VOCABULÁRIO   JURÍDICO II -Zavadniak Advocacia Trabalhista Curitiba – Advogados Trabalhistas Curitiba

VOCABULÁRIO JURÍDICO II -Zavadniak Advocacia Trabalhista Curitiba – Advogados Trabalhistas Curitiba

108                         VOCABULÁRIO   JURÍDICO II -Zavadniak Advocacia Trabalhista Curitiba - Advogados Trabalhistas Curitiba

 

Frota são alguns  Navios  Mercantes  comboiados  por

Navios de Guerra—.

 

Fructos são todas as producções da nossa propriedade, e do nosso trabalho; sendo notavelmente os Fructos da Terra, que deu a denominação dos outros Fructos—:

Os Fructos são naturdes,   e mdustrides:

Fructos Naturdes são os produzidos pela Terra, ou espon- taneamente  ou  auxiliada pelo trabalho   do homem :

Fructos  Industrides são  os  produzidos  pêlos  trabalhos

do homem em  maior  parte :                                                I

i Os Fructos Industrides se-denominão Fructos Civis, quando resultão,  ou  só  do  trabalho  do  homem  ;  ou  das  vendas  de cousas  do  nosso  dominio;  como  rendas,  foros,  e  juros  ou prémios do dinheiro.

I Os Fructos (Consolid. citada na Nota ao Àrt. 45) também se- distinguem :

Como Fructos  adherenles  ao  solo, o que é extensivo  &

arvoredos, arbustos, e plantações ou plantas.

Fructos  pendentes são  os  unidos  aos  respectivos  ve- getáes:

Fructos percebidos são os colhidos:

Fructos  percipiendos são  os  não  colhidos,  mas  que devião sêr colhidos:

Fructos extanles são os colhidos ainda em sêr na posse de quem os-colheu:

Fructos   conusmidos são   os   colhidos   já   gastos,   ou

alienados por quem os-colheu:

Os Fructos, emquanto adherentes ao solo, entrão na classe das—cousas immôveis por natureza—, segundo a dis-tincção das Instrucções do 1.° de Setembro de 1836 Art. 5.°—.

 

I Fundações chama   o Código Chileno  as Pessoas Jurídicas,   que  são — Cousas   Personificadas ;                                      e  com razão, porque   as-distingue, como   Savigny,   das —Cor porações — .


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Fundos (Per.  e  Souza)  são  os  bens  estáveis,  como campos, ou terras:

Na multiplicação dos Fimdos Particulares, se-diz no Alv.

de 9 de Julho de 1773, consiste a felicidade dos Povos, e a força dos Estados:

Os Bilhetes do Real Erário (hoje Bilhetes do Thesouro)

são Fundos, que representão um capital, segundo o Alv. de 24 de Janeiro de 1803 Art. 4.°:

As  Apólices  Grandes (hoje  da  Divida  Publica  Fundada segundo  a  Lei  de  15  de  Novembro  de  1827)  constituem Fundos de Empréstimos Redes (Públicos), segundo o Alv. de

2 de Abril de 1805.

Fundos (Ferreira   Borges),  em  matéria   de   Letras   de Cambio, se-diz — a provisão ou remessa de valores feita à aquelle,  sobre quem a Letra de Cambio é sacada,— fundos destinados d pagal-a—: D'ahi as expressões—remettêr fundos, não têr fundos do Sacador—:

Em nosso Commercio  estas  expressões  são usadas fre- quentemente—

 

Fundos Públicos (Ferr. Borg.) são os Escriptos e Papéis do  Estado,—  Effêitos  Públicos  -<-,  que  se-introdu-zirão  no Commercio—:   Os.-   Fundos   Públicos, ou   são   Fixos, ou Circulantes :

Os  Fixos são  as  rendas  publicas,  possuídas  por  par- ticulares, que não querem d'ellas fazer um objecto especial de commercio;  e  que  poserão  capitàes  seus  em  requisição  de rendas para os-guardar, e servir-se d'êlles como redito: Quando toda  ou  a  maior  parte  da  Renda  Publica  se-acharem  assim estacionarias,  ou  fixa, o  preço  em  numerário,  o  seu  valor nominal naturalmente  sobe, e está em alta; porque os novos capitães, que se-formão  diariamente  péla economia,  vem ao mercado   para   serem   empregados   pêlo   mesmo   modo;   e encarecem as  poucas  rendas  publicas,  que  vem  á venda  na Praça:  O  especulador  é aquèlle,  que,  unindo  de  um  lado  a quantidade   de   vendedores,   que   podem   apresentar-se   no mercado


I

 

 

 

 

 

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e do outro a quantidade de adquiridôres ; preVine â estes indo adiante d'aquêlles, e compra na esperança de vender mais caro, como os subscriptôres na abertura de um empréstimo publico : Este commercio é da espécie de todos os tráficos, em que se- especula sobre a necessidade ou abundância de procuras :

O especulador adianta o capital da cousa, que compra até o

tempo, em que revender: Não monopolisa, pois que para isso seriSo  necessárias  sommas  immensas,  mas  compra  e  vende effectivamente: Não altera a natureza, nem das cousas, nem do seu curso:

Da especulação  nasceu  o  Jogo  de  Fundos, que  é  extre- mamente  variado,  reduzindo-se  tudo á uma cousa,  e ál  uma espécie etc.: Este Jogo aposta sobre a oscillação do preço dos Fundos, não tem a sancçSo da Léi, mas nem porisso deixa de sêr mui commum;  e, como d'êsse Contracto não nasce acção civil, depende   êlle   inteiramente   da   palavra   e   honra   dos Contribuintes:  Cumpre  observar,  que  tal  Jogo  nos  Fundos (attençâo) — é mais um mdl, do que I um bém —;

Tende, é verdade, à sustentar, e mesmo á levantar,

0  curso  ou  preço  corrente  da  Divida  Publica,  porque  os Jogadores  da  alta são  mais  numerosos,  mais  ricos,  e  mais ousados;   e,   debaixo   d'êste'   ponto   de   vista,   conduzem   á diminuir   os  juros  do   dinheiro,   e  servem  ao  Credito   Pu blico,   que  poderá  tomar  de  empréstimo  mais  barato,  care cendo  de   dinheiro:   D'aqui  vem,  que  os   Governos  olhão bem     aos       Jogadores                              :

M

1      Por outro lado, se-parece exactamente com uma — par- tida   de   cartas—,  em  que  não  se-pode  ganhar,  sem  que outrem   perca,   etc.;   espalhando   um   espirito   de   avidez   e agiotagem, que  a-destrce  até  nas  formas  ;  e  cria  um  com mercio   estéril   para   o   Estado,   sem   aproveitar,   nem   ao trabalho,   nem   ao   consumo;   sem   trocar,   nem   transportar, nada; rolando sobre palavras e não sobre cousas—.

H                                                    AGIOTAGEM

A providencia, entre nós, sobre os males da Agiotagem


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se-redúz ao disposto no Art. 26 do Regim. de Corretores no Decr. n. 806 de 26 de Junho de 1851, prohibindo a venda de Fundos  Públicos  Naciondes ou Estrangeiros, bem como de Acções de Companhias reconhecidas pêlo Governo, quando as operações       não  forem      — legimas         c    redes —;        sendo consideradas  táes  essas  transacções,  se,  ao  tempo  em  que forem  feitas  os  Titulos  objectivos  d'ellas  não  pertencerem verdadeiramente aos vendedores—.

 

Fungível, adjectivo annexado pêlo Direito Moderno nas obrigações   de   restituir,   para   distinguir   as   cousas   repre, sentáveis pêlos géneros, e principalmente  pêlo dinheiro, que por  êlle  podem sêr pagas sem prejuízo da sua identidade.— Una, fungitur vice alterius —:

Oppoem-se  ds  cousas  não-fungiveis, e  á  tal  respeito

devem satisfazer as explicações da Consolid. das Leis Civies na Nota ao Art. 478—.

 

Funeral, as  despêzas  d'èlle  devem  sêr  pagas  pêlos

Dens do morto, e as do Bem d'Alma péla meação do Defunto

—.

 

Furioso, uma das espécies de Loucos; Furor, «um das espécies   de                 Loucura, que    priva    di    capacidade    civil absolutamente, à não haverem lúcidos intervallos—.

 

Furto, um dos crimes frequentes, punidos pêlos Arts.

257 â 262 do nosso Cod. Penal:

Furto (Art. 257 do cit. Cod.) não é só tirar a cousa alheia contra  a  vontade  de  seu  dono,  para  si  ou  para  outro;  mas também (Art. 258} commette Furto quem, tendo recebido para algum flm cousa  alheia por vontade de seu dono, se-arrogàr depois o dominio, ou uso, que não lhe-fôrão transferidos—


I

 

 

 

 

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O

 

 

 

I —  Gabella significava  primitivamente  qualquer  Imposto Publico, e depois significou o Imposto da Siza, e depois em Imposto   pagável   na   Chancellaria;   mas   agora   não   tem significação applicavel, visto que o transito da Chancellaria fôi abolido pelo Decr. n. 1730 de 5 de Outubro de 1769; O Imposto de  Siza actualmente pertence á classe geral do Imposto de — Transmissão de Proprie- dade —.

 

Gado, em   significação   mais   particular   no   Brazil, indica—Gado   Vacum —;   e,   na   significação   mais   geral, indica   (Pereira   e   Souza) quaesquér   animáes   domésticos, que  se-levão   á  pastar  no  campo,  e  se-recolhem  em  cur- ráes, como vacas, ovelhas, cabras—.

 

I — Gages, palavra antiquada, que significava—salários,— ordenados,—ganhos de locações inferiores  de serviços,  e de que hoje não se-usa—.

 

Gala anuncia   hoje   no   Brazil   a   Geração   do   Im perador,   com   a   distincção,   nos   seus   Anniversarlos,   dos Dias  de  Grande  Gala, e  de  Pequena  Gala, marcados  pélas Folhinhas Brazilêiras, etc.—.

 

Galés, uma das penas applicadas pêlo nosso Cod. Penal, definida em seus Arts. 44 e 45 —.

 

Ganhos e Perdas é o titulo, que os Commer-ciantes dão  â   contas,  ou  à  parcellas  de  contas,  em  seus  Livros Commerciáes, por debito e credito; em que lanção o que lucrão e perdem, e onde demonstrâo as Verbas das demais Contas de resultado duvidoso (Diccion. de Ferr. Borges) —.

 

Garantia (Per. e Souza) assim se-chama a obri-


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gação de fazer gozar alguém de uma cousa, e de o-tirár à paz; e livrar da evicção, e perturbação, que por ella tenha de sobrevir, no todo ou em parte:

A Garantia é de Direito Natural, ou de Convenção: Garantia de Direito é a devida de pleno direito, e péla razão da Justiça e Equidade, posto que não seja estipulada : e tal é a do Vendedor para com o Comprador, e a do Cedente para com o Cessionário. Garantia (Ferr. Borges) é a obrigação do Garante, espécie de Fiança, e de Prestação  d'Evicção : A. Garantta ó formal, e simples:  Garantia  Formal é  a  que  tem  logâr,  quando  um terceiro detentor, sendo evicto pêlo  dono da cousa, ou sendo accionado  por  um  credor  hypothecario,  demanda  ao  trans- mittente para indemnisal-o :

Esta Garantia tem igualmente logàr, quando o Cessionário de uma divida, tendo accionado o ao devedor insolvente, vem accionar  seu garante para fazer pagal-a : A Garantia Formdl só tem logâr em proveito do proprietário ou do usufructuario, e não  em  proveito  do  arrendatário,  etc.  :  A  Garantia é  da natureza da venda, mas não  é  da essência d'ella; pois que as Partes podem convencionar dispensal-a, com salva somente da responsabilidade pessoal do vendedor.

Garantia Simples (ainda Ferr.Borges) é a que tem logár nas matérias pessodes entre muitos co-obrigados ao pagamento de  uma  divida;  como  quando  um  Fiador  obri-gou-se  pêlo Credor do  Devedor Principal;  pois tem acção, não só contra este, senão  também  contra os seus co-fia-dôres, para os-fazêr condemnár à pagâr-lhe, e á indemnisal-o ; um na totalidade, e os outros por sua quota parte nas condemnações incorridas, etc: A Garantia de Direito subsiste independentemente de toda

a estipulação, e não tem outro effèito ; salvo o de assegurar,— que o  credito existe em vigor,— que é devido pêlo Devedor designado no titulo,— que é devido ao cedente,— e que êlle o não obrigou â favor de outrem:

VO«AB.  JUR.                                                                        8


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I     A Garantia de Facto tem três gráos :

1.° Quando o Cedente se-obriga a pôr & salvo de todo o incommodo,  ou  simplesmente  g-arante  a  insolvabilidade  do Devedor :

u     2.° Quando o Cedente prometteu prestar, e fazer valer la obrigação:

3.°  Quando  accrescenta  n'esta  clausula  a  obrigação  de

pagar  por  um  simples  aviso,  sem  que  o  Cessionário  seja obrigado â estas diligencias.

 

Garantia em Letras do Commercio

 

Em  face  d'estas  doutrinas  se-conhecerá  evidentemente  o que  importa  a  Acção  de  Garantia  nas  Letras, ou  o  direito regressivo dos Portadores não pagos contra os figurantes d'ellas

: Tal Garantia é solidaria :

Quando  a  Lêi diz,  que  esses figurantes  são obrigados  â garantia  solidaria para  com  o  portador,  quer  dizer,  que  o portador tem direito contra qualquer d'êlles á sua escolha, sem que o escolhido possa exigir divisão :

A  Acção  em  Garantia tem  logar,  ou  individualmente

contra  o  Sacador  e  cada  um  dos  Endossadôres,  ou  collec- tivamente contra o Sacador e Endossadôres :

O portador de uma Letra de Cambio protestada por falta de pagamento pode pedir seu embolso ao Aceitante, ao Sacador, e aos Endossadôres, todos solidariamente obri-1 gados ; e tem   a escolha de os-accionár   collectivãmente, ou separadamente:

Accionando  só ao  Sacador, todos  os  Endossantes se-li- bertão; e, accionando um dos Endossantes, libertão-se todos os Endossantes posteriores:

Aqui acrescentaremos comtudo em supplemento, que se-dá

o regresso contra o Sacador, ainda  que a Letra dor falta de protesto, ou por não tirado em tempo, esteja prejudicada ; uma vêz  que  o Sacador não prove, que ao tempo do vencimento tinha fazendas na mão do Sacado :


VOCABULÁRIO   JURÍDICO                                 115

 

Cumpre n'êste logár advertir sobre a doutrina do Direito Mercantil  de  Silva  Lisboa; pois—Garantia —  nunca  foi portuguêz, nem é traducçâo de Warranty, como êlle pretende: Warranty em  Inglêz,  na  matéria  de  Seguros,  quer  dizer  — condição convencional —; porquanto essa condição de tempo

& cerca do começo dos riscos, a do comboio, e a neutralidade do navio e carga, quer dizer o pacto adjecto â convenção; sem envolver nada da evicção ou caução, que .é o que na Garantia se-compre-hende—.

N. B.  Estas  doutrinas  são  as  correntes  do  assumpto,  e concordão sem differença com as disposições do nosso Cod.

do Comm.,  sobre  Letras  de  Cambio,  Notas  Promissórias, e Créditos Mercantis; assim como com as do nosso Regul. n. 737 de 25 de Novembro de 1850 sobre a Acção de Âssignação de dés dias, pela qual são accionáveis esses  Papéis Commercides

—.

 

Gémeos são duas crianças nascidas do mesmo ventre em um só parto : Podem ser Trigtmeos, (três crianças nascidas em   um só parto), o que é raro—.

 

Género é o commum das Espécies; e no plural indica, quaesquér   cousas   moveis, ou   de   que   se-costuma   fazer commercio;  não  assim,  as  cousas  immoveis, que  não                                                            se- reputão — Géneros de Commercio—.

 

Gente   do   Már é,   geralmente,   a   empregada   nos serviços náuticos; e como Tripolaçâo, particularmente quando se-trata de Marinheiros—.

 

Gleba, presentemente  com  pouco  uso,  refere-se  ás divisões de terras aforadas, quando o directo senhorio n'ellas consente expressamente, como consta da Nota ao Art.   617 da cit.  Consolid.—.

 

Glosas são breves   interpretações  dos textos das


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Leis, quaes as de Áccurcio e Bartolo; de que trata a Ord. Liv.

3.° Tit.  64,  hoje  submettidas  á  bôa  razão da  Lêi  de  18  de

Agosto de 1769 :

E também erão as Censuras dos Cancelléres, que cessarão com a abolição do transito da Chancellaria pêlo Decr. n. 1730 de 5 de   Outubro   de 1869—,

 

 

Governo, em geral, é a direcção suprema dos negócios públicos no todo, ou com relação â uma parte d'êlles, ou à uma divisão territorial; mas, de ordinário, indica o Governo Geral do Estado—.

 

Graduação tem   varias   significações,   presuppondo concurso  de  pessoas  para  o  mesmo  fim;  mas  aqui  só  a- considero relativamente á Concursos Creditórios sobre bens de Devedores,   ou   Concursos   Particulares,   com   a   conhecida denominação  de  Concursos  de  Preferencia ou  Rateio;  ou Concursos Geráes no Juizo da Fallencia, quando a massa dos bens respectivos se-distribúe por elles, cada um segundo o gráo de seus direitos—.

 

 

Gratificação, em matéria de Governo, quer dizer

0 que  ganhão  os  Empregados  Públicos,  e  percebem  dos Cofres   Públicos,   com   esta   denominação,   além   dos   seus ordenados—.

 

Guarda, em    Direito,    significa    ordinariamente   o mesmo, que Deposito—.

 

1 —   Grossa   Aventura é   uma   das   denominações   do Contracto  de  Risco,—  ou Cambio  Marítimo, de  que  trata  o nssso Código do Comm. nos Arts.  633 a 665—.

 

 

Guia tem   varias   significações,   e   mais   frequente mente  a de permissão ou licença para qualquer fim jurídico, e de arrecadação publica, etc —.


TOCABULA.BIO  JX7BIDIC0                                117

 

 

 

 

 

Habeas-Corpus, em  matéria  criminal,  é  uma  Insti- tuição  Inglêza, que passou para o nosso Direito Moderno nos Arts. 340 à 355 do nosso Cod. do Proc. Crim. : Eu o-considero como base do futuro Systema do Nihi-lismo —.   H

 

Habilitação, na  Praxe  Forense,  é  o  acto  judicial, deduzido quasi sempre por — Artigos de Habilitação—, que os Interessados no adiantamento das Cauzas promovem á bem de seus direitos;

Nas Causas já pendentes, a Instancia finda pela morte de

alguma  das  Partes,  e  renovasse  péla  Habilitação (Pereira  e Souza Proc. Civ. §§ 123 n. 7, e 124 n. 3, da Edição de Teix. de Freitas) :

1.°  Péla morte de alguma das Partes,

2."  Péla cessão do direito da Causa:

As      Habilitações      de      Herdeiros, nos      Processos      de     He ranças   Jacentes   (cit.   Consolid.   Arts.   1253,   1254,   e   1255), serão    feitas    perante    os   Juizes    das    Arrecadações,    —              com appellação   ex-officio, ?—   e   só   n'ellas   admittindo-se   papéis

origináes —.                                                                                               ???" -

"|

 

Habitação é     a     casa,    onde    costuma    viver    o homem ; mas Direito de Habitação chama-se juridicamente

0 dir6ito  redl, pêlo  qual  se-habita  em  alguma  casa,  con

templado  como  ónus  redl no  Art.  6."  da  Lêi  Hypothe- caria n.  1237 de 24 de Setembro de 1864:

1      Este  Direito  Redl  (Jus  in  re  aliena) é  chamado  Ser

vidão—pêlo  Diccionario  de  Per.  e  Souza,  com  a  qual  não se-deve   confundir;                                   podendo   sêr   constituido,   assim   por acto entre vivos, como pêlos de ultima vontade—.

 

Herança é   a   personalidade   dos   mortos   reduzida â unidade nos bens, que êlles dêixão em relação aos seus


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continuadores como herdeiros, no todo, ou em expressão de partes aliquotas.

 

Herança Diccionario de Pereira e Souza

 

I     Herança é propriamente a universalidade   Jos   bens de um defunto com os seus encargos :

Ella compreende seus bens moveis, os de raiz, os direitos e acções  que lhe-pertencem, as dividas que êlle contrahio, e os encargos â que estava obrigado: M A Herança, tomada n'esta accepção, é um direito incorporai, e impropriamente a-chamão também Succes-são, que aliás propriamente consiste na adição ou tomada de posse dos bens d'ella:

A Herança é o objecto  de adquisição  do Herdeiro, e a Successão é o meio, que êlle emprega para adquiril-a, e fazêr- se d'ella proprietário:

A Herança existe independentemente de haver herdeiro, e mesmo, antes de adida, representa a pessoa do defunto : a A Herança se-defere          por  Testamento  em virtude  da  Lêi;  e porisso     distingue-se  em  testamentária, e  legitima1 (ab- intestatoji

Herança  Jacente é  a  não  adida,  ou  não  aceita  pêlo herdeiro, etc.

 

HerançaDiccionario de Ferr. Borges

 

Herança é  a  successão  na  universalidade  dos  direitos activos  e  passivos  de  um  defunto,  taes  quaes  existiâo  no momento de sua morte:

A reunião de todos os direitos successorios não forma uma herança propriamente dita, senão antes da adição do herdeiro presumptivo; porque, depois da adição, todo o património do defunto se-confunde com os bens dosuccessôr:

Ainda  que  uma  Herança- comprehenda  todos  os  bens moveis ou immoveis do defunto, considera-se todavia  como cousa incorpórea; porque não é da sua essência, que se-achem bens:


VOCABULÁRIO  JURÍDICO                                  119

 

O meio  pratico  de  obter  a  Herança é  a  Acção  —  de

petUione hereditatis (de petição de herança) —:

Para  obtêl-a,   é  necessário   sêr  herdeiro   legitimo, ou testamentdrio: Intenta-se contra quem a-possue no todo ou em parte à titulo de herdeiro : A' titulo de possuidor, o meio é o de'—acção de reivindicação—.

 

Herança Consolid.  das Leis Civis

 

A Herança abintestado (Consolid. Art. 959), que também se-chama Herança Legitima, defere-se na seguinte ordem :

1.° Aos Descendentes,

2.°  Na falta de Descendentes, aos Ascendentes;

3.° Na falta de uns e outros, aos Collaterdes até o decimo gráo por Direito Civil;

4.°  Na falta de todos, ao Cônjuge Sobrevivente;

5.°   Ao Estado, em ultimo logâr.

Na ordem dos Descendentes (Consolid. Arts. 960 à 971), succedem:

1.°  Os Filhos Legítimos, e os Illegitimos Successiveis;

2.' Na falta de Filhos, os Netos, os outros Descendentes ;


etc.


 

Na ordem dos Collaterdes (Consolid. Art. 972), os Irmãos


Illegitimos, e mais parentes por parte da Mae, succedem entre si, ainda que nascidos de illicito e dam-Inado coito.

Na ordem dos Cônjuges (Consolid. Art. 973), a He" rança é  deferida  ao sobrevivente,  sendo  que, ao  tempo  da  morte, vivessem juntos, habitando na mesma casa:,

A successão do Estado, em falta de Parentes até o decimo

gráo por Direito Civil, verifica-se do mesmo modo quando os Herdeiros não quizerem aceitar a Herança, e esta fica Vaga (ou Vacante):

A Adição da Herança, abintestado ou testamentária, não é mais acto especial, como no Direito Romano; porquanto a sua devolução  confunde-se  com  a  sua  posse,  "Visto  que  esta (Consolid.  Arts. 978  e 1025) é uma posse


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civil, que transmitte-se logo aos Herdeiros com todos os effêítos da posse naturdl, nos termos da Lêi de 9 de Novembro de 1754, explicada pelo Ass. de 16 de Fevereiro) de 1786.

Herança    Jacente haverá,    não    havendo   Testamento

(Consolid. Art. 1230) :

1.°   Se   o   fallecido   não   deixar   Cônjuge,   nem   Her~ dêiros   Descendentes  ou  Ascendentes,  à  quem  por  Direito pertença  ficar  em  posse  e  cabeça  de  Casal,  para  proceder á Inventario e Partilha;    I

2.°   Se   os   Herdeiros   Descendentes,   ou   Ascendentes,

repudiarem a Herança.

I       Herança Jacente haverá, havendo Testamento (Consolid. Art.  1232) :

1." Se o fallecido não tiver deixado Testamenteiro, ou este

não aceitar a Testamentária;

2." Se não deixar Cônjuge, ou Herdeiros Descendentes ou

Ascendentes.

As  Heranças Jacentes são arrecadadas pelo Juizo de Órfãos, e são Heranças Vagas ou Vacantes, quando n'êsse Juizo, lavrados os termos necessários (Consolid. Art. 1250), constar claramente havêrem-se praticado todas as diligen-1 cias legáes com audiência dos Fiscáes, julgando-se então j esses Bens Vagos como pertencentes á Fazenda Nacional—.

 

—  Herdeiro é  o  successôr  dos  mortos,  como  seu  con tinuador   activo   e   passivo,   cujos   bens   se-lhe-transmittem, ou   em   unidade,   ou  d  titulo   universal;  isto  é,  em.  parte

aliquota—.                                                                              ?

 

Herdeiro—Diccion. de Per. e Souza

 

Herdeiro  é aquêlle,  que  succede  em  todos  os  bens,  e direitos,   do   defunto;   sendo   Herdeiro   Testamentario   è   o instituído como tal em Testamento, e Herdeiro Legitimo (ab- intestato) o chamado péla Lêi:

Os Romanos fazião distincçâo de—Herdeiros Necessário*—,


VOCABULÁRIO  JURÍDICO                                     121

 

Herdeiros Seus e Necessários,

— E Herdeiros Estranhos:

Herdeiros  Necessários erão  os  Escravos  instituídos  por seus  Senhores,  que,  instituindo-os  herdeiros,  lhes-deixavão virtualmente a liberdade; e assim chamavâo-se, porque, sendo instituidos, erão  obrigados a aceitar a herança; e não podião renuncial-a, por onerosa que fosse:

Herdeiros  Seus e Necessários erão os Filhos e Netos do Defunto, sob seu pátrio poder ao tempo do seu falleci-mento ; e dizia-se — Seus —, porque erão como próprios e domésticos do  Defunto,  e  de  algum  modo  proprietários  presumptivos ainda em vida; e dizião-se Necessários, porque erão obrigados, quizessem ou  não quizessem, á aceitar a herança; posto que depois podião  abstêr-se da herança, e tornarem-se Herdeiros Voluntários:

Entre nós, todos os Herdeiros são Voluntários, e não se- fáz a  distincção do Direito Romano; mas distinguimos entre Herdeiros Absolutos, e Herdeiros Beneficiários:

Cs  primeiros  são  os  que  acêitão  a  herança,  ou  fazem algum acto de herdeiros; e os segundos são os que não acêitão a herança, senão â- beneficio de Inventario.

Herdeiro Fiduciário é o encarregado de entregar a herança á outrem:

Herdeiro  Fideicommissario é o que  a-recebeu do Fidu-

ciario no  tempo,  e  pêlo  modo,  declarados  no  Testamento: Herdeiro Universal é aquêlle, que succede em todos os bens, e direitos, do Defunto:

Herdeiro  Particuldr, ou  Porcionario, é aquêlle,  que  só recebe uma porção de bens, como a terça, — ou um género de bens, como os bens moveis', — ou que é instituído em cousa certa,   como   uma  Casa, uma Herdade:

Herdeiro Posthumo é aquêlle, que nasce depois da morte do   Testador,  mas  que  jã  estava  concebido  ao  tempo  da devolução da Herança:

Herdeiro Presumptivo é aquêlle, que se-acha em gráo de poder succedêr ao Defunto, e que se-presume sêr seu herdeiro:


I

 

 

 

 

123                                   VOCABULÁRIO   JUBIDICO

 

 

Herdeiro  Forçado ó  aguelle,  que  o  Testador  não  pode preterir, ou deherdár, excepto nos casos expressos da Lêi, etc.

O   Herdeiro,   que   directa   ou   indirectamente   embaraça alguém  o  fazer  Testamento,  tem  a  pena  da  Ord.  do  Liv.

4.° T. 84 §§ 2.°, 3.°, e 4.° :                                                      I

Os Religiosos não podem sêr herdeiros, nem abintes-ado, nem  ex  testamento, porque se-reputSo mortos para o mundo, segundo a  Lêi  de  9 de Setembro  de 1769 §§ 10 e 11: I O Herdeiro Legitimo não toma posse sem liquidar a Herança péla Sentença, que julgar nullo o Testamento, segundo o Ass. de 5 de Abril de 1770:

Os Herdeiros Legítimos, á quem se-devolve a posse dos bens  de Herança, são todos os Parentes mais próximos até o decimo gráo de Direito Civil, segundo o Ass. de 6 de Fevereiro de 1786 :

Os Herdeiros Legítimos nunca se-entendem prejudicados com  as legitimações concedidas a terceiros, segundo a Resol. de 16 de Dezembro de 1798, e Prov. de 18 de Janeiro de 1799, etc,   etc.—.

 

HerdeiroDiccion. dê Ftrr. Borges

 

I Herdeiro se-diz aquelle, que recolhe por titulo de suc-cessão (causa mortis) todos os direitos activos, e passivos, que tinha um Defunto ao tempo de sua morte.

 

Herdeiros de Sócios

 

Segundo a Jurisprudência Universal, a morte de um dos Sócios  dissolve  a  Sociedade;  e  se-pergunta  se  a  Sociedade passa aos Herdeiros : Sobre as Sociedades não com-merciáes não legisla a nossa Ord.  Liv. 4.° Tit. 44 :

B não passará á seus herdeiros, posto que no Contracto se-

declare, que passe é elles: Esta legislação porém, segundo a nossa opinião, não procede no Direito Commerciál.

1:° porque não obsta, que um sócio, que tenha ai-


VOCABULÁRIO   JURÍDICO                                  123

 

guns filhos conhecidos dos Sócios, estipule com êlles, que, no caso  de  sua morte, continue na Sociedade, e seja sócio, seu filho e herdeiro;

2.*      Porque     o disposto na cit. Ord. é depuro Direito

Romano,   que não conhecerão as Sociedades Mercantis ;

3."  Porque  o-admittem  o  Direito  Civil  moderno,  e  o admitte o Direito Commercial em voga:

A dissolução da Sociedade por morte de um dos sócios

produz dois effêitos ;

1.° O Herdeiro, succedendo na parte, que tinha o Defunto ao  tempo da morte nos bens da Sociedade, não succede nos direitos da Sociedade de futuro :

Se, depois da morte de um dos Sociós, o outro faz alguma especulação relativa ao commercio social, porém independente das operações anteriores, o Herdeiro não pode pretender parte alguma n'ella, etc. etc.

 

Herdeiro Consolid. Das Leis Civis fl

 

Herdeiro  Beneficiário (Consolid.  Nota  ao Art.  978  pag.

582) é o que é o que assigna Termo de Aceitação da Herança d Beneficio de Inventario; e fica tendo o que se-chama em Direito—Beneficio de Separação de Patrimónios—,que impede a confusão de seus bens próprios com os bens da Herança: Já se vê, que  o  mencionado Termo deve sêr requerido e assignado, antes de tudo.

Para os Herdeiros dos Offendidos por Crimes' ou De-lictos

(Consolid. Art. 810) passa o direito de haverem a satisfacção de damno causado.

Herdeiros Indignos (Consolid. Nota ao Art. 982 § 3.°) não

os-ha  hoje,  senão  como  incapazes  de  succedêr  por  alguma causa legal.

Herdeiros  Legitimarias, que  também  se-chamão  Reser- vatarios (Consolid.  Nota  ao  Art.  1008  pag.  604),  são  os Herdeiros  Necessários  Descendentes: Herdeiros  Necessários (Consolid. Art. 1006) são os Descendentes, e os Ascendentes, capazes para succedêrem   abintestado ;— successi-


I

 

 

 

 

124                                  VOCABULÁRIO  JTJBIDICO

 

veia abintestado —-, dizem os Decretos n. 1343 de 8 de Março de 1854, e n. 2708 de 15 de Dezembro de 1860 Art. 3.°—.

Quaes  sêjão  as  Causas  de  Desherdação  dos  JSerdêirosl Necessários, vêja-se, dos Descendentes por seus Ascendentes no Art. 1016, dos Ascendentes por seus Descendentes no Art.

1018 da mesma Consolíd.—.

 

? — Herege (Per. e Souza) é aquêlle, que, com adhe-são e pertinácia, sustenta doutrina contraria aos dogmas, depois de condemnada péla Igreja.

I A Heresia não induz boje alguma incapacidade civil em face

do Art. 179—V, que garante não sêr ninguém perseguido por

motivo de Religião, uma vêz que respeite a do Estado, e não offenda a moral publica (cit. Consolíd.   Nota ao Art. 993 §

5.°)—.

 

Heréos significa   herdeiros, porém  agora  é  termo usado   só   em   referencia   â   Confinantes, quando   se-trata de Medição e Demarcação de Terras—.

 

Homem, na  interpretação  das  Leis,  deve-se  enten der—homem e sua Molhér, covão um só ente, salvo quando expressamente forem considerados um Ente separado:

A Ord. Liv. l.° Tit. 31§ 1.°, e a do Tit. 84 § 3.°,| declara o

Marido e sua Molhér como—um só corpo—; e o doutíssimo

Savigny cada um d'êlles, como entes por metade:

Se, na Doutrina Christã, o Celibato dos Santos se~ reputa estado mais perfeito, que o do Matrimonio ; per-cebe-se n'isto hoje,   uma  Necessidade  provisória  por  motivo  da—Futura Resurrêição  da  Carne;  promettida  no  final  do Symbolo dos Apóstolos, em   modelo  microcospico  de  uma  —  Sociedade Perfeita —.

A'  tal  respeito  o  Diccionario  de  Per.  e  Souza  apenas

limitou-se á estas considerações:

M « Homem é   um Ente,   que sente,  pensa, e

reflecte,   passeia   livremente  pela   superfície da


VOCABULÁRIO  JUBIDICO                                  125

 

terra, que domina todos os outros animâes, que vive em sociedade, que tem inventado as Sciencias e Artes, que  tem   a  bondade   que  lhe-é  própria,  e  que  é susceptivel de virtudes e vícios.»

« Bespectivamente ao que êlle tem de matéria, ao seu  nascimento,  crescimento,  e  morte,  é  o  Homem Physico ; e, n'êste ponto de vista, pertence a Historia Naturdl e d Medicina

«  Se  se-considéra  como  capaz  de  differentes operações intellectuàes,  que  o-fazem "bom ou mào,

útil  ou  nocivo,  benéfico  ou  malfazejo,  o  Homem

Mordi então pertence â Mordi, e â Metaph/y-sica : »

«  Se  do  estado  solitário  passa  para  o  Estado Social,  e  se-examinão  os  princípios  geráes,  pêlos quaes   se-tirão  d'êlle  as  possíveis  vantagens,  é  o Homem Politico, etc.»

 

—? Homens de Negocio são os—Negociantes, Com- merciantes, e assim usava-se antigamente chamal-os como vê- se no Alv. de 13 de Novembro de 1756 § 23: São, pois, termos synonimos,  que  se-empregão  indifferente-mente;  e  só  o  de Traficantes se-toma em mâ parte, indicando pessoas de mâ fé, etc.—

 

Homicídio é  o  crime   de  matar  o  homem  à  seu semelhante, punido nos Arts. 192 à 196 do Cod. Crim.; com a usada distincção   de            sêr,       ou             não,                    revestido de       outras circumstancias aggravantes—.                                                            ra

 

Homologação, termo de grande uso actualmente, é o julgamento judicial, — julgamento confirmativo ; — vulgo, o julgamento  por  sentença,  sobre  o  qual  o  Juiz  competente interpõe seu decreto e autoridade, para que algum acto produza seus effêitos legáes : E' muito frequente, posto que varias vezes superabundante e dispensável.

A Homologação porém reputa-se indispensável:


I

 

 

 

 

126                             VOCABULABIO JUKIPICO

 

 

1.°  Para  Confirmação  dos  Arbitramentos,  e  Sentenças

Arbitrdes, se a Lêi não houver por bem dispensal-a:

2.° Na Regulação de Avarias Grossas.

A Homologação (Ferr.  Borges)  não introduz Direito Novo,   não  dá novo   titulo, nem   dispõe differentemente| do acto homologado segundo a vontade das partes; apenas lhe-dá força (sem necessidade^, e activa o direito da sua execução : D'aqui vem, que o Juiz Homologador só tem jurisdicção   para ordenar a  respectiva execução, sem co-J nhecer do disposto no acto: Nos Arbitramentos intervém me-meramente paraoeffêito d'imprimir o caracter de autoridade publica, que falta aos Arbitradores: O Arbitramento, ainda que seja uma sentença (só nas do Juizo Arbitral), são caso  da qualidade   de  autorisação publica, que não origina sua execução :  Tal é o effêíto produzido pela Ho- mologação, tal é a sua força  Jurid.2 a—.

 

Honorários chamão-se  os  estipêndios  pagos  em  re tribuições   de  certos   serviços,  que  se-reputâo  immateriáes e  nobres ; como os dos Advogados,— Médicos, —e mesmo dos Cirurgiões:

Quanto aos Honorários dos Advogados, rege hoje o Decr. n.   3787 de 2 de Setembro de 1874 Art.   202. e pode-se

vêr a Consolid. das Leis Civis Nota ao Art. 468.

K    Quanto aos Honorários dos Médicos, e Cirurgiões, que também se-usão entre nós, com os abusos por mim cen

surados na mesma Consolid. Nota ao Art. 469—.                 I

 

Hypotheca, depois  da  nossa  Reforma  Hypothecaria, regula-se exclusivamente pela Lei n. 1237 de 24 de Setembro de  1864,  e  pelo  Decreto  n.  3452  de  25  de  Abril  de  1865, com as ulteriores applicações  de Avisos do Governo —.

 

j n

 

—  Janéllas, são aberturas maiores, que as — Frestas

 

(*) O Diccionario de Per. "e Souza., como ee-usava òutr'ora, juntou


VOCABULÁRIO   JURÍDICO                                 127

 

das Casas —», por sêr prohibido abril-as sobre o quintal, 2 ou a casa  do   visinbo, sem   que baja algum  espaço de

permeio,   seg-undo   a   cit.   Consolid.,   com   fundamento   na

! Ord. Liv.   l.°, Tit.  68 § 24—.                                                E

 

 

— Jerarchia (Per. e Souza), em Direito, é de duas

I espécies,  uma de Ordem, outra, de Jurisdicção :

A Jerarchia de Ordem só respeita á Igreja, como corpo f

místico;  e se-compõe, tanto  dos  Clérigos  de ordens menores, como dos  de Ordens Sacras :

A  Jerarchia  de  Jurisdicção é  a  estabelecida   para  o governo  dos  Fiéis  ;  e  á  ella  pertence  fazer  Cânones,  e Constituições respectivas á fé e a disciplina ; com direito de infligir aos refrectarios as penas, que estão no seu poder:

A Jerarchia d» Ordem pode subsistir sem a Jerarchia de

Jurisdicção, porém não esta  sem aquella.

 

— Jogo  (Per.  e  Souza)  é  uma  espécie  de  convenção, em que a habilidade, ou o puro acaso, ou o acaso mistu-

 

Í

Jogos,

 

da perda,  ou  do  ganho,  que  se-estipulão  entre  duas  ou  mais pessoas, achando se virtualmente  abro-gado                                    a      Legislação antiga sobre tal vicio do mundo :

E' (Ferr. Borges) a convenção, feita  entre  as partes,  de pagar a que  perder uma quantia para a outra :

A Lêi não concede acção alguma por divida de jogo, ainda mesmo que ha>a obrigação escripta, reprovando porém a causa illicita de tal obrigação :

Entretanto o que perde não pode reclamar a restituição do que voluntariamente pagou, salvo em caso de dolo, ou furto :

O Seguro, em que o Segurado não tem interesse, reputa-se

Jogo,Aposta.

 

 

o I com o J; e o de Ferr. Borges separou-os, começando pelo I, como se-usa agora: Não sigo nenhum d'êstes dois systemas : Separei as duaa Letras, mas começo pelo J, pospondo o I porque assim deve sêr.


. Mi-, f I

 

 

 

 

128                         VOCABULÁRIO  JURIDCO

 

Jogo de Fundos, véja-se —- Fundos Públicos—,

Pêlo nosso Cod.  do   Comm.   Art. 800 —2, a Quebra | deve   sêr  qualificada   com culpa, quando   motivada   por perdas   avultadas em Jogos, ou   Especulações de  Aposta,

ou Agiotagem.

 

]

H Péla Consolid. das Leis Civis (Nota ao Art. 115) pags. 122, não se-communicão as dividas entre os cônjuges no Kegimem da  Communhao, quando contrahidas pêlo marido em Perdas ao Jogo.

Jogo  de  Letras (Perr.  Borges)  é  a  somma  total  dos Exemplares  das  Letras  entregues  por  uma  só  somma  e contracto: Assim, ha um Jogo de Letras, três ou quatro, se d'ellas se-passaráõ três ou quatro vias:

Em  cada  via deve—se  mencionar  o  numero  total  com excepção d'essa, em que  a  primeira  se-menciona  : Já se-vê, que no  Jogo  de  Letras por  exemplo,  de  quatro Exemplares, paga        uma,     as      demais não       tem               effêito—.

 

W

 

— «Jornal   ó   a   paga   de   Operários   miúdos,   que   a- vencem dia por dia :

Jorndl, significando—Diário de Bordo'—, não é usado entre nós—.

 

— Jubilação era palavra mística, como a do Jubi-

lêo ;   porém hoje só usada para designar os Mestres, que completão  certos tempos de   Magistério, e continuão to-1 davia à perceber do Estado seus ordenados segundo   as

Leis em vigor, todos ou em parte:

E' uma Aposentadoria, e os Jubilados são Aposentados.

 

Judicatura é  o  estado,  ou  exercicio,  do  cargo  de

Juiz—.

Judiciário é tudo, quanto se-fáz em Juizo, que pertença á Justiça—.

A Pratica Judiciaria é o complexo das Formas usadas nos

JUÍZOS, e nos Tribunáes, para andamento dos Pro-j essos—.


V0CABULA.BI0   JURÍDICO                                 129

 

— Juiz é o Empregado Publico, que exerce o Cargo do

Poder Judicial, singularmente ou em Tribunâes.

 

JUÍZO (como defini na minha Edição do Proc. Civil de Per.  e Souza) éo logâr do Foro, onde cada um dos Juizes, e Tribunâes, funcciona no exercício de sua jurisdicção—.

 

Jurados temos boje de duas espécies:

A dos Jurados do Juizo Criminal, de que trata o nosso

Cod. do  Proc. Crim. :

E  a  dos  Jurados  nas  Desapropriações  por  Utilidade Publica, como vê-se na Lêi n. 353 de 12 de Julho de 1845 (Consolid. cit. no Art. 66)—.

 

Juramento, como  define  a  minha  Edição  de  Per. e   Souza,  é  a  prova  consistente  em  palavras  de  uma  das Partes,   mas  de  viva  vóz,  e  tomando  a  DEUS  por  teste munha : Assim prosegue:

O Juramento é voluntário, e necessário: O Juramento Voluntário é extrajudicial ejudicial: O Juramento Necessário é suppletório, e in litem: Para o Juramento sêr obrigatório, deve sêr prestado: 1." Conforme a Religião de quem o-presta, 2.° Por quem tenha uso de razão, 3.° Com sufficiente conhecimento do facto, 4.° Por quem tenha verdadeira intenção de tomar à DEUS por  testemunha,

5.° Livremente, e sem injusta coacção. O Juramento não produz alguma obrigação distincta, é somente   um vinculo  accessorio para mais fortalecer o vinculo de obrigação já existente.

O  Juramento Judicial, sendo legitimamente deferido, deve sêr aceito, ou referido á outra Parte; e, sendo prestado, ou referido, sobre êlle profere-se a Sentença : São effêitos do Juramento Judicial: 1.° O de força de transacção,

YOCAB.  JUR.                                                                         9


I

 

 

 

 

130                                 VOCABULÁRIO JURÍDICO

 

2.° O de cousa julgada,

|     3.° O de pagamento,                                                          I

4.° O de produzir a presumpção—y«ns et de jure—.

O Juramento Supletório defere-se, havendo meia prova, e com prévio conhecimento de causa: M O effêito do Juramento Supletório é, que o Juiz deve por êlle decidir a Causa:

O  Juramento  in  lUem defere-se  ao  Autor  por  motivo da   contumácia   do   Réo   em   não   querer   restituir   dolosa mente   a   cousa   pedida,   ou   exhibil-a;   ou   por   deixar   do losamente   de         a-possuir,                para   não       restituil-a                        : B  Os  e  ff   oitos  principáes  do  Juramento  in  litem vem  á sêr,  que,   mediante  sua   prestação,   condemna-se   o   Réo  a pagar   o   preço   estimado   pêlo   Autor,   não   excedendo   a taxa designada pêlo Juiz, nem o pedido—.                |

 

— Jurisconsulto (Per. e Souza), e o que sabe as Leis, as interpreta, applica o Direito aos casos; e responde às espécies, á que as Leis são appl içáveis.

Jurisconsulto (Ferr. Borges) é o versado na Sciencia das

Leis, que faz profissão do Direito, e de aconselhar :

Os  Antigos  davão  à  seus  Jurisconsultos os  nomes  de Sábios, e Philosophos; porque a Philosophia encerra os prin- cípios  das Leis, e seu objecto é impedir a violação das Leis, etc. :

Os Jurisconsultos Romanos erão, o que chamamos hoje — Advogados  Consultantes —,  isto  é,  aquêlles,  que,  pêlo  pro- gresso  das  idades,  e  pêlo  mérito  scientifico,  chegavSo  ao emprego das  Consultas, oom a denominação de — Advocati Conciliarii, differentes dos Jurisperitos, etc. I Basta, para sêr Autor em Jurisprudência, fazer um Livro sobre Leis, bem longe porém de que lhe-confira êlle a qualificação de Jurisconsulto : Que é pois o  Jurisconsulto? O homem raro, dotado  de uma razão forte, de uma sagacidade pouco commum ; de um ardor infatigável para o estudo e meditação, que, sobre a esfera das Leis, as-esclarece                               nos pontos   obscuros,    e   faz apparecêr, como


VOCABULÁRIO   JURÍDICO                                  131

 

 

ouro, as verdades conhecidas; e não só aplana as veredas da Sciencia, como lhe-alarga os limites, indicando ao Legislador o que tem de fazer, etc.s

Eis aqui os Jurisconsultos: Continuem todos os Legistas, embora indistinctamente, â tomar este appellido, que nenhuma autoridade publica lhes-prohibe; mas julgue-se cada um á si mesmo, e decida se para isso tem direito—.

 

VERDADEIROS JURISCONSULTOS

 

Como (opinião minha) vivemos em mundo decahido pêlo Peccado Original, que no seu tempo será remido; —como as Leis  Positivas pouco a pouco devem alcançar seu typo; ellas em sua maior parte são imperfeitas. Na-vega-se contra o vento, mette-se o leme de ló, caminha-se ao torto (pêlo circulo); para mais tarde andár-se pêlo neto, e têr-se o Direito—.

 

Jurisdicção, como  define  a  minha  Edição  de  Per. e   Souza,   é   o   dizer   jurídico,   pêlo   qual   o   Poder   Judi ciário  está  autórisado à exercer suas funeções ; continuando assim :

A Jurisdicção divide-se :

1.* Em Ecclesiastica, e Secular;

2.' Em Civil, e Crimmdl ;

3.° Eu Superior, e Inferior;

4.° Em Graciosa, e Contenciosa —.

 

— Jurisdicção  Ecclesiastica  é  a  que  tem  por  objecto  o espiritual, e traz sua origem do poder deixado pêlo SENHOR JESUS CHRISTO à sua Igreja—.

 

— Jurisdicção   Secular   é   a   que   tem   por   objecto   o

temporal—.

 

— Jurisdicção  Civil é  a  que  funeciona  nó*s  Processos

Civis —.


"   " ?                ———É

 

 

 

 

132                                   VOCABULÁRIO   JUBlÕícÕ

 

 

Jurisdicção  Criminal é  a  que   funcciona nos

Processos Crimináes—.

 

M —  Jurisdicção  Inferior ó a  que,  no  gráo de  In~ feriôr

Instancia, tem outra sobre si, para a qual se-recorre d'ella-.

 

Jurisdicção  Superior é a que, no grão de Se-gtmda

Instancia, tem outra sob si, da qual se-recorre para ella —.

 

Jurisdicção  Graciosa ó  a  correspondente  ao  Nobre

Officio dos Juizes—.

 

Jurisdicção   Contenciosa é   a   correspondente   ao

Mercenário Officio dos Juizes —.

O Regimen das Jurisdicpões, como a Forma dos JUÍZOS, também  é  de  Direito  Publico;  não  pode  sêr  alterado  pélas Partes,  pena  de  nullidade,  nem  pêlos  Juizes  pena  de  res- ponsabilidade criminal —.

 

Jurisprudência (Direito   Romano)  é  a  noticia   das cousas divinas e humanas, — sciencia do justo e injusto —. '

B' (Per.  e Souza) o  habito  pratico  de  interpretar,  e ap-

plicár,  as  Leis  aos  Factos,  para  por  ellas  se-decidirem  as

Causas : A simplicidade, e a verdade, formão o seu caracter — Lêi de 18 de Agosto de 1769 § 13; e da certeza d'ella depende o socêg-o publico, e a prosperidade das familias — A mesma Lêi,  a  de  9  de  Junho  do  mesmo  anno,  e  o  Alv.  de  23  de Novembro de 1770 § 2.°—.

A Jurisprudência (Ferr. Borges) é a Sciencia do Direito, e também se-toma este termo pêlos princípios, que nas matérias de  Direito  se-seguem  em  cada  Paiz;  e  assim  dizemos  — Jurisprudência Inglêza,— Jurisprudência Francêza:

E também se-toma pêlo habito, em que se-acha um Tribunal de julgar de certa maneira alguma   questão: |


VOCABULÁRIO  JURÍDICO                                     133

 

 

E   toma-sô   finalmente   por   uma   serie   de   Julgados uniformes, de que resulta um uso, ou estilo, sobre uma mesma questão :

A. Jurisprudência tem portanto dois objectos : I 1.° O conhecimento do Direito,

2.* O de fazer a applicação d'êlle.

Justiniano,  definindo-a  —  noticia  das  cousas  divinas  e humanas,— sciencia do justo e injusto, denota, que a perfeita Sciencia do Direito não consiste unicamente no conhecimento das  Leis,  Costumes,  e  Usos;  mas  que  também  requer  um conhecimento   geral   (que   verdade!)   de   todos   as   cousas sagradas, e profanas ; e que as regras da Justiça, e a Equidade, podem applicar-se:

Assim,   a   Jurisprudência abrange   necessariamente   o conhecimento do quanto pertence à RELIGIÃO :

Exige  igualmente   o  conhecimento   da  Geographia, da Chronologia, e  da  Historia; porquanto  não  se-pode  bem  co nhecer   o  Direito  das  Gentes, e  a  Politica, sem  distinguir os   paizes   e   os   tempos,   sem   conhecer   os   costumes   das diversas             Nações,                   e               as        revoluções        soffridas                 pelos        seus Governos;   e   não   bem   conhecer   se   o   espirito   das   Leis, sem  saber-ee  do  que  as-motivou,  o   das   mudanças  occor-

ridas:                                                                                      ?

O conhecimento (que outra verdade I) de todas as mais

Sciencias,   de  todas  as  Artes,  e  dos  Officios,  entrão  no

vastissimo  campo de Jurisprudência; não havendo profissão alguma,  que não seja sujeita à uma certa policia, dependente das regras da Justiça e da Equidade-.

Tudo  quanto  respeita  ao  estado  das  pessoas,  aos  bens, contractos, obrigações, acções, e julgados, está na ai-cada da Jurisprudência;  e  também  o  Commercio, a  Navegação r a Medicina  Legdl, e  a  Economia  Potitica, fazem  d'êlla  ramos proeminentes, e indispensáveis: As regras, que formão o fundo da Jurisprudência, nascem das três grandes fontes,—o Direito N aturdi,—o Direito das Gentes,— e o Direito Civil.

Tratamo»   (falia Ferreira Borges)  n'esta  Obra preci-


134                         VOCA B UL ABIO  JUBIDICO

 

 

puamente da Jurisprudência Commercidl de Terra e Már, e n'esta diz Alv. 2.° de 16 de Dezembro de 1771 § 3.°:|

I                    « As decisões   dos Negócios Mercantis costu-

|Y           mão   ordinariamente depender,  muito   menos  da sciencia especulativa das regras de Direito, e das

doutrinas   dos   Jurisconsultos;   que do   conheci- M mento pratico das máximas, e dos usos, e costumes, do Commercio etc. : » Não se-percão jamais de vista estas

palavras, e particularmente os Homem da Lêi tenhão diante dos

olhos   a   Obra   de   Doucher sobre   o   —   Direito   Civil propriamente  dito, e o comparado do Direito Commercidl—, para  que  evitem  applicár  sem  critério  as  máximas  do  puro Direito  Civil ás questões do Direito Commercidl; porquanto esta  Jurisprudência é de Excepção, deve sêr estudada aparte; não  applícando-se  indistinctamente  as  Regras, sob  pena  de causar-se um mal infinito.

Da certeza da Jurisprudência (Alv. de 23 de Novembro de

1770 § 2.°) depende o socêgo publico, e a prosperidade das famílias: — A verdade, e a simplicidade (Lêi de 18 de Agosto de 1769 § 13), formão o seu caracter —.

 

I —  Juros, nos  costumes  actuáes  d'êste  Império,  são  os prémios do dinheiro, taxados por suas Leis ; isto é, quando não taxados por Convenções.

 

H              Juros, no Diccionario de Pereira e Sousa

 

Juro é synonimo de —jus, direito : B  Senhor  do Juro

(que não existe no Brazil) é o que não ó da mercê:

De  Juro  Herdado (também  não  existe  no  Brazil)  éra o   titulo,   que   passava   aos   herdeiros   d'aquêlle,   á   quem se-o-deu:   B Juro (significação actual no Brazil) se-diz o lucro, que se-

dá pêlo uso do   dinheiro, além do pagamento do


VOCA.BULABIO  JURÍDICO                                 133

 

 

capital:  e  é  synonimo  de—usura,ganho,—  interesse, etc. (Supprimo o mais por falta de applicação no Brazil): M Hão se-contão Juros, ainda que estipulados, desde que os Fallidos se-apresentão,  segundo  o  Alv.  de  17  de  Maio   de  1759 (Concorda o nosso Cod. Comm. em seu Art. 829, se a massa fallida não chegar para pagamento do principal) etc: Supprimo o  mais  por   antiquado,  e  sem  nenhuma  applicação  n'êste Império.

 

Juros Diccionario de Ferreira Borges

 

Assim  chamSo-se os interesses, que o credor aufere do dinheiro, que lhe-é devido, em compensação da privação do uso d'êlle, e como preço do risco da solvabilidade do devedor; e n'esta  definição  compreendem-se, não só os interesses  do dinheiro dado d'emprestimo, mas por qualquer outro titulo.

Os  Antigos  chamavão—Usura—aos  juros  do  dinheiro emprestado, isto é, ao preço do uso, mas hoje só se-ap-plica esta palavra aos juros excessivos.

Poncos objectos tem tido uma legislação mais viciada, e

talvez  poucas  matérias  tenhão  sido  menos  entendidas  pêlos

Legisladores, do que a matéria dos juros:

Olhando  o  dinheiro  segundo  as  noções  da  Economia Politica, é — um aignál representativo de valores, — um meio de trocas ;—e por sua natureza, como fazenda, como qualquer cousa, cujo uso se-pode emprestar, ou alugar, restituindo-se no género, ou na somma da espécie equivalente do género ; como uma cousa fungível, na verdadeira  accepção d'esta palavra:

Ora, se aão taxão os alugueres das cousas, si ellas tem alta ou  baixa  segundo  a  abundância,  a  procura,  a  falta,  ou  o sortimento; para que fim se-taxão os juros, como podem êlles obedecer á taxas 1

Essa taxa pois é uma illusão do Legislador,  porque seu preço seguira a sorte e a fiuctuação de qualquer outro género ou mercadoria:


136                        VOCABULÂTJIO   JURÍDICO

 

 

E demais, passando o domínio da cousa emprestada para o Tomador, ficando privado o Dador do uso da sua cousa í e, correndo emfim o risco, ou a vicissitude, da solvabilidade do Tomador; não valerá isso um preço, e não deverá esse preço subir na razão da dilação do retorno da cousa emprestada, e do gráo do risco?

?      D'aqui   já  se-vê,  não  só  a  justiça,  com  que  se-car-

rega   um   preço   d'esta   espécie   de   locação   do   dinheiro;

mas   a   injustiça,   com   que   esse   preço   se-pretende   singu

larmente taxar:

Eis ahi a theoria da Usura, palavra péla qual tanta gente soffreu  por   muitas  vezes   grandes   tormentos, e| inauditas perseguições ; e á que o verdadeiro dos valores, e das trocas, tem hoje dado seu logár devido, etc. etc.j

N. B. Em verdade, são estas as doutrinas correntes hoje, e

fora impróprio agora oppôr-lhes considerações em contrario. E      Juros Consolid. das Leis Civis

Os Juros, ou prémios (Arts. 361 á 363 da Consolid.)» do dinheiro de qualquer espécie serão aquêlles, que as partes convencionarem:  —  Quando  alguém  fôr  condem-nado  em Juizo  á  pagar  Juros, que  não  sêjão  taxados  por  convenção, contar-se-hão  d seis por cento ao anno: — Para: prova de tal convenção,   é   necessário   fazêr-se   escriptura   publica,   ou particular, não bastando a simples prova testemunhal :

Acrescerão depois as disposições dos Arts. 247 á 255 :J I

Recommenda-se   a    leitura    das    Notas    aos    citados    Arts. supracitados da mesma Consolid.

