SÚMULAS TRIBUNAL REGIONAL – III
Plantão Judiciário de cada ano, do Fórum Autran Nunes e das Varas do Trabalho Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009 165
do Interior do Estado do Ceará, mediante publicação dos respectivos nomes, e
telefones do serviço de plantão, com antecedência razoável, no Diário Eletrô-
nico, através de destaque no site do Tribunal, na Internet e nos locais de acesso
ao fórum e as Varas do Trabalho do interior.
Art. 11. O serviço de plantão manterá registro próprio de todas
as ocorrências e diligências havidas com relação aos fatos apreciados, arquivando cópia das decisões, ofícios, mandados, alvarás, determinações e
providências adotadas.
§ 1º Os pedidos, requerimentos e documentos que devam ser apreciados pelo magistrado de plantão serão apresentados em duas vias, ou com
cópia, e recebidos pelo servidor plantonista para a formalização e conclusão
ao juiz plantonista.
§ 2º Os pedidos, requerimentos, comunicações, autos, processos e
quaisquer papéis recebidos ou processados durante o período de plantão serão
protocolados com data, hora da entrada e o nome do recebedor, e serão impreterivelmente encaminhados à distribuição ou ao juízo competente no início do
expediente do primeiro dia útil imediato ao do encerramento do plantão.
Art. 12. Os Desembargadores e Juízes de plantão permanecem nessa
condição mesmo fora dos períodos previstos, podendo atender excepcionalmente em domicílio, em qualquer caso observada a necessidade ou comprovada a
urgência.
Art. 13. Para cada dia de atuação presencial no plantão judiciário será
concedido um dia de folga compensatória aos respectivos Magistrados, servidores e oficiais de justiça.
§ 1º Considera-se atuação presencial o deslocamento do Magistrado,
do servidor e do Oficial de Justiça para atendimento a caso específico ocorrido
no plantão.
§ 2º Na hipótese de plantão não presencial, a folga compensatória será
concedida mediante requerimento, no qual fique evidenciado o atendimento
ao jurisdicionado, em situação que pelas circunstâncias assemelhar-se ao
plantão presencial.
§ 3º A folga compensatória não poderá ser convertida em retribuição
pecuniária. 166 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009
§ 4º O controle de folgas compensatórias de plantão ficará a cargo da
Secretaria de Gestão de Pessoal.
§ 5º Compete ao Pleno do Tribunal deliberar a respeito do pedido de
folga compensatória do Plantão Judiciário.
Art. 14. Os casos administrativos não contemplados neste Provimento
serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal para o plantão em segundo grau,
pelo Diretor do Fórum Autran Nunes nos plantões das Varas que compõem
aquela unidade jurisdicional e pela Secretaria da Corregedoria, nas demais
Varas do Trabalho.
Art. 15. As escalas de plantões elaboradas para o corrente exercício
permanecem em vigor.
Art. 16. Fica revogado o Provimento nº 01/2007.
Art. 17. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Fortaleza, 16 de junho de 2009.
JOSÉ ANTONIO PARENTE DA SILVA
Presidente do Tribunal
CLÁUDIO SOARES PIRES
Corregedor Regional
PROVIMENTO CONJUNTO Nº 06/2009
Institui a Consolidação dos Provimentos do
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
E O CORREGEDOR REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, no
uso de suas atribuições regimentais e;
CONSIDERANDO a necessidade de se reunir, em um único documento, os provimentos editados pelo Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região,
objetivando maior eficiência e celeridade aos atos administrativo-processuais;Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009 167
CONSIDERANDO a utilidade de se editar uma consolidação, como
meio eficaz de atualização dos diversos provimentos em vigor, com adequação
de redação e adoção de novas regras procedimentais já experimentadas em
outros Regionais;
CONSIDERANDO que a reunião dessas normas permite agilizar a
consulta e a pesquisa dos provimentos que atualmente se acham veiculados
separadamente;
CONSIDERANDO que a consolidação de normativos cria um sistema
lógico de pesquisa, de sorte a atender a necessidade de magistrados, advogados,
estagiários, partes e servidores, quanto ao conhecimento dos procedimentos
adotados na jurisdição do Tribunal;
CONSIDERANDO, por último, que os Provimentos editados pelo
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região são indispensáveis à efetividade
jurisdicional, por se constituírem fonte material para a correta aplicação de
normas de procedimento no âmbito de sua jurisdição, e fonte complementar
da legislação processual trabalhista,
RESOLVEM:
Art. 1º Instituir a Consolidação dos Provimentos do Tribunal Regional
do Trabalho da 7ª Região, na forma do Documento em Anexo.
Art. 2º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Fortaleza, 21 de julho de 2009.
JOSÉ ANTONIO PARENTE DA SILVA
Desembargador Presidente
CLÁUDIO SOARES PIRES
Desembargador Vice-Presidente e Corregedor
Link para acesso na íntegra: <http://www.trt7.jus.br/index.php?option=com_content&view=art
icle&id=57&Itemid=100&limitstart=7>.168 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009
PROVIMENTO CONJUNTO Nº 07/2009
Regulamenta procedimento de remessa de autos
à Divisão de Treinamento e Processamento de
Cálculos Judiciais do Tribunal Regional do
Trabalho da 7ª Região.
OS DESEMBARGADORES PRESIDENTE E CORREGEDOR
REGIONAL DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, no uso das atribuições conferidas, respectivamente, pelos artigos 31,
inciso XXVI, e 219, inciso II, do Regimento Interno desta Corte,
CONSIDERANDO a remessa excessiva de processos à Divisão de
Treinamento e Processamento de Cálculos Judiciais, sem justificação, ocasionando congestionamento de autos e, dessa forma, concorrendo para a demora
da prestação jurisdicional;
CONSIDERANDO o princípio constitucional da razoável duração do
processo;
Considerando, que referida Divisão atende toda a jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região;
CONSIDERANDO a necessidade inadiável de se regulamentar o
procedimento de remessa de autos à Divisão de Treinamento e Processamento
de Cálculos Judiciais,
RESOLVEM:
Art. 1º Compete à Divisão de Treinamento e Processamento de Cálculos
Judiciais deste Tribunal, solucionar somente as pendências relativas à liquidação
de sentença, que não possam ser dirimidas pelos calculistas das Varas.
Art. 2º É proibida a remessa de processo que não atenda ao contido
no artigo 1º deste Provimento.
Art. 3º Na hipótese do artigo 1º, a remessa dos autos deve ser necessariamente certificada pelo Diretor de Secretaria da Vara remetente, mediante
certidão na qual afirme, alternativa ou cumulativamente:
I - que não dispõe de funcionário calculista;Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009 169
II - que a complexidade da liquidação recomenda a remessa dos autos
à Divisão de Treinamento e Processamento de Cálculos Judiciais;
III - que o sistema padronizado de liquidação, acessível, não permite
a liquidação.
Art. 4º O Despacho do juiz remetendo os autos mediante a Certidão
de que trata o artigo 3º deste Provimento, não transfere para o magistrado a
responsabilidade pelas afirmações certificadas pelo Diretor de Secretaria da
Vara remetente.
Art. 5º A Divisão de Treinamento e Processamento de Cálculos Judiciais, ao receber o processo em desacordo com o artigo 1º deste Provimento,
remeterá os autos à Secretaria da Corregedoria, mediante certidão narrativa.
Art. 6º Compete à Secretaria da Corregedoria apurar e informar ao
Corregedor Regional a procedência das informações da Divisão de Treinamento
e Processamento de Cálculos Judiciais.
Art. 7º Compete ao Corregedor Regional determinar a imediata
devolução dos autos à Vara remetente, mediante despacho fundamentado,
na hipótese de remessa injustificada do processo.
Art. 8º Aplicam-se as presentes normas aos gabinetes dos Desembargadores, no que couber nos termos do Provimento nº 6/2009 deste Tribunal, cabendo ao Presidente resolver as questões suscitadas pela Divisão
de Treinamento e Processamento de Cálculos Judiciais.
Art. 9º Fica revogado o Provimento nº 01/2004 deste Tribunal.
Art. 10. O presente provimento entra em vigor na data de sua
publicação.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
Fortaleza, 23 de julho de 2009.
JOSÉ ANTONIO PARENTE DA SILVA
Presidente do Tribunal
CLÁUDIO SOARES PIRES
Corregedor Regional170 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009
PROVIMENTO CONJUNTO Nº 08/2009
Estabelece a arrematação de bens de forma
eletrônica, através da Internet (leilão online),
simultaneamente à realização do leilão presencial.
OS DESEMBARGADORES PRESIDENTE E CORREGEDOR
REGIONAL DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO;
CONSIDERANDO que a realização de leilões através da internet
permite o acesso de um maior número de pessoas interessadas na arrematação
de bens a serem leiloados;
CONSIDERANDO que o uso dos meios eletrônicos nas hastas pú-
blicas, ao tempo em que dispensa a presença física dos licitantes, permite a
participação de pessoas físicas e jurídicas de diversos locais do país;
CONSIDERANDO ser modalidade que possibilita maior publicidade
e baixo custo de divulgação, tornando mais eficiente e econômico o processo
de venda em hasta pública;
CONSIDERANDO que o disposto no art. 689-A do Código de Processo
Civil, utilizado subsidiariamente no Processo Trabalhista, dispõe sobre alienação
realizada por meio da rede mundial de computadores – leilão online – com uso de
páginas virtuais criadas pelos Tribunais ou por entidades públicas ou privadas
em convênio com eles firmado;
CONSIDERANDO que o disposto no parágrafo único do supracitado
artigo condiciona a utilização da modalidade eletrônica de leilões à regulamentação pelo Tribunal competente,
RESOLVEM:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho
da 7ª Região, a modalidade de leilão eletrônico, através da Internet, que funcionará simultaneamente à realização do leilão presencial de bens penhorados
em processos de execução oriundos de Varas do Trabalho integrantes do Leilão
Público Unificado.
Art. 2º As normas disciplinadoras da hasta pública, em meio eletrônico,
serão interpretadas em favor da ampliação da disputa, respeitada a igualdade Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009 171
de oportunidades entre os licitantes e desde que não comprometam o interesse público e o integral cumprimento das decisões judiciais proferidas nas
execuções.
Art. 3º Para a realização da hasta pública pela modalidade de leilão
eletrônico, o leiloeiro oficial designado pela Presidência do Tribunal disponibilizará, na Internet, endereço eletrônico que possibilite o acesso e a comunicação
necessários à realização do leilão.
Parágrafo único. Ao leiloeiro oficial cabe a responsabilidade pela cria-
ção, meio de acesso através de senha e manutenção, do endereço eletrônico de
que trata este artigo.
Art. 4º Para participação em leilões na modalidade online o interessado
deverá realizar cadastramento prévio em até 24 (vinte e quatro) horas antes do
início do leilão, no endereço eletrônico destinado a esse fim, disponibilizado
pelo leiloeiro oficial.
Parágrafo único. No ato de cadastramento, além das informações
cadastrais que forem solicitadas pelo leiloeiro oficial, deverão constar obrigatoriamente:
a) RG e CPF, se participante pessoa física, ou CNPJ se pessoa
jurídica;
b) manifestação de aceitação das regras do leilão online;
c) declaração de que o participante possui capacidade, autoridade e
legitimidade para assumir as obrigações advindas da arrematação
em leilão judicial, sob as penas da lei.
Art. 5º É vedada a transferência do cadastro efetivado, bem como
empréstimo ou cessão da senha de acesso ao sistema do Leilão eletrônico.
Parágrafo único. Compete ao leiloeiro providenciar em seu endereço na
Internet procedimentos eletrônicos que garantam a segurança, sigilo, renovação
de cadastramento, e substituição das senhas de acesso.
Art. 6º No cadastramento é obrigatória a adesão às condições de venda
expostas pelo leiloeiro oficial.
§ 1º Em sendo o lance vencedor aquele ofertado através da internet,
o auto de arrematação será assinado pelo leiloeiro, em nome do arrematante,
por autorização expressa e obrigatória consignada nas condições de venda.172 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009
§ 2º A autorização não transfere para o leiloeiro as obrigações advindas
da aquisição realizada, tampouco exime o adquirente das responsabilidades em
caso de inadimplemento do lance ofertado.
Art. 7º O pagamento da arrematação será realizado através de Guia de
Depósito Judicial, no valor de 20% (vinte por cento) do lanço, em até 24 horas
após encerrado o leilão, devendo o valor restante do lanço ser integralizado em
até 24 (vinte e quatro horas), sob pena de perda, em favor da execução, do sinal
depositado, além da perda do valor da comissão paga ao leiloeiro, ressalvada
a hipótese prevista no art. 746, § 1º do CPC.
Art. 8º Os bens são entregues no estado em que se encontram, considerando-se como tal a descrição contida no Auto de Penhora e Edital de Leilão
Público Unificado, cabendo exclusivamente ao interessado certificar-se das
condições de conservação e ou funcionamento dos mesmos, antes de ofertar
seu lanço.
Art. 9º A posse do bem em favor do arrematante somente ocorrerá
quando da expedição da competente Carta de Arrematação.
Art.10. A participação por meio eletrônico constitui faculdade personalíssima dos licitantes e não importa a responsabilidade do Tribunal Regional
do Trabalho da 7ª Região por eventuais problemas técnicos, operacionais ou
falhas de conexão, que venham a ocorrer durante o leilão, impossibilitando no
todo ou em parte a oportunidade de arrematar por essa modalidade.
Art.11. Aos casos omissos aplicar-se-ão as demais regras consolidadas
no Provimento nº 16/2008, de 28 de outubro de 2008, deste Regional.
Art.12. Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Fortaleza, 24 de agosto de 2009.
JOSÉ ANTONIO PARENTE DA SILVA
Presidente do Tribunal
CLÁUDIO SOARES PIRES
Corregedor RegionalRevista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009 173
PROVIMENTO CONJUNTO 09/2009
Regulamenta, no âmbito do Tribunal Regional do
Trabalho da 7ª Região, a expedição de Certidão de
Crédito Trabalhista nas Reclamações Trabalhistas
com execução suspensa há mais de um ano, em
face da inércia do credor ou da ausência de bens
do devedor.
OS DESEMBARGADORES PRESIDENTE E CORREGEDOR
DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, no uso
de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a necessidade de otimizar as práticas procedimentais nas Varas do Trabalho deste Regional, conduzindo-as a uma prestação
jurisdicional célere e efetiva;
CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar os procedimentos
relativos às execuções suspensas em decorrência da inércia do credor ou da
ausência de bens do devedor;
CONSIDERANDO que os créditos previdenciários e fiscal, em relação
ao crédito trabalhista, ostentam natureza meramente acessória;
CONSIDERANDO o artigo 40, §§ 2º e 3º da Lei nº 6.830/80;
CONSIDERANDO as disposições contidas na Lei nº 7.627/87, que
autorizam, no âmbito da Justiça do Trabalho, a eliminação de autos findos;
CONSIDERANDO, finalmente, a bem-sucedida experiência adotada
por outros Tribunais Regionais do Trabalho,
RESOLVEM:
Art. 1º Instituir no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª
Região, a Certidão de Crédito Trabalhista, a ser expedida nos processos cuja
execução esteja suspensa há mais de 01 (um) ano, em virtude da inércia do
credor ou da ausência de bens do devedor passíveis de penhora.
Art. 2º Suspender-se-á o curso da execução, pelo prazo de 01 (um) ano, se:
I - o devedor não for localizado;174 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009
II - não forem encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora;
III - os bens penhorados não forem arrematados ou adjudicados.
Art. 3º Decorrido um ano da suspensão referida no artigo anterior,
serão intimados o credor e seu procurador para, no prazo de 30 (trinta) dias,
indicar os meios necessários ao prosseguimento da execução.
Art. 4º O processo será definitivamente arquivado se, depois de suspenso por 01 (um) ano, não houver manifestação da parte interessada, caso em
que será expedida a Certidão de Crédito Trabalhista e notificado o credor para
recebê-la.
Parágrafo único. No caso do inciso III do artigo 2º, a certidão somente
será expedida depois de julgada insubsistente a penhora e, se removidos os
bens, autorizada sua entrega ao devedor.
Art. 5º A Certidão de Crédito Trabalhista deverá conter:
I - nome e endereço das partes e seus advogados, incluídos os coresponsáveis pelo débito, bem como o número do processo no qual a dívida
foi apurada;
II - o número de inscrição do empregado no INSS, bem como o CNPJ
ou CEI da(s) empresas(s) devedora(s) ou CPF do devedor pessoa física, quando
tais dados constarem dos autos;
III - o valor dos créditos principal, previdenciário, fiscal e de honorários
assistenciais e periciais, quando houver;
IV - cópia do auto de penhora quando julgada insubsistente;
V - as datas do ajuizamento da ação e homologação da conta de liquidação, visando futura atualização dos créditos.
Art. 6º A Certidão de Crédito deverá ser instruída com cópias:
I - de documentos julgados pelo Juízo essenciais ao prosseguimento
da execução;
II - da(s) decisão(ões) ou termo(s) de conciliação, mediante o(a) qual
foi reconhecido o crédito;Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009 175
III - do cálculo de liquidação, com a respectiva homologação;
IV - da certidão do trânsito em julgado da sentença de liquidação.
§ 1º A Secretaria de Tecnologia da Informação disponibilizará o MÓ-
DULO “GERAR CERTIDÃO DE CRÉDITO” para confecção das Certidões
que ficarão armazenadas no banco de dados do Sistema de Acompanhamento
Processual - SPT-1, em arquivo eletrônico, bem como cópia de segurança
(backup), na Secretaria da Vara.
§ 2º As Certidões expedidas obedecerão a uma numeração única do
Regional, gerada pelo número do processo, data, hora, minuto e segundo em
que foi gerado o documento.
§ 3º Uma vez expedida a Certidão de Crédito seus dados não poderão
ser alterados no sistema.
§ 4º As cópias dos documentos que instruem a Certidão de Crédito
deverão ser autenticadas pela Secretaria da Vara.
§ 5º Não serão cobrados emolumentos pela extração e autenticação de
documentos, tampouco pela expedição de Certidão de Crédito.
Art. 7º Caberá ao credor ou a seu procurador, de posse da Certidão de
Crédito, a qualquer tempo, depois de encontrados o devedor e os bens sobre
os quais possa recair a penhora, promover a execução de seu crédito, na forma
do Capítulo V, do Título X, da CLT.
§ 1º A petição inicial será instruída com a Certidão de Crédito expedida
pela Vara do Trabalho, juntamente com os documentos relacionados no artigo 6º.
§ 2º A execução da Certidão de Crédito deverá ser autuada como
“AÇÃO DE EXECUÇÃO DACERTIDÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA”,
com novo número, vinculado ao anterior, no Sistema de Acompanhamento Processual (SPT-1) e será distribuído, por dependência, à mesma Vara do Trabalho
por onde tramitou o processo principal.
§ 3º A Secretaria de Tecnologia da Informação do Regional disponibilizará a referida Classe Processual no Sistema de Acompanhamento Processual
- SPT-1, utilizando-se a expressão AEX.
§ 4º Recebida a ação, providenciar-se-á a atualização do débito.176 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009
Art. 8º O juiz determinará a expedição de mandado de penhora
sobre os bens indicados pelo requerente ou o bloqueio online pelo Sistema
BACEN-JUD, se for o caso, ou ainda, mediante outras providências que
julgue eficientes à garantia da execução.
Parágrafo único. Efetivada a penhora, determinará o magistrado a
notificação do requerido.
Art. 9º Ocorrendo a hipótese prevista no artigo 4º, proceder-se-á a baixa
do processo arquivado definitivamente, para fins estatísticos e de registro.
§ 1º Os processos arquivados definitivamente, na hipótese prevista no
artigo 4º, não serão considerados findos, não sendo passíveis de eliminação,
para efeito do que dispõe a Lei nº 7.627, de 10 de novembro de 1987.
§ 2º Do termo de baixa constará o valor do crédito atualizado na data
do arquivamento, bem como a certidão de crédito expedida.
§ 3º O processo deverá ser arquivado sob o título “ARQUIVO PERMANENTE/CERTIDÃO DE CRÉDITO EXPEDIDA”.
§ 4º O arquivamento definitivo da reclamação trabalhista não implicará
a exclusão do nome do devedor do cadastro do sistema informatizado, sendo
vedada a expedição de certidão negativa de débito, enquanto não quitada integralmente a dívida.
§ 5º Quitados os débitos, na forma do disposto neste capítulo, a Secretaria da Vara procederá a baixa definitiva da execução, alterando a nomenclatura
no sistema informatizado para “REMETIDOAOARQUIVO PERMANENTE”.
Art. 10. Aos trâmites e incidentes da execução de que trata este provimento aplicam-se as disposições relativas à execução das decisões passadas
em julgado.
Art. 11. As disposições contidas neste provimento não se aplicam aos
executivos fiscais.
Art. 12. Extinta a execução, ou ocorrendo uma das hipóteses previstas no
artigo 2º ou a prevista no artigo 4º, o processo será arquivado sob a rubrica “REMETIDO AO ARQUIVO PERMANENTE” ou “ARQUIVO PERMANENTE/Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009 177
CERTIDÃO DE CRÉDITO EXPEDIDA” ou “REMETIDO AO ARQUIVO
PROVISÓRIO”, na forma aqui estabelecida ou em outra norma que vier a
substituí-la ou alterá-la.
Parágrafo único. Para efeito de classificação dos processos, o arquivamento compreende o:
I - arquivo permanente, para os casos em que a execução for extinta
em decorrência da quitação integral da execução;
II - arquivo permanente/certidão de crédito expedida, para a hipótese
prevista no artigo 4º;
III - arquivo corrente, para os demais casos, sendo que a pendência
deverá ser registrada em sistema informatizado.
Art. 13. Nos casos de arquivamento corrente, os processos serão mantidos em arquivo disposto e organizado na própria Vara.
Parágrafo único. A remessa do processo ao arquivo corrente não implica extinção da execução e a parte interessada poderá, a qualquer momento,
prosseguir na execução indicando os meios necessários para tanto.
Art. 14. O registro de arquivamento do processo deverá ser feito de
forma destacada na capa dos autos, com a aposição de carimbos ou escrita à
mão com osseguintes dizeres: “REMETIDOAOARQUIVO PERMANENTE”,
“ARQUIVO PERMANENTE/CERTIDÃO DE CRÉDITO EXPEDIDA” ou
“REMETIDO AO ARQUIVO PROVISÓRIO”.
Art. 15. Antes de encaminhar o processo ao arquivo permanente, a
Secretaria da Vara certificará a inexistência de pendências.
Art. 16. O pedido de desarquivamento de autos para prosseguimento
da execução, mediante Certidão de Crédito Trabalhista, deverá ser formalizado
diretamente à Vara do Trabalho competente que adotará as providências cabí-
veis, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Art. 17. A simples consulta e a extração de fotocópia poderão ser
realizadas diretamente onde se encontrar o processo, independente de petição.
Art. 18. Deverá a Secretaria de Tecnologia da Informação, no que lhe
pertine, em 30 dias após a publicação deste Provimento, adequar o Sistema de
Acompanhamento Processual a este normativo.178 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009
Art. 19. Este provimento produz todos os seus efeitos a partir do primeiro dia útil após o prazo a que alude o artigo anterior.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
Fortaleza, 24 de agosto de 2009.
JOSÉ ANTONIO PARENTE DA SILVA
Presidente do Tribunal
CLÁUDIO SOARES PIRES
Corregedor Regional
ANEXO I
CERTIDÃO DE CRÉDITO Nº ......
O(A) Diretor(a) de Secretaria da ....Vara do Trabalho de ....., no uso de suas
atribuições e, em observância ao Provimento nº 00/2009 TRT/CE, publicado
no DEJT do dia ...., e em cumprimento à determinação contida no despacho
exarado às fls. .... CERTIFICAE DÁ FÉ que corre por esta .... Vara do Trabalho
de .... os autos da Reclamação Trabalhista ajuizada no dia ...., cujo processo
tomou o nº ...., no qual figuram como partes: .............., reclamante/credor,
inscrito no INSS sob o nº ...., CPF nº.... residente à Rua ...., nº ....., na cidade
de ....., representado pelo seu procurador , Dr. ....., OAB/........ nº ......, com
endereço profissional à Rua ...., nº..... na cidade de .... e ............... reclamada/
devedora, CNPJ nº ...../CPF nº ....., CEI nº ......, situada à Rua ....., nº ....., na
cidade de ......., representada pelo seu procurador, Dr. ......, OAB/........ nº .....,
com endereço profissional à Rua ...., nº ...., na cidade de .....; e, na qualidade
de responsável subsidiário, ..........., CNPJ nº ...../CPF....., CEI nº ......, situada à
Rua ....., nº ....., na cidade de ......., representada pelo seu procurador, Dr. ......,
OAB/....... nº ....., com endereço profissional à Rua ...., nº ...., na cidade de .....
CERTIFICA ainda que, nos autos acima especificados, foram apurados os
créditos a seguir discriminados, atualizados até..........: R$ ....., importância
devida ao reclamante; R$ ....., contribuição previdenciária quota do empregado;
R$....., contribuição previdenciária devida pelo empregador (inclusive SAT e
Terceiros); R$....., imposto de renda; R$....., honorários assistenciais; e R$.....,
honorários periciais. CERTIFICA mais que, após sucessivas tentativas de localização do(s) devedor(es) ou de bens para a garantia do crédito exeqüendo,
os autos foram remetidos ao arquivo provisório pelo prazo de um ano, após o
que foi determinada a expedição da presente certidão, para garantia do direito
dos credores. Era o que tinha a certificar. Secretaria da .......... Vara do Trabalho
de .......... Aos ....... dias do mês de ....... do ano de ........... Certidão expedida
sem cobrança de emolumentos.
DIRETOR DE SECRETARIARevista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009 179
JURISPRUDÊNCIA180 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009 181
Tribunais Superiores
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONFIRMAÇÃO DE TRANCAMENTO. FUNDAMENTO DIVERSO DO ADOTADO PELO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE A QUO.
PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA
ECONOMIA PROCESSUAIS. ORIENTAÇÃO. JURISPRUDENCIAL 282 DA
SBDI-1 DO TST.
Os princípios da celeridade e da
economia processuais, que regem o
Processo do Trabalho e determinam
o máximo de atuação da lei com
o mínimo de atividade processual
(CLT, art. 765), e a Orientação
Jurisprudencial 282 da SBDI-1 do
TST autorizam a manutenção do
despacho agravado, por fundamento
diverso do adotado pelo juízo de
admissibilidade a quo, que negou
seguimento ao recurso da Reclamada
por deserção, não caracterizada.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
E PENSÃO MENSAL. AGRESSÕES FÍ-
SICAS SOFRIDAS PELO RECLAMANTE,
POR PARTE DO PREPOSTO DA EMPREGADORA. CULPA DA EMPRESA
CARACTERIZADA. DEMONSTRAÇÃO
DA RESPONSABILIDADE SUBJETIVA.
ART. 7º, XXVIII, DA CARTA MAGNA.
1 Para a existência do dever de reparar
o dano causado, alguns pressupostos
devem estar presentes, sem os quais o
próprio instituto da responsabilidade
se torna inaplicável à hipótese, quais
sejam, o dano experimentado pelo
ofendido, a ação ou a omissão do
causador, o nexo de causalidade e a
culpa ou o dolo do agente. Trata-se do
estabelecimento do nexo causal entre
lesão e conduta omissiva ou comissiva do empregador, sabendo-se que o
direito trabalhista brasileiro alberga
tão-somente a teoria da responsabilidade subjetiva, derivada de culpa ou
dolo do agente da lesão em matéria
trabalhista (CF, art. 7º, XXVIII).
2 In casu, o Regional concluiu que
eram devidas as pleiteadas indenizações por danos materiais e morais
decorrentes das agressões sofridas
pelo Reclamante por parte do seu
superior hierárquico, que resultaram
na interdição e na incapacidade definitiva do Obreiro para o trabalho.
Nesse sentido, consignou que a responsabilidade da Empresa decorria
da caracterização de sua culpa pelos
atos praticados pelo preposto.
3 Assim, diante do quadro fático tra-
çado pelo Regional, afigura-se correta
a condenação, pois a empresa efetivamente responde pelos atos danosos
causados pelo seu preposto, sendo,
ademais, a responsável pela qualidade
das relações e do ambiente de trabalho,
cabendo a ela adotar medidas compatí-
veis com os direitos da personalidade
constitucionalmente protegidos.
Agravo de instrumento desprovido.
[06/05/2009 - Sétima Turma - TST-
AIRR 103340-80.2005.5.10.0001/DF -
Rel.: Min. Ives Gandra Martins Filho]
CLÁUSULA PENAL DESPORTIVA.
BILATERALIDADE. INTELIGÊNCIA DO
ARTIGO 28 DA LEI 9.615/98.182 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009
I - Mostra-se ambígua a norma do
artigo 28 da Lei 9.615/98 sobre quem
seja o sujeito passivo da cláusula,
circunstância que deu ensejo a duas
posições doutrinárias e jurisprudenciais distintas, uma em que se defende
a sua unilateralidade e a outra a sua
bilateralidade, vale dizer, uma que
propugna como sujeito passivo o atleta
e a outra que postula o sejam tanto o
atleta quanto a entidade desportiva.
II - Para se posicionar sobre a melhor
interpretação a ser dada à norma, a fim
de dilucidar o seu sentido e alcance,
é preciso alertar, de um lado, para o
sinalágma inerente ao contrato de trabalho, e, de outro, para a constatação
de ele se qualificar como modalidade
de contrato de adesão. III - O caráter
sinalagmático do contrato de trabalho,
a seu turno, significa ser ele gerador
de direitos e obrigações para ambas as
partes, ao passo que a sua condição de
contrato de adesão atrai a aplicação do
artigo 424 do Código Civil de 2002.
IV - Significa dizer que o sinalágma
que o preside reclama interpretação de
normas legais de modo que seja assegurada a comutatividade dos direitos
e obrigações de que compartilham
o empregado e o empregador e sua
condição de contrato de adesão impõe
à liberdade de contratar as restrições
provenientes do princípio da função
social do contrato, da probidade e da
boa-fé, de modo a evitar que tais cláusulas possam se afigurar abusivas ou
leoninas. V - Não se pode ainda descurar da definição que se dá à cláusula
penal, em sentido amplo, como a estipulação em que qualquer das partes,
ou uma delas apenas, se compromete
antecipadamente, frente à outra, a
efetuar determinada prestação, quase
sempre em dinheiro, na hipótese de
não cumprimento ou de não cumprimento perfeito da obrigação assumida.
VI - A cláusula penal contemplada no
artigo 28 da Lei 9.615/98 se distingue
porsua natureza de fixação antecipada
da indenização pelo não cumprimento
do contrato de trabalho, cuja função é
o estabelecimento antecipado de um
quantum indenizatório a ser pago pela
parte responsável por sua inexecução.
VII - Tendo por norte tais considerações doutrinárias sobre a natureza
bilateral e sinalagmático do contrato
de trabalho, tanto quanto sobre a fei-
ção indenizatória da cláusula penal,
impõe-se a conclusão de a ratio legis
que se extrai do artigo 28 da legisla-
ção extravagante é a de que a referida
cláusula há de ter como sujeito passivo
quer o atleta quer a entidade desportiva, sendo imperativa a ilação acerca
da sua bilateralidade em detrimento
da sua unilateralidade. VIII - Mas, supondo tivesse o legislador priorizado
a sua unilateralidade, a fim de eleger
a entidade desportiva como única
destinatária da cláusula penal, a inserção da norma do artigo 28, com tal
característica, ao contrato de trabalho
que o é de adesão implicaria o reconhecimento da sua condição de cláusula leonina, cuja nulidade acha-se
contemplada no artigo 424 do Código
Civil de 2002. IX - Para corroborar a
firme convicção de a cláusula penal
do artigo 28 da Lei 9.615/98 primar
por sua bilateralidade, nada melhor Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009 183
do que lembrar o veto presidencial
nº 958, de 14/07/2000, à alteração
imprimida ao artigo 29 da referida lei
com a edição da Lei 9.981/00, pela
qual caberia à entidade fixar o valor
da cláusula penal para as hipóteses
de descumprimento, rompimento ou
rescisão unilateral. X - Tampouco se
pode dar guarida à tese da unilateralidade da cláusula penal a pretexto
de que ela seria mera sucedânea do
antigo passe, visto ter sido extinto por
ser considerado uma forma de escravidão, tese que teria como perversa
conseqüência a reintrodução daquele
sistema ultrapassado de escravidão do
atleta profissional, absolutamente incondizente com o novo ordenamento
jurídico do País. XI - De resto, cabe
ao intérprete afastar, na exegese finalística do artigo 28 da Lei 9.615/98,
o mito de que todos os jogadores de
futebol ganhariam milhões de reais,
a ponto de ser a carreira sonhada
por muitos pais para seus filhos, segundo oportuníssima advertência de
Mariju Ramos Maciel, lançada em
artigo escrito para o Repertório de
Jurisprudência IOB. Nele a articulista
assinala que o País conta atualmente
com cerca de 22.000 jogadores de
futebol, dos quais, por volta de 3.500
estão empregados e 18.500, desempregados. Dentre aqueles, empregados,
85% ganham salários de no máximo
3 salários mínimos, 13% ganham até
20 salários mínimos mensais e apenas
2% ganham acima disso. XII - Daí a
razão pela qual se deve prestigiar a
interpretação do artigo 28 da legislação extravagante que culmine na
proteção dessa miríade de jogadores
de futebol colocados à margem dos
grandes craques, afigurando-se marginal a circunstância de esses serem
contemplados com cláusula penal
em valor indenizatório mais elevado,
por estar em consonância, ao fim e ao
cabo, com os altos salários que recebem. Recurso provido.
[11/03/2009 - Quarta Turma - TST - RR
40000-07.2005.5.04.0721/DF - Rel.:
Min. Barros Levenhagen]
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE CRÉDITOS
TRABALHISTAS EM PROCESSOS DE
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL COMUM, COM EXCLUSÃO DA JUSTIÇA
DO TRABALHO. INTERPRETAÇÃO DO
DISPOSTO NA LEI Nº 11.101/05, EM
FACE DO ART. 114 DA CF. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E
IMPROVIDO.
