosso Direito Constitucional
« A Lêi será IGUAL para todos, quer proteja, quer cas- tigue, e recompensará em proporção dos merecimentos de cada um; » (Garantia da Constit. do Império no Art. 179— XIII)—.
— Ilha (Per. e Souza) é um espaço de terra cercado de agua, etc.
Assim chama-se (Ferr. Borges) um território cercado de mar, etc.
São do domínio do Estado (Consolid. cit. no Art. 52
148 VOCABULÁRIO JURÍDICO
§ 2.°, fundada na Ord. Liv. 2.°, Tit. 26 § 10), como cousas do dominio do Estado — as Ilhas adjacentes mais chegadas aos território nacional —.
A Accessão IS aturdi (a mesma Consolid. Nota 25 ao Art.
906) é o modo de adquirir Ilhas Novas, os Ilhotes, e os Ilhéos ;
como as AUuvisões, e os Alveos Abandonados—.
— Illegitimidade é o estado de tudo, que se-cha- ma — illegitimo —; ou seja cousa, ou pessoa, ou acto :
Illegitimo (Per. e Souza) se-diz de tudo, que é contra a Lêi, oppôsto á — legitimo — : Assim, fallando-se da união do homem com a mulher, se-chama — conjuncção illegitima — a prohibida pela Lêi; assim como se-dá aos filhos bastardos o nome de — illegitimos —, porque o seu nascimento não é fructo de uma união approvada pela Lêi —.
— Illtcito oppõe-se à licito, significando, como o il- legitimo, o que prohibido é péla Lêi—.
— Imbecilidade é o estado dos Imbecis, qualificação de uma espécie de Loucos, distinguidos péla relaxação de seus órgãos, motivada por doença, ou longa idade, que enfraquece a razão, e altera o juízo :
Os Imbecis, reconhecidos judicialmente por táes, re-putão- se incapazes civilmente :
O reconhecimento judicial d’esta espécie de Loucura,
como de qualquer outra, — questão de alienação mental—,
deve sêr determinada por Médicos—.
— Immemorlál (Per. e Souza) se-diz do que excede a memoria dos homens, que estão actualmente vivos, cujo principio não se-sabe:
Vêja-se —posse immemoridl,—prescripção vmmemorldl —.
— Immoveis são o Solo, e todos os bens fixados n’êlle — res soli —.
V0CA.BULABIO JUBID1C0 149
São immoveis os “bens (Consolid. das Leis Civis Arts. 44 à
47), os bens, ou por sua natureza, ou por seu destino, ou pêlo objecto à que se-applicão:
São immoveis por natureza, os prédios urbanos, e os rús- ticos ; e todas as arvores e fructos, emquanto adherentes ao solo:
São immoveis por destino todos os instrumentos de
agricultura, utensílios de fabricas, alambiques, gados de Engenhos e de outros Estabelecimentos; emquanto se-achão à êlles reunidos, e não podem sêr separados sem inter-
rupção dos respectivos trabalhos:
São immovsis pêlo objecto d que se-applicão, o TJsofructo dos Immoveis, as Servidões; e as Acções, que tendem á I reivindicar algum immovél:
Esta classificação é do Direito Francêz, que passou I para a nossa Legislação das Sinas—.
— Immunldade (Per. e Souza) deriva-se de-» immu-I nitas—
, e se-define o privilégio concedido à alguém para não sêr obrigado à algum enca-go publico, etc.
A Immunidade (Ferr. Borges) da Costa, e dos Mares territoriàes e
adjacentes, julga-se quanto abrange o tiro y de canhão, ainda que não haja bateria em frente da si-j tuação, porque a sua existência se-presume para este ultimo caso.
Confere sobre os mares territoriàes a cit. Consolid. i [
Nota 14 ao Art. 52 § 1.»—.
Impedimentos são os obstáculos legáes, que estorvão qualquer acto.
Impedimentos — Per. e Sousa
Impedimentos de Matrimonio (ou matrimonides) ‘são as causas, que impedem, que algum casamento seja solidamente contrahido entre certas pessoas : A Igreja em razão dos Sacramentos, e o Estado em razão do contracto civil,
I
150 ~VOCABULÁRIO f&RIDIO^
tem poder distíncto, e indepeadente, para estabelecer Im-1 pedimentos do Matrimonio : Ha duas espécies d’êstes Im- pedimentos: I
Impedimentos Derimentes,
2
M Derimentes Prohibitivos (ou Impedientes) : ;’j
Os Dirimentes encerrão-se n’êstes seis versos : Error, conditio, votum, cognatio, crimeen; Cultus disparitas, vis, ordo, ligamem, honestas ;
Si sls aflinis, si forte nequibís ; –
M Si Parochi, et displitfs, desit prcesentla testis ; |9
Rapta nec slt mulier, nec parti reddita tutoe ; ^J fô Hcec faclenda vetant connubia, facta retractant. r j I São, em portuguêz, os Impedimentos Dirementes : H I O Erro, quanto à pessoa ; .;; I O Erro, quanto ao estado : II B O Voto solemne,
?
I O Parentôsco em certos gráos, -J
I O Crime, I I A Diíferença de Religião,
I
I A Entrada em Ordens Sacras, H A Existência de anterior Matrimonio subsistente, B A Honestidade Publica, I A Af&nidade em certos gráos, I A Impotência, I O Rapto, I A Clandestinidade.v
Os Impedimentos Prohibitivos (ou simplesmente ImpeÀ
dientes) são em numero de três:
1.” O Voto Simples de guardar castidade, ou de entrar em
Religião, ou de nunca casar ;
2.” O tempo do Advento, e da Quaresma, em que as núpcias se-prohibem ;
3.° Os esponsáes validamente contrahidos com outra pessoa:
O Impedimento só é attendivel, quando se-especificão as causas d’êlle e sua qualidade, e não por palavras! geráes — Ass. de 20 de Agosto de 1622.
VOCABULA.BIO JURÍDICO 151
O Impedimento, que resulta da Honestidade, equipa-, ra-se ao da velhice, e da doença — Alv. de 22 de Julho de 1765 §
4.°:
Qual seja o Impedimento Legal para o julgamento, vê-ja- se o A.ss. de 26 de Março de 1811.
Impedimento — Ferr. Borges
E’ vencível ou invencível:
Vencivel aquêlle, que o esforço do homem pode sobre pujar ; d
Invencível, é synonimo nos effêitos da força maior:
O provado in continenti, sendo invencível, exclúe a obrigação— Alv. de 14 de Dezembro de 1775 § 7.°; e d’ahi vem a regra:—Ao impedido não corre tempo*».
— Imperícia é a falta de conhecimentos, ou de suficiência, no exercício de alguma profissão:
A. Imperícia equipara-se â Culpa, sendo punível em seu prejuízo causado; e a razão é, que ignora o Imperito a profissão, que devia saber para não enganar os outros—.
— Império (Diccion. de Moraes) vem à sêr os direi tos, de que gosa o Imperante, ou Soberano:
Distingue-se em — Império Mero, — Mero Império, *- e
Império Mixto:
Império Mero é o poderio absoluto do Soberano sobre seus Vassallos, com direito de os-punir, tirando a honra, a vida, e os bens:
Mero Império é a jurisdicção, que o Soberano dâ aos
Magistrados para julgar as controvérsias, e impor a pena de morte, confiscação de bens, etc. :
Império Mixto é o poder de julgar Causas Civeis, e de impor penas pecuniárias; e, entre as affiictivas cor-poráes, a prisão, e outras, que não sêjão de sangue — Ord. Affonsina Liv. 2.° Tit. 63 § 2.°.
I
152 VOCABULÁRIO JURÍDICO
Império—Verdade Findl I I Esta distincção é importantíssima, indicando que oj —
IMPÉRIO—-exprime— um só homem—só á educar-se na j
Escola do Mundo—; até que sua instrucção obtenha certo gráo, que o DIVINO REDEMPTOR o-juJgue digno de sêr escolhido para —Paradeto,— para Evo; e assim o-confir-inão nossos costumes, e a decomposição da palavra : I Nossos costumes, porque o Espirito Santo é representado, e festejado em um Menino, etc. :
A decomposição da palavra, porque—Império nada menos
é que o Verbo Substantivado—imperia—,na terceira pessoa do pretérito perfeito da conjugação do Verbo Im~ perir exprime
— não pereceu,— não morreu—.
Implícito é o não distinctamente expresso, oppon-do-se á Explicito : Vontade explicita (Per. e Souza) é a que se- manifesta, menos por palavras, que por factos: A implícita é a crença de todos os Artigos de Fé considerados em geral: Fé explicita é a crença d’êsses mesmos Artigos considerados em particular—.
? Importação (Ferr. Borges) é a introducção dê fazendas, trazidas de um Porto estranho para o nosso :
Se eu dér ordem á um amigo, que vive no Porto A., para
que compre e remêtta fazendas para o porto B. : n’êste caso, o porto A. será o da Exportação, e o porto B. será de Importação
:
I Em regra, as fazendas, que se ímportão, e expor tão, pagão
Direitos, que pertencem ás rendas do Estado :
Os Direitos, que são Impostos na Importação, ou são regulares, ou pesados, ou emfim é prohibida & Importação absolutamente : As considerações á tal respeito pertencem á Sciencta Economico-Politica—.
Imposição,—Imposto (Per. e Souza) são os tributos,— as
Contribuições Publicas :
VOCABULÁRIO JURÍDICO 153
Não se trata aqui da imposição de mãos, ceremonia uzada na administração dos Sacramentos:
As Imposições publicas constituem os meios das forças do
Estado, indispensavelmente necessários para sua subsistência.
Impotência é a falta de meios para executar-se qualquer acto :
Mas, na Jurisprudência, dà-se a impotência—na união do
homem e da molhér, e n’êste caso vem á ser—incapacidade para a geração carnal humana —:
A Impotência é um dos impedimentos dirimentes do matrimonio :
Sobre tal assumpto lêr-se-ha com summo proveito o bem
executado trabalho forense (abstrahindo-se do seu fundo escandaloso) na Causa de Nullidade de Matrimonio entre a Bainha Portuguêza D. Maria Izabél de Saboya e El* Rey D. Affonso VI —.
Imprescreptivel é a qualidade dos direitos, que jamais prescrevem, como os dos chamados — Bens da Coroa—«
Impressão {Imprensa) é a Arte d’imprimir Livros ;
A Impressão Régia foi creada pêlo Alv. de 24 de De- zembro de 1763:
Para ella se-mandou passar a reimpressão dos Autores
Clássicos, que tinha sido encarregada ao Collegio dos Nobres, etc.
Quaes sêjão os papéis periódicos, que n’ella se-dê-vão imprimir, e qual o modo de os-conservdr, véjão-se o Decr. e Av. de 19 de Abril de 1803, declarados pelo Av. de 18 de Julho do mesmo anno, e pêla Portaria de 13 de Fevereiro de 1812:
O Regimento da Impressão da Universidade fôi con- firmado pelo Alv. de 9 de Janeiro de 1790.
A Impressão Regia do RIO DE JANEIRO ficou sujeita ao
Governo, e à administração da Secretaria d’Es-
154 VOCABULÁRIO JUBIDICO
tado dos Negócios Estrangeiros, e de Guerra, — Decr. de
12 de Maio de 1808 : I Não podem os Bispos imprimir os Arrasoados desuàsj
Causas, e outros popéis d’esta naturêsa, sem licença;] não
assim, as Pastoráes, e mais papéis do Officio Episcopal, — Av. de 24 de Junho de 1760; devendo porém tér primeiro o Beneplácito Régio — Alv. de 30 de Ju-i lho de 1795 § 13, etc.
Imprensa — Direito Moderno
Todos podem (Const. Pol. do Brasil Art. 179 — IV. communicár seus pensamentos escríptos, e publical-os pela Imprensa, sem dependência da Censura; com tanto que hajão de responder pelos abusos, que commetterem no exercício d’óste direito, nos casos; e péla forma, que a Lêi determinar : (Taes abusos são punidos pêlo nosso Cod. Crim.) :
Suspendeu-se provisoriamente a Censura Prévia. —Decr)
de 2 de Março de 1821 : I I Mandou-se pôr em execução o Projecto de Lêi sobre a Liberdade de Imprensa de 2 de Outubro de 1823, etc— Lêi de
20 de Setembro de 1830 :
? Determinou-se, que a Impressão dos papéis de cada um dos
Ministérios, e de cada uma das Camarás Legislativas, fosse
feita na Typographia Nacional: e a despêza deduzida das consignações, que são votadas â cada um dos Ministérios, e ás Camarás, á que pertencerem os impressos (a mesma Lêi de 20 de Setembro de 1830}:
Deu-se Regulamento para se-formár uma Collecção das —
Decisões do Governo do Império, expedida por Avisos, Portarias, e Ordens; sendo numeradas segundo a ordem chronologica pêlo Administrador da Typographia Nacional; fazendo este á respeito das Decisões do Governo o mesmo, que lhe-incarregou o Regul. de 1.” de Janeiro de 1838 na 1.” parte do Art. 12 sobre os Actos Legislativos, e
VOCABULÁRIO JURÍDICO 155
Executivos, incluídos na Colleeção das Leis do Império do
Brazil, etc.—Decr. de 24 de Fevereiro de 1838:
Regul. para a Typographia Nacional—Decr. de 30 de
Abril de 1840:
Para que nas Repartições Publicas somente tenhão uso as
Leis impressas na Typographia Nacional — Decr. n. 100 de
31 de Agosto de 1850, etc, etc.—.
— Imprudência é o acto contrario às Leis, ou não justificável péla Moral; ou por motivo da ignorância do agente, em qualquer sentido—.
— Impúberes (Consolid. das Leis Civis, e sua Nota) são os Menores até a idade de quatôrze annos, e as Menores até a idade de doze annos:
São absolutamente incapazes para os actos da vida civil, e
activa e passivamente só podem sêr em Juizo representados por seus Tutores—.
— Incapacidade, no Direito actual, exprime a falta de idoneidade para exercer, absolutamente ou relativamente, actos da vida civil; podendo-se porém distinguir a Incapacidade Commercídl, e outras Incapacidades Espe-cides, para cada classe d’êsses actos—.
— Imputação (Per. e Souza) é o juizo, pêlo qual se- declara, que alguém, sendo autor ou causa moral de uma acção, ordenada ou prohibida, deve responder pêlos effêitos bons ou raáos, que d’ella se-seguem:
Não se-deve confundir a Imputabílídade com a Imputação
; porquanto, a primeira é uma qualidade da acção; e a segunda é o acto pelo qual o Legislador, o Juiz, etc., fâz responsável alguém por uma acçSo, que pode ser imputada:
Para a Imputação ser justa, é necessário, que haja alguma connexão necessária, ou accidentál, entre o que se-fêz ou omittio, e as consequências boas ou mas da
I
386 VOCABULÁRIO JURÍDICO
acção ou da omissão; e que, além disso, o agente tivesse conhecimento d’êssa connexão, ou pelo menos po-l desse prever os effêitos de sua acção com alguma verosimilhança.
Imputação de pagamento (o mesmo Per. e Souza) significa a compensação de uma somma,— deducção de uma somma de outra—, cessando o pagamento de uma pêlo pagamento da outra:
Quem é devedor de varias sommas á uma mesma pessoa pode imputar o pagamento á somma, qug lhe-parecêr, com tanto que o-faça no acto do pagamento; e, não o-fazendo assim, pode-se imputar o pag; mento á divida mais onerosa para o devedor: N’éste caso deve-se applicár o pagamento — na divida liquida, não na illiquida: — na divida logo exigível,— na divida que vence juros,— na divida hypothecaria;— á pessoal, não á de fiança;— á divida com fiador: Emfim, se as dividas são da mesma naturêsa, à mais antiga ; e, se são da mesma data, à todas proporcionalmente, e segundo a importância de cada uma : Vencendo um capital juros, a Imputação se-faz primeiro n’éste, que n’aquêlle: (Sobre tal assumpto tem legislado o nosso Cod. do Comm., cujas disposições devem ser de preferencia applicadas.
— Inadvertência é a distracção de um acto do agente, e mais por suas poucas idéas—.
Incêndio era um crime distincto péla nossa velha legislação das Ords. do Liv. 5.”, como tal considerado por Per. e Sousa, Ferr. Borges, e por todas as Legisla-ções; não assim, pêlo nosso Cod. Crim., que no Art. 16 § 2.° o-considera uma de suas circtmstancías aggravantes: Vêja-se na palavra — Fogo
— .
— Incesto (Per. e Souza) é a conjuncção carnal e illicita entre parentes em gráo prohibido para se-casarem segundo as Leis da Igreja :
VOCABULÁRIO JURÍDICO 157
O nosso Código o qualifica, e pune, como crime, que se- pode incabeçár em seus Arts. 220 a 222, segundo a qualidade da Offendida em relação ao Estupradôr—.
