BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA e SUMULAS TRT 12ª REGIÃO – II

BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA e SUMULAS TRT 12ª REGIÃO – II

disposto no art. 557, "caput", o qual demonstra permissivo ao relator, monocráticamente, de negar seguimento aos recursos que se enquadrem nesta condição.

 

Ac. 3ª T. Proc. AgR 0002931-33.2010.5.12.0012. Unânime, 27.03.12. Rel.: Juiz José Ernesto Manzi. Disp. TRT-SC/DOE 03.04.12. Data de Publ. 09.04.12.

 

Decisão recorrida (17/02/2012)

 

NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. DISPENSA DE OITIVA DE TESTEMUNHA SEM DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO. Se a testemunha arrolada pela parte não apresenta documento que possibilite sua identificação no ato da audiência judicial, é cabível a dispensa de seu depoimento.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 0004978-04.2010.5.12.0004. Maioria, 13.03.12. Rel.: Juiz Roberto Basilone Leite. Disp. TRT-SC/DOE 30.03.12. Data de Publ. 02.04.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

 

NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA INTERDEPENDÊNCIA E TEORIA DOS CAPÍTULOS DE SENTENÇA COMO UNIDADES AUTÔNOMAS. Por aplicação do princípio da interdependência insculpido no art. 248 do CPC, segundo o qual a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes (utile per inutile non viciatur), e em consonância com a doutrina dos capítulos de sentença como unidades autônomas, em se tratando de vício que implique a nulidade do julgado é possível preservar a parte hígida da decisão sempre que a ela não se estenda o vício do capítulo defeituoso.

 

Ac. 1ª T. Proc. RO 0000589-16.2010.5.12.0023. Maioria, 29.02.12. Rel.: Juíza Viviane Colucci. Disp. TRT-SC/DOE 30.03.12. Data de Publ. 02.04.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO FEITO. ERRO DE PROCEDIMENTO. ART. 284 DO CPC. O princípio do aproveitamento dos atos processuais impede que o juiz, mesmo em nome da buscada celeridade, determine o imediato arquivamento ao invés de buscar a correção de irregularidades sanáveis. Não se pode admitir o arquivamento sumário de reclamatória trabalhista proposta sem juntada de procuração, sem prévia intimação para regularização ou o aguardo da audiência inicial, onde, inclusive, pode restar configurado o mandato tácito. Sentença reformada para determinar o desarquivamento dos autos e regular prosseguimento, observando-se o devido processo legal.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 0000100-84.2012.5.12.0030. Unânime, 27.03.12. Rel.: Juiz José Ernesto Manzi. Disp. TRT-SC/DOE 09.04.12. Data de Publ. 10.04.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

 

ALEGAÇÃO DE CONFISSÃO. BASE DE CÁLCULO DE SALÁRIO PAGO. NÃO RECONHECIMENTO EM SENTENÇA. MATÉRIA RELEGADA. Quando a sentença de conhecimento não se manifesta expressamente quanto ao valor do salário recebido pelo autor para cálculo dos reflexos, temos que este tópico resta relegado à fase de liquidação para apuração, não havendo como se alegar confissão específica por não ter a ré se manifestado na contestação acerca de alegação desprovida de documentos. Correto o procedimento judicial que, com base em perícia e documentos, apurou o valor real, ao invés de valer-se de uma pretensa confissão ficta.

 

Ac. 3ª T. Proc. AP 04078-2009-051-12-00-7. Unânime, 27.03.12. Rel.: Juiz José Ernesto Manzi. Disp. TRT-SC/DOE 09.04.12. Data de Publ. 10.04.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

REGULAMENTO DE PESSOAL. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE DAS FALTAS CONSIDERADAS INJUSTIFICADAS PELA RÉ. Considerando inexistente prova relativa à observância pela ré dos parâmetros estabelecidos no seu regulamento de pessoal acerca da validação de faltas do empregado, especialmente a convocação deste para a realização de perícia médica, impõe-se anular o ato patronal que considerou injustificadas as faltas do obreiro ao trabalho.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 0006224-60.2010.5.12.0028. Unânime, 06.03.12. Rel.: Juíza Lília Leonor Abreu. Disp. TRT-SC/DOE 09.04.12. Data de Publ. 10.04.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. IRREGULARIDADE NA PRORROGAÇÃO. Transmuda-se para contrato por prazo indeterminado o contrato de experiência prorrogado um dia antes do seu termo final pois, no caso nos autos, o autor possuía experiência anterior de cinco anos no exercício da função e trabalhando inclusive no mesmo local de trabalho, de modo que o período de experiência na reclamada tinha como objetivo apenas testar os aspectos subjetivos da contratação, tais como comportamento pessoal, diligência, entrosamento, caráter, entre outros, e não adaptação com as atividades, que já estava comprovada pelo cinco anos anteriores na função e pelo próprio fato de o reclamado ter mantido o autor no posto.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 0000649-97.2011.5.12.0008. Maioria, 13.03.12. Rel.: Juiz Roberto Basilone Leite. Disp. TRT-SC/DOE 03.04.12. Data de Publ. 09.04.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

 

PASTORA DE IGREJA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. Inexistentes os elementos configuradores, impossível torna-se o reconhecimento da relação de emprego albergada pela CLT. Sendo a prestação de trabalho voluntária e gratuita, não há dúvida de que a autora obrava a serviço do Senhor, motivada pela fé e crença nos dogmas da congregação que representava.

 

Ac. 2ª T. Proc. RO 0002047-13.2010.5.12.0009. Unânime, 14.03.12. Rel.: Juíza Maria Aparecida Caitano. Disp. TRT-SC/DOE 03.04.12. Data de Publ. 09.04.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

BOMBEIRO MULTIFUNCIONAL. BOMBEIRO CIVIL. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. LEI N.º 11.901/2009. O enquadramento como bombeiro civil previsto na Lei n.º 11.901/2009 pressupõe o exercício de atividade exclusiva na prevenção e combate a incêndio. Por se tratar de associação sem fins lucrativos que atua em diversas tarefas de apoio e socorro à comunidade, não há como enquadrar a reclamada como empresa privada ou "empresa especializada em prestação de serviços de prevenção e combate a incêndio".

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 0006296-47.2010.5.12.0028. Unânime, 13.03.12. Rel.: Juiz Roberto Basilone Leite. Disp. TRT-SC/DOE 02.04.12. Data de Publ. 03.04.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

 

CONAB. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO. O Regulamento de Pessoal da CONAB prevê promoções por merecimento para cuja concessão é exigido o preenchimento de alguns requisitos, que, a toda a evidência, não se limitam ao mero transcurso do tempo. Se o autor nem sequer afirma tê-los preenchidos, não há como o Judiciário compelir a empresa a conceder as promoções pretendidas, mormente quando esta demonstra, em números, vedação decorrente de extrapolação do orçamento próprio para a implementação da concessão daquelas.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 0001527-78.2011.5.12.0054. Unânime, 20.03.12. Rel.: Juíza Maria de Lourdes Leiria. Disp. TRT-SC/DOE 30.03.12. Data de Publ. 02.04.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

ART. 74, § 2º, DA CLT. IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE PONTO - SREP. ATO ADMINISTRATIVO. PORTARIA N.º 1.510/2009 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO - MTE. MANDADO DE SEGURANÇA CABÍVEL. SEGURANÇA DENEGADA. O Ministério do Trabalho e Emprego tem competência para regulamentar as diretrizes para o controle eficaz do ponto eletrônico da jornada de trabalho, conforme dispõe o art. 74, § 2º, da CLT. Por outro lado, não cabe ao Poder Judiciário interferir na esfera política da questão, relativa ao juízo de conveniência da norma regulamentar.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 0000875-73.2011.5.12.0050. Unânime, 13.03.12. Rel.: Juiz Roberto Basilone Leite. Disp. TRT-SC/DOE 30.03.12. Data de Publ. 02.04.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

TRABALHO PERMANENTE AOS DOMINGOS. NECESSIDADE DE ORGANIZAÇÃO DE ESCALA DE REVEZAMENTO NA EMPRESA. AUSÊNCIA DE FOLGA NESSE DIA A CADA SETE SEMANAS CONSECUTIVAS. PAGAMENTO EM DOBRO. As empresas que têm permissão para o exercício de sua atividade aos domingos devem conceder aos seus empregados, mediante a organização de escala de revezamento, uma folga nesse dia a cada sete semanas consecutivas, sob pena de pagamento em dobro do trabalho realizado, sem prejuízo da remuneração do repouso. Inteligência do § 2º do art. 6º do Decreto n.º 27.048/1949, que regulamenta a Lei n.º 605/1949, e da alínea "b" do art. 2º da Portaria n.º 417/1966 do Ministério do Trabalho e Emprego.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 0004850-56.2011.5.12.0001. Unânime, 06.03.12. Rel.: Juíza Lília Leonor Abreu. Disp. TRT-SC/DOE 09.04.12. Data de Publ. 10.04.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

 

INTERVALO PREVISTO NO ART. 384 DA CLT. INAPLICABILIDADE A EMPREGADO DO SEXO MASCULINO. Não é inconstitucional a norma inscrita no art. 384 da CLT, que garante intervalo diferenciado para a mulher, pois a igualdade jurídica e intelectual entre homens e mulheres não afasta a natural diferenciação fisiológica dos sexos. Nem todo tratamento diferenciado é discriminatório, sendo que às vezes se mostra até necessário estabelecer certo tratamento diferenciado para assegurar a efetividade da norma garantidora da igualdade insculpida no caput do art. 5º da Constituição da República.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 02260-2009-019-12-00-5. Maioria, 13.03.12. Rel.: Juiz Roberto Basilone Leite. Disp. TRT-SC/DOE 02.04.12. Data de Publ. 03.04.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

NORMAS DA CLT DE PROTEÇÃO À MULHER. RECEPÇÃO PELA ATUAL CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. "A natureza não fez homens e mulheres iguais: a desigualdade é visível e não poderia ser modificada por simples vontade do legislador. A regra de proteção ao trabalho da mulher insculpida no artigo 383 da CLT é lógica e razoável. Trata-se de norma cogente do Direito do Trabalho, recepcionada pela CF/88 (...) (TST, RR 48.478/92.1. Rel. Min. Armando de Brito, Ac. 5ª T - 2.656/94).

 

Ac. 2ª T. Proc. RO 06524-2008-037-12-85-3. Maioria, 14.03.12. Rel.: Juiz Marcos Vinicio Zanchetta. Disp. TRT-SC/DOE 02.04.12. Data de Publ. 03.04.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

HORAS EXTRAS. DOMINGOS. REFLEXOS. REPOUSOS SEMANAIS REMUNERADOS. O fato de o autor ter laborado de forma extraordinária em domingos não afasta o seu direito de ver o valor respectivo refletido no seu descanso hebdomadário. Em outras palavras, o labor realizado além da jornada normal, mesmo que prestado em domingos, não perde o seu caráter de serviço extraordinário, impondo-se a aplicação do disposto na Súmula n.º 172 do TST.

 

Ac. 1ª T. Proc. AP 02045-2007-004-12-85-6. Maioria, 29.02.12. Rel.: Juíza Águeda Maria Lavorato Pereira. Disp. TRT-SC/DOE 30.03.12. Data de Publ. 02.04.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

 

EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. TUTELA JURISDICIONAL ATENDIDA O art. 844, inciso II, do Código de Processo Civil disciplina a ação cautelar de exibição de documentos que tem como pressuposto preparatório uma futura ação judicial. Neste passo, sua finalidade se exaure com a demonstração dos documentos apresentados pela requerida, cuja apreciação e valoração do conteúdo documental diz respeito ao objeto da ação principal.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 0005601-41.2011.5.12.0034. Unânime, 20.03.12. Rel.: Juíza Maria de Lourdes Leiria. Disp. TRT-SC/DOE 30.03.12. Data de Publ. 02.04.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

VALORAÇÃO DE PROVAS. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. IMEDIATIDADE DO JUÍZO DE 1º GRAU. A validade dos depoimentos é uma das razões do princípio da identidade física do juiz onde, havendo divergência nas provas, o Juízo que as colheu é quem detém as melhores condições de aquilatar o seu alcance, prevalecendo a decisão de primeiro grau. Existem determinados aspectos subjetivos da colheita da prova oral que, embora não registrados, permitem ao Juiz que a colheu valorar o que foi dito e o que deixou de ser dito mas ficou nas entrelinhas, ou se destacou por reações físicas, tais como alteração de fisionomia, indecisão, relutância. Tais aspectos devem igualmente permear a apreciação da prova, até por se tratar de princípio processual (princípio da imediatidade na colheita de prova).

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 0003072-79.2010.5.12.0003. Unânime, 27.03.12. Rel.: Juiz José Ernesto Manzi. Disp. TRT-SC/DOE 09.04.12. Data de Publ. 10.04.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE. DIVERGÊNCIA DA PROVA ORAL PRODUZIDA. Considerando a divergência dos depoimentos das testemunhas, sobreleva a aplicação do princípio da imediatidade. Com efeito, é justamente na ocasião da oitiva dos depoimentos que se revela presente o controle imediato da audiência instrutória pelo Juiz, oportunidade em que sente as reações e as emoções das partes e das testemunhas diante dos questionamentos que lhes são feitos, o que serve de base para a formação do seu convencimento acerca da verdade dos fatos, quando da prolação da sentença.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 0002241-37.2011.5.12.0022. Unânime, 06.03.12. Rel.: Juíza Lília Leonor Abreu. Disp. TRT-SC/DOE 03.04.12. Data de Publ. 09.04.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

 

PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. INAPLICAÇÃO AO PROCESSO DO TRABALHO. Seja na anulação da sentença, seja na mera determinação de complementação do julgado, por ultrapassada pela via recursal, óbice processual ou prejudicial de mérito, não impõe que a segunda sentença seja proferida pelo mesmo juiz. O princípio da identidade física do juiz, não é aplicável em sede trabalhista. Preliminar de nulidade que se rejeita. Por outro lado, se o recurso anterior tinha dois objetos e houve a apreciação de apenas um, sem que tenha havido interposição de embargos, não é possível no novo apelo, esgrimir a matéria olvidada.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 02534-2008-027-12-85-2. Maioria, 27.03.12. Rel.: Juiz José Ernesto Manzi. Disp. TRT-SC/DOE 09.04.12. Data de Publ. 10.04.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. ENQUADRAMENTO. CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO. PODER DIRETIVO DO EMPREGADOR. Tendo a empresa se valido de seu poder diretivo, bem como estabelecido critérios objetivos e subjetivos que julga pertinente para avaliação de seus empregados para o fim de enquadramento em novo Plano de Cargos e Salários, deve ser mantida a avaliação funcional a que foi submetido o obreiro, na medida em que não logrou desconstituí-la, tampouco apontar as alegadas ilegalidade no indigitado plano e o tratamento discriminatório no processo de avaliação adotado pela ré.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 0002553-76.2011.5.12.0001. Unânime, 28.02.12. Rel.: Juíza Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Disp. TRT-SC/DOE 09.04.12. Data de Publ. 10.04.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

REVERSÃO AO CARGO EFETIVO A PEDIDO DO EMPREGADO. INCORPORAÇÃO DA FUNÇÃO GRATIFICADA. IMPOSSIBILIDADE. Malgrado o entendimento jurisprudencial majoritário, insculpido na Súmula n.º 372 do TST, tenha o intuito de preservar a estabilidade financeira do empregado, tem, sobretudo, como substrato, a perda do cargo por ato unilateral do empregador, em contrariedade à sua vontade de manter-se no exercício da função comissionada e, como corolário, na assunção das responsabilidades pelas quais foi remunerado ao longo dos anos. Se o próprio empregado, no exercício do seu direito subjetivo, abre mão da função até então desempenhada, sem prova e sequer alegação de vício de consentimento no ato praticado, não há falar em incorporação da gratificação até então percebida.

 

Ac. 2ª T. Proc. RO 0002954-12.2010.5.12.0001. Unânime, 14.03.12. Rel.: Juíza Maria Aparecida Caitano. Disp. TRT-SC/DOE 03.04.12. Data de Publ. 09.04.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

 

ACÚMULO DE FUNÇÕES. MOTORISTA E COBRADOR. Não resta caracterizado o acúmulo de funções do motorista de ônibus quando, eventualmente, cobra passagens recebendo, para tanto, um adicional remuneratório, nos termos previstos em acordo coletivo.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 0006236-68.2010.5.12.0030. Maioria, 28.02.12. Rel.: Juiz Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira. Disp. TRT-SC/DOE 03.04.12. Data de Publ. 09.04.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

RESTRIÇÃO AO USO DE TELEFONES CELULARES NO HORÁRIO DE LABOR. PODER DIRETIVO DO EMPREGADOR. A proibição do uso de aparelho celular pelo empregado, no período em que está laborando, está inserida no poder diretivo do empregador, porquanto tais equipamentos permitem que a qualquer momento o trabalhador interrompa suas atividades profissionais para dedicar-se a questões particulares, nem sempre de caráter urgente, desviando sua atenção. A interferência na concentração gera não apenas uma interrupção dos serviços, mas também pode provocar acidente de trabalho, pondo em risco a integridade física dos trabalhadores envolvidos na tarefa.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 0000852-84.2011.5.12.0032. Maioria, 20.03.12. Rel.: Juíza Maria de Lourdes Leiria. Disp. TRT-SC/DOE 30.03.12. Data de Publ. 02.04.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

ATOS DISCRIMINATÓRIOS. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS PARA A ADMISSÃO. DISPENSAS MOTIVADAS PELO NÚMERO DE AFASTAMENTOS MÉDICOS E PELAS CONDIÇÕES DE SAÚDE. A discriminação pode consistir em uma ação ou omissão que tenha por objetivo restringir direitos de pessoas ou grupos, desfavorecendo-os. Nesse sentido, os atos praticados pela empresa resultaram em afronta a legítimos direitos dos trabalhadores, inclusive assegurados constitucionalmente como direitos fundamentais nos arts. 1°, 3°, 5º, 6° e 7° da Constituição Federal, que consagram os princípios, dentre outros, o da dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho, sendo que o inc. XLI do art. 5° ainda prescreve que a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais. Houve, também, grave ofensa aos direitos previstos no art. 1º da Lei n.º 9.029/95.

 

Ac. 1ª T. Proc. RO 0000248-77.2011.5.12.0015. Unânime, 29.02.12. Rel.: Juíza Viviane Colucci. Disp. TRT-SC/DOE 30.03.12. Data de Publ. 02.04.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REVISTA EM BOLSAS OU MOCHILAS. INVIABILIDADE DA CONDENAÇÃO POR PRESUNÇÃO DE CONSTRANGIMENTO. A revista de bolsas e sacolas daqueles que adentram no recinto empresarial não constitui, por si só, motivo a denotar constrangimento nem violação da intimidade da pessoa. Retrata, na realidade, o exercício pela empresa de legítimo exercício regular do direito à proteção de seu patrimônio, ausente abuso desse direito quando procedida a revista moderadamente, como no caso em exame, não havendo se falar em constrangimento ou em revista íntima e vexatória, a atacar a imagem ou a dignidade do empregado. Recurso de revista, conhecido no tema, e provido (RR - 1006/2001-021-09-00, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, publicado no DJ em 28/11/2008.).

