
VOCABULÁRIO JURÍDICO IV – Zavadniak Advocacia Trabalhista Curitiba – Advogados Trabalhistas Curitiba
350 VOCABULÁRIO JURÍDICO IV - Zavadniak Advocacia Trabalhista Curitiba - Advogados Trabalhistas Curitiba
— Roteiro é o Livro, que descreve as costas do mar em geral, ou de alguma paragem—.
— Roubo (nosso Cod. Crim. Arts. 269 e 270) é furtar, fazendo violência ás pessoas, ou ás cousas:
Violência feita d pessoa dar-se-ha todas as vezes, que, por meio de offensas physicas, de ameaças, ou por outro qualquer modo, se-reduzir alguém á não defender suas cousas:
Violência feita ds cousas dar-se-ha todas as vê::es, que se- destruirem obstáculos á perpetracão dos Rov'w, ou se-fizerem Arrombamentos exteriores ou interiores :
Os Arrombamentos se-consideraráõ feitos todas a i vezes,
que se-empregár força, e quaesquér instrumentos, ou appa- rêlhos, para vencer obstáculos—.
— Rumo (Diccion. de Ferr. Borges) é propriamente o circulo vertical de um logár dado, ou a sua intersecção] com o Horisonte :
Concebe-se a circumferencia do Horisonte dividida em 32
partes iguâes, e distinguem-se outros tantos ventos quantas são essas partes da divisão :
D'ahi, o—Rumo do Vento—vem á sêr o angulo da direcção do curso de um .Vento com a linha de —.Norte d Sul— ; isto é, com o—Meridiano— :
O Rumo, pois, de um Navio é o angulo d'esta mesma rota com o Meridiano :
Se esse angulo se-mede sobre a circumferencia da Bus-
sola, considerando a direcção d'Agulha como Meridiano ; esse denomina-sp — Rumo do Vento d?Agulha, e differe do Rumo Verdadeiro em toda a medida da declinação magnética—.
VOCABULÁRIO JURÍDICO 351
s
— Sacado é a pessoa, contra quem as Letras são sacadas—.
— Sacador é a pessoa, que faz o saque das Letras—.
— Salário e o preço, que se-paga por qualquer — Locação de Serviços—, como a de Criados de Servir, de Caixeiros de Commercio, etc—.
— Saldo é a differença nos balanços de quaesquér Contas de Debito e Credito—.
— Salvados são os destroços, ou fragmentos, dos naufrágios de Navios, de que trata o nosso Cod. do Comm. em seus Arts. 731 e segs—.
— Sandeu é quem padece alienação mental, per-tencente á classe dos — Alienados-—segundo o Direito Romano de Savigny, e que eu chamei — Loucos — na minha Edição do Esbôgo do Cod. Civil—.
— Saque, em matéria Cambial, é o acto, pêlo qual uma pessoa saca Letras contra outra, ou sobre outra ; com o nome de—Sacador — quem saca, e de — Sacado — quem tem de pagar—.
— Satisdação (na epigraphe da nossa Ord. Liv. 3.» Tit.
31) é e caução, que o Réo deve prestar em Juizo, não possuindo bens de raiz, para não soffrêr — Embargo ou Aresto—.
— Satisfação, segundo o nosso Cod. Penal Arts. 21 &
32, deve-se agora entender a indemnisação, â que se-
352 V0CABULA.BI0 JURÍDICO
acha obrigado o delinquente pêlo damno, que causa ou com
0 delicto:
Acresce a modificação do Art. 68 da Lêi de 3 de De- zembro de 1841, e sobretudo devem sêr vistos os Arts. 7981 á
810 da Consolid. das Leis Civis —.
— Secularisaçáo (Diccion. de Per. e Souza) é o acto!
de fazêr-se — Secular — um Religioso, uma Communidade, j
— um Beneficio Regular.
Os Religiosos Secularisados podem livremente por qual-j quer titulo, adquirir, e dispor em ultima vontade — Lêi de 19 de Novembro de 1821 §§ 2." e 3.°, que alterou os fun-f damentos da Resol. de 26 de Dezembro de 1809 —.
— Seguros são os Contractos, ou de — Seguros Ma- ritimos, de que trata nosso Cod. do Com. Arts. 666 á 730 ;j ou de — Seguros Terrestres, etc, que entre nós não temi legislação privativa, e se-regulão por suas Apólices Impressas
—.
— Senatuseonsulto era Lêi decretada pêlo Senado Romano, cujo nome se-conserva ainda hoje no Direito Moderno em dois casos :
1 Do Senatus consulto Macedoniano, sobre empréstimos de
dinheiro à Filhos-familias, de que não se-olvidou a nossa
Ord. Liv. 4.° Tit. 50 § 2.°:
E do Senatus consulto Veleano, sobre Molheres Fiadoras, e q,ue por qualquer modo tomão sobre si obrigações alheias, de que trata a outra nossa Ord. Liv. 4." Tit. 61 —. "1
— Senhoriágrcm é o direito do Estado para fabricar Moedas, exercido exclusivamente pêlo Poder Legislativo (Const. Polit. Art. 15—XVII), determinando seu peso, valor, inscripção, typo, e denominação —-. I
— Sentença, como defini na minha Edição das Prim. Linhas Civis de Per. e Souza § 293, é o acto es-
VOCABULÁRIO JURÍDICO 353
ícripto, pêlo qual em Juizo decidem-se as espécies á êlle submettidas —.
— Separação de Bens tem cinco casos, em que "se- pode realisár:
1." Nos Contractos Antenupcides, quando os Esposos ficonvencionão na respectiva Kscriptura Publica, que os bens da propriedade de cada um d'èlles não se-commu-foicão entre si; excluído o Regimen da Communhão, no todo ou em parte, com Regimen Boldl ou sem êlle, Icomo Sví-desting-ue na Consolid. das Leis Civis Nota 16 ao Art. 88 :
2.° Nos Divórcios, quando são decididos no Juizo Ec- uclesíastico com—Separação de Bens—:
3." Nas Partilhas de Heranças, ou de Sociedades, quan- Ido o Juiz manda n'ellas fazer Separação de Bens para pa- gamento de Credores :
4.° Quando os Herdeiros acêitão as heranças á Bene-
mcio de Inventario, resultando a Separação de Bens como tSepuração de Patrimónios; um dos bens berdados, outro dos bens particulares:
5.° Nas Fallencias, quando nas massas fallidas ha bens alheios, que devem sêr separados antes da distri buição; tendo seus respectivos proprietários o nome de fi—Credores de Domínio—, que são Credores Reivindica/ntes,
?classificados no Art. 874 do Cod. do Comm.—. B
— Sequestro é um deposito judicial da cousa, sobre a qual se-litiga, equivalendo muitas vezes á Embargo ou .ir resto—.
— Servidão é um direito real sobre cousa alheia, para o fim de algum de seus usos, ou de seus serviços, quasi sempre de cousas immoveis:
As Servidões são rústicas, ou urbanas, e antigamente .se- adquirião por prescripção; sobrevindo por ultimo o Art. 6." §
5.° da Lêi Hypothecaria 1237 de 24 de Setem-bbro de 1864, nos
termos seguintes:
VOCAB. JDB. 23
354 VOCABULÁRIO JURÍDICO
« A disposição sobre os Ónus Redes só com preende os instituídos por actos entre-vivos; asJ sim como as Servidões adquiridas por prescripcão, sendo a transcripção por meio de Justificação julgada por Sentença, ou por qualquer outro acto judicial declaratório—. » J
ê
Sesmarias tem seu assento primitivo na Ord. Liv."| 4.° Tit.
43, porém depois, no Brazil, passarão á sêr — Da- tas de Terras Publicas—, que se-confinavão, e demarcavão, I nos termos do Alv. de 5 de Outubro de 1795, ã que acrescerão muitas Leis:
Actualmente não Ka Sesmarias, e as Terras Publicas, | ou
Terras Devolutas, em que fôrâo ellas convertidas, re-gem-se péla Lêi n. 601 de 18 de Setembro de 1851, seu Re-gul. 1318 de
30 de Janeiro de 1854, e mais Legislação citada nos Arts, 53,
904, e 905, da Consolid. das Leis Ci-J vis —.
Sevícias (Diccion. de Per. e Sousa) exprimem no Foro os màos tratamentos do Marido à sua Molhér:
Para ordenar-se a separação de corpo, e habitação, entre
Cônjuges, é necessário, que hajão Sevícias da parte do marido
:
As Sevícias se-proporcionâo à qualidade das pessoas, sua educação, e seu modo ordinário de viver :
Entre pessoas de baixa condição são necessários factos mais graves ; que entre pessoas, que tem mais sentimento, e delicadeza:
As Causas de divorcio são precedidas quasi sempre do
que no Foro se-denomina — Justificação da Sevícias—.
—Signál é um pagamento antecipado de parte do» preços dos Contractos, e frequentemente na Compra e Venda, sobre o qual legisla:
No Direito Civil, a Ord. Liv. 4." Tit. *.% distinguin do o
Signdl como principio de Paga:
VOCABULÁRIO -URIDIGO 355
No Direito Commercial, o Cod. .do Com. Art. 218, assim
:
« O dinheiro adiantado antes da entrega da cousa vendida entende-se têr sido por eonta do preço principal, e para maior firmeza da compra, e nunca por condição suspensiva da conclusão do Contracto ; sem que seja permittido o arrependimento, nem da parte do comprador sujêitando-se à perder a quantia adiantada, nem da parte do vendedor rêstituindo-a; ainda m esmo que o arrependido se-offerêça á pagar outro tanto do que houvera pago, ou vendido; salvo, se assim for ajustado entre ambos, eomo pena convencional do que se-arrependêr—. »
— Simonía (Diccion. de Per. e Souza) é a conven ção illicita, péla qual se-dá, ou recebe-se, alguma re compensa por alguma cousa espiritual:
Este crime é commettido por aquêlles, que traficão em cousas sagradas, ou em benefícios, ou que vendem os Sa-I cramentos, etc:
O nome de Simonia vem de Simão Mago, que viveu no tempo dos Apóstolos, e queria comprar-lhes à preço ; de dinheiro o poder de fazer milagres—.
— Simulação é a combinação entre duas ou mais pessoas para contractarem fingidamente, ou sobre qualquer facto com apparencia de verdadeiro :
Sua prova é dispensada da taxa dos Contractos, len-do-ss porisso no § 25 da Ord. Liv. 3.* Tit. 59:
« Em tal caso, porque a verdade fôi entre êlles encoberta no Contracto Simulado, e o engano fôi n'êlle somente declarado; havemos por bem, que tal engano e simulação se-possa provar por testemunhas
; porquanto o engano sempre se-faz en-cvbertam£nte, e não se-poderia provar por es-criptura publiea—.
I
356 VOCABULÁRIO JURÍDICO
— Sinistro é„so acontecimento occorrido na embar-i cação segurada, e que, sendo Sinistro Maior, é a causal jurídica da Acção de Abandono, para inderanisacâo de perda total; e, sendo Sinistro Parcial, é a causa jurídica da A cção de Avaria; como tudo mostra-se regulado pêlo nosso Cod. doComm., e sobejamente explicSo os Autores Commercialistas —.
— Siza é o velho Imposto, ou Contribuição, que.í boje entra na classe geral de — Imposto de Transmissão de Propriedade desde a Lâi 1507 de 26 de Setembro de 1867 s Art.
19 n. 21, e dos seus Regulamentos—.
— Sobrecarga, outr'ora Exercitar, é o encarrega pêlos Donos dos Navios, ou da carga, como primêiroL para exigirem os fretes ; e para administral-os no que toca J aos seus interesses; ou, quanto aos donos da carga, parai venderem, ou consignarem, as mercadorias, comprarem, 1 e negociarem, de conformidade com as instrucções recebidas, | etc.: Vêja-se nosso Cod. do Comm.—. 1
— SònresalcsBte (Diccion. de Ferr. Borges) quer 1 dizer, — o além do necessário, para servir na falta—?; e,
particularmente, em relação á Navios, etc.—.
I— Sociedade é o Contracto muito conhecido, que ] no Direito Civil (definição da nossa Ord. Liv. 4.°, Tit. 44 i princ), duas ou mais pessoas fazem entre si, pondo em commum todos os seus bens, ou parte d'êlles, para fim de maior* lucro (nos termos da Consolid. citada Arts. 724 à 766 :
E que no Direito Commercidl, é agora regfulado pêlo nosso Cod. do Comm. Arts. 297 á 353—.
— Soldada é a paga das Locações de Serviços, ou dos Criados de servir, ou dos Serventes, Trabalhadores, Mari nheiro», etc.—.
VOCABULÁRIO JURÍDICO 357
— Solidariedade é a qualidade dos Co-obrigados como
^solidários, ou solidariamente ; isto é, responsáveis pélas pividas conjunctas na totalidade d'ellas, como se as di- [vidas fossem indivisíveis; salvos seus direitos contra os mais jco-devedôres péla quota de cada um, segundo o que entre
si houverem convencionado—.
— Solicitador, quando Procurador Judicial, como
,' definio minha Edicção das Primeiras Linhas de Per. e Souza
§ 55, é o Procurador Judicial, que, por sua habilitação (sobre a Pratica dos Processos, procura, e solicita, á bem [de seus Constituintes—.
— Solo é- o chão, em que existem edifícios:
E' axioma de Direito, que os edifícios cedem ao Solo,
Ido qual se-reputão accessorios; e também que ao Dono do
Sólo pertencem, perpendicularmente todas as alturas até o
?Céo, e todas as profundidades até o Inferno; tendo no Di>
Jrêito Francêz os nomes, de — droit de dessas—, e de—droit úde dessous —.
— Solvabilidade, — Solvência, é a qualidade do de- vedor em circuinstancias de pagar uma divida, de que
| se-trata; ou suas dividas passivas, por não achar-se que-?brado ou
fallido—.
fl^r Solução, no uso commum, é o pagamento de quaisquer divida—.
— SuMcgação é o doloso procedimento de não dar- se à Inventario Judicial quaesquér bens, que nêlle de-
[vem sêr declarados, e avaliados—.
— Snbhastação é pôr bens em Hasta Publica, para |o fim de serem arrematados, ou para outro fim, ou [publicamente vendidos á quem mais dér, ou adjudicados—«J
— Sublocação é a Locação feita pêlo Sublocatário,
|
358 VOCA.BULA.RIO JURÍDICO
e só valida, quando o Locador não lhe-negou essa faculdade—.
— Suborno (nosso Cod. Penal Arts. 133 e 184) é o crime do Empregado Publico, deixando-se corromper para | o que não deve fazer, ou para deixar de fazer o que deva —.
— Subrepç&o conf unde-se de ordinário com Obrepção, porém é propriamente o omittir alguma cousa para obter dolosamente alguma concessão —.
— Subrogação (Diccion. de Per. e Souza) se-d^ quando uma pessoa succede, e entra outra no logár d'ell^ para exercer seus direitos; ou, quando uma cousa toma] o logár de outra, e reputada fica da mesma natureza,) qualidade, e sujeita aos mesmos encargos —.
— Subscripçao é a posição de uma assignatura por baixo de algum escripto, e hoje significa um conjuncto de taes assignaturas de diversas pessoas, para o fim de soccorrêr, ou auxiliar—.
— Subtracção é o furto occulto de alguma cousa—.
— Successão, em geral, é a acquisição, por titulo uni- versal, ou por titulo singular, em virtude da qual um Suc- cessôr fica fazendo as vezes do seu Antecessor em bens, ou em direitos, de que se-trata, etc.—.
— Summario cliama-se qualquer Processo, que não é da classe geral dos Processos Ordinários—.
— Surdos-mudos são os absolutamente incapazes, em razão de não poderem ouvir, nem fallàr—.
— Symbolo (Diccion. de Per. e Souza) é uma repre- sentação de principáes verdades, que os Christãos devem crer de coração, e confessar verbalmente :
J (N. B. Symboto, em Direito, é qualquer representação
Jçsorporea de Actos Jurídicos—.)
— Syndico é a pessoa encarregada de representar ci-. vilment*.! qualquer Corporação, ou Estabelecimento Pu- blico-,
L significa em mbléa da Igreja, que pode **r, ou de Concilio Nacional, ou de Concilio Pro-
— Synodo (Diccion. de Per. e 8 geral uma f~ Universal. |_ rrinci&l:
Synodo Diocesano, ou Ep
convocado* todos os Curas,
uma Vi ••*€—.
uiurua
T
— Tabelliúfs (i tamentot fi 1.") sio
ai lo do meu Formu u'. t/'••: de Justiça,
de Tes- tem as
Leis attribuem fé pubitea, para instrumentar*
toa, Teaiumentos, e outros Acto» de suai
— Talião era a Lôi, que pron
ntroc-
.-cm-
pado pena reciproca; isto é, que RSsI
tratara seu t>ruimo—•-
AAUfe cl vi- Me
— Tempo, em sentido teehoico de Direito, é o ssV j das relações humanas, regido pélas Leia applicaveis de cada segundo a differença óVellaa:
Yèja-se, no fim d'êste Livro, o Appendtec I, sobre
I o —Logár e o Tempo —. I
— Tença é a pen.sáõ, de dinheiro ordinariamente, que alguém recebe do Estado periodicamente, ou de um Par ticular, para sua subsistência alimentar —.
I
360 VOCABULÁRIO JURÍDICO
— Tentativa de Crime é legalmente punível, com estes caracteres do A.rt. 2." do nosso Cod. Crirn. :
« .Tulgar-se-ha Crime, ou Delicto, a Tentativa d'èlle, quando fôr manifestada por actos exteriores; e principio de execução, que não teve effêito por circuinstancias independentes da vontade do de- | linquente. »
— Terça ("Diccion. de Per. e Souza) é uma parte de algum todo, que se-dividio em três partes ignúes :*
Assim se-diz — Terça da Herança —, de que íratSo a
Ord. Liv. 4.° Tit. 96, e muitas outras Leis -.
— Téran» (Diccion. de Ferr. Borges), ou Prazo, é um,<j espaço de tempo concedido para libertar-se alguém de I alguma obrigação, em que se-acha constituído:
O Termo é det rminado, quando dêáde logo se-fixa :
E' indeterminado, quando depende de algum "evento*
futuro.
E' expresso, ou tácito, segundo, ou é explicito na con- venção ; ou d'ella resulta necessariamente, como se se- obrigassem dois trabalhadores á ceifar min luv. seara; sendo preciso portanto esperar o tempo, em que a seara fique madura.
O Termo é de direito, ou de graça ou favor, procedendo o
primeiro das Leis ; e o segundo da Convenção, ou da natureza d'ella (sem importância esta distincção).
O que se-deve d termo (d prazo) não se-pode exigir antes
do vencimento, porém não se-pode repetir (reclamar) I o que se-pagou antecipadamente.
O Termo sempre se-reputa estipulado em favor do devedor, salvo se da convenção, ou das circumstancias, resulta, que também fora estipulado em favor do credor.
O devedor fallido não pode reclamar o beneficio do Têrmoi
(do Praso); ou tendo por facto seu diminuído as seguranças, que pêlo contracto tinha dado á seu credor.
O Termo [Praso), differe da Condição (quando sus-i
VOCABULÁRIO JURÍDICO 361
pensiva), em que não suspende a obrigação, retardando somente o cumprimento d'êlla.
(N. B. Concorda nosso Cod. do Comm., quanto ás dividas à praso, no disposto em seu Art. 831—.)
— Termo de SBar, vêja-se — Protesto de Mar—.
— Testamento, vêja-se o meu Formulário de Testa-I mentos:
Testamenteiro é o Executor dos Testamentos—.
— Testemunhas, como define minha Edição das Primeiras Linhas de Pereira e Sousa § 242, são as provas consistentes era palavras de quem não é Parte na Causa; mas só de viva vóz, e juradas—.
— Tio significa uma relação de parentesco com o Sobrinho,
ou Sobrinha —.
— Titulo é a causa jurídica, que justifica o direito:
O Titulo se-distingue de varias maneiras, que são usadas por todos os Juristas:
O Titulo Justo para acquisições deriva dos Contractos, das disposições de ultima vontade, das Decisões Judiciarias, e das determinações das Leis—Consolid. citada Art. 907—.
— Tomada de Posse é o acto, pêlo quáj se-adquire a Posse, como vê-se na Consolid. das Leis Civis Arts. 910 a 913; inclusive os Instrumentos de Posse, que são dados pêlos Tabelliães.
Com a Pos.se procede o mesmo, que com o Domínio; porquanto este, uma vêz adquirido, presume-se continuar, até que se-mostre o contrario ; e na Posse, quem provar, que possuía por si, ou por seus antecessores, presume-se têr possuído sempre sem interrupção; como vê-se no Art. 914 da Consolid. das Leis Civis, e na respectiva Nota—.
362 VOCA.BULA.RIQ JURÍDICO
— Toraadias sSo as appreenções feitas pêlos Empregados das Alfandegas, etc.—. .-|
— Tradição é o acto da entrega de alguma cousa, que passa de um possuidor à outro, sem a qual só se-adquire direito á acções pessoáes; como explicão os Arts. 908, e outros, da Consolid. das Leis Civis, e suas Notas—.
— Terrenos de Marinha (expressão moderna do nosso Direito Brazilêiro) pertencem ao Dominio Nacional, como Cousas do Dominio do Estado, segundo a Legislação citada no Art. 52 § 2.° da citada Consolid. das Leis Civis,] em sua Nota 16 :
Eis sua definição no Art. 54 da mesma Consolid:
« São Terrenos de Marinhas todos os que, ba nhados pélas aguas do mar, ou dos rios navegáveis, vão até a distancia de qumze braças craA vêiras para o lado da terra; contadas estas dos pontos, a que chega o prêa mar médio de uma] lunação —.
— Transacção se-diz vulgarmente qualquer conven ção, ou negociação; porém juridicamente vem â sêr o Contracto, pêlo qual se-termina amigavelmente qualquer questão pendente, ou provável, sobre direitos duvidosos entre as Partes Contractantes:
Toma então o nome, muito usado, de — Transacção «
Amigável Composição —.
— Tratamento (Diccion. de Per. e Souza) vale o mesmo, que Titulo de graduação —.
— Treplica, como define a minha Edição das Primeiras Linhas de Pereira e Souza no § 171, é o acto es-cripto, pêlo qual responde o Réo á Replica, mas insis-i tindo na sua Contrariedade —.
— Tribunal é a sede do Juiz, ou o logàr, onde faz
VOCABULÁRIO JLRIDICO 363
justiça; e, de ordinário, se-applica hoje aos Juizes Col-lectivos, ou que funccionão juntos, como as Relações do Império—.
— Tripulação é uma porção de Marinheiros da
Embarcação —.
— Troca é o contracto, que também se-denomina —
Permutação, — Permuta —.
— Tronco, no sentido figurado usual, em matéria de Genealogia, designa aquêlle, que é autor commum de duas ou mais pessoas, que d'êlle se-ramificão—.
— Tutella é o cargo de Tutor, ou testamentario, ou
legitimo, ou detivo, como regula-se em nossa Ord. Liv. 4.° Tit.
102—.
^T
— Vacação se-applica â cessação das Sessões de algum Tribunal de Justiça, e n'êste sentido é synonimo de — Ferias —: Assim lê-se no Diccion. de Per. e Souza, posto que lhe-dà ao mesmo tempo uma significação opposta na palavra — Vacância —:
Na minha Edição das Primeiras Linhas de Per. e Souza §
209, servi-me da palavra — Vacância — para definir— Ferias
—.
— Vadios são os que não trabalhão, e vivem errantes aqui e ali, punidos pêlo Art. 295 do nosso Cod. Crim.—.
— Valido (Diccion. de Per. e Souza) significa o que tem effêito, em accôrdo com as Leis—.
364 VOCABULÁRIO JURÍDICO
— Valor (em sentido physico, é o preço pecuniário de todas as cousas estimáveis pêlo dinheiro, denominador cominum d'êllas —.
— Varação (Diccion. de Ferr. Borges) é o encalhe de qualquer embarcação, etc.—.
— Varejo, n'êste Império, entende-se de ordinário a vendagem de fazendas secas, que se-medem por— Varas—;
Também significa dar — Busca—.
— Vencimento é o dia de pagar-se qualquer ofcrt-gação d prazo—.
— Vcn:3a, vêja-se a palavra — Compra —.
-«• Via é o mesmo, que — exemplar —, quando alguma Letra, ou outro Instrumento, se-passa por dois ou mais autographos —.
— Violência quer dizer força, e jâ temos a significa ção do Art. 270 do Ood. Crim.
Quando causada de pessoa á pessoa, dá-se-Ihe o nome de
— Coacção — , um dos vicios da vontade nos Actos Ju- rídicos.
Vistoria — ou Vesloria, defini na minha Edição das Primeiras Linhas de Per. e Souza § 277, a prova consistente na ocular inspecção do Juiz, para por si conhecer a Causa, ou o facto, de que n'ella se-tracta ; com auxilio de Arbitramento, ou sem êlle— .
— Vitalício se-diz d'aquillo, que não pode durar além da vida de uma pessoa, como o—Usofruclo, — as Tenças, etc — .
— Viuvez (Diccion. de Per. e Souza) significa o es-
VOCABULÁRIO JURÍDICO 365
tado de uma pessoa, que, tendo sido casada, e tendo perdido seu
Consorte,-não passou ainda â segunda núpcias—.
— Voto (Diccion. do mesmo Per. e Souza) é uma promessa, que alguém faz de alguma .bôa obra, etc—.
— Vóz Publica — é o rumor publico, a fama corrente —.
"CJ
Uso é um direito real [in re aliena), que se-distin-gue do Usofructo, em que as cousas, que lhe-servem de objecto, só podem sêr usadas pêlo Usuário, e não uso-fruidas ; e por êlle só podem sêr usofruidas na medida de suas necessidades, ou até certa medida—.
Usofructo é o direito real (in re aliena), que desmembra a propriedade das suas cousas em duas partes :
Uma transmittindo aos Usofrucluarios todo o uso, e gôso,
d'èllas :
Outra transmittindo á outro Titular o que se-cbama —
Nua Propriedade — , que é — Nada — .
O Usofructo só pode durar, emquanto vivem os Uso- frucluarios, não passa aos seus berdêiros ; havendo, porém, o inqualificável abuso dos chamados — Bens da Corda —.
O Usofructo tem por objecto os bens em dois fragmentos,
não assim o Fideicommísso : Este não é inteiro para o Gravado ou Fiduciário; e inteiro deve passar para o Fi- deicomtnissario, se sobreviver : Caduca, no caso contrário —.
— Usurpação é a posse adquirida por Usurpador, de algum modo injusto ; ou por violência, ou ao menos por sua particular autoridade —.
— Usucapião é a Prescripção Adquisiliva, que se-dis- tingue da Prescripção Exlincliva —.
366 VOCABULAEIO JURÍDICO
— Usura actualmente apenas significa premio exa- gerado do dinheiro emprestado, ou confiado à outrem ^ e não ha mais — Contractos Usurários —, depois que a Lêi de 24 de Outubro de 1832 permittio a estipulação de quaesquér juros ou prémios —.
ADVERTÊNCIA
Às palavras — Bens, — Cousas, completão-se com o
Appendlce III no fim d'êste Livro :
Ba palavra—Factos completa-se com o Appendice IV,. também no fim d'êste Livro.
FIM DO VOCA.BULA.RIO, E SEGUEM SEUS QUATRO APPENDICES.
|
I
i
1,
APPENDICE I
Parte Preliminar
Loiçãr, e Tempo
(Vocabul. pags. 236, e 359)
Ârt. 1." As disposições cTêste Esboço não serão applicadas fora de seus limites locdes, nem com effèito retroactivo (1).
(1) Limites locdes, não porque se-legisle para paizes estrangeiros, e se-possa ordenar, que Autoridades estrangeiras appliquem ou não as disposições d'êste Esboço, ou outras; mas porque as disposições d'êste Esboço devem somente sêr applicadas pélas Autoridades do Paiz à pessoas, cousas, factos, e direitos, que no território do Paiz tem sua sede. A. designação dos limites locdes ainda não foi feita por inteiro em alguma legislação. Acha-se uma ou outra disposição sobre pontos, em que as Nações têm chegado à um acordo tácito; ficando todo o resto abandonado ao bom arbítrio dos Juizes, e laborando na confusão, e desordem, do que actualmente se- chama Direito Internacional Privado, comos vemos no Trat. de Fcelix com este titulo, e no de Slalutos de Chassal; livros especiáes do assumpto,
VOUAB. JOB. 84
370 VOCA.BULA.RIO JURÍDICO
Art. 2.° Os limites hcáes da sua applicação serão aqui designados: Os limites da sua applicação, quanto ao tempo, serão designados em leis especiáes transitórias (2).
que são entre nós mais conhecidos. Graças aos trabalhos de Savigny no Vol. 8.° do seu Trat. de Direito Romano} ficou esta matéria em via de sêr liquidada. Demangeaí na
3.* Edição de Foelix assigna-lhes com razão o primeiro logár : São doutrinas a priori, é verdade; mas não eaerêvo aqui um Livro de Direito das Gentes, não desconheço a soberania das Nações ; apresento um Projecto, onde o Legislador marca os limites locdes da applicação das Leis do seu Paiz, sem lhe-importár a reciprocidade, e o que se- fêz, se-faz, ou se-farà, em Paizes Estrangeiros: Reduzo à formula legislativa o complexo d'essas doutrinas chamadas o priori, e que aliás são a synthese da realidade : D'esta maneira concorro para a grande obra da Communhão do Direito.
Effeito retroactivo, reproducção quanto ás Leis Civis do principio estabelecido no Art. 179-III da nossa Const., e que, j suppôsto ali se-ache exarado como um principio absoluto, tem restricções naturáes inevitáveis, como confirma a experiência de todos os dias nas questões, que sempre pullulão por occasião de Leis novas, que alterão um estado anterior de relações: E disto é uma prova a nossa Lêi de 2 de Setembro de 1847 sobre filhos naturáes, cuja applicação retroactiva tem entretido tantos litígios: O estado da Sciencia n'êste assumpto é bem pouco satisfactorio, como pode-se vêr em Merlin, Chábot, Meyer, e nos Com- J mentadôres do Cod. Civ. Franc.
(2) N'eUas designados, porque dimanão de um dos ef- fêitos do logdr, pois que as relações humanas, com a mo- bilidade de seus titulares, travâo-se em todos os pontos do Globo : e, podendo acontecer que sêjão julgadas no
VOCABULÁRIO JURÍDICO 371
SECÇÃO i.'
LOGÁR
(Vocabul. pag. 236)
Art. 3." Distinguir-se-ha o Logdr, para os eífêilos - declarados n'ôste Esboço pelos territórios diversos de cada Paiz em relação ao território do Império; e, dentro do Império, pélas divisões territoriáes de sua Organisação Judiciaria (3).
Paiz, as Leis do Paiz só regem na circumscripção terri- torial dos limites do Império; do mesmo modo que as Leis estrangeiras também estão localisadas pêlos limites, e fronteiras, de cada Paiz.
As disposições sobre esses limites locdes estão dissemi- nadas, péla necessidade de approximal-as a cada uma das matérias.
Leis especides transitórias, destinadas como são à regular o passado em relação às Leis novas, não tem caracter per- manente, não podem porisso fazer parte do Esboço: Depois de um certo lapso de tempo essas Leis transitórias terão completado seu serviço, ficarão sem applicação possível: A idéa dominante d'éssa Lêi deve partir da distincção entre a acquisição dos direitos, e a existência dos direitos, que Sa~ vigny tem traçado, e quj por certo é a chave de todas as dificuldades da matéria.
(3) Nos dois Arts. iniciàes ficou assentada a base da applicação das Leis Civis no espaço, e no tempo; mas não é esta a única influencia do Logdr, e do Tempo, nas relações da vida civil. Em duas Secções consiguo pois todos os effâitos do Logdr, e attendo à todos os effêitos do Tempo; o que abrange, não só o effêito já designado quanto à applicação das Leis, como outros effêitos na-
372 V0CA.BULABI9 JURÍDICO
Art. 4.° Os effêitos do Logdr são :
1.° Determinar a Legislação Civil applicavel, ou a d'éste Esboço, ou a de Paiz estrangeiro (4):
2.° Determinar em geral a jurisdicção das Autori- dades Judiciáes do Império (5):
turàes. Sendo assim, não bastava fixar a idéa do Logdr péla diversidade somente dos limites geograpbicos de cada Paiz em relação ao território do Império, era também de mister referil-a ãs divisões territoriaes do Império entre si.
(4) Os objectos, sobre que recahe este effêito do Logdr.
são as pessoas, as cousas, os factos, e os direitos.
Em relação às pessoas, o Logdr apparece como domi-cttio, e residência : Em relação aos outros objectos, o Logdr não tem denominação especial; mas, tratando-se do Logdr da existência das cousas (sua situação), a Lêi applicavel tem a denominação de lex rei sita; do mesmo modo que, tratando-se do Logdr da existência das pessoas (seu domicilio), a Lêi applicavel se-tem chamado—lex domicilii—.
A. velha distincção entre statutos pessôdes, statutos redes, e statutos mixtos, craveira artificial, em vão manejada por tantos Escriptôres para dirimir questões de con-fiictos de Leis Privadas, não tem a menor importância, só tem valor histórico : Os dados, que podem servir para determinar a sede do cada um d'êsses objectos, à que as Leis se-applicão, vem à ser : — domicilio das pessoas, situação das cousas, logdr dos factos; e logdr da Autoridade, ou do Tribunal, que toma conhecimento da questão—: Da escolha entre estas causas determinantes depende a solução do problema.
(5) Quanto á este effêito, o Logdr nos-apparece em re- lação ás pessoas com o nome de residência.
VOCABULÁRIO JURÍDICO 373
3." Determinar a competência das Autoridades Ju- diciáes do Império entre si (6).
Art. 5.* Não serão applicadas as Leis Estrangeiras:
1.° Quando sua applicação se-oppuzér ao Direito
Publico e Criminal do Império, á Religião do Estado, á tolerância dos Cultos, e á moral e aos bons costumes (7):
(6) Eis o êffêito do Logdr dentro do Império : Não te- mos Leis Civis diversas, que possão suscitar conflicto de Província à Província; porém temos, que determinar a competência das nossas Autoridades Judiciarias: O Logdr, n'êste ponto de vista, tem o nome de Foro; — em relação ás pessoas de fórum domicttU (Ord. Liv. 3.° Tit. 11 princ),
— em relação ás cousas de fórum rei sita (Ord. Liv. 3,v Tit. 11 §§ 5.° e 6.°),—em relação aos contractos de fórum eontractus (Ord. cit. §§ 1.°, 2.°, e 3.°).
(7) Direito Publico, as Leis Trancêzas, por exemplo, que considerão as faculdades da capacidade civil, que chamão Direitos Civis, como inherentes á qualidade de nacional; e dahi vem a confusão do domicilio com a na- cionalidade,, do que tem nascido contra nós reclamações odiosas, â que infelizmente entendem alguns, que devemos ceder; á ponto de tentarem reformar por uma Lêi ordinária o Art. 6.° da Const. do Império, como se a qualidade de Cidadão Brazilêiro (Nacional brazilêiro) não fosse a base dos direitos politicos: Outro fôi o espirito da nossa Carta, a semelhança da Lêi Inglêza, encerrando uma grande idéa de futuro para um paiz sem povo, e que só o-podia têr por colonisação.
Pretende-se estragar tão hella obra, raciocinando-se com o detestável espirito das Leis Francêzas, e trans- plantando-se as suas noções erróneas e confusas sobre Direitos Civis : Esta censura tem sido feita por Savigvy Tom. 8." pag. 101, e a justiça d'ella é evidente.
374 V0CAB.ULARI0 JURÍDICO
2.' Nos casos, em que sua applicação fôr expressamente prohibida no Brazil, ou fôr incompatível com o espirito da Legislação d'êlle (8) :
3.* Se forem de mero privilegio :
4.' Quando as Leis do Brazil, em collisão com as estrangeiras, forem mais favoráveis á validade dos actos (9).
Ari. 6/ A applicação das Leis Estrangeiras nos casos,
I Criminal, como a legislação dos paizes, onde a poly-gamia é permittida, o que entre nós'é um crime.
Religião do Estado, Leis, por exemplo, em odío ao Culto
Catholico; casamento entre irmãos, o que seria incesto, também prohibido péla Igreja Catholica.
Tolerância dos cultos, como as Leis, que, a semelhança da antiga legislação portuguesa, fulminassem incapacidades contra hereges, apóstatas, judêos, christãos novos.
(8) As prohibições serão feitas em seus logares próprios, e indicaremos qual seja a sua razão predominante.
Quanto às Leis estrangeiras incompatíveis com o espirito da legislação d'êste Esboço, apontaremos, por exemplo, as da instituição da Morte Civil do Cod, Franc, ultimamente modificada pela Lêi de 31 de Maio de 1854; e as de incapacidade de infames, indignos, também à semelhança do nosso antigo Direito.
(9) Mais favoráveis d validade dos actos, bom expediente tomado pelo Código da Prússia; e bem se vê, que é geral, ou a validade do acto aproveite á nacional ou á estran geiro. Nos Livros Francêzes, porém, essa mesma idéa ap- parece, mas como um favor aos Nacionáes, consequência infallivel da sua viciosa legislação, ainda impregnada do jus quiritium,—ju8 proprium civitatis, do primitivo Direito Romano.
VOCABULÁRIO JURÍDICO 375
em que este Esboço a-autorisa, nunca terá logár. senão á requerimento das partes interessadas; incumbindo á estas, como prova de um facto allegado, a da existência de taes Leis
(10).
Art. 7.° Excepluão-se aquellas Leis Estrangeiras, que no Império se-tornarem obrigatórias, ou em virtude de Lôi especial, ou por motivo de Convenções Diplomáticas.
SECÇÃO í.'
TEMPO
E (Vocabul. pags. 359)
Art. 8.° Contar-se-ha o Tempo, para lodos os cffeitos declarados nas Lôis, por indicações correspondentes aos dias, mêzes, e annos, da Folhinha usual (11).
(10) Exclúe-se a mais forte objecção contra a appli- cação das Leis Estrangeiras, ponderando que os Juizes não tem obrigação de conhecer as Leis de todo o mundo: A differença está n'isto : — A Lêi nacional é o Direito, que simplesmente allega-se, sem depender de prova : Uma Lêi Estrangeira é um facto, que deve sêr provado—.
(11) Assim como fòrão em geral designados na Secção antecedente todos os effêitos do Logár, depois da menção de um d'êlles nos Arts. 1." e 2.*; agora se-faz o mesmo quanto ao Tempo, cujos effêitos não tendem somente â impedir a retroactividade das Leis.
ÊUes affectão do mesmo modo todos os objectos do Direito Civil — pessoas, cousas, factos, direitos. Esses direitos são adquiridos,— derivativos, começando e acabando em um tempo dado ; e, além disto, o Tempo é condição pe-
976 VOCABULÁRIO JURÍDICO
culiar da aquisição e perda de muitos direitos; ora com o mesmo nome de tempo, regulando a época da concepção, da presumpção de paternidade, da menoridade, da prescripçSo adquisitiva e da extinctiva ; ora, com o nome de prazo» quando é fixado pélas partes nos contractos, e testamentos; ora com o nome de prazo, ou termo, quando é fixado pélas Lêieí, ou pelo Juiz: Fora inútil reduzir à generalidade todos esses effêitos, que dominão o systema inteiro:
0 que se-tem á fazer é generalisár o modo da computação
do Tempo, e nada mais: Até o presente nenhum Código, exceptuado o do Chile, tem computado o Tempo em toda a sua generalidade, e como matéria preliminar, para têr applicaçSo â todos os casos possíveis, em que êlle inflúe ; salvo o que fôr preciso excluir da regra, em casos espe- ciàes. A nossa Ord. Liv. 3.° Tit. 13 só teve em vista os termos (prazos judicides) ; Nosso Código do Com., teve os prazos de vencimento das Letras: O Cod. da Prússia Part. J
1." Tit.3.° §§45 à 49 legislou em relação aos actos jurídicos,
no Tit. 5,°§ 18 em relação a menoridade, no Tit. 9.° §§ 547 e segs. em relação ã prescripçSo : O Cod. Civ. Franc. Arts. 2260 e 2261 em relação à prescripção.
1 D'ahi procedem tantas questões escusadas, tantos vo
lumes sobre o Direito Civil, que em cada matéria espe cial reproduzem-se sobre o modo de contar o Tempo.
Com este Preliminar poupamos um grande serviço,! e o seu mérito está, no que Bentham chama repetições] evitadas.
Bem se-sabe, que o Kalendario usual é o Gregoriano, o qual vigora hoje em toda a parte ; com excepção da Rússia, e de outros paizes da Religião Grega, que têm conservado sem modificações o Kalendario Juliano.
Digo no texto indicações correspondentes, e não divi- sões', porque na computação civil, que adopto, nem sempre ha concordância com as divisões do Kalendario, como em seguida veremos.
VOCABULÁRIO JURÍDICO 377
Ari. 9.° O dia será o intervallo inteiro, que decorrer de meia noite á meia nôile (12). E Art. 10. Os prazos de dias não se- contaráõ de momento á momento, nem por horas; mas correrão da meia noite, em que terminar o dia da sua data (13).
(12/ O dia civil, pois, não é o dia natural, ou verdadeiro, que se-distingue da noite pêlo tempo, em que o Sói está no horisonte; e também não é divisível, por sêr considerado um elemento do tempo.
(13) O primeiro dia dos prazos chamão os Juriscon sultos dies a quo : Emprego a palavra prazos generica mente, porque os períodos de tempo marcados nas Leis | são prazos, e os termos do processo também são prazos.
¥. O primeiro systema de computação é o de contar os dias de momento á momento, ou ao menos por horas, como observamos em alguns prazos do Foro : Generalisár esse systema, que alias reproduz a verdade do prazo ma-
•fchematico, fora, até certo ponto, de execução impossível; e, nos limites do possível, de um rigor extremamente perigoso péla dificuldade da prova. ?1
Rejeitado este primeiro systema, sendo movél o tempo dos prazos; e não se-legislando para casos raros, em que os factos precisamente acontêção, quando soar a hora da meia noite; o único expediente fôi o de uma reducção, mandando-se contar o primeiro dia dos prazos, ou da meia noite anterior ao indicado péla sua data, ou da meia noite posterior.
Deu isto logâr á mais dois systeraas, que formulàrão-se por máximas contradictorias : — dies termini a quo com-putatur in termino, — dies termini a quo non computatur in termina.
| Acolhi o segundo expediente, que é o da nossa Ord. Liv. 3.* Tit. 13, quanto aos prazos judiciaes, e o enunciado no Art. 356 do nosso Cod. doComm.;—com certa na-
i
378 VOCABULÁRIO JURÍDICO
Art. 11. Os prazos de rnêz ou mézes, e de anno ou annos, terminaráõ em dia, que tenha nos respectivos! mêzes o mesmo numero do dia da sua data (14).
turalidade, sempre que se-conta por dezenas, péla correspon-
dencia da numeração dos dias—.
Um prazo de 10 dias, por exemplo, que começa no 1." de Janeiro, termina em 11 de Janeiro, o de 2 de Ja nêiro termina em 12, e assim por diante; e n'esta computação bem se-vê, que o primeiro dia não é contado.