 

Jury é o Tribunal, em que funccionão Jurados; Vêja- se esta palavra supra—.

 

?      —  Justiça, em  geral  (Per.  e  Souza),  é  uma  virtude, que  nos-fáz dár á DEUS, e aos outros Homens, aquillo, que Jhes-é devido á cada um;


VOCABULÁRIO   JURÍDICO                                 137

 

 

Sem ella não ha Povo, que possa subsistir — Alv. de 7 de

Junho de 1853:

A Justiça Primitiva satisfaz-se com a imposição da pena, ainda que effectivamente não se-execute péla falta de bens do condemnado — Ass. de 18 de Agosto de 1774—.

Seria d'estranhár (Ferr. Borges), que n'um Diccionario de

Direito não se-dicesse o que se-entende por esta palavra:

Justiniano (no Direito  Romano) a-definio,— constante $ perpetua  vontade  de  ddr  o  seu  d  seu  dono—;  tomando-se também péla pratica d'esta virtude, e significando igualmente o mesmo que — direito, rasão:

Em outras questões importa o poder de dár rasão á cada um, isto é, a administração d'êsse poder:

A's vezes significa o Tribunal, onde se-julgão as Partes; e muitas  vezes  toma-se  pêlos  Officiáes,  que  o-exercem,  ou administrão :

Tomada a Justiça como Poder Judicial, é um dos três na

commum  divisão   dos  Poderes  Politicos (como  na  nossa Constituição); e talvez o mais ponderoso para o Cidadão, pois que nenhum escapa ao seu contacto, e à sua juris-dicção :

Da  sua  administração  recta,  e  inflexível,  vem  a  pros- peridade, a felicidade social, e o gôso inalterável da segurança individual, e da propriedade.

N.   B.  Entre   tantas   accepções  de  palavra   JUSTIÇA, adopta-se  a  geral  do  Direito  Romano  :—Constans,  ac  per- petua, voluntas, jus sum cuique tribuendi—.

 

— Justificação, em geral, é a allegação de um, ou mais factos,  que  se-mostrão  juridicamente  fundados,  por  •utra,  é qualquer prova judicial ou como parte de Processos,   ou como só objecto d'êlles:

Ha Justificações de   varias espécies, por exemplo :

Contra  Heranças  Jacentes, por  suas  dividas  passivas, Consolid.  das JLêis Civis Arts.  1251 e 1252 :

De Auzencia, a mesma Consolid. Nota 31 ao Art. 39 ;


138                         VOCA.BFLA.RIO JURÍDICO

 

 

De  Capacidade  de  Menor para  supplemento  d'idade  (a mesma Consolid. Art.  17) ;

De Idade (a mesma Consolid.  Nota 7 ao Art. 7.°) ;

De herdeiros (a mesma Consolid. ao Art. 158) ;

Para      entrega    de bens de Auzentes,    cuja morte  se-j suspeite  (a mesma Consol. Art. 334 á 338);

Para Prova da celebração do Casamento (a mesma Con- solid. Nota 10 ao Art. 100);

Para Prova da Demência (a mesma   Consolid.  Nota 1 ao

Art. 311);

Para Prova de Prodigalidade (a mesma Consolid.  Art.

324):

Para Segurança do Credor Hypothecario (a mesma Consolid. Arts. 1314, 1315 e 1316); B                                A d perpetuam rei memoriam.

Quando  as  Leis  não  o-determinão  expressamente,  nas Justificações ad perpetuam rei memoria/m, e geralmente  nas feitas  por arbítrio das Partes, não se-faz de mister prestal-as com alguma citação; e mesmo citados (não o-díspondo a Lêi, não podem intervir  pessoas estranhas, o formar questões nos Processos  d'ellas  ;  salvos  seus  direitos,  quando  contra  ellas forem apresentadas, de produzirem provas em contrario—.

 

 

I

 

 

— Idade (Per. e Sousa) é o nome dos differentes] gráos de vida  do homem, para designar-se as diversas «podias de sua duração:

E' têrino de uso muito extenso em Direito, e serve para

determinar o tempo de vida, em que um Cidadão se-faz hábil para este ou aquêlle Emprego publico; em que é julgado capaz de  contractàr, de apparecêr em Juiso, de reger seus bens, de dispor d'êlles; e em que pode sêr considerado réo de culpa, ou de crime:


YOCA.BULÀ.RIO   JURÍDICO                                139

 

 

!

quatro idades, Infância,

 

nascimento  do  homem,  e  acaba  na  idade  de  doze  annos quanto   ás  mo-lheres,  e  de  quatôrze  annos  quanto  aos homens;  dividindo-:    se  em  duas  partes  quase  iguáes:  A.

primeira até os sete annos, e a segunda dos sete annos por diante  :  Esta  se-1    chama—idade  próxima  à  puberdade,  tendo principalmente  logár  esta  distincção  à  respeito  dos  delictos

commettidos pêlos que tem menos de quatôrze annos (Concorda o nosso Cod. Crim.   Arts.   10—1, e 13) :

2.° A Puberdade, a Adolescência, que se-conta desde os dose,  ou quatôrze annos, segundo  a  differença do sexo, até os vinte e cinco annos (hoje vinte e um, segundo a j   Lêi de 31 de Outubro de 1831):

3.° A Idade Viril, que começa n'essa idade, e termina aos sessenta annos, tempo do começo da velhice: 4." A Velhice, que acaba com a Vida.

 

IdadeConsolid. das Leis Civis

 

Prova-se (Consolid. Art. 2) o nascimento das pessoas pélas

Certidões de Baptismo, extrahidas dos Livros Eccle-siastócos.

Os  nascimentos  em  viagem  de  mâr  (Consol.  Art.  3) provão-se  pelas  copias  authenticas   dos  Termos,  que,  por occasiâb d'êlles deve fazer o respectivo Escrivão do Navio de Guerra, ou o Mestre dos Navios Mercantes:

Os de Brasileiros em paiz estrangeiro (Consold. Art. 4)

provão-se pélas Certidões dos Registros Consulares:

Serão  todavia  validos  (Consolid.  Art.  5)  os  actos  de nascimentos  de  Brasileiros,  ou  de  Estrangeiros,  feitos  em Paizes  Estrangeiros,  se estiverem  na  forma das  Leis  d'esses Paizes, e legalisados pêlos respectivos Agentes Consulares ou Diplomáticos n'êlles residentes:

Na  falta  de  Certidões  de  Baptismo (Consolid.  Art.  7), pode-se provar a Idade por documentos, ou  por outras


§m

 

 

 

 

 

140                                   VOCABULÁRIO  JURÍDICO

 

 

quaesquér provas legáes; e o pai e a mãe, em taes casos, podem sêr       testemunhas,         mas                  como pessoas                suspeitas:    ?;    Os

nascimentos  de pessoas não Catholicas  (Consolid. i Nota ao Art.  2),  provão-se  por  Certidões  extrahidas  dos  respectivos Livros á  cargo dos Escrivães do Juizo de Paz; e também por Certidões   extrahidas   dos   respectivos   Livros   á   cargo   dos Directores das Colónias, ou das Autoridades Superiores d'ellas

: Assim  como  fazem  prova  igualmente  dos  nascimentos  os Traslados          dos                    respectivos              Actos     recebidos    em     suas Chancellarias  pêlos  Cônsules,  e  Více-Con-sules,  dos  paizes, que assim convencionarão com o Império :

M Não constando  (Consolid. Nota ao Art. 7) os assentos de Baptismo dos Livros Ecclesiasticos, ou tendo :e estes perdido, ou   não   estando   os  assentos  em  devida  forma;  as  partes interessadas produzam Justificações na Camará Episcopal, para que, provado quanto baste, se-abrão novos, assentos, de que se- tirem Certidões; e só no Juizo Eccle-siastico se-produzem taes Justificações : I As pessoas (Consolid. Arts. 8 e 9) são Maiores, ou Menores', terminando a menoridade aos- vinte e um annos, e ficando-se   habilitado   para   todos   os   actos   da   vida   civil: Exceptúão-se os Expostos, que logo aos vinte annos completos são havidos por maiores —.

 

 

Identidade é o facto de reputarmos o mesmo aquillo, que já vimos.

IdentidadeDiccion. de Per. e Souza

E' a qualidade de sêr a cousa a mesma, e não diversa ; e concluindo-se a da pessoa, do sexo, da idade, e do figura — Alv. de 19 de Setembro de 1761 :

A Identidade dos Vinhos não se-póde demonstrar, mas dá-

se por  satisfeita  a responsabilidade  dos  Despachantes  n'esta parte, apresentando-se o certificado do seu embarqua :

E' axioma de Direito,   que  aonde ha  identidade  de


VOCABULA.RIO  JURÍDICO                                 141

 

razão, deve-se applicâr a mesma disposição: — Decr. de 16 de Setembro de 1763, Lêi de 20 de Junho de 1774 § 41, Lêi de 18 de Agosto de 1769 § 11, Alv. de 16 de Março de 1775, de 20 de Abril de 1775 § 64, e de 15 de Maio de 1776 § 1.°—.

 

IdentidadeDiccion.   de Ferr. Borges

 

E'  a  verificação  especial  da  cousa  vendida,  ou  con- tractada,  circumstancia  que  é  necessário  provar,  tanto  em objecto   de   execução   de   contracto,   como   em   caso   de reinvidicação :

Justifica-se  a  Identidade, provando-se  a  qualidade,  a quantidade ou peso, de uma fazenda: ou os accidentes, que possão  demonstrar-se  mesmo  por  conjecturas,  quando  por inspecção ocular do Juiz não se-póde conhecer :

Uma   pequena   differença   de   peso   n'uma   quantidade considerável de fazendas não é cousa digna de atten-dêr-se, para a exclusão da Identidade da fazenda em si.

A prova da Identidade é tão rigorosa, que, assim na Acção Redhibitória, como na de Reivindicação, qualquer  excepção exclue o Autor :

Para  estabelecer  a  Identidade não  basta  o  simples  re-

conhecimento  das notas  ou marcas, que se-costuma  pôr nas fazendas   idênticas,   principalmente   tratando-se   de   pessoas suspeitas,  e avezádas à alterar  as marcas para darem maior credito às suas mercadorias:

Prova-se a Identidade, quando, além dos signáes e marcas, consta da correspondência, contas, e facturas, dos Negociantes a transmissão, e entrega :

Tendo o que prova variação de fazendas, que se-oppQe a sua Identidade, deve sêr provado concludentemente.

No Contracto  de  Seguro, em  caso  de  sinistro,  deve-se provar  evidentemente  a Identidade do risco, do navio,  e da viagem  segurada, e qualquer  acção  em contrario  hasta  para annullar o contracto.

Não se-pode demostrar a  Identidade   dos Vinhos, mas


142                                  VOCABULÁRIO   JURÍDICO

 

 

dà-se   por   satisfeita   a   responsabilidade   dos   Despachantes n'esta  parte  com  certidão  do  embarque  d'êlles—Ordem  de

20 de Outubro de 1801.                                                        I Ha varias hypotheses jurídicas, em que se-fáz necessário

provar a Identidade das Pessoas (ou Identidade PesÀ soál), e a

matéria  pode  pertencer â Medicina Legal,

 

I                   IdentidadeConsolid. das Leis Civis

?

 

São em si diversas (Consolid. Nota ao Art. 2.°, com apoio na  Lêi  2.*  de  22  de  Dezembro  de  1761  Tit.  2.°  §  2.°)  a Identidade  dos Nomes, ea  Identidade  das  Pessoas; e d'aqui resulta, que as Certidões de Baptismo não provão a Identidade das Pessoas:

I  A  Identidade  de  Pessoa só  pode  sêr  provada  por  Tes- temunhas, e para tal fim observa-se a bôa pratica de articular- se  no   penúltimo  Artigo   dos  de  Habilitação,  —  que   os Habilitandos são os próprios, e idênticos, de que se-trata—.

 

— Ignominia  (Per. e Souza) é a degradação do caracter publico de um homem, etc.—.                                                                      m

 

— Ignorância  (Per.  e  Souza)  é  a  falta  de  noções,  e conhecimentos :

Consiste propriamente a Ignorância na privação da ídóa de  uma  cousa,  de  que  por  consequência  não  se-pode  fazer juizo seguro:

? Em Mordi distingue-se  a—Ignorância e o Erro—; sendo

este a falta de conformidade das nossas idéas com a natureza, e

estado, das cousas:

Como  o  Erro é  o  contrario  da  Verdade, muito  mais contrario  é  êlle,  que  a  Ignorância, —  um  meio  entre  a Verdade e o Erro—:

Em  Direito  confunde-se  a  Ignorância  com o  Erro, e o que se-diz d'aquella deve-se applicár á este :                                         Jj

A Ignorância ê muitas vezes a causa do Erro, mas,


VOCABULÁRIO   JURÍDICO                                 143

 

ou se-ajuntem ou não, seguem sempre as mesmas regras ; e produzem o mesmo effêito péla influencia, que tem sobre as nossas acções, ou omissões:

A. Ignorância se-distingue em—vencível,—e invencível:

Ignorância Vencível é a  evitável  com  a   diligencia, que não excede as faculdades de cada pessoa:

Ignorância Invencível é   a inevitável sem  applicação de meios extraordinários:

Não ha Ignorância, que    releve   da observância    das

Leis—Decr.   de 9 de Setembro de 1747:

Não se-pode  allegár  Ignorância, do  que  à  todos  se-faz publico—Alv.  de 10 de Junho 1755:

A Ignorância (e a Ociosidade) são as raizes de todos os vicios—Lêi de 30 de Agosto de 1770 § 10:

A. Ignorância (Ferr. Borges), considerada em si mesma, é distincta do Erro :

Ã. Ignorância nada mais é, do que uma privação de idéas, ou de  conhecimentos; mas o Erro é a desconformidade, ou a opposição, das nossas idéas com a naturêsa, ou com o estado, das cousas:

H  Considerada  como  principio  das  nossas  acções,  a  Igno

rância quasi  que  não  différe  do  Erro, f[uasi  sempre  se> misturão,   quasi   sempre   de   alguma   sorte   se-confundem   ; e  o  que  se-diz  de  um  d'êsses  vicios,  é  applicavel  portanto ao outro :                                          I

A Ignorância, e o Erro, no seu objecto, são—dfi Direito,

—ou de Fado :

Em  sua  origem,  são—Vicios  Voluntários, ou  Invçtetn- tarios; Vencíveis, ou Invencíveis :

Na  sua  influencia  sobre  as  acções  ou  negócios  dos homens, são—Essencides, — ou Accidentdes:

A  Ignorância, e  o  Erro são  de  Direita, ou  de  Facto, segundo qualquer se-engana, ou sobre a disposição da Lêi, ou sobre um Facto:

A Ignorância, em que qualquer se-acha por culpa própria

; ou o Erro contrahido por negligencia, e de que qualquer se- teria livrado, se tivesse   empregado  todo  o


144 VOCABULÁRIO   JURÍDICO

 

 

cuidado de {que é capaz, é uma Ignorância  Voluntária,] ou um Erro Venci/oel

Erro ou Ignorância Essencial são os vícios, que tem por objecto alguma circumstancia essencial do negocio vertente ; e que porisso influem de tal modo n'êsse negocio, que não teria êlle tido logár com a instrucção da verdadeira natureza, ou do estado  real   das   cousas  :  I  O  Erro ou  a  Ignorância, são Accidentdes, quando não tem por si ligação alguma necessária com o negocio vertente ; e que por consequência não poderião considerar-se como a  verdadeira causa da acção : Cada uma d'estas  espécies  de  Ignorância, ou  de  Erro, produz  effêitos particulares :

Nos  Contractos  Aleatórios, e  com  especialidade  no  de Seguros, assim  como  a justiça  e a substancia  dependem da incerteza, e de uma ignorância igual do objecto contrac-tado; se tal ignorância não é igual, o Contracto não subsiste etc.:

O Decr. de 9 de Setembro de 1747 estabelece o principio, de  que  não  ha  Ignorância, que  releve  de  observar  as  Leis, porque ellas são publicas, escriptas, e dititurnas; e no Alv. de

1W de   Junho  de   1755   se-diz,   que   não   se-pode   allegár

Ignorância do que á todos se-faz publico—.

 

Igrejas (Consolid. cit. no Art. 69) não podem adquirir, ou possuir, bens de raiz sem concessão do Corpo Legislativo, ou do Governo:

As  Igrejas (a  mesma  Consolid.  Art.  41)  gozão  do  Be'

neficio de Restituição:

Sem licença do Governo (a mesma Consolid. Art. 586 §

5.°) não se-pode vender, a prata, ouro, jóias, e ornamentos das

Igrejas:

Seus Administradores, etc. (a mesma Consolid. Art. 612 §

3.°) não podem  tomar de aforamento os  bens d'ellas.

 

Igrejas Diccion. de Per. e Souza Em sentido moral, e politico, é a Congregação dos Fiéis,


 

 

VOCABULÁRIO   JURÍDICO                                 145

 

 

que,   guiados   por   seus  Pastores   legítimos,   professão   pu- blicamente a Religião recebida, e autorisada pêlo Estado:

Em sentido material, e physico, ella é o Edifício, Templo, ou Casa, em que se-unem os Fiéis para a celebração dos cultos:

A Igreja está no Estado, e não o Estado na Igreja:

Tem  a  Igreja,  como  corpo  moral  e  politico,  direitos, privilégios,  immunidades;  ou  relativamente  as  Cousas,  ou relativamente ás Pessoas, etc, etc.:

A Igreja Universal, é a mãe, mestra, e directora de todas as  Igrejas Particulares, que d'ella não se-podem separar sem abuso—Lêide 25 de Maio de 1773, etc, etc.

 

IgrejasRepert. de Campos Porto

 

Mandou-se declarar vaga uma Igreja por tèr sido privado o respectivo Parocho dos foros de Cidadão Brazi-lêiro, acbando- se incurso no § 2.° do Art. 7.° da Const. do Império.

Recommendou-se,  que fossem postas  em concurso  para serem providos de Parocbos Collados, e que se-tivesse o maior cuidado e circumspecção na escolha d'êlles; fazendo recahir a nomeação, sempre que sobre ella possão influir os Presidentes das Províncias,  em Sacerdotes, que tenhão  dado provas não equivocas de suas luzes e virtudes (qualidades unicamente que se-deve  procurar)  ;  despresando  aquellas,  que  os  partidos, quaesquér que sêjão, possão apregoar, ou condemnàr — Av. n.

20 de 27 de Julho de 1838:

Os Prédios  da Fabrica das Igrejas não estão isentos  da

Decima Urbana — Av. n. 25 de 26 de Março de 1842: Propostas para  provimento dos Benefícios d'ellas podem

fazêl-as os Governadores dos Bispados, e Provisòres, quando administrarem as Dioceses nos impedimentos dos Prelados, e com autorisação especial d'êstes—Decr. n. 3290 de 18 de Julho de 1864:

As propostas para provimento das Parochias não de-

VOCAB. JUR.                                                                          10


146                         VOCABULÁRIO   JURÍDICO

 

 

vem sêr demoradas além do tempo estrictamente preciso para a remessa dos papéis.—Av. n. 110 de 16 de Fevereiro de 1869.

 

I                               Igrejas—Verdade Ftndl

 

Igreja, péla  decomposição  de  suas  letras,  quer dizer  — ahigrêija, -*- ahi ja o rebanho do bem—, alludindo à Crea-ção do Mundo com primeira origem no mal •

A  Igreja  Universal é  producto  de  trabalhos  ulteriores, sendo a causa da Duração do Mundo :

Quem pensar bem reconhece, que não estamos no Mundo

senão  para  —  APRENDER  —  ;  e  não,  para  fruir  gosos physicos, como erroneamente quasi todos acredi-tão—.

 

— Igualdade quer dizer semelhança de circumstan-cias :

A Igualdade Naturdl é a base de todos os deveres sociáes, sendo (como diz Séneca) o fundamento da Equidade :

B Os homens são igudes entre si, pois a natureza humana é a

mesma em todos  ; tendo  todos a mesma  razão, as mesmas faculdades, e um só e único fim :

São naturalmente independentes uns dos outros, posto que

dependão igualmente de DEUS, e das Leis Natu-ráes:

Tem o mesmo tronco ou origem, seus corpos são com- postos  da mesma matéria;  ricos  e pobres,  nascem, crescem, instruem-se, conservâo-se da mesma maneira, morrem emfim; e seus corpos igualmente se-corrompem, e se-reduzem â pó:

São sensíveis estas verdades á todos, porém não se-segue

d'ellas,  que  deva  reinar  entre  os  Homens  uma  Igualdade  de Facto; mas só a Igualdade de Direito, que não permitte fazer à outrem o que não queremos, que se-nos-faca  à nós;                                                       e     que deve  dispôr-nos à   fazer em


VOCABULÁRIO   JURÍDICO                                 147

 

 

favor dos outros as mesmas cousas, que  queremos,  que [elles facão à favor nosso:

Esta Igualdade consiste somente no direito, que todos os homens tem igualmente à sociedade, e à felicidade; de sorte que todo o homem tem direito, à que os mais o-tratem como homem, — que não se se-lhe-faça alguma injuria,—e que não se-quebrante à seu respeito a Lêi Natural.

Toda  a  outra  sorte  de  Igualdade é  impossível,  e  re-

pugnante à Ordem Natural, e aos Institutos Civis :

O estado  de  solidão,  de  independência,  e  de  igualdade absoluta,  é  inteiramente  incompatível  com  as  precisões  dos Homens :

E' necessário, que elles vivão em sociedade para serem felizes,  e não podem n'ella viver sem grãos de relação, e de dependência entre si:

Estes   gràos   de   dependência   fôrão   estabelecidos   por utilidade commum  dos que  servem, e dos que mandão:

Todos  devem  contribuir  para  o  bem  publico,  os  Su- periores por via de autoridade e de inspecção, e os Inferiores por via de respeito e  de submissão:

Os  diversos  gràos  de  subordinação  dependem  neces- sariamente  de um Poder Supremo que governa á todos                                os Cidadãos, etc.

 

Igualdade Nosso Direito Constitucional

 

« A Lêi será IGUAL para todos, quer proteja, quer cas- tigue,  e  recompensará  em  proporção  dos  merecimentos  de cada um; »  (Garantia da Constit. do Império no Art. 179— XIII)—.

 

Ilha (Per. e Souza) é um espaço de terra cercado de agua, etc.

Assim chama-se (Ferr. Borges) um território cercado de mar, etc.

São do   domínio do Estado (Consolid. cit. no Art. 52


148                         VOCABULÁRIO    JURÍDICO

 

 

§ 2.°, fundada na Ord. Liv. 2.°, Tit. 26 § 10), como cousas do dominio do Estado as Ilhas adjacentes mais chegadas aos território   nacional —.

A Accessão IS aturdi (a mesma Consolid. Nota 25 ao Art.

906) é o modo de adquirir Ilhas Novas, os Ilhotes, e os Ilhéos ;

como as AUuvisões, e os Alveos Abandonados—.

 

—           Illegitimidade é o estado de tudo, que se-cha- ma — illegitimo —; ou seja cousa, ou pessoa, ou acto :

Illegitimo (Per. e Souza) se-diz de tudo, que é contra a Lêi, oppôsto  á —  legitimo —  :  Assim,  fallando-se  da  união  do homem com a mulher, se-chama — conjuncção illegitima — a prohibida  pela Lêi; assim como se-dá aos filhos bastardos o nome de — illegitimos —, porque o seu nascimento não é fructo de uma união approvada pela Lêi —.

 

Illtcito oppõe-se  à  licito, significando,  como  o  il- legitimo, o que prohibido é péla Lêi—.

 

Imbecilidade é o estado dos Imbecis, qualificação de uma  espécie  de Loucos, distinguidos  péla  relaxação de seus órgãos, motivada por doença, ou longa idade, que enfraquece a razão, e altera o juízo :

Os Imbecis, reconhecidos judicialmente por táes, re-putão- se incapazes civilmente :

O  reconhecimento  judicial  d'esta  espécie  de  Loucura,

como de qualquer outra, — questão  de alienação mental—,

deve sêr determinada por Médicos—.

 

Immemorlál (Per.  e  Souza)  se-diz  do  que  excede a  memoria  dos  homens,  que  estão  actualmente  vivos,  cujo principio não se-sabe:

Vêja-se —posse immemoridl,—prescripção vmmemorldl —.

 

Immoveis são   o   Solo, e   todos   os   bens   fixados n'êlle — res soli —.


V0CA.BULABIO  JUBID1C0                                     149

 

 

São immoveis os "bens (Consolid. das Leis Civis Arts. 44 à

47), os bens, ou por sua natureza, ou por seu destino, ou pêlo objecto à que se-applicão:

São immoveis por natureza, os prédios urbanos, e os rús- ticos  ;  e todas as arvores e fructos, emquanto adherentes ao solo:

São   immoveis por destino todos  os  instrumentos   de

agricultura, utensílios de fabricas, alambiques, gados de Engenhos e de outros Estabelecimentos; emquanto se-achão à êlles reunidos, e não podem sêr separados sem inter-

rupção dos respectivos trabalhos:

São immovsis pêlo objecto d que se-applicão, o TJsofructo dos Immoveis, as Servidões; e as Acções, que tendem á I reivindicar algum immovél:

Esta classificação é do Direito Francêz, que  passou I para a nossa Legislação das Sinas—.

 

Immunldade (Per. e Souza) deriva-se de-» immu-I nitas

, e se-define o privilégio concedido à alguém para não sêr obrigado à algum enca-go publico, etc.

A Immunidade (Ferr.  Borges) da Costa, e dos Mares territoriàes e

adjacentes, julga-se quanto  abrange o tiro y de canhão, ainda que não haja bateria em frente da si-j tuação, porque a sua existência se-presume para este ultimo caso.

Confere sobre os mares   territoriàes  a cit.  Consolid. i [

Nota 14 ao Art.  52 § 1.»—.

 

Impedimentos são  os  obstáculos  legáes,  que  estorvão qualquer acto.

 

Impedimentos Per. e Sousa

 

Impedimentos  de  Matrimonio (ou  matrimonides) 'são  as causas,  que impedem, que algum casamento seja solidamente contrahido  entre  certas  pessoas  :  A  Igreja  em  razão  dos Sacramentos, e o Estado em razão do contracto civil,


I

 

 

 

 

150                                ~VOCABULÁRIO f&RIDIO^

 

 

tem  poder  distíncto,  e  indepeadente,  para  estabelecer  Im-1 pedimentos  do  Matrimonio :  Ha  duas  espécies  d'êstes  Im- pedimentos: I

Impedimentos Derimentes,

 

2

M    Derimentes Prohibitivos (ou Impedientes) : ;'j

Os Dirimentes encerrão-se n'êstes seis versos : Error, conditio, votum,   cognatio, crimeen; Cultus disparitas, vis, ordo, ligamem, honestas ;

Si sls aflinis, si forte  nequibís ;                                       -

M    Si Parochi, et displitfs, desit prcesentla testis ;                 |9

Rapta nec slt mulier, nec parti reddita tutoe ;                ^J fô                         Hcec faclenda vetant connubia, facta retractant.                             r j I                São, em portuguêz,  os Impedimentos Dirementes : H I             O Erro, quanto à pessoa ;                                                                     .;; I  O Erro, quanto ao estado :                                                                                   II B             O Voto solemne,

 

?

I     O Parentôsco em certos gráos,                                            -J

I      O Crime,                                                                           I I    A Diíferença de Religião,

 

I

I     A Entrada em Ordens Sacras, H    A Existência de anterior Matrimonio subsistente, B    A Honestidade Publica, I         A Af&nidade em certos gráos, I        A Impotência, I O Rapto, I            A Clandestinidade.v

Os  Impedimentos  Prohibitivos (ou  simplesmente  ImpeÀ

dientes) são em numero de três:

1." O Voto Simples de guardar castidade, ou de entrar em

Religião, ou de nunca casar ;

2."  O  tempo  do  Advento,  e  da  Quaresma,  em  que  as núpcias se-prohibem ;

3.°  Os  esponsáes  validamente   contrahidos   com  outra pessoa:

O Impedimento só é attendivel, quando se-especificão as causas  d'êlle e sua qualidade,  e não por palavras! geráes — Ass. de 20 de Agosto de 1622.


VOCABULA.BIO  JURÍDICO                                    151

 

 

O Impedimento, que resulta da Honestidade, equipa-, ra-se ao da velhice, e da doença — Alv. de 22 de Julho de 1765 §

4.°:

Qual seja o Impedimento Legal para o julgamento, vê-ja- se o A.ss. de 26 de Março de 1811.

 

Impedimento Ferr. Borges

 

E' vencível ou invencível:

Vencivel aquêlle,  que  o  esforço  do  homem  pode  sobre pujar ; d

Invencível, é synonimo nos effêitos da força maior:

O  provado  in  continenti, sendo  invencível, exclúe  a obrigação— Alv. de 14 de Dezembro de 1775 § 7.°; e d'ahi vem a regra:—Ao impedido não corre tempo*».

 

Imperícia é    a    falta    de    conhecimentos,   ou    de suficiência, no exercício de alguma profissão:

A. Imperícia equipara-se â Culpa, sendo punível em seu prejuízo  causado;  e  a  razão  é,  que  ignora  o  Imperito a profissão, que devia saber para não enganar os outros—.

 

Império (Diccion.  de  Moraes)  vem  à  sêr  os  direi tos, de que gosa o Imperante,  ou Soberano:

Distingue-se em — Império Mero, Mero Império, *- e

Império Mixto:

Império  Mero é  o  poderio  absoluto  do  Soberano  sobre seus Vassallos, com direito de os-punir, tirando a honra, a vida, e os bens:

Mero  Império é a  jurisdicção,  que  o  Soberano  dâ  aos

Magistrados para julgar as controvérsias, e impor a pena de morte, confiscação de bens, etc. :

Império Mixto é o poder de julgar  Causas  Civeis,  e de impor  penas  pecuniárias;  e, entre as affiictivas  cor-poráes, a prisão, e  outras, que não sêjão de sangue — Ord.   Affonsina Liv. 2.° Tit. 63 § 2.°.


I

 

 

 

 

152                                   VOCABULÁRIO  JURÍDICO

Império—Verdade Findl I I      Esta distincção é importantíssima,   indicando  que oj —

IMPÉRIO—-exprime— um só homem—só á educar-se na j

Escola do Mundo—; até que sua instrucção obtenha certo gráo, que o DIVINO REDEMPTOR o-juJgue digno de sêr escolhido para —Paradeto,— para Evo;   e   assim o-confir-inão nossos costumes, e a decomposição da palavra : I       Nossos costumes, porque o Espirito Santo é representado, e festejado em um Menino, etc. :

A decomposição da palavra, porque—Império nada menos

é que o Verbo Substantivado—imperia—,na terceira pessoa do pretérito perfeito da conjugação do Verbo Im~ perir exprime

não pereceu,não morreu—.

 

Implícito é o não distinctamente expresso, oppon-do-se á Explicito  : Vontade  explicita  (Per.  e  Souza)  é  a  que  se- manifesta, menos por palavras, que por factos: A implícita é a crença  de todos os Artigos de Fé considerados em geral: Fé explicita é a crença d'êsses mesmos Artigos   considerados em particular—.

 

?     Importação (Ferr.   Borges) é a introducção dê fazendas, trazidas de um Porto estranho para o nosso :

Se eu dér ordem á um amigo, que vive no Porto A., para

que compre e remêtta fazendas para o porto B. : n'êste caso, o porto A. será o da Exportação, e o porto B. será de Importação

:

I     Em regra, as fazendas, que se ímportão, e expor tão, pagão

Direitos, que pertencem ás rendas do Estado :

Os  Direitos, que  são  Impostos na  Importação,  ou  são regulares, ou  pesados, ou emfim  é prohibida  & Importação absolutamente  : As considerações  á tal respeito pertencem  á Sciencta Economico-Politica—.

 

Imposição,—Imposto (Per. e Souza) são os tributos,— as

Contribuições Publicas :


VOCABULÁRIO  JURÍDICO 153

 

Não se trata aqui da imposição de mãos, ceremonia uzada na administração dos Sacramentos:

As Imposições publicas constituem os meios das forças do

Estado, indispensavelmente necessários para sua subsistência.

 

Impotência é a falta de meios para executar-se qualquer acto :

Mas, na Jurisprudência, dà-se a impotência—na união do

homem e da molhér, e n'êste caso vem á ser—incapacidade para a geração  carnal humana —:

A  Impotência  é um  dos  impedimentos  dirimentes  do matrimonio :

Sobre tal assumpto lêr-se-ha com summo proveito o bem

executado   trabalho   forense   (abstrahindo-se   do   seu  fundo escandaloso)  na Causa de  Nullidade  de  Matrimonio  entre  a Bainha Portuguêza D. Maria Izabél de Saboya e El* Rey   D. Affonso VI —.

 

Imprescreptivel  é  a  qualidade  dos  direitos,  que  jamais prescrevem, como os dos chamados — Bens da Coroa—«

 

Impressão  {Imprensa) é a Arte d'imprimir Livros ;

A Impressão Régia foi creada pêlo  Alv.  de  24  de  De- zembro de 1763:

Para  ella  se-mandou  passar  a  reimpressão  dos  Autores

Clássicos, que tinha sido encarregada ao Collegio dos Nobres, etc.

Quaes  sêjão  os  papéis  periódicos,  que  n'ella  se-dê-vão imprimir, e qual o modo de os-conservdr, véjão-se o Decr. e Av. de 19 de Abril de 1803, declarados pelo Av. de 18 de Julho do mesmo anno, e pêla Portaria de 13 de Fevereiro de  1812:

O  Regimento  da  Impressão  da  Universidade  fôi  con- firmado pelo Alv. de 9 de Janeiro  de 1790.

A Impressão Regia do RIO DE JANEIRO ficou sujeita ao

Governo, e à administração da Secretaria d'Es-


154                                   VOCABULÁRIO   JUBIDICO

 

 

tado  dos  Negócios  Estrangeiros,  e  de  Guerra,  —  Decr.  de

12 de Maio de 1808 :                                                            I Não podem os Bispos imprimir os Arrasoados desuàsj

Causas,   e  outros  popéis  d'esta   naturêsa,   sem   licença;] não

assim, as Pastoráes, e   mais papéis do Officio Episcopal, — Av. de 24 de Junho de  1760;   devendo porém tér  primeiro   o Beneplácito  Régio — Alv. de 30   de Ju-i lho de 1795 § 13, etc.

 

 

Imprensa Direito Moderno

 

 

Todos  podem  (Const.  Pol.  do  Brasil  Art.  179  —  IV. communicár  seus  pensamentos  escríptos,  e  publical-os  pela Imprensa, sem dependência da Censura; com tanto que hajão de  responder  pelos  abusos,  que  commetterem  no  exercício d'óste  direito, nos casos; e péla forma, que a Lêi determinar : (Taes abusos são punidos pêlo nosso  Cod. Crim.) :

Suspendeu-se provisoriamente a Censura Prévia. —Decr)

de 2 de Março de 1821 :                                                         I I  Mandou-se  pôr  em  execução  o  Projecto  de  Lêi  sobre  a Liberdade de Imprensa de 2 de Outubro de 1823, etc— Lêi de

20 de Setembro de 1830 :

? Determinou-se, que a Impressão dos papéis de cada um dos

Ministérios,  e de cada uma  das Camarás Legislativas,  fosse

feita  na  Typographia  Nacional:  e  a  despêza  deduzida  das consignações, que são votadas â cada um dos Ministérios, e ás Camarás, á que pertencerem os impressos (a mesma Lêi de 20 de Setembro de 1830}:

Deu-se Regulamento para se-formár uma Collecção das —

Decisões   do   Governo   do   Império,   expedida   por   Avisos, Portarias,   e   Ordens;   sendo   numeradas   segundo   a   ordem chronologica  pêlo  Administrador  da  Typographia  Nacional; fazendo este á respeito das Decisões do Governo o mesmo, que lhe-incarregou o Regul. de 1." de Janeiro de 1838 na 1."   parte do  Art. 12 sobre os Actos Legislativos, e


VOCABULÁRIO   JURÍDICO                                  155

 

Executivos,  incluídos  na  Colleeção  das  Leis  do  Império  do

Brazil, etc.—Decr. de 24 de Fevereiro de 1838:

Regul.  para  a  Typographia  Nacional—Decr.  de  30  de

Abril de 1840:

Para que nas Repartições Publicas somente tenhão uso as

Leis impressas na Typographia Nacional — Decr. n.  100 de

31 de Agosto de 1850, etc, etc.—.

 

— Imprudência   é   o  acto   contrario   às  Leis,   ou   não justificável péla Moral; ou por motivo da ignorância do agente, em qualquer sentido—.

 

— Impúberes (Consolid. das Leis Civis, e sua Nota) são os Menores até a idade de quatôrze annos, e as Menores até a idade de doze annos:

São absolutamente incapazes para os actos da vida civil, e

activa e passivamente só podem  sêr em Juizo representados por seus Tutores—.

 

— Incapacidade,  no  Direito  actual,  exprime  a  falta  de idoneidade para exercer, absolutamente ou relativamente, actos da  vida  civil;  podendo-se  porém  distinguir  a  Incapacidade Commercídl, e  outras  Incapacidades  Espe-cides, para  cada classe d'êsses actos—.

 

— Imputação  (Per.  e  Souza)  é  o  juizo,  pêlo  qual  se- declara, que alguém, sendo autor ou causa moral de uma acção, ordenada ou prohibida, deve responder pêlos effêitos bons ou raáos, que d'ella se-seguem:

Não se-deve confundir a Imputabílídade com a Imputação

; porquanto, a primeira é uma qualidade da acção; e a segunda é o  acto pelo qual o Legislador, o Juiz, etc., fâz responsável alguém por uma acçSo, que pode ser imputada:

Para a Imputação ser justa, é necessário, que haja alguma connexão necessária,  ou accidentál,  entre o que se-fêz                                      ou omittio,  e   as consequências boas   ou mas da


I

 

 

 

 

386                                   VOCABULÁRIO  JURÍDICO

 

acção  ou  da  omissão;  e  que,  além  disso,  o  agente  tivesse conhecimento d'êssa connexão, ou pelo menos po-l desse prever os effêitos de sua acção com alguma verosimilhança.

 

Imputação de pagamento (o mesmo Per. e Souza) significa a compensação de uma somma,— deducção de uma somma de outra—,  cessando  o  pagamento  de  uma  pêlo  pagamento  da outra:

Quem é devedor de varias sommas á uma mesma pessoa pode  imputar  o  pagamento  á  somma,  qug  lhe-parecêr,  com tanto que o-faça no acto do pagamento; e, não o-fazendo assim, pode-se imputar  o pag; mento á divida  mais onerosa para o devedor: N'éste caso deve-se applicár o pagamento — na divida liquida,  não  na  illiquida:  —  na  divida  logo  exigível,—  na divida que vence juros,— na divida hypothecaria;— á pessoal, não á de fiança;— á divida com  fiador: Emfim, se as dividas são da mesma naturêsa, à mais antiga ; e, se são da mesma data, à todas proporcionalmente, e segundo a  importância de cada uma : Vencendo um capital juros, a Imputação se-faz primeiro n'éste, que n'aquêlle: (Sobre tal assumpto tem legislado o nosso Cod. do Comm., cujas disposições devem ser    de preferencia applicadas.

 

Inadvertência é a distracção  de  um acto  do agente, e mais por suas poucas idéas—.

 

Incêndio era   um   crime   distincto   péla   nossa   velha legislação das Ords. do Liv. 5.", como tal considerado por Per. e Sousa, Ferr. Borges, e por todas as Legisla-ções; não assim, pêlo nosso Cod. Crim., que no Art. 16 § 2.° o-considera uma de suas  circtmstancías aggravantes: Vêja-se na palavra — Fogo

— .

 

Incesto (Per.   e   Souza)   é   a   conjuncção   carnal   e illicita   entre  parentes  em  gráo  prohibido  para  se-casarem segundo as Leis da Igreja :


VOCABULÁRIO  JURÍDICO                                 157

 

 

O nosso Código o qualifica, e pune, como crime, que se- pode incabeçár em seus Arts. 220 a 222, segundo a qualidade da Offendida em relação ao Estupradôr—.

 

— Incerteza  (Ferr.  Borges)  diz  o  Art.  1964  do  Código Civil  Francêz,—que  o  contracto  de  Sorte  é  uma  convenção reciproca,  cujos effêitos relativamente  ao ganho, ou a perda, de  todos  os  contrahentes,  ou  de  um,  ou  de  alguns  d'êlles, dependem de um evento incerto —; e que taes são o Contracto de  Seguro, o  de   Risco  ou  Cambio  Marítimo, o  Jogo, a Aposta, e o Contracto  Vitalício :

Os dois primeiros regulão-se pélas Leis Maritimas, e pois a

incertêsa é que dà logàr aos Contractos chamados Aleatórios,

— ou de  Sorte, —  ou Azdr;  apresentando  a Lêi transcripta exemplos, e sendo o numero muito maior : E' todavia certo, que todas as vezes que o effêito do Contracto depende de um— evento  incerto—,  é  Aleatório :  Sem  incerteza  de  evento o Contracto  de  Seguros  não  subsiste,  segundo  o  Art.  12  do Regul. da Casa de  Seguros, (hoje o nosso Cod. do Comm.) , assim procedendo, ainda  que  o  Seguro seja  feito com o  — pacto de boas  ou más novas—;  e compreendendo tal  pacto unicamente a duvida, mas não a certeza de evento:

Note-se,  que basta  a incerteza para sustentar-se  o Con- tracto, embora de facto já não exista risco, etc; e tanto que toda a  falsa  allegação  da  parte  do  Segurado,  ou  oc-cultação  de circumstancias,  que influirião na opinião à respeito do risco, annulla o Contracto —.

 

— Incompatibilidade    é     a     repugnância    de     exercer juntamente  a  mesma  pessoa  duas  ou  mais  funcções  publi- cas—:

As qualidades de herdeiro (escripto), e de legatário,  são

incompatíveis na mesma pessoa —.

 

— Incompetência  é  a  falta  de  jurisdicção  na  pessoa do Juiz para tomar conhecimento de algum negocio :


BnRHJ

 

 

 

 

158                                   VOCABULÁRIO   JURÍDICO

 

 

A Incompetência é — em razão da pessoa, ou — em razão da  matéria; tendo  logár  no  primeiro  caso  a  prorogação do Juiz, porém não no segundo caso.   I

E' o estado do Juiz (Ferr. Borges), que não tem poder legal para   conhecer  de  uma  contestação  judicial:  Dívide-se  em Incompetência  Material  (ratione  matéria), e  Incompetência Pessoal, (ratione personce) :

A primeira tem logâr, quando o Juiz conhecesse de uma causa de competência particular de outro ; por exemplo, se um Juiz Secular conhecesse de um Negocio Eccle-siastico, ou vice- versa:

A Incompetência — ratione personce — é, quando, ainda que a matéria sujeita seja da alçada do Juiz, as pessoas comtudo não  são  da   sua  jurisdicção  :  I  O  vicio  da  Incompetência Material é radical,          e   não           pode     prorogar-se,                      nem         por acquiescencia,  nem  pêlo  comparecimento  das  Partes;  e  esta chama-se   igualmente—absoluta—,   em   contraposição   â   — relativa —; que se-pode legitimar, não só pêlo consentimento expresso  das  Partes,  como  muitas  vezes  pêlo  consentimento tácito —.

 

 

H — Incorporai,—incorpórea, é a cousa pertencente  à classe das  que  não tem corpo, que se-lhe-possa tocar— quoe Ungi non possunt—, como os direitos, e as acções—,

 

 

— Indébito exprime pagamento do que não se-deviao

e que    se-póde reclamar, com a denominação de—repetlçã de indébito —(repetltio indebiti):

Tudo  o  que  se-paga  sem  sêr  devido  (Ferr.  Borges),;  é repetível etc.;  mas  não  se-admitte  repetição nas  obrigações naturàes,  que voluntariamente fôrão satisfeitas :

Entende-se por Obrigações Naturdes aquellas, cuja exe- cução não pôde sêr reforçada pélas Leis Civis, etc.—.

 

 

I        — Indemnidade é a que se-dâ à alguém, pa@a que* não soffra algum damno :


VOCABULÁRIO   JURÍDICO                                  159

 

Indemne é aquêlle,  que, por motivo da Indemnidade, e da

Indemnisação, recebe alguma cousa de outrem :

Indemnisação é a satisfação do damno causado por delicto (technologia do nosso Cod. Penal A.rt.21 â 32), também por motivo de contracto, quasi-contracto, quasi-delicto, ou de outra causa jurídica.

Contracto  de  Indemnidade, ou  de  Indemnisação, por excellencia,  (Ferr.  Borges)  é  o  Contracto  de  Seguro, sendo aphorismo seu — que é —Contracto de Indemnisação—, e não de lucro;

Resta  porém  examinar,  em  que  consiste  esta  sua  de- nominação,  o  que  não  é  geralmente  sabido  n'um  contracto diariamente praticado ;

Muitos    Escriptõres,    Jurisconsultos    e    Commerciantes

Práticos, dizem, que a Indemnisação dos Seguros consiste em pôr o Segurado na mesma condição, em que se-acha-ria, se as fazendas  objecto  de Seguro, chegassem livres de damno ao porto do destino :

Isto  poderia  talvez  sêr  objecto  de  um  certo  Segurb,  de  um Seguro  particularmente  estipulado;  mas não por certo de um Seguro  geral,  celebrado  em  forma  geral  :  Se  assim  fosse, seguir-se-hia o-absurdo de julgar, que o Segurador se-obrigava á. fluctuação do mercado no logár do destino, cousa à que êlle não se-obrigou ; de  maneira que, se houvesse uma perda nas fazendas, que, chega" das sem deterioração, darião um lucro de vinte  por  certo,  o  Segurador,  sem todavia  segurar um lucro esperado, pagaria  um  lucro, pagaria  aquillo  à que  não  se-o- brigou  :  E  se  pelo  contrario  na  hypothese  mencionada,  o mercado   desse   perda,   o   Segurador   lucraria,   quando   não convencionou  para  lucrar  mais  do  premio  ;  e  o  Segurado perderia,  quando  convencionou  para  não  perder:  Logo,  .não sendo, nem podendo ser este o fim do Seguro, segue-se, que a simples comparação feita contra o valor de géneros avariados, e não avariados, só de per si nada pode produzir de útil para a descoberta do modo da indemnisação  real d'êste   Contracto.


I

 

 

 

 

160                                   VOCABULÁRIO  JURÍDICO

 

O mesmo, (ainda Ferr. Borges) se-pode dizer do caso de Avaria  Grossa, querendo  decidir  por  comparação  do  valor existente com o primeiro custo, que não é estável, e tomado todavia como base   fixa e immutável:

E  d'aqui   se-conhece,  quão  errónea  e  inútil   é  a  esti pulação            couteúda        nas    nossas    Apólices,    que,    só    n'um caso   é   praticável   sem   injustiça   de   uma   das   Partes:   In serta      na      Apólice           sem                attenção,         e        por           ignorância,        é quasi   incrível,   como   até   os   nossos   dias   se-perpetua,   e continuúe!

 

.

Este Contracto, attente-se bem, não tem outro fim senão

cobrir  o  Commerciante  Segurado  do  damno,  que  as  suas fazendas  podem  soffrêr  por  deterioração  em  valor,  embora damniflcadas  pêlo  mais,  não  se-obrigando  a  nada  mais  o Segurador:

Acha-se   o   valor   da   deterioração   com   depreciação, comparando no logàr do destino o valor das fazendas sãs com o  valor  bruto  das fazendas avariadas;  e do resultado tira-se uma escala de proporção para a depreciação relativa ao valor dado na Apólice Estimada, ou no valor da factura na Apólice Aberta:

Esta regra é geral, e fixa, serve para todas as hy-potheses,

e  preenche  o  fim  da  Indemnlsação, porque  sa-be-se   da proporção exacta da perda relativa ao valor estimado, ou ao valor real, sem sujeição ã fluctuação alguma, nem ao risco de pagar o Segurador aquillo á que não se-obrigou; e â perder o Segurado,  tendo  segurado contra a perda, e tendo à esse fim pago um premio:

Note-se, que temos fallado do caso de deterioração, ou da perda  parcial  ; porque,  no  caso  de  perda  inteira, não  ha dificuldade; vindo como, ou estimação da Apólice, ou o preço da  factura  e  despêzas,  ó  o  regulador  do  damno  soffrido,  e portanto da indemnisação á fazer:

Estas reflexões são de grande ponderação, não se-acharáS vulgarmente  feitas;  e,  se  os  Seguradores,  e  Segurados,  se- demorarem um pouco na sua averiguação, não


VOCABULÁRIO   JURÍDICO                                 161

 

teráõ  de  arrepender-se:  São  pouquíssimas  as  regulações  de Avarias  Justas, que temos visto; uma rotina impensada, e as palavras absurdas da Apólice, são a causa da injustiça—.

 

Indemnidade Nosso Cod. do Comm.

 

Estas justas censuras do Diccionnario de Ferr. Brag. não cabem  áo  nosso  Cod.  do  Comm.,  porquanto,  em  seu  Art.

677—  VII,  declara  em  geral  nullos,  os  seguros  de  lucro esperado, que não fixarem somma determinada sobre o valor do ebjecto seguro :

E além d'isto, sobre a Liquidação das Avarias, contém as regras particulares dos seus Arts. 778 e 779:

Isto não é justificar abusos nas Regulações das Avarias.

 

Indicio (Per.  e  Souza)  é  a  circumstancia,  que  tem connexâo verosímil com o facto incerto, de que se-pre-tende a prova:

O Indicio é, ou próximo, ou remoto, o que muitas vezes é fallivel, e só respeita aos accidentes de facto, e não ao mesmo crime; próximo é o que ordinariamente acompanha o facto, e tem com êlle uma relação intima e necessária:

Os Indícios Próximos são leves, ou violentos; estes, quando de tal sorte são connexos com as circumstancias do facto, que seria impossivel attribuil-as á outro principio ; aquêlles, os que tem menos grãos de probabilidade e        podem acompanhar, ou deixar de acompanhar, o facto.

Indícios (Ferr. Borges) são conjecturas produzidas por circumstancias de facto, connexas da prova; presump-ções que podem  sêr falsas, mas qne contém ao menos um caracter de verosimilhança:

Em  matéria   civil,   os  Indícios bastão   às  vezes  para determinar  o Juiz  em favor de  quem militão;  Trata-se, por exemplo,   n'uma divida   de   mercador   à   mercador,

VOCAB,   JUK.                                                                                                            11


162                         VOCABULÁRIO    JURÍDICO

 

 

cujo  titulo  não  se-apresenta;  e  não  só  os  Juizes  podem  em certas  circumstancias admittir a prova de testemunhas, ainda que o objecto exceda a taxa da Lêi; mas devendo primeiro têr em conta a  qualidade das pessoas, seu comportamento, o sua reputação; tendo, muitas vezes este exame  a maior influencia sobre o seu juízo:

Em   regra,   uma   só   testemunha   não   constitúe   prova, havendo todavia circumstancias em que os Juizes devem dàr â um depoimento único o effêito de uma prova, e deferirem em complemento  o Juramento Suppletório  (Ord. Liv.  3/ Tit. 52 princ.)  ;  e  assim  na  comparação  de  letras,  e  na  confissão extrajudicial:

Os Indícios, as Conjecturas, as Presumpções, são de grande effêito, quando se-trata de descobrir a fraude, e a simulação.

« Nenhuma Presumpção (Art. 36 do nosso Cod. Crim.), por mais vehemente que seja, dará motivo para imposição de pena. »—

 

I Indiviso é a propriedade ém commum (co-pro-priedade), mas ainda não partilhada, em Partilha ou em Divisão.

Direito Indiviso (Ferr. Borg.) é o que não está partilhado :

Gosár pro indiviso é possuir em commum um corpo de bens, cuja  propriedade  não  está  dividida,  ou é  susceptível  de  sêr dividida :

I Assim, — os Cônjuges, — os Sócios, — os Herdeiros antes

da  partilha,  —  os  Compartes  de  um  Navio,  possuem  em commum os bens n'êsses estados:

Pode-se  possuir  pro  indiviso em  virtude  de  umá  con

venção,  como no caso de um  Contracto  de Matrimonio,  ou por   um   Acto  de  Sociedade; e  então   as   obrigações   dos Co-proprietarios  regulão-se,  ou  pélas  clausulas  dos  respec tivos  Contractos,         ou                    pêlos           usos              particulares      :

 

Outros  possuem  pro indiviso, sem que  entre  êlles  haja

convenção alguma, como os Legatários de uma mesma cousa, os Herdeiros de uma mesma herança:


VOCABULÁRIO   JURÍDICO                                  163

 

Os direitos  se-extendem sobre a totalidade,  e ao mesmo tempo sobre cada parte da cousa — totum in tota, et totum i/n, qualibet parte — :

Quem adquire alguma porção de uma eousa commum à muitos, entra naturalmente na sua com m unhão; e, da mesma

 

 

 

 

As obrigações dos que  possuem pro indiviso um ou mais bens sem convenção, são em geral as seguintes:

1." Devem partir os fructos proporcionalmente, segundo a parte de cada um na propriedade :

2.° Deve-se partilhar a cousa commum, quando um dos co-proprietarios o-exija:

3.° Os co-proprietarios são obrigados, um para com outro, pêlo manejo, que tiverão na cousa commum; respondendo cada qual pêlo damno, que podesse occasionàr. Os que gosâo, em nome de outros,  da propriedade indivisa, sendo obrigados á cuidar d'ella como sua, devem responder, não só pêlo dolo e fraude; mas  também  pélas  culpas,  e  negligencias,  contrarias  à  este cuidado :

Eli es tem direito de haver com juros os adiantamentos,

que conservarão a cousa, e os que a-berafeitorisarão :

Mas um co-proprietario não pode fazer na cousa commum

alterações,  que  não são necessárias  para  con-serval-a,  salvo sendo approvadas por todos:

Um só, de per si, pode impedir contra todos os outros, que alguma cousa se-innove :

Aquêlle,  que  fizesse alguma  mudança contra  a vontade dos outros, ou em sua ausência, seria obrigado à pôr as cousas em seu  antigo estado, e à indemnisar damnos occasionados; mas, o que houvesse tolerado a mudança não poderia queixar- se:

Como as acções são divididas, um dos Coherdêiros não pode accionar aos devedores do defunto, nem pode obrar em nome dos mais, sem um mandato especial:

Do principio de que o direito dos Possuidores indiviso se- extende sobre  a totalidade, e ao  mesmo tempo


164 •                                VOCABULÁRIO    JURÍDICO

 

 

sobre  cada  parte  da  cousa,  resulta,  que,  quando  um  d'êlles adquire   a  propriedade  do  outro,  esta  acquisição  não  lhe- transfere a propriedade; confirma somente a que tinha, fazendo cessar  o  indiviso, não havendo uma mutação de propriedade, havendo somente uma consolidação:

Estas regras de Direito  Civil  tem logár em grande parte na  Sociedade, e dão-se na Parceria de Navios—.

 

Indôsso, Indossado, Indossadôr,Indossante,— [ Indossatario, com estes additamentos de Ferr. Borges :

O Indôsso é um acto, pêlo qual se-transmitte à outrem,

I                por uma declaração feita nas costas da Letra, ou do Bilhete

à  Ordem,   a   propriedade   d'èsses   títulos,   preenchidas   as formalidades legáes:

Em  regra, todo o titulo,   de que  se-tem a propriedade, é transferível por Endosso:

Chama-se    —     Indôsso,Endosso —     (quasi    in     dorso), por

escrevêr-se     nas     costas        da       Letra;         e    por este              principio             um recibo              escripto    nas    costas    de  uma        Letra,       é   uma       —            Trans ferencia —;             ainda        que      não com          os     mesmos   effêitos,    por quanto              o            Endosso comprehende      a       ordem ou     mandato de pagar          á            outrem,         o       que      era    feito   â   favor         do    Endossado: R:                                  Esta operação  pode-se repetir ao infinito, dentro do

termo do vencimento da obrigação ; e então o primeiro

I               é propriamente o Endossante, e os seguintes são Indossa- tarios (ou Endossados), e respectivamente, Endossantes para

M com os seguintes •

Chegado  porém  o  vencimento,  e  intervindo  um  acto judicial,  não tem logâr a continuação dos Endossos, nem os que desde então se-fazem, produzem algum effêito à favor do possuidor :

O  Endosso transmitte  sem  outra  solemnidade  a  pro- priedade da Letra, e n'isto diversifica da Cessão de qualquer credito,  que  carece de sêr  notificada  ao devedor  (não entre nós):

O Endosso, conservando a origem da expressão, não se- póde fazer em acto separado, e produzir os effêitos de

 

 

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VOCABULÁRIO   JURÍDICO                                 165

 

 

um verdadeiro Endosso: Só ao acto escripto na Letra é, que a Lêi  attribúe,  relativamente  aos  Interessados, os caracteres e effêitos, que competem ao Endosso :

Estas consequências não se-extendem aos Endossos feitos

em diversas vias de um Jogo de Letras : Os Endossos contém uma  simples  ordem  ou  mandato,  ou  comprehen-dem  uma cessão e transporte do credito:

Dá-se o Endosso,em branco—, oppôsto ao—Completo—,

devendo  aquêlle  ao  menos  têr  a  data,  e  a  assignatura,  do Endossante: O Completo deve conter os mesmos requesitos, & saber : data, assignatura, ordem, e valor, como no saque etc.; o ultimo  requesito do Endosso é o nome d'a-quêlle, à favor de quem é passado :

Quid júris, se se-remettêsse um Endosso constante só de uma firma sem mais palavra alguma? Pardessus põe a questão, e decide  com razão, que esse transmittiria a propriedade da Letra  :  Baldasseroni aponta  diversos  julgados  sustentadôres dos Endossos em branco, e cheios depois :

Às  excepções  particulares,  que  o  sacador,  ou  os  en- dossatarios  precedentes,  tivessem  à  oppôr,  não  se-podem deduzir contra o mesmo cessionaro; porque o effêito da cessão por Endosso é  transmittir a propriedade da Letra sem outros encargos mais, que os  dirivados de natureza do Contracto de Cambio;  e  em  outras   condições,  senão  aquellas.  em  que voluntariamente se-tenha convindo; de tal sorte que a Letra só é olhada, como pertencente ao  seu proprietário, no momento do vencimento.