 

Ac. 2ª T. Proc. RO 0000804-08.2010.5.12.0050. Maioria, 14.03.12. Rel.: Juiz Marcos Vinicio Zanchetta. Disp. TRT-SC/DOE 09.04.12. Data de Publ. 10.04.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

 

INDENIZAÇÃO. UNIFORME. AQUISIÇÃO DE PEÇA OBRIGATÓRIA PELO EMPREGADO. FORNECIMENTO GRATUITO ASSEGURADO POR NORMA COLETIVA. CABIMENTO. Comprovado nos autos exigir a empresa de seus empregados o uso de calçado com alguma especificação, no caso: "preto fechado", está sendo definido um item de observância obrigatória que integra, pela compulsoriedade e padrão estabelecidos, o conceito de "uniforme". Evidenciada a existência de norma convencional assegurando a oferta gratuita do uniforme pelo empregador, e não o fazendo em relação aos sapatos incontroversamente exigidos, impõe-se o ressarcimento do valor razoavelmente estimado para a aquisição da peça durante a vigência do pacto laboral.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 0001746-54.2011.5.12.0034. Unânime, 28.02.12. Rel.: Juíza Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Disp. TRT-SC/DOE 09.04.12. Data de Publ. 10.04.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO MORAL COLETIVO. NÃO CONFIGURAÇÃO. O desrespeito aos direitos do trabalhador acarreta violação a valores constitucionalmente consagrados, como a dignidade da pessoa humana, o valor social do trabalho e a busca do pleno emprego. Porém, mesmo tendo presente a tendência de socialização do direito, a afronta ao ordenamento jurídico trabalhista não gera, por si só, o dano moral coletivo. Para tanto, deve restar configurado que os comportamentos ilícitos tenham ultrapassado o patrimônio jurídico dos trabalhadores, repercutindo na coletividade.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 01259-2009-003-12-85-0. Maioria, 28.02.12. Rel.: Juiz Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira. Disp. TRT-SC/DOE 03.04.12. Data de Publ. 09.04.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. A limpeza de banheiros de estabelecimento comercial, por si só, não confere o direito ao recebimento de adicional de insalubridade, sobretudo quando o são em número pequeno e destinados ao uso exclusivo de funcionários e clientes, quando os produtos utilizados na higienização são os de uso doméstico e quando o tempo de exposição aos agentes químicos é reduzido.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 0001300-33.2010.5.12.0019. Unânime, 13.03.12. Rel.: Juiz Roberto Basilone Leite. Disp. TRT-SC/DOE 03.04.12. Data de Publ. 09.04.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. LIMPEZA GERAL E HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS. O TST, por meio da Orientação Jurisprudencial n.º 4 da SBDI-1, cuja nova redação incorporou o teor da Orientação Jurisprudencial n.º 170, pacificou entendimento no sentido de que a limpeza e a coleta de lixo de sanitários não podem ser enquadradas como atividades insalubres porque o lixo manuseado não é lixo urbano e porque os produtos químicos utilizados no asseio possuem concentração pequena por também empregados no uso doméstico.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 0001658-37.2010.5.12.0006. Maioria, 20.03.12. Red. Desig.: Juíza Teresa Regina Cotosky. Disp. TRT-SC/DOE 09.04.12. Data de Publ. 10.04.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

 

DOENÇA DEGENERATIVA. NEXO CAUSAL COM O TRABALHO APENAS POR AGRAVAMENTO DOS SINTOMAS DA DOR. DANO MORAL CONFIGURADO. DANO MATERIAL NÃO CONFIGURADO. É pressuposto para o deferimento da indenização por dano material que tenha havido perda ou redução da capacidade de trabalho e, é claro, que haja responsabilidade da ré nisso, ou seja, que a atividade exercida em prol da empresa tenha sido a causadora dessa perda/redução da capacidade de trabalho. Quando o perito do juízo concluiu que a atividade desenvolvida em prol da empresa não foi a causadora da perda/redução da capacidade de trabalho, pois a doença é de origem degenerativa, tendo o trabalho contribuído apenas para o agravamento dos sintomas de dor, não é devida indenização por dano material (pensão mensal), mas apenas indenização por dano moral, em razão das limitações e sofrimento que o trabalhador passa a enfrentar em razão da dor.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 01005-2006-025-12-00-4. Unânime, 13.03.12. Rel.: Juiz Roberto Basilone Leite. Disp. TRT-SC/DOE 03.04.12. Data de Publ. 09.04.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

FATO DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. DANO MORAL. NÃO-CONFIGURAÇÃO. Para a configuração do direito à indenização decorrente de danos morais é necessário o preenchimento de seus suportes fático-jurídicos, quais sejam: a ação, o dano e o nexo causal. Comprovado que o acidente decorreu de fato imprevisível e inevitável decorrente de culpa exclusiva de terceiro, que não poderia ter sido sequer previsto pelo empregador, não há como imputar a este culpa pelo acidente. Evento que se afigura como fato de terceiro, hipótese de exclusão de nexo de causalidade, por aplicação analógica do disposto nos arts. 12, § 3º, inc. III e 14, § 3º, inc. II, da Lei n.º 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 0003877-38.2010.5.12.0001. Maioria, 13.03.12. Rel.: Juiz Roberto Basilone Leite. Disp. TRT-SC/DOE 02.04.12. Data de Publ. 03.04.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

PROFESSOR UNIVERSITÁRIO. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA APROVAÇÃO PELO CONSELHO UNIVERSITÁRIO. O inciso V do parágrafo único do art. 53 da Lei 9.394/96, que dispõe acerca das diretrizes e bases da educação nacional, não restringe o poder potestativo do empregador de rescindir o contrato de trabalho de professores universitários, estabelecendo apenas que para garantir a autonomia didático-científica das universidades caberá aos seus colegiados de ensino e pesquisa decidir, dentro dos recursos orçamentários disponíveis, a contratação e dispensa de professores.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 0003000-74.2010.5.12.0009. Unânime, 20.03.12. Rel.: Juíza Maria de Lourdes Leiria. Disp. TRT-SC/DOE 30.03.12. Data de Publ. 02.04.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

 

ACORDO. ATRASO E CLÁUSULA PENAL. Estabelecendo o acordo homologado o dia do pagamento, não se pode excluir a incidência da cláusula penal sob o argumento de que o atraso seria pequeno, sem valer-se de um alto grau de subjetividade para estabelecer qual seria o atraso tolerável.

 

Ac. 3ª T. Proc. AP 0000647-29.2010.5.12.0052. Unânime, 27.03.12. Rel.: Juiz José Ernesto Manzi. Disp. TRT-SC/DOE 09.04.12. Data de Publ. 10.04.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

INCLUSÃO EM CONVÊNIO MÉDICO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA COMINATÓRIA. A aplicação de multa cominatória relativa à obrigação de fazer, estipulada na sentença exequenda, de inclusão do demandante no convênio médico da empresa, somente tem lugar se comprovada a expressa manifestação do interessado na proposta de adesão contratual.

 

Ac. 2ª T. Proc. AP 0000568-73.2010.5.12.0012. Maioria, 15.02.12. Red. Desig.: Juiz Hélio Bastida Lopes. Disp. TRT-SC/DOE 02.04.12. Data de Publ. 03.04.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. INVIÁVEL. A demissão do empregado, a princípio, corresponde a um ato jurídico perfeito quando realizado de acordo com os padrões legais e firmado por pessoa capaz, além do que seu conteúdo insere-se no contexto de uma relação empregatícia. Dessa forma, a alegação de vício de consentimento para fins de conversão desse desligamento voluntário em rescisão indireta do contrato requer prova convincente, que demonstre que as condições de trabalho realmente eram impróprias à continuidade da relação.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 0000916-60.2011.5.12.0011. Unânime, 20.03.12. Rel.: Juíza Maria de Lourdes Leiria. Disp. TRT-SC/DOE 30.03.12. Data de Publ. 02.04.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA. O contrato de trabalho é formado por um grande número de cláusulas e condições, impostas por lei ou convencionadas pelas partes, as quais têm caráter imperativo e devem ser observadas pelos contratantes para que se mantenha sempre o equilíbrio entre o capital e o trabalho. Para configurar a despedida por justa causa, as infrações informadas pela empresa devem ser de tal monta que justifiquem a falta grave para caracterizar a despedida do obreiro por justa causa, na forma do que dispõe o art. 482 da CLT.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 0000962-75.2010.5.12.0046. Maioria, 13.03.12. Rel.: Juiz Roberto Basilone Leite. Disp. TRT-SC/DOE 02.04.12. Data de Publ. 03.04.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

 

EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ARTS. 467 E 477, § 8º, DA CLT. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 388 DO E. TST. É inaplicável a Súmula n.º 388 do E. TST às empresas em recuperação judicial, pois além de não se tratarem de massa falida, embora apresentem problemas financeiros, permanecem em funcionamento e, portanto, geram créditos, não podendo se abster do pagamento das suas obrigações, mormente as trabalhistas, que possuem natureza alimentar.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 0000265-86.2011.5.12.0024. Maioria, 13.03.12. Rel.: Juiz Roberto Basilone Leite. Disp. TRT-SC/DOE 03.04.12. Data de Publ. 09.04.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

AÇÃO RESCISÓRIA. JUIZ ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. NÃO OCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NOS INCISOS II E V DO ART. 485 DO CPC. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DOS ENTES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 71, § 1º, DA LEI DE LICITAÇÕES PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE CORTE RESCISÓRIO. A decisão rescindenda condenatória dos entes da Administração Pública na responsabilidade subsidiária não desafia o corte rescisório com fulcro nos incisos II e V do art. 485 do CPC, mesmo diante do julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade n.º 16-DF pelo Supremo Tribunal Federal, na medida em que não configuradas as hipóteses de decisão proferida por juiz absolutamente incompetente ou de ofensa à literal disposição de lei. Em relação ao primeiro inciso, porque a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/93 não foi, em momento algum, desconsiderada quando dos julgamentos que encamparam o entendimento consubstanciado na Súmula n.º 331, IV, do TST, bastando ver que este Regional, por intermédio do seu Pleno, o declarou constitucional, assim como por evidenciar-se que a não aplicação da propalada norma legal decorre da análise de cada caso concreto e após ampla investigação do conjunto probatório, donde a conclusão de o ente público ter agido com culpa "in vigilando" e, por conseguinte, ser o responsável subsidiário pelos débitos trabalhistas da empresa prestadora de serviços por ele contratada, é pronunciamento jurisdicional que em nada fere o ordenamento jurídico; quanto ao segundo, porque a decisão de mérito só pode ser atacada por meio do inciso V do art. 485 do CPC quando o comando decisório for frontalmente contrário ao texto da lei, situação, contudo, inocorrente no caso dos autos.

 

Ac. SE1 Proc. AR 0000264-76.2011.5.12.0000. Unânime, 27.02.12. Rel.: Juiz Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira. Disp. TRT-SC/DOE 03.04.12. Data de Publ. 09.04.12.

 

Acórdão rescindendo

 

BEM DE FAMÍLIA. VAGA DE GARAGEM. O objetivo da impenhorabilidade prevista na Lei 8.009/1990 é resguardar a entidade familiar da constrição do bem imóvel utilizado como moradia. Não há como considerar as vagas de garagem de um apartamento como bem de família, mesmo se vinculadas à unidade residencial por uma única matrícula, pois permite divisão cômoda, sem prejuízo para a  sua utilização.

 

Ac. 2ª T. Proc. AP 03611-2005-032-12-85-4. Unânime, 07.03.12. Rel.: Juiz Amarildo Carlos de Lima. Disp. TRT-SC/DOE 03.04.12. Data de Publ. 09.04.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

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JUSTIÇA DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA. Não tendo o fato que justifica o pleito de indenização por dano moral formulado pela autora ligação com a relação de trabalho, nem tampouco restando configurada outra das hipóteses elencadas no art. 114, III da CF, irretocável a decisão originária de acolher a preliminar de incompetência desta Justiça Especializada.

 

Ac. 2ª T. Proc. RO 0001003-32.2010.5.12.0017. Unânime, 14.03.12. Rel.: Juiz Marcos Vinicio Zanchetta. Disp. TRT-SC/DOE 17.04.12. Data de Publ. 18.04.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

RECURSO DE APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. ERRO GROSSEIRO. Configura erro grosseiro a utilização reiterada pela mesma parte de "recurso de apelação", não previsto na lei processual trabalhista nem no Regimento Interno do Tribunal, impossibilitando o seu conhecimento.

 

Ac. TP Proc. RecAdm 0001173-21.2011.5.12.0000. Maioria, 09.04.12. Rel.: Juíza Mari Eleda Migliorini. Disp. TRT-SC/DOE 18.04.12. Data de Publ. 19.04.12.

 

Decisão recorrida

 

RECURSO. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE DESERÇÃO. Segundo a OJ n.º 269 da SBDI I do TST, o benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso. Sendo o objeto do recurso do trabalhador a concessão do benefício da gratuidade de Justiça e da consequente isenção do recolhimento das custas processuais, não se pode falar em deserção.

 

Ac. 1ª T. Proc. RO 0005176-41.2010.5.12.0004. Unânime, 07.03.12. Rel.: Juíza Águeda Maria Lavorato Pereira. Disp. TRT-SC/DOE 13.04.12. Data de Publ. 16.04.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. Nos termos do que dispõe a letra "c", da Súmula n.º 214, do TST, é irrecorrível de imediato a decisão interlocutória que acolhe exceção de incompetência territorial encaminhando os autos para Unidade Judiciária pertencente ao mesmo Regional. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.

 

Ac. 1ª T. Proc. AIRO 0002233-69.2011.5.12.0019. Unânime, 21.03.12. Rel.: Juiz Jorge Luiz Volpato. Disp. TRT-SC/DOE 12.04.12. Data de Publ. 13.04.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

 

AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Impõe-se o não conhecimento do agravo de petição, em razão do não acolhimento da exceção de pré-executividade pelo Juízo “a quo”, uma vez que seria necessário o prequestionamento da matéria, através de embargos à execução. Estes não sendo propostos, incabível o remédio processual ofertado pela executada.

 

Ac. 3ª T. Proc. AP 00184-2007-046-12-85-7. Unânime, 27.03.12. Rel.: Juiz Gracio Ricardo Barboza Petrone. Disp. TRT-SC/DOE 12.04.12. Data de Publ. 13.04.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

VÍNCULO DE EMPREGO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não configura o vínculo empregatício a relação de trabalho estabelecida com o garçom “free lancer”, expressão que define o trabalho eventual extra, prestado em clubes, associações, empresas organizadoras de eventos e restaurantes, dentre outros, em ocasiões especiais que acarretam a necessidade de um maior número de profissionais dessa área para atender à demanda.

 

Ac. 1ª T. Proc. RO 0000491-58.2010.5.12.0014. Unânime, 21.03.12. Rel.: Juíza Águeda Maria Lavorato Pereira. Disp. TRT-SC/DOE 13.04.12. Data de Publ. 16.04.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

 

ADVOGADO. VÍNCULO DE EMPREGO NÃO COMPROVADO. A existência de sociedade civil para prestação de serviços de advocacia é obstáculo para o reconhecimento do vínculo de emprego, porquanto trata-se de modalidade de atuação prevista no Estatuto da OAB.

 

Ac. 2ª T. Proc. RO 0005928-80.2010.5.12.0014. Unânime, 21.03.12. Rel.: Juiz Amarildo Carlos de Lima. Disp. TRT-SC/DOE 16.04.12. Data de Publ. 17.04.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

RADIALISTA. AUSÊNCIA DE REGISTRO NA DELEGACIA REGIONAL DO TRABALHO. APLICAÇÃO DA LEI N.º 6.615/78 E SEU DECRETO REGULAMENTADOR. POSSIBILIDADE. Restando incontroverso o exercício da atividade de radialista, a ausência de registro do empregado como radialista na Delegacia Regional do Trabalho, não inviabiliza a aplicação da Lei n.º 6.615/78 e seu Decreto regulamentador, isso porque, incumbia à ré exigir a documentação prevista  legalmente para o exercício da atividade de radialista. Não o fazendo na época oportuna e, tendo se beneficiado das atividades desempenhadas pelo autor (locução e técnico de som), não pode, agora, pretender se beneficiar de sua própria negligência.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 0000281-89.2011.5.12.0040. Unânime, 10.04.12. Rel.: Juíza Maria de Lourdes Leiria. Disp. TRT-SC/DOE 19.04.12. Data de Publ. 20.04.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

VENDEDOR E LOCUTOR. FUNÇÕES E SETORES DIFERENTES. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIO. CONTRATOS DISTINTOS. Funções distintas, exercidas em diferentes setores (administração e produção) e com compatibilidade de horário, não podem coexistir sob o abrigo de um mesmo contrato, por força de norma regulamentadora da profissão de radialista (art. 14 da Lei n.º 6.615, de 16-12-1978), impondo-se o reconhecimento de pactos laborais concomitantes.

 

Ac. 1ª T. Proc. RO 02578-2009-055-12-00-0. Maioria, 21.03.12. Rel.: Juiz Jorge Luiz Volpato. Disp. TRT-SC/DOE 12.04.12. Data de Publ. 13.04.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

 

GESTANTE. ESTABILIDADE. Nos casos em que ocorre a gravidez no curso do aviso prévio indenizado, impõe-se reconhecer a estabilidade estabelecida no art. 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 0003080-38.2011.5.12.0030. Maioria, 27.03.12. Rel.: Juiz Gracio Ricardo Barboza Petrone. Disp. TRT-SC/DOE 13.04.12. Data de Publ. 16.04.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

GESTANTE. GARANTIA DE EMPREGO. Comprovado o início da gestação no curso da contratualidade, está a empregada ao amparo das normas protetivas à maternidade. A responsabilidade no caso é objetiva, não estando, inclusive, vinculada ao conhecimento da gravidez pelas partes.

Ac. 2ª T. Proc. RO 0006841-90.2010.5.12.0037. Maioria, 21.03.12. Rel.: Juiz Amarildo Carlos de Lima. Disp. TRT-SC/DOE 16.04.12. Data de Publ. 17.04.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

 

GESTANTE. RECUSA INJUSTIFICADA À PROPOSTA DE REINTEGRAÇÃO. RENÚNCIA À GARANTIA DE EMPREGO. A recusa à proposta de reintegração formulada em audiência por parte da empregada, sem motivo relevante, implica renúncia à garantia de emprego a partir da data da audiência.

 

Ac. 2ª T. Proc. RO 0000681-84.2011.5.12.0014. Unânime, 28.03.12. Rel.: Juiz Edson Mendes de Oliveira. Disp. TRT-SC/DOE 10.04.12. Data de Publ. 11.04.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

EXTINÇÃO DE ESTABELECIMENTO. GARANTIA INJUSTIFICÁVEL À ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DIRIGENTE SINDICAL. No caso de extinção do estabelecimento comercial, as atribuições do dirigente sindical perdem a sua razão de ser. Como consequência, não se justifica a garantia de emprego da qual o representante dos empregados da entidade sindical era detentor.