Tenho por impossível apreciar essas distincções subtis, com as quaes se-pretende em vão justificar a variedade de computação nos prazos do Direito Romano, e das Legislações modernas.
(14) Um prazo de dois mêzes, ou de dois annos, por exemplo, tem a data de 10 de Janeiro do corrente anno; e terminará portanto, no primeiro caso em 10 de Março do corrente anno, e no segundo caso em 10 de Janeiro de 1862; sem importar o differente numero de dias de cada mêz, ou sêr algum doa annos bissexto: N'êstes prazos figurados o resultado parece idêntico ao do Art. 10 sobre os prazos de dias contados por dezenas; mas enganão-se os que tem supposto esta identidade, como aconteceu á Pardessus n. 183; e á outros Escriptôres, tratando das Letras à prazo, e como se suppozéra no Àrt. 356 do nosso Cod. do Comm., dizendo-se que o prazo das letras passadas a mêzes da data começará do dia subsequente ao da sua data.
Induz à este erro uma preoccuppação com os trinta dias, de
que se-julga composto cada mêz; porém, se osj mêzes não são esses de trinta dias; e os do Kalendarió Gregoriano, que o Cod. adopta no Art. 358 tem numero desigual de dias ; a cousequencia é, que nSo tem appli-j cação aos prazos de mêzes a regra de não se-contár ol dia da data.
VOCABULÁRIO JURÍDICO 370
Se de 10 de Janeiro à 10 de Março vão 59 dias em anno não bissexto, não temos os 60 dias d'um prazo de dias â contar de 10 de Janeiro, e mesmo este prazo de dias teria seu vencimento em 11 de Março.
Com razão pois Dalloz, Massé, e outros Escriptôres, applicão só ao prazo de dias a regra da exclusão do dies a quo.
Não haja também engano em applicár á todos os prazos de mêzes a regra da correspondência da numeração dos dias do Kalendario, que se-vê adoptada em nosso Art. 11. Essa regra só é applicavel em dois casos : 1.% quando o prazo começa em parte de um mêz, para terminar em parte de outro mêz; 2.°, quando começa no ultimo dia de um mêz mais curto, para terminar em um mêz dfe mais dias.
Deixa porém de sêr applicavel, quando o prazo começa nos últimos dias de um mêz de mais dias do que o mêz, em que termina; e porisso foi necessário formular, além da disposição d'êste Art. 11, a que se-acha no Art. 12.
m Ol.0 caso do Art. 11 é, por exemplo, começar um prazo de mêzes no dia 10 de Janeiro, terminando no dia 10 de Março : O
2.° caso é começar um prazo de mêzes em 28 ou 29 de
Fevereiro, ou em 30 de algum mêz de 30 dias; terminando aquêllc em 28 ou 29 de Março, e •este em 30 de algum mêz de
31 dias : E já que se-pro-cura a correspondência da numeração dos dias do Ka- lendário, os mêzes d'êste 2." caso tem um menor numero de dias,
E n'êstes dois casos guarda-se por ventura a computação dos mêzes taes, quaes se-achão fixados pelo Kalendario Gregoriano, como se-vê escripto no Art. 368 do nosso Cod. do Comm., no Art. 132 do Cod. Comm. Francêz, e em outros Códigos ? Sem duvida que não, porque, se a computação do
2.° d'êstes dois casos fosse a dos mêzes do Kalendario, o prazo
começado em 28 ou 29 de Fevereiro
380 VOCABULÁRIO JURÍDICO
Art. 12. Quando a data do prazo de mêz, ou mêzes, fôr dos últimos dias de um mêz de mais dias, do que o mêz, em que esse prazo terminar, o ultimo dia do mêz será o ultimo dia do prazo (15).
devera terminar em 31 de Março, e o começado no ultimo dia de um mêz de 30 dias devera terminar no ultimo dia do immediato mêz de 31 dias. I Mui sensata, pois, reputo a opinião de Fretnrry nos seus Estudos de Direito Commercidl, e a observa»; lo de Vincens em relação ao Art. 132 do Cod. Comm. Francêz; entendido, como é por todos os outros Escriptdres, em I acordo com o pensamento do nosso Art. 11.
Em verdade, esse Art. 132 do Cod. Comm. Franc. é '? tão
vago, que não poderia têr uma execução pratica invariável, se a Jurisprudência, e a Doutrina, não se-hou-vessem incumbido de fixal-a: E, ainda assim, o Art. 358 do nosso Cod. transcreveu pélas mesmas palavras o Art. do Cod. Franc. ; e o-transcreveu addicionando-o por tal j modo, que o-tornou contradictorio.
As palavras addicionadas — o dia 15 è sempre refutado o meio de todos os mêzes —, ou não tem sentido, ou repro- j dúz por nova forma a regra da Ord. Liv. 3.° Tit. 13, onde, á exemplo do Direito Romano, se-manda, que o mêz seja de trinta dias.
E Ora, se o mêz é sempre de trinta dias, se o dia 15 i| é sempre o meio de todos os mêzes; certamente não fôrão adoptados os mêzes fixados pelo Kalendario Gregoriano, J uma vêz que estes são de 28, 29, 30, e 31, dias.
No primeiro dos dois casos do nosso Art., começando o prazo em parte de um mêz, e terminando em parte de outro mêz ; é visível, que a nossa computação, que é a geralmente adoptada, está fora da computação dos mêzes do Kalendario.
(15) Completa este Art. a computação dos prazos de j
TOCABULABIO JURÍDICO 381
Àrt. 13. Quando a data do prazo de anno fôr a do dia intercalar dos annos bissextos, ou a do prazo de annos que terminar em anno não bissexto, o ultimo dia de Fevereiro será o ultimo dia do prazo (16).
mêz ou mèzes, contendo o 3." caso de que falíamos; isto é, quando o prazo começa nos últimos dias de um mêz mais longo, do que o mêz, em que acaba; não sendo assim possível haver dia de terminação, que lhe-corresponda no numero.
E da observação das três hypotheses prevenidas o que resulta é, que, quando o prazo de mêz, ou de mêzes tem
correspondência na numeração dos dias, ou se-estâ fora do Kalendario; ou não se-guarda a divisão do Kalendario, se o prazo está de acordo com a divisão do Kalendario; como no caso d'êste Art. 12, deixa de haver correspondência na numeração dos dias.
O Art., nas palavras — últimos dias — escapa ajusta
censura de Savigny Vol. 4.° pag. 355 ao § 856 Part. 2.* Tit. 8.° do Cod. da Prússia sobre o vencimento das Letras de cambio sacadas no ultimo dia do mêz: O Art. 48 do Cod. Chileno também evitou esta censura.
1/ (16) Completa este outro Art. a computação dos pra-| «os de anno ou annos, visto que, começando o prazo no Klia intercalar dos annos bissextos, também é impossível haver dia de terminação, que lhe-corresponda no numero, se o prazo é de um anno ou se o prazo de ao nos termina em anno não bissexto.
N'esta outra hypothese, pois, a computação está de acordo com o Kalendario.
A' principiar o prazo de anno ou annos, na hypothese inversa, em 28 de Fevereiro, para terminar em anno bissexto, acabará então também em 28 de Fevereiro, segundo a regra do Art. 11, por ser o dia correspondente na numeração; e, n'êste caso a computação não está de
382 VOCABULÁRIO JURÍDICO
Art. 14. Todos os prazos serão contínuos, e completos, devendo sempre terminar na meia noite do seu ultimo dia (17).
Art. 15. As disposições d'esta Secção serão applicada» á todos os prazos, quer marcados nas Leis pelo Juiz, quer pélas Partes nos actos jurídicos; sempre que nas Leis, ou n'esses actos, não se-disponha de outro modo (18).
acordo com o Kalendario, por não têr o anno os 366 dias dos annos bissextos. Vêja-se o Cod. da Prússia Part. 1." Tit. 9." §§
548 e 549, e a Parte 2." Tit. 8.° § 859.
O Cod. Civ. Franc, no seu estado actual, é omisso sobre o dia intercalar, por se-têr supprimido o Art. 2261 do Cod. primitivo sobre os dias complementares do Ka~ lendário Republicano: O actual Art. 2261 é uma desmem-bração do Art. 2260.
(17) Serão contínuos, porque ba prazos excepcionáes, em que só se-contão os dias uteis; isto é, não se-contão os feriados. — Completos, porque ha prazos, que são incom pletos, como os das Letras, cujo vencimento cahe em dia feriado.
O dia, em que terminão os prazos, chamão os Juris- consultos ?— dies ad quem—.
(18) Com esta disposição dêixa-se ás partes sua liber dade, pensamento dominante; e também não haverá em baraço para regular os prazos legâes, e os judiciáes, por eutra maneira, nos casos, em que for necessário fugir das regras geràes d'esta Secção.
APPENDICE II
Parte geral
Pessoas, cousas, furtos (Vocabul. pags. 306, 44, 88) SECÇÃO i*
PESSOAS (1)
(Vocabul. pags. 306)
Art. 1.* Todos os entes, susceptíveis de acquisição de direitos são Pessoas (2).
(1) Eliminei do Esboço as palavras — Livro Primeiro, dos Elementos dos Direitos, que são na verdade as Pessoas, as Cousas, e os Factos; mas indicando-as logo, e cada um na epigraphe da sua Secção.
(2) A defíniç&o d'êste Art. l.° precedeu no Esboço a re- cente do — Código Civil e Criminal do Art. 179 —XVIII da Const. do Império, que é:—Pessoas são todas as re- presentações de Direito, que não forem de Cousas, nem de Effêitos —, já transcripta no Corpo d'êste Vocabulário pags.
306.
384 VOCABULÁRIO JURÍDICO
E fiz essa mudança necessária, porque, na lição de muitos Escriptôres, a palavra — Entes — compreende também Existências não Intelligentes; que aliás outros Escriptôres incluem, e com razão, não palavra mais geral — Entidade»—, especialisando a de — Ente — para designar as — Existências Intelligentes—.
Todos os entes, porque sem remontar a idéa de ente ninguém poderá traduzir a sinthese da existência das Pessoas : Na observação da primeira analyse acha-se o homem em sua manifestação visível, como o único sujeito, que adquire direitos, e contrahe obrigações; mas observa-se logo depois, que o sujeito dos direitos e obrigações nem sempre representa por si, pois que representa entidades, que não são êlle: N'êstes casos de representação, qualquer que ella seja, voluntária ou necessária, temos necessariamente um representante, e um representado.
Prosegue a analyse na investigação de quem seja o re- presentado, e acha, que algumas vezes é outro homem, e ou- trás vezes não é outro homem, nem entidade com existência visível: Como pois formar a synthese de toda a exís-tencia das Pessoas, sem que se-diga, que são entes ! Além da idéa do ente humano, não ha outra idéa superior, senão, a de ente: Isto é, (como se-costuma dizer) metaphi-sica; porem tão metaphisica, como a própria essência das cousas, visto que a existência não consta somente de ma-teria.
Ha dois mundos, o visível, e o idedl; e d3SConhecêr a exis- I
tencia d'êste na esphera juridica fora não sentir effêitos de todos os dias, fora negar a realidade de toda a vida | individual e social: E* necessário meditar bem este assumpto.
Ácquisição de Direitos, ou antes de direitos propriamente
ditos, que são direitos adquiridos, exprimindo, na phrase de Savigny — o domínio da vontade livre — isto é, um poder effe- I ctivo em relação & uma pessoa ou em relação á uma cousa.
BULÀEIO JURÍDICO 385
Essas faculdades, à que também se-tem dado o nome de direitos, —direitos individudes,—direitos primitivos ou originá- rios, são a simples possibilidade do poder,—a liberdade hu- mana ; são politicamente essa liberdade regulada pélas Leis, são no Direito Civil as Pessoas,—os entes predestinados para adquirir direitos,—com os predicados constitutivos da sua existência.
Esta 1." Secção que trata das Pessoas, indica apenas esses chamados direitos primitivos no plano das relações possíveis da vida civil : A liberdade civil, em relação à cada um dos factos, de que pode derivar acquisição de direitos, é particularmente regulada na Parte Especial, por occasião de tratar-se de cada um dos direitos civis com os respectivos factos, que os-produzem.
Pessoas,— activa e passivamente, como susceptíveis de adquirir direitos, e de contrahir obrigações : Basta fallár dos direitos, porque a idéa é necessariamente correlativa da outra; quero dizer, onde ha possibilidade de acquisição de direitos, ha necessariamente possibilidade do vinculo de obrigações.
São pois as pessoas (sob este aspecto duplo consideradas) como elemento permanente de todas as relações possíveis) da vida civil; sendo o elemento variável os direitos adquiridos, que entre si se-distinguem péla maior ou menor intensidade do vinculo das obrigações, — péla qualidade d'êsse vinculo, — péla qualidade da relação creada do sujeito activo dos direitos para com o sujeito passivo dos direitos.
Para bem comprehendêr minhas idéas, que irei sue-1 cessivãmente desenvolvendo, é de mister abrir mão do Direito Romano, que considera o vinculo das obrigações em sentido especial.
E também devo recommendàr, que, suppôsto estas minhas idéas estêjão de acordo com as de Savigny, e de outros Escriptôres Allemães; todavia não são perfei
tamente semelhantes, porisso mesmo que as-enuncio em
VOCAB. jtra. 25
386 VOCA.BULABIO JURÍDICO
«Art. 2.° As Pessoas, ou são naturáes, ou jurídicas: (3); Elias podem adquirir todos os direitos nos casos, pêlo
modo, e pôla forma, que as Leis determinão : Dahi dimana sua
capacidade, e incapacidade, civil [A).
toda a liberdade ; e sem referencia ao Direito Romano, sobre cujas noções erigira Savigny seu systema.
Reconhece este Escriptôr a distincçSo entre o direito real
como absoluto, e o direito pessodl como relativo; mas, não vendo sujeito passivo senão no caso dos direitos pessodes ou das obrigações do Direito Romano ; a consequência fôi não considerar depois as pessoas como sujeitos das relações de direito, senão unicamente no ponto de vista d'êstes direitos pessodes: É o que se-collige da combinação de suas palavras no Vol. l.° pag. 328, e era outros logares, com as do Vol. 2.° pags. 2.
(3) Também mudei o texto do Esboço n'esta divisão das Pessoas:
Sua divisão fôi—pessoas de existência visível, e de
existência tão somente idedl —; parecendo-me agora preferível a de pessoas naturáes, e pessoas jurídicas—; já por sêr mais breve e perceptível, já por sêr muito usada e conhecida.
(4) Eis a única e verdadeira divisão, que se-tem á fazer, das pessoas em geral, e admira, como até agora ainda | discutem os Escriptôres Francêzes sobre o que seja pes. sôa, e sobre outras idéas elementares ; não se-dando al guns d'êlles por apercebidos da existência das pessoas, que chamão mordes, civis, fictícias, senão quando tratão de matérias particulares I Influencia fatal do prestigioso Cod. Nap., primitivamente derivada de uma direcção er radia tomada por Domat, Pothier, e outros.
Toullier quiz vêr pessoas distinctas em cada estado,
VOCABULÁRIO JURÍDICO 387
ou situação, das pessoas, como representantes mascarados da antiga comedia. Delisle, e Saint-Prix, concordão com Toullier
; Duranton quer, que a palavra pessoa seja synonima de
individuo : Marcada censura com razão & Toullier, não admittindo distincção entre a pessoa e o ho-mera: Demolombe diz, que as palavras pessoa, estado, capacidade, não são susceptiveis de uma definição rigorosamente exacta; o que não o-impedio de reconhecer (suas expressões) a existência de certas pessoas puramente fictícias e jurídicas..., como o Estado, os Municípios, e os Estabelecimentos Públicos: Ainda ultimamente o Projecto do Cod. Civ. de Portugal trouxe estampado em seu l.°Art., que só o homem era pessoa, í Superficialmente não ha distincção á fazer, como em Toullier, ou no Direito Romano; porque todo o homem é pessoa, ainda mesmo em um paiz d'Escravos; mas como fugir á divisão do nosso texto, seja qual fôr a denominação, que se-adopte 1 A. realidade da vida ahi se-mostra, basta observal-a.
Podem adquirir todos os direitos,— partindo-se no Art. ML.0 da noção geral de pessoas, abstracção feita das Leis Civis; e agora collocão-se as pessoas no terreno do Esboço: Quando se-diz—adquirir direitos—, fique entendido, que tal expressão,
além de comprebendêr implicitamente a possibilidade de contrahir obrigações, abrange em si todas as phases dos direitos adquiridos, desde o facto da aquisição de cada um d'êlles, até o facto da sua perda total. Essas phases resumem-se d'êste modo:
1.° Facto da aquisição do direito:
2.° Acquisiçâo realisada, ou duração e exercício do direito:
3." Conservação, ou defesa, do direito:
4.° Modificação, ou perda total do direito.
Em verdade, quando as Leis Civis permittem acquisiçâo de um direito, isto é, quando o não prohibem; está claro, que permittem seu exercício, sua conservação e a livre disposição d'êsse direito: Reputo, pois, como
388 VOCABULÁRIO JURÍDICO
escusadas as disposições à tal respeito, â exemplo dos Àrts. 95 e 96 da Introd. do Cod. da Prússia, e do Art. 14 do Proj. do Cod. Port. Vêja-se o Vol. 8.° de Savigny pags. 373.
Ha direitos adquiridos, que são da esphera do Direito Publico, e não da do Direito Privado, ao qual pertence a Legislação Civil; e, dada a existência de um direito adquirido, cumpre sabor, qual a Lêi, que o-domina: O domínio da Lêi descobre-se pêlo conhecimento : 1.° Do logdr, em que a Lêi impera: 2." Do tempo da promulgação da Lêi : 3.* Da classe, ou do ramo, â que a Lêi pertence no systema geral da Legislação do paiz :
Do logdr e do tempo se-tem tratado no Tit. Prelim., e agora estremão-se as Leis do Direito Civil, e as Leis do Direito Publico.
Uma das imperfeições dos Códigos Civis é usarem vagamente da palavra— Lêi— Leis —, sem que se-saiba, se referem-se ás Leis do Código, ou â outras Leis ; e d'ahi deriva uma funesta confusão de idéas, que impede o exacto conhecimento de todas as noções secundarias. N'êste Esboço emprega-se a palavra— Lêi—Leis— para designar, não só as d'êlle só, como as outras: Quando a matéria é só da orbita do Dir. Civ. , diz-se — Lêi d'êste Esboço,—Leis do presente Esboço,—direitos que este Esboço ou o presente Esboço regula.
Nos casos, — em que o Esboço não o-prohibe, e dados os factos accidentáes, ou voluntários, que são causa pro-ductôra dos direitos; os factos são os de que se-trata, na 3." Secção d'esta Parte Geral.
Pêlo modo,—jà porque os incapazes adquirem pêlo mi- nistério de seus representantes necessários, já porque, tratando- se de actos jurídicos, o modo de expressão da vontade também é de mister, que não seja dos prohi-bidos.
E forma, — solemnidades, ou formalidades, dos actos ju-
VOCABULÁRIO JUBIDICO 389
Zavadniak Advocacia Trabalhista Curitiba - Advogados Trabalhistas Curitiba
Advocacia Especializada – Robson Zavadniak advogado
(41) 3233-0329
Av. Mal Floriano Peixoto, 228 / cj. 302
Centro - Curitiba/PR -CEP 80.010-130
www.ZHadvogados.com.br / contato@zhaadvogados.com.br / facebook.com/zavadniak
Àrt. 3.° Os direitos, que aqui se-regulão, são em relação ao seu objecto distinguidos em direitos pessodes, e direitos redes: Os direitos pessodes são considerados em geral, e nas relações de familia :
São direitos pessodes os que tem por objeeto imme-
diato as pessoas, posto que mediatamente possão têr por objecto as cousas: São direitos redes os que tem por objecto immediato as cousas, posto que mediatamente tenhão por objecto as pessoas: Uns, e outros, passão nas heranças, como direitos universdes (5).
ridicos, as quaes de ordinário consistem em instrumentos públicos, e particulares, com os requesitos, que o Esboço exige.
(5) Estremão-se as Leis Civis entre si, porque jâ se-as- estreinou das do Direito Publico; fazendo-se apparecêr a classificação das matérias da Parte Especial do Esboço nos pontos de vista, em que esta classificação fôi feita.
O capital é o ponto de vista da classificação, de dirêitos pessodes e de direitos redes, é o objecto dos direitos', é, na subdivisão dos direitos pessodes, o da intensidade dos direitos, encerrando pêlo da reducção d unidade nas trans- missões dos bens até as heranças,— direitos universáes.
Houve uma razão indeclinável para desde já distin- guir, e definir, estas espécies de direitos, que vem á jflêr a necessidade do emprego d'estas locuções na Parte Gerdl, como ver-se-ha em differentes logares: Na dis-tincção dos direitos apparece o elemento variável dos direitos adquiridos, de que fallei na Nota ao A!rt. l.°; variedade manifestada em relação ás pessoas consideradas passivamente, como se-confirmarâ nas Notas, que se- seguem.
Tomo aqui a palavra — objecto — na sua^ significação
amplíssima de tudo, quanto se-offerece ás nossas Sensações,
390 VOCABULÁRIO JURÍDICO
Ari. 4.° A capacidade civil é de direito, ou de facto : Consiste a capacidade de direito no gráo de aptidão de cada classe de pessoas para adquirir direitos; ou exercer, por si ou por outrem, actos, que nao lhe-são pro-hibidos (6).
e ás Percepções das nossas Faculdades Intellectudes, ficando como outros tantos trabalhos das nossas operações:
Objecto immediato, isto é, não tendo entre si e a nossa
Alma algum aspecto intermediário:
Tomo pois aqui as palavras —Pessoas—, e —Cousas—, na sua máxima generalidade possível; como definido está, quanto as Pessoas, na Nota ao Art. l.°; e, quanto ás Cousas, se vê na Secção 2." infra:
I No Esboço, pélas enganosas idéas de Bentham, se-disse, que a palavra —Cousas— só designava — objectos materides—, isto é, —objectos corpóreos, o que repute-se não escripto.
(6) Capacidade de direito — náo se-entenda no mesmo sentido, em que a-toma Savigny : Para este Escriptôr, que generalisou o Direito Romano, a capacidade de direito é, e não podia deixar de ser, o caracter distinctivo dos seres humanos, que aquêlle Direito reputava pessoas, por contraposição aos que privava da pessoalidade: Para nós, para a civilisação actual, todo o homem é pessoa ; pois que não ha homem sem a susceptibilidade de ad- quirir direitos, susceptibilidade que não chamo capaci | dade de direito, tratando-se de pessoas; porque só o-seria em relação ã entes, que náo são pessoas : Quem, para distinguir a pessoa e o que não é pessoa, empregar
a expressão — capacidade de direito — capacidade jurí- dica—; córneo fazem os Escriptôres de Direito Natural, confundir-se-ha á si mesmo e aos outros ; e não terá
VOCABULÁRIO JURÍDICO 391
terminologia própria para exprimir a capacidade de dir | rêito das Legislações modernas: Sabe-se, que n'êste Esboço prescindo da Escravidão dos Negros, reservada para um trabalho especial de Lêi; mas não se-crêia, que terei de considerar os Escravos como Cousas : Por muitas que sêjao as restricções, ainda lhes-fica aptidão para adquirir di-j rêitos ; e tanto basta, para que sêjão Pessoas. Assim já se-julgou em França quanto aos Escravos das Colónias, como refere Demolombe Tom. l.° pags. 130. O mesmo Savigny reconhece Vol. 8.° pags. 164, que a capacidade de direito das Leis Romanas não é mais applicavel às Legislações modernas. Por certo, que não o-é para este Esboço, porquanto restricções de liberdade, e differenças de nacionalidade, não determinão incapacidade civil ; e a dependência natural de algumas relações de familia (poder paternal, e marital) só determina incapacidades de facto.
Grdo de aptidão, — e não digo aptidão ; porque não ha pessoa sem capacidade de direito, por maior que seja o numero das prohibições: D'esta maneira, a capacidade de
dirêito envolve sempre uma idéa relativa, mesmo em cada
pessoa dada; visto que todas as pessoas são capazes de direito quanto ao que não se-lhes-prohibe, e ao mesmo tempo incapazes de direito quanto ao que se-lhes-prohibe.
Cada classe de pessoas,-- porque as prohibições não são
feitas á pessoa por pessoa, mas por turmas de pessoas segundo seus estados na vida civil e de familia, e a denominação vulgar d'êsses estados: Dahi tantas classificações inúteis de pessoas nos Livros de Direito Civil.
Não apparecem outras n'êste trabalho senão as in- dispensáveis, que são unicamente as determinadas pélas incapacidades (incapacidades notórias de facto), e pélas relações de familia.
Para adquirir Direitos,—e taes palavras traduzirião todo o meu pensamento, sem accescentâr as outras — exercer actos,
— se não achasse conveniente para maior clareza
392 VOCABULÁRIO JURÍDICO
especificar as duas formas, em que as probibições ap-J parecem
: Quando os direitos são adquiríreis por factos iríÍ| dependentes da vontade de quem pode adquiril-os, prohibe-se a própria acquisição ; como, por exemplo, quando pro-j hibe-se, que os filhos iIlegítimos herdem de seus país por) sucessão legal: Quando porém os direitos são adquiriveisj por actos voluntários, a prohibição recaiie sobre esses actos J pois que, prohibidos, prohibe-se porisso mesmo a acquisição: Não se- diz—para exercer direitos, porque só os) Incapazes são os que não os-podem exercer: ao passo que podem adquirir direitos, os Capazes e os Incapazes.! I Exercer por si, ou por outrem, actos, que não Ihe-sãol prohibidos,—porque, quando os actos são directamente! prohibidos, as pessoas são incapazes de direito ; e, quando não são directamente prohibidos, mas ha impedimento de pratical-os, as pessoas são incapazes de facto.
9 Os pais não podem dispor em testamento além da sua terça,
eis uma incapacidade de direito, havendo capacidade de facto: Os menores não podem comprar bens,1 mas por êlles os-pode comprar seu Tutor autorisado pôloi Juiz; êis uma incapacidade de facto, havendo capacidade de direito.
M Esta distineção é muito importante para o exacto conhecimento dos limites locáes da applicação das Leis (Civis, e não se-a-tem feito: Em ambos os casos as disposições apresentão o caracter de Leis prohibitivas, mas com esta differença: — Nas incapacidades de direito, a prohibição é directa, é determinada por motivos de utilidade publica, abstracção feita da incapacidade de facto : — Nas incapacidades de facto, a prohibição é indirecta,) só determinada pélas mesmas incapacidades, ou uma con- sequência d'ellas.
I Por si, ou por outrem,—porque se-comprehendem aqui os
capazes e os incapazes de facto: Estes últimos não exercem actos por si, mas por êlle exercem seus repre-j sentantes necessários.
VOCABULÁRIO JURÍDICO 393
Art. 5." Consiste a capacidade de facto na aptidão, ou no gráo de aptidão, das Pessoas Naturdes para exercerem por si actos da vida civil (7).
(7) Capacidade de facto, — capacidade de obrar — na expressão de Savigny, o que é o mesmo : Esta capacidade Me obrar é designada pelos Eseriptôres Francêzes com as
palavras — exercício de direitos ; — por contraposição ao
?chamado — gozo de direitos civis — do Cod. Nap, como
vê-se em Marcadé Tom. 1.* pags. 83, e Demolombe Tom.
|l.° pags. 142.
Distingue-se no Direito Francêz por esta forma a capacidade de direito em geral, quero dizer, a personalidade da capacidade de facto; e como, sendo assim, estas [capacidades já são direitos civis, não ha expressão para j designar os direitos adquiridos. Pothier Trat, das pessoas, e
outros antigos Eseriptôres, os-chamão Effêitos Civis, como [yê- se em Deliste pag. 11 n. 2 : Ora, é certo, que o exercício dos direitos civis (direitos adquiridos) é uma serie de -actos ; porém ha outros actos, por onde se-adquirem dirêitos
civis, actos que não são o exercício d'êstes direitos: E, em ultima analyse,, ainda que algumas vezes o acto seja exercício de um direito, não se-deve confundir esse acto com o direito, ou o exercício do direito | com o direito.
Na aptidão, ou no grdo de aptidão,—e no Art. 4.* sobre a capacidade de direito só se-disse—grdo de aptidão: isto, porque não ha pessoas, â respeito das quaes não se-prohiba
•alguma acquisição, ou algum acto ; mas, quanto á capacidade
de facto, a aptidão pode sêr completa, ou incompleta :
E' incompleta na incapacidade relativa, e assim uma pessoa relativamente incapaz é ao mesmo tempo capaz e incapaz ; como a molhér casada, por exemplo, que é capaz para praticar certos actos por si só, qual o de fazer tes-
394 VOCABULÁRIO JURÍDICO
Àrt. 6.° Aquellas pessoas, á quem se-prohibir a acquisiçao de certos direitos, ou o exercício de certos actos por si ou por outrem, são incapazes de direito;] isto é, d'êsses direitos, e cTêsses actos, prohibidos (8).
tamento ; e incapaz para praticar outros actos, que só são validos, quando autorisados pêlo marido.
Pessoas Naluráes,—porque as Pessoas Jurídicas não são entes humanos, ou são entes humanos representados; sendo claro que a capacidade de obrdr refere-se unicamente as Pessoas N aturdes, e á capacidade de direito refere-se ás duas espécies de Pessoas.
Para exercerem por si,—porque, quando não ha pos- sibilidade de exercer actos por si, temos uma incapacidade de facto, que sempre é supprida até o possível limite da representação necessária.
Actos da vida civil,—o que exprime muito mais do que os actos, de cujo exercício se-fallou no Art. 4." sobre a capacidade de direito.
Ali os actos são tão somente os actos jurídicos, de onde resulta acquisiçao de direitos: Aqui são comprehenr didos todos os actos da vida civil, não só aquêlles, como os de exercício em todo o sentido, e na livre disposição, dos direitos adquiridos: Ali somente a acquisiçao, aqui a acquisiçao, e também a administração, conservação, e transmissão, do já adquirido.
E pois que só se-trata de actos, está excluída a acquisiçao de direitos, de que aliás se-fallou no Art. 4. °, quando é só produzida por factos independentes da vontade de quem os- adquire; à menos que para a acquisiçao de *aes direitos também seja preciso um acto, como por exemplo, o da aceitação das heranças.
(8) Idéa opposta à do Art. 5.°, e que não omitti pêl necessidade de bem fixa-la, já que sobre esta matéria reina uma incerteza lamentável.
VOCABULÁRIO JUBID1CO 395
Ari. 7.° Aquellas pessoas, que, por impossibilidade physica ou moral de obrar, ou por sua dependência de uma representação necessária, não podem exercer actos da vida civil, são incapazes de facto (9).
Art. 8-° Incapazes, sem mais outra denominação, são Iodas as pessoas incapazes de facto, ou por sua 'dependência de uma representação necessária, ou que vem á ficar na dependência de uma representação ne-
Estas incapacidades, como já observei, são sempre re- lativas : e apparecem na Parte Especial, approximadas à cada um dos direitos adquiriveis.
(9) Aquellas pessoas, — porque no Art. 5.° a capacidade
de facto referio-se tão somente ás pessoas N aturdes, e agora a incapacidade de facto refere-se ás pessoas em geral: I E porque as Pessoas Jurídicas são por sua natureza perpetuamente incapazes de obrar ; e as Pessoas N aturdes, Ora são capazes de obrar, e ora não.
N'êste Art. indica-se a incapacidade de facto em geral, em todas as suas manifestações, naturáes ou accidentáes, permanentes ou passageiras, notórias ou dependentes de prova; e as causas de todas estas incapacidades são:
1.° Impossibilidade physica de obrar,
2." Impossibilidade moral de obrar,
3.° Impossibilidade de obrar por motivo de dependência.
O Esboço n'ôste assumpto não prohibe a priori, re- conhece apenas a impossibilidade de obrar para pro-fegêl-a e regulal-a, e porisso prohibe. I Actos da vida civil—, falla-se em geral, porque a incapacidade, ou é absoluta, ou relativa; e muitas vezes só é considerada em relação à um acto dado como susceptível de sêr annullado.
VOCABULA.BIO JURÍDICO 397
MÈ
Àrt. 9/ A capacidade e a incapacidade, quanto á pessoas
domiciliadas em qualquer parte do território do Brasil, ou sjêão nacionáes ou estrangeiras, serão julgadas pelas Leis
un d'êsle Império, ainda que se-trate de actos praticados em paiz
estrangeiro, ou do bens existentes em paiz estrangeiro (11).
dependência de uma representação necessária, — ou que vem m ficar na dependência de uma representação necessária :
Dependem de representação necessária por sua própria natureza as pessoas por nascer, os menores, os surdos-inudos, e as pessoas jurídicas :
Vêm a ficar n'essa dependência por factos acciden-láes, ou voluntários, os alienados, os ausentes, os fallidos, as molhéres
casadas, e os Religiosos Professos: -:? E assim, não ha
representação necessária, sem incapacidade de facto; mas ha
incapacidade de facto, sem gbavêr representação necessária.
(11) .4 capacidade e a incapacidade,— somente no sentido *lo Art. 2.°, e não a — capacidade ou incapacidade de direito, e em geral a capacidade ou incapacidade de facto. Quanto d pessoas,—assim as Nalurdes, como as Jurídicas; íè porisso pertencem à disposição do Art. da$ pessoa» em geral, ficando
as disposições peculiares sobre o logár da ?existência de cada
uma das duas espécies de pessô&s ?para os Titulos, que
d'ellas tratão em particular. I Domiciliadas,—porque é o
domicilio, e não a nacionali' Idade, o que determina a sede jurídica das pessoas, para H-que se^saiba quaes as Leis civis, que regem a sua capacidade ou incapacidade: Vêjão-se o Código Pruss., e o lAustr., e sobretudo Savigny Vol. 8.* Trat. do Dir. Rom. Outro não é o pensamento do Cod. Civ. Francêz, com os
mais que o-imitárão; edos Escriptõres FrancAzes, quando ?
dizem, que o estado e a capacidadade das pessoas regulão se
396 V0CABULA.M0 JURÍDICO
cessaria: Incapacidade designa essa dependência, copiam dade
designa o estado contrario (10).
(10) Particularisa-se a incapacidade de facto genera- lisada no Art. 5.°, e o que a-particularisa é a dependência de uma representação necessária.
As incapacidades d'êste Art. resultão somente do facto d'essa dependência, de que em alguns casos são a con- sequência, e em outros casos são a causa determinante: As incapacidades do Art. 5." resultam em geral da incapacidade de obrar, estêjão ou não os incapazes de facto na dependência de uma representação necessária; e só se-referem â esta nos casos, em que a incapacidade de obrar é a sua consequência: As d'êste Art. são notórias por si mesmas, ou por factos públicos com o valor de prova preconstituida; as outras incapacidades, podem depender de prova ulterior :
As d'êste Art. imprimem nas pessoas uma qualidade, que as- distingue perpetuamente, ou com mais ou menos duração, e de que provém o que se-tem chamado—estados —; as outras, em parte só distinguem as pessoas, quando são effêitos da dependência de uma representação ; necessária: Em parte podem distinguir, se sobrevêm a dependência ; em parte nunca distinguem as pessoas, por serem passageiras, e concernentes a um acto dado : As deste Art. affectâo a existência das pessoas, influindo sobre a sua incapacidade de obrar no todo, ou em grande parte, o que não se-observa nas outras :
D'estas trata-se na presente Secção, como modos ge-rdes da existência das pessoas; das outras trata-se na 3.' Secção d'esta Parte Geral Tit. II Cap. II, por occasião dos actos jurídicos, como influindo na capacidade dos agentes.
A representação necessária é determinada, já péla própria natureza das pessoas, já por factos accidentáe» ou voluntários; e porisso se-diz no texto — ou por itua
VOCABULÁRIO JURÍDICO 399 ?
t.3." Ed. attenda-se ao que diz Demangeat pags. 57: «Segundo Fcelix um homem não pode têr seu domicilio, I senão no território da Nação, de que é membro : E o (individuo, de que falia o A.rt. 13 do Cod. Nap., não nos-apresenta incontestavelmente esse caracter de um homem, [que não é Francêz, e que entretanto tem seu domicilio | em França ? Suscita-se então a questão de saber, qual | será em tal caso a lêi pessoal: Será a lêi da Nação, a qual o homem não tem cessado de pertencer; ou será a do logâr, em que êlle tem seu
domicilio ? Nós cremos, ? que o domicilio prevalece à
nacionalidade. »
Ou sújão naciondes ou estrangeiras, — tal é a applicação I mais importante das Leis, que se-tem chamado — statutos | pessodes — ; o que entra nas divisões de um systema en-1 gendrado no ponto de vista do objecto das Leis, em que I forçadamente, e com delineamentos arbitrários, se-quer accommodàr a natureza das causas.
Como a vida real não existe para os systemas, e pêlo | i contrario os systemas devem ser feitos para a vida real; I não se-acha nos Códigos, e nos Escriptôres (com excepção I de Savigny) algum principio director, que nos-habilite à conhecer com certeza, quaes as leis de paiz estrangeiro, que devem sêr applicadas na pendência de qualquer litigio : De ordinário se-diz, que são Leis pessodes as que versão I sobre o estado e capacidade das
pessoas; mas a significação rigorosa d'êstes vocábulos não esta fixada, e, por não j estar fixada, são immensas as difficuldades de applicação, e â respeito de cada um dos casos varião as opiniões dos Escriptôres : Depois de um exame das tradições da Sciencia n'êste assumpto, depois de um estudo escrupuloso, cheguei às conclusões seguintes, que resumem o pensamento do Esboço, e que exponho & censura dos sábios : 1." A. theoria do status do Direito Romano não é ap~ plicavel as legislações modernas, nem quanto ao status libertatis, nem quanto ao
status civitatis, sendo-o apenas quanto ao status familia :
Wffí
|
398 VOCABULÁRIO JURÍDICO
pélas leis de sua nacionalidade; porquanto confundem a) nacionalidade com o domicilio, identificando idéas esseuJL cialmente diversas.
Bem se-conhece essa confusão no Dir. Intern. Priv. í de Falto, onde, tratando-se do effêito do statuto pessoal. empregão-se as palavras—nacionalidade e domicilio—como synonimas, o que censura Savigny Vol. 8.°, pags. 100 na Nota.
«A nacionalidade e domicilio de origem, {dl/.FalixZ.m Ed. pags. 38) se-conservão por todo o tempo, em que o filho se- acha no estado de menoridade; porqu s durante este período êlle não tem, legalmente fallandu, alguma vontade: As expressões (pags. 39) logdr do do nicilio do individuo, e território de nação ou pátria, podem sêr em-pregadas indifferentemente. »
Que confusão! Muito concorreu para ella o dirêitol novo
do Cod. Civ. Franc. no Art. 9.°, declarando não sêr nacional o individuo nascido em França de um estran-£;! gêiro, e no Art.
10 declarando sêr nacional todo o filho de francêz nascido em paiz estrangeiro:
D'esta maneira, como o logàr do domicilio de origem não é o logàr do nascimento, mas o logàr do domicilio do pai ; pareceu, que a nacionalidade do Cod. Civ. era a mesma cousa, que o domicilio de origem :
O erro de tal supposiçâo é evidente, porque o domicilio não é immutavel, sua mudança não induz a mudança de nacionalidade; e portanto o logàr de domi-' cilio de origem não
nos fornece um critério, para decidir a questão de
nacionalidade.
I Esta objecção só deixará de têr peso para àquêlles, que, como
Detnolombs pags. 448 "Vol. 1.°, sustentarem contra a realidade innegavel, que na theoria do Cod. Franc. não se-pode têr domicilio em paiz estrangeiro.
E que merecimento, e significação, podem têr lêif*
d'esta ordem, cuja theoria é puramente phantastica, e des- mentida pêlos factos? Em suas Notas criticas á Falix
400 VOCABULÁRIO JURÍDICO
2.° E' applicavel ao status familiat, quanto ao poder pa- ternal, e marital, mas com esta modificação :—Pelo Di-j rêito Romano a dependência da molhér casada, e do filhou familiaa, affectava a personalidade; e pêlo Direito moderno essa dependência não altera a essência da personáH lidade, constituindo apenas um modo de existir, por es* tarem a molhér casada, e o filho-familias, na classe das pessoas incapazes: O Código do Peru está nas idéas do Direito moderno, mas conserva um vestígio do Direito Romano, tratando distínctamente dos capazes e incapazes, e depois da dependência e independência das pessoas: I 3.° Se porém o poder paternal não !ôr indefinido, mas terminar na mesma época, em que termina a menoridade: a incapacidade do filho- familias desapparece, e se-confunde com a incapacidade dos menores :
4.* E como estas duas classes de incapazes, pêlo facto] de dependerem de uma representação necessária, confun-dem-se também com as outras classes de incapazes, pois que à respeito d'êstes se-dà a mesma dependência ; resulta d'ahi, que a capacidade e a incapacidade de obrar nos casos, em que é caracterisada por essa dependência, é q que em grande parte nos-fornece actualmente os estados, das pessoas, e assigna á este vocábulo uma accepção rigorosa :
5.° Digo em grande parle, porque, posto que dois d'êsses modos de existir ou estados (o de filho menor, e o da molhér casada) derivem das relações de família; ainda restão outros modos particulares de existir, que só pertencem ás relações de familia, porisso mesmo que de- terminão os direitos, que nascem de taes relações: Esses outros modos particulares de existir vem á sêr outros) tantos estados, e acabão de completar o rigoroso sentido
d'êste vocábulo : ?
6.° Logo, o que se-te» chamado statuto pessoal, ou Uis
pessodes, como tendo por objecto o estado das pessoas, vem á sêr precisamente: l.°as leis, que regem a capa-j
V0CA.BULA.RIQ JUBIBICO 401
[cidade e a incapacidade ; 2.° as que regem os direitos das relações de família: Esta ultima conclusão é confir mada péla theoria dos Escriptôres, e pélas disposições le gislativas ; porquanto em verdade o domicilio (ou a na cionalidade confundida com o domicilio), como sede legal das pessoas, não determina a applicação de outras Leis, senão das de que falíamos ; salva outra confusão da ca pacidade de direito, com a capacidade de facto, como tenho ainda de mostrar. . ^ Eis o que exprime o Art. 3.° do Cod. Nap., quando
r diz, que as Leis concernentes ao estado e á capacidade das pessoas regem os Francêzes, ainda mesmo residindo em paiz estrangeiro : Mas eu não uso da palavra. estado em logàr nenhum do texto, na significação rigorosa, que lhe-tenh© assignado: E como em cada uma das matérias irei localisando as relações de direito, n'êste Art. 9.°, e no Art. 10.°, estabeleço um dos effêitos do domi-
I cilio, em relação â capacidade ou incapacidade; e na Parte Especial, quando tratar das relações de família, e da successão hereditária, consignarei os outros effêitos: De resto, o nosso Art. 9.° diverge do .Ari. 3." do Cod.
I Nap., em que ali só se falia de Francêzes, entretanto que eu comprehendo no Art. 9." as pessoas *im geral do-
I miciliadas no Império, ou ellas sêjão nacionàes ou estrangeiras
: A razão da differença é, que a nacionalidade não inflúe na
applicação das leis sobre à capacidade ou
, incapacidade, sendo nosso critério o domicilio, e não a nacionalidade como no Direito Francêz.
