SÚMULAS TRIBUNAL REGIONAL – III

SÚMULAS TRIBUNAL REGIONAL – III

Plantão Judiciário de cada ano, do Fórum Autran Nunes e das Varas do Trabalho Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009 165

do Interior do Estado do Ceará, mediante publicação dos respectivos nomes, e

telefones do serviço de plantão, com antecedência razoável, no Diário Eletrô-

nico, através de destaque no site do Tribunal, na Internet e nos locais de acesso

ao fórum e as Varas do Trabalho do interior.

Art. 11. O serviço de plantão manterá registro próprio de todas

as ocorrências e diligências havidas com relação aos fatos apreciados, arquivando cópia das decisões, ofícios, mandados, alvarás, determinações e

providências adotadas.

§ 1º Os pedidos, requerimentos e documentos que devam ser apreciados pelo magistrado de plantão serão apresentados em duas vias, ou com

cópia, e recebidos pelo servidor plantonista para a formalização e conclusão

ao juiz plantonista.

§ 2º Os pedidos, requerimentos, comunicações, autos, processos e

quaisquer papéis recebidos ou processados durante o período de plantão serão

protocolados com data, hora da entrada e o nome do recebedor, e serão impreterivelmente encaminhados à distribuição ou ao juízo competente no início do

expediente do primeiro dia útil imediato ao do encerramento do plantão.

Art. 12. Os Desembargadores e Juízes de plantão permanecem nessa

condição mesmo fora dos períodos previstos, podendo atender excepcionalmente em domicílio, em qualquer caso observada a necessidade ou comprovada a

urgência.

Art. 13. Para cada dia de atuação presencial no plantão judiciário será

concedido um dia de folga compensatória aos respectivos Magistrados, servidores e oficiais de justiça.

§ 1º Considera-se atuação presencial o deslocamento do Magistrado,

do servidor e do Oficial de Justiça para atendimento a caso específico ocorrido

no plantão.

§ 2º Na hipótese de plantão não presencial, a folga compensatória será

concedida mediante requerimento, no qual fique evidenciado o atendimento

ao jurisdicionado, em situação que pelas circunstâncias assemelhar-se ao

plantão presencial.

§ 3º A folga compensatória não poderá ser convertida em retribuição

pecuniária. 166 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009

§ 4º O controle de folgas compensatórias de plantão ficará a cargo da

Secretaria de Gestão de Pessoal.

§ 5º Compete ao Pleno do Tribunal deliberar a respeito do pedido de

folga compensatória do Plantão Judiciário.

Art. 14. Os casos administrativos não contemplados neste Provimento

serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal para o plantão em segundo grau,

pelo Diretor do Fórum Autran Nunes nos plantões das Varas que compõem

aquela unidade jurisdicional e pela Secretaria da Corregedoria, nas demais

Varas do Trabalho.

Art. 15. As escalas de plantões elaboradas para o corrente exercício

permanecem em vigor.

Art. 16. Fica revogado o Provimento nº 01/2007.

Art. 17. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

Fortaleza, 16 de junho de 2009.

JOSÉ ANTONIO PARENTE DA SILVA

Presidente do Tribunal

CLÁUDIO SOARES PIRES

Corregedor Regional

PROVIMENTO CONJUNTO Nº 06/2009

Institui a Consolidação dos Provimentos do

Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO

E O CORREGEDOR REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, no

uso de suas atribuições regimentais e;

CONSIDERANDO a necessidade de se reunir, em um único documento, os provimentos editados pelo Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região,

objetivando maior eficiência e celeridade aos atos administrativo-processuais;Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009 167

CONSIDERANDO a utilidade de se editar uma consolidação, como

meio eficaz de atualização dos diversos provimentos em vigor, com adequação

de redação e adoção de novas regras procedimentais já experimentadas em

outros Regionais;

CONSIDERANDO que a reunião dessas normas permite agilizar a

consulta e a pesquisa dos provimentos que atualmente se acham veiculados

separadamente;

CONSIDERANDO que a consolidação de normativos cria um sistema

lógico de pesquisa, de sorte a atender a necessidade de magistrados, advogados,

estagiários, partes e servidores, quanto ao conhecimento dos procedimentos

adotados na jurisdição do Tribunal;

CONSIDERANDO, por último, que os Provimentos editados pelo

Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região são indispensáveis à efetividade

jurisdicional, por se constituírem fonte material para a correta aplicação de

normas de procedimento no âmbito de sua jurisdição, e fonte complementar

da legislação processual trabalhista,

RESOLVEM:

Art. 1º Instituir a Consolidação dos Provimentos do Tribunal Regional

do Trabalho da 7ª Região, na forma do Documento em Anexo.

Art. 2º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

Fortaleza, 21 de julho de 2009.

JOSÉ ANTONIO PARENTE DA SILVA

Desembargador Presidente

CLÁUDIO SOARES PIRES

Desembargador Vice-Presidente e Corregedor

Link para acesso na íntegra: <http://www.trt7.jus.br/index.php?option=com_content&view=art

icle&id=57&Itemid=100&limitstart=7>.168 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009

PROVIMENTO CONJUNTO Nº 07/2009

Regulamenta procedimento de remessa de autos

à Divisão de Treinamento e Processamento de

Cálculos Judiciais do Tribunal Regional do

Trabalho da 7ª Região.

OS DESEMBARGADORES PRESIDENTE E CORREGEDOR

REGIONAL DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, no uso das atribuições conferidas, respectivamente, pelos artigos 31,

inciso XXVI, e 219, inciso II, do Regimento Interno desta Corte,

CONSIDERANDO a remessa excessiva de processos à Divisão de

Treinamento e Processamento de Cálculos Judiciais, sem justificação, ocasionando congestionamento de autos e, dessa forma, concorrendo para a demora

da prestação jurisdicional;

CONSIDERANDO o princípio constitucional da razoável duração do

processo;

Considerando, que referida Divisão atende toda a jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região;

CONSIDERANDO  a necessidade inadiável de se regulamentar o

procedimento de remessa de autos à Divisão de Treinamento e Processamento

de Cálculos Judiciais,

RESOLVEM:

Art. 1º Compete à Divisão de Treinamento e Processamento de Cálculos

Judiciais deste Tribunal, solucionar somente as pendências relativas à liquidação

de sentença, que não possam ser dirimidas pelos calculistas das Varas.

Art. 2º É proibida a remessa de processo que não atenda ao contido

no artigo 1º deste Provimento.

Art. 3º Na hipótese do artigo 1º, a remessa dos autos deve ser necessariamente certificada pelo Diretor de Secretaria da Vara remetente, mediante

certidão na qual afirme, alternativa ou cumulativamente:

I - que não dispõe de funcionário calculista;Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009 169

II - que a complexidade da liquidação recomenda a remessa dos autos

à Divisão de Treinamento e Processamento de Cálculos Judiciais;

III - que o sistema padronizado de liquidação, acessível, não permite

a liquidação.

Art. 4º O Despacho do juiz remetendo os autos mediante a Certidão

de que trata o artigo 3º deste Provimento, não transfere para o magistrado a

responsabilidade pelas afirmações certificadas pelo Diretor de Secretaria da

Vara remetente.

Art. 5º A Divisão de Treinamento e Processamento de Cálculos Judiciais, ao receber o processo em desacordo com o artigo 1º deste Provimento,

remeterá os autos à Secretaria da Corregedoria, mediante certidão narrativa.

Art. 6º Compete à Secretaria da Corregedoria apurar e informar ao

Corregedor Regional a procedência das informações da Divisão de Treinamento

e Processamento de Cálculos Judiciais.

Art. 7º Compete ao Corregedor Regional determinar a imediata

devolução dos autos à Vara remetente, mediante despacho fundamentado,

na hipótese de remessa injustificada do processo.

Art. 8º Aplicam-se as presentes normas aos gabinetes dos Desembargadores, no que couber nos termos do Provimento nº 6/2009 deste Tribunal, cabendo ao Presidente resolver as questões suscitadas pela Divisão

de Treinamento e Processamento de Cálculos Judiciais.

Art. 9º Fica revogado o Provimento nº 01/2004 deste Tribunal.

Art. 10. O presente provimento entra em vigor na data de sua

publicação.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

Fortaleza, 23 de julho de 2009.

JOSÉ ANTONIO PARENTE DA SILVA

Presidente do Tribunal

CLÁUDIO SOARES PIRES

Corregedor Regional170 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009

PROVIMENTO CONJUNTO Nº 08/2009

Estabelece a arrematação de bens de forma

eletrônica, através da Internet (leilão  online),

simultaneamente à realização do leilão presencial.

OS DESEMBARGADORES PRESIDENTE E CORREGEDOR

REGIONAL DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO;

CONSIDERANDO que a realização de leilões através da internet

permite o acesso de um maior número de pessoas interessadas na arrematação

de bens a serem leiloados;

CONSIDERANDO que o uso dos meios eletrônicos nas hastas pú-

blicas, ao tempo em que dispensa a presença física dos licitantes, permite a

participação de pessoas físicas e jurídicas de diversos locais do país;

CONSIDERANDO ser modalidade que possibilita maior publicidade

e baixo custo de divulgação, tornando mais eficiente e econômico o processo

de venda em hasta pública;

CONSIDERANDO que o disposto no art. 689-A do Código de Processo

Civil, utilizado subsidiariamente no Processo Trabalhista, dispõe sobre alienação

realizada por meio da rede mundial de computadores – leilão online – com uso de

páginas virtuais criadas pelos Tribunais ou por entidades públicas ou privadas

em convênio com eles firmado;

CONSIDERANDO que o disposto no parágrafo único do supracitado

artigo condiciona a utilização da modalidade eletrônica de leilões à regulamentação pelo Tribunal competente,

RESOLVEM:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho

da 7ª Região, a modalidade de leilão eletrônico, através da Internet, que funcionará simultaneamente à realização do leilão presencial de bens penhorados

em processos de execução oriundos de Varas do Trabalho integrantes do Leilão

Público Unificado.

Art. 2º As normas disciplinadoras da hasta pública, em meio eletrônico,

serão interpretadas em favor da ampliação da disputa, respeitada a igualdade Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009 171

de oportunidades entre os licitantes e desde que não comprometam o interesse público e o integral cumprimento das decisões judiciais proferidas nas

execuções.

Art. 3º Para a realização da hasta pública pela modalidade de leilão

eletrônico, o leiloeiro oficial designado pela Presidência do Tribunal disponibilizará, na Internet, endereço eletrônico que possibilite o acesso e a comunicação

necessários à realização do leilão.

Parágrafo único. Ao leiloeiro oficial cabe a responsabilidade pela cria-

ção, meio de acesso através de senha e manutenção, do endereço eletrônico de

que trata este artigo.

Art. 4º Para participação em leilões na modalidade online o interessado

deverá realizar cadastramento prévio em até 24 (vinte e quatro) horas antes do

início do leilão, no endereço eletrônico destinado a esse fim, disponibilizado

pelo leiloeiro oficial.

Parágrafo único. No ato de cadastramento, além das informações

cadastrais que forem solicitadas pelo leiloeiro oficial, deverão constar obrigatoriamente:

a) RG e CPF, se participante pessoa física, ou CNPJ se pessoa

jurídica;

b) manifestação de aceitação das regras do leilão online;

c) declaração de que o participante possui capacidade, autoridade e

legitimidade para assumir as obrigações advindas da arrematação

em leilão judicial, sob as penas da lei.

Art. 5º É vedada a transferência do cadastro efetivado, bem como

empréstimo ou cessão da senha de acesso ao sistema do Leilão eletrônico.

Parágrafo único. Compete ao leiloeiro providenciar em seu endereço na

Internet procedimentos eletrônicos que garantam a segurança, sigilo, renovação

de cadastramento, e substituição das senhas de acesso.

Art. 6º No cadastramento é obrigatória a adesão às condições de venda

expostas pelo leiloeiro oficial.

§ 1º Em sendo o lance vencedor aquele ofertado através da internet,

o auto de arrematação será assinado pelo leiloeiro, em nome do arrematante,

por autorização expressa e obrigatória consignada nas condições de venda.172 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009

§ 2º A autorização não transfere para o leiloeiro as obrigações advindas

da aquisição realizada, tampouco exime o adquirente das responsabilidades em

caso de inadimplemento do lance ofertado.

Art. 7º O pagamento da arrematação será realizado através de Guia de

Depósito Judicial, no valor de 20% (vinte por cento) do lanço, em até 24 horas

após encerrado o leilão, devendo o valor restante do lanço ser integralizado em

até 24 (vinte e quatro horas), sob pena de perda, em favor da execução, do sinal

depositado, além da perda do valor da comissão paga ao leiloeiro, ressalvada

a hipótese prevista no art. 746, § 1º do CPC.

Art. 8º Os bens são entregues no estado em que se encontram, considerando-se como tal a descrição contida no Auto de Penhora e Edital de Leilão

Público Unificado, cabendo exclusivamente ao interessado certificar-se das

condições de conservação e ou funcionamento dos mesmos, antes de ofertar

seu lanço.

Art. 9º A posse do bem em favor do arrematante somente ocorrerá

quando da expedição da competente Carta de Arrematação.

Art.10. A participação por meio eletrônico constitui faculdade personalíssima dos licitantes e não importa a responsabilidade do Tribunal Regional

do Trabalho da 7ª Região por eventuais problemas técnicos, operacionais ou

falhas de conexão, que venham a ocorrer durante o leilão, impossibilitando no

todo ou em parte a oportunidade de arrematar por essa modalidade.

Art.11. Aos casos omissos aplicar-se-ão as demais regras consolidadas

no Provimento nº 16/2008, de 28 de outubro de 2008, deste Regional.

Art.12. Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

Fortaleza, 24 de agosto de 2009.

JOSÉ ANTONIO PARENTE DA SILVA

Presidente do Tribunal

CLÁUDIO SOARES PIRES

Corregedor RegionalRevista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009 173

PROVIMENTO CONJUNTO 09/2009

Regulamenta, no âmbito do Tribunal Regional do

Trabalho da 7ª Região, a expedição de Certidão de

Crédito Trabalhista nas Reclamações Trabalhistas

com execução suspensa há mais de um ano, em

face da inércia do credor ou da ausência de bens

do devedor.

OS DESEMBARGADORES PRESIDENTE E CORREGEDOR

DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, no uso

de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a necessidade de otimizar as práticas procedimentais nas Varas do Trabalho deste Regional, conduzindo-as a uma prestação

jurisdicional célere e efetiva;

CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar os procedimentos

relativos às execuções suspensas em decorrência da inércia do credor ou da

ausência de bens do devedor;

CONSIDERANDO que os créditos previdenciários e fiscal, em relação

ao crédito trabalhista, ostentam natureza meramente acessória;

CONSIDERANDO o artigo 40, §§ 2º e 3º da Lei nº 6.830/80;

CONSIDERANDO as disposições contidas na Lei nº 7.627/87, que

autorizam, no âmbito da Justiça do Trabalho, a eliminação de autos findos;

CONSIDERANDO, finalmente, a bem-sucedida experiência adotada

por outros Tribunais Regionais do Trabalho,

RESOLVEM:

Art. 1º Instituir no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª

Região, a Certidão de Crédito Trabalhista, a ser expedida nos processos cuja

execução esteja suspensa há mais de 01 (um) ano, em virtude da inércia do

credor ou da ausência de bens do devedor passíveis de penhora.

Art. 2º Suspender-se-á o curso da execução, pelo prazo de 01 (um) ano, se:

I - o devedor não for localizado;174 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009

II - não forem encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora;

III - os bens penhorados não forem arrematados ou adjudicados.

Art. 3º Decorrido um ano da suspensão referida no artigo anterior,

serão intimados o credor e seu procurador para, no prazo de 30 (trinta) dias,

indicar os meios necessários ao prosseguimento da execução.

Art. 4º O processo será definitivamente arquivado se, depois de suspenso por 01 (um) ano, não houver manifestação da parte interessada, caso em

que será expedida a Certidão de Crédito Trabalhista e notificado o credor para

recebê-la.

Parágrafo único. No caso do inciso III do artigo 2º, a certidão somente

será expedida depois de julgada insubsistente a penhora e, se removidos os

bens, autorizada sua entrega ao devedor.

Art. 5º A Certidão de Crédito Trabalhista deverá conter:

I - nome e endereço das partes e seus advogados, incluídos os coresponsáveis pelo débito, bem como o número do processo no qual a dívida

foi apurada;

II - o número de inscrição do empregado no INSS, bem como o CNPJ

ou CEI da(s) empresas(s) devedora(s) ou CPF do devedor pessoa física, quando

tais dados constarem dos autos;

III - o valor dos créditos principal, previdenciário, fiscal e de honorários

assistenciais e periciais, quando houver;

IV - cópia do auto de penhora quando julgada insubsistente;

V - as datas do ajuizamento da ação e homologação da conta de liquidação, visando futura atualização dos créditos.

Art. 6º A Certidão de Crédito deverá ser instruída com cópias:

I - de documentos julgados pelo Juízo essenciais ao prosseguimento

da execução;

II - da(s) decisão(ões) ou termo(s) de conciliação, mediante o(a) qual

foi reconhecido o crédito;Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009 175

III - do cálculo de liquidação, com a respectiva homologação;

IV - da certidão do trânsito em julgado da sentença de liquidação.

§ 1º A Secretaria de Tecnologia da Informação disponibilizará o MÓ-

DULO “GERAR CERTIDÃO DE CRÉDITO” para confecção das Certidões

que ficarão armazenadas no banco de dados do Sistema de Acompanhamento

Processual - SPT-1, em arquivo eletrônico, bem como cópia de segurança

(backup), na Secretaria da Vara.

§ 2º As Certidões expedidas obedecerão a uma numeração única do

Regional, gerada pelo número do processo, data, hora, minuto e segundo em

que foi gerado o documento.

§ 3º Uma vez expedida a Certidão de Crédito seus dados não poderão

ser alterados no sistema.

§ 4º As cópias dos documentos que instruem a Certidão de Crédito

deverão ser autenticadas pela Secretaria da Vara.

§ 5º Não serão cobrados emolumentos pela extração e autenticação de

documentos, tampouco pela expedição de Certidão de Crédito.

Art. 7º Caberá ao credor ou a seu procurador, de posse da Certidão de

Crédito, a qualquer tempo, depois de encontrados o devedor e os bens sobre

os quais possa recair a penhora, promover a execução de seu crédito, na forma

do Capítulo V, do Título X, da CLT.

§ 1º A petição inicial será instruída com a Certidão de Crédito expedida

pela Vara do Trabalho, juntamente com os documentos relacionados no artigo 6º.

§ 2º A execução da Certidão de Crédito deverá ser autuada como

“AÇÃO DE EXECUÇÃO DACERTIDÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA”,

com novo número, vinculado ao anterior, no Sistema de Acompanhamento Processual (SPT-1) e será distribuído, por dependência, à mesma Vara do Trabalho

por onde tramitou o processo principal.

§ 3º A Secretaria de Tecnologia da Informação do Regional disponibilizará a referida Classe Processual no Sistema de Acompanhamento Processual

- SPT-1, utilizando-se a expressão AEX.

§ 4º Recebida a ação, providenciar-se-á a atualização do débito.176 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009

Art. 8º O juiz determinará a expedição de mandado de penhora

sobre os bens indicados pelo requerente ou o bloqueio online pelo Sistema

BACEN-JUD, se for o caso, ou ainda, mediante outras providências que

julgue eficientes à garantia da execução.

Parágrafo único. Efetivada a penhora, determinará o magistrado a

notificação do requerido.

Art. 9º Ocorrendo a hipótese prevista no artigo 4º, proceder-se-á a baixa

do processo arquivado definitivamente, para fins estatísticos e de registro.

§ 1º Os processos arquivados definitivamente, na hipótese prevista no

artigo 4º, não serão considerados findos, não sendo passíveis de eliminação,

para efeito do que dispõe a Lei nº 7.627, de 10 de novembro de 1987.

§ 2º Do termo de baixa constará o valor do crédito atualizado na data

do arquivamento, bem como a certidão de crédito expedida.

§ 3º O processo deverá ser arquivado sob o título “ARQUIVO PERMANENTE/CERTIDÃO DE CRÉDITO EXPEDIDA”.

§ 4º O arquivamento definitivo da reclamação trabalhista não implicará

a exclusão do nome do devedor do cadastro do sistema informatizado, sendo

vedada a expedição de certidão negativa de débito, enquanto não quitada integralmente a dívida.

§ 5º Quitados os débitos, na forma do disposto neste capítulo, a Secretaria da Vara procederá a baixa definitiva da execução, alterando a nomenclatura

no sistema informatizado para “REMETIDOAOARQUIVO PERMANENTE”.

Art. 10. Aos trâmites e incidentes da execução de que trata este provimento aplicam-se as disposições relativas à execução das decisões passadas

em julgado.

Art. 11. As disposições contidas neste provimento não se aplicam aos

executivos fiscais.

Art. 12. Extinta a execução, ou ocorrendo uma das hipóteses previstas no

artigo 2º ou a prevista no artigo 4º, o processo será arquivado sob a rubrica “REMETIDO AO ARQUIVO PERMANENTE” ou “ARQUIVO PERMANENTE/Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009 177

CERTIDÃO DE CRÉDITO EXPEDIDA” ou “REMETIDO AO ARQUIVO

PROVISÓRIO”, na forma aqui estabelecida ou em outra norma que vier a

substituí-la ou alterá-la.

Parágrafo único. Para efeito de classificação dos processos, o arquivamento compreende o:

I - arquivo permanente, para os casos em que a execução for extinta

em decorrência da quitação integral da execução;

II - arquivo permanente/certidão de crédito expedida, para a hipótese

prevista no artigo 4º;

III - arquivo corrente, para os demais casos, sendo que a pendência

deverá ser registrada em sistema informatizado.

Art. 13. Nos casos de arquivamento corrente, os processos serão mantidos em arquivo disposto e organizado na própria Vara.

Parágrafo único. A remessa do processo ao arquivo corrente não implica extinção da execução e a parte interessada poderá, a qualquer momento,

prosseguir na execução indicando os meios necessários para tanto.

Art. 14. O registro de arquivamento do processo deverá ser feito de

forma destacada na capa dos autos, com a aposição de carimbos ou escrita à

mão com osseguintes dizeres: “REMETIDOAOARQUIVO PERMANENTE”,

“ARQUIVO PERMANENTE/CERTIDÃO DE CRÉDITO EXPEDIDA” ou

“REMETIDO AO ARQUIVO PROVISÓRIO”.

Art. 15. Antes de encaminhar o processo ao arquivo permanente, a

Secretaria da Vara certificará a inexistência de pendências.

Art. 16. O pedido de desarquivamento de autos para prosseguimento

da execução, mediante Certidão de Crédito Trabalhista, deverá ser formalizado

diretamente à Vara do Trabalho competente que adotará as providências cabí-

veis, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

Art. 17. A simples consulta e a extração de fotocópia poderão ser

realizadas diretamente onde se encontrar o processo, independente de petição.

Art. 18. Deverá a Secretaria de Tecnologia da Informação, no que lhe

pertine, em 30 dias após a publicação deste Provimento, adequar o Sistema de

Acompanhamento Processual a este normativo.178 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009

Art. 19. Este provimento produz todos os seus efeitos a partir do primeiro dia útil após o prazo a que alude o artigo anterior.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

Fortaleza, 24 de agosto de 2009.

JOSÉ ANTONIO PARENTE DA SILVA

Presidente do Tribunal

CLÁUDIO SOARES PIRES

Corregedor Regional

ANEXO I

CERTIDÃO DE CRÉDITO Nº ......

O(A) Diretor(a) de Secretaria da ....Vara do Trabalho de ....., no uso de suas

atribuições e, em observância ao Provimento nº 00/2009 TRT/CE, publicado

no DEJT do dia ...., e em cumprimento à determinação contida no despacho

exarado às fls. .... CERTIFICAE DÁ FÉ que corre por esta .... Vara do Trabalho

de .... os autos da Reclamação Trabalhista ajuizada no dia ...., cujo processo

tomou o nº ...., no qual figuram como partes: .............., reclamante/credor,

inscrito no INSS sob o nº ...., CPF nº.... residente à Rua ...., nº ....., na cidade

de ....., representado pelo seu procurador , Dr. ....., OAB/........ nº ......, com

endereço profissional à Rua ...., nº..... na cidade de .... e ............... reclamada/

devedora, CNPJ nº ...../CPF nº ....., CEI nº ......, situada à Rua ....., nº ....., na

cidade de ......., representada pelo seu procurador, Dr. ......, OAB/........ nº .....,

com endereço profissional à Rua ...., nº ...., na cidade de .....; e, na qualidade

de responsável subsidiário, ..........., CNPJ nº ...../CPF....., CEI nº ......, situada à

Rua ....., nº ....., na cidade de ......., representada pelo seu procurador, Dr. ......,

OAB/....... nº ....., com endereço profissional à Rua ...., nº ...., na cidade de .....

CERTIFICA ainda que, nos autos acima especificados, foram apurados os

créditos a seguir discriminados, atualizados até..........: R$ ....., importância

devida ao reclamante; R$ ....., contribuição previdenciária quota do empregado;

R$....., contribuição previdenciária devida pelo empregador (inclusive SAT e

Terceiros); R$....., imposto de renda; R$....., honorários assistenciais; e R$.....,

honorários periciais. CERTIFICA mais que, após sucessivas tentativas de localização do(s) devedor(es) ou de bens para a garantia do crédito exeqüendo,

os autos foram remetidos ao arquivo provisório pelo prazo de um ano, após o

que foi determinada a expedição da presente certidão, para garantia do direito

dos credores. Era o que tinha a certificar. Secretaria da .......... Vara do Trabalho

de .......... Aos ....... dias do mês de ....... do  ano de ........... Certidão expedida

sem cobrança de emolumentos.

DIRETOR DE SECRETARIARevista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009 179

JURISPRUDÊNCIA180 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009 181

Tribunais Superiores

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONFIRMAÇÃO DE TRANCAMENTO. FUNDAMENTO DIVERSO DO ADOTADO PELO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE A QUO.

PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA

ECONOMIA PROCESSUAIS. ORIENTAÇÃO. JURISPRUDENCIAL 282 DA

SBDI-1 DO TST.

Os princípios da celeridade e da

economia processuais, que regem o

Processo do Trabalho e determinam

o máximo de atuação da lei com

o mínimo de atividade processual

(CLT, art. 765), e a Orientação

Jurisprudencial 282 da SBDI-1 do

TST autorizam a manutenção do

despacho agravado, por fundamento

diverso do adotado pelo juízo de

admissibilidade  a quo, que negou

seguimento ao recurso da Reclamada

por deserção, não caracterizada.

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

E PENSÃO MENSAL. AGRESSÕES FÍ-

SICAS SOFRIDAS PELO RECLAMANTE,

POR PARTE DO PREPOSTO DA EMPREGADORA. CULPA DA EMPRESA

CARACTERIZADA. DEMONSTRAÇÃO

DA RESPONSABILIDADE SUBJETIVA.

ART. 7º, XXVIII, DA CARTA MAGNA.

1 Para a existência do dever de reparar

o dano causado, alguns pressupostos

devem estar presentes, sem os quais o

próprio instituto da responsabilidade

se torna inaplicável à hipótese, quais

sejam, o dano experimentado pelo

ofendido, a ação ou a omissão do

causador, o nexo de causalidade e a

culpa ou o dolo do agente. Trata-se do

estabelecimento do nexo causal entre

lesão e conduta omissiva ou comissiva do empregador, sabendo-se que o

direito trabalhista brasileiro alberga

tão-somente a teoria da responsabilidade subjetiva, derivada de culpa ou

dolo do agente da lesão em matéria

trabalhista (CF, art. 7º, XXVIII).

2 In casu, o Regional concluiu que

eram devidas as pleiteadas indenizações por danos materiais e morais

decorrentes das agressões sofridas

pelo Reclamante por parte do seu

superior hierárquico, que resultaram

na interdição e na incapacidade definitiva do Obreiro para o trabalho.

Nesse sentido, consignou que a responsabilidade da Empresa decorria

da caracterização de sua culpa pelos

atos praticados pelo preposto.

3 Assim, diante do quadro fático tra-

çado pelo Regional, afigura-se correta

a condenação, pois a empresa efetivamente responde pelos atos danosos

causados pelo seu preposto, sendo,

ademais, a responsável pela qualidade

das relações e do ambiente de trabalho,

cabendo a ela adotar medidas compatí-

veis com os direitos da personalidade

constitucionalmente protegidos.

Agravo de instrumento desprovido.

[06/05/2009 - Sétima Turma - TST-

AIRR 103340-80.2005.5.10.0001/DF -

Rel.: Min. Ives Gandra Martins Filho]

CLÁUSULA PENAL DESPORTIVA.

BILATERALIDADE. INTELIGÊNCIA DO

ARTIGO 28 DA LEI 9.615/98.182 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009

I - Mostra-se ambígua a norma do

artigo 28 da Lei 9.615/98 sobre quem

seja o sujeito passivo da cláusula,

circunstância que deu ensejo a duas

posições doutrinárias e jurisprudenciais distintas, uma em que se defende

a sua unilateralidade e a outra a sua

bilateralidade, vale dizer, uma que

propugna como sujeito passivo o atleta

e a outra que postula o sejam tanto o

atleta quanto a entidade desportiva.

II - Para se posicionar sobre a melhor

interpretação a ser dada à norma, a fim

de dilucidar o seu sentido e alcance,

é preciso alertar, de um lado, para o

sinalágma inerente ao contrato de trabalho, e, de outro, para a constatação

de ele se qualificar como modalidade

de contrato de adesão. III - O caráter

sinalagmático do contrato de trabalho,

a seu turno, significa ser ele gerador

de direitos e obrigações para ambas as

partes, ao passo que a sua condição de

contrato de adesão atrai a aplicação do

artigo 424 do Código Civil de 2002.

IV - Significa dizer que o sinalágma

que o preside reclama interpretação de

normas legais de modo que seja assegurada a comutatividade dos direitos

e obrigações de que compartilham

o empregado e o empregador e sua

condição de contrato de adesão impõe

à liberdade de contratar as restrições

provenientes do princípio da função

social do contrato, da probidade e da

boa-fé, de modo a evitar que tais cláusulas possam se afigurar abusivas ou

leoninas. V - Não se pode ainda descurar da definição que se dá à cláusula

penal, em sentido amplo, como a estipulação em que qualquer das partes,

ou uma delas apenas, se compromete

antecipadamente, frente à outra, a

efetuar determinada prestação, quase

sempre em dinheiro, na hipótese de

não cumprimento ou de não cumprimento perfeito da obrigação assumida.

VI - A cláusula penal contemplada no

artigo 28 da Lei 9.615/98 se distingue

porsua natureza de fixação antecipada

da indenização pelo não cumprimento

do contrato de trabalho, cuja função é

o estabelecimento antecipado de um

quantum indenizatório a ser pago pela

parte responsável por sua inexecução.

VII - Tendo por norte tais considerações doutrinárias sobre a natureza

bilateral e sinalagmático do contrato

de trabalho, tanto quanto sobre a fei-

ção indenizatória da cláusula penal,

impõe-se a conclusão de a ratio legis

que se extrai do artigo 28 da legisla-

ção extravagante é a de que a referida

cláusula há de ter como sujeito passivo

quer o atleta quer a entidade desportiva, sendo imperativa a ilação acerca

da sua bilateralidade em detrimento

da sua unilateralidade. VIII - Mas, supondo tivesse o legislador priorizado

a sua unilateralidade, a fim de eleger

a entidade desportiva como única

destinatária da cláusula penal, a inserção da norma do artigo 28, com tal

característica, ao contrato de trabalho

que o é de adesão implicaria o reconhecimento da sua condição de cláusula leonina, cuja nulidade acha-se

contemplada no artigo 424 do Código

Civil de 2002. IX - Para corroborar a

firme convicção de a cláusula penal

do artigo 28 da Lei 9.615/98 primar

por sua bilateralidade, nada melhor Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009 183

do que lembrar o veto presidencial

nº 958, de 14/07/2000, à alteração

imprimida ao artigo 29 da referida lei

com a edição da Lei 9.981/00, pela

qual caberia à entidade fixar o valor

da cláusula penal para as hipóteses

de descumprimento, rompimento ou

rescisão unilateral. X - Tampouco se

pode dar guarida à tese da unilateralidade da cláusula penal a pretexto

de que ela seria mera sucedânea do

antigo passe, visto ter sido extinto por

ser considerado uma forma de escravidão, tese que teria como perversa

conseqüência a reintrodução daquele

sistema ultrapassado de escravidão do

atleta profissional, absolutamente incondizente com o novo ordenamento

jurídico do País. XI - De resto, cabe

ao intérprete afastar, na exegese finalística do artigo 28 da Lei 9.615/98,

o mito de que todos os jogadores de

futebol ganhariam milhões de reais,

a ponto de ser a carreira sonhada

por muitos pais para seus filhos, segundo oportuníssima advertência de

Mariju Ramos Maciel, lançada em

artigo escrito para o Repertório de

Jurisprudência IOB. Nele a articulista

assinala que o País conta atualmente

com cerca de 22.000 jogadores de

futebol, dos quais, por volta de 3.500

estão empregados e 18.500, desempregados.  Dentre aqueles, empregados,

85% ganham salários de no máximo

3 salários mínimos, 13% ganham até

20 salários mínimos mensais e apenas

2% ganham acima disso. XII - Daí a

razão pela qual se deve prestigiar a

interpretação do artigo 28 da legislação extravagante que culmine na

proteção dessa miríade de jogadores

de futebol colocados à margem dos

grandes craques, afigurando-se marginal a circunstância de esses serem

contemplados com cláusula penal

em valor indenizatório mais elevado,

por estar em consonância, ao fim e ao

cabo, com os altos salários que recebem. Recurso provido.

[11/03/2009 - Quarta Turma - TST - RR

40000-07.2005.5.04.0721/DF - Rel.:

Min. Barros Levenhagen]

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE CRÉDITOS

TRABALHISTAS EM PROCESSOS DE

RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL COMUM, COM EXCLUSÃO DA JUSTIÇA

DO TRABALHO. INTERPRETAÇÃO DO

DISPOSTO NA LEI Nº 11.101/05, EM

FACE DO ART. 114 DA CF. RECURSO

EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E

IMPROVIDO.