A' fallar-se do Endossante não é sempre um motivo de annullàr o Endosso, pois que os actos do fallido somente são nullos havendo fraude da parte de quem com elle contractou:

Pode  acontecer,  que  um  Endosso, bem  que  regular,  só contenha uma espécie de mandato ; e contra um Endosso, cujas expressões regularmente importão transporte* de propriedade, é  admissível prova juridica, que verifique-sò haver um único mandato,   ou confiança: Os recibo*?,


I

-----------------                                ———^

 

 

 

 

166                                  VOCABULÁRIO   JURÍDICO

 

 

bu quitações, que se-escrevem nas costas das Letras, podem dizêr-se—Endossos Irregulares —:

A propriedade  de uma Letra não pode  sêr disputada  ao portador, salvo pêlo sacador ou endossadôres, que con-demnem o   Endosso  Irregular, ou  pêlos  seus  credores.  Seja  que  o portador  tenha adquirido a Letra por tal Endosso, seja que só se-prevalêça de uma ordem irregular; deve têr-se por principio, que á arespèito do  Sacado é elle o proprietário presumido, à quem  não  se-pode  recusar  o  pagamento  à  titulo  de  não  sêr perfeito o Endosso ; e o mesmo procede contra o Sacador, e os Endossatarios,  que  precedem á  aquelle, de quem  escreveu a ordem  irregular  :  9  Sobre  a  validade,  ou  insubsistência  do Endosso feito depois do vencimento, os Autores concordão: O possui-dor de boa fé de uma Letra pode pedir o seu pagamento ao Aceitante,  ainda que o primeiro Endosso fosse  alcançado por dolo ou fraude:

O Endosso em branco dá direito ao possuidor da Letra de

accionar ao Aceitante : O terceiro possuidor de uma Letra pode sêr   obrigado   ao   pagamento   do   valor   em   re-*   embolso, justificando-se não havêl-a pago : O possuidor de uma Letra, negligente em tirar o protesto, pode não obstante constranger o Endossatario  á  indicar-lhe  o  Sacador,  e  á  justificar  a  sua existência e o seu domicilio: O possuidor legitimo da Letra, que enche ura Endosso em branco á seu favor, não commette falsidade, etc, etc.

 

I                            Endosso nas Letras de Risco

M

 

I Este  Endosso  d  ordem, ou  ao  portador, surte  os  mesmos effêitos, que o Endosso Ileguldr nas Letras de Cambio ; e o Devedor não pode oppôr ao Cessionário as ex-r cepções, que poderia oppôr ao  Cedente :

O  Endosso não  datado  não  vale  senão  como  simples mandato, ainda que contenha a expressão — valor recebido

:

Quando o Endossante em Branco vem á  fallir   antes


?VOCABULÁRIO  JURÍDICO                                 167

 

d'enchêl-0 com um Endosso Regular, o portador de Títulos, assim endossados, não pode encher o branco com um Endosso valioso e efficàz :

O Endosso só  pode  têr  effêito  como  tal,  isto  é,  como

procuração :

1.'  O  portador  de  obrigações   commerciáes,  que  não tem  por  titulo  senão  um  Endosso  em  branco, ou  reputado em  branco  ; e  a  prova  extrínseca  de  haver  pago  o  valor ao Endossante não  é realmente a de proprietário de taes obri gações, nem  mesmo  detentor  à titulo  de  penhor ;  mas está sujeito   à   acção   de   reivindicação   por   parte   do   terceiro, que os-tinha confiado  ao  autor  do Endosso em branco para negocial-os ?                               H

2."  Quem  posér  sobre  uma  obrigação  commerciâl  um Endosso Regular, mas que  na  realidade  não deu senão um mandato   de   confiança,   pode   sempre   apresentar-se   como proprietário, não somente para com o mandatário imme-diato, porém   mesmo   para   com   qualquer   terceiro,   á   quem   o mandatário  tivesse  remettido  a  obrigação  commerciâl  para outro fim, que não o   transporte de propriedade—.

 

Inducias ou  tnducia, expremião  outr'ora  o  que  hoje tem a denominação de — Moratórias —, de que trata o  nosso Cod.   do Comm.   em seus  Arts.  898 á 906—.

 

Infância é o estado do menino, que ainda não falia ;

bem entendido, com discernimento, como lecciona Savigny no

3." Tomo de seu Direito Romano—.

 

— Infanticídio é o crime de matar algum recem-nascido, de que trata o nosso Cod. Penal em seus Arts. 197 e 198—.

 

— Ingratidão (define Per. e Souza) é um esquecimento, ou   antes   um   desconhecimento,   do   beneficio   recebido   ; acrescentando :

« Ainda  que este   vicio não encerre   alguma injus-

 

 

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I

 

 

 

 

168                                   VOCABULABIO  JURÍDICO

 

tiça, propriamente til, não tendo o bemfeitôr algum di- j rêito para exigir qualquer recompensa ; contudo o nome de Ingrato designa uma espécie de caracter mais infame, que o de injusto :

»

B    A nossa Ord. Liv. 4." Tit. 63 permitte porém revogar as doações por ingratidão dos Doddos para com os Doadores, designando as causas para isso (Consolid.   das Leis Civis | Arte. 421 á 423).

Era permíftida também por Ingratidão dos Libertos revogar as alforrias, sobrevindo finalmente quanto á estas as

disposições em contrario da Lêi n. 2040 de 28 de Setembro! de

1871 Art. 4." § 9.% e  do seu Regul.  n. 5135 de 18 de

Novembro de 1873—.

 

Injuria (Per.   e   Souza),   em   significação   extensa, se-toma  por  tudo  aquillo,  que  é  feito  para  prejudicar  á terceiros,  contra  o  Direito,   e  a  Equidade:  —  Qui-dquid factum  injuria,  quasi  sim  jure  factum —;  e  n'êste  sentido se-diz, —volenti non fit injuria—:

I A Injuria, em mais estreita significação, é tudo, que se-fáz em

desprezo de alguém para offendêl-o, ou na sua pessoa, ou na de   sua   molhér,  de  seus  filhos,  criados,  ou  dos  que  lbe- pertencem à titulo de parentesco ou de outro modo:

A  queixa  por  Injuria compete  somente  ao  Injuriado segundo o Alv. de 4 de Abril de 1755.

M  Injuria (Ferr.  Borges),  termo  de  Direito  Commum,  que significa ultraje, ou por palavra, ou por escripto, ou por via de facto:

E' atrocíssima a Injuria, que se-fáz com satyras, e libéllos

famosos:

Quem usa de seu direito não faz à outro Injuria — Provis. de 10 de Março de 1764.

I O Crime  d'Injuria (nosso Cod. Penal) é hoje qualificado, e reprimido  pêlos  Arts.  236  e  segs.  d'essa  nova  legislação moderna e vigente—.

 

Injustiça Notória, para o effêito da Concessão de


VOCABULÁRIO   JURÍDICO                                 169

 

 

Revista tentou explicar a Lêi de 3 de Novembro de 1768, e â ella refere-se a moderna de 18 de Setembro de 1828,

I que regulou o nosso actual Supremo Tribunal de Justiça I estatuído péla Const. do Império em seu Art. 167, à que acresceu o Decreto de 20 de Dezembro de 1830:

O meio porém de perceber claramente este assumpto

* só consiste em distinguir, de   accôrdo com a Ord. Liv.

í 3.° Tit.  75 no seu   § 1.°,   a   Injustiça de Parte e a In-

| justiça Notória.—Na primeira, temos o antagonismo entre

as proposições da Sentença, e as provas dos Autos ;— na segunda   (a de   que  tratamos)   o   antagonismo entre as

 

 

 

Innavegabilidade é o estado do Navio, que não pode navegar, ou por velbice, ou por acontecimentos do mar. ou por defeito de construcçSo.

Innavegabilidade Diccion.  de Ferreira Borges

W a  degradação   absoluta, ou   defeito   irremediável, em qualquer  das partes   essenciáes do Navio,   que lhe-' tirão a subsistência, e o-privão de cumprir seu destino:

De duas causas pode derivar:

1.° Ou de degradação notável por vicio próprio,

2.° Ou de desastre de mar:

E' dos princípios do Contracto de Seguro, que o Segurador não responde péla primeira causa, mas sim péla segunda:

 

I

 

h  das duas causas procede a innavegabilidade : I Felizmente n'esta   parte   temos   uma  Léi,  que tira grande parte das duvidas, que ordinariamente occorrem, qual a do Alv. de 12 de Fevereiro de

 

I

 

Além dos casos   mencionados, e   acautelados, na citada Lêi, a Innavegabilidade pode dár occasiao a diversas averiguações: 1.° Quando o navio  faz objecto do Seguro,   tem-se de examinar, se a Innavegabilidade deva considerar-se como

 

 

 

 

 

 

EL


 

 

 

 

 

170                         VOCABULÁRIO    JURÍDICO

 

 

caso fatál,  e  á cargo  dos  Seguradores  como  sinistro; ou  se meramente  só  pode  têr  logár  como  expressão  de  dam-nos, como  avarias;  ou  se  não  corre  por  conta  dos  Seguradores, como dependente de causas, pélas quaes não res-pondião.

2." A outra  relação é têr-se em vista  o caso, em que o Navio não é contemplado senão como conductôr das fazendas seguradas;  pois,  tornando-se  innavegavel', pode  dár  logár  a permutação do  risco em outra embarcação,                                                                          ou á acção de abandono, etc.

A Innavegabilidade, em regra, é equiparada â naufrágio: Se o Navio Innavegavel não se-pode reparar, e as fazendas se- baldeárem  para  outro  Navio,  os  Seguradores  continuão                                                     á correr  o   risco n'êsse outro.

A  Innavegabilidade é  por  alguns  Autores  dividida  em

absoluta, e relativa :

A Innavegabilidade absoluta, dá-se na incapacidade inteira de mais não poder navegar a embarcação :

A  Innavegabilidade  relativa verifica-se,  ou  no  caso  de serem   necessárias  tantas  despêzas,  que  mais  valeria  uma reconstrucção, ou quando faltão meios para o concerto etc.

A prova do sinistro, que produz a Innavegabilidade, deve fazêr-se no logár, onde acontece, ou no mais vi-sinho, com as formalidades estatuídas sobre os — Termos de Mdr, Protestos, e Consulados—: A falta d'esse acto ex-clúe a prova do caso de mar;  e   fáz  presumir  causa  natural,  ou  culpa  do  Capitão, ministrando aos Seguradores uma Excepção Peremptória.

 

I               Innavegabilidade Nosso Cod. do Comm.

 

Esta doutrina é a seguida por todas as Nações Marítimas, e acha-se em nosso Cod. do Comm , no Titulo do- Abandono —, Arts.  753 á 760; e no Regul. n. 737 de 25 de Novembro de

1850,  tratando  da  Acção  de  Seguros  em  seus  Arts.  299  á

307—.


VOCABULÁRIO   JURÍDICO                                 Hl

 

 

—  Inquilinos são  os  habitadores  de  casas  alheias  bor locação sem arrendamento (locação de casas por tempo certo), e   tratando-se de prédios urbanos—.

 

 

Institôres é a qualidade em geral de Agentes Auxiliares do  Commercio, com a denominação de — Prepostos, Cai- xeiros, ou outra denominação equivalente, que administrão, no todo ou  em parte, negócios de Casas do Commercio.

 

 

R                  Institôr Diccion. de Ferr. Borges

 

 

Chama-se aquêlle, que é nomeado pêlo Preponente para administrar ou dirigir um negocio de Banco, ou de Mercancia : mas que contracta, e administra, por conta do mesmo negocio : O  Sócio,  administrador  da  Sociedade,  que  alguns  cha- mão—Complimentario —  (termo  não  usado  entre  nós)  tem muitas das attribuições do Institôr, havendo todavia n'êlle| uma grande  differença; e vem á sêr, que o Institôr, no mais das vezes,   não   é   senão   um   criado   dos   Proprietários,   e   o

Complimentario é muitas vezes Sócio :

O Institôr não obriga ao Preponente no que não respeita ao negocio commettido à sua administração, ainda que tivesse declarado contractâr por conta do negocio administrado :

Por identidade de razão, não tendo o Institôr dominio, mas somente representação  e procuração do Preponente, no que respeita  ao  negocio  administrado  ;  devendo  o  Preponente, além d'isso, responder ã terceiros pêlo contracto do seu Institôr

:

O  Institôr, que  preside  à  cousas,  ou  negociações  ma- rítimas,  toma  o  nome  de—Exercitar— (que  não  é  denomi- nação vulgar) :

Dos contractos celebrados com o Institôr nasce, á favor dos que com êlle convencionão, a — Acção Institoria —.

 

 

 

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172                         VOCABULÁRIO  JURÍDICO

 

 

Institôres Nosso Cod. do Comm.

 

H  E'   uma   importanfe   classe   dos   Agentes   Auxiliares   do

Commercio, de que trata o nosso Cod. em seus Arts. 74,| e 76 á

86, com a denominação de — Caixeiros, e outras quaesquér

Prepostos de Casas de Commercio.

 

 

Instrumento  em  geral,  (transcrípção  das  Linhas  Civis  de Per. e  Souza, EdiçSo de Teix. de Freitas, Nota 474), é tudo, quanto serve  para instruir; tendo-o definido o respectivo §, — as provas consistentes em palavras escriptas—I

O Instrumento (prosegue o mesmo Praxista no § indicado)

vem á sêr:

1.° Em razão de sua causa eficiente, publico e par- ticuldr

;

2." Em razão de sua forma, original e traslado ;

I     São requesitos do Instrumento Publico : ri

I     1." Que seja feito por Officiál Publico,

2.  °  Que  o  mesmo  Officiál  seja  rogado  para  fazer  o

Instrumento,

3." Que o-faça no território, para que fôi creádo ;

4.* Que o-faça do que perante êlle occorreu,

I

5.* Que seja extraindo do Livro de Notas,

I

 

6.° Que n'êlle intervenhão as solemnidades legáes-

 

 

Pertencem & classe dos Instrumentos Públicos:

 

 

1.° O Acto Judicial,

 

 

2.° As Certidões dos Escrivães tiradas dos Autos r

 

3.°  As  Escripturas  Publicas  extrabidas  das  Notas  dos

Tabelliães,

4."  Os  Livros  das  Estações  Fiscáes,  ou  de  quaesquér

Repartições Publicas, e as Certidões d'êlles extrahidas;

5." Os Instrumentos   guardados   no Archivo Publico,

6.  °  Os  Assentos,  e  suas  Certidões,  dos  nascimentos, casamentos, e óbitos; assim dos Livros Ecclesiasticos» como de outros do Registro Civil.

Fáz plena prova o Instrumento :

1.° Sendo solemne, e authentico ;


VOCABULÁRIO  JURÍDICO                                 173

 

 

2.° Sendo original, e não traslado.

O Instrumento Publico só fáz prova contra os que H'êlle

interviérão, não contra terceiros.

O Instrumento Particular não prova á favor de quem o- ascreveu, prova, porém, contra êlle, se-o-prodúz em Juizo, e o-reconhece.

Produzem-se  os  Instrumentos dentro  da  dilação  pro-

batória, ou depois d'ella até subirem os Autos â conclusão.

Deve sêr produzida  a Escriptura  Publica para prova de todos os Contractos, cujo objecto exceder a taxa de 800$00Ó em bens de raiz, e de 1:200$000 em bens moveis.

Infringe-se a fé do Instrumento:

1.° Ou por seus vicios internos,

2.° Ou por seus vicios externos.

Reforma-se o Instrumento perdido, se de outro modo se- podér obter o Contracto, que êlle continha.

 

 

 

InstrumentoDiccion. de Ferr. Borges

 

 

 

Assim  chamamos  todo  o  Documento,  que  serve  para instrucçâo   dos   Processos,  principalmente   os  Instrumentos

Publicos ; isto é, feitos por Offlciáes Públicos, dos quaes trata a Ord. Liv. l.°, Tit. 78 e 79; regulando â tal respeito os deveres dos  respectivos  Offlciâes,  e  as  circum-stancias  de  que  os Instrumentos devem ser revestidos:

Sobre que se-dêvão fazer por Instrumentos Públicos, ou Escripturas, legisla a Ord. Liv. 3.°, Tit. 59; e d'ahi à cerca da Acção  Summaria,  que  semelhantes  Instrumentos  ministrão,

?—  a  de  Assignação  de  déz  dias,  ou  de-cendiál,  segundo

legisla a Ord. Liv.  3.°, Tit. 25:

As Letras  de  Cambio,  e  da  Terra,  quer  por  Escriptura Publica, quer de mão particular;  as Cartas-Partidas  ou                                        de Fretamentos,   os   Artigos  de   Sociedade


174                         VOCABULÁRIO   JURÍDICO

 

(nSo sendo em conta de participação), as Apólices da Seguros, as  Cautelas de Transporte por terra ou agua (usa-se entre nós por  papéis  particulares) ; os Bilhetes à ordem, os Bilhetes ao Portador,  as Notas Prommissorias; n'uma palavra, os Escriptos de Homens  Negócios (títulos commerciáes), seja qual fôr sua importância                 pecuniária,           que   tenhão^de   sêr            reduzidos                      à Escriptura Publica, para poderem provar — Lêi de 20 de Junho de  1774  § 42; e nao se-regulão pélas Ordenações, mas pélas Leis e Costumes das Nações — Lêi de 18 de Agosto de 1769 §

9.°, Alv. de 30 de Outubro de 1793, e Ass. de 23 | de Novembro

de 1769 (Hoje, nos termos do Art. 2.° do ReguL n. 737 de 25 de Novembro de 1850, sobre o que constituo   agora a Legislação Commerciál   do  Império): j

Em  regra,  as  máximas  do  Direito  Civil  á  cerca  dos

Instrumentos são  adoptáveis  no  Foro  Commerciál;  e  assim o   Instrumento  Publico  e  Authentico foi  plena  fé  da  con venção,   que   encerra,   entre   as   Partes,   seus   Herdeiros,   e Successôres:

 

1

I      Note-se porém,  que, o Instrumento só prova a Con-1 venção em si,— as cousas attestadas pêlo Tabellião, como a presença das Testemunhas, — a declaração  da vontade das Partes; mas seria em vão declarar estarem as Partes

em seu juizo perfeito, etc.:                                                      f

M As enunciações estranhas á disposição só podem servir de eomêço de prova, devendo-se entender   por disposição j as operações,  que as Partes tiverâo  principalmente em vista, e por enunciação o que   podia  sêr   cortado sem alterár-se a substancia do acto: I Muitas vezes os Contrahentes celebrão um contracto por Instrumento ostensivel, e o-alterâo, ou destroem, ou modificão por outro Instrumento em contrario, que guardão comsigo;  e, nestes  casos, o  Instrumento annulladôr, ou modificador,   só  pode surtir  seu effêito entre   as Partes Contrahentes, não tendo effêito contra terceiros :

O Instrumento Particular reconhecido péla Parte, á quenj é oppôsto,   ou  tido   legalmente  como reconhecido,  tem

 

 

 

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VOCABULÁRIO   JURÍDICO                                       175

 

 

' entre seus Subscriptôres, e seus Herdeiros, a mesma fé, que o

Instrumento Publico:

Pode-se passar Segundo Instrumento sem dependência de licença alguma:

Sob  a  fé,  que  deva  dár-se  nos  Instrumentos  Públicos,

legisla a Ord. Liv. 3.° Tit. 60 (Consolidação citada nos Arts.

397 à 404)—.

 

— Intenção, no Diccion. de Ferr. Borges, é um dos [ dois elementos  dos  delictos  —;  um  facto  que  constitúe  a  sua materialidade; — e outro, o da intenção, que lhe-deu causa, e determinou sua moralidade:

Um facto involuntário não pode sêr criminoso, o que

| só têm logàr por intenção legitima: Um facto mesmo, â que fomos levados sem intenção de fazer mal, não pode dár logar à penas, porque não ha delicto ; sim, onde ha

um facto criminoso, e uma Intenção culpada:

A intenção deve sêr julgada, não só . nas suas relações com o interesse  particular,  mas também nas suas j                                     relações com o interesse geral e social.

Para  que  a  Intenção possa  constituir  uma  moralidade

criminosa, é  necessário,  que  tenha  podido  sêr  determinada pêlo descernimento :

Estas  theses  tem  applicação  nas  questões,—  de  muitos actos de fallencia, — na culpa e barataria de Capitães; — e na devida, ou indevida, execução de ordens por commissarios ; — e  nas antidatas de ordens, e outras —.

 

Intenção Nosso Cod. Crim.

 

O Art. 3." do nosso Cod. Crim. está de perfeito acordo com estas doutrinas, legislando :

« Não haverá criminoso, ou delinquente, sem má fé; isto é, sem conhecimento do mál, e intenção de o-praticár. » E todavia, por extravagantes interpretações, esta disposição tem motivado entre nós julgamentos escandalosos—.


1 '                     ————É

 

 

 

 

176                                   VOCABULÁRIO  JURÍDICO

 

 

Interdicçâo (Diccion.  de  Ferr.  Borges)  é  o  acto  de privar  alguém da administração de seus bens, ou o estado de alguém declarado incapaz de praticar actos da vida civil; e em consequência da administração de sua] pessoa, e de sens bens:

A pessoa, que se-acha em um estado habitual — de im becilidade, — de demência, — ou de furor, deve sêr inter dieta, etc:

D'aqui  se-dedúz  já,  que  o  Interdicto não  pode  com- merciár, por sêr evidente que não pôde contractâr por si : Mas as causas da Interdicçâo podem cessar, e n'êsse caso também ella:

A  nossa  Ord.  (Liv.  4.°Tit.  103)  incumbe  ao  Juiz  de Orphãos  a  Interdicçâo, e  as  providencias  á  tomar  sobre  os bens, e as pessoas, dos Interdictos; e por sentença do mesmo Juiz se-deve  julgar extincta a Interdicçâo, e mandar fazer a entrega dos bens  ao Interdicto:

O furioso, que  tem  intervallos  lúcidos,  pode  contractâr durante  as  interposições  assisadas,  porque  a  Lêi  lhe-dà  a faculdade da administração de sua fazenda:

A  Habilitação   do  Pródigo deve  fazêr-se,  ouvidos  os

parentes, amigos, e visinhos —.                                            I

 

Interdicçâo ConsoUd. das Leis Civis

 

A  Ord.  Liv.  4.°  Tit.  103,  com  a  inscripçâo  —  Dos Curadores, que se-dão aos Pródigos, e Mentecaptos —, é o as sento   d'esta  matéria  importante  ;  resumido,  e  esclarecido, pêlos    Arts.  311         â    328       da         citada               Consolid:

 

M

 

Mentecaptos

 

Logo  que  o  Juiz  dos  Orphãos  souber,  que  em  sua jurisdicção  ha  algum  Demente, que  péla  sua  loucura  possa fazer  mal,  entregal-o-ha  á  um  Curador,  que  administre  sua pessoa  e   seus  bens  ;  o  que  se-deve  entender  demonstra- tivamente, e não  taxativamente, pois a Curadoria deve-se dar do mesmo modo â todas as espécies de Loucos:


VOCABULÁRIO   JURÍDICO 177

 

 

Quasi sempre precede Exame de Médicos, que é a prova preliminar para reconhecimento da Loucura, e a determinação da Curadoria ; mas, ainda que não tenha havido tal Exame, e o Interdicto, as partes interessadas podem demandar a nullidade dos Contractos e Testamentos dos Loucos, produzindo qualquer género de provas.

Esta Curadoria será deferida na ordem seguinte : 1.» A' Molhér do

Demente, sendo honesta e discreta, se quizér aceitar o  cargo ;

2.° Ao Pai, se o Demente   o-tivér; 3.° Ao Avô Paterno, e, sendo ambos   vivos, ao mais idóneo;

4.° Ao Filho varão, se-fôr idóneo, e maior de vinte e um annos ;

5.° Ao Irmão, tendo casa posta, em que viva, e também sendo maior de vinte e um annos;

6." Ao Parente mais chegado, paterno ou materno; sendo idóneo, e abonado em relação ao património do demente;

E finalmente, á qualquer estranho, que também idóneo, e abonado, seja :

A Molhér, o Pai, e o Avô, teráõ a Curadoria, em-quanto durar a Demência, e os outros Curadores não são obrigados  á servir mais de dois annos:

Estes  Curadores  prestarão  juramento  de  fielmente  ad- ministrarem  os  bens  do  Demente,  e  de  applicarem  os  ne- cessários  soccorros  médicos  segundo  a  qualidade  de  suas pessoas ;

Os bens sêr-lhes-hão entregues por Inventario feito pêlo Escrivão dos Orphãos, porém a Mo^iér do Demente não será obrigada à fazer Inventario:

Assignará o Juiz o que necessário fôr para alimentos do Demente, e, sendo casado, também para os de sua Molhér, e Filhos, conforme as forças do Casal:

Mandará escrever no Inventario todas as despêzas, assim as do  curativo do Demente, como as de seus alimentos e de sua familia, para tudo vir à bôa arrecadação:

VOOAB. JUE.                                                                           13


178                        V0CABULA.M0   JURÍDICO

 

Sendo  necessário,  o  Curador fará  prender  o  Demente,]

para que não cause damno:

Se o Demente fizer mal ou damno á alguém, o Cu radôr é responsável    péla                      indemnisação,              tendo    havido    culpa    e negligencia:

A Curadoria cessará,  logo  que  o  Demente recobre  seu perfeito juizo, restituindo-se-lhe a livre administração de seus bens:

Sendo a Loucura de lúcidos intervallos, durante êllesl regerá o Demente seus bens, sem comtudo  cessar   a   Cu-} radoria:

Finda a administração, os Curadores devem  dár contas, resolvendo o Juiz as  duvidas, que houverem:

Quid, se a Molhèr do Demente fôr menor ? Está claro, :;que não pode sêr Curadôra, porque a Ord. Liv.  4." Tit. j 102 § 1.°, e  Tit.   104 § 3.°,  modificada péla Lêi  de   31 de Outubro de

1831, prohibe-lhes a Tutoria e a Curadoria, 1 ainda que tenhão supplemento de idade:

Sobre as pessoas incapazes,  ou   escusáveis na Cura» I dória das Dementes, observa-se o mesmo, que   á respeito da Curadoria dos Menores.

 

Pródigos

 

Sabendo o Juiz por Inquirição que alguém dissipa como Pródigo sua fortuna, mandará publicar por Editáes e Pregões, que d'ahi em diante ninguém faça com o Pródigo contracto de qualquer natureza, pena de nulli-dade:

I  Publicado  o  Interdicto, o  Juiz  dará  Curador  aos  bens  do Pródigo, guardando  á  respeito  d'esta  Curadoria  as  mesmas disposições sobre a Curadoria dos Dementes:

Se o Pródigo celebrar algum contracto, e por êlle receber

alguma cousa, fica desobrigado de restituil-a:

Durará  esta  Curadoria, emquanto  o  Pródigo perseverar em seu máo governo:

Seus bens sêr-lhe-hão entregues  para livremente re-

 

 

 

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VOCABULÁRIO   JURÍDICO                                 1W

 

gêl-os, logo que tornem â bons costumes, e â temperança de despêzas, por fama que dêlle houver ; e jfêlo arbítrio e juizo dos parentes, amigos, e visinhos, que o-saibão, e afflrmem sob juramento:

Este Processo sempre começa péla citação do Pródigo, e.

a sua Curadoria não é de pessoa, como a do Menor; mas o Pródigo fica privado da capacidade civil, e porisso não pode fazer contractos, testamento, e estar em Juizo activamente ou passivamente :

Seu  Curador deve  represental-o  em  actos,  em  que  a representação  é  possível;  porque  não  o-é  em  alguns  casos, como no do testamento;

O Pródigo, pode viver onde bem lhe-approuvér, e não está no        caso      do        Menor        ou          do    Demente;           e,    segundo    as circumstancias, arbitrados os alimentos,  pode o Juiz mandar não entregal-os ao Pródigo, pêlo temor da prompta dissipação

:

Só  depois  de  publicado  o  Interdicto, os  Pródigos são havidos   por   incapazes   de   obrigar-se,   e   são  nullos   seus contractos ; porquanto sua incapacidade é só eífèito da Lêi, e não uma incapacidade natural :

D'ahi a differença entre os Interdictos o a Pródigos e os Dementes, visto que todos os contractos feitos pêlos Dementes antes do seu Interdicto devem sêr annulla-dos á requerimento da parte; provando ella que ao tempo do contracto jà existia a Demência, não  sendo  esta  por  si  só  que  fal-o  ineapàz  de contractàr ; e isto sem dependência da Sentença, que por tal o- julgou, e lhe-tolheu a administração de seus bens ; entretanto que, ao inverso, os  contractos  feitos pêlos Pródigos antes do Interdicto são validos, ainda que já então o-fôssem, não sendo a respectiva Sentença que os-fazem incapazes de contractàr: E o mesmo deve-se dizer em relação aos testamentos (Consolid. cit. nos  Arts. 993 § 3.° e 994) :

O  levantamento  da  Curadoria  dos  Pródigos jpode  sêr requerido pêlo próprio Curador do Pródigo, ou* por qualquer parente seu, tendo   êlle   voltado   à temperança de


180                         VOCABULÁRIO   JURÍDICO

 

 

despêza ; o que    deve     sêr provado, e   prova-se com Tes- temunhas :

£' nulla a Execução de Sentença, e qualquer acto judicial, contra os Pródigos pessoalmente antes de tôr' sido levantada a Interdicção, e não obstante haver Sentença não ainda executada

? Entendo, que são validos todos os actos do Pródigo, ou contra

o Pródigo, feitos depois da Sentença irrevogável, que mandou levantar a Interdicção.

 

I                              Mentecaptos; e Pródigos

 

A palavra — Interdicto não é do nosso Direito Pátrio, fôi transportada  do  Direito  Francêz  péla   nossa  moderna  Lêi Hyparhecaria  n.  1237  de  24  de  Setembro  de  1864  :  As disposições  d'essa  Lêi  sobre  a  Hypotheca  Legal, com  que soccorre              aos    Menores,     são                em       tudo      applicaveis                 aos Mentecaptos, e aos Pródigos, que a mesma Lêi denominou — Interdictos —:

A inscripção da Hypotheca dos Interdictos subsiste (Art.

9/ §§ 2/ e 3.» da mesma Lêi) por todo o tempo da Interdicção : Um  anno depois da cassação de Curatela cessa a hypotheca leg-ál dos Interdictos, salvo havendo questões pendentes.

 

Interdicção de Comuiercio Ferr. Borges) é a pro hibição, que  fáz  o Governo de uma Nação aos Com-merciantes,  e à todos   os   seus  cidadãos,'  de  fazer  com-mercio   algum  de mercadorias com as Nações, com as quaes está em gjierra, ou com  quem  julga  conveniente  prohibir          correspondência  de qualquer espécie (Caso raro I):

Quando  esta  Interdicção é  geral,  comprehende  o  com- mercio  de Letras, sendo então o maior signál de indignação, que pode dar um Estado contra os seus inimigos : A Interdicção de  Commercio faz-se ao mesmo tempo que a declaração  de guerra, e levanta-se ordinariamente com a da páz:

Ha todavia géneros, que não produzem Interdicção de


VOCABULÁRIO   JURÍDICO                                  181

 

Commerciox Em quanto subsiste a Jnterdicção, toda a fazenda é  de  contrabando,  quer  venha  do  paiz  eom  que  se-està  em guerra, quer vâ para êlle; e, como tal, sujeita a confisco ; bem como as embarcações, equipagens etc. Esta Interdicção, não só comprehende todas as mercadorias dos Súbditos das Potencias belligerantes,  mas  em  certos  casos mesmo as das  Potencias neutras ; por exemplo, no  caso de Súbditos d'essas Potencias levarem soccorros à praças bloqueadas ou cercadas—,

 

— Interessado,    termo    de     commercio,    cbama-se    o que na frase usual è comparte do navio; isto é, que n'êlle tem parte, quinhão, ou interesse pro wdvoiso:

Interessadodono,proprietário,co-proprietario,qui- nhoêiro, comparte, são os vários nomes mais idênticos no significado,   que   se   applicão   aos   senhores   de   qualquer embarcação, toda ou  parte d'ella:

Nada  havia  mais  natural,  do  que  chamar sócio aos co- interessados, mas toda a pessoa, por menos instruída, sentia talvez,  sem  bem  poder  dar  a  razão,  que  um  Parceiro ou Comparte é  um Associado, mas não um  Sócio Commercidl Solidário na responsabilidade.

E' incrível, como SUva Lisboa, no seu Tratado da Policia dos  Portos, tratasse sempre a Parceria como Sociedade, e os Compartes como Sócios; erro que leva á resultados de muitas consequências A.  censura não é justa, veja-se infra a palavra Parceria —.

 

— Interesse   (Ferr.   Borgesj,   no   seu   sentido   genérico e commum, significa—lucro,proveito,utilidade,— ganho ; e assim na frase vulgar,—d'lsso não me-vem interesse—:

Significa também,— parte, quinhão, propriedade —

em alguma cousa; e assim na frase vulgar dizemos,—Fulano não  tem intsresse na casa, no navio —, querendo expressar que êlle não é sócio de certa casa mercantil, nem comparte de um navio — :

Quasi n'êste sentido nos-explicamos à respeito do con-


182                                   VOCABULÁRIO  JURÍDICO

 

 

tracto   de   Seguro,   quando   dizemos,   que,   para   êlle   sub sistir,   é   necessário,   que   o   Segurado   tenha   interresse   na cousa   segurada   ;  e  que,  d'outra  sorte,  o  Contracto  torna- se Aposta, e não Seguro:         I

Os Escriptôres  Estrangeiros  chamão ao  Cambio  .Mari- f

timo, Interesse Náutico —; e aos juros d'êlle dá-se o nome de

interesses —, sendo o lucro auferido pêlo Emprestadôr de dar o seu dinheiro, de cujo uso fica privado, e em que se-arrisca; e portanto a  compensação é o preço d'êsse risco, reparado por aquêlles interesses, que estipula, e aufere:

I  Os   interesses, e   prejuízos não   estipulados   arbitrSo-se judicialmente,  segundo  as  circumstancias  —  Lêi  de  6  de Outuhro  de  1781  §  8.°  (Concorda  o  nosso  actual  Cod.  do Comm.)—.

 

Interpellaçao exprime o mesmo, que uma citação, ou intimação judicial; com referencia especial da parte do credor ao  devedor,  que  não  estipulou  prémios  ou  juros  da  quantia devida,   para  constituil-o  em  mora;  isto  é,  para  que  êlles comecem desde então á correr, como vê-se na Nota ao Art. 482 da Consolid. das Leis Civis—.

 

I —  Interpretação é a explicação  de  qualquer  texto,  ou de passagem  d'instrumento   publico   ou   particular,   por   outras palavras, para bem fixar a sua verdadeira íntelli-gencia :

A Interpretação é authentica, ou doutrinal:

Interpretação  authentica chama-se  a  da  Lêi  feita  pêlo próprio Legislador:

Interpretação doutrinal chama-se a das Leis, quando feita

pêlos Executores d'ellas, e por Jurisconsultos :

Vêja-se o Direito Romano de Savigny no 1.° Tomo.

 

InterpretaçãoDicc. de Ferr. Borges

 

I E' a explicação mais verosímil do que é obscuro, ou ambi guo :


V0CA.BULA.RI0   JURÍDICO 183

 

Nas Convenções deve-se recorrer á Interpretação, não tendo

& vontade  sido  claramente  manifestada  ;  e  d'outra  sorte  il- ludir-se-hia de continuo a intenção das partes sob pretexto de

procurar-se  melhor  -entender  :  —?  Cum  i/n  verbis  nidla

ambiguitas est, non debet admitti voluntatis quceslio—: K Na

Interpretação dos Contractos devem-se têr geralmente em vista as seguintes regras:

1.° Deve-se buscar mais qual fosse a intenç&o commum das Partes Contrahentes, do que reparar no sentido literal dos termos ;

2.° Quando uma clausula fôr susceptível de mais de um

sentido,  deve-se  interpretar  n'aquêlle,  que  possa  têr  algum effêito; com preferencia à intelligencia, em que nenhum possa têr effeito ;

3.° Qs  termos susceptíveis  de  dois  sentidos,  devem  sêr tomados no sentido, que mais convier à matéria do contracto;

4.° O que é ambíguo interpreta-se pelo que eitâ em uso no

Paiz, onda a Convenção celebra-se;

5.* Supprrr se-deve no contracto as clausulas, que são de uso constante, posto que n'êlle não sêjão expressas;

6.° Todas as clausulas se-interpretão  umas pelas outras, dando à cada uma o sentido, que resulta do acto inteiro ;

*7.° Na duvida,  a Convenção interpreta-se contra quem estipulou, e a favor de quem contrahio a obrigação;

8." Por geràes que sêjão os termos, em que a Convenção se mostra concebida, não comprehende senão as cousas, sobre as quaes pareça, que as partes se-propo-serão à   contractàr;

9."  Quando  expressou-se  um  caso  em  explicação  da obrigação, não se-julga havêr-se restringido porisso à extensão juridica d'êlle àcêrca dos casos não  expressos.

Ha  certos  casos,  cujas  disposições  se-amplião  por  in- terpretação  favorável;  e  assim  nos  Testamentos,  como  nas disposições de ultima vontade;

11." Ha outros casos, como nos Contractos, e nas Doações entre vivos, em que a Interpretação deve sêr mais ligada


I

 

 

 

184                                  VOCABULÁRIO  JURÍDICO

 

 

á letra; e, quando se-faça necessário dar uma interpretação precisa á uma clausula, deve ella   dâr-se contra os que não se- explicarão com sobeja clareza: — in quorum I fuit potestas legem apertius dicere—:

B       12.° Em matéria     criminal, ti interpretação dos factos

deve-se fazer sempre á favor do Accusado :

13." Nos Contractos Mercantis o Uso da Praça,—o Cos- tume  dos  Negociantes, formão  sempre  a  mais  recta  Inter-! pretação,  quando as expressões das Leis  são ambíguas;  e os Tribunáes  Mercantis, que são Tribunáes  de Equidade, devem entender bem, que á bôa fé mercantil não se-pode attribuir outra intenção; — a de  fazerem o que se-costuma na Praça, quando não ha pacto expresso em contrario ; ou haja uma desigualdade tal para uma das Partes, que torne viciosa a convenção. I Diz-se Da Lei de 4 de Dezembro de 1769,  que a In~ terpretaçao, restríctiva  ou  extensiva  das  Leis  não.  cabe  na  autoridade  de algum Tribunal—.

 

—  Interprete  chama-se  também,  quem  traduz  de  uma

Língua para outra.

 

?                    Interpretes Nosso Cod. do Comm.

 

A nomeação dos Interpretes  do Commercio, suas func- ç5es,  sua suspensão e destituição, e seus emolumentos, tudo acha-se  regulado  pêlo Decr. n. 863 de 17 de Novembro de

1851.

 

Interpretes Diccion. de Ferr. Borges

 

Alguns  derivão  esta  palavradas  duas  —  inter  partes—, porque o Interprete está, para assim dizer, no meio entre duas partes,  que  não  poderião  entendêr-se,  nem  commu-nicar-se, sem o soccòrro d'êlle: E em todos os Processos d'Estrangêiros deve intervir um Interprete, que traduza as perguntas, que se- fazem ao Réo, e as respostas dadas:


VOCABULÁRIO   JURÍDICO                                185

 

 

O Interprete deve sêr jurado, e a sua Interpretação, ou ftraducção, seria nulla, se não precedesse juramento: Pode sêr recusado, e contradictado, etc:

Quando  em  qualquer  Processo  se-tem  de  juntar  docu- mentos em Língua Estrangeira, devem sêr primeiro traduzidos em Portuguêz, e assim dispunha a Resol. de 13 de Agosto de

1781: (O mesmo dispõe agora o nosso Regul. Comm. n. 737 de 25 de Novembro de 1850 Arts. 147 à 150):

Seja  qual  for  a  qualidade   attribuida   ao  Ofíiciál   In-

terprete, a sua traducção, como objecto scientifico, pode sêr controvertida, pode admittir discussão e emenda, e sem castigo do Interprete; porque, n'êstes casos, merece a pena do Offlciàl, que funcciona em  seu Offlcio.

 

— Interrogatório é uma das partes integrantes do Processo Civil,   e   do   Processo   Criminal,   em   que   as   Partes   são perguntadas sobre o que pertence à Causa:

Em matéria civil, entre nós, fôrão abolidos os Inquiridores

pêlo Art. 26 da Disp, Provis. sobre a Administração da Justiça Civil, e os Interrogatórios, são feitos pélas próprias Partes, ou seus   Procuradores;  e  também  os-fazem  os  Juizes,  sendo necessário :

Em   matéria  criminal,  o actual  assento acha-se nos Arts.

96 á 99 do nosso Cod. do Proc. Crim., com as in-I novações, e os  additamentos                               da Lêi de 3 de Dezembro de 1841,  e do Regul. de 31 de Janeiro de 1842-—.

 

—  Interrupção de  Prescripção  é  o  acto,  pelo  qual  as Prescripções são  interrompidas  em  seus  cursos,  assim  em matéria   civil, como   em   matéria   commerciál, e   matéria criminal.

Em matéria civil, com assento na Ord. Liv. 4.° Tit. 79

§ 1.°, que a Consolid. das Leis Civis assim substanciou:

« Interrcmpe-se a Prescripção péla citação feita ao devedor, ou por outro qualquer meio admittido em   Direito, e então  começa à correr de novo o

tempo d'ella : »

 

 

 

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186                                   VOCABULÁRIO   JURÍDICO

 

Esclarecendo a respectiva Nota que a citada Ord. Liv. 4.° Tit.  79 § 1.» refere-se ao Direito  Romano, pêlo qual ôis os modos de interromper a Prescripção :

1." Propositura da Acção contra o devedor,

2.* Protesto feito ém devida forma, I 3.° Reconhecimento, expresso oú tácito, da divida por ] parte do devedor:

Em    matéria    commercidl, com     assento  no Cod.   do | Comm. Arts. 453 e 454 :

Em materio criminal, com assento no Cod. do Proc. ICrim. Arts. 54 à 57, da Lêi de 3 de Dezembro de 1841 J Arts. 32 á 36, e   no Regul. de   31   de   Janeiro de 1842

Arts. 271 à 284.                                                                        I

Interrupção de PrescripçãoDiccion. de Per. e iouza          Interrupção é tudo aqui lio, que impede, que a posse seja

continuada, e possa servir para adquirir a própria-dade   de  uma

cousa  pela   Prescripção: Como se-faça a] Interrupção  da Prescripção nas Acções Pessoáes,   vêja-se o Cap. 210 do Regim. de 17 de Outubro de 1516.

 

Interrupção de Prescripção Diccion. de Ferr. Borges

 

m Assim se-diz de tudo, qne impede, que uma Prés-eripção começada continue;  e  não  opere,  quer  a  ac-quisição  de  um direito real, ou de uma propriedade por effêito da posse ; quer a extincção de um direito real, ou de um direito pessoal, por falta de prestação de um,  ou pagamento do outro, durante o tempo determinado na Lêi :

A Prescripção pode sêr interrompida, ou naturalmente, ou civilmente:

Interrupção Naturdl vem à sêr uma interrupção dej facto,

que acontece,  quando nos-sobrevém algum acto, que nos-faz verdadeiramente   cessar   de   possuir   uma  cousa,   que   antes possuíamos,  como  quando  a  posse  passou  de  nos  à  outra pessoa;  porém, quando se-é immediatamente reintegrado                                                                             na posse, esta não  se-reputa interrompida :j

Interrupção Civil é a que se-fêz por algum acto ju-


V06ABULARI0    JURÍDICO                                   187

 

 

diciál,  que  dá  á  conhecer  ao  possuidor,  que  a  cousa,  que possúe, não lhe-pertence, e que o-constitúe em má fé: Não só a contestação  da  lide  pode  interromper  a  Prescripção, mas também a simples citação accusada em JUÍZO :

As   interpellações   extrajudiciâes   não   interrompem   a [Prescripção, porque não constituem em má fé á aquêlles, á quem são feitas, assim como a citação nulla por falta de forma não  interrompe  a  Prescripção ; e,  se  o  Autor  desistir,  se  a Instancia ficar deserta e perempta, ou se não obtiver no litigio a Interrupção, reputa-se como não acontecida:

E' grande questão entre os Jurisconsultos, se o transporte de um credito interrompe a prescripção á respeito do devedor; costumando-se   distinguir,  se  o  transporte  foi  intimado  ao devedor, ou não:

Se  não  fôi  intimado,  não  interrompe;  no caso contrario, interrompe,  ainda  que  o  cessionário  não  deman-dassse  em Juizo:  Mas  nós  não  admittimos  esta  distincção,  attentas  as doutrinas    estabelecidas;       porque,        segundo           ellas,                  não                    ba Interrupção  Civil sem  a  intervenção  do  acto  judicial,  e  a simples intimação não é acto judicial ; muito mais em matérias commerciáes, onde o transporte de créditos, que em regra se-faz por endossos, não carece | de  alguma intimação:

Se uma citação accusada interrompe a Prescripção, muito mais uma Sentença, ainda que esta depois sê-julgasse nulla:

Se dois devedores, são solidários um pêlo outro, e o credor interrompe  a  Prescripção contra  um  péla  divida  inteira  ;  o effêito   d'esta   Interrupção extende-se   igualmente   aos   dois devedores,   e    mesmo   contra   os   herdeiros;   porém,   se   a Interrupção não   teve   logár   contra   um   dos   deve-|   dores solidários, senão péla sua parte da divida, não produzirá effêito algum contra o outro devedor:

Ha Interrupção de Prescripção pêlo reconhecimento, que


I

 

 

 

 

188                         VOCABUIÀBIO JURÍDICO

 

 

0  devedor,  ou  o  possuidor,  faz  do  direito  d'aquêlie,  contra quem prescrevia:

A  interrupção  ao  devedor  principal,   ou  o  seu  reco- nhecimento, interrompe a Prescripção contra o Fiador • (Entro nós,   nas  cessões,  não  é  necessário  alguma  intimação  do devedor cedido)—.

 

M —  Interstícios (Per.  e  Sousa)  são  certos  intervallos  de tempo,  que devem passar em uma ordem antes de poder ser promovida a determinação superior—.

 

Intervenção é o  aceite,  ou  pagamento  de Letras  de Cambio, ou da Terra, por pessoa â ellas estranha, quando não são  aceitas, ou pagas, pêlo Sacado o que se-faz por honra da firma do Sacador —.

 

Intervenção.Nosso Cod. do Comm.

 

Seu assento é o Art. 397, dispondo :

« Na falta de aceite do Sacado, tirado o res- i pectivo protesto, qualquer terceiro pode  sêr ad-

1            mittido  á aceitar,  ou pagar, a Letra de Cambio

I             por conta ou honra da firma do Sacador,  ou de

?)           qualquer outra obrigada à Letra, ainda que para  I

I             este acto não se-ache expressamente autorisado :          '

M O próprio Sacador,  e  qualquer  outra firma   j

obrigada à Letra, pode offerecêr-se para   aceitar,   ! ou pagar:

O Pagador  da  Letra, em  taes  casos,  fica  sub- rogado nos direitos e acções do Portador para com a firma, ou firmas, por conta de quem pagar.»

 

Intervenção.Diccion. de Ferr. Borges

 

E' termo de Direito Cambial, synonimo da Letra, que pode sêr   aceita  por  um  terceiro  interveniente   em  attenção  ao Sacador,  ou á um dos Endossadôres; sem que por êlles lhes- fôsse encommendado :


VOCABULÁRIO   JURÍDICO                                 189

 

Apresentando-se muitos á aceitar por intervenção, serão admittidos com preferencia, e na ordem seguinte :

1.° Os que para isso fossem encarregados pêlo Sacador, ou  por  aquêlle,  por  cuja  conta  a  Letra  for  sacada,  ou  que quêirão intervir por êlles:

2."  Os  que  fôrão  encarregados  pêlo  tomador,  ou  que queirão intervir por êlle:

3.* Os que  forão encarregados  pêlos  Endossados ante*

riôres, ou que queirão intervir por elles ;

Os que se-achão encarregados de intervir péla pessoa, por cuja conta querem aceitar, são preferidos na honra :

A Intervenção é um protesto de Letra de Cambio, acto pêlo qual, na falta de aceite, ou pagamento, um terceiro declara querer aceital-a,   ou  pagal-a: e, aceita,   e paga effectivamente por honra e conta do Sacador, ou de um

/dos Endossatarios :

Este" acto, pois, pode terlogâr no accêite, ou no pagamento, ou em ambos: Recusando o Sacado o accêite ide uma Letra, e querendo  alguém aceitai-â  por honra  da firma de algum  dos Assignados  n'ella,  o  Portador  deve  annuirao  aceite,  tirando primeiro o protesto da recu-sação do   Sacado :     .

O protesto deve conter esta denegação, e a intervenção do Honradôr ; e, feito o protesto por falta de aceite, aos 'que por êlles queirão aceitar sem mandato :

O Portador tem a escolha, quando muitos se-apre-sentão encarregados pela mesma pessoa, ou não encarregados :

O Portador pode da mesma sorte, êlle mesmo, inter-

?          vir, quer se-ache encarregado, quer não; e, 'nas mesmas

 

Í

Intervenção

 

é mencionada no protesto, e assignada

?          pêlo Interveniente ; sendo este obrigado à fazer saber a

sua  Intervenção sem  demora  â  aquelle,  por  quem  inter

veio ; pena de responder por perdas e damnos,   â terem

I logàr:

O Portador da   Letra conserva todos os seus direitos

 

 

 

 

 

 

 

 

:


190                         VOCABULÁRIO    JURÍDICO

 

 

contra o Sacador, e Endossadôres, em consequência d falta de aceito   pêlo   Sacado,   não   obstante   todos   os   acêity   por Intervenção:

Uma  Letra acoita  por  Intervenção deve,  em  falta  a pagamento, rêr protestada no vencimento contra • Sacado

Faltando o protesto, o Interveniente livra-se da obrj gação

de pagar a Letra; e, se a-pagár sem protesta perde o recurso contra os que tinhão interesse, em quj a Letra fosse  protestada contra o Sacado—.

 

— Interveniente  (ainda  o  Diccion.  de  Ferr.  Borg.),  em Letras de Cambio, é o que se-intromette á aceitar, ou à pagar, a Letra  sobre  a  recusação,  ou  falta,  do  Sacado  :  -4  E'  um negotiorum gestor — :

Por Direito Commum, e constante pratica do Commercioj substitúe o Interveniente em todos os direitos do possuído1]] da  Letra; se bem que não tenha literalmente, subrogaçãoi ou ordem', à seu favor.

 

Intentado   é   a  pessoa,   que   tem  morrido   sem   deixar testamento, cuja herança devolve-se á seus herdeiros na ordem legal, chamados — herdeiros. ab-intestato —.

 

I Inventario é a descripção, e a avaliação, de qual-H quer massa de  bens;  e frequentemente  deixados  por  fali lecidos,  de  que tratSo as Ordenações do Reino com mais. amplitude na do Liv.

1.» Tit. 88 §§ 4.° â 9, com a res-l pectiva inscripção.

 

Inventario Diccionario de Per. e Souza

 

Significa em geral a discripção de alguma cousa: Díz-se porém particularmente da numeração, e discrip-1

çâo, dos bens moveis, e de raiz, títulos,   papéis, e divi4 das activas e passivas, dos defuntos;

As penas impostas ao Cônjuge, que por morte do outros Cônjuge não procede á Inventario, devem sêr julgadas por , Sentença em Causa por êlle contestada, para poderem têr I

 

 

t


VOCABULÁRIO  JURÍDICO                                    191

 

 

effêito contra os Herdeiros :— Ass. de 20 de Junho de 1780, tomado  sobre a Ord. Liv.   1.* Tit.   88 § 8.»:

O Inventario de Marido pertence ap Juizo, que fizer o da

Molhér :— Ass. de 17 de Junho de 1651, etc. etc:

(N. B. Ha  muita  Legislação  sô*bre os Inventários,  mas

toda se-achará. na Consolid. das Leis Civis; e na maior parte substituída por Leis modernas, posteriores à I Independência do Império) —.

 

InventarioDicíon. de Ferr. Borges                  ':

 

Inventario (Beneficio  de)  é  um  privilégio,  que  as Leis   concedem  â  um  Herdeiro,  e  consiste  em  admittil-o â  herança   do  fallecido,  sem  obrigal-o  aos  encargos  além do  valor  dos  bens,  de  que  é  composta  essa  herança,  com tanto que faça Inventario no praso estabelecido péla Lêi:

Esta matéria é de puro Ditêito Civil —.

 

Inventario Commerciál, que também se-chama

Balanço —, é um acto, que   contém   o  estado dos dos effêitos moveis, de raiz, e dos direitos activos e passivos, • do Negociante:

Este  acto  não  tem  solemnidades,  e  pode  sêr  feito  pêlo

Commerciante   particularmente;   e  d'aqui   a  differença  dos

Inventarios Judicides, por morte, interdicçâo, ou ausência : Este  acto   importa  o  registro  do  activo  e  passivo  do

Commerciante, e a Lêi Commerciál lhe-impõe a obrigação de balancear por tal Inventario todos os annos a sua Casa, o de lançal-o  n'um  Livro  Especial  (Confere  o  nosso  Cod.  do Comm.) :

Procede-se â Inventario nos casos de fallencia segundo o

§ 15 do Alv. de 13 de Novembro de 1756 : (Também confere o nosso Cod. Com.):

Como os bens dos que morrem no màr pertencem à seus herdeiros,  ou  legatários,  as  Leis  Marítimas  ordenarão,  que, fallecendo alguém à bordo de um navio, o Escrivão

 

 

 

 

?


192                                   VOCABULÁRIO  JURÍDICO

 

 

óVêlle ; e, quando não haja Escrivão, o Capitão ou Mestre, faça Inventario do que se-acha ao fallecido: (Também confere o nosso Cod. do Comm.):

.  O Inventario, para sêr valioso, não deve conter a descripção de todos os  bens, que  o fallecido  tinha   no Navio ; mas deve sêr feito na presença de seus parentes, se os-houvér á bordo, ou de duas testemunhas, que o-de-vem assig-nár: O Escrivão é obrigado

à entregar na torna-viágem os effêitos inventariados, e o Inventario

aos her-1 dêiros do defunto, aos legatários,   ou  á outros, à quem pertencerem:  (Também confere o nosso Cod. do Comm.): I                       Be ordinarip os Capitães entregão tudo aos donos dos i Navios, que, com o saldo das soldadas, entregão tudo aos herdeiros habilitados, etc: (Também confere o nosso Cod. 1 do Comm.) :

O Inventario dos bens naufragados é feito pêlos Ofil- 1 ciàes

de Fazenda,   segundo o   Alv. de 20 de Dezembro de 1713 : (Vêja-se o Art. 52 § 2.° Nota 26 da Consolid. das Leis Civis) —.

 

Inventores são os que achão alguma cousa, ou fazem alguma Invenção ou Descoberta.

 

Inventores Leis actudes do Império

 

Pelo Art. 179 — XXVI da Constit. do Império os Inven- '

tôres (no segundo sentido) tem a propriedade de suas des-sobertas, ou de suas producções; assegurando-lhes a Lêi com   privilegio exclusivo temporário,  ou   os-reservando   I um reçarcimento   da perda,   que   hajâo   de   soffrêr péla

vulgurisação:

H Essa Lêi promettida é a de 28 de Agosto de 1830, asse- gurando aos Descobridores ou Inventores das industrias Úteis a propriedade, e o uso exclusivo, de suas Invenções.

 

InventoresDiccion. de Ferr. Borges.

São os que descobrem algum processo não antes co-  ?


VOCABULÁRIO JURÍDICO                                   193

 

 

nhecido,  que  melhore  as  Artes  e  os  Officios,  as  Fabricas;

n'uma palavra—um autor—:

Também se-considerão no mesmo pé de Inventores os que introduzem no paiz uma descoberta estrangeira, por sêr igual o effêito para com a Sociedade: (Confere a mesma citada Lêi de

28 de Agosto de 1830 :

Entre nós ou em Portugal aos Inventores de alguma nova maquina concede-se o privilégio exclusivo de Invenção :

Todas as Nações adoptão, pouco mais ou menos, as mesmas regras  etc.  etc.  O  tempo  do  privilégio  consta  da  [  respectiva Patente—.

 

 

K.

 

 

Kalendario (entre   nós)   é a nossa Folhinha, e mais boje   o   nosso  Âlmanack:                               Vêja-se  o  Direito  Romano  de Savigny 3."   Volume, e   o                                         Diccion.        Ecclesiastico   de André.