— Incerteza (Ferr. Borges) diz o Art. 1964 do Código Civil Francêz,—que o contracto de Sorte é uma convenção reciproca, cujos effêitos relativamente ao ganho, ou a perda, de todos os contrahentes, ou de um, ou de alguns d’êlles, dependem de um evento incerto —; e que taes são o Contracto de Seguro, o de Risco ou Cambio Marítimo, o Jogo, a Aposta, e o Contracto Vitalício :
Os dois primeiros regulão-se pélas Leis Maritimas, e pois a
incertêsa é que dà logàr aos Contractos chamados Aleatórios,
— ou de Sorte, — ou Azdr; apresentando a Lêi transcripta exemplos, e sendo o numero muito maior : E’ todavia certo, que todas as vezes que o effêito do Contracto depende de um— evento incerto—, é Aleatório : Sem incerteza de evento o Contracto de Seguros não subsiste, segundo o Art. 12 do Regul. da Casa de Seguros, (hoje o nosso Cod. do Comm.) , assim procedendo, ainda que o Seguro seja feito com o — pacto de boas ou más novas—; e compreendendo tal pacto unicamente a duvida, mas não a certeza de evento:
Note-se, que basta a incerteza para sustentar-se o Con- tracto, embora de facto já não exista risco, etc; e tanto que toda a falsa allegação da parte do Segurado, ou oc-cultação de circumstancias, que influirião na opinião à respeito do risco, annulla o Contracto —.
— Incompatibilidade é a repugnância de exercer juntamente a mesma pessoa duas ou mais funcções publi- cas—:
As qualidades de herdeiro (escripto), e de legatário, são
incompatíveis na mesma pessoa —.
— Incompetência é a falta de jurisdicção na pessoa do Juiz para tomar conhecimento de algum negocio :
BnRHJ
158 VOCABULÁRIO JURÍDICO
A Incompetência é — em razão da pessoa, ou — em razão da matéria; tendo logár no primeiro caso a prorogação do Juiz, porém não no segundo caso. I
E’ o estado do Juiz (Ferr. Borges), que não tem poder legal para conhecer de uma contestação judicial: Dívide-se em Incompetência Material (ratione matéria), e Incompetência Pessoal, (ratione personce) :
A primeira tem logâr, quando o Juiz conhecesse de uma causa de competência particular de outro ; por exemplo, se um Juiz Secular conhecesse de um Negocio Eccle-siastico, ou vice- versa:
A Incompetência — ratione personce — é, quando, ainda que a matéria sujeita seja da alçada do Juiz, as pessoas comtudo não são da sua jurisdicção : I O vicio da Incompetência Material é radical, e não pode prorogar-se, nem por acquiescencia, nem pêlo comparecimento das Partes; e esta chama-se igualmente—absoluta—, em contraposição â — relativa —; que se-pode legitimar, não só pêlo consentimento expresso das Partes, como muitas vezes pêlo consentimento tácito —.
H — Incorporai,—incorpórea, é a cousa pertencente à classe das que não tem corpo, que se-lhe-possa tocar— quoe Ungi non possunt—, como os direitos, e as acções—,
— Indébito exprime pagamento do que não se-deviao
e que se-póde reclamar, com a denominação de—repetlçã de indébito —(repetltio indebiti):
Tudo o que se-paga sem sêr devido (Ferr. Borges),; é repetível etc.; mas não se-admitte repetição nas obrigações naturàes, que voluntariamente fôrão satisfeitas :
Entende-se por Obrigações Naturdes aquellas, cuja exe- cução não pôde sêr reforçada pélas Leis Civis, etc.—.
I — Indemnidade é a que se-dâ à alguém, pa@a que* não soffra algum damno :
VOCABULÁRIO JURÍDICO 159
Indemne é aquêlle, que, por motivo da Indemnidade, e da
Indemnisação, recebe alguma cousa de outrem :
Indemnisação é a satisfação do damno causado por delicto (technologia do nosso Cod. Penal A.rt.21 â 32), também por motivo de contracto, quasi-contracto, quasi-delicto, ou de outra causa jurídica.
O Contracto de Indemnidade, ou de Indemnisação, por excellencia, (Ferr. Borges) é o Contracto de Seguro, sendo aphorismo seu — que é —Contracto de Indemnisação—, e não de lucro;
Resta porém examinar, em que consiste esta sua de- nominação, o que não é geralmente sabido n’um contracto diariamente praticado ;
Muitos Escriptõres, Jurisconsultos e Commerciantes
Práticos, dizem, que a Indemnisação dos Seguros consiste em pôr o Segurado na mesma condição, em que se-acha-ria, se as fazendas objecto de Seguro, chegassem livres de damno ao porto do destino :
Isto poderia talvez sêr objecto de um certo Segurb, de um Seguro particularmente estipulado; mas não por certo de um Seguro geral, celebrado em forma geral : Se assim fosse, seguir-se-hia o-absurdo de julgar, que o Segurador se-obrigava á. fluctuação do mercado no logár do destino, cousa à que êlle não se-obrigou ; de maneira que, se houvesse uma perda nas fazendas, que, chega” das sem deterioração, darião um lucro de vinte por certo, o Segurador, sem todavia segurar um lucro esperado, pagaria um lucro, pagaria aquillo à que não se-o- brigou : E se pelo contrario na hypothese mencionada, o mercado desse perda, o Segurador lucraria, quando não convencionou para lucrar mais do premio ; e o Segurado perderia, quando convencionou para não perder: Logo, .não sendo, nem podendo ser este o fim do Seguro, segue-se, que a simples comparação feita contra o valor de géneros avariados, e não avariados, só de per si nada pode produzir de útil para a descoberta do modo da indemnisação real d’êste Contracto.
I
160 VOCABULÁRIO JURÍDICO
O mesmo, (ainda Ferr. Borges) se-pode dizer do caso de Avaria Grossa, querendo decidir por comparação do valor existente com o primeiro custo, que não é estável, e tomado todavia como base fixa e immutável:
E d’aqui se-conhece, quão errónea e inútil é a esti pulação couteúda nas nossas Apólices, que, só n’um caso é praticável sem injustiça de uma das Partes: In serta na Apólice sem attenção, e por ignorância, é quasi incrível, como até os nossos dias se-perpetua, e continuúe!
.
Este Contracto, attente-se bem, não tem outro fim senão
cobrir o Commerciante Segurado do damno, que as suas fazendas podem soffrêr por deterioração em valor, embora damniflcadas pêlo mais, não se-obrigando a nada mais o Segurador:
Acha-se o valor da deterioração com depreciação, comparando no logàr do destino o valor das fazendas sãs com o valor bruto das fazendas avariadas; e do resultado tira-se uma escala de proporção para a depreciação relativa ao valor dado na Apólice Estimada, ou no valor da factura na Apólice Aberta:
Esta regra é geral, e fixa, serve para todas as hy-potheses,
e preenche o fim da Indemnlsação, porque sa-be-se da proporção exacta da perda relativa ao valor estimado, ou ao valor real, sem sujeição ã fluctuação alguma, nem ao risco de pagar o Segurador aquillo á que não se-obrigou; e â perder o Segurado, tendo segurado contra a perda, e tendo à esse fim pago um premio:
Note-se, que temos fallado do caso de deterioração, ou da perda parcial ; porque, no caso de perda inteira, não ha dificuldade; vindo como, ou estimação da Apólice, ou o preço da factura e despêzas, ó o regulador do damno soffrido, e portanto da indemnisação á fazer:
Estas reflexões são de grande ponderação, não se-acharáS vulgarmente feitas; e, se os Seguradores, e Segurados, se- demorarem um pouco na sua averiguação, não
VOCABULÁRIO JURÍDICO 161
teráõ de arrepender-se: São pouquíssimas as regulações de Avarias Justas, que temos visto; uma rotina impensada, e as palavras absurdas da Apólice, são a causa da injustiça—.
Indemnidade — Nosso Cod. do Comm.
Estas justas censuras do Diccionnario de Ferr. Brag. não cabem áo nosso Cod. do Comm., porquanto, em seu Art.
677— VII, declara em geral nullos, os seguros de lucro esperado, que não fixarem somma determinada sobre o valor do ebjecto seguro :
E além d’isto, sobre a Liquidação das Avarias, contém as regras particulares dos seus Arts. 778 e 779:
Isto não é justificar abusos nas Regulações das Avarias.
— Indicio (Per. e Souza) é a circumstancia, que tem connexâo verosímil com o facto incerto, de que se-pre-tende a prova:
O Indicio é, ou próximo, ou remoto, o que muitas vezes é fallivel, e só respeita aos accidentes de facto, e não ao mesmo crime; próximo é o que ordinariamente acompanha o facto, e tem com êlle uma relação intima e necessária:
Os Indícios Próximos são leves, ou violentos; estes, quando de tal sorte são connexos com as circumstancias do facto, que seria impossivel attribuil-as á outro principio ; aquêlles, os que tem menos grãos de probabilidade e podem acompanhar, ou deixar de acompanhar, o facto.
Indícios (Ferr. Borges) são conjecturas produzidas por circumstancias de facto, connexas da prova; presump-ções que podem sêr falsas, mas qne contém ao menos um caracter de verosimilhança:
Em matéria civil, os Indícios bastão às vezes para determinar o Juiz em favor de quem militão; Trata-se, por exemplo, n’uma divida de mercador à mercador,
VOCAB, JUK. 11
162 VOCABULÁRIO JURÍDICO
cujo titulo não se-apresenta; e não só os Juizes podem em certas circumstancias admittir a prova de testemunhas, ainda que o objecto exceda a taxa da Lêi; mas devendo primeiro têr em conta a qualidade das pessoas, seu comportamento, o sua reputação; tendo, muitas vezes este exame a maior influencia sobre o seu juízo:
Em regra, uma só testemunha não constitúe prova, havendo todavia circumstancias em que os Juizes devem dàr â um depoimento único o effêito de uma prova, e deferirem em complemento o Juramento Suppletório (Ord. Liv. 3/ Tit. 52 princ.) ; e assim na comparação de letras, e na confissão extrajudicial:
Os Indícios, as Conjecturas, as Presumpções, são de grande effêito, quando se-trata de descobrir a fraude, e a simulação.
« Nenhuma Presumpção (Art. 36 do nosso Cod. Crim.), por mais vehemente que seja, dará motivo para imposição de pena. »—
I — Indiviso é a propriedade ém commum (co-pro-priedade), mas ainda não partilhada, em Partilha ou em Divisão.
Direito Indiviso (Ferr. Borg.) é o que não está partilhado :
Gosár pro indiviso é possuir em commum um corpo de bens, cuja propriedade não está dividida, ou é susceptível de sêr dividida :
I Assim, — os Cônjuges, — os Sócios, — os Herdeiros antes
da partilha, — os Compartes de um Navio, possuem em commum os bens n’êsses estados:
Pode-se possuir pro indiviso em virtude de umá con
venção, como no caso de um Contracto de Matrimonio, ou por um Acto de Sociedade; e então as obrigações dos Co-proprietarios regulão-se, ou pélas clausulas dos respec tivos Contractos, ou pêlos usos particulares :
•
Outros possuem pro indiviso, sem que entre êlles haja
convenção alguma, como os Legatários de uma mesma cousa, os Herdeiros de uma mesma herança:
VOCABULÁRIO JURÍDICO 163
Os direitos se-extendem sobre a totalidade, e ao mesmo tempo sobre cada parte da cousa — totum in tota, et totum i/n, qualibet parte — :
Quem adquire alguma porção de uma eousa commum à muitos, entra naturalmente na sua com m unhão; e, da mesma
|
As obrigações dos que possuem pro indiviso um ou mais bens sem convenção, são em geral as seguintes:
1.” Devem partir os fructos proporcionalmente, segundo a parte de cada um na propriedade :
2.° Deve-se partilhar a cousa commum, quando um dos co-proprietarios o-exija:
3.° Os co-proprietarios são obrigados, um para com outro, pêlo manejo, que tiverão na cousa commum; respondendo cada qual pêlo damno, que podesse occasionàr. Os que gosâo, em nome de outros, da propriedade indivisa, sendo obrigados á cuidar d’ella como sua, devem responder, não só pêlo dolo e fraude; mas também pélas culpas, e negligencias, contrarias à este cuidado :
Eli es tem direito de haver com juros os adiantamentos,
que conservarão a cousa, e os que a-berafeitorisarão :
Mas um co-proprietario não pode fazer na cousa commum
alterações, que não são necessárias para con-serval-a, salvo sendo approvadas por todos:
Um só, de per si, pode impedir contra todos os outros, que alguma cousa se-innove :
Aquêlle, que fizesse alguma mudança contra a vontade dos outros, ou em sua ausência, seria obrigado à pôr as cousas em seu antigo estado, e à indemnisar damnos occasionados; mas, o que houvesse tolerado a mudança não poderia queixar- se:
Como as acções são divididas, um dos Coherdêiros não pode accionar aos devedores do defunto, nem pode obrar em nome dos mais, sem um mandato especial:
Do principio de que o direito dos Possuidores indiviso se- extende sobre a totalidade, e ao mesmo tempo
164 • VOCABULÁRIO JURÍDICO
sobre cada parte da cousa, resulta, que, quando um d’êlles adquire a propriedade do outro, esta acquisição não lhe- transfere a propriedade; confirma somente a que tinha, fazendo cessar o indiviso, não havendo uma mutação de propriedade, havendo somente uma consolidação:
Estas regras de Direito Civil tem logár em grande parte na Sociedade, e dão-se na Parceria de Navios—.
— Indôsso, — Indossado, — Indossadôr,— Indossante,— [ Indossatario, com estes additamentos de Ferr. Borges :
O Indôsso é um acto, pêlo qual se-transmitte à outrem,
I por uma declaração feita nas costas da Letra, ou do Bilhete
à Ordem, a propriedade d’èsses títulos, preenchidas as formalidades legáes:
Em regra, todo o titulo, de que se-tem a propriedade, é transferível por Endosso:
Chama-se — Indôsso,—Endosso — (quasi in dorso), por
escrevêr-se nas costas da Letra; e por este principio um recibo escripto nas costas de uma Letra, é uma — Trans ferencia —; ainda que não com os mesmos effêitos, por quanto o Endosso comprehende a ordem ou mandato de pagar á outrem, o que era feito â favor do Endossado: R: Esta operação pode-se repetir ao infinito, dentro do
termo do vencimento da obrigação ; e então o primeiro
I é propriamente o Endossante, e os seguintes são Indossa- tarios (ou Endossados), e respectivamente, Endossantes para
M com os seguintes •
Chegado porém o vencimento, e intervindo um acto judicial, não tem logâr a continuação dos Endossos, nem os que desde então se-fazem, produzem algum effêito à favor do possuidor :
O Endosso transmitte sem outra solemnidade a pro- priedade da Letra, e n’isto diversifica da Cessão de qualquer credito, que carece de sêr notificada ao devedor (não entre nós):
O Endosso, conservando a origem da expressão, não se- póde fazer em acto separado, e produzir os effêitos de
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VOCABULÁRIO JURÍDICO 165
um verdadeiro Endosso: Só ao acto escripto na Letra é, que a Lêi attribúe, relativamente aos Interessados, os caracteres e effêitos, que competem ao Endosso :
Estas consequências não se-extendem aos Endossos feitos
em diversas vias de um Jogo de Letras : Os Endossos contém uma simples ordem ou mandato, ou comprehen-dem uma cessão e transporte do credito:
Dá-se o Endosso,— em branco—, oppôsto ao—Completo—,
devendo aquêlle ao menos têr a data, e a assignatura, do Endossante: O Completo deve conter os mesmos requesitos, & saber : data, assignatura, ordem, e valor, como no saque etc.; o ultimo requesito do Endosso é o nome d’a-quêlle, à favor de quem é passado :
Quid júris, se se-remettêsse um Endosso constante só de uma firma sem mais palavra alguma? Pardessus põe a questão, e decide com razão, que esse transmittiria a propriedade da Letra : Baldasseroni aponta diversos julgados sustentadôres dos Endossos em branco, e cheios depois :
Às excepções particulares, que o sacador, ou os en- dossatarios precedentes, tivessem à oppôr, não se-podem deduzir contra o mesmo cessionaro; porque o effêito da cessão por Endosso é transmittir a propriedade da Letra sem outros encargos mais, que os dirivados de natureza do Contracto de Cambio; e em outras condições, senão aquellas. em que voluntariamente se-tenha convindo; de tal sorte que a Letra só é olhada, como pertencente ao seu proprietário, no momento do vencimento.
A’ fallar-se do Endossante não é sempre um motivo de annullàr o Endosso, pois que os actos do fallido somente são nullos havendo fraude da parte de quem com elle contractou:
Pode acontecer, que um Endosso, bem que regular, só contenha uma espécie de mandato ; e contra um Endosso, cujas expressões regularmente importão transporte* de propriedade, é admissível prova juridica, que verifique-sò haver um único mandato, ou confiança: Os recibo*?,
I
—————– ————^
166 VOCABULÁRIO JURÍDICO
bu quitações, que se-escrevem nas costas das Letras, podem dizêr-se—Endossos Irregulares —:
A propriedade de uma Letra não pode sêr disputada ao portador, salvo pêlo sacador ou endossadôres, que con-demnem o Endosso Irregular, ou pêlos seus credores. Seja que o portador tenha adquirido a Letra por tal Endosso, seja que só se-prevalêça de uma ordem irregular; deve têr-se por principio, que á arespèito do Sacado é elle o proprietário presumido, à quem não se-pode recusar o pagamento à titulo de não sêr perfeito o Endosso ; e o mesmo procede contra o Sacador, e os Endossatarios, que precedem á aquelle, de quem escreveu a ordem irregular : 9 Sobre a validade, ou insubsistência do Endosso feito depois do vencimento, os Autores concordão: O possui-dor de boa fé de uma Letra pode pedir o seu pagamento ao Aceitante, ainda que o primeiro Endosso fosse alcançado por dolo ou fraude:
O Endosso em branco dá direito ao possuidor da Letra de
accionar ao Aceitante : O terceiro possuidor de uma Letra pode sêr obrigado ao pagamento do valor em re-* embolso, justificando-se não havêl-a pago : O possuidor de uma Letra, negligente em tirar o protesto, pode não obstante constranger o Endossatario á indicar-lhe o Sacador, e á justificar a sua existência e o seu domicilio: O possuidor legitimo da Letra, que enche ura Endosso em branco á seu favor, não commette falsidade, etc, etc.