I - A questão central debatida no

presente recurso consiste em saber

qual o juízo competente para processar e julgar a execução dos créditos

trabalhistas no caso de empresa em

fase de recuperação judicial. II - Na

vigência do Decreto-lei 7.661/1945

consolidou-se o entendimento de que a

competência para executar os créditos

ora discutidos é da Justiça Estadual

Comum, sendo essa também a regra

adotada pela Lei Nº 11.101/05. III - O

inc. IX do art. 114 da Constituição

Federal apenas outorgou ao legislador

ordinário a faculdade de submeter

à competência da Justiça Laboral

outras controvérsias, além daquelas 184 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009

taxativamente estabelecidas nos incisos anteriores, desde que decorrentes

da relação de trabalho. IV - O texto

constitucional não o obrigou a fazê-lo,

deixando ao seu alvedrio a avaliação

das hipóteses em que se afigure conveniente o julgamento pela Justiça

do Trabalho, à luz das peculiaridades

das situações que pretende regrar. V - A

opção do legislador infraconstitucional foi manter o regime anterior de

execução dos créditos trabalhistas

pelo juízo universal da falência, sem

prejuízo da competência da Justiça

Laboral quanto ao julgamento do processo de conhecimento. VI - Recurso

extraordinário conhecido e improvido.

[28/05/2009 - Tribunal Pleno - STF-

RE 583955/RJ - Rel.: Min. Ricardo

Lewandowski]

DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. “GRATIFICAÇÃO POR

TITULAÇÃO DE LIVRE DOCÊNCIA”.

DECRETO 94.644/87. SERVIDOR

APOSENTADO. EXTENSÃO. POSSIBILIDADE. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO

SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO. SÚMULA

85/STJ. AFRONTA AOS ARTS. 5º E 13

DA LEI 6.182/74 E 16 DO DECRETO

94.664/87. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1 A “Gratificação por Titulação de

Livre Docência” é extensível aos

integrantes aposentados e inativos

da carreira do Magistério Superior.

Inteligência do art. 43 do Decreto

94.664/87.

2 Diante de ato omissivo continuado

da Administração Pública, não há falar

em prescrição de fundo de direito, mas

tão-somente em relação de trato sucessivo. Incidência da Súmula 85/STJ.

3 É deficiente a fundamentação do

recurso especial que não demonstra

contrariedade ou negativa de vigência

a tratado ou lei federal. Incidência, por

analogia, da Súmula 284/STF.

4 Recurso especial conhecido e

improvido.

[29/10/2009 - Quinta Turma - STJ-

REsp 1113404/RJ - Rel.: Min.

Arnaldo Esteves Lima]

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL.

CONTROVÉRSIA SOBRE A EXISTÊNCIA, OU NÃO, DE RELAÇÃO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA

DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR

DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE

DO REEXAME DE PROVAS. SÚMULA

279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL

SE NEGA PROVIMENTO.

A jurisprudência do Supremo Tribunal firmou-se no sentido de que as

alegações de afronta aos princípios

da legalidade, do devido processo

legal, do contraditório, da ampla

defesa, dos limites da coisa julgada

e da prestação jurisdicional, quando

dependentes de exame de legislação

infraconstitucional, configurariam

ofensa constitucional indireta.

[13/10/2009 - Primeira Turma - STF-

RE 598654 ED/ES - Rel.: Min.

Cármen Lúcia]Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009 185

HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL.

DEPOSITÁRIO JUDICIAL. REVOGAÇÃO

DA SÚMULA 619/STF. A QUESTÃO

DA INFIDELIDADE DEPOSITÁRIA.

CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (ARTIGO 7º, nº 7).

NATUREZA CONSTITUCIONAL OU

CARÁTER DE SUPRALEGALIDADE

DOS TRATADOS INTERNACIONAIS

DE DIREITOS HUMANOS. PEDIDO

DEFERIDO. ILEGITIMIDADE JURÍDICA

DA DECRETAÇÃO DA PRISÃO CIVIL

DO DEPOSITÁRIO INFIEL, AINDA QUE

SE CUIDE DE DEPOSITÁRIO JUDICIAL.

Não mais subsiste, no sistema normativo brasileiro, a prisão civil porinfidelidade depositária, independentemente

da modalidade de depósito, trate-se de

depósito voluntário (convencional) ou

cuide-se de depósito necessário, como

o é o depósito judicial. Precedentes.

Revogação da Súmula 619/STF.

TRATADOS INTERNACIONAIS DE

DIREITOS HUMANOS. AS SUAS RELAÇÕES COM O DIREITO INTERNO

BRASILEIRO E A QUESTÃO DE SUA

POSIÇÃO HIERÁRQUICA.

A Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Art. 7º, nº 7). Caráter

subordinante dos tratados internacionais em matéria de direitos humanos

e o sistema de proteção dos direitos

básicos da pessoa humana. Relações

entre o direito interno brasileiro e as

convenções internacionais de direitos

humanos (CF, art. 5º e §§ 2º e 3º). Precedentes. Posição hierárquica dos tratados internacionais de direitos humanos

no ordenamento positivo interno do

Brasil: natureza constitucional ou cará-

ter de supralegalidade?  Entendimento

do Relator, Min. CELSO DE MELLO,

que atribui hierarquia constitucional

às convenções internacionais em matéria de direitos humanos.

A INTERPRETAÇÃO JUDICIAL COMO

INSTRUMENTO DE MUTAÇÃO INFORMAL DA CONSTITUIÇÃO.

A questão dos processos informais de

mutação constitucional e o papel do

Poder Judiciário: a interpretação judicial como instrumento juridicamente

idôneo de mudança informal da Constituição. A legitimidade da adequação,

mediante interpretação do Poder

Judiciário, da própria Constituição

da República, se e quando imperioso

compatibilizá-la, mediante exegese

atualizadora, com as novas exigências,

necessidades e transformações resultantes dos processos sociais, econômicos e políticos que caracterizam, em

seus múltiplos e complexos aspectos,

a sociedade contemporânea.

HERMENÊUTICA E DIREITOS HUMANOS. A NORMA MAIS FAVORÁVEL

COMO CRITÉRIO QUE DEVE REGER

A INTERPRETAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.

Os magistrados e Tribunais, no exercício de sua atividade interpretativa, especialmente no âmbito dos

tratados internacionais de direitos

humanos, devem observar um princípio hermenêutico básico (tal como

aquele proclamado no Artigo 29 da

Convenção Americana de Direitos

Humanos), consistente em atribuir

primazia à norma que se revele mais

favorável à pessoa humana, em ordem

a dispensar-lhe a mais ampla proteção

jurídica. O Poder Judiciário, nesse

processo hermenêutico que prestigia o

critério da norma mais favorável (que 186 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009

tanto pode ser aquela prevista no tratado internacional como a que se acha

positivada no próprio direito interno

do Estado), deverá extrair a máxima

eficácia das declaraçõesinternacionais

e das proclamações constitucionais

de direitos, como forma de viabilizar

o acesso dos indivíduos e dos grupos

sociais, notadamente os mais vulnerá-

veis, a sistemas institucionalizados de

proteção aos direitos fundamentais da

pessoa humana, sob pena de a liberdade, a tolerância e o respeito à alteridade humana tornarem-se palavras vãs.

Aplicação, ao caso, do Artigo 7º, nº 7,

c/c o Artigo 29, ambos da Convenção

Americana de Direitos Humanos

(Pacto de São José da Costa Rica):

um caso típico de primazia da regra

mais favorável à proteção efetiva do

ser humano.

[09/06/2009 - Segunda Turma - STF-

HC 96772/SP - Rel.: Min. Celso

de Mello]

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

PRESSÃO PSICOLÓGICA PARA O

ATINGIMENTO DE METAS DE PRODUÇÃO RESTRIÇÃO DE UTILIZAÇÃO

DO SANITÁRIO E DO BEBEDOURO.

EXPOSIÇÃO A SITUAÇÕES CONSTRANGEDORAS. CONDUTA IMPRÓ-

PRIA DO RECLAMADO. MEDIDAS

INCOMPATÍVEIS COM OS DIREITOS

DA PERSONALIDADE CONSTITUCIONALMENTE PROTEGIDOS. DECISÃO

REGIONAL PROFERIDA À LUZ DO ART.

5º, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

1 Conforme estabelece o art. 5º,

X, da CF, o dano moral passível de

indenização diz respeito à violação

da imagem, honra, vida privada e

intimidade da pessoa.

2 Na hipótese dos autos, o Regional

consignou que o Reclamado, com o

intuito de controlar as suas metas de

produção, adotava para seus empregados condutas claramente constrangedoras. Nesse contexto, registrou o

TRT que a Empresa restringia a ida

de seus funcionários ao sanitário a

apenas duas ou três vezes ao dia, com

duração de cinco minutos cada uma

delas, e com a sujeição, em algumas

ocasiões, a autorização do superior

hierárquico, o qual poderia, inclusive,

ir buscar o funcionário que demorasse

mais do que cinco minutos no sanitário, havendo, ainda, determinação

para que o empregado que fosse ao

toalete deixasse seu crachá pendurado nas vassouras. Por outro lado,

as saídas para beber água também

eram controladas. Ademais, havia

no Reclamado diretriz, constante do

seu regulamento, para a medição da

produtividade, sendo utilizado para

tanto um cronômetro, que calculava

o tempo de trabalho dos funcionários

quando a produtividade não era satisfatória, ocasião em que algum funcionário do Reclamado, com o aparelho

na mão, se posicionava na frente do

empregado cujo tempo de trabalho

estava sendo contado, o que causava

bastante nervosismo em alguns deles.

Por fim, quando as metas de produção

não eram alcançadas, havia muita

pressão por parte do Reclamado, que

cobrava dos empregados o seu alcance

sob pena de terem que trabalhar além

do normal ao longo da jornada.

3 Assim, concluiu o Regional que

havia nos autos farto conjunto Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009 187

fático-probatório caracterizando o

assédio moral e o terror psicológico

vivenciados pelos Obreiros no ambiente de trabalho, o que lhes causava

verdadeira angústia quanto à manuten-

ção de seus empregos e ao sustento de

suas famílias.

4 Neste contexto fático e à luz do que

estabelece o art. 5º, X, da CF, segundo

o qual são invioláveis a intimidade, a

vida privada, a honra e a imagem das

pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral

decorrente de sua violação, revela-se

acertada a conclusão a que chegou a

Corte de origem, pois, independentemente dos motivos que justificariam o

zelo pela produtividade, o Reclamado

deveria observar critérios de razoabilidade, devendo o Empregador, que é

responsável direto pela qualidade das

relações e do ambiente de trabalho,

adotar medidas compatíveis com os

direitos da personalidade constitucionalmente protegidos.

Recurso de revista não conhecido.

[13/05/2009 - Sétima Turma - TST- RR

118600-44.2007.5.20.0004/DF - Rel.:

Min. Ives Gandra Martins Filho]

PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO.

Definição da competência para, após

a instituição do regime jurídico único dos servidores públicos federais

(Lei nº 8.112/90), julgar os efeitos

de decisão anteriormente proferida

pela Justiça do Trabalho. Inexigibilidade do título executivo judicial

(artigo 884, § 5º, da CLT). Reajuste

do Plano Collor a servidores públicos

federais. Decisão do Supremo Tribunal Federal. Extensão do precedente

aos casos com trânsito em julgado.

Coisa julgada (artigo 5º, XXXVI, da

Constituição Federal). Existência de

repercussão geral, dada a relevância

das questões versadas.

[04/09/2008 - Tribunal Pleno - STF-

RE 590880 RG/CE - Rel.: Min.

Ellen Gracie]

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL

REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.

ARTIGO 543-C, DO CPC. DIREITO

FINANCEIRO. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DA ELABORAÇÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO

E O EFETIVO PAGAMENTO DA RPV.

JUROS DE MORA. DESCABIMENTO.

SÚMULA VINCULANTE 17/STF. APLICAÇÃO ANALÓGICA. CORREÇÃO

MONETÁRIA. CABIMENTO. TAXA

SELIC. INAPLICABILIDADE. IPCA-E.

APLICAÇÃO.

1 A Requisição de pagamento de obrigações de Pequeno Valor (RPV) não

se submete à ordem cronológica de

apresentação dos precatórios (artigo

100, § 3º, da Constituição da Repú-

blica Federativa do Brasil de 1988),

inexistindo diferenciação ontológica,

contudo, no que concerne à incidência

de juros de mora, por ostentarem a

mesma natureza jurídica de modalidade de pagamento de condenações

suportadas pela Fazenda Pública (Precedente do Supremo Tribunal Federal:

AI 618.770 AgR, Rel. Ministro Gilmar

Mendes, Segunda Turma, julgado

em 12.02.2008, DJe-041 DIVULG

06.03.2008 PUBLIC 07.03.2008).188 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009

2 A Lei nº 10.259/2001 determina

que, para os efeitos do § 3º, do artigo

100, da CRFB/88, as obrigações de

pequeno valor, a serem pagas independentemente de precatório, compreendem aquelas que alcancem a quantia

máxima de 60 (sessenta) salários mí-

nimos (§ 1º, do artigo 17, c/c o caput,

do artigo 3º, da Lei nº 10.259/2001).

3 O prazo para pagamento de quantia

certa encartada na sentença judicial

transitada em julgado, mediante a

Requisição de Pequeno Valor, é de 60

(sessenta) dias contados da entrega da

requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, sendo certo

que, desatendida a requisição judicial,

o Juiz determinará o seqüestro do

numerário suficiente ao cumprimento

da decisão (artigo 17, caput e § 2º, da

Lei nº 10.259/2001).

4 A Excelsa Corte, em 29.10.2009,

aprovou a Súmula Vinculante 17, que

cristalizou o entendimento jurisprudencial retratado no seguinte verbete:

“Durante o período previsto no pará-

grafo 1º do artigo 100 da Constituição,

não incidem juros de mora sobre os

precatórios que nele sejam pagos.”

5 Conseqüentemente, os juros moratórios não incidem entre a data da

elaboração da conta de liquidação e

o efetivo pagamento do Documento:

7467330 - EMENTA/ACORDÃO

-  Site certificado - DJ: 04/02/2010

Página 1 de 4 Superior Tribunal de

Justiça precatório, desde que satisfeito

o débito no prazo constitucional para

seu cumprimento (RE 298.616, Rel.

Ministro Gilmar Mendes, Tribunal

Pleno, julgado em 31.10.2002, DJ

03.10.2003; AI 492.779 AgR, Rel.

Ministro Gilmar Mendes, Segunda

Turma, julgado em 13.12.2005, DJ

03.03.2006; e RE 496.703 ED, Rel.

Ministro Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, julgado em 02.09.2008,

DJe-206 DIVULG 30.10.2008 PUBLIC 31.10.2008), exegese aplicável

à Requisição de Pequeno Valor, por

força da princípio hermenêutico ubi

eadem ratio ibi eadem legis dispositio

(RE 565.046 AgR, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado

em 18.03.2008, DJe-070 DIVULG

17.04.2008 PUBLIC 18.04.2008; e AI

618.770 AgR, Rel. Ministro Gilmar

Mendes, Segunda Turma, julgado

em 12.02.2008, DJe-041 DIVULG

06.03.2008 PUBLIC 07.03.2008).

6 A hodierna jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na mesma

linha de entendimento do Supremo

Tribunal Federal, pugna pela não incidência de juros moratórios entre a

elaboração dos cálculos e o efetivo pagamento da requisição de pequeno valor - RPV (AgRg no REsp 1.116229/

RS, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 06.10.2009,

DJe 16.11.2009; AgRg no REsp

1.135.387/PR, Rel. Ministro Haroldo

Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado

em 29.09.2009, DJe 19.10.2009; REsp

771.624/PR, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado

em 16.06.2009, DJe 25.06.2009; EDcl

nos EDcl no AgRg no REsp 941.933/

SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta

Turma, julgado em 14.05.2009, DJe

03.08.2009; AgRg no Ag 750.465/RS, Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009 189

Rel. Ministra Maria Thereza de Assis

Moura, Sexta Turma, julgado em

28.04.2009, DJe 18.05.2009; e REsp

955.177/RS, Rel. Ministra Eliana

Calmon, Segunda Turma, julgado em

14.10.2008, DJe 07.11.2008).

7 A correção monetária plena, por

seu turno, é mecanismo mediante o

qual se empreende a recomposição

da efetiva desvalorização da moeda,

com o escopo de se preservar o poder

aquisitivo original, sendo certo que

independe de pedido expresso da parte

interessada, não constituindo um plus

que se acrescenta ao crédito, mas um

minus que se evita.

8 Destarte, incide correção monetária

no período compreendido entre a

elaboração dos cálculos e o efetivo

pagamento da RPV, ressalvada a observância dos critérios de atualização

porventura fixados na sentença de

liquidação, em homenagem ao princípio da segurança jurídica, encartado

na proibição de ofensa à coisa julgada (Mutatis mutandis, precedentes

do STJ: EREsp 674.324/RS, Rel.

Ministra Denise Arruda, Primeira

Seção, julgado em 24.10.2007, DJ

26.11.2007; AgRg no REsp 839.066/

DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em

03.03.2009, DJe 24.03.2009; EDcl

no REsp 720.860/RJ, Rel. Ministro

Teori Albino Zavascki, Rel. p/ Acórdão Ministro José Delgado, Primeira

Turma, julgado em 10.04.2007, DJ

28.05.2007; EDcl no REsp 675.479/

DF, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 12.12.2006,

DJ 01.02.2007; e REsp 142.978/SP,

Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 04.12.2003,

DJ 29.03.2004).

9 Entrementes, ainda que a conta de

liquidação tenha sido realizada em

período em que aplicável a Taxa Selic

como índice de correção monetária

do indébito tributário, impõe-se seu

afastamento, uma vez que a aludida

taxa se decompõe em taxa de infla-

ção do período considerado e taxa de

juros reais, cuja incompatibilidade, na

hipótese, decorre da não incidência de

juros moratórios entre a elaboração

dos cálculos e o efetivo pagamento, no

prazo legal, da requisição de pequeno

valor - RPV.

10 Consectariamente, o índice de

correção monetária aplicável aos

valores constantes da RPV, quando a

conta de liquidação for realizada no

período em que vigente a Taxa Selic,

é o IPCA-E/IBGE (Índice Nacional de

Preços ao Consumidor Amplo Especial), à luz do Manual de Orientação

de Procedimentos para os cálculos

na Justiça Federal, aprovado pela

Resolução 242/2001 (revogada pela

Resolução 561/2007).

11 A vedação de expedição de precatório complementar ou suplementar

do valor pago mediante Requisição de

Pequeno Valor tem por escopo coibir

o fracionamento, repartição ou quebra

do valor da execução, a fim de que seu

pagamento não se faça, em parte, por

RPV e, em parte, por precatório (artigo

100, § 4º, da CRFB/88, repetido pelo

artigo 17, § 3º, da Lei nº 10.259/2001),

o que não impede a expedição de requisição de pequeno valor complementar 190 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009

para pagamento da correção monetá-

ria devida entre a data da elaboração

dos cálculos e a efetiva satisfação da

obrigação pecuniária.

12 O Supremo Tribunal Federal, em

13.03.2008, reconheceu a repercussão geral do Recurso Extraordinário

579.431/RS, cujo thema iudicandum

restou assim identificado:

“Precatório.Juros de mora. Incidência

no período compreendido entre a data

da feitura do cálculo e a data da expedição da requisição de pequeno valor.”

13 O reconhecimento da repercussão

geral pelo STF, com fulcro no artigo

543-B, do CPC, como cediço, não

tem o condão, em regra, de sobrestar

o julgamento dos recursos especiais

pertinentes.

14 É que os artigos 543-A e 543-B,

do CPC, asseguram o sobrestamento

de eventual recurso extraordinário,

interposto contra acórdão proferido

pelo STJ ou por outros tribunais, que

verse sobre a controvérsia de índole

constitucional cuja repercussão geral

tenha sido reconhecida pela Excelsa

Corte (Precedentes do STJ: AgRg nos

EREsp 863.702/RN, Rel. Ministra

Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado

em 13.05.2009, DJe 27.05.2009; AgRg

no Ag 1.087.650/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18.08.2009, DJe 31.08.2009;

AgRg no REsp 1.078.878/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 18.06.2009, DJe 06.08.2009;

AgRg no REsp 1.084.194/SP, Rel.

Ministro Humberto Martins, Segunda

Turma, julgado em 05.02.2009, DJe

26.02.2009; EDcl no AgRg nos EDcl

no AgRg no REsp 805.223/RS, Rel.

Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta

Turma, julgado em 04.11.2008, DJe

24.11.2008; EDcl no AgRg no REsp

950.637/MG, Rel. Ministro Castro

Meira, Segunda Turma, julgado em

13.05.2008, DJe 21.05.2008; e AgRg

nos EDcl no REsp 970.580/RN,

Rel. Ministro Paulo Gallotti, Sexta

Turma, julgado em 05.06.2008, DJe

29.09.2008).

15 Destarte, o sobrestamento do feito,

ante o reconhecimento da repercussão

geral do thema iudicandum, configura

questão a ser apreciada tão somente no

momento do exame de admissibilidade

do apelo dirigido ao Pretório Excelso.

16 Recurso especial parcialmente

provido, para declarar a incidência

de correção monetária, pelo IPCA-E,

no período compreendido entre a

elaboração dos cálculos e o efetivo

pagamento da requisição de pequeno

valor - RPV, julgando-se prejudicados

os embargos de declaração opostos

pela recorrente contra a decisão que

submeteu o recurso ao rito do artigo

543-C, do CPC. Acórdão submetido

ao regime do artigo 543-C, do CPC,

e da Resolução STJ 08/2008.

[02/12/2009 - Corte Especial - STJ-

REsp 1143677/RS - Rel.: Min. Luiz Fux]

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO

DE DANO AO ERÁRIO. PRESCRIÇÃO.

NÃO-OCORRÊNCIA. INÉPCIA DA INICIAL NÃO CONFIGURADA. LEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO PARA A PROPOSITURA DE AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INADEQUAÇÃO

DA VIA ELEITA. NÃO-CABIMENTO.

1 A empresa recorrente busca,

com base no art. 17, § 8º, da Lei Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009 191

8.429/1992, a suspensão do prosseguimento de ação ordinária, na

qual se apuram irregularidades na

celebração e na execução do contrato para construção de unidades

habitacionais.

2 O art. 23 da Lei 8.429/1992, que

prevê o prazo prescricional de cinco

anos para a aplicação das sanções,

disciplina apenas a primeira parte

do § 5º do art. 37 da Constituição

Federal, já que infine esse mesmo

dispositivo teve o cuidado de deixar

“ressalvadas as respectivas ações de

ressarcimento”, o que é o mesmo que

declarar a sua imprescritibilidade.

3 A pretensão de ressarcimento

pelo prejuízo causado ao Erário é

imprescritível.

4 O Município tem legitimidade para

propor Ação de Improbidade Administrativa contra ex-prefeito e outros

servidores municipais. Descabido,

in casu, falar em confusão entre

credor e devedor, na forma do art.

381 do Código Civil.

5 Não se configura inépcia da inicial se a petição contiver a narrativa

dos fatos configuradores, em tese,

da improbidade administrativa e,

para o que importa nesta demanda,

do prejuízo aos cofres públicos.

6 Sob pena de esvaziar a utilidade

da instrução e impossibilitar a apuração judicial dos ilícitos nas ações

de improbidade administrativa, a

petição inicial não precisa descer

a minúcias do comportamento de

cada um dos réus, individualmente,

bastando a descrição genérica dos

fatos e imputações.

7 Na hipótese dos autos, a descrição

genérica dos fatos e imputações é

suficiente para bem delimitar o perímetro da demanda e propiciar o

pleno exercício do contraditório e da

ampla defesa.

8 Impertinente a objeção de inadequação da via eleita, sob o argumento

de que a licitação ocorreu e o contrato

foi celebrado antes da vigência da

Lei 8.429/1992, quando na verdade

noticiam-se irregularidades na celebração do contrato (antes da Lei da

Improbidade) e também na execução

do contrato (na vigência da Lei da

Improbidade).

9 Inexistência de ofensa ao princí-

pio da irretroatividade da lei. A Lei

8.429/1992 não inventou a noção de

improbidade administrativa, apenas

lhe conferiu regime e procedimento

jurídicos próprios, com previsão expressa de novas sanções, não fixadas

anteriormente.

10 Antes da Lei 8.429/1992, a prá-

tica de improbidade administrativa,

sob o prisma do Direito material, já

impunha ao infrator a obrigação de

ressarcimento aos cofres públicos.

11 No caso, trata-se de Ação de Reparação sob o fundamento de ocorrência

de dano patrimonial ao Erário, proposta pela Prefeitura de Bauru, sob o

rito ordinário, em que o autor pede,

expressamente na petição inicial, a

condenação dos réus “ao ressarcimento dos danos sofridos pelo erário

municipal, que deverão ser apurados

mediante perícia técnica e contábil,

a vista dos documentos juntados aos

autos e das conclusões do Tribunal

de Contas da União”.

12 Possibilidade, ainda, de aplica-

ção das sanções previstas na Lei 192 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009

8.429/1992 a alterações contratuais

ilegais praticadas na sua vigência,

mesmo que o contrato tenha sido

celebrado anteriormente.

Isso porque, na aplicação do princí-

pio tempus regit actum, em matéria

de incidência da Lei 8.429/1992,

considera-se o momento da prá-

tica do ato ilícito, e não a data da

celebração do contrato.

13 Após a promulgação da Lei

8.429/1992, as sanções nela previstas aplicam-se imediatamente a

contratos com execução em andamento, mas somente se os ilicítos

em questão tiverem sido praticados

já na vigência do novo regime.

14 Recurso Especial não provido.

[18/09/2008 - Segunda Turma - STJ-

Rcl 1069779/SP - Rel.: Min. Herman

Benjamin]

RECLAMAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO.

POLICIAIS CIVIS. DISSÍDIO COLETIVO

DE GREVE. SERVIÇOS OU ATIVIDADES

PÚBLICAS ESSENCIAIS. COMPETÊNCIA PARA CONHECER E JULGAR O

DISSÍDIO. ARTIGO 114, INCISO I, DA

CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. DIREITO

DE GREVE. ARTIGO 37, INCISO VII,

DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. LEI

Nº 7.783/89. INAPLICABILIDADE AOS

SERVIDORES PÚBLICOS. DIREITO

NÃO ABSOLUTO. RELATIVIZAÇÃO DO

DIREITO DE GREVE EM RAZÃO DA

ÍNDOLE DE DETERMINADAS ATIVIDADES PÚBLICAS. AMPLITUDE DA DECISÃO PROFERIDA NO JULGAMENTO

DO MANDADO DE INJUNÇÃO Nº 712.

ART. 142, § 3º, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. INTERPRETAÇÃO

DA CONSTITUIÇÃO. AFRONTA AO

DECIDIDO NA ADI 3.395. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO

PARA DIRIMIR CONFLITOS ENTRE

SERVIDORES PÚBLICOS E ENTES DA

ADMINISTRAÇÃO ÀS QUAIS ESTÃO

VINCULADOS. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE.

1 O Supremo Tribunal Federal, ao julgar oMI nº 712, afirmou entendimento

no sentido de que a Lei nº 7.783/89,

que dispõe sobre o exercício do direito

de greve dos trabalhadores em geral,

é ato normativo de início inaplicável

aos servidores públicos civis, mas ao

Poder Judiciário dar concreção ao

artigo 37, inciso VII, da Constituição

do Brasil, suprindo omissões do Poder

Legislativo. 2 Servidores públicos

que exercem atividades relacionadas

à manutenção da ordem pública e à

segurança pública, à administração

da Justiça --- aí os integrados nas

chamadas carreiras de Estado, que

exercem atividades indelegáveis, inclusive as de exação tributária --- e à

saúde pública. A conservação do bem

comum exige que certas categorias de

servidores públicos sejam privadas do

exercício do direito de greve. Defesa

dessa conservação e efetiva proteção

de outros direitos igualmente salvaguardados pela Constituição do Brasil.

3 Doutrina do duplo efeito, segundo

Tomás de Aquino, na Suma Teológica

(II Seção da II Parte, Questão 64, Artigo 7). Não há dúvida quanto a serem,

os servidores públicos, titulares do

direito de greve. Porém, tal e qual é

lícito matar a outrem em vista do bem

comum, não será ilícita a recusa do direito de greve a tais e quais servidores

públicos em benefício do bem comum.

Não há mesmo dúvida quanto a serem Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009 193

eles titulares do direito de greve. A

Constituição é, contudo, uma totalidade. Não um conjunto de enunciados

que se possa ler palavra por palavra,

em experiência de leitura bem comportada ou esteticamente ordenada.

Dela são extraídos, pelo intérprete,

sentidos normativos, outras coisas que

não somente textos. A força normativa

da Constituição é desprendida da totalidade, totalidade normativa, que a

Constituição é. Os servidores públicos

são, seguramente, titulares do direito

de greve. Essa é a regra. Ocorre, contudo, que entre os serviços públicos

há alguns que a coesão social impõe

sejam prestados plenamente, em sua

totalidade. Atividades das quais dependam a manutenção da ordem pública e

a segurança pública, a administração da

Justiça --- onde as carreiras de Estado,

cujos membros exercem atividades

indelegáveis, inclusive as de exação

tributária --- e a saúde pública não estão inseridos no elenco dos servidores

alcançados por esse direito. Serviços

públicos desenvolvidos por grupos

armados: as atividades desenvolvidas

pela polícia civil são análogas, para

esse efeito, às dos militares, em relação

aos quais a Constituição expressamente

proíbe a greve [art. 142, § 3º, IV]. 4 No

julgamento da ADI 3.395, o Supremo

Tribunal Federal, dando interpretação

conforme ao artigo 114, inciso I, da

Constituição do Brasil, na redação a

ele conferida pela EC 45/04, afastou a

competência da Justiça do Trabalho para

dirimir os conflitos decorrentes dasrela-

ções travadas entre servidores públicos

e entes da Administração à qual estão

vinculados. Pedido julgado procedente.

[21/05/2009 - Tribunal Pleno - STF-

Rcl 6568/SP - Rel.: Min. Eros Grau]

RECURSO DE REVISTA. DIARISTA QUE

PRESTA SERVIÇOS, EM RESIDÊNCIA,

DOIS OU TRÊS DIAS NA SEMANA.

INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO.

O reconhecimento do vínculo empregatício com o empregado doméstico

está condicionado à continuidade na

prestação dos serviços, o que não se

aplica quando o trabalho é realizado

durante alguns dias da semana. No

caso, inicialmente, durante longo

período, a reclamante laborava duas

vezes por semana para a reclamada,

passando, posteriormente, a três vezes. Assim, não há como reconhecer

o vínculo de emprego postulado,

porque, na hipótese, está configurada

a prestação de serviços por trabalhadora diarista. Recurso de revista de

que se conhece e a que se dá provimento, para julgar improcedente a

reclamação.

[22/04/2009 - Sétima Turma - TST- RR

- 1767600-12.2005.5.09.0007/DF

- Rel.: Min. Pedro Paulo Manus]

TRABALHO EM NAVIO ESTRANGEIRO.

EMPREGADO PRÉ-CONTRATADO NO

BRASIL. CONFLITO DE LEIS NO ESPAÇO.

LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.

1 O princípio do centro de gravidade, ou, como chamado no direito

norte-americano, most significant

relat i onship, afirma que as regras

de Direito Internacional Privado

deixarão de ser aplicadas, excepcionalmente, quando, observadas

as circunstâncias do caso, verificase que a causa tem uma ligação 194 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009

muito mais forte com outro direito.

É o que se denomina válvula de escape, dando maior liberdade ao juiz

para decidir que o direito aplicável

ao caso concreto.

2 Na hipótese, em se tratando de

empregada brasileira, pré-contratada

no Brasil, para trabalho parcialmente

exercido no Brasil, o princípio do

centro de gravidade da relação jurí-

dica atrai a aplicação da legislação

brasileira.

MULTA DOS ARTIGOS 477 E 467 DA

CLT. FUNDADA CONTROVÉRSIA.

Não se conhece do Recurso de

Revista que não logra demonstrar

divergência jurisprudencial específica e não aponta violação legal

ou contrariedade a súmula.

Recurso de Revista não conhecido.

[06/05/2009 - Oitava Turma - TST

- RR 12700-42.2006.5.02.0446/DF -

Rel.: Min. Maria Cristina Irigoyen

Peduzzi]

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. INCIDÊNCIA SOBRE

O MONTANTE DECORRENTE DA ADESÃO DE EMPREGADO EM PROGRAMA

DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. PDV.

EMPRESA SUBMETIDA AO REGIME

DE DIREITO PRIVADO. LIBERALIDADE

DO EMPREGADOR. NÃO VERIFICADA.

INEXISTE LIBERALIDADE EM ACORDO

DE VONTADES NO QUAL UMA DAS

PARTES RENUNCIA AO CARGO E A

OUTRA A INDENIZA, FUNDAMENTADA

NO TEMPO DE TRABALHO. RECURSO

PAGO PARA GARANTIR O MÍNIMO

EXISTENCIAL DO ADERENTE. A VERBA

INDENIZATÓRIA DECORRENTE DO

PDV NÃO TEM NATUREZA JURÍDICA

DE RENDA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS.

153, III E § 2º, I E 145, § 1º DA CF C/C 43

DO CTN. PRINCÍPIO DA CAPACIDADE

CONTRIBUTIVA.

1 Os Programas de Demissão Voluntária - PDV consubstanciam uma

oferta pública para a realização de um

negócio jurídico, qual seja a resilição

ou distrato do contrato de trabalho no

caso das relações regidas pela CLT, ou

a exoneração, no caso dos servidores

estatutários. O núcleo das condutas

jurídicas relevantes aponta para a

existência de um acordo de vontades

para por fim à relação empregatícia,

razão pela qual inexiste margem para

o exercício de liberalidades por parte

do empregador.

