VOCABULARIO JURIDICO – Zavadniak Advocacia Trabalhista Curitiba – Advogados Trabalhistas Curitiba

VOCABULARIO JURIDICO – Zavadniak Advocacia Trabalhista Curitiba – Advogados Trabalhistas Curitiba

VOCABULARIO JURIDICO

 

 

VOCABULARIO JURIDICO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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OBRAS DO MESMO AUTOR

 

f ousolidaçao das leis civis (publicação autorisada pelo Governo) 3," edição mais correcta e consideravelmente augmentada.

1 grosso v. In-4.» onc................................................................................   208000

Promptuarlo das leis civis.— 1 v.  in-4.» ene ...............................................    160')OO Additainentos ao Código do Cominercio. — 2 grossos v. in-4.» ene.   328000

Doutrina das acções.—Por J. II. CORRÊA TELLES, accommo-

dada ao  foro do Brazil. 1 v. in-4.° ene ......................................................   10J000

Primeiras  Linhas  sobre  o  processo  civil.—  Por  J.  J.  C.   PEREIRA   E   SOUZA, accommodadas ao foro do Brazil. 2 vs. in-4." ene.   20ff000

Tratado dos testamentos e succcssõcs.—Por A. J. GOUVÈA PINTO, accommodado ao

foro do Brazil. 1 gros. v. in-4.° ene.   14/1000

Formulário      dos      contractos.—     Testamentos      e      de       outros         actos do tabellionado. 1 grosso v. in-4J> ene......................................................   168000

Regras      de      Direito.—Selecção                  clássica      em      quatro      partes,      reno

vada para o Império do Brazil, ate hoje .....................................................   16S000

Vocabulário Jurídico.....................................................................................

 

AUTORES DIVERSOS

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Cândido. Mendes  de Alniçidn.— DIREITO  CIVIL ECCLESIASTICO

BRASILEIRO antigo-« moderno. 4 vs~in-4.° cuc .........................................   3OS000

— CÓDIGO PIIILIPPINO E AUXILIAR jurídico. 2 vs. in-f.° ene .........................   478000

Constituições DO ARCEBISPADO DA BAHIA. 1 v. in- f.° ene ............................   168000

Dias de Toledo (Conselh. Dr. Manoel).—LIÇÕES ACADÉMICAS SOBRE

ARTIGOS      DO     CÓDIGO      CRIMINAL      coiiforuio   foram    explicadas    na    fa culdade    de    direito     de    S.    Paulo.    2.a            edição    mais    correcta,    cem alterações       e                   modificações   pelo         Bacharel                       Manoel                          Januário   Be zerra Montenegro. 1 grosso v.  in-4.° ene ...................................................   10800)

Lafayette Rodrigues Pereira (Oonselh.).— DIREITO DAS COUSAS

2 vs. iu-4» ene ...........................................................................................   168000

Perdigão Malheiro (Dr. Agostinho Marques).— A ESCRAVIDÃO

NO BRAZIL.— Ensaio historico-juridico-social, 3 vs. in-4.» ene.    188000

— Consultas   Sobre   varias   questões   de   direito   civil,    commcrcial e  crime,  colligidas  e  publicadas  pelo  Dr.   José  António  de  Aze vedo Castro. 1 v. in-4.» .............................................................................

Pereira de Carvalho (José).—PRIMEIRAS LINHAS SOBRE o PROCESSO ORPIIANOLOGICO. Nova  edição  extensa  e   cuidadosamente  anno-tada  com  toda  a  legislação, Jurisprudência  dos tribunaes superiores, e discussão doutrinal das questões mais controvertidas do direito civil pátrio com applicação ao Juizo orphanologico, pelo Juiz de direito Didimo Agapito da Veiga Júnior, 2 vs. in-4.°  128000

Pimenta       Dueno       (Cons.      José       António).—DIREITO         INTERNACIONAL,

1 v. in-4.» ene.............................................................................................                                  8S000

— CONSIDERAÇÕES RELATIVAS AO BENEPLÁCITO   E RECURSO A COROA

cm matérias do culto. 1 v. in-4.» br ....................... ...... ..............................                     18000

Ramalho ;(Cons. J. L.). - INSTITUIÇÕES ORPHANOLOGICAS. 1 v. in-4» ene  128000

— PRAXE BRAZILEIRA. 1 v.  gr.  in-4.» ..........................................................   148000

Ribas    (Cons.    A.    J.).—    CONSOLIDAÇÃO     DAS     LEIS      DO      PROCESSO     CI VIL,  commentada            com          a                       collaboração                       do    seu     filho     Dr.     Júlio Ribas. 3 fortes vs. in-4.» ene .....................................................................   268000

— CURSO      DE       DIREITO             CIVIL       BRASILEIRO,    2.*     edição     correcta     e muito augmentada. 3 vs. in-4.» ene...........................................................   168000

Silveira dà Ittotta (I. F.).— APONTAMENTOS  JURÍDICOS. 1 v.

in-4.» ene ...................................................................................................                                 88000

Trigo Loureiro (Dr. Lourenço).— INSTITUIÇÕES DO DIREITO CIVIL

BRAZILEIRO. 4.a. edição correcta e augmentada. 2 vs. in-4.»ene. 168000 Uflàcker

(ÃugjTsfo).— LIVRO DO  PROMOTOR PUBLICO. 1 grosso v.

in-4.»  enòíTfti^v....... ......................................... , .....................................   108000

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Zavadniak Advocacia Trabalhista Curitiba - Advogados Trabalhistas Curitiba
Advocacia Especializada – Robson Zavadniak advogado
(41) 3233-0329
Av. Mal Floriano Peixoto, 228 / cj. 302
Centro - Curitiba/PR -CEP 80.010-130
www.ZHadvogados.com.br / contato@zhaadvogados.com.br / facebook.com/zavadniak


 

 

 

 

 

 

 

COM APPENDICES

 

 

I — Logár, e Tempo. II — Pessoas. III

— Cousas. IV — Factos.

 

 

 

 

Pêlo advogado d'esta Corte

 

 

AUGUSTO TEIXEIRA DE FREITAS SENIOR

 

 

 

 

 

Ante acta evolvenda et pensitanda, anteguam lex feratur; sed óptimo pro- cedit per hoc legum concórdia  in fu- turum,

(BACON de Fontib Júris Apliorismo 54).

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

RIO DE JANEIRO

 

 

B. L. GARNIER - Livreiro Editor

71   RUA DO OUVIDOR  71


 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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Este VOCABULÁRIO JURÍDICO tem seu ponto de partida — ante-acta — nos três seguintes Livros, que ahi tendes  na  ordem   chronologica  de  suas  primeiras  pu- blicações :

1." No Esboço de um Diccionario Jurídico Tlteo-rico e Pratico, Remissivo ás Leis Compiladas e Extravagantes;

obra    posthuma    do    eminente     Jurisconsulto     Porluguêz

Joaquim  José  Caetano  Pereira  e  Souza, publicada  em

1825;  e  com  esta  rasão  justificativa  dos  Estatutos  da

Universidade  de Coimbra  —  Curso Jurídico—,  Liv.  2.° Cap.  10 § 42 :

« E para maior soccôrro da memoria aconselharão aos

Ouvintes o uso  de seguir Diccionario, que possão sempre têr á mão para acharem   promptamenle   a   verdadeira significação das palavras : » 2.° No   Vocabulário  dos

Termos de  Direito do  famoso Advogado Francêz —

Dupin —, parte do seu Ma-nuál  dos  Estudantes   de

Direito, publicado com esta outra  rasão justificativa da L.

202  Dig. Regul. Júris:

« Omnis Defmitio, in Júri Civile, periculosa est; param est

mim, ut non subverti possit : » 3." No Diccionario Commerciál Jurídico de José Ferreira Borges, Autor do Código  Commerciál   Porluguêz; autorisando-se

fronlispicialmente   com  esta  outra  rasão


VI

 

 

da Lêi de  18 de Agosto de 1769 § 10, e do Assento de 23 de Novembro do mesmo anno :

« As  obrigações  dos  Negociantes,  e  suas firmas, não havendo sido reguladas pélas Leis do Reino, devem  regular-se pelas Leis Marítimas  e

Commerciáes da Europa, pelo Direito das Gentes, e pela pratica das Nações Commerciantes. »

 

A segunda e a terceira d'estas Publicações nada para mim   apresenta  de  notável,   seguirão  a  pista  de  seus antepassados;  não  assim  a  primeira  do  fino  Advogado Pereira e Souza, singularisando-se por encher seu Esboço com  os  nomes   dos   trabalhos   jurídicos   dos  Escriptôres Portuguêzes;  e  com  muitas  palavras  antiquadas,  e  trans- cendentes dos limites do assumpto na separação até agora usada.    Em                         verdade,             nada        mais          profícuo            para    o conhecimento das origens do Direito, que não deixar cahir no esquecimento essas riquezas primitivas, pélas quaes em cada   Paiz      o                      Direito   começou,   e                 se-foi          lentamente aproximando ao Direito Moderno, e finalmente chegará ao que se-dove brevemente esperar.

 

Guardarei tantas  preciosidades para occasiões neces- sárias, e por agora limilo-me a declarar, já que no Direito Civil as Definições são perigosas, que são dadas as d'este meu Vocabulário Jurídico a Livros fechados, quasi sempre, para  depois  confrontal-as,  uma  a  uma,  com  as  corres- pondentes  dos  Livros  do  modelo,  cuja  ordem  observei; mas com a liberdade de acrescentar alguns Termos, que não  serão muitos..

 

E porque são—perigosas as Definições no Direito Civil,| ao ponto de bastar pouco para não subvertêr-se ? Ninguém até agora tem reflectido sobre esta capital Regra do Direito Romano, ninguém tem sabido explical-a ; tal é a cegueira do nosso viver, tal a ignorância  orgulhosa das suppostas luzes da Civilização Moderna!

 

São perigosas as Definições no Direito Civil, e não assim as do que  chamão Direito Publico ? Não serão perigosas nos outros chamados Bamos de Conhecimentos


VII

 

 

em voga ? Se —são perigosas as Definições no Direito Civil, 6 rasão de mais para o-sêrem no Direito Publico, rasão ainda maior  para  o-sêrem.  fora  do  Direito. Eis  a  verdadeira interpretação da Sabia L. 202 Dig. de regtdis júris, que os Jurisconsultos  Romanos,  havidos  por  Deuses, tiverão  a prudência  de  apregoar  ao  Mundo  1  Eis  a   tristíssima verdade! I!

Cliamão —DIREITO— um dos suppostos Ramos dos Conhecimentos em voga —,e tanto bastava para provocar a desconfiança sobre o caracter sui generis d'essa Parte d'Es- tudos.

Opôz-se ao direito o torto, como Unhas rectas oppoem-se ás curvas ;  e portanto o DIREITO accusa em sua deno- minação o irregular de  todos os outros liamos de Conhe- cimentos, tem por fim reclifical-os;  resolvendo figurada-, mente o problema da Quadratura dos Girados,— da Quadra- tura das Figuras.

O Direito é a Medicina da Vida Moral, e o resto da Exis- tência  Actual  é  sua matéria  medica) mas,  se  o Direito Primitivo fôi o  Direito Natural, modelo do Direito Pri- vado, — Direito das privações do Homem em sua liberdade natural —; veio o Direito Privado a sêr Direito Civil com o estabelecimento das Cidades; o  depois ajunlou-se-lhe o Direito Publico, sob cuja tutela escondeu-se :  —Jus Pri- iatum ( A.pliorismo  III de Bacon) sub tutela  Júris Paliei latet—.

Já se vê, pois, que o DIREITO POSITIVO, usurpada origem do Positivismo, como instituição Humana, também é matéria medica, participando da mesma enfermidade de todas as outras Instituições Governadas, aperfeiço-ando-se revêssamente      atravéz     dos    tempos,     promulgan-do-se continuamente por Novas Leis, abrogando-so, dero-gando-se, ampliando-se,   restringindo-se;   reformas  continuas   sem remédio que não parão em um Supplicio dé Tântalo, ao ponto  de  não  poderem  alcançar  algum  fim  definitivo no chamado —Systema do infinitamente Grande l

Já se vê, que temos somente um vasto Hospital de Enfermos a  medicar-se  inutilmente  na  familiaridade  do Mal, sem mais  lembrarem-se do seu Mundo em Peccado Original!


VIII

 

 

Pretender em tal desprezo um Código Civil, persistir afincadamente n'êste louco desejo, é querer obrigar DEUS ao  impossível,  é  viver  de  illusões,  ó  professar  o  mais estúpido  materialismo. E qual o remédio para sa-hirmos de tão inexplicável e criminoso estado ?

. Em um Mundo de Bem e Mói concebe-se um Médio Syswma, qual  o  de  separar  o  Bem  Só em  Microcosmo preparado péla  Religião de Christo para Victoria da Re- dempção.  .

« Sciencia  Média, lê-se  no Vocabulário  de Bluteau, (Termo de Theologia Scolastica), ó a de salvar a liberdade das Crealuras na Infallibilidade Divina. Pêlos antecedentes

de qualquer crealura DEUS avalia o que ella, com tal ou

tal  auxilio  pode  alcançar,  applicando  o  meio  com  que prévio,   que  a  criatura  havia  de  consentir. Sah  a  a infallibilidade do seu decreto, e já então nãO; .pode deixar de obrar de tal maneira,  envolvendo a necessidade que os Theologos chamão—cx-supposi ? tione, ele. »

Pois bem, a Sciencia Média não escapou á Sabedoria da   Constituição  do  Império  em  seu  Àrt.   179—XVIII, dispondo :

«Organisar-se-ha   quanto  antes   um  CÓDIGO  CIVIL  E CRIMINAL,  fundado nas solidas bases da Justiça e Equidade. » M Entre a Justiça e a Equidade acha-se a Epiquêia, que é a Boa Rasão da Lêi de 18 de Agosto de

1769. Não  lia  outro  remédio  de  salvação,  não  lia  outro

caminho a seguir:

O CÓDIGO CIVIL E CRIMINAL acha-sc prompto, vai sér publicado.

 

 

 

 

VALETE Rio de Janeiro 11 de Setembro de 1882.


 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Vocabulário Jurídico'

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

— Abalroaçáo (ou abalroamento) é o choque ou encontro, mais ou menos forte, fortuito ou culposo, de duas embarcações, uma com  outra, â ponto de poderem ambas sossobrár.—Das Abalroações trata nosso Cod. do Comm. Arts. 749 à 752.

Quando  occorrem  dentro  dos  Portos  do  Brazil,  é  ap- plicavel o Regul das Capitanias dos Portos no Decr. n. 447 de

19 de Maio de 1846, e mais Legislação concernente :

Podem   occorrêr   raramente   entre   mais   de   duas   em- barcações.

 

I —  Abandono é  a  entrega   da  embarcação  segurada  ao Segurador nos casos somente, em que, pode fazêl-a, a outra Parte.

Do Abandono trata nosso Cod. do Comm. nos Arts. 753 &

760: £ do Termo de Abandono, na Acção de Seguros, trata o

Regul. n. 737 de 25 de Novembro de 1850 Art. 304.


2                             VOCABULÁRIO   JUBIDICO

 

 

Abdioaçáo é   a   renuncia,   voluntária   ou   forçada, que de seu Poder Soberano fazem  Réis ou Imperadores.

Da  Abdicação   do   Imperador   do   Brazil   trata-se   vir- tualmente na Constit. do Império  Art. 126.

 

— Abelhas,   se    domesticadas,    pertencem    aos    donos das Colmêas (ou dos Cortiços).

Sendo silvestres, entrSo na classe dos Anvmdes Silvestres, cujo domínio adquire-se péla sua captura (Con-solid.  das Leis Civis Art. 885.

 

Abertura de  Testamentos   e  Codicillos, em  geral, a Legislação aos Arts. 1086 e 1087 da eit. Consolid. :

De  Testamentos   de  Súbditos  Brazilêiros  em  Paiz  Es-

trangeiro, no Regul. Consular n. 4968 de 24 de Maio de 1872

Art. 188, que substituio o de n. 520 de 11 de Junho de 1847 Art.

183. :

De   Testamentos   d'Estrangeiros   por   seus   Cônsules   no Império, no Av. n. 305 de 19 de Outubro de 1864, e na cit. Consolid. Nota ao Art. 1088:

De Quebras, no Cod. do Comm. Arts. 805 e segs., e Regul. das  Quebras no Regul.  n. 738 de 25 de Novembro de 1850

Arts. 108 á 116—.

 

Abintestado (on  Abintestato), expressão  referente  à herdeiros, que não são testamentários—.

 

Abolição de  atravessadouros  supérfluos, na  Legisla" ção ao Art.  1333 e sua Nota da cit. Consolid.—.

 

Abonação é reforço de fiança, nos termos da Nota ao

Art. 779 da cit. Consolid.:

As Testemunhas Abonatorias em Juizo são solidariamente obrigadas na falta do fiador principal, segundo o Art.   102 do Cod.   do Proc. Crim.—.

 

— Abono, e   Fiança (Silva     Lisboa    Dir.      Mercantil

Trat.   5.° Cap.  14}, são entre nós termos synonimos;


VOCABULÁRIO   JURÍDICO                                      3

 

?       — Abonadôr (Dicc. de Ferr. Borges) ehama-se propriamente o fiador do fiador—.

 

— Abordagem:

Em marinha mercante, significa Abalroação:

Em  marinha  militar,  chama-se  o  assalto  de  uma  em- barcação  péla  tripolação  de  outra  inimiga,  investindo-a,  e escalando-a:

Em  outro  sentido,  a  entrada,  ou  visita,  de  pessoas  dos

navios de guerra, ou corsários, aos navios neutráes:

Em outro sentido, entende-se geralmente (sem uso) o acto de ir á bordo—.

 

Aborto, nascimento   do   feto,   ou   embryão,   antes do tempo do parto :

Sendo humano,  e criminoso,  é crime  punível  pêlo  Arts.

199 e 200 do Cod.  Crim. :

Sendo   humano,   e   fortuito,   pode   provocar   em   Juizo questões interessantes, e difiiceis, como se-pode vêr na Nota ao Art.  l.° da cit.  Consolid.—•.

 

Abreviaturas são  notas,  e  caracteres,  que  supprem letras omitidas para abreviar a escripta:

['           D'hi a qualificação de Tabelliães de Notas:

A Ord. Liv. l.° Tit. 88 § 5.° manda aos Tabelliães de Notas lavrar logo as Escripturas Publicas nos Livros de Notas, e lhes- prohibe  escrevêl-as em canhenhos, por ementas, não tratando das  abreviaturas; máo costume  inalterável  entre  nós  é  o de escreverem com abreviaturas os Tabelliães, e os Escrivães, em actos de seus Officíos—.

 

— Abrog-ação é a revogação total das Leis—.

 

 

— Absolvição é o effêito das Sentenças, que não condem não os Réos demandados—.

 

— Abstenção,   em sentido   technico,  é   a renuncia

 

 

 

 

 

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4                             VOCABULÁRIO    JURÍDICO

 

 

voluntária, que faz o Herdeiro, ou Legatário, de sua herança, ou de seu legado :

E'  prohibido  aceitar  essas  deixas  por  parte, devem  ser aceitas, ou renunciadas, por inteiro—.

 

— Acção  é  o  processo  intentado   em  Juizo  para  de- mandar-se  alguma  cousa,  ou  (em  sentido  mais  geral)  para qualquer fim judicial:

E' prohibido contractàr sobre Acções Litigiosas, nos termos

da Ord. Liv. 4.» Tit. 10.° §§ 1.°, 2.% 3.°, 6.°, e 8.°—.

 

— Acções   são   os   títulos   escriptos,   que   representSo as   entradas   sociães   de   taes   Sócios   nas   Companhias   de Commercio, ou Sociedades Anonymas :

Estas Acções podem sêr subdivididas em Fracções, que no Direito  Francêz se-denominSo—Coupons—;  e se distinguem em  nominativas ou ao portador; no primeiro caso para serem transmissíveis entre pessoas designadas, no segundo caso para serem transmissíveis de mão â mão:

Taes Sócios denominão-se Accionistas.

 

— Aceitação»  em  seu  sentido  technico,  é  a  de  Her deiros   testamentários   ou   ab-intestato,   ou   de   Legatários, de suas respectivas Deixas:

Quanto às Heranças, não carecem de aceitação expressa ;

porque o Alv. de 9 de Novembro de 1754, explicado pêlo Ass. de 16 de Fevereiro de 1786, dá uma posse civil, com todos os effêitos da  posse natural; de modo que os bens das Heranças se-reputão transmittidos sem intervallo algum, desde o instante da morte dos  defuntos : — Le mort saisit le vif—, se-diz no Direito Francêz;

Admirável providencia, que salvou a Unidade  divina | péla continuidade representativa em casos de morte!

Os Legatários, a não serem de quota, não se-achão n'êste caso,  não  equiparão-se  â  Herdeiros;  carecem  de  aceitar  os legados, e de recusal-os expressamente, assignando em


VOCABULÁRIO   JURÍDICO 5

 

 

JUÍZO     por  despacho    do Juiz Termos    de Aceitação, e   de

Abstenção:

Aceitação de heranças d beneficio de Inventario é a feita pêlos   Herdeiros  em  Termo  Judicial,  requerido  ao  Juiz  do Inventario  em tempo,  para não pagarem dividas  passivas  da Herança além das forças d'êlla — uUra vires he-reditatis —.

 

— Aceite    é    a     declaração   escripta    de    quem    aceita Letras  de  Cambio,   ou  da  Terra,  péla  declaração   exarada n'ellas  das  palavras  sacramentdes; —  Aceito, sendo  um  só Aceitante; Aceitamos, sendo  aceita  por  dois  ou  mais  Acei tantes— Cod.  do Comm. Art. 394—:

Digo—palavras sacramentdes—, porque sem ellas Aceite

não ha, como sempre se-tem julgado, e bem julgado —:

Vêjão-se os meus Addit. ao Cod. do Comm. no cit. Art.

394—.

 

— Acceptilação (termo não usado, ou pouco usado, entre nós), exprime — perdão de divida —, e mesmo quitação d'ella por qualquer causa —.

 

— Aecepção é o predilecto sentido, em que toma cada um as  palavras, ou as pessoas, ou as consoa ; mas a Lêi deve sêr igual  para  todos, quer proteja,  quer castigue, segundo o Art.

179 —XIII da Const. do Império—.

 

— Accessào  é  um  dos  modos  originários  de  adquirir domínio,— e signál e prova do adquirido péla producção das nossas cousas, até que a producção se-separe:

A  Accessão pode  sêr  natural,  industrial,  ou  mixta  —

Consolid.  cit.  Nota ao Art.  884.

 

— Aeeessorio,   Cousa   Accessoria, é   o   producto   das nossas  cousas  na  Accessão, denominando-se  Cousa  Princi pal a producente:

D'ahi a Regra de— seguir o Aeeessorio a sorte do seu


 

 

 

 

 

 

 

 

6                             VOCABULÁRIO   JURÍDICO

 

 

Principal,—-Accessorium corruit, sublato prineipalí—, na cit. Consolid. Nota ao Art. 775 :

D'ahi    a    outra    Regra,    tratando-se    da    producção    de animáes,—  Partus  sequitur  ventrem —,  sem  vigor  hoje  nos Filhos   d'Escravas desde   a   libertação   do   Ventre péla   Lêi n.  2040  de   28   de  Setembro  de  1871,  regulada  pélas  Ins- trucções do  Decreto  n. 4815 de  11 de  Novembro do  mesmo anno—.                                                                                       I

 

Acrescer (direito de), em casos de heranças conjuntas, ou de  legados conjunctos, é o direito d'êsses co-herdêiros, — ou de taes  legatários,  para receberem as quotas dos titulares mortos, ou que não podem ou não querem aceitar :

21 Entre nós, não havendo legislação pátria sobre esta matéria, o

Direito de Acrescer cahio em desuso, e as quotas dos titulares mortos, incapazes, ou recusantes, passão aos seus herdeiros ab infestado; não  havendo  pois  o  ro-manismo  da  deducção  da Quarta Falsidia, nem da Quarta Trebellianica:

Fôi o que seguio a Consolid. das Leis Civis, como se-pode vêr  em  sua Nota 22 aos Arts. 1008 e 1130, exigindo  que o Testador, confira expressamente o direito de accrescêr.

 

I     — Aceusação é a acção criminal proposta no Juízo i Criminal, ou por queixa da parte offendida, ou ex-ofjicio, segundo o Cod. do Proc. Crim., e as mais Leis em vigor sobre tal assumpto.

 

—  Achada é  a  descoberta  de  alguma  cousa,  com  a  de nominação jurídica de — Invenção—.                                                                        I

I  Achando-se  cousas  alheias,  o  que  se-dêva  fazer  vêja-se na  cit.  Consolid*  Arts.  890  á  893,  e  suas  Notas,  com  fun damento  nos  Arts.  260  do  Cod.  Crim.,  e  194  do  Cod.  do Proc. Crim.:

Alviçaras é o premio da Achada, que    outr'ora    chama va-se—achadêgo—; e   que  o   Achadôr não tem direito


VOCABULÁRIO  JURÍDICO                                      7

 

 

para exigir,   se o Dono da   cousa não as-promettêr por annuncio em Jornáes, ou  por outro modo.

 

— Acórdão é o presente plural substantivado do Verbo— Acordar (Concordar),   pêlo   qual   costumão-se   designar   as Sentenças Collectivas dos Tribunàes Superiores.

 

— Activo, no mais geral sentido, é a somma de todos os bens e haveres de cada um, em relação ao seu Passivo; isto é, em relação ou por opposição ao que êlle deve:

Activo liquido é a differença favorável na comparação do

Passivo, como se-diz em Direito, — deducio ore alieno—.

Actos são  os  Effêilos   Activos de  qualquer   pessoa natural por si, ou representando outra:

Actos  Jurídicos são  os  exercidos  com  o  desígnio  de adquirir-se, modificar-se, ou passar-se, direitos:

Tratando-se de Effêilos Passivos, cabe propriamente a denominação de — Factos —, posto que não haja n'isto pre- cisão enunciativa.

 

— Adi^ào  (com  um  só  d) quer  dizer  —  aceitação  de herança, que  ja  não  é  um  acto  expresso,  como  outr'ora, pelo   nosso   antigo   Dirôito,   segundo   o   Direito   Romano; mas um acto presumido, até que se-prove o contrario.

Para  aceitar  herança»  jacentes, e  não  haver  algum  in-

tervallo de tempo entre o morte dos fallecidos e a acquisi-ção de seus  herdeiros:  o  nosso  Alv.  de  9  de  Novembro  de  1754, explicado pelo Ass. de 16 de Fevereiro de 1786, acertadamente seguio o Direito  Francêz na  sua máxima—  U mort  saisit  le vi/*—, para que a  propriedade das cousas fizesse com toda a Humanidade um só complexo de representações :

A Jacencia das Heranças, antes d'esta sabia providencia,

não  a-contradizia;   porquanto  os  Curadores  das  Herança* Jacente* representavão   os   herdeiros possíveis,


8                             VOCABULÁRIO   JURÍDICO

 

 

como  se  os  fallecidos  fossem  ainda vivos,  péla  regra  — hereditas sustmet personam defunctí—; quanto mais que, não havendo herdeiros até o decimo gráo de Direito Civil, snccede o Estado, pessoa jurídica perpetua.

Só  no  caso  de  dever  succedêr  o  Estado, as  Heranças Jacentes podem  sêr  julgadas  Heranças  Vacantes @u Vagas (Consolid. cit. Arts. 978 â 981, 1025, 1026, e 1259).

 

Adjudicação, em   sentido   privativo,   é   o   acto   ju dicial,   pêlo  qual  os  hens  penhorados  nas  Execuções  das Sentenças,  e  suhhastados  sem  acharem  Lançador  ou  Lan çadores   ,  se-manda  ficarem  transmittidos   aos  •  Credores Exequentes para cobrança de seus Créditos.

B Esta matéria suscita não poucas duvidas, e acha-se regulada:

No  Cível,-  péla  Lêi  de  20  de  Junho  de  1774,  com  as excellentes explicações das Notas de Per. e Souza, Prc. Civ. nos §§ 424 e 425 da Edição de Teix. de Freitas.

 

Administração é  toda  e  qualquer  gerência  de  bens alheios, séjão quaes forem suas causas, que são variadas: *, Do mandato geral, ou com livre administração, trata o Art. 145 do Cod.   do  Comm.,  declarando  abranger  todos   os  actos  de gerência   annexos   e   consequentes,   segundo   se-entende   na pratica pêlos Commerciantes em casos semelhantes no logàr da execução;      mas      na                     generalidade          dos                poderes         não compreendendo  os  de  alhear,  hypothecàr,  as-signár  fianças, transacções             (no especial            sentido                      d'esta    palavra),     ou compromissos              de                credores,                              entrar   em     Companhias            ou Sociedades ; e outros quaesquér actos, para os quaes se-exigem no Código poderes especiáes—.

 

Adopção é o acto de tomar pessoas estranhas para seus filhos—-Consolid. cit. Art. 217 e sua Nota:

B Entre  nós  nunca  se-entende,  que  os  Filhos  Adoptados ou Adoptivos tenhão direito para succedêr aos Adoptantes, ainda que estes morrão sem herdeiros necessários—.


VOCABULÁRIO   JURÍDICO                                      9

 

 

I — Adventícios (bens) são es adquiridos pêlos fí-lhos-familias como  herdeiros  de  suas  mães;  e  distiriguem-se  dos—bens profedidos adquii idos por herança de seus pais ou de outros ascendentes do  sexo masculino,—bens  castrenses adquiridos pela vida militar, e dos — bens quasi-castrenses havidos por suas letras. Vôja-se a cit.  Consolid. Nota ao Art. 179, e em outros togares—.

 

— Aflerição   é   o   acto   do   Empregado   Publica,   que affére,  isto  é,  que  coteja  as  medidas,  e  os  pesos,  com  os padrões das Camarás Municipáes :

A. Lêi n. 157 de 26 de Junho de 1862 substituto em todo o Império o Systema dos Pesos e Medidas pêlo Sys-tema Métrico Francêz:

O termo — Afiladôr—, usado no Diccion, de Ferr. Borg. não é vulgar entre nós—.

 

— AfTretadõr  é,  nos  Contractos  de  Fretamento  ou  Âf- fretamento, quem  toma  de  frete;  isto  é,  o  locatário  n'êste Contracto Marítimo—.

 

— Aforamento,   ou   Contracto   Emphiteuticario, é   ex- clusivamente  contracto  civil;  pêlo  qual  se-adquirem  terrenos para edificações, ou terras incultas para trabalhos de lavoura.

D'êlle  trata  minuciosamente  a Consolid.  cit. Arts.  606 á

649,  â  qual  me-refiro,  como  se  aqui  fosse  integralmente reproduzida:

E'  o  Contracto  mais  notável  do  Direito  Civil,  como representação  terráquea  da  Liberdade  no  Foro, e  da  Ultima Hora  Canónica  no  Laudemio  (Laúde  meio), que  allude  ao Trabalho da Codificação.

 

— Agentes,  em  geral,  são  todos,  que  se-encarregão  de negócios   alheios,   por   qualquer   causa,   e   para   qualquer fim —.

 

— Aggravo é um dos recursos frequentes da nossa


10                           VOCABULÁRIO   JURÍDICO

 

 

ordem judiciaria,  de   que trata o Regul. de 15 de Março de

1842, e o de 25 de Novembro de 1850.

 

Agnaçâo do  posthumo é  a  superveniencia  de  filhos ou   filhas,  depois  de  feito  o  Testamento,  sem  que  o  Tes tador ascendente o-soubesse—.

 

Aguas, as dos rios, e ribeiros, podem sêr occup-padas pêlos  particulares,  e  derivadas  por  canães,  ou  levadas,  em beneficio da agricultura e da industria: — Arts. 894 e segs. da cit. Consolid., completados pelos subsequentes até 902—.

 

Alfandega é a Repartição Publica d'êste Império,] onde se-arrecadão, péla importação, e exportação, de mercadorias a maior parte das rendas nacionães—.

 

Alforria é  a  libertação  dada  pelos  senhores  à  seus escravos, como se fosse uma doação  (datio libertatis), como reconheceu a Ord. Liv. 3." Tit. 65; ou como alforria dada pélas Leis  nos casos, em que tem logàr, regulados hoje péla Lêi n.

2040 de 28 de Setembro de 1871, e pélas Instruc-ções n. 4815

de 11 de Novembro do mesmo anno—.

 

Alheação, ou Alienação, entende-se  — alienação de domínio   por  titulo—inter   vivos—,  como  vê-se,  quanto  à immoveis, na Lêi Hypotheçaria n. 1237 de 24 de Setembro de

1864  Art.  2.°  §  4.°  e  Art.  8.°;  posto,  que  também  hoje,—

alienação  de  uso  e  gozo,  com  direito  real  ou  sem  êlle—. tiíàu

 

Alijamento, termo de Direito Marítimo, exprimindo o acto de lançar ao mar objectos carregados no navio; com o fim de alivial-o, e salval-o—:

Os Alijamentos só podem sêr deliberados, como determina

o Art.  509 do Cod. do Comm.:

Entrâo na   classe das Avarias Grossas, como também


VOCABULÁRIO   JURÍDICO                                    11

 

se-pode vêr nos Arts. 704 § 2.% 769, e 770, do   mesmo

Cod.—.

 

— Alimentos resrulão-se no Ass. 5.' de 9 de Abril de 1772 (Consolid. cit.  Arts. 230 e 236—.

 

— Ailodiáes são todos os immoveis não em.pb.yteu-ticos. como Tè-se na cit.  Consolid. Art. 62—.

 

— Allaviáõ  é  o  acrescimento   natural  de  terras  entre ribeirinhos, próximos ou mais distantes.

Avulsdõ é  uma  das  causas  de  angmento  do  solo  dos

immoves   margináes   de   rios   entre   os   proprietários   res- pectivos.—.

 

— Ambiguidades  são  todas  as  duvidas  occurrentes  na interpretação   das   Leis,   e   de   quaesquér   Actos   Jurídicos, principalmente na interpretação  granimaticál—.

 

— Ameaças são crimes puníveis pêlos Arts. 207 e 208 do nosso Cod.   Crim.—.

 

— Amigável    Composição     entende-se    entre     nós     a Transacção no sentido especial de resolver questões em litígios pendentes, ou prováveis—.

 

— Amnistia só ao Poder Moderador compete conce-dêl-a. como dispõe aConst. do Império no Art 101—IX—.

 

— Amortisaçào exprime:

Ou  todas   as   Leis,   que   prohibem   com   nullidade   ás Corporações-  de  Mão-Morta adquirir  bens  im  moveis  sem licença do Governo:

Ou   o   Estabelecimento   destinado   péla   Lei   de   15   de

Novembro de 1827, para expedir Apólices da Divida Publica, e fazer amortisaçào de seus juros, etc.—.

 

— Amostras, termo de vendas commerciàes, quando


12                          VOCABULÁRIO    JURÍDICO

 

por êlíãs as compras e vendas se-fazem, ou são entabo-ladas, como tem previsto o Art. 201 do nosso Cod. do Comm.—.

 

Ampliações são   os   Actos   em   geral,   e   frequente mente   as   Leis,   quando   se-referem   à   anteriores,   e   deter- minão sua mais larga interpretação :

Nos casos contrários, ha restriccões, os Actos devem sôr

entendidos com interpretação restrictiva.

 

Anatocismo é  a  contagem  de  juros  de  juros  nas relações pecuniárias:

Actualmente  não  se-reputa  contracto  prohibido,  é  licito

convencional-o pêla permissão ampla da Lêi de 24 de Outubro de 1832:

Além   d'isto,   se-subentendem   em   relações   de   Contas Correntes (propriamente  ditas),  como  parece  têr  sufficiente- mente explicado a Nota ao Art. 361 da cit. Consolid.—.

 

Angaria se diz a requisição para transporte marítimo não voluntário.

 

Animáes não  são  os  Animantes  do  Paraizo  Terreal, segundo   o   Génesis,   Cap.   II,—que   vivião   e   sentião,   e] entenderão seus nomes próprios nas vocações de Adão.

D'êstes, alguns erão Alvmarias, como denominavão nossos

Escriptôres  e  Poetas  ;  e  só  estes  passarão  á  sêr  Signos  do Zodíaco, exprimindo—ha   limas,    boca—: Segue-se,    que fallavão, porque—lima—è a correcção ou polimento das obras literárias.

 

Anuo é   o   logàr   chronologico   do   escoamento   do tempo,   como  anus é  o  da  repetida  passagem  dos  nossos

escoamentos grossos.                                                             ?

Anno exprime   os 365   Gráos dos Círculos, saivos  os sobejos successivãmente corrigidos. _                                          Esta somma de Grdos (gera ós) foi preferida, por sêr


VOCABULÁRIO   JURÍDICO                                    13

 

 

divisível em muitas partes aliquotas: isto é, sem ficar fracção.

Em verdade, sua metade vem à sêr 180 Grãos, seu terço

120, seu quarto 90, seu quinto. 72, seu sexto 60, seu oitavo 45, seu nono 40, e seu   decimo 36:

Note-se bem, com muita attenção,  que não tem sep-timo

com partes aliquotas; e d'ahi a Creação do Cap. I do Génesis em   6   Dias, compostos   de   tardes   e   manhãs,   e   portanto começando à meia noute :

SETE— 7 —, pois, é a unidade do SENHOR DEUS (sé tem),

de  que  êlle  começou  à  concertar;  —  fazendo  a  primitiva

Páscoa, e obrigando assim o Deus Diabo à parar ou descançàr: Ora, ha  uma fracção de 3.3, que veio â sêr a Unidade do

Senhor Deus, sob a velha denominação de—Terços d'Alma—.

 

Annullação é  a  Sentença   AnnuUativa, que  declara seu  Effêito como não tendo  existido  em tempo algum  (Ord. Liv.  3."   Tit.  75  princ.);  prova  irrefragavel  de  não  havêí realidade   fora   de   Direito,   de   só   havêl-a   na   Existência Jurídica:

Segue-se logicamente o absurdo do Art. 681 § 4." do Regul.

n. 737 de 25 de Novembro de 1850, declarando irrevogáveis as Sentenças           das                     Relações               Revisoras;      e      ainda     mais aggravantemente o absurdo louco do ultimo Decr. n. 6142 de

1."  de  Março  de  18761  Degradação  incrível,   incúria   vil,

suppondo Existência de Direito na Existência sem Direito!!!

 

Antecessores são,    em     geral,     todos    os     titulares dos   direitos,   que   nos-são   transmittidos,   ainda   que   sem titulo, ou sem ao menos titulo coberto péla prescripção—.

 

Antichrese é   o   direito   real,   pelo   qual   o   credor conserva  na  sua  posse  o  immovel,  que  pêlo  devedor  lhe* fôi dado   em   garantia;   percebendo,   ou   não,   os   fructos d'êsse immovel:

Differe  do  Penhor, porque  a  garantia  d'êste  vem á  sêr

cousa inovei:

 

 

 

 

 

o


14                                    VOCABULÁRIO   JURÍDICO

 

 

Differe da Hypotheca pela garantia d'esta, consistente no immovel  hypothecado,  que  flca  na  posse  de  seu  dono;  de ordinário o próprio devedor, e ás vezes pessoa estranha:

Da Antichrese tratava a Ord. Liv. 4.° Tit. 56 princ, porém á

final foi autorisada como direito real —jus in re aliem—pêlo

Art. 6.° da Lêí n. 1237 de 24 de Setembro de 1864—.

 

Antedata é  a  falsa  data  em  qualquer   instrumento, antecipando           sua                                   data               verdadeira—.

]

 

— Antinomia, em matéria de legislação, é a contra-dicçáo em duas passagens da mesma Lêi, ou de duas ou mais Leis:

O mesmo pode occorrêr em quaesquér instrumentos.

 

Apanágios, e Alfinetes, erão donativos  do  Esposo à Esposa   nos  casamentos   pacticios:   Hoje   sem  uso,  e  sem applicação as Leis antigas â tàl respeito (Conso-lid. cit.                                                    Nota ao Art. 92)—.

 

Apenhamento,—  ou  Empenhamento, e  mesmo  Em- penho, é o acto, pêlo qual se-dá algum penhor—.

 

Apochripiío é o papel falso, ou falsamente attri-buido a quem o-não escreveu, ou assignou —.

 

Apólices, são  instrumentos   públicos   com   esta   de- nominação, e classificação:

Em  Apólices  da  Divida  Publica, —  Gerdes  ou  Provin- ciaes —:

Em Apolicee de Seguros, marítimos ou terrestres—.

 

—-  Apontamento  de  Letras é  o  acto  preliminar  do Protesto d'ellas, que os respectivos OfBciáes são obrigados à fazer, logo que lhe-forem apresentadas —.

 

Aposta (Ferr. Borg.) é a convenção, péla qual duas


VOCABULÁRIO  JUBIDICO                                      16

 

 

pessoas,  pretendendo  que  tal  cousa é,  ou  não  é;  ou  que  tal evento  acontecerá  ou  não;  obrigão-se  á  pagar  alguma  eousa uma á outra no caso de não lhe-sêr favorável —: Os Contractos de   Seguros não   f   podem   degenerar   em   Apostas, como recommendão  todos  os   Escriptôres  de  Direito  Commerciàl Marítimo—.

 

— Appellação   (Per.  e   Souz.   Proces.   Civil   Edição   de Teix.   de  Freitas)  é  o  recurso  interposto   da  primeira   Ins tancia   para   a   segunda,  quando   as   Decisões   são  appella- veis:

Unicamente são appellaveis as decisões:

Quando definitivas,

Quando Interlocutórias com igual força—.

 

— Approvação,    em     matéria    testamentária,    é    o     ins trumento   publico,   pêlo   qual   os   Tabelliâes,   os   Escrivães do JUÍZO de Paz,   em seus  respectivos Districtos,   decla-

rão estarem legâes os Testamentos Cerrados, approvando-os; Vêjão-se, o Art.   1084 da Consolid. cit., e a sua Nota—.

 

— Aprendizagem é o contracto, pêlo qual um Mestre se- obriga á ensinar algum officio á Aprendiz: Vêja-se o Formul. de Contr. e Testam,  de Teix. de Freitas.

 

— Aqueducto é qualquer obra destinada à derivar aguas de um logàr para outro, cobertas ou descobertas—.

 

— Arbitradores   são   Louvados   escolhidos   pélas   partes litigantes para darem suas opiniões em matéria de litígios:

Opinão de facto unicamente, e os Juizes não são obrigados á concordar: Vêjão-se, a Ord. Liv. 3.#  Tit. 17, e o Regul. n. 737 de 25 de Novembro de 1850 Arts. 189 à 205—.

 

 

Arbitro é o Juiz escolhido pêlos Partes Litigantes


16                                    VOCABULÁRIO    JURÍDICO

 

 

para julgar suas questões, nos termos da Ord. Liv. 3.° Tit. 16 em negócios civis; e, em negócios commerciáes, nos termos do Decr. n. 3900 de 26 de Junho de 1869, dando Regulamento ao Juizo ArHtrdl —.

 

Arestos são  casos  julgados,  à  respeito  dos  quaes vigorão   as   doutrinas   do   Direito   Romano,   que   parecem contradictorias n'êstes dois textos.

Non exemplis, sed leglbus, judica/ndum est:

At, in silentio legis rerwm perfecte similiter judica-tarwm, auctoritatem vim legis   obtinere debere.

Comtudo   (conciliação   de   Borges   Carneiro   Dir.   Civ.

Ilntroducç.   Parte   III    n.    5)    as   Sentenças   das    Relações, sendo   coherentes   aos   principios   da   Jurisprudência,   fôrão sempre   muito   attendidas   para   a   decisão   de   casos   seme lhantes.                                                                       £9

Comparem-se  agora  entre  si  os  Arestos,  e  os  Arrestos

infra—, com dois erres—.

 

Arqueação é   a   medição   da   tonelagem,   porte,   e capacidade, dos navios—.

 

Arrhas tem duas significações:

Significação  geral, nos  termos  da  Ord.  Liv.  4.°  Tit.  2.°, quando a compra e venda é convencionada com signdl, simples, ou  signdl como principio  de paga: I Extensivo  é tal  pacto  da compra e venda à todos os Contractos Commtitativos; isto é, em que uma das partes contractantes dá, ou deixa, uma cousa ao seu contrac-tante por  outra cousa, que recehe (Consolid. cit. Notas ao Art.  359 e 515:

Significação   especial nos   Contractos   Dotdes, por   isso

vulgarmente chamados—de Dote e Arrhas—, quando o Esposo promette ou dôa quantia certa, ou bens determinados, á Esposa; particularmente  quando  tal promessa se-faz para o tempo da viuvez da mesma Esposa, se assim acontecer:


VOCABULÁRIO   JURÍDICO                                    17

 

 

As disposições legáes à tal respeito achão-se na Ord. Liv.

4." Tit. 47, e outras Leis, como consta da cit. Consolid.  Arts.

89 á 92, actualmente sem uso—.

 

Arrematação é a compra e venda, que se-faz em hasta publica—.

 

Arrendamento é  a  locação  de  bens  immoveis  por tempo certo, e renda certa:

Tal  é  a  feição  própria  d'êste  Contracto,  posto  que  as

locuções variem em nossas Leis, ora applicando-o á locações

de bens moveis, ora â locações sem preço certo : Véja-se a cit. Consolid. Arts. 650 e segs—.

 

Arresto, ou  Embargo, e  a  apprehenção  judicial  da cousa,   sobre   que   se-litiga;   ou   de   bens   suficientes   para segurança   de   divida,   até   decidir-se   a   questão   d'ella;   ou já pendente, ou á propôr-se :

Arresto não é Aresto, com a sua denominação fran-cêza —

Arret — : Aresto é caso julgado —.

 

Arresto   de   Príncipe, ou   de   Potencia, termo   de Direito Maritimo.               significa      a               sahida         prohibida    por    Po tencia   amiga,   ou   inimiga,   de   um   ou   de   todos   os   Na vios   surtos   em   algum   de   seus   Portos;   e   também   que se-realisa   no  már   alto   sobre   Embarcação   Neutral,   levada ã   porto   diverso   do   de   seu   destino;   ou   por   motivo   de guerra,   ou   por   necessidade,   ou   por   suspeita   de   alguma contravenção à neutralidade —.

 

B —   Arribada, também   termo   de   Direito   Maritimo,   é a   resolução  d'entrár  o  Navio  em  algum  Porto  diverso  do de  seu  destino  ;  ou  para  abrigar-se  do  máo  tempo  ou  do inimigo,   ou   para   concertar,   ou   para   provêr-se   do   neces sário, etc.:                                   '„•'

E' o caso   mais saliente   dos — Protestos do Mdr, ou

Protestos formados d bordo—, regulador pêlos Arts. 360 á

VOCAB.  JOB.                                                                              g


18                                     VOCABULÁRIO  JUEIDICO

 

 

369 do Decr. n. 737 de 25 de Novembro de 1850, com re- ferencia ao Cod. do Comm.—

 

Arrogaçáo, ou Adrrogação, é a adopção de pessoas já

sui júris —.

 

Articular, termo forense, é allegár em Juízo por meio de Artigos, como nos Libellos, Embargos, etc. —.

 

Arvores são  os  mais  altos,  e  grossos,  de  todos  os vegetáes; que, tendo só o principal tronco, com seus ramos e folhas, dão madeira para diversos uzos :

As Arvores, segundo a classificação das Resoluções de 16

de Fevereiro  e  de  16  de  Setembro  de  1818,  Prov.  de  8  de

Janeiro de 1819, e das Instrucções do 1.° de Setembro de 1836

Art. 5.°, pertencem aos — Immoveis por Natureza —, como accessorios dos respectivos solos :

Por metaphora, se-diz em Diriêto—Arvores  de Geração,

Arvores Genealógicas, Arvores de [Parentesco, as repre- sentativas das Construccões Literárias em tal forma de Grdos de Consanguinidade de pessoas descendentes de um Commum Tronco:

E  também  se-diz,  do  Parentesco  por  Affmidade, o  das relações análogas de um dos Cônjuges para com os parentes consanguineos do outro—.

 

Ascendentes são os parentes  consanguineos  em linha recta, á partir de um tronco commum até a pessoa, de que se- trata: Quanto à elles se-desce, quanto aos Descendentes se-sóbe de cada pessoa até   o tronco commum Cada Grdo representa uma geração—.

 

Assassínio,— Assassinato, é o crime de Homicídio

(vulgo Crime  de  Morte), punido pêlo nosso  Cod.   Crim. Arts.

192J á 196—:

 

Assentos são*interpretações   authenticas   das   nossas

Leis, que tomava outrora a extincta Casa de Supplicação,


VOCABULÁRIO  JUBIDICO                                     19

 

 

do  que   temos   uma   Collecção   impressa   em   Portugal   de frequente uzo entre nós:

H Elles tem força de leis, como determinão a Ord. Liv. 1.' Tit.

4.» § l.d, Tit. 5.° § 5.°, e a Lêi de 18 de Agosto de 1769 § 7.°: Actualmente  o nosso Supremo Tribunal  de Justiça  toma

Assentos, como autorisa o Decr. n. 6142 de 10 de Março de

1876;  o  que,  no  meu  entender,  exorbita  da  Constituição  do Império, que só ao Poder Legislativo concedeu interpretar authenticamente as* Leis— .

 

— Assessor  é  quem,  por  seus  conhecimentos   de  Ju- risprudência, instrúe o Juiz leigo no exercício de suas funcções

—.

 

— Assistente    é quem â Juízo vém para    defender seu próprio direito juntamente com o alheio—.

 

I —  Atempação  é  o  tempo  marcado  pêlo  Juiz,  de  quem  se- appellou,  para  apresentação  dos  Autos  na  2.*  Instancia  nos prazos,   que   as   Leis   marcão,   segundo   as   distancias   dos logares—.

 

— Atravessadouros,    sendo     supérfluos,     devem     sêr abolidos; reputando-se                  taes                  os        feitos          por    propriedades particulares,  que  não  se-dirigem  á  fontes  ou  pontes,  com manifesta  utilidade  publica;  ou  à  logares,  que  não  possão têr   outra  serventia  (cit.  Consolid.  Arts.  957,  958,  e  1333 com  apoio  na  Lêi  de  9  de  Julho  de  1773  §  12,  que  fôi n'esta   parte   confirmada   pêlo   Decr.   de   17   de   Julho   de

1778 —.

 

I   —   Attentado,   como   termo   forense,   significa   qualquer innovação, que se-faça em prejuízo  da questão pendente em Juízo, ou do recurso interposto para o legitimo Superior (Ord. Lív.  3.° Tit. 73).

Occorre frequentemente nas Nunciações de Obra Nova,


20                           VOCA.BULA.BIO JURÍDICO

 

 

para  nada  innovár-se  na  obra  embargada,  daduzindo-se—

Artigos de Attentado — (Consolid. cit. Notas aos Arts. 932 e

934) —.

 

— Ausência   é   o   facto   de   cada   um   apartar-se   do logár de seu domicilio, ou da sua residência, no Império —:

A auzencia pode sêr para logdr certo, ou incerto e não sabido;  tendo  cabimento  no  primeiro  caso  a  citação  dos Auzentes por Cartas Precatórias ou Rogatórias; e, no segundo caso,   a  citação  por  Editdes (ou  Edictos ou  Éditos);  com nomeação de Curador, se os citados não comparecerem :

 

— Ausentes  (Defuntos e  Ausentes) são  os  ausentes  em logár  incerto  e  não  sabido,  e  os  fallecidos  (ou  como  taes reputados),   cujos  bens  se-arrecadão  como  os  de  heranças jacentes —.

 

— Autor (não tratando-se de Autoria) é a pessoa, que em tal qualidade figura em Juizo, demandando por iniciativa sua—.

 

— Autoria  é  o  acto  judicial,  pêlo  qual  o  Réo  chama á   Juizo   a   pessoa,   de   quem   houve   a   cousa,   que   lhe-é demandada; para que a-defenda, se lhe-parecêr —.

 

AutograpBio é o manuscripto, quando original de quem o- escreveu, e oppõe-se ao Traslado—.

 

— Autoridade   é  a  superioridade  legitima,   dada  pélas Leis,  ou  pelas  Convenções,  ã  que  se-deve obedecer, e estar sujeito:

Tal   é   a   autoridade dos   Soberanos,   e   de   quaesquér Funccionarios  Públicos,  em  relação  aos  Cidadãos  seus  go- vernados :

Tal é também a dos Senhores, Tutores, e Curadores, sobre seus Escravos, Pupillos, e Curatellados :

Tal   é também o consentimento,   expresso ou tácito,


VOCABULÁRIO   JURÍDICO                                    21

 

 

que se-presta à algum acto exercido por pessoa sob a nossa dependência;  e,  n'êste  sentido,  se-diz  mais  propriamente  — autorisação —:

E  finalmente,  na  linguagem  do  Poro,  se-diz  —  auto-

ridade— o que autorisa, ou prova, o que nós afirmamos; como sêjão  as disposições  das Leis, as decisões dos Arestos,  e as boas opiniões dos Autores—.

 

— Autuação  é  o  que  se-escreve  para  fazer  Processos Judiciães,   começando   pêlo   seu   rosto   n'êstes   termos   in variáveis  —  Armo  do  Nascimento  de  Nosso  Senhor  Jesus Christo de tanto, d tantos dias, de tal méz, etc —.

 

 

Aval (antigamente  Avalo) é  o  aceite  de  Letras  de Cambio  ou  da  Terra,  sem  aceitantes  n'ellas,  quando  não o-tem feito os sacados ;   e somente  para honrar a firma

do sacador, ou de algum dos endossadôres, como vê se nos Arts.

402 e 403 do Cod. do Comm. : O Avdl, paga a Letra, chama-se

pagamento por intervenção—, e — interventor quem a—

paga—.

 

 

Avaliação é  a  estimação  do  justo  preço  de  qualquer cousa   alienavel   por   Avaliador, ou   Avaliadores, entrando estes na  classe  geral dos — Arbitradores—: E' matéria muito usual, de que tratSo muitas Leis, e muitos Praxistas—.

 

 

Avaria, termo    de    Direito    Marítimo,    quer    dizer qualquer   damno  occorrido   em  cousas  embarcadas,  merca dorias  ou não : Elias se-distinguem em simplices, e grossas; sendo  estas  ultimas  as  occorridas  de  propósito  para  evitar maior  damno,  repartiveis  entre  todos  os  Carregadores,  para que as indemnisem pro rata—.

 

 

Aviso *ó   qualquer   participação,   mas   tem   actual mente  importância  esta  palavra,  porque  os  Avisos  Mmiste- rides ou do  Governo pode-sc dizer, que constituem parte


22                           VOCABULÁRIO    JURÍDICO

 

 

ampla  da  nossa  Legislação:  Tal  é  a  realidade,  sêjão  quaes forem os censores —.

 

Avô é  o  pai  do  pai  da  pessoa,  de  que  se-trata  ; e   Avó   è a  mãe  d'essa  pessoa;  posto  que  se-usa  chamar Avós todos os Ascendentes em geral, menos o pai—.

 

?*• Avocar é fazer vir o Juiz ao seu Juizo a Causa, que corre  em  outro:  Para  tal  fim  expedem-se  Cartas  Avocato-

rias—.

 

Avoengo lêi  do  avoengo reprovada  péla  nossa  Ord. Liv.  4.° Tit. 11 §2.°:

São—pactos de retro ou de resgate, com o nome de —

Retractos — no Direito Francêz, de que havião muitas espécies

: Vêja-se a cit. Consolid. Nota ao Art- 551 —.

 

Avulsão é  o  AUuvião realisado  por  separação  de massas   de  terras  das  margens  dos  Bios  para  outros  lo- gares d'ellas pertencentes á diversos proprietários:

I E' um modo jurídico de adquirir domínios de immo-veis; isto é,   nas   partes   margináes   efiecti   vãmente   separadas   péla violência da correnteza das aguas—.