I Endosso nas Letras de Risco
M
I Este Endosso d ordem, ou ao portador, surte os mesmos effêitos, que o Endosso Ileguldr nas Letras de Cambio ; e o Devedor não pode oppôr ao Cessionário as ex-r cepções, que poderia oppôr ao Cedente :
O Endosso não datado não vale senão como simples mandato, ainda que contenha a expressão — valor recebido —
:
Quando o Endossante em Branco vem á fallir antes
?VOCABULÁRIO JURÍDICO 167
d’enchêl-0 com um Endosso Regular, o portador de Títulos, assim endossados, não pode encher o branco com um Endosso valioso e efficàz :
O Endosso só pode têr effêito como tal, isto é, como
procuração :
1.’ O portador de obrigações commerciáes, que não tem por titulo senão um Endosso em branco, ou reputado em branco ; e a prova extrínseca de haver pago o valor ao Endossante não é realmente a de proprietário de taes obri gações, nem mesmo detentor à titulo de penhor ; mas está sujeito à acção de reivindicação por parte do terceiro, que os-tinha confiado ao autor do Endosso em branco para negocial-os ? H
2.” Quem posér sobre uma obrigação commerciâl um Endosso Regular, mas que na realidade não deu senão um mandato de confiança, pode sempre apresentar-se como proprietário, não somente para com o mandatário imme-diato, porém mesmo para com qualquer terceiro, á quem o mandatário tivesse remettido a obrigação commerciâl para outro fim, que não o transporte de propriedade—.
— Inducias ou tnducia, expremião outr’ora o que hoje tem a denominação de — Moratórias —, de que trata o nosso Cod. do Comm. em seus Arts. 898 á 906—.
— Infância é o estado do menino, que ainda não falia ;
bem entendido, com discernimento, como lecciona Savigny no
3.” Tomo de seu Direito Romano—.
— Infanticídio é o crime de matar algum recem-nascido, de que trata o nosso Cod. Penal em seus Arts. 197 e 198—.
— Ingratidão (define Per. e Souza) é um esquecimento, ou antes um desconhecimento, do beneficio recebido ; acrescentando :
« Ainda que este vicio não encerre alguma injus-
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I
168 VOCABULABIO JURÍDICO
tiça, propriamente til, não tendo o bemfeitôr algum di- j rêito para exigir qualquer recompensa ; contudo o nome de Ingrato designa uma espécie de caracter mais infame, que o de injusto :
»
B A nossa Ord. Liv. 4.” Tit. 63 permitte porém revogar as doações por ingratidão dos Doddos para com os Doadores, designando as causas para isso (Consolid. das Leis Civis | Arte. 421 á 423).
Era permíftida também por Ingratidão dos Libertos revogar as alforrias, sobrevindo finalmente quanto á estas as
disposições em contrario da Lêi n. 2040 de 28 de Setembro! de
1871 Art. 4.” § 9.% e do seu Regul. n. 5135 de 18 de
Novembro de 1873—.
— Injuria (Per. e Souza), em significação extensa, se-toma por tudo aquillo, que é feito para prejudicar á terceiros, contra o Direito, e a Equidade: — Qui-dquid factum injuria, quasi sim jure factum —; e n’êste sentido se-diz, —volenti non fit injuria—:
I A Injuria, em mais estreita significação, é tudo, que se-fáz em
desprezo de alguém para offendêl-o, ou na sua pessoa, ou na de sua molhér, de seus filhos, criados, ou dos que lbe- pertencem à titulo de parentesco ou de outro modo:
A queixa por Injuria compete somente ao Injuriado segundo o Alv. de 4 de Abril de 1755.
M Injuria (Ferr. Borges), termo de Direito Commum, que significa ultraje, ou por palavra, ou por escripto, ou por via de facto:
E’ atrocíssima a Injuria, que se-fáz com satyras, e libéllos
famosos:
Quem usa de seu direito não faz à outro Injuria — Provis. de 10 de Março de 1764.
I O Crime d’Injuria (nosso Cod. Penal) é hoje qualificado, e reprimido pêlos Arts. 236 e segs. d’essa nova legislação moderna e vigente—.
— Injustiça Notória, para o effêito da Concessão de
VOCABULÁRIO JURÍDICO 169
Revista tentou explicar a Lêi de 3 de Novembro de 1768, e â ella refere-se a moderna de 18 de Setembro de 1828,
I que regulou o nosso actual Supremo Tribunal de Justiça I estatuído péla Const. do Império em seu Art. 167, à que acresceu o Decreto de 20 de Dezembro de 1830:
O meio porém de perceber claramente este assumpto
* só consiste em distinguir, de accôrdo com a Ord. Liv.
í 3.° Tit. 75 no seu § 1.°, a Injustiça de Parte e a In-
| justiça Notória.—Na primeira, temos o antagonismo entre
as proposições da Sentença, e as provas dos Autos ;— na segunda (a de que tratamos) o antagonismo entre as
— Innavegabilidade é o estado do Navio, que não pode navegar, ou por velbice, ou por acontecimentos do mar. ou por defeito de construcçSo.
Innavegabilidade — Diccion. de Ferreira Borges
W a degradação absoluta, ou defeito irremediável, em qualquer das partes essenciáes do Navio, que lhe-‘ tirão a subsistência, e o-privão de cumprir seu destino:
De duas causas pode derivar:
1.° Ou de degradação notável por vicio próprio,
2.° Ou de desastre de mar:
E’ dos princípios do Contracto de Seguro, que o Segurador não responde péla primeira causa, mas sim péla segunda:
|
h das duas causas procede a innavegabilidade : I Felizmente n’esta parte temos uma Léi, que tira grande parte das duvidas, que ordinariamente occorrem, qual a do Alv. de 12 de Fevereiro de
|
Além dos casos mencionados, e acautelados, na citada Lêi, a Innavegabilidade pode dár occasiao a diversas averiguações: 1.° Quando o navio faz objecto do Seguro, tem-se de examinar, se a Innavegabilidade deva considerar-se como
EL
170 VOCABULÁRIO JURÍDICO
caso fatál, e á cargo dos Seguradores como sinistro; ou se meramente só pode têr logár como expressão de dam-nos, como avarias; ou se não corre por conta dos Seguradores, como dependente de causas, pélas quaes não res-pondião.
2.” A outra relação é têr-se em vista o caso, em que o Navio não é contemplado senão como conductôr das fazendas seguradas; pois, tornando-se innavegavel’, pode dár logár a permutação do risco em outra embarcação, ou á acção de abandono, etc.
A Innavegabilidade, em regra, é equiparada â naufrágio: Se o Navio Innavegavel não se-pode reparar, e as fazendas se- baldeárem para outro Navio, os Seguradores continuão á correr o risco n’êsse outro.
A Innavegabilidade é por alguns Autores dividida em
absoluta, e relativa :
A Innavegabilidade absoluta, dá-se na incapacidade inteira de mais não poder navegar a embarcação :
A Innavegabilidade relativa verifica-se, ou no caso de serem necessárias tantas despêzas, que mais valeria uma reconstrucção, ou quando faltão meios para o concerto etc.
A prova do sinistro, que produz a Innavegabilidade, deve fazêr-se no logár, onde acontece, ou no mais vi-sinho, com as formalidades estatuídas sobre os — Termos de Mdr, Protestos, e Consulados—: A falta d’esse acto ex-clúe a prova do caso de mar; e fáz presumir causa natural, ou culpa do Capitão, ministrando aos Seguradores uma Excepção Peremptória.
I Innavegabilidade — Nosso Cod. do Comm.
Esta doutrina é a seguida por todas as Nações Marítimas, e acha-se em nosso Cod. do Comm , no Titulo do- Abandono —, Arts. 753 á 760; e no Regul. n. 737 de 25 de Novembro de
1850, tratando da Acção de Seguros em seus Arts. 299 á
307—.
VOCABULÁRIO JURÍDICO Hl
— Inquilinos são os habitadores de casas alheias bor locação sem arrendamento (locação de casas por tempo certo), e tratando-se de prédios urbanos—.
Institôres é a qualidade em geral de Agentes Auxiliares do Commercio, com a denominação de — Prepostos, — Cai- xeiros, ou outra denominação equivalente, que administrão, no todo ou em parte, negócios de Casas do Commercio.
R Institôr — Diccion. de Ferr. Borges
Chama-se aquêlle, que é nomeado pêlo Preponente para administrar ou dirigir um negocio de Banco, ou de Mercancia : mas que contracta, e administra, por conta do mesmo negocio : O Sócio, administrador da Sociedade, que alguns cha- mão—Complimentario — (termo não usado entre nós) tem muitas das attribuições do Institôr, havendo todavia n’êlle| uma grande differença; e vem á sêr, que o Institôr, no mais das vezes, não é senão um criado dos Proprietários, e o
Complimentario é muitas vezes Sócio :
O Institôr não obriga ao Preponente no que não respeita ao negocio commettido à sua administração, ainda que tivesse declarado contractâr por conta do negocio administrado :
Por identidade de razão, não tendo o Institôr dominio, mas somente representação e procuração do Preponente, no que respeita ao negocio administrado ; devendo o Preponente, além d’isso, responder ã terceiros pêlo contracto do seu Institôr
:
O Institôr, que preside à cousas, ou negociações ma- rítimas, toma o nome de—Exercitar— (que não é denomi- nação vulgar) :
Dos contractos celebrados com o Institôr nasce, á favor dos que com êlle convencionão, a — Acção Institoria —.
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172 VOCABULÁRIO JURÍDICO
Institôres — Nosso Cod. do Comm.
H E’ uma importanfe classe dos Agentes Auxiliares do
Commercio, de que trata o nosso Cod. em seus Arts. 74,| e 76 á
86, com a denominação de — Caixeiros, e outras quaesquér
Prepostos de Casas de Commercio.
Instrumento em geral, (transcrípção das Linhas Civis de Per. e Souza, EdiçSo de Teix. de Freitas, Nota 474), é tudo, quanto serve para instruir; tendo-o definido o respectivo §, — as provas consistentes em palavras escriptas—I
O Instrumento (prosegue o mesmo Praxista no § indicado)
vem á sêr:
1.° Em razão de sua causa eficiente, publico e par- ticuldr
;
2.” Em razão de sua forma, original e traslado ;
I São requesitos do Instrumento Publico : ri
I 1.” Que seja feito por Officiál Publico,
2. ° Que o mesmo Officiál seja rogado para fazer o
Instrumento,
3.” Que o-faça no território, para que fôi creádo ;
4.* Que o-faça do que perante êlle occorreu,
I |
5.* Que seja extraindo do Livro de Notas, |
I |
|
6.° Que n’êlle intervenhão as solemnidades legáes- |
|
|
Pertencem & classe dos Instrumentos Públicos: |
|
|
1.° O Acto Judicial, |
|
|
2.° As Certidões dos Escrivães tiradas dos Autos r |
|
3.° As Escripturas Publicas extrabidas das Notas dos
Tabelliães,
4.” Os Livros das Estações Fiscáes, ou de quaesquér
Repartições Publicas, e as Certidões d’êlles extrahidas;
5.” Os Instrumentos guardados no Archivo Publico,
6. ° Os Assentos, e suas Certidões, dos nascimentos, casamentos, e óbitos; assim dos Livros Ecclesiasticos» como de outros do Registro Civil.
Fáz plena prova o Instrumento :
1.° Sendo solemne, e authentico ;
VOCABULÁRIO JURÍDICO 173
2.° Sendo original, e não traslado.
O Instrumento Publico só fáz prova contra os que H’êlle
interviérão, não contra terceiros.
O Instrumento Particular não prova á favor de quem o- ascreveu, prova, porém, contra êlle, se-o-prodúz em Juizo, e o-reconhece.
Produzem-se os Instrumentos dentro da dilação pro-
batória, ou depois d’ella até subirem os Autos â conclusão.
Deve sêr produzida a Escriptura Publica para prova de todos os Contractos, cujo objecto exceder a taxa de 800$00Ó em bens de raiz, e de 1:200$000 em bens moveis.
Infringe-se a fé do Instrumento:
1.° Ou por seus vicios internos,
2.° Ou por seus vicios externos.
Reforma-se o Instrumento perdido, se de outro modo se- podér obter o Contracto, que êlle continha.
Instrumento—Diccion. de Ferr. Borges
Assim chamamos todo o Documento, que serve para instrucçâo dos Processos, principalmente os Instrumentos
Publicos ; isto é, feitos por Offlciáes Públicos, dos quaes trata a Ord. Liv. l.°, Tit. 78 e 79; regulando â tal respeito os deveres dos respectivos Offlciâes, e as circum-stancias de que os Instrumentos devem ser revestidos:
Sobre que se-dêvão fazer por Instrumentos Públicos, ou Escripturas, legisla a Ord. Liv. 3.°, Tit. 59; e d’ahi à cerca da Acção Summaria, que semelhantes Instrumentos ministrão,
?— a de Assignação de déz dias, ou de-cendiál, segundo
legisla a Ord. Liv. 3.°, Tit. 25:
As Letras de Cambio, e da Terra, quer por Escriptura Publica, quer de mão particular; as Cartas-Partidas ou de Fretamentos, os Artigos de Sociedade
174 VOCABULÁRIO JURÍDICO
(nSo sendo em conta de participação), as Apólices da Seguros, as Cautelas de Transporte por terra ou agua (usa-se entre nós por papéis particulares) ; os Bilhetes à ordem, os Bilhetes ao Portador, as Notas Prommissorias; n’uma palavra, os Escriptos de Homens Negócios (títulos commerciáes), seja qual fôr sua importância pecuniária, que tenhão^de sêr reduzidos à Escriptura Publica, para poderem provar — Lêi de 20 de Junho de 1774 § 42; e nao se-regulão pélas Ordenações, mas pélas Leis e Costumes das Nações — Lêi de 18 de Agosto de 1769 §
9.°, Alv. de 30 de Outubro de 1793, e Ass. de 23 | de Novembro
de 1769 (Hoje, nos termos do Art. 2.° do ReguL n. 737 de 25 de Novembro de 1850, sobre o que constituo agora a Legislação Commerciál do Império): j
Em regra, as máximas do Direito Civil á cerca dos
Instrumentos são adoptáveis no Foro Commerciál; e assim o Instrumento Publico e Authentico foi plena fé da con venção, que encerra, entre as Partes, seus Herdeiros, e Successôres:
1
I Note-se porém, que, o Instrumento só prova a Con-1 venção em si,— as cousas attestadas pêlo Tabellião, como a presença das Testemunhas, — a declaração da vontade das Partes; mas seria em vão declarar estarem as Partes
em seu juizo perfeito, etc.: f
M As enunciações estranhas á disposição só podem servir de eomêço de prova, devendo-se entender por disposição j as operações, que as Partes tiverâo principalmente em vista, e por enunciação o que podia sêr cortado sem alterár-se a substancia do acto: I Muitas vezes os Contrahentes celebrão um contracto por Instrumento ostensivel, e o-alterâo, ou destroem, ou modificão por outro Instrumento em contrario, que guardão comsigo; e, nestes casos, o Instrumento annulladôr, ou modificador, só pode surtir seu effêito entre as Partes Contrahentes, não tendo effêito contra terceiros :
O Instrumento Particular reconhecido péla Parte, á quenj é oppôsto, ou tido legalmente como reconhecido, tem
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VOCABULÁRIO JURÍDICO 175
‘ entre seus Subscriptôres, e seus Herdeiros, a mesma fé, que o
Instrumento Publico:
Pode-se passar Segundo Instrumento sem dependência de licença alguma:
Sob a fé, que deva dár-se nos Instrumentos Públicos,
legisla a Ord. Liv. 3.° Tit. 60 (Consolidação citada nos Arts.
397 à 404)—.
— Intenção, no Diccion. de Ferr. Borges, é um dos [ dois elementos dos delictos —; um facto que constitúe a sua materialidade; — e outro, o da intenção, que lhe-deu causa, e determinou sua moralidade:
Um facto involuntário não pode sêr criminoso, o que
| só têm logàr por intenção legitima: Um facto mesmo, â que fomos levados sem intenção de fazer mal, não pode dár logar à penas, porque não ha delicto ; sim, onde ha
um facto criminoso, e uma Intenção culpada:
A intenção deve sêr julgada, não só . nas suas relações com o interesse particular, mas também nas suas j relações com o interesse geral e social.
Para que a Intenção possa constituir uma moralidade
criminosa, é necessário, que tenha podido sêr determinada pêlo descernimento :
Estas theses tem applicação nas questões,— de muitos actos de fallencia, — na culpa e barataria de Capitães; — e na devida, ou indevida, execução de ordens por commissarios ; — e nas antidatas de ordens, e outras —.
Intenção — Nosso Cod. Crim.
O Art. 3.” do nosso Cod. Crim. está de perfeito acordo com estas doutrinas, legislando :
« Não haverá criminoso, ou delinquente, sem má fé; isto é, sem conhecimento do mál, e intenção de o-praticár. » E todavia, por extravagantes interpretações, esta disposição tem motivado entre nós julgamentos escandalosos—.
