VOCABULÁRIO   JURÍDICO IV – Zavadniak Advocacia Trabalhista Curitiba – Advogados Trabalhistas Curitiba

VOCABULÁRIO JURÍDICO IV – Zavadniak Advocacia Trabalhista Curitiba – Advogados Trabalhistas Curitiba

 

350                                  VOCABULÁRIO   JURÍDICO IV - Zavadniak Advocacia Trabalhista Curitiba - Advogados Trabalhistas Curitiba

 

 

 

Roteiro é o Livro, que descreve as costas do mar em geral, ou de alguma paragem—.

 

Roubo (nosso Cod. Crim. Arts. 269 e 270) é furtar, fazendo violência ás pessoas, ou ás cousas:

Violência feita d pessoa dar-se-ha todas as vezes, que, por meio de offensas physicas, de ameaças, ou por outro qualquer modo, se-reduzir alguém á não defender suas cousas:

Violência feita ds cousas dar-se-ha todas as vê::es, que se- destruirem obstáculos á perpetracão dos Rov'w, ou se-fizerem Arrombamentos exteriores ou interiores :

Os Arrombamentos se-consideraráõ feitos todas a i vezes,

que  se-empregár  força,  e  quaesquér  instrumentos,  ou  appa- rêlhos, para vencer obstáculos—.

 

— Rumo (Diccion. de Ferr. Borges) é propriamente o circulo vertical de um logár dado, ou a sua intersecção] com o Horisonte :

Concebe-se a circumferencia do Horisonte dividida em 32

partes iguâes,  e distinguem-se outros   tantos   ventos quantas são essas partes da divisão :

D'ahi, o—Rumo do Vento—vem á sêr o angulo da direcção do curso de um .Vento com a linha de —.Norte d Sul— ;  isto é, com o—Meridiano— :

O Rumo, pois, de um Navio é o angulo d'esta mesma rota com o Meridiano :

Se esse angulo se-mede sobre a circumferencia da Bus-

sola, considerando a direcção d'Agulha como Meridiano ; esse denomina-sp — Rumo do Vento d?Agulha, e differe do Rumo Verdadeiro em toda a medida da declinação magnética—.


VOCABULÁRIO   JURÍDICO                                351

 

 

s

 

 

Sacado é   a   pessoa,   contra   quem   as   Letras   são sacadas—.

 

Sacador é a pessoa, que faz o saque das Letras—.

 

Salário e  o  preço,  que  se-paga  por  qualquer  — Locação  de  Serviços—, como  a  de  Criados  de  Servir, de Caixeiros de Commercio, etc—.

 

Saldo é a differença nos balanços de quaesquér Contas de Debito e Credito—.

 

Salvados são   os   destroços,   ou   fragmentos,   dos naufrágios de Navios, de que trata o nosso Cod. do Comm. em seus Arts. 731 e  segs—.

 

Sandeu é quem padece alienação mental, per-tencente á  classe  dos  —  Alienados-—segundo  o Direito  Romano de Savigny, e que eu chamei — Loucos — na minha Edição do Esbôgo do Cod.   Civil—.

 

 

— Saque, em matéria Cambial, é o acto, pêlo qual uma pessoa saca Letras contra outra, ou sobre outra ; com o nome de—Sacador — quem saca, e de — Sacado — quem tem de pagar—.

 

Satisdação (na epigraphe da nossa Ord. Liv. 3.» Tit.

31)  é  e  caução,  que  o  Réo  deve  prestar  em  Juizo,  não possuindo  bens  de  raiz,  para  não  soffrêr  —  Embargo  ou Aresto—.

 

Satisfação, segundo o nosso Cod. Penal Arts. 21 &

32, deve-se agora entender a indemnisação, â que se-


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acha obrigado o delinquente pêlo damno, que causa ou com

0 delicto:

Acresce a modificação do Art. 68 da Lêi de 3 de De- zembro de 1841, e sobretudo devem sêr vistos os Arts. 7981 á

810 da Consolid. das Leis Civis —.

 

Secularisaçáo (Diccion.  de  Per.  e  Souza)  é  o  acto!

de fazêr-se — Secular — um Religioso, uma Communidade, j

— um Beneficio Regular.

Os Religiosos Secularisados podem livremente por qual-j quer titulo, adquirir, e dispor   em ultima vontade — Lêi de 19 de Novembro de 1821 §§ 2." e 3.°, que alterou os fun-f damentos da Resol. de 26 de Dezembro de 1809 —.

 

— Seguros  são  os  Contractos,  ou  de  —  Seguros  Ma- ritimos, de que trata nosso Cod. do Com. Arts. 666 á 730 ;j ou de  —   Seguros  Terrestres, etc,   que  entre   nós  não  temi legislação privativa, e se-regulão por suas Apólices Impressas

—.

 

Senatuseonsulto era   Lêi   decretada   pêlo   Senado Romano,  cujo   nome   se-conserva   ainda   hoje   no   Direito Moderno em dois casos :

1      Do Senatus consulto Macedoniano, sobre empréstimos de

dinheiro  à  Filhos-familias,  de  que  não  se-olvidou  a  nossa

Ord. Liv. 4.° Tit. 50 § 2.°:

E do Senatus consulto Veleano, sobre Molheres Fiadoras, e q,ue por qualquer modo tomão sobre si obrigações alheias, de que trata a outra nossa Ord. Liv. 4." Tit. 61 —.                                       "1

 

Senhoriágrcm é  o  direito  do  Estado  para  fabricar Moedas, exercido   exclusivamente   pêlo   Poder   Legislativo (Const.  Polit. Art. 15—XVII), determinando seu peso, valor, inscripção, typo, e denominação —-.                                                                                              I

 

Sentença,  como  defini  na  minha  Edição  das  Prim. Linhas Civis de Per. e Souza § 293, é o acto es-


VOCABULÁRIO    JURÍDICO                                    353

 

 

ícripto,  pêlo  qual  em  Juizo  decidem-se  as  espécies  á  êlle submettidas —.

 

— Separação de Bens   tem cinco    casos,  em    que "se- pode realisár:

1." Nos Contractos Antenupcides, quando os Esposos ficonvencionão na respectiva Kscriptura Publica, que os bens da propriedade de cada um d'èlles não se-commu-foicão entre si; excluído o Regimen da Communhão, no todo ou em parte, com  Regimen  Boldl ou  sem  êlle,  Icomo  Sví-desting-ue  na Consolid. das Leis Civis Nota 16 ao Art. 88 :

2.° Nos Divórcios, quando são decididos   no Juizo Ec- uclesíastico com—Separação de  Bens—:

3." Nas Partilhas de Heranças, ou de Sociedades, quan- Ido o  Juiz  manda n'ellas  fazer Separação  de Bens para pa- gamento de Credores :

4.° Quando  os Herdeiros acêitão    as heranças á Bene-

mcio de Inventario, resultando a   Separação de   Bens como tSepuração de Patrimónios; um dos bens berdados, outro dos bens particulares:

5.° Nas   Fallencias, quando   nas   massas   fallidas   ha bens alheios, que devem   sêr  separados antes   da   distri buição;   tendo seus respectivos   proprietários o nome de fi—Credores de Domínio—,  que são Credores Reivindica/ntes,

?classificados no Art. 874 do Cod. do Comm.—.                 B

 

— Sequestro é um deposito judicial da cousa, sobre a qual se-litiga, equivalendo muitas vezes á Embargo ou .ir resto—.

 

— Servidão é um direito real sobre cousa alheia, para o fim de algum de seus usos, ou de seus serviços, quasi sempre de cousas  immoveis:

As Servidões são rústicas, ou urbanas, e antigamente .se- adquirião   por  prescripção;   sobrevindo  por  ultimo o Art.  6." §

5.° da Lêi Hypothecaria 1237 de 24 de Setem-bbro de 1864,  nos

termos seguintes:

VOCAB. JDB.                                                                           23


354                                  VOCABULÁRIO  JURÍDICO

 

 

«  A  disposição  sobre  os  Ónus  Redes só  com preende   os  instituídos   por   actos   entre-vivos;   asJ sim  como  as  Servidões adquiridas  por  prescripcão, sendo   a   transcripção por   meio   de   Justificação julgada  por  Sentença,  ou  por  qualquer  outro  acto judicial  declaratório—. »                                                       J

 

ê

Sesmarias tem seu assento primitivo  na Ord. Liv."| 4.° Tit.

43, porém depois, no Brazil, passarão á sêr — Da- tas de Terras Publicas—, que se-confinavão, e demarcavão, I nos termos do Alv.  de   5   de Outubro de 1795,   ã   que acrescerão muitas Leis:

Actualmente não Ka Sesmarias, e as Terras Publicas, | ou

Terras Devolutas, em que fôrâo ellas convertidas, re-gem-se péla Lêi n. 601 de 18 de Setembro de 1851, seu Re-gul. 1318 de

30 de Janeiro de 1854, e mais Legislação citada nos Arts, 53,

904, e 905,   da Consolid. das Leis Ci-J vis —.

 

Sevícias (Diccion. de Per. e Sousa) exprimem no Foro os màos tratamentos do Marido à sua Molhér:

Para ordenar-se a separação de corpo, e habitação, entre

Cônjuges, é necessário, que hajão Sevícias da parte do marido

:

As Sevícias se-proporcionâo à qualidade das pessoas, sua educação, e seu modo ordinário de viver :

Entre pessoas de baixa condição são necessários factos mais graves ; que entre pessoas, que tem mais sentimento, e delicadeza:

As Causas de divorcio são precedidas quasi sempre do

que no Foro se-denomina — Justificação da Sevícias—.

 

—Signál é um pagamento antecipado de parte do» preços dos Contractos, e frequentemente na Compra e Venda, sobre o qual legisla:

No Direito Civil, a Ord. Liv. 4." Tit. *.% distinguin do o

Signdl como principio de Paga:


 

 

VOCABULÁRIO   -URIDIGO                               355

 

No Direito Commercial, o   Cod. .do  Com.   Art.   218, assim

:

« O dinheiro adiantado antes da entrega da cousa vendida   entende-se   têr   sido   por   eonta   do   preço principal, e para maior firmeza da compra, e nunca por condição suspensiva da conclusão do Contracto ; sem que seja permittido o arrependimento, nem da parte do comprador sujêitando-se à perder a quantia adiantada, nem da parte do vendedor rêstituindo-a; ainda m esmo que o  arrependido se-offerêça á pagar outro tanto do que  houvera  pago,  ou  vendido;  salvo,  se  assim  for ajustado entre ambos, eomo pena convencional do que se-arrependêr—. »

 

— Simonía   (Diccion.   de  Per.  e   Souza)  é   a  conven ção   illicita,   péla   qual   se-dá,   ou   recebe-se,   alguma   re compensa por alguma cousa   espiritual:

Este crime é commettido por aquêlles, que traficão em cousas sagradas, ou em benefícios, ou que vendem os Sa-I cramentos, etc:

O nome de Simonia vem de Simão Mago, que viveu no tempo dos Apóstolos, e   queria comprar-lhes à preço ;  de dinheiro o poder de fazer milagres—.

 

— Simulação   é   a   combinação   entre   duas   ou   mais pessoas  para  contractarem  fingidamente,  ou  sobre  qualquer facto com apparencia de verdadeiro :

Sua prova é dispensada da taxa dos Contractos, len-do-ss porisso no § 25 da Ord. Liv. 3.* Tit. 59:

« Em tal caso, porque a verdade fôi entre êlles encoberta  no  Contracto  Simulado, e  o  engano  fôi n'êlle  somente declarado; havemos por bem, que tal engano e simulação se-possa provar por testemunhas

; porquanto o engano sempre se-faz en-cvbertam£nte, e não se-poderia provar por es-criptura publiea—.

 

 

 

 

I


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Sinistro é„so acontecimento occorrido na embar-i cação segurada, e que, sendo Sinistro Maior, é a causal jurídica da Acção de Abandono, para inderanisacâo de perda total; e, sendo Sinistro Parcial, é a causa jurídica da A cção de Avaria; como tudo   mostra-se   regulado   pêlo   nosso   Cod.   doComm.,   e sobejamente explicSo os Autores Commercialistas —.

 

Siza é  o velho   Imposto,   ou   Contribuição,   que.í boje entra na classe geral de — Imposto de Transmissão de Propriedade desde a Lâi 1507  de 26  de Setembro de 1867 s Art.

19 n.  21, e dos seus Regulamentos—.

 

Sobrecarga, outr'ora  Exercitar, é  o  encarrega  pêlos Donos dos Navios, ou da carga, como primêiroL para exigirem os fretes ; e para administral-os no que toca J aos seus interesses; ou, quanto aos donos da carga, parai venderem, ou consignarem, as mercadorias,  comprarem, 1 e negociarem, de conformidade com as  instrucções  recebidas,  | etc.:           Vêja-se  nosso  Cod.  do Comm.—.                                                                       1

 

 

— SònresalcsBte   (Diccion.  de  Ferr. Borges)   quer 1 dizer, — o além do necessário, para servir na falta—?; e,

particularmente, em relação á Navios, etc.—.

 

ISociedade é o  Contracto   muito   conhecido, que ] no Direito Civil (definição da nossa Ord. Liv.  4.°, Tit. 44 i princ), duas ou mais pessoas fazem entre si, pondo em commum todos os  seus bens, ou parte d'êlles, para fim de maior* lucro   (nos termos da Consolid.   citada Arts. 724 à 766 :

E que  no  Direito  Commercidl, é agora  regfulado  pêlo nosso Cod. do Comm. Arts. 297 á 353—.

 

Soldada é a paga das Locações de Serviços, ou dos Criados  de  servir,  ou  dos  Serventes,  Trabalhadores,  Mari nheiro», etc.—.


VOCABULÁRIO   JURÍDICO                                       357

 

 

— Solidariedade é a qualidade dos Co-obrigados como

^solidários, ou solidariamente ;   isto   é, responsáveis pélas pividas  conjunctas na   totalidade d'ellas, como se  as  di- [vidas fossem indivisíveis; salvos seus direitos contra os mais jco-devedôres péla quota de cada um, segundo o que entre

si houverem  convencionado—.

 

—  Solicitador, quando   Procurador   Judicial,   como

,' definio minha Edicção das Primeiras Linhas de Per. e Souza

§  55,  é  o  Procurador  Judicial,  que,  por  sua  habilitação  (sobre  a Pratica  dos  Processos, procura,   e  solicita,  á  bem  [de                                                           seus Constituintes—.

 

—  Solo  é- o chão,  em que existem edifícios:

E' axioma de Direito, que os edifícios cedem ao Solo,

Ido qual se-reputão accessorios; e também que ao Dono do

Sólo pertencem, perpendicularmente todas as alturas até o

?Céo, e todas as profundidades até o Inferno; tendo no Di>

Jrêito Francêz os nomes, de — droit de dessas—, e de—droit úde   dessous —.

 

—  Solvabilidade, — Solvência, é a qualidade do de- vedor em circuinstancias   de pagar   uma divida, de que

| se-trata; ou suas dividas passivas, por não achar-se que-?brado ou

fallido—.

 

fl^r Solução, no uso commum, é o pagamento de quaisquer divida—.

 

— SuMcgação    é   o   doloso   procedimento    de   não   dar- se à Inventario   Judicial   quaesquér   bens, que  nêlle de-

[vem sêr declarados, e avaliados—.

 

— Snbhastação  é pôr bens em Hasta  Publica, para  |o fim de serem arrematados, ou para outro fim, ou [publicamente vendidos á quem mais dér, ou adjudicados—«J

 

— Sublocação é a  Locação feita pêlo Sublocatário,


 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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e só valida, quando o Locador não lhe-negou essa faculdade—.

 

Suborno (nosso Cod. Penal Arts. 133 e 184) é o crime do Empregado Publico, deixando-se corromper para | o que não deve fazer, ou para deixar de fazer o que deva —.

 

Subrepç&o conf unde-se de ordinário com Obrepção, porém  é  propriamente  o  omittir  alguma  cousa para  obter dolosamente alguma concessão —.

 

Subrogação (Diccion. de Per. e Souza) se-d^ quando uma pessoa succede, e entra outra no logár d'ell^ para exercer seus direitos; ou, quando uma cousa toma] o logár de outra, e reputada  fica  da  mesma  natureza,)  qualidade,  e  sujeita  aos mesmos encargos —.

 

Subscripçao é a posição de uma assignatura por baixo de  algum  escripto,  e  hoje  significa  um  conjuncto  de  taes assignaturas de diversas pessoas, para o fim de soccorrêr,  ou auxiliar—.

 

Subtracção é o furto occulto de alguma cousa—.

 

Successão, em geral,  é a acquisição,  por  titulo  uni- versal, ou por  titulo  singular, em  virtude  da qual  um Suc- cessôr fica fazendo as vezes do seu Antecessor em bens, ou em direitos, de que se-trata, etc.—.

 

Summario cliama-se qualquer Processo, que não é da classe geral dos Processos Ordinários—.

 

— Surdos-mudos  são  os  absolutamente  incapazes, em razão de não poderem ouvir, nem fallàr—.

 

Symbolo (Diccion.  de  Per.  e  Souza)  é  uma  repre- sentação de principáes verdades, que os Christãos devem crer de coração,   e confessar verbalmente :


J (N. B. Symboto, em Direito, é qualquer representação

Jçsorporea de Actos Jurídicos—.)

 

— Syndico é a pessoa encarregada de representar ci-. vilment*.! qualquer Corporação,  ou  Estabelecimento   Pu- blico-,

 

L  significa em mbléa da Igreja, que pode **r, ou de Concilio Nacional, ou de Concilio Pro-

 

— Synodo (Diccion. de   Per. e  8 geral uma f~ Universal. |_ rrinci&l:

Synodo Diocesano, ou Ep

convocado*  todos  os Curas,


 

uma Vi ••*.


uiurua


 

 

T

 

 


 

— Tabelliúfs (i tamentot fi 1.")   sio


ai  lo do meu Formu u'. t/'••:   de  Justiça,


de Tes- tem  as


Leis  attribuem fé pubitea, para instrumentar*

toa,  Teaiumentos, e outros Acto» de suai

 

— Talião  era  a  Lôi,  que  pron


ntroc-

 

 

.-cm-


pado pena reciproca; isto é, que RSsI

tratara seu t>ruimo—•-


AAUfe cl vi-                 Me


 

— Tempo, em sentido teehoico de Direito, é o ssV j das   relações humanas,  regido pélas  Leia applicaveis de cada            segundo a differença óVellaa:

Yèja-se, no fim d'êste Livro,   o Appendtec I, sobre

I o —Logár e o Tempo —.                                                      I

 

— Tença é a pen.sáõ, de dinheiro ordinariamente, que alguém recebe do  Estado  periodicamente,  ou  de  um Par ticular, para sua subsistência alimentar —.

 

 

I


360                                  VOCABULÁRIO   JURÍDICO

 

 

Tentativa  de  Crime é    legalmente  punível,  com estes caracteres  do  A.rt.   2." do nosso Cod.  Crirn. :

« .Tulgar-se-ha Crime,  ou Delicto, a Tentativa d'èlle, quando fôr manifestada por actos exteriores; e principio  de execução, que não teve effêito por circuinstancias independentes da vontade do de- | linquente. »

 

Terça ("Diccion.  de  Per.  e  Souza)  é  uma  parte  de algum  todo, que se-dividio em três partes ignúes :*

Assim se-diz — Terça da Herança —, de que íratSo a

Ord. Liv. 4.° Tit.  96, e muitas outras Leis -.

 

— Téran» (Diccion. de Ferr. Borges), ou Prazo, é um,<j espaço   de  tempo  concedido  para  libertar-se  alguém  de  I alguma obrigação, em que se-acha constituído:

O Termo é det rminado, quando   dêáde logo   se-fixa :

E'  indeterminado, quando  depende  de  algum  "evento*

futuro.

E' expresso, ou tácito, segundo, ou é explicito  na con- venção   ;  ou  d'ella  resulta  necessariamente,  como  se  se- obrigassem dois trabalhadores á ceifar min luv. seara; sendo preciso  portanto  esperar  o  tempo,  em  que  a  seara  fique madura.

O Termo é de direito, ou de graça ou favor, procedendo o

primeiro das Leis ; e o segundo da Convenção, ou da natureza d'ella (sem importância esta distincção).

O que se-deve d termo (d prazo) não se-pode exigir antes

do vencimento, porém não se-pode repetir (reclamar) I o que se-pagou antecipadamente.

O  Termo sempre   se-reputa   estipulado   em  favor  do devedor,  salvo  se  da  convenção,  ou  das  circumstancias, resulta, que também fora estipulado em favor do credor.

O devedor fallido não pode reclamar o beneficio do Têrmoi

(do Praso); ou tendo por facto seu diminuído as seguranças, que pêlo contracto tinha dado á seu credor.

O Termo [Praso), differe   da  Condição (quando sus-i


VOCABULÁRIO   JURÍDICO                                361

 

 

pensiva), em   que não suspende a obrigação, retardando somente o cumprimento d'êlla.

(N. B. Concorda   nosso Cod.  do Comm.,   quanto   ás dividas à praso, no disposto em seu Art.  831—.)

 

 

Termo de SBar, vêja-se — Protesto de Mar—.

 

 

Testamento, vêja-se o meu Formulário de Testa-I mentos:

Testamenteiro é o  Executor dos Testamentos—.

 

 

Testemunhas, como  define  minha  Edição  das  Primeiras Linhas  de  Pereira  e Sousa § 242, são  as provas  consistentes  era palavras de quem não é Parte na Causa; mas só de viva vóz, e juradas—.

 

Tio significa uma relação de parentesco  com o Sobrinho,

ou Sobrinha —.

 

Titulo é a causa jurídica, que justifica o direito:

O Titulo se-distingue  de  varias   maneiras,  que  são usadas por todos os Juristas:

O Titulo Justo para acquisições deriva dos Contractos, das disposições de ultima vontade, das Decisões Judiciarias, e das determinações das Leis—Consolid. citada Art.  907—.

 

 

Tomada de Posse é o acto, pêlo quáj se-adquire a Posse, como vê-se na Consolid. das Leis Civis Arts. 910 a 913; inclusive os Instrumentos de Posse, que são dados pêlos Tabelliães.

Com   a   Pos.se procede   o   mesmo,   que   com   o  Domínio; porquanto este, uma vêz adquirido, presume-se  continuar,  até que se-mostre o contrario ; e na Posse, quem provar, que possuía por si, ou por seus antecessores, presume-se têr possuído sempre sem interrupção; como vê-se no Art. 914 da Consolid. das Leis Civis, e na respectiva Nota—.


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— Toraadias sSo as appreenções feitas pêlos Empregados das Alfandegas, etc.—.                                                                                           .-|

 

Tradição é o acto da entrega de alguma cousa, que passa  de  um  possuidor  à  outro,  sem  a  qual  só  se-adquire direito  á  acções  pessoáes; como  explicão  os  Arts.  908,  e outros, da Consolid. das Leis Civis, e suas Notas—.

 

Terrenos  de Marinha  (expressão moderna do nosso Direito  Brazilêiro)  pertencem  ao  Dominio  Nacional,  como Cousas  do Dominio do Estado, segundo a Legislação citada no  Art.  52 § 2.° da citada Consolid. das Leis Civis,] em sua Nota 16 :

Eis sua definição no Art. 54 da mesma Consolid:

« São  Terrenos  de  Marinhas todos  os  que,  ba nhados pélas aguas do mar, ou dos rios navegáveis, vão até a distancia de qumze braças craA vêiras para o  lado  da  terra;  contadas  estas  dos  pontos,  a  que chega o prêa mar médio de uma] lunação —.

 

Transacção se-diz   vulgarmente   qualquer   conven ção,   ou   negociação;   porém  juridicamente   vem   â   sêr  o Contracto,   pêlo   qual   se-termina   amigavelmente   qualquer questão  pendente,   ou  provável,  sobre  direitos  duvidosos entre as Partes Contractantes:

Toma então o nome, muito usado, de — Transacção «

Amigável Composição —.

 

Tratamento (Diccion. de Per. e Souza) vale o mesmo, que Titulo de graduação —.

 

Treplica, como define a minha Edição das Primeiras Linhas  de Pereira e Souza no § 171, é o acto es-cripto, pêlo qual  responde  o  Réo á  Replica, mas  insis-i  tindo  na  sua Contrariedade —.

 

Tribunal é a sede do Juiz, ou o logàr, onde faz


VOCABULÁRIO  JLRIDICO                                  363

 

justiça; e, de ordinário, se-applica hoje aos Juizes Col-lectivos, ou que funccionão juntos, como as Relações do Império—.

 

Tripulação é    uma    porção    de    Marinheiros    da

Embarcação —.

 

Troca é  o  contracto,  que  também  se-denomina  —

Permutação, Permuta —.

 

Tronco, no  sentido  figurado  usual,  em  matéria  de Genealogia, designa aquêlle, que é autor commum de duas ou mais pessoas, que d'êlle se-ramificão—.

 

Tutella é  o  cargo  de  Tutor,  ou  testamentario, ou

legitimo, ou detivo, como regula-se em nossa Ord. Liv. 4.° Tit.

102—.

 

 

 

^T

 

 

 

— Vacação   se-applica    â    cessação    das    Sessões    de algum  Tribunal   de  Justiça,  e  n'êste  sentido  é  synonimo de —  Ferias —: Assim lê-se no Diccion.  de Per. e Souza, posto que  lhe-dà ao mesmo tempo uma significação  opposta na palavra — Vacância —:

Na minha Edição das Primeiras Linhas de Per. e Souza §

209, servi-me da palavra — Vacância — para definir— Ferias

—.

 

Vadios são os que não trabalhão, e vivem errantes aqui e ali, punidos pêlo Art. 295 do nosso Cod. Crim.—.

 

Valido (Diccion. de Per. e Souza) significa o que tem effêito, em accôrdo com as Leis—.


364                                  VOCABULÁRIO  JURÍDICO

 

 

Valor (em  sentido  physico,  é  o  preço  pecuniário de todas as cousas estimáveis pêlo dinheiro, denominador cominum  d'êllas —.

 

 

— Varação  (Diccion.  de  Ferr.  Borges)  é  o  encalhe  de qualquer embarcação, etc.—.

 

Varejo, n'êste  Império,  entende-se  de  ordinário  a vendagem de fazendas secas, que se-medem por— Varas—;

Também significa dar — Busca—.

 

Vencimento é o dia de pagar-se qualquer ofcrt-gação d prazo—.

 

— Vcn:3a,   vêja-se a palavra — Compra —.

 

-«• Via é o mesmo, que — exemplar —, quando alguma Letra,   ou  outro  Instrumento,  se-passa  por  dois  ou  mais autographos —.

 

Violência quer  dizer  força,  e  jâ  temos  a  significa ção do Art. 270 do Ood. Crim.

Quando causada de pessoa á pessoa, dá-se-Ihe o nome de

Coacção —  ,  um  dos  vicios  da  vontade  nos  Actos  Ju- rídicos.

 

Vistoria —  ou  Vesloria, defini  na  minha  Edição  das Primeiras Linhas de Per. e Souza § 277, a prova consistente na ocular inspecção do Juiz, para por si conhecer a Causa, ou o facto, de que n'ella se-tracta ; com auxilio de Arbitramento, ou sem êlle— .

 

— Vitalício se-diz d'aquillo, que não pode durar além da vida de uma pessoa, como o—Usofruclo, — as Tenças, etc — .

 

Viuvez (Diccion. de Per.   e Souza) significa o es-


VOCABULÁRIO   JURÍDICO                                     365

 

 

tado de uma pessoa, que, tendo sido casada, e tendo perdido seu

Consorte,-não passou ainda â segunda núpcias—.

 

Voto (Diccion. do mesmo Per. e Souza) é uma promessa, que alguém  faz de alguma .bôa obra, etc—.

 

Vóz Publica — é   o  rumor publico,  a fama corrente —.

 

"CJ

 

 

Uso é um direito real [in re aliena), que se-distin-gue do Usofructo, em que as cousas, que lhe-servem de objecto, só podem sêr usadas pêlo Usuário, e não uso-fruidas ; e por êlle só podem sêr usofruidas na medida de suas necessidades, ou até certa medida—.

Usofructo é o direito real (in re aliena), que desmembra a propriedade das suas  cousas em duas partes :

Uma transmittindo aos Usofrucluarios todo o uso, e gôso,

d'èllas :

Outra  transmittindo  á outro  Titular  o  que  se-cbama —

Nua Propriedade — , que é — Nada — .

Usofructo só  pode  durar,  emquanto  vivem  os  Uso- frucluarios, não passa aos seus berdêiros ; havendo, porém, o inqualificável abuso  dos chamados — Bens da Corda —.

O Usofructo tem por objecto os bens em dois fragmentos,

não  assim  o  Fideicommísso :  Este  não  é  inteiro  para  o Gravado ou Fiduciário; e inteiro deve passar para o Fi- deicomtnissario, se sobreviver : Caduca, no caso contrário —.

 

— Usurpação  é  a  posse  adquirida  por  Usurpador, de algum modo injusto ; ou por violência, ou ao menos por sua particular autoridade —.

 

Usucapião é  a  Prescripção  Adquisiliva, que  se-dis- tingue da Prescripção Exlincliva —.


366                         VOCABULAEIO   JURÍDICO

 

 

— Usura actualmente   apenas significa premio  exa- gerado do dinheiro  emprestado, ou confiado à outrem ^ e não ha mais — Contractos Usurários —, depois que a Lêi de  24 de  Outubro  de 1832  permittio  a estipulação  de quaesquér juros ou prémios —.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ADVERTÊNCIA

 

Às  palavras  —  Bens, —  Cousas, completão-se  com  o

Appendlce III no fim d'êste Livro :

Ba palavra—Factos completa-se com o Appendice IV,. também no fim d'êste Livro.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

FIM DO VOCA.BULA.RIO, E SEGUEM SEUS QUATRO APPENDICES.


 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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1,


APPENDICE I

 

 

 

 

 

 

Parte Preliminar

 

 

Loiçãr, e Tempo

 

 

(Vocabul. pags.  236, e 359)

 

 

Ârt.   1."   As   disposições   cTêste   Esboço não   serão applicadas  fora  de  seus  limites  locdes, nem  com  effèito retroactivo (1).

 

 

(1)  Limites  locdes, não  porque  se-legisle  para  paizes estrangeiros, e se-possa ordenar, que Autoridades estrangeiras appliquem ou não as disposições d'êste Esboço, ou outras; mas porque   as   disposições   d'êste   Esboço devem  somente   sêr applicadas pélas Autoridades do Paiz à pessoas, cousas, factos, e  direitos, que   no  território   do  Paiz  tem   sua  sede. A. designação dos limites locdes ainda não foi feita por inteiro em alguma  legislação.  Acha-se  uma  ou  outra  disposição  sobre pontos, em que as Nações têm  chegado à um acordo tácito; ficando todo o resto abandonado ao bom arbítrio dos Juizes, e laborando na confusão, e desordem, do  que actualmente  se- chama Direito Internacional Privado, comos  vemos no Trat. de Fcelix com este titulo, e no de Slalutos de  Chassal; livros especiáes do assumpto,

VOUAB.  JOB.                                                                            84


370                         VOCA.BULA.RIO JURÍDICO

 

 

Art.  2.° Os  limites  hcáes da sua applicação  serão aqui designados: Os limites da sua applicação, quanto ao tempo,  serão  designados em leis especiáes transitórias (2).

 

 

que são entre nós mais conhecidos. Graças aos trabalhos de Savigny no Vol. 8.° do seu Trat. de Direito Romano} ficou esta matéria em via de sêr liquidada. Demangeaí na

3.* Edição de Foelix assigna-lhes com razão o primeiro logár : São doutrinas a priori, é verdade; mas não eaerêvo aqui um Livro de  Direito das Gentes, não desconheço a soberania  das  Nações  ;  apresento  um  Projecto,  onde  o Legislador marca os limites locdes da applicação das Leis do seu Paiz, sem lhe-importár a reciprocidade, e o que se- fêz, se-faz, ou se-farà, em Paizes Estrangeiros: Reduzo à formula legislativa o complexo d'essas doutrinas chamadas o priori, e  que  aliás  são a  synthese  da realidade : D'esta maneira concorro para  a grande obra da Communhão do Direito.

Effeito retroactivo, reproducção quanto ás Leis Civis do principio estabelecido no Art. 179-III da nossa Const., e que, j suppôsto ali se-ache  exarado como um principio absoluto, tem  restricções  naturáes   inevitáveis,  como  confirma  a experiência  de  todos  os  dias  nas  questões,  que  sempre pullulão por occasião de Leis novas, que alterão um estado anterior de relações: E disto é uma prova a nossa Lêi de 2 de Setembro de 1847 sobre filhos naturáes, cuja applicação retroactiva tem entretido tantos litígios: O estado da Sciencia n'êste assumpto é bem pouco satisfactorio, como pode-se vêr em Merlin, Chábot, Meyer, e nos Com- J mentadôres do Cod. Civ. Franc.

 

(2) N'eUas designados, porque dimanão de um dos ef- fêitos do logdr, pois que as relações humanas, com a mo- bilidade de seus titulares, travâo-se em todos os pontos do Globo : e, podendo acontecer que  sêjão julgadas no


VOCABULÁRIO  JURÍDICO                                 371

 

 

SECÇÃO i.'

 

LOGÁR

 

(Vocabul. pag.  236)

 

Art. 3." Distinguir-se-ha o Logdr, para os eífêilos - declarados n'ôste Esboço pelos territórios diversos de cada Paiz em relação  ao  território  do  Império;  e, dentro  do Império,  pélas  divisões  territoriáes  de  sua  Organisação Judiciaria (3).

 

 

 

Paiz, as Leis do Paiz só regem na circumscripção terri- torial dos limites do Império; do mesmo modo que as Leis estrangeiras  também  estão  localisadas  pêlos  limites,  e fronteiras, de cada Paiz.

As disposições sobre esses limites locdes estão dissemi- nadas, péla  necessidade de approximal-as a cada uma das matérias.

Leis especides transitórias, destinadas como são à regular o passado  em relação às Leis novas, não tem caracter per- manente, não podem porisso fazer parte do Esboço: Depois de um certo lapso de tempo  essas Leis transitórias terão completado seu serviço, ficarão sem applicação possível: A idéa dominante d'éssa Lêi deve partir da distincção entre a acquisição dos direitos, e a existência dos direitos, que Sa~ vigny tem  traçado,  e  quj  por  certo  é  a  chave  de  todas  as dificuldades da matéria.

 

(3) Nos dois Arts. iniciàes ficou assentada a base da applicação das Leis Civis no espaço, e no tempo; mas não é  esta  a  única  influencia  do  Logdr, e  do  Tempo, nas relações da vida civil. Em duas Secções consiguo pois todos os effâitos do Logdr, e attendo à todos os effêitos do Tempo; o que  abrange,  não  só  o  effêito  já  designado  quanto  à applicação das   Leis, como   outros effêitos na-


372                         V0CA.BULABI9   JURÍDICO

 

 

Art. 4.° Os effêitos do Logdr são :

1.° Determinar a Legislação Civil applicavel, ou a d'éste Esboço, ou a de Paiz estrangeiro (4):

2.° Determinar em geral a jurisdicção das Autori- dades Judiciáes do Império (5):

 

 

 

turàes. Sendo assim, não bastava fixar a idéa do Logdr péla diversidade somente dos limites geograpbicos de cada Paiz em relação ao território do Império, era também de mister referil-a ãs divisões territoriaes do Império entre si.

 

(4) Os objectos, sobre que recahe este effêito do Logdr.

são as pessoas, as cousas, os factos, e os direitos.

Em relação às pessoas, o Logdr apparece como domi-cttio, e  residência : Em relação aos outros objectos, o Logdr não tem   denominação  especial;  mas,  tratando-se  do  Logdr da existência  das cousas (sua situação), a Lêi applicavel  tem a denominação de lex rei sita; do mesmo modo que, tratando-se do  Logdr da  existência  das  pessoas (seu  domicilio),  a  Lêi applicavel se-tem chamado—lex domicilii—.

A. velha distincção entre statutos pessôdes, statutos redes, e statutos mixtos, craveira artificial, em vão manejada por tantos Escriptôres   para   dirimir   questões   de   con-fiictos   de   Leis Privadas, não tem a menor importância, só tem valor histórico : Os dados, que podem servir para determinar a sede do cada um d'êsses  objectos,  à  que  as  Leis  se-applicão,  vem  à ser  : — domicilio das pessoas, situação das cousas, logdr dos factos; e logdr da Autoridade, ou do Tribunal, que toma conhecimento da questão—: Da   escolha   entre   estas   causas   determinantes depende a solução do problema.

 

(5) Quanto á este effêito, o Logdr nos-apparece em re- lação ás pessoas com o nome de residência.


VOCABULÁRIO  JURÍDICO                                    373

 

 

3." Determinar a competência das Autoridades Ju- diciáes do Império entre si (6).

Art. 5.* Não serão applicadas as Leis Estrangeiras:

1.° Quando sua applicação   se-oppuzér  ao  Direito

Publico e Criminal do Império, á Religião do Estado, á tolerância dos Cultos, e á moral e aos bons costumes (7):

 

 

 

(6)  Eis o êffêito do Logdr dentro do Império : Não te- mos Leis  Civis  diversas,  que possão suscitar  conflicto de Província  à  Província;   porém  temos,  que  determinar  a competência das nossas Autoridades  Judiciarias: O Logdr, n'êste ponto de vista, tem o nome de Foro; — em relação ás pessoas de fórum domicttU (Ord. Liv. 3.° Tit. 11 princ),

— em relação ás cousas de fórum rei sita (Ord. Liv. 3,v Tit. 11 §§ 5.° e 6.°),—em relação aos contractos de fórum eontractus (Ord.  cit.  §§ 1.°, 2.°, e 3.°).

 

(7)  Direito Publico, as Leis Trancêzas, por exemplo, que  considerão  as  faculdades  da  capacidade  civil,  que chamão Direitos  Civis, como inherentes  á qualidade  de nacional; e dahi vem a  confusão do domicilio com a na- cionalidade,, do que tem nascido  contra nós reclamações odiosas, â que infelizmente entendem alguns, que devemos ceder; á ponto de tentarem reformar por uma Lêi ordinária o Art. 6.° da Const. do Império, como se a qualidade de Cidadão Brazilêiro (Nacional brazilêiro) não fosse a base dos direitos politicos: Outro fôi o espirito da nossa Carta, a semelhança da Lêi  Inglêza, encerrando uma grande idéa de futuro para um paiz sem povo, e que só o-podia têr por colonisação.

Pretende-se estragar  tão hella obra,  raciocinando-se com  o  detestável  espirito  das  Leis  Francêzas,  e  trans- plantando-se  as  suas  noções  erróneas  e  confusas sobre Direitos Civis : Esta  censura  tem sido feita por Savigvy Tom. 8." pag. 101, e a justiça d'ella é evidente.


 

 

 

 

 

 

 

374                                  V0CAB.ULARI0   JURÍDICO

 

 

2.' Nos casos, em que sua applicação fôr expressamente prohibida  no Brazil, ou fôr incompatível  com o espirito da Legislação d'êlle (8) :

3.* Se forem de mero privilegio :

4.'  Quando  as  Leis  do  Brazil,  em  collisão  com  as estrangeiras, forem mais favoráveis á validade dos actos (9).

Ari. 6/ A applicação das Leis Estrangeiras nos casos,

 

 

I         Criminal, como a legislação dos paizes, onde a poly-gamia é permittida, o que entre nós'é um crime.

Religião do Estado, Leis, por exemplo, em odío ao Culto

Catholico;   casamento  entre   irmãos,  o  que  seria  incesto, também prohibido péla Igreja Catholica.

Tolerância dos cultos, como as Leis, que, a semelhança da  antiga  legislação  portuguesa,  fulminassem  incapacidades contra hereges, apóstatas, judêos, christãos novos.

 

(8)  As prohibições serão feitas em seus logares próprios, e indicaremos qual seja a sua razão predominante.

Quanto às Leis estrangeiras incompatíveis com o espirito da legislação d'êste Esboço, apontaremos, por exemplo, as da instituição   da   Morte   Civil do   Cod,   Franc,   ultimamente modificada  pela  Lêi  de  31  de  Maio  de  1854;  e  as  de incapacidade de infames, indignos, também à semelhança do nosso antigo Direito.

 

(9)  Mais favoráveis d validade dos actos, bom expediente tomado pelo  Código  da Prússia;  e bem  se vê, que  é geral, ou  a   validade  do  acto  aproveite  á  nacional  ou  á  estran geiro.  Nos  Livros  Francêzes,  porém,  essa  mesma  idéa  ap- parece,  mas  como  um  favor  aos  Nacionáes,  consequência infallivel  da  sua  viciosa   legislação,  ainda  impregnada  do jus  quiritium,—ju8  proprium  civitatis, do  primitivo  Direito Romano.


VOCABULÁRIO   JURÍDICO                                 375

 

 

em  que  este  Esboço a-autorisa,  nunca  terá  logár.  senão  á requerimento  das  partes  interessadas;  incumbindo  á  estas, como prova de um facto allegado, a da existência de taes Leis

(10).

Art. 7.° Excepluão-se aquellas Leis Estrangeiras, que no Império  se-tornarem  obrigatórias,  ou  em  virtude  de  Lôi especial, ou por motivo de Convenções Diplomáticas.

 

SECÇÃO í.'

 

 

TEMPO

 

 

E                             (Vocabul.  pags.  359)

 

 

Art.  8.° Contar-se-ha  o  Tempo, para  lodos  os cffeitos declarados nas Lôis, por indicações correspondentes aos dias, mêzes, e annos, da Folhinha usual (11).

 

 

(10)  Exclúe-se  a  mais  forte  objecção  contra  a  appli- cação   das   Leis   Estrangeiras,   ponderando   que   os   Juizes não  tem  obrigação  de  conhecer  as  Leis  de  todo  o  mundo: A  differença  está  n'isto  :  —  A  Lêi  nacional  é  o  Direito, que simplesmente  allega-se,  sem depender  de prova : Uma Lêi Estrangeira é um facto, que deve sêr provado—.

 

(11) Assim  como fòrão em geral  designados  na  Secção antecedente  todos  os  effêitos  do  Logár, depois  da  menção de  um  d'êlles  nos  Arts.  1."  e  2.*;  agora  se-faz  o  mesmo quanto  ao   Tempo,  cujos  effêitos  não  tendem  somente  â impedir a retroactividade das Leis.

ÊUes  affectão  do  mesmo  modo  todos  os  objectos  do Direito Civil — pessoas, cousas, factos, direitos. Esses direitos são adquiridos,derivativos, começando e acabando em um tempo dado ; e, além disto, o Tempo é condição pe-


976                         VOCABURIO  JURÍDICO

 

 

 

culiar  da  aquisição  e  perda  de  muitos  direitos;  ora  com  o mesmo nome de tempo, regulando a época da concepção, da presumpção  de  paternidade,  da  menoridade,  da  prescripçSo adquisitiva  e  da  extinctiva  ;  ora,  com  o  nome  de  prazo» quando é fixado pélas partes nos contractos, e testamentos; ora com o nome de prazo, ou termo, quando é fixado pélas Lêieí, ou pelo  Juiz:  Fora inútil  reduzir à generalidade  todos esses effêitos, que dominão o systema inteiro:

0  que  se-tem  á  fazer  é  generalisár  o  modo  da  computação

do  Tempo, e  nada  mais:  Até  o  presente  nenhum  Código, exceptuado  o  do  Chile,  tem  computado  o  Tempo em  toda a  sua   generalidade,   e  como  matéria   preliminar,   para  têr applicaçSo  â  todos  os  casos  possíveis,  em  que  êlle  inflúe  ; salvo  o  que  fôr  preciso  excluir  da  regra,  em  casos  espe- ciàes.  A  nossa  Ord.  Liv.  3.°  Tit.  13  só  teve  em  vista  os termos (prazos judicides)  ; Nosso Código  do  Com., teve  os prazos de vencimento  das Letras:  O Cod. da Prússia  Part. J

1." Tit.3.° §§45 à 49 legislou em relação aos actos jurídicos,

no Tit. 5,°§ 18 em relação a menoridade, no Tit. 9.° §§ 547 e   segs.   em  relação  ã  prescripçSo  :  O  Cod.  Civ.  Franc. Arts. 2260 e 2261 em relação à prescripção.

1       D'ahi  procedem  tantas  questões  escusadas,  tantos  vo

lumes  sobre  o  Direito  Civil,  que  em  cada  matéria  espe cial reproduzem-se sobre o modo de contar o Tempo.

Com este Preliminar poupamos um grande serviço,! e o seu mérito está, no que Bentham chama repetições] evitadas.

Bem se-sabe, que o Kalendario usual é o Gregoriano, o qual vigora hoje em toda a parte ; com excepção da Rússia, e de outros paizes da Religião Grega, que têm conservado sem modificações o Kalendario Juliano.

Digo  no  texto  indicações  correspondentes, e  não  divi- sões', porque na computação civil, que adopto, nem sempre ha concordância   com   as   divisões   do  Kalendario, como  em seguida veremos.


VOCABULÁRIO JURÍDICO                                      377

 

 

Ari. 9.° O dia será o intervallo inteiro, que decorrer de meia noite á meia nôile (12). E                                                     Art. 10. Os prazos de dias não se- contaráõ de momento  á momento,  nem   por horas; mas  correrão da meia noite, em que terminar o dia da sua data (13).

 

 

(12/ O dia civil, pois, não é o dia natural, ou verdadeiro, que se-distingue da noite pêlo tempo, em que o Sói está no horisonte; e também não é divisível, por sêr considerado um elemento do tempo.

 

(13)   O    primeiro    dia    dos    prazos    chamão    os    Juriscon sultos    dies      a              quo :      Emprego a    palavra prazos generica mente,   porque   os   períodos   de   tempo   marcados   nas   Leis   | são   prazos, e   os   termos do   processo   também   são   prazos.

¥. O   primeiro   systema   de   computação    é   o   de   contar   os dias de            momento             á        momento,    ou   ao                    menos       por            horas, como   observamos   em   alguns   prazos   do   Foro   :   Generalisár esse   systema,   que   alias   reproduz   a   verdade   do   prazo   ma-

•fchematico,    fora,   até   certo   ponto,   de   execução    impossível; e,    nos          limites     do         possível,              de      um                 rigor extremamente perigoso péla dificuldade da prova.                                                              ?1

Rejeitado  este  primeiro  systema,  sendo  movél  o  tempo  dos prazos; e não se-legislando para casos raros, em que os factos precisamente acontêção, quando soar a hora da meia noite; o único expediente fôi o de uma reducção, mandando-se contar o primeiro dia dos prazos, ou da meia noite anterior ao indicado péla sua data, ou da meia noite posterior.

Deu isto logâr á mais dois systeraas, que formulàrão-se por máximas  contradictorias  :  —  dies  termini  a  quo  com-putatur  in termino, dies termini a quo non computatur in termina.

| Acolhi o segundo expediente, que é o da nossa Ord. Liv. 3.* Tit. 13, quanto aos prazos judiciaes, e o enunciado  no Art. 356 do nosso Cod. doComm.;—com certa na-


i

 

 

 

 

378                                  VOCABULÁRIO   JURÍDICO

 

 

Art. 11. Os prazos de rnêz ou mézes, e de anno ou annos,  terminaráõ  em  dia,  que  tenha  nos  respectivos! mêzes o mesmo numero do dia da sua data (14).