 

Ac. 2ª T. Proc. RO 0001193-75.2010.5.12.0055. Maioria, 28.03.12. Rel.: Juíza Maria Aparecida Caitano. Disp. TRT-SC/DOE 18.04.12. Data de Publ. 19.04.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

ATO 7.828/2008 DA ANATEL. GARANTIA DE EMPREGO. NÃO OCORRÊNCIA. A exigência de manutenção de postos de trabalho, constante da regulamentação da fusão das empresas OI e Brasil Telecom S/A, não tem o condão de assegurar garantia de emprego aos obreiros que neles trabalhavam.

 

Ac. 2ª T. Proc. RO 0005016-20.2010.5.12.0035. Maioria, 28.03.12. Rel.: Juíza Maria Aparecida Caitano. Disp. TRT-SC/DOE 17.04.12. Data de Publ. 18.04.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

 

ESTABILIDADE PREVISTA NO ART. 19 DO ADCT. COMPATIBILIDADE COM O REGIME DO FGTS. Não há incompatibilidade entre o sistema do FGTS e a estabilidade especial concedida aos servidores, por força do art. 19 do ADCT. O único pressuposto previsto pelo legislador constituinte para o reconhecimento do direito era o exercício da função pública, por pelo menos cinco anos continuados, à data da sua promulgação. Os servidores enquadrados nessa situação foram apenas estabilizados, mantidos em quadro separado, pois tal fato não implicou na transposição automática do regime celetista ao estatutário.

 

Ac. 2ª T. Proc. RO 0000902-76.2011.5.12.0011. Maioria, 28.03.12. Rel.: Juíza Maria Aparecida Caitano. Disp. TRT-SC/DOE 17.04.12. Data de Publ. 18.04.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

JUSTA CAUSA. REVERSÃO. A existência de tratamento diferenciado em discussão envolvendo empregados, aliada ao fato de que o empregador não observou a proporcionalidade na aplicação da pena, é circunstância que atrai a reversão da justa causa, uma vez que caracterizado tanto o tratamento desigual para atos iguais quanto o rigor excessivo.

 

Ac. 2ª T. Proc. RO 0000727-98.2011.5.12.0038. Unânime, 14.03.12. Rel.: Juíza Maria Aparecida Caitano. Disp. TRT-SC/DOE 11.04.12. Data de Publ. 12.04.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. ACIDENTE DE TRABALHO. CONVERSÃO PARA PRAZO INDETERMINADO. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DO ARTIGO 118 DA LEI N.º 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. Os contratos com prazo determinado, dentre os quais o contrato de experiência, não transmudam a sua natureza com o advento de acidente de trabalho no curso do contrato. Nesse sentido, a percepção pelo empregado de benefício acidentário pelo órgão previdenciário não tem o condão de suspender o prazo do contrato a termo, tampouco falar-se em incorporação do correspondente lapso para fins de aquisição da garantia prevista no art. 118 da Lei n.º 8.213/91.

 

Ac. 2ª T. Proc. RO 0002789-20.2011.5.12.0036. Unânime, 14.03.12. Rel.: Juíza Maria Aparecida Caitano. Disp. TRT-SC/DOE 11.04.12. Data de Publ. 12.04.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

 

CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. INVALIDADE. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS. A invalidade do contrato de trabalho temporário, por não satisfeitos os requisitos da Lei n.º 6.019/1974, impõe o reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com o tomador dos serviços.

 

Ac. 2ª T. Proc. RO 0004367-67.2010.5.12.0031. Maioria, 21.03.12. Rel.: Juiz Amarildo Carlos de Lima. Disp. TRT-SC/DOE 12.04.12. Data de Publ. 13.04.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

RESCISÃO ANTECIPADA. CONTRATO A TERMO. EXEGESE DO ART. 480 DA CLT. Estabelecendo o art. 480, "caput", da CLT, que "havendo termo estipulado, o empregado não se poderá desligar do contrato, sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que desse fato lhe resultarem", não é possível presumir que os prejuízos decorreram da mera antecipação da ruptura contratual, sendo necessário que a ré comprove os alegados danos, para ter o direito de descontar por metade, das verbas da rescisão, a remuneração que seria devida até o fim do contrato.

 

Ac. 1ª T. Proc. RO 0001119-49.2011.5.12.0002. Unânime, 21.03.12. Rel.: Juíza Águeda Maria Lavorato Pereira. Disp. TRT-SC/DOE 12.04.12. Data de Publ. 13.04.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

GARANTIA DE EMPREGO DO ACIDENTADO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. FALÊNCIA. ÔNUS DA ATIVIDADE ECONÔMICA. Ante a causa personalíssima da garantia de emprego do trabalhador acidentado, não obstante o término de seu contrato tenha ocorrido não por despedida arbitrária ou sem justa causa, mas sim em virtude de falência da empregadora, persiste o dever patronal de arcar com a indenização do período estabilitário, por se tratar de direito do empregado (CLT, art. 449 e Lei n.º 8.213/91, art. 118) e ônus da atividade econômica do empregador (CLT, art. 2º).

 

Ac. 1ª T. Proc. RO 0000260-55.2011.5.12.0027. Unânime, 21.03.12. Rel.: Juiz Jorge Luiz Volpato. Disp. TRT-SC/DOE 18.04.12. Data de Publ. 19.04.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

 

GARANTIA DE EMPREGO. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. FECHAMENTO DE FILIAL DA EMPRESA EM QUE TRABALHAVA O EMPREGADO ACIDENTADO. As dificuldades financeiras enfrentadas pela empresa não tem o condão de obstaculizar a concessão da estabilidade acidentária a que faz jus o trabalhador nos termos do art. 118 da Lei n.º 8.213/91. Isso porque a simples extinção do estabelecimento - risco do negócio - não pode impedir a aplicação de um direito de natureza pessoal, que visa à proteção de um bem jurídico maior, qual seja a integridade física do trabalhador.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 0002434-74.2011.5.12.0047. Maioria, 27.03.12. Rel.: Juiz Gracio Ricardo Barboza Petrone. Disp. TRT-SC/DOE 13.04.12. Data de Publ. 16.04.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. DOENÇA PROFISSIONAL RECONHECIDA APÓS A DESPEDIDA. RECONHECIMENTO. O fato de o empregador não haver emitido a CAT na época dos fatos, ainda que em face da controvérsia acerca do acidente de trabalho ou doença decorrente das atividades laborais, não retira o direito da obreira, de ter reconhecida a estabilidade acidentária, visto que constatado o direito ao auxílio doença acidentário em momento posterior. Inteligência do entendimento jurisprudencial consolidado no item II, parte final, da Súmula n.º 378 do TST.

 

Ac. 1ª T. Proc. RO 0000933-33.2011.5.12.0032. Maioria, 21.03.12. Red. Desig.: Juíza Águeda Maria Lavorato Pereira. Disp. TRT-SC/DOE 18.04.12. Data de Publ. 19.04.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

REITEGRAÇÃO. NULIDADE DO ATO DE EXONERAÇÃO. INEXISTÊNCIA. CARGO EM CONFIANÇA. TANSITORIEDADE E PRECARIEDADE. EXONERAÇÃO "AD NUTUM". POSSIBILIDADE. Não é nulo o ato de exoneração de empregado nomeado para ocupar cargo em comissão, espécie de provimento em cargo público que, excepcionalmente, dispensa a prévia aprovação em concurso público (art. 37, II e V da CRF), tendo em vista ser ele de "livre nomeação e exoneração". Mais ainda, quando realizado em consonância com as regras previstas no Regimento Interno e no Estatuto da empresa e em observância ao conteúdo de decisão judicial proferida em ação ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, com vista a obter a regularização das contratações, afastando a prática contumaz de exercício das atividade mediante terceirização e ocupação de cargos comissionados.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 08426-2008-037-12-00-8. Unânime, 27.03.12. Rel.: Juiz Gracio Ricardo Barboza Petrone. Disp. TRT-SC/DOE 13.04.12. Data de Publ. 16.04.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

 

ÓRGÃO DA ADMINSTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA QUE CEDE EMPREGADO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA. PERCEPÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DECORRENTE DO EXERCICIO DE CARGO OU DE FUNÇÃO ESPECÍFICA. REGRAS APLICÁVEIS PARA SE AFERIR O DIREITO À INCORPORAÇÃO DA PARCELA. Ainda que cedido a órgão da administração pública direta, as regras para a incorporação de gratificações percebidas pelo obreiro a sua remuneração, pagas pelo beneficiário dos serviços, continuam sendo aquelas afetas à legislação trabalhista, sendo inaplicáveis os parâmetros insertos na legislação específica dos servidores públicos do quadro de pessoal do tomador dos serviços, devendo prevalecer, para esse efeito o disposto no item I da Súmula n.º 372 do TST, ou seja, a comprovação da percepção da verba por dez anos ou mais.

 

Ac. 1ª T. Proc. RO 0002902-71.2011.5.12.0036. Unânime, 21.03.12. Rel.: Juíza Águeda Maria Lavorato Pereira. Disp. TRT-SC/DOE 12.04.12. Data de Publ. 13.04.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

PAGAMENTO DE VANTAGENS. DESEMPENHO DE CARGO DIVERSO DAQUELE PARA O QUAL FORA ORIGINARIAMENTE INVESTIDO O EMPREGADO DE EMPRESA INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART. 37, INC. II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. O pagamento de vantagens inerentes ao desempenho de cargo diverso daquele originariamente para o qual fora investido o empregado de sociedade integrante da administração pública indireta encontra óbice no art. 37, inc. II, da Constituição Federal, que impõe o acesso aos seus quadros, assim considerados toda e qualquer forma de ingresso funcional, à prévia aprovação em concurso público.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 07243-2009-014-12-00-2. Unânime, 27.03.12. Rel.: Juiz Gracio Ricardo Barboza Petrone. Disp. TRT-SC/DOE 13.04.12. Data de Publ. 16.04.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

CONTRATAÇÃO IRREGULAR. TRANSMUDAÇÃO PARA A CLT. A contratação irregular de trabalhador não tem o condão de transformá-la em relação jurídica regida pela CLT se o ente público possui legislação local que prevê regime estatutário para reger os direitos e obrigações trabalhistas.

 

Ac. 1ª T. Proc. RO 0000227-32.2011.5.12.0038. Unânime, 21.03.12. Rel.: Juíza Águeda Maria Lavorato Pereira. Disp. TRT-SC/DOE 12.04.12. Data de Publ. 13.04.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

BANCO DO BRASIL. EMPREGADOS EGRESSOS DO BANCO INCORPORADO. NEGATIVA DO DIREITO DE FILIAÇÃO AO PLANO DE ASSOCIADOS CASSI. IMPOSSIBILIDADE. A negativa do direito de filiação dos empregados do Banco do Brasil egressos do BESC ao plano de saúde CASSI constitui discriminação não autorizada por lei e ofende diretamente o princípio fundamental da isonomia, previsto no art. 5º, "caput", da Constituição da República.

 

Ac. 1ª T. Proc. RO 0004793-79.2010.5.12.0031. Maioria, 21.03.12. Rel.: Juiz Jorge Luiz Volpato. Disp. TRT-SC/DOE 12.04.12. Data de Publ. 13.04.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

 

EMPREGADO EGRESSO DO DEPARTAMENTO DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - DCT À EMPRESA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. TEMPO DE SERVIÇO ANTERIOR À OPÇÃO PELO FGTS. INDENIZAÇÃO EM DOBRO. Não sendo o empregado estável à época da transposição, não há falar em pagamento em dobro pelo tempo de serviço anterior à opção pelo FGTS, a teor do disposto nos artigos 477, 478 e 497 da CLT.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 0001885-43.2011.5.12.0054. Maioria, 20.03.12. Red. Desig.: Juíza Teresa Regina Cotosky. Disp. TRT-SC/DOE 10.04.12. Data de Publ. 11.04.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

FUNÇÃO DE CONFIANÇA E CARGO EM COMISSÃO. IDÊNTICA NATUREZA. INTEGRAÇÃO DO CARGO EM COMISSÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS VANTAGENS PESSOAIS. Se determinada função de confiança, que integra a base de cálculo de parcelas referentes a vantagens pessoais, for substituída por cargo em comissão, cuja finalidade é a mesma, deve este último também ser computado na referida base de cálculo. No caso, consideradas a idêntica natureza e finalidade das verbas destinadas a gratificar os exercentes de funções de confiança, a parcela denominada "cargo em comissão" deve fazer parte da base de cálculo das mencionadas vantagens pessoais.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 0002430-74.2010.5.12.0046. Maioria, 06.03.12. Rel.: Juíza Lília Leonor Abreu. Disp. TRT-SC/DOE 09.04.12. Data de Publ. 10.04.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

CASAN. FUCAS. PAD. O PAD, plano de auxílio-desemprego instituído pela FUCAS, Fundação Casan, foi considerado ilegal pelo Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina e pela Justiça Estadual por ter índole de complementação de aposentadoria, embora também contemplasse outras modalidades de "desemprego", e não estar constituída a FUCAS de modo a se submeter às exigências e aos controles aplicáveis a todas as instituições de previdência complementar, além de prever o referido plano contribuições exclusivamente pela empregadora, em ofensa às disposições do art. 202, § 3º, da Constituição da República. A se considerar a tese oposta, de que a origem do custeio seria a gratificação por produtividade até então devida aos empregados, haveria ilegalidade de outra ordem, em razão do caráter compulsório do plano, em ofensa, nesse caso, às disposições do art. 1º da Lei Complementar n.º 109/2001. Seja como for, o que impede definitivamente o acolhimento do pedido de diferenças, pela ausência de contribuições da CASAN a partir de 2003, é a extinção do plano em razão da sua declarada ilegalidade; o de restituição, implícito em algumas passagens dos autos, não tem articulação lógica com a causa de pedir, nem com os fatos alegados na defesa da Fundação a esse respeito.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 0002265-13.2011.5.12.0007. Unânime, 27.03.12. Rel.: Juiz José Ernesto Manzi. Disp. TRT-SC/DOE 10.04.12. Data de Publ. 11.04.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

NORMA DE PRODUÇÃO AUTÔNOMA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. O direito instituído por meio de norma de produção autônoma (regulamento interno da empresa), ainda que resultante de pacto coletivo, deve ser interpretado de forma restritiva.

 

Ac. 1ª T. Proc. RO 0000474-06.2011.5.12.0008. Unânime, 21.03.12. Rel.: Juiz Jorge Luiz Volpato. Disp. TRT-SC/DOE 12.04.12. Data de Publ. 13.04.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

 

DEVOLUÇÃO DE VALORES PLANO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INCORPORAÇÃO DO ÍNDICE DE PRODUTIVIDADE. Inexistindo contribuições por parte do empregado para custear benefício complementar, nem cláusula convencional incorporando a produtividade ao salário, não faz jus ao recebimento por valores repassados ao plano pelo empregador.

 

Ac. 2ª T. Proc. RO 0005660-31.2011.5.12.0001. Unânime, 21.03.12. Rel.: Juiz Amarildo Carlos de Lima. Disp. TRT-SC/DOE 16.04.12. Data de Publ. 17.04.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA ELOS. BASE DE CÁLCULO. O salário de contribuição para a Elos tem por parâmetro de cálculo a remuneração do empregado, donde decorre que tanto as diferenças salariais quanto os reflexos das promoções por antiguidade deferidos em ação judicial devem repercutir no salário de contribuição e, por consequência, na complementação de aposentadoria devida ao obreiro.

 

Ac. 1ª T. Proc. RO 0000143-67.2011.5.12.0026. Maioria, 21.03.12. Rel.: Juiz Jorge Luiz Volpato. Disp. TRT-SC/DOE 17.04.12. Data de Publ. 18.04.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES DOS 12 (DOZE) ÚLTIMOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. DEFERIMENTO. No caso de o empregado ter sido aposentado na vigência da Lei n.º 6.435/77, aplicáveis as suas disposições, inclusive no que tange à determinação de as entidades de previdência privada serem reguladas pela legislação geral e previdenciária. Assim, dispondo a Constituição da República, com a redação da época da aposentadoria (art. 201, § 3º), acerca da correção monetária mês a mês, dos salários para a base dos proventos correspondentes, correta a tese de que a ré deveria corrigir os salários de contribuição pelo mesmo índice utilizado pelo INSS, já que a legislação federal lhe era aplicável.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 00594-2009-051-12-86-8. Unânime, 27.03.12. Rel.: Juiz Gracio Ricardo Barboza Petrone. Disp. TRT-SC/DOE 13.04.12. Data de Publ. 16.04.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

 

PRESCRIÇÃO TOTAL. AÇÃO COLETIVA. PEDIDOS REJEITADOS OU NÃO PLEITEADOS. O ajuizamento de ação coletiva pela entidade sindical não prejudica o direito de o empregado pleitear em ação individual reflexos da parcela deferida naquele processo que não fizeram parte do rol daqueles pedidos ou que foram rejeitados, desde que o faça no prazo de prescrição, consoante os arts. 103, III, da Lei n.º 8.078/1990 e 7º, XXIX, da Constituição Federal.

 

Ac. 1ª T. Proc. RO 0008117-65.2010.5.12.0035. Maioria, 21.03.12. Rel.: Juíza Águeda Maria Lavorato Pereira. Disp. TRT-SC/DOE 12.04.12. Data de Publ. 13.04.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

CONTRATO DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. Em se tratando de prestações salariais decorrentes do contrato de trabalho, tenho que a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão se consuma mês a mês, devendo o prazo prescricional ser contado a partir do vencimento de cada prestação. E ocorre dessa forma porque as centrais obrigações de fazer do contrato de trabalho se reproduzem constantemente, ao contrário do que ocorre nos contratos do tipo instantâneo, como por exemplo a compra e venda, que se realiza por ato único. Apenas nesse último se justifica a aplicação da prescrição total. Não olvido do conteúdo da Súmula n.º 294 do TST. No entanto, ao diferenciar a prescrição total da prescrição parcial em razão do título jurídico que confere validade à parcela pretendida, o entendimento consubstanciado na mencionada Súmula faz distinção não alvitrada pela Constituição da República e torna sem efeito a regra da interpretação mais benéfica, uma das subdivisões do princípio da proteção, basilar no Direito do Trabalho.

 

Ac. 1ª T. Proc. RO 0001011-98.2010.5.12.0052. Unânime, 21.03.12. Rel.: Juiz Jorge Luiz Volpato. Disp. TRT-SC/DOE 18.04.12. Data de Publ. 19.04.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

DEPÓSITOS DO FGTS. CONDENAÇÃO ACESSÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. Os depósitos de FGTS sobre o salário pago extrafolha, por sua natureza acessória, sujeitam-se ao prazo quinquenal. A prescrição trintenária reserva-se à ausência de depósitos ao longo do contrato e não ao pleito de diferenças de recolhimento sobre determinadas parcelas salariais reconhecidas por sentença.

 

Ac. 2ª T. Proc. RO 0002245-47.2011.5.12.0031. Unânime, 14.03.12. Rel.: Juíza Maria Aparecida Caitano. Disp. TRT-SC/DOE 11.04.12. Data de Publ. 12.04.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

DEPÓSITOS DO FGTS. DOENÇA OCUPACIONAL. O reconhecimento, na seara trabalhista, do caráter ocupacional da doença que acomete o trabalhador não implica a convolação da natureza do benefício concedido pelo órgão competente. Durante o gozo de auxílio-doença comum, o contrato de trabalho permanece suspenso e, como consequência, também suspensas as obrigações contratuais bilaterais. Na reta razão, não pode ser transferido ao empregador o ônus de arcar com os recolhimentos de FGTS a que, ao abrigo da lei, no referido interregno, estava isento de realizar.