I - A questão central debatida no
presente recurso consiste em saber
qual o juízo competente para processar e julgar a execução dos créditos
trabalhistas no caso de empresa em
fase de recuperação judicial. II - Na
vigência do Decreto-lei 7.661/1945
consolidou-se o entendimento de que a
competência para executar os créditos
ora discutidos é da Justiça Estadual
Comum, sendo essa também a regra
adotada pela Lei Nº 11.101/05. III - O
inc. IX do art. 114 da Constituição
Federal apenas outorgou ao legislador
ordinário a faculdade de submeter
à competência da Justiça Laboral
outras controvérsias, além daquelas 184 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009
taxativamente estabelecidas nos incisos anteriores, desde que decorrentes
da relação de trabalho. IV - O texto
constitucional não o obrigou a fazê-lo,
deixando ao seu alvedrio a avaliação
das hipóteses em que se afigure conveniente o julgamento pela Justiça
do Trabalho, à luz das peculiaridades
das situações que pretende regrar. V - A
opção do legislador infraconstitucional foi manter o regime anterior de
execução dos créditos trabalhistas
pelo juízo universal da falência, sem
prejuízo da competência da Justiça
Laboral quanto ao julgamento do processo de conhecimento. VI - Recurso
extraordinário conhecido e improvido.
[28/05/2009 - Tribunal Pleno - STF-
RE 583955/RJ - Rel.: Min. Ricardo
Lewandowski]
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. “GRATIFICAÇÃO POR
TITULAÇÃO DE LIVRE DOCÊNCIA”.
DECRETO 94.644/87. SERVIDOR
APOSENTADO. EXTENSÃO. POSSIBILIDADE. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO
SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO. SÚMULA
85/STJ. AFRONTA AOS ARTS. 5º E 13
DA LEI 6.182/74 E 16 DO DECRETO
94.664/87. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 A “Gratificação por Titulação de
Livre Docência” é extensível aos
integrantes aposentados e inativos
da carreira do Magistério Superior.
Inteligência do art. 43 do Decreto
94.664/87.
2 Diante de ato omissivo continuado
da Administração Pública, não há falar
em prescrição de fundo de direito, mas
tão-somente em relação de trato sucessivo. Incidência da Súmula 85/STJ.
3 É deficiente a fundamentação do
recurso especial que não demonstra
contrariedade ou negativa de vigência
a tratado ou lei federal. Incidência, por
analogia, da Súmula 284/STF.
4 Recurso especial conhecido e
improvido.
[29/10/2009 - Quinta Turma - STJ-
REsp 1113404/RJ - Rel.: Min.
Arnaldo Esteves Lima]
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL.
CONTROVÉRSIA SOBRE A EXISTÊNCIA, OU NÃO, DE RELAÇÃO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE
DO REEXAME DE PROVAS. SÚMULA
279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL
SE NEGA PROVIMENTO.
A jurisprudência do Supremo Tribunal firmou-se no sentido de que as
alegações de afronta aos princípios
da legalidade, do devido processo
legal, do contraditório, da ampla
defesa, dos limites da coisa julgada
e da prestação jurisdicional, quando
dependentes de exame de legislação
infraconstitucional, configurariam
ofensa constitucional indireta.
[13/10/2009 - Primeira Turma - STF-
RE 598654 ED/ES - Rel.: Min.
Cármen Lúcia]Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009 185
HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL.
DEPOSITÁRIO JUDICIAL. REVOGAÇÃO
DA SÚMULA 619/STF. A QUESTÃO
DA INFIDELIDADE DEPOSITÁRIA.
CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (ARTIGO 7º, nº 7).
NATUREZA CONSTITUCIONAL OU
CARÁTER DE SUPRALEGALIDADE
DOS TRATADOS INTERNACIONAIS
DE DIREITOS HUMANOS. PEDIDO
DEFERIDO. ILEGITIMIDADE JURÍDICA
DA DECRETAÇÃO DA PRISÃO CIVIL
DO DEPOSITÁRIO INFIEL, AINDA QUE
SE CUIDE DE DEPOSITÁRIO JUDICIAL.
Não mais subsiste, no sistema normativo brasileiro, a prisão civil porinfidelidade depositária, independentemente
da modalidade de depósito, trate-se de
depósito voluntário (convencional) ou
cuide-se de depósito necessário, como
o é o depósito judicial. Precedentes.
Revogação da Súmula 619/STF.
TRATADOS INTERNACIONAIS DE
DIREITOS HUMANOS. AS SUAS RELAÇÕES COM O DIREITO INTERNO
BRASILEIRO E A QUESTÃO DE SUA
POSIÇÃO HIERÁRQUICA.
A Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Art. 7º, nº 7). Caráter
subordinante dos tratados internacionais em matéria de direitos humanos
e o sistema de proteção dos direitos
básicos da pessoa humana. Relações
entre o direito interno brasileiro e as
convenções internacionais de direitos
humanos (CF, art. 5º e §§ 2º e 3º). Precedentes. Posição hierárquica dos tratados internacionais de direitos humanos
no ordenamento positivo interno do
Brasil: natureza constitucional ou cará-
ter de supralegalidade? Entendimento
do Relator, Min. CELSO DE MELLO,
que atribui hierarquia constitucional
às convenções internacionais em matéria de direitos humanos.
A INTERPRETAÇÃO JUDICIAL COMO
INSTRUMENTO DE MUTAÇÃO INFORMAL DA CONSTITUIÇÃO.
A questão dos processos informais de
mutação constitucional e o papel do
Poder Judiciário: a interpretação judicial como instrumento juridicamente
idôneo de mudança informal da Constituição. A legitimidade da adequação,
mediante interpretação do Poder
Judiciário, da própria Constituição
da República, se e quando imperioso
compatibilizá-la, mediante exegese
atualizadora, com as novas exigências,
necessidades e transformações resultantes dos processos sociais, econômicos e políticos que caracterizam, em
seus múltiplos e complexos aspectos,
a sociedade contemporânea.
HERMENÊUTICA E DIREITOS HUMANOS. A NORMA MAIS FAVORÁVEL
COMO CRITÉRIO QUE DEVE REGER
A INTERPRETAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
Os magistrados e Tribunais, no exercício de sua atividade interpretativa, especialmente no âmbito dos
tratados internacionais de direitos
humanos, devem observar um princípio hermenêutico básico (tal como
aquele proclamado no Artigo 29 da
Convenção Americana de Direitos
Humanos), consistente em atribuir
primazia à norma que se revele mais
favorável à pessoa humana, em ordem
a dispensar-lhe a mais ampla proteção
jurídica. O Poder Judiciário, nesse
processo hermenêutico que prestigia o
critério da norma mais favorável (que 186 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009
tanto pode ser aquela prevista no tratado internacional como a que se acha
positivada no próprio direito interno
do Estado), deverá extrair a máxima
eficácia das declaraçõesinternacionais
e das proclamações constitucionais
de direitos, como forma de viabilizar
o acesso dos indivíduos e dos grupos
sociais, notadamente os mais vulnerá-
veis, a sistemas institucionalizados de
proteção aos direitos fundamentais da
pessoa humana, sob pena de a liberdade, a tolerância e o respeito à alteridade humana tornarem-se palavras vãs.
Aplicação, ao caso, do Artigo 7º, nº 7,
c/c o Artigo 29, ambos da Convenção
Americana de Direitos Humanos
(Pacto de São José da Costa Rica):
um caso típico de primazia da regra
mais favorável à proteção efetiva do
ser humano.
[09/06/2009 - Segunda Turma - STF-
HC 96772/SP - Rel.: Min. Celso
de Mello]
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRESSÃO PSICOLÓGICA PARA O
ATINGIMENTO DE METAS DE PRODUÇÃO RESTRIÇÃO DE UTILIZAÇÃO
DO SANITÁRIO E DO BEBEDOURO.
EXPOSIÇÃO A SITUAÇÕES CONSTRANGEDORAS. CONDUTA IMPRÓ-
PRIA DO RECLAMADO. MEDIDAS
INCOMPATÍVEIS COM OS DIREITOS
DA PERSONALIDADE CONSTITUCIONALMENTE PROTEGIDOS. DECISÃO
REGIONAL PROFERIDA À LUZ DO ART.
5º, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1 Conforme estabelece o art. 5º,
X, da CF, o dano moral passível de
indenização diz respeito à violação
da imagem, honra, vida privada e
intimidade da pessoa.
2 Na hipótese dos autos, o Regional
consignou que o Reclamado, com o
intuito de controlar as suas metas de
produção, adotava para seus empregados condutas claramente constrangedoras. Nesse contexto, registrou o
TRT que a Empresa restringia a ida
de seus funcionários ao sanitário a
apenas duas ou três vezes ao dia, com
duração de cinco minutos cada uma
delas, e com a sujeição, em algumas
ocasiões, a autorização do superior
hierárquico, o qual poderia, inclusive,
ir buscar o funcionário que demorasse
mais do que cinco minutos no sanitário, havendo, ainda, determinação
para que o empregado que fosse ao
toalete deixasse seu crachá pendurado nas vassouras. Por outro lado,
as saídas para beber água também
eram controladas. Ademais, havia
no Reclamado diretriz, constante do
seu regulamento, para a medição da
produtividade, sendo utilizado para
tanto um cronômetro, que calculava
o tempo de trabalho dos funcionários
quando a produtividade não era satisfatória, ocasião em que algum funcionário do Reclamado, com o aparelho
na mão, se posicionava na frente do
empregado cujo tempo de trabalho
estava sendo contado, o que causava
bastante nervosismo em alguns deles.
Por fim, quando as metas de produção
não eram alcançadas, havia muita
pressão por parte do Reclamado, que
cobrava dos empregados o seu alcance
sob pena de terem que trabalhar além
do normal ao longo da jornada.
3 Assim, concluiu o Regional que
havia nos autos farto conjunto Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009 187
fático-probatório caracterizando o
assédio moral e o terror psicológico
vivenciados pelos Obreiros no ambiente de trabalho, o que lhes causava
verdadeira angústia quanto à manuten-
ção de seus empregos e ao sustento de
suas famílias.
4 Neste contexto fático e à luz do que
estabelece o art. 5º, X, da CF, segundo
o qual são invioláveis a intimidade, a
vida privada, a honra e a imagem das
pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral
decorrente de sua violação, revela-se
acertada a conclusão a que chegou a
Corte de origem, pois, independentemente dos motivos que justificariam o
zelo pela produtividade, o Reclamado
deveria observar critérios de razoabilidade, devendo o Empregador, que é
responsável direto pela qualidade das
relações e do ambiente de trabalho,
adotar medidas compatíveis com os
direitos da personalidade constitucionalmente protegidos.
Recurso de revista não conhecido.
[13/05/2009 - Sétima Turma - TST- RR
118600-44.2007.5.20.0004/DF - Rel.:
Min. Ives Gandra Martins Filho]
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO.
Definição da competência para, após
a instituição do regime jurídico único dos servidores públicos federais
(Lei nº 8.112/90), julgar os efeitos
de decisão anteriormente proferida
pela Justiça do Trabalho. Inexigibilidade do título executivo judicial
(artigo 884, § 5º, da CLT). Reajuste
do Plano Collor a servidores públicos
federais. Decisão do Supremo Tribunal Federal. Extensão do precedente
aos casos com trânsito em julgado.
Coisa julgada (artigo 5º, XXXVI, da
Constituição Federal). Existência de
repercussão geral, dada a relevância
das questões versadas.
[04/09/2008 - Tribunal Pleno - STF-
RE 590880 RG/CE - Rel.: Min.
Ellen Gracie]
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ARTIGO 543-C, DO CPC. DIREITO
FINANCEIRO. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DA ELABORAÇÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO
E O EFETIVO PAGAMENTO DA RPV.
JUROS DE MORA. DESCABIMENTO.
SÚMULA VINCULANTE 17/STF. APLICAÇÃO ANALÓGICA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. CABIMENTO. TAXA
SELIC. INAPLICABILIDADE. IPCA-E.
APLICAÇÃO.
1 A Requisição de pagamento de obrigações de Pequeno Valor (RPV) não
se submete à ordem cronológica de
apresentação dos precatórios (artigo
100, § 3º, da Constituição da Repú-
blica Federativa do Brasil de 1988),
inexistindo diferenciação ontológica,
contudo, no que concerne à incidência
de juros de mora, por ostentarem a
mesma natureza jurídica de modalidade de pagamento de condenações
suportadas pela Fazenda Pública (Precedente do Supremo Tribunal Federal:
AI 618.770 AgR, Rel. Ministro Gilmar
Mendes, Segunda Turma, julgado
em 12.02.2008, DJe-041 DIVULG
06.03.2008 PUBLIC 07.03.2008).188 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009
2 A Lei nº 10.259/2001 determina
que, para os efeitos do § 3º, do artigo
100, da CRFB/88, as obrigações de
pequeno valor, a serem pagas independentemente de precatório, compreendem aquelas que alcancem a quantia
máxima de 60 (sessenta) salários mí-
nimos (§ 1º, do artigo 17, c/c o caput,
do artigo 3º, da Lei nº 10.259/2001).
3 O prazo para pagamento de quantia
certa encartada na sentença judicial
transitada em julgado, mediante a
Requisição de Pequeno Valor, é de 60
(sessenta) dias contados da entrega da
requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, sendo certo
que, desatendida a requisição judicial,
o Juiz determinará o seqüestro do
numerário suficiente ao cumprimento
da decisão (artigo 17, caput e § 2º, da
Lei nº 10.259/2001).
4 A Excelsa Corte, em 29.10.2009,
aprovou a Súmula Vinculante 17, que
cristalizou o entendimento jurisprudencial retratado no seguinte verbete:
“Durante o período previsto no pará-
grafo 1º do artigo 100 da Constituição,
não incidem juros de mora sobre os
precatórios que nele sejam pagos.”
5 Conseqüentemente, os juros moratórios não incidem entre a data da
elaboração da conta de liquidação e
o efetivo pagamento do Documento:
7467330 - EMENTA/ACORDÃO
- Site certificado - DJ: 04/02/2010
Página 1 de 4 Superior Tribunal de
Justiça precatório, desde que satisfeito
o débito no prazo constitucional para
seu cumprimento (RE 298.616, Rel.
Ministro Gilmar Mendes, Tribunal
Pleno, julgado em 31.10.2002, DJ
03.10.2003; AI 492.779 AgR, Rel.
Ministro Gilmar Mendes, Segunda
Turma, julgado em 13.12.2005, DJ
03.03.2006; e RE 496.703 ED, Rel.
Ministro Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, julgado em 02.09.2008,
DJe-206 DIVULG 30.10.2008 PUBLIC 31.10.2008), exegese aplicável
à Requisição de Pequeno Valor, por
força da princípio hermenêutico ubi
eadem ratio ibi eadem legis dispositio
(RE 565.046 AgR, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado
em 18.03.2008, DJe-070 DIVULG
17.04.2008 PUBLIC 18.04.2008; e AI
618.770 AgR, Rel. Ministro Gilmar
Mendes, Segunda Turma, julgado
em 12.02.2008, DJe-041 DIVULG
06.03.2008 PUBLIC 07.03.2008).
6 A hodierna jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na mesma
linha de entendimento do Supremo
Tribunal Federal, pugna pela não incidência de juros moratórios entre a
elaboração dos cálculos e o efetivo pagamento da requisição de pequeno valor - RPV (AgRg no REsp 1.116229/
RS, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 06.10.2009,
DJe 16.11.2009; AgRg no REsp
1.135.387/PR, Rel. Ministro Haroldo
Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado
em 29.09.2009, DJe 19.10.2009; REsp
771.624/PR, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado
em 16.06.2009, DJe 25.06.2009; EDcl
nos EDcl no AgRg no REsp 941.933/
SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta
Turma, julgado em 14.05.2009, DJe
03.08.2009; AgRg no Ag 750.465/RS, Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009 189
Rel. Ministra Maria Thereza de Assis
Moura, Sexta Turma, julgado em
28.04.2009, DJe 18.05.2009; e REsp
955.177/RS, Rel. Ministra Eliana
Calmon, Segunda Turma, julgado em
14.10.2008, DJe 07.11.2008).
7 A correção monetária plena, por
seu turno, é mecanismo mediante o
qual se empreende a recomposição
da efetiva desvalorização da moeda,
com o escopo de se preservar o poder
aquisitivo original, sendo certo que
independe de pedido expresso da parte
interessada, não constituindo um plus
que se acrescenta ao crédito, mas um
minus que se evita.
8 Destarte, incide correção monetária
no período compreendido entre a
elaboração dos cálculos e o efetivo
pagamento da RPV, ressalvada a observância dos critérios de atualização
porventura fixados na sentença de
liquidação, em homenagem ao princípio da segurança jurídica, encartado
na proibição de ofensa à coisa julgada (Mutatis mutandis, precedentes
do STJ: EREsp 674.324/RS, Rel.
Ministra Denise Arruda, Primeira
Seção, julgado em 24.10.2007, DJ
26.11.2007; AgRg no REsp 839.066/
DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
03.03.2009, DJe 24.03.2009; EDcl
no REsp 720.860/RJ, Rel. Ministro
Teori Albino Zavascki, Rel. p/ Acórdão Ministro José Delgado, Primeira
Turma, julgado em 10.04.2007, DJ
28.05.2007; EDcl no REsp 675.479/
DF, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 12.12.2006,
DJ 01.02.2007; e REsp 142.978/SP,
Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 04.12.2003,
DJ 29.03.2004).
9 Entrementes, ainda que a conta de
liquidação tenha sido realizada em
período em que aplicável a Taxa Selic
como índice de correção monetária
do indébito tributário, impõe-se seu
afastamento, uma vez que a aludida
taxa se decompõe em taxa de infla-
ção do período considerado e taxa de
juros reais, cuja incompatibilidade, na
hipótese, decorre da não incidência de
juros moratórios entre a elaboração
dos cálculos e o efetivo pagamento, no
prazo legal, da requisição de pequeno
valor - RPV.
10 Consectariamente, o índice de
correção monetária aplicável aos
valores constantes da RPV, quando a
conta de liquidação for realizada no
período em que vigente a Taxa Selic,
é o IPCA-E/IBGE (Índice Nacional de
Preços ao Consumidor Amplo Especial), à luz do Manual de Orientação
de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, aprovado pela
Resolução 242/2001 (revogada pela
Resolução 561/2007).
11 A vedação de expedição de precatório complementar ou suplementar
do valor pago mediante Requisição de
Pequeno Valor tem por escopo coibir
o fracionamento, repartição ou quebra
do valor da execução, a fim de que seu
pagamento não se faça, em parte, por
RPV e, em parte, por precatório (artigo
100, § 4º, da CRFB/88, repetido pelo
artigo 17, § 3º, da Lei nº 10.259/2001),
o que não impede a expedição de requisição de pequeno valor complementar 190 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009
para pagamento da correção monetá-
ria devida entre a data da elaboração
dos cálculos e a efetiva satisfação da
obrigação pecuniária.
12 O Supremo Tribunal Federal, em
13.03.2008, reconheceu a repercussão geral do Recurso Extraordinário
579.431/RS, cujo thema iudicandum
restou assim identificado:
“Precatório.Juros de mora. Incidência
no período compreendido entre a data
da feitura do cálculo e a data da expedição da requisição de pequeno valor.”
13 O reconhecimento da repercussão
geral pelo STF, com fulcro no artigo
543-B, do CPC, como cediço, não
tem o condão, em regra, de sobrestar
o julgamento dos recursos especiais
pertinentes.
14 É que os artigos 543-A e 543-B,
do CPC, asseguram o sobrestamento
de eventual recurso extraordinário,
interposto contra acórdão proferido
pelo STJ ou por outros tribunais, que
verse sobre a controvérsia de índole
constitucional cuja repercussão geral
tenha sido reconhecida pela Excelsa
Corte (Precedentes do STJ: AgRg nos
EREsp 863.702/RN, Rel. Ministra
Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado
em 13.05.2009, DJe 27.05.2009; AgRg
no Ag 1.087.650/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18.08.2009, DJe 31.08.2009;
AgRg no REsp 1.078.878/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 18.06.2009, DJe 06.08.2009;
AgRg no REsp 1.084.194/SP, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda
Turma, julgado em 05.02.2009, DJe
26.02.2009; EDcl no AgRg nos EDcl
no AgRg no REsp 805.223/RS, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta
Turma, julgado em 04.11.2008, DJe
24.11.2008; EDcl no AgRg no REsp
950.637/MG, Rel. Ministro Castro
Meira, Segunda Turma, julgado em
13.05.2008, DJe 21.05.2008; e AgRg
nos EDcl no REsp 970.580/RN,
Rel. Ministro Paulo Gallotti, Sexta
Turma, julgado em 05.06.2008, DJe
29.09.2008).
15 Destarte, o sobrestamento do feito,
ante o reconhecimento da repercussão
geral do thema iudicandum, configura
questão a ser apreciada tão somente no
momento do exame de admissibilidade
do apelo dirigido ao Pretório Excelso.
16 Recurso especial parcialmente
provido, para declarar a incidência
de correção monetária, pelo IPCA-E,
no período compreendido entre a
elaboração dos cálculos e o efetivo
pagamento da requisição de pequeno
valor - RPV, julgando-se prejudicados
os embargos de declaração opostos
pela recorrente contra a decisão que
submeteu o recurso ao rito do artigo
543-C, do CPC. Acórdão submetido
ao regime do artigo 543-C, do CPC,
e da Resolução STJ 08/2008.
[02/12/2009 - Corte Especial - STJ-
REsp 1143677/RS - Rel.: Min. Luiz Fux]
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO
DE DANO AO ERÁRIO. PRESCRIÇÃO.
NÃO-OCORRÊNCIA. INÉPCIA DA INICIAL NÃO CONFIGURADA. LEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO PARA A PROPOSITURA DE AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INADEQUAÇÃO
DA VIA ELEITA. NÃO-CABIMENTO.
1 A empresa recorrente busca,
com base no art. 17, § 8º, da Lei Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009 191
8.429/1992, a suspensão do prosseguimento de ação ordinária, na
qual se apuram irregularidades na
celebração e na execução do contrato para construção de unidades
habitacionais.
2 O art. 23 da Lei 8.429/1992, que
prevê o prazo prescricional de cinco
anos para a aplicação das sanções,
disciplina apenas a primeira parte
do § 5º do art. 37 da Constituição
Federal, já que infine esse mesmo
dispositivo teve o cuidado de deixar
“ressalvadas as respectivas ações de
ressarcimento”, o que é o mesmo que
declarar a sua imprescritibilidade.
3 A pretensão de ressarcimento
pelo prejuízo causado ao Erário é
imprescritível.
4 O Município tem legitimidade para
propor Ação de Improbidade Administrativa contra ex-prefeito e outros
servidores municipais. Descabido,
in casu, falar em confusão entre
credor e devedor, na forma do art.
381 do Código Civil.
5 Não se configura inépcia da inicial se a petição contiver a narrativa
dos fatos configuradores, em tese,
da improbidade administrativa e,
para o que importa nesta demanda,
do prejuízo aos cofres públicos.
6 Sob pena de esvaziar a utilidade
da instrução e impossibilitar a apuração judicial dos ilícitos nas ações
de improbidade administrativa, a
petição inicial não precisa descer
a minúcias do comportamento de
cada um dos réus, individualmente,
bastando a descrição genérica dos
fatos e imputações.
7 Na hipótese dos autos, a descrição
genérica dos fatos e imputações é
suficiente para bem delimitar o perímetro da demanda e propiciar o
pleno exercício do contraditório e da
ampla defesa.
8 Impertinente a objeção de inadequação da via eleita, sob o argumento
de que a licitação ocorreu e o contrato
foi celebrado antes da vigência da
Lei 8.429/1992, quando na verdade
noticiam-se irregularidades na celebração do contrato (antes da Lei da
Improbidade) e também na execução
do contrato (na vigência da Lei da
Improbidade).
9 Inexistência de ofensa ao princí-
pio da irretroatividade da lei. A Lei
8.429/1992 não inventou a noção de
improbidade administrativa, apenas
lhe conferiu regime e procedimento
jurídicos próprios, com previsão expressa de novas sanções, não fixadas
anteriormente.
10 Antes da Lei 8.429/1992, a prá-
tica de improbidade administrativa,
sob o prisma do Direito material, já
impunha ao infrator a obrigação de
ressarcimento aos cofres públicos.
11 No caso, trata-se de Ação de Reparação sob o fundamento de ocorrência
de dano patrimonial ao Erário, proposta pela Prefeitura de Bauru, sob o
rito ordinário, em que o autor pede,
expressamente na petição inicial, a
condenação dos réus “ao ressarcimento dos danos sofridos pelo erário
municipal, que deverão ser apurados
mediante perícia técnica e contábil,
a vista dos documentos juntados aos
autos e das conclusões do Tribunal
de Contas da União”.
12 Possibilidade, ainda, de aplica-
ção das sanções previstas na Lei 192 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009
8.429/1992 a alterações contratuais
ilegais praticadas na sua vigência,
mesmo que o contrato tenha sido
celebrado anteriormente.
Isso porque, na aplicação do princí-
pio tempus regit actum, em matéria
de incidência da Lei 8.429/1992,
considera-se o momento da prá-
tica do ato ilícito, e não a data da
celebração do contrato.
13 Após a promulgação da Lei
8.429/1992, as sanções nela previstas aplicam-se imediatamente a
contratos com execução em andamento, mas somente se os ilicítos
em questão tiverem sido praticados
já na vigência do novo regime.
14 Recurso Especial não provido.
[18/09/2008 - Segunda Turma - STJ-
Rcl 1069779/SP - Rel.: Min. Herman
Benjamin]
RECLAMAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO.
POLICIAIS CIVIS. DISSÍDIO COLETIVO
DE GREVE. SERVIÇOS OU ATIVIDADES
PÚBLICAS ESSENCIAIS. COMPETÊNCIA PARA CONHECER E JULGAR O
DISSÍDIO. ARTIGO 114, INCISO I, DA
CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. DIREITO
DE GREVE. ARTIGO 37, INCISO VII,
DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. LEI
Nº 7.783/89. INAPLICABILIDADE AOS
SERVIDORES PÚBLICOS. DIREITO
NÃO ABSOLUTO. RELATIVIZAÇÃO DO
DIREITO DE GREVE EM RAZÃO DA
ÍNDOLE DE DETERMINADAS ATIVIDADES PÚBLICAS. AMPLITUDE DA DECISÃO PROFERIDA NO JULGAMENTO
DO MANDADO DE INJUNÇÃO Nº 712.
ART. 142, § 3º, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. INTERPRETAÇÃO
DA CONSTITUIÇÃO. AFRONTA AO
DECIDIDO NA ADI 3.395. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
PARA DIRIMIR CONFLITOS ENTRE
SERVIDORES PÚBLICOS E ENTES DA
ADMINISTRAÇÃO ÀS QUAIS ESTÃO
VINCULADOS. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 O Supremo Tribunal Federal, ao julgar oMI nº 712, afirmou entendimento
no sentido de que a Lei nº 7.783/89,
que dispõe sobre o exercício do direito
de greve dos trabalhadores em geral,
é ato normativo de início inaplicável
aos servidores públicos civis, mas ao
Poder Judiciário dar concreção ao
artigo 37, inciso VII, da Constituição
do Brasil, suprindo omissões do Poder
Legislativo. 2 Servidores públicos
que exercem atividades relacionadas
à manutenção da ordem pública e à
segurança pública, à administração
da Justiça --- aí os integrados nas
chamadas carreiras de Estado, que
exercem atividades indelegáveis, inclusive as de exação tributária --- e à
saúde pública. A conservação do bem
comum exige que certas categorias de
servidores públicos sejam privadas do
exercício do direito de greve. Defesa
dessa conservação e efetiva proteção
de outros direitos igualmente salvaguardados pela Constituição do Brasil.
3 Doutrina do duplo efeito, segundo
Tomás de Aquino, na Suma Teológica
(II Seção da II Parte, Questão 64, Artigo 7). Não há dúvida quanto a serem,
os servidores públicos, titulares do
direito de greve. Porém, tal e qual é
lícito matar a outrem em vista do bem
comum, não será ilícita a recusa do direito de greve a tais e quais servidores
públicos em benefício do bem comum.
Não há mesmo dúvida quanto a serem Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009 193
eles titulares do direito de greve. A
Constituição é, contudo, uma totalidade. Não um conjunto de enunciados
que se possa ler palavra por palavra,
em experiência de leitura bem comportada ou esteticamente ordenada.
Dela são extraídos, pelo intérprete,
sentidos normativos, outras coisas que
não somente textos. A força normativa
da Constituição é desprendida da totalidade, totalidade normativa, que a
Constituição é. Os servidores públicos
são, seguramente, titulares do direito
de greve. Essa é a regra. Ocorre, contudo, que entre os serviços públicos
há alguns que a coesão social impõe
sejam prestados plenamente, em sua
totalidade. Atividades das quais dependam a manutenção da ordem pública e
a segurança pública, a administração da
Justiça --- onde as carreiras de Estado,
cujos membros exercem atividades
indelegáveis, inclusive as de exação
tributária --- e a saúde pública não estão inseridos no elenco dos servidores
alcançados por esse direito. Serviços
públicos desenvolvidos por grupos
armados: as atividades desenvolvidas
pela polícia civil são análogas, para
esse efeito, às dos militares, em relação
aos quais a Constituição expressamente
proíbe a greve [art. 142, § 3º, IV]. 4 No
julgamento da ADI 3.395, o Supremo
Tribunal Federal, dando interpretação
conforme ao artigo 114, inciso I, da
Constituição do Brasil, na redação a
ele conferida pela EC 45/04, afastou a
competência da Justiça do Trabalho para
dirimir os conflitos decorrentes dasrela-
ções travadas entre servidores públicos
e entes da Administração à qual estão
vinculados. Pedido julgado procedente.
[21/05/2009 - Tribunal Pleno - STF-
Rcl 6568/SP - Rel.: Min. Eros Grau]
RECURSO DE REVISTA. DIARISTA QUE
PRESTA SERVIÇOS, EM RESIDÊNCIA,
DOIS OU TRÊS DIAS NA SEMANA.
INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
O reconhecimento do vínculo empregatício com o empregado doméstico
está condicionado à continuidade na
prestação dos serviços, o que não se
aplica quando o trabalho é realizado
durante alguns dias da semana. No
caso, inicialmente, durante longo
período, a reclamante laborava duas
vezes por semana para a reclamada,
passando, posteriormente, a três vezes. Assim, não há como reconhecer
o vínculo de emprego postulado,
porque, na hipótese, está configurada
a prestação de serviços por trabalhadora diarista. Recurso de revista de
que se conhece e a que se dá provimento, para julgar improcedente a
reclamação.
[22/04/2009 - Sétima Turma - TST- RR
- 1767600-12.2005.5.09.0007/DF
- Rel.: Min. Pedro Paulo Manus]
TRABALHO EM NAVIO ESTRANGEIRO.
EMPREGADO PRÉ-CONTRATADO NO
BRASIL. CONFLITO DE LEIS NO ESPAÇO.
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
1 O princípio do centro de gravidade, ou, como chamado no direito
norte-americano, most significant
relat i onship, afirma que as regras
de Direito Internacional Privado
deixarão de ser aplicadas, excepcionalmente, quando, observadas
as circunstâncias do caso, verificase que a causa tem uma ligação 194 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009
muito mais forte com outro direito.
É o que se denomina válvula de escape, dando maior liberdade ao juiz
para decidir que o direito aplicável
ao caso concreto.
2 Na hipótese, em se tratando de
empregada brasileira, pré-contratada
no Brasil, para trabalho parcialmente
exercido no Brasil, o princípio do
centro de gravidade da relação jurí-
dica atrai a aplicação da legislação
brasileira.
MULTA DOS ARTIGOS 477 E 467 DA
CLT. FUNDADA CONTROVÉRSIA.
Não se conhece do Recurso de
Revista que não logra demonstrar
divergência jurisprudencial específica e não aponta violação legal
ou contrariedade a súmula.
Recurso de Revista não conhecido.
[06/05/2009 - Oitava Turma - TST
- RR 12700-42.2006.5.02.0446/DF -
Rel.: Min. Maria Cristina Irigoyen
Peduzzi]
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. INCIDÊNCIA SOBRE
O MONTANTE DECORRENTE DA ADESÃO DE EMPREGADO EM PROGRAMA
DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. PDV.
EMPRESA SUBMETIDA AO REGIME
DE DIREITO PRIVADO. LIBERALIDADE
DO EMPREGADOR. NÃO VERIFICADA.
INEXISTE LIBERALIDADE EM ACORDO
DE VONTADES NO QUAL UMA DAS
PARTES RENUNCIA AO CARGO E A
OUTRA A INDENIZA, FUNDAMENTADA
NO TEMPO DE TRABALHO. RECURSO
PAGO PARA GARANTIR O MÍNIMO
EXISTENCIAL DO ADERENTE. A VERBA
INDENIZATÓRIA DECORRENTE DO
PDV NÃO TEM NATUREZA JURÍDICA
DE RENDA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS.
153, III E § 2º, I E 145, § 1º DA CF C/C 43
DO CTN. PRINCÍPIO DA CAPACIDADE
CONTRIBUTIVA.
1 Os Programas de Demissão Voluntária - PDV consubstanciam uma
oferta pública para a realização de um
negócio jurídico, qual seja a resilição
ou distrato do contrato de trabalho no
caso das relações regidas pela CLT, ou
a exoneração, no caso dos servidores
estatutários. O núcleo das condutas
jurídicas relevantes aponta para a
existência de um acordo de vontades
para por fim à relação empregatícia,
razão pela qual inexiste margem para
o exercício de liberalidades por parte
do empregador.