2 A verba paga a título de adesão ao

PDV tem natureza jurídica de indenização, porque destina-se à manuten-

ção do mínimo vital do ex-empregado,

que terá de aderir ao sistema de seguridade social.

3 A natureza jurídica do PDV é assim

descortinada pela doutrina: “De salá-

rio não se trata, pois, muito embora

corresponda à importância fornecida

diretamente ao trabalhador pelo empregador em decorrência do contrato

de trabalho, referido valor não é pago

de forma continuada (habitual), nem

em função da contraprestação do

trabalho, ou da disponibilidade do

trabalhador ou das interrupções contratuais, não se enquadra, portanto,

na definição doutrinária de salário.Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009 195

Poder-se-ia imaginar, então, trata-se

de um tipo especial de salário, tal

como o prêmio ou a gratificação. Prê-

mio é o pagamento feito para agraciar

o empregado por este ter implementado certas condições anteriormente

estabelecidas, ou seja, depende de o

empregado pessoalmente esforçar-se

para atingir determinadas metas

pré-fixadas. O prêmio só terá natureza

jurídica de salário quando for habitual,

o que não ocorre na hipótese do valor

pago a título de PDV. A gratificação,

por seu turno, depende da vontade

do empregador (e não do esforço do

trabalhador) e é paga com o intuito de

demonstrar o reconhecimento daquele

para o trabalho do empregado, se não

for ajustada e não houver habitualidade no pagamento, a gratificação não

será considerada verba salarial. Como

se vê, já que não se trata de salário ante

a ausência de habitualidade, trata-se,

necessariamente, de verdadeira verba

indenizatória, paga em uma única ocasião, com o objetivo de recompor ao

patrimônio do trabalhador os prejuízos

que este terá em razão da perda do

emprego. (Minharro, Erotilde, in “Plano de Demissão Voluntária”, Revista

LTr., vol. 67, nº 11, novembro 2003,

São Paulo: LTr, 2003).

4 O imposto sobre a renda incide sobre

o produto da atividade de auferir renda

ou proventos de qualquer natureza,

que constitua riqueza nova agregada

ao patrimônio do contribuinte e deve

se pautar pelos princípios da progressividade, generalidade, universalidade

e capacidade contributiva, nos termos

do arts. 153, III e § 2º, I e 145, § 1º da

CF. Sob o viés da matriz constitucional, foi recepcionado o conceito do

art. 43 do CTN de renda e proventos,

que contém em si uma conotação de

contraprestação pela atividade exercida pelo contribuinte.

5 O conceito de renda tributável é assente na doutrina: “Estamos notando,

assim, que para o Direito, os conceitos

de renda e proventos não coincidem

com os da Economia, que considera

qualquer acréscimo patrimonial passível de sofrer a tributação em pauta.

Nas hostes jurídicas tais conceitos

tem uma extensão bem mais restrita:

acréscimo patrimonial, experimentado

durante certo lapso de tempo, que só

pode ser levado à tributação quando

atende aos princípios da isonomia, da

capacidade contributiva e da não confiscatoriedade - e, portanto, prestigia a

vida, a dignidade da pessoa humana e

a propriedade, preservando ‘o exercí-

cio dos direitos sociais e individuais,

a liberdade, a segurança, o bem-estar,

o desenvolvimento, a igualdade e a

justiça como valores supremos de uma

sociedade fraterna, pluralista e sem

preconceitos’ valores supremos que

levaram os representantes do Povo

Brasileiro, reunidos em Assembléia

Nacional Constituinte, a inscrevê-los

já no Preâmbulo da Constituição da

República Federativa do Brasil. [...]

Deveras, parece-nos que dentre os diversos conceitos de renda e proventos

de qualquer natureza, fornecido pelas

Ciência Econômica, pode o legislador

ordinário apenas optar por um deles, e, 196 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009

ainda assim, desde que sua escolha

permita compatibilizar a incidência

com os princípios constitucionais

que norteiam tal tributação, máxime o da capacidade contributiva. É

que, de acordo com a Constituição,

renda e proventos de qualquer natureza devem representar ganhos ou

riquezas novas. Do contrário, não

será atendido o princípio da capacidade contributiva. Realmente, os

conceitos de renda e proventos de

qualquer natureza precisam levar

em conta, dentre outros princípios,

o da capacidade contributiva do sujeito passivo tributário. [...] Porque

o princípio da capacidade contributiva informa a tributação por via

de impostos (art. 145, § 1º da CF).

Nesse sentido a lição escorreita de

Antonia Agulló Agüero: “Uma definição fiscal de renda há de ser apta

a medir a capacidade contributiva

e esta característica é precisamente

o que a diferencia de outras definições que, como a contábil ou a

estritamente econômica, perseguem

fins tais como a comparação entre

os resultados de vários exercícios

econômicos ou o cômputo de valor

agregado num processo de produção.

[...] Mesmo cientes disto, observamos, de bom grado, que o próprio

Código Tributário Nacional, desde

que interpretado de modo adequado,

não ultrapassou os limites constitucionais.” (Carrazza, Roque Antonio,

in “Imposto sobre a renda (perfil

constitucional e temas específicos)”,

São Paulo: Malheiros, 2005, p. 48,

52/53 e 55).

6 Os arts. 3º, §§ 1º a 4º e 6º, V da Lei

nº 7.713/88 e 39, XX do Decreto nº

3.000/99, à luz do expedido, tornaram

inequívoco o entendimento de que as

quantias pagas sob a rubrica do PDV

constituem indenização e por isso

estão fora da área de incidência do

imposto sobre a renda.

7 A indenização pactuada no PDV

diverge do conceito de renda e proventos, por representar reconstituição

do patrimônio do empregado, para

que este possa se manter sem emprego, até que consiga recolocação

no mercado de trabalho.

8 Deveras, tributar a verba paga por

adesão ao PDV representa avançar

sobre o mínimo vital garantido ao

trabalhador desempregado, situação

que fere o princípio da capacidade

contributiva.

9 A doutrina da capacidade contributiva sob esse espeque destaca: “O

conceito de renda, a nosso ver, é simultaneamente jurídico e econômico. A

disponibilidade é jurídico-econômica

por significar disponibilidade para o

consumo, que se corporifica após a

reserva do mínimo existencial, que é

indisponível para o consumo e para a

tributação.” (Torres, Ricardo Lobo,

in “Aspectos Constitucionais do Fato

Gerador do Imposto de Renda”, publicado no livro “Dimensão Jurídica

do Tributo: Homenagem ao Professor

Dejalma de Campos”, São Paulo:

Meio Jurídico, 2003, p. 585)

10 Recurso especial desprovido.

[25/03/2009 - Primeira Seção - STJ-

REsp 940759/SP - Rel.: Min. Luiz Fux]Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009 197

Acórdãos do Tribunal Regional do Trabalho

da 7ª Região

Rel.: Desemb. Manoel Arízio Eduardo de Castro

PROCESSO: 0057600-84.2004.5.07.0012 - TURMA: PRIMEIRA TURMA

FASE: AGRAVO DE PETIÇÃO

AGRAVANTE: SINDICATO DOS PROFISSIONAIS VIGILANTES E

EMPREGADOS EM EMPRE. E SERV. DE SEG., VIG., TRANSP. DE

VAL., CURSO DE FORM. DE VIG., SEG. PESSOAL, CENOFILOS,

SIM. E AFINS DO EST. DO CEARÁ

AGRAVADO: SERVIS SEGURANÇA LTDA.

DATA DO JULGAMENTO: 26/10/2009

DATA DA PUBLICAÇÃO: 04/12/2009

RELATOR: DES. MANOEL ARÍZIO EDUARDO DE CASTRO

AGRAVO DE PETIÇÃO. ACORDO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ALTERA-

ÇÃO SUPERVENIENTE DA REALIDADE FÁTICA. NÃO APLICAÇÃO DO

§ 1º, DO ART. 461, DO CPC.

O disposto no § 1º do art. 461 do CPC aplica-se quando ao buscar o jurisdicionado a tutela estatal, a obrigação de fazer requerida ou a obtenção do resultado

prático equivalente são impossíveis. Ao tempo em que firmado o acordo em tela

não havia nenhuma impossibilidade a macular os reajustes salariais pactuados,

tanto que prontamente homologado o acordo pelo Juízo “a quo”, equivalendo à

tutela específica de que trata o dispositivo do código adjetivo comum retro citado. A alteração da realidade fática superveniente consubstanciada na rescisão do

contrato de prestação de serviços com o Banco Central não enseja a conversão

da obrigação de fazer pactuada em perdas e danos.

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Petição interposto pelo SINDICATO DOS

PROFISSIONAIS VIGILANTES E

EMPREGADOS EM EMPRESAS

E SERVIÇOS DE SEGURANÇA,

VIGILÂNCIA, TRANSPORTE DE

VALORES,CURSO DE FORMA-

ÇÃO DE VIGILANTES, SEGURANÇA PESSOAL, CENÓFILOS,

SIMILARES E AFINJS DO ESTADO

DO CEARÁ em face de SERVIS SEGURANÇA LTDA., perseguindo a

reforma da decisão de fl. 103, da lavra198 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009

do Juízo da 12ª Vara do Trabalho de

Fortaleza, que indeferiu o pedido de

conversão da obrigação de fazer (reajuste salarial) imposta ao ora agravado

em perdas e danos. Em suas razões

recursais o agravante argumentou

que a alteração da realidade fática

tornou impossível o cumprimento da

obrigação de fazer acertada em acordo homologado judicialmente (fls.

57/58), estando assegurado, porém, o

resultado prático equivalente ao adimplemento da obrigação por força do §

1º, do art. 461, do CPC. A agravada

não contraminutou o apelo (fl. 115).

Processo não sujeito à intervenção

obrigatória da douta PRT.

VOTO

1 Admissibilidade. Dispõe o § 1º do

art. 897 da CLT: “O agravo de petição

só será recebido quando o agravante

delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte

remanescente até o final, nos próprios

autos ou por carta de sentença.” Naturalmente, tratando-se de apelo do

reclamante, ao qual interessa a condenação do reclamado, ora agravado,

não há se cogitar na aplicação dos

pressupostos acima elencados para

admissibilidade do Agravo de Peti-

ção. Tempestivo o recurso e regular a

representação processual. Conheço.

2 Mérito. Não prospera o agravo. O

acordo firmado entre as partes (fls.

52/54) e homologado judicialmente

(fl. 57), previu à agravada a obrigação,

a cada mês de janeiro dos anos de 2005

a 2008, de reajustar os salários dos

vigilantes lotados no Banco Central

do Brasil na razão de 7%, incidindo de

forma cumulativa aos percentuais de

majoração dos pisos salariais previstos

nas CCT da categoria. Ocorre que no

curso do ano de 2006 foi rescindido

o contrato de prestação de serviços

firmado entre a ora agravada e o

Banco Central do Brasil, tendo sido

rescindido os contratos individuais

de trabalho dos vigilantes substituídos

pelo sindicato, ora agravante. Ao que

o sindicato requereu a conversão em

perdas e danos da obrigação de fazer

referente aos anos de 2007 e 2008, em

face da impossibilidade da efetivação

do pactuado, arrimando-se no § 1º,

do art. 461, do CPC. Ora, ao tempo

em que firmado o acordo em tela não

havia nenhuma impossibilidade a macular os reajustes salariais pactuados,

tanto que prontamente homologado

o acordo pelo Juízo “a quo”, equivalendo à tutela específica de que trata

o dispositivo do código adjetivo comum retro citado. O disposto no § 1º

do art. 461 do CPC aplica-se, assim,

quando ao buscar o jurisdicionado

a tutela estatal a obrigação de fazer

requerida é impossível ou a obtenção

do resultado prático equivalente, o que

não foi o caso dos autos. A alteração

da realidade fática superveniente consubstanciada na rescisão do contrato

de prestação de serviços com o Banco

Central não enseja a conversão da

obrigação de fazer acordada em perdas

e danos. Não há se cogitar em fraude,

porquanto o agravado não sacrificaria

o contrato com o Banco Central apenas para não honrar o acordo quanto

aos reajustes salariais.

DECISÃO

Por unanimidade, conhecer do agravo

de petição, mas negar-lhe provimento.Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009 199

PROCESSO: 0000600-90.2008.5.07.0011 - TURMA: PRIMEIRA TURMA

FASE: RECURSO ORDINÁRIO

RECORRENTE: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA.

RECORRIDO: LIDUÍNA MARIA DA SILVA

DATA DO JULGAMENTO: 11/05/2009

DATA DA PUBLICAÇÃO: 08/06/2009

RELATOR: DES. MANOEL ARÍZIO EDUARDO DE CASTRO

DEFICIENTE FÍSICO. DISPENSA CONDICIONADA À CONTRATAÇÃO

DE SUBSTITUTO EM CONDIÇÕES SEMELHANTES. ART. 93, § 1º DA

LEI Nº 8.213/91.

Nos termos do art. 93, § 1º da Lei nº 8.213/91, a efetivação da dispensa de trabalhador deficiente físico fica condicionada à contratação de substituto de condição

semelhante. O simples argumento de que não existem pessoas com essas condições

no mercado de trabalho não tem o condão de esquivar da obrigação imposta o empregador destinatário da norma em comento, o qual deveria, ao menos, comprovar

que efetivamente buscou essa contratação. Assim, correta a sentença recorrida

que entendeu pela reintegração da reconvinte. Recurso conhecido e improvido.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso ordinário interposto por UNIMED DE FORTALEZA

COOPERATIVA DE TRABALHO

MÉDICO LTDA. contra decisão

emanada do juízo da 11ª Vara do

Trabalho de Fortaleza, que julgou

improcedente a ação de consignação

em pagamento manejada pela recorrente e parcialmente procedente a

reconvenção ajuizada por LIDUÍNA

MARIA DA SILVA, determinando,

em antecipação dos efeitos da tutela,

a reintegração imediata da obreira,

bem como condenando a empresa a

reintegrar definitivamente a empregada, com pagamento de salários vencidos e vincendos, além de férias, 13º

salário, FGTS, tíquete-alimentação,

restauração do plano de saúde e demais vantagens oriundas do contrato

de trabalho. Houve ainda condenação

em honorários advocatícios fixados

em 15%. Em suas razões recursais,

às fls. 123/130, a apelante pugna pela

improcedência da reconvenção, bem

como pela procedência da ação de

consignação em pagamento. Para tanto, articula: que não concluiu o exame

demissional uma vez que a obreira

apresentou-se ao médico do trabalho em crise de choro, supostamente

representando um estado depressivo

com vistas a obstar a demissão, tendo

sido encaminhada a um psiquiatra;

que o fato de a recorrida sofrer de

depressão não inviabiliza a dispensa,

até porque no ato da contratação, no 200 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009

exame admissional, tal situação já

havia sido constatada; que a candidatura às eleições da CIPA configura

uma manobra a impedir a demissão,

posto que aquela fora efetivada no

dia da comunicação da dispensa, não

havendo nos autos prova de qual ato

realizou-se primeiro; que não se pode

obrigar a recorrente à contratação de

outro trabalhador deficiente para que

se pudesse demitir a recorrida, haja

vista a carência no mercado de tais

profissionais minimamente qualificados, evidenciando-se, pois, motivos

alheios à vontade da empresa. Por fim,

requer a improcedência dos honorá-

rios advocatícios. Contra-razões pela

recorrida às fls. 140/144. Processo

não sujeito à intervenção obrigatória

do Ministério Público do Trabalho,

nos termos do Regimento Interno

deste Tribunal.

VOTO

1 ADMISSIBILIDADE Encontram-se

preenchidos os requisitos genéricos de

admissibilidade recursal, razão pela

qual conheço do apelo agitado. 2 MÉ-

RITO Trata-se de recurso ordinário

interposto por UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. contra decisão

emanada do juízo da 11ª Vara do Trabalho de Fortaleza, que julgou improcedente a ação de consignação em

pagamento manejada pela recorrente

e parcialmente procedente a reconven-

ção ajuizada por LIDUÍNA MARIA

DA SILVA, determinando, em antecipação dos efeitos da tutela, a reintegração imediata da obreira, bem como

condenando a empresa a reintegrar

definitivamente a empregada, com

pagamento de salários vencidos e

vincendos, além de férias, 13º salário,

FGTS, tíquete-alimentação, restaura-

ção do plano de saúde e demais vantagens oriundas do contrato de trabalho.

Houve ainda condenação em honorá-

rios advocatícios fixados em 15%.

Inicialmente, cumpre registrar os fatos

relevantes ao caso. A recorrente ajuizou

ação de consignação em pagamento

com vistas à quitação da rescisão contratual da recorrida, a qual foi comunicada da dispensa em05/11/2007 (fl. 10),

não tendo, todavia, comparecido à data

aprazada para a formalização do desate contratual e pagamento das verbas

decorrentes. Aliada à contestação, a

obreira interpôs reconvenção, por

meio da qual requereu a sua imediata

reintegração ao quadro de pessoal da

reconvinda, bem como a antecipação

dos efeitos da tutela. Defendeu a reconvinte que não poderia ter sido

formalizada a rescisão contratual entre

os litigantes, já que, tendo sido submetida ao exame demissional, o mesmo não foi concluído uma vez que o

médico, constatando o estado depressivo da obreira, encaminhou-a a uma

psiquiatra, que a concedeu 15 dias de

licença médica, a partir de 14/11/2007

e 60 dias, a partir de 20/11/2007.

Acrescentou ainda a consignada estar

amparada pela estabilidade provisória

prevista no art. 10, inciso II, “a”, da

ADCT, da CF/88, posto que, em

05/11/2007, efetuou o seu registro de

candidatura às eleições da CIPA (fl.

63). Por fim, articulou a obreira que,

sendo trabalhadora deficiente, a teor

do art. 93 da Lei nº 8.213/91 e art. 36

do Decreto 3.298/99, não poderia a Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009 201

empresa despedi-la injustamente sem

que contratasse substituto de condi-

ções semelhantes. O juízo “a quo”,

pautado na estabilidade provisória

acima mencionada, bem como no fato

de que a empresa efetivou a dispensa

sem que antes procedesse a contratação

de outro trabalhador também portador

de deficiência, julgou a reconvenção

parcialmente procedente, tal qual já

antes relatado. Em suas razões recursais, às fls. 123/130, a apelante articula:

que não concluiu o exame demissional

uma vez que a obreira apresentou-se

ao médico do trabalho em crise de

choro, supostamente representando

um estado depressivo com vistas a

obstar a demissão, tendo sido encaminhada a um psiquiatra; que o fato de

a recorrida sofrer de depressão não

inviabiliza a dispensa, até porque no

ato da contratação, no exame admissional, tal situação já havia sido constatada; que a candidatura às eleições

da CIPA configura uma manobra a

impedir a demissão, posto que aquela

fora efetivada no dia da comunicação

da dispensa, não havendo nos autos

prova de qual ato realizou-se primeiro;

que não se pode obrigar a recorrente

à contratação de outro trabalhador

deficiente para que se pudesse demitir

a recorrida, haja vista a carência no

mercado de tais profissionais minimamente qualificados, evidenciando-se,

pois, motivos alheios à vontade da

empresa. Por fim, pugna pela improcedência dos honorários advocatícios.

2.1 DA ESTABILIDADE PROVISÓ-

RIA DECORRENTE DA CANDIDATURA ÀS ELEIÇÕES DA CIPA

A alegativa da obreira de a mesma ter

se candidatado às eleições da CIPA no

mesmo dia da comunicação da dispensa (05/11/2007) não tem o condão de

acobertá-la pela estabilidade provisó-

ria prevista no art. 10, inciso II, “a”,

da ADCT, da CF/88. Isso porque a

recorrida, ainda que tenha trazido aos

autos comprovante contendo o número de mencionada inscrição (fl. 63),

não demonstrou se tal registro de

candidatura se deu em momento anterior à comunicação da despedida.

Saliente-se que a consignada sequer

trouxe a juízo testemunhas, cujos

depoimentos prestados pudessem reforçar os fatos alegados a seu favor.

Assim, não há como acolher tal argumento autoral como ensejador da

pretendida estabilidade provisória.

2.2 DO EXAME DEMISSIONAL

Por seu turno, não merece prosperar

a alegativa da consignada de que a sua

dispensa não poderia ter sido efetivada já que não foi concluído o exame

demissional de que trata o art. 168, II,

da CLT. Entendo que a ausência do

exame médico não acarreta a nulidade

da dispensa da empregada, embora sua

realização seja uma obrigação prevista em lei, tratando-se de mera infração

administrativa. Ademais, não se cogita em qualquer estabilidade provisória

prevista no art. 118 Lei nº 8.213/91,

já que no caso não ocorreu acidente

de trabalho nem mesmo doença ocupacional. A empresa, inclusive, faz

prova de que já havia sido detectado,

por ocasião do exame admissional,

que a recorrida sofria de transtornos

mentais (fl. 100). 2.3 DA DISPENSA

DE TRABALHADOR DEFICIENTE

FÍSICO NOS TERMOS DO ART. 93, 202 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009

§ 1º DA LEI 8.213/91 Estabelece o art.

93 da Lei nº 8.213/91: “Art. 93. A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2%

(dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários

reabilitados ou pessoas portadoras de

deficiência, habilitadas, na seguinte

proporção: [...] § 1º A dispensa de

trabalhador reabilitado ou de deficiente habilitado ao final de contrato por

prazo determinado de mais de 90

(noventa) dias, e a imotivada, no contrato por prazo indeterminado, só

poderá ocorrer após a contratação de

substituto de condição semelhante”

(grifo nosso). Inicialmente insta observar que não houve controvérsia

quanto à condição de deficiente físico

da obreira, ante o documento de fl. 71.

No caso, a recorrente não contestou

que tivesse cem ou mais empregados,

portanto é, indubitavelmente, destinatária da norma sob comento, e, como

tal, só poderia efetivar a dispensa de

trabalhador deficiente físico após a

contratação de substituto de condição

semelhante. Não poderia esquivar-se

dessa obrigação simplesmente ao argumento de que não existem pessoas

com essas condições. Ora, o ônus de

provar a impossibilidade de cumprir

tal norma (por inexistir deficientes fí-

sicos habilitados profissionalmente ou

reabilitados da Previdência para exercer as atividades desenvolvidas pela

empresa) é da recorrente, porque,

repita-se, destinatária da obrigação

imposta por referida norma. Não resta suficiente que a empresa simplesmente alegue que não consegue contratar pessoas portadoras de deficiência física. É necessário que comprove

que efetivamente buscou essa contratação. E essa prova pode ocorrer por

qualquer meio, dentre eles a expedição

de correspondência a instituições que

lidam com a inserção de pessoas portadoras de deficiência física no mercado de trabalho, ou a publicação de

anúncios em veículos de comunicação

em massa. Ressalte-se que as Delegacias Regionais do Trabalho, em geral,

possuem a relação de pessoas naquelas

condições. Nesse sentido, correta a

sentença recorrida que entendeu pela

reintegração da reconvinte, considerando-se os fundamentos exibidos no

presente tópico, não merecendo amparo o apelo nesse aspecto. 2.4 DOS

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

A autora é reconhecidamente pobre,

na forma da lei, pois ganhava menos

de dois (02) salários mínimos por mês.

Nesta condição, é ela isenta de pagamento de despesas processuais e de

honorários de advogado (Lei 1.060,

art. 2º, § único, e art. 3º, V). Ressalte-se

que os benefícios da justiça gratuita,

neste caso, podem ser concedidos até

de ofício (art. 790, § 3º, da CLT. Além

disso, a verba honorária é devida nos

termos da Constituição Federal em

vigor (art. 133) e legislação infraconstitucional, como art. 20 do CPC e

Estatuto da OAB (art. 22). Alegar-se

que somente cabem honorários advocatícios nas hipóteses das Súmulas

219 e 329 do TST, data máxima vênia,

não corresponde a melhor expressão

da Justiça e, por que não dizer, da

hermenêutica jurídica. Não há veda-

ção legal à condenação na verba honorária na Justiça Obreira. A Lei nº Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009 203

5.584/70, utilizada como alicerce para

negar referida parcela, não trata da

matéria. Previa as hipóteses em que a

assistência judiciária, regulada pela

Lei nº 1.060/50, era devida no âmbito

trabalhista e quem a prestaria. Por

outro lado, as Súmulas do E. TST,

acima citadas, alicerçam-se nos dispositivos da Lei nº 5.584/70, revogados pela Lei nº 10.288/01. Esta lei

também foi revogada pela de nº

10.537/2002. Como não há em nosso

ordenamento jurídico o efeito da repristinação (LICC) da norma jurídica,

perderam a eficácia os dispositivos da

lei nº 5.584/70, pertinente ao assunto,

razão por que também os Enunciados

em discussão ficaram desprotegidos

de base legal de sustentação. Há de se

observar, ainda, que exigir que o trabalhador seja representado pelo Sindicato de sua Categoria profissional

para ter direito aos honorários advocatícios é ir de encontro ao art. 8º, V,

da CF/88, que reza: “ninguém será

obrigado a filiar-se ou manter-se filiado a sindicato”, pois o obreiro não

filiado não pode exigir do sindicato

representação em juízo.

DECISÃO

Por unanimidade, conhecer do recurso,

mas negar-lhe provimento.

PROCESSO: 0080000-23.2008.5.07.0022 - TURMA: PRIMEIRA TURMA

FASE: RECURSO ORDINÁRIO

RECORRENTE: MUNICÍPIO DE QUIXADÁ

RECORRIDO: LARA RODRIGUES DE HOLANDA ALMEIDA

DATA DO JULGAMENTO: 21/10/2009

DATA DA PUBLICAÇÃO: 11/12/2009

RELATOR: DES. MANOEL ARÍZIO EDUARDO DE CASTRO

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATAÇÃO POR

NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO

NÃO PROVADA.

Não demonstrada a legalidade da contratação nos moldes do inciso IX, do art. 37,

da CF/88, tem-se como de emprego a relação mantida entre as partes, sendo competente a Justiça do Trabalho para apreciar e julgar a demanda proposta pelo obreiro.

PRESCRIÇÃO BIENAL.

1 Contratos por tempo determinado. Sem nenhuma validade os contratos por tempo

determinado firmados, sucessivamente, pelo reclamado, tem-se como ininterrupta a

prestação de serviços, não se cogitando da incidência da prescrição bienal ao final

de cada contrato.2 FGTS. Não há se cogitar na incidência da prescrição bienal

nos depósitos do FGTS, que usufrui de calendário prescricional privilegiado de

30 anos (Lei nº 8.036/90 - art. 23, § 5º), não se aplicando a prescrição prevista

no art. 7º, inciso XXIX da Lei Maior, que é de caráter comum.204 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009

CONTRATO NULO. EFEITO “EX NUNC”.

A nulidade do contrato de trabalho tem efeitos “ex nunc”. A sanção constitucional

é contra o agente da Administração responsável pela irregularidade, não prevendo

punição contra o trabalhador contratado sem prévia seleção pública parte hipossuficiente na relação jurídica (art. 37, § 2º, da CF/88).

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

A verba honorária é devida nos termos da Constituição Federal em vigor (art. 133)

e legislação infraconstitucional, como art. 20 do CPC e Estatuto da OAB (art. 22).

Os Enunciados do E. TST de nº

s

219 e 329 alicerçam-se nos dispositivos da Lei

nº 5.584/70, revogados pela Lei nº 10.288/01, portanto, “data maxima venia”,

perderam sua base legal, não devendo mais serem considerados. RECURSO

CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso ordinário interposto pelo reclamado, MUNICÍPIO DE

QUIXADÁ, contra sentença de fls.

154/159, a qual julgou parcialmente

procedente a reclamação ajuizada por

LARA RODRIGUES DE HOLANDA

ALMEIDA, condenando o reclamado

ao pagamento das seguintes parcelas:

salários dos meses de janeiro dos anos

de 2004 a 2008 e os meses de julho dos

anos de 2004 a 2007; ao recolhimento

do FGTS de todo período laboral; honorários advocatícios na base de 15%. Em

suas razões recursais, às fls. 162/174,

requereu o Município a reforma da

sentença, repisando a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho e de

prescrição. Alegou, ainda, o recorrente

que o FGTS devido refere-se apenas

ao período imprescrito - de dezembro

de 2006 a dezembro de 2008 -, que

são improcedentes o pagamento Dos

meses de janeiro 2004/2008 e de julho

dos anos 2004/2007, alegando que a

reclamante não faz jus aos honorários

advocatícios por não se encontrar

nas condições determinadas por lei.

Contra-razões apresentadas às fls.

179/180, defendendo o desprovimento

do recurso. O douto Ministério Público do Trabalho, por sua procuradora

Dra. Fernanda Maria Uchoa de Albuquerque, exarou o respeitável parecer

de fls. 188/192, opinando pelo parcial

provimento do recurso, para que seja

excluída da condenação valores referente à verba honorária.

VOTO

1 Preâmbulo. A Vara do Trabalho

de Quixadá/CE julgou parcialmente

procedente a reclamação, rejeitando

a preliminar de incompetência desta

Justiça Especializada e condenando o

reclamado ao pagamento das seguintes

parcelas: salários dos meses de janeiro

dos anos de 2004 a 2008 e os meses de

julho dos anos de 2004 a 2007; ao recolhimento do FGTS de todo período laboral; honorários advocatícios na base

de 15%. 2 Admissibilidade. Recurso

tempestivo, representação processual

regular e preparo dispensado. Conhe-

ço. 3 Da Competência da Justiça do

Trabalho. Alegou o recorrente que a reclamante foi contratada para prestação Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009 205

de serviço temporário de excepcional interesse público, regulada pela

Lei Municipal nº 1.688/97, conforme

previsto no inciso IX, do art. 37, da Lei

Maior. Primeiro, a lei municipal em

questão foi reproduzida nestes autos

por cópia sem assinatura ou qualquer

demonstração de sua publicação, não

possuindo qualquer valor jurídico.

Segundo, o Município reclamado não

comprovou a necessidade temporária

de excepcional interesse público a

ensejar a contratação da autora por

tempo determinado, mormente considerando que a atividade de Professora

insere-se entre as de natureza permanente, típicas da Administração Pública. Terceiro, a reclamante laborou para

o reclamado desde o ano de 2001 até

dezembro de 2008, através de contratos sucessivos, o que retira o caráter

temporário da contratação. Descartada

a contratação temporária por excepcional interesse público alegada pelo

reclamado, tem-se constituída uma

autêntica relação de emprego, sendo

competente esta Justiça Especializada

para apreciar e julgar a demanda. 4

Prescrição. O Juízo “a quo” observou

a prescrição qüinqüenal (parcelas anteriores a 10/12/2003). Não procede

a prescrição bienal suscitada. Nos

termos do § 2º, do art. 443, da CLT,

os contratos por prazo determinado

só será válido em se tratando: a) de

serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do

prazo; b) de atividades empresariais

de caráter transitório; c) de contrato

de experiência. Nenhuma destas é a

hipótese dos autos, sem se falar que a

celebração sucessiva de contratos por

tempo determinado fere o disposto

nos artigos 451 e 452, consolidados.

Ainda, o fato de o reclamado não

considerar os meses de recesso escolar como integrantes do tempo de

serviço da autora, excluindo-os proposital e fraudulentamente dos pseudos contratos por prazo determinado

que celebrou com a reclamante, não

importa em solução de continuidade

da relação de emprego reconhecida,

que somente encontrou termo final

em 12/11/2008, enquanto a reclama-

ção foi proposta em 10/12/2008. Não

há se cogitar inclusive na incidência

da prescrição bienal nos depósitos

do FGTS, que usufrui de calendário

prescricional privilegiado de 30 anos

(Lei nº 8.036/90 - art. 23, §5º), não

se aplicando a prescrição prevista no

art. 7º, inciso XXIX da Lei Maior,

que é de caráter comum. 5 Mérito.

A nulidade do contrato de trabalho

tem efeitos “ex nunc”. A sanção

constitucional é contra o agente da

Administração responsável pela irregularidade, não prevendo punição

contra o trabalhador contratado sem

prévia seleção pública - parte hipossuficiente na relação jurídica - (art. 37,

§ 2º, da CF/88). Negar ao trabalhador,

agora, já após de “derramado” o suor

de sua labuta, os direitos trabalhistas,

decorrentes da efetiva prestação de

serviços, e assegurados constitucionalmente, representaria pena injustificável, além de favorecer o enriquecimento sem causa da Administração.

A alegação de que nos meses em que

recaiu a condenação de pagamento

de salários não houve prestação de

serviços não se presta para reformar a 206 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009

r. sentença vergastada. É notório, não

havendo a necessidade de prova, que

no Magistério os meses de recesso

escolar correspondem às férias dos

professores e aos trabalhos preparatórios para o período letivo. A verba

honorária é devida nos termos da

Constituição Federal em vigor (art.

133) e legislação infraconstitucional,

como art. 20 do CPC e Estatuto da

OAB (art. 22). Alegar-se que somente

cabem honorários advocatícios nas

hipóteses do enunciado 219 e 329

do TST, não corresponde a melhor

expressão da Justiça e, por que não

dizer, da hermenêutica jurídica. Não

há vedação legal à condenação na

verba honorária na Justiça Obreira. A

Lei 5.584/70, utilizada como alicerce

para negar referida parcela, não trata

da matéria. Previa as hipóteses em

que a assistência judiciária, regulada pela Lei 1.060/50, era devida no

âmbito trabalhista e quem a prestaria.

Os Enunciados do E. TST, acima citados, alicerçam-se nos dispositivos

da Lei nº 5.584/70, revogados pela

Lei nº 10.288/01, portanto, “data

maxima venia”, perderam sua base

legal, não devendo mais serem considerados. Ressalte-se, ainda, que a Lei

nº 1.060/50, nem o § 3º do art. 790

da CLT, nenhuma referência fazem à

assistência sindical, não havendo, portanto, sentido em vincular-se o pagamento de honorários advocatícios no

processo do trabalho a esta hipótese.

DECISÃO

Por unanimidade, conhecer do recurso, rejeitar as preliminares de

incompetência da Justiça do Trabalho

e prescrição bienal e, no mérito, por

maioria, negar-lhe provimento. Vencida a Desembargadora Revisora, que

dava parcial provimento ao apelo,

para excluir da condenação os honorários advocatícios.