 

 

 

 

 

? — Bacharel é quem obtém o primordial gráo nos Estudos de

Theologia, Direito, Medicina, e de outros Ramos :

Os  Bacharéis não  podem  fazer  Procurações  por  instru- mentos de seu punho, sendo improcedente a Ordem n. 356 de

14 de Novembro de 1855, que os-suppõe com tal prerogativa: Vêja-se a cit. Consolid. Nota 6 ao Art. 468 § 4.°, pags.  322—.

 

Balanço é a descripção escripta do estado activo


VOCABULÁRIO  JURÍDICO                                       23

 

 

e passivo, de um Estabelecimento  Commerciâl, fallido ou não fallido:

Uma das obrigações dos Commerciantes (Cod. do Comm. Art. 10 n. 4) é formar annualmente um Balanço Geral do seu activo e passivo, o qual deverá compre-bendêr todos os bens de raiz,  moveis,  e  semoventes,  dinheiros,  papéis  de  créditos,  e outras  quasquér  espécies  de  valores,  e  bem  assim  todas  as dividas e obrigações passivas; e será datado, e assignado, pêlo Commerciante, à quem pertencer—.

 

Baldeação é a passagem da carga de um navio, no todo ou em parte, para outro navio—.

 

Baldio é   todo   e  qualquer   terreno  inculto,   e  des- aproveitado  :  A  Lêi  das  Terras  Devolutas  n.  601  de  18  de Setembro de 1850 manda em seu Art. 5.° § 4.°, que os Campos do uso  commum dos moradores de uma ou mais Ereguezias, Municípios,   ou  Comarcas,  sejam   conservados  em  toda  a extensão de suas divizas; e continuem ã prestar o mesmo uso, conforme a pratica actual, em-quanto^por Lêi não se-dispozér o contrario—.

 

Bancarrota denota  geralmente  entre  nós  o estado  de Fallencia ou Quebra de qualquer Commerciante, ainda que não seja fraudulenta'.

Isto ainda mais se-confirma péla redacção do Art. 263 do

Cod.  Pen.  dizendo—a   bancarrota  que  fôr  qualificada  de fraudulenta—: Logo, a bancarrota pode não sêr fraudulenta :

E demais, o Art. 798 do Cod. do Comm. applica os epitbetos—casual,ctUposa,fraudulenta, á fallencia, e não é bancarrota—.

 

Bancos são   todos    os   Estabelecimentos   Commer- ciáes,  que  tem  por  profissão  habitual   de  seu  commercio as—Operações  de  Banco—(Cod.  do  Comm.  Art.  119);  ou sêjão de firmas não sociàes, ou de firmas sociàes:


24                           VOCABULÁRIO   JURÍDICO

 

 

As  operações  de  Banco decidem-se  e  julgão-se  pélas regras   geráes  dos  contractos  estabelecidos  no  Código,  que forem   applicaveis   segundo  a natureza   de  cada   uma   das transacções;

Quando  os Bancos não fôrem estabelecimentos  socíáes, seus  donos  tem  a denominação  de—Banqueiros: o  no  caso eontrario são Sociedades Anonymas, que se-regulão geralmente pêlos Arts. 295  á  299 do mesmo Cod., e privativamente pêlo Decreto n. 2711 de 19 de Dezembro de 1860—.

 

— Banimento,  posto  que  a  nossa  Const.  Polit.  falle  do Banido  por  Sentença, como  tendo  perdido  os  direitos  de Cidadão  Brazilêiro;  posto  que o Art. 56 do nosso Cod. Pen. declare consistir esta pena em perderem para sempre os réos os direitos   de   Cidadãos   Brazilêiros,   inhibindo-lhes   outrosim perpetuamente  babitár  no  território  do  Império;  não  se-acba caso algum, em que se-tenba feito uso de tal pena—.

 

Barataria ou barataria de patrão, é termo te-chnico do       commercio         marítimo,      indicando    qualquer     dolo,          ou prevaricação,   que   o   Capitão   do   Navio,   como   tal   tenha commettido no exercício de suas funcções, e cumprimento de suas obrigações—.

 

Bastardos são os filhos illegitimos, posto que não de coito damnado —.

 

— Batismo é um dos Sacramentos da Igreja Chnstã, pêlo qual o baptisado fica pertencendo ao grémio d'ella:

Sobre  a prova  dos  Batismos, vêja-se  a  Consold.   cit. nos Arts. 2.° à 7.", com as suas Notas—.                                                                      I

 

H — Beniféitorias (Diccion. de Per. e Souz.) são as des-pêzas, e  augmentos,  em  um  prédio,  para  o-tornár  melhor,  ou  mais agradável:

As Bemfêitorias são necessárias, ou úteis, ou voluptuosas

(vokiptuarias):


VOCABULÁRIO   JUBIDICO                                    25

 

 

Bemfeitorias  Necessárias são  aquellas,  sem  as  quaes  a cousa não poderia sêr conservada:

Bemfeitorias  Úteis são as que, não sendo indispensáveis

para conservação da cousa, são todavia de manifesto proveito para qualquer possuidor d'ella:

Bemfeitorias Voluptuosas, ou Voluptuarias, são as de mero

luxo ou recreio, ou da exclusiva utilidade para quem as-fêz.

Estas  definições  são  as  da  cit.  Consolid.  Nota  ao Art.

663—.

 

Beneficiário (herdeiro  ou  coherdêiro)  é  o  que  tem aceitado a herança á beneficio de Inventario, para nada mais pagar além das forças d'ella em referencia ao mesmo Inventario

—.

 

Beneplácito, em geral, é a approvação de algum acto: Bile não se-pode dispensar para terem execução, n'êste Império qnaesquér Bulias ou Breves de Roma, como é expresso no Art.

102 — XIV da nossa Constit. Politica —.

 

Bens são todas as cousas corpóreas e incorpóreas, que juridicamente podem sêr apropriadas:

A palavra—bens—tem sentido menos lato, que a palavra — cousas—,  pois  que  podem  estas  sêr  ou  não  apropriáveis juridicamente, e mais em um mundo de  bem e de mal:

As  cousas são  moveis,  immoveis, ou  semoventes;  dis-

tincção também applicavel  aos bens: Vêja-se a Consolid. cit. Art. 42, e sua Nota, que distinguio as cousas no ponto de vista das Execuções de Sentenças segundo a Lêi de 20 de Junho de

177*4—.

 

Besta, como os gados, são bens do evento, quando se- achàrem sem dono; ou sem sabêr-se do senhor, â quem  per tenção —.

 

Bilhetes são papéis   de obrigações commerciáes,


26                           VOCABULÁRIO    JURÍDICO

 

que alguém se-obriga á pagar; e com variadas denominações, como  — bilhetes de banco,em branco,de caixa, de cambio,d'alfandega,d ordem,ao portador, etc.—.

 

Bispos   Diocesanos, como   os   Arcebispos, não   es tão  sujeitos  á  lêi  da  taxa  probatória  dos  Contractos,  ainda que  estes   sêjão  por  êlles  só  assignados,  e  passados  por seus Secretários:

Inclusive os Bispos, e Arcebispos, Titulares; assim como

os Abbades, que gozão das prerogativas episcopáes (Con-solid. cit.  Art. 369 § 6.°); e, quanto ás suas Procurações, vêja-se o Art. 457 da mesma Consolid. —:

Fallecendo os Bispos, quando Seculares, seus espólios se-

arrecadão, e regulão-se, como dispõe a legislação citada ao Art.

189 da cit. Consolid.:

E, quando Regulares, é applicavel o disposto na mesma

Consolid. Arte. 990, 991, e 992—.

 

Boticários, em minha opinião, não tem algum privilegio de Acção Executiva, ou de Arbitramento, para cobrança de suas receitas (Consolid. cit. Notanapag. 328)—.

 

Braço Secular significa o poder dos JUÍZOS Seculares, á quem  as  Autoridades  Ecclesiasticas  devem  implorar  auxilio material para execução de suas decisões, e ordens legáes —.

 

Buscas são diligencias do Juizo Civil, e Criminal, para acbarem-se  cousas,  que  se-ocultão  :  Estão  reguladas  para  o criminal nos Arts. 189 à 202 do respectivo Cod. do Proc, além da mais legislação acrescida—.

 

 

 

_ Cabido é corporação de Eclesiásticos ao serviço de

uma  Igreja  Cathedrál:  Entrão  na  classe  das  Pessoas  Gol-, hctivas (Consolid. cit.   Art. 40)—.


VOCABULÁRIO  JURÍDICO                                    27

 

Cabotagem (Diccion. de Ferr. Borg.) é a viagem. ou commercio  de  cabo  d cabo,—de  porto  a porto,—nas  costas visinhas; com a distincção de Grande Cabotagem, e Pequena Cabotagem, segundo as distancias dos portos—.

 

Caça, em   geral,   é   permittida,   guardados   os   Re- gulamentos policiáes: Assim lê-se na Consolid. citada Art. 886, que se-desenvolve, nos subsequentes Arts. 887, 888,   e   889—

.

 

Caducidade é  o  effêito  do  commisso  dos  immoveis emphyteuticos,   quando   ha   falta   de   successôres;   isto   nos aforamentos vitalícios, que não se-uzão entre nós (Consolid. cit. Notas 5 ao  Art. 609, e 48 ao Art. 631—.

 

Caduca se-diz a deixa de herança, ou de legado, quando o herdeiro, ou o legatário, morre antes do Disponente—.

 

Caixa  de  casa  de  commercio é  o  caixeiro,  ou  o interessado, d'ella, que guarda o respectivo Cofre; e no mesmo sentido se-diz— Caixa da Sociedade,Caixa do Navio—.

 

Caixa d'Amortisaçào é a Repartição  Publica, á cujo cargo se-acha o pagamento da Divida Publica, e de seus Juros ; fundada péla Lêi de 15 de Novembro de 1827, e regulada pelo Decr. de 27 de Abril de 1832—.

 

Caxêiros são todas as pessoas empregadas no serviço das Casas de Commercio, sobre os quaes temos as disposições dos  Arts.  74  à  86  do  Cod.  do  Comm.,  com  a  inscripção— Feitores, Guarda-Livros, e Caixeiros—.

 

-r-  Calendário é  o  Livro,  ou  Almanach,  que  contém  a ordem  dos dias,  das  semanas, dos mêzes,  das Festas, 6  dos acontecimentos notáveis do anno.—Entre  nós também tem o mesmo significativo a—Folhinha—.


28                           VOCABULÁRIO JURÍDICO

 

 

Calumnia, segundo o nosso Cod. Crim. Art. 729, é o delicto de attribuir falsamente á alguém um facto, que a Lêi tenha  qualificado  criminoso,  e  em  que  tenha  logâr  a  acção popular, ou o precedimento ofBciál da Jus-tiça—,

 

 

Cambio é o contracto de Troca, — Permuta, Per- mutação ; e com esta denominação peculiar no commercío, que tém por objecto:

1."  Cambio  de  Moedas, cujos  commerciantes  são  os—

Cambistas—:

2.° Cambio por Letras, matéria importantíssima regulada pêlo  Cod. do Conim. extensamente desde o Art. 354 ao Art.

427:

Cambio  marítimo, também  por  Letras;  vulgo,—  risco marítimo—, de que trata o mesmo Cod. do Comm. em seus Arts.   633 à 665—

 

— Canos  são os logares abertos, ou fechados, por onde passãoa guas limpas, pluviaes dos telhados, e aguas immundas: Sendo  canos  em telhados  para esgoto  de  aguas  das  chuvas, pertencem  á   matéria  de  servidões, sobre  o  que  vêja-se  a Consolid.  cit.  no Art. 950—.

 

Canon é o foro annuál, que se-paga annualmente por motivo   do  contracto  emphyteutico:  Cahio  em  desuso  este termo—.

 

Capacidade é  termo  modernamente  introduzido  em nosso Direito para significar — capacidade jurídica —; isto é, a aptidão, ou gráo de aptidão, para exercer actos jurídicos:

A Capacidade, pois, pode sêr politica, ci/òil, commercidl, em relação á cada um d'êsses ramos de Direito—.                                  M

 

Capellas, como  Vínculos, fôrão  abolidas   péla   Lêi de 6 de Outubro de 1835; e de futuro fôi prohibido o esta-


VOCABULÁRIO   JURÍDICO                                    29

 

belecimento d'ellas, qualquer que seja sua denominação: Vêja- se a cit. Consolid. Arts. 73, 74, e 75—.

 

Capital é a quantia,  que vence juros ou prémios;  ou produz  interesses ou rendas, como as entradas em sociedades

—.

 

Captatorio, epitheto   para   distinguir   a   disposição testamentária provocada por artifício de algum herdeiro, ou de algum legatário —.

 

Captara é a appreensão corporal de alguma pessoa, ou de alguma cousa :

E' pela captura, que se adquire  o dominio  dos animàes

silvestres —.

 

Cárcere  Privado é  punido  pelo  Art.  189  do  Cod. Crim., e são nullos os contractos feitos por pessoas retidas em cárcere privado —.

 

Cargos são  empregos  públicos  de  qualquer  espécie, officios, dignidades, que dão aos providos o direito de exercer certas funcções publicas —.

 

Carregamento, ou  carregação, é  nos  contractos  de fretamento, a carga, que os carregadores põem nas embarcações por    elles   fretadas,   no   todo   ou   em   parte,   para   serem transportadas :

Os Carregamentos constão, exigem-se, e entregão-se, por prova  das  Cartas  de  Fretamento, ou  dos  Conhecimentos  de Carga—.

 

Casas    são    edifícios    destinados    para    nossa    habi tação,        e             quaesquér        estabelecimentos    de   industria,   eom- mercio, ou de simples deposito •

Alugueres de Casas, que são Prédios Urbanos, cobrão-se executivamente (Consolid.  cit.  Art. 673) :

A Acção de Despejo de Casas é summaria (Consolid. cit. Art.  671)-.


30                           VOCABULÁRIO    JURÍDICO

 

 

— Casal  não  se-entende  no  Brazil  —  logár  de  habi tação   dos  casados  —,  mas  a  primeira  pessoa  jurídica  do Homem e da Molher em vinculo de Matrimonio:

Em taes casos, Marido e Molhar representão uma pessoa collectiva, isto é, uma só pessoa (Ord. Liv. 1." Tit. 31 § 1.°, e Tit. 84 § 3.°, em que se-apôia a Consolid. cit. Nota ao Art. 40 pag. 33:

I  Por  bem  da  unidade  de  pessoa  no  Casamento,  os  bens adduzidos pêlos                    Cônjuges                para     a    sociedade    conjugal communicão-se desde logo entre êlles, tendo havido entre êlles copula carnal, como vê-se na cit. Consolid. Àrts. 111 e 117 —.

 

Causas, entende-se   de   ordinário   —   Processos   Ju- diciáes, seja qual fôr sua natureza, ou fim—.

 

Cativeiro, são    sempre    mais    fortes,   e    de   mais consideração,   as   razões   em   favor   da   liberdade,   que   as produzidas para justificar o cativeiro —.

 

— Caução, quando judicial, é o acto, pelo qual em Juízo se-garante  a  indemnisação  de  algum  damno  possível,  e  de ordinário da falta de cumprimento de alguma obrigação:

Costuma-se distinguir a Caução (Per. e Souz. Proc. Civ. §

191  Ed.  de  Teix.  de  Freitas)  em  Juratona,  Pignoratícia, Fideijussoria,                          Promissória    : A     mais     frequente    é     a Fideijussoria, isto é, prestada por fianças—.

 

?  —  Causa, que  se-deve  entender  jurídica, é  o  motivo, abstratamente   considerado,  pêlo  qual  adquirem-se  direitos; dizendo-se,   em   relação   às   Acções, que   nascem   dos   — Contractos, Quasi-Contractos, Delidos, Quasi-Delic-tos,

— e Varias Figuras :

A Causa  do Contracto distingue-se  em essencial, e ac- cidentdl:

Só a falta de causa essencial, como quando ha erro


VOCABULÁRIO   JDBIDICO                                    31

 

 

essencial  sobre  ella,  annulla  os  contractos,  e,  geralmente  os actos   jurídicos  ;  e  assim  não  acontece,  quando  ha  erros accidentdes.

A Causa Jurídica dos Actos produz seus effêitos, ou se- refere à elles no total, ou em algum de seus elementos —.

 

— Cautelas-   são   quaesquér   precauções,   mas   em   Di reito   são  as  precauções   eurematicas   das   Partes   sobre   as clausulas  e   meios,  que  completão  e  assegurâo  seus  actos e   contractos   segundo   suas   intenções   :   N'êste   sentido   o Manual   do   Tabellião   de   Corr.   Telles   empregou   esta   pa lavra — Cautelas —:

Cautela Pignoratícia é o documento passado pêlo Credor

Pignoraticio       ao       Devedor       Pignoraticio,       declarando convenientemente  quaes  as  cousas,  que  d'êlle  recebeu  em garantia, e que ficão na sua posse, até que seja pago do seu credito assim garantido —.

 

— Cessáõ é todo o Contracto, que, por titulo oneroso ou gratuito, aliena créditos, e direitos em geral, abstracção feita das cousas sobre que recaião; e que logo não podem sêr entregues ao adquirente, que tem o titulo de — Cessionário —, sendo — Cedente — a outra parte —.

 

— Cegos são incapazes civilmente para os actos, em qne o

Sentido Visual é indispensável:

Era  questão,  se  os  Cegos podião,  ou  não,  fallecêr  com Testamento   Cerrado:   Vêjão-se   os   meus   Additamentos   à Consolid.  das Leis Civis Nota 1 ao Art. 993 —.

 

— Censura   (de   Livros   e   Impressos)  foi  abolida   péla Const.  do  Império,  Art.  179  —  IV,  podendo  cada  um  com- municâr   seus   pensamentos   por   palavras,   escriptos,   e   pu- blical-os    péla   Imprensa;   comtanto            que                  responda               pêlos abusos, que commettêr no exercício d'êste direito.


32                           V0CA.BULA8I0   JURÍDICO

 

 

— Certidões    são    copias    tiradas    por    Escrivães,    ou Tabelliães, de papéis originaes de seus Cartórios, pélas quaes se-faz certo qualquer acto, que importa saber—.

 

— Chancellaria  fôi abolida  pelo  Decr. n.  1730  de 5 de

Outubro de 1869—

 

— Chicana  é  o  abuso  no  Foro  Judicial,  demorando-se maliciosamente o andamento dos Processos, ou provo-cando-se incidentes inúteis—.

 

H  —   Ctairogrrapbo   é   todo   e   qualquer   instrumento   par ticular   de  divida,   ou   obrigação;   ou   escripto   e   assignado pêlo próprio devedor, ou só por êlle assignado—.                                                                           I

—? Cidadãos {Brazilêiroé) são os designados como taes na   Const.   do   Império   Art.   6.°,   porém   com   as   duvidas actualmente provocadas péla interpretação da Lêi n. 1096 de 10 de Setembro de 1860, como se-pode vêr na cit. Consolid. Nota ao Art.  108 pags. 281 —.

 

— Circunstancias,   as     dos    crimes    ou     delictos    são distinguidas   pêlo   nosso   Cod.   Crim.   Arts.   15   a   19   em aggravantes, e attenuantes;  e por  ellas  se-gradúão as penas, como estatuem os Arts.   33 e 34 do   mesmo Cod.'—.

 

—• Cirurgiões, e Médicos, (em minha opinião), não tém acção executiva, ou arbitral, para cobrarem as importâncias de suas visitas;  e maiormente com o abuso de até lhes-julgarem ultra petíta, como censuramos na cit. Consolid.   Nota ao Art.

468 pag.  328—.

 

— Citação, na pratica forense, é o chamamento do Réo à Juizo por mandado ou despacho do Juiz da Causa, ou para vêr intental-a   (citação   inicial),   ou   para   qualquer   dos   termos intermediários do Processo —.

 

— Clausulas» em Direito, são todas   as restricções,


VOCABULÁRIO  JURÍDICO 33

 

 

com  que  as  Partes,  ou  Disponentes,  restringem  suas  dis- posições,   para   não   produzirem   seus   effeitos   naturáes   do costume  ;  e podem  sêr  —  Condições,  Prasos, ou  Encargos (conditio, dies, modus):

Ha Clausulas, que  nossas  Leis  prohibem  aos  Tabelliães

escrever nas Escripturas  Publicas, com penas ou sem penas, enumeradas na Consolid.  cit. Arts.  389 e 390.

 

— Clérigos tém direito de adquirir, possuir, e alienar, por qualquer   titulo,   bens  de  raiz  ;  allodiáes,   ou  fo-rêiros  — Consolid. cit.  Art. 71—.

 

— Coacção annulla os contractos nos casos dos Arts. 355,

356, e 375, da citada Consolid. ; e sempre que oc-corrêr por qualquer modo, como em relação à dispor, ou não dispor, por ultima vontade (Consolid. cit. Arts. 1029, 1030, e 1031)-.

 

— Codicillo,  é  livre  testar  por  êlle,  ou  por  testamento solemne, mas sem n'élle instituir herdeiro : A' tal respeito vêja- se a cit. Consolid. Arts. 1077 ã 1082—.

 

— Cofre dos Órfãos é o que se-acha á cargo do Juízo de Órfãos, onde se-guardão os dinheiros dos Órfãos, e mais pessoas aos Órfãos equiparadas, como tem regulado os Arts. 294 e segs. da cit. Consolid. das Leis Civis—.

 

— Cogitação,   em   sentido   stricto,   é   o parentesco entre descendentes consanguíneos pêla banda materna, de onde procedem   os cognatos ou cognados:   Oppoem-se aos agnatos ou   agnados, que são os  parentes consanguíneos pêla  banda

do  pai   (Consolid.   cit.   Nota   ao   Art.    959 pags. 556—.

 

— Cognome é o mesmo, que appellido,  ou sobrenome ;

isto é, nome, que se-segue ao nome próprio : A's vezes se-toma por alcunha—,

VOCAB. JUE.                                                                               8


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— Cohabitação, em geral, é o estado de duas pessoas, que vivem  juntas:  Em  particular,  é  o  estado  de  pessoas  de  sexo differente,  que  vivem  ou  habitâo  juntas  na  mesma  casa;  ou casadas, ou consideradas como taes—.

 

Coherdétros são  dois,  ou  mais  herdeiros,  da  mesma herança—.

 

— Gol Sacão,—dos dotes,das doações—, é o expediente dos filhos (ou descendentes), dotados pelo pai, ou péla mãe, ou por ambos  juntamente, de que tratão minuciosamente  a Ord. Liv. 4.° Tit. 97, e a cit. Consolid. Arts. 1196 á 1230—.

 

Collateráes, ou  Transversdes, são  todos  os  Parentes, que não são da linha recta; com as formas de computação, que se-podem vêr na cit. Consolid. Not. ao Art. 959 § 3.°—.

 

— Collcgatarios  são  dois,  ou  mais  legatários  da  mesma cousa, ou do mesmo direito—.

 

Collusào J  ou  Conluio, ha  na  occulta  intelli-gencia entre duas ou mais pessoas em prejuízo de terceiros : Ha casos, em  que  a  Lêi  dâ  por  certa  a collusão  sem  exigir  prova;  tal aquêlle,  em  que  o  devedor  fallido  faz  cessão  de  seus  bens poucos dias (hoje quarenta dias) antes de sua fallencia.—

Lêa-se â tal respeito o Art. 827 do Cod. do Comm—.

 

Colónia é a povoação nova com gente vinda de outra terra: Toma-se também no sentido da Lêi de 4de Julho de 1766. em que fundou-se o Art. 607 da Consolid. cit.—.

— Conunandita  (Sociedade  em  Commandita), é  a  So- ciedade, de ordinário  commerciál, em que algum dos Sócios tem só responsabilidade limitada, e  correspondente


VOCABULÁRIO   JURÍDICO                                    35

 

 

ao seu capital  (Tentrada;  sem  apparecêr  seu  nome  na  firma social,  à não sêr péla indicação—& Comp.—; e não podendo, por qualquer modo, tomar parte na administração social—: Está regulada nos Arts. 311 à 314 do nosso Cod. do Comm.—: Os socio,s       tem               n'esta                         Sociedade       a                 denominação     de commanditarios—.

 

Commendadôres podem     fazer     procurações    por instrumentos particulares assignados, e escriptos de seu punho (Consolid.  cit.  Nota ao Art. 458 § 6.°)—.

 

Commereiantes são  rigorosamente  os  que  fazem  do commercio profissão habitual, não bastando exercêl-o, sem esse habito : Assim se-deve entender os Arts. l.° á 9.° do nosso Cod. do    Comm.          ,                  como    achar-se-ha      explicado         em           meus

Additamentos—?.

 

Commissão é  o  mesmo,  que  Mandato, quando  os mandatários, nas suas relações com terceiros, figurão em seu próprio  nome, como se Mandato não houvesse: Comparem-se os  dois   Titulos  do—Mandato  Mercantil, e  da  Commissão Mercantil, em nosso Cod.  do Comm.—.

 

Commisso (Cit. Consolid. Art. 626) é a pena, em que incorrem os emphyteutas:

1.°  Se  dêixão  de  pagar  o  foro  secular  três  annos  con-

secutivos, e o ecclesiastico dois annos  consecutivos:

2.°  Se  vendem,  ou  alienão,  o  immovel  emphyteutico sem licença do senhorio—.                                                                            I

 

Commodato (cit. Consolid. Art. 478) ó o empréstimo gratuito de alguma cousa para certo uso, que deve sêr restituída identicamente—.

 

Communhão é o estado  de duas ou mais  pessoas, á quem  pertencem uma ou mais cousas em commum, como no casamento de meação,   e  nas  sociedades em   geral:   A


36                           VOCABULÁRIO    JURÍDICO

 

 

communhão  pode   resultar     de     contracto,  ou    de     factos fortuitos; não assim, a sociedade—.

 

— Commutação   de   penas  só  pode   conceder  o  Poder

Moderador — Const. do Império  Art.  101—VIII—.

 

— Compadrèsco é a relação entre duas pessoas, das quaes uma apresentou na pia baptismal alguma creança, filho ou filha da outra: O Compadrèsco produz logo uma affinidade espiritual, e mais alguns outros effêitos jurídicos —.

 

— Companhia,   no   sentido   mais   importante,   é   nome commum  de  Sociedades  Anonymas,  como  se-diz  sobre  as Companhias de Commercio no Art. 295 do nosso Cod. —.

 

I  —  Compensação  (define-se  na  Ord.  Liv.  4.°  Tit.  78)  é  o desconto,  que  reciprocamente  se-faz  no  que  duas  pessoas devem uma a outra —.

 

 

— Competência  é  a  jurisdicção  de  um  Juiz  em  Causa submettida ao seu conhecimento —.

 

 

— .Complices são os criminosos, que não são autores de delictos, mas concorrem pelos modos, que declarão os  Arts. 5.° e 6.° do   Cod. Pen.—.

 

 

— Compra e venda é o contracto oneroso, pêlo qual uma das partes convenciona transferir à outra alguma cousa por uma ajustada somma de dinheiro: Sem tradição da cousa vendida não passa  o  dominio  para  o  comprador,  embora  a  venda  fique perfeita e acabada —.

 

 

— Compromisso,  ou vem â sêr :

O  de  varias  pessoas,  que  n'êlle  concordão  legalmente, fundando alguma Irmandade ou Confraria:


VOCABULABIO   JURÍDICO                                    37

 

Ou vem á ser Concordata entre Credores de uma massa fallida para o pagamento das dividas passivas d'ella segundo as condições  convencionadas:

Ou vem á ser Compromisso Arbitral, hoje regulado pêlo

Decr. n.  3900  de 20 de   Junho de 1867 —.

 

Conciliação, ou Acto Conciliatório, no Juizo Civil, ou no Juizo Commerciâl, é precedente, sem o qual nenhum Litigio, pena   de   nullidade,   pode   começar,   anão   sêr   nos   casos expressamente dispensados péla Lêi—.

 

Conclusão (Per. e Souza) é o acto, pelo qual a Causa se-sujêita   ao  conhecimento   do  Juiz;   bem  entendido,   para qualquer decisão—.

 

Concordata é o mesmo, que Compromisso de Credores communs  de  uma  massa  fallida,  regulada  em  nosso  Cod. Comm., como supra já observei—.

 

Concubinato é a união illegitima de um homem com uma molher,* como se casados fossem—.

 

Concurso é o conflicto entre duas ou mais pessoas, que se-dizem com direito â alguma cousa:

Em Direito o Concurso particularisa-se, quando o objecto d'êlle é o de preferencia, ou o de rateio, entre Cre-dôres—.

 

— Concussão   é   o   crime   do   Empregado   Publico,   en carregado  da  arrecadação,  cobrança,  ou  administração,   de quaesquér  rendas  publicas,  ou  de  dinheiros  públicos,  ou  da distribuição   de   algum   imposto,   que   directa   ou   indirecta mente    exigir,   ou   fizer   pagar   aos   Contribuintes   o   que souber não deverem — Cod.   Crim. Art.  135—.

?— Codevedôres são dois ou mais devedores con-junctos da mesma divida, e podem sêr simpUces ou solida* rios: Sendo solidários, cada um d'êlles tem obrigação de


38                                    VOCABULÁRIO   JURÍDICO

 

 

pagar a divida 'por inteiro; salvo seu   direito de haver dos outros a parte que lhes-pertencêr—:

O mesmo pode acontecer entre Cofiadôres Solidários—.

 

Condições são  os  factos  futuros  e  incertos,  de  que depende  a  acquisição,   ou  a  resolução,   de  direitos  :  Nin guém  tratou  melhor  esta  matéria,  do  que  Savigny  em  seu Trat. de Dir. Rom. Tomo 3.°:

A  doutrina  distingue  as  Condições  em,—  potestaiivas, casudes,mixtas :

Condições  potestaiivas são  as  impostas  por  arbitrio  das partes contractantes, ou dos disponentes em ultima von tade :

Condições casudes são as que dependem de acontecimentos alheios á nossa vontade :

As  Condições  mixtas participão  da  naturêsa  das  duas classes precedentes—.

 

Confirmação é a ratificação de algum acto an-nullavel péla parte, que o-praticou, antes de sêr aceito péla outra parte, á menos que esta convenha —.

 

Confissão é a declaração, escripta ou não escripta, sobre a verdade de algum facto por quem licitamente seria possivel a negativa —.

 

Confusão é  o  facto  de  juntar-se  em  uma  só  pessoa algum direito, e a sua correspondente obrigação ; caso em que fica  extincta,  porque  não  ha  -direito  sem  duas  pessoas  ao menos, uma que o-adquire, outra que se-obríga á responder —.

 

Corporações são  todas  as  pessoas  jurídicas,  que  se- formão  péla juncção de duas, ou mais, pessoas, para qualquer fim de sua utilidade particular, ou de utilidade publica:

As Corporações pertencem á classe das Pessoas ColUc- tivas (cit.  Consolíd.   Art. 40), e tem o nome de —Corpo-


VOCABULÁRIO   JURÍDICO                                    39

 

 

orações de Mão-Morta—, quando são perpetuas, e sem licença do  Governo  não  podem  adquirir  bens  de  raiz:  Vê-|  ja-se  a mesma Consolid.   Àrt. 69:

Mas as Camarás Municipdes não se-inclúem. na classe das

Corporações de Mão-Morta (cit.   Consolid.   Art. 70)—.

 

Confisco, ou  Confiscação, era  uma  pena  da  Legis- ação   Colonial,   que   fôi  abolida   péla   Constit.   do   Império Art.   179 —XX:

Em  alguns  casos  pode-se  dizer,  que  existe  o  Confisco, como  nos casos de tomadias ou apprehenções de mercadorias por Empregados d'Alfandega, ou de cousas não commerciaveis, etc.—.

 

Côngruas são actualmente os ordenados dos Pa-rochos, e  de  outros  Empregados  Ecclesiasticos,  em  substituição  dos antigos Dizimos —.

 

Conjecturas são presumpções da classe, que a doutrina chama—presumpções                                     de     homem—;    e     estas,    por    mais vehementes  que  sêjão,  não  daráõ  motivo  para  imposição  de penas —Cod.  Crim.   Art.  36—.

 

— Cônjuges são o homem e a molhér no sagrado Vinculo do         Casamento:        Quando          prescinde-se                   da    celebração    do Sacramento, é uma presumpção, que só dura até a producção de provas em contrario —.

 

Consanguíneos são todos os parentes  da linha recta, por  opposição aos de afinidade, ou em relação ao pai, ou em relação á mãe —.

 

Consenhòr, ou Condómino, ou Coproprietario,

são duas  ou  mais  pessoas, a  quem  pertence  era  commum  o senhorio, domínio, ou propriedade, de uma ou mais cousas —.

 

Consenso é synonimo de Consentimento, quando


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duas  ou    mais     pessoas  convém    em  alguma  cousa  para qualquer fim jurídico-—.

 

Constituto é  a  declaração  nas  Escripturas,  péla  qual uma  das  partes  contractantes  se-reconhece  possuidora  desde logo em  nome da outra, como se effectivamente já estivesse possuindo: —  Chama-se Constituto Possessorio, ou Clausula Constituti—.

 

Cônsules "são os Empregados Públicos nomeados pélas Nações Estrangeiras para residirem no Brazil, e abi protegerem aos  seus Súbditos;  ou os nomeados pêlo  Governo do Brazil para o mesmo fim em protecção dos Bra-zilêiros: Actualmente o nosso Regimento Consular acha-se no Decr. de 11 de Junbo de 1847—.

 

Consignação é a remessa de géneros de uma pessoa à outra, de ordinário commerciantes, ou para ven-dêl-os, ou para qualquer outro [fim:

Também chama-se — Consignação — o acto de pôr em

deposito, publico ou particular, qualquer cousa para algum fim determinado—.

 

Consócios, e Soeios, se-reputão synonimos, indicando

Membros de Sociedades nas suas relações reciprocas —.

 

Consolidação é o  acto  pêlo  qual,  na  emphyteuse,  os senhorios directos reúnem ao seu domínio  directo o domínio útil dos        emphyteutas;           cessando          assim                         o                direito    real emphyteutico, e ficando allodiâl o respectivo immovel —.

 

Consuimnação, em Direito,  refere-se geralmente  aos Contractos  completamente  terminados,  sem nada lhes-faltár  ; especialmente   aos   Casamentos   como   contractos,   e   como casamentos, menos quanto à copula carnal —.

 

Contador é o   Empregado   Publico   Judicial,   a


VOCABULÁRIO   JURÍDICO                                    41

 

 

quem incumbe contar os trabalhos nos Processos pêlos preços do Regimento de Custas; e de ordinário também incumbe-lhes distribuil-os pêlos outros Escrivães do logár, onde servem, para que todos sêjão aquinhoados nos respectivos lucros—.

 

Contencioso, em sentido privativo, é termo do Direito Moderno,  depois  que  o  nosso  Thesouro,  à  semelhança  (má semelhança!) da Europa, começou à exercer funcções do Poder Judicial I —.

 

Contestação, termo  de  significação  muito  genérica, indicando  no Foro Judicial  toda e qualquer  redar-guição  por uma  das Partes contra os articulados ou al-legações da outra Parte —.

 

Contrabando é punido, como crime contra o Thesouro Publico, e Propriedade Publica, pêlo Art. 17? do Cod. Penal com  esta  redacção  :  —  Importar,  ou  exportar,  géneros  ou mercadorias prohibidas ; ou não pagar os direitos dos que são permittidos, na sua importação ou exportação, etc.—.

 

Contradlctas, em nosso Foro, são os defeitos op-postos contra  as Testemunhas, que tem de jurar nos Processos, pelas partes  contrarias,  ou  por  seus  Advogados  ou  Procuradores  ; differindo  das  Reperguntas,  que podem sêr feitas  depois  dos juramentos :

As  testemunhas  contradictadas,   e  reperguntadas,  pélas Partes; e por ellas  muitas  vezes também seus Advogados ou Procuradores,  costumão  responder  com  lugares  com-muns,  e sem proveito algum para a Causa:

Seria  acertado,  se  taes  inutilidades  não  continuassem  à

demorar   a   promptidão   dos   Processos:   As   partes,   quando arrazoarem, que provem documentalmente suas contradic-tas, e contestações como também se-usa nas Causas Cri-minàes, para que tenhâo algum valor probatório—.


42                           VOCABULÁRIO   JURÍDICO

 

Contralientes são  indistinctamente  quaesquér  partes contractantes, posto que quasi sempre se-applica tal palavra aos Contrahentes Esposos—.

 

Contramandmdo é  o  mandado,  que  o  Juiz  manda passar contra o que determinou em Mandado anterior: Pode têr o   nome de Contra/mandado, ou de Mandado—.

 

Contrariedade, em  seu  sentido  especial,  é  o  acto escripto, pêlo qual, nas Acções Ordinárias, o Réo se-oppõe ao Líbello  articulado  contra  êlle  pêlo  Autor;  em  vêz  de  oppôr Excepção, [ou de vir com Recon-vençâo—.

 

Contracto significa o mesmo, que Convenção, quando produz obrigações jurídicas entre as partes, que para qualquer effêito          combinão suas      vontades,                ou                 prestão                     seu consentimento—.

 

Contraste em geral denota resistência, opposição; mas em  Direito  significa—Avaliador, que  avalia  peças  de  ouro, prata,   pedras  preciosas,  declarando  seus  toques,  e  valor  : Devem sêr  dois, e concordar na avaliação, entrando na classe dos Arbitradores da Ord. Liv. 3.° Tit. 17:            Servem Ourives de ordinário—.

 

Contravenção designa  o  mesmo,  que  qualquer  acto illicito, que seja crime ou delicto; porém péla nossa legislação refere-se particularmente aos Crimes de Policia, denominando- se — Contravenções ou Crimes Policides, como vê-se no nosso Cod. Crim. Arts. 276 e segs., no Cod. do Proc. Crim.; e na Lêi de 3 de Dezembro  de 1841, e seu Regul. de 31' de Janeiro de

1842—.

 

—  Contumácia, em     frase     forense,    é     a     desobe diência   do   citado   para   qualquer   fim,   não   comparecendo em Juizo no dia marcado, por si ou por seu procurador;


VOCABULÁRIO  JURÍDICO                                    43

 

 

e seguindo-se porisso a  pena de vir debaixo         de  Vara, ou de se-proceder â sua revelia—.

 

Convenção,      Convenções,      Convenças, vêja-se

Contractos—.

 

Conventos são as Casas, em que vivem em com-mum Religiosos e Religiosas, debaixo da mesma Regra; figurando juridicamente suas Corporações, como pessoas Jurídicas—.

 

Coroa não designa juridicamente as peças, que os Réis, e os Imperadores, põem sobre suas cabeças nos dias solemnes ; mas a  Dignidade  Real,  ou  Imperatoria,  que  lhes-compete;  e, n'êste  sentido,  como  vê-se  na  Const.  do  Império,  se-diz— Successão da Coroa,Bens da Coroa—.

 

Corpo  de  delicio é  a  parte  do  Processo  Criminal, contendo a peça ou peças dos vestígios do crime ou delicto, que os-dêixão, e podem sêr ocularmente examna-dos : Quando não dêixão  vestígios, faz-se CORPO DE DELICTO INDIRECTO, mediante  inquirição de testemunhas : Vêjão-se os Arts. 134 e segs. do Cod. do Proc. Crim.—.

 

Cópias são todos e quaesquér papéis, que* se-tras-ladão de seus originàes ; e têm fé publica, quando são extrahidos por Tabelliães em Publicas Formas, ou por estes e pêlos Escrivães em Certidões—.

 

Corpos de Mão-Morta, vêja-se Corporação—.

 

Correições erão feitas antigamente pêlos Corregedores, mas agora são feitas, nos logares de sua juris-dicção pêlos Juizes de Direito; tendo por fim corrigir todos os Empregados do seu Juizo, que incorrem em falta de cumprimento de suas obrigações no exercício de suas respectivas funcções:

São hoje reguladas pêlo Decr. n. 831 de 2 de Outubro de

1851—.


44                                    VOCABULÁRIO    JURÍDICO

 

 

Corréos são  dois  ou  mais  Réos,  incursos  no-mesmo crime,  e  de  ordinário  accusados  conjunctamente  no  mesmo Processo —.

 

Corretores são  os  Auxiliares  do  Commercio,  cujas funcções, e obrigações, achão-se reguladas pêlos Arts. 3& à 67 do Cod. do Comm., com toda a Legislação acrescida nos meus Additamentos ao. mesmo Cod.—.      B

 

I Corso é a tomada, e perseguição, de inimigos por már, em guerras internacionáes:

E' crime, ou delicto, com a denominação de Pirataria nos casos previstos pêlo nosso Cod. Pen. Arts. 82 á 84—.

 

Corte é   nosso   Município   Neutro, depois   do  Art.

1."  da  Lêi  das  formas  Constitucionáes   de  12  de  Agosto de  1834,  onde  lo-^e:  —  A  autoridade  das  Assembléas  Pro- vinciáes,  em  que  estiver  a  CORTE,  não  comprebenderá  a mesma, nem o seu Município—.

 

I — Costumes louváveis, lê-se na Lêi de 18 de Agosto de 1769

§ 9.°, legitimamente approvados, devem sêr conservados :

Tem força de Leis, quando não ha legislação em contrario, com o nome de Direito Consuetudinário:

Consulte  se  á  tal  respeito  o  Dir.  Civ.  de  Borg.  Carn.

Introducç. Part. 3.» § 15—.

 

— Cotas,   em   mais   frequente   sentido,   significão   no Foro  Judicial  as  notas  margináes,  que  os  Advogados,  e  as Partes, costumão escrever, ou mandar escrever, nos Autos—:

Ha  muito  abuso  n'esta  faculdade,  que  os  Juizes  dêixão passar;   e  fora  melhor,  que  se-vedassem  com  penas  infal- liveis, para evitarem-se abnsos escandalosos—.                                                                      I

 

— Cousas,  veja-se -—Bens —.

 

Cousa julgada é a verdade autorisada pélas de-


VOCABULÁRIO   JURÍDICO                                     45

 

 

•cisões judiciáes, que são irrevogáveis, por bem da regra. —

res judicata pro veritate habetur—.

 

— Crcdere  [Com/missão  dei  credere) é o  direito  dos Commissarios   de  Oommercio   levarem  ao  comittente   uma retribuição  mais  vantajosa,  quando  vendem  á fé  de  preço, e respondem  péla  solvabilidade  dos  devedores  (Cod.  do  Com. Art. 179)—.

 

Créditos são todas as quantias, de que alguém é credor, e oppoem-se á Débitos —.

 

Criação (de filhos), a de leite incumbe ás mães até três annos,' e de tal idade em diante incumbe aos pais —Consolid. cit. no Art. 118—.

 

— Criados, entende-se de servir, ou destinados á serviços domésticos: Seus direitos e suas obrigações para com os amos, por um contracto de locação de serviços, regulão-se ainda péla Legislação  citada nos Arts. 680 â 695 da Consolid. cit.; mas, com  legislação  antiquada;  e  n'esta  matéria  pode-se  dizêr,que regem os costumes de cada localidade —.

 

Crimes, e  delictos  (Art.  l.°  do  nosso  Cod.  Crim.)

reputão-se entre nós palavras synonimas—.

 

Culpa é palavra relativa ás faltas do Direito Civil, que não são crimes:

A doutrina distingue a culpa lata, leve,   levíssima.

Culpa  lata, ou grave, ou grande, que  se-reputa igual  ao dolo,  é a  falta  com  intenção  de  faltar,  ou  por  negligencia imprópria do commum dos homens:

Culpa leve é a falta evitável com attenção ordinária :

Culpa   levíssima é   a   falta   só   evitável   com   attenção extraordinária,  ou  por  especial  habilidade,  e  conhecimento singular :

Vêja-se a cit. Consol. Nota ao Art. 501 —.


46                           VOCABULÁRIO    JURÍDICO

 

 

Curadores são  os  que  curão  de  bens  de  pessoas civilmente   incapazes,   mas   não   de   suas   pessoas;   e   n'isto se-distinguem  dos Tutores, aos quaes incumbe curar também das pessoas, só com excepção dos Curadores dos Alienadost

Ha differentes espécies de Curadores, á saber :

Curadores dos Menores Adultos, Curadores dos Alienados, Curadores dos Pródigos, Curadores dos Ausentes, Curadores das Heranças Jacentes.

 

 

 

 

 

 

 

Demência /'Per.  e Souza) é o estado de quem se-l acha com a sua razão enfraquecida, á ponto de ignorar,

se o que faz é bom ou máo:

E' uma das espécies de loucura, e porisso a Consolid. das Leis Civis chamou—loucos—á todas as pessoas, cuja razão se- ache alterada por qualquer forma ou motivo, e á que se-deva dar Curadores :

São  annullaveis  todos  os  Contractos  feitos  por  loucos,

assim como seus Testamentos; e sem dependência de provas sobre cada um dos actos, quando a loucura já está reconhecida e julgada  geralmente em Juizo; á menos que se-prove haverem lúcidos  intervallos,  e  têr  sido  praticado  durante  êlles  o  acto questionado —.

 

Demissão é, mais usualmente, o acto pêlo qual algum Empregado  Publico  deixa  de  continuar  no  exercício  de  seu emprego, ou  por  deliberação  voluntária,  ou  por  sua  culpa  e determinação superior —.

 

Demolição é o desmancho de qualquer  edificação, ou obra immovel em geral—:

O caso jurídico saliente n'esta espécie é o da caução


VOCABULÁRIO   JURÍDICO                                     47

 

 

de opere demoliendo, para que o edificante  da obra nova embargada possa n'ella proseguir prestando a dita caução: Vêja- se  a  cit.  Consolid.  Art.  935,  com  apoio  na  Lêi  de  22  de Setembro  de  1828  Art.  2.°  §  1.°,  e  referencia  á  Legislação antiga—.

 

Demonstração, em Direito,  é a designação  em actos jurídicos, e mais vezes em testamentos, de alguma pessoa, ou cousa,   por  alguma  qualidade,  que  lhe-é  extrínseca:  N'êste assumpto a  falsa demonstração não an-nulla a disposição e o legado, uma vêz que se-conbêça qual a vontade do disponente: Tal é a doutrina  de  todos  os Escriptôres,  e consta da minha Edição do Trat. dos Testamentos de G-ouv- Pinto —.

 

Denuncia tem sua significação de Direito Criminal, e outra de Direito Civil:

Em  Direito  Criminal é  a  declaração,  que  se-faz  à  com- petente  Autoridade  de  havêr-se  commettido  algum  crime  ou delicto, para que tenha logár a sua regular aceusação: E' matéria legislada,   juntamente   com   a   Queixa   (que   ou-tr'ora   se- denominava Querella), pêlos Arts. 72 á 80 do Cod. do Proc. Crim.,   á  que  acrescerão  as  modificações  da  Lêi  de  3  de Dezembro de 1841, e do seu Regul. de 31 de Janeiro de 1842:

Em Direito Civil denomina-se geralmente (o que agora não tem  uso)  qualquer  participação  ao  Juízo  Civil  sobre  algum assumpto, que interesse ã Causa Publica—.

 

Dcnunciações só   tem   uso   hoje,   dizendo-se   De- mmciaçóes  Canónicas, quando  se-trata  de  —  Proclamas —, vulgo  Banhos, conforme lê-se no Decr. de 3 de Novembro de

1827 (Consolid. cit.  no Art. 89).

 

Depoimento é o acto de depor  em Juízo,  ou em sua própria  Causa  Civel  â  requerimento  da  outra  parte,  como autorisa a Ord.   Liv.  3.° Tit. 53 § 9.°; ou


48                            VOCABULÁRIO   JURÍDICO

 

 

como testemunha, em causa de outras Partos: Vêja-se Per. e

Souza Proc. Civil Nota 466 da Edição de Teix. de Freitas.

Chama-se  —  Depoente — á pessoa que  vem depor em

JUÍZO—.

 

Deportação não  é  pena  autorisada  pêlo  nosso  Cod. Crim., assemelhando-se ao—banimento—; mas o Governo usa d'ella para com estrangeiros, como providencia autorisada pêlo Direito das Gentes, e sem dependência de algum processo: Do mesmo             modo            se-procede       em   outros   Paizes   para               com estrangeiros,  quando  a  estada  d'êstes  no  território  nacional torna-se perigosa, ou tem qualquer inconveniente.

 

Deposito é contracto  muito conhecido, e d'êlle tratão, em matéria civil a cit. Consolid. Arts. 430 à 455, e em matéria commercial o Cod. do Comm. Arts. 280 á 286:

Quem  recebe  depositada  a  cousa  denomina-se  —  depo-

sitário —:

Quem  a-dà  em  deposito  denomina-se—depositante:  De- ponente, como dizem alguns, é o nosso depoente latinisa-do, e não o; depositante :

Fallindo o Depositário, o Depositante vem á sêr credor de

domínio nos termos do Art. 874 §2.° do Cod. do Comm. ; bem entendido, se está em sêr a cousa depositada ; não assim, se o depositário fallido a-alienou : e n'êste caso, o Depositante não tem algum privilegio, e só acção criminal contra o Depositário pêlo crime do Art. 258, do Cod.   Penal—.

 

Depreeada é  o  mesmo,  que  Carta  Precatória, ou

Precatório—.

 

Derogaçâo é o acto de derogàr a Lêi por es-eripto, mas

derogár em parte :


VOCABULÁRIO   JURÍDICO                                    49

 

 

Abrogação da Lôi é a sua revogação total, porém não se- guarda em geral esta precisão no exprimir.

A mesma distincção nas palavras— derogatorio,abro- gatorio—.

 

Descaminho é   o   extravio   de   cousa   movei   para

seu dono, que a não   acha :

Commette   crime   de   furto   quem   acha   cousa   alhâia desencaminhada, perdida, ou extraviada; e não a-manifesta ao Juiz de Paz do Districto, ou ao Officiâl do Quarteirão,                                                                 dentro de quinze   dias  depois de achada :

Assim  dispõe  o  nosso  Cod.  Crim.,  Art.  260,  com  as providencias complementares dos Arts. 891, 892, e 893, da cit. Consolid.

 

Descarga entende-se de ordinário a de navios, ou de embarcações;  não  se-costumando  applicár  tanto  á  descargas terrestres, posto que também seja applicavel—.

 

Descendência (Per.   e   Sousa)   é   a   série   dos   que procedem de um pai commum, como, filhos, netos, bisnetos, e outros mais afastados :

Entende-se,  ordinariamente  por—descendência—  a  pos- teridade legitima :

N'ella  o direito  de representação vai ao infinito, isto  é,

representando, por exemplo, dois ou mais netos na partilha de seu avô, como se fora um só filho, e tendo portanto um quinhão hereditário pecuniariamente igual ao d'êlle—.

 

Desconto é o  abatimento  dos  prémios,  ou  dos  juros,  da quantia emprestada, logo na occasião da entrega da respectiva quantia; de modo que assim o credor mutuante tem a vantagem de  receber  os  prémios  convencionados  antes  de  vencidos  : Importa o mesmo, que emprestar por juros ou           prémios  mais altos :

A Carta de 12 de  Julho de 1802 reputou   os   Des-

VOCAB, JOB.                                                                             4


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1

 

 

 

 

 

50                           V0CA.BULABI0   JUBIDICO

 

 

eontos  de  Letras, como  envolvendo  seguro  e  risco,  e  os Descontadôres como compradores das Letras, regula ndo-se o caso pelas  regras do   Contracto de Compra e Venda—.

 

 

Descripçfto (Per. e Souza) é uma relação sum-maria de quaesquér bens fordinai iamente formando massas), qualquer que  seja  sua  natureza,  e  mesmo  de  im-moveis,  sem  a  sua avaliação; por outra, é um inventario de bens, antes de serem de herdeiros, para depois tazêr-se a sua avaliação—.

 

— Desembargadores    podem    fazer    procurações    por instrumentos   particulares,   assignados   e   escriptos   de   seu punho  ;  porque  pertencem  á  classe  dos  Magistrados,  como tem  explicado  a  Lêi  de  12  de  Maio  de  1840  Art.  4.°,  in- erpretando o Art. 11 § 7.° do Acto Addicionãl—:

No mesmo caso se-achão seus Contractos  em idênticas circumstancias—.

 

 

Desforço é a resistência  feita  por  quem  fôi forçado, para   recuperar   qualquer   cousa   de   sua   posse,   da   qual o-esbulharão, com assento na Ord. Liv. 4.° Tit.  58 §2.°:

O Desforço, recuperação por arbítrio próprio, é só permittido—logo—,   o   que   se-deve   entender   segundo   as circumstancias, ao bom arbítrio do Juiz da Acção de força ou esbulho:

A' tal respeito cônsulte-se a cit. Consolid. Arts. 812 à 820;

não se-devendo perder de vista a regra fundada no Ass. de 16 de Fevereiro de  1786 ao 2.° quesito:

«  Todavia  não  se-deve  julgar  a  posse em  favor d'aquêlle,  á  quem  se-mostra  evidentemente  pertencer  a propriedade. »

Ha duas espécies de Acções de Força ou Esbulho ; uma de Força  Nova, outra de Força Velha, quando se-demanda antes ou depois de  anno e dia, á contar  do em que o esbulho fôi

commettido—?.


VOCABULÁRIO  JURÍDICO                                     51

 

 

Desnerdação é   o    direito    de    privar    da    succes- são hereditária á quem tinha o direito de sêr herdeiro:

O nosso Direito Civil contém três Espécies de Desherdação

:

A primeira espécie é a dos— Ascendentes aos Descenden-

tes, seus Herdeiros Necessários, cujas causas achão-se na Ord. Liv. 4.° Tit. 88 § 18:

A  segunda  espécie  vem  á  ser  a  dos—Decendentes  aos

Ascendentes, também seus Herdeiros Necessários, cujas causas achão-se na Ord. Liv. 4.° Tit. 89 § 8.°:

A  terceira  espécie  vem  á  ser  a  dos—Irmãos  pelos  Ir- mãos—, posto que não sêjão Herdeiros Necessários, como tem regulado a Ord. Liv. 4.° Tit. 90:

Sobre  as—Desherdações—, consulte-se a cit. Consolid. Arts. 1016 à 1021—.

 

Desistência é a renuncia, que faz alguém de seu direito; requerendo   ao   Juiz   competente   para   assignár   Termo   de Desistência, sem o qual ella não existe—.

 

Desnaturalisação é  palavra,  de  que  se-faz  uso  em nossa Legislação antiga, mas de que hoje ninguém usa, e á que não se-attribúe significação fixa—.

 

Desobediência é todo o acto, pelo qual se-des-obedece à quem se-tem obrigação de obedecer :

E «Desobedecer (Cod. Crim. Art. 129) ao Empregado Publico

em acto do exercício de suas attribuições, e não cumprir suas ordens legáes, penas, etc; » —.

 

Despacho, de   ordinário,   entende-se   por   qualquer decisão  dos  Juizes  em  Requerimentos,  porém  muitas  vezes entende-se de sentenças, etc.—.

 

Despejo é a expulsão do inquilino, ou do locatário, ou arrendatário,  de  qualquer  cousa  immovel,  â requerimento  do respectivo proprietário, ou de quem tem direito para requerer r


52                           VOCABULA.BIO   JUBIDICO

 

 

Requér-se pela—Acção de Despejo—, que pode aôr sum- maria, tratando-se de Casas; prédios urbanos, sujeitos a decima urbana:

B deve sêr ordiíviria em todos os outros casos: Vê-ja-se a

legislação applicavel na cit. Consolid. Àrts. 661 à 672—.

 

— Despèzas são todos e quaesquér gastos, mas em Direito entende-se                    gastos    feitos    com    immoveis    arrendados    ou alugados, de que resultfto bemfeitorias n'ôlles : Vêja-se a palavra—Bemfeitorias, e  a  sua  distincção  em  necessárias, úteis, voluptuosas—.

 

— Desterro (Cod. Crim. Art. 52) é a pena, que obrigará os réos   à  sahir  dos  termos  dos  logares  dos  delictos,  da  sua principal residência, e da principal residência do offendido; e à não entrar  em  algum  d'ôlles,  durante  o tempo designado  na Sentença—.

 

— Detenção é a posse de alguma cousa por quem é só

detentor: isto é, sem animo de possuir —.