2 A verba paga a título de adesão ao
PDV tem natureza jurídica de indenização, porque destina-se à manuten-
ção do mínimo vital do ex-empregado,
que terá de aderir ao sistema de seguridade social.
3 A natureza jurídica do PDV é assim
descortinada pela doutrina: “De salá-
rio não se trata, pois, muito embora
corresponda à importância fornecida
diretamente ao trabalhador pelo empregador em decorrência do contrato
de trabalho, referido valor não é pago
de forma continuada (habitual), nem
em função da contraprestação do
trabalho, ou da disponibilidade do
trabalhador ou das interrupções contratuais, não se enquadra, portanto,
na definição doutrinária de salário.Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009 195
Poder-se-ia imaginar, então, trata-se
de um tipo especial de salário, tal
como o prêmio ou a gratificação. Prê-
mio é o pagamento feito para agraciar
o empregado por este ter implementado certas condições anteriormente
estabelecidas, ou seja, depende de o
empregado pessoalmente esforçar-se
para atingir determinadas metas
pré-fixadas. O prêmio só terá natureza
jurídica de salário quando for habitual,
o que não ocorre na hipótese do valor
pago a título de PDV. A gratificação,
por seu turno, depende da vontade
do empregador (e não do esforço do
trabalhador) e é paga com o intuito de
demonstrar o reconhecimento daquele
para o trabalho do empregado, se não
for ajustada e não houver habitualidade no pagamento, a gratificação não
será considerada verba salarial. Como
se vê, já que não se trata de salário ante
a ausência de habitualidade, trata-se,
necessariamente, de verdadeira verba
indenizatória, paga em uma única ocasião, com o objetivo de recompor ao
patrimônio do trabalhador os prejuízos
que este terá em razão da perda do
emprego. (Minharro, Erotilde, in “Plano de Demissão Voluntária”, Revista
LTr., vol. 67, nº 11, novembro 2003,
São Paulo: LTr, 2003).
4 O imposto sobre a renda incide sobre
o produto da atividade de auferir renda
ou proventos de qualquer natureza,
que constitua riqueza nova agregada
ao patrimônio do contribuinte e deve
se pautar pelos princípios da progressividade, generalidade, universalidade
e capacidade contributiva, nos termos
do arts. 153, III e § 2º, I e 145, § 1º da
CF. Sob o viés da matriz constitucional, foi recepcionado o conceito do
art. 43 do CTN de renda e proventos,
que contém em si uma conotação de
contraprestação pela atividade exercida pelo contribuinte.
5 O conceito de renda tributável é assente na doutrina: “Estamos notando,
assim, que para o Direito, os conceitos
de renda e proventos não coincidem
com os da Economia, que considera
qualquer acréscimo patrimonial passível de sofrer a tributação em pauta.
Nas hostes jurídicas tais conceitos
tem uma extensão bem mais restrita:
acréscimo patrimonial, experimentado
durante certo lapso de tempo, que só
pode ser levado à tributação quando
atende aos princípios da isonomia, da
capacidade contributiva e da não confiscatoriedade - e, portanto, prestigia a
vida, a dignidade da pessoa humana e
a propriedade, preservando ‘o exercí-
cio dos direitos sociais e individuais,
a liberdade, a segurança, o bem-estar,
o desenvolvimento, a igualdade e a
justiça como valores supremos de uma
sociedade fraterna, pluralista e sem
preconceitos’ valores supremos que
levaram os representantes do Povo
Brasileiro, reunidos em Assembléia
Nacional Constituinte, a inscrevê-los
já no Preâmbulo da Constituição da
República Federativa do Brasil. [...]
Deveras, parece-nos que dentre os diversos conceitos de renda e proventos
de qualquer natureza, fornecido pelas
Ciência Econômica, pode o legislador
ordinário apenas optar por um deles, e, 196 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009
ainda assim, desde que sua escolha
permita compatibilizar a incidência
com os princípios constitucionais
que norteiam tal tributação, máxime o da capacidade contributiva. É
que, de acordo com a Constituição,
renda e proventos de qualquer natureza devem representar ganhos ou
riquezas novas. Do contrário, não
será atendido o princípio da capacidade contributiva. Realmente, os
conceitos de renda e proventos de
qualquer natureza precisam levar
em conta, dentre outros princípios,
o da capacidade contributiva do sujeito passivo tributário. [...] Porque
o princípio da capacidade contributiva informa a tributação por via
de impostos (art. 145, § 1º da CF).
Nesse sentido a lição escorreita de
Antonia Agulló Agüero: “Uma definição fiscal de renda há de ser apta
a medir a capacidade contributiva
e esta característica é precisamente
o que a diferencia de outras definições que, como a contábil ou a
estritamente econômica, perseguem
fins tais como a comparação entre
os resultados de vários exercícios
econômicos ou o cômputo de valor
agregado num processo de produção.
[...] Mesmo cientes disto, observamos, de bom grado, que o próprio
Código Tributário Nacional, desde
que interpretado de modo adequado,
não ultrapassou os limites constitucionais.” (Carrazza, Roque Antonio,
in “Imposto sobre a renda (perfil
constitucional e temas específicos)”,
São Paulo: Malheiros, 2005, p. 48,
52/53 e 55).
6 Os arts. 3º, §§ 1º a 4º e 6º, V da Lei
nº 7.713/88 e 39, XX do Decreto nº
3.000/99, à luz do expedido, tornaram
inequívoco o entendimento de que as
quantias pagas sob a rubrica do PDV
constituem indenização e por isso
estão fora da área de incidência do
imposto sobre a renda.
7 A indenização pactuada no PDV
diverge do conceito de renda e proventos, por representar reconstituição
do patrimônio do empregado, para
que este possa se manter sem emprego, até que consiga recolocação
no mercado de trabalho.
8 Deveras, tributar a verba paga por
adesão ao PDV representa avançar
sobre o mínimo vital garantido ao
trabalhador desempregado, situação
que fere o princípio da capacidade
contributiva.
9 A doutrina da capacidade contributiva sob esse espeque destaca: “O
conceito de renda, a nosso ver, é simultaneamente jurídico e econômico. A
disponibilidade é jurídico-econômica
por significar disponibilidade para o
consumo, que se corporifica após a
reserva do mínimo existencial, que é
indisponível para o consumo e para a
tributação.” (Torres, Ricardo Lobo,
in “Aspectos Constitucionais do Fato
Gerador do Imposto de Renda”, publicado no livro “Dimensão Jurídica
do Tributo: Homenagem ao Professor
Dejalma de Campos”, São Paulo:
Meio Jurídico, 2003, p. 585)
10 Recurso especial desprovido.
[25/03/2009 - Primeira Seção - STJ-
REsp 940759/SP - Rel.: Min. Luiz Fux]Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009 197
Acórdãos do Tribunal Regional do Trabalho
da 7ª Região
Rel.: Desemb. Manoel Arízio Eduardo de Castro
PROCESSO: 0057600-84.2004.5.07.0012 - TURMA: PRIMEIRA TURMA
FASE: AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVANTE: SINDICATO DOS PROFISSIONAIS VIGILANTES E
EMPREGADOS EM EMPRE. E SERV. DE SEG., VIG., TRANSP. DE
VAL., CURSO DE FORM. DE VIG., SEG. PESSOAL, CENOFILOS,
SIM. E AFINS DO EST. DO CEARÁ
AGRAVADO: SERVIS SEGURANÇA LTDA.
DATA DO JULGAMENTO: 26/10/2009
DATA DA PUBLICAÇÃO: 04/12/2009
RELATOR: DES. MANOEL ARÍZIO EDUARDO DE CASTRO
AGRAVO DE PETIÇÃO. ACORDO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ALTERA-
ÇÃO SUPERVENIENTE DA REALIDADE FÁTICA. NÃO APLICAÇÃO DO
§ 1º, DO ART. 461, DO CPC.
O disposto no § 1º do art. 461 do CPC aplica-se quando ao buscar o jurisdicionado a tutela estatal, a obrigação de fazer requerida ou a obtenção do resultado
prático equivalente são impossíveis. Ao tempo em que firmado o acordo em tela
não havia nenhuma impossibilidade a macular os reajustes salariais pactuados,
tanto que prontamente homologado o acordo pelo Juízo “a quo”, equivalendo à
tutela específica de que trata o dispositivo do código adjetivo comum retro citado. A alteração da realidade fática superveniente consubstanciada na rescisão do
contrato de prestação de serviços com o Banco Central não enseja a conversão
da obrigação de fazer pactuada em perdas e danos.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Petição interposto pelo SINDICATO DOS
PROFISSIONAIS VIGILANTES E
EMPREGADOS EM EMPRESAS
E SERVIÇOS DE SEGURANÇA,
VIGILÂNCIA, TRANSPORTE DE
VALORES,CURSO DE FORMA-
ÇÃO DE VIGILANTES, SEGURANÇA PESSOAL, CENÓFILOS,
SIMILARES E AFINJS DO ESTADO
DO CEARÁ em face de SERVIS SEGURANÇA LTDA., perseguindo a
reforma da decisão de fl. 103, da lavra198 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009
do Juízo da 12ª Vara do Trabalho de
Fortaleza, que indeferiu o pedido de
conversão da obrigação de fazer (reajuste salarial) imposta ao ora agravado
em perdas e danos. Em suas razões
recursais o agravante argumentou
que a alteração da realidade fática
tornou impossível o cumprimento da
obrigação de fazer acertada em acordo homologado judicialmente (fls.
57/58), estando assegurado, porém, o
resultado prático equivalente ao adimplemento da obrigação por força do §
1º, do art. 461, do CPC. A agravada
não contraminutou o apelo (fl. 115).
Processo não sujeito à intervenção
obrigatória da douta PRT.
VOTO
1 Admissibilidade. Dispõe o § 1º do
art. 897 da CLT: “O agravo de petição
só será recebido quando o agravante
delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte
remanescente até o final, nos próprios
autos ou por carta de sentença.” Naturalmente, tratando-se de apelo do
reclamante, ao qual interessa a condenação do reclamado, ora agravado,
não há se cogitar na aplicação dos
pressupostos acima elencados para
admissibilidade do Agravo de Peti-
ção. Tempestivo o recurso e regular a
representação processual. Conheço.
2 Mérito. Não prospera o agravo. O
acordo firmado entre as partes (fls.
52/54) e homologado judicialmente
(fl. 57), previu à agravada a obrigação,
a cada mês de janeiro dos anos de 2005
a 2008, de reajustar os salários dos
vigilantes lotados no Banco Central
do Brasil na razão de 7%, incidindo de
forma cumulativa aos percentuais de
majoração dos pisos salariais previstos
nas CCT da categoria. Ocorre que no
curso do ano de 2006 foi rescindido
o contrato de prestação de serviços
firmado entre a ora agravada e o
Banco Central do Brasil, tendo sido
rescindido os contratos individuais
de trabalho dos vigilantes substituídos
pelo sindicato, ora agravante. Ao que
o sindicato requereu a conversão em
perdas e danos da obrigação de fazer
referente aos anos de 2007 e 2008, em
face da impossibilidade da efetivação
do pactuado, arrimando-se no § 1º,
do art. 461, do CPC. Ora, ao tempo
em que firmado o acordo em tela não
havia nenhuma impossibilidade a macular os reajustes salariais pactuados,
tanto que prontamente homologado
o acordo pelo Juízo “a quo”, equivalendo à tutela específica de que trata
o dispositivo do código adjetivo comum retro citado. O disposto no § 1º
do art. 461 do CPC aplica-se, assim,
quando ao buscar o jurisdicionado
a tutela estatal a obrigação de fazer
requerida é impossível ou a obtenção
do resultado prático equivalente, o que
não foi o caso dos autos. A alteração
da realidade fática superveniente consubstanciada na rescisão do contrato
de prestação de serviços com o Banco
Central não enseja a conversão da
obrigação de fazer acordada em perdas
e danos. Não há se cogitar em fraude,
porquanto o agravado não sacrificaria
o contrato com o Banco Central apenas para não honrar o acordo quanto
aos reajustes salariais.
DECISÃO
Por unanimidade, conhecer do agravo
de petição, mas negar-lhe provimento.Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009 199
PROCESSO: 0000600-90.2008.5.07.0011 - TURMA: PRIMEIRA TURMA
FASE: RECURSO ORDINÁRIO
RECORRENTE: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA.
RECORRIDO: LIDUÍNA MARIA DA SILVA
DATA DO JULGAMENTO: 11/05/2009
DATA DA PUBLICAÇÃO: 08/06/2009
RELATOR: DES. MANOEL ARÍZIO EDUARDO DE CASTRO
DEFICIENTE FÍSICO. DISPENSA CONDICIONADA À CONTRATAÇÃO
DE SUBSTITUTO EM CONDIÇÕES SEMELHANTES. ART. 93, § 1º DA
LEI Nº 8.213/91.
Nos termos do art. 93, § 1º da Lei nº 8.213/91, a efetivação da dispensa de trabalhador deficiente físico fica condicionada à contratação de substituto de condição
semelhante. O simples argumento de que não existem pessoas com essas condições
no mercado de trabalho não tem o condão de esquivar da obrigação imposta o empregador destinatário da norma em comento, o qual deveria, ao menos, comprovar
que efetivamente buscou essa contratação. Assim, correta a sentença recorrida
que entendeu pela reintegração da reconvinte. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso ordinário interposto por UNIMED DE FORTALEZA
COOPERATIVA DE TRABALHO
MÉDICO LTDA. contra decisão
emanada do juízo da 11ª Vara do
Trabalho de Fortaleza, que julgou
improcedente a ação de consignação
em pagamento manejada pela recorrente e parcialmente procedente a
reconvenção ajuizada por LIDUÍNA
MARIA DA SILVA, determinando,
em antecipação dos efeitos da tutela,
a reintegração imediata da obreira,
bem como condenando a empresa a
reintegrar definitivamente a empregada, com pagamento de salários vencidos e vincendos, além de férias, 13º
salário, FGTS, tíquete-alimentação,
restauração do plano de saúde e demais vantagens oriundas do contrato
de trabalho. Houve ainda condenação
em honorários advocatícios fixados
em 15%. Em suas razões recursais,
às fls. 123/130, a apelante pugna pela
improcedência da reconvenção, bem
como pela procedência da ação de
consignação em pagamento. Para tanto, articula: que não concluiu o exame
demissional uma vez que a obreira
apresentou-se ao médico do trabalho em crise de choro, supostamente
representando um estado depressivo
com vistas a obstar a demissão, tendo
sido encaminhada a um psiquiatra;
que o fato de a recorrida sofrer de
depressão não inviabiliza a dispensa,
até porque no ato da contratação, no 200 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009
exame admissional, tal situação já
havia sido constatada; que a candidatura às eleições da CIPA configura
uma manobra a impedir a demissão,
posto que aquela fora efetivada no
dia da comunicação da dispensa, não
havendo nos autos prova de qual ato
realizou-se primeiro; que não se pode
obrigar a recorrente à contratação de
outro trabalhador deficiente para que
se pudesse demitir a recorrida, haja
vista a carência no mercado de tais
profissionais minimamente qualificados, evidenciando-se, pois, motivos
alheios à vontade da empresa. Por fim,
requer a improcedência dos honorá-
rios advocatícios. Contra-razões pela
recorrida às fls. 140/144. Processo
não sujeito à intervenção obrigatória
do Ministério Público do Trabalho,
nos termos do Regimento Interno
deste Tribunal.
VOTO
1 ADMISSIBILIDADE Encontram-se
preenchidos os requisitos genéricos de
admissibilidade recursal, razão pela
qual conheço do apelo agitado. 2 MÉ-
RITO Trata-se de recurso ordinário
interposto por UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. contra decisão
emanada do juízo da 11ª Vara do Trabalho de Fortaleza, que julgou improcedente a ação de consignação em
pagamento manejada pela recorrente
e parcialmente procedente a reconven-
ção ajuizada por LIDUÍNA MARIA
DA SILVA, determinando, em antecipação dos efeitos da tutela, a reintegração imediata da obreira, bem como
condenando a empresa a reintegrar
definitivamente a empregada, com
pagamento de salários vencidos e
vincendos, além de férias, 13º salário,
FGTS, tíquete-alimentação, restaura-
ção do plano de saúde e demais vantagens oriundas do contrato de trabalho.
Houve ainda condenação em honorá-
rios advocatícios fixados em 15%.
Inicialmente, cumpre registrar os fatos
relevantes ao caso. A recorrente ajuizou
ação de consignação em pagamento
com vistas à quitação da rescisão contratual da recorrida, a qual foi comunicada da dispensa em05/11/2007 (fl. 10),
não tendo, todavia, comparecido à data
aprazada para a formalização do desate contratual e pagamento das verbas
decorrentes. Aliada à contestação, a
obreira interpôs reconvenção, por
meio da qual requereu a sua imediata
reintegração ao quadro de pessoal da
reconvinda, bem como a antecipação
dos efeitos da tutela. Defendeu a reconvinte que não poderia ter sido
formalizada a rescisão contratual entre
os litigantes, já que, tendo sido submetida ao exame demissional, o mesmo não foi concluído uma vez que o
médico, constatando o estado depressivo da obreira, encaminhou-a a uma
psiquiatra, que a concedeu 15 dias de
licença médica, a partir de 14/11/2007
e 60 dias, a partir de 20/11/2007.
Acrescentou ainda a consignada estar
amparada pela estabilidade provisória
prevista no art. 10, inciso II, “a”, da
ADCT, da CF/88, posto que, em
05/11/2007, efetuou o seu registro de
candidatura às eleições da CIPA (fl.
63). Por fim, articulou a obreira que,
sendo trabalhadora deficiente, a teor
do art. 93 da Lei nº 8.213/91 e art. 36
do Decreto 3.298/99, não poderia a Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009 201
empresa despedi-la injustamente sem
que contratasse substituto de condi-
ções semelhantes. O juízo “a quo”,
pautado na estabilidade provisória
acima mencionada, bem como no fato
de que a empresa efetivou a dispensa
sem que antes procedesse a contratação
de outro trabalhador também portador
de deficiência, julgou a reconvenção
parcialmente procedente, tal qual já
antes relatado. Em suas razões recursais, às fls. 123/130, a apelante articula:
que não concluiu o exame demissional
uma vez que a obreira apresentou-se
ao médico do trabalho em crise de
choro, supostamente representando
um estado depressivo com vistas a
obstar a demissão, tendo sido encaminhada a um psiquiatra; que o fato de
a recorrida sofrer de depressão não
inviabiliza a dispensa, até porque no
ato da contratação, no exame admissional, tal situação já havia sido constatada; que a candidatura às eleições
da CIPA configura uma manobra a
impedir a demissão, posto que aquela
fora efetivada no dia da comunicação
da dispensa, não havendo nos autos
prova de qual ato realizou-se primeiro;
que não se pode obrigar a recorrente
à contratação de outro trabalhador
deficiente para que se pudesse demitir
a recorrida, haja vista a carência no
mercado de tais profissionais minimamente qualificados, evidenciando-se,
pois, motivos alheios à vontade da
empresa. Por fim, pugna pela improcedência dos honorários advocatícios.
2.1 DA ESTABILIDADE PROVISÓ-
RIA DECORRENTE DA CANDIDATURA ÀS ELEIÇÕES DA CIPA
A alegativa da obreira de a mesma ter
se candidatado às eleições da CIPA no
mesmo dia da comunicação da dispensa (05/11/2007) não tem o condão de
acobertá-la pela estabilidade provisó-
ria prevista no art. 10, inciso II, “a”,
da ADCT, da CF/88. Isso porque a
recorrida, ainda que tenha trazido aos
autos comprovante contendo o número de mencionada inscrição (fl. 63),
não demonstrou se tal registro de
candidatura se deu em momento anterior à comunicação da despedida.
Saliente-se que a consignada sequer
trouxe a juízo testemunhas, cujos
depoimentos prestados pudessem reforçar os fatos alegados a seu favor.
Assim, não há como acolher tal argumento autoral como ensejador da
pretendida estabilidade provisória.
2.2 DO EXAME DEMISSIONAL
Por seu turno, não merece prosperar
a alegativa da consignada de que a sua
dispensa não poderia ter sido efetivada já que não foi concluído o exame
demissional de que trata o art. 168, II,
da CLT. Entendo que a ausência do
exame médico não acarreta a nulidade
da dispensa da empregada, embora sua
realização seja uma obrigação prevista em lei, tratando-se de mera infração
administrativa. Ademais, não se cogita em qualquer estabilidade provisória
prevista no art. 118 Lei nº 8.213/91,
já que no caso não ocorreu acidente
de trabalho nem mesmo doença ocupacional. A empresa, inclusive, faz
prova de que já havia sido detectado,
por ocasião do exame admissional,
que a recorrida sofria de transtornos
mentais (fl. 100). 2.3 DA DISPENSA
DE TRABALHADOR DEFICIENTE
FÍSICO NOS TERMOS DO ART. 93, 202 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009
§ 1º DA LEI 8.213/91 Estabelece o art.
93 da Lei nº 8.213/91: “Art. 93. A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2%
(dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários
reabilitados ou pessoas portadoras de
deficiência, habilitadas, na seguinte
proporção: [...] § 1º A dispensa de
trabalhador reabilitado ou de deficiente habilitado ao final de contrato por
prazo determinado de mais de 90
(noventa) dias, e a imotivada, no contrato por prazo indeterminado, só
poderá ocorrer após a contratação de
substituto de condição semelhante”
(grifo nosso). Inicialmente insta observar que não houve controvérsia
quanto à condição de deficiente físico
da obreira, ante o documento de fl. 71.
No caso, a recorrente não contestou
que tivesse cem ou mais empregados,
portanto é, indubitavelmente, destinatária da norma sob comento, e, como
tal, só poderia efetivar a dispensa de
trabalhador deficiente físico após a
contratação de substituto de condição
semelhante. Não poderia esquivar-se
dessa obrigação simplesmente ao argumento de que não existem pessoas
com essas condições. Ora, o ônus de
provar a impossibilidade de cumprir
tal norma (por inexistir deficientes fí-
sicos habilitados profissionalmente ou
reabilitados da Previdência para exercer as atividades desenvolvidas pela
empresa) é da recorrente, porque,
repita-se, destinatária da obrigação
imposta por referida norma. Não resta suficiente que a empresa simplesmente alegue que não consegue contratar pessoas portadoras de deficiência física. É necessário que comprove
que efetivamente buscou essa contratação. E essa prova pode ocorrer por
qualquer meio, dentre eles a expedição
de correspondência a instituições que
lidam com a inserção de pessoas portadoras de deficiência física no mercado de trabalho, ou a publicação de
anúncios em veículos de comunicação
em massa. Ressalte-se que as Delegacias Regionais do Trabalho, em geral,
possuem a relação de pessoas naquelas
condições. Nesse sentido, correta a
sentença recorrida que entendeu pela
reintegração da reconvinte, considerando-se os fundamentos exibidos no
presente tópico, não merecendo amparo o apelo nesse aspecto. 2.4 DOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
A autora é reconhecidamente pobre,
na forma da lei, pois ganhava menos
de dois (02) salários mínimos por mês.
Nesta condição, é ela isenta de pagamento de despesas processuais e de
honorários de advogado (Lei 1.060,
art. 2º, § único, e art. 3º, V). Ressalte-se
que os benefícios da justiça gratuita,
neste caso, podem ser concedidos até
de ofício (art. 790, § 3º, da CLT. Além
disso, a verba honorária é devida nos
termos da Constituição Federal em
vigor (art. 133) e legislação infraconstitucional, como art. 20 do CPC e
Estatuto da OAB (art. 22). Alegar-se
que somente cabem honorários advocatícios nas hipóteses das Súmulas
219 e 329 do TST, data máxima vênia,
não corresponde a melhor expressão
da Justiça e, por que não dizer, da
hermenêutica jurídica. Não há veda-
ção legal à condenação na verba honorária na Justiça Obreira. A Lei nº Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009 203
5.584/70, utilizada como alicerce para
negar referida parcela, não trata da
matéria. Previa as hipóteses em que a
assistência judiciária, regulada pela
Lei nº 1.060/50, era devida no âmbito
trabalhista e quem a prestaria. Por
outro lado, as Súmulas do E. TST,
acima citadas, alicerçam-se nos dispositivos da Lei nº 5.584/70, revogados pela Lei nº 10.288/01. Esta lei
também foi revogada pela de nº
10.537/2002. Como não há em nosso
ordenamento jurídico o efeito da repristinação (LICC) da norma jurídica,
perderam a eficácia os dispositivos da
lei nº 5.584/70, pertinente ao assunto,
razão por que também os Enunciados
em discussão ficaram desprotegidos
de base legal de sustentação. Há de se
observar, ainda, que exigir que o trabalhador seja representado pelo Sindicato de sua Categoria profissional
para ter direito aos honorários advocatícios é ir de encontro ao art. 8º, V,
da CF/88, que reza: “ninguém será
obrigado a filiar-se ou manter-se filiado a sindicato”, pois o obreiro não
filiado não pode exigir do sindicato
representação em juízo.
DECISÃO
Por unanimidade, conhecer do recurso,
mas negar-lhe provimento.
PROCESSO: 0080000-23.2008.5.07.0022 - TURMA: PRIMEIRA TURMA
FASE: RECURSO ORDINÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE QUIXADÁ
RECORRIDO: LARA RODRIGUES DE HOLANDA ALMEIDA
DATA DO JULGAMENTO: 21/10/2009
DATA DA PUBLICAÇÃO: 11/12/2009
RELATOR: DES. MANOEL ARÍZIO EDUARDO DE CASTRO
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATAÇÃO POR
NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO
NÃO PROVADA.
Não demonstrada a legalidade da contratação nos moldes do inciso IX, do art. 37,
da CF/88, tem-se como de emprego a relação mantida entre as partes, sendo competente a Justiça do Trabalho para apreciar e julgar a demanda proposta pelo obreiro.
PRESCRIÇÃO BIENAL.
1 Contratos por tempo determinado. Sem nenhuma validade os contratos por tempo
determinado firmados, sucessivamente, pelo reclamado, tem-se como ininterrupta a
prestação de serviços, não se cogitando da incidência da prescrição bienal ao final
de cada contrato.2 FGTS. Não há se cogitar na incidência da prescrição bienal
nos depósitos do FGTS, que usufrui de calendário prescricional privilegiado de
30 anos (Lei nº 8.036/90 - art. 23, § 5º), não se aplicando a prescrição prevista
no art. 7º, inciso XXIX da Lei Maior, que é de caráter comum.204 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009
CONTRATO NULO. EFEITO “EX NUNC”.
A nulidade do contrato de trabalho tem efeitos “ex nunc”. A sanção constitucional
é contra o agente da Administração responsável pela irregularidade, não prevendo
punição contra o trabalhador contratado sem prévia seleção pública parte hipossuficiente na relação jurídica (art. 37, § 2º, da CF/88).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
A verba honorária é devida nos termos da Constituição Federal em vigor (art. 133)
e legislação infraconstitucional, como art. 20 do CPC e Estatuto da OAB (art. 22).
Os Enunciados do E. TST de nº
s
219 e 329 alicerçam-se nos dispositivos da Lei
nº 5.584/70, revogados pela Lei nº 10.288/01, portanto, “data maxima venia”,
perderam sua base legal, não devendo mais serem considerados. RECURSO
CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso ordinário interposto pelo reclamado, MUNICÍPIO DE
QUIXADÁ, contra sentença de fls.
154/159, a qual julgou parcialmente
procedente a reclamação ajuizada por
LARA RODRIGUES DE HOLANDA
ALMEIDA, condenando o reclamado
ao pagamento das seguintes parcelas:
salários dos meses de janeiro dos anos
de 2004 a 2008 e os meses de julho dos
anos de 2004 a 2007; ao recolhimento
do FGTS de todo período laboral; honorários advocatícios na base de 15%. Em
suas razões recursais, às fls. 162/174,
requereu o Município a reforma da
sentença, repisando a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho e de
prescrição. Alegou, ainda, o recorrente
que o FGTS devido refere-se apenas
ao período imprescrito - de dezembro
de 2006 a dezembro de 2008 -, que
são improcedentes o pagamento Dos
meses de janeiro 2004/2008 e de julho
dos anos 2004/2007, alegando que a
reclamante não faz jus aos honorários
advocatícios por não se encontrar
nas condições determinadas por lei.
Contra-razões apresentadas às fls.
179/180, defendendo o desprovimento
do recurso. O douto Ministério Público do Trabalho, por sua procuradora
Dra. Fernanda Maria Uchoa de Albuquerque, exarou o respeitável parecer
de fls. 188/192, opinando pelo parcial
provimento do recurso, para que seja
excluída da condenação valores referente à verba honorária.
VOTO
1 Preâmbulo. A Vara do Trabalho
de Quixadá/CE julgou parcialmente
procedente a reclamação, rejeitando
a preliminar de incompetência desta
Justiça Especializada e condenando o
reclamado ao pagamento das seguintes
parcelas: salários dos meses de janeiro
dos anos de 2004 a 2008 e os meses de
julho dos anos de 2004 a 2007; ao recolhimento do FGTS de todo período laboral; honorários advocatícios na base
de 15%. 2 Admissibilidade. Recurso
tempestivo, representação processual
regular e preparo dispensado. Conhe-
ço. 3 Da Competência da Justiça do
Trabalho. Alegou o recorrente que a reclamante foi contratada para prestação Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009 205
de serviço temporário de excepcional interesse público, regulada pela
Lei Municipal nº 1.688/97, conforme
previsto no inciso IX, do art. 37, da Lei
Maior. Primeiro, a lei municipal em
questão foi reproduzida nestes autos
por cópia sem assinatura ou qualquer
demonstração de sua publicação, não
possuindo qualquer valor jurídico.
Segundo, o Município reclamado não
comprovou a necessidade temporária
de excepcional interesse público a
ensejar a contratação da autora por
tempo determinado, mormente considerando que a atividade de Professora
insere-se entre as de natureza permanente, típicas da Administração Pública. Terceiro, a reclamante laborou para
o reclamado desde o ano de 2001 até
dezembro de 2008, através de contratos sucessivos, o que retira o caráter
temporário da contratação. Descartada
a contratação temporária por excepcional interesse público alegada pelo
reclamado, tem-se constituída uma
autêntica relação de emprego, sendo
competente esta Justiça Especializada
para apreciar e julgar a demanda. 4
Prescrição. O Juízo “a quo” observou
a prescrição qüinqüenal (parcelas anteriores a 10/12/2003). Não procede
a prescrição bienal suscitada. Nos
termos do § 2º, do art. 443, da CLT,
os contratos por prazo determinado
só será válido em se tratando: a) de
serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do
prazo; b) de atividades empresariais
de caráter transitório; c) de contrato
de experiência. Nenhuma destas é a
hipótese dos autos, sem se falar que a
celebração sucessiva de contratos por
tempo determinado fere o disposto
nos artigos 451 e 452, consolidados.
Ainda, o fato de o reclamado não
considerar os meses de recesso escolar como integrantes do tempo de
serviço da autora, excluindo-os proposital e fraudulentamente dos pseudos contratos por prazo determinado
que celebrou com a reclamante, não
importa em solução de continuidade
da relação de emprego reconhecida,
que somente encontrou termo final
em 12/11/2008, enquanto a reclama-
ção foi proposta em 10/12/2008. Não
há se cogitar inclusive na incidência
da prescrição bienal nos depósitos
do FGTS, que usufrui de calendário
prescricional privilegiado de 30 anos
(Lei nº 8.036/90 - art. 23, §5º), não
se aplicando a prescrição prevista no
art. 7º, inciso XXIX da Lei Maior,
que é de caráter comum. 5 Mérito.
A nulidade do contrato de trabalho
tem efeitos “ex nunc”. A sanção
constitucional é contra o agente da
Administração responsável pela irregularidade, não prevendo punição
contra o trabalhador contratado sem
prévia seleção pública - parte hipossuficiente na relação jurídica - (art. 37,
§ 2º, da CF/88). Negar ao trabalhador,
agora, já após de “derramado” o suor
de sua labuta, os direitos trabalhistas,
decorrentes da efetiva prestação de
serviços, e assegurados constitucionalmente, representaria pena injustificável, além de favorecer o enriquecimento sem causa da Administração.
A alegação de que nos meses em que
recaiu a condenação de pagamento
de salários não houve prestação de
serviços não se presta para reformar a 206 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009
r. sentença vergastada. É notório, não
havendo a necessidade de prova, que
no Magistério os meses de recesso
escolar correspondem às férias dos
professores e aos trabalhos preparatórios para o período letivo. A verba
honorária é devida nos termos da
Constituição Federal em vigor (art.
133) e legislação infraconstitucional,
como art. 20 do CPC e Estatuto da
OAB (art. 22). Alegar-se que somente
cabem honorários advocatícios nas
hipóteses do enunciado 219 e 329
do TST, não corresponde a melhor
expressão da Justiça e, por que não
dizer, da hermenêutica jurídica. Não
há vedação legal à condenação na
verba honorária na Justiça Obreira. A
Lei 5.584/70, utilizada como alicerce
para negar referida parcela, não trata
da matéria. Previa as hipóteses em
que a assistência judiciária, regulada pela Lei 1.060/50, era devida no
âmbito trabalhista e quem a prestaria.
Os Enunciados do E. TST, acima citados, alicerçam-se nos dispositivos
da Lei nº 5.584/70, revogados pela
Lei nº 10.288/01, portanto, “data
maxima venia”, perderam sua base
legal, não devendo mais serem considerados. Ressalte-se, ainda, que a Lei
nº 1.060/50, nem o § 3º do art. 790
da CLT, nenhuma referência fazem à
assistência sindical, não havendo, portanto, sentido em vincular-se o pagamento de honorários advocatícios no
processo do trabalho a esta hipótese.
DECISÃO
Por unanimidade, conhecer do recurso, rejeitar as preliminares de
incompetência da Justiça do Trabalho
e prescrição bienal e, no mérito, por
maioria, negar-lhe provimento. Vencida a Desembargadora Revisora, que
dava parcial provimento ao apelo,
para excluir da condenação os honorários advocatícios.