PROCESSO: 0182700-70.2005.5.07.0026 - TURMA: SEGUNDA TURMA

FASE: AGRAVO DE PETIÇÃO

AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE MOMBAÇA

AGRAVADO: ANTÔNIA MARCIANA CORREIA DO NASCIMENTO

DATA DO JULGAMENTO: 24/06/2009

DATA DA PUBLICAÇÃO: 17/07/2009

RELATOR: DES. JOSÉ RONALD CAVALCANTE SOARES

REQUISIÇÃO DE PEQUENO. VALOR LEI MUNICIPAL.

Publicada a Lei Municipal, que estabeleceu o teto para fins de expedição de Requisição de Pequeno Valor, em momento anterior ao trânsito em julgado da conta

de liquidação, sua aplicação é válida, não havendo que se falar em retroatividade.

Agravo de Petição parcialmente conhecido e provido.

Rel.: Desemb. José Ronald Cavalcante SoaresRevista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009 207

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Petição interposto por MUNICÍPIO DE MOMBA-

ÇA, executado, em face da decisão

de fls. 98, que indeferiu o pedido

de observância da Lei Municipal

558/2007, que estabeleceu o valor

máximo para fins de expedição de

Requisição de Pequeno Valor, qual

seja, R$ 1.058,00 (um mil e cinqüenta

e oito reais). Sustenta o agravante a

nulidade da sentença proferida, bem

como incompetência da Justiça do

Trabalho, além de impugnar a condenação referente ao FGTS. Ademais,

requer seja aplicada a supracitada lei

municipal com vistas à expedição de

precatório. O agravado não apresentou

contraminuta, conforme certificado

às fls. 124. O Ministério Público do

Trabalho opina pelo conhecimento do

recurso apenas quanto à possibilidade

de incidência da Lei nº 558/2007 e, no

mérito, pelo seu improvimento.

VOTO

ADMISSIBILIDADE O recurso reú-

ne os pressupostos de admissibilidade

quanto ao tópico pertinente à aplica-

ção da Lei Municipal nº 558/2007.

No que se refere aos demais tópicos,

o agravante volta a discutir matéria já

atingida pela preclusão e acobertada

pelo manto da coisa julgada, sob o pretexto de se tratar de matéria de ordem

pública, não sendo este o meio idôneo.

Ademais, tais alegações não atacam os

fundamentos da decisão recorrida, ensejando a aplicação da Súmula 422 do

C. TST. Não ultrapassam, portanto, a

barreira de admissibilidade. MÉRITO

O Juízo “a quo” entendeu ser inaplicável a Lei Municipal nº 558/2007,

que estabeleceu o teto de R$ 1.058,00

para expedição de Requisição de Pequeno Valor, porquanto referida lei

restou publicada após o trânsito em

julgado da sentença. Aduz o recorrente

não poder a sentença de mérito ser

parâmetro para aplicação da referida

lei, pois esta trataria de matéria de

execução e forma de recebimento dos

créditos judiciais. Compulsando os

autos, verifica-se que a publicação da

lei municipal supracitada ocorreu em

1º/06/2007, conforme comprovado às

fls. 98, enquanto o trânsito em julgado

da sentença se deu em 22/01/2007 (fls.

47) e a homologação dos cálculos em

19/12/2007 (fls. 77). O Provimento

nº 05/2002, por sua vez, que trata sobre a expedição de precatórios neste

Regional, dispõe em seu art. 2º: “Nas

execuções contra a Fazenda Pública, uma vez transitada em julgado

a conta de liquidação, expedir-se-á

ofício precatório ao Presidente do

Tribunal para requisição à entidade

pública executada do valor total

da condenação, incluídas as custas

processuais e a contribuição previdenciária (empregado e empregador),

ressalvadas as requisições de pequeno

valor.” Observa-se que o provimento

se reporta à “conta de liquidação” e,

portanto, diversamente do entendimento esposado pelo Juízo “a quo” e

pelo Ministério Público, a aplicação

da lei municipal “in casu” não se 208 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009

reveste de retroatividade, porquanto,

apesar de publicada após o trânsito em

julgado da sentença, ainda não havia

sido formulada conta de liquidação.

Este é o entendimento já esposado

pelo C. TST, “in verbis”: “AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA.

PAGAMENTO DO CRÉDITO. RPV.

PRECATÓRIO. Conforme noticiado

na decisão proferida pelo Regional, a

Lei Municipal nº 5.008/03 foi editada

em 23/12/2003, sendo que a homologação dos cálculos de liquidação

da sentença ocorreu em 05/12/03, ou

seja, antes da edição da referida lei

municipal que estabelece como limite,

para requisição de crédito de pequeno

valor, o débito correspondente a 10

salários mínimos. É, portanto, irrepreensível a decisão monocrática quanto

à inexistência de afronta ao artigo 100

da Constituição de 1988, pois, nesse

caso, deve prevalecer a imposição

retratada no artigo 87 do ADCT, que

veio a complementar o parágrafo 3º

do artigo 100, quanto a inserir como

crédito de pequeno valor o montante

igual ou inferior a trinta salários mínimos, no caso de débito havido perante

a Fazenda Municipal. Agravo a que se

nega provimento.” (PROC. Nº TST-AAIRR-913/2000-103-04-40.4 - Rel.

Ministro EMMANOEL PEREIRA -

Data de Publicação: DJ 04/04/2008)

Ressalte-se que situação diversa seria

se o Juízo “a quo” tivesse proferido

sentença líquida, pois o seu trânsito

em julgado seria o marco para aplica-

ção da Lei Municipal, já que a fase de

liquidação referir-se-ia apenas a uma

mera atualização dos valores já calculados quando da prolação da sentença.

Diante do exposto, decido conhecer

do Agravo de Petição interposto por

MUNICÍPIO DE MOMBAÇA, no

que se refere à aplicação da Lei Municipal nº 558/2007 e, no mérito, dar-lhe

provimento para determinar que a

execução se dê por precatório. Quanto

aos demais tópicos do recurso, decido

não conhecê-los.

DECISÃO

Por unanimidade, conhecer do Agravo

de Petição interposto por MUNICÍPIO DE MOMBAÇA, no que se

refere à aplicação da Lei Municipal nº

558/2007 e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que a execução

se dê por precatório; não conhecer do

recurso quanto aos demais tópicos.

PROCESSO: 0052900-90.2007.5.07.0002 - TURMA: SEGUNDA TURMA

FASE: RECURSO ORDINÁRIO

RECORRENTE: BANCO SAFRA S.A.

RECORRIDO: ALINE BRAGA SALES

DATA DO JULGAMENTO: 21/09/2009

DATA DA PUBLICAÇÃO: 20/10/2009

RELATOR: DES. JOSÉ RONALD CAVALCANTE SOARES Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009 209

RECURSO ORDINÁRIO. EMPREGADA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA

FÍSICA OU REABILITADO. REINTEGRAÇÃO. ART.93, § 1º, DA LEI

Nº 8.213/91.

O direito de o empregador efetuar a dispensa do empregado portador de defici-

ência física ou reabilitado está condicionado à contratação de outro empregado

em condição semelhante. Portanto, o não atendimento de expressa determinação

legal, inserta no § 1º do art.95 da Lei 8.213/91, gera o direito do empregado à

reintegração no emprego, diante da nulidade da dispensa.

DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL.INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

O assédio moral caracteriza-se pela repetição das condutas que expõem o trabalhador a situações constrangedoras ou humilhantes. A violência psicológica sofrida

implica lesão de um interesse extrapatrimonial, juridicamente protegido, gerando

direito à reparação do dano moral. Recurso conhecido e improvido.

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso Ordinário interposto por BANCO SAFRA S.A em

face da decisão proferida pela MM

2ª Vara do Trabalho de Fortaleza,

que julgou parcialmente procedentes

os pedidos formulados nos autos da

Reclamação Trabalhista ajuizada por

ALINE BRAGA SALES. Afirma o

recorrente ser indevido o dano moral

a que foi condenado, uma vez restar

confirmado pelastestemunhastersido

a reclamante tratada com urbanidade

pela gerência do Banco. Afirma, ainda, ser indevida a reintegração ante a

inexistência de estabilidade. Combate, por fim, a condenação em horas

extras, porquanto as folhas de ponto

seguem as normas regulamentares e

contêm todas as informações referentes ao horário de entrada e saída da

reclamante bem como seus intervalos.

O MPT opina pelo improvimento do

apelo, mantendo-se a sentença em

todos os seus termos.

VOTO

ADMISSIBILIDADE O recurso merece ser conhecido porque superados

os pressupostos de admissibilidade.

MÉRITO DANOS MORAIS Pleiteia

a recorrente a reforma do “decisum”

de primeiro grau, que julgou procedente o pedido de indenização por

dano moral. Sustenta a recorrente que

a reclamante, no curso da duração

do contrato de trabalho, sempre foi

tratada com educação, urbanidade e

civilidade por todos os funcionários,

gerentes e diretores do Banco. Não

lhe assiste razão, contudo. A conduta

do gerente do Banco reclamado, Sr.

Sebastião Félix, foi inexoravelmente

desonrosa para a agravada, conforme depoimentos das testemunhas

às fls.90/91, caracterizando patente

assédio moral, sendo claros os constrangimentos e dissabores acentuados

porque passou a reclamante por ser

deficiente física, portanto, justo

se mostra o valor arbitrado, ante 210 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009

a observância dos princípios da razoabilidade  e proporcionalidade, se

afigurando necessário e suficiente

para compensar a empregada pelos

vexames e abalos psicológicos sofridos, sem lhe causar enriquecimento

indevido, e também, por outro lado,

servir como alerta à agravante para

que não reincida na prática. Perfilho

o entendimento do Juiz “a quo”, segundo o qual: o problema de saúde da

reclamante jamais pode ser alvo de

chacota, himilhação, discriminação,

como fez o reclamado. Tais práticas

ofendem princípios constitucionais

da mais elevada nobreza. Diante de

todo o exposto, resta evidente, pois,

a avaria produzida pela ação da reclamada no patrimônio moral da reclamante, em sua honorabilidade, em

seu sossego psicológico, em sua paz

interior, elementos de sua personalidade inquestionavelmente abalados pela

censurável conduta da reclamada, que

tão sérios constrangimentos causou

à demandante, praticando, dolosa e/

ou culposamente, diretamente ou por

seus prepostos, atos tipicamente configuradores de assédio moral. Desta

forma, ferindo fundo a dignidade da

reclamante, deve ser mantida a condenação quanto aos danos morais. DA

INEXISTÊNCIA DE ESTABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA

DA REINTEGRAÇÃO. A reclamada

alega que não há que se cogitar de

reintegração, uma vez que a autora

não se blinda de qualquer modalidade

de estabilidade. A autora realmente

não possui estabilidade, todavia,

além da relação ter sido rompida por

causas discriminatórias, o art. 93, §

1º, da Lei nº 8.213/91 textualiza que

o direito de o empregador efetuar a

dispensa do empregado portador de

deficiência física ou reabilitado está

condicionado à contratação de outro

empregado em condição semelhante.

Portanto, o não atendimento de expressa determinação legal, inserta no

§ 1º do art. 95 da Lei 8.213/91, gera o

direito do empregado à reintegração

no emprego, diante da nulidade da

dispensa. A empresa, ora recorrente,

entretanto, não comprova que tenha

contratado substituto de condição

semelhante antes de dispensar a recorrida, atraindo, então, a obrigatoriedade

de reintegrá-la até que seja cumprida

a exigência legal. É nesse sentido que

tem decidido reiteradamente o C. TST,

como se verifica dos arestos abaixo

transcritos: RECURSO DE REVISTA. REINTEGRAÇÃO. DEFICIENTE FÍSICO. LEI 8.213/91. O art. 93,

§ 1º, da Lei nº 8.213/91 estabelece

garantia indireta de emprego, pois

condiciona a dispensa do trabalhador

reabilitado ou deficiente habilitado à

contratação de substituto que tenha

condição semelhante. Trata-se de

limitação ao direito potestativo de

despedir, motivo pelo qual, uma vez

não cumprida a exigência legal, devida é a reintegração no emprego [...]

Processo RR-120264/2004-900-04-

00.4. Data de julgamento: 01/10/2008,

Relatora Ministra Maria Cristina

Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, Data da

Publicação:DJ 03/10/2008. RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE.

EMPREGADO REABILITADO Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009 211

OU DEFICIENTE HABILITADO.

ART. 93, § 1º, DA LEI Nº 8.213/91.

Da interpretação sistemática da norma

submetida a exame se extrai a ilação de

que o § 1º do art. 93 da Lei nº 8.213/91

é regra integrativa autônoma, a desafiar

até mesmo artigo próprio. Com efeito,

enquanto o  caput do supracitado art.

93 estabelece cotas a serem observadas

pelas empresas com cem ou mais empregados, preenchidas por beneficiários

reabilitados ou pessoas portadoras de

deficiência habilitadas, o seu § 1º cria

critério para a dispensa desses empregados (contratação de substituto de

condição semelhante), ainda que seja

para manter as aludidas cotas. É verdadeira interdição ao poder potestativo de

resilição do empregador, na medida em

que, antes de concretizada a dispensa,

forçosa a contratação de outro empregado reabilitado ou portador de defici-

ência habilitado para ocupar o mesmo

cargo daquele dispensado. Assim, o

reclamante tem direito à reintegração ao

emprego, até que a recorrida comprove

a contratação de outro trabalhador na

mesma situação [...] Processo: RR

- 585/2004-029-04-40.4. Data do julgamento:06/06/2007, Relator Ministro:

Antônio José de Barros Levenhagen,

4ª Turma. Data de Publicação: DJ

22/06/2007. Assim, comprovada a

condição da reclamante, portadora de

deficiência física, e não demonstrado, pelo empregador, a contratação

de outro empregado em semelhante

condição, sua dispensa encontra óbice

no § 1º do art.93 da Lei 8.213/91, não

merecendo reparos a r. decisão de

primeiro grau, que declarando nula a

dispensa da recorrida, julgou procedente o pedido de reintegração. DAS

HORAS EXTRAS No que diz respeito

às horas extras, o julgador original

acatou a tese autoral da existência de

jornada extraordinária fundamentado

nos depoimentos das testemunhas,

não havendo contraprova capaz de

transmudar tal conclusão e provocar

alude na construção decisória. Nego

provimento.

DECISÃO

Por unanimidade, conhecer do recurso

e, por maioria, negar-lhe provimento.

Vencido o desembargador Antônio

Carlos Chaves Antero que dava parcial provimento ao apelo para retirar

da condenação o dano moral.

PROCESSO: 0175000-86.2008.5.07.0010 - TURMA: SEGUNDA TURMA

FASE: RECURSO ORDINÁRIO

RECORRENTE: GRENDENE S.A. - FILIAL Nº 05

RECORRIDO: ANA PATRICIA DE MELO ALVES

DATA DO JULGAMENTO: 07/10/2009

DATA DA PUBLICAÇÃO: 27/10/2009

RELATOR: DES. JOSÉ RONALD CAVALCANTE SOARES 212 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009

ESTABILIDADE GESTANTE. CONCEPÇÃO NO CURSO DO CONTRATO

DE TRABALHO.

O item I da redação da Súmula nº 244/TST, consagra a responsabilidade objetiva

do empregador, em relação a estabilidade da gestante, considerando irrelevante

seu desconhecimento a respeito do estado de gravidez, pois o importante é que a

concepção, fato gerador do direito à estabilidade, haja ocorrido na vigência do

contrato de trabalho. Logo, deve ser reconhecido o direito à estabilidade gestante se a concepção houver ocorrido no curso do contrato de trabalho, como

se depreende da análise do contexto fático-probatório dos autos.

INAPLICABILIDADE DO ART. 475-J À EXECUÇÃO TRABALHISTA.

Tem-se como regra que o processo executivo na Justiça do Trabalho é regido pela

própria CLT ou, subsidiariamente, pela Lei de Execuções Fiscais, só cabendo eventual aplicação da lei processual comum no caso de subsistir omissão no sistema.

Recurso conhecido e provido parcialmente.

RELATÓRIO

VOTO

1 ADMISSIBILIDADE O recurso

merece ser conhecido porque superados os pressupostos de admissibilidade. 2 MÉRITO 2.1 DA SÚMULA 330

DO TST Insurge-se a reclamada contra a sentença proferida pela MM Ju-

íza Substituta da 10ª Vara do Trabalho

de Fortaleza, que julgou parcialmente

procedentes os pedidos formulados na

presente Reclamação Trabalhista.

Argumenta que a reclamante não fez

ressalva, quando da assinatura do

TRCT, a respeito de seu estado graví-

dico e impossibilidade de desligamento e, portanto, não poderia pleitear tal

direito, ante a aplicação da Súmula

330 do TST. Sem razão. Dispõe a

Súmula 330, I do TST que: “A quita-

ção não abrange parcelas não consignadas no recibo de quitação e, conseqüentemente, seus reflexos em outras

parcelas, ainda que estas constem

desse recibo.” As verbas atinentes à

estabilidade gestante não foram expressamente consignadas no TRCT,

daí não ser possível lhe emprestar

efeito liberatório relativamente a tais

verbas, inteligência do enunciado

sumular acima transcrito, até porque

não se pode exigir ressalva de parcela

não constante do termo de rescisão.

Desta forma, não merece prosperar o

argumento da recorrente neste tocante.

2.2 DA FALTA DE CONHECIMENTO DO ESTADO GRAVÍDICO

PELO EMPREGADOR. Primeiramente afirma a recorrente que, como

não possuía conhecimento do estado

gravídico da reclamante, não haveria

que se falar em respectiva estabilidade. Referido argumento não merece

prosperar, porquanto superado pela

iterativa e notória jurisprudência,

consubstanciada na Súmula 244, I do

TST, “in verbis”: “O desconhecimento

do estado gravídico pelo empregador Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009 213

não afasta o direito ao pagamento da

indenização decorrente da estabilidade.” 2.3 DO MARCO INICIAL DA

GRAVIDEZ A alegação, por sua vez,

acerca do “marco inicial nebuloso” da

gravidez revela-se de pouca importância. Primeiramente ressalte-se que o

conjunto probatório, corretamente

apreciado pela Juíza sentenciante,

indica ter sido a gravidez iniciada na

primeira semana de setembro de 2007,

portanto, em momento anterior à data

da ruptura do contrato, qual seja,

11/09/2007. Verifica-se, contudo, que,

como o aviso prévio, ainda que indenizado, integra-se ao contrato para

todos os fins, ocorreu, “in casu”, a

projeção do contrato de trabalho para

11/10/2007. Desta forma, a discussão

se o início do estado gravídico ocorreu

na primeira ou terceira semana de

setembro ou mesmo na primeira semana de outubro, revela-se de pouca

importância, porquanto, findo o contrato apenas em 11/10/2007, resta incontroverso que a reclamante ficou

grávida ainda no curso do pacto laboral. Neste sentido é o posicionamento

do C. TST, que se manifestou recentemente sobre a matéria: “RECURSO

DE REVISTA. ESTABILIDADE

PROVISÓRIA DA GESTANTE.

AQUISIÇÃO NO CURSO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. A respeito do aviso prévio, José Augusto

Rodrigues Pinto, valendo-se dos ensinamentos de Orlando Gomes e Élson

Gottschalk, entende que - [...] o aviso

prévio é uma declaração receptícia de

vontade (pois o destinatário não pode

opor-se à aceitação de seus efeitos),

de efeito ex nunc, correspondendo à

idéia de que o pré-avisante pretende

denunciar o contrato sem justa causa,

como entende, com muita lucidez,

Messias Donato - (Tratado de Direito

Material do Trabalho, LTr, fl. 589).

Para o mestre baiano, - Há uma tendência impulsiva e inadvertida para

se considerar o aviso prévio um efeito da extinção do contrato individual

de emprego. A idéia é, evidentemente,

enganosa. O aviso prévio, consoante

sua própria adjetivação, precede a

extinção contratual [...] -. (idem, pág.

581). Diante do quadro fático registrado pelo e. TRT, a autora deixou o

trabalho em 1º/09/2004 e os exames

laboratoriais comprovaram que a

gravidez ocorreu em 05/09/2004.

Com a projeção do aviso prévio, ainda que indenizado, o contrato de trabalho efetivamente encerrou-se em

1º/10/2004. Verifica-se, portanto, que

a reclamante ficou grávida ainda na

vigência do pacto laboral, estando,

pois, protegida pela estabilidade prevista no artigo 10, II, -b-, ADCT.”(TSTRR-171/2005-004-12-00.1 - Data de

Julgamento: 05/08/2009, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª

Turma, Data de Divulgação: DEJT

28/08/2009) Sem razão, pois, a recorrente. 2.4 DA OFENSA AO ART. 10,

II, “b” do ADCT Repete a recorrente

neste tópico, a ausência de conhecimento da gravidez da reclamante, o

que já restou apreciado no tópico 2.2

acima fundamentado. Ademais, alega

o recorrente abuso de direito da reclamante, afirmando ter a mesma permanecido inerte por um ano e que, em 214 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009

momento algum a recorrida postulou

reintegração no trabalho. Além de não

comprovar a má-fé da reclamante, cai

em contradição a recorrente ao fazer

tal afirmação, porquanto o seu preposto, em depoimento de fls. 26 expressamente aduziu que “em janeiro de

2008 a ré tomou ciência da gravidez

da reclamante, eis que a mesma compareceu à empresa para fins de readmissão”. Não merece acolhida, portanto, este argumento. 2.4 DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CONSELHO

REGIONAL DE MEDICINA Ante as

sérias conseqüências dos atestados

médicos para o trabalhador, e considerando que o profissional da reclamada expediu primeiramente um

atestado declarando uma provável

data para o início da gravidez e, logo

depois, expediu outro por terse “equivocado” quanto ao primeiro, tal procedimento causou espécie à Juíza de

primeiro grau que, então, determinou,

a expedição de ofício ao Conselho

Regional de Medicina para conhecimento dos fatos. Entendo correta a

determinação da Juíza sentenciante,

não vislumbrando razões para reformar a decisão neste particular. 2.5 DA

MULTA DO ART. 475-J DO CPC A

recorrente insurge-se, ainda, contra

aplicação do art. 475-J, do CPC, acrescido pela Lei nº 11.232/05. Assiste-lhe

razão. Com efeito, o art. 475-J do

CPC, acrescido pela Lei nº 11.232, de

22-12-2005, estabelece: “Art. 475-J.

Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em

liquidação, não o efetue no prazo de

quinze dias, o montante da condena-

ção será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto

no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avalia-

ção.” Embora o art. 769 da CLT, autorize a aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho das disposições

contidas no Código de Processo Civil,

cabe ressaltar que esta autorização só

subsiste quando for omissa a legisla-

ção trabalhista e observada, ainda, a

ausência de incompatibilidade do direito processual comum. Ademais, no

caso de eventual necessidade de integração da norma trabalhista, o art. 889

da CLT é taxativo ao comandar que

“aostrâmites e incidentes do processo

da execução são aplicáveis, naquilo

em que não contravierem ao presente

Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a

cobrança judicial da dívida ativa da

Fazenda Pública Federal”. Assim,

tem-se como regra que o processo

executivo na Justiça do Trabalho é

regido pela própria CLT ou, subsidiariamente, pela Lei de Execuções Fiscais, só cabendo eventual aplicação da

lei processual comum no caso de subsistir omissão no sistema. Dou provimento, neste particular, para determinar que a execução seja feita pelas

disposições próprias da CLT (arts. 876

a 892). 2.6 DA COMPENSAÇÃO

DOS VALORES RECEBIDOS Não

há razão para deduzir os valores pagos

quando da ruptura do contrato de trabalho, porquanto as verbas da pretensa compensação são distintas e não

favorecem o intuito, já que as parcelas Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009 215

ora deferidas são referentes a período

posterior à ruptura. 2.7 DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA

A reclamante, em consonância com o

disposto no art. 4º da Lei 1.060/50

requereu os benefícios da justiça gratuita. Tal pedido pode, inclusive, ser

feito por advogado munido apenas de

procuração com poderes para o foro

em geral, sem necessidade de poderes

especiais para tanto, bem como prescindindo de declaração de próprio

punho do pretenso beneficiário. Diversamente do defendido pelo recorrente, a lei não exige que a parte faça

prova de sua condição de miserabilidade para pleitear os benefícios da

Justiça Gratuita e nem precisa estar

assistida por advogado de seu Sindicato. Desta forma, verifica-se o acerto

da sentença profligada ao conceder à

reclamante os benefícios da Justiça

Gratuita, pelo que não merece ser reformada quanto a este particular.

Diante do exposto, conheço e dou

provimento parcial ao recurso para

determinar que a execução seja feita

pelas disposições próprias da CLT

(arts. 876 a 892).

DECISÃO

Por unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário interposto por GRENDENE S/A - Filial 5 e, no mérito, por

maioria, dar-lhe parcial provimento

para determinar que a execução seja

feita pelas disposições próprias da

CLT (arts. 876 a 892). Vencido o

Desembargador Cláudio Soares Pires

que mantinha a multa do art. 475-J, do

CPC, acrescido pela Lei nº 11.232/05.

PROCESSO: 0030600-71.2006.5.07.0002 - TURMA: PRIMEIRA TURMA

FASE: RECURSO ORDINÁRIO

RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL

RECORRIDO: COMERCIAL IMPORTADORA BRENAS LTDA.

DATA DO JULGAMENTO: 05/08/2009

DATA DA PUBLICAÇÃO: 29/09/2009

RELATOR: DES. LAÍS MARIA ROSSAS FREIRE

EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA PROLATADA PELA JUSTIÇA FEDERAL

COMUM APÓS A EC 45/04. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. NULIDADE

DA DECISÃO.

A teor do parágrafo 2º do art. 113 do CPC, declarada a incompetência absoluta,

serão nulos os atos decisórios. Assim, e uma vez que a matéria versada nestes

autos (execução de penalidade administrativa imposta a empregador por órgão

de fiscalização do trabalho) desde 31.12.2004 passou, por força da entrada em

vigor da EC 45/2004, para a competência da Justiça do Trabalho, afigura-se nula

a decisão prolatada pela Justiça Federal em 11.07.2005, devendo os autos retornar

à Vara do Trabalho, a fim de que outra seja proferida.

Rel.: Desemb. Laís Maria Rossas Freire216 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009

RELATÓRIO

A União Federal, inconformada com

a sentença de primeiro grau que extinguiu, sem julgamento do mérito, a

Ação de Execução Fiscal que move

em face de Comercial Importadora

Brenas Ltda. interpôs Recurso Ordiná-

rio para este Regional. Alega a recorrente que a decisão a qua merece ser

reformada, pois o requerimento para

arquivamento dos feitos executórios

que não ultrapassem R$ 2.500,00 (dois

mil e quinhentos reais) está legalmente

previsto no art. 20 da Lei nº 10.522/02.

Aduz que a extinção de execuções

fiscais já iniciadas, implicaria em

remissão o que afronta o dispositivo

supracitado, que não houve ofensa

ao princípio da isonomia e reitera a

existência de interesse processual na

presente ação. Contra-razões às fls.

32/40. A PRT, por sua Procuradora,

Dr.a

Fernanda Maria Uchoa de Albuquerque, manifestou-se prelo conhecimento e provimento do recurso, nos

termos do parecer de fls. 46/48.

VOTO

Trata-se de recurso ordinário aforado

pela União Federal - Fazenda Nacional, contra a decisão do Juiz da 9ª

Vara da Justiça Federal no Ceará que

extinguiu, sem julgamento do mérito,

a execução fiscal movida em face

da empresa Comercial Importadora

Brenas Ltda. Preliminarmente, porém, verifica-se que a matéria versada

nestes autos (execução de penalidade

administrativa imposta a empregador

por órgão de fiscalização do trabalho),

passou, desde 31.12.2004, por força

da entrada em vigor da EC 45/2004,

para a competência da Justiça do

Trabalho, de modo que não poderia

ter sido julgada após aquela data pelo

MMº Juiz Federal da 9ª Vara Federal

no Ceará. Ora, a teor do parágrafo

2º do art. 113 do CPC, declarada a

incompetência absoluta, serão nulos

os atos decisórios, de modo que é

nula a decisão prolatada pela Justiça

Federal em 11.07.2005, devendo os

autos retornar à Vara do Trabalho, a

fim de que outra seja proferida.

DECISÃO

Por unanimidade, conhecer e dar

provimento ao recurso ordinário para

declarar a nulidade da sentença recorrida, determinando a baixa dos autos à

2ª Vara doTrabalho de Fortaleza, a fim

de que outra decisão seja proferida.

PROCESSO: 0047500-65.2007.5.07.0012 - TURMA: PRIMEIRA TURMA

FASE: RECURSO ORDINÁRIO

RECORRENTE: LUIZ CLÁUDIO CORDEIRO DE OLIVEIRA

RECORRIDO: COMPANHIA NACIONAL DE ADMINISTRAÇÃO

PRISIONAL LTDA. - C O N A P

DATA DO JULGAMENTO: 01/12/2008

DATA DA PUBLICAÇÃO: 16/02/2009

RELATOR: DES. LAÍS MARIA ROSSAS FREIRERevista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009 217

RELATÓRIO

O juízo da 12ª Vara do Trabalho

de Fortaleza - CE, apreciando a reclamação trabalhista ajuizada por

LUIZ CLÁUDIO CORDEIRO DE

OLIVEIRA contra COMPANHIA

NACIONAL DE ADMINISTRAÇÃ

PRISIONAL LTDA. e O ESTADO

DO CEARÁ, resolveu afastar as

preliminares e julgar procedente em

parte a ação, condenando os reclamados - o segundo de forma subsidiária

- no pagamento das seguintes verbas

trabalhistas: 01 (uma) hora extra por

dia e seus reflexos legais; depósitos

fundiários referentes ao 13º salário

de 2004, 2005 e 2006; honorários

advocatícios de 15% sobre o valor

da condenação (fls. 290/302). As três

partes da relação processual apresentaram recurso. Recurso da reclamada

principal (fls. 371/382), articulando

que os agentes prisionais têm uma

hora de repouso para alimentação; que

o autor não provou a falta de tal concessão; que os honorários advocatícios

são indevidos. Às fls. 355/369, recurso

do estado do Ceará, aduzindo não se

enquadrar em responsabilidade subsidiária, no caso presente, pleiteando ser

excluído do pólo passivo da demanda.

O reclamante, às fls. 389/393, recorre

adesivamente, argumentando que tem

direito ao adicional de risco de vida,

direito formalmente reconhecido na

PERICULOSIDADE. ADICIONAL.

Uma vez que inexiste norma legal ou mesmo convencional inserindo a atividade desempenhada pelo reclamante (agente de disciplina prisional) dentre aquelas consideradas perigosas, merece ser mantida a sentença que indeferiu o adicional de risco.

Convenção Coletiva de 2006, explicitando que seu pedido não tem pose nos

pressupostos do art. 193 da CLT, mas

pelas circunstâncias do seu labor, e

que o reclamado (CONAP) recebe do

Estado do Ceará, na fatura contratual,

tal adicional, apenas não fazendo o

repasse. Contra-razões do reclamante

às fls. 394/398, do Estado do Ceará

às fls. 401/405, da CONAP às fls.

407/418. A douta PRT, em parecer de

fls. 423/427, da lavra do Procurador,

Francisco Gérson Marques de Lima,

opina pelo conhecimento dos recursos

e pelo provimento apenas do recurso

do reclamante, a fim de incluir na condenação o adicional de periculosidade.

VOTO

O Estado do Ceará participou da rela-

ção processual e, nesta circunstância,

o TST já pacificou o entendimento de

que o tomador de serviços, ainda que

integrante da administração direta, das

autarquias, das fundações públicas,

das empresas públicas e das sociedades de economia mista, responde,

a despeito do disposto no art. 71, §

1º da Lei nº 8.666/93, pelo inadimplemento, por parte do empregador,

das obrigações trabalhistas para com

o empregado locado (inciso IV da

Súmula 331 do c. Tribunal Superior

do Trabalho). A responsabilidade,

portanto, neste caso, decorre, naturalmente, das culpas “in eligendo” e “in 218 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009

vigilando”, estando ligada, outrossim,

ao chamado risco administrativo, cuja

doutrina tem assento constitucional

(art. 37, § 6º) e dispõe que: “As pessoas

jurídicas de direito público e as de

direito privado prestadoras de serviços

públicos responderão pelos danos que

seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito

de regresso contra o responsável nos

casos de dolo ou culpa”. Constata-se,

assim, que a interpretação dada à

matéria pelo c. TST encontra guarida

no próprio Texto Maior, inexistindo a

propalada ofensa a dispositivos legais

ou a qualquer princípio de hierarquia

das normas. Ressalte-se que, não

tendo sido reconhecida a relação de

emprego com o Estado do Ceará, não

há que se falar em afronta ao art. 37,

II do Texto Maior ou à Súmula 363

do c. TST, mostrando-se impertinente,

por isso, a pretensão de limitar eventual condenação à contraprestação

salarial. O prazo, fixado na sentença,

para pagamento das verbas objeto

da condenação, é aquele previsto na

CLT (art. 880), sendo curial que, no

caso de o Estado vir a ser executado

pelo débito da devedora principal, o

fará através do sistema do precató-

rio. Quanto à abrangência daquela

responsabilidade, vê-se, pela notícia

abaixo reproduzida, extraída do sí-

tio eletrônico do e. TST, que aquela

Corte tem entendido que a responsabilidade subsidiária envolve todas as

parcelas devidas pelo fornecedor de

mão-de-obra. Senão, veja-se: “Notí-

cias do Tribunal Superior do Trabalho

21/11/2006 Responsabilidade subsidiária abrange multa do artigo 477 da

CLT. A responsabilidade subsidiária

do tomador de serviços pelos débitos

trabalhistas também se estende ao

pagamento da multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT, devida ao trabalhador quando há atraso na quitação das

verbas rescisórias. Essa possibilidade

foi reconhecida pela Segunda Turma

do Tribunal Superior do Trabalho durante exame e concessão de recurso de

revista a uma trabalhadora paranaense,

conforme voto do ministro Renato de

Lacerda Paiva (relator). A decisão do

TST reconheceu a responsabilidade

subsidiária do Instituto de Saúde do

Plantão Judiciário de cada ano, do Fórum Autran Nunes e das Varas do Trabalho Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009 165

do Interior do Estado do Ceará, mediante publicação dos respectivos nomes, e

telefones do serviço de plantão, com antecedência razoável, no Diário Eletrô-

nico, através de destaque no site do Tribunal, na Internet e nos locais de acesso

ao fórum e as Varas do Trabalho do interior.