 

Ac. 2ª T. Proc. RO 0001158-16.2011.5.12.0012. Maioria, 14.03.12. Rel.: Juíza Maria Aparecida Caitano. Disp. TRT-SC/DOE 11.04.12. Data de Publ. 12.04.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

 

ACIDENTE DE TRABALHO DECORRENTE DE ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. O risco da atividade econômica exercida pelo empregador, porque potencialmente capaz de produzir danos à integridade física das pessoas envolvidas no processo produtivo inerente aos seus fins, importa o ônus de reparar o dano suportado pelo empregado. Os serviços de manutenção e reparação mecânica de veículos automotores estão relacionados como atividade de risco, alíquota 3, no anexo V do Regulamento da Previdência Social (Dec. 3.048/99 - CNAE 2.0 4520-0/01).

 

Ac. 1ª T. Proc. RO 0002607-89.2010.5.12.0029. Maioria, 21.03.12. Rel.: Juiz Jorge Luiz Volpato. Disp. TRT-SC/DOE 12.04.12. Data de Publ. 13.04.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSTRUÇÃO CIVIL. QUEDA DE MURO. MORTE DO TRABALHADOR. CABIMENTO. ELEMENTOS ESSENCIAIS DA RESPONSABILIDADE CIVIL: AÇÃO OU OMISSÃO, CULPA OU DOLO DO AGENTE, RELAÇÃO DE CAUSALIDADE E DANO EXPERIMENTADO PELA VÍTIMA. Quando há prova da existência de dano, da responsabilidade patronal e do nexo causal entre a lesão e a atividade laborativa, torna-se devida a indenização por dano moral.

 

Ac. 1ª T. Proc. RO 0002628-17.2010.5.12.0045. Unânime, 21.03.12. Rel.: Juíza Águeda Maria Lavorato Pereira. Disp. TRT-SC/DOE 13.04.12. Data de Publ. 16.04.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE OCORRIDO DURANTE ATIVIDADE RECREATIVA. INDEFERIMENTO. Não há como responsabilizar o empregador pelo acidente ocorrido com o empregado durante atividade recreativa, de adesão facultativa, ocorrida fora do horário de trabalho e das dependências da empresa, quando não houve comprovação de que ela auferiu proveito na realização do evento.

 

Ac. 2ª T. Proc. RO 0001443-46.2011.5.12.0032. Unânime, 07.03.12. Rel.: Juiz Amarildo Carlos de Lima. Disp. TRT-SC/DOE 12.04.12. Data de Publ. 13.04.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

 

DANO MORAL. ANOTAÇÃO DA CTPS EM DESACORDO COM OS LIMITES IMPOSTOS PELO ART. 29, § 4º, DA CLT AO EMPREGADOR. A anotação na CTPS do empregado onde está consignado ser decisão judicial a sua causa caracteriza ato ilícito patronal passível de indenização por dano moral, reputando-se presumível o prejuízo do obreiro.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 0000809-05.2011.5.12.0047. Unânime, 27.03.12. Rel.: Juíza Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Disp. TRT-SC/DOE 18.04.12. Data de Publ. 19.04.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

EMPREGADOR. SOCIEDADE DE FATO. Para o Direito do Trabalho, não importa se o empregador é empresa formalmente constituída ou não; é suficiente que, assumindo os riscos da atividade econômica, admita, assalarie e dirija a prestação pessoal de serviços (art. 2º, caput, da CLT). O mesmo acontecendo com o administrador de sociedade de fato, por ser ele quem detém poderes de mando e gestão, também é parte legítima para permanecer no pólo passivo da ação trabalhista interposta por ex-empregado.

 

Ac. 2ª T. Proc. RO 0001284-66.2011.5.12.0012. Maioria, 21.03.12. Rel.: Juiz Amarildo Carlos de Lima. Disp. TRT-SC/DOE 16.04.12. Data de Publ. 17.04.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ABRANGÊNCIA. De acordo com o recente entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, a responsabilidade subsidiária abrange todas as verbas trabalhistas, inclusive a multa prevista no art. 477 da Consolidação das Leis do Trabalho. Entendimento pacificado na Súmula n.º 331 daquela Corte (item VI).

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 0003562-05.2010.5.12.0035. Unânime, 06.03.12. Rel.: Juíza Lília Leonor Abreu. Disp. TRT-SC/DOE 11.04.12. Data de Publ. 12.04.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

 

MULTA PREVISTA NO § 8º DO ART. 477 DA CLT. HIPÓTESE DE NÃO INCIDÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL POSTERIORMENTE À DATA DO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. O fato de a homologação da rescisão ter ocorrido posteriormente à data em que o valor correspondente às verbas rescisórias foi depositado em favor do empregado não enseja a aplicação da penalidade de que trata o § 8º do art. 477 da CLT. Esse dispositivo legal encerra apenas a hipótese de pagamento extemporâneo, não havendo, assim, a previsão de multa para os casos em que a homologação ocorrer posteriormente ao pagamento hábil das verbas rescisórias.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 0004791-85.2010.5.12.0039. Maioria, 06.03.12. Rel.: Juíza Lília Leonor Abreu. Disp. TRT-SC/DOE 11.04.12. Data de Publ. 12.04.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

MULTA PREVISTA NO § 8º DO ART. 477 DA CLT. FATO GERADOR. O fato gerador da multa de que trata o § 8º do art. 477 da CLT reside na mora patronal quanto ao pagamento das parcelas rescisórias, e não na ausência de homologação pelo sindicato. A satisfação do direito dentro do prazo legal desonera o empregador da sanção pecuniária.

 

Ac. 2ª T. Proc. RO 0002452-85.2011.5.12.0018. Unânime, 28.03.12. Rel.: Juíza Maria Aparecida Caitano. Disp. TRT-SC/DOE 17.04.12. Data de Publ. 18.04.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

MORADIA. ALUGUEL PAGO PELA EMPRESA. PARCELA SALARIAL. Comprovado que o empregador assumiu contrato como locatário de imóvel residencial destinado ao uso de seu empregado, inquestionável a natureza salarial da parcela.

 

Ac. 2ª T. Proc. RO 01006-2008-010-12-00-1. Maioria, 21.03.12. Rel.: Juiz Amarildo Carlos de Lima. Disp. TRT-SC/DOE 16.04.12. Data de Publ. 17.04.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

FÉRIAS. CONCESSÃO E GOZO. ÔNUS DA PROVA. Cabe ao empregador demonstrar a formalização da concessão das férias ao empregado e provar, de forma clara, o seu efetivo gozo. Caso contrário, prevalece a alegação do obreiro no sentido de que foram pagas, e não gozadas.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 0001419-76.2010.5.12.0024. Unânime, 06.03.12. Rel.: Juíza Lília Leonor Abreu. Disp. TRT-SC/DOE 11.04.12. Data de Publ. 12.04.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

 

HORAS DE SOBREAVISO. RESTRIÇÃO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO NÃO CONFIGURADA. INDEFERIMENTO. Exsurgindo do conjunto probatório que qualquer membro da equipe poderia ser chamado para o atendimento de situações emergenciais fora da jornada normal, não se configura a situação de sobreaviso, uma vez que nessa hipótese ele não permanece de prontidão à disposição da empresa, já que não é obrigado a ficar em casa durante a semana depois de seu expediente de trabalho e não tem restringida a sua locomoção.

 

Ac. 1ª T. Proc. RO 0001744-78.2011.5.12.0036. Maioria, 29.02.12. Rel.: Juíza Águeda Maria Lavorato Pereira. Disp. TRT-SC/DOE 10.04.12. Data de Publ. 11.04.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

INTERVALO INTRAJORNADA PREVISTO NO ART. 253 DA CLT. TRABALHO EM LOCAL ARTIFICIALMENTE FRIO. Demonstrado nos autos o desempenho de atividades em local considerado artificialmente frio o empregado faz jus ao intervalo intrajornada de que trata o art. 253 da CLT, cuja finalidade é a de assegurar a necessária recuperação térmica, conforme precedentes do Tribunal Superior do Trabalho.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 01171-2009-046-12-00-4. Unânime, 06.03.12. Rel.: Juíza Lília Leonor Abreu. Disp. TRT-SC/DOE 11.04.12. Data de Publ. 12.04.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

HORAS "IN ITINERE". HIPÓTESES DE CABIMENTO. As hipóteses passíveis de assegurar o pagamento das horas "in itinere" consistem na conjugação de dois fatores, quais sejam, de ser o local de difícil acesso ou não servido por transporte público regular. No entanto, embora digam respeito ao local da prestação de serviço e não à residência do empregado, é certo  que esse entendimento deve ser relativizado na hipótese de arregimentação de mão-de-obra em município distante do do local da prestação do serviço, ante a ausência de regularidade do transporte público entre os dois. Nestes casos, se o empregador não fornecesse o transporte, inviabilizaria a prestação dos serviços e, como consequência, comprometeria as atividades da própria empresa. Assim, deve arcar com o pagamento do tempo utilizado pelo empregado, em ônibus por ela fornecido, como extras.

 

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 0001555-94.2011.5.12.0038. Maioria, 27.03.12. Rel.: Juiz Gracio Ricardo Barboza Petrone. Disp. TRT-SC/DOE 13.04.12. Data de Publ. 16.04.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

 

REPOUSO DOMINICAL. NÃO OBRIGATORIEDADE. Não há previsão legal para que o descanso semanal remunerado seja concedido apenas aos domingos. A Lei n.º 605/49, ao prever a concessão do repouso, emprega a expressão "preferencialmente aos domingos". Na reta razão, o labor realizado nesses dias, quando concedido regularmente o repouso em outro dia da mesma semana, não implica o pagamento de horas extras, porquanto já remunerado mediante o salário mensal pactuado.

 

Ac. 2ª T. Proc. RO 0002223-17.2011.5.12.0054. Maioria, 28.03.12. Rel.: Juíza Maria Aparecida Caitano. Disp. TRT-SC/DOE 18.04.12. Data de Publ. 19.04.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

CRITÉRIO DE DEDUÇÃO DAS HORAS EXTRAS. A dedução de horas extras pagas somente pode ser efetuada dentro de um mês, na medida em que existe a impossibilidade de transposição de créditos e débitos de um mês para o outro, por não se poder materializar com acerto a devida correspondência entre uns e outros, entendendo-se, assim, que pagamentos a maior em determinados meses constituem mera liberalidade do empregador.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 0003717-51.2010.5.12.0053. Maioria, 27.03.12. Rel.: Juiz Gracio Ricardo Barboza Petrone. Disp. TRT-SC/DOE 13.04.12. Data de Publ. 16.04.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

PLANTÕES DE 24 HORAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM INSTRUMENTO COLETIVO. NÃO CONVALIDAÇÃO. Se o regime pactuado nas normas coletivas é o de 12X36 horas, não há como convalidar a prática adotada no âmbito da ré, atinente à realização de plantões de 24X72 horas. Assim, com base nos instrumentos autocompositivos, será devido o pagamento, como extra, das horas laboradas a partir da 12ª diária.

 

Ac. 2ª T. Proc. RO 0003349-11.2010.5.12.0031. Maioria, 14.03.12. Rel.: Juíza Maria Aparecida Caitano. Disp. TRT-SC/DOE 11.04.12. Data de Publ. 12.04.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

 

CONVENÇÃO COLETIVA. FORÇA NORMATIVA. A convenção coletiva celebrada entre as entidades sindicais representativas constitui um complexo de autênticas normas jurídicas. Possui conteúdo normativo que merece prevalecer quando nenhum direito básico restar vulnerado.

 

Ac. 2ª T. Proc. RO 0001464-95.2010.5.12.0019. Maioria, 28.03.12. Rel.: Juíza Maria Aparecida Caitano. Disp. TRT-SC/DOE 17.04.12. Data de Publ. 18.04.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

NORMAS CONCERNENTES À SAÚDE. NATUREZA COGENTE E INDISPONÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. As normas concernentes à saúde, nas quais se inserem algumas normas relativas à jornada de trabalho, são de natureza indisponível, que não podem ser negociadas em prejuízo do trabalhador, independentemente de sua anuência ou de seu sindicato. Logo, uma vez verificada a potencial prejudicialidade da norma, como no caso dos autos, é dever do Juiz decretar sua nulidade, ainda que incidentalmente, caso não haja pedido específico.

 

Ac. 1ª T. Proc. RO 0000666-82.2011.5.12.0025. Maioria, 21.03.12. Rel.: Juiz Jorge Luiz Volpato. Disp. TRT-SC/DOE 17.04.12. Data de Publ. 18.04.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. Merece ser dada ao art. 193, § 2º da CLT, que dispõe que o empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido, interpretação conforme a Constituição e a ordem jurídica atual, nos termos do disposto no art. 5º, V da Constituição da República e da Convenção n.º 155, art. 11, "b" da OIT.

 

Ac. 1ª T. Proc. RO 00770-2007-019-12-85-9. Maioria, 21.03.12. Rel.: Juíza Águeda Maria Lavorato Pereira. Disp. TRT-SC/DOE 13.04.12. Data de Publ. 16.04.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PAGAMENTO PROPORCIONAL ÀS HORAS LABORADAS. IMPOSSIBILIDADE. Tratando-se de atividade insalubre, faz jus, o trabalhador, ao percentual de 40%, 20% ou 10% sobre o salário mínimo da região, grandeza de valor fixo estipulada no art. 192 da CLT como base de cálculo do adicional de insalubridade, sem qualquer ressalva quanto à possível oscilação do montante devido em razão da carga horária efetivamente praticada. Na reta razão, o seu pagamento a menor, de forma proporcional ao número de horas trabalhadas no mês, não encontra amparo legal.

 

Ac. 2ª T. Proc. RO 0000326-66.2011.5.12.0049. Maioria, 14.03.12. Rel.: Juíza Maria Aparecida Caitano. Disp. TRT-SC/DOE 11.04.12. Data de Publ. 12.04.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

 

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MOTORISTA SOCORRISTA. RECONHECIMENTO EM GRAU MÉDIO. Na trilha do entendimento consolidado pela Corte Superior Trabalhista, o direito ao pagamento do adicional de insalubridade está condicionado ao enquadramento da atividade laboral como insalubre por norma regulamentar. Assim, se o empregado, ao laborar como motorista de ambulância e socorrista, não exerce contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados, não faz jus ao pagamento do adicional em grau máximo. As atividades por ele exercidas enquadram-se com mais propriedade na previsão de trabalho permanente com pacientes em estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, para a qual prevê a norma regulamentar o pagamento do adicional em grau médio.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 0002196-84.2011.5.12.0005. Unânime, 27.03.12. Rel.: Juiz Gracio Ricardo Barboza Petrone. Disp. TRT-SC/DOE 13.04.12. Data de Publ. 16.04.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AEROVIÁRIOS. TRABALHO DENTRO DA ÁREA DE RISCO. De acordo com o Anexo 2, item 1, alínea "c", da NR-16 do MTE, são consideradas atividades ou operações perigosas aquelas relacionadas ao reabastecimento de aeronaves e as desempenhadas na correspondente área de risco. E, nos termos do item 3, alínea "g", do mesmo Anexo, é considerada área de risco, no caso de abastecimento de aeronaves, toda a área de operação. Nessa linha de raciocínio, o reclamante, na condição de agente de bagagem e rampa, com atribuições de embarque e desembarque de bagagens na aeronave durante o período em que esta é abastecida, faz jus ao percebimento do adicional de periculosidade.

 

Ac. 1ª T. Proc. RO 0001191-97.2011.5.12.0014. Maioria, 21.03.12. Rel.: Juíza Águeda Maria Lavorato Pereira. Disp. TRT-SC/DOE 13.04.12. Data de Publ. 16.04.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

ADICIONAL DE RISCO. PORTUÁRIO. LEI N.º 4.860/65. Comprovado pelo laudo técnico que o trabalhador portuário laborou em área perigosa e de risco, é devido o adicional de risco de que trata a Lei n.º 4.860/65.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 0003039-49.2011.5.12.0005. Unânime, 06.03.12. Rel.: Juíza Lília Leonor Abreu. Disp. TRT-SC/DOE 10.04.12. Data de Publ. 11.04.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

TRABALHO EM PORTOS ORGANIZADOS. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PRÓPRIO. CAPATAZIA. LEI N.º 8.630/93. REMUNERAÇÃO. Nos termos do art. 29 da Lei n.º 8.630/93, o montante remuneratório dos trabalhadores contratados como mão-de-obra própria do operador portuário deve ser objeto de negociação coletiva entre os interessados, ou, se malograda esta, deve ser dirimida a questão mediante a instauração de dissídio coletivo.

 

Ac. 2ª T. Proc. RO 0005302-50.2010.5.12.0050. Maioria, 21.03.12. Rel.: Juiz Amarildo Carlos de Lima. Disp. TRT-SC/DOE 13.04.12. Data de Publ. 16.04.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

 

PRINCÍPIO IN DUBIO PRO OPERARIO. PROVA. "(...) entendemos que o princípio “in dubio pro operario” não incide em matéria de apreciação da prova. (...) Decidir-se em favor do empregado - apenas porque empregado o é - é atitude piedosa, de favor, que se ressente de qualquer lastro de juridicidade." (Manoel Antônio Teixeira Filho, ("A Prova no Processo do Trabalho", 3ª edição, Editora LTR, 1986:SP, p. 106/107).

 

Ac. 2ª T. Proc. RO 00597-2009-009-12-00-0. Unânime, 14.03.12. Rel.: Juiz Marcos Vinicio Zanchetta. Disp. TRT-SC/DOE 16.04.12. Data de Publ. 17.04.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

FATO NOVO. ART. 462 DA CLT. DIREITO SUPERVENIENTE. Embora o art. 462 do Código de Processo Civil permita e indique seja levado em consideração o fato superveniente à propositura da ação, quando do julgamento, dele não se pode extrair a possibilidade de alteração do pedido, nem da "causa petendi", por força do princípio da estabilização da lide. A modificação no estado de fato, não pode ser confundida na alteração do direito em que se funda a ação. Embargos declaratórios acolhidos sem efeito modificativo.

 

Ac. SE1 Proc. ED0002100-21.2010.5.12.0000. Unânime, 26.03.12. Rel.: Juiz José Ernesto Manzi. Disp. TRT-SC/DOE 11.04.12. Data de Publ. 12.04.12.

 

Decisão embargada do próprio TRT

 

REVELIA. CONFISSÃO FICTA. REVERSÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. A Consolidação das Leis do Trabalho é clara quanto à possibilidade de ambas as partes (empregado e empregador) reclamarem pessoalmente, bem como comparecerem à audiência independentemente de seus representes. Nesse sentido é o que disciplinam os seus arts. 791 e 843. Desse modo, o motivo que ensejou o impedimento de o advogado da parte comparecer à audiência de instrução não é justificativa plausível para que esta também não o faça e, na oportunidade, apresente as razões do impedimento e requeira a designação de nova data para o ato.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 0006062-15.2011.5.12.0001. Unânime, 27.03.12. Rel.: Juiz Gracio Ricardo Barboza Petrone. Disp. TRT-SC/DOE 13.04.12. Data de Publ. 16.04.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. O fato de o julgador, "prima facie", interpretar o depoimento da parte em desfavor dos fatos que ela pretendia provar e firmar convicção lastreada em argumentos meramente jurídicos de suas máximas de experiência, não o autoriza a afastar o direito de produção de provas pelas partes envolvidas no litígio, máxime por que estando o processo, "ex vi legis", sujeito à revisão recursal, a instância revisora que irá apreciar o feito pode não comungar de seu entendimento jurídico sobre os fatos da causa e necessitar das provas dos autos para decidir substitutivamente.