PROCESSO: 0182700-70.2005.5.07.0026 - TURMA: SEGUNDA TURMA
FASE: AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE MOMBAÇA
AGRAVADO: ANTÔNIA MARCIANA CORREIA DO NASCIMENTO
DATA DO JULGAMENTO: 24/06/2009
DATA DA PUBLICAÇÃO: 17/07/2009
RELATOR: DES. JOSÉ RONALD CAVALCANTE SOARES
REQUISIÇÃO DE PEQUENO. VALOR LEI MUNICIPAL.
Publicada a Lei Municipal, que estabeleceu o teto para fins de expedição de Requisição de Pequeno Valor, em momento anterior ao trânsito em julgado da conta
de liquidação, sua aplicação é válida, não havendo que se falar em retroatividade.
Agravo de Petição parcialmente conhecido e provido.
Rel.: Desemb. José Ronald Cavalcante SoaresRevista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009 207
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Petição interposto por MUNICÍPIO DE MOMBA-
ÇA, executado, em face da decisão
de fls. 98, que indeferiu o pedido
de observância da Lei Municipal
558/2007, que estabeleceu o valor
máximo para fins de expedição de
Requisição de Pequeno Valor, qual
seja, R$ 1.058,00 (um mil e cinqüenta
e oito reais). Sustenta o agravante a
nulidade da sentença proferida, bem
como incompetência da Justiça do
Trabalho, além de impugnar a condenação referente ao FGTS. Ademais,
requer seja aplicada a supracitada lei
municipal com vistas à expedição de
precatório. O agravado não apresentou
contraminuta, conforme certificado
às fls. 124. O Ministério Público do
Trabalho opina pelo conhecimento do
recurso apenas quanto à possibilidade
de incidência da Lei nº 558/2007 e, no
mérito, pelo seu improvimento.
VOTO
ADMISSIBILIDADE O recurso reú-
ne os pressupostos de admissibilidade
quanto ao tópico pertinente à aplica-
ção da Lei Municipal nº 558/2007.
No que se refere aos demais tópicos,
o agravante volta a discutir matéria já
atingida pela preclusão e acobertada
pelo manto da coisa julgada, sob o pretexto de se tratar de matéria de ordem
pública, não sendo este o meio idôneo.
Ademais, tais alegações não atacam os
fundamentos da decisão recorrida, ensejando a aplicação da Súmula 422 do
C. TST. Não ultrapassam, portanto, a
barreira de admissibilidade. MÉRITO
O Juízo “a quo” entendeu ser inaplicável a Lei Municipal nº 558/2007,
que estabeleceu o teto de R$ 1.058,00
para expedição de Requisição de Pequeno Valor, porquanto referida lei
restou publicada após o trânsito em
julgado da sentença. Aduz o recorrente
não poder a sentença de mérito ser
parâmetro para aplicação da referida
lei, pois esta trataria de matéria de
execução e forma de recebimento dos
créditos judiciais. Compulsando os
autos, verifica-se que a publicação da
lei municipal supracitada ocorreu em
1º/06/2007, conforme comprovado às
fls. 98, enquanto o trânsito em julgado
da sentença se deu em 22/01/2007 (fls.
47) e a homologação dos cálculos em
19/12/2007 (fls. 77). O Provimento
nº 05/2002, por sua vez, que trata sobre a expedição de precatórios neste
Regional, dispõe em seu art. 2º: “Nas
execuções contra a Fazenda Pública, uma vez transitada em julgado
a conta de liquidação, expedir-se-á
ofício precatório ao Presidente do
Tribunal para requisição à entidade
pública executada do valor total
da condenação, incluídas as custas
processuais e a contribuição previdenciária (empregado e empregador),
ressalvadas as requisições de pequeno
valor.” Observa-se que o provimento
se reporta à “conta de liquidação” e,
portanto, diversamente do entendimento esposado pelo Juízo “a quo” e
pelo Ministério Público, a aplicação
da lei municipal “in casu” não se 208 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009
reveste de retroatividade, porquanto,
apesar de publicada após o trânsito em
julgado da sentença, ainda não havia
sido formulada conta de liquidação.
Este é o entendimento já esposado
pelo C. TST, “in verbis”: “AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA.
PAGAMENTO DO CRÉDITO. RPV.
PRECATÓRIO. Conforme noticiado
na decisão proferida pelo Regional, a
Lei Municipal nº 5.008/03 foi editada
em 23/12/2003, sendo que a homologação dos cálculos de liquidação
da sentença ocorreu em 05/12/03, ou
seja, antes da edição da referida lei
municipal que estabelece como limite,
para requisição de crédito de pequeno
valor, o débito correspondente a 10
salários mínimos. É, portanto, irrepreensível a decisão monocrática quanto
à inexistência de afronta ao artigo 100
da Constituição de 1988, pois, nesse
caso, deve prevalecer a imposição
retratada no artigo 87 do ADCT, que
veio a complementar o parágrafo 3º
do artigo 100, quanto a inserir como
crédito de pequeno valor o montante
igual ou inferior a trinta salários mínimos, no caso de débito havido perante
a Fazenda Municipal. Agravo a que se
nega provimento.” (PROC. Nº TST-AAIRR-913/2000-103-04-40.4 - Rel.
Ministro EMMANOEL PEREIRA -
Data de Publicação: DJ 04/04/2008)
Ressalte-se que situação diversa seria
se o Juízo “a quo” tivesse proferido
sentença líquida, pois o seu trânsito
em julgado seria o marco para aplica-
ção da Lei Municipal, já que a fase de
liquidação referir-se-ia apenas a uma
mera atualização dos valores já calculados quando da prolação da sentença.
Diante do exposto, decido conhecer
do Agravo de Petição interposto por
MUNICÍPIO DE MOMBAÇA, no
que se refere à aplicação da Lei Municipal nº 558/2007 e, no mérito, dar-lhe
provimento para determinar que a
execução se dê por precatório. Quanto
aos demais tópicos do recurso, decido
não conhecê-los.
DECISÃO
Por unanimidade, conhecer do Agravo
de Petição interposto por MUNICÍPIO DE MOMBAÇA, no que se
refere à aplicação da Lei Municipal nº
558/2007 e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que a execução
se dê por precatório; não conhecer do
recurso quanto aos demais tópicos.
PROCESSO: 0052900-90.2007.5.07.0002 - TURMA: SEGUNDA TURMA
FASE: RECURSO ORDINÁRIO
RECORRENTE: BANCO SAFRA S.A.
RECORRIDO: ALINE BRAGA SALES
DATA DO JULGAMENTO: 21/09/2009
DATA DA PUBLICAÇÃO: 20/10/2009
RELATOR: DES. JOSÉ RONALD CAVALCANTE SOARES Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009 209
RECURSO ORDINÁRIO. EMPREGADA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA
FÍSICA OU REABILITADO. REINTEGRAÇÃO. ART.93, § 1º, DA LEI
Nº 8.213/91.
O direito de o empregador efetuar a dispensa do empregado portador de defici-
ência física ou reabilitado está condicionado à contratação de outro empregado
em condição semelhante. Portanto, o não atendimento de expressa determinação
legal, inserta no § 1º do art.95 da Lei 8.213/91, gera o direito do empregado à
reintegração no emprego, diante da nulidade da dispensa.
DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL.INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
O assédio moral caracteriza-se pela repetição das condutas que expõem o trabalhador a situações constrangedoras ou humilhantes. A violência psicológica sofrida
implica lesão de um interesse extrapatrimonial, juridicamente protegido, gerando
direito à reparação do dano moral. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Ordinário interposto por BANCO SAFRA S.A em
face da decisão proferida pela MM
2ª Vara do Trabalho de Fortaleza,
que julgou parcialmente procedentes
os pedidos formulados nos autos da
Reclamação Trabalhista ajuizada por
ALINE BRAGA SALES. Afirma o
recorrente ser indevido o dano moral
a que foi condenado, uma vez restar
confirmado pelastestemunhastersido
a reclamante tratada com urbanidade
pela gerência do Banco. Afirma, ainda, ser indevida a reintegração ante a
inexistência de estabilidade. Combate, por fim, a condenação em horas
extras, porquanto as folhas de ponto
seguem as normas regulamentares e
contêm todas as informações referentes ao horário de entrada e saída da
reclamante bem como seus intervalos.
O MPT opina pelo improvimento do
apelo, mantendo-se a sentença em
todos os seus termos.
VOTO
ADMISSIBILIDADE O recurso merece ser conhecido porque superados
os pressupostos de admissibilidade.
MÉRITO DANOS MORAIS Pleiteia
a recorrente a reforma do “decisum”
de primeiro grau, que julgou procedente o pedido de indenização por
dano moral. Sustenta a recorrente que
a reclamante, no curso da duração
do contrato de trabalho, sempre foi
tratada com educação, urbanidade e
civilidade por todos os funcionários,
gerentes e diretores do Banco. Não
lhe assiste razão, contudo. A conduta
do gerente do Banco reclamado, Sr.
Sebastião Félix, foi inexoravelmente
desonrosa para a agravada, conforme depoimentos das testemunhas
às fls.90/91, caracterizando patente
assédio moral, sendo claros os constrangimentos e dissabores acentuados
porque passou a reclamante por ser
deficiente física, portanto, justo
se mostra o valor arbitrado, ante 210 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009
a observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, se
afigurando necessário e suficiente
para compensar a empregada pelos
vexames e abalos psicológicos sofridos, sem lhe causar enriquecimento
indevido, e também, por outro lado,
servir como alerta à agravante para
que não reincida na prática. Perfilho
o entendimento do Juiz “a quo”, segundo o qual: o problema de saúde da
reclamante jamais pode ser alvo de
chacota, himilhação, discriminação,
como fez o reclamado. Tais práticas
ofendem princípios constitucionais
da mais elevada nobreza. Diante de
todo o exposto, resta evidente, pois,
a avaria produzida pela ação da reclamada no patrimônio moral da reclamante, em sua honorabilidade, em
seu sossego psicológico, em sua paz
interior, elementos de sua personalidade inquestionavelmente abalados pela
censurável conduta da reclamada, que
tão sérios constrangimentos causou
à demandante, praticando, dolosa e/
ou culposamente, diretamente ou por
seus prepostos, atos tipicamente configuradores de assédio moral. Desta
forma, ferindo fundo a dignidade da
reclamante, deve ser mantida a condenação quanto aos danos morais. DA
INEXISTÊNCIA DE ESTABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA
DA REINTEGRAÇÃO. A reclamada
alega que não há que se cogitar de
reintegração, uma vez que a autora
não se blinda de qualquer modalidade
de estabilidade. A autora realmente
não possui estabilidade, todavia,
além da relação ter sido rompida por
causas discriminatórias, o art. 93, §
1º, da Lei nº 8.213/91 textualiza que
o direito de o empregador efetuar a
dispensa do empregado portador de
deficiência física ou reabilitado está
condicionado à contratação de outro
empregado em condição semelhante.
Portanto, o não atendimento de expressa determinação legal, inserta no
§ 1º do art. 95 da Lei 8.213/91, gera o
direito do empregado à reintegração
no emprego, diante da nulidade da
dispensa. A empresa, ora recorrente,
entretanto, não comprova que tenha
contratado substituto de condição
semelhante antes de dispensar a recorrida, atraindo, então, a obrigatoriedade
de reintegrá-la até que seja cumprida
a exigência legal. É nesse sentido que
tem decidido reiteradamente o C. TST,
como se verifica dos arestos abaixo
transcritos: RECURSO DE REVISTA. REINTEGRAÇÃO. DEFICIENTE FÍSICO. LEI 8.213/91. O art. 93,
§ 1º, da Lei nº 8.213/91 estabelece
garantia indireta de emprego, pois
condiciona a dispensa do trabalhador
reabilitado ou deficiente habilitado à
contratação de substituto que tenha
condição semelhante. Trata-se de
limitação ao direito potestativo de
despedir, motivo pelo qual, uma vez
não cumprida a exigência legal, devida é a reintegração no emprego [...]
Processo RR-120264/2004-900-04-
00.4. Data de julgamento: 01/10/2008,
Relatora Ministra Maria Cristina
Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, Data da
Publicação:DJ 03/10/2008. RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE.
EMPREGADO REABILITADO Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009 211
OU DEFICIENTE HABILITADO.
ART. 93, § 1º, DA LEI Nº 8.213/91.
Da interpretação sistemática da norma
submetida a exame se extrai a ilação de
que o § 1º do art. 93 da Lei nº 8.213/91
é regra integrativa autônoma, a desafiar
até mesmo artigo próprio. Com efeito,
enquanto o caput do supracitado art.
93 estabelece cotas a serem observadas
pelas empresas com cem ou mais empregados, preenchidas por beneficiários
reabilitados ou pessoas portadoras de
deficiência habilitadas, o seu § 1º cria
critério para a dispensa desses empregados (contratação de substituto de
condição semelhante), ainda que seja
para manter as aludidas cotas. É verdadeira interdição ao poder potestativo de
resilição do empregador, na medida em
que, antes de concretizada a dispensa,
forçosa a contratação de outro empregado reabilitado ou portador de defici-
ência habilitado para ocupar o mesmo
cargo daquele dispensado. Assim, o
reclamante tem direito à reintegração ao
emprego, até que a recorrida comprove
a contratação de outro trabalhador na
mesma situação [...] Processo: RR
- 585/2004-029-04-40.4. Data do julgamento:06/06/2007, Relator Ministro:
Antônio José de Barros Levenhagen,
4ª Turma. Data de Publicação: DJ
22/06/2007. Assim, comprovada a
condição da reclamante, portadora de
deficiência física, e não demonstrado, pelo empregador, a contratação
de outro empregado em semelhante
condição, sua dispensa encontra óbice
no § 1º do art.93 da Lei 8.213/91, não
merecendo reparos a r. decisão de
primeiro grau, que declarando nula a
dispensa da recorrida, julgou procedente o pedido de reintegração. DAS
HORAS EXTRAS No que diz respeito
às horas extras, o julgador original
acatou a tese autoral da existência de
jornada extraordinária fundamentado
nos depoimentos das testemunhas,
não havendo contraprova capaz de
transmudar tal conclusão e provocar
alude na construção decisória. Nego
provimento.
DECISÃO
Por unanimidade, conhecer do recurso
e, por maioria, negar-lhe provimento.
Vencido o desembargador Antônio
Carlos Chaves Antero que dava parcial provimento ao apelo para retirar
da condenação o dano moral.
PROCESSO: 0175000-86.2008.5.07.0010 - TURMA: SEGUNDA TURMA
FASE: RECURSO ORDINÁRIO
RECORRENTE: GRENDENE S.A. - FILIAL Nº 05
RECORRIDO: ANA PATRICIA DE MELO ALVES
DATA DO JULGAMENTO: 07/10/2009
DATA DA PUBLICAÇÃO: 27/10/2009
RELATOR: DES. JOSÉ RONALD CAVALCANTE SOARES 212 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009
ESTABILIDADE GESTANTE. CONCEPÇÃO NO CURSO DO CONTRATO
DE TRABALHO.
O item I da redação da Súmula nº 244/TST, consagra a responsabilidade objetiva
do empregador, em relação a estabilidade da gestante, considerando irrelevante
seu desconhecimento a respeito do estado de gravidez, pois o importante é que a
concepção, fato gerador do direito à estabilidade, haja ocorrido na vigência do
contrato de trabalho. Logo, deve ser reconhecido o direito à estabilidade gestante se a concepção houver ocorrido no curso do contrato de trabalho, como
se depreende da análise do contexto fático-probatório dos autos.
INAPLICABILIDADE DO ART. 475-J À EXECUÇÃO TRABALHISTA.
Tem-se como regra que o processo executivo na Justiça do Trabalho é regido pela
própria CLT ou, subsidiariamente, pela Lei de Execuções Fiscais, só cabendo eventual aplicação da lei processual comum no caso de subsistir omissão no sistema.
Recurso conhecido e provido parcialmente.
RELATÓRIO
VOTO
1 ADMISSIBILIDADE O recurso
merece ser conhecido porque superados os pressupostos de admissibilidade. 2 MÉRITO 2.1 DA SÚMULA 330
DO TST Insurge-se a reclamada contra a sentença proferida pela MM Ju-
íza Substituta da 10ª Vara do Trabalho
de Fortaleza, que julgou parcialmente
procedentes os pedidos formulados na
presente Reclamação Trabalhista.
Argumenta que a reclamante não fez
ressalva, quando da assinatura do
TRCT, a respeito de seu estado graví-
dico e impossibilidade de desligamento e, portanto, não poderia pleitear tal
direito, ante a aplicação da Súmula
330 do TST. Sem razão. Dispõe a
Súmula 330, I do TST que: “A quita-
ção não abrange parcelas não consignadas no recibo de quitação e, conseqüentemente, seus reflexos em outras
parcelas, ainda que estas constem
desse recibo.” As verbas atinentes à
estabilidade gestante não foram expressamente consignadas no TRCT,
daí não ser possível lhe emprestar
efeito liberatório relativamente a tais
verbas, inteligência do enunciado
sumular acima transcrito, até porque
não se pode exigir ressalva de parcela
não constante do termo de rescisão.
Desta forma, não merece prosperar o
argumento da recorrente neste tocante.
2.2 DA FALTA DE CONHECIMENTO DO ESTADO GRAVÍDICO
PELO EMPREGADOR. Primeiramente afirma a recorrente que, como
não possuía conhecimento do estado
gravídico da reclamante, não haveria
que se falar em respectiva estabilidade. Referido argumento não merece
prosperar, porquanto superado pela
iterativa e notória jurisprudência,
consubstanciada na Súmula 244, I do
TST, “in verbis”: “O desconhecimento
do estado gravídico pelo empregador Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009 213
não afasta o direito ao pagamento da
indenização decorrente da estabilidade.” 2.3 DO MARCO INICIAL DA
GRAVIDEZ A alegação, por sua vez,
acerca do “marco inicial nebuloso” da
gravidez revela-se de pouca importância. Primeiramente ressalte-se que o
conjunto probatório, corretamente
apreciado pela Juíza sentenciante,
indica ter sido a gravidez iniciada na
primeira semana de setembro de 2007,
portanto, em momento anterior à data
da ruptura do contrato, qual seja,
11/09/2007. Verifica-se, contudo, que,
como o aviso prévio, ainda que indenizado, integra-se ao contrato para
todos os fins, ocorreu, “in casu”, a
projeção do contrato de trabalho para
11/10/2007. Desta forma, a discussão
se o início do estado gravídico ocorreu
na primeira ou terceira semana de
setembro ou mesmo na primeira semana de outubro, revela-se de pouca
importância, porquanto, findo o contrato apenas em 11/10/2007, resta incontroverso que a reclamante ficou
grávida ainda no curso do pacto laboral. Neste sentido é o posicionamento
do C. TST, que se manifestou recentemente sobre a matéria: “RECURSO
DE REVISTA. ESTABILIDADE
PROVISÓRIA DA GESTANTE.
AQUISIÇÃO NO CURSO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. A respeito do aviso prévio, José Augusto
Rodrigues Pinto, valendo-se dos ensinamentos de Orlando Gomes e Élson
Gottschalk, entende que - [...] o aviso
prévio é uma declaração receptícia de
vontade (pois o destinatário não pode
opor-se à aceitação de seus efeitos),
de efeito ex nunc, correspondendo à
idéia de que o pré-avisante pretende
denunciar o contrato sem justa causa,
como entende, com muita lucidez,
Messias Donato - (Tratado de Direito
Material do Trabalho, LTr, fl. 589).
Para o mestre baiano, - Há uma tendência impulsiva e inadvertida para
se considerar o aviso prévio um efeito da extinção do contrato individual
de emprego. A idéia é, evidentemente,
enganosa. O aviso prévio, consoante
sua própria adjetivação, precede a
extinção contratual [...] -. (idem, pág.
581). Diante do quadro fático registrado pelo e. TRT, a autora deixou o
trabalho em 1º/09/2004 e os exames
laboratoriais comprovaram que a
gravidez ocorreu em 05/09/2004.
Com a projeção do aviso prévio, ainda que indenizado, o contrato de trabalho efetivamente encerrou-se em
1º/10/2004. Verifica-se, portanto, que
a reclamante ficou grávida ainda na
vigência do pacto laboral, estando,
pois, protegida pela estabilidade prevista no artigo 10, II, -b-, ADCT.”(TSTRR-171/2005-004-12-00.1 - Data de
Julgamento: 05/08/2009, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª
Turma, Data de Divulgação: DEJT
28/08/2009) Sem razão, pois, a recorrente. 2.4 DA OFENSA AO ART. 10,
II, “b” do ADCT Repete a recorrente
neste tópico, a ausência de conhecimento da gravidez da reclamante, o
que já restou apreciado no tópico 2.2
acima fundamentado. Ademais, alega
o recorrente abuso de direito da reclamante, afirmando ter a mesma permanecido inerte por um ano e que, em 214 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009
momento algum a recorrida postulou
reintegração no trabalho. Além de não
comprovar a má-fé da reclamante, cai
em contradição a recorrente ao fazer
tal afirmação, porquanto o seu preposto, em depoimento de fls. 26 expressamente aduziu que “em janeiro de
2008 a ré tomou ciência da gravidez
da reclamante, eis que a mesma compareceu à empresa para fins de readmissão”. Não merece acolhida, portanto, este argumento. 2.4 DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CONSELHO
REGIONAL DE MEDICINA Ante as
sérias conseqüências dos atestados
médicos para o trabalhador, e considerando que o profissional da reclamada expediu primeiramente um
atestado declarando uma provável
data para o início da gravidez e, logo
depois, expediu outro por terse “equivocado” quanto ao primeiro, tal procedimento causou espécie à Juíza de
primeiro grau que, então, determinou,
a expedição de ofício ao Conselho
Regional de Medicina para conhecimento dos fatos. Entendo correta a
determinação da Juíza sentenciante,
não vislumbrando razões para reformar a decisão neste particular. 2.5 DA
MULTA DO ART. 475-J DO CPC A
recorrente insurge-se, ainda, contra
aplicação do art. 475-J, do CPC, acrescido pela Lei nº 11.232/05. Assiste-lhe
razão. Com efeito, o art. 475-J do
CPC, acrescido pela Lei nº 11.232, de
22-12-2005, estabelece: “Art. 475-J.
Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em
liquidação, não o efetue no prazo de
quinze dias, o montante da condena-
ção será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto
no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avalia-
ção.” Embora o art. 769 da CLT, autorize a aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho das disposições
contidas no Código de Processo Civil,
cabe ressaltar que esta autorização só
subsiste quando for omissa a legisla-
ção trabalhista e observada, ainda, a
ausência de incompatibilidade do direito processual comum. Ademais, no
caso de eventual necessidade de integração da norma trabalhista, o art. 889
da CLT é taxativo ao comandar que
“aostrâmites e incidentes do processo
da execução são aplicáveis, naquilo
em que não contravierem ao presente
Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a
cobrança judicial da dívida ativa da
Fazenda Pública Federal”. Assim,
tem-se como regra que o processo
executivo na Justiça do Trabalho é
regido pela própria CLT ou, subsidiariamente, pela Lei de Execuções Fiscais, só cabendo eventual aplicação da
lei processual comum no caso de subsistir omissão no sistema. Dou provimento, neste particular, para determinar que a execução seja feita pelas
disposições próprias da CLT (arts. 876
a 892). 2.6 DA COMPENSAÇÃO
DOS VALORES RECEBIDOS Não
há razão para deduzir os valores pagos
quando da ruptura do contrato de trabalho, porquanto as verbas da pretensa compensação são distintas e não
favorecem o intuito, já que as parcelas Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009 215
ora deferidas são referentes a período
posterior à ruptura. 2.7 DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
A reclamante, em consonância com o
disposto no art. 4º da Lei 1.060/50
requereu os benefícios da justiça gratuita. Tal pedido pode, inclusive, ser
feito por advogado munido apenas de
procuração com poderes para o foro
em geral, sem necessidade de poderes
especiais para tanto, bem como prescindindo de declaração de próprio
punho do pretenso beneficiário. Diversamente do defendido pelo recorrente, a lei não exige que a parte faça
prova de sua condição de miserabilidade para pleitear os benefícios da
Justiça Gratuita e nem precisa estar
assistida por advogado de seu Sindicato. Desta forma, verifica-se o acerto
da sentença profligada ao conceder à
reclamante os benefícios da Justiça
Gratuita, pelo que não merece ser reformada quanto a este particular.
Diante do exposto, conheço e dou
provimento parcial ao recurso para
determinar que a execução seja feita
pelas disposições próprias da CLT
(arts. 876 a 892).
DECISÃO
Por unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário interposto por GRENDENE S/A - Filial 5 e, no mérito, por
maioria, dar-lhe parcial provimento
para determinar que a execução seja
feita pelas disposições próprias da
CLT (arts. 876 a 892). Vencido o
Desembargador Cláudio Soares Pires
que mantinha a multa do art. 475-J, do
CPC, acrescido pela Lei nº 11.232/05.
PROCESSO: 0030600-71.2006.5.07.0002 - TURMA: PRIMEIRA TURMA
FASE: RECURSO ORDINÁRIO
RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL
RECORRIDO: COMERCIAL IMPORTADORA BRENAS LTDA.
DATA DO JULGAMENTO: 05/08/2009
DATA DA PUBLICAÇÃO: 29/09/2009
RELATOR: DES. LAÍS MARIA ROSSAS FREIRE
EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA PROLATADA PELA JUSTIÇA FEDERAL
COMUM APÓS A EC 45/04. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. NULIDADE
DA DECISÃO.
A teor do parágrafo 2º do art. 113 do CPC, declarada a incompetência absoluta,
serão nulos os atos decisórios. Assim, e uma vez que a matéria versada nestes
autos (execução de penalidade administrativa imposta a empregador por órgão
de fiscalização do trabalho) desde 31.12.2004 passou, por força da entrada em
vigor da EC 45/2004, para a competência da Justiça do Trabalho, afigura-se nula
a decisão prolatada pela Justiça Federal em 11.07.2005, devendo os autos retornar
à Vara do Trabalho, a fim de que outra seja proferida.
Rel.: Desemb. Laís Maria Rossas Freire216 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009
RELATÓRIO
A União Federal, inconformada com
a sentença de primeiro grau que extinguiu, sem julgamento do mérito, a
Ação de Execução Fiscal que move
em face de Comercial Importadora
Brenas Ltda. interpôs Recurso Ordiná-
rio para este Regional. Alega a recorrente que a decisão a qua merece ser
reformada, pois o requerimento para
arquivamento dos feitos executórios
que não ultrapassem R$ 2.500,00 (dois
mil e quinhentos reais) está legalmente
previsto no art. 20 da Lei nº 10.522/02.
Aduz que a extinção de execuções
fiscais já iniciadas, implicaria em
remissão o que afronta o dispositivo
supracitado, que não houve ofensa
ao princípio da isonomia e reitera a
existência de interesse processual na
presente ação. Contra-razões às fls.
32/40. A PRT, por sua Procuradora,
Dr.a
Fernanda Maria Uchoa de Albuquerque, manifestou-se prelo conhecimento e provimento do recurso, nos
termos do parecer de fls. 46/48.
VOTO
Trata-se de recurso ordinário aforado
pela União Federal - Fazenda Nacional, contra a decisão do Juiz da 9ª
Vara da Justiça Federal no Ceará que
extinguiu, sem julgamento do mérito,
a execução fiscal movida em face
da empresa Comercial Importadora
Brenas Ltda. Preliminarmente, porém, verifica-se que a matéria versada
nestes autos (execução de penalidade
administrativa imposta a empregador
por órgão de fiscalização do trabalho),
passou, desde 31.12.2004, por força
da entrada em vigor da EC 45/2004,
para a competência da Justiça do
Trabalho, de modo que não poderia
ter sido julgada após aquela data pelo
MMº Juiz Federal da 9ª Vara Federal
no Ceará. Ora, a teor do parágrafo
2º do art. 113 do CPC, declarada a
incompetência absoluta, serão nulos
os atos decisórios, de modo que é
nula a decisão prolatada pela Justiça
Federal em 11.07.2005, devendo os
autos retornar à Vara do Trabalho, a
fim de que outra seja proferida.
DECISÃO
Por unanimidade, conhecer e dar
provimento ao recurso ordinário para
declarar a nulidade da sentença recorrida, determinando a baixa dos autos à
2ª Vara doTrabalho de Fortaleza, a fim
de que outra decisão seja proferida.
PROCESSO: 0047500-65.2007.5.07.0012 - TURMA: PRIMEIRA TURMA
FASE: RECURSO ORDINÁRIO
RECORRENTE: LUIZ CLÁUDIO CORDEIRO DE OLIVEIRA
RECORRIDO: COMPANHIA NACIONAL DE ADMINISTRAÇÃO
PRISIONAL LTDA. - C O N A P
DATA DO JULGAMENTO: 01/12/2008
DATA DA PUBLICAÇÃO: 16/02/2009
RELATOR: DES. LAÍS MARIA ROSSAS FREIRERevista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009 217
RELATÓRIO
O juízo da 12ª Vara do Trabalho
de Fortaleza - CE, apreciando a reclamação trabalhista ajuizada por
LUIZ CLÁUDIO CORDEIRO DE
OLIVEIRA contra COMPANHIA
NACIONAL DE ADMINISTRAÇÃ
PRISIONAL LTDA. e O ESTADO
DO CEARÁ, resolveu afastar as
preliminares e julgar procedente em
parte a ação, condenando os reclamados - o segundo de forma subsidiária
- no pagamento das seguintes verbas
trabalhistas: 01 (uma) hora extra por
dia e seus reflexos legais; depósitos
fundiários referentes ao 13º salário
de 2004, 2005 e 2006; honorários
advocatícios de 15% sobre o valor
da condenação (fls. 290/302). As três
partes da relação processual apresentaram recurso. Recurso da reclamada
principal (fls. 371/382), articulando
que os agentes prisionais têm uma
hora de repouso para alimentação; que
o autor não provou a falta de tal concessão; que os honorários advocatícios
são indevidos. Às fls. 355/369, recurso
do estado do Ceará, aduzindo não se
enquadrar em responsabilidade subsidiária, no caso presente, pleiteando ser
excluído do pólo passivo da demanda.
O reclamante, às fls. 389/393, recorre
adesivamente, argumentando que tem
direito ao adicional de risco de vida,
direito formalmente reconhecido na
PERICULOSIDADE. ADICIONAL.
Uma vez que inexiste norma legal ou mesmo convencional inserindo a atividade desempenhada pelo reclamante (agente de disciplina prisional) dentre aquelas consideradas perigosas, merece ser mantida a sentença que indeferiu o adicional de risco.
Convenção Coletiva de 2006, explicitando que seu pedido não tem pose nos
pressupostos do art. 193 da CLT, mas
pelas circunstâncias do seu labor, e
que o reclamado (CONAP) recebe do
Estado do Ceará, na fatura contratual,
tal adicional, apenas não fazendo o
repasse. Contra-razões do reclamante
às fls. 394/398, do Estado do Ceará
às fls. 401/405, da CONAP às fls.
407/418. A douta PRT, em parecer de
fls. 423/427, da lavra do Procurador,
Francisco Gérson Marques de Lima,
opina pelo conhecimento dos recursos
e pelo provimento apenas do recurso
do reclamante, a fim de incluir na condenação o adicional de periculosidade.
VOTO
O Estado do Ceará participou da rela-
ção processual e, nesta circunstância,
o TST já pacificou o entendimento de
que o tomador de serviços, ainda que
integrante da administração direta, das
autarquias, das fundações públicas,
das empresas públicas e das sociedades de economia mista, responde,
a despeito do disposto no art. 71, §
1º da Lei nº 8.666/93, pelo inadimplemento, por parte do empregador,
das obrigações trabalhistas para com
o empregado locado (inciso IV da
Súmula 331 do c. Tribunal Superior
do Trabalho). A responsabilidade,
portanto, neste caso, decorre, naturalmente, das culpas “in eligendo” e “in 218 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009
vigilando”, estando ligada, outrossim,
ao chamado risco administrativo, cuja
doutrina tem assento constitucional
(art. 37, § 6º) e dispõe que: “As pessoas
jurídicas de direito público e as de
direito privado prestadoras de serviços
públicos responderão pelos danos que
seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito
de regresso contra o responsável nos
casos de dolo ou culpa”. Constata-se,
assim, que a interpretação dada à
matéria pelo c. TST encontra guarida
no próprio Texto Maior, inexistindo a
propalada ofensa a dispositivos legais
ou a qualquer princípio de hierarquia
das normas. Ressalte-se que, não
tendo sido reconhecida a relação de
emprego com o Estado do Ceará, não
há que se falar em afronta ao art. 37,
II do Texto Maior ou à Súmula 363
do c. TST, mostrando-se impertinente,
por isso, a pretensão de limitar eventual condenação à contraprestação
salarial. O prazo, fixado na sentença,
para pagamento das verbas objeto
da condenação, é aquele previsto na
CLT (art. 880), sendo curial que, no
caso de o Estado vir a ser executado
pelo débito da devedora principal, o
fará através do sistema do precató-
rio. Quanto à abrangência daquela
responsabilidade, vê-se, pela notícia
abaixo reproduzida, extraída do sí-
tio eletrônico do e. TST, que aquela
Corte tem entendido que a responsabilidade subsidiária envolve todas as
parcelas devidas pelo fornecedor de
mão-de-obra. Senão, veja-se: “Notí-
cias do Tribunal Superior do Trabalho
21/11/2006 Responsabilidade subsidiária abrange multa do artigo 477 da
CLT. A responsabilidade subsidiária
do tomador de serviços pelos débitos
trabalhistas também se estende ao
pagamento da multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT, devida ao trabalhador quando há atraso na quitação das
verbas rescisórias. Essa possibilidade
foi reconhecida pela Segunda Turma
do Tribunal Superior do Trabalho durante exame e concessão de recurso de
revista a uma trabalhadora paranaense,
conforme voto do ministro Renato de
Lacerda Paiva (relator). A decisão do
TST reconheceu a responsabilidade
subsidiária do Instituto de Saúde do
Plantão Judiciário de cada ano, do Fórum Autran Nunes e das Varas do Trabalho Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009 165
do Interior do Estado do Ceará, mediante publicação dos respectivos nomes, e
telefones do serviço de plantão, com antecedência razoável, no Diário Eletrô-
nico, através de destaque no site do Tribunal, na Internet e nos locais de acesso
ao fórum e as Varas do Trabalho do interior.