 

— Detentor ó quem possúe, não em seu próprio nome; não em nome de outrem, como o—inquilino,—locatário,

— arrendatário, — depositário, — com moda tario, etc—.

 

— Deterioração  é  qualquer  damno  em  alguma  cousa, que não causa destruição d'ella, mas que diminúe seu valor :

Também   se-diz   de   tudo,   quanto   pejudica   o   estado, condição, ou a qualidade, de qualquer pessoa—.

 

— Devedores   são,  em  geral  todos,   quantos   se-achão sujeitos à qualquer obrigação jurídica, — de dar,—fazer,

— ou de não fazer —.

 

— Devolução,   em   Direito   Civil,   e   sentido   restricto, é o regresso do immovel aforado para o Senhorio Directo,


VOCABULÁRIO  JURÍDICO                                     53

 

 

quando pode  reunir   seu  domínio  com o  domínio útil: Vêja- se a cit. Consolid.   aos Arts.  977 e 1189—.

 

Dia « é o espaço de tempo, pêlo qual se-medem, — as Semanas, — os Mêzes, — e os Annos, do Tempo Im-móvel do Calendário; tendo este entre nós a denominação | vulgar de — Folhinha —,  que  herdamos  de  Portugal,  uma  das  muitas indicações  do  futuro  destino  da  Lingua  Por-tuguêza  n'êste Império do Brazil: Eis á tal respeito o conteúdo dos nossos dois Lexicographos  nos  Diccionarios,  que  tomamos  por  base  do nosso   Vocabulário :

 

Diccionario de Pereira e Souza

 

«  Lia é  o  espaço  de  tempo,  pêlo  qual  se-dividem  os mêzes,  e  os  annos:  Ha  duas  sortes  de  dias, —  artificial e natural: O   dia   natural é   o   tempo   da   lúz,   que   medeia desde  o  romper  do  Sói,  e  n'êste  sentido  se-oppõe  á  noute: O  dia  natural  chama-se  também  civil, (não  concordo),  que é  o  espaço  de   tempo,   que  o  Sói  gasta  em  fazer  uma  re volução   em   roda   do   seu   eixo;   e   assim   o   dia   naturdl ou civil comprehende o dia, e a noute —. »   I

 

Diccionario de Ferreira Borges                      m

 

I « Dia é o espaço de tempo, pêlo qual se-dividem os mêzes, e os annos : Ha diversas castas de dias, chamando-ise dia naturdl o tempo de lúz determinado pêlo nascer e pôr do Sói; e define-se propriamente a  demora do Sói no horizonte, para distinguir da obscuridade, na  demora  do Sói â baixo do horizonte, que se- chama noute : »

« Chama-se dia civil o espaço de tempo, isto é, de vinte e quatro horas, que a terra gasta em revolvêr-se sobre o seu eixo, de modo que o dia civil compreende o dia e a noute : »

« Na linguagem das Leis a palavra — dia —, tomada pêlo espaço de tempo, entende-se do dia civil, e por con-


54                                     VOCABULÁRIO   JURÍDICO

 

sequencia  designa  o  espaço  de  vinte  e  quatro  horas,  mas nenhum acto judicial se-pode fazer depois do Sói posto (B' o que  determina  a nossa Ord. Liv. 3.° Tit. l.° § 16): » « Dia CommerciS entende-se em regra o espaço, em que, segundo a Lêi, a Praça do Commercio deve estar aberta : »

« O Dia Náutico conta-se de meio dia a meio dia, e o e o Dia Terrestre de meia noute â meia noute : »

«  Não  se-sabe,  quando  começou  esta  contagem;  e  at- tribúe-se ás instituições religiosas, que, começando mui ante manhã, dividirão a noute por metado, e d'ahí veio a mêia-noute: Só os Italianos contão diversamente as horas na Europa. »

 

 

N.   B.   Ambos   estes   Diccionarios   (na   minha   opinião particular) tem o defeito de exprimir-se sobre a contagem do Dia em accôrdo com o systema erróneo de Copérnico, sendo aliás o verdadeiro o antigo de Ptolomeu e da Bíblia ; J mas, á prescindir  d'isto, é preferível o texto do Diccion. de Ferreira Borges, porquanto  o  de  Pereira  e  Souza identificou  o  Dia Natural e o Dia Civil: O Natural exprime o tempo da demora do Sói visível  no  horisonte—,  e o Civil (palavras minhas  no Esboço do Código Civil) é o intervallo inteiro, que decorrer de meia noute á meia noute—.

 

— Dia  de  Apparecér  é  o  espaço  de  tempo,  que  se- concedia  ao  Appellante,  dentro  do  qual  devia  êlle  apre-j sentar sua Appellação no Tribunal Superior:

Mas actualmente o Dia de Apparecér, que se-fazia certo

por apresentação de Instrumentos, acha-se abolido (com os três

Dias de Corte da Ord. Liv. 3.% Tit. 15) pêlo Decr. n. 5467 de

1873: Vêja-se Per. e Souz. Proc Civ. Nota 658 da Edição de

Teix. de Freitas—.

 

Diário é   o   primeiro   dos   Livros, que   todos   os Commerciantes  são obrigados  á  têr  (o outro  é o  Copiador), como dispõem os Arts. 10—1, e 11 e segs. do nosso Cod.


VOCABULÁRIO   JURÍDICO 55

 

 

do Comm., com a commincação de se-podêr julgar culposa a quebra, segundo o Art. 802—6 do nosso Cod. do Comm.—.

 

Diário  da Navegação  é  um  dos  três  Livros,  que  os Capitães  de  Navios   são  obrigados  à  têr  à  bordo,  como determina o Art. 504 do nosso Cod. do Comm.: A' este Livro também se dá o denominação de—Diário de Bordo—.

 

— Dias de graça, ou de cortezia, não estão em uso entre nós no pagamento das Letras de Cambio ou da Terra—.

 

?—  Diffamação  (Per.  e  Sousa)  é  a  expressão  injuriosa proferida contra alguém: Diffamadôr é quem ataca a honra e reputação  de  outro  :  Diffamdr é  desacreditar,  dizer  alguma cousa contra a bôa fama de outro, * ou reputação de alguém : Póde-se  diffamdr alguém  por  diferentes  modos,  como  por escriptos,  pinturas;  e  por indicações  de  cousas vergonhosas, que se-lhe-attribúão —:

No mesmo sentido amplo o Diccion.  de Ferr. Borges, e comprehendendo o disposto em todos os Arts. 229 a 240 do nosso Cod. Pen.

Não    tem    uso    algum    entre    nós    a    Acção    da    LU Diflamatoria—do  Direito  Romano, sobre  a qual  se-deve  têr presente  a  seguinte  observação  de  minha  Edição  de  Corr. Telles Dout.   das Acções, Nota 3:

« O chamado caso da—Lêi Diffamari, em que o réo podia

sêr autor, com fundamento na Ord. Liv. 3.°, Tit. 11 § 4.*, é o mesmo do Art. 234 do Cod. Crim.,que agora substitúe aquella Ord.:   Contra   a  diffamação em  Juizo   nos   Articulados,   e Allegações,    vulgo—Artigos   Diffamatorios, o   meio   legal actualmente é o do Art. 241 do mesmo Cod. Penal; requerendo- se ao Juiz para mandar riscar, e condemnár o autor das injurias; sendo Advogado, ou Procurador, com suspensão do Officio por oito à trinta dias,  e multa pecuniária.


56                           VOCABULÁRIO   JURÍDICO

 

 

O Commerciante,  pela  falsa  denuncia  de  sua  fallencia, poderá intentar sua acção de perdas e damnos contra o autor da injuria; mostrando que este se-portara com dolo, falsidade, ou injustiça manifesta (Cod. do Comm. Art. 808;—.

 

Dignidades são distincções, merecimentos, qualidades honorificas,  que  enobrecem  os  estados  dos homens,  quando bem  merecidas;  porquanto  as  distincções  publicas  não  se- instituirão para os homens como táes, mas só para recompensa de  seus  méritos   verdadeiros:   Infelizmente   acontece   quasi sempre o contrario!

 

Dilação é o tempo marcado pelas Leis, ou pêlos Juizes, para o exercício dos Actos Judiciâes, sendo a mais

notável em Juizo a — Dilação Probatória ?—.

Diligencia, em  estilo  forense,  indica  qualquer  acto praticado, ou à praticar, em Juiso, unicamente pêlos Officiàes de   Justiça,   ã   Mandado   dos   Juizes,   para   andamento   dos Processos —,

 

Dinheiro é a cousa única  do mundo, que representa todas  as outras, que são susceptíveis de valor pecuniário : e dahi o provérbio falso pela sua generalidade: — quem dinheiro tiver,  fará o que quizér—.

Só DEUS pêlo Direito,—um só Deus Verdadeiro—, á tudo representa   directamente,   ou   indirectamente   à  começar   da Santíssima Trindade :

Pêlo  seu  fim  de  representação  comm  um,  são  impor-

tantíssimos  os  effêitos  jurídicos  da  invenção  do  Dinheiro

manifestando-se em quasi todos os assumptos—.

 

Direito, se     Deus ã     tudo    representa    subjectiva mente,  o-representa  objectivamente,  pois  que  o  mundo  só pode   existir   juridicamente;   e,   ao   contrario,   só   à   Miseri córdia Divina nos-pode salvar:


VOCABULÁRIO   JURÍDICO                                   57

 

 

Direito tem duas significações notáveis, uma de faculdade concedida á cada um  de nós  para exigirmos  o necessário à nossa co-existencia:

A  outra  significação  é  a  de  fói,  —  a  de  complexo  de

leis, onde  os  direitos  se-mostrão  mais  ou  menos  mal  pre vistos em disposições abstractas—.                                                                          I

 

Disciplina, são  tantas  suas  espécies  (diz  o  Diccion. de  Per.  e  Souza),  como  são  differentes  as  profissões  :  mas applicão-se  estes  termos  mui  particularmente  :  1.°  as  Re gras  Ecclesiasticas,  2.°  aos  Institutos  Regulares,  3.°  ao  Go verno de Tropas:

Actualmente  são de pouco  uso taes applicações, e mais vezes referem-se aos diversos Ramos de Artes, e de Sciencias

—.

 

Dissolução refere-se  quasi  sempre  a  de  Sociedades Civis  ou Commerciaes, como vê-se no nosso Cod. do Com. Arts.   335 à 343—.

 

Distracto é a dissolução  do  Contracto,  comtanto  que feito  para sua validade, por igual forma do mesmo Contracto; como, para o de Sociedade, exige o Art. 338 do Cod. do Com. : Vêja-se o Art. 370  da Consolid. das Leis Civis sobre a prova dos Distractos—.                                                          I

 

Distribuição, emlinguagem forense, é a dos negócios judiciáes, que o

 

Distribuidor de cada logár faz aos Tabelliães, para quehaja igualdade

 

Dividas são  todas  as  obrigações  juridicas,   quando consideradas por seu lado passivo : Por seu lado activo, tem a denominação de Créditos—.

 

Divorcio é  a  separação dos  Cônjuges  quanto  á  vida conjugal, isto é, sua cobabitacão, e mesa commum;


58                           VOCABULÁRIO   JURÍDICO

 

 

decretada  por Sentença  irrevogável  do  Juizo  competente:  O Juizo  Ecciesiastico, nos Casamentos Catholicos; e o Juizo de Direito  Commum, nos Casamentos não-Catholicos, como se- pode vêr na cit. Consolid. Art. 158 e sua Nota :

O Divorcio Catholico rege-se   exclusivamente  pêlo Di-

reito   Canónico, pois   que o   Casamento é   indissolúvel; e o Divorcio não-Catholico tem hoje um regulamento incompleto no Decr. n. 3069 de 17 de Abril de 1863:

Os Divórcios não podem sêr objecto de contractos, como

aliás por abuso acontece  iucorrigivelmente tantas vezes.

Mal se-diz, que o Casamento deixa  de sêr indissolúvel, quando  é  annullado   por  Sentença  passada  em  julgado  ; porquanto, sendo nullo, nunca houve casamento, nunca existio

—.

 

Doação é a   alienação  gratuita  do domínio  de qualquer cousa,   corpórea ou incorpórea; e pode  sêr — pura e simples, — condicional, — à praso, — com encargo remuneratória,   como   tudo  contém-se   na cit.   Consolid. Arts. 411 à 429.

A  escriptura   publica,   sendo  substancial   de  todos  os contractos,  que  devem  sêr  insinuados, é  da  substancia  das Doações insinuáveis, pena de nullidade :

Devem  sêr  insinuadas  as  Doações, quando  feitas  por

varão,  excedentes  á  3600000;  e,  quando  feitas  por  molhér, excedentes à 1800000 (cit.  Consolid. Art.  411)—.

 

Documento é  todo  o  papel,  que  serve  para  provar alguma cousa—.

 

Dolo é o erro, à que uma das partes provoca a outra parte  para enganal-a:

Se  o  dolo, é  de  duas  ou  mais  partes,  para  enganar  á.

terceiro,  ou  defraudar  alguma  lêi,  vem  à  sêr  propriamente

fraude, é uma simulação fraudulenta:

Se não ha fraude, isto é, md fé em qualquer forma; o acto é só simulado, mas não é fraudulenta:


VOCABULÁRIO JURÍDICO                                   59

 

De ordinário porém, sem rigorosa escolha de termos, usa- se das palavras — dolo, fraude, indifferentemente; designando em geral qualquer vicio de animo, ou de md-fé, para enganar- se e prejudicar-se á outros —.

 

Domicilio é o logàr jurídico, onde o Direito sup-| pife existir cada uma das pessoas, para o fim de sabêr-se quaes as Leis  à  ella  applicaveis,  quaes  os  Juizes  da  sua  jurisdiccão: Providencia  indispensável,  havendo  tantas  legislações,  e  as pessoas e os actos podendo sêr de tantos logares —.

 

— Domínio, como diz bem a cit. Consolid. Art. 884, é a livre faculdade de usar, e dispor, das cousas, e de as-demandàr por acções redes:

Isto, na imperfeição do Direito Actual, pois que outras são as idéas — de jwre constituendo — :

As denominações distinctivas  do Domínio são variadas, sendo  as mais notáveis as de — Domínio Directo —?, Do-

mínio Útil; pertencendo este normalmente à Emphyteuse, e não ao Direito real do Usufructo—.

 

Dote tem a significação indistincta  de tudo, quanto â Molhér  leva  em  bens  para  a  sociedade  conjugal;  mas,  na rigorosa significação, indica os ditos bens nos Casamentos de Regimen Dotal, ou ao menos de — Simples Separação de Bens

—.

 

Doutrina é   todo   o   ensino   geralmente   adoptado, principalmente  em Religião;  mas em Direito é o geralmente adoptado, e ensinaod, pelos Doutores nos Livros Jurídicos—.

 

 

Doutores são os formados em Direito com este titulo, que é superior ao de Bacharéis:

Uns e  outros,  com  as  suas  opiniões,  completão  as  dis- posições do Direito Positivo, como aconteceu em Roma;


60                           VOCABULÁRIO    JUBIDICO

 

 

e também no nosso Direito; pois que a Ord. Liv. 3.* Tit. 64

§1.° escolheu dois Doutores, Accurcio e Bartholo; mandando seguir   suas   Glosas na   deficiência   das   Leis   do   Reino, incorporadas nas mesmas, á menos que fossem reprovadas por commum opinião dos Doutores; e seguindo-se depois a opinião de  Bartholo (note-se  bem)  —  por  sêr  commummente  mais conforme à razão, etc.—.

 

Duplicata é   o   papel,   que   consta   de   dois   auto- graphos           em                tudo semelhantes;              como    diariamente    acon tece   nos   Contractos   por  instrumento   particular,   para  que cada uma das partes tenha sua clarêsa escripta:

Sendo mais de duas partes contractantes, os Auto-graphos

semelhantes podem sêr outros tantos, quantas são as Partes—.

 

Duques, seus     contractos    provão-se    por     instru mentos   particulares   seus,   ainda   que   por   êlles   não   assi- gnados,   mas  passados  por  seus  Secretários  (Consolid.  cit. Art.   369 § 5.°) :

O mesmo acontece com suas Procurações (cit. Consolid.

Art.  457 §  3.°)—

 

 

 

E

 

 

 

Edital ou Edictál, é a ordem de alguma Autoridade, ou Tribunal, que se-afixa nos logares públicos, para que                           chegue à noticia   de todos—.                                                                                               ?

 

Edictos é  termo,  de  que  hoje  só  se-costuma  usar relativamente á Citação por Edital, autorisada pela Ord. Liv.

3.° Tit. l.° § 8.°, quando 0 réo se-acha em logár incerto e não sabido—.

 

Elegibilidade é   a   capacidade jurídica   à  fim


VOCABULÁRIO   JURÍDICO                                   61

 

 

de ser eleito para exercer alguma funcçâo publica, como hoje acontece em Eleições Populares, e de longo tempo autorisadas pêlo Direito Canónico : Ha uma Bulia de Elegibilidade, que o

Papa  concede,  â  fim  de  se-podêr  sêr  ?eleito  para  qualquer

Dignidade, Offlicio, e beneficio, tendo a capacidade exigida—.

 

Embaixadores Extraordinários, e  Ordinários, como gozão  do beneficio de restituição, Alv. de 21 de Outubro de

1811 § 3.°, na Conaolid. das Leis Civis Arts. 36 à 38—.

 

Embarcações, significa o mesmo, que Navios, de que tratão os Arts. 457 e segs. do nosso Cod. do Comm.—.

 

Embargo, vêja-se — Aresto —.

 

— Embriaguez   é  circumstancia   attenuante  dos  crimes

(Cod. Pen. Art. 18—9), intervindo os seguintes requesitos:

1.°  Que  o  delinquente  não  tivesse  antes  projectado  o crime:

2.° Que a embriaguez não fosse procurada pêlo delinquente

como meio de animàl-o à perpetração do crime :

3." Que o delinquente não seja costumado em tal es tado â commettêr crimes—.

 

Emancipação, em   rigoroso   sentido,   é   a   isenção do  pátrio  poder,  posto  que  se-generalise  o  termo  â  todos os  menores, que jã são sui júris (Consolid. cit. aos Arts. 201 á 206—.

 

•— Ementas são prohibidas aos Tabelliães no lavrarem as escripturas publicas péla Ord. Liv. l.° Tit. 78 § 5.': Ementas aqui  significão  lembranças, ou apontamentos  anteriores,  para depois fazêr-se a Escriptura—.

 

Emflteuse, ou  Emphyteuse, e  o  direito  real,  pêlo qual um ou mais immoveis, de ordinário incultos, ficâo


62                           VOCABULÁRIO   JURÍDICO

 

 

constituídos — bens de domínio útil—: Vêja-se a palavra —

Praso —:

A Emphyteuse também pode ser constituída por disposição de   ultima   vontade,   mas,   dependendo   de   acêitaç&o   do Emphytenta, vem à importar um contracto, repu-tando-se uma proposta em disposição de ultima vontade.—

 

—  Emolumentos são   todos   os   lucros,   que   se-tirão dos  Empregos  Públicos  :  Tal  é  o  sentido  geral,  posto  que se-possa tomar em significações especiáes—.

 

Empate é a igualdade de votos em qualquer decisão : Sempre que ha nomeação de Árbitros, ou de Ar- bitradôres, nomêa-se um para desempatar, se emprate houver—.

 

Emprasamento é o mesmo, que aforamento*, porém sem uso entre nós, nem no Juizo, nem fora d'êlle—.

 

Emprego, que  quasi  sempre  se-entende  publico,  é qualquer cargo publico, para o qual se-é nomeado, qualquer que seja sua natureza ou espécie—.

 

Empreitada é   uma   das   espécies   da   locação   de serviços, e esta é uma das espécies da locação, que pode sêr locação de cousas (cousas corpóreas):

O  nosso  Direito  Civil  é  deficiente  sobre  o  Contracto d'Empreitada, contendo somente a Ord. Liv. 4.° Tit. 13 § 8.°, de  onde  fói  extrahido  o  Art.  679  da  Consolid.  cit.  n'êstes termos :

« Os mestres, empreiteiros de obras, não têm

direito   de rescindir por lesão os contractos que fizerem.»

A razão é, como esclarece Corr. Telles na sua Doutr. das Acç.,  e  no seu Man. do Tabell., que a Lêi n'êstes

casos tolera a injustiça para punir a ignorância :


VOCABULÁRIO JURÍDICO                                      63

 

 

Mas  o  nosso  Cod.  do  Conim.  em  seus  Arts.  226  á246 suppre  bastantemente  a  defficiencia  do  nosso  Direito  Civil, sendo   indistinctamente   applicaveis   suas   disposições   com poucas mudanças:

O Contracto d'Empreitada deve sêr considerado em dois

aspectos   capitães,   que   determinão   a   differença   de   suas disposições; porquanto, ou o Empreiteira faz a mão d'Obra, e fornece  para ella  o material  necessário;  ou este  é fornecido pêlo  Dono  da  Obra, e  o  Empreiteiro presta  somente  seu trabalho —.

 

 

Empréstimo é   contracto   gratuito, quando   tem   a denominação  de  Commodato;  mas  pode  sêr  contracto  one roso, quando é Mutuo:

A differença  entre  estes  dois  contractos,  como vê-se  no

Art. 477 da cit. Consolid., com fundamento, na Ord. Liv. 4.° Tit. 50, e Tit. 53, vem à sêr, que o Commodato tem por objecto cousas não-fungíveis, que devem sêr identicamente restituídas; sendo porém objecto do Mutuo as cousas fungíveis, isto é, que se-consomem com o uso, e devem sêr restituídas ao Mutuante em outra igual quantidade da mesma espécie e qualidade —.

 

 

— Enc&B>èçamcnto,  actualmente  vem  a  sêr  a  decisão do   Juiz,   em   partilha   hereditária   de   bens   emphyteuticos, lançando   á   Viúva   meeira,  ou  à  algum  dos  Goherdêiros, o  immovel   forêiro,  com  obrigação  de  pagar  ao  senhorio directo  os  foros   annuáes  por  inteiro  :  O  Encabeçado ou trora chamava-se — Cabecèl, termo não usado no Brazil:

Sobre tal matéria só aproveitou a Consolid. das Leis Civis os Arts. 1186 & 1192 com as suas referencias —.

Os  Bens  Emphyteuticos,  salva  esta  differença  nas  Par-

tilhas, reputão-se allodides para os mais effeitos jurídicos—.

 

 

fi Encampação é a restituição ao Senhorio do immovel emphyteutico, ou ao Proprietário  do immovel ar


64                           VOCA.BULA.HIO JURÍDICO

 

 

rendado,  não  obstante  a  duração  do  contracto,  por  algum motivo legal, como o de lesão dos foros, ou das rendaa—.

 

— Encanamento é o aproveitamento das aguas de rios, ou de    ribeiros,   e   sua   conduccão   por   canáes   cobertos                            ou descobertos, para servirem de aguas potáveis, ou para qualquer fim de utilidade publica ou particular —.

 

— Encargos  são  mais  notavelmente   as  restricções  de qualquer  direito  adquirido,  não  sendo Condições, ou  Prazos.

Tal é o caso do — modus — do Direito Romano ?—.

 

— Encommendado  (Vigário-—Parocho) é  o  que  não  é

Collado:

Os Encommendados (Alv. de 11 de Outubro de 1766 § 7.°) podem sêr postos pêlos Bispos nas Igrejas das Ordens, quando os Benefícios são Curados —.

 

— Encorporação,     ou      Incorporação,     é      unir,      ou ajuntar; como, por exemplo, Leis em Collecção —.

 

I  —   Eneravaçâo   (Per.   e   Souza)   é   o   estado   do   prédio inntromettido nos de outros donos :

A Lêi de 9 de Julho de 1773 §§ 4.° e segs., e o Decreto de

17 de Julho de 1778, tratâo de — prédios encravados —.

 

— Endosso,  em  geral,  é  a  cessão  de  qualquer  titulo conditorio,  que  o  Endossante escreve  nas  costas  (no  dorso d'êlle):   Em  particular   é  tal  cessão,  com   o  nome  de  — Endosso  em  branco—,  que  se-fáz  nas  costas  das  Letras  à vencer;   mediante    simplesmente   a   assignatura   do   Endos sante,  e a data:

? Esta matéria é uma das importantes do Direito Com-merciàl,

e sobre ella cumpre examinar os Arts. 360 á 364 do nosso Cod. do  Comm.,  e  os  meus Additamentos  sobre tàes  Arts.,  cujas questões aqui acho inútil reproduzir —.


nu mu mo JCTUDH ii                              65

 

-- Engf ItadtHt sioos £rp gatos, Utoé, os recemnaseidos. ou de  pouca idade, que suas mães desnaturadas expõem em casas alheias, ou na Roda da Misericórdia — :

O Alv. de 31 de Janeiro de 1775 § 8.* manda, que os Expostas, logo aos Tinte annos completos, sêjio havidos por maiores (Consolid. cit. ao Art. 9.*); B' uma disposição, que me-pareceu justo generalisir —.

 

—  Enjjcnho*,  os  de  assucar  e  lavoura  de  canoas gosavSo do  privilegio  chamado —de  senhor  d'engenho— dos  Alvarás de « de Julho do 1807, e de SI de Janeiro de

1809;   para,   nas   Execuções   de   Sentenças,   nio   se*des-

merabrarem M maquinas, bóis, cavallos, e todos os moveis efectivamente  empregados  em taes  Estabelecimentos,  con- siderados como partes integrantes d'êllee, segundo vê-se na Legislação citada ao Art. 48 da Consolid. das Leis Civis; mas  sobreveio a Lêi Hypothecaria de 24 de Setembro do

1804 Art.   14 | S.% com esta innovaçio:

« Fica  dorogado o  PriviUgio das Fabricas  de assucar (o mioeraçio), do qual trata a Lêi de 30 de Agosto do   1833: a

Todavia (observação   minha na mesma Consolid.), tal derogaçio é feita unicamente 4 beneficio dos créditos hy-| pothecarioa; do modo que, tratando-se do Execuções por dividas nio hvpothecarias, o Executado podo  invocar o privilegio da  citada Lêi do 30 de Agosto do 1333-.

 

Ensaiador significa o mesmo, que Contraste t que 4 o

Avaliador doo quilate» do ouro, ou da prata—.

 

Entendo, — Enteada, chama-se a afinidade entre

0  filho ou filha do quem contrahe segundas núpcias, rota tivamente ao viúvo ou 4 viúva do primeiro casamento—*•'

 

— Entranel*  é  o  principio  da  Magistratura,  ou  do sôrviço do qualquer Emprego Publi co —.

 

1      — Epiwlía é successo  notável, cujo tempo é conhe- kvo£âfc_íiawl


66                           VOCABULÁRIO  JDBIDICO

 

 

«ido  na Chronologia;  e serve de ponto  fixo  para referir-Ihe outros successos, ou para medir os tempos—.

 

— Equidade, não ha palavra, de que mais se uze, e todavia nenhum Escriptôr satisfaz sobre o seu verdadeiro sentido:

Doutrina do Diccionario de Pereira e Souza « Equidade, no sentido  primitivo  e  verdadeiro,  è  o  mesmo, que justiça (não concordo), são palavras sinonymas ; entendendo-se por ambas a disposição  de  animo  constante,  e efficàz,  de  tratar  qualquer Ente, como êlle é; e de contribuirmos, quanto está em nós, sem prèjudicar-nos, nem prejudicarmos â outros, para o-fazêrmos perfeito e feliz: » « Alguns Moralistas confundem a Equidade com a Caridade, dizendo que ella consiste em não exigir com rigor o que nos-é devido, e em relaxar voluntariamente alguma parte dos nossos direitos reáes: »

« À's vezes a Lêi positiva se-oppõe a Equidade Natural, mas  isto  provém  do  defeito  da  Lêi,  que  não  pode  prever e acautelar todos os casos; sendo certo que uma Lêi justa em um caso pode vir à sêr injusta em outro, o que é uma consequência dos limites do espirito humano :

« N'êste sentido é, que os Jurisconsultos se-servem da palavra —Equidade—, para a-oppôrem  á idéa  da   palavra — Lêi—; querendo significar que a Justiça se-exerce antes, não segundo o rigor da Lêi, mas com moderação e modificação racionavel: »

« A Equidade, que vulgarmente se-chama— Equidade de Bartolo, e que teve logár na auccessão dos Prasos vitalícios, e no direito da renovação d'êlles, não foi inventada por Bartolo; mas  estabelecida  em Direito  Natural,  que não consente,  que alguém tire  lucro da perda alheia—Lêi de 9 de Setembro de

1770 § 9 . " — . »

 

Doutrina do Diccionario de Ferreira Borges

 

!

 

«Esta palavra tem em Jurisprudência duas significações :


VOCABULÁRIO   JURÍDICO                                   67

 

 

Na primeira significação, pode tomar-se por aquêlle ponto de exactidão, que determina a decisão de um Juiz, quando quer seguir as regras estrictas, a que é obrigado:

Na segunda significação, vem de que a Justiça é exercida,

não  segundo  as  regras  da  Lêi,  mas  moderada  e  adoçada rasoavelmente : »

« A. Lêi sem Equidade é nada : Os que não vêem o que é justo  ou injusto senão através da Lêi, nunca se-entendem tão bem, como os que o-vêem pêlos olhos da Equidade

I  «O  estudo  dos  princípios  da  Equidade é  o  estudo  por

excellencia do Magistrado, e do Jurisconsulto ; e n'êste estudo bêbão as luzes da sabedoria, que devem caracte-risal-os:»

Em nenhum ramo de Jurisprudência brilha mais a Equidade, que nas Leis Commerciàes desde as primeiras, que nos-deixou a antiguidade:  Quem  bem  as-estudàr,  e  combinar  os  principios d'essas  determinações, e sua sancçáo, achará, que merecem o nome     de—              Equidade     Escrvpta—:    Todas   as             ordenanças commerciàes, que se-apartâo do rigor l do Direito Civil, não são senão a moderação e mitigação ] rasoavel d'êste outro Direito:»

« D'ahi  vem,  que  não  ha  máxima  commerciál,  que  não tenha por base a Summa Equidade; e aconselhará e julgará mal, em discussões do Coramercio, quem não olhar  para a Lêi pêlos olhos da Equidade.»

 

Doutrina  do  Repertório de' Jurisprudência de Merlin

 

Depois  de  principiar  pélas  duas  suppostas  accepções da palavra—Equidade—,  uma significando—rigor  da Justiça, e outra—temperamento da Justiça, assim prosegue:

« E' bem certo, que aquêlles, que fazem profundo estudo do   Direito e  da  Equidade, tem  noções  mais  finas,  mais delicadas, do justo e do injusto: Pode-se mesmo dizer, que a Lêi seria inútil aos homens, se cada individuo tivesse, no  coração o amor da Equidade, se cada


68                           VOCABULÁRIO   JURÍDICO

 

 

cidadão se-podesse instruir  por  si mesmo em seus deteres : Ora, riêste sentido, a Equidade faria tudo sem a Léi.»

« Mas, O que vem à sêr a Equidade na opinião da maior

parte dos homens 1E' muitas vexei (attenção !) alguma cousa de tão arbitrário, que o justo para um i o injusto para outro ; a Equidade  entretanto, como a Verdade só é uma: Não é pois exacto dizêr, que a Equidade i tudo sem a Léi, visto que tem esta ficaria  obscuríssima;  atsim como também, o que sem a Equidade ficaria sendo a Léi

« Hoje os Juizes   não   podem mais supprir as penas, que a Lêi não pronuncia: nem aggraval-as, ou mitigal-as (o mesmo pêlo nosso Direito segundo o  Art. 33 do CodT] Crim.):

« Em matérias civis (attenção I), em que a Lei*é clara, e

precisa  para  certos  casos,—  seria  ferir  a  própria  Equidade fugir   da  Léi,  d  pretexto  de  temperar,  ou  melhorar  suas disposições com uma Equidade Maior, ele, etc.—»:

 

Verdadeira Doutrina sobre  a Equidade

 

Só achamos generalidades nas proposições dos nossos dois primeiros  Lexicographos,  algumas sem exactidão,  e portanto não  acoitáveis até certo ponto; mas, no Repertório de Merlin, taes   proposições   mostrão-se   até   oppostas   entre   si,   sem deixarem alguma noção segura:

Se a Equidade fosse o mesmo que a Justiça, exprimindo palavras synonimas, como diz Pereira e Souza por imitação de Merlin;  a  nossa  Const.  Politica  não  mandaria  em  seu  Art.

179—XVIII,—organisdr quanto antes um CÓDIGO CIVIL E

CRIMINAL,   fundado   nas   solidai   bases   da JUSTIÇA   E EQUIDADE—: Logo, ahi temos idéas distinctas :

E, quanto à Equidade sêr temperamento ou moderação de   Justiça,   vemos esta  censura   do  Diccion.  de Mordes

no Ensaio de Synonimos de Frei Francisco de S. Luiz:

a Em Mordei achamos a palavra—Equidade —

definida por temperamento do rigor da Léi, fundado


VOCABULÁRIO  JUMDICO                                     69

 

em bôa razão—: Ninguém por certo dirá, que o rigor de  justiça, que nos-obriga á dar o seu à seu dono, a não   usurpar  os  "bens  ou  direitos  alheios,  à  não offendêr  em  cousa  alguma  nossos  semelhantes,  etc, possa  ou   deva   sêr  moderado,  e  temperado,  pela Equidade : »

«     A     Equidade,     e      a      Justiça,      ambas    conoordSo unanimemente,            ambas      são              inflexíveis       em    prescrever o contrario                 ;         e      d'aqui     vem,      que     os      actos,           que se- oppoem                á                       tal    obrigação,    impedem     chamar;           e    effec- tivamente            se-chamão,      com         igual     força,              ora            injustos, ia             ora iníquos etc.»                                                                    n

Seja o que fôr, torna-se impossível harmonisàr por qualquer

modo o muito,  que se-tem  escripto  sobre a — Equidade, Justiça,   —   Bòa   razão ;   e   porisso,   com   sobrada   razão confirmamos a nossa censura de têr Merlin alcançado pouco, como lê-se na Consolid. das Leis Civis Nota ao Art. 394 pags.

276, com a sua objecção de não haver — maior EQUIDADE

que  a  da LÊI  —  ;  porquanto  basta  reflectir,  em  que  a  LU positiva é transitória, pro-, gressiva, até que a final pêlo bom relativo attinge o bom j absoluto da Equidade:

O Art. 10 § 4.* do Regul. n. 3900 de 26 de Junho de 1867, autorisando convencionar-se nos Compromissos ArbUrdes para os       Árbitros      julgarem          péla             —                EQUIDADE   — independentemente  das  regras  e  formas  do  Direito,  não  os- autorisa por certo & julgarem contra as disposições das nossas Leis Positivas.

A Bôa Rasão, péla qual o § 9.° da Lêi de 18 de Agosto de

1769 autorisa à julgar, pode sêr a Rasão absolvia da Equidade; e d'ahi  não se-segue também, que autor isa à julgar contra as disposições  das  nossas Leis Positivas: Ao contrario,  prohibe, que  assim   se-julgue,   e  até  contra  os  usos  legitimamente approvados ; e só autorisa a Bôa Razão relativamente ao Direito Romano, quando o  Direito Pátrio fôr omisso   sobre os casos occorrentes :

A JUSTIÇA é   um   Sentimento do  Coração Humano,


3&

 

 

 

 

 

 

 

W                                    VOCABULÁRIO   JURÍDICO

 

 

— é  uma  virtude, —  é  (como  sabiamente  ensina  o  Direito Romano) — uma constante e perpetua vontade de dar d cada wn  o  que  é  seu; —  mas  conforme  à  Lêi  applicavel,  qual quer  que  seja  esta  :  A  Equidade pode  referir-se  ao  tempo de  uma  Lêi   Futura, que  pode  cada  um  desde  já  imitar, se o Direito Actudl não lh'o-prohibe.

O   achaque   da   Presente   Existência é   attribuir-se-lhe

um   systema   immutavel,   com   esquecimento   do   Peccado Original, sob  cujos  males,  e  nas  garras  da  Morte, imos imperfeitamente   vivendo:   Tal   estado   carece  do   Bem em todas  as  suas  manifestações  possíveis,  e  portanto  não  tem Justiça: A  Presente Existência tem por fim, para que DEUS seja   realidade, trocar   uma   Existência   imperfeita   e   defei tuosa  por  outra  final,   que  seja  perfeita  em  todas   as  as pirações  moráes  :  Nosso   futuro  destino  portanto  é  a  — Existência Universal, — o  Universo, — o Céo na Terra ; e tal  será  o  ultimo  estado  da  Justiça, em  que  as  Leis, que são  as  Letras do  nosso  A,  B,  C, em  equação  com  ella, representarão um Novo Deus d final —:                                                                                                ' A' esse ultimo  estado antecederá  o da — Equidade —,

obra    do   Homem    Justo, como    precursor    da    Existência Universal,—obra que alguns Theologos da Philosophia Esco- lástica (veja se   o Vocabulário de  Bluteau) tem chamado

— SCIENCIA MEDIA — :                                                      *

I  Ora,  antes  d'êsse  Homem  Justo, não  teremos  tal  estado médio   como   Systema (que   será   por   certo   terraqueamente segregado);   mas   poderemos  têr  casos  decididos   péla  Equi dade, quando   as   Leis   Positivas,   bem   entendido,   não   os- embaraçarem :

I No vigente Systema de Mal e de Bem as Leis são feitas em abstracto, só em relação á um futuro eventual; nos Julgamentos por  Equidade, os  Juizes,  em  deficiência  de  Leis  Positivas, decidem   em   relação   á   casos   presentes,   á   circumstancías completamente   apreciadas  ;  e  salta  aos  olhos,  que,  d'êsta maneira a Justiça será mais bem administrada:— Antes o Bem (palavras da cít. Consolid., ej depois finalmente o Igudl: A' isto me-limito por agora,


VOCABURIO  JURÍDICO 71

 

 

ficando para occasião mais própria o integral desenvolvimento do assumpto; e restando por ora acrescentar, que tem o nome de   —EPICHÉIA.  —  o  Sentimento  Humano,  pêlo  qual  se- consegue a Base da Justiça t Equidade para o Código Civil e Criminal, que a nossa Constituição Politica manda orgânísár quanto  antes: Trata-se  de  uma  —  Organisação  Viva para Homens Selectos—.

Nenhum Juiz pôde negar seu  julgamento d pretexto] de

silencio das Leis Positivas: Tanto podem errar os Juizes, como os

Legisladores, porque são homens : — Errare hu-manum est—.

 

— Equipagem  —  Gentes  de  Mar —,  são o pessoal  do serviço  náutico  das  Embarcações,  de  que  tratão  os  Arts.

543 à 565 do nosso Cod. do Comm.:

As  pessoas  da  Equipagem demandão  seus  estipêndios ajustados péla—Acção de Soldadas—, de que tratão os Arts.

289 á 298 do Regul. n. 737 de 25 de Novembro de 1850:

O Art. 564 do cit. Cod. diz, que todos os indivíduos  da Equipagem tem —hypotheca tacita— no navio e nos fretes para serem  pagos  das  soldadas,  vencidas  na  ultima  viagem,  com preferencia â outras dividas menos privilegiadas ; mas o que se- pode  dizer  hoje  é,  que  são  credores  privilegiados, e  sem hypotheca, nos termos do Art. 876—4 do mesmo Cod.: Depois da Lêi n. 1237 de 24 de Setembro de 1864 só bens immoveis são susceptíveis  de hypotheca,  em cuja classe não entrão as Embarcações, como tem explicado (confusamente) o Av. n. 96 de 5 de Março de 1866.

 

— Equivoco é o que apresenta alguma ambiguidade  nos Actos   Jurídicos,  ou  sêjão  Leis,  Sentenças,  ou  quaes-quér Instrumentos Públicos, ou Instrumentos particulares.

 

— Erro    annulla    os    Contractos,    e    quaesquér   Actos

Jurídicos, quando são Erros Essenciaes—.

 

Esbulho é o mesmo, que Força—.


 

 

 

 

 

 

 

72                          VOCABULÁRIO  JURÍDICO

 

 

M — Escala é  o porto intermédio, entre o da partida e  o  do destino,  ou o que o navio toca na viagem—.

 

— Escambo  é  o  mesmo,  que  —  Troca,  —Permuta,

Permutação, hoje sem uso—.

 

— Escravidão do homem, ou da molhér, quando o outro Cônjuge            não                  tinha   conhecimento                d'ella,     annulla     o consentimento nupcial (Consolid. cit. Nota 3 ao Art. 96)—.

 

— Escravos,  posto  que,  como  artigos  de  propriedade, dêvão    sêr   considerados   —   cousas—,   não   se-equiparão comtudo aos  outros semoventes, e muito menos aos objectos inanimados—.

 

Escravos, abandonados  por   seus   senhores,  seráõ  de- clarados  libertos: Se  os-abandonarão  por  inválidos,  seráõ obrigados  á  alimental-os,  salvo  no  caso  de  penúria,  sendo taxados os alimentos pêlo Juizo de Orphãos — Lêi n. 2040   de

28 de Setembro de 1871   Art. 6.°  § 4.* —.

Escravos reputão-se  partes  integrantes  das  propriedades agrícolas para o effêito de poderem sêr bypothe-eados, etc.— Art. 2.* § 1." da Lêi Hypothecaria n. 1237 de 24 de Setembro de 1864—.

 

 

pela    Parte    Obrigada,    e     com

muitas

testemunhas

(cit.

Consolid.  Arts. 371 e 372):

 

 

I

 

Escriptura Publica Escriptos   Particulares

 

 

 

Quaes  os  remédios,  em  taes  defficiencias,  vêjão-se  os

Arts. 373 e segs.  da mesma Consolid.,  e suas Notas—.

 

—Escriptura   Publica,  ou  é   da   substancia   dos   Cor*' tractos, ou  só  necessária  para  sua  prova (Art.  366  da  cit. Consolid.):


VOCABULÁRIO  JXJBIDICO                                   73

 

Da substancia dos Contratos, nos casos enumerados pêlos seis casos do Art.  367 da mesma Consolid.:                                   H

Só necessária para sua prova, nos doze casos do Art. 309

da mesma Consolid. —.

 

— Escripturação, a dos Livros do Commercio, que

os Commerciantes são obrigados â têr segundo o Art. 10-1 do Cod.  respectivo,  deve  ser  feita,  como  determina  êsie  Cod. Arts.  12 e segs. —.

 

— Escrivão, {do Juizo, ou Judicial) é uma de suas muitas espécies, & quem incumbe escrever nos Processos do Poro; e sem êlle nenhum Juizo fica constituído, e pode funccionàr: A' tal respeito  vêjSo-se os §§ 66 & 72 do Proc. Giv. de Per. e Souza, EdiçSo de Teix. de Freitas—.

 

— Escusas, de que ha varias espécies, podem-se vêr as dos

Tutores e Curadores no Art. 263 da Consolid. das Leis Civis—

.

 

— Esmolas,   de   Missas, e   Officios, são   legados   não cumpridos, destinados á beneficio dos Hospitaes,— Consolid. eit.  no Art.  1127 § l.«—.

 

— Espécie, significa algumas vezes os factos precedentes, e concomitantes, de algum acontecimento; e assim se-diz — a espécie de uma questão—:

Espécie porém—iro specie—mais vezes designa, com o Di- reito Romano toda a classe das — cousas não fungíveis—, ou que  podem   sêr  substituídas  por  outras,  porque  são  d'ellas representativas:  A  expressão  romana  é  (in  specie), e  &  tal respeito, lêia-se a Nota  ao  Art. 478 da cit. Consolid. : Tudo n'êste  Mundo   se-representa   em  antithese,   não   havendo— Unidade —senão  em  DEUS  SÓ  ;  violada  na  Ari-thmetica Usual, porém debalde com a prova dos—noves fora—.


14 VOCABULÁRIO    JURÍDICO

 

I — Especificação é um dos modos derivativos, pêlos quaes se-adquire domínio; isto é, convertendo-se cousas pêlo nosso trabalho:  Produz questões  difficeis,  quando as cousas  assim convertidas são alheias, etc—.

 

Espolio não   é   de   uso   actualmente   significar   es bulho, mas   sim—herança   deixada   por   alguém,   que   não tem  herdeiros  usuáes;  como,  por  exemplo,  os—Espólios  d» Bispos:

Sendo Bispos Seculares, mortos sem testamento, pertencem seus  Espólios à seus legítimos herdeiros ; e, na falta d'êstes, pertencem ao Estado, como bens vacantes :

Sendo Bispos Regulares, fallecidos sem testamento, seus

Espólios pertencem â sua Igreja; isto é, ao Bispo successôr, para os-despendêr nas suas precisões episcopáes, e nas de súa Cathedrál, suas Parochias, e do seu Clero—.

 

— Esposo é o homem convencionado para casar, e ES- POSA, a molhér promettida â um homem para casar, ou com êlle  convencionada  para tal fim: Vulgarmente usa-se «Testas palavras, significando—pessoas jd casadas—.

 

Esposório,Desposório—, indica o mesmo, que"C<m-

tracto de Casa/mento ou Esponsdes —.

 

Espúrios (filhos) são os naturdes, descendentes de pai e mãe, que ao tempo do coito não tinhão entre si parentesco, ou outro impedimento, para casarem :

Quando  havia  o  dito  impedimento,  os  filhos  espúrios

podem sêr de dam nado e punível coito, como os sacri-, legos, adulterinos, e incestuosos—.

 

Estadia, (ou  Estalia, termo  não  usado  entre  nós), é   a   demora   do   Navio   em   porto   intermédio   ao   do   seu destino,   sem   que   porisso   se-lhe   deva   maior   frete   além do   convencionado  :  Eis  o  motivo  da  disposição  do  Art.l

567—5, exigindo  na   Carta   Partida (titulo   escripto   do


VOCABULÁRIO  JURÍDICO                                   75

 

 

Contracto de Fretamento) a enunciação do tempo da carga e descarga,   portos   d'escala;   e   das   Estadias,   Sobresladias, Demoras;  e  da  forma  péla  qual  estas  se-hão-de  vencer  e contar—.

As Estadias (Ferreira Borges) são regulares, ou irregu-

lares :

São  regulares, quando  provém  de  causa  necessária  de receber, ou entregar, uma carga; e são portanto convencionadas entre o Affretadôr e o Capitão, em relação à qualidade da carga e descarga, â viagem contemplada no contracto ; e coherentes ao u so da praça, ou nação, em que se-contracta:

São irregulares, quando provém de accidentes de màr, ou de  caso forçoso; e que porisso, quanto á duração, e effêitos, não são reguladas pélas convenções, nem pêlos usos :

As Estadias Regulares dividem-se em ordinárias, e ex- traordinárias :

As Estadias Ordinárias são as que regularmente se-aelião

estabelecidas  e  determinadas  nos  Contractos  de  Fretamento, segundo a necessidade reciproca, e o uso; e estas, fazendo parte do  Contracto,  são comprehendidas  no frete,  não  podendo-se exigir outra compensação :

O  uso  tem  convindo  no  —  Termo  de  15  dias—,  para

carregar e descarregar;

As Estadias extraordinárias são as que se-augmentão, em vantagem  do  Affretadôr;   e  pélas  quaes,  ou  a  convenção determine  a  compensação;  ou  à  terem  logár,  terminadas  as Estadias Ordinárias, antes de seguida a carga, ou descarga, a Lêi admitte a compensação â favor do Navio.

As  Estadias  Ordinárias se-regulão  segundo  as  circuns-

tancias dos tempos, logares, e accidentes que as-ocasionão:

Estadias  Correntes sãs  as  que  correm  de  momento  &

momento, e de dia a dia; tanto feriado, como sem interrupção :


?til,' i ' 'f

 

 

 

 

 

 

 

76                           TOCABULABIO  JURÍDICO

 

 

Estadias Úteis são aquellas, em que se-pode carregar, exceptuando-se os feriados—.

 

— Estado (doutrina de Pereira e Souza) tem diffe-rentes accepções, segundo se-refere ao Estado do Homem.

Ao Estado  do  Homem,  considerado  na  Ordem  da  Na- tureza, segundo se-refere:

A' Moral,

As Sociedades Politicas,

I      E ao Direito Civil.

O Estado da Natureza é propriamente, e em geral, o estado do  homem  no  momento  do  seu  nascimento:  Tal  Estado  de Natureza é um estado de perfeita liberdade, e igualdade, e tem por  nome  —  Léi  Natural—:  Os  Príncipes,  e  os  primeiros Magistrados  das  Nações  independentes,  são  os  que  vivem presentemente no Estado Naturdl:

Estado Mordi se-diz em geral toda a situação, em que o homem se-acha com relação aos Entes, que o-rodéião; e póde-se dividir em primitivo, e accessorio: Estado Primitivo é aquelle, em  que  o  homem  se-acha constituído,.  I quando  nasce,  sem facto humano:  Estado Accessorio é aquêlle, em que o homem se-constitúe  pelo  seu  facto,  como  o  —  de  fami  lia,  —  de Propriedade, — dos Bens,— e o ia Sociedade Civil:

Estado  Politico é  um  termo  genérico,  que  designa  uma

Sociedade   de   homens,   que   vivem   debaixo   de   um   certo Governo, para gozar péla sua protecção da felicidade, que falta no  Estado  Naturdl:  Estado  Civil se-diz,  por  opposiçao  ao Estado da Natureza do homem, que vive em Sociedade com os seus semelhantes:

Estado, no sentido do Foro, significa — a condição de uma pessoa, — a qualidade pela qual goza de differentes direitos e prerogativas : O Estado, n'esta significação, nos-provém, ou da Natureza, ou da instituição dos homens; e porisso se-distingue em Naturdl e Civil:

Pelo Estado Naturdl, os homens são:

Nascidos, ou por nascer:


YOCÀBULA.KIO   JUBIDICO                                   77

 

Os nascidos, são varões, ou do sexo feminino; Infantes, menores, maiores;

Estas qualidades, ou condições, lhes-dão também direitos di Aferentes :

O  fito concebido   no  ventre  de  sua  mãe  adquire,  e

conserva, até o momento do seu nascimento, todos os direitos e  vantagens, que lhe-pertenceriSo, se êlle realmente existisse externamente   no   mundo:   Considera-se   como   já   nascido, quando  se-trata  de  seus  interesses  (Vêja-se  o  Art           1.°  da Consolid. das Leis Civis) :

O Estado Civil se-subdivide, como :

Estado de Liberdade, Estado de Cidade, Estado de Família :

Segundo  esta  subdivisão,   os  homens  são  Livres, ou

Escravos :

O Estado de Cidade é a qualidade particular, que pertence à aquêlles, que compõem a mesma Nação, e vivem debaixo do mesmo Império e Governo, e que os-distin-gue dos sujeitos a outra dominação :

O Estado  de  Família é  o  que  produz  as  relações,—de

marido e molhér,— de pai e filho,— de irmão e irmã,— de tio e   sobrinho,—e de outros   gráos de parentesco.

Chama-se  também  Estado a  condição  de  uma  pessoa,

emquanto é,—• bastardo ou legitimo,^-ecclesiastico ou secular

; e geralmente o logâr, que ella tem na Sociedade Civil pêlo seu Emprego, de que é revestida; oti péla profissão, que exerce

:

I  Relativamente  à  esta  significação  chamamos,—  Questões d'Estado—  as  constestações  sobre a  filiação  de  alguém,  ou sobre suas capacidades   naturáes etc. etc. :

As Sentenças proferidas à respeito do Estado das Pessoas, e das Cousas, em qualquer Tribunal, aprovêitão e prejudicão á Terceiros — Alv. de 24 de Janeiro de 1771.

 

Estar   em Juiz»,  Termo   de   Pratica  Forenes,


78                                     VOCABULÁRIO  JURÍDICO

 

significa — estar em litigio com   alguém perante algum JUÍZO

—:

Ha  pessoas  sem  capacidade  civil  para  estar  em  Juizo, porque  devem figurar por seus representantes  necessários; e taes são os Mortos civilmente, como os Religiosos Professos; e os Menores, sem assistência de seus Tutores e Curadores; —os Pródigos, depois da prohibição de administrarem seus bens; — os   Filhos-familias,   sem  autorisação   de  seus  Pais  ;  e  as Molheres casadas, sem autorisação de seus Maridos—.

 

Estatutos são   Instrumentos   continentes   das   esti- pulações de Corporações, Sociedades Anonymas, e de quaes- quér Estabelecimentos Públicos—.

 

Estelllonato é  um  dos  Crimes  ou  Delictos  contra  a propriedade,   punido   pelo   nosso   Cod.   Pen.,   nas   quatro hypotheses  do  seu  Art.  264,  das  quaes  a  4.*  tem  grande alcance.

 

I —  Estcrilidades dos  prédios  frugiferos  desobrigão   os arrendatários de pagarem as rendas annuáes, se os fructos se- perdêrão   completamente   por   caso   fortuito;   como   o   de inundação, incêndio, sêcca, invasão de inimigos, e outros semelhantes.—Ord. Liv. 4.° Tit. 27 princ, em que fundou-se o Art.  657 da cit. Consolid.—

 

Estimação é   o   mesmo,   que   declaração   escripta do   valor   de   qualquer   cousa,   embora   não   avaliada   judi cialmente :

Adjective-se   esta   palavra,   tratando-se   de   Escripturas

Dotdes, e dizendo-se — Dote Estimado, Dote Inestimado ; quando  nas ditas Escripturas declarão-se, ou não, os valores, em que são dadas as cousas, em que os Dotes se-constitúem ; e com a distincção de importarem, ou não, venda •

Nos Dotes Inestimados é, que dá-se a sua inalienabiH


VOCABULÁRIO  JURÍDICO                                    79

 

dade, tratando-se de cousas Immoveis, e reputa-se a Molhér credora de domínio na fallencia do Marido.

Nos Dotes Estimados, ou Inestimados que não importão Tenda, a Molhér casada é apenas uma credora hypothe-caria com  hypotheca  legal,  nos  termos  da  Lêi  n.  1237  de  24  de Setembro de  1864 : Vêja-se o Art. 122 da cit. Consolid., nos termos seguintes:

« — Os bens dotdes são inalienáveis, não podem ser hy-

pothecados pêlo Marido, ainda que a molhér consinta; e sua subrogação por outros bens só pode ter logár sob concessão dos   Juizes   de   1.*   Instancia,   precedendo   as   informações necessárias —:»

Muito  se-tem abusado d'esta  parte  da  nossa  Legislação, que quasi sempre se-defrauda por Maridos de ma fé, reduzindo suas Molheres â pobreza.

 

Estipulação, entre   nós,   não   tem   significação   pri vativa, enunciando  o mesmo  que  qualquer  acordo de  partes em  qualquer  contracto, ou  convenção;  mesmo  enunciando pacto de contracto accessorio —.

 

. — Estiva (Per. e Souz.) é a carga primeira, que se~ põe no navio, etc. :

Estiva, no sentido próprio, (Ferr. Borg.), é todo o fundo

interno do navio, de popa á proa, debaixo da primeira   ponte : D'ahi  deu-se o nome à'Estiva as grades, que se-poem no

porão debaixo da carga, para que esta não assente no costado, e pese por igual no navio :

D'ahi estivar é igualar bem o pêzo, e contrapêzo, da carga, de sorte que o navio bóie à prumo, e a carga não possa correr á uma das  bandas : A Estiva pois é a primeira carga, é a mais pesada :

Deu se depois o nome ^Estiva ao pêzo, e d'ahi ao despacho das cousas, que se-despachão por peso, etc.—.