Art. 11. O serviço de plantão manterá registro próprio de todas

as ocorrências e diligências havidas com relação aos fatos apreciados, arquivando cópia das decisões, ofícios, mandados, alvarás, determinações e

providências adotadas.

§ 1º Os pedidos, requerimentos e documentos que devam ser apreciados pelo magistrado de plantão serão apresentados em duas vias, ou com

cópia, e recebidos pelo servidor plantonista para a formalização e conclusão

ao juiz plantonista.

§ 2º Os pedidos, requerimentos, comunicações, autos, processos e

quaisquer papéis recebidos ou processados durante o período de plantão serão

protocolados com data, hora da entrada e o nome do recebedor, e serão impreterivelmente encaminhados à distribuição ou ao juízo competente no início do

expediente do primeiro dia útil imediato ao do encerramento do plantão.

Art. 12. Os Desembargadores e Juízes de plantão permanecem nessa

condição mesmo fora dos períodos previstos, podendo atender excepcionalmente em domicílio, em qualquer caso observada a necessidade ou comprovada a

urgência.

Art. 13. Para cada dia de atuação presencial no plantão judiciário será

concedido um dia de folga compensatória aos respectivos Magistrados, servidores e oficiais de justiça.

§ 1º Considera-se atuação presencial o deslocamento do Magistrado,

do servidor e do Oficial de Justiça para atendimento a caso específico ocorrido

no plantão.

§ 2º Na hipótese de plantão não presencial, a folga compensatória será

concedida mediante requerimento, no qual fique evidenciado o atendimento

ao jurisdicionado, em situação que pelas circunstâncias assemelhar-se ao

plantão presencial.

§ 3º A folga compensatória não poderá ser convertida em retribuição

pecuniária. 166 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009

§ 4º O controle de folgas compensatórias de plantão ficará a cargo da

Secretaria de Gestão de Pessoal.

§ 5º Compete ao Pleno do Tribunal deliberar a respeito do pedido de

folga compensatória do Plantão Judiciário.

Art. 14. Os casos administrativos não contemplados neste Provimento

serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal para o plantão em segundo grau,

pelo Diretor do Fórum Autran Nunes nos plantões das Varas que compõem

aquela unidade jurisdicional e pela Secretaria da Corregedoria, nas demais

Varas do Trabalho.

Art. 15. As escalas de plantões elaboradas para o corrente exercício

permanecem em vigor.

Art. 16. Fica revogado o Provimento nº 01/2007.

Art. 17. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

Fortaleza, 16 de junho de 2009.

JOSÉ ANTONIO PARENTE DA SILVA

Presidente do Tribunal

CLÁUDIO SOARES PIRES

Corregedor Regional

PROVIMENTO CONJUNTO Nº 06/2009

Institui a Consolidação dos Provimentos do

Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO

E O CORREGEDOR REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, no

uso de suas atribuições regimentais e;

CONSIDERANDO a necessidade de se reunir, em um único documento, os provimentos editados pelo Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região,

objetivando maior eficiência e celeridade aos atos administrativo-processuais;Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009 167

CONSIDERANDO a utilidade de se editar uma consolidação, como

meio eficaz de atualização dos diversos provimentos em vigor, com adequação

de redação e adoção de novas regras procedimentais já experimentadas em

outros Regionais;

CONSIDERANDO que a reunião dessas normas permite agilizar a

consulta e a pesquisa dos provimentos que atualmente se acham veiculados

separadamente;

CONSIDERANDO que a consolidação de normativos cria um sistema

lógico de pesquisa, de sorte a atender a necessidade de magistrados, advogados,

estagiários, partes e servidores, quanto ao conhecimento dos procedimentos

adotados na jurisdição do Tribunal;

CONSIDERANDO, por último, que os Provimentos editados pelo

Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região são indispensáveis à efetividade

jurisdicional, por se constituírem fonte material para a correta aplicação de

normas de procedimento no âmbito de sua jurisdição, e fonte complementar

da legislação processual trabalhista,

RESOLVEM:

Art. 1º Instituir a Consolidação dos Provimentos do Tribunal Regional

do Trabalho da 7ª Região, na forma do Documento em Anexo.

Art. 2º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

Fortaleza, 21 de julho de 2009.

JOSÉ ANTONIO PARENTE DA SILVA

Desembargador Presidente

CLÁUDIO SOARES PIRES

Desembargador Vice-Presidente e Corregedor

Link para acesso na íntegra: <http://www.trt7.jus.br/index.php?option=com_content&view=art

icle&id=57&Itemid=100&limitstart=7>.168 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009

PROVIMENTO CONJUNTO Nº 07/2009

Regulamenta procedimento de remessa de autos

à Divisão de Treinamento e Processamento de

Cálculos Judiciais do Tribunal Regional do

Trabalho da 7ª Região.

OS DESEMBARGADORES PRESIDENTE E CORREGEDOR

REGIONAL DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, no uso das atribuições conferidas, respectivamente, pelos artigos 31,

inciso XXVI, e 219, inciso II, do Regimento Interno desta Corte,

CONSIDERANDO a remessa excessiva de processos à Divisão de

Treinamento e Processamento de Cálculos Judiciais, sem justificação, ocasionando congestionamento de autos e, dessa forma, concorrendo para a demora

da prestação jurisdicional;

CONSIDERANDO o princípio constitucional da razoável duração do

processo;

Considerando, que referida Divisão atende toda a jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região;

CONSIDERANDO  a necessidade inadiável de se regulamentar o

procedimento de remessa de autos à Divisão de Treinamento e Processamento

de Cálculos Judiciais,

RESOLVEM:

Art. 1º Compete à Divisão de Treinamento e Processamento de Cálculos

Judiciais deste Tribunal, solucionar somente as pendências relativas à liquidação

de sentença, que não possam ser dirimidas pelos calculistas das Varas.

Art. 2º É proibida a remessa de processo que não atenda ao contido

no artigo 1º deste Provimento.

Art. 3º Na hipótese do artigo 1º, a remessa dos autos deve ser necessariamente certificada pelo Diretor de Secretaria da Vara remetente, mediante

certidão na qual afirme, alternativa ou cumulativamente:

I – que não dispõe de funcionário calculista;Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009 169

II – que a complexidade da liquidação recomenda a remessa dos autos

à Divisão de Treinamento e Processamento de Cálculos Judiciais;

III – que o sistema padronizado de liquidação, acessível, não permite

a liquidação.

Art. 4º O Despacho do juiz remetendo os autos mediante a Certidão

de que trata o artigo 3º deste Provimento, não transfere para o magistrado a

responsabilidade pelas afirmações certificadas pelo Diretor de Secretaria da

Vara remetente.

Art. 5º A Divisão de Treinamento e Processamento de Cálculos Judiciais, ao receber o processo em desacordo com o artigo 1º deste Provimento,

remeterá os autos à Secretaria da Corregedoria, mediante certidão narrativa.

Art. 6º Compete à Secretaria da Corregedoria apurar e informar ao

Corregedor Regional a procedência das informações da Divisão de Treinamento

e Processamento de Cálculos Judiciais.

Art. 7º Compete ao Corregedor Regional determinar a imediata

devolução dos autos à Vara remetente, mediante despacho fundamentado,

na hipótese de remessa injustificada do processo.

Art. 8º Aplicam-se as presentes normas aos gabinetes dos Desembargadores, no que couber nos termos do Provimento nº 6/2009 deste Tribunal, cabendo ao Presidente resolver as questões suscitadas pela Divisão

de Treinamento e Processamento de Cálculos Judiciais.

Art. 9º Fica revogado o Provimento nº 01/2004 deste Tribunal.

Art. 10. O presente provimento entra em vigor na data de sua

publicação.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

Fortaleza, 23 de julho de 2009.

JOSÉ ANTONIO PARENTE DA SILVA

Presidente do Tribunal

CLÁUDIO SOARES PIRES

Corregedor Regional170 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009

PROVIMENTO CONJUNTO Nº 08/2009

Estabelece a arrematação de bens de forma

eletrônica, através da Internet (leilão  online),

simultaneamente à realização do leilão presencial.

OS DESEMBARGADORES PRESIDENTE E CORREGEDOR

REGIONAL DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO;

CONSIDERANDO que a realização de leilões através da internet

permite o acesso de um maior número de pessoas interessadas na arrematação

de bens a serem leiloados;

CONSIDERANDO que o uso dos meios eletrônicos nas hastas pú-

blicas, ao tempo em que dispensa a presença física dos licitantes, permite a

participação de pessoas físicas e jurídicas de diversos locais do país;

CONSIDERANDO ser modalidade que possibilita maior publicidade

e baixo custo de divulgação, tornando mais eficiente e econômico o processo

de venda em hasta pública;

CONSIDERANDO que o disposto no art. 689-A do Código de Processo

Civil, utilizado subsidiariamente no Processo Trabalhista, dispõe sobre alienação

realizada por meio da rede mundial de computadores – leilão online – com uso de

páginas virtuais criadas pelos Tribunais ou por entidades públicas ou privadas

em convênio com eles firmado;

CONSIDERANDO que o disposto no parágrafo único do supracitado

artigo condiciona a utilização da modalidade eletrônica de leilões à regulamentação pelo Tribunal competente,

RESOLVEM:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho

da 7ª Região, a modalidade de leilão eletrônico, através da Internet, que funcionará simultaneamente à realização do leilão presencial de bens penhorados

em processos de execução oriundos de Varas do Trabalho integrantes do Leilão

Público Unificado.

Art. 2º As normas disciplinadoras da hasta pública, em meio eletrônico,

serão interpretadas em favor da ampliação da disputa, respeitada a igualdade Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009 171

de oportunidades entre os licitantes e desde que não comprometam o interesse público e o integral cumprimento das decisões judiciais proferidas nas

execuções.

Art. 3º Para a realização da hasta pública pela modalidade de leilão

eletrônico, o leiloeiro oficial designado pela Presidência do Tribunal disponibilizará, na Internet, endereço eletrônico que possibilite o acesso e a comunicação

necessários à realização do leilão.

Parágrafo único. Ao leiloeiro oficial cabe a responsabilidade pela cria-

ção, meio de acesso através de senha e manutenção, do endereço eletrônico de

que trata este artigo.

Art. 4º Para participação em leilões na modalidade online o interessado

deverá realizar cadastramento prévio em até 24 (vinte e quatro) horas antes do

início do leilão, no endereço eletrônico destinado a esse fim, disponibilizado

pelo leiloeiro oficial.

Parágrafo único. No ato de cadastramento, além das informações

cadastrais que forem solicitadas pelo leiloeiro oficial, deverão constar obrigatoriamente:

a) RG e CPF, se participante pessoa física, ou CNPJ se pessoa

jurídica;

b) manifestação de aceitação das regras do leilão online;

c) declaração de que o participante possui capacidade, autoridade e

legitimidade para assumir as obrigações advindas da arrematação

em leilão judicial, sob as penas da lei.

Art. 5º É vedada a transferência do cadastro efetivado, bem como

empréstimo ou cessão da senha de acesso ao sistema do Leilão eletrônico.

Parágrafo único. Compete ao leiloeiro providenciar em seu endereço na

Internet procedimentos eletrônicos que garantam a segurança, sigilo, renovação

de cadastramento, e substituição das senhas de acesso.

Art. 6º No cadastramento é obrigatória a adesão às condições de venda

expostas pelo leiloeiro oficial.

§ 1º Em sendo o lance vencedor aquele ofertado através da internet,

o auto de arrematação será assinado pelo leiloeiro, em nome do arrematante,

por autorização expressa e obrigatória consignada nas condições de venda.172 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009

§ 2º A autorização não transfere para o leiloeiro as obrigações advindas

da aquisição realizada, tampouco exime o adquirente das responsabilidades em

caso de inadimplemento do lance ofertado.

Art. 7º O pagamento da arrematação será realizado através de Guia de

Depósito Judicial, no valor de 20% (vinte por cento) do lanço, em até 24 horas

após encerrado o leilão, devendo o valor restante do lanço ser integralizado em

até 24 (vinte e quatro horas), sob pena de perda, em favor da execução, do sinal

depositado, além da perda do valor da comissão paga ao leiloeiro, ressalvada

a hipótese prevista no art. 746, § 1º do CPC.

Art. 8º Os bens são entregues no estado em que se encontram, considerando-se como tal a descrição contida no Auto de Penhora e Edital de Leilão

Público Unificado, cabendo exclusivamente ao interessado certificar-se das

condições de conservação e ou funcionamento dos mesmos, antes de ofertar

seu lanço.

Art. 9º A posse do bem em favor do arrematante somente ocorrerá

quando da expedição da competente Carta de Arrematação.

Art.10. A participação por meio eletrônico constitui faculdade personalíssima dos licitantes e não importa a responsabilidade do Tribunal Regional

do Trabalho da 7ª Região por eventuais problemas técnicos, operacionais ou

falhas de conexão, que venham a ocorrer durante o leilão, impossibilitando no

todo ou em parte a oportunidade de arrematar por essa modalidade.

Art.11. Aos casos omissos aplicar-se-ão as demais regras consolidadas

no Provimento nº 16/2008, de 28 de outubro de 2008, deste Regional.

Art.12. Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

Fortaleza, 24 de agosto de 2009.

JOSÉ ANTONIO PARENTE DA SILVA

Presidente do Tribunal

CLÁUDIO SOARES PIRES

Corregedor RegionalRevista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009 173

PROVIMENTO CONJUNTO 09/2009

Regulamenta, no âmbito do Tribunal Regional do

Trabalho da 7ª Região, a expedição de Certidão de

Crédito Trabalhista nas Reclamações Trabalhistas

com execução suspensa há mais de um ano, em

face da inércia do credor ou da ausência de bens

do devedor.

OS DESEMBARGADORES PRESIDENTE E CORREGEDOR

DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, no uso

de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a necessidade de otimizar as práticas procedimentais nas Varas do Trabalho deste Regional, conduzindo-as a uma prestação

jurisdicional célere e efetiva;

CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar os procedimentos

relativos às execuções suspensas em decorrência da inércia do credor ou da

ausência de bens do devedor;

CONSIDERANDO que os créditos previdenciários e fiscal, em relação

ao crédito trabalhista, ostentam natureza meramente acessória;

CONSIDERANDO o artigo 40, §§ 2º e 3º da Lei nº 6.830/80;

CONSIDERANDO as disposições contidas na Lei nº 7.627/87, que

autorizam, no âmbito da Justiça do Trabalho, a eliminação de autos findos;

CONSIDERANDO, finalmente, a bem-sucedida experiência adotada

por outros Tribunais Regionais do Trabalho,

RESOLVEM:

Art. 1º Instituir no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª

Região, a Certidão de Crédito Trabalhista, a ser expedida nos processos cuja

execução esteja suspensa há mais de 01 (um) ano, em virtude da inércia do

credor ou da ausência de bens do devedor passíveis de penhora.

Art. 2º Suspender-se-á o curso da execução, pelo prazo de 01 (um) ano, se:

I – o devedor não for localizado;174 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009

II – não forem encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora;

III – os bens penhorados não forem arrematados ou adjudicados.

Art. 3º Decorrido um ano da suspensão referida no artigo anterior,

serão intimados o credor e seu procurador para, no prazo de 30 (trinta) dias,

indicar os meios necessários ao prosseguimento da execução.

Art. 4º O processo será definitivamente arquivado se, depois de suspenso por 01 (um) ano, não houver manifestação da parte interessada, caso em

que será expedida a Certidão de Crédito Trabalhista e notificado o credor para

recebê-la.

Parágrafo único. No caso do inciso III do artigo 2º, a certidão somente

será expedida depois de julgada insubsistente a penhora e, se removidos os

bens, autorizada sua entrega ao devedor.

Art. 5º A Certidão de Crédito Trabalhista deverá conter:

I – nome e endereço das partes e seus advogados, incluídos os coresponsáveis pelo débito, bem como o número do processo no qual a dívida

foi apurada;

II – o número de inscrição do empregado no INSS, bem como o CNPJ

ou CEI da(s) empresas(s) devedora(s) ou CPF do devedor pessoa física, quando

tais dados constarem dos autos;

III – o valor dos créditos principal, previdenciário, fiscal e de honorários

assistenciais e periciais, quando houver;

IV – cópia do auto de penhora quando julgada insubsistente;

V – as datas do ajuizamento da ação e homologação da conta de liquidação, visando futura atualização dos créditos.

Art. 6º A Certidão de Crédito deverá ser instruída com cópias:

I – de documentos julgados pelo Juízo essenciais ao prosseguimento

da execução;

II – da(s) decisão(ões) ou termo(s) de conciliação, mediante o(a) qual

foi reconhecido o crédito;Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009 175

III – do cálculo de liquidação, com a respectiva homologação;

IV – da certidão do trânsito em julgado da sentença de liquidação.

§ 1º A Secretaria de Tecnologia da Informação disponibilizará o MÓ-

DULO “GERAR CERTIDÃO DE CRÉDITO” para confecção das Certidões

que ficarão armazenadas no banco de dados do Sistema de Acompanhamento

Processual – SPT-1, em arquivo eletrônico, bem como cópia de segurança

(backup), na Secretaria da Vara.

§ 2º As Certidões expedidas obedecerão a uma numeração única do

Regional, gerada pelo número do processo, data, hora, minuto e segundo em

que foi gerado o documento.

§ 3º Uma vez expedida a Certidão de Crédito seus dados não poderão

ser alterados no sistema.

§ 4º As cópias dos documentos que instruem a Certidão de Crédito

deverão ser autenticadas pela Secretaria da Vara.

§ 5º Não serão cobrados emolumentos pela extração e autenticação de

documentos, tampouco pela expedição de Certidão de Crédito.

Art. 7º Caberá ao credor ou a seu procurador, de posse da Certidão de

Crédito, a qualquer tempo, depois de encontrados o devedor e os bens sobre

os quais possa recair a penhora, promover a execução de seu crédito, na forma

do Capítulo V, do Título X, da CLT.

§ 1º A petição inicial será instruída com a Certidão de Crédito expedida

pela Vara do Trabalho, juntamente com os documentos relacionados no artigo 6º.

§ 2º A execução da Certidão de Crédito deverá ser autuada como

“AÇÃO DE EXECUÇÃO DACERTIDÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA”,

com novo número, vinculado ao anterior, no Sistema de Acompanhamento Processual (SPT-1) e será distribuído, por dependência, à mesma Vara do Trabalho

por onde tramitou o processo principal.

§ 3º A Secretaria de Tecnologia da Informação do Regional disponibilizará a referida Classe Processual no Sistema de Acompanhamento Processual

– SPT-1, utilizando-se a expressão AEX.

§ 4º Recebida a ação, providenciar-se-á a atualização do débito.176 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009

Art. 8º O juiz determinará a expedição de mandado de penhora

sobre os bens indicados pelo requerente ou o bloqueio online pelo Sistema

BACEN-JUD, se for o caso, ou ainda, mediante outras providências que

julgue eficientes à garantia da execução.

Parágrafo único. Efetivada a penhora, determinará o magistrado a

notificação do requerido.

Art. 9º Ocorrendo a hipótese prevista no artigo 4º, proceder-se-á a baixa

do processo arquivado definitivamente, para fins estatísticos e de registro.

§ 1º Os processos arquivados definitivamente, na hipótese prevista no

artigo 4º, não serão considerados findos, não sendo passíveis de eliminação,

para efeito do que dispõe a Lei nº 7.627, de 10 de novembro de 1987.

§ 2º Do termo de baixa constará o valor do crédito atualizado na data

do arquivamento, bem como a certidão de crédito expedida.

§ 3º O processo deverá ser arquivado sob o título “ARQUIVO PERMANENTE/CERTIDÃO DE CRÉDITO EXPEDIDA”.

§ 4º O arquivamento definitivo da reclamação trabalhista não implicará

a exclusão do nome do devedor do cadastro do sistema informatizado, sendo

vedada a expedição de certidão negativa de débito, enquanto não quitada integralmente a dívida.

§ 5º Quitados os débitos, na forma do disposto neste capítulo, a Secretaria da Vara procederá a baixa definitiva da execução, alterando a nomenclatura

no sistema informatizado para “REMETIDOAOARQUIVO PERMANENTE”.

Art. 10. Aos trâmites e incidentes da execução de que trata este provimento aplicam-se as disposições relativas à execução das decisões passadas

em julgado.

Art. 11. As disposições contidas neste provimento não se aplicam aos

executivos fiscais.

Art. 12. Extinta a execução, ou ocorrendo uma das hipóteses previstas no

artigo 2º ou a prevista no artigo 4º, o processo será arquivado sob a rubrica “REMETIDO AO ARQUIVO PERMANENTE” ou “ARQUIVO PERMANENTE/Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009 177

CERTIDÃO DE CRÉDITO EXPEDIDA” ou “REMETIDO AO ARQUIVO

PROVISÓRIO”, na forma aqui estabelecida ou em outra norma que vier a

substituí-la ou alterá-la.

Parágrafo único. Para efeito de classificação dos processos, o arquivamento compreende o:

I – arquivo permanente, para os casos em que a execução for extinta

em decorrência da quitação integral da execução;

II – arquivo permanente/certidão de crédito expedida, para a hipótese

prevista no artigo 4º;

III – arquivo corrente, para os demais casos, sendo que a pendência

deverá ser registrada em sistema informatizado.

Art. 13. Nos casos de arquivamento corrente, os processos serão mantidos em arquivo disposto e organizado na própria Vara.

Parágrafo único. A remessa do processo ao arquivo corrente não implica extinção da execução e a parte interessada poderá, a qualquer momento,

prosseguir na execução indicando os meios necessários para tanto.

Art. 14. O registro de arquivamento do processo deverá ser feito de

forma destacada na capa dos autos, com a aposição de carimbos ou escrita à

mão com osseguintes dizeres: “REMETIDOAOARQUIVO PERMANENTE”,

“ARQUIVO PERMANENTE/CERTIDÃO DE CRÉDITO EXPEDIDA” ou

“REMETIDO AO ARQUIVO PROVISÓRIO”.

Art. 15. Antes de encaminhar o processo ao arquivo permanente, a

Secretaria da Vara certificará a inexistência de pendências.

Art. 16. O pedido de desarquivamento de autos para prosseguimento

da execução, mediante Certidão de Crédito Trabalhista, deverá ser formalizado

diretamente à Vara do Trabalho competente que adotará as providências cabí-

veis, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

Art. 17. A simples consulta e a extração de fotocópia poderão ser

realizadas diretamente onde se encontrar o processo, independente de petição.

Art. 18. Deverá a Secretaria de Tecnologia da Informação, no que lhe

pertine, em 30 dias após a publicação deste Provimento, adequar o Sistema de

Acompanhamento Processual a este normativo.178 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009

Art. 19. Este provimento produz todos os seus efeitos a partir do primeiro dia útil após o prazo a que alude o artigo anterior.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

Fortaleza, 24 de agosto de 2009.

JOSÉ ANTONIO PARENTE DA SILVA

Presidente do Tribunal

CLÁUDIO SOARES PIRES

Corregedor Regional

ANEXO I

CERTIDÃO DE CRÉDITO Nº ……

O(A) Diretor(a) de Secretaria da ….Vara do Trabalho de ….., no uso de suas

atribuições e, em observância ao Provimento nº 00/2009 TRT/CE, publicado

no DEJT do dia …., e em cumprimento à determinação contida no despacho

exarado às fls. …. CERTIFICAE DÁ FÉ que corre por esta …. Vara do Trabalho

de …. os autos da Reclamação Trabalhista ajuizada no dia …., cujo processo

tomou o nº …., no qual figuram como partes: ………….., reclamante/credor,

inscrito no INSS sob o nº …., CPF nº…. residente à Rua …., nº ….., na cidade

de ….., representado pelo seu procurador , Dr. ….., OAB/…….. nº ……, com

endereço profissional à Rua …., nº….. na cidade de …. e …………… reclamada/

devedora, CNPJ nº …../CPF nº ….., CEI nº ……, situada à Rua ….., nº ….., na

cidade de ……., representada pelo seu procurador, Dr. ……, OAB/…….. nº …..,

com endereço profissional à Rua …., nº …., na cidade de …..; e, na qualidade

de responsável subsidiário, ……….., CNPJ nº …../CPF….., CEI nº ……, situada à

Rua ….., nº ….., na cidade de ……., representada pelo seu procurador, Dr. ……,

OAB/……. nº ….., com endereço profissional à Rua …., nº …., na cidade de …..

CERTIFICA ainda que, nos autos acima especificados, foram apurados os

créditos a seguir discriminados, atualizados até……….: R$ ….., importância

devida ao reclamante; R$ ….., contribuição previdenciária quota do empregado;

R$….., contribuição previdenciária devida pelo empregador (inclusive SAT e

Terceiros); R$….., imposto de renda; R$….., honorários assistenciais; e R$…..,

honorários periciais. CERTIFICA mais que, após sucessivas tentativas de localização do(s) devedor(es) ou de bens para a garantia do crédito exeqüendo,

os autos foram remetidos ao arquivo provisório pelo prazo de um ano, após o

que foi determinada a expedição da presente certidão, para garantia do direito

dos credores. Era o que tinha a certificar. Secretaria da ………. Vara do Trabalho

de ………. Aos ……. dias do mês de ……. do  ano de ……….. Certidão expedida

sem cobrança de emolumentos.

DIRETOR DE SECRETARIARevista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009 179

JURISPRUDÊNCIA180 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009 181

Tribunais Superiores

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONFIRMAÇÃO DE TRANCAMENTO. FUNDAMENTO DIVERSO DO ADOTADO PELO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE A QUO.

PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA

ECONOMIA PROCESSUAIS. ORIENTAÇÃO. JURISPRUDENCIAL 282 DA

SBDI-1 DO TST.

Os princípios da celeridade e da

economia processuais, que regem o

Processo do Trabalho e determinam

o máximo de atuação da lei com

o mínimo de atividade processual

(CLT, art. 765), e a Orientação

Jurisprudencial 282 da SBDI-1 do

TST autorizam a manutenção do

despacho agravado, por fundamento

diverso do adotado pelo juízo de

admissibilidade  a quo, que negou

seguimento ao recurso da Reclamada

por deserção, não caracterizada.

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

E PENSÃO MENSAL. AGRESSÕES FÍ-

SICAS SOFRIDAS PELO RECLAMANTE,

POR PARTE DO PREPOSTO DA EMPREGADORA. CULPA DA EMPRESA

CARACTERIZADA. DEMONSTRAÇÃO

DA RESPONSABILIDADE SUBJETIVA.

ART. 7º, XXVIII, DA CARTA MAGNA.

1 Para a existência do dever de reparar

o dano causado, alguns pressupostos

devem estar presentes, sem os quais o

próprio instituto da responsabilidade

se torna inaplicável à hipótese, quais

sejam, o dano experimentado pelo

ofendido, a ação ou a omissão do

causador, o nexo de causalidade e a

culpa ou o dolo do agente. Trata-se do

estabelecimento do nexo causal entre

lesão e conduta omissiva ou comissiva do empregador, sabendo-se que o

direito trabalhista brasileiro alberga

tão-somente a teoria da responsabilidade subjetiva, derivada de culpa ou

dolo do agente da lesão em matéria

trabalhista (CF, art. 7º, XXVIII).

2 In casu, o Regional concluiu que

eram devidas as pleiteadas indenizações por danos materiais e morais

decorrentes das agressões sofridas

pelo Reclamante por parte do seu

superior hierárquico, que resultaram

na interdição e na incapacidade definitiva do Obreiro para o trabalho.

Nesse sentido, consignou que a responsabilidade da Empresa decorria

da caracterização de sua culpa pelos

atos praticados pelo preposto.

3 Assim, diante do quadro fático tra-

çado pelo Regional, afigura-se correta

a condenação, pois a empresa efetivamente responde pelos atos danosos

causados pelo seu preposto, sendo,

ademais, a responsável pela qualidade

das relações e do ambiente de trabalho,

cabendo a ela adotar medidas compatí-

veis com os direitos da personalidade

constitucionalmente protegidos.

Agravo de instrumento desprovido.

[06/05/2009 – Sétima Turma – TST-

AIRR 103340-80.2005.5.10.0001/DF –

Rel.: Min. Ives Gandra Martins Filho]

CLÁUSULA PENAL DESPORTIVA.

BILATERALIDADE. INTELIGÊNCIA DO

ARTIGO 28 DA LEI 9.615/98.182 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009

I – Mostra-se ambígua a norma do

artigo 28 da Lei 9.615/98 sobre quem

seja o sujeito passivo da cláusula,

circunstância que deu ensejo a duas

posições doutrinárias e jurisprudenciais distintas, uma em que se defende

a sua unilateralidade e a outra a sua

bilateralidade, vale dizer, uma que

propugna como sujeito passivo o atleta

e a outra que postula o sejam tanto o

atleta quanto a entidade desportiva.

II – Para se posicionar sobre a melhor

interpretação a ser dada à norma, a fim

de dilucidar o seu sentido e alcance,

é preciso alertar, de um lado, para o

sinalágma inerente ao contrato de trabalho, e, de outro, para a constatação

de ele se qualificar como modalidade

de contrato de adesão. III – O caráter

sinalagmático do contrato de trabalho,

a seu turno, significa ser ele gerador

de direitos e obrigações para ambas as

partes, ao passo que a sua condição de

contrato de adesão atrai a aplicação do

artigo 424 do Código Civil de 2002.

IV – Significa dizer que o sinalágma

que o preside reclama interpretação de

normas legais de modo que seja assegurada a comutatividade dos direitos

e obrigações de que compartilham

o empregado e o empregador e sua

condição de contrato de adesão impõe

à liberdade de contratar as restrições

provenientes do princípio da função

social do contrato, da probidade e da

boa-fé, de modo a evitar que tais cláusulas possam se afigurar abusivas ou

leoninas. V – Não se pode ainda descurar da definição que se dá à cláusula

penal, em sentido amplo, como a estipulação em que qualquer das partes,

ou uma delas apenas, se compromete

antecipadamente, frente à outra, a

efetuar determinada prestação, quase

sempre em dinheiro, na hipótese de

não cumprimento ou de não cumprimento perfeito da obrigação assumida.

VI – A cláusula penal contemplada no

artigo 28 da Lei 9.615/98 se distingue

porsua natureza de fixação antecipada

da indenização pelo não cumprimento

do contrato de trabalho, cuja função é

o estabelecimento antecipado de um

quantum indenizatório a ser pago pela

parte responsável por sua inexecução.

VII – Tendo por norte tais considerações doutrinárias sobre a natureza

bilateral e sinalagmático do contrato

de trabalho, tanto quanto sobre a fei-

ção indenizatória da cláusula penal,

impõe-se a conclusão de a ratio legis

que se extrai do artigo 28 da legisla-

ção extravagante é a de que a referida

cláusula há de ter como sujeito passivo

quer o atleta quer a entidade desportiva, sendo imperativa a ilação acerca

da sua bilateralidade em detrimento

da sua unilateralidade. VIII – Mas, supondo tivesse o legislador priorizado

a sua unilateralidade, a fim de eleger

a entidade desportiva como única

destinatária da cláusula penal, a inserção da norma do artigo 28, com tal

característica, ao contrato de trabalho

que o é de adesão implicaria o reconhecimento da sua condição de cláusula leonina, cuja nulidade acha-se

contemplada no artigo 424 do Código

Civil de 2002. IX – Para corroborar a

firme convicção de a cláusula penal

do artigo 28 da Lei 9.615/98 primar

por sua bilateralidade, nada melhor Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009 183

do que lembrar o veto presidencial

nº 958, de 14/07/2000, à alteração

imprimida ao artigo 29 da referida lei

com a edição da Lei 9.981/00, pela

qual caberia à entidade fixar o valor

da cláusula penal para as hipóteses

de descumprimento, rompimento ou

rescisão unilateral. X – Tampouco se

pode dar guarida à tese da unilateralidade da cláusula penal a pretexto

de que ela seria mera sucedânea do

antigo passe, visto ter sido extinto por

ser considerado uma forma de escravidão, tese que teria como perversa

conseqüência a reintrodução daquele

sistema ultrapassado de escravidão do

atleta profissional, absolutamente incondizente com o novo ordenamento

jurídico do País. XI – De resto, cabe

ao intérprete afastar, na exegese finalística do artigo 28 da Lei 9.615/98,

o mito de que todos os jogadores de

futebol ganhariam milhões de reais,

a ponto de ser a carreira sonhada

por muitos pais para seus filhos, segundo oportuníssima advertência de

Mariju Ramos Maciel, lançada em

artigo escrito para o Repertório de

Jurisprudência IOB. Nele a articulista

assinala que o País conta atualmente

com cerca de 22.000 jogadores de

futebol, dos quais, por volta de 3.500

estão empregados e 18.500, desempregados.  Dentre aqueles, empregados,

85% ganham salários de no máximo

3 salários mínimos, 13% ganham até

20 salários mínimos mensais e apenas

2% ganham acima disso. XII – Daí a

razão pela qual se deve prestigiar a

interpretação do artigo 28 da legislação extravagante que culmine na

proteção dessa miríade de jogadores

de futebol colocados à margem dos

grandes craques, afigurando-se marginal a circunstância de esses serem

contemplados com cláusula penal

em valor indenizatório mais elevado,

por estar em consonância, ao fim e ao

cabo, com os altos salários que recebem. Recurso provido.

[11/03/2009 – Quarta Turma – TST – RR

40000-07.2005.5.04.0721/DF – Rel.:

Min. Barros Levenhagen]

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE CRÉDITOS

TRABALHISTAS EM PROCESSOS DE

RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL COMUM, COM EXCLUSÃO DA JUSTIÇA

DO TRABALHO. INTERPRETAÇÃO DO

DISPOSTO NA LEI Nº 11.101/05, EM

FACE DO ART. 114 DA CF. RECURSO

EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E

IMPROVIDO.

