VOCABULARIO JURIDICO – Zavadniak Advocacia Trabalhista Curitiba – Advogados Trabalhistas Curitiba
VOCABULARIO JURIDICO
VOCABULARIO JURIDICO
'
OBRAS DO MESMO AUTOR
f ousolidaçao das leis civis (publicação autorisada pelo Governo) 3," edição mais correcta e consideravelmente augmentada.
1 grosso v. In-4.» onc................................................................................ 208000
Promptuarlo das leis civis.— 1 v. in-4.» ene ............................................... 160')OO Additainentos ao Código do Cominercio. — 2 grossos v. in-4.» ene. 328000
Doutrina das acções.—Por J. II. CORRÊA TELLES, accommo-
dada ao foro do Brazil. 1 v. in-4.° ene ...................................................... 10J000
Primeiras Linhas sobre o processo civil.— Por J. J. C. PEREIRA E SOUZA, accommodadas ao foro do Brazil. 2 vs. in-4." ene. 20ff000
Tratado dos testamentos e succcssõcs.—Por A. J. GOUVÈA PINTO, accommodado ao
foro do Brazil. 1 gros. v. in-4.° ene. 14/1000
Formulário dos contractos.— Testamentos e de outros actos do tabellionado. 1 grosso v. in-4J> ene...................................................... 168000
Regras de Direito.—Selecção clássica em quatro partes, reno
vada para o Império do Brazil, ate hoje ..................................................... 16S000
Vocabulário Jurídico.....................................................................................
AUTORES DIVERSOS
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Cândido. Mendes de Alniçidn.— DIREITO CIVIL ECCLESIASTICO
BRASILEIRO antigo-« moderno. 4 vs~in-4.° cuc ......................................... 3OS000
— CÓDIGO PIIILIPPINO E AUXILIAR jurídico. 2 vs. in-f.° ene ......................... 478000
Constituições DO ARCEBISPADO DA BAHIA. 1 v. in- f.° ene ............................ 168000
Dias de Toledo (Conselh. Dr. Manoel).—LIÇÕES ACADÉMICAS SOBRE
ARTIGOS DO CÓDIGO CRIMINAL coiiforuio foram explicadas na fa culdade de direito de S. Paulo. 2.a edição mais correcta, cem alterações e modificações pelo Bacharel Manoel Januário Be zerra Montenegro. 1 grosso v. in-4.° ene ................................................... 10800)
Lafayette Rodrigues Pereira (Oonselh.).— DIREITO DAS COUSAS
2 vs. iu-4» ene ........................................................................................... 168000
Perdigão Malheiro (Dr. Agostinho Marques).— A ESCRAVIDÃO
NO BRAZIL.— Ensaio historico-juridico-social, 3 vs. in-4.» ene. 188000
— Consultas Sobre varias questões de direito civil, commcrcial e crime, colligidas e publicadas pelo Dr. José António de Aze vedo Castro. 1 v. in-4.» .............................................................................
Pereira de Carvalho (José).—PRIMEIRAS LINHAS SOBRE o PROCESSO ORPIIANOLOGICO. Nova edição extensa e cuidadosamente anno-tada com toda a legislação, Jurisprudência dos tribunaes superiores, e discussão doutrinal das questões mais controvertidas do direito civil pátrio com applicação ao Juizo orphanologico, pelo Juiz de direito Didimo Agapito da Veiga Júnior, 2 vs. in-4.° 128000
Pimenta Dueno (Cons. José António).—DIREITO INTERNACIONAL,
1 v. in-4.» ene............................................................................................. 8S000
— CONSIDERAÇÕES RELATIVAS AO BENEPLÁCITO E RECURSO A COROA
cm matérias do culto. 1 v. in-4.» br ....................... ...... .............................. 18000
Ramalho ;(Cons. J. L.). - INSTITUIÇÕES ORPHANOLOGICAS. 1 v. in-4» ene 128000
— PRAXE BRAZILEIRA. 1 v. gr. in-4.» .......................................................... 148000
Ribas (Cons. A. J.).— CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO PROCESSO CI VIL, commentada com a collaboração do seu filho Dr. Júlio Ribas. 3 fortes vs. in-4.» ene ..................................................................... 268000
— CURSO DE DIREITO CIVIL BRASILEIRO, 2.* edição correcta e muito augmentada. 3 vs. in-4.» ene........................................................... 168000
Silveira dà Ittotta (I. F.).— APONTAMENTOS JURÍDICOS. 1 v.
in-4.» ene ................................................................................................... 88000
Trigo Loureiro (Dr. Lourenço).— INSTITUIÇÕES DO DIREITO CIVIL
BRAZILEIRO. 4.a. edição correcta e augmentada. 2 vs. in-4.»ene. 168000 Uflàcker
(ÃugjTsfo).— LIVRO DO PROMOTOR PUBLICO. 1 grosso v.
in-4.» enòíTfti^v....... ......................................... , ..................................... 108000
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Zavadniak Advocacia Trabalhista Curitiba - Advogados Trabalhistas Curitiba
Advocacia Especializada – Robson Zavadniak advogado
(41) 3233-0329
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COM APPENDICES
I — Logár, e Tempo. II — Pessoas. III
— Cousas. IV — Factos.
Pêlo advogado d'esta Corte
AUGUSTO TEIXEIRA DE FREITAS SENIOR
Ante acta evolvenda et pensitanda, anteguam lex feratur; sed óptimo pro- cedit per hoc legum concórdia in fu- turum,
(BACON de Fontib Júris Apliorismo 54).
RIO DE JANEIRO
B. L. GARNIER - Livreiro Editor
71 RUA DO OUVIDOR 71
,
Este VOCABULÁRIO JURÍDICO tem seu ponto de partida — ante-acta — nos três seguintes Livros, que ahi tendes na ordem chronologica de suas primeiras pu- blicações :
1." No Esboço de um Diccionario Jurídico Tlteo-rico e Pratico, Remissivo ás Leis Compiladas e Extravagantes;
obra posthuma do eminente Jurisconsulto Porluguêz
Joaquim José Caetano Pereira e Souza, publicada em
1825; e com esta rasão justificativa dos Estatutos da
Universidade de Coimbra — Curso Jurídico—, Liv. 2.° Cap. 10 § 42 :
« E para maior soccôrro da memoria aconselharão aos
Ouvintes o uso de seguir Diccionario, que possão sempre têr á mão para acharem promptamenle a verdadeira significação das palavras : » 2.° No Vocabulário dos
Termos de Direito do famoso Advogado Francêz —
Dupin —, parte do seu Ma-nuál dos Estudantes de
Direito, publicado com esta outra rasão justificativa da L.
202 Dig. Regul. Júris:
« Omnis Defmitio, in Júri Civile, periculosa est; param est
mim, ut non subverti possit : » 3." No Diccionario Commerciál Jurídico de José Ferreira Borges, Autor do Código Commerciál Porluguêz; autorisando-se
fronlispicialmente com esta outra rasão
VI
da Lêi de 18 de Agosto de 1769 § 10, e do Assento de 23 de Novembro do mesmo anno :
« As obrigações dos Negociantes, e suas firmas, não havendo sido reguladas pélas Leis do Reino, devem regular-se pelas Leis Marítimas e
Commerciáes da Europa, pelo Direito das Gentes, e pela pratica das Nações Commerciantes. »
A segunda e a terceira d'estas Publicações nada para mim apresenta de notável, seguirão a pista de seus antepassados; não assim a primeira do fino Advogado Pereira e Souza, singularisando-se por encher seu Esboço com os nomes dos trabalhos jurídicos dos Escriptôres Portuguêzes; e com muitas palavras antiquadas, e trans- cendentes dos limites do assumpto na separação até agora usada. Em verdade, nada mais profícuo para o conhecimento das origens do Direito, que não deixar cahir no esquecimento essas riquezas primitivas, pélas quaes em cada Paiz o Direito começou, e se-foi lentamente aproximando ao Direito Moderno, e finalmente chegará ao que se-dove brevemente esperar.
Guardarei tantas preciosidades para occasiões neces- sárias, e por agora limilo-me a declarar, já que no Direito Civil as Definições são perigosas, que são dadas as d'este meu Vocabulário Jurídico a Livros fechados, quasi sempre, para depois confrontal-as, uma a uma, com as corres- pondentes dos Livros do modelo, cuja ordem observei; mas com a liberdade de acrescentar alguns Termos, que não serão muitos..
E porque são—perigosas as Definições no Direito Civil,| ao ponto de bastar pouco para não subvertêr-se ? Ninguém até agora tem reflectido sobre esta capital Regra do Direito Romano, ninguém tem sabido explical-a ; tal é a cegueira do nosso viver, tal a ignorância orgulhosa das suppostas luzes da Civilização Moderna!
São perigosas as Definições no Direito Civil, e não assim as do que chamão Direito Publico ? Não serão perigosas nos outros chamados Bamos de Conhecimentos
VII
em voga ? Se —são perigosas as Definições no Direito Civil, 6 rasão de mais para o-sêrem no Direito Publico, rasão ainda maior para o-sêrem. fora do Direito. Eis a verdadeira interpretação da Sabia L. 202 Dig. de regtdis júris, que os Jurisconsultos Romanos, havidos por Deuses, tiverão a prudência de apregoar ao Mundo 1 Eis a tristíssima verdade! I!
Cliamão —DIREITO— um dos suppostos Ramos dos Conhecimentos em voga —,e tanto bastava para provocar a desconfiança sobre o caracter sui generis d'essa Parte d'Es- tudos.
Opôz-se ao direito o torto, como Unhas rectas oppoem-se ás curvas ; e portanto o DIREITO accusa em sua deno- minação o irregular de todos os outros liamos de Conhe- cimentos, tem por fim reclifical-os; resolvendo figurada-, mente o problema da Quadratura dos Girados,— da Quadra- tura das Figuras.
O Direito é a Medicina da Vida Moral, e o resto da Exis- tência Actual é sua matéria medica) mas, se o Direito Primitivo fôi o Direito Natural, modelo do Direito Pri- vado, — Direito das privações do Homem em sua liberdade natural —; veio o Direito Privado a sêr Direito Civil com o estabelecimento das Cidades; o depois ajunlou-se-lhe o Direito Publico, sob cuja tutela escondeu-se : —Jus Pri- iatum ( A.pliorismo III de Bacon) sub tutela Júris Paliei latet—.
Já se vê, pois, que o DIREITO POSITIVO, usurpada origem do Positivismo, como instituição Humana, também é matéria medica, participando da mesma enfermidade de todas as outras Instituições Governadas, aperfeiço-ando-se revêssamente atravéz dos tempos, promulgan-do-se continuamente por Novas Leis, abrogando-so, dero-gando-se, ampliando-se, restringindo-se; reformas continuas sem remédio que não parão em um Supplicio dé Tântalo, ao ponto de não poderem alcançar algum fim definitivo no chamado —Systema do infinitamente Grande l —
Já se vê, que temos somente um vasto Hospital de Enfermos a medicar-se inutilmente na familiaridade do Mal, sem mais lembrarem-se do seu Mundo em Peccado Original!
VIII
Pretender em tal desprezo um Código Civil, persistir afincadamente n'êste louco desejo, é querer obrigar DEUS ao impossível, é viver de illusões, ó professar o mais estúpido materialismo. E qual o remédio para sa-hirmos de tão inexplicável e criminoso estado ?
. Em um Mundo de Bem e Mói concebe-se um Médio Syswma, qual o de separar o Bem Só em Microcosmo preparado péla Religião de Christo para Victoria da Re- dempção. .
« Sciencia Média, lê-se no Vocabulário de Bluteau, (Termo de Theologia Scolastica), ó a de salvar a liberdade das Crealuras na Infallibilidade Divina. Pêlos antecedentes
de qualquer crealura DEUS avalia o que ella, com tal ou
tal auxilio pode alcançar, applicando o meio com que prévio, que a criatura havia de consentir. Sah a a infallibilidade do seu decreto, e já então nãO; .pode deixar de obrar de tal maneira, envolvendo a necessidade que os Theologos chamão—cx-supposi ? tione, ele. »
Pois bem, a Sciencia Média não escapou á Sabedoria da Constituição do Império em seu Àrt. 179—XVIII, dispondo :
«Organisar-se-ha quanto antes um CÓDIGO CIVIL E CRIMINAL, fundado nas solidas bases da Justiça e Equidade. » M Entre a Justiça e a Equidade acha-se a Epiquêia, que é a Boa Rasão da Lêi de 18 de Agosto de
1769. Não lia outro remédio de salvação, não lia outro
caminho a seguir:
O CÓDIGO CIVIL E CRIMINAL acha-sc prompto, vai sér publicado.
VALETE Rio de Janeiro 11 de Setembro de 1882.
Vocabulário Jurídico'
— Abalroaçáo (ou abalroamento) é o choque ou encontro, mais ou menos forte, fortuito ou culposo, de duas embarcações, uma com outra, â ponto de poderem ambas sossobrár.—Das Abalroações trata nosso Cod. do Comm. Arts. 749 à 752.
Quando occorrem dentro dos Portos do Brazil, é ap- plicavel o Regul das Capitanias dos Portos no Decr. n. 447 de
19 de Maio de 1846, e mais Legislação concernente :
Podem occorrêr raramente entre mais de duas em- barcações.
I — Abandono é a entrega da embarcação segurada ao Segurador nos casos somente, em que, pode fazêl-a, a outra Parte.
Do Abandono trata nosso Cod. do Comm. nos Arts. 753 &
760: £ do Termo de Abandono, na Acção de Seguros, trata o
Regul. n. 737 de 25 de Novembro de 1850 Art. 304.
2 VOCABULÁRIO JUBIDICO
— Abdioaçáo é a renuncia, voluntária ou forçada, que de seu Poder Soberano fazem Réis ou Imperadores.
Da Abdicação do Imperador do Brazil trata-se vir- tualmente na Constit. do Império Art. 126.
— Abelhas, se domesticadas, pertencem aos donos das Colmêas (ou dos Cortiços).
Sendo silvestres, entrSo na classe dos Anvmdes Silvestres, cujo domínio adquire-se péla sua captura (Con-solid. das Leis Civis Art. 885.
— Abertura de Testamentos e Codicillos, em geral, a Legislação aos Arts. 1086 e 1087 da eit. Consolid. :
De Testamentos de Súbditos Brazilêiros em Paiz Es-
trangeiro, no Regul. Consular n. 4968 de 24 de Maio de 1872
Art. 188, que substituio o de n. 520 de 11 de Junho de 1847 Art.
183. :
De Testamentos d'Estrangeiros por seus Cônsules no Império, no Av. n. 305 de 19 de Outubro de 1864, e na cit. Consolid. Nota ao Art. 1088:
De Quebras, no Cod. do Comm. Arts. 805 e segs., e Regul. das Quebras no Regul. n. 738 de 25 de Novembro de 1850
Arts. 108 á 116—.
— Abintestado (on Abintestato), expressão referente à herdeiros, que não são testamentários—.
— Abolição de atravessadouros supérfluos, na Legisla" ção ao Art. 1333 e sua Nota da cit. Consolid.—.
— Abonação é reforço de fiança, nos termos da Nota ao
Art. 779 da cit. Consolid.:
As Testemunhas Abonatorias em Juizo são solidariamente obrigadas na falta do fiador principal, segundo o Art. 102 do Cod. do Proc. Crim.—.
— Abono, e Fiança (Silva Lisboa Dir. Mercantil
Trat. 5.° Cap. 14}, são entre nós termos synonimos;
VOCABULÁRIO JURÍDICO 3
? — Abonadôr (Dicc. de Ferr. Borges) ehama-se propriamente o fiador do fiador—.
— Abordagem:
Em marinha mercante, significa Abalroação:
Em marinha militar, chama-se o assalto de uma em- barcação péla tripolação de outra inimiga, investindo-a, e escalando-a:
Em outro sentido, a entrada, ou visita, de pessoas dos
navios de guerra, ou corsários, aos navios neutráes:
Em outro sentido, entende-se geralmente (sem uso) o acto de ir á bordo—.
— Aborto, nascimento do feto, ou embryão, antes do tempo do parto :
Sendo humano, e criminoso, é crime punível pêlo Arts.
199 e 200 do Cod. Crim. :
Sendo humano, e fortuito, pode provocar em Juizo questões interessantes, e difiiceis, como se-pode vêr na Nota ao Art. l.° da cit. Consolid.—•.
— Abreviaturas são notas, e caracteres, que supprem letras omitidas para abreviar a escripta:
[' D'hi a qualificação de Tabelliães de Notas:
A Ord. Liv. l.° Tit. 88 § 5.° manda aos Tabelliães de Notas lavrar logo as Escripturas Publicas nos Livros de Notas, e lhes- prohibe escrevêl-as em canhenhos, por ementas, não tratando das abreviaturas; máo costume inalterável entre nós é o de escreverem com abreviaturas os Tabelliães, e os Escrivães, em actos de seus Officíos—.
— Abrog-ação é a revogação total das Leis—.
— Absolvição é o effêito das Sentenças, que não condem não os Réos demandados—.
— Abstenção, em sentido technico, é a renuncia
• •
4 VOCABULÁRIO JURÍDICO
voluntária, que faz o Herdeiro, ou Legatário, de sua herança, ou de seu legado :
E' prohibido aceitar essas deixas por parte, devem ser aceitas, ou renunciadas, por inteiro—.
— Acção é o processo intentado em Juizo para de- mandar-se alguma cousa, ou (em sentido mais geral) para qualquer fim judicial:
E' prohibido contractàr sobre Acções Litigiosas, nos termos
da Ord. Liv. 4.» Tit. 10.° §§ 1.°, 2.% 3.°, 6.°, e 8.°—.
— Acções são os títulos escriptos, que representSo as entradas sociães de taes Sócios nas Companhias de Commercio, ou Sociedades Anonymas :
Estas Acções podem sêr subdivididas em Fracções, que no Direito Francêz se-denominSo—Coupons—; e se distinguem em nominativas ou ao portador; no primeiro caso para serem transmissíveis entre pessoas designadas, no segundo caso para serem transmissíveis de mão â mão:
Taes Sócios denominão-se Accionistas.
— Aceitação» em seu sentido technico, é a de Her deiros testamentários ou ab-intestato, ou de Legatários, de suas respectivas Deixas:
Quanto às Heranças, não carecem de aceitação expressa ;
porque o Alv. de 9 de Novembro de 1754, explicado pêlo Ass. de 16 de Fevereiro de 1786, dá uma posse civil, com todos os effêitos da posse natural; de modo que os bens das Heranças se-reputão transmittidos sem intervallo algum, desde o instante da morte dos defuntos : — Le mort saisit le vif—, se-diz no Direito Francêz;
Admirável providencia, que salvou a Unidade divina | péla continuidade representativa em casos de morte!
Os Legatários, a não serem de quota, não se-achão n'êste caso, não equiparão-se â Herdeiros; carecem de aceitar os legados, e de recusal-os expressamente, assignando em
VOCABULÁRIO JURÍDICO 5
JUÍZO por despacho do Juiz Termos de Aceitação, e de
Abstenção:
Aceitação de heranças d beneficio de Inventario é a feita pêlos Herdeiros em Termo Judicial, requerido ao Juiz do Inventario em tempo, para não pagarem dividas passivas da Herança além das forças d'êlla — uUra vires he-reditatis —.
— Aceite é a declaração escripta de quem aceita Letras de Cambio, ou da Terra, péla declaração exarada n'ellas das palavras sacramentdes; — Aceito, sendo um só Aceitante; —Aceitamos, sendo aceita por dois ou mais Acei tantes— Cod. do Comm. Art. 394—:
Digo—palavras sacramentdes—, porque sem ellas Aceite
não ha, como sempre se-tem julgado, e bem julgado —:
Vêjão-se os meus Addit. ao Cod. do Comm. no cit. Art.
394—.
— Acceptilação (termo não usado, ou pouco usado, entre nós), exprime — perdão de divida —, e mesmo quitação d'ella por qualquer causa —.
— Aecepção é o predilecto sentido, em que toma cada um as palavras, ou as pessoas, ou as consoa ; mas a Lêi deve sêr igual para todos, quer proteja, quer castigue, segundo o Art.
179 —XIII da Const. do Império—.
— Accessào é um dos modos originários de adquirir domínio,— e signál e prova do adquirido péla producção das nossas cousas, até que a producção se-separe:
A Accessão pode sêr natural, industrial, ou mixta —
Consolid. cit. Nota ao Art. 884.
— Aeeessorio, Cousa Accessoria, é o producto das nossas cousas na Accessão, denominando-se Cousa Princi pal a producente:
D'ahi a Regra de— seguir o Aeeessorio a sorte do seu
6 VOCABULÁRIO JURÍDICO
Principal,—-Accessorium corruit, sublato prineipalí—, na cit. Consolid. Nota ao Art. 775 :
D'ahi a outra Regra, tratando-se da producção de animáes,— Partus sequitur ventrem —, sem vigor hoje nos Filhos d'Escravas desde a libertação do Ventre péla Lêi n. 2040 de 28 de Setembro de 1871, regulada pélas Ins- trucções do Decreto n. 4815 de 11 de Novembro do mesmo anno—. I
— Acrescer (direito de), em casos de heranças conjuntas, ou de legados conjunctos, é o direito d'êsses co-herdêiros, — ou de taes legatários, para receberem as quotas dos titulares mortos, ou que não podem ou não querem aceitar :
21 Entre nós, não havendo legislação pátria sobre esta matéria, o
Direito de Acrescer cahio em desuso, e as quotas dos titulares mortos, incapazes, ou recusantes, passão aos seus herdeiros ab infestado; não havendo pois o ro-manismo da deducção da Quarta Falsidia, nem da Quarta Trebellianica:
Fôi o que seguio a Consolid. das Leis Civis, como se-pode vêr em sua Nota 22 aos Arts. 1008 e 1130, exigindo que o Testador, confira expressamente o direito de accrescêr.
I — Aceusação é a acção criminal proposta no Juízo i Criminal, ou por queixa da parte offendida, ou ex-ofjicio, segundo o Cod. do Proc. Crim., e as mais Leis em vigor sobre tal assumpto.
— Achada é a descoberta de alguma cousa, com a de nominação jurídica de — Invenção—. I
I Achando-se cousas alheias, o que se-dêva fazer vêja-se na cit. Consolid* Arts. 890 á 893, e suas Notas, com fun damento nos Arts. 260 do Cod. Crim., e 194 do Cod. do Proc. Crim.:
Alviçaras é o premio da Achada, que outr'ora chama va-se—achadêgo—; e que o Achadôr não tem direito
VOCABULÁRIO JURÍDICO 7
para exigir, se o Dono da cousa não as-promettêr por annuncio em Jornáes, ou por outro modo.
— Acórdão é o presente plural substantivado do Verbo— Acordar (Concordar), pêlo qual costumão-se designar as Sentenças Collectivas dos Tribunàes Superiores.
— Activo, no mais geral sentido, é a somma de todos os bens e haveres de cada um, em relação ao seu Passivo; isto é, em relação ou por opposição ao que êlle deve:
Activo liquido é a differença favorável na comparação do
Passivo, como se-diz em Direito, — deducio ore alieno—.
— Actos são os Effêilos Activos de qualquer pessoa natural por si, ou representando outra:
Actos Jurídicos são os exercidos com o desígnio de adquirir-se, modificar-se, ou passar-se, direitos:
Tratando-se de Effêilos Passivos, cabe propriamente a denominação de — Factos —, posto que não haja n'isto pre- cisão enunciativa.
— Adi^ào (com um só d) quer dizer — aceitação de herança, que ja não é um acto expresso, como outr'ora, pelo nosso antigo Dirôito, segundo o Direito Romano; mas um acto presumido, até que se-prove o contrario.
Para aceitar herança» jacentes, e não haver algum in-
tervallo de tempo entre o morte dos fallecidos e a acquisi-ção de seus herdeiros: o nosso Alv. de 9 de Novembro de 1754, explicado pelo Ass. de 16 de Fevereiro de 1786, acertadamente seguio o Direito Francêz na sua máxima— U mort saisit le vi/*—, para que a propriedade das cousas fizesse com toda a Humanidade um só complexo de representações :
A Jacencia das Heranças, antes d'esta sabia providencia,
não a-contradizia; porquanto os Curadores das Herança* Jacente* representavão os herdeiros possíveis,
8 VOCABULÁRIO JURÍDICO
como se os fallecidos fossem ainda vivos, péla regra — hereditas sustmet personam defunctí—; quanto mais que, não havendo herdeiros até o decimo gráo de Direito Civil, snccede o Estado, pessoa jurídica perpetua.
Só no caso de dever succedêr o Estado, as Heranças Jacentes podem sêr julgadas Heranças Vacantes @u Vagas (Consolid. cit. Arts. 978 â 981, 1025, 1026, e 1259).
— Adjudicação, em sentido privativo, é o acto ju dicial, pêlo qual os hens penhorados nas Execuções das Sentenças, e suhhastados sem acharem Lançador ou Lan çadores , se-manda ficarem transmittidos aos • Credores Exequentes para cobrança de seus Créditos.
B Esta matéria suscita não poucas duvidas, e acha-se regulada:
No Cível,- péla Lêi de 20 de Junho de 1774, com as excellentes explicações das Notas de Per. e Souza, Prc. Civ. nos §§ 424 e 425 da Edição de Teix. de Freitas.
— Administração é toda e qualquer gerência de bens alheios, séjão quaes forem suas causas, que são variadas: *, Do mandato geral, ou com livre administração, trata o Art. 145 do Cod. do Comm., declarando abranger todos os actos de gerência annexos e consequentes, segundo se-entende na pratica pêlos Commerciantes em casos semelhantes no logàr da execução; mas na generalidade dos poderes não compreendendo os de alhear, hypothecàr, as-signár fianças, transacções (no especial sentido d'esta palavra), ou compromissos de credores, entrar em Companhias ou Sociedades ; e outros quaesquér actos, para os quaes se-exigem no Código poderes especiáes—.
— Adopção é o acto de tomar pessoas estranhas para seus filhos—-Consolid. cit. Art. 217 e sua Nota:
B Entre nós nunca se-entende, que os Filhos Adoptados ou Adoptivos tenhão direito para succedêr aos Adoptantes, ainda que estes morrão sem herdeiros necessários—.
VOCABULÁRIO JURÍDICO 9
I — Adventícios (bens) são es adquiridos pêlos fí-lhos-familias como herdeiros de suas mães; e distiriguem-se dos—bens profedidos adquii idos por herança de seus pais ou de outros ascendentes do sexo masculino,—bens castrenses adquiridos pela vida militar, e dos — bens quasi-castrenses havidos por suas letras. Vôja-se a cit. Consolid. Nota ao Art. 179, e em outros togares—.
— Aflerição é o acto do Empregado Publica, que affére, isto é, que coteja as medidas, e os pesos, com os padrões das Camarás Municipáes :
A. Lêi n. 157 de 26 de Junho de 1862 substituto em todo o Império o Systema dos Pesos e Medidas pêlo Sys-tema Métrico Francêz:
O termo — Afiladôr—, usado no Diccion, de Ferr. Borg. não é vulgar entre nós—.
— AfTretadõr é, nos Contractos de Fretamento ou Âf- fretamento, quem toma de frete; isto é, o locatário n'êste Contracto Marítimo—.
— Aforamento, ou Contracto Emphiteuticario, é ex- clusivamente contracto civil; pêlo qual se-adquirem terrenos para edificações, ou terras incultas para trabalhos de lavoura.
D'êlle trata minuciosamente a Consolid. cit. Arts. 606 á
649, â qual me-refiro, como se aqui fosse integralmente reproduzida:
E' o Contracto mais notável do Direito Civil, como representação terráquea da Liberdade no Foro, e da Ultima Hora Canónica no Laudemio (Laúde meio), que allude ao Trabalho da Codificação.
— Agentes, em geral, são todos, que se-encarregão de negócios alheios, por qualquer causa, e para qualquer fim —.
— Aggravo é um dos recursos frequentes da nossa
10 VOCABULÁRIO JURÍDICO
ordem judiciaria, de que trata o Regul. de 15 de Março de
1842, e o de 25 de Novembro de 1850.
— Agnaçâo do posthumo é a superveniencia de filhos ou filhas, depois de feito o Testamento, sem que o Tes tador ascendente o-soubesse—.
— Aguas, as dos rios, e ribeiros, podem sêr occup-padas pêlos particulares, e derivadas por canães, ou levadas, em beneficio da agricultura e da industria: — Arts. 894 e segs. da cit. Consolid., completados pelos subsequentes até 902—.
— Alfandega é a Repartição Publica d'êste Império,] onde se-arrecadão, péla importação, e exportação, de mercadorias a maior parte das rendas nacionães—.
— Alforria é a libertação dada pelos senhores à seus escravos, como se fosse uma doação (datio libertatis), como reconheceu a Ord. Liv. 3." Tit. 65; ou como alforria dada pélas Leis nos casos, em que tem logàr, regulados hoje péla Lêi n.
2040 de 28 de Setembro de 1871, e pélas Instruc-ções n. 4815
de 11 de Novembro do mesmo anno—.
— Alheação, ou Alienação, entende-se — alienação de domínio por titulo—inter vivos—, como vê-se, quanto à immoveis, na Lêi Hypotheçaria n. 1237 de 24 de Setembro de
1864 Art. 2.° § 4.° e Art. 8.°; posto, que também hoje,—
alienação de uso e gozo, com direito real ou sem êlle—. tiíàu
— Alijamento, termo de Direito Marítimo, exprimindo o acto de lançar ao mar objectos carregados no navio; com o fim de alivial-o, e salval-o—:
Os Alijamentos só podem sêr deliberados, como determina
o Art. 509 do Cod. do Comm.:
Entrâo na classe das Avarias Grossas, como também
VOCABULÁRIO JURÍDICO 11
se-pode vêr nos Arts. 704 § 2.% 769, e 770, do mesmo
Cod.—.
— Alimentos resrulão-se no Ass. 5.' de 9 de Abril de 1772 (Consolid. cit. Arts. 230 e 236—.
— Ailodiáes são todos os immoveis não em.pb.yteu-ticos. como Tè-se na cit. Consolid. Art. 62—.
— Allaviáõ é o acrescimento natural de terras entre ribeirinhos, próximos ou mais distantes.
Avulsdõ é uma das causas de angmento do solo dos
immoves margináes de rios entre os proprietários res- pectivos.—.
— Ambiguidades são todas as duvidas occurrentes na interpretação das Leis, e de quaesquér Actos Jurídicos, principalmente na interpretação granimaticál—.
— Ameaças são crimes puníveis pêlos Arts. 207 e 208 do nosso Cod. Crim.—.
— Amigável Composição entende-se entre nós a Transacção no sentido especial de resolver questões em litígios pendentes, ou prováveis—.
— Amnistia só ao Poder Moderador compete conce-dêl-a. como dispõe aConst. do Império no Art 101—IX—.
— Amortisaçào exprime:
Ou todas as Leis, que prohibem com nullidade ás Corporações- de Mão-Morta adquirir bens im moveis sem licença do Governo:
Ou o Estabelecimento destinado péla Lei de 15 de
Novembro de 1827, para expedir Apólices da Divida Publica, e fazer amortisaçào de seus juros, etc.—.
— Amostras, termo de vendas commerciàes, quando
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por êlíãs as compras e vendas se-fazem, ou são entabo-ladas, como tem previsto o Art. 201 do nosso Cod. do Comm.—.
— Ampliações são os Actos em geral, e frequente mente as Leis, quando se-referem à anteriores, e deter- minão sua mais larga interpretação :
Nos casos contrários, ha restriccões, os Actos devem sôr
entendidos com interpretação restrictiva.
— Anatocismo é a contagem de juros de juros nas relações pecuniárias:
Actualmente não se-reputa contracto prohibido, é licito
convencional-o pêla permissão ampla da Lêi de 24 de Outubro de 1832:
Além d'isto, se-subentendem em relações de Contas Correntes (propriamente ditas), como parece têr sufficiente- mente explicado a Nota ao Art. 361 da cit. Consolid.—.
— Angaria se diz a requisição para transporte marítimo não voluntário.
— Animáes não são os Animantes do Paraizo Terreal, segundo o Génesis, Cap. II,—que vivião e sentião, e] entenderão seus nomes próprios nas vocações de Adão.
D'êstes, alguns erão Alvmarias, como denominavão nossos
Escriptôres e Poetas ; e só estes passarão á sêr Signos do Zodíaco, exprimindo—ha limas, boca—: Segue-se, que fallavão, porque—lima—è a correcção ou polimento das obras literárias.
— Anuo é o logàr chronologico do escoamento do tempo, como anus é o da repetida passagem dos nossos
escoamentos grossos. ?
Anno exprime os 365 Gráos dos Círculos, saivos os sobejos successivãmente corrigidos. _ Esta somma de Grdos (gera ós) foi preferida, por sêr
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divisível em muitas partes aliquotas: isto é, sem ficar fracção.
Em verdade, sua metade vem à sêr 180 Grãos, seu terço
120, seu quarto 90, seu quinto. 72, seu sexto 60, seu oitavo 45, seu nono 40, e seu decimo 36:
Note-se bem, com muita attenção, que não tem sep-timo
com partes aliquotas; e d'ahi a Creação do Cap. I do Génesis em 6 Dias, compostos de tardes e manhãs, e portanto começando à meia noute :
SETE— 7 —, pois, é a unidade do SENHOR DEUS (sé tem),
de que êlle começou à concertar; — fazendo a primitiva
Páscoa, e obrigando assim o Deus Diabo à parar ou descançàr: Ora, ha uma fracção de 3.3, que veio â sêr a Unidade do
Senhor Deus, sob a velha denominação de—Terços d'Alma—.
— Annullação é a Sentença AnnuUativa, que declara seu Effêito como não tendo existido em tempo algum (Ord. Liv. 3." Tit. 75 princ.); prova irrefragavel de não havêí realidade fora de Direito, de só havêl-a na Existência Jurídica:
Segue-se logicamente o absurdo do Art. 681 § 4." do Regul.
n. 737 de 25 de Novembro de 1850, declarando irrevogáveis as Sentenças das Relações Revisoras; e ainda mais aggravantemente o absurdo louco do ultimo Decr. n. 6142 de
1." de Março de 18761 Degradação incrível, incúria vil,
suppondo Existência de Direito na Existência sem Direito!!!
— Antecessores são, em geral, todos os titulares dos direitos, que nos-são transmittidos, ainda que sem titulo, ou sem ao menos titulo coberto péla prescripção—.
— Antichrese é o direito real, pelo qual o credor conserva na sua posse o immovel, que pêlo devedor lhe* fôi dado em garantia; percebendo, ou não, os fructos d'êsse immovel:
Differe do Penhor, porque a garantia d'êste vem á sêr
cousa inovei:
o
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Differe da Hypotheca pela garantia d'esta, consistente no immovel hypothecado, que flca na posse de seu dono; de ordinário o próprio devedor, e ás vezes pessoa estranha:
Da Antichrese tratava a Ord. Liv. 4.° Tit. 56 princ, porém á
final foi autorisada como direito real —jus in re aliem—pêlo
Art. 6.° da Lêí n. 1237 de 24 de Setembro de 1864—.
— Antedata é a falsa data em qualquer instrumento, antecipando sua data verdadeira—.
]
— Antinomia, em matéria de legislação, é a contra-dicçáo em duas passagens da mesma Lêi, ou de duas ou mais Leis:
O mesmo pode occorrêr em quaesquér instrumentos.
— Apanágios, e Alfinetes, erão donativos do Esposo à Esposa nos casamentos pacticios: Hoje sem uso, e sem applicação as Leis antigas â tàl respeito (Conso-lid. cit. Nota ao Art. 92)—.
— Apenhamento,— ou Empenhamento, e mesmo Em- penho, é o acto, pêlo qual se-dá algum penhor—.
— Apochripiío é o papel falso, ou falsamente attri-buido a quem o-não escreveu, ou assignou —.
— Apólices, são instrumentos públicos com esta de- nominação, e classificação:
Em Apólices da Divida Publica, — Gerdes ou Provin- ciaes —:
Em Apolicee de Seguros, marítimos ou terrestres—.
—- Apontamento de Letras é o acto preliminar do Protesto d'ellas, que os respectivos OfBciáes são obrigados à fazer, logo que lhe-forem apresentadas —.
— Aposta (Ferr. Borg.) é a convenção, péla qual duas
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pessoas, pretendendo que tal cousa é, ou não é; ou que tal evento acontecerá ou não; obrigão-se á pagar alguma eousa uma á outra no caso de não lhe-sêr favorável —: Os Contractos de Seguros não f podem degenerar em Apostas, como recommendão todos os Escriptôres de Direito Commerciàl Marítimo—.
— Appellação (Per. e Souz. Proces. Civil Edição de Teix. de Freitas) é o recurso interposto da primeira Ins tancia para a segunda, quando as Decisões são appella- veis:
Unicamente são appellaveis as decisões:
Quando definitivas,
Quando Interlocutórias com igual força—.
— Approvação, em matéria testamentária, é o ins trumento publico, pêlo qual os Tabelliâes, os Escrivães do JUÍZO de Paz, em seus respectivos Districtos, decla-
rão estarem legâes os Testamentos Cerrados, approvando-os; Vêjão-se, o Art. 1084 da Consolid. cit., e a sua Nota—.
— Aprendizagem é o contracto, pêlo qual um Mestre se- obriga á ensinar algum officio á Aprendiz: Vêja-se o Formul. de Contr. e Testam, de Teix. de Freitas.
— Aqueducto é qualquer obra destinada à derivar aguas de um logàr para outro, cobertas ou descobertas—.
— Arbitradores são Louvados escolhidos pélas partes litigantes para darem suas opiniões em matéria de litígios:
Opinão de facto unicamente, e os Juizes não são obrigados á concordar: Vêjão-se, a Ord. Liv. 3.# Tit. 17, e o Regul. n. 737 de 25 de Novembro de 1850 Arts. 189 à 205—.
— Arbitro é o Juiz escolhido pêlos Partes Litigantes
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para julgar suas questões, nos termos da Ord. Liv. 3.° Tit. 16 em negócios civis; e, em negócios commerciáes, nos termos do Decr. n. 3900 de 26 de Junho de 1869, dando Regulamento ao Juizo ArHtrdl —.
— Arestos são casos julgados, à respeito dos quaes vigorão as doutrinas do Direito Romano, que parecem contradictorias n'êstes dois textos.
Non exemplis, sed leglbus, judica/ndum est:
At, in silentio legis rerwm perfecte similiter judica-tarwm, auctoritatem vim legis obtinere debere.
Comtudo (conciliação de Borges Carneiro Dir. Civ.
Ilntroducç. Parte III n. 5) as Sentenças das Relações, sendo coherentes aos principios da Jurisprudência, fôrão sempre muito attendidas para a decisão de casos seme lhantes. £9
Comparem-se agora entre si os Arestos, e os Arrestos
infra—, com dois erres—.
— Arqueação é a medição da tonelagem, porte, e capacidade, dos navios—.
— Arrhas tem duas significações:
Significação geral, nos termos da Ord. Liv. 4.° Tit. 2.°, quando a compra e venda é convencionada com signdl, simples, ou signdl como principio de paga: I Extensivo é tal pacto da compra e venda à todos os Contractos Commtitativos; isto é, em que uma das partes contractantes dá, ou deixa, uma cousa ao seu contrac-tante por outra cousa, que recehe (Consolid. cit. Notas ao Art. 359 e 515:
Significação especial nos Contractos Dotdes, por isso
vulgarmente chamados—de Dote e Arrhas—, quando o Esposo promette ou dôa quantia certa, ou bens determinados, á Esposa; particularmente quando tal promessa se-faz para o tempo da viuvez da mesma Esposa, se assim acontecer:
VOCABULÁRIO JURÍDICO 17
As disposições legáes à tal respeito achão-se na Ord. Liv.
4." Tit. 47, e outras Leis, como consta da cit. Consolid. Arts.
89 á 92, actualmente sem uso—.
— Arrematação é a compra e venda, que se-faz em hasta publica—.
— Arrendamento é a locação de bens immoveis por tempo certo, e renda certa:
Tal é a feição própria d'êste Contracto, posto que as
locuções variem em nossas Leis, ora applicando-o á locações
de bens moveis, ora â locações sem preço certo : Véja-se a cit. Consolid. Arts. 650 e segs—.
— Arresto, ou Embargo, e a apprehenção judicial da cousa, sobre que se-litiga; ou de bens suficientes para segurança de divida, até decidir-se a questão d'ella; ou já pendente, ou á propôr-se :
Arresto não é Aresto, com a sua denominação fran-cêza —
Arret — : Aresto é caso julgado —.
— Arresto de Príncipe, ou de Potencia, termo de Direito Maritimo. significa a sahida prohibida por Po tencia amiga, ou inimiga, de um ou de todos os Na vios surtos em algum de seus Portos; e também que se-realisa no már alto sobre Embarcação Neutral, levada ã porto diverso do de seu destino; ou por motivo de guerra, ou por necessidade, ou por suspeita de alguma contravenção à neutralidade —.
B — Arribada, também termo de Direito Maritimo, é a resolução d'entrár o Navio em algum Porto diverso do de seu destino ; ou para abrigar-se do máo tempo ou do inimigo, ou para concertar, ou para provêr-se do neces sário, etc.: '„•'
E' o caso mais saliente dos — Protestos do Mdr, ou
Protestos formados d bordo—, regulador pêlos Arts. 360 á
VOCAB. JOB. g
18 VOCABULÁRIO JUEIDICO
369 do Decr. n. 737 de 25 de Novembro de 1850, com re- ferencia ao Cod. do Comm.—
— Arrogaçáo, ou Adrrogação, é a adopção de pessoas já
sui júris —.
— Articular, termo forense, é allegár em Juízo por meio de Artigos, como nos Libellos, Embargos, etc. —.
— Arvores são os mais altos, e grossos, de todos os vegetáes; que, tendo só o principal tronco, com seus ramos e folhas, dão madeira para diversos uzos :
As Arvores, segundo a classificação das Resoluções de 16
de Fevereiro e de 16 de Setembro de 1818, Prov. de 8 de
Janeiro de 1819, e das Instrucções do 1.° de Setembro de 1836
Art. 5.°, pertencem aos — Immoveis por Natureza —, como accessorios dos respectivos solos :
Por metaphora, se-diz em Diriêto—Arvores de Geração,
— Arvores Genealógicas, — Arvores de [Parentesco, as repre- sentativas das Construccões Literárias em tal forma de Grdos de Consanguinidade de pessoas descendentes de um Commum Tronco:
E também se-diz, do Parentesco por Affmidade, o das relações análogas de um dos Cônjuges para com os parentes consanguineos do outro—.
— Ascendentes são os parentes consanguineos em linha recta, á partir de um tronco commum até a pessoa, de que se- trata: Quanto à elles se-desce, quanto aos Descendentes se-sóbe de cada pessoa até o tronco commum Cada Grdo representa uma geração—.
— Assassínio,— Assassinato, é o crime de Homicídio
(vulgo Crime de Morte), punido pêlo nosso Cod. Crim. Arts.
192J á 196—:
— Assentos são*interpretações authenticas das nossas
Leis, que tomava outrora a extincta Casa de Supplicação,
VOCABULÁRIO JUBIDICO 19
do que temos uma Collecção impressa em Portugal de frequente uzo entre nós:
H Elles tem força de leis, como determinão a Ord. Liv. 1.' Tit.
4.» § l.d, Tit. 5.° § 5.°, e a Lêi de 18 de Agosto de 1769 § 7.°: Actualmente o nosso Supremo Tribunal de Justiça toma
Assentos, como autorisa o Decr. n. 6142 de 10 de Março de
1876; o que, no meu entender, exorbita da Constituição do Império, que só ao Poder Legislativo concedeu interpretar authenticamente as* Leis— .
— Assessor é quem, por seus conhecimentos de Ju- risprudência, instrúe o Juiz leigo no exercício de suas funcções
—.
— Assistente é quem â Juízo vém para defender seu próprio direito juntamente com o alheio—.
I — Atempação é o tempo marcado pêlo Juiz, de quem se- appellou, para apresentação dos Autos na 2.* Instancia nos prazos, que as Leis marcão, segundo as distancias dos logares—.
— Atravessadouros, sendo supérfluos, devem sêr abolidos; reputando-se taes os feitos por propriedades particulares, que não se-dirigem á fontes ou pontes, com manifesta utilidade publica; ou à logares, que não possão têr outra serventia (cit. Consolid. Arts. 957, 958, e 1333 com apoio na Lêi de 9 de Julho de 1773 § 12, que fôi n'esta parte confirmada pêlo Decr. de 17 de Julho de
1778 —.
I — Attentado, como termo forense, significa qualquer innovação, que se-faça em prejuízo da questão pendente em Juízo, ou do recurso interposto para o legitimo Superior (Ord. Lív. 3.° Tit. 73).
Occorre frequentemente nas Nunciações de Obra Nova,
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para nada innovár-se na obra embargada, daduzindo-se—
Artigos de Attentado — (Consolid. cit. Notas aos Arts. 932 e
934) —.
— Ausência é o facto de cada um apartar-se do logár de seu domicilio, ou da sua residência, no Império —:
A auzencia pode sêr para logdr certo, ou incerto e não sabido; tendo cabimento no primeiro caso a citação dos Auzentes por Cartas Precatórias ou Rogatórias; e, no segundo caso, a citação por Editdes (ou Edictos ou Éditos); com nomeação de Curador, se os citados não comparecerem :
— Ausentes (Defuntos e Ausentes) são os ausentes em logár incerto e não sabido, e os fallecidos (ou como taes reputados), cujos bens se-arrecadão como os de heranças jacentes —.
— Autor (não tratando-se de Autoria) é a pessoa, que em tal qualidade figura em Juizo, demandando por iniciativa sua—.
— Autoria é o acto judicial, pêlo qual o Réo chama á Juizo a pessoa, de quem houve a cousa, que lhe-é demandada; para que a-defenda, se lhe-parecêr —.
AutograpBio é o manuscripto, quando original de quem o- escreveu, e oppõe-se ao Traslado—.
— Autoridade é a superioridade legitima, dada pélas Leis, ou pelas Convenções, ã que se-deve obedecer, e estar sujeito:
Tal é a autoridade dos Soberanos, e de quaesquér Funccionarios Públicos, em relação aos Cidadãos seus go- vernados :
Tal é também a dos Senhores, Tutores, e Curadores, sobre seus Escravos, Pupillos, e Curatellados :
Tal é também o consentimento, expresso ou tácito,
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que se-presta à algum acto exercido por pessoa sob a nossa dependência; e, n'êste sentido, se-diz mais propriamente — autorisação —:
E finalmente, na linguagem do Poro, se-diz — auto-
ridade— o que autorisa, ou prova, o que nós afirmamos; como sêjão as disposições das Leis, as decisões dos Arestos, e as boas opiniões dos Autores—.
— Autuação é o que se-escreve para fazer Processos Judiciães, começando pêlo seu rosto n'êstes termos in variáveis — Armo do Nascimento de Nosso Senhor Jesus Christo de tanto, d tantos dias, de tal méz, etc —.
— Aval (antigamente Avalo) é o aceite de Letras de Cambio ou da Terra, sem aceitantes n'ellas, quando não o-tem feito os sacados ; e somente para honrar a firma
do sacador, ou de algum dos endossadôres, como vê se nos Arts.
402 e 403 do Cod. do Comm. : O Avdl, paga a Letra, chama-se
— pagamento por intervenção—, e — interventor quem a—
paga—.
— Avaliação é a estimação do justo preço de qualquer cousa alienavel por Avaliador, ou Avaliadores, entrando estes na classe geral dos — Arbitradores—: E' matéria muito usual, de que tratSo muitas Leis, e muitos Praxistas—.
— Avaria, termo de Direito Marítimo, quer dizer qualquer damno occorrido em cousas embarcadas, merca dorias ou não : Elias se-distinguem em simplices, e grossas; sendo estas ultimas as occorridas de propósito para evitar maior damno, repartiveis entre todos os Carregadores, para que as indemnisem pro rata—.
— Aviso *ó qualquer participação, mas tem actual mente importância esta palavra, porque os Avisos Mmiste- rides ou do Governo pode-sc dizer, que constituem parte
22 VOCABULÁRIO JURÍDICO
ampla da nossa Legislação: Tal é a realidade, sêjão quaes forem os censores —.
— Avô é o pai do pai da pessoa, de que se-trata ; e Avó è a mãe d'essa pessoa; posto que se-usa chamar Avós todos os Ascendentes em geral, menos o pai—.
?*• Avocar é fazer vir o Juiz ao seu Juizo a Causa, que corre em outro: Para tal fim expedem-se Cartas Avocato-
rias—.
— Avoengo lêi do avoengo reprovada péla nossa Ord. Liv. 4.° Tit. 11 §2.°:
São—pactos de retro ou de resgate, com o nome de —
Retractos — no Direito Francêz, de que havião muitas espécies
: Vêja-se a cit. Consolid. Nota ao Art- 551 —.
— Avulsão é o AUuvião realisado por separação de massas de terras das margens dos Bios para outros lo- gares d'ellas pertencentes á diversos proprietários:
I E' um modo jurídico de adquirir domínios de immo-veis; isto é, nas partes margináes efiecti vãmente separadas péla violência da correnteza das aguas—.
? — Bacharel é quem obtém o primordial gráo nos Estudos de
Theologia, Direito, Medicina, e de outros Ramos :
Os Bacharéis não podem fazer Procurações por instru- mentos de seu punho, sendo improcedente a Ordem n. 356 de
14 de Novembro de 1855, que os-suppõe com tal prerogativa: Vêja-se a cit. Consolid. Nota 6 ao Art. 468 § 4.°, pags. 322—.
— Balanço é a descripção escripta do estado activo
VOCABULÁRIO JURÍDICO 23
e passivo, de um Estabelecimento Commerciâl, fallido ou não fallido:
Uma das obrigações dos Commerciantes (Cod. do Comm. Art. 10 n. 4) é formar annualmente um Balanço Geral do seu activo e passivo, o qual deverá compre-bendêr todos os bens de raiz, moveis, e semoventes, dinheiros, papéis de créditos, e outras quasquér espécies de valores, e bem assim todas as dividas e obrigações passivas; e será datado, e assignado, pêlo Commerciante, à quem pertencer—.
— Baldeação é a passagem da carga de um navio, no todo ou em parte, para outro navio—.