1 ‘ ————É
176 VOCABULÁRIO JURÍDICO
— Interdicçâo (Diccion. de Ferr. Borges) é o acto de privar alguém da administração de seus bens, ou o estado de alguém declarado incapaz de praticar actos da vida civil; e em consequência da administração de sua] pessoa, e de sens bens:
A pessoa, que se-acha em um estado habitual — de im becilidade, — de demência, — ou de furor, deve sêr inter dieta, etc:
D’aqui se-dedúz já, que o Interdicto não pode com- merciár, por sêr evidente que não pôde contractâr por si : Mas as causas da Interdicçâo podem cessar, e n’êsse caso também ella:
A nossa Ord. (Liv. 4.°Tit. 103) incumbe ao Juiz de Orphãos a Interdicçâo, e as providencias á tomar sobre os bens, e as pessoas, dos Interdictos; e por sentença do mesmo Juiz se-deve julgar extincta a Interdicçâo, e mandar fazer a entrega dos bens ao Interdicto:
O furioso, que tem intervallos lúcidos, pode contractâr durante as interposições assisadas, porque a Lêi lhe-dà a faculdade da administração de sua fazenda:
A Habilitação do Pródigo deve fazêr-se, ouvidos os
parentes, amigos, e visinhos —. I
Interdicçâo — ConsoUd. das Leis Civis
A Ord. Liv. 4.° Tit. 103, com a inscripçâo — Dos Curadores, que se-dão aos Pródigos, e Mentecaptos —, é o as sento d’esta matéria importante ; resumido, e esclarecido, pêlos Arts. 311 â 328 da citada Consolid:
M
Mentecaptos
Logo que o Juiz dos Orphãos souber, que em sua jurisdicção ha algum Demente, que péla sua loucura possa fazer mal, entregal-o-ha á um Curador, que administre sua pessoa e seus bens ; o que se-deve entender demonstra- tivamente, e não taxativamente, pois a Curadoria deve-se dar do mesmo modo â todas as espécies de Loucos:
VOCABULÁRIO JURÍDICO 177
Quasi sempre precede Exame de Médicos, que é a prova preliminar para reconhecimento da Loucura, e a determinação da Curadoria ; mas, ainda que não tenha havido tal Exame, e o Interdicto, as partes interessadas podem demandar a nullidade dos Contractos e Testamentos dos Loucos, produzindo qualquer género de provas.
Esta Curadoria será deferida na ordem seguinte : 1.» A’ Molhér do
Demente, sendo honesta e discreta, se quizér aceitar o cargo ;
2.° Ao Pai, se o Demente o-tivér; 3.° Ao Avô Paterno, e, sendo ambos vivos, ao mais idóneo;
4.° Ao Filho varão, se-fôr idóneo, e maior de vinte e um annos ;
5.° Ao Irmão, tendo casa posta, em que viva, e também sendo maior de vinte e um annos;
6.” Ao Parente mais chegado, paterno ou materno; sendo idóneo, e abonado em relação ao património do demente;
E finalmente, á qualquer estranho, que também idóneo, e abonado, seja :
A Molhér, o Pai, e o Avô, teráõ a Curadoria, em-quanto durar a Demência, e os outros Curadores não são obrigados á servir mais de dois annos:
Estes Curadores prestarão juramento de fielmente ad- ministrarem os bens do Demente, e de applicarem os ne- cessários soccorros médicos segundo a qualidade de suas pessoas ;
Os bens sêr-lhes-hão entregues por Inventario feito pêlo Escrivão dos Orphãos, porém a Mo^iér do Demente não será obrigada à fazer Inventario:
Assignará o Juiz o que necessário fôr para alimentos do Demente, e, sendo casado, também para os de sua Molhér, e Filhos, conforme as forças do Casal:
Mandará escrever no Inventario todas as despêzas, assim as do curativo do Demente, como as de seus alimentos e de sua familia, para tudo vir à bôa arrecadação:
VOOAB. JUE. 13
178 V0CABULA.M0 JURÍDICO
Sendo necessário, o Curador fará prender o Demente,]
para que não cause damno:
Se o Demente fizer mal ou damno á alguém, o Cu radôr é responsável péla indemnisação, tendo havido culpa e negligencia:
A Curadoria cessará, logo que o Demente recobre seu perfeito juizo, restituindo-se-lhe a livre administração de seus bens:
Sendo a Loucura de lúcidos intervallos, durante êllesl regerá o Demente seus bens, sem comtudo cessar a Cu-} radoria:
Finda a administração, os Curadores devem dár contas, resolvendo o Juiz as duvidas, que houverem:
Quid, se a Molhèr do Demente fôr menor ? Está claro, :;que não pode sêr Curadôra, porque a Ord. Liv. 4.” Tit. j 102 § 1.°, e Tit. 104 § 3.°, modificada péla Lêi de 31 de Outubro de
1831, prohibe-lhes a Tutoria e a Curadoria, 1 ainda que tenhão supplemento de idade:
Sobre as pessoas incapazes, ou escusáveis na Cura» I dória das Dementes, observa-se o mesmo, que á respeito da Curadoria dos Menores.
Pródigos
Sabendo o Juiz por Inquirição que alguém dissipa como Pródigo sua fortuna, mandará publicar por Editáes e Pregões, que d’ahi em diante ninguém faça com o Pródigo contracto de qualquer natureza, pena de nulli-dade:
I Publicado o Interdicto, o Juiz dará Curador aos bens do Pródigo, guardando á respeito d’esta Curadoria as mesmas disposições sobre a Curadoria dos Dementes:
Se o Pródigo celebrar algum contracto, e por êlle receber
alguma cousa, fica desobrigado de restituil-a:
Durará esta Curadoria, emquanto o Pródigo perseverar em seu máo governo:
Seus bens sêr-lhe-hão entregues para livremente re-
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VOCABULÁRIO JURÍDICO 1W
gêl-os, logo que tornem â bons costumes, e â temperança de despêzas, por fama que dêlle houver ; e jfêlo arbítrio e juizo dos parentes, amigos, e visinhos, que o-saibão, e afflrmem sob juramento:
Este Processo sempre começa péla citação do Pródigo, e.
a sua Curadoria não é de pessoa, como a do Menor; mas o Pródigo fica privado da capacidade civil, e porisso não pode fazer contractos, testamento, e estar em Juizo activamente ou passivamente :
Seu Curador deve represental-o em actos, em que a representação é possível; porque não o-é em alguns casos, como no do testamento;
O Pródigo, pode viver onde bem lhe-approuvér, e não está no caso do Menor ou do Demente; e, segundo as circumstancias, arbitrados os alimentos, pode o Juiz mandar não entregal-os ao Pródigo, pêlo temor da prompta dissipação
:
Só depois de publicado o Interdicto, os Pródigos são havidos por incapazes de obrigar-se, e são nullos seus contractos ; porquanto sua incapacidade é só eífèito da Lêi, e não uma incapacidade natural :
D’ahi a differença entre os Interdictos o a Pródigos e os Dementes, visto que todos os contractos feitos pêlos Dementes antes do seu Interdicto devem sêr annulla-dos á requerimento da parte; provando ella que ao tempo do contracto jà existia a Demência, não sendo esta por si só que fal-o ineapàz de contractàr ; e isto sem dependência da Sentença, que por tal o- julgou, e lhe-tolheu a administração de seus bens ; entretanto que, ao inverso, os contractos feitos pêlos Pródigos antes do Interdicto são validos, ainda que já então o-fôssem, não sendo a respectiva Sentença que os-fazem incapazes de contractàr: E o mesmo deve-se dizer em relação aos testamentos (Consolid. cit. nos Arts. 993 § 3.° e 994) :
O levantamento da Curadoria dos Pródigos jpode sêr requerido pêlo próprio Curador do Pródigo, ou* por qualquer parente seu, tendo êlle voltado à temperança de
180 VOCABULÁRIO JURÍDICO
despêza ; o que deve sêr provado, e prova-se com Tes- temunhas :
£’ nulla a Execução de Sentença, e qualquer acto judicial, contra os Pródigos pessoalmente antes de tôr’ sido levantada a Interdicção, e não obstante haver Sentença não ainda executada
? Entendo, que são validos todos os actos do Pródigo, ou contra
o Pródigo, feitos depois da Sentença irrevogável, que mandou levantar a Interdicção.
I Mentecaptos; e Pródigos
A palavra — Interdicto não é do nosso Direito Pátrio, fôi transportada do Direito Francêz péla nossa moderna Lêi Hyparhecaria n. 1237 de 24 de Setembro de 1864 : As disposições d’essa Lêi sobre a Hypotheca Legal, com que soccorre aos Menores, são em tudo applicaveis aos Mentecaptos, e aos Pródigos, que a mesma Lêi denominou — Interdictos —:
A inscripção da Hypotheca dos Interdictos subsiste (Art.
9/ §§ 2/ e 3.» da mesma Lêi) por todo o tempo da Interdicção : Um anno depois da cassação de Curatela cessa a hypotheca leg-ál dos Interdictos, salvo havendo questões pendentes.
Interdicção de Comuiercio Ferr. Borges) é a pro hibição, que fáz o Governo de uma Nação aos Com-merciantes, e à todos os seus cidadãos,’ de fazer com-mercio algum de mercadorias com as Nações, com as quaes está em gjierra, ou com quem julga conveniente prohibir correspondência de qualquer espécie (Caso raro I):
Quando esta Interdicção é geral, comprehende o com- mercio de Letras, sendo então o maior signál de indignação, que pode dar um Estado contra os seus inimigos : A Interdicção de Commercio faz-se ao mesmo tempo que a declaração de guerra, e levanta-se ordinariamente com a da páz:
Ha todavia géneros, que não produzem Interdicção de
VOCABULÁRIO JURÍDICO 181
Commerciox Em quanto subsiste a Jnterdicção, toda a fazenda é de contrabando, quer venha do paiz eom que se-està em guerra, quer vâ para êlle; e, como tal, sujeita a confisco ; bem como as embarcações, equipagens etc. Esta Interdicção, não só comprehende todas as mercadorias dos Súbditos das Potencias belligerantes, mas em certos casos mesmo as das Potencias neutras ; por exemplo, no caso de Súbditos d’essas Potencias levarem soccorros à praças bloqueadas ou cercadas—,
— Interessado, termo de commercio, cbama-se o que na frase usual è comparte do navio; isto é, que n’êlle tem parte, quinhão, ou interesse pro wdvoiso:
Interessado— dono,— proprietário,— co-proprietario,—qui- nhoêiro, — comparte, são os vários nomes mais idênticos no significado, que se applicão aos senhores de qualquer embarcação, toda ou parte d’ella:
Nada havia mais natural, do que chamar sócio aos co- interessados, mas toda a pessoa, por menos instruída, sentia talvez, sem bem poder dar a razão, que um Parceiro ou Comparte é um Associado, mas não um Sócio Commercidl Solidário na responsabilidade.
E’ incrível, como SUva Lisboa, no seu Tratado da Policia dos Portos, tratasse sempre a Parceria como Sociedade, e os Compartes como Sócios; erro que leva á resultados de muitas consequências A. censura não é justa, veja-se infra a palavra Parceria —.
— Interesse (Ferr. Borgesj, no seu sentido genérico e commum, significa—lucro,—proveito,—utilidade,— ganho ; e assim na frase vulgar,—d’lsso não me-vem interesse—:
Significa também,— parte, — quinhão, — propriedade —
em alguma cousa; e assim na frase vulgar dizemos,—Fulano não tem intsresse na casa, no navio —, querendo expressar que êlle não é sócio de certa casa mercantil, nem comparte de um navio — :
Quasi n’êste sentido nos-explicamos à respeito do con-
182 VOCABULÁRIO JURÍDICO
tracto de Seguro, quando dizemos, que, para êlle sub sistir, é necessário, que o Segurado tenha interresse na cousa segurada ; e que, d’outra sorte, o Contracto torna- se Aposta, e não Seguro: I
Os Escriptôres Estrangeiros chamão ao Cambio .Mari- f
timo, — Interesse Náutico —; e aos juros d’êlle dá-se o nome de
— interesses —, sendo o lucro auferido pêlo Emprestadôr de dar o seu dinheiro, de cujo uso fica privado, e em que se-arrisca; e portanto a compensação é o preço d’êsse risco, reparado por aquêlles interesses, que estipula, e aufere:
I Os interesses, e prejuízos não estipulados arbitrSo-se judicialmente, segundo as circumstancias — Lêi de 6 de Outuhro de 1781 § 8.° (Concorda o nosso actual Cod. do Comm.)—.
— Interpellaçao exprime o mesmo, que uma citação, ou intimação judicial; com referencia especial da parte do credor ao devedor, que não estipulou prémios ou juros da quantia devida, para constituil-o em mora; isto é, para que êlles comecem desde então á correr, como vê-se na Nota ao Art. 482 da Consolid. das Leis Civis—.
I — Interpretação é a explicação de qualquer texto, ou de passagem d’instrumento publico ou particular, por outras palavras, para bem fixar a sua verdadeira íntelli-gencia :
A Interpretação é authentica, ou doutrinal:
Interpretação authentica chama-se a da Lêi feita pêlo próprio Legislador:
Interpretação doutrinal chama-se a das Leis, quando feita
pêlos Executores d’ellas, e por Jurisconsultos :
Vêja-se o Direito Romano de Savigny no 1.° Tomo.
Interpretação—Dicc. de Ferr. Borges
I E’ a explicação mais verosímil do que é obscuro, ou ambi guo :
V0CA.BULA.RI0 JURÍDICO 183
Nas Convenções deve-se recorrer á Interpretação, não tendo
& vontade sido claramente manifestada ; e d’outra sorte il- ludir-se-hia de continuo a intenção das partes sob pretexto de
procurar-se melhor -entender : —? Cum i/n verbis nidla
ambiguitas est, non debet admitti voluntatis quceslio—: K Na
Interpretação dos Contractos devem-se têr geralmente em vista as seguintes regras:
1.° Deve-se buscar mais qual fosse a intenç&o commum das Partes Contrahentes, do que reparar no sentido literal dos termos ;
2.° Quando uma clausula fôr susceptível de mais de um
sentido, deve-se interpretar n’aquêlle, que possa têr algum effêito; com preferencia à intelligencia, em que nenhum possa têr effeito ;
3.° Qs termos susceptíveis de dois sentidos, devem sêr tomados no sentido, que mais convier à matéria do contracto;
4.° O que é ambíguo interpreta-se pelo que eitâ em uso no
Paiz, onda a Convenção celebra-se;
5.* Supprrr se-deve no contracto as clausulas, que são de uso constante, posto que n’êlle não sêjão expressas;
6.° Todas as clausulas se-interpretão umas pelas outras, dando à cada uma o sentido, que resulta do acto inteiro ;
*7.° Na duvida, a Convenção interpreta-se contra quem estipulou, e a favor de quem contrahio a obrigação;
8.” Por geràes que sêjão os termos, em que a Convenção se mostra concebida, não comprehende senão as cousas, sobre as quaes pareça, que as partes se-propo-serão à contractàr;
9.” Quando expressou-se um caso em explicação da obrigação, não se-julga havêr-se restringido porisso à extensão juridica d’êlle àcêrca dos casos não expressos.
Ha certos casos, cujas disposições se-amplião por in- terpretação favorável; e assim nos Testamentos, como nas disposições de ultima vontade;
11.” Ha outros casos, como nos Contractos, e nas Doações entre vivos, em que a Interpretação deve sêr mais ligada
I
184 VOCABULÁRIO JURÍDICO
á letra; e, quando se-faça necessário dar uma interpretação precisa á uma clausula, deve ella dâr-se contra os que não se- explicarão com sobeja clareza: — in quorum I fuit potestas legem apertius dicere—:
B 12.° Em matéria criminal, ti interpretação dos factos
deve-se fazer sempre á favor do Accusado :
13.” Nos Contractos Mercantis o Uso da Praça,—o Cos- tume dos Negociantes, formão sempre a mais recta Inter-! pretação, quando as expressões das Leis são ambíguas; e os Tribunáes Mercantis, que são Tribunáes de Equidade, devem entender bem, que á bôa fé mercantil não se-pode attribuir outra intenção; — a de fazerem o que se-costuma na Praça, quando não ha pacto expresso em contrario ; ou haja uma desigualdade tal para uma das Partes, que torne viciosa a convenção. I Diz-se Da Lei de 4 de Dezembro de 1769, que a In~ terpretaçao, restríctiva ou extensiva das Leis não. cabe na autoridade de algum Tribunal—.
— Interprete chama-se também, quem traduz de uma
Língua para outra.
? Interpretes — Nosso Cod. do Comm.
A nomeação dos Interpretes do Commercio, suas func- ç5es, sua suspensão e destituição, e seus emolumentos, tudo acha-se regulado pêlo Decr. n. 863 de 17 de Novembro de
1851.
Interpretes — Diccion. de Ferr. Borges
Alguns derivão esta palavradas duas — inter partes—, porque o Interprete está, para assim dizer, no meio entre duas partes, que não poderião entendêr-se, nem commu-nicar-se, sem o soccòrro d’êlle: E em todos os Processos d’Estrangêiros deve intervir um Interprete, que traduza as perguntas, que se- fazem ao Réo, e as respostas dadas:
VOCABULÁRIO JURÍDICO 185
O Interprete deve sêr jurado, e a sua Interpretação, ou ftraducção, seria nulla, se não precedesse juramento: Pode sêr recusado, e contradictado, etc:
Quando em qualquer Processo se-tem de juntar docu- mentos em Língua Estrangeira, devem sêr primeiro traduzidos em Portuguêz, e assim dispunha a Resol. de 13 de Agosto de
1781: (O mesmo dispõe agora o nosso Regul. Comm. n. 737 de 25 de Novembro de 1850 Arts. 147 à 150):
Seja qual for a qualidade attribuida ao Ofíiciál In-
terprete, a sua traducção, como objecto scientifico, pode sêr controvertida, pode admittir discussão e emenda, e sem castigo do Interprete; porque, n’êstes casos, merece a pena do Offlciàl, que funcciona em seu Offlcio.