 

KalendarioDiccion. dz Per. e Souza

 

E'  o  Livro,  que  contém  a  ordem,—dos  Dias,—das  Se- manas,—dos Mêzes, e das Festas, em cada anno :

Os dois períodos são o Juliano, e o Gregoriano ;

O Juliano é o que Júlio César, sendo Dictadôr e Pontífice, fêz  reformar, e cujo uso foi introduzido  em todo o Império Romano:  os Christãos o-adoptarão, mas, no logâr das Letras Nundindes, que  indicavâb jogos e férias, pozérão outras para mostrar os Domingos e as Festas do Anno:

O Gregoriano é o reformado por Gregório XIII, a qual reforma se-fêz cortando-se déz dias, que se-havião introduzido de mais na computação ordinária :

As  Igrejas  Particulares  têm  seus  Kalendarios, que  são catálogos,  em  que  são  escriptos  os  nomes  dos  differentes Santos, aos quaes dão Culto :

VOCAB.  JUR.                                                                           13


I

 

 

 

 

 

194                                   VOCABULÁRIO  JURÍDICO

 

 

Kalendario Perpetuo è o relativo aos differentes dias, em que a  Festa da Páscoa pôde cahir, pois que nSo cahe mais tarde que á 25 de Abril, nem mais cedo que á 22 de Março :

I Assim, o Kalendario Perpetuo é composto de outros tantos Kalendarios Particulares, quantos os dias, que vão de 22 de Março    inclusivamente   até   25   de   Abril   inclusivamente, formando 35 Kalendarios :

Sobre  a  reforma  do  Kalendario  Eccksiastico, vêja-se  a

Resolução de 22 de Dezembro de 1773 —.

 

Kyrie   eleison são   palavras   gregas,   que   significâo

— SENHOR, tende piedade de nós—:                                    I Esta formula de oração se-diz nove vezes na Missa em

honra das três PESSOAS DA SANTÍSSIMA TRINDADE : Ella lhes-é dirigida, e repetida á cada uma três vezes,

porque todas   três coopérão indivisivelmente para a Mi- I

sericordia pedida à DEUS por esta oração.

 

I

? (N. B. São palavras rigorosamente juridicas, que, em sua

decomposição, querem dizer: — Aqui rêi é, é lêi son—, para

que a falia comece no som das cousas novamente—.

 

I                    r.

I

 

 

Lacuna (Dicion.  de  Ferr.  Borges)  é  o  vasio,  que fica   entre  palavra  e  palavra  (ou  entre  mais  de  uma  pa- lavra), em qualquer papel escripto ou impresso :

M Os  Livros,  que  a  Lêi  incumbe  aos  Commerciantes  não

devem  têr  lacunas,  h fim  de  evitar-se  qualquer  inserção fraudulenta   posterior:   (As  lacunas são  os  intervallos   em branco,  também prohibidos  pêlo nosso Cod. do Comm. Art.

14; porém a palavra indica por vezes qualquer sup-pressão, que

não devera ter escapado)—.

 

Ladrão é o  que furta, ou   rouba; como distin-


VOCABULÁRIO   JURÍDICO                                 196

 

gue o nosso Cod. Crim. por diversos delictos, em seus krts.

257 à 262 e 269 à 274—.

 

I — Lançador (Diccion. de Per. de Souza) é quem offe-prece certo preço em leilão, ou almoéda (vulgo hoje arrematação na venda publica).

Lançamento é o acto do Lançador:

Também  significa  o  orçamento  ou  estimação  de  certos impostos, como o da Decima Urbana : (E também significa o acto  de  Audiência  judicial,  pêlo  qual  uma  das  Partes  fica privada de  algum acto, para que fora citada com a pena de lançamento, que se-costuma julgar por Sentença) —.

 

—  Lastro cbama-se  as  matérias  pesadas,  como  areia, pedras,  etc.,  que  se-poein  no  poráõ  das  embarcações,  para fazêl-as penetrar bem n'agua, e dar-lhes correspondente prumo

—.

 

Lastro Diccion. de Ferr.  Borges

 

E' o nome, que se-dà ás matérias  pessadas, como ferro, pedras, cascalho, e outras, que se-collocão no fundo do Navio sôb a falsa-quilha, para fazêl-o boiar ; guardando o necessário equilíbrio, e justo contrapeso ao embate do vento nas velas:

O ferro, e demais materiães  pesados, como o mármore, ainda que constitúão parte de carga, podem fazer o lastro, e assim diremos — carreguei   ferro por lastro —:

A quantidade do lastro é proporcionada ao porte do Navio,

e ao  capitão  toca  o  vigiar  com  diligencia  na  formação  do lastro, porque  do  seu  devido  arranjo  depende  a  presteza,  e segurança, da viagem, etc, etc:

Também se-dà no Commercio o nome de — Lastro — à uma quantidade incerta de carga, que varia nos diversos Paizes, e com respeito à differentes artigos, etc.—.

 

Laudemio é a porcentagem, que ao Senhorio Di-


196                         V0CÀBULA.RI0    JURÍDICO

 

 

recto  nos  aforamentos  compete,  quando  o  domínio  útil  do immovel   aforado   é   alienado   com   o   seu   consentimento, conforme dispõe-se na legislação citada aos Arts. 614 §2.° â

621 da Oonsolid. das Leis Civis —.

A  porcentagem   do Laudemio actualmente é de 2 e meio por cento, quando outro não se-tem convencionado; e | a obrigação de pagal-o incumbe ao Vendedor da proprie-1 dade forêira, e não ao comprador d'ella —.

 

Laudo é   a   opinião   dos   Louvados,   nos   Arbitra-1 mentos,—  e  também  se-o-cbama  a  decisão  dos  JUÍZOS  Ar-1 bitros nas Causas Arbitráes —.

 

— Lavoura é a cultura  das terras para colhêr-se  | fructos d'ellas—.

 

Lavrador é quem exerce a lavoura, ou a-man-1 tém com os meios necessários :

« E' o   homem   útil, e  laborioso, diz  o Diccion. de Ferr.

Borges), que se-emprega na cultivaçâo das terras ; I é o trabalhador por excellencia, porque vem esta palavra I do latim

laborare, — que significa — laborar,trabalhar :

O trabalho é   a origem de toda a  riqueza, e o La- I vradôr o primeiro e mais antigo dos trabalhadores, tendo todas as Nações honrado aos Lavradores ; e todo o homem está disposto á amar,

e à defender, o solo, que o-nutre :

A palavra — Pátria — deveria sêr desconhecida n'um ! paiz, em que não  houvessem   campinas  férteis,   porque não se pode olhar como — Pátria—, senão uma região, que é para os que a-habitão o que uma mãe para seus filhos :

O  Decr.  de  15  de  Junho  de  1756  reconhece,  que  na

conservação da Lavoura interessa o bem publico ; e que se a- deve animar com favores e privilégios o-confessa a Lêi de 4 de Fevereiro de 1773 ; e bem assim o Regim. de 5 de Setembro de

1761 § 37 disse, que o estado de Lavrador ó o mais importante

da Republica; e que d'êlle depende, não só a abundância dos fructos, como a maior parte das rendas nacionàes, etc—•


 

VOCABULÁRIO  JURÍDICO

 

 

Legação exprime o mesmo, que

Ifplomaíiea, — Embaixada —.


197

 

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Enviatura Bi-


 

P      — Legado tem duas significações:

1.* A mais usada hoje, e quasi única, é qualquer deixa por titulo singular, em disposição de ultima vontade, à quem não é herdeiro;  e,   sendo  herdeiro,  essa  deixa  â  titulo   singular denomina-se — Prelegado —.

2.° A pouco usada hoje é a de — Embaixador —, mandado pêlo Papa â algumas Cortes Estrangeiras;  como à do                                    Brazil, onde   o-chamão — Núncio   Apòstotico, — /nfer-[núncio —.

Legados  Pios, quando não cumpridos (Consolid.   das

Leis Civ. Art. 1127), são os destinados a heneficio dos Hos- pitàes, à sahêr:

[       1.° Todas as esmolas de Missas, eOfilcios;                     O

2.° Todas as diposições deixadas pêlo Testador em peito, e arhitrio,   dos   Testamenteiros   pelo   hem   de   almas   d'êlles Testadores;

3.°  Todas  as  destinadas  para  ohjectos  pios,  e  obras meritórias;  não sendo para pessoas determinadas,  ainda  que seus nomes não sêjão declarados; ou para alguma obra certa, e designada—.

 

Legatários são   as   pessoas   beneficiadas   com   Le gados nas disposições de ultima vontade:                                                                 I

Chamão-se—Prelegatarios—,  quando  são  Herdeiros  do

mesmo  Testador;  e  Fideicomissarios, quando  a  deixa  é  de

Fideicomisso—.

 

Legalisação é   o   reconhecimento   legal   no   Paiz, quando os Documentos são feitos no Estrangeiro.

 

LegalisaçãoConsolid. das Leis Civis

 

Em seu Art.   406  dispõe,  com   fundamento naOrd. Liv.

3.° Tit. 59   § 1.°, no   Regul. n.  737 de  25 de   No


I

 

 

 

198                                   VOCABULÁRIO  JURÍDICO

 

vembro de 1850 Art. 3.» § 2.°, e   na Regra — locus regit] actum—,   que as Leis e usos, de paizes estrangeiros re»1 g&m a forma dos contractos n'êlles celebrados, com ês|j

additamento na respectiva Nota:                                            3

m « Mas, para terem fé em Juizo, e serem pro-1

I              duzidos para qualquer  fim legal,   os Actos pas-j sados em Paizes   Estrangeiros, instrumentos, do-J cumentos, e quaesquér   papéis, devem   sêr com petentemente legalísados pêlos   Cônsules Brazilêi-

ros, segundo os Regimentos  de 14 de   Abril de

I              1834 Art. 76, de 11 de Junho de  1847 Arts. 2081

e 220, e n. 737 de 25 de Novembro de 1850 Art.) 140

§ 2.°:

Em falta de Cônsules  Brazilêiros, é applica- vel a providencia do Regul. das Alfandegas de 22

B             de Junho de 1830 Art. 151 sobre a authenticação

?             dos Manifestos ; e, para se-apresentarem em Juizo,

devem  sêr  competentemente  traduzidos  em  lingua

nacional, segundo o Art. 151 do Regul. n. 737 de 25 de Novembro de 1850:

A providencia  do   citado   Regul.   de 22 de

9              Junho de 1836 Art. 151 vem à sêr o   reconheci-

mento por dois Negociantes Brazilêiros do logãr, ?e,

não  os   havendo,   por   dois   Negociantes   do   paiz,

reconhecidas  as  assignaturas  pela  Autoridade  Local competente:

Esta  disposição sobre   a   authenticação   dos I                      Manifestos está substituída pelo Art.  400 do novo Regul.      das    Alfandegas        n.      2647                 de    19        de       Setembro de    1860             ;           que,         na     falta          do    respectivo    Agente Con sular     Brazilêiro,     ou        na           ausência          de       pessoa        que     o-

.substitúa,     exige,      que      a      authenticação     tenha      sido

feita      péla      Autoridade      Local;      devendo,     n'êste      ul- B                       timo caso, serem reconhecidas as assignaturas pêlo

Cônsul respectivo do Império, se alguma duvida .se- ofFerecêr sobre a veracidade.

« Os Documentos passados em paizes estran-l


VOCABULÁRIO   JURÍDICO                                  199

 

 

gêiros      reputão-se      competentemente      traduzidos       em Lingua                      Nacional,      quando    a     traducção     é        feita   por Interprete   Publico   ; e,   na   falta   d'êste,   por   Interprete nomeado      à       aprasimento        das              Partes,           e              juramen tado   pêlo   Juiz   —   Arts.   16   e   62   do   Cod.   do   Comm. K e Art. 148 do Regul. n. 737 de 25 de Novembro

de 1850. »

 

Legalisação — Diccion. de Ferr. Borges

 

E' o acto de revestir um documento de formulas, que lhe- prestem  legalidade  ;  e  assim  o  reconhecimento  ou  auto- risação,   que  dá  um  Officiál  Publico  da  verdade  das  as* signaturas  de  um  documento:  bem  como  das  qualidades d'aquêlles,  que  o-estipularão  e  aceitarão,  á  fim  de  que  nas Estações Publicas se-lhe-dê fé, — é uma Legalisação —:

Todos os papéis de Ultramar, e para o Ultramar, devem sêr legalisados; e querendo-se fazer conhecer a authenticidade de um acto, além das legalisações ordinárias, de que é revestido, faz-se   legalisàr   para   maior   segurança   pêlo   Embaixador, Enviado, Cônsul, Agente residente, ou qualquer outro Ministro do Estado :

A  Legalisação de  um  acto  não  é  constitutiva  da  sua

.authenticidade, é uma prova—.

 

Legitima é,  nas  partilhas  de  heranças,  o  quinhão hereditário dos Herdeiros Necessários—.

 

— Legitimação  é o  acto estabelecido  pelas  Leis  para o

iUegitimo ficar sendo considerado como se fosse legitimo.

 

Legitimação.LHccion. de Per. e Souza

 

W o acto de legitimar, ou de sêr legitimado: Pêlo Desembargo do Paço (hoje pêlos Juiso Oommum, depois  da   Lei  de 22  de Setembro  de 1828, que  abo-

 

 

 

 

 

 

 

 

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200                                   VOCABULÁRIO  JURÍDICO

 

lio  aquêlle  Tribunal),  se-declarou,  que  as  Cartas  de  LegiÁ timação, por mais amplas e insólitas clausulas, que con-tenlião, nunca  se-en tendem prejudicar  á Terceiros,  (Concorda a cit. Consolid. no seu Art. 218), e n'êste sentido a Provisão em data de  18  de  Janeiro  de  1799  ;  B  (N.  B.—Vêja-se  a  mesma Consolid. Arts. 215 á 218, e suas Notas, que reputa derogadas estas  Legitimações (chamados—per Rescripttm  Príncipes —, existindo   somente   hoje   no   Brasil   as—Legitimações   per subsequens —.

 

— Legitimidade    (Diocion.    de     Per.    e    Souza)    é     a qualidade   de   sêr   legitimo:   No   Juizo   das   Justificações! se-conhece  tão  somente  da  Legitimidade das  pessoas,  ou da  sua  Illegitimidade; e  não  do  titulo,  com  que  requerem  :

—Alv. de 14 de Outubro de 1766, § 5.°.

 

Legitimidade Dlccion. de Ferr. Borges            m

 

E'  o  estado  (sentido  privativo)  de  um  filho,  que  teve nascimento de uma maneira legitima, isto é, approvada péla Lôi:

Também se-applica esta palavra á accepção da qualidade de sêr legitimo, isto é, conforme á Lêi, etc.—.

 

— Lei   ó   o   que   se-manda   lêr  em  certo   logár,   mas

I onde ? Nas Letras Portuguesas.

 

Lêí Jhccion. de Per. e Souza

 

Moralmente fallando, é a norma das acções livres:

A  Lêi, ou  é  divina, isto  é,  prescripta  por  DEUS;  ou

humana, isto é, prescripta pêlos homens:

A Lêi Divina é, ou natural, que-se-conhece por meio da bôa razão; ou revelada, sobre o que se-deve crer, e obrar:

Subdivide-se a Lei Revelada, em Lêi Nova ou da Graça; e em Lêi Velha, ou Antiga, que DEUS dera á Moysés:


VOCABULÁRIO   JURÍDICO                                 201

 

 

A. Lêi Humana, divide-se em Civil, e Esglesiastica:

As Leis  Civis são aquellas,  pélas  quaes»&$»-rege  cada

Estado,  Reino, ou Nação; e, d'ellas, umas regulão o Direito

Publico, outras o Direito Privado dos Cidadãos en-tre si :

As Leis Ecclesiasticas são as   prescriptas péla Igreja :

As Leis Civis subdividem-se em Civis (sentido em outro aspecto), e Crímindes ou Pendes:

As  Leis  se-devem  guardar  com  grande  reverencia,  e ninguém  deve  allegár  contra  as  Leis  e  Ordenações,  com  o pretexto de serem contrarias ao Direito Romano:

As  Leis, ou  são  Cartas, ou  Alvards;  sendo  as  Cartas perpetuas e universáes, com objecto permanente; e os Alvards para  durarem regularmente só por um anno; excepto quando tem  força  de  Leis, ou  JCrogação  da  Ord.  Liv.  2.°  Tit.  40, versando sobre negócios particulares :

Só pertence ao Soberano (hoje o Poder Legislativo péla

Constit. do Império) derogar as Leis:

As Leis  Extravagantes não  derogão  as  Compiladas, se

d'êllas não fazem especial menção — Ord. Liv. 2." Tit. 44:

As Leis só obrigão depois de publicadas—Ord. Liv. 1.°

Tit. 2.° § 10, e passadas péla Chancellaria — Ord. Liv. 2.° Tit.

39   (não   assim   actualmente,   mas   como   infra vê-se   na

Publicação das Leis) :

Leis  Extravagantes, anteriores  à  publicação  das  Orde- nações em  1603, fôrâo revogadas, e annulladas,  excepto as Ordenações   de   Fazenda,   Artigos   das   Sisas,   Foràes,   e Regimentos Particulares, péla Lêi de 29 de Janeiro de 1643 (Tudo isso boje modificado, abrogado, ou derogado) :

As Leis começão á obrigar  em Lisboa (hoje no Rio de Janeiro) passados oito dias  depois de sua publicação;  e nas Comarcas, passados trêz mêzes — Ord. Liv. l.° Tit. 2.° § 1.°, etc.:

As Leis Fundamentdes se-dizem aquellas, que designão a forma da Suocessão   do Reino (hoje do   Império, onde


202                         VOCABULÁRIO   JURÍDICO

 

 

aí Leis Fundamentaes são a nossa  Constituição Politica, já tão vioíLia) ;

A Lêi Gerdl deve entcndêr-se geralmente — Alv. de 3 de

Outubro de 1758, e tem logàr na falta de disposição particular

— Alv. de 29 de Julho de 1761:

Cessando a razão das Leis, cessa a mesma Lêi — Ord. Liv. 2.» Tit. 18 § 8.°, e  Alv. de 17 de Outubro de 1763 ;

As disposições das Leis são da competência do Tribunal do  Desembargo da Paço (Hoje do Poder Legislativo Geral, e do Provincial) :

As Leis  não  costumão  olhar  para  o  pretérito,  sem  que

assim o-expressem — Assento, de 23 de Novembro de 1769, e de 5  de  Dezembro de 1770 (Sua disposição, segundo o Art.

179—II, não tem effêito retroactivo):

A dispert a da Lêi é privativa do Soberano (hoje do Poder Legislativo),       e                        aos          Magistrados     compete    somente    a Interpretação  Doutrinal — Abr. de 12 de Maio  de 1769,  e Carta Regia de 6 de Setembro de 1816 :

As Leis  devem-se accommodàr aos costumes,  para  que são feitas e no que fôr justo e honesto — Alv. de 7 de Junho de

1755:

Não é da intenção do Legislador a pratica, e intel-ligencia d'ellas,  muito  onerosa  ás  Partes.—  Alv.  de  15  de  Julho  de

1755:

O que é conforme ao espirito, e letra d'ellas, com-preende- se na sua disposição.—Carta Régia de 21 de Outubro de 1757, Lei de 18  de  Agosto de 1769, e Alv. de 4 de Dezembro do mesmo anno :

Não patrocina aos perturbadores do socêgo publico — Lei de 24 de Outubro de 1764 § 6.°:

A  publicação  das  Leis  no  Brasil  pertence  aos  Gover- nadores (não hoje, mas como infra vê-se na Publicação das Leis) :

A Lêi Expressa só pôde sêr revogada por outra — Ass. de

21 de Junho de 1777 <

O  fim   das  Leis é a tranquillidade  dos Povos, e  a


VOCABULÁRIO  JURÍDICO                                        206

 

jFsua felicidade, e maior commodo.—Lêi de 9x^6 Julho de

11790, e Ass. de 2 de Março de 1786 :

N'ellas  é  inadmissível  a contradicção.  —  Lêi de  3  de

Agosto de 1770 § 11, e amplial-as, ou limital-ás, só per-

I tence ao Summo Imperante. — Lêi de 20 de  Outubro de

I 1763, e  de 12  de Maio, e 4 de Dezembro, de 1769, etc,

• etc. :

As abusivas   interpretações  das   Leis fôrao abolidas

j péla Lêi de 18 de Agosto de 1769, que fixou a observância d'ellas :

Os casos omissos nas Leis devem sêr decididos pélas

I Leis Romanas,  somente  emquanto estas   se-fundão na—?

s Razão —; devendo-se  aliás   recorrer   às Leis das Nações

| Christãs, illuminadas, polidas ; e principalmente nas matérias de  Commercio, e de Navegação — Lêi de 18 de Agosto de

1769 § 9.°:

Somente são admissíveis as interpretações das Lôie, que se-deduzirem do espirito d'ellas, tomadas em seu genuíno

[ e natural sentido; e as que, por identidade de razão, e por força de compreenção se acharem dentro do seu espirito — Ord. Liv.

3.° Tit. 64 § 2.°, eLei de 18 de Agosto de 1769 § 11 :

As Leis, em   casos crimes, sempre ameação, mais do que na realidade mandão; e devem os Juizes executal-as em tudo, que lhes-fôr possível, não devendo achar n'ellas, mais rigor.—Av.  de 20 Janeiro de 1745:

I.            Ninguém pode conhecer da justiça d'ellas, nem ques- tionar sobre a sua força ou merecimento — Lêi de 23 de Novembro de 1770 § 15:

Nas Leis, e Decretos, não ha palavra, que se-julgue inútil, e que  não opere seu effêito.—Ass. de 22 de Outubro de 1778; não se pôde hesitar contra sua expressa disposição — Ass. de

20  de  Dezembro  de  1770,  e  de  sua  inviolável  observância

depende  a  sustentação  das  Monar-chias  —  Alv. de  16

Novembro de 1771, etc.


204                                   VOCABULÁRIO  JURÍDICO

 

jtfjrLêi Diccionario de Ferr. Borges

 

Em geral, é uma norma de comportamento, prescripto por uma Autoridade, à quem se-deve obediência:

A Lèi manda, prohibe permitte, — ou pune ; ou antes, como diz Merlin, a Lêi é um acto da vontade soberana, que, — ou  manda certas cousas, — ou permitte debaixo de condições  determinadas,  —  ou  prohibe,  quer  de  um  modo absoluto, quer com reservas;

Toda a aggregação de homens, constituída em povo, é só

porisso  soberana;  e  só  á  ella  pois  pertence,  estabelecer  as regras, a que devem sêr sujeitos todos os seus membros;

Não é, que não possa delegar essa autoridade,  e, sendo muito necessário, a-delega: mas, em tal caso, é o Povo, que se- julga exercer esse poder, porque as Leis são feitas, ou julgadas feitas, em seu nome :

A Lêi contém, além  do preceito, a sancção: e esta é a pena, ou a recompensa, o bem ou o mal, que se-lhe-annexa à sua observância ou à sua violação, etc, etc. (O mais como no Diccion.  de Per.  e Souza)—.

 

— Leilão é a venda publica em Juizo, ou fora d'êlleJ em que é comprador, com a denominação de arrematante! quem offerece maior preço.

 

 

Leilão — Diccion. de Ferr. Borges

 

Essa venda, tanto em uso, pode sêr necessária, quando é feita em   Juizo   por   motivo   de  Execuções  de  Sentenças   ;  ou determinada  pela Lêi, e segnndo a natureza dos bens, e das pessoas, como sendo Menores, ou Interdictos: E' voluntária, quando  nasce da convenção: A Lêi de 20 de Junho de 1774 marcou as formalida-j des dos Leilões em Lisboa, legislando para o Porto e mais Cidades o Alv. de 25 de Agosto do mesmo anno; (Ainda hoje regula esta Legislação  entre   nós,   annexas


VOCABULÁRIO   JURÍDICO                                 205

V*

[ as "disposições em matéria   commercial do Regul. n. 737 de

 

I

 

T^ Os Leilões dos bens dos Commerciantes fallidos fa-zem-se nas  Casas, em que acontece a Fallencia (como também pêlo nosso Cod. do Comm.)—•

 

— Lcsâo é um prejuizo pecuniário, nas relações jurídicas, de uma das Partes, em proveito da„outra Parte : Distinguem- se:

A Lesão Enorme — Ord. Liv. 4.°  Tit.  13, A Lesão Enormíssima — Ord. Liv. 4." Tit.  13 §10, A Lesão de mais da  sêxía parte — Ord.

Liv. 4.° Tit. I 96 § 18 —.

 

Lesão Enorme nos ContractosConsolid. das Leis Civis Arts.

359 e 360

 

Todos os Contractos, em que se-dâ, ou deixa, uma cousa péla outra {Contractos Commutativos), podem sêr rescindidos por acção da Parte Lesada, se fõr — Lesão Enorme —; isto é, se exceder metade do justo valor da cousa :

A  rescisão dos  Contractos  Lesivos será  julgada  pêlo

disposto  a tal respeito na Compra e Venda.

(N. B. a Rescisão não  é Resolução, nem Nullidade)—.

 

Lesão Enorme na Compra e Venda—Consolid. das Leis Civis Arts.

560 d 569.

 

Pêlo  Vicio  da  Lesão a  Compra  e  Venda  pode  sêr  res- cindida,  quando  qualquer  das  Partes  for  enganada  além  da metade do justo preço:

O Vendedor  soffre  este  engano,  quando,  por  exemplo, vendeu  por menos de cinco o que, na verdadeira e commum estimação, valia déz ao  tempo  do  Contracto:

O  Comprador  o-soffre,  quando  comprou  por  mais  de

quinze o que, na verdadeira e commum estimação, valia déz ao tempo do Contracto .


206                                   VOCABULÁRIO  ftíBIDICO

 

 

Para  Rescisão  da  Venda não  basta,  que  o  Vendedor allegue  têr-lhe custado a cousa vendida o dobro do preço do Contracto, ou têl-a depois o Comprador vendido pêlo dobro:

O  Comprador  demandado  péla  Acção  de  Lesão tem escolha,  ou  para  restituir  ao  Vendedor  a  cousa  comprada, recebendo seu preço; ou para inteirar o justo preço, segundo o que a cousa valia ao tempo do Contracto:

A  restituição  da  cousa  comprada  sempre  se-deve  fazer com a dos fructos desde a contestação da lide :

Não se-livra o Comprador de sêr demandado, ainda que tenha  alienado a cousa comprada; e, se não poder restituil-a, deve inteirar o justo preço :

O  Vendedor,   quando   demandado  pêlo   Comprador,

também tem escolha; ou para restituir o preço, recebendo a cousa vendida; ou para restituir somente o excesso do justo preço, regulado pêlo dia do Contracto.

 

Lesão EnormíssimaConsólid. das Leis Civis Art. 567

 

Se   fôr   Engano   Enormíssimo, restituir-se-ha   a   cousa precisamente, e com os fructos desde o dia da venda:

A cit. Ord. Liv. 4." Tit. 13 § 10 não marca o çwan-tum da

Lesão Enormíssima, e diz somente que pôde sêr demandada contra terceiro possuidor, do que resulta sêr —Acção Redl—.

 

Lesão de mais da Sexta Parle. Consólid. das Leis Civis Arls. lí8i, 1182, e 1188

 

A'   indemnisaçâo   dos   Herdeiros   em   Partilhas   estão obrigados os mais Herdeiros, quando ao menos se-prove, que houve Lesão na Sexta Parte —-.

A Lesão, em tal caso, entendêr-se-ha relativamente á todo

o quinhão hereditário de quem se-dissér prejudicado :

Esta Reclamação por Lesão na Sexta Parte só é admissível, sendo feita dentro de um anno, contado do final julgamento da Partilha.


VOCABULÁRIO   JURÍDICO                                       207

 

 

Lesão Diccion. de Per. e Souza

 

Quer  dizer  dam  no,  detrimento  ;  e  tem  logár,  tanto  as Vendas   Voluntárias, como   nas   Vendas   Necessárias   e hidiciáes.—Ord. Liv.  4.° Tit.  13 § 7.°:

Lesão de mais de metade do justo preço não pode alle-gàr o  Devedor da Fazenda Publica, â quem pêlo Juizo Privativo d'ella  se-vendêrão  bens,  e  os  não  remio,  sendo citado  para fazêl-o em oito dias.—Regim. de 3 de Setembro de 1627, Cap.

77.

 

Lesão Diccion. de Ferr. Borges

 

E'   o  damno, ou   prejuízo,   em  qualquer   Contracto 7 (definição imperfeita) :

A nossa Ord. Liv. 4.° Tit.   13 diz, que se-pode des-I fazer 8

Venda, dando-se  engano que exceda metade do • justo preço, — segundo a verdadeira e commum estimação } da causa ao tempo do Contracto — ;

Dá este remédio de Rescisão na venda de   moveis e ' immoveis,

particular ou publica; exceptuando óVéste  beneficio os Officiâes nos  objectos de seus respectivos Ofícios, (que   não   entra   nos objectos de propriedade pecu- niaría); e  ampliando o que diz da compra e venda aos Arrendamentos, Aforamentos,Trocas

{Escambos), Transacções; e quaesquér outras Avenças, em que se-dá, ou deixa, uma I cousa por outra:

A Legislação moderna da   Europa tem alterado esta, I alias dificillima Legislação  nossa,                              (Pêlo  nosso Cod.   do

I Comm. Art. 220 apenas se-dispõe, que a Rescisão por Lesão

não tem   lugar   nas Compras e Vendas celebradas entre

5 pessoas todas commerciantes, salvo provando-se erro, fraude ou simulação) etc, etc.

Nada mais oscillante, do que o preço das   cousas, e

í detefminâr-se-lhe em qualquer época   o verdadeiro valor ê difficillimo, pricipalmente  dando-se  preço de affeição (a que o Art. 25 do Cod. Crim. manda attendêr):  Em todo


208                                  VOCABULÁRIO   JURIDIC'0

 

 

0  caso   o remédio da—prova por pintos—é preferivel-fi

toda a outra testemunhal,- etc.

E' grande questão se tem logár o Beneficio da Lesão nos Contractos de Seguros;   e   alguns Autores admittemj a Rescisão por  Lesão, além  da metade do justo premiom ainda sem intervenção de fraude ou dolo, etc.

Quanto aos Contractos em geral dos Commerciantes entre si, em que não houver dolo ou fraude, a nosa opinião é, que não tem logár ;  pois os-consideramos como Offlci&es em matéria de seus Offlcios nos termos do § 8^| da Ord. Liv. 4." Tit. 13, (Parece não haver paridade), etc.—.1

 

Letras são as  únicas  representações materiáes,  sem! as   quaes  o  Homem  não  pode  sêr  illuminado  pêlo  ESPI RITO  SANTO,  e  alcançar  os  verdadeiros  fins  da  vida  ter restre :                                  J

Letras, nas  relações commerciáes, são      os papéis tão conhecidos, com as seguintes espécies :

1      Leiras de Cambio, ;J

Letras da Terra, '" Letras de Seguro, ?

Letras de Risco.

Da exigência da taxa das Escriptores Publicas (Conso-lid. das Leis Civis Art. 369) são exceptuadas as Letras dei Cambio, as de  Risco, e as da Terra ; as quaes tem força; d'Escriptura Publica segundo a Lêi de 20 de Junho de 1774 § 41, o Alvs. de

15 de Maio de 1776, de 16 de Janeiro de 1793 ; e o Cod. do

Comm. Arts. 425, e Regul. n. 737 de 25 de Novembro de 1850

Art. 247 § 3.°.

 

Letras de Cambio Dicciou. de Per, e Souza

 

E'  um  mandato,  que  da  um  Banqueiro,  ou  um  Com- merciante,  para  fazer  pagar  á  quem  d'elle  é  portador  o  J dinheiro n'êlle  declarado :

Ha três condições essenciáes, que distinguem as Lê- trás

das outras ordens, promessas, e bilhetes de commercio:


VOCABULÁRIO   JURÍDICO                                       209

 

 

1.° Que o cambio seja real e effectivo, ou a Letra de I Cambio seja tirada (sacada) de uma praça ; e assim, quando é tirada (sacada) dentro da mesma Cidade, não é verdadeira ' Letra de Cambio ;

2.° E' necessário, que o Sacador tenha igual somma em mão da pessoa, sobre quem tira (saca) a Letra ;

3.° Que a Letra de Cambio seja feita na forma legal, isto é, que contenha o nome da Cidade, de onde é tirada (sacada), com a sua data, e declaração da somma tirada

(sacada), e tempo em que o pagamento do que se contém na Letra deve sêr feito : o nome de quem a-deve receber, e igualmente de quem   deu ou prometteu o seu   valor ;

— o em que fôi fornecido, se em dinheiro,   mercadorias, í ou em outros effêitos; — nome  da pessoa, sobre quem é sacada para pagar, — e a sua   morada ; — a assignatura

i do Sacador, ou de quem forneceu a Letra :

De onde se-conclúe, que, em facto de Letras de Cambio, ha sempre três pessoas, que figurão, e ás  vezes  quatro, a saber :

— o Sacador, — o Aceitante, — quem fornece             o . valor, — e quem deve recebêl-o :

Como  estas  Letras  de  Cambio são  passadas  à  ordem,  ' aquêlle, á quem ellas devem sêr pagas, pode pôr nas costas a sua ordem em favor de outrem, e este de outro, o que se-chama — Endossos —  ;  tendo  o  ultimo  Portador  por  garantia  solidaria todos os Endossadôres, os Sacadores, e os Aceitantes :

O Aceitante   de   uma Letra de   Cambio, ou de outra £ Letra Mercantil, fica obrigado ao seu  pagamento,   ainda que ao tempo do aceite, ou depois  d'êste, fallisse o Sacador ; como dispõe o Alv. de 28 de  Novembro de 1746, e o   Ass. de 12 de  Novembro de 1*789, confirmado pêlo '. Alv.  de 16 de Janeiro de 1793 :

O aceite da Letra de Cambio pode-se reforçar com mais

Firmas,  que  ficão  obrigadas  collectivãmente  com  os  Acei- tantes,  e não como simplices  Fiadores  — Alv.  de 6  de Se- tembro de 1790 § 4.°:

Por Ass. da Junta do Commercio de 12 de Novembro

TOCAB,  JUB.                                                                    14


I

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210                                   YOCABTJLA.BIO  JURÍDICO

 

 

de  1789,  roborado  pêlo  Alv.  de  16  de  Janeiro  de  1793, declarou-se, que as Letras da Terra, isto é, passadas e aceitas) na mesma Praça, tem todos os effêitos das Letras de Cambio :

O desconto das Letras não é o mesmo, que Contracto de Mutuo; mas outra espécie de convenção, que envolva] Seguro, e   Risco   ;   sendo  os   Descontadôres,   não   Mutuantes,   mas Compradores  das  Letras  ;  e  como  taes  considerados  pêlos Escríptures, que tratão da Jurisprudência Cambial a e portanto lhes-são applicaveis, não as Leis que dizem respeito ao Mutuo, mas as que tratão da compra e venda — Carta Regia de 12 de

Julho  de  1802  :  ?  As  Letras  Mercantis reputão-se  como

verdadeiras Es-1  cripturas Publicas — Alv. de 15 de Maio de

1796 § 2.*J etc.

As Letras de Cambio, ainda que de favor, devem surtir seus devidos effêitos, — Resolução de 23 de Maio de 1801,1 publicado em Edital de 3 de Junho do mesmo annoJ etc., etc. :

Pelo  Alv.  de 28  de Novembro de  1746 se-ordenou, que os  Aceitantes  de  Letras  de  Cambio, ou  de  quaesquér  outras) mercantis,  fossem  obrigados  ao  pagamento,  ainda  que  fal- lisse  o  Sacador, como  se-observa  nas  Praças  do  Norte;  e que,  nas  Letras protestadas  do  Brasil,  das  Ilhas,  e  mais portos de Ultramar  para  o Paiz, ou d'êste  para as Ilhas,  ou] sêjão  seguras,  ou  de  risco,  se-deve  o  recambio  costumado nos  seus  Portos;   e   que,   nas   Letras   da   Terra, além   do capital,   e   dos   gastos   do   Protesto,   se-paguem   cinco   por cento  por  simples  recambio  (o  que  agora   entre  nós  não se-observa, prevalecendo os usos das Praças):                                          J Pêlo Edital da Junta do Commercio de 13 de Setembro de

1792 se-declarou, que todos aquêlles, que sim-l plesmente, e

sem distincção, assignão ou subscrevem Letras, ou Bithêtes de Cambio, sêjão como Sacadores, ou] como Aceitantes, ou como Endossadôres,  são  in  sólidum obrigados  ao  pagamento  das mesmas  Letras, sem  qu«|  possão  pretender  ou  reclamar—o beneficio de divisão ou de


VOCABULÁRIO   JURÍDICO                                 211

 

 

txcussão —, conforme as Leis de todas as NaçSes Mercantes, Princípios   de                    Direito            Commum,    e    Pratica     Geral    do Commercio confirmado pelo § 4." da Lêi de 6 de Setembro de

1790 etc—.

 

Letras Diccion.  de Ferr.  Borges

 

Assim se-chamão, ou Cartas de Credito, que são aquellas, pélas   quáes  um  Banqueiro  manda  â  seu  Correspondente d'outro   logár,   que  entregue  á  pessoa  designada  n'ellas  o dinheiro, de que essa pessoa carecer:

Estas differem das Letras de Cambio, em que, não sendo d ordem, não               podem             sêr     negociadas;    e    são     pessodes, comprendendo unicamente um mandato dado ao Banqueiro do logár,   onde  se-acha  o  Portador  da  Letra;  e,  logo  que  o Portador   recebe  o  dinheiro,  contrahe  um  verdadeiro  em- préstimo :

Dá-se á estas Cartas o nome de Letras, assim como ás de

Cambio se-ficou chamando Letras em vêz de Carta, que são seu  verdadeiro significado em nossa linguagem; e assim, no mesmo  sentido precisamente, se-diz — dei-lhe uma Letra de Credito —, ou — dei-lhe uma Carta de Credito — (O nosso Cod. do Comm. no Art. 264 trata das Cartas de Credito) —.

 

Letras de Cambio O mesmo Diccioh. de Ferr. Borges

 

E'  a  Letra  de  Cambio o  instrumento  do  Contracto  de Cambio : E' uma Carta, revestida de formas prescriptas pela Lêi,  por onde uma pessoa manda, ou pede, á outra de logár diverso, que pague á outra pessoa, ou d sua ordem, uma somma de dinheiro, em  troca ou consideração de outra somma ou de um  valor,  que   recebeu,   e  confessa  têr  recebido,  ou  fiou, lançando-o em conta, etc.

A definição dada abrange precisamente   a Letra em

'?todas as mais partes essenciáes, sendo necessário que  o

logár do saque seja diverso do logár do aceite; porque


212                         VOCABULÁRIO    JURÍDICO

 

Letra de Cambio, e remessa de praça d praça, sâo syno-nimos:

Se  não  houvesse  esta  diversidade  de  logares,  a  Letra deixaria de sêr de Cambio; pois o transporte é que a-legitíma; correspondendo o cambio, às suas despêzas, trabalho, e riscos : D No Contracto ha, em regra, um Tomador da- Letra e dador do valor, à cuja ordem se-exara o mandato de pagamento pêlo Sacado  ;  e  que  êlle  pode  ceder  á  outro  por  outro  valor  ; chamando-se          à          esta                       cessão—endosso,—e|   ao                 cedente— endossante—:

Elle, cedendo, celebra em regra um contracto idêntico á

aquêlle, que celebra com quem lhe-deu a Lêlra, como Sacador; o qual, como é o que dá o instrumento por um valor, é obrigado a fornecer as cópias idênticas, de que o Tomador necessitar ; o que  se-chama—  vias  dal  Letra—,  e  à  sua  totalidade—um jogo—;

O  que  se-manda  pagar,  e  que  se-tem  á  receber,  é  só

dinheiro, e precisamente na moeda designada; mas o que se-dá por  isso, nem sempre é dinheiro, pode sêr fazendas, pode sêr outros  créditos,  e  pôde  sêr  simples  credito  do  Tomador;  e, n'êste caso, o Sacador o-lança na conta d'êlle em seus Livros, e na Letra diz — valor em conta— :

Esta  Letra, que  o  Sacador  entrega,  é  acompanhada,  ou expede-se ao mesmo tempo pêlo Correio, por outra Letra ; ou por uma Carta de Aviso, em que o Sacador previne, e dá parte ao Sacado da convenção ; isto é, de que tem disposto de uma somma, que êlle ha de pagar :

O Tomador por si, ou o ultimo dos seus Endossatarios, apresenta esta Letra ao Sacado no seu domicilio, ou manda & esse fim uma segunda via, emquanto a primeira vai girando por Endossos :

Se o Sacado aceita, toma o nome de — Aceitante —; e o Portador guarda a Letra, e espera o tempo do vencimento, que ella tem designado desde o principio, ou que se-manda contar da vista; então, conta-se   do  aceite, e,   chegado


VOCABULÁRIO  JURÍDICO                                   213

 

 

êlle, faz-se o  pagamento   ao  legitimo   Portador, e   este passa recibo nas costas, e termina a transação:

Se não aceita, carece de provar sua recusação por um acto, que se-chama — Protesto —, e de dãr parte ao Sacador :

Se  alguém  intervém  para  aceitar,  admitte-se  o  Interve- niente, e faz-se menção da Intervenção no Protesto; e, n'êste Honradôr, que pode fazer tal Acto de Honra, quer a firma do Sacador,  quer  a  de  qualquer  Endossante,  succede  em  seus direitos ; e, se a Letra não é paga, faz novo Protesto, e aJquire Acção em Garantia, ou como em evicção, contra todos os que precedem  na  ordem  da  Letra até  o  Sacador  ;  porém  pode começar a acção contra qual quizér, e mesmo contra o Dador de Avdl, se o-houvér.

As Letras de Cambio, e Risco, considerão-se Escripturas

Publicas, — Alv. de 15 de Maio de 1776 §§ 1.° e 2.°:

Não se-pode dizer verdadeira Lêlra de Cambio, se bem que endossada â terceiro, aquella, em que a mesma pessoa faz a  figura  de  Sacador,  de  Sacado,  e  de  Adquiridôr;  e  que  é sacada à sua própria ordem, e sobre si mesmo: O Endosso pode aperfeiçoar a Letra, quando se-acha n'um estado de validade implícita;  mas  não  dar-lhe  vida,  quando  não  tem  principio algum de vitalidade:

Quizerão, que se-introduzissem Letras de Cambio sacadas e  aceitas  na  mesma  Praça,  e  todavia  nós  as-temos  com  os mesmos  effêitos nas que chamamos—Letras da Terra—: As Letras, a que faltassem os indicados requisitos legàes, tornão- se um simples mandato :

A Letra de Cambio é uma convenção commercidl, e uma moeda de  credito :

Pode   sêr  sacada   sobre   um   individuo,   e   pagável   no domicilio de terceiro ; e pode sêr sacada por ordem, ou por conta de terceiro :

E' verdadeira Letra   de   Cambio a sacada   sobre uma pessoa da mesma Praça, mas pagável em logàr diverso ? Se é sacada á ordem, é uma verdadeira Letra de Cambio: Quando se-acêita uma Letra sacada por conta de ter-


214                                   VOCABULÁRIO   JURÍDICO

 

 

cèvro, pode-se exigir do portador o acto de consentimento d'esse terceiro :

Às  Letras  de  Cambio com  supposição  de  nome,  qua-  I lidade,  ou domicilio, reputão-se uma simples promessa: Ainda que a  Letra chegue á acêitar-se, ao aceitante é licito provar a supposição,  mesmo  por  testemunhas:  O  Sacador  deve  fazer fundos na mão do Sacado, ou aquêlle, I por cuja conta o saque é feito,  sem  que  porisso  o  Sacador  deixe  de  sêr  pessoalmente obrigado:

Ha fundos, se o Sacado é devedor  do Sacador, ou d'a- quelle, por cuja conta o saque é feito: O aceite suppSe fundos, e prova-se para com os Aceitantes:

Haja, ou não haja, aceite, só o Sacador é obrigado á provar em  caso de denegação, que aquêlles, sobre quem a Letra era sacada,   tinhão  fundos  no  vencimento  ;  aliás  é  obrigado  á garantil-a,  posto  que o protesto se-fizesse depois do prazo da Lêi;  e  d*aqui  vemos,  que  o  Sacador  é  |  o  único,  que  fica encarregado d'esta prova, e que o Por-1 tadôr também só contra êlle, e não contra os Endossa-dôres, conserva o seu recurso :

M Se  ao  Aceitante  roubassem  os  fundos  •  destinados  ao pagamento da Letra, esta perda seria ã cargo d'êlle, consistindo os  fundos em dinheiro ; e, se fossem mercadorias, para d'ellas se-realisarem os fundos, só responde pela culpa ou negligencia, como  commissario: K Se a somma estivesse na sua mão ã titulo de deposito,

ou empréstimo de uso, seria a perda,por conta do dono, á

não sêr culpa pessoal do Sacado :

Quando as Letras são sacadas por mais de uma via,

cumpre exceptuar sempre, e mencionar em cada exemplar,)

o numero do— jogo da Letra—, etc: I    A Letra de Cambio,

sacada à ordem do Sacador, só tem

esse caracter, quando transportada á ordem de terceiro ; e, se o Endosso só tem logár depois do vencimento, só vale como Cessão Civil. — (O mesmo no Art.   364  do nosso Cod. do

?Comm.)


TOCABULABIO  JURÍDICO                                  215

 

 

Letra d» Risco. Ainda o Diccionario de Ferr. Borges

 

E' o Instrumento do Contracto do Risco, ou de Cambio Marítimo, com força d'Escriptura Publica. — Alv. de 35 de Maio de 1776 §§ 1." e 2.° (O mesmo o Art. do nosso Cod. do Comm.) :

O Contracto de Cambio Marítimo, ou de Riscot deve sêr es- cripto. (Nosso Cod. do Comm. Art. 633), e deve conter:

1.° A. quantia emprestada,

2.° A expressão do recebimento d'ella,

3.° O premio ajustado,

4." O objecto, sobre que recáhe ;

5.° Os nomes do Dador, e do Tomador;

6.° Os nomes do Navio, e do Capitão ;

7." A enumeração dos riscos tomados,

8.° Seu logár, e tempo, e a designação da viagem ;

9." A epocha do reembolso.

A Letra é sacada pêlo Tomador só, porque é titulo do

Dador, e o corpo d'ella pode sêr escripto por qualquer punho: Os  riscos, que corre o Dador,  são os mesmos, que em

geral corre o Segurador, à não haver convenção em contrario ; sendo todavia necessário conter sempre algum risco, para que o Contracto possa subsistir :

Se  na  Letra  esquecesse  mencionar  a  epocha  do  paga-

mento, ou reembolso, entendêr-se-ha pagável em oito dias da chegado do Navio à bom porto :

A Letra de Risco admitte a clausula — d ordem —: A pro- priedade d'ella transmitte-se por Endôsos nos mesmos termos, e com os mesmos effêitos, como nas Letras de Cambio : B As Letras do  dinheiro  de  risco,  com  que  forão  compradas  as fazendas, são  pagas pêlo Cofre, em quê entra o producto dos leilões — Av. de 23 de Outubro   de 1793:

As Letras, que os Homens do Mar assignão, devem sêr

pagas por êlles antes de receberem suas soldadas, nas quaes perdem então seu privilégio —• Decr. de 13 de Dezembro de

1782 : (Este privilégio não é mais hoje o de hypotheca, de que são  unicamente susceptíveis os  bens


216 VOCABULÁRIO    JURÍDICO

 

immoveis, segundo a nossa vigente Reforma Hypothecaria da

Lêi n. 1237  de 24 de Setembro de 1864).

O Contracto do Risco se-pode celebrar, por Letra, ou por Escriptura Publica, como já se-disse ; entretanto um d'êstes Documentos,   nem   é   mais   solemne",   nem   alcança   mais privilégios.

 

Letras da Terra Ainda o Diccion.  de Ferr. Borges

 

Esta expressão é contraposta á expressão de — Letras de Cambio —, que importa essencialmente  remessa de praça á praça, em quanto que na Letra da Terra o saque e aceite são feitos na mesma Praça :

E'  particular  á  Portugal  (e  também  ao  Brasil),  que  as

Letras da Terra gosão dos mesmos e de todos os privilégios das  Letras de Cambio, como manda o Ass. confirmado pêlo Alv. de 16  de Janeiro de 1793 ; e d'aqui se-seguiria, que as intimações   dos   Protestos   deveriâo   fazêr-se   nas   dilações marcadas para as Letras  de Cambio, o que seria absurdo; e mais que, no caso de não pagamento teria logár, — uma conta do retorno, — o resaque, — e o re-cambio, o que igualmente repugna:

Esta  Lêi  pois  fôi  feita  com  alguma  precipitação,  por- quanto,  faltando  na  Letra  da  Terra o  característico  das  de Cambio; isto é, — a remessa de praça á praça —, qualidade que lhe-dá seus legítimos effêitos ;— a qualidade de moeda de credito  commerciàl  geral,—que  legitima  emfim  o  que  se- chama  o   premio do  transporte  da  espécie;  o  risco  d'êsse transporte, e quanto constitúe o que se-chama cambio, é contra o rigor dos  princípios de Direito Cambial conceder às Letras da Terra os mesmos e todos os effêitos, e privilégios :

A Letra de Cambio é um escripto essencialmente com-

merciàl em todos os seus effêitos, ainda que os contrahentes não  sêjão commerciantes;  e as Letras da Terra, igualadas â aquellas  nos  mesmos  privilégios,  deverão  sêr  graduadas,  e postas n'aquella categoria ; sêjão quaes forem as pessoas, que n'ellas figurem, e as dividas de sua origem:


VOCABULÁRIO   JURIBICO                                 217

 

Mas emfim por ora a nossa Lêi é esta, e portanto o que dissemos  acerca  das  Lêttras  de  Cambio, seus  requisitos, direitos   e   obrigações   de   seus   figurantes,   valor   e   suas expressões,  apresentação,  aceite  e  seus  effeitos,  protestos, acções de garantia, fianças d'avál; tudo, é applicavel as Letras da Terra:

Todavia,  se a Letra  da Terra fôr destinada  á pessoa domiciliada em logár diverso, o contrato celebrado no endosso será de Cambio:

A Kesol.  de  23  de  Maio,  contida  no  Edital  de  3  de Junho  de  1801,  disse  na  sua  generalidade,  que  as  Letras Mercantis, em  que  por  favor  se-põe  a  fiança  de  qualquer Negociante,  surtem  sempre o mesmo effêito, ainda antes de terem sido executados os originários devedores d'ellas.

 

Letras Seguras Ainda o Diccion. de Ferr. Borges

 

Acha-se tal expressão   no Alv.   de 28 de Novembro de

1746, dizendo :

« E que nas Letras protestadas do Brasil, Ilhas ou mais partes do Ultramar, ou sejão Seguras, ou de Risco, se leve o recambio costumado nos seus

Portos sem  necessidade de nomeár-se o Navio, em que   se-corre   o   risco d'êsse  avanço, que sempre

deve sêr certo, e independente de risco: »

Isto  allude 4 uma  expressão, que   se-introduzio nas Letras do  Brasil  sobre Portugal,   à saber:—Pagará por esta minha Letra Segura, etc.—; expressão,  que hoje não. j.   tem  importância  alguma particular, nem jurídica, nem commerciál, mas repetida no Alv.  de 27 de Abril de 1802 sobre o sêllo.   (Allude á algum facto misterioso do futuro, senão à não haver risco aleatório) :

Isto não se deve confundir com a—Letra de Cambio com

|  Seguro —, de que falia Boucher no seu  Tratado dos Pa péis de Credito, de onde talvez   tirasse  origem ;  e não

Í conhecemos outro Escriptôr, que falle das Letras Seguras,

usadas n'outro tempo :

r*         O uso d'ellas perdeu-se talvez pélas razões, que dà  o


218                        VOCABULÁRIO    JURÍDICO

 

mesmo  Boucher, fallando  também  de  outra  espécie,  qual  a das—  Letras de Cambio com Seguro em forma de Aposta*** boje igualmente esquecida —.

 

— Letrados,   expressão   muito   usada   no   Brazif,   prin- cipalmente  nas  Províncias  do  Norte,  chamão-se  os  —  Ad- vogados—, como  se  fossem  os  homens  (não  sem  alguma razão), que sabem letras, e tiverão fundamentáes estudos —.|

 

— Levadas, entre  nós, são regos na superfície da terra, pêlos   quaes  as  aguas  são  derivadas,  ou  conduzidas,  para qualquer serventia de um logár para outro; qual a indicada no Alv. de 27 de  Novembro de 1804 § 11, applicado ao Brasil pêlo de 4 de Março  de 1819, em que se-apôia o Art. 894 da Consolid.  das Leis Civis—.

 

— Llbello, definição da minha Edição das Primeiras Li- nhas de Per. e Souza § 127, é o acto escripto, em que o Autor

articula sua Acção Ordinária contra o Réo citado —?

 

— Llbello Famoso (Diccion. de Per. e Souza) é o Escripto satírico contra a honra, e reputação, de alguém.

O Libello não  deve conter  cousas  impossíveis,  ou  con- tradictorias  entre si:

O Libello incerto, e de quantia incerta, não se-recebe:

Os Libellos  Famosos, pêlo crime  de os-fazêr, é punido pelo Alvará de 2 de Outubro de 1753.

(N.  B.  Hoje  entra  na  classificação  dos  Crimes  de  Ca- lumnia, e Injuria, segundo o nosso Código Pen Arts. 229 e segs.)—.

 

Liberdade,  no  seu  correlativo  à  Escravidão  no  BrasUJ regula-se agora péla Lêi n. 2040 de 11 de Novembro de 1871, declarando livre o ventre das Escravas; e com o complemento do Decr. 4835 do 1.° Dezembro do mesmo anno, estabelecendo a  Matricula  Especial  dos  Escravos,  e  dos  filhos  livres  da molhér escrava; e do outro Decr. 4960 de 8 de Maio de 1872, alterando   o    Decr.                          da   Matricula,   e   de   muitos    Avisos explicativos.


VOCABULÁRIO   JURÍDICO                                 219

 

LiberdadeBicdon. de Per. e Souza

 

Liberdade, ou livre arbítrio, é uma indifferença activa de contradicção; ou o poder d'escolhêr ou não escolher, querer ou não querer, amar ou não amar, fazer ou não fazer uma cousa; que exclúe a necessidade, ou seja interior, ou seja exterior, ou de constrangimento:

Diz-se  — indifferença  activa  — o poder de obrar, de- terminar-se,  escolher;  havendo três espécies  de indifferença activa:

1.°  De  contradicção,  que  consiste  em  querer,  ou  não querer, uma cousa;

2.° De contrariedade, que é o poder de fazer o bem, ou o mal;

3.° De disparidade, que é a faculdade de fazer uma cousa, ou outra dififerente:

Liberdade  de  Consciência é  a  faculdade  d'escolhêr  a

Religião, que se-quér professar (ou os motivos moráes):

Sobre a Liberdade dos Escravos Pretos, vêja-se o Av. de 12 de Agosto de 1763, em declaração da Lêi de 19 de Setembro de 1761, e o Alv.  de 10 de Março de 1800.

 

Liberdade Diccion. de Ferr. Borges

 

Entendemos por Liberdade n'este logár o estado natural do homem,  não  sujeito  á  captivêiro,  pois  que  só  tencionamos fallár do — Seguro de Liberdade —:

Todas  as  Ordenanças  de  Seguros,  desde  os  primeiros tempos,  em  que  começou-se  á  conhecer  este  Contracto, reconhecerão o Seguro de Vida, ou antes  de Liberdade das Pessoas, que, expostas aos riscos da Navegação, podem cahir em captivêiro :

São três os riscos, que n'êste Contracto se-fazem segurar :

l.° O  risco  da  pessoa, que  vai  por  mar;  e  que,  sendo sujeita á sêr captivada por inimigos,  se-fôi segurar por uma somma determinada, de   que a família do Captivo


220                         VOCABULÁRIO    JURÍDICO

 

 

pode valêr-se, ou para resgatal-o, ou em commodo próprio ; e pode  igualmente  fazêr-se por  um preço de resgate inteiro  e illimitado ;

2.° Respeitando o risco indirectamente a vida da pessoa

segurada, consistente      em      dever     pagar      a      somma convencionada; mesmo no caso de perecer o Segurado durante o captivêiro, passando para os herdeiros o direito e acção para perceber o pagamento;

3." Pode receber o risco d'êste Contracto no retorno do Captivo, cuja liberdade e vida se-pode também segurar; sendo o  effêito que, se o Captivo  torna de novo à sêr reduzido  â captivêiro,     deve-se-lhe        pagar    a                     somma           segurada     em indemnisação; e, se se-perde, ou é morto n'um combate, ou afogado, ou fenece, excepto por morte natural, ou suicídio; a estipulação alcança o seu fim, e o Segurador responde.

Qualquer   d'êstes   riscos   pode   formar   objecto   de   um

Contracto de Seguro, e podem mesmo accumulár-se segundo as circumstancias.

No Seguro de Liberdade é necessário expressar com toda

a clareza, — o tempo, e a viagem; — o navio, a bandeira, e qual   a   Pessoa   segurada;   de   maneira   que   se-reconhêça claramente,  que  se-toma  o  risco  sobre  a  Liberdade, contra qualquer inimigo, fiel ou infiel, corsário ou não corsário, que reduza o Segurado a captivêiro :

A tomada, no navio, e detenção do Segurado, dão logâr ao pagamento do sinistro; e a preza d'êste extremo, e a Apólice do Seguro, são os documentos necessários para intentar a Acção, e  obter o pagamento :

Não ha  Lei,  que marque  o  tempo  do  pagamento  d'êste sinistro  ;  mas  a  importância   do  objecto,  e  a  Equidade, pressentem,   que,   verificado   o   sinistro,   se-deve   seguir   o pagamento,  para  solicitár-se   a  liberdade,  e  o  direito   do Segurado, etc.