Actos praticados em paiz estrangeiro,— isto é, actos jurídicos, que não são validos, sem que seus agentes
' sêjão capazes; o que não se-deve confundir com a forma
i d'êsses actos, que de ordinário consiste em instrumentos públicos e particulares: Essa forma não é regida pélas Leis do domicilio dos agentes, mas pélas Leis do logár, onde os instrumentos se-passão, como «xprime a regra — locus regil
aclum *?: Faço esta observação, porque o$
vocA7i. jurt. 25
408 VOCABULÁRIO JURÍDICO
Art. 10. A capacidade, e a incapacidade, quant á pessoas domiciliadas fora do Brasil, ou sêjão estran géiras ou nacionáes, serão julgadas pélas Leis do se respectivo domicilio, ainda quo se-trate de actos prati cados no Império, ou de bens existentes no Império (12)
Art. 11. O disposto nos dois Arts. antecedente não se-refere unicamente ás qualificações pessoáes dos capazes e incapazes, comprchende também os efféitos le-. gáes de taes qualificações (13).
Francêzes usâo da palavra actos como synonima de ins- trumentos.
Bens existentes em paiz estrangeiros,—porque esta pro- posição não contradiz a outra, que terei de estabelecer, quando na Secção 2.* d'esta Parte Geral tratar do lograr da existência das Cousas: Sem duvida, os bens são regidos pelas Leis do logár de sua situação (lex rei sita); porém
uma cousa é a capacidade ou a incapacidade de dispor e adquirir; e outra cousa é o regimen dos bens, ou dos direitos reàes, que os-affectão : A divergência, que n'êste ponto acha-se nos Escriptõres, só provém de não se-têr discriminado a capacidade de facto, e a capacidade de direito.
(12) E' outra applicação do mesmo principio do Art. 9." quanto à pessoas não domiciliadas no Brasil, do que re- sulta uma reciprocidade perfeita a respeito dos estran- geiros, que no Brasil não têm seu domicilio: A disposição d'êste Art. fôi omittida no Cod. Nap., visto que seu Art.
3.* só faz meação de Francêzes; mas affirmão todos os Commentadôres d'êsse Cod., em harmonia com a Juris- prudência dos Tribunáes, que a capacidade dos estran-
geiros se-regula pélas Leis do seu paiz, como sendo as
Leis de seu domicilio.
(13) A prevenção, que se-toma n'êste Art. ficara jus- tificada, lendo-se o Vol. 8." de Savigny pags. 134 e sega.
VOCABULÁRIO JUBIDICO 403
Art, 12. A capacidade, e a incapacidade, de direito, serão sempre julgadas pelas Leis d'êste Império (14).
(14) Contém este Art. uma proposição verdadeira, que confirmará um estudo meditado da matéria; mas que não acha apoio explicito nas tradições legislativas, nem tão pouco nos indecisos traços das Obras conhecidas sobre o conflicto das Lais Privadas, cujas conclusões appare-cem no Trat. de Foelix.
Não posso também invocar a valiosa autoridade de
Savigriy, que, suppôsto reconheça (Vol. 8.° pags. 164), que toda a matéria da capacidade está hoje reduzida á capacidade de obrdr, por não têr mais applicação a capacidade de direito das Leis Romanas; todavia não fixou a capacidade de direito das Leis modernas, deixando de discriminar a capacidade de direito actualmente e a capacidade de facto, e identificando uma com outra: O resultado d'esta identificação vem á sêr, que vários casos de incapacidade de direito, como seja, por exemplo, a do Senatus-Consulto Veíleano, se-dâo como regidos pela Lêi do domicilio; entretanto que nos paizes, em que as molhéres não entrão no numero das pessoas incapazes, eu só descubro ahi uma incapacidade de direito, mas não uma incapacidade de obrdr (vêjão Savígny Vol. 8.° pags. 147).
Eis a razão, por que, tendo eu definido a capacidade de direito no Art. 4.*, disse, que ella consistia no gráo de aptidão
; não só para adquirir direitos, como—para exercer actos, que não são prohibidos:
D'esta definição segue-se, que a incapacidade de obrar de pessoas, que não são incapazes, é só, porque a Lêi prohibe este ou aquêlle acto; e, em vêz de sêr incapacidade de facto ou de obrar, vem & sêr uma incapacidade de direito.
O que ha em meu abono no campo das Autoridades,
para justificar este resultado das investigações do assum-
Art. 13. Consiste o domicilio (domicilio civil) na certeza do logár, em que as pessoas existem para os effôitos, que á baixo se-seguem; á saber (15).
pto, é, que muitos Escriptôres, como observa o próprio Savigny pags. 146 e segs., não obstante adoptarem a opinião commum de que a capacidade e a incapacidade são regidas pélas Leis do domicilio do agente,* tiverão comtudo necessidade de distinguir duas espécies de ca- pacidade e incapacidade, uma gerdl, e outra especial: E o que vem à sêr essa capacidade, e incapacidade espe- cial, senão o que chamo capacidade e incapacidade, de direito ? A distincção é tão exacta, embora se-reputasse tudo capacidade e incapacidade de obrar, que o mesmo Savigny aceita como verdadeiros todos os casos de ap- plicação d'essa chamada capacidade e incapacidade espe- cidl (Vol. 8.° pags. 159 e segs.), reputando-as porém como excepções e limitações do Direito local do domicilio; e as Leis sobre essa chamada capacidade e incapacidade especial entrão na ordem das que êlle denomina — Leis absolutas,—Leis positivas,— de natureza rigorosamente obriga-, loria—: «Os Autores, diz êlle, pags. 35, se-tem preoccu- pado com estes casos excepcionàes; e, se as regras, que es- tas excepções limitâo, não tem sido reconhecidas geralmente, para isso tem muito contribuído os mencionados casos excepcionàes: Aquêlle, que conseguisse assignàr à estas excepções seu verdadeiro caracter, e seus verdadeiros limites, desviaria a polemica, que ha sobre as regras, e approximaria as opiniões divergentes» : Parece-me têr concorrido para êstè bom resultado com a distincção, que .faço, no pensamento das Legislações modernas, entre a capacidade de direito e a capacidade de facto; vindo a pertencer á incapacidade de direito uma boa parte d'êsses casos, excepcionàes, de que falia Savigny.,
"•'?*• • '(15) O Domicilio- é-a primeira, e mais importante, ma-
VOCABULÁRIO JliRlDICO 405
I nifestação da idéa de logdr preliminarmente fixada no Art.
3." N'esta Secção, sobre as pessoas em geral, é tão somente consignado o caracter do domicilio, no que tem| de commum às duas classes de pessoas: O que é peculiar à cada uma d'estas duas classes de pessoas apparecerà n'êste Tit. 1.°, e no Tit. 2.°, por occasião de tratar-se do logàr da existência de umas e de outras.
Domicilio civil,—porque se-distingue do domicilio poli tico com referencia ao exercício dos direitos politicos: No Cod. do Chile Arts. 60 e 61 entende-se o domicilio poli tico em outro sentido, e como relativo ao território do Estado em geral, ao passo que o domicilio civil é relativo às circumscripções territoriàes: Provém isto de só se-têr at- tribuido ao domicilio civil o effêito de determinar a competência das Autoridades, não se-lhe-attribuindo o effêito de determinar a Legislação civil applicavel, que
alias se-attribúe só à nacionalidade. rjí
Certeza do logdr, — porque sem a idéa de logdr não se- tem a idéa de domicilio, assim como não se-tem a idéa de domicilio sem a idéa de uma relação juridica entre o logdr e as pessoas: Não se-segue d'ahi, que o domicilio seja uma relação, como disse Demante; e muito justa é a critica, que lhe-faz Marcadé.
No Cod. Franc. o domicilio tem pouca importância, péla confusão jà notada do domicilio com a nacionalidade : Aqui o domicilio é idéa de primeira ordem, pois que determina em muitos casos, se se-deve applicàr a legislação do Brazil, ou a legislação de algum paiz estrangeiro: Em summa, o domicilio fixa as pessoas em um logàr de existência, distinguido pêlo território de cada Nação,, para que se-lhe-possa applicàr a legislação de cada um desses territórios.
Effêitos — isto é, effêitos do logdr, quando este é
domicilio; mas tendo só dois dos effêitos do Art. 4.":
406 VOCABULÁRIO JURÍDICO
1/0 do Art. 4/ n. 1.', nos casos dos Arls. 9.* e 10, e mais casos designados n'ôsto Esboço (16):
2/ O do Art. 4." n. 3.°, para ó fim de determinar | a competência gera das Autoridades Judiciáes do Império entre si, não sendo o caso de competência especial (17).
I Art. 14. O domicilio é geral, ou especial: O domicilio geral será sempre um, e tal qual n'éste aqui se-caracterisa: E' prohibido caracterisal-o por disposições de Leis estrangeiras (18).
(16) Os outros casos, em que o domicilio determina a legislação applicavel, do mesmo modo que para regular a capacidade e a incapacidade, serão designados nas dis- posições sobre os direitos dej familia, e os da successão hereditária.
(17) E' a legislação do nosso actual Direito na Ord. Liv. 3.° Tit- 11: Os casos de competência especial são os do foro rei sita)—.
(18) O domicilio gerdl,—é o que determina a compe- llencia gerdl, de que se-fallou no Art. antecedente n. 2.°:| O domicilio especial só se-refere á um dos casos da com- petência especial, que vai sêr já prevenido no Art. 15.
Será sempre um,—porque, se o fim do domicilio é fixar as pessoas em um logár determinado, para que se-saiba qual o paiz, cuja legislação se-deve applicár, é evidente, | que o domicilio só pode ser um; o que quer dizer, que simultaneamente uma pessoa não pode têr dois domicí- lios; posto que, como adiante 'se-previne, concôrrão cir- cumstancias, em que parece haver mais de um domicilio.
Tal qual aqui se-caracterisa, — sendo um dos casos o em que se-prohibe applicár Leis estrangeiras, nos termos do Art. 5.* n. 2.°; porquanto o domicilio serve de critério]
VOCABULÁRIO JCItlDICO 407
Ârt. 15. O domicilio especial será o que as partes escolherem por contracto em relação á algum negocio, para um ou outro dos effôitos do Art. 13 ; e péla forma, que se- regulár na Legislação vigente sobre Contractos (19).
para determinar a applicação das Leis Naciondes nas hypotheses, que êlle designa; e, sendo assim, não se-pode | allegâr, que haja domicilio com caracteres diversos esta- belecidos por alguma Legislação estrangeira.
Felizmente o domicilio é um facto, de que se-tem conhecimento por manifestações visíveis, e as Legislações o-considerão com idênticos caracteres: O mesmo não acontece quanto â nacionalidade, como a-tem qualificado o novo Direito Francêz do Cod Nap.; e porisso lê-se em Fcelix 2.» Ed. pags. 53 esta proposição extravagante: « A.
Lêi da Nação, â qual pertence um individuo, decide, se êlle é reinicola ou estrangeiro etc. »: M. Faslix (palavras do seu Annotadôr da 3.* Ed. pags. 77) estava evidentemente sob
o império de uma estranha distracção, quando escreveu este membro de phrase : Como a lêi da Nação, a qual pertence um individuo, poderia decidir, que esse individuo é estrangeiro; isto é, que êlle não pertence á Nação, de que se-trata? O pensamento do Autor é simplesmente, que é
preciso consultar a Lêi Francêza para saber, se tal
individuo é ou não francêz, a Lêi inglêza para saber, se tal outro individuo é ou não inglêz etc. Entretanto, não seria
impossível, que um mesmo individuo, considerado por nós como francêz, fosse considerado em uma Nação estrangeira como membro d'essa Nação: Assim, nascido um filho na Inglaterra de pais francêzes, será Francêz segundo o Cod. Nap., e será Inglêz no ponto de vista
das Leis Inglêzas: Attendão bem à estas palavras os que tem considerado fina questão diplomática essa do confiicto das Leis Francêzas com o Art. 6.° da nossa Carta Constitucional.
(19) E' o que se-costuma chamar — domicio eleito: — e
Zavadniak Advocacia Trabalhista Curitiba - Advogados Trabalhistas Curitiba
Advocacia Especializada – Robson Zavadniak advogado
(41) 3233-0329
Av. Mal Floriano Peixoto, 228 / cj. 302
Centro - Curitiba/PR -CEP 80.010-130
www.ZHadvogados.com.br / contato@zhaadvogados.com.br / facebook.com/zavadniak
408 VOCABULÁRIO JURÍDICO
TITULO I
PESSOAS NATUHÁES (20)
Art. 16. Todos os entes, que apresentarem signáesj característicos da Humanidade, e sem distincção de qua-j lidades, ou de accidentes, são Pessoas Naturáes (21).
que entre nós se-denomina foro do contracto, quando as partes contractantes se-obrigão à responder péla obrigação em um JUÍZO designado, que não é o do seu domicilio, conforme vê-se no § 1." da Ord. Liv. 3.» Tit. 11, e no §2.-| da Ord. Liv. 3.° Tit.
6.°.
Mas este contém uma outra idéa, além da do domicilia eleito para foro do contracto ; indicando também o domicilio eleito para o fim de se-applicár ao caso uma legislação determinada.
A conservação do domicilio, com os dois effêitos do Art.
13, ó voluntária; pois que não se-deve tolher a liberdade das Partes, sempre que o exercício d'ellanãofôr incompatível com a ordem publica: O que se-quér, é a certeza de um logàr, como indicador da legislação appli-cavel; e esta certeza existe, quando as Partes conven-cionão, que o seu negocio será regido, e julgado, pélas Leis de um paiz.
(20) Distinguindo as pessoas, como lê-se no Art. 3.°, i em Pessoas Naturdes e Pessoas Jurídicas, duas divisões eráo necessárias para cada uma d'essas duas classes ; sendo a primeira a d'êste Titulo I, e tendo de sêr a segunda a do Titulo II d'êsta mesma Secção.
(21) A redacção ampla do texto resume tudo, quanto se- tem escripto, verdadeira ou falsamente, sobre — MonsA tros,
— Hermaphroditas, — Eunuchos, etc.
Animáes, que não são homens, não são, não podem sêr,
pessoas.
VOCABULÁRIO JURÍDICO 409
Art. 17. Sempre se-entenderá, que lhes são permit-tidos todos os actos, e todos os direitos, que lhes não forem expressamente prohibidos (22).
Art. 18. Os direitos, que ellas podem adquirir, de que aqui se-trata, são independentes da qualidade de Cidadão Brazilêiro, e da capacidade politica (23).
(22) Eis a pedra angular de todo o Direito Civil, que for legislado na base da natureza humana: As Leis são feitas para o homem, e não o homem para arbitra rias leis: O homem é o sêr intelligente, e livre, e .não uma tabula rasa, em que o legislador construe codificações
a priori: A obra nós a-temos, e apenas se-a-modifica tanto, quanto fôr preciso para o bem commum.
Essas modificações apparecem, não só nas Leis, que se- tem chamado prohibitivas, como nas que tem o nome de imperativas : A liberdade civil vem à sêr a liberdade de acção, e tanto se-a-restringe prohibindo-se actos, que sem a prohibiçâo seria possível praticar ; como exigindo-se actos, que sem a Lêi imperativa poder-se-hia deixar de praticar : Fora d'êstes dois casos, as Leis não tem caracter prohibitivo; e simplesmente declarão, reconhecem, protegem, a liberdade humana; sendo porisso denominadas — Leis declaratórias, — facultativas.
A regra do nosso Art. bem se-vê, que é só applica-vel às Pessoas Naturdes, como resulta da inscripção do Titulo, e não ás Pessoas Jurídicas: Todavia á respeito) d'estas não se-pode formular uma regra em sentido inverso, isto é, — que lhes-são prohibidos os actos, e direitos, que lhes não forem permittidos senão com a distincção, que exporei no Tit. 2." d'esta Secção.
(23) De que aqui se-trata, porque excluo todos os direi tos, que seja possível adquirir nas relações para com o Estado; ou sêjão direitos políticos na phrase restricta
410 VOCABULÁRIO JURÍDICO
Ari. 19. São aptos para adquiiil-os todos os Ci- dadãos Brazilôiros disiguados no Art. 6.* da Constituição do Império, e todos os estrangeiros; tenhão ou não do- micilio, ou resideneia, no Império (24).
de Systema Representativo, ou sêjão outros direitos para com o Estado na esphera da Legislação Administrativa.
Da qualidade de Cidadão Brasileiro, — quero dizer, da qualidade de nacional do Brazil, pois é essa a bôa termi- nologia da nossa Carta; ao inverso do Direito Francêz (Cod. Nap, Art. 7.°), que só attribúe a qualidade de cidadão ao nacional, que gosa dos direitos políticos.
Da capacidade politica, — o que corresponde à qualidade
de cidadão, na phraseologia do Direito Francêz; ou de cidadão activo, como também se-costuma dizer.
O nosso Art. 19, parecendo conter uma disposição idên- tica1 á do Art. 7.° do Cod. Nap., todavia diverge essen- cialmente : Eu trato de direitos, que se-podem adquirir,
regulados pela Lêi Civil, e que são para mim os únicos direitos civis: e o Cod. Nap. chama direitos civis a capacidade civil, e particularmente a capacidade de obrar -. Para mim, essa capacidade de obrar, ou exercício da liberdade civil, é predicado de entes humanos; para o Cod. Nap., o exercício da liberdade civil ó attributo peculiar do nacional, é um direito civil adquirido péla nacionalidade: Eu distinguo, de um lado o homem, e do outro lado o nacional, seja ou não cidadão activo; o Cod. Nap. exclúe o homem, e só distingue, de um lado o nacional, que não é cidadão activo; e do outro lado os outros nacionàes, á que só se-dâ o titulo de cidadãos.
(24) E' um corollario do Art. antecedente: Se a ac- quisição dos direitos, de que trato, é independente da qualidade de cidadão, — a capacidade politica; o que quer dizer, que é condição geral da humanidade ; segue-se,
VOCABULAMO JUBIDICO 411
taue todos os nacionàes, e todos os estrangeiros, podem adquirir esses direitos.
São aptos para- adquiril-os, — é a mesma proposição
sobre as pessoas em geral, applicada aos entes hu manos: Allude-se à pessoalidade, e não à capacidade de
/0ir6ito: Todos os entes humanos são pessoas, são iguáes perante a Lêi, ainda que não seja igual a sua capa. cidade de direito; do mesmo modo que sua capaci dade de facto, ou a de obrar, — nem omnes possumus fomnia—. B Todos os Cidadãos Brazilêiros, — é o mesmo pensamento
Ido Art. 8.° do Cod. Nap., dizendo que todo o nacional goza
dos direitos civis.
Designados no Art. 6." da Const. do Império,— porque são constituciondes as disposições desse Art. 6.°, e não sendo da orbita do Direito Civil, não podem sêr alteradas por uma Lêi ordinária; ao inverso do que se-lê no Di-^
?reito Publico Brazilêiro do Sr. Pimenta Bueno, e do que
? actualmente pensão alguns Estadistas nossos, emprehen-
Idendo reformar esse Art. da Const., por motivo de in
significantes questões com a França sobre arrecadações de
?heranças.
* A qualidade de cidadão (de nacional de um paiz) é
I a base dos direitos políticos ; e também de alguns direitos ? I
privativos da nacionalidade, que não são direitos civis i 1
privativamente, mas que se-comprehendem na generalidade ) do que o Art. 179 da nossa Carta chama —direitos i I civis —.
Não se-confunda a nacionalidade com o domicilio,
| I não se-transplantem as falsas idéas do Cod. Nap. sobre
. -direitos civis; ou antes sobre uma capacidade civil, que
I só é de direitos de nacionàes ; e logicamente concluir-se- I | ha, que o suscitado conflicto ou a discordância, entre o Art. 6.° § 1 ° da nossa Const., e o Art. 10 do Cod. Nap., não pode produzir o effêito, (que se-tem em mente
desviar), de perturbação e incerteza, do estado civil.
412, VOCABULÁRIO JURÍDICO
Que haja conflicto em outro sentido, será possível;; porém certamente não se o-concebe em tudo, o que respeita á legislação civil, desde que o critério da legislação applicavel
fôr o domicilio, e não a nacionalidade. ? Não vejo anomalia,
em que filhos de Francêzes nas-, eidos n'êste paiz sêjão
cidadãos Brazilêiros, como estabelece a Carta; e que ao mesmo tempo seja o seu estado civil regulado pelo Cod. Nap. como lêi do seu domicilio de origem, que é o domicilio de seus pais.
Esta mesma hypothese dar-se-ha, sempre que alguém] mude de domicilio (o que é livre á cada um), visto quej tal mudança não opera a mudança de nacionalidade.
E demais, n'êsse figurado conflicto, é fácil remover] a questão, alterando se a legislação actual sobre arrecadações | de heranças; sem haver necessidade de modificar a sábia disposição do Art. 6.° § 1.° da Carta, e de infringir esta 1 fazendo-se a modificação por uma Lêi ordinária
Na applicação possível de Leis estrangeiras, o Art. 7.*í d'êste Esboço reconhece a influencia das convenções diplo- máticas, e manda respêital-as ; e, se o conflicto não sahir da orbita do Tratado de 8 de Janeiro de 1826, seja qual fôr a intelligencia, que se-tenha de fixar, lastimaremos
0 passado, guardaremos a fé dos contractos ; mas não da-j remos o tristíssimo e vergonhoso espectáculo de reformar a nossa Lêi Fundamental, e mesmo a nossa legislação civil commum, pêlo dictame de uma nação estrangeira, e pêlo erróneo modelo do Cod. Civ. Nap.
A' estas considerações acresce, que na Inglaterra, nos Estados-Unidos da America, em Portugal, e em outros paizes, como discretamente observara no Senado o Sr.| Marquez de Olinda, a nacionalidade é determinada pêloj logár do nascimento, e não péla origem ou geração.
1 Tendo devido apparecêr conflictos idênticos entre essas Nações e a França, ainda não surgio a idéa {de reraovêl-o»| pêlo mesmo modo, que em relação ao nosso paiz pretende a França, impondo-nos as falsas idéas do seu Código Civil.
VOCABULÁRIO JORIDICO 413
A.' propósito d'êsses conflictos, e como seja impossível desconhecer a soberania nacional, os Escriptôres Francêzes não dão valor à objecção, de que um homem não pode têr duas pátrias. « As Leis de dois paizes diffe-rentes (diz Demolombe Vol. l.° pag. 154) poderás reivindicar o mesmo individuo : O filho nascido de um francês em Londres é francêz, segundo a Lêi francêza; mas é também inglêz péla Lêi inglêza, pois basta sêr nascido na Inglaterra para sêr
inglêz. Certamente não é isenta de embaraços, e dificuldades, uma tal situação, mas é inevitável ». Antes do Cod. Nap., sempre se-entendeu em França, que erão naçionáes todos os nascidos no paiz, ainda mesmo de paternidade estrangeira; e assim attestão vários Escriptôres citados por DaUoz (Droits
Civils n. 67), ?como seja Pothier Trat. das Pessoas T. 2.°
Secç. 1.': Também o-confirma a Const. do anno 8." Art. 2.*:
Acha-se historicamente, sobretudo nos povos nómades, que a origem com seu caracter pessoal e invisivel limitava a Commu-nhão do Direito : mas o território, com o signál exterior-e visivel das fronteiras de cada paiz, fôi sempre o
principal motivo d'essa Communhão; e pêlos seus desenvolvi-I mentos successivos, como diz Savigny, supplantou o outro motivo da origem ou nacionalidade.
Se as legislações se-distinguem pêlos limites territo-riàes de cada paiz, onde ellas regem; e se as Leis não [ regem immediatamente, senão as pessoas: é consequência I distinguir também as pessoas por esses mesmos limites E territoriàes: E como distinguil-as por este modo sem o [facto do logàr do nascimento? Distinguiras pessoas péla [ origem, péla geração, pêlo sangue, será illudir a questão da nacionalidade, mas não resolvêl-a.
« Para reconhecer, se um homem é Francêz (censura muito bem Saint-Prix pag. 17) será necessário investigar, se seu pai o-era; para reconhecer, se o pai era Fráncéz, será necessário investigar, se o avó o-era; e assim por diante! Parece; que se-cahe no impossivel. »
414 VOCABULÁRIO JURÍDICO
NSo haverá necessidade de remontar á creação do mundo, bastará parar na época da promulgação do Cod. Nap. em 1804, porque até então vigorava em França uma regra semelhante á do Art. 6.° § 1.° da nossa Carta.
Se, no ponto, de que ora se-trata, é forçoso reformar a Carta em concordância com o Cod. Nap., vede, que a obra não ficará completa sem fazêr-se mais alguma cousa: Reformai-a também á feição dos Arts. 12 e 19 d'êsse Código, pois que actualmente, nem fica francêza a brazilêira, que casa com francêz; nem fica brazilêira a francêza, que casa com brazilêiro.
Reunidas estas hypotheses á do conflicto pendente, o que resulta, como observa Demangeat em relação á Inglaterra, é, que em duas d'ellas temos realmente pessoas com duas nacionalidades, e na ultima pessoas sem nenhuma nacionalidade ; mas, quando acabardes de acommodár com a França estes três casos de conflicto, lembrai-vos, de que ficaremos em situação igual para com a Inglaterra, para com os Estados-Unidos da America, e para com Portugal.
E todos os estrangeiros,—porque é esse o nosso Direito, são estes os nossos costumes; e em França é o contrario na theoria do Ccd. Nap., reprovada por quasi todos os Escriptôres, e já muito modificada: E lá está n'êste Cod. a reciprocidade diplomática do Art. 11, o domicilio do Art. 13 dependente de uma autorisação especial; e o insolúvel problema dos direitos, que competem á estrangeiros, não assim domiciliados.
São últimos restos da distincção romana entre eive* e peregrini, entre o jus civile e o jus gentium, com a differença porém, como pondera Savigny Vol. 2.° pag. 153, de que o jus gentium era um direito completo; entretanto que o systema francêz partio a legislação civil com arbitrarias apreciações de direitos mais ou menos naturáes, mais ou menos civis; no que inutilmente consumio-se a paciência de um Guichard, e de muitos Escriptôres.
VOCABULÁRIO JURÍDICO 415
Art. 20. Na acquisição (Testes direitos, e no exer- cício dos actos da vida civil, não tem alguma influencia, nem a disposição do Art. 7.° da Constituição, nem quaes- quer disposições do Código Criminal, ou de outras Leis, sobre perda, privação, ou suspensão, de direitos (25).
Fôi avante a lastimável innovaçao com a nossa Lêi
1096 de 10 de Setembro de 1860 !!!
(25) Fixo por este modo a verdadeira intelligencia do Art. 7.° da nossa Carta, e no intuito especial de excluir para sempre toda a idéa da instituição da morte civil, de que infelizmente fallàra nosso Cod. do Comm. Art. 157 n. 3, para perturbar o espirito da nossa mocidade estudiosa.
Nem o Art. 7.° da Carta refere-se aos direitos civis d'êste Esboço, nem refere-se unicamente aos direitos poH- ticos no entender de Silvestre Pinheiro: Entre os direitos
civi8 d'êste Esboço, e os direitos políticos da Carta, ha ou tros direitos da esphéra da Legislação Administrativa; e alguns d'êstes são prohibidos aos estrangeiros, e só com petem aos nacionàes: Pois bem, esses direitos privativos dos nacionàes, e os direitos políticos, são os direitos de ci dadão brasileiro, de cuja perda trata o Art. 7.° da Carta: Se este Art. só se-referisse à direitos políticos, o que per deria a molhér, que não exerce direitos políticos, quando perdesse a nacionalidade? H Disposições do Código Penal,—para que não se-lembrem
de alguma morte civil, que seja effêito da pena de bani-
mento, indicada no Art. 50 do Cod. Pen. com o caracter de privar para sempre os réos dos direitos de cidadãos
brazilêiros, e de os-inhibir perpetuamente de habitar o território do Império : Se o banido não pode habitar no Império, poderá, ahi exercer} actos da vida civil por in- termédio de mandatários: Pode-se-lhe prohibir, que dis- ponha do que é seu? A prohibição fora um confisco de bens.
4W VOCABULÁRIO JURÍDICO
}* CAPITULO I
.Modos de existir das Pessoas Naturdes (26)
. ;Art. âl. As Pessoas Naturdes são capazes, ou inca- pazes ; devendo-se reputar capazes todos, quantos não forem expressamente declarados incapazes (27).
(26) Eis a ordem do meu systema :
1." Modos de existir,
2.* Logdr de existência,
3.° Tempo da existência.
Esta ordem é a dominante em todas as matérias do
Esboço, e portanto começamos aqui á realisal-a desde já )
quanto ás Pessoas N aturdes, nos seus modos de existir.
(27) Eis a distineção primaria de pessoas no Direito Civil, e já se-sabe o sentido das palavras — capazes e in- I capazes —.
As Pessoas Jurídicas não estão fora d'esta divisão ge- ]
rál, mas d'ellas trato indistinctamente no Tit. 3." d'esta j
Secção, mesmo porque só entrão em um dos ramos da di-
visão, visto serem perpetuamente incapazes.
Quanto ás Pessoas Naturdes, objecto d'êste Tit., os
capazes não se-distinguem entre si, embora não seja igual a capacidade de direito de cada classe de Pessoas: São porém
classificados, e se-distinguem por qualificações pes- 1 soáes, que correspondem á outros tantos modos gerdes de existir.
Além d'estas qualificações pesso.áes, não ha outras se- não nas — relações de família—, o que também corresponde à modos particulares de existir no circulo de taes relações:
Desses modos gerdes, e particulares, da existência das .-
Pessoas deriva o que se-tem chamado, e propriamente
VOCA.BULfc.EIO JUBIDICO 417
[ § 1.'
Modos de existir dos Incapazes nas relações gerdes
Art. 22. A incapacidade é absoluta, ou relativa: São
absolutamente incapazes (28): 1.° As Pessoas por nascer (29):
2.8 Os Menores impúberes (30): 3.° Os Alienados, declarados por toes em Juizo (31):
|se-deve chamar, — estados — : São duas esphéras concên- tricas, em que entrão todos os direitos regulados na Parte Especial.
(28) Absolutamente incapazes, — ou porque não podem praticar acto algum por impossibilidade; ou porque não podem praticar acto algum da vida civil, que seja [ valido.
(29) Pessoas por nascer,—são incapazes por impossibi- lidade physica de obrar.
(30) Menores impúberes,—são incapazes até certa idade por impossibilidade pbysica e moral de obrar, e depois só por impossibilidade moral.
(31) Alienados, declarados por laes em Juizo,—incapazes [ por inpossibilidade morai de obrar ; e também péla de-| pendência, em que vem á ficar de uma representação ne-[ cessaria.
Os Alienados, não declarados por taes em Juizo são também incapazes, mas só por impossibilidade moral de obrar: Os de que ora trato :
São importantes as consequências doesta distincção.
vocAU. jau. 2/
418 VOCABULÁRIO JURÍDICO
4.* Os Pródigos, também declarados por toeíjH
JUÍZO (32) :
5.* Os Surdos-mudos, que não sabem dar-se á en
tender por escripto (33):
6.* Os Ausentes, também declarados por taes em Juiiá
(34).
Àrt. 23. São também incapazes, mas só em relação aos actos, que forem declarados, ou no modo de os- exercêr (35):
(32) No Esboço supprimi os Pródigos, que agora também menciono por meditação do assumpto.
(33) Surdos-mudos, que não sabem ddr-se d entender por escripto,—incapazes por impossibilidade physica de mani- festação exterior de vontade, e até certo ponto também por impossibilidade moral.
(34) Ausentes, declarados por taes em Juizo,—incapazes por impossibilidade physica em relação às distancias do espaço; e também péla dependência, em que vem a ficar de uma representação necessária.
Distinguem-se os Ausentes, que tem no logàr Re- presentantes voluntários (mandatários, procuradores); ou
que, por serem incapazes, tem no logàr representantes
necessários.
(33) Em relação aos actos, que forem declarados, ou ao modo de os-exercêr, — na Parte Especial, em relação à cada classe dos actos jurídicos; e mesmo, quando fôr preciso, em relação á cada um d'êsses actos, seguirei uma ordem invariável de idéas, distinctamente enunciadas por uma redacção peculiar, sendo esta invariável também na sua esphera.
A ordem das idéas será: 1.° Capacidade civil dos Agentes:
Zavadniak Advocacia Trabalhista Curitiba - Advogados Trabalhistas Curitiba
Advocacia Especializada – Robson Zavadniak advogado
(41) 3233-0329
Av. Mal Floriano Peixoto, 228 / cj. 302
Centro - Curitiba/PR -CEP 80.010-130
www.ZHadvogados.com.br / contato@zhaadvogados.com.br / facebook.com/zavadniak
VOCABULÁRIO JURÍDICO
1.° Os Mmores adultos (36): 2.° As
Molhéres casadas (37):
2.* Objecto dos actos :
3.* Modo de expressão da vontade:
4/ Forma dos actos:
5.° Direitos, e obrigações. Para designar a capacidade, e a
incapacidade do facto, a redacção será,—podem, não podem—
. Para designar a in~ capacidade de direito, a redacção será—
prohibe-se—.
Quanto aos incapazes por incapacidade absoluta, bastará
uma simples referencia aos incapazes do Art. 22.
Não se-falla das pessoas por nascer por terem impos- sibilidade pbysica de obrar, e dos ausentes por terem im- possibilidade de obrar no logár.
Quanto aos incapazes d'êste Art. 23, já não pode sêr assim
; porisso mesmo que, sendo relativa a incapacidade, cumpre indicar a relação; isto é, os actos, que a incapacidade abrange; ou o modo, que a-constitúe : E' o que se não tem feito com clareza em algum Código, amalgamando-se as incapacidades de direito com as incapacidades de facto, e isto por consequência inevitável de theorias mal estudadas. D'abi vem tanta incerteza, tantos erros, tantos pleitos, e tão cruéis decepções.
(36) Menores adultos,—incapazes só por impossibilidade moral de obrar, não só em relação á alguns actos, que não podem praticar; como em relação ao modo de praticar outros actos, que podem praticar : Elles podem fazer testamento, êlles podem comprar e vender assistidos por seus Tutores (eis o modo) : Elles não podem doar, ainda mesmo com assistência de seus Tutores.
(37) Molhéres casadas,—incapazes só pêlo motivo da de- pendência, em que estão do marido: Esta dependência é natural, indispensável para a vida conjugal, e não tem
420 VOCA.BULA.RIO JURÍDICO
3.* Os Commerciantes fallidos, declarados por toe»
em juizo (38) :
•4." Os Religiosos J^rofessos (39).
importância alguma as discussões a semelhante respeito • Não sendo casadas, as Molhérss, não obstante a fraqueza de seu sexo, são aqui reputadas, como capazes:
São também incapazes, já em relação á alguns actos, já em relação ao modo de praticar outros: Elias podem fazer testamento, podem exercer quasi todos os actos da vida civil, comtanto que sejam autorisadas pêlos Maridos; mas não podem alienar, ou hypothecár, seus bens dotáes, ainda mesmo com autorisação dos Maridos.
(38) Commerciantet fallidos, declarados por taes em Juízo;— isto é, depois da abertura judicial da fallencia : São incapazes por motivo da cessão de seus bens, arrecadação d'èlles; e péla dependência, em que ficão, dos Representantes da massa fallida: Esta incapacidade é só em relação aos actos, que os fallidos não podem praticar, e não em relação ao modo; porquanto os fallidos obrão sós os actos, que podem praticar; e os representantes da massa também óbrão sós os actos, que os fallidos não podem praticar.
Nada mais extravagante, do que reputar-se os fallidos como civilmente mortos, inventando-se por contraste uma resurrêição civil, como se-vê no Alv. de 13 de Novembro de
1716, para aquêlles que, se-rehabilitão : Estas idéas, que o
nosso Silv. Lisb. tem doutrinado, são falsas, e nos-vem dos antigos Jurisconsultos Italianos ( Ansaldo, Straccha, Rocco), que reputavâo a fallencia uma mudança d'estado à semelhança da capitis diminutio das Leis Romanas: São falsas actualmente, até porque nem é a rehabilitação o que faz cessar a incapacidade puramente civil, como adiante se-verá.
(39) Religiosos Professos,—t&mbém incapazes péla depen-
VOCABULÁRIO JURÍDICO 421
Art. 24. As Leis protegem os Incapazes, mas só para o effêito de supprir os impedimentos da sua incapacidade, dando-lhes representação como n'ellas se-deter-mina; e sem que Ihôs-concêda o beneficio de restituição, ou qualquer outro beneficio ou privilégio (40).
dencia, em que se-achSo depois da profissão monástica; e identificação de sua existência civil com a da Communi-dade, á que pertencem : Houve n'isto igual extravagância d'invenção de morte civil, e que ainda recentemente apparece no Código do Chile: A realidade da vida ahi está, seus factos ninguém nega; e por omnipotência legislativa declara-se morto um ente humano, que vive, e também se-o-fáz resuscitár! Qual será a utilidade d'êstas vãas ficções 1
São presentimentos do futuro.
(40) O beneficio de restituição,—do nosso Direito actual, e o do Direito Romano : A restituição, com o seu sentido technico, é um remédio extraordinário, que só tem logár em falta de remédio ordinário; e isto quer dizer, que, por exemplo, os menores (aos quaes sobretudo se-refere a legislação n'êste assunepto) devem propor acção de uul- lidade, quando seus actos são nullos : 1.° por serem pra- ticados com incapacidade para os-praticár: 2.° por serem praticados com capacidade para os-praticár, mas sem as formalidades especiáes exigidas péla Lêi: 3.° por serem praticados pêlos Tutores e Curadores, sem estarem auto- risados para pratical-os: 4.° por serem praticados pêlos Tutores e Curadores autorisados para os-praticár, mas sem as formalidades especiáes exigidas pélas Leis.
E na verdade, se os actos são nullos n'estas quatro hypotheses, ainda mesmo não tendo havido lesão, que, necessidade havia do beneficio de restituição para annullár
—
422 VOCABULÁRIO JURÍDICO
taes actos como lesivos? E como usar óVêste beneficiai para intentar uma acção rescisória, que era seu effêito, se tal acção suppõe actos validos, posto que lesivos, e se os actos à cima indicados são actos nullos?
O beneficio de restituição, portanto, nada tem com esses
actos nullos, refere-se unicamente aos actos validos] dos Menores, e de seus Tutores e Curadores; e que, não] obstante a validade, podem sêr atacados por acções rea-| cisorias, e podem sêr annullados.
Eis a restituição em seu '.sentido especial (pois que nos casos de nullidade também ha restituição, isto é, re-| giesso ao estado das cousas antes dos actos); e n'êste sentido especial o Esboço a-repelle, como privilégio irracional, como uma protecção exagerada dos Incapazes;] cuja utilidade não compensa os males, que causão à Sociedade :
Torna-se vacillante a confiança das acquisições, im-pede- se a certeza do direito de propriedade, e levanta-se grande embaraço para a adopção de um bom regimen hypothecario.
? Entre nós actualmente esse beneficio raramente é in-
vocado, quasi nunca aproveita, à não sêr para oppôr segundos
embargos às sentenças: E demais, a restituição suppõe lesão, de onde nasceu o brocardo — minor non reslitr.itur tanquam minor, sed tanquam Icesus —; e o Esboço, como ver-se-ba, não admitte, nem racional e praticamente podia admittir, a lesão como vicio de contractos em uma época ; na qual os contractos commutativos, sobretudo a compra e venda, são tão frequentes; em uma época, que reclama imperiosamente a livre circulação do coramercio, e a segurança do direito de propriedade.
Se a lesão não é vicio de contractos, fica extincta a differença entre acções rescisórias, e acções de nullidade : Se o acto é valido, nada mais absurdo, e iniquo, que permittir annullal-o: Se o acto é nuUo, não se-tem distincção à fazer, como tudo vêr-se-ha depois, senão
VOCA.BtILA.RIO JURÍDICO 423
entre o que é nulio e annuUavél, não havendo outra acção que a de nullidade: Se excluo em geral no texto do nosso Art.— qualquer outro beneficio ou privilégio —, é para dissipar um prejuízo do nosso Povo, que em favor dos Menores pensa haver sempre uma excepção sagrada, capaz de matar todos os direitos.
Uma boa administração de bens de Orphãos, para o que nos-achamos tão felizmente predispostos, vale muito mais, que suppostas vantagens no beneficio de restituição ; vantagens, que não se-conseguem sem pleitos dispendiosos, duradouros, e de êxito incerto.
O Cod. Nap. n'êste assumpto (Arte. 1305 e segs. em combinação com outros) fôi tão incuri ai mente redigido, que tem sido o tormento dos grandes Jurisconsultos da França: A. verdadeira theoria bem conhecem esses homens abalisados, a theoria que distingue a nullidade e a rescisão, o acto nullo e o acto valido, o acto nullo por incapacidade ou vicio de forma e o acto lesivo; o beneficio da restituição em summa em favor dos Menores, e dos Incapazes em geral; mas só alguns a- adoptão, como Toul-lier, e Troplong, formando um systema: Á este systema, sem fallár de systemas intermediários, se- contrapõe o de Duranton, Marcadé, Demohmbe, e outros, que, máo grado seu, entendem o Cod. no sentido, que mais se- pronuncía péla letra, e pêlo espirito de suas disposições incoherentes e confusas! Vêja-se M arcadé Tom. 4." pags. 663 e segs., e Demolombe Tom. 7.° pags. 583 e segs.
O systema d'interpretação d'êstes Escriptôres, appli-cando
a restituição á actos nullos por incapacidade, perturba certamente as razões fundamentáes da matéria; porém salva as conveniências sociaes, os interesses de terceiros, o bem do maior numero, e vem â cahir em nossas idéas sobre os inconvenientes do beneficio de restituição: Por tal systema os actos são annullados, quando realmente são nullos, comtanto que haja lesão: Pélas
424 VOCABULÁRIO JURÍDICO
Art. 25. Incumbe a representação dos Incapazes:
1.° Das Pessoas por nascer, á seus Pais, e, na falta ou incapacidade d'êstes, á Curadores:
2." Dos Menores impúberes, e adultos, á seus Pais;
e, na falta ou incapacidade d'êstes, á Tutores:
3." Dos Alienados, Pródigos, Surdos-mudos, e AvÀ sentes, á seus Pais; e, na falta ou incapacidade d'êstes, á Curadores:
•4." Das Molhares casadas, d seus Maridos:
5." Dos Commerciantes faUidos, aos Representantes para tal fim designados no Código do Commercio:
6.° Dos Religiosos, e das Religiosas, aos Superiores,] e Superioras, dos respectivos Claustros, ou Conventos, na forma de seus Institutos (41).
Art. 26. Além dos representantes necessários do Art. antecedente, os Incapazes serão promiscuamente repre- sentados pelo respectivo Agente do Ministério Publico] de cada um dos Termos, onde aconteça,- que sêjão partes em actos extrajudiciáes ou judiciáes, sob pena de nullidade d'ôsses actos (42).
idéas normáes do Esboço teremos o mesmo resultado da nullidade dos actos, mas sem cogitarmos de lesão:
A matéria nada tem de intrincado, e duvidoso; só o-
serár para os Jurisconsultos Francêzes, porque escrevem em relação ao seu Código.