— Interrogatório é uma das partes integrantes do Processo Civil, e do Processo Criminal, em que as Partes são perguntadas sobre o que pertence à Causa:
Em matéria civil, entre nós, fôrão abolidos os Inquiridores
pêlo Art. 26 da Disp, Provis. sobre a Administração da Justiça Civil, e os Interrogatórios, são feitos pélas próprias Partes, ou seus Procuradores; e também os-fazem os Juizes, sendo necessário :
Em matéria criminal, o actual assento acha-se nos Arts.
96 á 99 do nosso Cod. do Proc. Crim., com as in-I novações, e os additamentos da Lêi de 3 de Dezembro de 1841, e do Regul. de 31 de Janeiro de 1842-—.
— Interrupção de Prescripção é o acto, pelo qual as Prescripções são interrompidas em seus cursos, assim em matéria civil, como em matéria commerciál, e matéria criminal.
Em matéria civil, com assento na Ord. Liv. 4.° Tit. 79
§ 1.°, que a Consolid. das Leis Civis assim substanciou:
« Interrcmpe-se a Prescripção péla citação feita ao devedor, ou por outro qualquer meio admittido em Direito, e então começa à correr de novo o
tempo d’ella : »
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186 VOCABULÁRIO JURÍDICO
Esclarecendo a respectiva Nota que a citada Ord. Liv. 4.° Tit. 79 § 1.» refere-se ao Direito Romano, pêlo qual ôis os modos de interromper a Prescripção :
1.” Propositura da Acção contra o devedor,
2.* Protesto feito ém devida forma, I 3.° Reconhecimento, expresso oú tácito, da divida por ] parte do devedor:
Em matéria commercidl, com assento no Cod. do | Comm. Arts. 453 e 454 :
Em materio criminal, com assento no Cod. do Proc. ICrim. Arts. 54 à 57, da Lêi de 3 de Dezembro de 1841 J Arts. 32 á 36, e no Regul. de 31 de Janeiro de 1842
Arts. 271 à 284. I
Interrupção de Prescripção— Diccion. de Per. e iouza Interrupção é tudo aqui lio, que impede, que a posse seja
continuada, e possa servir para adquirir a própria-dade de uma
cousa pela Prescripção: Como se-faça a] Interrupção da Prescripção nas Acções Pessoáes, vêja-se o Cap. 210 do Regim. de 17 de Outubro de 1516.
Interrupção de Prescripção — Diccion. de Ferr. Borges
m Assim se-diz de tudo, qne impede, que uma Prés-eripção começada continue; e não opere, quer a ac-quisição de um direito real, ou de uma propriedade por effêito da posse ; quer a extincção de um direito real, ou de um direito pessoal, por falta de prestação de um, ou pagamento do outro, durante o tempo determinado na Lêi :
A Prescripção pode sêr interrompida, ou naturalmente, ou civilmente:
Interrupção Naturdl vem à sêr uma interrupção dej facto,
que acontece, quando nos-sobrevém algum acto, que nos-faz verdadeiramente cessar de possuir uma cousa, que antes possuíamos, como quando a posse passou de nos à outra pessoa; porém, quando se-é immediatamente reintegrado na posse, esta não se-reputa interrompida :j
Interrupção Civil é a que se-fêz por algum acto ju-
V06ABULARI0 JURÍDICO 187
diciál, que dá á conhecer ao possuidor, que a cousa, que possúe, não lhe-pertence, e que o-constitúe em má fé: Não só a contestação da lide pode interromper a Prescripção, mas também a simples citação accusada em JUÍZO :
As interpellações extrajudiciâes não interrompem a [Prescripção, porque não constituem em má fé á aquêlles, á quem são feitas, assim como a citação nulla por falta de forma não interrompe a Prescripção ; e, se o Autor desistir, se a Instancia ficar deserta e perempta, ou se não obtiver no litigio a Interrupção, reputa-se como não acontecida:
E’ grande questão entre os Jurisconsultos, se o transporte de um credito interrompe a prescripção á respeito do devedor; costumando-se distinguir, se o transporte foi intimado ao devedor, ou não:
Se não fôi intimado, não interrompe; no caso contrario, interrompe, ainda que o cessionário não deman-dassse em Juizo: Mas nós não admittimos esta distincção, attentas as doutrinas estabelecidas; porque, segundo ellas, não ba Interrupção Civil sem a intervenção do acto judicial, e a simples intimação não é acto judicial ; muito mais em matérias commerciáes, onde o transporte de créditos, que em regra se-faz por endossos, não carece | de alguma intimação:
Se uma citação accusada interrompe a Prescripção, muito mais uma Sentença, ainda que esta depois sê-julgasse nulla:
Se dois devedores, são solidários um pêlo outro, e o credor interrompe a Prescripção contra um péla divida inteira ; o effêito d’esta Interrupção extende-se igualmente aos dois devedores, e mesmo contra os herdeiros; porém, se a Interrupção não teve logár contra um dos deve-| dores solidários, senão péla sua parte da divida, não produzirá effêito algum contra o outro devedor:
Ha Interrupção de Prescripção pêlo reconhecimento, que
I
188 VOCABUIÀBIO JURÍDICO
0 devedor, ou o possuidor, faz do direito d’aquêlie, contra quem prescrevia:
A interrupção ao devedor principal, ou o seu reco- nhecimento, interrompe a Prescripção contra o Fiador • (Entro nós, nas cessões, não é necessário alguma intimação do devedor cedido)—.
M — Interstícios (Per. e Sousa) são certos intervallos de tempo, que devem passar em uma ordem antes de poder ser promovida a determinação superior—.
— Intervenção é o aceite, ou pagamento de Letras de Cambio, ou da Terra, por pessoa â ellas estranha, quando não são aceitas, ou pagas, pêlo Sacado o que se-faz por honra da firma do Sacador —.
Intervenção.—Nosso Cod. do Comm.
Seu assento é o Art. 397, dispondo :
« Na falta de aceite do Sacado, tirado o res- i pectivo protesto, qualquer terceiro pode sêr ad-
1 mittido á aceitar, ou pagar, a Letra de Cambio
I por conta ou honra da firma do Sacador, ou de
?) qualquer outra obrigada à Letra, ainda que para I
I este acto não se-ache expressamente autorisado : ‘
M O próprio Sacador, e qualquer outra firma j
obrigada à Letra, pode offerecêr-se para aceitar, ! ou pagar:
O Pagador da Letra, em taes casos, fica sub- rogado nos direitos e acções do Portador para com a firma, ou firmas, por conta de quem pagar.»
Intervenção.—Diccion. de Ferr. Borges
E’ termo de Direito Cambial, synonimo da Letra, que pode sêr aceita por um terceiro interveniente em attenção ao Sacador, ou á um dos Endossadôres; sem que por êlles lhes- fôsse encommendado :
VOCABULÁRIO JURÍDICO 189
Apresentando-se muitos á aceitar por intervenção, serão admittidos com preferencia, e na ordem seguinte :
1.° Os que para isso fossem encarregados pêlo Sacador, ou por aquêlle, por cuja conta a Letra for sacada, ou que quêirão intervir por êlles:
2.” Os que fôrão encarregados pêlo tomador, ou que queirão intervir por êlle:
3.* Os que forão encarregados pêlos Endossados ante*
riôres, ou que queirão intervir por elles ;
Os que se-achão encarregados de intervir péla pessoa, por cuja conta querem aceitar, são preferidos na honra :
A Intervenção é um protesto de Letra de Cambio, acto pêlo qual, na falta de aceite, ou pagamento, um terceiro declara querer aceital-a, ou pagal-a: e, aceita, e paga effectivamente por honra e conta do Sacador, ou de um
/dos Endossatarios :
Este” acto, pois, pode terlogâr no accêite, ou no pagamento, ou em ambos: Recusando o Sacado o accêite ide uma Letra, e querendo alguém aceitai-â por honra da firma de algum dos Assignados n’ella, o Portador deve annuirao aceite, tirando primeiro o protesto da recu-sação do Sacado : .
O protesto deve conter esta denegação, e a intervenção do Honradôr ; e, feito o protesto por falta de aceite, aos ‘que por êlles queirão aceitar sem mandato :
O Portador tem a escolha, quando muitos se-apre-sentão encarregados pela mesma pessoa, ou não encarregados :
O Portador pode da mesma sorte, êlle mesmo, inter-
? vir, quer se-ache encarregado, quer não; e, ‘nas mesmas
|
Intervenção
é mencionada no protesto, e assignada
? pêlo Interveniente ; sendo este obrigado à fazer saber a
sua Intervenção sem demora â aquelle, por quem inter
veio ; pena de responder por perdas e damnos, â terem
I logàr:
O Portador da Letra conserva todos os seus direitos
:
190 VOCABULÁRIO JURÍDICO
contra o Sacador, e Endossadôres, em consequência d falta de aceito pêlo Sacado, não obstante todos os acêity por Intervenção:
Uma Letra acoita por Intervenção deve, em falta a pagamento, rêr protestada no vencimento contra • Sacado
Faltando o protesto, o Interveniente livra-se da obrj gação
de pagar a Letra; e, se a-pagár sem protesta perde o recurso contra os que tinhão interesse, em quj a Letra fosse protestada contra o Sacado—.
— Interveniente (ainda o Diccion. de Ferr. Borg.), em Letras de Cambio, é o que se-intromette á aceitar, ou à pagar, a Letra sobre a recusação, ou falta, do Sacado : -4 E’ um negotiorum gestor — :
Por Direito Commum, e constante pratica do Commercioj substitúe o Interveniente em todos os direitos do possuído1]] da Letra; se bem que não tenha literalmente, subrogaçãoi ou ordem’, à seu favor.
Intentado é a pessoa, que tem morrido sem deixar testamento, cuja herança devolve-se á seus herdeiros na ordem legal, chamados — herdeiros. ab-intestato —.
I Inventario é a descripção, e a avaliação, de qual-H quer massa de bens; e frequentemente deixados por fali lecidos, de que tratSo as Ordenações do Reino com mais. amplitude na do Liv.
1.» Tit. 88 §§ 4.° â 9, com a res-l pectiva inscripção.
Inventario — Diccionario de Per. e Souza
Significa em geral a discripção de alguma cousa: Díz-se porém particularmente da numeração, e discrip-1
çâo, dos bens moveis, e de raiz, títulos, papéis, e divi4 das activas e passivas, dos defuntos;
As penas impostas ao Cônjuge, que por morte do outros Cônjuge não procede á Inventario, devem sêr julgadas por , Sentença em Causa por êlle contestada, para poderem têr I
t
VOCABULÁRIO JURÍDICO 191
effêito contra os Herdeiros :— Ass. de 20 de Junho de 1780, tomado sobre a Ord. Liv. 1.* Tit. 88 § 8.»:
O Inventario de Marido pertence ap Juizo, que fizer o da
Molhér :— Ass. de 17 de Junho de 1651, etc. etc:
(N. B. Ha muita Legislação sô*bre os Inventários, mas
toda se-achará. na Consolid. das Leis Civis; e na maior parte substituída por Leis modernas, posteriores à I Independência do Império) —.
Inventario—Dicíon. de Ferr. Borges ‘:
— Inventario (Beneficio de) é um privilégio, que as Leis concedem â um Herdeiro, e consiste em admittil-o â herança do fallecido, sem obrigal-o aos encargos além do valor dos bens, de que é composta essa herança, com tanto que faça Inventario no praso estabelecido péla Lêi:
Esta matéria é de puro Ditêito Civil —.
— Inventario Commerciál, que também se-chama
— Balanço —, é um acto, que contém o estado dos dos effêitos moveis, de raiz, e dos direitos activos e passivos, • do Negociante:
Este acto não tem solemnidades, e pode sêr feito pêlo
Commerciante particularmente; e d’aqui a differença dos
Inventarios Judicides, por morte, interdicçâo, ou ausência : Este acto importa o registro do activo e passivo do
Commerciante, e a Lêi Commerciál lhe-impõe a obrigação de balancear por tal Inventario todos os annos a sua Casa, o de lançal-o n’um Livro Especial (Confere o nosso Cod. do Comm.) :
Procede-se â Inventario nos casos de fallencia segundo o
§ 15 do Alv. de 13 de Novembro de 1756 : (Também confere o nosso Cod. Com.):
Como os bens dos que morrem no màr pertencem à seus herdeiros, ou legatários, as Leis Marítimas ordenarão, que, fallecendo alguém à bordo de um navio, o Escrivão
?
192 VOCABULÁRIO JURÍDICO
óVêlle ; e, quando não haja Escrivão, o Capitão ou Mestre, faça Inventario do que se-acha ao fallecido: (Também confere o nosso Cod. do Comm.):
. O Inventario, para sêr valioso, não só deve conter a descripção de todos os bens, que o fallecido tinha no Navio ; mas deve sêr feito na presença de seus parentes, se os-houvér á bordo, ou de duas testemunhas, que o-de-vem assig-nár: O Escrivão é obrigado
à entregar na torna-viágem os effêitos inventariados, e o Inventario
aos her-1 dêiros do defunto, aos legatários, ou á outros, à quem pertencerem: (Também confere o nosso Cod. do Comm.): I Be ordinarip os Capitães entregão tudo aos donos dos i Navios, que, com o saldo das soldadas, entregão tudo aos herdeiros habilitados, etc: (Também confere o nosso Cod. 1 do Comm.) :
O Inventario dos bens naufragados é feito pêlos Ofil- 1 ciàes
de Fazenda, segundo o Alv. de 20 de Dezembro de 1713 : (Vêja-se o Art. 52 § 2.° Nota 26 da Consolid. das Leis Civis) —.
— Inventores são os que achão alguma cousa, ou fazem alguma Invenção ou Descoberta.
Inventores — Leis actudes do Império
Pelo Art. 179 — XXVI da Constit. do Império os Inven- ‘
tôres (no segundo sentido) tem a propriedade de suas des-sobertas, ou de suas producções; assegurando-lhes a Lêi com privilegio exclusivo temporário, ou os-reservando I um reçarcimento da perda, que hajâo de soffrêr péla
vulgurisação:
H Essa Lêi promettida é a de 28 de Agosto de 1830, asse- gurando aos Descobridores ou Inventores das industrias Úteis a propriedade, e o uso exclusivo, de suas Invenções.
Inventores—Diccion. de Ferr. Borges.
São os que descobrem algum processo não antes co- ?
VOCABULÁRIO JURÍDICO 193
nhecido, que melhore as Artes e os Officios, as Fabricas;
n’uma palavra—um autor—:
Também se-considerão no mesmo pé de Inventores os que introduzem no paiz uma descoberta estrangeira, por sêr igual o effêito para com a Sociedade: (Confere a mesma citada Lêi de
28 de Agosto de 1830 :
Entre nós ou em Portugal aos Inventores de alguma nova maquina concede-se o privilégio exclusivo de Invenção :
Todas as Nações adoptão, pouco mais ou menos, as mesmas regras etc. etc. O tempo do privilégio consta da [ respectiva Patente—.
K.
— Kalendario (entre nós) é a nossa Folhinha, e mais boje o nosso Âlmanack: Vêja-se o Direito Romano de Savigny 3.” Volume, e o Diccion. Ecclesiastico de André.
Kalendario—Diccion. dz Per. e Souza
E’ o Livro, que contém a ordem,—dos Dias,—das Se- manas,—dos Mêzes, e das Festas, em cada anno :
Os dois períodos são o Juliano, e o Gregoriano ;
O Juliano é o que Júlio César, sendo Dictadôr e Pontífice, fêz reformar, e cujo uso foi introduzido em todo o Império Romano: os Christãos o-adoptarão, mas, no logâr das Letras Nundindes, que indicavâb jogos e férias, pozérão outras para mostrar os Domingos e as Festas do Anno:
O Gregoriano é o reformado por Gregório XIII, a qual reforma se-fêz cortando-se déz dias, que se-havião introduzido de mais na computação ordinária :
As Igrejas Particulares têm seus Kalendarios, que são catálogos, em que são escriptos os nomes dos differentes Santos, aos quaes dão Culto :
VOCAB. JUR. 13
I
194 VOCABULÁRIO JURÍDICO
Kalendario Perpetuo è o relativo aos differentes dias, em que a Festa da Páscoa pôde cahir, pois que nSo cahe mais tarde que á 25 de Abril, nem mais cedo que á 22 de Março :
I Assim, o Kalendario Perpetuo é composto de outros tantos Kalendarios Particulares, quantos os dias, que vão de 22 de Março inclusivamente até 25 de Abril inclusivamente, formando 35 Kalendarios :
Sobre a reforma do Kalendario Eccksiastico, vêja-se a
Resolução de 22 de Dezembro de 1773 —.