 

Extôrno, ou Estorno, tem uma significação geral,


80                           VOCABULÁRIO    JURÍDICO

 

 

que é a dos Diccionarios, como lé-se no de Lacerda: acto de extorndr é   —   rectificação   d'engano   occorrido   em   lançar indevidamente uma parcélla em credito ou debito, lançando-se na conta opposta igual quantia : N'êste sentido é usual hoje tal expressão  no  commercio  —:  f2 Ha  porem  uma  significação privativa, que acho bem inútil, como le-se no Diccion. de Ferr. Borges, por  estes  termos  :  A  palavra  —  Estorno —  (suas palavras  no  Çontra-  cio  de  Seguros  Marítimos), importa  o mesmo, que —Bistractol —nos  outros Contractos  : Estornado tem-se  como  não  reali-sado,  e   desonera  as  partes  de  suas respectivas obrigações:

«  O  Estorno' (continua)  em  substancia  é  só  um  fun-

damento, da causa d'êlle; — a falta de um risco em género, ou em  espécie, porque,  sendo  o  risco  o  objecto-  do  contracto, faltando este, não existe alguma convenção: »

« Não se-completando a carga de volta, o Segurador deve receber o premio inteiro até a concurrencia da carga feita de volta; e, só faltando a carga, é que recebe dois terços : Isto, por favor da  Lêi, tem  logàr  nas  viagens  de  longo  curso,  ou  por contracto  d  premio  ligado:  »  I  « Não  tem  logàr  o  Estorno, quando,   segundo   a   Jurisprudência   Mercantil,   é   dado   ao Segurador reter ou em-bolçár o premio, ou parte d'êlle. »

Observe-se agora, que Ferreira Borges alarga sua doutrina privativa, analisando assim : —

« O Sxtôrno importa rescisão do contracto, e portanto só tem  ló*gâr na falta dos requesitos legâes para o-esta-belecêr, ou quando qualquer outra causa dissolve o contracto no todo ou em parte; assim, — a falta de consentimento,— a falta de riscos

—:

Ora, se Estorno quer dizer  — Distracto — unicamente  ; certamente  não  é  —  resolução  de  contracto, —  nem  algum caso  de  nu 111 idade de contracto  : Haja precisão nas idéas, tanto quanto seja possível —.        I

 

Estrada é o caminho publico, por opposição ao caminho vicinal,—ao Caminho particular —:


VOCABULÁRIO  JURÍDICO                                    81

 

 

As Estradas, como as Ruas Publicas, pertencem & classe das  —  Cousas  do  Uso  Publico—,  como  sendo  do  Domínio Nacional—.

 

Estrema (Per.  e  Souza)  é  a  Pedra  de  Marco  das Terras: Estremos de dois Prédios, ou Immoveis são os lados contíguos, por onde se-demarcão e estudâo—.

 

Estudo é a applicação do entendimento humano para adquirir alguma Sciencia, ou idéas d'ella:

Não vem a Collação em Partilhas de Heranças, como I Despesas

d'Educação,   as   feitas   pêlos   Filhos  aos  Pais com estudos maiores até o Bacharellado, não assim as de Doutoramentos— Consolid. cit. Nota ao Art. 1217 § 2.°:

E' valido o empréstimo de dinheiros feito ao filho-familias

em parte remota por motivo de estudo; estando obrigado o pai â   pagal-os,  não  excedendo  o  empréstimo  as  mesadas  do costume—.

 

Estupro é um dos crimes contra a honra da Molhêr, consistente no carnal ajuntamento com ella, com-prehendendo hoje  todos os casos punidos pelos Arts. 219 á 225 do   Cod. Crim.—.

 

Evento é o mesmo, que—successo,êxito; e appli-ca- se  mais  vezes  ao—Cumprimento  de  Condições, nas  Obri- gações Condiciondes —.

 

— Evicção  (Per.  e  Souza) é  a  privação  que  soffre  o possuidor da cousa, de que tem a posse, por titulo de compra, doação, legado, ou algum outro.

Muitas  vezes esta  palavra —  Evicção —  significa  Ga- rantia, ou Acção de Garantia, confundindo-se o eífêito e a sua causa productiva :

A Evicção desapossa o detentor actual, mas dando-lhe uma Acção de Garantia contra os Autores da sua posse, para o fim de os-constrangêr  a que facão cessar a per-

TOOAB.  JUR.                                                                                                                    6


82                                    VOCABULÁRIO JURÍDICO

 

 

turbação, ou lhe-paguem as respectivas perdas e os inte- teresses:

Da Evicção se-trata na Ord. Liv. 3.° Tits. 44 e 45 t Prestar

a Evicção é obrigar-se  â Autoria;  Evincente,—  Evictôr, é a parte vencedora na Acção de Evicção.

Ainda  que ao tempo da   venda  (Ferr.   Borges)   não-se- faça interpellação  alguma àcêrca da garantia, o vendedor fica obrigado â garantir ao adquirente  evicto  no todo ou em parte :

As partes podem por convenções particulares aug-mentár esta obrigação, diminuir-lhe o effêito; e convir mesmo, em que o Vendedor não seja obrigado à prestar a Evicção, salvo o que resultar de facto pessoal:

A Evicção não tem logár nas compras e vendas aleatórias ou de risco:

Na Evicção envolvem-se :

1.° A restituição do preço,

2.° Os fructos,

3.° As despêzas feitas,

4.° As perdas, e dam nos.

O vendedor é sempre obrigado à restituir a totalidade do preço,   ainda  que  áb  tempo  da  Evicção a  cousa  se-acbe deteriorada por negligencia do comprador, ou por accidentes de força maior:

Se  porém  o  comprador  auferio  lucro  das  degradações occorridas, o vendedor tem direito de reter o preço em quantia igual ao lucro auferido:

Se  a  cousa  vendida  augmenta  de  preço,  independen- temente  mesmo  de  facto  do  comprador,  o  vendedor  tem obrigação de pagâr-lhe o excesso além do preço da compra :

Sobre a Eoicção vêja-se a cit. Consolid. Nota 21 ao Art.

424, 71 ao Art. 571, 75 ao Art. 575, 76 ao Art. 576; e os Arts.

555, 576, e outros que  á estes se-referem—.

 

Excepção tem em Direito muitas accepções,] sendo a mais notável, ou clássica, a da peça das' Acções


VOCABULÁRIO   JURÍDICO                                   83

 

do Libello, que Per. e Sousa Proc. Civ. § 111 assim define na Edição de Teix. de Freitas: — O acto escripto, pêlo qual o Réo exclúe o Libello articulado contra êlle, passando á sêr Autor—:

Oíferecido o Libello, o Réo pôde, segundo as circunstancias,

ou vir com a sua  Contrariedade, ou oppôr Ex-' ! cepção, ou deduzir Reconvenção—; Vêjão-se os outros §§ subsequentes do mesmo Proc.  Civ. até 155 :

As Excepções são — dilatórias, ou peremptórias—.

 

—  Exeommunhão, pena   ecclesiastica   outr'ora   muito frequente, que privava os Fiéis do uso dos Sacramentos, e dos Officios Divinos, não tem hoje uso do Foro Civil, e por via de Excepções : Reputâo-n'a irreconciliável com a garantia do Art.

179 de Const. do Império Art. 179 — 5, que prohibe perseguir alguém por  motivo  de Religião,  uma vêz que  respeite  a do Estado,  (Vêja-se o cit. Proc. Civil de Per. e Souza Nota 321, Edição de Teix. de Freitas—.

 

? — Execução, isto é, de Sentença, é uma das partes notáveis dos   Processos,   pela   qual   se-dá   cumprimento   regular   ás Sentenças do Juizo sobre as Acções—.

 

Executivo é  um  dos  Processos  Summarios  do  Juizo Civil,  que imita as Execuções de Sentenças;  começando por penhora, como nos casos de cobrança de alugueres de Casas—.

 

Exibição, a mais notável, e  importante, é a dos —Livros Commercides em Juizo—, de que trata   o nosso] Cod. do Comm. Arts.  17 á 20—.

 

I —  Expectativa é  o  que  se-chama  em  Direito  Civil—  Spes defatum iri*—; isto é, o estado de quem espera adquirir alguma cousa   como   fideicommissario péla   sua   sobrevivência   ao fiduciário ou  gravado: Tal é o rigor, mas


84                           VOCABULÁRIO  JURÍDICO

 

 

também se-applica  em geral  a quem  espera receber alguma cousa pêlo cumprimento de alguma condição pendente—.

 

Expedição, em matéria civil, se-toma pela brevidade de um negocio ; porém, como termo commerciál, péla remessa de quaesquér mercadorias por especulação á consignação de outro commerciante,  e   mesmo  de  pessoa  não  oommerciante;— remessa   prompta   (Ferr.    Borges), abrangendo    todas    as diligencias,  e  despêzas  necessárias,  para  sêr  executada  a Expedição, ou  por  mar  ou  por  terra,  ao  bom  arbítrio  do Expedicionário : Emfim, é o transporte por qualquer  emprêza, ou encommenda—.

 

— Expensas    litis são    as    despêzas,   que    a    Molhér casada,  em  pretenção  de  divorcio,  exige,  que  seu  Marido, como   parte   de   alimentos,   lhe-preste   para   as   respectivas despêzas judiciàes:

As Expensas  litis deve  a  Molhér  pedir  no  Juizo  Civil, correndo  a  Causa  de  Divorcio  no  Juizo  Ecclesiastico;  bem entendido, entre Cônjuges Catholicos—.

 

— Experto,  em nossos costumes,  não é palavra  em  uso para  significar—Perito—;  que  é  o  Louvado  escolhido  pélas Partes para fazer arbitramento, nos termos da Ord. Liv. 3.° Tit.

17—.

 

Expllaçáo é  palavra  de  pouco  uso  entre  nós,  si- gnificando  subtracção em  geral;  mas  em  Direito  Romano referia-se á subtracção, no todo ou em parte, de effêitos de heranças jacentes etc.—.

 

Exportação, entre  nós,  significa  hoje  a  sahida  doa géneros produzidos por um Paiz em commercio com Paizes Estrangeiros: Oppõe-se-lhe -a Importação*-.

 

Extrajudicial compreende tudo, quanto se-fàz fora


VOCABULÁRIO   JURÍDICO                                    86

 

do JUÍZO, por opposição à   tudo quanto se-fáz em   Juízo por motivo de negócios  forenses—.

 

Expectativa   é o   que   se-chama   —   spes   debilum iri—,   segundo  os  Jurisconsultos  Romanos;  e  vem  à  sêr a  esperança  do  fideicommissario ficar  constituído  nas  obri gações   d'essa    qualidade   em   caso   de   sobrevivência   ao fiduciário ou gravado:

Applica-se  geralmente  â  quem  espera  adquirir  direitos pendentes   do   cumprimento   de  condições   suspensivas,   e, adquiridas que séjao, com as correspondentes obrigações—.

 

Extlneçáo tem significação  ampla, comprehen-dendo tudo  o  que cessa, ou deixa, de existir;  e actualmente  usa-se relativamente  —  aos  direitos,  as  obrigações,  «—•'aos  actos jurídicos,  —  aos  contractos;  dizendo-se  que  extinguem-se, quando seus effêitos legàes não continúão—.

 

Extran^éiroa, ou Estrangeiros, entendia-se até certo tempo todas as pessoas não nascidas no Paiz, de que se-tratava, em   opposição   aos  que  n'êlle  nasciao  ;  porém  agora  esta qualificação confunde-se com a de—Nacionais —, pois que a- tem os  Estrangeiros Naturalisados: O assento d'esta matéria entre nós  acha-se na Constit. do Império Arts. 6.° e 8.°, e na Lei   n.   1096   de   10   de   Setembro   de   1860;   sobre   cuja interpretação vêja-se  a  Nota ao Art.   408 da   Consolid.   das Leis Civis:

Ha differença em nossa Legislação, quando se-trata, — de

Locação de Serviços d'Estrangeiros (cit. Consolid. Arts. 696 à

741), e de Heranças d'Estrangeiros (cit. Consolid. Arts. 34, e

1260 à 1266) —:

Sobre a validade dos actos de seus nascimentos, e óbitos, feitos em paizes estrangeiros — Consolid. cit. no Art. 5.* —: Tem   capacidade   civil   para   serem   Tutores e   iCuradôres Testamentários, e   Legítimos, mas   não   a-tem   para   serem Dativos—.


86                                    VOCABULÁRIO    JURÍDICO

 

 

Extremis (Casamento  in  exlremis) é  o  realisado  na hora da morte dos Casados:

Não se-perca de vista esta singularidade do nosso Direito Civil: Para dar-se a communhSo legal entre casados meeiros, o nosso    Direito    Civil   (cit.   Consolid.   Art.   117)   exige   a singularidade  de  haver  entre  os  cônjuges  —  copula  carndl depois da celebração solemne do matrimonio —:

B' uma exigência notável, fundada na Ord. Liv. 4.' Tit. 46 §

].«, Tit. 94, e Tit. 95 princ.; porquanto, segundo a Ord. Liv. 4.° Tit.  48  princ. e § 8.°, o marido não pode alienar bens de raiz, allodiáes ou forêiros, ou direitos equiparados á bens de raiz, sem expresso   consentimento  da  molhér,  desde  a  celebração  do matrimonio, —- posto I que não consummado por copula carnal

—: Sobre a inco-herencià, e apparente contradicção apparente, tenho proposto na Nota explicativa da cit. Consolid. ao seu Art.

118, o seguinte temperamento :

«  Resulta  a  Communhão, ainda   que  não  se-prove  a celebração do matrimonio,  se os cônjuges viverão ambos na mesma  casa, em publica  vóz e fama de casados, por tempo sufficiente para presumir-se o matrimonio » —.

 

 

 

 

 

 

 

—   Fabrica, no   sentido   mais   geral,   é   tudo,   quanto accrésce           sobre                 as          obras           da     natureza    por     factos    do homem:                                                                                         I

 

Diccionario de Pereira e Souza

 

O Esta palavra em geral significa — construcpão —, mas, no uso do Direito Mercantil, entende-se pela casa, ou offícina, em que se-fabricão géneros :

Fabrica, em Direito Bcclesiastico, applica-se   particu-


IV0CA.BULA.B10 JUBIDICO                                        87

 

 

cularmente     à     Igreja,      tendo     então     varias     accepções; porque,     ou          se-entende   por Fabrica as      reparações      das Igrejas;   ou   o   temporal   d'ellas   consistente   em   bens   de raiz,   ou   em   rendas  applicadas   &   conservação   da  Igreja, e   celebração   dos   Offlcios   Divinos;   ou   a   corporação   e asscmbléa   dos   que   tem   esta   administração   do   temporal das   Igrejas,  cobrando  as  rendas  da  Fabrica,  e  se-chamão

Fabriquêiros — ou Fabricanos —.                                   I

I                       Diccionario de Ferreira Borges H Dizem-se Fabricantes, ou Manufaclôres, os que por meio

de  maquinas,   de   mechanica,   ou   de   artífices,   convertem

matérias primas em objectos de outra forma, ou qualidade; ou fabricão, preparão, e affêiçòam, obras para as-vendêr ou trocar: Um Estado pode subsistir sem commercio, mas não pode

florescer sem manufacturas:

Os fabricantes augmentão o valor dos productos da terra, accommodando-os aos usos  da  sociedade:  As  manufacturas, procurando á. todos trabalho e subsistência, augmentão-lhes as forças,                  augmentão a                 população,    e           fazem              prosperar      a agricultura:

D'ahi  vem,  que  os  Governos  lhes-outorgão   mais,  ou menos, privilégios; e assim os Fabricantes não pagão direitos por   entrada  de  matérias   primas, base  da  seus  trabalhos, mostrando consumil-os no uso de sua industria,  etc.

 

Arts. 241 d 244 do nosso Cod. do Comm.

 

 

Os Mestres, Administradores, ou Directores de Fabricas, não   podem   despedir-se  antes  de  findar  o  tempo  do  seu Contracto,  salvo nos casos do Art. 83, pena de responderem pêlo damno aos  proponentes; e estes, despe-dindo-os fora dos casos do Art. 81, seràõ obrigados k pagar o salário ajustado por todo o tempo, que faltars


88                           VOCABULABIO   JUBIDICO

 

? Os  mesmos  Mestres,  Administradores,  ou  Directores,  no caso  de  morteSdo proponente, são obrigados á continuar na sua gerência pêlo tempo contractado; e, na falta d'êste, até que os herdeiros ou successôres do falle-cido possão providenciar opportunamente:

Todo o Mestre, Administrador, ou Director, de qualquer Estabelecimento  Mercantil é responsável pêlos damnos, que occasionâr ao proprietário por omissão culpável, imperícia, ou malversação, e pélas faltas e omissões dos Empregados sob suas ordens, provando-se não preveníl-as:

O Cotnmerciante  Emprezario de Fabrica, seus Adminis- tradores,  Directores,  e  Mestres,  que  por  si,  ou  interpostas pessoas,  alliciarem  Empregados,  Artífices,  ou  Operários,  de outras  Fabricas, que  se-acharem  contractados  por  escripto, seráõ multados no valor do jornal dos allicia-dos, de três mêzes ã um anno, á beneficio da outra Fabrica—.

 

Facção Testamentária é a capacidade civil para testar, ou para sêr instituído herdeiro em testamento :

Facção Testamentária Activa, no primeiro caso:

Facção Testamentária Passiva, no outro caso—.

 

Factos, são  todos  os  effêitos,  que  não  são  ACTOS; assim como ACTOSsão todos os effêitos, que não são FACTOS: Eis a differença mais genuína, e á prova de exactidão:

 

Diccionario de Pereira e Souza

 

M

 

I     A palavra Facto tem muitas significações, oppõe-se à palavra— Direito—; dizendo-se por exemplo—tór aposse de facto —, que é estar na simples detenção de alguma cousa,

sem têr direito  de domínio:                                                  I

Facto é também a espécie, que dá logár á questão : [''          Facto articulado è tudo, o que se-dediíz por artigos: Via de facto é, quando um particular faz de sua por-


VOCABULÁRIO  JURÍDICO                                    89

 

 

pria autoridade alguma procede contra o   direito de outrem :

Facto alheio é tudo, que é feito, ou escripto por ai* guém, relativamente á outra pessoa ; é o que se-chama em   Direito— res mter ahos acta—.

 

Diccionario de Ferreira 'Borges

 

Um facto pode sêr objecto de uma obrigação, obri-gando- se alguém por contracto â fazer, ou á não fazer, alguma cousa; mas, para que a obrigação de um facto seja valida, — deve sêr possível,— não sêr contraria ás Leis, nem aos bons costumes :

— e sêr determinada sem incerteza nas diversas circumstancias necessárias  para  sua  execução  :—e  que  emfim  aquêlle,  em cujo favor a obrigação se-contráhe, tenha na mesma execução um  interesse apreciável: Se todavia os factos, em que não ha interesse  apreciável, não podem sêr objectos das obrigações, podem comtudo sêr condições,  ou encargos d'ellas :

Os factos podem sêr igualmente — causa, ou origem, de

obrigações;  mas, á este respeito, cumpre distinguir  os actos lícitos dos illicitos :

Os lícitos produzem quase-contractos, e d'êlles podem' resultar'obrigações de fazer em prejuízo  de quem é autor de taes fados :

Os illicitos .cão delidos ou quase-delidos. obrigando sempre

seus autores á indemnisação do damno causado > porem sendo da sua natureza nunca fazer nascer obrigação, ou vantagem sua

:

Dão também logár os factos á acção de perdas e damnos contra  as pessoas, que a Lêi sujeitou ã responsabilidade dos factos de  quem causou o damno; e taes pessoas não podem subtrahir-se, á não provarem que não o-poderão impedir :

Toda  a  obrigação  de  fazer ou  não  fazer, resolve-se  em perdas e damnos, em caso de inexecução da parte do devedor, e na duvida não se-presume culpa:


1

 

 

 

 

90                                    VOCABULÁRIO   JURÍDICO

 

 

A palavra—facto—, considerada como synonisma do —

feito,cousa feita, é simples ou composta :

E' simples, guando designa um acto puramente material, despido de toda  a qualificação moral:

E' composta, quando contém a materialidade do acto, e a

qualificação necessária para suas relações com a moral ou com a Lêi:

I  O  todo  de  muitos  factos  simplices, ou  compostos, pode apresentar péla  sua combinação,  e por via  de  consequência moral ou legal, um facto geral ou principal; e que, não tendo materialidade senão nos factos elimentares, de que é deduzido, deve-se chamar—facto mordi:

Facto também significa — o caso, — a espécie, de que se-

trata n'uma discussão, ou n'uma contestação; então o facto é a exposição das circumstancias, de que se-com-põe um negocio litigioso:  O facto, tomado n'esta  accepção, chama-se muitas vezes—ponto  de  facto—,  em  contraposição  ao—  ponto  de direito—: Este, n'um processo, consiste também no que se-fêz, e muitas vezes no que não se-fêz; e o ponto de direito, na união e applicação da Lêi ou das regras da Justiça:

Facto de outrem se diz tudo aquillo, que se-fêz, se disse,

ou se-escreveu, por uma pessoa relativamente fr outra pessoa: O  facto de outrem não pode prejudicar à terceiro em regra ; havendo  todavia excepções, como no caso, em que um Tutor figura  pêlo   Menor,  o  Marido  péla  Molhér,  o  Sócio  péla Sociedade inteira.

As questões  de facto (nosso Cod.  do Comm. Art. 139)

sobre  a  existência  de  fraude,  dolo,  simulação,  ou  omissão culpável, na formação dos Contractos Commerciáes, ou na sua execução, serâõ determinadas por Arbitradores.

 

Factura (Per.  e Souza) é  a relação,  ou  mappa,  das mercadorias, que os commerciantes remettem, uns ao» outros, com os respectivos preços.

Factura (Perr,  Borges)  é  a  Conta  por  miúdo,  que  o commerciante faz dos valores de mercadorias, ou adqui-


VOCABULÁRIO   JURÍDICO                                   91

 

 

ridas  por  commissão  para  levar  em  conta  â  outro  com- merciante;  ou  remettida  á  outro  commerciante'  por  conta própria,  para servir de  norma  â venda: Para haver Factura, cumpre  notar,  que  ha  três  contas  sim-plices, que  alguns commerciantes confundem:

1." Conta de Compra,                                                    *  |

2.° Conta de Venda,

3.° Conta chamada — factura—, por exemplo — factura

á conta de compra, factura d conta de venda, fachwa de remessa; e   muitas   vezes   chamão   à   tudo   isto   facturas simplesmente, e d'ahi vem a confusão, etc, etc.

Reputa-se mercantilmente tradição symbolica (nosso Cod.

do Comm. Art. 200 — 3)—a remessa e aceitação da Fac-ly,ra,

sem opposiçãb immediata do comprador:

Nas   vendas   em   grosso   ou   por-atacado   entre   com- merciantes  (nosso Cod. do  Comm.  Art.  219), o  vendedor é obrigado à apresentar ao comprador por duplicado, no acto da entrega  das mercadorias, a Factura dos géneros vendidos, as quàes serão por ambos assignadas; uma para ficar na mão do vendedor,  e  outra  na  do  comprador:  Não  se-declarando  na Factura o praso do pagamento, presume-se, que a compra foi â vista:

As  Facturas sobreditas,   não   sendo   reclamadas   pêlo

vendedor, ou comprador, dentro de dêz dias subsequentes á entrega e recebimento, presumem-se contas liquidas:

Entre  os  escriptos  particulares  (Regul.  n.  737  de  25  de Novembro  de  1850  §  5.°),  que  servem  de  prova  no  Juizo Commerciãl, ou por si sós, ou acompanhados de outras provas, comprehendem-se as—Facturas—.

 

 

Faculdades, além  de  suas  significações  usuáes,  não tem   privativa  em  nosso  Commercio,  e  no  nosso  Direito Commerciãl, que se-pode vêr no Diccion. de Ferr. Borges, em relação a navios—.

 

 

Falleneia, ou Quebra, é o estado dos Commerciantes


92                           VOCABULÁRIO    JURIDCO

 

 

—  Fallidos, ou  Quebrados;  isto  é,  que  cessão  seus  paga- mentos, segundo o Art. 797  do nosso Cod.  do Comm,—:  I Acha-se amplamente tratada esta matéria no cit. Cod. desde o Art. 797 até o Art. 913, e no Regul. das Quebras n.  798 de 25 de Novembro de 1850—.

 

Falsidade é  um  dos  Crimes  Públicos, punida  pêlos Arts. 167 e 168 do nosso Cod. Crim., no qual se-compre-hende o de —  Falsificação —: Se da Falcidade resultarem outros crimes,  à  que   esteja  imposta  pena  maior,  n'êlles  também incorrerá o Réo —.                                                  I

 

Falta é o nome da Culpa em matéria civil, quando o devedor  deixa  de  cumprir  as  obrigações,  em  que  se-acha constituído  por  qualquer  causa  legal  :  O  sentido  geral,  ou commum, não tem alguma importância peculiar em Direito—.

 

? — Fama é a reputação, e credito, sobre os costu-j mes de qualquer pessoa, e suas boas qualidades:

Ainda   depois  da  morte,   segundo   a   Ord. Liv. 5.f Tit.

6.' § 11  (Diccion. de Per. e Souza), se-podia inquirirI e julgar a fama   de alguém; porém não hoje, pois que nenhuma Lêi o- autorisa, e nenhum   exemplo se-póde invocar—.

 

[1 Familia (o mesmo Diccion.) é a sociedade domestica, que constitúe o primeiro dos estados accessorios e naturàes do homem:

I Quando se-toma a palavra—Familia—em sentido res-i tricto, é composta:

1.° Do Pai de Famílias,

2.° Da Mâi de Famílias,

3.° Dos Filhos ; I   Mas,   quando   se-toma   no sentido lato, comprehende todos os parentes; porque, ainda   que depois  da morte do  Pai de Familias. cada Filho   estabeleça uma familia


VOCABULÁRIO    JURÍDICO                                       93

 

 

particular; todos os que descendem do mesmo tronco, e que portanto   provêm   do                                       mesmo   sangue,   são   considerados membros da mesma família:

Entende-se em Direito por Pai de Famílias toda a pessoa

maior, ou menor, que gosa de seus Direitos; isto é, não está debaixo do poder de outrem; e por Filho ou Filha-Familias, o filho maior ou menor de qualquer sexo, sob o poder paterno:

Também se-chama — Família do Bispo — os que com-

põem a sua Casa, e ordinariamente  se-achão junto  dê'lle, e quasi todos os seus Commensâes e Domésticos—.

 

— Familiaridade  indica  relações  de amisade entre duas pessoas, ainda  que  haja  posse  wnmum  de  cousas;  porém é doutrina  corrente,  que  de  tal  sorte  não  vem  algum  effêito jurídico adquisitivo.

 

Fato {Per. e Souza) se diz dos bens moveis, como roupas, vestidos, etc.  E' de muito uso esta vulgar palavra—.

 

Fazendas,  n'êste  Império,  tem  duas  significações  muito usuàes: Uma, para os bens immoveis, designando Terras, ou Estabelecimentos  Agrícolas,  ou  Rústicos  em  geral;  outro, designando todos e quaesquér géneros de commercio :

Fazenda Publica é a Repartição das Finanças do Estado: Fazenda Geral, a que arrecada as rendas de todo o Império : Fazenda Provincial, quando arrecada as rendas de cada uma das Províncias;

Distinguem-se  (cit.  Consolid.  Art.  60)  os  Bens  Pro-

vi/ncides, cuja  administração  é  regulada  pelas  Assembléas

Legislativas das Províncias.

Distinguem-se igualmente (a mesma Consolid. Art. 61) os Bens   Municipdes, cuja  administração,  e  conservação,  per- tencem as Camarás das Cidades e Víllas : Pode-se pois disèr, com                sentido         análogo—Fasenda          Municipal: A            Fasenda Publica,  Nacional, a Gerdl, ainda  tem  muitas  vêsesa antiga denominação de — Fisco—.


94                           ?VOCABULÁRIO   JURÍDICO

 

 

— Fé (Per. e Sousa) significa a promessa de fasêr alguma cousa, além de vários outros sentidos jurídicos:

Entende-se  por  FÉ  crença,  por  exemplo,  quando  se-a- presta á algum acto; e, n'êste sentido, se-chama — Fé Publica

— o credito, que a Lêi concede á certas pessoas, para o que é do   seu   ministério;   como  acontece   com  os  Tabelliães,   e Escrivães:

Fé significa não menos attençâo, ou prova, como quando

se-diz — Fé de Ofíicio —:

Distingue-se a — FÉ — em bôa, e md:

Bôa fé chama-se a convicção interior, que alguém tem da justiça do seu direito, (ordinariamente da justiça de sua posse):

Md  fé, quando  alguém  faz  alguma  cousa  apesar  do

conhecimento, que tem, de que seu facto não é legitimo: A Fé  da Hasta Publica, ou das Arrematações, deve

sustentar-se — Alvarás  de   9  de  Janeiro,   e  6  de Maio, { de

1789:

Prova-se a md fé péla conservação do respectivo Titulo em seu poder—Ord. Liv. 2.° Tit. 27 § 3.°: (Véja-se a cit. Consolid. Arts.   1313,  1320,  e 1321).

I                  (Ferr.   Borges),  crença, credito, que   se-presta â um dicto,  á um facto :

Bôa  fé importa  —  fidelidade,  —  lizúra,  —  verdade,  ao convencionar  ;  e  md  fé importa  fraude :  Elias  influem  na avaliação das acções dos homens : I Quem ignora o vicio de uma venda, que lhe-fizes-sem de cousa alheia, possúe em bôa fé essa cousa  vendida  em  virtude  do  acto,  que  lhe-transmitte  a propriedade; e fáz  seus os fructos até o momento, em que se- lhe-fáz conhecer o vicio; sendo obrigado, em tal caso, à restituir a. cousa, ou o preço recebido péla venda; e, no caso de md fé, será  responsável  pêlos  fructos  ou   juros,       e  por  todas  as deteriorações:

O pagamento,      feito  de  bôa   fé    ao  possuidor  de  um

credito, é valido, posto que o possuidor seja depois evicto :


VOCABULÁRIO  JURÍDICO                                   95

 

 

A mà fé de uma, ou outra, das partes, no Contracto de

Seguro, o-fáz nullo :

A. bôa fé é indispensável no commercio — Alv. de 29 de

Julho de 1758: A bôa fé de qualquer negocio deve ser illibada

— Alv.  de 3 de Outubro de 1762:

Nenhuma Sociedade pode existir sem bôa fé — Alv. de 6 de Setembro de 1790 : A md fé é a peste mortal do commercio

— L. de 30 de Agosto de 1770 —.

 

Feira (Per. e Souza) vem de — Fórum —, que significa Praça  Publica; sendo em sua origem palavra sy-nonima de mercado, que na realidade se-póde chamar à certos respeitos:

Indica o concurso de compradores, e de vendedores, em logares e tempos determinados ; e portanto a Praça, em que as cousas são expostas à compras e vendas publicas:

Entre nós (observação do Autor) o substantivo— Feira— 1

que  oufrora  chamavão  —  Feria —,  determina  o  segundo, terceiro, quarto, quinto, sexto, dias da Semana; com as usadas denominações de — Segunda Feira, Terça Feira, Quarta Feira,Quinta Feira, Sexta Feira, (indicando por certo que o Mundo, redusido á uma—Semana— (que antes se-chamou— Somana)— era nada menos, que um—Lo-gdr de Feira—, só distinado— à compras e vendas, — d trocas de mal pêlo bem—. Foi innovação do Papa S. Silvestre, celebrado péla Folhinha no dia 31 de  Dezembro,  ultimo do anno ; e com diflerença  de todas  as  outras   Nações  Christãs,  que  ainda  usão  de  suas Denominações  Gentílicas:  Singularidade  notável  tanto  mais, porque a divisão do Tempo Movei em Semanas nada tem, com as  outras  divisões  d'èlle,  com  os  seus  nomes  referentes  á movimentos de Planetas—.

 

Féitôr (termo usado pelo nosso Cod. do Commercio) diz Per. e Souza sêr quem administra negocio ou fazenda alheia; sendo por  muito  tempo palavra referente  às Feitorias, que erão  Estabelecimentos  da  Costa  d'Africa  para o  trafico  de Africanos :


96 VOOA.BUI.ARIO    JtraiDICO

 

 

Feitor é  o  verdadeiro  nome  commerciâl  (Perr.  Borg) de   commwario, ou  encarregado  de  qualquer   negocio   por conta  de  outrem  ;  entretanto  qne  agora,  entre  nós,  disigna ordinariamente               —administrador         de                            Fazendas,              Estabeleci mentos ruráes, Bocas, Chácaras, Quintas &—.                                                I

 

Felonia, em sentido extenso (Per. e Sousa) se-tomal por toda a sorte de Crimes, em que se-attenta   contra a pessoa de outrem, exceptuado o crime de Lesa-Magestade: Palavra  sem algum uso no Brasil—.

 

Ferimentos (e   outras   Offensas   Physicas),   crimes punidos pelos Arts. 201 á 206 do nosso Cod. Pen.—.                                H

 

Feudos, velha instituição jurídica, pela qual se-fazião doações com o encargo de prestarem os doados aos doadores, conjuncta e separadamente, serviços militares, ou domésticos : Não tem hoje algum uso —.

 

Fiança (Perr.  Borges)  ê  o  contracto,  pelo  qual  um terceiro se-sujêita para com o Credor á satisfazer a obrigação do devedor, se este por si não a-satisfizér :

 fiança só pode existir sobre uma obrigação valida, salvo

se  a  obrigação  poder  sêr  an  nu  liada  por  uma  excepção puramente pessoal do Devedor; como, por exemplo, quando o Devedor fôr incapaz por menoridade:

A Fiança não pode exceder a divida afiançada, nem sêr

contrahida sob condições mais onerosas ; mas, n'êstes casos, não é nulla, e só reductivel á seus justos termos:

A fiança não se-presume, deve sêr expressa, e a indefinida de  uma obrigação principal extende-se â todos os acce3sorios da  divida;  mas  a  prestada  por  Armador  para  Corso  não  se- extende  senão  aos  damnos  e  juros,  não  comprehendendo  a restituição do que foi illegalmente apresado :

O Beneficio de discussão (ou de excussão) é desconhecido

nas Fianças Commercides (o mesmo no nosso Cod. do Comm., segundo o qual toda a Fiança Commerciâl é solidaria).


VOCABULÁRIO  JURIDI CO                                   97

 

Fiança (Per. e Souza) é o contracto, pêlo qual alguém se- obriga por um devedor para com o credor â pagar á este o todo, ou  parte,   do   que   o  devedor  lhe-deve,  accedendo  á  sua obrigação:

A Fiança pode sêr convencional,  legdl, judicial, etc. (o

mesmo na cit. Consolid.  Art. 776):

O Fiador  do  Juizo é  mais  fortemente  obrigado,  que  o

Fiador do Contracto — Ord.  Liv, 3.» Tit.  92:

Fiador  è quem  se-obriga  por  divida  de  outrem,  pro- mettendo pagar por êlle no caso de faltar ao crêdôr:

O Fiador differe do Coobrigado, ou—Corréo debendi—,

em que responde este pela obrigação principal com os outros— Corréos—; mas o Fiador se-obriga subsidiariamente, isto   é, no caso de não pagar o Devedor Principal, etc.

Sobre as Fianças temos a cit. Consolid. Arts. 776 á 797, e o Cod. do Comm.  Arts. 256 á 263—.

 

—  Ficção, lê-se  em  Per.  e  Souza,  significa  o  modo de  considerar  um objecto  debaixo  de uma relação não redl,

e  que  a  Lêi  introduzio  ou  autorisou  ;  mas  eu  accrescento

não  redl  ao  tempo  da  Lêi —,  se  bem  que  realidade para tempos futuros, quando melhores idéas forem adoptadas, e

^h  o mundo não persistir em suas illusões ou em seus erros : Em summa, as Ficções são provavelmente  outras tantas " Figuras de Verdade : Vêja-se infra a palavra — Figura —.

 

—  Fideicomuiisso é  a  deixa  por  herança ou  legado, ou  a   doação, com  a  obrigação   de  restituição   á  outrem, para  que   esse  outrem,  em  caso  de  sobrevivência,  cumpra um   ou   mais   encargos:   Tal   é   o   sentido   rigoroso   desta palavra,   posto   que   se-applique   geralmenta   â   disposições condiciondes.

Fideicommisso (Per. e Souza) é palavra composta das duas

latinas,    fides-fé, e     committere —     confiar, denotando propriamente o  que se-confia á boa  fé de alguém :

Entre os Romanos era a disposição, péla qual um Testador

(ou  Doador, como vê-se   no Cod. Chileno)   en-

YOOAB.  JUR.                                                                                                                      7


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carregava   por   termos   indirectos   e   deprecatorios,   ao   seu herdeiro ou (primeiro beneficiado, que entregasse á pessoa por êlle  indicada, ou todos, ou parte dos bens, para os quaes era instituído herdeiro (ou designado para donatário) :

O Fideicommisso era Universal ou Particular ;

Universdl, quando continha a restituição inteira da deixa; ou  de  uma  porção  aliquota,  como  a  terça,  ou  quarta  parte, d'ella;

Particular, quando só obrigava â uma instituiç&o parcial: O  herdeiro (o beneficiado) não podia sêr constrangido &

entregar  o  Fideicommisso, comtudo,  se  o  não  cumpria,  era taxado de mà fé etc: Como o Instituído, depois de têr restituido a herança, era responsável pélas dividas respectivas, acontecia frequentemente, que  êlle regêitava, e o Fideicommisso então se-inutilisava ; e d'ahi, para remediar tal inconveniente, veio a deducção do Se-natus-Consulto Trebeliano, e a do Pegasiano, etc, etc.

Autorisados assim os Fideicommissos por Leis, tornarão-se um modo ordinário de fazer passar as liberalidades à terceiras pessoas;   mas  os  Fideicommissos  Tácitos, pêlos  quaes  se- procura  passar   as  liberalidades   por  pessoas  interpostas   á pessoas prohibidas, são nullos, como feitos para fraudarem as Leis:

Fideicommisso temporário, ou perpetuo, podia-se esta-

belecer (Alv. de 7 de Junho de 1755 § 50, e outras Leis) em Acções de Companhias: Actualmente não ha duvida sobre a liberdade de táes deixas, ou doações.

Fideicommissario (o mesmo Per. e Souza) é a pessoa, j em

favor da qual se-constitúe o Fideicommisso:

Fiduciário (ou  Gravado) é  a  pessoa  encarregada  de entregar o Fideicommisso, entrega com o nome de restituição:

Substituição Fideicommissaria é a própria, péla qual o Primeiro Beneficiado é substituído pêlo Fiduciário ou Gra- í vado, quando para este se-transmittem os bens:

Não  se-confunda  o  Fideicommisso com  o  Vsufructo, e

vêja-se esta ultima palavra no seu logar, e sobre a Subs-


VOCABULÁRIO  JUBIDICO                                   99

 

tituição Fideicommissaria a Nota ao Art. 1052 da Consolid. das

Leis Civis—.

 

I. — Fidelidade é a virtude consistente na observância exacta e sincera da palavra, das promessas, e das estipulações, que não sêjão illegàes :

Sem a Fidelidade Mutua (Directório confirmado pêlo Air. de 17 de Agosto de 1758 § 38), não se-pode augmentár, e não pode subsistir, o Commercio —.

 

Fidelíssimo,  titulo  de  honra,  com  o  qual  o  Pontífice Benedicto XIV por um Motu-Próprio de 21 de Abril de 1769, condecorou à El-Rêi D. João V de Purtugál, e á seus Suc- cessòres—.

 

Fiducia (Per. e Sousa), ou Pacto de Fiducia, era entre os Romanos, uma venda simulada feita ao comprador debaixo da condição  de  retroceder  a  cousa  para  o  vendedor  depois  de certo tempo.

A origem de Pacto de Fiducia provém, de que por muito

tempo se-desconheceu o uso das Hypothecas:

N.  B.  E'  apenas  uma  noticia  histórica  sem  importância actual,  porque  hoje  a  Fiducia nada  mais  pode  exprimir,  do que a confiança dos Fideicommissos, depositada no Fiduciário ou  Gravado, para  restituir  a  cousa  fideicommettda  em  seu tempo ao Fidei-commissario—.                                       I

 

I' Figura (Per. e Souza) é a forma externa, ou feição, de qualquer cousa:

Também é synonimo de—Symbolo—, isto é, de imagem

significativa de alguma cousa, futura ou occulta:

Figura de Juizo se-diz a forma ordinária dos processos:

Proceder sem figura de Juiso quer dizer,— proceder sem as  formalidades, sen o estrépito  ordinário  do Foro, e muito summariamente—Ord, Liv. 3.° Til. 37 § 1.°—.

Figurativo é o que serve de figura ou de symbolo.

 

Filhada, termo usado hoje somente pêlos Offlciáes de

 

 

 

 


100                        VOCABULÁRIO   JURÍDICO

 

 

.Justiça nos' Autos de Penhora, ou de Embargo, escrevendo n'èlles — fizemos penhora filhada, e apprehenção—.

 

Filho, — Filha, termo de parentesco de pessoa do sexo masculino, ou feminino, com relação à seu Pai, ou & sua Mãe;

Os Filhos são,— legítimos,legitimados,iUegitimos; H

Filhos Legítimos são os nascidos de matrimonio legitimo,

Filhos Legitimados são os illegitimos de Pai e Mãe, que depois se-casarâo;

Filhos  IUegitimos são  os  de  Pai  e  Mãe,  que  não-se- casarão.

À Legitimação  dos  Filhos denomina-se—por  subsequente

matrimonio—, e á respeito da chamada per suscriptum prin- cipis vêja-se a Consolid. das Leis Civis Nota 12 ao Art. 217:

Filhos Naturdes são os illegitimos, se ao tempo do coito não havia impedimento dirimente entre seu Pai e sua Mãe para se-casarem — Ord.  Liv. 4.° Tit. 92:

Filhos de coito damnado são os sacrílegos,adulterinos,

e incestuosos — Consolid. cit.  Arts.  207 á 218:

Filhos Adoptivos costuma-se chamar às pessoas adoptadas em  Escrituras  de Adopções, se bem que, na minha  opinião, assim não  devia sêr, pois que não succedem aos Adoptantes sem  instituição testamentária —.

 

Filho-Familias,   —   Fiha-Fainilias, são   os   filhos   le- gitimos, mesmo maiores, que vivem sob o pátrio poder: Ainda subsiste no nosso Direito, começando péla Const. do Império, esta antigualha  do Direito Romano—.

 

Finanças (Per.  e  Souza)  comprehendem  todos  os  di- nheiros Púbicos:

A  administração  das  Finanças é  a  primeira,  e  a  mais

importante, das Sciencias em todos os Governos :

Tem por objecto regular a receita, e a depêza, das .rendas publicas :


VOCABULÁRIO   JURÍDICO                                 101

 

Somente ella pode ministrar um systema d'impostos, que, sem  alterar  a liberdade dos Cidadãos,  haja  de assegurar ao Estado   uma   renda   gradual,   e   suficiente,   para   todas   as necessidades em todos os tempos.

As Fincmças (Ferr. Borges), em sua administração, comprehendem, a sua cobrança, e o seu emprego :

A Parte dos Impostos comprehende a — Theoria das Contribuições, e   constitúe   um   dos   principàes   ramos   da Sciencia EconómicoPolitica, ou Economia Politica:

As  Finanças  portanto  estão  em  contacto  com  o  Com-

mercio, não  só  porque  êlle  ministra  uma  parte  das  rendas publicas ; mas também porque, sendo o primeiro instrumento de   repartição  e  consumo  dos  productos,  perfaz  um  ramo essencial da Economia Politica; e da liberdade, e das máximas exactas da Sciencia de Finanças depende a vida, ou a morte, do Commercio:

Quando os Regimentos da Fazenda se-encontrarem com as   Leis,  se  ha  de  observar  o  disposto  n'ellas,  e  não  nos Regimentos — Decr. de 6 de Julho de 1693 :

Economia  Politica tem  n'êste  Século  dado  passos gigantescos,  já  não  sendo  uma  sciencia  problemática;  mas tendo  princípios,  e máximas fixas, determinadas,  e demons- tradas :

O ramo, que respeitava á theoria dos Impostos, ad-quirio

por ella uma consistência tal, que devia formar já uma Sciencia sobre   si;  e  só  assim  um  exame  concentrado  sobre  seus problemas    particulares   poderá elevar                     esta                Sciencia á proeminência, que lhe-compete :

D'ella depende essencialmente a prosperidade, ou miséria, de qualquer Estado, e portanto deve fazer parte, e a principal, do estudo do Governo : Sem os verdadeiros conhecimentos da Syntelologia não     se-pode     conceber          uma                       administração perfeita—.

 

Finta é o mesmo, que — Imposto, Tributo, Con- tribuição Publica, porém sem frequência de uso—.

 

Firma é o mesmo, que assignatura ; exarada, por


K

 

 

 

 

 

 

 

102                                  VOCABULÁRIO  JURÍDICO

 

 

exemplo, n'uma Escriptura Publica, em qualquer Instrumento

Particular,  n'uma Carta —-.

 

Firma  Social é  o  nome  das  Sociedades  em  Nome Collectivo, escripto  pelo  Sócio,  ou  pêlos  Sócios,  que  d'ella podem usar :

M As Firmas Soclaês compoem-se quasi sempre de algum' ou de  alguns  dos  nomes  dos  Sócios,  com  o  additamento  —  e Companhia —:

Não se-deve confundir a Firma Social com a designação, que   serve  para  fazer  conhecer  o  Estabelecimento,   como recommenda Ferreira Borges etc:

M O Sócio, que tem o uso da firma obriga á todos os outros Sócios em todos os negócios sociáes ; mas, depois de finda a Sociedade,  não pode mais usar d'ella, pena de nullidade para os demais sócios—.

 

Fisco, expressão   do   Direito   Romano,   indica   ainda boje —Fazenda PublicaFazenda Nacional —: Véjão-se estas palavras —.  ?

 

Flagrante, adjectivo juridicamente usado só em relação ao substantivo — delicio — : ».' « Qualquer pessoa do Povo (Cod. do  Proc. Crím. Art. 131) pode, e os Officiáes de Justiça são obrigados  à  prender,  e  levar  á  presença  do  Juiz  de  Paz  do Districto, â quem  fôr encontrado commettendo algum delicto; ou  emquanto  foge  perseguido  pêlo  clamor  publico  :  Os  que assim  forem  presos  entendêr-se-hão  —  presos  em  flagrante delicto —.

 

" —  Fóg-o, significando   [incêndio, e  particularmente   em Casas, é  um  dos  Riscos, sobre  o  qual  temos  diversas  Com panhias   Seguradoras, e  com  os  seus  Estatutos  Impressos, que  tem  sido   até  agora  suas  Leis  Reguladoras;  pois  que não  as-temos  para   Seguros  Terrestres, e  somente  para  os Seguros  Marítimos em   nosso  Cod.  do  Comm.:  Sobre  tal especialidadade  consulte-se o  Trat. de Seguros Terrestres de Quenault, e o outro de Grun e Jolial. I


VOCABULÁRIO  JUEIDICO                                    103

 

 

Commetter os crimes — com incêndio — é circumstan- cia aggravante pêlo Art. 16 — 2 do nosso Cod. Criminal.:

Segundo  os  costumes  do  Brazil,  e  assim  se-julga  nos

Tribunáes,   não  se-presume  culpa nos   Inquiliuos   ou   Ar- rendatários das Casas, quando n'estas acontecem Incêndios ;| e o  dolo,  ou negligencia  imputável  devem sêr provadas pêlos respectivos   Proprietários,   ou   quem   para  isso  fôr  pessoa competente  :  Reconhecemos,  todavia,  que  n'êste  particular muitos   crimes  se-commettem  actualmente,   tornando-se  os Seguros ramos de negocio.

Fogos, entre nós, significão muitas vezes — Casas Ha- bitadas ou Habitáveis—.

 

— Folhinha   (Per.  e  Souza)  é  Livro,   que   contém   a distribuição   do  anno  por  mêzes,  e  dias,  com  a  noticia das   Festas,  Vigilias,  mudanças  da  Lúa,  e  outros  aconte cimentos :

Fôi  transferido  para  a  Impressão  Regia  o  privilegio  de

fazer  as  Folhinhas e  os  Pronosticos, pêlo  Alv.  de  12  de Outubro de 1771; mas fôi depois entregue à Congregação das Necessidades pela Resolução de 24 de Julho, e Provisão de 7 de  Agosto de 1777, confirmada péla de 4 de Novembro de

1809 . Este privilegio havia sido originariamente concedido à dita   Congregação   pêlo  Decr.  de  27  de  Julho   de  1709, robustecendo-se-lhe a mesma Graça pêlo outro Decr. de 23 de Dezembro de 1740.

As Folhinhas do Brazil muito divergem das de Portugal, e nada sêi sobre a origem d'ellas, sendo impressas livremente na Typographia de Laemmert: E' um Livrinho precioso este nosso Calendário, sem  igual no Mundo ; e não tardará muito, que mereça accurados estudos—.

 

— Fonte,   além    de   sua   significação   natural,   como origem  de  rios,  ribeiros,  e  regatos,  tem  duas  importantes significações jurídicas:

Uma, de Fonte Baptismal, que é a Pia do Baptismo:


104 VOCABULÁRIO    JURÍDICO

 

 

Outra,  como  texto  original  de  Leis,  e  de  outros  Mo- numentos Jurídicos—.

 

— Forca, obra de madeira n'êste Império, e talvez de ferro actualmente, onde se-costuma applícâr a pena de morte, como determinão os Arts. 38 á 43 do nosso Cod. Penal—.

 

Força, Esbulho como se-pode vêr n'esta palavra —, é a  violência,  com que se-tira alguém  da sua posse, de que tratão as nossas Ords. Liv. 3.° Tit. 48, e Liv. 4.° Tit. 58:

A Força demanda-se por Acção Summaria, quando é —

Força Nova: isto é, commettida à menos de anno e dia:

E por Acção Ordinária,  quando  é Força Velha;  isto é, commettida á mais de anno e dia:

I Forçadôr se-diz quem é causador de Esbulho, ou por si só, ou

por interpostas pessoas.

 

Força    Maior é    qualquer   acontecimento,   natural ou acto humano, á que não podemos resistir;

Toda a Força Maior é Caso Fortuito, mas este pode não

sôr Força Maior.

5f — Formdl, como substantivo, só se-applica no Foro Judicial aos — Formdes de Partilha —, que são as respectivas Cartas extrahidas dos Autos de Partilha por seus Escrivães—.

 

Formalidades são as formas, que as Leis deter-minão para   valerem                 os                   Actos     Jurídicos     —.

M

 

Formulas são  modelos  para  serem  escripturadas  as differentes espécies de Actos Jurídicos ; ou séjão dados pélas Leis, ou pêlos Praxistas e Jurisconsultos —.

 

Formulário é  qualquer  collecção  das  Formulas de uma espécie de Actos Jurídicos:


VOCABULÁRIO  JURÍDICO                                  105

 

 

Dado péla nossa Legislação, só temos o — Formulário do

JUÍZO Cri/mmdl —, que nem todos observâo —.

 

Frade significa o mesmo, que Religioso, professo ou não professo —.

 

Franquia [Per. e Souza) é o privilégio de entrar algum

Navio em um porto, e sahir dêlle livremente etc:

Assim se-chama (Ferr. Borges) a espécie d'entrepôsto, em que  fica  arribado  algum  Navio:  ou  por  especulação,  ou  por desastre,   sob   fiscalisação   de   alguém,   sem   despacho   para descarregar, etc: I Os navios, que pedem franquia, são obrigados em certos casos â prestar fiança de entrar no porto do seu destino, como determinava a Legislação  Portuguêza: porém actualmente rege-se   tal   assumpto   pela   nossa   Legislação                                                    Moderna   de Alfandegas.

 

Fraude {Per.  e  Souza) é  um  engano  occulto,  um acto  feito  com  má  fé,  opposto  â  Justiça  e  â  Veracidade; e pode-se dár nos discursos, nas acções, é até no silencio :

Em   Jurisprudência—Fraude—é   um   engano,   feito   com astúcia, em prejuízo de Terceiro; e muito differe do Dolo, que também  é um engano feito com intenção de prejudicar aquelle, com  quem se-contracta : I Applica-se principalmente este nome em Direito  aos meios, de que os Devedores usão para frustrar seus Credores no  que lhes-devem ; e os Vendedores e Compra- dores, para deixarem de pagar Direitos Domínicães, ou Eeáes :

Que  a  Fraude se-deve  evitar,  diz  o  Alv.  de  13  de Novembro de 1756 § 18 ; e que ninguém deve tirar com-modo d'ella, dizem, o Alv. de 14 de Fevereiro de 1714 § 21 Cap.  22, e o de 15 de Outubro do mesmo anno:

Que  aquillo,  que  se-fáz  em  fraude  da  Lêi,  não  deve

aproveitar, diz  o Alv. de 9 de Abril de 1772: Mas, a Fraude não se-presume.


106                         VOCABULÁRIO   JURÍDICO

 

 

Fraude (Ferr. Borges) é engano e acto feito de má fé ; sendo  porém  corrente  em  Direito,  que  ninguém  se-julga  têr havido com Fraude, salvo provada :

Como o dolo e o engano, a Fraude vicia o consentimento,

sem  o  qual  não  ha  convenção,  e  portanto  não  ha  força obrigatória;  e,  se  isto  se-dá  nos  contractos  em  geral,  nas convenções   puramente   civis   ;   muito   mais   procede   nas transacções  e  nos  negócios  commerciâes,  que  tem  por  base essencial  a  mais  illibada  bôa  fé  :  M E'  necessário,  que  os Negociantes   se-apresentem   uns   aos   outros   estipulando   e consentindo com inteira franqueza e ingenuidade : Tudo quanto se-oppozér à verdade, à singeleza e ã pureza dos Contractos, destróe seu vinculo, vicia a sua obrigação, e arrisca o seu fim :

Muitos  dos  Contractos  Commerciâes  são  aleatórios, e

dependem  de  inexecução  unilateral;  nenhums,  pois,  são  tão susceptíveis de sêr arruinados péla Fraude, e se-faz necessário o arbítrio ào Juiz, e a consideração dos Advogados :

A Fraude, diz o Alv. de 13 de Novembro de 1756 § 18,

deve-se evitar, e â ninguém fazer commodo, como também diz o Alv. de 24 de Fevereiro de 1764 § 21:

Fraudar, ou   permittir   Fraude, ó   igualmente   punível, como   lê-se  no  Alv.  de  16  de  Janeiro  de  1751  Cap.  2."

§ 2.»-.                                                                 I

? Na Consolid.  das Leis Civis se-acha em vários Jogares a

indispensável distincção entre o sentido rigoroso da Fraude : e

o  geral  ou  commum  de  —  dolo,  ma-Meia,  engano, como resulta da transcripção de Per. e Souza :

9 Os vícios (sua Nota ao Art. 358, onde lê-se na pag. 238; da Simulação Fraudulenta, e da Fraude, dão-se (no-te-se bem)— em prejuízo de terceiros—:

Não se-deve confundir (continua na Nota ao Art. 358) a— Simulação   Fraudulenta com  a   Fraude, posto   que   sêjão análogos estes dois vícios, distinguindo-se do— Erro, — do Dolo, — e da Coacção ou   Violência;  porque


VOCABULÁRIO   JURÍDICO                                 107

 

 

tendem     ao prejuízo     de pessoas, que não    interviérão no

Contracto:

O  Dolo é  o  Erro, que  uma  das  Partes  Contractantes provoca para enganar a outra (e que pode sêr uma Reticencia): A Fraude é o Dolo das duas Partes Contractantes para enganar á  terceiros, ou defraudar os Impostos da Fazenda Publica: A Fraude não carece de prova, quando as Leis a-presumem — júris et de jure —, como nos casos dos Arts. 129—5, e 828, do Cod. do Comm. ; mas, fora de taes casos, a prova, como de — presumpção  simples—,  é  indispensável;  Vêjâo-se  os  meus additamentos  no  mesmo  Cod.  onde  ficou  esmerilhada  esta matéria—.

 

 

— Freiras são as Religiosas Professas, e com a mesma incapacidade  dos  Religiosos  Professos  (com  os  três  votos de—pobreza, obediência,e castidade), para succedèrem abintestado,  e instituir-se herdeiras em testamento :

Tem só capacidade civil para receberem legados de tenças

vitalícias   para  seus  alimentos,  e  com  o  pesado  imposto

declarado   pela Nota 14 da cit. Consolid.—.