I – A questão central debatida no

presente recurso consiste em saber

qual o juízo competente para processar e julgar a execução dos créditos

trabalhistas no caso de empresa em

fase de recuperação judicial. II – Na

vigência do Decreto-lei 7.661/1945

consolidou-se o entendimento de que a

competência para executar os créditos

ora discutidos é da Justiça Estadual

Comum, sendo essa também a regra

adotada pela Lei Nº 11.101/05. III – O

inc. IX do art. 114 da Constituição

Federal apenas outorgou ao legislador

ordinário a faculdade de submeter

à competência da Justiça Laboral

outras controvérsias, além daquelas 184 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009

taxativamente estabelecidas nos incisos anteriores, desde que decorrentes

da relação de trabalho. IV – O texto

constitucional não o obrigou a fazê-lo,

deixando ao seu alvedrio a avaliação

das hipóteses em que se afigure conveniente o julgamento pela Justiça

do Trabalho, à luz das peculiaridades

das situações que pretende regrar. V – A

opção do legislador infraconstitucional foi manter o regime anterior de

execução dos créditos trabalhistas

pelo juízo universal da falência, sem

prejuízo da competência da Justiça

Laboral quanto ao julgamento do processo de conhecimento. VI – Recurso

extraordinário conhecido e improvido.

[28/05/2009 – Tribunal Pleno – STF-

RE 583955/RJ – Rel.: Min. Ricardo

Lewandowski]

DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. “GRATIFICAÇÃO POR

TITULAÇÃO DE LIVRE DOCÊNCIA”.

DECRETO 94.644/87. SERVIDOR

APOSENTADO. EXTENSÃO. POSSIBILIDADE. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO

SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO. SÚMULA

85/STJ. AFRONTA AOS ARTS. 5º E 13

DA LEI 6.182/74 E 16 DO DECRETO

94.664/87. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1 A “Gratificação por Titulação de

Livre Docência” é extensível aos

integrantes aposentados e inativos

da carreira do Magistério Superior.

Inteligência do art. 43 do Decreto

94.664/87.

2 Diante de ato omissivo continuado

da Administração Pública, não há falar

em prescrição de fundo de direito, mas

tão-somente em relação de trato sucessivo. Incidência da Súmula 85/STJ.

3 É deficiente a fundamentação do

recurso especial que não demonstra

contrariedade ou negativa de vigência

a tratado ou lei federal. Incidência, por

analogia, da Súmula 284/STF.

4 Recurso especial conhecido e

improvido.

[29/10/2009 – Quinta Turma – STJ-

REsp 1113404/RJ – Rel.: Min.

Arnaldo Esteves Lima]

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL.

CONTROVÉRSIA SOBRE A EXISTÊNCIA, OU NÃO, DE RELAÇÃO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA

DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR

DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE

DO REEXAME DE PROVAS. SÚMULA

279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL

SE NEGA PROVIMENTO.

A jurisprudência do Supremo Tribunal firmou-se no sentido de que as

alegações de afronta aos princípios

da legalidade, do devido processo

legal, do contraditório, da ampla

defesa, dos limites da coisa julgada

e da prestação jurisdicional, quando

dependentes de exame de legislação

infraconstitucional, configurariam

ofensa constitucional indireta.

[13/10/2009 – Primeira Turma – STF-

RE 598654 ED/ES – Rel.: Min.

Cármen Lúcia]Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009 185

HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL.

DEPOSITÁRIO JUDICIAL. REVOGAÇÃO

DA SÚMULA 619/STF. A QUESTÃO

DA INFIDELIDADE DEPOSITÁRIA.

CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (ARTIGO 7º, nº 7).

NATUREZA CONSTITUCIONAL OU

CARÁTER DE SUPRALEGALIDADE

DOS TRATADOS INTERNACIONAIS

DE DIREITOS HUMANOS. PEDIDO

DEFERIDO. ILEGITIMIDADE JURÍDICA

DA DECRETAÇÃO DA PRISÃO CIVIL

DO DEPOSITÁRIO INFIEL, AINDA QUE

SE CUIDE DE DEPOSITÁRIO JUDICIAL.

Não mais subsiste, no sistema normativo brasileiro, a prisão civil porinfidelidade depositária, independentemente

da modalidade de depósito, trate-se de

depósito voluntário (convencional) ou

cuide-se de depósito necessário, como

o é o depósito judicial. Precedentes.

Revogação da Súmula 619/STF.

TRATADOS INTERNACIONAIS DE

DIREITOS HUMANOS. AS SUAS RELAÇÕES COM O DIREITO INTERNO

BRASILEIRO E A QUESTÃO DE SUA

POSIÇÃO HIERÁRQUICA.

A Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Art. 7º, nº 7). Caráter

subordinante dos tratados internacionais em matéria de direitos humanos

e o sistema de proteção dos direitos

básicos da pessoa humana. Relações

entre o direito interno brasileiro e as

convenções internacionais de direitos

humanos (CF, art. 5º e §§ 2º e 3º). Precedentes. Posição hierárquica dos tratados internacionais de direitos humanos

no ordenamento positivo interno do

Brasil: natureza constitucional ou cará-

ter de supralegalidade?  Entendimento

do Relator, Min. CELSO DE MELLO,

que atribui hierarquia constitucional

às convenções internacionais em matéria de direitos humanos.

A INTERPRETAÇÃO JUDICIAL COMO

INSTRUMENTO DE MUTAÇÃO INFORMAL DA CONSTITUIÇÃO.

A questão dos processos informais de

mutação constitucional e o papel do

Poder Judiciário: a interpretação judicial como instrumento juridicamente

idôneo de mudança informal da Constituição. A legitimidade da adequação,

mediante interpretação do Poder

Judiciário, da própria Constituição

da República, se e quando imperioso

compatibilizá-la, mediante exegese

atualizadora, com as novas exigências,

necessidades e transformações resultantes dos processos sociais, econômicos e políticos que caracterizam, em

seus múltiplos e complexos aspectos,

a sociedade contemporânea.

HERMENÊUTICA E DIREITOS HUMANOS. A NORMA MAIS FAVORÁVEL

COMO CRITÉRIO QUE DEVE REGER

A INTERPRETAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.

Os magistrados e Tribunais, no exercício de sua atividade interpretativa, especialmente no âmbito dos

tratados internacionais de direitos

humanos, devem observar um princípio hermenêutico básico (tal como

aquele proclamado no Artigo 29 da

Convenção Americana de Direitos

Humanos), consistente em atribuir

primazia à norma que se revele mais

favorável à pessoa humana, em ordem

a dispensar-lhe a mais ampla proteção

jurídica. O Poder Judiciário, nesse

processo hermenêutico que prestigia o

critério da norma mais favorável (que 186 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009

tanto pode ser aquela prevista no tratado internacional como a que se acha

positivada no próprio direito interno

do Estado), deverá extrair a máxima

eficácia das declaraçõesinternacionais

e das proclamações constitucionais

de direitos, como forma de viabilizar

o acesso dos indivíduos e dos grupos

sociais, notadamente os mais vulnerá-

veis, a sistemas institucionalizados de

proteção aos direitos fundamentais da

pessoa humana, sob pena de a liberdade, a tolerância e o respeito à alteridade humana tornarem-se palavras vãs.

Aplicação, ao caso, do Artigo 7º, nº 7,

c/c o Artigo 29, ambos da Convenção

Americana de Direitos Humanos

(Pacto de São José da Costa Rica):

um caso típico de primazia da regra

mais favorável à proteção efetiva do

ser humano.

[09/06/2009 – Segunda Turma – STF-

HC 96772/SP – Rel.: Min. Celso

de Mello]

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

PRESSÃO PSICOLÓGICA PARA O

ATINGIMENTO DE METAS DE PRODUÇÃO RESTRIÇÃO DE UTILIZAÇÃO

DO SANITÁRIO E DO BEBEDOURO.

EXPOSIÇÃO A SITUAÇÕES CONSTRANGEDORAS. CONDUTA IMPRÓ-

PRIA DO RECLAMADO. MEDIDAS

INCOMPATÍVEIS COM OS DIREITOS

DA PERSONALIDADE CONSTITUCIONALMENTE PROTEGIDOS. DECISÃO

REGIONAL PROFERIDA À LUZ DO ART.

5º, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

1 Conforme estabelece o art. 5º,

X, da CF, o dano moral passível de

indenização diz respeito à violação

da imagem, honra, vida privada e

intimidade da pessoa.

2 Na hipótese dos autos, o Regional

consignou que o Reclamado, com o

intuito de controlar as suas metas de

produção, adotava para seus empregados condutas claramente constrangedoras. Nesse contexto, registrou o

TRT que a Empresa restringia a ida

de seus funcionários ao sanitário a

apenas duas ou três vezes ao dia, com

duração de cinco minutos cada uma

delas, e com a sujeição, em algumas

ocasiões, a autorização do superior

hierárquico, o qual poderia, inclusive,

ir buscar o funcionário que demorasse

mais do que cinco minutos no sanitário, havendo, ainda, determinação

para que o empregado que fosse ao

toalete deixasse seu crachá pendurado nas vassouras. Por outro lado,

as saídas para beber água também

eram controladas. Ademais, havia

no Reclamado diretriz, constante do

seu regulamento, para a medição da

produtividade, sendo utilizado para

tanto um cronômetro, que calculava

o tempo de trabalho dos funcionários

quando a produtividade não era satisfatória, ocasião em que algum funcionário do Reclamado, com o aparelho

na mão, se posicionava na frente do

empregado cujo tempo de trabalho

estava sendo contado, o que causava

bastante nervosismo em alguns deles.

Por fim, quando as metas de produção

não eram alcançadas, havia muita

pressão por parte do Reclamado, que

cobrava dos empregados o seu alcance

sob pena de terem que trabalhar além

do normal ao longo da jornada.

3 Assim, concluiu o Regional que

havia nos autos farto conjunto Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009 187

fático-probatório caracterizando o

assédio moral e o terror psicológico

vivenciados pelos Obreiros no ambiente de trabalho, o que lhes causava

verdadeira angústia quanto à manuten-

ção de seus empregos e ao sustento de

suas famílias.

4 Neste contexto fático e à luz do que

estabelece o art. 5º, X, da CF, segundo

o qual são invioláveis a intimidade, a

vida privada, a honra e a imagem das

pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral

decorrente de sua violação, revela-se

acertada a conclusão a que chegou a

Corte de origem, pois, independentemente dos motivos que justificariam o

zelo pela produtividade, o Reclamado

deveria observar critérios de razoabilidade, devendo o Empregador, que é

responsável direto pela qualidade das

relações e do ambiente de trabalho,

adotar medidas compatíveis com os

direitos da personalidade constitucionalmente protegidos.

Recurso de revista não conhecido.

[13/05/2009 – Sétima Turma – TST- RR

118600-44.2007.5.20.0004/DF – Rel.:

Min. Ives Gandra Martins Filho]

PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO.

Definição da competência para, após

a instituição do regime jurídico único dos servidores públicos federais

(Lei nº 8.112/90), julgar os efeitos

de decisão anteriormente proferida

pela Justiça do Trabalho. Inexigibilidade do título executivo judicial

(artigo 884, § 5º, da CLT). Reajuste

do Plano Collor a servidores públicos

federais. Decisão do Supremo Tribunal Federal. Extensão do precedente

aos casos com trânsito em julgado.

Coisa julgada (artigo 5º, XXXVI, da

Constituição Federal). Existência de

repercussão geral, dada a relevância

das questões versadas.

[04/09/2008 – Tribunal Pleno – STF-

RE 590880 RG/CE – Rel.: Min.

Ellen Gracie]

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL

REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.

ARTIGO 543-C, DO CPC. DIREITO

FINANCEIRO. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DA ELABORAÇÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO

E O EFETIVO PAGAMENTO DA RPV.

JUROS DE MORA. DESCABIMENTO.

SÚMULA VINCULANTE 17/STF. APLICAÇÃO ANALÓGICA. CORREÇÃO

MONETÁRIA. CABIMENTO. TAXA

SELIC. INAPLICABILIDADE. IPCA-E.

APLICAÇÃO.

1 A Requisição de pagamento de obrigações de Pequeno Valor (RPV) não

se submete à ordem cronológica de

apresentação dos precatórios (artigo

100, § 3º, da Constituição da Repú-

blica Federativa do Brasil de 1988),

inexistindo diferenciação ontológica,

contudo, no que concerne à incidência

de juros de mora, por ostentarem a

mesma natureza jurídica de modalidade de pagamento de condenações

suportadas pela Fazenda Pública (Precedente do Supremo Tribunal Federal:

AI 618.770 AgR, Rel. Ministro Gilmar

Mendes, Segunda Turma, julgado

em 12.02.2008, DJe-041 DIVULG

06.03.2008 PUBLIC 07.03.2008).188 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009

2 A Lei nº 10.259/2001 determina

que, para os efeitos do § 3º, do artigo

100, da CRFB/88, as obrigações de

pequeno valor, a serem pagas independentemente de precatório, compreendem aquelas que alcancem a quantia

máxima de 60 (sessenta) salários mí-

nimos (§ 1º, do artigo 17, c/c o caput,

do artigo 3º, da Lei nº 10.259/2001).

3 O prazo para pagamento de quantia

certa encartada na sentença judicial

transitada em julgado, mediante a

Requisição de Pequeno Valor, é de 60

(sessenta) dias contados da entrega da

requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, sendo certo

que, desatendida a requisição judicial,

o Juiz determinará o seqüestro do

numerário suficiente ao cumprimento

da decisão (artigo 17, caput e § 2º, da

Lei nº 10.259/2001).

4 A Excelsa Corte, em 29.10.2009,

aprovou a Súmula Vinculante 17, que

cristalizou o entendimento jurisprudencial retratado no seguinte verbete:

“Durante o período previsto no pará-

grafo 1º do artigo 100 da Constituição,

não incidem juros de mora sobre os

precatórios que nele sejam pagos.”

5 Conseqüentemente, os juros moratórios não incidem entre a data da

elaboração da conta de liquidação e

o efetivo pagamento do Documento:

7467330 – EMENTA/ACORDÃO

–  Site certificado – DJ: 04/02/2010

Página 1 de 4 Superior Tribunal de

Justiça precatório, desde que satisfeito

o débito no prazo constitucional para

seu cumprimento (RE 298.616, Rel.

Ministro Gilmar Mendes, Tribunal

Pleno, julgado em 31.10.2002, DJ

03.10.2003; AI 492.779 AgR, Rel.

Ministro Gilmar Mendes, Segunda

Turma, julgado em 13.12.2005, DJ

03.03.2006; e RE 496.703 ED, Rel.

Ministro Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, julgado em 02.09.2008,

DJe-206 DIVULG 30.10.2008 PUBLIC 31.10.2008), exegese aplicável

à Requisição de Pequeno Valor, por

força da princípio hermenêutico ubi

eadem ratio ibi eadem legis dispositio

(RE 565.046 AgR, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado

em 18.03.2008, DJe-070 DIVULG

17.04.2008 PUBLIC 18.04.2008; e AI

618.770 AgR, Rel. Ministro Gilmar

Mendes, Segunda Turma, julgado

em 12.02.2008, DJe-041 DIVULG

06.03.2008 PUBLIC 07.03.2008).

6 A hodierna jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na mesma

linha de entendimento do Supremo

Tribunal Federal, pugna pela não incidência de juros moratórios entre a

elaboração dos cálculos e o efetivo pagamento da requisição de pequeno valor – RPV (AgRg no REsp 1.116229/

RS, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 06.10.2009,

DJe 16.11.2009; AgRg no REsp

1.135.387/PR, Rel. Ministro Haroldo

Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado

em 29.09.2009, DJe 19.10.2009; REsp

771.624/PR, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado

em 16.06.2009, DJe 25.06.2009; EDcl

nos EDcl no AgRg no REsp 941.933/

SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta

Turma, julgado em 14.05.2009, DJe

03.08.2009; AgRg no Ag 750.465/RS, Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009 189

Rel. Ministra Maria Thereza de Assis

Moura, Sexta Turma, julgado em

28.04.2009, DJe 18.05.2009; e REsp

955.177/RS, Rel. Ministra Eliana

Calmon, Segunda Turma, julgado em

14.10.2008, DJe 07.11.2008).

7 A correção monetária plena, por

seu turno, é mecanismo mediante o

qual se empreende a recomposição

da efetiva desvalorização da moeda,

com o escopo de se preservar o poder

aquisitivo original, sendo certo que

independe de pedido expresso da parte

interessada, não constituindo um plus

que se acrescenta ao crédito, mas um

minus que se evita.

8 Destarte, incide correção monetária

no período compreendido entre a

elaboração dos cálculos e o efetivo

pagamento da RPV, ressalvada a observância dos critérios de atualização

porventura fixados na sentença de

liquidação, em homenagem ao princípio da segurança jurídica, encartado

na proibição de ofensa à coisa julgada (Mutatis mutandis, precedentes

do STJ: EREsp 674.324/RS, Rel.

Ministra Denise Arruda, Primeira

Seção, julgado em 24.10.2007, DJ

26.11.2007; AgRg no REsp 839.066/

DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em

03.03.2009, DJe 24.03.2009; EDcl

no REsp 720.860/RJ, Rel. Ministro

Teori Albino Zavascki, Rel. p/ Acórdão Ministro José Delgado, Primeira

Turma, julgado em 10.04.2007, DJ

28.05.2007; EDcl no REsp 675.479/

DF, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 12.12.2006,

DJ 01.02.2007; e REsp 142.978/SP,

Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 04.12.2003,

DJ 29.03.2004).

9 Entrementes, ainda que a conta de

liquidação tenha sido realizada em

período em que aplicável a Taxa Selic

como índice de correção monetária

do indébito tributário, impõe-se seu

afastamento, uma vez que a aludida

taxa se decompõe em taxa de infla-

ção do período considerado e taxa de

juros reais, cuja incompatibilidade, na

hipótese, decorre da não incidência de

juros moratórios entre a elaboração

dos cálculos e o efetivo pagamento, no

prazo legal, da requisição de pequeno

valor – RPV.

10 Consectariamente, o índice de

correção monetária aplicável aos

valores constantes da RPV, quando a

conta de liquidação for realizada no

período em que vigente a Taxa Selic,

é o IPCA-E/IBGE (Índice Nacional de

Preços ao Consumidor Amplo Especial), à luz do Manual de Orientação

de Procedimentos para os cálculos

na Justiça Federal, aprovado pela

Resolução 242/2001 (revogada pela

Resolução 561/2007).

11 A vedação de expedição de precatório complementar ou suplementar

do valor pago mediante Requisição de

Pequeno Valor tem por escopo coibir

o fracionamento, repartição ou quebra

do valor da execução, a fim de que seu

pagamento não se faça, em parte, por

RPV e, em parte, por precatório (artigo

100, § 4º, da CRFB/88, repetido pelo

artigo 17, § 3º, da Lei nº 10.259/2001),

o que não impede a expedição de requisição de pequeno valor complementar 190 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009

para pagamento da correção monetá-

ria devida entre a data da elaboração

dos cálculos e a efetiva satisfação da

obrigação pecuniária.

12 O Supremo Tribunal Federal, em

13.03.2008, reconheceu a repercussão geral do Recurso Extraordinário

579.431/RS, cujo thema iudicandum

restou assim identificado:

“Precatório.Juros de mora. Incidência

no período compreendido entre a data

da feitura do cálculo e a data da expedição da requisição de pequeno valor.”

13 O reconhecimento da repercussão

geral pelo STF, com fulcro no artigo

543-B, do CPC, como cediço, não

tem o condão, em regra, de sobrestar

o julgamento dos recursos especiais

pertinentes.

14 É que os artigos 543-A e 543-B,

do CPC, asseguram o sobrestamento

de eventual recurso extraordinário,

interposto contra acórdão proferido

pelo STJ ou por outros tribunais, que

verse sobre a controvérsia de índole

constitucional cuja repercussão geral

tenha sido reconhecida pela Excelsa

Corte (Precedentes do STJ: AgRg nos

EREsp 863.702/RN, Rel. Ministra

Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado

em 13.05.2009, DJe 27.05.2009; AgRg

no Ag 1.087.650/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18.08.2009, DJe 31.08.2009;

AgRg no REsp 1.078.878/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 18.06.2009, DJe 06.08.2009;

AgRg no REsp 1.084.194/SP, Rel.

Ministro Humberto Martins, Segunda

Turma, julgado em 05.02.2009, DJe

26.02.2009; EDcl no AgRg nos EDcl

no AgRg no REsp 805.223/RS, Rel.

Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta

Turma, julgado em 04.11.2008, DJe

24.11.2008; EDcl no AgRg no REsp

950.637/MG, Rel. Ministro Castro

Meira, Segunda Turma, julgado em

13.05.2008, DJe 21.05.2008; e AgRg

nos EDcl no REsp 970.580/RN,

Rel. Ministro Paulo Gallotti, Sexta

Turma, julgado em 05.06.2008, DJe

29.09.2008).

15 Destarte, o sobrestamento do feito,

ante o reconhecimento da repercussão

geral do thema iudicandum, configura

questão a ser apreciada tão somente no

momento do exame de admissibilidade

do apelo dirigido ao Pretório Excelso.

16 Recurso especial parcialmente

provido, para declarar a incidência

de correção monetária, pelo IPCA-E,

no período compreendido entre a

elaboração dos cálculos e o efetivo

pagamento da requisição de pequeno

valor – RPV, julgando-se prejudicados

os embargos de declaração opostos

pela recorrente contra a decisão que

submeteu o recurso ao rito do artigo

543-C, do CPC. Acórdão submetido

ao regime do artigo 543-C, do CPC,

e da Resolução STJ 08/2008.

[02/12/2009 – Corte Especial – STJ-

REsp 1143677/RS – Rel.: Min. Luiz Fux]

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO

DE DANO AO ERÁRIO. PRESCRIÇÃO.

NÃO-OCORRÊNCIA. INÉPCIA DA INICIAL NÃO CONFIGURADA. LEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO PARA A PROPOSITURA DE AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INADEQUAÇÃO

DA VIA ELEITA. NÃO-CABIMENTO.

1 A empresa recorrente busca,

com base no art. 17, § 8º, da Lei Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009 191

8.429/1992, a suspensão do prosseguimento de ação ordinária, na

qual se apuram irregularidades na

celebração e na execução do contrato para construção de unidades

habitacionais.

2 O art. 23 da Lei 8.429/1992, que

prevê o prazo prescricional de cinco

anos para a aplicação das sanções,

disciplina apenas a primeira parte

do § 5º do art. 37 da Constituição

Federal, já que infine esse mesmo

dispositivo teve o cuidado de deixar

“ressalvadas as respectivas ações de

ressarcimento”, o que é o mesmo que

declarar a sua imprescritibilidade.

3 A pretensão de ressarcimento

pelo prejuízo causado ao Erário é

imprescritível.

4 O Município tem legitimidade para

propor Ação de Improbidade Administrativa contra ex-prefeito e outros

servidores municipais. Descabido,

in casu, falar em confusão entre

credor e devedor, na forma do art.

381 do Código Civil.

5 Não se configura inépcia da inicial se a petição contiver a narrativa

dos fatos configuradores, em tese,

da improbidade administrativa e,

para o que importa nesta demanda,

do prejuízo aos cofres públicos.

6 Sob pena de esvaziar a utilidade

da instrução e impossibilitar a apuração judicial dos ilícitos nas ações

de improbidade administrativa, a

petição inicial não precisa descer

a minúcias do comportamento de

cada um dos réus, individualmente,

bastando a descrição genérica dos

fatos e imputações.

7 Na hipótese dos autos, a descrição

genérica dos fatos e imputações é

suficiente para bem delimitar o perímetro da demanda e propiciar o

pleno exercício do contraditório e da

ampla defesa.

8 Impertinente a objeção de inadequação da via eleita, sob o argumento

de que a licitação ocorreu e o contrato

foi celebrado antes da vigência da

Lei 8.429/1992, quando na verdade

noticiam-se irregularidades na celebração do contrato (antes da Lei da

Improbidade) e também na execução

do contrato (na vigência da Lei da

Improbidade).

9 Inexistência de ofensa ao princí-

pio da irretroatividade da lei. A Lei

8.429/1992 não inventou a noção de

improbidade administrativa, apenas

lhe conferiu regime e procedimento

jurídicos próprios, com previsão expressa de novas sanções, não fixadas

anteriormente.

10 Antes da Lei 8.429/1992, a prá-

tica de improbidade administrativa,

sob o prisma do Direito material, já

impunha ao infrator a obrigação de

ressarcimento aos cofres públicos.

11 No caso, trata-se de Ação de Reparação sob o fundamento de ocorrência

de dano patrimonial ao Erário, proposta pela Prefeitura de Bauru, sob o

rito ordinário, em que o autor pede,

expressamente na petição inicial, a

condenação dos réus “ao ressarcimento dos danos sofridos pelo erário

municipal, que deverão ser apurados

mediante perícia técnica e contábil,

a vista dos documentos juntados aos

autos e das conclusões do Tribunal

de Contas da União”.

12 Possibilidade, ainda, de aplica-

ção das sanções previstas na Lei 192 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009

8.429/1992 a alterações contratuais

ilegais praticadas na sua vigência,

mesmo que o contrato tenha sido

celebrado anteriormente.

Isso porque, na aplicação do princí-

pio tempus regit actum, em matéria

de incidência da Lei 8.429/1992,

considera-se o momento da prá-

tica do ato ilícito, e não a data da

celebração do contrato.

13 Após a promulgação da Lei

8.429/1992, as sanções nela previstas aplicam-se imediatamente a

contratos com execução em andamento, mas somente se os ilicítos

em questão tiverem sido praticados

já na vigência do novo regime.

14 Recurso Especial não provido.

[18/09/2008 – Segunda Turma – STJ-

Rcl 1069779/SP – Rel.: Min. Herman

Benjamin]

RECLAMAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO.

POLICIAIS CIVIS. DISSÍDIO COLETIVO

DE GREVE. SERVIÇOS OU ATIVIDADES

PÚBLICAS ESSENCIAIS. COMPETÊNCIA PARA CONHECER E JULGAR O

DISSÍDIO. ARTIGO 114, INCISO I, DA

CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. DIREITO

DE GREVE. ARTIGO 37, INCISO VII,

DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. LEI

Nº 7.783/89. INAPLICABILIDADE AOS

SERVIDORES PÚBLICOS. DIREITO

NÃO ABSOLUTO. RELATIVIZAÇÃO DO

DIREITO DE GREVE EM RAZÃO DA

ÍNDOLE DE DETERMINADAS ATIVIDADES PÚBLICAS. AMPLITUDE DA DECISÃO PROFERIDA NO JULGAMENTO

DO MANDADO DE INJUNÇÃO Nº 712.

ART. 142, § 3º, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. INTERPRETAÇÃO

DA CONSTITUIÇÃO. AFRONTA AO

DECIDIDO NA ADI 3.395. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO

PARA DIRIMIR CONFLITOS ENTRE

SERVIDORES PÚBLICOS E ENTES DA

ADMINISTRAÇÃO ÀS QUAIS ESTÃO

VINCULADOS. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE.

1 O Supremo Tribunal Federal, ao julgar oMI nº 712, afirmou entendimento

no sentido de que a Lei nº 7.783/89,

que dispõe sobre o exercício do direito

de greve dos trabalhadores em geral,

é ato normativo de início inaplicável

aos servidores públicos civis, mas ao

Poder Judiciário dar concreção ao

artigo 37, inciso VII, da Constituição

do Brasil, suprindo omissões do Poder

Legislativo. 2 Servidores públicos

que exercem atividades relacionadas

à manutenção da ordem pública e à

segurança pública, à administração

da Justiça — aí os integrados nas

chamadas carreiras de Estado, que

exercem atividades indelegáveis, inclusive as de exação tributária — e à

saúde pública. A conservação do bem

comum exige que certas categorias de

servidores públicos sejam privadas do

exercício do direito de greve. Defesa

dessa conservação e efetiva proteção

de outros direitos igualmente salvaguardados pela Constituição do Brasil.

3 Doutrina do duplo efeito, segundo

Tomás de Aquino, na Suma Teológica

(II Seção da II Parte, Questão 64, Artigo 7). Não há dúvida quanto a serem,

os servidores públicos, titulares do

direito de greve. Porém, tal e qual é

lícito matar a outrem em vista do bem

comum, não será ilícita a recusa do direito de greve a tais e quais servidores

públicos em benefício do bem comum.

Não há mesmo dúvida quanto a serem Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009 193

eles titulares do direito de greve. A

Constituição é, contudo, uma totalidade. Não um conjunto de enunciados

que se possa ler palavra por palavra,

em experiência de leitura bem comportada ou esteticamente ordenada.

Dela são extraídos, pelo intérprete,

sentidos normativos, outras coisas que

não somente textos. A força normativa

da Constituição é desprendida da totalidade, totalidade normativa, que a

Constituição é. Os servidores públicos

são, seguramente, titulares do direito

de greve. Essa é a regra. Ocorre, contudo, que entre os serviços públicos

há alguns que a coesão social impõe

sejam prestados plenamente, em sua

totalidade. Atividades das quais dependam a manutenção da ordem pública e

a segurança pública, a administração da

Justiça — onde as carreiras de Estado,

cujos membros exercem atividades

indelegáveis, inclusive as de exação

tributária — e a saúde pública não estão inseridos no elenco dos servidores

alcançados por esse direito. Serviços

públicos desenvolvidos por grupos

armados: as atividades desenvolvidas

pela polícia civil são análogas, para

esse efeito, às dos militares, em relação

aos quais a Constituição expressamente

proíbe a greve [art. 142, § 3º, IV]. 4 No

julgamento da ADI 3.395, o Supremo

Tribunal Federal, dando interpretação

conforme ao artigo 114, inciso I, da

Constituição do Brasil, na redação a

ele conferida pela EC 45/04, afastou a

competência da Justiça do Trabalho para

dirimir os conflitos decorrentes dasrela-

ções travadas entre servidores públicos

e entes da Administração à qual estão

vinculados. Pedido julgado procedente.

[21/05/2009 – Tribunal Pleno – STF-

Rcl 6568/SP – Rel.: Min. Eros Grau]

RECURSO DE REVISTA. DIARISTA QUE

PRESTA SERVIÇOS, EM RESIDÊNCIA,

DOIS OU TRÊS DIAS NA SEMANA.

INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO.

O reconhecimento do vínculo empregatício com o empregado doméstico

está condicionado à continuidade na

prestação dos serviços, o que não se

aplica quando o trabalho é realizado

durante alguns dias da semana. No

caso, inicialmente, durante longo

período, a reclamante laborava duas

vezes por semana para a reclamada,

passando, posteriormente, a três vezes. Assim, não há como reconhecer

o vínculo de emprego postulado,

porque, na hipótese, está configurada

a prestação de serviços por trabalhadora diarista. Recurso de revista de

que se conhece e a que se dá provimento, para julgar improcedente a

reclamação.

[22/04/2009 – Sétima Turma – TST- RR

– 1767600-12.2005.5.09.0007/DF

– Rel.: Min. Pedro Paulo Manus]

TRABALHO EM NAVIO ESTRANGEIRO.

EMPREGADO PRÉ-CONTRATADO NO

BRASIL. CONFLITO DE LEIS NO ESPAÇO.

LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.

1 O princípio do centro de gravidade, ou, como chamado no direito

norte-americano, most significant

relat i onship, afirma que as regras

de Direito Internacional Privado

deixarão de ser aplicadas, excepcionalmente, quando, observadas

as circunstâncias do caso, verificase que a causa tem uma ligação 194 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009

muito mais forte com outro direito.

É o que se denomina válvula de escape, dando maior liberdade ao juiz

para decidir que o direito aplicável

ao caso concreto.

2 Na hipótese, em se tratando de

empregada brasileira, pré-contratada

no Brasil, para trabalho parcialmente

exercido no Brasil, o princípio do

centro de gravidade da relação jurí-

dica atrai a aplicação da legislação

brasileira.

MULTA DOS ARTIGOS 477 E 467 DA

CLT. FUNDADA CONTROVÉRSIA.

Não se conhece do Recurso de

Revista que não logra demonstrar

divergência jurisprudencial específica e não aponta violação legal

ou contrariedade a súmula.

Recurso de Revista não conhecido.

[06/05/2009 – Oitava Turma – TST

– RR 12700-42.2006.5.02.0446/DF –

Rel.: Min. Maria Cristina Irigoyen

Peduzzi]

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. INCIDÊNCIA SOBRE

O MONTANTE DECORRENTE DA ADESÃO DE EMPREGADO EM PROGRAMA

DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. PDV.

EMPRESA SUBMETIDA AO REGIME

DE DIREITO PRIVADO. LIBERALIDADE

DO EMPREGADOR. NÃO VERIFICADA.

INEXISTE LIBERALIDADE EM ACORDO

DE VONTADES NO QUAL UMA DAS

PARTES RENUNCIA AO CARGO E A

OUTRA A INDENIZA, FUNDAMENTADA

NO TEMPO DE TRABALHO. RECURSO

PAGO PARA GARANTIR O MÍNIMO

EXISTENCIAL DO ADERENTE. A VERBA

INDENIZATÓRIA DECORRENTE DO

PDV NÃO TEM NATUREZA JURÍDICA

DE RENDA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS.

153, III E § 2º, I E 145, § 1º DA CF C/C 43

DO CTN. PRINCÍPIO DA CAPACIDADE

CONTRIBUTIVA.

1 Os Programas de Demissão Voluntária – PDV consubstanciam uma

oferta pública para a realização de um

negócio jurídico, qual seja a resilição

ou distrato do contrato de trabalho no

caso das relações regidas pela CLT, ou

a exoneração, no caso dos servidores

estatutários. O núcleo das condutas

jurídicas relevantes aponta para a

existência de um acordo de vontades

para por fim à relação empregatícia,

razão pela qual inexiste margem para

o exercício de liberalidades por parte

do empregador.

2 A verba paga a título de adesão ao

PDV tem natureza jurídica de indenização, porque destina-se à manuten-

ção do mínimo vital do ex-empregado,

que terá de aderir ao sistema de seguridade social.