 

 

turalidade, sempre que se-conta por dezenas, péla correspon-

dencia da numeração dos dias—.

Um prazo de 10 dias, por exemplo, que  começa no 1." de Janeiro, termina em 11 de Janeiro, o de 2 de Ja nêiro termina em 12, e assim por diante; e n'esta computação bem se-vê, que o primeiro   dia não  é contado.

Tenho  por  impossível  apreciar  essas  distincções  subtis, com  as quaes se-pretende  em  vão  justificar  a variedade  de computação nos prazos do Direito Romano, e das Legislações modernas.

 

(14)  Um  prazo  de  dois  mêzes,  ou  de  dois  annos,  por exemplo,  tem  a  data  de  10  de  Janeiro  do  corrente  anno;  e terminará  portanto,  no  primeiro  caso  em  10  de  Março  do corrente anno, e no segundo caso em 10 de Janeiro de 1862; sem importar o differente numero de dias de cada mêz, ou sêr algum doa annos bissexto: N'êstes prazos figurados o resultado parece idêntico ao do Art. 10 sobre os prazos de dias contados por  dezenas;  mas   enganão-se  os  que  tem  supposto  esta identidade,  como  aconteceu á Pardessus n. 183;  e á outros Escriptôres, tratando das Letras à prazo, e como se suppozéra no Àrt. 356 do nosso Cod. do Comm., dizendo-se que o prazo das   letras   passadas   a   mêzes   da   data   começará   do   dia subsequente ao da sua data.

Induz à este erro uma preoccuppação com os trinta dias, de

que se-julga composto cada mêz; porém, se osj mêzes não são esses  de trinta dias; e os do Kalendarió  Gregoriano, que o Cod.  adopta  no  Art.  358  tem  numero  desigual  de  dias  ;  a cousequencia é, que nSo tem appli-j cação aos prazos de mêzes a regra de não se-contár ol dia da data.


VOCABULÁRIO   JURÍDICO                                 370

 

 

 

Se de 10 de Janeiro à 10 de Março vão 59 dias em anno não bissexto, não temos os 60 dias d'um prazo de dias â contar de  10  de  Janeiro,  e  mesmo  este  prazo  de  dias  teria  seu vencimento em 11 de Março.

Com  razão  pois  Dalloz,  Massé, e  outros  Escriptôres, applicão só ao prazo de dias a regra da exclusão do  dies a quo.

Não haja também engano em applicár á todos os prazos de  mêzes a regra da correspondência da numeração dos dias do  Kalendario, que se-vê adoptada em nosso Art. 11. Essa regra só é  applicavel  em dois  casos : 1.% quando  o prazo começa em parte de um mêz, para terminar em parte de outro mêz; 2.°, quando começa no ultimo dia de um mêz mais curto, para terminar em um mêz dfe mais dias.

Deixa porém de sêr applicavel, quando o prazo começa nos últimos dias de um mêz de mais dias do que o mêz, em que   termina;  e  porisso  foi  necessário  formular,  além  da disposição d'êste Art. 11, a que se-acha no Art.  12.

m Ol.0  caso do Art. 11 é, por exemplo, começar um prazo de mêzes no dia 10 de Janeiro, terminando no dia 10 de Março : O

2.°  caso  é  começar  um  prazo  de  mêzes  em  28  ou  29  de

Fevereiro, ou em 30 de algum mêz de 30 dias;  terminando aquêllc em 28 ou 29 de Março, e •este em 30 de algum mêz de

31 dias : E já que se-pro-cura a correspondência da numeração dos  dias do Ka- lendário, os mêzes d'êste 2." caso tem um menor numero de dias,

E n'êstes dois casos guarda-se por ventura a computação dos   mêzes  taes,  quaes  se-achão  fixados  pelo  Kalendario Gregoriano, como se-vê escripto no Art. 368 do nosso Cod. do Comm., no Art.  132 do Cod. Comm. Francêz, e em  outros Códigos ? Sem duvida que não, porque, se a computação do

2.° d'êstes dois casos fosse a dos mêzes do Kalendario, o prazo

começado em 28 ou 29 de Fevereiro


380                                  VOCABULÁRIO  JURÍDICO

 

 

Art. 12. Quando a data do prazo de mêz, ou mêzes, fôr dos  últimos dias de um mêz de mais dias, do que o mêz, em que esse  prazo terminar, o ultimo dia do mêz será o ultimo dia do prazo (15).

 

 

devera terminar em 31 de Março, e o começado no ultimo dia de um mêz de 30 dias devera terminar no ultimo dia do immediato mêz de 31 dias. I Mui sensata, pois, reputo a opinião de Fretnrry nos  seus Estudos  de  Direito  Commercidl, e a observa»;  lo  de Vincens em  relação  ao  Art.  132  do  Cod.  Comm.  Francêz; entendido, como é por todos os outros Escriptdres, em I acordo com o pensamento do nosso Art. 11.

Em verdade, esse Art. 132 do Cod. Comm. Franc. é '? tão

vago, que não poderia têr uma execução pratica invariável, se a Jurisprudência, e a Doutrina, não se-hou-vessem incumbido de fixal-a:  E, ainda assim, o Art. 358 do nosso Cod. transcreveu pélas mesmas  palavras o Art. do Cod. Franc. ; e o-transcreveu addicionando-o por tal j modo, que o-tornou contradictorio.

As palavras addicionadas — o dia 15 è sempre refutado o meio de todos os mêzes —, ou não tem sentido, ou repro- j dúz por nova forma a regra da Ord.   Liv. 3.°  Tit.   13, onde,   á exemplo do Direito  Romano, se-manda,   que  o mêz seja de trinta dias.

E     Ora, se o mêz é sempre de trinta dias,  se o dia 15 i| é sempre o meio de todos os mêzes; certamente não fôrão adoptados os mêzes  fixados pelo  Kalendario  Gregoriano, J uma vêz que estes são de 28, 29, 30, e 31, dias.

No primeiro dos dois casos do nosso Art., começando o prazo  em parte de um mêz, e terminando em parte de outro mêz ; é  visível, que a nossa computação, que é a geralmente adoptada, está fora da computação dos mêzes do Kalendario.

 

(15) Completa este Art. a computação dos   prazos de j


TOCABULABIO  JURÍDICO                                 381

 

 

Àrt. 13. Quando a data do prazo de anno fôr a do dia intercalar  dos annos bissextos, ou a do prazo de annos que  terminar  em  anno  não  bissexto,  o  ultimo  dia  de Fevereiro será o ultimo dia do prazo (16).

 

 

mêz ou mèzes, contendo o 3." caso de que falíamos; isto é, quando  o prazo começa nos últimos  dias de um mêz mais longo, do que o mêz, em que acaba; não sendo assim possível haver dia de terminação, que lhe-corresponda no numero.

E da  observação  das  três  hypotheses  prevenidas  o  que resulta  é,  que,  quando  o  prazo  de  mêz,  ou  de  mêzes  tem

correspondência  na  numeração  dos  dias, ou  se-estâ  fora do Kalendario; ou não se-guarda a divisão do Kalendario, se o prazo está de acordo com a divisão do Kalendario; como no caso  d'êste   Art.   12,  deixa  de  haver  correspondência   na numeração dos dias.

O  Art.,  nas  palavras  —  últimos  dias —  escapa  ajusta

censura de Savigny Vol. 4.° pag. 355 ao § 856 Part. 2.* Tit. 8.° do Cod. da Prússia sobre o vencimento das Letras de cambio sacadas  no  ultimo dia do mêz: O Art. 48 do Cod.                                                                 Chileno também evitou esta censura.

 

1/ (16) Completa este outro Art. a computação dos pra-| «os de anno   ou  annos,   visto  que,  começando  o  prazo  no  Klia intercalar dos annos bissextos, também é impossível haver dia de terminação, que lhe-corresponda no numero, se o prazo é de um  anno  ou  se  o  prazo  de  ao  nos  termina  em  anno  não bissexto.

N'esta outra hypothese, pois, a computação está de acordo com o Kalendario.

A' principiar  o  prazo  de  anno  ou  annos,  na  hypothese inversa, em 28 de Fevereiro, para terminar em anno bissexto, acabará então também em 28 de Fevereiro, segundo a regra do Art. 11, por ser o dia correspondente na numeração; e, n'êste caso a computação não está de


382                                  VOCABULÁRIO   JURÍDICO

 

 

Art.  14. Todos  os  prazos  serão contínuos,  e completos, devendo sempre terminar na meia noite do seu ultimo dia (17).

Art. 15. As disposições d'esta Secção serão applicada» á todos os prazos, quer marcados nas Leis pelo Juiz, quer pélas Partes  nos  actos  jurídicos;  sempre  que  nas  Leis,  ou  n'esses actos, não se-disponha de outro modo (18).

 

 

acordo com o Kalendario, por não têr o anno os 366 dias dos annos bissextos. Vêja-se o Cod. da Prússia Part. 1." Tit. 9." §§

548 e 549, e a Parte 2." Tit.  8.° § 859.

O Cod. Civ. Franc, no seu estado actual, é omisso sobre o dia  intercalar,  por  se-têr  supprimido  o  Art.  2261  do  Cod. primitivo  sobre  os  dias  complementares  do  Ka~  lendário Republicano: O  actual  Art.  2261  é uma  desmem-bração  do Art. 2260.

 

(17) Serão  contínuos, porque  ba  prazos  excepcionáes, em  que  só  se-contão  os  dias  uteis; isto  é,  não  se-contão os  feriados.  — Completos, porque ha prazos, que são incom pletos,  como  os  das  Letras,  cujo  vencimento  cahe  em  dia feriado.

O  dia,  em  que  terminão  os  prazos,  chamão  os  Juris- consultos ?— dies ad quem—.

 

(18) Com  esta  disposição  dêixa-se  ás  partes  sua  liber dade,   pensamento   dominante;   e   também  não  haverá  em baraço  para  regular  os  prazos  legâes,  e  os  judiciáes,  por eutra  maneira,  nos  casos,  em  que  for  necessário  fugir  das regras geràes d'esta Secção.


APPENDICE II

 

 

 

 

 

 

Parte  geral

 

Pessoas, cousas, furtos (Vocabul.  pags.  306, 44,  88) SECÇÃO i*

PESSOAS (1)

 

(Vocabul. pags. 306)

 

Art. 1.* Todos os entes, susceptíveis de acquisição de direitos são Pessoas (2).

 

 

(1) Eliminei do Esboço as palavras — Livro Primeiro, dos Elementos  dos  Direitos, que  são  na  verdade  as  Pessoas, as Cousas, e os Factos; mas indicando-as logo, e cada um na epigraphe da sua Secção.

 

(2) A defíniç&o d'êste Art. l.° precedeu no Esboço a re- cente do — Código Civil e Criminal do Art. 179 —XVIII da Const.   do   Império,   que   é:—Pessoas são   todas   as   re- presentações de  Direito, que não forem de Cousas, nem de Effêitos —, já  transcripta no Corpo d'êste Vocabulário pags.

306.


384                         VOCABULÁRIO  JURÍDICO

 

 

 

E fiz essa mudança necessária, porque, na lição de muitos Escriptôres,   a   palavra   —   Entes   — compreende  também Existências  não  Intelligentes;  que  aliás  outros  Escriptôres incluem, e com razão, não palavra mais geral — Entidade»—, especialisando a de — Ente — para designar as — Existências Intelligentes—.

 

Todos  os  entes, porque  sem  remontar  a  idéa  de  ente ninguém poderá traduzir a sinthese da existência das Pessoas : Na  observação da primeira analyse acha-se o homem em sua manifestação  visível,   como  o  único   sujeito,  que  adquire direitos, e contrahe obrigações; mas observa-se logo depois, que o sujeito dos direitos e obrigações nem sempre representa por si, pois que representa entidades, que não são êlle: N'êstes casos de  representação, qualquer que ella seja, voluntária ou necessária,  temos  necessariamente  um  representante,  e  um representado.

Prosegue a analyse na investigação  de quem seja  o re- presentado, e acha, que algumas vezes é outro homem, e ou- trás  vezes não é outro homem, nem entidade com existência visível: Como pois formar a synthese de toda a exís-tencia das Pessoas, sem que se-diga, que são entes ! Além da idéa do ente humano, não ha  outra idéa superior, senão, a de ente: Isto é, (como se-costuma dizer) metaphi-sica; porem tão metaphisica, como a própria essência das cousas, visto que a existência não consta somente de ma-teria.

Ha dois mundos, o visível, e o idedl; e d3SConhecêr a exis- I

tencia d'êste na esphera juridica fora não sentir effêitos de todos os   dias, fora negar a realidade de toda a vida | individual e social:   E* necessário meditar bem este assumpto.

Ácquisição de Direitos, ou antes de direitos propriamente

ditos, que são direitos adquiridos, exprimindo, na phrase de Savigny — o domínio da vontade livre — isto é, um poder effe- I ctivo em relação & uma pessoa ou em relação á uma cousa.


BULÀEIO   JURÍDICO                                 385

 

 

 

Essas  faculdades,  à  que  também  se-tem  dado  o  nome  de direitos, direitos individudes,direitos primitivos ou originá- rios, são a simples possibilidade do poder,—a liberdade hu- mana ; são  politicamente essa liberdade regulada pélas Leis, são no Direito Civil as Pessoas,—os entes predestinados para adquirir  direitos,—com  os  predicados  constitutivos  da  sua existência.

Esta 1." Secção que trata das Pessoas, indica apenas esses chamados direitos primitivos no plano das relações possíveis da  vida  civil : A liberdade civil, em relação à cada um dos factos,   de   que   pode   derivar   acquisição   de   direitos,   é particularmente  regulada na Parte Especial, por occasião de tratar-se  de  cada  um  dos  direitos  civis com  os  respectivos factos, que os-produzem.

Pessoas,— activa e passivamente, como susceptíveis de adquirir direitos, e de contrahir obrigações : Basta fallár dos direitos, porque a idéa é necessariamente correlativa da outra; quero  dizer, onde ha possibilidade de acquisição de direitos, ha necessariamente possibilidade do vinculo de obrigações.

São pois as pessoas (sob este aspecto duplo consideradas) como elemento permanente de todas as relações possíveis) da vida civil;  sendo o elemento variável os direitos adquiridos, que entre si se-distinguem péla maior ou menor intensidade do vinculo das  obrigações, — péla qualidade d'êsse vinculo, — péla qualidade da relação creada do sujeito activo dos direitos para com o sujeito passivo dos direitos.

Para  bem  comprehendêr  minhas  idéas,  que  irei  sue-1 cessivãmente desenvolvendo, é de mister abrir mão do Direito Romano, que considera o vinculo das obrigações em sentido especial.

E também   devo   recommendàr, que,   suppôsto  estas minhas idéas   estêjão   de  acordo com  as de Savigny, e de outros Escriptôres Allemães; todavia  não são perfei

tamente  semelhantes, porisso   mesmo que as-enuncio em

VOCAB. jtra.                                                                                         25


386                         VOCA.BULABIO   JURÍDICO

 

 

«Art. 2.° As Pessoas, ou são naturáes, ou jurídicas: (3); Elias  podem adquirir todos os direitos nos casos, pêlo

modo, e pôla forma, que as Leis determinão : Dahi dimana sua

capacidade,   e incapacidade, civil [A).

 

 

 

toda a  liberdade ; e sem   referencia ao Direito Romano, sobre cujas noções erigira Savigny seu systema.

Reconhece este Escriptôr a distincçSo entre o direito real

como absoluto, e o direito pessodl como relativo; mas, não vendo sujeito  passivo  senão no caso dos direitos  pessodes ou  das obrigações do   Direito  Romano  ;  a  consequência  fôi  não considerar depois  as  pessoas como sujeitos  das relações  de direito,  senão unicamente  no ponto  de vista  d'êstes  direitos pessodes: É o que se-collige da combinação de suas palavras no Vol. l.° pag. 328, e era outros logares, com as do Vol. 2.° pags. 2.

 

(3) Também mudei   o texto do Esboço n'esta   divisão das Pessoas:

Sua   divisão  fôi—pessoas   de   existência   visível, e de

existência tão somente idedl —; parecendo-me agora preferível a de pessoas   naturáes, e pessoas jurídicas—; já por sêr mais breve e perceptível, já por sêr   muito usada e conhecida.

 

(4) Eis  a única  e verdadeira  divisão,  que  se-tem  á fazer, das   pessoas em  geral,  e  admira,  como  até  agora  ainda  | discutem   os   Escriptôres   Francêzes  sobre  o  que   seja  pes. sôa, e  sobre   outras  idéas  elementares   ;  não  se-dando  al guns   d'êlles   por   apercebidos   da   existência   das   pessoas, que   chamão   mordes,   civis,   fictícias, senão  quando   tratão de   matérias   particulares   I   Influencia   fatal   do   prestigioso Cod.   Nap.,   primitivamente   derivada   de   uma   direcção   er radia tomada por Domat, Pothier, e outros.

Toullier quiz vêr pessoas distinctas em   cada  estado,


VOCABULÁRIO   JURÍDICO                                387

 

 

 

ou situação, das pessoas, como representantes mascarados da antiga comedia. Delisle, e Saint-Prix, concordão com Toullier

;  Duranton quer,  que  a  palavra  pessoa seja  synonima  de

individuo  :  Marcada censura  com  razão  &  Toullier, não admittindo distincção entre a pessoa e o ho-mera: Demolombe diz,   que   as  palavras  pessoa,  estado,  capacidade, não  são susceptiveis de uma definição rigorosamente exacta; o que não o-impedio  de  reconhecer  (suas  expressões)  a  existência  de certas  pessoas puramente  fictícias   e  jurídicas...,   como  o Estado, os Municípios, e os Estabelecimentos Públicos: Ainda ultimamente  o  Projecto  do   Cod.  Civ.  de  Portugal  trouxe estampado  em  seu  l.°Art.,  que  só  o  homem era  pessoa, í Superficialmente não ha distincção á fazer, como em Toullier, ou no Direito Romano; porque todo o homem é pessoa, ainda mesmo em um paiz d'Escravos; mas como fugir á divisão do nosso texto, seja qual fôr a denominação, que se-adopte 1 A. realidade da vida ahi se-mostra, basta observal-a.

Podem  adquirir  todos  os  direitos,—  partindo-se  no  Art. ML.0  da noção geral de pessoas, abstracção feita das Leis Civis; e agora  collocão-se as pessoas no terreno do Esboço: Quando se-diz—adquirir direitos—, fique entendido, que tal expressão,

além   de   comprebendêr   implicitamente   a   possibilidade   de contrahir obrigações, abrange em si todas as phases dos direitos adquiridos, desde o facto da aquisição de cada um d'êlles, até o facto da sua perda total.  Essas phases resumem-se d'êste modo:

1.° Facto da aquisição do direito:

2.°  Acquisiçâo   realisada,  ou  duração  e  exercício   do direito:

3." Conservação, ou defesa, do direito:

4.° Modificação,  ou perda total  do  direito.

Em verdade, quando as Leis Civis permittem acquisiçâo de um direito, isto é, quando o não prohibem; está claro, que permittem seu exercício, sua conservação e a livre disposição d'êsse direito:   Reputo,   pois, como


388                          VOCABULÁRIO   JURÍDICO

 

 

 

escusadas as disposições à tal respeito, â exemplo dos Àrts. 95 e 96  da  Introd. do Cod. da Prússia, e do Art. 14 do Proj. do Cod. Port. Vêja-se o Vol. 8.° de Savigny pags.  373.

Ha direitos adquiridos, que  são da   esphera  do   Direito Publico, e não da do Direito Privado, ao qual pertence a Legislação Civil; e, dada a existência de um direito adquirido, cumpre sabor, qual a Lêi, que o-domina: O domínio da Lêi descobre-se pêlo conhecimento : 1.° Do logdr, em  que a Lêi impera: 2." Do tempo da promulgação da Lêi : 3.* Da classe, ou do ramo, â que a Lêi pertence   no systema geral da Legislação do paiz :

Do logdr e do tempo se-tem  tratado  no Tit.  Prelim.,  e agora estremão-se as Leis do Direito Civil, e as Leis do Direito Publico.

Uma das imperfeições dos Códigos Civis é usarem vagamente da palavra— LêiLeis —, sem que se-saiba, se referem-se ás Leis do Código, ou â outras Leis ; e d'ahi deriva uma funesta confusão de idéas, que impede o exacto conhecimento de todas as noções secundarias. N'êste Esboço emprega-se a palavra— Lêi—Leis— para designar, não só as d'êlle só, como as outras: Quando a matéria é só  da orbita do Dir. Civ. , diz-se — Lêi d'êste Esboço,Leis do presente Esboço,direitos que este Esboço ou o presente Esboço regula.

Nos casos, — em que o Esboço não o-prohibe, e dados os factos accidentáes, ou voluntários, que são causa pro-ductôra dos direitos;  os factos são os de que se-trata, na 3." Secção d'esta Parte Geral.

Pêlo  modo,—jà  porque os incapazes adquirem pêlo  mi- nistério de seus representantes necessários, já porque, tratando- se de actos jurídicos, o modo de expressão da vontade também é de mister, que não seja dos prohi-bidos.

E forma, — solemnidades, ou formalidades, dos actos ju-


VOCABULÁRIO   JUBIDICO                                389

 

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Àrt.  3.°  Os  direitos,  que  aqui  se-regulão,  são  em relação ao seu objecto distinguidos em direitos pessodes, e direitos redes: Os  direitos pessodes são considerados em geral, e nas relações de familia :

São direitos pessodes os que tem por objeeto imme-

diato as pessoas, posto que mediatamente possão têr por objecto  as  cousas: São  direitos  redes os  que  tem  por objecto immediato as cousas, posto que mediatamente tenhão por objecto as pessoas: Uns, e outros, passão nas heranças, como direitos universdes (5).

 

 

ridicos, as quaes de ordinário consistem em instrumentos públicos, e  particulares, com os requesitos, que o Esboço exige.

 

(5) Estremão-se as Leis Civis entre si, porque jâ se-as- estreinou  das  do  Direito  Publico;  fazendo-se  apparecêr  a classificação das  matérias da Parte Especial do Esboço nos pontos de vista,   em que  esta classificação fôi feita.

O capital é o ponto de vista da classificação, de dirêitos pessodes e de direitos redes, é o objecto dos direitos', é, na subdivisão dos  direitos pessodes, o da intensidade dos direitos, encerrando pêlo da  reducção d unidade nas trans- missões dos bens até as heranças,— direitos universáes.

Houve uma razão indeclinável  para desde já distin- guir, e definir, estas espécies de direitos, que vem á jflêr a necessidade do  emprego d'estas locuções na Parte Gerdl, como ver-se-ha em differentes logares: Na dis-tincção dos direitos                 apparece    o    elemento     variável dos    direitos adquiridos, de que fallei na  Nota  ao A!rt. l.°; variedade manifestada   em     relação        ás         pessoas                  consideradas passivamente,   como   se-confirmarâ   nas   Notas,   que   se- seguem.

Tomo aqui  a palavra — objecto — na sua^ significação

amplíssima de tudo, quanto se-offerece ás nossas Sensações,


390                                  VOCABULÁRIO    JURÍDICO

 

 

Ari. 4.° A capacidade civil é de direito, ou de facto : Consiste  a  capacidade de direito no gráo de aptidão de cada classe de pessoas para adquirir direitos; ou exercer, por si ou por outrem,  actos, que nao lhe-são pro-hibidos (6).

 

 

 

e ás Percepções das nossas Faculdades Intellectudes, ficando como outros tantos trabalhos das nossas operações:

Objecto immediato, isto é, não tendo entre si e a nossa

Alma algum aspecto intermediário:

Tomo pois aqui as palavras —Pessoas—, e —Cousas—, na sua máxima generalidade possível; como definido está, quanto  as  Pessoas, na  Nota  ao  Art.  l.°;  e,  quanto  ás Cousas, se vê na Secção 2." infra:

I No Esboço, pélas enganosas idéas de Bentham, se-disse, que   a   palavra   —Cousas—   só   designava   —   objectos materides—, isto é, —objectos corpóreos, o que repute-se não escripto.

 

 

(6) Capacidade de direito — náo se-entenda no mesmo sentido,   em   que a-toma Savigny :  Para este Escriptôr, que generalisou o Direito Romano, a capacidade de direito é, e não podia deixar de ser, o caracter   distinctivo dos seres humanos, que aquêlle Direito  reputava pessoas, por contraposição  aos  que privava  da  pessoalidade:  Para nós, para a civilisação actual, todo o homem é pessoa ; pois que não   ha   homem sem a susceptibilidade de ad- quirir direitos, susceptibilidade que   não   chamo   capaci | dade de direito, tratando-se de pessoas; porque só o-seria em relação ã entes, que náo   são pessoas : Quem,   para distinguir  a   pessoa e   o que   não  é pessoa, empregar

a  expressão — capacidade de direito capacidade jurí- dica—; córneo fazem os Escriptôres   de Direito Natural, confundir-se-ha á  si   mesmo e aos outros ; e   não   terá


VOCABULÁRIO   JURÍDICO                                 391

 

 

 

terminologia própria para exprimir a capacidade de dir | rêito das        Legislações          modernas:      Sabe-se,       que           n'êste             Esboço prescindo   da  Escravidão   dos   Negros, reservada  para   um trabalho  especial  de  Lêi;  mas  não  se-crêia,  que  terei  de considerar os Escravos como Cousas : Por muitas que sêjao as restricções, ainda lhes-fica aptidão para adquirir di-j rêitos ; e tanto  basta,  para  que  sêjão  Pessoas. Assim  já  se-julgou  em França   quanto   aos   Escravos   das   Colónias,   como   refere Demolombe Tom. l.° pags. 130. O mesmo Savigny reconhece Vol.  8.°  pags.  164,  que  a  capacidade  de  direito das  Leis Romanas não é mais  applicavel às Legislações modernas. Por certo, que não o-é para este  Esboço, porquanto restricções de liberdade,  e  differenças  de   nacionalidade,   não  determinão incapacidade   civil  ;  e  a   dependência  natural  de  algumas relações  de  familia  (poder  paternal,  e  marital)  só  determina incapacidades de facto.

Grdo de aptidão, — e não digo aptidão ; porque não ha pessoa   sem  capacidade  de  direito, por  maior  que  seja  o numero  das  prohibições:  D'esta  maneira,  a  capacidade  de

dirêito envolve  sempre uma  idéa  relativa,  mesmo  em cada

pessoa dada; visto que todas as pessoas são capazes de direito quanto   ao  que   não  se-lhes-prohibe,   e  ao  mesmo  tempo incapazes de direito quanto ao que se-lhes-prohibe.

Cada classe de pessoas,-- porque as prohibições não são

feitas á pessoa por pessoa, mas por turmas de pessoas segundo seus  estados na  vida  civil  e  de  familia,  e  a  denominação vulgar  d'êsses estados: Dahi  tantas  classificações  inúteis  de pessoas nos Livros de Direito Civil.

Não  apparecem   outras   n'êste   trabalho   senão   as   in- dispensáveis,   que   são  unicamente   as   determinadas   pélas incapacidades (incapacidades   notórias   de  facto),  e   pélas relações de familia.

Para adquirir Direitos,—e taes palavras traduzirião todo o meu pensamento, sem accescentâr as outras — exercer actos,

— se não   achasse conveniente  para maior clareza


392                                  VOCABULÁRIO  JURÍDICO

 

 

 

especificar as duas formas, em que as probibições ap-J parecem

: Quando os direitos são adquiríreis por factos iríÍ| dependentes da  vontade  de  quem  pode  adquiril-os,  prohibe-se  a  própria acquisição ; como, por exemplo, quando pro-j hibe-se, que os filhos  iIlegítimos  herdem  de  seus  país  por)  sucessão  legal: Quando porém  os     direitos           são    adquiriveisj    por       actos voluntários, a prohibição  recaiie sobre esses actos J pois que, prohibidos,  prohibe-se  porisso  mesmo a acquisição:  Não  se- diz—para exercer direitos, porque só os) Incapazes são os que não os-podem exercer: ao passo que podem adquirir direitos, os Capazes e os Incapazes.! I Exercer por si, ou por outrem, actos, que  não  Ihe-sãol  prohibidos,—porque,  quando  os  actos  são directamente! prohibidos, as pessoas são incapazes de direito ; e,       quando        não          são   directamente   prohibidos,               mas     ha impedimento de pratical-os, as pessoas são incapazes de facto.

9 Os pais não podem dispor em testamento além da sua terça,

eis uma incapacidade de direito, havendo capacidade de facto: Os  menores não podem comprar bens,1  mas por êlles os-pode comprar seu Tutor autorisado pôloi Juiz; êis uma incapacidade de facto, havendo capacidade de direito.

M Esta    distineção   é   muito               importante    para         o   exacto conhecimento dos limites locáes da applicação das Leis (Civis, e  não   se-a-tem  feito:  Em  ambos  os  casos  as  disposições apresentão  o   caracter  de  Leis  prohibitivas,  mas  com  esta differença:  —  Nas  incapacidades  de  direito,  a  prohibição  é directa,   é   determinada   por   motivos   de   utilidade   publica, abstracção         feita    da           incapacidade     de facto     :        —         Nas incapacidades   de   facto,    a   prohibição    é    indirecta,)    só determinada   pélas   mesmas   incapacidades,   ou   uma   con- sequência d'ellas.

I Por si, ou por outrem,—porque se-comprehendem aqui os

capazes e os incapazes de facto: Estes últimos não exercem actos  por  si,  mas  por  êlle  exercem  seus  repre-j  sentantes necessários.


VOCABULÁRIO   JURÍDICO                                       393

 

 

Art. 5." Consiste a capacidade de facto na aptidão, ou no gráo de aptidão, das Pessoas Naturdes para exercerem por si actos da vida civil (7).

 

 

 

(7)   Capacidade   de facto, — capacidade   de   obrar — na expressão de Savigny, o que é o mesmo : Esta capacidade Me obrar é designada pelos Eseriptôres Francêzes com as

palavras — exercício   de  direitos ; — por   contraposição   ao

?chamado — gozo de  direitos  civis — do  Cod.  Nap,  como

vê-se em Marcadé Tom. 1.* pags.   83, e Demolombe Tom.

|l.° pags. 142.

Distingue-se no Direito   Francêz   por   esta   forma   a capacidade de direito em geral,  quero dizer, a personalidade da capacidade de facto; e como, sendo assim, estas [capacidades já são direitos civis, não ha   expressão   para j designar os direitos adquiridos.                     Pothier Trat, das pessoas, e

outros antigos Eseriptôres, os-chamão Effêitos Civis, como [yê- se em Deliste pag. 11 n. 2 :  Ora, é certo, que o exercício   dos direitos  civis (direitos  adquiridos) é  uma serie de -actos ; porém ha outros   actos, por   onde se-adquirem dirêitos

civis, actos que não são o   exercício  d'êstes direitos:   E, em ultima analyse,, ainda que algumas vezes o acto seja exercício de   um   direito,  não   se-deve  confundir esse acto com o direito, ou o exercício do direito | com o direito.

Na aptidão, ou no grdo de aptidão,—e no Art. 4.* sobre a capacidade  de  direito só  se-disse—grdo  de  aptidão: isto, porque  não ha pessoas, â respeito das quaes  não se-prohiba

•alguma acquisição, ou algum acto ; mas, quanto á capacidade

de facto, a aptidão pode sêr completa, ou incompleta :

E'  incompleta  na  incapacidade  relativa, e  assim  uma pessoa  relativamente  incapaz  é  ao  mesmo  tempo  capaz  e incapaz  ; como a molhér casada, por exemplo, que é capaz para praticar certos actos por si só, qual o de fazer tes-


394                         VOCABULÁRIO  JURÍDICO

 

 

Àrt.   6.°   Aquellas   pessoas,   á   quem   se-prohibir   a acquisiçao de certos direitos, ou o exercício de certos actos por si ou  por  outrem,  são incapazes  de direito;] isto  é, d'êsses direitos,  e  cTêsses actos, prohibidos (8).

 

 

tamento ; e incapaz para  praticar  outros   actos, que só são validos, quando autorisados pêlo marido.

Pessoas  Naluráes,—porque  as  Pessoas  Jurídicas não  são entes  humanos, ou são entes humanos representados; sendo claro  que  a  capacidade  de  obrdr refere-se  unicamente  as Pessoas N aturdes, e á capacidade de direito refere-se ás duas espécies de Pessoas.

Para  exercerem  por  si,—porque,  quando  não  ha  pos- sibilidade de exercer actos por si, temos uma incapacidade de facto, que   sempre   é   supprida   até   o   possível   limite   da representação necessária.

Actos da vida civil,—o que exprime muito mais do que os actos,   de   cujo   exercício   se-fallou   no   Art.   4."   sobre   a capacidade de direito.

Ali os actos são tão somente os actos jurídicos, de onde resulta  acquisiçao  de  direitos:  Aqui  são  comprehenr  didos todos  os  actos  da  vida  civil,  não  só  aquêlles,  como  os  de exercício em todo o sentido, e na livre disposição, dos direitos adquiridos:  Ali  somente  a  acquisiçao,  aqui  a  acquisiçao,  e também  a  administração,  conservação,  e  transmissão,  do  já adquirido.

E pois que só se-trata de actos, está excluída a acquisiçao de  direitos, de que aliás se-fallou no Art. 4. °, quando é só produzida  por factos independentes da vontade de quem os- adquire;  à  menos   que  para  a  acquisiçao  de  *aes  direitos também  seja  preciso  um  acto,  como  por  exemplo,             o  da aceitação das heranças.

 

(8) Idéa opposta à do Art. 5.°, e que não omitti pêl necessidade de   bem  fixa-la, já que   sobre esta   matéria reina uma incerteza lamentável.


VOCABULÁRIO   JUBID1CO                                 395

 

 

Ari.   7.°  Aquellas   pessoas,  que,  por  impossibilidade physica ou moral de obrar, ou por sua dependência de uma representação  necessária,  não  podem  exercer  actos  da  vida civil, são incapazes de facto (9).

Art.  8-°  Incapazes, sem  mais  outra  denominação,  são Iodas as pessoas incapazes de facto, ou por sua 'dependência de  uma  representação  necessária,  ou  que  vem  á  ficar  na dependência de  uma representação ne-

 

 

 

Estas  incapacidades,  como  já  observei,  são  sempre  re- lativas : e apparecem na Parte Especial, approximadas à cada um dos direitos adquiriveis.

 

(9) Aquellas pessoas, — porque no Art. 5.° a capacidade

de facto referio-se tão somente ás pessoas N aturdes, e agora a incapacidade  de  facto refere-se  ás  pessoas  em  geral:  I  E porque as       Pessoas            Jurídicas são   por            sua              natureza perpetuamente incapazes de obrar ; e as Pessoas N aturdes, Ora são capazes de obrar, e ora não.

N'êste Art. indica-se a incapacidade de facto em geral, em todas      as         suas            manifestações,                    naturáes    ou    accidentáes, permanentes ou passageiras, notórias ou dependentes de prova; e   as  causas de todas  estas   incapacidades  são:

1.° Impossibilidade physica de obrar,

2." Impossibilidade moral de obrar,

3.° Impossibilidade de obrar por motivo de dependência.

O  Esboço n'ôste  assumpto  não  prohibe  a  priori, re- conhece apenas a impossibilidade de obrar para pro-fegêl-a e regulal-a, e porisso prohibe. I Actos da vida civil—, falla-se em geral, porque a incapacidade, ou é absoluta, ou relativa; e muitas  vezes  só  é  considerada  em  relação  à  um  acto  dado como susceptível de sêr annullado.


VOCABULA.BIO   JURÍDICO                                 397

 

Àrt. 9/ A capacidade e a incapacidade, quanto á pessoas

domiciliadas em  qualquer  parte  do  território  do  Brasil,  ou sjêão  nacionáes  ou  estrangeiras,  serão  julgadas  pelas  Leis

un        d'êsle Império, ainda que se-trate de actos praticados em paiz

estrangeiro, ou do bens existentes em paiz estrangeiro (11).

 

 

 

dependência de uma representação necessária, — ou que vem m ficar na dependência de uma representação necessária :

Dependem  de  representação  necessária  por  sua  própria natureza as pessoas por nascer, os menores, os surdos-inudos, e as pessoas jurídicas :

Vêm a ficar n'essa dependência por factos acciden-láes, ou voluntários, os alienados, os ausentes, os fallidos, as molhéres

casadas,  e  os  Religiosos  Professos:  -:?  E  assim,  não  ha

representação necessária, sem incapacidade  de facto;  mas ha

incapacidade de facto, sem gbavêr  representação necessária.

 

(11) .4 capacidade e a incapacidade,— somente no sentido *lo Art.  2.°, e não a — capacidade ou incapacidade de  direito, e em geral a capacidade ou  incapacidade de facto. Quanto d pessoas,—assim as Nalurdes, como as Jurídicas; íè porisso pertencem à disposição do   Art. da$ pessoa» em geral, ficando

as disposições  peculiares sobre o logár da ?existência   de  cada

uma   das  duas  espécies  de  pessô&s ?para os Titulos, que

d'ellas tratão em particular. I    Domiciliadas,—porque é o

domicilio, e não a nacionali' Idade, o que determina a sede jurídica das pessoas, para H-que se^saiba quaes as   Leis civis, que regem  a sua capacidade ou incapacidade: Vêjão-se o Código Pruss., e o lAustr., e sobretudo Savigny Vol. 8.* Trat. do Dir. Rom. Outro não é o pensamento do Cod. Civ. Francêz, com os

mais que o-imitárão; edos Escriptõres FrancAzes, quando ?

dizem, que o estado e a capacidadade das pessoas regulão se


396                         V0CABULA.M0   JURÍDICO

 

 

cessaria: Incapacidade designa essa dependência, copiam dade

designa o estado contrario (10).

 

 

(10)  Particularisa-se  a  incapacidade  de  facto genera- lisada no Art. 5.°, e o que a-particularisa é a dependência de uma representação necessária.

As incapacidades  d'êste Art. resultão somente do facto d'essa  dependência,  de  que  em  alguns  casos  são  a  con- sequência, e  em outros casos são a causa determinante:  As incapacidades do Art. 5." resultam em geral da incapacidade de obrar, estêjão ou não os incapazes de facto na dependência de uma representação  necessária; e só se-referem â esta nos casos, em que a incapacidade de obrar é a sua consequência: As  d'êste  Art.  são  notórias  por  si  mesmas,  ou  por  factos públicos  com  o  valor  de  prova   preconstituida;  as  outras incapacidades, podem depender de prova ulterior :

As d'êste Art. imprimem nas pessoas uma qualidade, que as- distingue perpetuamente, ou com mais ou menos duração, e de que  provém o que se-tem chamado—estados —; as outras, em parte   só   distinguem   as   pessoas,   quando   são   effêitos   da dependência de uma representação ; necessária: Em parte podem distinguir,   se   sobrevêm   a   dependência   ;   em   parte   nunca distinguem as pessoas,  por serem passageiras, e concernentes a um acto dado : As deste Art.  affectâo a existência das pessoas, influindo  sobre  a  sua  incapacidade  de  obrar  no  todo,  ou  em grande parte, o que não se-observa nas  outras :

D'estas trata-se na presente Secção, como modos ge-rdes da  existência  das pessoas; das outras trata-se na 3.' Secção d'esta  Parte  Geral  Tit.  II  Cap.  II,  por  occasião  dos  actos jurídicos, como influindo na capacidade dos agentes.

A representação necessária é determinada, já péla própria natureza das pessoas, já por factos accidentáe» ou voluntários; e porisso  se-diz   no  texto — ou por itua


VOCABULÁRIO   JURÍDICO                                 399                                          ?

 

 

t.3." Ed. attenda-se ao que diz Demangeat pags.  57: «Segundo Fcelix um   homem   não   pode têr  seu  domicilio, I senão no território da Nação,   de que   é membro : E o (individuo, de que falia o A.rt. 13 do Cod. Nap., não nos-apresenta incontestavelmente esse caracter de um homem, [que não é Francêz, e que entretanto  tem seu domicilio | em França ? Suscita-se então  a questão   de saber,  qual | será em tal caso a lêi pessoal:   Será a lêi da Nação, a qual o homem não tem cessado de pertencer; ou será a do logâr, em que  êlle tem seu

domicilio ?   Nós cremos, ? que o domicilio prevalece à

nacionalidade. »

Ou sújão naciondes ou estrangeiras, — tal é a applicação I mais  importante  das  Leis,  que  se-tem  chamado  —  statutos | pessodes —  ; o  que  entra  nas  divisões  de  um  systema  en-1 gendrado  no  ponto  de  vista  do  objecto  das  Leis,  em  que  I forçadamente, e                        com             delineamentos       arbitrários,                          se-quer accommodàr a natureza das causas.

Como a vida real não existe para os systemas, e pêlo | i contrario os systemas devem ser feitos para a vida real; I não se-acha nos Códigos, e nos Escriptôres (com excepção I de Savigny) algum principio director, que nos-habilite à conhecer com certeza, quaes as leis de paiz estrangeiro, que devem  sêr applicadas na pendência de qualquer litigio : De ordinário se-diz, que são   Leis pessodes as que versão I sobre o estado e capacidade das

pessoas; mas a significação rigorosa d'êstes vocábulos não esta fixada, e, por não j estar fixada, são immensas as difficuldades de applicação, e   â respeito   de  cada um dos  casos   varião   as opiniões dos Escriptôres :  Depois de um exame das tradições da Sciencia n'êste assumpto, depois   de um estudo escrupuloso, cheguei às  conclusões   seguintes,   que  resumem  o pensamento do Esboço, e que exponho & censura dos sábios : 1." A. theoria do status do Direito Romano não é ap~ plicavel as legislações modernas,   nem quanto  ao status libertatis, nem quanto ao

status  civitatis, sendo-o apenas quanto ao status familia :

 

 

 

 

 

 

 

 

Wffí


 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

398                                 VOCABULÁRIO  JURÍDICO

 

 

 

pélas leis de sua nacionalidade;   porquanto confundem a) nacionalidade com o domicilio, identificando idéas esseuJL cialmente diversas.

Bem se-conhece essa  confusão  no Dir. Intern. Priv. í de Falto, onde, tratando-se do   effêito do  statuto pessoal. empregão-se as palavras—nacionalidade e domicilio—como synonimas, o   que censura  Savigny Vol. 8.°, pags. 100 na Nota.

«A nacionalidade e domicilio de origem, {dl/.FalixZ.m Ed. pags.  38) se-conservão por todo o tempo, em que o filho se- acha no  estado de menoridade; porqu s durante este período êlle   não   tem,   legalmente   fallandu,   alguma   vontade:   As expressões  (pags.  39)  logdr  do  do  nicilio  do  individuo, e território   de   nação   ou   pátria, podem   sêr   em-pregadas indifferentemente. »

Que confusão! Muito concorreu   para ella   o   dirêitol novo

do Cod. Civ. Franc. no Art. 9.°, declarando não sêr nacional o individuo nascido em  França  de um estran-£;! gêiro, e no Art.

10 declarando sêr nacional todo o filho de francêz   nascido em paiz estrangeiro:

D'esta maneira, como o logàr do domicilio de origem não é o  logàr do nascimento, mas o logàr do domicilio do pai ; pareceu,  que  a  nacionalidade do  Cod.  Civ.  era  a  mesma cousa,  que o domicilio de origem :

O erro de tal   supposiçâo é   evidente,  porque o domicilio não é  immutavel,   sua   mudança   não   induz   a mudança de nacionalidade; e portanto o logàr de domi-' cilio de origem não

nos fornece um critério, para decidir a questão  de

nacionalidade.

I Esta objecção só deixará de têr peso para àquêlles, que, como

Detnolombs pags. 448 "Vol. 1.°, sustentarem contra a realidade innegavel,  que  na  theoria  do  Cod.  Franc.  não  se-pode  têr domicilio em paiz estrangeiro.

E que merecimento,  e significação,  podem   têr lêif*

d'esta ordem, cuja theoria é puramente phantastica, e des- mentida  pêlos factos?   Em suas   Notas  criticas á Falix


400                                  VOCABULÁRIO   JURÍDICO

 

 

 

2.° E' applicavel  ao status familiat, quanto ao poder pa- ternal, e marital, mas com esta modificação :—Pelo Di-j rêito Romano a dependência da molhér casada, e do filhou familiaa, affectava   a   personalidade;   e   pêlo   Direito   moderno   essa dependência   não   altera   a   essência   da   personáH   lidade, constituindo  apenas  um  modo  de  existir,  por  es*  tarem  a molhér  casada,  e  o   filho-familias,  na  classe  das  pessoas incapazes: O  Código  do   Peru  está  nas  idéas  do  Direito moderno,  mas  conserva  um   vestígio  do  Direito  Romano, tratando distínctamente  dos capazes e  incapazes, e depois da dependência  e  independência  das  pessoas: I  3.°  Se  porém  o poder  paternal  não  !ôr  indefinido,  mas  terminar  na  mesma época, em que termina a menoridade: a incapacidade do filho- familias desapparece, e se-confunde com a incapacidade  dos menores :

4.* E como estas duas classes de incapazes, pêlo facto] de dependerem de uma representação necessária, confun-dem-se também com as outras classes de incapazes, pois que à respeito d'êstes   se-dà  a  mesma  dependência  ;  resulta  d'ahi,  que  a capacidade  e  a  incapacidade  de  obrar  nos  casos,  em  que  é caracterisada por  essa  dependência, é q que em grande parte nos-fornece actualmente  os estados, das pessoas, e assigna á este vocábulo uma accepção rigorosa :

5.°  Digo   em  grande   parle, porque,   posto   que   dois d'êsses   modos  de  existir  ou  estados   (o  de  filho  menor, e  o   da  molhér  casada)  derivem  das  relações  de  família; ainda  restão   outros  modos  particulares  de  existir,  que  só pertencem  ás  relações  de  familia,  porisso  mesmo  que  de- terminão  os  direitos,   que  nascem  de  taes  relações:  Esses outros   modos   particulares   de   existir   vem   á   sêr   outros) tantos  estados, e  acabão  de   completar  o  rigoroso  sentido

d'êste vocábulo :                                                                   ?