Art. 11. O serviço de plantão manterá registro próprio de todas
as ocorrências e diligências havidas com relação aos fatos apreciados, arquivando cópia das decisões, ofícios, mandados, alvarás, determinações e
providências adotadas.
§ 1º Os pedidos, requerimentos e documentos que devam ser apreciados pelo magistrado de plantão serão apresentados em duas vias, ou com
cópia, e recebidos pelo servidor plantonista para a formalização e conclusão
ao juiz plantonista.
§ 2º Os pedidos, requerimentos, comunicações, autos, processos e
quaisquer papéis recebidos ou processados durante o período de plantão serão
protocolados com data, hora da entrada e o nome do recebedor, e serão impreterivelmente encaminhados à distribuição ou ao juízo competente no início do
expediente do primeiro dia útil imediato ao do encerramento do plantão.
Art. 12. Os Desembargadores e Juízes de plantão permanecem nessa
condição mesmo fora dos períodos previstos, podendo atender excepcionalmente em domicílio, em qualquer caso observada a necessidade ou comprovada a
urgência.
Art. 13. Para cada dia de atuação presencial no plantão judiciário será
concedido um dia de folga compensatória aos respectivos Magistrados, servidores e oficiais de justiça.
§ 1º Considera-se atuação presencial o deslocamento do Magistrado,
do servidor e do Oficial de Justiça para atendimento a caso específico ocorrido
no plantão.
§ 2º Na hipótese de plantão não presencial, a folga compensatória será
concedida mediante requerimento, no qual fique evidenciado o atendimento
ao jurisdicionado, em situação que pelas circunstâncias assemelhar-se ao
plantão presencial.
§ 3º A folga compensatória não poderá ser convertida em retribuição
pecuniária. 166 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009
§ 4º O controle de folgas compensatórias de plantão ficará a cargo da
Secretaria de Gestão de Pessoal.
§ 5º Compete ao Pleno do Tribunal deliberar a respeito do pedido de
folga compensatória do Plantão Judiciário.
Art. 14. Os casos administrativos não contemplados neste Provimento
serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal para o plantão em segundo grau,
pelo Diretor do Fórum Autran Nunes nos plantões das Varas que compõem
aquela unidade jurisdicional e pela Secretaria da Corregedoria, nas demais
Varas do Trabalho.
Art. 15. As escalas de plantões elaboradas para o corrente exercício
permanecem em vigor.
Art. 16. Fica revogado o Provimento nº 01/2007.
Art. 17. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Fortaleza, 16 de junho de 2009.
JOSÉ ANTONIO PARENTE DA SILVA
Presidente do Tribunal
CLÁUDIO SOARES PIRES
Corregedor Regional
PROVIMENTO CONJUNTO Nº 06/2009
Institui a Consolidação dos Provimentos do
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
E O CORREGEDOR REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, no
uso de suas atribuições regimentais e;
CONSIDERANDO a necessidade de se reunir, em um único documento, os provimentos editados pelo Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região,
objetivando maior eficiência e celeridade aos atos administrativo-processuais;Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009 167
CONSIDERANDO a utilidade de se editar uma consolidação, como
meio eficaz de atualização dos diversos provimentos em vigor, com adequação
de redação e adoção de novas regras procedimentais já experimentadas em
outros Regionais;
CONSIDERANDO que a reunião dessas normas permite agilizar a
consulta e a pesquisa dos provimentos que atualmente se acham veiculados
separadamente;
CONSIDERANDO que a consolidação de normativos cria um sistema
lógico de pesquisa, de sorte a atender a necessidade de magistrados, advogados,
estagiários, partes e servidores, quanto ao conhecimento dos procedimentos
adotados na jurisdição do Tribunal;
CONSIDERANDO, por último, que os Provimentos editados pelo
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região são indispensáveis à efetividade
jurisdicional, por se constituírem fonte material para a correta aplicação de
normas de procedimento no âmbito de sua jurisdição, e fonte complementar
da legislação processual trabalhista,
RESOLVEM:
Art. 1º Instituir a Consolidação dos Provimentos do Tribunal Regional
do Trabalho da 7ª Região, na forma do Documento em Anexo.
Art. 2º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Fortaleza, 21 de julho de 2009.
JOSÉ ANTONIO PARENTE DA SILVA
Desembargador Presidente
CLÁUDIO SOARES PIRES
Desembargador Vice-Presidente e Corregedor
Link para acesso na íntegra: <http://www.trt7.jus.br/index.php?option=com_content&view=art
icle&id=57&Itemid=100&limitstart=7>.168 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009
PROVIMENTO CONJUNTO Nº 07/2009
Regulamenta procedimento de remessa de autos
à Divisão de Treinamento e Processamento de
Cálculos Judiciais do Tribunal Regional do
Trabalho da 7ª Região.
OS DESEMBARGADORES PRESIDENTE E CORREGEDOR
REGIONAL DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, no uso das atribuições conferidas, respectivamente, pelos artigos 31,
inciso XXVI, e 219, inciso II, do Regimento Interno desta Corte,
CONSIDERANDO a remessa excessiva de processos à Divisão de
Treinamento e Processamento de Cálculos Judiciais, sem justificação, ocasionando congestionamento de autos e, dessa forma, concorrendo para a demora
da prestação jurisdicional;
CONSIDERANDO o princípio constitucional da razoável duração do
processo;
Considerando, que referida Divisão atende toda a jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região;
CONSIDERANDO a necessidade inadiável de se regulamentar o
procedimento de remessa de autos à Divisão de Treinamento e Processamento
de Cálculos Judiciais,
RESOLVEM:
Art. 1º Compete à Divisão de Treinamento e Processamento de Cálculos
Judiciais deste Tribunal, solucionar somente as pendências relativas à liquidação
de sentença, que não possam ser dirimidas pelos calculistas das Varas.
Art. 2º É proibida a remessa de processo que não atenda ao contido
no artigo 1º deste Provimento.
Art. 3º Na hipótese do artigo 1º, a remessa dos autos deve ser necessariamente certificada pelo Diretor de Secretaria da Vara remetente, mediante
certidão na qual afirme, alternativa ou cumulativamente:
I – que não dispõe de funcionário calculista;Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009 169
II – que a complexidade da liquidação recomenda a remessa dos autos
à Divisão de Treinamento e Processamento de Cálculos Judiciais;
III – que o sistema padronizado de liquidação, acessível, não permite
a liquidação.
Art. 4º O Despacho do juiz remetendo os autos mediante a Certidão
de que trata o artigo 3º deste Provimento, não transfere para o magistrado a
responsabilidade pelas afirmações certificadas pelo Diretor de Secretaria da
Vara remetente.
Art. 5º A Divisão de Treinamento e Processamento de Cálculos Judiciais, ao receber o processo em desacordo com o artigo 1º deste Provimento,
remeterá os autos à Secretaria da Corregedoria, mediante certidão narrativa.
Art. 6º Compete à Secretaria da Corregedoria apurar e informar ao
Corregedor Regional a procedência das informações da Divisão de Treinamento
e Processamento de Cálculos Judiciais.
Art. 7º Compete ao Corregedor Regional determinar a imediata
devolução dos autos à Vara remetente, mediante despacho fundamentado,
na hipótese de remessa injustificada do processo.
Art. 8º Aplicam-se as presentes normas aos gabinetes dos Desembargadores, no que couber nos termos do Provimento nº 6/2009 deste Tribunal, cabendo ao Presidente resolver as questões suscitadas pela Divisão
de Treinamento e Processamento de Cálculos Judiciais.
Art. 9º Fica revogado o Provimento nº 01/2004 deste Tribunal.
Art. 10. O presente provimento entra em vigor na data de sua
publicação.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
Fortaleza, 23 de julho de 2009.
JOSÉ ANTONIO PARENTE DA SILVA
Presidente do Tribunal
CLÁUDIO SOARES PIRES
Corregedor Regional170 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009
PROVIMENTO CONJUNTO Nº 08/2009
Estabelece a arrematação de bens de forma
eletrônica, através da Internet (leilão online),
simultaneamente à realização do leilão presencial.
OS DESEMBARGADORES PRESIDENTE E CORREGEDOR
REGIONAL DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO;
CONSIDERANDO que a realização de leilões através da internet
permite o acesso de um maior número de pessoas interessadas na arrematação
de bens a serem leiloados;
CONSIDERANDO que o uso dos meios eletrônicos nas hastas pú-
blicas, ao tempo em que dispensa a presença física dos licitantes, permite a
participação de pessoas físicas e jurídicas de diversos locais do país;
CONSIDERANDO ser modalidade que possibilita maior publicidade
e baixo custo de divulgação, tornando mais eficiente e econômico o processo
de venda em hasta pública;
CONSIDERANDO que o disposto no art. 689-A do Código de Processo
Civil, utilizado subsidiariamente no Processo Trabalhista, dispõe sobre alienação
realizada por meio da rede mundial de computadores – leilão online – com uso de
páginas virtuais criadas pelos Tribunais ou por entidades públicas ou privadas
em convênio com eles firmado;
CONSIDERANDO que o disposto no parágrafo único do supracitado
artigo condiciona a utilização da modalidade eletrônica de leilões à regulamentação pelo Tribunal competente,
RESOLVEM:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho
da 7ª Região, a modalidade de leilão eletrônico, através da Internet, que funcionará simultaneamente à realização do leilão presencial de bens penhorados
em processos de execução oriundos de Varas do Trabalho integrantes do Leilão
Público Unificado.
Art. 2º As normas disciplinadoras da hasta pública, em meio eletrônico,
serão interpretadas em favor da ampliação da disputa, respeitada a igualdade Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009 171
de oportunidades entre os licitantes e desde que não comprometam o interesse público e o integral cumprimento das decisões judiciais proferidas nas
execuções.
Art. 3º Para a realização da hasta pública pela modalidade de leilão
eletrônico, o leiloeiro oficial designado pela Presidência do Tribunal disponibilizará, na Internet, endereço eletrônico que possibilite o acesso e a comunicação
necessários à realização do leilão.
Parágrafo único. Ao leiloeiro oficial cabe a responsabilidade pela cria-
ção, meio de acesso através de senha e manutenção, do endereço eletrônico de
que trata este artigo.
Art. 4º Para participação em leilões na modalidade online o interessado
deverá realizar cadastramento prévio em até 24 (vinte e quatro) horas antes do
início do leilão, no endereço eletrônico destinado a esse fim, disponibilizado
pelo leiloeiro oficial.
Parágrafo único. No ato de cadastramento, além das informações
cadastrais que forem solicitadas pelo leiloeiro oficial, deverão constar obrigatoriamente:
a) RG e CPF, se participante pessoa física, ou CNPJ se pessoa
jurídica;
b) manifestação de aceitação das regras do leilão online;
c) declaração de que o participante possui capacidade, autoridade e
legitimidade para assumir as obrigações advindas da arrematação
em leilão judicial, sob as penas da lei.
Art. 5º É vedada a transferência do cadastro efetivado, bem como
empréstimo ou cessão da senha de acesso ao sistema do Leilão eletrônico.
Parágrafo único. Compete ao leiloeiro providenciar em seu endereço na
Internet procedimentos eletrônicos que garantam a segurança, sigilo, renovação
de cadastramento, e substituição das senhas de acesso.
Art. 6º No cadastramento é obrigatória a adesão às condições de venda
expostas pelo leiloeiro oficial.
§ 1º Em sendo o lance vencedor aquele ofertado através da internet,
o auto de arrematação será assinado pelo leiloeiro, em nome do arrematante,
por autorização expressa e obrigatória consignada nas condições de venda.172 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009
§ 2º A autorização não transfere para o leiloeiro as obrigações advindas
da aquisição realizada, tampouco exime o adquirente das responsabilidades em
caso de inadimplemento do lance ofertado.
Art. 7º O pagamento da arrematação será realizado através de Guia de
Depósito Judicial, no valor de 20% (vinte por cento) do lanço, em até 24 horas
após encerrado o leilão, devendo o valor restante do lanço ser integralizado em
até 24 (vinte e quatro horas), sob pena de perda, em favor da execução, do sinal
depositado, além da perda do valor da comissão paga ao leiloeiro, ressalvada
a hipótese prevista no art. 746, § 1º do CPC.
Art. 8º Os bens são entregues no estado em que se encontram, considerando-se como tal a descrição contida no Auto de Penhora e Edital de Leilão
Público Unificado, cabendo exclusivamente ao interessado certificar-se das
condições de conservação e ou funcionamento dos mesmos, antes de ofertar
seu lanço.
Art. 9º A posse do bem em favor do arrematante somente ocorrerá
quando da expedição da competente Carta de Arrematação.
Art.10. A participação por meio eletrônico constitui faculdade personalíssima dos licitantes e não importa a responsabilidade do Tribunal Regional
do Trabalho da 7ª Região por eventuais problemas técnicos, operacionais ou
falhas de conexão, que venham a ocorrer durante o leilão, impossibilitando no
todo ou em parte a oportunidade de arrematar por essa modalidade.
Art.11. Aos casos omissos aplicar-se-ão as demais regras consolidadas
no Provimento nº 16/2008, de 28 de outubro de 2008, deste Regional.
Art.12. Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Fortaleza, 24 de agosto de 2009.
JOSÉ ANTONIO PARENTE DA SILVA
Presidente do Tribunal
CLÁUDIO SOARES PIRES
Corregedor RegionalRevista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009 173
PROVIMENTO CONJUNTO 09/2009
Regulamenta, no âmbito do Tribunal Regional do
Trabalho da 7ª Região, a expedição de Certidão de
Crédito Trabalhista nas Reclamações Trabalhistas
com execução suspensa há mais de um ano, em
face da inércia do credor ou da ausência de bens
do devedor.
OS DESEMBARGADORES PRESIDENTE E CORREGEDOR
DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, no uso
de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a necessidade de otimizar as práticas procedimentais nas Varas do Trabalho deste Regional, conduzindo-as a uma prestação
jurisdicional célere e efetiva;
CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar os procedimentos
relativos às execuções suspensas em decorrência da inércia do credor ou da
ausência de bens do devedor;
CONSIDERANDO que os créditos previdenciários e fiscal, em relação
ao crédito trabalhista, ostentam natureza meramente acessória;
CONSIDERANDO o artigo 40, §§ 2º e 3º da Lei nº 6.830/80;
CONSIDERANDO as disposições contidas na Lei nº 7.627/87, que
autorizam, no âmbito da Justiça do Trabalho, a eliminação de autos findos;
CONSIDERANDO, finalmente, a bem-sucedida experiência adotada
por outros Tribunais Regionais do Trabalho,
RESOLVEM:
Art. 1º Instituir no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª
Região, a Certidão de Crédito Trabalhista, a ser expedida nos processos cuja
execução esteja suspensa há mais de 01 (um) ano, em virtude da inércia do
credor ou da ausência de bens do devedor passíveis de penhora.
Art. 2º Suspender-se-á o curso da execução, pelo prazo de 01 (um) ano, se:
I – o devedor não for localizado;174 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009
II – não forem encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora;
III – os bens penhorados não forem arrematados ou adjudicados.
Art. 3º Decorrido um ano da suspensão referida no artigo anterior,
serão intimados o credor e seu procurador para, no prazo de 30 (trinta) dias,
indicar os meios necessários ao prosseguimento da execução.
Art. 4º O processo será definitivamente arquivado se, depois de suspenso por 01 (um) ano, não houver manifestação da parte interessada, caso em
que será expedida a Certidão de Crédito Trabalhista e notificado o credor para
recebê-la.
Parágrafo único. No caso do inciso III do artigo 2º, a certidão somente
será expedida depois de julgada insubsistente a penhora e, se removidos os
bens, autorizada sua entrega ao devedor.
Art. 5º A Certidão de Crédito Trabalhista deverá conter:
I – nome e endereço das partes e seus advogados, incluídos os coresponsáveis pelo débito, bem como o número do processo no qual a dívida
foi apurada;
II – o número de inscrição do empregado no INSS, bem como o CNPJ
ou CEI da(s) empresas(s) devedora(s) ou CPF do devedor pessoa física, quando
tais dados constarem dos autos;
III – o valor dos créditos principal, previdenciário, fiscal e de honorários
assistenciais e periciais, quando houver;
IV – cópia do auto de penhora quando julgada insubsistente;
V – as datas do ajuizamento da ação e homologação da conta de liquidação, visando futura atualização dos créditos.
Art. 6º A Certidão de Crédito deverá ser instruída com cópias:
I – de documentos julgados pelo Juízo essenciais ao prosseguimento
da execução;
II – da(s) decisão(ões) ou termo(s) de conciliação, mediante o(a) qual
foi reconhecido o crédito;Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009 175
III – do cálculo de liquidação, com a respectiva homologação;
IV – da certidão do trânsito em julgado da sentença de liquidação.
§ 1º A Secretaria de Tecnologia da Informação disponibilizará o MÓ-
DULO “GERAR CERTIDÃO DE CRÉDITO” para confecção das Certidões
que ficarão armazenadas no banco de dados do Sistema de Acompanhamento
Processual – SPT-1, em arquivo eletrônico, bem como cópia de segurança
(backup), na Secretaria da Vara.
§ 2º As Certidões expedidas obedecerão a uma numeração única do
Regional, gerada pelo número do processo, data, hora, minuto e segundo em
que foi gerado o documento.
§ 3º Uma vez expedida a Certidão de Crédito seus dados não poderão
ser alterados no sistema.
§ 4º As cópias dos documentos que instruem a Certidão de Crédito
deverão ser autenticadas pela Secretaria da Vara.
§ 5º Não serão cobrados emolumentos pela extração e autenticação de
documentos, tampouco pela expedição de Certidão de Crédito.
Art. 7º Caberá ao credor ou a seu procurador, de posse da Certidão de
Crédito, a qualquer tempo, depois de encontrados o devedor e os bens sobre
os quais possa recair a penhora, promover a execução de seu crédito, na forma
do Capítulo V, do Título X, da CLT.
§ 1º A petição inicial será instruída com a Certidão de Crédito expedida
pela Vara do Trabalho, juntamente com os documentos relacionados no artigo 6º.
§ 2º A execução da Certidão de Crédito deverá ser autuada como
“AÇÃO DE EXECUÇÃO DACERTIDÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA”,
com novo número, vinculado ao anterior, no Sistema de Acompanhamento Processual (SPT-1) e será distribuído, por dependência, à mesma Vara do Trabalho
por onde tramitou o processo principal.
§ 3º A Secretaria de Tecnologia da Informação do Regional disponibilizará a referida Classe Processual no Sistema de Acompanhamento Processual
– SPT-1, utilizando-se a expressão AEX.
§ 4º Recebida a ação, providenciar-se-á a atualização do débito.176 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009
Art. 8º O juiz determinará a expedição de mandado de penhora
sobre os bens indicados pelo requerente ou o bloqueio online pelo Sistema
BACEN-JUD, se for o caso, ou ainda, mediante outras providências que
julgue eficientes à garantia da execução.
Parágrafo único. Efetivada a penhora, determinará o magistrado a
notificação do requerido.
Art. 9º Ocorrendo a hipótese prevista no artigo 4º, proceder-se-á a baixa
do processo arquivado definitivamente, para fins estatísticos e de registro.
§ 1º Os processos arquivados definitivamente, na hipótese prevista no
artigo 4º, não serão considerados findos, não sendo passíveis de eliminação,
para efeito do que dispõe a Lei nº 7.627, de 10 de novembro de 1987.
§ 2º Do termo de baixa constará o valor do crédito atualizado na data
do arquivamento, bem como a certidão de crédito expedida.
§ 3º O processo deverá ser arquivado sob o título “ARQUIVO PERMANENTE/CERTIDÃO DE CRÉDITO EXPEDIDA”.
§ 4º O arquivamento definitivo da reclamação trabalhista não implicará
a exclusão do nome do devedor do cadastro do sistema informatizado, sendo
vedada a expedição de certidão negativa de débito, enquanto não quitada integralmente a dívida.
§ 5º Quitados os débitos, na forma do disposto neste capítulo, a Secretaria da Vara procederá a baixa definitiva da execução, alterando a nomenclatura
no sistema informatizado para “REMETIDOAOARQUIVO PERMANENTE”.
Art. 10. Aos trâmites e incidentes da execução de que trata este provimento aplicam-se as disposições relativas à execução das decisões passadas
em julgado.
Art. 11. As disposições contidas neste provimento não se aplicam aos
executivos fiscais.
Art. 12. Extinta a execução, ou ocorrendo uma das hipóteses previstas no
artigo 2º ou a prevista no artigo 4º, o processo será arquivado sob a rubrica “REMETIDO AO ARQUIVO PERMANENTE” ou “ARQUIVO PERMANENTE/Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009 177
CERTIDÃO DE CRÉDITO EXPEDIDA” ou “REMETIDO AO ARQUIVO
PROVISÓRIO”, na forma aqui estabelecida ou em outra norma que vier a
substituí-la ou alterá-la.
Parágrafo único. Para efeito de classificação dos processos, o arquivamento compreende o:
I – arquivo permanente, para os casos em que a execução for extinta
em decorrência da quitação integral da execução;
II – arquivo permanente/certidão de crédito expedida, para a hipótese
prevista no artigo 4º;
III – arquivo corrente, para os demais casos, sendo que a pendência
deverá ser registrada em sistema informatizado.
Art. 13. Nos casos de arquivamento corrente, os processos serão mantidos em arquivo disposto e organizado na própria Vara.
Parágrafo único. A remessa do processo ao arquivo corrente não implica extinção da execução e a parte interessada poderá, a qualquer momento,
prosseguir na execução indicando os meios necessários para tanto.
Art. 14. O registro de arquivamento do processo deverá ser feito de
forma destacada na capa dos autos, com a aposição de carimbos ou escrita à
mão com osseguintes dizeres: “REMETIDOAOARQUIVO PERMANENTE”,
“ARQUIVO PERMANENTE/CERTIDÃO DE CRÉDITO EXPEDIDA” ou
“REMETIDO AO ARQUIVO PROVISÓRIO”.
Art. 15. Antes de encaminhar o processo ao arquivo permanente, a
Secretaria da Vara certificará a inexistência de pendências.
Art. 16. O pedido de desarquivamento de autos para prosseguimento
da execução, mediante Certidão de Crédito Trabalhista, deverá ser formalizado
diretamente à Vara do Trabalho competente que adotará as providências cabí-
veis, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Art. 17. A simples consulta e a extração de fotocópia poderão ser
realizadas diretamente onde se encontrar o processo, independente de petição.
Art. 18. Deverá a Secretaria de Tecnologia da Informação, no que lhe
pertine, em 30 dias após a publicação deste Provimento, adequar o Sistema de
Acompanhamento Processual a este normativo.178 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009
Art. 19. Este provimento produz todos os seus efeitos a partir do primeiro dia útil após o prazo a que alude o artigo anterior.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
Fortaleza, 24 de agosto de 2009.
JOSÉ ANTONIO PARENTE DA SILVA
Presidente do Tribunal
CLÁUDIO SOARES PIRES
Corregedor Regional
ANEXO I
CERTIDÃO DE CRÉDITO Nº ……
O(A) Diretor(a) de Secretaria da ….Vara do Trabalho de ….., no uso de suas
atribuições e, em observância ao Provimento nº 00/2009 TRT/CE, publicado
no DEJT do dia …., e em cumprimento à determinação contida no despacho
exarado às fls. …. CERTIFICAE DÁ FÉ que corre por esta …. Vara do Trabalho
de …. os autos da Reclamação Trabalhista ajuizada no dia …., cujo processo
tomou o nº …., no qual figuram como partes: ………….., reclamante/credor,
inscrito no INSS sob o nº …., CPF nº…. residente à Rua …., nº ….., na cidade
de ….., representado pelo seu procurador , Dr. ….., OAB/…….. nº ……, com
endereço profissional à Rua …., nº….. na cidade de …. e …………… reclamada/
devedora, CNPJ nº …../CPF nº ….., CEI nº ……, situada à Rua ….., nº ….., na
cidade de ……., representada pelo seu procurador, Dr. ……, OAB/…….. nº …..,
com endereço profissional à Rua …., nº …., na cidade de …..; e, na qualidade
de responsável subsidiário, ……….., CNPJ nº …../CPF….., CEI nº ……, situada à
Rua ….., nº ….., na cidade de ……., representada pelo seu procurador, Dr. ……,
OAB/……. nº ….., com endereço profissional à Rua …., nº …., na cidade de …..
CERTIFICA ainda que, nos autos acima especificados, foram apurados os
créditos a seguir discriminados, atualizados até……….: R$ ….., importância
devida ao reclamante; R$ ….., contribuição previdenciária quota do empregado;
R$….., contribuição previdenciária devida pelo empregador (inclusive SAT e
Terceiros); R$….., imposto de renda; R$….., honorários assistenciais; e R$…..,
honorários periciais. CERTIFICA mais que, após sucessivas tentativas de localização do(s) devedor(es) ou de bens para a garantia do crédito exeqüendo,
os autos foram remetidos ao arquivo provisório pelo prazo de um ano, após o
que foi determinada a expedição da presente certidão, para garantia do direito
dos credores. Era o que tinha a certificar. Secretaria da ………. Vara do Trabalho
de ………. Aos ……. dias do mês de ……. do ano de ……….. Certidão expedida
sem cobrança de emolumentos.
DIRETOR DE SECRETARIARevista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009 179
JURISPRUDÊNCIA180 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009 181
Tribunais Superiores
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONFIRMAÇÃO DE TRANCAMENTO. FUNDAMENTO DIVERSO DO ADOTADO PELO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE A QUO.
PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA
ECONOMIA PROCESSUAIS. ORIENTAÇÃO. JURISPRUDENCIAL 282 DA
SBDI-1 DO TST.
Os princípios da celeridade e da
economia processuais, que regem o
Processo do Trabalho e determinam
o máximo de atuação da lei com
o mínimo de atividade processual
(CLT, art. 765), e a Orientação
Jurisprudencial 282 da SBDI-1 do
TST autorizam a manutenção do
despacho agravado, por fundamento
diverso do adotado pelo juízo de
admissibilidade a quo, que negou
seguimento ao recurso da Reclamada
por deserção, não caracterizada.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
E PENSÃO MENSAL. AGRESSÕES FÍ-
SICAS SOFRIDAS PELO RECLAMANTE,
POR PARTE DO PREPOSTO DA EMPREGADORA. CULPA DA EMPRESA
CARACTERIZADA. DEMONSTRAÇÃO
DA RESPONSABILIDADE SUBJETIVA.
ART. 7º, XXVIII, DA CARTA MAGNA.
1 Para a existência do dever de reparar
o dano causado, alguns pressupostos
devem estar presentes, sem os quais o
próprio instituto da responsabilidade
se torna inaplicável à hipótese, quais
sejam, o dano experimentado pelo
ofendido, a ação ou a omissão do
causador, o nexo de causalidade e a
culpa ou o dolo do agente. Trata-se do
estabelecimento do nexo causal entre
lesão e conduta omissiva ou comissiva do empregador, sabendo-se que o
direito trabalhista brasileiro alberga
tão-somente a teoria da responsabilidade subjetiva, derivada de culpa ou
dolo do agente da lesão em matéria
trabalhista (CF, art. 7º, XXVIII).
2 In casu, o Regional concluiu que
eram devidas as pleiteadas indenizações por danos materiais e morais
decorrentes das agressões sofridas
pelo Reclamante por parte do seu
superior hierárquico, que resultaram
na interdição e na incapacidade definitiva do Obreiro para o trabalho.
Nesse sentido, consignou que a responsabilidade da Empresa decorria
da caracterização de sua culpa pelos
atos praticados pelo preposto.
3 Assim, diante do quadro fático tra-
çado pelo Regional, afigura-se correta
a condenação, pois a empresa efetivamente responde pelos atos danosos
causados pelo seu preposto, sendo,
ademais, a responsável pela qualidade
das relações e do ambiente de trabalho,
cabendo a ela adotar medidas compatí-
veis com os direitos da personalidade
constitucionalmente protegidos.
Agravo de instrumento desprovido.
[06/05/2009 – Sétima Turma – TST-
AIRR 103340-80.2005.5.10.0001/DF –
Rel.: Min. Ives Gandra Martins Filho]
CLÁUSULA PENAL DESPORTIVA.
BILATERALIDADE. INTELIGÊNCIA DO
ARTIGO 28 DA LEI 9.615/98.182 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009
I – Mostra-se ambígua a norma do
artigo 28 da Lei 9.615/98 sobre quem
seja o sujeito passivo da cláusula,
circunstância que deu ensejo a duas
posições doutrinárias e jurisprudenciais distintas, uma em que se defende
a sua unilateralidade e a outra a sua
bilateralidade, vale dizer, uma que
propugna como sujeito passivo o atleta
e a outra que postula o sejam tanto o
atleta quanto a entidade desportiva.
II – Para se posicionar sobre a melhor
interpretação a ser dada à norma, a fim
de dilucidar o seu sentido e alcance,
é preciso alertar, de um lado, para o
sinalágma inerente ao contrato de trabalho, e, de outro, para a constatação
de ele se qualificar como modalidade
de contrato de adesão. III – O caráter
sinalagmático do contrato de trabalho,
a seu turno, significa ser ele gerador
de direitos e obrigações para ambas as
partes, ao passo que a sua condição de
contrato de adesão atrai a aplicação do
artigo 424 do Código Civil de 2002.
IV – Significa dizer que o sinalágma
que o preside reclama interpretação de
normas legais de modo que seja assegurada a comutatividade dos direitos
e obrigações de que compartilham
o empregado e o empregador e sua
condição de contrato de adesão impõe
à liberdade de contratar as restrições
provenientes do princípio da função
social do contrato, da probidade e da
boa-fé, de modo a evitar que tais cláusulas possam se afigurar abusivas ou
leoninas. V – Não se pode ainda descurar da definição que se dá à cláusula
penal, em sentido amplo, como a estipulação em que qualquer das partes,
ou uma delas apenas, se compromete
antecipadamente, frente à outra, a
efetuar determinada prestação, quase
sempre em dinheiro, na hipótese de
não cumprimento ou de não cumprimento perfeito da obrigação assumida.
VI – A cláusula penal contemplada no
artigo 28 da Lei 9.615/98 se distingue
porsua natureza de fixação antecipada
da indenização pelo não cumprimento
do contrato de trabalho, cuja função é
o estabelecimento antecipado de um
quantum indenizatório a ser pago pela
parte responsável por sua inexecução.
VII – Tendo por norte tais considerações doutrinárias sobre a natureza
bilateral e sinalagmático do contrato
de trabalho, tanto quanto sobre a fei-
ção indenizatória da cláusula penal,
impõe-se a conclusão de a ratio legis
que se extrai do artigo 28 da legisla-
ção extravagante é a de que a referida
cláusula há de ter como sujeito passivo
quer o atleta quer a entidade desportiva, sendo imperativa a ilação acerca
da sua bilateralidade em detrimento
da sua unilateralidade. VIII – Mas, supondo tivesse o legislador priorizado
a sua unilateralidade, a fim de eleger
a entidade desportiva como única
destinatária da cláusula penal, a inserção da norma do artigo 28, com tal
característica, ao contrato de trabalho
que o é de adesão implicaria o reconhecimento da sua condição de cláusula leonina, cuja nulidade acha-se
contemplada no artigo 424 do Código
Civil de 2002. IX – Para corroborar a
firme convicção de a cláusula penal
do artigo 28 da Lei 9.615/98 primar
por sua bilateralidade, nada melhor Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009 183
do que lembrar o veto presidencial
nº 958, de 14/07/2000, à alteração
imprimida ao artigo 29 da referida lei
com a edição da Lei 9.981/00, pela
qual caberia à entidade fixar o valor
da cláusula penal para as hipóteses
de descumprimento, rompimento ou
rescisão unilateral. X – Tampouco se
pode dar guarida à tese da unilateralidade da cláusula penal a pretexto
de que ela seria mera sucedânea do
antigo passe, visto ter sido extinto por
ser considerado uma forma de escravidão, tese que teria como perversa
conseqüência a reintrodução daquele
sistema ultrapassado de escravidão do
atleta profissional, absolutamente incondizente com o novo ordenamento
jurídico do País. XI – De resto, cabe
ao intérprete afastar, na exegese finalística do artigo 28 da Lei 9.615/98,
o mito de que todos os jogadores de
futebol ganhariam milhões de reais,
a ponto de ser a carreira sonhada
por muitos pais para seus filhos, segundo oportuníssima advertência de
Mariju Ramos Maciel, lançada em
artigo escrito para o Repertório de
Jurisprudência IOB. Nele a articulista
assinala que o País conta atualmente
com cerca de 22.000 jogadores de
futebol, dos quais, por volta de 3.500
estão empregados e 18.500, desempregados. Dentre aqueles, empregados,
85% ganham salários de no máximo
3 salários mínimos, 13% ganham até
20 salários mínimos mensais e apenas
2% ganham acima disso. XII – Daí a
razão pela qual se deve prestigiar a
interpretação do artigo 28 da legislação extravagante que culmine na
proteção dessa miríade de jogadores
de futebol colocados à margem dos
grandes craques, afigurando-se marginal a circunstância de esses serem
contemplados com cláusula penal
em valor indenizatório mais elevado,
por estar em consonância, ao fim e ao
cabo, com os altos salários que recebem. Recurso provido.
[11/03/2009 – Quarta Turma – TST – RR
40000-07.2005.5.04.0721/DF – Rel.:
Min. Barros Levenhagen]
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE CRÉDITOS
TRABALHISTAS EM PROCESSOS DE
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL COMUM, COM EXCLUSÃO DA JUSTIÇA
DO TRABALHO. INTERPRETAÇÃO DO
DISPOSTO NA LEI Nº 11.101/05, EM
FACE DO ART. 114 DA CF. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E
IMPROVIDO.