(41) Os Representantes dos Menores, ou estes sêjão impúberes, ou adultos, são Tutores, sendo dispensável a differença inútil entre Tutores e Curadores.
(42) Actualmente os Agentes do Ministério Publico, à que se-refere este Art., são os Curadores Geráes dos OrphSos, Curadores ad hoc, e os Curadores ad Utem:
VOCABULÁRIO JURÍDICO 425
Art. 27. Nos actos extrajudiciáes, a representação pêlo Agente do Ministério Publico consistirá na prévia audiência d'êlle manifestada por escripto, e successiva au-torisação judicial, relativamente á cada um dos actos; inserindo-se os Alvarás de autorisação nos respectivos Instrumentos ; que sempre devem sêr públicos, e outorgados e assignados pêlo mesmo Agente, tudo sob pena de nul-lidade (-43).
Art. 28. Nos actos judiciáes, quer do Juizo voluntário, quer do Juizo contencioso, em que os Incapazes demandarem, ou forem demandados, será sempre essencial a intervenção do mencionado Agente; e, na falta d'êste, a de um Curador á lide, nomeado e juramentado pêlo Juiz da Causa, pena do nullidade do processo (44).
Art. 29. A representação extrajudicial, e judicial,
Emprego uma expressão genérica, que comprehende esses actuàes Agentes, e quaesquér outros de futuro; pois não é de crer, que assim continuemos sem uma or-ganisação completa do Ministério Publico, cujas ramificações se-liguem á um centro commum.
(43) Em todas as escripturas publicas, em que intervém Orphãos, é como se-procede hoje, assignando-as o Curador Geral.
(44) E' desnecessária a assistência simultânea do Curador Geral, e do Curador à lide, como acontece em alguns JUÍZOS do Império : O mais usual é só a assistência de um Curador á lide; e a facilidade e promptidão da sua nomeação pêlo Juiz da Causa, e a sua intervenção, livrão as partes de cruéis delongas, que quasi equivalem â uma denegação de justiça.
426 VOCABULÁRIO JURÍDICO
de que tralão os três Arts. antecedentes, só será exce- ptuada :
1.' Para as Molhares casadas, que serão exclusi- vamente representadas por seus Maridos, quando estes as não autorisarem, ou não as-autorisár o Juiz:
2/ Para os Commerciantes fallidos, que serão repre- sentados pêlos Representantes designados no Código do Commercio :
3." Para os Religiosos, e Religiosas, depois da pro- fissão monástica; incumbindo exclusivamente sua repre- sentação aos Superiores, e ás Superioras, dos respectivos Conventos.
Art. 30. Na falta dos representantes legáes de cada um dos Incapazes, e sempre que tenha logár a intervenção do Ministério Publico, as partes interessadas, provando essa falta perante o Juiz da Causa, não ficarão inhibidas de propor suas acções, e de proseguir nas propostas.
|
1
(45) Estes Arts. 30 e 31 dão remédio à um soffri-1 mento dos litigantes: Quando os Orphãos não são ricos, ou concorrem certas circumstancias, nada mais difflcil que a nomeação de Tutor; e, na falta d'êlle, ficão as partes inhibidas de intentar seus pleitos, ou de continuar nos existentes ; por não terem à quem citem para as acções, e- habilitações.
No Juizo de Orphãos d'esta CÔrte tem-se obrigado as
VOCABULÁRIO JURÍDICO 427
Art. 32. Quando os interesses dos Incapazes, em qualquer acto extrajudicial, ou judicial, estiverem em opposição com os de seus Representantes, deixaráõ estes de intervir em taes actos; intervindo, em logár d'êlles, Curadores especiáes para o caso, de que se-trata (46).
Art. 33. A representação dos Incapazes é extensiva á todos os actos da vida civil, que não forem exceptuados na Parte Especial (47).
próprias partes, que requerem a nomeaçSo de Tutor, a âpresental-os, e afiançal-os, já que ellas tem n'isso in- interêsse: B' uma collisão "bem desagradável! Partes tenho eu visto, que "conseguem esses Tutores MI nowinc, mediante uma somma de dinheiro!
(46) Tal é actualmente o modo de proceder, e com lo nosso regimen de tutelas fora inútil imitar a legisla ção do Cod. Civ. Franc., que ao lado do Tutor colloca iim outro Tutor vigilante {subroga tuteur), para sêr o seu contradictor em todo o decurso da tutela.
O recente Projecto do Cod. Civ. Port. , transplantando
essa legislação, equivocou-se em dar á esse Tutor Vigilante a denominação de Protutôr, que aliás é entidade diversa, como resulta da combinação dos Arts. 4171 e 420 do Cod. Franc.: Não lhe-caberia antes o nome [lie Centra-tutort O engano fôi do Proj. do Cod. Hesp., em que confiou demasiadamente; o Redactor [do Proj. do Cod. Port. , copiando-o ipsis verbis.
(47) Na representação dos Incapazes os actos podem [fêr considerados em três categorias: 1.* actos, em que a representação não é admissível, como o de fazer tes tamento; 2.° actos, em que, sendo admissível a repre sentação, não é todavia admittida péla Lêi; 3.° actos,
428 VOCA.BULA.BIO JUBIDICO
1."
Pessoas por nascer
I Art 34. São Pessoas por nascer as que, não sendo ainda nascidas, achão-se já'concebidas no ventre ma- terno (48).
" ^ ~£| em que, sendo admissível a representação, é admittiôa pela Lêi.
Os da primeira, e segunda categoria, são os que tem de ser exceptuados na Parte Especial.
Alludindo aos actos da primeira categoria, são os qm os Incapazes não podem exercer por seus representantes, emquanto dura a incapacidade; mas que podem por si exercer, cessando a incapacidade.
Demolombe Tom. l.° pag. 143 desconhece a essência differença entre a capacidade de facto e a incapacidam de direito, o que é criticado por Dalloz:
A incapacidade de direito exclúe para sempre a pos-j sibilidade do exercício de um acto dado, a capacidaM de facto exprime a possibilidade de tal exercício, embora] suspensa durante o tempo da incapacidade de facto:
Usando da phraseologia de Demolombe, será um di-j rêito puramente nominal o gozo sem o exercido, quando ha casos, em que não se-tem o gozo, e consequentemente não ha possibilidade de exercício? Como distinguir o gôzo^ e a impossibilidade do gôzol Como distinguir (a nossa phraseologia) a capacidade de direito e a incapacidade de direito, a possibilidade do acto e a impossibilidade do acto? O engano do estimável Escriptôr é manifesto,]
(48) Compare-se este Art. com as disposições do Capij
3.° § 1.° d'êste Tit. onde se-trata da existência antes do nascimento.
Quando as Pessoas ISaturdes são consideradas ainda não
VOCABULÁRIO JURÍDICO 429
Art. 35. Tem logár a representação necessária das [Pessáas por nascer, sempre que competir-lhes a acqui-le bens de alguma herança, ou doação (49).
existindo (pessoas futuras), poder-se-hia dizer, que são pes- soas por nascer ? Não é esta a expressão technica do ac-Iflál Art. 34.
Pessoas futuras, não são ainda pessoas, não existem : Pes- sôas por nascer existem, porque, suppôsto não sêjão ainda nascidas, vivem jà no ventre materno — in útero sunt —: E' só quanto à estas, que pode têr logâr a representação dada pela Lêi, no que não ha ficção alguma, como alias nos-diz a tradição :
Quanto á pessoas futuras, é evidente, que não ha nada á representar — nihili nuUoe sunt propriétates — : Para indicar pessoas, que ainda não existem, nem nascidas, nem concebidas, alguns Escriptôres, como Furgole Trai. dos
Tfslam., dizem — enfants à naltre—, e chamão posthumos las
pessoas por nascer do nosso Art.; sendo porém Pos-thumo o filho, que nasce depois da morte do pai: Ora, vivo o; pai, pode haver representação de pessoas por nascer; e fôi o que suppôz o nosso Art., incumbindo essa representação também ao pai.
(49) Em outros casos trata-se do Embrião, para prevenir as supposições de parto, e assegurar a legitimidade dos filhos, como veremos nos logares próprios; mas aqui só se-trata do Embrião, tendo bens para adquirir, e carecendo porisso de uma representação protectora.
E' o caso da — curatela do ventre — no Direito Romano, e da posse dada à mãi em nome do ventre de que falia a nossa Ord. Liv. 3.* Tit. 18 § 7.': Não ha outras origens d'essas acquisições, senão a doação (A.rt. 906 do Cod. Nap.), ea herança kgdl ou testamentária (A.rt. 906 do mesmo Cod.): Na herança legal, succedendo o Embrião á seu pai ou ascendentes paternos, ou succedendo á irmãos de
430 TOCABULABIO JURÍDICO
Art. 36. Para sèr adraittida esta representação, faz|
se necessário:
1." Que se-prove o facto, do que deriva a acqui-l sicão; com os demais factos, que habiiitão o adquirente não nascido (50):
2.° Que a prenhez actual da mãi do adquirente,) em relação ao tempo do facto, de que deriva a acquisU ção, não remonte além do maior prazo da duração da prenhez (51).
seu pai fallecido, ou succedendo à seus irmãos; Na lw- rança testamentária, succedendo como herdeiro instituía» ou Cuuio substituto, ou como legatário.
(50) Facto, de que deriva a acquisição;—como, no < so da doação, o acto jurídico d'ella pêlo instrumento, qiie a-prova; no caso da herança legal, o fallecimento d'aquêl- le, à quem o Embrião deve succedêr; no caso da heran ça testamentária, o acto jurídico do testamento.
Factos que habiiitão,—porque não basta provar o fal- | lecimento d'aquêlle, á quem o Embrião deve succedêr; é de mister provar também a qualidade de filho, ou de sobrinho, ou de irmão.
(51) Presume-se, como adiante se vê, que o maiói-1 prazo da duração da prenhez é o de déz mêzes :
Que monta, por exemplo, denunciar «se a prenhez da mCii no 1.° de Janeiro de 1860, se a doação fôi feita ao 1 nascituro em Janeiro de 1859, ou se n'essa época falle- j cêu o inculcado pai, tio, ou irmão, ou se n'essa época j fallecêu o Testador? Applica-se aqui, quanto á doação tu ao testamento, o disposto no Art. infra, pois que n'êstes actos jurídicos considerou-se sobre pessoas existentes, e hão sobre pessoas futuras.
L
VOCABULÁRIO JURÍDICO 431
Ari. 37. Constará a prenhez em Juizo, e havêr-se-ha desde logo como reconhecida, pela simples declaração da mãi gravida, ou de seu marido por ella, ou de outras parles interessadas (52).
(52) Pela simples declaração,—ião sendo assim pêlo Di- lêito Romano, como se-acha em quatro Tits. consecutivos do Digesto Liv. 25 Tit. 3.° de agnosc. et allend. liber., Tit. 4.° deinspic. ventr., Tit. 5.° si ventr. nom., e Tit. 6.'
si mnt. ventr. nom.; e também no Liv. 37 Tit. 9.° de ventr.
in possess. mitt., com disposições curiosas, e de rigor excessivo :
Deferia-se juramento á mãi gravida, que podia sêr
Constrangida à responder caplis pignoribus, vel multa ír-
iogata) e liavião varias diligencias para reconhecimento da
preuhêz, deposito e custodia da molhér, e reconhecimento do parto ; o que tudo está em desuso, e se-pro-hibe em outro Art. deste Esboço :
O melhor expediente é dar a prenhez como reconhe-cida
péla simples declaração da molhér, ou das partes interessadas; attendendo-se ás considerações, que indicarei para justificar os Arts.
Da mãi gravida,—caso do posthumo, á quem pertencem bens doados, ou deixados em testamento, ou que tem de herdar de pai, ou de ascendentes paternos, ou de tio, ou de irmão.
Em questões de paternidade, de que agora não tratamos,
pode têr também logár a declaração da prenhez
ppêla mãi gravida, assim no caso de divorcio, como na
constância do casamento :
De seu marido por ella,—porque, vivo o marido, repre- senta a molhér gravida; o que tem logár, se ao Em-
íkrião pertencem bens doados, ou deixados em testamento, que ao pai compete receber, e sobre os quâes pode re- j_querê> em Juizo:
^f',
432 VOCABULÁRIO JURÍDICO
Art. 38. São partes interessadas para tal fim:
1." Os parentes ein gerai do adquirente não nascido (53):
2.* Todos aquêlles, á quem os bens terão de pertencer, se não houver parto, ou se o adquirente não nascer vivo ; ou se, mesmo antes do nascimento, se-veriGcár, que não fora concebido em tempo próprio (54):
3.' Os Credores da herança (55) :
4.' O rospectivo Agente do Ministério Publico (56).
De outras partes interessadas,—o que pode acontecer, ou sendo vivo o pai do Embrião, ou sendo este filho pos-thumo.
(53) Parentes,—naturalmente interessados á bem do Em- brião, quando receiem suppressão de parto, no caso de têr sido a molhér instituída herdeira pâlo marido, ou no de têr d'êlle recebido doações revogáveis por superveniencia d* filho.
(54) Aquêlles d quem os bens terão de pertencer,—herdeiros legàes do marido, se este morreu sem testamento ; ou herdeiros testamentários do marido, e legatários, pois que o testamento não prevalece, se o posthumo nascer vivo:
Podem receiár supposição de parto, e substituição do filho morto por outra criança viva.
(55) Credores da herança,—porque querem cobrar suas dividas; tem interesse, em que o Embrião seja representado, para que possão accionar ao representante, não seria justo fazêl-os esperar pêlo nascimento.
(56) Agente do Ministério Publico,—péla protecção devida aos Incapazes, e para prevenir delictos de infanticídio, aborto, parto suppôsto, e substituição do recem-nascido.
VOCABULÁRIO JURÍDICO 433
Art. 39. Ás partes interessadas, ainda que duvidem da prenhez declarada péla molher, que se-diz gravida, e temão supposição de parto; não poderáO á tal respeito suscitar litigio, salvo porém o direito, que lhes-compete para requererem medidasem policiáes, que sôjão necessárias (57).
Art. 4=0. Também não poderáO suscitar litigio sobre
(57) Os motivos d'êste expediente são: '1.° que a verificação da prenhez tem logár por exames, cujos resultados são falliveis, como reconhecem os Escrí-ptôres de Medicina
Legal:
2.° que a molhér gravida pode recuár-se á taes exames, e com razão, porque são offensivos do pudor, e a-humilhão :
3." Que, recusando-se, não ha meio de coagil-a pêlo [perigo da sua situação, nem comminações á impôr-lhe; porque não se-trata de seus próprios direitos, e interesses.
Em todo o caso, prevenio sabiamente o Direito Ro- mano, que a omissão da denuncia da prenhez, e de quaes- quér formalidades, nunca deve prejudicar a verdade, e preterir o estado e os direitos do filho :
Para que servião pois (pergunta WAguesseau Tom. 9.* Ed. de Pardessus pag. 600) essas formalidades tão rigo- rosas do Direito Romano? Àssegurão a verdade do facto, estabelecem uma presumpção em favor da existência do filho, e no caso contrario fazem presumir a falsidade da prenhez. Ora pois, não será essa presumpção contra o filho uma injustiça, já que a omissão não se-lhe pode imputar ? Se a verdade do facto pode apurar-se, o que falhará em muitos casos, não será a medida perigosa algumas vezes, não será o remédio peiór que o mal ? Todavia, como para prevenir crimes, não devem haver contemplações, a ul- tima parte do Art. deixa salvo o direito de requerer medidas policiáes : Que seja negocio de policia, e não de justiça civil.
TOCAB. JOB. 23
434 VOCA.BDLA.EIO JURÍDICO
a filiação, e habilitação, do adquirente não nascido; dP vendo ficar reservadas taes questões para depois do nascimento, caso seja com vida (58).
Art. 41. A. molhér gravida, ou como tal reputada, não poderá igualmente suscitar litigio para contestar á prenhez declarada pélas partes interessadas, e sua nega tiva não impedirá a representação (59). |
Art. 42. Gessará a representação das Pessoas por nascer:
1.° No dia do parto, e, se este fôr com vida, começará a representação dos menores :
2.' Antes do parto, se, em relação ao tempo do facto de que deriva a aquisição, houver terminado o maior prazo da duração da prenhez (60).
(58) A. demora é pequena, ou se-suscitem questões no sentido d'êste Art., ou sobre a prenhez nos casos dos Arts. 40 e
41; e, se o parto não se-realisa, ou se, realisando-se, o nascimento, não fôi com vida; dissipa-se o motivo de taes questões, evitando-se a indecencia que é d'ellas inseparável.
(59) Hypothese opposta a dos dois Arts. precedentes, e militão as mesmas razões. Ou a molhér gravida denuncia a prenhez aos interessados, ou estes a-denuncião à molhér: Em todos os casos acautela-se o futuro do Em- brião, e depois de déz mêzes, (pêlo mais) ficará definida a situação.
(60) A disposição n. 2.° d'êste Art. tem o mesmo motivo da do Art. 39 ; pois que o maior prazo da gestação,, como adiante vêr-se-ha, é o de déz mêzes: Se uma molhér casada denuncia sua gravidez em Junho, tendo fal-lecido seu marido em Janeiro anterior; está claro, que o
VOCABULÁRIO JURÍDICO 435
2.°
Menores
Art. 43. São Menores as pessoas de um e outro sexo, que não tiverem a idade de vinte e um annos completos (61).
Art. 44. São Menores impúberes os que ainda não tiverem a idade de quatòrze annos completos, e adultosl os que tiverem mais d'esta idade até completarem a de vinte e um annos (62).
filho nao pode sêr d'êste, se em Dezembro posterior ainda não tiver nascido.
(61) Não se-altéra o vigente Direito da Res. de 31 de
Outubro de 1831.
(62) Não se-altera o actual Direito na distincção, que faz entre os sexos, marcando quatòrze e doze annos para o-termo da impuberdade, á semelhança do Direito Romano, e do Direito Canónico: Essa distincção foi determinada péla aptidão de procreár, e portanto de contrahir matrimonio, oppondo-se o impúbere ao púbere — qui generare potest — :
Não é este porém o único ponto de vista do nosso Art., que porisso emprega a palavra — adultos —, por antithese â
qualificação de impúberes : E de feito, não se-deve attendér somente à capacidade de contrahir matrimonio : A idade de 14 annos divide o tempo da menoridade em dois periodos, sendo um o da incapacidade absoluta, e outro o da incapacidade relativa, o que se-refere em geral aos actos da vida civil : Se a molhér aos 12 annos pode conceber, é núbil; ninguém dirá, que o desenvolvimento de sua razão seja mais apressado, que nas pessoas do sexo masculino : Fique-pois a diíFerença da Legislação actual só para o casamento, mesmo porque a molhér, que casa aos 12 annos, continua à sêr incapaz como molhér casada.
Art. -45. Cessará a incapacidade dos Menores • 1." Peia maioridade DO dia, em que completarem a idade de vinte e um annos :
2.' Péla emancipação, antes de ficarem maiores (63) : Art. 46. A maioridade habilita desde o primeiro dia, em que começar, para o exercício de todos os actos da
-vida civil, sem dependência de qualquer formalidade ;
ou autorisação da parte dos pais, tutores, ou do Juízo dos Orphãos (64).
j
Art. 47. Para que os Menores, que ficão Maiores,
entrem na posse e administração de seus bens, quando a entrega d'êstes depender de Mandado do Juizo dos Or- phãos, bastará, que símplesmento apresentem a prova legal da sua idade.
(69) Pêlo Direito wtuál a palavra emancipação é usada em sentido genérico, ora designando o simples facto da maio- ridade] ora o estado dos menores, que casão, ora o supple- mento de idade, e finalmente (sentido peculiar do Direito Romano) a isenção do pátrio podar.
Quanto a 1.' accepçao, o Esboço emprega a palavra
maioridade:
Quanto & 2.*, emprega privativamente a palavra eman- cipação :
A 3.' e a 4.' accepçao deixarão de existir, porque não se-
admitte o supplemento de idade; e o pátrio poder, do mesmo modo que a menoridade, cessa aos 21 annos.
(64) Assim desvaneço o prejuízo de alguns, que pensão sèr necessária uma Carta de Emancipação para os Me- nores, que ficão maiores ; e também dissipo o erro de Pra- xistas nossos, como Per. de Carv. Proc. Orphant, que en- sinão sêr necessário prestar uma justificação de capacidade,
VOCABULÁRIO JURÍDICO 437
Art. 48. A emancipação dos Menores, sem distincção de sexos, terá logár no caso único do seu casamento, sem dependência também do alguma formalidade, qualquer que seja a idade, em que casem ; comtanto que o casamento seja feito com as autorisações necessárias, conforme o disposto n'êste Esboço (65).
para que o Menor, que fica maior, seja como tal considerado, e possa receber o que é seu.
Tenho igualmente em vista um ponto de controvérsia, que no texto fica resolvido, no sentido de sêr valido todo o contracto feito por Menores, que ficão maiores, desde o dia, em que termina o tempo da menoridade ; ainda mesmo antes de terem requerido ao Juiz apresentando sua Certidão de idade, e de terem recebido seus bens.
(65) A emancipação actual, como isenção do pátrio poder, na opinião de Mell. Frêir., não é applicavel senão á filhos maiores, no que discordou Lobão em suas Notas Tom 2.° pags, 220 e 604.
Na Consolid. das Leis Civ. Art. 206 adoptei o pensar de Lobão em face da Prov. de 25 de Setembro de 1787, a qual suppõe estas emancipações concedidas à menores, mandando porém que por morte dos pais fiquem os emancipados outra vêz considerados menores l
Esta transformação de capazes em incapazes, sem que haja algum motivo especial, ou de alienação mental, ou semelhante ao do Art. 485 do Cod. Nap., nada tem de ra-. cionál, e justa.
Ora,- se, assim pensando, venho â cahir nas idéas de Mell.
Frêir., a consequência era rejeitar essa espécie de emancipação, visto sêr incompativel com o systema d'êste Esboço ; que faz terminar o pátrio poder no mesmo dia, em que termina a menoridade.
A outra emancipação do supplemento de idade, que
438 YOCABULABIO JURÍDICO
Árt. -49. Se o casamento vier á sèr annullado, a emancipação ficará de nenhum effêito desde o dia, em que a respectiva Sentença de nullídade passar em julgado, se n'êsse mesmo dia fôr transcripta no Registro Conservatório-, ou, então, dôsde o dia da transcripção n'êsse Registro (66).
pêlo Direito actual se-concede aos Menores com 20 annos, e às Menores com 18, deixo de adoptar pêlos seguintes motivos:
1.° Porque, se estes prazos guardavSo proporção com os 25 annos do termo da menoridade segundo a legislação antiga, não a-guardão hoje, uma vêz que esse termo é de 21 annos; havendo assim, quanto aos Menores do sexo masculino, o breve intervallo de um anno entre o tempo da maioridade e o tempo da emancipação por sup- plemento:
2.* Porque fora summamente perigoso procurar hoje uma proporção correspondente, permittindo supplemento de idade aos 16 annos:
I 3.° Porque, ainda quando a molhér fique mais cedo disposta para casar, não se-segue, que mais cedo do que
0 homem tenha discrição para regêr-se:
1 4.° Porque os actuáes supplemeníos de idade dependem
de uma justificação testemunhal, que consiste em asser
ções vagas sobre a capacidade das Impetrantes; o que a
experiência do Foro mostra não sêr mais, do que um formalismo sem significação.
A emancipação do nosso Art. resulta meramente da disposição da Lêi, é de pleno direito na phrase do Art. 476 do Cod. Nap.; porque sem duvida o estado do Menor em tutela paternal, ou estranha, é incompatível com o estado de casado.
(66) [O Registro, que denomino Conservatório, e o que
VOCABULÁRIO JURÍDICO 439
rt. 50. A emancipação é irrevogável, e produz seus effêilos de habilitar os casados para os actos da vida civil, ainda que o casamento se-dissôlva por morte de um d'êlles, tenhão ou não ficado filhos (67).
se-tem chamado impropriamente—Registro dos Direitos Redes,
e mais impropriamente ainda — Registro das hypothecas.
E sobretudo a necessidade de um bom Regimen Hy-
pothecarioéo que determina essas cautelas de publicidade,
é consequentemente a utilidade publica da segurança da transmissão e acquisição de immoveis; mas o Registro
instituído para essa publicidade será incompleto, se, além da transcripção das hypothecas, e dos outros direitos reáes, não contiver também a transcripção das incapacidades su- pervenientes ; como bem reconheceu o Projecto de Genebra, redigido por Rellot, Rossi, e Gi/rod:
Na verdade, se acto não ha valido sem a capacidade civil de seus agentes, é evidente, que, além da necessidade de conhecêr-se o facto da acquisição dos immoveis, e da constituição dos direitos reàes, também é indispensável conhecer a disponibilidade dos immoveis; disponibilidade, que não existe sem a capacidade civil:
Adquirintes, e mutuantes, que contractão com pessoas incapazes, serão tão enganados, como quando comprão o
immovel à quem não é proprietário d'êlle; ou a quem já o-
tem hypothecado, ou tem onerado de outros direitos reàes;
ou quão do acêitão hypothecas sobre immoveis, í que não
pertencem ao devedor, ou que se-achão já hy-pothecados, ou onerados de outros direitos reáes:
Ora a denominação —Registro Conservatório — é ampla, e abrange todos e quaesquér Instrumentos, cuja trans- cripção publica o Legislador julgue necessária.
(67) Assim se-entende em França, não obstante a dis- posição genérica da Art. 485 do Cod Nap., que permitte revogar a emancipação, quando o Menor emancipado
440 VOCABULÁRIO JURÍDICO
I Art. 51. Casando os Menores de um e outro sexo sem as aulorisações necessárias, a posse e administração de seus bens ser-lhes-ha negada, até que fiquem maiores; e reputar-se-hão incapazes, como se não fossem casados: Não haverá meio algum de supprir a falta de taes au- torisações (68).
não se-condúz bem, e dá logár à revogação de suas obrigações: Essa revogação, no pensar dos mais notáveis Commentadôres, só é applicavel â emancipação concedida pêlo pai ou péla mãi, e pêlo Conselho de Família estranho ao nosso Direito: Vid. Demolombe Tom. 8.° pags. 258 e segs. Se dissolva por morte de um d'êlles, tenhão ou não ficado filhos;—o que previne uma questão, pois alguns Es-criptôres, como Marcadé, decidem, que é revogável a emancipação dos casados, quando o menor fica viúvo e sem filho.
(68) Tal é o Direito vigente, que fortifico em três sen- tidos :
1.° porque a Ofd. Liv. 1.° Tit. 88 § 27 manda entregar
os bens ao Menor casado sem licença, tendo êlle 20
annos; 3 o Esboço nega-lhe a posse d'êsses bens, até que fique maior:
2.° Porque essa Ord. só trata da entrega dos bens do
Orphão casado, e o Esboço, além de negar a posse d'êsses
bens â todo o Menor, que casa sem licença, reputa-o como incapaz, emquanto não for maior: '&*- •'**
ò." Porque o § 19 d'essa Ord., e outrasrLêls que á ella
se-referem, enfraquecem a sancção legal, "mandando distinguir o casamento vantajoso d'aquêlle, que o não é,
segundo a qualidade do menor, e da sua fortuna; entretanto que o Esboço impede a infracção da Lêi sem distincção de pessoas, fechando a porta ao escandaloso abuso de
«upprimento das autorisações para casamento dos Menores;
VOCABULÁRIO JURÍDICO
Art. 52. Posto que fiquem emancipados, não poderão todavia os Menores casados, ainda mesmo com autori- sação do Juizo dos Orphãos, sob pena de nullidade:
1.° Approvár contas de seus Tutores, e dar-lhes
quitação :
- 2.° Fazer doações de bens de qualquer espécie, e valor, por acto entre vivos (69).
Art. 53. Não poderáõ outrosim os Menores casados, sem expressa autorisação do Juizo de Orphãos, e também sob pena de nullidade:
1." Vender, ou hypolhecár, bens immoveis de qual-
quer valor (70) :
2.° Vender Apólices da Divida Publica, e Acções de
Compaohias de commercio e industria (71) :
supprimento, que, em nosso Foro, também está reduzido á um formalismo sem significação.
(69) São os actos, que o Menor casado não pode ab- solutamente praticar, e que os Juizes não podem autori- sár: A Legislação actual é omissa sobre estes casos, posto que a doação seja uma alienação; mas a Ord. uiv. 1.» Tit.
88 § 28, e a do Tit. 42 §§ 1.° e 2.°, só prohibirão a alienação de bens de raiz.
F -fHdTEis o caso prevenido nas Ords. citadas. J
(71) A Legislação Francêza o-tem prevenido por uma Lêi de 24 de Março de 1806, e pêlo Decr. de 25 de Se- tembro de 1813 quanto ao Banco de França.
A Legislação Civil actual, com o cuidado particular
prestado á propriedade immovel, já não está de accôrdo
com as idéas económicas das Sociedades modernas ; e d'êste|
anachronismo se-resentem quasi todos os Códigos, inclu- sive o Cod. Nap.: como se-pode vêr no excellente escripto
442 VOCABULÁRIO JURÍDICO
3.° Vender direitos e acções de valor superior á 500*000 rs. (72):
4.° Constituir-se era obrigação de pagar quantias, que excêdão o sobredito valor de 500*000 rs. (73):
5.° Fazer arrendamentos de prazo excedente á três annos
(74) :
de Rossi, impresso na Rev. de Legisl. de Wolowski Vol. 11 pags. 6, e em Riviére — propriété mobilière —.
(72) Muitas vezes entre nós a fortuna dos Menores, em sua maior parte, consiste em dividas activas; e convém prevenir o perigo da venda, ou cessão, d'êssas dividas por quantias diminutas, sobretudo porque o Esboço tem abolido o beneficio da restituição.
(73) Eis uma medida de rigorosa necessidade, porquanto nada aproveita prohibir aos Menores casados a alienação, e hypotheca, de bens de raiz, como prohibe a Legislação actual, se ficão os Menores na liberdade de con-trahir dividas, em virtude das quaes serão executados, e os bens de raiz penhorados e arrematados : Por certo, vem à sêr ociosa ao credor a garantia da hypotheca, quando êlle tem certeza, de que o devedor não pode alienar e hy-pothecâr seus bens:
Fixei o valor de 500#000 réis, para que terceiros não possão sêr illudidos ; posto que parecesse razoável têr em vista a fortuna de cada Menor, e suas rendas; à que manda attendêr o Cod. da Luisiana Art. 374, por imitação do Projecto do Cod. Nap.: E como será possivel conhecer em todos os casos a renda annuâl de cada um dos Menores, para que se-possa contractár com segurança ?
(74) E' um engano bem trivial o dos arrendamentos
VOCABULÁRIO JURÍDICO 443
6." Receber quantias superiores ao sobredito valor de
500&000 rs. (75) •
7.° Fazer transacções de amigável composição, e compromissos arbitráes (76) :
8.' Estar em Juizo para demandarem, ou serem de- mandados, em processo civil (77):
9.° Exercer actos do commercio, como taes desig- nados no Código do Commercio (78):
por longes prazos, e cora a circumstancia de recebimento antecipado de muitos annos de rendas, o que se-previne no N. 6.° d'êste Art.
(75) E' um acto de pura administração a cobrança de dividas, e parece, que no receber não ha perigo; mas não será possível esbanjar o recebido ? Eis o que se-acautéla, pois que o Juiz, dando autorisação para receber, providenciará sobre o emprego dos capitães.
(76) As transacções e os compromissos arbitráes, po- dem têr por consequência os actos, que supra são pro- hibidos.
(77) Sempre que os Menores casados estêjão em Juizo, é indispensável a assistência de representantes ; ou seja para prevenir machinações dolosas, ou para evitar negli- gencias, e a imprudência dos primeiros annos.
(78) O nosso Cod. do Comm. é omisso sobre o que se- dêva entender por actos de commercio, o que procurou remediar o Art. 19 do Regul. de 25 de Novembro de 1850, confundindo mercancia com actos de commercio.
444 VOCABULÁRIO JURÍDICO
10.° Exercer a Profissão,de Commerciantes (79) . Art. 54. A pena de nullidade nos casos do Art.
antecedente ns. 3.°, 4.°, 5° e 6.°, não deixará de sêr applicada, ainda que os contractos do Menor casado constem de dois ou mais instrumentos, sempre que estes forem passados á uma só pessoa; ou parecer por qualquer modo, que houve simulação para defraudar a pro-hibição dos casos do mesmo Art.
(79) E' necessário rever o Tit. l.° do nosso Cod. do Comm. que, devendo definir a qualidade do commer-ciante, isto é, declarar as pessoas, que tem, ou não, capacidade especial para exercer a profissão habitual do commercio; legislou sobre as que podem ou não com-merciár; o que aliás é inútil, visto que podem com-merciár todas as pessoas, que, segundo as disposições do Direito Civil, podem contractàr : As idéas da nossa Legislação anterior sobre negociantes matriculados, e a adopção n'êsse Tit. l.° das idéas do Direito Francêz, produzirão um míxto extravagante no Cod. do Comm., com uma legislação de privilégio; e crearâo duas ordens de Commerciantes, attribuindo só aos matriculados (Art. 4.°) uma protecção, ou favor, que ninguém sabe o que seja, porque é a mesma a legislação commerciál!
Em que consiste essa protecção, se os actos dos Com- merciantes não matriculados são do mesmo modo regu- lados pelo Cod. do Com.? O Cap. 3." d'êsse Tit. 1.°, que se- inscreve — das prerogativas dos Commerciantes —, não distingue, nem devia distinguir, entre os matriculados e os não matriculados; e, se em uma ou outra disposição do Cod., e dos seus Reguls., alguma cousa se-distingue, é sabido, que bem pouco se-exige para têr-se essa honra de Commerciante Matriculado !
A autorisação do Juiz de Orphãos aos Menores ca-
VOCABULÁRIO JURÍDICO 445
Art. 55. A autorisação judicial para os actos do Art. 52 só será dada no caso de absoluta necessidade, ou de vantagem evidente; e as vendas, e os arrendamentos, só poderáõ têr logár em hasta publica, pena de nul-
1 idade (80). I Art. 56. Se alguma cousa fôr devida ao Menor com a clausula de só poder havêl-a quando tenha idade completa e
legitima, a emancipação nada influirá n'essa clausula.
Art. 57. Aquêlle, que mudar seu domicilio de um paiz estrangeiro para o Império, e fôr maior, ou menor emancipado, segundo as Leis do Brazil, será como tal considerado; embora seja menor, ou não emancipado, segundo as Leis do seu dimiciiio anterior (81).
sados, nos termos do nosso Art., para que possão exercer a profissão de Commerciantes, é o titulo de habilitação civil, de que falia o Art. l.° § 4.° do Cod do Com.; e, se as idéas do Esboço forem adoptadas, será de mister eliminar os §§ 2.° e 3.° d'êsse Art. do Cod. do Com., e também o Art. 26 ; já porque o beneficio de restituição fica abolido, já porque o effêito da autorisação civil é precisamente a liberdade, em que ficâo os Menores casados de alienar e hypothecár seus immoveis.
(80) Vid. Ord. Liv. 3 • Tit. 42 § 5.°.
(81) E' uma applicação do Art. 9.°, segundo o qual a capacidade e a incapacidade, quanto á pessoas domiciliadas no Império, deve sêr julgada pelas Leis do Brazil: No caso de mudança do domicilio, para o Império varia pois a legislação civil applicavel, no que não ha algum inconveniente, como bem pondera Savigny Vol. 8.° pags. 166: Se uma pessoa por exemplo, domiciliada na Prússia, onde
446 VOCABULÁRIO JURÍDICO
Art. 58. Ss porém fôr já maior, ou menor eman- cipado, segundo as Leis do paiz do seu domicilio anterior, ainda que o não seja pelas Leis do Brazil; prevalecerão em tal caso aquellas á estas, rcputando-se a maioridade, ou a emancipação, factos irrevogáveis (82).
3/
Alienados
Art. 59. Ninguém se-haverá por alienado, para que tenha logár sua representação necessária, sem que a alienação mental seja previamente verificada, e declarada pelo Juiz do seu domicilio, ou da sua residência (83).
a maioridade começa aos 24. annos, mudar seu domicilio para o Brazil na idade de 22 annos; ella será maior péla Lêi do Império, pois que deixa de lhe-sêr applicavel a Lêi do seu antigo domicilo.
(82) Ha n'êste Art. uma excepção á regra geral do
Art. 9.°, de que resultou a applicação do Art. 57 :
Se a regra da applicação da Lêi do domicilio prevalecesse n'esta hypothese inversa á do Art. 57, cahiriamos na repugnante consequência de julgar incapaz uma pessoa, que jâ era capaz, péla Lêi de seu domicilio anterior :
Desfarte se-concilia a nossa regra geral com a liberdade de
cada um, visto que o domicilio não é immutavel: Vid. o mesmo Savigny loc. cit.
(83) Pode acontecer, que qualquer pessoa seja havida por Alienada, sem a verificação e declaração judicial, de que falia o nosso Art. ; mas note-se, que não se-trata aqui da Alienação Mental em todas as suas hypotheses, e
VOCABULÁRIO JURÍDICO 447
em geral, como uma incapacidade de facto nos termos do Art.
7.°.
Trata-se da Alienação Mental para o effêito de sub-mettêr os Alienados á dependência de uma representação necessária nos termos do Art. 59.
Nos casos singulares, a Alienação Mental é declarada, em relação à um acto existente, cuja nullidade fôi demandada por acção ou excepção: No caso do Art. 59, a Alienação Mental é declarada, não em relação á um acto existente, mas em relação à todos e quaesquér actos futuros:
Nos casos singulares, a declaração da Alienação Mental só affecta ao acto jurídico, sobre que ella recahe, para o effêito de annullár esse acto unicamente; no caso do Art. 59, a declaração da Alienação Mentdl, que não tem referencia á algum acto existente, affectará todos os actos, que de futuro os Alienados venhão ã praticar :
Nos casos singulares, a Alienação Mentdl é um facto, cuja prova incumbe à quem propozér a acção, ou oppozér a excepção, de nullidade do acto; no caso do Art. 59, a Alienação Mentdl é um facto jâ constante por prova preçonstituida, é um facto publico e notório, constituindo os Alienados em um estado especial, no sentido restricto d'ésta palavra ; e d'ahi resulta uma presumpção júris et de jure, contra a qual não se-admittem provas:
Nos casos singulares, finalmente, a Alienação Mentdl, é declarada pelo Juiz da acção, ou da excepção, da nullidade; e no caso do Art. 59, a Alienação Mentdl só pode sêr declarada pêlo Juiz do domicilio, ou da residência, dos Alienados.
Esta distiacção é importantíssima, e, por falta d'élla muitos Escriptôres se-tem enganado, jà deconhecendo a necessidade publica á bem de terceiros de declarar-se a Alienação Mentdl no caso do actual Art. 59, que torna os Alienadas absolutamente incapazes para os actos da vida
448 V0CA.BULA.RI0 JURÍDICO
Art. 60. Declarar-se-ha como as pessoas Alienadas, de um e outro sexo, que se-achão em estado habitual de mania, demência, ou imbecillidade; ainda mesmo que te- nhão lúcidos intervalhs, ou a mania pareça parcial (84).
civil; já fazendo extensivas ao Direito Criminal as con- sequências d'essa incapacidade absoluta : Em questões cri- mináes a Alienação Mental não apparece, senão como um facto dependente de prova, em que esse facto é uma incapacidade de obrar: Em matéria civil, a pro*ra d'êsse facto dará logàr à nullidade de um acto licito; em matéria criminal a prova d'êsse facto excluirá a culpabilidade de um acto illicito, que tem o nome de c-ime ou delicto :
Outras observações ulteriores porâõ este assumpto em plena luz.
(84) À terminologia d'êste Art. sobre as espécies de Alienação Mental é a de Pina, adoptada por Esquiról, e pêlos melhores Escriptôres ácêrca d'êste assumpto.
Estado habitual,—isto é, estado frequente, e mais ordi- nário, da pessoa, cuja Alienação Mentdl se-tem de de- clarar ; de onde resulta, que não bastão accessos passa- geiros, e accidentaes, de alteração do espirito.
Aqui se-observa a distincção, que acabamos de fazer em nossa Nota ao Art. antecedente : Seria nullo, por ex- emplo, um contracto feito por uma pessoa passageira- mente affectada em qualquer lesão cerebral, como vere- mos, quando adiante tratarmos dos actos jurídicos; mas uma pessoa, n'estas cireumstancias, não estaria no caso de sêr declarada absolutamente incapaz.
Lúcidos intervallos,—porque não é também necessário, que o estado de Alienação Mentdl seja permanente, e continuo : A existência de lúcidos intervallos, nem inliibe
a declaração da incapacidade absoluta, e a medida da
VOCABULABIO JURÍDICO 449
representação necessária; nem tão pouco faz cessar essa incapacidade, e representação :
Não era assim pêlo Direito Romano, cujas idéas são as do nosso Direito actual; pois que a Ord. Liv. *.* Tit. 103 § 3.°
attende aos lúcidos intervallos, permittindo que durante êlles o Alienado reja seus bens, sem com-tudo cessar a Curadoria; como também a outra Ord. Liv. 4.° T.° 81 distingue a loucura continua da loucura com lúcidos inlervallos, mandando que o testamento prevaleça, quando fôr feito pêlos Alienados no tempo da remissão.
Este systeraa é rejeitado pêlo Esboço, como incoherente, e perigoso.
Incoherente, porque a declaração prévia da Alienação Mental torna-se inútil, uma vêz que d'ella não resulta uma incapacidade absoluta, que em todos os casos exclua a pureza dos actos jurídicos ; e que, tornando-se publica, sirva de advertência á terceiros, que contractão de bôa fé : Perigoso, porque é problema até hoje não resolvido pêlos Alienistas e Psyckologos a linha divisória entre o estado de Alienação Mental e os períodos de intermittencia d'èlle ; o que reconhece a citada Ord. Liv. 4.° Tit. 81. mandando decidir as duvidas péla qualidade das disposições testamentárias.
Admira, como um Eecriptôr tão sensato, qual De-molombe (Tom. 8.*, ns. 633 e segs.j desconhecesse a utilidade publica da incapacidade absoluta dos Alienados,como taes declarados era Juízo ; pensando que, não obstante essa incapacidade absoluta, êlles podem praticar aquêlles actos jurídicos, era que a representação não é admissível: As demonstrações d'este Escriptôr para justificar um tal absurdo, apartando-se da doutrina adoptada por quasi todos os Eácriptôres Francêzes, são insustentáveis, contradizem -se. I Se os Alienados, por taes declarados em Juízo, não podem praticar esses actos jurídicos, em que a represen-
VOCAB. JOR. £9
Zavadniak Advocacia Trabalhista Curitiba - Advogados Trabalhistas Curitiba
Advocacia Especializada – Robson Zavadniak advogado
(41) 3233-0329
Av. Mal Floriano Peixoto, 228 / cj. 302
Centro - Curitiba/PR -CEP 80.010-130
www.ZHadvogados.com.br / contato@zhaadvogados.com.br / facebook.com/zavadniak
350 VOCABULÁRIO JURÍDICO IV – Zavadniak Advocacia Trabalhista Curitiba – Advogados Trabalhistas Curitiba
— Roteiro é o Livro, que descreve as costas do mar em geral, ou de alguma paragem—.