6.° Logo, o que se-te» chamado statuto  pessoal, ou Uis

pessodes, como tendo por objecto o estado das pessoas, vem á sêr precisamente: l.°as leis, que regem a capa-j


V0CA.BULA.RIQ   JUBIBICO                                401

 

 

 

[cidade  e  a  incapacidade  ;  2.°  as  que  regem  os  direitos das   relações  de  família:  Esta  ultima  conclusão  é  confir mada  péla  theoria  dos  Escriptôres,  e  pélas  disposições  le gislativas  ;   porquanto  em  verdade  o  domicilio  (ou  a  na cionalidade  confundida  com  o  domicilio),  como  sede  legal das  pessoas,  não   determina  a  applicação  de  outras  Leis, senão  das  de  que  falíamos  ;  salva  outra  confusão  da  ca pacidade  de direito, com  a  capacidade  de facto, como tenho ainda de mostrar.                                     .                 ^ Eis o que exprime o  Art. 3.°  do Cod. Nap., quando

r diz, que as Leis concernentes ao estado e á capacidade das pessoas regem os Francêzes, ainda mesmo residindo em paiz estrangeiro  :  Mas  eu  não  uso  da  palavra.  estado em  logàr nenhum  do  texto,  na  significação  rigorosa,  que  lhe-tenh© assignado: E como em cada uma das matérias irei localisando as relações de direito, n'êste Art. 9.°, e no Art. 10.°, estabeleço um dos effêitos do domi-

I cilio, em relação  â capacidade ou incapacidade;  e na Parte Especial, quando tratar das relações de família, e da successão hereditária, consignarei os outros effêitos: De resto,   o  nosso Art. 9.° diverge  do .Ari. 3." do Cod.

I Nap., em que ali só se falia de Francêzes, entretanto que eu comprehendo no Art. 9." as pessoas *im geral do-

I miciliadas no Império, ou ellas sêjão nacionàes ou estrangeiras

: A razão da differença é, que a nacionalidade não inflúe  na

applicação das leis sobre à capacidade ou

,  incapacidade,  sendo  nosso  critério  o domicilio,  e  não  a nacionalidade como no Direito Francêz.

Actos praticados em paiz  estrangeiro,— isto  é, actos jurídicos, que não  são   validos, sem   que   seus   agentes

' sêjão capazes; o que não se-deve confundir com a forma

i  d'êsses  actos,  que  de  ordinário  consiste  em  instrumentos públicos e particulares: Essa forma não é regida pélas Leis do domicilio  dos  agentes,  mas  pélas  Leis  do  logár,  onde  os instrumentos se-passão, como «xprime a regra — locus regil

aclum *?: Faço esta observação, porque o$

vocA7i. jurt.                                                                            25


408                                  VOCABULÁRIO  JURÍDICO

 

 

Art. 10. A capacidade, e a incapacidade, quant á pessoas  domiciliadas fora do  Brasil, ou  sêjão  estran géiras  ou nacionáes,  serão  julgadas  pélas  Leis  do  se respectivo domicilio, ainda quo se-trate de actos prati cados no Império, ou de bens existentes no Império (12)

Art. 11.  O  disposto  nos dois Arts.   antecedente não   se-refere unicamente ás qualificações  pessoáes dos capazes e incapazes, comprchende também os efféitos le-. gáes de taes qualificações (13).

 

 

Francêzes usâo da palavra actos como synonima de ins- trumentos.

Bens existentes em paiz estrangeiros,—porque esta pro- posição  não  contradiz  a outra,  que terei  de estabelecer, quando na Secção 2.* d'esta Parte Geral tratar do lograr da existência das Cousas: Sem  duvida, os bens são regidos pelas Leis do logár de sua situação (lex  rei sita); porém

uma cousa é a capacidade ou a incapacidade de dispor e adquirir;  e  outra  cousa  é  o  regimen  dos  bens,  ou  dos direitos reàes, que  os-affectão : A divergência, que n'êste ponto  acha-se  nos  Escriptõres,  só  provém  de  não  se-têr discriminado a capacidade de facto, e a capacidade de direito.

 

(12) E' outra applicação do mesmo principio do Art. 9." quanto à pessoas não domiciliadas no Brasil, do que re- sulta uma reciprocidade perfeita   a respeito  dos  estran- geiros, que no Brasil não têm seu domicilio: A disposição d'êste Art. fôi omittida no Cod. Nap., visto que seu Art.

3.* só faz meação de Francêzes; mas affirmão todos os Commentadôres d'êsse Cod., em harmonia com a Juris- prudência dos  Tribunáes, que   a capacidade dos estran-

geiros se-regula pélas  Leis do seu paiz,   como sendo as

Leis de seu domicilio.

(13) A prevenção, que se-toma n'êste   Art.  ficara jus- tificada, lendo-se o Vol. 8." de Savigny pags.  134 e sega.


VOCABULÁRIO   JUBIDICO                                 403

 

Art, 12. A capacidade, e a incapacidade, de direito, serão sempre julgadas pelas Leis d'êste Império (14).

 

 

(14) Contém  este  Art. uma proposição verdadeira, que confirmará um estudo meditado da matéria; mas que não acha apoio explicito nas tradições legislativas, nem tão pouco nos indecisos  traços das Obras conhecidas sobre o conflicto das Lais  Privadas,   cujas  conclusões  appare-cem  no  Trat. de Foelix.

Não posso também invocar   a valiosa  autoridade de

Savigriy, que, suppôsto reconheça (Vol. 8.° pags. 164), que toda a matéria da capacidade está hoje reduzida á capacidade de obrdr, por não   têr   mais applicação  a capacidade de direito das Leis Romanas;   todavia não fixou a capacidade  de direito das Leis modernas,   deixando   de discriminar a capacidade de direito actualmente e a capacidade de facto,   e  identificando uma   com outra:   O resultado d'esta identificação vem á sêr, que vários casos de incapacidade de direito, como seja, por exemplo, a do Senatus-Consulto Veíleano, se-dâo como  regidos pela   Lêi do domicilio;   entretanto que nos   paizes,   em  que   as molhéres não entrão  no numero das  pessoas  incapazes, eu   só descubro ahi   uma  incapacidade  de  direito, mas não uma incapacidade de   obrdr (vêjão Savígny Vol. 8.° pags. 147).

Eis a razão, por que, tendo eu definido a capacidade de direito no Art. 4.*, disse, que ella consistia no gráo de aptidão

; não só para adquirir direitos, como—para exercer actos, que não são prohibidos:

D'esta definição segue-se, que a incapacidade de obrar de pessoas, que não são incapazes, é só, porque a Lêi prohibe este ou aquêlle acto; e, em vêz de sêr incapacidade de facto ou de obrar, vem & sêr uma incapacidade de direito.

O que  ha em meu  abono no  campo  das  Autoridades,

para justificar este resultado das investigações do assum-


Art. 13. Consiste o domicilio (domicilio civil) na certeza do  logár, em que as pessoas existem para os effôitos, que á baixo se-seguem; á saber (15).

 

 

pto, é, que muitos Escriptôres, como observa o  próprio Savigny pags.   146  e segs.,  não obstante  adoptarem a opinião commum de que a capacidade   e a incapacidade são regidas pélas Leis do domicilio  do   agente,* tiverão comtudo necessidade de distinguir duas espécies de   ca- pacidade e incapacidade, uma gerdl, e outra especial: E o  que vem à sêr essa capacidade,  e incapacidade  espe- cial, senão o que  chamo  capacidade e incapacidade,   de direito ? A distincção é tão exacta,   embora se-reputasse tudo capacidade e incapacidade de obrar, que o  mesmo Savigny aceita  como verdadeiros todos os casos de   ap- plicação d'essa chamada capacidade e incapacidade espe- cidl (Vol.  8.° pags. 159  e  segs.),  reputando-as porém como excepções e limitações do Direito local do domicilio; e as Leis sobre essa chamada capacidade e  incapacidade especial entrão na ordem das  que  êlle  denomina — Leis absolutas,Leis positivas,de natureza rigorosamente obriga-, loria—: «Os Autores, diz êlle, pags.  35, se-tem preoccu- pado com estes casos excepcionàes; e, se as regras, que es- tas excepções limitâo, não tem sido reconhecidas geralmente, para isso tem  muito   contribuído os mencionados  casos excepcionàes: Aquêlle, que conseguisse assignàr à estas excepções  seu verdadeiro   caracter,   e   seus verdadeiros limites, desviaria a polemica,   que ha sobre  as   regras, e approximaria as opiniões divergentes» : Parece-me têr concorrido   para êstè bom   resultado com   a   distincção, que .faço, no pensamento das Legislações modernas, entre a capacidade de direito e a capacidade de facto; vindo a pertencer á incapacidade de direito uma boa parte d'êsses casos, excepcionàes, de que falia Savigny.,

"•'?*• • '(15) O Domicilio- é-a primeira, e mais importante, ma-


VOCABULÁRIO   JliRlDICO                                  405

 

 

 

I nifestação da idéa de logdr preliminarmente fixada no Art.

3." N'esta Secção, sobre as pessoas em geral, é tão somente consignado o caracter do domicilio, no que tem| de commum às  duas  classes  de  pessoas:  O  que  é  peculiar  à  cada  uma d'estas duas classes de pessoas apparecerà n'êste Tit. 1.°, e no Tit. 2.°, por  occasião de tratar-se do logàr da existência  de umas e de outras.

Domicilio  civil,—porque  se-distingue  do  domicilio  poli tico com  referencia  ao  exercício  dos  direitos  politicos:  No Cod.  do  Chile  Arts.  60  e  61  entende-se  o  domicilio  poli tico em  outro   sentido,  e  como  relativo  ao  território  do Estado  em  geral,  ao  passo  que  o  domicilio  civil é  relativo às circumscripções  territoriàes:  Provém isto de só se-têr at- tribuido   ao   domicilio   civil o   effêito   de   determinar   a competência    das    Autoridades,           não     se-lhe-attribuindo                       o effêito   de   determinar   a   Legislação   civil   applicavel,   que

alias se-attribúe só à nacionalidade.                                    rjí

Certeza do logdr, — porque sem a idéa de logdr não se- tem a  idéa de domicilio, assim como não se-tem a idéa de domicilio sem a idéa de uma relação juridica entre o logdr e as  pessoas: Não  se-segue  d'ahi,  que  o  domicilio seja  uma relação, como  disse  Demante; e muito justa é a critica, que lhe-faz Marcadé.

No Cod. Franc. o domicilio tem pouca importância, péla confusão jà notada do domicilio com a nacionalidade : Aqui o domicilio é idéa de primeira ordem, pois que determina em muitos casos, se se-deve applicàr a legislação do Brazil, ou a legislação de algum paiz estrangeiro: Em summa, o domicilio fixa as pessoas em  um logàr de existência, distinguido pêlo território  de  cada  Nação,,  para  que  se-lhe-possa  applicàr  a legislação de cada um desses territórios.

Effêitos —  isto  é,  effêitos  do  logdr, quando  este  é

domicilio; mas tendo só dois dos  effêitos do Art. 4.":


406                          VOCABULÁRIO   JURÍDICO

 

 

1/0 do Art. 4/ n. 1.', nos casos dos Arls. 9.* e 10, e mais casos designados n'ôsto Esboço (16):

2/ O do Art. 4." n. 3.°, para ó fim de determinar | a competência gera das Autoridades Judiciáes do Império entre si, não sendo o caso de competência especial (17).

I Art. 14. O domicilio é geral, ou especial: O domicilio geral será sempre um, e tal qual n'éste aqui se-caracterisa: E'   prohibido   caracterisal-o   por   disposições                                                                                 de   Leis estrangeiras (18).

 

 

(16) Os outros casos, em que o domicilio determina a legislação applicavel, do mesmo modo que para regular a capacidade  e  a  incapacidade,  serão  designados  nas  dis- posições sobre os direitos  dej  familia, e os da successão hereditária.

 

(17) E' a legislação do nosso actual Direito na Ord. Liv. 3.° Tit- 11: Os casos de competência especial são os do foro rei sita)—.

 

(18)  O domicilio gerdl,é o que determina a compe- llencia gerdl, de que se-fallou no Art. antecedente n. 2.°:| O domicilio  especial só se-refere á um dos casos da com- petência especial, que vai sêr já  prevenido no Art.   15.

Será sempre um,—porque, se o fim do domicilio é fixar as pessoas  em um logár determinado, para que se-saiba qual o paiz, cuja legislação se-deve applicár, é evidente, | que o domicilio só pode ser  um; o que quer dizer,  que simultaneamente uma pessoa não pode  têr dois domicí- lios;  posto  que,  como  adiante  'se-previne,  concôrrão  cir- cumstancias, em que parece haver mais de um domicilio.

Tal qual aqui se-caracterisa, — sendo um dos casos o em que  se-prohibe applicár Leis estrangeiras, nos termos do Art. 5.* n. 2.°; porquanto o domicilio serve de critério]


VOCABULÁRIO   JCItlDICO                                407

 

 

Ârt.  15. O domicilio especial será o que as partes escolherem por contracto em relação á algum negocio, para um ou outro dos effôitos do Art. 13 ; e péla forma, que se- regulár na Legislação vigente  sobre Contractos (19).

 

para determinar a   applicação   das   Leis Naciondes nas hypotheses, que êlle designa; e, sendo assim, não se-pode | allegâr, que haja domicilio com caracteres diversos esta- belecidos por alguma Legislação estrangeira.

Felizmente  o domicilio   é um  facto, de   que se-tem conhecimento por manifestações visíveis, e as Legislações o-considerão  com   idênticos  caracteres:  O                                                                            mesmo não acontece quanto â nacionalidade, como a-tem qualificado o novo Direito Francêz do Cod Nap.; e porisso lê-se em Fcelix 2.» Ed. pags. 53 esta proposição extravagante: « A.

Lêi da Nação, â qual pertence um individuo, decide, se êlle é reinicola ou estrangeiro etc. »: M. Faslix (palavras do seu Annotadôr da 3.* Ed. pags. 77) estava  evidentemente sob

o império de uma estranha distracção, quando escreveu este membro de phrase : Como a lêi da Nação, a qual pertence um individuo, poderia decidir, que esse individuo é estrangeiro; isto é, que êlle não pertence á Nação, de que se-trata? O pensamento do Autor é simplesmente, que é

preciso consultar a Lêi Francêza para saber, se tal

individuo é ou não francêz, a Lêi inglêza para saber, se tal outro individuo é ou não inglêz etc. Entretanto, não seria

impossível, que um mesmo individuo, considerado por nós como francêz, fosse   considerado em uma Nação estrangeira como membro  d'essa Nação: Assim, nascido um   filho na Inglaterra de  pais francêzes,  será  Francêz segundo o  Cod.   Nap.,  e será Inglêz no ponto de vista

das Leis  Inglêzas: Attendão bem à estas palavras os  que tem considerado fina questão diplomática essa do confiicto das Leis Francêzas com o Art. 6.° da nossa   Carta Constitucional.

 

(19) E' o que se-costuma chamar — domicio eleito: — e

 

 

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408                                  VOCABULÁRIO   JURÍDICO

 

 

TITULO I

 

PESSOAS NATUHÁES (20)

 

Art.  16.  Todos  os  entes,  que  apresentarem  signáesj característicos  da  Humanidade,  e  sem  distincção  de  qua-j lidades, ou de accidentes, são Pessoas Naturáes (21).

 

 

que entre nós se-denomina foro do contracto, quando as partes contractantes se-obrigão  à   responder  péla obrigação em um JUÍZO designado, que não é o do seu domicilio,  conforme vê-se no § 1." da Ord. Liv. 3.» Tit. 11, e no §2.-| da Ord. Liv. 3.° Tit.

6.°.

Mas este contém uma outra idéa, além da do domicilia eleito para foro do contracto ; indicando também o domicilio eleito para   o   fim  de  se-applicár  ao  caso  uma  legislação determinada.

A conservação do domicilio, com os dois effêitos do Art.

13, ó voluntária; pois que não se-deve tolher a liberdade das Partes, sempre que o exercício d'ellanãofôr incompatível com a ordem publica: O que se-quér, é a certeza de um logàr, como indicador  da   legislação  appli-cavel;  e  esta  certeza  existe, quando  as  Partes  conven-cionão,  que  o  seu  negocio  será regido, e julgado, pélas Leis de um paiz.

 

(20)  Distinguindo as pessoas, como lê-se no Art. 3.°, i em Pessoas  Naturdes e  Pessoas Jurídicas, duas   divisões eráo necessárias para cada uma d'essas duas classes ; sendo a primeira a d'êste Titulo I, e tendo de sêr a segunda a do Titulo II   d'êsta  mesma Secção.

 

(21)  A redacção ampla do texto resume tudo, quanto se- tem escripto, verdadeira ou falsamente, sobre — MonsA tros,

Hermaphroditas, Eunuchos, etc.

Animáes, que não são homens, não são, não  podem sêr,

pessoas.


VOCABULÁRIO   JURÍDICO                                409

 

 

Art. 17. Sempre se-entenderá, que lhes são permit-tidos todos   os  actos,  e  todos  os  direitos,  que  lhes  não  forem expressamente prohibidos (22).

Art. 18. Os direitos,  que  ellas  podem adquirir,  de que aqui  se-trata,  são  independentes  da  qualidade  de  Cidadão Brazilêiro, e da capacidade politica (23).

 

 

 

(22) Eis  a  pedra  angular  de  todo  o  Direito  Civil,  que for         legislado         na              base           da    natureza    humana:    As    Leis são  feitas  para  o  homem,  e  não  o  homem  para  arbitra rias   leis:  O  homem  é  o  sêr  intelligente,  e  livre,  e  .não uma tabula  rasa, em que o legislador  construe codificações

a   priori:   A   obra   nós   a-temos,   e   apenas   se-a-modifica tanto, quanto fôr preciso para o bem commum.

Essas modificações apparecem, não só nas Leis, que se- tem  chamado  prohibitivas, como  nas  que  tem  o  nome  de imperativas : A liberdade civil vem à sêr a liberdade de acção, e   tanto    se-a-restringe   prohibindo-se   actos,   que   sem   a prohibiçâo  seria  possível  praticar  ; como exigindo-se  actos, que sem a Lêi imperativa poder-se-hia deixar de praticar : Fora d'êstes  dois  casos,  as  Leis  não  tem  caracter  prohibitivo;  e simplesmente  declarão,  reconhecem,  protegem,  a  liberdade humana; sendo porisso denominadas — Leis declaratórias, facultativas.

A regra do nosso Art. bem se-vê, que é só applica-vel às Pessoas Naturdes, como resulta da inscripção do Titulo, e não ás Pessoas Jurídicas: Todavia á respeito) d'estas não se-pode formular uma regra em sentido inverso, isto é, — que lhes-são prohibidos os actos, e direitos, que lhes não forem permittidos senão com a distincção, que exporei no Tit. 2." d'esta Secção.

 

(23) De que aqui se-trata, porque excluo todos os direi tos,   que  seja  possível  adquirir  nas  relações  para  com  o Estado;   ou sêjão   direitos  políticos na   phrase  restricta


410 VOCABULÁRIO JURÍDICO

 

 

Ari.  19.  São  aptos  para  adquiiil-os  todos  os  Ci- dadãos Brazilôiros disiguados no Art. 6.* da Constituição do Império, e  todos os estrangeiros; tenhão ou não do- micilio, ou resideneia, no Império   (24).

 

 

 

de Systema Representativo, ou sêjão outros direitos para com o Estado na esphera da Legislação Administrativa.

Da qualidade de Cidadão Brasileiro, — quero dizer, da qualidade  de  nacional  do  Brazil, pois  é  essa a  bôa  termi- nologia  da nossa Carta; ao inverso do Direito Francêz (Cod. Nap,  Art.  7.°),  que  só  attribúe  a  qualidade  de  cidadão  ao nacional, que gosa dos direitos políticos.

Da capacidade politica, — o que corresponde à qualidade

de cidadão, na phraseologia do Direito Francêz; ou de cidadão activo, como também se-costuma dizer.

O nosso Art. 19, parecendo conter uma disposição idên- tica1   á  do  Art.  7.°  do  Cod.  Nap.,  todavia  diverge  essen- cialmente  :   Eu  trato  de  direitos,  que  se-podem  adquirir,

regulados pela Lêi Civil, e que são para mim os únicos direitos civis: e o Cod. Nap. chama direitos civis a capacidade civil, e particularmente  a  capacidade  de  obrar  -.  Para  mim,  essa capacidade   de   obrar,  ou   exercício   da   liberdade   civil,   é predicado de entes humanos; para o Cod. Nap., o exercício da liberdade civil ó attributo peculiar do nacional, é um direito civil adquirido péla nacionalidade: Eu distinguo, de um lado o homem, e do outro lado o nacional, seja ou não cidadão activo; o Cod. Nap.  exclúe o homem, e só distingue, de um lado o nacional, que não é cidadão activo; e do outro lado os outros nacionàes, á que só se-dâ o titulo de cidadãos.

 

(24)  E'  um  corollario  do  Art.  antecedente:  Se  a  ac- quisição   dos   direitos,   de   que   trato,   é   independente   da qualidade de cidadão,  — a capacidade politica; o que quer dizer, que é condição geral da humanidade ; segue-se,


VOCABULAMO  JUBIDICO                                      411

 

 

 

taue  todos  os  nacionàes,  e  todos  os  estrangeiros,  podem adquirir esses direitos.

o  aptos  para-  adquiril-os, —  é  a  mesma  proposição

sobre    as    pessoas    em    geral,    applicada    aos    entes    hu manos:  Allude-se  à  pessoalidade, e  não  à  capacidade  de

/0ir6ito:  Todos  os  entes  humanos  são  pessoas, são  iguáes perante   a   Lêi,   ainda   que   não   seja   igual   a   sua   capa. cidade   de    direito;     do         mesmo              modo             que sua          capaci dade  de  facto,  ou  a  de  obrar,  —  nem  omnes  possumus fomnia—.                                                                   B Todos os Cidadãos Brazilêiros, — é o mesmo pensamento

Ido Art. 8.° do Cod. Nap., dizendo que todo o nacional goza

dos direitos  civis.

Designados  no Art. 6." da Const. do Império,— porque são constituciondes as disposições desse Art. 6.°, e não sendo da orbita  do Direito Civil, não podem sêr alteradas por uma Lêi ordinária; ao inverso do que se-lê no  Di-^

?reito Publico Brazilêiro do Sr. Pimenta Bueno, e do que

?       actualmente  pensão  alguns Estadistas nossos, emprehen-

Idendo reformar esse Art. da  Const.,  por motivo de in

significantes questões com a França sobre arrecadações de

?heranças.

*              A qualidade de cidadão (de nacional de um paiz) é

I a base dos direitos políticos ; e também de alguns direitos ? I

privativos   da   nacionalidade,   que   não   são   direitos   civis i   1

privativamente,  mas que  se-comprehendem na  generalidade  ) do que o Art. 179 da nossa Carta chama —direitos i                              I civis —.

Não  se-confunda a nacionalidade   com o   domicilio,

|     I não se-transplantem as falsas idéas  do Cod. Nap.  sobre

. -direitos civis; ou antes sobre uma capacidade civil, que

I só é de direitos de nacionàes ; e logicamente  concluir-se- I   | ha, que o suscitado conflicto ou a discordância, entre o Art.   6.° § 1 ° da   nossa   Const.,   e   o   Art. 10 do Cod. Nap., não pode produzir o effêito, (que se-tem em mente

desviar), de perturbação e incerteza, do estado civil.


412,                         VOCABULÁRIO JURÍDICO

 

 

 

Que haja conflicto em outro sentido, será possível;; porém certamente  não  se  o-concebe  em  tudo,  o  que  respeita  á legislação civil, desde que o critério da legislação applicavel

fôr o domicilio, e não a nacionalidade. ? Não vejo anomalia,

em  que  filhos  de  Francêzes  nas-,  eidos  n'êste  paiz  sêjão

cidadãos Brazilêiros, como estabelece a Carta; e que ao mesmo tempo seja o seu estado civil regulado pelo Cod. Nap. como lêi do seu domicilio de origem, que é o domicilio de seus pais.

Esta  mesma  hypothese  dar-se-ha,  sempre  que  alguém] mude  de domicilio  (o que é livre á cada um), visto quej  tal mudança não  opera  a mudança de nacionalidade.

E demais, n'êsse figurado conflicto, é fácil remover] a questão, alterando se a legislação actual sobre arrecadações | de heranças; sem haver necessidade de modificar a sábia disposição do Art.  6.° § 1.° da Carta, e de infringir esta 1 fazendo-se a modificação por uma Lêi ordinária

Na applicação possível de Leis estrangeiras, o Art. 7.*í d'êste  Esboço reconhece a influencia  das convenções diplo- máticas, e manda respêital-as ; e, se o conflicto não sahir da orbita do  Tratado  de 8 de Janeiro de 1826,  seja qual fôr a intelligencia,   que se-tenha de fixar,  lastimaremos

0 passado, guardaremos a fé dos contractos  ; mas não da-j remos  o  tristíssimo  e  vergonhoso  espectáculo  de  reformar a   nossa   Lêi   Fundamental,   e   mesmo   a   nossa   legislação civil   commum,   pêlo   dictame   de  uma  nação  estrangeira, e pêlo erróneo modelo do Cod. Civ. Nap.

A'  estas  considerações  acresce,  que  na  Inglaterra,  nos Estados-Unidos da America, em Portugal, e em outros paizes, como  discretamente observara no Senado o Sr.| Marquez de Olinda,   a   nacionalidade   é   determinada   pêloj   logár   do nascimento, e não péla origem ou geração.

1      Tendo devido apparecêr conflictos  idênticos entre essas Nações  e a França, ainda não surgio a idéa {de reraovêl-o»| pêlo  mesmo modo,  que  em relação  ao  nosso  paiz  pretende a França, impondo-nos as falsas idéas do seu Código Civil.


VOCABULÁRIO  JORIDICO                                       413

 

 

 

A.'   propósito d'êsses   conflictos, e   como seja impossível desconhecer  a   soberania nacional, os   Escriptôres Francêzes não dão valor   à objecção, de que um homem não pode têr duas pátrias. « As Leis de dois paizes diffe-rentes (diz Demolombe Vol. l.° pag. 154) poderás reivindicar o mesmo individuo : O filho nascido de um francês em Londres é francêz, segundo  a  Lêi francêza; mas é também inglêz péla Lêi inglêza, pois basta sêr nascido na Inglaterra para sêr

inglêz.  Certamente  não é isenta de embaraços, e dificuldades, uma tal situação, mas é inevitável ». Antes do Cod.   Nap., sempre se-entendeu em França,  que erão   naçionáes todos os nascidos no   paiz, ainda mesmo de paternidade estrangeira; e assim attestão vários Escriptôres citados por DaUoz (Droits

Civils n. 67), ?como seja Pothier Trat. das Pessoas T. 2.°

Secç. 1.': Também o-confirma  a Const. do anno 8." Art.  2.*:

Acha-se historicamente, sobretudo nos povos nómades, que a origem com seu caracter pessoal e invisivel limitava a Commu-nhão do Direito : mas o território, com o signál exterior-e visivel das fronteiras de cada paiz, fôi sempre o

principal motivo d'essa Communhão; e pêlos seus desenvolvi-I mentos successivos, como diz Savigny, supplantou o outro motivo da origem ou nacionalidade.

Se as legislações se-distinguem pêlos limites territo-riàes de  cada  paiz,  onde  ellas  regem;  e  se  as  Leis  não  [  regem immediatamente, senão as pessoas: é consequência I distinguir também as pessoas por esses mesmos limites E territoriàes: E como  distinguil-as  por este  modo sem o [facto do logàr do nascimento? Distinguiras pessoas péla [ origem, péla geração, pêlo sangue, será illudir a questão da nacionalidade, mas não resolvêl-a.

«  Para  reconhecer,  se  um  homem  é  Francêz  (censura muito  bem Saint-Prix pag. 17) será necessário investigar, se seu  pai  o-era;  para  reconhecer,  se  o  pai  era  Fráncéz,  será necessário  investigar,  se  o  avó  o-era;  e  assim  por  diante! Parece; que se-cahe no impossivel. »


414                         VOCABULÁRIO   JURÍDICO

 

 

 

NSo  haverá   necessidade   de  remontar  á  creação  do mundo, bastará parar na época da promulgação do Cod. Nap. em  1804, porque até  então  vigorava  em  França uma regra semelhante á do Art.  6.° § 1.° da nossa Carta.

Se, no ponto, de que ora se-trata, é forçoso reformar a Carta  em concordância com o Cod. Nap., vede, que a obra não   ficará   completa   sem   fazêr-se   mais   alguma   cousa: Reformai-a também á feição dos Arts. 12 e 19 d'êsse Código, pois que actualmente, nem fica francêza a brazilêira, que casa com francêz; nem fica  brazilêira  a francêza, que casa com brazilêiro.

Reunidas estas hypotheses á do conflicto pendente, o que resulta, como observa Demangeat em relação á Inglaterra, é, que   em   duas  d'ellas  temos  realmente  pessoas  com  duas nacionalidades,       e     na         ultima   pessoas                            sem        nenhuma nacionalidade ; mas, quando acabardes de acommodár com a França  estes  três  casos  de  conflicto,  lembrai-vos,  de  que ficaremos em situação igual para com a Inglaterra, para com os Estados-Unidos da America, e para com Portugal.

E todos os estrangeiros,—porque é esse o nosso Direito, são  estes os nossos costumes; e em França é o contrario na theoria   do   Ccd.   Nap.,   reprovada   por   quasi   todos   os Escriptôres, e  já muito  modificada:  E lá está n'êste Cod. a reciprocidade diplomática do Art. 11, o domicilio do Art. 13 dependente   de   uma   autorisação   especial;   e   o   insolúvel problema  dos  direitos,  que  competem  á  estrangeiros,  não assim domiciliados.

São  últimos  restos  da  distincção  romana  entre  eive* e peregrini, entre o jus civile e o jus gentium, com a differença porém, como pondera Savigny Vol. 2.° pag. 153, de que o jus gentium era um direito completo;  entretanto  que o systema francêz partio a legislação civil com arbitrarias apreciações de direitos mais ou menos naturáes, mais ou menos civis; no que inutilmente  consumio-se a paciência de um Guichard, e de muitos Escriptôres.


VOCABULÁRIO  JURÍDICO                                     415

 

 

Art. 20. Na acquisição (Testes direitos, e no exer- cício dos actos da vida civil, não tem alguma influencia, nem a disposição do Art. 7.° da Constituição, nem quaes- quer disposições do Código Criminal, ou de outras Leis, sobre perda, privação, ou suspensão, de direitos (25).

 

 

Fôi avante a lastimável innovaçao com a nossa Lêi

1096 de 10 de Setembro de 1860 !!!

 

(25) Fixo por este modo a verdadeira intelligencia do Art. 7.° da  nossa Carta, e no intuito especial de excluir para sempre toda a idéa da instituição da morte civil, de que infelizmente fallàra nosso Cod. do Comm. Art. 157 n. 3, para perturbar o  espirito da nossa mocidade estudiosa.

Nem o Art. 7.° da Carta refere-se aos direitos civis d'êste Esboço, nem refere-se unicamente aos direitos poH- ticos no entender  de Silvestre Pinheiro: Entre os direitos

civi8 d'êste Esboço, e os direitos políticos da Carta, ha ou tros  direitos  da  esphéra  da  Legislação  Administrativa; e alguns d'êstes são prohibidos aos estrangeiros, e só com petem aos nacionàes: Pois  bem, esses direitos privativos dos nacionàes, e os direitos políticos, são  os direitos de ci dadão brasileiro, de cuja perda trata o Art. 7.° da Carta: Se este Art. só se-referisse à direitos políticos, o que per deria  a  molhér, que não exerce direitos políticos, quando perdesse a nacionalidade?                                                                     H Disposições do Código Penal,—para que não se-lembrem

de alguma morte civil, que seja effêito da pena de bani-

mento, indicada no Art. 50 do Cod. Pen. com o caracter de privar  para sempre os réos dos direitos de cidadãos

brazilêiros, e  de  os-inhibir  perpetuamente  de  habitar  o território do  Império : Se o banido não pode habitar no Império, poderá, ahi  exercer} actos da vida civil por in- termédio de mandatários:  Pode-se-lhe prohibir, que dis- ponha do que é seu? A prohibição  fora um confisco de bens.


4W                         VOCABULÁRIO   JURÍDICO

 

 

}*                CAPITULO  I

 

 

.Modos de existir das Pessoas Naturdes (26)

 

 

. ;Art. âl. As Pessoas Naturdes são capazes, ou inca- pazes ; devendo-se reputar capazes todos, quantos não forem expressamente declarados incapazes (27).

 

 

 

(26)          Eis a ordem do meu systema :

1." Modos de   existir,

2.* Logdr de existência,

3.° Tempo da existência.

Esta ordem é a dominante em todas as matérias do

Esboço, e portanto   começamos aqui á realisal-a desde já )

quanto ás Pessoas N aturdes, nos seus   modos   de existir.

 

(27) Eis a distineção primaria   de pessoas no Direito Civil, e já se-sabe o sentido das palavras — capazes e in- I capazes —.

As Pessoas Jurídicas não estão fora d'esta divisão ge- ]

rál, mas   d'ellas trato indistinctamente no Tit. 3." d'esta j

Secção, mesmo porque só entrão em um dos ramos da di-

visão, visto serem perpetuamente incapazes.

Quanto  ás  Pessoas  Naturdes, objecto  d'êste  Tit.,  os

capazes não se-distinguem entre si, embora não seja igual a capacidade de direito de cada classe de Pessoas: São porém

classificados, e se-distinguem por qualificações pes- 1 soáes, que correspondem á outros tantos modos gerdes de existir.

Além d'estas qualificações pesso.áes, não ha outras se- não nas relações de família—, o que também corresponde à modos particulares de existir no circulo de taes relações:

Desses modos gerdes, e particulares, da existência das .-

Pessoas deriva  o que  se-tem   chamado,   e propriamente


VOCA.BULfc.EIO JUBIDICO                                  417

 

[                            §  1.'

 

Modos de existir dos Incapazes nas relações gerdes

 

Art. 22.  A incapacidade é   absoluta, ou  relativa: São

absolutamente incapazes (28): 1.° As Pessoas por nascer (29):

2.8  Os Menores impúberes (30): 3.° Os Alienados, declarados por toes em Juizo (31):

 

 

 

|se-deve  chamar, — estados — : São duas esphéras concên- tricas, em que entrão todos os direitos regulados na Parte Especial.

 

(28)   Absolutamente incapazes, — ou porque não podem praticar acto                algum               por     impossibilidade;    ou     porque não  podem  praticar  acto  algum  da  vida  civil,  que  seja [ valido.

 

(29) Pessoas  por  nascer,—são  incapazes  por impossibi- lidade physica de obrar.

 

 

(30) Menores impúberes,—são incapazes até certa idade por impossibilidade pbysica e moral de obrar, e depois só por impossibilidade moral.

 

(31) Alienados, declarados por laes em Juizo,—incapazes [ por  inpossibilidade  morai  de  obrar  ;  e  também  péla  de-| pendência,  em  que  vem  á  ficar  de  uma  representação  ne-[ cessaria.

Os  Alienados, não  declarados  por  taes  em  Juizo  são também  incapazes,  mas  só  por  impossibilidade  moral  de obrar: Os de que ora trato :

São importantes as consequências doesta distincção.

vocAU. jau.                                                                            2/


418                                   VOCABULÁRIO  JURÍDICO

 

4.*  Os  Pródigos,  também  declarados  por toeíjH

JUÍZO (32) :

5.* Os Surdos-mudos, que não sabem dar-se á en

tender por escripto (33):

6.* Os Ausentes, também declarados por taes em Juiiá

(34).

Àrt. 23. São também incapazes, mas só em relação aos  actos,  que  forem  declarados,  ou  no  modo  de  os- exercêr (35):

 

 

(32) No Esboço supprimi os Pródigos, que agora também menciono por meditação do assumpto.

 

(33) Surdos-mudos, que não sabem ddr-se d entender por escripto,—incapazes por impossibilidade physica de mani- festação  exterior de vontade, e até certo ponto também por impossibilidade moral.

 

(34) Ausentes, declarados por taes em Juizo,—incapazes por impossibilidade physica em relação às distancias do espaço; e também péla dependência, em que vem a ficar de uma representação necessária.

Distinguem-se  os  Ausentes, que  tem  no  logàr  Re- presentantes voluntários (mandatários, procuradores); ou

que,  por  serem  incapazes,  tem  no  logàr  representantes

necessários.

 

(33) Em relação aos actos, que forem declarados, ou ao modo de  os-exercêr, — na Parte Especial, em relação à cada  classe  dos  actos  jurídicos;  e  mesmo,  quando  fôr preciso, em relação á cada um d'êsses actos, seguirei uma ordem invariável de idéas,  distinctamente enunciadas por uma redacção peculiar, sendo esta  invariável também na sua esphera.

A ordem das idéas será: 1.° Capacidade civil dos Agentes:

 

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VOCABULÁRIO   JURÍDICO

 

 

1.° Os Mmores adultos (36): 2.° As

Molhéres casadas (37):

 

 

2.* Objecto dos actos :

3.* Modo de expressão da vontade:

4/ Forma dos actos:

5.° Direitos, e obrigações. Para designar a capacidade, e a

incapacidade do facto, a redacção será,—podem, não podem

. Para designar a in~ capacidade de direito, a redacção será—

prohibe-se—.

Quanto aos incapazes por incapacidade absoluta, bastará

uma simples referencia aos incapazes do Art. 22.

Não  se-falla  das  pessoas  por  nascer por  terem  impos- sibilidade  pbysica  de  obrar,  e  dos  ausentes por  terem  im- possibilidade de obrar no logár.

Quanto aos incapazes d'êste Art. 23, já não pode sêr assim

; porisso mesmo que, sendo relativa a incapacidade, cumpre indicar a relação; isto é, os actos, que a incapacidade abrange; ou o modo,  que a-constitúe : E' o que se não tem feito com clareza em algum  Código, amalgamando-se as incapacidades de   direito   com   as   incapacidades   de   facto,   e   isto   por consequência inevitável de theorias mal estudadas. D'abi vem tanta  incerteza,  tantos  erros,   tantos  pleitos,  e  tão  cruéis decepções.

 

(36) Menores adultos,—incapazes só por impossibilidade moral  de obrar, não só em relação á alguns actos, que não podem praticar; como em relação ao modo de praticar outros actos,  que  podem  praticar  :  Elles  podem  fazer testamento, êlles podem comprar e vender assistidos por seus Tutores (eis o   modo)   :   Elles   não   podem   doar,   ainda   mesmo   com assistência de seus Tutores.

 

(37) Molhéres casadas,—incapazes só pêlo motivo da de- pendência,  em  que  estão  do  marido:  Esta  dependência  é natural, indispensável para a vida conjugal,  e não tem


420                         VOCA.BULA.RIO JURÍDICO

 

 

3.* Os  Commerciantes  fallidos,  declarados  por toe»

em juizo (38) :

•4." Os Religiosos J^rofessos (39).

 

 

importância alguma as discussões a semelhante respeito • Não sendo  casadas, as Molhérss, não obstante a fraqueza de seu sexo, são aqui reputadas, como capazes:

São também incapazes, já em relação á alguns actos, já em  relação  ao  modo  de  praticar  outros:  Elias  podem  fazer testamento, podem exercer quasi todos os actos da vida civil, comtanto  que  sejam  autorisadas  pêlos  Maridos;  mas  não podem alienar, ou hypothecár, seus bens dotáes, ainda mesmo com autorisação dos Maridos.

 

(38) Commerciantet fallidos, declarados por taes em Juízo;— isto é, depois da abertura judicial da fallencia : São incapazes por motivo da cessão de seus bens, arrecadação d'èlles; e péla dependência,  em   que  ficão,  dos  Representantes  da  massa fallida: Esta incapacidade  é só em relação aos actos, que os fallidos  não  podem  praticar,  e  não  em  relação  ao  modo; porquanto os fallidos obrão sós os actos, que podem praticar; e os representantes da massa também óbrão sós os actos, que os fallidos não podem praticar.

Nada  mais  extravagante,  do  que  reputar-se  os  fallidos como  civilmente  mortos, inventando-se  por  contraste  uma resurrêição civil, como se-vê no Alv. de 13 de Novembro de

1716, para aquêlles  que, se-rehabilitão : Estas idéas, que o

nosso Silv. Lisb. tem doutrinado,  são falsas, e nos-vem dos antigos Jurisconsultos Italianos ( Ansaldo, Straccha, Rocco), que reputavâo a fallencia uma mudança d'estado à semelhança da             capitis    diminutio das       Leis        Romanas:                 São    falsas actualmente, até porque nem é a rehabilitação o que faz cessar a incapacidade puramente civil, como adiante se-verá.

 

(39) Religiosos Professos,—t&mbém incapazes péla depen-


VOCABULÁRIO   JURÍDICO                                421

 

 

Art. 24. As Leis protegem os Incapazes, mas só para o effêito  de  supprir  os  impedimentos  da  sua  incapacidade, dando-lhes representação como n'ellas se-deter-mina; e sem que  Ihôs-concêda  o  beneficio  de  restituição, ou  qualquer outro beneficio ou privilégio  (40).

 

 

 

dencia,  em  que  se-achSo  depois  da  profissão  monástica;  e identificação de sua existência civil com a da Communi-dade, á que pertencem : Houve n'isto igual extravagância d'invenção de morte civil, e que ainda recentemente apparece no Código do Chile: A  realidade da vida ahi está, seus factos ninguém nega; e por omnipotência legislativa declara-se morto um ente humano, que vive, e também se-o-fáz resuscitár! Qual será a utilidade d'êstas vãas ficções 1

São presentimentos do futuro.

 

 

(40) O beneficio de restituição,—do nosso Direito actual, e o  do  Direito Romano : A restituição, com o seu sentido technico, é um remédio extraordinário, que só tem logár em falta  de  remédio   ordinário;  e  isto  quer  dizer,  que,  por exemplo,   os   menores   (aos   quaes   sobretudo   se-refere   a legislação  n'êste  assunepto)  devem  propor  acção  de  uul- lidade,  quando  seus  actos  são  nullos  : 1.°  por  serem  pra- ticados  com  incapacidade  para  os-praticár:  2.°  por  serem praticados  com  capacidade  para   os-praticár,  mas  sem  as formalidades  especiáes  exigidas  péla   Lêi:  3.°  por  serem praticados  pêlos  Tutores  e  Curadores,  sem  estarem  auto- risados  para  pratical-os:   4.°  por  serem   praticados   pêlos Tutores e Curadores autorisados para os-praticár, mas sem as formalidades especiáes exigidas pélas Leis.

E  na  verdade,  se  os  actos  são  nullos n'estas  quatro hypotheses,  ainda  mesmo  não  tendo  havido  lesão, que, necessidade havia do beneficio de restituição para annullár

 

 

 

 

 

 

 

 


422                        VOCABULÁRIO    JURÍDICO

 

 

 

taes actos como lesivos? E como usar óVêste beneficiai para intentar uma acção rescisória, que era seu effêito, se tal acção suppõe actos validos, posto que lesivos, e se os actos à cima indicados são actos nullos?

O beneficio de restituição, portanto, nada tem com esses

actos  nullos,  refere-se  unicamente  aos  actos  validos] dos Menores, e de seus Tutores e Curadores; e que, não] obstante a  validade,  podem sêr atacados  por  acções rea-| cisorias,  e podem sêr annullados.

Eis a restituição em seu '.sentido especial (pois que nos casos de nullidade também ha restituição, isto é, re-| giesso ao estado das cousas antes dos actos); e n'êste sentido especial o Esboço a-repelle,  como  privilégio   irracional,   como   uma protecção   exagerada   dos   Incapazes;] cuja   utilidade   não compensa os males, que causão à Sociedade :

Torna-se vacillante a confiança das acquisições, im-pede- se a  certeza  do direito de propriedade, e levanta-se  grande embaraço para a adopção de um bom regimen hypothecario.

? Entre  nós  actualmente  esse  beneficio raramente  é  in-

vocado, quasi nunca aproveita, à não sêr para oppôr segundos

embargos às sentenças: E demais, a restituição suppõe lesão, de onde nasceu o brocardo — minor non reslitr.itur tanquam minor, sed tanquam Icesus —; e o Esboço, como ver-se-ba, não admitte, nem  racional e praticamente podia admittir, a lesão como vicio de contractos em uma época ; na qual os contractos commutativos,   sobretudo   a    compra    e    venda,    são    tão frequentes; em uma época, que reclama imperiosamente a livre circulação   do   coramercio,   e   a   segurança   do   direito   de propriedade.

Se  a  lesão não  é  vicio  de  contractos,  fica  extincta  a differença entre acções rescisórias, e acções de nullidade : Se o acto  é valido, nada mais absurdo, e iniquo,  que permittir annullal-o: Se  o acto é nuUo, não se-tem distincção à fazer, como tudo vêr-se-ha depois, senão


VOCA.BtILA.RIO JURÍDICO                                423

 

 

 

entre o que é nulio e annuUavél, não havendo outra acção que a de  nullidade: Se excluo em geral no texto do nosso Art.— qualquer  outro beneficio ou privilégio —, é para dissipar um prejuízo  do  nosso  Povo, que em favor dos  Menores pensa haver sempre uma excepção sagrada, capaz de matar todos os direitos.

Uma boa administração de bens de Orphãos, para o que nos-achamos  tão  felizmente  predispostos,  vale  muito  mais, que   suppostas   vantagens   no   beneficio   de   restituição ; vantagens,  que não se-conseguem sem pleitos dispendiosos, duradouros, e de êxito incerto.

O  Cod.  Nap.  n'êste  assumpto  (Arte.  1305  e  segs.  em combinação com outros) fôi tão incuri ai mente redigido, que tem sido o tormento dos grandes Jurisconsultos da França: A. verdadeira theoria bem conhecem esses homens abalisados, a theoria que distingue a nullidade e a rescisão, o acto nullo e o acto valido, o acto nullo por incapacidade ou vicio de forma e o acto lesivo; o beneficio da restituição em summa em favor dos Menores,  e dos Incapazes  em  geral;  mas  só alguns  a- adoptão, como Toul-lier, e Troplong, formando um systema: Á  este  systema,  sem  fallár  de  systemas  intermediários,  se- contrapõe o de Duranton, Marcadé, Demohmbe, e outros, que, máo grado seu, entendem  o Cod.  no  sentido,  que  mais  se- pronuncía  péla  letra,  e  pêlo  espirito  de  suas   disposições incoherentes e confusas! Vêja-se M arcadé Tom. 4." pags. 663 e segs., e Demolombe Tom. 7.° pags. 583 e segs.

O systema d'interpretação d'êstes Escriptôres, appli-cando

a  restituição á   actos   nullos   por   incapacidade,   perturba certamente as razões fundamentáes da matéria; porém salva as conveniências sociaes, os interesses de terceiros, o bem do maior  numero,  e  vem  â  cahir  em  nossas  idéas  sobre  os inconvenientes do beneficio de restituição: Por tal systema os actos   são  annullados,  quando  realmente                       são       nullos, comtanto  que haja lesão: Pélas


424                         VOCABULÁRIO  JURÍDICO

 

 

Art.  25.   Incumbe a representação dos Incapazes:

1.° Das Pessoas por nascer, á seus Pais, e, na falta ou incapacidade d'êstes, á Curadores:

2." Dos Menores impúberes, e adultos, á seus Pais;

e, na falta ou incapacidade d'êstes, á Tutores:

3." Dos Alienados, Pródigos, Surdos-mudos, e AvÀ sentes, á seus Pais; e, na falta ou incapacidade d'êstes, á Curadores:

•4." Das Molhares casadas, d seus Maridos:

5." Dos Commerciantes faUidos, aos Representantes para tal fim designados no Código do Commercio:

6.° Dos Religiosos, e das Religiosas, aos Superiores,] e Superioras, dos respectivos Claustros, ou Conventos, na forma de seus Institutos (41).