— Baldio é todo e qualquer terreno inculto, e des- aproveitado : A Lêi das Terras Devolutas n. 601 de 18 de Setembro de 1850 manda em seu Art. 5.° § 4.°, que os Campos do uso commum dos moradores de uma ou mais Ereguezias, Municípios, ou Comarcas, sejam conservados em toda a extensão de suas divizas; e continuem ã prestar o mesmo uso, conforme a pratica actual, em-quanto^por Lêi não se-dispozér o contrario—.
— Bancarrota denota geralmente entre nós o estado de Fallencia ou Quebra de qualquer Commerciante, ainda que não seja fraudulenta'.
Isto ainda mais se-confirma péla redacção do Art. 263 do
Cod. Pen. dizendo—a bancarrota que fôr qualificada de fraudulenta—: Logo, a bancarrota pode não sêr fraudulenta :
E demais, o Art. 798 do Cod. do Comm. applica os epitbetos—casual,—ctUposa,—fraudulenta, á fallencia, e não é bancarrota—.
— Bancos são todos os Estabelecimentos Commer- ciáes, que tem por profissão habitual de seu commercio as—Operações de Banco—(Cod. do Comm. Art. 119); ou sêjão de firmas não sociàes, ou de firmas sociàes:
24 VOCABULÁRIO JURÍDICO
As operações de Banco decidem-se e julgão-se pélas regras geráes dos contractos estabelecidos no Código, que forem applicaveis segundo a natureza de cada uma das transacções;
Quando os Bancos não fôrem estabelecimentos socíáes, seus donos tem a denominação de—Banqueiros: o no caso eontrario são Sociedades Anonymas, que se-regulão geralmente pêlos Arts. 295 á 299 do mesmo Cod., e privativamente pêlo Decreto n. 2711 de 19 de Dezembro de 1860—.
— Banimento, posto que a nossa Const. Polit. falle do Banido por Sentença, como tendo perdido os direitos de Cidadão Brazilêiro; posto que o Art. 56 do nosso Cod. Pen. declare consistir esta pena em perderem para sempre os réos os direitos de Cidadãos Brazilêiros, inhibindo-lhes outrosim perpetuamente babitár no território do Império; não se-acba caso algum, em que se-tenba feito uso de tal pena—.
— Barataria ou barataria de patrão, é termo te-chnico do commercio marítimo, indicando qualquer dolo, ou prevaricação, que o Capitão do Navio, como tal tenha commettido no exercício de suas funcções, e cumprimento de suas obrigações—.
— Bastardos são os filhos illegitimos, posto que não de coito damnado —.
— Batismo é um dos Sacramentos da Igreja Chnstã, pêlo qual o baptisado fica pertencendo ao grémio d'ella:
Sobre a prova dos Batismos, vêja-se a Consold. cit. nos Arts. 2.° à 7.", com as suas Notas—. I
H — Beniféitorias (Diccion. de Per. e Souz.) são as des-pêzas, e augmentos, em um prédio, para o-tornár melhor, ou mais agradável:
As Bemfêitorias são necessárias, ou úteis, ou voluptuosas
(vokiptuarias):
VOCABULÁRIO JUBIDICO 25
Bemfeitorias Necessárias são aquellas, sem as quaes a cousa não poderia sêr conservada:
Bemfeitorias Úteis são as que, não sendo indispensáveis
para conservação da cousa, são todavia de manifesto proveito para qualquer possuidor d'ella:
Bemfeitorias Voluptuosas, ou Voluptuarias, são as de mero
luxo ou recreio, ou da exclusiva utilidade para quem as-fêz.
Estas definições são as da cit. Consolid. Nota ao Art.
663—.
— Beneficiário (herdeiro ou coherdêiro) é o que tem aceitado a herança á beneficio de Inventario, para nada mais pagar além das forças d'ella em referencia ao mesmo Inventario
—.
— Beneplácito, em geral, é a approvação de algum acto: Bile não se-pode dispensar para terem execução, n'êste Império qnaesquér Bulias ou Breves de Roma, como é expresso no Art.
102 — XIV da nossa Constit. Politica —.
— Bens são todas as cousas corpóreas e incorpóreas, que juridicamente podem sêr apropriadas:
A palavra—bens—tem sentido menos lato, que a palavra — cousas—, pois que podem estas sêr ou não apropriáveis juridicamente, e mais em um mundo de bem e de mal:
As cousas são moveis, immoveis, ou semoventes; dis-
tincção também applicavel aos bens: Vêja-se a Consolid. cit. Art. 42, e sua Nota, que distinguio as cousas no ponto de vista das Execuções de Sentenças segundo a Lêi de 20 de Junho de
177*4—.
— Besta, como os gados, são bens do evento, quando se- achàrem sem dono; ou sem sabêr-se do senhor, â quem per tenção —.
— Bilhetes são papéis de obrigações commerciáes,
26 VOCABULÁRIO JURÍDICO
que alguém se-obriga á pagar; e com variadas denominações, como — bilhetes de banco,— em branco,— de caixa, — de cambio,— d'alfandega,— d ordem,—ao portador, etc.—.
— Bispos Diocesanos, como os Arcebispos, não es tão sujeitos á lêi da taxa probatória dos Contractos, ainda que estes sêjão por êlles só assignados, e passados por seus Secretários:
Inclusive os Bispos, e Arcebispos, Titulares; assim como
os Abbades, que gozão das prerogativas episcopáes (Con-solid. cit. Art. 369 § 6.°); e, quanto ás suas Procurações, vêja-se o Art. 457 da mesma Consolid. —:
Fallecendo os Bispos, quando Seculares, seus espólios se-
arrecadão, e regulão-se, como dispõe a legislação citada ao Art.
189 da cit. Consolid.:
E, quando Regulares, é applicavel o disposto na mesma
Consolid. Arte. 990, 991, e 992—.
— Boticários, em minha opinião, não tem algum privilegio de Acção Executiva, ou de Arbitramento, para cobrança de suas receitas (Consolid. cit. Notanapag. 328)—.
— Braço Secular significa o poder dos JUÍZOS Seculares, á quem as Autoridades Ecclesiasticas devem implorar auxilio material para execução de suas decisões, e ordens legáes —.
— Buscas são diligencias do Juizo Civil, e Criminal, para acbarem-se cousas, que se-ocultão : Estão reguladas para o criminal nos Arts. 189 à 202 do respectivo Cod. do Proc, além da mais legislação acrescida—.
_ Cabido é corporação de Eclesiásticos ao serviço de
uma Igreja Cathedrál: Entrão na classe das Pessoas Gol-, hctivas (Consolid. cit. Art. 40)—.
VOCABULÁRIO JURÍDICO 27
— Cabotagem (Diccion. de Ferr. Borg.) é a viagem. ou commercio de cabo d cabo,—de porto a porto,—nas costas visinhas; com a distincção de Grande Cabotagem, e Pequena Cabotagem, segundo as distancias dos portos—.
— Caça, em geral, é permittida, guardados os Re- gulamentos policiáes: Assim lê-se na Consolid. citada Art. 886, que se-desenvolve, nos subsequentes Arts. 887, 888, e 889—
.
— Caducidade é o effêito do commisso dos immoveis emphyteuticos, quando ha falta de successôres; isto nos aforamentos vitalícios, que não se-uzão entre nós (Consolid. cit. Notas 5 ao Art. 609, e 48 ao Art. 631—.
— Caduca se-diz a deixa de herança, ou de legado, quando o herdeiro, ou o legatário, morre antes do Disponente—.
— Caixa de casa de commercio é o caixeiro, ou o interessado, d'ella, que guarda o respectivo Cofre; e no mesmo sentido se-diz— Caixa da Sociedade,— Caixa do Navio—.
— Caixa d'Amortisaçào é a Repartição Publica, á cujo cargo se-acha o pagamento da Divida Publica, e de seus Juros ; fundada péla Lêi de 15 de Novembro de 1827, e regulada pelo Decr. de 27 de Abril de 1832—.
— Caxêiros são todas as pessoas empregadas no serviço das Casas de Commercio, sobre os quaes temos as disposições dos Arts. 74 à 86 do Cod. do Comm., com a inscripção— Feitores, Guarda-Livros, e Caixeiros—.
-r- Calendário é o Livro, ou Almanach, que contém a ordem dos dias, das semanas, dos mêzes, das Festas, 6 dos acontecimentos notáveis do anno.—Entre nós também tem o mesmo significativo a—Folhinha—.
28 VOCABULÁRIO JURÍDICO
— Calumnia, segundo o nosso Cod. Crim. Art. 729, é o delicto de attribuir falsamente á alguém um facto, que a Lêi tenha qualificado criminoso, e em que tenha logâr a acção popular, ou o precedimento ofBciál da Jus-tiça—,
— Cambio é o contracto de Troca, — Permuta, —Per- mutação ; e com esta denominação peculiar no commercío, que tém por objecto:
1." Cambio de Moedas, cujos commerciantes são os—
Cambistas—:
2.° Cambio por Letras, matéria importantíssima regulada pêlo Cod. do Conim. extensamente desde o Art. 354 ao Art.
427:
Cambio marítimo, também por Letras; vulgo,— risco marítimo—, de que trata o mesmo Cod. do Comm. em seus Arts. 633 à 665—
— Canos são os logares abertos, ou fechados, por onde passãoa guas limpas, pluviaes dos telhados, e aguas immundas: Sendo canos em telhados para esgoto de aguas das chuvas, pertencem á matéria de servidões, sobre o que vêja-se a Consolid. cit. no Art. 950—.
— Canon é o foro annuál, que se-paga annualmente por motivo do contracto emphyteutico: Cahio em desuso este termo—.
— Capacidade é termo modernamente introduzido em nosso Direito para significar — capacidade jurídica —; isto é, a aptidão, ou gráo de aptidão, para exercer actos jurídicos:
A Capacidade, pois, pode sêr politica, ci/òil, commercidl, em relação á cada um d'êsses ramos de Direito—. M
— Capellas, como Vínculos, fôrão abolidas péla Lêi de 6 de Outubro de 1835; e de futuro fôi prohibido o esta-
VOCABULÁRIO JURÍDICO 29
belecimento d'ellas, qualquer que seja sua denominação: Vêja- se a cit. Consolid. Arts. 73, 74, e 75—.
— Capital é a quantia, que vence juros ou prémios; ou produz interesses ou rendas, como as entradas em sociedades
—.
— Captatorio, epitheto para distinguir a disposição testamentária provocada por artifício de algum herdeiro, ou de algum legatário —.
— Captara é a appreensão corporal de alguma pessoa, ou de alguma cousa :
E' pela captura, que se adquire o dominio dos animàes
silvestres —.
— Cárcere Privado é punido pelo Art. 189 do Cod. Crim., e são nullos os contractos feitos por pessoas retidas em cárcere privado —.
— Cargos são empregos públicos de qualquer espécie, officios, dignidades, que dão aos providos o direito de exercer certas funcções publicas —.
— Carregamento, ou carregação, é nos contractos de fretamento, a carga, que os carregadores põem nas embarcações por elles fretadas, no todo ou em parte, para serem transportadas :
Os Carregamentos constão, exigem-se, e entregão-se, por prova das Cartas de Fretamento, ou dos Conhecimentos de Carga—.
— Casas são edifícios destinados para nossa habi tação, e quaesquér estabelecimentos de industria, eom- mercio, ou de simples deposito •
Alugueres de Casas, que são Prédios Urbanos, cobrão-se executivamente (Consolid. cit. Art. 673) :
A Acção de Despejo de Casas é summaria (Consolid. cit. Art. 671)-.
30 VOCABULÁRIO JURÍDICO
— Casal não se-entende no Brazil — logár de habi tação dos casados —, mas a primeira pessoa jurídica do Homem e da Molher em vinculo de Matrimonio:
Em taes casos, Marido e Molhar representão uma pessoa collectiva, isto é, uma só pessoa (Ord. Liv. 1." Tit. 31 § 1.°, e Tit. 84 § 3.°, em que se-apôia a Consolid. cit. Nota ao Art. 40 pag. 33:
I Por bem da unidade de pessoa no Casamento, os bens adduzidos pêlos Cônjuges para a sociedade conjugal communicão-se desde logo entre êlles, tendo havido entre êlles copula carnal, como vê-se na cit. Consolid. Àrts. 111 e 117 —.
— Causas, entende-se de ordinário — Processos Ju- diciáes, seja qual fôr sua natureza, ou fim—.
— Cativeiro, são sempre mais fortes, e de mais consideração, as razões em favor da liberdade, que as produzidas para justificar o cativeiro —.
— Caução, quando judicial, é o acto, pelo qual em Juízo se-garante a indemnisação de algum damno possível, e de ordinário da falta de cumprimento de alguma obrigação:
Costuma-se distinguir a Caução (Per. e Souz. Proc. Civ. §
191 Ed. de Teix. de Freitas) em Juratona, Pignoratícia, Fideijussoria, Promissória : A mais frequente é a Fideijussoria, isto é, prestada por fianças—.
? — Causa, que se-deve entender jurídica, é o motivo, abstratamente considerado, pêlo qual adquirem-se direitos; dizendo-se, em relação às Acções, que nascem dos — Contractos, — Quasi-Contractos, — Delidos, — Quasi-Delic-tos,
— e Varias Figuras :
A Causa do Contracto distingue-se em essencial, e ac- cidentdl:
Só a falta de causa essencial, como quando ha erro
VOCABULÁRIO JDBIDICO 31
essencial sobre ella, annulla os contractos, e, geralmente os actos jurídicos ; e assim não acontece, quando ha erros accidentdes.
A Causa Jurídica dos Actos produz seus effêitos, ou se- refere à elles no total, ou em algum de seus elementos —.
— Cautelas- são quaesquér precauções, mas em Di reito são as precauções eurematicas das Partes sobre as clausulas e meios, que completão e assegurâo seus actos e contractos segundo suas intenções : N'êste sentido o Manual do Tabellião de Corr. Telles empregou esta pa lavra — Cautelas —:
Cautela Pignoratícia é o documento passado pêlo Credor
Pignoraticio ao Devedor Pignoraticio, declarando convenientemente quaes as cousas, que d'êlle recebeu em garantia, e que ficão na sua posse, até que seja pago do seu credito assim garantido —.
— Cessáõ é todo o Contracto, que, por titulo oneroso ou gratuito, aliena créditos, e direitos em geral, abstracção feita das cousas sobre que recaião; e que logo não podem sêr entregues ao adquirente, que tem o titulo de — Cessionário —, sendo — Cedente — a outra parte —.
— Cegos são incapazes civilmente para os actos, em qne o
Sentido Visual é indispensável:
Era questão, se os Cegos podião, ou não, fallecêr com Testamento Cerrado: Vêjão-se os meus Additamentos à Consolid. das Leis Civis Nota 1 ao Art. 993 —.
— Censura (de Livros e Impressos) foi abolida péla Const. do Império, Art. 179 — IV, podendo cada um com- municâr seus pensamentos por palavras, escriptos, e pu- blical-os péla Imprensa; comtanto que responda pêlos abusos, que commettêr no exercício d'êste direito.
32 V0CA.BULA8I0 JURÍDICO
— Certidões são copias tiradas por Escrivães, ou Tabelliães, de papéis originaes de seus Cartórios, pélas quaes se-faz certo qualquer acto, que importa saber—.
— Chancellaria fôi abolida pelo Decr. n. 1730 de 5 de
Outubro de 1869—
— Chicana é o abuso no Foro Judicial, demorando-se maliciosamente o andamento dos Processos, ou provo-cando-se incidentes inúteis—.
H — Ctairogrrapbo é todo e qualquer instrumento par ticular de divida, ou obrigação; ou escripto e assignado pêlo próprio devedor, ou só por êlle assignado—. I
—? Cidadãos {Brazilêiroé) são os designados como taes na Const. do Império Art. 6.°, porém com as duvidas actualmente provocadas péla interpretação da Lêi n. 1096 de 10 de Setembro de 1860, como se-pode vêr na cit. Consolid. Nota ao Art. 108 pags. 281 —.
— Circunstancias, as dos crimes ou delictos são distinguidas pêlo nosso Cod. Crim. Arts. 15 a 19 em aggravantes, e attenuantes; e por ellas se-gradúão as penas, como estatuem os Arts. 33 e 34 do mesmo Cod.'—.
—• Cirurgiões, e Médicos, (em minha opinião), não tém acção executiva, ou arbitral, para cobrarem as importâncias de suas visitas; e maiormente com o abuso de até lhes-julgarem ultra petíta, como censuramos na cit. Consolid. Nota ao Art.
468 pag. 328—.
— Citação, na pratica forense, é o chamamento do Réo à Juizo por mandado ou despacho do Juiz da Causa, ou para vêr intental-a (citação inicial), ou para qualquer dos termos intermediários do Processo —.
— Clausulas» em Direito, são todas as restricções,
VOCABULÁRIO JURÍDICO 33
com que as Partes, ou Disponentes, restringem suas dis- posições, para não produzirem seus effeitos naturáes do costume ; e podem sêr — Condições, Prasos, ou Encargos (conditio, dies, modus):
Ha Clausulas, que nossas Leis prohibem aos Tabelliães
escrever nas Escripturas Publicas, com penas ou sem penas, enumeradas na Consolid. cit. Arts. 389 e 390.
— Clérigos tém direito de adquirir, possuir, e alienar, por qualquer titulo, bens de raiz ; allodiáes, ou fo-rêiros — Consolid. cit. Art. 71—.
— Coacção annulla os contractos nos casos dos Arts. 355,
356, e 375, da citada Consolid. ; e sempre que oc-corrêr por qualquer modo, como em relação à dispor, ou não dispor, por ultima vontade (Consolid. cit. Arts. 1029, 1030, e 1031)-.
— Codicillo, é livre testar por êlle, ou por testamento solemne, mas sem n'élle instituir herdeiro : A' tal respeito vêja- se a cit. Consolid. Arts. 1077 ã 1082—.
— Cofre dos Órfãos é o que se-acha á cargo do Juízo de Órfãos, onde se-guardão os dinheiros dos Órfãos, e mais pessoas aos Órfãos equiparadas, como tem regulado os Arts. 294 e segs. da cit. Consolid. das Leis Civis—.
— Cogitação, em sentido stricto, é o parentesco entre descendentes consanguíneos pêla banda materna, de onde procedem os cognatos ou cognados: Oppoem-se aos agnatos ou agnados, que são os parentes consanguíneos pêla banda
do pai (Consolid. cit. Nota ao Art. 959 pags. 556—.
— Cognome é o mesmo, que appellido, ou sobrenome ;
isto é, nome, que se-segue ao nome próprio : A's vezes se-toma por alcunha—,
VOCAB. JUE. 8
34 VOCABULÁRIO JURÍDICO
— Cohabitação, em geral, é o estado de duas pessoas, que vivem juntas: Em particular, é o estado de pessoas de sexo differente, que vivem ou habitâo juntas na mesma casa; ou casadas, ou consideradas como taes—.
— Coherdétros são dois, ou mais herdeiros, da mesma herança—.
— Gol Sacão,—dos dotes,—das doações—, é o expediente dos filhos (ou descendentes), dotados pelo pai, ou péla mãe, ou por ambos juntamente, de que tratão minuciosamente a Ord. Liv. 4.° Tit. 97, e a cit. Consolid. Arts. 1196 á 1230—.
— Collateráes, ou Transversdes, são todos os Parentes, que não são da linha recta; com as formas de computação, que se-podem vêr na cit. Consolid. Not. ao Art. 959 § 3.°—.
— Collcgatarios são dois, ou mais legatários da mesma cousa, ou do mesmo direito—.
— Collusào J ou Conluio, ha na occulta intelli-gencia entre duas ou mais pessoas em prejuízo de terceiros : Ha casos, em que a Lêi dâ por certa a collusão sem exigir prova; tal aquêlle, em que o devedor fallido faz cessão de seus bens poucos dias (hoje quarenta dias) antes de sua fallencia.—
Lêa-se â tal respeito o Art. 827 do Cod. do Comm—.
— Colónia é a povoação nova com gente vinda de outra terra: Toma-se também no sentido da Lêi de 4de Julho de 1766. em que fundou-se o Art. 607 da Consolid. cit.—.
— Conunandita (Sociedade em Commandita), é a So- ciedade, de ordinário commerciál, em que algum dos Sócios tem só responsabilidade limitada, e correspondente
VOCABULÁRIO JURÍDICO 35
ao seu capital (Tentrada; sem apparecêr seu nome na firma social, à não sêr péla indicação—& Comp.—; e não podendo, por qualquer modo, tomar parte na administração social—: Está regulada nos Arts. 311 à 314 do nosso Cod. do Comm.—: Os socio,s tem n'esta Sociedade a denominação de commanditarios—.
— Commendadôres podem fazer procurações por instrumentos particulares assignados, e escriptos de seu punho (Consolid. cit. Nota ao Art. 458 § 6.°)—.
— Commereiantes são rigorosamente os que fazem do commercio profissão habitual, não bastando exercêl-o, sem esse habito : Assim se-deve entender os Arts. l.° á 9.° do nosso Cod. do Comm. , como achar-se-ha explicado em meus
Additamentos—?.
— Commissão é o mesmo, que Mandato, quando os mandatários, nas suas relações com terceiros, figurão em seu próprio nome, como se Mandato não houvesse: Comparem-se os dois Titulos do—Mandato Mercantil, e da Commissão Mercantil, em nosso Cod. do Comm.—.
—Commisso (Cit. Consolid. Art. 626) é a pena, em que incorrem os emphyteutas:
1.° Se dêixão de pagar o foro secular três annos con-
secutivos, e o ecclesiastico dois annos consecutivos:
2.° Se vendem, ou alienão, o immovel emphyteutico sem licença do senhorio—. I
— Commodato (cit. Consolid. Art. 478) ó o empréstimo gratuito de alguma cousa para certo uso, que deve sêr restituída identicamente—.
— Communhão é o estado de duas ou mais pessoas, á quem pertencem uma ou mais cousas em commum, como no casamento de meação, e nas sociedades em geral: A
36 VOCABULÁRIO JURÍDICO
communhão pode resultar de contracto, ou de factos fortuitos; não assim, a sociedade—.
— Commutação de penas só pode conceder o Poder
Moderador — Const. do Império Art. 101—VIII—.
— Compadrèsco é a relação entre duas pessoas, das quaes uma apresentou na pia baptismal alguma creança, filho ou filha da outra: O Compadrèsco produz logo uma affinidade espiritual, e mais alguns outros effêitos jurídicos —.
— Companhia, no sentido mais importante, é nome commum de Sociedades Anonymas, como se-diz sobre as Companhias de Commercio no Art. 295 do nosso Cod. —.
I — Compensação (define-se na Ord. Liv. 4.° Tit. 78) é o desconto, que reciprocamente se-faz no que duas pessoas devem uma a outra —.
— Competência é a jurisdicção de um Juiz em Causa submettida ao seu conhecimento —.
— .Complices são os criminosos, que não são autores de delictos, mas concorrem pelos modos, que declarão os Arts. 5.° e 6.° do Cod. Pen.—.
— Compra e venda é o contracto oneroso, pêlo qual uma das partes convenciona transferir à outra alguma cousa por uma ajustada somma de dinheiro: Sem tradição da cousa vendida não passa o dominio para o comprador, embora a venda fique perfeita e acabada —.
— Compromisso, ou vem â sêr :
O de varias pessoas, que n'êlle concordão legalmente, fundando alguma Irmandade ou Confraria:
VOCABULABIO JURÍDICO 37
Ou vem á ser Concordata entre Credores de uma massa fallida para o pagamento das dividas passivas d'ella segundo as condições convencionadas:
Ou vem á ser Compromisso Arbitral, hoje regulado pêlo
Decr. n. 3900 de 20 de Junho de 1867 —.
— Conciliação, ou Acto Conciliatório, no Juizo Civil, ou no Juizo Commerciâl, é precedente, sem o qual nenhum Litigio, pena de nullidade, pode começar, anão sêr nos casos expressamente dispensados péla Lêi—.
— Conclusão (Per. e Souza) é o acto, pelo qual a Causa se-sujêita ao conhecimento do Juiz; bem entendido, para qualquer decisão—.
— Concordata é o mesmo, que Compromisso de Credores communs de uma massa fallida, regulada em nosso Cod. Comm., como supra já observei—.
— Concubinato é a união illegitima de um homem com uma molher,* como se casados fossem—.
— Concurso é o conflicto entre duas ou mais pessoas, que se-dizem com direito â alguma cousa:
Em Direito o Concurso particularisa-se, quando o objecto d'êlle é o de preferencia, ou o de rateio, entre Cre-dôres—.
— Concussão é o crime do Empregado Publico, en carregado da arrecadação, cobrança, ou administração, de quaesquér rendas publicas, ou de dinheiros públicos, ou da distribuição de algum imposto, que directa ou indirecta mente exigir, ou fizer pagar aos Contribuintes o que souber não deverem — Cod. Crim. Art. 135—.
?— Codevedôres são dois ou mais devedores con-junctos da mesma divida, e podem sêr simpUces ou solida* rios: Sendo solidários, cada um d'êlles tem obrigação de
38 VOCABULÁRIO JURÍDICO
pagar a divida 'por inteiro; salvo seu direito de haver dos outros a parte que lhes-pertencêr—:
O mesmo pode acontecer entre Cofiadôres Solidários—.
— Condições são os factos futuros e incertos, de que depende a acquisição, ou a resolução, de direitos : Nin guém tratou melhor esta matéria, do que Savigny em seu Trat. de Dir. Rom. Tomo 3.°:
A doutrina distingue as Condições em,— potestaiivas, casudes,— mixtas :
Condições potestaiivas são as impostas por arbitrio das partes contractantes, ou dos disponentes em ultima von tade :
Condições casudes são as que dependem de acontecimentos alheios á nossa vontade :
As Condições mixtas participão da naturêsa das duas classes precedentes—.
— Confirmação é a ratificação de algum acto an-nullavel péla parte, que o-praticou, antes de sêr aceito péla outra parte, á menos que esta convenha —.
— Confissão é a declaração, escripta ou não escripta, sobre a verdade de algum facto por quem licitamente seria possivel a negativa —.
— Confusão é o facto de juntar-se em uma só pessoa algum direito, e a sua correspondente obrigação ; caso em que fica extincta, porque não ha -direito sem duas pessoas ao menos, uma que o-adquire, outra que se-obríga á responder —.
— Corporações são todas as pessoas jurídicas, que se- formão péla juncção de duas, ou mais, pessoas, para qualquer fim de sua utilidade particular, ou de utilidade publica:
As Corporações pertencem á classe das Pessoas ColUc- tivas (cit. Consolíd. Art. 40), e tem o nome de —Corpo-
VOCABULÁRIO JURÍDICO 39
orações de Mão-Morta—, quando são perpetuas, e sem licença do Governo não podem adquirir bens de raiz: Vê-| ja-se a mesma Consolid. Àrt. 69:
Mas as Camarás Municipdes não se-inclúem. na classe das
Corporações de Mão-Morta (cit. Consolid. Art. 70)—.
— Confisco, ou Confiscação, era uma pena da Legis- ação Colonial, que fôi abolida péla Constit. do Império Art. 179 —XX:
Em alguns casos pode-se dizer, que existe o Confisco, como nos casos de tomadias ou apprehenções de mercadorias por Empregados d'Alfandega, ou de cousas não commerciaveis, etc.—.
— Côngruas são actualmente os ordenados dos Pa-rochos, e de outros Empregados Ecclesiasticos, em substituição dos antigos Dizimos —.
— Conjecturas são presumpções da classe, que a doutrina chama—presumpções de homem—; e estas, por mais vehementes que sêjão, não daráõ motivo para imposição de penas —Cod. Crim. Art. 36—.
— Cônjuges são o homem e a molhér no sagrado Vinculo do Casamento: Quando prescinde-se da celebração do Sacramento, é uma presumpção, que só dura até a producção de provas em contrario —.
— Consanguíneos são todos os parentes da linha recta, por opposição aos de afinidade, ou em relação ao pai, ou em relação á mãe —.
— Consenhòr, ou Condómino, ou Coproprietario,
são duas ou mais pessoas, a quem pertence era commum o senhorio, domínio, ou propriedade, de uma ou mais cousas —.
— Consenso é synonimo de Consentimento, quando
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duas ou mais pessoas convém em alguma cousa para qualquer fim jurídico-—.
— Constituto é a declaração nas Escripturas, péla qual uma das partes contractantes se-reconhece possuidora desde logo em nome da outra, como se effectivamente já estivesse possuindo: — Chama-se Constituto Possessorio, ou Clausula Constituti—.
— Cônsules "são os Empregados Públicos nomeados pélas Nações Estrangeiras para residirem no Brazil, e abi protegerem aos seus Súbditos; ou os nomeados pêlo Governo do Brazil para o mesmo fim em protecção dos Bra-zilêiros: Actualmente o nosso Regimento Consular acha-se no Decr. de 11 de Junbo de 1847—.
— Consignação é a remessa de géneros de uma pessoa à outra, de ordinário commerciantes, ou para ven-dêl-os, ou para qualquer outro [fim:
Também chama-se — Consignação — o acto de pôr em
deposito, publico ou particular, qualquer cousa para algum fim determinado—.
— Consócios, e Soeios, se-reputão synonimos, indicando
Membros de Sociedades nas suas relações reciprocas —.
— Consolidação é o acto pêlo qual, na emphyteuse, os senhorios directos reúnem ao seu domínio directo o domínio útil dos emphyteutas; cessando assim o direito real emphyteutico, e ficando allodiâl o respectivo immovel —.
— Consuimnação, em Direito, refere-se geralmente aos Contractos completamente terminados, sem nada lhes-faltár ; especialmente aos Casamentos como contractos, e como casamentos, menos quanto à copula carnal —.
— Contador é o Empregado Publico Judicial, a
VOCABULÁRIO JURÍDICO 41
quem incumbe contar os trabalhos nos Processos pêlos preços do Regimento de Custas; e de ordinário também incumbe-lhes distribuil-os pêlos outros Escrivães do logár, onde servem, para que todos sêjão aquinhoados nos respectivos lucros—.
— Contencioso, em sentido privativo, é termo do Direito Moderno, depois que o nosso Thesouro, à semelhança (má semelhança!) da Europa, começou à exercer funcções do Poder Judicial I —.
— Contestação, termo de significação muito genérica, indicando no Foro Judicial toda e qualquer redar-guição por uma das Partes contra os articulados ou al-legações da outra Parte —.
— Contrabando é punido, como crime contra o Thesouro Publico, e Propriedade Publica, pêlo Art. 17? do Cod. Penal com esta redacção : — Importar, ou exportar, géneros ou mercadorias prohibidas ; ou não pagar os direitos dos que são permittidos, na sua importação ou exportação, etc.—.
— Contradlctas, em nosso Foro, são os defeitos op-postos contra as Testemunhas, que tem de jurar nos Processos, pelas partes contrarias, ou por seus Advogados ou Procuradores ; differindo das Reperguntas, que podem sêr feitas depois dos juramentos :
As testemunhas contradictadas, e reperguntadas, pélas Partes; e por ellas muitas vezes também seus Advogados ou Procuradores, costumão responder com lugares com-muns, e sem proveito algum para a Causa:
Seria acertado, se taes inutilidades não continuassem à
demorar a promptidão dos Processos: As partes, quando arrazoarem, que provem documentalmente suas contradic-tas, e contestações como também se-usa nas Causas Cri-minàes, para que tenhâo algum valor probatório—.
42 VOCABULÁRIO JURÍDICO
— Contralientes são indistinctamente quaesquér partes contractantes, posto que quasi sempre se-applica tal palavra aos Contrahentes Esposos—.
— Contramandmdo é o mandado, que o Juiz manda passar contra o que determinou em Mandado anterior: Pode têr o nome de Contra/mandado, ou de Mandado—.
— Contrariedade, em seu sentido especial, é o acto escripto, pêlo qual, nas Acções Ordinárias, o Réo se-oppõe ao Líbello articulado contra êlle pêlo Autor; em vêz de oppôr Excepção, [ou de vir com Recon-vençâo—.
— Contracto significa o mesmo, que Convenção, quando produz obrigações jurídicas entre as partes, que para qualquer effêito combinão suas vontades, ou prestão seu consentimento—.
— Contraste em geral denota resistência, opposição; mas em Direito significa—Avaliador, que avalia peças de ouro, prata, pedras preciosas, declarando seus toques, e valor : Devem sêr dois, e concordar na avaliação, entrando na classe dos Arbitradores da Ord. Liv. 3.° Tit. 17: Servem Ourives de ordinário—.
— Contravenção designa o mesmo, que qualquer acto illicito, que seja crime ou delicto; porém péla nossa legislação refere-se particularmente aos Crimes de Policia, denominando- se — Contravenções ou Crimes Policides, como vê-se no nosso Cod. Crim. Arts. 276 e segs., no Cod. do Proc. Crim.; e na Lêi de 3 de Dezembro de 1841, e seu Regul. de 31' de Janeiro de
1842—.
— Contumácia, em frase forense, é a desobe diência do citado para qualquer fim, não comparecendo em Juizo no dia marcado, por si ou por seu procurador;
VOCABULÁRIO JURÍDICO 43
e seguindo-se porisso a pena de vir debaixo de Vara, ou de se-proceder â sua revelia—.
— Convenção, Convenções, Convenças, vêja-se
Contractos—.
— Conventos são as Casas, em que vivem em com-mum Religiosos e Religiosas, debaixo da mesma Regra; figurando juridicamente suas Corporações, como pessoas Jurídicas—.
— Coroa não designa juridicamente as peças, que os Réis, e os Imperadores, põem sobre suas cabeças nos dias solemnes ; mas a Dignidade Real, ou Imperatoria, que lhes-compete; e, n'êste sentido, como vê-se na Const. do Império, se-diz— Successão da Coroa,—Bens da Coroa—.
— Corpo de delicio é a parte do Processo Criminal, contendo a peça ou peças dos vestígios do crime ou delicto, que os-dêixão, e podem sêr ocularmente examna-dos : Quando não dêixão vestígios, faz-se CORPO DE DELICTO INDIRECTO, mediante inquirição de testemunhas : Vêjão-se os Arts. 134 e segs. do Cod. do Proc. Crim.—.
— Cópias são todos e quaesquér papéis, que* se-tras-ladão de seus originàes ; e têm fé publica, quando são extrahidos por Tabelliães em Publicas Formas, ou por estes e pêlos Escrivães em Certidões—.
— Corpos de Mão-Morta, vêja-se Corporação—.
— Correições erão feitas antigamente pêlos Corregedores, mas agora são feitas, nos logares de sua juris-dicção pêlos Juizes de Direito; tendo por fim corrigir todos os Empregados do seu Juizo, que incorrem em falta de cumprimento de suas obrigações no exercício de suas respectivas funcções:
São hoje reguladas pêlo Decr. n. 831 de 2 de Outubro de
1851—.
44 VOCABULÁRIO JURÍDICO
— Corréos são dois ou mais Réos, incursos no-mesmo crime, e de ordinário accusados conjunctamente no mesmo Processo —.
— Corretores são os Auxiliares do Commercio, cujas funcções, e obrigações, achão-se reguladas pêlos Arts. 3& à 67 do Cod. do Comm., com toda a Legislação acrescida nos meus Additamentos ao. mesmo Cod.—. B
I — Corso é a tomada, e perseguição, de inimigos por már, em guerras internacionáes:
E' crime, ou delicto, com a denominação de Pirataria nos casos previstos pêlo nosso Cod. Pen. Arts. 82 á 84—.
— Corte é nosso Município Neutro, depois do Art.
1." da Lêi das formas Constitucionáes de 12 de Agosto de 1834, onde lo-^e: — A autoridade das Assembléas Pro- vinciáes, em que estiver a CORTE, não comprebenderá a mesma, nem o seu Município—.
I — Costumes louváveis, lê-se na Lêi de 18 de Agosto de 1769
§ 9.°, legitimamente approvados, devem sêr conservados :
Tem força de Leis, quando não ha legislação em contrario, com o nome de Direito Consuetudinário:
Consulte se á tal respeito o Dir. Civ. de Borg. Carn.
Introducç. Part. 3.» § 15—.
— Cotas, em mais frequente sentido, significão no Foro Judicial as notas margináes, que os Advogados, e as Partes, costumão escrever, ou mandar escrever, nos Autos—:
Ha muito abuso n'esta faculdade, que os Juizes dêixão passar; e fora melhor, que se-vedassem com penas infal- liveis, para evitarem-se abnsos escandalosos—. I
— Cousas, veja-se -—Bens —.
— Cousa julgada é a verdade autorisada pélas de-
VOCABULÁRIO JURÍDICO 45
•cisões judiciáes, que são irrevogáveis, por bem da regra. —
res judicata pro veritate habetur—.
— Crcdere [Com/missão dei credere) é o direito dos Commissarios de Oommercio levarem ao comittente uma retribuição mais vantajosa, quando vendem á fé de preço, e respondem péla solvabilidade dos devedores (Cod. do Com. Art. 179)—.
— Créditos são todas as quantias, de que alguém é credor, e oppoem-se á Débitos —.
— Criação (de filhos), a de leite incumbe ás mães até três annos,' e de tal idade em diante incumbe aos pais —Consolid. cit. no Art. 118—.
— Criados, entende-se de servir, ou destinados á serviços domésticos: Seus direitos e suas obrigações para com os amos, por um contracto de locação de serviços, regulão-se ainda péla Legislação citada nos Arts. 680 â 695 da Consolid. cit.; mas, com legislação antiquada; e n'esta matéria pode-se dizêr,que regem os costumes de cada localidade —.
— Crimes, e delictos (Art. l.° do nosso Cod. Crim.)
reputão-se entre nós palavras synonimas—.
— Culpa é palavra relativa ás faltas do Direito Civil, que não são crimes:
A doutrina distingue a culpa lata, leve, levíssima.
Culpa lata, ou grave, ou grande, que se-reputa igual ao dolo, é a falta com intenção de faltar, ou por negligencia imprópria do commum dos homens:
Culpa leve é a falta evitável com attenção ordinária :
Culpa levíssima é a falta só evitável com attenção extraordinária, ou por especial habilidade, e conhecimento singular :
Vêja-se a cit. Consol. Nota ao Art. 501 —.
46 VOCABULÁRIO JURÍDICO
— Curadores são os que curão de bens de pessoas civilmente incapazes, mas não de suas pessoas; e n'isto se-distinguem dos Tutores, aos quaes incumbe curar também das pessoas, só com excepção dos Curadores dos Alienadost
Ha differentes espécies de Curadores, á saber :
Curadores dos Menores Adultos, Curadores dos Alienados, Curadores dos Pródigos, Curadores dos Ausentes, Curadores das Heranças Jacentes.
— Demência /'Per. e Souza) é o estado de quem se-l acha com a sua razão enfraquecida, á ponto de ignorar,
se o que faz é bom ou máo:
E' uma das espécies de loucura, e porisso a Consolid. das Leis Civis chamou—loucos—á todas as pessoas, cuja razão se- ache alterada por qualquer forma ou motivo, e á que se-deva dar Curadores :
São annullaveis todos os Contractos feitos por loucos,
assim como seus Testamentos; e sem dependência de provas sobre cada um dos actos, quando a loucura já está reconhecida e julgada geralmente em Juizo; á menos que se-prove haverem lúcidos intervallos, e têr sido praticado durante êlles o acto questionado —.
— Demissão é, mais usualmente, o acto pêlo qual algum Empregado Publico deixa de continuar no exercício de seu emprego, ou por deliberação voluntária, ou por sua culpa e determinação superior —.
— Demolição é o desmancho de qualquer edificação, ou obra immovel em geral—:
O caso jurídico saliente n'esta espécie é o da caução
VOCABULÁRIO JURÍDICO 47
— de opere demoliendo, para que o edificante da obra nova embargada possa n'ella proseguir prestando a dita caução: Vêja- se a cit. Consolid. Art. 935, com apoio na Lêi de 22 de Setembro de 1828 Art. 2.° § 1.°, e referencia á Legislação antiga—.
— Demonstração, em Direito, é a designação em actos jurídicos, e mais vezes em testamentos, de alguma pessoa, ou cousa, por alguma qualidade, que lhe-é extrínseca: N'êste assumpto a falsa demonstração não an-nulla a disposição e o legado, uma vêz que se-conbêça qual a vontade do disponente: Tal é a doutrina de todos os Escriptôres, e consta da minha Edição do Trat. dos Testamentos de G-ouv- Pinto —.
— Denuncia tem sua significação de Direito Criminal, e outra de Direito Civil:
Em Direito Criminal é a declaração, que se-faz à com- petente Autoridade de havêr-se commettido algum crime ou delicto, para que tenha logár a sua regular aceusação: E' matéria legislada, juntamente com a Queixa (que ou-tr'ora se- denominava Querella), pêlos Arts. 72 á 80 do Cod. do Proc. Crim., á que acrescerão as modificações da Lêi de 3 de Dezembro de 1841, e do seu Regul. de 31 de Janeiro de 1842:
Em Direito Civil denomina-se geralmente (o que agora não tem uso) qualquer participação ao Juízo Civil sobre algum assumpto, que interesse ã Causa Publica—.
— Dcnunciações só tem uso hoje, dizendo-se De- mmciaçóes Canónicas, quando se-trata de — Proclamas —, vulgo Banhos, conforme lê-se no Decr. de 3 de Novembro de
1827 (Consolid. cit. no Art. 89).
— Depoimento é o acto de depor em Juízo, ou em sua própria Causa Civel â requerimento da outra parte, como autorisa a Ord. Liv. 3.° Tit. 53 § 9.°; ou
48 VOCABULÁRIO JURÍDICO
como testemunha, em causa de outras Partos: Vêja-se Per. e
Souza Proc. Civil Nota 466 da Edição de Teix. de Freitas.
Chama-se — Depoente — á pessoa que vem depor em
JUÍZO—.
— Deportação não é pena autorisada pêlo nosso Cod. Crim., assemelhando-se ao—banimento—; mas o Governo usa d'ella para com estrangeiros, como providencia autorisada pêlo Direito das Gentes, e sem dependência de algum processo: Do mesmo modo se-procede em outros Paizes para com estrangeiros, quando a estada d'êstes no território nacional torna-se perigosa, ou tem qualquer inconveniente.
— Deposito é contracto muito conhecido, e d'êlle tratão, em matéria civil a cit. Consolid. Arts. 430 à 455, e em matéria commercial o Cod. do Comm. Arts. 280 á 286:
Quem recebe depositada a cousa denomina-se — depo-
sitário —:
Quem a-dà em deposito denomina-se—depositante: De- ponente, como dizem alguns, é o nosso depoente latinisa-do, e não o; depositante :
Fallindo o Depositário, o Depositante vem á sêr credor de
domínio nos termos do Art. 874 §2.° do Cod. do Comm. ; bem entendido, se está em sêr a cousa depositada ; não assim, se o depositário fallido a-alienou : e n'êste caso, o Depositante não tem algum privilegio, e só acção criminal contra o Depositário pêlo crime do Art. 258, do Cod. Penal—.
— Depreeada é o mesmo, que Carta Precatória, ou
Precatório—.
— Derogaçâo é o acto de derogàr a Lêi por es-eripto, mas
derogár em parte :
VOCABULÁRIO JURÍDICO 49
Abrogação da Lôi é a sua revogação total, porém não se- guarda em geral esta precisão no exprimir.
A mesma distincção nas palavras— derogatorio,— abro- gatorio—.
— Descaminho é o extravio de cousa movei para
seu dono, que a não acha :
Commette crime de furto quem acha cousa alhâia desencaminhada, perdida, ou extraviada; e não a-manifesta ao Juiz de Paz do Districto, ou ao Officiâl do Quarteirão, dentro de quinze dias depois de achada :
Assim dispõe o nosso Cod. Crim., Art. 260, com as providencias complementares dos Arts. 891, 892, e 893, da cit. Consolid.
— Descarga entende-se de ordinário a de navios, ou de embarcações; não se-costumando applicár tanto á descargas terrestres, posto que também seja applicavel—.
— Descendência (Per. e Sousa) é a série dos que procedem de um pai commum, como, filhos, netos, bisnetos, e outros mais afastados :
Entende-se, ordinariamente por—descendência— a pos- teridade legitima :
N'ella o direito de representação vai ao infinito, isto é,
representando, por exemplo, dois ou mais netos na partilha de seu avô, como se fora um só filho, e tendo portanto um quinhão hereditário pecuniariamente igual ao d'êlle—.
Desconto é o abatimento dos prémios, ou dos juros, da quantia emprestada, logo na occasião da entrega da respectiva quantia; de modo que assim o credor mutuante tem a vantagem de receber os prémios convencionados antes de vencidos : Importa o mesmo, que emprestar por juros ou prémios mais altos :
A Carta de 12 de Julho de 1802 reputou os Des-
VOCAB, JOB. 4
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1
50 V0CA.BULABI0 JUBIDICO
eontos de Letras, como envolvendo seguro e risco, e os Descontadôres como compradores das Letras, regula ndo-se o caso pelas regras do Contracto de Compra e Venda—.
— Descripçfto (Per. e Souza) é uma relação sum-maria de quaesquér bens fordinai iamente formando massas), qualquer que seja sua natureza, e mesmo de im-moveis, sem a sua avaliação; por outra, é um inventario de bens, antes de serem de herdeiros, para depois tazêr-se a sua avaliação—.
— Desembargadores podem fazer procurações por instrumentos particulares, assignados e escriptos de seu punho ; porque pertencem á classe dos Magistrados, como tem explicado a Lêi de 12 de Maio de 1840 Art. 4.°, in- erpretando o Art. 11 § 7.° do Acto Addicionãl—:
No mesmo caso se-achão seus Contractos em idênticas circumstancias—.
— Desforço é a resistência feita por quem fôi forçado, para recuperar qualquer cousa de sua posse, da qual o-esbulharão, com assento na Ord. Liv. 4.° Tit. 58 §2.°:
O Desforço, recuperação por arbítrio próprio, é só permittido—logo—, o que se-deve entender segundo as circumstancias, ao bom arbítrio do Juiz da Acção de força ou esbulho:
A' tal respeito cônsulte-se a cit. Consolid. Arts. 812 à 820;
não se-devendo perder de vista a regra fundada no Ass. de 16 de Fevereiro de 1786 ao 2.° quesito:
« Todavia não se-deve julgar a posse em favor d'aquêlle, á quem se-mostra evidentemente pertencer a propriedade. »
Ha duas espécies de Acções de Força ou Esbulho ; uma de Força Nova, outra de Força Velha, quando se-demanda antes ou depois de anno e dia, á contar do em que o esbulho fôi
commettido—?.
VOCABULÁRIO JURÍDICO 51
— Desnerdação é o direito de privar da succes- são hereditária á quem tinha o direito de sêr herdeiro:
O nosso Direito Civil contém três Espécies de Desherdação
:
A primeira espécie é a dos— Ascendentes aos Descenden-
tes, seus Herdeiros Necessários, cujas causas achão-se na Ord. Liv. 4.° Tit. 88 § 18:
A segunda espécie vem á ser a dos—Decendentes aos
Ascendentes, também seus Herdeiros Necessários, cujas causas achão-se na Ord. Liv. 4.° Tit. 89 § 8.°:
A terceira espécie vem á ser a dos—Irmãos pelos Ir- mãos—, posto que não sêjão Herdeiros Necessários, como tem regulado a Ord. Liv. 4.° Tit. 90:
Sobre as—Desherdações—, consulte-se a cit. Consolid. Arts. 1016 à 1021—.
— Desistência é a renuncia, que faz alguém de seu direito; requerendo ao Juiz competente para assignár Termo de Desistência, sem o qual ella não existe—.
— Desnaturalisação é palavra, de que se-faz uso em nossa Legislação antiga, mas de que hoje ninguém usa, e á que não se-attribúe significação fixa—.
— Desobediência é todo o acto, pelo qual se-des-obedece à quem se-tem obrigação de obedecer :
E «Desobedecer (Cod. Crim. Art. 129) ao Empregado Publico
em acto do exercício de suas attribuições, e não cumprir suas ordens legáes, penas, etc; » —.
— Despacho, de ordinário, entende-se por qualquer decisão dos Juizes em Requerimentos, porém muitas vezes entende-se de sentenças, etc.—.
— Despejo é a expulsão do inquilino, ou do locatário, ou arrendatário, de qualquer cousa immovel, â requerimento do respectivo proprietário, ou de quem tem direito para requerer r
52 VOCABULA.BIO JUBIDICO
Requér-se pela—Acção de Despejo—, que pode aôr sum- maria, tratando-se de Casas; prédios urbanos, sujeitos a decima urbana:
B deve sêr ordiíviria em todos os outros casos: Vê-ja-se a
legislação applicavel na cit. Consolid. Àrts. 661 à 672—.
— Despèzas são todos e quaesquér gastos, mas em Direito entende-se gastos feitos com immoveis arrendados ou alugados, de que resultfto bemfeitorias n'ôlles : Vêja-se a palavra—Bemfeitorias, e a sua distincção em necessárias, úteis, voluptuosas—.
— Desterro (Cod. Crim. Art. 52) é a pena, que obrigará os réos à sahir dos termos dos logares dos delictos, da sua principal residência, e da principal residência do offendido; e à não entrar em algum d'ôlles, durante o tempo designado na Sentença—.
— Detenção é a posse de alguma cousa por quem é só
detentor: isto é, sem animo de possuir —.
— Detentor ó quem possúe, não em seu próprio nome; não em nome de outrem, como o—inquilino,—locatário,
— arrendatário, — depositário, — com moda tario, etc—.
— Deterioração é qualquer damno em alguma cousa, que não causa destruição d'ella, mas que diminúe seu valor :
Também se-diz de tudo, quanto pejudica o estado, condição, ou a qualidade, de qualquer pessoa—.
— Devedores são, em geral todos, quantos se-achão sujeitos à qualquer obrigação jurídica, — de dar,—fazer,
— ou de não fazer —.
— Devolução, em Direito Civil, e sentido restricto, é o regresso do immovel aforado para o Senhorio Directo,
VOCABULÁRIO JURÍDICO 53
quando pode reunir seu domínio com o domínio útil: Vêja- se a cit. Consolid. aos Arts. 977 e 1189—.