N'êste   Contracto,   segundo   alguns   Autores,   é   licito estipular uma pena para o  caso de mora no pagamento;

 

 

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108                         VOCABULÁRIO   JURÍDICO II –Zavadniak Advocacia Trabalhista Curitiba – Advogados Trabalhistas Curitiba

 

Frota são alguns  Navios  Mercantes  comboiados  por

Navios de Guerra—.

 

Fructos são todas as producções da nossa propriedade, e do nosso trabalho; sendo notavelmente os Fructos da Terra, que deu a denominação dos outros Fructos—:

Os Fructos são naturdes,   e mdustrides:

Fructos Naturdes são os produzidos pela Terra, ou espon- taneamente  ou  auxiliada pelo trabalho   do homem :

Fructos  Industrides são  os  produzidos  pêlos  trabalhos

do homem em  maior  parte :                                                I

i Os Fructos Industrides se-denominão Fructos Civis, quando resultão,  ou  só  do  trabalho  do  homem  ;  ou  das  vendas  de cousas  do  nosso  dominio;  como  rendas,  foros,  e  juros  ou prémios do dinheiro.

I Os Fructos (Consolid. citada na Nota ao Àrt. 45) também se- distinguem :

Como Fructos  adherenles  ao  solo, o que é extensivo  &

arvoredos, arbustos, e plantações ou plantas.

Fructos  pendentes são  os  unidos  aos  respectivos  ve- getáes:

Fructos percebidos são os colhidos:

Fructos  percipiendos são  os  não  colhidos,  mas  que devião sêr colhidos:

Fructos extanles são os colhidos ainda em sêr na posse de quem os-colheu:

Fructos   conusmidos são   os   colhidos   já   gastos,   ou

alienados por quem os-colheu:

Os Fructos, emquanto adherentes ao solo, entrão na classe das—cousas immôveis por natureza—, segundo a dis-tincção das Instrucções do 1.° de Setembro de 1836 Art. 5.°—.

 

I Fundações chama   o Código Chileno  as Pessoas Jurídicas,   que  são — Cousas   Personificadas ;                                      e  com razão, porque   as-distingue, como   Savigny,   das —Cor porações — .


VOCABULÁRIO  JURÍDICO                                    109

 

Fundos (Per.  e  Souza)  são  os  bens  estáveis,  como campos, ou terras:

Na multiplicação dos Fimdos Particulares, se-diz no Alv.

de 9 de Julho de 1773, consiste a felicidade dos Povos, e a força dos Estados:

Os Bilhetes do Real Erário (hoje Bilhetes do Thesouro)

são Fundos, que representão um capital, segundo o Alv. de 24 de Janeiro de 1803 Art. 4.°:

As  Apólices  Grandes (hoje  da  Divida  Publica  Fundada segundo  a  Lei  de  15  de  Novembro  de  1827)  constituem Fundos de Empréstimos Redes (Públicos), segundo o Alv. de

2 de Abril de 1805.

Fundos (Ferreira   Borges),  em  matéria   de   Letras   de Cambio, se-diz — a provisão ou remessa de valores feita à aquelle,  sobre quem a Letra de Cambio é sacada,— fundos destinados d pagal-a—: D’ahi as expressões—remettêr fundos, não têr fundos do Sacador—:

Em nosso Commercio  estas  expressões  são usadas fre- quentemente—

 

Fundos Públicos (Ferr. Borg.) são os Escriptos e Papéis do  Estado,—  Effêitos  Públicos  -<-,  que  se-introdu-zirão  no Commercio—:   Os.-   Fundos   Públicos, ou   são   Fixos, ou Circulantes :

Os  Fixos são  as  rendas  publicas,  possuídas  por  par- ticulares, que não querem d’ellas fazer um objecto especial de commercio;  e  que  poserão  capitàes  seus  em  requisição  de rendas para os-guardar, e servir-se d’êlles como redito: Quando toda  ou  a  maior  parte  da  Renda  Publica  se-acharem  assim estacionarias,  ou  fixa, o  preço  em  numerário,  o  seu  valor nominal naturalmente  sobe, e está em alta; porque os novos capitães, que se-formão  diariamente  péla economia,  vem ao mercado   para   serem   empregados   pêlo   mesmo   modo;   e encarecem as  poucas  rendas  publicas,  que  vem  á venda  na Praça:  O  especulador  é aquèlle,  que,  unindo  de  um  lado  a quantidade   de   vendedores,   que   podem   apresentar-se   no mercado


I

 

!!•                                     VOCABULÁRIO  JURÍDICO

 

e do outro a quantidade de adquiridôres ; preVine â estes indo adiante d’aquêlles, e compra na esperança de vender mais caro, como os subscriptôres na abertura de um empréstimo publico : Este commercio é da espécie de todos os tráficos, em que se- especula sobre a necessidade ou abundância de procuras :

O especulador adianta o capital da cousa, que compra até o

tempo, em que revender: Não monopolisa, pois que para isso seriSo  necessárias  sommas  immensas,  mas  compra  e  vende effectivamente: Não altera a natureza, nem das cousas, nem do seu curso:

Da especulação  nasceu  o  Jogo  de  Fundos, que  é  extre- mamente  variado,  reduzindo-se  tudo á uma cousa,  e ál  uma espécie etc.: Este Jogo aposta sobre a oscillação do preço dos Fundos, não tem a sancçSo da Léi, mas nem porisso deixa de sêr mui commum;  e, como d’êsse Contracto não nasce acção civil, depende   êlle   inteiramente   da   palavra   e   honra   dos Contribuintes:  Cumpre  observar,  que  tal  Jogo  nos  Fundos (attençâo) — é mais um mdl, do que I um bém —;

Tende, é verdade, à sustentar, e mesmo á levantar,

0  curso  ou  preço  corrente  da  Divida  Publica,  porque  os Jogadores  da  alta são  mais  numerosos,  mais  ricos,  e  mais ousados;   e,   debaixo   d’êste’   ponto   de   vista,   conduzem   á diminuir   os  juros  do   dinheiro,   e  servem  ao  Credito   Pu blico,   que  poderá  tomar  de  empréstimo  mais  barato,  care cendo  de   dinheiro:   D’aqui  vem,  que  os   Governos  olhão bem     aos       Jogadores                              :

M

1      Por outro lado, se-parece exactamente com uma — par- tida   de   cartas—,  em  que  não  se-pode  ganhar,  sem  que outrem   perca,   etc.;   espalhando   um   espirito   de   avidez   e agiotagem, que  a-destrce  até  nas  formas  ;  e  cria  um  com mercio   estéril   para   o   Estado,   sem   aproveitar,   nem   ao trabalho,   nem   ao   consumo;   sem   trocar,   nem   transportar, nada; rolando sobre palavras e não sobre cousas—.

H                                                    AGIOTAGEM

A providencia, entre nós, sobre os males da Agiotagem


VOCABULÁRIO   JURÍDICO 111

 

se-redúz ao disposto no Art. 26 do Regim. de Corretores no Decr. n. 806 de 26 de Junho de 1851, prohibindo a venda de Fundos  Públicos  Naciondes ou Estrangeiros, bem como de Acções de Companhias reconhecidas pêlo Governo, quando as operações       não  forem      — legimas         c    redes —;        sendo consideradas  táes  essas  transacções,  se,  ao  tempo  em  que forem  feitas  os  Titulos  objectivos  d’ellas  não  pertencerem verdadeiramente aos vendedores—.

 

Fungível, adjectivo annexado pêlo Direito Moderno nas obrigações   de   restituir,   para   distinguir   as   cousas   repre, sentáveis pêlos géneros, e principalmente  pêlo dinheiro, que por  êlle  podem sêr pagas sem prejuízo da sua identidade.— Una, fungitur vice alterius —:

Oppoem-se  ds  cousas  não-fungiveis, e  á  tal  respeito

devem satisfazer as explicações da Consolid. das Leis Civies na Nota ao Art. 478—.

 

Funeral, as  despêzas  d’èlle  devem  sêr  pagas  pêlos

Dens do morto, e as do Bem d’Alma péla meação do Defunto

—.

 

Furioso, uma das espécies de Loucos; Furor, «um das espécies   de                 Loucura, que    priva    di    capacidade    civil absolutamente, à não haverem lúcidos intervallos—.

 

Furto, um dos crimes frequentes, punidos pêlos Arts.

257 â 262 do nosso Cod. Penal:

Furto (Art. 257 do cit. Cod.) não é só tirar a cousa alheia contra  a  vontade  de  seu  dono,  para  si  ou  para  outro;  mas também (Art. 258} commette Furto quem, tendo recebido para algum flm cousa  alheia por vontade de seu dono, se-arrogàr depois o dominio, ou uso, que não lhe-fôrão transferidos—


I

 

112                                   VOCABULÁRIO  JURÍDICO

 

O

 

I —  Gabella significava  primitivamente  qualquer  Imposto Publico, e depois significou o Imposto da Siza, e depois em Imposto   pagável   na   Chancellaria;   mas   agora   não   tem significação applicavel, visto que o transito da Chancellaria fôi abolido pelo Decr. n. 1730 de 5 de Outubro de 1769; O Imposto de  Siza actualmente pertence á classe geral do Imposto de — Transmissão de Proprie- dade —.

 

Gado, em   significação   mais   particular   no   Brazil, indica—Gado   Vacum —;   e,   na   significação   mais   geral, indica   (Pereira   e   Souza) quaesquér   animáes   domésticos, que  se-levão   á  pastar  no  campo,  e  se-recolhem  em  cur- ráes, como vacas, ovelhas, cabras—.

 

I — Gages, palavra antiquada, que significava—salários,— ordenados,—ganhos de locações inferiores  de serviços,  e de que hoje não se-usa—.

 

Gala anuncia   hoje   no   Brazil   a   Geração   do   Im perador,   com   a   distincção,   nos   seus   Anniversarlos,   dos Dias  de  Grande  Gala, e  de  Pequena  Gala, marcados  pélas Folhinhas Brazilêiras, etc.—.

 

Galés, uma das penas applicadas pêlo nosso Cod. Penal, definida em seus Arts. 44 e 45 —.

 

Ganhos e Perdas é o titulo, que os Commer-ciantes dão  â   contas,  ou  à  parcellas  de  contas,  em  seus  Livros Commerciáes, por debito e credito; em que lanção o que lucrão e perdem, e onde demonstrâo as Verbas das demais Contas de resultado duvidoso (Diccion. de Ferr. Borges) —.

 

Garantia (Per. e Souza) assim se-chama a obri-


VOCABULÁRIO  JURÍDICO                                    113

 

gação de fazer gozar alguém de uma cousa, e de o-tirár à paz; e livrar da evicção, e perturbação, que por ella tenha de sobrevir, no todo ou em parte:

A Garantia é de Direito Natural, ou de Convenção: Garantia de Direito é a devida de pleno direito, e péla razão da Justiça e Equidade, posto que não seja estipulada : e tal é a do Vendedor para com o Comprador, e a do Cedente para com o Cessionário. Garantia (Ferr. Borges) é a obrigação do Garante, espécie de Fiança, e de Prestação  d’Evicção : A. Garantta ó formal, e simples:  Garantia  Formal é  a  que  tem  logâr,  quando  um terceiro detentor, sendo evicto pêlo  dono da cousa, ou sendo accionado  por  um  credor  hypothecario,  demanda  ao  trans- mittente para indemnisal-o :

Esta Garantia tem igualmente logàr, quando o Cessionário de uma divida, tendo accionado o ao devedor insolvente, vem accionar  seu garante para fazer pagal-a : A Garantia Formdl só tem logâr em proveito do proprietário ou do usufructuario, e não  em  proveito  do  arrendatário,  etc.  :  A  Garantia é  da natureza da venda, mas não  é  da essência d’ella; pois que as Partes podem convencionar dispensal-a, com salva somente da responsabilidade pessoal do vendedor.

Garantia Simples (ainda Ferr.Borges) é a que tem logár nas matérias pessodes entre muitos co-obrigados ao pagamento de  uma  divida;  como  quando  um  Fiador  obri-gou-se  pêlo Credor do  Devedor Principal;  pois tem acção, não só contra este, senão  também  contra os seus co-fia-dôres, para os-fazêr condemnár à pagâr-lhe, e á indemnisal-o ; um na totalidade, e os outros por sua quota parte nas condemnações incorridas, etc: A Garantia de Direito subsiste independentemente de toda

a estipulação, e não tem outro effèito ; salvo o de assegurar,— que o  credito existe em vigor,— que é devido pêlo Devedor designado no titulo,— que é devido ao cedente,— e que êlle o não obrigou â favor de outrem:

VO«AB.  JUR.                                                                        8


I

 

114                                    VOCABULÁRIO JURÍDICO

 

I     A Garantia de Facto tem três gráos :

1.° Quando o Cedente se-obriga a pôr & salvo de todo o incommodo,  ou  simplesmente  g-arante  a  insolvabilidade  do Devedor :

u     2.° Quando o Cedente prometteu prestar, e fazer valer la obrigação:

3.°  Quando  accrescenta  n’esta  clausula  a  obrigação  de

pagar  por  um  simples  aviso,  sem  que  o  Cessionário  seja obrigado â estas diligencias.

 

Garantia em Letras do Commercio

 

Em  face  d’estas  doutrinas  se-conhecerá  evidentemente  o que  importa  a  Acção  de  Garantia  nas  Letras, ou  o  direito regressivo dos Portadores não pagos contra os figurantes d’ellas

: Tal Garantia é solidaria :

Quando  a  Lêi diz,  que  esses figurantes  são obrigados  â garantia  solidaria para  com  o  portador,  quer  dizer,  que  o portador tem direito contra qualquer d’êlles á sua escolha, sem que o escolhido possa exigir divisão :

A  Acção  em  Garantia tem  logar,  ou  individualmente

contra  o  Sacador  e  cada  um  dos  Endossadôres,  ou  collec- tivamente contra o Sacador e Endossadôres :

O portador de uma Letra de Cambio protestada por falta de pagamento pode pedir seu embolso ao Aceitante, ao Sacador, e aos Endossadôres, todos solidariamente obri-1 gados ; e tem   a escolha de os-accionár   collectivãmente, ou separadamente:

Accionando  só ao  Sacador, todos  os  Endossantes se-li- bertão; e, accionando um dos Endossantes, libertão-se todos os Endossantes posteriores:

Aqui acrescentaremos comtudo em supplemento, que se-dá

o regresso contra o Sacador, ainda  que a Letra dor falta de protesto, ou por não tirado em tempo, esteja prejudicada ; uma vêz  que  o Sacador não prove, que ao tempo do vencimento tinha fazendas na mão do Sacado :


VOCABULÁRIO   JURÍDICO                                 115

 

Cumpre n’êste logár advertir sobre a doutrina do Direito Mercantil  de  Silva  Lisboa; pois—Garantia —  nunca  foi portuguêz, nem é traducçâo de Warranty, como êlle pretende: Warranty em  Inglêz,  na  matéria  de  Seguros,  quer  dizer  — condição convencional —; porquanto essa condição de tempo

& cerca do começo dos riscos, a do comboio, e a neutralidade do navio e carga, quer dizer o pacto adjecto â convenção; sem envolver nada da evicção ou caução, que .é o que na Garantia se-compre-hende—.

N. B.  Estas  doutrinas  são  as  correntes  do  assumpto,  e concordão sem differença com as disposições do nosso Cod.

do Comm.,  sobre  Letras  de  Cambio,  Notas  Promissórias, e Créditos Mercantis; assim como com as do nosso Regul. n. 737 de 25 de Novembro de 1850 sobre a Acção de Âssignação de dés dias, pela qual são accionáveis esses  Papéis Commercides

—.

 

Gémeos são duas crianças nascidas do mesmo ventre em um só parto : Podem ser Trigtmeos, (três crianças nascidas em   um só parto), o que é raro—.

 

Género é o commum das Espécies; e no plural indica, quaesquér   cousas   moveis, ou   de   que   se-costuma   fazer commercio;  não  assim,  as  cousas  immoveis, que  não                                                            se- reputão — Géneros de Commercio—.

 

Gente   do   Már é,   geralmente,   a   empregada   nos serviços náuticos; e como Tripolaçâo, particularmente quando se-trata de Marinheiros—.

 

Gleba, presentemente  com  pouco  uso,  refere-se  ás divisões de terras aforadas, quando o directo senhorio n’ellas consente expressamente, como consta da Nota ao Art.   617 da cit.  Consolid.—.

 

Glosas são breves   interpretações  dos textos das


I

 

116                                   VOCABULÁRIO   JURÍDICO

 

Leis, quaes as de Áccurcio e Bartolo; de que trata a Ord. Liv.

3.° Tit.  64,  hoje  submettidas  á  bôa  razão da  Lêi  de  18  de

Agosto de 1769 :

E também erão as Censuras dos Cancelléres, que cessarão com a abolição do transito da Chancellaria pêlo Decr. n. 1730 de 5 de   Outubro   de 1869—,

 

Governo, em geral, é a direcção suprema dos negócios públicos no todo, ou com relação â uma parte d’êlles, ou à uma divisão territorial; mas, de ordinário, indica o Governo Geral do Estado—.

 

Graduação tem   varias   significações,   presuppondo concurso  de  pessoas  para  o  mesmo  fim;  mas  aqui  só  a- considero relativamente á Concursos Creditórios sobre bens de Devedores,   ou   Concursos   Particulares,   com   a   conhecida denominação  de  Concursos  de  Preferencia ou  Rateio;  ou Concursos Geráes no Juizo da Fallencia, quando a massa dos bens respectivos se-distribúe por elles, cada um segundo o gráo de seus direitos—.

 

Gratificação, em matéria de Governo, quer dizer

0 que  ganhão  os  Empregados  Públicos,  e  percebem  dos Cofres   Públicos,   com   esta   denominação,   além   dos   seus ordenados—.

 

Guarda, em    Direito,    significa    ordinariamente   o mesmo, que Deposito—.

 

1 —   Grossa   Aventura é   uma   das   denominações   do Contracto  de  Risco,—  ou Cambio  Marítimo, de  que  trata  o nssso Código do Comm. nos Arts.  633 a 665—.

 

Guia tem   varias   significações,   e   mais   frequente mente  a de permissão ou licença para qualquer fim jurídico, e de arrecadação publica, etc —.


TOCABULA.BIO  JX7BIDIC0                                117

 

Habeas-Corpus, em  matéria  criminal,  é  uma  Insti- tuição  Inglêza, que passou para o nosso Direito Moderno nos Arts. 340 à 355 do nosso Cod. do Proc. Crim. : Eu o-considero como base do futuro Systema do Nihi-lismo —.   H

 

Habilitação, na  Praxe  Forense,  é  o  acto  judicial, deduzido quasi sempre por — Artigos de Habilitação—, que os Interessados no adiantamento das Cauzas promovem á bem de seus direitos;

Nas Causas já pendentes, a Instancia finda pela morte de

alguma  das  Partes,  e  renovasse  péla  Habilitação (Pereira  e Souza Proc. Civ. §§ 123 n. 7, e 124 n. 3, da Edição de Teix. de Freitas) :

1.°  Péla morte de alguma das Partes,

2.”  Péla cessão do direito da Causa:

As      Habilitações      de      Herdeiros, nos      Processos      de     He ranças   Jacentes   (cit.   Consolid.   Arts.   1253,   1254,   e   1255), serão    feitas    perante    os   Juizes    das    Arrecadações,    —              com appellação   ex-officio, ?—   e   só   n’ellas   admittindo-se   papéis

origináes —.                                                                                               ???” –

“|

 

Habitação é     a     casa,    onde    costuma    viver    o homem ; mas Direito de Habitação chama-se juridicamente

0 dir6ito  redl, pêlo  qual  se-habita  em  alguma  casa,  con

templado  como  ónus  redl no  Art.  6.”  da  Lêi  Hypothe- caria n.  1237 de 24 de Setembro de 1864:

1      Este  Direito  Redl  (Jus  in  re  aliena) é  chamado  Ser

vidão—pêlo  Diccionario  de  Per.  e  Souza,  com  a  qual  não se-deve   confundir;                                   podendo   sêr   constituido,   assim   por acto entre vivos, como pêlos de ultima vontade—.

 

Herança é   a   personalidade   dos   mortos   reduzida â unidade nos bens, que êlles dêixão em relação aos seus


118                         VOCABULÁRIO  JURÍDICO

 

continuadores como herdeiros, no todo, ou em expressão de partes aliquotas.

 

Herança Diccionario de Pereira e Souza

 

I     Herança é propriamente a universalidade   Jos   bens de um defunto com os seus encargos :

Ella compreende seus bens moveis, os de raiz, os direitos e acções  que lhe-pertencem, as dividas que êlle contrahio, e os encargos â que estava obrigado: M A Herança, tomada n’esta accepção, é um direito incorporai, e impropriamente a-chamão também Succes-são, que aliás propriamente consiste na adição ou tomada de posse dos bens d’ella:

A Herança é o objecto  de adquisição  do Herdeiro, e a Successão é o meio, que êlle emprega para adquiril-a, e fazêr- se d’ella proprietário:

A Herança existe independentemente de haver herdeiro, e mesmo, antes de adida, representa a pessoa do defunto : a A Herança se-defere          por  Testamento  em virtude  da  Lêi;  e porisso     distingue-se  em  testamentária, e  legitima1 (ab- intestatoji

Herança  Jacente é  a  não  adida,  ou  não  aceita  pêlo herdeiro, etc.

 

HerançaDiccionario de Ferr. Borges

 

Herança é  a  successão  na  universalidade  dos  direitos activos  e  passivos  de  um  defunto,  taes  quaes  existiâo  no momento de sua morte:

A reunião de todos os direitos successorios não forma uma herança propriamente dita, senão antes da adição do herdeiro presumptivo; porque, depois da adição, todo o património do defunto se-confunde com os bens dosuccessôr:

Ainda  que  uma  Herança- comprehenda  todos  os  bens moveis ou immoveis do defunto, considera-se todavia  como cousa incorpórea; porque não é da sua essência, que se-achem bens:


VOCABULÁRIO  JURÍDICO                                  119

 

O meio  pratico  de  obter  a  Herança é  a  Acção  —  de

petUione hereditatis (de petição de herança) —:

Para  obtêl-a,   é  necessário   sêr  herdeiro   legitimo, ou testamentdrio: Intenta-se contra quem a-possue no todo ou em parte à titulo de herdeiro : A’ titulo de possuidor, o meio é o de’—acção de reivindicação—.

 

Herança Consolid.  das Leis Civis

 

A Herança abintestado (Consolid. Art. 959), que também se-chama Herança Legitima, defere-se na seguinte ordem :

1.° Aos Descendentes,

2.°  Na falta de Descendentes, aos Ascendentes;

3.° Na falta de uns e outros, aos Collaterdes até o decimo gráo por Direito Civil;

4.°  Na falta de todos, ao Cônjuge Sobrevivente;

5.°   Ao Estado, em ultimo logâr.

Na ordem dos Descendentes (Consolid. Arts. 960 à 971), succedem:

1.°  Os Filhos Legítimos, e os Illegitimos Successiveis;

2.’ Na falta de Filhos, os Netos, os outros Descendentes ;


etc.


 

Na ordem dos Collaterdes (Consolid. Art. 972), os Irmãos


Illegitimos, e mais parentes por parte da Mae, succedem entre si, ainda que nascidos de illicito e dam-Inado coito.

Na ordem dos Cônjuges (Consolid. Art. 973), a He” rança é  deferida  ao sobrevivente,  sendo  que, ao  tempo  da  morte, vivessem juntos, habitando na mesma casa:,

A successão do Estado, em falta de Parentes até o decimo

gráo por Direito Civil, verifica-se do mesmo modo quando os Herdeiros não quizerem aceitar a Herança, e esta fica Vaga (ou Vacante):

A Adição da Herança, abintestado ou testamentária, não é mais acto especial, como no Direito Romano; porquanto a sua devolução  confunde-se  com  a  sua  posse,  “Visto  que  esta (Consolid.  Arts. 978  e 1025) é uma posse


120                         VOCABULÁRIO   JURÍDICO

 

civil, que transmitte-se logo aos Herdeiros com todos os effêítos da posse naturdl, nos termos da Lêi de 9 de Novembro de 1754, explicada pelo Ass. de 16 de Fevereiro) de 1786.

Herança    Jacente haverá,    não    havendo   Testamento

(Consolid. Art. 1230) :

1.°   Se   o   fallecido   não   deixar   Cônjuge,   nem   Her~ dêiros   Descendentes  ou  Ascendentes,  à  quem  por  Direito pertença  ficar  em  posse  e  cabeça  de  Casal,  para  proceder á Inventario e Partilha;    I

2.°   Se   os   Herdeiros   Descendentes,   ou   Ascendentes,

repudiarem a Herança.

I       Herança Jacente haverá, havendo Testamento (Consolid. Art.  1232) :

1.” Se o fallecido não tiver deixado Testamenteiro, ou este

não aceitar a Testamentária;

2.” Se não deixar Cônjuge, ou Herdeiros Descendentes ou

Ascendentes.

As  Heranças Jacentes são arrecadadas pelo Juizo de Órfãos, e são Heranças Vagas ou Vacantes, quando n’êsse Juizo, lavrados os termos necessários (Consolid. Art. 1250), constar claramente havêrem-se praticado todas as diligen-1 cias legáes com audiência dos Fiscáes, julgando-se então j esses Bens Vagos como pertencentes á Fazenda Nacional—.

 

—  Herdeiro é  o  successôr  dos  mortos,  como  seu  con tinuador   activo   e   passivo,   cujos   bens   se-lhe-transmittem, ou   em   unidade,   ou  d  titulo   universal;  isto  é,  em.  parte

aliquota—.                                                                              ?

 

Herdeiro—Diccion. de Per. e Souza

 

Herdeiro  é aquêlle,  que  succede  em  todos  os  bens,  e direitos,   do   defunto;   sendo   Herdeiro   Testamentario   è   o instituído como tal em Testamento, e Herdeiro Legitimo (ab- intestato) o chamado péla Lêi:

Os Romanos fazião distincçâo de—Herdeiros Necessário*—,


VOCABULÁRIO  JURÍDICO                                     121

 

Herdeiros Seus e Necessários,

— E Herdeiros Estranhos:

Herdeiros  Necessários erão  os  Escravos  instituídos  por seus  Senhores,  que,  instituindo-os  herdeiros,  lhes-deixavão virtualmente a liberdade; e assim chamavâo-se, porque, sendo instituidos, erão  obrigados a aceitar a herança; e não podião renuncial-a, por onerosa que fosse:

Herdeiros  Seus e Necessários erão os Filhos e Netos do Defunto, sob seu pátrio poder ao tempo do seu falleci-mento ; e dizia-se — Seus —, porque erão como próprios e domésticos do  Defunto,  e  de  algum  modo  proprietários  presumptivos ainda em vida; e dizião-se Necessários, porque erão obrigados, quizessem ou  não quizessem, á aceitar a herança; posto que depois podião  abstêr-se da herança, e tornarem-se Herdeiros Voluntários:

Entre nós, todos os Herdeiros são Voluntários, e não se- fáz a  distincção do Direito Romano; mas distinguimos entre Herdeiros Absolutos, e Herdeiros Beneficiários:

Cs  primeiros  são  os  que  acêitão  a  herança,  ou  fazem algum acto de herdeiros; e os segundos são os que não acêitão a herança, senão â- beneficio de Inventario.

Herdeiro Fiduciário é o encarregado de entregar a herança á outrem:

Herdeiro  Fideicommissario é o que  a-recebeu do Fidu-

ciario no  tempo,  e  pêlo  modo,  declarados  no  Testamento: Herdeiro Universal é aquêlle, que succede em todos os bens, e direitos, do Defunto:

Herdeiro  Particuldr, ou  Porcionario, é aquêlle,  que  só recebe uma porção de bens, como a terça, — ou um género de bens, como os bens moveis’, — ou que é instituído em cousa certa,   como   uma  Casa, uma Herdade:

Herdeiro Posthumo é aquêlle, que nasce depois da morte do   Testador,  mas  que  jã  estava  concebido  ao  tempo  da devolução da Herança:

Herdeiro Presumptivo é aquêlle, que se-acha em gráo de poder succedêr ao Defunto, e que se-presume sêr seu herdeiro:


I

 

123                                   VOCABULÁRIO   JUBIDICO

 

Herdeiro  Forçado ó  aguelle,  que  o  Testador  não  pode preterir, ou deherdár, excepto nos casos expressos da Lêi, etc.

O   Herdeiro,   que   directa   ou   indirectamente   embaraça alguém  o  fazer  Testamento,  tem  a  pena  da  Ord.  do  Liv.

4.° T. 84 §§ 2.°, 3.°, e 4.° :                                                      I

Os Religiosos não podem sêr herdeiros, nem abintes-ado, nem  ex  testamento, porque se-reputSo mortos para o mundo, segundo a  Lêi  de  9 de Setembro  de 1769 §§ 10 e 11: I O Herdeiro Legitimo não toma posse sem liquidar a Herança péla Sentença, que julgar nullo o Testamento, segundo o Ass. de 5 de Abril de 1770:

Os Herdeiros Legítimos, á quem se-devolve a posse dos bens  de Herança, são todos os Parentes mais próximos até o decimo gráo de Direito Civil, segundo o Ass. de 6 de Fevereiro de 1786 :

Os Herdeiros Legítimos nunca se-entendem prejudicados com  as legitimações concedidas a terceiros, segundo a Resol. de 16 de Dezembro de 1798, e Prov. de 18 de Janeiro de 1799, etc,   etc.—.

 

HerdeiroDiccion. dê Ftrr. Borges

 

I Herdeiro se-diz aquelle, que recolhe por titulo de suc-cessão (causa mortis) todos os direitos activos, e passivos, que tinha um Defunto ao tempo de sua morte.

 

Herdeiros de Sócios

 

Segundo a Jurisprudência Universal, a morte de um dos Sócios  dissolve  a  Sociedade;  e  se-pergunta  se  a  Sociedade passa aos Herdeiros : Sobre as Sociedades não com-merciáes não legisla a nossa Ord.  Liv. 4.° Tit. 44 :

B não passará á seus herdeiros, posto que no Contracto se-

declare, que passe é elles: Esta legislação porém, segundo a nossa opinião, não procede no Direito Commerciál.

1:° porque não obsta, que um sócio, que tenha ai-


VOCABULÁRIO   JURÍDICO                                  123

 

guns filhos conhecidos dos Sócios, estipule com êlles, que, no caso  de  sua morte, continue na Sociedade, e seja sócio, seu filho e herdeiro;

2.*      Porque     o disposto na cit. Ord. é depuro Direito

Romano,   que não conhecerão as Sociedades Mercantis ;

3.”  Porque  o-admittem  o  Direito  Civil  moderno,  e  o admitte o Direito Commercial em voga:

A dissolução da Sociedade por morte de um dos sócios

produz dois effêitos ;

1.° O Herdeiro, succedendo na parte, que tinha o Defunto ao  tempo da morte nos bens da Sociedade, não succede nos direitos da Sociedade de futuro :

Se, depois da morte de um dos Sociós, o outro faz alguma especulação relativa ao commercio social, porém independente das operações anteriores, o Herdeiro não pode pretender parte alguma n’ella, etc. etc.

 

Herdeiro Consolid. Das Leis Civis fl

 

Herdeiro  Beneficiário (Consolid.  Nota  ao Art.  978  pag.

582) é o que é o que assigna Termo de Aceitação da Herança d Beneficio de Inventario; e fica tendo o que se-chama em Direito—Beneficio de Separação de Patrimónios—,que impede a confusão de seus bens próprios com os bens da Herança: Já se vê, que  o  mencionado Termo deve sêr requerido e assignado, antes de tudo.

Para os Herdeiros dos Offendidos por Crimes’ ou De-lictos

(Consolid. Art. 810) passa o direito de haverem a satisfacção de damno causado.

Herdeiros Indignos (Consolid. Nota ao Art. 982 § 3.°) não

os-ha  hoje,  senão  como  incapazes  de  succedêr  por  alguma causa legal.

Herdeiros  Legitimarias, que  também  se-chamão  Reser- vatarios (Consolid.  Nota  ao  Art.  1008  pag.  604),  são  os Herdeiros  Necessários  Descendentes: Herdeiros  Necessários (Consolid. Art. 1006) são os Descendentes, e os Ascendentes, capazes para succedêrem   abintestado ;— successi-


I

 

124                                  VOCABULÁRIO  JTJBIDICO

 

veia abintestado —-, dizem os Decretos n. 1343 de 8 de Março de 1854, e n. 2708 de 15 de Dezembro de 1860 Art. 3.°—.

Quaes  sêjão  as  Causas  de  Desherdação  dos  JSerdêirosl Necessários, vêja-se, dos Descendentes por seus Ascendentes no Art. 1016, dos Ascendentes por seus Descendentes no Art.

1018 da mesma Consolíd.—.

 

? — Herege (Per. e Souza) é aquêlle, que, com adhe-são e pertinácia, sustenta doutrina contraria aos dogmas, depois de condemnada péla Igreja.

I A Heresia não induz boje alguma incapacidade civil em face

do Art. 179—V, que garante não sêr ninguém perseguido por

motivo de Religião, uma vêz que respeite a do Estado, e não offenda a moral publica (cit. Consolíd.   Nota ao Art. 993 §

5.°)—.

 

Heréos significa   herdeiros, porém  agora  é  termo usado   só   em   referencia   â   Confinantes, quando   se-trata de Medição e Demarcação de Terras—.

 

Homem, na  interpretação  das  Leis,  deve-se  enten der—homem e sua Molhér, covão um só ente, salvo quando expressamente forem considerados um Ente separado:

A Ord. Liv. l.° Tit. 31§ 1.°, e a do Tit. 84 § 3.°,| declara o

Marido e sua Molhér como—um só corpo—; e o doutíssimo

Savigny cada um d’êlles, como entes por metade:

Se, na Doutrina Christã, o Celibato dos Santos se~ reputa estado mais perfeito, que o do Matrimonio ; per-cebe-se n’isto hoje,   uma  Necessidade  provisória  por  motivo  da—Futura Resurrêição  da  Carne;  promettida  no  final  do Symbolo dos Apóstolos, em   modelo  microcospico  de  uma  —  Sociedade Perfeita —.

A’  tal  respeito  o  Diccionario  de  Per.  e  Souza  apenas

limitou-se á estas considerações:

M « Homem é   um Ente,   que sente,  pensa, e

reflecte,   passeia   livremente  pela   superfície da


VOCABULÁRIO  JUBIDICO                                  125

 

terra, que domina todos os outros animâes, que vive em sociedade, que tem inventado as Sciencias e Artes, que  tem   a  bondade   que  lhe-é  própria,  e  que  é susceptivel de virtudes e vícios.»

« Bespectivamente ao que êlle tem de matéria, ao seu  nascimento,  crescimento,  e  morte,  é  o  Homem Physico ; e, n’êste ponto de vista, pertence a Historia Naturdl e d Medicina

«  Se  se-considéra  como  capaz  de  differentes operações intellectuàes,  que  o-fazem “bom ou mào,

útil  ou  nocivo,  benéfico  ou  malfazejo,  o  Homem

Mordi então pertence â Mordi, e â Metaph/y-sica : »

«  Se  do  estado  solitário  passa  para  o  Estado Social,  e  se-examinão  os  princípios  geráes,  pêlos quaes   se-tirão  d’êlle  as  possíveis  vantagens,  é  o Homem Politico, etc.»

 

—? Homens de Negocio são os—Negociantes, Com- merciantes, e assim usava-se antigamente chamal-os como vê- se no Alv. de 13 de Novembro de 1756 § 23: São, pois, termos synonimos,  que  se-empregão  indifferente-mente;  e  só  o  de Traficantes se-toma em mâ parte, indicando pessoas de mâ fé, etc.—

 

Homicídio é  o  crime   de  matar  o  homem  à  seu semelhante, punido nos Arts. 192 à 196 do Cod. Crim.; com a usada distincção   de            sêr,       ou             não,                    revestido de       outras circumstancias aggravantes—.                                                            ra

 

Homologação, termo de grande uso actualmente, é o julgamento judicial, — julgamento confirmativo ; — vulgo, o julgamento  por  sentença,  sobre  o  qual  o  Juiz  competente interpõe seu decreto e autoridade, para que algum acto produza seus effêitos legáes : E’ muito frequente, posto que varias vezes superabundante e dispensável.

A Homologação porém reputa-se indispensável:


I

 

126                             VOCABULABIO JUKIPICO

 

1.°  Para  Confirmação  dos  Arbitramentos,  e  Sentenças

Arbitrdes, se a Lêi não houver por bem dispensal-a:

2.° Na Regulação de Avarias Grossas.

A Homologação (Ferr.  Borges)  não introduz Direito Novo,   não  dá novo   titulo, nem   dispõe differentemente| do acto homologado segundo a vontade das partes; apenas lhe-dá força (sem necessidade^, e activa o direito da sua execução : D’aqui vem, que o Juiz Homologador só tem jurisdicção   para ordenar a  respectiva execução, sem co-J nhecer do disposto no acto: Nos Arbitramentos intervém me-meramente paraoeffêito d’imprimir o caracter de autoridade publica, que falta aos Arbitradores: O Arbitramento, ainda que seja uma sentença (só nas do Juizo Arbitral), são caso  da qualidade   de  autorisação publica, que não origina sua execução :  Tal é o effêíto produzido pela Ho- mologação, tal é a sua força  Jurid.2 a—.

 

Honorários chamão-se  os  estipêndios  pagos  em  re tribuições   de  certos   serviços,  que  se-reputâo  immateriáes e  nobres ; como os dos Advogados,— Médicos, —e mesmo dos Cirurgiões:

Quanto aos Honorários dos Advogados, rege hoje o Decr. n.   3787 de 2 de Setembro de 1874 Art.   202. e pode-se

vêr a Consolid. das Leis Civis Nota ao Art. 468.

K    Quanto aos Honorários dos Médicos, e Cirurgiões, que também se-usão entre nós, com os abusos por mim cen

surados na mesma Consolid. Nota ao Art. 469—.                 I

 

Hypotheca, depois  da  nossa  Reforma  Hypothecaria, regula-se exclusivamente pela Lei n. 1237 de 24 de Setembro de  1864,  e  pelo  Decreto  n.  3452  de  25  de  Abril  de  1865, com as ulteriores applicações  de Avisos do Governo —.

 

j n

 

—  Janéllas, são aberturas maiores, que as — Frestas

 

(*) O Diccionario de Per. “e Souza., como ee-usava òutr’ora, juntou


VOCABULÁRIO   JURÍDICO                                 127

 

das Casas —», por sêr prohibido abril-as sobre o quintal, 2 ou a casa  do   visinbo, sem   que baja algum  espaço de

permeio,   seg-undo   a   cit.   Consolid.,   com   fundamento   na

! Ord. Liv.   l.°, Tit.  68 § 24—.                                                E

 

— Jerarchia (Per. e Souza), em Direito, é de duas

I espécies,  uma de Ordem, outra, de Jurisdicção :

A Jerarchia de Ordem só respeita á Igreja, como corpo f

místico;  e se-compõe, tanto  dos  Clérigos  de ordens menores, como dos  de Ordens Sacras :

A  Jerarchia  de  Jurisdicção é  a  estabelecida   para  o governo  dos  Fiéis  ;  e  á  ella  pertence  fazer  Cânones,  e Constituições respectivas á fé e a disciplina ; com direito de infligir aos refrectarios as penas, que estão no seu poder:

A Jerarchia d» Ordem pode subsistir sem a Jerarchia de

Jurisdicção, porém não esta  sem aquella.

 

— Jogo  (Per.  e  Souza)  é  uma  espécie  de  convenção, em que a habilidade, ou o puro acaso, ou o acaso mistu-

 

Í

Jogos,

 

da perda,  ou  do  ganho,  que  se-estipulão  entre  duas  ou  mais pessoas, achando se virtualmente  abro-gado                                    a      Legislação antiga sobre tal vicio do mundo :

E’ (Ferr. Borges) a convenção, feita  entre  as partes,  de pagar a que  perder uma quantia para a outra :

A Lêi não concede acção alguma por divida de jogo, ainda mesmo que ha>a obrigação escripta, reprovando porém a causa illicita de tal obrigação :

Entretanto o que perde não pode reclamar a restituição do que voluntariamente pagou, salvo em caso de dolo, ou furto :

O Seguro, em que o Segurado não tem interesse, reputa-se

Jogo,Aposta.

 

o I com o J; e o de Ferr. Borges separou-os, começando pelo I, como se-usa agora: Não sigo nenhum d’êstes dois systemas : Separei as duaa Letras, mas começo pelo J, pospondo o I porque assim deve sêr.


. Mi-, f I

 

128                         VOCABULÁRIO  JURIDCO

 

Jogo de Fundos, véja-se —- Fundos Públicos—,

Pêlo nosso Cod.  do   Comm.   Art. 800 —2, a Quebra | deve   sêr  qualificada   com culpa, quando   motivada   por perdas   avultadas em Jogos, ou   Especulações de  Aposta,

ou Agiotagem.

 

]

H Péla Consolid. das Leis Civis (Nota ao Art. 115) pags. 122, não se-communicão as dividas entre os cônjuges no Kegimem da  Communhao, quando contrahidas pêlo marido em Perdas ao Jogo.

Jogo  de  Letras (Perr.  Borges)  é  a  somma  total  dos Exemplares  das  Letras  entregues  por  uma  só  somma  e contracto: Assim, ha um Jogo de Letras, três ou quatro, se d’ellas se-passaráõ três ou quatro vias:

Em  cada  via deve—se  mencionar  o  numero  total  com excepção d’essa, em que  a  primeira  se-menciona  : Já se-vê, que no  Jogo  de  Letras por  exemplo,  de  quatro Exemplares, paga        uma,     as      demais não       tem               effêito—.

 

W

 

— «Jornal   ó   a   paga   de   Operários   miúdos,   que   a- vencem dia por dia :

Jorndl, significando—Diário de Bordo’—, não é usado entre nós—.

 

— Jubilação era palavra mística, como a do Jubi-

lêo ;   porém hoje só usada para designar os Mestres, que completão  certos tempos de   Magistério, e continuão to-1 davia à perceber do Estado seus ordenados segundo   as

Leis em vigor, todos ou em parte:

E’ uma Aposentadoria, e os Jubilados são Aposentados.

 

Judicatura é  o  estado,  ou  exercicio,  do  cargo  de

Juiz—.

Judiciário é tudo, quanto se-fáz em Juizo, que pertença á Justiça—.

A Pratica Judiciaria é o complexo das Formas usadas nos

JUÍZOS, e nos Tribunáes, para andamento dos Pro-j essos—.


V0CABULA.BI0   JURÍDICO                                 129

 

— Juiz é o Empregado Publico, que exerce o Cargo do

Poder Judicial, singularmente ou em Tribunâes.

 

JUÍZO (como defini na minha Edição do Proc. Civil de Per.  e Souza) éo logâr do Foro, onde cada um dos Juizes, e Tribunâes, funcciona no exercício de sua jurisdicção—.

 

Jurados temos boje de duas espécies:

A dos Jurados do Juizo Criminal, de que trata o nosso

Cod. do  Proc. Crim. :

E  a  dos  Jurados  nas  Desapropriações  por  Utilidade Publica, como vê-se na Lêi n. 353 de 12 de Julho de 1845 (Consolid. cit. no Art. 66)—.

 

Juramento, como  define  a  minha  Edição  de  Per. e   Souza,  é  a  prova  consistente  em  palavras  de  uma  das Partes,   mas  de  viva  vóz,  e  tomando  a  DEUS  por  teste munha : Assim prosegue:

O Juramento é voluntário, e necessário: O Juramento Voluntário é extrajudicial ejudicial: O Juramento Necessário é suppletório, e in litem: Para o Juramento sêr obrigatório, deve sêr prestado: 1.” Conforme a Religião de quem o-presta, 2.° Por quem tenha uso de razão, 3.° Com sufficiente conhecimento do facto, 4.° Por quem tenha verdadeira intenção de tomar à DEUS por  testemunha,

5.° Livremente, e sem injusta coacção. O Juramento não produz alguma obrigação distincta, é somente   um vinculo  accessorio para mais fortalecer o vinculo de obrigação já existente.

O  Juramento Judicial, sendo legitimamente deferido, deve sêr aceito, ou referido á outra Parte; e, sendo prestado, ou referido, sobre êlle profere-se a Sentença : São effêitos do Juramento Judicial: 1.° O de força de transacção,

YOCAB.  JUR.                                                                         9


I

 

130                                 VOCABULÁRIO JURÍDICO

 

2.° O de cousa julgada,

|     3.° O de pagamento,                                                          I

4.° O de produzir a presumpção—y«ns et de jure—.

O Juramento Supletório defere-se, havendo meia prova, e com prévio conhecimento de causa: M O effêito do Juramento Supletório é, que o Juiz deve por êlle decidir a Causa:

O  Juramento  in  lUem defere-se  ao  Autor  por  motivo da   contumácia   do   Réo   em   não   querer   restituir   dolosa mente   a   cousa   pedida,   ou   exhibil-a;   ou   por   deixar   do losamente   de         a-possuir,                para   não       restituil-a                        : B  Os  e  ff   oitos  principáes  do  Juramento  in  litem vem  á sêr,  que,   mediante  sua   prestação,   condemna-se   o   Réo  a pagar   o   preço   estimado   pêlo   Autor,   não   excedendo   a taxa designada pêlo Juiz, nem o pedido—.                |

 

— Jurisconsulto (Per. e Souza), e o que sabe as Leis, as interpreta, applica o Direito aos casos; e responde às espécies, á que as Leis são appl içáveis.

Jurisconsulto (Ferr. Borges) é o versado na Sciencia das

Leis, que faz profissão do Direito, e de aconselhar :

Os  Antigos  davão  à  seus  Jurisconsultos os  nomes  de Sábios, e Philosophos; porque a Philosophia encerra os prin- cípios  das Leis, e seu objecto é impedir a violação das Leis, etc. :

Os Jurisconsultos Romanos erão, o que chamamos hoje — Advogados  Consultantes —,  isto  é,  aquêlles,  que,  pêlo  pro- gresso  das  idades,  e  pêlo  mérito  scientifico,  chegavSo  ao emprego das  Consultas, oom a denominação de — Advocati Conciliarii, differentes dos Jurisperitos, etc. I Basta, para sêr Autor em Jurisprudência, fazer um Livro sobre Leis, bem longe porém de que lhe-confira êlle a qualificação de Jurisconsulto : Que é pois o  Jurisconsulto? O homem raro, dotado  de uma razão forte, de uma sagacidade pouco commum ; de um ardor infatigável para o estudo e meditação, que, sobre a esfera das Leis, as-esclarece                               nos pontos   obscuros,    e   faz apparecêr, como


VOCABULÁRIO   JURÍDICO                                  131

 

ouro, as verdades conhecidas; e não só aplana as veredas da Sciencia, como lhe-alarga os limites, indicando ao Legislador o que tem de fazer, etc.s

Eis aqui os Jurisconsultos: Continuem todos os Legistas, embora indistinctamente, â tomar este appellido, que nenhuma autoridade publica lhes-prohibe; mas julgue-se cada um á si mesmo, e decida se para isso tem direito—.

 

VERDADEIROS JURISCONSULTOS

 

Como (opinião minha) vivemos em mundo decahido pêlo Peccado Original, que no seu tempo será remido; —como as Leis  Positivas pouco a pouco devem alcançar seu typo; ellas em sua maior parte são imperfeitas. Na-vega-se contra o vento, mette-se o leme de ló, caminha-se ao torto (pêlo circulo); para mais tarde andár-se pêlo neto, e têr-se o Direito—.

 

Jurisdicção, como  define  a  minha  Edição  de  Per. e   Souza,   é   o   dizer   jurídico,   pêlo   qual   o   Poder   Judi ciário  está  autórisado à exercer suas funeções ; continuando assim :

A Jurisdicção divide-se :

1.* Em Ecclesiastica, e Secular;

2.’ Em Civil, e Crimmdl ;

3.° Eu Superior, e Inferior;

4.° Em Graciosa, e Contenciosa —.

 

— Jurisdicção  Ecclesiastica  é  a  que  tem  por  objecto  o espiritual, e traz sua origem do poder deixado pêlo SENHOR JESUS CHRISTO à sua Igreja—.

 

— Jurisdicção   Secular   é   a   que   tem   por   objecto   o

temporal—.

 

— Jurisdicção  Civil é  a  que  funeciona  nó*s  Processos

Civis —.


”   ” ?                ———É

 

132                                   VOCABULÁRIO   JUBlÕícÕ

 

Jurisdicção  Criminal é  a  que   funcciona nos

Processos Crimináes—.

 

M —  Jurisdicção  Inferior ó a  que,  no  gráo de  In~ feriôr

Instancia, tem outra sobre si, para a qual se-recorre d’ella-.

 

Jurisdicção  Superior é a que, no grão de Se-gtmda

Instancia, tem outra sob si, da qual se-recorre para ella —.

 

Jurisdicção  Graciosa ó  a  correspondente  ao  Nobre

Officio dos Juizes—.

 

Jurisdicção   Contenciosa é   a   correspondente   ao

Mercenário Officio dos Juizes —.

O Regimen das Jurisdicpões, como a Forma dos JUÍZOS, também  é  de  Direito  Publico;  não  pode  sêr  alterado  pélas Partes,  pena  de  nullidade,  nem  pêlos  Juizes  pena  de  res- ponsabilidade criminal —.

 

Jurisprudência (Direito   Romano)  é  a  noticia   das cousas divinas e humanas, — sciencia do justo e injusto —. ‘

B’ (Per.  e Souza) o  habito  pratico  de  interpretar,  e ap-

plicár,  as  Leis  aos  Factos,  para  por  ellas  se-decidirem  as

Causas : A simplicidade, e a verdade, formão o seu caracter — Lêi de 18 de Agosto de 1769 § 13; e da certeza d’ella depende o socêg-o publico, e a prosperidade das familias — A mesma Lêi,  a  de  9  de  Junho  do  mesmo  anno,  e  o  Alv.  de  23  de Novembro de 1770 § 2.°—.

A Jurisprudência (Ferr. Borges) é a Sciencia do Direito, e também se-toma este termo pêlos princípios, que nas matérias de  Direito  se-seguem  em  cada  Paiz;  e  assim  dizemos  — Jurisprudência Inglêza,— Jurisprudência Francêza:

E também se-toma pêlo habito, em que se-acha um Tribunal de julgar de certa maneira alguma   questão: |


VOCABULÁRIO  JURÍDICO                                     133

 

E   toma-sô   finalmente   por   uma   serie   de   Julgados uniformes, de que resulta um uso, ou estilo, sobre uma mesma questão :

A. Jurisprudência tem portanto dois objectos : I 1.° O conhecimento do Direito,

2.* O de fazer a applicação d’êlle.

Justiniano,  definindo-a  —  noticia  das  cousas  divinas  e humanas,— sciencia do justo e injusto, denota, que a perfeita Sciencia do Direito não consiste unicamente no conhecimento das  Leis,  Costumes,  e  Usos;  mas  que  também  requer  um conhecimento   geral   (que   verdade!)   de   todos   as   cousas sagradas, e profanas ; e que as regras da Justiça, e a Equidade, podem applicar-se:

Assim,   a   Jurisprudência abrange   necessariamente   o conhecimento do quanto pertence à RELIGIÃO :

Exige  igualmente   o  conhecimento   da  Geographia, da Chronologia, e  da  Historia; porquanto  não  se-pode  bem  co nhecer   o  Direito  das  Gentes, e  a  Politica, sem  distinguir os   paizes   e   os   tempos,   sem   conhecer   os   costumes   das diversas             Nações,                   e               as        revoluções        soffridas                 pelos        seus Governos;   e   não   bem   conhecer   se   o   espirito   das   Leis, sem  saber-ee  do  que  as-motivou,  o   das   mudanças  occor-

ridas:                                                                                      ?

O conhecimento (que outra verdade I) de todas as mais

Sciencias,   de  todas  as  Artes,  e  dos  Officios,  entrão  no

vastissimo  campo de Jurisprudência; não havendo profissão alguma,  que não seja sujeita à uma certa policia, dependente das regras da Justiça e da Equidade-.

Tudo  quanto  respeita  ao  estado  das  pessoas,  aos  bens, contractos, obrigações, acções, e julgados, está na ai-cada da Jurisprudência;  e  também  o  Commercio, a  Navegação r a Medicina  Legdl, e  a  Economia  Potitica, fazem  d’êlla  ramos proeminentes, e indispensáveis: As regras, que formão o fundo da Jurisprudência, nascem das três grandes fontes,—o Direito N aturdi,—o Direito das Gentes,— e o Direito Civil.

Tratamo»   (falia Ferreira Borges)  n’esta  Obra preci-


134                         VOCA B UL ABIO  JUBIDICO

 

puamente da Jurisprudência Commercidl de Terra e Már, e n’esta diz Alv. 2.° de 16 de Dezembro de 1771 § 3.°:|

I                    « As decisões   dos Negócios Mercantis costu-

|Y           mão   ordinariamente depender,  muito   menos  da sciencia especulativa das regras de Direito, e das

doutrinas   dos   Jurisconsultos;   que do   conheci- M mento pratico das máximas, e dos usos, e costumes, do Commercio etc. : » Não se-percão jamais de vista estas

palavras, e particularmente os Homem da Lêi tenhão diante dos

olhos   a   Obra   de   Doucher sobre   o   —   Direito   Civil propriamente  dito, e o comparado do Direito Commercidl—, para  que  evitem  applicár  sem  critério  as  máximas  do  puro Direito  Civil ás questões do Direito Commercidl; porquanto esta  Jurisprudência é de Excepção, deve sêr estudada aparte; não  applícando-se  indistinctamente  as  Regras, sob  pena  de causar-se um mal infinito.

Da certeza da Jurisprudência (Alv. de 23 de Novembro de

1770 § 2.°) depende o socêgo publico, e a prosperidade das famílias: — A verdade, e a simplicidade (Lêi de 18 de Agosto de 1769 § 13), formão o seu caracter —.

 

I —  Juros, nos  costumes  actuáes  d’êste  Império,  são  os prémios do dinheiro, taxados por suas Leis ; isto é, quando não taxados por Convenções.

 

H              Juros, no Diccionario de Pereira e Sousa

 

Juro é synonimo de —jus, direito : B  Senhor  do Juro

(que não existe no Brazil) é o que não ó da mercê:

De  Juro  Herdado (também  não  existe  no  Brazil)  éra o   titulo,   que   passava   aos   herdeiros   d’aquêlle,   á   quem se-o-deu:   B Juro (significação actual no Brazil) se-diz o lucro, que se-

dá pêlo uso do   dinheiro, além do pagamento do


VOCA.BULABIO  JURÍDICO                                 133

 

capital:  e  é  synonimo  de—usura,ganho,—  interesse, etc. (Supprimo o mais por falta de applicação no Brazil): M Hão se-contão Juros, ainda que estipulados, desde que os Fallidos se-apresentão,  segundo  o  Alv.  de  17  de  Maio   de  1759 (Concorda o nosso Cod. Comm. em seu Art. 829, se a massa fallida não chegar para pagamento do principal) etc: Supprimo o  mais  por   antiquado,  e  sem  nenhuma  applicação  n’êste Império.

 

Juros Diccionario de Ferreira Borges

 

Assim  chamSo-se os interesses, que o credor aufere do dinheiro, que lhe-é devido, em compensação da privação do uso d’êlle, e como preço do risco da solvabilidade do devedor; e n’esta  definição  compreendem-se, não só os interesses  do dinheiro dado d’emprestimo, mas por qualquer outro titulo.

Os  Antigos  chamavão—Usura—aos  juros  do  dinheiro emprestado, isto é, ao preço do uso, mas hoje só se-ap-plica esta palavra aos juros excessivos.

Poncos objectos tem tido uma legislação mais viciada, e

talvez  poucas  matérias  tenhão  sido  menos  entendidas  pêlos

Legisladores, do que a matéria dos juros:

Olhando  o  dinheiro  segundo  as  noções  da  Economia Politica, é — um aignál representativo de valores, — um meio de trocas ;—e por sua natureza, como fazenda, como qualquer cousa, cujo uso se-pode emprestar, ou alugar, restituindo-se no género, ou na somma da espécie equivalente do género ; como uma cousa fungível, na verdadeira  accepção d’esta palavra:

Ora, se aão taxão os alugueres das cousas, si ellas tem alta ou  baixa  segundo  a  abundância,  a  procura,  a  falta,  ou  o sortimento; para que fim se-taxão os juros, como podem êlles obedecer á taxas 1

Essa taxa pois é uma illusão do Legislador,  porque seu preço seguira a sorte e a fiuctuação de qualquer outro género ou mercadoria:


136                        VOCABULÂTJIO   JURÍDICO

 

E demais, passando o domínio da cousa emprestada para o Tomador, ficando privado o Dador do uso da sua cousa í e, correndo emfim o risco, ou a vicissitude, da solvabilidade do Tomador; não valerá isso um preço, e não deverá esse preço subir na razão da dilação do retorno da cousa emprestada, e do gráo do risco?

?      D’aqui   já  se-vê,  não  só  a  justiça,  com  que  se-car-

rega   um   preço   d’esta   espécie   de   locação   do   dinheiro;

mas   a   injustiça,   com   que   esse   preço   se-pretende   singu

larmente taxar:

Eis ahi a theoria da Usura, palavra péla qual tanta gente soffreu  por   muitas  vezes   grandes   tormentos, e| inauditas perseguições ; e á que o verdadeiro dos valores, e das trocas, tem hoje dado seu logár devido, etc. etc.j

N. B. Em verdade, são estas as doutrinas correntes hoje, e

fora impróprio agora oppôr-lhes considerações em contrario. E      Juros Consolid. das Leis Civis

Os Juros, ou prémios (Arts. 361 á 363 da Consolid.)» do dinheiro de qualquer espécie serão aquêlles, que as partes convencionarem:  —  Quando  alguém  fôr  condem-nado  em Juizo  á  pagar  Juros, que  não  sêjão  taxados  por  convenção, contar-se-hão  d seis por cento ao anno: — Para: prova de tal convenção,   é   necessário   fazêr-se   escriptura   publica,   ou particular, não bastando a simples prova testemunhal :

Acrescerão depois as disposições dos Arts. 247 á 255 :J I

Recommenda-se   a    leitura    das    Notas    aos    citados    Arts. supracitados da mesma Consolid.