— Kyrie eleison são palavras gregas, que significâo
— SENHOR, tende piedade de nós—: I Esta formula de oração se-diz nove vezes na Missa em
honra das três PESSOAS DA SANTÍSSIMA TRINDADE : Ella lhes-é dirigida, e repetida á cada uma três vezes,
porque todas três coopérão indivisivelmente para a Mi- I
sericordia pedida à DEUS por esta oração.
I
? (N. B. São palavras rigorosamente juridicas, que, em sua
decomposição, querem dizer: — Aqui rêi é, é lêi son—, para
que a falia comece no som das cousas novamente—.
I r.
I
— Lacuna (Dicion. de Ferr. Borges) é o vasio, que fica entre palavra e palavra (ou entre mais de uma pa- lavra), em qualquer papel escripto ou impresso :
M Os Livros, que a Lêi incumbe aos Commerciantes não
devem têr lacunas, h fim de evitar-se qualquer inserção fraudulenta posterior: (As lacunas são os intervallos em branco, também prohibidos pêlo nosso Cod. do Comm. Art.
14; porém a palavra indica por vezes qualquer sup-pressão, que
não devera ter escapado)—.
— Ladrão é o que furta, ou rouba; como distin-
VOCABULÁRIO JURÍDICO 196
gue o nosso Cod. Crim. por diversos delictos, em seus krts.
257 à 262 e 269 à 274—.
I — Lançador (Diccion. de Per. de Souza) é quem offe-prece certo preço em leilão, ou almoéda (vulgo hoje arrematação na venda publica).
Lançamento é o acto do Lançador:
Também significa o orçamento ou estimação de certos impostos, como o da Decima Urbana : (E também significa o acto de Audiência judicial, pêlo qual uma das Partes fica privada de algum acto, para que fora citada com a pena de lançamento, que se-costuma julgar por Sentença) —.
— Lastro cbama-se as matérias pesadas, como areia, pedras, etc., que se-poein no poráõ das embarcações, para fazêl-as penetrar bem n’agua, e dar-lhes correspondente prumo
—.
Lastro — Diccion. de Ferr. Borges
E’ o nome, que se-dà ás matérias pessadas, como ferro, pedras, cascalho, e outras, que se-collocão no fundo do Navio sôb a falsa-quilha, para fazêl-o boiar ; guardando o necessário equilíbrio, e justo contrapeso ao embate do vento nas velas:
O ferro, e demais materiães pesados, como o mármore, ainda que constitúão parte de carga, podem fazer o lastro, e assim diremos — carreguei ferro por lastro —:
A quantidade do lastro é proporcionada ao porte do Navio,
e ao capitão toca o vigiar com diligencia na formação do lastro, porque do seu devido arranjo depende a presteza, e segurança, da viagem, etc, etc:
Também se-dà no Commercio o nome de — Lastro — à uma quantidade incerta de carga, que varia nos diversos Paizes, e com respeito à differentes artigos, etc.—.
— Laudemio é a porcentagem, que ao Senhorio Di-
196 V0CÀBULA.RI0 JURÍDICO
recto nos aforamentos compete, quando o domínio útil do immovel aforado é alienado com o seu consentimento, conforme dispõe-se na legislação citada aos Arts. 614 §2.° â
621 da Oonsolid. das Leis Civis —.
A porcentagem do Laudemio actualmente é de 2 e meio por cento, quando outro não se-tem convencionado; e | a obrigação de pagal-o incumbe ao Vendedor da proprie-1 dade forêira, e não ao comprador d’ella —.
— Laudo é a opinião dos Louvados, nos Arbitra-1 mentos,— e também se-o-cbama a decisão dos JUÍZOS Ar-1 bitros nas Causas Arbitráes —.
— Lavoura é a cultura das terras para colhêr-se | fructos d’ellas—.
— Lavrador é quem exerce a lavoura, ou a-man-1 tém com os meios necessários :
« E’ o homem útil, e laborioso, diz o Diccion. de Ferr.
Borges), que se-emprega na cultivaçâo das terras ; I é o trabalhador por excellencia, porque vem esta palavra I do latim
— laborare, — que significa — laborar,— trabalhar :
O trabalho é a origem de toda a riqueza, e o La- I vradôr o primeiro e mais antigo dos trabalhadores, tendo todas as Nações honrado aos Lavradores ; e todo o homem está disposto á amar,
e à defender, o solo, que o-nutre :
A palavra — Pátria — deveria sêr desconhecida n’um ! paiz, em que não houvessem campinas férteis, porque não se pode olhar como — Pátria—, senão uma região, que é para os que a-habitão o que uma mãe para seus filhos :
O Decr. de 15 de Junho de 1756 reconhece, que na
conservação da Lavoura interessa o bem publico ; e que se a- deve animar com favores e privilégios o-confessa a Lêi de 4 de Fevereiro de 1773 ; e bem assim o Regim. de 5 de Setembro de
1761 § 37 disse, que o estado de Lavrador ó o mais importante
da Republica; e que d’êlle depende, não só a abundância dos fructos, como a maior parte das rendas nacionàes, etc—•
VOCABULÁRIO JURÍDICO
— Legação exprime o mesmo, que
Ifplomaíiea, — Embaixada —.
197
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Enviatura Bi-
P — Legado tem duas significações:
1.* A mais usada hoje, e quasi única, é qualquer deixa por titulo singular, em disposição de ultima vontade, à quem não é herdeiro; e, sendo herdeiro, essa deixa â titulo singular denomina-se — Prelegado —.
2.° A pouco usada hoje é a de — Embaixador —, mandado pêlo Papa â algumas Cortes Estrangeiras; como à do Brazil, onde o-chamão — Núncio Apòstotico, — /nfer-[núncio —.
Legados Pios, quando não cumpridos (Consolid. das
Leis Civ. Art. 1127), são os destinados a heneficio dos Hos- pitàes, à sahêr:
[ 1.° Todas as esmolas de Missas, eOfilcios; O
2.° Todas as diposições deixadas pêlo Testador em peito, e arhitrio, dos Testamenteiros pelo hem de almas d’êlles Testadores;
3.° Todas as destinadas para ohjectos pios, e obras meritórias; não sendo para pessoas determinadas, ainda que seus nomes não sêjão declarados; ou para alguma obra certa, e designada—.
— Legatários são as pessoas beneficiadas com Le gados nas disposições de ultima vontade: I
Chamão-se—Prelegatarios—, quando são Herdeiros do
mesmo Testador; e Fideicomissarios, quando a deixa é de
Fideicomisso—.
— Legalisação é o reconhecimento legal no Paiz, quando os Documentos são feitos no Estrangeiro.
Legalisação—Consolid. das Leis Civis
Em seu Art. 406 dispõe, com fundamento naOrd. Liv.
3.° Tit. 59 § 1.°, no Regul. n. 737 de 25 de No
I
198 VOCABULÁRIO JURÍDICO
vembro de 1850 Art. 3.» § 2.°, e na Regra — locus regit] actum—, que as Leis e usos, de paizes estrangeiros re»1 g&m a forma dos contractos n’êlles celebrados, com ês|j
additamento na respectiva Nota: 3
m « Mas, para terem fé em Juizo, e serem pro-1
I duzidos para qualquer fim legal, os Actos pas-j sados em Paizes Estrangeiros, instrumentos, do-J cumentos, e quaesquér papéis, devem sêr com petentemente legalísados pêlos Cônsules Brazilêi-
ros, segundo os Regimentos de 14 de Abril de
I 1834 Art. 76, de 11 de Junho de 1847 Arts. 2081
e 220, e n. 737 de 25 de Novembro de 1850 Art.) 140
§ 2.°:
Em falta de Cônsules Brazilêiros, é applica- vel a providencia do Regul. das Alfandegas de 22
B de Junho de 1830 Art. 151 sobre a authenticação
? dos Manifestos ; e, para se-apresentarem em Juizo,
devem sêr competentemente traduzidos em lingua
nacional, segundo o Art. 151 do Regul. n. 737 de 25 de Novembro de 1850:
A providencia do citado Regul. de 22 de
9 Junho de 1836 Art. 151 vem à sêr o reconheci-
mento por dois Negociantes Brazilêiros do logãr, ?e,
não os havendo, por dois Negociantes do paiz,
reconhecidas as assignaturas pela Autoridade Local competente:
Esta disposição sobre a authenticação dos I Manifestos está substituída pelo Art. 400 do novo Regul. das Alfandegas n. 2647 de 19 de Setembro de 1860 ; que, na falta do respectivo Agente Con sular Brazilêiro, ou na ausência de pessoa que o-
.substitúa, exige, que a authenticação tenha sido
feita péla Autoridade Local; devendo, n’êste ul- B timo caso, serem reconhecidas as assignaturas pêlo
Cônsul respectivo do Império, se alguma duvida .se- ofFerecêr sobre a veracidade.
« Os Documentos passados em paizes estran-l
VOCABULÁRIO JURÍDICO 199
gêiros reputão-se competentemente traduzidos em Lingua Nacional, quando a traducção é feita por Interprete Publico ; e, na falta d’êste, por Interprete nomeado à aprasimento das Partes, e juramen tado pêlo Juiz — Arts. 16 e 62 do Cod. do Comm. K e Art. 148 do Regul. n. 737 de 25 de Novembro
de 1850. »
Legalisação — Diccion. de Ferr. Borges
E’ o acto de revestir um documento de formulas, que lhe- prestem legalidade ; e assim o reconhecimento ou auto- risação, que dá um Officiál Publico da verdade das as* signaturas de um documento: bem como das qualidades d’aquêlles, que o-estipularão e aceitarão, á fim de que nas Estações Publicas se-lhe-dê fé, — é uma Legalisação —:
Todos os papéis de Ultramar, e para o Ultramar, devem sêr legalisados; e querendo-se fazer conhecer a authenticidade de um acto, além das legalisações ordinárias, de que é revestido, faz-se legalisàr para maior segurança pêlo Embaixador, Enviado, Cônsul, Agente residente, ou qualquer outro Ministro do Estado :
A Legalisação de um acto não é constitutiva da sua
.authenticidade, é uma prova—.
— Legitima é, nas partilhas de heranças, o quinhão hereditário dos Herdeiros Necessários—.
— Legitimação é o acto estabelecido pelas Leis para o
iUegitimo ficar sendo considerado como se fosse legitimo.
Legitimação.—LHccion. de Per. e Souza
W o acto de legitimar, ou de sêr legitimado: Pêlo Desembargo do Paço (hoje pêlos Juiso Oommum, depois da Lei de 22 de Setembro de 1828, que abo-
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200 VOCABULÁRIO JURÍDICO
lio aquêlle Tribunal), se-declarou, que as Cartas de LegiÁ timação, por mais amplas e insólitas clausulas, que con-tenlião, nunca se-en tendem prejudicar á Terceiros, (Concorda a cit. Consolid. no seu Art. 218), e n’êste sentido a Provisão em data de 18 de Janeiro de 1799 ; B (N. B.—Vêja-se a mesma Consolid. Arts. 215 á 218, e suas Notas, que reputa derogadas estas Legitimações (chamados—per Rescripttm Príncipes —, existindo somente hoje no Brasil as—Legitimações per subsequens —.
— Legitimidade (Diocion. de Per. e Souza) é a qualidade de sêr legitimo: No Juizo das Justificações! se-conhece tão somente da Legitimidade das pessoas, ou da sua Illegitimidade; e não do titulo, com que requerem :
—Alv. de 14 de Outubro de 1766, § 5.°.
Legitimidade — Dlccion. de Ferr. Borges m
E’ o estado (sentido privativo) de um filho, que teve nascimento de uma maneira legitima, isto é, approvada péla Lôi:
Também se-applica esta palavra á accepção da qualidade de sêr legitimo, isto é, conforme á Lêi, etc.—.
— Lei ó o que se-manda lêr em certo logár, mas
I onde ? Nas Letras Portuguesas.
Lêí — Jhccion. de Per. e Souza
Moralmente fallando, é a norma das acções livres:
A Lêi, ou é divina, isto é, prescripta por DEUS; ou
humana, isto é, prescripta pêlos homens:
A Lêi Divina é, ou natural, que-se-conhece por meio da bôa razão; ou revelada, sobre o que se-deve crer, e obrar:
Subdivide-se a Lei Revelada, em Lêi Nova ou da Graça; e em Lêi Velha, ou Antiga, que DEUS dera á Moysés:
VOCABULÁRIO JURÍDICO 201
A. Lêi Humana, divide-se em Civil, e Esglesiastica:
As Leis Civis são aquellas, pélas quaes»&$»-rege cada
Estado, Reino, ou Nação; e, d’ellas, umas regulão o Direito
Publico, outras o Direito Privado dos Cidadãos en-tre si :
As Leis Ecclesiasticas são as prescriptas péla Igreja :
As Leis Civis subdividem-se em Civis (sentido em outro aspecto), e Crímindes ou Pendes:
As Leis se-devem guardar com grande reverencia, e ninguém deve allegár contra as Leis e Ordenações, com o pretexto de serem contrarias ao Direito Romano:
As Leis, ou são Cartas, ou Alvards; sendo as Cartas perpetuas e universáes, com objecto permanente; e os Alvards para durarem regularmente só por um anno; excepto quando tem força de Leis, ou JCrogação da Ord. Liv. 2.° Tit. 40, versando sobre negócios particulares :
Só pertence ao Soberano (hoje o Poder Legislativo péla
Constit. do Império) derogar as Leis:
As Leis Extravagantes não derogão as Compiladas, se
d’êllas não fazem especial menção — Ord. Liv. 2.” Tit. 44:
As Leis só obrigão depois de publicadas—Ord. Liv. 1.°
Tit. 2.° § 10, e passadas péla Chancellaria — Ord. Liv. 2.° Tit.
39 (não assim actualmente, mas como infra vê-se na
Publicação das Leis) :
Leis Extravagantes, anteriores à publicação das Orde- nações em 1603, fôrâo revogadas, e annulladas, excepto as Ordenações de Fazenda, Artigos das Sisas, Foràes, e Regimentos Particulares, péla Lêi de 29 de Janeiro de 1643 (Tudo isso boje modificado, abrogado, ou derogado) :
As Leis começão á obrigar em Lisboa (hoje no Rio de Janeiro) passados oito dias depois de sua publicação; e nas Comarcas, passados trêz mêzes — Ord. Liv. l.° Tit. 2.° § 1.°, etc.:
As Leis Fundamentdes se-dizem aquellas, que designão a forma da Suocessão do Reino (hoje do Império, onde
202 VOCABULÁRIO JURÍDICO
aí Leis Fundamentaes são a nossa Constituição Politica, já tão vioíLia) ;
A Lêi Gerdl deve entcndêr-se geralmente — Alv. de 3 de
Outubro de 1758, e tem logàr na falta de disposição particular
— Alv. de 29 de Julho de 1761:
Cessando a razão das Leis, cessa a mesma Lêi — Ord. Liv. 2.» Tit. 18 § 8.°, e Alv. de 17 de Outubro de 1763 ;
As disposições das Leis são da competência do Tribunal do Desembargo da Paço (Hoje do Poder Legislativo Geral, e do Provincial) :
As Leis não costumão olhar para o pretérito, sem que
assim o-expressem — Assento, de 23 de Novembro de 1769, e de 5 de Dezembro de 1770 (Sua disposição, segundo o Art.
179—II, não tem effêito retroactivo):
A dispert a da Lêi é privativa do Soberano (hoje do Poder Legislativo), e aos Magistrados compete somente a Interpretação Doutrinal — Abr. de 12 de Maio de 1769, e Carta Regia de 6 de Setembro de 1816 :
As Leis devem-se accommodàr aos costumes, para que são feitas e no que fôr justo e honesto — Alv. de 7 de Junho de
1755:
Não é da intenção do Legislador a pratica, e intel-ligencia d’ellas, muito onerosa ás Partes.— Alv. de 15 de Julho de
1755:
O que é conforme ao espirito, e letra d’ellas, com-preende- se na sua disposição.—Carta Régia de 21 de Outubro de 1757, Lei de 18 de Agosto de 1769, e Alv. de 4 de Dezembro do mesmo anno :
Não patrocina aos perturbadores do socêgo publico — Lei de 24 de Outubro de 1764 § 6.°:
A publicação das Leis no Brasil pertence aos Gover- nadores (não hoje, mas como infra vê-se na Publicação das Leis) :
A Lêi Expressa só pôde sêr revogada por outra — Ass. de
21 de Junho de 1777 <
O fim das Leis é a tranquillidade dos Povos, e a
VOCABULÁRIO JURÍDICO 206
jFsua felicidade, e maior commodo.—Lêi de 9x^6 Julho de
11790, e Ass. de 2 de Março de 1786 :
N’ellas é inadmissível a contradicção. — Lêi de 3 de
Agosto de 1770 § 11, e amplial-as, ou limital-ás, só per-
I tence ao Summo Imperante. — Lêi de 20 de Outubro de
I 1763, e de 12 de Maio, e 4 de Dezembro, de 1769, etc,
• etc. :
As abusivas interpretações das Leis fôrao abolidas
j péla Lêi de 18 de Agosto de 1769, que fixou a observância d’ellas :
Os casos omissos nas Leis devem sêr decididos pélas
I Leis Romanas, somente emquanto estas se-fundão na—?
s Razão —; devendo-se aliás recorrer às Leis das Nações
| Christãs, illuminadas, polidas ; e principalmente nas matérias de Commercio, e de Navegação — Lêi de 18 de Agosto de
1769 § 9.°:
Somente são admissíveis as interpretações das Lôie, que se-deduzirem do espirito d’ellas, tomadas em seu genuíno
[ e natural sentido; e as que, por identidade de razão, e por força de compreenção se acharem dentro do seu espirito — Ord. Liv.