Art. 26. Além dos representantes necessários do Art. antecedente,  os  Incapazes serão  promiscuamente  repre- sentados  pelo respectivo Agente do Ministério Publico] de cada um dos Termos, onde aconteça,- que sêjão partes em actos extrajudiciáes ou judiciáes, sob pena de nullidade d'ôsses actos (42).

 

 

idéas normáes do  Esboço teremos o mesmo resultado da nullidade dos actos, mas sem cogitarmos de lesão:

A matéria nada tem de intrincado, e duvidoso; só o-

serár para os Jurisconsultos Francêzes, porque escrevem em relação ao seu Código.

 

(41) Os  Representantes  dos  Menores,  ou  estes  sêjão impúberes,  ou  adultos,  são  Tutores,  sendo  dispensável  a differença inútil entre Tutores e Curadores.

 

(42) Actualmente os Agentes do Ministério Publico, à que  se-refere  este  Art.,  são  os  Curadores  Geráes  dos OrphSos, Curadores ad hoc, e os Curadores ad Utem:


VOCABULÁRIO  JURÍDICO                                 425

 

 

Art. 27. Nos actos extrajudiciáes,  a representação pêlo Agente do Ministério Publico consistirá na prévia audiência d'êlle   manifestada  por  escripto,  e  successiva  au-torisação judicial,  relativamente á cada um dos actos; inserindo-se os Alvarás  de  autorisação  nos  respectivos  Instrumentos  ;  que sempre devem sêr  públicos, e outorgados e assignados pêlo mesmo Agente, tudo sob pena de nul-lidade (-43).

Art. 28. Nos actos judiciáes, quer do Juizo voluntário, quer do Juizo contencioso, em que os Incapazes demandarem, ou forem demandados, será sempre essencial a intervenção do mencionado Agente; e, na falta d'êste, a de um Curador á lide, nomeado e juramentado pêlo Juiz da Causa, pena do nullidade do processo (44).

Art. 29. A  representação   extrajudicial,  e judicial,

 

 

 

Emprego  uma  expressão   genérica,  que  comprehende esses actuàes Agentes, e quaesquér outros de futuro; pois não é  de  crer,  que  assim  continuemos  sem  uma  or-ganisação completa do Ministério Publico, cujas ramificações se-liguem á um centro commum.

 

(43) Em todas as escripturas publicas, em que intervém Orphãos, é como se-procede hoje, assignando-as o Curador Geral.

 

(44) E' desnecessária a assistência simultânea do Curador Geral, e do Curador à lide, como acontece em alguns JUÍZOS do Império : O mais usual é só a assistência de um Curador á lide; e a  facilidade  e promptidão da sua nomeação pêlo Juiz da  Causa,  e  a  sua  intervenção,  livrão  as  partes  de  cruéis delongas, que quasi equivalem â uma denegação de justiça.


426                                 VOCABULÁRIO  JURÍDICO

 

 

de que tralão os três Arts. antecedentes, só será exce- ptuada :

1.'  Para  as  Molhares  casadas,  que  serão  exclusi- vamente representadas por seus Maridos, quando estes as não autorisarem,   ou não as-autorisár o Juiz:

2/ Para os Commerciantes fallidos, que serão repre- sentados  pêlos  Representantes  designados  no  Código  do Commercio :

3." Para os Religiosos, e Religiosas, depois da pro- fissão  monástica;  incumbindo  exclusivamente  sua  repre- sentação aos  Superiores, e ás Superioras, dos respectivos Conventos.

Art. 30. Na falta dos representantes legáes de cada um dos Incapazes, e sempre que tenha logár a intervenção do Ministério Publico, as partes interessadas, provando essa falta perante o Juiz da  Causa, não ficarão inhibidas de propor suas acções, e de proseguir nas propostas.

 

---------------------------

 

 

1

(45) Estes Arts. 30 e 31 dão remédio à um soffri-1 mento dos litigantes: Quando os Orphãos não são ricos, ou concorrem certas circumstancias, nada mais difflcil que a nomeação  de  Tutor;  e,  na  falta  d'êlle,  ficão  as  partes inhibidas  de  intentar  seus  pleitos,  ou  de  continuar  nos existentes ; por não terem à quem citem para as acções, e- habilitações.

No Juizo de Orphãos d'esta CÔrte tem-se obrigado as


VOCABULÁRIO   JURÍDICO                                427

 

 

Art.   32.   Quando   os   interesses   dos   Incapazes, em qualquer   acto   extrajudicial,   ou   judicial,   estiverem   em opposição com os de seus Representantes, deixaráõ estes de intervir em taes actos; intervindo, em logár d'êlles, Curadores especiáes para o caso, de que se-trata (46).

Art.  33.  A representação  dos  Incapazes é extensiva  á todos  os actos da vida civil, que não forem exceptuados na Parte Especial (47).

 

 

 

próprias  partes,  que  requerem  a  nomeaçSo  de  Tutor,  a âpresental-os,  e  afiançal-os,  já  que  ellas  tem  n'isso  in- interêsse: B' uma collisão "bem desagradável! Partes tenho eu visto,  que  "conseguem  esses  Tutores  MI  nowinc,  mediante uma somma de dinheiro!

 

(46)  Tal  é  actualmente  o  modo  de  proceder,  e  com lo   nosso  regimen  de  tutelas  fora  inútil  imitar  a  legisla ção  do   Cod.  Civ.  Franc.,  que  ao  lado  do  Tutor  colloca iim   outro   Tutor   vigilante   {subroga  tuteur), para   sêr  o seu contradictor em todo o decurso da tutela.

O recente  Projecto  do Cod.  Civ.  Port. , transplantando

essa legislação, equivocou-se em dar á esse Tutor Vigilante a denominação de Protutôr, que aliás é entidade diversa, como resulta da combinação dos Arts. 4171 e 420 do Cod. Franc.: Não lhe-caberia antes o nome [lie Centra-tutort O engano fôi do Proj. do  Cod. Hesp., em que confiou demasiadamente; o Redactor [do Proj. do Cod.  Port. , copiando-o ipsis verbis.

 

(47)  Na  representação  dos  Incapazes os  actos  podem [fêr   considerados  em  três  categorias:  1.*  actos,  em  que a   representação  não  é  admissível,  como  o  de  fazer  tes tamento;   2.°   actos,   em   que,   sendo   admissível   a   repre sentação, não é  todavia admittida péla Lêi;   3.° actos,


428                                 VOCA.BULA.BIO JUBIDICO

 

 

1."

 

Pessoas por nascer

 

I Art 34. São Pessoas por nascer as que,  não sendo ainda  nascidas,  achão-se  já'concebidas  no  ventre  ma- terno  (48).

"                       ^                                ~£| em que, sendo admissível a representação, é admittiôa pela Lêi.

Os da primeira, e segunda categoria, são os que tem de ser exceptuados na Parte Especial.

Alludindo aos actos da primeira categoria, são os qm os  Incapazes não podem exercer por seus representantes, emquanto dura  a incapacidade; mas que podem por si exercer, cessando a incapacidade.

Demolombe Tom.  l.°  pag.  143  desconhece  a  essência differença entre a capacidade de facto e a incapacidam de direito, o que é criticado por Dalloz:

A incapacidade de direito exclúe para sempre a pos-j sibilidade do exercício de um acto dado, a capacidaM de facto exprime  a  possibilidade  de  tal  exercício,  embora] suspensa durante o tempo da incapacidade de facto:

Usando da phraseologia de Demolombe, será um di-j rêito puramente nominal o gozo sem o exercido, quando ha casos, em que não se-tem o gozo, e consequentemente não ha possibilidade de exercício? Como distinguir o gôzo^ e  a  impossibilidade  do  gôzol Como  distinguir  (a  nossa phraseologia) a capacidade de direito e a incapacidade de direito, a possibilidade do acto e a  impossibilidade  do acto? O engano do estimável Escriptôr é   manifesto,]

 

(48) Compare-se este Art. com as disposições do Capij

3.° § 1.° d'êste Tit. onde se-trata da existência antes do nascimento.

Quando as Pessoas ISaturdes são consideradas ainda não


VOCABULÁRIO  JURÍDICO                                 429

 

 

Art. 35. Tem logár a representação necessária das [Pessáas por nascer, sempre que competir-lhes a   acqui-le bens de alguma herança, ou doação (49).

 

 

existindo (pessoas futuras), poder-se-hia dizer, que são pes- soas por nascer ? Não é esta a expressão technica do ac-Iflál Art. 34.

Pessoas futuras, não são ainda pessoas, não existem : Pes- sôas  por nascer existem,  porque, suppôsto  não sêjão ainda nascidas, vivem jà no ventre materno — in útero sunt —: E' só quanto à estas, que pode têr logâr a representação dada pela Lêi,  no  que  não  ha  ficção  alguma,  como  alias  nos-diz  a tradição :

Quanto á pessoas futuras, é evidente, que não ha nada á representar — nihili nuUoe sunt propriétates — : Para indicar pessoas,   que   ainda   não       existem,                                     nem   nascidas,   nem concebidas,  alguns  Escriptôres,  como  Furgole  Trai.  dos

Tfslam., dizem — enfants à naltre—, e chamão posthumos las

pessoas por nascer do nosso Art.; sendo porém Pos-thumo o filho, que nasce depois da morte do pai: Ora, vivo o; pai, pode haver representação de pessoas por nascer; e fôi o que suppôz o nosso Art., incumbindo essa representação também ao pai.

 

(49) Em outros casos trata-se do Embrião, para prevenir as supposições de parto, e assegurar a legitimidade dos filhos, como  veremos nos logares próprios; mas aqui só se-trata do Embrião, tendo  bens  para adquirir,  e carecendo porisso  de uma representação protectora.

E' o caso da — curatela do ventre — no Direito Romano, e da posse dada à mãi em nome do ventre de que falia a nossa Ord.  Liv.  3.*  Tit.  18  §  7.':  Não  ha  outras  origens  d'essas acquisições,  senão  a  doação (A.rt.  906  do  Cod.  Nap.),  ea herança kgdl ou testamentária (A.rt. 906 do mesmo Cod.): Na herança legal, succedendo o Embrião á seu pai ou ascendentes paternos, ou succedendo á irmãos de


430                                 TOCABULABIO  JURÍDICO

 

 

Art. 36. Para sèr adraittida esta representação, faz|

se necessário:

1." Que se-prove o facto, do que deriva a acqui-l sicão; com os demais factos, que habiiitão o adquirente não nascido (50):

2.° Que a prenhez actual da mãi do adquirente,) em relação ao tempo do facto, de que deriva a acquisU ção, não remonte além do maior prazo da duração da prenhez (51).

 

 

 

seu pai fallecido, ou succedendo à seus irmãos; Na lw- rança testamentária, succedendo como herdeiro instituía» ou Cuuio substituto, ou como legatário.

 

(50) Facto,  de  que deriva  a acquisição;—como,  no < so da   doação,  o  acto  jurídico  d'ella  pêlo  instrumento,  qiie a-prova;  no caso da  herança legal, o fallecimento  d'aquêl- le,  à  quem  o  Embrião deve  succedêr;  no  caso  da  heran ça testamentária, o acto jurídico do testamento.

Factos que habiiitão,—porque não basta provar o fal- | lecimento d'aquêlle, á quem o Embrião deve succedêr; é de mister provar também a qualidade de filho, ou de sobrinho, ou de irmão.

 

(51) Presume-se, como   adiante se   vê, que   o   maiói-1 prazo da duração da prenhez é o de déz mêzes :

Que monta, por exemplo, denunciar «se a prenhez da mCii no 1.° de Janeiro de 1860, se a   doação fôi feita ao 1 nascituro em   Janeiro de 1859, ou se n'essa   época falle- j cêu  o inculcado pai,  tio, ou irmão, ou   se n'essa época j fallecêu o Testador? Applica-se aqui, quanto á doação tu ao testamento, o disposto no Art. infra, pois que n'êstes actos jurídicos considerou-se sobre pessoas existentes, e hão sobre pessoas futuras.

 

 

 

 

 

L


VOCABULÁRIO   JURÍDICO                                431

 

 

Ari. 37. Constará a prenhez em Juizo,  e havêr-se-ha desde logo como reconhecida, pela simples declaração da mãi gravida,  ou  de  seu  marido  por  ella,  ou  de  outras  parles interessadas (52).

 

 

 

(52) Pela simples declaração,—ião sendo assim pêlo Di- lêito Romano, como se-acha em quatro Tits. consecutivos do Digesto Liv.  25 Tit. 3.° de agnosc. et allend. liber., Tit. 4.° deinspic. ventr., Tit. 5.° si ventr. nom., e Tit. 6.'

si mnt. ventr. nom.; e também no Liv. 37 Tit. 9.° de ventr.

in  possess.  mitt., com  disposições   curiosas,  e  de  rigor excessivo :

Deferia-se   juramento   á  mãi  gravida,   que   podia   sêr

Constrangida à responder caplis pignoribus, vel   multa ír-

iogata) e liavião varias diligencias para reconhecimento da

preuhêz, deposito e custodia da molhér, e reconhecimento do parto ; o que tudo está em desuso, e se-pro-hibe em outro Art. deste Esboço :

O melhor expediente é dar a prenhez como reconhe-cida

péla    simples    declaração    da    molhér,    ou    das     partes interessadas;  attendendo-se  ás  considerações,  que  indicarei para justificar   os   Arts.

Da mãi gravida,—caso do posthumo, á quem pertencem bens  doados,  ou  deixados  em  testamento,  ou  que  tem  de herdar de  pai, ou de ascendentes paternos, ou de tio, ou de irmão.

Em questões de paternidade, de que agora não tratamos,

pode têr também  logár a  declaração da prenhez

ppêla  mãi  gravida,  assim  no  caso  de  divorcio,  como  na

constância do casamento :

De seu marido por ella,—porque, vivo o marido, repre- senta a molhér gravida;  o que tem logár, se ao   Em-

íkrião pertencem  bens doados, ou deixados em testamento, que ao pai compete receber, e sobre  os  quâes   pode   re- j_querê> em Juizo:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

^f',


432                         VOCABULÁRIO    JURÍDICO

 

 

Art. 38. São partes  interessadas para tal fim:

1." Os parentes ein gerai do adquirente não nascido (53):

2.* Todos aquêlles, á quem os bens terão de pertencer, se não houver parto, ou se o adquirente não nascer vivo ; ou se, mesmo   antes   do   nascimento,   se-veriGcár,   que  não   fora concebido em tempo próprio (54):

3.' Os Credores da herança (55) :

4.' O rospectivo Agente do Ministério Publico (56).

 

 

De outras partes interessadas,—o que pode acontecer, ou sendo vivo o pai do Embrião, ou sendo este filho pos-thumo.

 

(53) Parentes,—naturalmente  interessados á bem do Em- brião, quando receiem suppressão de parto, no caso de têr sido a molhér  instituída herdeira pâlo marido, ou no de têr d'êlle recebido doações revogáveis por superveniencia d* filho.

 

(54) Aquêlles d quem os bens terão de pertencer,—herdeiros legàes do marido, se este morreu sem testamento ; ou herdeiros testamentários do marido, e legatários, pois que o testamento não prevalece, se  o posthumo nascer  vivo:

Podem receiár supposição de parto, e substituição do filho morto por outra criança viva.

 

(55)  Credores da herança,—porque querem cobrar suas dividas; tem interesse, em que o Embrião seja representado, para  que  possão  accionar  ao  representante,  não  seria  justo fazêl-os esperar pêlo nascimento.

 

(56)  Agente do Ministério Publico,—péla protecção devida aos Incapazes, e para prevenir delictos de infanticídio, aborto, parto suppôsto, e substituição do   recem-nascido.


VOCABULÁRIO   JURÍDICO                                      433

 

 

Art. 39. Ás partes interessadas, ainda que duvidem da prenhez  declarada  péla  molher,  que  se-diz  gravida,  e temão  supposição  de  parto;  não  poderáO  á tal  respeito suscitar litigio, salvo porém o direito, que lhes-compete para requererem medidasem policiáes, que sôjão necessárias (57).

Art. 4=0. Também não poderáO suscitar litigio sobre

 

 

 

(57) Os motivos d'êste expediente são: '1.° que a verificação da prenhez tem logár por exames, cujos resultados  são falliveis, como reconhecem os Escrí-ptôres de Medicina

Legal:

2.° que a molhér gravida pode recuár-se á taes exames, e com razão, porque são offensivos do pudor, e a-humilhão :

3." Que, recusando-se, não ha meio de coagil-a pêlo [perigo da  sua situação, nem comminações á impôr-lhe; porque não se-trata de seus próprios direitos, e interesses.

Em todo o caso, prevenio sabiamente o Direito Ro- mano, que a omissão da denuncia da prenhez, e de quaes- quér  formalidades,  nunca  deve  prejudicar  a  verdade,  e preterir o estado e os direitos do filho :

Para que servião pois (pergunta WAguesseau Tom. 9.* Ed. de  Pardessus pag. 600) essas formalidades tão rigo- rosas do Direito  Romano? Àssegurão a verdade do facto, estabelecem uma  presumpção  em favor da existência do filho, e no caso contrario  fazem presumir a falsidade da prenhez. Ora pois, não será essa presumpção contra o filho uma injustiça, já que a omissão não se-lhe pode imputar ? Se a verdade do facto pode apurar-se, o que falhará  em muitos casos, não será a medida perigosa algumas vezes, não será  o remédio peiór que o mal ? Todavia, como para prevenir crimes, não  devem haver contemplações,  a ul- tima  parte  do  Art.  deixa  salvo  o  direito  de  requerer medidas policiáes : Que seja negocio de  policia,  e não de justiça civil.

TOCAB.  JOB.                                                                    23


434                                  VOCA.BDLA.EIO JURÍDICO

 

 

a filiação, e habilitação, do adquirente não nascido; dP vendo ficar reservadas taes questões para depois do nascimento, caso seja com vida (58).

Art.   41.   A.   molhér   gravida,   ou   como  tal   reputada, não   poderá   igualmente   suscitar   litigio   para   contestar   á prenhez   declarada   pélas   partes   interessadas,   e   sua   nega tiva não impedirá a representação (59).           |

Art. 42. Gessará a representação das Pessoas por nascer:

1.° No dia do parto, e, se este fôr com vida, começará a representação dos menores :

2.' Antes do parto, se, em relação ao tempo do facto de que  deriva a aquisição,  houver terminado  o maior  prazo da duração da prenhez (60).

 

 

(58) A.  demora  é  pequena,  ou  se-suscitem  questões  no sentido d'êste Art., ou sobre a prenhez nos casos dos Arts. 40 e

41;  e,  se  o  parto  não  se-realisa,  ou  se,  realisando-se,  o nascimento,  não  fôi  com  vida;  dissipa-se  o  motivo  de  taes questões, evitando-se a indecencia que é d'ellas inseparável.

 

(59) Hypothese  opposta  a  dos  dois  Arts.  precedentes,  e militão  as  mesmas  razões.  Ou  a  molhér  gravida  denuncia  a prenhez  aos interessados, ou estes a-denuncião à molhér: Em todos os casos acautela-se o futuro do Em- brião, e depois de déz mêzes, (pêlo mais) ficará definida a situação.

 

(60) A disposição n. 2.° d'êste Art. tem o mesmo motivo da do  Art. 39 ; pois que o maior  prazo da gestação,,  como adiante  vêr-se-ha, é o de déz mêzes: Se uma molhér casada denuncia sua  gravidez em Junho, tendo fal-lecido seu marido em Janeiro anterior; está claro, que o


VOCABULÁRIO  JURÍDICO                                  435

 

 

2.°

 

Menores

 

Art. 43. São Menores as pessoas de um e outro sexo, que não tiverem a idade de vinte e um annos completos (61).

Art. 44. São Menores impúberes os que ainda não tiverem a idade de quatòrze annos completos, e adultosl os que tiverem mais d'esta idade até completarem a de vinte e um annos (62).

 

 

filho nao pode sêr d'êste, se em Dezembro posterior ainda não tiver nascido.

(61) Não  se-altéra  o  vigente  Direito  da  Res.  de  31  de

Outubro de 1831.

 

(62) Não se-altera o actual Direito na distincção, que faz entre  os sexos, marcando quatòrze e doze annos para o-termo da impuberdade, á semelhança do Direito Romano, e do Direito Canónico:  Essa  distincção  foi  determinada  péla  aptidão  de procreár,  e  portanto  de  contrahir  matrimonio,  oppondo-se  o impúbere ao púbere qui generare potest — :

Não é este porém o único ponto de vista do nosso Art., que porisso  emprega  a  palavra  —  adultos —,  por  antithese  â

qualificação  de impúberes : E de feito, não se-deve attendér somente à capacidade de contrahir matrimonio : A idade de 14 annos divide o tempo da menoridade em dois periodos, sendo um  o  da  incapacidade  absoluta, e  outro  o  da  incapacidade relativa, o que se-refere em geral aos actos da vida civil : Se a molhér aos 12 annos pode conceber, é núbil; ninguém dirá, que o desenvolvimento de sua  razão seja mais apressado, que nas pessoas  do  sexo  masculino   :   Fique-pois   a  diíFerença  da Legislação  actual  só  para  o   casamento,  mesmo  porque  a molhér, que casa aos 12 annos,  continua à sêr incapaz como molhér casada.


Art. -45. Cessará a incapacidade dos Menores • 1." Peia maioridade DO dia, em que   completarem a idade de vinte e um annos :

2.'  Péla  emancipação, antes  de  ficarem  maiores  (63)  : Art.  46.  A  maioridade habilita  desde  o  primeiro  dia, em que começar,  para  o exercício de todos os actos da

-vida  civil,  sem dependência  de qualquer  formalidade  ;

ou autorisação  da  parte  dos  pais,  tutores,  ou  do  Juízo dos   Orphãos          (64).

 

 

j

Art.  47. Para que os Menores, que ficão Maiores,

entrem na posse e administração de seus bens, quando a entrega  d'êstes  depender de  Mandado  do  Juizo  dos  Or- phãos, bastará, que símplesmento apresentem a prova legal da sua idade.

 

 

 

(69) Pêlo Direito wtuál a palavra emancipação é usada em sentido genérico, ora designando o simples facto da maio- ridade] ora o estado dos menores, que casão, ora o supple- mento de idade, e finalmente  (sentido peculiar do Direito Romano) a isenção do pátrio podar.

Quanto a 1.' accepçao, o Esboço emprega a palavra

maioridade:

Quanto & 2.*, emprega privativamente a palavra eman- cipação :

A 3.' e a 4.' accepçao deixarão de existir, porque não se-

admitte  o  supplemento  de  idade;  e  o  pátrio  poder, do mesmo modo que a menoridade, cessa aos 21 annos.

 

(64) Assim desvaneço o prejuízo de alguns, que pensão sèr  necessária uma Carta de Emancipação para os Me- nores, que ficão maiores ; e também dissipo o erro de Pra- xistas nossos, como Per. de Carv. Proc. Orphant, que en- sinão sêr necessário prestar uma justificação de capacidade,


VOCABULÁRIO   JURÍDICO                                  437

 

 

Art. 48. A emancipação dos Menores, sem distincção de sexos,   terá  logár  no  caso  único  do  seu  casamento,  sem dependência  também  do  alguma  formalidade,  qualquer  que seja a idade, em que casem ; comtanto que o casamento seja feito  com  as  autorisações  necessárias,  conforme  o  disposto n'êste Esboço (65).

 

 

para que o Menor, que fica maior, seja como tal considerado, e possa receber o que é seu.

Tenho igualmente em vista um ponto de controvérsia, que no   texto  fica  resolvido,  no  sentido  de  sêr  valido  todo  o contracto  feito por Menores, que ficão maiores, desde o dia, em que termina o tempo da menoridade ; ainda mesmo antes de terem requerido ao Juiz apresentando sua Certidão de idade, e de terem recebido seus bens.

 

(65) A emancipação actual, como isenção do pátrio poder, na  opinião  de Mell.  Frêir., não é applicavel  senão á filhos maiores,  no  que  discordou  Lobão em  suas  Notas Tom  2.° pags, 220 e 604.

Na Consolid. das Leis Civ. Art. 206 adoptei o pensar de Lobão em face da Prov. de 25 de Setembro de 1787, a qual suppõe estas  emancipações concedidas à menores, mandando porém que por  morte  dos pais fiquem os emancipados outra vêz considerados menores l

Esta transformação de capazes em incapazes, sem que haja algum motivo especial, ou de alienação mental, ou semelhante ao do Art. 485 do Cod. Nap., nada tem de ra-. cionál, e justa.

Ora,-  se, assim pensando, venho â cahir nas idéas de Mell.

Frêir., a     consequência    era    rejeitar     essa     espécie    de emancipação, visto  sêr  incompativel  com  o  systema  d'êste Esboço ; que faz terminar o pátrio poder no mesmo dia, em que termina a menoridade.

A  outra   emancipação do   supplemento de idade, que


438                                  YOCABULABIO    JURÍDICO

 

 

Árt.  -49.  Se  o  casamento  vier  á  sèr  annullado,  a emancipação ficará de nenhum effêito desde o dia, em que a respectiva Sentença de nullídade passar em julgado, se   n'êsse      mesmo       dia                fôr    transcripta          no         Registro Conservatório-, ou,  então,  dôsde  o  dia  da  transcripção n'êsse  Registro (66).

 

 

 

pêlo Direito actual se-concede aos Menores com 20 annos, e às  Menores com 18, deixo de adoptar pêlos seguintes motivos:

1.° Porque, se estes prazos guardavSo proporção com os 25 annos do termo da menoridade segundo a legislação antiga, não a-guardão hoje, uma vêz que esse termo é de 21 annos;  havendo   assim,   quanto  aos  Menores do  sexo masculino, o breve intervallo de um anno entre o tempo da maioridade e o tempo da emancipação por sup- plemento:

2.* Porque fora summamente perigoso procurar hoje uma  proporção correspondente, permittindo supplemento de idade aos 16 annos:

I 3.°  Porque,  ainda  quando  a  molhér  fique  mais  cedo disposta para casar, não se-segue, que mais cedo do que

0 homem tenha discrição para regêr-se:

1      4.° Porque os actuáes supplemeníos de idade dependem

de uma  justificação  testemunhal,  que  consiste  em asser

ções  vagas sobre a  capacidade  das  Impetrantes;  o que a

experiência  do  Foro  mostra  não  sêr  mais,  do  que  um formalismo sem significação.

A emancipação  do  nosso  Art.  resulta  meramente  da disposição da Lêi, é de pleno direito na phrase do Art. 476 do Cod. Nap.; porque sem duvida o estado do Menor em tutela paternal, ou estranha, é incompatível com o estado de casado.

 

(66) [O Registro, que denomino Conservatório, e o que


VOCABULÁRIO   JURÍDICO                                 439

 

rt. 50. A emancipação é irrevogável, e produz seus effêilos de habilitar os casados para os actos da vida civil, ainda  que  o  casamento  se-dissôlva  por  morte  de  um d'êlles, tenhão ou não ficado filhos (67).

 

 

se-tem chamado impropriamente—Registro dos Direitos Redes,

e mais impropriamente ainda — Registro das hypothecas.

E sobretudo a necessidade de um bom Regimen Hy-

pothecarioéo que determina essas cautelas de publicidade,

é consequentemente  a utilidade publica da segurança da transmissão  e  acquisição  de  immoveis;  mas  o  Registro

instituído para essa publicidade será incompleto, se, além da transcripção das hypothecas, e dos outros direitos reáes, não contiver também a transcripção das incapacidades su- pervenientes ; como bem reconheceu o Projecto de Genebra, redigido por Rellot, Rossi, e Gi/rod:

Na verdade, se acto não ha valido sem a capacidade civil de seus agentes, é evidente, que, além da necessidade de conhecêr-se o  facto da acquisição dos immoveis, e da constituição  dos  direitos  reàes,  também é indispensável conhecer a disponibilidade dos  immoveis; disponibilidade, que não existe sem a capacidade civil:

Adquirintes, e mutuantes, que contractão com pessoas incapazes,  serão tão  enganados,  como  quando  comprão  o

immovel à quem não é proprietário d'êlle; ou a quem já o-

tem hypothecado, ou tem onerado de outros direitos reàes;

ou quão do acêitão hypothecas sobre immoveis, í que não

pertencem ao devedor, ou que se-achão já hy-pothecados, ou onerados de outros direitos reáes:

Ora a denominação —Registro Conservatório — é ampla, e  abrange  todos  e  quaesquér  Instrumentos,  cuja  trans- cripção publica o Legislador julgue necessária.

 

(67) Assim se-entende em França, não obstante a dis- posição  genérica da Art. 485 do Cod Nap., que permitte revogar  a  emancipação, quando  o  Menor emancipado


440                         VOCABULÁRIO    JURÍDICO

 

I Art. 51. Casando os Menores de um e outro sexo sem as aulorisações necessárias, a posse e administração de seus bens   ser-lhes-ha  negada,  até  que  fiquem  maiores;  e reputar-se-hão  incapazes,  como  se  não  fossem  casados: Não  haverá  meio  algum  de  supprir  a  falta  de  taes  au- torisações (68).

 

 

 

não  se-condúz  bem,  e  dá  logár  à  revogação  de  suas obrigações:  Essa revogação, no pensar dos mais notáveis Commentadôres, só é  applicavel â emancipação concedida pêlo pai ou péla mãi, e pêlo Conselho de Família estranho ao nosso Direito: Vid. Demolombe Tom. 8.° pags. 258 e segs. Se dissolva por morte de um d'êlles, tenhão ou não ficado filhos;—o que previne uma questão, pois alguns Es-criptôres,  como Marcadé, decidem, que é revogável a emancipação dos casados, quando o menor fica viúvo e sem filho.

 

(68) Tal é o Direito vigente, que fortifico em três sen- tidos :

1.° porque a Ofd. Liv. 1.° Tit. 88 § 27 manda entregar

os  bens  ao  Menor  casado sem  licença,  tendo  êlle  20

annos; 3 o Esboço nega-lhe a posse d'êsses bens, até que fique maior:

2.° Porque essa Ord. só trata da entrega dos bens do

Orphão casado, e o Esboço, além de negar a posse d'êsses

bens â todo o Menor, que casa sem licença, reputa-o como incapaz, emquanto não for maior:                                                          '&*- •'**

ò." Porque o § 19 d'essa Ord., e outrasrLêls que á ella

se-referem,   enfraquecem   a   sancção   legal,   "mandando distinguir o  casamento vantajoso d'aquêlle, que o não é,

segundo a qualidade do menor, e da sua fortuna; entretanto que o Esboço impede a infracção da Lêi sem distincção de pessoas,   fechando   a   porta   ao   escandaloso   abuso   de

«upprimento das autorisações para casamento dos Menores;


VOCABULÁRIO    JURÍDICO

 

 

Art. 52. Posto que fiquem emancipados, não poderão todavia os  Menores casados, ainda mesmo com autori- sação do Juizo dos Orphãos,  sob pena de nullidade:

1.°  Approvár  contas  de  seus  Tutores,  e  dar-lhes

quitação :

- 2.° Fazer doações de bens de qualquer  espécie, e valor,  por acto entre vivos (69).

Art. 53. Não poderáõ outrosim os Menores casados, sem expressa autorisação do Juizo de Orphãos, e também sob pena de nullidade:

1." Vender, ou hypolhecár, bens immoveis de qual-

quer valor (70) :

2.° Vender Apólices da Divida Publica, e Acções de

Compaohias de commercio e   industria (71) :

 

 

supprimento,  que, em nosso Foro, também está reduzido á um formalismo sem significação.

 

(69) São os actos, que o Menor casado não pode ab- solutamente  praticar, e que os Juizes não podem autori- sár: A Legislação actual é omissa sobre estes casos, posto que a doação seja uma alienação; mas a Ord. uiv. 1.» Tit.

88 §  28,  e  a  do  Tit.  42  §§  1.°  e  2.°,  só prohibirão  a alienação de bens de raiz.

 

F -fHdTEis o caso prevenido nas Ords. citadas. J

 

(71) A Legislação Francêza o-tem prevenido por uma Lêi de 24 de Março de 1806, e pêlo Decr. de 25 de Se- tembro de 1813 quanto ao Banco de França.

A Legislação  Civil  actual,  com o cuidado  particular

prestado á propriedade immovel, já não está de accôrdo

com as idéas económicas das Sociedades modernas ; e d'êste|

anachronismo se-resentem quasi todos os Códigos, inclu- sive o Cod. Nap.: como se-pode vêr no excellente escripto


442                         VOCABULÁRIO JURÍDICO

 

 

3.° Vender direitos e acções de valor superior á 500*000 rs. (72):

4.°  Constituir-se  era  obrigação  de  pagar  quantias,  que excêdão o sobredito valor de 500*000 rs.  (73):

5.° Fazer arrendamentos de prazo excedente á três annos

(74) :

 

 

 

de Rossi, impresso na Rev. de Legisl. de Wolowski Vol. 11 pags. 6, e em Riviére propriété mobilière —.

 

(72)  Muitas vezes entre nós a fortuna dos Menores, em sua maior parte, consiste em dividas activas; e convém prevenir o perigo  da   venda,  ou  cessão,  d'êssas  dividas  por  quantias diminutas, sobretudo porque o Esboço tem abolido o beneficio da restituição.

 

(73)  Eis uma medida de rigorosa necessidade, porquanto nada  aproveita  prohibir  aos  Menores casados a alienação,  e hypotheca, de bens de raiz, como prohibe a Legislação actual, se  ficão  os  Menores  na  liberdade  de  con-trahir  dividas,  em virtude   das   quaes   serão   executados,   e   os   bens   de   raiz penhorados e arrematados  : Por  certo,  vem  à sêr  ociosa  ao credor a garantia da hypotheca, quando êlle tem certeza, de que o devedor não pode alienar e hy-pothecâr seus bens:

Fixei  o  valor  de  500#000  réis,  para  que  terceiros  não possão sêr illudidos ; posto que parecesse razoável têr em vista a fortuna de cada Menor, e suas rendas; à que manda attendêr o Cod. da  Luisiana Art. 374, por imitação do Projecto do Cod. Nap.: E como será possivel conhecer em todos os casos a renda annuâl de cada um dos Menores, para que se-possa contractár com segurança ?

 

(74)  E' um engano bem trivial o dos   arrendamentos


VOCABULÁRIO  JURÍDICO                                  443

 

 

6." Receber quantias superiores ao sobredito valor de

500&000 rs. (75) •

7.°  Fazer  transacções  de  amigável  composição,  e compromissos arbitráes (76) :

8.' Estar em Juizo para demandarem, ou serem de- mandados, em processo civil (77):

9.° Exercer actos do commercio, como taes desig- nados no Código do Commercio (78):

 

 

 

 

por longes prazos, e cora a circumstancia de recebimento antecipado  de muitos annos de rendas, o que se-previne no N. 6.° d'êste Art.

 

(75)  E' um acto de pura administração a cobrança de dividas, e parece, que no receber não ha perigo; mas não será possível esbanjar o recebido ? Eis o que se-acautéla, pois     que       o           Juiz,               dando      autorisação      para      receber, providenciará sobre o emprego dos capitães.

 

 

(76)  As transacções e os compromissos arbitráes, po- dem têr  por  consequência os actos, que supra são pro- hibidos.

 

 

(77)  Sempre que os Menores casados estêjão em Juizo, é  indispensável a assistência de representantes ; ou seja para prevenir  machinações dolosas,  ou para evitar negli- gencias, e   a imprudência dos primeiros annos.

 

 

(78)  O nosso Cod. do Comm. é omisso sobre o que se- dêva  entender por actos de commercio, o que procurou remediar o Art. 19 do Regul. de 25 de Novembro de 1850, confundindo mercancia com actos de commercio.


444                         VOCABULÁRIO    JURÍDICO

 

 

10.°  Exercer a Profissão,de  Commerciantes (79) . Art.  54.  A  pena  de  nullidade  nos  casos  do  Art.

antecedente  ns.  3.°,  4.°,  5°  e  6.°,  não  deixará  de  sêr applicada,   ainda  que  os  contractos  do  Menor casado constem de dois ou  mais instrumentos, sempre que estes forem passados á uma só pessoa; ou parecer por qualquer modo, que houve simulação para defraudar a pro-hibição dos casos do mesmo Art.

 

 

 

 

(79) E' necessário rever o Tit. l.° do nosso Cod. do Comm. que, devendo definir a qualidade do commer-ciante, isto é, declarar as  pessoas, que tem, ou não, capacidade especial para exercer a  profissão  habitual do commercio; legislou sobre as que podem ou  não  com-merciár; o que aliás  é  inútil,  visto  que  podem   com-merciár  todas  as pessoas,  que,  segundo  as  disposições  do  Direito  Civil, podem contractàr : As idéas da nossa Legislação  anterior sobre negociantes matriculados, e a adopção n'êsse Tit. l.° das   idéas   do   Direito   Francêz,   produzirão   um   míxto extravagante no  Cod. do Comm., com uma legislação de privilégio;   e   crearâo   duas   ordens   de   Commerciantes, attribuindo só aos matriculados (Art. 4.°) uma protecção, ou favor, que ninguém sabe o que seja, porque é a mesma  a legislação commerciál!

Em que consiste essa protecção, se os actos dos Com- merciantes  não matriculados são do mesmo modo regu- lados pelo Cod. do Com.? O Cap. 3." d'êsse Tit. 1.°, que se- inscreve  —  das  prerogativas  dos  Commerciantes —,  não distingue, nem devia distinguir, entre os matriculados e os não matriculados; e, se em uma ou outra  disposição do Cod.,  e dos seus Reguls.,  alguma  cousa  se-distingue,  é sabido, que bem pouco se-exige para têr-se essa honra de Commerciante Matriculado !

A autorisação do  Juiz de Orphãos   aos  Menores ca-


VOCABULÁRIO   JURÍDICO                                       445

 

 

Art.   55.   A   autorisação   judicial   para   os   actos   do Art.  52  só  será  dada  no  caso  de  absoluta  necessidade,  ou de   vantagem   evidente;  e  as  vendas,  e  os  arrendamentos, só   poderáõ   têr   logár   em   hasta   publica,   pena   de   nul-

1 idade (80).                                                                          I Art. 56. Se alguma cousa fôr devida  ao Menor com a clausula de  só poder havêl-a quando tenha idade completa e

legitima, a emancipação nada influirá n'essa clausula.

Art. 57. Aquêlle, que mudar seu domicilio de um paiz estrangeiro para o Império, e fôr maior, ou menor emancipado, segundo as Leis do Brazil, será como tal considerado; embora seja  menor,  ou  não  emancipado,  segundo  as  Leis  do  seu dimiciiio anterior (81).

 

 

sados, nos termos do nosso Art., para que possão exercer a profissão de Commerciantes, é o titulo de habilitação civil, de que  falia o Art. l.° § 4.° do Cod do Com.; e, se as idéas do Esboço forem adoptadas, será de mister eliminar os §§ 2.° e 3.° d'êsse Art. do Cod. do Com., e também o Art. 26 ; já porque o beneficio  de  restituição fica  abolido, já porque o effêito  da autorisação civil é  precisamente a liberdade, em que ficâo os Menores casados de alienar e hypothecár seus immoveis.

 

(80)  Vid. Ord.  Liv. 3 • Tit.  42 § 5.°.

 

(81)  E'  uma  applicação  do  Art.  9.°,  segundo  o  qual  a capacidade e a incapacidade, quanto á pessoas domiciliadas no Império, deve sêr julgada  pelas  Leis do Brazil: No caso de mudança do domicilio, para o Império varia pois a legislação civil  applicavel,  no  que  não  ha  algum  inconveniente,  como bem  pondera Savigny Vol. 8.° pags. 166: Se uma pessoa por exemplo, domiciliada na Prússia, onde


446 VOCABULÁRIO   JURÍDICO

 

Art.  58.  Ss  porém  fôr  já  maior,  ou  menor  eman- cipado, segundo as Leis do paiz do seu domicilio anterior, ainda que o não seja pelas Leis do Brazil; prevalecerão em tal caso aquellas á estas, rcputando-se a maioridade, ou a emancipação, factos irrevogáveis (82).

 

3/

 

 

Alienados

 

 

Art. 59. Ninguém se-haverá por alienado, para que tenha logár   sua  representação  necessária,  sem  que  a  alienação mental seja  previamente verificada, e declarada pelo Juiz do seu domicilio, ou da  sua residência  (83).

 

 

a maioridade começa aos 24. annos, mudar seu domicilio para o  Brazil  na idade  de 22 annos;  ella será maior péla  Lêi do Império,  pois  que  deixa  de  lhe-sêr  applicavel  a  Lêi  do  seu antigo domicilo.

 

(82) Ha   n'êste   Art.   uma   excepção  á   regra   geral  do

Art. 9.°, de que resultou a applicação do Art. 57 :

Se a regra da applicação da Lêi do domicilio prevalecesse n'esta hypothese inversa á do Art. 57, cahiriamos na repugnante consequência de julgar incapaz uma pessoa, que jâ era capaz, péla Lêi de seu domicilio anterior :

Desfarte se-concilia a nossa regra geral com a liberdade de

cada um, visto que o domicilio não é immutavel: Vid.   o mesmo Savigny loc. cit.

 

(83)  Pode  acontecer,  que  qualquer  pessoa  seja  havida por  Alienada, sem a verificação e declaração judicial, de que falia  o   nosso  Art.  ;  mas  note-se,  que  não  se-trata  aqui da   Alienação   Mental em   todas as   suas   hypotheses,   e


VOCABULÁRIO   JURÍDICO                                 447

 

 

 

em geral, como uma incapacidade de facto nos termos do Art.

7.°.

Trata-se da Alienação Mental para o effêito de sub-mettêr os  Alienados á dependência de uma representação necessária nos termos do Art. 59.

Nos casos singulares, a Alienação Mental é declarada, em relação à um acto existente, cuja nullidade fôi demandada por acção ou excepção: No caso do Art. 59, a Alienação Mental é declarada, não em relação á um acto existente, mas em relação à todos e quaesquér actos futuros:

Nos casos singulares, a declaração da Alienação Mental só affecta ao acto jurídico, sobre que ella recahe, para o effêito de annullár esse acto unicamente; no caso do Art. 59, a declaração da  Alienação  Mentdl, que  não  tem  referencia  á  algum  acto existente, affectará todos os actos, que de futuro os Alienados venhão ã praticar :

Nos casos singulares, a Alienação Mentdl é um facto, cuja prova   incumbe  à  quem  propozér  a  acção,  ou  oppozér  a excepção, de nullidade do acto; no caso do Art. 59, a Alienação Mentdl é um facto jâ constante por prova preçonstituida, é um facto publico e notório, constituindo os Alienados em um estado especial, no sentido restricto d'ésta palavra ; e d'ahi resulta uma presumpção júris et de jure, contra  a                                                  qual não se-admittem provas:

Nos casos singulares, finalmente,  a Alienação Mentdl, é declarada pelo Juiz da acção, ou da excepção, da nullidade; e no caso do Art. 59, a Alienação Mentdl só pode sêr declarada pêlo Juiz do domicilio, ou da residência, dos Alienados.

Esta distiacção é importantíssima, e, por falta d'élla muitos Escriptôres se-tem enganado, jà deconhecendo a necessidade publica  á bem de terceiros de declarar-se a Alienação Mentdl no          caso do     actual   Art. 59,    que       torna     os        Alienadas absolutamente incapazes para os actos da vida


448                          V0CA.BULA.RI0 JURÍDICO

 

Art. 60. Declarar-se-ha como as pessoas Alienadas, de um e  outro sexo, que se-achão em estado habitual de mania, demência, ou  imbecillidade; ainda mesmo que te- nhão lúcidos intervalhs, ou a mania pareça parcial (84).

 

 

 

civil;  já  fazendo  extensivas  ao  Direito  Criminal  as  con- sequências d'essa incapacidade absoluta : Em questões cri- mináes a Alienação Mental não apparece, senão como um facto  dependente  de  prova,  em  que  esse  facto  é  uma incapacidade de obrar: Em matéria civil,  a pro*ra d'êsse facto dará logàr à nullidade de um acto licito; em matéria criminal a prova d'êsse facto excluirá a culpabilidade de um acto illicito, que tem o nome de c-ime ou delicto :

Outras observações ulteriores porâõ este assumpto em plena luz.

 

 

(84) À terminologia  d'êste Art. sobre as espécies de Alienação  Mental é a de Pina, adoptada por Esquiról, e pêlos melhores Escriptôres ácêrca d'êste assumpto.

Estado habitual,—isto é, estado frequente, e mais ordi- nário,  da  pessoa,  cuja  Alienação  Mentdl se-tem de  de- clarar ; de onde  resulta, que não bastão accessos passa- geiros, e accidentaes, de alteração do espirito.

Aqui se-observa a distincção, que acabamos de fazer em nossa  Nota ao Art. antecedente : Seria nullo, por ex- emplo,  um  contracto  feito  por  uma  pessoa  passageira- mente affectada em qualquer  lesão cerebral, como vere- mos, quando adiante tratarmos dos actos  jurídicos; mas uma pessoa, n'estas cireumstancias, não estaria no caso de sêr declarada absolutamente incapaz.

Lúcidos intervallos,—porque não é também necessário, que  o  estado  de  Alienação  Mentdl seja  permanente,  e continuo : A existência de lúcidos intervallos, nem inliibe

a  declaração   da incapacidade absoluta,  e a medida da


VOCABULABIO  JURÍDICO 449

 

 

 

representação  necessária;  nem  tão  pouco  faz  cessar  essa incapacidade, e representação :

Não era assim pêlo Direito Romano, cujas idéas são as do nosso  Direito actual; pois que a Ord. Liv. *.* Tit. 103 § 3.°

attende aos lúcidos intervallos, permittindo que durante êlles o Alienado reja  seus  bens,  sem  com-tudo  cessar  a  Curadoria; como também a outra Ord. Liv. 4.° T.° 81 distingue a loucura continua da loucura com lúcidos inlervallos, mandando que o testamento  prevaleça,  quando  fôr  feito  pêlos  Alienados no tempo da remissão.

Este systeraa é rejeitado pêlo Esboço, como incoherente, e perigoso.

Incoherente,  porque  a  declaração  prévia  da  Alienação Mental torna-se  inútil,  uma  vêz  que  d'ella  não  resulta  uma incapacidade absoluta, que em todos os casos exclua a pureza dos  actos  jurídicos  ;  e  que,  tornando-se  publica,  sirva  de advertência  á terceiros, que contractão  de bôa fé : Perigoso, porque é  problema  até hoje não resolvido pêlos Alienistas e Psyckologos  a  linha  divisória  entre  o  estado  de  Alienação Mental e os períodos de intermittencia d'èlle ; o que reconhece a citada Ord. Liv. 4.° Tit. 81. mandando decidir as duvidas péla qualidade das disposições testamentárias.