— Roubo (nosso Cod. Crim. Arts. 269 e 270) é furtar, fazendo violência ás pessoas, ou ás cousas:
Violência feita d pessoa dar-se-ha todas as vezes, que, por meio de offensas physicas, de ameaças, ou por outro qualquer modo, se-reduzir alguém á não defender suas cousas:
Violência feita ds cousas dar-se-ha todas as vê::es, que se- destruirem obstáculos á perpetracão dos Rov’w, ou se-fizerem Arrombamentos exteriores ou interiores :
Os Arrombamentos se-consideraráõ feitos todas a i vezes,
que se-empregár força, e quaesquér instrumentos, ou appa- rêlhos, para vencer obstáculos—.
— Rumo (Diccion. de Ferr. Borges) é propriamente o circulo vertical de um logár dado, ou a sua intersecção] com o Horisonte :
Concebe-se a circumferencia do Horisonte dividida em 32
partes iguâes, e distinguem-se outros tantos ventos quantas são essas partes da divisão :
D’ahi, o—Rumo do Vento—vem á sêr o angulo da direcção do curso de um .Vento com a linha de —.Norte d Sul— ; isto é, com o—Meridiano— :
O Rumo, pois, de um Navio é o angulo d’esta mesma rota com o Meridiano :
Se esse angulo se-mede sobre a circumferencia da Bus-
sola, considerando a direcção d’Agulha como Meridiano ; esse denomina-sp — Rumo do Vento d?Agulha, e differe do Rumo Verdadeiro em toda a medida da declinação magnética—.
VOCABULÁRIO JURÍDICO 351
s
— Sacado é a pessoa, contra quem as Letras são sacadas—.
— Sacador é a pessoa, que faz o saque das Letras—.
— Salário e o preço, que se-paga por qualquer — Locação de Serviços—, como a de Criados de Servir, de Caixeiros de Commercio, etc—.
— Saldo é a differença nos balanços de quaesquér Contas de Debito e Credito—.
— Salvados são os destroços, ou fragmentos, dos naufrágios de Navios, de que trata o nosso Cod. do Comm. em seus Arts. 731 e segs—.
— Sandeu é quem padece alienação mental, per-tencente á classe dos — Alienados-—segundo o Direito Romano de Savigny, e que eu chamei — Loucos — na minha Edição do Esbôgo do Cod. Civil—.
— Saque, em matéria Cambial, é o acto, pêlo qual uma pessoa saca Letras contra outra, ou sobre outra ; com o nome de—Sacador — quem saca, e de — Sacado — quem tem de pagar—.
— Satisdação (na epigraphe da nossa Ord. Liv. 3.» Tit.
31) é e caução, que o Réo deve prestar em Juizo, não possuindo bens de raiz, para não soffrêr — Embargo ou Aresto—.
— Satisfação, segundo o nosso Cod. Penal Arts. 21 &
32, deve-se agora entender a indemnisação, â que se-
352 V0CABULA.BI0 JURÍDICO
acha obrigado o delinquente pêlo damno, que causa ou com
0 delicto:
Acresce a modificação do Art. 68 da Lêi de 3 de De- zembro de 1841, e sobretudo devem sêr vistos os Arts. 7981 á
810 da Consolid. das Leis Civis —.
— Secularisaçáo (Diccion. de Per. e Souza) é o acto!
de fazêr-se — Secular — um Religioso, uma Communidade, j
— um Beneficio Regular.
Os Religiosos Secularisados podem livremente por qual-j quer titulo, adquirir, e dispor em ultima vontade — Lêi de 19 de Novembro de 1821 §§ 2.” e 3.°, que alterou os fun-f damentos da Resol. de 26 de Dezembro de 1809 —.
— Seguros são os Contractos, ou de — Seguros Ma- ritimos, de que trata nosso Cod. do Com. Arts. 666 á 730 ;j ou de — Seguros Terrestres, etc, que entre nós não temi legislação privativa, e se-regulão por suas Apólices Impressas
—.
— Senatuseonsulto era Lêi decretada pêlo Senado Romano, cujo nome se-conserva ainda hoje no Direito Moderno em dois casos :
1 Do Senatus consulto Macedoniano, sobre empréstimos de
dinheiro à Filhos-familias, de que não se-olvidou a nossa
Ord. Liv. 4.° Tit. 50 § 2.°:
E do Senatus consulto Veleano, sobre Molheres Fiadoras, e q,ue por qualquer modo tomão sobre si obrigações alheias, de que trata a outra nossa Ord. Liv. 4.” Tit. 61 —. “1
— Senhoriágrcm é o direito do Estado para fabricar Moedas, exercido exclusivamente pêlo Poder Legislativo (Const. Polit. Art. 15—XVII), determinando seu peso, valor, inscripção, typo, e denominação —-. I
— Sentença, como defini na minha Edição das Prim. Linhas Civis de Per. e Souza § 293, é o acto es-
VOCABULÁRIO JURÍDICO 353
ícripto, pêlo qual em Juizo decidem-se as espécies á êlle submettidas —.
— Separação de Bens tem cinco casos, em que “se- pode realisár:
1.” Nos Contractos Antenupcides, quando os Esposos ficonvencionão na respectiva Kscriptura Publica, que os bens da propriedade de cada um d’èlles não se-commu-foicão entre si; excluído o Regimen da Communhão, no todo ou em parte, com Regimen Boldl ou sem êlle, Icomo Sví-desting-ue na Consolid. das Leis Civis Nota 16 ao Art. 88 :
2.° Nos Divórcios, quando são decididos no Juizo Ec- uclesíastico com—Separação de Bens—:
3.” Nas Partilhas de Heranças, ou de Sociedades, quan- Ido o Juiz manda n’ellas fazer Separação de Bens para pa- gamento de Credores :
4.° Quando os Herdeiros acêitão as heranças á Bene-
mcio de Inventario, resultando a Separação de Bens como tSepuração de Patrimónios; um dos bens berdados, outro dos bens particulares:
5.° Nas Fallencias, quando nas massas fallidas ha bens alheios, que devem sêr separados antes da distri buição; tendo seus respectivos proprietários o nome de fi—Credores de Domínio—, que são Credores Reivindica/ntes,
?classificados no Art. 874 do Cod. do Comm.—. B
— Sequestro é um deposito judicial da cousa, sobre a qual se-litiga, equivalendo muitas vezes á Embargo ou .ir resto—.
— Servidão é um direito real sobre cousa alheia, para o fim de algum de seus usos, ou de seus serviços, quasi sempre de cousas immoveis:
As Servidões são rústicas, ou urbanas, e antigamente .se- adquirião por prescripção; sobrevindo por ultimo o Art. 6.” §
5.° da Lêi Hypothecaria 1237 de 24 de Setem-bbro de 1864, nos
termos seguintes:
VOCAB. JDB. 23
354 VOCABULÁRIO JURÍDICO
« A disposição sobre os Ónus Redes só com preende os instituídos por actos entre-vivos; asJ sim como as Servidões adquiridas por prescripcão, sendo a transcripção por meio de Justificação julgada por Sentença, ou por qualquer outro acto judicial declaratório—. » J
ê
Sesmarias tem seu assento primitivo na Ord. Liv.”| 4.° Tit.
43, porém depois, no Brazil, passarão á sêr — Da- tas de Terras Publicas—, que se-confinavão, e demarcavão, I nos termos do Alv. de 5 de Outubro de 1795, ã que acrescerão muitas Leis:
Actualmente não Ka Sesmarias, e as Terras Publicas, | ou
Terras Devolutas, em que fôrâo ellas convertidas, re-gem-se péla Lêi n. 601 de 18 de Setembro de 1851, seu Re-gul. 1318 de
30 de Janeiro de 1854, e mais Legislação citada nos Arts, 53,
904, e 905, da Consolid. das Leis Ci-J vis —.
Sevícias (Diccion. de Per. e Sousa) exprimem no Foro os màos tratamentos do Marido à sua Molhér:
Para ordenar-se a separação de corpo, e habitação, entre
Cônjuges, é necessário, que hajão Sevícias da parte do marido
:
As Sevícias se-proporcionâo à qualidade das pessoas, sua educação, e seu modo ordinário de viver :
Entre pessoas de baixa condição são necessários factos mais graves ; que entre pessoas, que tem mais sentimento, e delicadeza:
As Causas de divorcio são precedidas quasi sempre do
que no Foro se-denomina — Justificação da Sevícias—.
—Signál é um pagamento antecipado de parte do» preços dos Contractos, e frequentemente na Compra e Venda, sobre o qual legisla:
No Direito Civil, a Ord. Liv. 4.” Tit. *.% distinguin do o
Signdl como principio de Paga:
VOCABULÁRIO -URIDIGO 355
No Direito Commercial, o Cod. .do Com. Art. 218, assim
:
« O dinheiro adiantado antes da entrega da cousa vendida entende-se têr sido por eonta do preço principal, e para maior firmeza da compra, e nunca por condição suspensiva da conclusão do Contracto ; sem que seja permittido o arrependimento, nem da parte do comprador sujêitando-se à perder a quantia adiantada, nem da parte do vendedor rêstituindo-a; ainda m esmo que o arrependido se-offerêça á pagar outro tanto do que houvera pago, ou vendido; salvo, se assim for ajustado entre ambos, eomo pena convencional do que se-arrependêr—. »
— Simonía (Diccion. de Per. e Souza) é a conven ção illicita, péla qual se-dá, ou recebe-se, alguma re compensa por alguma cousa espiritual:
Este crime é commettido por aquêlles, que traficão em cousas sagradas, ou em benefícios, ou que vendem os Sa-I cramentos, etc:
O nome de Simonia vem de Simão Mago, que viveu no tempo dos Apóstolos, e queria comprar-lhes à preço ; de dinheiro o poder de fazer milagres—.
— Simulação é a combinação entre duas ou mais pessoas para contractarem fingidamente, ou sobre qualquer facto com apparencia de verdadeiro :
Sua prova é dispensada da taxa dos Contractos, len-do-ss porisso no § 25 da Ord. Liv. 3.* Tit. 59:
« Em tal caso, porque a verdade fôi entre êlles encoberta no Contracto Simulado, e o engano fôi n’êlle somente declarado; havemos por bem, que tal engano e simulação se-possa provar por testemunhas
; porquanto o engano sempre se-faz en-cvbertam£nte, e não se-poderia provar por es-criptura publiea—.
I
356 VOCABULÁRIO JURÍDICO
— Sinistro é„so acontecimento occorrido na embar-i cação segurada, e que, sendo Sinistro Maior, é a causal jurídica da Acção de Abandono, para inderanisacâo de perda total; e, sendo Sinistro Parcial, é a causa jurídica da A cção de Avaria; como tudo mostra-se regulado pêlo nosso Cod. doComm., e sobejamente explicSo os Autores Commercialistas —.
— Siza é o velho Imposto, ou Contribuição, que.í boje entra na classe geral de — Imposto de Transmissão de Propriedade desde a Lâi 1507 de 26 de Setembro de 1867 s Art.
19 n. 21, e dos seus Regulamentos—.
— Sobrecarga, outr’ora Exercitar, é o encarrega pêlos Donos dos Navios, ou da carga, como primêiroL para exigirem os fretes ; e para administral-os no que toca J aos seus interesses; ou, quanto aos donos da carga, parai venderem, ou consignarem, as mercadorias, comprarem, 1 e negociarem, de conformidade com as instrucções recebidas, | etc.: Vêja-se nosso Cod. do Comm.—. 1
— SònresalcsBte (Diccion. de Ferr. Borges) quer 1 dizer, — o além do necessário, para servir na falta—?; e,
particularmente, em relação á Navios, etc.—.
I— Sociedade é o Contracto muito conhecido, que ] no Direito Civil (definição da nossa Ord. Liv. 4.°, Tit. 44 i princ), duas ou mais pessoas fazem entre si, pondo em commum todos os seus bens, ou parte d’êlles, para fim de maior* lucro (nos termos da Consolid. citada Arts. 724 à 766 :
E que no Direito Commercidl, é agora regfulado pêlo nosso Cod. do Comm. Arts. 297 á 353—.
— Soldada é a paga das Locações de Serviços, ou dos Criados de servir, ou dos Serventes, Trabalhadores, Mari nheiro», etc.—.
VOCABULÁRIO JURÍDICO 357
— Solidariedade é a qualidade dos Co-obrigados como
^solidários, ou solidariamente ; isto é, responsáveis pélas pividas conjunctas na totalidade d’ellas, como se as di- [vidas fossem indivisíveis; salvos seus direitos contra os mais jco-devedôres péla quota de cada um, segundo o que entre
si houverem convencionado—.
— Solicitador, quando Procurador Judicial, como
,’ definio minha Edicção das Primeiras Linhas de Per. e Souza
§ 55, é o Procurador Judicial, que, por sua habilitação (sobre a Pratica dos Processos, procura, e solicita, á bem [de seus Constituintes—.
— Solo é- o chão, em que existem edifícios:
E’ axioma de Direito, que os edifícios cedem ao Solo,
Ido qual se-reputão accessorios; e também que ao Dono do
Sólo pertencem, perpendicularmente todas as alturas até o
?Céo, e todas as profundidades até o Inferno; tendo no Di>
Jrêito Francêz os nomes, de — droit de dessas—, e de—droit úde dessous —.
— Solvabilidade, — Solvência, é a qualidade do de- vedor em circuinstancias de pagar uma divida, de que
| se-trata; ou suas dividas passivas, por não achar-se que-?brado ou
fallido—.
fl^r Solução, no uso commum, é o pagamento de quaisquer divida—.
— SuMcgação é o doloso procedimento de não dar- se à Inventario Judicial quaesquér bens, que nêlle de-
[vem sêr declarados, e avaliados—.
— Snbhastação é pôr bens em Hasta Publica, para |o fim de serem arrematados, ou para outro fim, ou [publicamente vendidos á quem mais dér, ou adjudicados—«J
— Sublocação é a Locação feita pêlo Sublocatário,
|
358 VOCA.BULA.RIO JURÍDICO
e só valida, quando o Locador não lhe-negou essa faculdade—.
— Suborno (nosso Cod. Penal Arts. 133 e 184) é o crime do Empregado Publico, deixando-se corromper para | o que não deve fazer, ou para deixar de fazer o que deva —.
— Subrepç&o conf unde-se de ordinário com Obrepção, porém é propriamente o omittir alguma cousa para obter dolosamente alguma concessão —.
— Subrogação (Diccion. de Per. e Souza) se-d^ quando uma pessoa succede, e entra outra no logár d’ell^ para exercer seus direitos; ou, quando uma cousa toma] o logár de outra, e reputada fica da mesma natureza,) qualidade, e sujeita aos mesmos encargos —.
— Subscripçao é a posição de uma assignatura por baixo de algum escripto, e hoje significa um conjuncto de taes assignaturas de diversas pessoas, para o fim de soccorrêr, ou auxiliar—.
— Subtracção é o furto occulto de alguma cousa—.
— Successão, em geral, é a acquisição, por titulo uni- versal, ou por titulo singular, em virtude da qual um Suc- cessôr fica fazendo as vezes do seu Antecessor em bens, ou em direitos, de que se-trata, etc.—.
— Summario cliama-se qualquer Processo, que não é da classe geral dos Processos Ordinários—.
— Surdos-mudos são os absolutamente incapazes, em razão de não poderem ouvir, nem fallàr—.
— Symbolo (Diccion. de Per. e Souza) é uma repre- sentação de principáes verdades, que os Christãos devem crer de coração, e confessar verbalmente :
J (N. B. Symboto, em Direito, é qualquer representação
Jçsorporea de Actos Jurídicos—.)
— Syndico é a pessoa encarregada de representar ci-. vilment*.! qualquer Corporação, ou Estabelecimento Pu- blico-,
L significa em mbléa da Igreja, que pode **r, ou de Concilio Nacional, ou de Concilio Pro-
— Synodo (Diccion. de Per. e 8 geral uma f~ Universal. |_ rrinci&l:
Synodo Diocesano, ou Ep
convocado* todos os Curas,
uma Vi ••*€—.
uiurua
T
— Tabelliúfs (i tamentot fi 1.”) sio
ai lo do meu Formu u’. t/’••: de Justiça,
de Tes- tem as
Leis attribuem fé pubitea, para instrumentar*
toa, Teaiumentos, e outros Acto» de suai
— Talião era a Lôi, que pron
ntroc–
.-cm-
pado pena reciproca; isto é, que RSsI
tratara seu t>ruimo—•-
AAUfe cl vi- Me
— Tempo, em sentido teehoico de Direito, é o ssV j das relações humanas, regido pélas Leia applicaveis de cada segundo a differença óVellaa:
Yèja-se, no fim d’êste Livro, o Appendtec I, sobre
I o —Logár e o Tempo —. I
— Tença é a pen.sáõ, de dinheiro ordinariamente, que alguém recebe do Estado periodicamente, ou de um Par ticular, para sua subsistência alimentar —.
I
360 VOCABULÁRIO JURÍDICO
— Tentativa de Crime é legalmente punível, com estes caracteres do A.rt. 2.” do nosso Cod. Crirn. :
« .Tulgar-se-ha Crime, ou Delicto, a Tentativa d’èlle, quando fôr manifestada por actos exteriores; e principio de execução, que não teve effêito por circuinstancias independentes da vontade do de- | linquente. »
— Terça (“Diccion. de Per. e Souza) é uma parte de algum todo, que se-dividio em três partes ignúes :*
Assim se-diz — Terça da Herança —, de que íratSo a
Ord. Liv. 4.° Tit. 96, e muitas outras Leis -.
— Téran» (Diccion. de Ferr. Borges), ou Prazo, é um,<j espaço de tempo concedido para libertar-se alguém de I alguma obrigação, em que se-acha constituído:
O Termo é det rminado, quando dêáde logo se-fixa :
E’ indeterminado, quando depende de algum “evento*
futuro.
E’ expresso, ou tácito, segundo, ou é explicito na con- venção ; ou d’ella resulta necessariamente, como se se- obrigassem dois trabalhadores á ceifar min luv. seara; sendo preciso portanto esperar o tempo, em que a seara fique madura.
O Termo é de direito, ou de graça ou favor, procedendo o
primeiro das Leis ; e o segundo da Convenção, ou da natureza d’ella (sem importância esta distincção).
O que se-deve d termo (d prazo) não se-pode exigir antes
do vencimento, porém não se-pode repetir (reclamar) I o que se-pagou antecipadamente.
O Termo sempre se-reputa estipulado em favor do devedor, salvo se da convenção, ou das circumstancias, resulta, que também fora estipulado em favor do credor.
O devedor fallido não pode reclamar o beneficio do Têrmoi
(do Praso); ou tendo por facto seu diminuído as seguranças, que pêlo contracto tinha dado á seu credor.
O Termo [Praso), differe da Condição (quando sus-i
VOCABULÁRIO JURÍDICO 361
pensiva), em que não suspende a obrigação, retardando somente o cumprimento d’êlla.
(N. B. Concorda nosso Cod. do Comm., quanto ás dividas à praso, no disposto em seu Art. 831—.)
— Termo de SBar, vêja-se — Protesto de Mar—.
— Testamento, vêja-se o meu Formulário de Testa-I mentos:
Testamenteiro é o Executor dos Testamentos—.
— Testemunhas, como define minha Edição das Primeiras Linhas de Pereira e Sousa § 242, são as provas consistentes era palavras de quem não é Parte na Causa; mas só de viva vóz, e juradas—.
— Tio significa uma relação de parentesco com o Sobrinho,
ou Sobrinha —.
— Titulo é a causa jurídica, que justifica o direito:
O Titulo se-distingue de varias maneiras, que são usadas por todos os Juristas:
O Titulo Justo para acquisições deriva dos Contractos, das disposições de ultima vontade, das Decisões Judiciarias, e das determinações das Leis—Consolid. citada Art. 907—.
— Tomada de Posse é o acto, pêlo quáj se-adquire a Posse, como vê-se na Consolid. das Leis Civis Arts. 910 a 913; inclusive os Instrumentos de Posse, que são dados pêlos Tabelliães.
Com a Pos.se procede o mesmo, que com o Domínio; porquanto este, uma vêz adquirido, presume-se continuar, até que se-mostre o contrario ; e na Posse, quem provar, que possuía por si, ou por seus antecessores, presume-se têr possuído sempre sem interrupção; como vê-se no Art. 914 da Consolid. das Leis Civis, e na respectiva Nota—.
362 VOCA.BULA.RIQ JURÍDICO
— Toraadias sSo as appreenções feitas pêlos Empregados das Alfandegas, etc.—. .-|
— Tradição é o acto da entrega de alguma cousa, que passa de um possuidor à outro, sem a qual só se-adquire direito á acções pessoáes; como explicão os Arts. 908, e outros, da Consolid. das Leis Civis, e suas Notas—.
— Terrenos de Marinha (expressão moderna do nosso Direito Brazilêiro) pertencem ao Dominio Nacional, como Cousas do Dominio do Estado, segundo a Legislação citada no Art. 52 § 2.° da citada Consolid. das Leis Civis,] em sua Nota 16 :
Eis sua definição no Art. 54 da mesma Consolid:
« São Terrenos de Marinhas todos os que, ba nhados pélas aguas do mar, ou dos rios navegáveis, vão até a distancia de qumze braças craA vêiras para o lado da terra; contadas estas dos pontos, a que chega o prêa mar médio de uma] lunação —.
— Transacção se-diz vulgarmente qualquer conven ção, ou negociação; porém juridicamente vem â sêr o Contracto, pêlo qual se-termina amigavelmente qualquer questão pendente, ou provável, sobre direitos duvidosos entre as Partes Contractantes:
Toma então o nome, muito usado, de — Transacção «
Amigável Composição —.
— Tratamento (Diccion. de Per. e Souza) vale o mesmo, que Titulo de graduação —.
— Treplica, como define a minha Edição das Primeiras Linhas de Pereira e Souza no § 171, é o acto es-cripto, pêlo qual responde o Réo á Replica, mas insis-i tindo na sua Contrariedade —.
— Tribunal é a sede do Juiz, ou o logàr, onde faz
VOCABULÁRIO JLRIDICO 363
justiça; e, de ordinário, se-applica hoje aos Juizes Col-lectivos, ou que funccionão juntos, como as Relações do Império—.
— Tripulação é uma porção de Marinheiros da
Embarcação —.
— Troca é o contracto, que também se-denomina —
Permutação, — Permuta —.
— Tronco, no sentido figurado usual, em matéria de Genealogia, designa aquêlle, que é autor commum de duas ou mais pessoas, que d’êlle se-ramificão—.
— Tutella é o cargo de Tutor, ou testamentario, ou
legitimo, ou detivo, como regula-se em nossa Ord. Liv. 4.° Tit.
102—.
^T
— Vacação se-applica â cessação das Sessões de algum Tribunal de Justiça, e n’êste sentido é synonimo de — Ferias —: Assim lê-se no Diccion. de Per. e Souza, posto que lhe-dà ao mesmo tempo uma significação opposta na palavra — Vacância —:
Na minha Edição das Primeiras Linhas de Per. e Souza §
209, servi-me da palavra — Vacância — para definir— Ferias
—.
— Vadios são os que não trabalhão, e vivem errantes aqui e ali, punidos pêlo Art. 295 do nosso Cod. Crim.—.
— Valido (Diccion. de Per. e Souza) significa o que tem effêito, em accôrdo com as Leis—.
364 VOCABULÁRIO JURÍDICO
— Valor (em sentido physico, é o preço pecuniário de todas as cousas estimáveis pêlo dinheiro, denominador cominum d’êllas —.
— Varação (Diccion. de Ferr. Borges) é o encalhe de qualquer embarcação, etc.—.
— Varejo, n’êste Império, entende-se de ordinário a vendagem de fazendas secas, que se-medem por— Varas—;
Também significa dar — Busca—.
— Vencimento é o dia de pagar-se qualquer ofcrt-gação d prazo—.
— Vcn:3a, vêja-se a palavra — Compra —.
-«• Via é o mesmo, que — exemplar —, quando alguma Letra, ou outro Instrumento, se-passa por dois ou mais autographos —.
— Violência quer dizer força, e jâ temos a significa ção do Art. 270 do Ood. Crim.
Quando causada de pessoa á pessoa, dá-se-Ihe o nome de
— Coacção — , um dos vicios da vontade nos Actos Ju- rídicos.
Vistoria — ou Vesloria, defini na minha Edição das Primeiras Linhas de Per. e Souza § 277, a prova consistente na ocular inspecção do Juiz, para por si conhecer a Causa, ou o facto, de que n’ella se-tracta ; com auxilio de Arbitramento, ou sem êlle— .
— Vitalício se-diz d’aquillo, que não pode durar além da vida de uma pessoa, como o—Usofruclo, — as Tenças, etc — .
— Viuvez (Diccion. de Per. e Souza) significa o es-
VOCABULÁRIO JURÍDICO 365
tado de uma pessoa, que, tendo sido casada, e tendo perdido seu
Consorte,-não passou ainda â segunda núpcias—.
— Voto (Diccion. do mesmo Per. e Souza) é uma promessa, que alguém faz de alguma .bôa obra, etc—.
— Vóz Publica — é o rumor publico, a fama corrente —.
“CJ
Uso é um direito real [in re aliena), que se-distin-gue do Usofructo, em que as cousas, que lhe-servem de objecto, só podem sêr usadas pêlo Usuário, e não uso-fruidas ; e por êlle só podem sêr usofruidas na medida de suas necessidades, ou até certa medida—.
Usofructo é o direito real (in re aliena), que desmembra a propriedade das suas cousas em duas partes :
Uma transmittindo aos Usofrucluarios todo o uso, e gôso,
d’èllas :
Outra transmittindo á outro Titular o que se-cbama —
Nua Propriedade — , que é — Nada — .
O Usofructo só pode durar, emquanto vivem os Uso- frucluarios, não passa aos seus berdêiros ; havendo, porém, o inqualificável abuso dos chamados — Bens da Corda —.
O Usofructo tem por objecto os bens em dois fragmentos,
não assim o Fideicommísso : Este não é inteiro para o Gravado ou Fiduciário; e inteiro deve passar para o Fi- deicomtnissario, se sobreviver : Caduca, no caso contrário —.
— Usurpação é a posse adquirida por Usurpador, de algum modo injusto ; ou por violência, ou ao menos por sua particular autoridade —.
— Usucapião é a Prescripção Adquisiliva, que se-dis- tingue da Prescripção Exlincliva —.
366 VOCABULAEIO JURÍDICO
— Usura actualmente apenas significa premio exa- gerado do dinheiro emprestado, ou confiado à outrem ^ e não ha mais — Contractos Usurários —, depois que a Lêi de 24 de Outubro de 1832 permittio a estipulação de quaesquér juros ou prémios —.
ADVERTÊNCIA
Às palavras — Bens, — Cousas, completão-se com o
Appendlce III no fim d’êste Livro :
Ba palavra—Factos completa-se com o Appendice IV,. também no fim d’êste Livro.
FIM DO VOCA.BULA.RIO, E SEGUEM SEUS QUATRO APPENDICES.
|
I
i
1,
APPENDICE I
Parte Preliminar
Loiçãr, e Tempo
(Vocabul. pags. 236, e 359)
Ârt. 1.” As disposições cTêste Esboço não serão applicadas fora de seus limites locdes, nem com effèito retroactivo (1).
(1) Limites locdes, não porque se-legisle para paizes estrangeiros, e se-possa ordenar, que Autoridades estrangeiras appliquem ou não as disposições d’êste Esboço, ou outras; mas porque as disposições d’êste Esboço devem somente sêr applicadas pélas Autoridades do Paiz à pessoas, cousas, factos, e direitos, que no território do Paiz tem sua sede. A. designação dos limites locdes ainda não foi feita por inteiro em alguma legislação. Acha-se uma ou outra disposição sobre pontos, em que as Nações têm chegado à um acordo tácito; ficando todo o resto abandonado ao bom arbítrio dos Juizes, e laborando na confusão, e desordem, do que actualmente se- chama Direito Internacional Privado, comos vemos no Trat. de Fcelix com este titulo, e no de Slalutos de Chassal; livros especiáes do assumpto,
VOUAB. JOB. 84
370 VOCA.BULA.RIO JURÍDICO
Art. 2.° Os limites hcáes da sua applicação serão aqui designados: Os limites da sua applicação, quanto ao tempo, serão designados em leis especiáes transitórias (2).
que são entre nós mais conhecidos. Graças aos trabalhos de Savigny no Vol. 8.° do seu Trat. de Direito Romano} ficou esta matéria em via de sêr liquidada. Demangeaí na
3.* Edição de Foelix assigna-lhes com razão o primeiro logár : São doutrinas a priori, é verdade; mas não eaerêvo aqui um Livro de Direito das Gentes, não desconheço a soberania das Nações ; apresento um Projecto, onde o Legislador marca os limites locdes da applicação das Leis do seu Paiz, sem lhe-importár a reciprocidade, e o que se- fêz, se-faz, ou se-farà, em Paizes Estrangeiros: Reduzo à formula legislativa o complexo d’essas doutrinas chamadas o priori, e que aliás são a synthese da realidade : D’esta maneira concorro para a grande obra da Communhão do Direito.
Effeito retroactivo, reproducção quanto ás Leis Civis do principio estabelecido no Art. 179-III da nossa Const., e que, j suppôsto ali se-ache exarado como um principio absoluto, tem restricções naturáes inevitáveis, como confirma a experiência de todos os dias nas questões, que sempre pullulão por occasião de Leis novas, que alterão um estado anterior de relações: E disto é uma prova a nossa Lêi de 2 de Setembro de 1847 sobre filhos naturáes, cuja applicação retroactiva tem entretido tantos litígios: O estado da Sciencia n’êste assumpto é bem pouco satisfactorio, como pode-se vêr em Merlin, Chábot, Meyer, e nos Com- J mentadôres do Cod. Civ. Franc.
(2) N’eUas designados, porque dimanão de um dos ef- fêitos do logdr, pois que as relações humanas, com a mo- bilidade de seus titulares, travâo-se em todos os pontos do Globo : e, podendo acontecer que sêjão julgadas no
VOCABULÁRIO JURÍDICO 371
SECÇÃO i.’
LOGÁR
(Vocabul. pag. 236)
Art. 3.” Distinguir-se-ha o Logdr, para os eífêilos – declarados n’ôste Esboço pelos territórios diversos de cada Paiz em relação ao território do Império; e, dentro do Império, pélas divisões territoriáes de sua Organisação Judiciaria (3).
Paiz, as Leis do Paiz só regem na circumscripção terri- torial dos limites do Império; do mesmo modo que as Leis estrangeiras também estão localisadas pêlos limites, e fronteiras, de cada Paiz.
As disposições sobre esses limites locdes estão dissemi- nadas, péla necessidade de approximal-as a cada uma das matérias.
Leis especides transitórias, destinadas como são à regular o passado em relação às Leis novas, não tem caracter per- manente, não podem porisso fazer parte do Esboço: Depois de um certo lapso de tempo essas Leis transitórias terão completado seu serviço, ficarão sem applicação possível: A idéa dominante d’éssa Lêi deve partir da distincção entre a acquisição dos direitos, e a existência dos direitos, que Sa~ vigny tem traçado, e quj por certo é a chave de todas as dificuldades da matéria.
(3) Nos dois Arts. iniciàes ficou assentada a base da applicação das Leis Civis no espaço, e no tempo; mas não é esta a única influencia do Logdr, e do Tempo, nas relações da vida civil. Em duas Secções consiguo pois todos os effâitos do Logdr, e attendo à todos os effêitos do Tempo; o que abrange, não só o effêito já designado quanto à applicação das Leis, como outros effêitos na-
372 V0CA.BULABI9 JURÍDICO
Art. 4.° Os effêitos do Logdr são :
1.° Determinar a Legislação Civil applicavel, ou a d’éste Esboço, ou a de Paiz estrangeiro (4):
2.° Determinar em geral a jurisdicção das Autori- dades Judiciáes do Império (5):
turàes. Sendo assim, não bastava fixar a idéa do Logdr péla diversidade somente dos limites geograpbicos de cada Paiz em relação ao território do Império, era também de mister referil-a ãs divisões territoriaes do Império entre si.
(4) Os objectos, sobre que recahe este effêito do Logdr.
são as pessoas, as cousas, os factos, e os direitos.
Em relação às pessoas, o Logdr apparece como domi-cttio, e residência : Em relação aos outros objectos, o Logdr não tem denominação especial; mas, tratando-se do Logdr da existência das cousas (sua situação), a Lêi applicavel tem a denominação de lex rei sita; do mesmo modo que, tratando-se do Logdr da existência das pessoas (seu domicilio), a Lêi applicavel se-tem chamado—lex domicilii—.
A. velha distincção entre statutos pessôdes, statutos redes, e statutos mixtos, craveira artificial, em vão manejada por tantos Escriptôres para dirimir questões de con-fiictos de Leis Privadas, não tem a menor importância, só tem valor histórico : Os dados, que podem servir para determinar a sede do cada um d’êsses objectos, à que as Leis se-applicão, vem à ser : — domicilio das pessoas, situação das cousas, logdr dos factos; e logdr da Autoridade, ou do Tribunal, que toma conhecimento da questão—: Da escolha entre estas causas determinantes depende a solução do problema.
(5) Quanto á este effêito, o Logdr nos-apparece em re- lação ás pessoas com o nome de residência.
VOCABULÁRIO JURÍDICO 373
3.” Determinar a competência das Autoridades Ju- diciáes do Império entre si (6).
Art. 5.* Não serão applicadas as Leis Estrangeiras:
1.° Quando sua applicação se-oppuzér ao Direito
Publico e Criminal do Império, á Religião do Estado, á tolerância dos Cultos, e á moral e aos bons costumes (7):
(6) Eis o êffêito do Logdr dentro do Império : Não te- mos Leis Civis diversas, que possão suscitar conflicto de Província à Província; porém temos, que determinar a competência das nossas Autoridades Judiciarias: O Logdr, n’êste ponto de vista, tem o nome de Foro; — em relação ás pessoas de fórum domicttU (Ord. Liv. 3.° Tit. 11 princ),
— em relação ás cousas de fórum rei sita (Ord. Liv. 3,v Tit. 11 §§ 5.° e 6.°),—em relação aos contractos de fórum eontractus (Ord. cit. §§ 1.°, 2.°, e 3.°).
(7) Direito Publico, as Leis Trancêzas, por exemplo, que considerão as faculdades da capacidade civil, que chamão Direitos Civis, como inherentes á qualidade de nacional; e dahi vem a confusão do domicilio com a na- cionalidade,, do que tem nascido contra nós reclamações odiosas, â que infelizmente entendem alguns, que devemos ceder; á ponto de tentarem reformar por uma Lêi ordinária o Art. 6.° da Const. do Império, como se a qualidade de Cidadão Brazilêiro (Nacional brazilêiro) não fosse a base dos direitos politicos: Outro fôi o espirito da nossa Carta, a semelhança da Lêi Inglêza, encerrando uma grande idéa de futuro para um paiz sem povo, e que só o-podia têr por colonisação.
Pretende-se estragar tão hella obra, raciocinando-se com o detestável espirito das Leis Francêzas, e trans- plantando-se as suas noções erróneas e confusas sobre Direitos Civis : Esta censura tem sido feita por Savigvy Tom. 8.” pag. 101, e a justiça d’ella é evidente.
374 V0CAB.ULARI0 JURÍDICO
2.’ Nos casos, em que sua applicação fôr expressamente prohibida no Brazil, ou fôr incompatível com o espirito da Legislação d’êlle (8) :
3.* Se forem de mero privilegio :
4.’ Quando as Leis do Brazil, em collisão com as estrangeiras, forem mais favoráveis á validade dos actos (9).
Ari. 6/ A applicação das Leis Estrangeiras nos casos,
I Criminal, como a legislação dos paizes, onde a poly-gamia é permittida, o que entre nós’é um crime.
Religião do Estado, Leis, por exemplo, em odío ao Culto
Catholico; casamento entre irmãos, o que seria incesto, também prohibido péla Igreja Catholica.
Tolerância dos cultos, como as Leis, que, a semelhança da antiga legislação portuguesa, fulminassem incapacidades contra hereges, apóstatas, judêos, christãos novos.
(8) As prohibições serão feitas em seus logares próprios, e indicaremos qual seja a sua razão predominante.
Quanto às Leis estrangeiras incompatíveis com o espirito da legislação d’êste Esboço, apontaremos, por exemplo, as da instituição da Morte Civil do Cod, Franc, ultimamente modificada pela Lêi de 31 de Maio de 1854; e as de incapacidade de infames, indignos, também à semelhança do nosso antigo Direito.
(9) Mais favoráveis d validade dos actos, bom expediente tomado pelo Código da Prússia; e bem se vê, que é geral, ou a validade do acto aproveite á nacional ou á estran geiro. Nos Livros Francêzes, porém, essa mesma idéa ap- parece, mas como um favor aos Nacionáes, consequência infallivel da sua viciosa legislação, ainda impregnada do jus quiritium,—ju8 proprium civitatis, do primitivo Direito Romano.
VOCABULÁRIO JURÍDICO 375
em que este Esboço a-autorisa, nunca terá logár. senão á requerimento das partes interessadas; incumbindo á estas, como prova de um facto allegado, a da existência de taes Leis
(10).
Art. 7.° Excepluão-se aquellas Leis Estrangeiras, que no Império se-tornarem obrigatórias, ou em virtude de Lôi especial, ou por motivo de Convenções Diplomáticas.
SECÇÃO í.’
TEMPO
E (Vocabul. pags. 359)
Art. 8.° Contar-se-ha o Tempo, para lodos os cffeitos declarados nas Lôis, por indicações correspondentes aos dias, mêzes, e annos, da Folhinha usual (11).
(10) Exclúe-se a mais forte objecção contra a appli- cação das Leis Estrangeiras, ponderando que os Juizes não tem obrigação de conhecer as Leis de todo o mundo: A differença está n’isto : — A Lêi nacional é o Direito, que simplesmente allega-se, sem depender de prova : Uma Lêi Estrangeira é um facto, que deve sêr provado—.
(11) Assim como fòrão em geral designados na Secção antecedente todos os effêitos do Logár, depois da menção de um d’êlles nos Arts. 1.” e 2.*; agora se-faz o mesmo quanto ao Tempo, cujos effêitos não tendem somente â impedir a retroactividade das Leis.
ÊUes affectão do mesmo modo todos os objectos do Direito Civil — pessoas, cousas, factos, direitos. Esses direitos são adquiridos,— derivativos, começando e acabando em um tempo dado ; e, além disto, o Tempo é condição pe-
976 VOCABULÁRIO JURÍDICO
culiar da aquisição e perda de muitos direitos; ora com o mesmo nome de tempo, regulando a época da concepção, da presumpção de paternidade, da menoridade, da prescripçSo adquisitiva e da extinctiva ; ora, com o nome de prazo» quando é fixado pélas partes nos contractos, e testamentos; ora com o nome de prazo, ou termo, quando é fixado pélas Lêieí, ou pelo Juiz: Fora inútil reduzir à generalidade todos esses effêitos, que dominão o systema inteiro:
0 que se-tem á fazer é generalisár o modo da computação
do Tempo, e nada mais: Até o presente nenhum Código, exceptuado o do Chile, tem computado o Tempo em toda a sua generalidade, e como matéria preliminar, para têr applicaçSo â todos os casos possíveis, em que êlle inflúe ; salvo o que fôr preciso excluir da regra, em casos espe- ciàes. A nossa Ord. Liv. 3.° Tit. 13 só teve em vista os termos (prazos judicides) ; Nosso Código do Com., teve os prazos de vencimento das Letras: O Cod. da Prússia Part. J
1.” Tit.3.° §§45 à 49 legislou em relação aos actos jurídicos,
no Tit. 5,°§ 18 em relação a menoridade, no Tit. 9.° §§ 547 e segs. em relação ã prescripçSo : O Cod. Civ. Franc. Arts. 2260 e 2261 em relação à prescripção.
1 D’ahi procedem tantas questões escusadas, tantos vo
lumes sobre o Direito Civil, que em cada matéria espe cial reproduzem-se sobre o modo de contar o Tempo.
Com este Preliminar poupamos um grande serviço,! e o seu mérito está, no que Bentham chama repetições] evitadas.
Bem se-sabe, que o Kalendario usual é o Gregoriano, o qual vigora hoje em toda a parte ; com excepção da Rússia, e de outros paizes da Religião Grega, que têm conservado sem modificações o Kalendario Juliano.
Digo no texto indicações correspondentes, e não divi- sões’, porque na computação civil, que adopto, nem sempre ha concordância com as divisões do Kalendario, como em seguida veremos.
VOCABULÁRIO JURÍDICO 377
Ari. 9.° O dia será o intervallo inteiro, que decorrer de meia noite á meia nôile (12). E Art. 10. Os prazos de dias não se- contaráõ de momento á momento, nem por horas; mas correrão da meia noite, em que terminar o dia da sua data (13).
(12/ O dia civil, pois, não é o dia natural, ou verdadeiro, que se-distingue da noite pêlo tempo, em que o Sói está no horisonte; e também não é divisível, por sêr considerado um elemento do tempo.
(13) O primeiro dia dos prazos chamão os Juriscon sultos dies a quo : Emprego a palavra prazos generica mente, porque os períodos de tempo marcados nas Leis | são prazos, e os termos do processo também são prazos.
¥. O primeiro systema de computação é o de contar os dias de momento á momento, ou ao menos por horas, como observamos em alguns prazos do Foro : Generalisár esse systema, que alias reproduz a verdade do prazo ma-
•fchematico, fora, até certo ponto, de execução impossível; e, nos limites do possível, de um rigor extremamente perigoso péla dificuldade da prova. ?1
Rejeitado este primeiro systema, sendo movél o tempo dos prazos; e não se-legislando para casos raros, em que os factos precisamente acontêção, quando soar a hora da meia noite; o único expediente fôi o de uma reducção, mandando-se contar o primeiro dia dos prazos, ou da meia noite anterior ao indicado péla sua data, ou da meia noite posterior.
Deu isto logâr á mais dois systeraas, que formulàrão-se por máximas contradictorias : — dies termini a quo com-putatur in termino, — dies termini a quo non computatur in termina.
| Acolhi o segundo expediente, que é o da nossa Ord. Liv. 3.* Tit. 13, quanto aos prazos judiciaes, e o enunciado no Art. 356 do nosso Cod. doComm.;—com certa na-
i
378 VOCABULÁRIO JURÍDICO
Art. 11. Os prazos de rnêz ou mézes, e de anno ou annos, terminaráõ em dia, que tenha nos respectivos! mêzes o mesmo numero do dia da sua data (14).
turalidade, sempre que se-conta por dezenas, péla correspon-
dencia da numeração dos dias—.
Um prazo de 10 dias, por exemplo, que começa no 1.” de Janeiro, termina em 11 de Janeiro, o de 2 de Ja nêiro termina em 12, e assim por diante; e n’esta computação bem se-vê, que o primeiro dia não é contado.
Tenho por impossível apreciar essas distincções subtis, com as quaes se-pretende em vão justificar a variedade de computação nos prazos do Direito Romano, e das Legislações modernas.