 

Ac. 1ª T. Proc. RO 0003156-24.2010.5.12.0054. Maioria, 07.03.12. Rel.: Juíza Águeda Maria Lavorato Pereira. Disp. TRT-SC/DOE 13.04.12. Data de Publ. 16.04.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

 

NULIDADE. MOMENTO DA ARGUIÇÃO. PRECLUSÃO. A teor do art. 795 da CLT as nulidades devem ser arguidas pela parte no primeiro momento em que tiver que falar nos autos, sob pena de preclusão. Insurgindo-se o reclamante quanto à aplicação da penalidade de confissão ficta apenas por ocasião da interposição do apelo revisional, não há como amparar a sua pretensão de ter o processo extinto sem julgamento do mérito.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 0000322-20.2011.5.12.0052. Unânime, 27.03.12. Rel.: Juiz Gracio Ricardo Barboza Petrone. Disp. TRT-SC/DOE 13.04.12. Data de Publ. 16.04.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

INÉPCIA DA INICIAL. IMPRESCINDIBILIDADE DE DE NARRATIVA CLARA. APLICAÇÃO DO ART. 295, I, E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. O cunho de informalidade conferido ao processo trabalhista não isenta o autor da essencial anamnese preconizada pelo art. 282, III, do CPC e pelo art. 840, § 1º, da CLT. A narração inteligível dos fatos para a sua subsunção às regras jurídicas pelo intérprete é imprescindível, de modo que a sua ausência implica inépcia, consoante o art. 295, I e parágrafo único, da Lei Adjetiva Civil.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 0006714-16.2010.5.12.0050. Unânime, 27.03.12. Rel.: Juíza Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Disp. TRT-SC/DOE 18.04.12. Data de Publ. 19.04.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SINDICATO. HORAS EXTRAS. HOMOGENEIDADE DO DIREITO. LEGITIMIDADE. ART. 8º, III, DA CF/88. Consolidada, com o cancelamento da Súmula n.º 310 do TST, a legitimidade da entidade sindical para, na condição de substituto processual, buscar a tutela coletiva de interesses individuais homogêneos dos integrantes da categoria respectiva, tem-se, como inexorável critério de legitimação, a homogeneidade metaindividual do direito vindicado. Esta, por sua vez, vincula-se à identidade da situação fática tradutora da origem comum da pretensão, motivo pelo qual a demanda destinada ao pagamento de horas extras não satisfeitas pelo empregador veicula direito individual homogêneo titularizado pelos integrantes da categoria profissional, autorizando, assim, o manejo da ação coletiva pelo respectivo sindicato.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 0001123-71.2011.5.12.0007. Maioria, 27.03.12. Rel.: Juíza Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Disp. TRT-SC/DOE 19.04.12. Data de Publ. 20.04.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

REGISTRO SINDICAL. LEGITIMIDADE "AD PROCESSUM". IMPRESCINDIBILIDADE DO REGISTRO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO. A comprovação da legitimidade "ad processum" do sindicato se faz por seu registro no órgão competente do Ministério do Trabalho e Emprego, mesmo após a Constituição Federal de 1988 (OJSDC n.º 15).

 

Ac. 2ª T. Proc. RO 0002629-23.2010.5.12.0038. Unânime, 07.03.12. Rel.: Juiz Amarildo Carlos de Lima. Disp. TRT-SC/DOE 11.04.12. Data de Publ. 12.04.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

 

DISSÍDIO COLETIVO. CLÁUSULAS PREEXISTENTES. MANUTENÇÃO. A manutenção de cláusulas preexistentes, apesar de por algum tempo provocar discussões jurídicas, está se consolidando na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho que, nos termos do art. 114, § 2.º, da Constituição da República de 1988, entende que cabe à Justiça do Trabalho, no exercício do Poder Normativo, estabelecer normas e condições de trabalho em dissídio coletivo, respeitadas as disposições convencionais mínimas, reputando como disposições mínimas as cláusulas preexistentes, firmadas em convenções coletivas de trabalho ou em acordos coletivos de trabalho.

 

Ac. SE1 Proc. DC 0001069-63.2010.5.12.0000. Unânime, 27.02.12. Rel.: Juíza Lourdes Dreyer. Disp. TRT-SC/DOE 16.04.12. Data de Publ. 17.04.12.

 

Decisão em processo originário do TRT

 

"COMUM ACORDO PARA O AJUIZAMENTO DE DISSÍDIO COLETIVO. AUSÊNCIA DE RECUSA SUFICIENTEMENTE MOTIVADA PELA SUSCITADA. A exegese da norma constitucional quanto ao alcance da expressão 'de comum acordo' expresso no texto constitucional revela uma faculdade disposta para as partes conjuntamente recorrerem ao Judiciário. A interpretação que emerge do dispositivo é que a discordância deve ser fundamentada e que traduza razões consistentes, já que a repercussão da controvérsia vai interferir no interesse coletivo de ambas as categorias envolvidas, o qual está acima do interesse individual de quem manifesta essa oposição, porquanto o interesse da categoria ou da fração dela é que será potencialmente afetado com o malogro da negociação coletiva e o não atendimento das reivindicações estampadas no dissídio coletivo. Essa manifestação de discordância não tem a natureza de direito potestativo e deve vir calcada em fundamentos suficientes para afastar a presunção de que ela possa estar revestida de uma mera vontade, um artifício, uma manobra ou outro meio qualquer de lograr proveito (seja pessoal, empresarial ou de categoria), apenas com o propósito de afastar do Poder Judiciário a apreciação de um conflito coletivo existente e manifesto na recusa do suscitado em participar da negociação coletiva" (Ementa da lavra da Exma. Desembargadora Viviane Colucci nos autos do Processo DC 000418-94.2011.5.12.0000).

 

Ac. SE1 Proc. DC 0003278-05.2010.5.12.0000. Maioria, 27.02.12. Rel.: Juiz Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira. Disp. TRT-SC/DOE 16.04.12. Data de Publ. 17.04.12.

 

Decisão em processo originário do TRT

 

CLÁUSULAS PREEXISTENTE. MANUTENÇÃO. Por força do art. 114, § 2º, da Constituição Federal, a manutenção de cláusulas preexistentes deve ser deferida, salvo se contrariar a lei, dispor sobre matéria que não esteja abrangida pelo Poder Normativo da Justiça do Trabalho ou seja prejudicial aos trabalhadores.

 

Ac. SE1 Proc. DC 0000423-19.2011.5.12.0000. Maioria, 26.03.12. Rel.: Juiz Jorge Luiz Volpato. Disp. TRT-SC/DOE 16.04.12. Data de Publ. 17.04.12.

 

Decisão em processo originário do TRT

 

AÇÃO RESCISÓRIA. ACORDO HOMOLOGADO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. É autorizado o corte rescisório, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC, de sentença homologatória de acordo formulado com a participação da empresa e o advogado do demandante, mas cujo propósito é a fraude aos direitos do trabalhador.

 

Ac. SE1 Proc. AR 00372-2009-000-12-00-7. Unânime, 26.03.12. Rel.: Juiz Edson Mendes de Oliveira. Disp. TRT-SC/DOE 12.04.12. Data de Publ. 13.04.12.

 

(Decisão rescindenda (acordo homologado em primeiro grau)

 

 

AÇÃO DECLARATÓRIA. MULTAS DECORRENTES DE INFRAÇÕES À LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. As multas aplicadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, decorrentes de infrações à legislação trabalhista, não se confundem com a condenação judicial ao pagamento de verbas trabalhistas, porquanto esta visa preponderantemente a restaurar o direito obreiro ofendido enquanto aquela intenta justamente evitar essa transgressão.

 

Ac. 2ª T. Proc. RO 0000109-55.2011.5.12.0006. Unânime, 28.03.12. Rel.: Juíza Maria Aparecida Caitano. Disp. TRT-SC/DOE 19.04.12. Data de Publ. 20.04.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO DA DEVEDORA PRINCIPAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO À DEVEDORA SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. A execução direcionada exclusivamente contra a devedora subsidiária, sem a inclusão da devedora principal no polo passivo da relação processual, afronta o título executivo e deve ser extinta por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.

 

Ac. 3ª T. Proc. AP 0007446-13.2011.5.12.0001. Maioria, 20.03.12. Rel.: Juíza Teresa Regina Cotosky. Disp. TRT-SC/DOE 10.04.12. Data de Publ. 11.04.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. JULGAMENTO DA ADC 16. ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO EM FACE DA DEVEDORA SUBSIDIÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA. O julgamento da ADC n.º 16/DF não tem o condão de tornar inexigível a sentença transitada em julgado, em que tenha sido reconhecida a responsabilidade subsidiária de ente público.

 

Ac. 2ª T. Proc. AP 0003977-56.2011.5.12.0001. Maioria, 28.03.12. Rel.: Juíza Maria Aparecida Caitano. Disp. TRT-SC/DOE 18.04.12. Data de Publ. 19.04.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

EMBARGOS DE TERCEIRO. ILEGITIMIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. É parte ilegítima para ingressar em Juízo com ação de embargos de terceiro aquele que, fruto da desconsideração da personalidade jurídica, fraude, sucessão ou outros fundamentos que incluam o terceiro no que Pontes de Miranda denomina de Zona Objetiva, passou a figurar como litisconsorte passivo da ação de execução. Sua inclusão como devedor descaracteriza sua condição de terceiro prevista no art. 1.046 do CPC, impondo-lhe a utilização dos meios ordinariamente reservados aos executados, para resistir à execução.

 

Ac. 3ª T. Proc. AP 0006730-33.2011.5.12.0050. Unânime, 27.03.12. Rel.: Juiz José Ernesto Manzi. Disp. TRT-SC/DOE 10.04.12. Data de Publ. 11.04.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

 

EMBARGOS DE TERCEIRO. LEVANTAMENTO DE PENHORA. REJEIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. Em se tratando de lide onde se pretende provar que o veículo efetivamente pertence ao filho e não ao pai executado, é inócua a prova testemunhal para comprovar que o embargante é quem foi sozinho à concessionária para efetuar a escolha do veículo. Da mesma forma, a prova testemunhal não é substitutiva à documental, até para efeitos em valoração, quando se trata de comprovar a origem dos recursos financeiros da entrada e das parcelas, bem como a efetivação das transações bancárias de repasse de recursos.

 

Ac. 3ª T. Proc. AP 0000401-26.2011.5.12.0043. Maioria, 27.03.12. Rel.: Juiz José Ernesto Manzi. Disp. TRT-SC/DOE 09.04.12. Data de Publ. 10.04.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

SÓCIO. INDADIMPLEMENTO DO VALOR EXECUTADO. INCLUSÃO DE SEU NOME NO CADASTRO DO SERASA. VIABILIDADE. De acordo com o convênio n.º 13.772/2010, firmado entre este Tribunal e o SERASA S.A., serão as "dívidas" enviadas pela Vara por meio do SISCONVEM - Sistema de Manutenção de Dados de Convênios, doravante denominado "Sistema Eletrônico".

 

Ac. 3ª T. Proc. AP 02969-2000-028-12-00-3. Maioria, 10.04.12. Rel.: Juíza Maria de Lourdes Leiria. Disp. TRT-SC/DOE 19.04.12. Data de Publ. 20.04.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

EXECUÇÃO. PENSÃO MENSAL. PARCELAS VINCENDAS. DETERMINAÇÃO PARA A INCLUSÃO DA VERBA EM FOLHA DE PAGAMENTO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS REAJUSTES APLICÁVEIS À CATEGORIA PROFISSIONAL DO TRABALHADOR. A determinação contida no título executivo judicial para a inclusão da pensão mensal em folha de pagamento, reconhecida ao trabalhador em face da redução da capacidade laborativa decorrente acidente de trabalho ou doença profissional, deve ser lida em sua inteireza. Não há como conceber a apuração e o adimplemento das verbas devidas ao obreiro por meio de folha de pagamento, sem que sobre elas incidam os reajustes próprios da sua categoria profissional. Entender de forma diversa, congelando-se o valor da pensão mensal outorgada, implicaria na corrosão do valor deferido ao longo do tempo, tornando ineficaz o próprio pronunciamento judicial transitado em julgado.

 

Ac. 1ª T. Proc. AP 00716-2007-012-12-85-9. Unânime, 21.03.12. Rel.: Juíza Águeda Maria Lavorato Pereira. Disp. TRT-SC/DOE 18.04.12. Data de Publ. 19.04.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

DESMEMBRAMENTO DA EXECUÇÃO. RESPEITO À COISA JULGADA. Quando o título executivo transitado em julgado não contempla o pagamento de honorários assistenciais, o fato de a ação ter sido desmembrada, na fase de execução, para tornar mais célere e eficaz a entrega da prestação jurisdicional não pode implicar prejuízo à parte executada, onerando-lhe com o pagamento de honorários ao advogado da parte exequente, em que pese a sua declarada hipossuficiência econômica.

 

Ac. 2ª T. Proc. AP 0003695-18.2011.5.12.0001. Maioria, 14.03.12. Rel.: Juíza Maria Aparecida Caitano. Disp. TRT-SC/DOE 03.04.12. Data de Publ. 09.04.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

 

QUITAÇÃO DE ACORDO APÓS O HORÁRIO ESTABELECIDO. CLÁUSULA PENAL  IRRELEVÁVEL. MORA NÃO-CARACTERIZADA. O pagamento do valor ajustado além do horário previsto no acordo não enseja o pagamento de cláusula penal, porquanto não configurada a mora e tampouco houve prejuízos à exequente que recebeu seus haveres na data prevista no termo conciliatório, acrescido ao fato que às penalidades devem ter caráter de interpretação restritiva e não ampliativa.

 

Ac. 3ª T. Proc. AP 0000779-52.2011.5.12.0052. Unânime, 10.04.12. Rel.: Juíza Maria de Lourdes Leiria. Disp. TRT-SC/DOE 19.04.12. Data de Publ. 20.04.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ACORDO. A realização de segundo acordo, em razão de parcela inadimplida no primeiro, não desonera a ré de efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias sobre as verbas de natureza salarial já discriminadas, mormente quando assumiu expressamente tal encargo.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 01850-2005-036-12-00-2. Unânime, 27.03.12. Rel.: Juiz Gracio Ricardo Barboza Petrone. Disp. TRT-SC/DOE 13.04.12. Data de Publ. 16.04.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

ALÍQUOTA PARA INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CÓDIGO FPAS 507 (AGROINDÚSTRIA) E NÃO 833 (INDÚSTRIA). O código FPAS 833 refere-se à agroindústria e o código 507 à indústria. Nessa esteira, tendo em vista que nos termos do estatuto social a sociedade tem por objeto, além da industrialização de móveis, de embalagens e de artefato de madeira, o comércio, a exportação e a importação de móveis e artefatos de madeira e de seus insumos e embalagens, o florestamento e o reflorestamento, a produção de mudas e sementes e o extrativismo vegetal de florestas nativas ou formadas (grifo não-original), tenho que enquadra-se no código referente à agroindústria e não somente à indústria.

 

Ac. 1ª T. Proc. AP 0000189-21.2010.5.12.0049. Unânime, 21.03.12. Rel.: Juíza Águeda Maria Lavorato Pereira. Disp. TRT-SC/DOE 13.04.12. Data de Publ. 16.04.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL OU EMPRESA OPTANTE DO SIMPLES. DADOS CADASTRAIS À DISPOSIÇÃO DA UNIÃO. RESPEITO AOS IDEAIS DA JUSTIÇA E COLABORAÇÃO COM O PODER JUDICIÁRIO. Como política de cooperação, incumbe à União, detentora de inúmeras informações cadastrais dos devedores de verbas trabalhistas e previdenciárias, dentre elas a constatação se são ou não entidades beneficentes de assistência social isentas do recolhimento previdenciário patronal da exação ou optantes da contribuição pelo SIMPLES no período de apuração dos respectivos créditos, apresentá-las documentalmente ao Juízo quando intimada para se manifestar sobre essas questões e não apenas alegar que o interessado não comprovou as referidas condições, pois essa postura não se coaduna com os ideais de Justiça a serem preservados pelo próprio Estado, em quaisquer das suas esferas.

 

Ac. 1ª T. Proc. AP 03961-2007-053-12-86-6. Unânime, 07.03.12. Rel.: Juíza Águeda Maria Lavorato Pereira. Disp. TRT-SC/DOE 13.04.12. Data de Publ. 16.04.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

 

AÇÃO TRABALHISTA QUE POSSUI POR OBJETO A COBRANÇA DE HONORÁRIOS DE CORRETOR DE IMÓVEIS. RÉU PESSOA FÍSICA QUE NÃO TEM COMO ATIVIDADE ECONÔMICA A COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS A CARGO DO CORRETOR. O corretor de imóveis, em sendo um profissional autônomo, deve estar inscrito na Previdência Social e fazer o recolhimento mensal das contribuições previdenciárias. Ele é segurado obrigatório da previdência social na qualidade de contribuinte individual, conforme disciplina o inc. V, als. g e h, do art. 12 da Lei n.º 8.212/1991. Assim, evidentemente, não há contribuição a cargo do vendedor do imóvel, quando se tratar de pessoa física que não explore a compra e venda de imóveis como atividade econômica, contratante do corretor, e tampouco é sua a obrigação de reter ou de recolher as exações devidas por este. O corretor assim definido é o único responsável pelo recolhimento previdenciário sobre os seus ganhos.

 

Ac. 1ª T. Proc. AP 00477-2009-048-12-00-6. Unânime, 21.03.12. Rel.: Juíza Águeda Maria Lavorato Pereira. Disp. TRT-SC/DOE 12.04.12. Data de Publ. 13.04.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

HONORÁRIOS PERICIAIS. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. EMPREGADO CREDOR NA AÇÃO AJUIZADA. Em sendo sucumbente no objeto da perícia, deve o empregado arcar com o pagamento dos honorários respectivos, embora beneficiário da gratuidade judiciária, até o limite dos seus créditos trabalhistas reconhecidos nos autos. Tal assertiva não contrapõe à presumida situação de carência por ocasião do manejo da ação, porquanto resta garantido o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio e familiar, não desembolsando diretamente qualquer valor, mas apenas ocorrendo a retenção para fazer frente às despesas do processo, em item no qual foi sucumbente. Conclusão amparada no art. 12 da Lei 1.060/50.