3 A natureza jurídica do PDV é assim

descortinada pela doutrina: “De salá-

rio não se trata, pois, muito embora

corresponda à importância fornecida

diretamente ao trabalhador pelo empregador em decorrência do contrato

de trabalho, referido valor não é pago

de forma continuada (habitual), nem

em função da contraprestação do

trabalho, ou da disponibilidade do

trabalhador ou das interrupções contratuais, não se enquadra, portanto,

na definição doutrinária de salário.Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009 195

Poder-se-ia imaginar, então, trata-se

de um tipo especial de salário, tal

como o prêmio ou a gratificação. Prê-

mio é o pagamento feito para agraciar

o empregado por este ter implementado certas condições anteriormente

estabelecidas, ou seja, depende de o

empregado pessoalmente esforçar-se

para atingir determinadas metas

pré-fixadas. O prêmio só terá natureza

jurídica de salário quando for habitual,

o que não ocorre na hipótese do valor

pago a título de PDV. A gratificação,

por seu turno, depende da vontade

do empregador (e não do esforço do

trabalhador) e é paga com o intuito de

demonstrar o reconhecimento daquele

para o trabalho do empregado, se não

for ajustada e não houver habitualidade no pagamento, a gratificação não

será considerada verba salarial. Como

se vê, já que não se trata de salário ante

a ausência de habitualidade, trata-se,

necessariamente, de verdadeira verba

indenizatória, paga em uma única ocasião, com o objetivo de recompor ao

patrimônio do trabalhador os prejuízos

que este terá em razão da perda do

emprego. (Minharro, Erotilde, in “Plano de Demissão Voluntária”, Revista

LTr., vol. 67, nº 11, novembro 2003,

São Paulo: LTr, 2003).

4 O imposto sobre a renda incide sobre

o produto da atividade de auferir renda

ou proventos de qualquer natureza,

que constitua riqueza nova agregada

ao patrimônio do contribuinte e deve

se pautar pelos princípios da progressividade, generalidade, universalidade

e capacidade contributiva, nos termos

do arts. 153, III e § 2º, I e 145, § 1º da

CF. Sob o viés da matriz constitucional, foi recepcionado o conceito do

art. 43 do CTN de renda e proventos,

que contém em si uma conotação de

contraprestação pela atividade exercida pelo contribuinte.

5 O conceito de renda tributável é assente na doutrina: “Estamos notando,

assim, que para o Direito, os conceitos

de renda e proventos não coincidem

com os da Economia, que considera

qualquer acréscimo patrimonial passível de sofrer a tributação em pauta.

Nas hostes jurídicas tais conceitos

tem uma extensão bem mais restrita:

acréscimo patrimonial, experimentado

durante certo lapso de tempo, que só

pode ser levado à tributação quando

atende aos princípios da isonomia, da

capacidade contributiva e da não confiscatoriedade – e, portanto, prestigia a

vida, a dignidade da pessoa humana e

a propriedade, preservando ‘o exercí-

cio dos direitos sociais e individuais,

a liberdade, a segurança, o bem-estar,

o desenvolvimento, a igualdade e a

justiça como valores supremos de uma

sociedade fraterna, pluralista e sem

preconceitos’ valores supremos que

levaram os representantes do Povo

Brasileiro, reunidos em Assembléia

Nacional Constituinte, a inscrevê-los

já no Preâmbulo da Constituição da

República Federativa do Brasil. […]

Deveras, parece-nos que dentre os diversos conceitos de renda e proventos

de qualquer natureza, fornecido pelas

Ciência Econômica, pode o legislador

ordinário apenas optar por um deles, e, 196 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009

ainda assim, desde que sua escolha

permita compatibilizar a incidência

com os princípios constitucionais

que norteiam tal tributação, máxime o da capacidade contributiva. É

que, de acordo com a Constituição,

renda e proventos de qualquer natureza devem representar ganhos ou

riquezas novas. Do contrário, não

será atendido o princípio da capacidade contributiva. Realmente, os

conceitos de renda e proventos de

qualquer natureza precisam levar

em conta, dentre outros princípios,

o da capacidade contributiva do sujeito passivo tributário. […] Porque

o princípio da capacidade contributiva informa a tributação por via

de impostos (art. 145, § 1º da CF).

Nesse sentido a lição escorreita de

Antonia Agulló Agüero: “Uma definição fiscal de renda há de ser apta

a medir a capacidade contributiva

e esta característica é precisamente

o que a diferencia de outras definições que, como a contábil ou a

estritamente econômica, perseguem

fins tais como a comparação entre

os resultados de vários exercícios

econômicos ou o cômputo de valor

agregado num processo de produção.

[…] Mesmo cientes disto, observamos, de bom grado, que o próprio

Código Tributário Nacional, desde

que interpretado de modo adequado,

não ultrapassou os limites constitucionais.” (Carrazza, Roque Antonio,

in “Imposto sobre a renda (perfil

constitucional e temas específicos)”,

São Paulo: Malheiros, 2005, p. 48,

52/53 e 55).

6 Os arts. 3º, §§ 1º a 4º e 6º, V da Lei

nº 7.713/88 e 39, XX do Decreto nº

3.000/99, à luz do expedido, tornaram

inequívoco o entendimento de que as

quantias pagas sob a rubrica do PDV

constituem indenização e por isso

estão fora da área de incidência do

imposto sobre a renda.

7 A indenização pactuada no PDV

diverge do conceito de renda e proventos, por representar reconstituição

do patrimônio do empregado, para

que este possa se manter sem emprego, até que consiga recolocação

no mercado de trabalho.

8 Deveras, tributar a verba paga por

adesão ao PDV representa avançar

sobre o mínimo vital garantido ao

trabalhador desempregado, situação

que fere o princípio da capacidade

contributiva.

9 A doutrina da capacidade contributiva sob esse espeque destaca: “O

conceito de renda, a nosso ver, é simultaneamente jurídico e econômico. A

disponibilidade é jurídico-econômica

por significar disponibilidade para o

consumo, que se corporifica após a

reserva do mínimo existencial, que é

indisponível para o consumo e para a

tributação.” (Torres, Ricardo Lobo,

in “Aspectos Constitucionais do Fato

Gerador do Imposto de Renda”, publicado no livro “Dimensão Jurídica

do Tributo: Homenagem ao Professor

Dejalma de Campos”, São Paulo:

Meio Jurídico, 2003, p. 585)

10 Recurso especial desprovido.

[25/03/2009 – Primeira Seção – STJ-

REsp 940759/SP – Rel.: Min. Luiz Fux]Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009 197

Acórdãos do Tribunal Regional do Trabalho

da 7ª Região

Rel.: Desemb. Manoel Arízio Eduardo de Castro

PROCESSO: 0057600-84.2004.5.07.0012 – TURMA: PRIMEIRA TURMA

FASE: AGRAVO DE PETIÇÃO

AGRAVANTE: SINDICATO DOS PROFISSIONAIS VIGILANTES E

EMPREGADOS EM EMPRE. E SERV. DE SEG., VIG., TRANSP. DE

VAL., CURSO DE FORM. DE VIG., SEG. PESSOAL, CENOFILOS,

SIM. E AFINS DO EST. DO CEARÁ

AGRAVADO: SERVIS SEGURANÇA LTDA.

DATA DO JULGAMENTO: 26/10/2009

DATA DA PUBLICAÇÃO: 04/12/2009

RELATOR: DES. MANOEL ARÍZIO EDUARDO DE CASTRO

AGRAVO DE PETIÇÃO. ACORDO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ALTERA-

ÇÃO SUPERVENIENTE DA REALIDADE FÁTICA. NÃO APLICAÇÃO DO

§ 1º, DO ART. 461, DO CPC.

O disposto no § 1º do art. 461 do CPC aplica-se quando ao buscar o jurisdicionado a tutela estatal, a obrigação de fazer requerida ou a obtenção do resultado

prático equivalente são impossíveis. Ao tempo em que firmado o acordo em tela

não havia nenhuma impossibilidade a macular os reajustes salariais pactuados,

tanto que prontamente homologado o acordo pelo Juízo “a quo”, equivalendo à

tutela específica de que trata o dispositivo do código adjetivo comum retro citado. A alteração da realidade fática superveniente consubstanciada na rescisão do

contrato de prestação de serviços com o Banco Central não enseja a conversão

da obrigação de fazer pactuada em perdas e danos.

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Petição interposto pelo SINDICATO DOS

PROFISSIONAIS VIGILANTES E

EMPREGADOS EM EMPRESAS

E SERVIÇOS DE SEGURANÇA,

VIGILÂNCIA, TRANSPORTE DE

VALORES,CURSO DE FORMA-

ÇÃO DE VIGILANTES, SEGURANÇA PESSOAL, CENÓFILOS,

SIMILARES E AFINJS DO ESTADO

DO CEARÁ em face de SERVIS SEGURANÇA LTDA., perseguindo a

reforma da decisão de fl. 103, da lavra198 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009

do Juízo da 12ª Vara do Trabalho de

Fortaleza, que indeferiu o pedido de

conversão da obrigação de fazer (reajuste salarial) imposta ao ora agravado

em perdas e danos. Em suas razões

recursais o agravante argumentou

que a alteração da realidade fática

tornou impossível o cumprimento da

obrigação de fazer acertada em acordo homologado judicialmente (fls.

57/58), estando assegurado, porém, o

resultado prático equivalente ao adimplemento da obrigação por força do §

1º, do art. 461, do CPC. A agravada

não contraminutou o apelo (fl. 115).

Processo não sujeito à intervenção

obrigatória da douta PRT.

VOTO

1 Admissibilidade. Dispõe o § 1º do

art. 897 da CLT: “O agravo de petição

só será recebido quando o agravante

delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte

remanescente até o final, nos próprios

autos ou por carta de sentença.” Naturalmente, tratando-se de apelo do

reclamante, ao qual interessa a condenação do reclamado, ora agravado,

não há se cogitar na aplicação dos

pressupostos acima elencados para

admissibilidade do Agravo de Peti-

ção. Tempestivo o recurso e regular a

representação processual. Conheço.

2 Mérito. Não prospera o agravo. O

acordo firmado entre as partes (fls.

52/54) e homologado judicialmente

(fl. 57), previu à agravada a obrigação,

a cada mês de janeiro dos anos de 2005

a 2008, de reajustar os salários dos

vigilantes lotados no Banco Central

do Brasil na razão de 7%, incidindo de

forma cumulativa aos percentuais de

majoração dos pisos salariais previstos

nas CCT da categoria. Ocorre que no

curso do ano de 2006 foi rescindido

o contrato de prestação de serviços

firmado entre a ora agravada e o

Banco Central do Brasil, tendo sido

rescindido os contratos individuais

de trabalho dos vigilantes substituídos

pelo sindicato, ora agravante. Ao que

o sindicato requereu a conversão em

perdas e danos da obrigação de fazer

referente aos anos de 2007 e 2008, em

face da impossibilidade da efetivação

do pactuado, arrimando-se no § 1º,

do art. 461, do CPC. Ora, ao tempo

em que firmado o acordo em tela não

havia nenhuma impossibilidade a macular os reajustes salariais pactuados,

tanto que prontamente homologado

o acordo pelo Juízo “a quo”, equivalendo à tutela específica de que trata

o dispositivo do código adjetivo comum retro citado. O disposto no § 1º

do art. 461 do CPC aplica-se, assim,

quando ao buscar o jurisdicionado

a tutela estatal a obrigação de fazer

requerida é impossível ou a obtenção

do resultado prático equivalente, o que

não foi o caso dos autos. A alteração

da realidade fática superveniente consubstanciada na rescisão do contrato

de prestação de serviços com o Banco

Central não enseja a conversão da

obrigação de fazer acordada em perdas

e danos. Não há se cogitar em fraude,

porquanto o agravado não sacrificaria

o contrato com o Banco Central apenas para não honrar o acordo quanto

aos reajustes salariais.

DECISÃO

Por unanimidade, conhecer do agravo

de petição, mas negar-lhe provimento.Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009 199

PROCESSO: 0000600-90.2008.5.07.0011 – TURMA: PRIMEIRA TURMA

FASE: RECURSO ORDINÁRIO

RECORRENTE: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA.

RECORRIDO: LIDUÍNA MARIA DA SILVA

DATA DO JULGAMENTO: 11/05/2009

DATA DA PUBLICAÇÃO: 08/06/2009

RELATOR: DES. MANOEL ARÍZIO EDUARDO DE CASTRO

DEFICIENTE FÍSICO. DISPENSA CONDICIONADA À CONTRATAÇÃO

DE SUBSTITUTO EM CONDIÇÕES SEMELHANTES. ART. 93, § 1º DA

LEI Nº 8.213/91.

Nos termos do art. 93, § 1º da Lei nº 8.213/91, a efetivação da dispensa de trabalhador deficiente físico fica condicionada à contratação de substituto de condição

semelhante. O simples argumento de que não existem pessoas com essas condições

no mercado de trabalho não tem o condão de esquivar da obrigação imposta o empregador destinatário da norma em comento, o qual deveria, ao menos, comprovar

que efetivamente buscou essa contratação. Assim, correta a sentença recorrida

que entendeu pela reintegração da reconvinte. Recurso conhecido e improvido.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso ordinário interposto por UNIMED DE FORTALEZA

COOPERATIVA DE TRABALHO

MÉDICO LTDA. contra decisão

emanada do juízo da 11ª Vara do

Trabalho de Fortaleza, que julgou

improcedente a ação de consignação

em pagamento manejada pela recorrente e parcialmente procedente a

reconvenção ajuizada por LIDUÍNA

MARIA DA SILVA, determinando,

em antecipação dos efeitos da tutela,

a reintegração imediata da obreira,

bem como condenando a empresa a

reintegrar definitivamente a empregada, com pagamento de salários vencidos e vincendos, além de férias, 13º

salário, FGTS, tíquete-alimentação,

restauração do plano de saúde e demais vantagens oriundas do contrato

de trabalho. Houve ainda condenação

em honorários advocatícios fixados

em 15%. Em suas razões recursais,

às fls. 123/130, a apelante pugna pela

improcedência da reconvenção, bem

como pela procedência da ação de

consignação em pagamento. Para tanto, articula: que não concluiu o exame

demissional uma vez que a obreira

apresentou-se ao médico do trabalho em crise de choro, supostamente

representando um estado depressivo

com vistas a obstar a demissão, tendo

sido encaminhada a um psiquiatra;

que o fato de a recorrida sofrer de

depressão não inviabiliza a dispensa,

até porque no ato da contratação, no 200 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009

exame admissional, tal situação já

havia sido constatada; que a candidatura às eleições da CIPA configura

uma manobra a impedir a demissão,

posto que aquela fora efetivada no

dia da comunicação da dispensa, não

havendo nos autos prova de qual ato

realizou-se primeiro; que não se pode

obrigar a recorrente à contratação de

outro trabalhador deficiente para que

se pudesse demitir a recorrida, haja

vista a carência no mercado de tais

profissionais minimamente qualificados, evidenciando-se, pois, motivos

alheios à vontade da empresa. Por fim,

requer a improcedência dos honorá-

rios advocatícios. Contra-razões pela

recorrida às fls. 140/144. Processo

não sujeito à intervenção obrigatória

do Ministério Público do Trabalho,

nos termos do Regimento Interno

deste Tribunal.

VOTO

1 ADMISSIBILIDADE Encontram-se

preenchidos os requisitos genéricos de

admissibilidade recursal, razão pela

qual conheço do apelo agitado. 2 MÉ-

RITO Trata-se de recurso ordinário

interposto por UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. contra decisão

emanada do juízo da 11ª Vara do Trabalho de Fortaleza, que julgou improcedente a ação de consignação em

pagamento manejada pela recorrente

e parcialmente procedente a reconven-

ção ajuizada por LIDUÍNA MARIA

DA SILVA, determinando, em antecipação dos efeitos da tutela, a reintegração imediata da obreira, bem como

condenando a empresa a reintegrar

definitivamente a empregada, com

pagamento de salários vencidos e

vincendos, além de férias, 13º salário,

FGTS, tíquete-alimentação, restaura-

ção do plano de saúde e demais vantagens oriundas do contrato de trabalho.

Houve ainda condenação em honorá-

rios advocatícios fixados em 15%.

Inicialmente, cumpre registrar os fatos

relevantes ao caso. A recorrente ajuizou

ação de consignação em pagamento

com vistas à quitação da rescisão contratual da recorrida, a qual foi comunicada da dispensa em05/11/2007 (fl. 10),

não tendo, todavia, comparecido à data

aprazada para a formalização do desate contratual e pagamento das verbas

decorrentes. Aliada à contestação, a

obreira interpôs reconvenção, por

meio da qual requereu a sua imediata

reintegração ao quadro de pessoal da

reconvinda, bem como a antecipação

dos efeitos da tutela. Defendeu a reconvinte que não poderia ter sido

formalizada a rescisão contratual entre

os litigantes, já que, tendo sido submetida ao exame demissional, o mesmo não foi concluído uma vez que o

médico, constatando o estado depressivo da obreira, encaminhou-a a uma

psiquiatra, que a concedeu 15 dias de

licença médica, a partir de 14/11/2007

e 60 dias, a partir de 20/11/2007.

Acrescentou ainda a consignada estar

amparada pela estabilidade provisória

prevista no art. 10, inciso II, “a”, da

ADCT, da CF/88, posto que, em

05/11/2007, efetuou o seu registro de

candidatura às eleições da CIPA (fl.

63). Por fim, articulou a obreira que,

sendo trabalhadora deficiente, a teor

do art. 93 da Lei nº 8.213/91 e art. 36

do Decreto 3.298/99, não poderia a Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009 201

empresa despedi-la injustamente sem

que contratasse substituto de condi-

ções semelhantes. O juízo “a quo”,

pautado na estabilidade provisória

acima mencionada, bem como no fato

de que a empresa efetivou a dispensa

sem que antes procedesse a contratação

de outro trabalhador também portador

de deficiência, julgou a reconvenção

parcialmente procedente, tal qual já

antes relatado. Em suas razões recursais, às fls. 123/130, a apelante articula:

que não concluiu o exame demissional

uma vez que a obreira apresentou-se

ao médico do trabalho em crise de

choro, supostamente representando

um estado depressivo com vistas a

obstar a demissão, tendo sido encaminhada a um psiquiatra; que o fato de

a recorrida sofrer de depressão não

inviabiliza a dispensa, até porque no

ato da contratação, no exame admissional, tal situação já havia sido constatada; que a candidatura às eleições

da CIPA configura uma manobra a

impedir a demissão, posto que aquela

fora efetivada no dia da comunicação

da dispensa, não havendo nos autos

prova de qual ato realizou-se primeiro;

que não se pode obrigar a recorrente

à contratação de outro trabalhador

deficiente para que se pudesse demitir

a recorrida, haja vista a carência no

mercado de tais profissionais minimamente qualificados, evidenciando-se,

pois, motivos alheios à vontade da

empresa. Por fim, pugna pela improcedência dos honorários advocatícios.

2.1 DA ESTABILIDADE PROVISÓ-

RIA DECORRENTE DA CANDIDATURA ÀS ELEIÇÕES DA CIPA

A alegativa da obreira de a mesma ter

se candidatado às eleições da CIPA no

mesmo dia da comunicação da dispensa (05/11/2007) não tem o condão de

acobertá-la pela estabilidade provisó-

ria prevista no art. 10, inciso II, “a”,

da ADCT, da CF/88. Isso porque a

recorrida, ainda que tenha trazido aos

autos comprovante contendo o número de mencionada inscrição (fl. 63),

não demonstrou se tal registro de

candidatura se deu em momento anterior à comunicação da despedida.

Saliente-se que a consignada sequer

trouxe a juízo testemunhas, cujos

depoimentos prestados pudessem reforçar os fatos alegados a seu favor.

Assim, não há como acolher tal argumento autoral como ensejador da

pretendida estabilidade provisória.

2.2 DO EXAME DEMISSIONAL

Por seu turno, não merece prosperar

a alegativa da consignada de que a sua

dispensa não poderia ter sido efetivada já que não foi concluído o exame

demissional de que trata o art. 168, II,

da CLT. Entendo que a ausência do

exame médico não acarreta a nulidade

da dispensa da empregada, embora sua

realização seja uma obrigação prevista em lei, tratando-se de mera infração

administrativa. Ademais, não se cogita em qualquer estabilidade provisória

prevista no art. 118 Lei nº 8.213/91,

já que no caso não ocorreu acidente

de trabalho nem mesmo doença ocupacional. A empresa, inclusive, faz

prova de que já havia sido detectado,

por ocasião do exame admissional,

que a recorrida sofria de transtornos

mentais (fl. 100). 2.3 DA DISPENSA

DE TRABALHADOR DEFICIENTE

FÍSICO NOS TERMOS DO ART. 93, 202 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009

§ 1º DA LEI 8.213/91 Estabelece o art.

93 da Lei nº 8.213/91: “Art. 93. A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2%

(dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários

reabilitados ou pessoas portadoras de

deficiência, habilitadas, na seguinte

proporção: […] § 1º A dispensa de

trabalhador reabilitado ou de deficiente habilitado ao final de contrato por

prazo determinado de mais de 90

(noventa) dias, e a imotivada, no contrato por prazo indeterminado, só

poderá ocorrer após a contratação de

substituto de condição semelhante”

(grifo nosso). Inicialmente insta observar que não houve controvérsia

quanto à condição de deficiente físico

da obreira, ante o documento de fl. 71.

No caso, a recorrente não contestou

que tivesse cem ou mais empregados,

portanto é, indubitavelmente, destinatária da norma sob comento, e, como

tal, só poderia efetivar a dispensa de

trabalhador deficiente físico após a

contratação de substituto de condição

semelhante. Não poderia esquivar-se

dessa obrigação simplesmente ao argumento de que não existem pessoas

com essas condições. Ora, o ônus de

provar a impossibilidade de cumprir

tal norma (por inexistir deficientes fí-

sicos habilitados profissionalmente ou

reabilitados da Previdência para exercer as atividades desenvolvidas pela

empresa) é da recorrente, porque,

repita-se, destinatária da obrigação

imposta por referida norma. Não resta suficiente que a empresa simplesmente alegue que não consegue contratar pessoas portadoras de deficiência física. É necessário que comprove

que efetivamente buscou essa contratação. E essa prova pode ocorrer por

qualquer meio, dentre eles a expedição

de correspondência a instituições que

lidam com a inserção de pessoas portadoras de deficiência física no mercado de trabalho, ou a publicação de

anúncios em veículos de comunicação

em massa. Ressalte-se que as Delegacias Regionais do Trabalho, em geral,

possuem a relação de pessoas naquelas

condições. Nesse sentido, correta a

sentença recorrida que entendeu pela

reintegração da reconvinte, considerando-se os fundamentos exibidos no

presente tópico, não merecendo amparo o apelo nesse aspecto. 2.4 DOS

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

A autora é reconhecidamente pobre,

na forma da lei, pois ganhava menos

de dois (02) salários mínimos por mês.

Nesta condição, é ela isenta de pagamento de despesas processuais e de

honorários de advogado (Lei 1.060,

art. 2º, § único, e art. 3º, V). Ressalte-se

que os benefícios da justiça gratuita,

neste caso, podem ser concedidos até

de ofício (art. 790, § 3º, da CLT. Além

disso, a verba honorária é devida nos

termos da Constituição Federal em

vigor (art. 133) e legislação infraconstitucional, como art. 20 do CPC e

Estatuto da OAB (art. 22). Alegar-se

que somente cabem honorários advocatícios nas hipóteses das Súmulas

219 e 329 do TST, data máxima vênia,

não corresponde a melhor expressão

da Justiça e, por que não dizer, da

hermenêutica jurídica. Não há veda-

ção legal à condenação na verba honorária na Justiça Obreira. A Lei nº Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009 203

5.584/70, utilizada como alicerce para

negar referida parcela, não trata da

matéria. Previa as hipóteses em que a

assistência judiciária, regulada pela

Lei nº 1.060/50, era devida no âmbito

trabalhista e quem a prestaria. Por

outro lado, as Súmulas do E. TST,

acima citadas, alicerçam-se nos dispositivos da Lei nº 5.584/70, revogados pela Lei nº 10.288/01. Esta lei

também foi revogada pela de nº

10.537/2002. Como não há em nosso

ordenamento jurídico o efeito da repristinação (LICC) da norma jurídica,

perderam a eficácia os dispositivos da

lei nº 5.584/70, pertinente ao assunto,

razão por que também os Enunciados

em discussão ficaram desprotegidos

de base legal de sustentação. Há de se

observar, ainda, que exigir que o trabalhador seja representado pelo Sindicato de sua Categoria profissional

para ter direito aos honorários advocatícios é ir de encontro ao art. 8º, V,

da CF/88, que reza: “ninguém será

obrigado a filiar-se ou manter-se filiado a sindicato”, pois o obreiro não

filiado não pode exigir do sindicato

representação em juízo.

DECISÃO

Por unanimidade, conhecer do recurso,

mas negar-lhe provimento.

PROCESSO: 0080000-23.2008.5.07.0022 – TURMA: PRIMEIRA TURMA

FASE: RECURSO ORDINÁRIO

RECORRENTE: MUNICÍPIO DE QUIXADÁ

RECORRIDO: LARA RODRIGUES DE HOLANDA ALMEIDA

DATA DO JULGAMENTO: 21/10/2009

DATA DA PUBLICAÇÃO: 11/12/2009

RELATOR: DES. MANOEL ARÍZIO EDUARDO DE CASTRO

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATAÇÃO POR

NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO

NÃO PROVADA.

Não demonstrada a legalidade da contratação nos moldes do inciso IX, do art. 37,

da CF/88, tem-se como de emprego a relação mantida entre as partes, sendo competente a Justiça do Trabalho para apreciar e julgar a demanda proposta pelo obreiro.

PRESCRIÇÃO BIENAL.

1 Contratos por tempo determinado. Sem nenhuma validade os contratos por tempo

determinado firmados, sucessivamente, pelo reclamado, tem-se como ininterrupta a

prestação de serviços, não se cogitando da incidência da prescrição bienal ao final

de cada contrato.2 FGTS. Não há se cogitar na incidência da prescrição bienal

nos depósitos do FGTS, que usufrui de calendário prescricional privilegiado de

30 anos (Lei nº 8.036/90 – art. 23, § 5º), não se aplicando a prescrição prevista

no art. 7º, inciso XXIX da Lei Maior, que é de caráter comum.204 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009

CONTRATO NULO. EFEITO “EX NUNC”.

A nulidade do contrato de trabalho tem efeitos “ex nunc”. A sanção constitucional

é contra o agente da Administração responsável pela irregularidade, não prevendo

punição contra o trabalhador contratado sem prévia seleção pública parte hipossuficiente na relação jurídica (art. 37, § 2º, da CF/88).

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

A verba honorária é devida nos termos da Constituição Federal em vigor (art. 133)

e legislação infraconstitucional, como art. 20 do CPC e Estatuto da OAB (art. 22).

Os Enunciados do E. TST de nº

s

219 e 329 alicerçam-se nos dispositivos da Lei

nº 5.584/70, revogados pela Lei nº 10.288/01, portanto, “data maxima venia”,

perderam sua base legal, não devendo mais serem considerados. RECURSO

CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso ordinário interposto pelo reclamado, MUNICÍPIO DE

QUIXADÁ, contra sentença de fls.

154/159, a qual julgou parcialmente

procedente a reclamação ajuizada por

LARA RODRIGUES DE HOLANDA

ALMEIDA, condenando o reclamado

ao pagamento das seguintes parcelas:

salários dos meses de janeiro dos anos

de 2004 a 2008 e os meses de julho dos

anos de 2004 a 2007; ao recolhimento

do FGTS de todo período laboral; honorários advocatícios na base de 15%. Em

suas razões recursais, às fls. 162/174,

requereu o Município a reforma da

sentença, repisando a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho e de

prescrição. Alegou, ainda, o recorrente

que o FGTS devido refere-se apenas

ao período imprescrito – de dezembro

de 2006 a dezembro de 2008 -, que

são improcedentes o pagamento Dos

meses de janeiro 2004/2008 e de julho

dos anos 2004/2007, alegando que a

reclamante não faz jus aos honorários

advocatícios por não se encontrar

nas condições determinadas por lei.

Contra-razões apresentadas às fls.

179/180, defendendo o desprovimento

do recurso. O douto Ministério Público do Trabalho, por sua procuradora

Dra. Fernanda Maria Uchoa de Albuquerque, exarou o respeitável parecer

de fls. 188/192, opinando pelo parcial

provimento do recurso, para que seja

excluída da condenação valores referente à verba honorária.

VOTO

1 Preâmbulo. A Vara do Trabalho

de Quixadá/CE julgou parcialmente

procedente a reclamação, rejeitando

a preliminar de incompetência desta

Justiça Especializada e condenando o

reclamado ao pagamento das seguintes

parcelas: salários dos meses de janeiro

dos anos de 2004 a 2008 e os meses de

julho dos anos de 2004 a 2007; ao recolhimento do FGTS de todo período laboral; honorários advocatícios na base

de 15%. 2 Admissibilidade. Recurso

tempestivo, representação processual

regular e preparo dispensado. Conhe-

ço. 3 Da Competência da Justiça do

Trabalho. Alegou o recorrente que a reclamante foi contratada para prestação Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009 205

de serviço temporário de excepcional interesse público, regulada pela

Lei Municipal nº 1.688/97, conforme

previsto no inciso IX, do art. 37, da Lei

Maior. Primeiro, a lei municipal em

questão foi reproduzida nestes autos

por cópia sem assinatura ou qualquer

demonstração de sua publicação, não

possuindo qualquer valor jurídico.

Segundo, o Município reclamado não

comprovou a necessidade temporária

de excepcional interesse público a

ensejar a contratação da autora por

tempo determinado, mormente considerando que a atividade de Professora

insere-se entre as de natureza permanente, típicas da Administração Pública. Terceiro, a reclamante laborou para

o reclamado desde o ano de 2001 até

dezembro de 2008, através de contratos sucessivos, o que retira o caráter

temporário da contratação. Descartada

a contratação temporária por excepcional interesse público alegada pelo

reclamado, tem-se constituída uma

autêntica relação de emprego, sendo

competente esta Justiça Especializada

para apreciar e julgar a demanda. 4

Prescrição. O Juízo “a quo” observou

a prescrição qüinqüenal (parcelas anteriores a 10/12/2003). Não procede

a prescrição bienal suscitada. Nos

termos do § 2º, do art. 443, da CLT,

os contratos por prazo determinado

só será válido em se tratando: a) de

serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do

prazo; b) de atividades empresariais

de caráter transitório; c) de contrato

de experiência. Nenhuma destas é a

hipótese dos autos, sem se falar que a

celebração sucessiva de contratos por

tempo determinado fere o disposto

nos artigos 451 e 452, consolidados.

Ainda, o fato de o reclamado não

considerar os meses de recesso escolar como integrantes do tempo de

serviço da autora, excluindo-os proposital e fraudulentamente dos pseudos contratos por prazo determinado

que celebrou com a reclamante, não

importa em solução de continuidade

da relação de emprego reconhecida,

que somente encontrou termo final

em 12/11/2008, enquanto a reclama-

ção foi proposta em 10/12/2008. Não

há se cogitar inclusive na incidência

da prescrição bienal nos depósitos

do FGTS, que usufrui de calendário

prescricional privilegiado de 30 anos

(Lei nº 8.036/90 – art. 23, §5º), não

se aplicando a prescrição prevista no

art. 7º, inciso XXIX da Lei Maior,

que é de caráter comum. 5 Mérito.

A nulidade do contrato de trabalho

tem efeitos “ex nunc”. A sanção

constitucional é contra o agente da

Administração responsável pela irregularidade, não prevendo punição

contra o trabalhador contratado sem

prévia seleção pública – parte hipossuficiente na relação jurídica – (art. 37,

§ 2º, da CF/88). Negar ao trabalhador,

agora, já após de “derramado” o suor

de sua labuta, os direitos trabalhistas,

decorrentes da efetiva prestação de

serviços, e assegurados constitucionalmente, representaria pena injustificável, além de favorecer o enriquecimento sem causa da Administração.

A alegação de que nos meses em que

recaiu a condenação de pagamento

de salários não houve prestação de

serviços não se presta para reformar a 206 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009

r. sentença vergastada. É notório, não

havendo a necessidade de prova, que

no Magistério os meses de recesso

escolar correspondem às férias dos

professores e aos trabalhos preparatórios para o período letivo. A verba

honorária é devida nos termos da

Constituição Federal em vigor (art.

133) e legislação infraconstitucional,

como art. 20 do CPC e Estatuto da

OAB (art. 22). Alegar-se que somente

cabem honorários advocatícios nas

hipóteses do enunciado 219 e 329

do TST, não corresponde a melhor

expressão da Justiça e, por que não

dizer, da hermenêutica jurídica. Não

há vedação legal à condenação na

verba honorária na Justiça Obreira. A

Lei 5.584/70, utilizada como alicerce

para negar referida parcela, não trata

da matéria. Previa as hipóteses em

que a assistência judiciária, regulada pela Lei 1.060/50, era devida no

âmbito trabalhista e quem a prestaria.

Os Enunciados do E. TST, acima citados, alicerçam-se nos dispositivos

da Lei nº 5.584/70, revogados pela

Lei nº 10.288/01, portanto, “data

maxima venia”, perderam sua base

legal, não devendo mais serem considerados. Ressalte-se, ainda, que a Lei

nº 1.060/50, nem o § 3º do art. 790

da CLT, nenhuma referência fazem à

assistência sindical, não havendo, portanto, sentido em vincular-se o pagamento de honorários advocatícios no

processo do trabalho a esta hipótese.

DECISÃO

Por unanimidade, conhecer do recurso, rejeitar as preliminares de

incompetência da Justiça do Trabalho

e prescrição bienal e, no mérito, por

maioria, negar-lhe provimento. Vencida a Desembargadora Revisora, que

dava parcial provimento ao apelo,

para excluir da condenação os honorários advocatícios.