I – A questão central debatida no
presente recurso consiste em saber
qual o juízo competente para processar e julgar a execução dos créditos
trabalhistas no caso de empresa em
fase de recuperação judicial. II – Na
vigência do Decreto-lei 7.661/1945
consolidou-se o entendimento de que a
competência para executar os créditos
ora discutidos é da Justiça Estadual
Comum, sendo essa também a regra
adotada pela Lei Nº 11.101/05. III – O
inc. IX do art. 114 da Constituição
Federal apenas outorgou ao legislador
ordinário a faculdade de submeter
à competência da Justiça Laboral
outras controvérsias, além daquelas 184 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009
taxativamente estabelecidas nos incisos anteriores, desde que decorrentes
da relação de trabalho. IV – O texto
constitucional não o obrigou a fazê-lo,
deixando ao seu alvedrio a avaliação
das hipóteses em que se afigure conveniente o julgamento pela Justiça
do Trabalho, à luz das peculiaridades
das situações que pretende regrar. V – A
opção do legislador infraconstitucional foi manter o regime anterior de
execução dos créditos trabalhistas
pelo juízo universal da falência, sem
prejuízo da competência da Justiça
Laboral quanto ao julgamento do processo de conhecimento. VI – Recurso
extraordinário conhecido e improvido.
[28/05/2009 – Tribunal Pleno – STF-
RE 583955/RJ – Rel.: Min. Ricardo
Lewandowski]
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. “GRATIFICAÇÃO POR
TITULAÇÃO DE LIVRE DOCÊNCIA”.
DECRETO 94.644/87. SERVIDOR
APOSENTADO. EXTENSÃO. POSSIBILIDADE. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO
SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO. SÚMULA
85/STJ. AFRONTA AOS ARTS. 5º E 13
DA LEI 6.182/74 E 16 DO DECRETO
94.664/87. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 A “Gratificação por Titulação de
Livre Docência” é extensível aos
integrantes aposentados e inativos
da carreira do Magistério Superior.
Inteligência do art. 43 do Decreto
94.664/87.
2 Diante de ato omissivo continuado
da Administração Pública, não há falar
em prescrição de fundo de direito, mas
tão-somente em relação de trato sucessivo. Incidência da Súmula 85/STJ.
3 É deficiente a fundamentação do
recurso especial que não demonstra
contrariedade ou negativa de vigência
a tratado ou lei federal. Incidência, por
analogia, da Súmula 284/STF.
4 Recurso especial conhecido e
improvido.
[29/10/2009 – Quinta Turma – STJ-
REsp 1113404/RJ – Rel.: Min.
Arnaldo Esteves Lima]
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL.
CONTROVÉRSIA SOBRE A EXISTÊNCIA, OU NÃO, DE RELAÇÃO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE
DO REEXAME DE PROVAS. SÚMULA
279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL
SE NEGA PROVIMENTO.
A jurisprudência do Supremo Tribunal firmou-se no sentido de que as
alegações de afronta aos princípios
da legalidade, do devido processo
legal, do contraditório, da ampla
defesa, dos limites da coisa julgada
e da prestação jurisdicional, quando
dependentes de exame de legislação
infraconstitucional, configurariam
ofensa constitucional indireta.
[13/10/2009 – Primeira Turma – STF-
RE 598654 ED/ES – Rel.: Min.
Cármen Lúcia]Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009 185
HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL.
DEPOSITÁRIO JUDICIAL. REVOGAÇÃO
DA SÚMULA 619/STF. A QUESTÃO
DA INFIDELIDADE DEPOSITÁRIA.
CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (ARTIGO 7º, nº 7).
NATUREZA CONSTITUCIONAL OU
CARÁTER DE SUPRALEGALIDADE
DOS TRATADOS INTERNACIONAIS
DE DIREITOS HUMANOS. PEDIDO
DEFERIDO. ILEGITIMIDADE JURÍDICA
DA DECRETAÇÃO DA PRISÃO CIVIL
DO DEPOSITÁRIO INFIEL, AINDA QUE
SE CUIDE DE DEPOSITÁRIO JUDICIAL.
Não mais subsiste, no sistema normativo brasileiro, a prisão civil porinfidelidade depositária, independentemente
da modalidade de depósito, trate-se de
depósito voluntário (convencional) ou
cuide-se de depósito necessário, como
o é o depósito judicial. Precedentes.
Revogação da Súmula 619/STF.
TRATADOS INTERNACIONAIS DE
DIREITOS HUMANOS. AS SUAS RELAÇÕES COM O DIREITO INTERNO
BRASILEIRO E A QUESTÃO DE SUA
POSIÇÃO HIERÁRQUICA.
A Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Art. 7º, nº 7). Caráter
subordinante dos tratados internacionais em matéria de direitos humanos
e o sistema de proteção dos direitos
básicos da pessoa humana. Relações
entre o direito interno brasileiro e as
convenções internacionais de direitos
humanos (CF, art. 5º e §§ 2º e 3º). Precedentes. Posição hierárquica dos tratados internacionais de direitos humanos
no ordenamento positivo interno do
Brasil: natureza constitucional ou cará-
ter de supralegalidade? Entendimento
do Relator, Min. CELSO DE MELLO,
que atribui hierarquia constitucional
às convenções internacionais em matéria de direitos humanos.
A INTERPRETAÇÃO JUDICIAL COMO
INSTRUMENTO DE MUTAÇÃO INFORMAL DA CONSTITUIÇÃO.
A questão dos processos informais de
mutação constitucional e o papel do
Poder Judiciário: a interpretação judicial como instrumento juridicamente
idôneo de mudança informal da Constituição. A legitimidade da adequação,
mediante interpretação do Poder
Judiciário, da própria Constituição
da República, se e quando imperioso
compatibilizá-la, mediante exegese
atualizadora, com as novas exigências,
necessidades e transformações resultantes dos processos sociais, econômicos e políticos que caracterizam, em
seus múltiplos e complexos aspectos,
a sociedade contemporânea.
HERMENÊUTICA E DIREITOS HUMANOS. A NORMA MAIS FAVORÁVEL
COMO CRITÉRIO QUE DEVE REGER
A INTERPRETAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
Os magistrados e Tribunais, no exercício de sua atividade interpretativa, especialmente no âmbito dos
tratados internacionais de direitos
humanos, devem observar um princípio hermenêutico básico (tal como
aquele proclamado no Artigo 29 da
Convenção Americana de Direitos
Humanos), consistente em atribuir
primazia à norma que se revele mais
favorável à pessoa humana, em ordem
a dispensar-lhe a mais ampla proteção
jurídica. O Poder Judiciário, nesse
processo hermenêutico que prestigia o
critério da norma mais favorável (que 186 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009
tanto pode ser aquela prevista no tratado internacional como a que se acha
positivada no próprio direito interno
do Estado), deverá extrair a máxima
eficácia das declaraçõesinternacionais
e das proclamações constitucionais
de direitos, como forma de viabilizar
o acesso dos indivíduos e dos grupos
sociais, notadamente os mais vulnerá-
veis, a sistemas institucionalizados de
proteção aos direitos fundamentais da
pessoa humana, sob pena de a liberdade, a tolerância e o respeito à alteridade humana tornarem-se palavras vãs.
Aplicação, ao caso, do Artigo 7º, nº 7,
c/c o Artigo 29, ambos da Convenção
Americana de Direitos Humanos
(Pacto de São José da Costa Rica):
um caso típico de primazia da regra
mais favorável à proteção efetiva do
ser humano.
[09/06/2009 – Segunda Turma – STF-
HC 96772/SP – Rel.: Min. Celso
de Mello]
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRESSÃO PSICOLÓGICA PARA O
ATINGIMENTO DE METAS DE PRODUÇÃO RESTRIÇÃO DE UTILIZAÇÃO
DO SANITÁRIO E DO BEBEDOURO.
EXPOSIÇÃO A SITUAÇÕES CONSTRANGEDORAS. CONDUTA IMPRÓ-
PRIA DO RECLAMADO. MEDIDAS
INCOMPATÍVEIS COM OS DIREITOS
DA PERSONALIDADE CONSTITUCIONALMENTE PROTEGIDOS. DECISÃO
REGIONAL PROFERIDA À LUZ DO ART.
5º, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1 Conforme estabelece o art. 5º,
X, da CF, o dano moral passível de
indenização diz respeito à violação
da imagem, honra, vida privada e
intimidade da pessoa.
2 Na hipótese dos autos, o Regional
consignou que o Reclamado, com o
intuito de controlar as suas metas de
produção, adotava para seus empregados condutas claramente constrangedoras. Nesse contexto, registrou o
TRT que a Empresa restringia a ida
de seus funcionários ao sanitário a
apenas duas ou três vezes ao dia, com
duração de cinco minutos cada uma
delas, e com a sujeição, em algumas
ocasiões, a autorização do superior
hierárquico, o qual poderia, inclusive,
ir buscar o funcionário que demorasse
mais do que cinco minutos no sanitário, havendo, ainda, determinação
para que o empregado que fosse ao
toalete deixasse seu crachá pendurado nas vassouras. Por outro lado,
as saídas para beber água também
eram controladas. Ademais, havia
no Reclamado diretriz, constante do
seu regulamento, para a medição da
produtividade, sendo utilizado para
tanto um cronômetro, que calculava
o tempo de trabalho dos funcionários
quando a produtividade não era satisfatória, ocasião em que algum funcionário do Reclamado, com o aparelho
na mão, se posicionava na frente do
empregado cujo tempo de trabalho
estava sendo contado, o que causava
bastante nervosismo em alguns deles.
Por fim, quando as metas de produção
não eram alcançadas, havia muita
pressão por parte do Reclamado, que
cobrava dos empregados o seu alcance
sob pena de terem que trabalhar além
do normal ao longo da jornada.
3 Assim, concluiu o Regional que
havia nos autos farto conjunto Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009 187
fático-probatório caracterizando o
assédio moral e o terror psicológico
vivenciados pelos Obreiros no ambiente de trabalho, o que lhes causava
verdadeira angústia quanto à manuten-
ção de seus empregos e ao sustento de
suas famílias.
4 Neste contexto fático e à luz do que
estabelece o art. 5º, X, da CF, segundo
o qual são invioláveis a intimidade, a
vida privada, a honra e a imagem das
pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral
decorrente de sua violação, revela-se
acertada a conclusão a que chegou a
Corte de origem, pois, independentemente dos motivos que justificariam o
zelo pela produtividade, o Reclamado
deveria observar critérios de razoabilidade, devendo o Empregador, que é
responsável direto pela qualidade das
relações e do ambiente de trabalho,
adotar medidas compatíveis com os
direitos da personalidade constitucionalmente protegidos.
Recurso de revista não conhecido.
[13/05/2009 – Sétima Turma – TST- RR
118600-44.2007.5.20.0004/DF – Rel.:
Min. Ives Gandra Martins Filho]
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO.
Definição da competência para, após
a instituição do regime jurídico único dos servidores públicos federais
(Lei nº 8.112/90), julgar os efeitos
de decisão anteriormente proferida
pela Justiça do Trabalho. Inexigibilidade do título executivo judicial
(artigo 884, § 5º, da CLT). Reajuste
do Plano Collor a servidores públicos
federais. Decisão do Supremo Tribunal Federal. Extensão do precedente
aos casos com trânsito em julgado.
Coisa julgada (artigo 5º, XXXVI, da
Constituição Federal). Existência de
repercussão geral, dada a relevância
das questões versadas.
[04/09/2008 – Tribunal Pleno – STF-
RE 590880 RG/CE – Rel.: Min.
Ellen Gracie]
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ARTIGO 543-C, DO CPC. DIREITO
FINANCEIRO. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DA ELABORAÇÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO
E O EFETIVO PAGAMENTO DA RPV.
JUROS DE MORA. DESCABIMENTO.
SÚMULA VINCULANTE 17/STF. APLICAÇÃO ANALÓGICA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. CABIMENTO. TAXA
SELIC. INAPLICABILIDADE. IPCA-E.
APLICAÇÃO.
1 A Requisição de pagamento de obrigações de Pequeno Valor (RPV) não
se submete à ordem cronológica de
apresentação dos precatórios (artigo
100, § 3º, da Constituição da Repú-
blica Federativa do Brasil de 1988),
inexistindo diferenciação ontológica,
contudo, no que concerne à incidência
de juros de mora, por ostentarem a
mesma natureza jurídica de modalidade de pagamento de condenações
suportadas pela Fazenda Pública (Precedente do Supremo Tribunal Federal:
AI 618.770 AgR, Rel. Ministro Gilmar
Mendes, Segunda Turma, julgado
em 12.02.2008, DJe-041 DIVULG
06.03.2008 PUBLIC 07.03.2008).188 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009
2 A Lei nº 10.259/2001 determina
que, para os efeitos do § 3º, do artigo
100, da CRFB/88, as obrigações de
pequeno valor, a serem pagas independentemente de precatório, compreendem aquelas que alcancem a quantia
máxima de 60 (sessenta) salários mí-
nimos (§ 1º, do artigo 17, c/c o caput,
do artigo 3º, da Lei nº 10.259/2001).
3 O prazo para pagamento de quantia
certa encartada na sentença judicial
transitada em julgado, mediante a
Requisição de Pequeno Valor, é de 60
(sessenta) dias contados da entrega da
requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, sendo certo
que, desatendida a requisição judicial,
o Juiz determinará o seqüestro do
numerário suficiente ao cumprimento
da decisão (artigo 17, caput e § 2º, da
Lei nº 10.259/2001).
4 A Excelsa Corte, em 29.10.2009,
aprovou a Súmula Vinculante 17, que
cristalizou o entendimento jurisprudencial retratado no seguinte verbete:
“Durante o período previsto no pará-
grafo 1º do artigo 100 da Constituição,
não incidem juros de mora sobre os
precatórios que nele sejam pagos.”
5 Conseqüentemente, os juros moratórios não incidem entre a data da
elaboração da conta de liquidação e
o efetivo pagamento do Documento:
7467330 – EMENTA/ACORDÃO
– Site certificado – DJ: 04/02/2010
Página 1 de 4 Superior Tribunal de
Justiça precatório, desde que satisfeito
o débito no prazo constitucional para
seu cumprimento (RE 298.616, Rel.
Ministro Gilmar Mendes, Tribunal
Pleno, julgado em 31.10.2002, DJ
03.10.2003; AI 492.779 AgR, Rel.
Ministro Gilmar Mendes, Segunda
Turma, julgado em 13.12.2005, DJ
03.03.2006; e RE 496.703 ED, Rel.
Ministro Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, julgado em 02.09.2008,
DJe-206 DIVULG 30.10.2008 PUBLIC 31.10.2008), exegese aplicável
à Requisição de Pequeno Valor, por
força da princípio hermenêutico ubi
eadem ratio ibi eadem legis dispositio
(RE 565.046 AgR, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado
em 18.03.2008, DJe-070 DIVULG
17.04.2008 PUBLIC 18.04.2008; e AI
618.770 AgR, Rel. Ministro Gilmar
Mendes, Segunda Turma, julgado
em 12.02.2008, DJe-041 DIVULG
06.03.2008 PUBLIC 07.03.2008).
6 A hodierna jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na mesma
linha de entendimento do Supremo
Tribunal Federal, pugna pela não incidência de juros moratórios entre a
elaboração dos cálculos e o efetivo pagamento da requisição de pequeno valor – RPV (AgRg no REsp 1.116229/
RS, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 06.10.2009,
DJe 16.11.2009; AgRg no REsp
1.135.387/PR, Rel. Ministro Haroldo
Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado
em 29.09.2009, DJe 19.10.2009; REsp
771.624/PR, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado
em 16.06.2009, DJe 25.06.2009; EDcl
nos EDcl no AgRg no REsp 941.933/
SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta
Turma, julgado em 14.05.2009, DJe
03.08.2009; AgRg no Ag 750.465/RS, Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009 189
Rel. Ministra Maria Thereza de Assis
Moura, Sexta Turma, julgado em
28.04.2009, DJe 18.05.2009; e REsp
955.177/RS, Rel. Ministra Eliana
Calmon, Segunda Turma, julgado em
14.10.2008, DJe 07.11.2008).
7 A correção monetária plena, por
seu turno, é mecanismo mediante o
qual se empreende a recomposição
da efetiva desvalorização da moeda,
com o escopo de se preservar o poder
aquisitivo original, sendo certo que
independe de pedido expresso da parte
interessada, não constituindo um plus
que se acrescenta ao crédito, mas um
minus que se evita.
8 Destarte, incide correção monetária
no período compreendido entre a
elaboração dos cálculos e o efetivo
pagamento da RPV, ressalvada a observância dos critérios de atualização
porventura fixados na sentença de
liquidação, em homenagem ao princípio da segurança jurídica, encartado
na proibição de ofensa à coisa julgada (Mutatis mutandis, precedentes
do STJ: EREsp 674.324/RS, Rel.
Ministra Denise Arruda, Primeira
Seção, julgado em 24.10.2007, DJ
26.11.2007; AgRg no REsp 839.066/
DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
03.03.2009, DJe 24.03.2009; EDcl
no REsp 720.860/RJ, Rel. Ministro
Teori Albino Zavascki, Rel. p/ Acórdão Ministro José Delgado, Primeira
Turma, julgado em 10.04.2007, DJ
28.05.2007; EDcl no REsp 675.479/
DF, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 12.12.2006,
DJ 01.02.2007; e REsp 142.978/SP,
Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 04.12.2003,
DJ 29.03.2004).
9 Entrementes, ainda que a conta de
liquidação tenha sido realizada em
período em que aplicável a Taxa Selic
como índice de correção monetária
do indébito tributário, impõe-se seu
afastamento, uma vez que a aludida
taxa se decompõe em taxa de infla-
ção do período considerado e taxa de
juros reais, cuja incompatibilidade, na
hipótese, decorre da não incidência de
juros moratórios entre a elaboração
dos cálculos e o efetivo pagamento, no
prazo legal, da requisição de pequeno
valor – RPV.
10 Consectariamente, o índice de
correção monetária aplicável aos
valores constantes da RPV, quando a
conta de liquidação for realizada no
período em que vigente a Taxa Selic,
é o IPCA-E/IBGE (Índice Nacional de
Preços ao Consumidor Amplo Especial), à luz do Manual de Orientação
de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, aprovado pela
Resolução 242/2001 (revogada pela
Resolução 561/2007).
11 A vedação de expedição de precatório complementar ou suplementar
do valor pago mediante Requisição de
Pequeno Valor tem por escopo coibir
o fracionamento, repartição ou quebra
do valor da execução, a fim de que seu
pagamento não se faça, em parte, por
RPV e, em parte, por precatório (artigo
100, § 4º, da CRFB/88, repetido pelo
artigo 17, § 3º, da Lei nº 10.259/2001),
o que não impede a expedição de requisição de pequeno valor complementar 190 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009
para pagamento da correção monetá-
ria devida entre a data da elaboração
dos cálculos e a efetiva satisfação da
obrigação pecuniária.
12 O Supremo Tribunal Federal, em
13.03.2008, reconheceu a repercussão geral do Recurso Extraordinário
579.431/RS, cujo thema iudicandum
restou assim identificado:
“Precatório.Juros de mora. Incidência
no período compreendido entre a data
da feitura do cálculo e a data da expedição da requisição de pequeno valor.”
13 O reconhecimento da repercussão
geral pelo STF, com fulcro no artigo
543-B, do CPC, como cediço, não
tem o condão, em regra, de sobrestar
o julgamento dos recursos especiais
pertinentes.
14 É que os artigos 543-A e 543-B,
do CPC, asseguram o sobrestamento
de eventual recurso extraordinário,
interposto contra acórdão proferido
pelo STJ ou por outros tribunais, que
verse sobre a controvérsia de índole
constitucional cuja repercussão geral
tenha sido reconhecida pela Excelsa
Corte (Precedentes do STJ: AgRg nos
EREsp 863.702/RN, Rel. Ministra
Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado
em 13.05.2009, DJe 27.05.2009; AgRg
no Ag 1.087.650/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18.08.2009, DJe 31.08.2009;
AgRg no REsp 1.078.878/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 18.06.2009, DJe 06.08.2009;
AgRg no REsp 1.084.194/SP, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda
Turma, julgado em 05.02.2009, DJe
26.02.2009; EDcl no AgRg nos EDcl
no AgRg no REsp 805.223/RS, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta
Turma, julgado em 04.11.2008, DJe
24.11.2008; EDcl no AgRg no REsp
950.637/MG, Rel. Ministro Castro
Meira, Segunda Turma, julgado em
13.05.2008, DJe 21.05.2008; e AgRg
nos EDcl no REsp 970.580/RN,
Rel. Ministro Paulo Gallotti, Sexta
Turma, julgado em 05.06.2008, DJe
29.09.2008).
15 Destarte, o sobrestamento do feito,
ante o reconhecimento da repercussão
geral do thema iudicandum, configura
questão a ser apreciada tão somente no
momento do exame de admissibilidade
do apelo dirigido ao Pretório Excelso.
16 Recurso especial parcialmente
provido, para declarar a incidência
de correção monetária, pelo IPCA-E,
no período compreendido entre a
elaboração dos cálculos e o efetivo
pagamento da requisição de pequeno
valor – RPV, julgando-se prejudicados
os embargos de declaração opostos
pela recorrente contra a decisão que
submeteu o recurso ao rito do artigo
543-C, do CPC. Acórdão submetido
ao regime do artigo 543-C, do CPC,
e da Resolução STJ 08/2008.
[02/12/2009 – Corte Especial – STJ-
REsp 1143677/RS – Rel.: Min. Luiz Fux]
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO
DE DANO AO ERÁRIO. PRESCRIÇÃO.
NÃO-OCORRÊNCIA. INÉPCIA DA INICIAL NÃO CONFIGURADA. LEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO PARA A PROPOSITURA DE AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INADEQUAÇÃO
DA VIA ELEITA. NÃO-CABIMENTO.
1 A empresa recorrente busca,
com base no art. 17, § 8º, da Lei Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009 191
8.429/1992, a suspensão do prosseguimento de ação ordinária, na
qual se apuram irregularidades na
celebração e na execução do contrato para construção de unidades
habitacionais.
2 O art. 23 da Lei 8.429/1992, que
prevê o prazo prescricional de cinco
anos para a aplicação das sanções,
disciplina apenas a primeira parte
do § 5º do art. 37 da Constituição
Federal, já que infine esse mesmo
dispositivo teve o cuidado de deixar
“ressalvadas as respectivas ações de
ressarcimento”, o que é o mesmo que
declarar a sua imprescritibilidade.
3 A pretensão de ressarcimento
pelo prejuízo causado ao Erário é
imprescritível.
4 O Município tem legitimidade para
propor Ação de Improbidade Administrativa contra ex-prefeito e outros
servidores municipais. Descabido,
in casu, falar em confusão entre
credor e devedor, na forma do art.
381 do Código Civil.
5 Não se configura inépcia da inicial se a petição contiver a narrativa
dos fatos configuradores, em tese,
da improbidade administrativa e,
para o que importa nesta demanda,
do prejuízo aos cofres públicos.
6 Sob pena de esvaziar a utilidade
da instrução e impossibilitar a apuração judicial dos ilícitos nas ações
de improbidade administrativa, a
petição inicial não precisa descer
a minúcias do comportamento de
cada um dos réus, individualmente,
bastando a descrição genérica dos
fatos e imputações.
7 Na hipótese dos autos, a descrição
genérica dos fatos e imputações é
suficiente para bem delimitar o perímetro da demanda e propiciar o
pleno exercício do contraditório e da
ampla defesa.
8 Impertinente a objeção de inadequação da via eleita, sob o argumento
de que a licitação ocorreu e o contrato
foi celebrado antes da vigência da
Lei 8.429/1992, quando na verdade
noticiam-se irregularidades na celebração do contrato (antes da Lei da
Improbidade) e também na execução
do contrato (na vigência da Lei da
Improbidade).
9 Inexistência de ofensa ao princí-
pio da irretroatividade da lei. A Lei
8.429/1992 não inventou a noção de
improbidade administrativa, apenas
lhe conferiu regime e procedimento
jurídicos próprios, com previsão expressa de novas sanções, não fixadas
anteriormente.
10 Antes da Lei 8.429/1992, a prá-
tica de improbidade administrativa,
sob o prisma do Direito material, já
impunha ao infrator a obrigação de
ressarcimento aos cofres públicos.
11 No caso, trata-se de Ação de Reparação sob o fundamento de ocorrência
de dano patrimonial ao Erário, proposta pela Prefeitura de Bauru, sob o
rito ordinário, em que o autor pede,
expressamente na petição inicial, a
condenação dos réus “ao ressarcimento dos danos sofridos pelo erário
municipal, que deverão ser apurados
mediante perícia técnica e contábil,
a vista dos documentos juntados aos
autos e das conclusões do Tribunal
de Contas da União”.
12 Possibilidade, ainda, de aplica-
ção das sanções previstas na Lei 192 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009
8.429/1992 a alterações contratuais
ilegais praticadas na sua vigência,
mesmo que o contrato tenha sido
celebrado anteriormente.
Isso porque, na aplicação do princí-
pio tempus regit actum, em matéria
de incidência da Lei 8.429/1992,
considera-se o momento da prá-
tica do ato ilícito, e não a data da
celebração do contrato.
13 Após a promulgação da Lei
8.429/1992, as sanções nela previstas aplicam-se imediatamente a
contratos com execução em andamento, mas somente se os ilicítos
em questão tiverem sido praticados
já na vigência do novo regime.
14 Recurso Especial não provido.
[18/09/2008 – Segunda Turma – STJ-
Rcl 1069779/SP – Rel.: Min. Herman
Benjamin]
RECLAMAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO.
POLICIAIS CIVIS. DISSÍDIO COLETIVO
DE GREVE. SERVIÇOS OU ATIVIDADES
PÚBLICAS ESSENCIAIS. COMPETÊNCIA PARA CONHECER E JULGAR O
DISSÍDIO. ARTIGO 114, INCISO I, DA
CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. DIREITO
DE GREVE. ARTIGO 37, INCISO VII,
DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. LEI
Nº 7.783/89. INAPLICABILIDADE AOS
SERVIDORES PÚBLICOS. DIREITO
NÃO ABSOLUTO. RELATIVIZAÇÃO DO
DIREITO DE GREVE EM RAZÃO DA
ÍNDOLE DE DETERMINADAS ATIVIDADES PÚBLICAS. AMPLITUDE DA DECISÃO PROFERIDA NO JULGAMENTO
DO MANDADO DE INJUNÇÃO Nº 712.
ART. 142, § 3º, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. INTERPRETAÇÃO
DA CONSTITUIÇÃO. AFRONTA AO
DECIDIDO NA ADI 3.395. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
PARA DIRIMIR CONFLITOS ENTRE
SERVIDORES PÚBLICOS E ENTES DA
ADMINISTRAÇÃO ÀS QUAIS ESTÃO
VINCULADOS. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 O Supremo Tribunal Federal, ao julgar oMI nº 712, afirmou entendimento
no sentido de que a Lei nº 7.783/89,
que dispõe sobre o exercício do direito
de greve dos trabalhadores em geral,
é ato normativo de início inaplicável
aos servidores públicos civis, mas ao
Poder Judiciário dar concreção ao
artigo 37, inciso VII, da Constituição
do Brasil, suprindo omissões do Poder
Legislativo. 2 Servidores públicos
que exercem atividades relacionadas
à manutenção da ordem pública e à
segurança pública, à administração
da Justiça — aí os integrados nas
chamadas carreiras de Estado, que
exercem atividades indelegáveis, inclusive as de exação tributária — e à
saúde pública. A conservação do bem
comum exige que certas categorias de
servidores públicos sejam privadas do
exercício do direito de greve. Defesa
dessa conservação e efetiva proteção
de outros direitos igualmente salvaguardados pela Constituição do Brasil.
3 Doutrina do duplo efeito, segundo
Tomás de Aquino, na Suma Teológica
(II Seção da II Parte, Questão 64, Artigo 7). Não há dúvida quanto a serem,
os servidores públicos, titulares do
direito de greve. Porém, tal e qual é
lícito matar a outrem em vista do bem
comum, não será ilícita a recusa do direito de greve a tais e quais servidores
públicos em benefício do bem comum.
Não há mesmo dúvida quanto a serem Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009 193
eles titulares do direito de greve. A
Constituição é, contudo, uma totalidade. Não um conjunto de enunciados
que se possa ler palavra por palavra,
em experiência de leitura bem comportada ou esteticamente ordenada.
Dela são extraídos, pelo intérprete,
sentidos normativos, outras coisas que
não somente textos. A força normativa
da Constituição é desprendida da totalidade, totalidade normativa, que a
Constituição é. Os servidores públicos
são, seguramente, titulares do direito
de greve. Essa é a regra. Ocorre, contudo, que entre os serviços públicos
há alguns que a coesão social impõe
sejam prestados plenamente, em sua
totalidade. Atividades das quais dependam a manutenção da ordem pública e
a segurança pública, a administração da
Justiça — onde as carreiras de Estado,
cujos membros exercem atividades
indelegáveis, inclusive as de exação
tributária — e a saúde pública não estão inseridos no elenco dos servidores
alcançados por esse direito. Serviços
públicos desenvolvidos por grupos
armados: as atividades desenvolvidas
pela polícia civil são análogas, para
esse efeito, às dos militares, em relação
aos quais a Constituição expressamente
proíbe a greve [art. 142, § 3º, IV]. 4 No
julgamento da ADI 3.395, o Supremo
Tribunal Federal, dando interpretação
conforme ao artigo 114, inciso I, da
Constituição do Brasil, na redação a
ele conferida pela EC 45/04, afastou a
competência da Justiça do Trabalho para
dirimir os conflitos decorrentes dasrela-
ções travadas entre servidores públicos
e entes da Administração à qual estão
vinculados. Pedido julgado procedente.
[21/05/2009 – Tribunal Pleno – STF-
Rcl 6568/SP – Rel.: Min. Eros Grau]
RECURSO DE REVISTA. DIARISTA QUE
PRESTA SERVIÇOS, EM RESIDÊNCIA,
DOIS OU TRÊS DIAS NA SEMANA.
INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
O reconhecimento do vínculo empregatício com o empregado doméstico
está condicionado à continuidade na
prestação dos serviços, o que não se
aplica quando o trabalho é realizado
durante alguns dias da semana. No
caso, inicialmente, durante longo
período, a reclamante laborava duas
vezes por semana para a reclamada,
passando, posteriormente, a três vezes. Assim, não há como reconhecer
o vínculo de emprego postulado,
porque, na hipótese, está configurada
a prestação de serviços por trabalhadora diarista. Recurso de revista de
que se conhece e a que se dá provimento, para julgar improcedente a
reclamação.
[22/04/2009 – Sétima Turma – TST- RR
– 1767600-12.2005.5.09.0007/DF
– Rel.: Min. Pedro Paulo Manus]
TRABALHO EM NAVIO ESTRANGEIRO.
EMPREGADO PRÉ-CONTRATADO NO
BRASIL. CONFLITO DE LEIS NO ESPAÇO.
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
1 O princípio do centro de gravidade, ou, como chamado no direito
norte-americano, most significant
relat i onship, afirma que as regras
de Direito Internacional Privado
deixarão de ser aplicadas, excepcionalmente, quando, observadas
as circunstâncias do caso, verificase que a causa tem uma ligação 194 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009
muito mais forte com outro direito.
É o que se denomina válvula de escape, dando maior liberdade ao juiz
para decidir que o direito aplicável
ao caso concreto.
2 Na hipótese, em se tratando de
empregada brasileira, pré-contratada
no Brasil, para trabalho parcialmente
exercido no Brasil, o princípio do
centro de gravidade da relação jurí-
dica atrai a aplicação da legislação
brasileira.
MULTA DOS ARTIGOS 477 E 467 DA
CLT. FUNDADA CONTROVÉRSIA.
Não se conhece do Recurso de
Revista que não logra demonstrar
divergência jurisprudencial específica e não aponta violação legal
ou contrariedade a súmula.
Recurso de Revista não conhecido.
[06/05/2009 – Oitava Turma – TST
– RR 12700-42.2006.5.02.0446/DF –
Rel.: Min. Maria Cristina Irigoyen
Peduzzi]
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. INCIDÊNCIA SOBRE
O MONTANTE DECORRENTE DA ADESÃO DE EMPREGADO EM PROGRAMA
DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. PDV.
EMPRESA SUBMETIDA AO REGIME
DE DIREITO PRIVADO. LIBERALIDADE
DO EMPREGADOR. NÃO VERIFICADA.
INEXISTE LIBERALIDADE EM ACORDO
DE VONTADES NO QUAL UMA DAS
PARTES RENUNCIA AO CARGO E A
OUTRA A INDENIZA, FUNDAMENTADA
NO TEMPO DE TRABALHO. RECURSO
PAGO PARA GARANTIR O MÍNIMO
EXISTENCIAL DO ADERENTE. A VERBA
INDENIZATÓRIA DECORRENTE DO
PDV NÃO TEM NATUREZA JURÍDICA
DE RENDA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS.
153, III E § 2º, I E 145, § 1º DA CF C/C 43
DO CTN. PRINCÍPIO DA CAPACIDADE
CONTRIBUTIVA.
1 Os Programas de Demissão Voluntária – PDV consubstanciam uma
oferta pública para a realização de um
negócio jurídico, qual seja a resilição
ou distrato do contrato de trabalho no
caso das relações regidas pela CLT, ou
a exoneração, no caso dos servidores
estatutários. O núcleo das condutas
jurídicas relevantes aponta para a
existência de um acordo de vontades
para por fim à relação empregatícia,
razão pela qual inexiste margem para
o exercício de liberalidades por parte
do empregador.
2 A verba paga a título de adesão ao
PDV tem natureza jurídica de indenização, porque destina-se à manuten-
ção do mínimo vital do ex-empregado,
que terá de aderir ao sistema de seguridade social.