Admira, como um Eecriptôr tão sensato, qual De-molombe (Tom. 8.*, ns. 633 e segs.j desconhecesse a utilidade publica da incapacidade  absoluta dos Alienados,como taes declarados era Juízo ; pensando que, não obstante essa incapacidade absoluta, êlles   podem   praticar   aquêlles   actos   jurídicos,   era   que   a representação   não   é   admissível:   As   demonstrações   d'este Escriptôr   para   justificar   um   tal   absurdo,   apartando-se   da doutrina adoptada por quasi todos os Eácriptôres Francêzes, são insustentáveis,  contradizem  -se.  I  Se  os  Alienados, por  taes declarados em Juízo, não podem praticar esses actos jurídicos, em que a represen-

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350                                  VOCABULÁRIO   JURÍDICO IV – Zavadniak Advocacia Trabalhista Curitiba – Advogados Trabalhistas Curitiba

 

Roteiro é o Livro, que descreve as costas do mar em geral, ou de alguma paragem—.

 

Roubo (nosso Cod. Crim. Arts. 269 e 270) é furtar, fazendo violência ás pessoas, ou ás cousas:

Violência feita d pessoa dar-se-ha todas as vezes, que, por meio de offensas physicas, de ameaças, ou por outro qualquer modo, se-reduzir alguém á não defender suas cousas:

Violência feita ds cousas dar-se-ha todas as vê::es, que se- destruirem obstáculos á perpetracão dos Rov’w, ou se-fizerem Arrombamentos exteriores ou interiores :

Os Arrombamentos se-consideraráõ feitos todas a i vezes,

que  se-empregár  força,  e  quaesquér  instrumentos,  ou  appa- rêlhos, para vencer obstáculos—.

 

— Rumo (Diccion. de Ferr. Borges) é propriamente o circulo vertical de um logár dado, ou a sua intersecção] com o Horisonte :

Concebe-se a circumferencia do Horisonte dividida em 32

partes iguâes,  e distinguem-se outros   tantos   ventos quantas são essas partes da divisão :

D’ahi, o—Rumo do Vento—vem á sêr o angulo da direcção do curso de um .Vento com a linha de —.Norte d Sul— ;  isto é, com o—Meridiano— :

O Rumo, pois, de um Navio é o angulo d’esta mesma rota com o Meridiano :

Se esse angulo se-mede sobre a circumferencia da Bus-

sola, considerando a direcção d’Agulha como Meridiano ; esse denomina-sp — Rumo do Vento d?Agulha, e differe do Rumo Verdadeiro em toda a medida da declinação magnética—.


VOCABULÁRIO   JURÍDICO                                351

 

s

 

Sacado é   a   pessoa,   contra   quem   as   Letras   são sacadas—.

 

Sacador é a pessoa, que faz o saque das Letras—.

 

Salário e  o  preço,  que  se-paga  por  qualquer  — Locação  de  Serviços—, como  a  de  Criados  de  Servir, de Caixeiros de Commercio, etc—.

 

Saldo é a differença nos balanços de quaesquér Contas de Debito e Credito—.

 

Salvados são   os   destroços,   ou   fragmentos,   dos naufrágios de Navios, de que trata o nosso Cod. do Comm. em seus Arts. 731 e  segs—.

 

Sandeu é quem padece alienação mental, per-tencente á  classe  dos  —  Alienados-—segundo  o Direito  Romano de Savigny, e que eu chamei — Loucos — na minha Edição do Esbôgo do Cod.   Civil—.

 

— Saque, em matéria Cambial, é o acto, pêlo qual uma pessoa saca Letras contra outra, ou sobre outra ; com o nome de—Sacador — quem saca, e de — Sacado — quem tem de pagar—.

 

Satisdação (na epigraphe da nossa Ord. Liv. 3.» Tit.

31)  é  e  caução,  que  o  Réo  deve  prestar  em  Juizo,  não possuindo  bens  de  raiz,  para  não  soffrêr  —  Embargo  ou Aresto—.

 

Satisfação, segundo o nosso Cod. Penal Arts. 21 &

32, deve-se agora entender a indemnisação, â que se-


352                         V0CABULA.BI0   JURÍDICO

 

acha obrigado o delinquente pêlo damno, que causa ou com

0 delicto:

Acresce a modificação do Art. 68 da Lêi de 3 de De- zembro de 1841, e sobretudo devem sêr vistos os Arts. 7981 á

810 da Consolid. das Leis Civis —.

 

Secularisaçáo (Diccion.  de  Per.  e  Souza)  é  o  acto!

de fazêr-se — Secular — um Religioso, uma Communidade, j

— um Beneficio Regular.

Os Religiosos Secularisados podem livremente por qual-j quer titulo, adquirir, e dispor   em ultima vontade — Lêi de 19 de Novembro de 1821 §§ 2.” e 3.°, que alterou os fun-f damentos da Resol. de 26 de Dezembro de 1809 —.

 

— Seguros  são  os  Contractos,  ou  de  —  Seguros  Ma- ritimos, de que trata nosso Cod. do Com. Arts. 666 á 730 ;j ou de  —   Seguros  Terrestres, etc,   que  entre   nós  não  temi legislação privativa, e se-regulão por suas Apólices Impressas

—.

 

Senatuseonsulto era   Lêi   decretada   pêlo   Senado Romano,  cujo   nome   se-conserva   ainda   hoje   no   Direito Moderno em dois casos :

1      Do Senatus consulto Macedoniano, sobre empréstimos de

dinheiro  à  Filhos-familias,  de  que  não  se-olvidou  a  nossa

Ord. Liv. 4.° Tit. 50 § 2.°:

E do Senatus consulto Veleano, sobre Molheres Fiadoras, e q,ue por qualquer modo tomão sobre si obrigações alheias, de que trata a outra nossa Ord. Liv. 4.” Tit. 61 —.                                       “1

 

Senhoriágrcm é  o  direito  do  Estado  para  fabricar Moedas, exercido   exclusivamente   pêlo   Poder   Legislativo (Const.  Polit. Art. 15—XVII), determinando seu peso, valor, inscripção, typo, e denominação —-.                                                                                              I

 

Sentença,  como  defini  na  minha  Edição  das  Prim. Linhas Civis de Per. e Souza § 293, é o acto es-


VOCABULÁRIO    JURÍDICO                                    353

 

ícripto,  pêlo  qual  em  Juizo  decidem-se  as  espécies  á  êlle submettidas —.

 

— Separação de Bens   tem cinco    casos,  em    que “se- pode realisár:

1.” Nos Contractos Antenupcides, quando os Esposos ficonvencionão na respectiva Kscriptura Publica, que os bens da propriedade de cada um d’èlles não se-commu-foicão entre si; excluído o Regimen da Communhão, no todo ou em parte, com  Regimen  Boldl ou  sem  êlle,  Icomo  Sví-desting-ue  na Consolid. das Leis Civis Nota 16 ao Art. 88 :

2.° Nos Divórcios, quando são decididos   no Juizo Ec- uclesíastico com—Separação de  Bens—:

3.” Nas Partilhas de Heranças, ou de Sociedades, quan- Ido o  Juiz  manda n’ellas  fazer Separação  de Bens para pa- gamento de Credores :

4.° Quando  os Herdeiros acêitão    as heranças á Bene-

mcio de Inventario, resultando a   Separação de   Bens como tSepuração de Patrimónios; um dos bens berdados, outro dos bens particulares:

5.° Nas   Fallencias, quando   nas   massas   fallidas   ha bens alheios, que devem   sêr  separados antes   da   distri buição;   tendo seus respectivos   proprietários o nome de fi—Credores de Domínio—,  que são Credores Reivindica/ntes,

?classificados no Art. 874 do Cod. do Comm.—.                 B

 

— Sequestro é um deposito judicial da cousa, sobre a qual se-litiga, equivalendo muitas vezes á Embargo ou .ir resto—.

 

— Servidão é um direito real sobre cousa alheia, para o fim de algum de seus usos, ou de seus serviços, quasi sempre de cousas  immoveis:

As Servidões são rústicas, ou urbanas, e antigamente .se- adquirião   por  prescripção;   sobrevindo  por  ultimo o Art.  6.” §

5.° da Lêi Hypothecaria 1237 de 24 de Setem-bbro de 1864,  nos

termos seguintes:

VOCAB. JDB.                                                                           23


354                                  VOCABULÁRIO  JURÍDICO

 

«  A  disposição  sobre  os  Ónus  Redes só  com preende   os  instituídos   por   actos   entre-vivos;   asJ sim  como  as  Servidões adquiridas  por  prescripcão, sendo   a   transcripção por   meio   de   Justificação julgada  por  Sentença,  ou  por  qualquer  outro  acto judicial  declaratório—. »                                                       J

 

ê

Sesmarias tem seu assento primitivo  na Ord. Liv.”| 4.° Tit.

43, porém depois, no Brazil, passarão á sêr — Da- tas de Terras Publicas—, que se-confinavão, e demarcavão, I nos termos do Alv.  de   5   de Outubro de 1795,   ã   que acrescerão muitas Leis:

Actualmente não Ka Sesmarias, e as Terras Publicas, | ou

Terras Devolutas, em que fôrâo ellas convertidas, re-gem-se péla Lêi n. 601 de 18 de Setembro de 1851, seu Re-gul. 1318 de

30 de Janeiro de 1854, e mais Legislação citada nos Arts, 53,

904, e 905,   da Consolid. das Leis Ci-J vis —.

 

Sevícias (Diccion. de Per. e Sousa) exprimem no Foro os màos tratamentos do Marido à sua Molhér:

Para ordenar-se a separação de corpo, e habitação, entre

Cônjuges, é necessário, que hajão Sevícias da parte do marido

:

As Sevícias se-proporcionâo à qualidade das pessoas, sua educação, e seu modo ordinário de viver :

Entre pessoas de baixa condição são necessários factos mais graves ; que entre pessoas, que tem mais sentimento, e delicadeza:

As Causas de divorcio são precedidas quasi sempre do

que no Foro se-denomina — Justificação da Sevícias—.

 

—Signál é um pagamento antecipado de parte do» preços dos Contractos, e frequentemente na Compra e Venda, sobre o qual legisla:

No Direito Civil, a Ord. Liv. 4.” Tit. *.% distinguin do o

Signdl como principio de Paga:


 

VOCABULÁRIO   -URIDIGO                               355

 

No Direito Commercial, o   Cod. .do  Com.   Art.   218, assim

:

« O dinheiro adiantado antes da entrega da cousa vendida   entende-se   têr   sido   por   eonta   do   preço principal, e para maior firmeza da compra, e nunca por condição suspensiva da conclusão do Contracto ; sem que seja permittido o arrependimento, nem da parte do comprador sujêitando-se à perder a quantia adiantada, nem da parte do vendedor rêstituindo-a; ainda m esmo que o  arrependido se-offerêça á pagar outro tanto do que  houvera  pago,  ou  vendido;  salvo,  se  assim  for ajustado entre ambos, eomo pena convencional do que se-arrependêr—. »

 

— Simonía   (Diccion.   de  Per.  e   Souza)  é   a  conven ção   illicita,   péla   qual   se-dá,   ou   recebe-se,   alguma   re compensa por alguma cousa   espiritual:

Este crime é commettido por aquêlles, que traficão em cousas sagradas, ou em benefícios, ou que vendem os Sa-I cramentos, etc:

O nome de Simonia vem de Simão Mago, que viveu no tempo dos Apóstolos, e   queria comprar-lhes à preço ;  de dinheiro o poder de fazer milagres—.

 

— Simulação   é   a   combinação   entre   duas   ou   mais pessoas  para  contractarem  fingidamente,  ou  sobre  qualquer facto com apparencia de verdadeiro :

Sua prova é dispensada da taxa dos Contractos, len-do-ss porisso no § 25 da Ord. Liv. 3.* Tit. 59:

« Em tal caso, porque a verdade fôi entre êlles encoberta  no  Contracto  Simulado, e  o  engano  fôi n’êlle  somente declarado; havemos por bem, que tal engano e simulação se-possa provar por testemunhas

; porquanto o engano sempre se-faz en-cvbertam£nte, e não se-poderia provar por es-criptura publiea—.

 

I


356                                 VOCABULÁRIO    JURÍDICO

 

Sinistro é„so acontecimento occorrido na embar-i cação segurada, e que, sendo Sinistro Maior, é a causal jurídica da Acção de Abandono, para inderanisacâo de perda total; e, sendo Sinistro Parcial, é a causa jurídica da A cção de Avaria; como tudo   mostra-se   regulado   pêlo   nosso   Cod.   doComm.,   e sobejamente explicSo os Autores Commercialistas —.

 

Siza é  o velho   Imposto,   ou   Contribuição,   que.í boje entra na classe geral de — Imposto de Transmissão de Propriedade desde a Lâi 1507  de 26  de Setembro de 1867 s Art.

19 n.  21, e dos seus Regulamentos—.

 

Sobrecarga, outr’ora  Exercitar, é  o  encarrega  pêlos Donos dos Navios, ou da carga, como primêiroL para exigirem os fretes ; e para administral-os no que toca J aos seus interesses; ou, quanto aos donos da carga, parai venderem, ou consignarem, as mercadorias,  comprarem, 1 e negociarem, de conformidade com as  instrucções  recebidas,  | etc.:           Vêja-se  nosso  Cod.  do Comm.—.                                                                       1

 

— SònresalcsBte   (Diccion.  de  Ferr. Borges)   quer 1 dizer, — o além do necessário, para servir na falta—?; e,

particularmente, em relação á Navios, etc.—.

 

ISociedade é o  Contracto   muito   conhecido, que ] no Direito Civil (definição da nossa Ord. Liv.  4.°, Tit. 44 i princ), duas ou mais pessoas fazem entre si, pondo em commum todos os  seus bens, ou parte d’êlles, para fim de maior* lucro   (nos termos da Consolid.   citada Arts. 724 à 766 :

E que  no  Direito  Commercidl, é agora  regfulado  pêlo nosso Cod. do Comm. Arts. 297 á 353—.

 

Soldada é a paga das Locações de Serviços, ou dos Criados  de  servir,  ou  dos  Serventes,  Trabalhadores,  Mari nheiro», etc.—.


VOCABULÁRIO   JURÍDICO                                       357

 

— Solidariedade é a qualidade dos Co-obrigados como

^solidários, ou solidariamente ;   isto   é, responsáveis pélas pividas  conjunctas na   totalidade d’ellas, como se  as  di- [vidas fossem indivisíveis; salvos seus direitos contra os mais jco-devedôres péla quota de cada um, segundo o que entre

si houverem  convencionado—.

 

—  Solicitador, quando   Procurador   Judicial,   como

,’ definio minha Edicção das Primeiras Linhas de Per. e Souza

§  55,  é  o  Procurador  Judicial,  que,  por  sua  habilitação  (sobre  a Pratica  dos  Processos, procura,   e  solicita,  á  bem  [de                                                           seus Constituintes—.

 

—  Solo  é- o chão,  em que existem edifícios:

E’ axioma de Direito, que os edifícios cedem ao Solo,

Ido qual se-reputão accessorios; e também que ao Dono do

Sólo pertencem, perpendicularmente todas as alturas até o

?Céo, e todas as profundidades até o Inferno; tendo no Di>

Jrêito Francêz os nomes, de — droit de dessas—, e de—droit úde   dessous —.

 

—  Solvabilidade, — Solvência, é a qualidade do de- vedor em circuinstancias   de pagar   uma divida, de que

| se-trata; ou suas dividas passivas, por não achar-se que-?brado ou

fallido—.

 

fl^r Solução, no uso commum, é o pagamento de quaisquer divida—.

 

— SuMcgação    é   o   doloso   procedimento    de   não   dar- se à Inventario   Judicial   quaesquér   bens, que  nêlle de-

[vem sêr declarados, e avaliados—.

 

— Snbhastação  é pôr bens em Hasta  Publica, para  |o fim de serem arrematados, ou para outro fim, ou [publicamente vendidos á quem mais dér, ou adjudicados—«J

 

— Sublocação é a  Locação feita pêlo Sublocatário,


 

 

 

 

358                                  VOCA.BULA.RIO JURÍDICO

 

e só valida, quando o Locador não lhe-negou essa faculdade—.

 

Suborno (nosso Cod. Penal Arts. 133 e 184) é o crime do Empregado Publico, deixando-se corromper para | o que não deve fazer, ou para deixar de fazer o que deva —.

 

Subrepç&o conf unde-se de ordinário com Obrepção, porém  é  propriamente  o  omittir  alguma  cousa para  obter dolosamente alguma concessão —.

 

Subrogação (Diccion. de Per. e Souza) se-d^ quando uma pessoa succede, e entra outra no logár d’ell^ para exercer seus direitos; ou, quando uma cousa toma] o logár de outra, e reputada  fica  da  mesma  natureza,)  qualidade,  e  sujeita  aos mesmos encargos —.

 

Subscripçao é a posição de uma assignatura por baixo de  algum  escripto,  e  hoje  significa  um  conjuncto  de  taes assignaturas de diversas pessoas, para o fim de soccorrêr,  ou auxiliar—.

 

Subtracção é o furto occulto de alguma cousa—.

 

Successão, em geral,  é a acquisição,  por  titulo  uni- versal, ou por  titulo  singular, em  virtude  da qual  um Suc- cessôr fica fazendo as vezes do seu Antecessor em bens, ou em direitos, de que se-trata, etc.—.

 

Summario cliama-se qualquer Processo, que não é da classe geral dos Processos Ordinários—.

 

— Surdos-mudos  são  os  absolutamente  incapazes, em razão de não poderem ouvir, nem fallàr—.

 

Symbolo (Diccion.  de  Per.  e  Souza)  é  uma  repre- sentação de principáes verdades, que os Christãos devem crer de coração,   e confessar verbalmente :


J (N. B. Symboto, em Direito, é qualquer representação

Jçsorporea de Actos Jurídicos—.)

 

— Syndico é a pessoa encarregada de representar ci-. vilment*.! qualquer Corporação,  ou  Estabelecimento   Pu- blico-,

 

L  significa em mbléa da Igreja, que pode **r, ou de Concilio Nacional, ou de Concilio Pro-

 

— Synodo (Diccion. de   Per. e  8 geral uma f~ Universal. |_ rrinci&l:

Synodo Diocesano, ou Ep

convocado*  todos  os Curas,


 

uma Vi ••*.


uiurua


 

T

 


 

— Tabelliúfs (i tamentot fi 1.”)   sio


ai  lo do meu Formu u’. t/’••:   de  Justiça,


de Tes- tem  as


Leis  attribuem fé pubitea, para instrumentar*

toa,  Teaiumentos, e outros Acto» de suai

 

— Talião  era  a  Lôi,  que  pron


ntroc

 

.-cm-


pado pena reciproca; isto é, que RSsI

tratara seu t>ruimo—•-


AAUfe cl vi-                 Me


 

— Tempo, em sentido teehoico de Direito, é o ssV j das   relações humanas,  regido pélas  Leia applicaveis de cada            segundo a differença óVellaa:

Yèja-se, no fim d’êste Livro,   o Appendtec I, sobre

I o —Logár e o Tempo —.                                                      I

 

— Tença é a pen.sáõ, de dinheiro ordinariamente, que alguém recebe do  Estado  periodicamente,  ou  de  um Par ticular, para sua subsistência alimentar —.

 

I


360                                  VOCABULÁRIO   JURÍDICO

 

Tentativa  de  Crime é    legalmente  punível,  com estes caracteres  do  A.rt.   2.” do nosso Cod.  Crirn. :

« .Tulgar-se-ha Crime,  ou Delicto, a Tentativa d’èlle, quando fôr manifestada por actos exteriores; e principio  de execução, que não teve effêito por circuinstancias independentes da vontade do de- | linquente. »

 

Terça (“Diccion.  de  Per.  e  Souza)  é  uma  parte  de algum  todo, que se-dividio em três partes ignúes :*

Assim se-diz — Terça da Herança —, de que íratSo a

Ord. Liv. 4.° Tit.  96, e muitas outras Leis -.

 

— Téran» (Diccion. de Ferr. Borges), ou Prazo, é um,<j espaço   de  tempo  concedido  para  libertar-se  alguém  de  I alguma obrigação, em que se-acha constituído:

O Termo é det rminado, quando   dêáde logo   se-fixa :

E’  indeterminado, quando  depende  de  algum  “evento*

futuro.

E’ expresso, ou tácito, segundo, ou é explicito  na con- venção   ;  ou  d’ella  resulta  necessariamente,  como  se  se- obrigassem dois trabalhadores á ceifar min luv. seara; sendo preciso  portanto  esperar  o  tempo,  em  que  a  seara  fique madura.

O Termo é de direito, ou de graça ou favor, procedendo o

primeiro das Leis ; e o segundo da Convenção, ou da natureza d’ella (sem importância esta distincção).

O que se-deve d termo (d prazo) não se-pode exigir antes

do vencimento, porém não se-pode repetir (reclamar) I o que se-pagou antecipadamente.

O  Termo sempre   se-reputa   estipulado   em  favor  do devedor,  salvo  se  da  convenção,  ou  das  circumstancias, resulta, que também fora estipulado em favor do credor.

O devedor fallido não pode reclamar o beneficio do Têrmoi

(do Praso); ou tendo por facto seu diminuído as seguranças, que pêlo contracto tinha dado á seu credor.

O Termo [Praso), differe   da  Condição (quando sus-i


VOCABULÁRIO   JURÍDICO                                361

 

pensiva), em   que não suspende a obrigação, retardando somente o cumprimento d’êlla.

(N. B. Concorda   nosso Cod.  do Comm.,   quanto   ás dividas à praso, no disposto em seu Art.  831—.)

 

Termo de SBar, vêja-se — Protesto de Mar—.

 

Testamento, vêja-se o meu Formulário de Testa-I mentos:

Testamenteiro é o  Executor dos Testamentos—.

 

Testemunhas, como  define  minha  Edição  das  Primeiras Linhas  de  Pereira  e Sousa § 242, são  as provas  consistentes  era palavras de quem não é Parte na Causa; mas só de viva vóz, e juradas—.

 

Tio significa uma relação de parentesco  com o Sobrinho,

ou Sobrinha —.

 

Titulo é a causa jurídica, que justifica o direito:

O Titulo se-distingue  de  varias   maneiras,  que  são usadas por todos os Juristas:

O Titulo Justo para acquisições deriva dos Contractos, das disposições de ultima vontade, das Decisões Judiciarias, e das determinações das Leis—Consolid. citada Art.  907—.

 

Tomada de Posse é o acto, pêlo quáj se-adquire a Posse, como vê-se na Consolid. das Leis Civis Arts. 910 a 913; inclusive os Instrumentos de Posse, que são dados pêlos Tabelliães.

Com   a   Pos.se procede   o   mesmo,   que   com   o  Domínio; porquanto este, uma vêz adquirido, presume-se  continuar,  até que se-mostre o contrario ; e na Posse, quem provar, que possuía por si, ou por seus antecessores, presume-se têr possuído sempre sem interrupção; como vê-se no Art. 914 da Consolid. das Leis Civis, e na respectiva Nota—.


362                        VOCA.BULA.RIQ JURÍDICO

 

— Toraadias sSo as appreenções feitas pêlos Empregados das Alfandegas, etc.—.                                                                                           .-|

 

Tradição é o acto da entrega de alguma cousa, que passa  de  um  possuidor  à  outro,  sem  a  qual  só  se-adquire direito  á  acções  pessoáes; como  explicão  os  Arts.  908,  e outros, da Consolid. das Leis Civis, e suas Notas—.

 

Terrenos  de Marinha  (expressão moderna do nosso Direito  Brazilêiro)  pertencem  ao  Dominio  Nacional,  como Cousas  do Dominio do Estado, segundo a Legislação citada no  Art.  52 § 2.° da citada Consolid. das Leis Civis,] em sua Nota 16 :

Eis sua definição no Art. 54 da mesma Consolid:

« São  Terrenos  de  Marinhas todos  os  que,  ba nhados pélas aguas do mar, ou dos rios navegáveis, vão até a distancia de qumze braças craA vêiras para o  lado  da  terra;  contadas  estas  dos  pontos,  a  que chega o prêa mar médio de uma] lunação —.

 

Transacção se-diz   vulgarmente   qualquer   conven ção,   ou   negociação;   porém  juridicamente   vem   â   sêr  o Contracto,   pêlo   qual   se-termina   amigavelmente   qualquer questão  pendente,   ou  provável,  sobre  direitos  duvidosos entre as Partes Contractantes:

Toma então o nome, muito usado, de — Transacção «

Amigável Composição —.

 

Tratamento (Diccion. de Per. e Souza) vale o mesmo, que Titulo de graduação —.

 

Treplica, como define a minha Edição das Primeiras Linhas  de Pereira e Souza no § 171, é o acto es-cripto, pêlo qual  responde  o  Réo á  Replica, mas  insis-i  tindo  na  sua Contrariedade —.

 

Tribunal é a sede do Juiz, ou o logàr, onde faz


VOCABULÁRIO  JLRIDICO                                  363

 

justiça; e, de ordinário, se-applica hoje aos Juizes Col-lectivos, ou que funccionão juntos, como as Relações do Império—.

 

Tripulação é    uma    porção    de    Marinheiros    da

Embarcação —.

 

Troca é  o  contracto,  que  também  se-denomina  —

Permutação, Permuta —.

 

Tronco, no  sentido  figurado  usual,  em  matéria  de Genealogia, designa aquêlle, que é autor commum de duas ou mais pessoas, que d’êlle se-ramificão—.

 

Tutella é  o  cargo  de  Tutor,  ou  testamentario, ou

legitimo, ou detivo, como regula-se em nossa Ord. Liv. 4.° Tit.

102—.

 

^T

 

— Vacação   se-applica    â    cessação    das    Sessões    de algum  Tribunal   de  Justiça,  e  n’êste  sentido  é  synonimo de —  Ferias —: Assim lê-se no Diccion.  de Per. e Souza, posto que  lhe-dà ao mesmo tempo uma significação  opposta na palavra — Vacância —:

Na minha Edição das Primeiras Linhas de Per. e Souza §

209, servi-me da palavra — Vacância — para definir— Ferias

—.

 

Vadios são os que não trabalhão, e vivem errantes aqui e ali, punidos pêlo Art. 295 do nosso Cod. Crim.—.

 

Valido (Diccion. de Per. e Souza) significa o que tem effêito, em accôrdo com as Leis—.


364                                  VOCABULÁRIO  JURÍDICO

 

Valor (em  sentido  physico,  é  o  preço  pecuniário de todas as cousas estimáveis pêlo dinheiro, denominador cominum  d’êllas —.

 

— Varação  (Diccion.  de  Ferr.  Borges)  é  o  encalhe  de qualquer embarcação, etc.—.

 

Varejo, n’êste  Império,  entende-se  de  ordinário  a vendagem de fazendas secas, que se-medem por— Varas—;

Também significa dar — Busca—.

 

Vencimento é o dia de pagar-se qualquer ofcrt-gação d prazo—.

 

— Vcn:3a,   vêja-se a palavra — Compra —.

 

-«• Via é o mesmo, que — exemplar —, quando alguma Letra,   ou  outro  Instrumento,  se-passa  por  dois  ou  mais autographos —.

 

Violência quer  dizer  força,  e  jâ  temos  a  significa ção do Art. 270 do Ood. Crim.

Quando causada de pessoa á pessoa, dá-se-Ihe o nome de

Coacção —  ,  um  dos  vicios  da  vontade  nos  Actos  Ju- rídicos.

 

Vistoria —  ou  Vesloria, defini  na  minha  Edição  das Primeiras Linhas de Per. e Souza § 277, a prova consistente na ocular inspecção do Juiz, para por si conhecer a Causa, ou o facto, de que n’ella se-tracta ; com auxilio de Arbitramento, ou sem êlle— .

 

— Vitalício se-diz d’aquillo, que não pode durar além da vida de uma pessoa, como o—Usofruclo, — as Tenças, etc — .

 

Viuvez (Diccion. de Per.   e Souza) significa o es-


VOCABULÁRIO   JURÍDICO                                     365

 

tado de uma pessoa, que, tendo sido casada, e tendo perdido seu

Consorte,-não passou ainda â segunda núpcias—.

 

Voto (Diccion. do mesmo Per. e Souza) é uma promessa, que alguém  faz de alguma .bôa obra, etc—.

 

Vóz Publica — é   o  rumor publico,  a fama corrente —.

 

“CJ

 

Uso é um direito real [in re aliena), que se-distin-gue do Usofructo, em que as cousas, que lhe-servem de objecto, só podem sêr usadas pêlo Usuário, e não uso-fruidas ; e por êlle só podem sêr usofruidas na medida de suas necessidades, ou até certa medida—.

Usofructo é o direito real (in re aliena), que desmembra a propriedade das suas  cousas em duas partes :

Uma transmittindo aos Usofrucluarios todo o uso, e gôso,

d’èllas :

Outra  transmittindo  á outro  Titular  o  que  se-cbama —

Nua Propriedade — , que é — Nada — .

Usofructo só  pode  durar,  emquanto  vivem  os  Uso- frucluarios, não passa aos seus berdêiros ; havendo, porém, o inqualificável abuso  dos chamados — Bens da Corda —.

O Usofructo tem por objecto os bens em dois fragmentos,

não  assim  o  Fideicommísso :  Este  não  é  inteiro  para  o Gravado ou Fiduciário; e inteiro deve passar para o Fi- deicomtnissario, se sobreviver : Caduca, no caso contrário —.

 

— Usurpação  é  a  posse  adquirida  por  Usurpador, de algum modo injusto ; ou por violência, ou ao menos por sua particular autoridade —.

 

Usucapião é  a  Prescripção  Adquisiliva, que  se-dis- tingue da Prescripção Exlincliva —.


366                         VOCABULAEIO   JURÍDICO

 

— Usura actualmente   apenas significa premio  exa- gerado do dinheiro  emprestado, ou confiado à outrem ^ e não ha mais — Contractos Usurários —, depois que a Lêi de  24 de  Outubro  de 1832  permittio  a estipulação  de quaesquér juros ou prémios —.

 

 

ADVERTÊNCIA

 

Às  palavras  —  Bens, —  Cousas, completão-se  com  o

Appendlce III no fim d’êste Livro :

Ba palavra—Factos completa-se com o Appendice IV,. também no fim d’êste Livro.

 

 

FIM DO VOCA.BULA.RIO, E SEGUEM SEUS QUATRO APPENDICES.


 

 

 

 

 

I

 

 

 


i

 

 

 

 

 

 

1,


APPENDICE I

 

Parte Preliminar

 

Loiçãr, e Tempo

 

(Vocabul. pags.  236, e 359)

 

Ârt.   1.”   As   disposições   cTêste   Esboço não   serão applicadas  fora  de  seus  limites  locdes, nem  com  effèito retroactivo (1).

 

(1)  Limites  locdes, não  porque  se-legisle  para  paizes estrangeiros, e se-possa ordenar, que Autoridades estrangeiras appliquem ou não as disposições d’êste Esboço, ou outras; mas porque   as   disposições   d’êste   Esboço devem  somente   sêr applicadas pélas Autoridades do Paiz à pessoas, cousas, factos, e  direitos, que   no  território   do  Paiz  tem   sua  sede. A. designação dos limites locdes ainda não foi feita por inteiro em alguma  legislação.  Acha-se  uma  ou  outra  disposição  sobre pontos, em que as Nações têm  chegado à um acordo tácito; ficando todo o resto abandonado ao bom arbítrio dos Juizes, e laborando na confusão, e desordem, do  que actualmente  se- chama Direito Internacional Privado, comos  vemos no Trat. de Fcelix com este titulo, e no de Slalutos de  Chassal; livros especiáes do assumpto,

VOUAB.  JOB.                                                                            84


370                         VOCA.BULA.RIO JURÍDICO

 

Art.  2.° Os  limites  hcáes da sua applicação  serão aqui designados: Os limites da sua applicação, quanto ao tempo,  serão  designados em leis especiáes transitórias (2).

 

que são entre nós mais conhecidos. Graças aos trabalhos de Savigny no Vol. 8.° do seu Trat. de Direito Romano} ficou esta matéria em via de sêr liquidada. Demangeaí na

3.* Edição de Foelix assigna-lhes com razão o primeiro logár : São doutrinas a priori, é verdade; mas não eaerêvo aqui um Livro de  Direito das Gentes, não desconheço a soberania  das  Nações  ;  apresento  um  Projecto,  onde  o Legislador marca os limites locdes da applicação das Leis do seu Paiz, sem lhe-importár a reciprocidade, e o que se- fêz, se-faz, ou se-farà, em Paizes Estrangeiros: Reduzo à formula legislativa o complexo d’essas doutrinas chamadas o priori, e  que  aliás  são a  synthese  da realidade : D’esta maneira concorro para  a grande obra da Communhão do Direito.

Effeito retroactivo, reproducção quanto ás Leis Civis do principio estabelecido no Art. 179-III da nossa Const., e que, j suppôsto ali se-ache  exarado como um principio absoluto, tem  restricções  naturáes   inevitáveis,  como  confirma  a experiência  de  todos  os  dias  nas  questões,  que  sempre pullulão por occasião de Leis novas, que alterão um estado anterior de relações: E disto é uma prova a nossa Lêi de 2 de Setembro de 1847 sobre filhos naturáes, cuja applicação retroactiva tem entretido tantos litígios: O estado da Sciencia n’êste assumpto é bem pouco satisfactorio, como pode-se vêr em Merlin, Chábot, Meyer, e nos Com- J mentadôres do Cod. Civ. Franc.

 

(2) N’eUas designados, porque dimanão de um dos ef- fêitos do logdr, pois que as relações humanas, com a mo- bilidade de seus titulares, travâo-se em todos os pontos do Globo : e, podendo acontecer que  sêjão julgadas no


VOCABULÁRIO  JURÍDICO                                 371

 

SECÇÃO i.’

 

LOGÁR

 

(Vocabul. pag.  236)

 

Art. 3.” Distinguir-se-ha o Logdr, para os eífêilos – declarados n’ôste Esboço pelos territórios diversos de cada Paiz em relação  ao  território  do  Império;  e, dentro  do Império,  pélas  divisões  territoriáes  de  sua  Organisação Judiciaria (3).

 

Paiz, as Leis do Paiz só regem na circumscripção terri- torial dos limites do Império; do mesmo modo que as Leis estrangeiras  também  estão  localisadas  pêlos  limites,  e fronteiras, de cada Paiz.

As disposições sobre esses limites locdes estão dissemi- nadas, péla  necessidade de approximal-as a cada uma das matérias.

Leis especides transitórias, destinadas como são à regular o passado  em relação às Leis novas, não tem caracter per- manente, não podem porisso fazer parte do Esboço: Depois de um certo lapso de tempo  essas Leis transitórias terão completado seu serviço, ficarão sem applicação possível: A idéa dominante d’éssa Lêi deve partir da distincção entre a acquisição dos direitos, e a existência dos direitos, que Sa~ vigny tem  traçado,  e  quj  por  certo  é  a  chave  de  todas  as dificuldades da matéria.

 

(3) Nos dois Arts. iniciàes ficou assentada a base da applicação das Leis Civis no espaço, e no tempo; mas não é  esta  a  única  influencia  do  Logdr, e  do  Tempo, nas relações da vida civil. Em duas Secções consiguo pois todos os effâitos do Logdr, e attendo à todos os effêitos do Tempo; o que  abrange,  não  só  o  effêito  já  designado  quanto  à applicação das   Leis, como   outros effêitos na-


372                         V0CA.BULABI9   JURÍDICO

 

Art. 4.° Os effêitos do Logdr são :

1.° Determinar a Legislação Civil applicavel, ou a d’éste Esboço, ou a de Paiz estrangeiro (4):

2.° Determinar em geral a jurisdicção das Autori- dades Judiciáes do Império (5):

 

turàes. Sendo assim, não bastava fixar a idéa do Logdr péla diversidade somente dos limites geograpbicos de cada Paiz em relação ao território do Império, era também de mister referil-a ãs divisões territoriaes do Império entre si.

 

(4) Os objectos, sobre que recahe este effêito do Logdr.

são as pessoas, as cousas, os factos, e os direitos.

Em relação às pessoas, o Logdr apparece como domi-cttio, e  residência : Em relação aos outros objectos, o Logdr não tem   denominação  especial;  mas,  tratando-se  do  Logdr da existência  das cousas (sua situação), a Lêi applicavel  tem a denominação de lex rei sita; do mesmo modo que, tratando-se do  Logdr da  existência  das  pessoas (seu  domicilio),  a  Lêi applicavel se-tem chamado—lex domicilii—.

A. velha distincção entre statutos pessôdes, statutos redes, e statutos mixtos, craveira artificial, em vão manejada por tantos Escriptôres   para   dirimir   questões   de   con-fiictos   de   Leis Privadas, não tem a menor importância, só tem valor histórico : Os dados, que podem servir para determinar a sede do cada um d’êsses  objectos,  à  que  as  Leis  se-applicão,  vem  à ser  : — domicilio das pessoas, situação das cousas, logdr dos factos; e logdr da Autoridade, ou do Tribunal, que toma conhecimento da questão—: Da   escolha   entre   estas   causas   determinantes depende a solução do problema.

 

(5) Quanto á este effêito, o Logdr nos-apparece em re- lação ás pessoas com o nome de residência.


VOCABULÁRIO  JURÍDICO                                    373

 

3.” Determinar a competência das Autoridades Ju- diciáes do Império entre si (6).

Art. 5.* Não serão applicadas as Leis Estrangeiras:

1.° Quando sua applicação   se-oppuzér  ao  Direito

Publico e Criminal do Império, á Religião do Estado, á tolerância dos Cultos, e á moral e aos bons costumes (7):

 

(6)  Eis o êffêito do Logdr dentro do Império : Não te- mos Leis  Civis  diversas,  que possão suscitar  conflicto de Província  à  Província;   porém  temos,  que  determinar  a competência das nossas Autoridades  Judiciarias: O Logdr, n’êste ponto de vista, tem o nome de Foro; — em relação ás pessoas de fórum domicttU (Ord. Liv. 3.° Tit. 11 princ),

— em relação ás cousas de fórum rei sita (Ord. Liv. 3,v Tit. 11 §§ 5.° e 6.°),—em relação aos contractos de fórum eontractus (Ord.  cit.  §§ 1.°, 2.°, e 3.°).

 

(7)  Direito Publico, as Leis Trancêzas, por exemplo, que  considerão  as  faculdades  da  capacidade  civil,  que chamão Direitos  Civis, como inherentes  á qualidade  de nacional; e dahi vem a  confusão do domicilio com a na- cionalidade,, do que tem nascido  contra nós reclamações odiosas, â que infelizmente entendem alguns, que devemos ceder; á ponto de tentarem reformar por uma Lêi ordinária o Art. 6.° da Const. do Império, como se a qualidade de Cidadão Brazilêiro (Nacional brazilêiro) não fosse a base dos direitos politicos: Outro fôi o espirito da nossa Carta, a semelhança da Lêi  Inglêza, encerrando uma grande idéa de futuro para um paiz sem povo, e que só o-podia têr por colonisação.

Pretende-se estragar  tão hella obra,  raciocinando-se com  o  detestável  espirito  das  Leis  Francêzas,  e  trans- plantando-se  as  suas  noções  erróneas  e  confusas sobre Direitos Civis : Esta  censura  tem sido feita por Savigvy Tom. 8.” pag. 101, e a justiça d’ella é evidente.


 

374                                  V0CAB.ULARI0   JURÍDICO

 

2.’ Nos casos, em que sua applicação fôr expressamente prohibida  no Brazil, ou fôr incompatível  com o espirito da Legislação d’êlle (8) :

3.* Se forem de mero privilegio :

4.’  Quando  as  Leis  do  Brazil,  em  collisão  com  as estrangeiras, forem mais favoráveis á validade dos actos (9).

Ari. 6/ A applicação das Leis Estrangeiras nos casos,

 

I         Criminal, como a legislação dos paizes, onde a poly-gamia é permittida, o que entre nós’é um crime.

Religião do Estado, Leis, por exemplo, em odío ao Culto

Catholico;   casamento  entre   irmãos,  o  que  seria  incesto, também prohibido péla Igreja Catholica.

Tolerância dos cultos, como as Leis, que, a semelhança da  antiga  legislação  portuguesa,  fulminassem  incapacidades contra hereges, apóstatas, judêos, christãos novos.

 

(8)  As prohibições serão feitas em seus logares próprios, e indicaremos qual seja a sua razão predominante.

Quanto às Leis estrangeiras incompatíveis com o espirito da legislação d’êste Esboço, apontaremos, por exemplo, as da instituição   da   Morte   Civil do   Cod,   Franc,   ultimamente modificada  pela  Lêi  de  31  de  Maio  de  1854;  e  as  de incapacidade de infames, indignos, também à semelhança do nosso antigo Direito.

 

(9)  Mais favoráveis d validade dos actos, bom expediente tomado pelo  Código  da Prússia;  e bem  se vê, que  é geral, ou  a   validade  do  acto  aproveite  á  nacional  ou  á  estran geiro.  Nos  Livros  Francêzes,  porém,  essa  mesma  idéa  ap- parece,  mas  como  um  favor  aos  Nacionáes,  consequência infallivel  da  sua  viciosa   legislação,  ainda  impregnada  do jus  quiritium,—ju8  proprium  civitatis, do  primitivo  Direito Romano.


VOCABULÁRIO   JURÍDICO                                 375

 

em  que  este  Esboço a-autorisa,  nunca  terá  logár.  senão  á requerimento  das  partes  interessadas;  incumbindo  á  estas, como prova de um facto allegado, a da existência de taes Leis

(10).

Art. 7.° Excepluão-se aquellas Leis Estrangeiras, que no Império  se-tornarem  obrigatórias,  ou  em  virtude  de  Lôi especial, ou por motivo de Convenções Diplomáticas.

 

SECÇÃO í.’

 

TEMPO

 

E                             (Vocabul.  pags.  359)

 

Art.  8.° Contar-se-ha  o  Tempo, para  lodos  os cffeitos declarados nas Lôis, por indicações correspondentes aos dias, mêzes, e annos, da Folhinha usual (11).

 

(10)  Exclúe-se  a  mais  forte  objecção  contra  a  appli- cação   das   Leis   Estrangeiras,   ponderando   que   os   Juizes não  tem  obrigação  de  conhecer  as  Leis  de  todo  o  mundo: A  differença  está  n’isto  :  —  A  Lêi  nacional  é  o  Direito, que simplesmente  allega-se,  sem depender  de prova : Uma Lêi Estrangeira é um facto, que deve sêr provado—.

 

(11) Assim  como fòrão em geral  designados  na  Secção antecedente  todos  os  effêitos  do  Logár, depois  da  menção de  um  d’êlles  nos  Arts.  1.”  e  2.*;  agora  se-faz  o  mesmo quanto  ao   Tempo,  cujos  effêitos  não  tendem  somente  â impedir a retroactividade das Leis.

ÊUes  affectão  do  mesmo  modo  todos  os  objectos  do Direito Civil — pessoas, cousas, factos, direitos. Esses direitos são adquiridos,derivativos, começando e acabando em um tempo dado ; e, além disto, o Tempo é condição pe-


976                         VOCABURIO  JURÍDICO

 

culiar  da  aquisição  e  perda  de  muitos  direitos;  ora  com  o mesmo nome de tempo, regulando a época da concepção, da presumpção  de  paternidade,  da  menoridade,  da  prescripçSo adquisitiva  e  da  extinctiva  ;  ora,  com  o  nome  de  prazo» quando é fixado pélas partes nos contractos, e testamentos; ora com o nome de prazo, ou termo, quando é fixado pélas Lêieí, ou pelo  Juiz:  Fora inútil  reduzir à generalidade  todos esses effêitos, que dominão o systema inteiro:

0  que  se-tem  á  fazer  é  generalisár  o  modo  da  computação

do  Tempo, e  nada  mais:  Até  o  presente  nenhum  Código, exceptuado  o  do  Chile,  tem  computado  o  Tempo em  toda a  sua   generalidade,   e  como  matéria   preliminar,   para  têr applicaçSo  â  todos  os  casos  possíveis,  em  que  êlle  inflúe  ; salvo  o  que  fôr  preciso  excluir  da  regra,  em  casos  espe- ciàes.  A  nossa  Ord.  Liv.  3.°  Tit.  13  só  teve  em  vista  os termos (prazos judicides)  ; Nosso Código  do  Com., teve  os prazos de vencimento  das Letras:  O Cod. da Prússia  Part. J

1.” Tit.3.° §§45 à 49 legislou em relação aos actos jurídicos,

no Tit. 5,°§ 18 em relação a menoridade, no Tit. 9.° §§ 547 e   segs.   em  relação  ã  prescripçSo  :  O  Cod.  Civ.  Franc. Arts. 2260 e 2261 em relação à prescripção.

1       D’ahi  procedem  tantas  questões  escusadas,  tantos  vo

lumes  sobre  o  Direito  Civil,  que  em  cada  matéria  espe cial reproduzem-se sobre o modo de contar o Tempo.

Com este Preliminar poupamos um grande serviço,! e o seu mérito está, no que Bentham chama repetições] evitadas.

Bem se-sabe, que o Kalendario usual é o Gregoriano, o qual vigora hoje em toda a parte ; com excepção da Rússia, e de outros paizes da Religião Grega, que têm conservado sem modificações o Kalendario Juliano.

Digo  no  texto  indicações  correspondentes, e  não  divi- sões’, porque na computação civil, que adopto, nem sempre ha concordância   com   as   divisões   do  Kalendario, como  em seguida veremos.


VOCABULÁRIO JURÍDICO                                      377

 

Ari. 9.° O dia será o intervallo inteiro, que decorrer de meia noite á meia nôile (12). E                                                     Art. 10. Os prazos de dias não se- contaráõ de momento  á momento,  nem   por horas; mas  correrão da meia noite, em que terminar o dia da sua data (13).

 

(12/ O dia civil, pois, não é o dia natural, ou verdadeiro, que se-distingue da noite pêlo tempo, em que o Sói está no horisonte; e também não é divisível, por sêr considerado um elemento do tempo.

 

(13)   O    primeiro    dia    dos    prazos    chamão    os    Juriscon sultos    dies      a              quo :      Emprego a    palavra prazos generica mente,   porque   os   períodos   de   tempo   marcados   nas   Leis   | são   prazos, e   os   termos do   processo   também   são   prazos.

¥. O   primeiro   systema   de   computação    é   o   de   contar   os dias de            momento             á        momento,    ou   ao                    menos       por            horas, como   observamos   em   alguns   prazos   do   Foro   :   Generalisár esse   systema,   que   alias   reproduz   a   verdade   do   prazo   ma-

•fchematico,    fora,   até   certo   ponto,   de   execução    impossível; e,    nos          limites     do         possível,              de      um                 rigor extremamente perigoso péla dificuldade da prova.                                                              ?1

Rejeitado  este  primeiro  systema,  sendo  movél  o  tempo  dos prazos; e não se-legislando para casos raros, em que os factos precisamente acontêção, quando soar a hora da meia noite; o único expediente fôi o de uma reducção, mandando-se contar o primeiro dia dos prazos, ou da meia noite anterior ao indicado péla sua data, ou da meia noite posterior.