— Dia « é o espaço de tempo, pêlo qual se-medem, — as Semanas, — os Mêzes, — e os Annos, do Tempo Im-móvel do Calendário; tendo este entre nós a denominação | vulgar de — Folhinha —, que herdamos de Portugal, uma das muitas indicações do futuro destino da Lingua Por-tuguêza n'êste Império do Brazil: Eis á tal respeito o conteúdo dos nossos dois Lexicographos nos Diccionarios, que tomamos por base do nosso Vocabulário :
Diccionario de Pereira e Souza
« Lia é o espaço de tempo, pêlo qual se-dividem os mêzes, e os annos: Ha duas sortes de dias, — artificial e natural: O dia natural é o tempo da lúz, que medeia desde o romper do Sói, e n'êste sentido se-oppõe á noute: O dia natural chama-se também civil, (não concordo), que é o espaço de tempo, que o Sói gasta em fazer uma re volução em roda do seu eixo; e assim o dia naturdl ou civil comprehende o dia, e a noute —. » I
Diccionario de Ferreira Borges m
I « Dia é o espaço de tempo, pêlo qual se-dividem os mêzes, e os annos : Ha diversas castas de dias, chamando-ise dia naturdl o tempo de lúz determinado pêlo nascer e pôr do Sói; e define-se propriamente a demora do Sói no horizonte, para distinguir da obscuridade, na demora do Sói â baixo do horizonte, que se- chama noute : »
« Chama-se dia civil o espaço de tempo, isto é, de vinte e quatro horas, que a terra gasta em revolvêr-se sobre o seu eixo, de modo que o dia civil compreende o dia e a noute : »
« Na linguagem das Leis a palavra — dia —, tomada pêlo espaço de tempo, entende-se do dia civil, e por con-
54 VOCABULÁRIO JURÍDICO
sequencia designa o espaço de vinte e quatro horas, mas nenhum acto judicial se-pode fazer depois do Sói posto (B' o que determina a nossa Ord. Liv. 3.° Tit. l.° § 16): » « Dia CommerciS entende-se em regra o espaço, em que, segundo a Lêi, a Praça do Commercio deve estar aberta : »
« O Dia Náutico conta-se de meio dia a meio dia, e o e o Dia Terrestre de meia noute â meia noute : »
« Não se-sabe, quando começou esta contagem; e at- tribúe-se ás instituições religiosas, que, começando mui ante manhã, dividirão a noute por metado, e d'ahí veio a mêia-noute: Só os Italianos contão diversamente as horas na Europa. »
N. B. Ambos estes Diccionarios (na minha opinião particular) tem o defeito de exprimir-se sobre a contagem do Dia em accôrdo com o systema erróneo de Copérnico, sendo aliás o verdadeiro o antigo de Ptolomeu e da Bíblia ; J mas, á prescindir d'isto, é preferível o texto do Diccion. de Ferreira Borges, porquanto o de Pereira e Souza identificou o Dia Natural e o Dia Civil: O Natural exprime o tempo da demora do Sói visível no horisonte—, e o Civil (palavras minhas no Esboço do Código Civil) é o intervallo inteiro, que decorrer de meia noute á meia noute—.
— Dia de Apparecér é o espaço de tempo, que se- concedia ao Appellante, dentro do qual devia êlle apre-j sentar sua Appellação no Tribunal Superior:
Mas actualmente o Dia de Apparecér, que se-fazia certo
por apresentação de Instrumentos, acha-se abolido (com os três
Dias de Corte da Ord. Liv. 3.% Tit. 15) pêlo Decr. n. 5467 de
1873: Vêja-se Per. e Souz. Proc Civ. Nota 658 da Edição de
Teix. de Freitas—.
— Diário é o primeiro dos Livros, que todos os Commerciantes são obrigados á têr (o outro é o Copiador), como dispõem os Arts. 10—1, e 11 e segs. do nosso Cod.
VOCABULÁRIO JURÍDICO 55
do Comm., com a commincação de se-podêr julgar culposa a quebra, segundo o Art. 802—6 do nosso Cod. do Comm.—.
— Diário da Navegação é um dos três Livros, que os Capitães de Navios são obrigados à têr à bordo, como determina o Art. 504 do nosso Cod. do Comm.: A' este Livro também se dá o denominação de—Diário de Bordo—.
— Dias de graça, ou de cortezia, não estão em uso entre nós no pagamento das Letras de Cambio ou da Terra—.
?— Diffamação (Per. e Sousa) é a expressão injuriosa proferida contra alguém: Diffamadôr é quem ataca a honra e reputação de outro : Diffamdr é desacreditar, dizer alguma cousa contra a bôa fama de outro, * ou reputação de alguém : Póde-se diffamdr alguém por diferentes modos, como por escriptos, pinturas; e por indicações de cousas vergonhosas, que se-lhe-attribúão —:
No mesmo sentido amplo o Diccion. de Ferr. Borges, e comprehendendo o disposto em todos os Arts. 229 a 240 do nosso Cod. Pen.
Não tem uso algum entre nós a Acção da LU Diflamatoria—do Direito Romano, sobre a qual se-deve têr presente a seguinte observação de minha Edição de Corr. Telles Dout. das Acções, Nota 3:
« O chamado caso da—Lêi Diffamari, em que o réo podia
sêr autor, com fundamento na Ord. Liv. 3.°, Tit. 11 § 4.*, é o mesmo do Art. 234 do Cod. Crim.,que agora substitúe aquella Ord.: Contra a diffamação em Juizo nos Articulados, e Allegações, vulgo—Artigos Diffamatorios, o meio legal actualmente é o do Art. 241 do mesmo Cod. Penal; requerendo- se ao Juiz para mandar riscar, e condemnár o autor das injurias; sendo Advogado, ou Procurador, com suspensão do Officio por oito à trinta dias, e multa pecuniária.
56 VOCABULÁRIO JURÍDICO
O Commerciante, pela falsa denuncia de sua fallencia, poderá intentar sua acção de perdas e damnos contra o autor da injuria; mostrando que este se-portara com dolo, falsidade, ou injustiça manifesta (Cod. do Comm. Art. 808;—.
— Dignidades são distincções, merecimentos, qualidades honorificas, que enobrecem os estados dos homens, quando bem merecidas; porquanto as distincções publicas não se- instituirão para os homens como táes, mas só para recompensa de seus méritos verdadeiros: Infelizmente acontece quasi sempre o contrario!
— Dilação é o tempo marcado pelas Leis, ou pêlos Juizes, para o exercício dos Actos Judiciâes, sendo a mais
notável em Juizo a — Dilação Probatória ?—.
•
— Diligencia, em estilo forense, indica qualquer acto praticado, ou à praticar, em Juiso, unicamente pêlos Officiàes de Justiça, ã Mandado dos Juizes, para andamento dos Processos —,
— Dinheiro é a cousa única do mundo, que representa todas as outras, que são susceptíveis de valor pecuniário : e dahi o provérbio falso pela sua generalidade: — quem dinheiro tiver, fará o que quizér—.
Só DEUS pêlo Direito,—um só Deus Verdadeiro—, á tudo representa directamente, ou indirectamente à começar da Santíssima Trindade :
Pêlo seu fim de representação comm um, são impor-
tantíssimos os effêitos jurídicos da invenção do Dinheiro
manifestando-se em quasi todos os assumptos—.
— Direito, se Deus ã tudo representa subjectiva mente, o-representa objectivamente, pois que o mundo só pode existir juridicamente; e, ao contrario, só à Miseri córdia Divina nos-pode salvar:
VOCABULÁRIO JURÍDICO 57
Direito tem duas significações notáveis, uma de faculdade concedida á cada um de nós para exigirmos o necessário à nossa co-existencia:
A outra significação é a de fói, — a de complexo de
leis, onde os direitos se-mostrão mais ou menos mal pre vistos em disposições abstractas—. I
— Disciplina, são tantas suas espécies (diz o Diccion. de Per. e Souza), como são differentes as profissões : mas applicão-se estes termos mui particularmente : 1.° as Re gras Ecclesiasticas, 2.° aos Institutos Regulares, 3.° ao Go verno de Tropas:
Actualmente são de pouco uso taes applicações, e mais vezes referem-se aos diversos Ramos de Artes, e de Sciencias
—.
— Dissolução refere-se quasi sempre a de Sociedades Civis ou Commerciaes, como vê-se no nosso Cod. do Com. Arts. 335 à 343—.
— Distracto é a dissolução do Contracto, comtanto que feito para sua validade, por igual forma do mesmo Contracto; como, para o de Sociedade, exige o Art. 338 do Cod. do Com. : Vêja-se o Art. 370 da Consolid. das Leis Civis sobre a prova dos Distractos—. I
— Distribuição, emlinguagem forense, é a dos negócios judiciáes, que o
— Distribuidor de cada logár faz aos Tabelliães, para quehaja igualdade
— Dividas são todas as obrigações juridicas, quando consideradas por seu lado passivo : Por seu lado activo, tem a denominação de Créditos—.
— Divorcio é a separação dos Cônjuges quanto á vida conjugal, isto é, sua cobabitacão, e mesa commum;
58 VOCABULÁRIO JURÍDICO
decretada por Sentença irrevogável do Juizo competente: O Juizo Ecciesiastico, nos Casamentos Catholicos; e o Juizo de Direito Commum, nos Casamentos não-Catholicos, como se- pode vêr na cit. Consolid. Art. 158 e sua Nota :
O Divorcio Catholico rege-se exclusivamente pêlo Di-
reito Canónico, pois que o Casamento é indissolúvel; e o Divorcio não-Catholico tem hoje um regulamento incompleto no Decr. n. 3069 de 17 de Abril de 1863:
Os Divórcios não podem sêr objecto de contractos, como
aliás por abuso acontece iucorrigivelmente tantas vezes.
Mal se-diz, que o Casamento deixa de sêr indissolúvel, quando é annullado por Sentença passada em julgado ; porquanto, sendo nullo, nunca houve casamento, nunca existio
—.
— Doação é a alienação gratuita do domínio de qualquer cousa, corpórea ou incorpórea; e pode sêr — pura e simples, — condicional, — à praso, — com encargo remuneratória, como tudo contém-se na cit. Consolid. Arts. 411 à 429.
A escriptura publica, sendo substancial de todos os contractos, que devem sêr insinuados, é da substancia das Doações insinuáveis, pena de nullidade :
Devem sêr insinuadas as Doações, quando feitas por
varão, excedentes á 3600000; e, quando feitas por molhér, excedentes à 1800000 (cit. Consolid. Art. 411)—.
— Documento é todo o papel, que serve para provar alguma cousa—.
— Dolo é o erro, à que uma das partes provoca a outra parte para enganal-a:
Se o dolo, é de duas ou mais partes, para enganar á.
terceiro, ou defraudar alguma lêi, vem à sêr propriamente
fraude, é uma simulação fraudulenta:
Se não ha fraude, isto é, md fé em qualquer forma; o acto é só simulado, mas não é fraudulenta:
VOCABULÁRIO JURÍDICO 59
De ordinário porém, sem rigorosa escolha de termos, usa- se das palavras — dolo, fraude, indifferentemente; designando em geral qualquer vicio de animo, ou de md-fé, para enganar- se e prejudicar-se á outros —.
— Domicilio é o logàr jurídico, onde o Direito sup-| pife existir cada uma das pessoas, para o fim de sabêr-se quaes as Leis à ella applicaveis, quaes os Juizes da sua jurisdiccão: Providencia indispensável, havendo tantas legislações, e as pessoas e os actos podendo sêr de tantos logares —.
— Domínio, como diz bem a cit. Consolid. Art. 884, é a livre faculdade de usar, e dispor, das cousas, e de as-demandàr por acções redes:
Isto, na imperfeição do Direito Actual, pois que outras são as idéas — de jwre constituendo — :
As denominações distinctivas do Domínio são variadas, sendo as mais notáveis as de — Domínio Directo —?, Do-
mínio Útil; pertencendo este normalmente à Emphyteuse, e não ao Direito real do Usufructo—.
— Dote tem a significação indistincta de tudo, quanto â Molhér leva em bens para a sociedade conjugal; mas, na rigorosa significação, indica os ditos bens nos Casamentos de Regimen Dotal, ou ao menos de — Simples Separação de Bens
—.
— Doutrina é todo o ensino geralmente adoptado, principalmente em Religião; mas em Direito é o geralmente adoptado, e ensinaod, pelos Doutores nos Livros Jurídicos—.
— Doutores são os formados em Direito com este titulo, que é superior ao de Bacharéis:
Uns e outros, com as suas opiniões, completão as dis- posições do Direito Positivo, como aconteceu em Roma;
60 VOCABULÁRIO JUBIDICO
e também no nosso Direito; pois que a Ord. Liv. 3.* Tit. 64
§1.° escolheu dois Doutores, Accurcio e Bartholo; mandando seguir suas Glosas na deficiência das Leis do Reino, incorporadas nas mesmas, á menos que fossem reprovadas por commum opinião dos Doutores; e seguindo-se depois a opinião de Bartholo (note-se bem) — por sêr commummente mais conforme à razão, etc.—.
— Duplicata é o papel, que consta de dois auto- graphos em tudo semelhantes; como diariamente acon tece nos Contractos por instrumento particular, para que cada uma das partes tenha sua clarêsa escripta:
Sendo mais de duas partes contractantes, os Auto-graphos
semelhantes podem sêr outros tantos, quantas são as Partes—.
— Duques, seus contractos provão-se por instru mentos particulares seus, ainda que por êlles não assi- gnados, mas passados por seus Secretários (Consolid. cit. Art. 369 § 5.°) :
O mesmo acontece com suas Procurações (cit. Consolid.
Art. 457 § 3.°)—
E
— Edital ou Edictál, é a ordem de alguma Autoridade, ou Tribunal, que se-afixa nos logares públicos, para que chegue à noticia de todos—. ?
— Edictos é termo, de que hoje só se-costuma usar relativamente á Citação por Edital, autorisada pela Ord. Liv.
3.° Tit. l.° § 8.°, quando 0 réo se-acha em logár incerto e não sabido—.
— Elegibilidade é a capacidade jurídica à fim
VOCABULÁRIO JURÍDICO 61
de ser eleito para exercer alguma funcçâo publica, como hoje acontece em Eleições Populares, e de longo tempo autorisadas pêlo Direito Canónico : Ha uma Bulia de Elegibilidade, que o
Papa concede, â fim de se-podêr sêr ?eleito para qualquer
Dignidade, Offlicio, e beneficio, tendo a capacidade exigida—.
— Embaixadores Extraordinários, e Ordinários, como gozão do beneficio de restituição, Alv. de 21 de Outubro de
1811 § 3.°, na Conaolid. das Leis Civis Arts. 36 à 38—.
— Embarcações, significa o mesmo, que Navios, de que tratão os Arts. 457 e segs. do nosso Cod. do Comm.—.
— Embargo, vêja-se — Aresto —.
— Embriaguez é circumstancia attenuante dos crimes
(Cod. Pen. Art. 18—9), intervindo os seguintes requesitos:
1.° Que o delinquente não tivesse antes projectado o crime:
2.° Que a embriaguez não fosse procurada pêlo delinquente
como meio de animàl-o à perpetração do crime :
3." Que o delinquente não seja costumado em tal es tado â commettêr crimes—.
— Emancipação, em rigoroso sentido, é a isenção do pátrio poder, posto que se-generalise o termo â todos os menores, que jã são sui júris (Consolid. cit. aos Arts. 201 á 206—.
•— Ementas são prohibidas aos Tabelliães no lavrarem as escripturas publicas péla Ord. Liv. l.° Tit. 78 § 5.': Ementas aqui significão lembranças, ou apontamentos anteriores, para depois fazêr-se a Escriptura—.
— Emflteuse, ou Emphyteuse, e o direito real, pêlo qual um ou mais immoveis, de ordinário incultos, ficâo
62 VOCABULÁRIO JURÍDICO
constituídos — bens de domínio útil—: Vêja-se a palavra —
Praso —:
A Emphyteuse também pode ser constituída por disposição de ultima vontade, mas, dependendo de acêitaç&o do Emphytenta, vem à importar um contracto, repu-tando-se uma proposta em disposição de ultima vontade.—
— Emolumentos são todos os lucros, que se-tirão dos Empregos Públicos : Tal é o sentido geral, posto que se-possa tomar em significações especiáes—.
— Empate é a igualdade de votos em qualquer decisão : Sempre que ha nomeação de Árbitros, ou de Ar- bitradôres, nomêa-se um para desempatar, se emprate houver—.
— Emprasamento é o mesmo, que aforamento*, porém sem uso entre nós, nem no Juizo, nem fora d'êlle—.
— Emprego, que quasi sempre se-entende publico, é qualquer cargo publico, para o qual se-é nomeado, qualquer que seja sua natureza ou espécie—.
— Empreitada é uma das espécies da locação de serviços, e esta é uma das espécies da locação, que pode sêr locação de cousas (cousas corpóreas):
O nosso Direito Civil é deficiente sobre o Contracto d'Empreitada, contendo somente a Ord. Liv. 4.° Tit. 13 § 8.°, de onde fói extrahido o Art. 679 da Consolid. cit. n'êstes termos :
« Os mestres, empreiteiros de obras, não têm
direito de rescindir por lesão os contractos que fizerem.»
A razão é, como esclarece Corr. Telles na sua Doutr. das Acç., e no seu Man. do Tabell., que a Lêi n'êstes
casos tolera a injustiça para punir a ignorância :
VOCABULÁRIO JURÍDICO 63
Mas o nosso Cod. do Conim. em seus Arts. 226 á246 suppre bastantemente a defficiencia do nosso Direito Civil, sendo indistinctamente applicaveis suas disposições com poucas mudanças:
O Contracto d'Empreitada deve sêr considerado em dois
aspectos capitães, que determinão a differença de suas disposições; porquanto, ou o Empreiteira faz a mão d'Obra, e fornece para ella o material necessário; ou este é fornecido pêlo Dono da Obra, e o Empreiteiro presta somente seu trabalho —.
— Empréstimo é contracto gratuito, quando tem a denominação de Commodato; mas pode sêr contracto one roso, quando é Mutuo:
A differença entre estes dois contractos, como vê-se no
Art. 477 da cit. Consolid., com fundamento, na Ord. Liv. 4.° Tit. 50, e Tit. 53, vem à sêr, que o Commodato tem por objecto cousas não-fungíveis, que devem sêr identicamente restituídas; sendo porém objecto do Mutuo as cousas fungíveis, isto é, que se-consomem com o uso, e devem sêr restituídas ao Mutuante em outra igual quantidade da mesma espécie e qualidade —.
— Enc&B>èçamcnto, actualmente vem a sêr a decisão do Juiz, em partilha hereditária de bens emphyteuticos, lançando á Viúva meeira, ou à algum dos Goherdêiros, o immovel forêiro, com obrigação de pagar ao senhorio directo os foros annuáes por inteiro : O Encabeçado ou trora chamava-se — Cabecèl, termo não usado no Brazil:
Sobre tal matéria só aproveitou a Consolid. das Leis Civis os Arts. 1186 & 1192 com as suas referencias —.
Os Bens Emphyteuticos, salva esta differença nas Par-
tilhas, reputão-se allodides para os mais effeitos jurídicos—.
fi — Encampação é a restituição ao Senhorio do immovel emphyteutico, ou ao Proprietário do immovel ar
64 VOCA.BULA.HIO JURÍDICO
rendado, não obstante a duração do contracto, por algum motivo legal, como o de lesão dos foros, ou das rendaa—.
— Encanamento é o aproveitamento das aguas de rios, ou de ribeiros, e sua conduccão por canáes cobertos ou descobertos, para servirem de aguas potáveis, ou para qualquer fim de utilidade publica ou particular —.
— Encargos são mais notavelmente as restricções de qualquer direito adquirido, não sendo Condições, ou Prazos.
Tal é o caso do — modus — do Direito Romano ?—.
— Encommendado (Vigário-—Parocho) é o que não é
Collado:
Os Encommendados (Alv. de 11 de Outubro de 1766 § 7.°) podem sêr postos pêlos Bispos nas Igrejas das Ordens, quando os Benefícios são Curados —.
— Encorporação, ou Incorporação, é unir, ou ajuntar; como, por exemplo, Leis em Collecção —.
I — Eneravaçâo (Per. e Souza) é o estado do prédio inntromettido nos de outros donos :
A Lêi de 9 de Julho de 1773 §§ 4.° e segs., e o Decreto de
17 de Julho de 1778, tratâo de — prédios encravados —.
— Endosso, em geral, é a cessão de qualquer titulo conditorio, que o Endossante escreve nas costas (no dorso d'êlle): Em particular é tal cessão, com o nome de — Endosso em branco—, que se-fáz nas costas das Letras à vencer; mediante simplesmente a assignatura do Endos sante, e a data:
? Esta matéria é uma das importantes do Direito Com-merciàl,
e sobre ella cumpre examinar os Arts. 360 á 364 do nosso Cod. do Comm., e os meus Additamentos sobre tàes Arts., cujas questões aqui acho inútil reproduzir —.
nu mu mo JCTUDH ii 65
-- Engf ItadtHt sioos £rp gatos, Utoé, os recemnaseidos. ou de pouca idade, que suas mães desnaturadas expõem em casas alheias, ou na Roda da Misericórdia — :
O Alv. de 31 de Janeiro de 1775 § 8.* manda, que os Expostas, logo aos Tinte annos completos, sêjio havidos por maiores (Consolid. cit. ao Art. 9.*); B' uma disposição, que me-pareceu justo generalisir —.
— Enjjcnho*, os de assucar e lavoura de canoas gosavSo do privilegio chamado —de senhor d'engenho— dos Alvarás de « de Julho do 1807, e de SI de Janeiro de
1809; para, nas Execuções de Sentenças, nio se*des-
merabrarem M maquinas, bóis, cavallos, e todos os moveis efectivamente empregados em taes Estabelecimentos, con- siderados como partes integrantes d'êllee, segundo vê-se na Legislação citada ao Art. 48 da Consolid. das Leis Civis; mas sobreveio a Lêi Hypothecaria de 24 de Setembro do
1804 Art. 14 | S.% com esta innovaçio:
« Fica dorogado o PriviUgio das Fabricas de assucar (o mioeraçio), do qual trata a Lêi de 30 de Agosto do 1833: a
Todavia (observação minha na mesma Consolid.), tal derogaçio é feita unicamente 4 beneficio dos créditos hy-| pothecarioa; do modo que, tratando-se do Execuções por dividas nio hvpothecarias, o Executado podo invocar o privilegio da citada Lêi do 30 de Agosto do 1333-.
— Ensaiador significa o mesmo, que Contraste t que 4 o
Avaliador doo quilate» do ouro, ou da prata—.
— Entendo, — Enteada, chama-se a afinidade entre
0 filho ou filha do quem contrahe segundas núpcias, rota tivamente ao viúvo ou 4 viúva do primeiro casamento—*•'
— Entranel* é o principio da Magistratura, ou do sôrviço do qualquer Emprego Publi co —.
1 — Epiwlía é successo notável, cujo tempo é conhe- kvo£âfc_íiawl
66 VOCABULÁRIO JDBIDICO
«ido na Chronologia; e serve de ponto fixo para referir-Ihe outros successos, ou para medir os tempos—.
— Equidade, não ha palavra, de que mais se uze, e todavia nenhum Escriptôr satisfaz sobre o seu verdadeiro sentido:
Doutrina do Diccionario de Pereira e Souza « Equidade, no sentido primitivo e verdadeiro, è o mesmo, que justiça (não concordo), são palavras sinonymas ; entendendo-se por ambas a disposição de animo constante, e efficàz, de tratar qualquer Ente, como êlle é; e de contribuirmos, quanto está em nós, sem prèjudicar-nos, nem prejudicarmos â outros, para o-fazêrmos perfeito e feliz: » « Alguns Moralistas confundem a Equidade com a Caridade, dizendo que ella consiste em não exigir com rigor o que nos-é devido, e em relaxar voluntariamente alguma parte dos nossos direitos reáes: »
« À's vezes a Lêi positiva se-oppõe a Equidade Natural, mas isto provém do defeito da Lêi, que não pode prever e acautelar todos os casos; sendo certo que uma Lêi justa em um caso pode vir à sêr injusta em outro, o que é uma consequência dos limites do espirito humano :
« N'êste sentido é, que os Jurisconsultos se-servem da palavra —Equidade—, para a-oppôrem á idéa da palavra — Lêi—; querendo significar que a Justiça se-exerce antes, não segundo o rigor da Lêi, mas com moderação e modificação racionavel: »
« A Equidade, que vulgarmente se-chama— Equidade de Bartolo, e que teve logár na auccessão dos Prasos vitalícios, e no direito da renovação d'êlles, não foi inventada por Bartolo; mas estabelecida em Direito Natural, que não consente, que alguém tire lucro da perda alheia—Lêi de 9 de Setembro de
1770 § 9 . " — . »
Doutrina do Diccionario de Ferreira Borges
!
«Esta palavra tem em Jurisprudência duas significações :
VOCABULÁRIO JURÍDICO 67
Na primeira significação, pode tomar-se por aquêlle ponto de exactidão, que determina a decisão de um Juiz, quando quer seguir as regras estrictas, a que é obrigado:
Na segunda significação, vem de que a Justiça é exercida,
não segundo as regras da Lêi, mas moderada e adoçada rasoavelmente : »
« A. Lêi sem Equidade é nada : Os que não vêem o que é justo ou injusto senão através da Lêi, nunca se-entendem tão bem, como os que o-vêem pêlos olhos da Equidade:»
I «O estudo dos princípios da Equidade é o estudo por
excellencia do Magistrado, e do Jurisconsulto ; e n'êste estudo bêbão as luzes da sabedoria, que devem caracte-risal-os:»
Em nenhum ramo de Jurisprudência brilha mais a Equidade, que nas Leis Commerciàes desde as primeiras, que nos-deixou a antiguidade: Quem bem as-estudàr, e combinar os principios d'essas determinações, e sua sancçáo, achará, que merecem o nome de— Equidade Escrvpta—: Todas as ordenanças commerciàes, que se-apartâo do rigor l do Direito Civil, não são senão a moderação e mitigação ] rasoavel d'êste outro Direito:»
« D'ahi vem, que não ha máxima commerciál, que não tenha por base a Summa Equidade; e aconselhará e julgará mal, em discussões do Coramercio, quem não olhar para a Lêi pêlos olhos da Equidade.»
Doutrina do Repertório de' Jurisprudência de Merlin
Depois de principiar pélas duas suppostas accepções da palavra—Equidade—, uma significando—rigor da Justiça, e outra—temperamento da Justiça, assim prosegue:
« E' bem certo, que aquêlles, que fazem profundo estudo do Direito e da Equidade, tem noções mais finas, mais delicadas, do justo e do injusto: Pode-se mesmo dizer, que a Lêi seria inútil aos homens, se cada individuo tivesse, no coração o amor da Equidade, se cada
68 VOCABULÁRIO JURÍDICO
cidadão se-podesse instruir por si mesmo em seus deteres : Ora, riêste sentido, a Equidade faria tudo sem a Léi.»
« Mas, O que vem à sêr a Equidade na opinião da maior
parte dos homens 1—E' muitas vexei (attenção !) alguma cousa de tão arbitrário, que o justo para um i o injusto para outro ; a Equidade entretanto, como a Verdade só é uma: Não é pois exacto dizêr, que a Equidade i tudo sem a Léi, visto que tem esta ficaria obscuríssima; atsim como também, o que sem a Equidade ficaria sendo a Léi ?»
« Hoje os Juizes não podem mais supprir as penas, que a Lêi não pronuncia: nem aggraval-as, ou mitigal-as (o mesmo pêlo nosso Direito segundo o Art. 33 do CodT] Crim.):
« Em matérias civis (attenção I), em que a Lei*é clara, e
precisa para certos casos,— seria ferir a própria Equidade fugir da Léi, d pretexto de temperar, ou melhorar suas disposições com uma Equidade Maior, ele, etc.—»:
Verdadeira Doutrina sobre a Equidade
Só achamos generalidades nas proposições dos nossos dois primeiros Lexicographos, algumas sem exactidão, e portanto não acoitáveis até certo ponto; mas, no Repertório de Merlin, taes proposições mostrão-se até oppostas entre si, sem deixarem alguma noção segura:
Se a Equidade fosse o mesmo que a Justiça, exprimindo palavras synonimas, como diz Pereira e Souza por imitação de Merlin; a nossa Const. Politica não mandaria em seu Art.
179—XVIII,—organisdr quanto antes um CÓDIGO CIVIL E
CRIMINAL, fundado nas solidai bases da JUSTIÇA E EQUIDADE—: Logo, ahi temos idéas distinctas :
E, quanto à Equidade sêr temperamento ou moderação de Justiça, vemos esta censura do Diccion. de Mordes
no Ensaio de Synonimos de Frei Francisco de S. Luiz:
a Em Mordei achamos a palavra—Equidade —
definida por temperamento do rigor da Léi, fundado
VOCABULÁRIO JUMDICO 69
em bôa razão—: Ninguém por certo dirá, que o rigor de justiça, que nos-obriga á dar o seu à seu dono, a não usurpar os "bens ou direitos alheios, à não offendêr em cousa alguma nossos semelhantes, etc, possa ou deva sêr moderado, e temperado, pela Equidade : »
« A Equidade, e a Justiça, ambas conoordSo unanimemente, ambas são inflexíveis em prescrever o contrario ; e d'aqui vem, que os actos, que se- oppoem á tal obrigação, impedem chamar; e effec- tivamente se-chamão, com igual força, ora injustos, ia ora iníquos etc.» n
Seja o que fôr, torna-se impossível harmonisàr por qualquer
modo o muito, que se-tem escripto sobre a — Equidade, — Justiça, — Bòa razão ; e porisso, com sobrada razão confirmamos a nossa censura de têr Merlin alcançado pouco, como lê-se na Consolid. das Leis Civis Nota ao Art. 394 pags.
276, com a sua objecção de não haver — maior EQUIDADE
que a da LÊI — ; porquanto basta reflectir, em que a LU positiva é transitória, pro-, gressiva, até que a final pêlo bom relativo attinge o bom j absoluto da Equidade:
O Art. 10 § 4.* do Regul. n. 3900 de 26 de Junho de 1867, autorisando convencionar-se nos Compromissos ArbUrdes para os Árbitros julgarem péla — EQUIDADE — independentemente das regras e formas do Direito, não os- autorisa por certo & julgarem contra as disposições das nossas Leis Positivas.
A Bôa Rasão, péla qual o § 9.° da Lêi de 18 de Agosto de
1769 autorisa à julgar, pode sêr a Rasão absolvia da Equidade; e d'ahi não se-segue também, que autor isa à julgar contra as disposições das nossas Leis Positivas: Ao contrario, prohibe, que assim se-julgue, e até contra os usos legitimamente approvados ; e só autorisa a Bôa Razão relativamente ao Direito Romano, quando o Direito Pátrio fôr omisso sobre os casos occorrentes :
A JUSTIÇA é um Sentimento do Coração Humano,
3&
W VOCABULÁRIO JURÍDICO
— é uma virtude, — é (como sabiamente ensina o Direito Romano) — uma constante e perpetua vontade de dar d cada wn o que é seu; — mas conforme à Lêi applicavel, qual quer que seja esta : A Equidade pode referir-se ao tempo de uma Lêi Futura, que pode cada um desde já imitar, se o Direito Actudl não lh'o-prohibe.
O achaque da Presente Existência é attribuir-se-lhe
um systema immutavel, com esquecimento do Peccado Original, sob cujos males, e nas garras da Morte, imos imperfeitamente vivendo: Tal estado carece do Bem em todas as suas manifestações possíveis, e portanto não tem Justiça: A Presente Existência tem por fim, para que DEUS seja realidade, trocar uma Existência imperfeita e defei tuosa por outra final, que seja perfeita em todas as as pirações moráes : Nosso futuro destino portanto é a — Existência Universal, — o Universo, — o Céo na Terra ; e tal será o ultimo estado da Justiça, em que as Leis, que são as Letras do nosso A, B, C, em equação com ella, representarão um Novo Deus d final —: ' A' esse ultimo estado antecederá o da — Equidade —,
obra do Homem Justo, como precursor da Existência Universal,—obra que alguns Theologos da Philosophia Esco- lástica (veja se o Vocabulário de Bluteau) tem chamado
— SCIENCIA MEDIA — : *
I Ora, antes d'êsse Homem Justo, não teremos tal estado médio como Systema (que será por certo terraqueamente segregado); mas poderemos têr casos decididos péla Equi dade, quando as Leis Positivas, bem entendido, não os- embaraçarem :
I No vigente Systema de Mal e de Bem as Leis são feitas em abstracto, só em relação á um futuro eventual; nos Julgamentos por Equidade, os Juizes, em deficiência de Leis Positivas, decidem em relação á casos presentes, á circumstancías completamente apreciadas ; e salta aos olhos, que, d'êsta maneira a Justiça será mais bem administrada:— Antes o Bem (palavras da cít. Consolid., ej depois finalmente o Igudl: A' isto me-limito por agora,
VOCABULÁRIO JURÍDICO 71
ficando para occasião mais própria o integral desenvolvimento do assumpto; e restando por ora acrescentar, que tem o nome de —EPICHÉIA. — o Sentimento Humano, pêlo qual se- consegue a Base da Justiça t Equidade para o Código Civil e Criminal, que a nossa Constituição Politica manda orgânísár quanto antes: Trata-se de uma — Organisação Viva para Homens Selectos—.
Nenhum Juiz pôde negar seu julgamento d pretexto] de
silencio das Leis Positivas: Tanto podem errar os Juizes, como os
Legisladores, porque são homens : — Errare hu-manum est—.
— Equipagem — Gentes de Mar —, são o pessoal do serviço náutico das Embarcações, de que tratão os Arts.
543 à 565 do nosso Cod. do Comm.:
As pessoas da Equipagem demandão seus estipêndios ajustados péla—Acção de Soldadas—, de que tratão os Arts.
289 á 298 do Regul. n. 737 de 25 de Novembro de 1850:
O Art. 564 do cit. Cod. diz, que todos os indivíduos da Equipagem tem —hypotheca tacita— no navio e nos fretes para serem pagos das soldadas, vencidas na ultima viagem, com preferencia â outras dividas menos privilegiadas ; mas o que se- pode dizer hoje é, que são credores privilegiados, e sem hypotheca, nos termos do Art. 876—4 do mesmo Cod.: Depois da Lêi n. 1237 de 24 de Setembro de 1864 só bens immoveis são susceptíveis de hypotheca, em cuja classe não entrão as Embarcações, como tem explicado (confusamente) o Av. n. 96 de 5 de Março de 1866.
— Equivoco é o que apresenta alguma ambiguidade nos Actos Jurídicos, ou sêjão Leis, Sentenças, ou quaes-quér Instrumentos Públicos, ou Instrumentos particulares.
— Erro annulla os Contractos, e quaesquér Actos
Jurídicos, quando são Erros Essenciaes—.
— Esbulho é o mesmo, que Força—.
72 VOCABULÁRIO JURÍDICO
M — Escala é o porto intermédio, entre o da partida e o do destino, ou o que o navio toca na viagem—.
— Escambo é o mesmo, que — Troca, —Permuta,—
Permutação, hoje sem uso—.
— Escravidão do homem, ou da molhér, quando o outro Cônjuge não tinha conhecimento d'ella, annulla o consentimento nupcial (Consolid. cit. Nota 3 ao Art. 96)—.
— Escravos, posto que, como artigos de propriedade, dêvão sêr considerados — cousas—, não se-equiparão comtudo aos outros semoventes, e muito menos aos objectos inanimados—.
Escravos, abandonados por seus senhores, seráõ de- clarados libertos: Se os-abandonarão por inválidos, seráõ obrigados á alimental-os, salvo no caso de penúria, sendo taxados os alimentos pêlo Juizo de Orphãos — Lêi n. 2040 de
28 de Setembro de 1871 Art. 6.° § 4.* —.
Escravos reputão-se partes integrantes das propriedades agrícolas para o effêito de poderem sêr bypothe-eados, etc.— Art. 2.* § 1." da Lêi Hypothecaria n. 1237 de 24 de Setembro de 1864—.
|
Quaes os remédios, em taes defficiencias, vêjão-se os
Arts. 373 e segs. da mesma Consolid., e suas Notas—.
—Escriptura Publica, ou é da substancia dos Cor*' tractos, ou só necessária para sua prova (Art. 366 da cit. Consolid.):
VOCABULÁRIO JXJBIDICO 73
Da substancia dos Contratos, nos casos enumerados pêlos seis casos do Art. 367 da mesma Consolid.: H
Só necessária para sua prova, nos doze casos do Art. 309
da mesma Consolid. —.
— Escripturação, a dos Livros do Commercio, que
os Commerciantes são obrigados â têr segundo o Art. 10-1 do Cod. respectivo, deve ser feita, como determina êsie Cod. Arts. 12 e segs. —.
— Escrivão, {do Juizo, ou Judicial) é uma de suas muitas espécies, & quem incumbe escrever nos Processos do Poro; e sem êlle nenhum Juizo fica constituído, e pode funccionàr: A' tal respeito vêjSo-se os §§ 66 & 72 do Proc. Giv. de Per. e Souza, EdiçSo de Teix. de Freitas—.
— Escusas, de que ha varias espécies, podem-se vêr as dos
Tutores e Curadores no Art. 263 da Consolid. das Leis Civis—
.
— Esmolas, de Missas, e Officios, são legados não cumpridos, destinados á beneficio dos Hospitaes,— Consolid. eit. no Art. 1127 § l.«—.
— Espécie, significa algumas vezes os factos precedentes, e concomitantes, de algum acontecimento; e assim se-diz — a espécie de uma questão—:
Espécie porém—iro specie—mais vezes designa, com o Di- reito Romano toda a classe das — cousas não fungíveis—, ou que podem sêr substituídas por outras, porque são d'ellas representativas: A expressão romana é (in specie), e & tal respeito, lêia-se a Nota ao Art. 478 da cit. Consolid. : Tudo n'êste Mundo se-representa em antithese, não havendo— Unidade —senão em DEUS SÓ ; violada na Ari-thmetica Usual, porém debalde com a prova dos—noves fora—.
14 VOCABULÁRIO JURÍDICO
I — Especificação é um dos modos derivativos, pêlos quaes se-adquire domínio; isto é, convertendo-se cousas pêlo nosso trabalho: Produz questões difficeis, quando as cousas assim convertidas são alheias, etc—.
— Espolio não é de uso actualmente significar es bulho, mas sim—herança deixada por alguém, que não tem herdeiros usuáes; como, por exemplo, os—Espólios d» Bispos:
Sendo Bispos Seculares, mortos sem testamento, pertencem seus Espólios à seus legítimos herdeiros ; e, na falta d'êstes, pertencem ao Estado, como bens vacantes :
Sendo Bispos Regulares, fallecidos sem testamento, seus
Espólios pertencem â sua Igreja; isto é, ao Bispo successôr, para os-despendêr nas suas precisões episcopáes, e nas de súa Cathedrál, suas Parochias, e do seu Clero—.
— Esposo é o homem convencionado para casar, e ES- POSA, a molhér promettida â um homem para casar, ou com êlle convencionada para tal fim: Vulgarmente usa-se «Testas palavras, significando—pessoas jd casadas—.
— Esposório,—Desposório—, indica o mesmo, que"C<m-
tracto de Casa/mento ou Esponsdes —.
— Espúrios (filhos) são os naturdes, descendentes de pai e mãe, que ao tempo do coito não tinhão entre si parentesco, ou outro impedimento, para casarem :
Quando havia o dito impedimento, os filhos espúrios
podem sêr de dam nado e punível coito, como os sacri-, legos, adulterinos, e incestuosos—.
— Estadia, (ou Estalia, termo não usado entre nós), é a demora do Navio em porto intermédio ao do seu destino, sem que porisso se-lhe deva maior frete além do convencionado : Eis o motivo da disposição do Art.l
567—5, exigindo na Carta Partida (titulo escripto do
VOCABULÁRIO JURÍDICO 75
Contracto de Fretamento) a enunciação do tempo da carga e descarga, portos d'escala; e das Estadias, Sobresladias, Demoras; e da forma péla qual estas se-hão-de vencer e contar—.
As Estadias (Ferreira Borges) são regulares, ou irregu-
lares :
São regulares, quando provém de causa necessária de receber, ou entregar, uma carga; e são portanto convencionadas entre o Affretadôr e o Capitão, em relação à qualidade da carga e descarga, â viagem contemplada no contracto ; e coherentes ao u so da praça, ou nação, em que se-contracta:
São irregulares, quando provém de accidentes de màr, ou de caso forçoso; e que porisso, quanto á duração, e effêitos, não são reguladas pélas convenções, nem pêlos usos :
As Estadias Regulares dividem-se em ordinárias, e ex- traordinárias :
As Estadias Ordinárias são as que regularmente se-aelião
estabelecidas e determinadas nos Contractos de Fretamento, segundo a necessidade reciproca, e o uso; e estas, fazendo parte do Contracto, são comprehendidas no frete, não podendo-se exigir outra compensação :
O uso tem convindo no — Termo de 15 dias—, para
carregar e descarregar;
As Estadias extraordinárias são as que se-augmentão, em vantagem do Affretadôr; e pélas quaes, ou a convenção determine a compensação; ou à terem logár, terminadas as Estadias Ordinárias, antes de seguida a carga, ou descarga, a Lêi admitte a compensação â favor do Navio.
As Estadias Ordinárias se-regulão segundo as circuns-
tancias dos tempos, logares, e accidentes que as-ocasionão:
Estadias Correntes sãs as que correm de momento &
momento, e de dia a dia; tanto feriado, como sem interrupção :
?til,' i ' 'f
76 TOCABULABIO JURÍDICO
Estadias Úteis são aquellas, em que se-pode carregar, exceptuando-se os feriados—.
— Estado (doutrina de Pereira e Souza) tem diffe-rentes accepções, segundo se-refere ao Estado do Homem.
Ao Estado do Homem, considerado na Ordem da Na- tureza, segundo se-refere:
A' Moral,
As Sociedades Politicas,
I E ao Direito Civil.
O Estado da Natureza é propriamente, e em geral, o estado do homem no momento do seu nascimento: Tal Estado de Natureza é um estado de perfeita liberdade, e igualdade, e tem por nome — Léi Natural—: Os Príncipes, e os primeiros Magistrados das Nações independentes, são os que vivem presentemente no Estado Naturdl:
Estado Mordi se-diz em geral toda a situação, em que o homem se-acha com relação aos Entes, que o-rodéião; e póde-se dividir em primitivo, e accessorio: Estado Primitivo é aquelle, em que o homem se-acha constituído,. I quando nasce, sem facto humano: Estado Accessorio é aquêlle, em que o homem se-constitúe pelo seu facto, como o — de fami lia, — de Propriedade, — dos Bens,— e o ia Sociedade Civil:
Estado Politico é um termo genérico, que designa uma
Sociedade de homens, que vivem debaixo de um certo Governo, para gozar péla sua protecção da felicidade, que falta no Estado Naturdl: Estado Civil se-diz, por opposiçao ao Estado da Natureza do homem, que vive em Sociedade com os seus semelhantes:
Estado, no sentido do Foro, significa — a condição de uma pessoa, — a qualidade pela qual goza de differentes direitos e prerogativas : O Estado, n'esta significação, nos-provém, ou da Natureza, ou da instituição dos homens; e porisso se-distingue em Naturdl e Civil:
Pelo Estado Naturdl, os homens são:
Nascidos, ou por nascer:
YOCÀBULA.KIO JUBIDICO 77
Os nascidos, são varões, ou do sexo feminino; Infantes, menores, maiores;
Estas qualidades, ou condições, lhes-dão também direitos di Aferentes :
O fito concebido no ventre de sua mãe adquire, e
conserva, até o momento do seu nascimento, todos os direitos e vantagens, que lhe-pertenceriSo, se êlle realmente existisse externamente no mundo: Considera-se como já nascido, quando se-trata de seus interesses (Vêja-se o Art 1.° da Consolid. das Leis Civis) :
O Estado Civil se-subdivide, como :
Estado de Liberdade, Estado de Cidade, Estado de Família :
Segundo esta subdivisão, os homens são Livres, ou
Escravos :
O Estado de Cidade é a qualidade particular, que pertence à aquêlles, que compõem a mesma Nação, e vivem debaixo do mesmo Império e Governo, e que os-distin-gue dos sujeitos a outra dominação :
O Estado de Família é o que produz as relações,—de
marido e molhér,— de pai e filho,— de irmão e irmã,— de tio e sobrinho,—e de outros gráos de parentesco.
Chama-se também Estado a condição de uma pessoa,
emquanto é,—• bastardo ou legitimo,^-ecclesiastico ou secular
; e geralmente o logâr, que ella tem na Sociedade Civil pêlo seu Emprego, de que é revestida; oti péla profissão, que exerce
:
I Relativamente à esta significação chamamos,— Questões d'Estado— as constestações sobre a filiação de alguém, ou sobre suas capacidades naturáes etc. etc. :
As Sentenças proferidas à respeito do Estado das Pessoas, e das Cousas, em qualquer Tribunal, aprovêitão e prejudicão á Terceiros — Alv. de 24 de Janeiro de 1771.
— Estar em Juiz», Termo de Pratica Forenes,
78 VOCABULÁRIO JURÍDICO
significa — estar em litigio com alguém perante algum JUÍZO
—:
Ha pessoas sem capacidade civil para estar em Juizo, porque devem figurar por seus representantes necessários; e taes são os Mortos civilmente, como os Religiosos Professos; e os Menores, sem assistência de seus Tutores e Curadores; —os Pródigos, depois da prohibição de administrarem seus bens; — os Filhos-familias, sem autorisação de seus Pais ; e as Molheres casadas, sem autorisação de seus Maridos—.
— Estatutos são Instrumentos continentes das esti- pulações de Corporações, Sociedades Anonymas, e de quaes- quér Estabelecimentos Públicos—.
— Estelllonato é um dos Crimes ou Delictos contra a propriedade, punido pelo nosso Cod. Pen., nas quatro hypotheses do seu Art. 264, das quaes a 4.* tem grande alcance.
I — Estcrilidades dos prédios frugiferos desobrigão os arrendatários de pagarem as rendas annuáes, se os fructos se- perdêrão completamente por caso fortuito; como o de inundação, incêndio, sêcca, invasão de inimigos, e outros semelhantes.—Ord. Liv. 4.° Tit. 27 princ, em que fundou-se o Art. 657 da cit. Consolid.—
— Estimação é o mesmo, que declaração escripta do valor de qualquer cousa, embora não avaliada judi cialmente :
Adjective-se esta palavra, tratando-se de Escripturas
Dotdes, e dizendo-se — Dote Estimado, — Dote Inestimado ; quando nas ditas Escripturas declarão-se, ou não, os valores, em que são dadas as cousas, em que os Dotes se-constitúem ; e com a distincção de importarem, ou não, venda •
Nos Dotes Inestimados é, que dá-se a sua inalienabiH
VOCABULÁRIO JURÍDICO 79
dade, tratando-se de cousas Immoveis, e reputa-se a Molhér credora de domínio na fallencia do Marido.
Nos Dotes Estimados, ou Inestimados que não importão Tenda, a Molhér casada é apenas uma credora hypothe-caria com hypotheca legal, nos termos da Lêi n. 1237 de 24 de Setembro de 1864 : Vêja-se o Art. 122 da cit. Consolid., nos termos seguintes:
« — Os bens dotdes são inalienáveis, não podem ser hy-
pothecados pêlo Marido, ainda que a molhér consinta; e sua subrogação por outros bens só pode ter logár sob concessão dos Juizes de 1.* Instancia, precedendo as informações necessárias —:»
Muito se-tem abusado d'esta parte da nossa Legislação, que quasi sempre se-defrauda por Maridos de ma fé, reduzindo suas Molheres â pobreza.
— Estipulação, entre nós, não tem significação pri vativa, enunciando o mesmo que qualquer acordo de partes em qualquer contracto, ou convenção; mesmo enunciando pacto de contracto accessorio —.
. — Estiva (Per. e Souz.) é a carga primeira, que se~ põe no navio, etc. :
Estiva, no sentido próprio, (Ferr. Borg.), é todo o fundo
interno do navio, de popa á proa, debaixo da primeira ponte : D'ahi deu-se o nome à'Estiva as grades, que se-poem no
porão debaixo da carga, para que esta não assente no costado, e pese por igual no navio :
D'ahi estivar é igualar bem o pêzo, e contrapêzo, da carga, de sorte que o navio bóie à prumo, e a carga não possa correr á uma das bandas : A Estiva pois é a primeira carga, é a mais pesada :
Deu se depois o nome ^Estiva ao pêzo, e d'ahi ao despacho das cousas, que se-despachão por peso, etc.—.
— Extôrno, ou Estorno, tem uma significação geral,
80 VOCABULÁRIO JURÍDICO
que é a dos Diccionarios, como lé-se no de Lacerda: — acto de extorndr é — rectificação d'engano occorrido em lançar indevidamente uma parcélla em credito ou debito, lançando-se na conta opposta igual quantia : N'êste sentido é usual hoje tal expressão no commercio —: f2 Ha porem uma significação privativa, que acho bem inútil, como le-se no Diccion. de Ferr. Borges, por estes termos : A palavra — Estorno — (suas palavras no Çontra- cio de Seguros Marítimos), importa o mesmo, que —Bistractol —nos outros Contractos : Estornado tem-se como não reali-sado, e desonera as partes de suas respectivas obrigações:
« O Estorno' (continua) em substancia é só um fun-
damento, da causa d'êlle; — a falta de um risco em género, ou em espécie, porque, sendo o risco o objecto- do contracto, faltando este, não existe alguma convenção: »
« Não se-completando a carga de volta, o Segurador deve receber o premio inteiro até a concurrencia da carga feita de volta; e, só faltando a carga, é que recebe dois terços : Isto, por favor da Lêi, tem logàr nas viagens de longo curso, ou por contracto d premio ligado: » I « Não tem logàr o Estorno, quando, segundo a Jurisprudência Mercantil, é dado ao Segurador reter ou em-bolçár o premio, ou parte d'êlle. »
Observe-se agora, que Ferreira Borges alarga sua doutrina privativa, analisando assim : —
« O Sxtôrno importa rescisão do contracto, e portanto só tem ló*gâr na falta dos requesitos legâes para o-esta-belecêr, ou quando qualquer outra causa dissolve o contracto no todo ou em parte; assim, — a falta de consentimento,— a falta de riscos
—:
Ora, se Estorno quer dizer — Distracto — unicamente ; certamente não é — resolução de contracto, — nem algum caso de nu 111 idade de contracto : Haja precisão nas idéas, tanto quanto seja possível —. I
Estrada é o caminho publico, por opposição ao caminho vicinal,—ao Caminho particular —:
VOCABULÁRIO JURÍDICO 81
As Estradas, como as Ruas Publicas, pertencem & classe das — Cousas do Uso Publico—, como sendo do Domínio Nacional—.