 

Ac. 2ª T. Proc. RO 01870-2009-019-12-00-1. Maioria, 21.03.12. Rel.: Juiz Amarildo Carlos de Lima. Disp. TRT-SC/DOE 13.04.12. Data de Publ. 16.04.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

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CONTRATO TEMPORÁRIO. REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.A Justiça do Trabalho é incompetente para processar e julgar as demandas relativas a contrato temporário celebrado com a Administração Pública pelo regime jurídico-administrativo, ainda que se postule o reconhecimento de direitos protegidos pelas normas trabalhistas.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 0000035-71.2011.5.12.0015. Unânime, 24.04.12. Rel.: Juíza Maria de Lourdes Leiria. Disp. TRT-SC/DOE 03.05.12. Data de Publ. 04.05.12.

Decisão de primeiro grau

 

RELAÇÕES COMERCIAIS ENTRE PESSOAS JURÍDICAS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA APRECIAR A MATÉRIA. Mesmo sob a égide da Emenda Constitucional 45, esta Justiça Especializada não tem competência para julgar interesses oriundos de relações comerciais firmadas entre pessoas jurídicas. As relações de trabalho não empregatícias submetidas à apreciação da Justiça do Trabalho referem-se àquelas que, embora não revelem todos os requisitos do contrato de emprego, guardam similitude com este.

 

Ac. 2ª T. Proc. RO 0000013-27.2010.5.12.0054. Unânime, 02.05.12. Rel.: Juíza Mari Eleda Migliorini. Disp. TRT-SC/DOE 09.05.12. Data de Publ. 10.05.12.

Decisão de primeiro grau

 

PETICIONAMENTO ELETRÔNICO. RECURSO ADESIVO. GUIA DE DEPÓSITO RECURSAL APRESENTADA DE FORMA ILEGÍVEL. DESERÇÃO. É deserto o recurso ordinário protocolado pelo sistema STDI quando a autenticação na guia de recolhimento do depósito recursal apresenta-se de forma ilegível, não se podendo afirmar, com segurança, se os valores recolhidos foram efetivamente os devidos. É da responsabilidade da parte recorrente zelar pela transmissão correta dos documentos que acompanham o recurso.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 0001995-94.2010.5.12.0048. Maioria, 17.04.12. Rel.: Juiz Gracio Ricardo Barboza Petrone. Disp. TRT-SC/DOE 09.05.12. Data de Publ. 10.05.12.

Decisão de primeiro grau

 

RECURSO ORDINÁRIO. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS EM GUIA IMPRÓPRIA. DESERÇÃO. O art. 790 da CLT dispõe que a forma de pagamento das custas processuais obedecerá às instruções expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. Expedido por essa Corte, juntamente com o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, o Ato Conjunto n.º 21/2010, que determina a forma de pagamento das custas processuais a partir do dia 1º-01-2011, segundo a qual o recolhimento do valor correspondente deve ser efetuado por meio da GRU Judicial - Guia de Recolhimento da União -, e efetivado o recolhimento das custas processuais aproximadamente 10 meses após o início da vigência do mencionado Ato, por meio da guia DARF, não se conhece do recurso, por deserto.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 0003252-84.2010.5.12.0039. Unânime, 10.04.12. Rel.: Juíza Lília Leonor Abreu. Disp. TRT-SC/DOE 09.05.12. Data de Publ. 10.05.12.

Decisão de primeiro grau

 

 

RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO DO INTERESSE RECURSAL. Os pressupostos objetivos (ou extrínsecos) de admissibilidade recursal compreendem a recorribilidade do ato (sucumbência), a adequação, a tempestividade, a representação e o recolhimento do depósito recursal e das custas. Ausente a sucumbência, não há falar em reconhecimento do interesse recursal apto a autorizar o conhecimento do recurso.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 03032-2009-027-12-85-0. Unânime, 24.04.12. Rel.: Juíza Lília Leonor Abreu. Disp. TRT-SC/DOE 03.05.12. Data de Publ. 04.05.12.

Decisão de primeiro grau

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. FALTA DE AUTENTICAÇÃO DOS DOCUMENTOS QUE O INSTRUEM. DEFICIÊNCIA DE FORMAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. Em se tratando de agravo de petição processado em autos apartados aplica-se, por analogia, as normas previstas para o processamento do agravo de instrumento. Assim, não se conhece do agravo de petição, por deficiência de formação, quando não atendidas as normas ditadas pela Instrução Normativa n.º 16, incisos IX e X, do c. Tribunal Superior do Trabalho.

 

Ac. 2ª T. Proc. AP 0003949-71.2011.5.12.0039. Unânime, 24.04.12. Rel.: Juiz Hélio Bastida Lopes. Disp. TRT-SC/DOE 04.05.12. Data de Publ. 07.05.12.

Decisão de primeiro grau

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. FALTA DE GARANTIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. Não estando suficientemente garantido o Juízo da execução por meio de depósito do valor ou penhora de bens correspondente ao total da dívida, impõe-se o não conhecimento do agravo de petição.

 

Ac. 2ª T. Proc. AP 06524-1999-034-12-00-0. Unânime, 24.04.12. Rel.: Juiz Gilmar Cavalieri. Disp. TRT-SC/DOE 04.05.12. Data de Publ. 07.05.12.

Decisão de primeiro grau

 

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO DELIMITAÇÃO DOS VALORES. NÃO CONHECIMENTO. ART. 897, § 1º, DA CLT. A exigência prevista na lei se justifica na medida em que possibilita a execução imediata e em caráter definitivo dos valores incontroversos. Sendo assim, não deve ser conhecido o agravo de petição cujos valores incontroversos não estejam delimitados pela agravante, nos termos do § 1º do art. 897 da CLT.

 

Ac. 1ª T. Proc. AP 02655-2008-009-12-85-2. Unânime, 18.04.12. Rel.: Juíza Viviane Colucci. Disp. TRT-SC/DOE 04.05.12. Data de Publ. 07.05.12.

Decisão de primeiro grau

 

DOCUMENTOS. APRESENTAÇÃO EM GRAU DE RECURSO. MATÉRIA DE ORDEM PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. Os documentos apresentados com a finalidade de comprovar que o demandante é carecedor do direito de ação, matéria processual e de ordem pública, a qual pode ser arguida em qualquer tempo e grau de jurisdição, podem ser apresentados e conhecidos diretamente em grau de recurso, mesmo que não sejam considerados novos. Nessa hipótese especial inaplicável é o entendimento inserto na súmula n.º 8º do TST, que trata de documentos tendentes a comprovar o cumprimento do direito material posto em discussão.

 

Ac. 1ª T. Proc. AP 0003659-73.2011.5.12.0001. Unânime, 25.04.12. Rel.: Juíza Viviane Colucci. Disp. TRT-SC/DOE 08.05.12. Data de Publ. 09.05.12.

Decisão de primeiro grau

 

MANDADO DE SEGURANÇA. PRODUÇÃO DA PROVA ORAL. JUNTADA DE DOCUMENTOS PELA RÉ APÓS A AUDIÊNCIA INICIAL. POSSIBILIDADE. Embora a construção legal estabeleça os momentos próprios para a produção da prova documental: a do autor, com a petição inicial; a da ré, com a defesa, é de se observar que o processo deve buscar o tanto quanto possível a verdade real e que ao juiz é dado o poder de direção do processo, preconizo ser possível a produção de prova documental em outros momentos, desde que este procedimento não acarrete alongamentos prejudiciais à tramitação processual e, principalmente, não viole o indispensável direito ao contraditório e à ampla defesa das partes.

 

Ac. SE2 Proc. MS0000737-62.2011.5.12.0 000. Maioria, 16.04.12. Rel.: Juíza Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Disp. TRT-SC/DOE 04.05.12. Data de Publ. 07.05.12.

Decisão de primei ro grau

 

 

CARTA DE PREPOSIÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRATO SOCIAL. IMPUGNAÇÃO DO TRABALHADOR. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA QUE A EMPRESA APRESENTE O CONTRATO SOCIAL (ART. 13 DO CPC). SENTENÇA EM QUE SE DECLARA A CONFISSÃO QUANTO À MATÉRIA FÁTICA. CONTRARIEDADE À OJ N.º 255 DA SDI-I DO TST. NULIDADE. OCORRÊNCIA. Do entendimento consignado na Orientação Jurisprudencial n.º 255 da SBDI1 do TST compreende-se ser nula decisão exposta em sentença que reputa ausente a empresa (muito embora tenha comparecido à audiência) e aplica-lhe a pena de confissão quanto à matéria fática, por não haver juntado aos autos o contrato social, a fim de permitir a verificação de validade da carta de preposição, se não lhe foi oportunizada a possibilidade de sanar a irregularidade apontada pelo autor em manifestação aos documentos, conforme previsto no art. 13 do CPC.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 0000711-96.2011.5.12.0054. Unânime, 24.04.12. Rel.: Juíza Maria de Lourdes Leiria. Disp. TRT-SC/DOE 03.05.12. Data de Publ. 04.05.12.

Decisão de primeiro grau

 

CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVAS. NULIDADE PROCESSUAL. A apuração de fato jurídico grave, que resultou em morte do trabalhador, deve ser balizada na verificação e análise da prova, exigindo a sua ampla formação. Tendo a parte postulado a realização de perícia a fim de averiguar as condições de trabalho e de segurança do local, no intuito de afastar ou de comprovar eventual culpa, notadamente quando da ausência de prova testemunhal para comprovar os fatos ocorridos, o indeferimento da prova pericial enseja a nulidade processual por cerceamento de defesa.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 0002012-50.2011.5.12.0031. Maioria, 17.04.12. Red. Desig.: Juiz José Ernesto Manzi. Disp. TRT-SC/DOE 30.04.12. Data de Publ. 02.05.12.

Decisão de primeiro grau

 

 

NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. Configurado o cerceamento de defesa quando obstado o direito da parte de oitiva de testemunha com a qual pretendia invalidar a conclusão exposta no laudo pericial, especificamente quanto às atividades efetivamente desempenhadas e quanto ao ambiente de trabalho.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 0001981-70.2010.5.12.0029. Maioria, 24.04.12. Red. Desig.: Juíza Maria de Lourdes Leiria. Disp. TRT-SC/DOE 03.05.12. Data de Publ. 04.05.12.

Decisão de primeiro grau

 

NULIDADE. SUSPEIÇÃO DO JUIZ. PREJUÍZO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. Arguida a suspeição do juiz por uma das partes, cabe ao julgador, caso entenda pela inexistência de uma das hipóteses previstas no art. 801 da CLT, apresentar as suas razões e remeter os autos ao Juízo "ad quem" a fim de que seja julgada a referida exceção, nos termos dos arts. 313 e 314 do CPC, sob pena de serem declarados nulos os atos decisórios posteriores à mencionada arguição.

 

Ac. 1ª T. Proc. RO 0000516-25.2011.5.12.0018. Unânime, 18.04.12. Rel.: Juíza Viviane Colucci. Disp. TRT-SC/DOE 04.05.12. Data de Publ. 07.05.12.

Decisão de primeiro grau

 

 

PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ATO DE NATUREZA DECLARATÓRIA. ARTIGO 11, § 1º, DA CLT. Não prescreve a pretensão relativa ao reconhecimento do vínculo de emprego, porquanto se reveste de conteúdo declaratório a existência ou a inexistência de relação jurídica. "O fluxo de tempo, neste caso, não conspira contra o titular do direito, pois não se trata de exercê-lo, mas de dizê-lo existente..." (José Luiz Ferreira Prunes, "in" "Prescrição no Direito do Trabalho: Jurisprudência e Doutrina de Acordo com a Constituição de 1988", ed. LTr, 1990, pp. 224/225). Nesse sentido, dispõe o artigo 11, § 1º, da CLT.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 0000437-07.2011.5.12.0031. Unânime, 20.03.12. Rel.: Juíza Lília Leonor Abreu. Disp. TRT-SC/DOE 02.05.12. Data de Publ. 03.05.12.

Decisão de primeiro grau

 

PROMOÇÕES. PRESCRIÇÃO PARCIAL. Embora o direito às promoções esteja assentado na norma regulamentar, a lesão somente se consubstanciou a cada falta de concessão destas, evidenciando a aplicabilidade da prescrição parcial.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 0000111-23.2011.5.12.0039. Maioria, 24.04.12. Rel.: Juíza Teresa Regina Cotosky. Disp. TRT-SC/DOE 08.05.12. Data de Publ. 09.05.12.

Decisão de primeiro grau

 

RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESCRIÇÃO. AÇÃO PROPOSTA PELOS FILHOS E PELA COMPANHEIRA DO TRABALHADOR FALECIDO. CAUSA IMPEDITIVA DECORRENTE DE CONDIÇÃO PESSOAL. INCOMUNICABILIDADE. É de três anos o prazo prescricional para a reparação de danos, conforme estabelece o art. 206, § 3º, V, do CCB. A mera alteração da competência material promovida pela EC n.º 45/2004 não tem o condão de transmudar a regra de direito material até então vigente, cujo "dies a quo", tratando-se de acidente típico, é a data do sinistro. Nesse passo, a sujeição à norma civil implica, por corolário, a admissão das causas impeditivas, suspensivas e interruptivas nela definidas, do que resulta obstada a fluência do prazo prescricional em relação aos sucessores menores de 16 anos (filhos do "de cujus"), a teor do disposto no art. 198, I, do CCB, não aproveitando à companheira do trabalhador falecido (maior e capaz à época do evento danoso) a circunstância impeditiva decorrente de condição pessoal dos demais litisconsortes.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 00772-2009-023-12-00-6. Maioria, 17.04.12. Rel.: Juíza Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Disp. TRT-SC/DOE 30.04.12. Data de Publ. 02.05.12.

Decisão de primeiro grau

 

 

PRESCRIÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO OCORRIDA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, MAS ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 45/2004. Comprovado que a ciência inequívoca da incapacidade laborativa por doença ocupacional ocorreu em 13-09-2004, já na vigência do Código Civil de 2002, mas antes do advento da Emenda Constitucional n.º 45/2004 (publicada em 31-12-2004), aplica-se a prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, V, do atual Código Civil, e não a prescrição trabalhista, pois à época a competência em razão da matéria ainda não era desta Justiça Especializada, e sim da Justiça Comum.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 05749-2009-050-12-00-0. Maioria, 10.04.12. Red. Desig.: Juíza Teresa Regina Cotosky. Disp. TRT-SC/DOE 30.04.12. Data de Publ. 02.05.12.

Decisão de primeiro grau

 

ACIDENTE DO TRABALHO OU DOENÇA A ELE EQUIPARADA. INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. A responsabilidade civil, no que concerne aos acidentes de trabalho e às doenças a ele equiparadas, é sempre subjetiva, forte no comando do art. 7º, XXVIII, da Carta Magna. Provados o dano sofrido, a culpa ou o dolo patronais e o nexo de causalidade, impõe-se o dever de reparação.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 0002622-27.2010.5.12.0007. Maioria, 24.04.12. Rel.: Juíza Teresa Regina Cotosky. Disp. TRT-SC/DOE 09.05.12. Data de Publ. 10.05.12.

Decisão de primeiro grau

 

ACIDENTE DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. De acordo com o inciso XXVIII do art. 7º da CRFB, é subjetiva a responsabilidade do empregador por acidente do trabalho envolvendo algum empregado seu. Admite-se, contudo, a responsabilização objetiva, na forma do parágrafo único do art. 927 do CC, se o normal desenvolvimento da atividade pelo empregador sujeitar o empregado à exposição ao risco. Contudo, em se tratando de acidente ocorrido por culpa exclusiva da vítima, é indevido o pagamento de indenizações morais e materiais em face da inexistência de nexo causal com a atividade e/ou conduta do empregador.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 05712-2009-028-12-00-1. Unânime, 24.04.12. Rel.: Juíza Maria de Lourdes Leiria. Disp. TRT-SC/DOE 03.05.12. Data de Publ. 04.05.12.

Decisão de primeiro grau

 

 

DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. Muito embora a regra geral do Direito brasileiro seja a responsabilidade subjetiva, tratando-se de atividade empresarial que implique risco aos empregados, como no caso da atividade de transporte de valores em carro forte, deve ser aplicada a responsabilidade objetiva, independente de culpa, prevista no parágrafo único do art. 927 do Código Civil, em razão da existência de grande probabilidade da ocorrência de infortúnio.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 0004358-86.2010.5.12.0005. Unânime, 10.04.12. Rel.: Juíza Lília Leonor Abreu. Disp. TRT-SC/DOE 02.05.12. Data de Publ. 03.05.12.

Decisão de primeiro grau

 

MOTORISTA DE ÔNIBUS. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. A atividade de motorista de ônibus em rodovias enquadra-se como sendo de risco permanente, face o perigo constante propiciado ao trabalhador diante das más condições de tráfego nas estradas brasileiras. Assim sendo, é objetiva a responsabilidade civil do empregador em decorrência de acidente de trânsito envolvendo o trabalhador.

 

Ac. 1ª T. Proc. RO 0005748-94.2010.5.12.0004. Unânime, 18.04.12. Rel.: Juiz Jorge Luiz Volpato. Disp. TRT-SC/DOE 09.05.12. Data de Publ. 10.05.12.

Decisão de primeiro grau

 

ACIDENTE DO TRABALHO. ATO CULPOSO DE PREPOSTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. Verificada a culpa de colega de trabalho no acidente sofrido pelo empregado, exsurgem a responsabilidade objetiva no infortúnio e o dever de indenizar por parte do empregador, nos moldes dispostos nos arts. 932, inc. III, e 933 do Código Civil.

 

Ac. 2ª T. Proc. RO 0002307-21.2010.5.12.0032. Maioria, 24.04.12. Rel.: Juíza Lourdes Dreyer. Disp. TRT-SC/DOE 08.05.12. Data de Publ. 09.05.12.

Decisão de primeiro grau

 

 

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO QUE RESULTOU EM ACIDENTE DE TRABALHO DO EMPREGADO. CABIMENTO. Evidenciado que o empregado da ré e condutor do veículo foi o culpado pelo acidente de trânsito que culminou em lesões físicas no autor, tipificando acidente de trabalho, impõe-se ao empregador a reparação civil pelo ato praticado por seu empregado durante o execução de seu mister na empresa, tendo por base o disposto no art. 932, III, do Código Civil.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 0002128-69.2010.5.12.0038. Maioria, 24.04.12. Rel.: Juíza Maria de Lourdes Leiria. Disp. TRT-SC/DOE 03.05.12. Data de Publ. 04.05.12.

Decisão de primeiro grau

 

ALTERAÇÃO DE PLANO DE SAÚDE DE FORMA UNILATERAL E PREJUDICIAL AO OBREIRO E SEUS DEPENDENTES. OFENSA AO ARTIGO 468 DA CLT E AO PRINCÍPIO DA CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA. A alteração patronal no plano de saúde que acarrete graves prejuízos na esfera pessoal do obreiro, por caracteriza ato ilícito, encontra vedação na regra inserta no art. 468 da CLT e no princípio trabalho da condição mais favorável. Em razão de o gravame atingir a dignidade da pessoa humana, o ato enseja a condenação do ofensor ao pagamento de indenização por danos morais.

 

Ac. 1ª T. Proc. RO 0001277-57.2011.5.12.0050. Maioria, 18.04.12. Rel.: Juíza Viviane Colucci. Disp. TRT-SC/DOE 04.05.12. Data de Publ. 07.05.12.