3 A natureza jurídica do PDV é assim
descortinada pela doutrina: “De salá-
rio não se trata, pois, muito embora
corresponda à importância fornecida
diretamente ao trabalhador pelo empregador em decorrência do contrato
de trabalho, referido valor não é pago
de forma continuada (habitual), nem
em função da contraprestação do
trabalho, ou da disponibilidade do
trabalhador ou das interrupções contratuais, não se enquadra, portanto,
na definição doutrinária de salário.Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009 195
Poder-se-ia imaginar, então, trata-se
de um tipo especial de salário, tal
como o prêmio ou a gratificação. Prê-
mio é o pagamento feito para agraciar
o empregado por este ter implementado certas condições anteriormente
estabelecidas, ou seja, depende de o
empregado pessoalmente esforçar-se
para atingir determinadas metas
pré-fixadas. O prêmio só terá natureza
jurídica de salário quando for habitual,
o que não ocorre na hipótese do valor
pago a título de PDV. A gratificação,
por seu turno, depende da vontade
do empregador (e não do esforço do
trabalhador) e é paga com o intuito de
demonstrar o reconhecimento daquele
para o trabalho do empregado, se não
for ajustada e não houver habitualidade no pagamento, a gratificação não
será considerada verba salarial. Como
se vê, já que não se trata de salário ante
a ausência de habitualidade, trata-se,
necessariamente, de verdadeira verba
indenizatória, paga em uma única ocasião, com o objetivo de recompor ao
patrimônio do trabalhador os prejuízos
que este terá em razão da perda do
emprego. (Minharro, Erotilde, in “Plano de Demissão Voluntária”, Revista
LTr., vol. 67, nº 11, novembro 2003,
São Paulo: LTr, 2003).
4 O imposto sobre a renda incide sobre
o produto da atividade de auferir renda
ou proventos de qualquer natureza,
que constitua riqueza nova agregada
ao patrimônio do contribuinte e deve
se pautar pelos princípios da progressividade, generalidade, universalidade
e capacidade contributiva, nos termos
do arts. 153, III e § 2º, I e 145, § 1º da
CF. Sob o viés da matriz constitucional, foi recepcionado o conceito do
art. 43 do CTN de renda e proventos,
que contém em si uma conotação de
contraprestação pela atividade exercida pelo contribuinte.
5 O conceito de renda tributável é assente na doutrina: “Estamos notando,
assim, que para o Direito, os conceitos
de renda e proventos não coincidem
com os da Economia, que considera
qualquer acréscimo patrimonial passível de sofrer a tributação em pauta.
Nas hostes jurídicas tais conceitos
tem uma extensão bem mais restrita:
acréscimo patrimonial, experimentado
durante certo lapso de tempo, que só
pode ser levado à tributação quando
atende aos princípios da isonomia, da
capacidade contributiva e da não confiscatoriedade – e, portanto, prestigia a
vida, a dignidade da pessoa humana e
a propriedade, preservando ‘o exercí-
cio dos direitos sociais e individuais,
a liberdade, a segurança, o bem-estar,
o desenvolvimento, a igualdade e a
justiça como valores supremos de uma
sociedade fraterna, pluralista e sem
preconceitos’ valores supremos que
levaram os representantes do Povo
Brasileiro, reunidos em Assembléia
Nacional Constituinte, a inscrevê-los
já no Preâmbulo da Constituição da
República Federativa do Brasil. […]
Deveras, parece-nos que dentre os diversos conceitos de renda e proventos
de qualquer natureza, fornecido pelas
Ciência Econômica, pode o legislador
ordinário apenas optar por um deles, e, 196 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009
ainda assim, desde que sua escolha
permita compatibilizar a incidência
com os princípios constitucionais
que norteiam tal tributação, máxime o da capacidade contributiva. É
que, de acordo com a Constituição,
renda e proventos de qualquer natureza devem representar ganhos ou
riquezas novas. Do contrário, não
será atendido o princípio da capacidade contributiva. Realmente, os
conceitos de renda e proventos de
qualquer natureza precisam levar
em conta, dentre outros princípios,
o da capacidade contributiva do sujeito passivo tributário. […] Porque
o princípio da capacidade contributiva informa a tributação por via
de impostos (art. 145, § 1º da CF).
Nesse sentido a lição escorreita de
Antonia Agulló Agüero: “Uma definição fiscal de renda há de ser apta
a medir a capacidade contributiva
e esta característica é precisamente
o que a diferencia de outras definições que, como a contábil ou a
estritamente econômica, perseguem
fins tais como a comparação entre
os resultados de vários exercícios
econômicos ou o cômputo de valor
agregado num processo de produção.
[…] Mesmo cientes disto, observamos, de bom grado, que o próprio
Código Tributário Nacional, desde
que interpretado de modo adequado,
não ultrapassou os limites constitucionais.” (Carrazza, Roque Antonio,
in “Imposto sobre a renda (perfil
constitucional e temas específicos)”,
São Paulo: Malheiros, 2005, p. 48,
52/53 e 55).
6 Os arts. 3º, §§ 1º a 4º e 6º, V da Lei
nº 7.713/88 e 39, XX do Decreto nº
3.000/99, à luz do expedido, tornaram
inequívoco o entendimento de que as
quantias pagas sob a rubrica do PDV
constituem indenização e por isso
estão fora da área de incidência do
imposto sobre a renda.
7 A indenização pactuada no PDV
diverge do conceito de renda e proventos, por representar reconstituição
do patrimônio do empregado, para
que este possa se manter sem emprego, até que consiga recolocação
no mercado de trabalho.
8 Deveras, tributar a verba paga por
adesão ao PDV representa avançar
sobre o mínimo vital garantido ao
trabalhador desempregado, situação
que fere o princípio da capacidade
contributiva.
9 A doutrina da capacidade contributiva sob esse espeque destaca: “O
conceito de renda, a nosso ver, é simultaneamente jurídico e econômico. A
disponibilidade é jurídico-econômica
por significar disponibilidade para o
consumo, que se corporifica após a
reserva do mínimo existencial, que é
indisponível para o consumo e para a
tributação.” (Torres, Ricardo Lobo,
in “Aspectos Constitucionais do Fato
Gerador do Imposto de Renda”, publicado no livro “Dimensão Jurídica
do Tributo: Homenagem ao Professor
Dejalma de Campos”, São Paulo:
Meio Jurídico, 2003, p. 585)
10 Recurso especial desprovido.
[25/03/2009 – Primeira Seção – STJ-
REsp 940759/SP – Rel.: Min. Luiz Fux]Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009 197
Acórdãos do Tribunal Regional do Trabalho
da 7ª Região
Rel.: Desemb. Manoel Arízio Eduardo de Castro
PROCESSO: 0057600-84.2004.5.07.0012 – TURMA: PRIMEIRA TURMA
FASE: AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVANTE: SINDICATO DOS PROFISSIONAIS VIGILANTES E
EMPREGADOS EM EMPRE. E SERV. DE SEG., VIG., TRANSP. DE
VAL., CURSO DE FORM. DE VIG., SEG. PESSOAL, CENOFILOS,
SIM. E AFINS DO EST. DO CEARÁ
AGRAVADO: SERVIS SEGURANÇA LTDA.
DATA DO JULGAMENTO: 26/10/2009
DATA DA PUBLICAÇÃO: 04/12/2009
RELATOR: DES. MANOEL ARÍZIO EDUARDO DE CASTRO
AGRAVO DE PETIÇÃO. ACORDO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ALTERA-
ÇÃO SUPERVENIENTE DA REALIDADE FÁTICA. NÃO APLICAÇÃO DO
§ 1º, DO ART. 461, DO CPC.
O disposto no § 1º do art. 461 do CPC aplica-se quando ao buscar o jurisdicionado a tutela estatal, a obrigação de fazer requerida ou a obtenção do resultado
prático equivalente são impossíveis. Ao tempo em que firmado o acordo em tela
não havia nenhuma impossibilidade a macular os reajustes salariais pactuados,
tanto que prontamente homologado o acordo pelo Juízo “a quo”, equivalendo à
tutela específica de que trata o dispositivo do código adjetivo comum retro citado. A alteração da realidade fática superveniente consubstanciada na rescisão do
contrato de prestação de serviços com o Banco Central não enseja a conversão
da obrigação de fazer pactuada em perdas e danos.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Petição interposto pelo SINDICATO DOS
PROFISSIONAIS VIGILANTES E
EMPREGADOS EM EMPRESAS
E SERVIÇOS DE SEGURANÇA,
VIGILÂNCIA, TRANSPORTE DE
VALORES,CURSO DE FORMA-
ÇÃO DE VIGILANTES, SEGURANÇA PESSOAL, CENÓFILOS,
SIMILARES E AFINJS DO ESTADO
DO CEARÁ em face de SERVIS SEGURANÇA LTDA., perseguindo a
reforma da decisão de fl. 103, da lavra198 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009
do Juízo da 12ª Vara do Trabalho de
Fortaleza, que indeferiu o pedido de
conversão da obrigação de fazer (reajuste salarial) imposta ao ora agravado
em perdas e danos. Em suas razões
recursais o agravante argumentou
que a alteração da realidade fática
tornou impossível o cumprimento da
obrigação de fazer acertada em acordo homologado judicialmente (fls.
57/58), estando assegurado, porém, o
resultado prático equivalente ao adimplemento da obrigação por força do §
1º, do art. 461, do CPC. A agravada
não contraminutou o apelo (fl. 115).
Processo não sujeito à intervenção
obrigatória da douta PRT.
VOTO
1 Admissibilidade. Dispõe o § 1º do
art. 897 da CLT: “O agravo de petição
só será recebido quando o agravante
delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte
remanescente até o final, nos próprios
autos ou por carta de sentença.” Naturalmente, tratando-se de apelo do
reclamante, ao qual interessa a condenação do reclamado, ora agravado,
não há se cogitar na aplicação dos
pressupostos acima elencados para
admissibilidade do Agravo de Peti-
ção. Tempestivo o recurso e regular a
representação processual. Conheço.
2 Mérito. Não prospera o agravo. O
acordo firmado entre as partes (fls.
52/54) e homologado judicialmente
(fl. 57), previu à agravada a obrigação,
a cada mês de janeiro dos anos de 2005
a 2008, de reajustar os salários dos
vigilantes lotados no Banco Central
do Brasil na razão de 7%, incidindo de
forma cumulativa aos percentuais de
majoração dos pisos salariais previstos
nas CCT da categoria. Ocorre que no
curso do ano de 2006 foi rescindido
o contrato de prestação de serviços
firmado entre a ora agravada e o
Banco Central do Brasil, tendo sido
rescindido os contratos individuais
de trabalho dos vigilantes substituídos
pelo sindicato, ora agravante. Ao que
o sindicato requereu a conversão em
perdas e danos da obrigação de fazer
referente aos anos de 2007 e 2008, em
face da impossibilidade da efetivação
do pactuado, arrimando-se no § 1º,
do art. 461, do CPC. Ora, ao tempo
em que firmado o acordo em tela não
havia nenhuma impossibilidade a macular os reajustes salariais pactuados,
tanto que prontamente homologado
o acordo pelo Juízo “a quo”, equivalendo à tutela específica de que trata
o dispositivo do código adjetivo comum retro citado. O disposto no § 1º
do art. 461 do CPC aplica-se, assim,
quando ao buscar o jurisdicionado
a tutela estatal a obrigação de fazer
requerida é impossível ou a obtenção
do resultado prático equivalente, o que
não foi o caso dos autos. A alteração
da realidade fática superveniente consubstanciada na rescisão do contrato
de prestação de serviços com o Banco
Central não enseja a conversão da
obrigação de fazer acordada em perdas
e danos. Não há se cogitar em fraude,
porquanto o agravado não sacrificaria
o contrato com o Banco Central apenas para não honrar o acordo quanto
aos reajustes salariais.
DECISÃO
Por unanimidade, conhecer do agravo
de petição, mas negar-lhe provimento.Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009 199
PROCESSO: 0000600-90.2008.5.07.0011 – TURMA: PRIMEIRA TURMA
FASE: RECURSO ORDINÁRIO
RECORRENTE: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA.
RECORRIDO: LIDUÍNA MARIA DA SILVA
DATA DO JULGAMENTO: 11/05/2009
DATA DA PUBLICAÇÃO: 08/06/2009
RELATOR: DES. MANOEL ARÍZIO EDUARDO DE CASTRO
DEFICIENTE FÍSICO. DISPENSA CONDICIONADA À CONTRATAÇÃO
DE SUBSTITUTO EM CONDIÇÕES SEMELHANTES. ART. 93, § 1º DA
LEI Nº 8.213/91.
Nos termos do art. 93, § 1º da Lei nº 8.213/91, a efetivação da dispensa de trabalhador deficiente físico fica condicionada à contratação de substituto de condição
semelhante. O simples argumento de que não existem pessoas com essas condições
no mercado de trabalho não tem o condão de esquivar da obrigação imposta o empregador destinatário da norma em comento, o qual deveria, ao menos, comprovar
que efetivamente buscou essa contratação. Assim, correta a sentença recorrida
que entendeu pela reintegração da reconvinte. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso ordinário interposto por UNIMED DE FORTALEZA
COOPERATIVA DE TRABALHO
MÉDICO LTDA. contra decisão
emanada do juízo da 11ª Vara do
Trabalho de Fortaleza, que julgou
improcedente a ação de consignação
em pagamento manejada pela recorrente e parcialmente procedente a
reconvenção ajuizada por LIDUÍNA
MARIA DA SILVA, determinando,
em antecipação dos efeitos da tutela,
a reintegração imediata da obreira,
bem como condenando a empresa a
reintegrar definitivamente a empregada, com pagamento de salários vencidos e vincendos, além de férias, 13º
salário, FGTS, tíquete-alimentação,
restauração do plano de saúde e demais vantagens oriundas do contrato
de trabalho. Houve ainda condenação
em honorários advocatícios fixados
em 15%. Em suas razões recursais,
às fls. 123/130, a apelante pugna pela
improcedência da reconvenção, bem
como pela procedência da ação de
consignação em pagamento. Para tanto, articula: que não concluiu o exame
demissional uma vez que a obreira
apresentou-se ao médico do trabalho em crise de choro, supostamente
representando um estado depressivo
com vistas a obstar a demissão, tendo
sido encaminhada a um psiquiatra;
que o fato de a recorrida sofrer de
depressão não inviabiliza a dispensa,
até porque no ato da contratação, no 200 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009
exame admissional, tal situação já
havia sido constatada; que a candidatura às eleições da CIPA configura
uma manobra a impedir a demissão,
posto que aquela fora efetivada no
dia da comunicação da dispensa, não
havendo nos autos prova de qual ato
realizou-se primeiro; que não se pode
obrigar a recorrente à contratação de
outro trabalhador deficiente para que
se pudesse demitir a recorrida, haja
vista a carência no mercado de tais
profissionais minimamente qualificados, evidenciando-se, pois, motivos
alheios à vontade da empresa. Por fim,
requer a improcedência dos honorá-
rios advocatícios. Contra-razões pela
recorrida às fls. 140/144. Processo
não sujeito à intervenção obrigatória
do Ministério Público do Trabalho,
nos termos do Regimento Interno
deste Tribunal.
VOTO
1 ADMISSIBILIDADE Encontram-se
preenchidos os requisitos genéricos de
admissibilidade recursal, razão pela
qual conheço do apelo agitado. 2 MÉ-
RITO Trata-se de recurso ordinário
interposto por UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. contra decisão
emanada do juízo da 11ª Vara do Trabalho de Fortaleza, que julgou improcedente a ação de consignação em
pagamento manejada pela recorrente
e parcialmente procedente a reconven-
ção ajuizada por LIDUÍNA MARIA
DA SILVA, determinando, em antecipação dos efeitos da tutela, a reintegração imediata da obreira, bem como
condenando a empresa a reintegrar
definitivamente a empregada, com
pagamento de salários vencidos e
vincendos, além de férias, 13º salário,
FGTS, tíquete-alimentação, restaura-
ção do plano de saúde e demais vantagens oriundas do contrato de trabalho.
Houve ainda condenação em honorá-
rios advocatícios fixados em 15%.
Inicialmente, cumpre registrar os fatos
relevantes ao caso. A recorrente ajuizou
ação de consignação em pagamento
com vistas à quitação da rescisão contratual da recorrida, a qual foi comunicada da dispensa em05/11/2007 (fl. 10),
não tendo, todavia, comparecido à data
aprazada para a formalização do desate contratual e pagamento das verbas
decorrentes. Aliada à contestação, a
obreira interpôs reconvenção, por
meio da qual requereu a sua imediata
reintegração ao quadro de pessoal da
reconvinda, bem como a antecipação
dos efeitos da tutela. Defendeu a reconvinte que não poderia ter sido
formalizada a rescisão contratual entre
os litigantes, já que, tendo sido submetida ao exame demissional, o mesmo não foi concluído uma vez que o
médico, constatando o estado depressivo da obreira, encaminhou-a a uma
psiquiatra, que a concedeu 15 dias de
licença médica, a partir de 14/11/2007
e 60 dias, a partir de 20/11/2007.
Acrescentou ainda a consignada estar
amparada pela estabilidade provisória
prevista no art. 10, inciso II, “a”, da
ADCT, da CF/88, posto que, em
05/11/2007, efetuou o seu registro de
candidatura às eleições da CIPA (fl.
63). Por fim, articulou a obreira que,
sendo trabalhadora deficiente, a teor
do art. 93 da Lei nº 8.213/91 e art. 36
do Decreto 3.298/99, não poderia a Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009 201
empresa despedi-la injustamente sem
que contratasse substituto de condi-
ções semelhantes. O juízo “a quo”,
pautado na estabilidade provisória
acima mencionada, bem como no fato
de que a empresa efetivou a dispensa
sem que antes procedesse a contratação
de outro trabalhador também portador
de deficiência, julgou a reconvenção
parcialmente procedente, tal qual já
antes relatado. Em suas razões recursais, às fls. 123/130, a apelante articula:
que não concluiu o exame demissional
uma vez que a obreira apresentou-se
ao médico do trabalho em crise de
choro, supostamente representando
um estado depressivo com vistas a
obstar a demissão, tendo sido encaminhada a um psiquiatra; que o fato de
a recorrida sofrer de depressão não
inviabiliza a dispensa, até porque no
ato da contratação, no exame admissional, tal situação já havia sido constatada; que a candidatura às eleições
da CIPA configura uma manobra a
impedir a demissão, posto que aquela
fora efetivada no dia da comunicação
da dispensa, não havendo nos autos
prova de qual ato realizou-se primeiro;
que não se pode obrigar a recorrente
à contratação de outro trabalhador
deficiente para que se pudesse demitir
a recorrida, haja vista a carência no
mercado de tais profissionais minimamente qualificados, evidenciando-se,
pois, motivos alheios à vontade da
empresa. Por fim, pugna pela improcedência dos honorários advocatícios.
2.1 DA ESTABILIDADE PROVISÓ-
RIA DECORRENTE DA CANDIDATURA ÀS ELEIÇÕES DA CIPA
A alegativa da obreira de a mesma ter
se candidatado às eleições da CIPA no
mesmo dia da comunicação da dispensa (05/11/2007) não tem o condão de
acobertá-la pela estabilidade provisó-
ria prevista no art. 10, inciso II, “a”,
da ADCT, da CF/88. Isso porque a
recorrida, ainda que tenha trazido aos
autos comprovante contendo o número de mencionada inscrição (fl. 63),
não demonstrou se tal registro de
candidatura se deu em momento anterior à comunicação da despedida.
Saliente-se que a consignada sequer
trouxe a juízo testemunhas, cujos
depoimentos prestados pudessem reforçar os fatos alegados a seu favor.
Assim, não há como acolher tal argumento autoral como ensejador da
pretendida estabilidade provisória.
2.2 DO EXAME DEMISSIONAL
Por seu turno, não merece prosperar
a alegativa da consignada de que a sua
dispensa não poderia ter sido efetivada já que não foi concluído o exame
demissional de que trata o art. 168, II,
da CLT. Entendo que a ausência do
exame médico não acarreta a nulidade
da dispensa da empregada, embora sua
realização seja uma obrigação prevista em lei, tratando-se de mera infração
administrativa. Ademais, não se cogita em qualquer estabilidade provisória
prevista no art. 118 Lei nº 8.213/91,
já que no caso não ocorreu acidente
de trabalho nem mesmo doença ocupacional. A empresa, inclusive, faz
prova de que já havia sido detectado,
por ocasião do exame admissional,
que a recorrida sofria de transtornos
mentais (fl. 100). 2.3 DA DISPENSA
DE TRABALHADOR DEFICIENTE
FÍSICO NOS TERMOS DO ART. 93, 202 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009
§ 1º DA LEI 8.213/91 Estabelece o art.
93 da Lei nº 8.213/91: “Art. 93. A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2%
(dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários
reabilitados ou pessoas portadoras de
deficiência, habilitadas, na seguinte
proporção: […] § 1º A dispensa de
trabalhador reabilitado ou de deficiente habilitado ao final de contrato por
prazo determinado de mais de 90
(noventa) dias, e a imotivada, no contrato por prazo indeterminado, só
poderá ocorrer após a contratação de
substituto de condição semelhante”
(grifo nosso). Inicialmente insta observar que não houve controvérsia
quanto à condição de deficiente físico
da obreira, ante o documento de fl. 71.
No caso, a recorrente não contestou
que tivesse cem ou mais empregados,
portanto é, indubitavelmente, destinatária da norma sob comento, e, como
tal, só poderia efetivar a dispensa de
trabalhador deficiente físico após a
contratação de substituto de condição
semelhante. Não poderia esquivar-se
dessa obrigação simplesmente ao argumento de que não existem pessoas
com essas condições. Ora, o ônus de
provar a impossibilidade de cumprir
tal norma (por inexistir deficientes fí-
sicos habilitados profissionalmente ou
reabilitados da Previdência para exercer as atividades desenvolvidas pela
empresa) é da recorrente, porque,
repita-se, destinatária da obrigação
imposta por referida norma. Não resta suficiente que a empresa simplesmente alegue que não consegue contratar pessoas portadoras de deficiência física. É necessário que comprove
que efetivamente buscou essa contratação. E essa prova pode ocorrer por
qualquer meio, dentre eles a expedição
de correspondência a instituições que
lidam com a inserção de pessoas portadoras de deficiência física no mercado de trabalho, ou a publicação de
anúncios em veículos de comunicação
em massa. Ressalte-se que as Delegacias Regionais do Trabalho, em geral,
possuem a relação de pessoas naquelas
condições. Nesse sentido, correta a
sentença recorrida que entendeu pela
reintegração da reconvinte, considerando-se os fundamentos exibidos no
presente tópico, não merecendo amparo o apelo nesse aspecto. 2.4 DOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
A autora é reconhecidamente pobre,
na forma da lei, pois ganhava menos
de dois (02) salários mínimos por mês.
Nesta condição, é ela isenta de pagamento de despesas processuais e de
honorários de advogado (Lei 1.060,
art. 2º, § único, e art. 3º, V). Ressalte-se
que os benefícios da justiça gratuita,
neste caso, podem ser concedidos até
de ofício (art. 790, § 3º, da CLT. Além
disso, a verba honorária é devida nos
termos da Constituição Federal em
vigor (art. 133) e legislação infraconstitucional, como art. 20 do CPC e
Estatuto da OAB (art. 22). Alegar-se
que somente cabem honorários advocatícios nas hipóteses das Súmulas
219 e 329 do TST, data máxima vênia,
não corresponde a melhor expressão
da Justiça e, por que não dizer, da
hermenêutica jurídica. Não há veda-
ção legal à condenação na verba honorária na Justiça Obreira. A Lei nº Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009 203
5.584/70, utilizada como alicerce para
negar referida parcela, não trata da
matéria. Previa as hipóteses em que a
assistência judiciária, regulada pela
Lei nº 1.060/50, era devida no âmbito
trabalhista e quem a prestaria. Por
outro lado, as Súmulas do E. TST,
acima citadas, alicerçam-se nos dispositivos da Lei nº 5.584/70, revogados pela Lei nº 10.288/01. Esta lei
também foi revogada pela de nº
10.537/2002. Como não há em nosso
ordenamento jurídico o efeito da repristinação (LICC) da norma jurídica,
perderam a eficácia os dispositivos da
lei nº 5.584/70, pertinente ao assunto,
razão por que também os Enunciados
em discussão ficaram desprotegidos
de base legal de sustentação. Há de se
observar, ainda, que exigir que o trabalhador seja representado pelo Sindicato de sua Categoria profissional
para ter direito aos honorários advocatícios é ir de encontro ao art. 8º, V,
da CF/88, que reza: “ninguém será
obrigado a filiar-se ou manter-se filiado a sindicato”, pois o obreiro não
filiado não pode exigir do sindicato
representação em juízo.
DECISÃO
Por unanimidade, conhecer do recurso,
mas negar-lhe provimento.
PROCESSO: 0080000-23.2008.5.07.0022 – TURMA: PRIMEIRA TURMA
FASE: RECURSO ORDINÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE QUIXADÁ
RECORRIDO: LARA RODRIGUES DE HOLANDA ALMEIDA
DATA DO JULGAMENTO: 21/10/2009
DATA DA PUBLICAÇÃO: 11/12/2009
RELATOR: DES. MANOEL ARÍZIO EDUARDO DE CASTRO
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATAÇÃO POR
NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO
NÃO PROVADA.
Não demonstrada a legalidade da contratação nos moldes do inciso IX, do art. 37,
da CF/88, tem-se como de emprego a relação mantida entre as partes, sendo competente a Justiça do Trabalho para apreciar e julgar a demanda proposta pelo obreiro.
PRESCRIÇÃO BIENAL.
1 Contratos por tempo determinado. Sem nenhuma validade os contratos por tempo
determinado firmados, sucessivamente, pelo reclamado, tem-se como ininterrupta a
prestação de serviços, não se cogitando da incidência da prescrição bienal ao final
de cada contrato.2 FGTS. Não há se cogitar na incidência da prescrição bienal
nos depósitos do FGTS, que usufrui de calendário prescricional privilegiado de
30 anos (Lei nº 8.036/90 – art. 23, § 5º), não se aplicando a prescrição prevista
no art. 7º, inciso XXIX da Lei Maior, que é de caráter comum.204 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009
CONTRATO NULO. EFEITO “EX NUNC”.
A nulidade do contrato de trabalho tem efeitos “ex nunc”. A sanção constitucional
é contra o agente da Administração responsável pela irregularidade, não prevendo
punição contra o trabalhador contratado sem prévia seleção pública parte hipossuficiente na relação jurídica (art. 37, § 2º, da CF/88).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
A verba honorária é devida nos termos da Constituição Federal em vigor (art. 133)
e legislação infraconstitucional, como art. 20 do CPC e Estatuto da OAB (art. 22).
Os Enunciados do E. TST de nº
s
219 e 329 alicerçam-se nos dispositivos da Lei
nº 5.584/70, revogados pela Lei nº 10.288/01, portanto, “data maxima venia”,
perderam sua base legal, não devendo mais serem considerados. RECURSO
CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso ordinário interposto pelo reclamado, MUNICÍPIO DE
QUIXADÁ, contra sentença de fls.
154/159, a qual julgou parcialmente
procedente a reclamação ajuizada por
LARA RODRIGUES DE HOLANDA
ALMEIDA, condenando o reclamado
ao pagamento das seguintes parcelas:
salários dos meses de janeiro dos anos
de 2004 a 2008 e os meses de julho dos
anos de 2004 a 2007; ao recolhimento
do FGTS de todo período laboral; honorários advocatícios na base de 15%. Em
suas razões recursais, às fls. 162/174,
requereu o Município a reforma da
sentença, repisando a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho e de
prescrição. Alegou, ainda, o recorrente
que o FGTS devido refere-se apenas
ao período imprescrito – de dezembro
de 2006 a dezembro de 2008 -, que
são improcedentes o pagamento Dos
meses de janeiro 2004/2008 e de julho
dos anos 2004/2007, alegando que a
reclamante não faz jus aos honorários
advocatícios por não se encontrar
nas condições determinadas por lei.
Contra-razões apresentadas às fls.
179/180, defendendo o desprovimento
do recurso. O douto Ministério Público do Trabalho, por sua procuradora
Dra. Fernanda Maria Uchoa de Albuquerque, exarou o respeitável parecer
de fls. 188/192, opinando pelo parcial
provimento do recurso, para que seja
excluída da condenação valores referente à verba honorária.
VOTO
1 Preâmbulo. A Vara do Trabalho
de Quixadá/CE julgou parcialmente
procedente a reclamação, rejeitando
a preliminar de incompetência desta
Justiça Especializada e condenando o
reclamado ao pagamento das seguintes
parcelas: salários dos meses de janeiro
dos anos de 2004 a 2008 e os meses de
julho dos anos de 2004 a 2007; ao recolhimento do FGTS de todo período laboral; honorários advocatícios na base
de 15%. 2 Admissibilidade. Recurso
tempestivo, representação processual
regular e preparo dispensado. Conhe-
ço. 3 Da Competência da Justiça do
Trabalho. Alegou o recorrente que a reclamante foi contratada para prestação Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009 205
de serviço temporário de excepcional interesse público, regulada pela
Lei Municipal nº 1.688/97, conforme
previsto no inciso IX, do art. 37, da Lei
Maior. Primeiro, a lei municipal em
questão foi reproduzida nestes autos
por cópia sem assinatura ou qualquer
demonstração de sua publicação, não
possuindo qualquer valor jurídico.
Segundo, o Município reclamado não
comprovou a necessidade temporária
de excepcional interesse público a
ensejar a contratação da autora por
tempo determinado, mormente considerando que a atividade de Professora
insere-se entre as de natureza permanente, típicas da Administração Pública. Terceiro, a reclamante laborou para
o reclamado desde o ano de 2001 até
dezembro de 2008, através de contratos sucessivos, o que retira o caráter
temporário da contratação. Descartada
a contratação temporária por excepcional interesse público alegada pelo
reclamado, tem-se constituída uma
autêntica relação de emprego, sendo
competente esta Justiça Especializada
para apreciar e julgar a demanda. 4
Prescrição. O Juízo “a quo” observou
a prescrição qüinqüenal (parcelas anteriores a 10/12/2003). Não procede
a prescrição bienal suscitada. Nos
termos do § 2º, do art. 443, da CLT,
os contratos por prazo determinado
só será válido em se tratando: a) de
serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do
prazo; b) de atividades empresariais
de caráter transitório; c) de contrato
de experiência. Nenhuma destas é a
hipótese dos autos, sem se falar que a
celebração sucessiva de contratos por
tempo determinado fere o disposto
nos artigos 451 e 452, consolidados.
Ainda, o fato de o reclamado não
considerar os meses de recesso escolar como integrantes do tempo de
serviço da autora, excluindo-os proposital e fraudulentamente dos pseudos contratos por prazo determinado
que celebrou com a reclamante, não
importa em solução de continuidade
da relação de emprego reconhecida,
que somente encontrou termo final
em 12/11/2008, enquanto a reclama-
ção foi proposta em 10/12/2008. Não
há se cogitar inclusive na incidência
da prescrição bienal nos depósitos
do FGTS, que usufrui de calendário
prescricional privilegiado de 30 anos
(Lei nº 8.036/90 – art. 23, §5º), não
se aplicando a prescrição prevista no
art. 7º, inciso XXIX da Lei Maior,
que é de caráter comum. 5 Mérito.
A nulidade do contrato de trabalho
tem efeitos “ex nunc”. A sanção
constitucional é contra o agente da
Administração responsável pela irregularidade, não prevendo punição
contra o trabalhador contratado sem
prévia seleção pública – parte hipossuficiente na relação jurídica – (art. 37,
§ 2º, da CF/88). Negar ao trabalhador,
agora, já após de “derramado” o suor
de sua labuta, os direitos trabalhistas,
decorrentes da efetiva prestação de
serviços, e assegurados constitucionalmente, representaria pena injustificável, além de favorecer o enriquecimento sem causa da Administração.
A alegação de que nos meses em que
recaiu a condenação de pagamento
de salários não houve prestação de
serviços não se presta para reformar a 206 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009
r. sentença vergastada. É notório, não
havendo a necessidade de prova, que
no Magistério os meses de recesso
escolar correspondem às férias dos
professores e aos trabalhos preparatórios para o período letivo. A verba
honorária é devida nos termos da
Constituição Federal em vigor (art.
133) e legislação infraconstitucional,
como art. 20 do CPC e Estatuto da
OAB (art. 22). Alegar-se que somente
cabem honorários advocatícios nas
hipóteses do enunciado 219 e 329
do TST, não corresponde a melhor
expressão da Justiça e, por que não
dizer, da hermenêutica jurídica. Não
há vedação legal à condenação na
verba honorária na Justiça Obreira. A
Lei 5.584/70, utilizada como alicerce
para negar referida parcela, não trata
da matéria. Previa as hipóteses em
que a assistência judiciária, regulada pela Lei 1.060/50, era devida no
âmbito trabalhista e quem a prestaria.
Os Enunciados do E. TST, acima citados, alicerçam-se nos dispositivos
da Lei nº 5.584/70, revogados pela
Lei nº 10.288/01, portanto, “data
maxima venia”, perderam sua base
legal, não devendo mais serem considerados. Ressalte-se, ainda, que a Lei
nº 1.060/50, nem o § 3º do art. 790
da CLT, nenhuma referência fazem à
assistência sindical, não havendo, portanto, sentido em vincular-se o pagamento de honorários advocatícios no
processo do trabalho a esta hipótese.
DECISÃO
Por unanimidade, conhecer do recurso, rejeitar as preliminares de
incompetência da Justiça do Trabalho
e prescrição bienal e, no mérito, por
maioria, negar-lhe provimento. Vencida a Desembargadora Revisora, que
dava parcial provimento ao apelo,
para excluir da condenação os honorários advocatícios.