(14) Um prazo de dois mêzes, ou de dois annos, por exemplo, tem a data de 10 de Janeiro do corrente anno; e terminará portanto, no primeiro caso em 10 de Março do corrente anno, e no segundo caso em 10 de Janeiro de 1862; sem importar o differente numero de dias de cada mêz, ou sêr algum doa annos bissexto: N’êstes prazos figurados o resultado parece idêntico ao do Art. 10 sobre os prazos de dias contados por dezenas; mas enganão-se os que tem supposto esta identidade, como aconteceu á Pardessus n. 183; e á outros Escriptôres, tratando das Letras à prazo, e como se suppozéra no Àrt. 356 do nosso Cod. do Comm., dizendo-se que o prazo das letras passadas a mêzes da data começará do dia subsequente ao da sua data.
Induz à este erro uma preoccuppação com os trinta dias, de
que se-julga composto cada mêz; porém, se osj mêzes não são esses de trinta dias; e os do Kalendarió Gregoriano, que o Cod. adopta no Art. 358 tem numero desigual de dias ; a cousequencia é, que nSo tem appli-j cação aos prazos de mêzes a regra de não se-contár ol dia da data.
VOCABULÁRIO JURÍDICO 370
Se de 10 de Janeiro à 10 de Março vão 59 dias em anno não bissexto, não temos os 60 dias d’um prazo de dias â contar de 10 de Janeiro, e mesmo este prazo de dias teria seu vencimento em 11 de Março.
Com razão pois Dalloz, Massé, e outros Escriptôres, applicão só ao prazo de dias a regra da exclusão do dies a quo.
Não haja também engano em applicár á todos os prazos de mêzes a regra da correspondência da numeração dos dias do Kalendario, que se-vê adoptada em nosso Art. 11. Essa regra só é applicavel em dois casos : 1.% quando o prazo começa em parte de um mêz, para terminar em parte de outro mêz; 2.°, quando começa no ultimo dia de um mêz mais curto, para terminar em um mêz dfe mais dias.
Deixa porém de sêr applicavel, quando o prazo começa nos últimos dias de um mêz de mais dias do que o mêz, em que termina; e porisso foi necessário formular, além da disposição d’êste Art. 11, a que se-acha no Art. 12.
m Ol.0 caso do Art. 11 é, por exemplo, começar um prazo de mêzes no dia 10 de Janeiro, terminando no dia 10 de Março : O
2.° caso é começar um prazo de mêzes em 28 ou 29 de
Fevereiro, ou em 30 de algum mêz de 30 dias; terminando aquêllc em 28 ou 29 de Março, e •este em 30 de algum mêz de
31 dias : E já que se-pro-cura a correspondência da numeração dos dias do Ka- lendário, os mêzes d’êste 2.” caso tem um menor numero de dias,
E n’êstes dois casos guarda-se por ventura a computação dos mêzes taes, quaes se-achão fixados pelo Kalendario Gregoriano, como se-vê escripto no Art. 368 do nosso Cod. do Comm., no Art. 132 do Cod. Comm. Francêz, e em outros Códigos ? Sem duvida que não, porque, se a computação do
2.° d’êstes dois casos fosse a dos mêzes do Kalendario, o prazo
começado em 28 ou 29 de Fevereiro
380 VOCABULÁRIO JURÍDICO
Art. 12. Quando a data do prazo de mêz, ou mêzes, fôr dos últimos dias de um mêz de mais dias, do que o mêz, em que esse prazo terminar, o ultimo dia do mêz será o ultimo dia do prazo (15).
devera terminar em 31 de Março, e o começado no ultimo dia de um mêz de 30 dias devera terminar no ultimo dia do immediato mêz de 31 dias. I Mui sensata, pois, reputo a opinião de Fretnrry nos seus Estudos de Direito Commercidl, e a observa»; lo de Vincens em relação ao Art. 132 do Cod. Comm. Francêz; entendido, como é por todos os outros Escriptdres, em I acordo com o pensamento do nosso Art. 11.
Em verdade, esse Art. 132 do Cod. Comm. Franc. é ‘? tão
vago, que não poderia têr uma execução pratica invariável, se a Jurisprudência, e a Doutrina, não se-hou-vessem incumbido de fixal-a: E, ainda assim, o Art. 358 do nosso Cod. transcreveu pélas mesmas palavras o Art. do Cod. Franc. ; e o-transcreveu addicionando-o por tal j modo, que o-tornou contradictorio.
As palavras addicionadas — o dia 15 è sempre refutado o meio de todos os mêzes —, ou não tem sentido, ou repro- j dúz por nova forma a regra da Ord. Liv. 3.° Tit. 13, onde, á exemplo do Direito Romano, se-manda, que o mêz seja de trinta dias.
E Ora, se o mêz é sempre de trinta dias, se o dia 15 i| é sempre o meio de todos os mêzes; certamente não fôrão adoptados os mêzes fixados pelo Kalendario Gregoriano, J uma vêz que estes são de 28, 29, 30, e 31, dias.
No primeiro dos dois casos do nosso Art., começando o prazo em parte de um mêz, e terminando em parte de outro mêz ; é visível, que a nossa computação, que é a geralmente adoptada, está fora da computação dos mêzes do Kalendario.
(15) Completa este Art. a computação dos prazos de j
TOCABULABIO JURÍDICO 381
Àrt. 13. Quando a data do prazo de anno fôr a do dia intercalar dos annos bissextos, ou a do prazo de annos que terminar em anno não bissexto, o ultimo dia de Fevereiro será o ultimo dia do prazo (16).
mêz ou mèzes, contendo o 3.” caso de que falíamos; isto é, quando o prazo começa nos últimos dias de um mêz mais longo, do que o mêz, em que acaba; não sendo assim possível haver dia de terminação, que lhe-corresponda no numero.
E da observação das três hypotheses prevenidas o que resulta é, que, quando o prazo de mêz, ou de mêzes tem
correspondência na numeração dos dias, ou se-estâ fora do Kalendario; ou não se-guarda a divisão do Kalendario, se o prazo está de acordo com a divisão do Kalendario; como no caso d’êste Art. 12, deixa de haver correspondência na numeração dos dias.
O Art., nas palavras — últimos dias — escapa ajusta
censura de Savigny Vol. 4.° pag. 355 ao § 856 Part. 2.* Tit. 8.° do Cod. da Prússia sobre o vencimento das Letras de cambio sacadas no ultimo dia do mêz: O Art. 48 do Cod. Chileno também evitou esta censura.
1/ (16) Completa este outro Art. a computação dos pra-| «os de anno ou annos, visto que, começando o prazo no Klia intercalar dos annos bissextos, também é impossível haver dia de terminação, que lhe-corresponda no numero, se o prazo é de um anno ou se o prazo de ao nos termina em anno não bissexto.
N’esta outra hypothese, pois, a computação está de acordo com o Kalendario.
A’ principiar o prazo de anno ou annos, na hypothese inversa, em 28 de Fevereiro, para terminar em anno bissexto, acabará então também em 28 de Fevereiro, segundo a regra do Art. 11, por ser o dia correspondente na numeração; e, n’êste caso a computação não está de
382 VOCABULÁRIO JURÍDICO
Art. 14. Todos os prazos serão contínuos, e completos, devendo sempre terminar na meia noite do seu ultimo dia (17).
Art. 15. As disposições d’esta Secção serão applicada» á todos os prazos, quer marcados nas Leis pelo Juiz, quer pélas Partes nos actos jurídicos; sempre que nas Leis, ou n’esses actos, não se-disponha de outro modo (18).
acordo com o Kalendario, por não têr o anno os 366 dias dos annos bissextos. Vêja-se o Cod. da Prússia Part. 1.” Tit. 9.” §§
548 e 549, e a Parte 2.” Tit. 8.° § 859.
O Cod. Civ. Franc, no seu estado actual, é omisso sobre o dia intercalar, por se-têr supprimido o Art. 2261 do Cod. primitivo sobre os dias complementares do Ka~ lendário Republicano: O actual Art. 2261 é uma desmem-bração do Art. 2260.
(17) Serão contínuos, porque ba prazos excepcionáes, em que só se-contão os dias uteis; isto é, não se-contão os feriados. — Completos, porque ha prazos, que são incom pletos, como os das Letras, cujo vencimento cahe em dia feriado.
O dia, em que terminão os prazos, chamão os Juris- consultos ?— dies ad quem—.
(18) Com esta disposição dêixa-se ás partes sua liber dade, pensamento dominante; e também não haverá em baraço para regular os prazos legâes, e os judiciáes, por eutra maneira, nos casos, em que for necessário fugir das regras geràes d’esta Secção.
APPENDICE II
Parte geral
Pessoas, cousas, furtos (Vocabul. pags. 306, 44, 88) SECÇÃO i*
PESSOAS (1)
(Vocabul. pags. 306)
Art. 1.* Todos os entes, susceptíveis de acquisição de direitos são Pessoas (2).
(1) Eliminei do Esboço as palavras — Livro Primeiro, dos Elementos dos Direitos, que são na verdade as Pessoas, as Cousas, e os Factos; mas indicando-as logo, e cada um na epigraphe da sua Secção.
(2) A defíniç&o d’êste Art. l.° precedeu no Esboço a re- cente do — Código Civil e Criminal do Art. 179 —XVIII da Const. do Império, que é:—Pessoas são todas as re- presentações de Direito, que não forem de Cousas, nem de Effêitos —, já transcripta no Corpo d’êste Vocabulário pags.
306.
384 VOCABULÁRIO JURÍDICO
E fiz essa mudança necessária, porque, na lição de muitos Escriptôres, a palavra — Entes — compreende também Existências não Intelligentes; que aliás outros Escriptôres incluem, e com razão, não palavra mais geral — Entidade»—, especialisando a de — Ente — para designar as — Existências Intelligentes—.
Todos os entes, porque sem remontar a idéa de ente ninguém poderá traduzir a sinthese da existência das Pessoas : Na observação da primeira analyse acha-se o homem em sua manifestação visível, como o único sujeito, que adquire direitos, e contrahe obrigações; mas observa-se logo depois, que o sujeito dos direitos e obrigações nem sempre representa por si, pois que representa entidades, que não são êlle: N’êstes casos de representação, qualquer que ella seja, voluntária ou necessária, temos necessariamente um representante, e um representado.
Prosegue a analyse na investigação de quem seja o re- presentado, e acha, que algumas vezes é outro homem, e ou- trás vezes não é outro homem, nem entidade com existência visível: Como pois formar a synthese de toda a exís-tencia das Pessoas, sem que se-diga, que são entes ! Além da idéa do ente humano, não ha outra idéa superior, senão, a de ente: Isto é, (como se-costuma dizer) metaphi-sica; porem tão metaphisica, como a própria essência das cousas, visto que a existência não consta somente de ma-teria.
Ha dois mundos, o visível, e o idedl; e d3SConhecêr a exis- I
tencia d’êste na esphera juridica fora não sentir effêitos de todos os dias, fora negar a realidade de toda a vida | individual e social: E* necessário meditar bem este assumpto.
Ácquisição de Direitos, ou antes de direitos propriamente
ditos, que são direitos adquiridos, exprimindo, na phrase de Savigny — o domínio da vontade livre — isto é, um poder effe- I ctivo em relação & uma pessoa ou em relação á uma cousa.
BULÀEIO JURÍDICO 385
Essas faculdades, à que também se-tem dado o nome de direitos, —direitos individudes,—direitos primitivos ou originá- rios, são a simples possibilidade do poder,—a liberdade hu- mana ; são politicamente essa liberdade regulada pélas Leis, são no Direito Civil as Pessoas,—os entes predestinados para adquirir direitos,—com os predicados constitutivos da sua existência.
Esta 1.” Secção que trata das Pessoas, indica apenas esses chamados direitos primitivos no plano das relações possíveis da vida civil : A liberdade civil, em relação à cada um dos factos, de que pode derivar acquisição de direitos, é particularmente regulada na Parte Especial, por occasião de tratar-se de cada um dos direitos civis com os respectivos factos, que os-produzem.
Pessoas,— activa e passivamente, como susceptíveis de adquirir direitos, e de contrahir obrigações : Basta fallár dos direitos, porque a idéa é necessariamente correlativa da outra; quero dizer, onde ha possibilidade de acquisição de direitos, ha necessariamente possibilidade do vinculo de obrigações.
São pois as pessoas (sob este aspecto duplo consideradas) como elemento permanente de todas as relações possíveis) da vida civil; sendo o elemento variável os direitos adquiridos, que entre si se-distinguem péla maior ou menor intensidade do vinculo das obrigações, — péla qualidade d’êsse vinculo, — péla qualidade da relação creada do sujeito activo dos direitos para com o sujeito passivo dos direitos.
Para bem comprehendêr minhas idéas, que irei sue-1 cessivãmente desenvolvendo, é de mister abrir mão do Direito Romano, que considera o vinculo das obrigações em sentido especial.
E também devo recommendàr, que, suppôsto estas minhas idéas estêjão de acordo com as de Savigny, e de outros Escriptôres Allemães; todavia não são perfei
tamente semelhantes, porisso mesmo que as-enuncio em
VOCAB. jtra. 25
386 VOCA.BULABIO JURÍDICO
«Art. 2.° As Pessoas, ou são naturáes, ou jurídicas: (3); Elias podem adquirir todos os direitos nos casos, pêlo
modo, e pôla forma, que as Leis determinão : Dahi dimana sua
capacidade, e incapacidade, civil [A).
toda a liberdade ; e sem referencia ao Direito Romano, sobre cujas noções erigira Savigny seu systema.
Reconhece este Escriptôr a distincçSo entre o direito real
como absoluto, e o direito pessodl como relativo; mas, não vendo sujeito passivo senão no caso dos direitos pessodes ou das obrigações do Direito Romano ; a consequência fôi não considerar depois as pessoas como sujeitos das relações de direito, senão unicamente no ponto de vista d’êstes direitos pessodes: É o que se-collige da combinação de suas palavras no Vol. l.° pag. 328, e era outros logares, com as do Vol. 2.° pags. 2.
(3) Também mudei o texto do Esboço n’esta divisão das Pessoas:
Sua divisão fôi—pessoas de existência visível, e de
existência tão somente idedl —; parecendo-me agora preferível a de pessoas naturáes, e pessoas jurídicas—; já por sêr mais breve e perceptível, já por sêr muito usada e conhecida.
(4) Eis a única e verdadeira divisão, que se-tem á fazer, das pessoas em geral, e admira, como até agora ainda | discutem os Escriptôres Francêzes sobre o que seja pes. sôa, e sobre outras idéas elementares ; não se-dando al guns d’êlles por apercebidos da existência das pessoas, que chamão mordes, civis, fictícias, senão quando tratão de matérias particulares I Influencia fatal do prestigioso Cod. Nap., primitivamente derivada de uma direcção er radia tomada por Domat, Pothier, e outros.
Toullier quiz vêr pessoas distinctas em cada estado,
VOCABULÁRIO JURÍDICO 387
ou situação, das pessoas, como representantes mascarados da antiga comedia. Delisle, e Saint-Prix, concordão com Toullier
; Duranton quer, que a palavra pessoa seja synonima de
individuo : Marcada censura com razão & Toullier, não admittindo distincção entre a pessoa e o ho-mera: Demolombe diz, que as palavras pessoa, estado, capacidade, não são susceptiveis de uma definição rigorosamente exacta; o que não o-impedio de reconhecer (suas expressões) a existência de certas pessoas puramente fictícias e jurídicas…, como o Estado, os Municípios, e os Estabelecimentos Públicos: Ainda ultimamente o Projecto do Cod. Civ. de Portugal trouxe estampado em seu l.°Art., que só o homem era pessoa, í Superficialmente não ha distincção á fazer, como em Toullier, ou no Direito Romano; porque todo o homem é pessoa, ainda mesmo em um paiz d’Escravos; mas como fugir á divisão do nosso texto, seja qual fôr a denominação, que se-adopte 1 A. realidade da vida ahi se-mostra, basta observal-a.
Podem adquirir todos os direitos,— partindo-se no Art. ML.0 da noção geral de pessoas, abstracção feita das Leis Civis; e agora collocão-se as pessoas no terreno do Esboço: Quando se-diz—adquirir direitos—, fique entendido, que tal expressão,
além de comprebendêr implicitamente a possibilidade de contrahir obrigações, abrange em si todas as phases dos direitos adquiridos, desde o facto da aquisição de cada um d’êlles, até o facto da sua perda total. Essas phases resumem-se d’êste modo:
1.° Facto da aquisição do direito:
2.° Acquisiçâo realisada, ou duração e exercício do direito:
3.” Conservação, ou defesa, do direito:
4.° Modificação, ou perda total do direito.
Em verdade, quando as Leis Civis permittem acquisiçâo de um direito, isto é, quando o não prohibem; está claro, que permittem seu exercício, sua conservação e a livre disposição d’êsse direito: Reputo, pois, como
388 VOCABULÁRIO JURÍDICO
escusadas as disposições à tal respeito, â exemplo dos Àrts. 95 e 96 da Introd. do Cod. da Prússia, e do Art. 14 do Proj. do Cod. Port. Vêja-se o Vol. 8.° de Savigny pags. 373.
Ha direitos adquiridos, que são da esphera do Direito Publico, e não da do Direito Privado, ao qual pertence a Legislação Civil; e, dada a existência de um direito adquirido, cumpre sabor, qual a Lêi, que o-domina: O domínio da Lêi descobre-se pêlo conhecimento : 1.° Do logdr, em que a Lêi impera: 2.” Do tempo da promulgação da Lêi : 3.* Da classe, ou do ramo, â que a Lêi pertence no systema geral da Legislação do paiz :
Do logdr e do tempo se-tem tratado no Tit. Prelim., e agora estremão-se as Leis do Direito Civil, e as Leis do Direito Publico.
Uma das imperfeições dos Códigos Civis é usarem vagamente da palavra— Lêi— Leis —, sem que se-saiba, se referem-se ás Leis do Código, ou â outras Leis ; e d’ahi deriva uma funesta confusão de idéas, que impede o exacto conhecimento de todas as noções secundarias. N’êste Esboço emprega-se a palavra— Lêi—Leis— para designar, não só as d’êlle só, como as outras: Quando a matéria é só da orbita do Dir. Civ. , diz-se — Lêi d’êste Esboço,—Leis do presente Esboço,—direitos que este Esboço ou o presente Esboço regula.
Nos casos, — em que o Esboço não o-prohibe, e dados os factos accidentáes, ou voluntários, que são causa pro-ductôra dos direitos; os factos são os de que se-trata, na 3.” Secção d’esta Parte Geral.
Pêlo modo,—jà porque os incapazes adquirem pêlo mi- nistério de seus representantes necessários, já porque, tratando- se de actos jurídicos, o modo de expressão da vontade também é de mister, que não seja dos prohi-bidos.
E forma, — solemnidades, ou formalidades, dos actos ju-
VOCABULÁRIO JUBIDICO 389
Zavadniak Advocacia Trabalhista Curitiba – Advogados Trabalhistas Curitiba
Advocacia Especializada – Robson Zavadniak advogado
(41) 3233-0329
Av. Mal Floriano Peixoto, 228 / cj. 302
Centro – Curitiba/PR -CEP 80.010-130
www.ZHadvogados.com.br / contato@zhaadvogados.com.br / facebook.com/zavadniak
Àrt. 3.° Os direitos, que aqui se-regulão, são em relação ao seu objecto distinguidos em direitos pessodes, e direitos redes: Os direitos pessodes são considerados em geral, e nas relações de familia :
São direitos pessodes os que tem por objeeto imme-
diato as pessoas, posto que mediatamente possão têr por objecto as cousas: São direitos redes os que tem por objecto immediato as cousas, posto que mediatamente tenhão por objecto as pessoas: Uns, e outros, passão nas heranças, como direitos universdes (5).
ridicos, as quaes de ordinário consistem em instrumentos públicos, e particulares, com os requesitos, que o Esboço exige.
(5) Estremão-se as Leis Civis entre si, porque jâ se-as- estreinou das do Direito Publico; fazendo-se apparecêr a classificação das matérias da Parte Especial do Esboço nos pontos de vista, em que esta classificação fôi feita.
O capital é o ponto de vista da classificação, de dirêitos pessodes e de direitos redes, é o objecto dos direitos’, é, na subdivisão dos direitos pessodes, o da intensidade dos direitos, encerrando pêlo da reducção d unidade nas trans- missões dos bens até as heranças,— direitos universáes.
Houve uma razão indeclinável para desde já distin- guir, e definir, estas espécies de direitos, que vem á jflêr a necessidade do emprego d’estas locuções na Parte Gerdl, como ver-se-ha em differentes logares: Na dis-tincção dos direitos apparece o elemento variável dos direitos adquiridos, de que fallei na Nota ao A!rt. l.°; variedade manifestada em relação ás pessoas consideradas passivamente, como se-confirmarâ nas Notas, que se- seguem.
Tomo aqui a palavra — objecto — na sua^ significação
amplíssima de tudo, quanto se-offerece ás nossas Sensações,
390 VOCABULÁRIO JURÍDICO
Ari. 4.° A capacidade civil é de direito, ou de facto : Consiste a capacidade de direito no gráo de aptidão de cada classe de pessoas para adquirir direitos; ou exercer, por si ou por outrem, actos, que nao lhe-são pro-hibidos (6).
e ás Percepções das nossas Faculdades Intellectudes, ficando como outros tantos trabalhos das nossas operações:
Objecto immediato, isto é, não tendo entre si e a nossa
Alma algum aspecto intermediário:
Tomo pois aqui as palavras —Pessoas—, e —Cousas—, na sua máxima generalidade possível; como definido está, quanto as Pessoas, na Nota ao Art. l.°; e, quanto ás Cousas, se vê na Secção 2.” infra:
I No Esboço, pélas enganosas idéas de Bentham, se-disse, que a palavra —Cousas— só designava — objectos materides—, isto é, —objectos corpóreos, o que repute-se não escripto.
(6) Capacidade de direito — náo se-entenda no mesmo sentido, em que a-toma Savigny : Para este Escriptôr, que generalisou o Direito Romano, a capacidade de direito é, e não podia deixar de ser, o caracter distinctivo dos seres humanos, que aquêlle Direito reputava pessoas, por contraposição aos que privava da pessoalidade: Para nós, para a civilisação actual, todo o homem é pessoa ; pois que não ha homem sem a susceptibilidade de ad- quirir direitos, susceptibilidade que não chamo capaci | dade de direito, tratando-se de pessoas; porque só o-seria em relação ã entes, que náo são pessoas : Quem, para distinguir a pessoa e o que não é pessoa, empregar
a expressão — capacidade de direito — capacidade jurí- dica—; córneo fazem os Escriptôres de Direito Natural, confundir-se-ha á si mesmo e aos outros ; e não terá
VOCABULÁRIO JURÍDICO 391
terminologia própria para exprimir a capacidade de dir | rêito das Legislações modernas: Sabe-se, que n’êste Esboço prescindo da Escravidão dos Negros, reservada para um trabalho especial de Lêi; mas não se-crêia, que terei de considerar os Escravos como Cousas : Por muitas que sêjao as restricções, ainda lhes-fica aptidão para adquirir di-j rêitos ; e tanto basta, para que sêjão Pessoas. Assim já se-julgou em França quanto aos Escravos das Colónias, como refere Demolombe Tom. l.° pags. 130. O mesmo Savigny reconhece Vol. 8.° pags. 164, que a capacidade de direito das Leis Romanas não é mais applicavel às Legislações modernas. Por certo, que não o-é para este Esboço, porquanto restricções de liberdade, e differenças de nacionalidade, não determinão incapacidade civil ; e a dependência natural de algumas relações de familia (poder paternal, e marital) só determina incapacidades de facto.
Grdo de aptidão, — e não digo aptidão ; porque não ha pessoa sem capacidade de direito, por maior que seja o numero das prohibições: D’esta maneira, a capacidade de
dirêito envolve sempre uma idéa relativa, mesmo em cada
pessoa dada; visto que todas as pessoas são capazes de direito quanto ao que não se-lhes-prohibe, e ao mesmo tempo incapazes de direito quanto ao que se-lhes-prohibe.
Cada classe de pessoas,– porque as prohibições não são
feitas á pessoa por pessoa, mas por turmas de pessoas segundo seus estados na vida civil e de familia, e a denominação vulgar d’êsses estados: Dahi tantas classificações inúteis de pessoas nos Livros de Direito Civil.
Não apparecem outras n’êste trabalho senão as in- dispensáveis, que são unicamente as determinadas pélas incapacidades (incapacidades notórias de facto), e pélas relações de familia.
Para adquirir Direitos,—e taes palavras traduzirião todo o meu pensamento, sem accescentâr as outras — exercer actos,
— se não achasse conveniente para maior clareza
392 VOCABULÁRIO JURÍDICO
especificar as duas formas, em que as probibições ap-J parecem
: Quando os direitos são adquiríreis por factos iríÍ| dependentes da vontade de quem pode adquiril-os, prohibe-se a própria acquisição ; como, por exemplo, quando pro-j hibe-se, que os filhos iIlegítimos herdem de seus país por) sucessão legal: Quando porém os direitos são adquiriveisj por actos voluntários, a prohibição recaiie sobre esses actos J pois que, prohibidos, prohibe-se porisso mesmo a acquisição: Não se- diz—para exercer direitos, porque só os) Incapazes são os que não os-podem exercer: ao passo que podem adquirir direitos, os Capazes e os Incapazes.! I Exercer por si, ou por outrem, actos, que não Ihe-sãol prohibidos,—porque, quando os actos são directamente! prohibidos, as pessoas são incapazes de direito ; e, quando não são directamente prohibidos, mas ha impedimento de pratical-os, as pessoas são incapazes de facto.
9 Os pais não podem dispor em testamento além da sua terça,
eis uma incapacidade de direito, havendo capacidade de facto: Os menores não podem comprar bens,1 mas por êlles os-pode comprar seu Tutor autorisado pôloi Juiz; êis uma incapacidade de facto, havendo capacidade de direito.
M Esta distineção é muito importante para o exacto conhecimento dos limites locáes da applicação das Leis (Civis, e não se-a-tem feito: Em ambos os casos as disposições apresentão o caracter de Leis prohibitivas, mas com esta differença: — Nas incapacidades de direito, a prohibição é directa, é determinada por motivos de utilidade publica, abstracção feita da incapacidade de facto : — Nas incapacidades de facto, a prohibição é indirecta,) só determinada pélas mesmas incapacidades, ou uma con- sequência d’ellas.
I Por si, ou por outrem,—porque se-comprehendem aqui os
capazes e os incapazes de facto: Estes últimos não exercem actos por si, mas por êlle exercem seus repre-j sentantes necessários.
VOCABULÁRIO JURÍDICO 393
Art. 5.” Consiste a capacidade de facto na aptidão, ou no gráo de aptidão, das Pessoas Naturdes para exercerem por si actos da vida civil (7).
(7) Capacidade de facto, — capacidade de obrar — na expressão de Savigny, o que é o mesmo : Esta capacidade Me obrar é designada pelos Eseriptôres Francêzes com as
palavras — exercício de direitos ; — por contraposição ao
?chamado — gozo de direitos civis — do Cod. Nap, como
vê-se em Marcadé Tom. 1.* pags. 83, e Demolombe Tom.
|l.° pags. 142.
Distingue-se no Direito Francêz por esta forma a capacidade de direito em geral, quero dizer, a personalidade da capacidade de facto; e como, sendo assim, estas [capacidades já são direitos civis, não ha expressão para j designar os direitos adquiridos. Pothier Trat, das pessoas, e
outros antigos Eseriptôres, os-chamão Effêitos Civis, como [yê- se em Deliste pag. 11 n. 2 : Ora, é certo, que o exercício dos direitos civis (direitos adquiridos) é uma serie de -actos ; porém ha outros actos, por onde se-adquirem dirêitos
civis, actos que não são o exercício d’êstes direitos: E, em ultima analyse,, ainda que algumas vezes o acto seja exercício de um direito, não se-deve confundir esse acto com o direito, ou o exercício do direito | com o direito.
Na aptidão, ou no grdo de aptidão,—e no Art. 4.* sobre a capacidade de direito só se-disse—grdo de aptidão: isto, porque não ha pessoas, â respeito das quaes não se-prohiba
•alguma acquisição, ou algum acto ; mas, quanto á capacidade
de facto, a aptidão pode sêr completa, ou incompleta :
E’ incompleta na incapacidade relativa, e assim uma pessoa relativamente incapaz é ao mesmo tempo capaz e incapaz ; como a molhér casada, por exemplo, que é capaz para praticar certos actos por si só, qual o de fazer tes-
394 VOCABULÁRIO JURÍDICO
Àrt. 6.° Aquellas pessoas, á quem se-prohibir a acquisiçao de certos direitos, ou o exercício de certos actos por si ou por outrem, são incapazes de direito;] isto é, d’êsses direitos, e cTêsses actos, prohibidos (8).
tamento ; e incapaz para praticar outros actos, que só são validos, quando autorisados pêlo marido.
Pessoas Naluráes,—porque as Pessoas Jurídicas não são entes humanos, ou são entes humanos representados; sendo claro que a capacidade de obrdr refere-se unicamente as Pessoas N aturdes, e á capacidade de direito refere-se ás duas espécies de Pessoas.
Para exercerem por si,—porque, quando não ha pos- sibilidade de exercer actos por si, temos uma incapacidade de facto, que sempre é supprida até o possível limite da representação necessária.
Actos da vida civil,—o que exprime muito mais do que os actos, de cujo exercício se-fallou no Art. 4.” sobre a capacidade de direito.
Ali os actos são tão somente os actos jurídicos, de onde resulta acquisiçao de direitos: Aqui são comprehenr didos todos os actos da vida civil, não só aquêlles, como os de exercício em todo o sentido, e na livre disposição, dos direitos adquiridos: Ali somente a acquisiçao, aqui a acquisiçao, e também a administração, conservação, e transmissão, do já adquirido.
E pois que só se-trata de actos, está excluída a acquisiçao de direitos, de que aliás se-fallou no Art. 4. °, quando é só produzida por factos independentes da vontade de quem os- adquire; à menos que para a acquisiçao de *aes direitos também seja preciso um acto, como por exemplo, o da aceitação das heranças.
(8) Idéa opposta à do Art. 5.°, e que não omitti pêl necessidade de bem fixa-la, já que sobre esta matéria reina uma incerteza lamentável.
VOCABULÁRIO JUBID1CO 395
Ari. 7.° Aquellas pessoas, que, por impossibilidade physica ou moral de obrar, ou por sua dependência de uma representação necessária, não podem exercer actos da vida civil, são incapazes de facto (9).
Art. 8-° Incapazes, sem mais outra denominação, são Iodas as pessoas incapazes de facto, ou por sua ‘dependência de uma representação necessária, ou que vem á ficar na dependência de uma representação ne-
Estas incapacidades, como já observei, são sempre re- lativas : e apparecem na Parte Especial, approximadas à cada um dos direitos adquiriveis.
(9) Aquellas pessoas, — porque no Art. 5.° a capacidade
de facto referio-se tão somente ás pessoas N aturdes, e agora a incapacidade de facto refere-se ás pessoas em geral: I E porque as Pessoas Jurídicas são por sua natureza perpetuamente incapazes de obrar ; e as Pessoas N aturdes, Ora são capazes de obrar, e ora não.
N’êste Art. indica-se a incapacidade de facto em geral, em todas as suas manifestações, naturáes ou accidentáes, permanentes ou passageiras, notórias ou dependentes de prova; e as causas de todas estas incapacidades são:
1.° Impossibilidade physica de obrar,
2.” Impossibilidade moral de obrar,
3.° Impossibilidade de obrar por motivo de dependência.
O Esboço n’ôste assumpto não prohibe a priori, re- conhece apenas a impossibilidade de obrar para pro-fegêl-a e regulal-a, e porisso prohibe. I Actos da vida civil—, falla-se em geral, porque a incapacidade, ou é absoluta, ou relativa; e muitas vezes só é considerada em relação à um acto dado como susceptível de sêr annullado.
VOCABULA.BIO JURÍDICO 397
MÈ
Àrt. 9/ A capacidade e a incapacidade, quanto á pessoas
domiciliadas em qualquer parte do território do Brasil, ou sjêão nacionáes ou estrangeiras, serão julgadas pelas Leis
un d’êsle Império, ainda que se-trate de actos praticados em paiz
estrangeiro, ou do bens existentes em paiz estrangeiro (11).
dependência de uma representação necessária, — ou que vem m ficar na dependência de uma representação necessária :
Dependem de representação necessária por sua própria natureza as pessoas por nascer, os menores, os surdos-inudos, e as pessoas jurídicas :
Vêm a ficar n’essa dependência por factos acciden-láes, ou voluntários, os alienados, os ausentes, os fallidos, as molhéres
casadas, e os Religiosos Professos: -:? E assim, não ha
representação necessária, sem incapacidade de facto; mas ha
incapacidade de facto, sem gbavêr representação necessária.
(11) .4 capacidade e a incapacidade,— somente no sentido *lo Art. 2.°, e não a — capacidade ou incapacidade de direito, e em geral a capacidade ou incapacidade de facto. Quanto d pessoas,—assim as Nalurdes, como as Jurídicas; íè porisso pertencem à disposição do Art. da$ pessoa» em geral, ficando
as disposições peculiares sobre o logár da ?existência de cada
uma das duas espécies de pessô&s ?para os Titulos, que
d’ellas tratão em particular. I Domiciliadas,—porque é o
domicilio, e não a nacionali’ Idade, o que determina a sede jurídica das pessoas, para H-que se^saiba quaes as Leis civis, que regem a sua capacidade ou incapacidade: Vêjão-se o Código Pruss., e o lAustr., e sobretudo Savigny Vol. 8.* Trat. do Dir. Rom. Outro não é o pensamento do Cod. Civ. Francêz, com os
mais que o-imitárão; edos Escriptõres FrancAzes, quando ?
dizem, que o estado e a capacidadade das pessoas regulão se
396 V0CABULA.M0 JURÍDICO
cessaria: Incapacidade designa essa dependência, copiam dade
designa o estado contrario (10).
(10) Particularisa-se a incapacidade de facto genera- lisada no Art. 5.°, e o que a-particularisa é a dependência de uma representação necessária.
As incapacidades d’êste Art. resultão somente do facto d’essa dependência, de que em alguns casos são a con- sequência, e em outros casos são a causa determinante: As incapacidades do Art. 5.” resultam em geral da incapacidade de obrar, estêjão ou não os incapazes de facto na dependência de uma representação necessária; e só se-referem â esta nos casos, em que a incapacidade de obrar é a sua consequência: As d’êste Art. são notórias por si mesmas, ou por factos públicos com o valor de prova preconstituida; as outras incapacidades, podem depender de prova ulterior :
As d’êste Art. imprimem nas pessoas uma qualidade, que as- distingue perpetuamente, ou com mais ou menos duração, e de que provém o que se-tem chamado—estados —; as outras, em parte só distinguem as pessoas, quando são effêitos da dependência de uma representação ; necessária: Em parte podem distinguir, se sobrevêm a dependência ; em parte nunca distinguem as pessoas, por serem passageiras, e concernentes a um acto dado : As deste Art. affectâo a existência das pessoas, influindo sobre a sua incapacidade de obrar no todo, ou em grande parte, o que não se-observa nas outras :
D’estas trata-se na presente Secção, como modos ge-rdes da existência das pessoas; das outras trata-se na 3.’ Secção d’esta Parte Geral Tit. II Cap. II, por occasião dos actos jurídicos, como influindo na capacidade dos agentes.
A representação necessária é determinada, já péla própria natureza das pessoas, já por factos accidentáe» ou voluntários; e porisso se-diz no texto — ou por itua
VOCABULÁRIO JURÍDICO 399 ?
t.3.” Ed. attenda-se ao que diz Demangeat pags. 57: «Segundo Fcelix um homem não pode têr seu domicilio, I senão no território da Nação, de que é membro : E o (individuo, de que falia o A.rt. 13 do Cod. Nap., não nos-apresenta incontestavelmente esse caracter de um homem, [que não é Francêz, e que entretanto tem seu domicilio | em França ? Suscita-se então a questão de saber, qual | será em tal caso a lêi pessoal: Será a lêi da Nação, a qual o homem não tem cessado de pertencer; ou será a do logâr, em que êlle tem seu
domicilio ? Nós cremos, ? que o domicilio prevalece à
nacionalidade. »
Ou sújão naciondes ou estrangeiras, — tal é a applicação I mais importante das Leis, que se-tem chamado — statutos | pessodes — ; o que entra nas divisões de um systema en-1 gendrado no ponto de vista do objecto das Leis, em que I forçadamente, e com delineamentos arbitrários, se-quer accommodàr a natureza das causas.
Como a vida real não existe para os systemas, e pêlo | i contrario os systemas devem ser feitos para a vida real; I não se-acha nos Códigos, e nos Escriptôres (com excepção I de Savigny) algum principio director, que nos-habilite à conhecer com certeza, quaes as leis de paiz estrangeiro, que devem sêr applicadas na pendência de qualquer litigio : De ordinário se-diz, que são Leis pessodes as que versão I sobre o estado e capacidade das
pessoas; mas a significação rigorosa d’êstes vocábulos não esta fixada, e, por não j estar fixada, são immensas as difficuldades de applicação, e â respeito de cada um dos casos varião as opiniões dos Escriptôres : Depois de um exame das tradições da Sciencia n’êste assumpto, depois de um estudo escrupuloso, cheguei às conclusões seguintes, que resumem o pensamento do Esboço, e que exponho & censura dos sábios : 1.” A. theoria do status do Direito Romano não é ap~ plicavel as legislações modernas, nem quanto ao status libertatis, nem quanto ao
status civitatis, sendo-o apenas quanto ao status familia :
Wffí
|
398 VOCABULÁRIO JURÍDICO
pélas leis de sua nacionalidade; porquanto confundem a) nacionalidade com o domicilio, identificando idéas esseuJL cialmente diversas.
Bem se-conhece essa confusão no Dir. Intern. Priv. í de Falto, onde, tratando-se do effêito do statuto pessoal. empregão-se as palavras—nacionalidade e domicilio—como synonimas, o que censura Savigny Vol. 8.°, pags. 100 na Nota.
«A nacionalidade e domicilio de origem, {dl/.FalixZ.m Ed. pags. 38) se-conservão por todo o tempo, em que o filho se- acha no estado de menoridade; porqu s durante este período êlle não tem, legalmente fallandu, alguma vontade: As expressões (pags. 39) logdr do do nicilio do individuo, e território de nação ou pátria, podem sêr em-pregadas indifferentemente. »
Que confusão! Muito concorreu para ella o dirêitol novo
do Cod. Civ. Franc. no Art. 9.°, declarando não sêr nacional o individuo nascido em França de um estran-£;! gêiro, e no Art.
10 declarando sêr nacional todo o filho de francêz nascido em paiz estrangeiro:
D’esta maneira, como o logàr do domicilio de origem não é o logàr do nascimento, mas o logàr do domicilio do pai ; pareceu, que a nacionalidade do Cod. Civ. era a mesma cousa, que o domicilio de origem :
O erro de tal supposiçâo é evidente, porque o domicilio não é immutavel, sua mudança não induz a mudança de nacionalidade; e portanto o logàr de domi-‘ cilio de origem não
nos fornece um critério, para decidir a questão de
nacionalidade.
I Esta objecção só deixará de têr peso para àquêlles, que, como
Detnolombs pags. 448 “Vol. 1.°, sustentarem contra a realidade innegavel, que na theoria do Cod. Franc. não se-pode têr domicilio em paiz estrangeiro.
E que merecimento, e significação, podem têr lêif*
d’esta ordem, cuja theoria é puramente phantastica, e des- mentida pêlos factos? Em suas Notas criticas á Falix
400 VOCABULÁRIO JURÍDICO
2.° E’ applicavel ao status familiat, quanto ao poder pa- ternal, e marital, mas com esta modificação :—Pelo Di-j rêito Romano a dependência da molhér casada, e do filhou familiaa, affectava a personalidade; e pêlo Direito moderno essa dependência não altera a essência da personáH lidade, constituindo apenas um modo de existir, por es* tarem a molhér casada, e o filho-familias, na classe das pessoas incapazes: O Código do Peru está nas idéas do Direito moderno, mas conserva um vestígio do Direito Romano, tratando distínctamente dos capazes e incapazes, e depois da dependência e independência das pessoas: I 3.° Se porém o poder paternal não !ôr indefinido, mas terminar na mesma época, em que termina a menoridade: a incapacidade do filho- familias desapparece, e se-confunde com a incapacidade dos menores :
4.* E como estas duas classes de incapazes, pêlo facto] de dependerem de uma representação necessária, confun-dem-se também com as outras classes de incapazes, pois que à respeito d’êstes se-dà a mesma dependência ; resulta d’ahi, que a capacidade e a incapacidade de obrar nos casos, em que é caracterisada por essa dependência, é q que em grande parte nos-fornece actualmente os estados, das pessoas, e assigna á este vocábulo uma accepção rigorosa :
5.° Digo em grande parle, porque, posto que dois d’êsses modos de existir ou estados (o de filho menor, e o da molhér casada) derivem das relações de família; ainda restão outros modos particulares de existir, que só pertencem ás relações de familia, porisso mesmo que de- terminão os direitos, que nascem de taes relações: Esses outros modos particulares de existir vem á sêr outros) tantos estados, e acabão de completar o rigoroso sentido
d’êste vocábulo : ?
6.° Logo, o que se-te» chamado statuto pessoal, ou Uis
pessodes, como tendo por objecto o estado das pessoas, vem á sêr precisamente: l.°as leis, que regem a capa-j
V0CA.BULA.RIQ JUBIBICO 401
[cidade e a incapacidade ; 2.° as que regem os direitos das relações de família: Esta ultima conclusão é confir mada péla theoria dos Escriptôres, e pélas disposições le gislativas ; porquanto em verdade o domicilio (ou a na cionalidade confundida com o domicilio), como sede legal das pessoas, não determina a applicação de outras Leis, senão das de que falíamos ; salva outra confusão da ca pacidade de direito, com a capacidade de facto, como tenho ainda de mostrar. . ^ Eis o que exprime o Art. 3.° do Cod. Nap., quando
r diz, que as Leis concernentes ao estado e á capacidade das pessoas regem os Francêzes, ainda mesmo residindo em paiz estrangeiro : Mas eu não uso da palavra. estado em logàr nenhum do texto, na significação rigorosa, que lhe-tenh© assignado: E como em cada uma das matérias irei localisando as relações de direito, n’êste Art. 9.°, e no Art. 10.°, estabeleço um dos effêitos do domi-
I cilio, em relação â capacidade ou incapacidade; e na Parte Especial, quando tratar das relações de família, e da successão hereditária, consignarei os outros effêitos: De resto, o nosso Art. 9.° diverge do .Ari. 3.” do Cod.
I Nap., em que ali só se falia de Francêzes, entretanto que eu comprehendo no Art. 9.” as pessoas *im geral do-
I miciliadas no Império, ou ellas sêjão nacionàes ou estrangeiras
: A razão da differença é, que a nacionalidade não inflúe na
applicação das leis sobre à capacidade ou
, incapacidade, sendo nosso critério o domicilio, e não a nacionalidade como no Direito Francêz.