PROCESSO: 0182700-70.2005.5.07.0026 – TURMA: SEGUNDA TURMA

FASE: AGRAVO DE PETIÇÃO

AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE MOMBAÇA

AGRAVADO: ANTÔNIA MARCIANA CORREIA DO NASCIMENTO

DATA DO JULGAMENTO: 24/06/2009

DATA DA PUBLICAÇÃO: 17/07/2009

RELATOR: DES. JOSÉ RONALD CAVALCANTE SOARES

REQUISIÇÃO DE PEQUENO. VALOR LEI MUNICIPAL.

Publicada a Lei Municipal, que estabeleceu o teto para fins de expedição de Requisição de Pequeno Valor, em momento anterior ao trânsito em julgado da conta

de liquidação, sua aplicação é válida, não havendo que se falar em retroatividade.

Agravo de Petição parcialmente conhecido e provido.

Rel.: Desemb. José Ronald Cavalcante SoaresRevista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009 207

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Petição interposto por MUNICÍPIO DE MOMBA-

ÇA, executado, em face da decisão

de fls. 98, que indeferiu o pedido

de observância da Lei Municipal

558/2007, que estabeleceu o valor

máximo para fins de expedição de

Requisição de Pequeno Valor, qual

seja, R$ 1.058,00 (um mil e cinqüenta

e oito reais). Sustenta o agravante a

nulidade da sentença proferida, bem

como incompetência da Justiça do

Trabalho, além de impugnar a condenação referente ao FGTS. Ademais,

requer seja aplicada a supracitada lei

municipal com vistas à expedição de

precatório. O agravado não apresentou

contraminuta, conforme certificado

às fls. 124. O Ministério Público do

Trabalho opina pelo conhecimento do

recurso apenas quanto à possibilidade

de incidência da Lei nº 558/2007 e, no

mérito, pelo seu improvimento.

VOTO

ADMISSIBILIDADE O recurso reú-

ne os pressupostos de admissibilidade

quanto ao tópico pertinente à aplica-

ção da Lei Municipal nº 558/2007.

No que se refere aos demais tópicos,

o agravante volta a discutir matéria já

atingida pela preclusão e acobertada

pelo manto da coisa julgada, sob o pretexto de se tratar de matéria de ordem

pública, não sendo este o meio idôneo.

Ademais, tais alegações não atacam os

fundamentos da decisão recorrida, ensejando a aplicação da Súmula 422 do

C. TST. Não ultrapassam, portanto, a

barreira de admissibilidade. MÉRITO

O Juízo “a quo” entendeu ser inaplicável a Lei Municipal nº 558/2007,

que estabeleceu o teto de R$ 1.058,00

para expedição de Requisição de Pequeno Valor, porquanto referida lei

restou publicada após o trânsito em

julgado da sentença. Aduz o recorrente

não poder a sentença de mérito ser

parâmetro para aplicação da referida

lei, pois esta trataria de matéria de

execução e forma de recebimento dos

créditos judiciais. Compulsando os

autos, verifica-se que a publicação da

lei municipal supracitada ocorreu em

1º/06/2007, conforme comprovado às

fls. 98, enquanto o trânsito em julgado

da sentença se deu em 22/01/2007 (fls.

47) e a homologação dos cálculos em

19/12/2007 (fls. 77). O Provimento

nº 05/2002, por sua vez, que trata sobre a expedição de precatórios neste

Regional, dispõe em seu art. 2º: “Nas

execuções contra a Fazenda Pública, uma vez transitada em julgado

a conta de liquidação, expedir-se-á

ofício precatório ao Presidente do

Tribunal para requisição à entidade

pública executada do valor total

da condenação, incluídas as custas

processuais e a contribuição previdenciária (empregado e empregador),

ressalvadas as requisições de pequeno

valor.” Observa-se que o provimento

se reporta à “conta de liquidação” e,

portanto, diversamente do entendimento esposado pelo Juízo “a quo” e

pelo Ministério Público, a aplicação

da lei municipal “in casu” não se 208 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009

reveste de retroatividade, porquanto,

apesar de publicada após o trânsito em

julgado da sentença, ainda não havia

sido formulada conta de liquidação.

Este é o entendimento já esposado

pelo C. TST, “in verbis”: “AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA.

PAGAMENTO DO CRÉDITO. RPV.

PRECATÓRIO. Conforme noticiado

na decisão proferida pelo Regional, a

Lei Municipal nº 5.008/03 foi editada

em 23/12/2003, sendo que a homologação dos cálculos de liquidação

da sentença ocorreu em 05/12/03, ou

seja, antes da edição da referida lei

municipal que estabelece como limite,

para requisição de crédito de pequeno

valor, o débito correspondente a 10

salários mínimos. É, portanto, irrepreensível a decisão monocrática quanto

à inexistência de afronta ao artigo 100

da Constituição de 1988, pois, nesse

caso, deve prevalecer a imposição

retratada no artigo 87 do ADCT, que

veio a complementar o parágrafo 3º

do artigo 100, quanto a inserir como

crédito de pequeno valor o montante

igual ou inferior a trinta salários mínimos, no caso de débito havido perante

a Fazenda Municipal. Agravo a que se

nega provimento.” (PROC. Nº TST-AAIRR-913/2000-103-04-40.4 – Rel.

Ministro EMMANOEL PEREIRA –

Data de Publicação: DJ 04/04/2008)

Ressalte-se que situação diversa seria

se o Juízo “a quo” tivesse proferido

sentença líquida, pois o seu trânsito

em julgado seria o marco para aplica-

ção da Lei Municipal, já que a fase de

liquidação referir-se-ia apenas a uma

mera atualização dos valores já calculados quando da prolação da sentença.

Diante do exposto, decido conhecer

do Agravo de Petição interposto por

MUNICÍPIO DE MOMBAÇA, no

que se refere à aplicação da Lei Municipal nº 558/2007 e, no mérito, dar-lhe

provimento para determinar que a

execução se dê por precatório. Quanto

aos demais tópicos do recurso, decido

não conhecê-los.

DECISÃO

Por unanimidade, conhecer do Agravo

de Petição interposto por MUNICÍPIO DE MOMBAÇA, no que se

refere à aplicação da Lei Municipal nº

558/2007 e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que a execução

se dê por precatório; não conhecer do

recurso quanto aos demais tópicos.

PROCESSO: 0052900-90.2007.5.07.0002 – TURMA: SEGUNDA TURMA

FASE: RECURSO ORDINÁRIO

RECORRENTE: BANCO SAFRA S.A.

RECORRIDO: ALINE BRAGA SALES

DATA DO JULGAMENTO: 21/09/2009

DATA DA PUBLICAÇÃO: 20/10/2009

RELATOR: DES. JOSÉ RONALD CAVALCANTE SOARES Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009 209

RECURSO ORDINÁRIO. EMPREGADA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA

FÍSICA OU REABILITADO. REINTEGRAÇÃO. ART.93, § 1º, DA LEI

Nº 8.213/91.

O direito de o empregador efetuar a dispensa do empregado portador de defici-

ência física ou reabilitado está condicionado à contratação de outro empregado

em condição semelhante. Portanto, o não atendimento de expressa determinação

legal, inserta no § 1º do art.95 da Lei 8.213/91, gera o direito do empregado à

reintegração no emprego, diante da nulidade da dispensa.

DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL.INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

O assédio moral caracteriza-se pela repetição das condutas que expõem o trabalhador a situações constrangedoras ou humilhantes. A violência psicológica sofrida

implica lesão de um interesse extrapatrimonial, juridicamente protegido, gerando

direito à reparação do dano moral. Recurso conhecido e improvido.

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso Ordinário interposto por BANCO SAFRA S.A em

face da decisão proferida pela MM

2ª Vara do Trabalho de Fortaleza,

que julgou parcialmente procedentes

os pedidos formulados nos autos da

Reclamação Trabalhista ajuizada por

ALINE BRAGA SALES. Afirma o

recorrente ser indevido o dano moral

a que foi condenado, uma vez restar

confirmado pelastestemunhastersido

a reclamante tratada com urbanidade

pela gerência do Banco. Afirma, ainda, ser indevida a reintegração ante a

inexistência de estabilidade. Combate, por fim, a condenação em horas

extras, porquanto as folhas de ponto

seguem as normas regulamentares e

contêm todas as informações referentes ao horário de entrada e saída da

reclamante bem como seus intervalos.

O MPT opina pelo improvimento do

apelo, mantendo-se a sentença em

todos os seus termos.

VOTO

ADMISSIBILIDADE O recurso merece ser conhecido porque superados

os pressupostos de admissibilidade.

MÉRITO DANOS MORAIS Pleiteia

a recorrente a reforma do “decisum”

de primeiro grau, que julgou procedente o pedido de indenização por

dano moral. Sustenta a recorrente que

a reclamante, no curso da duração

do contrato de trabalho, sempre foi

tratada com educação, urbanidade e

civilidade por todos os funcionários,

gerentes e diretores do Banco. Não

lhe assiste razão, contudo. A conduta

do gerente do Banco reclamado, Sr.

Sebastião Félix, foi inexoravelmente

desonrosa para a agravada, conforme depoimentos das testemunhas

às fls.90/91, caracterizando patente

assédio moral, sendo claros os constrangimentos e dissabores acentuados

porque passou a reclamante por ser

deficiente física, portanto, justo

se mostra o valor arbitrado, ante 210 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009

a observância dos princípios da razoabilidade  e proporcionalidade, se

afigurando necessário e suficiente

para compensar a empregada pelos

vexames e abalos psicológicos sofridos, sem lhe causar enriquecimento

indevido, e também, por outro lado,

servir como alerta à agravante para

que não reincida na prática. Perfilho

o entendimento do Juiz “a quo”, segundo o qual: o problema de saúde da

reclamante jamais pode ser alvo de

chacota, himilhação, discriminação,

como fez o reclamado. Tais práticas

ofendem princípios constitucionais

da mais elevada nobreza. Diante de

todo o exposto, resta evidente, pois,

a avaria produzida pela ação da reclamada no patrimônio moral da reclamante, em sua honorabilidade, em

seu sossego psicológico, em sua paz

interior, elementos de sua personalidade inquestionavelmente abalados pela

censurável conduta da reclamada, que

tão sérios constrangimentos causou

à demandante, praticando, dolosa e/

ou culposamente, diretamente ou por

seus prepostos, atos tipicamente configuradores de assédio moral. Desta

forma, ferindo fundo a dignidade da

reclamante, deve ser mantida a condenação quanto aos danos morais. DA

INEXISTÊNCIA DE ESTABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA

DA REINTEGRAÇÃO. A reclamada

alega que não há que se cogitar de

reintegração, uma vez que a autora

não se blinda de qualquer modalidade

de estabilidade. A autora realmente

não possui estabilidade, todavia,

além da relação ter sido rompida por

causas discriminatórias, o art. 93, §

1º, da Lei nº 8.213/91 textualiza que

o direito de o empregador efetuar a

dispensa do empregado portador de

deficiência física ou reabilitado está

condicionado à contratação de outro

empregado em condição semelhante.

Portanto, o não atendimento de expressa determinação legal, inserta no

§ 1º do art. 95 da Lei 8.213/91, gera o

direito do empregado à reintegração

no emprego, diante da nulidade da

dispensa. A empresa, ora recorrente,

entretanto, não comprova que tenha

contratado substituto de condição

semelhante antes de dispensar a recorrida, atraindo, então, a obrigatoriedade

de reintegrá-la até que seja cumprida

a exigência legal. É nesse sentido que

tem decidido reiteradamente o C. TST,

como se verifica dos arestos abaixo

transcritos: RECURSO DE REVISTA. REINTEGRAÇÃO. DEFICIENTE FÍSICO. LEI 8.213/91. O art. 93,

§ 1º, da Lei nº 8.213/91 estabelece

garantia indireta de emprego, pois

condiciona a dispensa do trabalhador

reabilitado ou deficiente habilitado à

contratação de substituto que tenha

condição semelhante. Trata-se de

limitação ao direito potestativo de

despedir, motivo pelo qual, uma vez

não cumprida a exigência legal, devida é a reintegração no emprego […]

Processo RR-120264/2004-900-04-

00.4. Data de julgamento: 01/10/2008,

Relatora Ministra Maria Cristina

Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, Data da

Publicação:DJ 03/10/2008. RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE.

EMPREGADO REABILITADO Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009 211

OU DEFICIENTE HABILITADO.

ART. 93, § 1º, DA LEI Nº 8.213/91.

Da interpretação sistemática da norma

submetida a exame se extrai a ilação de

que o § 1º do art. 93 da Lei nº 8.213/91

é regra integrativa autônoma, a desafiar

até mesmo artigo próprio. Com efeito,

enquanto o  caput do supracitado art.

93 estabelece cotas a serem observadas

pelas empresas com cem ou mais empregados, preenchidas por beneficiários

reabilitados ou pessoas portadoras de

deficiência habilitadas, o seu § 1º cria

critério para a dispensa desses empregados (contratação de substituto de

condição semelhante), ainda que seja

para manter as aludidas cotas. É verdadeira interdição ao poder potestativo de

resilição do empregador, na medida em

que, antes de concretizada a dispensa,

forçosa a contratação de outro empregado reabilitado ou portador de defici-

ência habilitado para ocupar o mesmo

cargo daquele dispensado. Assim, o

reclamante tem direito à reintegração ao

emprego, até que a recorrida comprove

a contratação de outro trabalhador na

mesma situação […] Processo: RR

– 585/2004-029-04-40.4. Data do julgamento:06/06/2007, Relator Ministro:

Antônio José de Barros Levenhagen,

4ª Turma. Data de Publicação: DJ

22/06/2007. Assim, comprovada a

condição da reclamante, portadora de

deficiência física, e não demonstrado, pelo empregador, a contratação

de outro empregado em semelhante

condição, sua dispensa encontra óbice

no § 1º do art.93 da Lei 8.213/91, não

merecendo reparos a r. decisão de

primeiro grau, que declarando nula a

dispensa da recorrida, julgou procedente o pedido de reintegração. DAS

HORAS EXTRAS No que diz respeito

às horas extras, o julgador original

acatou a tese autoral da existência de

jornada extraordinária fundamentado

nos depoimentos das testemunhas,

não havendo contraprova capaz de

transmudar tal conclusão e provocar

alude na construção decisória. Nego

provimento.

DECISÃO

Por unanimidade, conhecer do recurso

e, por maioria, negar-lhe provimento.

Vencido o desembargador Antônio

Carlos Chaves Antero que dava parcial provimento ao apelo para retirar

da condenação o dano moral.

PROCESSO: 0175000-86.2008.5.07.0010 – TURMA: SEGUNDA TURMA

FASE: RECURSO ORDINÁRIO

RECORRENTE: GRENDENE S.A. – FILIAL Nº 05

RECORRIDO: ANA PATRICIA DE MELO ALVES

DATA DO JULGAMENTO: 07/10/2009

DATA DA PUBLICAÇÃO: 27/10/2009

RELATOR: DES. JOSÉ RONALD CAVALCANTE SOARES 212 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009

ESTABILIDADE GESTANTE. CONCEPÇÃO NO CURSO DO CONTRATO

DE TRABALHO.

O item I da redação da Súmula nº 244/TST, consagra a responsabilidade objetiva

do empregador, em relação a estabilidade da gestante, considerando irrelevante

seu desconhecimento a respeito do estado de gravidez, pois o importante é que a

concepção, fato gerador do direito à estabilidade, haja ocorrido na vigência do

contrato de trabalho. Logo, deve ser reconhecido o direito à estabilidade gestante se a concepção houver ocorrido no curso do contrato de trabalho, como

se depreende da análise do contexto fático-probatório dos autos.

INAPLICABILIDADE DO ART. 475-J À EXECUÇÃO TRABALHISTA.

Tem-se como regra que o processo executivo na Justiça do Trabalho é regido pela

própria CLT ou, subsidiariamente, pela Lei de Execuções Fiscais, só cabendo eventual aplicação da lei processual comum no caso de subsistir omissão no sistema.

Recurso conhecido e provido parcialmente.

RELATÓRIO

VOTO

1 ADMISSIBILIDADE O recurso

merece ser conhecido porque superados os pressupostos de admissibilidade. 2 MÉRITO 2.1 DA SÚMULA 330

DO TST Insurge-se a reclamada contra a sentença proferida pela MM Ju-

íza Substituta da 10ª Vara do Trabalho

de Fortaleza, que julgou parcialmente

procedentes os pedidos formulados na

presente Reclamação Trabalhista.

Argumenta que a reclamante não fez

ressalva, quando da assinatura do

TRCT, a respeito de seu estado graví-

dico e impossibilidade de desligamento e, portanto, não poderia pleitear tal

direito, ante a aplicação da Súmula

330 do TST. Sem razão. Dispõe a

Súmula 330, I do TST que: “A quita-

ção não abrange parcelas não consignadas no recibo de quitação e, conseqüentemente, seus reflexos em outras

parcelas, ainda que estas constem

desse recibo.” As verbas atinentes à

estabilidade gestante não foram expressamente consignadas no TRCT,

daí não ser possível lhe emprestar

efeito liberatório relativamente a tais

verbas, inteligência do enunciado

sumular acima transcrito, até porque

não se pode exigir ressalva de parcela

não constante do termo de rescisão.

Desta forma, não merece prosperar o

argumento da recorrente neste tocante.

2.2 DA FALTA DE CONHECIMENTO DO ESTADO GRAVÍDICO

PELO EMPREGADOR. Primeiramente afirma a recorrente que, como

não possuía conhecimento do estado

gravídico da reclamante, não haveria

que se falar em respectiva estabilidade. Referido argumento não merece

prosperar, porquanto superado pela

iterativa e notória jurisprudência,

consubstanciada na Súmula 244, I do

TST, “in verbis”: “O desconhecimento

do estado gravídico pelo empregador Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009 213

não afasta o direito ao pagamento da

indenização decorrente da estabilidade.” 2.3 DO MARCO INICIAL DA

GRAVIDEZ A alegação, por sua vez,

acerca do “marco inicial nebuloso” da

gravidez revela-se de pouca importância. Primeiramente ressalte-se que o

conjunto probatório, corretamente

apreciado pela Juíza sentenciante,

indica ter sido a gravidez iniciada na

primeira semana de setembro de 2007,

portanto, em momento anterior à data

da ruptura do contrato, qual seja,

11/09/2007. Verifica-se, contudo, que,

como o aviso prévio, ainda que indenizado, integra-se ao contrato para

todos os fins, ocorreu, “in casu”, a

projeção do contrato de trabalho para

11/10/2007. Desta forma, a discussão

se o início do estado gravídico ocorreu

na primeira ou terceira semana de

setembro ou mesmo na primeira semana de outubro, revela-se de pouca

importância, porquanto, findo o contrato apenas em 11/10/2007, resta incontroverso que a reclamante ficou

grávida ainda no curso do pacto laboral. Neste sentido é o posicionamento

do C. TST, que se manifestou recentemente sobre a matéria: “RECURSO

DE REVISTA. ESTABILIDADE

PROVISÓRIA DA GESTANTE.

AQUISIÇÃO NO CURSO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. A respeito do aviso prévio, José Augusto

Rodrigues Pinto, valendo-se dos ensinamentos de Orlando Gomes e Élson

Gottschalk, entende que – […] o aviso

prévio é uma declaração receptícia de

vontade (pois o destinatário não pode

opor-se à aceitação de seus efeitos),

de efeito ex nunc, correspondendo à

idéia de que o pré-avisante pretende

denunciar o contrato sem justa causa,

como entende, com muita lucidez,

Messias Donato – (Tratado de Direito

Material do Trabalho, LTr, fl. 589).

Para o mestre baiano, – Há uma tendência impulsiva e inadvertida para

se considerar o aviso prévio um efeito da extinção do contrato individual

de emprego. A idéia é, evidentemente,

enganosa. O aviso prévio, consoante

sua própria adjetivação, precede a

extinção contratual […] -. (idem, pág.

581). Diante do quadro fático registrado pelo e. TRT, a autora deixou o

trabalho em 1º/09/2004 e os exames

laboratoriais comprovaram que a

gravidez ocorreu em 05/09/2004.

Com a projeção do aviso prévio, ainda que indenizado, o contrato de trabalho efetivamente encerrou-se em

1º/10/2004. Verifica-se, portanto, que

a reclamante ficou grávida ainda na

vigência do pacto laboral, estando,

pois, protegida pela estabilidade prevista no artigo 10, II, -b-, ADCT.”(TSTRR-171/2005-004-12-00.1 – Data de

Julgamento: 05/08/2009, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª

Turma, Data de Divulgação: DEJT

28/08/2009) Sem razão, pois, a recorrente. 2.4 DA OFENSA AO ART. 10,

II, “b” do ADCT Repete a recorrente

neste tópico, a ausência de conhecimento da gravidez da reclamante, o

que já restou apreciado no tópico 2.2

acima fundamentado. Ademais, alega

o recorrente abuso de direito da reclamante, afirmando ter a mesma permanecido inerte por um ano e que, em 214 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009

momento algum a recorrida postulou

reintegração no trabalho. Além de não

comprovar a má-fé da reclamante, cai

em contradição a recorrente ao fazer

tal afirmação, porquanto o seu preposto, em depoimento de fls. 26 expressamente aduziu que “em janeiro de

2008 a ré tomou ciência da gravidez

da reclamante, eis que a mesma compareceu à empresa para fins de readmissão”. Não merece acolhida, portanto, este argumento. 2.4 DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CONSELHO

REGIONAL DE MEDICINA Ante as

sérias conseqüências dos atestados

médicos para o trabalhador, e considerando que o profissional da reclamada expediu primeiramente um

atestado declarando uma provável

data para o início da gravidez e, logo

depois, expediu outro por terse “equivocado” quanto ao primeiro, tal procedimento causou espécie à Juíza de

primeiro grau que, então, determinou,

a expedição de ofício ao Conselho

Regional de Medicina para conhecimento dos fatos. Entendo correta a

determinação da Juíza sentenciante,

não vislumbrando razões para reformar a decisão neste particular. 2.5 DA

MULTA DO ART. 475-J DO CPC A

recorrente insurge-se, ainda, contra

aplicação do art. 475-J, do CPC, acrescido pela Lei nº 11.232/05. Assiste-lhe

razão. Com efeito, o art. 475-J do

CPC, acrescido pela Lei nº 11.232, de

22-12-2005, estabelece: “Art. 475-J.

Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em

liquidação, não o efetue no prazo de

quinze dias, o montante da condena-

ção será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto

no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avalia-

ção.” Embora o art. 769 da CLT, autorize a aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho das disposições

contidas no Código de Processo Civil,

cabe ressaltar que esta autorização só

subsiste quando for omissa a legisla-

ção trabalhista e observada, ainda, a

ausência de incompatibilidade do direito processual comum. Ademais, no

caso de eventual necessidade de integração da norma trabalhista, o art. 889

da CLT é taxativo ao comandar que

“aostrâmites e incidentes do processo

da execução são aplicáveis, naquilo

em que não contravierem ao presente

Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a

cobrança judicial da dívida ativa da

Fazenda Pública Federal”. Assim,

tem-se como regra que o processo

executivo na Justiça do Trabalho é

regido pela própria CLT ou, subsidiariamente, pela Lei de Execuções Fiscais, só cabendo eventual aplicação da

lei processual comum no caso de subsistir omissão no sistema. Dou provimento, neste particular, para determinar que a execução seja feita pelas

disposições próprias da CLT (arts. 876

a 892). 2.6 DA COMPENSAÇÃO

DOS VALORES RECEBIDOS Não

há razão para deduzir os valores pagos

quando da ruptura do contrato de trabalho, porquanto as verbas da pretensa compensação são distintas e não

favorecem o intuito, já que as parcelas Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009 215

ora deferidas são referentes a período

posterior à ruptura. 2.7 DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA

A reclamante, em consonância com o

disposto no art. 4º da Lei 1.060/50

requereu os benefícios da justiça gratuita. Tal pedido pode, inclusive, ser

feito por advogado munido apenas de

procuração com poderes para o foro

em geral, sem necessidade de poderes

especiais para tanto, bem como prescindindo de declaração de próprio

punho do pretenso beneficiário. Diversamente do defendido pelo recorrente, a lei não exige que a parte faça

prova de sua condição de miserabilidade para pleitear os benefícios da

Justiça Gratuita e nem precisa estar

assistida por advogado de seu Sindicato. Desta forma, verifica-se o acerto

da sentença profligada ao conceder à

reclamante os benefícios da Justiça

Gratuita, pelo que não merece ser reformada quanto a este particular.

Diante do exposto, conheço e dou

provimento parcial ao recurso para

determinar que a execução seja feita

pelas disposições próprias da CLT

(arts. 876 a 892).

DECISÃO

Por unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário interposto por GRENDENE S/A – Filial 5 e, no mérito, por

maioria, dar-lhe parcial provimento

para determinar que a execução seja

feita pelas disposições próprias da

CLT (arts. 876 a 892). Vencido o

Desembargador Cláudio Soares Pires

que mantinha a multa do art. 475-J, do

CPC, acrescido pela Lei nº 11.232/05.

PROCESSO: 0030600-71.2006.5.07.0002 – TURMA: PRIMEIRA TURMA

FASE: RECURSO ORDINÁRIO

RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL

RECORRIDO: COMERCIAL IMPORTADORA BRENAS LTDA.

DATA DO JULGAMENTO: 05/08/2009

DATA DA PUBLICAÇÃO: 29/09/2009

RELATOR: DES. LAÍS MARIA ROSSAS FREIRE

EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA PROLATADA PELA JUSTIÇA FEDERAL

COMUM APÓS A EC 45/04. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. NULIDADE

DA DECISÃO.

A teor do parágrafo 2º do art. 113 do CPC, declarada a incompetência absoluta,

serão nulos os atos decisórios. Assim, e uma vez que a matéria versada nestes

autos (execução de penalidade administrativa imposta a empregador por órgão

de fiscalização do trabalho) desde 31.12.2004 passou, por força da entrada em

vigor da EC 45/2004, para a competência da Justiça do Trabalho, afigura-se nula

a decisão prolatada pela Justiça Federal em 11.07.2005, devendo os autos retornar

à Vara do Trabalho, a fim de que outra seja proferida.

Rel.: Desemb. Laís Maria Rossas Freire216 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009

RELATÓRIO

A União Federal, inconformada com

a sentença de primeiro grau que extinguiu, sem julgamento do mérito, a

Ação de Execução Fiscal que move

em face de Comercial Importadora

Brenas Ltda. interpôs Recurso Ordiná-

rio para este Regional. Alega a recorrente que a decisão a qua merece ser

reformada, pois o requerimento para

arquivamento dos feitos executórios

que não ultrapassem R$ 2.500,00 (dois

mil e quinhentos reais) está legalmente

previsto no art. 20 da Lei nº 10.522/02.

Aduz que a extinção de execuções

fiscais já iniciadas, implicaria em

remissão o que afronta o dispositivo

supracitado, que não houve ofensa

ao princípio da isonomia e reitera a

existência de interesse processual na

presente ação. Contra-razões às fls.

32/40. A PRT, por sua Procuradora,

Dr.a

Fernanda Maria Uchoa de Albuquerque, manifestou-se prelo conhecimento e provimento do recurso, nos

termos do parecer de fls. 46/48.

VOTO

Trata-se de recurso ordinário aforado

pela União Federal – Fazenda Nacional, contra a decisão do Juiz da 9ª

Vara da Justiça Federal no Ceará que

extinguiu, sem julgamento do mérito,

a execução fiscal movida em face

da empresa Comercial Importadora

Brenas Ltda. Preliminarmente, porém, verifica-se que a matéria versada

nestes autos (execução de penalidade

administrativa imposta a empregador

por órgão de fiscalização do trabalho),

passou, desde 31.12.2004, por força

da entrada em vigor da EC 45/2004,

para a competência da Justiça do

Trabalho, de modo que não poderia

ter sido julgada após aquela data pelo

MMº Juiz Federal da 9ª Vara Federal

no Ceará. Ora, a teor do parágrafo

2º do art. 113 do CPC, declarada a

incompetência absoluta, serão nulos

os atos decisórios, de modo que é

nula a decisão prolatada pela Justiça

Federal em 11.07.2005, devendo os

autos retornar à Vara do Trabalho, a

fim de que outra seja proferida.

DECISÃO

Por unanimidade, conhecer e dar

provimento ao recurso ordinário para

declarar a nulidade da sentença recorrida, determinando a baixa dos autos à

2ª Vara doTrabalho de Fortaleza, a fim

de que outra decisão seja proferida.

PROCESSO: 0047500-65.2007.5.07.0012 – TURMA: PRIMEIRA TURMA

FASE: RECURSO ORDINÁRIO

RECORRENTE: LUIZ CLÁUDIO CORDEIRO DE OLIVEIRA

RECORRIDO: COMPANHIA NACIONAL DE ADMINISTRAÇÃO

PRISIONAL LTDA. – C O N A P

DATA DO JULGAMENTO: 01/12/2008

DATA DA PUBLICAÇÃO: 16/02/2009

RELATOR: DES. LAÍS MARIA ROSSAS FREIRERevista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009 217

RELATÓRIO

O juízo da 12ª Vara do Trabalho

de Fortaleza – CE, apreciando a reclamação trabalhista ajuizada por

LUIZ CLÁUDIO CORDEIRO DE

OLIVEIRA contra COMPANHIA

NACIONAL DE ADMINISTRAÇÃ

PRISIONAL LTDA. e O ESTADO

DO CEARÁ, resolveu afastar as

preliminares e julgar procedente em

parte a ação, condenando os reclamados – o segundo de forma subsidiária

– no pagamento das seguintes verbas

trabalhistas: 01 (uma) hora extra por

dia e seus reflexos legais; depósitos

fundiários referentes ao 13º salário

de 2004, 2005 e 2006; honorários

advocatícios de 15% sobre o valor

da condenação (fls. 290/302). As três

partes da relação processual apresentaram recurso. Recurso da reclamada

principal (fls. 371/382), articulando

que os agentes prisionais têm uma

hora de repouso para alimentação; que

o autor não provou a falta de tal concessão; que os honorários advocatícios

são indevidos. Às fls. 355/369, recurso

do estado do Ceará, aduzindo não se

enquadrar em responsabilidade subsidiária, no caso presente, pleiteando ser

excluído do pólo passivo da demanda.

O reclamante, às fls. 389/393, recorre

adesivamente, argumentando que tem

direito ao adicional de risco de vida,

direito formalmente reconhecido na

PERICULOSIDADE. ADICIONAL.

Uma vez que inexiste norma legal ou mesmo convencional inserindo a atividade desempenhada pelo reclamante (agente de disciplina prisional) dentre aquelas consideradas perigosas, merece ser mantida a sentença que indeferiu o adicional de risco.

Convenção Coletiva de 2006, explicitando que seu pedido não tem pose nos

pressupostos do art. 193 da CLT, mas

pelas circunstâncias do seu labor, e

que o reclamado (CONAP) recebe do

Estado do Ceará, na fatura contratual,

tal adicional, apenas não fazendo o

repasse. Contra-razões do reclamante

às fls. 394/398, do Estado do Ceará

às fls. 401/405, da CONAP às fls.

407/418. A douta PRT, em parecer de

fls. 423/427, da lavra do Procurador,

Francisco Gérson Marques de Lima,

opina pelo conhecimento dos recursos

e pelo provimento apenas do recurso

do reclamante, a fim de incluir na condenação o adicional de periculosidade.

VOTO

O Estado do Ceará participou da rela-

ção processual e, nesta circunstância,

o TST já pacificou o entendimento de

que o tomador de serviços, ainda que

integrante da administração direta, das

autarquias, das fundações públicas,

das empresas públicas e das sociedades de economia mista, responde,

a despeito do disposto no art. 71, §

1º da Lei nº 8.666/93, pelo inadimplemento, por parte do empregador,

das obrigações trabalhistas para com

o empregado locado (inciso IV da

Súmula 331 do c. Tribunal Superior

do Trabalho). A responsabilidade,

portanto, neste caso, decorre, naturalmente, das culpas “in eligendo” e “in 218 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009

vigilando”, estando ligada, outrossim,

ao chamado risco administrativo, cuja

doutrina tem assento constitucional

(art. 37, § 6º) e dispõe que: “As pessoas

jurídicas de direito público e as de

direito privado prestadoras de serviços

públicos responderão pelos danos que

seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito

de regresso contra o responsável nos

casos de dolo ou culpa”. Constata-se,

assim, que a interpretação dada à

matéria pelo c. TST encontra guarida

no próprio Texto Maior, inexistindo a

propalada ofensa a dispositivos legais

ou a qualquer princípio de hierarquia

das normas. Ressalte-se que, não

tendo sido reconhecida a relação de

emprego com o Estado do Ceará, não

há que se falar em afronta ao art. 37,

II do Texto Maior ou à Súmula 363

do c. TST, mostrando-se impertinente,

por isso, a pretensão de limitar eventual condenação à contraprestação

salarial. O prazo, fixado na sentença,

para pagamento das verbas objeto

da condenação, é aquele previsto na

CLT (art. 880), sendo curial que, no

caso de o Estado vir a ser executado

pelo débito da devedora principal, o

fará através do sistema do precató-

rio. Quanto à abrangência daquela

responsabilidade, vê-se, pela notícia

abaixo reproduzida, extraída do sí-

tio eletrônico do e. TST, que aquela

Corte tem entendido que a responsabilidade subsidiária envolve todas as

parcelas devidas pelo fornecedor de

mão-de-obra. Senão, veja-se: “Notí-

cias do Tribunal Superior do Trabalho

21/11/2006 Responsabilidade subsidiária abrange multa do artigo 477 da

CLT. A responsabilidade subsidiária

do tomador de serviços pelos débitos

trabalhistas também se estende ao

pagamento da multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT, devida ao trabalhador quando há atraso na quitação das

verbas rescisórias. Essa possibilidade

foi reconhecida pela Segunda Turma

do Tribunal Superior do Trabalho durante exame e concessão de recurso de

revista a uma trabalhadora paranaense,

conforme voto do ministro Renato de

Lacerda Paiva (relator). A decisão do

TST reconheceu a responsabilidade

subsidiária do Instituto de Saúde do

Rolar para cima