 

Jury é o Tribunal, em que funccionão Jurados; Vêja- se esta palavra supra—.

 

?      —  Justiça, em  geral  (Per.  e  Souza),  é  uma  virtude, que  nos-fáz dár á DEUS, e aos outros Homens, aquillo, que Jhes-é devido á cada um;


VOCABULÁRIO   JURÍDICO                                 137

 

Sem ella não ha Povo, que possa subsistir — Alv. de 7 de

Junho de 1853:

A Justiça Primitiva satisfaz-se com a imposição da pena, ainda que effectivamente não se-execute péla falta de bens do condemnado — Ass. de 18 de Agosto de 1774—.

Seria d’estranhár (Ferr. Borges), que n’um Diccionario de

Direito não se-dicesse o que se-entende por esta palavra:

Justiniano (no Direito  Romano) a-definio,— constante $ perpetua  vontade  de  ddr  o  seu  d  seu  dono—;  tomando-se também péla pratica d’esta virtude, e significando igualmente o mesmo que — direito, rasão:

Em outras questões importa o poder de dár rasão á cada um, isto é, a administração d’êsse poder:

A’s vezes significa o Tribunal, onde se-julgão as Partes; e muitas  vezes  toma-se  pêlos  Officiáes,  que  o-exercem,  ou administrão :

Tomada a Justiça como Poder Judicial, é um dos três na

commum  divisão   dos  Poderes  Politicos (como  na  nossa Constituição); e talvez o mais ponderoso para o Cidadão, pois que nenhum escapa ao seu contacto, e à sua juris-dicção :

Da  sua  administração  recta,  e  inflexível,  vem  a  pros- peridade, a felicidade social, e o gôso inalterável da segurança individual, e da propriedade.

N.   B.  Entre   tantas   accepções  de  palavra   JUSTIÇA, adopta-se  a  geral  do  Direito  Romano  :—Constans,  ac  per- petua, voluntas, jus sum cuique tribuendi—.

 

— Justificação, em geral, é a allegação de um, ou mais factos,  que  se-mostrão  juridicamente  fundados,  por  •utra,  é qualquer prova judicial ou como parte de Processos,   ou como só objecto d’êlles:

Ha Justificações de   varias espécies, por exemplo :

Contra  Heranças  Jacentes, por  suas  dividas  passivas, Consolid.  das JLêis Civis Arts.  1251 e 1252 :

De Auzencia, a mesma Consolid. Nota 31 ao Art. 39 ;


138                         VOCA.BFLA.RIO JURÍDICO

 

De  Capacidade  de  Menor para  supplemento  d’idade  (a mesma Consolid. Art.  17) ;

De Idade (a mesma Consolid.  Nota 7 ao Art. 7.°) ;

De herdeiros (a mesma Consolid. ao Art. 158) ;

Para      entrega    de bens de Auzentes,    cuja morte  se-j suspeite  (a mesma Consol. Art. 334 á 338);

Para Prova da celebração do Casamento (a mesma Con- solid. Nota 10 ao Art. 100);

Para Prova da Demência (a mesma   Consolid.  Nota 1 ao

Art. 311);

Para Prova de Prodigalidade (a mesma Consolid.  Art.

324):

Para Segurança do Credor Hypothecario (a mesma Consolid. Arts. 1314, 1315 e 1316); B                                A d perpetuam rei memoriam.

Quando  as  Leis  não  o-determinão  expressamente,  nas Justificações ad perpetuam rei memoria/m, e geralmente  nas feitas  por arbítrio das Partes, não se-faz de mister prestal-as com alguma citação; e mesmo citados (não o-díspondo a Lêi, não podem intervir  pessoas estranhas, o formar questões nos Processos  d’ellas  ;  salvos  seus  direitos,  quando  contra  ellas forem apresentadas, de produzirem provas em contrario—.

 

I

 

— Idade (Per. e Sousa) é o nome dos differentes] gráos de vida  do homem, para designar-se as diversas «podias de sua duração:

E’ têrino de uso muito extenso em Direito, e serve para

determinar o tempo de vida, em que um Cidadão se-faz hábil para este ou aquêlle Emprego publico; em que é julgado capaz de  contractàr, de apparecêr em Juiso, de reger seus bens, de dispor d’êlles; e em que pode sêr considerado réo de culpa, ou de crime:


YOCA.BULÀ.RIO   JURÍDICO                                139

 

!

quatro idades, Infância,

 

nascimento  do  homem,  e  acaba  na  idade  de  doze  annos quanto   ás  mo-lheres,  e  de  quatôrze  annos  quanto  aos homens;  dividindo-:    se  em  duas  partes  quase  iguáes:  A.

primeira até os sete annos, e a segunda dos sete annos por diante  :  Esta  se-1    chama—idade  próxima  à  puberdade,  tendo principalmente  logár  esta  distincção  à  respeito  dos  delictos

commettidos pêlos que tem menos de quatôrze annos (Concorda o nosso Cod. Crim.   Arts.   10—1, e 13) :

2.° A Puberdade, a Adolescência, que se-conta desde os dose,  ou quatôrze annos, segundo  a  differença do sexo, até os vinte e cinco annos (hoje vinte e um, segundo a j   Lêi de 31 de Outubro de 1831):

3.° A Idade Viril, que começa n’essa idade, e termina aos sessenta annos, tempo do começo da velhice: 4.” A Velhice, que acaba com a Vida.

 

IdadeConsolid. das Leis Civis

 

Prova-se (Consolid. Art. 2) o nascimento das pessoas pélas

Certidões de Baptismo, extrahidas dos Livros Eccle-siastócos.

Os  nascimentos  em  viagem  de  mâr  (Consol.  Art.  3) provão-se  pelas  copias  authenticas   dos  Termos,  que,  por occasiâb d’êlles deve fazer o respectivo Escrivão do Navio de Guerra, ou o Mestre dos Navios Mercantes:

Os de Brasileiros em paiz estrangeiro (Consold. Art. 4)

provão-se pélas Certidões dos Registros Consulares:

Serão  todavia  validos  (Consolid.  Art.  5)  os  actos  de nascimentos  de  Brasileiros,  ou  de  Estrangeiros,  feitos  em Paizes  Estrangeiros,  se estiverem  na  forma das  Leis  d’esses Paizes, e legalisados pêlos respectivos Agentes Consulares ou Diplomáticos n’êlles residentes:

Na  falta  de  Certidões  de  Baptismo (Consolid.  Art.  7), pode-se provar a Idade por documentos, ou  por outras


§m

 

140                                   VOCABULÁRIO  JURÍDICO

 

quaesquér provas legáes; e o pai e a mãe, em taes casos, podem sêr       testemunhas,         mas                  como pessoas                suspeitas:    ?;    Os

nascimentos  de pessoas não Catholicas  (Consolid. i Nota ao Art.  2),  provão-se  por  Certidões  extrahidas  dos  respectivos Livros á  cargo dos Escrivães do Juizo de Paz; e também por Certidões   extrahidas   dos   respectivos   Livros   á   cargo   dos Directores das Colónias, ou das Autoridades Superiores d’ellas

: Assim  como  fazem  prova  igualmente  dos  nascimentos  os Traslados          dos                    respectivos              Actos     recebidos    em     suas Chancellarias  pêlos  Cônsules,  e  Více-Con-sules,  dos  paizes, que assim convencionarão com o Império :

M Não constando  (Consolid. Nota ao Art. 7) os assentos de Baptismo dos Livros Ecclesiasticos, ou tendo :e estes perdido, ou   não   estando   os  assentos  em  devida  forma;  as  partes interessadas produzam Justificações na Camará Episcopal, para que, provado quanto baste, se-abrão novos, assentos, de que se- tirem Certidões; e só no Juizo Eccle-siastico se-produzem taes Justificações : I As pessoas (Consolid. Arts. 8 e 9) são Maiores, ou Menores’, terminando a menoridade aos- vinte e um annos, e ficando-se   habilitado   para   todos   os   actos   da   vida   civil: Exceptúão-se os Expostos, que logo aos vinte annos completos são havidos por maiores —.

 

Identidade é o facto de reputarmos o mesmo aquillo, que já vimos.

IdentidadeDiccion. de Per. e Souza

E’ a qualidade de sêr a cousa a mesma, e não diversa ; e concluindo-se a da pessoa, do sexo, da idade, e do figura — Alv. de 19 de Setembro de 1761 :

A Identidade dos Vinhos não se-póde demonstrar, mas dá-

se por  satisfeita  a responsabilidade  dos  Despachantes  n’esta parte, apresentando-se o certificado do seu embarqua :

E’ axioma de Direito,   que  aonde ha  identidade  de


VOCABULA.RIO  JURÍDICO                                 141

 

razão, deve-se applicâr a mesma disposição: — Decr. de 16 de Setembro de 1763, Lêi de 20 de Junho de 1774 § 41, Lêi de 18 de Agosto de 1769 § 11, Alv. de 16 de Março de 1775, de 20 de Abril de 1775 § 64, e de 15 de Maio de 1776 § 1.°—.

 

IdentidadeDiccion.   de Ferr. Borges

 

E’  a  verificação  especial  da  cousa  vendida,  ou  con- tractada,  circumstancia  que  é  necessário  provar,  tanto  em objecto   de   execução   de   contracto,   como   em   caso   de reinvidicação :

Justifica-se  a  Identidade, provando-se  a  qualidade,  a quantidade ou peso, de uma fazenda: ou os accidentes, que possão  demonstrar-se  mesmo  por  conjecturas,  quando  por inspecção ocular do Juiz não se-póde conhecer :

Uma   pequena   differença   de   peso   n’uma   quantidade considerável de fazendas não é cousa digna de atten-dêr-se, para a exclusão da Identidade da fazenda em si.

A prova da Identidade é tão rigorosa, que, assim na Acção Redhibitória, como na de Reivindicação, qualquer  excepção exclue o Autor :

Para  estabelecer  a  Identidade não  basta  o  simples  re-

conhecimento  das notas  ou marcas, que se-costuma  pôr nas fazendas   idênticas,   principalmente   tratando-se   de   pessoas suspeitas,  e avezádas à alterar  as marcas para darem maior credito às suas mercadorias:

Prova-se a Identidade, quando, além dos signáes e marcas, consta da correspondência, contas, e facturas, dos Negociantes a transmissão, e entrega :

Tendo o que prova variação de fazendas, que se-oppQe a sua Identidade, deve sêr provado concludentemente.

No Contracto  de  Seguro, em  caso  de  sinistro,  deve-se provar  evidentemente  a Identidade do risco, do navio,  e da viagem  segurada, e qualquer  acção  em contrario  hasta  para annullar o contracto.

Não se-pode demostrar a  Identidade   dos Vinhos, mas


142                                  VOCABULÁRIO   JURÍDICO

 

dà-se   por   satisfeita   a   responsabilidade   dos   Despachantes n’esta  parte  com  certidão  do  embarque  d’êlles—Ordem  de

20 de Outubro de 1801.                                                        I Ha varias hypotheses jurídicas, em que se-fáz necessário

provar a Identidade das Pessoas (ou Identidade PesÀ soál), e a

matéria  pode  pertencer â Medicina Legal,

 

I                   IdentidadeConsolid. das Leis Civis

?

 

São em si diversas (Consolid. Nota ao Art. 2.°, com apoio na  Lêi  2.*  de  22  de  Dezembro  de  1761  Tit.  2.°  §  2.°)  a Identidade  dos Nomes, ea  Identidade  das  Pessoas; e d’aqui resulta, que as Certidões de Baptismo não provão a Identidade das Pessoas:

I  A  Identidade  de  Pessoa só  pode  sêr  provada  por  Tes- temunhas, e para tal fim observa-se a bôa pratica de articular- se  no   penúltimo  Artigo   dos  de  Habilitação,  —  que   os Habilitandos são os próprios, e idênticos, de que se-trata—.

 

— Ignominia  (Per. e Souza) é a degradação do caracter publico de um homem, etc.—.                                                                      m

 

— Ignorância  (Per.  e  Souza)  é  a  falta  de  noções,  e conhecimentos :

Consiste propriamente a Ignorância na privação da ídóa de  uma  cousa,  de  que  por  consequência  não  se-pode  fazer juizo seguro:

? Em Mordi distingue-se  a—Ignorância e o Erro—; sendo

este a falta de conformidade das nossas idéas com a natureza, e

estado, das cousas:

Como  o  Erro é  o  contrario  da  Verdade, muito  mais contrario  é  êlle,  que  a  Ignorância, —  um  meio  entre  a Verdade e o Erro—:

Em  Direito  confunde-se  a  Ignorância  com o  Erro, e o que se-diz d’aquella deve-se applicár á este :                                         Jj

A Ignorância ê muitas vezes a causa do Erro, mas,


VOCABULÁRIO   JURÍDICO                                 143

 

ou se-ajuntem ou não, seguem sempre as mesmas regras ; e produzem o mesmo effêito péla influencia, que tem sobre as nossas acções, ou omissões:

A. Ignorância se-distingue em—vencível,—e invencível:

Ignorância Vencível é a  evitável  com  a   diligencia, que não excede as faculdades de cada pessoa:

Ignorância Invencível é   a inevitável sem  applicação de meios extraordinários:

Não ha Ignorância, que    releve   da observância    das

Leis—Decr.   de 9 de Setembro de 1747:

Não se-pode  allegár  Ignorância, do  que  à  todos  se-faz publico—Alv.  de 10 de Junho 1755:

A Ignorância (e a Ociosidade) são as raizes de todos os vicios—Lêi de 30 de Agosto de 1770 § 10:

A. Ignorância (Ferr. Borges), considerada em si mesma, é distincta do Erro :

Ã. Ignorância nada mais é, do que uma privação de idéas, ou de  conhecimentos; mas o Erro é a desconformidade, ou a opposição, das nossas idéas com a naturêsa, ou com o estado, das cousas:

H  Considerada  como  principio  das  nossas  acções,  a  Igno

rância quasi  que  não  différe  do  Erro, f[uasi  sempre  se> misturão,   quasi   sempre   de   alguma   sorte   se-confundem   ; e  o  que  se-diz  de  um  d’êsses  vicios,  é  applicavel  portanto ao outro :                                          I

A Ignorância, e o Erro, no seu objecto, são—dfi Direito,

—ou de Fado :

Em  sua  origem,  são—Vicios  Voluntários, ou  Invçtetn- tarios; Vencíveis, ou Invencíveis :

Na  sua  influencia  sobre  as  acções  ou  negócios  dos homens, são—Essencides, — ou Accidentdes:

A  Ignorância, e  o  Erro são  de  Direita, ou  de  Facto, segundo qualquer se-engana, ou sobre a disposição da Lêi, ou sobre um Facto:

A Ignorância, em que qualquer se-acha por culpa própria

; ou o Erro contrahido por negligencia, e de que qualquer se- teria livrado, se tivesse   empregado  todo  o


144 VOCABULÁRIO   JURÍDICO

 

cuidado de {que é capaz, é uma Ignorância  Voluntária,] ou um Erro Venci/oel

Erro ou Ignorância Essencial são os vícios, que tem por objecto alguma circumstancia essencial do negocio vertente ; e que porisso influem de tal modo n’êsse negocio, que não teria êlle tido logár com a instrucção da verdadeira natureza, ou do estado  real   das   cousas  :  I  O  Erro ou  a  Ignorância, são Accidentdes, quando não tem por si ligação alguma necessária com o negocio vertente ; e que por consequência não poderião considerar-se como a  verdadeira causa da acção : Cada uma d’estas  espécies  de  Ignorância, ou  de  Erro, produz  effêitos particulares :

Nos  Contractos  Aleatórios, e  com  especialidade  no  de Seguros, assim  como  a justiça  e a substancia  dependem da incerteza, e de uma ignorância igual do objecto contrac-tado; se tal ignorância não é igual, o Contracto não subsiste etc.:

O Decr. de 9 de Setembro de 1747 estabelece o principio, de  que  não  ha  Ignorância, que  releve  de  observar  as  Leis, porque ellas são publicas, escriptas, e dititurnas; e no Alv. de

1W de   Junho  de   1755   se-diz,   que   não   se-pode   allegár

Ignorância do que á todos se-faz publico—.

 

Igrejas (Consolid. cit. no Art. 69) não podem adquirir, ou possuir, bens de raiz sem concessão do Corpo Legislativo, ou do Governo:

As  Igrejas (a  mesma  Consolid.  Art.  41)  gozão  do  Be’

neficio de Restituição:

Sem licença do Governo (a mesma Consolid. Art. 586 §

5.°) não se-pode vender, a prata, ouro, jóias, e ornamentos das

Igrejas:

Seus Administradores, etc. (a mesma Consolid. Art. 612 §

3.°) não podem  tomar de aforamento os  bens d’ellas.

 

Igrejas Diccion. de Per. e Souza Em sentido moral, e politico, é a Congregação dos Fiéis,


 

 

VOCABULÁRIO   JURÍDICO                                 145

 

 

que,   guiados   por   seus  Pastores   legítimos,   professão   pu- blicamente a Religião recebida, e autorisada pêlo Estado:

Em sentido material, e physico, ella é o Edifício, Templo, ou Casa, em que se-unem os Fiéis para a celebração dos cultos:

A Igreja está no Estado, e não o Estado na Igreja:

Tem  a  Igreja,  como  corpo  moral  e  politico,  direitos, privilégios,  immunidades;  ou  relativamente  as  Cousas,  ou relativamente ás Pessoas, etc, etc.:

A Igreja Universal, é a mãe, mestra, e directora de todas as  Igrejas Particulares, que d’ella não se-podem separar sem abuso—Lêide 25 de Maio de 1773, etc, etc.

 

IgrejasRepert. de Campos Porto

 

Mandou-se declarar vaga uma Igreja por tèr sido privado o respectivo Parocho dos foros de Cidadão Brazi-lêiro, acbando- se incurso no § 2.° do Art. 7.° da Const. do Império.

Recommendou-se,  que fossem postas  em concurso  para serem providos de Parocbos Collados, e que se-tivesse o maior cuidado e circumspecção na escolha d’êlles; fazendo recahir a nomeação, sempre que sobre ella possão influir os Presidentes das Províncias,  em Sacerdotes, que tenhão  dado provas não equivocas de suas luzes e virtudes (qualidades unicamente que se-deve  procurar)  ;  despresando  aquellas,  que  os  partidos, quaesquér que sêjão, possão apregoar, ou condemnàr — Av. n.

20 de 27 de Julho de 1838:

Os Prédios  da Fabrica das Igrejas não estão isentos  da

Decima Urbana — Av. n. 25 de 26 de Março de 1842: Propostas para  provimento dos Benefícios d’ellas podem

fazêl-as os Governadores dos Bispados, e Provisòres, quando administrarem as Dioceses nos impedimentos dos Prelados, e com autorisação especial d’êstes—Decr. n. 3290 de 18 de Julho de 1864:

As propostas para provimento das Parochias não de-

VOCAB. JUR.                                                                          10


146                         VOCABULÁRIO   JURÍDICO

 

 

vem sêr demoradas além do tempo estrictamente preciso para a remessa dos papéis.—Av. n. 110 de 16 de Fevereiro de 1869.

 

I                               Igrejas—Verdade Ftndl

 

Igreja, péla  decomposição  de  suas  letras,  quer dizer  — ahigrêija, -*- ahi ja o rebanho do bem—, alludindo à Crea-ção do Mundo com primeira origem no mal •

A  Igreja  Universal é  producto  de  trabalhos  ulteriores, sendo a causa da Duração do Mundo :

Quem pensar bem reconhece, que não estamos no Mundo

senão  para  —  APRENDER  —  ;  e  não,  para  fruir  gosos physicos, como erroneamente quasi todos acredi-tão—.

 

— Igualdade quer dizer semelhança de circumstan-cias :

A Igualdade Naturdl é a base de todos os deveres sociáes, sendo (como diz Séneca) o fundamento da Equidade :

B Os homens são igudes entre si, pois a natureza humana é a

mesma em todos  ; tendo  todos a mesma  razão, as mesmas faculdades, e um só e único fim :

São naturalmente independentes uns dos outros, posto que

dependão igualmente de DEUS, e das Leis Natu-ráes:

Tem o mesmo tronco ou origem, seus corpos são com- postos  da mesma matéria;  ricos  e pobres,  nascem, crescem, instruem-se, conservâo-se da mesma maneira, morrem emfim; e seus corpos igualmente se-corrompem, e se-reduzem â pó:

São sensíveis estas verdades á todos, porém não se-segue

d’ellas,  que  deva  reinar  entre  os  Homens  uma  Igualdade  de Facto; mas só a Igualdade de Direito, que não permitte fazer à outrem o que não queremos, que se-nos-faca  à nós;                                                       e     que deve  dispôr-nos à   fazer em


VOCABULÁRIO   JURÍDICO                                 147

 

 

favor dos outros as mesmas cousas, que  queremos,  que [elles facão à favor nosso:

Esta Igualdade consiste somente no direito, que todos os homens tem igualmente à sociedade, e à felicidade; de sorte que todo o homem tem direito, à que os mais o-tratem como homem, — que não se se-lhe-faça alguma injuria,—e que não se-quebrante à seu respeito a Lêi Natural.

Toda  a  outra  sorte  de  Igualdade é  impossível,  e  re-

pugnante à Ordem Natural, e aos Institutos Civis :

O estado  de  solidão,  de  independência,  e  de  igualdade absoluta,  é  inteiramente  incompatível  com  as  precisões  dos Homens :

E’ necessário, que elles vivão em sociedade para serem felizes,  e não podem n’ella viver sem grãos de relação, e de dependência entre si:

Estes   gràos   de   dependência   fôrão   estabelecidos   por utilidade commum  dos que  servem, e dos que mandão:

Todos  devem  contribuir  para  o  bem  publico,  os  Su- periores por via de autoridade e de inspecção, e os Inferiores por via de respeito e  de submissão:

Os  diversos  gràos  de  subordinação  dependem  neces- sariamente  de um Poder Supremo que governa á todos                                os Cidadãos, etc.

 

Igualdade Nosso Direito Constitucional

 

« A Lêi será IGUAL para todos, quer proteja, quer cas- tigue,  e  recompensará  em  proporção  dos  merecimentos  de cada um; »  (Garantia da Constit. do Império no Art. 179— XIII)—.

 

Ilha (Per. e Souza) é um espaço de terra cercado de agua, etc.

Assim chama-se (Ferr. Borges) um território cercado de mar, etc.

São do   domínio do Estado (Consolid. cit. no Art. 52


148                         VOCABULÁRIO    JURÍDICO

 

 

§ 2.°, fundada na Ord. Liv. 2.°, Tit. 26 § 10), como cousas do dominio do Estado as Ilhas adjacentes mais chegadas aos território   nacional —.

A Accessão IS aturdi (a mesma Consolid. Nota 25 ao Art.

906) é o modo de adquirir Ilhas Novas, os Ilhotes, e os Ilhéos ;

como as AUuvisões, e os Alveos Abandonados—.

 

—           Illegitimidade é o estado de tudo, que se-cha- ma — illegitimo —; ou seja cousa, ou pessoa, ou acto :

Illegitimo (Per. e Souza) se-diz de tudo, que é contra a Lêi, oppôsto  á —  legitimo —  :  Assim,  fallando-se  da  união  do homem com a mulher, se-chama — conjuncção illegitima — a prohibida  pela Lêi; assim como se-dá aos filhos bastardos o nome de — illegitimos —, porque o seu nascimento não é fructo de uma união approvada pela Lêi —.

 

Illtcito oppõe-se  à  licito, significando,  como  o  il- legitimo, o que prohibido é péla Lêi—.

 

Imbecilidade é o estado dos Imbecis, qualificação de uma  espécie  de Loucos, distinguidos  péla  relaxação de seus órgãos, motivada por doença, ou longa idade, que enfraquece a razão, e altera o juízo :

Os Imbecis, reconhecidos judicialmente por táes, re-putão- se incapazes civilmente :

O  reconhecimento  judicial  d’esta  espécie  de  Loucura,

como de qualquer outra, — questão  de alienação mental—,

deve sêr determinada por Médicos—.

 

Immemorlál (Per.  e  Souza)  se-diz  do  que  excede a  memoria  dos  homens,  que  estão  actualmente  vivos,  cujo principio não se-sabe:

Vêja-se —posse immemoridl,—prescripção vmmemorldl —.

 

Immoveis são   o   Solo, e   todos   os   bens   fixados n’êlle — res soli —.


V0CA.BULABIO  JUBID1C0                                     149

 

 

São immoveis os “bens (Consolid. das Leis Civis Arts. 44 à

47), os bens, ou por sua natureza, ou por seu destino, ou pêlo objecto à que se-applicão:

São immoveis por natureza, os prédios urbanos, e os rús- ticos  ;  e todas as arvores e fructos, emquanto adherentes ao solo:

São   immoveis por destino todos  os  instrumentos   de

agricultura, utensílios de fabricas, alambiques, gados de Engenhos e de outros Estabelecimentos; emquanto se-achão à êlles reunidos, e não podem sêr separados sem inter-

rupção dos respectivos trabalhos:

São immovsis pêlo objecto d que se-applicão, o TJsofructo dos Immoveis, as Servidões; e as Acções, que tendem á I reivindicar algum immovél:

Esta classificação é do Direito Francêz, que  passou I para a nossa Legislação das Sinas—.

 

Immunldade (Per. e Souza) deriva-se de-» immu-I nitas

, e se-define o privilégio concedido à alguém para não sêr obrigado à algum enca-go publico, etc.

A Immunidade (Ferr.  Borges) da Costa, e dos Mares territoriàes e

adjacentes, julga-se quanto  abrange o tiro y de canhão, ainda que não haja bateria em frente da si-j tuação, porque a sua existência se-presume para este ultimo caso.

Confere sobre os mares   territoriàes  a cit.  Consolid. i [

Nota 14 ao Art.  52 § 1.»—.

 

Impedimentos são  os  obstáculos  legáes,  que  estorvão qualquer acto.

 

Impedimentos Per. e Sousa

 

Impedimentos  de  Matrimonio (ou  matrimonides) ‘são  as causas,  que impedem, que algum casamento seja solidamente contrahido  entre  certas  pessoas  :  A  Igreja  em  razão  dos Sacramentos, e o Estado em razão do contracto civil,


I

 

 

 

 

150                                ~VOCABULÁRIO f&RIDIO^

 

 

tem  poder  distíncto,  e  indepeadente,  para  estabelecer  Im-1 pedimentos  do  Matrimonio :  Ha  duas  espécies  d’êstes  Im- pedimentos: I

Impedimentos Derimentes,

 

2

M    Derimentes Prohibitivos (ou Impedientes) : ;’j

Os Dirimentes encerrão-se n’êstes seis versos : Error, conditio, votum,   cognatio, crimeen; Cultus disparitas, vis, ordo, ligamem, honestas ;

Si sls aflinis, si forte  nequibís ;                                       –

M    Si Parochi, et displitfs, desit prcesentla testis ;                 |9

Rapta nec slt mulier, nec parti reddita tutoe ;                ^J fô                         Hcec faclenda vetant connubia, facta retractant.                             r j I                São, em portuguêz,  os Impedimentos Dirementes : H I             O Erro, quanto à pessoa ;                                                                     .;; I  O Erro, quanto ao estado :                                                                                   II B             O Voto solemne,

 

?

I     O Parentôsco em certos gráos,                                            -J

I      O Crime,                                                                           I I    A Diíferença de Religião,

 

I

I     A Entrada em Ordens Sacras, H    A Existência de anterior Matrimonio subsistente, B    A Honestidade Publica, I         A Af&nidade em certos gráos, I        A Impotência, I O Rapto, I            A Clandestinidade.v

Os  Impedimentos  Prohibitivos (ou  simplesmente  ImpeÀ

dientes) são em numero de três:

1.” O Voto Simples de guardar castidade, ou de entrar em

Religião, ou de nunca casar ;

2.”  O  tempo  do  Advento,  e  da  Quaresma,  em  que  as núpcias se-prohibem ;

3.°  Os  esponsáes  validamente   contrahidos   com  outra pessoa:

O Impedimento só é attendivel, quando se-especificão as causas  d’êlle e sua qualidade,  e não por palavras! geráes — Ass. de 20 de Agosto de 1622.


VOCABULA.BIO  JURÍDICO                                    151

 

 

O Impedimento, que resulta da Honestidade, equipa-, ra-se ao da velhice, e da doença — Alv. de 22 de Julho de 1765 §

4.°:

Qual seja o Impedimento Legal para o julgamento, vê-ja- se o A.ss. de 26 de Março de 1811.

 

Impedimento Ferr. Borges

 

E’ vencível ou invencível:

Vencivel aquêlle,  que  o  esforço  do  homem  pode  sobre pujar ; d

Invencível, é synonimo nos effêitos da força maior:

O  provado  in  continenti, sendo  invencível, exclúe  a obrigação— Alv. de 14 de Dezembro de 1775 § 7.°; e d’ahi vem a regra:—Ao impedido não corre tempo*».

 

Imperícia é    a    falta    de    conhecimentos,   ou    de suficiência, no exercício de alguma profissão:

A. Imperícia equipara-se â Culpa, sendo punível em seu prejuízo  causado;  e  a  razão  é,  que  ignora  o  Imperito a profissão, que devia saber para não enganar os outros—.

 

Império (Diccion.  de  Moraes)  vem  à  sêr  os  direi tos, de que gosa o Imperante,  ou Soberano:

Distingue-se em — Império Mero, Mero Império, *- e

Império Mixto:

Império  Mero é  o  poderio  absoluto  do  Soberano  sobre seus Vassallos, com direito de os-punir, tirando a honra, a vida, e os bens:

Mero  Império é a  jurisdicção,  que  o  Soberano  dâ  aos

Magistrados para julgar as controvérsias, e impor a pena de morte, confiscação de bens, etc. :

Império Mixto é o poder de julgar  Causas  Civeis,  e de impor  penas  pecuniárias;  e, entre as affiictivas  cor-poráes, a prisão, e  outras, que não sêjão de sangue — Ord.   Affonsina Liv. 2.° Tit. 63 § 2.°.


I

 

 

 

 

152                                   VOCABULÁRIO  JURÍDICO

Império—Verdade Findl I I      Esta distincção é importantíssima,   indicando  que oj —

IMPÉRIO—-exprime— um só homem—só á educar-se na j

Escola do Mundo—; até que sua instrucção obtenha certo gráo, que o DIVINO REDEMPTOR o-juJgue digno de sêr escolhido para —Paradeto,— para Evo;   e   assim o-confir-inão nossos costumes, e a decomposição da palavra : I       Nossos costumes, porque o Espirito Santo é representado, e festejado em um Menino, etc. :

A decomposição da palavra, porque—Império nada menos

é que o Verbo Substantivado—imperia—,na terceira pessoa do pretérito perfeito da conjugação do Verbo Im~ perir exprime

não pereceu,não morreu—.

 

Implícito é o não distinctamente expresso, oppon-do-se á Explicito  : Vontade  explicita  (Per.  e  Souza)  é  a  que  se- manifesta, menos por palavras, que por factos: A implícita é a crença  de todos os Artigos de Fé considerados em geral: Fé explicita é a crença d’êsses mesmos Artigos   considerados em particular—.

 

?     Importação (Ferr.   Borges) é a introducção dê fazendas, trazidas de um Porto estranho para o nosso :

Se eu dér ordem á um amigo, que vive no Porto A., para

que compre e remêtta fazendas para o porto B. : n’êste caso, o porto A. será o da Exportação, e o porto B. será de Importação

:

I     Em regra, as fazendas, que se ímportão, e expor tão, pagão

Direitos, que pertencem ás rendas do Estado :

Os  Direitos, que  são  Impostos na  Importação,  ou  são regulares, ou  pesados, ou emfim  é prohibida  & Importação absolutamente  : As considerações  á tal respeito pertencem  á Sciencta Economico-Politica—.

 

Imposição,—Imposto (Per. e Souza) são os tributos,— as

Contribuições Publicas :


VOCABULÁRIO  JURÍDICO 153

 

Não se trata aqui da imposição de mãos, ceremonia uzada na administração dos Sacramentos:

As Imposições publicas constituem os meios das forças do

Estado, indispensavelmente necessários para sua subsistência.

 

Impotência é a falta de meios para executar-se qualquer acto :

Mas, na Jurisprudência, dà-se a impotência—na união do

homem e da molhér, e n’êste caso vem á ser—incapacidade para a geração  carnal humana —:

A  Impotência  é um  dos  impedimentos  dirimentes  do matrimonio :

Sobre tal assumpto lêr-se-ha com summo proveito o bem

executado   trabalho   forense   (abstrahindo-se   do   seu  fundo escandaloso)  na Causa de  Nullidade  de  Matrimonio  entre  a Bainha Portuguêza D. Maria Izabél de Saboya e El* Rey   D. Affonso VI —.

 

Imprescreptivel  é  a  qualidade  dos  direitos,  que  jamais prescrevem, como os dos chamados — Bens da Coroa—«

 

Impressão  {Imprensa) é a Arte d’imprimir Livros ;

A Impressão Régia foi creada pêlo  Alv.  de  24  de  De- zembro de 1763:

Para  ella  se-mandou  passar  a  reimpressão  dos  Autores

Clássicos, que tinha sido encarregada ao Collegio dos Nobres, etc.

Quaes  sêjão  os  papéis  periódicos,  que  n’ella  se-dê-vão imprimir, e qual o modo de os-conservdr, véjão-se o Decr. e Av. de 19 de Abril de 1803, declarados pelo Av. de 18 de Julho do mesmo anno, e pêla Portaria de 13 de Fevereiro de  1812:

O  Regimento  da  Impressão  da  Universidade  fôi  con- firmado pelo Alv. de 9 de Janeiro  de 1790.

A Impressão Regia do RIO DE JANEIRO ficou sujeita ao

Governo, e à administração da Secretaria d’Es-


154                                   VOCABULÁRIO   JUBIDICO

 

 

tado  dos  Negócios  Estrangeiros,  e  de  Guerra,  —  Decr.  de

12 de Maio de 1808 :                                                            I Não podem os Bispos imprimir os Arrasoados desuàsj

Causas,   e  outros  popéis  d’esta   naturêsa,   sem   licença;] não

assim, as Pastoráes, e   mais papéis do Officio Episcopal, — Av. de 24 de Junho de  1760;   devendo porém tér  primeiro   o Beneplácito  Régio — Alv. de 30   de Ju-i lho de 1795 § 13, etc.

 

 

Imprensa Direito Moderno

 

 

Todos  podem  (Const.  Pol.  do  Brasil  Art.  179  —  IV. communicár  seus  pensamentos  escríptos,  e  publical-os  pela Imprensa, sem dependência da Censura; com tanto que hajão de  responder  pelos  abusos,  que  commetterem  no  exercício d’óste  direito, nos casos; e péla forma, que a Lêi determinar : (Taes abusos são punidos pêlo nosso  Cod. Crim.) :

Suspendeu-se provisoriamente a Censura Prévia. —Decr)

de 2 de Março de 1821 :                                                         I I  Mandou-se  pôr  em  execução  o  Projecto  de  Lêi  sobre  a Liberdade de Imprensa de 2 de Outubro de 1823, etc— Lêi de

20 de Setembro de 1830 :

? Determinou-se, que a Impressão dos papéis de cada um dos

Ministérios,  e de cada uma  das Camarás Legislativas,  fosse

feita  na  Typographia  Nacional:  e  a  despêza  deduzida  das consignações, que são votadas â cada um dos Ministérios, e ás Camarás, á que pertencerem os impressos (a mesma Lêi de 20 de Setembro de 1830}:

Deu-se Regulamento para se-formár uma Collecção das —

Decisões   do   Governo   do   Império,   expedida   por   Avisos, Portarias,   e   Ordens;   sendo   numeradas   segundo   a   ordem chronologica  pêlo  Administrador  da  Typographia  Nacional; fazendo este á respeito das Decisões do Governo o mesmo, que lhe-incarregou o Regul. de 1.” de Janeiro de 1838 na 1.”   parte do  Art. 12 sobre os Actos Legislativos, e


VOCABULÁRIO   JURÍDICO                                  155

 

Executivos,  incluídos  na  Colleeção  das  Leis  do  Império  do

Brazil, etc.—Decr. de 24 de Fevereiro de 1838:

Regul.  para  a  Typographia  Nacional—Decr.  de  30  de

Abril de 1840:

Para que nas Repartições Publicas somente tenhão uso as

Leis impressas na Typographia Nacional — Decr. n.  100 de

31 de Agosto de 1850, etc, etc.—.

 

— Imprudência   é   o  acto   contrario   às  Leis,   ou   não justificável péla Moral; ou por motivo da ignorância do agente, em qualquer sentido—.

 

— Impúberes (Consolid. das Leis Civis, e sua Nota) são os Menores até a idade de quatôrze annos, e as Menores até a idade de doze annos:

São absolutamente incapazes para os actos da vida civil, e

activa e passivamente só podem  sêr em Juizo representados por seus Tutores—.

 

— Incapacidade,  no  Direito  actual,  exprime  a  falta  de idoneidade para exercer, absolutamente ou relativamente, actos da  vida  civil;  podendo-se  porém  distinguir  a  Incapacidade Commercídl, e  outras  Incapacidades  Espe-cides, para  cada classe d’êsses actos—.

 

— Imputação  (Per.  e  Souza)  é  o  juizo,  pêlo  qual  se- declara, que alguém, sendo autor ou causa moral de uma acção, ordenada ou prohibida, deve responder pêlos effêitos bons ou raáos, que d’ella se-seguem:

Não se-deve confundir a Imputabílídade com a Imputação

; porquanto, a primeira é uma qualidade da acção; e a segunda é o  acto pelo qual o Legislador, o Juiz, etc., fâz responsável alguém por uma acçSo, que pode ser imputada:

Para a Imputação ser justa, é necessário, que haja alguma connexão necessária,  ou accidentál,  entre o que se-fêz                                      ou omittio,  e   as consequências boas   ou mas da


I

 

386                                   VOCABULÁRIO  JURÍDICO

 

acção  ou  da  omissão;  e  que,  além  disso,  o  agente  tivesse conhecimento d’êssa connexão, ou pelo menos po-l desse prever os effêitos de sua acção com alguma verosimilhança.

 

Imputação de pagamento (o mesmo Per. e Souza) significa a compensação de uma somma,— deducção de uma somma de outra—,  cessando  o  pagamento  de  uma  pêlo  pagamento  da outra:

Quem é devedor de varias sommas á uma mesma pessoa pode  imputar  o  pagamento  á  somma,  qug  lhe-parecêr,  com tanto que o-faça no acto do pagamento; e, não o-fazendo assim, pode-se imputar  o pag; mento á divida  mais onerosa para o devedor: N’éste caso deve-se applicár o pagamento — na divida liquida,  não  na  illiquida:  —  na  divida  logo  exigível,—  na divida que vence juros,— na divida hypothecaria;— á pessoal, não á de fiança;— á divida com  fiador: Emfim, se as dividas são da mesma naturêsa, à mais antiga ; e, se são da mesma data, à todas proporcionalmente, e segundo a  importância de cada uma : Vencendo um capital juros, a Imputação se-faz primeiro n’éste, que n’aquêlle: (Sobre tal assumpto tem legislado o nosso Cod. do Comm., cujas disposições devem ser    de preferencia applicadas.

 

Inadvertência é a distracção  de  um acto  do agente, e mais por suas poucas idéas—.

 

Incêndio era   um   crime   distincto   péla   nossa   velha legislação das Ords. do Liv. 5.”, como tal considerado por Per. e Sousa, Ferr. Borges, e por todas as Legisla-ções; não assim, pêlo nosso Cod. Crim., que no Art. 16 § 2.° o-considera uma de suas  circtmstancías aggravantes: Vêja-se na palavra — Fogo

— .

 

Incesto (Per.   e   Souza)   é   a   conjuncção   carnal   e illicita   entre  parentes  em  gráo  prohibido  para  se-casarem segundo as Leis da Igreja :


VOCABULÁRIO  JURÍDICO                                 157

 

O nosso Código o qualifica, e pune, como crime, que se- pode incabeçár em seus Arts. 220 a 222, segundo a qualidade da Offendida em relação ao Estupradôr—.

 

— Incerteza  (Ferr.  Borges)  diz  o  Art.  1964  do  Código Civil  Francêz,—que  o  contracto  de  Sorte  é  uma  convenção reciproca,  cujos effêitos relativamente  ao ganho, ou a perda, de  todos  os  contrahentes,  ou  de  um,  ou  de  alguns  d’êlles, dependem de um evento incerto —; e que taes são o Contracto de  Seguro, o  de   Risco  ou  Cambio  Marítimo, o  Jogo, a Aposta, e o Contracto  Vitalício :

Os dois primeiros regulão-se pélas Leis Maritimas, e pois a

incertêsa é que dà logàr aos Contractos chamados Aleatórios,

— ou de  Sorte, —  ou Azdr;  apresentando  a Lêi transcripta exemplos, e sendo o numero muito maior : E’ todavia certo, que todas as vezes que o effêito do Contracto depende de um— evento  incerto—,  é  Aleatório :  Sem  incerteza  de  evento o Contracto  de  Seguros  não  subsiste,  segundo  o  Art.  12  do Regul. da Casa de  Seguros, (hoje o nosso Cod. do Comm.) , assim procedendo, ainda  que  o  Seguro seja  feito com o  — pacto de boas  ou más novas—;  e compreendendo tal  pacto unicamente a duvida, mas não a certeza de evento:

Note-se,  que basta  a incerteza para sustentar-se  o Con- tracto, embora de facto já não exista risco, etc; e tanto que toda a  falsa  allegação  da  parte  do  Segurado,  ou  oc-cultação  de circumstancias,  que influirião na opinião à respeito do risco, annulla o Contracto —.

 

— Incompatibilidade    é     a     repugnância    de     exercer juntamente  a  mesma  pessoa  duas  ou  mais  funcções  publi- cas—:

As qualidades de herdeiro (escripto), e de legatário,  são

incompatíveis na mesma pessoa —.

 

— Incompetência  é  a  falta  de  jurisdicção  na  pessoa do Juiz para tomar conhecimento de algum negocio :


BnRHJ

 

158                                   VOCABULÁRIO   JURÍDICO

 

A Incompetência é — em razão da pessoa, ou — em razão da  matéria; tendo  logár  no  primeiro  caso  a  prorogação do Juiz, porém não no segundo caso.   I

E’ o estado do Juiz (Ferr. Borges), que não tem poder legal para   conhecer  de  uma  contestação  judicial:  Dívide-se  em Incompetência  Material  (ratione  matéria), e  Incompetência Pessoal, (ratione personce) :

A primeira tem logâr, quando o Juiz conhecesse de uma causa de competência particular de outro ; por exemplo, se um Juiz Secular conhecesse de um Negocio Eccle-siastico, ou vice- versa:

A Incompetência — ratione personce — é, quando, ainda que a matéria sujeita seja da alçada do Juiz, as pessoas comtudo não  são  da   sua  jurisdicção  :  I  O  vicio  da  Incompetência Material é radical,          e   não           pode     prorogar-se,                      nem         por acquiescencia,  nem  pêlo  comparecimento  das  Partes;  e  esta chama-se   igualmente—absoluta—,   em   contraposição   â   — relativa —; que se-pode legitimar, não só pêlo consentimento expresso  das  Partes,  como  muitas  vezes  pêlo  consentimento tácito —.

 

H — Incorporai,—incorpórea, é a cousa pertencente  à classe das  que  não tem corpo, que se-lhe-possa tocar— quoe Ungi non possunt—, como os direitos, e as acções—,

 

— Indébito exprime pagamento do que não se-deviao

e que    se-póde reclamar, com a denominação de—repetlçã de indébito —(repetltio indebiti):

Tudo  o  que  se-paga  sem  sêr  devido  (Ferr.  Borges),;  é repetível etc.;  mas  não  se-admitte  repetição nas  obrigações naturàes,  que voluntariamente fôrão satisfeitas :

Entende-se por Obrigações Naturdes aquellas, cuja exe- cução não pôde sêr reforçada pélas Leis Civis, etc.—.

 

I        — Indemnidade é a que se-dâ à alguém, pa@a que* não soffra algum damno :


VOCABULÁRIO   JURÍDICO                                  159

 

Indemne é aquêlle,  que, por motivo da Indemnidade, e da

Indemnisação, recebe alguma cousa de outrem :

Indemnisação é a satisfação do damno causado por delicto (technologia do nosso Cod. Penal A.rt.21 â 32), também por motivo de contracto, quasi-contracto, quasi-delicto, ou de outra causa jurídica.

Contracto  de  Indemnidade, ou  de  Indemnisação, por excellencia,  (Ferr.  Borges)  é  o  Contracto  de  Seguro, sendo aphorismo seu — que é —Contracto de Indemnisação—, e não de lucro;

Resta  porém  examinar,  em  que  consiste  esta  sua  de- nominação,  o  que  não  é  geralmente  sabido  n’um  contracto diariamente praticado ;

Muitos    Escriptõres,    Jurisconsultos    e    Commerciantes

Práticos, dizem, que a Indemnisação dos Seguros consiste em pôr o Segurado na mesma condição, em que se-acha-ria, se as fazendas  objecto  de Seguro, chegassem livres de damno ao porto do destino :

Isto  poderia  talvez  sêr  objecto  de  um  certo  Segurb,  de  um Seguro  particularmente  estipulado;  mas não por certo de um Seguro  geral,  celebrado  em  forma  geral  :  Se  assim  fosse, seguir-se-hia o-absurdo de julgar, que o Segurador se-obrigava á. fluctuação do mercado no logár do destino, cousa à que êlle não se-obrigou ; de  maneira que, se houvesse uma perda nas fazendas, que, chega” das sem deterioração, darião um lucro de vinte  por  certo,  o  Segurador,  sem todavia  segurar um lucro esperado, pagaria  um  lucro, pagaria  aquillo  à que  não  se-o- brigou  :  E  se  pelo  contrario  na  hypothese  mencionada,  o mercado   desse   perda,   o   Segurador   lucraria,   quando   não convencionou  para  lucrar  mais  do  premio  ;  e  o  Segurado perderia,  quando  convencionou  para  não  perder:  Logo,  .não sendo, nem podendo ser este o fim do Seguro, segue-se, que a simples comparação feita contra o valor de géneros avariados, e não avariados, só de per si nada pode produzir de útil para a descoberta do modo da indemnisação  real d’êste   Contracto.


I

 

160                                   VOCABULÁRIO  JURÍDICO

 

O mesmo, (ainda Ferr. Borges) se-pode dizer do caso de Avaria  Grossa, querendo  decidir  por  comparação  do  valor existente com o primeiro custo, que não é estável, e tomado todavia como base   fixa e immutável:

E  d’aqui   se-conhece,  quão  errónea  e  inútil   é  a  esti pulação            couteúda        nas    nossas    Apólices,    que,    só    n’um caso   é   praticável   sem   injustiça   de   uma   das   Partes:   In serta      na      Apólice           sem                attenção,         e        por           ignorância,        é quasi   incrível,   como   até   os   nossos   dias   se-perpetua,   e continuúe!

 

.

Este Contracto, attente-se bem, não tem outro fim senão

cobrir  o  Commerciante  Segurado  do  damno,  que  as  suas fazendas  podem  soffrêr  por  deterioração  em  valor,  embora damniflcadas  pêlo  mais,  não  se-obrigando  a  nada  mais  o Segurador:

Acha-se   o   valor   da   deterioração   com   depreciação, comparando no logàr do destino o valor das fazendas sãs com o  valor  bruto  das fazendas avariadas;  e do resultado tira-se uma escala de proporção para a depreciação relativa ao valor dado na Apólice Estimada, ou no valor da factura na Apólice Aberta:

Esta regra é geral, e fixa, serve para todas as hy-potheses,

e  preenche  o  fim  da  Indemnlsação, porque  sa-be-se   da proporção exacta da perda relativa ao valor estimado, ou ao valor real, sem sujeição ã fluctuação alguma, nem ao risco de pagar o Segurador aquillo á que não se-obrigou; e â perder o Segurado,  tendo  segurado contra a perda, e tendo à esse fim pago um premio:

Note-se, que temos fallado do caso de deterioração, ou da perda  parcial  ; porque,  no  caso  de  perda  inteira, não  ha dificuldade; vindo como, ou estimação da Apólice, ou o preço da  factura  e  despêzas,  ó  o  regulador  do  damno  soffrido,  e portanto da indemnisação á fazer:

Estas reflexões são de grande ponderação, não se-acharáS vulgarmente  feitas;  e,  se  os  Seguradores,  e  Segurados,  se- demorarem um pouco na sua averiguação, não


VOCABULÁRIO   JURÍDICO                                 161

 

teráõ  de  arrepender-se:  São  pouquíssimas  as  regulações  de Avarias  Justas, que temos visto; uma rotina impensada, e as palavras absurdas da Apólice, são a causa da injustiça—.

 

Indemnidade Nosso Cod. do Comm.

 

Estas justas censuras do Diccionnario de Ferr. Brag. não cabem  áo  nosso  Cod.  do  Comm.,  porquanto,  em  seu  Art.

677—  VII,  declara  em  geral  nullos,  os  seguros  de  lucro esperado, que não fixarem somma determinada sobre o valor do ebjecto seguro :

E além d’isto, sobre a Liquidação das Avarias, contém as regras particulares dos seus Arts. 778 e 779:

Isto não é justificar abusos nas Regulações das Avarias.

 

Indicio (Per.  e  Souza)  é  a  circumstancia,  que  tem connexâo verosímil com o facto incerto, de que se-pre-tende a prova:

O Indicio é, ou próximo, ou remoto, o que muitas vezes é fallivel, e só respeita aos accidentes de facto, e não ao mesmo crime; próximo é o que ordinariamente acompanha o facto, e tem com êlle uma relação intima e necessária:

Os Indícios Próximos são leves, ou violentos; estes, quando de tal sorte são connexos com as circumstancias do facto, que seria impossivel attribuil-as á outro principio ; aquêlles, os que tem menos grãos de probabilidade e        podem acompanhar, ou deixar de acompanhar, o facto.

Indícios (Ferr. Borges) são conjecturas produzidas por circumstancias de facto, connexas da prova; presump-ções que podem  sêr falsas, mas qne contém ao menos um caracter de verosimilhança:

Em  matéria   civil,   os  Indícios bastão   às  vezes  para determinar  o Juiz  em favor de  quem militão;  Trata-se, por exemplo,   n’uma divida   de   mercador   à   mercador,

VOCAB,   JUK.                                                                                                            11


162                         VOCABULÁRIO    JURÍDICO

 

cujo  titulo  não  se-apresenta;  e  não  só  os  Juizes  podem  em certas  circumstancias admittir a prova de testemunhas, ainda que o objecto exceda a taxa da Lêi; mas devendo primeiro têr em conta a  qualidade das pessoas, seu comportamento, o sua reputação; tendo, muitas vezes este exame  a maior influencia sobre o seu juízo:

Em   regra,   uma   só   testemunha   não   constitúe   prova, havendo todavia circumstancias em que os Juizes devem dàr â um depoimento único o effêito de uma prova, e deferirem em complemento  o Juramento Suppletório  (Ord. Liv.  3/ Tit. 52 princ.)  ;  e  assim  na  comparação  de  letras,  e  na  confissão extrajudicial:

Os Indícios, as Conjecturas, as Presumpções, são de grande effêito, quando se-trata de descobrir a fraude, e a simulação.

« Nenhuma Presumpção (Art. 36 do nosso Cod. Crim.), por mais vehemente que seja, dará motivo para imposição de pena. »—

 

I Indiviso é a propriedade ém commum (co-pro-priedade), mas ainda não partilhada, em Partilha ou em Divisão.

Direito Indiviso (Ferr. Borg.) é o que não está partilhado :

Gosár pro indiviso é possuir em commum um corpo de bens, cuja  propriedade  não  está  dividida,  ou é  susceptível  de  sêr dividida :

I Assim, — os Cônjuges, — os Sócios, — os Herdeiros antes

da  partilha,  —  os  Compartes  de  um  Navio,  possuem  em commum os bens n’êsses estados:

Pode-se  possuir  pro  indiviso em  virtude  de  umá  con

venção,  como no caso de um  Contracto  de Matrimonio,  ou por   um   Acto  de  Sociedade; e  então   as   obrigações   dos Co-proprietarios  regulão-se,  ou  pélas  clausulas  dos  respec tivos  Contractos,         ou                    pêlos           usos              particulares      :

 

Outros  possuem  pro indiviso, sem que  entre  êlles  haja

convenção alguma, como os Legatários de uma mesma cousa, os Herdeiros de uma mesma herança:


VOCABULÁRIO   JURÍDICO                                  163

 

Os direitos  se-extendem sobre a totalidade,  e ao mesmo tempo sobre cada parte da cousa — totum in tota, et totum i/n, qualibet parte — :

Quem adquire alguma porção de uma eousa commum à muitos, entra naturalmente na sua com m unhão; e, da mesma

 

 

 

 

As obrigações dos que  possuem pro indiviso um ou mais bens sem convenção, são em geral as seguintes:

1.” Devem partir os fructos proporcionalmente, segundo a parte de cada um na propriedade :

2.° Deve-se partilhar a cousa commum, quando um dos co-proprietarios o-exija:

3.° Os co-proprietarios são obrigados, um para com outro, pêlo manejo, que tiverão na cousa commum; respondendo cada qual pêlo damno, que podesse occasionàr. Os que gosâo, em nome de outros,  da propriedade indivisa, sendo obrigados á cuidar d’ella como sua, devem responder, não só pêlo dolo e fraude; mas  também  pélas  culpas,  e  negligencias,  contrarias  à  este cuidado :

Eli es tem direito de haver com juros os adiantamentos,

que conservarão a cousa, e os que a-berafeitorisarão :

Mas um co-proprietario não pode fazer na cousa commum

alterações,  que  não são necessárias  para  con-serval-a,  salvo sendo approvadas por todos:

Um só, de per si, pode impedir contra todos os outros, que alguma cousa se-innove :

Aquêlle,  que  fizesse alguma  mudança contra  a vontade dos outros, ou em sua ausência, seria obrigado à pôr as cousas em seu  antigo estado, e à indemnisar damnos occasionados; mas, o que houvesse tolerado a mudança não poderia queixar- se:

Como as acções são divididas, um dos Coherdêiros não pode accionar aos devedores do defunto, nem pode obrar em nome dos mais, sem um mandato especial:

Do principio de que o direito dos Possuidores indiviso se- extende sobre  a totalidade, e ao  mesmo tempo


164 •                                VOCABULÁRIO    JURÍDICO

 

sobre  cada  parte  da  cousa,  resulta,  que,  quando  um  d’êlles adquire   a  propriedade  do  outro,  esta  acquisição  não  lhe- transfere a propriedade; confirma somente a que tinha, fazendo cessar  o  indiviso, não havendo uma mutação de propriedade, havendo somente uma consolidação:

Estas regras de Direito  Civil  tem logár em grande parte na  Sociedade, e dão-se na Parceria de Navios—.

 

Indôsso, Indossado, Indossadôr,Indossante,— [ Indossatario, com estes additamentos de Ferr. Borges :

O Indôsso é um acto, pêlo qual se-transmitte à outrem,

I                por uma declaração feita nas costas da Letra, ou do Bilhete

à  Ordem,   a   propriedade   d’èsses   títulos,   preenchidas   as formalidades legáes:

Em  regra, todo o titulo,   de que  se-tem a propriedade, é transferível por Endosso:

Chama-se    —     Indôsso,Endosso —     (quasi    in     dorso), por

escrevêr-se     nas     costas        da       Letra;         e    por este              principio             um recibo              escripto    nas    costas    de  uma        Letra,       é   uma       —            Trans ferencia —;             ainda        que      não com          os     mesmos   effêitos,    por quanto              o            Endosso comprehende      a       ordem ou     mandato de pagar          á            outrem,         o       que      era    feito   â   favor         do    Endossado: R:                                  Esta operação  pode-se repetir ao infinito, dentro do

termo do vencimento da obrigação ; e então o primeiro

I               é propriamente o Endossante, e os seguintes são Indossa- tarios (ou Endossados), e respectivamente, Endossantes para

M com os seguintes •

Chegado  porém  o  vencimento,  e  intervindo  um  acto judicial,  não tem logâr a continuação dos Endossos, nem os que desde então se-fazem, produzem algum effêito à favor do possuidor :

O  Endosso transmitte  sem  outra  solemnidade  a  pro- priedade da Letra, e n’isto diversifica da Cessão de qualquer credito,  que  carece de sêr  notificada  ao devedor  (não entre nós):

O Endosso, conservando a origem da expressão, não se- póde fazer em acto separado, e produzir os effêitos de

 

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VOCABULÁRIO   JURÍDICO                                 165

 

um verdadeiro Endosso: Só ao acto escripto na Letra é, que a Lêi  attribúe,  relativamente  aos  Interessados, os caracteres e effêitos, que competem ao Endosso :

Estas consequências não se-extendem aos Endossos feitos

em diversas vias de um Jogo de Letras : Os Endossos contém uma  simples  ordem  ou  mandato,  ou  comprehen-dem  uma cessão e transporte do credito:

Dá-se o Endosso,em branco—, oppôsto ao—Completo—,

devendo  aquêlle  ao  menos  têr  a  data,  e  a  assignatura,  do Endossante: O Completo deve conter os mesmos requesitos, & saber : data, assignatura, ordem, e valor, como no saque etc.; o ultimo  requesito do Endosso é o nome d’a-quêlle, à favor de quem é passado :

Quid júris, se se-remettêsse um Endosso constante só de uma firma sem mais palavra alguma? Pardessus põe a questão, e decide  com razão, que esse transmittiria a propriedade da Letra  :  Baldasseroni aponta  diversos  julgados  sustentadôres dos Endossos em branco, e cheios depois :

Às  excepções  particulares,  que  o  sacador,  ou  os  en- dossatarios  precedentes,  tivessem  à  oppôr,  não  se-podem deduzir contra o mesmo cessionaro; porque o effêito da cessão por Endosso é  transmittir a propriedade da Letra sem outros encargos mais, que os  dirivados de natureza do Contracto de Cambio;  e  em  outras   condições,  senão  aquellas.  em  que voluntariamente se-tenha convindo; de tal sorte que a Letra só é olhada, como pertencente ao  seu proprietário, no momento do vencimento.