 

 

— Frestas são aberturas estreitas em paredes, por onde a luz  possa  entrar,  e  que  Per.  e  Souza chama  —  pequenas janellas — : E' prohibido abril-as sobre o quintal, ou a casa do visinho;  salvo  havendo  servidão  legalmente  constituída,  ao menos por prescripção de posse de anno e dia (Consolid. cit. nos Arts. 941 e 942, com apoio na Ord.  Liv.  1.°, e Tit.  18 §§

24 e 25)—.

 

 

— Fretador é, no Contracto de Fretamento, a parte, que dá de frete, e com direito portanto à recebêl-o : sendo obrigada a outra  parte  á  pagal-o,  como  Aflre-iadôr, segundo  já  consta d'esta  palavra supra—.

 

 

— Fretamento, vêje-se supraA/fretamento—.

 

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OBRAS DO MESMO AUTOR

 

f ousolidaçao das leis civis (publicação autorisada pelo Governo) 3,” edição mais correcta e consideravelmente augmentada.

1 grosso v. In-4.» onc……………………………………………………………………..   208000

Promptuarlo das leis civis.— 1 v.  in-4.» ene ………………………………………..    160′)OO Additainentos ao Código do Cominercio. — 2 grossos v. in-4.» ene.   328000

Doutrina das acções.—Por J. II. CORRÊA TELLES, accommo-

dada ao  foro do Brazil. 1 v. in-4.° ene ………………………………………………   10J000

Primeiras  Linhas  sobre  o  processo  civil.—  Por  J.  J.  C.   PEREIRA   E   SOUZA, accommodadas ao foro do Brazil. 2 vs. in-4.” ene.   20ff000

Tratado dos testamentos e succcssõcs.—Por A. J. GOUVÈA PINTO, accommodado ao

foro do Brazil. 1 gros. v. in-4.° ene.   14/1000

Formulário      dos      contractos.—     Testamentos      e      de       outros         actos do tabellionado. 1 grosso v. in-4J> ene………………………………………………   168000

Regras      de      Direito.—Selecção                  clássica      em      quatro      partes,      reno

vada para o Império do Brazil, ate hoje ……………………………………………..   16S000

Vocabulário Jurídico………………………………………………………………………….

 

AUTORES DIVERSOS

k *•            *’ **«…

t ?.

Cândido. Mendes  de Alniçidn.— DIREITO  CIVIL ECCLESIASTICO

BRASILEIRO antigo-« moderno. 4 vs~in-4.° cuc …………………………………..   3OS000

— CÓDIGO PIIILIPPINO E AUXILIAR jurídico. 2 vs. in-f.° ene …………………….   478000

Constituições DO ARCEBISPADO DA BAHIA. 1 v. in- f.° ene ……………………….   168000

Dias de Toledo (Conselh. Dr. Manoel).—LIÇÕES ACADÉMICAS SOBRE

ARTIGOS      DO     CÓDIGO      CRIMINAL      coiiforuio   foram    explicadas    na    fa culdade    de    direito     de    S.    Paulo.    2.a            edição    mais    correcta,    cem alterações       e                   modificações   pelo         Bacharel                       Manoel                          Januário   Be zerra Montenegro. 1 grosso v.  in-4.° ene ……………………………………………   10800)

Lafayette Rodrigues Pereira (Oonselh.).— DIREITO DAS COUSAS

2 vs. iu-4» ene ……………………………………………………………………………….   168000

Perdigão Malheiro (Dr. Agostinho Marques).— A ESCRAVIDÃO

NO BRAZIL.— Ensaio historico-juridico-social, 3 vs. in-4.» ene.    188000

— Consultas   Sobre   varias   questões   de   direito   civil,    commcrcial e  crime,  colligidas  e  publicadas  pelo  Dr.   José  António  de  Aze vedo Castro. 1 v. in-4.» …………………………………………………………………..

Pereira de Carvalho (José).—PRIMEIRAS LINHAS SOBRE o PROCESSO ORPIIANOLOGICO. Nova  edição  extensa  e   cuidadosamente  anno-tada  com  toda  a  legislação, Jurisprudência  dos tribunaes superiores, e discussão doutrinal das questões mais controvertidas do direito civil pátrio com applicação ao Juizo orphanologico, pelo Juiz de direito Didimo Agapito da Veiga Júnior, 2 vs. in-4.°  128000

Pimenta       Dueno       (Cons.      José       António).—DIREITO         INTERNACIONAL,

1 v. in-4.» ene…………………………………………………………………………………                                  8S000

— CONSIDERAÇÕES RELATIVAS AO BENEPLÁCITO   E RECURSO A COROA

cm matérias do culto. 1 v. in-4.» br ………………….. …… …………………………                     18000

Ramalho ;(Cons. J. L.). – INSTITUIÇÕES ORPHANOLOGICAS. 1 v. in-4» ene  128000

— PRAXE BRAZILEIRA. 1 v.  gr.  in-4.» ………………………………………………….   148000

Ribas    (Cons.    A.    J.).—    CONSOLIDAÇÃO     DAS     LEIS      DO      PROCESSO     CI VIL,  commentada            com          a                       collaboração                       do    seu     filho     Dr.     Júlio Ribas. 3 fortes vs. in-4.» ene ……………………………………………………………   268000

— CURSO      DE       DIREITO             CIVIL       BRASILEIRO,    2.*     edição     correcta     e muito augmentada. 3 vs. in-4.» ene…………………………………………………..   168000

Silveira dà Ittotta (I. F.).— APONTAMENTOS  JURÍDICOS. 1 v.

in-4.» ene ………………………………………………………………………………………                                 88000

Trigo Loureiro (Dr. Lourenço).— INSTITUIÇÕES DO DIREITO CIVIL

BRAZILEIRO. 4.a. edição correcta e augmentada. 2 vs. in-4.»ene. 168000 Uflàcker

(ÃugjTsfo).— LIVRO DO  PROMOTOR PUBLICO. 1 grosso v.

in-4.»  enòíTfti^v……. ………………………………….. , ……………………………….   108000

ij           i .7;;-;   Z

 

“I-iv

 

 

Zavadniak Advocacia Trabalhista Curitiba – Advogados Trabalhistas Curitiba
Advocacia Especializada – Robson Zavadniak advogado
(41) 3233-0329
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COM APPENDICES

 

I — Logár, e Tempo. II — Pessoas. III

— Cousas. IV — Factos.

 

Pêlo advogado d’esta Corte

 

AUGUSTO TEIXEIRA DE FREITAS SENIOR

 

Ante acta evolvenda et pensitanda, anteguam lex feratur; sed óptimo pro- cedit per hoc legum concórdia  in fu- turum,

(BACON de Fontib Júris Apliorismo 54).

 

 

RIO DE JANEIRO

 

B. L. GARNIER – Livreiro Editor

71   RUA DO OUVIDOR  71


 

 

 

,

Este VOCABULÁRIO JURÍDICO tem seu ponto de partida — ante-acta — nos três seguintes Livros, que ahi tendes  na  ordem   chronologica  de  suas  primeiras  pu- blicações :

1.” No Esboço de um Diccionario Jurídico Tlteo-rico e Pratico, Remissivo ás Leis Compiladas e Extravagantes;

obra    posthuma    do    eminente     Jurisconsulto     Porluguêz

Joaquim  José  Caetano  Pereira  e  Souza, publicada  em

1825;  e  com  esta  rasão  justificativa  dos  Estatutos  da

Universidade  de Coimbra  —  Curso Jurídico—,  Liv.  2.° Cap.  10 § 42 :

« E para maior soccôrro da memoria aconselharão aos

Ouvintes o uso  de seguir Diccionario, que possão sempre têr á mão para acharem   promptamenle   a   verdadeira significação das palavras : » 2.° No   Vocabulário  dos

Termos de  Direito do  famoso Advogado Francêz —

Dupin —, parte do seu Ma-nuál  dos  Estudantes   de

Direito, publicado com esta outra  rasão justificativa da L.

202  Dig. Regul. Júris:

« Omnis Defmitio, in Júri Civile, periculosa est; param est

mim, ut non subverti possit : » 3.” No Diccionario Commerciál Jurídico de José Ferreira Borges, Autor do Código  Commerciál   Porluguêz; autorisando-se

fronlispicialmente   com  esta  outra  rasão


VI

 

da Lêi de  18 de Agosto de 1769 § 10, e do Assento de 23 de Novembro do mesmo anno :

« As  obrigações  dos  Negociantes,  e  suas firmas, não havendo sido reguladas pélas Leis do Reino, devem  regular-se pelas Leis Marítimas  e

Commerciáes da Europa, pelo Direito das Gentes, e pela pratica das Nações Commerciantes. »

 

A segunda e a terceira d’estas Publicações nada para mim   apresenta  de  notável,   seguirão  a  pista  de  seus antepassados;  não  assim  a  primeira  do  fino  Advogado Pereira e Souza, singularisando-se por encher seu Esboço com  os  nomes   dos   trabalhos   jurídicos   dos  Escriptôres Portuguêzes;  e  com  muitas  palavras  antiquadas,  e  trans- cendentes dos limites do assumpto na separação até agora usada.    Em                         verdade,             nada        mais          profícuo            para    o conhecimento das origens do Direito, que não deixar cahir no esquecimento essas riquezas primitivas, pélas quaes em cada   Paiz      o                      Direito   começou,   e                 se-foi          lentamente aproximando ao Direito Moderno, e finalmente chegará ao que se-dove brevemente esperar.

 

Guardarei tantas  preciosidades para occasiões neces- sárias, e por agora limilo-me a declarar, já que no Direito Civil as Definições são perigosas, que são dadas as d’este meu Vocabulário Jurídico a Livros fechados, quasi sempre, para  depois  confrontal-as,  uma  a  uma,  com  as  corres- pondentes  dos  Livros  do  modelo,  cuja  ordem  observei; mas com a liberdade de acrescentar alguns Termos, que não  serão muitos..

 

E porque são—perigosas as Definições no Direito Civil,| ao ponto de bastar pouco para não subvertêr-se ? Ninguém até agora tem reflectido sobre esta capital Regra do Direito Romano, ninguém tem sabido explical-a ; tal é a cegueira do nosso viver, tal a ignorância  orgulhosa das suppostas luzes da Civilização Moderna!

 

São perigosas as Definições no Direito Civil, e não assim as do que  chamão Direito Publico ? Não serão perigosas nos outros chamados Bamos de Conhecimentos


VII

 

em voga ? Se —são perigosas as Definições no Direito Civil, 6 rasão de mais para o-sêrem no Direito Publico, rasão ainda maior  para  o-sêrem.  fora  do  Direito. Eis  a  verdadeira interpretação da Sabia L. 202 Dig. de regtdis júris, que os Jurisconsultos  Romanos,  havidos  por  Deuses, tiverão  a prudência  de  apregoar  ao  Mundo  1  Eis  a   tristíssima verdade! I!

Cliamão —DIREITO— um dos suppostos Ramos dos Conhecimentos em voga —,e tanto bastava para provocar a desconfiança sobre o caracter sui generis d’essa Parte d’Es- tudos.

Opôz-se ao direito o torto, como Unhas rectas oppoem-se ás curvas ;  e portanto o DIREITO accusa em sua deno- minação o irregular de  todos os outros liamos de Conhe- cimentos, tem por fim reclifical-os;  resolvendo figurada-, mente o problema da Quadratura dos Girados,— da Quadra- tura das Figuras.

O Direito é a Medicina da Vida Moral, e o resto da Exis- tência  Actual  é  sua matéria  medica) mas,  se  o Direito Primitivo fôi o  Direito Natural, modelo do Direito Pri- vado, — Direito das privações do Homem em sua liberdade natural —; veio o Direito Privado a sêr Direito Civil com o estabelecimento das Cidades; o  depois ajunlou-se-lhe o Direito Publico, sob cuja tutela escondeu-se :  —Jus Pri- iatum ( A.pliorismo  III de Bacon) sub tutela  Júris Paliei latet—.

Já se vê, pois, que o DIREITO POSITIVO, usurpada origem do Positivismo, como instituição Humana, também é matéria medica, participando da mesma enfermidade de todas as outras Instituições Governadas, aperfeiço-ando-se revêssamente      atravéz     dos    tempos,     promulgan-do-se continuamente por Novas Leis, abrogando-so, dero-gando-se, ampliando-se,   restringindo-se;   reformas  continuas   sem remédio que não parão em um Supplicio dé Tântalo, ao ponto  de  não  poderem  alcançar  algum  fim  definitivo no chamado —Systema do infinitamente Grande l

Já se vê, que temos somente um vasto Hospital de Enfermos a  medicar-se  inutilmente  na  familiaridade  do Mal, sem mais  lembrarem-se do seu Mundo em Peccado Original!


VIII

 

Pretender em tal desprezo um Código Civil, persistir afincadamente n’êste louco desejo, é querer obrigar DEUS ao  impossível,  é  viver  de  illusões,  ó  professar  o  mais estúpido  materialismo. E qual o remédio para sa-hirmos de tão inexplicável e criminoso estado ?

. Em um Mundo de Bem e Mói concebe-se um Médio Syswma, qual  o  de  separar  o  Bem  Só em  Microcosmo preparado péla  Religião de Christo para Victoria da Re- dempção.  .

« Sciencia  Média, lê-se  no Vocabulário  de Bluteau, (Termo de Theologia Scolastica), ó a de salvar a liberdade das Crealuras na Infallibilidade Divina. Pêlos antecedentes

de qualquer crealura DEUS avalia o que ella, com tal ou

tal  auxilio  pode  alcançar,  applicando  o  meio  com  que prévio,   que  a  criatura  havia  de  consentir. Sah  a  a infallibilidade do seu decreto, e já então nãO; .pode deixar de obrar de tal maneira,  envolvendo a necessidade que os Theologos chamão—cx-supposi ? tione, ele. »

Pois bem, a Sciencia Média não escapou á Sabedoria da   Constituição  do  Império  em  seu  Àrt.   179—XVIII, dispondo :

«Organisar-se-ha   quanto  antes   um  CÓDIGO  CIVIL  E CRIMINAL,  fundado nas solidas bases da Justiça e Equidade. » M Entre a Justiça e a Equidade acha-se a Epiquêia, que é a Boa Rasão da Lêi de 18 de Agosto de

1769. Não  lia  outro  remédio  de  salvação,  não  lia  outro

caminho a seguir:

O CÓDIGO CIVIL E CRIMINAL acha-sc prompto, vai sér publicado.

 

VALETE Rio de Janeiro 11 de Setembro de 1882.


 

 

 

Vocabulário Jurídico

 

 

— Abalroaçáo (ou abalroamento) é o choque ou encontro, mais ou menos forte, fortuito ou culposo, de duas embarcações, uma com  outra, â ponto de poderem ambas sossobrár.—Das Abalroações trata nosso Cod. do Comm. Arts. 749 à 752.

Quando  occorrem  dentro  dos  Portos  do  Brazil,  é  ap- plicavel o Regul das Capitanias dos Portos no Decr. n. 447 de

19 de Maio de 1846, e mais Legislação concernente :

Podem   occorrêr   raramente   entre   mais   de   duas   em- barcações.

 

I —  Abandono é  a  entrega   da  embarcação  segurada  ao Segurador nos casos somente, em que, pode fazêl-a, a outra Parte.

Do Abandono trata nosso Cod. do Comm. nos Arts. 753 &

760: £ do Termo de Abandono, na Acção de Seguros, trata o

Regul. n. 737 de 25 de Novembro de 1850 Art. 304.


2                             VOCABULÁRIO   JUBIDICO

 

Abdioaçáo é   a   renuncia,   voluntária   ou   forçada, que de seu Poder Soberano fazem  Réis ou Imperadores.

Da  Abdicação   do   Imperador   do   Brazil   trata-se   vir- tualmente na Constit. do Império  Art. 126.

 

— Abelhas,   se    domesticadas,    pertencem    aos    donos das Colmêas (ou dos Cortiços).

Sendo silvestres, entrSo na classe dos Anvmdes Silvestres, cujo domínio adquire-se péla sua captura (Con-solid.  das Leis Civis Art. 885.

 

Abertura de  Testamentos   e  Codicillos, em  geral, a Legislação aos Arts. 1086 e 1087 da eit. Consolid. :

De  Testamentos   de  Súbditos  Brazilêiros  em  Paiz  Es-

trangeiro, no Regul. Consular n. 4968 de 24 de Maio de 1872

Art. 188, que substituio o de n. 520 de 11 de Junho de 1847 Art.

183. :

De   Testamentos   d’Estrangeiros   por   seus   Cônsules   no Império, no Av. n. 305 de 19 de Outubro de 1864, e na cit. Consolid. Nota ao Art. 1088:

De Quebras, no Cod. do Comm. Arts. 805 e segs., e Regul. das  Quebras no Regul.  n. 738 de 25 de Novembro de 1850

Arts. 108 á 116—.

 

Abintestado (on  Abintestato), expressão  referente  à herdeiros, que não são testamentários—.

 

Abolição de  atravessadouros  supérfluos, na  Legisla” ção ao Art.  1333 e sua Nota da cit. Consolid.—.

 

Abonação é reforço de fiança, nos termos da Nota ao

Art. 779 da cit. Consolid.:

As Testemunhas Abonatorias em Juizo são solidariamente obrigadas na falta do fiador principal, segundo o Art.   102 do Cod.   do Proc. Crim.—.

 

— Abono, e   Fiança (Silva     Lisboa    Dir.      Mercantil

Trat.   5.° Cap.  14}, são entre nós termos synonimos;


VOCABULÁRIO   JURÍDICO                                      3

 

?       — Abonadôr (Dicc. de Ferr. Borges) ehama-se propriamente o fiador do fiador—.

 

— Abordagem:

Em marinha mercante, significa Abalroação:

Em  marinha  militar,  chama-se  o  assalto  de  uma  em- barcação  péla  tripolação  de  outra  inimiga,  investindo-a,  e escalando-a:

Em  outro  sentido,  a  entrada,  ou  visita,  de  pessoas  dos

navios de guerra, ou corsários, aos navios neutráes:

Em outro sentido, entende-se geralmente (sem uso) o acto de ir á bordo—.

 

Aborto, nascimento   do   feto,   ou   embryão,   antes do tempo do parto :

Sendo humano,  e criminoso,  é crime  punível  pêlo  Arts.

199 e 200 do Cod.  Crim. :

Sendo   humano,   e   fortuito,   pode   provocar   em   Juizo questões interessantes, e difiiceis, como se-pode vêr na Nota ao Art.  l.° da cit.  Consolid.—•.

 

Abreviaturas são  notas,  e  caracteres,  que  supprem letras omitidas para abreviar a escripta:

[‘           D’hi a qualificação de Tabelliães de Notas:

A Ord. Liv. l.° Tit. 88 § 5.° manda aos Tabelliães de Notas lavrar logo as Escripturas Publicas nos Livros de Notas, e lhes- prohibe  escrevêl-as em canhenhos, por ementas, não tratando das  abreviaturas; máo costume  inalterável  entre  nós  é  o de escreverem com abreviaturas os Tabelliães, e os Escrivães, em actos de seus Officíos—.

 

— Abrog-ação é a revogação total das Leis—.

 

— Absolvição é o effêito das Sentenças, que não condem não os Réos demandados—.

 

— Abstenção,   em sentido   technico,  é   a renuncia

 

•   •


4                             VOCABULÁRIO    JURÍDICO

 

voluntária, que faz o Herdeiro, ou Legatário, de sua herança, ou de seu legado :

E’  prohibido  aceitar  essas  deixas  por  parte, devem  ser aceitas, ou renunciadas, por inteiro—.

 

— Acção  é  o  processo  intentado   em  Juizo  para  de- mandar-se  alguma  cousa,  ou  (em  sentido  mais  geral)  para qualquer fim judicial:

E’ prohibido contractàr sobre Acções Litigiosas, nos termos

da Ord. Liv. 4.» Tit. 10.° §§ 1.°, 2.% 3.°, 6.°, e 8.°—.

 

— Acções   são   os   títulos   escriptos,   que   representSo as   entradas   sociães   de   taes   Sócios   nas   Companhias   de Commercio, ou Sociedades Anonymas :

Estas Acções podem sêr subdivididas em Fracções, que no Direito  Francêz se-denominSo—Coupons—;  e se distinguem em  nominativas ou ao portador; no primeiro caso para serem transmissíveis entre pessoas designadas, no segundo caso para serem transmissíveis de mão â mão:

Taes Sócios denominão-se Accionistas.

 

— Aceitação»  em  seu  sentido  technico,  é  a  de  Her deiros   testamentários   ou   ab-intestato,   ou   de   Legatários, de suas respectivas Deixas:

Quanto às Heranças, não carecem de aceitação expressa ;

porque o Alv. de 9 de Novembro de 1754, explicado pêlo Ass. de 16 de Fevereiro de 1786, dá uma posse civil, com todos os effêitos da  posse natural; de modo que os bens das Heranças se-reputão transmittidos sem intervallo algum, desde o instante da morte dos  defuntos : — Le mort saisit le vif—, se-diz no Direito Francêz;

Admirável providencia, que salvou a Unidade  divina | péla continuidade representativa em casos de morte!

Os Legatários, a não serem de quota, não se-achão n’êste caso,  não  equiparão-se  â  Herdeiros;  carecem  de  aceitar  os legados, e de recusal-os expressamente, assignando em


VOCABULÁRIO   JURÍDICO 5

 

JUÍZO     por  despacho    do Juiz Termos    de Aceitação, e   de

Abstenção:

Aceitação de heranças d beneficio de Inventario é a feita pêlos   Herdeiros  em  Termo  Judicial,  requerido  ao  Juiz  do Inventario  em tempo,  para não pagarem dividas  passivas  da Herança além das forças d’êlla — uUra vires he-reditatis —.

 

— Aceite    é    a     declaração   escripta    de    quem    aceita Letras  de  Cambio,   ou  da  Terra,  péla  declaração   exarada n’ellas  das  palavras  sacramentdes; —  Aceito, sendo  um  só Aceitante; Aceitamos, sendo  aceita  por  dois  ou  mais  Acei tantes— Cod.  do Comm. Art. 394—:

Digo—palavras sacramentdes—, porque sem ellas Aceite

não ha, como sempre se-tem julgado, e bem julgado —:

Vêjão-se os meus Addit. ao Cod. do Comm. no cit. Art.

394—.

 

— Acceptilação (termo não usado, ou pouco usado, entre nós), exprime — perdão de divida —, e mesmo quitação d’ella por qualquer causa —.

 

— Aecepção é o predilecto sentido, em que toma cada um as  palavras, ou as pessoas, ou as consoa ; mas a Lêi deve sêr igual  para  todos, quer proteja,  quer castigue, segundo o Art.

179 —XIII da Const. do Império—.

 

— Accessào  é  um  dos  modos  originários  de  adquirir domínio,— e signál e prova do adquirido péla producção das nossas cousas, até que a producção se-separe:

A  Accessão pode  sêr  natural,  industrial,  ou  mixta  —

Consolid.  cit.  Nota ao Art.  884.

 

— Aeeessorio,   Cousa   Accessoria, é   o   producto   das nossas  cousas  na  Accessão, denominando-se  Cousa  Princi pal a producente:

D’ahi a Regra de— seguir o Aeeessorio a sorte do seu


 

6                             VOCABULÁRIO   JURÍDICO

 

Principal,—-Accessorium corruit, sublato prineipalí—, na cit. Consolid. Nota ao Art. 775 :

D’ahi    a    outra    Regra,    tratando-se    da    producção    de animáes,—  Partus  sequitur  ventrem —,  sem  vigor  hoje  nos Filhos   d’Escravas desde   a   libertação   do   Ventre péla   Lêi n.  2040  de   28   de  Setembro  de  1871,  regulada  pélas  Ins- trucções do  Decreto  n. 4815 de  11 de  Novembro do  mesmo anno—.                                                                                       I

 

Acrescer (direito de), em casos de heranças conjuntas, ou de  legados conjunctos, é o direito d’êsses co-herdêiros, — ou de taes  legatários,  para receberem as quotas dos titulares mortos, ou que não podem ou não querem aceitar :

21 Entre nós, não havendo legislação pátria sobre esta matéria, o

Direito de Acrescer cahio em desuso, e as quotas dos titulares mortos, incapazes, ou recusantes, passão aos seus herdeiros ab infestado; não  havendo  pois  o  ro-manismo  da  deducção  da Quarta Falsidia, nem da Quarta Trebellianica:

Fôi o que seguio a Consolid. das Leis Civis, como se-pode vêr  em  sua Nota 22 aos Arts. 1008 e 1130, exigindo  que o Testador, confira expressamente o direito de accrescêr.

 

I     — Aceusação é a acção criminal proposta no Juízo i Criminal, ou por queixa da parte offendida, ou ex-ofjicio, segundo o Cod. do Proc. Crim., e as mais Leis em vigor sobre tal assumpto.

 

—  Achada é  a  descoberta  de  alguma  cousa,  com  a  de nominação jurídica de — Invenção—.                                                                        I

I  Achando-se  cousas  alheias,  o  que  se-dêva  fazer  vêja-se na  cit.  Consolid*  Arts.  890  á  893,  e  suas  Notas,  com  fun damento  nos  Arts.  260  do  Cod.  Crim.,  e  194  do  Cod.  do Proc. Crim.:

Alviçaras é o premio da Achada, que    outr’ora    chama va-se—achadêgo—; e   que  o   Achadôr não tem direito


VOCABULÁRIO  JURÍDICO                                      7

 

para exigir,   se o Dono da   cousa não as-promettêr por annuncio em Jornáes, ou  por outro modo.

 

— Acórdão é o presente plural substantivado do Verbo— Acordar (Concordar),   pêlo   qual   costumão-se   designar   as Sentenças Collectivas dos Tribunàes Superiores.

 

— Activo, no mais geral sentido, é a somma de todos os bens e haveres de cada um, em relação ao seu Passivo; isto é, em relação ou por opposição ao que êlle deve:

Activo liquido é a differença favorável na comparação do

Passivo, como se-diz em Direito, — deducio ore alieno—.

Actos são  os  Effêilos   Activos de  qualquer   pessoa natural por si, ou representando outra:

Actos  Jurídicos são  os  exercidos  com  o  desígnio  de adquirir-se, modificar-se, ou passar-se, direitos:

Tratando-se de Effêilos Passivos, cabe propriamente a denominação de — Factos —, posto que não haja n’isto pre- cisão enunciativa.

 

— Adi^ào  (com  um  só  d) quer  dizer  —  aceitação  de herança, que  ja  não  é  um  acto  expresso,  como  outr’ora, pelo   nosso   antigo   Dirôito,   segundo   o   Direito   Romano; mas um acto presumido, até que se-prove o contrario.

Para  aceitar  herança»  jacentes, e  não  haver  algum  in-

tervallo de tempo entre o morte dos fallecidos e a acquisi-ção de seus  herdeiros:  o  nosso  Alv.  de  9  de  Novembro  de  1754, explicado pelo Ass. de 16 de Fevereiro de 1786, acertadamente seguio o Direito  Francêz na  sua máxima—  U mort  saisit  le vi/*—, para que a  propriedade das cousas fizesse com toda a Humanidade um só complexo de representações :

A Jacencia das Heranças, antes d’esta sabia providencia,

não  a-contradizia;   porquanto  os  Curadores  das  Herança* Jacente* representavão   os   herdeiros possíveis,


8                             VOCABULÁRIO   JURÍDICO

 

como  se  os  fallecidos  fossem  ainda vivos,  péla  regra  — hereditas sustmet personam defunctí—; quanto mais que, não havendo herdeiros até o decimo gráo de Direito Civil, snccede o Estado, pessoa jurídica perpetua.

Só  no  caso  de  dever  succedêr  o  Estado, as  Heranças Jacentes podem  sêr  julgadas  Heranças  Vacantes @u Vagas (Consolid. cit. Arts. 978 â 981, 1025, 1026, e 1259).

 

Adjudicação, em   sentido   privativo,   é   o   acto   ju dicial,   pêlo  qual  os  hens  penhorados  nas  Execuções  das Sentenças,  e  suhhastados  sem  acharem  Lançador  ou  Lan çadores   ,  se-manda  ficarem  transmittidos   aos  •  Credores Exequentes para cobrança de seus Créditos.

B Esta matéria suscita não poucas duvidas, e acha-se regulada:

No  Cível,-  péla  Lêi  de  20  de  Junho  de  1774,  com  as excellentes explicações das Notas de Per. e Souza, Prc. Civ. nos §§ 424 e 425 da Edição de Teix. de Freitas.

 

Administração é  toda  e  qualquer  gerência  de  bens alheios, séjão quaes forem suas causas, que são variadas: *, Do mandato geral, ou com livre administração, trata o Art. 145 do Cod.   do  Comm.,  declarando  abranger  todos   os  actos  de gerência   annexos   e   consequentes,   segundo   se-entende   na pratica pêlos Commerciantes em casos semelhantes no logàr da execução;      mas      na                     generalidade          dos                poderes         não compreendendo  os  de  alhear,  hypothecàr,  as-signár  fianças, transacções             (no especial            sentido                      d’esta    palavra),     ou compromissos              de                credores,                              entrar   em     Companhias            ou Sociedades ; e outros quaesquér actos, para os quaes se-exigem no Código poderes especiáes—.

 

Adopção é o acto de tomar pessoas estranhas para seus filhos—-Consolid. cit. Art. 217 e sua Nota:

B Entre  nós  nunca  se-entende,  que  os  Filhos  Adoptados ou Adoptivos tenhão direito para succedêr aos Adoptantes, ainda que estes morrão sem herdeiros necessários—.


VOCABULÁRIO   JURÍDICO                                      9

 

I — Adventícios (bens) são es adquiridos pêlos fí-lhos-familias como  herdeiros  de  suas  mães;  e  distiriguem-se  dos—bens profedidos adquii idos por herança de seus pais ou de outros ascendentes do  sexo masculino,—bens  castrenses adquiridos pela vida militar, e dos — bens quasi-castrenses havidos por suas letras. Vôja-se a cit.  Consolid. Nota ao Art. 179, e em outros togares—.

 

— Aflerição   é   o   acto   do   Empregado   Publica,   que affére,  isto  é,  que  coteja  as  medidas,  e  os  pesos,  com  os padrões das Camarás Municipáes :

A. Lêi n. 157 de 26 de Junho de 1862 substituto em todo o Império o Systema dos Pesos e Medidas pêlo Sys-tema Métrico Francêz:

O termo — Afiladôr—, usado no Diccion, de Ferr. Borg. não é vulgar entre nós—.

 

— AfTretadõr  é,  nos  Contractos  de  Fretamento  ou  Âf- fretamento, quem  toma  de  frete;  isto  é,  o  locatário  n’êste Contracto Marítimo—.

 

— Aforamento,   ou   Contracto   Emphiteuticario, é   ex- clusivamente  contracto  civil;  pêlo  qual  se-adquirem  terrenos para edificações, ou terras incultas para trabalhos de lavoura.

D’êlle  trata  minuciosamente  a Consolid.  cit. Arts.  606 á

649,  â  qual  me-refiro,  como  se  aqui  fosse  integralmente reproduzida:

E’  o  Contracto  mais  notável  do  Direito  Civil,  como representação  terráquea  da  Liberdade  no  Foro, e  da  Ultima Hora  Canónica  no  Laudemio  (Laúde  meio), que  allude  ao Trabalho da Codificação.

 

— Agentes,  em  geral,  são  todos,  que  se-encarregão  de negócios   alheios,   por   qualquer   causa,   e   para   qualquer fim —.

 

— Aggravo é um dos recursos frequentes da nossa


10                           VOCABULÁRIO   JURÍDICO

 

ordem judiciaria,  de   que trata o Regul. de 15 de Março de

1842, e o de 25 de Novembro de 1850.

 

Agnaçâo do  posthumo é  a  superveniencia  de  filhos ou   filhas,  depois  de  feito  o  Testamento,  sem  que  o  Tes tador ascendente o-soubesse—.

 

Aguas, as dos rios, e ribeiros, podem sêr occup-padas pêlos  particulares,  e  derivadas  por  canães,  ou  levadas,  em beneficio da agricultura e da industria: — Arts. 894 e segs. da cit. Consolid., completados pelos subsequentes até 902—.

 

Alfandega é a Repartição Publica d’êste Império,] onde se-arrecadão, péla importação, e exportação, de mercadorias a maior parte das rendas nacionães—.

 

Alforria é  a  libertação  dada  pelos  senhores  à  seus escravos, como se fosse uma doação  (datio libertatis), como reconheceu a Ord. Liv. 3.” Tit. 65; ou como alforria dada pélas Leis  nos casos, em que tem logàr, regulados hoje péla Lêi n.

2040 de 28 de Setembro de 1871, e pélas Instruc-ções n. 4815

de 11 de Novembro do mesmo anno—.

 

Alheação, ou Alienação, entende-se  — alienação de domínio   por  titulo—inter   vivos—,  como  vê-se,  quanto  à immoveis, na Lêi Hypotheçaria n. 1237 de 24 de Setembro de

1864  Art.  2.°  §  4.°  e  Art.  8.°;  posto,  que  também  hoje,—

alienação  de  uso  e  gozo,  com  direito  real  ou  sem  êlle—. tiíàu

 

Alijamento, termo de Direito Marítimo, exprimindo o acto de lançar ao mar objectos carregados no navio; com o fim de alivial-o, e salval-o—:

Os Alijamentos só podem sêr deliberados, como determina

o Art.  509 do Cod. do Comm.:

Entrâo na   classe das Avarias Grossas, como também


VOCABULÁRIO   JURÍDICO                                    11

 

se-pode vêr nos Arts. 704 § 2.% 769, e 770, do   mesmo

Cod.—.

 

— Alimentos resrulão-se no Ass. 5.’ de 9 de Abril de 1772 (Consolid. cit.  Arts. 230 e 236—.

 

— Ailodiáes são todos os immoveis não em.pb.yteu-ticos. como Tè-se na cit.  Consolid. Art. 62—.

 

— Allaviáõ  é  o  acrescimento   natural  de  terras  entre ribeirinhos, próximos ou mais distantes.

Avulsdõ é  uma  das  causas  de  angmento  do  solo  dos

immoves   margináes   de   rios   entre   os   proprietários   res- pectivos.—.

 

— Ambiguidades  são  todas  as  duvidas  occurrentes  na interpretação   das   Leis,   e   de   quaesquér   Actos   Jurídicos, principalmente na interpretação  granimaticál—.

 

— Ameaças são crimes puníveis pêlos Arts. 207 e 208 do nosso Cod.   Crim.—.

 

— Amigável    Composição     entende-se    entre     nós     a Transacção no sentido especial de resolver questões em litígios pendentes, ou prováveis—.

 

— Amnistia só ao Poder Moderador compete conce-dêl-a. como dispõe aConst. do Império no Art 101—IX—.

 

— Amortisaçào exprime:

Ou  todas   as   Leis,   que   prohibem   com   nullidade   ás Corporações-  de  Mão-Morta adquirir  bens  im  moveis  sem licença do Governo:

Ou   o   Estabelecimento   destinado   péla   Lei   de   15   de

Novembro de 1827, para expedir Apólices da Divida Publica, e fazer amortisaçào de seus juros, etc.—.

 

— Amostras, termo de vendas commerciàes, quando


12                          VOCABULÁRIO    JURÍDICO

 

por êlíãs as compras e vendas se-fazem, ou são entabo-ladas, como tem previsto o Art. 201 do nosso Cod. do Comm.—.

 

Ampliações são   os   Actos   em   geral,   e   frequente mente   as   Leis,   quando   se-referem   à   anteriores,   e   deter- minão sua mais larga interpretação :

Nos casos contrários, ha restriccões, os Actos devem sôr

entendidos com interpretação restrictiva.

 

Anatocismo é  a  contagem  de  juros  de  juros  nas relações pecuniárias:

Actualmente  não  se-reputa  contracto  prohibido,  é  licito

convencional-o pêla permissão ampla da Lêi de 24 de Outubro de 1832:

Além   d’isto,   se-subentendem   em   relações   de   Contas Correntes (propriamente  ditas),  como  parece  têr  sufficiente- mente explicado a Nota ao Art. 361 da cit. Consolid.—.

 

Angaria se diz a requisição para transporte marítimo não voluntário.

 

Animáes não  são  os  Animantes  do  Paraizo  Terreal, segundo   o   Génesis,   Cap.   II,—que   vivião   e   sentião,   e] entenderão seus nomes próprios nas vocações de Adão.

D’êstes, alguns erão Alvmarias, como denominavão nossos

Escriptôres  e  Poetas  ;  e  só  estes  passarão  á  sêr  Signos  do Zodíaco, exprimindo—ha   limas,    boca—: Segue-se,    que fallavão, porque—lima—è a correcção ou polimento das obras literárias.

 

Anuo é   o   logàr   chronologico   do   escoamento   do tempo,   como  anus é  o  da  repetida  passagem  dos  nossos

escoamentos grossos.                                                             ?

Anno exprime   os 365   Gráos dos Círculos, saivos  os sobejos successivãmente corrigidos. _                                          Esta somma de Grdos (gera ós) foi preferida, por sêr


VOCABULÁRIO   JURÍDICO                                    13

 

divisível em muitas partes aliquotas: isto é, sem ficar fracção.

Em verdade, sua metade vem à sêr 180 Grãos, seu terço

120, seu quarto 90, seu quinto. 72, seu sexto 60, seu oitavo 45, seu nono 40, e seu   decimo 36:

Note-se bem, com muita attenção,  que não tem sep-timo

com partes aliquotas; e d’ahi a Creação do Cap. I do Génesis em   6   Dias, compostos   de   tardes   e   manhãs,   e   portanto começando à meia noute :

SETE— 7 —, pois, é a unidade do SENHOR DEUS (sé tem),

de  que  êlle  começou  à  concertar;  —  fazendo  a  primitiva

Páscoa, e obrigando assim o Deus Diabo à parar ou descançàr: Ora, ha  uma fracção de 3.3, que veio â sêr a Unidade do

Senhor Deus, sob a velha denominação de—Terços d’Alma—.

 

Annullação é  a  Sentença   AnnuUativa, que  declara seu  Effêito como não tendo  existido  em tempo algum  (Ord. Liv.  3.”   Tit.  75  princ.);  prova  irrefragavel  de  não  havêí realidade   fora   de   Direito,   de   só   havêl-a   na   Existência Jurídica:

Segue-se logicamente o absurdo do Art. 681 § 4.” do Regul.

n. 737 de 25 de Novembro de 1850, declarando irrevogáveis as Sentenças           das                     Relações               Revisoras;      e      ainda     mais aggravantemente o absurdo louco do ultimo Decr. n. 6142 de

1.”  de  Março  de  18761  Degradação  incrível,   incúria   vil,

suppondo Existência de Direito na Existência sem Direito!!!

 

Antecessores são,    em     geral,     todos    os     titulares dos   direitos,   que   nos-são   transmittidos,   ainda   que   sem titulo, ou sem ao menos titulo coberto péla prescripção—.

 

Antichrese é   o   direito   real,   pelo   qual   o   credor conserva  na  sua  posse  o  immovel,  que  pêlo  devedor  lhe* fôi dado   em   garantia;   percebendo,   ou   não,   os   fructos d’êsse immovel:

Differe  do  Penhor, porque  a  garantia  d’êste  vem á  sêr

cousa inovei:

 

o


14                                    VOCABULÁRIO   JURÍDICO

 

Differe da Hypotheca pela garantia d’esta, consistente no immovel  hypothecado,  que  flca  na  posse  de  seu  dono;  de ordinário o próprio devedor, e ás vezes pessoa estranha:

Da Antichrese tratava a Ord. Liv. 4.° Tit. 56 princ, porém á

final foi autorisada como direito real —jus in re aliem—pêlo

Art. 6.° da Lêí n. 1237 de 24 de Setembro de 1864—.

 

Antedata é  a  falsa  data  em  qualquer   instrumento, antecipando           sua                                   data               verdadeira—.

]

 

— Antinomia, em matéria de legislação, é a contra-dicçáo em duas passagens da mesma Lêi, ou de duas ou mais Leis:

O mesmo pode occorrêr em quaesquér instrumentos.

 

Apanágios, e Alfinetes, erão donativos  do  Esposo à Esposa   nos  casamentos   pacticios:   Hoje   sem  uso,  e  sem applicação as Leis antigas â tàl respeito (Conso-lid. cit.                                                    Nota ao Art. 92)—.

 

Apenhamento,—  ou  Empenhamento, e  mesmo  Em- penho, é o acto, pêlo qual se-dá algum penhor—.

 

Apochripiío é o papel falso, ou falsamente attri-buido a quem o-não escreveu, ou assignou —.

 

Apólices, são  instrumentos   públicos   com   esta   de- nominação, e classificação:

Em  Apólices  da  Divida  Publica, —  Gerdes  ou  Provin- ciaes —:

Em Apolicee de Seguros, marítimos ou terrestres—.

 

—-  Apontamento  de  Letras é  o  acto  preliminar  do Protesto d’ellas, que os respectivos OfBciáes são obrigados à fazer, logo que lhe-forem apresentadas —.

 

Aposta (Ferr. Borg.) é a convenção, péla qual duas


VOCABULÁRIO  JUBIDICO                                      16

 

pessoas,  pretendendo  que  tal  cousa é,  ou  não  é;  ou  que  tal evento  acontecerá  ou  não;  obrigão-se  á  pagar  alguma  eousa uma á outra no caso de não lhe-sêr favorável —: Os Contractos de   Seguros não   f   podem   degenerar   em   Apostas, como recommendão  todos  os   Escriptôres  de  Direito  Commerciàl Marítimo—.

 

— Appellação   (Per.  e   Souz.   Proces.   Civil   Edição   de Teix.   de  Freitas)  é  o  recurso  interposto   da  primeira   Ins tancia   para   a   segunda,  quando   as   Decisões   são  appella- veis:

Unicamente são appellaveis as decisões:

Quando definitivas,

Quando Interlocutórias com igual força—.

 

— Approvação,    em     matéria    testamentária,    é    o     ins trumento   publico,   pêlo   qual   os   Tabelliâes,   os   Escrivães do JUÍZO de Paz,   em seus  respectivos Districtos,   decla-

rão estarem legâes os Testamentos Cerrados, approvando-os; Vêjão-se, o Art.   1084 da Consolid. cit., e a sua Nota—.

 

— Aprendizagem é o contracto, pêlo qual um Mestre se- obriga á ensinar algum officio á Aprendiz: Vêja-se o Formul. de Contr. e Testam,  de Teix. de Freitas.

 

— Aqueducto é qualquer obra destinada à derivar aguas de um logàr para outro, cobertas ou descobertas—.

 

— Arbitradores   são   Louvados   escolhidos   pélas   partes litigantes para darem suas opiniões em matéria de litígios:

Opinão de facto unicamente, e os Juizes não são obrigados á concordar: Vêjão-se, a Ord. Liv. 3.#  Tit. 17, e o Regul. n. 737 de 25 de Novembro de 1850 Arts. 189 à 205—.

 

Arbitro é o Juiz escolhido pêlos Partes Litigantes


16                                    VOCABULÁRIO    JURÍDICO

 

para julgar suas questões, nos termos da Ord. Liv. 3.° Tit. 16 em negócios civis; e, em negócios commerciáes, nos termos do Decr. n. 3900 de 26 de Junho de 1869, dando Regulamento ao Juizo ArHtrdl —.

 

Arestos são  casos  julgados,  à  respeito  dos  quaes vigorão   as   doutrinas   do   Direito   Romano,   que   parecem contradictorias n’êstes dois textos.

Non exemplis, sed leglbus, judica/ndum est:

At, in silentio legis rerwm perfecte similiter judica-tarwm, auctoritatem vim legis   obtinere debere.

Comtudo   (conciliação   de   Borges   Carneiro   Dir.   Civ.

Ilntroducç.   Parte   III    n.    5)    as   Sentenças   das    Relações, sendo   coherentes   aos   principios   da   Jurisprudência,   fôrão sempre   muito   attendidas   para   a   decisão   de   casos   seme lhantes.                                                                       £9

Comparem-se  agora  entre  si  os  Arestos,  e  os  Arrestos

infra—, com dois erres—.

 

Arqueação é   a   medição   da   tonelagem,   porte,   e capacidade, dos navios—.

 

Arrhas tem duas significações:

Significação  geral, nos  termos  da  Ord.  Liv.  4.°  Tit.  2.°, quando a compra e venda é convencionada com signdl, simples, ou  signdl como principio  de paga: I Extensivo  é tal  pacto  da compra e venda à todos os Contractos Commtitativos; isto é, em que uma das partes contractantes dá, ou deixa, uma cousa ao seu contrac-tante por  outra cousa, que recehe (Consolid. cit. Notas ao Art.  359 e 515:

Significação   especial nos   Contractos   Dotdes, por   isso

vulgarmente chamados—de Dote e Arrhas—, quando o Esposo promette ou dôa quantia certa, ou bens determinados, á Esposa; particularmente  quando  tal promessa se-faz para o tempo da viuvez da mesma Esposa, se assim acontecer:


VOCABULÁRIO   JURÍDICO                                    17

 

As disposições legáes à tal respeito achão-se na Ord. Liv.

4.” Tit. 47, e outras Leis, como consta da cit. Consolid.  Arts.

89 á 92, actualmente sem uso—.

 

Arrematação é a compra e venda, que se-faz em hasta publica—.

 

Arrendamento é  a  locação  de  bens  immoveis  por tempo certo, e renda certa:

Tal  é  a  feição  própria  d’êste  Contracto,  posto  que  as

locuções variem em nossas Leis, ora applicando-o á locações

de bens moveis, ora â locações sem preço certo : Véja-se a cit. Consolid. Arts. 650 e segs—.

 

Arresto, ou  Embargo, e  a  apprehenção  judicial  da cousa,   sobre   que   se-litiga;   ou   de   bens   suficientes   para segurança   de   divida,   até   decidir-se   a   questão   d’ella;   ou já pendente, ou á propôr-se :

Arresto não é Aresto, com a sua denominação fran-cêza —

Arret — : Aresto é caso julgado —.

 

Arresto   de   Príncipe, ou   de   Potencia, termo   de Direito Maritimo.               significa      a               sahida         prohibida    por    Po tencia   amiga,   ou   inimiga,   de   um   ou   de   todos   os   Na vios   surtos   em   algum   de   seus   Portos;   e   também   que se-realisa   no  már   alto   sobre   Embarcação   Neutral,   levada ã   porto   diverso   do   de   seu   destino;   ou   por   motivo   de guerra,   ou   por   necessidade,   ou   por   suspeita   de   alguma contravenção à neutralidade —.

 

B —   Arribada, também   termo   de   Direito   Maritimo,   é a   resolução  d’entrár  o  Navio  em  algum  Porto  diverso  do de  seu  destino  ;  ou  para  abrigar-se  do  máo  tempo  ou  do inimigo,   ou   para   concertar,   ou   para   provêr-se   do   neces sário, etc.:                                   ‘„•’

E’ o caso   mais saliente   dos — Protestos do Mdr, ou

Protestos formados d bordo—, regulador pêlos Arts. 360 á

VOCAB.  JOB.                                                                              g


18                                     VOCABULÁRIO  JUEIDICO

 

369 do Decr. n. 737 de 25 de Novembro de 1850, com re- ferencia ao Cod. do Comm.—

 

Arrogaçáo, ou Adrrogação, é a adopção de pessoas já

sui júris —.

 

Articular, termo forense, é allegár em Juízo por meio de Artigos, como nos Libellos, Embargos, etc. —.

 

Arvores são  os  mais  altos,  e  grossos,  de  todos  os vegetáes; que, tendo só o principal tronco, com seus ramos e folhas, dão madeira para diversos uzos :

As Arvores, segundo a classificação das Resoluções de 16

de Fevereiro  e  de  16  de  Setembro  de  1818,  Prov.  de  8  de

Janeiro de 1819, e das Instrucções do 1.° de Setembro de 1836

Art. 5.°, pertencem aos — Immoveis por Natureza —, como accessorios dos respectivos solos :

Por metaphora, se-diz em Diriêto—Arvores  de Geração,

Arvores Genealógicas, Arvores de [Parentesco, as repre- sentativas das Construccões Literárias em tal forma de Grdos de Consanguinidade de pessoas descendentes de um Commum Tronco:

E  também  se-diz,  do  Parentesco  por  Affmidade, o  das relações análogas de um dos Cônjuges para com os parentes consanguineos do outro—.

 

Ascendentes são os parentes  consanguineos  em linha recta, á partir de um tronco commum até a pessoa, de que se- trata: Quanto à elles se-desce, quanto aos Descendentes se-sóbe de cada pessoa até   o tronco commum Cada Grdo representa uma geração—.

 

Assassínio,— Assassinato, é o crime de Homicídio

(vulgo Crime  de  Morte), punido pêlo nosso  Cod.   Crim. Arts.

192J á 196—:

 

Assentos são*interpretações   authenticas   das   nossas

Leis, que tomava outrora a extincta Casa de Supplicação,


VOCABULÁRIO  JUBIDICO                                     19

 

do  que   temos   uma   Collecção   impressa   em   Portugal   de frequente uzo entre nós:

H Elles tem força de leis, como determinão a Ord. Liv. 1.’ Tit.

4.» § l.d, Tit. 5.° § 5.°, e a Lêi de 18 de Agosto de 1769 § 7.°: Actualmente  o nosso Supremo Tribunal  de Justiça  toma

Assentos, como autorisa o Decr. n. 6142 de 10 de Março de

1876;  o  que,  no  meu  entender,  exorbita  da  Constituição  do Império, que só ao Poder Legislativo concedeu interpretar authenticamente as* Leis— .

 

— Assessor  é  quem,  por  seus  conhecimentos   de  Ju- risprudência, instrúe o Juiz leigo no exercício de suas funcções

—.

 

— Assistente    é quem â Juízo vém para    defender seu próprio direito juntamente com o alheio—.

 

I —  Atempação  é  o  tempo  marcado  pêlo  Juiz,  de  quem  se- appellou,  para  apresentação  dos  Autos  na  2.*  Instancia  nos prazos,   que   as   Leis   marcão,   segundo   as   distancias   dos logares—.

 

— Atravessadouros,    sendo     supérfluos,     devem     sêr abolidos; reputando-se                  taes                  os        feitos          por    propriedades particulares,  que  não  se-dirigem  á  fontes  ou  pontes,  com manifesta  utilidade  publica;  ou  à  logares,  que  não  possão têr   outra  serventia  (cit.  Consolid.  Arts.  957,  958,  e  1333 com  apoio  na  Lêi  de  9  de  Julho  de  1773  §  12,  que  fôi n’esta   parte   confirmada   pêlo   Decr.   de   17   de   Julho   de

1778 —.

 

I   —   Attentado,   como   termo   forense,   significa   qualquer innovação, que se-faça em prejuízo  da questão pendente em Juízo, ou do recurso interposto para o legitimo Superior (Ord. Lív.  3.° Tit. 73).

Occorre frequentemente nas Nunciações de Obra Nova,


20                           VOCA.BULA.BIO JURÍDICO

 

para  nada  innovár-se  na  obra  embargada,  daduzindo-se—

Artigos de Attentado — (Consolid. cit. Notas aos Arts. 932 e

934) —.

 

— Ausência   é   o   facto   de   cada   um   apartar-se   do logár de seu domicilio, ou da sua residência, no Império —:

A auzencia pode sêr para logdr certo, ou incerto e não sabido;  tendo  cabimento  no  primeiro  caso  a  citação  dos Auzentes por Cartas Precatórias ou Rogatórias; e, no segundo caso,   a  citação  por  Editdes (ou  Edictos ou  Éditos);  com nomeação de Curador, se os citados não comparecerem :

 

— Ausentes  (Defuntos e  Ausentes) são  os  ausentes  em logár  incerto  e  não  sabido,  e  os  fallecidos  (ou  como  taes reputados),   cujos  bens  se-arrecadão  como  os  de  heranças jacentes —.

 

— Autor (não tratando-se de Autoria) é a pessoa, que em tal qualidade figura em Juizo, demandando por iniciativa sua—.

 

— Autoria  é  o  acto  judicial,  pêlo  qual  o  Réo  chama á   Juizo   a   pessoa,   de   quem   houve   a   cousa,   que   lhe-é demandada; para que a-defenda, se lhe-parecêr —.

 

AutograpBio é o manuscripto, quando original de quem o- escreveu, e oppõe-se ao Traslado—.

 

— Autoridade   é  a  superioridade  legitima,   dada  pélas Leis,  ou  pelas  Convenções,  ã  que  se-deve obedecer, e estar sujeito:

Tal   é   a   autoridade dos   Soberanos,   e   de   quaesquér Funccionarios  Públicos,  em  relação  aos  Cidadãos  seus  go- vernados :

Tal é também a dos Senhores, Tutores, e Curadores, sobre seus Escravos, Pupillos, e Curatellados :

Tal   é também o consentimento,   expresso ou tácito,


VOCABULÁRIO   JURÍDICO                                    21

 

que se-presta à algum acto exercido por pessoa sob a nossa dependência;  e,  n’êste  sentido,  se-diz  mais  propriamente  — autorisação —:

E  finalmente,  na  linguagem  do  Poro,  se-diz  —  auto-

ridade— o que autorisa, ou prova, o que nós afirmamos; como sêjão  as disposições  das Leis, as decisões dos Arestos,  e as boas opiniões dos Autores—.

 

— Autuação  é  o  que  se-escreve  para  fazer  Processos Judiciães,   começando   pêlo   seu   rosto   n’êstes   termos   in variáveis  —  Armo  do  Nascimento  de  Nosso  Senhor  Jesus Christo de tanto, d tantos dias, de tal méz, etc —.

 

Aval (antigamente  Avalo) é  o  aceite  de  Letras  de Cambio  ou  da  Terra,  sem  aceitantes  n’ellas,  quando  não o-tem feito os sacados ;   e somente  para honrar a firma

do sacador, ou de algum dos endossadôres, como vê se nos Arts.

402 e 403 do Cod. do Comm. : O Avdl, paga a Letra, chama-se

pagamento por intervenção—, e — interventor quem a—

paga—.

 

Avaliação é  a  estimação  do  justo  preço  de  qualquer cousa   alienavel   por   Avaliador, ou   Avaliadores, entrando estes na  classe  geral dos — Arbitradores—: E’ matéria muito usual, de que tratSo muitas Leis, e muitos Praxistas—.

 

Avaria, termo    de    Direito    Marítimo,    quer    dizer qualquer   damno  occorrido   em  cousas  embarcadas,  merca dorias  ou não : Elias se-distinguem em simplices, e grossas; sendo  estas  ultimas  as  occorridas  de  propósito  para  evitar maior  damno,  repartiveis  entre  todos  os  Carregadores,  para que as indemnisem pro rata—.

 

Aviso *ó   qualquer   participação,   mas   tem   actual mente  importância  esta  palavra,  porque  os  Avisos  Mmiste- rides ou do  Governo pode-sc dizer, que constituem parte


22                           VOCABULÁRIO    JURÍDICO

 

ampla  da  nossa  Legislação:  Tal  é  a  realidade,  sêjão  quaes forem os censores —.

 

Avô é  o  pai  do  pai  da  pessoa,  de  que  se-trata  ; e   Avó   è a  mãe  d’essa  pessoa;  posto  que  se-usa  chamar Avós todos os Ascendentes em geral, menos o pai—.

 

?*• Avocar é fazer vir o Juiz ao seu Juizo a Causa, que corre  em  outro:  Para  tal  fim  expedem-se  Cartas  Avocato-

rias—.

 

Avoengo lêi  do  avoengo reprovada  péla  nossa  Ord. Liv.  4.° Tit. 11 §2.°:

São—pactos de retro ou de resgate, com o nome de —

Retractos — no Direito Francêz, de que havião muitas espécies

: Vêja-se a cit. Consolid. Nota ao Art- 551 —.

 

Avulsão é  o  AUuvião realisado  por  separação  de massas   de  terras  das  margens  dos  Bios  para  outros  lo- gares d’ellas pertencentes á diversos proprietários:

I E’ um modo jurídico de adquirir domínios de immo-veis; isto é,   nas   partes   margináes   efiecti   vãmente   separadas   péla violência da correnteza das aguas—.