3.° Tit. 64 § 2.°, eLei de 18 de Agosto de 1769 § 11 :
As Leis, em casos crimes, sempre ameação, mais do que na realidade mandão; e devem os Juizes executal-as em tudo, que lhes-fôr possível, não devendo achar n’ellas, mais rigor.—Av. de 20 Janeiro de 1745:
I. Ninguém pode conhecer da justiça d’ellas, nem ques- tionar sobre a sua força ou merecimento — Lêi de 23 de Novembro de 1770 § 15:
Nas Leis, e Decretos, não ha palavra, que se-julgue inútil, e que não opere seu effêito.—Ass. de 22 de Outubro de 1778; não se pôde hesitar contra sua expressa disposição — Ass. de
20 de Dezembro de 1770, e de sua inviolável observância
depende a sustentação das Monar-chias — Alv. de 16
Novembro de 1771, etc.
204 VOCABULÁRIO JURÍDICO
jtfjrLêi — Diccionario de Ferr. Borges
Em geral, é uma norma de comportamento, prescripto por uma Autoridade, à quem se-deve obediência:
A Lèi — manda, — prohibe — permitte, — ou pune ; ou antes, como diz Merlin, a Lêi é um acto da vontade soberana, que, — ou manda certas cousas, — ou permitte debaixo de condições determinadas, — ou prohibe, quer de um modo absoluto, quer com reservas;
Toda a aggregação de homens, constituída em povo, é só
porisso soberana; e só á ella pois pertence, estabelecer as regras, a que devem sêr sujeitos todos os seus membros;
Não é, que não possa delegar essa autoridade, e, sendo muito necessário, a-delega: mas, em tal caso, é o Povo, que se- julga exercer esse poder, porque as Leis são feitas, ou julgadas feitas, em seu nome :
A Lêi contém, além do preceito, a sancção: e esta é a pena, ou a recompensa, o bem ou o mal, que se-lhe-annexa à sua observância ou à sua violação, etc, etc. (O mais como no Diccion. de Per. e Souza)—.
— Leilão é a venda publica em Juizo, ou fora d’êlleJ em que é comprador, com a denominação de arrematante! quem offerece maior preço.
Leilão — Diccion. de Ferr. Borges
Essa venda, tanto em uso, pode sêr necessária, quando é feita em Juizo por motivo de Execuções de Sentenças ; ou determinada pela Lêi, e segnndo a natureza dos bens, e das pessoas, como sendo Menores, ou Interdictos: E’ voluntária, quando nasce da convenção: A Lêi de 20 de Junho de 1774 marcou as formalida-j des dos Leilões em Lisboa, legislando para o Porto e mais Cidades o Alv. de 25 de Agosto do mesmo anno; (Ainda hoje regula esta Legislação entre nós, annexas
VOCABULÁRIO JURÍDICO 205
V*
[ as “disposições em matéria commercial do Regul. n. 737 de
|
T^ Os Leilões dos bens dos Commerciantes fallidos fa-zem-se nas Casas, em que acontece a Fallencia (como também pêlo nosso Cod. do Comm.)—•
— Lcsâo é um prejuizo pecuniário, nas relações jurídicas, de uma das Partes, em proveito da„outra Parte : Distinguem- se:
A Lesão Enorme — Ord. Liv. 4.° Tit. 13, A Lesão Enormíssima — Ord. Liv. 4.” Tit. 13 §10, A Lesão de mais da sêxía parte — Ord.
Liv. 4.° Tit. I 96 § 18 —.
Lesão Enorme nos Contractos—Consolid. das Leis Civis Arts.
359 e 360
Todos os Contractos, em que se-dâ, ou deixa, uma cousa péla outra {Contractos Commutativos), podem sêr rescindidos por acção da Parte Lesada, se fõr — Lesão Enorme —; isto é, se exceder metade do justo valor da cousa :
A rescisão dos Contractos Lesivos será julgada pêlo
disposto a tal respeito na Compra e Venda.
(N. B. a Rescisão não é Resolução, nem Nullidade)—.
Lesão Enorme na Compra e Venda—Consolid. das Leis Civis Arts.
560 d 569.
Pêlo Vicio da Lesão a Compra e Venda pode sêr res- cindida, quando qualquer das Partes for enganada além da metade do justo preço:
O Vendedor soffre este engano, quando, por exemplo, vendeu por menos de cinco o que, na verdadeira e commum estimação, valia déz ao tempo do Contracto:
O Comprador o-soffre, quando comprou por mais de
quinze o que, na verdadeira e commum estimação, valia déz ao tempo do Contracto .
206 VOCABULÁRIO ftíBIDICO
Para Rescisão da Venda não basta, que o Vendedor allegue têr-lhe custado a cousa vendida o dobro do preço do Contracto, ou têl-a depois o Comprador vendido pêlo dobro:
O Comprador demandado péla Acção de Lesão tem escolha, ou para restituir ao Vendedor a cousa comprada, recebendo seu preço; ou para inteirar o justo preço, segundo o que a cousa valia ao tempo do Contracto:
A restituição da cousa comprada sempre se-deve fazer com a dos fructos desde a contestação da lide :
Não se-livra o Comprador de sêr demandado, ainda que tenha alienado a cousa comprada; e, se não poder restituil-a, deve inteirar o justo preço :
O Vendedor, quando demandado pêlo Comprador,
também tem escolha; ou para restituir o preço, recebendo a cousa vendida; ou para restituir somente o excesso do justo preço, regulado pêlo dia do Contracto.
Lesão Enormíssima— Consólid. das Leis Civis Art. 567
Se fôr Engano Enormíssimo, restituir-se-ha a cousa precisamente, e com os fructos desde o dia da venda:
A cit. Ord. Liv. 4.” Tit. 13 § 10 não marca o çwan-tum da
Lesão Enormíssima, e diz somente que pôde sêr demandada contra terceiro possuidor, do que resulta sêr —Acção Redl—.
Lesão de mais da Sexta Parle. — Consólid. das Leis Civis Arls. lí8i, 1182, e 1188
A’ indemnisaçâo dos Herdeiros em Partilhas estão obrigados os mais Herdeiros, quando ao menos se-prove, que houve Lesão na Sexta Parte —-.
A Lesão, em tal caso, entendêr-se-ha relativamente á todo
o quinhão hereditário de quem se-dissér prejudicado :
Esta Reclamação por Lesão na Sexta Parte só é admissível, sendo feita dentro de um anno, contado do final julgamento da Partilha.
VOCABULÁRIO JURÍDICO 207
Lesão — Diccion. de Per. e Souza
Quer dizer dam no, detrimento ; e tem logár, tanto as Vendas Voluntárias, como nas Vendas Necessárias e hidiciáes.—Ord. Liv. 4.° Tit. 13 § 7.°:
Lesão de mais de metade do justo preço não pode alle-gàr o Devedor da Fazenda Publica, â quem pêlo Juizo Privativo d’ella se-vendêrão bens, e os não remio, sendo citado para fazêl-o em oito dias.—Regim. de 3 de Setembro de 1627, Cap.
77.
Lesão — Diccion. de Ferr. Borges
E’ o damno, ou prejuízo, em qualquer Contracto 7 (definição imperfeita) :
A nossa Ord. Liv. 4.° Tit. 13 diz, que se-pode des-I fazer 8
Venda, dando-se engano que exceda metade do • justo preço, — segundo a verdadeira e commum estimação } da causa ao tempo do Contracto — ;
Dá este remédio de Rescisão na venda de moveis e ‘ immoveis,
particular ou publica; exceptuando óVéste beneficio os Officiâes nos objectos de seus respectivos Ofícios, (que não entra nos objectos de propriedade pecu- niaría); e ampliando o que diz da compra e venda aos Arrendamentos, Aforamentos,Trocas
{Escambos), Transacções; e quaesquér outras Avenças, em que se-dá, ou deixa, uma I cousa por outra:
A Legislação moderna da Europa tem alterado esta, I alias dificillima Legislação nossa, (Pêlo nosso Cod. do
I Comm. Art. 220 apenas se-dispõe, que a Rescisão por Lesão
não tem lugar nas Compras e Vendas celebradas entre
5 pessoas todas commerciantes, salvo provando-se erro, fraude ou simulação) etc, etc.
Nada mais oscillante, do que o preço das cousas, e
í detefminâr-se-lhe em qualquer época o verdadeiro valor ê difficillimo, pricipalmente dando-se preço de affeição (a que o Art. 25 do Cod. Crim. manda attendêr): Em todo
208 VOCABULÁRIO JURIDIC’0
0 caso o remédio da—prova por pintos—é preferivel-fi
toda a outra testemunhal,- etc.
E’ grande questão se tem logár o Beneficio da Lesão nos Contractos de Seguros; e alguns Autores admittemj a Rescisão por Lesão, além da metade do justo premiom ainda sem intervenção de fraude ou dolo, etc.
Quanto aos Contractos em geral dos Commerciantes entre si, em que não houver dolo ou fraude, a nosa opinião é, que não tem logár ; pois os-consideramos como Offlci&es em matéria de seus Offlcios nos termos do § 8^| da Ord. Liv. 4.” Tit. 13, (Parece não haver paridade), etc.—.1
— Letras são as únicas representações materiáes, sem! as quaes o Homem não pode sêr illuminado pêlo ESPI RITO SANTO, e alcançar os verdadeiros fins da vida ter restre : J
Letras, nas relações commerciáes, são os papéis tão conhecidos, com as seguintes espécies :
1 Leiras de Cambio, ;J
Letras da Terra, ‘” Letras de Seguro, ?
Letras de Risco.
Da exigência da taxa das Escriptores Publicas (Conso-lid. das Leis Civis Art. 369) são exceptuadas as Letras dei Cambio, as de Risco, e as da Terra ; as quaes tem força; d’Escriptura Publica segundo a Lêi de 20 de Junho de 1774 § 41, o Alvs. de
15 de Maio de 1776, de 16 de Janeiro de 1793 ; e o Cod. do
Comm. Arts. 425, e Regul. n. 737 de 25 de Novembro de 1850
Art. 247 § 3.°.
Letras de Cambio — Dicciou. de Per, e Souza
E’ um mandato, que da um Banqueiro, ou um Com- merciante, para fazer pagar á quem d’elle é portador o J dinheiro n’êlle declarado :
Ha três condições essenciáes, que distinguem as Lê- trás
das outras ordens, promessas, e bilhetes de commercio:
VOCABULÁRIO JURÍDICO 209
1.° Que o cambio seja real e effectivo, ou a Letra de I Cambio seja tirada (sacada) de uma praça ; e assim, quando é tirada (sacada) dentro da mesma Cidade, não é verdadeira ‘ Letra de Cambio ;
2.° E’ necessário, que o Sacador tenha igual somma em mão da pessoa, sobre quem tira (saca) a Letra ;
3.° Que a Letra de Cambio seja feita na forma legal, isto é, que contenha o nome da Cidade, de onde é tirada (sacada), com a sua data, e declaração da somma tirada
• (sacada), e tempo em que o pagamento do que se contém na Letra deve sêr feito : o nome de quem a-deve receber, e igualmente de quem deu ou prometteu o seu valor ;
— o em que fôi fornecido, se em dinheiro, mercadorias, í ou em outros effêitos; — nome da pessoa, sobre quem é sacada para pagar, — e a sua morada ; — a assignatura
i do Sacador, ou de quem forneceu a Letra :
De onde se-conclúe, que, em facto de Letras de Cambio, ha sempre três pessoas, que figurão, e ás vezes quatro, a saber :
— o Sacador, — o Aceitante, — quem fornece o . valor, — e quem deve recebêl-o :
Como estas Letras de Cambio são passadas à ordem, ‘ aquêlle, á quem ellas devem sêr pagas, pode pôr nas costas a sua ordem em favor de outrem, e este de outro, o que se-chama — Endossos — ; tendo o ultimo Portador por garantia solidaria todos os Endossadôres, os Sacadores, e os Aceitantes :
O Aceitante de uma Letra de Cambio, ou de outra £ Letra Mercantil, fica obrigado ao seu pagamento, ainda que ao tempo do aceite, ou depois d’êste, fallisse o Sacador ; como dispõe o Alv. de 28 de Novembro de 1746, e o Ass. de 12 de Novembro de 1*789, confirmado pêlo ‘. Alv. de 16 de Janeiro de 1793 :
O aceite da Letra de Cambio pode-se reforçar com mais
Firmas, que ficão obrigadas collectivãmente com os Acei- tantes, e não como simplices Fiadores — Alv. de 6 de Se- tembro de 1790 § 4.°:
Por Ass. da Junta do Commercio de 12 de Novembro
TOCAB, JUB. 14
I
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210 YOCABTJLA.BIO JURÍDICO
de 1789, roborado pêlo Alv. de 16 de Janeiro de 1793, declarou-se, que as Letras da Terra, isto é, passadas e aceitas) na mesma Praça, tem todos os effêitos das Letras de Cambio :
O desconto das Letras não é o mesmo, que Contracto de Mutuo; mas outra espécie de convenção, que envolva] Seguro, e Risco ; sendo os Descontadôres, não Mutuantes, mas Compradores das Letras ; e como taes considerados pêlos Escríptures, que tratão da Jurisprudência Cambial a e portanto lhes-são applicaveis, não as Leis que dizem respeito ao Mutuo, mas as que tratão da compra e venda — Carta Regia de 12 de
Julho de 1802 : ? As Letras Mercantis reputão-se como
verdadeiras Es-1 cripturas Publicas — Alv. de 15 de Maio de
1796 § 2.*J etc.
As Letras de Cambio, ainda que de favor, devem surtir seus devidos effêitos, — Resolução de 23 de Maio de 1801,1 publicado em Edital de 3 de Junho do mesmo annoJ etc., etc. :
Pelo Alv. de 28 de Novembro de 1746 se-ordenou, que os Aceitantes de Letras de Cambio, ou de quaesquér outras) mercantis, fossem obrigados ao pagamento, ainda que fal- lisse o Sacador, como se-observa nas Praças do Norte; e que, nas Letras protestadas do Brasil, das Ilhas, e mais portos de Ultramar para o Paiz, ou d’êste para as Ilhas, ou] sêjão seguras, ou de risco, se-deve o recambio costumado nos seus Portos; e que, nas Letras da Terra, além do capital, e dos gastos do Protesto, se-paguem cinco por cento por simples recambio (o que agora entre nós não se-observa, prevalecendo os usos das Praças): J Pêlo Edital da Junta do Commercio de 13 de Setembro de
1792 se-declarou, que todos aquêlles, que sim-l plesmente, e
sem distincção, assignão ou subscrevem Letras, ou Bithêtes de Cambio, sêjão como Sacadores, ou] como Aceitantes, ou como Endossadôres, são in sólidum obrigados ao pagamento das mesmas Letras, sem qu«| possão pretender ou reclamar—o beneficio de divisão ou de
VOCABULÁRIO JURÍDICO 211
txcussão —, conforme as Leis de todas as NaçSes Mercantes, Princípios de Direito Commum, e Pratica Geral do Commercio confirmado pelo § 4.” da Lêi de 6 de Setembro de
1790 etc—.
Letras — Diccion. de Ferr. Borges
Assim se-chamão, ou Cartas de Credito, que são aquellas, pélas quáes um Banqueiro manda â seu Correspondente d’outro logár, que entregue á pessoa designada n’ellas o dinheiro, de que essa pessoa carecer:
Estas differem das Letras de Cambio, em que, não sendo d ordem, não podem sêr negociadas; e são pessodes, comprendendo unicamente um mandato dado ao Banqueiro do logár, onde se-acha o Portador da Letra; e, logo que o Portador recebe o dinheiro, contrahe um verdadeiro em- préstimo :
Dá-se á estas Cartas o nome de Letras, assim como ás de
Cambio se-ficou chamando Letras em vêz de Carta, que são seu verdadeiro significado em nossa linguagem; e assim, no mesmo sentido precisamente, se-diz — dei-lhe uma Letra de Credito —, ou — dei-lhe uma Carta de Credito — (O nosso Cod. do Comm. no Art. 264 trata das Cartas de Credito) —.
Letras de Cambio — O mesmo Diccioh. de Ferr. Borges
E’ a Letra de Cambio o instrumento do Contracto de Cambio : E’ uma Carta, revestida de formas prescriptas pela Lêi, por onde uma pessoa manda, ou pede, á outra de logár diverso, que pague á outra pessoa, ou d sua ordem, uma somma de dinheiro, em troca ou consideração de outra somma ou de um valor, que recebeu, e confessa têr recebido, ou fiou, lançando-o em conta, etc.