A’ fallar-se do Endossante não é sempre um motivo de annullàr o Endosso, pois que os actos do fallido somente são nullos havendo fraude da parte de quem com elle contractou:

Pode  acontecer,  que  um  Endosso, bem  que  regular,  só contenha uma espécie de mandato ; e contra um Endosso, cujas expressões regularmente importão transporte* de propriedade, é  admissível prova juridica, que verifique-sò haver um único mandato,   ou confiança: Os recibo*?,


I

—————–                                ———^

 

166                                  VOCABULÁRIO   JURÍDICO

 

bu quitações, que se-escrevem nas costas das Letras, podem dizêr-se—Endossos Irregulares —:

A propriedade  de uma Letra não pode  sêr disputada  ao portador, salvo pêlo sacador ou endossadôres, que con-demnem o   Endosso  Irregular, ou  pêlos  seus  credores.  Seja  que  o portador  tenha adquirido a Letra por tal Endosso, seja que só se-prevalêça de uma ordem irregular; deve têr-se por principio, que á arespèito do  Sacado é elle o proprietário presumido, à quem  não  se-pode  recusar  o  pagamento  à  titulo  de  não  sêr perfeito o Endosso ; e o mesmo procede contra o Sacador, e os Endossatarios,  que  precedem á  aquelle, de quem  escreveu a ordem  irregular  :  9  Sobre  a  validade,  ou  insubsistência  do Endosso feito depois do vencimento, os Autores concordão: O possui-dor de boa fé de uma Letra pode pedir o seu pagamento ao Aceitante,  ainda que o primeiro Endosso fosse  alcançado por dolo ou fraude:

O Endosso em branco dá direito ao possuidor da Letra de

accionar ao Aceitante : O terceiro possuidor de uma Letra pode sêr   obrigado   ao   pagamento   do   valor   em   re-*   embolso, justificando-se não havêl-a pago : O possuidor de uma Letra, negligente em tirar o protesto, pode não obstante constranger o Endossatario  á  indicar-lhe  o  Sacador,  e  á  justificar  a  sua existência e o seu domicilio: O possuidor legitimo da Letra, que enche ura Endosso em branco á seu favor, não commette falsidade, etc, etc.

 

I                            Endosso nas Letras de Risco

M

 

I Este  Endosso  d  ordem, ou  ao  portador, surte  os  mesmos effêitos, que o Endosso Ileguldr nas Letras de Cambio ; e o Devedor não pode oppôr ao Cessionário as ex-r cepções, que poderia oppôr ao  Cedente :

O  Endosso não  datado  não  vale  senão  como  simples mandato, ainda que contenha a expressão — valor recebido

:

Quando o Endossante em Branco vem á  fallir   antes


?VOCABULÁRIO  JURÍDICO                                 167

 

d’enchêl-0 com um Endosso Regular, o portador de Títulos, assim endossados, não pode encher o branco com um Endosso valioso e efficàz :

O Endosso só  pode  têr  effêito  como  tal,  isto  é,  como

procuração :

1.’  O  portador  de  obrigações   commerciáes,  que  não tem  por  titulo  senão  um  Endosso  em  branco, ou  reputado em  branco  ; e  a  prova  extrínseca  de  haver  pago  o  valor ao Endossante não  é realmente a de proprietário de taes obri gações, nem  mesmo  detentor  à titulo  de  penhor ;  mas está sujeito   à   acção   de   reivindicação   por   parte   do   terceiro, que os-tinha confiado  ao  autor  do Endosso em branco para negocial-os ?                               H

2.”  Quem  posér  sobre  uma  obrigação  commerciâl  um Endosso Regular, mas que  na  realidade  não deu senão um mandato   de   confiança,   pode   sempre   apresentar-se   como proprietário, não somente para com o mandatário imme-diato, porém   mesmo   para   com   qualquer   terceiro,   á   quem   o mandatário  tivesse  remettido  a  obrigação  commerciâl  para outro fim, que não o   transporte de propriedade—.

 

Inducias ou  tnducia, expremião  outr’ora  o  que  hoje tem a denominação de — Moratórias —, de que trata o  nosso Cod.   do Comm.   em seus  Arts.  898 á 906—.

 

Infância é o estado do menino, que ainda não falia ;

bem entendido, com discernimento, como lecciona Savigny no

3.” Tomo de seu Direito Romano—.

 

— Infanticídio é o crime de matar algum recem-nascido, de que trata o nosso Cod. Penal em seus Arts. 197 e 198—.

 

— Ingratidão (define Per. e Souza) é um esquecimento, ou   antes   um   desconhecimento,   do   beneficio   recebido   ; acrescentando :

« Ainda  que este   vicio não encerre   alguma injus-

 

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I

 

168                                   VOCABULABIO  JURÍDICO

 

tiça, propriamente til, não tendo o bemfeitôr algum di- j rêito para exigir qualquer recompensa ; contudo o nome de Ingrato designa uma espécie de caracter mais infame, que o de injusto :

»

B    A nossa Ord. Liv. 4.” Tit. 63 permitte porém revogar as doações por ingratidão dos Doddos para com os Doadores, designando as causas para isso (Consolid.   das Leis Civis | Arte. 421 á 423).

Era permíftida também por Ingratidão dos Libertos revogar as alforrias, sobrevindo finalmente quanto á estas as

disposições em contrario da Lêi n. 2040 de 28 de Setembro! de

1871 Art. 4.” § 9.% e  do seu Regul.  n. 5135 de 18 de

Novembro de 1873—.

 

Injuria (Per.   e   Souza),   em   significação   extensa, se-toma  por  tudo  aquillo,  que  é  feito  para  prejudicar  á terceiros,  contra  o  Direito,   e  a  Equidade:  —  Qui-dquid factum  injuria,  quasi  sim  jure  factum —;  e  n’êste  sentido se-diz, —volenti non fit injuria—:

I A Injuria, em mais estreita significação, é tudo, que se-fáz em

desprezo de alguém para offendêl-o, ou na sua pessoa, ou na de   sua   molhér,  de  seus  filhos,  criados,  ou  dos  que  lbe- pertencem à titulo de parentesco ou de outro modo:

A  queixa  por  Injuria compete  somente  ao  Injuriado segundo o Alv. de 4 de Abril de 1755.

M  Injuria (Ferr.  Borges),  termo  de  Direito  Commum,  que significa ultraje, ou por palavra, ou por escripto, ou por via de facto:

E’ atrocíssima a Injuria, que se-fáz com satyras, e libéllos

famosos:

Quem usa de seu direito não faz à outro Injuria — Provis. de 10 de Março de 1764.

I O Crime  d’Injuria (nosso Cod. Penal) é hoje qualificado, e reprimido  pêlos  Arts.  236  e  segs.  d’essa  nova  legislação moderna e vigente—.

 

Injustiça Notória, para o effêito da Concessão de


VOCABULÁRIO   JURÍDICO                                 169

 

Revista tentou explicar a Lêi de 3 de Novembro de 1768, e â ella refere-se a moderna de 18 de Setembro de 1828,

I que regulou o nosso actual Supremo Tribunal de Justiça I estatuído péla Const. do Império em seu Art. 167, à que acresceu o Decreto de 20 de Dezembro de 1830:

O meio porém de perceber claramente este assumpto

* só consiste em distinguir, de   accôrdo com a Ord. Liv.

í 3.° Tit.  75 no seu   § 1.°,   a   Injustiça de Parte e a In-

| justiça Notória.—Na primeira, temos o antagonismo entre

as proposições da Sentença, e as provas dos Autos ;— na segunda   (a de   que  tratamos)   o   antagonismo entre as

 

Innavegabilidade é o estado do Navio, que não pode navegar, ou por velbice, ou por acontecimentos do mar. ou por defeito de construcçSo.

Innavegabilidade Diccion.  de Ferreira Borges

W a  degradação   absoluta, ou   defeito   irremediável, em qualquer  das partes   essenciáes do Navio,   que lhe-‘ tirão a subsistência, e o-privão de cumprir seu destino:

De duas causas pode derivar:

1.° Ou de degradação notável por vicio próprio,

2.° Ou de desastre de mar:

E’ dos princípios do Contracto de Seguro, que o Segurador não responde péla primeira causa, mas sim péla segunda:

 

I

 

h  das duas causas procede a innavegabilidade : I Felizmente n’esta   parte   temos   uma  Léi,  que tira grande parte das duvidas, que ordinariamente occorrem, qual a do Alv. de 12 de Fevereiro de

 

I

 

Além dos casos   mencionados, e   acautelados, na citada Lêi, a Innavegabilidade pode dár occasiao a diversas averiguações: 1.° Quando o navio  faz objecto do Seguro,   tem-se de examinar, se a Innavegabilidade deva considerar-se como

 

EL


 

170                         VOCABULÁRIO    JURÍDICO

 

caso fatál,  e  á cargo  dos  Seguradores  como  sinistro; ou  se meramente  só  pode  têr  logár  como  expressão  de  dam-nos, como  avarias;  ou  se  não  corre  por  conta  dos  Seguradores, como dependente de causas, pélas quaes não res-pondião.

2.” A outra  relação é têr-se em vista  o caso, em que o Navio não é contemplado senão como conductôr das fazendas seguradas;  pois,  tornando-se  innavegavel’, pode  dár  logár  a permutação do  risco em outra embarcação,                                                                          ou á acção de abandono, etc.

A Innavegabilidade, em regra, é equiparada â naufrágio: Se o Navio Innavegavel não se-pode reparar, e as fazendas se- baldeárem  para  outro  Navio,  os  Seguradores  continuão                                                     á correr  o   risco n’êsse outro.

A  Innavegabilidade é  por  alguns  Autores  dividida  em

absoluta, e relativa :

A Innavegabilidade absoluta, dá-se na incapacidade inteira de mais não poder navegar a embarcação :

A  Innavegabilidade  relativa verifica-se,  ou  no  caso  de serem   necessárias  tantas  despêzas,  que  mais  valeria  uma reconstrucção, ou quando faltão meios para o concerto etc.

A prova do sinistro, que produz a Innavegabilidade, deve fazêr-se no logár, onde acontece, ou no mais vi-sinho, com as formalidades estatuídas sobre os — Termos de Mdr, Protestos, e Consulados—: A falta d’esse acto ex-clúe a prova do caso de mar;  e   fáz  presumir  causa  natural,  ou  culpa  do  Capitão, ministrando aos Seguradores uma Excepção Peremptória.

 

I               Innavegabilidade Nosso Cod. do Comm.

 

Esta doutrina é a seguida por todas as Nações Marítimas, e acha-se em nosso Cod. do Comm , no Titulo do- Abandono —, Arts.  753 á 760; e no Regul. n. 737 de 25 de Novembro de

1850,  tratando  da  Acção  de  Seguros  em  seus  Arts.  299  á

307—.


VOCABULÁRIO   JURÍDICO                                 Hl

 

—  Inquilinos são  os  habitadores  de  casas  alheias  bor locação sem arrendamento (locação de casas por tempo certo), e   tratando-se de prédios urbanos—.

 

Institôres é a qualidade em geral de Agentes Auxiliares do  Commercio, com a denominação de — Prepostos, Cai- xeiros, ou outra denominação equivalente, que administrão, no todo ou  em parte, negócios de Casas do Commercio.

 

R                  Institôr Diccion. de Ferr. Borges

 

Chama-se aquêlle, que é nomeado pêlo Preponente para administrar ou dirigir um negocio de Banco, ou de Mercancia : mas que contracta, e administra, por conta do mesmo negocio : O  Sócio,  administrador  da  Sociedade,  que  alguns  cha- mão—Complimentario —  (termo  não  usado  entre  nós)  tem muitas das attribuições do Institôr, havendo todavia n’êlle| uma grande  differença; e vem á sêr, que o Institôr, no mais das vezes,   não   é   senão   um   criado   dos   Proprietários,   e   o

Complimentario é muitas vezes Sócio :

O Institôr não obriga ao Preponente no que não respeita ao negocio commettido à sua administração, ainda que tivesse declarado contractâr por conta do negocio administrado :

Por identidade de razão, não tendo o Institôr dominio, mas somente representação  e procuração do Preponente, no que respeita  ao  negocio  administrado  ;  devendo  o  Preponente, além d’isso, responder ã terceiros pêlo contracto do seu Institôr

:

O  Institôr, que  preside  à  cousas,  ou  negociações  ma- rítimas,  toma  o  nome  de—Exercitar— (que  não  é  denomi- nação vulgar) :

Dos contractos celebrados com o Institôr nasce, á favor dos que com êlle convencionão, a — Acção Institoria —.

 

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172                         VOCABULÁRIO  JURÍDICO

 

Institôres Nosso Cod. do Comm.

 

H  E’   uma   importanfe   classe   dos   Agentes   Auxiliares   do

Commercio, de que trata o nosso Cod. em seus Arts. 74,| e 76 á

86, com a denominação de — Caixeiros, e outras quaesquér

Prepostos de Casas de Commercio.

 

Instrumento  em  geral,  (transcrípção  das  Linhas  Civis  de Per. e  Souza, EdiçSo de Teix. de Freitas, Nota 474), é tudo, quanto serve  para instruir; tendo-o definido o respectivo §, — as provas consistentes em palavras escriptas—I

O Instrumento (prosegue o mesmo Praxista no § indicado)

vem á sêr:

1.° Em razão de sua causa eficiente, publico e par- ticuldr

;

2.” Em razão de sua forma, original e traslado ;

I     São requesitos do Instrumento Publico : ri

I     1.” Que seja feito por Officiál Publico,

2.  °  Que  o  mesmo  Officiál  seja  rogado  para  fazer  o

Instrumento,

3.” Que o-faça no território, para que fôi creádo ;

4.* Que o-faça do que perante êlle occorreu,

I

5.* Que seja extraindo do Livro de Notas,

I

 

6.° Que n’êlle intervenhão as solemnidades legáes-

 

 

Pertencem & classe dos Instrumentos Públicos:

 

 

1.° O Acto Judicial,

 

 

2.° As Certidões dos Escrivães tiradas dos Autos r

 

3.°  As  Escripturas  Publicas  extrabidas  das  Notas  dos

Tabelliães,

4.”  Os  Livros  das  Estações  Fiscáes,  ou  de  quaesquér

Repartições Publicas, e as Certidões d’êlles extrahidas;

5.” Os Instrumentos   guardados   no Archivo Publico,

6.  °  Os  Assentos,  e  suas  Certidões,  dos  nascimentos, casamentos, e óbitos; assim dos Livros Ecclesiasticos» como de outros do Registro Civil.

Fáz plena prova o Instrumento :

1.° Sendo solemne, e authentico ;


VOCABULÁRIO  JURÍDICO                                 173

 

2.° Sendo original, e não traslado.

O Instrumento Publico só fáz prova contra os que H’êlle

interviérão, não contra terceiros.

O Instrumento Particular não prova á favor de quem o- ascreveu, prova, porém, contra êlle, se-o-prodúz em Juizo, e o-reconhece.

Produzem-se  os  Instrumentos dentro  da  dilação  pro-

batória, ou depois d’ella até subirem os Autos â conclusão.

Deve sêr produzida  a Escriptura  Publica para prova de todos os Contractos, cujo objecto exceder a taxa de 800$00Ó em bens de raiz, e de 1:200$000 em bens moveis.

Infringe-se a fé do Instrumento:

1.° Ou por seus vicios internos,

2.° Ou por seus vicios externos.

Reforma-se o Instrumento perdido, se de outro modo se- podér obter o Contracto, que êlle continha.

 

InstrumentoDiccion. de Ferr. Borges

 

Assim  chamamos  todo  o  Documento,  que  serve  para instrucçâo   dos   Processos,  principalmente   os  Instrumentos

Publicos ; isto é, feitos por Offlciáes Públicos, dos quaes trata a Ord. Liv. l.°, Tit. 78 e 79; regulando â tal respeito os deveres dos  respectivos  Offlciâes,  e  as  circum-stancias  de  que  os Instrumentos devem ser revestidos:

Sobre que se-dêvão fazer por Instrumentos Públicos, ou Escripturas, legisla a Ord. Liv. 3.°, Tit. 59; e d’ahi à cerca da Acção  Summaria,  que  semelhantes  Instrumentos  ministrão,

?—  a  de  Assignação  de  déz  dias,  ou  de-cendiál,  segundo

legisla a Ord. Liv.  3.°, Tit. 25:

As Letras  de  Cambio,  e  da  Terra,  quer  por  Escriptura Publica, quer de mão particular;  as Cartas-Partidas  ou                                        de Fretamentos,   os   Artigos  de   Sociedade


174                         VOCABULÁRIO   JURÍDICO

 

(nSo sendo em conta de participação), as Apólices da Seguros, as  Cautelas de Transporte por terra ou agua (usa-se entre nós por  papéis  particulares) ; os Bilhetes à ordem, os Bilhetes ao Portador,  as Notas Prommissorias; n’uma palavra, os Escriptos de Homens  Negócios (títulos commerciáes), seja qual fôr sua importância                 pecuniária,           que   tenhão^de   sêr            reduzidos                      à Escriptura Publica, para poderem provar — Lêi de 20 de Junho de  1774  § 42; e nao se-regulão pélas Ordenações, mas pélas Leis e Costumes das Nações — Lêi de 18 de Agosto de 1769 §

9.°, Alv. de 30 de Outubro de 1793, e Ass. de 23 | de Novembro

de 1769 (Hoje, nos termos do Art. 2.° do ReguL n. 737 de 25 de Novembro de 1850, sobre o que constituo   agora a Legislação Commerciál   do  Império): j

Em  regra,  as  máximas  do  Direito  Civil  á  cerca  dos

Instrumentos são  adoptáveis  no  Foro  Commerciál;  e  assim o   Instrumento  Publico  e  Authentico foi  plena  fé  da  con venção,   que   encerra,   entre   as   Partes,   seus   Herdeiros,   e Successôres:

 

1

I      Note-se porém,  que, o Instrumento só prova a Con-1 venção em si,— as cousas attestadas pêlo Tabellião, como a presença das Testemunhas, — a declaração  da vontade das Partes; mas seria em vão declarar estarem as Partes

em seu juizo perfeito, etc.:                                                      f

M As enunciações estranhas á disposição só podem servir de eomêço de prova, devendo-se entender   por disposição j as operações,  que as Partes tiverâo  principalmente em vista, e por enunciação o que   podia  sêr   cortado sem alterár-se a substancia do acto: I Muitas vezes os Contrahentes celebrão um contracto por Instrumento ostensivel, e o-alterâo, ou destroem, ou modificão por outro Instrumento em contrario, que guardão comsigo;  e, nestes  casos, o  Instrumento annulladôr, ou modificador,   só  pode surtir  seu effêito entre   as Partes Contrahentes, não tendo effêito contra terceiros :

O Instrumento Particular reconhecido péla Parte, á quenj é oppôsto,   ou  tido   legalmente  como reconhecido,  tem

 

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VOCABULÁRIO   JURÍDICO                                       175

 

‘ entre seus Subscriptôres, e seus Herdeiros, a mesma fé, que o

Instrumento Publico:

Pode-se passar Segundo Instrumento sem dependência de licença alguma:

Sob  a  fé,  que  deva  dár-se  nos  Instrumentos  Públicos,

legisla a Ord. Liv. 3.° Tit. 60 (Consolidação citada nos Arts.

397 à 404)—.

 

— Intenção, no Diccion. de Ferr. Borges, é um dos [ dois elementos  dos  delictos  —;  um  facto  que  constitúe  a  sua materialidade; — e outro, o da intenção, que lhe-deu causa, e determinou sua moralidade:

Um facto involuntário não pode sêr criminoso, o que

| só têm logàr por intenção legitima: Um facto mesmo, â que fomos levados sem intenção de fazer mal, não pode dár logar à penas, porque não ha delicto ; sim, onde ha

um facto criminoso, e uma Intenção culpada:

A intenção deve sêr julgada, não só . nas suas relações com o interesse  particular,  mas também nas suas j                                     relações com o interesse geral e social.

Para  que  a  Intenção possa  constituir  uma  moralidade

criminosa, é  necessário,  que  tenha  podido  sêr  determinada pêlo descernimento :

Estas  theses  tem  applicação  nas  questões,—  de  muitos actos de fallencia, — na culpa e barataria de Capitães; — e na devida, ou indevida, execução de ordens por commissarios ; — e  nas antidatas de ordens, e outras —.

 

Intenção Nosso Cod. Crim.

 

O Art. 3.” do nosso Cod. Crim. está de perfeito acordo com estas doutrinas, legislando :

« Não haverá criminoso, ou delinquente, sem má fé; isto é, sem conhecimento do mál, e intenção de o-praticár. » E todavia, por extravagantes interpretações, esta disposição tem motivado entre nós julgamentos escandalosos—.


1 ‘                     ————É

 

176                                   VOCABULÁRIO  JURÍDICO

 

Interdicçâo (Diccion.  de  Ferr.  Borges)  é  o  acto  de privar  alguém da administração de seus bens, ou o estado de alguém declarado incapaz de praticar actos da vida civil; e em consequência da administração de sua] pessoa, e de sens bens:

A pessoa, que se-acha em um estado habitual — de im becilidade, — de demência, — ou de furor, deve sêr inter dieta, etc:

D’aqui  se-dedúz  já,  que  o  Interdicto não  pode  com- merciár, por sêr evidente que não pôde contractâr por si : Mas as causas da Interdicçâo podem cessar, e n’êsse caso também ella:

A  nossa  Ord.  (Liv.  4.°Tit.  103)  incumbe  ao  Juiz  de Orphãos  a  Interdicçâo, e  as  providencias  á  tomar  sobre  os bens, e as pessoas, dos Interdictos; e por sentença do mesmo Juiz se-deve  julgar extincta a Interdicçâo, e mandar fazer a entrega dos bens  ao Interdicto:

O furioso, que  tem  intervallos  lúcidos,  pode  contractâr durante  as  interposições  assisadas,  porque  a  Lêi  lhe-dà  a faculdade da administração de sua fazenda:

A  Habilitação   do  Pródigo deve  fazêr-se,  ouvidos  os

parentes, amigos, e visinhos —.                                            I

 

Interdicçâo ConsoUd. das Leis Civis

 

A  Ord.  Liv.  4.°  Tit.  103,  com  a  inscripçâo  —  Dos Curadores, que se-dão aos Pródigos, e Mentecaptos —, é o as sento   d’esta  matéria  importante  ;  resumido,  e  esclarecido, pêlos    Arts.  311         â    328       da         citada               Consolid:

 

M

 

Mentecaptos

 

Logo  que  o  Juiz  dos  Orphãos  souber,  que  em  sua jurisdicção  ha  algum  Demente, que  péla  sua  loucura  possa fazer  mal,  entregal-o-ha  á  um  Curador,  que  administre  sua pessoa  e   seus  bens  ;  o  que  se-deve  entender  demonstra- tivamente, e não  taxativamente, pois a Curadoria deve-se dar do mesmo modo â todas as espécies de Loucos:


VOCABULÁRIO   JURÍDICO 177

 

Quasi sempre precede Exame de Médicos, que é a prova preliminar para reconhecimento da Loucura, e a determinação da Curadoria ; mas, ainda que não tenha havido tal Exame, e o Interdicto, as partes interessadas podem demandar a nullidade dos Contractos e Testamentos dos Loucos, produzindo qualquer género de provas.

Esta Curadoria será deferida na ordem seguinte : 1.» A’ Molhér do

Demente, sendo honesta e discreta, se quizér aceitar o  cargo ;

2.° Ao Pai, se o Demente   o-tivér; 3.° Ao Avô Paterno, e, sendo ambos   vivos, ao mais idóneo;

4.° Ao Filho varão, se-fôr idóneo, e maior de vinte e um annos ;

5.° Ao Irmão, tendo casa posta, em que viva, e também sendo maior de vinte e um annos;

6.” Ao Parente mais chegado, paterno ou materno; sendo idóneo, e abonado em relação ao património do demente;

E finalmente, á qualquer estranho, que também idóneo, e abonado, seja :

A Molhér, o Pai, e o Avô, teráõ a Curadoria, em-quanto durar a Demência, e os outros Curadores não são obrigados  á servir mais de dois annos:

Estes  Curadores  prestarão  juramento  de  fielmente  ad- ministrarem  os  bens  do  Demente,  e  de  applicarem  os  ne- cessários  soccorros  médicos  segundo  a  qualidade  de  suas pessoas ;

Os bens sêr-lhes-hão entregues por Inventario feito pêlo Escrivão dos Orphãos, porém a Mo^iér do Demente não será obrigada à fazer Inventario:

Assignará o Juiz o que necessário fôr para alimentos do Demente, e, sendo casado, também para os de sua Molhér, e Filhos, conforme as forças do Casal:

Mandará escrever no Inventario todas as despêzas, assim as do  curativo do Demente, como as de seus alimentos e de sua familia, para tudo vir à bôa arrecadação:

VOOAB. JUE.                                                                           13


178                        V0CABULA.M0   JURÍDICO

 

Sendo  necessário,  o  Curador fará  prender  o  Demente,]

para que não cause damno:

Se o Demente fizer mal ou damno á alguém, o Cu radôr é responsável    péla                      indemnisação,              tendo    havido    culpa    e negligencia:

A Curadoria cessará,  logo  que  o  Demente recobre  seu perfeito juizo, restituindo-se-lhe a livre administração de seus bens:

Sendo a Loucura de lúcidos intervallos, durante êllesl regerá o Demente seus bens, sem comtudo  cessar   a   Cu-} radoria:

Finda a administração, os Curadores devem  dár contas, resolvendo o Juiz as  duvidas, que houverem:

Quid, se a Molhèr do Demente fôr menor ? Está claro, :;que não pode sêr Curadôra, porque a Ord. Liv.  4.” Tit. j 102 § 1.°, e  Tit.   104 § 3.°,  modificada péla Lêi  de   31 de Outubro de

1831, prohibe-lhes a Tutoria e a Curadoria, 1 ainda que tenhão supplemento de idade:

Sobre as pessoas incapazes,  ou   escusáveis na Cura» I dória das Dementes, observa-se o mesmo, que   á respeito da Curadoria dos Menores.

 

Pródigos

 

Sabendo o Juiz por Inquirição que alguém dissipa como Pródigo sua fortuna, mandará publicar por Editáes e Pregões, que d’ahi em diante ninguém faça com o Pródigo contracto de qualquer natureza, pena de nulli-dade:

I  Publicado  o  Interdicto, o  Juiz  dará  Curador  aos  bens  do Pródigo, guardando  á  respeito  d’esta  Curadoria  as  mesmas disposições sobre a Curadoria dos Dementes:

Se o Pródigo celebrar algum contracto, e por êlle receber

alguma cousa, fica desobrigado de restituil-a:

Durará  esta  Curadoria, emquanto  o  Pródigo perseverar em seu máo governo:

Seus bens sêr-lhe-hão entregues  para livremente re-

 

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VOCABULÁRIO   JURÍDICO                                 1W

 

gêl-os, logo que tornem â bons costumes, e â temperança de despêzas, por fama que dêlle houver ; e jfêlo arbítrio e juizo dos parentes, amigos, e visinhos, que o-saibão, e afflrmem sob juramento:

Este Processo sempre começa péla citação do Pródigo, e.

a sua Curadoria não é de pessoa, como a do Menor; mas o Pródigo fica privado da capacidade civil, e porisso não pode fazer contractos, testamento, e estar em Juizo activamente ou passivamente :

Seu  Curador deve  represental-o  em  actos,  em  que  a representação  é  possível;  porque  não  o-é  em  alguns  casos, como no do testamento;

O Pródigo, pode viver onde bem lhe-approuvér, e não está no        caso      do        Menor        ou          do    Demente;           e,    segundo    as circumstancias, arbitrados os alimentos,  pode o Juiz mandar não entregal-os ao Pródigo, pêlo temor da prompta dissipação

:

Só  depois  de  publicado  o  Interdicto, os  Pródigos são havidos   por   incapazes   de   obrigar-se,   e   são  nullos   seus contractos ; porquanto sua incapacidade é só eífèito da Lêi, e não uma incapacidade natural :

D’ahi a differença entre os Interdictos o a Pródigos e os Dementes, visto que todos os contractos feitos pêlos Dementes antes do seu Interdicto devem sêr annulla-dos á requerimento da parte; provando ella que ao tempo do contracto jà existia a Demência, não  sendo  esta  por  si  só  que  fal-o  ineapàz  de contractàr ; e isto sem dependência da Sentença, que por tal o- julgou, e lhe-tolheu a administração de seus bens ; entretanto que, ao inverso, os  contractos  feitos pêlos Pródigos antes do Interdicto são validos, ainda que já então o-fôssem, não sendo a respectiva Sentença que os-fazem incapazes de contractàr: E o mesmo deve-se dizer em relação aos testamentos (Consolid. cit. nos  Arts. 993 § 3.° e 994) :

O  levantamento  da  Curadoria  dos  Pródigos jpode  sêr requerido pêlo próprio Curador do Pródigo, ou* por qualquer parente seu, tendo   êlle   voltado   à temperança de


180                         VOCABULÁRIO   JURÍDICO

 

despêza ; o que    deve     sêr provado, e   prova-se com Tes- temunhas :

£’ nulla a Execução de Sentença, e qualquer acto judicial, contra os Pródigos pessoalmente antes de tôr’ sido levantada a Interdicção, e não obstante haver Sentença não ainda executada

? Entendo, que são validos todos os actos do Pródigo, ou contra

o Pródigo, feitos depois da Sentença irrevogável, que mandou levantar a Interdicção.

 

I                              Mentecaptos; e Pródigos

 

A palavra — Interdicto não é do nosso Direito Pátrio, fôi transportada  do  Direito  Francêz  péla   nossa  moderna  Lêi Hyparhecaria  n.  1237  de  24  de  Setembro  de  1864  :  As disposições  d’essa  Lêi  sobre  a  Hypotheca  Legal, com  que soccorre              aos    Menores,     são                em       tudo      applicaveis                 aos Mentecaptos, e aos Pródigos, que a mesma Lêi denominou — Interdictos —:

A inscripção da Hypotheca dos Interdictos subsiste (Art.

9/ §§ 2/ e 3.» da mesma Lêi) por todo o tempo da Interdicção : Um  anno depois da cassação de Curatela cessa a hypotheca leg-ál dos Interdictos, salvo havendo questões pendentes.

 

Interdicção de Comuiercio Ferr. Borges) é a pro hibição, que  fáz  o Governo de uma Nação aos Com-merciantes,  e à todos   os   seus  cidadãos,’  de  fazer  com-mercio   algum  de mercadorias com as Nações, com as quaes está em gjierra, ou com  quem  julga  conveniente  prohibir          correspondência  de qualquer espécie (Caso raro I):

Quando  esta  Interdicção é  geral,  comprehende  o  com- mercio  de Letras, sendo então o maior signál de indignação, que pode dar um Estado contra os seus inimigos : A Interdicção de  Commercio faz-se ao mesmo tempo que a declaração  de guerra, e levanta-se ordinariamente com a da páz:

Ha todavia géneros, que não produzem Interdicção de


VOCABULÁRIO   JURÍDICO                                  181

 

Commerciox Em quanto subsiste a Jnterdicção, toda a fazenda é  de  contrabando,  quer  venha  do  paiz  eom  que  se-està  em guerra, quer vâ para êlle; e, como tal, sujeita a confisco ; bem como as embarcações, equipagens etc. Esta Interdicção, não só comprehende todas as mercadorias dos Súbditos das Potencias belligerantes,  mas  em  certos  casos mesmo as das  Potencias neutras ; por exemplo, no  caso de Súbditos d’essas Potencias levarem soccorros à praças bloqueadas ou cercadas—,

 

— Interessado,    termo    de     commercio,    cbama-se    o que na frase usual è comparte do navio; isto é, que n’êlle tem parte, quinhão, ou interesse pro wdvoiso:

Interessadodono,proprietário,co-proprietario,qui- nhoêiro, comparte, são os vários nomes mais idênticos no significado,   que   se   applicão   aos   senhores   de   qualquer embarcação, toda ou  parte d’ella:

Nada  havia  mais  natural,  do  que  chamar sócio aos co- interessados, mas toda a pessoa, por menos instruída, sentia talvez,  sem  bem  poder  dar  a  razão,  que  um  Parceiro ou Comparte é  um Associado, mas não um  Sócio Commercidl Solidário na responsabilidade.

E’ incrível, como SUva Lisboa, no seu Tratado da Policia dos  Portos, tratasse sempre a Parceria como Sociedade, e os Compartes como Sócios; erro que leva á resultados de muitas consequências A.  censura não é justa, veja-se infra a palavra Parceria —.

 

— Interesse   (Ferr.   Borgesj,   no   seu   sentido   genérico e commum, significa—lucro,proveito,utilidade,— ganho ; e assim na frase vulgar,—d’lsso não me-vem interesse—:

Significa também,— parte, quinhão, propriedade —

em alguma cousa; e assim na frase vulgar dizemos,—Fulano não  tem intsresse na casa, no navio —, querendo expressar que êlle não é sócio de certa casa mercantil, nem comparte de um navio — :

Quasi n’êste sentido nos-explicamos à respeito do con-


182                                   VOCABULÁRIO  JURÍDICO

 

tracto   de   Seguro,   quando   dizemos,   que,   para   êlle   sub sistir,   é   necessário,   que   o   Segurado   tenha   interresse   na cousa   segurada   ;  e  que,  d’outra  sorte,  o  Contracto  torna- se Aposta, e não Seguro:         I

Os Escriptôres  Estrangeiros  chamão ao  Cambio  .Mari- f

timo, Interesse Náutico —; e aos juros d’êlle dá-se o nome de

interesses —, sendo o lucro auferido pêlo Emprestadôr de dar o seu dinheiro, de cujo uso fica privado, e em que se-arrisca; e portanto a  compensação é o preço d’êsse risco, reparado por aquêlles interesses, que estipula, e aufere:

I  Os   interesses, e   prejuízos não   estipulados   arbitrSo-se judicialmente,  segundo  as  circumstancias  —  Lêi  de  6  de Outuhro  de  1781  §  8.°  (Concorda  o  nosso  actual  Cod.  do Comm.)—.

 

Interpellaçao exprime o mesmo, que uma citação, ou intimação judicial; com referencia especial da parte do credor ao  devedor,  que  não  estipulou  prémios  ou  juros  da  quantia devida,   para  constituil-o  em  mora;  isto  é,  para  que  êlles comecem desde então á correr, como vê-se na Nota ao Art. 482 da Consolid. das Leis Civis—.

 

I —  Interpretação é a explicação  de  qualquer  texto,  ou de passagem  d’instrumento   publico   ou   particular,   por   outras palavras, para bem fixar a sua verdadeira íntelli-gencia :

A Interpretação é authentica, ou doutrinal:

Interpretação  authentica chama-se  a  da  Lêi  feita  pêlo próprio Legislador:

Interpretação doutrinal chama-se a das Leis, quando feita

pêlos Executores d’ellas, e por Jurisconsultos :

Vêja-se o Direito Romano de Savigny no 1.° Tomo.

 

InterpretaçãoDicc. de Ferr. Borges

 

I E’ a explicação mais verosímil do que é obscuro, ou ambi guo :


V0CA.BULA.RI0   JURÍDICO 183

 

Nas Convenções deve-se recorrer á Interpretação, não tendo

& vontade  sido  claramente  manifestada  ;  e  d’outra  sorte  il- ludir-se-hia de continuo a intenção das partes sob pretexto de

procurar-se  melhor  -entender  :  —?  Cum  i/n  verbis  nidla

ambiguitas est, non debet admitti voluntatis quceslio—: K Na

Interpretação dos Contractos devem-se têr geralmente em vista as seguintes regras:

1.° Deve-se buscar mais qual fosse a intenç&o commum das Partes Contrahentes, do que reparar no sentido literal dos termos ;

2.° Quando uma clausula fôr susceptível de mais de um

sentido,  deve-se  interpretar  n’aquêlle,  que  possa  têr  algum effêito; com preferencia à intelligencia, em que nenhum possa têr effeito ;

3.° Qs  termos susceptíveis  de  dois  sentidos,  devem  sêr tomados no sentido, que mais convier à matéria do contracto;

4.° O que é ambíguo interpreta-se pelo que eitâ em uso no

Paiz, onda a Convenção celebra-se;

5.* Supprrr se-deve no contracto as clausulas, que são de uso constante, posto que n’êlle não sêjão expressas;

6.° Todas as clausulas se-interpretão  umas pelas outras, dando à cada uma o sentido, que resulta do acto inteiro ;

*7.° Na duvida,  a Convenção interpreta-se contra quem estipulou, e a favor de quem contrahio a obrigação;

8.” Por geràes que sêjão os termos, em que a Convenção se mostra concebida, não comprehende senão as cousas, sobre as quaes pareça, que as partes se-propo-serão à   contractàr;

9.”  Quando  expressou-se  um  caso  em  explicação  da obrigação, não se-julga havêr-se restringido porisso à extensão juridica d’êlle àcêrca dos casos não  expressos.

Ha  certos  casos,  cujas  disposições  se-amplião  por  in- terpretação  favorável;  e  assim  nos  Testamentos,  como  nas disposições de ultima vontade;

11.” Ha outros casos, como nos Contractos, e nas Doações entre vivos, em que a Interpretação deve sêr mais ligada


I

 

184                                  VOCABULÁRIO  JURÍDICO

 

á letra; e, quando se-faça necessário dar uma interpretação precisa á uma clausula, deve ella   dâr-se contra os que não se- explicarão com sobeja clareza: — in quorum I fuit potestas legem apertius dicere—:

B       12.° Em matéria     criminal, ti interpretação dos factos

deve-se fazer sempre á favor do Accusado :

13.” Nos Contractos Mercantis o Uso da Praça,—o Cos- tume  dos  Negociantes, formão  sempre  a  mais  recta  Inter-! pretação,  quando as expressões das Leis  são ambíguas;  e os Tribunáes  Mercantis, que são Tribunáes  de Equidade, devem entender bem, que á bôa fé mercantil não se-pode attribuir outra intenção; — a de  fazerem o que se-costuma na Praça, quando não ha pacto expresso em contrario ; ou haja uma desigualdade tal para uma das Partes, que torne viciosa a convenção. I Diz-se Da Lei de 4 de Dezembro de 1769,  que a In~ terpretaçao, restríctiva  ou  extensiva  das  Leis  não.  cabe  na  autoridade  de algum Tribunal—.

 

—  Interprete  chama-se  também,  quem  traduz  de  uma

Língua para outra.

 

?                    Interpretes Nosso Cod. do Comm.

 

A nomeação dos Interpretes  do Commercio, suas func- ç5es,  sua suspensão e destituição, e seus emolumentos, tudo acha-se  regulado  pêlo Decr. n. 863 de 17 de Novembro de

1851.

 

Interpretes Diccion. de Ferr. Borges

 

Alguns  derivão  esta  palavradas  duas  —  inter  partes—, porque o Interprete está, para assim dizer, no meio entre duas partes,  que  não  poderião  entendêr-se,  nem  commu-nicar-se, sem o soccòrro d’êlle: E em todos os Processos d’Estrangêiros deve intervir um Interprete, que traduza as perguntas, que se- fazem ao Réo, e as respostas dadas:


VOCABULÁRIO   JURÍDICO                                185

 

O Interprete deve sêr jurado, e a sua Interpretação, ou ftraducção, seria nulla, se não precedesse juramento: Pode sêr recusado, e contradictado, etc:

Quando  em  qualquer  Processo  se-tem  de  juntar  docu- mentos em Língua Estrangeira, devem sêr primeiro traduzidos em Portuguêz, e assim dispunha a Resol. de 13 de Agosto de

1781: (O mesmo dispõe agora o nosso Regul. Comm. n. 737 de 25 de Novembro de 1850 Arts. 147 à 150):

Seja  qual  for  a  qualidade   attribuida   ao  Ofíiciál   In-

terprete, a sua traducção, como objecto scientifico, pode sêr controvertida, pode admittir discussão e emenda, e sem castigo do Interprete; porque, n’êstes casos, merece a pena do Offlciàl, que funcciona em  seu Offlcio.

 

— Interrogatório é uma das partes integrantes do Processo Civil,   e   do   Processo   Criminal,   em   que   as   Partes   são perguntadas sobre o que pertence à Causa:

Em matéria civil, entre nós, fôrão abolidos os Inquiridores

pêlo Art. 26 da Disp, Provis. sobre a Administração da Justiça Civil, e os Interrogatórios, são feitos pélas próprias Partes, ou seus   Procuradores;  e  também  os-fazem  os  Juizes,  sendo necessário :

Em   matéria  criminal,  o actual  assento acha-se nos Arts.

96 á 99 do nosso Cod. do Proc. Crim., com as in-I novações, e os  additamentos                               da Lêi de 3 de Dezembro de 1841,  e do Regul. de 31 de Janeiro de 1842-—.

 

—  Interrupção de  Prescripção  é  o  acto,  pelo  qual  as Prescripções são  interrompidas  em  seus  cursos,  assim  em matéria   civil, como   em   matéria   commerciál, e   matéria criminal.

Em matéria civil, com assento na Ord. Liv. 4.° Tit. 79

§ 1.°, que a Consolid. das Leis Civis assim substanciou:

« Interrcmpe-se a Prescripção péla citação feita ao devedor, ou por outro qualquer meio admittido em   Direito, e então  começa à correr de novo o

tempo d’ella : »

 

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186                                   VOCABULÁRIO   JURÍDICO

 

Esclarecendo a respectiva Nota que a citada Ord. Liv. 4.° Tit.  79 § 1.» refere-se ao Direito  Romano, pêlo qual ôis os modos de interromper a Prescripção :

1.” Propositura da Acção contra o devedor,

2.* Protesto feito ém devida forma, I 3.° Reconhecimento, expresso oú tácito, da divida por ] parte do devedor:

Em    matéria    commercidl, com     assento  no Cod.   do | Comm. Arts. 453 e 454 :

Em materio criminal, com assento no Cod. do Proc. ICrim. Arts. 54 à 57, da Lêi de 3 de Dezembro de 1841 J Arts. 32 á 36, e   no Regul. de   31   de   Janeiro de 1842

Arts. 271 à 284.                                                                        I

Interrupção de PrescripçãoDiccion. de Per. e iouza          Interrupção é tudo aqui lio, que impede, que a posse seja

continuada, e possa servir para adquirir a própria-dade   de  uma

cousa  pela   Prescripção: Como se-faça a] Interrupção  da Prescripção nas Acções Pessoáes,   vêja-se o Cap. 210 do Regim. de 17 de Outubro de 1516.

 

Interrupção de Prescripção Diccion. de Ferr. Borges

 

m Assim se-diz de tudo, qne impede, que uma Prés-eripção começada continue;  e  não  opere,  quer  a  ac-quisição  de  um direito real, ou de uma propriedade por effêito da posse ; quer a extincção de um direito real, ou de um direito pessoal, por falta de prestação de um,  ou pagamento do outro, durante o tempo determinado na Lêi :

A Prescripção pode sêr interrompida, ou naturalmente, ou civilmente:

Interrupção Naturdl vem à sêr uma interrupção dej facto,

que acontece,  quando nos-sobrevém algum acto, que nos-faz verdadeiramente   cessar   de   possuir   uma  cousa,   que   antes possuíamos,  como  quando  a  posse  passou  de  nos  à  outra pessoa;  porém, quando se-é immediatamente reintegrado                                                                             na posse, esta não  se-reputa interrompida :j

Interrupção Civil é a que se-fêz por algum acto ju-


V06ABULARI0    JURÍDICO                                   187

 

diciál,  que  dá  á  conhecer  ao  possuidor,  que  a  cousa,  que possúe, não lhe-pertence, e que o-constitúe em má fé: Não só a contestação  da  lide  pode  interromper  a  Prescripção, mas também a simples citação accusada em JUÍZO :

As   interpellações   extrajudiciâes   não   interrompem   a [Prescripção, porque não constituem em má fé á aquêlles, á quem são feitas, assim como a citação nulla por falta de forma não  interrompe  a  Prescripção ; e,  se  o  Autor  desistir,  se  a Instancia ficar deserta e perempta, ou se não obtiver no litigio a Interrupção, reputa-se como não acontecida:

E’ grande questão entre os Jurisconsultos, se o transporte de um credito interrompe a prescripção á respeito do devedor; costumando-se   distinguir,  se  o  transporte  foi  intimado  ao devedor, ou não:

Se  não  fôi  intimado,  não  interrompe;  no caso contrario, interrompe,  ainda  que  o  cessionário  não  deman-dassse  em Juizo:  Mas  nós  não  admittimos  esta  distincção,  attentas  as doutrinas    estabelecidas;       porque,        segundo           ellas,                  não                    ba Interrupção  Civil sem  a  intervenção  do  acto  judicial,  e  a simples intimação não é acto judicial ; muito mais em matérias commerciáes, onde o transporte de créditos, que em regra se-faz por endossos, não carece | de  alguma intimação:

Se uma citação accusada interrompe a Prescripção, muito mais uma Sentença, ainda que esta depois sê-julgasse nulla:

Se dois devedores, são solidários um pêlo outro, e o credor interrompe  a  Prescripção contra  um  péla  divida  inteira  ;  o effêito   d’esta   Interrupção extende-se   igualmente   aos   dois devedores,   e    mesmo   contra   os   herdeiros;   porém,   se   a Interrupção não   teve   logár   contra   um   dos   deve-|   dores solidários, senão péla sua parte da divida, não produzirá effêito algum contra o outro devedor:

Ha Interrupção de Prescripção pêlo reconhecimento, que


I

 

188                         VOCABUIÀBIO JURÍDICO

 

0  devedor,  ou  o  possuidor,  faz  do  direito  d’aquêlie,  contra quem prescrevia:

A  interrupção  ao  devedor  principal,   ou  o  seu  reco- nhecimento, interrompe a Prescripção contra o Fiador • (Entro nós,   nas  cessões,  não  é  necessário  alguma  intimação  do devedor cedido)—.

 

M —  Interstícios (Per.  e  Sousa)  são  certos  intervallos  de tempo,  que devem passar em uma ordem antes de poder ser promovida a determinação superior—.

 

Intervenção é o  aceite,  ou  pagamento  de Letras  de Cambio, ou da Terra, por pessoa â ellas estranha, quando não são  aceitas, ou pagas, pêlo Sacado o que se-faz por honra da firma do Sacador —.

 

Intervenção.Nosso Cod. do Comm.

 

Seu assento é o Art. 397, dispondo :

« Na falta de aceite do Sacado, tirado o res- i pectivo protesto, qualquer terceiro pode  sêr ad-

1            mittido  á aceitar,  ou pagar, a Letra de Cambio

I             por conta ou honra da firma do Sacador,  ou de

?)           qualquer outra obrigada à Letra, ainda que para  I

I             este acto não se-ache expressamente autorisado :          ‘

M O próprio Sacador,  e  qualquer  outra firma   j

obrigada à Letra, pode offerecêr-se para   aceitar,   ! ou pagar:

O Pagador  da  Letra, em  taes  casos,  fica  sub- rogado nos direitos e acções do Portador para com a firma, ou firmas, por conta de quem pagar.»

 

Intervenção.Diccion. de Ferr. Borges

 

E’ termo de Direito Cambial, synonimo da Letra, que pode sêr   aceita  por  um  terceiro  interveniente   em  attenção  ao Sacador,  ou á um dos Endossadôres; sem que por êlles lhes- fôsse encommendado :


VOCABULÁRIO   JURÍDICO                                 189

 

Apresentando-se muitos á aceitar por intervenção, serão admittidos com preferencia, e na ordem seguinte :

1.° Os que para isso fossem encarregados pêlo Sacador, ou  por  aquêlle,  por  cuja  conta  a  Letra  for  sacada,  ou  que quêirão intervir por êlles:

2.”  Os  que  fôrão  encarregados  pêlo  tomador,  ou  que queirão intervir por êlle:

3.* Os que  forão encarregados  pêlos  Endossados ante*

riôres, ou que queirão intervir por elles ;

Os que se-achão encarregados de intervir péla pessoa, por cuja conta querem aceitar, são preferidos na honra :

A Intervenção é um protesto de Letra de Cambio, acto pêlo qual, na falta de aceite, ou pagamento, um terceiro declara querer aceital-a,   ou  pagal-a: e, aceita,   e paga effectivamente por honra e conta do Sacador, ou de um

/dos Endossatarios :

Este” acto, pois, pode terlogâr no accêite, ou no pagamento, ou em ambos: Recusando o Sacado o accêite ide uma Letra, e querendo  alguém aceitai-â  por honra  da firma de algum  dos Assignados  n’ella,  o  Portador  deve  annuirao  aceite,  tirando primeiro o protesto da recu-sação do   Sacado :     .

O protesto deve conter esta denegação, e a intervenção do Honradôr ; e, feito o protesto por falta de aceite, aos ‘que por êlles queirão aceitar sem mandato :

O Portador tem a escolha, quando muitos se-apre-sentão encarregados pela mesma pessoa, ou não encarregados :

O Portador pode da mesma sorte, êlle mesmo, inter-

?          vir, quer se-ache encarregado, quer não; e, ‘nas mesmas

 

Í

Intervenção

 

é mencionada no protesto, e assignada

?          pêlo Interveniente ; sendo este obrigado à fazer saber a

sua  Intervenção sem  demora  â  aquelle,  por  quem  inter

veio ; pena de responder por perdas e damnos,   â terem

I logàr:

O Portador da   Letra conserva todos os seus direitos

 

:


190                         VOCABULÁRIO    JURÍDICO

 

contra o Sacador, e Endossadôres, em consequência d falta de aceito   pêlo   Sacado,   não   obstante   todos   os   acêity   por Intervenção:

Uma  Letra acoita  por  Intervenção deve,  em  falta  a pagamento, rêr protestada no vencimento contra • Sacado

Faltando o protesto, o Interveniente livra-se da obrj gação

de pagar a Letra; e, se a-pagár sem protesta perde o recurso contra os que tinhão interesse, em quj a Letra fosse  protestada contra o Sacado—.

 

— Interveniente  (ainda  o  Diccion.  de  Ferr.  Borg.),  em Letras de Cambio, é o que se-intromette á aceitar, ou à pagar, a Letra  sobre  a  recusação,  ou  falta,  do  Sacado  :  -4  E’  um negotiorum gestor — :

Por Direito Commum, e constante pratica do Commercioj substitúe o Interveniente em todos os direitos do possuído1]] da  Letra; se bem que não tenha literalmente, subrogaçãoi ou ordem’, à seu favor.

 

Intentado   é   a  pessoa,   que   tem  morrido   sem   deixar testamento, cuja herança devolve-se á seus herdeiros na ordem legal, chamados — herdeiros. ab-intestato —.

 

I Inventario é a descripção, e a avaliação, de qual-H quer massa de  bens;  e frequentemente  deixados  por  fali lecidos,  de  que tratSo as Ordenações do Reino com mais. amplitude na do Liv.

1.» Tit. 88 §§ 4.° â 9, com a res-l pectiva inscripção.

 

Inventario Diccionario de Per. e Souza

 

Significa em geral a discripção de alguma cousa: Díz-se porém particularmente da numeração, e discrip-1

çâo, dos bens moveis, e de raiz, títulos,   papéis, e divi4 das activas e passivas, dos defuntos;

As penas impostas ao Cônjuge, que por morte do outros Cônjuge não procede á Inventario, devem sêr julgadas por , Sentença em Causa por êlle contestada, para poderem têr I

 

t


VOCABULÁRIO  JURÍDICO                                    191

 

effêito contra os Herdeiros :— Ass. de 20 de Junho de 1780, tomado  sobre a Ord. Liv.   1.* Tit.   88 § 8.»:

O Inventario de Marido pertence ap Juizo, que fizer o da

Molhér :— Ass. de 17 de Junho de 1651, etc. etc:

(N. B. Ha  muita  Legislação  sô*bre os Inventários,  mas

toda se-achará. na Consolid. das Leis Civis; e na maior parte substituída por Leis modernas, posteriores à I Independência do Império) —.

 

InventarioDicíon. de Ferr. Borges                  ‘:

 

Inventario (Beneficio  de)  é  um  privilégio,  que  as Leis   concedem  â  um  Herdeiro,  e  consiste  em  admittil-o â  herança   do  fallecido,  sem  obrigal-o  aos  encargos  além do  valor  dos  bens,  de  que  é  composta  essa  herança,  com tanto que faça Inventario no praso estabelecido péla Lêi:

Esta matéria é de puro Ditêito Civil —.

 

Inventario Commerciál, que também se-chama

Balanço —, é um acto, que   contém   o  estado dos dos effêitos moveis, de raiz, e dos direitos activos e passivos, • do Negociante:

Este  acto  não  tem  solemnidades,  e  pode  sêr  feito  pêlo

Commerciante   particularmente;   e  d’aqui   a  differença  dos

Inventarios Judicides, por morte, interdicçâo, ou ausência : Este  acto   importa  o  registro  do  activo  e  passivo  do

Commerciante, e a Lêi Commerciál lhe-impõe a obrigação de balancear por tal Inventario todos os annos a sua Casa, o de lançal-o  n’um  Livro  Especial  (Confere  o  nosso  Cod.  do Comm.) :

Procede-se â Inventario nos casos de fallencia segundo o

§ 15 do Alv. de 13 de Novembro de 1756 : (Também confere o nosso Cod. Com.):

Como os bens dos que morrem no màr pertencem à seus herdeiros,  ou  legatários,  as  Leis  Marítimas  ordenarão,  que, fallecendo alguém à bordo de um navio, o Escrivão

 

?


192                                   VOCABULÁRIO  JURÍDICO

 

óVêlle ; e, quando não haja Escrivão, o Capitão ou Mestre, faça Inventario do que se-acha ao fallecido: (Também confere o nosso Cod. do Comm.):

.  O Inventario, para sêr valioso, não deve conter a descripção de todos os  bens, que  o fallecido  tinha   no Navio ; mas deve sêr feito na presença de seus parentes, se os-houvér á bordo, ou de duas testemunhas, que o-de-vem assig-nár: O Escrivão é obrigado

à entregar na torna-viágem os effêitos inventariados, e o Inventario

aos her-1 dêiros do defunto, aos legatários,   ou  á outros, à quem pertencerem:  (Também confere o nosso Cod. do Comm.): I                       Be ordinarip os Capitães entregão tudo aos donos dos i Navios, que, com o saldo das soldadas, entregão tudo aos herdeiros habilitados, etc: (Também confere o nosso Cod. 1 do Comm.) :

O Inventario dos bens naufragados é feito pêlos Ofil- 1 ciàes

de Fazenda,   segundo o   Alv. de 20 de Dezembro de 1713 : (Vêja-se o Art. 52 § 2.° Nota 26 da Consolid. das Leis Civis) —.

 

Inventores são os que achão alguma cousa, ou fazem alguma Invenção ou Descoberta.

 

Inventores Leis actudes do Império

 

Pelo Art. 179 — XXVI da Constit. do Império os Inven- ‘

tôres (no segundo sentido) tem a propriedade de suas des-sobertas, ou de suas producções; assegurando-lhes a Lêi com   privilegio exclusivo temporário,  ou   os-reservando   I um reçarcimento   da perda,   que   hajâo   de   soffrêr péla

vulgurisação:

H Essa Lêi promettida é a de 28 de Agosto de 1830, asse- gurando aos Descobridores ou Inventores das industrias Úteis a propriedade, e o uso exclusivo, de suas Invenções.

 

InventoresDiccion. de Ferr. Borges.

São os que descobrem algum processo não antes co-  ?


VOCABULÁRIO JURÍDICO                                   193

 

nhecido,  que  melhore  as  Artes  e  os  Officios,  as  Fabricas;

n’uma palavra—um autor—:

Também se-considerão no mesmo pé de Inventores os que introduzem no paiz uma descoberta estrangeira, por sêr igual o effêito para com a Sociedade: (Confere a mesma citada Lêi de

28 de Agosto de 1830 :

Entre nós ou em Portugal aos Inventores de alguma nova maquina concede-se o privilégio exclusivo de Invenção :

Todas as Nações adoptão, pouco mais ou menos, as mesmas regras  etc.  etc.  O  tempo  do  privilégio  consta  da  [  respectiva Patente—.

 

K.

 

Kalendario (entre   nós)   é a nossa Folhinha, e mais boje   o   nosso  Âlmanack:                               Vêja-se  o  Direito  Romano  de Savigny 3.”   Volume, e   o                                         Diccion.        Ecclesiastico   de André.