 

? — Bacharel é quem obtém o primordial gráo nos Estudos de

Theologia, Direito, Medicina, e de outros Ramos :

Os  Bacharéis não  podem  fazer  Procurações  por  instru- mentos de seu punho, sendo improcedente a Ordem n. 356 de

14 de Novembro de 1855, que os-suppõe com tal prerogativa: Vêja-se a cit. Consolid. Nota 6 ao Art. 468 § 4.°, pags.  322—.

 

Balanço é a descripção escripta do estado activo


VOCABULÁRIO  JURÍDICO                                       23

 

e passivo, de um Estabelecimento  Commerciâl, fallido ou não fallido:

Uma das obrigações dos Commerciantes (Cod. do Comm. Art. 10 n. 4) é formar annualmente um Balanço Geral do seu activo e passivo, o qual deverá compre-bendêr todos os bens de raiz,  moveis,  e  semoventes,  dinheiros,  papéis  de  créditos,  e outras  quasquér  espécies  de  valores,  e  bem  assim  todas  as dividas e obrigações passivas; e será datado, e assignado, pêlo Commerciante, à quem pertencer—.

 

Baldeação é a passagem da carga de um navio, no todo ou em parte, para outro navio—.

 

Baldio é   todo   e  qualquer   terreno  inculto,   e  des- aproveitado  :  A  Lêi  das  Terras  Devolutas  n.  601  de  18  de Setembro de 1850 manda em seu Art. 5.° § 4.°, que os Campos do uso  commum dos moradores de uma ou mais Ereguezias, Municípios,   ou  Comarcas,  sejam   conservados  em  toda  a extensão de suas divizas; e continuem ã prestar o mesmo uso, conforme a pratica actual, em-quanto^por Lêi não se-dispozér o contrario—.

 

Bancarrota denota  geralmente  entre  nós  o estado  de Fallencia ou Quebra de qualquer Commerciante, ainda que não seja fraudulenta’.

Isto ainda mais se-confirma péla redacção do Art. 263 do

Cod.  Pen.  dizendo—a   bancarrota  que  fôr  qualificada  de fraudulenta—: Logo, a bancarrota pode não sêr fraudulenta :

E demais, o Art. 798 do Cod. do Comm. applica os epitbetos—casual,ctUposa,fraudulenta, á fallencia, e não é bancarrota—.

 

Bancos são   todos    os   Estabelecimentos   Commer- ciáes,  que  tem  por  profissão  habitual   de  seu  commercio as—Operações  de  Banco—(Cod.  do  Comm.  Art.  119);  ou sêjão de firmas não sociàes, ou de firmas sociàes:


24                           VOCABULÁRIO   JURÍDICO

 

As  operações  de  Banco decidem-se  e  julgão-se  pélas regras   geráes  dos  contractos  estabelecidos  no  Código,  que forem   applicaveis   segundo  a natureza   de  cada   uma   das transacções;

Quando  os Bancos não fôrem estabelecimentos  socíáes, seus  donos  tem  a denominação  de—Banqueiros: o  no  caso eontrario são Sociedades Anonymas, que se-regulão geralmente pêlos Arts. 295  á  299 do mesmo Cod., e privativamente pêlo Decreto n. 2711 de 19 de Dezembro de 1860—.

 

— Banimento,  posto  que  a  nossa  Const.  Polit.  falle  do Banido  por  Sentença, como  tendo  perdido  os  direitos  de Cidadão  Brazilêiro;  posto  que o Art. 56 do nosso Cod. Pen. declare consistir esta pena em perderem para sempre os réos os direitos   de   Cidadãos   Brazilêiros,   inhibindo-lhes   outrosim perpetuamente  babitár  no  território  do  Império;  não  se-acba caso algum, em que se-tenba feito uso de tal pena—.

 

Barataria ou barataria de patrão, é termo te-chnico do       commercio         marítimo,      indicando    qualquer     dolo,          ou prevaricação,   que   o   Capitão   do   Navio,   como   tal   tenha commettido no exercício de suas funcções, e cumprimento de suas obrigações—.

 

Bastardos são os filhos illegitimos, posto que não de coito damnado —.

 

— Batismo é um dos Sacramentos da Igreja Chnstã, pêlo qual o baptisado fica pertencendo ao grémio d’ella:

Sobre  a prova  dos  Batismos, vêja-se  a  Consold.   cit. nos Arts. 2.° à 7.”, com as suas Notas—.                                                                      I

 

H — Beniféitorias (Diccion. de Per. e Souz.) são as des-pêzas, e  augmentos,  em  um  prédio,  para  o-tornár  melhor,  ou  mais agradável:

As Bemfêitorias são necessárias, ou úteis, ou voluptuosas

(vokiptuarias):


VOCABULÁRIO   JUBIDICO                                    25

 

Bemfeitorias  Necessárias são  aquellas,  sem  as  quaes  a cousa não poderia sêr conservada:

Bemfeitorias  Úteis são as que, não sendo indispensáveis

para conservação da cousa, são todavia de manifesto proveito para qualquer possuidor d’ella:

Bemfeitorias Voluptuosas, ou Voluptuarias, são as de mero

luxo ou recreio, ou da exclusiva utilidade para quem as-fêz.

Estas  definições  são  as  da  cit.  Consolid.  Nota  ao Art.

663—.

 

Beneficiário (herdeiro  ou  coherdêiro)  é  o  que  tem aceitado a herança á beneficio de Inventario, para nada mais pagar além das forças d’ella em referencia ao mesmo Inventario

—.

 

Beneplácito, em geral, é a approvação de algum acto: Bile não se-pode dispensar para terem execução, n’êste Império qnaesquér Bulias ou Breves de Roma, como é expresso no Art.

102 — XIV da nossa Constit. Politica —.

 

Bens são todas as cousas corpóreas e incorpóreas, que juridicamente podem sêr apropriadas:

A palavra—bens—tem sentido menos lato, que a palavra — cousas—,  pois  que  podem  estas  sêr  ou  não  apropriáveis juridicamente, e mais em um mundo de  bem e de mal:

As  cousas são  moveis,  immoveis, ou  semoventes;  dis-

tincção também applicavel  aos bens: Vêja-se a Consolid. cit. Art. 42, e sua Nota, que distinguio as cousas no ponto de vista das Execuções de Sentenças segundo a Lêi de 20 de Junho de

177*4—.

 

Besta, como os gados, são bens do evento, quando se- achàrem sem dono; ou sem sabêr-se do senhor, â quem  per tenção —.

 

Bilhetes são papéis   de obrigações commerciáes,


26                           VOCABULÁRIO    JURÍDICO

 

que alguém se-obriga á pagar; e com variadas denominações, como  — bilhetes de banco,em branco,de caixa, de cambio,d’alfandega,d ordem,ao portador, etc.—.

 

Bispos   Diocesanos, como   os   Arcebispos, não   es tão  sujeitos  á  lêi  da  taxa  probatória  dos  Contractos,  ainda que  estes   sêjão  por  êlles  só  assignados,  e  passados  por seus Secretários:

Inclusive os Bispos, e Arcebispos, Titulares; assim como

os Abbades, que gozão das prerogativas episcopáes (Con-solid. cit.  Art. 369 § 6.°); e, quanto ás suas Procurações, vêja-se o Art. 457 da mesma Consolid. —:

Fallecendo os Bispos, quando Seculares, seus espólios se-

arrecadão, e regulão-se, como dispõe a legislação citada ao Art.

189 da cit. Consolid.:

E, quando Regulares, é applicavel o disposto na mesma

Consolid. Arte. 990, 991, e 992—.

 

Boticários, em minha opinião, não tem algum privilegio de Acção Executiva, ou de Arbitramento, para cobrança de suas receitas (Consolid. cit. Notanapag. 328)—.

 

Braço Secular significa o poder dos JUÍZOS Seculares, á quem  as  Autoridades  Ecclesiasticas  devem  implorar  auxilio material para execução de suas decisões, e ordens legáes —.

 

Buscas são diligencias do Juizo Civil, e Criminal, para acbarem-se  cousas,  que  se-ocultão  :  Estão  reguladas  para  o criminal nos Arts. 189 à 202 do respectivo Cod. do Proc, além da mais legislação acrescida—.

 

_ Cabido é corporação de Eclesiásticos ao serviço de

uma  Igreja  Cathedrál:  Entrão  na  classe  das  Pessoas  Gol-, hctivas (Consolid. cit.   Art. 40)—.


VOCABULÁRIO  JURÍDICO                                    27

 

Cabotagem (Diccion. de Ferr. Borg.) é a viagem. ou commercio  de  cabo  d cabo,—de  porto  a porto,—nas  costas visinhas; com a distincção de Grande Cabotagem, e Pequena Cabotagem, segundo as distancias dos portos—.

 

Caça, em   geral,   é   permittida,   guardados   os   Re- gulamentos policiáes: Assim lê-se na Consolid. citada Art. 886, que se-desenvolve, nos subsequentes Arts. 887, 888,   e   889—

.

 

Caducidade é  o  effêito  do  commisso  dos  immoveis emphyteuticos,   quando   ha   falta   de   successôres;   isto   nos aforamentos vitalícios, que não se-uzão entre nós (Consolid. cit. Notas 5 ao  Art. 609, e 48 ao Art. 631—.

 

Caduca se-diz a deixa de herança, ou de legado, quando o herdeiro, ou o legatário, morre antes do Disponente—.

 

Caixa  de  casa  de  commercio é  o  caixeiro,  ou  o interessado, d’ella, que guarda o respectivo Cofre; e no mesmo sentido se-diz— Caixa da Sociedade,Caixa do Navio—.

 

Caixa d’Amortisaçào é a Repartição  Publica, á cujo cargo se-acha o pagamento da Divida Publica, e de seus Juros ; fundada péla Lêi de 15 de Novembro de 1827, e regulada pelo Decr. de 27 de Abril de 1832—.

 

Caxêiros são todas as pessoas empregadas no serviço das Casas de Commercio, sobre os quaes temos as disposições dos  Arts.  74  à  86  do  Cod.  do  Comm.,  com  a  inscripção— Feitores, Guarda-Livros, e Caixeiros—.

 

-r-  Calendário é  o  Livro,  ou  Almanach,  que  contém  a ordem  dos dias,  das  semanas, dos mêzes,  das Festas, 6  dos acontecimentos notáveis do anno.—Entre  nós também tem o mesmo significativo a—Folhinha—.


28                           VOCABULÁRIO JURÍDICO

 

Calumnia, segundo o nosso Cod. Crim. Art. 729, é o delicto de attribuir falsamente á alguém um facto, que a Lêi tenha  qualificado  criminoso,  e  em  que  tenha  logâr  a  acção popular, ou o precedimento ofBciál da Jus-tiça—,

 

Cambio é o contracto de Troca, — Permuta, Per- mutação ; e com esta denominação peculiar no commercío, que tém por objecto:

1.”  Cambio  de  Moedas, cujos  commerciantes  são  os—

Cambistas—:

2.° Cambio por Letras, matéria importantíssima regulada pêlo  Cod. do Conim. extensamente desde o Art. 354 ao Art.

427:

Cambio  marítimo, também  por  Letras;  vulgo,—  risco marítimo—, de que trata o mesmo Cod. do Comm. em seus Arts.   633 à 665—

 

— Canos  são os logares abertos, ou fechados, por onde passãoa guas limpas, pluviaes dos telhados, e aguas immundas: Sendo  canos  em telhados  para esgoto  de  aguas  das  chuvas, pertencem  á   matéria  de  servidões, sobre  o  que  vêja-se  a Consolid.  cit.  no Art. 950—.

 

Canon é o foro annuál, que se-paga annualmente por motivo   do  contracto  emphyteutico:  Cahio  em  desuso  este termo—.

 

Capacidade é  termo  modernamente  introduzido  em nosso Direito para significar — capacidade jurídica —; isto é, a aptidão, ou gráo de aptidão, para exercer actos jurídicos:

A Capacidade, pois, pode sêr politica, ci/òil, commercidl, em relação á cada um d’êsses ramos de Direito—.                                  M

 

Capellas, como  Vínculos, fôrão  abolidas   péla   Lêi de 6 de Outubro de 1835; e de futuro fôi prohibido o esta-


VOCABULÁRIO   JURÍDICO                                    29

 

belecimento d’ellas, qualquer que seja sua denominação: Vêja- se a cit. Consolid. Arts. 73, 74, e 75—.

 

Capital é a quantia,  que vence juros ou prémios;  ou produz  interesses ou rendas, como as entradas em sociedades

—.

 

Captatorio, epitheto   para   distinguir   a   disposição testamentária provocada por artifício de algum herdeiro, ou de algum legatário —.

 

Captara é a appreensão corporal de alguma pessoa, ou de alguma cousa :

E’ pela captura, que se adquire  o dominio  dos animàes

silvestres —.

 

Cárcere  Privado é  punido  pelo  Art.  189  do  Cod. Crim., e são nullos os contractos feitos por pessoas retidas em cárcere privado —.

 

Cargos são  empregos  públicos  de  qualquer  espécie, officios, dignidades, que dão aos providos o direito de exercer certas funcções publicas —.

 

Carregamento, ou  carregação, é  nos  contractos  de fretamento, a carga, que os carregadores põem nas embarcações por    elles   fretadas,   no   todo   ou   em   parte,   para   serem transportadas :

Os Carregamentos constão, exigem-se, e entregão-se, por prova  das  Cartas  de  Fretamento, ou  dos  Conhecimentos  de Carga—.

 

Casas    são    edifícios    destinados    para    nossa    habi tação,        e             quaesquér        estabelecimentos    de   industria,   eom- mercio, ou de simples deposito •

Alugueres de Casas, que são Prédios Urbanos, cobrão-se executivamente (Consolid.  cit.  Art. 673) :

A Acção de Despejo de Casas é summaria (Consolid. cit. Art.  671)-.


30                           VOCABULÁRIO    JURÍDICO

 

— Casal  não  se-entende  no  Brazil  —  logár  de  habi tação   dos  casados  —,  mas  a  primeira  pessoa  jurídica  do Homem e da Molher em vinculo de Matrimonio:

Em taes casos, Marido e Molhar representão uma pessoa collectiva, isto é, uma só pessoa (Ord. Liv. 1.” Tit. 31 § 1.°, e Tit. 84 § 3.°, em que se-apôia a Consolid. cit. Nota ao Art. 40 pag. 33:

I  Por  bem  da  unidade  de  pessoa  no  Casamento,  os  bens adduzidos pêlos                    Cônjuges                para     a    sociedade    conjugal communicão-se desde logo entre êlles, tendo havido entre êlles copula carnal, como vê-se na cit. Consolid. Àrts. 111 e 117 —.

 

Causas, entende-se   de   ordinário   —   Processos   Ju- diciáes, seja qual fôr sua natureza, ou fim—.

 

Cativeiro, são    sempre    mais    fortes,   e    de   mais consideração,   as   razões   em   favor   da   liberdade,   que   as produzidas para justificar o cativeiro —.

 

— Caução, quando judicial, é o acto, pelo qual em Juízo se-garante  a  indemnisação  de  algum  damno  possível,  e  de ordinário da falta de cumprimento de alguma obrigação:

Costuma-se distinguir a Caução (Per. e Souz. Proc. Civ. §

191  Ed.  de  Teix.  de  Freitas)  em  Juratona,  Pignoratícia, Fideijussoria,                          Promissória    : A     mais     frequente    é     a Fideijussoria, isto é, prestada por fianças—.

 

?  —  Causa, que  se-deve  entender  jurídica, é  o  motivo, abstratamente   considerado,  pêlo  qual  adquirem-se  direitos; dizendo-se,   em   relação   às   Acções, que   nascem   dos   — Contractos, Quasi-Contractos, Delidos, Quasi-Delic-tos,

— e Varias Figuras :

A Causa  do Contracto distingue-se  em essencial, e ac- cidentdl:

Só a falta de causa essencial, como quando ha erro


VOCABULÁRIO   JDBIDICO                                    31

 

essencial  sobre  ella,  annulla  os  contractos,  e,  geralmente  os actos   jurídicos  ;  e  assim  não  acontece,  quando  ha  erros accidentdes.

A Causa Jurídica dos Actos produz seus effêitos, ou se- refere à elles no total, ou em algum de seus elementos —.

 

— Cautelas-   são   quaesquér   precauções,   mas   em   Di reito   são  as  precauções   eurematicas   das   Partes   sobre   as clausulas  e   meios,  que  completão  e  assegurâo  seus  actos e   contractos   segundo   suas   intenções   :   N’êste   sentido   o Manual   do   Tabellião   de   Corr.   Telles   empregou   esta   pa lavra — Cautelas —:

Cautela Pignoratícia é o documento passado pêlo Credor

Pignoraticio       ao       Devedor       Pignoraticio,       declarando convenientemente  quaes  as  cousas,  que  d’êlle  recebeu  em garantia, e que ficão na sua posse, até que seja pago do seu credito assim garantido —.

 

— Cessáõ é todo o Contracto, que, por titulo oneroso ou gratuito, aliena créditos, e direitos em geral, abstracção feita das cousas sobre que recaião; e que logo não podem sêr entregues ao adquirente, que tem o titulo de — Cessionário —, sendo — Cedente — a outra parte —.

 

— Cegos são incapazes civilmente para os actos, em qne o

Sentido Visual é indispensável:

Era  questão,  se  os  Cegos podião,  ou  não,  fallecêr  com Testamento   Cerrado:   Vêjão-se   os   meus   Additamentos   à Consolid.  das Leis Civis Nota 1 ao Art. 993 —.

 

— Censura   (de   Livros   e   Impressos)  foi  abolida   péla Const.  do  Império,  Art.  179  —  IV,  podendo  cada  um  com- municâr   seus   pensamentos   por   palavras,   escriptos,   e   pu- blical-os    péla   Imprensa;   comtanto            que                  responda               pêlos abusos, que commettêr no exercício d’êste direito.


32                           V0CA.BULA8I0   JURÍDICO

 

— Certidões    são    copias    tiradas    por    Escrivães,    ou Tabelliães, de papéis originaes de seus Cartórios, pélas quaes se-faz certo qualquer acto, que importa saber—.

 

— Chancellaria  fôi abolida  pelo  Decr. n.  1730  de 5 de

Outubro de 1869—

 

— Chicana  é  o  abuso  no  Foro  Judicial,  demorando-se maliciosamente o andamento dos Processos, ou provo-cando-se incidentes inúteis—.

 

H  —   Ctairogrrapbo   é   todo   e   qualquer   instrumento   par ticular   de  divida,   ou   obrigação;   ou   escripto   e   assignado pêlo próprio devedor, ou só por êlle assignado—.                                                                           I

—? Cidadãos {Brazilêiroé) são os designados como taes na   Const.   do   Império   Art.   6.°,   porém   com   as   duvidas actualmente provocadas péla interpretação da Lêi n. 1096 de 10 de Setembro de 1860, como se-pode vêr na cit. Consolid. Nota ao Art.  108 pags. 281 —.

 

— Circunstancias,   as     dos    crimes    ou     delictos    são distinguidas   pêlo   nosso   Cod.   Crim.   Arts.   15   a   19   em aggravantes, e attenuantes;  e por  ellas  se-gradúão as penas, como estatuem os Arts.   33 e 34 do   mesmo Cod.’—.

 

—• Cirurgiões, e Médicos, (em minha opinião), não tém acção executiva, ou arbitral, para cobrarem as importâncias de suas visitas;  e maiormente com o abuso de até lhes-julgarem ultra petíta, como censuramos na cit. Consolid.   Nota ao Art.

468 pag.  328—.

 

— Citação, na pratica forense, é o chamamento do Réo à Juizo por mandado ou despacho do Juiz da Causa, ou para vêr intental-a   (citação   inicial),   ou   para   qualquer   dos   termos intermediários do Processo —.

 

— Clausulas» em Direito, são todas   as restricções,


VOCABULÁRIO  JURÍDICO 33

 

com  que  as  Partes,  ou  Disponentes,  restringem  suas  dis- posições,   para   não   produzirem   seus   effeitos   naturáes   do costume  ;  e podem  sêr  —  Condições,  Prasos, ou  Encargos (conditio, dies, modus):

Ha Clausulas, que  nossas  Leis  prohibem  aos  Tabelliães

escrever nas Escripturas  Publicas, com penas ou sem penas, enumeradas na Consolid.  cit. Arts.  389 e 390.

 

— Clérigos tém direito de adquirir, possuir, e alienar, por qualquer   titulo,   bens  de  raiz  ;  allodiáes,   ou  fo-rêiros  — Consolid. cit.  Art. 71—.

 

— Coacção annulla os contractos nos casos dos Arts. 355,

356, e 375, da citada Consolid. ; e sempre que oc-corrêr por qualquer modo, como em relação à dispor, ou não dispor, por ultima vontade (Consolid. cit. Arts. 1029, 1030, e 1031)-.

 

— Codicillo,  é  livre  testar  por  êlle,  ou  por  testamento solemne, mas sem n’élle instituir herdeiro : A’ tal respeito vêja- se a cit. Consolid. Arts. 1077 ã 1082—.

 

— Cofre dos Órfãos é o que se-acha á cargo do Juízo de Órfãos, onde se-guardão os dinheiros dos Órfãos, e mais pessoas aos Órfãos equiparadas, como tem regulado os Arts. 294 e segs. da cit. Consolid. das Leis Civis—.

 

— Cogitação,   em   sentido   stricto,   é   o parentesco entre descendentes consanguíneos pêla banda materna, de onde procedem   os cognatos ou cognados:   Oppoem-se aos agnatos ou   agnados, que são os  parentes consanguíneos pêla  banda

do  pai   (Consolid.   cit.   Nota   ao   Art.    959 pags. 556—.

 

— Cognome é o mesmo, que appellido,  ou sobrenome ;

isto é, nome, que se-segue ao nome próprio : A’s vezes se-toma por alcunha—,

VOCAB. JUE.                                                                               8


34                           VOCABULÁRIO   JURÍDICO

 

— Cohabitação, em geral, é o estado de duas pessoas, que vivem  juntas:  Em  particular,  é  o  estado  de  pessoas  de  sexo differente,  que  vivem  ou  habitâo  juntas  na  mesma  casa;  ou casadas, ou consideradas como taes—.

 

Coherdétros são  dois,  ou  mais  herdeiros,  da  mesma herança—.

 

— Gol Sacão,—dos dotes,das doações—, é o expediente dos filhos (ou descendentes), dotados pelo pai, ou péla mãe, ou por ambos  juntamente, de que tratão minuciosamente  a Ord. Liv. 4.° Tit. 97, e a cit. Consolid. Arts. 1196 á 1230—.

 

Collateráes, ou  Transversdes, são  todos  os  Parentes, que não são da linha recta; com as formas de computação, que se-podem vêr na cit. Consolid. Not. ao Art. 959 § 3.°—.

 

— Collcgatarios  são  dois,  ou  mais  legatários  da  mesma cousa, ou do mesmo direito—.

 

Collusào J  ou  Conluio, ha  na  occulta  intelli-gencia entre duas ou mais pessoas em prejuízo de terceiros : Ha casos, em  que  a  Lêi  dâ  por  certa  a collusão  sem  exigir  prova;  tal aquêlle,  em  que  o  devedor  fallido  faz  cessão  de  seus  bens poucos dias (hoje quarenta dias) antes de sua fallencia.—

Lêa-se â tal respeito o Art. 827 do Cod. do Comm—.

 

Colónia é a povoação nova com gente vinda de outra terra: Toma-se também no sentido da Lêi de 4de Julho de 1766. em que fundou-se o Art. 607 da Consolid. cit.—.

— Conunandita  (Sociedade  em  Commandita), é  a  So- ciedade, de ordinário  commerciál, em que algum dos Sócios tem só responsabilidade limitada, e  correspondente


VOCABULÁRIO   JURÍDICO                                    35

 

ao seu capital  (Tentrada;  sem  apparecêr  seu  nome  na  firma social,  à não sêr péla indicação—& Comp.—; e não podendo, por qualquer modo, tomar parte na administração social—: Está regulada nos Arts. 311 à 314 do nosso Cod. do Comm.—: Os socio,s       tem               n’esta                         Sociedade       a                 denominação     de commanditarios—.

 

Commendadôres podem     fazer     procurações    por instrumentos particulares assignados, e escriptos de seu punho (Consolid.  cit.  Nota ao Art. 458 § 6.°)—.

 

Commereiantes são  rigorosamente  os  que  fazem  do commercio profissão habitual, não bastando exercêl-o, sem esse habito : Assim se-deve entender os Arts. l.° á 9.° do nosso Cod. do    Comm.          ,                  como    achar-se-ha      explicado         em           meus

Additamentos—?.

 

Commissão é  o  mesmo,  que  Mandato, quando  os mandatários, nas suas relações com terceiros, figurão em seu próprio  nome, como se Mandato não houvesse: Comparem-se os  dois   Titulos  do—Mandato  Mercantil, e  da  Commissão Mercantil, em nosso Cod.  do Comm.—.

 

Commisso (Cit. Consolid. Art. 626) é a pena, em que incorrem os emphyteutas:

1.°  Se  dêixão  de  pagar  o  foro  secular  três  annos  con-

secutivos, e o ecclesiastico dois annos  consecutivos:

2.°  Se  vendem,  ou  alienão,  o  immovel  emphyteutico sem licença do senhorio—.                                                                            I

 

Commodato (cit. Consolid. Art. 478) ó o empréstimo gratuito de alguma cousa para certo uso, que deve sêr restituída identicamente—.

 

Communhão é o estado  de duas ou mais  pessoas, á quem  pertencem uma ou mais cousas em commum, como no casamento de meação,   e  nas  sociedades em   geral:   A


36                           VOCABULÁRIO    JURÍDICO

 

communhão  pode   resultar     de     contracto,  ou    de     factos fortuitos; não assim, a sociedade—.

 

— Commutação   de   penas  só  pode   conceder  o  Poder

Moderador — Const. do Império  Art.  101—VIII—.

 

— Compadrèsco é a relação entre duas pessoas, das quaes uma apresentou na pia baptismal alguma creança, filho ou filha da outra: O Compadrèsco produz logo uma affinidade espiritual, e mais alguns outros effêitos jurídicos —.

 

— Companhia,   no   sentido   mais   importante,   é   nome commum  de  Sociedades  Anonymas,  como  se-diz  sobre  as Companhias de Commercio no Art. 295 do nosso Cod. —.

 

I  —  Compensação  (define-se  na  Ord.  Liv.  4.°  Tit.  78)  é  o desconto,  que  reciprocamente  se-faz  no  que  duas  pessoas devem uma a outra —.

 

— Competência  é  a  jurisdicção  de  um  Juiz  em  Causa submettida ao seu conhecimento —.

 

— .Complices são os criminosos, que não são autores de delictos, mas concorrem pelos modos, que declarão os  Arts. 5.° e 6.° do   Cod. Pen.—.

 

— Compra e venda é o contracto oneroso, pêlo qual uma das partes convenciona transferir à outra alguma cousa por uma ajustada somma de dinheiro: Sem tradição da cousa vendida não passa  o  dominio  para  o  comprador,  embora  a  venda  fique perfeita e acabada —.

 

— Compromisso,  ou vem â sêr :

O  de  varias  pessoas,  que  n’êlle  concordão  legalmente, fundando alguma Irmandade ou Confraria:


VOCABULABIO   JURÍDICO                                    37

 

Ou vem á ser Concordata entre Credores de uma massa fallida para o pagamento das dividas passivas d’ella segundo as condições  convencionadas:

Ou vem á ser Compromisso Arbitral, hoje regulado pêlo

Decr. n.  3900  de 20 de   Junho de 1867 —.

 

Conciliação, ou Acto Conciliatório, no Juizo Civil, ou no Juizo Commerciâl, é precedente, sem o qual nenhum Litigio, pena   de   nullidade,   pode   começar,   anão   sêr   nos   casos expressamente dispensados péla Lêi—.

 

Conclusão (Per. e Souza) é o acto, pelo qual a Causa se-sujêita   ao  conhecimento   do  Juiz;   bem  entendido,   para qualquer decisão—.

 

Concordata é o mesmo, que Compromisso de Credores communs  de  uma  massa  fallida,  regulada  em  nosso  Cod. Comm., como supra já observei—.

 

Concubinato é a união illegitima de um homem com uma molher,* como se casados fossem—.

 

Concurso é o conflicto entre duas ou mais pessoas, que se-dizem com direito â alguma cousa:

Em Direito o Concurso particularisa-se, quando o objecto d’êlle é o de preferencia, ou o de rateio, entre Cre-dôres—.

 

— Concussão   é   o   crime   do   Empregado   Publico,   en carregado  da  arrecadação,  cobrança,  ou  administração,   de quaesquér  rendas  publicas,  ou  de  dinheiros  públicos,  ou  da distribuição   de   algum   imposto,   que   directa   ou   indirecta mente    exigir,   ou   fizer   pagar   aos   Contribuintes   o   que souber não deverem — Cod.   Crim. Art.  135—.

?— Codevedôres são dois ou mais devedores con-junctos da mesma divida, e podem sêr simpUces ou solida* rios: Sendo solidários, cada um d’êlles tem obrigação de


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pagar a divida ‘por inteiro; salvo seu   direito de haver dos outros a parte que lhes-pertencêr—:

O mesmo pode acontecer entre Cofiadôres Solidários—.

 

Condições são  os  factos  futuros  e  incertos,  de  que depende  a  acquisição,   ou  a  resolução,   de  direitos  :  Nin guém  tratou  melhor  esta  matéria,  do  que  Savigny  em  seu Trat. de Dir. Rom. Tomo 3.°:

A  doutrina  distingue  as  Condições  em,—  potestaiivas, casudes,mixtas :

Condições  potestaiivas são  as  impostas  por  arbitrio  das partes contractantes, ou dos disponentes em ultima von tade :

Condições casudes são as que dependem de acontecimentos alheios á nossa vontade :

As  Condições  mixtas participão  da  naturêsa  das  duas classes precedentes—.

 

Confirmação é a ratificação de algum acto an-nullavel péla parte, que o-praticou, antes de sêr aceito péla outra parte, á menos que esta convenha —.

 

Confissão é a declaração, escripta ou não escripta, sobre a verdade de algum facto por quem licitamente seria possivel a negativa —.

 

Confusão é  o  facto  de  juntar-se  em  uma  só  pessoa algum direito, e a sua correspondente obrigação ; caso em que fica  extincta,  porque  não  ha  -direito  sem  duas  pessoas  ao menos, uma que o-adquire, outra que se-obríga á responder —.

 

Corporações são  todas  as  pessoas  jurídicas,  que  se- formão  péla juncção de duas, ou mais, pessoas, para qualquer fim de sua utilidade particular, ou de utilidade publica:

As Corporações pertencem á classe das Pessoas ColUc- tivas (cit.  Consolíd.   Art. 40), e tem o nome de —Corpo-


VOCABULÁRIO   JURÍDICO                                    39

 

orações de Mão-Morta—, quando são perpetuas, e sem licença do  Governo  não  podem  adquirir  bens  de  raiz:  Vê-|  ja-se  a mesma Consolid.   Àrt. 69:

Mas as Camarás Municipdes não se-inclúem. na classe das

Corporações de Mão-Morta (cit.   Consolid.   Art. 70)—.

 

Confisco, ou  Confiscação, era  uma  pena  da  Legis- ação   Colonial,   que   fôi  abolida   péla   Constit.   do   Império Art.   179 —XX:

Em  alguns  casos  pode-se  dizer,  que  existe  o  Confisco, como  nos casos de tomadias ou apprehenções de mercadorias por Empregados d’Alfandega, ou de cousas não commerciaveis, etc.—.

 

Côngruas são actualmente os ordenados dos Pa-rochos, e  de  outros  Empregados  Ecclesiasticos,  em  substituição  dos antigos Dizimos —.

 

Conjecturas são presumpções da classe, que a doutrina chama—presumpções                                     de     homem—;    e     estas,    por    mais vehementes  que  sêjão,  não  daráõ  motivo  para  imposição  de penas —Cod.  Crim.   Art.  36—.

 

— Cônjuges são o homem e a molhér no sagrado Vinculo do         Casamento:        Quando          prescinde-se                   da    celebração    do Sacramento, é uma presumpção, que só dura até a producção de provas em contrario —.

 

Consanguíneos são todos os parentes  da linha recta, por  opposição aos de afinidade, ou em relação ao pai, ou em relação á mãe —.

 

Consenhòr, ou Condómino, ou Coproprietario,

são duas  ou  mais  pessoas, a  quem  pertence  era  commum  o senhorio, domínio, ou propriedade, de uma ou mais cousas —.

 

Consenso é synonimo de Consentimento, quando


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duas  ou    mais     pessoas  convém    em  alguma  cousa  para qualquer fim jurídico-—.

 

Constituto é  a  declaração  nas  Escripturas,  péla  qual uma  das  partes  contractantes  se-reconhece  possuidora  desde logo em  nome da outra, como se effectivamente já estivesse possuindo: —  Chama-se Constituto Possessorio, ou Clausula Constituti—.

 

Cônsules “são os Empregados Públicos nomeados pélas Nações Estrangeiras para residirem no Brazil, e abi protegerem aos  seus Súbditos;  ou os nomeados pêlo  Governo do Brazil para o mesmo fim em protecção dos Bra-zilêiros: Actualmente o nosso Regimento Consular acha-se no Decr. de 11 de Junbo de 1847—.

 

Consignação é a remessa de géneros de uma pessoa à outra, de ordinário commerciantes, ou para ven-dêl-os, ou para qualquer outro [fim:

Também chama-se — Consignação — o acto de pôr em

deposito, publico ou particular, qualquer cousa para algum fim determinado—.

 

Consócios, e Soeios, se-reputão synonimos, indicando

Membros de Sociedades nas suas relações reciprocas —.

 

Consolidação é o  acto  pêlo  qual,  na  emphyteuse,  os senhorios directos reúnem ao seu domínio  directo o domínio útil dos        emphyteutas;           cessando          assim                         o                direito    real emphyteutico, e ficando allodiâl o respectivo immovel —.

 

Consuimnação, em Direito,  refere-se geralmente  aos Contractos  completamente  terminados,  sem nada lhes-faltár  ; especialmente   aos   Casamentos   como   contractos,   e   como casamentos, menos quanto à copula carnal —.

 

Contador é o   Empregado   Publico   Judicial,   a


VOCABULÁRIO   JURÍDICO                                    41

 

quem incumbe contar os trabalhos nos Processos pêlos preços do Regimento de Custas; e de ordinário também incumbe-lhes distribuil-os pêlos outros Escrivães do logár, onde servem, para que todos sêjão aquinhoados nos respectivos lucros—.

 

Contencioso, em sentido privativo, é termo do Direito Moderno,  depois  que  o  nosso  Thesouro,  à  semelhança  (má semelhança!) da Europa, começou à exercer funcções do Poder Judicial I —.

 

Contestação, termo  de  significação  muito  genérica, indicando  no Foro Judicial  toda e qualquer  redar-guição  por uma  das Partes contra os articulados ou al-legações da outra Parte —.

 

Contrabando é punido, como crime contra o Thesouro Publico, e Propriedade Publica, pêlo Art. 17? do Cod. Penal com  esta  redacção  :  —  Importar,  ou  exportar,  géneros  ou mercadorias prohibidas ; ou não pagar os direitos dos que são permittidos, na sua importação ou exportação, etc.—.

 

Contradlctas, em nosso Foro, são os defeitos op-postos contra  as Testemunhas, que tem de jurar nos Processos, pelas partes  contrarias,  ou  por  seus  Advogados  ou  Procuradores  ; differindo  das  Reperguntas,  que podem sêr feitas  depois  dos juramentos :

As  testemunhas  contradictadas,   e  reperguntadas,  pélas Partes; e por ellas  muitas  vezes também seus Advogados ou Procuradores,  costumão  responder  com  lugares  com-muns,  e sem proveito algum para a Causa:

Seria  acertado,  se  taes  inutilidades  não  continuassem  à

demorar   a   promptidão   dos   Processos:   As   partes,   quando arrazoarem, que provem documentalmente suas contradic-tas, e contestações como também se-usa nas Causas Cri-minàes, para que tenhâo algum valor probatório—.


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Contralientes são  indistinctamente  quaesquér  partes contractantes, posto que quasi sempre se-applica tal palavra aos Contrahentes Esposos—.

 

Contramandmdo é  o  mandado,  que  o  Juiz  manda passar contra o que determinou em Mandado anterior: Pode têr o   nome de Contra/mandado, ou de Mandado—.

 

Contrariedade, em  seu  sentido  especial,  é  o  acto escripto, pêlo qual, nas Acções Ordinárias, o Réo se-oppõe ao Líbello  articulado  contra  êlle  pêlo  Autor;  em  vêz  de  oppôr Excepção, [ou de vir com Recon-vençâo—.

 

Contracto significa o mesmo, que Convenção, quando produz obrigações jurídicas entre as partes, que para qualquer effêito          combinão suas      vontades,                ou                 prestão                     seu consentimento—.

 

Contraste em geral denota resistência, opposição; mas em  Direito  significa—Avaliador, que  avalia  peças  de  ouro, prata,   pedras  preciosas,  declarando  seus  toques,  e  valor  : Devem sêr  dois, e concordar na avaliação, entrando na classe dos Arbitradores da Ord. Liv. 3.° Tit. 17:            Servem Ourives de ordinário—.

 

Contravenção designa  o  mesmo,  que  qualquer  acto illicito, que seja crime ou delicto; porém péla nossa legislação refere-se particularmente aos Crimes de Policia, denominando- se — Contravenções ou Crimes Policides, como vê-se no nosso Cod. Crim. Arts. 276 e segs., no Cod. do Proc. Crim.; e na Lêi de 3 de Dezembro  de 1841, e seu Regul. de 31′ de Janeiro de

1842—.

 

—  Contumácia, em     frase     forense,    é     a     desobe diência   do   citado   para   qualquer   fim,   não   comparecendo em Juizo no dia marcado, por si ou por seu procurador;


VOCABULÁRIO  JURÍDICO                                    43

 

e seguindo-se porisso a  pena de vir debaixo         de  Vara, ou de se-proceder â sua revelia—.

 

Convenção,      Convenções,      Convenças, vêja-se

Contractos—.

 

Conventos são as Casas, em que vivem em com-mum Religiosos e Religiosas, debaixo da mesma Regra; figurando juridicamente suas Corporações, como pessoas Jurídicas—.

 

Coroa não designa juridicamente as peças, que os Réis, e os Imperadores, põem sobre suas cabeças nos dias solemnes ; mas a  Dignidade  Real,  ou  Imperatoria,  que  lhes-compete;  e, n’êste  sentido,  como  vê-se  na  Const.  do  Império,  se-diz— Successão da Coroa,Bens da Coroa—.

 

Corpo  de  delicio é  a  parte  do  Processo  Criminal, contendo a peça ou peças dos vestígios do crime ou delicto, que os-dêixão, e podem sêr ocularmente examna-dos : Quando não dêixão  vestígios, faz-se CORPO DE DELICTO INDIRECTO, mediante  inquirição de testemunhas : Vêjão-se os Arts. 134 e segs. do Cod. do Proc. Crim.—.

 

Cópias são todos e quaesquér papéis, que* se-tras-ladão de seus originàes ; e têm fé publica, quando são extrahidos por Tabelliães em Publicas Formas, ou por estes e pêlos Escrivães em Certidões—.

 

Corpos de Mão-Morta, vêja-se Corporação—.

 

Correições erão feitas antigamente pêlos Corregedores, mas agora são feitas, nos logares de sua juris-dicção pêlos Juizes de Direito; tendo por fim corrigir todos os Empregados do seu Juizo, que incorrem em falta de cumprimento de suas obrigações no exercício de suas respectivas funcções:

São hoje reguladas pêlo Decr. n. 831 de 2 de Outubro de

1851—.


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Corréos são  dois  ou  mais  Réos,  incursos  no-mesmo crime,  e  de  ordinário  accusados  conjunctamente  no  mesmo Processo —.

 

Corretores são  os  Auxiliares  do  Commercio,  cujas funcções, e obrigações, achão-se reguladas pêlos Arts. 3& à 67 do Cod. do Comm., com toda a Legislação acrescida nos meus Additamentos ao. mesmo Cod.—.      B

 

I Corso é a tomada, e perseguição, de inimigos por már, em guerras internacionáes:

E’ crime, ou delicto, com a denominação de Pirataria nos casos previstos pêlo nosso Cod. Pen. Arts. 82 á 84—.

 

Corte é   nosso   Município   Neutro, depois   do  Art.

1.”  da  Lêi  das  formas  Constitucionáes   de  12  de  Agosto de  1834,  onde  lo-^e:  —  A  autoridade  das  Assembléas  Pro- vinciáes,  em  que  estiver  a  CORTE,  não  comprebenderá  a mesma, nem o seu Município—.

 

I — Costumes louváveis, lê-se na Lêi de 18 de Agosto de 1769

§ 9.°, legitimamente approvados, devem sêr conservados :

Tem força de Leis, quando não ha legislação em contrario, com o nome de Direito Consuetudinário:

Consulte  se  á  tal  respeito  o  Dir.  Civ.  de  Borg.  Carn.

Introducç. Part. 3.» § 15—.

 

— Cotas,   em   mais   frequente   sentido,   significão   no Foro  Judicial  as  notas  margináes,  que  os  Advogados,  e  as Partes, costumão escrever, ou mandar escrever, nos Autos—:

Ha  muito  abuso  n’esta  faculdade,  que  os  Juizes  dêixão passar;   e  fora  melhor,  que  se-vedassem  com  penas  infal- liveis, para evitarem-se abnsos escandalosos—.                                                                      I

 

— Cousas,  veja-se -—Bens —.

 

Cousa julgada é a verdade autorisada pélas de-


VOCABULÁRIO   JURÍDICO                                     45

 

•cisões judiciáes, que são irrevogáveis, por bem da regra. —

res judicata pro veritate habetur—.

 

— Crcdere  [Com/missão  dei  credere) é o  direito  dos Commissarios   de  Oommercio   levarem  ao  comittente   uma retribuição  mais  vantajosa,  quando  vendem  á fé  de  preço, e respondem  péla  solvabilidade  dos  devedores  (Cod.  do  Com. Art. 179)—.

 

Créditos são todas as quantias, de que alguém é credor, e oppoem-se á Débitos —.

 

Criação (de filhos), a de leite incumbe ás mães até três annos,’ e de tal idade em diante incumbe aos pais —Consolid. cit. no Art. 118—.

 

— Criados, entende-se de servir, ou destinados á serviços domésticos: Seus direitos e suas obrigações para com os amos, por um contracto de locação de serviços, regulão-se ainda péla Legislação  citada nos Arts. 680 â 695 da Consolid. cit.; mas, com  legislação  antiquada;  e  n’esta  matéria  pode-se  dizêr,que regem os costumes de cada localidade —.

 

Crimes, e  delictos  (Art.  l.°  do  nosso  Cod.  Crim.)

reputão-se entre nós palavras synonimas—.

 

Culpa é palavra relativa ás faltas do Direito Civil, que não são crimes:

A doutrina distingue a culpa lata, leve,   levíssima.

Culpa  lata, ou grave, ou grande, que  se-reputa igual  ao dolo,  é a  falta  com  intenção  de  faltar,  ou  por  negligencia imprópria do commum dos homens:

Culpa leve é a falta evitável com attenção ordinária :

Culpa   levíssima é   a   falta   só   evitável   com   attenção extraordinária,  ou  por  especial  habilidade,  e  conhecimento singular :

Vêja-se a cit. Consol. Nota ao Art. 501 —.


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Curadores são  os  que  curão  de  bens  de  pessoas civilmente   incapazes,   mas   não   de   suas   pessoas;   e   n’isto se-distinguem  dos Tutores, aos quaes incumbe curar também das pessoas, só com excepção dos Curadores dos Alienadost

Ha differentes espécies de Curadores, á saber :

Curadores dos Menores Adultos, Curadores dos Alienados, Curadores dos Pródigos, Curadores dos Ausentes, Curadores das Heranças Jacentes.

 

Demência /’Per.  e Souza) é o estado de quem se-l acha com a sua razão enfraquecida, á ponto de ignorar,

se o que faz é bom ou máo:

E’ uma das espécies de loucura, e porisso a Consolid. das Leis Civis chamou—loucos—á todas as pessoas, cuja razão se- ache alterada por qualquer forma ou motivo, e á que se-deva dar Curadores :

São  annullaveis  todos  os  Contractos  feitos  por  loucos,

assim como seus Testamentos; e sem dependência de provas sobre cada um dos actos, quando a loucura já está reconhecida e julgada  geralmente em Juizo; á menos que se-prove haverem lúcidos  intervallos,  e  têr  sido  praticado  durante  êlles  o  acto questionado —.

 

Demissão é, mais usualmente, o acto pêlo qual algum Empregado  Publico  deixa  de  continuar  no  exercício  de  seu emprego, ou  por  deliberação  voluntária,  ou  por  sua  culpa  e determinação superior —.

 

Demolição é o desmancho de qualquer  edificação, ou obra immovel em geral—:

O caso jurídico saliente n’esta espécie é o da caução


VOCABULÁRIO   JURÍDICO                                     47

 

de opere demoliendo, para que o edificante  da obra nova embargada possa n’ella proseguir prestando a dita caução: Vêja- se  a  cit.  Consolid.  Art.  935,  com  apoio  na  Lêi  de  22  de Setembro  de  1828  Art.  2.°  §  1.°,  e  referencia  á  Legislação antiga—.

 

Demonstração, em Direito,  é a designação  em actos jurídicos, e mais vezes em testamentos, de alguma pessoa, ou cousa,   por  alguma  qualidade,  que  lhe-é  extrínseca:  N’êste assumpto a  falsa demonstração não an-nulla a disposição e o legado, uma vêz que se-conbêça qual a vontade do disponente: Tal é a doutrina  de  todos  os Escriptôres,  e consta da minha Edição do Trat. dos Testamentos de G-ouv- Pinto —.

 

Denuncia tem sua significação de Direito Criminal, e outra de Direito Civil:

Em  Direito  Criminal é  a  declaração,  que  se-faz  à  com- petente  Autoridade  de  havêr-se  commettido  algum  crime  ou delicto, para que tenha logár a sua regular aceusação: E’ matéria legislada,   juntamente   com   a   Queixa   (que   ou-tr’ora   se- denominava Querella), pêlos Arts. 72 á 80 do Cod. do Proc. Crim.,   á  que  acrescerão  as  modificações  da  Lêi  de  3  de Dezembro de 1841, e do seu Regul. de 31 de Janeiro de 1842:

Em Direito Civil denomina-se geralmente (o que agora não tem  uso)  qualquer  participação  ao  Juízo  Civil  sobre  algum assumpto, que interesse ã Causa Publica—.

 

Dcnunciações só   tem   uso   hoje,   dizendo-se   De- mmciaçóes  Canónicas, quando  se-trata  de  —  Proclamas —, vulgo  Banhos, conforme lê-se no Decr. de 3 de Novembro de

1827 (Consolid. cit.  no Art. 89).

 

Depoimento é o acto de depor  em Juízo,  ou em sua própria  Causa  Civel  â  requerimento  da  outra  parte,  como autorisa a Ord.   Liv.  3.° Tit. 53 § 9.°; ou


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como testemunha, em causa de outras Partos: Vêja-se Per. e

Souza Proc. Civil Nota 466 da Edição de Teix. de Freitas.

Chama-se  —  Depoente — á pessoa que  vem depor em

JUÍZO—.

 

Deportação não  é  pena  autorisada  pêlo  nosso  Cod. Crim., assemelhando-se ao—banimento—; mas o Governo usa d’ella para com estrangeiros, como providencia autorisada pêlo Direito das Gentes, e sem dependência de algum processo: Do mesmo             modo            se-procede       em   outros   Paizes   para               com estrangeiros,  quando  a  estada  d’êstes  no  território  nacional torna-se perigosa, ou tem qualquer inconveniente.

 

Deposito é contracto  muito conhecido, e d’êlle tratão, em matéria civil a cit. Consolid. Arts. 430 à 455, e em matéria commercial o Cod. do Comm. Arts. 280 á 286:

Quem  recebe  depositada  a  cousa  denomina-se  —  depo-

sitário —:

Quem  a-dà  em  deposito  denomina-se—depositante:  De- ponente, como dizem alguns, é o nosso depoente latinisa-do, e não o; depositante :

Fallindo o Depositário, o Depositante vem á sêr credor de

domínio nos termos do Art. 874 §2.° do Cod. do Comm. ; bem entendido, se está em sêr a cousa depositada ; não assim, se o depositário fallido a-alienou : e n’êste caso, o Depositante não tem algum privilegio, e só acção criminal contra o Depositário pêlo crime do Art. 258, do Cod.   Penal—.

 

Depreeada é  o  mesmo,  que  Carta  Precatória, ou

Precatório—.

 

Derogaçâo é o acto de derogàr a Lêi por es-eripto, mas

derogár em parte :


VOCABULÁRIO   JURÍDICO                                    49

 

Abrogação da Lôi é a sua revogação total, porém não se- guarda em geral esta precisão no exprimir.

A mesma distincção nas palavras— derogatorio,abro- gatorio—.

 

Descaminho é   o   extravio   de   cousa   movei   para

seu dono, que a não   acha :

Commette   crime   de   furto   quem   acha   cousa   alhâia desencaminhada, perdida, ou extraviada; e não a-manifesta ao Juiz de Paz do Districto, ou ao Officiâl do Quarteirão,                                                                 dentro de quinze   dias  depois de achada :

Assim  dispõe  o  nosso  Cod.  Crim.,  Art.  260,  com  as providencias complementares dos Arts. 891, 892, e 893, da cit. Consolid.

 

Descarga entende-se de ordinário a de navios, ou de embarcações;  não  se-costumando  applicár  tanto  á  descargas terrestres, posto que também seja applicavel—.

 

Descendência (Per.   e   Sousa)   é   a   série   dos   que procedem de um pai commum, como, filhos, netos, bisnetos, e outros mais afastados :

Entende-se,  ordinariamente  por—descendência—  a  pos- teridade legitima :

N’ella  o direito  de representação vai ao infinito, isto  é,

representando, por exemplo, dois ou mais netos na partilha de seu avô, como se fora um só filho, e tendo portanto um quinhão hereditário pecuniariamente igual ao d’êlle—.

 

Desconto é o  abatimento  dos  prémios,  ou  dos  juros,  da quantia emprestada, logo na occasião da entrega da respectiva quantia; de modo que assim o credor mutuante tem a vantagem de  receber  os  prémios  convencionados  antes  de  vencidos  : Importa o mesmo, que emprestar por juros ou           prémios  mais altos :

A Carta de 12 de  Julho de 1802 reputou   os   Des-

VOCAB, JOB.                                                                             4


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1

 

50                           V0CA.BULABI0   JUBIDICO

 

eontos  de  Letras, como  envolvendo  seguro  e  risco,  e  os Descontadôres como compradores das Letras, regula ndo-se o caso pelas  regras do   Contracto de Compra e Venda—.

 

Descripçfto (Per. e Souza) é uma relação sum-maria de quaesquér bens fordinai iamente formando massas), qualquer que  seja  sua  natureza,  e  mesmo  de  im-moveis,  sem  a  sua avaliação; por outra, é um inventario de bens, antes de serem de herdeiros, para depois tazêr-se a sua avaliação—.

 

— Desembargadores    podem    fazer    procurações    por instrumentos   particulares,   assignados   e   escriptos   de   seu punho  ;  porque  pertencem  á  classe  dos  Magistrados,  como tem  explicado  a  Lêi  de  12  de  Maio  de  1840  Art.  4.°,  in- erpretando o Art. 11 § 7.° do Acto Addicionãl—:

No mesmo caso se-achão seus Contractos  em idênticas circumstancias—.

 

Desforço é a resistência  feita  por  quem  fôi forçado, para   recuperar   qualquer   cousa   de   sua   posse,   da   qual o-esbulharão, com assento na Ord. Liv. 4.° Tit.  58 §2.°:

O Desforço, recuperação por arbítrio próprio, é só permittido—logo—,   o   que   se-deve   entender   segundo   as circumstancias, ao bom arbítrio do Juiz da Acção de força ou esbulho:

A’ tal respeito cônsulte-se a cit. Consolid. Arts. 812 à 820;

não se-devendo perder de vista a regra fundada no Ass. de 16 de Fevereiro de  1786 ao 2.° quesito:

«  Todavia  não  se-deve  julgar  a  posse em  favor d’aquêlle,  á  quem  se-mostra  evidentemente  pertencer  a propriedade. »

Ha duas espécies de Acções de Força ou Esbulho ; uma de Força  Nova, outra de Força Velha, quando se-demanda antes ou depois de  anno e dia, á contar  do em que o esbulho fôi

commettido—?.


VOCABULÁRIO  JURÍDICO                                     51

 

Desnerdação é   o    direito    de    privar    da    succes- são hereditária á quem tinha o direito de sêr herdeiro:

O nosso Direito Civil contém três Espécies de Desherdação

:

A primeira espécie é a dos— Ascendentes aos Descenden-

tes, seus Herdeiros Necessários, cujas causas achão-se na Ord. Liv. 4.° Tit. 88 § 18:

A  segunda  espécie  vem  á  ser  a  dos—Decendentes  aos

Ascendentes, também seus Herdeiros Necessários, cujas causas achão-se na Ord. Liv. 4.° Tit. 89 § 8.°:

A  terceira  espécie  vem  á  ser  a  dos—Irmãos  pelos  Ir- mãos—, posto que não sêjão Herdeiros Necessários, como tem regulado a Ord. Liv. 4.° Tit. 90:

Sobre  as—Desherdações—, consulte-se a cit. Consolid. Arts. 1016 à 1021—.

 

Desistência é a renuncia, que faz alguém de seu direito; requerendo   ao   Juiz   competente   para   assignár   Termo   de Desistência, sem o qual ella não existe—.

 

Desnaturalisação é  palavra,  de  que  se-faz  uso  em nossa Legislação antiga, mas de que hoje ninguém usa, e á que não se-attribúe significação fixa—.

 

Desobediência é todo o acto, pelo qual se-des-obedece à quem se-tem obrigação de obedecer :

E «Desobedecer (Cod. Crim. Art. 129) ao Empregado Publico

em acto do exercício de suas attribuições, e não cumprir suas ordens legáes, penas, etc; » —.

 

Despacho, de   ordinário,   entende-se   por   qualquer decisão  dos  Juizes  em  Requerimentos,  porém  muitas  vezes entende-se de sentenças, etc.—.

 

Despejo é a expulsão do inquilino, ou do locatário, ou arrendatário,  de  qualquer  cousa  immovel,  â requerimento  do respectivo proprietário, ou de quem tem direito para requerer r


52                           VOCABULA.BIO   JUBIDICO

 

Requér-se pela—Acção de Despejo—, que pode aôr sum- maria, tratando-se de Casas; prédios urbanos, sujeitos a decima urbana:

B deve sêr ordiíviria em todos os outros casos: Vê-ja-se a

legislação applicavel na cit. Consolid. Àrts. 661 à 672—.

 

— Despèzas são todos e quaesquér gastos, mas em Direito entende-se                    gastos    feitos    com    immoveis    arrendados    ou alugados, de que resultfto bemfeitorias n’ôlles : Vêja-se a palavra—Bemfeitorias, e  a  sua  distincção  em  necessárias, úteis, voluptuosas—.

 

— Desterro (Cod. Crim. Art. 52) é a pena, que obrigará os réos   à  sahir  dos  termos  dos  logares  dos  delictos,  da  sua principal residência, e da principal residência do offendido; e à não entrar  em  algum  d’ôlles,  durante  o tempo designado  na Sentença—.

 

— Detenção é a posse de alguma cousa por quem é só

detentor: isto é, sem animo de possuir —.

 

— Detentor ó quem possúe, não em seu próprio nome; não em nome de outrem, como o—inquilino,—locatário,

— arrendatário, — depositário, — com moda tario, etc—.

 

— Deterioração  é  qualquer  damno  em  alguma  cousa, que não causa destruição d’ella, mas que diminúe seu valor :

Também   se-diz   de   tudo,   quanto   pejudica   o   estado, condição, ou a qualidade, de qualquer pessoa—.