— Estrema (Per. e Souza) é a Pedra de Marco das Terras: Estremos de dois Prédios, ou Immoveis são os lados contíguos, por onde se-demarcão e estudâo—.
— Estudo é a applicação do entendimento humano para adquirir alguma Sciencia, ou idéas d'ella:
Não vem a Collação em Partilhas de Heranças, como I Despesas
d'Educação, as feitas pêlos Filhos aos Pais com estudos maiores até o Bacharellado, não assim as de Doutoramentos— Consolid. cit. Nota ao Art. 1217 § 2.°:
E' valido o empréstimo de dinheiros feito ao filho-familias
em parte remota por motivo de estudo; estando obrigado o pai â pagal-os, não excedendo o empréstimo as mesadas do costume—.
— Estupro é um dos crimes contra a honra da Molhêr, consistente no carnal ajuntamento com ella, com-prehendendo hoje todos os casos punidos pelos Arts. 219 á 225 do Cod. Crim.—.
— Evento é o mesmo, que—successo,—êxito; e appli-ca- se mais vezes ao—Cumprimento de Condições, nas Obri- gações Condiciondes —.
— Evicção (Per. e Souza) é a privação que soffre o possuidor da cousa, de que tem a posse, por titulo de compra, doação, legado, ou algum outro.
Muitas vezes esta palavra — Evicção — significa Ga- rantia, ou Acção de Garantia, confundindo-se o eífêito e a sua causa productiva :
A Evicção desapossa o detentor actual, mas dando-lhe uma Acção de Garantia contra os Autores da sua posse, para o fim de os-constrangêr a que facão cessar a per-
TOOAB. JUR. 6
82 VOCABULÁRIO JURÍDICO
turbação, ou lhe-paguem as respectivas perdas e os inte- teresses:
Da Evicção se-trata na Ord. Liv. 3.° Tits. 44 e 45 t Prestar
a Evicção é obrigar-se â Autoria; Evincente,— Evictôr, é a parte vencedora na Acção de Evicção.
Ainda que ao tempo da venda (Ferr. Borges) não-se- faça interpellação alguma àcêrca da garantia, o vendedor fica obrigado â garantir ao adquirente evicto no todo ou em parte :
As partes podem por convenções particulares aug-mentár esta obrigação, diminuir-lhe o effêito; e convir mesmo, em que o Vendedor não seja obrigado à prestar a Evicção, salvo o que resultar de facto pessoal:
A Evicção não tem logár nas compras e vendas aleatórias ou de risco:
Na Evicção envolvem-se :
1.° A restituição do preço,
2.° Os fructos,
3.° As despêzas feitas,
4.° As perdas, e dam nos.
O vendedor é sempre obrigado à restituir a totalidade do preço, ainda que áb tempo da Evicção a cousa se-acbe deteriorada por negligencia do comprador, ou por accidentes de força maior:
Se porém o comprador auferio lucro das degradações occorridas, o vendedor tem direito de reter o preço em quantia igual ao lucro auferido:
Se a cousa vendida augmenta de preço, independen- temente mesmo de facto do comprador, o vendedor tem obrigação de pagâr-lhe o excesso além do preço da compra :
Sobre a Eoicção vêja-se a cit. Consolid. Nota 21 ao Art.
424, 71 ao Art. 571, 75 ao Art. 575, 76 ao Art. 576; e os Arts.
555, 576, e outros que á estes se-referem—.
— Excepção tem em Direito muitas accepções,] sendo a mais notável, ou clássica, a da peça das' Acções
VOCABULÁRIO JURÍDICO 83
do Libello, que Per. e Sousa Proc. Civ. § 111 assim define na Edição de Teix. de Freitas: — O acto escripto, pêlo qual o Réo exclúe o Libello articulado contra êlle, passando á sêr Autor—:
Oíferecido o Libello, o Réo pôde, segundo as circunstancias,
ou vir com a sua Contrariedade, ou oppôr Ex-' ! cepção, ou deduzir Reconvenção—; Vêjão-se os outros §§ subsequentes do mesmo Proc. Civ. até 155 :
As Excepções são — dilatórias, ou peremptórias—.
— Exeommunhão, pena ecclesiastica outr'ora muito frequente, que privava os Fiéis do uso dos Sacramentos, e dos Officios Divinos, não tem hoje uso do Foro Civil, e por via de Excepções : Reputâo-n'a irreconciliável com a garantia do Art.
179 de Const. do Império Art. 179 — 5, que prohibe perseguir alguém por motivo de Religião, uma vêz que respeite a do Estado, (Vêja-se o cit. Proc. Civil de Per. e Souza Nota 321, Edição de Teix. de Freitas—.
? — Execução, isto é, de Sentença, é uma das partes notáveis dos Processos, pela qual se-dá cumprimento regular ás Sentenças do Juizo sobre as Acções—.
— Executivo é um dos Processos Summarios do Juizo Civil, que imita as Execuções de Sentenças; começando por penhora, como nos casos de cobrança de alugueres de Casas—.
— Exibição, a mais notável, e importante, é a dos —Livros Commercides em Juizo—, de que trata o nosso] Cod. do Comm. Arts. 17 á 20—.
I — Expectativa é o que se-chama em Direito Civil— Spes defatum iri*—; isto é, o estado de quem espera adquirir alguma cousa como fideicommissario péla sua sobrevivência ao fiduciário ou gravado: Tal é o rigor, mas
84 VOCABULÁRIO JURÍDICO
também se-applica em geral a quem espera receber alguma cousa pêlo cumprimento de alguma condição pendente—.
—Expedição, em matéria civil, se-toma pela brevidade de um negocio ; porém, como termo commerciál, péla remessa de quaesquér mercadorias por especulação á consignação de outro commerciante, e mesmo de pessoa não oommerciante;— remessa prompta (Ferr. Borges), abrangendo todas as diligencias, e despêzas necessárias, para sêr executada a Expedição, ou por mar ou por terra, ao bom arbítrio do Expedicionário : Emfim, é o transporte por qualquer emprêza, ou encommenda—.
— Expensas litis são as despêzas, que a Molhér casada, em pretenção de divorcio, exige, que seu Marido, como parte de alimentos, lhe-preste para as respectivas despêzas judiciàes:
As Expensas litis deve a Molhér pedir no Juizo Civil, correndo a Causa de Divorcio no Juizo Ecclesiastico; bem entendido, entre Cônjuges Catholicos—.
— Experto, em nossos costumes, não é palavra em uso para significar—Perito—; que é o Louvado escolhido pélas Partes para fazer arbitramento, nos termos da Ord. Liv. 3.° Tit.
17—.
— Expllaçáo é palavra de pouco uso entre nós, si- gnificando subtracção em geral; mas em Direito Romano referia-se á subtracção, no todo ou em parte, de effêitos de heranças jacentes etc.—.
— Exportação, entre nós, significa hoje a sahida doa géneros produzidos por um Paiz em commercio com Paizes Estrangeiros: Oppõe-se-lhe -a Importação*-.
—Extrajudicial compreende tudo, quanto se-fàz fora
VOCABULÁRIO JURÍDICO 86
do JUÍZO, por opposição à tudo quanto se-fáz em Juízo por motivo de negócios forenses—.
— Expectativa é o que se-chama — spes debilum iri—, segundo os Jurisconsultos Romanos; e vem à sêr a esperança do fideicommissario ficar constituído nas obri gações d'essa qualidade em caso de sobrevivência ao fiduciário ou gravado:
Applica-se geralmente â quem espera adquirir direitos pendentes do cumprimento de condições suspensivas, e, adquiridas que séjao, com as correspondentes obrigações—.
— Extlneçáo tem significação ampla, comprehen-dendo tudo o que cessa, ou deixa, de existir; e actualmente usa-se relativamente — aos direitos, as obrigações, «—•'aos actos jurídicos, — aos contractos; dizendo-se que extinguem-se, quando seus effêitos legàes não continúão—.
— Extran^éiroa, ou Estrangeiros, entendia-se até certo tempo todas as pessoas não nascidas no Paiz, de que se-tratava, em opposição aos que n'êlle nasciao ; porém agora esta qualificação confunde-se com a de—Nacionais —, pois que a- tem os Estrangeiros Naturalisados: O assento d'esta matéria entre nós acha-se na Constit. do Império Arts. 6.° e 8.°, e na Lei n. 1096 de 10 de Setembro de 1860; sobre cuja interpretação vêja-se a Nota ao Art. 408 da Consolid. das Leis Civis:
Ha differença em nossa Legislação, quando se-trata, — de
Locação de Serviços d'Estrangeiros (cit. Consolid. Arts. 696 à
741), e de Heranças d'Estrangeiros (cit. Consolid. Arts. 34, e
1260 à 1266) —:
Sobre a validade dos actos de seus nascimentos, e óbitos, feitos em paizes estrangeiros — Consolid. cit. no Art. 5.* —: Tem capacidade civil para serem Tutores e iCuradôres Testamentários, e Legítimos, mas não a-tem para serem Dativos—.
86 VOCABULÁRIO JURÍDICO
— Extremis (Casamento in exlremis) é o realisado na hora da morte dos Casados:
Não se-perca de vista esta singularidade do nosso Direito Civil: Para dar-se a communhSo legal entre casados meeiros, o nosso Direito Civil (cit. Consolid. Art. 117) exige a singularidade de haver entre os cônjuges — copula carndl depois da celebração solemne do matrimonio —:
B' uma exigência notável, fundada na Ord. Liv. 4.' Tit. 46 §
].«, Tit. 94, e Tit. 95 princ.; porquanto, segundo a Ord. Liv. 4.° Tit. 48 princ. e § 8.°, o marido não pode alienar bens de raiz, allodiáes ou forêiros, ou direitos equiparados á bens de raiz, sem expresso consentimento da molhér, desde a celebração do matrimonio, —- posto I que não consummado por copula carnal
—: Sobre a inco-herencià, e apparente contradicção apparente, tenho proposto na Nota explicativa da cit. Consolid. ao seu Art.
118, o seguinte temperamento :
« Resulta a Communhão, ainda que não se-prove a celebração do matrimonio, se os cônjuges viverão ambos na mesma casa, em publica vóz e fama de casados, por tempo sufficiente para presumir-se o matrimonio » —.
— Fabrica, no sentido mais geral, é tudo, quanto accrésce sobre as obras da natureza por factos do homem: I
Diccionario de Pereira e Souza
O Esta palavra em geral significa — construcpão —, mas, no uso do Direito Mercantil, entende-se pela casa, ou offícina, em que se-fabricão géneros :
Fabrica, em Direito Bcclesiastico, applica-se particu-
IV0CA.BULA.B10 JUBIDICO 87
cularmente à Igreja, tendo então varias accepções; porque, ou se-entende por Fabrica as reparações das Igrejas; ou o temporal d'ellas consistente em bens de raiz, ou em rendas applicadas & conservação da Igreja, e celebração dos Offlcios Divinos; ou a corporação e asscmbléa dos que tem esta administração do temporal das Igrejas, cobrando as rendas da Fabrica, e se-chamão
— Fabriquêiros — ou Fabricanos —. I
I Diccionario de Ferreira Borges H Dizem-se Fabricantes, ou Manufaclôres, os que por meio
de maquinas, de mechanica, ou de artífices, convertem
matérias primas em objectos de outra forma, ou qualidade; ou fabricão, preparão, e affêiçòam, obras para as-vendêr ou trocar: Um Estado pode subsistir sem commercio, mas não pode
florescer sem manufacturas:
Os fabricantes augmentão o valor dos productos da terra, accommodando-os aos usos da sociedade: As manufacturas, procurando á. todos trabalho e subsistência, augmentão-lhes as forças, augmentão a população, e fazem prosperar a agricultura:
D'ahi vem, que os Governos lhes-outorgão mais, ou menos, privilégios; e assim os Fabricantes não pagão direitos por entrada de matérias primas, base da seus trabalhos, mostrando consumil-os no uso de sua industria, etc.
Arts. 241 d 244 do nosso Cod. do Comm.
Os Mestres, Administradores, ou Directores de Fabricas, não podem despedir-se antes de findar o tempo do seu Contracto, salvo nos casos do Art. 83, pena de responderem pêlo damno aos proponentes; e estes, despe-dindo-os fora dos casos do Art. 81, seràõ obrigados k pagar o salário ajustado por todo o tempo, que faltars
88 VOCABULABIO JUBIDICO
? Os mesmos Mestres, Administradores, ou Directores, no caso de morteSdo proponente, são obrigados á continuar na sua gerência pêlo tempo contractado; e, na falta d'êste, até que os herdeiros ou successôres do falle-cido possão providenciar opportunamente:
Todo o Mestre, Administrador, ou Director, de qualquer Estabelecimento Mercantil é responsável pêlos damnos, que occasionâr ao proprietário por omissão culpável, imperícia, ou malversação, e pélas faltas e omissões dos Empregados sob suas ordens, provando-se não preveníl-as:
O Cotnmerciante Emprezario de Fabrica, seus Adminis- tradores, Directores, e Mestres, que por si, ou interpostas pessoas, alliciarem Empregados, Artífices, ou Operários, de outras Fabricas, que se-acharem contractados por escripto, seráõ multados no valor do jornal dos allicia-dos, de três mêzes ã um anno, á beneficio da outra Fabrica—.
— Facção Testamentária é a capacidade civil para testar, ou para sêr instituído herdeiro em testamento :
Facção Testamentária Activa, no primeiro caso:
Facção Testamentária Passiva, no outro caso—.
—Factos, são todos os effêitos, que não são ACTOS; assim como ACTOSsão todos os effêitos, que não são FACTOS: Eis a differença mais genuína, e á prova de exactidão:
Diccionario de Pereira e Souza
M
I A palavra Facto tem muitas significações, oppõe-se à palavra— Direito—; dizendo-se por exemplo—tór aposse de facto —, que é estar na simples detenção de alguma cousa,
sem têr direito de domínio: I
Facto é também a espécie, que dá logár á questão : ['' Facto articulado è tudo, o que se-dediíz por artigos: Via de facto é, quando um particular faz de sua por-
VOCABULÁRIO JURÍDICO 89
pria autoridade alguma procede contra o direito de outrem :
Facto alheio é tudo, que é feito, ou escripto por ai* guém, relativamente á outra pessoa ; é o que se-chama em Direito— res mter ahos acta—.
Diccionario de Ferreira 'Borges
Um facto pode sêr objecto de uma obrigação, obri-gando- se alguém por contracto â fazer, ou á não fazer, alguma cousa; mas, para que a obrigação de um facto seja valida, — deve sêr possível,— não sêr contraria ás Leis, nem aos bons costumes :
— e sêr determinada sem incerteza nas diversas circumstancias necessárias para sua execução :—e que emfim aquêlle, em cujo favor a obrigação se-contráhe, tenha na mesma execução um interesse apreciável: Se todavia os factos, em que não ha interesse apreciável, não podem sêr objectos das obrigações, podem comtudo sêr condições, ou encargos d'ellas :
Os factos podem sêr igualmente — causa, ou origem, de
obrigações; mas, á este respeito, cumpre distinguir os actos lícitos dos illicitos :
Os lícitos produzem quase-contractos, e d'êlles podem' resultar'obrigações de fazer em prejuízo de quem é autor de taes fados :
Os illicitos .cão delidos ou quase-delidos. obrigando sempre
seus autores á indemnisação do damno causado > porem sendo da sua natureza nunca fazer nascer obrigação, ou vantagem sua
:
Dão também logár os factos á acção de perdas e damnos contra as pessoas, que a Lêi sujeitou ã responsabilidade dos factos de quem causou o damno; e taes pessoas não podem subtrahir-se, á não provarem que não o-poderão impedir :
Toda a obrigação de fazer ou não fazer, resolve-se em perdas e damnos, em caso de inexecução da parte do devedor, e na duvida não se-presume culpa:
1
90 VOCABULÁRIO JURÍDICO
A palavra—facto—, considerada como synonisma do —
feito,—cousa feita, é simples ou composta :
E' simples, guando designa um acto puramente material, despido de toda a qualificação moral:
E' composta, quando contém a materialidade do acto, e a
qualificação necessária para suas relações com a moral ou com a Lêi:
I O todo de muitos factos simplices, ou compostos, pode apresentar péla sua combinação, e por via de consequência moral ou legal, um facto geral ou principal; e que, não tendo materialidade senão nos factos elimentares, de que é deduzido, deve-se chamar—facto mordi:
Facto também significa — o caso, — a espécie, de que se-
trata n'uma discussão, ou n'uma contestação; então o facto é a exposição das circumstancias, de que se-com-põe um negocio litigioso: O facto, tomado n'esta accepção, chama-se muitas vezes—ponto de facto—, em contraposição ao— ponto de direito—: Este, n'um processo, consiste também no que se-fêz, e muitas vezes no que não se-fêz; e o ponto de direito, na união e applicação da Lêi ou das regras da Justiça:
Facto de outrem se diz tudo aquillo, que se-fêz, se disse,
ou se-escreveu, por uma pessoa relativamente fr outra pessoa: O facto de outrem não pode prejudicar à terceiro em regra ; havendo todavia excepções, como no caso, em que um Tutor figura pêlo Menor, o Marido péla Molhér, o Sócio péla Sociedade inteira.
As questões de facto (nosso Cod. do Comm. Art. 139)
sobre a existência de fraude, dolo, simulação, ou omissão culpável, na formação dos Contractos Commerciáes, ou na sua execução, serâõ determinadas por Arbitradores.
— Factura (Per. e Souza) é a relação, ou mappa, das mercadorias, que os commerciantes remettem, uns ao» outros, com os respectivos preços.
Factura (Perr, Borges) é a Conta por miúdo, que o commerciante faz dos valores de mercadorias, ou adqui-
VOCABULÁRIO JURÍDICO 91
ridas por commissão para levar em conta â outro com- merciante; ou remettida á outro commerciante' por conta própria, para servir de norma â venda: Para haver Factura, cumpre notar, que ha três contas sim-plices, que alguns commerciantes confundem:
1." Conta de Compra, * |
2.° Conta de Venda,
3.° Conta chamada — factura—, por exemplo — factura
á conta de compra, — factura d conta de venda, — fachwa de remessa; e muitas vezes chamão à tudo isto facturas simplesmente, e d'ahi vem a confusão, etc, etc.
Reputa-se mercantilmente tradição symbolica (nosso Cod.
do Comm. Art. 200 — 3)—a remessa e aceitação da Fac-ly,ra,
sem opposiçãb immediata do comprador:
Nas vendas em grosso ou por-atacado entre com- merciantes (nosso Cod. do Comm. Art. 219), o vendedor é obrigado à apresentar ao comprador por duplicado, no acto da entrega das mercadorias, a Factura dos géneros vendidos, as quàes serão por ambos assignadas; uma para ficar na mão do vendedor, e outra na do comprador: Não se-declarando na Factura o praso do pagamento, presume-se, que a compra foi â vista:
As Facturas sobreditas, não sendo reclamadas pêlo
vendedor, ou comprador, dentro de dêz dias subsequentes á entrega e recebimento, presumem-se contas liquidas:
Entre os escriptos particulares (Regul. n. 737 de 25 de Novembro de 1850 § 5.°), que servem de prova no Juizo Commerciãl, ou por si sós, ou acompanhados de outras provas, comprehendem-se as—Facturas—.
— Faculdades, além de suas significações usuáes, não tem privativa em nosso Commercio, e no nosso Direito Commerciãl, que se-pode vêr no Diccion. de Ferr. Borges, em relação a navios—.
— Falleneia, ou Quebra, é o estado dos Commerciantes
92 VOCABULÁRIO JURIDCO
— Fallidos, ou Quebrados; isto é, que cessão seus paga- mentos, segundo o Art. 797 do nosso Cod. do Comm,—: I Acha-se amplamente tratada esta matéria no cit. Cod. desde o Art. 797 até o Art. 913, e no Regul. das Quebras n. 798 de 25 de Novembro de 1850—.
— Falsidade é um dos Crimes Públicos, punida pêlos Arts. 167 e 168 do nosso Cod. Crim., no qual se-compre-hende o de — Falsificação —: Se da Falcidade resultarem outros crimes, à que esteja imposta pena maior, n'êlles também incorrerá o Réo —. I
— Falta é o nome da Culpa em matéria civil, quando o devedor deixa de cumprir as obrigações, em que se-acha constituído por qualquer causa legal : O sentido geral, ou commum, não tem alguma importância peculiar em Direito—.
? — Fama é a reputação, e credito, sobre os costu-j mes de qualquer pessoa, e suas boas qualidades:
Ainda depois da morte, segundo a Ord. Liv. 5.f Tit.
6.' § 11 (Diccion. de Per. e Souza), se-podia inquirirI e julgar a fama de alguém; porém não hoje, pois que nenhuma Lêi o- autorisa, e nenhum exemplo se-póde invocar—.
[1 — Familia (o mesmo Diccion.) é a sociedade domestica, que constitúe o primeiro dos estados accessorios e naturàes do homem:
I Quando se-toma a palavra—Familia—em sentido res-i tricto, é composta:
1.° Do Pai de Famílias,
2.° Da Mâi de Famílias,
3.° Dos Filhos ; I Mas, quando se-toma no sentido lato, comprehende todos os parentes; porque, ainda que depois da morte do Pai de Familias. cada Filho estabeleça uma familia
VOCABULÁRIO JURÍDICO 93
particular; todos os que descendem do mesmo tronco, e que portanto provêm do mesmo sangue, são considerados membros da mesma família:
Entende-se em Direito por Pai de Famílias toda a pessoa
maior, ou menor, que gosa de seus Direitos; isto é, não está debaixo do poder de outrem; e por Filho ou Filha-Familias, o filho maior ou menor de qualquer sexo, sob o poder paterno:
Também se-chama — Família do Bispo — os que com-
põem a sua Casa, e ordinariamente se-achão junto dê'lle, e quasi todos os seus Commensâes e Domésticos—.
— Familiaridade indica relações de amisade entre duas pessoas, ainda que haja posse wnmum de cousas; porém é doutrina corrente, que de tal sorte não vem algum effêito jurídico adquisitivo.
Fato {Per. e Souza) se diz dos bens moveis, como roupas, vestidos, etc. E' de muito uso esta vulgar palavra—.
Fazendas, n'êste Império, tem duas significações muito usuàes: Uma, para os bens immoveis, designando Terras, ou Estabelecimentos Agrícolas, ou Rústicos em geral; outro, designando todos e quaesquér géneros de commercio :
Fazenda Publica é a Repartição das Finanças do Estado: Fazenda Geral, a que arrecada as rendas de todo o Império : Fazenda Provincial, quando arrecada as rendas de cada uma das Províncias;
Distinguem-se (cit. Consolid. Art. 60) os Bens Pro-
vi/ncides, cuja administração é regulada pelas Assembléas
Legislativas das Províncias.
Distinguem-se igualmente (a mesma Consolid. Art. 61) os Bens Municipdes, cuja administração, e conservação, per- tencem as Camarás das Cidades e Víllas : Pode-se pois disèr, com sentido análogo—Fasenda Municipal: A Fasenda Publica, Nacional, a Gerdl, ainda tem muitas vêsesa antiga denominação de — Fisco—.
94 ?VOCABULÁRIO JURÍDICO
— Fé (Per. e Sousa) significa a promessa de fasêr alguma cousa, além de vários outros sentidos jurídicos:
Entende-se por FÉ crença, por exemplo, quando se-a- presta á algum acto; e, n'êste sentido, se-chama — Fé Publica
— o credito, que a Lêi concede á certas pessoas, para o que é do seu ministério; como acontece com os Tabelliães, e Escrivães:
Fé significa não menos attençâo, ou prova, como quando
se-diz — Fé de Ofíicio —:
Distingue-se a — FÉ — em bôa, e md:
Bôa fé chama-se a convicção interior, que alguém tem da justiça do seu direito, (ordinariamente da justiça de sua posse):
Md fé, quando alguém faz alguma cousa apesar do
conhecimento, que tem, de que seu facto não é legitimo: A Fé da Hasta Publica, ou das Arrematações, deve
sustentar-se — Alvarás de 9 de Janeiro, e 6 de Maio, { de
1789:
Prova-se a md fé péla conservação do respectivo Titulo em seu poder—Ord. Liv. 2.° Tit. 27 § 3.°: (Véja-se a cit. Consolid. Arts. 1313, 1320, e 1321).
I Fé (Ferr. Borges), crença, credito, que se-presta â um dicto, á um facto :
Bôa fé importa — fidelidade, — lizúra, — verdade, ao convencionar ; e md fé importa fraude : Elias influem na avaliação das acções dos homens : I Quem ignora o vicio de uma venda, que lhe-fizes-sem de cousa alheia, possúe em bôa fé essa cousa vendida em virtude do acto, que lhe-transmitte a propriedade; e fáz seus os fructos até o momento, em que se- lhe-fáz conhecer o vicio; sendo obrigado, em tal caso, à restituir a. cousa, ou o preço recebido péla venda; e, no caso de md fé, será responsável pêlos fructos ou juros, e por todas as deteriorações:
O pagamento, feito de bôa fé ao possuidor de um
credito, é valido, posto que o possuidor seja depois evicto :
VOCABULÁRIO JURÍDICO 95
A mà fé de uma, ou outra, das partes, no Contracto de
Seguro, o-fáz nullo :
A. bôa fé é indispensável no commercio — Alv. de 29 de
Julho de 1758: A bôa fé de qualquer negocio deve ser illibada
— Alv. de 3 de Outubro de 1762:
Nenhuma Sociedade pode existir sem bôa fé — Alv. de 6 de Setembro de 1790 : A md fé é a peste mortal do commercio
— L. de 30 de Agosto de 1770 —.
Feira (Per. e Souza) vem de — Fórum —, que significa Praça Publica; sendo em sua origem palavra sy-nonima de mercado, que na realidade se-póde chamar à certos respeitos:
Indica o concurso de compradores, e de vendedores, em logares e tempos determinados ; e portanto a Praça, em que as cousas são expostas à compras e vendas publicas:
Entre nós (observação do Autor) o substantivo— Feira— 1
que oufrora chamavão — Feria —, determina o segundo, terceiro, quarto, quinto, sexto, dias da Semana; com as usadas denominações de — Segunda Feira, — Terça Feira, —Quarta Feira,—Quinta Feira, — Sexta Feira, (indicando por certo que o Mundo, redusido á uma—Semana— (que antes se-chamou— Somana)— era nada menos, que um—Lo-gdr de Feira—, só distinado— à compras e vendas, — d trocas de mal pêlo bem—. Foi innovação do Papa S. Silvestre, celebrado péla Folhinha no dia 31 de Dezembro, ultimo do anno ; e com diflerença de todas as outras Nações Christãs, que ainda usão de suas Denominações Gentílicas: Singularidade notável tanto mais, porque a divisão do Tempo Movei em Semanas nada tem, com as outras divisões d'èlle, com os seus nomes referentes á movimentos de Planetas—.
Féitôr (termo usado pelo nosso Cod. do Commercio) diz Per. e Souza sêr quem administra negocio ou fazenda alheia; sendo por muito tempo palavra referente às Feitorias, que erão Estabelecimentos da Costa d'Africa para o trafico de Africanos :
96 VOOA.BUI.ARIO JtraiDICO
Feitor é o verdadeiro nome commerciâl (Perr. Borg) de commwario, ou encarregado de qualquer negocio por conta de outrem ; entretanto qne agora, entre nós, disigna ordinariamente —administrador de Fazendas, Estabeleci mentos ruráes, Bocas, Chácaras, Quintas &—. I
— Felonia, em sentido extenso (Per. e Sousa) se-tomal por toda a sorte de Crimes, em que se-attenta contra a pessoa de outrem, exceptuado o crime de Lesa-Magestade: Palavra sem algum uso no Brasil—.
— Ferimentos (e outras Offensas Physicas), crimes punidos pelos Arts. 201 á 206 do nosso Cod. Pen.—. H
— Feudos, velha instituição jurídica, pela qual se-fazião doações com o encargo de prestarem os doados aos doadores, conjuncta e separadamente, serviços militares, ou domésticos : Não tem hoje algum uso —.
— Fiança (Perr. Borges) ê o contracto, pelo qual um terceiro se-sujêita para com o Credor á satisfazer a obrigação do devedor, se este por si não a-satisfizér :
 fiança só pode existir sobre uma obrigação valida, salvo
se a obrigação poder sêr an nu liada por uma excepção puramente pessoal do Devedor; como, por exemplo, quando o Devedor fôr incapaz por menoridade:
A Fiança não pode exceder a divida afiançada, nem sêr
contrahida sob condições mais onerosas ; mas, n'êstes casos, não é nulla, e só reductivel á seus justos termos:
A fiança não se-presume, deve sêr expressa, e a indefinida de uma obrigação principal extende-se â todos os acce3sorios da divida; mas a prestada por Armador para Corso não se- extende senão aos damnos e juros, não comprehendendo a restituição do que foi illegalmente apresado :
O Beneficio de discussão (ou de excussão) é desconhecido
nas Fianças Commercides (o mesmo no nosso Cod. do Comm., segundo o qual toda a Fiança Commerciâl é solidaria).
VOCABULÁRIO JURIDI CO 97
Fiança (Per. e Souza) é o contracto, pêlo qual alguém se- obriga por um devedor para com o credor â pagar á este o todo, ou parte, do que o devedor lhe-deve, accedendo á sua obrigação:
A Fiança pode sêr convencional, legdl, judicial, etc. (o
mesmo na cit. Consolid. Art. 776):
O Fiador do Juizo é mais fortemente obrigado, que o
Fiador do Contracto — Ord. Liv, 3.» Tit. 92:
Fiador è quem se-obriga por divida de outrem, pro- mettendo pagar por êlle no caso de faltar ao crêdôr:
O Fiador differe do Coobrigado, ou—Corréo debendi—,
em que responde este pela obrigação principal com os outros— Corréos—; mas o Fiador se-obriga subsidiariamente, isto é, no caso de não pagar o Devedor Principal, etc.
Sobre as Fianças temos a cit. Consolid. Arts. 776 á 797, e o Cod. do Comm. Arts. 256 á 263—.
— Ficção, lê-se em Per. e Souza, significa o modo de considerar um objecto debaixo de uma relação não redl,
e que a Lêi introduzio ou autorisou ; mas eu accrescento
— não redl ao tempo da Lêi —, se bem que realidade para tempos futuros, quando melhores idéas forem adoptadas, e
^h o mundo não persistir em suas illusões ou em seus erros : Em summa, as Ficções são provavelmente outras tantas " Figuras de Verdade : Vêja-se infra a palavra — Figura —.
— Fideicomuiisso é a deixa por herança ou legado, ou a doação, com a obrigação de restituição á outrem, para que esse outrem, em caso de sobrevivência, cumpra um ou mais encargos: Tal é o sentido rigoroso desta palavra, posto que se-applique geralmenta â disposições condiciondes.
Fideicommisso (Per. e Souza) é palavra composta das duas
latinas, fides-fé, e committere — confiar, denotando propriamente o que se-confia á boa fé de alguém :
Entre os Romanos era a disposição, péla qual um Testador
(ou Doador, como vê-se no Cod. Chileno) en-
YOOAB. JUR. 7
98 VOCABULÁRIO JURÍDICO
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carregava por termos indirectos e deprecatorios, ao seu herdeiro ou (primeiro beneficiado, que entregasse á pessoa por êlle indicada, ou todos, ou parte dos bens, para os quaes era instituído herdeiro (ou designado para donatário) :
O Fideicommisso era Universal ou Particular ;
Universdl, quando continha a restituição inteira da deixa; ou de uma porção aliquota, como a terça, ou quarta parte, d'ella;
Particular, quando só obrigava â uma instituiç&o parcial: O herdeiro (o beneficiado) não podia sêr constrangido &
entregar o Fideicommisso, comtudo, se o não cumpria, era taxado de mà fé etc: Como o Instituído, depois de têr restituido a herança, era responsável pélas dividas respectivas, acontecia frequentemente, que êlle regêitava, e o Fideicommisso então se-inutilisava ; e d'ahi, para remediar tal inconveniente, veio a deducção do Se-natus-Consulto Trebeliano, e a do Pegasiano, etc, etc.
Autorisados assim os Fideicommissos por Leis, tornarão-se um modo ordinário de fazer passar as liberalidades à terceiras pessoas; mas os Fideicommissos Tácitos, pêlos quaes se- procura passar as liberalidades por pessoas interpostas á pessoas prohibidas, são nullos, como feitos para fraudarem as Leis:
Fideicommisso temporário, ou perpetuo, podia-se esta-
belecer (Alv. de 7 de Junho de 1755 § 50, e outras Leis) em Acções de Companhias: Actualmente não ha duvida sobre a liberdade de táes deixas, ou doações.
Fideicommissario (o mesmo Per. e Souza) é a pessoa, j em
favor da qual se-constitúe o Fideicommisso:
Fiduciário (ou Gravado) é a pessoa encarregada de entregar o Fideicommisso, entrega com o nome de restituição:
Substituição Fideicommissaria é a própria, péla qual o Primeiro Beneficiado é substituído pêlo Fiduciário ou Gra- í vado, quando para este se-transmittem os bens:
Não se-confunda o Fideicommisso com o Vsufructo, e
vêja-se esta ultima palavra no seu logar, e sobre a Subs-
VOCABULÁRIO JUBIDICO 99
tituição Fideicommissaria a Nota ao Art. 1052 da Consolid. das
Leis Civis—.
I. — Fidelidade é a virtude consistente na observância exacta e sincera da palavra, das promessas, e das estipulações, que não sêjão illegàes :
Sem a Fidelidade Mutua (Directório confirmado pêlo Air. de 17 de Agosto de 1758 § 38), não se-pode augmentár, e não pode subsistir, o Commercio —.
Fidelíssimo, titulo de honra, com o qual o Pontífice Benedicto XIV por um Motu-Próprio de 21 de Abril de 1769, condecorou à El-Rêi D. João V de Purtugál, e á seus Suc- cessòres—.
Fiducia (Per. e Sousa), ou Pacto de Fiducia, era entre os Romanos, uma venda simulada feita ao comprador debaixo da condição de retroceder a cousa para o vendedor depois de certo tempo.
A origem de Pacto de Fiducia provém, de que por muito
tempo se-desconheceu o uso das Hypothecas:
N. B. E' apenas uma noticia histórica sem importância actual, porque hoje a Fiducia nada mais pode exprimir, do que a confiança dos Fideicommissos, depositada no Fiduciário ou Gravado, para restituir a cousa fideicommettda em seu tempo ao Fidei-commissario—. I
I' Figura (Per. e Souza) é a forma externa, ou feição, de qualquer cousa:
Também é synonimo de—Symbolo—, isto é, de imagem
significativa de alguma cousa, futura ou occulta:
Figura de Juizo se-diz a forma ordinária dos processos:
Proceder sem figura de Juiso quer dizer,— proceder sem as formalidades, sen o estrépito ordinário do Foro, e muito summariamente—Ord, Liv. 3.° Til. 37 § 1.°—.
Figurativo é o que serve de figura ou de symbolo.
Filhada, termo usado hoje somente pêlos Offlciáes de
•
100 VOCABULÁRIO JURÍDICO
.Justiça nos' Autos de Penhora, ou de Embargo, escrevendo n'èlles — fizemos penhora filhada, e apprehenção—.
— Filho, — Filha, termo de parentesco de pessoa do sexo masculino, ou feminino, com relação à seu Pai, ou & sua Mãe;
Os Filhos são,— legítimos,— legitimados,— iUegitimos; H
Filhos Legítimos são os nascidos de matrimonio legitimo,
Filhos Legitimados são os illegitimos de Pai e Mãe, que depois se-casarâo;
Filhos IUegitimos são os de Pai e Mãe, que não-se- casarão.
À Legitimação dos Filhos denomina-se—por subsequente
matrimonio—, e á respeito da chamada per suscriptum prin- cipis vêja-se a Consolid. das Leis Civis Nota 12 ao Art. 217:
Filhos Naturdes são os illegitimos, se ao tempo do coito não havia impedimento dirimente entre seu Pai e sua Mãe para se-casarem — Ord. Liv. 4.° Tit. 92:
Filhos de coito damnado são os sacrílegos,— adulterinos,
e incestuosos — Consolid. cit. Arts. 207 á 218:
Filhos Adoptivos costuma-se chamar às pessoas adoptadas em Escrituras de Adopções, se bem que, na minha opinião, assim não devia sêr, pois que não succedem aos Adoptantes sem instituição testamentária —.
Filho-Familias, — Fiha-Fainilias, são os filhos le- gitimos, mesmo maiores, que vivem sob o pátrio poder: Ainda subsiste no nosso Direito, começando péla Const. do Império, esta antigualha do Direito Romano—.
Finanças (Per. e Souza) comprehendem todos os di- nheiros Púbicos:
A administração das Finanças é a primeira, e a mais
importante, das Sciencias em todos os Governos :
Tem por objecto regular a receita, e a depêza, das .rendas publicas :
VOCABULÁRIO JURÍDICO 101
Somente ella pode ministrar um systema d'impostos, que, sem alterar a liberdade dos Cidadãos, haja de assegurar ao Estado uma renda gradual, e suficiente, para todas as necessidades em todos os tempos.
As Fincmças (Ferr. Borges), em sua administração, comprehendem, a sua cobrança, e o seu emprego :
A Parte dos Impostos comprehende a — Theoria das Contribuições, e constitúe um dos principàes ramos da Sciencia Económico—Politica, ou Economia Politica:
As Finanças portanto estão em contacto com o Com-
mercio, não só porque êlle ministra uma parte das rendas publicas ; mas também porque, sendo o primeiro instrumento de repartição e consumo dos productos, perfaz um ramo essencial da Economia Politica; e da liberdade, e das máximas exactas da Sciencia de Finanças depende a vida, ou a morte, do Commercio:
Quando os Regimentos da Fazenda se-encontrarem com as Leis, se ha de observar o disposto n'ellas, e não nos Regimentos — Decr. de 6 de Julho de 1693 :
A Economia Politica tem n'êste Século dado passos gigantescos, já não sendo uma sciencia problemática; mas tendo princípios, e máximas fixas, determinadas, e demons- tradas :
O ramo, que respeitava á theoria dos Impostos, ad-quirio
por ella uma consistência tal, que devia formar já uma Sciencia sobre si; e só assim um exame concentrado sobre seus problemas particulares poderá elevar esta Sciencia á proeminência, que lhe-compete :
D'ella depende essencialmente a prosperidade, ou miséria, de qualquer Estado, e portanto deve fazer parte, e a principal, do estudo do Governo : Sem os verdadeiros conhecimentos da Syntelologia não se-pode conceber uma administração perfeita—.
— Finta é o mesmo, que — Imposto, — Tributo, — Con- tribuição Publica, porém sem frequência de uso—.
— Firma é o mesmo, que assignatura ; exarada, por
K
102 VOCABULÁRIO JURÍDICO
exemplo, n'uma Escriptura Publica, em qualquer Instrumento
Particular, n'uma Carta —-.
— Firma Social é o nome das Sociedades em Nome Collectivo, escripto pelo Sócio, ou pêlos Sócios, que d'ella podem usar :
M As Firmas Soclaês compoem-se quasi sempre de algum' ou de alguns dos nomes dos Sócios, com o additamento — e Companhia —:
3» Não se-deve confundir a Firma Social com a designação, que serve para fazer conhecer o Estabelecimento, como recommenda Ferreira Borges etc:
M O Sócio, que tem o uso da firma obriga á todos os outros Sócios em todos os negócios sociáes ; mas, depois de finda a Sociedade, não pode mais usar d'ella, pena de nullidade para os demais sócios—.
— Fisco, expressão do Direito Romano, indica ainda boje —Fazenda Publica—Fazenda Nacional —: Véjão-se estas palavras —. ?
Flagrante, adjectivo juridicamente usado só em relação ao substantivo — delicio — : ».' « Qualquer pessoa do Povo (Cod. do Proc. Crím. Art. 131) pode, e os Officiáes de Justiça são obrigados à prender, e levar á presença do Juiz de Paz do Districto, â quem fôr encontrado commettendo algum delicto; ou emquanto foge perseguido pêlo clamor publico : Os que assim forem presos entendêr-se-hão — presos em flagrante delicto —.
" — Fóg-o, significando [incêndio, e particularmente em Casas, é um dos Riscos, sobre o qual temos diversas Com panhias Seguradoras, e com os seus Estatutos Impressos, que tem sido até agora suas Leis Reguladoras; pois que não as-temos para Seguros Terrestres, e somente para os Seguros Marítimos em nosso Cod. do Comm.: Sobre tal especialidadade consulte-se o Trat. de Seguros Terrestres de Quenault, e o outro de Grun e Jolial. I
VOCABULÁRIO JUEIDICO 103
Commetter os crimes — com incêndio — é circumstan- cia aggravante pêlo Art. 16 — 2 do nosso Cod. Criminal.:
Segundo os costumes do Brazil, e assim se-julga nos
Tribunáes, não se-presume culpa nos Inquiliuos ou Ar- rendatários das Casas, quando n'estas acontecem Incêndios ;| e o dolo, ou negligencia imputável devem sêr provadas pêlos respectivos Proprietários, ou quem para isso fôr pessoa competente : Reconhecemos, todavia, que n'êste particular muitos crimes se-commettem actualmente, tornando-se os Seguros ramos de negocio.
Fogos, entre nós, significão muitas vezes — Casas Ha- bitadas ou Habitáveis—.
— Folhinha (Per. e Souza) é Livro, que contém a distribuição do anno por mêzes, e dias, com a noticia das Festas, Vigilias, mudanças da Lúa, e outros aconte cimentos :
Fôi transferido para a Impressão Regia o privilegio de
fazer as Folhinhas e os Pronosticos, pêlo Alv. de 12 de Outubro de 1771; mas fôi depois entregue à Congregação das Necessidades pela Resolução de 24 de Julho, e Provisão de 7 de Agosto de 1777, confirmada péla de 4 de Novembro de
1809 . Este privilegio havia sido originariamente concedido à dita Congregação pêlo Decr. de 27 de Julho de 1709, robustecendo-se-lhe a mesma Graça pêlo outro Decr. de 23 de Dezembro de 1740.
As Folhinhas do Brazil muito divergem das de Portugal, e nada sêi sobre a origem d'ellas, sendo impressas livremente na Typographia de Laemmert: E' um Livrinho precioso este nosso Calendário, sem igual no Mundo ; e não tardará muito, que mereça accurados estudos—.
— Fonte, além de sua significação natural, como origem de rios, ribeiros, e regatos, tem duas importantes significações jurídicas:
Uma, de Fonte Baptismal, que é a Pia do Baptismo:
104 VOCABULÁRIO JURÍDICO
Outra, como texto original de Leis, e de outros Mo- numentos Jurídicos—.
— Forca, obra de madeira n'êste Império, e talvez de ferro actualmente, onde se-costuma applícâr a pena de morte, como determinão os Arts. 38 á 43 do nosso Cod. Penal—.
— Força, — Esbulho como se-pode vêr n'esta palavra —, é a violência, com que se-tira alguém da sua posse, de que tratão as nossas Ords. Liv. 3.° Tit. 48, e Liv. 4.° Tit. 58:
A Força demanda-se por Acção Summaria, quando é —
Força Nova: isto é, commettida à menos de anno e dia:
E por Acção Ordinária, quando é Força Velha; isto é, commettida á mais de anno e dia:
I Forçadôr se-diz quem é causador de Esbulho, ou por si só, ou
por interpostas pessoas.
— Força Maior é qualquer acontecimento, natural ou acto humano, á que não podemos resistir;
Toda a Força Maior é Caso Fortuito, mas este pode não
sôr Força Maior.
5f — Formdl, como substantivo, só se-applica no Foro Judicial aos — Formdes de Partilha —, que são as respectivas Cartas extrahidas dos Autos de Partilha por seus Escrivães—.
— Formalidades são as formas, que as Leis deter-minão para valerem os Actos Jurídicos —.
M
— Formulas são modelos para serem escripturadas as differentes espécies de Actos Jurídicos ; ou séjão dados pélas Leis, ou pêlos Praxistas e Jurisconsultos —.
— Formulário é qualquer collecção das Formulas de uma espécie de Actos Jurídicos:
VOCABULÁRIO JURÍDICO 105
Dado péla nossa Legislação, só temos o — Formulário do
JUÍZO Cri/mmdl —, que nem todos observâo —.
— Frade significa o mesmo, que Religioso, professo ou não professo —.
— Franquia [Per. e Souza) é o privilégio de entrar algum
Navio em um porto, e sahir dêlle livremente etc:
Assim se-chama (Ferr. Borges) a espécie d'entrepôsto, em que fica arribado algum Navio: ou por especulação, ou por desastre, sob fiscalisação de alguém, sem despacho para descarregar, etc: I Os navios, que pedem franquia, são obrigados em certos casos â prestar fiança de entrar no porto do seu destino, como determinava a Legislação Portuguêza: porém actualmente rege-se tal assumpto pela nossa Legislação Moderna de Alfandegas.
— Fraude {Per. e Souza) é um engano occulto, um acto feito com má fé, opposto â Justiça e â Veracidade; e pode-se dár nos discursos, nas acções, é até no silencio :
Em Jurisprudência—Fraude—é um engano, feito com astúcia, em prejuízo de Terceiro; e muito differe do Dolo, que também é um engano feito com intenção de prejudicar aquelle, com quem se-contracta : I Applica-se principalmente este nome em Direito aos meios, de que os Devedores usão para frustrar seus Credores no que lhes-devem ; e os Vendedores e Compra- dores, para deixarem de pagar Direitos Domínicães, ou Eeáes :
Que a Fraude se-deve evitar, diz o Alv. de 13 de Novembro de 1756 § 18 ; e que ninguém deve tirar com-modo d'ella, dizem, o Alv. de 14 de Fevereiro de 1714 § 21 Cap. 22, e o de 15 de Outubro do mesmo anno:
Que aquillo, que se-fáz em fraude da Lêi, não deve
aproveitar, diz o Alv. de 9 de Abril de 1772: Mas, a Fraude não se-presume.
106 VOCABULÁRIO JURÍDICO
Fraude (Ferr. Borges) é engano e acto feito de má fé ; sendo porém corrente em Direito, que ninguém se-julga têr havido com Fraude, salvo provada :
Como o dolo e o engano, a Fraude vicia o consentimento,
sem o qual não ha convenção, e portanto não ha força obrigatória; e, se isto se-dá nos contractos em geral, nas convenções puramente civis ; muito mais procede nas transacções e nos negócios commerciâes, que tem por base essencial a mais illibada bôa fé : M E' necessário, que os Negociantes se-apresentem uns aos outros estipulando e consentindo com inteira franqueza e ingenuidade : Tudo quanto se-oppozér à verdade, à singeleza e ã pureza dos Contractos, destróe seu vinculo, vicia a sua obrigação, e arrisca o seu fim :
Muitos dos Contractos Commerciâes são aleatórios, e
dependem de inexecução unilateral; nenhums, pois, são tão susceptíveis de sêr arruinados péla Fraude, e se-faz necessário o arbítrio ào Juiz, e a consideração dos Advogados :
A Fraude, diz o Alv. de 13 de Novembro de 1756 § 18,
deve-se evitar, e â ninguém fazer commodo, como também diz o Alv. de 24 de Fevereiro de 1764 § 21:
Fraudar, ou permittir Fraude, ó igualmente punível, como lê-se no Alv. de 16 de Janeiro de 1751 Cap. 2."
§ 2.»-. I
? Na Consolid. das Leis Civis se-acha em vários Jogares a
indispensável distincção entre o sentido rigoroso da Fraude : e
o geral ou commum de — dolo, ma-Meia, engano, como resulta da transcripção de Per. e Souza :
9 Os vícios (sua Nota ao Art. 358, onde lê-se na pag. 238; da Simulação Fraudulenta, e da Fraude, dão-se (no-te-se bem)— em prejuízo de terceiros—:
Não se-deve confundir (continua na Nota ao Art. 358) a— Simulação Fraudulenta com a Fraude, posto que sêjão análogos estes dois vícios, distinguindo-se do— Erro, — do Dolo, — e da Coacção ou Violência; porque
VOCABULÁRIO JURÍDICO 107
tendem ao prejuízo de pessoas, que não interviérão no
Contracto:
O Dolo é o Erro, que uma das Partes Contractantes provoca para enganar a outra (e que pode sêr uma Reticencia): A Fraude é o Dolo das duas Partes Contractantes para enganar á terceiros, ou defraudar os Impostos da Fazenda Publica: A Fraude não carece de prova, quando as Leis a-presumem — júris et de jure —, como nos casos dos Arts. 129—5, e 828, do Cod. do Comm. ; mas, fora de taes casos, a prova, como de — presumpção simples—, é indispensável; Vêjâo-se os meus additamentos no mesmo Cod. onde ficou esmerilhada esta matéria—.
— Freiras são as Religiosas Professas, e com a mesma incapacidade dos Religiosos Professos (com os três votos de—pobreza, — obediência,— e castidade), para succedèrem abintestado, e instituir-se herdeiras em testamento :
Tem só capacidade civil para receberem legados de tenças
vitalícias para seus alimentos, e com o pesado imposto
declarado pela Nota 14 da cit. Consolid.—.
— Frestas são aberturas estreitas em paredes, por onde a luz possa entrar, e que Per. e Souza chama — pequenas janellas — : E' prohibido abril-as sobre o quintal, ou a casa do visinho; salvo havendo servidão legalmente constituída, ao menos por prescripção de posse de anno e dia (Consolid. cit. nos Arts. 941 e 942, com apoio na Ord. Liv. 1.°, e Tit. 18 §§
24 e 25)—.
— Fretador é, no Contracto de Fretamento, a parte, que dá de frete, e com direito portanto à recebêl-o : sendo obrigada a outra parte á pagal-o, como Aflre-iadôr, segundo já consta d'esta palavra supra—.