 

KalendarioDiccion. dz Per. e Souza

 

E’  o  Livro,  que  contém  a  ordem,—dos  Dias,—das  Se- manas,—dos Mêzes, e das Festas, em cada anno :

Os dois períodos são o Juliano, e o Gregoriano ;

O Juliano é o que Júlio César, sendo Dictadôr e Pontífice, fêz  reformar, e cujo uso foi introduzido  em todo o Império Romano:  os Christãos o-adoptarão, mas, no logâr das Letras Nundindes, que  indicavâb jogos e férias, pozérão outras para mostrar os Domingos e as Festas do Anno:

O Gregoriano é o reformado por Gregório XIII, a qual reforma se-fêz cortando-se déz dias, que se-havião introduzido de mais na computação ordinária :

As  Igrejas  Particulares  têm  seus  Kalendarios, que  são catálogos,  em  que  são  escriptos  os  nomes  dos  differentes Santos, aos quaes dão Culto :

VOCAB.  JUR.                                                                           13


I

 

194                                   VOCABULÁRIO  JURÍDICO

 

Kalendario Perpetuo è o relativo aos differentes dias, em que a  Festa da Páscoa pôde cahir, pois que nSo cahe mais tarde que á 25 de Abril, nem mais cedo que á 22 de Março :

I Assim, o Kalendario Perpetuo é composto de outros tantos Kalendarios Particulares, quantos os dias, que vão de 22 de Março    inclusivamente   até   25   de   Abril   inclusivamente, formando 35 Kalendarios :

Sobre  a  reforma  do  Kalendario  Eccksiastico, vêja-se  a

Resolução de 22 de Dezembro de 1773 —.

 

Kyrie   eleison são   palavras   gregas,   que   significâo

— SENHOR, tende piedade de nós—:                                    I Esta formula de oração se-diz nove vezes na Missa em

honra das três PESSOAS DA SANTÍSSIMA TRINDADE : Ella lhes-é dirigida, e repetida á cada uma três vezes,

porque todas   três coopérão indivisivelmente para a Mi- I

sericordia pedida à DEUS por esta oração.

 

I

? (N. B. São palavras rigorosamente juridicas, que, em sua

decomposição, querem dizer: — Aqui rêi é, é lêi son—, para

que a falia comece no som das cousas novamente—.

 

I                    r.

I

 

Lacuna (Dicion.  de  Ferr.  Borges)  é  o  vasio,  que fica   entre  palavra  e  palavra  (ou  entre  mais  de  uma  pa- lavra), em qualquer papel escripto ou impresso :

M Os  Livros,  que  a  Lêi  incumbe  aos  Commerciantes  não

devem  têr  lacunas,  h fim  de  evitar-se  qualquer  inserção fraudulenta   posterior:   (As  lacunas são  os  intervallos   em branco,  também prohibidos  pêlo nosso Cod. do Comm. Art.

14; porém a palavra indica por vezes qualquer sup-pressão, que

não devera ter escapado)—.

 

Ladrão é o  que furta, ou   rouba; como distin-


VOCABULÁRIO   JURÍDICO                                 196

 

gue o nosso Cod. Crim. por diversos delictos, em seus krts.

257 à 262 e 269 à 274—.

 

I — Lançador (Diccion. de Per. de Souza) é quem offe-prece certo preço em leilão, ou almoéda (vulgo hoje arrematação na venda publica).

Lançamento é o acto do Lançador:

Também  significa  o  orçamento  ou  estimação  de  certos impostos, como o da Decima Urbana : (E também significa o acto  de  Audiência  judicial,  pêlo  qual  uma  das  Partes  fica privada de  algum acto, para que fora citada com a pena de lançamento, que se-costuma julgar por Sentença) —.

 

—  Lastro cbama-se  as  matérias  pesadas,  como  areia, pedras,  etc.,  que  se-poein  no  poráõ  das  embarcações,  para fazêl-as penetrar bem n’agua, e dar-lhes correspondente prumo

—.

 

Lastro Diccion. de Ferr.  Borges

 

E’ o nome, que se-dà ás matérias  pessadas, como ferro, pedras, cascalho, e outras, que se-collocão no fundo do Navio sôb a falsa-quilha, para fazêl-o boiar ; guardando o necessário equilíbrio, e justo contrapeso ao embate do vento nas velas:

O ferro, e demais materiães  pesados, como o mármore, ainda que constitúão parte de carga, podem fazer o lastro, e assim diremos — carreguei   ferro por lastro —:

A quantidade do lastro é proporcionada ao porte do Navio,

e ao  capitão  toca  o  vigiar  com  diligencia  na  formação  do lastro, porque  do  seu  devido  arranjo  depende  a  presteza,  e segurança, da viagem, etc, etc:

Também se-dà no Commercio o nome de — Lastro — à uma quantidade incerta de carga, que varia nos diversos Paizes, e com respeito à differentes artigos, etc.—.

 

Laudemio é a porcentagem, que ao Senhorio Di-


196                         V0CÀBULA.RI0    JURÍDICO

 

recto  nos  aforamentos  compete,  quando  o  domínio  útil  do immovel   aforado   é   alienado   com   o   seu   consentimento, conforme dispõe-se na legislação citada aos Arts. 614 §2.° â

621 da Oonsolid. das Leis Civis —.

A  porcentagem   do Laudemio actualmente é de 2 e meio por cento, quando outro não se-tem convencionado; e | a obrigação de pagal-o incumbe ao Vendedor da proprie-1 dade forêira, e não ao comprador d’ella —.

 

Laudo é   a   opinião   dos   Louvados,   nos   Arbitra-1 mentos,—  e  também  se-o-cbama  a  decisão  dos  JUÍZOS  Ar-1 bitros nas Causas Arbitráes —.

 

— Lavoura é a cultura  das terras para colhêr-se  | fructos d’ellas—.

 

Lavrador é quem exerce a lavoura, ou a-man-1 tém com os meios necessários :

« E’ o   homem   útil, e  laborioso, diz  o Diccion. de Ferr.

Borges), que se-emprega na cultivaçâo das terras ; I é o trabalhador por excellencia, porque vem esta palavra I do latim

laborare, — que significa — laborar,trabalhar :

O trabalho é   a origem de toda a  riqueza, e o La- I vradôr o primeiro e mais antigo dos trabalhadores, tendo todas as Nações honrado aos Lavradores ; e todo o homem está disposto á amar,

e à defender, o solo, que o-nutre :

A palavra — Pátria — deveria sêr desconhecida n’um ! paiz, em que não  houvessem   campinas  férteis,   porque não se pode olhar como — Pátria—, senão uma região, que é para os que a-habitão o que uma mãe para seus filhos :

O  Decr.  de  15  de  Junho  de  1756  reconhece,  que  na

conservação da Lavoura interessa o bem publico ; e que se a- deve animar com favores e privilégios o-confessa a Lêi de 4 de Fevereiro de 1773 ; e bem assim o Regim. de 5 de Setembro de

1761 § 37 disse, que o estado de Lavrador ó o mais importante

da Republica; e que d’êlle depende, não só a abundância dos fructos, como a maior parte das rendas nacionàes, etc—•


 

VOCABULÁRIO  JURÍDICO

 

Legação exprime o mesmo, que

Ifplomaíiea, — Embaixada —.


197

 

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Enviatura Bi-


 

P      — Legado tem duas significações:

1.* A mais usada hoje, e quasi única, é qualquer deixa por titulo singular, em disposição de ultima vontade, à quem não é herdeiro;  e,   sendo  herdeiro,  essa  deixa  â  titulo   singular denomina-se — Prelegado —.

2.° A pouco usada hoje é a de — Embaixador —, mandado pêlo Papa â algumas Cortes Estrangeiras;  como à do                                    Brazil, onde   o-chamão — Núncio   Apòstotico, — /nfer-[núncio —.

Legados  Pios, quando não cumpridos (Consolid.   das

Leis Civ. Art. 1127), são os destinados a heneficio dos Hos- pitàes, à sahêr:

[       1.° Todas as esmolas de Missas, eOfilcios;                     O

2.° Todas as diposições deixadas pêlo Testador em peito, e arhitrio,   dos   Testamenteiros   pelo   hem   de   almas   d’êlles Testadores;

3.°  Todas  as  destinadas  para  ohjectos  pios,  e  obras meritórias;  não sendo para pessoas determinadas,  ainda  que seus nomes não sêjão declarados; ou para alguma obra certa, e designada—.

 

Legatários são   as   pessoas   beneficiadas   com   Le gados nas disposições de ultima vontade:                                                                 I

Chamão-se—Prelegatarios—,  quando  são  Herdeiros  do

mesmo  Testador;  e  Fideicomissarios, quando  a  deixa  é  de

Fideicomisso—.

 

Legalisação é   o   reconhecimento   legal   no   Paiz, quando os Documentos são feitos no Estrangeiro.

 

LegalisaçãoConsolid. das Leis Civis

 

Em seu Art.   406  dispõe,  com   fundamento naOrd. Liv.

3.° Tit. 59   § 1.°, no   Regul. n.  737 de  25 de   No


I

 

198                                   VOCABULÁRIO  JURÍDICO

 

vembro de 1850 Art. 3.» § 2.°, e   na Regra — locus regit] actum—,   que as Leis e usos, de paizes estrangeiros re»1 g&m a forma dos contractos n’êlles celebrados, com ês|j

additamento na respectiva Nota:                                            3

m « Mas, para terem fé em Juizo, e serem pro-1

I              duzidos para qualquer  fim legal,   os Actos pas-j sados em Paizes   Estrangeiros, instrumentos, do-J cumentos, e quaesquér   papéis, devem   sêr com petentemente legalísados pêlos   Cônsules Brazilêi-

ros, segundo os Regimentos  de 14 de   Abril de

I              1834 Art. 76, de 11 de Junho de  1847 Arts. 2081

e 220, e n. 737 de 25 de Novembro de 1850 Art.) 140

§ 2.°:

Em falta de Cônsules  Brazilêiros, é applica- vel a providencia do Regul. das Alfandegas de 22

B             de Junho de 1830 Art. 151 sobre a authenticação

?             dos Manifestos ; e, para se-apresentarem em Juizo,

devem  sêr  competentemente  traduzidos  em  lingua

nacional, segundo o Art. 151 do Regul. n. 737 de 25 de Novembro de 1850:

A providencia  do   citado   Regul.   de 22 de

9              Junho de 1836 Art. 151 vem à sêr o   reconheci-

mento por dois Negociantes Brazilêiros do logãr, ?e,

não  os   havendo,   por   dois   Negociantes   do   paiz,

reconhecidas  as  assignaturas  pela  Autoridade  Local competente:

Esta  disposição sobre   a   authenticação   dos I                      Manifestos está substituída pelo Art.  400 do novo Regul.      das    Alfandegas        n.      2647                 de    19        de       Setembro de    1860             ;           que,         na     falta          do    respectivo    Agente Con sular     Brazilêiro,     ou        na           ausência          de       pessoa        que     o-

.substitúa,     exige,      que      a      authenticação     tenha      sido

feita      péla      Autoridade      Local;      devendo,     n’êste      ul- B                       timo caso, serem reconhecidas as assignaturas pêlo

Cônsul respectivo do Império, se alguma duvida .se- ofFerecêr sobre a veracidade.

« Os Documentos passados em paizes estran-l


VOCABULÁRIO   JURÍDICO                                  199

 

gêiros      reputão-se      competentemente      traduzidos       em Lingua                      Nacional,      quando    a     traducção     é        feita   por Interprete   Publico   ; e,   na   falta   d’êste,   por   Interprete nomeado      à       aprasimento        das              Partes,           e              juramen tado   pêlo   Juiz   —   Arts.   16   e   62   do   Cod.   do   Comm. K e Art. 148 do Regul. n. 737 de 25 de Novembro

de 1850. »

 

Legalisação — Diccion. de Ferr. Borges

 

E’ o acto de revestir um documento de formulas, que lhe- prestem  legalidade  ;  e  assim  o  reconhecimento  ou  auto- risação,   que  dá  um  Officiál  Publico  da  verdade  das  as* signaturas  de  um  documento:  bem  como  das  qualidades d’aquêlles,  que  o-estipularão  e  aceitarão,  á  fim  de  que  nas Estações Publicas se-lhe-dê fé, — é uma Legalisação —:

Todos os papéis de Ultramar, e para o Ultramar, devem sêr legalisados; e querendo-se fazer conhecer a authenticidade de um acto, além das legalisações ordinárias, de que é revestido, faz-se   legalisàr   para   maior   segurança   pêlo   Embaixador, Enviado, Cônsul, Agente residente, ou qualquer outro Ministro do Estado :

A  Legalisação de  um  acto  não  é  constitutiva  da  sua

.authenticidade, é uma prova—.

 

Legitima é,  nas  partilhas  de  heranças,  o  quinhão hereditário dos Herdeiros Necessários—.

 

— Legitimação  é o  acto estabelecido  pelas  Leis  para o

iUegitimo ficar sendo considerado como se fosse legitimo.

 

Legitimação.LHccion. de Per. e Souza

 

W o acto de legitimar, ou de sêr legitimado: Pêlo Desembargo do Paço (hoje pêlos Juiso Oommum, depois  da   Lei  de 22  de Setembro  de 1828, que  abo-

 

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200                                   VOCABULÁRIO  JURÍDICO

 

lio  aquêlle  Tribunal),  se-declarou,  que  as  Cartas  de  LegiÁ timação, por mais amplas e insólitas clausulas, que con-tenlião, nunca  se-en tendem prejudicar  á Terceiros,  (Concorda a cit. Consolid. no seu Art. 218), e n’êste sentido a Provisão em data de  18  de  Janeiro  de  1799  ;  B  (N.  B.—Vêja-se  a  mesma Consolid. Arts. 215 á 218, e suas Notas, que reputa derogadas estas  Legitimações (chamados—per Rescripttm  Príncipes —, existindo   somente   hoje   no   Brasil   as—Legitimações   per subsequens —.

 

— Legitimidade    (Diocion.    de     Per.    e    Souza)    é     a qualidade   de   sêr   legitimo:   No   Juizo   das   Justificações! se-conhece  tão  somente  da  Legitimidade das  pessoas,  ou da  sua  Illegitimidade; e  não  do  titulo,  com  que  requerem  :

—Alv. de 14 de Outubro de 1766, § 5.°.

 

Legitimidade Dlccion. de Ferr. Borges            m

 

E’  o  estado  (sentido  privativo)  de  um  filho,  que  teve nascimento de uma maneira legitima, isto é, approvada péla Lôi:

Também se-applica esta palavra á accepção da qualidade de sêr legitimo, isto é, conforme á Lêi, etc.—.

 

— Lei   ó   o   que   se-manda   lêr  em  certo   logár,   mas

I onde ? Nas Letras Portuguesas.

 

Lêí Jhccion. de Per. e Souza

 

Moralmente fallando, é a norma das acções livres:

A  Lêi, ou  é  divina, isto  é,  prescripta  por  DEUS;  ou

humana, isto é, prescripta pêlos homens:

A Lêi Divina é, ou natural, que-se-conhece por meio da bôa razão; ou revelada, sobre o que se-deve crer, e obrar:

Subdivide-se a Lei Revelada, em Lêi Nova ou da Graça; e em Lêi Velha, ou Antiga, que DEUS dera á Moysés:


VOCABULÁRIO   JURÍDICO                                 201

 

A. Lêi Humana, divide-se em Civil, e Esglesiastica:

As Leis  Civis são aquellas,  pélas  quaes»&$»-rege  cada

Estado,  Reino, ou Nação; e, d’ellas, umas regulão o Direito

Publico, outras o Direito Privado dos Cidadãos en-tre si :

As Leis Ecclesiasticas são as   prescriptas péla Igreja :

As Leis Civis subdividem-se em Civis (sentido em outro aspecto), e Crímindes ou Pendes:

As  Leis  se-devem  guardar  com  grande  reverencia,  e ninguém  deve  allegár  contra  as  Leis  e  Ordenações,  com  o pretexto de serem contrarias ao Direito Romano:

As  Leis, ou  são  Cartas, ou  Alvards;  sendo  as  Cartas perpetuas e universáes, com objecto permanente; e os Alvards para  durarem regularmente só por um anno; excepto quando tem  força  de  Leis, ou  JCrogação  da  Ord.  Liv.  2.°  Tit.  40, versando sobre negócios particulares :

Só pertence ao Soberano (hoje o Poder Legislativo péla

Constit. do Império) derogar as Leis:

As Leis  Extravagantes não  derogão  as  Compiladas, se

d’êllas não fazem especial menção — Ord. Liv. 2.” Tit. 44:

As Leis só obrigão depois de publicadas—Ord. Liv. 1.°

Tit. 2.° § 10, e passadas péla Chancellaria — Ord. Liv. 2.° Tit.

39   (não   assim   actualmente,   mas   como   infra vê-se   na

Publicação das Leis) :

Leis  Extravagantes, anteriores  à  publicação  das  Orde- nações em  1603, fôrâo revogadas, e annulladas,  excepto as Ordenações   de   Fazenda,   Artigos   das   Sisas,   Foràes,   e Regimentos Particulares, péla Lêi de 29 de Janeiro de 1643 (Tudo isso boje modificado, abrogado, ou derogado) :

As Leis começão á obrigar  em Lisboa (hoje no Rio de Janeiro) passados oito dias  depois de sua publicação;  e nas Comarcas, passados trêz mêzes — Ord. Liv. l.° Tit. 2.° § 1.°, etc.:

As Leis Fundamentdes se-dizem aquellas, que designão a forma da Suocessão   do Reino (hoje do   Império, onde


202                         VOCABULÁRIO   JURÍDICO

 

aí Leis Fundamentaes são a nossa  Constituição Politica, já tão vioíLia) ;

A Lêi Gerdl deve entcndêr-se geralmente — Alv. de 3 de

Outubro de 1758, e tem logàr na falta de disposição particular

— Alv. de 29 de Julho de 1761:

Cessando a razão das Leis, cessa a mesma Lêi — Ord. Liv. 2.» Tit. 18 § 8.°, e  Alv. de 17 de Outubro de 1763 ;

As disposições das Leis são da competência do Tribunal do  Desembargo da Paço (Hoje do Poder Legislativo Geral, e do Provincial) :

As Leis  não  costumão  olhar  para  o  pretérito,  sem  que

assim o-expressem — Assento, de 23 de Novembro de 1769, e de 5  de  Dezembro de 1770 (Sua disposição, segundo o Art.

179—II, não tem effêito retroactivo):

A dispert a da Lêi é privativa do Soberano (hoje do Poder Legislativo),       e                        aos          Magistrados     compete    somente    a Interpretação  Doutrinal — Abr. de 12 de Maio  de 1769,  e Carta Regia de 6 de Setembro de 1816 :

As Leis  devem-se accommodàr aos costumes,  para  que são feitas e no que fôr justo e honesto — Alv. de 7 de Junho de

1755:

Não é da intenção do Legislador a pratica, e intel-ligencia d’ellas,  muito  onerosa  ás  Partes.—  Alv.  de  15  de  Julho  de

1755:

O que é conforme ao espirito, e letra d’ellas, com-preende- se na sua disposição.—Carta Régia de 21 de Outubro de 1757, Lei de 18  de  Agosto de 1769, e Alv. de 4 de Dezembro do mesmo anno :

Não patrocina aos perturbadores do socêgo publico — Lei de 24 de Outubro de 1764 § 6.°:

A  publicação  das  Leis  no  Brasil  pertence  aos  Gover- nadores (não hoje, mas como infra vê-se na Publicação das Leis) :

A Lêi Expressa só pôde sêr revogada por outra — Ass. de

21 de Junho de 1777 <

O  fim   das  Leis é a tranquillidade  dos Povos, e  a


VOCABULÁRIO  JURÍDICO                                        206

 

jFsua felicidade, e maior commodo.—Lêi de 9x^6 Julho de

11790, e Ass. de 2 de Março de 1786 :

N’ellas  é  inadmissível  a contradicção.  —  Lêi de  3  de

Agosto de 1770 § 11, e amplial-as, ou limital-ás, só per-

I tence ao Summo Imperante. — Lêi de 20 de  Outubro de

I 1763, e  de 12  de Maio, e 4 de Dezembro, de 1769, etc,

• etc. :

As abusivas   interpretações  das   Leis fôrao abolidas

j péla Lêi de 18 de Agosto de 1769, que fixou a observância d’ellas :

Os casos omissos nas Leis devem sêr decididos pélas

I Leis Romanas,  somente  emquanto estas   se-fundão na—?

s Razão —; devendo-se  aliás   recorrer   às Leis das Nações

| Christãs, illuminadas, polidas ; e principalmente nas matérias de  Commercio, e de Navegação — Lêi de 18 de Agosto de

1769 § 9.°:

Somente são admissíveis as interpretações das Lôie, que se-deduzirem do espirito d’ellas, tomadas em seu genuíno

[ e natural sentido; e as que, por identidade de razão, e por força de compreenção se acharem dentro do seu espirito — Ord. Liv.

3.° Tit. 64 § 2.°, eLei de 18 de Agosto de 1769 § 11 :

As Leis, em   casos crimes, sempre ameação, mais do que na realidade mandão; e devem os Juizes executal-as em tudo, que lhes-fôr possível, não devendo achar n’ellas, mais rigor.—Av.  de 20 Janeiro de 1745:

I.            Ninguém pode conhecer da justiça d’ellas, nem ques- tionar sobre a sua força ou merecimento — Lêi de 23 de Novembro de 1770 § 15:

Nas Leis, e Decretos, não ha palavra, que se-julgue inútil, e que  não opere seu effêito.—Ass. de 22 de Outubro de 1778; não se pôde hesitar contra sua expressa disposição — Ass. de

20  de  Dezembro  de  1770,  e  de  sua  inviolável  observância

depende  a  sustentação  das  Monar-chias  —  Alv. de  16

Novembro de 1771, etc.


204                                   VOCABULÁRIO  JURÍDICO

 

jtfjrLêi Diccionario de Ferr. Borges

 

Em geral, é uma norma de comportamento, prescripto por uma Autoridade, à quem se-deve obediência:

A Lèi manda, prohibe permitte, — ou pune ; ou antes, como diz Merlin, a Lêi é um acto da vontade soberana, que, — ou  manda certas cousas, — ou permitte debaixo de condições  determinadas,  —  ou  prohibe,  quer  de  um  modo absoluto, quer com reservas;

Toda a aggregação de homens, constituída em povo, é só

porisso  soberana;  e  só  á  ella  pois  pertence,  estabelecer  as regras, a que devem sêr sujeitos todos os seus membros;

Não é, que não possa delegar essa autoridade,  e, sendo muito necessário, a-delega: mas, em tal caso, é o Povo, que se- julga exercer esse poder, porque as Leis são feitas, ou julgadas feitas, em seu nome :

A Lêi contém, além  do preceito, a sancção: e esta é a pena, ou a recompensa, o bem ou o mal, que se-lhe-annexa à sua observância ou à sua violação, etc, etc. (O mais como no Diccion.  de Per.  e Souza)—.

 

— Leilão é a venda publica em Juizo, ou fora d’êlleJ em que é comprador, com a denominação de arrematante! quem offerece maior preço.

 

Leilão — Diccion. de Ferr. Borges

 

Essa venda, tanto em uso, pode sêr necessária, quando é feita em   Juizo   por   motivo   de  Execuções  de  Sentenças   ;  ou determinada  pela Lêi, e segnndo a natureza dos bens, e das pessoas, como sendo Menores, ou Interdictos: E’ voluntária, quando  nasce da convenção: A Lêi de 20 de Junho de 1774 marcou as formalida-j des dos Leilões em Lisboa, legislando para o Porto e mais Cidades o Alv. de 25 de Agosto do mesmo anno; (Ainda hoje regula esta Legislação  entre   nós,   annexas


VOCABULÁRIO   JURÍDICO                                 205

V*

[ as “disposições em matéria   commercial do Regul. n. 737 de

 

I

 

T^ Os Leilões dos bens dos Commerciantes fallidos fa-zem-se nas  Casas, em que acontece a Fallencia (como também pêlo nosso Cod. do Comm.)—•

 

— Lcsâo é um prejuizo pecuniário, nas relações jurídicas, de uma das Partes, em proveito da„outra Parte : Distinguem- se:

A Lesão Enorme — Ord. Liv. 4.°  Tit.  13, A Lesão Enormíssima — Ord. Liv. 4.” Tit.  13 §10, A Lesão de mais da  sêxía parte — Ord.

Liv. 4.° Tit. I 96 § 18 —.

 

Lesão Enorme nos ContractosConsolid. das Leis Civis Arts.

359 e 360

 

Todos os Contractos, em que se-dâ, ou deixa, uma cousa péla outra {Contractos Commutativos), podem sêr rescindidos por acção da Parte Lesada, se fõr — Lesão Enorme —; isto é, se exceder metade do justo valor da cousa :

A  rescisão dos  Contractos  Lesivos será  julgada  pêlo

disposto  a tal respeito na Compra e Venda.

(N. B. a Rescisão não  é Resolução, nem Nullidade)—.

 

Lesão Enorme na Compra e Venda—Consolid. das Leis Civis Arts.

560 d 569.

 

Pêlo  Vicio  da  Lesão a  Compra  e  Venda  pode  sêr  res- cindida,  quando  qualquer  das  Partes  for  enganada  além  da metade do justo preço:

O Vendedor  soffre  este  engano,  quando,  por  exemplo, vendeu  por menos de cinco o que, na verdadeira e commum estimação, valia déz ao  tempo  do  Contracto:

O  Comprador  o-soffre,  quando  comprou  por  mais  de

quinze o que, na verdadeira e commum estimação, valia déz ao tempo do Contracto .


206                                   VOCABULÁRIO  ftíBIDICO

 

 

Para  Rescisão  da  Venda não  basta,  que  o  Vendedor allegue  têr-lhe custado a cousa vendida o dobro do preço do Contracto, ou têl-a depois o Comprador vendido pêlo dobro:

O  Comprador  demandado  péla  Acção  de  Lesão tem escolha,  ou  para  restituir  ao  Vendedor  a  cousa  comprada, recebendo seu preço; ou para inteirar o justo preço, segundo o que a cousa valia ao tempo do Contracto:

A  restituição  da  cousa  comprada  sempre  se-deve  fazer com a dos fructos desde a contestação da lide :

Não se-livra o Comprador de sêr demandado, ainda que tenha  alienado a cousa comprada; e, se não poder restituil-a, deve inteirar o justo preço :

O  Vendedor,   quando   demandado  pêlo   Comprador,

também tem escolha; ou para restituir o preço, recebendo a cousa vendida; ou para restituir somente o excesso do justo preço, regulado pêlo dia do Contracto.

 

Lesão EnormíssimaConsólid. das Leis Civis Art. 567

 

Se   fôr   Engano   Enormíssimo, restituir-se-ha   a   cousa precisamente, e com os fructos desde o dia da venda:

A cit. Ord. Liv. 4.” Tit. 13 § 10 não marca o çwan-tum da

Lesão Enormíssima, e diz somente que pôde sêr demandada contra terceiro possuidor, do que resulta sêr —Acção Redl—.

 

Lesão de mais da Sexta Parle. Consólid. das Leis Civis Arls. lí8i, 1182, e 1188

 

A’   indemnisaçâo   dos   Herdeiros   em   Partilhas   estão obrigados os mais Herdeiros, quando ao menos se-prove, que houve Lesão na Sexta Parte —-.

A Lesão, em tal caso, entendêr-se-ha relativamente á todo

o quinhão hereditário de quem se-dissér prejudicado :

Esta Reclamação por Lesão na Sexta Parte só é admissível, sendo feita dentro de um anno, contado do final julgamento da Partilha.


VOCABULÁRIO   JURÍDICO                                       207

 

 

Lesão Diccion. de Per. e Souza

 

Quer  dizer  dam  no,  detrimento  ;  e  tem  logár,  tanto  as Vendas   Voluntárias, como   nas   Vendas   Necessárias   e hidiciáes.—Ord. Liv.  4.° Tit.  13 § 7.°:

Lesão de mais de metade do justo preço não pode alle-gàr o  Devedor da Fazenda Publica, â quem pêlo Juizo Privativo d’ella  se-vendêrão  bens,  e  os  não  remio,  sendo citado  para fazêl-o em oito dias.—Regim. de 3 de Setembro de 1627, Cap.

77.

 

Lesão Diccion. de Ferr. Borges

 

E’   o  damno, ou   prejuízo,   em  qualquer   Contracto 7 (definição imperfeita) :

A nossa Ord. Liv. 4.° Tit.   13 diz, que se-pode des-I fazer 8

Venda, dando-se  engano que exceda metade do • justo preço, — segundo a verdadeira e commum estimação } da causa ao tempo do Contracto — ;

Dá este remédio de Rescisão na venda de   moveis e ‘ immoveis,

particular ou publica; exceptuando óVéste  beneficio os Officiâes nos  objectos de seus respectivos Ofícios, (que   não   entra   nos objectos de propriedade pecu- niaría); e  ampliando o que diz da compra e venda aos Arrendamentos, Aforamentos,Trocas

{Escambos), Transacções; e quaesquér outras Avenças, em que se-dá, ou deixa, uma I cousa por outra:

A Legislação moderna da   Europa tem alterado esta, I alias dificillima Legislação  nossa,                              (Pêlo  nosso Cod.   do

I Comm. Art. 220 apenas se-dispõe, que a Rescisão por Lesão

não tem   lugar   nas Compras e Vendas celebradas entre

5 pessoas todas commerciantes, salvo provando-se erro, fraude ou simulação) etc, etc.

Nada mais oscillante, do que o preço das   cousas, e

í detefminâr-se-lhe em qualquer época   o verdadeiro valor ê difficillimo, pricipalmente  dando-se  preço de affeição (a que o Art. 25 do Cod. Crim. manda attendêr):  Em todo


208                                  VOCABULÁRIO   JURIDIC’0

 

0  caso   o remédio da—prova por pintos—é preferivel-fi

toda a outra testemunhal,- etc.

E’ grande questão se tem logár o Beneficio da Lesão nos Contractos de Seguros;   e   alguns Autores admittemj a Rescisão por  Lesão, além  da metade do justo premiom ainda sem intervenção de fraude ou dolo, etc.

Quanto aos Contractos em geral dos Commerciantes entre si, em que não houver dolo ou fraude, a nosa opinião é, que não tem logár ;  pois os-consideramos como Offlci&es em matéria de seus Offlcios nos termos do § 8^| da Ord. Liv. 4.” Tit. 13, (Parece não haver paridade), etc.—.1

 

Letras são as  únicas  representações materiáes,  sem! as   quaes  o  Homem  não  pode  sêr  illuminado  pêlo  ESPI RITO  SANTO,  e  alcançar  os  verdadeiros  fins  da  vida  ter restre :                                  J

Letras, nas  relações commerciáes, são      os papéis tão conhecidos, com as seguintes espécies :

1      Leiras de Cambio, ;J

Letras da Terra, ‘” Letras de Seguro, ?

Letras de Risco.

Da exigência da taxa das Escriptores Publicas (Conso-lid. das Leis Civis Art. 369) são exceptuadas as Letras dei Cambio, as de  Risco, e as da Terra ; as quaes tem força; d’Escriptura Publica segundo a Lêi de 20 de Junho de 1774 § 41, o Alvs. de

15 de Maio de 1776, de 16 de Janeiro de 1793 ; e o Cod. do

Comm. Arts. 425, e Regul. n. 737 de 25 de Novembro de 1850

Art. 247 § 3.°.

 

Letras de Cambio Dicciou. de Per, e Souza

 

E’  um  mandato,  que  da  um  Banqueiro,  ou  um  Com- merciante,  para  fazer  pagar  á  quem  d’elle  é  portador  o  J dinheiro n’êlle  declarado :

Ha três condições essenciáes, que distinguem as Lê- trás

das outras ordens, promessas, e bilhetes de commercio:


VOCABULÁRIO   JURÍDICO                                       209

 

1.° Que o cambio seja real e effectivo, ou a Letra de I Cambio seja tirada (sacada) de uma praça ; e assim, quando é tirada (sacada) dentro da mesma Cidade, não é verdadeira ‘ Letra de Cambio ;

2.° E’ necessário, que o Sacador tenha igual somma em mão da pessoa, sobre quem tira (saca) a Letra ;

3.° Que a Letra de Cambio seja feita na forma legal, isto é, que contenha o nome da Cidade, de onde é tirada (sacada), com a sua data, e declaração da somma tirada

(sacada), e tempo em que o pagamento do que se contém na Letra deve sêr feito : o nome de quem a-deve receber, e igualmente de quem   deu ou prometteu o seu   valor ;

— o em que fôi fornecido, se em dinheiro,   mercadorias, í ou em outros effêitos; — nome  da pessoa, sobre quem é sacada para pagar, — e a sua   morada ; — a assignatura

i do Sacador, ou de quem forneceu a Letra :

De onde se-conclúe, que, em facto de Letras de Cambio, ha sempre três pessoas, que figurão, e ás  vezes  quatro, a saber :

— o Sacador, — o Aceitante, — quem fornece             o . valor, — e quem deve recebêl-o :

Como  estas  Letras  de  Cambio são  passadas  à  ordem,  ‘ aquêlle, á quem ellas devem sêr pagas, pode pôr nas costas a sua ordem em favor de outrem, e este de outro, o que se-chama — Endossos —  ;  tendo  o  ultimo  Portador  por  garantia  solidaria todos os Endossadôres, os Sacadores, e os Aceitantes :

O Aceitante   de   uma Letra de   Cambio, ou de outra £ Letra Mercantil, fica obrigado ao seu  pagamento,   ainda que ao tempo do aceite, ou depois  d’êste, fallisse o Sacador ; como dispõe o Alv. de 28 de  Novembro de 1746, e o   Ass. de 12 de  Novembro de 1*789, confirmado pêlo ‘. Alv.  de 16 de Janeiro de 1793 :

O aceite da Letra de Cambio pode-se reforçar com mais

Firmas,  que  ficão  obrigadas  collectivãmente  com  os  Acei- tantes,  e não como simplices  Fiadores  — Alv.  de 6  de Se- tembro de 1790 § 4.°:

Por Ass. da Junta do Commercio de 12 de Novembro

TOCAB,  JUB.                                                                    14


I

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210                                   YOCABTJLA.BIO  JURÍDICO

 

de  1789,  roborado  pêlo  Alv.  de  16  de  Janeiro  de  1793, declarou-se, que as Letras da Terra, isto é, passadas e aceitas) na mesma Praça, tem todos os effêitos das Letras de Cambio :

O desconto das Letras não é o mesmo, que Contracto de Mutuo; mas outra espécie de convenção, que envolva] Seguro, e   Risco   ;   sendo  os   Descontadôres,   não   Mutuantes,   mas Compradores  das  Letras  ;  e  como  taes  considerados  pêlos Escríptures, que tratão da Jurisprudência Cambial a e portanto lhes-são applicaveis, não as Leis que dizem respeito ao Mutuo, mas as que tratão da compra e venda — Carta Regia de 12 de

Julho  de  1802  :  ?  As  Letras  Mercantis reputão-se  como

verdadeiras Es-1  cripturas Publicas — Alv. de 15 de Maio de

1796 § 2.*J etc.

As Letras de Cambio, ainda que de favor, devem surtir seus devidos effêitos, — Resolução de 23 de Maio de 1801,1 publicado em Edital de 3 de Junho do mesmo annoJ etc., etc. :

Pelo  Alv.  de 28  de Novembro de  1746 se-ordenou, que os  Aceitantes  de  Letras  de  Cambio, ou  de  quaesquér  outras) mercantis,  fossem  obrigados  ao  pagamento,  ainda  que  fal- lisse  o  Sacador, como  se-observa  nas  Praças  do  Norte;  e que,  nas  Letras protestadas  do  Brasil,  das  Ilhas,  e  mais portos de Ultramar  para  o Paiz, ou d’êste  para as Ilhas,  ou] sêjão  seguras,  ou  de  risco,  se-deve  o  recambio  costumado nos  seus  Portos;   e   que,   nas   Letras   da   Terra, além   do capital,   e   dos   gastos   do   Protesto,   se-paguem   cinco   por cento  por  simples  recambio  (o  que  agora   entre  nós  não se-observa, prevalecendo os usos das Praças):                                          J Pêlo Edital da Junta do Commercio de 13 de Setembro de

1792 se-declarou, que todos aquêlles, que sim-l plesmente, e

sem distincção, assignão ou subscrevem Letras, ou Bithêtes de Cambio, sêjão como Sacadores, ou] como Aceitantes, ou como Endossadôres,  são  in  sólidum obrigados  ao  pagamento  das mesmas  Letras, sem  qu«|  possão  pretender  ou  reclamar—o beneficio de divisão ou de


VOCABULÁRIO   JURÍDICO                                 211

 

txcussão —, conforme as Leis de todas as NaçSes Mercantes, Princípios   de                    Direito            Commum,    e    Pratica     Geral    do Commercio confirmado pelo § 4.” da Lêi de 6 de Setembro de

1790 etc—.

 

Letras Diccion.  de Ferr.  Borges

 

Assim se-chamão, ou Cartas de Credito, que são aquellas, pélas   quáes  um  Banqueiro  manda  â  seu  Correspondente d’outro   logár,   que  entregue  á  pessoa  designada  n’ellas  o dinheiro, de que essa pessoa carecer:

Estas differem das Letras de Cambio, em que, não sendo d ordem, não               podem             sêr     negociadas;    e    são     pessodes, comprendendo unicamente um mandato dado ao Banqueiro do logár,   onde  se-acha  o  Portador  da  Letra;  e,  logo  que  o Portador   recebe  o  dinheiro,  contrahe  um  verdadeiro  em- préstimo :

Dá-se á estas Cartas o nome de Letras, assim como ás de

Cambio se-ficou chamando Letras em vêz de Carta, que são seu  verdadeiro significado em nossa linguagem; e assim, no mesmo  sentido precisamente, se-diz — dei-lhe uma Letra de Credito —, ou — dei-lhe uma Carta de Credito — (O nosso Cod. do Comm. no Art. 264 trata das Cartas de Credito) —.

 

Letras de Cambio O mesmo Diccioh. de Ferr. Borges

 

E’  a  Letra  de  Cambio o  instrumento  do  Contracto  de Cambio : E’ uma Carta, revestida de formas prescriptas pela Lêi,  por onde uma pessoa manda, ou pede, á outra de logár diverso, que pague á outra pessoa, ou d sua ordem, uma somma de dinheiro, em  troca ou consideração de outra somma ou de um  valor,  que   recebeu,   e  confessa  têr  recebido,  ou  fiou, lançando-o em conta, etc.

A definição dada abrange precisamente   a Letra em

‘?todas as mais partes essenciáes, sendo necessário que  o

logár do saque seja diverso do logár do aceite; porque


212                         VOCABULÁRIO    JURÍDICO

 

Letra de Cambio, e remessa de praça d praça, sâo syno-nimos:

Se  não  houvesse  esta  diversidade  de  logares,  a  Letra deixaria de sêr de Cambio; pois o transporte é que a-legitíma; correspondendo o cambio, às suas despêzas, trabalho, e riscos : D No Contracto ha, em regra, um Tomador da- Letra e dador do valor, à cuja ordem se-exara o mandato de pagamento pêlo Sacado  ;  e  que  êlle  pode  ceder  á  outro  por  outro  valor  ; chamando-se          à          esta                       cessão—endosso,—e|   ao                 cedente— endossante—:

Elle, cedendo, celebra em regra um contracto idêntico á

aquêlle, que celebra com quem lhe-deu a Lêlra, como Sacador; o qual, como é o que dá o instrumento por um valor, é obrigado a fornecer as cópias idênticas, de que o Tomador necessitar ; o que  se-chama—  vias  dal  Letra—,  e  à  sua  totalidade—um jogo—;

O  que  se-manda  pagar,  e  que  se-tem  á  receber,  é  só

dinheiro, e precisamente na moeda designada; mas o que se-dá por  isso, nem sempre é dinheiro, pode sêr fazendas, pode sêr outros  créditos,  e  pôde  sêr  simples  credito  do  Tomador;  e, n’êste caso, o Sacador o-lança na conta d’êlle em seus Livros, e na Letra diz — valor em conta— :

Esta  Letra, que  o  Sacador  entrega,  é  acompanhada,  ou expede-se ao mesmo tempo pêlo Correio, por outra Letra ; ou por uma Carta de Aviso, em que o Sacador previne, e dá parte ao Sacado da convenção ; isto é, de que tem disposto de uma somma, que êlle ha de pagar :

O Tomador por si, ou o ultimo dos seus Endossatarios, apresenta esta Letra ao Sacado no seu domicilio, ou manda & esse fim uma segunda via, emquanto a primeira vai girando por Endossos :

Se o Sacado aceita, toma o nome de — Aceitante —; e o Portador guarda a Letra, e espera o tempo do vencimento, que ella tem designado desde o principio, ou que se-manda contar da vista; então, conta-se   do  aceite, e,   chegado


VOCABULÁRIO  JURÍDICO                                   213

 

êlle, faz-se o  pagamento   ao  legitimo   Portador, e   este passa recibo nas costas, e termina a transação:

Se não aceita, carece de provar sua recusação por um acto, que se-chama — Protesto —, e de dãr parte ao Sacador :

Se  alguém  intervém  para  aceitar,  admitte-se  o  Interve- niente, e faz-se menção da Intervenção no Protesto; e, n’êste Honradôr, que pode fazer tal Acto de Honra, quer a firma do Sacador,  quer  a  de  qualquer  Endossante,  succede  em  seus direitos ; e, se a Letra não é paga, faz novo Protesto, e aJquire Acção em Garantia, ou como em evicção, contra todos os que precedem  na  ordem  da  Letra até  o  Sacador  ;  porém  pode começar a acção contra qual quizér, e mesmo contra o Dador de Avdl, se o-houvér.

As Letras de Cambio, e Risco, considerão-se Escripturas

Publicas, — Alv. de 15 de Maio de 1776 §§ 1.° e 2.°:

Não se-pode dizer verdadeira Lêlra de Cambio, se bem que endossada â terceiro, aquella, em que a mesma pessoa faz a  figura  de  Sacador,  de  Sacado,  e  de  Adquiridôr;  e  que  é sacada à sua própria ordem, e sobre si mesmo: O Endosso pode aperfeiçoar a Letra, quando se-acha n’um estado de validade implícita;  mas  não  dar-lhe  vida,  quando  não  tem  principio algum de vitalidade:

Quizerão, que se-introduzissem Letras de Cambio sacadas e  aceitas  na  mesma  Praça,  e  todavia  nós  as-temos  com  os mesmos  effêitos nas que chamamos—Letras da Terra—: As Letras, a que faltassem os indicados requisitos legàes, tornão- se um simples mandato :

A Letra de Cambio é uma convenção commercidl, e uma moeda de  credito :

Pode   sêr  sacada   sobre   um   individuo,   e   pagável   no domicilio de terceiro ; e pode sêr sacada por ordem, ou por conta de terceiro :

E’ verdadeira Letra   de   Cambio a sacada   sobre uma pessoa da mesma Praça, mas pagável em logàr diverso ? Se é sacada á ordem, é uma verdadeira Letra de Cambio: Quando se-acêita uma Letra sacada por conta de ter-


214                                   VOCABULÁRIO   JURÍDICO

 

cèvro, pode-se exigir do portador o acto de consentimento d’esse terceiro :

Às  Letras  de  Cambio com  supposição  de  nome,  qua-  I lidade,  ou domicilio, reputão-se uma simples promessa: Ainda que a  Letra chegue á acêitar-se, ao aceitante é licito provar a supposição,  mesmo  por  testemunhas:  O  Sacador  deve  fazer fundos na mão do Sacado, ou aquêlle, I por cuja conta o saque é feito,  sem  que  porisso  o  Sacador  deixe  de  sêr  pessoalmente obrigado:

Ha fundos, se o Sacado é devedor  do Sacador, ou d’a- quelle, por cuja conta o saque é feito: O aceite suppSe fundos, e prova-se para com os Aceitantes:

Haja, ou não haja, aceite, só o Sacador é obrigado á provar em  caso de denegação, que aquêlles, sobre quem a Letra era sacada,   tinhão  fundos  no  vencimento  ;  aliás  é  obrigado  á garantil-a,  posto  que o protesto se-fizesse depois do prazo da Lêi;  e  d*aqui  vemos,  que  o  Sacador  é  |  o  único,  que  fica encarregado d’esta prova, e que o Por-1 tadôr também só contra êlle, e não contra os Endossa-dôres, conserva o seu recurso :

M Se  ao  Aceitante  roubassem  os  fundos  •  destinados  ao pagamento da Letra, esta perda seria ã cargo d’êlle, consistindo os  fundos em dinheiro ; e, se fossem mercadorias, para d’ellas se-realisarem os fundos, só responde pela culpa ou negligencia, como  commissario: K Se a somma estivesse na sua mão ã titulo de deposito,

ou empréstimo de uso, seria a perda,por conta do dono, á

não sêr culpa pessoal do Sacado :

Quando as Letras são sacadas por mais de uma via,

cumpre exceptuar sempre, e mencionar em cada exemplar,)

o numero do— jogo da Letra—, etc: I    A Letra de Cambio,

sacada à ordem do Sacador, só tem

esse caracter, quando transportada á ordem de terceiro ; e, se o Endosso só tem logár depois do vencimento, só vale como Cessão Civil. — (O mesmo no Art.   364  do nosso Cod. do

?Comm.)


TOCABULABIO  JURÍDICO                                  215

 

Letra d» Risco. Ainda o Diccionario de Ferr. Borges

 

E’ o Instrumento do Contracto do Risco, ou de Cambio Marítimo, com força d’Escriptura Publica. — Alv. de 35 de Maio de 1776 §§ 1.” e 2.° (O mesmo o Art. do nosso Cod. do Comm.) :

O Contracto de Cambio Marítimo, ou de Riscot deve sêr es- cripto. (Nosso Cod. do Comm. Art. 633), e deve conter:

1.° A. quantia emprestada,

2.° A expressão do recebimento d’ella,

3.° O premio ajustado,

4.” O objecto, sobre que recáhe ;

5.° Os nomes do Dador, e do Tomador;

6.° Os nomes do Navio, e do Capitão ;

7.” A enumeração dos riscos tomados,

8.° Seu logár, e tempo, e a designação da viagem ;

9.” A epocha do reembolso.

A Letra é sacada pêlo Tomador só, porque é titulo do

Dador, e o corpo d’ella pode sêr escripto por qualquer punho: Os  riscos, que corre o Dador,  são os mesmos, que em

geral corre o Segurador, à não haver convenção em contrario ; sendo todavia necessário conter sempre algum risco, para que o Contracto possa subsistir :

Se  na  Letra  esquecesse  mencionar  a  epocha  do  paga-

mento, ou reembolso, entendêr-se-ha pagável em oito dias da chegado do Navio à bom porto :

A Letra de Risco admitte a clausula — d ordem —: A pro- priedade d’ella transmitte-se por Endôsos nos mesmos termos, e com os mesmos effêitos, como nas Letras de Cambio : B As Letras do  dinheiro  de  risco,  com  que  forão  compradas  as fazendas, são  pagas pêlo Cofre, em quê entra o producto dos leilões — Av. de 23 de Outubro   de 1793:

As Letras, que os Homens do Mar assignão, devem sêr

pagas por êlles antes de receberem suas soldadas, nas quaes perdem então seu privilégio —• Decr. de 13 de Dezembro de

1782 : (Este privilégio não é mais hoje o de hypotheca, de que são  unicamente susceptíveis os  bens


216 VOCABULÁRIO    JURÍDICO

 

immoveis, segundo a nossa vigente Reforma Hypothecaria da

Lêi n. 1237  de 24 de Setembro de 1864).

O Contracto do Risco se-pode celebrar, por Letra, ou por Escriptura Publica, como já se-disse ; entretanto um d’êstes Documentos,   nem   é   mais   solemne”,   nem   alcança   mais privilégios.

 

Letras da Terra Ainda o Diccion.  de Ferr. Borges

 

Esta expressão é contraposta á expressão de — Letras de Cambio —, que importa essencialmente  remessa de praça á praça, em quanto que na Letra da Terra o saque e aceite são feitos na mesma Praça :

E’  particular  á  Portugal  (e  também  ao  Brasil),  que  as

Letras da Terra gosão dos mesmos e de todos os privilégios das  Letras de Cambio, como manda o Ass. confirmado pêlo Alv. de 16  de Janeiro de 1793 ; e d’aqui se-seguiria, que as intimações   dos   Protestos   deveriâo   fazêr-se   nas   dilações marcadas para as Letras  de Cambio, o que seria absurdo; e mais que, no caso de não pagamento teria logár, — uma conta do retorno, — o resaque, — e o re-cambio, o que igualmente repugna:

Esta  Lêi  pois  fôi  feita  com  alguma  precipitação,  por- quanto,  faltando  na  Letra  da  Terra o  característico  das  de Cambio; isto é, — a remessa de praça á praça —, qualidade que lhe-dá seus legítimos effêitos ;— a qualidade de moeda de credito  commerciàl  geral,—que  legitima  emfim  o  que  se- chama  o   premio do  transporte  da  espécie;  o  risco  d’êsse transporte, e quanto constitúe o que se-chama cambio, é contra o rigor dos  princípios de Direito Cambial conceder às Letras da Terra os mesmos e todos os effêitos, e privilégios :

A Letra de Cambio é um escripto essencialmente com-

merciàl em todos os seus effêitos, ainda que os contrahentes não  sêjão commerciantes;  e as Letras da Terra, igualadas â aquellas  nos  mesmos  privilégios,  deverão  sêr  graduadas,  e postas n’aquella categoria ; sêjão quaes forem as pessoas, que n’ellas figurem, e as dividas de sua origem:


VOCABULÁRIO   JURIBICO                                 217

 

Mas emfim por ora a nossa Lêi é esta, e portanto o que dissemos  acerca  das  Lêttras  de  Cambio, seus  requisitos, direitos   e   obrigações   de   seus   figurantes,   valor   e   suas expressões,  apresentação,  aceite  e  seus  effeitos,  protestos, acções de garantia, fianças d’avál; tudo, é applicavel as Letras da Terra:

Todavia,  se a Letra  da Terra fôr destinada  á pessoa domiciliada em logár diverso, o contrato celebrado no endosso será de Cambio:

A Kesol.  de  23  de  Maio,  contida  no  Edital  de  3  de Junho  de  1801,  disse  na  sua  generalidade,  que  as  Letras Mercantis, em  que  por  favor  se-põe  a  fiança  de  qualquer Negociante,  surtem  sempre o mesmo effêito, ainda antes de terem sido executados os originários devedores d’ellas.

 

Letras Seguras Ainda o Diccion. de Ferr. Borges

 

Acha-se tal expressão   no Alv.   de 28 de Novembro de

1746, dizendo :

« E que nas Letras protestadas do Brasil, Ilhas ou mais partes do Ultramar, ou sejão Seguras, ou de Risco, se leve o recambio costumado nos seus

Portos sem  necessidade de nomeár-se o Navio, em que   se-corre   o   risco d’êsse  avanço, que sempre

deve sêr certo, e independente de risco: »

Isto  allude 4 uma  expressão, que   se-introduzio nas Letras do  Brasil  sobre Portugal,   à saber:—Pagará por esta minha Letra Segura, etc.—; expressão,  que hoje não. j.   tem  importância  alguma particular, nem jurídica, nem commerciál, mas repetida no Alv.  de 27 de Abril de 1802 sobre o sêllo.   (Allude á algum facto misterioso do futuro, senão à não haver risco aleatório) :

Isto não se deve confundir com a—Letra de Cambio com

|  Seguro —, de que falia Boucher no seu  Tratado dos Pa péis de Credito, de onde talvez   tirasse  origem ;  e não

Í conhecemos outro Escriptôr, que falle das Letras Seguras,

usadas n’outro tempo :

r*         O uso d’ellas perdeu-se talvez pélas razões, que dà  o


218                        VOCABULÁRIO    JURÍDICO

 

mesmo  Boucher, fallando  também  de  outra  espécie,  qual  a das—  Letras de Cambio com Seguro em forma de Aposta*** boje igualmente esquecida —.

 

— Letrados,   expressão   muito   usada   no   Brazif,   prin- cipalmente  nas  Províncias  do  Norte,  chamão-se  os  —  Ad- vogados—, como  se  fossem  os  homens  (não  sem  alguma razão), que sabem letras, e tiverão fundamentáes estudos —.|

 

— Levadas, entre  nós, são regos na superfície da terra, pêlos   quaes  as  aguas  são  derivadas,  ou  conduzidas,  para qualquer serventia de um logár para outro; qual a indicada no Alv. de 27 de  Novembro de 1804 § 11, applicado ao Brasil pêlo de 4 de Março  de 1819, em que se-apôia o Art. 894 da Consolid.  das Leis Civis—.

 

— Llbello, definição da minha Edição das Primeiras Li- nhas de Per. e Souza § 127, é o acto escripto, em que o Autor

articula sua Acção Ordinária contra o Réo citado —?

 

— Llbello Famoso (Diccion. de Per. e Souza) é o Escripto satírico contra a honra, e reputação, de alguém.

O Libello não  deve conter  cousas  impossíveis,  ou  con- tradictorias  entre si:

O Libello incerto, e de quantia incerta, não se-recebe:

Os Libellos  Famosos, pêlo crime  de os-fazêr, é punido pelo Alvará de 2 de Outubro de 1753.

(N.  B.  Hoje  entra  na  classificação  dos  Crimes  de  Ca- lumnia, e Injuria, segundo o nosso Código Pen Arts. 229 e segs.)—.

 

Liberdade,  no  seu  correlativo  à  Escravidão  no  BrasUJ regula-se agora péla Lêi n. 2040 de 11 de Novembro de 1871, declarando livre o ventre das Escravas; e com o complemento do Decr. 4835 do 1.° Dezembro do mesmo anno, estabelecendo a  Matricula  Especial  dos  Escravos,  e  dos  filhos  livres  da molhér escrava; e do outro Decr. 4960 de 8 de Maio de 1872, alterando   o    Decr.                          da   Matricula,   e   de   muitos    Avisos explicativos.


VOCABULÁRIO   JURÍDICO                                 219

 

LiberdadeBicdon. de Per. e Souza

 

Liberdade, ou livre arbítrio, é uma indifferença activa de contradicção; ou o poder d’escolhêr ou não escolher, querer ou não querer, amar ou não amar, fazer ou não fazer uma cousa; que exclúe a necessidade, ou seja interior, ou seja exterior, ou de constrangimento:

Diz-se  — indifferença  activa  — o poder de obrar, de- terminar-se,  escolher;  havendo três espécies  de indifferença activa:

1.°  De  contradicção,  que  consiste  em  querer,  ou  não querer, uma cousa;

2.° De contrariedade, que é o poder de fazer o bem, ou o mal;

3.° De disparidade, que é a faculdade de fazer uma cousa, ou outra dififerente:

Liberdade  de  Consciência é  a  faculdade  d’escolhêr  a

Religião, que se-quér professar (ou os motivos moráes):

Sobre a Liberdade dos Escravos Pretos, vêja-se o Av. de 12 de Agosto de 1763, em declaração da Lêi de 19 de Setembro de 1761, e o Alv.  de 10 de Março de 1800.

 

Liberdade Diccion. de Ferr. Borges

 

Entendemos por Liberdade n’este logár o estado natural do homem,  não  sujeito  á  captivêiro,  pois  que  só  tencionamos fallár do — Seguro de Liberdade —:

Todas  as  Ordenanças  de  Seguros,  desde  os  primeiros tempos,  em  que  começou-se  á  conhecer  este  Contracto, reconhecerão o Seguro de Vida, ou antes  de Liberdade das Pessoas, que, expostas aos riscos da Navegação, podem cahir em captivêiro :

São três os riscos, que n’êste Contracto se-fazem segurar :

l.° O  risco  da  pessoa, que  vai  por  mar;  e  que,  sendo sujeita á sêr captivada por inimigos,  se-fôi segurar por uma somma determinada, de   que a família do Captivo


220                         VOCABULÁRIO    JURÍDICO

 

pode valêr-se, ou para resgatal-o, ou em commodo próprio ; e pode  igualmente  fazêr-se por  um preço de resgate inteiro  e illimitado ;

2.° Respeitando o risco indirectamente a vida da pessoa

segurada, consistente      em      dever     pagar      a      somma convencionada; mesmo no caso de perecer o Segurado durante o captivêiro, passando para os herdeiros o direito e acção para perceber o pagamento;

3.” Pode receber o risco d’êste Contracto no retorno do Captivo, cuja liberdade e vida se-pode também segurar; sendo o  effêito que, se o Captivo  torna de novo à sêr reduzido  â captivêiro,     deve-se-lhe        pagar    a                     somma           segurada     em indemnisação; e, se se-perde, ou é morto n’um combate, ou afogado, ou fenece, excepto por morte natural, ou suicídio; a estipulação alcança o seu fim, e o Segurador responde.

Qualquer   d’êstes   riscos   pode   formar   objecto   de   um

Contracto de Seguro, e podem mesmo accumulár-se segundo as circumstancias.

No Seguro de Liberdade é necessário expressar com toda

a clareza, — o tempo, e a viagem; — o navio, a bandeira, e qual   a   Pessoa   segurada;   de   maneira   que   se-reconhêça claramente,  que  se-toma  o  risco  sobre  a  Liberdade, contra qualquer inimigo, fiel ou infiel, corsário ou não corsário, que reduza o Segurado a captivêiro :

A tomada, no navio, e detenção do Segurado, dão logâr ao pagamento do sinistro; e a preza d’êste extremo, e a Apólice do Seguro, são os documentos necessários para intentar a Acção, e  obter o pagamento :

Não ha  Lei,  que marque  o  tempo  do  pagamento  d’êste sinistro  ;  mas  a  importância   do  objecto,  e  a  Equidade, pressentem,   que,   verificado   o   sinistro,   se-deve   seguir   o pagamento,  para  solicitár-se   a  liberdade,  e  o  direito   do Segurado, etc.

N’êste   Contracto,   segundo   alguns   Autores,   é   licito estipular uma pena para o  caso de mora no pagamento;

 

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