 

— Devedores   são,  em  geral  todos,   quantos   se-achão sujeitos à qualquer obrigação jurídica, — de dar,—fazer,

— ou de não fazer —.

 

— Devolução,   em   Direito   Civil,   e   sentido   restricto, é o regresso do immovel aforado para o Senhorio Directo,


VOCABULÁRIO  JURÍDICO                                     53

 

quando pode  reunir   seu  domínio  com o  domínio útil: Vêja- se a cit. Consolid.   aos Arts.  977 e 1189—.

 

Dia « é o espaço de tempo, pêlo qual se-medem, — as Semanas, — os Mêzes, — e os Annos, do Tempo Im-móvel do Calendário; tendo este entre nós a denominação | vulgar de — Folhinha —,  que  herdamos  de  Portugal,  uma  das  muitas indicações  do  futuro  destino  da  Lingua  Por-tuguêza  n’êste Império do Brazil: Eis á tal respeito o conteúdo dos nossos dois Lexicographos  nos  Diccionarios,  que  tomamos  por  base  do nosso   Vocabulário :

 

Diccionario de Pereira e Souza

 

«  Lia é  o  espaço  de  tempo,  pêlo  qual  se-dividem  os mêzes,  e  os  annos:  Ha  duas  sortes  de  dias, —  artificial e natural: O   dia   natural é   o   tempo   da   lúz,   que   medeia desde  o  romper  do  Sói,  e  n’êste  sentido  se-oppõe  á  noute: O  dia  natural  chama-se  também  civil, (não  concordo),  que é  o  espaço  de   tempo,   que  o  Sói  gasta  em  fazer  uma  re volução   em   roda   do   seu   eixo;   e   assim   o   dia   naturdl ou civil comprehende o dia, e a noute —. »   I

 

Diccionario de Ferreira Borges                      m

 

I « Dia é o espaço de tempo, pêlo qual se-dividem os mêzes, e os annos : Ha diversas castas de dias, chamando-ise dia naturdl o tempo de lúz determinado pêlo nascer e pôr do Sói; e define-se propriamente a  demora do Sói no horizonte, para distinguir da obscuridade, na  demora  do Sói â baixo do horizonte, que se- chama noute : »

« Chama-se dia civil o espaço de tempo, isto é, de vinte e quatro horas, que a terra gasta em revolvêr-se sobre o seu eixo, de modo que o dia civil compreende o dia e a noute : »

« Na linguagem das Leis a palavra — dia —, tomada pêlo espaço de tempo, entende-se do dia civil, e por con-


54                                     VOCABULÁRIO   JURÍDICO

 

sequencia  designa  o  espaço  de  vinte  e  quatro  horas,  mas nenhum acto judicial se-pode fazer depois do Sói posto (B’ o que  determina  a nossa Ord. Liv. 3.° Tit. l.° § 16): » « Dia CommerciS entende-se em regra o espaço, em que, segundo a Lêi, a Praça do Commercio deve estar aberta : »

« O Dia Náutico conta-se de meio dia a meio dia, e o e o Dia Terrestre de meia noute â meia noute : »

«  Não  se-sabe,  quando  começou  esta  contagem;  e  at- tribúe-se ás instituições religiosas, que, começando mui ante manhã, dividirão a noute por metado, e d’ahí veio a mêia-noute: Só os Italianos contão diversamente as horas na Europa. »

 

N.   B.   Ambos   estes   Diccionarios   (na   minha   opinião particular) tem o defeito de exprimir-se sobre a contagem do Dia em accôrdo com o systema erróneo de Copérnico, sendo aliás o verdadeiro o antigo de Ptolomeu e da Bíblia ; J mas, á prescindir  d’isto, é preferível o texto do Diccion. de Ferreira Borges, porquanto  o  de  Pereira  e  Souza identificou  o  Dia Natural e o Dia Civil: O Natural exprime o tempo da demora do Sói visível  no  horisonte—,  e o Civil (palavras minhas  no Esboço do Código Civil) é o intervallo inteiro, que decorrer de meia noute á meia noute—.

 

— Dia  de  Apparecér  é  o  espaço  de  tempo,  que  se- concedia  ao  Appellante,  dentro  do  qual  devia  êlle  apre-j sentar sua Appellação no Tribunal Superior:

Mas actualmente o Dia de Apparecér, que se-fazia certo

por apresentação de Instrumentos, acha-se abolido (com os três

Dias de Corte da Ord. Liv. 3.% Tit. 15) pêlo Decr. n. 5467 de

1873: Vêja-se Per. e Souz. Proc Civ. Nota 658 da Edição de

Teix. de Freitas—.

 

Diário é   o   primeiro   dos   Livros, que   todos   os Commerciantes  são obrigados  á  têr  (o outro  é o  Copiador), como dispõem os Arts. 10—1, e 11 e segs. do nosso Cod.


VOCABULÁRIO   JURÍDICO 55

 

do Comm., com a commincação de se-podêr julgar culposa a quebra, segundo o Art. 802—6 do nosso Cod. do Comm.—.

 

Diário  da Navegação  é  um  dos  três  Livros,  que  os Capitães  de  Navios   são  obrigados  à  têr  à  bordo,  como determina o Art. 504 do nosso Cod. do Comm.: A’ este Livro também se dá o denominação de—Diário de Bordo—.

 

— Dias de graça, ou de cortezia, não estão em uso entre nós no pagamento das Letras de Cambio ou da Terra—.

 

?—  Diffamação  (Per.  e  Sousa)  é  a  expressão  injuriosa proferida contra alguém: Diffamadôr é quem ataca a honra e reputação  de  outro  :  Diffamdr é  desacreditar,  dizer  alguma cousa contra a bôa fama de outro, * ou reputação de alguém : Póde-se  diffamdr alguém  por  diferentes  modos,  como  por escriptos,  pinturas;  e  por indicações  de  cousas vergonhosas, que se-lhe-attribúão —:

No mesmo sentido amplo o Diccion.  de Ferr. Borges, e comprehendendo o disposto em todos os Arts. 229 a 240 do nosso Cod. Pen.

Não    tem    uso    algum    entre    nós    a    Acção    da    LU Diflamatoria—do  Direito  Romano, sobre  a qual  se-deve  têr presente  a  seguinte  observação  de  minha  Edição  de  Corr. Telles Dout.   das Acções, Nota 3:

« O chamado caso da—Lêi Diffamari, em que o réo podia

sêr autor, com fundamento na Ord. Liv. 3.°, Tit. 11 § 4.*, é o mesmo do Art. 234 do Cod. Crim.,que agora substitúe aquella Ord.:   Contra   a  diffamação em  Juizo   nos   Articulados,   e Allegações,    vulgo—Artigos   Diffamatorios, o   meio   legal actualmente é o do Art. 241 do mesmo Cod. Penal; requerendo- se ao Juiz para mandar riscar, e condemnár o autor das injurias; sendo Advogado, ou Procurador, com suspensão do Officio por oito à trinta dias,  e multa pecuniária.


56                           VOCABULÁRIO   JURÍDICO

 

O Commerciante,  pela  falsa  denuncia  de  sua  fallencia, poderá intentar sua acção de perdas e damnos contra o autor da injuria; mostrando que este se-portara com dolo, falsidade, ou injustiça manifesta (Cod. do Comm. Art. 808;—.

 

Dignidades são distincções, merecimentos, qualidades honorificas,  que  enobrecem  os  estados  dos homens,  quando bem  merecidas;  porquanto  as  distincções  publicas  não  se- instituirão para os homens como táes, mas só para recompensa de  seus  méritos   verdadeiros:   Infelizmente   acontece   quasi sempre o contrario!

 

Dilação é o tempo marcado pelas Leis, ou pêlos Juizes, para o exercício dos Actos Judiciâes, sendo a mais

notável em Juizo a — Dilação Probatória ?—.

Diligencia, em  estilo  forense,  indica  qualquer  acto praticado, ou à praticar, em Juiso, unicamente pêlos Officiàes de   Justiça,   ã   Mandado   dos   Juizes,   para   andamento   dos Processos —,

 

Dinheiro é a cousa única  do mundo, que representa todas  as outras, que são susceptíveis de valor pecuniário : e dahi o provérbio falso pela sua generalidade: — quem dinheiro tiver,  fará o que quizér—.

Só DEUS pêlo Direito,—um só Deus Verdadeiro—, á tudo representa   directamente,   ou   indirectamente   à  começar   da Santíssima Trindade :

Pêlo  seu  fim  de  representação  comm  um,  são  impor-

tantíssimos  os  effêitos  jurídicos  da  invenção  do  Dinheiro

manifestando-se em quasi todos os assumptos—.

 

Direito, se     Deus ã     tudo    representa    subjectiva mente,  o-representa  objectivamente,  pois  que  o  mundo  só pode   existir   juridicamente;   e,   ao   contrario,   só   à   Miseri córdia Divina nos-pode salvar:


VOCABULÁRIO   JURÍDICO                                   57

 

Direito tem duas significações notáveis, uma de faculdade concedida á cada um  de nós  para exigirmos  o necessário à nossa co-existencia:

A  outra  significação  é  a  de  fói,  —  a  de  complexo  de

leis, onde  os  direitos  se-mostrão  mais  ou  menos  mal  pre vistos em disposições abstractas—.                                                                          I

 

Disciplina, são  tantas  suas  espécies  (diz  o  Diccion. de  Per.  e  Souza),  como  são  differentes  as  profissões  :  mas applicão-se  estes  termos  mui  particularmente  :  1.°  as  Re gras  Ecclesiasticas,  2.°  aos  Institutos  Regulares,  3.°  ao  Go verno de Tropas:

Actualmente  são de pouco  uso taes applicações, e mais vezes referem-se aos diversos Ramos de Artes, e de Sciencias

—.

 

Dissolução refere-se  quasi  sempre  a  de  Sociedades Civis  ou Commerciaes, como vê-se no nosso Cod. do Com. Arts.   335 à 343—.

 

Distracto é a dissolução  do  Contracto,  comtanto  que feito  para sua validade, por igual forma do mesmo Contracto; como, para o de Sociedade, exige o Art. 338 do Cod. do Com. : Vêja-se o Art. 370  da Consolid. das Leis Civis sobre a prova dos Distractos—.                                                          I

 

Distribuição, emlinguagem forense, é a dos negócios judiciáes, que o

 

Distribuidor de cada logár faz aos Tabelliães, para quehaja igualdade

 

Dividas são  todas  as  obrigações  juridicas,   quando consideradas por seu lado passivo : Por seu lado activo, tem a denominação de Créditos—.

 

Divorcio é  a  separação dos  Cônjuges  quanto  á  vida conjugal, isto é, sua cobabitacão, e mesa commum;


58                           VOCABULÁRIO   JURÍDICO

 

decretada  por Sentença  irrevogável  do  Juizo  competente:  O Juizo  Ecciesiastico, nos Casamentos Catholicos; e o Juizo de Direito  Commum, nos Casamentos não-Catholicos, como se- pode vêr na cit. Consolid. Art. 158 e sua Nota :

O Divorcio Catholico rege-se   exclusivamente  pêlo Di-

reito   Canónico, pois   que o   Casamento é   indissolúvel; e o Divorcio não-Catholico tem hoje um regulamento incompleto no Decr. n. 3069 de 17 de Abril de 1863:

Os Divórcios não podem sêr objecto de contractos, como

aliás por abuso acontece  iucorrigivelmente tantas vezes.

Mal se-diz, que o Casamento deixa  de sêr indissolúvel, quando  é  annullado   por  Sentença  passada  em  julgado  ; porquanto, sendo nullo, nunca houve casamento, nunca existio

—.

 

Doação é a   alienação  gratuita  do domínio  de qualquer cousa,   corpórea ou incorpórea; e pode  sêr — pura e simples, — condicional, — à praso, — com encargo remuneratória,   como   tudo  contém-se   na cit.   Consolid. Arts. 411 à 429.

A  escriptura   publica,   sendo  substancial   de  todos  os contractos,  que  devem  sêr  insinuados, é  da  substancia  das Doações insinuáveis, pena de nullidade :

Devem  sêr  insinuadas  as  Doações, quando  feitas  por

varão,  excedentes  á  3600000;  e,  quando  feitas  por  molhér, excedentes à 1800000 (cit.  Consolid. Art.  411)—.

 

Documento é  todo  o  papel,  que  serve  para  provar alguma cousa—.

 

Dolo é o erro, à que uma das partes provoca a outra parte  para enganal-a:

Se  o  dolo, é  de  duas  ou  mais  partes,  para  enganar  á.

terceiro,  ou  defraudar  alguma  lêi,  vem  à  sêr  propriamente

fraude, é uma simulação fraudulenta:

Se não ha fraude, isto é, md fé em qualquer forma; o acto é só simulado, mas não é fraudulenta:


VOCABULÁRIO JURÍDICO                                   59

 

De ordinário porém, sem rigorosa escolha de termos, usa- se das palavras — dolo, fraude, indifferentemente; designando em geral qualquer vicio de animo, ou de md-fé, para enganar- se e prejudicar-se á outros —.

 

Domicilio é o logàr jurídico, onde o Direito sup-| pife existir cada uma das pessoas, para o fim de sabêr-se quaes as Leis  à  ella  applicaveis,  quaes  os  Juizes  da  sua  jurisdiccão: Providencia  indispensável,  havendo  tantas  legislações,  e  as pessoas e os actos podendo sêr de tantos logares —.

 

— Domínio, como diz bem a cit. Consolid. Art. 884, é a livre faculdade de usar, e dispor, das cousas, e de as-demandàr por acções redes:

Isto, na imperfeição do Direito Actual, pois que outras são as idéas — de jwre constituendo — :

As denominações distinctivas  do Domínio são variadas, sendo  as mais notáveis as de — Domínio Directo —?, Do-

mínio Útil; pertencendo este normalmente à Emphyteuse, e não ao Direito real do Usufructo—.

 

Dote tem a significação indistincta  de tudo, quanto â Molhér  leva  em  bens  para  a  sociedade  conjugal;  mas,  na rigorosa significação, indica os ditos bens nos Casamentos de Regimen Dotal, ou ao menos de — Simples Separação de Bens

—.

 

Doutrina é   todo   o   ensino   geralmente   adoptado, principalmente  em Religião;  mas em Direito é o geralmente adoptado, e ensinaod, pelos Doutores nos Livros Jurídicos—.

 

Doutores são os formados em Direito com este titulo, que é superior ao de Bacharéis:

Uns e  outros,  com  as  suas  opiniões,  completão  as  dis- posições do Direito Positivo, como aconteceu em Roma;


60                           VOCABULÁRIO    JUBIDICO

 

e também no nosso Direito; pois que a Ord. Liv. 3.* Tit. 64

§1.° escolheu dois Doutores, Accurcio e Bartholo; mandando seguir   suas   Glosas na   deficiência   das   Leis   do   Reino, incorporadas nas mesmas, á menos que fossem reprovadas por commum opinião dos Doutores; e seguindo-se depois a opinião de  Bartholo (note-se  bem)  —  por  sêr  commummente  mais conforme à razão, etc.—.

 

Duplicata é   o   papel,   que   consta   de   dois   auto- graphos           em                tudo semelhantes;              como    diariamente    acon tece   nos   Contractos   por  instrumento   particular,   para  que cada uma das partes tenha sua clarêsa escripta:

Sendo mais de duas partes contractantes, os Auto-graphos

semelhantes podem sêr outros tantos, quantas são as Partes—.

 

Duques, seus     contractos    provão-se    por     instru mentos   particulares   seus,   ainda   que   por   êlles   não   assi- gnados,   mas  passados  por  seus  Secretários  (Consolid.  cit. Art.   369 § 5.°) :

O mesmo acontece com suas Procurações (cit. Consolid.

Art.  457 §  3.°)—

 

E

 

Edital ou Edictál, é a ordem de alguma Autoridade, ou Tribunal, que se-afixa nos logares públicos, para que                           chegue à noticia   de todos—.                                                                                               ?

 

Edictos é  termo,  de  que  hoje  só  se-costuma  usar relativamente á Citação por Edital, autorisada pela Ord. Liv.

3.° Tit. l.° § 8.°, quando 0 réo se-acha em logár incerto e não sabido—.

 

Elegibilidade é   a   capacidade jurídica   à  fim


VOCABULÁRIO   JURÍDICO                                   61

 

de ser eleito para exercer alguma funcçâo publica, como hoje acontece em Eleições Populares, e de longo tempo autorisadas pêlo Direito Canónico : Ha uma Bulia de Elegibilidade, que o

Papa  concede,  â  fim  de  se-podêr  sêr  ?eleito  para  qualquer

Dignidade, Offlicio, e beneficio, tendo a capacidade exigida—.

 

Embaixadores Extraordinários, e  Ordinários, como gozão  do beneficio de restituição, Alv. de 21 de Outubro de

1811 § 3.°, na Conaolid. das Leis Civis Arts. 36 à 38—.

 

Embarcações, significa o mesmo, que Navios, de que tratão os Arts. 457 e segs. do nosso Cod. do Comm.—.

 

Embargo, vêja-se — Aresto —.

 

— Embriaguez   é  circumstancia   attenuante  dos  crimes

(Cod. Pen. Art. 18—9), intervindo os seguintes requesitos:

1.°  Que  o  delinquente  não  tivesse  antes  projectado  o crime:

2.° Que a embriaguez não fosse procurada pêlo delinquente

como meio de animàl-o à perpetração do crime :

3.” Que o delinquente não seja costumado em tal es tado â commettêr crimes—.

 

Emancipação, em   rigoroso   sentido,   é   a   isenção do  pátrio  poder,  posto  que  se-generalise  o  termo  â  todos os  menores, que jã são sui júris (Consolid. cit. aos Arts. 201 á 206—.

 

•— Ementas são prohibidas aos Tabelliães no lavrarem as escripturas publicas péla Ord. Liv. l.° Tit. 78 § 5.’: Ementas aqui  significão  lembranças, ou apontamentos  anteriores,  para depois fazêr-se a Escriptura—.

 

Emflteuse, ou  Emphyteuse, e  o  direito  real,  pêlo qual um ou mais immoveis, de ordinário incultos, ficâo


62                           VOCABULÁRIO   JURÍDICO

 

constituídos — bens de domínio útil—: Vêja-se a palavra —

Praso —:

A Emphyteuse também pode ser constituída por disposição de   ultima   vontade,   mas,   dependendo   de   acêitaç&o   do Emphytenta, vem à importar um contracto, repu-tando-se uma proposta em disposição de ultima vontade.—

 

—  Emolumentos são   todos   os   lucros,   que   se-tirão dos  Empregos  Públicos  :  Tal  é  o  sentido  geral,  posto  que se-possa tomar em significações especiáes—.

 

Empate é a igualdade de votos em qualquer decisão : Sempre que ha nomeação de Árbitros, ou de Ar- bitradôres, nomêa-se um para desempatar, se emprate houver—.

 

Emprasamento é o mesmo, que aforamento*, porém sem uso entre nós, nem no Juizo, nem fora d’êlle—.

 

Emprego, que  quasi  sempre  se-entende  publico,  é qualquer cargo publico, para o qual se-é nomeado, qualquer que seja sua natureza ou espécie—.

 

Empreitada é   uma   das   espécies   da   locação   de serviços, e esta é uma das espécies da locação, que pode sêr locação de cousas (cousas corpóreas):

O  nosso  Direito  Civil  é  deficiente  sobre  o  Contracto d’Empreitada, contendo somente a Ord. Liv. 4.° Tit. 13 § 8.°, de  onde  fói  extrahido  o  Art.  679  da  Consolid.  cit.  n’êstes termos :

« Os mestres, empreiteiros de obras, não têm

direito   de rescindir por lesão os contractos que fizerem.»

A razão é, como esclarece Corr. Telles na sua Doutr. das Acç.,  e  no seu Man. do Tabell., que a Lêi n’êstes

casos tolera a injustiça para punir a ignorância :


VOCABULÁRIO JURÍDICO                                      63

 

Mas  o  nosso  Cod.  do  Conim.  em  seus  Arts.  226  á246 suppre  bastantemente  a  defficiencia  do  nosso  Direito  Civil, sendo   indistinctamente   applicaveis   suas   disposições   com poucas mudanças:

O Contracto d’Empreitada deve sêr considerado em dois

aspectos   capitães,   que   determinão   a   differença   de   suas disposições; porquanto, ou o Empreiteira faz a mão d’Obra, e fornece  para ella  o material  necessário;  ou este  é fornecido pêlo  Dono  da  Obra, e  o  Empreiteiro presta  somente  seu trabalho —.

 

Empréstimo é   contracto   gratuito, quando   tem   a denominação  de  Commodato;  mas  pode  sêr  contracto  one roso, quando é Mutuo:

A differença  entre  estes  dois  contractos,  como vê-se  no

Art. 477 da cit. Consolid., com fundamento, na Ord. Liv. 4.° Tit. 50, e Tit. 53, vem à sêr, que o Commodato tem por objecto cousas não-fungíveis, que devem sêr identicamente restituídas; sendo porém objecto do Mutuo as cousas fungíveis, isto é, que se-consomem com o uso, e devem sêr restituídas ao Mutuante em outra igual quantidade da mesma espécie e qualidade —.

 

— Enc&B>èçamcnto,  actualmente  vem  a  sêr  a  decisão do   Juiz,   em   partilha   hereditária   de   bens   emphyteuticos, lançando   á   Viúva   meeira,  ou  à  algum  dos  Goherdêiros, o  immovel   forêiro,  com  obrigação  de  pagar  ao  senhorio directo  os  foros   annuáes  por  inteiro  :  O  Encabeçado ou trora chamava-se — Cabecèl, termo não usado no Brazil:

Sobre tal matéria só aproveitou a Consolid. das Leis Civis os Arts. 1186 & 1192 com as suas referencias —.

Os  Bens  Emphyteuticos,  salva  esta  differença  nas  Par-

tilhas, reputão-se allodides para os mais effeitos jurídicos—.

 

fi Encampação é a restituição ao Senhorio do immovel emphyteutico, ou ao Proprietário  do immovel ar


64                           VOCA.BULA.HIO JURÍDICO

 

rendado,  não  obstante  a  duração  do  contracto,  por  algum motivo legal, como o de lesão dos foros, ou das rendaa—.

 

— Encanamento é o aproveitamento das aguas de rios, ou de    ribeiros,   e   sua   conduccão   por   canáes   cobertos                            ou descobertos, para servirem de aguas potáveis, ou para qualquer fim de utilidade publica ou particular —.

 

— Encargos  são  mais  notavelmente   as  restricções  de qualquer  direito  adquirido,  não  sendo Condições, ou  Prazos.

Tal é o caso do — modus — do Direito Romano ?—.

 

— Encommendado  (Vigário-—Parocho) é  o  que  não  é

Collado:

Os Encommendados (Alv. de 11 de Outubro de 1766 § 7.°) podem sêr postos pêlos Bispos nas Igrejas das Ordens, quando os Benefícios são Curados —.

 

— Encorporação,     ou      Incorporação,     é      unir,      ou ajuntar; como, por exemplo, Leis em Collecção —.

 

I  —   Eneravaçâo   (Per.   e   Souza)   é   o   estado   do   prédio inntromettido nos de outros donos :

A Lêi de 9 de Julho de 1773 §§ 4.° e segs., e o Decreto de

17 de Julho de 1778, tratâo de — prédios encravados —.

 

— Endosso,  em  geral,  é  a  cessão  de  qualquer  titulo conditorio,  que  o  Endossante escreve  nas  costas  (no  dorso d’êlle):   Em  particular   é  tal  cessão,  com   o  nome  de  — Endosso  em  branco—,  que  se-fáz  nas  costas  das  Letras  à vencer;   mediante    simplesmente   a   assignatura   do   Endos sante,  e a data:

? Esta matéria é uma das importantes do Direito Com-merciàl,

e sobre ella cumpre examinar os Arts. 360 á 364 do nosso Cod. do  Comm.,  e  os  meus Additamentos  sobre tàes  Arts.,  cujas questões aqui acho inútil reproduzir —.


nu mu mo JCTUDH ii                              65

 

– Engf ItadtHt sioos £rp gatos, Utoé, os recemnaseidos. ou de  pouca idade, que suas mães desnaturadas expõem em casas alheias, ou na Roda da Misericórdia — :

O Alv. de 31 de Janeiro de 1775 § 8.* manda, que os Expostas, logo aos Tinte annos completos, sêjio havidos por maiores (Consolid. cit. ao Art. 9.*); B’ uma disposição, que me-pareceu justo generalisir —.

 

—  Enjjcnho*,  os  de  assucar  e  lavoura  de  canoas gosavSo do  privilegio  chamado —de  senhor  d’engenho— dos  Alvarás de « de Julho do 1807, e de SI de Janeiro de

1809;   para,   nas   Execuções   de   Sentenças,   nio   se*des-

merabrarem M maquinas, bóis, cavallos, e todos os moveis efectivamente  empregados  em taes  Estabelecimentos,  con- siderados como partes integrantes d’êllee, segundo vê-se na Legislação citada ao Art. 48 da Consolid. das Leis Civis; mas  sobreveio a Lêi Hypothecaria de 24 de Setembro do

1804 Art.   14 | S.% com esta innovaçio:

« Fica  dorogado o  PriviUgio das Fabricas  de assucar (o mioeraçio), do qual trata a Lêi de 30 de Agosto do   1833: a

Todavia (observação   minha na mesma Consolid.), tal derogaçio é feita unicamente 4 beneficio dos créditos hy-| pothecarioa; do modo que, tratando-se do Execuções por dividas nio hvpothecarias, o Executado podo  invocar o privilegio da  citada Lêi do 30 de Agosto do 1333-.

 

Ensaiador significa o mesmo, que Contraste t que 4 o

Avaliador doo quilate» do ouro, ou da prata—.

 

Entendo, — Enteada, chama-se a afinidade entre

0  filho ou filha do quem contrahe segundas núpcias, rota tivamente ao viúvo ou 4 viúva do primeiro casamento—*•’

 

— Entranel*  é  o  principio  da  Magistratura,  ou  do sôrviço do qualquer Emprego Publi co —.

 

1      — Epiwlía é successo  notável, cujo tempo é conhe- kvo£âfc_íiawl


66                           VOCABULÁRIO  JDBIDICO

 

«ido  na Chronologia;  e serve de ponto  fixo  para referir-Ihe outros successos, ou para medir os tempos—.

 

— Equidade, não ha palavra, de que mais se uze, e todavia nenhum Escriptôr satisfaz sobre o seu verdadeiro sentido:

Doutrina do Diccionario de Pereira e Souza « Equidade, no sentido  primitivo  e  verdadeiro,  è  o  mesmo, que justiça (não concordo), são palavras sinonymas ; entendendo-se por ambas a disposição  de  animo  constante,  e efficàz,  de  tratar  qualquer Ente, como êlle é; e de contribuirmos, quanto está em nós, sem prèjudicar-nos, nem prejudicarmos â outros, para o-fazêrmos perfeito e feliz: » « Alguns Moralistas confundem a Equidade com a Caridade, dizendo que ella consiste em não exigir com rigor o que nos-é devido, e em relaxar voluntariamente alguma parte dos nossos direitos reáes: »

« À’s vezes a Lêi positiva se-oppõe a Equidade Natural, mas  isto  provém  do  defeito  da  Lêi,  que  não  pode  prever e acautelar todos os casos; sendo certo que uma Lêi justa em um caso pode vir à sêr injusta em outro, o que é uma consequência dos limites do espirito humano :

« N’êste sentido é, que os Jurisconsultos se-servem da palavra —Equidade—, para a-oppôrem  á idéa  da   palavra — Lêi—; querendo significar que a Justiça se-exerce antes, não segundo o rigor da Lêi, mas com moderação e modificação racionavel: »

« A Equidade, que vulgarmente se-chama— Equidade de Bartolo, e que teve logár na auccessão dos Prasos vitalícios, e no direito da renovação d’êlles, não foi inventada por Bartolo; mas  estabelecida  em Direito  Natural,  que não consente,  que alguém tire  lucro da perda alheia—Lêi de 9 de Setembro de

1770 § 9 . ” — . »

 

Doutrina do Diccionario de Ferreira Borges

 

!

 

«Esta palavra tem em Jurisprudência duas significações :


VOCABULÁRIO   JURÍDICO                                   67

 

Na primeira significação, pode tomar-se por aquêlle ponto de exactidão, que determina a decisão de um Juiz, quando quer seguir as regras estrictas, a que é obrigado:

Na segunda significação, vem de que a Justiça é exercida,

não  segundo  as  regras  da  Lêi,  mas  moderada  e  adoçada rasoavelmente : »

« A. Lêi sem Equidade é nada : Os que não vêem o que é justo  ou injusto senão através da Lêi, nunca se-entendem tão bem, como os que o-vêem pêlos olhos da Equidade

I  «O  estudo  dos  princípios  da  Equidade é  o  estudo  por

excellencia do Magistrado, e do Jurisconsulto ; e n’êste estudo bêbão as luzes da sabedoria, que devem caracte-risal-os:»

Em nenhum ramo de Jurisprudência brilha mais a Equidade, que nas Leis Commerciàes desde as primeiras, que nos-deixou a antiguidade:  Quem  bem  as-estudàr,  e  combinar  os  principios d’essas  determinações, e sua sancçáo, achará, que merecem o nome     de—              Equidade     Escrvpta—:    Todas   as             ordenanças commerciàes, que se-apartâo do rigor l do Direito Civil, não são senão a moderação e mitigação ] rasoavel d’êste outro Direito:»

« D’ahi  vem,  que  não  ha  máxima  commerciál,  que  não tenha por base a Summa Equidade; e aconselhará e julgará mal, em discussões do Coramercio, quem não olhar  para a Lêi pêlos olhos da Equidade.»

 

Doutrina  do  Repertório de’ Jurisprudência de Merlin

 

Depois  de  principiar  pélas  duas  suppostas  accepções da palavra—Equidade—,  uma significando—rigor  da Justiça, e outra—temperamento da Justiça, assim prosegue:

« E’ bem certo, que aquêlles, que fazem profundo estudo do   Direito e  da  Equidade, tem  noções  mais  finas,  mais delicadas, do justo e do injusto: Pode-se mesmo dizer, que a Lêi seria inútil aos homens, se cada individuo tivesse, no  coração o amor da Equidade, se cada


68                           VOCABULÁRIO   JURÍDICO

 

cidadão se-podesse instruir  por  si mesmo em seus deteres : Ora, riêste sentido, a Equidade faria tudo sem a Léi.»

« Mas, O que vem à sêr a Equidade na opinião da maior

parte dos homens 1E’ muitas vexei (attenção !) alguma cousa de tão arbitrário, que o justo para um i o injusto para outro ; a Equidade  entretanto, como a Verdade só é uma: Não é pois exacto dizêr, que a Equidade i tudo sem a Léi, visto que tem esta ficaria  obscuríssima;  atsim como também, o que sem a Equidade ficaria sendo a Léi

« Hoje os Juizes   não   podem mais supprir as penas, que a Lêi não pronuncia: nem aggraval-as, ou mitigal-as (o mesmo pêlo nosso Direito segundo o  Art. 33 do CodT] Crim.):

« Em matérias civis (attenção I), em que a Lei*é clara, e

precisa  para  certos  casos,—  seria  ferir  a  própria  Equidade fugir   da  Léi,  d  pretexto  de  temperar,  ou  melhorar  suas disposições com uma Equidade Maior, ele, etc.—»:

 

Verdadeira Doutrina sobre  a Equidade

 

Só achamos generalidades nas proposições dos nossos dois primeiros  Lexicographos,  algumas sem exactidão,  e portanto não  acoitáveis até certo ponto; mas, no Repertório de Merlin, taes   proposições   mostrão-se   até   oppostas   entre   si,   sem deixarem alguma noção segura:

Se a Equidade fosse o mesmo que a Justiça, exprimindo palavras synonimas, como diz Pereira e Souza por imitação de Merlin;  a  nossa  Const.  Politica  não  mandaria  em  seu  Art.

179—XVIII,—organisdr quanto antes um CÓDIGO CIVIL E

CRIMINAL,   fundado   nas   solidai   bases   da JUSTIÇA   E EQUIDADE—: Logo, ahi temos idéas distinctas :

E, quanto à Equidade sêr temperamento ou moderação de   Justiça,   vemos esta  censura   do  Diccion.  de Mordes

no Ensaio de Synonimos de Frei Francisco de S. Luiz:

a Em Mordei achamos a palavra—Equidade —

definida por temperamento do rigor da Léi, fundado


VOCABULÁRIO  JUMDICO                                     69

 

em bôa razão—: Ninguém por certo dirá, que o rigor de  justiça, que nos-obriga á dar o seu à seu dono, a não   usurpar  os  “bens  ou  direitos  alheios,  à  não offendêr  em  cousa  alguma  nossos  semelhantes,  etc, possa  ou   deva   sêr  moderado,  e  temperado,  pela Equidade : »

«     A     Equidade,     e      a      Justiça,      ambas    conoordSo unanimemente,            ambas      são              inflexíveis       em    prescrever o contrario                 ;         e      d’aqui     vem,      que     os      actos,           que se- oppoem                á                       tal    obrigação,    impedem     chamar;           e    effec- tivamente            se-chamão,      com         igual     força,              ora            injustos, ia             ora iníquos etc.»                                                                    n

Seja o que fôr, torna-se impossível harmonisàr por qualquer

modo o muito,  que se-tem  escripto  sobre a — Equidade, Justiça,   —   Bòa   razão ;   e   porisso,   com   sobrada   razão confirmamos a nossa censura de têr Merlin alcançado pouco, como lê-se na Consolid. das Leis Civis Nota ao Art. 394 pags.

276, com a sua objecção de não haver — maior EQUIDADE

que  a  da LÊI  —  ;  porquanto  basta  reflectir,  em  que  a  LU positiva é transitória, pro-, gressiva, até que a final pêlo bom relativo attinge o bom j absoluto da Equidade:

O Art. 10 § 4.* do Regul. n. 3900 de 26 de Junho de 1867, autorisando convencionar-se nos Compromissos ArbUrdes para os       Árbitros      julgarem          péla             —                EQUIDADE   — independentemente  das  regras  e  formas  do  Direito,  não  os- autorisa por certo & julgarem contra as disposições das nossas Leis Positivas.

A Bôa Rasão, péla qual o § 9.° da Lêi de 18 de Agosto de

1769 autorisa à julgar, pode sêr a Rasão absolvia da Equidade; e d’ahi  não se-segue também, que autor isa à julgar contra as disposições  das  nossas Leis Positivas: Ao contrario,  prohibe, que  assim   se-julgue,   e  até  contra  os  usos  legitimamente approvados ; e só autorisa a Bôa Razão relativamente ao Direito Romano, quando o  Direito Pátrio fôr omisso   sobre os casos occorrentes :

A JUSTIÇA é   um   Sentimento do  Coração Humano,


3&

 

W                                    VOCABULÁRIO   JURÍDICO

 

— é  uma  virtude, —  é  (como  sabiamente  ensina  o  Direito Romano) — uma constante e perpetua vontade de dar d cada wn  o  que  é  seu; —  mas  conforme  à  Lêi  applicavel,  qual quer  que  seja  esta  :  A  Equidade pode  referir-se  ao  tempo de  uma  Lêi   Futura, que  pode  cada  um  desde  já  imitar, se o Direito Actudl não lh’o-prohibe.

O   achaque   da   Presente   Existência é   attribuir-se-lhe

um   systema   immutavel,   com   esquecimento   do   Peccado Original, sob  cujos  males,  e  nas  garras  da  Morte, imos imperfeitamente   vivendo:   Tal   estado   carece  do   Bem em todas  as  suas  manifestações  possíveis,  e  portanto  não  tem Justiça: A  Presente Existência tem por fim, para que DEUS seja   realidade, trocar   uma   Existência   imperfeita   e   defei tuosa  por  outra  final,   que  seja  perfeita  em  todas   as  as pirações  moráes  :  Nosso   futuro  destino  portanto  é  a  — Existência Universal, — o  Universo, — o Céo na Terra ; e tal  será  o  ultimo  estado  da  Justiça, em  que  as  Leis, que são  as  Letras do  nosso  A,  B,  C, em  equação  com  ella, representarão um Novo Deus d final —:                                                                                                ‘ A’ esse ultimo  estado antecederá  o da — Equidade —,

obra    do   Homem    Justo, como    precursor    da    Existência Universal,—obra que alguns Theologos da Philosophia Esco- lástica (veja se   o Vocabulário de  Bluteau) tem chamado

— SCIENCIA MEDIA — :                                                      *

I  Ora,  antes  d’êsse  Homem  Justo, não  teremos  tal  estado médio   como   Systema (que   será   por   certo   terraqueamente segregado);   mas   poderemos  têr  casos  decididos   péla  Equi dade, quando   as   Leis   Positivas,   bem   entendido,   não   os- embaraçarem :

I No vigente Systema de Mal e de Bem as Leis são feitas em abstracto, só em relação á um futuro eventual; nos Julgamentos por  Equidade, os  Juizes,  em  deficiência  de  Leis  Positivas, decidem   em   relação   á   casos   presentes,   á   circumstancías completamente   apreciadas  ;  e  salta  aos  olhos,  que,  d’êsta maneira a Justiça será mais bem administrada:— Antes o Bem (palavras da cít. Consolid., ej depois finalmente o Igudl: A’ isto me-limito por agora,


VOCABURIO  JURÍDICO 71

 

ficando para occasião mais própria o integral desenvolvimento do assumpto; e restando por ora acrescentar, que tem o nome de   —EPICHÉIA.  —  o  Sentimento  Humano,  pêlo  qual  se- consegue a Base da Justiça t Equidade para o Código Civil e Criminal, que a nossa Constituição Politica manda orgânísár quanto  antes: Trata-se  de  uma  —  Organisação  Viva para Homens Selectos—.

Nenhum Juiz pôde negar seu  julgamento d pretexto] de

silencio das Leis Positivas: Tanto podem errar os Juizes, como os

Legisladores, porque são homens : — Errare hu-manum est—.

 

— Equipagem  —  Gentes  de  Mar —,  são o pessoal  do serviço  náutico  das  Embarcações,  de  que  tratão  os  Arts.

543 à 565 do nosso Cod. do Comm.:

As  pessoas  da  Equipagem demandão  seus  estipêndios ajustados péla—Acção de Soldadas—, de que tratão os Arts.

289 á 298 do Regul. n. 737 de 25 de Novembro de 1850:

O Art. 564 do cit. Cod. diz, que todos os indivíduos  da Equipagem tem —hypotheca tacita— no navio e nos fretes para serem  pagos  das  soldadas,  vencidas  na  ultima  viagem,  com preferencia â outras dividas menos privilegiadas ; mas o que se- pode  dizer  hoje  é,  que  são  credores  privilegiados, e  sem hypotheca, nos termos do Art. 876—4 do mesmo Cod.: Depois da Lêi n. 1237 de 24 de Setembro de 1864 só bens immoveis são susceptíveis  de hypotheca,  em cuja classe não entrão as Embarcações, como tem explicado (confusamente) o Av. n. 96 de 5 de Março de 1866.

 

— Equivoco é o que apresenta alguma ambiguidade  nos Actos   Jurídicos,  ou  sêjão  Leis,  Sentenças,  ou  quaes-quér Instrumentos Públicos, ou Instrumentos particulares.

 

— Erro    annulla    os    Contractos,    e    quaesquér   Actos

Jurídicos, quando são Erros Essenciaes—.

 

Esbulho é o mesmo, que Força—.


 

72                          VOCABULÁRIO  JURÍDICO

 

M — Escala é  o porto intermédio, entre o da partida e  o  do destino,  ou o que o navio toca na viagem—.

 

— Escambo  é  o  mesmo,  que  —  Troca,  —Permuta,

Permutação, hoje sem uso—.

 

— Escravidão do homem, ou da molhér, quando o outro Cônjuge            não                  tinha   conhecimento                d’ella,     annulla     o consentimento nupcial (Consolid. cit. Nota 3 ao Art. 96)—.

 

— Escravos,  posto  que,  como  artigos  de  propriedade, dêvão    sêr   considerados   —   cousas—,   não   se-equiparão comtudo aos  outros semoventes, e muito menos aos objectos inanimados—.

 

Escravos, abandonados  por   seus   senhores,  seráõ  de- clarados  libertos: Se  os-abandonarão  por  inválidos,  seráõ obrigados  á  alimental-os,  salvo  no  caso  de  penúria,  sendo taxados os alimentos pêlo Juizo de Orphãos — Lêi n. 2040   de

28 de Setembro de 1871   Art. 6.°  § 4.* —.

Escravos reputão-se  partes  integrantes  das  propriedades agrícolas para o effêito de poderem sêr bypothe-eados, etc.— Art. 2.* § 1.” da Lêi Hypothecaria n. 1237 de 24 de Setembro de 1864—.

 

pela    Parte    Obrigada,    e     com

muitas

testemunhas

(cit.

Consolid.  Arts. 371 e 372):

 

 

I

 

Escriptura Publica Escriptos   Particulares

 

Quaes  os  remédios,  em  taes  defficiencias,  vêjão-se  os

Arts. 373 e segs.  da mesma Consolid.,  e suas Notas—.

 

—Escriptura   Publica,  ou  é   da   substancia   dos   Cor*’ tractos, ou  só  necessária  para  sua  prova (Art.  366  da  cit. Consolid.):


VOCABULÁRIO  JXJBIDICO                                   73

 

Da substancia dos Contratos, nos casos enumerados pêlos seis casos do Art.  367 da mesma Consolid.:                                   H

Só necessária para sua prova, nos doze casos do Art. 309

da mesma Consolid. —.

 

— Escripturação, a dos Livros do Commercio, que

os Commerciantes são obrigados â têr segundo o Art. 10-1 do Cod.  respectivo,  deve  ser  feita,  como  determina  êsie  Cod. Arts.  12 e segs. —.

 

— Escrivão, {do Juizo, ou Judicial) é uma de suas muitas espécies, & quem incumbe escrever nos Processos do Poro; e sem êlle nenhum Juizo fica constituído, e pode funccionàr: A’ tal respeito  vêjSo-se os §§ 66 & 72 do Proc. Giv. de Per. e Souza, EdiçSo de Teix. de Freitas—.

 

— Escusas, de que ha varias espécies, podem-se vêr as dos

Tutores e Curadores no Art. 263 da Consolid. das Leis Civis—

.

 

— Esmolas,   de   Missas, e   Officios, são   legados   não cumpridos, destinados á beneficio dos Hospitaes,— Consolid. eit.  no Art.  1127 § l.«—.

 

— Espécie, significa algumas vezes os factos precedentes, e concomitantes, de algum acontecimento; e assim se-diz — a espécie de uma questão—:

Espécie porém—iro specie—mais vezes designa, com o Di- reito Romano toda a classe das — cousas não fungíveis—, ou que  podem   sêr  substituídas  por  outras,  porque  são  d’ellas representativas:  A  expressão  romana  é  (in  specie), e  &  tal respeito, lêia-se a Nota  ao  Art. 478 da cit. Consolid. : Tudo n’êste  Mundo   se-representa   em  antithese,   não   havendo— Unidade —senão  em  DEUS  SÓ  ;  violada  na  Ari-thmetica Usual, porém debalde com a prova dos—noves fora—.


14 VOCABULÁRIO    JURÍDICO

 

I — Especificação é um dos modos derivativos, pêlos quaes se-adquire domínio; isto é, convertendo-se cousas pêlo nosso trabalho:  Produz questões  difficeis,  quando as cousas  assim convertidas são alheias, etc—.

 

Espolio não   é   de   uso   actualmente   significar   es bulho, mas   sim—herança   deixada   por   alguém,   que   não tem  herdeiros  usuáes;  como,  por  exemplo,  os—Espólios  d» Bispos:

Sendo Bispos Seculares, mortos sem testamento, pertencem seus  Espólios à seus legítimos herdeiros ; e, na falta d’êstes, pertencem ao Estado, como bens vacantes :

Sendo Bispos Regulares, fallecidos sem testamento, seus

Espólios pertencem â sua Igreja; isto é, ao Bispo successôr, para os-despendêr nas suas precisões episcopáes, e nas de súa Cathedrál, suas Parochias, e do seu Clero—.

 

— Esposo é o homem convencionado para casar, e ES- POSA, a molhér promettida â um homem para casar, ou com êlle  convencionada  para tal fim: Vulgarmente usa-se «Testas palavras, significando—pessoas jd casadas—.

 

Esposório,Desposório—, indica o mesmo, que”C<m-

tracto de Casa/mento ou Esponsdes —.

 

Espúrios (filhos) são os naturdes, descendentes de pai e mãe, que ao tempo do coito não tinhão entre si parentesco, ou outro impedimento, para casarem :

Quando  havia  o  dito  impedimento,  os  filhos  espúrios

podem sêr de dam nado e punível coito, como os sacri-, legos, adulterinos, e incestuosos—.

 

Estadia, (ou  Estalia, termo  não  usado  entre  nós), é   a   demora   do   Navio   em   porto   intermédio   ao   do   seu destino,   sem   que   porisso   se-lhe   deva   maior   frete   além do   convencionado  :  Eis  o  motivo  da  disposição  do  Art.l

567—5, exigindo  na   Carta   Partida (titulo   escripto   do


VOCABULÁRIO  JURÍDICO                                   75

 

Contracto de Fretamento) a enunciação do tempo da carga e descarga,   portos   d’escala;   e   das   Estadias,   Sobresladias, Demoras;  e  da  forma  péla  qual  estas  se-hão-de  vencer  e contar—.

As Estadias (Ferreira Borges) são regulares, ou irregu-

lares :

São  regulares, quando  provém  de  causa  necessária  de receber, ou entregar, uma carga; e são portanto convencionadas entre o Affretadôr e o Capitão, em relação à qualidade da carga e descarga, â viagem contemplada no contracto ; e coherentes ao u so da praça, ou nação, em que se-contracta:

São irregulares, quando provém de accidentes de màr, ou de  caso forçoso; e que porisso, quanto á duração, e effêitos, não são reguladas pélas convenções, nem pêlos usos :

As Estadias Regulares dividem-se em ordinárias, e ex- traordinárias :

As Estadias Ordinárias são as que regularmente se-aelião

estabelecidas  e  determinadas  nos  Contractos  de  Fretamento, segundo a necessidade reciproca, e o uso; e estas, fazendo parte do  Contracto,  são comprehendidas  no frete,  não  podendo-se exigir outra compensação :

O  uso  tem  convindo  no  —  Termo  de  15  dias—,  para

carregar e descarregar;

As Estadias extraordinárias são as que se-augmentão, em vantagem  do  Affretadôr;   e  pélas  quaes,  ou  a  convenção determine  a  compensação;  ou  à  terem  logár,  terminadas  as Estadias Ordinárias, antes de seguida a carga, ou descarga, a Lêi admitte a compensação â favor do Navio.

As  Estadias  Ordinárias se-regulão  segundo  as  circuns-

tancias dos tempos, logares, e accidentes que as-ocasionão:

Estadias  Correntes sãs  as  que  correm  de  momento  &

momento, e de dia a dia; tanto feriado, como sem interrupção :


?til,‘ i ‘ ‘f

 

76                           TOCABULABIO  JURÍDICO

 

Estadias Úteis são aquellas, em que se-pode carregar, exceptuando-se os feriados—.

 

— Estado (doutrina de Pereira e Souza) tem diffe-rentes accepções, segundo se-refere ao Estado do Homem.

Ao Estado  do  Homem,  considerado  na  Ordem  da  Na- tureza, segundo se-refere:

A’ Moral,

As Sociedades Politicas,

I      E ao Direito Civil.

O Estado da Natureza é propriamente, e em geral, o estado do  homem  no  momento  do  seu  nascimento:  Tal  Estado  de Natureza é um estado de perfeita liberdade, e igualdade, e tem por  nome  —  Léi  Natural—:  Os  Príncipes,  e  os  primeiros Magistrados  das  Nações  independentes,  são  os  que  vivem presentemente no Estado Naturdl:

Estado Mordi se-diz em geral toda a situação, em que o homem se-acha com relação aos Entes, que o-rodéião; e póde-se dividir em primitivo, e accessorio: Estado Primitivo é aquelle, em  que  o  homem  se-acha constituído,.  I quando  nasce,  sem facto humano:  Estado Accessorio é aquêlle, em que o homem se-constitúe  pelo  seu  facto,  como  o  —  de  fami  lia,  —  de Propriedade, — dos Bens,— e o ia Sociedade Civil:

Estado  Politico é  um  termo  genérico,  que  designa  uma

Sociedade   de   homens,   que   vivem   debaixo   de   um   certo Governo, para gozar péla sua protecção da felicidade, que falta no  Estado  Naturdl:  Estado  Civil se-diz,  por  opposiçao  ao Estado da Natureza do homem, que vive em Sociedade com os seus semelhantes:

Estado, no sentido do Foro, significa — a condição de uma pessoa, — a qualidade pela qual goza de differentes direitos e prerogativas : O Estado, n’esta significação, nos-provém, ou da Natureza, ou da instituição dos homens; e porisso se-distingue em Naturdl e Civil:

Pelo Estado Naturdl, os homens são:

Nascidos, ou por nascer:


YOCÀBULA.KIO   JUBIDICO                                   77

 

Os nascidos, são varões, ou do sexo feminino; Infantes, menores, maiores;

Estas qualidades, ou condições, lhes-dão também direitos di Aferentes :

O  fito concebido   no  ventre  de  sua  mãe  adquire,  e

conserva, até o momento do seu nascimento, todos os direitos e  vantagens, que lhe-pertenceriSo, se êlle realmente existisse externamente   no   mundo:   Considera-se   como   já   nascido, quando  se-trata  de  seus  interesses  (Vêja-se  o  Art           1.°  da Consolid. das Leis Civis) :

O Estado Civil se-subdivide, como :

Estado de Liberdade, Estado de Cidade, Estado de Família :

Segundo  esta  subdivisão,   os  homens  são  Livres, ou

Escravos :

O Estado de Cidade é a qualidade particular, que pertence à aquêlles, que compõem a mesma Nação, e vivem debaixo do mesmo Império e Governo, e que os-distin-gue dos sujeitos a outra dominação :

O Estado  de  Família é  o  que  produz  as  relações,—de

marido e molhér,— de pai e filho,— de irmão e irmã,— de tio e   sobrinho,—e de outros   gráos de parentesco.

Chama-se  também  Estado a  condição  de  uma  pessoa,

emquanto é,—• bastardo ou legitimo,^-ecclesiastico ou secular

; e geralmente o logâr, que ella tem na Sociedade Civil pêlo seu Emprego, de que é revestida; oti péla profissão, que exerce

:

I  Relativamente  à  esta  significação  chamamos,—  Questões d’Estado—  as  constestações  sobre a  filiação  de  alguém,  ou sobre suas capacidades   naturáes etc. etc. :

As Sentenças proferidas à respeito do Estado das Pessoas, e das Cousas, em qualquer Tribunal, aprovêitão e prejudicão á Terceiros — Alv. de 24 de Janeiro de 1771.

 

Estar   em Juiz»,  Termo   de   Pratica  Forenes,


78                                     VOCABULÁRIO  JURÍDICO

 

significa — estar em litigio com   alguém perante algum JUÍZO

—:

Ha  pessoas  sem  capacidade  civil  para  estar  em  Juizo, porque  devem figurar por seus representantes  necessários; e taes são os Mortos civilmente, como os Religiosos Professos; e os Menores, sem assistência de seus Tutores e Curadores; —os Pródigos, depois da prohibição de administrarem seus bens; — os   Filhos-familias,   sem  autorisação   de  seus  Pais  ;  e  as Molheres casadas, sem autorisação de seus Maridos—.

 

Estatutos são   Instrumentos   continentes   das   esti- pulações de Corporações, Sociedades Anonymas, e de quaes- quér Estabelecimentos Públicos—.

 

Estelllonato é  um  dos  Crimes  ou  Delictos  contra  a propriedade,   punido   pelo   nosso   Cod.   Pen.,   nas   quatro hypotheses  do  seu  Art.  264,  das  quaes  a  4.*  tem  grande alcance.

 

I —  Estcrilidades dos  prédios  frugiferos  desobrigão   os arrendatários de pagarem as rendas annuáes, se os fructos se- perdêrão   completamente   por   caso   fortuito;   como   o   de inundação, incêndio, sêcca, invasão de inimigos, e outros semelhantes.—Ord. Liv. 4.° Tit. 27 princ, em que fundou-se o Art.  657 da cit. Consolid.—

 

Estimação é   o   mesmo,   que   declaração   escripta do   valor   de   qualquer   cousa,   embora   não   avaliada   judi cialmente :

Adjective-se   esta   palavra,   tratando-se   de   Escripturas

Dotdes, e dizendo-se — Dote Estimado, Dote Inestimado ; quando  nas ditas Escripturas declarão-se, ou não, os valores, em que são dadas as cousas, em que os Dotes se-constitúem ; e com a distincção de importarem, ou não, venda •

Nos Dotes Inestimados é, que dá-se a sua inalienabiH


VOCABULÁRIO  JURÍDICO                                    79

 

dade, tratando-se de cousas Immoveis, e reputa-se a Molhér credora de domínio na fallencia do Marido.

Nos Dotes Estimados, ou Inestimados que não importão Tenda, a Molhér casada é apenas uma credora hypothe-caria com  hypotheca  legal,  nos  termos  da  Lêi  n.  1237  de  24  de Setembro de  1864 : Vêja-se o Art. 122 da cit. Consolid., nos termos seguintes:

« — Os bens dotdes são inalienáveis, não podem ser hy-

pothecados pêlo Marido, ainda que a molhér consinta; e sua subrogação por outros bens só pode ter logár sob concessão dos   Juizes   de   1.*   Instancia,   precedendo   as   informações necessárias —:»

Muito  se-tem abusado d’esta  parte  da  nossa  Legislação, que quasi sempre se-defrauda por Maridos de ma fé, reduzindo suas Molheres â pobreza.

 

Estipulação, entre   nós,   não   tem   significação   pri vativa, enunciando  o mesmo  que  qualquer  acordo de  partes em  qualquer  contracto, ou  convenção;  mesmo  enunciando pacto de contracto accessorio —.

 

. — Estiva (Per. e Souz.) é a carga primeira, que se~ põe no navio, etc. :

Estiva, no sentido próprio, (Ferr. Borg.), é todo o fundo

interno do navio, de popa á proa, debaixo da primeira   ponte : D’ahi  deu-se o nome à’Estiva as grades, que se-poem no

porão debaixo da carga, para que esta não assente no costado, e pese por igual no navio :

D’ahi estivar é igualar bem o pêzo, e contrapêzo, da carga, de sorte que o navio bóie à prumo, e a carga não possa correr á uma das  bandas : A Estiva pois é a primeira carga, é a mais pesada :

Deu se depois o nome ^Estiva ao pêzo, e d’ahi ao despacho das cousas, que se-despachão por peso, etc.—.