Actos praticados em paiz estrangeiro,— isto é, actos jurídicos, que não são validos, sem que seus agentes
‘ sêjão capazes; o que não se-deve confundir com a forma
i d’êsses actos, que de ordinário consiste em instrumentos públicos e particulares: Essa forma não é regida pélas Leis do domicilio dos agentes, mas pélas Leis do logár, onde os instrumentos se-passão, como «xprime a regra — locus regil
aclum *?: Faço esta observação, porque o$
vocA7i. jurt. 25
408 VOCABULÁRIO JURÍDICO
Art. 10. A capacidade, e a incapacidade, quant á pessoas domiciliadas fora do Brasil, ou sêjão estran géiras ou nacionáes, serão julgadas pélas Leis do se respectivo domicilio, ainda quo se-trate de actos prati cados no Império, ou de bens existentes no Império (12)
Art. 11. O disposto nos dois Arts. antecedente não se-refere unicamente ás qualificações pessoáes dos capazes e incapazes, comprchende também os efféitos le-. gáes de taes qualificações (13).
Francêzes usâo da palavra actos como synonima de ins- trumentos.
Bens existentes em paiz estrangeiros,—porque esta pro- posição não contradiz a outra, que terei de estabelecer, quando na Secção 2.* d’esta Parte Geral tratar do lograr da existência das Cousas: Sem duvida, os bens são regidos pelas Leis do logár de sua situação (lex rei sita); porém
uma cousa é a capacidade ou a incapacidade de dispor e adquirir; e outra cousa é o regimen dos bens, ou dos direitos reàes, que os-affectão : A divergência, que n’êste ponto acha-se nos Escriptõres, só provém de não se-têr discriminado a capacidade de facto, e a capacidade de direito.
(12) E’ outra applicação do mesmo principio do Art. 9.” quanto à pessoas não domiciliadas no Brasil, do que re- sulta uma reciprocidade perfeita a respeito dos estran- geiros, que no Brasil não têm seu domicilio: A disposição d’êste Art. fôi omittida no Cod. Nap., visto que seu Art.
3.* só faz meação de Francêzes; mas affirmão todos os Commentadôres d’êsse Cod., em harmonia com a Juris- prudência dos Tribunáes, que a capacidade dos estran-
geiros se-regula pélas Leis do seu paiz, como sendo as
Leis de seu domicilio.
(13) A prevenção, que se-toma n’êste Art. ficara jus- tificada, lendo-se o Vol. 8.” de Savigny pags. 134 e sega.
VOCABULÁRIO JUBIDICO 403
Art, 12. A capacidade, e a incapacidade, de direito, serão sempre julgadas pelas Leis d’êste Império (14).
(14) Contém este Art. uma proposição verdadeira, que confirmará um estudo meditado da matéria; mas que não acha apoio explicito nas tradições legislativas, nem tão pouco nos indecisos traços das Obras conhecidas sobre o conflicto das Lais Privadas, cujas conclusões appare-cem no Trat. de Foelix.
Não posso também invocar a valiosa autoridade de
Savigriy, que, suppôsto reconheça (Vol. 8.° pags. 164), que toda a matéria da capacidade está hoje reduzida á capacidade de obrdr, por não têr mais applicação a capacidade de direito das Leis Romanas; todavia não fixou a capacidade de direito das Leis modernas, deixando de discriminar a capacidade de direito actualmente e a capacidade de facto, e identificando uma com outra: O resultado d’esta identificação vem á sêr, que vários casos de incapacidade de direito, como seja, por exemplo, a do Senatus-Consulto Veíleano, se-dâo como regidos pela Lêi do domicilio; entretanto que nos paizes, em que as molhéres não entrão no numero das pessoas incapazes, eu só descubro ahi uma incapacidade de direito, mas não uma incapacidade de obrdr (vêjão Savígny Vol. 8.° pags. 147).
Eis a razão, por que, tendo eu definido a capacidade de direito no Art. 4.*, disse, que ella consistia no gráo de aptidão
; não só para adquirir direitos, como—para exercer actos, que não são prohibidos:
D’esta definição segue-se, que a incapacidade de obrar de pessoas, que não são incapazes, é só, porque a Lêi prohibe este ou aquêlle acto; e, em vêz de sêr incapacidade de facto ou de obrar, vem & sêr uma incapacidade de direito.
O que ha em meu abono no campo das Autoridades,
para justificar este resultado das investigações do assum-
Art. 13. Consiste o domicilio (domicilio civil) na certeza do logár, em que as pessoas existem para os effôitos, que á baixo se-seguem; á saber (15).
pto, é, que muitos Escriptôres, como observa o próprio Savigny pags. 146 e segs., não obstante adoptarem a opinião commum de que a capacidade e a incapacidade são regidas pélas Leis do domicilio do agente,* tiverão comtudo necessidade de distinguir duas espécies de ca- pacidade e incapacidade, uma gerdl, e outra especial: E o que vem à sêr essa capacidade, e incapacidade espe- cial, senão o que chamo capacidade e incapacidade, de direito ? A distincção é tão exacta, embora se-reputasse tudo capacidade e incapacidade de obrar, que o mesmo Savigny aceita como verdadeiros todos os casos de ap- plicação d’essa chamada capacidade e incapacidade espe- cidl (Vol. 8.° pags. 159 e segs.), reputando-as porém como excepções e limitações do Direito local do domicilio; e as Leis sobre essa chamada capacidade e incapacidade especial entrão na ordem das que êlle denomina — Leis absolutas,—Leis positivas,— de natureza rigorosamente obriga-, loria—: «Os Autores, diz êlle, pags. 35, se-tem preoccu- pado com estes casos excepcionàes; e, se as regras, que es- tas excepções limitâo, não tem sido reconhecidas geralmente, para isso tem muito contribuído os mencionados casos excepcionàes: Aquêlle, que conseguisse assignàr à estas excepções seu verdadeiro caracter, e seus verdadeiros limites, desviaria a polemica, que ha sobre as regras, e approximaria as opiniões divergentes» : Parece-me têr concorrido para êstè bom resultado com a distincção, que .faço, no pensamento das Legislações modernas, entre a capacidade de direito e a capacidade de facto; vindo a pertencer á incapacidade de direito uma boa parte d’êsses casos, excepcionàes, de que falia Savigny.,
“•’?*• • ‘(15) O Domicilio- é-a primeira, e mais importante, ma-
VOCABULÁRIO JliRlDICO 405
I nifestação da idéa de logdr preliminarmente fixada no Art.
3.” N’esta Secção, sobre as pessoas em geral, é tão somente consignado o caracter do domicilio, no que tem| de commum às duas classes de pessoas: O que é peculiar à cada uma d’estas duas classes de pessoas apparecerà n’êste Tit. 1.°, e no Tit. 2.°, por occasião de tratar-se do logàr da existência de umas e de outras.
Domicilio civil,—porque se-distingue do domicilio poli tico com referencia ao exercício dos direitos politicos: No Cod. do Chile Arts. 60 e 61 entende-se o domicilio poli tico em outro sentido, e como relativo ao território do Estado em geral, ao passo que o domicilio civil é relativo às circumscripções territoriàes: Provém isto de só se-têr at- tribuido ao domicilio civil o effêito de determinar a competência das Autoridades, não se-lhe-attribuindo o effêito de determinar a Legislação civil applicavel, que
alias se-attribúe só à nacionalidade. rjí
Certeza do logdr, — porque sem a idéa de logdr não se- tem a idéa de domicilio, assim como não se-tem a idéa de domicilio sem a idéa de uma relação juridica entre o logdr e as pessoas: Não se-segue d’ahi, que o domicilio seja uma relação, como disse Demante; e muito justa é a critica, que lhe-faz Marcadé.
No Cod. Franc. o domicilio tem pouca importância, péla confusão jà notada do domicilio com a nacionalidade : Aqui o domicilio é idéa de primeira ordem, pois que determina em muitos casos, se se-deve applicàr a legislação do Brazil, ou a legislação de algum paiz estrangeiro: Em summa, o domicilio fixa as pessoas em um logàr de existência, distinguido pêlo território de cada Nação,, para que se-lhe-possa applicàr a legislação de cada um desses territórios.
Effêitos — isto é, effêitos do logdr, quando este é
domicilio; mas tendo só dois dos effêitos do Art. 4.”:
406 VOCABULÁRIO JURÍDICO
1/0 do Art. 4/ n. 1.’, nos casos dos Arls. 9.* e 10, e mais casos designados n’ôsto Esboço (16):
2/ O do Art. 4.” n. 3.°, para ó fim de determinar | a competência gera das Autoridades Judiciáes do Império entre si, não sendo o caso de competência especial (17).
I Art. 14. O domicilio é geral, ou especial: O domicilio geral será sempre um, e tal qual n’éste aqui se-caracterisa: E’ prohibido caracterisal-o por disposições de Leis estrangeiras (18).
(16) Os outros casos, em que o domicilio determina a legislação applicavel, do mesmo modo que para regular a capacidade e a incapacidade, serão designados nas dis- posições sobre os direitos dej familia, e os da successão hereditária.
(17) E’ a legislação do nosso actual Direito na Ord. Liv. 3.° Tit- 11: Os casos de competência especial são os do foro rei sita)—.
(18) O domicilio gerdl,—é o que determina a compe- llencia gerdl, de que se-fallou no Art. antecedente n. 2.°:| O domicilio especial só se-refere á um dos casos da com- petência especial, que vai sêr já prevenido no Art. 15.
Será sempre um,—porque, se o fim do domicilio é fixar as pessoas em um logár determinado, para que se-saiba qual o paiz, cuja legislação se-deve applicár, é evidente, | que o domicilio só pode ser um; o que quer dizer, que simultaneamente uma pessoa não pode têr dois domicí- lios; posto que, como adiante ‘se-previne, concôrrão cir- cumstancias, em que parece haver mais de um domicilio.
Tal qual aqui se-caracterisa, — sendo um dos casos o em que se-prohibe applicár Leis estrangeiras, nos termos do Art. 5.* n. 2.°; porquanto o domicilio serve de critério]
VOCABULÁRIO JCItlDICO 407
Ârt. 15. O domicilio especial será o que as partes escolherem por contracto em relação á algum negocio, para um ou outro dos effôitos do Art. 13 ; e péla forma, que se- regulár na Legislação vigente sobre Contractos (19).
para determinar a applicação das Leis Naciondes nas hypotheses, que êlle designa; e, sendo assim, não se-pode | allegâr, que haja domicilio com caracteres diversos esta- belecidos por alguma Legislação estrangeira.
Felizmente o domicilio é um facto, de que se-tem conhecimento por manifestações visíveis, e as Legislações o-considerão com idênticos caracteres: O mesmo não acontece quanto â nacionalidade, como a-tem qualificado o novo Direito Francêz do Cod Nap.; e porisso lê-se em Fcelix 2.» Ed. pags. 53 esta proposição extravagante: « A.
Lêi da Nação, â qual pertence um individuo, decide, se êlle é reinicola ou estrangeiro etc. »: M. Faslix (palavras do seu Annotadôr da 3.* Ed. pags. 77) estava evidentemente sob
o império de uma estranha distracção, quando escreveu este membro de phrase : Como a lêi da Nação, a qual pertence um individuo, poderia decidir, que esse individuo é estrangeiro; isto é, que êlle não pertence á Nação, de que se-trata? O pensamento do Autor é simplesmente, que é
preciso consultar a Lêi Francêza para saber, se tal
individuo é ou não francêz, a Lêi inglêza para saber, se tal outro individuo é ou não inglêz etc. Entretanto, não seria
impossível, que um mesmo individuo, considerado por nós como francêz, fosse considerado em uma Nação estrangeira como membro d’essa Nação: Assim, nascido um filho na Inglaterra de pais francêzes, será Francêz segundo o Cod. Nap., e será Inglêz no ponto de vista
das Leis Inglêzas: Attendão bem à estas palavras os que tem considerado fina questão diplomática essa do confiicto das Leis Francêzas com o Art. 6.° da nossa Carta Constitucional.
(19) E’ o que se-costuma chamar — domicio eleito: — e
Zavadniak Advocacia Trabalhista Curitiba – Advogados Trabalhistas Curitiba
Advocacia Especializada – Robson Zavadniak advogado
(41) 3233-0329
Av. Mal Floriano Peixoto, 228 / cj. 302
Centro – Curitiba/PR -CEP 80.010-130
www.ZHadvogados.com.br / contato@zhaadvogados.com.br / facebook.com/zavadniak
408 VOCABULÁRIO JURÍDICO
TITULO I
PESSOAS NATUHÁES (20)
Art. 16. Todos os entes, que apresentarem signáesj característicos da Humanidade, e sem distincção de qua-j lidades, ou de accidentes, são Pessoas Naturáes (21).
que entre nós se-denomina foro do contracto, quando as partes contractantes se-obrigão à responder péla obrigação em um JUÍZO designado, que não é o do seu domicilio, conforme vê-se no § 1.” da Ord. Liv. 3.» Tit. 11, e no §2.-| da Ord. Liv. 3.° Tit.
6.°.
Mas este contém uma outra idéa, além da do domicilia eleito para foro do contracto ; indicando também o domicilio eleito para o fim de se-applicár ao caso uma legislação determinada.
A conservação do domicilio, com os dois effêitos do Art.
13, ó voluntária; pois que não se-deve tolher a liberdade das Partes, sempre que o exercício d’ellanãofôr incompatível com a ordem publica: O que se-quér, é a certeza de um logàr, como indicador da legislação appli-cavel; e esta certeza existe, quando as Partes conven-cionão, que o seu negocio será regido, e julgado, pélas Leis de um paiz.
(20) Distinguindo as pessoas, como lê-se no Art. 3.°, i em Pessoas Naturdes e Pessoas Jurídicas, duas divisões eráo necessárias para cada uma d’essas duas classes ; sendo a primeira a d’êste Titulo I, e tendo de sêr a segunda a do Titulo II d’êsta mesma Secção.
(21) A redacção ampla do texto resume tudo, quanto se- tem escripto, verdadeira ou falsamente, sobre — MonsA tros,
— Hermaphroditas, — Eunuchos, etc.
Animáes, que não são homens, não são, não podem sêr,
pessoas.
VOCABULÁRIO JURÍDICO 409
Art. 17. Sempre se-entenderá, que lhes são permit-tidos todos os actos, e todos os direitos, que lhes não forem expressamente prohibidos (22).
Art. 18. Os direitos, que ellas podem adquirir, de que aqui se-trata, são independentes da qualidade de Cidadão Brazilêiro, e da capacidade politica (23).
(22) Eis a pedra angular de todo o Direito Civil, que for legislado na base da natureza humana: As Leis são feitas para o homem, e não o homem para arbitra rias leis: O homem é o sêr intelligente, e livre, e .não uma tabula rasa, em que o legislador construe codificações
a priori: A obra nós a-temos, e apenas se-a-modifica tanto, quanto fôr preciso para o bem commum.
Essas modificações apparecem, não só nas Leis, que se- tem chamado prohibitivas, como nas que tem o nome de imperativas : A liberdade civil vem à sêr a liberdade de acção, e tanto se-a-restringe prohibindo-se actos, que sem a prohibiçâo seria possível praticar ; como exigindo-se actos, que sem a Lêi imperativa poder-se-hia deixar de praticar : Fora d’êstes dois casos, as Leis não tem caracter prohibitivo; e simplesmente declarão, reconhecem, protegem, a liberdade humana; sendo porisso denominadas — Leis declaratórias, — facultativas.
A regra do nosso Art. bem se-vê, que é só applica-vel às Pessoas Naturdes, como resulta da inscripção do Titulo, e não ás Pessoas Jurídicas: Todavia á respeito) d’estas não se-pode formular uma regra em sentido inverso, isto é, — que lhes-são prohibidos os actos, e direitos, que lhes não forem permittidos senão com a distincção, que exporei no Tit. 2.” d’esta Secção.
(23) De que aqui se-trata, porque excluo todos os direi tos, que seja possível adquirir nas relações para com o Estado; ou sêjão direitos políticos na phrase restricta
410 VOCABULÁRIO JURÍDICO
Ari. 19. São aptos para adquiiil-os todos os Ci- dadãos Brazilôiros disiguados no Art. 6.* da Constituição do Império, e todos os estrangeiros; tenhão ou não do- micilio, ou resideneia, no Império (24).
de Systema Representativo, ou sêjão outros direitos para com o Estado na esphera da Legislação Administrativa.
Da qualidade de Cidadão Brasileiro, — quero dizer, da qualidade de nacional do Brazil, pois é essa a bôa termi- nologia da nossa Carta; ao inverso do Direito Francêz (Cod. Nap, Art. 7.°), que só attribúe a qualidade de cidadão ao nacional, que gosa dos direitos políticos.
Da capacidade politica, — o que corresponde à qualidade
de cidadão, na phraseologia do Direito Francêz; ou de cidadão activo, como também se-costuma dizer.
O nosso Art. 19, parecendo conter uma disposição idên- tica1 á do Art. 7.° do Cod. Nap., todavia diverge essen- cialmente : Eu trato de direitos, que se-podem adquirir,
regulados pela Lêi Civil, e que são para mim os únicos direitos civis: e o Cod. Nap. chama direitos civis a capacidade civil, e particularmente a capacidade de obrar -. Para mim, essa capacidade de obrar, ou exercício da liberdade civil, é predicado de entes humanos; para o Cod. Nap., o exercício da liberdade civil ó attributo peculiar do nacional, é um direito civil adquirido péla nacionalidade: Eu distinguo, de um lado o homem, e do outro lado o nacional, seja ou não cidadão activo; o Cod. Nap. exclúe o homem, e só distingue, de um lado o nacional, que não é cidadão activo; e do outro lado os outros nacionàes, á que só se-dâ o titulo de cidadãos.
(24) E’ um corollario do Art. antecedente: Se a ac- quisição dos direitos, de que trato, é independente da qualidade de cidadão, — a capacidade politica; o que quer dizer, que é condição geral da humanidade ; segue-se,
VOCABULAMO JUBIDICO 411
taue todos os nacionàes, e todos os estrangeiros, podem adquirir esses direitos.
São aptos para- adquiril-os, — é a mesma proposição
sobre as pessoas em geral, applicada aos entes hu manos: Allude-se à pessoalidade, e não à capacidade de
/0ir6ito: Todos os entes humanos são pessoas, são iguáes perante a Lêi, ainda que não seja igual a sua capa. cidade de direito; do mesmo modo que sua capaci dade de facto, ou a de obrar, — nem omnes possumus fomnia—. B Todos os Cidadãos Brazilêiros, — é o mesmo pensamento
Ido Art. 8.° do Cod. Nap., dizendo que todo o nacional goza
dos direitos civis.
Designados no Art. 6.” da Const. do Império,— porque são constituciondes as disposições desse Art. 6.°, e não sendo da orbita do Direito Civil, não podem sêr alteradas por uma Lêi ordinária; ao inverso do que se-lê no Di-^
?reito Publico Brazilêiro do Sr. Pimenta Bueno, e do que
? actualmente pensão alguns Estadistas nossos, emprehen-
Idendo reformar esse Art. da Const., por motivo de in
significantes questões com a França sobre arrecadações de
?heranças.
* A qualidade de cidadão (de nacional de um paiz) é
I a base dos direitos políticos ; e também de alguns direitos ? I
privativos da nacionalidade, que não são direitos civis i 1
privativamente, mas que se-comprehendem na generalidade ) do que o Art. 179 da nossa Carta chama —direitos i I civis —.
Não se-confunda a nacionalidade com o domicilio,
| I não se-transplantem as falsas idéas do Cod. Nap. sobre
. -direitos civis; ou antes sobre uma capacidade civil, que
I só é de direitos de nacionàes ; e logicamente concluir-se- I | ha, que o suscitado conflicto ou a discordância, entre o Art. 6.° § 1 ° da nossa Const., e o Art. 10 do Cod. Nap., não pode produzir o effêito, (que se-tem em mente
desviar), de perturbação e incerteza, do estado civil.
412, VOCABULÁRIO JURÍDICO
Que haja conflicto em outro sentido, será possível;; porém certamente não se o-concebe em tudo, o que respeita á legislação civil, desde que o critério da legislação applicavel
fôr o domicilio, e não a nacionalidade. ? Não vejo anomalia,
em que filhos de Francêzes nas-, eidos n’êste paiz sêjão
cidadãos Brazilêiros, como estabelece a Carta; e que ao mesmo tempo seja o seu estado civil regulado pelo Cod. Nap. como lêi do seu domicilio de origem, que é o domicilio de seus pais.
Esta mesma hypothese dar-se-ha, sempre que alguém] mude de domicilio (o que é livre á cada um), visto quej tal mudança não opera a mudança de nacionalidade.
E demais, n’êsse figurado conflicto, é fácil remover] a questão, alterando se a legislação actual sobre arrecadações | de heranças; sem haver necessidade de modificar a sábia disposição do Art. 6.° § 1.° da Carta, e de infringir esta 1 fazendo-se a modificação por uma Lêi ordinária
Na applicação possível de Leis estrangeiras, o Art. 7.*í d’êste Esboço reconhece a influencia das convenções diplo- máticas, e manda respêital-as ; e, se o conflicto não sahir da orbita do Tratado de 8 de Janeiro de 1826, seja qual fôr a intelligencia, que se-tenha de fixar, lastimaremos
0 passado, guardaremos a fé dos contractos ; mas não da-j remos o tristíssimo e vergonhoso espectáculo de reformar a nossa Lêi Fundamental, e mesmo a nossa legislação civil commum, pêlo dictame de uma nação estrangeira, e pêlo erróneo modelo do Cod. Civ. Nap.
A’ estas considerações acresce, que na Inglaterra, nos Estados-Unidos da America, em Portugal, e em outros paizes, como discretamente observara no Senado o Sr.| Marquez de Olinda, a nacionalidade é determinada pêloj logár do nascimento, e não péla origem ou geração.
1 Tendo devido apparecêr conflictos idênticos entre essas Nações e a França, ainda não surgio a idéa {de reraovêl-o»| pêlo mesmo modo, que em relação ao nosso paiz pretende a França, impondo-nos as falsas idéas do seu Código Civil.
VOCABULÁRIO JORIDICO 413
A.’ propósito d’êsses conflictos, e como seja impossível desconhecer a soberania nacional, os Escriptôres Francêzes não dão valor à objecção, de que um homem não pode têr duas pátrias. « As Leis de dois paizes diffe-rentes (diz Demolombe Vol. l.° pag. 154) poderás reivindicar o mesmo individuo : O filho nascido de um francês em Londres é francêz, segundo a Lêi francêza; mas é também inglêz péla Lêi inglêza, pois basta sêr nascido na Inglaterra para sêr
inglêz. Certamente não é isenta de embaraços, e dificuldades, uma tal situação, mas é inevitável ». Antes do Cod. Nap., sempre se-entendeu em França, que erão naçionáes todos os nascidos no paiz, ainda mesmo de paternidade estrangeira; e assim attestão vários Escriptôres citados por DaUoz (Droits
Civils n. 67), ?como seja Pothier Trat. das Pessoas T. 2.°
Secç. 1.’: Também o-confirma a Const. do anno 8.” Art. 2.*:
Acha-se historicamente, sobretudo nos povos nómades, que a origem com seu caracter pessoal e invisivel limitava a Commu-nhão do Direito : mas o território, com o signál exterior-e visivel das fronteiras de cada paiz, fôi sempre o
principal motivo d’essa Communhão; e pêlos seus desenvolvi-I mentos successivos, como diz Savigny, supplantou o outro motivo da origem ou nacionalidade.
Se as legislações se-distinguem pêlos limites territo-riàes de cada paiz, onde ellas regem; e se as Leis não [ regem immediatamente, senão as pessoas: é consequência I distinguir também as pessoas por esses mesmos limites E territoriàes: E como distinguil-as por este modo sem o [facto do logàr do nascimento? Distinguiras pessoas péla [ origem, péla geração, pêlo sangue, será illudir a questão da nacionalidade, mas não resolvêl-a.
« Para reconhecer, se um homem é Francêz (censura muito bem Saint-Prix pag. 17) será necessário investigar, se seu pai o-era; para reconhecer, se o pai era Fráncéz, será necessário investigar, se o avó o-era; e assim por diante! Parece; que se-cahe no impossivel. »
414 VOCABULÁRIO JURÍDICO
NSo haverá necessidade de remontar á creação do mundo, bastará parar na época da promulgação do Cod. Nap. em 1804, porque até então vigorava em França uma regra semelhante á do Art. 6.° § 1.° da nossa Carta.
Se, no ponto, de que ora se-trata, é forçoso reformar a Carta em concordância com o Cod. Nap., vede, que a obra não ficará completa sem fazêr-se mais alguma cousa: Reformai-a também á feição dos Arts. 12 e 19 d’êsse Código, pois que actualmente, nem fica francêza a brazilêira, que casa com francêz; nem fica brazilêira a francêza, que casa com brazilêiro.
Reunidas estas hypotheses á do conflicto pendente, o que resulta, como observa Demangeat em relação á Inglaterra, é, que em duas d’ellas temos realmente pessoas com duas nacionalidades, e na ultima pessoas sem nenhuma nacionalidade ; mas, quando acabardes de acommodár com a França estes três casos de conflicto, lembrai-vos, de que ficaremos em situação igual para com a Inglaterra, para com os Estados-Unidos da America, e para com Portugal.
E todos os estrangeiros,—porque é esse o nosso Direito, são estes os nossos costumes; e em França é o contrario na theoria do Ccd. Nap., reprovada por quasi todos os Escriptôres, e já muito modificada: E lá está n’êste Cod. a reciprocidade diplomática do Art. 11, o domicilio do Art. 13 dependente de uma autorisação especial; e o insolúvel problema dos direitos, que competem á estrangeiros, não assim domiciliados.
São últimos restos da distincção romana entre eive* e peregrini, entre o jus civile e o jus gentium, com a differença porém, como pondera Savigny Vol. 2.° pag. 153, de que o jus gentium era um direito completo; entretanto que o systema francêz partio a legislação civil com arbitrarias apreciações de direitos mais ou menos naturáes, mais ou menos civis; no que inutilmente consumio-se a paciência de um Guichard, e de muitos Escriptôres.
VOCABULÁRIO JURÍDICO 415
Art. 20. Na acquisição (Testes direitos, e no exer- cício dos actos da vida civil, não tem alguma influencia, nem a disposição do Art. 7.° da Constituição, nem quaes- quer disposições do Código Criminal, ou de outras Leis, sobre perda, privação, ou suspensão, de direitos (25).
Fôi avante a lastimável innovaçao com a nossa Lêi
1096 de 10 de Setembro de 1860 !!!
(25) Fixo por este modo a verdadeira intelligencia do Art. 7.° da nossa Carta, e no intuito especial de excluir para sempre toda a idéa da instituição da morte civil, de que infelizmente fallàra nosso Cod. do Comm. Art. 157 n. 3, para perturbar o espirito da nossa mocidade estudiosa.
Nem o Art. 7.° da Carta refere-se aos direitos civis d’êste Esboço, nem refere-se unicamente aos direitos poH- ticos no entender de Silvestre Pinheiro: Entre os direitos
civi8 d’êste Esboço, e os direitos políticos da Carta, ha ou tros direitos da esphéra da Legislação Administrativa; e alguns d’êstes são prohibidos aos estrangeiros, e só com petem aos nacionàes: Pois bem, esses direitos privativos dos nacionàes, e os direitos políticos, são os direitos de ci dadão brasileiro, de cuja perda trata o Art. 7.° da Carta: Se este Art. só se-referisse à direitos políticos, o que per deria a molhér, que não exerce direitos políticos, quando perdesse a nacionalidade? H Disposições do Código Penal,—para que não se-lembrem
de alguma morte civil, que seja effêito da pena de bani-
mento, indicada no Art. 50 do Cod. Pen. com o caracter de privar para sempre os réos dos direitos de cidadãos
brazilêiros, e de os-inhibir perpetuamente de habitar o território do Império : Se o banido não pode habitar no Império, poderá, ahi exercer} actos da vida civil por in- termédio de mandatários: Pode-se-lhe prohibir, que dis- ponha do que é seu? A prohibição fora um confisco de bens.
4W VOCABULÁRIO JURÍDICO
}* CAPITULO I
.Modos de existir das Pessoas Naturdes (26)
. ;Art. âl. As Pessoas Naturdes são capazes, ou inca- pazes ; devendo-se reputar capazes todos, quantos não forem expressamente declarados incapazes (27).
(26) Eis a ordem do meu systema :
1.” Modos de existir,
2.* Logdr de existência,
3.° Tempo da existência.
Esta ordem é a dominante em todas as matérias do
Esboço, e portanto começamos aqui á realisal-a desde já )
quanto ás Pessoas N aturdes, nos seus modos de existir.
(27) Eis a distineção primaria de pessoas no Direito Civil, e já se-sabe o sentido das palavras — capazes e in- I capazes —.
As Pessoas Jurídicas não estão fora d’esta divisão ge- ]
rál, mas d’ellas trato indistinctamente no Tit. 3.” d’esta j
Secção, mesmo porque só entrão em um dos ramos da di-
visão, visto serem perpetuamente incapazes.
Quanto ás Pessoas Naturdes, objecto d’êste Tit., os
capazes não se-distinguem entre si, embora não seja igual a capacidade de direito de cada classe de Pessoas: São porém
classificados, e se-distinguem por qualificações pes- 1 soáes, que correspondem á outros tantos modos gerdes de existir.
Além d’estas qualificações pesso.áes, não ha outras se- não nas — relações de família—, o que também corresponde à modos particulares de existir no circulo de taes relações:
Desses modos gerdes, e particulares, da existência das .-
Pessoas deriva o que se-tem chamado, e propriamente
VOCA.BULfc.EIO JUBIDICO 417
[ § 1.’
Modos de existir dos Incapazes nas relações gerdes
Art. 22. A incapacidade é absoluta, ou relativa: São
absolutamente incapazes (28): 1.° As Pessoas por nascer (29):
2.8 Os Menores impúberes (30): 3.° Os Alienados, declarados por toes em Juizo (31):
|se-deve chamar, — estados — : São duas esphéras concên- tricas, em que entrão todos os direitos regulados na Parte Especial.
(28) Absolutamente incapazes, — ou porque não podem praticar acto algum por impossibilidade; ou porque não podem praticar acto algum da vida civil, que seja [ valido.
(29) Pessoas por nascer,—são incapazes por impossibi- lidade physica de obrar.
(30) Menores impúberes,—são incapazes até certa idade por impossibilidade pbysica e moral de obrar, e depois só por impossibilidade moral.
(31) Alienados, declarados por laes em Juizo,—incapazes [ por inpossibilidade morai de obrar ; e também péla de-| pendência, em que vem á ficar de uma representação ne-[ cessaria.
Os Alienados, não declarados por taes em Juizo são também incapazes, mas só por impossibilidade moral de obrar: Os de que ora trato :
São importantes as consequências doesta distincção.
vocAU. jau. 2/
418 VOCABULÁRIO JURÍDICO
4.* Os Pródigos, também declarados por toeíjH
JUÍZO (32) :
5.* Os Surdos-mudos, que não sabem dar-se á en
tender por escripto (33):
6.* Os Ausentes, também declarados por taes em Juiiá
(34).
Àrt. 23. São também incapazes, mas só em relação aos actos, que forem declarados, ou no modo de os- exercêr (35):
(32) No Esboço supprimi os Pródigos, que agora também menciono por meditação do assumpto.
(33) Surdos-mudos, que não sabem ddr-se d entender por escripto,—incapazes por impossibilidade physica de mani- festação exterior de vontade, e até certo ponto também por impossibilidade moral.
(34) Ausentes, declarados por taes em Juizo,—incapazes por impossibilidade physica em relação às distancias do espaço; e também péla dependência, em que vem a ficar de uma representação necessária.
Distinguem-se os Ausentes, que tem no logàr Re- presentantes voluntários (mandatários, procuradores); ou
que, por serem incapazes, tem no logàr representantes
necessários.
(33) Em relação aos actos, que forem declarados, ou ao modo de os-exercêr, — na Parte Especial, em relação à cada classe dos actos jurídicos; e mesmo, quando fôr preciso, em relação á cada um d’êsses actos, seguirei uma ordem invariável de idéas, distinctamente enunciadas por uma redacção peculiar, sendo esta invariável também na sua esphera.
A ordem das idéas será: 1.° Capacidade civil dos Agentes:
Zavadniak Advocacia Trabalhista Curitiba – Advogados Trabalhistas Curitiba
Advocacia Especializada – Robson Zavadniak advogado
(41) 3233-0329
Av. Mal Floriano Peixoto, 228 / cj. 302
Centro – Curitiba/PR -CEP 80.010-130
www.ZHadvogados.com.br / contato@zhaadvogados.com.br / facebook.com/zavadniak
VOCABULÁRIO JURÍDICO
1.° Os Mmores adultos (36): 2.° As
Molhéres casadas (37):
2.* Objecto dos actos :
3.* Modo de expressão da vontade:
4/ Forma dos actos:
5.° Direitos, e obrigações. Para designar a capacidade, e a
incapacidade do facto, a redacção será,—podem, não podem—
. Para designar a in~ capacidade de direito, a redacção será—
prohibe-se—.
Quanto aos incapazes por incapacidade absoluta, bastará
uma simples referencia aos incapazes do Art. 22.
Não se-falla das pessoas por nascer por terem impos- sibilidade pbysica de obrar, e dos ausentes por terem im- possibilidade de obrar no logár.
Quanto aos incapazes d’êste Art. 23, já não pode sêr assim
; porisso mesmo que, sendo relativa a incapacidade, cumpre indicar a relação; isto é, os actos, que a incapacidade abrange; ou o modo, que a-constitúe : E’ o que se não tem feito com clareza em algum Código, amalgamando-se as incapacidades de direito com as incapacidades de facto, e isto por consequência inevitável de theorias mal estudadas. D’abi vem tanta incerteza, tantos erros, tantos pleitos, e tão cruéis decepções.
(36) Menores adultos,—incapazes só por impossibilidade moral de obrar, não só em relação á alguns actos, que não podem praticar; como em relação ao modo de praticar outros actos, que podem praticar : Elles podem fazer testamento, êlles podem comprar e vender assistidos por seus Tutores (eis o modo) : Elles não podem doar, ainda mesmo com assistência de seus Tutores.
(37) Molhéres casadas,—incapazes só pêlo motivo da de- pendência, em que estão do marido: Esta dependência é natural, indispensável para a vida conjugal, e não tem
420 VOCA.BULA.RIO JURÍDICO
3.* Os Commerciantes fallidos, declarados por toe»
em juizo (38) :
•4.” Os Religiosos J^rofessos (39).
importância alguma as discussões a semelhante respeito • Não sendo casadas, as Molhérss, não obstante a fraqueza de seu sexo, são aqui reputadas, como capazes:
São também incapazes, já em relação á alguns actos, já em relação ao modo de praticar outros: Elias podem fazer testamento, podem exercer quasi todos os actos da vida civil, comtanto que sejam autorisadas pêlos Maridos; mas não podem alienar, ou hypothecár, seus bens dotáes, ainda mesmo com autorisação dos Maridos.
(38) Commerciantet fallidos, declarados por taes em Juízo;— isto é, depois da abertura judicial da fallencia : São incapazes por motivo da cessão de seus bens, arrecadação d’èlles; e péla dependência, em que ficão, dos Representantes da massa fallida: Esta incapacidade é só em relação aos actos, que os fallidos não podem praticar, e não em relação ao modo; porquanto os fallidos obrão sós os actos, que podem praticar; e os representantes da massa também óbrão sós os actos, que os fallidos não podem praticar.
Nada mais extravagante, do que reputar-se os fallidos como civilmente mortos, inventando-se por contraste uma resurrêição civil, como se-vê no Alv. de 13 de Novembro de
1716, para aquêlles que, se-rehabilitão : Estas idéas, que o
nosso Silv. Lisb. tem doutrinado, são falsas, e nos-vem dos antigos Jurisconsultos Italianos ( Ansaldo, Straccha, Rocco), que reputavâo a fallencia uma mudança d’estado à semelhança da capitis diminutio das Leis Romanas: São falsas actualmente, até porque nem é a rehabilitação o que faz cessar a incapacidade puramente civil, como adiante se-verá.
(39) Religiosos Professos,—t&mbém incapazes péla depen-
VOCABULÁRIO JURÍDICO 421
Art. 24. As Leis protegem os Incapazes, mas só para o effêito de supprir os impedimentos da sua incapacidade, dando-lhes representação como n’ellas se-deter-mina; e sem que Ihôs-concêda o beneficio de restituição, ou qualquer outro beneficio ou privilégio (40).
dencia, em que se-achSo depois da profissão monástica; e identificação de sua existência civil com a da Communi-dade, á que pertencem : Houve n’isto igual extravagância d’invenção de morte civil, e que ainda recentemente apparece no Código do Chile: A realidade da vida ahi está, seus factos ninguém nega; e por omnipotência legislativa declara-se morto um ente humano, que vive, e também se-o-fáz resuscitár! Qual será a utilidade d’êstas vãas ficções 1
São presentimentos do futuro.
(40) O beneficio de restituição,—do nosso Direito actual, e o do Direito Romano : A restituição, com o seu sentido technico, é um remédio extraordinário, que só tem logár em falta de remédio ordinário; e isto quer dizer, que, por exemplo, os menores (aos quaes sobretudo se-refere a legislação n’êste assunepto) devem propor acção de uul- lidade, quando seus actos são nullos : 1.° por serem pra- ticados com incapacidade para os-praticár: 2.° por serem praticados com capacidade para os-praticár, mas sem as formalidades especiáes exigidas péla Lêi: 3.° por serem praticados pêlos Tutores e Curadores, sem estarem auto- risados para pratical-os: 4.° por serem praticados pêlos Tutores e Curadores autorisados para os-praticár, mas sem as formalidades especiáes exigidas pélas Leis.
E na verdade, se os actos são nullos n’estas quatro hypotheses, ainda mesmo não tendo havido lesão, que, necessidade havia do beneficio de restituição para annullár
—
422 VOCABULÁRIO JURÍDICO
taes actos como lesivos? E como usar óVêste beneficiai para intentar uma acção rescisória, que era seu effêito, se tal acção suppõe actos validos, posto que lesivos, e se os actos à cima indicados são actos nullos?
O beneficio de restituição, portanto, nada tem com esses
actos nullos, refere-se unicamente aos actos validos] dos Menores, e de seus Tutores e Curadores; e que, não] obstante a validade, podem sêr atacados por acções rea-| cisorias, e podem sêr annullados.
Eis a restituição em seu ‘.sentido especial (pois que nos casos de nullidade também ha restituição, isto é, re-| giesso ao estado das cousas antes dos actos); e n’êste sentido especial o Esboço a-repelle, como privilégio irracional, como uma protecção exagerada dos Incapazes;] cuja utilidade não compensa os males, que causão à Sociedade :
Torna-se vacillante a confiança das acquisições, im-pede- se a certeza do direito de propriedade, e levanta-se grande embaraço para a adopção de um bom regimen hypothecario.
? Entre nós actualmente esse beneficio raramente é in-
vocado, quasi nunca aproveita, à não sêr para oppôr segundos
embargos às sentenças: E demais, a restituição suppõe lesão, de onde nasceu o brocardo — minor non reslitr.itur tanquam minor, sed tanquam Icesus —; e o Esboço, como ver-se-ba, não admitte, nem racional e praticamente podia admittir, a lesão como vicio de contractos em uma época ; na qual os contractos commutativos, sobretudo a compra e venda, são tão frequentes; em uma época, que reclama imperiosamente a livre circulação do coramercio, e a segurança do direito de propriedade.
Se a lesão não é vicio de contractos, fica extincta a differença entre acções rescisórias, e acções de nullidade : Se o acto é valido, nada mais absurdo, e iniquo, que permittir annullal-o: Se o acto é nuUo, não se-tem distincção à fazer, como tudo vêr-se-ha depois, senão
VOCA.BtILA.RIO JURÍDICO 423
entre o que é nulio e annuUavél, não havendo outra acção que a de nullidade: Se excluo em geral no texto do nosso Art.— qualquer outro beneficio ou privilégio —, é para dissipar um prejuízo do nosso Povo, que em favor dos Menores pensa haver sempre uma excepção sagrada, capaz de matar todos os direitos.
Uma boa administração de bens de Orphãos, para o que nos-achamos tão felizmente predispostos, vale muito mais, que suppostas vantagens no beneficio de restituição ; vantagens, que não se-conseguem sem pleitos dispendiosos, duradouros, e de êxito incerto.
O Cod. Nap. n’êste assumpto (Arte. 1305 e segs. em combinação com outros) fôi tão incuri ai mente redigido, que tem sido o tormento dos grandes Jurisconsultos da França: A. verdadeira theoria bem conhecem esses homens abalisados, a theoria que distingue a nullidade e a rescisão, o acto nullo e o acto valido, o acto nullo por incapacidade ou vicio de forma e o acto lesivo; o beneficio da restituição em summa em favor dos Menores, e dos Incapazes em geral; mas só alguns a- adoptão, como Toul-lier, e Troplong, formando um systema: Á este systema, sem fallár de systemas intermediários, se- contrapõe o de Duranton, Marcadé, Demohmbe, e outros, que, máo grado seu, entendem o Cod. no sentido, que mais se- pronuncía péla letra, e pêlo espirito de suas disposições incoherentes e confusas! Vêja-se M arcadé Tom. 4.” pags. 663 e segs., e Demolombe Tom. 7.° pags. 583 e segs.
O systema d’interpretação d’êstes Escriptôres, appli-cando
a restituição á actos nullos por incapacidade, perturba certamente as razões fundamentáes da matéria; porém salva as conveniências sociaes, os interesses de terceiros, o bem do maior numero, e vem â cahir em nossas idéas sobre os inconvenientes do beneficio de restituição: Por tal systema os actos são annullados, quando realmente são nullos, comtanto que haja lesão: Pélas
424 VOCABULÁRIO JURÍDICO
Art. 25. Incumbe a representação dos Incapazes:
1.° Das Pessoas por nascer, á seus Pais, e, na falta ou incapacidade d’êstes, á Curadores:
2.” Dos Menores impúberes, e adultos, á seus Pais;
e, na falta ou incapacidade d’êstes, á Tutores:
3.” Dos Alienados, Pródigos, Surdos-mudos, e AvÀ sentes, á seus Pais; e, na falta ou incapacidade d’êstes, á Curadores:
•4.” Das Molhares casadas, d seus Maridos:
5.” Dos Commerciantes faUidos, aos Representantes para tal fim designados no Código do Commercio:
6.° Dos Religiosos, e das Religiosas, aos Superiores,] e Superioras, dos respectivos Claustros, ou Conventos, na forma de seus Institutos (41).
Art. 26. Além dos representantes necessários do Art. antecedente, os Incapazes serão promiscuamente repre- sentados pelo respectivo Agente do Ministério Publico] de cada um dos Termos, onde aconteça,- que sêjão partes em actos extrajudiciáes ou judiciáes, sob pena de nullidade d’ôsses actos (42).
idéas normáes do Esboço teremos o mesmo resultado da nullidade dos actos, mas sem cogitarmos de lesão:
A matéria nada tem de intrincado, e duvidoso; só o-
serár para os Jurisconsultos Francêzes, porque escrevem em relação ao seu Código.