A definição dada abrange precisamente a Letra em
‘?todas as mais partes essenciáes, sendo necessário que o
logár do saque seja diverso do logár do aceite; porque
212 VOCABULÁRIO JURÍDICO
Letra de Cambio, e remessa de praça d praça, sâo syno-nimos:
Se não houvesse esta diversidade de logares, a Letra deixaria de sêr de Cambio; pois o transporte é que a-legitíma; correspondendo o cambio, às suas despêzas, trabalho, e riscos : D No Contracto ha, em regra, um Tomador da- Letra e dador do valor, à cuja ordem se-exara o mandato de pagamento pêlo Sacado ; e que êlle pode ceder á outro por outro valor ; chamando-se à esta cessão—endosso,—e| ao cedente— endossante—:
Elle, cedendo, celebra em regra um contracto idêntico á
aquêlle, que celebra com quem lhe-deu a Lêlra, como Sacador; o qual, como é o que dá o instrumento por um valor, é obrigado a fornecer as cópias idênticas, de que o Tomador necessitar ; o que se-chama— vias dal Letra—, e à sua totalidade—um jogo—;
O que se-manda pagar, e que se-tem á receber, é só
dinheiro, e precisamente na moeda designada; mas o que se-dá por isso, nem sempre é dinheiro, pode sêr fazendas, pode sêr outros créditos, e pôde sêr simples credito do Tomador; e, n’êste caso, o Sacador o-lança na conta d’êlle em seus Livros, e na Letra diz — valor em conta— :
Esta Letra, que o Sacador entrega, é acompanhada, ou expede-se ao mesmo tempo pêlo Correio, por outra Letra ; ou por uma Carta de Aviso, em que o Sacador previne, e dá parte ao Sacado da convenção ; isto é, de que tem disposto de uma somma, que êlle ha de pagar :
O Tomador por si, ou o ultimo dos seus Endossatarios, apresenta esta Letra ao Sacado no seu domicilio, ou manda & esse fim uma segunda via, emquanto a primeira vai girando por Endossos :
Se o Sacado aceita, toma o nome de — Aceitante —; e o Portador guarda a Letra, e espera o tempo do vencimento, que ella tem designado desde o principio, ou que se-manda contar da vista; então, conta-se do aceite, e, chegado
VOCABULÁRIO JURÍDICO 213
êlle, faz-se o pagamento ao legitimo Portador, e este passa recibo nas costas, e termina a transação:
Se não aceita, carece de provar sua recusação por um acto, que se-chama — Protesto —, e de dãr parte ao Sacador :
Se alguém intervém para aceitar, admitte-se o Interve- niente, e faz-se menção da Intervenção no Protesto; e, n’êste Honradôr, que pode fazer tal Acto de Honra, quer a firma do Sacador, quer a de qualquer Endossante, succede em seus direitos ; e, se a Letra não é paga, faz novo Protesto, e aJquire Acção em Garantia, ou como em evicção, contra todos os que precedem na ordem da Letra até o Sacador ; porém pode começar a acção contra qual quizér, e mesmo contra o Dador de Avdl, se o-houvér.
As Letras de Cambio, e Risco, considerão-se Escripturas
Publicas, — Alv. de 15 de Maio de 1776 §§ 1.° e 2.°:
Não se-pode dizer verdadeira Lêlra de Cambio, se bem que endossada â terceiro, aquella, em que a mesma pessoa faz a figura de Sacador, de Sacado, e de Adquiridôr; e que é sacada à sua própria ordem, e sobre si mesmo: O Endosso pode aperfeiçoar a Letra, quando se-acha n’um estado de validade implícita; mas não dar-lhe vida, quando não tem principio algum de vitalidade:
Quizerão, que se-introduzissem Letras de Cambio sacadas e aceitas na mesma Praça, e todavia nós as-temos com os mesmos effêitos nas que chamamos—Letras da Terra—: As Letras, a que faltassem os indicados requisitos legàes, tornão- se um simples mandato :
A Letra de Cambio é uma convenção commercidl, e uma moeda de credito :
Pode sêr sacada sobre um individuo, e pagável no domicilio de terceiro ; e pode sêr sacada por ordem, ou por conta de terceiro :
E’ verdadeira Letra de Cambio a sacada sobre uma pessoa da mesma Praça, mas pagável em logàr diverso ? Se é sacada á ordem, é uma verdadeira Letra de Cambio: Quando se-acêita uma Letra sacada por conta de ter-
214 VOCABULÁRIO JURÍDICO
cèvro, pode-se exigir do portador o acto de consentimento d’esse terceiro :
Às Letras de Cambio com supposição de nome, qua- I lidade, ou domicilio, reputão-se uma simples promessa: Ainda que a Letra chegue á acêitar-se, ao aceitante é licito provar a supposição, mesmo por testemunhas: O Sacador deve fazer fundos na mão do Sacado, ou aquêlle, I por cuja conta o saque é feito, sem que porisso o Sacador deixe de sêr pessoalmente obrigado:
Ha fundos, se o Sacado é devedor do Sacador, ou d’a- quelle, por cuja conta o saque é feito: O aceite suppSe fundos, e prova-se para com os Aceitantes:
Haja, ou não haja, aceite, só o Sacador é obrigado á provar em caso de denegação, que aquêlles, sobre quem a Letra era sacada, tinhão fundos no vencimento ; aliás é obrigado á garantil-a, posto que o protesto se-fizesse depois do prazo da Lêi; e d*aqui vemos, que o Sacador é | o único, que fica encarregado d’esta prova, e que o Por-1 tadôr também só contra êlle, e não contra os Endossa-dôres, conserva o seu recurso :
M Se ao Aceitante roubassem os fundos • destinados ao pagamento da Letra, esta perda seria ã cargo d’êlle, consistindo os fundos em dinheiro ; e, se fossem mercadorias, para d’ellas se-realisarem os fundos, só responde pela culpa ou negligencia, como commissario: K Se a somma estivesse na sua mão ã titulo de deposito,
ou empréstimo de uso, seria a perda,por conta do dono, á
não sêr culpa pessoal do Sacado :
Quando as Letras são sacadas por mais de uma via,
cumpre exceptuar sempre, e mencionar em cada exemplar,)
o numero do— jogo da Letra—, etc: I A Letra de Cambio,
sacada à ordem do Sacador, só tem
esse caracter, quando transportada á ordem de terceiro ; e, se o Endosso só tem logár depois do vencimento, só vale como Cessão Civil. — (O mesmo no Art. 364 do nosso Cod. do
?Comm.)
TOCABULABIO JURÍDICO 215
Letra d» Risco. — Ainda o Diccionario de Ferr. Borges
E’ o Instrumento do Contracto do Risco, ou de Cambio Marítimo, com força d’Escriptura Publica. — Alv. de 35 de Maio de 1776 §§ 1.” e 2.° (O mesmo o Art. do nosso Cod. do Comm.) :
O Contracto de Cambio Marítimo, ou de Riscot deve sêr es- cripto. (Nosso Cod. do Comm. Art. 633), e deve conter:
1.° A. quantia emprestada,
2.° A expressão do recebimento d’ella,
3.° O premio ajustado,
4.” O objecto, sobre que recáhe ;
5.° Os nomes do Dador, e do Tomador;
6.° Os nomes do Navio, e do Capitão ;
7.” A enumeração dos riscos tomados,
8.° Seu logár, e tempo, e a designação da viagem ;
9.” A epocha do reembolso.
A Letra é sacada pêlo Tomador só, porque é titulo do
Dador, e o corpo d’ella pode sêr escripto por qualquer punho: Os riscos, que corre o Dador, são os mesmos, que em
geral corre o Segurador, à não haver convenção em contrario ; sendo todavia necessário conter sempre algum risco, para que o Contracto possa subsistir :
Se na Letra esquecesse mencionar a epocha do paga-
mento, ou reembolso, entendêr-se-ha pagável em oito dias da chegado do Navio à bom porto :
A Letra de Risco admitte a clausula — d ordem —: A pro- priedade d’ella transmitte-se por Endôsos nos mesmos termos, e com os mesmos effêitos, como nas Letras de Cambio : B As Letras do dinheiro de risco, com que forão compradas as fazendas, são pagas pêlo Cofre, em quê entra o producto dos leilões — Av. de 23 de Outubro de 1793:
As Letras, que os Homens do Mar assignão, devem sêr
pagas por êlles antes de receberem suas soldadas, nas quaes perdem então seu privilégio —• Decr. de 13 de Dezembro de
1782 : (Este privilégio não é mais hoje o de hypotheca, de que são unicamente susceptíveis os bens
216 VOCABULÁRIO JURÍDICO
immoveis, segundo a nossa vigente Reforma Hypothecaria da
Lêi n. 1237 de 24 de Setembro de 1864).
O Contracto do Risco se-pode celebrar, por Letra, ou por Escriptura Publica, como já se-disse ; entretanto um d’êstes Documentos, nem é mais solemne”, nem alcança mais privilégios.
Letras da Terra — Ainda o Diccion. de Ferr. Borges
Esta expressão é contraposta á expressão de — Letras de Cambio —, que importa essencialmente remessa de praça á praça, em quanto que na Letra da Terra o saque e aceite são feitos na mesma Praça :
E’ particular á Portugal (e também ao Brasil), que as
Letras da Terra gosão dos mesmos e de todos os privilégios das Letras de Cambio, como manda o Ass. confirmado pêlo Alv. de 16 de Janeiro de 1793 ; e d’aqui se-seguiria, que as intimações dos Protestos deveriâo fazêr-se nas dilações marcadas para as Letras de Cambio, o que seria absurdo; e mais que, no caso de não pagamento teria logár, — uma conta do retorno, — o resaque, — e o re-cambio, o que igualmente repugna:
Esta Lêi pois fôi feita com alguma precipitação, por- quanto, faltando na Letra da Terra o característico das de Cambio; isto é, — a remessa de praça á praça —, qualidade que lhe-dá seus legítimos effêitos ;— a qualidade de moeda de credito commerciàl geral,—que legitima emfim o que se- chama o premio do transporte da espécie; o risco d’êsse transporte, e quanto constitúe o que se-chama cambio, é contra o rigor dos princípios de Direito Cambial conceder às Letras da Terra os mesmos e todos os effêitos, e privilégios :
A Letra de Cambio é um escripto essencialmente com-
merciàl em todos os seus effêitos, ainda que os contrahentes não sêjão commerciantes; e as Letras da Terra, igualadas â aquellas nos mesmos privilégios, deverão sêr graduadas, e postas n’aquella categoria ; sêjão quaes forem as pessoas, que n’ellas figurem, e as dividas de sua origem:
VOCABULÁRIO JURIBICO 217
Mas emfim por ora a nossa Lêi é esta, e portanto o que dissemos acerca das Lêttras de Cambio, seus requisitos, direitos e obrigações de seus figurantes, valor e suas expressões, apresentação, aceite e seus effeitos, protestos, acções de garantia, fianças d’avál; tudo, é applicavel as Letras da Terra:
Todavia, se a Letra da Terra fôr destinada á pessoa domiciliada em logár diverso, o contrato celebrado no endosso será de Cambio:
A Kesol. de 23 de Maio, contida no Edital de 3 de Junho de 1801, disse na sua generalidade, que as Letras Mercantis, em que por favor se-põe a fiança de qualquer Negociante, surtem sempre o mesmo effêito, ainda antes de terem sido executados os originários devedores d’ellas.
Letras Seguras — Ainda o Diccion. de Ferr. Borges
Acha-se tal expressão no Alv. de 28 de Novembro de
1746, dizendo :
« E que nas Letras protestadas do Brasil, Ilhas ou mais partes do Ultramar, ou sejão Seguras, ou de Risco, se leve o recambio costumado nos seus
Portos sem necessidade de nomeár-se o Navio, em que se-corre o risco d’êsse avanço, que sempre
deve sêr certo, e independente de risco: »
Isto allude 4 uma expressão, que se-introduzio nas Letras do Brasil sobre Portugal, à saber:—Pagará por esta minha Letra Segura, etc.—; expressão, que hoje não. j. tem importância alguma particular, nem jurídica, nem commerciál, mas repetida no Alv. de 27 de Abril de 1802 sobre o sêllo. (Allude á algum facto misterioso do futuro, senão à não haver risco aleatório) :
Isto não se deve confundir com a—Letra de Cambio com
| Seguro —, de que falia Boucher no seu Tratado dos Pa péis de Credito, de onde talvez tirasse origem ; e não
Í conhecemos outro Escriptôr, que falle das Letras Seguras,
usadas n’outro tempo :
r* O uso d’ellas perdeu-se talvez pélas razões, que dà o
218 VOCABULÁRIO JURÍDICO
mesmo Boucher, fallando também de outra espécie, qual a das— Letras de Cambio com Seguro em forma de Aposta*** boje igualmente esquecida —.
— Letrados, expressão muito usada no Brazif, prin- cipalmente nas Províncias do Norte, chamão-se os — Ad- vogados—, como se fossem os homens (não sem alguma razão), que sabem letras, e tiverão fundamentáes estudos —.|
— Levadas, entre nós, são regos na superfície da terra, pêlos quaes as aguas são derivadas, ou conduzidas, para qualquer serventia de um logár para outro; qual a indicada no Alv. de 27 de Novembro de 1804 § 11, applicado ao Brasil pêlo de 4 de Março de 1819, em que se-apôia o Art. 894 da Consolid. das Leis Civis—.
— Llbello, definição da minha Edição das Primeiras Li- nhas de Per. e Souza § 127, é o acto escripto, em que o Autor
articula sua Acção Ordinária contra o Réo citado —?
— Llbello Famoso (Diccion. de Per. e Souza) é o Escripto satírico contra a honra, e reputação, de alguém.
O Libello não deve conter cousas impossíveis, ou con- tradictorias entre si:
O Libello incerto, e de quantia incerta, não se-recebe:
Os Libellos Famosos, pêlo crime de os-fazêr, é punido pelo Alvará de 2 de Outubro de 1753.
(N. B. Hoje entra na classificação dos Crimes de Ca- lumnia, e Injuria, segundo o nosso Código Pen Arts. 229 e segs.)—.
Liberdade, no seu correlativo à Escravidão no BrasUJ regula-se agora péla Lêi n. 2040 de 11 de Novembro de 1871, declarando livre o ventre das Escravas; e com o complemento do Decr. 4835 do 1.° Dezembro do mesmo anno, estabelecendo a Matricula Especial dos Escravos, e dos filhos livres da molhér escrava; e do outro Decr. 4960 de 8 de Maio de 1872, alterando o Decr. da Matricula, e de muitos Avisos explicativos.
VOCABULÁRIO JURÍDICO 219
Liberdade—Bicdon. de Per. e Souza
Liberdade, ou livre arbítrio, é uma indifferença activa de contradicção; ou o poder d’escolhêr ou não escolher, querer ou não querer, amar ou não amar, fazer ou não fazer uma cousa; que exclúe a necessidade, ou seja interior, ou seja exterior, ou de constrangimento:
Diz-se — indifferença activa — o poder de obrar, de- terminar-se, escolher; havendo três espécies de indifferença activa:
1.° De contradicção, que consiste em querer, ou não querer, uma cousa;
2.° De contrariedade, que é o poder de fazer o bem, ou o mal;
3.° De disparidade, que é a faculdade de fazer uma cousa, ou outra dififerente:
Liberdade de Consciência é a faculdade d’escolhêr a
Religião, que se-quér professar (ou os motivos moráes):
Sobre a Liberdade dos Escravos Pretos, vêja-se o Av. de 12 de Agosto de 1763, em declaração da Lêi de 19 de Setembro de 1761, e o Alv. de 10 de Março de 1800.
Liberdade — Diccion. de Ferr. Borges
Entendemos por Liberdade n’este logár o estado natural do homem, não sujeito á captivêiro, pois que só tencionamos fallár do — Seguro de Liberdade —:
Todas as Ordenanças de Seguros, desde os primeiros tempos, em que começou-se á conhecer este Contracto, reconhecerão o Seguro de Vida, ou antes de Liberdade das Pessoas, que, expostas aos riscos da Navegação, podem cahir em captivêiro :
São três os riscos, que n’êste Contracto se-fazem segurar :
l.° O risco da pessoa, que vai por mar; e que, sendo sujeita á sêr captivada por inimigos, se-fôi segurar por uma somma determinada, de que a família do Captivo
220 VOCABULÁRIO JURÍDICO
pode valêr-se, ou para resgatal-o, ou em commodo próprio ; e pode igualmente fazêr-se por um preço de resgate inteiro e illimitado ;
2.° Respeitando o risco indirectamente a vida da pessoa
segurada, consistente em dever pagar a somma convencionada; mesmo no caso de perecer o Segurado durante o captivêiro, passando para os herdeiros o direito e acção para perceber o pagamento;
3.” Pode receber o risco d’êste Contracto no retorno do Captivo, cuja liberdade e vida se-pode também segurar; sendo o effêito que, se o Captivo torna de novo à sêr reduzido â captivêiro, deve-se-lhe pagar a somma segurada em indemnisação; e, se se-perde, ou é morto n’um combate, ou afogado, ou fenece, excepto por morte natural, ou suicídio; a estipulação alcança o seu fim, e o Segurador responde.
Qualquer d’êstes riscos pode formar objecto de um
Contracto de Seguro, e podem mesmo accumulár-se segundo as circumstancias.
No Seguro de Liberdade é necessário expressar com toda
a clareza, — o tempo, e a viagem; — o navio, a bandeira, e qual a Pessoa segurada; de maneira que se-reconhêça claramente, que se-toma o risco sobre a Liberdade, contra qualquer inimigo, fiel ou infiel, corsário ou não corsário, que reduza o Segurado a captivêiro :
A tomada, no navio, e detenção do Segurado, dão logâr ao pagamento do sinistro; e a preza d’êste extremo, e a Apólice do Seguro, são os documentos necessários para intentar a Acção, e obter o pagamento :
Não ha Lei, que marque o tempo do pagamento d’êste sinistro ; mas a importância do objecto, e a Equidade, pressentem, que, verificado o sinistro, se-deve seguir o pagamento, para solicitár-se a liberdade, e o direito do Segurado, etc.
N’êste Contracto, segundo alguns Autores, é licito estipular uma pena para o caso de mora no pagamento;
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