Deu isto logâr á mais dois systeraas, que formulàrão-se por máximas  contradictorias  :  —  dies  termini  a  quo  com-putatur  in termino, dies termini a quo non computatur in termina.

| Acolhi o segundo expediente, que é o da nossa Ord. Liv. 3.* Tit. 13, quanto aos prazos judiciaes, e o enunciado  no Art. 356 do nosso Cod. doComm.;—com certa na-


i

 

378                                  VOCABULÁRIO   JURÍDICO

 

Art. 11. Os prazos de rnêz ou mézes, e de anno ou annos,  terminaráõ  em  dia,  que  tenha  nos  respectivos! mêzes o mesmo numero do dia da sua data (14).

 

turalidade, sempre que se-conta por dezenas, péla correspon-

dencia da numeração dos dias—.

Um prazo de 10 dias, por exemplo, que  começa no 1.” de Janeiro, termina em 11 de Janeiro, o de 2 de Ja nêiro termina em 12, e assim por diante; e n’esta computação bem se-vê, que o primeiro   dia não  é contado.

Tenho  por  impossível  apreciar  essas  distincções  subtis, com  as quaes se-pretende  em  vão  justificar  a variedade  de computação nos prazos do Direito Romano, e das Legislações modernas.

 

(14)  Um  prazo  de  dois  mêzes,  ou  de  dois  annos,  por exemplo,  tem  a  data  de  10  de  Janeiro  do  corrente  anno;  e terminará  portanto,  no  primeiro  caso  em  10  de  Março  do corrente anno, e no segundo caso em 10 de Janeiro de 1862; sem importar o differente numero de dias de cada mêz, ou sêr algum doa annos bissexto: N’êstes prazos figurados o resultado parece idêntico ao do Art. 10 sobre os prazos de dias contados por  dezenas;  mas   enganão-se  os  que  tem  supposto  esta identidade,  como  aconteceu á Pardessus n. 183;  e á outros Escriptôres, tratando das Letras à prazo, e como se suppozéra no Àrt. 356 do nosso Cod. do Comm., dizendo-se que o prazo das   letras   passadas   a   mêzes   da   data   começará   do   dia subsequente ao da sua data.

Induz à este erro uma preoccuppação com os trinta dias, de

que se-julga composto cada mêz; porém, se osj mêzes não são esses  de trinta dias; e os do Kalendarió  Gregoriano, que o Cod.  adopta  no  Art.  358  tem  numero  desigual  de  dias  ;  a cousequencia é, que nSo tem appli-j cação aos prazos de mêzes a regra de não se-contár ol dia da data.


VOCABULÁRIO   JURÍDICO                                 370

 

Se de 10 de Janeiro à 10 de Março vão 59 dias em anno não bissexto, não temos os 60 dias d’um prazo de dias â contar de  10  de  Janeiro,  e  mesmo  este  prazo  de  dias  teria  seu vencimento em 11 de Março.

Com  razão  pois  Dalloz,  Massé, e  outros  Escriptôres, applicão só ao prazo de dias a regra da exclusão do  dies a quo.

Não haja também engano em applicár á todos os prazos de  mêzes a regra da correspondência da numeração dos dias do  Kalendario, que se-vê adoptada em nosso Art. 11. Essa regra só é  applicavel  em dois  casos : 1.% quando  o prazo começa em parte de um mêz, para terminar em parte de outro mêz; 2.°, quando começa no ultimo dia de um mêz mais curto, para terminar em um mêz dfe mais dias.

Deixa porém de sêr applicavel, quando o prazo começa nos últimos dias de um mêz de mais dias do que o mêz, em que   termina;  e  porisso  foi  necessário  formular,  além  da disposição d’êste Art. 11, a que se-acha no Art.  12.

m Ol.0  caso do Art. 11 é, por exemplo, começar um prazo de mêzes no dia 10 de Janeiro, terminando no dia 10 de Março : O

2.°  caso  é  começar  um  prazo  de  mêzes  em  28  ou  29  de

Fevereiro, ou em 30 de algum mêz de 30 dias;  terminando aquêllc em 28 ou 29 de Março, e •este em 30 de algum mêz de

31 dias : E já que se-pro-cura a correspondência da numeração dos  dias do Ka- lendário, os mêzes d’êste 2.” caso tem um menor numero de dias,

E n’êstes dois casos guarda-se por ventura a computação dos   mêzes  taes,  quaes  se-achão  fixados  pelo  Kalendario Gregoriano, como se-vê escripto no Art. 368 do nosso Cod. do Comm., no Art.  132 do Cod. Comm. Francêz, e em  outros Códigos ? Sem duvida que não, porque, se a computação do

2.° d’êstes dois casos fosse a dos mêzes do Kalendario, o prazo

começado em 28 ou 29 de Fevereiro


380                                  VOCABULÁRIO  JURÍDICO

 

Art. 12. Quando a data do prazo de mêz, ou mêzes, fôr dos  últimos dias de um mêz de mais dias, do que o mêz, em que esse  prazo terminar, o ultimo dia do mêz será o ultimo dia do prazo (15).

 

devera terminar em 31 de Março, e o começado no ultimo dia de um mêz de 30 dias devera terminar no ultimo dia do immediato mêz de 31 dias. I Mui sensata, pois, reputo a opinião de Fretnrry nos  seus Estudos  de  Direito  Commercidl, e a observa»;  lo  de Vincens em  relação  ao  Art.  132  do  Cod.  Comm.  Francêz; entendido, como é por todos os outros Escriptdres, em I acordo com o pensamento do nosso Art. 11.

Em verdade, esse Art. 132 do Cod. Comm. Franc. é ? tão

vago, que não poderia têr uma execução pratica invariável, se a Jurisprudência, e a Doutrina, não se-hou-vessem incumbido de fixal-a:  E, ainda assim, o Art. 358 do nosso Cod. transcreveu pélas mesmas  palavras o Art. do Cod. Franc. ; e o-transcreveu addicionando-o por tal j modo, que o-tornou contradictorio.

As palavras addicionadas — o dia 15 è sempre refutado o meio de todos os mêzes —, ou não tem sentido, ou repro- j dúz por nova forma a regra da Ord.   Liv. 3.°  Tit.   13, onde,   á exemplo do Direito  Romano, se-manda,   que  o mêz seja de trinta dias.

E     Ora, se o mêz é sempre de trinta dias,  se o dia 15 i| é sempre o meio de todos os mêzes; certamente não fôrão adoptados os mêzes  fixados pelo  Kalendario  Gregoriano, J uma vêz que estes são de 28, 29, 30, e 31, dias.

No primeiro dos dois casos do nosso Art., começando o prazo  em parte de um mêz, e terminando em parte de outro mêz ; é  visível, que a nossa computação, que é a geralmente adoptada, está fora da computação dos mêzes do Kalendario.

 

(15) Completa este Art. a computação dos   prazos de j


TOCABULABIO  JURÍDICO                                 381

 

Àrt. 13. Quando a data do prazo de anno fôr a do dia intercalar  dos annos bissextos, ou a do prazo de annos que  terminar  em  anno  não  bissexto,  o  ultimo  dia  de Fevereiro será o ultimo dia do prazo (16).

 

mêz ou mèzes, contendo o 3.” caso de que falíamos; isto é, quando  o prazo começa nos últimos  dias de um mêz mais longo, do que o mêz, em que acaba; não sendo assim possível haver dia de terminação, que lhe-corresponda no numero.

E da  observação  das  três  hypotheses  prevenidas  o  que resulta  é,  que,  quando  o  prazo  de  mêz,  ou  de  mêzes  tem

correspondência  na  numeração  dos  dias, ou  se-estâ  fora do Kalendario; ou não se-guarda a divisão do Kalendario, se o prazo está de acordo com a divisão do Kalendario; como no caso  d’êste   Art.   12,  deixa  de  haver  correspondência   na numeração dos dias.

O  Art.,  nas  palavras  —  últimos  dias —  escapa  ajusta

censura de Savigny Vol. 4.° pag. 355 ao § 856 Part. 2.* Tit. 8.° do Cod. da Prússia sobre o vencimento das Letras de cambio sacadas  no  ultimo dia do mêz: O Art. 48 do Cod.                                                                 Chileno também evitou esta censura.

 

1/ (16) Completa este outro Art. a computação dos pra-| «os de anno   ou  annos,   visto  que,  começando  o  prazo  no  Klia intercalar dos annos bissextos, também é impossível haver dia de terminação, que lhe-corresponda no numero, se o prazo é de um  anno  ou  se  o  prazo  de  ao  nos  termina  em  anno  não bissexto.

N’esta outra hypothese, pois, a computação está de acordo com o Kalendario.

A’ principiar  o  prazo  de  anno  ou  annos,  na  hypothese inversa, em 28 de Fevereiro, para terminar em anno bissexto, acabará então também em 28 de Fevereiro, segundo a regra do Art. 11, por ser o dia correspondente na numeração; e, n’êste caso a computação não está de


382                                  VOCABULÁRIO   JURÍDICO

 

Art.  14. Todos  os  prazos  serão contínuos,  e completos, devendo sempre terminar na meia noite do seu ultimo dia (17).

Art. 15. As disposições d’esta Secção serão applicada» á todos os prazos, quer marcados nas Leis pelo Juiz, quer pélas Partes  nos  actos  jurídicos;  sempre  que  nas  Leis,  ou  n’esses actos, não se-disponha de outro modo (18).

 

acordo com o Kalendario, por não têr o anno os 366 dias dos annos bissextos. Vêja-se o Cod. da Prússia Part. 1.” Tit. 9.” §§

548 e 549, e a Parte 2.” Tit.  8.° § 859.

O Cod. Civ. Franc, no seu estado actual, é omisso sobre o dia  intercalar,  por  se-têr  supprimido  o  Art.  2261  do  Cod. primitivo  sobre  os  dias  complementares  do  Ka~  lendário Republicano: O  actual  Art.  2261  é uma  desmem-bração  do Art. 2260.

 

(17) Serão  contínuos, porque  ba  prazos  excepcionáes, em  que  só  se-contão  os  dias  uteis; isto  é,  não  se-contão os  feriados.  — Completos, porque ha prazos, que são incom pletos,  como  os  das  Letras,  cujo  vencimento  cahe  em  dia feriado.

O  dia,  em  que  terminão  os  prazos,  chamão  os  Juris- consultos ?— dies ad quem—.

 

(18) Com  esta  disposição  dêixa-se  ás  partes  sua  liber dade,   pensamento   dominante;   e   também  não  haverá  em baraço  para  regular  os  prazos  legâes,  e  os  judiciáes,  por eutra  maneira,  nos  casos,  em  que  for  necessário  fugir  das regras geràes d’esta Secção.


APPENDICE II

 

Parte  geral

 

Pessoas, cousas, furtos (Vocabul.  pags.  306, 44,  88) SECÇÃO i*

PESSOAS (1)

 

(Vocabul. pags. 306)

 

Art. 1.* Todos os entes, susceptíveis de acquisição de direitos são Pessoas (2).

 

(1) Eliminei do Esboço as palavras — Livro Primeiro, dos Elementos  dos  Direitos, que  são  na  verdade  as  Pessoas, as Cousas, e os Factos; mas indicando-as logo, e cada um na epigraphe da sua Secção.

 

(2) A defíniç&o d’êste Art. l.° precedeu no Esboço a re- cente do — Código Civil e Criminal do Art. 179 —XVIII da Const.   do   Império,   que   é:—Pessoas são   todas   as   re- presentações de  Direito, que não forem de Cousas, nem de Effêitos —, já  transcripta no Corpo d’êste Vocabulário pags.

306.


384                         VOCABULÁRIO  JURÍDICO

 

E fiz essa mudança necessária, porque, na lição de muitos Escriptôres,   a   palavra   —   Entes   — compreende  também Existências  não  Intelligentes;  que  aliás  outros  Escriptôres incluem, e com razão, não palavra mais geral — Entidade»—, especialisando a de — Ente — para designar as — Existências Intelligentes—.

 

Todos  os  entes, porque  sem  remontar  a  idéa  de  ente ninguém poderá traduzir a sinthese da existência das Pessoas : Na  observação da primeira analyse acha-se o homem em sua manifestação  visível,   como  o  único   sujeito,  que  adquire direitos, e contrahe obrigações; mas observa-se logo depois, que o sujeito dos direitos e obrigações nem sempre representa por si, pois que representa entidades, que não são êlle: N’êstes casos de  representação, qualquer que ella seja, voluntária ou necessária,  temos  necessariamente  um  representante,  e  um representado.

Prosegue a analyse na investigação  de quem seja  o re- presentado, e acha, que algumas vezes é outro homem, e ou- trás  vezes não é outro homem, nem entidade com existência visível: Como pois formar a synthese de toda a exís-tencia das Pessoas, sem que se-diga, que são entes ! Além da idéa do ente humano, não ha  outra idéa superior, senão, a de ente: Isto é, (como se-costuma dizer) metaphi-sica; porem tão metaphisica, como a própria essência das cousas, visto que a existência não consta somente de ma-teria.

Ha dois mundos, o visível, e o idedl; e d3SConhecêr a exis- I

tencia d’êste na esphera juridica fora não sentir effêitos de todos os   dias, fora negar a realidade de toda a vida | individual e social:   E* necessário meditar bem este assumpto.

Ácquisição de Direitos, ou antes de direitos propriamente

ditos, que são direitos adquiridos, exprimindo, na phrase de Savigny — o domínio da vontade livre — isto é, um poder effe- I ctivo em relação & uma pessoa ou em relação á uma cousa.


BULÀEIO   JURÍDICO                                 385

 

Essas  faculdades,  à  que  também  se-tem  dado  o  nome  de direitos, direitos individudes,direitos primitivos ou originá- rios, são a simples possibilidade do poder,—a liberdade hu- mana ; são  politicamente essa liberdade regulada pélas Leis, são no Direito Civil as Pessoas,—os entes predestinados para adquirir  direitos,—com  os  predicados  constitutivos  da  sua existência.

Esta 1.” Secção que trata das Pessoas, indica apenas esses chamados direitos primitivos no plano das relações possíveis da  vida  civil : A liberdade civil, em relação à cada um dos factos,   de   que   pode   derivar   acquisição   de   direitos,   é particularmente  regulada na Parte Especial, por occasião de tratar-se  de  cada  um  dos  direitos  civis com  os  respectivos factos, que os-produzem.

Pessoas,— activa e passivamente, como susceptíveis de adquirir direitos, e de contrahir obrigações : Basta fallár dos direitos, porque a idéa é necessariamente correlativa da outra; quero  dizer, onde ha possibilidade de acquisição de direitos, ha necessariamente possibilidade do vinculo de obrigações.

São pois as pessoas (sob este aspecto duplo consideradas) como elemento permanente de todas as relações possíveis) da vida civil;  sendo o elemento variável os direitos adquiridos, que entre si se-distinguem péla maior ou menor intensidade do vinculo das  obrigações, — péla qualidade d’êsse vinculo, — péla qualidade da relação creada do sujeito activo dos direitos para com o sujeito passivo dos direitos.

Para  bem  comprehendêr  minhas  idéas,  que  irei  sue-1 cessivãmente desenvolvendo, é de mister abrir mão do Direito Romano, que considera o vinculo das obrigações em sentido especial.

E também   devo   recommendàr, que,   suppôsto  estas minhas idéas   estêjão   de  acordo com  as de Savigny, e de outros Escriptôres Allemães; todavia  não são perfei

tamente  semelhantes, porisso   mesmo que as-enuncio em

VOCAB. jtra.                                                                                         25


386                         VOCA.BULABIO   JURÍDICO

 

«Art. 2.° As Pessoas, ou são naturáes, ou jurídicas: (3); Elias  podem adquirir todos os direitos nos casos, pêlo

modo, e pôla forma, que as Leis determinão : Dahi dimana sua

capacidade,   e incapacidade, civil [A).

 

toda a  liberdade ; e sem   referencia ao Direito Romano, sobre cujas noções erigira Savigny seu systema.

Reconhece este Escriptôr a distincçSo entre o direito real

como absoluto, e o direito pessodl como relativo; mas, não vendo sujeito  passivo  senão no caso dos direitos  pessodes ou  das obrigações do   Direito  Romano  ;  a  consequência  fôi  não considerar depois  as  pessoas como sujeitos  das relações  de direito,  senão unicamente  no ponto  de vista  d’êstes  direitos pessodes: É o que se-collige da combinação de suas palavras no Vol. l.° pag. 328, e era outros logares, com as do Vol. 2.° pags. 2.

 

(3) Também mudei   o texto do Esboço n’esta   divisão das Pessoas:

Sua   divisão  fôi—pessoas   de   existência   visível, e de

existência tão somente idedl —; parecendo-me agora preferível a de pessoas   naturáes, e pessoas jurídicas—; já por sêr mais breve e perceptível, já por sêr   muito usada e conhecida.

 

(4) Eis  a única  e verdadeira  divisão,  que  se-tem  á fazer, das   pessoas em  geral,  e  admira,  como  até  agora  ainda  | discutem   os   Escriptôres   Francêzes  sobre  o  que   seja  pes. sôa, e  sobre   outras  idéas  elementares   ;  não  se-dando  al guns   d’êlles   por   apercebidos   da   existência   das   pessoas, que   chamão   mordes,   civis,   fictícias, senão  quando   tratão de   matérias   particulares   I   Influencia   fatal   do   prestigioso Cod.   Nap.,   primitivamente   derivada   de   uma   direcção   er radia tomada por Domat, Pothier, e outros.

Toullier quiz vêr pessoas distinctas em   cada  estado,


VOCABULÁRIO   JURÍDICO                                387

 

ou situação, das pessoas, como representantes mascarados da antiga comedia. Delisle, e Saint-Prix, concordão com Toullier

;  Duranton quer,  que  a  palavra  pessoa seja  synonima  de

individuo  :  Marcada censura  com  razão  &  Toullier, não admittindo distincção entre a pessoa e o ho-mera: Demolombe diz,   que   as  palavras  pessoa,  estado,  capacidade, não  são susceptiveis de uma definição rigorosamente exacta; o que não o-impedio  de  reconhecer  (suas  expressões)  a  existência  de certas  pessoas puramente  fictícias   e  jurídicas…,   como  o Estado, os Municípios, e os Estabelecimentos Públicos: Ainda ultimamente  o  Projecto  do   Cod.  Civ.  de  Portugal  trouxe estampado  em  seu  l.°Art.,  que  só  o  homem era  pessoa, í Superficialmente não ha distincção á fazer, como em Toullier, ou no Direito Romano; porque todo o homem é pessoa, ainda mesmo em um paiz d’Escravos; mas como fugir á divisão do nosso texto, seja qual fôr a denominação, que se-adopte 1 A. realidade da vida ahi se-mostra, basta observal-a.

Podem  adquirir  todos  os  direitos,—  partindo-se  no  Art. ML.0  da noção geral de pessoas, abstracção feita das Leis Civis; e agora  collocão-se as pessoas no terreno do Esboço: Quando se-diz—adquirir direitos—, fique entendido, que tal expressão,

além   de   comprebendêr   implicitamente   a   possibilidade   de contrahir obrigações, abrange em si todas as phases dos direitos adquiridos, desde o facto da aquisição de cada um d’êlles, até o facto da sua perda total.  Essas phases resumem-se d’êste modo:

1.° Facto da aquisição do direito:

2.°  Acquisiçâo   realisada,  ou  duração  e  exercício   do direito:

3.” Conservação, ou defesa, do direito:

4.° Modificação,  ou perda total  do  direito.

Em verdade, quando as Leis Civis permittem acquisiçâo de um direito, isto é, quando o não prohibem; está claro, que permittem seu exercício, sua conservação e a livre disposição d’êsse direito:   Reputo,   pois, como


388                          VOCABULÁRIO   JURÍDICO

 

escusadas as disposições à tal respeito, â exemplo dos Àrts. 95 e 96  da  Introd. do Cod. da Prússia, e do Art. 14 do Proj. do Cod. Port. Vêja-se o Vol. 8.° de Savigny pags.  373.

Ha direitos adquiridos, que  são da   esphera  do   Direito Publico, e não da do Direito Privado, ao qual pertence a Legislação Civil; e, dada a existência de um direito adquirido, cumpre sabor, qual a Lêi, que o-domina: O domínio da Lêi descobre-se pêlo conhecimento : 1.° Do logdr, em  que a Lêi impera: 2.” Do tempo da promulgação da Lêi : 3.* Da classe, ou do ramo, â que a Lêi pertence   no systema geral da Legislação do paiz :

Do logdr e do tempo se-tem  tratado  no Tit.  Prelim.,  e agora estremão-se as Leis do Direito Civil, e as Leis do Direito Publico.

Uma das imperfeições dos Códigos Civis é usarem vagamente da palavra— LêiLeis —, sem que se-saiba, se referem-se ás Leis do Código, ou â outras Leis ; e d’ahi deriva uma funesta confusão de idéas, que impede o exacto conhecimento de todas as noções secundarias. N’êste Esboço emprega-se a palavra— Lêi—Leis— para designar, não só as d’êlle só, como as outras: Quando a matéria é só  da orbita do Dir. Civ. , diz-se — Lêi d’êste Esboço,Leis do presente Esboço,direitos que este Esboço ou o presente Esboço regula.

Nos casos, — em que o Esboço não o-prohibe, e dados os factos accidentáes, ou voluntários, que são causa pro-ductôra dos direitos;  os factos são os de que se-trata, na 3.” Secção d’esta Parte Geral.

Pêlo  modo,—jà  porque os incapazes adquirem pêlo  mi- nistério de seus representantes necessários, já porque, tratando- se de actos jurídicos, o modo de expressão da vontade também é de mister, que não seja dos prohi-bidos.

E forma, — solemnidades, ou formalidades, dos actos ju-


VOCABULÁRIO   JUBIDICO                                389

 

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Àrt.  3.°  Os  direitos,  que  aqui  se-regulão,  são  em relação ao seu objecto distinguidos em direitos pessodes, e direitos redes: Os  direitos pessodes são considerados em geral, e nas relações de familia :

São direitos pessodes os que tem por objeeto imme-

diato as pessoas, posto que mediatamente possão têr por objecto  as  cousas: São  direitos  redes os  que  tem  por objecto immediato as cousas, posto que mediatamente tenhão por objecto as pessoas: Uns, e outros, passão nas heranças, como direitos universdes (5).

 

ridicos, as quaes de ordinário consistem em instrumentos públicos, e  particulares, com os requesitos, que o Esboço exige.

 

(5) Estremão-se as Leis Civis entre si, porque jâ se-as- estreinou  das  do  Direito  Publico;  fazendo-se  apparecêr  a classificação das  matérias da Parte Especial do Esboço nos pontos de vista,   em que  esta classificação fôi feita.

O capital é o ponto de vista da classificação, de dirêitos pessodes e de direitos redes, é o objecto dos direitos’, é, na subdivisão dos  direitos pessodes, o da intensidade dos direitos, encerrando pêlo da  reducção d unidade nas trans- missões dos bens até as heranças,— direitos universáes.

Houve uma razão indeclinável  para desde já distin- guir, e definir, estas espécies de direitos, que vem á jflêr a necessidade do  emprego d’estas locuções na Parte Gerdl, como ver-se-ha em differentes logares: Na dis-tincção dos direitos                 apparece    o    elemento     variável dos    direitos adquiridos, de que fallei na  Nota  ao A!rt. l.°; variedade manifestada   em     relação        ás         pessoas                  consideradas passivamente,   como   se-confirmarâ   nas   Notas,   que   se- seguem.

Tomo aqui  a palavra — objecto — na sua^ significação

amplíssima de tudo, quanto se-offerece ás nossas Sensações,


390                                  VOCABULÁRIO    JURÍDICO

 

Ari. 4.° A capacidade civil é de direito, ou de facto : Consiste  a  capacidade de direito no gráo de aptidão de cada classe de pessoas para adquirir direitos; ou exercer, por si ou por outrem,  actos, que nao lhe-são pro-hibidos (6).

 

e ás Percepções das nossas Faculdades Intellectudes, ficando como outros tantos trabalhos das nossas operações:

Objecto immediato, isto é, não tendo entre si e a nossa

Alma algum aspecto intermediário:

Tomo pois aqui as palavras —Pessoas—, e —Cousas—, na sua máxima generalidade possível; como definido está, quanto  as  Pessoas, na  Nota  ao  Art.  l.°;  e,  quanto  ás Cousas, se vê na Secção 2.” infra:

I No Esboço, pélas enganosas idéas de Bentham, se-disse, que   a   palavra   —Cousas—   só   designava   —   objectos materides—, isto é, —objectos corpóreos, o que repute-se não escripto.

 

(6) Capacidade de direito — náo se-entenda no mesmo sentido,   em   que a-toma Savigny :  Para este Escriptôr, que generalisou o Direito Romano, a capacidade de direito é, e não podia deixar de ser, o caracter   distinctivo dos seres humanos, que aquêlle Direito  reputava pessoas, por contraposição  aos  que privava  da  pessoalidade:  Para nós, para a civilisação actual, todo o homem é pessoa ; pois que não   ha   homem sem a susceptibilidade de ad- quirir direitos, susceptibilidade que   não   chamo   capaci | dade de direito, tratando-se de pessoas; porque só o-seria em relação ã entes, que náo   são pessoas : Quem,   para distinguir  a   pessoa e   o que   não  é pessoa, empregar

a  expressão — capacidade de direito capacidade jurí- dica—; córneo fazem os Escriptôres   de Direito Natural, confundir-se-ha á  si   mesmo e aos outros ; e   não   terá


VOCABULÁRIO   JURÍDICO                                 391

 

terminologia própria para exprimir a capacidade de dir | rêito das        Legislações          modernas:      Sabe-se,       que           n’êste             Esboço prescindo   da  Escravidão   dos   Negros, reservada  para   um trabalho  especial  de  Lêi;  mas  não  se-crêia,  que  terei  de considerar os Escravos como Cousas : Por muitas que sêjao as restricções, ainda lhes-fica aptidão para adquirir di-j rêitos ; e tanto  basta,  para  que  sêjão  Pessoas. Assim  já  se-julgou  em França   quanto   aos   Escravos   das   Colónias,   como   refere Demolombe Tom. l.° pags. 130. O mesmo Savigny reconhece Vol.  8.°  pags.  164,  que  a  capacidade  de  direito das  Leis Romanas não é mais  applicavel às Legislações modernas. Por certo, que não o-é para este  Esboço, porquanto restricções de liberdade,  e  differenças  de   nacionalidade,   não  determinão incapacidade   civil  ;  e  a   dependência  natural  de  algumas relações  de  familia  (poder  paternal,  e  marital)  só  determina incapacidades de facto.

Grdo de aptidão, — e não digo aptidão ; porque não ha pessoa   sem  capacidade  de  direito, por  maior  que  seja  o numero  das  prohibições:  D’esta  maneira,  a  capacidade  de

dirêito envolve  sempre uma  idéa  relativa,  mesmo  em cada

pessoa dada; visto que todas as pessoas são capazes de direito quanto   ao  que   não  se-lhes-prohibe,   e  ao  mesmo  tempo incapazes de direito quanto ao que se-lhes-prohibe.

Cada classe de pessoas,– porque as prohibições não são

feitas á pessoa por pessoa, mas por turmas de pessoas segundo seus  estados na  vida  civil  e  de  familia,  e  a  denominação vulgar  d’êsses estados: Dahi  tantas  classificações  inúteis  de pessoas nos Livros de Direito Civil.

Não  apparecem   outras   n’êste   trabalho   senão   as   in- dispensáveis,   que   são  unicamente   as   determinadas   pélas incapacidades (incapacidades   notórias   de  facto),  e   pélas relações de familia.

Para adquirir Direitos,—e taes palavras traduzirião todo o meu pensamento, sem accescentâr as outras — exercer actos,

— se não   achasse conveniente  para maior clareza


392                                  VOCABULÁRIO  JURÍDICO

 

especificar as duas formas, em que as probibições ap-J parecem

: Quando os direitos são adquiríreis por factos iríÍ| dependentes da  vontade  de  quem  pode  adquiril-os,  prohibe-se  a  própria acquisição ; como, por exemplo, quando pro-j hibe-se, que os filhos  iIlegítimos  herdem  de  seus  país  por)  sucessão  legal: Quando porém  os     direitos           são    adquiriveisj    por       actos voluntários, a prohibição  recaiie sobre esses actos J pois que, prohibidos,  prohibe-se  porisso  mesmo a acquisição:  Não  se- diz—para exercer direitos, porque só os) Incapazes são os que não os-podem exercer: ao passo que podem adquirir direitos, os Capazes e os Incapazes.! I Exercer por si, ou por outrem, actos, que  não  Ihe-sãol  prohibidos,—porque,  quando  os  actos  são directamente! prohibidos, as pessoas são incapazes de direito ; e,       quando        não          são   directamente   prohibidos,               mas     ha impedimento de pratical-os, as pessoas são incapazes de facto.

9 Os pais não podem dispor em testamento além da sua terça,

eis uma incapacidade de direito, havendo capacidade de facto: Os  menores não podem comprar bens,1  mas por êlles os-pode comprar seu Tutor autorisado pôloi Juiz; êis uma incapacidade de facto, havendo capacidade de direito.

M Esta    distineção   é   muito               importante    para         o   exacto conhecimento dos limites locáes da applicação das Leis (Civis, e  não   se-a-tem  feito:  Em  ambos  os  casos  as  disposições apresentão  o   caracter  de  Leis  prohibitivas,  mas  com  esta differença:  —  Nas  incapacidades  de  direito,  a  prohibição  é directa,   é   determinada   por   motivos   de   utilidade   publica, abstracção         feita    da           incapacidade     de facto     :        —         Nas incapacidades   de   facto,    a   prohibição    é    indirecta,)    só determinada   pélas   mesmas   incapacidades,   ou   uma   con- sequência d’ellas.

I Por si, ou por outrem,—porque se-comprehendem aqui os

capazes e os incapazes de facto: Estes últimos não exercem actos  por  si,  mas  por  êlle  exercem  seus  repre-j  sentantes necessários.


VOCABULÁRIO   JURÍDICO                                       393

 

Art. 5.” Consiste a capacidade de facto na aptidão, ou no gráo de aptidão, das Pessoas Naturdes para exercerem por si actos da vida civil (7).

 

(7)   Capacidade   de facto, — capacidade   de   obrar — na expressão de Savigny, o que é o mesmo : Esta capacidade Me obrar é designada pelos Eseriptôres Francêzes com as

palavras — exercício   de  direitos ; — por   contraposição   ao

?chamado — gozo de  direitos  civis — do  Cod.  Nap,  como

vê-se em Marcadé Tom. 1.* pags.   83, e Demolombe Tom.

|l.° pags. 142.

Distingue-se no Direito   Francêz   por   esta   forma   a capacidade de direito em geral,  quero dizer, a personalidade da capacidade de facto; e como, sendo assim, estas [capacidades já são direitos civis, não ha   expressão   para j designar os direitos adquiridos.                     Pothier Trat, das pessoas, e

outros antigos Eseriptôres, os-chamão Effêitos Civis, como [yê- se em Deliste pag. 11 n. 2 :  Ora, é certo, que o exercício   dos direitos  civis (direitos  adquiridos) é  uma serie de -actos ; porém ha outros   actos, por   onde se-adquirem dirêitos

civis, actos que não são o   exercício  d’êstes direitos:   E, em ultima analyse,, ainda que algumas vezes o acto seja exercício de   um   direito,  não   se-deve  confundir esse acto com o direito, ou o exercício do direito | com o direito.

Na aptidão, ou no grdo de aptidão,—e no Art. 4.* sobre a capacidade  de  direito só  se-disse—grdo  de  aptidão: isto, porque  não ha pessoas, â respeito das quaes  não se-prohiba

•alguma acquisição, ou algum acto ; mas, quanto á capacidade

de facto, a aptidão pode sêr completa, ou incompleta :

E’  incompleta  na  incapacidade  relativa, e  assim  uma pessoa  relativamente  incapaz  é  ao  mesmo  tempo  capaz  e incapaz  ; como a molhér casada, por exemplo, que é capaz para praticar certos actos por si só, qual o de fazer tes-


394                         VOCABULÁRIO  JURÍDICO

 

Àrt.   6.°   Aquellas   pessoas,   á   quem   se-prohibir   a acquisiçao de certos direitos, ou o exercício de certos actos por si ou  por  outrem,  são incapazes  de direito;] isto  é, d’êsses direitos,  e  cTêsses actos, prohibidos (8).

 

tamento ; e incapaz para  praticar  outros   actos, que só são validos, quando autorisados pêlo marido.

Pessoas  Naluráes,—porque  as  Pessoas  Jurídicas não  são entes  humanos, ou são entes humanos representados; sendo claro  que  a  capacidade  de  obrdr refere-se  unicamente  as Pessoas N aturdes, e á capacidade de direito refere-se ás duas espécies de Pessoas.

Para  exercerem  por  si,—porque,  quando  não  ha  pos- sibilidade de exercer actos por si, temos uma incapacidade de facto, que   sempre   é   supprida   até   o   possível   limite   da representação necessária.

Actos da vida civil,—o que exprime muito mais do que os actos,   de   cujo   exercício   se-fallou   no   Art.   4.”   sobre   a capacidade de direito.

Ali os actos são tão somente os actos jurídicos, de onde resulta  acquisiçao  de  direitos:  Aqui  são  comprehenr  didos todos  os  actos  da  vida  civil,  não  só  aquêlles,  como  os  de exercício em todo o sentido, e na livre disposição, dos direitos adquiridos:  Ali  somente  a  acquisiçao,  aqui  a  acquisiçao,  e também  a  administração,  conservação,  e  transmissão,  do  já adquirido.

E pois que só se-trata de actos, está excluída a acquisiçao de  direitos, de que aliás se-fallou no Art. 4. °, quando é só produzida  por factos independentes da vontade de quem os- adquire;  à  menos   que  para  a  acquisiçao  de  *aes  direitos também  seja  preciso  um  acto,  como  por  exemplo,             o  da aceitação das heranças.

 

(8) Idéa opposta à do Art. 5.°, e que não omitti pêl necessidade de   bem  fixa-la, já que   sobre esta   matéria reina uma incerteza lamentável.


VOCABULÁRIO   JUBID1CO                                 395

 

Ari.   7.°  Aquellas   pessoas,  que,  por  impossibilidade physica ou moral de obrar, ou por sua dependência de uma representação  necessária,  não  podem  exercer  actos  da  vida civil, são incapazes de facto (9).

Art.  8-°  Incapazes, sem  mais  outra  denominação,  são Iodas as pessoas incapazes de facto, ou por sua ‘dependência de  uma  representação  necessária,  ou  que  vem  á  ficar  na dependência de  uma representação ne-

 

Estas  incapacidades,  como  já  observei,  são  sempre  re- lativas : e apparecem na Parte Especial, approximadas à cada um dos direitos adquiriveis.

 

(9) Aquellas pessoas, — porque no Art. 5.° a capacidade

de facto referio-se tão somente ás pessoas N aturdes, e agora a incapacidade  de  facto refere-se  ás  pessoas  em  geral:  I  E porque as       Pessoas            Jurídicas são   por            sua              natureza perpetuamente incapazes de obrar ; e as Pessoas N aturdes, Ora são capazes de obrar, e ora não.

N’êste Art. indica-se a incapacidade de facto em geral, em todas      as         suas            manifestações,                    naturáes    ou    accidentáes, permanentes ou passageiras, notórias ou dependentes de prova; e   as  causas de todas  estas   incapacidades  são:

1.° Impossibilidade physica de obrar,

2.” Impossibilidade moral de obrar,

3.° Impossibilidade de obrar por motivo de dependência.

O  Esboço n’ôste  assumpto  não  prohibe  a  priori, re- conhece apenas a impossibilidade de obrar para pro-fegêl-a e regulal-a, e porisso prohibe. I Actos da vida civil—, falla-se em geral, porque a incapacidade, ou é absoluta, ou relativa; e muitas  vezes  só  é  considerada  em  relação  à  um  acto  dado como susceptível de sêr annullado.


VOCABULA.BIO   JURÍDICO                                 397

 

Àrt. 9/ A capacidade e a incapacidade, quanto á pessoas

domiciliadas em  qualquer  parte  do  território  do  Brasil,  ou sjêão  nacionáes  ou  estrangeiras,  serão  julgadas  pelas  Leis

un        d’êsle Império, ainda que se-trate de actos praticados em paiz

estrangeiro, ou do bens existentes em paiz estrangeiro (11).

 

dependência de uma representação necessária, — ou que vem m ficar na dependência de uma representação necessária :

Dependem  de  representação  necessária  por  sua  própria natureza as pessoas por nascer, os menores, os surdos-inudos, e as pessoas jurídicas :

Vêm a ficar n’essa dependência por factos acciden-láes, ou voluntários, os alienados, os ausentes, os fallidos, as molhéres

casadas,  e  os  Religiosos  Professos:  -:?  E  assim,  não  ha

representação necessária, sem incapacidade  de facto;  mas ha

incapacidade de facto, sem gbavêr  representação necessária.

 

(11) .4 capacidade e a incapacidade,— somente no sentido *lo Art.  2.°, e não a — capacidade ou incapacidade de  direito, e em geral a capacidade ou  incapacidade de facto. Quanto d pessoas,—assim as Nalurdes, como as Jurídicas; íè porisso pertencem à disposição do   Art. da$ pessoa» em geral, ficando

as disposições  peculiares sobre o logár da ?existência   de  cada

uma   das  duas  espécies  de  pessô&s ?para os Titulos, que

d’ellas tratão em particular. I    Domiciliadas,—porque é o

domicilio, e não a nacionali’ Idade, o que determina a sede jurídica das pessoas, para H-que se^saiba quaes as   Leis civis, que regem  a sua capacidade ou incapacidade: Vêjão-se o Código Pruss., e o lAustr., e sobretudo Savigny Vol. 8.* Trat. do Dir. Rom. Outro não é o pensamento do Cod. Civ. Francêz, com os

mais que o-imitárão; edos Escriptõres FrancAzes, quando ?

dizem, que o estado e a capacidadade das pessoas regulão se


396                         V0CABULA.M0   JURÍDICO

 

cessaria: Incapacidade designa essa dependência, copiam dade

designa o estado contrario (10).

 

(10)  Particularisa-se  a  incapacidade  de  facto genera- lisada no Art. 5.°, e o que a-particularisa é a dependência de uma representação necessária.

As incapacidades  d’êste Art. resultão somente do facto d’essa  dependência,  de  que  em  alguns  casos  são  a  con- sequência, e  em outros casos são a causa determinante:  As incapacidades do Art. 5.” resultam em geral da incapacidade de obrar, estêjão ou não os incapazes de facto na dependência de uma representação  necessária; e só se-referem â esta nos casos, em que a incapacidade de obrar é a sua consequência: As  d’êste  Art.  são  notórias  por  si  mesmas,  ou  por  factos públicos  com  o  valor  de  prova   preconstituida;  as  outras incapacidades, podem depender de prova ulterior :

As d’êste Art. imprimem nas pessoas uma qualidade, que as- distingue perpetuamente, ou com mais ou menos duração, e de que  provém o que se-tem chamado—estados —; as outras, em parte   só   distinguem   as   pessoas,   quando   são   effêitos   da dependência de uma representação ; necessária: Em parte podem distinguir,   se   sobrevêm   a   dependência   ;   em   parte   nunca distinguem as pessoas,  por serem passageiras, e concernentes a um acto dado : As deste Art.  affectâo a existência das pessoas, influindo  sobre  a  sua  incapacidade  de  obrar  no  todo,  ou  em grande parte, o que não se-observa nas  outras :

D’estas trata-se na presente Secção, como modos ge-rdes da  existência  das pessoas; das outras trata-se na 3.’ Secção d’esta  Parte  Geral  Tit.  II  Cap.  II,  por  occasião  dos  actos jurídicos, como influindo na capacidade dos agentes.

A representação necessária é determinada, já péla própria natureza das pessoas, já por factos accidentáe» ou voluntários; e porisso  se-diz   no  texto — ou por itua


VOCABULÁRIO   JURÍDICO                                 399                                          ?

 

t.3.” Ed. attenda-se ao que diz Demangeat pags.  57: «Segundo Fcelix um   homem   não   pode têr  seu  domicilio, I senão no território da Nação,   de que   é membro : E o (individuo, de que falia o A.rt. 13 do Cod. Nap., não nos-apresenta incontestavelmente esse caracter de um homem, [que não é Francêz, e que entretanto  tem seu domicilio | em França ? Suscita-se então  a questão   de saber,  qual | será em tal caso a lêi pessoal:   Será a lêi da Nação, a qual o homem não tem cessado de pertencer; ou será a do logâr, em que  êlle tem seu

domicilio ?   Nós cremos, ? que o domicilio prevalece à

nacionalidade. »

Ou sújão naciondes ou estrangeiras, — tal é a applicação I mais  importante  das  Leis,  que  se-tem  chamado  —  statutos | pessodes —  ; o  que  entra  nas  divisões  de  um  systema  en-1 gendrado  no  ponto  de  vista  do  objecto  das  Leis,  em  que  I forçadamente, e                        com             delineamentos       arbitrários,                          se-quer accommodàr a natureza das causas.

Como a vida real não existe para os systemas, e pêlo | i contrario os systemas devem ser feitos para a vida real; I não se-acha nos Códigos, e nos Escriptôres (com excepção I de Savigny) algum principio director, que nos-habilite à conhecer com certeza, quaes as leis de paiz estrangeiro, que devem  sêr applicadas na pendência de qualquer litigio : De ordinário se-diz, que são   Leis pessodes as que versão I sobre o estado e capacidade das

pessoas; mas a significação rigorosa d’êstes vocábulos não esta fixada, e, por não j estar fixada, são immensas as difficuldades de applicação, e   â respeito   de  cada um dos  casos   varião   as opiniões dos Escriptôres :  Depois de um exame das tradições da Sciencia n’êste assumpto, depois   de um estudo escrupuloso, cheguei às  conclusões   seguintes,   que  resumem  o pensamento do Esboço, e que exponho & censura dos sábios : 1.” A. theoria do status do Direito Romano não é ap~ plicavel as legislações modernas,   nem quanto  ao status libertatis, nem quanto ao

status  civitatis, sendo-o apenas quanto ao status familia :

 

Wffí


 

 

 

 

398                                 VOCABULÁRIO  JURÍDICO

 

pélas leis de sua nacionalidade;   porquanto confundem a) nacionalidade com o domicilio, identificando idéas esseuJL cialmente diversas.

Bem se-conhece essa  confusão  no Dir. Intern. Priv. í de Falto, onde, tratando-se do   effêito do  statuto pessoal. empregão-se as palavras—nacionalidade e domicilio—como synonimas, o   que censura  Savigny Vol. 8.°, pags. 100 na Nota.

«A nacionalidade e domicilio de origem, {dl/.FalixZ.m Ed. pags.  38) se-conservão por todo o tempo, em que o filho se- acha no  estado de menoridade; porqu s durante este período êlle   não   tem,   legalmente   fallandu,   alguma   vontade:   As expressões  (pags.  39)  logdr  do  do  nicilio  do  individuo, e território   de   nação   ou   pátria, podem   sêr   em-pregadas indifferentemente. »

Que confusão! Muito concorreu   para ella   o   dirêitol novo

do Cod. Civ. Franc. no Art. 9.°, declarando não sêr nacional o individuo nascido em  França  de um estran-£;! gêiro, e no Art.

10 declarando sêr nacional todo o filho de francêz   nascido em paiz estrangeiro:

D’esta maneira, como o logàr do domicilio de origem não é o  logàr do nascimento, mas o logàr do domicilio do pai ; pareceu,  que  a  nacionalidade do  Cod.  Civ.  era  a  mesma cousa,  que o domicilio de origem :

O erro de tal   supposiçâo é   evidente,  porque o domicilio não é  immutavel,   sua   mudança   não   induz   a mudança de nacionalidade; e portanto o logàr de domi-‘ cilio de origem não

nos fornece um critério, para decidir a questão  de

nacionalidade.

I Esta objecção só deixará de têr peso para àquêlles, que, como

Detnolombs pags. 448 “Vol. 1.°, sustentarem contra a realidade innegavel,  que  na  theoria  do  Cod.  Franc.  não  se-pode  têr domicilio em paiz estrangeiro.

E que merecimento,  e significação,  podem   têr lêif*

d’esta ordem, cuja theoria é puramente phantastica, e des- mentida  pêlos factos?   Em suas   Notas  criticas á Falix


400                                  VOCABULÁRIO   JURÍDICO

 

 

 

2.° E’ applicavel  ao status familiat, quanto ao poder pa- ternal, e marital, mas com esta modificação :—Pelo Di-j rêito Romano a dependência da molhér casada, e do filhou familiaa, affectava   a   personalidade;   e   pêlo   Direito   moderno   essa dependência   não   altera   a   essência   da   personáH   lidade, constituindo  apenas  um  modo  de  existir,  por  es*  tarem  a molhér  casada,  e  o   filho-familias,  na  classe  das  pessoas incapazes: O  Código  do   Peru  está  nas  idéas  do  Direito moderno,  mas  conserva  um   vestígio  do  Direito  Romano, tratando distínctamente  dos capazes e  incapazes, e depois da dependência  e  independência  das  pessoas: I  3.°  Se  porém  o poder  paternal  não  !ôr  indefinido,  mas  terminar  na  mesma época, em que termina a menoridade: a incapacidade do filho- familias desapparece, e se-confunde com a incapacidade  dos menores :

4.* E como estas duas classes de incapazes, pêlo facto] de dependerem de uma representação necessária, confun-dem-se também com as outras classes de incapazes, pois que à respeito d’êstes   se-dà  a  mesma  dependência  ;  resulta  d’ahi,  que  a capacidade  e  a  incapacidade  de  obrar  nos  casos,  em  que  é caracterisada por  essa  dependência, é q que em grande parte nos-fornece actualmente  os estados, das pessoas, e assigna á este vocábulo uma accepção rigorosa :

5.°  Digo   em  grande   parle, porque,   posto   que   dois d’êsses   modos  de  existir  ou  estados   (o  de  filho  menor, e  o   da  molhér  casada)  derivem  das  relações  de  família; ainda  restão   outros  modos  particulares  de  existir,  que  só pertencem  ás  relações  de  familia,  porisso  mesmo  que  de- terminão  os  direitos,   que  nascem  de  taes  relações:  Esses outros   modos   particulares   de   existir   vem   á   sêr   outros) tantos  estados, e  acabão  de   completar  o  rigoroso  sentido

d’êste vocábulo :                                                                   ?

6.° Logo, o que se-te» chamado statuto  pessoal, ou Uis

pessodes, como tendo por objecto o estado das pessoas, vem á sêr precisamente: l.°as leis, que regem a capa-j


V0CA.BULA.RIQ   JUBIBICO                                401

 

 

 

[cidade  e  a  incapacidade  ;  2.°  as  que  regem  os  direitos das   relações  de  família:  Esta  ultima  conclusão  é  confir mada  péla  theoria  dos  Escriptôres,  e  pélas  disposições  le gislativas  ;   porquanto  em  verdade  o  domicilio  (ou  a  na cionalidade  confundida  com  o  domicilio),  como  sede  legal das  pessoas,  não   determina  a  applicação  de  outras  Leis, senão  das  de  que  falíamos  ;  salva  outra  confusão  da  ca pacidade  de direito, com  a  capacidade  de facto, como tenho ainda de mostrar.                                     .                 ^ Eis o que exprime o  Art. 3.°  do Cod. Nap., quando

r diz, que as Leis concernentes ao estado e á capacidade das pessoas regem os Francêzes, ainda mesmo residindo em paiz estrangeiro  :  Mas  eu  não  uso  da  palavra.  estado em  logàr nenhum  do  texto,  na  significação  rigorosa,  que  lhe-tenh© assignado: E como em cada uma das matérias irei localisando as relações de direito, n’êste Art. 9.°, e no Art. 10.°, estabeleço um dos effêitos do domi-

I cilio, em relação  â capacidade ou incapacidade;  e na Parte Especial, quando tratar das relações de família, e da successão hereditária, consignarei os outros effêitos: De resto,   o  nosso Art. 9.° diverge  do .Ari. 3.” do Cod.