— Fretamento, vêje-se supra—A/fretamento—.
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VOCABULARIO JURIDICO
VOCABULARIO JURIDICO
‘
OBRAS DO MESMO AUTOR
f ousolidaçao das leis civis (publicação autorisada pelo Governo) 3,” edição mais correcta e consideravelmente augmentada.
1 grosso v. In-4.» onc…………………………………………………………………….. 208000
Promptuarlo das leis civis.— 1 v. in-4.» ene ……………………………………….. 160′)OO Additainentos ao Código do Cominercio. — 2 grossos v. in-4.» ene. 328000
Doutrina das acções.—Por J. II. CORRÊA TELLES, accommo-
dada ao foro do Brazil. 1 v. in-4.° ene ……………………………………………… 10J000
Primeiras Linhas sobre o processo civil.— Por J. J. C. PEREIRA E SOUZA, accommodadas ao foro do Brazil. 2 vs. in-4.” ene. 20ff000
Tratado dos testamentos e succcssõcs.—Por A. J. GOUVÈA PINTO, accommodado ao
foro do Brazil. 1 gros. v. in-4.° ene. 14/1000
Formulário dos contractos.— Testamentos e de outros actos do tabellionado. 1 grosso v. in-4J> ene……………………………………………… 168000
Regras de Direito.—Selecção clássica em quatro partes, reno
vada para o Império do Brazil, ate hoje …………………………………………….. 16S000
Vocabulário Jurídico………………………………………………………………………….
AUTORES DIVERSOS
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t ?.
Cândido. Mendes de Alniçidn.— DIREITO CIVIL ECCLESIASTICO
BRASILEIRO antigo-« moderno. 4 vs~in-4.° cuc ………………………………….. 3OS000
— CÓDIGO PIIILIPPINO E AUXILIAR jurídico. 2 vs. in-f.° ene ……………………. 478000
Constituições DO ARCEBISPADO DA BAHIA. 1 v. in- f.° ene ………………………. 168000
Dias de Toledo (Conselh. Dr. Manoel).—LIÇÕES ACADÉMICAS SOBRE
ARTIGOS DO CÓDIGO CRIMINAL coiiforuio foram explicadas na fa culdade de direito de S. Paulo. 2.a edição mais correcta, cem alterações e modificações pelo Bacharel Manoel Januário Be zerra Montenegro. 1 grosso v. in-4.° ene …………………………………………… 10800)
Lafayette Rodrigues Pereira (Oonselh.).— DIREITO DAS COUSAS
2 vs. iu-4» ene ………………………………………………………………………………. 168000
Perdigão Malheiro (Dr. Agostinho Marques).— A ESCRAVIDÃO
NO BRAZIL.— Ensaio historico-juridico-social, 3 vs. in-4.» ene. 188000
— Consultas Sobre varias questões de direito civil, commcrcial e crime, colligidas e publicadas pelo Dr. José António de Aze vedo Castro. 1 v. in-4.» …………………………………………………………………..
Pereira de Carvalho (José).—PRIMEIRAS LINHAS SOBRE o PROCESSO ORPIIANOLOGICO. Nova edição extensa e cuidadosamente anno-tada com toda a legislação, Jurisprudência dos tribunaes superiores, e discussão doutrinal das questões mais controvertidas do direito civil pátrio com applicação ao Juizo orphanologico, pelo Juiz de direito Didimo Agapito da Veiga Júnior, 2 vs. in-4.° 128000
Pimenta Dueno (Cons. José António).—DIREITO INTERNACIONAL,
1 v. in-4.» ene………………………………………………………………………………… 8S000
— CONSIDERAÇÕES RELATIVAS AO BENEPLÁCITO E RECURSO A COROA
cm matérias do culto. 1 v. in-4.» br ………………….. …… ………………………… 18000
Ramalho ;(Cons. J. L.). – INSTITUIÇÕES ORPHANOLOGICAS. 1 v. in-4» ene 128000
— PRAXE BRAZILEIRA. 1 v. gr. in-4.» …………………………………………………. 148000
Ribas (Cons. A. J.).— CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO PROCESSO CI VIL, commentada com a collaboração do seu filho Dr. Júlio Ribas. 3 fortes vs. in-4.» ene …………………………………………………………… 268000
— CURSO DE DIREITO CIVIL BRASILEIRO, 2.* edição correcta e muito augmentada. 3 vs. in-4.» ene………………………………………………….. 168000
Silveira dà Ittotta (I. F.).— APONTAMENTOS JURÍDICOS. 1 v.
in-4.» ene ……………………………………………………………………………………… 88000
Trigo Loureiro (Dr. Lourenço).— INSTITUIÇÕES DO DIREITO CIVIL
BRAZILEIRO. 4.a. edição correcta e augmentada. 2 vs. in-4.»ene. 168000 Uflàcker
(ÃugjTsfo).— LIVRO DO PROMOTOR PUBLICO. 1 grosso v.
in-4.» enòíTfti^v……. ………………………………….. , ………………………………. 108000
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Zavadniak Advocacia Trabalhista Curitiba – Advogados Trabalhistas Curitiba
Advocacia Especializada – Robson Zavadniak advogado
(41) 3233-0329
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Centro – Curitiba/PR -CEP 80.010-130
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COM APPENDICES
I — Logár, e Tempo. II — Pessoas. III
— Cousas. IV — Factos.
Pêlo advogado d’esta Corte
AUGUSTO TEIXEIRA DE FREITAS SENIOR
Ante acta evolvenda et pensitanda, anteguam lex feratur; sed óptimo pro- cedit per hoc legum concórdia in fu- turum,
(BACON de Fontib Júris Apliorismo 54).
RIO DE JANEIRO
B. L. GARNIER – Livreiro Editor
71 RUA DO OUVIDOR 71
,
Este VOCABULÁRIO JURÍDICO tem seu ponto de partida — ante-acta — nos três seguintes Livros, que ahi tendes na ordem chronologica de suas primeiras pu- blicações :
1.” No Esboço de um Diccionario Jurídico Tlteo-rico e Pratico, Remissivo ás Leis Compiladas e Extravagantes;
obra posthuma do eminente Jurisconsulto Porluguêz
Joaquim José Caetano Pereira e Souza, publicada em
1825; e com esta rasão justificativa dos Estatutos da
Universidade de Coimbra — Curso Jurídico—, Liv. 2.° Cap. 10 § 42 :
« E para maior soccôrro da memoria aconselharão aos
Ouvintes o uso de seguir Diccionario, que possão sempre têr á mão para acharem promptamenle a verdadeira significação das palavras : » 2.° No Vocabulário dos
Termos de Direito do famoso Advogado Francêz —
Dupin —, parte do seu Ma-nuál dos Estudantes de
Direito, publicado com esta outra rasão justificativa da L.
202 Dig. Regul. Júris:
« Omnis Defmitio, in Júri Civile, periculosa est; param est
mim, ut non subverti possit : » 3.” No Diccionario Commerciál Jurídico de José Ferreira Borges, Autor do Código Commerciál Porluguêz; autorisando-se
fronlispicialmente com esta outra rasão
VI
da Lêi de 18 de Agosto de 1769 § 10, e do Assento de 23 de Novembro do mesmo anno :
« As obrigações dos Negociantes, e suas firmas, não havendo sido reguladas pélas Leis do Reino, devem regular-se pelas Leis Marítimas e
Commerciáes da Europa, pelo Direito das Gentes, e pela pratica das Nações Commerciantes. »
A segunda e a terceira d’estas Publicações nada para mim apresenta de notável, seguirão a pista de seus antepassados; não assim a primeira do fino Advogado Pereira e Souza, singularisando-se por encher seu Esboço com os nomes dos trabalhos jurídicos dos Escriptôres Portuguêzes; e com muitas palavras antiquadas, e trans- cendentes dos limites do assumpto na separação até agora usada. Em verdade, nada mais profícuo para o conhecimento das origens do Direito, que não deixar cahir no esquecimento essas riquezas primitivas, pélas quaes em cada Paiz o Direito começou, e se-foi lentamente aproximando ao Direito Moderno, e finalmente chegará ao que se-dove brevemente esperar.
Guardarei tantas preciosidades para occasiões neces- sárias, e por agora limilo-me a declarar, já que no Direito Civil as Definições são perigosas, que são dadas as d’este meu Vocabulário Jurídico a Livros fechados, quasi sempre, para depois confrontal-as, uma a uma, com as corres- pondentes dos Livros do modelo, cuja ordem observei; mas com a liberdade de acrescentar alguns Termos, que não serão muitos..
E porque são—perigosas as Definições no Direito Civil,| ao ponto de bastar pouco para não subvertêr-se ? Ninguém até agora tem reflectido sobre esta capital Regra do Direito Romano, ninguém tem sabido explical-a ; tal é a cegueira do nosso viver, tal a ignorância orgulhosa das suppostas luzes da Civilização Moderna!
São perigosas as Definições no Direito Civil, e não assim as do que chamão Direito Publico ? Não serão perigosas nos outros chamados Bamos de Conhecimentos
VII
em voga ? Se —são perigosas as Definições no Direito Civil, 6 rasão de mais para o-sêrem no Direito Publico, rasão ainda maior para o-sêrem. fora do Direito. Eis a verdadeira interpretação da Sabia L. 202 Dig. de regtdis júris, que os Jurisconsultos Romanos, havidos por Deuses, tiverão a prudência de apregoar ao Mundo 1 Eis a tristíssima verdade! I!
Cliamão —DIREITO— um dos suppostos Ramos dos Conhecimentos em voga —,e tanto bastava para provocar a desconfiança sobre o caracter sui generis d’essa Parte d’Es- tudos.
Opôz-se ao direito o torto, como Unhas rectas oppoem-se ás curvas ; e portanto o DIREITO accusa em sua deno- minação o irregular de todos os outros liamos de Conhe- cimentos, tem por fim reclifical-os; resolvendo figurada-, mente o problema da Quadratura dos Girados,— da Quadra- tura das Figuras.
O Direito é a Medicina da Vida Moral, e o resto da Exis- tência Actual é sua matéria medica) mas, se o Direito Primitivo fôi o Direito Natural, modelo do Direito Pri- vado, — Direito das privações do Homem em sua liberdade natural —; veio o Direito Privado a sêr Direito Civil com o estabelecimento das Cidades; o depois ajunlou-se-lhe o Direito Publico, sob cuja tutela escondeu-se : —Jus Pri- iatum ( A.pliorismo III de Bacon) sub tutela Júris Paliei latet—.
Já se vê, pois, que o DIREITO POSITIVO, usurpada origem do Positivismo, como instituição Humana, também é matéria medica, participando da mesma enfermidade de todas as outras Instituições Governadas, aperfeiço-ando-se revêssamente atravéz dos tempos, promulgan-do-se continuamente por Novas Leis, abrogando-so, dero-gando-se, ampliando-se, restringindo-se; reformas continuas sem remédio que não parão em um Supplicio dé Tântalo, ao ponto de não poderem alcançar algum fim definitivo no chamado —Systema do infinitamente Grande l —
Já se vê, que temos somente um vasto Hospital de Enfermos a medicar-se inutilmente na familiaridade do Mal, sem mais lembrarem-se do seu Mundo em Peccado Original!
VIII
Pretender em tal desprezo um Código Civil, persistir afincadamente n’êste louco desejo, é querer obrigar DEUS ao impossível, é viver de illusões, ó professar o mais estúpido materialismo. E qual o remédio para sa-hirmos de tão inexplicável e criminoso estado ?
. Em um Mundo de Bem e Mói concebe-se um Médio Syswma, qual o de separar o Bem Só em Microcosmo preparado péla Religião de Christo para Victoria da Re- dempção. .
« Sciencia Média, lê-se no Vocabulário de Bluteau, (Termo de Theologia Scolastica), ó a de salvar a liberdade das Crealuras na Infallibilidade Divina. Pêlos antecedentes
de qualquer crealura DEUS avalia o que ella, com tal ou
tal auxilio pode alcançar, applicando o meio com que prévio, que a criatura havia de consentir. Sah a a infallibilidade do seu decreto, e já então nãO; .pode deixar de obrar de tal maneira, envolvendo a necessidade que os Theologos chamão—cx-supposi ? tione, ele. »
Pois bem, a Sciencia Média não escapou á Sabedoria da Constituição do Império em seu Àrt. 179—XVIII, dispondo :
«Organisar-se-ha quanto antes um CÓDIGO CIVIL E CRIMINAL, fundado nas solidas bases da Justiça e Equidade. » M Entre a Justiça e a Equidade acha-se a Epiquêia, que é a Boa Rasão da Lêi de 18 de Agosto de
1769. Não lia outro remédio de salvação, não lia outro
caminho a seguir:
O CÓDIGO CIVIL E CRIMINAL acha-sc prompto, vai sér publicado.
VALETE Rio de Janeiro 11 de Setembro de 1882.
Vocabulário Jurídico‘
— Abalroaçáo (ou abalroamento) é o choque ou encontro, mais ou menos forte, fortuito ou culposo, de duas embarcações, uma com outra, â ponto de poderem ambas sossobrár.—Das Abalroações trata nosso Cod. do Comm. Arts. 749 à 752.
Quando occorrem dentro dos Portos do Brazil, é ap- plicavel o Regul das Capitanias dos Portos no Decr. n. 447 de
19 de Maio de 1846, e mais Legislação concernente :
Podem occorrêr raramente entre mais de duas em- barcações.
I — Abandono é a entrega da embarcação segurada ao Segurador nos casos somente, em que, pode fazêl-a, a outra Parte.
Do Abandono trata nosso Cod. do Comm. nos Arts. 753 &
760: £ do Termo de Abandono, na Acção de Seguros, trata o
Regul. n. 737 de 25 de Novembro de 1850 Art. 304.
2 VOCABULÁRIO JUBIDICO
— Abdioaçáo é a renuncia, voluntária ou forçada, que de seu Poder Soberano fazem Réis ou Imperadores.
Da Abdicação do Imperador do Brazil trata-se vir- tualmente na Constit. do Império Art. 126.
— Abelhas, se domesticadas, pertencem aos donos das Colmêas (ou dos Cortiços).
Sendo silvestres, entrSo na classe dos Anvmdes Silvestres, cujo domínio adquire-se péla sua captura (Con-solid. das Leis Civis Art. 885.
— Abertura de Testamentos e Codicillos, em geral, a Legislação aos Arts. 1086 e 1087 da eit. Consolid. :
De Testamentos de Súbditos Brazilêiros em Paiz Es-
trangeiro, no Regul. Consular n. 4968 de 24 de Maio de 1872
Art. 188, que substituio o de n. 520 de 11 de Junho de 1847 Art.
183. :
De Testamentos d’Estrangeiros por seus Cônsules no Império, no Av. n. 305 de 19 de Outubro de 1864, e na cit. Consolid. Nota ao Art. 1088:
De Quebras, no Cod. do Comm. Arts. 805 e segs., e Regul. das Quebras no Regul. n. 738 de 25 de Novembro de 1850
Arts. 108 á 116—.
— Abintestado (on Abintestato), expressão referente à herdeiros, que não são testamentários—.
— Abolição de atravessadouros supérfluos, na Legisla” ção ao Art. 1333 e sua Nota da cit. Consolid.—.
— Abonação é reforço de fiança, nos termos da Nota ao
Art. 779 da cit. Consolid.:
As Testemunhas Abonatorias em Juizo são solidariamente obrigadas na falta do fiador principal, segundo o Art. 102 do Cod. do Proc. Crim.—.
— Abono, e Fiança (Silva Lisboa Dir. Mercantil
Trat. 5.° Cap. 14}, são entre nós termos synonimos;
VOCABULÁRIO JURÍDICO 3
? — Abonadôr (Dicc. de Ferr. Borges) ehama-se propriamente o fiador do fiador—.
— Abordagem:
Em marinha mercante, significa Abalroação:
Em marinha militar, chama-se o assalto de uma em- barcação péla tripolação de outra inimiga, investindo-a, e escalando-a:
Em outro sentido, a entrada, ou visita, de pessoas dos
navios de guerra, ou corsários, aos navios neutráes:
Em outro sentido, entende-se geralmente (sem uso) o acto de ir á bordo—.
— Aborto, nascimento do feto, ou embryão, antes do tempo do parto :
Sendo humano, e criminoso, é crime punível pêlo Arts.
199 e 200 do Cod. Crim. :
Sendo humano, e fortuito, pode provocar em Juizo questões interessantes, e difiiceis, como se-pode vêr na Nota ao Art. l.° da cit. Consolid.—•.
— Abreviaturas são notas, e caracteres, que supprem letras omitidas para abreviar a escripta:
[‘ D’hi a qualificação de Tabelliães de Notas:
A Ord. Liv. l.° Tit. 88 § 5.° manda aos Tabelliães de Notas lavrar logo as Escripturas Publicas nos Livros de Notas, e lhes- prohibe escrevêl-as em canhenhos, por ementas, não tratando das abreviaturas; máo costume inalterável entre nós é o de escreverem com abreviaturas os Tabelliães, e os Escrivães, em actos de seus Officíos—.
— Abrog-ação é a revogação total das Leis—.
— Absolvição é o effêito das Sentenças, que não condem não os Réos demandados—.
— Abstenção, em sentido technico, é a renuncia
• •
4 VOCABULÁRIO JURÍDICO
voluntária, que faz o Herdeiro, ou Legatário, de sua herança, ou de seu legado :
E’ prohibido aceitar essas deixas por parte, devem ser aceitas, ou renunciadas, por inteiro—.
— Acção é o processo intentado em Juizo para de- mandar-se alguma cousa, ou (em sentido mais geral) para qualquer fim judicial:
E’ prohibido contractàr sobre Acções Litigiosas, nos termos
da Ord. Liv. 4.» Tit. 10.° §§ 1.°, 2.% 3.°, 6.°, e 8.°—.
— Acções são os títulos escriptos, que representSo as entradas sociães de taes Sócios nas Companhias de Commercio, ou Sociedades Anonymas :
Estas Acções podem sêr subdivididas em Fracções, que no Direito Francêz se-denominSo—Coupons—; e se distinguem em nominativas ou ao portador; no primeiro caso para serem transmissíveis entre pessoas designadas, no segundo caso para serem transmissíveis de mão â mão:
Taes Sócios denominão-se Accionistas.
— Aceitação» em seu sentido technico, é a de Her deiros testamentários ou ab-intestato, ou de Legatários, de suas respectivas Deixas:
Quanto às Heranças, não carecem de aceitação expressa ;
porque o Alv. de 9 de Novembro de 1754, explicado pêlo Ass. de 16 de Fevereiro de 1786, dá uma posse civil, com todos os effêitos da posse natural; de modo que os bens das Heranças se-reputão transmittidos sem intervallo algum, desde o instante da morte dos defuntos : — Le mort saisit le vif—, se-diz no Direito Francêz;
Admirável providencia, que salvou a Unidade divina | péla continuidade representativa em casos de morte!
Os Legatários, a não serem de quota, não se-achão n’êste caso, não equiparão-se â Herdeiros; carecem de aceitar os legados, e de recusal-os expressamente, assignando em
VOCABULÁRIO JURÍDICO 5
JUÍZO por despacho do Juiz Termos de Aceitação, e de
Abstenção:
Aceitação de heranças d beneficio de Inventario é a feita pêlos Herdeiros em Termo Judicial, requerido ao Juiz do Inventario em tempo, para não pagarem dividas passivas da Herança além das forças d’êlla — uUra vires he-reditatis —.
— Aceite é a declaração escripta de quem aceita Letras de Cambio, ou da Terra, péla declaração exarada n’ellas das palavras sacramentdes; — Aceito, sendo um só Aceitante; —Aceitamos, sendo aceita por dois ou mais Acei tantes— Cod. do Comm. Art. 394—:
Digo—palavras sacramentdes—, porque sem ellas Aceite
não ha, como sempre se-tem julgado, e bem julgado —:
Vêjão-se os meus Addit. ao Cod. do Comm. no cit. Art.
394—.
— Acceptilação (termo não usado, ou pouco usado, entre nós), exprime — perdão de divida —, e mesmo quitação d’ella por qualquer causa —.
— Aecepção é o predilecto sentido, em que toma cada um as palavras, ou as pessoas, ou as consoa ; mas a Lêi deve sêr igual para todos, quer proteja, quer castigue, segundo o Art.
179 —XIII da Const. do Império—.
— Accessào é um dos modos originários de adquirir domínio,— e signál e prova do adquirido péla producção das nossas cousas, até que a producção se-separe:
A Accessão pode sêr natural, industrial, ou mixta —
Consolid. cit. Nota ao Art. 884.
— Aeeessorio, Cousa Accessoria, é o producto das nossas cousas na Accessão, denominando-se Cousa Princi pal a producente:
D’ahi a Regra de— seguir o Aeeessorio a sorte do seu
6 VOCABULÁRIO JURÍDICO
Principal,—-Accessorium corruit, sublato prineipalí—, na cit. Consolid. Nota ao Art. 775 :
D’ahi a outra Regra, tratando-se da producção de animáes,— Partus sequitur ventrem —, sem vigor hoje nos Filhos d’Escravas desde a libertação do Ventre péla Lêi n. 2040 de 28 de Setembro de 1871, regulada pélas Ins- trucções do Decreto n. 4815 de 11 de Novembro do mesmo anno—. I
— Acrescer (direito de), em casos de heranças conjuntas, ou de legados conjunctos, é o direito d’êsses co-herdêiros, — ou de taes legatários, para receberem as quotas dos titulares mortos, ou que não podem ou não querem aceitar :
21 Entre nós, não havendo legislação pátria sobre esta matéria, o
Direito de Acrescer cahio em desuso, e as quotas dos titulares mortos, incapazes, ou recusantes, passão aos seus herdeiros ab infestado; não havendo pois o ro-manismo da deducção da Quarta Falsidia, nem da Quarta Trebellianica:
Fôi o que seguio a Consolid. das Leis Civis, como se-pode vêr em sua Nota 22 aos Arts. 1008 e 1130, exigindo que o Testador, confira expressamente o direito de accrescêr.
I — Aceusação é a acção criminal proposta no Juízo i Criminal, ou por queixa da parte offendida, ou ex-ofjicio, segundo o Cod. do Proc. Crim., e as mais Leis em vigor sobre tal assumpto.
— Achada é a descoberta de alguma cousa, com a de nominação jurídica de — Invenção—. I
I Achando-se cousas alheias, o que se-dêva fazer vêja-se na cit. Consolid* Arts. 890 á 893, e suas Notas, com fun damento nos Arts. 260 do Cod. Crim., e 194 do Cod. do Proc. Crim.:
Alviçaras é o premio da Achada, que outr’ora chama va-se—achadêgo—; e que o Achadôr não tem direito
VOCABULÁRIO JURÍDICO 7
para exigir, se o Dono da cousa não as-promettêr por annuncio em Jornáes, ou por outro modo.
— Acórdão é o presente plural substantivado do Verbo— Acordar (Concordar), pêlo qual costumão-se designar as Sentenças Collectivas dos Tribunàes Superiores.
— Activo, no mais geral sentido, é a somma de todos os bens e haveres de cada um, em relação ao seu Passivo; isto é, em relação ou por opposição ao que êlle deve:
Activo liquido é a differença favorável na comparação do
Passivo, como se-diz em Direito, — deducio ore alieno—.
— Actos são os Effêilos Activos de qualquer pessoa natural por si, ou representando outra:
Actos Jurídicos são os exercidos com o desígnio de adquirir-se, modificar-se, ou passar-se, direitos:
Tratando-se de Effêilos Passivos, cabe propriamente a denominação de — Factos —, posto que não haja n’isto pre- cisão enunciativa.
— Adi^ào (com um só d) quer dizer — aceitação de herança, que ja não é um acto expresso, como outr’ora, pelo nosso antigo Dirôito, segundo o Direito Romano; mas um acto presumido, até que se-prove o contrario.
Para aceitar herança» jacentes, e não haver algum in-
tervallo de tempo entre o morte dos fallecidos e a acquisi-ção de seus herdeiros: o nosso Alv. de 9 de Novembro de 1754, explicado pelo Ass. de 16 de Fevereiro de 1786, acertadamente seguio o Direito Francêz na sua máxima— U mort saisit le vi/*—, para que a propriedade das cousas fizesse com toda a Humanidade um só complexo de representações :
A Jacencia das Heranças, antes d’esta sabia providencia,
não a-contradizia; porquanto os Curadores das Herança* Jacente* representavão os herdeiros possíveis,
8 VOCABULÁRIO JURÍDICO
como se os fallecidos fossem ainda vivos, péla regra — hereditas sustmet personam defunctí—; quanto mais que, não havendo herdeiros até o decimo gráo de Direito Civil, snccede o Estado, pessoa jurídica perpetua.
Só no caso de dever succedêr o Estado, as Heranças Jacentes podem sêr julgadas Heranças Vacantes @u Vagas (Consolid. cit. Arts. 978 â 981, 1025, 1026, e 1259).
— Adjudicação, em sentido privativo, é o acto ju dicial, pêlo qual os hens penhorados nas Execuções das Sentenças, e suhhastados sem acharem Lançador ou Lan çadores , se-manda ficarem transmittidos aos • Credores Exequentes para cobrança de seus Créditos.
B Esta matéria suscita não poucas duvidas, e acha-se regulada:
No Cível,- péla Lêi de 20 de Junho de 1774, com as excellentes explicações das Notas de Per. e Souza, Prc. Civ. nos §§ 424 e 425 da Edição de Teix. de Freitas.
— Administração é toda e qualquer gerência de bens alheios, séjão quaes forem suas causas, que são variadas: *, Do mandato geral, ou com livre administração, trata o Art. 145 do Cod. do Comm., declarando abranger todos os actos de gerência annexos e consequentes, segundo se-entende na pratica pêlos Commerciantes em casos semelhantes no logàr da execução; mas na generalidade dos poderes não compreendendo os de alhear, hypothecàr, as-signár fianças, transacções (no especial sentido d’esta palavra), ou compromissos de credores, entrar em Companhias ou Sociedades ; e outros quaesquér actos, para os quaes se-exigem no Código poderes especiáes—.
— Adopção é o acto de tomar pessoas estranhas para seus filhos—-Consolid. cit. Art. 217 e sua Nota:
B Entre nós nunca se-entende, que os Filhos Adoptados ou Adoptivos tenhão direito para succedêr aos Adoptantes, ainda que estes morrão sem herdeiros necessários—.
VOCABULÁRIO JURÍDICO 9
I — Adventícios (bens) são es adquiridos pêlos fí-lhos-familias como herdeiros de suas mães; e distiriguem-se dos—bens profedidos adquii idos por herança de seus pais ou de outros ascendentes do sexo masculino,—bens castrenses adquiridos pela vida militar, e dos — bens quasi-castrenses havidos por suas letras. Vôja-se a cit. Consolid. Nota ao Art. 179, e em outros togares—.
— Aflerição é o acto do Empregado Publica, que affére, isto é, que coteja as medidas, e os pesos, com os padrões das Camarás Municipáes :
A. Lêi n. 157 de 26 de Junho de 1862 substituto em todo o Império o Systema dos Pesos e Medidas pêlo Sys-tema Métrico Francêz:
O termo — Afiladôr—, usado no Diccion, de Ferr. Borg. não é vulgar entre nós—.
— AfTretadõr é, nos Contractos de Fretamento ou Âf- fretamento, quem toma de frete; isto é, o locatário n’êste Contracto Marítimo—.
— Aforamento, ou Contracto Emphiteuticario, é ex- clusivamente contracto civil; pêlo qual se-adquirem terrenos para edificações, ou terras incultas para trabalhos de lavoura.
D’êlle trata minuciosamente a Consolid. cit. Arts. 606 á
649, â qual me-refiro, como se aqui fosse integralmente reproduzida:
E’ o Contracto mais notável do Direito Civil, como representação terráquea da Liberdade no Foro, e da Ultima Hora Canónica no Laudemio (Laúde meio), que allude ao Trabalho da Codificação.
— Agentes, em geral, são todos, que se-encarregão de negócios alheios, por qualquer causa, e para qualquer fim —.
— Aggravo é um dos recursos frequentes da nossa
10 VOCABULÁRIO JURÍDICO
ordem judiciaria, de que trata o Regul. de 15 de Março de
1842, e o de 25 de Novembro de 1850.
— Agnaçâo do posthumo é a superveniencia de filhos ou filhas, depois de feito o Testamento, sem que o Tes tador ascendente o-soubesse—.
— Aguas, as dos rios, e ribeiros, podem sêr occup-padas pêlos particulares, e derivadas por canães, ou levadas, em beneficio da agricultura e da industria: — Arts. 894 e segs. da cit. Consolid., completados pelos subsequentes até 902—.
— Alfandega é a Repartição Publica d’êste Império,] onde se-arrecadão, péla importação, e exportação, de mercadorias a maior parte das rendas nacionães—.
— Alforria é a libertação dada pelos senhores à seus escravos, como se fosse uma doação (datio libertatis), como reconheceu a Ord. Liv. 3.” Tit. 65; ou como alforria dada pélas Leis nos casos, em que tem logàr, regulados hoje péla Lêi n.
2040 de 28 de Setembro de 1871, e pélas Instruc-ções n. 4815
de 11 de Novembro do mesmo anno—.
— Alheação, ou Alienação, entende-se — alienação de domínio por titulo—inter vivos—, como vê-se, quanto à immoveis, na Lêi Hypotheçaria n. 1237 de 24 de Setembro de
1864 Art. 2.° § 4.° e Art. 8.°; posto, que também hoje,—
alienação de uso e gozo, com direito real ou sem êlle—. tiíàu
— Alijamento, termo de Direito Marítimo, exprimindo o acto de lançar ao mar objectos carregados no navio; com o fim de alivial-o, e salval-o—:
Os Alijamentos só podem sêr deliberados, como determina
o Art. 509 do Cod. do Comm.:
Entrâo na classe das Avarias Grossas, como também
VOCABULÁRIO JURÍDICO 11
se-pode vêr nos Arts. 704 § 2.% 769, e 770, do mesmo
Cod.—.
— Alimentos resrulão-se no Ass. 5.’ de 9 de Abril de 1772 (Consolid. cit. Arts. 230 e 236—.
— Ailodiáes são todos os immoveis não em.pb.yteu-ticos. como Tè-se na cit. Consolid. Art. 62—.
— Allaviáõ é o acrescimento natural de terras entre ribeirinhos, próximos ou mais distantes.
Avulsdõ é uma das causas de angmento do solo dos
immoves margináes de rios entre os proprietários res- pectivos.—.
— Ambiguidades são todas as duvidas occurrentes na interpretação das Leis, e de quaesquér Actos Jurídicos, principalmente na interpretação granimaticál—.
— Ameaças são crimes puníveis pêlos Arts. 207 e 208 do nosso Cod. Crim.—.
— Amigável Composição entende-se entre nós a Transacção no sentido especial de resolver questões em litígios pendentes, ou prováveis—.
— Amnistia só ao Poder Moderador compete conce-dêl-a. como dispõe aConst. do Império no Art 101—IX—.
— Amortisaçào exprime:
Ou todas as Leis, que prohibem com nullidade ás Corporações- de Mão-Morta adquirir bens im moveis sem licença do Governo:
Ou o Estabelecimento destinado péla Lei de 15 de
Novembro de 1827, para expedir Apólices da Divida Publica, e fazer amortisaçào de seus juros, etc.—.
— Amostras, termo de vendas commerciàes, quando
12 VOCABULÁRIO JURÍDICO
por êlíãs as compras e vendas se-fazem, ou são entabo-ladas, como tem previsto o Art. 201 do nosso Cod. do Comm.—.
— Ampliações são os Actos em geral, e frequente mente as Leis, quando se-referem à anteriores, e deter- minão sua mais larga interpretação :
Nos casos contrários, ha restriccões, os Actos devem sôr
entendidos com interpretação restrictiva.
— Anatocismo é a contagem de juros de juros nas relações pecuniárias:
Actualmente não se-reputa contracto prohibido, é licito
convencional-o pêla permissão ampla da Lêi de 24 de Outubro de 1832:
Além d’isto, se-subentendem em relações de Contas Correntes (propriamente ditas), como parece têr sufficiente- mente explicado a Nota ao Art. 361 da cit. Consolid.—.
— Angaria se diz a requisição para transporte marítimo não voluntário.
— Animáes não são os Animantes do Paraizo Terreal, segundo o Génesis, Cap. II,—que vivião e sentião, e] entenderão seus nomes próprios nas vocações de Adão.
D’êstes, alguns erão Alvmarias, como denominavão nossos
Escriptôres e Poetas ; e só estes passarão á sêr Signos do Zodíaco, exprimindo—ha limas, boca—: Segue-se, que fallavão, porque—lima—è a correcção ou polimento das obras literárias.
— Anuo é o logàr chronologico do escoamento do tempo, como anus é o da repetida passagem dos nossos
escoamentos grossos. ?
Anno exprime os 365 Gráos dos Círculos, saivos os sobejos successivãmente corrigidos. _ Esta somma de Grdos (gera ós) foi preferida, por sêr
VOCABULÁRIO JURÍDICO 13
divisível em muitas partes aliquotas: isto é, sem ficar fracção.
Em verdade, sua metade vem à sêr 180 Grãos, seu terço
120, seu quarto 90, seu quinto. 72, seu sexto 60, seu oitavo 45, seu nono 40, e seu decimo 36:
Note-se bem, com muita attenção, que não tem sep-timo
com partes aliquotas; e d’ahi a Creação do Cap. I do Génesis em 6 Dias, compostos de tardes e manhãs, e portanto começando à meia noute :
SETE— 7 —, pois, é a unidade do SENHOR DEUS (sé tem),
de que êlle começou à concertar; — fazendo a primitiva
Páscoa, e obrigando assim o Deus Diabo à parar ou descançàr: Ora, ha uma fracção de 3.3, que veio â sêr a Unidade do
Senhor Deus, sob a velha denominação de—Terços d’Alma—.
— Annullação é a Sentença AnnuUativa, que declara seu Effêito como não tendo existido em tempo algum (Ord. Liv. 3.” Tit. 75 princ.); prova irrefragavel de não havêí realidade fora de Direito, de só havêl-a na Existência Jurídica:
Segue-se logicamente o absurdo do Art. 681 § 4.” do Regul.
n. 737 de 25 de Novembro de 1850, declarando irrevogáveis as Sentenças das Relações Revisoras; e ainda mais aggravantemente o absurdo louco do ultimo Decr. n. 6142 de
1.” de Março de 18761 Degradação incrível, incúria vil,
suppondo Existência de Direito na Existência sem Direito!!!
— Antecessores são, em geral, todos os titulares dos direitos, que nos-são transmittidos, ainda que sem titulo, ou sem ao menos titulo coberto péla prescripção—.
— Antichrese é o direito real, pelo qual o credor conserva na sua posse o immovel, que pêlo devedor lhe* fôi dado em garantia; percebendo, ou não, os fructos d’êsse immovel:
Differe do Penhor, porque a garantia d’êste vem á sêr
cousa inovei:
o
14 VOCABULÁRIO JURÍDICO
Differe da Hypotheca pela garantia d’esta, consistente no immovel hypothecado, que flca na posse de seu dono; de ordinário o próprio devedor, e ás vezes pessoa estranha:
Da Antichrese tratava a Ord. Liv. 4.° Tit. 56 princ, porém á
final foi autorisada como direito real —jus in re aliem—pêlo
Art. 6.° da Lêí n. 1237 de 24 de Setembro de 1864—.
— Antedata é a falsa data em qualquer instrumento, antecipando sua data verdadeira—.
]
— Antinomia, em matéria de legislação, é a contra-dicçáo em duas passagens da mesma Lêi, ou de duas ou mais Leis:
O mesmo pode occorrêr em quaesquér instrumentos.
— Apanágios, e Alfinetes, erão donativos do Esposo à Esposa nos casamentos pacticios: Hoje sem uso, e sem applicação as Leis antigas â tàl respeito (Conso-lid. cit. Nota ao Art. 92)—.
— Apenhamento,— ou Empenhamento, e mesmo Em- penho, é o acto, pêlo qual se-dá algum penhor—.
— Apochripiío é o papel falso, ou falsamente attri-buido a quem o-não escreveu, ou assignou —.
— Apólices, são instrumentos públicos com esta de- nominação, e classificação:
Em Apólices da Divida Publica, — Gerdes ou Provin- ciaes —:
Em Apolicee de Seguros, marítimos ou terrestres—.
—- Apontamento de Letras é o acto preliminar do Protesto d’ellas, que os respectivos OfBciáes são obrigados à fazer, logo que lhe-forem apresentadas —.
— Aposta (Ferr. Borg.) é a convenção, péla qual duas
VOCABULÁRIO JUBIDICO 16
pessoas, pretendendo que tal cousa é, ou não é; ou que tal evento acontecerá ou não; obrigão-se á pagar alguma eousa uma á outra no caso de não lhe-sêr favorável —: Os Contractos de Seguros não f podem degenerar em Apostas, como recommendão todos os Escriptôres de Direito Commerciàl Marítimo—.
— Appellação (Per. e Souz. Proces. Civil Edição de Teix. de Freitas) é o recurso interposto da primeira Ins tancia para a segunda, quando as Decisões são appella- veis:
Unicamente são appellaveis as decisões:
Quando definitivas,
Quando Interlocutórias com igual força—.
— Approvação, em matéria testamentária, é o ins trumento publico, pêlo qual os Tabelliâes, os Escrivães do JUÍZO de Paz, em seus respectivos Districtos, decla-
rão estarem legâes os Testamentos Cerrados, approvando-os; Vêjão-se, o Art. 1084 da Consolid. cit., e a sua Nota—.
— Aprendizagem é o contracto, pêlo qual um Mestre se- obriga á ensinar algum officio á Aprendiz: Vêja-se o Formul. de Contr. e Testam, de Teix. de Freitas.
— Aqueducto é qualquer obra destinada à derivar aguas de um logàr para outro, cobertas ou descobertas—.
— Arbitradores são Louvados escolhidos pélas partes litigantes para darem suas opiniões em matéria de litígios:
Opinão de facto unicamente, e os Juizes não são obrigados á concordar: Vêjão-se, a Ord. Liv. 3.# Tit. 17, e o Regul. n. 737 de 25 de Novembro de 1850 Arts. 189 à 205—.
— Arbitro é o Juiz escolhido pêlos Partes Litigantes
16 VOCABULÁRIO JURÍDICO
para julgar suas questões, nos termos da Ord. Liv. 3.° Tit. 16 em negócios civis; e, em negócios commerciáes, nos termos do Decr. n. 3900 de 26 de Junho de 1869, dando Regulamento ao Juizo ArHtrdl —.
— Arestos são casos julgados, à respeito dos quaes vigorão as doutrinas do Direito Romano, que parecem contradictorias n’êstes dois textos.
Non exemplis, sed leglbus, judica/ndum est:
At, in silentio legis rerwm perfecte similiter judica-tarwm, auctoritatem vim legis obtinere debere.
Comtudo (conciliação de Borges Carneiro Dir. Civ.
Ilntroducç. Parte III n. 5) as Sentenças das Relações, sendo coherentes aos principios da Jurisprudência, fôrão sempre muito attendidas para a decisão de casos seme lhantes. £9
Comparem-se agora entre si os Arestos, e os Arrestos
infra—, com dois erres—.
— Arqueação é a medição da tonelagem, porte, e capacidade, dos navios—.
— Arrhas tem duas significações:
Significação geral, nos termos da Ord. Liv. 4.° Tit. 2.°, quando a compra e venda é convencionada com signdl, simples, ou signdl como principio de paga: I Extensivo é tal pacto da compra e venda à todos os Contractos Commtitativos; isto é, em que uma das partes contractantes dá, ou deixa, uma cousa ao seu contrac-tante por outra cousa, que recehe (Consolid. cit. Notas ao Art. 359 e 515:
Significação especial nos Contractos Dotdes, por isso
vulgarmente chamados—de Dote e Arrhas—, quando o Esposo promette ou dôa quantia certa, ou bens determinados, á Esposa; particularmente quando tal promessa se-faz para o tempo da viuvez da mesma Esposa, se assim acontecer:
VOCABULÁRIO JURÍDICO 17
As disposições legáes à tal respeito achão-se na Ord. Liv.
4.” Tit. 47, e outras Leis, como consta da cit. Consolid. Arts.
89 á 92, actualmente sem uso—.
— Arrematação é a compra e venda, que se-faz em hasta publica—.
— Arrendamento é a locação de bens immoveis por tempo certo, e renda certa:
Tal é a feição própria d’êste Contracto, posto que as
locuções variem em nossas Leis, ora applicando-o á locações
de bens moveis, ora â locações sem preço certo : Véja-se a cit. Consolid. Arts. 650 e segs—.
— Arresto, ou Embargo, e a apprehenção judicial da cousa, sobre que se-litiga; ou de bens suficientes para segurança de divida, até decidir-se a questão d’ella; ou já pendente, ou á propôr-se :
Arresto não é Aresto, com a sua denominação fran-cêza —
Arret — : Aresto é caso julgado —.
— Arresto de Príncipe, ou de Potencia, termo de Direito Maritimo. significa a sahida prohibida por Po tencia amiga, ou inimiga, de um ou de todos os Na vios surtos em algum de seus Portos; e também que se-realisa no már alto sobre Embarcação Neutral, levada ã porto diverso do de seu destino; ou por motivo de guerra, ou por necessidade, ou por suspeita de alguma contravenção à neutralidade —.
B — Arribada, também termo de Direito Maritimo, é a resolução d’entrár o Navio em algum Porto diverso do de seu destino ; ou para abrigar-se do máo tempo ou do inimigo, ou para concertar, ou para provêr-se do neces sário, etc.: ‘„•’
E’ o caso mais saliente dos — Protestos do Mdr, ou
Protestos formados d bordo—, regulador pêlos Arts. 360 á
VOCAB. JOB. g
18 VOCABULÁRIO JUEIDICO
369 do Decr. n. 737 de 25 de Novembro de 1850, com re- ferencia ao Cod. do Comm.—
— Arrogaçáo, ou Adrrogação, é a adopção de pessoas já
sui júris —.
— Articular, termo forense, é allegár em Juízo por meio de Artigos, como nos Libellos, Embargos, etc. —.
— Arvores são os mais altos, e grossos, de todos os vegetáes; que, tendo só o principal tronco, com seus ramos e folhas, dão madeira para diversos uzos :
As Arvores, segundo a classificação das Resoluções de 16
de Fevereiro e de 16 de Setembro de 1818, Prov. de 8 de
Janeiro de 1819, e das Instrucções do 1.° de Setembro de 1836
Art. 5.°, pertencem aos — Immoveis por Natureza —, como accessorios dos respectivos solos :
Por metaphora, se-diz em Diriêto—Arvores de Geração,
— Arvores Genealógicas, — Arvores de [Parentesco, as repre- sentativas das Construccões Literárias em tal forma de Grdos de Consanguinidade de pessoas descendentes de um Commum Tronco:
E também se-diz, do Parentesco por Affmidade, o das relações análogas de um dos Cônjuges para com os parentes consanguineos do outro—.
— Ascendentes são os parentes consanguineos em linha recta, á partir de um tronco commum até a pessoa, de que se- trata: Quanto à elles se-desce, quanto aos Descendentes se-sóbe de cada pessoa até o tronco commum Cada Grdo representa uma geração—.
— Assassínio,— Assassinato, é o crime de Homicídio
(vulgo Crime de Morte), punido pêlo nosso Cod. Crim. Arts.
192J á 196—:
— Assentos são*interpretações authenticas das nossas
Leis, que tomava outrora a extincta Casa de Supplicação,
VOCABULÁRIO JUBIDICO 19
do que temos uma Collecção impressa em Portugal de frequente uzo entre nós:
H Elles tem força de leis, como determinão a Ord. Liv. 1.’ Tit.
4.» § l.d, Tit. 5.° § 5.°, e a Lêi de 18 de Agosto de 1769 § 7.°: Actualmente o nosso Supremo Tribunal de Justiça toma
Assentos, como autorisa o Decr. n. 6142 de 10 de Março de
1876; o que, no meu entender, exorbita da Constituição do Império, que só ao Poder Legislativo concedeu interpretar authenticamente as* Leis— .
— Assessor é quem, por seus conhecimentos de Ju- risprudência, instrúe o Juiz leigo no exercício de suas funcções
—.
— Assistente é quem â Juízo vém para defender seu próprio direito juntamente com o alheio—.
I — Atempação é o tempo marcado pêlo Juiz, de quem se- appellou, para apresentação dos Autos na 2.* Instancia nos prazos, que as Leis marcão, segundo as distancias dos logares—.
— Atravessadouros, sendo supérfluos, devem sêr abolidos; reputando-se taes os feitos por propriedades particulares, que não se-dirigem á fontes ou pontes, com manifesta utilidade publica; ou à logares, que não possão têr outra serventia (cit. Consolid. Arts. 957, 958, e 1333 com apoio na Lêi de 9 de Julho de 1773 § 12, que fôi n’esta parte confirmada pêlo Decr. de 17 de Julho de
1778 —.
I — Attentado, como termo forense, significa qualquer innovação, que se-faça em prejuízo da questão pendente em Juízo, ou do recurso interposto para o legitimo Superior (Ord. Lív. 3.° Tit. 73).
Occorre frequentemente nas Nunciações de Obra Nova,
20 VOCA.BULA.BIO JURÍDICO
para nada innovár-se na obra embargada, daduzindo-se—
Artigos de Attentado — (Consolid. cit. Notas aos Arts. 932 e
934) —.
— Ausência é o facto de cada um apartar-se do logár de seu domicilio, ou da sua residência, no Império —:
A auzencia pode sêr para logdr certo, ou incerto e não sabido; tendo cabimento no primeiro caso a citação dos Auzentes por Cartas Precatórias ou Rogatórias; e, no segundo caso, a citação por Editdes (ou Edictos ou Éditos); com nomeação de Curador, se os citados não comparecerem :
— Ausentes (Defuntos e Ausentes) são os ausentes em logár incerto e não sabido, e os fallecidos (ou como taes reputados), cujos bens se-arrecadão como os de heranças jacentes —.
— Autor (não tratando-se de Autoria) é a pessoa, que em tal qualidade figura em Juizo, demandando por iniciativa sua—.
— Autoria é o acto judicial, pêlo qual o Réo chama á Juizo a pessoa, de quem houve a cousa, que lhe-é demandada; para que a-defenda, se lhe-parecêr —.
AutograpBio é o manuscripto, quando original de quem o- escreveu, e oppõe-se ao Traslado—.
— Autoridade é a superioridade legitima, dada pélas Leis, ou pelas Convenções, ã que se-deve obedecer, e estar sujeito:
Tal é a autoridade dos Soberanos, e de quaesquér Funccionarios Públicos, em relação aos Cidadãos seus go- vernados :
Tal é também a dos Senhores, Tutores, e Curadores, sobre seus Escravos, Pupillos, e Curatellados :
Tal é também o consentimento, expresso ou tácito,
VOCABULÁRIO JURÍDICO 21
que se-presta à algum acto exercido por pessoa sob a nossa dependência; e, n’êste sentido, se-diz mais propriamente — autorisação —:
E finalmente, na linguagem do Poro, se-diz — auto-
ridade— o que autorisa, ou prova, o que nós afirmamos; como sêjão as disposições das Leis, as decisões dos Arestos, e as boas opiniões dos Autores—.
— Autuação é o que se-escreve para fazer Processos Judiciães, começando pêlo seu rosto n’êstes termos in variáveis — Armo do Nascimento de Nosso Senhor Jesus Christo de tanto, d tantos dias, de tal méz, etc —.
— Aval (antigamente Avalo) é o aceite de Letras de Cambio ou da Terra, sem aceitantes n’ellas, quando não o-tem feito os sacados ; e somente para honrar a firma
do sacador, ou de algum dos endossadôres, como vê se nos Arts.
402 e 403 do Cod. do Comm. : O Avdl, paga a Letra, chama-se
— pagamento por intervenção—, e — interventor quem a—
paga—.
— Avaliação é a estimação do justo preço de qualquer cousa alienavel por Avaliador, ou Avaliadores, entrando estes na classe geral dos — Arbitradores—: E’ matéria muito usual, de que tratSo muitas Leis, e muitos Praxistas—.
— Avaria, termo de Direito Marítimo, quer dizer qualquer damno occorrido em cousas embarcadas, merca dorias ou não : Elias se-distinguem em simplices, e grossas; sendo estas ultimas as occorridas de propósito para evitar maior damno, repartiveis entre todos os Carregadores, para que as indemnisem pro rata—.
— Aviso *ó qualquer participação, mas tem actual mente importância esta palavra, porque os Avisos Mmiste- rides ou do Governo pode-sc dizer, que constituem parte
22 VOCABULÁRIO JURÍDICO
ampla da nossa Legislação: Tal é a realidade, sêjão quaes forem os censores —.
— Avô é o pai do pai da pessoa, de que se-trata ; e Avó è a mãe d’essa pessoa; posto que se-usa chamar Avós todos os Ascendentes em geral, menos o pai—.
?*• Avocar é fazer vir o Juiz ao seu Juizo a Causa, que corre em outro: Para tal fim expedem-se Cartas Avocato-
rias—.
— Avoengo lêi do avoengo reprovada péla nossa Ord. Liv. 4.° Tit. 11 §2.°:
São—pactos de retro ou de resgate, com o nome de —
Retractos — no Direito Francêz, de que havião muitas espécies
: Vêja-se a cit. Consolid. Nota ao Art- 551 —.
— Avulsão é o AUuvião realisado por separação de massas de terras das margens dos Bios para outros lo- gares d’ellas pertencentes á diversos proprietários:
I E’ um modo jurídico de adquirir domínios de immo-veis; isto é, nas partes margináes efiecti vãmente separadas péla violência da correnteza das aguas—.
? — Bacharel é quem obtém o primordial gráo nos Estudos de
Theologia, Direito, Medicina, e de outros Ramos :
Os Bacharéis não podem fazer Procurações por instru- mentos de seu punho, sendo improcedente a Ordem n. 356 de
14 de Novembro de 1855, que os-suppõe com tal prerogativa: Vêja-se a cit. Consolid. Nota 6 ao Art. 468 § 4.°, pags. 322—.