Decisão de primeiro grau

 

ADESÃO A PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. DISPENSA DE INICIATIVA DO EMPREGADO, SEM JUSTA CAUSA. MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE APÓS O PRAZO PREVISTO NO REGULAMENTO DO PLANO. LEI N.º 9.656/1998. O art. 30 da Lei n.º 9.656/1998 assegura a manutenção do plano de saúde, nos mesmos moldes estabelecidos quando da ativa, apenas aos empregados dispensados sem justa causa por iniciativa do empregador, não se podendo refugir, nem mesmo por analogia, do critério objetivo disposto em lei, em face da regra de hermenêutica no sentido de que não se presume na legislação a existência de expressões supérfluas. Ao empregado que adere ao programa de demissão voluntária não há considerar que tenha sido dispensado por iniciativa do empregador.

 

Ac. 2ª T. Proc. RO 0000779-24.2011.5.12.0029. Unânime, 24.04.12. Rel.: Juíza Lourdes Dreyer. Disp. TRT-SC/DOE 09.05.12. Data de Publ. 10.05.12.

Decisão de primeiro grau

 

 

EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. Em que pese o comando constitucional de que sociedade de economia mista que explora atividade econômica sujeita-se ao regime próprio das empresas privadas (art. 173,  § 1º, inc. II, da CRFB/1988), não pode o ente público assumir despesas extraordinárias decorrentes de equiparação salarial, por disposição dos arts. 37, inc. XIII, e 39, § 1º, da Constituição da República.

 

Ac. 2ª T. Proc. RO 0000524-51.2011.5.12.0034. Unânime, 24.04.12. Rel.: Juíza Lourdes Dreyer. Disp. TRT-SC/DOE 09.05.12. Data de Publ. 10.05.12.

Decisão de primeiro grau

 

TRANSPETRO. DIFERENÇA SALARIAL. NORMA COLETIVA. COMPLEMENTO DE RMNR. Prevê a norma coletiva firmada entre a Transpetro e o Sindicato dos Empregados que o cálculo do 'Complemento da RMNR' resulta da diferença do RMNR e do salário básico, ou seja, sem qualquer adicional ou outra vantagem. Interpretação diversa deste posicionamento não faria o menor sentido, eis que penalizaria o empregado que mais trabalhou e, consequentemente, obtivesse outras parcelas em decorrência do exercício de seu trabalho penoso ou periculoso, ou ainda, em função de jornada extraordinária.

 

Ac. 2ª T. Proc. RO 0003253-68.2011.5.12.0028. Unânime, 24.04.12. Rel.: Juiz Gilmar Cavalieri. Disp. TRT-SC/DOE 09.05.12. Data de Publ. 10.05.12.

Decisão de primeiro grau

 

SERVIDOR CELETISTA DO MUNICÍPIO DE URUSSANGA. LICENÇA-PRÊMIO POR ASSIDUIDADE. CONVERSÃO EM ABONO PECUNIÁRIO. ATO DISCRICIONÁRIO DO ADMINISTRADOR PÚBLICO. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N.º 007/2004. A conversão de parte da licença-prêmio em abono pecuniário (art. 65, § 1º, da LC 007/2004) é ato discricionário da Administração, que deve decidir sobre o pedido do servidor privilegiando o interesse público.

 

Ac. 2ª T. Proc. RO 0001444-02.2010.5.12.0053. Maioria, 02.05.12. Rel.: Juíza Mari Eleda Migliorini. Disp. TRT-SC/DOE 09.05.12. Data de Publ. 10.05.12.

Decisão de primeiro grau

 

 

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. MUNICÍPIO DE ITAPEMA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Conquanto a situação fática dos autos aponte para a caracterização de má administração de bens públicos e dilapidação do patrimônio municipal, o fato é que o vínculo contratual formalizado com o reclamante e a instituição hospitalar ocorreu quando vigente contrato de locação firmado pelo recorrente. Nesse aspecto, refoge à competência desta Justiça Especializada a análise e pronunciamento a respeito da controvérsia instalada entre o Município e a donatária do imóvel (locador), pois ela guarda relação com a validade e regularidade do contrato de locação do hospital a terceiro, bem como da posterior requisição do imóvel. Sendo assim, não há respaldo legal para manter a solidariedade declarada em relação ao locador do imóvel, porquanto consabido decorrer esta espécie de responsabilidade de lei ou de previsão contratual.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 0001563-02.2010.5.12.0040. Unânime, 17.04.12. Rel.: Juiz Gracio Ricardo Barboza Petrone. Disp. TRT-SC/DOE 09.05.12. Data de Publ. 10.05.12.

Decisão de primeiro grau

 

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. REDAÇÃO ANTIGA SÚMULA N.º 331, IV, DO TST. ADC 16 (STF). CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 71, § 1º, DA LEI N.º 8.666/1993. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO NÃO CONFIGURADA. Não se pode falar em inexigibilidade do título executivo que, nos moldes da antiga redação da Súmula n.º 331, item IV, do TST, atribuiu responsabilidade subsidiária ao ente público. É que, em consonância com a jurisprudência deste Tribunal (AINC RO 4483-2007-005-12-00-2), do TST e do STF, o § 1º do art. 71 da Lei n.º 8.666/1993 é constitucional, mas ele não veda a responsabilidade subsidiária do ente público que terceiriza a prestação de serviços quando verificada a culpa in vigilando.

 

Ac. 3ª T. Proc. AP 0006938-67.2011.5.12.0001. Maioria, 24.04.12. Rel.: Juíza Lília Leonor Abreu. Disp. TRT-SC/DOE 03.05.12. Data de Publ. 04.05.12.

Decisão de primeiro grau

 

AÇÃO RESCISÓRIA. MUNICÍPIO DE JOINVILLE. O Município de Joinville, por não ter fiscalizado os contratos de prestação de serviços, permitindo ampla e contundente sonegação de direitos trabalhistas, não pode invocar, diante de sua responsabilidade subjetiva, a isenção de sua responsabilidade subsidiária. O STF, ao declarar a constitucionalidade do § 1º do art. 71 da Lei n.º 8.666/1993, reconheceu que a decisão da Suprema Corte não obsta seja reconhecida a responsabilidade do ente público quando não tiver cumprido os seus deveres de fiscalizar, conforme previsto na Lei das Licitações, sendo esta a situação verificada nos presentes autos, pela análise das provas.

 

Ac. SE1 Proc. AR 0000133-04.2011.5.12.0000. Unânime, 23.04.12. Rel.: Juiz José Ernesto Manzi. Disp. TRT-SC/DOE 04.05.12. Data de Publ. 07.05.12.

Acórdão rescindendo

 

SUCESSÃO. HIPÓTESE EM QUE O SUCEDIDO TRANSFERE O PATRIMÔNIO PARA EMPRESA (SUCESSOR) COM SITUAÇÃO ECONÔMICA PRECÁRIA. RESPONSABILIZAÇÃO DO SUCEDIDO. No Direito do Trabalho, é regra geral que a responsabilidade pelos créditos trabalhistas se transfere exclusivamente para o sucessor, eliminando qualquer vínculo entre o credor trabalhista e o sucedido. No entanto, a doutrina e a jurisprudência têm admitido a responsabilização subsidiária do sucedido nos casos de fraude ou na hipótese de a sucessão trabalhista ser propiciadora de comprometimento das garantias empresariais deferidas aos contratos de trabalho, ainda mais quando é notória a precariedade da situação financeira do sucessor.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 0006316-22.2010.5.12.0001. Maioria, 20.03.12. Rel.: Juíza Lília Leonor Abreu. Disp. TRT-SC/DOE 03.05.12. Data de Publ. 04.05.12.

Decisão de primeiro grau

 

 

BANCO. TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE-FIM POR MEIO DE EMPRESA PROMOTORA DE VENDAS. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS. Demonstrado nos autos que a instituição financeira terceirizou atividade-fim - captação de clientes e a prestação de trabalho tipicamente bancário - por meio de empresa promotora de vendas pertencente ao mesmo grupo econômico, que tinha como finalidade precípua beneficiar a primeira, resta reconhecer a nulidade do contrato firmado com a prestadora de serviços e declarar a existência do vínculo de emprego diretamente com o banco.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 0001623-89.2010.5.12.0002. Unânime, 20.03.12. Rel.: Juíza Lília Leonor Abreu. Disp. TRT-SC/DOE 02.05.12. Data de Publ. 03.05.12.

Decisão de primeiro grau

 

BANCÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (AUXÍLIO-DOENÇA). PREVISÃO EM CCT. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM A PENSÃO DO ART. 950 DO CC. APLICAÇÃO DO ART. 121 DA LEI N.º 8.213/1991 E DA SÚMULA N.º 229 DO STF. A CCT 2010/2011 dos bancários da região de Florianópolis (SC) previu o pagamento de complementação relativamente à diferença entre o salário auferido e o valor do benefício do auxílio-doença previdenciário ou acidentário. A complementação do benefício previdenciário referida pela cláusula vigésima sétima da CCT 2010/2011 detém a nítida intenção de preservar o empregado de uma queda de rendimentos durante o período em que estiver afastado de suas funções para tratamento de saúde. O seu pagamento independe da culpa do empregador pelo evento que ocasionou o afastamento do bancário. Seu fato gerador é a percepção, pelo empregado, de benefício previdenciário inferior ao somatório das verbas salariais fixas e sua natureza jurídica é a de complementação salarial. Já no que tange à pensão prevista pelo art. 950 do CC, ela é uma indenização destinada à compensação da incapacidade parcial ou total, provisória ou definitiva. Ela pressupõe a existência de culpa ou dolo do ofensor pela lesão experimentada pelo ofendido. Seu fato gerador é o ato ilícito que gerou a lesão e sua natureza jurídica é indenizatória. Logo, é possível a cumulação da complementação do benefício previdenciário e da pensão mensal, na forma do art. 121 da Lei n.º 8.213/1991 e da Súmula n.º 229 do STF.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 0000016-96.2011.5.12.0037. Maioria, 24.04.12. Rel.: Juíza Maria de Lourdes Leiria. Disp. TRT-SC/DOE 03.05.12. Data de Publ. 04.05.12.

Decisão de primeiro grau

 

ATESTADO MÉDICO. AUSÊNCIA DE SUBMISSÃO AO SERVIÇO MÉDICO DA EMPRESA PARA SUA VALIDADE, CONFORME PREVISÃO EM INSTRUMENTO NORMATIVO. FALTA INJUSTIFICADA. VALIDADE DOS DESCONTOS EFETUADOS PELA RÉ. A não observância de previsão constante dos instrumentos coletivos de trabalho no sentido de condicionar a eficácia dos atestados médicos externos à inexistência de serviço médico próprio da empresa impede a determinação de reembolso do valor descontado a título de faltas injustificadas, diante do reconhecimento da autodeterminação coletiva previsto no art. 7º, inc. XXVI, da Constituição Federal.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 0002166-44.2011.5.12.0039. Maioria, 20.03.12. Rel.: Juíza Lília Leonor Abreu. Disp. TRT-SC/DOE 02.05.12. Data de Publ. 03.05.12.

Decisão de primeiro grau

 

 

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HIDROCARBONETOS E OUTROS COMPOSTOS DE CARBONO. TERMO "MANIPULAR". EXPRESSÃO "OUTRAS SUBSTÂNCIAS CANCERÍGENAS AFINS". INTERPRETAÇÃO. O Anexo 13 da NR-15, na seção relativa aos Hidrocarbonetos e Outros Compostos de Carbono, empregou o termo "manipulação" e a expressão "outras substâncias cancerígenas afins". O primeiro se refere tanto à fabricação quanto ao simples contato, manuseio, conforme entendimento firmado pela O.J. n.º 171 da SDI-1 do TST. A segunda, por sua vez, visou alargar a abrangência normativa para também compreender outras substâncias que, além daquelas listadas pelo Anexo, detenham potencialidade cancerígena, em face da impossibilidade material de a legislação enumerar todas as espécies nocivas ao homem.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 000787-23.2010.5.12.0033. Maioria, 24.04.12. Rel.: Juíza Maria de Lourdes Leiria. Disp. TRT-SC/DOE 03.05.12. Data de Publ. 04.05.12.

Decisão de primeiro grau

 

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MANUSEIO DE MATERIAIS DE LIMPEZA. O manuseio de materiais de limpeza não se enquadra dentre aquelas atividades constantes do Anexo 13 da NR-15 da Portaria n.º 3.214/78, já que os produtos químicos utilizados nessa tarefa também o são no ambiente familiar por qualquer dona de casa e, por essa razão, possuem uma concentração química reduzida. Não podem, dessa forma, ser comparados aos produtos de que trata o Anexo 13 da NR-15, que prevê a insalubridade em grau médio pelo "manuseio e contato com álcalis cáusticos".

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 0001523-19.2010.5.12.0008. Maioria, 20.03.12. Red. Desig.: Juíza Lília Leonor Abreu. Disp. TRT-SC/DOE 02.05.12. Data de Publ. 03.05.12.

Decisão de primeiro grau

 

GESTANTE. ESTABILIDADE. REQUISITOS PARA O SEU RECONHECIMENTO. É assente o entendimento dos Tribunais pátrios de que o desconhecimento por parte do empregador do estado gravídico da empregada no momento da despedida não o exime da responsabilidade de reintegrá-la e de lhe pagar os salários e todas as vantagens a que faria jus durante a vigência dessa estabilidade; contudo, é necessário que a empregada demonstre seu interesse na manutenção do emprego, pois a lei estipula a garantia no emprego, e não a garantia dos salários sem a correspondente prestação de serviço. A conduta da autora em manter-se inerte, mesmo após procurada pela ré e comunicada que deveria retornar ao trabalho, torna evidente o seu desinteresse na manutenção do vínculo de emprego, não havendo falar em indenização substitutiva.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 0000989-56.2011.5.12.0003. Unânime, 10.04.12. Rel.: Juíza Lília Leonor Abreu. Disp. TRT-SC/DOE 02.05.12. Data de Publ. 03.05.12.

Decisão de primeiro grau

 

 

GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DIREITO FUNDAMENTAL INDIVIDUAL INDERROGÁVEL E DIREITO SOCIAL. A garantia constitucional prevista no art. 10, II, "b", da Constituição é, a um só tempo, direito fundamental individual inderrogável e direito social de natureza objetiva, bastando a confirmação da gravidez, independentemente de prévia comunicação à empregadora. A tutela legal incidente sobre a maternidade tem sua origem na relação de emprego, perpassando o interesse do nascituro e tangenciando os valores supremos de uma sociedade comprometida com a maternidade, a infância, a vida e a dignidade humana. São múltiplos, portanto, os direitos da gestante, restando inequívoca a intenção do legislador constitucional de tutelar tanto a empregada quanto o nascituro. A sua efetivação antecede ao nascimento da criança, acomodando-se no patrimônio da empregada com a concepção. Ao dispensar a empregada sem justa causa a empregadora assume o risco advindo da prática desse ato, mormente quando, tomando inequivocadamente conhecimento da gravidez, a partir da citação em ação trabalhista, deixa de proceder à reintegração no emprego.

 

Ac. 1ª T. Proc. RO 0001189-19.2011.5.12.0050. Unânime, 18.04.12. Rel.: Juíza Viviane Colucci. Disp. TRT-SC/DOE 04.05.12. Data de Publ. 07.05.12.

Decisão de primeiro grau

 

GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. EMPREGADA GESTANTE. A empregada gestante tem o prazo de trinta dias a partir do rompimento definitivo do vínculo laboral para informar ao empregador o seu estado gravídico, considerando a projeção do prazo de aviso prévio indenizado. Deixando a empregada de levar ao conhecimento do empregador o óbice à dispensa imotivada no prazo assinalado, e evidenciado o seu desconhecimento quanto à gravidez, não há falar em garantia provisória de emprego assegurada à gestante.

 

Ac. 2ª T. Proc. RO 0005227-58.2010.5.12.0002. Unânime, 11.04.12. Rel.: Juíza Lourdes Dreyer. Disp. TRT-SC/DOE 09.05.12. Data de Publ. 10.05.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

 

AJUIZAMENTO DE AÇÃO TRABALHISTA APÓS EXAURIDO O PERÍODO DA GARANTIA DE EMPREGO E DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 7º, INC. XXIX, DA CRFB. DIREITO À INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. Persiste o direito à indenização substitutiva da garantia de emprego, mesmo na circunstância de o trabalhador ajuizar ação após exaurido o período estabilitário. O prazo prescricional previsto na Constituição da República (art. 29, inc. XXIX) é a única limitação temporal existente no tocante ao direito de ação.

 

Ac. 1ª T. Proc. RO 0001426-88.2011.5.12.0006. Maioria, 18.04.12. Rel.: Juiz Jorge Luiz Volpato. Disp. TRT-SC/DOE 09.05.12. Data de Publ. 10.05.12.

Decisão de primeiro grau

 

ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. A estabilidade provisória garantida ao empregado vítima de acidente de trabalho aplica-se, inclusive nos contratos de experiência. O art. 118 da Lei n.º 8.213/1991 não distingue, para efeito de garantia de emprego do trabalhador vitimado por acidente no trabalho, a modalidade do contrato de trabalho segundo a sua duração.

 

Ac. 1ª T. Proc. RO 0001307-61.2011.5.12.0028. Unânime, 18.04.12. Rel.: Juiz Jorge Luiz Volpato. Disp. TRT-SC/DOE 09.05.12. Data de Publ. 10.05.12.

Decisão de primeiro grau

 

CONTRATO DE EXPERIÊNCIA E PRORROGAÇÃO. ASSINATURA SIMULTÂNEA, SEM REVELAR A DATA NEM O MARCO DA VIGÊNCIA. A assinatura simultânea do contrato de expediência e do termo de prorrogação, sem nele constar a data e o marco de vigência, constitui simulação prejudicial ao empregado. Ultrapassado o período inicialmente ajustado, caracterizada estará a relação em contrato por tempo indeterminado.

 

Ac. 2ª T. Proc. RO 0003164-04.2010.5.12.0053. Maioria, 24.04.12. Rel.: Juíza Lourdes Dreyer. Disp. TRT-SC/DOE 09.05.12. Data de Publ. 10.05.12.

Decisão de primeiro grau

 

RESCISÃO INDIRETA. PROVA. ÔNUS. Assim como incumbe ao empregador o ônus de comprovar o cometimento de falta grave para caracterizar a despedida por justa causa, também incumbe ao empregado, na hipótese em que pretende ver reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho, o ônus de comprovar o cometimento pela empresa de qualquer dos atos elencados no artigo 483 da CLT.

 

Ac. 1ª T. Proc. RO 0003018-04.2011.5.12.0028. Unânime, 18.04.12. Rel.: Juiz Jorge Luiz Volpato. Disp. TRT-SC/DOE 09.05.12. Data de Publ. 10.05.12.

Decisão de primeiro grau

 

 

FALTA DE PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS INCONTROVERSAS. FORÇA MAIOR. NÃO-CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 467, DA CLT. A crise financeira não constitui força maior a justificar a ausência de pagamento das verbas rescisórias incontroversas, cabendo, neste caso, a aplicação da multa prevista no art. 467, da CLT.

 

Ac. 2ª T. Proc. RO 0003241-29.2011.5.12.0004. Unânime, 24.04.12. Rel.: Juiz Gilmar Cavalieri. Disp. TRT-SC/DOE 07.05.12. Data de Publ. 08.05.12.