 

Extôrno, ou Estorno, tem uma significação geral,


80                           VOCABULÁRIO    JURÍDICO

 

que é a dos Diccionarios, como lé-se no de Lacerda: acto de extorndr é   —   rectificação   d’engano   occorrido   em   lançar indevidamente uma parcélla em credito ou debito, lançando-se na conta opposta igual quantia : N’êste sentido é usual hoje tal expressão  no  commercio  —:  f2 Ha  porem  uma  significação privativa, que acho bem inútil, como le-se no Diccion. de Ferr. Borges, por  estes  termos  :  A  palavra  —  Estorno —  (suas palavras  no  Çontra-  cio  de  Seguros  Marítimos), importa  o mesmo, que —Bistractol —nos  outros Contractos  : Estornado tem-se  como  não  reali-sado,  e   desonera  as  partes  de  suas respectivas obrigações:

«  O  Estorno’ (continua)  em  substancia  é  só  um  fun-

damento, da causa d’êlle; — a falta de um risco em género, ou em  espécie, porque,  sendo  o  risco  o  objecto-  do  contracto, faltando este, não existe alguma convenção: »

« Não se-completando a carga de volta, o Segurador deve receber o premio inteiro até a concurrencia da carga feita de volta; e, só faltando a carga, é que recebe dois terços : Isto, por favor da  Lêi, tem  logàr  nas  viagens  de  longo  curso,  ou  por contracto  d  premio  ligado:  »  I  « Não  tem  logàr  o  Estorno, quando,   segundo   a   Jurisprudência   Mercantil,   é   dado   ao Segurador reter ou em-bolçár o premio, ou parte d’êlle. »

Observe-se agora, que Ferreira Borges alarga sua doutrina privativa, analisando assim : —

« O Sxtôrno importa rescisão do contracto, e portanto só tem  ló*gâr na falta dos requesitos legâes para o-esta-belecêr, ou quando qualquer outra causa dissolve o contracto no todo ou em parte; assim, — a falta de consentimento,— a falta de riscos

—:

Ora, se Estorno quer dizer  — Distracto — unicamente  ; certamente  não  é  —  resolução  de  contracto, —  nem  algum caso  de  nu 111 idade de contracto  : Haja precisão nas idéas, tanto quanto seja possível —.        I

 

Estrada é o caminho publico, por opposição ao caminho vicinal,—ao Caminho particular —:


VOCABULÁRIO  JURÍDICO                                    81

 

As Estradas, como as Ruas Publicas, pertencem & classe das  —  Cousas  do  Uso  Publico—,  como  sendo  do  Domínio Nacional—.

 

Estrema (Per.  e  Souza)  é  a  Pedra  de  Marco  das Terras: Estremos de dois Prédios, ou Immoveis são os lados contíguos, por onde se-demarcão e estudâo—.

 

Estudo é a applicação do entendimento humano para adquirir alguma Sciencia, ou idéas d’ella:

Não vem a Collação em Partilhas de Heranças, como I Despesas

d’Educação,   as   feitas   pêlos   Filhos  aos  Pais com estudos maiores até o Bacharellado, não assim as de Doutoramentos— Consolid. cit. Nota ao Art. 1217 § 2.°:

E’ valido o empréstimo de dinheiros feito ao filho-familias

em parte remota por motivo de estudo; estando obrigado o pai â   pagal-os,  não  excedendo  o  empréstimo  as  mesadas  do costume—.

 

Estupro é um dos crimes contra a honra da Molhêr, consistente no carnal ajuntamento com ella, com-prehendendo hoje  todos os casos punidos pelos Arts. 219 á 225 do   Cod. Crim.—.

 

Evento é o mesmo, que—successo,êxito; e appli-ca- se  mais  vezes  ao—Cumprimento  de  Condições, nas  Obri- gações Condiciondes —.

 

— Evicção  (Per.  e  Souza) é  a  privação  que  soffre  o possuidor da cousa, de que tem a posse, por titulo de compra, doação, legado, ou algum outro.

Muitas  vezes esta  palavra —  Evicção —  significa  Ga- rantia, ou Acção de Garantia, confundindo-se o eífêito e a sua causa productiva :

A Evicção desapossa o detentor actual, mas dando-lhe uma Acção de Garantia contra os Autores da sua posse, para o fim de os-constrangêr  a que facão cessar a per-

TOOAB.  JUR.                                                                                                                    6


82                                    VOCABULÁRIO JURÍDICO

 

turbação, ou lhe-paguem as respectivas perdas e os inte- teresses:

Da Evicção se-trata na Ord. Liv. 3.° Tits. 44 e 45 t Prestar

a Evicção é obrigar-se  â Autoria;  Evincente,—  Evictôr, é a parte vencedora na Acção de Evicção.

Ainda  que ao tempo da   venda  (Ferr.   Borges)   não-se- faça interpellação  alguma àcêrca da garantia, o vendedor fica obrigado â garantir ao adquirente  evicto  no todo ou em parte :

As partes podem por convenções particulares aug-mentár esta obrigação, diminuir-lhe o effêito; e convir mesmo, em que o Vendedor não seja obrigado à prestar a Evicção, salvo o que resultar de facto pessoal:

A Evicção não tem logár nas compras e vendas aleatórias ou de risco:

Na Evicção envolvem-se :

1.° A restituição do preço,

2.° Os fructos,

3.° As despêzas feitas,

4.° As perdas, e dam nos.

O vendedor é sempre obrigado à restituir a totalidade do preço,   ainda  que  áb  tempo  da  Evicção a  cousa  se-acbe deteriorada por negligencia do comprador, ou por accidentes de força maior:

Se  porém  o  comprador  auferio  lucro  das  degradações occorridas, o vendedor tem direito de reter o preço em quantia igual ao lucro auferido:

Se  a  cousa  vendida  augmenta  de  preço,  independen- temente  mesmo  de  facto  do  comprador,  o  vendedor  tem obrigação de pagâr-lhe o excesso além do preço da compra :

Sobre a Eoicção vêja-se a cit. Consolid. Nota 21 ao Art.

424, 71 ao Art. 571, 75 ao Art. 575, 76 ao Art. 576; e os Arts.

555, 576, e outros que  á estes se-referem—.

 

Excepção tem em Direito muitas accepções,] sendo a mais notável, ou clássica, a da peça das’ Acções


VOCABULÁRIO   JURÍDICO                                   83

 

do Libello, que Per. e Sousa Proc. Civ. § 111 assim define na Edição de Teix. de Freitas: — O acto escripto, pêlo qual o Réo exclúe o Libello articulado contra êlle, passando á sêr Autor—:

Oíferecido o Libello, o Réo pôde, segundo as circunstancias,

ou vir com a sua  Contrariedade, ou oppôr Ex-‘ ! cepção, ou deduzir Reconvenção—; Vêjão-se os outros §§ subsequentes do mesmo Proc.  Civ. até 155 :

As Excepções são — dilatórias, ou peremptórias—.

 

—  Exeommunhão, pena   ecclesiastica   outr’ora   muito frequente, que privava os Fiéis do uso dos Sacramentos, e dos Officios Divinos, não tem hoje uso do Foro Civil, e por via de Excepções : Reputâo-n’a irreconciliável com a garantia do Art.

179 de Const. do Império Art. 179 — 5, que prohibe perseguir alguém por  motivo  de Religião,  uma vêz que  respeite  a do Estado,  (Vêja-se o cit. Proc. Civil de Per. e Souza Nota 321, Edição de Teix. de Freitas—.

 

? — Execução, isto é, de Sentença, é uma das partes notáveis dos   Processos,   pela   qual   se-dá   cumprimento   regular   ás Sentenças do Juizo sobre as Acções—.

 

Executivo é  um  dos  Processos  Summarios  do  Juizo Civil,  que imita as Execuções de Sentenças;  começando por penhora, como nos casos de cobrança de alugueres de Casas—.

 

Exibição, a mais notável, e  importante, é a dos —Livros Commercides em Juizo—, de que trata   o nosso] Cod. do Comm. Arts.  17 á 20—.

 

I —  Expectativa é  o  que  se-chama  em  Direito  Civil—  Spes defatum iri*—; isto é, o estado de quem espera adquirir alguma cousa   como   fideicommissario péla   sua   sobrevivência   ao fiduciário ou  gravado: Tal é o rigor, mas


84                           VOCABULÁRIO  JURÍDICO

 

também se-applica  em geral  a quem  espera receber alguma cousa pêlo cumprimento de alguma condição pendente—.

 

Expedição, em matéria civil, se-toma pela brevidade de um negocio ; porém, como termo commerciál, péla remessa de quaesquér mercadorias por especulação á consignação de outro commerciante,  e   mesmo  de  pessoa  não  oommerciante;— remessa   prompta   (Ferr.    Borges), abrangendo    todas    as diligencias,  e  despêzas  necessárias,  para  sêr  executada  a Expedição, ou  por  mar  ou  por  terra,  ao  bom  arbítrio  do Expedicionário : Emfim, é o transporte por qualquer  emprêza, ou encommenda—.

 

— Expensas    litis são    as    despêzas,   que    a    Molhér casada,  em  pretenção  de  divorcio,  exige,  que  seu  Marido, como   parte   de   alimentos,   lhe-preste   para   as   respectivas despêzas judiciàes:

As Expensas  litis deve  a  Molhér  pedir  no  Juizo  Civil, correndo  a  Causa  de  Divorcio  no  Juizo  Ecclesiastico;  bem entendido, entre Cônjuges Catholicos—.

 

— Experto,  em nossos costumes,  não é palavra  em  uso para  significar—Perito—;  que  é  o  Louvado  escolhido  pélas Partes para fazer arbitramento, nos termos da Ord. Liv. 3.° Tit.

17—.

 

Expllaçáo é  palavra  de  pouco  uso  entre  nós,  si- gnificando  subtracção em  geral;  mas  em  Direito  Romano referia-se á subtracção, no todo ou em parte, de effêitos de heranças jacentes etc.—.

 

Exportação, entre  nós,  significa  hoje  a  sahida  doa géneros produzidos por um Paiz em commercio com Paizes Estrangeiros: Oppõe-se-lhe -a Importação*-.

 

Extrajudicial compreende tudo, quanto se-fàz fora


VOCABULÁRIO   JURÍDICO                                    86

 

do JUÍZO, por opposição à   tudo quanto se-fáz em   Juízo por motivo de negócios  forenses—.

 

Expectativa   é o   que   se-chama   —   spes   debilum iri—,   segundo  os  Jurisconsultos  Romanos;  e  vem  à  sêr a  esperança  do  fideicommissario ficar  constituído  nas  obri gações   d’essa    qualidade   em   caso   de   sobrevivência   ao fiduciário ou gravado:

Applica-se  geralmente  â  quem  espera  adquirir  direitos pendentes   do   cumprimento   de  condições   suspensivas,   e, adquiridas que séjao, com as correspondentes obrigações—.

 

Extlneçáo tem significação  ampla, comprehen-dendo tudo  o  que cessa, ou deixa, de existir;  e actualmente  usa-se relativamente  —  aos  direitos,  as  obrigações,  «—•’aos  actos jurídicos,  —  aos  contractos;  dizendo-se  que  extinguem-se, quando seus effêitos legàes não continúão—.

 

Extran^éiroa, ou Estrangeiros, entendia-se até certo tempo todas as pessoas não nascidas no Paiz, de que se-tratava, em   opposição   aos  que  n’êlle  nasciao  ;  porém  agora  esta qualificação confunde-se com a de—Nacionais —, pois que a- tem os  Estrangeiros Naturalisados: O assento d’esta matéria entre nós  acha-se na Constit. do Império Arts. 6.° e 8.°, e na Lei   n.   1096   de   10   de   Setembro   de   1860;   sobre   cuja interpretação vêja-se  a  Nota ao Art.   408 da   Consolid.   das Leis Civis:

Ha differença em nossa Legislação, quando se-trata, — de

Locação de Serviços d’Estrangeiros (cit. Consolid. Arts. 696 à

741), e de Heranças d’Estrangeiros (cit. Consolid. Arts. 34, e

1260 à 1266) —:

Sobre a validade dos actos de seus nascimentos, e óbitos, feitos em paizes estrangeiros — Consolid. cit. no Art. 5.* —: Tem   capacidade   civil   para   serem   Tutores e   iCuradôres Testamentários, e   Legítimos, mas   não   a-tem   para   serem Dativos—.


86                                    VOCABULÁRIO    JURÍDICO

 

Extremis (Casamento  in  exlremis) é  o  realisado  na hora da morte dos Casados:

Não se-perca de vista esta singularidade do nosso Direito Civil: Para dar-se a communhSo legal entre casados meeiros, o nosso    Direito    Civil   (cit.   Consolid.   Art.   117)   exige   a singularidade  de  haver  entre  os  cônjuges  —  copula  carndl depois da celebração solemne do matrimonio —:

B’ uma exigência notável, fundada na Ord. Liv. 4.’ Tit. 46 §

].«, Tit. 94, e Tit. 95 princ.; porquanto, segundo a Ord. Liv. 4.° Tit.  48  princ. e § 8.°, o marido não pode alienar bens de raiz, allodiáes ou forêiros, ou direitos equiparados á bens de raiz, sem expresso   consentimento  da  molhér,  desde  a  celebração  do matrimonio, —- posto I que não consummado por copula carnal

—: Sobre a inco-herencià, e apparente contradicção apparente, tenho proposto na Nota explicativa da cit. Consolid. ao seu Art.

118, o seguinte temperamento :

«  Resulta  a  Communhão, ainda   que  não  se-prove  a celebração do matrimonio,  se os cônjuges viverão ambos na mesma  casa, em publica  vóz e fama de casados, por tempo sufficiente para presumir-se o matrimonio » —.

 

—   Fabrica, no   sentido   mais   geral,   é   tudo,   quanto accrésce           sobre                 as          obras           da     natureza    por     factos    do homem:                                                                                         I

 

Diccionario de Pereira e Souza

 

O Esta palavra em geral significa — construcpão —, mas, no uso do Direito Mercantil, entende-se pela casa, ou offícina, em que se-fabricão géneros :

Fabrica, em Direito Bcclesiastico, applica-se   particu-


IV0CA.BULA.B10 JUBIDICO                                        87

 

cularmente     à     Igreja,      tendo     então     varias     accepções; porque,     ou          se-entende   por Fabrica as      reparações      das Igrejas;   ou   o   temporal   d’ellas   consistente   em   bens   de raiz,   ou   em   rendas  applicadas   &   conservação   da  Igreja, e   celebração   dos   Offlcios   Divinos;   ou   a   corporação   e asscmbléa   dos   que   tem   esta   administração   do   temporal das   Igrejas,  cobrando  as  rendas  da  Fabrica,  e  se-chamão

Fabriquêiros — ou Fabricanos —.                                   I

I                       Diccionario de Ferreira Borges H Dizem-se Fabricantes, ou Manufaclôres, os que por meio

de  maquinas,   de   mechanica,   ou   de   artífices,   convertem

matérias primas em objectos de outra forma, ou qualidade; ou fabricão, preparão, e affêiçòam, obras para as-vendêr ou trocar: Um Estado pode subsistir sem commercio, mas não pode

florescer sem manufacturas:

Os fabricantes augmentão o valor dos productos da terra, accommodando-os aos usos  da  sociedade:  As  manufacturas, procurando á. todos trabalho e subsistência, augmentão-lhes as forças,                  augmentão a                 população,    e           fazem              prosperar      a agricultura:

D’ahi  vem,  que  os  Governos  lhes-outorgão   mais,  ou menos, privilégios; e assim os Fabricantes não pagão direitos por   entrada  de  matérias   primas, base  da  seus  trabalhos, mostrando consumil-os no uso de sua industria,  etc.

 

Arts. 241 d 244 do nosso Cod. do Comm.

 

Os Mestres, Administradores, ou Directores de Fabricas, não   podem   despedir-se  antes  de  findar  o  tempo  do  seu Contracto,  salvo nos casos do Art. 83, pena de responderem pêlo damno aos  proponentes; e estes, despe-dindo-os fora dos casos do Art. 81, seràõ obrigados k pagar o salário ajustado por todo o tempo, que faltars


88                           VOCABULABIO   JUBIDICO

 

? Os  mesmos  Mestres,  Administradores,  ou  Directores,  no caso  de  morteSdo proponente, são obrigados á continuar na sua gerência pêlo tempo contractado; e, na falta d’êste, até que os herdeiros ou successôres do falle-cido possão providenciar opportunamente:

Todo o Mestre, Administrador, ou Director, de qualquer Estabelecimento  Mercantil é responsável pêlos damnos, que occasionâr ao proprietário por omissão culpável, imperícia, ou malversação, e pélas faltas e omissões dos Empregados sob suas ordens, provando-se não preveníl-as:

O Cotnmerciante  Emprezario de Fabrica, seus Adminis- tradores,  Directores,  e  Mestres,  que  por  si,  ou  interpostas pessoas,  alliciarem  Empregados,  Artífices,  ou  Operários,  de outras  Fabricas, que  se-acharem  contractados  por  escripto, seráõ multados no valor do jornal dos allicia-dos, de três mêzes ã um anno, á beneficio da outra Fabrica—.

 

Facção Testamentária é a capacidade civil para testar, ou para sêr instituído herdeiro em testamento :

Facção Testamentária Activa, no primeiro caso:

Facção Testamentária Passiva, no outro caso—.

 

Factos, são  todos  os  effêitos,  que  não  são  ACTOS; assim como ACTOSsão todos os effêitos, que não são FACTOS: Eis a differença mais genuína, e á prova de exactidão:

 

Diccionario de Pereira e Souza

 

M

 

I     A palavra Facto tem muitas significações, oppõe-se à palavra— Direito—; dizendo-se por exemplo—tór aposse de facto —, que é estar na simples detenção de alguma cousa,

sem têr direito  de domínio:                                                  I

Facto é também a espécie, que dá logár á questão : [”          Facto articulado è tudo, o que se-dediíz por artigos: Via de facto é, quando um particular faz de sua por-


VOCABULÁRIO  JURÍDICO                                    89

 

pria autoridade alguma procede contra o   direito de outrem :

Facto alheio é tudo, que é feito, ou escripto por ai* guém, relativamente á outra pessoa ; é o que se-chama em   Direito— res mter ahos acta—.

 

Diccionario de Ferreira ‘Borges

 

Um facto pode sêr objecto de uma obrigação, obri-gando- se alguém por contracto â fazer, ou á não fazer, alguma cousa; mas, para que a obrigação de um facto seja valida, — deve sêr possível,— não sêr contraria ás Leis, nem aos bons costumes :

— e sêr determinada sem incerteza nas diversas circumstancias necessárias  para  sua  execução  :—e  que  emfim  aquêlle,  em cujo favor a obrigação se-contráhe, tenha na mesma execução um  interesse apreciável: Se todavia os factos, em que não ha interesse  apreciável, não podem sêr objectos das obrigações, podem comtudo sêr condições,  ou encargos d’ellas :

Os factos podem sêr igualmente — causa, ou origem, de

obrigações;  mas, á este respeito, cumpre distinguir  os actos lícitos dos illicitos :

Os lícitos produzem quase-contractos, e d’êlles podem’ resultar’obrigações de fazer em prejuízo  de quem é autor de taes fados :

Os illicitos .cão delidos ou quase-delidos. obrigando sempre

seus autores á indemnisação do damno causado > porem sendo da sua natureza nunca fazer nascer obrigação, ou vantagem sua

:

Dão também logár os factos á acção de perdas e damnos contra  as pessoas, que a Lêi sujeitou ã responsabilidade dos factos de  quem causou o damno; e taes pessoas não podem subtrahir-se, á não provarem que não o-poderão impedir :

Toda  a  obrigação  de  fazer ou  não  fazer, resolve-se  em perdas e damnos, em caso de inexecução da parte do devedor, e na duvida não se-presume culpa:


1

 

90                                    VOCABULÁRIO   JURÍDICO

 

A palavra—facto—, considerada como synonisma do —

feito,cousa feita, é simples ou composta :

E’ simples, guando designa um acto puramente material, despido de toda  a qualificação moral:

E’ composta, quando contém a materialidade do acto, e a

qualificação necessária para suas relações com a moral ou com a Lêi:

I  O  todo  de  muitos  factos  simplices, ou  compostos, pode apresentar péla  sua combinação,  e por via  de  consequência moral ou legal, um facto geral ou principal; e que, não tendo materialidade senão nos factos elimentares, de que é deduzido, deve-se chamar—facto mordi:

Facto também significa — o caso, — a espécie, de que se-

trata n’uma discussão, ou n’uma contestação; então o facto é a exposição das circumstancias, de que se-com-põe um negocio litigioso:  O facto, tomado n’esta  accepção, chama-se muitas vezes—ponto  de  facto—,  em  contraposição  ao—  ponto  de direito—: Este, n’um processo, consiste também no que se-fêz, e muitas vezes no que não se-fêz; e o ponto de direito, na união e applicação da Lêi ou das regras da Justiça:

Facto de outrem se diz tudo aquillo, que se-fêz, se disse,

ou se-escreveu, por uma pessoa relativamente fr outra pessoa: O  facto de outrem não pode prejudicar à terceiro em regra ; havendo  todavia excepções, como no caso, em que um Tutor figura  pêlo   Menor,  o  Marido  péla  Molhér,  o  Sócio  péla Sociedade inteira.

As questões  de facto (nosso Cod.  do Comm. Art. 139)

sobre  a  existência  de  fraude,  dolo,  simulação,  ou  omissão culpável, na formação dos Contractos Commerciáes, ou na sua execução, serâõ determinadas por Arbitradores.

 

Factura (Per.  e Souza) é  a relação,  ou  mappa,  das mercadorias, que os commerciantes remettem, uns ao» outros, com os respectivos preços.

Factura (Perr,  Borges)  é  a  Conta  por  miúdo,  que  o commerciante faz dos valores de mercadorias, ou adqui-


VOCABULÁRIO   JURÍDICO                                   91

 

ridas  por  commissão  para  levar  em  conta  â  outro  com- merciante;  ou  remettida  á  outro  commerciante’  por  conta própria,  para servir de  norma  â venda: Para haver Factura, cumpre  notar,  que  ha  três  contas  sim-plices, que  alguns commerciantes confundem:

1.” Conta de Compra,                                                    *  |

2.° Conta de Venda,

3.° Conta chamada — factura—, por exemplo — factura

á conta de compra, factura d conta de venda, fachwa de remessa; e   muitas   vezes   chamão   à   tudo   isto   facturas simplesmente, e d’ahi vem a confusão, etc, etc.

Reputa-se mercantilmente tradição symbolica (nosso Cod.

do Comm. Art. 200 — 3)—a remessa e aceitação da Fac-ly,ra,

sem opposiçãb immediata do comprador:

Nas   vendas   em   grosso   ou   por-atacado   entre   com- merciantes  (nosso Cod. do  Comm.  Art.  219), o  vendedor é obrigado à apresentar ao comprador por duplicado, no acto da entrega  das mercadorias, a Factura dos géneros vendidos, as quàes serão por ambos assignadas; uma para ficar na mão do vendedor,  e  outra  na  do  comprador:  Não  se-declarando  na Factura o praso do pagamento, presume-se, que a compra foi â vista:

As  Facturas sobreditas,   não   sendo   reclamadas   pêlo

vendedor, ou comprador, dentro de dêz dias subsequentes á entrega e recebimento, presumem-se contas liquidas:

Entre  os  escriptos  particulares  (Regul.  n.  737  de  25  de Novembro  de  1850  §  5.°),  que  servem  de  prova  no  Juizo Commerciãl, ou por si sós, ou acompanhados de outras provas, comprehendem-se as—Facturas—.

 

Faculdades, além  de  suas  significações  usuáes,  não tem   privativa  em  nosso  Commercio,  e  no  nosso  Direito Commerciãl, que se-pode vêr no Diccion. de Ferr. Borges, em relação a navios—.

 

Falleneia, ou Quebra, é o estado dos Commerciantes


92                           VOCABULÁRIO    JURIDCO

 

—  Fallidos, ou  Quebrados;  isto  é,  que  cessão  seus  paga- mentos, segundo o Art. 797  do nosso Cod.  do Comm,—:  I Acha-se amplamente tratada esta matéria no cit. Cod. desde o Art. 797 até o Art. 913, e no Regul. das Quebras n.  798 de 25 de Novembro de 1850—.

 

Falsidade é  um  dos  Crimes  Públicos, punida  pêlos Arts. 167 e 168 do nosso Cod. Crim., no qual se-compre-hende o de —  Falsificação —: Se da Falcidade resultarem outros crimes,  à  que   esteja  imposta  pena  maior,  n’êlles  também incorrerá o Réo —.                                                  I

 

Falta é o nome da Culpa em matéria civil, quando o devedor  deixa  de  cumprir  as  obrigações,  em  que  se-acha constituído  por  qualquer  causa  legal  :  O  sentido  geral,  ou commum, não tem alguma importância peculiar em Direito—.

 

? — Fama é a reputação, e credito, sobre os costu-j mes de qualquer pessoa, e suas boas qualidades:

Ainda   depois  da  morte,   segundo   a   Ord. Liv. 5.f Tit.

6.’ § 11  (Diccion. de Per. e Souza), se-podia inquirirI e julgar a fama   de alguém; porém não hoje, pois que nenhuma Lêi o- autorisa, e nenhum   exemplo se-póde invocar—.

 

[1 Familia (o mesmo Diccion.) é a sociedade domestica, que constitúe o primeiro dos estados accessorios e naturàes do homem:

I Quando se-toma a palavra—Familia—em sentido res-i tricto, é composta:

1.° Do Pai de Famílias,

2.° Da Mâi de Famílias,

3.° Dos Filhos ; I   Mas,   quando   se-toma   no sentido lato, comprehende todos os parentes; porque, ainda   que depois  da morte do  Pai de Familias. cada Filho   estabeleça uma familia


VOCABULÁRIO    JURÍDICO                                       93

 

particular; todos os que descendem do mesmo tronco, e que portanto   provêm   do                                       mesmo   sangue,   são   considerados membros da mesma família:

Entende-se em Direito por Pai de Famílias toda a pessoa

maior, ou menor, que gosa de seus Direitos; isto é, não está debaixo do poder de outrem; e por Filho ou Filha-Familias, o filho maior ou menor de qualquer sexo, sob o poder paterno:

Também se-chama — Família do Bispo — os que com-

põem a sua Casa, e ordinariamente  se-achão junto  dê’lle, e quasi todos os seus Commensâes e Domésticos—.

 

— Familiaridade  indica  relações  de amisade entre duas pessoas, ainda  que  haja  posse  wnmum  de  cousas;  porém é doutrina  corrente,  que  de  tal  sorte  não  vem  algum  effêito jurídico adquisitivo.

 

Fato {Per. e Souza) se diz dos bens moveis, como roupas, vestidos, etc.  E’ de muito uso esta vulgar palavra—.

 

Fazendas,  n’êste  Império,  tem  duas  significações  muito usuàes: Uma, para os bens immoveis, designando Terras, ou Estabelecimentos  Agrícolas,  ou  Rústicos  em  geral;  outro, designando todos e quaesquér géneros de commercio :

Fazenda Publica é a Repartição das Finanças do Estado: Fazenda Geral, a que arrecada as rendas de todo o Império : Fazenda Provincial, quando arrecada as rendas de cada uma das Províncias;

Distinguem-se  (cit.  Consolid.  Art.  60)  os  Bens  Pro-

vi/ncides, cuja  administração  é  regulada  pelas  Assembléas

Legislativas das Províncias.

Distinguem-se igualmente (a mesma Consolid. Art. 61) os Bens   Municipdes, cuja  administração,  e  conservação,  per- tencem as Camarás das Cidades e Víllas : Pode-se pois disèr, com                sentido         análogo—Fasenda          Municipal: A            Fasenda Publica,  Nacional, a Gerdl, ainda  tem  muitas  vêsesa antiga denominação de — Fisco—.


94                           ?VOCABULÁRIO   JURÍDICO

 

— Fé (Per. e Sousa) significa a promessa de fasêr alguma cousa, além de vários outros sentidos jurídicos:

Entende-se  por  FÉ  crença,  por  exemplo,  quando  se-a- presta á algum acto; e, n’êste sentido, se-chama — Fé Publica

— o credito, que a Lêi concede á certas pessoas, para o que é do   seu   ministério;   como  acontece   com  os  Tabelliães,   e Escrivães:

Fé significa não menos attençâo, ou prova, como quando

se-diz — Fé de Ofíicio —:

Distingue-se a — FÉ — em bôa, e md:

Bôa fé chama-se a convicção interior, que alguém tem da justiça do seu direito, (ordinariamente da justiça de sua posse):

Md  fé, quando  alguém  faz  alguma  cousa  apesar  do

conhecimento, que tem, de que seu facto não é legitimo: A Fé  da Hasta Publica, ou das Arrematações, deve

sustentar-se — Alvarás  de   9  de  Janeiro,   e  6  de Maio, { de

1789:

Prova-se a md fé péla conservação do respectivo Titulo em seu poder—Ord. Liv. 2.° Tit. 27 § 3.°: (Véja-se a cit. Consolid. Arts.   1313,  1320,  e 1321).

I                  (Ferr.   Borges),  crença, credito, que   se-presta â um dicto,  á um facto :

Bôa  fé importa  —  fidelidade,  —  lizúra,  —  verdade,  ao convencionar  ;  e  md  fé importa  fraude :  Elias  influem  na avaliação das acções dos homens : I Quem ignora o vicio de uma venda, que lhe-fizes-sem de cousa alheia, possúe em bôa fé essa cousa  vendida  em  virtude  do  acto,  que  lhe-transmitte  a propriedade; e fáz  seus os fructos até o momento, em que se- lhe-fáz conhecer o vicio; sendo obrigado, em tal caso, à restituir a. cousa, ou o preço recebido péla venda; e, no caso de md fé, será  responsável  pêlos  fructos  ou   juros,       e  por  todas  as deteriorações:

O pagamento,      feito  de  bôa   fé    ao  possuidor  de  um

credito, é valido, posto que o possuidor seja depois evicto :


VOCABULÁRIO  JURÍDICO                                   95

 

A mà fé de uma, ou outra, das partes, no Contracto de

Seguro, o-fáz nullo :

A. bôa fé é indispensável no commercio — Alv. de 29 de

Julho de 1758: A bôa fé de qualquer negocio deve ser illibada

— Alv.  de 3 de Outubro de 1762:

Nenhuma Sociedade pode existir sem bôa fé — Alv. de 6 de Setembro de 1790 : A md fé é a peste mortal do commercio

— L. de 30 de Agosto de 1770 —.

 

Feira (Per. e Souza) vem de — Fórum —, que significa Praça  Publica; sendo em sua origem palavra sy-nonima de mercado, que na realidade se-póde chamar à certos respeitos:

Indica o concurso de compradores, e de vendedores, em logares e tempos determinados ; e portanto a Praça, em que as cousas são expostas à compras e vendas publicas:

Entre nós (observação do Autor) o substantivo— Feira— 1

que  oufrora  chamavão  —  Feria —,  determina  o  segundo, terceiro, quarto, quinto, sexto, dias da Semana; com as usadas denominações de — Segunda Feira, Terça Feira, Quarta Feira,Quinta Feira, Sexta Feira, (indicando por certo que o Mundo, redusido á uma—Semana— (que antes se-chamou— Somana)— era nada menos, que um—Lo-gdr de Feira—, só distinado— à compras e vendas, — d trocas de mal pêlo bem—. Foi innovação do Papa S. Silvestre, celebrado péla Folhinha no dia 31 de  Dezembro,  ultimo do anno ; e com diflerença  de todas  as  outras   Nações  Christãs,  que  ainda  usão  de  suas Denominações  Gentílicas:  Singularidade  notável  tanto  mais, porque a divisão do Tempo Movei em Semanas nada tem, com as  outras  divisões  d’èlle,  com  os  seus  nomes  referentes  á movimentos de Planetas—.

 

Féitôr (termo usado pelo nosso Cod. do Commercio) diz Per. e Souza sêr quem administra negocio ou fazenda alheia; sendo por  muito  tempo palavra referente  às Feitorias, que erão  Estabelecimentos  da  Costa  d’Africa  para o  trafico  de Africanos :


96 VOOA.BUI.ARIO    JtraiDICO

 

Feitor é  o  verdadeiro  nome  commerciâl  (Perr.  Borg) de   commwario, ou  encarregado  de  qualquer   negocio   por conta  de  outrem  ;  entretanto  qne  agora,  entre  nós,  disigna ordinariamente               —administrador         de                            Fazendas,              Estabeleci mentos ruráes, Bocas, Chácaras, Quintas &—.                                                I

 

Felonia, em sentido extenso (Per. e Sousa) se-tomal por toda a sorte de Crimes, em que se-attenta   contra a pessoa de outrem, exceptuado o crime de Lesa-Magestade: Palavra  sem algum uso no Brasil—.

 

Ferimentos (e   outras   Offensas   Physicas),   crimes punidos pelos Arts. 201 á 206 do nosso Cod. Pen.—.                                H

 

Feudos, velha instituição jurídica, pela qual se-fazião doações com o encargo de prestarem os doados aos doadores, conjuncta e separadamente, serviços militares, ou domésticos : Não tem hoje algum uso —.

 

Fiança (Perr.  Borges)  ê  o  contracto,  pelo  qual  um terceiro se-sujêita para com o Credor á satisfazer a obrigação do devedor, se este por si não a-satisfizér :

 fiança só pode existir sobre uma obrigação valida, salvo

se  a  obrigação  poder  sêr  an  nu  liada  por  uma  excepção puramente pessoal do Devedor; como, por exemplo, quando o Devedor fôr incapaz por menoridade:

A Fiança não pode exceder a divida afiançada, nem sêr

contrahida sob condições mais onerosas ; mas, n’êstes casos, não é nulla, e só reductivel á seus justos termos:

A fiança não se-presume, deve sêr expressa, e a indefinida de  uma obrigação principal extende-se â todos os acce3sorios da  divida;  mas  a  prestada  por  Armador  para  Corso  não  se- extende  senão  aos  damnos  e  juros,  não  comprehendendo  a restituição do que foi illegalmente apresado :

O Beneficio de discussão (ou de excussão) é desconhecido

nas Fianças Commercides (o mesmo no nosso Cod. do Comm., segundo o qual toda a Fiança Commerciâl é solidaria).


VOCABULÁRIO  JURIDI CO                                   97

 

Fiança (Per. e Souza) é o contracto, pêlo qual alguém se- obriga por um devedor para com o credor â pagar á este o todo, ou  parte,   do   que   o  devedor  lhe-deve,  accedendo  á  sua obrigação:

A Fiança pode sêr convencional,  legdl, judicial, etc. (o

mesmo na cit. Consolid.  Art. 776):

O Fiador  do  Juizo é  mais  fortemente  obrigado,  que  o

Fiador do Contracto — Ord.  Liv, 3.» Tit.  92:

Fiador  è quem  se-obriga  por  divida  de  outrem,  pro- mettendo pagar por êlle no caso de faltar ao crêdôr:

O Fiador differe do Coobrigado, ou—Corréo debendi—,

em que responde este pela obrigação principal com os outros— Corréos—; mas o Fiador se-obriga subsidiariamente, isto   é, no caso de não pagar o Devedor Principal, etc.

Sobre as Fianças temos a cit. Consolid. Arts. 776 á 797, e o Cod. do Comm.  Arts. 256 á 263—.

 

—  Ficção, lê-se  em  Per.  e  Souza,  significa  o  modo de  considerar  um objecto  debaixo  de uma relação não redl,

e  que  a  Lêi  introduzio  ou  autorisou  ;  mas  eu  accrescento

não  redl  ao  tempo  da  Lêi —,  se  bem  que  realidade para tempos futuros, quando melhores idéas forem adoptadas, e

^h  o mundo não persistir em suas illusões ou em seus erros : Em summa, as Ficções são provavelmente  outras tantas ” Figuras de Verdade : Vêja-se infra a palavra — Figura —.

 

—  Fideicomuiisso é  a  deixa  por  herança ou  legado, ou  a   doação, com  a  obrigação   de  restituição   á  outrem, para  que   esse  outrem,  em  caso  de  sobrevivência,  cumpra um   ou   mais   encargos:   Tal   é   o   sentido   rigoroso   desta palavra,   posto   que   se-applique   geralmenta   â   disposições condiciondes.

Fideicommisso (Per. e Souza) é palavra composta das duas

latinas,    fides-fé, e     committere —     confiar, denotando propriamente o  que se-confia á boa  fé de alguém :

Entre os Romanos era a disposição, péla qual um Testador

(ou  Doador, como vê-se   no Cod. Chileno)   en-

YOOAB.  JUR.                                                                                                                      7


98                           VOCABULÁRIO   JURÍDICO

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carregava   por   termos   indirectos   e   deprecatorios,   ao   seu herdeiro ou (primeiro beneficiado, que entregasse á pessoa por êlle  indicada, ou todos, ou parte dos bens, para os quaes era instituído herdeiro (ou designado para donatário) :

O Fideicommisso era Universal ou Particular ;

Universdl, quando continha a restituição inteira da deixa; ou  de  uma  porção  aliquota,  como  a  terça,  ou  quarta  parte, d’ella;

Particular, quando só obrigava â uma instituiç&o parcial: O  herdeiro (o beneficiado) não podia sêr constrangido &

entregar  o  Fideicommisso, comtudo,  se  o  não  cumpria,  era taxado de mà fé etc: Como o Instituído, depois de têr restituido a herança, era responsável pélas dividas respectivas, acontecia frequentemente, que  êlle regêitava, e o Fideicommisso então se-inutilisava ; e d’ahi, para remediar tal inconveniente, veio a deducção do Se-natus-Consulto Trebeliano, e a do Pegasiano, etc, etc.

Autorisados assim os Fideicommissos por Leis, tornarão-se um modo ordinário de fazer passar as liberalidades à terceiras pessoas;   mas  os  Fideicommissos  Tácitos, pêlos  quaes  se- procura  passar   as  liberalidades   por  pessoas  interpostas   á pessoas prohibidas, são nullos, como feitos para fraudarem as Leis:

Fideicommisso temporário, ou perpetuo, podia-se esta-

belecer (Alv. de 7 de Junho de 1755 § 50, e outras Leis) em Acções de Companhias: Actualmente não ha duvida sobre a liberdade de táes deixas, ou doações.

Fideicommissario (o mesmo Per. e Souza) é a pessoa, j em

favor da qual se-constitúe o Fideicommisso:

Fiduciário (ou  Gravado) é  a  pessoa  encarregada  de entregar o Fideicommisso, entrega com o nome de restituição:

Substituição Fideicommissaria é a própria, péla qual o Primeiro Beneficiado é substituído pêlo Fiduciário ou Gra- í vado, quando para este se-transmittem os bens:

Não  se-confunda  o  Fideicommisso com  o  Vsufructo, e

vêja-se esta ultima palavra no seu logar, e sobre a Subs-


VOCABULÁRIO  JUBIDICO                                   99

 

tituição Fideicommissaria a Nota ao Art. 1052 da Consolid. das

Leis Civis—.

 

I. — Fidelidade é a virtude consistente na observância exacta e sincera da palavra, das promessas, e das estipulações, que não sêjão illegàes :

Sem a Fidelidade Mutua (Directório confirmado pêlo Air. de 17 de Agosto de 1758 § 38), não se-pode augmentár, e não pode subsistir, o Commercio —.

 

Fidelíssimo,  titulo  de  honra,  com  o  qual  o  Pontífice Benedicto XIV por um Motu-Próprio de 21 de Abril de 1769, condecorou à El-Rêi D. João V de Purtugál, e á seus Suc- cessòres—.

 

Fiducia (Per. e Sousa), ou Pacto de Fiducia, era entre os Romanos, uma venda simulada feita ao comprador debaixo da condição  de  retroceder  a  cousa  para  o  vendedor  depois  de certo tempo.

A origem de Pacto de Fiducia provém, de que por muito

tempo se-desconheceu o uso das Hypothecas:

N.  B.  E’  apenas  uma  noticia  histórica  sem  importância actual,  porque  hoje  a  Fiducia nada  mais  pode  exprimir,  do que a confiança dos Fideicommissos, depositada no Fiduciário ou  Gravado, para  restituir  a  cousa  fideicommettda  em  seu tempo ao Fidei-commissario—.                                       I

 

IFigura (Per. e Souza) é a forma externa, ou feição, de qualquer cousa:

Também é synonimo de—Symbolo—, isto é, de imagem

significativa de alguma cousa, futura ou occulta:

Figura de Juizo se-diz a forma ordinária dos processos:

Proceder sem figura de Juiso quer dizer,— proceder sem as  formalidades, sen o estrépito  ordinário  do Foro, e muito summariamente—Ord, Liv. 3.° Til. 37 § 1.°—.

Figurativo é o que serve de figura ou de symbolo.

 

Filhada, termo usado hoje somente pêlos Offlciáes de

 


100                        VOCABULÁRIO   JURÍDICO

 

.Justiça nos’ Autos de Penhora, ou de Embargo, escrevendo n’èlles — fizemos penhora filhada, e apprehenção—.

 

Filho, — Filha, termo de parentesco de pessoa do sexo masculino, ou feminino, com relação à seu Pai, ou & sua Mãe;

Os Filhos são,— legítimos,legitimados,iUegitimos; H

Filhos Legítimos são os nascidos de matrimonio legitimo,

Filhos Legitimados são os illegitimos de Pai e Mãe, que depois se-casarâo;

Filhos  IUegitimos são  os  de  Pai  e  Mãe,  que  não-se- casarão.

À Legitimação  dos  Filhos denomina-se—por  subsequente

matrimonio—, e á respeito da chamada per suscriptum prin- cipis vêja-se a Consolid. das Leis Civis Nota 12 ao Art. 217:

Filhos Naturdes são os illegitimos, se ao tempo do coito não havia impedimento dirimente entre seu Pai e sua Mãe para se-casarem — Ord.  Liv. 4.° Tit. 92:

Filhos de coito damnado são os sacrílegos,adulterinos,

e incestuosos — Consolid. cit.  Arts.  207 á 218:

Filhos Adoptivos costuma-se chamar às pessoas adoptadas em  Escrituras  de Adopções, se bem que, na minha  opinião, assim não  devia sêr, pois que não succedem aos Adoptantes sem  instituição testamentária —.

 

Filho-Familias,   —   Fiha-Fainilias, são   os   filhos   le- gitimos, mesmo maiores, que vivem sob o pátrio poder: Ainda subsiste no nosso Direito, começando péla Const. do Império, esta antigualha  do Direito Romano—.

 

Finanças (Per.  e  Souza)  comprehendem  todos  os  di- nheiros Púbicos:

A  administração  das  Finanças é  a  primeira,  e  a  mais

importante, das Sciencias em todos os Governos :

Tem por objecto regular a receita, e a depêza, das .rendas publicas :


VOCABULÁRIO   JURÍDICO                                 101

 

Somente ella pode ministrar um systema d’impostos, que, sem  alterar  a liberdade dos Cidadãos,  haja  de assegurar ao Estado   uma   renda   gradual,   e   suficiente,   para   todas   as necessidades em todos os tempos.

As Fincmças (Ferr. Borges), em sua administração, comprehendem, a sua cobrança, e o seu emprego :

A Parte dos Impostos comprehende a — Theoria das Contribuições, e   constitúe   um   dos   principàes   ramos   da Sciencia EconómicoPolitica, ou Economia Politica:

As  Finanças  portanto  estão  em  contacto  com  o  Com-

mercio, não  só  porque  êlle  ministra  uma  parte  das  rendas publicas ; mas também porque, sendo o primeiro instrumento de   repartição  e  consumo  dos  productos,  perfaz  um  ramo essencial da Economia Politica; e da liberdade, e das máximas exactas da Sciencia de Finanças depende a vida, ou a morte, do Commercio:

Quando os Regimentos da Fazenda se-encontrarem com as   Leis,  se  ha  de  observar  o  disposto  n’ellas,  e  não  nos Regimentos — Decr. de 6 de Julho de 1693 :

Economia  Politica tem  n’êste  Século  dado  passos gigantescos,  já  não  sendo  uma  sciencia  problemática;  mas tendo  princípios,  e máximas fixas, determinadas,  e demons- tradas :

O ramo, que respeitava á theoria dos Impostos, ad-quirio

por ella uma consistência tal, que devia formar já uma Sciencia sobre   si;  e  só  assim  um  exame  concentrado  sobre  seus problemas    particulares   poderá elevar                     esta                Sciencia á proeminência, que lhe-compete :

D’ella depende essencialmente a prosperidade, ou miséria, de qualquer Estado, e portanto deve fazer parte, e a principal, do estudo do Governo : Sem os verdadeiros conhecimentos da Syntelologia não     se-pode     conceber          uma                       administração perfeita—.

 

Finta é o mesmo, que — Imposto, Tributo, Con- tribuição Publica, porém sem frequência de uso—.

 

Firma é o mesmo, que assignatura ; exarada, por


K

 

102                                  VOCABULÁRIO  JURÍDICO

 

exemplo, n’uma Escriptura Publica, em qualquer Instrumento

Particular,  n’uma Carta —-.

 

Firma  Social é  o  nome  das  Sociedades  em  Nome Collectivo, escripto  pelo  Sócio,  ou  pêlos  Sócios,  que  d’ella podem usar :

M As Firmas Soclaês compoem-se quasi sempre de algum’ ou de  alguns  dos  nomes  dos  Sócios,  com  o  additamento  —  e Companhia —:

Não se-deve confundir a Firma Social com a designação, que   serve  para  fazer  conhecer  o  Estabelecimento,   como recommenda Ferreira Borges etc:

M O Sócio, que tem o uso da firma obriga á todos os outros Sócios em todos os negócios sociáes ; mas, depois de finda a Sociedade,  não pode mais usar d’ella, pena de nullidade para os demais sócios—.

 

Fisco, expressão   do   Direito   Romano,   indica   ainda boje —Fazenda PublicaFazenda Nacional —: Véjão-se estas palavras —.  ?

 

Flagrante, adjectivo juridicamente usado só em relação ao substantivo — delicio — : ».’ « Qualquer pessoa do Povo (Cod. do  Proc. Crím. Art. 131) pode, e os Officiáes de Justiça são obrigados  à  prender,  e  levar  á  presença  do  Juiz  de  Paz  do Districto, â quem  fôr encontrado commettendo algum delicto; ou  emquanto  foge  perseguido  pêlo  clamor  publico  :  Os  que assim  forem  presos  entendêr-se-hão  —  presos  em  flagrante delicto —.

 

—  Fóg-o, significando   [incêndio, e  particularmente   em Casas, é  um  dos  Riscos, sobre  o  qual  temos  diversas  Com panhias   Seguradoras, e  com  os  seus  Estatutos  Impressos, que  tem  sido   até  agora  suas  Leis  Reguladoras;  pois  que não  as-temos  para   Seguros  Terrestres, e  somente  para  os Seguros  Marítimos em   nosso  Cod.  do  Comm.:  Sobre  tal especialidadade  consulte-se o  Trat. de Seguros Terrestres de Quenault, e o outro de Grun e Jolial. I


VOCABULÁRIO  JUEIDICO                                    103

 

Commetter os crimes — com incêndio — é circumstan- cia aggravante pêlo Art. 16 — 2 do nosso Cod. Criminal.:

Segundo  os  costumes  do  Brazil,  e  assim  se-julga  nos

Tribunáes,   não  se-presume  culpa nos   Inquiliuos   ou   Ar- rendatários das Casas, quando n’estas acontecem Incêndios ;| e o  dolo,  ou negligencia  imputável  devem sêr provadas pêlos respectivos   Proprietários,   ou   quem   para  isso  fôr  pessoa competente  :  Reconhecemos,  todavia,  que  n’êste  particular muitos   crimes  se-commettem  actualmente,   tornando-se  os Seguros ramos de negocio.

Fogos, entre nós, significão muitas vezes — Casas Ha- bitadas ou Habitáveis—.

 

— Folhinha   (Per.  e  Souza)  é  Livro,   que   contém   a distribuição   do  anno  por  mêzes,  e  dias,  com  a  noticia das   Festas,  Vigilias,  mudanças  da  Lúa,  e  outros  aconte cimentos :

Fôi  transferido  para  a  Impressão  Regia  o  privilegio  de

fazer  as  Folhinhas e  os  Pronosticos, pêlo  Alv.  de  12  de Outubro de 1771; mas fôi depois entregue à Congregação das Necessidades pela Resolução de 24 de Julho, e Provisão de 7 de  Agosto de 1777, confirmada péla de 4 de Novembro de

1809 . Este privilegio havia sido originariamente concedido à dita   Congregação   pêlo  Decr.  de  27  de  Julho   de  1709, robustecendo-se-lhe a mesma Graça pêlo outro Decr. de 23 de Dezembro de 1740.

As Folhinhas do Brazil muito divergem das de Portugal, e nada sêi sobre a origem d’ellas, sendo impressas livremente na Typographia de Laemmert: E’ um Livrinho precioso este nosso Calendário, sem  igual no Mundo ; e não tardará muito, que mereça accurados estudos—.

 

— Fonte,   além    de   sua   significação   natural,   como origem  de  rios,  ribeiros,  e  regatos,  tem  duas  importantes significações jurídicas:

Uma, de Fonte Baptismal, que é a Pia do Baptismo:


104 VOCABULÁRIO    JURÍDICO

 

Outra,  como  texto  original  de  Leis,  e  de  outros  Mo- numentos Jurídicos—.

 

— Forca, obra de madeira n’êste Império, e talvez de ferro actualmente, onde se-costuma applícâr a pena de morte, como determinão os Arts. 38 á 43 do nosso Cod. Penal—.

 

Força, Esbulho como se-pode vêr n’esta palavra —, é a  violência,  com que se-tira alguém  da sua posse, de que tratão as nossas Ords. Liv. 3.° Tit. 48, e Liv. 4.° Tit. 58:

A Força demanda-se por Acção Summaria, quando é —

Força Nova: isto é, commettida à menos de anno e dia:

E por Acção Ordinária,  quando  é Força Velha;  isto é, commettida á mais de anno e dia:

I Forçadôr se-diz quem é causador de Esbulho, ou por si só, ou

por interpostas pessoas.

 

Força    Maior é    qualquer   acontecimento,   natural ou acto humano, á que não podemos resistir;

Toda a Força Maior é Caso Fortuito, mas este pode não

sôr Força Maior.

5f — Formdl, como substantivo, só se-applica no Foro Judicial aos — Formdes de Partilha —, que são as respectivas Cartas extrahidas dos Autos de Partilha por seus Escrivães—.

 

Formalidades são as formas, que as Leis deter-minão para   valerem                 os                   Actos     Jurídicos     —.

M

 

Formulas são  modelos  para  serem  escripturadas  as differentes espécies de Actos Jurídicos ; ou séjão dados pélas Leis, ou pêlos Praxistas e Jurisconsultos —.

 

Formulário é  qualquer  collecção  das  Formulas de uma espécie de Actos Jurídicos:


VOCABULÁRIO  JURÍDICO                                  105

 

Dado péla nossa Legislação, só temos o — Formulário do

JUÍZO Cri/mmdl —, que nem todos observâo —.

 

Frade significa o mesmo, que Religioso, professo ou não professo —.

 

Franquia [Per. e Souza) é o privilégio de entrar algum

Navio em um porto, e sahir dêlle livremente etc:

Assim se-chama (Ferr. Borges) a espécie d’entrepôsto, em que  fica  arribado  algum  Navio:  ou  por  especulação,  ou  por desastre,   sob   fiscalisação   de   alguém,   sem   despacho   para descarregar, etc: I Os navios, que pedem franquia, são obrigados em certos casos â prestar fiança de entrar no porto do seu destino, como determinava a Legislação  Portuguêza: porém actualmente rege-se   tal   assumpto   pela   nossa   Legislação                                                    Moderna   de Alfandegas.

 

Fraude {Per.  e  Souza) é  um  engano  occulto,  um acto  feito  com  má  fé,  opposto  â  Justiça  e  â  Veracidade; e pode-se dár nos discursos, nas acções, é até no silencio :

Em   Jurisprudência—Fraude—é   um   engano,   feito   com astúcia, em prejuízo de Terceiro; e muito differe do Dolo, que também  é um engano feito com intenção de prejudicar aquelle, com  quem se-contracta : I Applica-se principalmente este nome em Direito  aos meios, de que os Devedores usão para frustrar seus Credores no  que lhes-devem ; e os Vendedores e Compra- dores, para deixarem de pagar Direitos Domínicães, ou Eeáes :

Que  a  Fraude se-deve  evitar,  diz  o  Alv.  de  13  de Novembro de 1756 § 18 ; e que ninguém deve tirar com-modo d’ella, dizem, o Alv. de 14 de Fevereiro de 1714 § 21 Cap.  22, e o de 15 de Outubro do mesmo anno:

Que  aquillo,  que  se-fáz  em  fraude  da  Lêi,  não  deve

aproveitar, diz  o Alv. de 9 de Abril de 1772: Mas, a Fraude não se-presume.


106                         VOCABULÁRIO   JURÍDICO

 

Fraude (Ferr. Borges) é engano e acto feito de má fé ; sendo  porém  corrente  em  Direito,  que  ninguém  se-julga  têr havido com Fraude, salvo provada :

Como o dolo e o engano, a Fraude vicia o consentimento,

sem  o  qual  não  ha  convenção,  e  portanto  não  ha  força obrigatória;  e,  se  isto  se-dá  nos  contractos  em  geral,  nas convenções   puramente   civis   ;   muito   mais   procede   nas transacções  e  nos  negócios  commerciâes,  que  tem  por  base essencial  a  mais  illibada  bôa  fé  :  M E’  necessário,  que  os Negociantes   se-apresentem   uns   aos   outros   estipulando   e consentindo com inteira franqueza e ingenuidade : Tudo quanto se-oppozér à verdade, à singeleza e ã pureza dos Contractos, destróe seu vinculo, vicia a sua obrigação, e arrisca o seu fim :

Muitos  dos  Contractos  Commerciâes  são  aleatórios, e

dependem  de  inexecução  unilateral;  nenhums,  pois,  são  tão susceptíveis de sêr arruinados péla Fraude, e se-faz necessário o arbítrio ào Juiz, e a consideração dos Advogados :

A Fraude, diz o Alv. de 13 de Novembro de 1756 § 18,

deve-se evitar, e â ninguém fazer commodo, como também diz o Alv. de 24 de Fevereiro de 1764 § 21:

Fraudar, ou   permittir   Fraude, ó   igualmente   punível, como   lê-se  no  Alv.  de  16  de  Janeiro  de  1751  Cap.  2.”

§ 2.»-.                                                                 I

? Na Consolid.  das Leis Civis se-acha em vários Jogares a

indispensável distincção entre o sentido rigoroso da Fraude : e

o  geral  ou  commum  de  —  dolo,  ma-Meia,  engano, como resulta da transcripção de Per. e Souza :

9 Os vícios (sua Nota ao Art. 358, onde lê-se na pag. 238; da Simulação Fraudulenta, e da Fraude, dão-se (no-te-se bem)— em prejuízo de terceiros—:

Não se-deve confundir (continua na Nota ao Art. 358) a— Simulação   Fraudulenta com  a   Fraude, posto   que   sêjão análogos estes dois vícios, distinguindo-se do— Erro, — do Dolo, — e da Coacção ou   Violência;  porque


VOCABULÁRIO   JURÍDICO                                 107

 

tendem     ao prejuízo     de pessoas, que não    interviérão no

Contracto:

O  Dolo é  o  Erro, que  uma  das  Partes  Contractantes provoca para enganar a outra (e que pode sêr uma Reticencia): A Fraude é o Dolo das duas Partes Contractantes para enganar á  terceiros, ou defraudar os Impostos da Fazenda Publica: A Fraude não carece de prova, quando as Leis a-presumem — júris et de jure —, como nos casos dos Arts. 129—5, e 828, do Cod. do Comm. ; mas, fora de taes casos, a prova, como de — presumpção  simples—,  é  indispensável;  Vêjâo-se  os  meus additamentos  no  mesmo  Cod.  onde  ficou  esmerilhada  esta matéria—.

 

— Freiras são as Religiosas Professas, e com a mesma incapacidade  dos  Religiosos  Professos  (com  os  três  votos de—pobreza, obediência,e castidade), para succedèrem abintestado,  e instituir-se herdeiras em testamento :

Tem só capacidade civil para receberem legados de tenças

vitalícias   para  seus  alimentos,  e  com  o  pesado  imposto

declarado   pela Nota 14 da cit. Consolid.—.

 

— Frestas são aberturas estreitas em paredes, por onde a luz  possa  entrar,  e  que  Per.  e  Souza chama  —  pequenas janellas — : E’ prohibido abril-as sobre o quintal, ou a casa do visinho;  salvo  havendo  servidão  legalmente  constituída,  ao menos por prescripção de posse de anno e dia (Consolid. cit. nos Arts. 941 e 942, com apoio na Ord.  Liv.  1.°, e Tit.  18 §§

24 e 25)—.

 

— Fretador é, no Contracto de Fretamento, a parte, que dá de frete, e com direito portanto à recebêl-o : sendo obrigada a outra  parte  á  pagal-o,  como  Aflre-iadôr, segundo  já  consta d’esta  palavra supra—.

 

— Fretamento, vêje-se supraA/fretamento—.

 

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