— Balanço é a descripção escripta do estado activo
VOCABULÁRIO JURÍDICO 23
e passivo, de um Estabelecimento Commerciâl, fallido ou não fallido:
Uma das obrigações dos Commerciantes (Cod. do Comm. Art. 10 n. 4) é formar annualmente um Balanço Geral do seu activo e passivo, o qual deverá compre-bendêr todos os bens de raiz, moveis, e semoventes, dinheiros, papéis de créditos, e outras quasquér espécies de valores, e bem assim todas as dividas e obrigações passivas; e será datado, e assignado, pêlo Commerciante, à quem pertencer—.
— Baldeação é a passagem da carga de um navio, no todo ou em parte, para outro navio—.
— Baldio é todo e qualquer terreno inculto, e des- aproveitado : A Lêi das Terras Devolutas n. 601 de 18 de Setembro de 1850 manda em seu Art. 5.° § 4.°, que os Campos do uso commum dos moradores de uma ou mais Ereguezias, Municípios, ou Comarcas, sejam conservados em toda a extensão de suas divizas; e continuem ã prestar o mesmo uso, conforme a pratica actual, em-quanto^por Lêi não se-dispozér o contrario—.
— Bancarrota denota geralmente entre nós o estado de Fallencia ou Quebra de qualquer Commerciante, ainda que não seja fraudulenta’.
Isto ainda mais se-confirma péla redacção do Art. 263 do
Cod. Pen. dizendo—a bancarrota que fôr qualificada de fraudulenta—: Logo, a bancarrota pode não sêr fraudulenta :
E demais, o Art. 798 do Cod. do Comm. applica os epitbetos—casual,—ctUposa,—fraudulenta, á fallencia, e não é bancarrota—.
— Bancos são todos os Estabelecimentos Commer- ciáes, que tem por profissão habitual de seu commercio as—Operações de Banco—(Cod. do Comm. Art. 119); ou sêjão de firmas não sociàes, ou de firmas sociàes:
24 VOCABULÁRIO JURÍDICO
As operações de Banco decidem-se e julgão-se pélas regras geráes dos contractos estabelecidos no Código, que forem applicaveis segundo a natureza de cada uma das transacções;
Quando os Bancos não fôrem estabelecimentos socíáes, seus donos tem a denominação de—Banqueiros: o no caso eontrario são Sociedades Anonymas, que se-regulão geralmente pêlos Arts. 295 á 299 do mesmo Cod., e privativamente pêlo Decreto n. 2711 de 19 de Dezembro de 1860—.
— Banimento, posto que a nossa Const. Polit. falle do Banido por Sentença, como tendo perdido os direitos de Cidadão Brazilêiro; posto que o Art. 56 do nosso Cod. Pen. declare consistir esta pena em perderem para sempre os réos os direitos de Cidadãos Brazilêiros, inhibindo-lhes outrosim perpetuamente babitár no território do Império; não se-acba caso algum, em que se-tenba feito uso de tal pena—.
— Barataria ou barataria de patrão, é termo te-chnico do commercio marítimo, indicando qualquer dolo, ou prevaricação, que o Capitão do Navio, como tal tenha commettido no exercício de suas funcções, e cumprimento de suas obrigações—.
— Bastardos são os filhos illegitimos, posto que não de coito damnado —.
— Batismo é um dos Sacramentos da Igreja Chnstã, pêlo qual o baptisado fica pertencendo ao grémio d’ella:
Sobre a prova dos Batismos, vêja-se a Consold. cit. nos Arts. 2.° à 7.”, com as suas Notas—. I
H — Beniféitorias (Diccion. de Per. e Souz.) são as des-pêzas, e augmentos, em um prédio, para o-tornár melhor, ou mais agradável:
As Bemfêitorias são necessárias, ou úteis, ou voluptuosas
(vokiptuarias):
VOCABULÁRIO JUBIDICO 25
Bemfeitorias Necessárias são aquellas, sem as quaes a cousa não poderia sêr conservada:
Bemfeitorias Úteis são as que, não sendo indispensáveis
para conservação da cousa, são todavia de manifesto proveito para qualquer possuidor d’ella:
Bemfeitorias Voluptuosas, ou Voluptuarias, são as de mero
luxo ou recreio, ou da exclusiva utilidade para quem as-fêz.
Estas definições são as da cit. Consolid. Nota ao Art.
663—.
— Beneficiário (herdeiro ou coherdêiro) é o que tem aceitado a herança á beneficio de Inventario, para nada mais pagar além das forças d’ella em referencia ao mesmo Inventario
—.
— Beneplácito, em geral, é a approvação de algum acto: Bile não se-pode dispensar para terem execução, n’êste Império qnaesquér Bulias ou Breves de Roma, como é expresso no Art.
102 — XIV da nossa Constit. Politica —.
— Bens são todas as cousas corpóreas e incorpóreas, que juridicamente podem sêr apropriadas:
A palavra—bens—tem sentido menos lato, que a palavra — cousas—, pois que podem estas sêr ou não apropriáveis juridicamente, e mais em um mundo de bem e de mal:
As cousas são moveis, immoveis, ou semoventes; dis-
tincção também applicavel aos bens: Vêja-se a Consolid. cit. Art. 42, e sua Nota, que distinguio as cousas no ponto de vista das Execuções de Sentenças segundo a Lêi de 20 de Junho de
177*4—.
— Besta, como os gados, são bens do evento, quando se- achàrem sem dono; ou sem sabêr-se do senhor, â quem per tenção —.
— Bilhetes são papéis de obrigações commerciáes,
26 VOCABULÁRIO JURÍDICO
que alguém se-obriga á pagar; e com variadas denominações, como — bilhetes de banco,— em branco,— de caixa, — de cambio,— d’alfandega,— d ordem,—ao portador, etc.—.
— Bispos Diocesanos, como os Arcebispos, não es tão sujeitos á lêi da taxa probatória dos Contractos, ainda que estes sêjão por êlles só assignados, e passados por seus Secretários:
Inclusive os Bispos, e Arcebispos, Titulares; assim como
os Abbades, que gozão das prerogativas episcopáes (Con-solid. cit. Art. 369 § 6.°); e, quanto ás suas Procurações, vêja-se o Art. 457 da mesma Consolid. —:
Fallecendo os Bispos, quando Seculares, seus espólios se-
arrecadão, e regulão-se, como dispõe a legislação citada ao Art.
189 da cit. Consolid.:
E, quando Regulares, é applicavel o disposto na mesma
Consolid. Arte. 990, 991, e 992—.
— Boticários, em minha opinião, não tem algum privilegio de Acção Executiva, ou de Arbitramento, para cobrança de suas receitas (Consolid. cit. Notanapag. 328)—.
— Braço Secular significa o poder dos JUÍZOS Seculares, á quem as Autoridades Ecclesiasticas devem implorar auxilio material para execução de suas decisões, e ordens legáes —.
— Buscas são diligencias do Juizo Civil, e Criminal, para acbarem-se cousas, que se-ocultão : Estão reguladas para o criminal nos Arts. 189 à 202 do respectivo Cod. do Proc, além da mais legislação acrescida—.
_ Cabido é corporação de Eclesiásticos ao serviço de
uma Igreja Cathedrál: Entrão na classe das Pessoas Gol-, hctivas (Consolid. cit. Art. 40)—.
VOCABULÁRIO JURÍDICO 27
— Cabotagem (Diccion. de Ferr. Borg.) é a viagem. ou commercio de cabo d cabo,—de porto a porto,—nas costas visinhas; com a distincção de Grande Cabotagem, e Pequena Cabotagem, segundo as distancias dos portos—.
— Caça, em geral, é permittida, guardados os Re- gulamentos policiáes: Assim lê-se na Consolid. citada Art. 886, que se-desenvolve, nos subsequentes Arts. 887, 888, e 889—
.
— Caducidade é o effêito do commisso dos immoveis emphyteuticos, quando ha falta de successôres; isto nos aforamentos vitalícios, que não se-uzão entre nós (Consolid. cit. Notas 5 ao Art. 609, e 48 ao Art. 631—.
— Caduca se-diz a deixa de herança, ou de legado, quando o herdeiro, ou o legatário, morre antes do Disponente—.
— Caixa de casa de commercio é o caixeiro, ou o interessado, d’ella, que guarda o respectivo Cofre; e no mesmo sentido se-diz— Caixa da Sociedade,— Caixa do Navio—.
— Caixa d’Amortisaçào é a Repartição Publica, á cujo cargo se-acha o pagamento da Divida Publica, e de seus Juros ; fundada péla Lêi de 15 de Novembro de 1827, e regulada pelo Decr. de 27 de Abril de 1832—.
— Caxêiros são todas as pessoas empregadas no serviço das Casas de Commercio, sobre os quaes temos as disposições dos Arts. 74 à 86 do Cod. do Comm., com a inscripção— Feitores, Guarda-Livros, e Caixeiros—.
-r- Calendário é o Livro, ou Almanach, que contém a ordem dos dias, das semanas, dos mêzes, das Festas, 6 dos acontecimentos notáveis do anno.—Entre nós também tem o mesmo significativo a—Folhinha—.
28 VOCABULÁRIO JURÍDICO
— Calumnia, segundo o nosso Cod. Crim. Art. 729, é o delicto de attribuir falsamente á alguém um facto, que a Lêi tenha qualificado criminoso, e em que tenha logâr a acção popular, ou o precedimento ofBciál da Jus-tiça—,
— Cambio é o contracto de Troca, — Permuta, —Per- mutação ; e com esta denominação peculiar no commercío, que tém por objecto:
1.” Cambio de Moedas, cujos commerciantes são os—
Cambistas—:
2.° Cambio por Letras, matéria importantíssima regulada pêlo Cod. do Conim. extensamente desde o Art. 354 ao Art.
427:
Cambio marítimo, também por Letras; vulgo,— risco marítimo—, de que trata o mesmo Cod. do Comm. em seus Arts. 633 à 665—
— Canos são os logares abertos, ou fechados, por onde passãoa guas limpas, pluviaes dos telhados, e aguas immundas: Sendo canos em telhados para esgoto de aguas das chuvas, pertencem á matéria de servidões, sobre o que vêja-se a Consolid. cit. no Art. 950—.
— Canon é o foro annuál, que se-paga annualmente por motivo do contracto emphyteutico: Cahio em desuso este termo—.
— Capacidade é termo modernamente introduzido em nosso Direito para significar — capacidade jurídica —; isto é, a aptidão, ou gráo de aptidão, para exercer actos jurídicos:
A Capacidade, pois, pode sêr politica, ci/òil, commercidl, em relação á cada um d’êsses ramos de Direito—. M
— Capellas, como Vínculos, fôrão abolidas péla Lêi de 6 de Outubro de 1835; e de futuro fôi prohibido o esta-
VOCABULÁRIO JURÍDICO 29
belecimento d’ellas, qualquer que seja sua denominação: Vêja- se a cit. Consolid. Arts. 73, 74, e 75—.
— Capital é a quantia, que vence juros ou prémios; ou produz interesses ou rendas, como as entradas em sociedades
—.
— Captatorio, epitheto para distinguir a disposição testamentária provocada por artifício de algum herdeiro, ou de algum legatário —.
— Captara é a appreensão corporal de alguma pessoa, ou de alguma cousa :
E’ pela captura, que se adquire o dominio dos animàes
silvestres —.
— Cárcere Privado é punido pelo Art. 189 do Cod. Crim., e são nullos os contractos feitos por pessoas retidas em cárcere privado —.
— Cargos são empregos públicos de qualquer espécie, officios, dignidades, que dão aos providos o direito de exercer certas funcções publicas —.
— Carregamento, ou carregação, é nos contractos de fretamento, a carga, que os carregadores põem nas embarcações por elles fretadas, no todo ou em parte, para serem transportadas :
Os Carregamentos constão, exigem-se, e entregão-se, por prova das Cartas de Fretamento, ou dos Conhecimentos de Carga—.
— Casas são edifícios destinados para nossa habi tação, e quaesquér estabelecimentos de industria, eom- mercio, ou de simples deposito •
Alugueres de Casas, que são Prédios Urbanos, cobrão-se executivamente (Consolid. cit. Art. 673) :
A Acção de Despejo de Casas é summaria (Consolid. cit. Art. 671)-.
30 VOCABULÁRIO JURÍDICO
— Casal não se-entende no Brazil — logár de habi tação dos casados —, mas a primeira pessoa jurídica do Homem e da Molher em vinculo de Matrimonio:
Em taes casos, Marido e Molhar representão uma pessoa collectiva, isto é, uma só pessoa (Ord. Liv. 1.” Tit. 31 § 1.°, e Tit. 84 § 3.°, em que se-apôia a Consolid. cit. Nota ao Art. 40 pag. 33:
I Por bem da unidade de pessoa no Casamento, os bens adduzidos pêlos Cônjuges para a sociedade conjugal communicão-se desde logo entre êlles, tendo havido entre êlles copula carnal, como vê-se na cit. Consolid. Àrts. 111 e 117 —.
— Causas, entende-se de ordinário — Processos Ju- diciáes, seja qual fôr sua natureza, ou fim—.
— Cativeiro, são sempre mais fortes, e de mais consideração, as razões em favor da liberdade, que as produzidas para justificar o cativeiro —.
— Caução, quando judicial, é o acto, pelo qual em Juízo se-garante a indemnisação de algum damno possível, e de ordinário da falta de cumprimento de alguma obrigação:
Costuma-se distinguir a Caução (Per. e Souz. Proc. Civ. §
191 Ed. de Teix. de Freitas) em Juratona, Pignoratícia, Fideijussoria, Promissória : A mais frequente é a Fideijussoria, isto é, prestada por fianças—.
? — Causa, que se-deve entender jurídica, é o motivo, abstratamente considerado, pêlo qual adquirem-se direitos; dizendo-se, em relação às Acções, que nascem dos — Contractos, — Quasi-Contractos, — Delidos, — Quasi-Delic-tos,
— e Varias Figuras :
A Causa do Contracto distingue-se em essencial, e ac- cidentdl:
Só a falta de causa essencial, como quando ha erro
VOCABULÁRIO JDBIDICO 31
essencial sobre ella, annulla os contractos, e, geralmente os actos jurídicos ; e assim não acontece, quando ha erros accidentdes.
A Causa Jurídica dos Actos produz seus effêitos, ou se- refere à elles no total, ou em algum de seus elementos —.
— Cautelas- são quaesquér precauções, mas em Di reito são as precauções eurematicas das Partes sobre as clausulas e meios, que completão e assegurâo seus actos e contractos segundo suas intenções : N’êste sentido o Manual do Tabellião de Corr. Telles empregou esta pa lavra — Cautelas —:
Cautela Pignoratícia é o documento passado pêlo Credor
Pignoraticio ao Devedor Pignoraticio, declarando convenientemente quaes as cousas, que d’êlle recebeu em garantia, e que ficão na sua posse, até que seja pago do seu credito assim garantido —.
— Cessáõ é todo o Contracto, que, por titulo oneroso ou gratuito, aliena créditos, e direitos em geral, abstracção feita das cousas sobre que recaião; e que logo não podem sêr entregues ao adquirente, que tem o titulo de — Cessionário —, sendo — Cedente — a outra parte —.
— Cegos são incapazes civilmente para os actos, em qne o
Sentido Visual é indispensável:
Era questão, se os Cegos podião, ou não, fallecêr com Testamento Cerrado: Vêjão-se os meus Additamentos à Consolid. das Leis Civis Nota 1 ao Art. 993 —.
— Censura (de Livros e Impressos) foi abolida péla Const. do Império, Art. 179 — IV, podendo cada um com- municâr seus pensamentos por palavras, escriptos, e pu- blical-os péla Imprensa; comtanto que responda pêlos abusos, que commettêr no exercício d’êste direito.
32 V0CA.BULA8I0 JURÍDICO
— Certidões são copias tiradas por Escrivães, ou Tabelliães, de papéis originaes de seus Cartórios, pélas quaes se-faz certo qualquer acto, que importa saber—.
— Chancellaria fôi abolida pelo Decr. n. 1730 de 5 de
Outubro de 1869—
— Chicana é o abuso no Foro Judicial, demorando-se maliciosamente o andamento dos Processos, ou provo-cando-se incidentes inúteis—.
H — Ctairogrrapbo é todo e qualquer instrumento par ticular de divida, ou obrigação; ou escripto e assignado pêlo próprio devedor, ou só por êlle assignado—. I
—? Cidadãos {Brazilêiroé) são os designados como taes na Const. do Império Art. 6.°, porém com as duvidas actualmente provocadas péla interpretação da Lêi n. 1096 de 10 de Setembro de 1860, como se-pode vêr na cit. Consolid. Nota ao Art. 108 pags. 281 —.
— Circunstancias, as dos crimes ou delictos são distinguidas pêlo nosso Cod. Crim. Arts. 15 a 19 em aggravantes, e attenuantes; e por ellas se-gradúão as penas, como estatuem os Arts. 33 e 34 do mesmo Cod.’—.
—• Cirurgiões, e Médicos, (em minha opinião), não tém acção executiva, ou arbitral, para cobrarem as importâncias de suas visitas; e maiormente com o abuso de até lhes-julgarem ultra petíta, como censuramos na cit. Consolid. Nota ao Art.
468 pag. 328—.
— Citação, na pratica forense, é o chamamento do Réo à Juizo por mandado ou despacho do Juiz da Causa, ou para vêr intental-a (citação inicial), ou para qualquer dos termos intermediários do Processo —.
— Clausulas» em Direito, são todas as restricções,
VOCABULÁRIO JURÍDICO 33
com que as Partes, ou Disponentes, restringem suas dis- posições, para não produzirem seus effeitos naturáes do costume ; e podem sêr — Condições, Prasos, ou Encargos (conditio, dies, modus):
Ha Clausulas, que nossas Leis prohibem aos Tabelliães
escrever nas Escripturas Publicas, com penas ou sem penas, enumeradas na Consolid. cit. Arts. 389 e 390.
— Clérigos tém direito de adquirir, possuir, e alienar, por qualquer titulo, bens de raiz ; allodiáes, ou fo-rêiros — Consolid. cit. Art. 71—.
— Coacção annulla os contractos nos casos dos Arts. 355,
356, e 375, da citada Consolid. ; e sempre que oc-corrêr por qualquer modo, como em relação à dispor, ou não dispor, por ultima vontade (Consolid. cit. Arts. 1029, 1030, e 1031)-.
— Codicillo, é livre testar por êlle, ou por testamento solemne, mas sem n’élle instituir herdeiro : A’ tal respeito vêja- se a cit. Consolid. Arts. 1077 ã 1082—.
— Cofre dos Órfãos é o que se-acha á cargo do Juízo de Órfãos, onde se-guardão os dinheiros dos Órfãos, e mais pessoas aos Órfãos equiparadas, como tem regulado os Arts. 294 e segs. da cit. Consolid. das Leis Civis—.
— Cogitação, em sentido stricto, é o parentesco entre descendentes consanguíneos pêla banda materna, de onde procedem os cognatos ou cognados: Oppoem-se aos agnatos ou agnados, que são os parentes consanguíneos pêla banda
do pai (Consolid. cit. Nota ao Art. 959 pags. 556—.
— Cognome é o mesmo, que appellido, ou sobrenome ;
isto é, nome, que se-segue ao nome próprio : A’s vezes se-toma por alcunha—,
VOCAB. JUE. 8
34 VOCABULÁRIO JURÍDICO
— Cohabitação, em geral, é o estado de duas pessoas, que vivem juntas: Em particular, é o estado de pessoas de sexo differente, que vivem ou habitâo juntas na mesma casa; ou casadas, ou consideradas como taes—.
— Coherdétros são dois, ou mais herdeiros, da mesma herança—.
— Gol Sacão,—dos dotes,—das doações—, é o expediente dos filhos (ou descendentes), dotados pelo pai, ou péla mãe, ou por ambos juntamente, de que tratão minuciosamente a Ord. Liv. 4.° Tit. 97, e a cit. Consolid. Arts. 1196 á 1230—.
— Collateráes, ou Transversdes, são todos os Parentes, que não são da linha recta; com as formas de computação, que se-podem vêr na cit. Consolid. Not. ao Art. 959 § 3.°—.
— Collcgatarios são dois, ou mais legatários da mesma cousa, ou do mesmo direito—.
— Collusào J ou Conluio, ha na occulta intelli-gencia entre duas ou mais pessoas em prejuízo de terceiros : Ha casos, em que a Lêi dâ por certa a collusão sem exigir prova; tal aquêlle, em que o devedor fallido faz cessão de seus bens poucos dias (hoje quarenta dias) antes de sua fallencia.—
Lêa-se â tal respeito o Art. 827 do Cod. do Comm—.
— Colónia é a povoação nova com gente vinda de outra terra: Toma-se também no sentido da Lêi de 4de Julho de 1766. em que fundou-se o Art. 607 da Consolid. cit.—.
— Conunandita (Sociedade em Commandita), é a So- ciedade, de ordinário commerciál, em que algum dos Sócios tem só responsabilidade limitada, e correspondente
VOCABULÁRIO JURÍDICO 35
ao seu capital (Tentrada; sem apparecêr seu nome na firma social, à não sêr péla indicação—& Comp.—; e não podendo, por qualquer modo, tomar parte na administração social—: Está regulada nos Arts. 311 à 314 do nosso Cod. do Comm.—: Os socio,s tem n’esta Sociedade a denominação de commanditarios—.
— Commendadôres podem fazer procurações por instrumentos particulares assignados, e escriptos de seu punho (Consolid. cit. Nota ao Art. 458 § 6.°)—.
— Commereiantes são rigorosamente os que fazem do commercio profissão habitual, não bastando exercêl-o, sem esse habito : Assim se-deve entender os Arts. l.° á 9.° do nosso Cod. do Comm. , como achar-se-ha explicado em meus
Additamentos—?.
— Commissão é o mesmo, que Mandato, quando os mandatários, nas suas relações com terceiros, figurão em seu próprio nome, como se Mandato não houvesse: Comparem-se os dois Titulos do—Mandato Mercantil, e da Commissão Mercantil, em nosso Cod. do Comm.—.
—Commisso (Cit. Consolid. Art. 626) é a pena, em que incorrem os emphyteutas:
1.° Se dêixão de pagar o foro secular três annos con-
secutivos, e o ecclesiastico dois annos consecutivos:
2.° Se vendem, ou alienão, o immovel emphyteutico sem licença do senhorio—. I
— Commodato (cit. Consolid. Art. 478) ó o empréstimo gratuito de alguma cousa para certo uso, que deve sêr restituída identicamente—.
— Communhão é o estado de duas ou mais pessoas, á quem pertencem uma ou mais cousas em commum, como no casamento de meação, e nas sociedades em geral: A
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communhão pode resultar de contracto, ou de factos fortuitos; não assim, a sociedade—.
— Commutação de penas só pode conceder o Poder
Moderador — Const. do Império Art. 101—VIII—.
— Compadrèsco é a relação entre duas pessoas, das quaes uma apresentou na pia baptismal alguma creança, filho ou filha da outra: O Compadrèsco produz logo uma affinidade espiritual, e mais alguns outros effêitos jurídicos —.
— Companhia, no sentido mais importante, é nome commum de Sociedades Anonymas, como se-diz sobre as Companhias de Commercio no Art. 295 do nosso Cod. —.
I — Compensação (define-se na Ord. Liv. 4.° Tit. 78) é o desconto, que reciprocamente se-faz no que duas pessoas devem uma a outra —.
— Competência é a jurisdicção de um Juiz em Causa submettida ao seu conhecimento —.
— .Complices são os criminosos, que não são autores de delictos, mas concorrem pelos modos, que declarão os Arts. 5.° e 6.° do Cod. Pen.—.
— Compra e venda é o contracto oneroso, pêlo qual uma das partes convenciona transferir à outra alguma cousa por uma ajustada somma de dinheiro: Sem tradição da cousa vendida não passa o dominio para o comprador, embora a venda fique perfeita e acabada —.
— Compromisso, ou vem â sêr :
O de varias pessoas, que n’êlle concordão legalmente, fundando alguma Irmandade ou Confraria:
VOCABULABIO JURÍDICO 37
Ou vem á ser Concordata entre Credores de uma massa fallida para o pagamento das dividas passivas d’ella segundo as condições convencionadas:
Ou vem á ser Compromisso Arbitral, hoje regulado pêlo
Decr. n. 3900 de 20 de Junho de 1867 —.
— Conciliação, ou Acto Conciliatório, no Juizo Civil, ou no Juizo Commerciâl, é precedente, sem o qual nenhum Litigio, pena de nullidade, pode começar, anão sêr nos casos expressamente dispensados péla Lêi—.
— Conclusão (Per. e Souza) é o acto, pelo qual a Causa se-sujêita ao conhecimento do Juiz; bem entendido, para qualquer decisão—.
— Concordata é o mesmo, que Compromisso de Credores communs de uma massa fallida, regulada em nosso Cod. Comm., como supra já observei—.
— Concubinato é a união illegitima de um homem com uma molher,* como se casados fossem—.
— Concurso é o conflicto entre duas ou mais pessoas, que se-dizem com direito â alguma cousa:
Em Direito o Concurso particularisa-se, quando o objecto d’êlle é o de preferencia, ou o de rateio, entre Cre-dôres—.
— Concussão é o crime do Empregado Publico, en carregado da arrecadação, cobrança, ou administração, de quaesquér rendas publicas, ou de dinheiros públicos, ou da distribuição de algum imposto, que directa ou indirecta mente exigir, ou fizer pagar aos Contribuintes o que souber não deverem — Cod. Crim. Art. 135—.
?— Codevedôres são dois ou mais devedores con-junctos da mesma divida, e podem sêr simpUces ou solida* rios: Sendo solidários, cada um d’êlles tem obrigação de
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pagar a divida ‘por inteiro; salvo seu direito de haver dos outros a parte que lhes-pertencêr—:
O mesmo pode acontecer entre Cofiadôres Solidários—.
— Condições são os factos futuros e incertos, de que depende a acquisição, ou a resolução, de direitos : Nin guém tratou melhor esta matéria, do que Savigny em seu Trat. de Dir. Rom. Tomo 3.°:
A doutrina distingue as Condições em,— potestaiivas, casudes,— mixtas :
Condições potestaiivas são as impostas por arbitrio das partes contractantes, ou dos disponentes em ultima von tade :
Condições casudes são as que dependem de acontecimentos alheios á nossa vontade :
As Condições mixtas participão da naturêsa das duas classes precedentes—.
— Confirmação é a ratificação de algum acto an-nullavel péla parte, que o-praticou, antes de sêr aceito péla outra parte, á menos que esta convenha —.
— Confissão é a declaração, escripta ou não escripta, sobre a verdade de algum facto por quem licitamente seria possivel a negativa —.
— Confusão é o facto de juntar-se em uma só pessoa algum direito, e a sua correspondente obrigação ; caso em que fica extincta, porque não ha -direito sem duas pessoas ao menos, uma que o-adquire, outra que se-obríga á responder —.
— Corporações são todas as pessoas jurídicas, que se- formão péla juncção de duas, ou mais, pessoas, para qualquer fim de sua utilidade particular, ou de utilidade publica:
As Corporações pertencem á classe das Pessoas ColUc- tivas (cit. Consolíd. Art. 40), e tem o nome de —Corpo-
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orações de Mão-Morta—, quando são perpetuas, e sem licença do Governo não podem adquirir bens de raiz: Vê-| ja-se a mesma Consolid. Àrt. 69:
Mas as Camarás Municipdes não se-inclúem. na classe das
Corporações de Mão-Morta (cit. Consolid. Art. 70)—.
— Confisco, ou Confiscação, era uma pena da Legis- ação Colonial, que fôi abolida péla Constit. do Império Art. 179 —XX:
Em alguns casos pode-se dizer, que existe o Confisco, como nos casos de tomadias ou apprehenções de mercadorias por Empregados d’Alfandega, ou de cousas não commerciaveis, etc.—.
— Côngruas são actualmente os ordenados dos Pa-rochos, e de outros Empregados Ecclesiasticos, em substituição dos antigos Dizimos —.
— Conjecturas são presumpções da classe, que a doutrina chama—presumpções de homem—; e estas, por mais vehementes que sêjão, não daráõ motivo para imposição de penas —Cod. Crim. Art. 36—.
— Cônjuges são o homem e a molhér no sagrado Vinculo do Casamento: Quando prescinde-se da celebração do Sacramento, é uma presumpção, que só dura até a producção de provas em contrario —.
— Consanguíneos são todos os parentes da linha recta, por opposição aos de afinidade, ou em relação ao pai, ou em relação á mãe —.
— Consenhòr, ou Condómino, ou Coproprietario,
são duas ou mais pessoas, a quem pertence era commum o senhorio, domínio, ou propriedade, de uma ou mais cousas —.
— Consenso é synonimo de Consentimento, quando
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duas ou mais pessoas convém em alguma cousa para qualquer fim jurídico-—.
— Constituto é a declaração nas Escripturas, péla qual uma das partes contractantes se-reconhece possuidora desde logo em nome da outra, como se effectivamente já estivesse possuindo: — Chama-se Constituto Possessorio, ou Clausula Constituti—.
— Cônsules “são os Empregados Públicos nomeados pélas Nações Estrangeiras para residirem no Brazil, e abi protegerem aos seus Súbditos; ou os nomeados pêlo Governo do Brazil para o mesmo fim em protecção dos Bra-zilêiros: Actualmente o nosso Regimento Consular acha-se no Decr. de 11 de Junbo de 1847—.
— Consignação é a remessa de géneros de uma pessoa à outra, de ordinário commerciantes, ou para ven-dêl-os, ou para qualquer outro [fim:
Também chama-se — Consignação — o acto de pôr em
deposito, publico ou particular, qualquer cousa para algum fim determinado—.
— Consócios, e Soeios, se-reputão synonimos, indicando
Membros de Sociedades nas suas relações reciprocas —.
— Consolidação é o acto pêlo qual, na emphyteuse, os senhorios directos reúnem ao seu domínio directo o domínio útil dos emphyteutas; cessando assim o direito real emphyteutico, e ficando allodiâl o respectivo immovel —.
— Consuimnação, em Direito, refere-se geralmente aos Contractos completamente terminados, sem nada lhes-faltár ; especialmente aos Casamentos como contractos, e como casamentos, menos quanto à copula carnal —.
— Contador é o Empregado Publico Judicial, a
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quem incumbe contar os trabalhos nos Processos pêlos preços do Regimento de Custas; e de ordinário também incumbe-lhes distribuil-os pêlos outros Escrivães do logár, onde servem, para que todos sêjão aquinhoados nos respectivos lucros—.
— Contencioso, em sentido privativo, é termo do Direito Moderno, depois que o nosso Thesouro, à semelhança (má semelhança!) da Europa, começou à exercer funcções do Poder Judicial I —.
— Contestação, termo de significação muito genérica, indicando no Foro Judicial toda e qualquer redar-guição por uma das Partes contra os articulados ou al-legações da outra Parte —.
— Contrabando é punido, como crime contra o Thesouro Publico, e Propriedade Publica, pêlo Art. 17? do Cod. Penal com esta redacção : — Importar, ou exportar, géneros ou mercadorias prohibidas ; ou não pagar os direitos dos que são permittidos, na sua importação ou exportação, etc.—.
— Contradlctas, em nosso Foro, são os defeitos op-postos contra as Testemunhas, que tem de jurar nos Processos, pelas partes contrarias, ou por seus Advogados ou Procuradores ; differindo das Reperguntas, que podem sêr feitas depois dos juramentos :
As testemunhas contradictadas, e reperguntadas, pélas Partes; e por ellas muitas vezes também seus Advogados ou Procuradores, costumão responder com lugares com-muns, e sem proveito algum para a Causa:
Seria acertado, se taes inutilidades não continuassem à
demorar a promptidão dos Processos: As partes, quando arrazoarem, que provem documentalmente suas contradic-tas, e contestações como também se-usa nas Causas Cri-minàes, para que tenhâo algum valor probatório—.
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— Contralientes são indistinctamente quaesquér partes contractantes, posto que quasi sempre se-applica tal palavra aos Contrahentes Esposos—.
— Contramandmdo é o mandado, que o Juiz manda passar contra o que determinou em Mandado anterior: Pode têr o nome de Contra/mandado, ou de Mandado—.
— Contrariedade, em seu sentido especial, é o acto escripto, pêlo qual, nas Acções Ordinárias, o Réo se-oppõe ao Líbello articulado contra êlle pêlo Autor; em vêz de oppôr Excepção, [ou de vir com Recon-vençâo—.
— Contracto significa o mesmo, que Convenção, quando produz obrigações jurídicas entre as partes, que para qualquer effêito combinão suas vontades, ou prestão seu consentimento—.
— Contraste em geral denota resistência, opposição; mas em Direito significa—Avaliador, que avalia peças de ouro, prata, pedras preciosas, declarando seus toques, e valor : Devem sêr dois, e concordar na avaliação, entrando na classe dos Arbitradores da Ord. Liv. 3.° Tit. 17: Servem Ourives de ordinário—.
— Contravenção designa o mesmo, que qualquer acto illicito, que seja crime ou delicto; porém péla nossa legislação refere-se particularmente aos Crimes de Policia, denominando- se — Contravenções ou Crimes Policides, como vê-se no nosso Cod. Crim. Arts. 276 e segs., no Cod. do Proc. Crim.; e na Lêi de 3 de Dezembro de 1841, e seu Regul. de 31′ de Janeiro de
1842—.
— Contumácia, em frase forense, é a desobe diência do citado para qualquer fim, não comparecendo em Juizo no dia marcado, por si ou por seu procurador;
VOCABULÁRIO JURÍDICO 43
e seguindo-se porisso a pena de vir debaixo de Vara, ou de se-proceder â sua revelia—.
— Convenção, Convenções, Convenças, vêja-se
Contractos—.
— Conventos são as Casas, em que vivem em com-mum Religiosos e Religiosas, debaixo da mesma Regra; figurando juridicamente suas Corporações, como pessoas Jurídicas—.
— Coroa não designa juridicamente as peças, que os Réis, e os Imperadores, põem sobre suas cabeças nos dias solemnes ; mas a Dignidade Real, ou Imperatoria, que lhes-compete; e, n’êste sentido, como vê-se na Const. do Império, se-diz— Successão da Coroa,—Bens da Coroa—.
— Corpo de delicio é a parte do Processo Criminal, contendo a peça ou peças dos vestígios do crime ou delicto, que os-dêixão, e podem sêr ocularmente examna-dos : Quando não dêixão vestígios, faz-se CORPO DE DELICTO INDIRECTO, mediante inquirição de testemunhas : Vêjão-se os Arts. 134 e segs. do Cod. do Proc. Crim.—.
— Cópias são todos e quaesquér papéis, que* se-tras-ladão de seus originàes ; e têm fé publica, quando são extrahidos por Tabelliães em Publicas Formas, ou por estes e pêlos Escrivães em Certidões—.
— Corpos de Mão-Morta, vêja-se Corporação—.
— Correições erão feitas antigamente pêlos Corregedores, mas agora são feitas, nos logares de sua juris-dicção pêlos Juizes de Direito; tendo por fim corrigir todos os Empregados do seu Juizo, que incorrem em falta de cumprimento de suas obrigações no exercício de suas respectivas funcções:
São hoje reguladas pêlo Decr. n. 831 de 2 de Outubro de
1851—.
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— Corréos são dois ou mais Réos, incursos no-mesmo crime, e de ordinário accusados conjunctamente no mesmo Processo —.
— Corretores são os Auxiliares do Commercio, cujas funcções, e obrigações, achão-se reguladas pêlos Arts. 3& à 67 do Cod. do Comm., com toda a Legislação acrescida nos meus Additamentos ao. mesmo Cod.—. B
I — Corso é a tomada, e perseguição, de inimigos por már, em guerras internacionáes:
E’ crime, ou delicto, com a denominação de Pirataria nos casos previstos pêlo nosso Cod. Pen. Arts. 82 á 84—.
— Corte é nosso Município Neutro, depois do Art.
1.” da Lêi das formas Constitucionáes de 12 de Agosto de 1834, onde lo-^e: — A autoridade das Assembléas Pro- vinciáes, em que estiver a CORTE, não comprebenderá a mesma, nem o seu Município—.
I — Costumes louváveis, lê-se na Lêi de 18 de Agosto de 1769
§ 9.°, legitimamente approvados, devem sêr conservados :
Tem força de Leis, quando não ha legislação em contrario, com o nome de Direito Consuetudinário:
Consulte se á tal respeito o Dir. Civ. de Borg. Carn.
Introducç. Part. 3.» § 15—.
— Cotas, em mais frequente sentido, significão no Foro Judicial as notas margináes, que os Advogados, e as Partes, costumão escrever, ou mandar escrever, nos Autos—:
Ha muito abuso n’esta faculdade, que os Juizes dêixão passar; e fora melhor, que se-vedassem com penas infal- liveis, para evitarem-se abnsos escandalosos—. I
— Cousas, veja-se -—Bens —.
— Cousa julgada é a verdade autorisada pélas de-
VOCABULÁRIO JURÍDICO 45
•cisões judiciáes, que são irrevogáveis, por bem da regra. —
res judicata pro veritate habetur—.
— Crcdere [Com/missão dei credere) é o direito dos Commissarios de Oommercio levarem ao comittente uma retribuição mais vantajosa, quando vendem á fé de preço, e respondem péla solvabilidade dos devedores (Cod. do Com. Art. 179)—.
— Créditos são todas as quantias, de que alguém é credor, e oppoem-se á Débitos —.
— Criação (de filhos), a de leite incumbe ás mães até três annos,’ e de tal idade em diante incumbe aos pais —Consolid. cit. no Art. 118—.
— Criados, entende-se de servir, ou destinados á serviços domésticos: Seus direitos e suas obrigações para com os amos, por um contracto de locação de serviços, regulão-se ainda péla Legislação citada nos Arts. 680 â 695 da Consolid. cit.; mas, com legislação antiquada; e n’esta matéria pode-se dizêr,que regem os costumes de cada localidade —.
— Crimes, e delictos (Art. l.° do nosso Cod. Crim.)
reputão-se entre nós palavras synonimas—.
— Culpa é palavra relativa ás faltas do Direito Civil, que não são crimes:
A doutrina distingue a culpa lata, leve, levíssima.
Culpa lata, ou grave, ou grande, que se-reputa igual ao dolo, é a falta com intenção de faltar, ou por negligencia imprópria do commum dos homens:
Culpa leve é a falta evitável com attenção ordinária :
Culpa levíssima é a falta só evitável com attenção extraordinária, ou por especial habilidade, e conhecimento singular :
Vêja-se a cit. Consol. Nota ao Art. 501 —.
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— Curadores são os que curão de bens de pessoas civilmente incapazes, mas não de suas pessoas; e n’isto se-distinguem dos Tutores, aos quaes incumbe curar também das pessoas, só com excepção dos Curadores dos Alienadost
Ha differentes espécies de Curadores, á saber :
Curadores dos Menores Adultos, Curadores dos Alienados, Curadores dos Pródigos, Curadores dos Ausentes, Curadores das Heranças Jacentes.
— Demência /’Per. e Souza) é o estado de quem se-l acha com a sua razão enfraquecida, á ponto de ignorar,
se o que faz é bom ou máo:
E’ uma das espécies de loucura, e porisso a Consolid. das Leis Civis chamou—loucos—á todas as pessoas, cuja razão se- ache alterada por qualquer forma ou motivo, e á que se-deva dar Curadores :
São annullaveis todos os Contractos feitos por loucos,
assim como seus Testamentos; e sem dependência de provas sobre cada um dos actos, quando a loucura já está reconhecida e julgada geralmente em Juizo; á menos que se-prove haverem lúcidos intervallos, e têr sido praticado durante êlles o acto questionado —.
— Demissão é, mais usualmente, o acto pêlo qual algum Empregado Publico deixa de continuar no exercício de seu emprego, ou por deliberação voluntária, ou por sua culpa e determinação superior —.
— Demolição é o desmancho de qualquer edificação, ou obra immovel em geral—:
O caso jurídico saliente n’esta espécie é o da caução
VOCABULÁRIO JURÍDICO 47
— de opere demoliendo, para que o edificante da obra nova embargada possa n’ella proseguir prestando a dita caução: Vêja- se a cit. Consolid. Art. 935, com apoio na Lêi de 22 de Setembro de 1828 Art. 2.° § 1.°, e referencia á Legislação antiga—.
— Demonstração, em Direito, é a designação em actos jurídicos, e mais vezes em testamentos, de alguma pessoa, ou cousa, por alguma qualidade, que lhe-é extrínseca: N’êste assumpto a falsa demonstração não an-nulla a disposição e o legado, uma vêz que se-conbêça qual a vontade do disponente: Tal é a doutrina de todos os Escriptôres, e consta da minha Edição do Trat. dos Testamentos de G-ouv- Pinto —.
— Denuncia tem sua significação de Direito Criminal, e outra de Direito Civil:
Em Direito Criminal é a declaração, que se-faz à com- petente Autoridade de havêr-se commettido algum crime ou delicto, para que tenha logár a sua regular aceusação: E’ matéria legislada, juntamente com a Queixa (que ou-tr’ora se- denominava Querella), pêlos Arts. 72 á 80 do Cod. do Proc. Crim., á que acrescerão as modificações da Lêi de 3 de Dezembro de 1841, e do seu Regul. de 31 de Janeiro de 1842:
Em Direito Civil denomina-se geralmente (o que agora não tem uso) qualquer participação ao Juízo Civil sobre algum assumpto, que interesse ã Causa Publica—.
— Dcnunciações só tem uso hoje, dizendo-se De- mmciaçóes Canónicas, quando se-trata de — Proclamas —, vulgo Banhos, conforme lê-se no Decr. de 3 de Novembro de
1827 (Consolid. cit. no Art. 89).
— Depoimento é o acto de depor em Juízo, ou em sua própria Causa Civel â requerimento da outra parte, como autorisa a Ord. Liv. 3.° Tit. 53 § 9.°; ou
48 VOCABULÁRIO JURÍDICO
como testemunha, em causa de outras Partos: Vêja-se Per. e
Souza Proc. Civil Nota 466 da Edição de Teix. de Freitas.
Chama-se — Depoente — á pessoa que vem depor em
JUÍZO—.
— Deportação não é pena autorisada pêlo nosso Cod. Crim., assemelhando-se ao—banimento—; mas o Governo usa d’ella para com estrangeiros, como providencia autorisada pêlo Direito das Gentes, e sem dependência de algum processo: Do mesmo modo se-procede em outros Paizes para com estrangeiros, quando a estada d’êstes no território nacional torna-se perigosa, ou tem qualquer inconveniente.
— Deposito é contracto muito conhecido, e d’êlle tratão, em matéria civil a cit. Consolid. Arts. 430 à 455, e em matéria commercial o Cod. do Comm. Arts. 280 á 286:
Quem recebe depositada a cousa denomina-se — depo-
sitário —:
Quem a-dà em deposito denomina-se—depositante: De- ponente, como dizem alguns, é o nosso depoente latinisa-do, e não o; depositante :
Fallindo o Depositário, o Depositante vem á sêr credor de
domínio nos termos do Art. 874 §2.° do Cod. do Comm. ; bem entendido, se está em sêr a cousa depositada ; não assim, se o depositário fallido a-alienou : e n’êste caso, o Depositante não tem algum privilegio, e só acção criminal contra o Depositário pêlo crime do Art. 258, do Cod. Penal—.
— Depreeada é o mesmo, que Carta Precatória, ou
Precatório—.
— Derogaçâo é o acto de derogàr a Lêi por es-eripto, mas
derogár em parte :
VOCABULÁRIO JURÍDICO 49
Abrogação da Lôi é a sua revogação total, porém não se- guarda em geral esta precisão no exprimir.
A mesma distincção nas palavras— derogatorio,— abro- gatorio—.
— Descaminho é o extravio de cousa movei para
seu dono, que a não acha :
Commette crime de furto quem acha cousa alhâia desencaminhada, perdida, ou extraviada; e não a-manifesta ao Juiz de Paz do Districto, ou ao Officiâl do Quarteirão, dentro de quinze dias depois de achada :
Assim dispõe o nosso Cod. Crim., Art. 260, com as providencias complementares dos Arts. 891, 892, e 893, da cit. Consolid.
— Descarga entende-se de ordinário a de navios, ou de embarcações; não se-costumando applicár tanto á descargas terrestres, posto que também seja applicavel—.
— Descendência (Per. e Sousa) é a série dos que procedem de um pai commum, como, filhos, netos, bisnetos, e outros mais afastados :
Entende-se, ordinariamente por—descendência— a pos- teridade legitima :
N’ella o direito de representação vai ao infinito, isto é,
representando, por exemplo, dois ou mais netos na partilha de seu avô, como se fora um só filho, e tendo portanto um quinhão hereditário pecuniariamente igual ao d’êlle—.
Desconto é o abatimento dos prémios, ou dos juros, da quantia emprestada, logo na occasião da entrega da respectiva quantia; de modo que assim o credor mutuante tem a vantagem de receber os prémios convencionados antes de vencidos : Importa o mesmo, que emprestar por juros ou prémios mais altos :
A Carta de 12 de Julho de 1802 reputou os Des-
VOCAB, JOB. 4
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1
50 V0CA.BULABI0 JUBIDICO
eontos de Letras, como envolvendo seguro e risco, e os Descontadôres como compradores das Letras, regula ndo-se o caso pelas regras do Contracto de Compra e Venda—.
— Descripçfto (Per. e Souza) é uma relação sum-maria de quaesquér bens fordinai iamente formando massas), qualquer que seja sua natureza, e mesmo de im-moveis, sem a sua avaliação; por outra, é um inventario de bens, antes de serem de herdeiros, para depois tazêr-se a sua avaliação—.
— Desembargadores podem fazer procurações por instrumentos particulares, assignados e escriptos de seu punho ; porque pertencem á classe dos Magistrados, como tem explicado a Lêi de 12 de Maio de 1840 Art. 4.°, in- erpretando o Art. 11 § 7.° do Acto Addicionãl—:
No mesmo caso se-achão seus Contractos em idênticas circumstancias—.
— Desforço é a resistência feita por quem fôi forçado, para recuperar qualquer cousa de sua posse, da qual o-esbulharão, com assento na Ord. Liv. 4.° Tit. 58 §2.°:
O Desforço, recuperação por arbítrio próprio, é só permittido—logo—, o que se-deve entender segundo as circumstancias, ao bom arbítrio do Juiz da Acção de força ou esbulho:
A’ tal respeito cônsulte-se a cit. Consolid. Arts. 812 à 820;
não se-devendo perder de vista a regra fundada no Ass. de 16 de Fevereiro de 1786 ao 2.° quesito:
« Todavia não se-deve julgar a posse em favor d’aquêlle, á quem se-mostra evidentemente pertencer a propriedade. »
Ha duas espécies de Acções de Força ou Esbulho ; uma de Força Nova, outra de Força Velha, quando se-demanda antes ou depois de anno e dia, á contar do em que o esbulho fôi
commettido—?.
VOCABULÁRIO JURÍDICO 51
— Desnerdação é o direito de privar da succes- são hereditária á quem tinha o direito de sêr herdeiro:
O nosso Direito Civil contém três Espécies de Desherdação
:
A primeira espécie é a dos— Ascendentes aos Descenden-
tes, seus Herdeiros Necessários, cujas causas achão-se na Ord. Liv. 4.° Tit. 88 § 18:
A segunda espécie vem á ser a dos—Decendentes aos
Ascendentes, também seus Herdeiros Necessários, cujas causas achão-se na Ord. Liv. 4.° Tit. 89 § 8.°:
A terceira espécie vem á ser a dos—Irmãos pelos Ir- mãos—, posto que não sêjão Herdeiros Necessários, como tem regulado a Ord. Liv. 4.° Tit. 90:
Sobre as—Desherdações—, consulte-se a cit. Consolid. Arts. 1016 à 1021—.
— Desistência é a renuncia, que faz alguém de seu direito; requerendo ao Juiz competente para assignár Termo de Desistência, sem o qual ella não existe—.
— Desnaturalisação é palavra, de que se-faz uso em nossa Legislação antiga, mas de que hoje ninguém usa, e á que não se-attribúe significação fixa—.
— Desobediência é todo o acto, pelo qual se-des-obedece à quem se-tem obrigação de obedecer :
E «Desobedecer (Cod. Crim. Art. 129) ao Empregado Publico
em acto do exercício de suas attribuições, e não cumprir suas ordens legáes, penas, etc; » —.
— Despacho, de ordinário, entende-se por qualquer decisão dos Juizes em Requerimentos, porém muitas vezes entende-se de sentenças, etc.—.
— Despejo é a expulsão do inquilino, ou do locatário, ou arrendatário, de qualquer cousa immovel, â requerimento do respectivo proprietário, ou de quem tem direito para requerer r
52 VOCABULA.BIO JUBIDICO
Requér-se pela—Acção de Despejo—, que pode aôr sum- maria, tratando-se de Casas; prédios urbanos, sujeitos a decima urbana:
B deve sêr ordiíviria em todos os outros casos: Vê-ja-se a
legislação applicavel na cit. Consolid. Àrts. 661 à 672—.
— Despèzas são todos e quaesquér gastos, mas em Direito entende-se gastos feitos com immoveis arrendados ou alugados, de que resultfto bemfeitorias n’ôlles : Vêja-se a palavra—Bemfeitorias, e a sua distincção em necessárias, úteis, voluptuosas—.
— Desterro (Cod. Crim. Art. 52) é a pena, que obrigará os réos à sahir dos termos dos logares dos delictos, da sua principal residência, e da principal residência do offendido; e à não entrar em algum d’ôlles, durante o tempo designado na Sentença—.
— Detenção é a posse de alguma cousa por quem é só
detentor: isto é, sem animo de possuir —.
— Detentor ó quem possúe, não em seu próprio nome; não em nome de outrem, como o—inquilino,—locatário,
— arrendatário, — depositário, — com moda tario, etc—.
— Deterioração é qualquer damno em alguma cousa, que não causa destruição d’ella, mas que diminúe seu valor :
Também se-diz de tudo, quanto pejudica o estado, condição, ou a qualidade, de qualquer pessoa—.
— Devedores são, em geral todos, quantos se-achão sujeitos à qualquer obrigação jurídica, — de dar,—fazer,
— ou de não fazer —.
— Devolução, em Direito Civil, e sentido restricto, é o regresso do immovel aforado para o Senhorio Directo,
VOCABULÁRIO JURÍDICO 53
quando pode reunir seu domínio com o domínio útil: Vêja- se a cit. Consolid. aos Arts. 977 e 1189—.