I Nap., em que ali só se falia de Francêzes, entretanto que eu comprehendo no Art. 9.” as pessoas *im geral do-

I miciliadas no Império, ou ellas sêjão nacionàes ou estrangeiras

: A razão da differença é, que a nacionalidade não inflúe  na

applicação das leis sobre à capacidade ou

,  incapacidade,  sendo  nosso  critério  o domicilio,  e  não  a nacionalidade como no Direito Francêz.

Actos praticados em paiz  estrangeiro,— isto  é, actos jurídicos, que não  são   validos, sem   que   seus   agentes

‘ sêjão capazes; o que não se-deve confundir com a forma

i  d’êsses  actos,  que  de  ordinário  consiste  em  instrumentos públicos e particulares: Essa forma não é regida pélas Leis do domicilio  dos  agentes,  mas  pélas  Leis  do  logár,  onde  os instrumentos se-passão, como «xprime a regra — locus regil

aclum *?: Faço esta observação, porque o$

vocA7i. jurt.                                                                            25


408                                  VOCABULÁRIO  JURÍDICO

 

 

Art. 10. A capacidade, e a incapacidade, quant á pessoas  domiciliadas fora do  Brasil, ou  sêjão  estran géiras  ou nacionáes,  serão  julgadas  pélas  Leis  do  se respectivo domicilio, ainda quo se-trate de actos prati cados no Império, ou de bens existentes no Império (12)

Art. 11.  O  disposto  nos dois Arts.   antecedente não   se-refere unicamente ás qualificações  pessoáes dos capazes e incapazes, comprchende também os efféitos le-. gáes de taes qualificações (13).

 

 

Francêzes usâo da palavra actos como synonima de ins- trumentos.

Bens existentes em paiz estrangeiros,—porque esta pro- posição  não  contradiz  a outra,  que terei  de estabelecer, quando na Secção 2.* d’esta Parte Geral tratar do lograr da existência das Cousas: Sem  duvida, os bens são regidos pelas Leis do logár de sua situação (lex  rei sita); porém

uma cousa é a capacidade ou a incapacidade de dispor e adquirir;  e  outra  cousa  é  o  regimen  dos  bens,  ou  dos direitos reàes, que  os-affectão : A divergência, que n’êste ponto  acha-se  nos  Escriptõres,  só  provém  de  não  se-têr discriminado a capacidade de facto, e a capacidade de direito.

 

(12) E’ outra applicação do mesmo principio do Art. 9.” quanto à pessoas não domiciliadas no Brasil, do que re- sulta uma reciprocidade perfeita   a respeito  dos  estran- geiros, que no Brasil não têm seu domicilio: A disposição d’êste Art. fôi omittida no Cod. Nap., visto que seu Art.

3.* só faz meação de Francêzes; mas affirmão todos os Commentadôres d’êsse Cod., em harmonia com a Juris- prudência dos  Tribunáes, que   a capacidade dos estran-

geiros se-regula pélas  Leis do seu paiz,   como sendo as

Leis de seu domicilio.

(13) A prevenção, que se-toma n’êste   Art.  ficara jus- tificada, lendo-se o Vol. 8.” de Savigny pags.  134 e sega.


VOCABULÁRIO   JUBIDICO                                 403

 

Art, 12. A capacidade, e a incapacidade, de direito, serão sempre julgadas pelas Leis d’êste Império (14).

 

 

(14) Contém  este  Art. uma proposição verdadeira, que confirmará um estudo meditado da matéria; mas que não acha apoio explicito nas tradições legislativas, nem tão pouco nos indecisos  traços das Obras conhecidas sobre o conflicto das Lais  Privadas,   cujas  conclusões  appare-cem  no  Trat. de Foelix.

Não posso também invocar   a valiosa  autoridade de

Savigriy, que, suppôsto reconheça (Vol. 8.° pags. 164), que toda a matéria da capacidade está hoje reduzida á capacidade de obrdr, por não   têr   mais applicação  a capacidade de direito das Leis Romanas;   todavia não fixou a capacidade  de direito das Leis modernas,   deixando   de discriminar a capacidade de direito actualmente e a capacidade de facto,   e  identificando uma   com outra:   O resultado d’esta identificação vem á sêr, que vários casos de incapacidade de direito, como seja, por exemplo, a do Senatus-Consulto Veíleano, se-dâo como  regidos pela   Lêi do domicilio;   entretanto que nos   paizes,   em  que   as molhéres não entrão  no numero das  pessoas  incapazes, eu   só descubro ahi   uma  incapacidade  de  direito, mas não uma incapacidade de   obrdr (vêjão Savígny Vol. 8.° pags. 147).

Eis a razão, por que, tendo eu definido a capacidade de direito no Art. 4.*, disse, que ella consistia no gráo de aptidão

; não só para adquirir direitos, como—para exercer actos, que não são prohibidos:

D’esta definição segue-se, que a incapacidade de obrar de pessoas, que não são incapazes, é só, porque a Lêi prohibe este ou aquêlle acto; e, em vêz de sêr incapacidade de facto ou de obrar, vem & sêr uma incapacidade de direito.

O que  ha em meu  abono no  campo  das  Autoridades,

para justificar este resultado das investigações do assum-


Art. 13. Consiste o domicilio (domicilio civil) na certeza do  logár, em que as pessoas existem para os effôitos, que á baixo se-seguem; á saber (15).

 

 

pto, é, que muitos Escriptôres, como observa o  próprio Savigny pags.   146  e segs.,  não obstante  adoptarem a opinião commum de que a capacidade   e a incapacidade são regidas pélas Leis do domicilio  do   agente,* tiverão comtudo necessidade de distinguir duas espécies de   ca- pacidade e incapacidade, uma gerdl, e outra especial: E o  que vem à sêr essa capacidade,  e incapacidade  espe- cial, senão o que  chamo  capacidade e incapacidade,   de direito ? A distincção é tão exacta,   embora se-reputasse tudo capacidade e incapacidade de obrar, que o  mesmo Savigny aceita  como verdadeiros todos os casos de   ap- plicação d’essa chamada capacidade e incapacidade espe- cidl (Vol.  8.° pags. 159  e  segs.),  reputando-as porém como excepções e limitações do Direito local do domicilio; e as Leis sobre essa chamada capacidade e  incapacidade especial entrão na ordem das  que  êlle  denomina — Leis absolutas,Leis positivas,de natureza rigorosamente obriga-, loria—: «Os Autores, diz êlle, pags.  35, se-tem preoccu- pado com estes casos excepcionàes; e, se as regras, que es- tas excepções limitâo, não tem sido reconhecidas geralmente, para isso tem  muito   contribuído os mencionados  casos excepcionàes: Aquêlle, que conseguisse assignàr à estas excepções  seu verdadeiro   caracter,   e   seus verdadeiros limites, desviaria a polemica,   que ha sobre  as   regras, e approximaria as opiniões divergentes» : Parece-me têr concorrido   para êstè bom   resultado com   a   distincção, que .faço, no pensamento das Legislações modernas, entre a capacidade de direito e a capacidade de facto; vindo a pertencer á incapacidade de direito uma boa parte d’êsses casos, excepcionàes, de que falia Savigny.,

“•’?*• • ‘(15) O Domicilio- é-a primeira, e mais importante, ma-


VOCABULÁRIO   JliRlDICO                                  405

 

 

 

I nifestação da idéa de logdr preliminarmente fixada no Art.

3.” N’esta Secção, sobre as pessoas em geral, é tão somente consignado o caracter do domicilio, no que tem| de commum às  duas  classes  de  pessoas:  O  que  é  peculiar  à  cada  uma d’estas duas classes de pessoas apparecerà n’êste Tit. 1.°, e no Tit. 2.°, por  occasião de tratar-se do logàr da existência  de umas e de outras.

Domicilio  civil,—porque  se-distingue  do  domicilio  poli tico com  referencia  ao  exercício  dos  direitos  politicos:  No Cod.  do  Chile  Arts.  60  e  61  entende-se  o  domicilio  poli tico em  outro   sentido,  e  como  relativo  ao  território  do Estado  em  geral,  ao  passo  que  o  domicilio  civil é  relativo às circumscripções  territoriàes:  Provém isto de só se-têr at- tribuido   ao   domicilio   civil o   effêito   de   determinar   a competência    das    Autoridades,           não     se-lhe-attribuindo                       o effêito   de   determinar   a   Legislação   civil   applicavel,   que

alias se-attribúe só à nacionalidade.                                    rjí

Certeza do logdr, — porque sem a idéa de logdr não se- tem a  idéa de domicilio, assim como não se-tem a idéa de domicilio sem a idéa de uma relação juridica entre o logdr e as  pessoas: Não  se-segue  d’ahi,  que  o  domicilio seja  uma relação, como  disse  Demante; e muito justa é a critica, que lhe-faz Marcadé.

No Cod. Franc. o domicilio tem pouca importância, péla confusão jà notada do domicilio com a nacionalidade : Aqui o domicilio é idéa de primeira ordem, pois que determina em muitos casos, se se-deve applicàr a legislação do Brazil, ou a legislação de algum paiz estrangeiro: Em summa, o domicilio fixa as pessoas em  um logàr de existência, distinguido pêlo território  de  cada  Nação,,  para  que  se-lhe-possa  applicàr  a legislação de cada um desses territórios.

Effêitos —  isto  é,  effêitos  do  logdr, quando  este  é

domicilio; mas tendo só dois dos  effêitos do Art. 4.”:


406                          VOCABULÁRIO   JURÍDICO

 

 

1/0 do Art. 4/ n. 1.’, nos casos dos Arls. 9.* e 10, e mais casos designados n’ôsto Esboço (16):

2/ O do Art. 4.” n. 3.°, para ó fim de determinar | a competência gera das Autoridades Judiciáes do Império entre si, não sendo o caso de competência especial (17).

I Art. 14. O domicilio é geral, ou especial: O domicilio geral será sempre um, e tal qual n’éste aqui se-caracterisa: E’   prohibido   caracterisal-o   por   disposições                                                                                 de   Leis estrangeiras (18).

 

 

(16) Os outros casos, em que o domicilio determina a legislação applicavel, do mesmo modo que para regular a capacidade  e  a  incapacidade,  serão  designados  nas  dis- posições sobre os direitos  dej  familia, e os da successão hereditária.

 

(17) E’ a legislação do nosso actual Direito na Ord. Liv. 3.° Tit- 11: Os casos de competência especial são os do foro rei sita)—.

 

(18)  O domicilio gerdl,é o que determina a compe- llencia gerdl, de que se-fallou no Art. antecedente n. 2.°:| O domicilio  especial só se-refere á um dos casos da com- petência especial, que vai sêr já  prevenido no Art.   15.

Será sempre um,—porque, se o fim do domicilio é fixar as pessoas  em um logár determinado, para que se-saiba qual o paiz, cuja legislação se-deve applicár, é evidente, | que o domicilio só pode ser  um; o que quer dizer,  que simultaneamente uma pessoa não pode  têr dois domicí- lios;  posto  que,  como  adiante  ‘se-previne,  concôrrão  cir- cumstancias, em que parece haver mais de um domicilio.

Tal qual aqui se-caracterisa, — sendo um dos casos o em que  se-prohibe applicár Leis estrangeiras, nos termos do Art. 5.* n. 2.°; porquanto o domicilio serve de critério]


VOCABULÁRIO   JCItlDICO                                407

 

 

Ârt.  15. O domicilio especial será o que as partes escolherem por contracto em relação á algum negocio, para um ou outro dos effôitos do Art. 13 ; e péla forma, que se- regulár na Legislação vigente  sobre Contractos (19).

 

para determinar a   applicação   das   Leis Naciondes nas hypotheses, que êlle designa; e, sendo assim, não se-pode | allegâr, que haja domicilio com caracteres diversos esta- belecidos por alguma Legislação estrangeira.

Felizmente  o domicilio   é um  facto, de   que se-tem conhecimento por manifestações visíveis, e as Legislações o-considerão  com   idênticos  caracteres:  O                                                                            mesmo não acontece quanto â nacionalidade, como a-tem qualificado o novo Direito Francêz do Cod Nap.; e porisso lê-se em Fcelix 2.» Ed. pags. 53 esta proposição extravagante: « A.

Lêi da Nação, â qual pertence um individuo, decide, se êlle é reinicola ou estrangeiro etc. »: M. Faslix (palavras do seu Annotadôr da 3.* Ed. pags. 77) estava  evidentemente sob

o império de uma estranha distracção, quando escreveu este membro de phrase : Como a lêi da Nação, a qual pertence um individuo, poderia decidir, que esse individuo é estrangeiro; isto é, que êlle não pertence á Nação, de que se-trata? O pensamento do Autor é simplesmente, que é

preciso consultar a Lêi Francêza para saber, se tal

individuo é ou não francêz, a Lêi inglêza para saber, se tal outro individuo é ou não inglêz etc. Entretanto, não seria

impossível, que um mesmo individuo, considerado por nós como francêz, fosse   considerado em uma Nação estrangeira como membro  d’essa Nação: Assim, nascido um   filho na Inglaterra de  pais francêzes,  será  Francêz segundo o  Cod.   Nap.,  e será Inglêz no ponto de vista

das Leis  Inglêzas: Attendão bem à estas palavras os  que tem considerado fina questão diplomática essa do confiicto das Leis Francêzas com o Art. 6.° da nossa   Carta Constitucional.

 

(19) E’ o que se-costuma chamar — domicio eleito: — e

 

 

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408                                  VOCABULÁRIO   JURÍDICO

 

 

TITULO I

 

PESSOAS NATUHÁES (20)

 

Art.  16.  Todos  os  entes,  que  apresentarem  signáesj característicos  da  Humanidade,  e  sem  distincção  de  qua-j lidades, ou de accidentes, são Pessoas Naturáes (21).

 

 

que entre nós se-denomina foro do contracto, quando as partes contractantes se-obrigão  à   responder  péla obrigação em um JUÍZO designado, que não é o do seu domicilio,  conforme vê-se no § 1.” da Ord. Liv. 3.» Tit. 11, e no §2.-| da Ord. Liv. 3.° Tit.

6.°.

Mas este contém uma outra idéa, além da do domicilia eleito para foro do contracto ; indicando também o domicilio eleito para   o   fim  de  se-applicár  ao  caso  uma  legislação determinada.

A conservação do domicilio, com os dois effêitos do Art.

13, ó voluntária; pois que não se-deve tolher a liberdade das Partes, sempre que o exercício d’ellanãofôr incompatível com a ordem publica: O que se-quér, é a certeza de um logàr, como indicador  da   legislação  appli-cavel;  e  esta  certeza  existe, quando  as  Partes  conven-cionão,  que  o  seu  negocio  será regido, e julgado, pélas Leis de um paiz.

 

(20)  Distinguindo as pessoas, como lê-se no Art. 3.°, i em Pessoas  Naturdes e  Pessoas Jurídicas, duas   divisões eráo necessárias para cada uma d’essas duas classes ; sendo a primeira a d’êste Titulo I, e tendo de sêr a segunda a do Titulo II   d’êsta  mesma Secção.

 

(21)  A redacção ampla do texto resume tudo, quanto se- tem escripto, verdadeira ou falsamente, sobre — MonsA tros,

Hermaphroditas, Eunuchos, etc.

Animáes, que não são homens, não são, não  podem sêr,

pessoas.


VOCABULÁRIO   JURÍDICO                                409

 

 

Art. 17. Sempre se-entenderá, que lhes são permit-tidos todos   os  actos,  e  todos  os  direitos,  que  lhes  não  forem expressamente prohibidos (22).

Art. 18. Os direitos,  que  ellas  podem adquirir,  de que aqui  se-trata,  são  independentes  da  qualidade  de  Cidadão Brazilêiro, e da capacidade politica (23).

 

 

 

(22) Eis  a  pedra  angular  de  todo  o  Direito  Civil,  que for         legislado         na              base           da    natureza    humana:    As    Leis são  feitas  para  o  homem,  e  não  o  homem  para  arbitra rias   leis:  O  homem  é  o  sêr  intelligente,  e  livre,  e  .não uma tabula  rasa, em que o legislador  construe codificações

a   priori:   A   obra   nós   a-temos,   e   apenas   se-a-modifica tanto, quanto fôr preciso para o bem commum.

Essas modificações apparecem, não só nas Leis, que se- tem  chamado  prohibitivas, como  nas  que  tem  o  nome  de imperativas : A liberdade civil vem à sêr a liberdade de acção, e   tanto    se-a-restringe   prohibindo-se   actos,   que   sem   a prohibiçâo  seria  possível  praticar  ; como exigindo-se  actos, que sem a Lêi imperativa poder-se-hia deixar de praticar : Fora d’êstes  dois  casos,  as  Leis  não  tem  caracter  prohibitivo;  e simplesmente  declarão,  reconhecem,  protegem,  a  liberdade humana; sendo porisso denominadas — Leis declaratórias, facultativas.

A regra do nosso Art. bem se-vê, que é só applica-vel às Pessoas Naturdes, como resulta da inscripção do Titulo, e não ás Pessoas Jurídicas: Todavia á respeito) d’estas não se-pode formular uma regra em sentido inverso, isto é, — que lhes-são prohibidos os actos, e direitos, que lhes não forem permittidos senão com a distincção, que exporei no Tit. 2.” d’esta Secção.

 

(23) De que aqui se-trata, porque excluo todos os direi tos,   que  seja  possível  adquirir  nas  relações  para  com  o Estado;   ou sêjão   direitos  políticos na   phrase  restricta


410 VOCABULÁRIO JURÍDICO

 

 

Ari.  19.  São  aptos  para  adquiiil-os  todos  os  Ci- dadãos Brazilôiros disiguados no Art. 6.* da Constituição do Império, e  todos os estrangeiros; tenhão ou não do- micilio, ou resideneia, no Império   (24).

 

 

 

de Systema Representativo, ou sêjão outros direitos para com o Estado na esphera da Legislação Administrativa.

Da qualidade de Cidadão Brasileiro, — quero dizer, da qualidade  de  nacional  do  Brazil, pois  é  essa a  bôa  termi- nologia  da nossa Carta; ao inverso do Direito Francêz (Cod. Nap,  Art.  7.°),  que  só  attribúe  a  qualidade  de  cidadão  ao nacional, que gosa dos direitos políticos.

Da capacidade politica, — o que corresponde à qualidade

de cidadão, na phraseologia do Direito Francêz; ou de cidadão activo, como também se-costuma dizer.

O nosso Art. 19, parecendo conter uma disposição idên- tica1   á  do  Art.  7.°  do  Cod.  Nap.,  todavia  diverge  essen- cialmente  :   Eu  trato  de  direitos,  que  se-podem  adquirir,

regulados pela Lêi Civil, e que são para mim os únicos direitos civis: e o Cod. Nap. chama direitos civis a capacidade civil, e particularmente  a  capacidade  de  obrar  -.  Para  mim,  essa capacidade   de   obrar,  ou   exercício   da   liberdade   civil,   é predicado de entes humanos; para o Cod. Nap., o exercício da liberdade civil ó attributo peculiar do nacional, é um direito civil adquirido péla nacionalidade: Eu distinguo, de um lado o homem, e do outro lado o nacional, seja ou não cidadão activo; o Cod. Nap.  exclúe o homem, e só distingue, de um lado o nacional, que não é cidadão activo; e do outro lado os outros nacionàes, á que só se-dâ o titulo de cidadãos.

 

(24)  E’  um  corollario  do  Art.  antecedente:  Se  a  ac- quisição   dos   direitos,   de   que   trato,   é   independente   da qualidade de cidadão,  — a capacidade politica; o que quer dizer, que é condição geral da humanidade ; segue-se,


VOCABULAMO  JUBIDICO                                      411

 

 

 

taue  todos  os  nacionàes,  e  todos  os  estrangeiros,  podem adquirir esses direitos.

o  aptos  para-  adquiril-os, —  é  a  mesma  proposição

sobre    as    pessoas    em    geral,    applicada    aos    entes    hu manos:  Allude-se  à  pessoalidade, e  não  à  capacidade  de

/0ir6ito:  Todos  os  entes  humanos  são  pessoas, são  iguáes perante   a   Lêi,   ainda   que   não   seja   igual   a   sua   capa. cidade   de    direito;     do         mesmo              modo             que sua          capaci dade  de  facto,  ou  a  de  obrar,  —  nem  omnes  possumus fomnia—.                                                                   B Todos os Cidadãos Brazilêiros, — é o mesmo pensamento

Ido Art. 8.° do Cod. Nap., dizendo que todo o nacional goza

dos direitos  civis.

Designados  no Art. 6.” da Const. do Império,— porque são constituciondes as disposições desse Art. 6.°, e não sendo da orbita  do Direito Civil, não podem sêr alteradas por uma Lêi ordinária; ao inverso do que se-lê no  Di-^

?reito Publico Brazilêiro do Sr. Pimenta Bueno, e do que

?       actualmente  pensão  alguns Estadistas nossos, emprehen-

Idendo reformar esse Art. da  Const.,  por motivo de in

significantes questões com a França sobre arrecadações de

?heranças.

*              A qualidade de cidadão (de nacional de um paiz) é

I a base dos direitos políticos ; e também de alguns direitos ? I

privativos   da   nacionalidade,   que   não   são   direitos   civis i   1

privativamente,  mas que  se-comprehendem na  generalidade  ) do que o Art. 179 da nossa Carta chama —direitos i                              I civis —.

Não  se-confunda a nacionalidade   com o   domicilio,

|     I não se-transplantem as falsas idéas  do Cod. Nap.  sobre

. -direitos civis; ou antes sobre uma capacidade civil, que

I só é de direitos de nacionàes ; e logicamente  concluir-se- I   | ha, que o suscitado conflicto ou a discordância, entre o Art.   6.° § 1 ° da   nossa   Const.,   e   o   Art. 10 do Cod. Nap., não pode produzir o effêito, (que se-tem em mente

desviar), de perturbação e incerteza, do estado civil.


412,                         VOCABULÁRIO JURÍDICO

 

 

 

Que haja conflicto em outro sentido, será possível;; porém certamente  não  se  o-concebe  em  tudo,  o  que  respeita  á legislação civil, desde que o critério da legislação applicavel

fôr o domicilio, e não a nacionalidade. ? Não vejo anomalia,

em  que  filhos  de  Francêzes  nas-,  eidos  n’êste  paiz  sêjão

cidadãos Brazilêiros, como estabelece a Carta; e que ao mesmo tempo seja o seu estado civil regulado pelo Cod. Nap. como lêi do seu domicilio de origem, que é o domicilio de seus pais.

Esta  mesma  hypothese  dar-se-ha,  sempre  que  alguém] mude  de domicilio  (o que é livre á cada um), visto quej  tal mudança não  opera  a mudança de nacionalidade.

E demais, n’êsse figurado conflicto, é fácil remover] a questão, alterando se a legislação actual sobre arrecadações | de heranças; sem haver necessidade de modificar a sábia disposição do Art.  6.° § 1.° da Carta, e de infringir esta 1 fazendo-se a modificação por uma Lêi ordinária

Na applicação possível de Leis estrangeiras, o Art. 7.*í d’êste  Esboço reconhece a influencia  das convenções diplo- máticas, e manda respêital-as ; e, se o conflicto não sahir da orbita do  Tratado  de 8 de Janeiro de 1826,  seja qual fôr a intelligencia,   que se-tenha de fixar,  lastimaremos

0 passado, guardaremos a fé dos contractos  ; mas não da-j remos  o  tristíssimo  e  vergonhoso  espectáculo  de  reformar a   nossa   Lêi   Fundamental,   e   mesmo   a   nossa   legislação civil   commum,   pêlo   dictame   de  uma  nação  estrangeira, e pêlo erróneo modelo do Cod. Civ. Nap.

A’  estas  considerações  acresce,  que  na  Inglaterra,  nos Estados-Unidos da America, em Portugal, e em outros paizes, como  discretamente observara no Senado o Sr.| Marquez de Olinda,   a   nacionalidade   é   determinada   pêloj   logár   do nascimento, e não péla origem ou geração.

1      Tendo devido apparecêr conflictos  idênticos entre essas Nações  e a França, ainda não surgio a idéa {de reraovêl-o»| pêlo  mesmo modo,  que  em relação  ao  nosso  paiz  pretende a França, impondo-nos as falsas idéas do seu Código Civil.


VOCABULÁRIO  JORIDICO                                       413

 

 

 

A.’   propósito d’êsses   conflictos, e   como seja impossível desconhecer  a   soberania nacional, os   Escriptôres Francêzes não dão valor   à objecção, de que um homem não pode têr duas pátrias. « As Leis de dois paizes diffe-rentes (diz Demolombe Vol. l.° pag. 154) poderás reivindicar o mesmo individuo : O filho nascido de um francês em Londres é francêz, segundo  a  Lêi francêza; mas é também inglêz péla Lêi inglêza, pois basta sêr nascido na Inglaterra para sêr

inglêz.  Certamente  não é isenta de embaraços, e dificuldades, uma tal situação, mas é inevitável ». Antes do Cod.   Nap., sempre se-entendeu em França,  que erão   naçionáes todos os nascidos no   paiz, ainda mesmo de paternidade estrangeira; e assim attestão vários Escriptôres citados por DaUoz (Droits

Civils n. 67), ?como seja Pothier Trat. das Pessoas T. 2.°

Secç. 1.’: Também o-confirma  a Const. do anno 8.” Art.  2.*:

Acha-se historicamente, sobretudo nos povos nómades, que a origem com seu caracter pessoal e invisivel limitava a Commu-nhão do Direito : mas o território, com o signál exterior-e visivel das fronteiras de cada paiz, fôi sempre o

principal motivo d’essa Communhão; e pêlos seus desenvolvi-I mentos successivos, como diz Savigny, supplantou o outro motivo da origem ou nacionalidade.

Se as legislações se-distinguem pêlos limites territo-riàes de  cada  paiz,  onde  ellas  regem;  e  se  as  Leis  não  [  regem immediatamente, senão as pessoas: é consequência I distinguir também as pessoas por esses mesmos limites E territoriàes: E como  distinguil-as  por este  modo sem o [facto do logàr do nascimento? Distinguiras pessoas péla [ origem, péla geração, pêlo sangue, será illudir a questão da nacionalidade, mas não resolvêl-a.

«  Para  reconhecer,  se  um  homem  é  Francêz  (censura muito  bem Saint-Prix pag. 17) será necessário investigar, se seu  pai  o-era;  para  reconhecer,  se  o  pai  era  Fráncéz,  será necessário  investigar,  se  o  avó  o-era;  e  assim  por  diante! Parece; que se-cahe no impossivel. »


414                         VOCABULÁRIO   JURÍDICO

 

 

 

NSo  haverá   necessidade   de  remontar  á  creação  do mundo, bastará parar na época da promulgação do Cod. Nap. em  1804, porque até  então  vigorava  em  França uma regra semelhante á do Art.  6.° § 1.° da nossa Carta.

Se, no ponto, de que ora se-trata, é forçoso reformar a Carta  em concordância com o Cod. Nap., vede, que a obra não   ficará   completa   sem   fazêr-se   mais   alguma   cousa: Reformai-a também á feição dos Arts. 12 e 19 d’êsse Código, pois que actualmente, nem fica francêza a brazilêira, que casa com francêz; nem fica  brazilêira  a francêza, que casa com brazilêiro.

Reunidas estas hypotheses á do conflicto pendente, o que resulta, como observa Demangeat em relação á Inglaterra, é, que   em   duas  d’ellas  temos  realmente  pessoas  com  duas nacionalidades,       e     na         ultima   pessoas                            sem        nenhuma nacionalidade ; mas, quando acabardes de acommodár com a França  estes  três  casos  de  conflicto,  lembrai-vos,  de  que ficaremos em situação igual para com a Inglaterra, para com os Estados-Unidos da America, e para com Portugal.

E todos os estrangeiros,—porque é esse o nosso Direito, são  estes os nossos costumes; e em França é o contrario na theoria   do   Ccd.   Nap.,   reprovada   por   quasi   todos   os Escriptôres, e  já muito  modificada:  E lá está n’êste Cod. a reciprocidade diplomática do Art. 11, o domicilio do Art. 13 dependente   de   uma   autorisação   especial;   e   o   insolúvel problema  dos  direitos,  que  competem  á  estrangeiros,  não assim domiciliados.

São  últimos  restos  da  distincção  romana  entre  eive* e peregrini, entre o jus civile e o jus gentium, com a differença porém, como pondera Savigny Vol. 2.° pag. 153, de que o jus gentium era um direito completo;  entretanto  que o systema francêz partio a legislação civil com arbitrarias apreciações de direitos mais ou menos naturáes, mais ou menos civis; no que inutilmente  consumio-se a paciência de um Guichard, e de muitos Escriptôres.


VOCABULÁRIO  JURÍDICO                                     415

 

 

Art. 20. Na acquisição (Testes direitos, e no exer- cício dos actos da vida civil, não tem alguma influencia, nem a disposição do Art. 7.° da Constituição, nem quaes- quer disposições do Código Criminal, ou de outras Leis, sobre perda, privação, ou suspensão, de direitos (25).

 

 

Fôi avante a lastimável innovaçao com a nossa Lêi

1096 de 10 de Setembro de 1860 !!!

 

(25) Fixo por este modo a verdadeira intelligencia do Art. 7.° da  nossa Carta, e no intuito especial de excluir para sempre toda a idéa da instituição da morte civil, de que infelizmente fallàra nosso Cod. do Comm. Art. 157 n. 3, para perturbar o  espirito da nossa mocidade estudiosa.

Nem o Art. 7.° da Carta refere-se aos direitos civis d’êste Esboço, nem refere-se unicamente aos direitos poH- ticos no entender  de Silvestre Pinheiro: Entre os direitos

civi8 d’êste Esboço, e os direitos políticos da Carta, ha ou tros  direitos  da  esphéra  da  Legislação  Administrativa; e alguns d’êstes são prohibidos aos estrangeiros, e só com petem aos nacionàes: Pois  bem, esses direitos privativos dos nacionàes, e os direitos políticos, são  os direitos de ci dadão brasileiro, de cuja perda trata o Art. 7.° da Carta: Se este Art. só se-referisse à direitos políticos, o que per deria  a  molhér, que não exerce direitos políticos, quando perdesse a nacionalidade?                                                                     H Disposições do Código Penal,—para que não se-lembrem

de alguma morte civil, que seja effêito da pena de bani-

mento, indicada no Art. 50 do Cod. Pen. com o caracter de privar  para sempre os réos dos direitos de cidadãos

brazilêiros, e  de  os-inhibir  perpetuamente  de  habitar  o território do  Império : Se o banido não pode habitar no Império, poderá, ahi  exercer} actos da vida civil por in- termédio de mandatários:  Pode-se-lhe prohibir, que dis- ponha do que é seu? A prohibição  fora um confisco de bens.


4W                         VOCABULÁRIO   JURÍDICO

 

}*                CAPITULO  I

 

.Modos de existir das Pessoas Naturdes (26)

 

. ;Art. âl. As Pessoas Naturdes são capazes, ou inca- pazes ; devendo-se reputar capazes todos, quantos não forem expressamente declarados incapazes (27).

 

(26)          Eis a ordem do meu systema :

1.” Modos de   existir,

2.* Logdr de existência,

3.° Tempo da existência.

Esta ordem é a dominante em todas as matérias do

Esboço, e portanto   começamos aqui á realisal-a desde já )

quanto ás Pessoas N aturdes, nos seus   modos   de existir.

 

(27) Eis a distineção primaria   de pessoas no Direito Civil, e já se-sabe o sentido das palavras — capazes e in- I capazes —.

As Pessoas Jurídicas não estão fora d’esta divisão ge- ]

rál, mas   d’ellas trato indistinctamente no Tit. 3.” d’esta j

Secção, mesmo porque só entrão em um dos ramos da di-

visão, visto serem perpetuamente incapazes.

Quanto  ás  Pessoas  Naturdes, objecto  d’êste  Tit.,  os

capazes não se-distinguem entre si, embora não seja igual a capacidade de direito de cada classe de Pessoas: São porém

classificados, e se-distinguem por qualificações pes- 1 soáes, que correspondem á outros tantos modos gerdes de existir.

Além d’estas qualificações pesso.áes, não ha outras se- não nas relações de família—, o que também corresponde à modos particulares de existir no circulo de taes relações:

Desses modos gerdes, e particulares, da existência das .-

Pessoas deriva  o que  se-tem   chamado,   e propriamente


VOCA.BULfc.EIO JUBIDICO                                  417

 

[                            §  1.’

 

Modos de existir dos Incapazes nas relações gerdes

 

Art. 22.  A incapacidade é   absoluta, ou  relativa: São

absolutamente incapazes (28): 1.° As Pessoas por nascer (29):

2.8  Os Menores impúberes (30): 3.° Os Alienados, declarados por toes em Juizo (31):

 

|se-deve  chamar, — estados — : São duas esphéras concên- tricas, em que entrão todos os direitos regulados na Parte Especial.

 

(28)   Absolutamente incapazes, — ou porque não podem praticar acto                algum               por     impossibilidade;    ou     porque não  podem  praticar  acto  algum  da  vida  civil,  que  seja [ valido.

 

(29) Pessoas  por  nascer,—são  incapazes  por impossibi- lidade physica de obrar.

 

(30) Menores impúberes,—são incapazes até certa idade por impossibilidade pbysica e moral de obrar, e depois só por impossibilidade moral.

 

(31) Alienados, declarados por laes em Juizo,—incapazes [ por  inpossibilidade  morai  de  obrar  ;  e  também  péla  de-| pendência,  em  que  vem  á  ficar  de  uma  representação  ne-[ cessaria.

Os  Alienados, não  declarados  por  taes  em  Juizo  são também  incapazes,  mas  só  por  impossibilidade  moral  de obrar: Os de que ora trato :

São importantes as consequências doesta distincção.

vocAU. jau.                                                                            2/


418                                   VOCABULÁRIO  JURÍDICO

 

4.*  Os  Pródigos,  também  declarados  por toeíjH

JUÍZO (32) :

5.* Os Surdos-mudos, que não sabem dar-se á en

tender por escripto (33):

6.* Os Ausentes, também declarados por taes em Juiiá

(34).

Àrt. 23. São também incapazes, mas só em relação aos  actos,  que  forem  declarados,  ou  no  modo  de  os- exercêr (35):

 

(32) No Esboço supprimi os Pródigos, que agora também menciono por meditação do assumpto.

 

(33) Surdos-mudos, que não sabem ddr-se d entender por escripto,—incapazes por impossibilidade physica de mani- festação  exterior de vontade, e até certo ponto também por impossibilidade moral.

 

(34) Ausentes, declarados por taes em Juizo,—incapazes por impossibilidade physica em relação às distancias do espaço; e também péla dependência, em que vem a ficar de uma representação necessária.

Distinguem-se  os  Ausentes, que  tem  no  logàr  Re- presentantes voluntários (mandatários, procuradores); ou

que,  por  serem  incapazes,  tem  no  logàr  representantes

necessários.

 

(33) Em relação aos actos, que forem declarados, ou ao modo de  os-exercêr, — na Parte Especial, em relação à cada  classe  dos  actos  jurídicos;  e  mesmo,  quando  fôr preciso, em relação á cada um d’êsses actos, seguirei uma ordem invariável de idéas,  distinctamente enunciadas por uma redacção peculiar, sendo esta  invariável também na sua esphera.

A ordem das idéas será: 1.° Capacidade civil dos Agentes:

 

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VOCABULÁRIO   JURÍDICO

 

1.° Os Mmores adultos (36): 2.° As

Molhéres casadas (37):

 

2.* Objecto dos actos :

3.* Modo de expressão da vontade:

4/ Forma dos actos:

5.° Direitos, e obrigações. Para designar a capacidade, e a

incapacidade do facto, a redacção será,—podem, não podem

. Para designar a in~ capacidade de direito, a redacção será—

prohibe-se—.

Quanto aos incapazes por incapacidade absoluta, bastará

uma simples referencia aos incapazes do Art. 22.

Não  se-falla  das  pessoas  por  nascer por  terem  impos- sibilidade  pbysica  de  obrar,  e  dos  ausentes por  terem  im- possibilidade de obrar no logár.

Quanto aos incapazes d’êste Art. 23, já não pode sêr assim

; porisso mesmo que, sendo relativa a incapacidade, cumpre indicar a relação; isto é, os actos, que a incapacidade abrange; ou o modo,  que a-constitúe : E’ o que se não tem feito com clareza em algum  Código, amalgamando-se as incapacidades de   direito   com   as   incapacidades   de   facto,   e   isto   por consequência inevitável de theorias mal estudadas. D’abi vem tanta  incerteza,  tantos  erros,   tantos  pleitos,  e  tão  cruéis decepções.

 

(36) Menores adultos,—incapazes só por impossibilidade moral  de obrar, não só em relação á alguns actos, que não podem praticar; como em relação ao modo de praticar outros actos,  que  podem  praticar  :  Elles  podem  fazer testamento, êlles podem comprar e vender assistidos por seus Tutores (eis o   modo)   :   Elles   não   podem   doar,   ainda   mesmo   com assistência de seus Tutores.

 

(37) Molhéres casadas,—incapazes só pêlo motivo da de- pendência,  em  que  estão  do  marido:  Esta  dependência  é natural, indispensável para a vida conjugal,  e não tem


420                         VOCA.BULA.RIO JURÍDICO

 

3.* Os  Commerciantes  fallidos,  declarados  por toe»

em juizo (38) :

•4.” Os Religiosos J^rofessos (39).

 

importância alguma as discussões a semelhante respeito • Não sendo  casadas, as Molhérss, não obstante a fraqueza de seu sexo, são aqui reputadas, como capazes:

São também incapazes, já em relação á alguns actos, já em  relação  ao  modo  de  praticar  outros:  Elias  podem  fazer testamento, podem exercer quasi todos os actos da vida civil, comtanto  que  sejam  autorisadas  pêlos  Maridos;  mas  não podem alienar, ou hypothecár, seus bens dotáes, ainda mesmo com autorisação dos Maridos.

 

(38) Commerciantet fallidos, declarados por taes em Juízo;— isto é, depois da abertura judicial da fallencia : São incapazes por motivo da cessão de seus bens, arrecadação d’èlles; e péla dependência,  em   que  ficão,  dos  Representantes  da  massa fallida: Esta incapacidade  é só em relação aos actos, que os fallidos  não  podem  praticar,  e  não  em  relação  ao  modo; porquanto os fallidos obrão sós os actos, que podem praticar; e os representantes da massa também óbrão sós os actos, que os fallidos não podem praticar.

Nada  mais  extravagante,  do  que  reputar-se  os  fallidos como  civilmente  mortos, inventando-se  por  contraste  uma resurrêição civil, como se-vê no Alv. de 13 de Novembro de

1716, para aquêlles  que, se-rehabilitão : Estas idéas, que o

nosso Silv. Lisb. tem doutrinado,  são falsas, e nos-vem dos antigos Jurisconsultos Italianos ( Ansaldo, Straccha, Rocco), que reputavâo a fallencia uma mudança d’estado à semelhança da             capitis    diminutio das       Leis        Romanas:                 São    falsas actualmente, até porque nem é a rehabilitação o que faz cessar a incapacidade puramente civil, como adiante se-verá.

 

(39) Religiosos Professos,—t&mbém incapazes péla depen-


VOCABULÁRIO   JURÍDICO                                421

 

Art. 24. As Leis protegem os Incapazes, mas só para o effêito  de  supprir  os  impedimentos  da  sua  incapacidade, dando-lhes representação como n’ellas se-deter-mina; e sem que  Ihôs-concêda  o  beneficio  de  restituição, ou  qualquer outro beneficio ou privilégio  (40).

 

dencia,  em  que  se-achSo  depois  da  profissão  monástica;  e identificação de sua existência civil com a da Communi-dade, á que pertencem : Houve n’isto igual extravagância d’invenção de morte civil, e que ainda recentemente apparece no Código do Chile: A  realidade da vida ahi está, seus factos ninguém nega; e por omnipotência legislativa declara-se morto um ente humano, que vive, e também se-o-fáz resuscitár! Qual será a utilidade d’êstas vãas ficções 1

São presentimentos do futuro.

 

(40) O beneficio de restituição,—do nosso Direito actual, e o  do  Direito Romano : A restituição, com o seu sentido technico, é um remédio extraordinário, que só tem logár em falta  de  remédio   ordinário;  e  isto  quer  dizer,  que,  por exemplo,   os   menores   (aos   quaes   sobretudo   se-refere   a legislação  n’êste  assunepto)  devem  propor  acção  de  uul- lidade,  quando  seus  actos  são  nullos  : 1.°  por  serem  pra- ticados  com  incapacidade  para  os-praticár:  2.°  por  serem praticados  com  capacidade  para   os-praticár,  mas  sem  as formalidades  especiáes  exigidas  péla   Lêi:  3.°  por  serem praticados  pêlos  Tutores  e  Curadores,  sem  estarem  auto- risados  para  pratical-os:   4.°  por  serem   praticados   pêlos Tutores e Curadores autorisados para os-praticár, mas sem as formalidades especiáes exigidas pélas Leis.

E  na  verdade,  se  os  actos  são  nullos n’estas  quatro hypotheses,  ainda  mesmo  não  tendo  havido  lesão, que, necessidade havia do beneficio de restituição para annullár

 

 


422                        VOCABULÁRIO    JURÍDICO

 

taes actos como lesivos? E como usar óVêste beneficiai para intentar uma acção rescisória, que era seu effêito, se tal acção suppõe actos validos, posto que lesivos, e se os actos à cima indicados são actos nullos?

O beneficio de restituição, portanto, nada tem com esses

actos  nullos,  refere-se  unicamente  aos  actos  validos] dos Menores, e de seus Tutores e Curadores; e que, não] obstante a  validade,  podem sêr atacados  por  acções rea-| cisorias,  e podem sêr annullados.

Eis a restituição em seu ‘.sentido especial (pois que nos casos de nullidade também ha restituição, isto é, re-| giesso ao estado das cousas antes dos actos); e n’êste sentido especial o Esboço a-repelle,  como  privilégio   irracional,   como   uma protecção   exagerada   dos   Incapazes;] cuja   utilidade   não compensa os males, que causão à Sociedade :

Torna-se vacillante a confiança das acquisições, im-pede- se a  certeza  do direito de propriedade, e levanta-se  grande embaraço para a adopção de um bom regimen hypothecario.

? Entre  nós  actualmente  esse  beneficio raramente  é  in-

vocado, quasi nunca aproveita, à não sêr para oppôr segundos

embargos às sentenças: E demais, a restituição suppõe lesão, de onde nasceu o brocardo — minor non reslitr.itur tanquam minor, sed tanquam Icesus —; e o Esboço, como ver-se-ba, não admitte, nem  racional e praticamente podia admittir, a lesão como vicio de contractos em uma época ; na qual os contractos commutativos,   sobretudo   a    compra    e    venda,    são    tão frequentes; em uma época, que reclama imperiosamente a livre circulação   do   coramercio,   e   a   segurança   do   direito   de propriedade.

Se  a  lesão não  é  vicio  de  contractos,  fica  extincta  a differença entre acções rescisórias, e acções de nullidade : Se o acto  é valido, nada mais absurdo, e iniquo,  que permittir annullal-o: Se  o acto é nuUo, não se-tem distincção à fazer, como tudo vêr-se-ha depois, senão


VOCA.BtILA.RIO JURÍDICO                                423

 

entre o que é nulio e annuUavél, não havendo outra acção que a de  nullidade: Se excluo em geral no texto do nosso Art.— qualquer  outro beneficio ou privilégio —, é para dissipar um prejuízo  do  nosso  Povo, que em favor dos  Menores pensa haver sempre uma excepção sagrada, capaz de matar todos os direitos.

Uma boa administração de bens de Orphãos, para o que nos-achamos  tão  felizmente  predispostos,  vale  muito  mais, que   suppostas   vantagens   no   beneficio   de   restituição ; vantagens,  que não se-conseguem sem pleitos dispendiosos, duradouros, e de êxito incerto.

O  Cod.  Nap.  n’êste  assumpto  (Arte.  1305  e  segs.  em combinação com outros) fôi tão incuri ai mente redigido, que tem sido o tormento dos grandes Jurisconsultos da França: A. verdadeira theoria bem conhecem esses homens abalisados, a theoria que distingue a nullidade e a rescisão, o acto nullo e o acto valido, o acto nullo por incapacidade ou vicio de forma e o acto lesivo; o beneficio da restituição em summa em favor dos Menores,  e dos Incapazes  em  geral;  mas  só alguns  a- adoptão, como Toul-lier, e Troplong, formando um systema: Á  este  systema,  sem  fallár  de  systemas  intermediários,  se- contrapõe o de Duranton, Marcadé, Demohmbe, e outros, que, máo grado seu, entendem  o Cod.  no  sentido,  que  mais  se- pronuncía  péla  letra,  e  pêlo  espirito  de  suas   disposições incoherentes e confusas! Vêja-se M arcadé Tom. 4.” pags. 663 e segs., e Demolombe Tom. 7.° pags. 583 e segs.

O systema d’interpretação d’êstes Escriptôres, appli-cando

a  restituição á   actos   nullos   por   incapacidade,   perturba certamente as razões fundamentáes da matéria; porém salva as conveniências sociaes, os interesses de terceiros, o bem do maior  numero,  e  vem  â  cahir  em  nossas  idéas  sobre  os inconvenientes do beneficio de restituição: Por tal systema os actos   são  annullados,  quando  realmente                       são       nullos, comtanto  que haja lesão: Pélas


424                         VOCABULÁRIO  JURÍDICO

 

Art.  25.   Incumbe a representação dos Incapazes:

1.° Das Pessoas por nascer, á seus Pais, e, na falta ou incapacidade d’êstes, á Curadores:

2.” Dos Menores impúberes, e adultos, á seus Pais;

e, na falta ou incapacidade d’êstes, á Tutores:

3.” Dos Alienados, Pródigos, Surdos-mudos, e AvÀ sentes, á seus Pais; e, na falta ou incapacidade d’êstes, á Curadores:

•4.” Das Molhares casadas, d seus Maridos:

5.” Dos Commerciantes faUidos, aos Representantes para tal fim designados no Código do Commercio:

6.° Dos Religiosos, e das Religiosas, aos Superiores,] e Superioras, dos respectivos Claustros, ou Conventos, na forma de seus Institutos (41).