PROCESSO: 0182700-70.2005.5.07.0026 – TURMA: SEGUNDA TURMA
FASE: AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE MOMBAÇA
AGRAVADO: ANTÔNIA MARCIANA CORREIA DO NASCIMENTO
DATA DO JULGAMENTO: 24/06/2009
DATA DA PUBLICAÇÃO: 17/07/2009
RELATOR: DES. JOSÉ RONALD CAVALCANTE SOARES
REQUISIÇÃO DE PEQUENO. VALOR LEI MUNICIPAL.
Publicada a Lei Municipal, que estabeleceu o teto para fins de expedição de Requisição de Pequeno Valor, em momento anterior ao trânsito em julgado da conta
de liquidação, sua aplicação é válida, não havendo que se falar em retroatividade.
Agravo de Petição parcialmente conhecido e provido.
Rel.: Desemb. José Ronald Cavalcante SoaresRevista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009 207
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Petição interposto por MUNICÍPIO DE MOMBA-
ÇA, executado, em face da decisão
de fls. 98, que indeferiu o pedido
de observância da Lei Municipal
558/2007, que estabeleceu o valor
máximo para fins de expedição de
Requisição de Pequeno Valor, qual
seja, R$ 1.058,00 (um mil e cinqüenta
e oito reais). Sustenta o agravante a
nulidade da sentença proferida, bem
como incompetência da Justiça do
Trabalho, além de impugnar a condenação referente ao FGTS. Ademais,
requer seja aplicada a supracitada lei
municipal com vistas à expedição de
precatório. O agravado não apresentou
contraminuta, conforme certificado
às fls. 124. O Ministério Público do
Trabalho opina pelo conhecimento do
recurso apenas quanto à possibilidade
de incidência da Lei nº 558/2007 e, no
mérito, pelo seu improvimento.
VOTO
ADMISSIBILIDADE O recurso reú-
ne os pressupostos de admissibilidade
quanto ao tópico pertinente à aplica-
ção da Lei Municipal nº 558/2007.
No que se refere aos demais tópicos,
o agravante volta a discutir matéria já
atingida pela preclusão e acobertada
pelo manto da coisa julgada, sob o pretexto de se tratar de matéria de ordem
pública, não sendo este o meio idôneo.
Ademais, tais alegações não atacam os
fundamentos da decisão recorrida, ensejando a aplicação da Súmula 422 do
C. TST. Não ultrapassam, portanto, a
barreira de admissibilidade. MÉRITO
O Juízo “a quo” entendeu ser inaplicável a Lei Municipal nº 558/2007,
que estabeleceu o teto de R$ 1.058,00
para expedição de Requisição de Pequeno Valor, porquanto referida lei
restou publicada após o trânsito em
julgado da sentença. Aduz o recorrente
não poder a sentença de mérito ser
parâmetro para aplicação da referida
lei, pois esta trataria de matéria de
execução e forma de recebimento dos
créditos judiciais. Compulsando os
autos, verifica-se que a publicação da
lei municipal supracitada ocorreu em
1º/06/2007, conforme comprovado às
fls. 98, enquanto o trânsito em julgado
da sentença se deu em 22/01/2007 (fls.
47) e a homologação dos cálculos em
19/12/2007 (fls. 77). O Provimento
nº 05/2002, por sua vez, que trata sobre a expedição de precatórios neste
Regional, dispõe em seu art. 2º: “Nas
execuções contra a Fazenda Pública, uma vez transitada em julgado
a conta de liquidação, expedir-se-á
ofício precatório ao Presidente do
Tribunal para requisição à entidade
pública executada do valor total
da condenação, incluídas as custas
processuais e a contribuição previdenciária (empregado e empregador),
ressalvadas as requisições de pequeno
valor.” Observa-se que o provimento
se reporta à “conta de liquidação” e,
portanto, diversamente do entendimento esposado pelo Juízo “a quo” e
pelo Ministério Público, a aplicação
da lei municipal “in casu” não se 208 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009
reveste de retroatividade, porquanto,
apesar de publicada após o trânsito em
julgado da sentença, ainda não havia
sido formulada conta de liquidação.
Este é o entendimento já esposado
pelo C. TST, “in verbis”: “AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA.
PAGAMENTO DO CRÉDITO. RPV.
PRECATÓRIO. Conforme noticiado
na decisão proferida pelo Regional, a
Lei Municipal nº 5.008/03 foi editada
em 23/12/2003, sendo que a homologação dos cálculos de liquidação
da sentença ocorreu em 05/12/03, ou
seja, antes da edição da referida lei
municipal que estabelece como limite,
para requisição de crédito de pequeno
valor, o débito correspondente a 10
salários mínimos. É, portanto, irrepreensível a decisão monocrática quanto
à inexistência de afronta ao artigo 100
da Constituição de 1988, pois, nesse
caso, deve prevalecer a imposição
retratada no artigo 87 do ADCT, que
veio a complementar o parágrafo 3º
do artigo 100, quanto a inserir como
crédito de pequeno valor o montante
igual ou inferior a trinta salários mínimos, no caso de débito havido perante
a Fazenda Municipal. Agravo a que se
nega provimento.” (PROC. Nº TST-AAIRR-913/2000-103-04-40.4 – Rel.
Ministro EMMANOEL PEREIRA –
Data de Publicação: DJ 04/04/2008)
Ressalte-se que situação diversa seria
se o Juízo “a quo” tivesse proferido
sentença líquida, pois o seu trânsito
em julgado seria o marco para aplica-
ção da Lei Municipal, já que a fase de
liquidação referir-se-ia apenas a uma
mera atualização dos valores já calculados quando da prolação da sentença.
Diante do exposto, decido conhecer
do Agravo de Petição interposto por
MUNICÍPIO DE MOMBAÇA, no
que se refere à aplicação da Lei Municipal nº 558/2007 e, no mérito, dar-lhe
provimento para determinar que a
execução se dê por precatório. Quanto
aos demais tópicos do recurso, decido
não conhecê-los.
DECISÃO
Por unanimidade, conhecer do Agravo
de Petição interposto por MUNICÍPIO DE MOMBAÇA, no que se
refere à aplicação da Lei Municipal nº
558/2007 e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que a execução
se dê por precatório; não conhecer do
recurso quanto aos demais tópicos.
PROCESSO: 0052900-90.2007.5.07.0002 – TURMA: SEGUNDA TURMA
FASE: RECURSO ORDINÁRIO
RECORRENTE: BANCO SAFRA S.A.
RECORRIDO: ALINE BRAGA SALES
DATA DO JULGAMENTO: 21/09/2009
DATA DA PUBLICAÇÃO: 20/10/2009
RELATOR: DES. JOSÉ RONALD CAVALCANTE SOARES Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009 209
RECURSO ORDINÁRIO. EMPREGADA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA
FÍSICA OU REABILITADO. REINTEGRAÇÃO. ART.93, § 1º, DA LEI
Nº 8.213/91.
O direito de o empregador efetuar a dispensa do empregado portador de defici-
ência física ou reabilitado está condicionado à contratação de outro empregado
em condição semelhante. Portanto, o não atendimento de expressa determinação
legal, inserta no § 1º do art.95 da Lei 8.213/91, gera o direito do empregado à
reintegração no emprego, diante da nulidade da dispensa.
DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL.INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
O assédio moral caracteriza-se pela repetição das condutas que expõem o trabalhador a situações constrangedoras ou humilhantes. A violência psicológica sofrida
implica lesão de um interesse extrapatrimonial, juridicamente protegido, gerando
direito à reparação do dano moral. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Ordinário interposto por BANCO SAFRA S.A em
face da decisão proferida pela MM
2ª Vara do Trabalho de Fortaleza,
que julgou parcialmente procedentes
os pedidos formulados nos autos da
Reclamação Trabalhista ajuizada por
ALINE BRAGA SALES. Afirma o
recorrente ser indevido o dano moral
a que foi condenado, uma vez restar
confirmado pelastestemunhastersido
a reclamante tratada com urbanidade
pela gerência do Banco. Afirma, ainda, ser indevida a reintegração ante a
inexistência de estabilidade. Combate, por fim, a condenação em horas
extras, porquanto as folhas de ponto
seguem as normas regulamentares e
contêm todas as informações referentes ao horário de entrada e saída da
reclamante bem como seus intervalos.
O MPT opina pelo improvimento do
apelo, mantendo-se a sentença em
todos os seus termos.
VOTO
ADMISSIBILIDADE O recurso merece ser conhecido porque superados
os pressupostos de admissibilidade.
MÉRITO DANOS MORAIS Pleiteia
a recorrente a reforma do “decisum”
de primeiro grau, que julgou procedente o pedido de indenização por
dano moral. Sustenta a recorrente que
a reclamante, no curso da duração
do contrato de trabalho, sempre foi
tratada com educação, urbanidade e
civilidade por todos os funcionários,
gerentes e diretores do Banco. Não
lhe assiste razão, contudo. A conduta
do gerente do Banco reclamado, Sr.
Sebastião Félix, foi inexoravelmente
desonrosa para a agravada, conforme depoimentos das testemunhas
às fls.90/91, caracterizando patente
assédio moral, sendo claros os constrangimentos e dissabores acentuados
porque passou a reclamante por ser
deficiente física, portanto, justo
se mostra o valor arbitrado, ante 210 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009
a observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, se
afigurando necessário e suficiente
para compensar a empregada pelos
vexames e abalos psicológicos sofridos, sem lhe causar enriquecimento
indevido, e também, por outro lado,
servir como alerta à agravante para
que não reincida na prática. Perfilho
o entendimento do Juiz “a quo”, segundo o qual: o problema de saúde da
reclamante jamais pode ser alvo de
chacota, himilhação, discriminação,
como fez o reclamado. Tais práticas
ofendem princípios constitucionais
da mais elevada nobreza. Diante de
todo o exposto, resta evidente, pois,
a avaria produzida pela ação da reclamada no patrimônio moral da reclamante, em sua honorabilidade, em
seu sossego psicológico, em sua paz
interior, elementos de sua personalidade inquestionavelmente abalados pela
censurável conduta da reclamada, que
tão sérios constrangimentos causou
à demandante, praticando, dolosa e/
ou culposamente, diretamente ou por
seus prepostos, atos tipicamente configuradores de assédio moral. Desta
forma, ferindo fundo a dignidade da
reclamante, deve ser mantida a condenação quanto aos danos morais. DA
INEXISTÊNCIA DE ESTABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA
DA REINTEGRAÇÃO. A reclamada
alega que não há que se cogitar de
reintegração, uma vez que a autora
não se blinda de qualquer modalidade
de estabilidade. A autora realmente
não possui estabilidade, todavia,
além da relação ter sido rompida por
causas discriminatórias, o art. 93, §
1º, da Lei nº 8.213/91 textualiza que
o direito de o empregador efetuar a
dispensa do empregado portador de
deficiência física ou reabilitado está
condicionado à contratação de outro
empregado em condição semelhante.
Portanto, o não atendimento de expressa determinação legal, inserta no
§ 1º do art. 95 da Lei 8.213/91, gera o
direito do empregado à reintegração
no emprego, diante da nulidade da
dispensa. A empresa, ora recorrente,
entretanto, não comprova que tenha
contratado substituto de condição
semelhante antes de dispensar a recorrida, atraindo, então, a obrigatoriedade
de reintegrá-la até que seja cumprida
a exigência legal. É nesse sentido que
tem decidido reiteradamente o C. TST,
como se verifica dos arestos abaixo
transcritos: RECURSO DE REVISTA. REINTEGRAÇÃO. DEFICIENTE FÍSICO. LEI 8.213/91. O art. 93,
§ 1º, da Lei nº 8.213/91 estabelece
garantia indireta de emprego, pois
condiciona a dispensa do trabalhador
reabilitado ou deficiente habilitado à
contratação de substituto que tenha
condição semelhante. Trata-se de
limitação ao direito potestativo de
despedir, motivo pelo qual, uma vez
não cumprida a exigência legal, devida é a reintegração no emprego […]
Processo RR-120264/2004-900-04-
00.4. Data de julgamento: 01/10/2008,
Relatora Ministra Maria Cristina
Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, Data da
Publicação:DJ 03/10/2008. RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE.
EMPREGADO REABILITADO Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009 211
OU DEFICIENTE HABILITADO.
ART. 93, § 1º, DA LEI Nº 8.213/91.
Da interpretação sistemática da norma
submetida a exame se extrai a ilação de
que o § 1º do art. 93 da Lei nº 8.213/91
é regra integrativa autônoma, a desafiar
até mesmo artigo próprio. Com efeito,
enquanto o caput do supracitado art.
93 estabelece cotas a serem observadas
pelas empresas com cem ou mais empregados, preenchidas por beneficiários
reabilitados ou pessoas portadoras de
deficiência habilitadas, o seu § 1º cria
critério para a dispensa desses empregados (contratação de substituto de
condição semelhante), ainda que seja
para manter as aludidas cotas. É verdadeira interdição ao poder potestativo de
resilição do empregador, na medida em
que, antes de concretizada a dispensa,
forçosa a contratação de outro empregado reabilitado ou portador de defici-
ência habilitado para ocupar o mesmo
cargo daquele dispensado. Assim, o
reclamante tem direito à reintegração ao
emprego, até que a recorrida comprove
a contratação de outro trabalhador na
mesma situação […] Processo: RR
– 585/2004-029-04-40.4. Data do julgamento:06/06/2007, Relator Ministro:
Antônio José de Barros Levenhagen,
4ª Turma. Data de Publicação: DJ
22/06/2007. Assim, comprovada a
condição da reclamante, portadora de
deficiência física, e não demonstrado, pelo empregador, a contratação
de outro empregado em semelhante
condição, sua dispensa encontra óbice
no § 1º do art.93 da Lei 8.213/91, não
merecendo reparos a r. decisão de
primeiro grau, que declarando nula a
dispensa da recorrida, julgou procedente o pedido de reintegração. DAS
HORAS EXTRAS No que diz respeito
às horas extras, o julgador original
acatou a tese autoral da existência de
jornada extraordinária fundamentado
nos depoimentos das testemunhas,
não havendo contraprova capaz de
transmudar tal conclusão e provocar
alude na construção decisória. Nego
provimento.
DECISÃO
Por unanimidade, conhecer do recurso
e, por maioria, negar-lhe provimento.
Vencido o desembargador Antônio
Carlos Chaves Antero que dava parcial provimento ao apelo para retirar
da condenação o dano moral.
PROCESSO: 0175000-86.2008.5.07.0010 – TURMA: SEGUNDA TURMA
FASE: RECURSO ORDINÁRIO
RECORRENTE: GRENDENE S.A. – FILIAL Nº 05
RECORRIDO: ANA PATRICIA DE MELO ALVES
DATA DO JULGAMENTO: 07/10/2009
DATA DA PUBLICAÇÃO: 27/10/2009
RELATOR: DES. JOSÉ RONALD CAVALCANTE SOARES 212 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009
ESTABILIDADE GESTANTE. CONCEPÇÃO NO CURSO DO CONTRATO
DE TRABALHO.
O item I da redação da Súmula nº 244/TST, consagra a responsabilidade objetiva
do empregador, em relação a estabilidade da gestante, considerando irrelevante
seu desconhecimento a respeito do estado de gravidez, pois o importante é que a
concepção, fato gerador do direito à estabilidade, haja ocorrido na vigência do
contrato de trabalho. Logo, deve ser reconhecido o direito à estabilidade gestante se a concepção houver ocorrido no curso do contrato de trabalho, como
se depreende da análise do contexto fático-probatório dos autos.
INAPLICABILIDADE DO ART. 475-J À EXECUÇÃO TRABALHISTA.
Tem-se como regra que o processo executivo na Justiça do Trabalho é regido pela
própria CLT ou, subsidiariamente, pela Lei de Execuções Fiscais, só cabendo eventual aplicação da lei processual comum no caso de subsistir omissão no sistema.
Recurso conhecido e provido parcialmente.
RELATÓRIO
VOTO
1 ADMISSIBILIDADE O recurso
merece ser conhecido porque superados os pressupostos de admissibilidade. 2 MÉRITO 2.1 DA SÚMULA 330
DO TST Insurge-se a reclamada contra a sentença proferida pela MM Ju-
íza Substituta da 10ª Vara do Trabalho
de Fortaleza, que julgou parcialmente
procedentes os pedidos formulados na
presente Reclamação Trabalhista.
Argumenta que a reclamante não fez
ressalva, quando da assinatura do
TRCT, a respeito de seu estado graví-
dico e impossibilidade de desligamento e, portanto, não poderia pleitear tal
direito, ante a aplicação da Súmula
330 do TST. Sem razão. Dispõe a
Súmula 330, I do TST que: “A quita-
ção não abrange parcelas não consignadas no recibo de quitação e, conseqüentemente, seus reflexos em outras
parcelas, ainda que estas constem
desse recibo.” As verbas atinentes à
estabilidade gestante não foram expressamente consignadas no TRCT,
daí não ser possível lhe emprestar
efeito liberatório relativamente a tais
verbas, inteligência do enunciado
sumular acima transcrito, até porque
não se pode exigir ressalva de parcela
não constante do termo de rescisão.
Desta forma, não merece prosperar o
argumento da recorrente neste tocante.
2.2 DA FALTA DE CONHECIMENTO DO ESTADO GRAVÍDICO
PELO EMPREGADOR. Primeiramente afirma a recorrente que, como
não possuía conhecimento do estado
gravídico da reclamante, não haveria
que se falar em respectiva estabilidade. Referido argumento não merece
prosperar, porquanto superado pela
iterativa e notória jurisprudência,
consubstanciada na Súmula 244, I do
TST, “in verbis”: “O desconhecimento
do estado gravídico pelo empregador Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009 213
não afasta o direito ao pagamento da
indenização decorrente da estabilidade.” 2.3 DO MARCO INICIAL DA
GRAVIDEZ A alegação, por sua vez,
acerca do “marco inicial nebuloso” da
gravidez revela-se de pouca importância. Primeiramente ressalte-se que o
conjunto probatório, corretamente
apreciado pela Juíza sentenciante,
indica ter sido a gravidez iniciada na
primeira semana de setembro de 2007,
portanto, em momento anterior à data
da ruptura do contrato, qual seja,
11/09/2007. Verifica-se, contudo, que,
como o aviso prévio, ainda que indenizado, integra-se ao contrato para
todos os fins, ocorreu, “in casu”, a
projeção do contrato de trabalho para
11/10/2007. Desta forma, a discussão
se o início do estado gravídico ocorreu
na primeira ou terceira semana de
setembro ou mesmo na primeira semana de outubro, revela-se de pouca
importância, porquanto, findo o contrato apenas em 11/10/2007, resta incontroverso que a reclamante ficou
grávida ainda no curso do pacto laboral. Neste sentido é o posicionamento
do C. TST, que se manifestou recentemente sobre a matéria: “RECURSO
DE REVISTA. ESTABILIDADE
PROVISÓRIA DA GESTANTE.
AQUISIÇÃO NO CURSO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. A respeito do aviso prévio, José Augusto
Rodrigues Pinto, valendo-se dos ensinamentos de Orlando Gomes e Élson
Gottschalk, entende que – […] o aviso
prévio é uma declaração receptícia de
vontade (pois o destinatário não pode
opor-se à aceitação de seus efeitos),
de efeito ex nunc, correspondendo à
idéia de que o pré-avisante pretende
denunciar o contrato sem justa causa,
como entende, com muita lucidez,
Messias Donato – (Tratado de Direito
Material do Trabalho, LTr, fl. 589).
Para o mestre baiano, – Há uma tendência impulsiva e inadvertida para
se considerar o aviso prévio um efeito da extinção do contrato individual
de emprego. A idéia é, evidentemente,
enganosa. O aviso prévio, consoante
sua própria adjetivação, precede a
extinção contratual […] -. (idem, pág.
581). Diante do quadro fático registrado pelo e. TRT, a autora deixou o
trabalho em 1º/09/2004 e os exames
laboratoriais comprovaram que a
gravidez ocorreu em 05/09/2004.
Com a projeção do aviso prévio, ainda que indenizado, o contrato de trabalho efetivamente encerrou-se em
1º/10/2004. Verifica-se, portanto, que
a reclamante ficou grávida ainda na
vigência do pacto laboral, estando,
pois, protegida pela estabilidade prevista no artigo 10, II, -b-, ADCT.”(TSTRR-171/2005-004-12-00.1 – Data de
Julgamento: 05/08/2009, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª
Turma, Data de Divulgação: DEJT
28/08/2009) Sem razão, pois, a recorrente. 2.4 DA OFENSA AO ART. 10,
II, “b” do ADCT Repete a recorrente
neste tópico, a ausência de conhecimento da gravidez da reclamante, o
que já restou apreciado no tópico 2.2
acima fundamentado. Ademais, alega
o recorrente abuso de direito da reclamante, afirmando ter a mesma permanecido inerte por um ano e que, em 214 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009
momento algum a recorrida postulou
reintegração no trabalho. Além de não
comprovar a má-fé da reclamante, cai
em contradição a recorrente ao fazer
tal afirmação, porquanto o seu preposto, em depoimento de fls. 26 expressamente aduziu que “em janeiro de
2008 a ré tomou ciência da gravidez
da reclamante, eis que a mesma compareceu à empresa para fins de readmissão”. Não merece acolhida, portanto, este argumento. 2.4 DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CONSELHO
REGIONAL DE MEDICINA Ante as
sérias conseqüências dos atestados
médicos para o trabalhador, e considerando que o profissional da reclamada expediu primeiramente um
atestado declarando uma provável
data para o início da gravidez e, logo
depois, expediu outro por terse “equivocado” quanto ao primeiro, tal procedimento causou espécie à Juíza de
primeiro grau que, então, determinou,
a expedição de ofício ao Conselho
Regional de Medicina para conhecimento dos fatos. Entendo correta a
determinação da Juíza sentenciante,
não vislumbrando razões para reformar a decisão neste particular. 2.5 DA
MULTA DO ART. 475-J DO CPC A
recorrente insurge-se, ainda, contra
aplicação do art. 475-J, do CPC, acrescido pela Lei nº 11.232/05. Assiste-lhe
razão. Com efeito, o art. 475-J do
CPC, acrescido pela Lei nº 11.232, de
22-12-2005, estabelece: “Art. 475-J.
Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em
liquidação, não o efetue no prazo de
quinze dias, o montante da condena-
ção será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto
no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avalia-
ção.” Embora o art. 769 da CLT, autorize a aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho das disposições
contidas no Código de Processo Civil,
cabe ressaltar que esta autorização só
subsiste quando for omissa a legisla-
ção trabalhista e observada, ainda, a
ausência de incompatibilidade do direito processual comum. Ademais, no
caso de eventual necessidade de integração da norma trabalhista, o art. 889
da CLT é taxativo ao comandar que
“aostrâmites e incidentes do processo
da execução são aplicáveis, naquilo
em que não contravierem ao presente
Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a
cobrança judicial da dívida ativa da
Fazenda Pública Federal”. Assim,
tem-se como regra que o processo
executivo na Justiça do Trabalho é
regido pela própria CLT ou, subsidiariamente, pela Lei de Execuções Fiscais, só cabendo eventual aplicação da
lei processual comum no caso de subsistir omissão no sistema. Dou provimento, neste particular, para determinar que a execução seja feita pelas
disposições próprias da CLT (arts. 876
a 892). 2.6 DA COMPENSAÇÃO
DOS VALORES RECEBIDOS Não
há razão para deduzir os valores pagos
quando da ruptura do contrato de trabalho, porquanto as verbas da pretensa compensação são distintas e não
favorecem o intuito, já que as parcelas Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009 215
ora deferidas são referentes a período
posterior à ruptura. 2.7 DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
A reclamante, em consonância com o
disposto no art. 4º da Lei 1.060/50
requereu os benefícios da justiça gratuita. Tal pedido pode, inclusive, ser
feito por advogado munido apenas de
procuração com poderes para o foro
em geral, sem necessidade de poderes
especiais para tanto, bem como prescindindo de declaração de próprio
punho do pretenso beneficiário. Diversamente do defendido pelo recorrente, a lei não exige que a parte faça
prova de sua condição de miserabilidade para pleitear os benefícios da
Justiça Gratuita e nem precisa estar
assistida por advogado de seu Sindicato. Desta forma, verifica-se o acerto
da sentença profligada ao conceder à
reclamante os benefícios da Justiça
Gratuita, pelo que não merece ser reformada quanto a este particular.
Diante do exposto, conheço e dou
provimento parcial ao recurso para
determinar que a execução seja feita
pelas disposições próprias da CLT
(arts. 876 a 892).
DECISÃO
Por unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário interposto por GRENDENE S/A – Filial 5 e, no mérito, por
maioria, dar-lhe parcial provimento
para determinar que a execução seja
feita pelas disposições próprias da
CLT (arts. 876 a 892). Vencido o
Desembargador Cláudio Soares Pires
que mantinha a multa do art. 475-J, do
CPC, acrescido pela Lei nº 11.232/05.
PROCESSO: 0030600-71.2006.5.07.0002 – TURMA: PRIMEIRA TURMA
FASE: RECURSO ORDINÁRIO
RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL
RECORRIDO: COMERCIAL IMPORTADORA BRENAS LTDA.
DATA DO JULGAMENTO: 05/08/2009
DATA DA PUBLICAÇÃO: 29/09/2009
RELATOR: DES. LAÍS MARIA ROSSAS FREIRE
EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA PROLATADA PELA JUSTIÇA FEDERAL
COMUM APÓS A EC 45/04. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. NULIDADE
DA DECISÃO.
A teor do parágrafo 2º do art. 113 do CPC, declarada a incompetência absoluta,
serão nulos os atos decisórios. Assim, e uma vez que a matéria versada nestes
autos (execução de penalidade administrativa imposta a empregador por órgão
de fiscalização do trabalho) desde 31.12.2004 passou, por força da entrada em
vigor da EC 45/2004, para a competência da Justiça do Trabalho, afigura-se nula
a decisão prolatada pela Justiça Federal em 11.07.2005, devendo os autos retornar
à Vara do Trabalho, a fim de que outra seja proferida.
Rel.: Desemb. Laís Maria Rossas Freire216 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009
RELATÓRIO
A União Federal, inconformada com
a sentença de primeiro grau que extinguiu, sem julgamento do mérito, a
Ação de Execução Fiscal que move
em face de Comercial Importadora
Brenas Ltda. interpôs Recurso Ordiná-
rio para este Regional. Alega a recorrente que a decisão a qua merece ser
reformada, pois o requerimento para
arquivamento dos feitos executórios
que não ultrapassem R$ 2.500,00 (dois
mil e quinhentos reais) está legalmente
previsto no art. 20 da Lei nº 10.522/02.
Aduz que a extinção de execuções
fiscais já iniciadas, implicaria em
remissão o que afronta o dispositivo
supracitado, que não houve ofensa
ao princípio da isonomia e reitera a
existência de interesse processual na
presente ação. Contra-razões às fls.
32/40. A PRT, por sua Procuradora,
Dr.a
Fernanda Maria Uchoa de Albuquerque, manifestou-se prelo conhecimento e provimento do recurso, nos
termos do parecer de fls. 46/48.
VOTO
Trata-se de recurso ordinário aforado
pela União Federal – Fazenda Nacional, contra a decisão do Juiz da 9ª
Vara da Justiça Federal no Ceará que
extinguiu, sem julgamento do mérito,
a execução fiscal movida em face
da empresa Comercial Importadora
Brenas Ltda. Preliminarmente, porém, verifica-se que a matéria versada
nestes autos (execução de penalidade
administrativa imposta a empregador
por órgão de fiscalização do trabalho),
passou, desde 31.12.2004, por força
da entrada em vigor da EC 45/2004,
para a competência da Justiça do
Trabalho, de modo que não poderia
ter sido julgada após aquela data pelo
MMº Juiz Federal da 9ª Vara Federal
no Ceará. Ora, a teor do parágrafo
2º do art. 113 do CPC, declarada a
incompetência absoluta, serão nulos
os atos decisórios, de modo que é
nula a decisão prolatada pela Justiça
Federal em 11.07.2005, devendo os
autos retornar à Vara do Trabalho, a
fim de que outra seja proferida.
DECISÃO
Por unanimidade, conhecer e dar
provimento ao recurso ordinário para
declarar a nulidade da sentença recorrida, determinando a baixa dos autos à
2ª Vara doTrabalho de Fortaleza, a fim
de que outra decisão seja proferida.
PROCESSO: 0047500-65.2007.5.07.0012 – TURMA: PRIMEIRA TURMA
FASE: RECURSO ORDINÁRIO
RECORRENTE: LUIZ CLÁUDIO CORDEIRO DE OLIVEIRA
RECORRIDO: COMPANHIA NACIONAL DE ADMINISTRAÇÃO
PRISIONAL LTDA. – C O N A P
DATA DO JULGAMENTO: 01/12/2008
DATA DA PUBLICAÇÃO: 16/02/2009
RELATOR: DES. LAÍS MARIA ROSSAS FREIRERevista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009 217
RELATÓRIO
O juízo da 12ª Vara do Trabalho
de Fortaleza – CE, apreciando a reclamação trabalhista ajuizada por
LUIZ CLÁUDIO CORDEIRO DE
OLIVEIRA contra COMPANHIA
NACIONAL DE ADMINISTRAÇÃ
PRISIONAL LTDA. e O ESTADO
DO CEARÁ, resolveu afastar as
preliminares e julgar procedente em
parte a ação, condenando os reclamados – o segundo de forma subsidiária
– no pagamento das seguintes verbas
trabalhistas: 01 (uma) hora extra por
dia e seus reflexos legais; depósitos
fundiários referentes ao 13º salário
de 2004, 2005 e 2006; honorários
advocatícios de 15% sobre o valor
da condenação (fls. 290/302). As três
partes da relação processual apresentaram recurso. Recurso da reclamada
principal (fls. 371/382), articulando
que os agentes prisionais têm uma
hora de repouso para alimentação; que
o autor não provou a falta de tal concessão; que os honorários advocatícios
são indevidos. Às fls. 355/369, recurso
do estado do Ceará, aduzindo não se
enquadrar em responsabilidade subsidiária, no caso presente, pleiteando ser
excluído do pólo passivo da demanda.
O reclamante, às fls. 389/393, recorre
adesivamente, argumentando que tem
direito ao adicional de risco de vida,
direito formalmente reconhecido na
PERICULOSIDADE. ADICIONAL.
Uma vez que inexiste norma legal ou mesmo convencional inserindo a atividade desempenhada pelo reclamante (agente de disciplina prisional) dentre aquelas consideradas perigosas, merece ser mantida a sentença que indeferiu o adicional de risco.
Convenção Coletiva de 2006, explicitando que seu pedido não tem pose nos
pressupostos do art. 193 da CLT, mas
pelas circunstâncias do seu labor, e
que o reclamado (CONAP) recebe do
Estado do Ceará, na fatura contratual,
tal adicional, apenas não fazendo o
repasse. Contra-razões do reclamante
às fls. 394/398, do Estado do Ceará
às fls. 401/405, da CONAP às fls.
407/418. A douta PRT, em parecer de
fls. 423/427, da lavra do Procurador,
Francisco Gérson Marques de Lima,
opina pelo conhecimento dos recursos
e pelo provimento apenas do recurso
do reclamante, a fim de incluir na condenação o adicional de periculosidade.
VOTO
O Estado do Ceará participou da rela-
ção processual e, nesta circunstância,
o TST já pacificou o entendimento de
que o tomador de serviços, ainda que
integrante da administração direta, das
autarquias, das fundações públicas,
das empresas públicas e das sociedades de economia mista, responde,
a despeito do disposto no art. 71, §
1º da Lei nº 8.666/93, pelo inadimplemento, por parte do empregador,
das obrigações trabalhistas para com
o empregado locado (inciso IV da
Súmula 331 do c. Tribunal Superior
do Trabalho). A responsabilidade,
portanto, neste caso, decorre, naturalmente, das culpas “in eligendo” e “in 218 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009
vigilando”, estando ligada, outrossim,
ao chamado risco administrativo, cuja
doutrina tem assento constitucional
(art. 37, § 6º) e dispõe que: “As pessoas
jurídicas de direito público e as de
direito privado prestadoras de serviços
públicos responderão pelos danos que
seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito
de regresso contra o responsável nos
casos de dolo ou culpa”. Constata-se,
assim, que a interpretação dada à
matéria pelo c. TST encontra guarida
no próprio Texto Maior, inexistindo a
propalada ofensa a dispositivos legais
ou a qualquer princípio de hierarquia
das normas. Ressalte-se que, não
tendo sido reconhecida a relação de
emprego com o Estado do Ceará, não
há que se falar em afronta ao art. 37,
II do Texto Maior ou à Súmula 363
do c. TST, mostrando-se impertinente,
por isso, a pretensão de limitar eventual condenação à contraprestação
salarial. O prazo, fixado na sentença,
para pagamento das verbas objeto
da condenação, é aquele previsto na
CLT (art. 880), sendo curial que, no
caso de o Estado vir a ser executado
pelo débito da devedora principal, o
fará através do sistema do precató-
rio. Quanto à abrangência daquela
responsabilidade, vê-se, pela notícia
abaixo reproduzida, extraída do sí-
tio eletrônico do e. TST, que aquela
Corte tem entendido que a responsabilidade subsidiária envolve todas as
parcelas devidas pelo fornecedor de
mão-de-obra. Senão, veja-se: “Notí-
cias do Tribunal Superior do Trabalho
21/11/2006 Responsabilidade subsidiária abrange multa do artigo 477 da
CLT. A responsabilidade subsidiária
do tomador de serviços pelos débitos
trabalhistas também se estende ao
pagamento da multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT, devida ao trabalhador quando há atraso na quitação das
verbas rescisórias. Essa possibilidade
foi reconhecida pela Segunda Turma
do Tribunal Superior do Trabalho durante exame e concessão de recurso de
revista a uma trabalhadora paranaense,
conforme voto do ministro Renato de
Lacerda Paiva (relator). A decisão do
TST reconheceu a responsabilidade
subsidiária do Instituto de Saúde do