— Dia « é o espaço de tempo, pêlo qual se-medem, — as Semanas, — os Mêzes, — e os Annos, do Tempo Im-móvel do Calendário; tendo este entre nós a denominação | vulgar de — Folhinha —, que herdamos de Portugal, uma das muitas indicações do futuro destino da Lingua Por-tuguêza n’êste Império do Brazil: Eis á tal respeito o conteúdo dos nossos dois Lexicographos nos Diccionarios, que tomamos por base do nosso Vocabulário :
Diccionario de Pereira e Souza
« Lia é o espaço de tempo, pêlo qual se-dividem os mêzes, e os annos: Ha duas sortes de dias, — artificial e natural: O dia natural é o tempo da lúz, que medeia desde o romper do Sói, e n’êste sentido se-oppõe á noute: O dia natural chama-se também civil, (não concordo), que é o espaço de tempo, que o Sói gasta em fazer uma re volução em roda do seu eixo; e assim o dia naturdl ou civil comprehende o dia, e a noute —. » I
Diccionario de Ferreira Borges m
I « Dia é o espaço de tempo, pêlo qual se-dividem os mêzes, e os annos : Ha diversas castas de dias, chamando-ise dia naturdl o tempo de lúz determinado pêlo nascer e pôr do Sói; e define-se propriamente a demora do Sói no horizonte, para distinguir da obscuridade, na demora do Sói â baixo do horizonte, que se- chama noute : »
« Chama-se dia civil o espaço de tempo, isto é, de vinte e quatro horas, que a terra gasta em revolvêr-se sobre o seu eixo, de modo que o dia civil compreende o dia e a noute : »
« Na linguagem das Leis a palavra — dia —, tomada pêlo espaço de tempo, entende-se do dia civil, e por con-
54 VOCABULÁRIO JURÍDICO
sequencia designa o espaço de vinte e quatro horas, mas nenhum acto judicial se-pode fazer depois do Sói posto (B’ o que determina a nossa Ord. Liv. 3.° Tit. l.° § 16): » « Dia CommerciS entende-se em regra o espaço, em que, segundo a Lêi, a Praça do Commercio deve estar aberta : »
« O Dia Náutico conta-se de meio dia a meio dia, e o e o Dia Terrestre de meia noute â meia noute : »
« Não se-sabe, quando começou esta contagem; e at- tribúe-se ás instituições religiosas, que, começando mui ante manhã, dividirão a noute por metado, e d’ahí veio a mêia-noute: Só os Italianos contão diversamente as horas na Europa. »
N. B. Ambos estes Diccionarios (na minha opinião particular) tem o defeito de exprimir-se sobre a contagem do Dia em accôrdo com o systema erróneo de Copérnico, sendo aliás o verdadeiro o antigo de Ptolomeu e da Bíblia ; J mas, á prescindir d’isto, é preferível o texto do Diccion. de Ferreira Borges, porquanto o de Pereira e Souza identificou o Dia Natural e o Dia Civil: O Natural exprime o tempo da demora do Sói visível no horisonte—, e o Civil (palavras minhas no Esboço do Código Civil) é o intervallo inteiro, que decorrer de meia noute á meia noute—.
— Dia de Apparecér é o espaço de tempo, que se- concedia ao Appellante, dentro do qual devia êlle apre-j sentar sua Appellação no Tribunal Superior:
Mas actualmente o Dia de Apparecér, que se-fazia certo
por apresentação de Instrumentos, acha-se abolido (com os três
Dias de Corte da Ord. Liv. 3.% Tit. 15) pêlo Decr. n. 5467 de
1873: Vêja-se Per. e Souz. Proc Civ. Nota 658 da Edição de
Teix. de Freitas—.
— Diário é o primeiro dos Livros, que todos os Commerciantes são obrigados á têr (o outro é o Copiador), como dispõem os Arts. 10—1, e 11 e segs. do nosso Cod.
VOCABULÁRIO JURÍDICO 55
do Comm., com a commincação de se-podêr julgar culposa a quebra, segundo o Art. 802—6 do nosso Cod. do Comm.—.
— Diário da Navegação é um dos três Livros, que os Capitães de Navios são obrigados à têr à bordo, como determina o Art. 504 do nosso Cod. do Comm.: A’ este Livro também se dá o denominação de—Diário de Bordo—.
— Dias de graça, ou de cortezia, não estão em uso entre nós no pagamento das Letras de Cambio ou da Terra—.
?— Diffamação (Per. e Sousa) é a expressão injuriosa proferida contra alguém: Diffamadôr é quem ataca a honra e reputação de outro : Diffamdr é desacreditar, dizer alguma cousa contra a bôa fama de outro, * ou reputação de alguém : Póde-se diffamdr alguém por diferentes modos, como por escriptos, pinturas; e por indicações de cousas vergonhosas, que se-lhe-attribúão —:
No mesmo sentido amplo o Diccion. de Ferr. Borges, e comprehendendo o disposto em todos os Arts. 229 a 240 do nosso Cod. Pen.
Não tem uso algum entre nós a Acção da LU Diflamatoria—do Direito Romano, sobre a qual se-deve têr presente a seguinte observação de minha Edição de Corr. Telles Dout. das Acções, Nota 3:
« O chamado caso da—Lêi Diffamari, em que o réo podia
sêr autor, com fundamento na Ord. Liv. 3.°, Tit. 11 § 4.*, é o mesmo do Art. 234 do Cod. Crim.,que agora substitúe aquella Ord.: Contra a diffamação em Juizo nos Articulados, e Allegações, vulgo—Artigos Diffamatorios, o meio legal actualmente é o do Art. 241 do mesmo Cod. Penal; requerendo- se ao Juiz para mandar riscar, e condemnár o autor das injurias; sendo Advogado, ou Procurador, com suspensão do Officio por oito à trinta dias, e multa pecuniária.
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O Commerciante, pela falsa denuncia de sua fallencia, poderá intentar sua acção de perdas e damnos contra o autor da injuria; mostrando que este se-portara com dolo, falsidade, ou injustiça manifesta (Cod. do Comm. Art. 808;—.
— Dignidades são distincções, merecimentos, qualidades honorificas, que enobrecem os estados dos homens, quando bem merecidas; porquanto as distincções publicas não se- instituirão para os homens como táes, mas só para recompensa de seus méritos verdadeiros: Infelizmente acontece quasi sempre o contrario!
— Dilação é o tempo marcado pelas Leis, ou pêlos Juizes, para o exercício dos Actos Judiciâes, sendo a mais
notável em Juizo a — Dilação Probatória ?—.
•
— Diligencia, em estilo forense, indica qualquer acto praticado, ou à praticar, em Juiso, unicamente pêlos Officiàes de Justiça, ã Mandado dos Juizes, para andamento dos Processos —,
— Dinheiro é a cousa única do mundo, que representa todas as outras, que são susceptíveis de valor pecuniário : e dahi o provérbio falso pela sua generalidade: — quem dinheiro tiver, fará o que quizér—.
Só DEUS pêlo Direito,—um só Deus Verdadeiro—, á tudo representa directamente, ou indirectamente à começar da Santíssima Trindade :
Pêlo seu fim de representação comm um, são impor-
tantíssimos os effêitos jurídicos da invenção do Dinheiro
manifestando-se em quasi todos os assumptos—.
— Direito, se Deus ã tudo representa subjectiva mente, o-representa objectivamente, pois que o mundo só pode existir juridicamente; e, ao contrario, só à Miseri córdia Divina nos-pode salvar:
VOCABULÁRIO JURÍDICO 57
Direito tem duas significações notáveis, uma de faculdade concedida á cada um de nós para exigirmos o necessário à nossa co-existencia:
A outra significação é a de fói, — a de complexo de
leis, onde os direitos se-mostrão mais ou menos mal pre vistos em disposições abstractas—. I
— Disciplina, são tantas suas espécies (diz o Diccion. de Per. e Souza), como são differentes as profissões : mas applicão-se estes termos mui particularmente : 1.° as Re gras Ecclesiasticas, 2.° aos Institutos Regulares, 3.° ao Go verno de Tropas:
Actualmente são de pouco uso taes applicações, e mais vezes referem-se aos diversos Ramos de Artes, e de Sciencias
—.
— Dissolução refere-se quasi sempre a de Sociedades Civis ou Commerciaes, como vê-se no nosso Cod. do Com. Arts. 335 à 343—.
— Distracto é a dissolução do Contracto, comtanto que feito para sua validade, por igual forma do mesmo Contracto; como, para o de Sociedade, exige o Art. 338 do Cod. do Com. : Vêja-se o Art. 370 da Consolid. das Leis Civis sobre a prova dos Distractos—. I
— Distribuição, emlinguagem forense, é a dos negócios judiciáes, que o
— Distribuidor de cada logár faz aos Tabelliães, para quehaja igualdade
— Dividas são todas as obrigações juridicas, quando consideradas por seu lado passivo : Por seu lado activo, tem a denominação de Créditos—.
— Divorcio é a separação dos Cônjuges quanto á vida conjugal, isto é, sua cobabitacão, e mesa commum;
58 VOCABULÁRIO JURÍDICO
decretada por Sentença irrevogável do Juizo competente: O Juizo Ecciesiastico, nos Casamentos Catholicos; e o Juizo de Direito Commum, nos Casamentos não-Catholicos, como se- pode vêr na cit. Consolid. Art. 158 e sua Nota :
O Divorcio Catholico rege-se exclusivamente pêlo Di-
reito Canónico, pois que o Casamento é indissolúvel; e o Divorcio não-Catholico tem hoje um regulamento incompleto no Decr. n. 3069 de 17 de Abril de 1863:
Os Divórcios não podem sêr objecto de contractos, como
aliás por abuso acontece iucorrigivelmente tantas vezes.
Mal se-diz, que o Casamento deixa de sêr indissolúvel, quando é annullado por Sentença passada em julgado ; porquanto, sendo nullo, nunca houve casamento, nunca existio
—.
— Doação é a alienação gratuita do domínio de qualquer cousa, corpórea ou incorpórea; e pode sêr — pura e simples, — condicional, — à praso, — com encargo remuneratória, como tudo contém-se na cit. Consolid. Arts. 411 à 429.
A escriptura publica, sendo substancial de todos os contractos, que devem sêr insinuados, é da substancia das Doações insinuáveis, pena de nullidade :
Devem sêr insinuadas as Doações, quando feitas por
varão, excedentes á 3600000; e, quando feitas por molhér, excedentes à 1800000 (cit. Consolid. Art. 411)—.
— Documento é todo o papel, que serve para provar alguma cousa—.
— Dolo é o erro, à que uma das partes provoca a outra parte para enganal-a:
Se o dolo, é de duas ou mais partes, para enganar á.
terceiro, ou defraudar alguma lêi, vem à sêr propriamente
fraude, é uma simulação fraudulenta:
Se não ha fraude, isto é, md fé em qualquer forma; o acto é só simulado, mas não é fraudulenta:
VOCABULÁRIO JURÍDICO 59
De ordinário porém, sem rigorosa escolha de termos, usa- se das palavras — dolo, fraude, indifferentemente; designando em geral qualquer vicio de animo, ou de md-fé, para enganar- se e prejudicar-se á outros —.
— Domicilio é o logàr jurídico, onde o Direito sup-| pife existir cada uma das pessoas, para o fim de sabêr-se quaes as Leis à ella applicaveis, quaes os Juizes da sua jurisdiccão: Providencia indispensável, havendo tantas legislações, e as pessoas e os actos podendo sêr de tantos logares —.
— Domínio, como diz bem a cit. Consolid. Art. 884, é a livre faculdade de usar, e dispor, das cousas, e de as-demandàr por acções redes:
Isto, na imperfeição do Direito Actual, pois que outras são as idéas — de jwre constituendo — :
As denominações distinctivas do Domínio são variadas, sendo as mais notáveis as de — Domínio Directo —?, Do-
mínio Útil; pertencendo este normalmente à Emphyteuse, e não ao Direito real do Usufructo—.
— Dote tem a significação indistincta de tudo, quanto â Molhér leva em bens para a sociedade conjugal; mas, na rigorosa significação, indica os ditos bens nos Casamentos de Regimen Dotal, ou ao menos de — Simples Separação de Bens
—.
— Doutrina é todo o ensino geralmente adoptado, principalmente em Religião; mas em Direito é o geralmente adoptado, e ensinaod, pelos Doutores nos Livros Jurídicos—.
— Doutores são os formados em Direito com este titulo, que é superior ao de Bacharéis:
Uns e outros, com as suas opiniões, completão as dis- posições do Direito Positivo, como aconteceu em Roma;
60 VOCABULÁRIO JUBIDICO
e também no nosso Direito; pois que a Ord. Liv. 3.* Tit. 64
§1.° escolheu dois Doutores, Accurcio e Bartholo; mandando seguir suas Glosas na deficiência das Leis do Reino, incorporadas nas mesmas, á menos que fossem reprovadas por commum opinião dos Doutores; e seguindo-se depois a opinião de Bartholo (note-se bem) — por sêr commummente mais conforme à razão, etc.—.
— Duplicata é o papel, que consta de dois auto- graphos em tudo semelhantes; como diariamente acon tece nos Contractos por instrumento particular, para que cada uma das partes tenha sua clarêsa escripta:
Sendo mais de duas partes contractantes, os Auto-graphos
semelhantes podem sêr outros tantos, quantas são as Partes—.
— Duques, seus contractos provão-se por instru mentos particulares seus, ainda que por êlles não assi- gnados, mas passados por seus Secretários (Consolid. cit. Art. 369 § 5.°) :
O mesmo acontece com suas Procurações (cit. Consolid.
Art. 457 § 3.°)—
E
— Edital ou Edictál, é a ordem de alguma Autoridade, ou Tribunal, que se-afixa nos logares públicos, para que chegue à noticia de todos—. ?
— Edictos é termo, de que hoje só se-costuma usar relativamente á Citação por Edital, autorisada pela Ord. Liv.
3.° Tit. l.° § 8.°, quando 0 réo se-acha em logár incerto e não sabido—.
— Elegibilidade é a capacidade jurídica à fim
VOCABULÁRIO JURÍDICO 61
de ser eleito para exercer alguma funcçâo publica, como hoje acontece em Eleições Populares, e de longo tempo autorisadas pêlo Direito Canónico : Ha uma Bulia de Elegibilidade, que o
Papa concede, â fim de se-podêr sêr ?eleito para qualquer
Dignidade, Offlicio, e beneficio, tendo a capacidade exigida—.
— Embaixadores Extraordinários, e Ordinários, como gozão do beneficio de restituição, Alv. de 21 de Outubro de
1811 § 3.°, na Conaolid. das Leis Civis Arts. 36 à 38—.
— Embarcações, significa o mesmo, que Navios, de que tratão os Arts. 457 e segs. do nosso Cod. do Comm.—.
— Embargo, vêja-se — Aresto —.
— Embriaguez é circumstancia attenuante dos crimes
(Cod. Pen. Art. 18—9), intervindo os seguintes requesitos:
1.° Que o delinquente não tivesse antes projectado o crime:
2.° Que a embriaguez não fosse procurada pêlo delinquente
como meio de animàl-o à perpetração do crime :
3.” Que o delinquente não seja costumado em tal es tado â commettêr crimes—.
— Emancipação, em rigoroso sentido, é a isenção do pátrio poder, posto que se-generalise o termo â todos os menores, que jã são sui júris (Consolid. cit. aos Arts. 201 á 206—.
•— Ementas são prohibidas aos Tabelliães no lavrarem as escripturas publicas péla Ord. Liv. l.° Tit. 78 § 5.’: Ementas aqui significão lembranças, ou apontamentos anteriores, para depois fazêr-se a Escriptura—.
— Emflteuse, ou Emphyteuse, e o direito real, pêlo qual um ou mais immoveis, de ordinário incultos, ficâo
62 VOCABULÁRIO JURÍDICO
constituídos — bens de domínio útil—: Vêja-se a palavra —
Praso —:
A Emphyteuse também pode ser constituída por disposição de ultima vontade, mas, dependendo de acêitaç&o do Emphytenta, vem à importar um contracto, repu-tando-se uma proposta em disposição de ultima vontade.—
— Emolumentos são todos os lucros, que se-tirão dos Empregos Públicos : Tal é o sentido geral, posto que se-possa tomar em significações especiáes—.
— Empate é a igualdade de votos em qualquer decisão : Sempre que ha nomeação de Árbitros, ou de Ar- bitradôres, nomêa-se um para desempatar, se emprate houver—.
— Emprasamento é o mesmo, que aforamento*, porém sem uso entre nós, nem no Juizo, nem fora d’êlle—.
— Emprego, que quasi sempre se-entende publico, é qualquer cargo publico, para o qual se-é nomeado, qualquer que seja sua natureza ou espécie—.
— Empreitada é uma das espécies da locação de serviços, e esta é uma das espécies da locação, que pode sêr locação de cousas (cousas corpóreas):
O nosso Direito Civil é deficiente sobre o Contracto d’Empreitada, contendo somente a Ord. Liv. 4.° Tit. 13 § 8.°, de onde fói extrahido o Art. 679 da Consolid. cit. n’êstes termos :
« Os mestres, empreiteiros de obras, não têm
direito de rescindir por lesão os contractos que fizerem.»
A razão é, como esclarece Corr. Telles na sua Doutr. das Acç., e no seu Man. do Tabell., que a Lêi n’êstes
casos tolera a injustiça para punir a ignorância :
VOCABULÁRIO JURÍDICO 63
Mas o nosso Cod. do Conim. em seus Arts. 226 á246 suppre bastantemente a defficiencia do nosso Direito Civil, sendo indistinctamente applicaveis suas disposições com poucas mudanças:
O Contracto d’Empreitada deve sêr considerado em dois
aspectos capitães, que determinão a differença de suas disposições; porquanto, ou o Empreiteira faz a mão d’Obra, e fornece para ella o material necessário; ou este é fornecido pêlo Dono da Obra, e o Empreiteiro presta somente seu trabalho —.
— Empréstimo é contracto gratuito, quando tem a denominação de Commodato; mas pode sêr contracto one roso, quando é Mutuo:
A differença entre estes dois contractos, como vê-se no
Art. 477 da cit. Consolid., com fundamento, na Ord. Liv. 4.° Tit. 50, e Tit. 53, vem à sêr, que o Commodato tem por objecto cousas não-fungíveis, que devem sêr identicamente restituídas; sendo porém objecto do Mutuo as cousas fungíveis, isto é, que se-consomem com o uso, e devem sêr restituídas ao Mutuante em outra igual quantidade da mesma espécie e qualidade —.
— Enc&B>èçamcnto, actualmente vem a sêr a decisão do Juiz, em partilha hereditária de bens emphyteuticos, lançando á Viúva meeira, ou à algum dos Goherdêiros, o immovel forêiro, com obrigação de pagar ao senhorio directo os foros annuáes por inteiro : O Encabeçado ou trora chamava-se — Cabecèl, termo não usado no Brazil:
Sobre tal matéria só aproveitou a Consolid. das Leis Civis os Arts. 1186 & 1192 com as suas referencias —.
Os Bens Emphyteuticos, salva esta differença nas Par-
tilhas, reputão-se allodides para os mais effeitos jurídicos—.
fi — Encampação é a restituição ao Senhorio do immovel emphyteutico, ou ao Proprietário do immovel ar
64 VOCA.BULA.HIO JURÍDICO
rendado, não obstante a duração do contracto, por algum motivo legal, como o de lesão dos foros, ou das rendaa—.
— Encanamento é o aproveitamento das aguas de rios, ou de ribeiros, e sua conduccão por canáes cobertos ou descobertos, para servirem de aguas potáveis, ou para qualquer fim de utilidade publica ou particular —.
— Encargos são mais notavelmente as restricções de qualquer direito adquirido, não sendo Condições, ou Prazos.
Tal é o caso do — modus — do Direito Romano ?—.
— Encommendado (Vigário-—Parocho) é o que não é
Collado:
Os Encommendados (Alv. de 11 de Outubro de 1766 § 7.°) podem sêr postos pêlos Bispos nas Igrejas das Ordens, quando os Benefícios são Curados —.
— Encorporação, ou Incorporação, é unir, ou ajuntar; como, por exemplo, Leis em Collecção —.
I — Eneravaçâo (Per. e Souza) é o estado do prédio inntromettido nos de outros donos :
A Lêi de 9 de Julho de 1773 §§ 4.° e segs., e o Decreto de
17 de Julho de 1778, tratâo de — prédios encravados —.
— Endosso, em geral, é a cessão de qualquer titulo conditorio, que o Endossante escreve nas costas (no dorso d’êlle): Em particular é tal cessão, com o nome de — Endosso em branco—, que se-fáz nas costas das Letras à vencer; mediante simplesmente a assignatura do Endos sante, e a data:
? Esta matéria é uma das importantes do Direito Com-merciàl,
e sobre ella cumpre examinar os Arts. 360 á 364 do nosso Cod. do Comm., e os meus Additamentos sobre tàes Arts., cujas questões aqui acho inútil reproduzir —.
nu mu mo JCTUDH ii 65
–– Engf ItadtHt sioos £rp gatos, Utoé, os recemnaseidos. ou de pouca idade, que suas mães desnaturadas expõem em casas alheias, ou na Roda da Misericórdia — :
O Alv. de 31 de Janeiro de 1775 § 8.* manda, que os Expostas, logo aos Tinte annos completos, sêjio havidos por maiores (Consolid. cit. ao Art. 9.*); B’ uma disposição, que me-pareceu justo generalisir —.
— Enjjcnho*, os de assucar e lavoura de canoas gosavSo do privilegio chamado —de senhor d’engenho— dos Alvarás de « de Julho do 1807, e de SI de Janeiro de
1809; para, nas Execuções de Sentenças, nio se*des-
merabrarem M maquinas, bóis, cavallos, e todos os moveis efectivamente empregados em taes Estabelecimentos, con- siderados como partes integrantes d’êllee, segundo vê-se na Legislação citada ao Art. 48 da Consolid. das Leis Civis; mas sobreveio a Lêi Hypothecaria de 24 de Setembro do
1804 Art. 14 | S.% com esta innovaçio:
« Fica dorogado o PriviUgio das Fabricas de assucar (o mioeraçio), do qual trata a Lêi de 30 de Agosto do 1833: a
Todavia (observação minha na mesma Consolid.), tal derogaçio é feita unicamente 4 beneficio dos créditos hy-| pothecarioa; do modo que, tratando-se do Execuções por dividas nio hvpothecarias, o Executado podo invocar o privilegio da citada Lêi do 30 de Agosto do 1333-.
— Ensaiador significa o mesmo, que Contraste t que 4 o
Avaliador doo quilate» do ouro, ou da prata—.
— Entendo, — Enteada, chama-se a afinidade entre
0 filho ou filha do quem contrahe segundas núpcias, rota tivamente ao viúvo ou 4 viúva do primeiro casamento—*•’
— Entranel* é o principio da Magistratura, ou do sôrviço do qualquer Emprego Publi co —.
1 — Epiwlía é successo notável, cujo tempo é conhe- kvo£âfc_íiawl
66 VOCABULÁRIO JDBIDICO
«ido na Chronologia; e serve de ponto fixo para referir-Ihe outros successos, ou para medir os tempos—.
— Equidade, não ha palavra, de que mais se uze, e todavia nenhum Escriptôr satisfaz sobre o seu verdadeiro sentido:
Doutrina do Diccionario de Pereira e Souza « Equidade, no sentido primitivo e verdadeiro, è o mesmo, que justiça (não concordo), são palavras sinonymas ; entendendo-se por ambas a disposição de animo constante, e efficàz, de tratar qualquer Ente, como êlle é; e de contribuirmos, quanto está em nós, sem prèjudicar-nos, nem prejudicarmos â outros, para o-fazêrmos perfeito e feliz: » « Alguns Moralistas confundem a Equidade com a Caridade, dizendo que ella consiste em não exigir com rigor o que nos-é devido, e em relaxar voluntariamente alguma parte dos nossos direitos reáes: »
« À’s vezes a Lêi positiva se-oppõe a Equidade Natural, mas isto provém do defeito da Lêi, que não pode prever e acautelar todos os casos; sendo certo que uma Lêi justa em um caso pode vir à sêr injusta em outro, o que é uma consequência dos limites do espirito humano :
« N’êste sentido é, que os Jurisconsultos se-servem da palavra —Equidade—, para a-oppôrem á idéa da palavra — Lêi—; querendo significar que a Justiça se-exerce antes, não segundo o rigor da Lêi, mas com moderação e modificação racionavel: »
« A Equidade, que vulgarmente se-chama— Equidade de Bartolo, e que teve logár na auccessão dos Prasos vitalícios, e no direito da renovação d’êlles, não foi inventada por Bartolo; mas estabelecida em Direito Natural, que não consente, que alguém tire lucro da perda alheia—Lêi de 9 de Setembro de
1770 § 9 . ” — . »
Doutrina do Diccionario de Ferreira Borges
!
«Esta palavra tem em Jurisprudência duas significações :
VOCABULÁRIO JURÍDICO 67
Na primeira significação, pode tomar-se por aquêlle ponto de exactidão, que determina a decisão de um Juiz, quando quer seguir as regras estrictas, a que é obrigado:
Na segunda significação, vem de que a Justiça é exercida,
não segundo as regras da Lêi, mas moderada e adoçada rasoavelmente : »
« A. Lêi sem Equidade é nada : Os que não vêem o que é justo ou injusto senão através da Lêi, nunca se-entendem tão bem, como os que o-vêem pêlos olhos da Equidade:»
I «O estudo dos princípios da Equidade é o estudo por
excellencia do Magistrado, e do Jurisconsulto ; e n’êste estudo bêbão as luzes da sabedoria, que devem caracte-risal-os:»
Em nenhum ramo de Jurisprudência brilha mais a Equidade, que nas Leis Commerciàes desde as primeiras, que nos-deixou a antiguidade: Quem bem as-estudàr, e combinar os principios d’essas determinações, e sua sancçáo, achará, que merecem o nome de— Equidade Escrvpta—: Todas as ordenanças commerciàes, que se-apartâo do rigor l do Direito Civil, não são senão a moderação e mitigação ] rasoavel d’êste outro Direito:»
« D’ahi vem, que não ha máxima commerciál, que não tenha por base a Summa Equidade; e aconselhará e julgará mal, em discussões do Coramercio, quem não olhar para a Lêi pêlos olhos da Equidade.»
Doutrina do Repertório de’ Jurisprudência de Merlin
Depois de principiar pélas duas suppostas accepções da palavra—Equidade—, uma significando—rigor da Justiça, e outra—temperamento da Justiça, assim prosegue:
« E’ bem certo, que aquêlles, que fazem profundo estudo do Direito e da Equidade, tem noções mais finas, mais delicadas, do justo e do injusto: Pode-se mesmo dizer, que a Lêi seria inútil aos homens, se cada individuo tivesse, no coração o amor da Equidade, se cada
68 VOCABULÁRIO JURÍDICO
cidadão se-podesse instruir por si mesmo em seus deteres : Ora, riêste sentido, a Equidade faria tudo sem a Léi.»
« Mas, O que vem à sêr a Equidade na opinião da maior
parte dos homens 1—E’ muitas vexei (attenção !) alguma cousa de tão arbitrário, que o justo para um i o injusto para outro ; a Equidade entretanto, como a Verdade só é uma: Não é pois exacto dizêr, que a Equidade i tudo sem a Léi, visto que tem esta ficaria obscuríssima; atsim como também, o que sem a Equidade ficaria sendo a Léi ?»
« Hoje os Juizes não podem mais supprir as penas, que a Lêi não pronuncia: nem aggraval-as, ou mitigal-as (o mesmo pêlo nosso Direito segundo o Art. 33 do CodT] Crim.):
« Em matérias civis (attenção I), em que a Lei*é clara, e
precisa para certos casos,— seria ferir a própria Equidade fugir da Léi, d pretexto de temperar, ou melhorar suas disposições com uma Equidade Maior, ele, etc.—»:
Verdadeira Doutrina sobre a Equidade
Só achamos generalidades nas proposições dos nossos dois primeiros Lexicographos, algumas sem exactidão, e portanto não acoitáveis até certo ponto; mas, no Repertório de Merlin, taes proposições mostrão-se até oppostas entre si, sem deixarem alguma noção segura:
Se a Equidade fosse o mesmo que a Justiça, exprimindo palavras synonimas, como diz Pereira e Souza por imitação de Merlin; a nossa Const. Politica não mandaria em seu Art.
179—XVIII,—organisdr quanto antes um CÓDIGO CIVIL E
CRIMINAL, fundado nas solidai bases da JUSTIÇA E EQUIDADE—: Logo, ahi temos idéas distinctas :
E, quanto à Equidade sêr temperamento ou moderação de Justiça, vemos esta censura do Diccion. de Mordes
no Ensaio de Synonimos de Frei Francisco de S. Luiz:
a Em Mordei achamos a palavra—Equidade —
definida por temperamento do rigor da Léi, fundado
VOCABULÁRIO JUMDICO 69
em bôa razão—: Ninguém por certo dirá, que o rigor de justiça, que nos-obriga á dar o seu à seu dono, a não usurpar os “bens ou direitos alheios, à não offendêr em cousa alguma nossos semelhantes, etc, possa ou deva sêr moderado, e temperado, pela Equidade : »
« A Equidade, e a Justiça, ambas conoordSo unanimemente, ambas são inflexíveis em prescrever o contrario ; e d’aqui vem, que os actos, que se- oppoem á tal obrigação, impedem chamar; e effec- tivamente se-chamão, com igual força, ora injustos, ia ora iníquos etc.» n
Seja o que fôr, torna-se impossível harmonisàr por qualquer
modo o muito, que se-tem escripto sobre a — Equidade, — Justiça, — Bòa razão ; e porisso, com sobrada razão confirmamos a nossa censura de têr Merlin alcançado pouco, como lê-se na Consolid. das Leis Civis Nota ao Art. 394 pags.
276, com a sua objecção de não haver — maior EQUIDADE
que a da LÊI — ; porquanto basta reflectir, em que a LU positiva é transitória, pro-, gressiva, até que a final pêlo bom relativo attinge o bom j absoluto da Equidade:
O Art. 10 § 4.* do Regul. n. 3900 de 26 de Junho de 1867, autorisando convencionar-se nos Compromissos ArbUrdes para os Árbitros julgarem péla — EQUIDADE — independentemente das regras e formas do Direito, não os- autorisa por certo & julgarem contra as disposições das nossas Leis Positivas.
A Bôa Rasão, péla qual o § 9.° da Lêi de 18 de Agosto de
1769 autorisa à julgar, pode sêr a Rasão absolvia da Equidade; e d’ahi não se-segue também, que autor isa à julgar contra as disposições das nossas Leis Positivas: Ao contrario, prohibe, que assim se-julgue, e até contra os usos legitimamente approvados ; e só autorisa a Bôa Razão relativamente ao Direito Romano, quando o Direito Pátrio fôr omisso sobre os casos occorrentes :
A JUSTIÇA é um Sentimento do Coração Humano,
3&
W VOCABULÁRIO JURÍDICO
— é uma virtude, — é (como sabiamente ensina o Direito Romano) — uma constante e perpetua vontade de dar d cada wn o que é seu; — mas conforme à Lêi applicavel, qual quer que seja esta : A Equidade pode referir-se ao tempo de uma Lêi Futura, que pode cada um desde já imitar, se o Direito Actudl não lh’o-prohibe.
O achaque da Presente Existência é attribuir-se-lhe
um systema immutavel, com esquecimento do Peccado Original, sob cujos males, e nas garras da Morte, imos imperfeitamente vivendo: Tal estado carece do Bem em todas as suas manifestações possíveis, e portanto não tem Justiça: A Presente Existência tem por fim, para que DEUS seja realidade, trocar uma Existência imperfeita e defei tuosa por outra final, que seja perfeita em todas as as pirações moráes : Nosso futuro destino portanto é a — Existência Universal, — o Universo, — o Céo na Terra ; e tal será o ultimo estado da Justiça, em que as Leis, que são as Letras do nosso A, B, C, em equação com ella, representarão um Novo Deus d final —: ‘ A’ esse ultimo estado antecederá o da — Equidade —,
obra do Homem Justo, como precursor da Existência Universal,—obra que alguns Theologos da Philosophia Esco- lástica (veja se o Vocabulário de Bluteau) tem chamado
— SCIENCIA MEDIA — : *
I Ora, antes d’êsse Homem Justo, não teremos tal estado médio como Systema (que será por certo terraqueamente segregado); mas poderemos têr casos decididos péla Equi dade, quando as Leis Positivas, bem entendido, não os- embaraçarem :
I No vigente Systema de Mal e de Bem as Leis são feitas em abstracto, só em relação á um futuro eventual; nos Julgamentos por Equidade, os Juizes, em deficiência de Leis Positivas, decidem em relação á casos presentes, á circumstancías completamente apreciadas ; e salta aos olhos, que, d’êsta maneira a Justiça será mais bem administrada:— Antes o Bem (palavras da cít. Consolid., ej depois finalmente o Igudl: A’ isto me-limito por agora,
VOCABULÁRIO JURÍDICO 71
ficando para occasião mais própria o integral desenvolvimento do assumpto; e restando por ora acrescentar, que tem o nome de —EPICHÉIA. — o Sentimento Humano, pêlo qual se- consegue a Base da Justiça t Equidade para o Código Civil e Criminal, que a nossa Constituição Politica manda orgânísár quanto antes: Trata-se de uma — Organisação Viva para Homens Selectos—.
Nenhum Juiz pôde negar seu julgamento d pretexto] de
silencio das Leis Positivas: Tanto podem errar os Juizes, como os
Legisladores, porque são homens : — Errare hu-manum est—.
— Equipagem — Gentes de Mar —, são o pessoal do serviço náutico das Embarcações, de que tratão os Arts.
543 à 565 do nosso Cod. do Comm.:
As pessoas da Equipagem demandão seus estipêndios ajustados péla—Acção de Soldadas—, de que tratão os Arts.
289 á 298 do Regul. n. 737 de 25 de Novembro de 1850:
O Art. 564 do cit. Cod. diz, que todos os indivíduos da Equipagem tem —hypotheca tacita— no navio e nos fretes para serem pagos das soldadas, vencidas na ultima viagem, com preferencia â outras dividas menos privilegiadas ; mas o que se- pode dizer hoje é, que são credores privilegiados, e sem hypotheca, nos termos do Art. 876—4 do mesmo Cod.: Depois da Lêi n. 1237 de 24 de Setembro de 1864 só bens immoveis são susceptíveis de hypotheca, em cuja classe não entrão as Embarcações, como tem explicado (confusamente) o Av. n. 96 de 5 de Março de 1866.
— Equivoco é o que apresenta alguma ambiguidade nos Actos Jurídicos, ou sêjão Leis, Sentenças, ou quaes-quér Instrumentos Públicos, ou Instrumentos particulares.
— Erro annulla os Contractos, e quaesquér Actos
Jurídicos, quando são Erros Essenciaes—.
— Esbulho é o mesmo, que Força—.
72 VOCABULÁRIO JURÍDICO
M — Escala é o porto intermédio, entre o da partida e o do destino, ou o que o navio toca na viagem—.
— Escambo é o mesmo, que — Troca, —Permuta,—
Permutação, hoje sem uso—.
— Escravidão do homem, ou da molhér, quando o outro Cônjuge não tinha conhecimento d’ella, annulla o consentimento nupcial (Consolid. cit. Nota 3 ao Art. 96)—.
— Escravos, posto que, como artigos de propriedade, dêvão sêr considerados — cousas—, não se-equiparão comtudo aos outros semoventes, e muito menos aos objectos inanimados—.
Escravos, abandonados por seus senhores, seráõ de- clarados libertos: Se os-abandonarão por inválidos, seráõ obrigados á alimental-os, salvo no caso de penúria, sendo taxados os alimentos pêlo Juizo de Orphãos — Lêi n. 2040 de
28 de Setembro de 1871 Art. 6.° § 4.* —.
Escravos reputão-se partes integrantes das propriedades agrícolas para o effêito de poderem sêr bypothe-eados, etc.— Art. 2.* § 1.” da Lêi Hypothecaria n. 1237 de 24 de Setembro de 1864—.
|
Escriptura Publica Escriptos Particulares
Quaes os remédios, em taes defficiencias, vêjão-se os
Arts. 373 e segs. da mesma Consolid., e suas Notas—.
—Escriptura Publica, ou é da substancia dos Cor*’ tractos, ou só necessária para sua prova (Art. 366 da cit. Consolid.):
VOCABULÁRIO JXJBIDICO 73
Da substancia dos Contratos, nos casos enumerados pêlos seis casos do Art. 367 da mesma Consolid.: H
Só necessária para sua prova, nos doze casos do Art. 309
da mesma Consolid. —.
— Escripturação, a dos Livros do Commercio, que
os Commerciantes são obrigados â têr segundo o Art. 10-1 do Cod. respectivo, deve ser feita, como determina êsie Cod. Arts. 12 e segs. —.
— Escrivão, {do Juizo, ou Judicial) é uma de suas muitas espécies, & quem incumbe escrever nos Processos do Poro; e sem êlle nenhum Juizo fica constituído, e pode funccionàr: A’ tal respeito vêjSo-se os §§ 66 & 72 do Proc. Giv. de Per. e Souza, EdiçSo de Teix. de Freitas—.
— Escusas, de que ha varias espécies, podem-se vêr as dos
Tutores e Curadores no Art. 263 da Consolid. das Leis Civis—
.
— Esmolas, de Missas, e Officios, são legados não cumpridos, destinados á beneficio dos Hospitaes,— Consolid. eit. no Art. 1127 § l.«—.
— Espécie, significa algumas vezes os factos precedentes, e concomitantes, de algum acontecimento; e assim se-diz — a espécie de uma questão—:
Espécie porém—iro specie—mais vezes designa, com o Di- reito Romano toda a classe das — cousas não fungíveis—, ou que podem sêr substituídas por outras, porque são d’ellas representativas: A expressão romana é (in specie), e & tal respeito, lêia-se a Nota ao Art. 478 da cit. Consolid. : Tudo n’êste Mundo se-representa em antithese, não havendo— Unidade —senão em DEUS SÓ ; violada na Ari-thmetica Usual, porém debalde com a prova dos—noves fora—.
14 VOCABULÁRIO JURÍDICO
I — Especificação é um dos modos derivativos, pêlos quaes se-adquire domínio; isto é, convertendo-se cousas pêlo nosso trabalho: Produz questões difficeis, quando as cousas assim convertidas são alheias, etc—.
— Espolio não é de uso actualmente significar es bulho, mas sim—herança deixada por alguém, que não tem herdeiros usuáes; como, por exemplo, os—Espólios d» Bispos:
Sendo Bispos Seculares, mortos sem testamento, pertencem seus Espólios à seus legítimos herdeiros ; e, na falta d’êstes, pertencem ao Estado, como bens vacantes :
Sendo Bispos Regulares, fallecidos sem testamento, seus
Espólios pertencem â sua Igreja; isto é, ao Bispo successôr, para os-despendêr nas suas precisões episcopáes, e nas de súa Cathedrál, suas Parochias, e do seu Clero—.
— Esposo é o homem convencionado para casar, e ES- POSA, a molhér promettida â um homem para casar, ou com êlle convencionada para tal fim: Vulgarmente usa-se «Testas palavras, significando—pessoas jd casadas—.
— Esposório,—Desposório—, indica o mesmo, que”C<m-
tracto de Casa/mento ou Esponsdes —.
— Espúrios (filhos) são os naturdes, descendentes de pai e mãe, que ao tempo do coito não tinhão entre si parentesco, ou outro impedimento, para casarem :
Quando havia o dito impedimento, os filhos espúrios
podem sêr de dam nado e punível coito, como os sacri-, legos, adulterinos, e incestuosos—.
— Estadia, (ou Estalia, termo não usado entre nós), é a demora do Navio em porto intermédio ao do seu destino, sem que porisso se-lhe deva maior frete além do convencionado : Eis o motivo da disposição do Art.l
567—5, exigindo na Carta Partida (titulo escripto do
VOCABULÁRIO JURÍDICO 75
Contracto de Fretamento) a enunciação do tempo da carga e descarga, portos d’escala; e das Estadias, Sobresladias, Demoras; e da forma péla qual estas se-hão-de vencer e contar—.
As Estadias (Ferreira Borges) são regulares, ou irregu-
lares :
São regulares, quando provém de causa necessária de receber, ou entregar, uma carga; e são portanto convencionadas entre o Affretadôr e o Capitão, em relação à qualidade da carga e descarga, â viagem contemplada no contracto ; e coherentes ao u so da praça, ou nação, em que se-contracta:
São irregulares, quando provém de accidentes de màr, ou de caso forçoso; e que porisso, quanto á duração, e effêitos, não são reguladas pélas convenções, nem pêlos usos :
As Estadias Regulares dividem-se em ordinárias, e ex- traordinárias :
As Estadias Ordinárias são as que regularmente se-aelião
estabelecidas e determinadas nos Contractos de Fretamento, segundo a necessidade reciproca, e o uso; e estas, fazendo parte do Contracto, são comprehendidas no frete, não podendo-se exigir outra compensação :
O uso tem convindo no — Termo de 15 dias—, para
carregar e descarregar;
As Estadias extraordinárias são as que se-augmentão, em vantagem do Affretadôr; e pélas quaes, ou a convenção determine a compensação; ou à terem logár, terminadas as Estadias Ordinárias, antes de seguida a carga, ou descarga, a Lêi admitte a compensação â favor do Navio.
As Estadias Ordinárias se-regulão segundo as circuns-
tancias dos tempos, logares, e accidentes que as-ocasionão:
Estadias Correntes sãs as que correm de momento &
momento, e de dia a dia; tanto feriado, como sem interrupção :
?til,‘ i ‘ ‘f
76 TOCABULABIO JURÍDICO
Estadias Úteis são aquellas, em que se-pode carregar, exceptuando-se os feriados—.
— Estado (doutrina de Pereira e Souza) tem diffe-rentes accepções, segundo se-refere ao Estado do Homem.
Ao Estado do Homem, considerado na Ordem da Na- tureza, segundo se-refere:
A’ Moral,
As Sociedades Politicas,
I E ao Direito Civil.
O Estado da Natureza é propriamente, e em geral, o estado do homem no momento do seu nascimento: Tal Estado de Natureza é um estado de perfeita liberdade, e igualdade, e tem por nome — Léi Natural—: Os Príncipes, e os primeiros Magistrados das Nações independentes, são os que vivem presentemente no Estado Naturdl:
Estado Mordi se-diz em geral toda a situação, em que o homem se-acha com relação aos Entes, que o-rodéião; e póde-se dividir em primitivo, e accessorio: Estado Primitivo é aquelle, em que o homem se-acha constituído,. I quando nasce, sem facto humano: Estado Accessorio é aquêlle, em que o homem se-constitúe pelo seu facto, como o — de fami lia, — de Propriedade, — dos Bens,— e o ia Sociedade Civil:
Estado Politico é um termo genérico, que designa uma
Sociedade de homens, que vivem debaixo de um certo Governo, para gozar péla sua protecção da felicidade, que falta no Estado Naturdl: Estado Civil se-diz, por opposiçao ao Estado da Natureza do homem, que vive em Sociedade com os seus semelhantes:
Estado, no sentido do Foro, significa — a condição de uma pessoa, — a qualidade pela qual goza de differentes direitos e prerogativas : O Estado, n’esta significação, nos-provém, ou da Natureza, ou da instituição dos homens; e porisso se-distingue em Naturdl e Civil:
Pelo Estado Naturdl, os homens são:
Nascidos, ou por nascer:
YOCÀBULA.KIO JUBIDICO 77
Os nascidos, são varões, ou do sexo feminino; Infantes, menores, maiores;
Estas qualidades, ou condições, lhes-dão também direitos di Aferentes :
O fito concebido no ventre de sua mãe adquire, e
conserva, até o momento do seu nascimento, todos os direitos e vantagens, que lhe-pertenceriSo, se êlle realmente existisse externamente no mundo: Considera-se como já nascido, quando se-trata de seus interesses (Vêja-se o Art 1.° da Consolid. das Leis Civis) :
O Estado Civil se-subdivide, como :
Estado de Liberdade, Estado de Cidade, Estado de Família :
Segundo esta subdivisão, os homens são Livres, ou
Escravos :
O Estado de Cidade é a qualidade particular, que pertence à aquêlles, que compõem a mesma Nação, e vivem debaixo do mesmo Império e Governo, e que os-distin-gue dos sujeitos a outra dominação :
O Estado de Família é o que produz as relações,—de
marido e molhér,— de pai e filho,— de irmão e irmã,— de tio e sobrinho,—e de outros gráos de parentesco.
Chama-se também Estado a condição de uma pessoa,
emquanto é,—• bastardo ou legitimo,^-ecclesiastico ou secular
; e geralmente o logâr, que ella tem na Sociedade Civil pêlo seu Emprego, de que é revestida; oti péla profissão, que exerce
:
I Relativamente à esta significação chamamos,— Questões d’Estado— as constestações sobre a filiação de alguém, ou sobre suas capacidades naturáes etc. etc. :
As Sentenças proferidas à respeito do Estado das Pessoas, e das Cousas, em qualquer Tribunal, aprovêitão e prejudicão á Terceiros — Alv. de 24 de Janeiro de 1771.
— Estar em Juiz», Termo de Pratica Forenes,
78 VOCABULÁRIO JURÍDICO
significa — estar em litigio com alguém perante algum JUÍZO
—:
Ha pessoas sem capacidade civil para estar em Juizo, porque devem figurar por seus representantes necessários; e taes são os Mortos civilmente, como os Religiosos Professos; e os Menores, sem assistência de seus Tutores e Curadores; —os Pródigos, depois da prohibição de administrarem seus bens; — os Filhos-familias, sem autorisação de seus Pais ; e as Molheres casadas, sem autorisação de seus Maridos—.
— Estatutos são Instrumentos continentes das esti- pulações de Corporações, Sociedades Anonymas, e de quaes- quér Estabelecimentos Públicos—.
— Estelllonato é um dos Crimes ou Delictos contra a propriedade, punido pelo nosso Cod. Pen., nas quatro hypotheses do seu Art. 264, das quaes a 4.* tem grande alcance.
I — Estcrilidades dos prédios frugiferos desobrigão os arrendatários de pagarem as rendas annuáes, se os fructos se- perdêrão completamente por caso fortuito; como o de inundação, incêndio, sêcca, invasão de inimigos, e outros semelhantes.—Ord. Liv. 4.° Tit. 27 princ, em que fundou-se o Art. 657 da cit. Consolid.—
— Estimação é o mesmo, que declaração escripta do valor de qualquer cousa, embora não avaliada judi cialmente :
Adjective-se esta palavra, tratando-se de Escripturas
Dotdes, e dizendo-se — Dote Estimado, — Dote Inestimado ; quando nas ditas Escripturas declarão-se, ou não, os valores, em que são dadas as cousas, em que os Dotes se-constitúem ; e com a distincção de importarem, ou não, venda •
Nos Dotes Inestimados é, que dá-se a sua inalienabiH
VOCABULÁRIO JURÍDICO 79
dade, tratando-se de cousas Immoveis, e reputa-se a Molhér credora de domínio na fallencia do Marido.
Nos Dotes Estimados, ou Inestimados que não importão Tenda, a Molhér casada é apenas uma credora hypothe-caria com hypotheca legal, nos termos da Lêi n. 1237 de 24 de Setembro de 1864 : Vêja-se o Art. 122 da cit. Consolid., nos termos seguintes:
« — Os bens dotdes são inalienáveis, não podem ser hy-
pothecados pêlo Marido, ainda que a molhér consinta; e sua subrogação por outros bens só pode ter logár sob concessão dos Juizes de 1.* Instancia, precedendo as informações necessárias —:»
Muito se-tem abusado d’esta parte da nossa Legislação, que quasi sempre se-defrauda por Maridos de ma fé, reduzindo suas Molheres â pobreza.
— Estipulação, entre nós, não tem significação pri vativa, enunciando o mesmo que qualquer acordo de partes em qualquer contracto, ou convenção; mesmo enunciando pacto de contracto accessorio —.
. — Estiva (Per. e Souz.) é a carga primeira, que se~ põe no navio, etc. :
Estiva, no sentido próprio, (Ferr. Borg.), é todo o fundo
interno do navio, de popa á proa, debaixo da primeira ponte : D’ahi deu-se o nome à’Estiva as grades, que se-poem no
porão debaixo da carga, para que esta não assente no costado, e pese por igual no navio :
D’ahi estivar é igualar bem o pêzo, e contrapêzo, da carga, de sorte que o navio bóie à prumo, e a carga não possa correr á uma das bandas : A Estiva pois é a primeira carga, é a mais pesada :
Deu se depois o nome ^Estiva ao pêzo, e d’ahi ao despacho das cousas, que se-despachão por peso, etc.—.
— Extôrno, ou Estorno, tem uma significação geral,
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que é a dos Diccionarios, como lé-se no de Lacerda: — acto de extorndr é — rectificação d’engano occorrido em lançar indevidamente uma parcélla em credito ou debito, lançando-se na conta opposta igual quantia : N’êste sentido é usual hoje tal expressão no commercio —: f2 Ha porem uma significação privativa, que acho bem inútil, como le-se no Diccion. de Ferr. Borges, por estes termos : A palavra — Estorno — (suas palavras no Çontra- cio de Seguros Marítimos), importa o mesmo, que —Bistractol —nos outros Contractos : Estornado tem-se como não reali-sado, e desonera as partes de suas respectivas obrigações:
« O Estorno’ (continua) em substancia é só um fun-
damento, da causa d’êlle; — a falta de um risco em género, ou em espécie, porque, sendo o risco o objecto- do contracto, faltando este, não existe alguma convenção: »
« Não se-completando a carga de volta, o Segurador deve receber o premio inteiro até a concurrencia da carga feita de volta; e, só faltando a carga, é que recebe dois terços : Isto, por favor da Lêi, tem logàr nas viagens de longo curso, ou por contracto d premio ligado: » I « Não tem logàr o Estorno, quando, segundo a Jurisprudência Mercantil, é dado ao Segurador reter ou em-bolçár o premio, ou parte d’êlle. »
Observe-se agora, que Ferreira Borges alarga sua doutrina privativa, analisando assim : —
« O Sxtôrno importa rescisão do contracto, e portanto só tem ló*gâr na falta dos requesitos legâes para o-esta-belecêr, ou quando qualquer outra causa dissolve o contracto no todo ou em parte; assim, — a falta de consentimento,— a falta de riscos
—:
Ora, se Estorno quer dizer — Distracto — unicamente ; certamente não é — resolução de contracto, — nem algum caso de nu 111 idade de contracto : Haja precisão nas idéas, tanto quanto seja possível —. I
Estrada é o caminho publico, por opposição ao caminho vicinal,—ao Caminho particular —:
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As Estradas, como as Ruas Publicas, pertencem & classe das — Cousas do Uso Publico—, como sendo do Domínio Nacional—.