Art. 26. Além dos representantes necessários do Art. antecedente,  os  Incapazes serão  promiscuamente  repre- sentados  pelo respectivo Agente do Ministério Publico] de cada um dos Termos, onde aconteça,- que sêjão partes em actos extrajudiciáes ou judiciáes, sob pena de nullidade d’ôsses actos (42).

 

idéas normáes do  Esboço teremos o mesmo resultado da nullidade dos actos, mas sem cogitarmos de lesão:

A matéria nada tem de intrincado, e duvidoso; só o-

serár para os Jurisconsultos Francêzes, porque escrevem em relação ao seu Código.

 

(41) Os  Representantes  dos  Menores,  ou  estes  sêjão impúberes,  ou  adultos,  são  Tutores,  sendo  dispensável  a differença inútil entre Tutores e Curadores.

 

(42) Actualmente os Agentes do Ministério Publico, à que  se-refere  este  Art.,  são  os  Curadores  Geráes  dos OrphSos, Curadores ad hoc, e os Curadores ad Utem:


VOCABULÁRIO  JURÍDICO                                 425

 

Art. 27. Nos actos extrajudiciáes,  a representação pêlo Agente do Ministério Publico consistirá na prévia audiência d’êlle   manifestada  por  escripto,  e  successiva  au-torisação judicial,  relativamente á cada um dos actos; inserindo-se os Alvarás  de  autorisação  nos  respectivos  Instrumentos  ;  que sempre devem sêr  públicos, e outorgados e assignados pêlo mesmo Agente, tudo sob pena de nul-lidade (-43).

Art. 28. Nos actos judiciáes, quer do Juizo voluntário, quer do Juizo contencioso, em que os Incapazes demandarem, ou forem demandados, será sempre essencial a intervenção do mencionado Agente; e, na falta d’êste, a de um Curador á lide, nomeado e juramentado pêlo Juiz da Causa, pena do nullidade do processo (44).

Art. 29. A  representação   extrajudicial,  e judicial,

 

Emprego  uma  expressão   genérica,  que  comprehende esses actuàes Agentes, e quaesquér outros de futuro; pois não é  de  crer,  que  assim  continuemos  sem  uma  or-ganisação completa do Ministério Publico, cujas ramificações se-liguem á um centro commum.

 

(43) Em todas as escripturas publicas, em que intervém Orphãos, é como se-procede hoje, assignando-as o Curador Geral.

 

(44) E’ desnecessária a assistência simultânea do Curador Geral, e do Curador à lide, como acontece em alguns JUÍZOS do Império : O mais usual é só a assistência de um Curador á lide; e a  facilidade  e promptidão da sua nomeação pêlo Juiz da  Causa,  e  a  sua  intervenção,  livrão  as  partes  de  cruéis delongas, que quasi equivalem â uma denegação de justiça.


426                                 VOCABULÁRIO  JURÍDICO

 

de que tralão os três Arts. antecedentes, só será exce- ptuada :

1.’  Para  as  Molhares  casadas,  que  serão  exclusi- vamente representadas por seus Maridos, quando estes as não autorisarem,   ou não as-autorisár o Juiz:

2/ Para os Commerciantes fallidos, que serão repre- sentados  pêlos  Representantes  designados  no  Código  do Commercio :

3.” Para os Religiosos, e Religiosas, depois da pro- fissão  monástica;  incumbindo  exclusivamente  sua  repre- sentação aos  Superiores, e ás Superioras, dos respectivos Conventos.

Art. 30. Na falta dos representantes legáes de cada um dos Incapazes, e sempre que tenha logár a intervenção do Ministério Publico, as partes interessadas, provando essa falta perante o Juiz da  Causa, não ficarão inhibidas de propor suas acções, e de proseguir nas propostas.

 

—————————

 

1

(45) Estes Arts. 30 e 31 dão remédio à um soffri-1 mento dos litigantes: Quando os Orphãos não são ricos, ou concorrem certas circumstancias, nada mais difflcil que a nomeação  de  Tutor;  e,  na  falta  d’êlle,  ficão  as  partes inhibidas  de  intentar  seus  pleitos,  ou  de  continuar  nos existentes ; por não terem à quem citem para as acções, e- habilitações.

No Juizo de Orphãos d’esta CÔrte tem-se obrigado as


VOCABULÁRIO   JURÍDICO                                427

 

Art.   32.   Quando   os   interesses   dos   Incapazes, em qualquer   acto   extrajudicial,   ou   judicial,   estiverem   em opposição com os de seus Representantes, deixaráõ estes de intervir em taes actos; intervindo, em logár d’êlles, Curadores especiáes para o caso, de que se-trata (46).

Art.  33.  A representação  dos  Incapazes é extensiva  á todos  os actos da vida civil, que não forem exceptuados na Parte Especial (47).

 

próprias  partes,  que  requerem  a  nomeaçSo  de  Tutor,  a âpresental-os,  e  afiançal-os,  já  que  ellas  tem  n’isso  in- interêsse: B’ uma collisão “bem desagradável! Partes tenho eu visto,  que  “conseguem  esses  Tutores  MI  nowinc,  mediante uma somma de dinheiro!

 

(46)  Tal  é  actualmente  o  modo  de  proceder,  e  com lo   nosso  regimen  de  tutelas  fora  inútil  imitar  a  legisla ção  do   Cod.  Civ.  Franc.,  que  ao  lado  do  Tutor  colloca iim   outro   Tutor   vigilante   {subroga  tuteur), para   sêr  o seu contradictor em todo o decurso da tutela.

O recente  Projecto  do Cod.  Civ.  Port. , transplantando

essa legislação, equivocou-se em dar á esse Tutor Vigilante a denominação de Protutôr, que aliás é entidade diversa, como resulta da combinação dos Arts. 4171 e 420 do Cod. Franc.: Não lhe-caberia antes o nome [lie Centra-tutort O engano fôi do Proj. do  Cod. Hesp., em que confiou demasiadamente; o Redactor [do Proj. do Cod.  Port. , copiando-o ipsis verbis.

 

(47)  Na  representação  dos  Incapazes os  actos  podem [fêr   considerados  em  três  categorias:  1.*  actos,  em  que a   representação  não  é  admissível,  como  o  de  fazer  tes tamento;   2.°   actos,   em   que,   sendo   admissível   a   repre sentação, não é  todavia admittida péla Lêi;   3.° actos,


428                                 VOCA.BULA.BIO JUBIDICO

 

1.”

 

Pessoas por nascer

 

I Art 34. São Pessoas por nascer as que,  não sendo ainda  nascidas,  achão-se  já’concebidas  no  ventre  ma- terno  (48).

”                       ^                                ~£| em que, sendo admissível a representação, é admittiôa pela Lêi.

Os da primeira, e segunda categoria, são os que tem de ser exceptuados na Parte Especial.

Alludindo aos actos da primeira categoria, são os qm os  Incapazes não podem exercer por seus representantes, emquanto dura  a incapacidade; mas que podem por si exercer, cessando a incapacidade.

Demolombe Tom.  l.°  pag.  143  desconhece  a  essência differença entre a capacidade de facto e a incapacidam de direito, o que é criticado por Dalloz:

A incapacidade de direito exclúe para sempre a pos-j sibilidade do exercício de um acto dado, a capacidaM de facto exprime  a  possibilidade  de  tal  exercício,  embora] suspensa durante o tempo da incapacidade de facto:

Usando da phraseologia de Demolombe, será um di-j rêito puramente nominal o gozo sem o exercido, quando ha casos, em que não se-tem o gozo, e consequentemente não ha possibilidade de exercício? Como distinguir o gôzo^ e  a  impossibilidade  do  gôzol Como  distinguir  (a  nossa phraseologia) a capacidade de direito e a incapacidade de direito, a possibilidade do acto e a  impossibilidade  do acto? O engano do estimável Escriptôr é   manifesto,]

 

(48) Compare-se este Art. com as disposições do Capij

3.° § 1.° d’êste Tit. onde se-trata da existência antes do nascimento.

Quando as Pessoas ISaturdes são consideradas ainda não


VOCABULÁRIO  JURÍDICO                                 429

 

Art. 35. Tem logár a representação necessária das [Pessáas por nascer, sempre que competir-lhes a   acqui-le bens de alguma herança, ou doação (49).

 

existindo (pessoas futuras), poder-se-hia dizer, que são pes- soas por nascer ? Não é esta a expressão technica do ac-Iflál Art. 34.

Pessoas futuras, não são ainda pessoas, não existem : Pes- sôas  por nascer existem,  porque, suppôsto  não sêjão ainda nascidas, vivem jà no ventre materno — in útero sunt —: E’ só quanto à estas, que pode têr logâr a representação dada pela Lêi,  no  que  não  ha  ficção  alguma,  como  alias  nos-diz  a tradição :

Quanto á pessoas futuras, é evidente, que não ha nada á representar — nihili nuUoe sunt propriétates — : Para indicar pessoas,   que   ainda   não       existem,                                     nem   nascidas,   nem concebidas,  alguns  Escriptôres,  como  Furgole  Trai.  dos

Tfslam., dizem — enfants à naltre—, e chamão posthumos las

pessoas por nascer do nosso Art.; sendo porém Pos-thumo o filho, que nasce depois da morte do pai: Ora, vivo o; pai, pode haver representação de pessoas por nascer; e fôi o que suppôz o nosso Art., incumbindo essa representação também ao pai.

 

(49) Em outros casos trata-se do Embrião, para prevenir as supposições de parto, e assegurar a legitimidade dos filhos, como  veremos nos logares próprios; mas aqui só se-trata do Embrião, tendo  bens  para adquirir,  e carecendo porisso  de uma representação protectora.

E’ o caso da — curatela do ventre — no Direito Romano, e da posse dada à mãi em nome do ventre de que falia a nossa Ord.  Liv.  3.*  Tit.  18  §  7.’:  Não  ha  outras  origens  d’essas acquisições,  senão  a  doação (A.rt.  906  do  Cod.  Nap.),  ea herança kgdl ou testamentária (A.rt. 906 do mesmo Cod.): Na herança legal, succedendo o Embrião á seu pai ou ascendentes paternos, ou succedendo á irmãos de


430                                 TOCABULABIO  JURÍDICO

 

Art. 36. Para sèr adraittida esta representação, faz|

se necessário:

1.” Que se-prove o facto, do que deriva a acqui-l sicão; com os demais factos, que habiiitão o adquirente não nascido (50):

2.° Que a prenhez actual da mãi do adquirente,) em relação ao tempo do facto, de que deriva a acquisU ção, não remonte além do maior prazo da duração da prenhez (51).

 

seu pai fallecido, ou succedendo à seus irmãos; Na lw- rança testamentária, succedendo como herdeiro instituía» ou Cuuio substituto, ou como legatário.

 

(50) Facto,  de  que deriva  a acquisição;—como,  no < so da   doação,  o  acto  jurídico  d’ella  pêlo  instrumento,  qiie a-prova;  no caso da  herança legal, o fallecimento  d’aquêl- le,  à  quem  o  Embrião deve  succedêr;  no  caso  da  heran ça testamentária, o acto jurídico do testamento.

Factos que habiiitão,—porque não basta provar o fal- | lecimento d’aquêlle, á quem o Embrião deve succedêr; é de mister provar também a qualidade de filho, ou de sobrinho, ou de irmão.

 

(51) Presume-se, como   adiante se   vê, que   o   maiói-1 prazo da duração da prenhez é o de déz mêzes :

Que monta, por exemplo, denunciar «se a prenhez da mCii no 1.° de Janeiro de 1860, se a   doação fôi feita ao 1 nascituro em   Janeiro de 1859, ou se n’essa   época falle- j cêu  o inculcado pai,  tio, ou irmão, ou   se n’essa época j fallecêu o Testador? Applica-se aqui, quanto á doação tu ao testamento, o disposto no Art. infra, pois que n’êstes actos jurídicos considerou-se sobre pessoas existentes, e hão sobre pessoas futuras.

 

L


VOCABULÁRIO   JURÍDICO                                431

 

Ari. 37. Constará a prenhez em Juizo,  e havêr-se-ha desde logo como reconhecida, pela simples declaração da mãi gravida,  ou  de  seu  marido  por  ella,  ou  de  outras  parles interessadas (52).

 

(52) Pela simples declaração,—ião sendo assim pêlo Di- lêito Romano, como se-acha em quatro Tits. consecutivos do Digesto Liv.  25 Tit. 3.° de agnosc. et allend. liber., Tit. 4.° deinspic. ventr., Tit. 5.° si ventr. nom., e Tit. 6.’

si mnt. ventr. nom.; e também no Liv. 37 Tit. 9.° de ventr.

in  possess.  mitt., com  disposições   curiosas,  e  de  rigor excessivo :

Deferia-se   juramento   á  mãi  gravida,   que   podia   sêr

Constrangida à responder caplis pignoribus, vel   multa ír-

iogata) e liavião varias diligencias para reconhecimento da

preuhêz, deposito e custodia da molhér, e reconhecimento do parto ; o que tudo está em desuso, e se-pro-hibe em outro Art. deste Esboço :

O melhor expediente é dar a prenhez como reconhe-cida

péla    simples    declaração    da    molhér,    ou    das     partes interessadas;  attendendo-se  ás  considerações,  que  indicarei para justificar   os   Arts.

Da mãi gravida,—caso do posthumo, á quem pertencem bens  doados,  ou  deixados  em  testamento,  ou  que  tem  de herdar de  pai, ou de ascendentes paternos, ou de tio, ou de irmão.

Em questões de paternidade, de que agora não tratamos,

pode têr também  logár a  declaração da prenhez

ppêla  mãi  gravida,  assim  no  caso  de  divorcio,  como  na

constância do casamento :

De seu marido por ella,—porque, vivo o marido, repre- senta a molhér gravida;  o que tem logár, se ao   Em-

íkrião pertencem  bens doados, ou deixados em testamento, que ao pai compete receber, e sobre  os  quâes   pode   re- j_querê> em Juizo:

 

 

^f’,


432                         VOCABULÁRIO    JURÍDICO

 

Art. 38. São partes  interessadas para tal fim:

1.” Os parentes ein gerai do adquirente não nascido (53):

2.* Todos aquêlles, á quem os bens terão de pertencer, se não houver parto, ou se o adquirente não nascer vivo ; ou se, mesmo   antes   do   nascimento,   se-veriGcár,   que  não   fora concebido em tempo próprio (54):

3.’ Os Credores da herança (55) :

4.’ O rospectivo Agente do Ministério Publico (56).

 

De outras partes interessadas,—o que pode acontecer, ou sendo vivo o pai do Embrião, ou sendo este filho pos-thumo.

 

(53) Parentes,—naturalmente  interessados á bem do Em- brião, quando receiem suppressão de parto, no caso de têr sido a molhér  instituída herdeira pâlo marido, ou no de têr d’êlle recebido doações revogáveis por superveniencia d* filho.

 

(54) Aquêlles d quem os bens terão de pertencer,—herdeiros legàes do marido, se este morreu sem testamento ; ou herdeiros testamentários do marido, e legatários, pois que o testamento não prevalece, se  o posthumo nascer  vivo:

Podem receiár supposição de parto, e substituição do filho morto por outra criança viva.

 

(55)  Credores da herança,—porque querem cobrar suas dividas; tem interesse, em que o Embrião seja representado, para  que  possão  accionar  ao  representante,  não  seria  justo fazêl-os esperar pêlo nascimento.

 

(56)  Agente do Ministério Publico,—péla protecção devida aos Incapazes, e para prevenir delictos de infanticídio, aborto, parto suppôsto, e substituição do   recem-nascido.


VOCABULÁRIO   JURÍDICO                                      433

 

Art. 39. Ás partes interessadas, ainda que duvidem da prenhez  declarada  péla  molher,  que  se-diz  gravida,  e temão  supposição  de  parto;  não  poderáO  á tal  respeito suscitar litigio, salvo porém o direito, que lhes-compete para requererem medidasem policiáes, que sôjão necessárias (57).

Art. 4=0. Também não poderáO suscitar litigio sobre

 

(57) Os motivos d’êste expediente são: ‘1.° que a verificação da prenhez tem logár por exames, cujos resultados  são falliveis, como reconhecem os Escrí-ptôres de Medicina

Legal:

2.° que a molhér gravida pode recuár-se á taes exames, e com razão, porque são offensivos do pudor, e a-humilhão :

3.” Que, recusando-se, não ha meio de coagil-a pêlo [perigo da  sua situação, nem comminações á impôr-lhe; porque não se-trata de seus próprios direitos, e interesses.

Em todo o caso, prevenio sabiamente o Direito Ro- mano, que a omissão da denuncia da prenhez, e de quaes- quér  formalidades,  nunca  deve  prejudicar  a  verdade,  e preterir o estado e os direitos do filho :

Para que servião pois (pergunta WAguesseau Tom. 9.* Ed. de  Pardessus pag. 600) essas formalidades tão rigo- rosas do Direito  Romano? Àssegurão a verdade do facto, estabelecem uma  presumpção  em favor da existência do filho, e no caso contrario  fazem presumir a falsidade da prenhez. Ora pois, não será essa presumpção contra o filho uma injustiça, já que a omissão não se-lhe pode imputar ? Se a verdade do facto pode apurar-se, o que falhará  em muitos casos, não será a medida perigosa algumas vezes, não será  o remédio peiór que o mal ? Todavia, como para prevenir crimes, não  devem haver contemplações,  a ul- tima  parte  do  Art.  deixa  salvo  o  direito  de  requerer medidas policiáes : Que seja negocio de  policia,  e não de justiça civil.

TOCAB.  JOB.                                                                    23


434                                  VOCA.BDLA.EIO JURÍDICO

 

a filiação, e habilitação, do adquirente não nascido; dP vendo ficar reservadas taes questões para depois do nascimento, caso seja com vida (58).

Art.   41.   A.   molhér   gravida,   ou   como  tal   reputada, não   poderá   igualmente   suscitar   litigio   para   contestar   á prenhez   declarada   pélas   partes   interessadas,   e   sua   nega tiva não impedirá a representação (59).           |

Art. 42. Gessará a representação das Pessoas por nascer:

1.° No dia do parto, e, se este fôr com vida, começará a representação dos menores :

2.’ Antes do parto, se, em relação ao tempo do facto de que  deriva a aquisição,  houver terminado  o maior  prazo da duração da prenhez (60).

 

(58) A.  demora  é  pequena,  ou  se-suscitem  questões  no sentido d’êste Art., ou sobre a prenhez nos casos dos Arts. 40 e

41;  e,  se  o  parto  não  se-realisa,  ou  se,  realisando-se,  o nascimento,  não  fôi  com  vida;  dissipa-se  o  motivo  de  taes questões, evitando-se a indecencia que é d’ellas inseparável.

 

(59) Hypothese  opposta  a  dos  dois  Arts.  precedentes,  e militão  as  mesmas  razões.  Ou  a  molhér  gravida  denuncia  a prenhez  aos interessados, ou estes a-denuncião à molhér: Em todos os casos acautela-se o futuro do Em- brião, e depois de déz mêzes, (pêlo mais) ficará definida a situação.

 

(60) A disposição n. 2.° d’êste Art. tem o mesmo motivo da do  Art. 39 ; pois que o maior  prazo da gestação,,  como adiante  vêr-se-ha, é o de déz mêzes: Se uma molhér casada denuncia sua  gravidez em Junho, tendo fal-lecido seu marido em Janeiro anterior; está claro, que o


VOCABULÁRIO  JURÍDICO                                  435

 

2.°

 

Menores

 

Art. 43. São Menores as pessoas de um e outro sexo, que não tiverem a idade de vinte e um annos completos (61).

Art. 44. São Menores impúberes os que ainda não tiverem a idade de quatòrze annos completos, e adultosl os que tiverem mais d’esta idade até completarem a de vinte e um annos (62).

 

filho nao pode sêr d’êste, se em Dezembro posterior ainda não tiver nascido.

(61) Não  se-altéra  o  vigente  Direito  da  Res.  de  31  de

Outubro de 1831.

 

(62) Não se-altera o actual Direito na distincção, que faz entre  os sexos, marcando quatòrze e doze annos para o-termo da impuberdade, á semelhança do Direito Romano, e do Direito Canónico:  Essa  distincção  foi  determinada  péla  aptidão  de procreár,  e  portanto  de  contrahir  matrimonio,  oppondo-se  o impúbere ao púbere qui generare potest — :

Não é este porém o único ponto de vista do nosso Art., que porisso  emprega  a  palavra  —  adultos —,  por  antithese  â

qualificação  de impúberes : E de feito, não se-deve attendér somente à capacidade de contrahir matrimonio : A idade de 14 annos divide o tempo da menoridade em dois periodos, sendo um  o  da  incapacidade  absoluta, e  outro  o  da  incapacidade relativa, o que se-refere em geral aos actos da vida civil : Se a molhér aos 12 annos pode conceber, é núbil; ninguém dirá, que o desenvolvimento de sua  razão seja mais apressado, que nas pessoas  do  sexo  masculino   :   Fique-pois   a  diíFerença  da Legislação  actual  só  para  o   casamento,  mesmo  porque  a molhér, que casa aos 12 annos,  continua à sêr incapaz como molhér casada.


Art. -45. Cessará a incapacidade dos Menores • 1.” Peia maioridade DO dia, em que   completarem a idade de vinte e um annos :

2.’  Péla  emancipação, antes  de  ficarem  maiores  (63)  : Art.  46.  A  maioridade habilita  desde  o  primeiro  dia, em que começar,  para  o exercício de todos os actos da

-vida  civil,  sem dependência  de qualquer  formalidade  ;

ou autorisação  da  parte  dos  pais,  tutores,  ou  do  Juízo dos   Orphãos          (64).

 

j

Art.  47. Para que os Menores, que ficão Maiores,

entrem na posse e administração de seus bens, quando a entrega  d’êstes  depender de  Mandado  do  Juizo  dos  Or- phãos, bastará, que símplesmento apresentem a prova legal da sua idade.

 

(69) Pêlo Direito wtuál a palavra emancipação é usada em sentido genérico, ora designando o simples facto da maio- ridade] ora o estado dos menores, que casão, ora o supple- mento de idade, e finalmente  (sentido peculiar do Direito Romano) a isenção do pátrio podar.

Quanto a 1.’ accepçao, o Esboço emprega a palavra

maioridade:

Quanto & 2.*, emprega privativamente a palavra eman- cipação :

A 3.’ e a 4.’ accepçao deixarão de existir, porque não se-

admitte  o  supplemento  de  idade;  e  o  pátrio  poder, do mesmo modo que a menoridade, cessa aos 21 annos.

 

(64) Assim desvaneço o prejuízo de alguns, que pensão sèr  necessária uma Carta de Emancipação para os Me- nores, que ficão maiores ; e também dissipo o erro de Pra- xistas nossos, como Per. de Carv. Proc. Orphant, que en- sinão sêr necessário prestar uma justificação de capacidade,


VOCABULÁRIO   JURÍDICO                                  437

 

Art. 48. A emancipação dos Menores, sem distincção de sexos,   terá  logár  no  caso  único  do  seu  casamento,  sem dependência  também  do  alguma  formalidade,  qualquer  que seja a idade, em que casem ; comtanto que o casamento seja feito  com  as  autorisações  necessárias,  conforme  o  disposto n’êste Esboço (65).

 

para que o Menor, que fica maior, seja como tal considerado, e possa receber o que é seu.

Tenho igualmente em vista um ponto de controvérsia, que no   texto  fica  resolvido,  no  sentido  de  sêr  valido  todo  o contracto  feito por Menores, que ficão maiores, desde o dia, em que termina o tempo da menoridade ; ainda mesmo antes de terem requerido ao Juiz apresentando sua Certidão de idade, e de terem recebido seus bens.

 

(65) A emancipação actual, como isenção do pátrio poder, na  opinião  de Mell.  Frêir., não é applicavel  senão á filhos maiores,  no  que  discordou  Lobão em  suas  Notas Tom  2.° pags, 220 e 604.

Na Consolid. das Leis Civ. Art. 206 adoptei o pensar de Lobão em face da Prov. de 25 de Setembro de 1787, a qual suppõe estas  emancipações concedidas à menores, mandando porém que por  morte  dos pais fiquem os emancipados outra vêz considerados menores l

Esta transformação de capazes em incapazes, sem que haja algum motivo especial, ou de alienação mental, ou semelhante ao do Art. 485 do Cod. Nap., nada tem de ra-. cionál, e justa.

Ora,-  se, assim pensando, venho â cahir nas idéas de Mell.

Frêir., a     consequência    era    rejeitar     essa     espécie    de emancipação, visto  sêr  incompativel  com  o  systema  d’êste Esboço ; que faz terminar o pátrio poder no mesmo dia, em que termina a menoridade.

A  outra   emancipação do   supplemento de idade, que


438                                  YOCABULABIO    JURÍDICO

 

Árt.  -49.  Se  o  casamento  vier  á  sèr  annullado,  a emancipação ficará de nenhum effêito desde o dia, em que a respectiva Sentença de nullídade passar em julgado, se   n’êsse      mesmo       dia                fôr    transcripta          no         Registro Conservatório-, ou,  então,  dôsde  o  dia  da  transcripção n’êsse  Registro (66).

 

pêlo Direito actual se-concede aos Menores com 20 annos, e às  Menores com 18, deixo de adoptar pêlos seguintes motivos:

1.° Porque, se estes prazos guardavSo proporção com os 25 annos do termo da menoridade segundo a legislação antiga, não a-guardão hoje, uma vêz que esse termo é de 21 annos;  havendo   assim,   quanto  aos  Menores do  sexo masculino, o breve intervallo de um anno entre o tempo da maioridade e o tempo da emancipação por sup- plemento:

2.* Porque fora summamente perigoso procurar hoje uma  proporção correspondente, permittindo supplemento de idade aos 16 annos:

I 3.°  Porque,  ainda  quando  a  molhér  fique  mais  cedo disposta para casar, não se-segue, que mais cedo do que

0 homem tenha discrição para regêr-se:

1      4.° Porque os actuáes supplemeníos de idade dependem

de uma  justificação  testemunhal,  que  consiste  em asser

ções  vagas sobre a  capacidade  das  Impetrantes;  o que a

experiência  do  Foro  mostra  não  sêr  mais,  do  que  um formalismo sem significação.

A emancipação  do  nosso  Art.  resulta  meramente  da disposição da Lêi, é de pleno direito na phrase do Art. 476 do Cod. Nap.; porque sem duvida o estado do Menor em tutela paternal, ou estranha, é incompatível com o estado de casado.

 

(66) [O Registro, que denomino Conservatório, e o que


VOCABULÁRIO   JURÍDICO                                 439

 

rt. 50. A emancipação é irrevogável, e produz seus effêilos de habilitar os casados para os actos da vida civil, ainda  que  o  casamento  se-dissôlva  por  morte  de  um d’êlles, tenhão ou não ficado filhos (67).

 

se-tem chamado impropriamente—Registro dos Direitos Redes,

e mais impropriamente ainda — Registro das hypothecas.

E sobretudo a necessidade de um bom Regimen Hy-

pothecarioéo que determina essas cautelas de publicidade,

é consequentemente  a utilidade publica da segurança da transmissão  e  acquisição  de  immoveis;  mas  o  Registro

instituído para essa publicidade será incompleto, se, além da transcripção das hypothecas, e dos outros direitos reáes, não contiver também a transcripção das incapacidades su- pervenientes ; como bem reconheceu o Projecto de Genebra, redigido por Rellot, Rossi, e Gi/rod:

Na verdade, se acto não ha valido sem a capacidade civil de seus agentes, é evidente, que, além da necessidade de conhecêr-se o  facto da acquisição dos immoveis, e da constituição  dos  direitos  reàes,  também é indispensável conhecer a disponibilidade dos  immoveis; disponibilidade, que não existe sem a capacidade civil:

Adquirintes, e mutuantes, que contractão com pessoas incapazes,  serão tão  enganados,  como  quando  comprão  o

immovel à quem não é proprietário d’êlle; ou a quem já o-

tem hypothecado, ou tem onerado de outros direitos reàes;

ou quão do acêitão hypothecas sobre immoveis, í que não

pertencem ao devedor, ou que se-achão já hy-pothecados, ou onerados de outros direitos reáes:

Ora a denominação —Registro Conservatório — é ampla, e  abrange  todos  e  quaesquér  Instrumentos,  cuja  trans- cripção publica o Legislador julgue necessária.

 

(67) Assim se-entende em França, não obstante a dis- posição  genérica da Art. 485 do Cod Nap., que permitte revogar  a  emancipação, quando  o  Menor emancipado


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I Art. 51. Casando os Menores de um e outro sexo sem as aulorisações necessárias, a posse e administração de seus bens   ser-lhes-ha  negada,  até  que  fiquem  maiores;  e reputar-se-hão  incapazes,  como  se  não  fossem  casados: Não  haverá  meio  algum  de  supprir  a  falta  de  taes  au- torisações (68).

 

não  se-condúz  bem,  e  dá  logár  à  revogação  de  suas obrigações:  Essa revogação, no pensar dos mais notáveis Commentadôres, só é  applicavel â emancipação concedida pêlo pai ou péla mãi, e pêlo Conselho de Família estranho ao nosso Direito: Vid. Demolombe Tom. 8.° pags. 258 e segs. Se dissolva por morte de um d’êlles, tenhão ou não ficado filhos;—o que previne uma questão, pois alguns Es-criptôres,  como Marcadé, decidem, que é revogável a emancipação dos casados, quando o menor fica viúvo e sem filho.

 

(68) Tal é o Direito vigente, que fortifico em três sen- tidos :

1.° porque a Ofd. Liv. 1.° Tit. 88 § 27 manda entregar

os  bens  ao  Menor  casado sem  licença,  tendo  êlle  20

annos; 3 o Esboço nega-lhe a posse d’êsses bens, até que fique maior:

2.° Porque essa Ord. só trata da entrega dos bens do

Orphão casado, e o Esboço, além de negar a posse d’êsses

bens â todo o Menor, que casa sem licença, reputa-o como incapaz, emquanto não for maior:                                                          ‘&*- •’**

ò.” Porque o § 19 d’essa Ord., e outrasrLêls que á ella

se-referem,   enfraquecem   a   sancção   legal,   “mandando distinguir o  casamento vantajoso d’aquêlle, que o não é,

segundo a qualidade do menor, e da sua fortuna; entretanto que o Esboço impede a infracção da Lêi sem distincção de pessoas,   fechando   a   porta   ao   escandaloso   abuso   de

«upprimento das autorisações para casamento dos Menores;


VOCABULÁRIO    JURÍDICO

 

Art. 52. Posto que fiquem emancipados, não poderão todavia os  Menores casados, ainda mesmo com autori- sação do Juizo dos Orphãos,  sob pena de nullidade:

1.°  Approvár  contas  de  seus  Tutores,  e  dar-lhes

quitação :

– 2.° Fazer doações de bens de qualquer  espécie, e valor,  por acto entre vivos (69).

Art. 53. Não poderáõ outrosim os Menores casados, sem expressa autorisação do Juizo de Orphãos, e também sob pena de nullidade:

1.” Vender, ou hypolhecár, bens immoveis de qual-

quer valor (70) :

2.° Vender Apólices da Divida Publica, e Acções de

Compaohias de commercio e   industria (71) :

 

supprimento,  que, em nosso Foro, também está reduzido á um formalismo sem significação.

 

(69) São os actos, que o Menor casado não pode ab- solutamente  praticar, e que os Juizes não podem autori- sár: A Legislação actual é omissa sobre estes casos, posto que a doação seja uma alienação; mas a Ord. uiv. 1.» Tit.

88 §  28,  e  a  do  Tit.  42  §§  1.°  e  2.°,  só prohibirão  a alienação de bens de raiz.

 

F -fHdTEis o caso prevenido nas Ords. citadas. J

 

(71) A Legislação Francêza o-tem prevenido por uma Lêi de 24 de Março de 1806, e pêlo Decr. de 25 de Se- tembro de 1813 quanto ao Banco de França.

A Legislação  Civil  actual,  com o cuidado  particular

prestado á propriedade immovel, já não está de accôrdo

com as idéas económicas das Sociedades modernas ; e d’êste|

anachronismo se-resentem quasi todos os Códigos, inclu- sive o Cod. Nap.: como se-pode vêr no excellente escripto


442                         VOCABULÁRIO JURÍDICO

 

3.° Vender direitos e acções de valor superior á 500*000 rs. (72):

4.°  Constituir-se  era  obrigação  de  pagar  quantias,  que excêdão o sobredito valor de 500*000 rs.  (73):

5.° Fazer arrendamentos de prazo excedente á três annos

(74) :

 

de Rossi, impresso na Rev. de Legisl. de Wolowski Vol. 11 pags. 6, e em Riviére propriété mobilière —.

 

(72)  Muitas vezes entre nós a fortuna dos Menores, em sua maior parte, consiste em dividas activas; e convém prevenir o perigo  da   venda,  ou  cessão,  d’êssas  dividas  por  quantias diminutas, sobretudo porque o Esboço tem abolido o beneficio da restituição.

 

(73)  Eis uma medida de rigorosa necessidade, porquanto nada  aproveita  prohibir  aos  Menores casados a alienação,  e hypotheca, de bens de raiz, como prohibe a Legislação actual, se  ficão  os  Menores  na  liberdade  de  con-trahir  dividas,  em virtude   das   quaes   serão   executados,   e   os   bens   de   raiz penhorados e arrematados  : Por  certo,  vem  à sêr  ociosa  ao credor a garantia da hypotheca, quando êlle tem certeza, de que o devedor não pode alienar e hy-pothecâr seus bens:

Fixei  o  valor  de  500#000  réis,  para  que  terceiros  não possão sêr illudidos ; posto que parecesse razoável têr em vista a fortuna de cada Menor, e suas rendas; à que manda attendêr o Cod. da  Luisiana Art. 374, por imitação do Projecto do Cod. Nap.: E como será possivel conhecer em todos os casos a renda annuâl de cada um dos Menores, para que se-possa contractár com segurança ?

 

(74)  E’ um engano bem trivial o dos   arrendamentos


VOCABULÁRIO  JURÍDICO                                  443

 

6.” Receber quantias superiores ao sobredito valor de

500&000 rs. (75) •

7.°  Fazer  transacções  de  amigável  composição,  e compromissos arbitráes (76) :

8.’ Estar em Juizo para demandarem, ou serem de- mandados, em processo civil (77):

9.° Exercer actos do commercio, como taes desig- nados no Código do Commercio (78):

 

por longes prazos, e cora a circumstancia de recebimento antecipado  de muitos annos de rendas, o que se-previne no N. 6.° d’êste Art.

 

(75)  E’ um acto de pura administração a cobrança de dividas, e parece, que no receber não ha perigo; mas não será possível esbanjar o recebido ? Eis o que se-acautéla, pois     que       o           Juiz,               dando      autorisação      para      receber, providenciará sobre o emprego dos capitães.

 

(76)  As transacções e os compromissos arbitráes, po- dem têr  por  consequência os actos, que supra são pro- hibidos.

 

(77)  Sempre que os Menores casados estêjão em Juizo, é  indispensável a assistência de representantes ; ou seja para prevenir  machinações dolosas,  ou para evitar negli- gencias, e   a imprudência dos primeiros annos.

 

(78)  O nosso Cod. do Comm. é omisso sobre o que se- dêva  entender por actos de commercio, o que procurou remediar o Art. 19 do Regul. de 25 de Novembro de 1850, confundindo mercancia com actos de commercio.


444                         VOCABULÁRIO    JURÍDICO

 

10.°  Exercer a Profissão,de  Commerciantes (79) . Art.  54.  A  pena  de  nullidade  nos  casos  do  Art.

antecedente  ns.  3.°,  4.°,  5°  e  6.°,  não  deixará  de  sêr applicada,   ainda  que  os  contractos  do  Menor casado constem de dois ou  mais instrumentos, sempre que estes forem passados á uma só pessoa; ou parecer por qualquer modo, que houve simulação para defraudar a pro-hibição dos casos do mesmo Art.

 

(79) E’ necessário rever o Tit. l.° do nosso Cod. do Comm. que, devendo definir a qualidade do commer-ciante, isto é, declarar as  pessoas, que tem, ou não, capacidade especial para exercer a  profissão  habitual do commercio; legislou sobre as que podem ou  não  com-merciár; o que aliás  é  inútil,  visto  que  podem   com-merciár  todas  as pessoas,  que,  segundo  as  disposições  do  Direito  Civil, podem contractàr : As idéas da nossa Legislação  anterior sobre negociantes matriculados, e a adopção n’êsse Tit. l.° das   idéas   do   Direito   Francêz,   produzirão   um   míxto extravagante no  Cod. do Comm., com uma legislação de privilégio;   e   crearâo   duas   ordens   de   Commerciantes, attribuindo só aos matriculados (Art. 4.°) uma protecção, ou favor, que ninguém sabe o que seja, porque é a mesma  a legislação commerciál!

Em que consiste essa protecção, se os actos dos Com- merciantes  não matriculados são do mesmo modo regu- lados pelo Cod. do Com.? O Cap. 3.” d’êsse Tit. 1.°, que se- inscreve  —  das  prerogativas  dos  Commerciantes —,  não distingue, nem devia distinguir, entre os matriculados e os não matriculados; e, se em uma ou outra  disposição do Cod.,  e dos seus Reguls.,  alguma  cousa  se-distingue,  é sabido, que bem pouco se-exige para têr-se essa honra de Commerciante Matriculado !

A autorisação do  Juiz de Orphãos   aos  Menores ca-


VOCABULÁRIO   JURÍDICO                                       445

 

Art.   55.   A   autorisação   judicial   para   os   actos   do Art.  52  só  será  dada  no  caso  de  absoluta  necessidade,  ou de   vantagem   evidente;  e  as  vendas,  e  os  arrendamentos, só   poderáõ   têr   logár   em   hasta   publica,   pena   de   nul-

1 idade (80).                                                                          I Art. 56. Se alguma cousa fôr devida  ao Menor com a clausula de  só poder havêl-a quando tenha idade completa e

legitima, a emancipação nada influirá n’essa clausula.

Art. 57. Aquêlle, que mudar seu domicilio de um paiz estrangeiro para o Império, e fôr maior, ou menor emancipado, segundo as Leis do Brazil, será como tal considerado; embora seja  menor,  ou  não  emancipado,  segundo  as  Leis  do  seu dimiciiio anterior (81).

 

sados, nos termos do nosso Art., para que possão exercer a profissão de Commerciantes, é o titulo de habilitação civil, de que  falia o Art. l.° § 4.° do Cod do Com.; e, se as idéas do Esboço forem adoptadas, será de mister eliminar os §§ 2.° e 3.° d’êsse Art. do Cod. do Com., e também o Art. 26 ; já porque o beneficio  de  restituição fica  abolido, já porque o effêito  da autorisação civil é  precisamente a liberdade, em que ficâo os Menores casados de alienar e hypothecár seus immoveis.

 

(80)  Vid. Ord.  Liv. 3 • Tit.  42 § 5.°.

 

(81)  E’  uma  applicação  do  Art.  9.°,  segundo  o  qual  a capacidade e a incapacidade, quanto á pessoas domiciliadas no Império, deve sêr julgada  pelas  Leis do Brazil: No caso de mudança do domicilio, para o Império varia pois a legislação civil  applicavel,  no  que  não  ha  algum  inconveniente,  como bem  pondera Savigny Vol. 8.° pags. 166: Se uma pessoa por exemplo, domiciliada na Prússia, onde


446 VOCABULÁRIO   JURÍDICO

 

Art.  58.  Ss  porém  fôr  já  maior,  ou  menor  eman- cipado, segundo as Leis do paiz do seu domicilio anterior, ainda que o não seja pelas Leis do Brazil; prevalecerão em tal caso aquellas á estas, rcputando-se a maioridade, ou a emancipação, factos irrevogáveis (82).

 

3/

 

Alienados

 

Art. 59. Ninguém se-haverá por alienado, para que tenha logár   sua  representação  necessária,  sem  que  a  alienação mental seja  previamente verificada, e declarada pelo Juiz do seu domicilio, ou da  sua residência  (83).

 

a maioridade começa aos 24. annos, mudar seu domicilio para o  Brazil  na idade  de 22 annos;  ella será maior péla  Lêi do Império,  pois  que  deixa  de  lhe-sêr  applicavel  a  Lêi  do  seu antigo domicilo.

 

(82) Ha   n’êste   Art.   uma   excepção  á   regra   geral  do

Art. 9.°, de que resultou a applicação do Art. 57 :

Se a regra da applicação da Lêi do domicilio prevalecesse n’esta hypothese inversa á do Art. 57, cahiriamos na repugnante consequência de julgar incapaz uma pessoa, que jâ era capaz, péla Lêi de seu domicilio anterior :

Desfarte se-concilia a nossa regra geral com a liberdade de

cada um, visto que o domicilio não é immutavel: Vid.   o mesmo Savigny loc. cit.

 

(83)  Pode  acontecer,  que  qualquer  pessoa  seja  havida por  Alienada, sem a verificação e declaração judicial, de que falia  o   nosso  Art.  ;  mas  note-se,  que  não  se-trata  aqui da   Alienação   Mental em   todas as   suas   hypotheses,   e


VOCABULÁRIO   JURÍDICO                                 447

 

em geral, como uma incapacidade de facto nos termos do Art.

7.°.

Trata-se da Alienação Mental para o effêito de sub-mettêr os  Alienados á dependência de uma representação necessária nos termos do Art. 59.

Nos casos singulares, a Alienação Mental é declarada, em relação à um acto existente, cuja nullidade fôi demandada por acção ou excepção: No caso do Art. 59, a Alienação Mental é declarada, não em relação á um acto existente, mas em relação à todos e quaesquér actos futuros:

Nos casos singulares, a declaração da Alienação Mental só affecta ao acto jurídico, sobre que ella recahe, para o effêito de annullár esse acto unicamente; no caso do Art. 59, a declaração da  Alienação  Mentdl, que  não  tem  referencia  á  algum  acto existente, affectará todos os actos, que de futuro os Alienados venhão ã praticar :

Nos casos singulares, a Alienação Mentdl é um facto, cuja prova   incumbe  à  quem  propozér  a  acção,  ou  oppozér  a excepção, de nullidade do acto; no caso do Art. 59, a Alienação Mentdl é um facto jâ constante por prova preçonstituida, é um facto publico e notório, constituindo os Alienados em um estado especial, no sentido restricto d’ésta palavra ; e d’ahi resulta uma presumpção júris et de jure, contra  a                                                  qual não se-admittem provas:

Nos casos singulares, finalmente,  a Alienação Mentdl, é declarada pelo Juiz da acção, ou da excepção, da nullidade; e no caso do Art. 59, a Alienação Mentdl só pode sêr declarada pêlo Juiz do domicilio, ou da residência, dos Alienados.

Esta distiacção é importantíssima, e, por falta d’élla muitos Escriptôres se-tem enganado, jà deconhecendo a necessidade publica  á bem de terceiros de declarar-se a Alienação Mentdl no          caso do     actual   Art. 59,    que       torna     os        Alienadas absolutamente incapazes para os actos da vida


448                          V0CA.BULA.RI0 JURÍDICO

 

Art. 60. Declarar-se-ha como as pessoas Alienadas, de um e  outro sexo, que se-achão em estado habitual de mania, demência, ou  imbecillidade; ainda mesmo que te- nhão lúcidos intervalhs, ou a mania pareça parcial (84).

 

civil;  já  fazendo  extensivas  ao  Direito  Criminal  as  con- sequências d’essa incapacidade absoluta : Em questões cri- mináes a Alienação Mental não apparece, senão como um facto  dependente  de  prova,  em  que  esse  facto  é  uma incapacidade de obrar: Em matéria civil,  a pro*ra d’êsse facto dará logàr à nullidade de um acto licito; em matéria criminal a prova d’êsse facto excluirá a culpabilidade de um acto illicito, que tem o nome de c-ime ou delicto :

Outras observações ulteriores porâõ este assumpto em plena luz.

 

(84) À terminologia  d’êste Art. sobre as espécies de Alienação  Mental é a de Pina, adoptada por Esquiról, e pêlos melhores Escriptôres ácêrca d’êste assumpto.

Estado habitual,—isto é, estado frequente, e mais ordi- nário,  da  pessoa,  cuja  Alienação  Mentdl se-tem de  de- clarar ; de onde  resulta, que não bastão accessos passa- geiros, e accidentaes, de alteração do espirito.

Aqui se-observa a distincção, que acabamos de fazer em nossa  Nota ao Art. antecedente : Seria nullo, por ex- emplo,  um  contracto  feito  por  uma  pessoa  passageira- mente affectada em qualquer  lesão cerebral, como vere- mos, quando adiante tratarmos dos actos  jurídicos; mas uma pessoa, n’estas cireumstancias, não estaria no caso de sêr declarada absolutamente incapaz.

Lúcidos intervallos,—porque não é também necessário, que  o  estado  de  Alienação  Mentdl seja  permanente,  e continuo : A existência de lúcidos intervallos, nem inliibe

a  declaração   da incapacidade absoluta,  e a medida da


VOCABULABIO  JURÍDICO 449

 

representação  necessária;  nem  tão  pouco  faz  cessar  essa incapacidade, e representação :

Não era assim pêlo Direito Romano, cujas idéas são as do nosso  Direito actual; pois que a Ord. Liv. *.* Tit. 103 § 3.°

attende aos lúcidos intervallos, permittindo que durante êlles o Alienado reja  seus  bens,  sem  com-tudo  cessar  a  Curadoria; como também a outra Ord. Liv. 4.° T.° 81 distingue a loucura continua da loucura com lúcidos inlervallos, mandando que o testamento  prevaleça,  quando  fôr  feito  pêlos  Alienados no tempo da remissão.

Este systeraa é rejeitado pêlo Esboço, como incoherente, e perigoso.

Incoherente,  porque  a  declaração  prévia  da  Alienação Mental torna-se  inútil,  uma  vêz  que  d’ella  não  resulta  uma incapacidade absoluta, que em todos os casos exclua a pureza dos  actos  jurídicos  ;  e  que,  tornando-se  publica,  sirva  de advertência  á terceiros, que contractão  de bôa fé : Perigoso, porque é  problema  até hoje não resolvido pêlos Alienistas e Psyckologos  a  linha  divisória  entre  o  estado  de  Alienação Mental e os períodos de intermittencia d’èlle ; o que reconhece a citada Ord. Liv. 4.° Tit. 81. mandando decidir as duvidas péla qualidade das disposições testamentárias.

Admira, como um Eecriptôr tão sensato, qual De-molombe (Tom. 8.*, ns. 633 e segs.j desconhecesse a utilidade publica da incapacidade  absoluta dos Alienados,como taes declarados era Juízo ; pensando que, não obstante essa incapacidade absoluta, êlles   podem   praticar   aquêlles   actos   jurídicos,   era   que   a representação   não   é   admissível:   As   demonstrações   d’este Escriptôr   para   justificar   um   tal   absurdo,   apartando-se   da doutrina adoptada por quasi todos os Eácriptôres Francêzes, são insustentáveis,  contradizem  -se.  I  Se  os  Alienados, por  taes declarados em Juízo, não podem praticar esses actos jurídicos, em que a represen-

VOCAB.  JOR.                                                                                                         £9

 

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