(41) Os Representantes dos Menores, ou estes sêjão impúberes, ou adultos, são Tutores, sendo dispensável a differença inútil entre Tutores e Curadores.
(42) Actualmente os Agentes do Ministério Publico, à que se-refere este Art., são os Curadores Geráes dos OrphSos, Curadores ad hoc, e os Curadores ad Utem:
VOCABULÁRIO JURÍDICO 425
Art. 27. Nos actos extrajudiciáes, a representação pêlo Agente do Ministério Publico consistirá na prévia audiência d’êlle manifestada por escripto, e successiva au-torisação judicial, relativamente á cada um dos actos; inserindo-se os Alvarás de autorisação nos respectivos Instrumentos ; que sempre devem sêr públicos, e outorgados e assignados pêlo mesmo Agente, tudo sob pena de nul-lidade (-43).
Art. 28. Nos actos judiciáes, quer do Juizo voluntário, quer do Juizo contencioso, em que os Incapazes demandarem, ou forem demandados, será sempre essencial a intervenção do mencionado Agente; e, na falta d’êste, a de um Curador á lide, nomeado e juramentado pêlo Juiz da Causa, pena do nullidade do processo (44).
Art. 29. A representação extrajudicial, e judicial,
Emprego uma expressão genérica, que comprehende esses actuàes Agentes, e quaesquér outros de futuro; pois não é de crer, que assim continuemos sem uma or-ganisação completa do Ministério Publico, cujas ramificações se-liguem á um centro commum.
(43) Em todas as escripturas publicas, em que intervém Orphãos, é como se-procede hoje, assignando-as o Curador Geral.
(44) E’ desnecessária a assistência simultânea do Curador Geral, e do Curador à lide, como acontece em alguns JUÍZOS do Império : O mais usual é só a assistência de um Curador á lide; e a facilidade e promptidão da sua nomeação pêlo Juiz da Causa, e a sua intervenção, livrão as partes de cruéis delongas, que quasi equivalem â uma denegação de justiça.
426 VOCABULÁRIO JURÍDICO
de que tralão os três Arts. antecedentes, só será exce- ptuada :
1.’ Para as Molhares casadas, que serão exclusi- vamente representadas por seus Maridos, quando estes as não autorisarem, ou não as-autorisár o Juiz:
2/ Para os Commerciantes fallidos, que serão repre- sentados pêlos Representantes designados no Código do Commercio :
3.” Para os Religiosos, e Religiosas, depois da pro- fissão monástica; incumbindo exclusivamente sua repre- sentação aos Superiores, e ás Superioras, dos respectivos Conventos.
Art. 30. Na falta dos representantes legáes de cada um dos Incapazes, e sempre que tenha logár a intervenção do Ministério Publico, as partes interessadas, provando essa falta perante o Juiz da Causa, não ficarão inhibidas de propor suas acções, e de proseguir nas propostas.
|
1
(45) Estes Arts. 30 e 31 dão remédio à um soffri-1 mento dos litigantes: Quando os Orphãos não são ricos, ou concorrem certas circumstancias, nada mais difflcil que a nomeação de Tutor; e, na falta d’êlle, ficão as partes inhibidas de intentar seus pleitos, ou de continuar nos existentes ; por não terem à quem citem para as acções, e- habilitações.
No Juizo de Orphãos d’esta CÔrte tem-se obrigado as
VOCABULÁRIO JURÍDICO 427
Art. 32. Quando os interesses dos Incapazes, em qualquer acto extrajudicial, ou judicial, estiverem em opposição com os de seus Representantes, deixaráõ estes de intervir em taes actos; intervindo, em logár d’êlles, Curadores especiáes para o caso, de que se-trata (46).
Art. 33. A representação dos Incapazes é extensiva á todos os actos da vida civil, que não forem exceptuados na Parte Especial (47).
próprias partes, que requerem a nomeaçSo de Tutor, a âpresental-os, e afiançal-os, já que ellas tem n’isso in- interêsse: B’ uma collisão “bem desagradável! Partes tenho eu visto, que “conseguem esses Tutores MI nowinc, mediante uma somma de dinheiro!
(46) Tal é actualmente o modo de proceder, e com lo nosso regimen de tutelas fora inútil imitar a legisla ção do Cod. Civ. Franc., que ao lado do Tutor colloca iim outro Tutor vigilante {subroga tuteur), para sêr o seu contradictor em todo o decurso da tutela.
O recente Projecto do Cod. Civ. Port. , transplantando
essa legislação, equivocou-se em dar á esse Tutor Vigilante a denominação de Protutôr, que aliás é entidade diversa, como resulta da combinação dos Arts. 4171 e 420 do Cod. Franc.: Não lhe-caberia antes o nome [lie Centra-tutort O engano fôi do Proj. do Cod. Hesp., em que confiou demasiadamente; o Redactor [do Proj. do Cod. Port. , copiando-o ipsis verbis.
(47) Na representação dos Incapazes os actos podem [fêr considerados em três categorias: 1.* actos, em que a representação não é admissível, como o de fazer tes tamento; 2.° actos, em que, sendo admissível a repre sentação, não é todavia admittida péla Lêi; 3.° actos,
428 VOCA.BULA.BIO JUBIDICO
1.”
Pessoas por nascer
I Art 34. São Pessoas por nascer as que, não sendo ainda nascidas, achão-se já’concebidas no ventre ma- terno (48).
” ^ ~£| em que, sendo admissível a representação, é admittiôa pela Lêi.
Os da primeira, e segunda categoria, são os que tem de ser exceptuados na Parte Especial.
Alludindo aos actos da primeira categoria, são os qm os Incapazes não podem exercer por seus representantes, emquanto dura a incapacidade; mas que podem por si exercer, cessando a incapacidade.
Demolombe Tom. l.° pag. 143 desconhece a essência differença entre a capacidade de facto e a incapacidam de direito, o que é criticado por Dalloz:
A incapacidade de direito exclúe para sempre a pos-j sibilidade do exercício de um acto dado, a capacidaM de facto exprime a possibilidade de tal exercício, embora] suspensa durante o tempo da incapacidade de facto:
Usando da phraseologia de Demolombe, será um di-j rêito puramente nominal o gozo sem o exercido, quando ha casos, em que não se-tem o gozo, e consequentemente não ha possibilidade de exercício? Como distinguir o gôzo^ e a impossibilidade do gôzol Como distinguir (a nossa phraseologia) a capacidade de direito e a incapacidade de direito, a possibilidade do acto e a impossibilidade do acto? O engano do estimável Escriptôr é manifesto,]
(48) Compare-se este Art. com as disposições do Capij
3.° § 1.° d’êste Tit. onde se-trata da existência antes do nascimento.
Quando as Pessoas ISaturdes são consideradas ainda não
VOCABULÁRIO JURÍDICO 429
Art. 35. Tem logár a representação necessária das [Pessáas por nascer, sempre que competir-lhes a acqui-le bens de alguma herança, ou doação (49).
existindo (pessoas futuras), poder-se-hia dizer, que são pes- soas por nascer ? Não é esta a expressão technica do ac-Iflál Art. 34.
Pessoas futuras, não são ainda pessoas, não existem : Pes- sôas por nascer existem, porque, suppôsto não sêjão ainda nascidas, vivem jà no ventre materno — in útero sunt —: E’ só quanto à estas, que pode têr logâr a representação dada pela Lêi, no que não ha ficção alguma, como alias nos-diz a tradição :
Quanto á pessoas futuras, é evidente, que não ha nada á representar — nihili nuUoe sunt propriétates — : Para indicar pessoas, que ainda não existem, nem nascidas, nem concebidas, alguns Escriptôres, como Furgole Trai. dos
Tfslam., dizem — enfants à naltre—, e chamão posthumos las
pessoas por nascer do nosso Art.; sendo porém Pos-thumo o filho, que nasce depois da morte do pai: Ora, vivo o; pai, pode haver representação de pessoas por nascer; e fôi o que suppôz o nosso Art., incumbindo essa representação também ao pai.
(49) Em outros casos trata-se do Embrião, para prevenir as supposições de parto, e assegurar a legitimidade dos filhos, como veremos nos logares próprios; mas aqui só se-trata do Embrião, tendo bens para adquirir, e carecendo porisso de uma representação protectora.
E’ o caso da — curatela do ventre — no Direito Romano, e da posse dada à mãi em nome do ventre de que falia a nossa Ord. Liv. 3.* Tit. 18 § 7.’: Não ha outras origens d’essas acquisições, senão a doação (A.rt. 906 do Cod. Nap.), ea herança kgdl ou testamentária (A.rt. 906 do mesmo Cod.): Na herança legal, succedendo o Embrião á seu pai ou ascendentes paternos, ou succedendo á irmãos de
430 TOCABULABIO JURÍDICO
Art. 36. Para sèr adraittida esta representação, faz|
se necessário:
1.” Que se-prove o facto, do que deriva a acqui-l sicão; com os demais factos, que habiiitão o adquirente não nascido (50):
2.° Que a prenhez actual da mãi do adquirente,) em relação ao tempo do facto, de que deriva a acquisU ção, não remonte além do maior prazo da duração da prenhez (51).
seu pai fallecido, ou succedendo à seus irmãos; Na lw- rança testamentária, succedendo como herdeiro instituía» ou Cuuio substituto, ou como legatário.
(50) Facto, de que deriva a acquisição;—como, no < so da doação, o acto jurídico d’ella pêlo instrumento, qiie a-prova; no caso da herança legal, o fallecimento d’aquêl- le, à quem o Embrião deve succedêr; no caso da heran ça testamentária, o acto jurídico do testamento.
Factos que habiiitão,—porque não basta provar o fal- | lecimento d’aquêlle, á quem o Embrião deve succedêr; é de mister provar também a qualidade de filho, ou de sobrinho, ou de irmão.
(51) Presume-se, como adiante se vê, que o maiói-1 prazo da duração da prenhez é o de déz mêzes :
Que monta, por exemplo, denunciar «se a prenhez da mCii no 1.° de Janeiro de 1860, se a doação fôi feita ao 1 nascituro em Janeiro de 1859, ou se n’essa época falle- j cêu o inculcado pai, tio, ou irmão, ou se n’essa época j fallecêu o Testador? Applica-se aqui, quanto á doação tu ao testamento, o disposto no Art. infra, pois que n’êstes actos jurídicos considerou-se sobre pessoas existentes, e hão sobre pessoas futuras.
L
VOCABULÁRIO JURÍDICO 431
Ari. 37. Constará a prenhez em Juizo, e havêr-se-ha desde logo como reconhecida, pela simples declaração da mãi gravida, ou de seu marido por ella, ou de outras parles interessadas (52).
(52) Pela simples declaração,—ião sendo assim pêlo Di- lêito Romano, como se-acha em quatro Tits. consecutivos do Digesto Liv. 25 Tit. 3.° de agnosc. et allend. liber., Tit. 4.° deinspic. ventr., Tit. 5.° si ventr. nom., e Tit. 6.’
si mnt. ventr. nom.; e também no Liv. 37 Tit. 9.° de ventr.
in possess. mitt., com disposições curiosas, e de rigor excessivo :
Deferia-se juramento á mãi gravida, que podia sêr
Constrangida à responder caplis pignoribus, vel multa ír-
iogata) e liavião varias diligencias para reconhecimento da
preuhêz, deposito e custodia da molhér, e reconhecimento do parto ; o que tudo está em desuso, e se-pro-hibe em outro Art. deste Esboço :
O melhor expediente é dar a prenhez como reconhe-cida
péla simples declaração da molhér, ou das partes interessadas; attendendo-se ás considerações, que indicarei para justificar os Arts.
Da mãi gravida,—caso do posthumo, á quem pertencem bens doados, ou deixados em testamento, ou que tem de herdar de pai, ou de ascendentes paternos, ou de tio, ou de irmão.
Em questões de paternidade, de que agora não tratamos,
pode têr também logár a declaração da prenhez
ppêla mãi gravida, assim no caso de divorcio, como na
constância do casamento :
De seu marido por ella,—porque, vivo o marido, repre- senta a molhér gravida; o que tem logár, se ao Em-
íkrião pertencem bens doados, ou deixados em testamento, que ao pai compete receber, e sobre os quâes pode re- j_querê> em Juizo:
^f’,
432 VOCABULÁRIO JURÍDICO
Art. 38. São partes interessadas para tal fim:
1.” Os parentes ein gerai do adquirente não nascido (53):
2.* Todos aquêlles, á quem os bens terão de pertencer, se não houver parto, ou se o adquirente não nascer vivo ; ou se, mesmo antes do nascimento, se-veriGcár, que não fora concebido em tempo próprio (54):
3.’ Os Credores da herança (55) :
4.’ O rospectivo Agente do Ministério Publico (56).
De outras partes interessadas,—o que pode acontecer, ou sendo vivo o pai do Embrião, ou sendo este filho pos-thumo.
(53) Parentes,—naturalmente interessados á bem do Em- brião, quando receiem suppressão de parto, no caso de têr sido a molhér instituída herdeira pâlo marido, ou no de têr d’êlle recebido doações revogáveis por superveniencia d* filho.
(54) Aquêlles d quem os bens terão de pertencer,—herdeiros legàes do marido, se este morreu sem testamento ; ou herdeiros testamentários do marido, e legatários, pois que o testamento não prevalece, se o posthumo nascer vivo:
Podem receiár supposição de parto, e substituição do filho morto por outra criança viva.
(55) Credores da herança,—porque querem cobrar suas dividas; tem interesse, em que o Embrião seja representado, para que possão accionar ao representante, não seria justo fazêl-os esperar pêlo nascimento.
(56) Agente do Ministério Publico,—péla protecção devida aos Incapazes, e para prevenir delictos de infanticídio, aborto, parto suppôsto, e substituição do recem-nascido.
VOCABULÁRIO JURÍDICO 433
Art. 39. Ás partes interessadas, ainda que duvidem da prenhez declarada péla molher, que se-diz gravida, e temão supposição de parto; não poderáO á tal respeito suscitar litigio, salvo porém o direito, que lhes-compete para requererem medidasem policiáes, que sôjão necessárias (57).
Art. 4=0. Também não poderáO suscitar litigio sobre
(57) Os motivos d’êste expediente são: ‘1.° que a verificação da prenhez tem logár por exames, cujos resultados são falliveis, como reconhecem os Escrí-ptôres de Medicina
Legal:
2.° que a molhér gravida pode recuár-se á taes exames, e com razão, porque são offensivos do pudor, e a-humilhão :
3.” Que, recusando-se, não ha meio de coagil-a pêlo [perigo da sua situação, nem comminações á impôr-lhe; porque não se-trata de seus próprios direitos, e interesses.
Em todo o caso, prevenio sabiamente o Direito Ro- mano, que a omissão da denuncia da prenhez, e de quaes- quér formalidades, nunca deve prejudicar a verdade, e preterir o estado e os direitos do filho :
Para que servião pois (pergunta WAguesseau Tom. 9.* Ed. de Pardessus pag. 600) essas formalidades tão rigo- rosas do Direito Romano? Àssegurão a verdade do facto, estabelecem uma presumpção em favor da existência do filho, e no caso contrario fazem presumir a falsidade da prenhez. Ora pois, não será essa presumpção contra o filho uma injustiça, já que a omissão não se-lhe pode imputar ? Se a verdade do facto pode apurar-se, o que falhará em muitos casos, não será a medida perigosa algumas vezes, não será o remédio peiór que o mal ? Todavia, como para prevenir crimes, não devem haver contemplações, a ul- tima parte do Art. deixa salvo o direito de requerer medidas policiáes : Que seja negocio de policia, e não de justiça civil.
TOCAB. JOB. 23
434 VOCA.BDLA.EIO JURÍDICO
a filiação, e habilitação, do adquirente não nascido; dP vendo ficar reservadas taes questões para depois do nascimento, caso seja com vida (58).
Art. 41. A. molhér gravida, ou como tal reputada, não poderá igualmente suscitar litigio para contestar á prenhez declarada pélas partes interessadas, e sua nega tiva não impedirá a representação (59). |
Art. 42. Gessará a representação das Pessoas por nascer:
1.° No dia do parto, e, se este fôr com vida, começará a representação dos menores :
2.’ Antes do parto, se, em relação ao tempo do facto de que deriva a aquisição, houver terminado o maior prazo da duração da prenhez (60).
(58) A. demora é pequena, ou se-suscitem questões no sentido d’êste Art., ou sobre a prenhez nos casos dos Arts. 40 e
41; e, se o parto não se-realisa, ou se, realisando-se, o nascimento, não fôi com vida; dissipa-se o motivo de taes questões, evitando-se a indecencia que é d’ellas inseparável.
(59) Hypothese opposta a dos dois Arts. precedentes, e militão as mesmas razões. Ou a molhér gravida denuncia a prenhez aos interessados, ou estes a-denuncião à molhér: Em todos os casos acautela-se o futuro do Em- brião, e depois de déz mêzes, (pêlo mais) ficará definida a situação.
(60) A disposição n. 2.° d’êste Art. tem o mesmo motivo da do Art. 39 ; pois que o maior prazo da gestação,, como adiante vêr-se-ha, é o de déz mêzes: Se uma molhér casada denuncia sua gravidez em Junho, tendo fal-lecido seu marido em Janeiro anterior; está claro, que o
VOCABULÁRIO JURÍDICO 435
2.°
Menores
Art. 43. São Menores as pessoas de um e outro sexo, que não tiverem a idade de vinte e um annos completos (61).
Art. 44. São Menores impúberes os que ainda não tiverem a idade de quatòrze annos completos, e adultosl os que tiverem mais d’esta idade até completarem a de vinte e um annos (62).
filho nao pode sêr d’êste, se em Dezembro posterior ainda não tiver nascido.
(61) Não se-altéra o vigente Direito da Res. de 31 de
Outubro de 1831.
(62) Não se-altera o actual Direito na distincção, que faz entre os sexos, marcando quatòrze e doze annos para o-termo da impuberdade, á semelhança do Direito Romano, e do Direito Canónico: Essa distincção foi determinada péla aptidão de procreár, e portanto de contrahir matrimonio, oppondo-se o impúbere ao púbere — qui generare potest — :
Não é este porém o único ponto de vista do nosso Art., que porisso emprega a palavra — adultos —, por antithese â
qualificação de impúberes : E de feito, não se-deve attendér somente à capacidade de contrahir matrimonio : A idade de 14 annos divide o tempo da menoridade em dois periodos, sendo um o da incapacidade absoluta, e outro o da incapacidade relativa, o que se-refere em geral aos actos da vida civil : Se a molhér aos 12 annos pode conceber, é núbil; ninguém dirá, que o desenvolvimento de sua razão seja mais apressado, que nas pessoas do sexo masculino : Fique-pois a diíFerença da Legislação actual só para o casamento, mesmo porque a molhér, que casa aos 12 annos, continua à sêr incapaz como molhér casada.
Art. -45. Cessará a incapacidade dos Menores • 1.” Peia maioridade DO dia, em que completarem a idade de vinte e um annos :
2.’ Péla emancipação, antes de ficarem maiores (63) : Art. 46. A maioridade habilita desde o primeiro dia, em que começar, para o exercício de todos os actos da
-vida civil, sem dependência de qualquer formalidade ;
ou autorisação da parte dos pais, tutores, ou do Juízo dos Orphãos (64).
j
Art. 47. Para que os Menores, que ficão Maiores,
entrem na posse e administração de seus bens, quando a entrega d’êstes depender de Mandado do Juizo dos Or- phãos, bastará, que símplesmento apresentem a prova legal da sua idade.
(69) Pêlo Direito wtuál a palavra emancipação é usada em sentido genérico, ora designando o simples facto da maio- ridade] ora o estado dos menores, que casão, ora o supple- mento de idade, e finalmente (sentido peculiar do Direito Romano) a isenção do pátrio podar.
Quanto a 1.’ accepçao, o Esboço emprega a palavra
maioridade:
Quanto & 2.*, emprega privativamente a palavra eman- cipação :
A 3.’ e a 4.’ accepçao deixarão de existir, porque não se-
admitte o supplemento de idade; e o pátrio poder, do mesmo modo que a menoridade, cessa aos 21 annos.
(64) Assim desvaneço o prejuízo de alguns, que pensão sèr necessária uma Carta de Emancipação para os Me- nores, que ficão maiores ; e também dissipo o erro de Pra- xistas nossos, como Per. de Carv. Proc. Orphant, que en- sinão sêr necessário prestar uma justificação de capacidade,
VOCABULÁRIO JURÍDICO 437
Art. 48. A emancipação dos Menores, sem distincção de sexos, terá logár no caso único do seu casamento, sem dependência também do alguma formalidade, qualquer que seja a idade, em que casem ; comtanto que o casamento seja feito com as autorisações necessárias, conforme o disposto n’êste Esboço (65).
para que o Menor, que fica maior, seja como tal considerado, e possa receber o que é seu.
Tenho igualmente em vista um ponto de controvérsia, que no texto fica resolvido, no sentido de sêr valido todo o contracto feito por Menores, que ficão maiores, desde o dia, em que termina o tempo da menoridade ; ainda mesmo antes de terem requerido ao Juiz apresentando sua Certidão de idade, e de terem recebido seus bens.
(65) A emancipação actual, como isenção do pátrio poder, na opinião de Mell. Frêir., não é applicavel senão á filhos maiores, no que discordou Lobão em suas Notas Tom 2.° pags, 220 e 604.
Na Consolid. das Leis Civ. Art. 206 adoptei o pensar de Lobão em face da Prov. de 25 de Setembro de 1787, a qual suppõe estas emancipações concedidas à menores, mandando porém que por morte dos pais fiquem os emancipados outra vêz considerados menores l
Esta transformação de capazes em incapazes, sem que haja algum motivo especial, ou de alienação mental, ou semelhante ao do Art. 485 do Cod. Nap., nada tem de ra-. cionál, e justa.
Ora,- se, assim pensando, venho â cahir nas idéas de Mell.
Frêir., a consequência era rejeitar essa espécie de emancipação, visto sêr incompativel com o systema d’êste Esboço ; que faz terminar o pátrio poder no mesmo dia, em que termina a menoridade.
A outra emancipação do supplemento de idade, que
438 YOCABULABIO JURÍDICO
Árt. -49. Se o casamento vier á sèr annullado, a emancipação ficará de nenhum effêito desde o dia, em que a respectiva Sentença de nullídade passar em julgado, se n’êsse mesmo dia fôr transcripta no Registro Conservatório-, ou, então, dôsde o dia da transcripção n’êsse Registro (66).
pêlo Direito actual se-concede aos Menores com 20 annos, e às Menores com 18, deixo de adoptar pêlos seguintes motivos:
1.° Porque, se estes prazos guardavSo proporção com os 25 annos do termo da menoridade segundo a legislação antiga, não a-guardão hoje, uma vêz que esse termo é de 21 annos; havendo assim, quanto aos Menores do sexo masculino, o breve intervallo de um anno entre o tempo da maioridade e o tempo da emancipação por sup- plemento:
2.* Porque fora summamente perigoso procurar hoje uma proporção correspondente, permittindo supplemento de idade aos 16 annos:
I 3.° Porque, ainda quando a molhér fique mais cedo disposta para casar, não se-segue, que mais cedo do que
0 homem tenha discrição para regêr-se:
1 4.° Porque os actuáes supplemeníos de idade dependem
de uma justificação testemunhal, que consiste em asser
ções vagas sobre a capacidade das Impetrantes; o que a
experiência do Foro mostra não sêr mais, do que um formalismo sem significação.
A emancipação do nosso Art. resulta meramente da disposição da Lêi, é de pleno direito na phrase do Art. 476 do Cod. Nap.; porque sem duvida o estado do Menor em tutela paternal, ou estranha, é incompatível com o estado de casado.
(66) [O Registro, que denomino Conservatório, e o que
VOCABULÁRIO JURÍDICO 439
rt. 50. A emancipação é irrevogável, e produz seus effêilos de habilitar os casados para os actos da vida civil, ainda que o casamento se-dissôlva por morte de um d’êlles, tenhão ou não ficado filhos (67).
se-tem chamado impropriamente—Registro dos Direitos Redes,
e mais impropriamente ainda — Registro das hypothecas.
E sobretudo a necessidade de um bom Regimen Hy-
pothecarioéo que determina essas cautelas de publicidade,
é consequentemente a utilidade publica da segurança da transmissão e acquisição de immoveis; mas o Registro
instituído para essa publicidade será incompleto, se, além da transcripção das hypothecas, e dos outros direitos reáes, não contiver também a transcripção das incapacidades su- pervenientes ; como bem reconheceu o Projecto de Genebra, redigido por Rellot, Rossi, e Gi/rod:
Na verdade, se acto não ha valido sem a capacidade civil de seus agentes, é evidente, que, além da necessidade de conhecêr-se o facto da acquisição dos immoveis, e da constituição dos direitos reàes, também é indispensável conhecer a disponibilidade dos immoveis; disponibilidade, que não existe sem a capacidade civil:
Adquirintes, e mutuantes, que contractão com pessoas incapazes, serão tão enganados, como quando comprão o
immovel à quem não é proprietário d’êlle; ou a quem já o-
tem hypothecado, ou tem onerado de outros direitos reàes;
ou quão do acêitão hypothecas sobre immoveis, í que não
pertencem ao devedor, ou que se-achão já hy-pothecados, ou onerados de outros direitos reáes:
Ora a denominação —Registro Conservatório — é ampla, e abrange todos e quaesquér Instrumentos, cuja trans- cripção publica o Legislador julgue necessária.
(67) Assim se-entende em França, não obstante a dis- posição genérica da Art. 485 do Cod Nap., que permitte revogar a emancipação, quando o Menor emancipado
440 VOCABULÁRIO JURÍDICO
I Art. 51. Casando os Menores de um e outro sexo sem as aulorisações necessárias, a posse e administração de seus bens ser-lhes-ha negada, até que fiquem maiores; e reputar-se-hão incapazes, como se não fossem casados: Não haverá meio algum de supprir a falta de taes au- torisações (68).
não se-condúz bem, e dá logár à revogação de suas obrigações: Essa revogação, no pensar dos mais notáveis Commentadôres, só é applicavel â emancipação concedida pêlo pai ou péla mãi, e pêlo Conselho de Família estranho ao nosso Direito: Vid. Demolombe Tom. 8.° pags. 258 e segs. Se dissolva por morte de um d’êlles, tenhão ou não ficado filhos;—o que previne uma questão, pois alguns Es-criptôres, como Marcadé, decidem, que é revogável a emancipação dos casados, quando o menor fica viúvo e sem filho.
(68) Tal é o Direito vigente, que fortifico em três sen- tidos :
1.° porque a Ofd. Liv. 1.° Tit. 88 § 27 manda entregar
os bens ao Menor casado sem licença, tendo êlle 20
annos; 3 o Esboço nega-lhe a posse d’êsses bens, até que fique maior:
2.° Porque essa Ord. só trata da entrega dos bens do
Orphão casado, e o Esboço, além de negar a posse d’êsses
bens â todo o Menor, que casa sem licença, reputa-o como incapaz, emquanto não for maior: ‘&*- •’**
ò.” Porque o § 19 d’essa Ord., e outrasrLêls que á ella
se-referem, enfraquecem a sancção legal, “mandando distinguir o casamento vantajoso d’aquêlle, que o não é,
segundo a qualidade do menor, e da sua fortuna; entretanto que o Esboço impede a infracção da Lêi sem distincção de pessoas, fechando a porta ao escandaloso abuso de
«upprimento das autorisações para casamento dos Menores;
VOCABULÁRIO JURÍDICO
Art. 52. Posto que fiquem emancipados, não poderão todavia os Menores casados, ainda mesmo com autori- sação do Juizo dos Orphãos, sob pena de nullidade:
1.° Approvár contas de seus Tutores, e dar-lhes
quitação :
– 2.° Fazer doações de bens de qualquer espécie, e valor, por acto entre vivos (69).
Art. 53. Não poderáõ outrosim os Menores casados, sem expressa autorisação do Juizo de Orphãos, e também sob pena de nullidade:
1.” Vender, ou hypolhecár, bens immoveis de qual-
quer valor (70) :
2.° Vender Apólices da Divida Publica, e Acções de
Compaohias de commercio e industria (71) :
supprimento, que, em nosso Foro, também está reduzido á um formalismo sem significação.
(69) São os actos, que o Menor casado não pode ab- solutamente praticar, e que os Juizes não podem autori- sár: A Legislação actual é omissa sobre estes casos, posto que a doação seja uma alienação; mas a Ord. uiv. 1.» Tit.
88 § 28, e a do Tit. 42 §§ 1.° e 2.°, só prohibirão a alienação de bens de raiz.
F -fHdTEis o caso prevenido nas Ords. citadas. J
(71) A Legislação Francêza o-tem prevenido por uma Lêi de 24 de Março de 1806, e pêlo Decr. de 25 de Se- tembro de 1813 quanto ao Banco de França.
A Legislação Civil actual, com o cuidado particular
prestado á propriedade immovel, já não está de accôrdo
com as idéas económicas das Sociedades modernas ; e d’êste|
anachronismo se-resentem quasi todos os Códigos, inclu- sive o Cod. Nap.: como se-pode vêr no excellente escripto
442 VOCABULÁRIO JURÍDICO
3.° Vender direitos e acções de valor superior á 500*000 rs. (72):
4.° Constituir-se era obrigação de pagar quantias, que excêdão o sobredito valor de 500*000 rs. (73):
5.° Fazer arrendamentos de prazo excedente á três annos
(74) :
de Rossi, impresso na Rev. de Legisl. de Wolowski Vol. 11 pags. 6, e em Riviére — propriété mobilière —.
(72) Muitas vezes entre nós a fortuna dos Menores, em sua maior parte, consiste em dividas activas; e convém prevenir o perigo da venda, ou cessão, d’êssas dividas por quantias diminutas, sobretudo porque o Esboço tem abolido o beneficio da restituição.
(73) Eis uma medida de rigorosa necessidade, porquanto nada aproveita prohibir aos Menores casados a alienação, e hypotheca, de bens de raiz, como prohibe a Legislação actual, se ficão os Menores na liberdade de con-trahir dividas, em virtude das quaes serão executados, e os bens de raiz penhorados e arrematados : Por certo, vem à sêr ociosa ao credor a garantia da hypotheca, quando êlle tem certeza, de que o devedor não pode alienar e hy-pothecâr seus bens:
Fixei o valor de 500#000 réis, para que terceiros não possão sêr illudidos ; posto que parecesse razoável têr em vista a fortuna de cada Menor, e suas rendas; à que manda attendêr o Cod. da Luisiana Art. 374, por imitação do Projecto do Cod. Nap.: E como será possivel conhecer em todos os casos a renda annuâl de cada um dos Menores, para que se-possa contractár com segurança ?
(74) E’ um engano bem trivial o dos arrendamentos
VOCABULÁRIO JURÍDICO 443
6.” Receber quantias superiores ao sobredito valor de
500&000 rs. (75) •
7.° Fazer transacções de amigável composição, e compromissos arbitráes (76) :
8.’ Estar em Juizo para demandarem, ou serem de- mandados, em processo civil (77):
9.° Exercer actos do commercio, como taes desig- nados no Código do Commercio (78):
por longes prazos, e cora a circumstancia de recebimento antecipado de muitos annos de rendas, o que se-previne no N. 6.° d’êste Art.
(75) E’ um acto de pura administração a cobrança de dividas, e parece, que no receber não ha perigo; mas não será possível esbanjar o recebido ? Eis o que se-acautéla, pois que o Juiz, dando autorisação para receber, providenciará sobre o emprego dos capitães.
(76) As transacções e os compromissos arbitráes, po- dem têr por consequência os actos, que supra são pro- hibidos.
(77) Sempre que os Menores casados estêjão em Juizo, é indispensável a assistência de representantes ; ou seja para prevenir machinações dolosas, ou para evitar negli- gencias, e a imprudência dos primeiros annos.
(78) O nosso Cod. do Comm. é omisso sobre o que se- dêva entender por actos de commercio, o que procurou remediar o Art. 19 do Regul. de 25 de Novembro de 1850, confundindo mercancia com actos de commercio.
444 VOCABULÁRIO JURÍDICO
10.° Exercer a Profissão,de Commerciantes (79) . Art. 54. A pena de nullidade nos casos do Art.
antecedente ns. 3.°, 4.°, 5° e 6.°, não deixará de sêr applicada, ainda que os contractos do Menor casado constem de dois ou mais instrumentos, sempre que estes forem passados á uma só pessoa; ou parecer por qualquer modo, que houve simulação para defraudar a pro-hibição dos casos do mesmo Art.
(79) E’ necessário rever o Tit. l.° do nosso Cod. do Comm. que, devendo definir a qualidade do commer-ciante, isto é, declarar as pessoas, que tem, ou não, capacidade especial para exercer a profissão habitual do commercio; legislou sobre as que podem ou não com-merciár; o que aliás é inútil, visto que podem com-merciár todas as pessoas, que, segundo as disposições do Direito Civil, podem contractàr : As idéas da nossa Legislação anterior sobre negociantes matriculados, e a adopção n’êsse Tit. l.° das idéas do Direito Francêz, produzirão um míxto extravagante no Cod. do Comm., com uma legislação de privilégio; e crearâo duas ordens de Commerciantes, attribuindo só aos matriculados (Art. 4.°) uma protecção, ou favor, que ninguém sabe o que seja, porque é a mesma a legislação commerciál!
Em que consiste essa protecção, se os actos dos Com- merciantes não matriculados são do mesmo modo regu- lados pelo Cod. do Com.? O Cap. 3.” d’êsse Tit. 1.°, que se- inscreve — das prerogativas dos Commerciantes —, não distingue, nem devia distinguir, entre os matriculados e os não matriculados; e, se em uma ou outra disposição do Cod., e dos seus Reguls., alguma cousa se-distingue, é sabido, que bem pouco se-exige para têr-se essa honra de Commerciante Matriculado !
A autorisação do Juiz de Orphãos aos Menores ca-
VOCABULÁRIO JURÍDICO 445
Art. 55. A autorisação judicial para os actos do Art. 52 só será dada no caso de absoluta necessidade, ou de vantagem evidente; e as vendas, e os arrendamentos, só poderáõ têr logár em hasta publica, pena de nul-
1 idade (80). I Art. 56. Se alguma cousa fôr devida ao Menor com a clausula de só poder havêl-a quando tenha idade completa e
legitima, a emancipação nada influirá n’essa clausula.
Art. 57. Aquêlle, que mudar seu domicilio de um paiz estrangeiro para o Império, e fôr maior, ou menor emancipado, segundo as Leis do Brazil, será como tal considerado; embora seja menor, ou não emancipado, segundo as Leis do seu dimiciiio anterior (81).
sados, nos termos do nosso Art., para que possão exercer a profissão de Commerciantes, é o titulo de habilitação civil, de que falia o Art. l.° § 4.° do Cod do Com.; e, se as idéas do Esboço forem adoptadas, será de mister eliminar os §§ 2.° e 3.° d’êsse Art. do Cod. do Com., e também o Art. 26 ; já porque o beneficio de restituição fica abolido, já porque o effêito da autorisação civil é precisamente a liberdade, em que ficâo os Menores casados de alienar e hypothecár seus immoveis.
(80) Vid. Ord. Liv. 3 • Tit. 42 § 5.°.
(81) E’ uma applicação do Art. 9.°, segundo o qual a capacidade e a incapacidade, quanto á pessoas domiciliadas no Império, deve sêr julgada pelas Leis do Brazil: No caso de mudança do domicilio, para o Império varia pois a legislação civil applicavel, no que não ha algum inconveniente, como bem pondera Savigny Vol. 8.° pags. 166: Se uma pessoa por exemplo, domiciliada na Prússia, onde
446 VOCABULÁRIO JURÍDICO
Art. 58. Ss porém fôr já maior, ou menor eman- cipado, segundo as Leis do paiz do seu domicilio anterior, ainda que o não seja pelas Leis do Brazil; prevalecerão em tal caso aquellas á estas, rcputando-se a maioridade, ou a emancipação, factos irrevogáveis (82).
3/
Alienados
Art. 59. Ninguém se-haverá por alienado, para que tenha logár sua representação necessária, sem que a alienação mental seja previamente verificada, e declarada pelo Juiz do seu domicilio, ou da sua residência (83).
a maioridade começa aos 24. annos, mudar seu domicilio para o Brazil na idade de 22 annos; ella será maior péla Lêi do Império, pois que deixa de lhe-sêr applicavel a Lêi do seu antigo domicilo.
(82) Ha n’êste Art. uma excepção á regra geral do
Art. 9.°, de que resultou a applicação do Art. 57 :
Se a regra da applicação da Lêi do domicilio prevalecesse n’esta hypothese inversa á do Art. 57, cahiriamos na repugnante consequência de julgar incapaz uma pessoa, que jâ era capaz, péla Lêi de seu domicilio anterior :
Desfarte se-concilia a nossa regra geral com a liberdade de
cada um, visto que o domicilio não é immutavel: Vid. o mesmo Savigny loc. cit.
(83) Pode acontecer, que qualquer pessoa seja havida por Alienada, sem a verificação e declaração judicial, de que falia o nosso Art. ; mas note-se, que não se-trata aqui da Alienação Mental em todas as suas hypotheses, e
VOCABULÁRIO JURÍDICO 447
em geral, como uma incapacidade de facto nos termos do Art.
7.°.
Trata-se da Alienação Mental para o effêito de sub-mettêr os Alienados á dependência de uma representação necessária nos termos do Art. 59.
Nos casos singulares, a Alienação Mental é declarada, em relação à um acto existente, cuja nullidade fôi demandada por acção ou excepção: No caso do Art. 59, a Alienação Mental é declarada, não em relação á um acto existente, mas em relação à todos e quaesquér actos futuros:
Nos casos singulares, a declaração da Alienação Mental só affecta ao acto jurídico, sobre que ella recahe, para o effêito de annullár esse acto unicamente; no caso do Art. 59, a declaração da Alienação Mentdl, que não tem referencia á algum acto existente, affectará todos os actos, que de futuro os Alienados venhão ã praticar :
Nos casos singulares, a Alienação Mentdl é um facto, cuja prova incumbe à quem propozér a acção, ou oppozér a excepção, de nullidade do acto; no caso do Art. 59, a Alienação Mentdl é um facto jâ constante por prova preçonstituida, é um facto publico e notório, constituindo os Alienados em um estado especial, no sentido restricto d’ésta palavra ; e d’ahi resulta uma presumpção júris et de jure, contra a qual não se-admittem provas:
Nos casos singulares, finalmente, a Alienação Mentdl, é declarada pelo Juiz da acção, ou da excepção, da nullidade; e no caso do Art. 59, a Alienação Mentdl só pode sêr declarada pêlo Juiz do domicilio, ou da residência, dos Alienados.
Esta distiacção é importantíssima, e, por falta d’élla muitos Escriptôres se-tem enganado, jà deconhecendo a necessidade publica á bem de terceiros de declarar-se a Alienação Mentdl no caso do actual Art. 59, que torna os Alienadas absolutamente incapazes para os actos da vida
448 V0CA.BULA.RI0 JURÍDICO
Art. 60. Declarar-se-ha como as pessoas Alienadas, de um e outro sexo, que se-achão em estado habitual de mania, demência, ou imbecillidade; ainda mesmo que te- nhão lúcidos intervalhs, ou a mania pareça parcial (84).
civil; já fazendo extensivas ao Direito Criminal as con- sequências d’essa incapacidade absoluta : Em questões cri- mináes a Alienação Mental não apparece, senão como um facto dependente de prova, em que esse facto é uma incapacidade de obrar: Em matéria civil, a pro*ra d’êsse facto dará logàr à nullidade de um acto licito; em matéria criminal a prova d’êsse facto excluirá a culpabilidade de um acto illicito, que tem o nome de c-ime ou delicto :
Outras observações ulteriores porâõ este assumpto em plena luz.
(84) À terminologia d’êste Art. sobre as espécies de Alienação Mental é a de Pina, adoptada por Esquiról, e pêlos melhores Escriptôres ácêrca d’êste assumpto.
Estado habitual,—isto é, estado frequente, e mais ordi- nário, da pessoa, cuja Alienação Mentdl se-tem de de- clarar ; de onde resulta, que não bastão accessos passa- geiros, e accidentaes, de alteração do espirito.
Aqui se-observa a distincção, que acabamos de fazer em nossa Nota ao Art. antecedente : Seria nullo, por ex- emplo, um contracto feito por uma pessoa passageira- mente affectada em qualquer lesão cerebral, como vere- mos, quando adiante tratarmos dos actos jurídicos; mas uma pessoa, n’estas cireumstancias, não estaria no caso de sêr declarada absolutamente incapaz.
Lúcidos intervallos,—porque não é também necessário, que o estado de Alienação Mentdl seja permanente, e continuo : A existência de lúcidos intervallos, nem inliibe
a declaração da incapacidade absoluta, e a medida da
VOCABULABIO JURÍDICO 449
representação necessária; nem tão pouco faz cessar essa incapacidade, e representação :
Não era assim pêlo Direito Romano, cujas idéas são as do nosso Direito actual; pois que a Ord. Liv. *.* Tit. 103 § 3.°
attende aos lúcidos intervallos, permittindo que durante êlles o Alienado reja seus bens, sem com-tudo cessar a Curadoria; como também a outra Ord. Liv. 4.° T.° 81 distingue a loucura continua da loucura com lúcidos inlervallos, mandando que o testamento prevaleça, quando fôr feito pêlos Alienados no tempo da remissão.
Este systeraa é rejeitado pêlo Esboço, como incoherente, e perigoso.
Incoherente, porque a declaração prévia da Alienação Mental torna-se inútil, uma vêz que d’ella não resulta uma incapacidade absoluta, que em todos os casos exclua a pureza dos actos jurídicos ; e que, tornando-se publica, sirva de advertência á terceiros, que contractão de bôa fé : Perigoso, porque é problema até hoje não resolvido pêlos Alienistas e Psyckologos a linha divisória entre o estado de Alienação Mental e os períodos de intermittencia d’èlle ; o que reconhece a citada Ord. Liv. 4.° Tit. 81. mandando decidir as duvidas péla qualidade das disposições testamentárias.
Admira, como um Eecriptôr tão sensato, qual De-molombe (Tom. 8.*, ns. 633 e segs.j desconhecesse a utilidade publica da incapacidade absoluta dos Alienados,como taes declarados era Juízo ; pensando que, não obstante essa incapacidade absoluta, êlles podem praticar aquêlles actos jurídicos, era que a representação não é admissível: As demonstrações d’este Escriptôr para justificar um tal absurdo, apartando-se da doutrina adoptada por quasi todos os Eácriptôres Francêzes, são insustentáveis, contradizem -se. I Se os Alienados, por taes declarados em Juízo, não podem praticar esses actos jurídicos, em que a represen-
VOCAB. JOR. £9
Zavadniak Advocacia Trabalhista Curitiba – Advogados Trabalhistas Curitiba
Advocacia Especializada – Robson Zavadniak advogado
(41) 3233-0329
Av. Mal Floriano Peixoto, 228 / cj. 302
Centro – Curitiba/PR -CEP 80.010-130
www.ZHadvogados.com.br / contato@zhaadvogados.com.br / facebook.com/zavadniak