— Estrema (Per. e Souza) é a Pedra de Marco das Terras: Estremos de dois Prédios, ou Immoveis são os lados contíguos, por onde se-demarcão e estudâo—.
— Estudo é a applicação do entendimento humano para adquirir alguma Sciencia, ou idéas d’ella:
Não vem a Collação em Partilhas de Heranças, como I Despesas
d’Educação, as feitas pêlos Filhos aos Pais com estudos maiores até o Bacharellado, não assim as de Doutoramentos— Consolid. cit. Nota ao Art. 1217 § 2.°:
E’ valido o empréstimo de dinheiros feito ao filho-familias
em parte remota por motivo de estudo; estando obrigado o pai â pagal-os, não excedendo o empréstimo as mesadas do costume—.
— Estupro é um dos crimes contra a honra da Molhêr, consistente no carnal ajuntamento com ella, com-prehendendo hoje todos os casos punidos pelos Arts. 219 á 225 do Cod. Crim.—.
— Evento é o mesmo, que—successo,—êxito; e appli-ca- se mais vezes ao—Cumprimento de Condições, nas Obri- gações Condiciondes —.
— Evicção (Per. e Souza) é a privação que soffre o possuidor da cousa, de que tem a posse, por titulo de compra, doação, legado, ou algum outro.
Muitas vezes esta palavra — Evicção — significa Ga- rantia, ou Acção de Garantia, confundindo-se o eífêito e a sua causa productiva :
A Evicção desapossa o detentor actual, mas dando-lhe uma Acção de Garantia contra os Autores da sua posse, para o fim de os-constrangêr a que facão cessar a per-
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turbação, ou lhe-paguem as respectivas perdas e os inte- teresses:
Da Evicção se-trata na Ord. Liv. 3.° Tits. 44 e 45 t Prestar
a Evicção é obrigar-se â Autoria; Evincente,— Evictôr, é a parte vencedora na Acção de Evicção.
Ainda que ao tempo da venda (Ferr. Borges) não-se- faça interpellação alguma àcêrca da garantia, o vendedor fica obrigado â garantir ao adquirente evicto no todo ou em parte :
As partes podem por convenções particulares aug-mentár esta obrigação, diminuir-lhe o effêito; e convir mesmo, em que o Vendedor não seja obrigado à prestar a Evicção, salvo o que resultar de facto pessoal:
A Evicção não tem logár nas compras e vendas aleatórias ou de risco:
Na Evicção envolvem-se :
1.° A restituição do preço,
2.° Os fructos,
3.° As despêzas feitas,
4.° As perdas, e dam nos.
O vendedor é sempre obrigado à restituir a totalidade do preço, ainda que áb tempo da Evicção a cousa se-acbe deteriorada por negligencia do comprador, ou por accidentes de força maior:
Se porém o comprador auferio lucro das degradações occorridas, o vendedor tem direito de reter o preço em quantia igual ao lucro auferido:
Se a cousa vendida augmenta de preço, independen- temente mesmo de facto do comprador, o vendedor tem obrigação de pagâr-lhe o excesso além do preço da compra :
Sobre a Eoicção vêja-se a cit. Consolid. Nota 21 ao Art.
424, 71 ao Art. 571, 75 ao Art. 575, 76 ao Art. 576; e os Arts.
555, 576, e outros que á estes se-referem—.
— Excepção tem em Direito muitas accepções,] sendo a mais notável, ou clássica, a da peça das’ Acções
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do Libello, que Per. e Sousa Proc. Civ. § 111 assim define na Edição de Teix. de Freitas: — O acto escripto, pêlo qual o Réo exclúe o Libello articulado contra êlle, passando á sêr Autor—:
Oíferecido o Libello, o Réo pôde, segundo as circunstancias,
ou vir com a sua Contrariedade, ou oppôr Ex-‘ ! cepção, ou deduzir Reconvenção—; Vêjão-se os outros §§ subsequentes do mesmo Proc. Civ. até 155 :
As Excepções são — dilatórias, ou peremptórias—.
— Exeommunhão, pena ecclesiastica outr’ora muito frequente, que privava os Fiéis do uso dos Sacramentos, e dos Officios Divinos, não tem hoje uso do Foro Civil, e por via de Excepções : Reputâo-n’a irreconciliável com a garantia do Art.
179 de Const. do Império Art. 179 — 5, que prohibe perseguir alguém por motivo de Religião, uma vêz que respeite a do Estado, (Vêja-se o cit. Proc. Civil de Per. e Souza Nota 321, Edição de Teix. de Freitas—.
? — Execução, isto é, de Sentença, é uma das partes notáveis dos Processos, pela qual se-dá cumprimento regular ás Sentenças do Juizo sobre as Acções—.
— Executivo é um dos Processos Summarios do Juizo Civil, que imita as Execuções de Sentenças; começando por penhora, como nos casos de cobrança de alugueres de Casas—.
— Exibição, a mais notável, e importante, é a dos —Livros Commercides em Juizo—, de que trata o nosso] Cod. do Comm. Arts. 17 á 20—.
I — Expectativa é o que se-chama em Direito Civil— Spes defatum iri*—; isto é, o estado de quem espera adquirir alguma cousa como fideicommissario péla sua sobrevivência ao fiduciário ou gravado: Tal é o rigor, mas
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também se-applica em geral a quem espera receber alguma cousa pêlo cumprimento de alguma condição pendente—.
—Expedição, em matéria civil, se-toma pela brevidade de um negocio ; porém, como termo commerciál, péla remessa de quaesquér mercadorias por especulação á consignação de outro commerciante, e mesmo de pessoa não oommerciante;— remessa prompta (Ferr. Borges), abrangendo todas as diligencias, e despêzas necessárias, para sêr executada a Expedição, ou por mar ou por terra, ao bom arbítrio do Expedicionário : Emfim, é o transporte por qualquer emprêza, ou encommenda—.
— Expensas litis são as despêzas, que a Molhér casada, em pretenção de divorcio, exige, que seu Marido, como parte de alimentos, lhe-preste para as respectivas despêzas judiciàes:
As Expensas litis deve a Molhér pedir no Juizo Civil, correndo a Causa de Divorcio no Juizo Ecclesiastico; bem entendido, entre Cônjuges Catholicos—.
— Experto, em nossos costumes, não é palavra em uso para significar—Perito—; que é o Louvado escolhido pélas Partes para fazer arbitramento, nos termos da Ord. Liv. 3.° Tit.
17—.
— Expllaçáo é palavra de pouco uso entre nós, si- gnificando subtracção em geral; mas em Direito Romano referia-se á subtracção, no todo ou em parte, de effêitos de heranças jacentes etc.—.
— Exportação, entre nós, significa hoje a sahida doa géneros produzidos por um Paiz em commercio com Paizes Estrangeiros: Oppõe-se-lhe -a Importação*-.
—Extrajudicial compreende tudo, quanto se-fàz fora
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do JUÍZO, por opposição à tudo quanto se-fáz em Juízo por motivo de negócios forenses—.
— Expectativa é o que se-chama — spes debilum iri—, segundo os Jurisconsultos Romanos; e vem à sêr a esperança do fideicommissario ficar constituído nas obri gações d’essa qualidade em caso de sobrevivência ao fiduciário ou gravado:
Applica-se geralmente â quem espera adquirir direitos pendentes do cumprimento de condições suspensivas, e, adquiridas que séjao, com as correspondentes obrigações—.
— Extlneçáo tem significação ampla, comprehen-dendo tudo o que cessa, ou deixa, de existir; e actualmente usa-se relativamente — aos direitos, as obrigações, «—•’aos actos jurídicos, — aos contractos; dizendo-se que extinguem-se, quando seus effêitos legàes não continúão—.
— Extran^éiroa, ou Estrangeiros, entendia-se até certo tempo todas as pessoas não nascidas no Paiz, de que se-tratava, em opposição aos que n’êlle nasciao ; porém agora esta qualificação confunde-se com a de—Nacionais —, pois que a- tem os Estrangeiros Naturalisados: O assento d’esta matéria entre nós acha-se na Constit. do Império Arts. 6.° e 8.°, e na Lei n. 1096 de 10 de Setembro de 1860; sobre cuja interpretação vêja-se a Nota ao Art. 408 da Consolid. das Leis Civis:
Ha differença em nossa Legislação, quando se-trata, — de
Locação de Serviços d’Estrangeiros (cit. Consolid. Arts. 696 à
741), e de Heranças d’Estrangeiros (cit. Consolid. Arts. 34, e
1260 à 1266) —:
Sobre a validade dos actos de seus nascimentos, e óbitos, feitos em paizes estrangeiros — Consolid. cit. no Art. 5.* —: Tem capacidade civil para serem Tutores e iCuradôres Testamentários, e Legítimos, mas não a-tem para serem Dativos—.
86 VOCABULÁRIO JURÍDICO
— Extremis (Casamento in exlremis) é o realisado na hora da morte dos Casados:
Não se-perca de vista esta singularidade do nosso Direito Civil: Para dar-se a communhSo legal entre casados meeiros, o nosso Direito Civil (cit. Consolid. Art. 117) exige a singularidade de haver entre os cônjuges — copula carndl depois da celebração solemne do matrimonio —:
B’ uma exigência notável, fundada na Ord. Liv. 4.’ Tit. 46 §
].«, Tit. 94, e Tit. 95 princ.; porquanto, segundo a Ord. Liv. 4.° Tit. 48 princ. e § 8.°, o marido não pode alienar bens de raiz, allodiáes ou forêiros, ou direitos equiparados á bens de raiz, sem expresso consentimento da molhér, desde a celebração do matrimonio, —- posto I que não consummado por copula carnal
—: Sobre a inco-herencià, e apparente contradicção apparente, tenho proposto na Nota explicativa da cit. Consolid. ao seu Art.
118, o seguinte temperamento :
« Resulta a Communhão, ainda que não se-prove a celebração do matrimonio, se os cônjuges viverão ambos na mesma casa, em publica vóz e fama de casados, por tempo sufficiente para presumir-se o matrimonio » —.
— Fabrica, no sentido mais geral, é tudo, quanto accrésce sobre as obras da natureza por factos do homem: I
Diccionario de Pereira e Souza
O Esta palavra em geral significa — construcpão —, mas, no uso do Direito Mercantil, entende-se pela casa, ou offícina, em que se-fabricão géneros :
Fabrica, em Direito Bcclesiastico, applica-se particu-
IV0CA.BULA.B10 JUBIDICO 87
cularmente à Igreja, tendo então varias accepções; porque, ou se-entende por Fabrica as reparações das Igrejas; ou o temporal d’ellas consistente em bens de raiz, ou em rendas applicadas & conservação da Igreja, e celebração dos Offlcios Divinos; ou a corporação e asscmbléa dos que tem esta administração do temporal das Igrejas, cobrando as rendas da Fabrica, e se-chamão
— Fabriquêiros — ou Fabricanos —. I
I Diccionario de Ferreira Borges H Dizem-se Fabricantes, ou Manufaclôres, os que por meio
de maquinas, de mechanica, ou de artífices, convertem
matérias primas em objectos de outra forma, ou qualidade; ou fabricão, preparão, e affêiçòam, obras para as-vendêr ou trocar: Um Estado pode subsistir sem commercio, mas não pode
florescer sem manufacturas:
Os fabricantes augmentão o valor dos productos da terra, accommodando-os aos usos da sociedade: As manufacturas, procurando á. todos trabalho e subsistência, augmentão-lhes as forças, augmentão a população, e fazem prosperar a agricultura:
D’ahi vem, que os Governos lhes-outorgão mais, ou menos, privilégios; e assim os Fabricantes não pagão direitos por entrada de matérias primas, base da seus trabalhos, mostrando consumil-os no uso de sua industria, etc.
Arts. 241 d 244 do nosso Cod. do Comm.
Os Mestres, Administradores, ou Directores de Fabricas, não podem despedir-se antes de findar o tempo do seu Contracto, salvo nos casos do Art. 83, pena de responderem pêlo damno aos proponentes; e estes, despe-dindo-os fora dos casos do Art. 81, seràõ obrigados k pagar o salário ajustado por todo o tempo, que faltars
88 VOCABULABIO JUBIDICO
? Os mesmos Mestres, Administradores, ou Directores, no caso de morteSdo proponente, são obrigados á continuar na sua gerência pêlo tempo contractado; e, na falta d’êste, até que os herdeiros ou successôres do falle-cido possão providenciar opportunamente:
Todo o Mestre, Administrador, ou Director, de qualquer Estabelecimento Mercantil é responsável pêlos damnos, que occasionâr ao proprietário por omissão culpável, imperícia, ou malversação, e pélas faltas e omissões dos Empregados sob suas ordens, provando-se não preveníl-as:
O Cotnmerciante Emprezario de Fabrica, seus Adminis- tradores, Directores, e Mestres, que por si, ou interpostas pessoas, alliciarem Empregados, Artífices, ou Operários, de outras Fabricas, que se-acharem contractados por escripto, seráõ multados no valor do jornal dos allicia-dos, de três mêzes ã um anno, á beneficio da outra Fabrica—.
— Facção Testamentária é a capacidade civil para testar, ou para sêr instituído herdeiro em testamento :
Facção Testamentária Activa, no primeiro caso:
Facção Testamentária Passiva, no outro caso—.
—Factos, são todos os effêitos, que não são ACTOS; assim como ACTOSsão todos os effêitos, que não são FACTOS: Eis a differença mais genuína, e á prova de exactidão:
Diccionario de Pereira e Souza
M
I A palavra Facto tem muitas significações, oppõe-se à palavra— Direito—; dizendo-se por exemplo—tór aposse de facto —, que é estar na simples detenção de alguma cousa,
sem têr direito de domínio: I
Facto é também a espécie, que dá logár á questão : [” Facto articulado è tudo, o que se-dediíz por artigos: Via de facto é, quando um particular faz de sua por-
VOCABULÁRIO JURÍDICO 89
pria autoridade alguma procede contra o direito de outrem :
Facto alheio é tudo, que é feito, ou escripto por ai* guém, relativamente á outra pessoa ; é o que se-chama em Direito— res mter ahos acta—.
Diccionario de Ferreira ‘Borges
Um facto pode sêr objecto de uma obrigação, obri-gando- se alguém por contracto â fazer, ou á não fazer, alguma cousa; mas, para que a obrigação de um facto seja valida, — deve sêr possível,— não sêr contraria ás Leis, nem aos bons costumes :
— e sêr determinada sem incerteza nas diversas circumstancias necessárias para sua execução :—e que emfim aquêlle, em cujo favor a obrigação se-contráhe, tenha na mesma execução um interesse apreciável: Se todavia os factos, em que não ha interesse apreciável, não podem sêr objectos das obrigações, podem comtudo sêr condições, ou encargos d’ellas :
Os factos podem sêr igualmente — causa, ou origem, de
obrigações; mas, á este respeito, cumpre distinguir os actos lícitos dos illicitos :
Os lícitos produzem quase-contractos, e d’êlles podem’ resultar’obrigações de fazer em prejuízo de quem é autor de taes fados :
Os illicitos .cão delidos ou quase-delidos. obrigando sempre
seus autores á indemnisação do damno causado > porem sendo da sua natureza nunca fazer nascer obrigação, ou vantagem sua
:
Dão também logár os factos á acção de perdas e damnos contra as pessoas, que a Lêi sujeitou ã responsabilidade dos factos de quem causou o damno; e taes pessoas não podem subtrahir-se, á não provarem que não o-poderão impedir :
Toda a obrigação de fazer ou não fazer, resolve-se em perdas e damnos, em caso de inexecução da parte do devedor, e na duvida não se-presume culpa:
1
90 VOCABULÁRIO JURÍDICO
A palavra—facto—, considerada como synonisma do —
feito,—cousa feita, é simples ou composta :
E’ simples, guando designa um acto puramente material, despido de toda a qualificação moral:
E’ composta, quando contém a materialidade do acto, e a
qualificação necessária para suas relações com a moral ou com a Lêi:
I O todo de muitos factos simplices, ou compostos, pode apresentar péla sua combinação, e por via de consequência moral ou legal, um facto geral ou principal; e que, não tendo materialidade senão nos factos elimentares, de que é deduzido, deve-se chamar—facto mordi:
Facto também significa — o caso, — a espécie, de que se-
trata n’uma discussão, ou n’uma contestação; então o facto é a exposição das circumstancias, de que se-com-põe um negocio litigioso: O facto, tomado n’esta accepção, chama-se muitas vezes—ponto de facto—, em contraposição ao— ponto de direito—: Este, n’um processo, consiste também no que se-fêz, e muitas vezes no que não se-fêz; e o ponto de direito, na união e applicação da Lêi ou das regras da Justiça:
Facto de outrem se diz tudo aquillo, que se-fêz, se disse,
ou se-escreveu, por uma pessoa relativamente fr outra pessoa: O facto de outrem não pode prejudicar à terceiro em regra ; havendo todavia excepções, como no caso, em que um Tutor figura pêlo Menor, o Marido péla Molhér, o Sócio péla Sociedade inteira.
As questões de facto (nosso Cod. do Comm. Art. 139)
sobre a existência de fraude, dolo, simulação, ou omissão culpável, na formação dos Contractos Commerciáes, ou na sua execução, serâõ determinadas por Arbitradores.
— Factura (Per. e Souza) é a relação, ou mappa, das mercadorias, que os commerciantes remettem, uns ao» outros, com os respectivos preços.
Factura (Perr, Borges) é a Conta por miúdo, que o commerciante faz dos valores de mercadorias, ou adqui-
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ridas por commissão para levar em conta â outro com- merciante; ou remettida á outro commerciante’ por conta própria, para servir de norma â venda: Para haver Factura, cumpre notar, que ha três contas sim-plices, que alguns commerciantes confundem:
1.” Conta de Compra, * |
2.° Conta de Venda,
3.° Conta chamada — factura—, por exemplo — factura
á conta de compra, — factura d conta de venda, — fachwa de remessa; e muitas vezes chamão à tudo isto facturas simplesmente, e d’ahi vem a confusão, etc, etc.
Reputa-se mercantilmente tradição symbolica (nosso Cod.
do Comm. Art. 200 — 3)—a remessa e aceitação da Fac-ly,ra,
sem opposiçãb immediata do comprador:
Nas vendas em grosso ou por-atacado entre com- merciantes (nosso Cod. do Comm. Art. 219), o vendedor é obrigado à apresentar ao comprador por duplicado, no acto da entrega das mercadorias, a Factura dos géneros vendidos, as quàes serão por ambos assignadas; uma para ficar na mão do vendedor, e outra na do comprador: Não se-declarando na Factura o praso do pagamento, presume-se, que a compra foi â vista:
As Facturas sobreditas, não sendo reclamadas pêlo
vendedor, ou comprador, dentro de dêz dias subsequentes á entrega e recebimento, presumem-se contas liquidas:
Entre os escriptos particulares (Regul. n. 737 de 25 de Novembro de 1850 § 5.°), que servem de prova no Juizo Commerciãl, ou por si sós, ou acompanhados de outras provas, comprehendem-se as—Facturas—.
— Faculdades, além de suas significações usuáes, não tem privativa em nosso Commercio, e no nosso Direito Commerciãl, que se-pode vêr no Diccion. de Ferr. Borges, em relação a navios—.
— Falleneia, ou Quebra, é o estado dos Commerciantes
92 VOCABULÁRIO JURIDCO
— Fallidos, ou Quebrados; isto é, que cessão seus paga- mentos, segundo o Art. 797 do nosso Cod. do Comm,—: I Acha-se amplamente tratada esta matéria no cit. Cod. desde o Art. 797 até o Art. 913, e no Regul. das Quebras n. 798 de 25 de Novembro de 1850—.
— Falsidade é um dos Crimes Públicos, punida pêlos Arts. 167 e 168 do nosso Cod. Crim., no qual se-compre-hende o de — Falsificação —: Se da Falcidade resultarem outros crimes, à que esteja imposta pena maior, n’êlles também incorrerá o Réo —. I
— Falta é o nome da Culpa em matéria civil, quando o devedor deixa de cumprir as obrigações, em que se-acha constituído por qualquer causa legal : O sentido geral, ou commum, não tem alguma importância peculiar em Direito—.
? — Fama é a reputação, e credito, sobre os costu-j mes de qualquer pessoa, e suas boas qualidades:
Ainda depois da morte, segundo a Ord. Liv. 5.f Tit.
6.’ § 11 (Diccion. de Per. e Souza), se-podia inquirirI e julgar a fama de alguém; porém não hoje, pois que nenhuma Lêi o- autorisa, e nenhum exemplo se-póde invocar—.
[1 — Familia (o mesmo Diccion.) é a sociedade domestica, que constitúe o primeiro dos estados accessorios e naturàes do homem:
I Quando se-toma a palavra—Familia—em sentido res-i tricto, é composta:
1.° Do Pai de Famílias,
2.° Da Mâi de Famílias,
3.° Dos Filhos ; I Mas, quando se-toma no sentido lato, comprehende todos os parentes; porque, ainda que depois da morte do Pai de Familias. cada Filho estabeleça uma familia
VOCABULÁRIO JURÍDICO 93
particular; todos os que descendem do mesmo tronco, e que portanto provêm do mesmo sangue, são considerados membros da mesma família:
Entende-se em Direito por Pai de Famílias toda a pessoa
maior, ou menor, que gosa de seus Direitos; isto é, não está debaixo do poder de outrem; e por Filho ou Filha-Familias, o filho maior ou menor de qualquer sexo, sob o poder paterno:
Também se-chama — Família do Bispo — os que com-
põem a sua Casa, e ordinariamente se-achão junto dê’lle, e quasi todos os seus Commensâes e Domésticos—.
— Familiaridade indica relações de amisade entre duas pessoas, ainda que haja posse wnmum de cousas; porém é doutrina corrente, que de tal sorte não vem algum effêito jurídico adquisitivo.
Fato {Per. e Souza) se diz dos bens moveis, como roupas, vestidos, etc. E’ de muito uso esta vulgar palavra—.
Fazendas, n’êste Império, tem duas significações muito usuàes: Uma, para os bens immoveis, designando Terras, ou Estabelecimentos Agrícolas, ou Rústicos em geral; outro, designando todos e quaesquér géneros de commercio :
Fazenda Publica é a Repartição das Finanças do Estado: Fazenda Geral, a que arrecada as rendas de todo o Império : Fazenda Provincial, quando arrecada as rendas de cada uma das Províncias;
Distinguem-se (cit. Consolid. Art. 60) os Bens Pro-
vi/ncides, cuja administração é regulada pelas Assembléas
Legislativas das Províncias.
Distinguem-se igualmente (a mesma Consolid. Art. 61) os Bens Municipdes, cuja administração, e conservação, per- tencem as Camarás das Cidades e Víllas : Pode-se pois disèr, com sentido análogo—Fasenda Municipal: A Fasenda Publica, Nacional, a Gerdl, ainda tem muitas vêsesa antiga denominação de — Fisco—.
94 ?VOCABULÁRIO JURÍDICO
— Fé (Per. e Sousa) significa a promessa de fasêr alguma cousa, além de vários outros sentidos jurídicos:
Entende-se por FÉ crença, por exemplo, quando se-a- presta á algum acto; e, n’êste sentido, se-chama — Fé Publica
— o credito, que a Lêi concede á certas pessoas, para o que é do seu ministério; como acontece com os Tabelliães, e Escrivães:
Fé significa não menos attençâo, ou prova, como quando
se-diz — Fé de Ofíicio —:
Distingue-se a — FÉ — em bôa, e md:
Bôa fé chama-se a convicção interior, que alguém tem da justiça do seu direito, (ordinariamente da justiça de sua posse):
Md fé, quando alguém faz alguma cousa apesar do
conhecimento, que tem, de que seu facto não é legitimo: A Fé da Hasta Publica, ou das Arrematações, deve
sustentar-se — Alvarás de 9 de Janeiro, e 6 de Maio, { de
1789:
Prova-se a md fé péla conservação do respectivo Titulo em seu poder—Ord. Liv. 2.° Tit. 27 § 3.°: (Véja-se a cit. Consolid. Arts. 1313, 1320, e 1321).
I Fé (Ferr. Borges), crença, credito, que se-presta â um dicto, á um facto :
Bôa fé importa — fidelidade, — lizúra, — verdade, ao convencionar ; e md fé importa fraude : Elias influem na avaliação das acções dos homens : I Quem ignora o vicio de uma venda, que lhe-fizes-sem de cousa alheia, possúe em bôa fé essa cousa vendida em virtude do acto, que lhe-transmitte a propriedade; e fáz seus os fructos até o momento, em que se- lhe-fáz conhecer o vicio; sendo obrigado, em tal caso, à restituir a. cousa, ou o preço recebido péla venda; e, no caso de md fé, será responsável pêlos fructos ou juros, e por todas as deteriorações:
O pagamento, feito de bôa fé ao possuidor de um
credito, é valido, posto que o possuidor seja depois evicto :
VOCABULÁRIO JURÍDICO 95
A mà fé de uma, ou outra, das partes, no Contracto de
Seguro, o-fáz nullo :
A. bôa fé é indispensável no commercio — Alv. de 29 de
Julho de 1758: A bôa fé de qualquer negocio deve ser illibada
— Alv. de 3 de Outubro de 1762:
Nenhuma Sociedade pode existir sem bôa fé — Alv. de 6 de Setembro de 1790 : A md fé é a peste mortal do commercio
— L. de 30 de Agosto de 1770 —.
Feira (Per. e Souza) vem de — Fórum —, que significa Praça Publica; sendo em sua origem palavra sy-nonima de mercado, que na realidade se-póde chamar à certos respeitos:
Indica o concurso de compradores, e de vendedores, em logares e tempos determinados ; e portanto a Praça, em que as cousas são expostas à compras e vendas publicas:
Entre nós (observação do Autor) o substantivo— Feira— 1
que oufrora chamavão — Feria —, determina o segundo, terceiro, quarto, quinto, sexto, dias da Semana; com as usadas denominações de — Segunda Feira, — Terça Feira, —Quarta Feira,—Quinta Feira, — Sexta Feira, (indicando por certo que o Mundo, redusido á uma—Semana— (que antes se-chamou— Somana)— era nada menos, que um—Lo-gdr de Feira—, só distinado— à compras e vendas, — d trocas de mal pêlo bem—. Foi innovação do Papa S. Silvestre, celebrado péla Folhinha no dia 31 de Dezembro, ultimo do anno ; e com diflerença de todas as outras Nações Christãs, que ainda usão de suas Denominações Gentílicas: Singularidade notável tanto mais, porque a divisão do Tempo Movei em Semanas nada tem, com as outras divisões d’èlle, com os seus nomes referentes á movimentos de Planetas—.
Féitôr (termo usado pelo nosso Cod. do Commercio) diz Per. e Souza sêr quem administra negocio ou fazenda alheia; sendo por muito tempo palavra referente às Feitorias, que erão Estabelecimentos da Costa d’Africa para o trafico de Africanos :
96 VOOA.BUI.ARIO JtraiDICO
Feitor é o verdadeiro nome commerciâl (Perr. Borg) de commwario, ou encarregado de qualquer negocio por conta de outrem ; entretanto qne agora, entre nós, disigna ordinariamente —administrador de Fazendas, Estabeleci mentos ruráes, Bocas, Chácaras, Quintas &—. I
— Felonia, em sentido extenso (Per. e Sousa) se-tomal por toda a sorte de Crimes, em que se-attenta contra a pessoa de outrem, exceptuado o crime de Lesa-Magestade: Palavra sem algum uso no Brasil—.
— Ferimentos (e outras Offensas Physicas), crimes punidos pelos Arts. 201 á 206 do nosso Cod. Pen.—. H
— Feudos, velha instituição jurídica, pela qual se-fazião doações com o encargo de prestarem os doados aos doadores, conjuncta e separadamente, serviços militares, ou domésticos : Não tem hoje algum uso —.
— Fiança (Perr. Borges) ê o contracto, pelo qual um terceiro se-sujêita para com o Credor á satisfazer a obrigação do devedor, se este por si não a-satisfizér :
 fiança só pode existir sobre uma obrigação valida, salvo
se a obrigação poder sêr an nu liada por uma excepção puramente pessoal do Devedor; como, por exemplo, quando o Devedor fôr incapaz por menoridade:
A Fiança não pode exceder a divida afiançada, nem sêr
contrahida sob condições mais onerosas ; mas, n’êstes casos, não é nulla, e só reductivel á seus justos termos:
A fiança não se-presume, deve sêr expressa, e a indefinida de uma obrigação principal extende-se â todos os acce3sorios da divida; mas a prestada por Armador para Corso não se- extende senão aos damnos e juros, não comprehendendo a restituição do que foi illegalmente apresado :
O Beneficio de discussão (ou de excussão) é desconhecido
nas Fianças Commercides (o mesmo no nosso Cod. do Comm., segundo o qual toda a Fiança Commerciâl é solidaria).
VOCABULÁRIO JURIDI CO 97
Fiança (Per. e Souza) é o contracto, pêlo qual alguém se- obriga por um devedor para com o credor â pagar á este o todo, ou parte, do que o devedor lhe-deve, accedendo á sua obrigação:
A Fiança pode sêr convencional, legdl, judicial, etc. (o
mesmo na cit. Consolid. Art. 776):
O Fiador do Juizo é mais fortemente obrigado, que o
Fiador do Contracto — Ord. Liv, 3.» Tit. 92:
Fiador è quem se-obriga por divida de outrem, pro- mettendo pagar por êlle no caso de faltar ao crêdôr:
O Fiador differe do Coobrigado, ou—Corréo debendi—,
em que responde este pela obrigação principal com os outros— Corréos—; mas o Fiador se-obriga subsidiariamente, isto é, no caso de não pagar o Devedor Principal, etc.
Sobre as Fianças temos a cit. Consolid. Arts. 776 á 797, e o Cod. do Comm. Arts. 256 á 263—.
— Ficção, lê-se em Per. e Souza, significa o modo de considerar um objecto debaixo de uma relação não redl,
e que a Lêi introduzio ou autorisou ; mas eu accrescento
— não redl ao tempo da Lêi —, se bem que realidade para tempos futuros, quando melhores idéas forem adoptadas, e
^h o mundo não persistir em suas illusões ou em seus erros : Em summa, as Ficções são provavelmente outras tantas ” Figuras de Verdade : Vêja-se infra a palavra — Figura —.
— Fideicomuiisso é a deixa por herança ou legado, ou a doação, com a obrigação de restituição á outrem, para que esse outrem, em caso de sobrevivência, cumpra um ou mais encargos: Tal é o sentido rigoroso desta palavra, posto que se-applique geralmenta â disposições condiciondes.
Fideicommisso (Per. e Souza) é palavra composta das duas
latinas, fides-fé, e committere — confiar, denotando propriamente o que se-confia á boa fé de alguém :
Entre os Romanos era a disposição, péla qual um Testador
(ou Doador, como vê-se no Cod. Chileno) en-
YOOAB. JUR. 7
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carregava por termos indirectos e deprecatorios, ao seu herdeiro ou (primeiro beneficiado, que entregasse á pessoa por êlle indicada, ou todos, ou parte dos bens, para os quaes era instituído herdeiro (ou designado para donatário) :
O Fideicommisso era Universal ou Particular ;
Universdl, quando continha a restituição inteira da deixa; ou de uma porção aliquota, como a terça, ou quarta parte, d’ella;
Particular, quando só obrigava â uma instituiç&o parcial: O herdeiro (o beneficiado) não podia sêr constrangido &
entregar o Fideicommisso, comtudo, se o não cumpria, era taxado de mà fé etc: Como o Instituído, depois de têr restituido a herança, era responsável pélas dividas respectivas, acontecia frequentemente, que êlle regêitava, e o Fideicommisso então se-inutilisava ; e d’ahi, para remediar tal inconveniente, veio a deducção do Se-natus-Consulto Trebeliano, e a do Pegasiano, etc, etc.
Autorisados assim os Fideicommissos por Leis, tornarão-se um modo ordinário de fazer passar as liberalidades à terceiras pessoas; mas os Fideicommissos Tácitos, pêlos quaes se- procura passar as liberalidades por pessoas interpostas á pessoas prohibidas, são nullos, como feitos para fraudarem as Leis:
Fideicommisso temporário, ou perpetuo, podia-se esta-
belecer (Alv. de 7 de Junho de 1755 § 50, e outras Leis) em Acções de Companhias: Actualmente não ha duvida sobre a liberdade de táes deixas, ou doações.
Fideicommissario (o mesmo Per. e Souza) é a pessoa, j em
favor da qual se-constitúe o Fideicommisso:
Fiduciário (ou Gravado) é a pessoa encarregada de entregar o Fideicommisso, entrega com o nome de restituição:
Substituição Fideicommissaria é a própria, péla qual o Primeiro Beneficiado é substituído pêlo Fiduciário ou Gra- í vado, quando para este se-transmittem os bens:
Não se-confunda o Fideicommisso com o Vsufructo, e
vêja-se esta ultima palavra no seu logar, e sobre a Subs-
VOCABULÁRIO JUBIDICO 99
tituição Fideicommissaria a Nota ao Art. 1052 da Consolid. das
Leis Civis—.
I. — Fidelidade é a virtude consistente na observância exacta e sincera da palavra, das promessas, e das estipulações, que não sêjão illegàes :
Sem a Fidelidade Mutua (Directório confirmado pêlo Air. de 17 de Agosto de 1758 § 38), não se-pode augmentár, e não pode subsistir, o Commercio —.
Fidelíssimo, titulo de honra, com o qual o Pontífice Benedicto XIV por um Motu-Próprio de 21 de Abril de 1769, condecorou à El-Rêi D. João V de Purtugál, e á seus Suc- cessòres—.
Fiducia (Per. e Sousa), ou Pacto de Fiducia, era entre os Romanos, uma venda simulada feita ao comprador debaixo da condição de retroceder a cousa para o vendedor depois de certo tempo.
A origem de Pacto de Fiducia provém, de que por muito
tempo se-desconheceu o uso das Hypothecas:
N. B. E’ apenas uma noticia histórica sem importância actual, porque hoje a Fiducia nada mais pode exprimir, do que a confiança dos Fideicommissos, depositada no Fiduciário ou Gravado, para restituir a cousa fideicommettda em seu tempo ao Fidei-commissario—. I
I‘ Figura (Per. e Souza) é a forma externa, ou feição, de qualquer cousa:
Também é synonimo de—Symbolo—, isto é, de imagem
significativa de alguma cousa, futura ou occulta:
Figura de Juizo se-diz a forma ordinária dos processos:
Proceder sem figura de Juiso quer dizer,— proceder sem as formalidades, sen o estrépito ordinário do Foro, e muito summariamente—Ord, Liv. 3.° Til. 37 § 1.°—.
Figurativo é o que serve de figura ou de symbolo.
Filhada, termo usado hoje somente pêlos Offlciáes de
•
100 VOCABULÁRIO JURÍDICO
.Justiça nos’ Autos de Penhora, ou de Embargo, escrevendo n’èlles — fizemos penhora filhada, e apprehenção—.
— Filho, — Filha, termo de parentesco de pessoa do sexo masculino, ou feminino, com relação à seu Pai, ou & sua Mãe;
Os Filhos são,— legítimos,— legitimados,— iUegitimos; H
Filhos Legítimos são os nascidos de matrimonio legitimo,
Filhos Legitimados são os illegitimos de Pai e Mãe, que depois se-casarâo;
Filhos IUegitimos são os de Pai e Mãe, que não-se- casarão.
À Legitimação dos Filhos denomina-se—por subsequente
matrimonio—, e á respeito da chamada per suscriptum prin- cipis vêja-se a Consolid. das Leis Civis Nota 12 ao Art. 217:
Filhos Naturdes são os illegitimos, se ao tempo do coito não havia impedimento dirimente entre seu Pai e sua Mãe para se-casarem — Ord. Liv. 4.° Tit. 92:
Filhos de coito damnado são os sacrílegos,— adulterinos,
e incestuosos — Consolid. cit. Arts. 207 á 218:
Filhos Adoptivos costuma-se chamar às pessoas adoptadas em Escrituras de Adopções, se bem que, na minha opinião, assim não devia sêr, pois que não succedem aos Adoptantes sem instituição testamentária —.
Filho-Familias, — Fiha-Fainilias, são os filhos le- gitimos, mesmo maiores, que vivem sob o pátrio poder: Ainda subsiste no nosso Direito, começando péla Const. do Império, esta antigualha do Direito Romano—.
Finanças (Per. e Souza) comprehendem todos os di- nheiros Púbicos:
A administração das Finanças é a primeira, e a mais
importante, das Sciencias em todos os Governos :
Tem por objecto regular a receita, e a depêza, das .rendas publicas :
VOCABULÁRIO JURÍDICO 101
Somente ella pode ministrar um systema d’impostos, que, sem alterar a liberdade dos Cidadãos, haja de assegurar ao Estado uma renda gradual, e suficiente, para todas as necessidades em todos os tempos.
As Fincmças (Ferr. Borges), em sua administração, comprehendem, a sua cobrança, e o seu emprego :
A Parte dos Impostos comprehende a — Theoria das Contribuições, e constitúe um dos principàes ramos da Sciencia Económico—Politica, ou Economia Politica:
As Finanças portanto estão em contacto com o Com-
mercio, não só porque êlle ministra uma parte das rendas publicas ; mas também porque, sendo o primeiro instrumento de repartição e consumo dos productos, perfaz um ramo essencial da Economia Politica; e da liberdade, e das máximas exactas da Sciencia de Finanças depende a vida, ou a morte, do Commercio:
Quando os Regimentos da Fazenda se-encontrarem com as Leis, se ha de observar o disposto n’ellas, e não nos Regimentos — Decr. de 6 de Julho de 1693 :
A Economia Politica tem n’êste Século dado passos gigantescos, já não sendo uma sciencia problemática; mas tendo princípios, e máximas fixas, determinadas, e demons- tradas :
O ramo, que respeitava á theoria dos Impostos, ad-quirio
por ella uma consistência tal, que devia formar já uma Sciencia sobre si; e só assim um exame concentrado sobre seus problemas particulares poderá elevar esta Sciencia á proeminência, que lhe-compete :
D’ella depende essencialmente a prosperidade, ou miséria, de qualquer Estado, e portanto deve fazer parte, e a principal, do estudo do Governo : Sem os verdadeiros conhecimentos da Syntelologia não se-pode conceber uma administração perfeita—.
— Finta é o mesmo, que — Imposto, — Tributo, — Con- tribuição Publica, porém sem frequência de uso—.
— Firma é o mesmo, que assignatura ; exarada, por
K
102 VOCABULÁRIO JURÍDICO
exemplo, n’uma Escriptura Publica, em qualquer Instrumento
Particular, n’uma Carta —-.
— Firma Social é o nome das Sociedades em Nome Collectivo, escripto pelo Sócio, ou pêlos Sócios, que d’ella podem usar :
M As Firmas Soclaês compoem-se quasi sempre de algum’ ou de alguns dos nomes dos Sócios, com o additamento — e Companhia —:
3» Não se-deve confundir a Firma Social com a designação, que serve para fazer conhecer o Estabelecimento, como recommenda Ferreira Borges etc:
M O Sócio, que tem o uso da firma obriga á todos os outros Sócios em todos os negócios sociáes ; mas, depois de finda a Sociedade, não pode mais usar d’ella, pena de nullidade para os demais sócios—.
— Fisco, expressão do Direito Romano, indica ainda boje —Fazenda Publica—Fazenda Nacional —: Véjão-se estas palavras —. ?
Flagrante, adjectivo juridicamente usado só em relação ao substantivo — delicio — : ».’ « Qualquer pessoa do Povo (Cod. do Proc. Crím. Art. 131) pode, e os Officiáes de Justiça são obrigados à prender, e levar á presença do Juiz de Paz do Districto, â quem fôr encontrado commettendo algum delicto; ou emquanto foge perseguido pêlo clamor publico : Os que assim forem presos entendêr-se-hão — presos em flagrante delicto —.
” — Fóg-o, significando [incêndio, e particularmente em Casas, é um dos Riscos, sobre o qual temos diversas Com panhias Seguradoras, e com os seus Estatutos Impressos, que tem sido até agora suas Leis Reguladoras; pois que não as-temos para Seguros Terrestres, e somente para os Seguros Marítimos em nosso Cod. do Comm.: Sobre tal especialidadade consulte-se o Trat. de Seguros Terrestres de Quenault, e o outro de Grun e Jolial. I
VOCABULÁRIO JUEIDICO 103
Commetter os crimes — com incêndio — é circumstan- cia aggravante pêlo Art. 16 — 2 do nosso Cod. Criminal.:
Segundo os costumes do Brazil, e assim se-julga nos
Tribunáes, não se-presume culpa nos Inquiliuos ou Ar- rendatários das Casas, quando n’estas acontecem Incêndios ;| e o dolo, ou negligencia imputável devem sêr provadas pêlos respectivos Proprietários, ou quem para isso fôr pessoa competente : Reconhecemos, todavia, que n’êste particular muitos crimes se-commettem actualmente, tornando-se os Seguros ramos de negocio.
Fogos, entre nós, significão muitas vezes — Casas Ha- bitadas ou Habitáveis—.
— Folhinha (Per. e Souza) é Livro, que contém a distribuição do anno por mêzes, e dias, com a noticia das Festas, Vigilias, mudanças da Lúa, e outros aconte cimentos :
Fôi transferido para a Impressão Regia o privilegio de
fazer as Folhinhas e os Pronosticos, pêlo Alv. de 12 de Outubro de 1771; mas fôi depois entregue à Congregação das Necessidades pela Resolução de 24 de Julho, e Provisão de 7 de Agosto de 1777, confirmada péla de 4 de Novembro de
1809 . Este privilegio havia sido originariamente concedido à dita Congregação pêlo Decr. de 27 de Julho de 1709, robustecendo-se-lhe a mesma Graça pêlo outro Decr. de 23 de Dezembro de 1740.
As Folhinhas do Brazil muito divergem das de Portugal, e nada sêi sobre a origem d’ellas, sendo impressas livremente na Typographia de Laemmert: E’ um Livrinho precioso este nosso Calendário, sem igual no Mundo ; e não tardará muito, que mereça accurados estudos—.
— Fonte, além de sua significação natural, como origem de rios, ribeiros, e regatos, tem duas importantes significações jurídicas:
Uma, de Fonte Baptismal, que é a Pia do Baptismo:
104 VOCABULÁRIO JURÍDICO
Outra, como texto original de Leis, e de outros Mo- numentos Jurídicos—.
— Forca, obra de madeira n’êste Império, e talvez de ferro actualmente, onde se-costuma applícâr a pena de morte, como determinão os Arts. 38 á 43 do nosso Cod. Penal—.
— Força, — Esbulho como se-pode vêr n’esta palavra —, é a violência, com que se-tira alguém da sua posse, de que tratão as nossas Ords. Liv. 3.° Tit. 48, e Liv. 4.° Tit. 58:
A Força demanda-se por Acção Summaria, quando é —
Força Nova: isto é, commettida à menos de anno e dia:
E por Acção Ordinária, quando é Força Velha; isto é, commettida á mais de anno e dia:
I Forçadôr se-diz quem é causador de Esbulho, ou por si só, ou
por interpostas pessoas.
— Força Maior é qualquer acontecimento, natural ou acto humano, á que não podemos resistir;
Toda a Força Maior é Caso Fortuito, mas este pode não
sôr Força Maior.
5f — Formdl, como substantivo, só se-applica no Foro Judicial aos — Formdes de Partilha —, que são as respectivas Cartas extrahidas dos Autos de Partilha por seus Escrivães—.
— Formalidades são as formas, que as Leis deter-minão para valerem os Actos Jurídicos —.
M
— Formulas são modelos para serem escripturadas as differentes espécies de Actos Jurídicos ; ou séjão dados pélas Leis, ou pêlos Praxistas e Jurisconsultos —.
— Formulário é qualquer collecção das Formulas de uma espécie de Actos Jurídicos:
VOCABULÁRIO JURÍDICO 105
Dado péla nossa Legislação, só temos o — Formulário do
JUÍZO Cri/mmdl —, que nem todos observâo —.
— Frade significa o mesmo, que Religioso, professo ou não professo —.
— Franquia [Per. e Souza) é o privilégio de entrar algum
Navio em um porto, e sahir dêlle livremente etc:
Assim se-chama (Ferr. Borges) a espécie d’entrepôsto, em que fica arribado algum Navio: ou por especulação, ou por desastre, sob fiscalisação de alguém, sem despacho para descarregar, etc: I Os navios, que pedem franquia, são obrigados em certos casos â prestar fiança de entrar no porto do seu destino, como determinava a Legislação Portuguêza: porém actualmente rege-se tal assumpto pela nossa Legislação Moderna de Alfandegas.
— Fraude {Per. e Souza) é um engano occulto, um acto feito com má fé, opposto â Justiça e â Veracidade; e pode-se dár nos discursos, nas acções, é até no silencio :
Em Jurisprudência—Fraude—é um engano, feito com astúcia, em prejuízo de Terceiro; e muito differe do Dolo, que também é um engano feito com intenção de prejudicar aquelle, com quem se-contracta : I Applica-se principalmente este nome em Direito aos meios, de que os Devedores usão para frustrar seus Credores no que lhes-devem ; e os Vendedores e Compra- dores, para deixarem de pagar Direitos Domínicães, ou Eeáes :
Que a Fraude se-deve evitar, diz o Alv. de 13 de Novembro de 1756 § 18 ; e que ninguém deve tirar com-modo d’ella, dizem, o Alv. de 14 de Fevereiro de 1714 § 21 Cap. 22, e o de 15 de Outubro do mesmo anno:
Que aquillo, que se-fáz em fraude da Lêi, não deve
aproveitar, diz o Alv. de 9 de Abril de 1772: Mas, a Fraude não se-presume.
106 VOCABULÁRIO JURÍDICO
Fraude (Ferr. Borges) é engano e acto feito de má fé ; sendo porém corrente em Direito, que ninguém se-julga têr havido com Fraude, salvo provada :
Como o dolo e o engano, a Fraude vicia o consentimento,
sem o qual não ha convenção, e portanto não ha força obrigatória; e, se isto se-dá nos contractos em geral, nas convenções puramente civis ; muito mais procede nas transacções e nos negócios commerciâes, que tem por base essencial a mais illibada bôa fé : M E’ necessário, que os Negociantes se-apresentem uns aos outros estipulando e consentindo com inteira franqueza e ingenuidade : Tudo quanto se-oppozér à verdade, à singeleza e ã pureza dos Contractos, destróe seu vinculo, vicia a sua obrigação, e arrisca o seu fim :
Muitos dos Contractos Commerciâes são aleatórios, e
dependem de inexecução unilateral; nenhums, pois, são tão susceptíveis de sêr arruinados péla Fraude, e se-faz necessário o arbítrio ào Juiz, e a consideração dos Advogados :
A Fraude, diz o Alv. de 13 de Novembro de 1756 § 18,
deve-se evitar, e â ninguém fazer commodo, como também diz o Alv. de 24 de Fevereiro de 1764 § 21:
Fraudar, ou permittir Fraude, ó igualmente punível, como lê-se no Alv. de 16 de Janeiro de 1751 Cap. 2.”
§ 2.»-. I
? Na Consolid. das Leis Civis se-acha em vários Jogares a
indispensável distincção entre o sentido rigoroso da Fraude : e
o geral ou commum de — dolo, ma-Meia, engano, como resulta da transcripção de Per. e Souza :
9 Os vícios (sua Nota ao Art. 358, onde lê-se na pag. 238; da Simulação Fraudulenta, e da Fraude, dão-se (no-te-se bem)— em prejuízo de terceiros—:
Não se-deve confundir (continua na Nota ao Art. 358) a— Simulação Fraudulenta com a Fraude, posto que sêjão análogos estes dois vícios, distinguindo-se do— Erro, — do Dolo, — e da Coacção ou Violência; porque
VOCABULÁRIO JURÍDICO 107
tendem ao prejuízo de pessoas, que não interviérão no
Contracto:
O Dolo é o Erro, que uma das Partes Contractantes provoca para enganar a outra (e que pode sêr uma Reticencia): A Fraude é o Dolo das duas Partes Contractantes para enganar á terceiros, ou defraudar os Impostos da Fazenda Publica: A Fraude não carece de prova, quando as Leis a-presumem — júris et de jure —, como nos casos dos Arts. 129—5, e 828, do Cod. do Comm. ; mas, fora de taes casos, a prova, como de — presumpção simples—, é indispensável; Vêjâo-se os meus additamentos no mesmo Cod. onde ficou esmerilhada esta matéria—.
— Freiras são as Religiosas Professas, e com a mesma incapacidade dos Religiosos Professos (com os três votos de—pobreza, — obediência,— e castidade), para succedèrem abintestado, e instituir-se herdeiras em testamento :
Tem só capacidade civil para receberem legados de tenças
vitalícias para seus alimentos, e com o pesado imposto
declarado pela Nota 14 da cit. Consolid.—.
— Frestas são aberturas estreitas em paredes, por onde a luz possa entrar, e que Per. e Souza chama — pequenas janellas — : E’ prohibido abril-as sobre o quintal, ou a casa do visinho; salvo havendo servidão legalmente constituída, ao menos por prescripção de posse de anno e dia (Consolid. cit. nos Arts. 941 e 942, com apoio na Ord. Liv. 1.°, e Tit. 18 §§
24 e 25)—.
— Fretador é, no Contracto de Fretamento, a parte, que dá de frete, e com direito portanto à recebêl-o : sendo obrigada a outra parte á pagal-o, como Aflre-iadôr, segundo já consta d’esta palavra supra—.
— Fretamento, vêje-se supra—A/fretamento—.
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