Decisão de primeiro grau

 

COMINAÇÃO PREVISTA NO ART. 467 DA CLT. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE OS DEPÓSITOS DO FGTS E A RESPECTIVA INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA DE 40%. As parcelas do FGTS com o acréscimo de 40% possuem regramento próprio (Lei n.º 8.630/1990), não constam do TRCT e não são pagas diretamente ao empregado, sendo depositadas na conta vinculada do trabalhador. Dessa forma, não se confundindo com as verbas rescisórias em sentido estrito previstas na CLT, não é devida a incidência da cominação do art. 467 da CLT sobre as referidas parcelas.

 

Ac. 1ª T. Proc. RO 0001665-17.2010.5.12.0010. Unânime, 18.04.12. Rel.: Juíza Viviane Colucci. Disp. TRT-SC/DOE 08.05.12. Data de Publ. 09.05.12.

Decisão de primeiro grau

 

SEGURO-DESEMPREGO. INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE. O ato ilícito praticado pelo empregador ao não efetuar a inscrição do empregado no Cadastro Específico do INSS (CEI), necessário e indispensável para a liberação das parcelas de seguro-desemprego ao trabalhador, gera o direito ao pagamento da indenização correspondente, nos termos do que dispõem o art. 927 do Código Civil e a Súmula n.º 389 do TST.

 

Ac. 2ª T. Proc. AP 0003351-06.2010.5.12.0055. Unânime, 24.04.12. Rel.: Juiz Gilmar Cavalieri. Disp. TRT-SC/DOE 09.05.12. Data de Publ. 10.05.12.

Decisão de primeiro grau

 

COMÉRCIO VAREJISTA. FUNCIONAMENTO AOS DOMINGOS E FERIADOS. ATIVIDADE DE COMERCIALIZAÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS DE PRIMEIRA NECESSIDADE. LICITUDE. O funcionamento, nos dias domingos e nos feriados, de estabelecimento de comércio varejista cuja atividade seja a de comercialização de produtos alimentícios de primeira necessidade está, tendo em vista o interesse público desse mister, legalmente autorizado, "ex vi" o art. 7º c/c o art. 6º, § 1º, do Decreto n.º 27.048/1949.

 

Ac. 2ª T. Proc. RO 09166-2005-037-12-85-8. Maioria, 11.04.12. Rel.: Juíza Lourdes Dreyer. Disp. TRT-SC/DOE 09.05.12. Data de Publ. 10.05.12.

Decisão de primeiro grau

 

REGIME DE 12X36. FERIADOS TRABALHADOS. PAGAMENTO INDEVIDO. Na jornada de 12x36 horas de trabalho, a cada dia trabalhado (12 horas) o empregado dispõe de uma folga (36 horas), compensando, assim, eventual labor em domingos e feriados. Dessa forma, a compensação peculiar do regime adotado pelas partes presta-se, também, para compensar o labor realizado nos feriados.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 0001096-61.2011.5.12.0016. Unânime, 24.04.12. Rel.: Juíza Teresa Regina Cotosky. Disp. TRT-SC/DOE 08.05.12. Data de Publ. 09.05.12.

Decisão de primeiro grau

 

 

REGIME DE TRABALHO 12 X 36. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA. INDISPENSABILIDADE. PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. A exigência de previsão em acordo coletivo de trabalho para a validade do regime de compensação 12 X 36 é feita também nos casos em que o empregador é ente da administração pública direta, na medida em que a proibição de negociar coletivamente está limitada às cláusulas que estabelecem aumento de despesas (art. 169, caput e § 1º, I e II, da Constituição Federal), o que não ocorre com regime de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, que não importa benefício de cunho pecuniário ao empregado nem gastos à Municipalidade. Assim, é inválido o regime de compensação de 12 X 36 encetado mediante acordo tácito, sendo devidas horas extras na forma do item III da Súmula n.º 85 do Tribunal Superior do Trabalho.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 0000741-88.2010.5.12.0015. Unânime, 10.04.12. Rel.: Juíza Lília Leonor Abreu. Disp. TRT-SC/DOE 02.05.12. Data de Publ. 03.05.12.

Decisão de primeiro grau

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. BANCÁRIO. CARGO DE GERÊNCIA. ENQUADRAMENTO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. Em que pese o ajuizamento de duas ações distintas, cujos pedidos são diversos, no qual o pleito da primeira demanda referia-se ao pagamento de horas extraordinárias acima da oitava hora diária trabalhada e na presente demanda trata-se do pagamento da sétima e oitava hora, como extraordinárias, não há como apreciar o pedido em face do princípio da eficácia preclusiva da coisa julgada, albergado no artigo 474 do Código de Processo Civil, no qual estabelece que, passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido. Dessa forma, se a reclamante pretendia pleitear em juízo a sétima e a oitava hora trabalhada, como se extraordinária fosse, o pedido deveria constar na inicial da primeira ação ajuizada, sob pena de afronta ao mencionado princípio (AIRR - 463/2006-021-10-40 Publicação: DJ - 29/08/2008 Ministro Relator Emmanoel Pereira).

 

Ac. 2ª T. Proc. RO 0007880-58.2010.5.12.0026. Unânime, 14.03.12. Rel.: Juiz Marcos Vinicio Zanchetta. Disp. TRT-SC/DOE 30.04.12. Data de Publ. 02.05.12.

Decisão de primeiro grau

 

REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. DOMINGOS E FERIADOS. O comando exequendo no sentido de que repercutam as horas extras nos repousos semanais remunerados impõe a observância dos feriados nos respectivos cálculos de liquidação, pois há tratamento igualitário da legislação vigente a ambos os institutos, consoante os arts. 1º e 8º da Lei n.º 605/49.

 

Ac. 1ª T. Proc. AP 00233-2008-003-12-85-4. Unânime, 18.04.12. Rel.: Juíza Viviane Colucci. Disp. TRT-SC/DOE 04.05.12. Data de Publ. 07.05.12.

Decisão de primeiro grau

 

 

HORAS EXTRAS. HORAS "IN ITINERE". Comprovada a incompatibilidade entre o horário do transporte público e a jornada de trabalho, o tempo de deslocamento, em transporte fornecido pelo empregador, até o local de trabalho, deve ser computado na jornada de trabalho. TRANSPORTE FRETADO PELA EMPRESA. DESCONTO DO SALÁRIO. A empresa que fornece transporte fretado a seus empregados não está obrigada a arcar integralmente com os custos do serviço, podendo deduzir do salário do trabalhador importância não superior ao que teria descontado caso optasse o empregado pela utilização do transporte público custeado pelo empregador. Por não se tratar de obrigação legal, senão de benefício concedido aos empregados, não há falar em desconto indevido, tampouco em direito à restituição.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 0000424-66.2010.5.12.0023. Unânime, 17.04.12. Rel.: Juiz Gracio Ricardo Barboza Petrone. Disp. TRT-SC/DOE 02.05.12. Data de Publ. 03.05.12.

Decisão de primeiro grau

 

ÔNUS DA PROVA. HORAS "IN ITINERE". Reconhecendo que fornecia condução para o transporte do empregado até o campo de trabalho, o reclamado atrai para si o ônus da prova de que a prestação laboral se desenvolveu em local de fácil acesso ou servido por transporte público regular.

 

Ac. 1ª T. Proc. RO 0000514-64.2011.5.12.0015. Unânime, 18.04.12. Rel.: Juiz Jorge Luiz Volpato. Disp. TRT-SC/DOE 09.05.12. Data de Publ. 10.05.12.

Decisão de primeiro grau

 

HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. Tratando-se de parcelas de nítida natureza salarial, as verbas denominadas como "antecipação salarial", "diferença salarial", "diferença ACT" e "abono salarial" devem integrar a base de cálculo das horas extras, nos termos do art. 457, § 1º, da CLT e da Súmula n.º 264 do TST.

 

Ac. 2ª T. Proc. AP 05944-2006-037-12-86-3. Maioria, 24.04.12. Rel.: Juiz Gilmar Cavalieri. Disp. TRT-SC/DOE 08.05.12. Data de Publ. 09.05.12.

Decisão de primeiro grau

 

COMCAP. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. ADICIONAL NOTURNO, DE PRODUTIVIDADE E DE INSALUBRIDADE. PRÊMIO ASSIDUIDADE. GRATIFICAÇÃO DE COLETA E POR TEMPO DE SERVIÇO. NATUREZA SALARIAL. O adicional noturno, o adicional de produtividade, o adicional de insalubridade, o prêmio assiduidade, a gratificação de coleta e a gratificação por tempo de serviço são verbas que possuem natureza jurídica salarial e, com efeito, integram a base de cálculo das horas extras pagas pela Companhia de Melhoramentos da Capital - COMCAP, na forma da Súmula n.º 264 do TST, de seguinte teor: "A remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa".

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 0004042-46.2011.5.12.0035. Unânime, 10.04.12. Rel.: Juíza Lília Leonor Abreu. Disp. TRT-SC/DOE 04.05.12. Data de Publ. 07.05.12.

Decisão de primeiro grau

 

 

PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. INDEFERIMENTO. São indevidas as diferenças salariais pela não concessão de promoção por antiguidade prevista em Plano de Cargos e Salários quando o empregado foi elevado ao último nível de enquadramento antes de completar o interstício exigido pela norma regulamentar, sendo beneficiado com o nivelamento realizado.

 

Ac. 2ª T. Proc. RO 0004268-17.2011.5.12.0014. Unânime, 24.04.12. Rel.: Juiz Hélio Bastida Lopes. Disp. TRT-SC/DOE 04.05.12. Data de Publ. 07.05.12.

Decisão de primeiro grau

 

ABONO PECUNIÁRIO. OBRIGATORIEDADE DA COMPROVAÇÃO DA CONVERSÃO DO GOZO DE 1/3 DAS FÉRIAS PARA PAGAMENTO DA DOBRA PREVISTA NO ART. 137 DA CLT. Comprovado nos autos que o trabalhador era obrigado a vender 10 (dez) dias de férias, ou seja, que era compulsória a conversão de 1/3 das férias em pecúnia, impõe-se deferir o pagamento da dobra prevista no art. 137 da CLT, pois a falta de opção do trabalhador importa reconhecer que ele não usufruiu no prazo legal a totalidade de suas férias e, por isso, deve ser indenizado.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 0001110-40.2010.5.12.0029. Maioria, 20.03.12. Rel.: Juíza Lília Leonor Abreu. Disp. TRT-SC/DOE 02.05.12. Data de Publ. 03.05.12.

Decisão de primeiro grau

 

CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. TRABALHADORES NÃO ASSOCIADOS A SINDICATO. INEXIGIBILIDADE. A imposição do recolhimento de contribuição assistencial por parte dos empregados não filiados ao sindicato significa admitir a instituição de tributo por norma autônoma, em contrariedade ao disposto no art. 146, inc. III, "a", da Constituição Federal, e encontra óbice na Súmula n.º 666 do STF e no Precedente Normativo n.º 119 da SDC do Tribunal Superior do Trabalho. Logo, o entendimento majoritário é no sentido de que somente deve ser cobrada a referida contribuição dos trabalhadores filiados ao sindicato, consoante os princípios constitucionais da legalidade e da livre adesão ao sindicato.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 0000457-70.2011.5.12.0007. Maioria, 20.03.12. Rel.: Juíza Lília Leonor Abreu. Disp. TRT-SC/DOE 02.05.12. Data de Publ. 03.05.12.

Decisão de primeiro grau

 

HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. CREDENCIAL SINDICAL. É inerente à autonomia sindical o credenciamento do advogado que o sindicato entender habilitado à defesa da causa. Não há nenhuma espécie legal restringindo o exercício desse direito, impondo ao sindicato o dever de credenciar um único e mesmo advogado, ou estabelecendo um obrigatório prazo mínimo de vigência desse credenciamento.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 0001710-80.2010.5.12.0055. Unânime, 24.04.12. Rel.: Juíza Maria de Lourdes Leiria. Disp. TRT-SC/DOE 03.05.12. Data de Publ. 04.05.12.

Decisão de primeiro grau

 

 

AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. NATUREZA SALARIAL. REPERCUSSÃO NO FGTS. ART. 15 DA LEI N.º 8.036/90. Reconhecida a natureza salarial do auxílio alimentação, uma vez que a ré não comprovou sua filiação ao PAT, deve essa parcela integrar a base de cálculo do FGTS, por força da regra inserta no art. 15 da Lei n.º 8.036/90.

 

Ac. 1ª T. Proc. AP 07039-2008-016-12-85-6. Unânime, 29.02.12. Rel.: Juíza Viviane Colucci. Disp. TRT-SC/DOE 03.05.12. Data de Publ. 04.05.12.

Decisão de primeiro grau

 

QUEBRA-DE-CAIXA. NATUREZA. A verba paga habitualmente ao empregado a título de quebra-de-caixa tem natureza salarial, integrando o seu salário para todos os efeitos.

 

Ac. 1ª T. Proc. RO 0005774-14.2010.5.12.0030. Unânime, 18.04.12. Rel.: Juiz Jorge Luiz Volpato. Disp. TRT-SC/DOE 09.05.12. Data de Publ. 10.05.12.

Decisão de primeiro grau

 

EXECUÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. PRECLUSÃO AFASTADA. Embora o exequente, intimado, não tenha apresentado os seus cálculos de liquidação, isso não significa que precluiu o seu direito de se manifestar sobre os cálculos apresentados pela outra parte (exegese dos arts. 879, §§ 1º-B e 2º, e 884 da CLT).

 

Ac. 3ª T. Proc. AP 00014-2007-020-12-85-0. Unânime, 20.03.12. Rel.: Juíza Lília Leonor Abreu. Disp. TRT-SC/DOE 02.05.12. Data de Publ. 03.05.12.

Decisão de primeiro grau

 

EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. PRAZOS PROCESSUAIS. A carga dos autos faz presumir a ciência do advogado de todos os despachos, decisões e atos processuais já praticados, correndo o prazo para manifestação a partir de então (art. 14, § 1º, Provimento CR n.º 4/2005).

 

Ac. 2ª T. Proc. AP 02429-2004-026-12-00-0. Unânime, 24.04.12. Rel.: Juiz Gilmar Cavalieri. Disp. TRT-SC/DOE 03.05.12. Data de Publ. 04.05.12.

Decisão de primeiro grau

 

 

CADASTRO NO SERASA. CONVÊNIO N.º 13772/2010. TRT 12ª REGIÃO E A SERASA S.A. Com a celebração do Convênio n.º 13772/2010, entre o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região e a SERASA S.A, passa a ser possível o cadastramento da execução judicial na SERASA.

 

Ac. 2ª T. Proc. AP 02754-2007-050-12-00-0. Maioria, 24.04.12. Rel.: Juiz Gilmar Cavalieri. Disp. TRT-SC/DOE 03.05.12. Data de Publ. 04.05.12.

Decisão de primeiro grau

 

EXECUÇÃO. REPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INVIÁVEL. A desconsideração da personalidade jurídica de que trata o art. 50 do Código Civil se traduz em medida excepcional, e na hipótese de inexistência de bens da devedora principal cabe à responsável subsidiária que tem o benefício de ordem indicar bens livres e desembaraçados, sob pena de a execução ser deflagrada de imediato contra esta.

 

Ac. 3ª T. Proc. AP 00002-2002-025-12-85-2. Unânime, 24.04.12. Rel.: Juíza Maria de Lourdes Leiria. Disp. TRT-SC/DOE 03.05.12. Data de Publ. 04.05.12.

Decisão de primeiro grau

 

CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA ORIUNDA DE AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA EM DECORRÊNCIA DE VIOLAÇAO À LEGISLAÇÃO DO TRABALHO. VALIDADE. O art. 3º da Lei n.º 6.830/80 estabelece que a certidão de dívida ativa goza de presunção "juris tantum" de certeza e liquidez, desafiando o executado a produzir prova em sentido contrário, na medida em que o auto de infração que originou a certidão de dívida ativa foi lavrado por Auditor Fiscal detentor de fé pública, cuja atribuição de fiscalizar o cumprimento da legislação do trabalho encontra-se disciplinada no art. 626 da CLT. A inércia da parte em elidir a prova material pré-constituída desautoriza a invalidade da certidão de dívida ativa, notadamente quando no âmbito administrativo foi assegurada a ampla defesa.

 

Ac. 3ª T. Proc. AP 0000633-14.2011.5.12.0051. Unânime, 24.04.12. Rel.: Juíza Maria de Lourdes Leiria. Disp. TRT-SC/DOE 03.05.12. Data de Publ. 04.05.12.

Decisão de primeiro grau

 

 

IMPENHORABILIDADE DE BENS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA DA EXECUTADA. NÃO RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA. A alegação de impenhorabilidade de bem de família decorrente da Lei n.º 8.009/90 pode ocorrer em simples incidente da execução, podendo, portanto, ser apreciada em qualquer esfera judicial, passível de reconhecimento até mesmo de ofício, desde que existam elementos suficientes nos autos acerca do fato. Contudo, é do executado o ônus de provar que os bens móveis penhorados guarnecem a residência destinada à moradia da entidade familiar, por se tratar de fato impeditivo do direito do credor.

 

Ac. 3ª T. Proc. AP 00573-2009-022-12-00-1. Maioria, 10.04.12. Rel.: Juíza Lília Leonor Abreu. Disp. TRT-SC/DOE 02.05.12. Data de Publ. 03.05.12.

Decisão de primeiro grau

 

ARTIGO 620 DO CPC. A regra de que a execução deve se processar do modo menos gravoso ao devedor não justifica que a penhora incida sobre bens de discutível valor comercial, com nítido prejuízo ao célere fluxo da execução e ao próprio cumprimento da "res judicata".

 

Ac. 2ª T. Proc. AP 0001083-72.2010.5.12.0024. Unânime, 24.04.12. Rel.: Juiz Gilmar Cavalieri. Disp. TRT-SC/DOE 08.05.12. Data de Publ. 09.05.12.

Decisão de primeiro grau

 

EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA POR INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUINQUENAL. Na hipótese de redirecionamento da execução fiscal em face dos sócios, a contagem do prazo prescricional de 5(cinco) anos inicia-se com a citação da pessoa jurídica. Portanto, no caso, considerando que o prazo decorrido entre a citação da executada e o requerimento da exequente para inclusão dos sócios daquela foi de quase dez anos, tem-se por configurada a prescrição intercorrente, na forma do entendimento consolidado pelas Turmas de Direito Público do E. Superior Tribunal de Justiça.

 

Ac. 3ª T. Proc. AP 03113-2005-007-12-00-9. Unânime, 20.03.12. Rel.: Juíza Lília Leonor Abreu. Disp. TRT-SC/DOE 02.05.12. Data de Publ. 03.05.12.

Decisão de primeiro grau

 

 

MANDADO DE SEGURANÇA. DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DO VALOR DA EXECUÇÃO SOB OS MOLDES DO ART. 475-J DO CPC. VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NÃO CABIMENTO NO PROCESSO TRABALHISTA ANTE DA EXISTÊNCIA DE REGRAMENTO PRÓPRIO SOBRE A MATÉRIA NA CLT. Configurada a ilegalidade do ato praticado pela autoridade apontada como coatora, ante à violação a direito líquido e certo da empresa impetrante de ter processada a execução de seus débitos trabalhistas nos moldes celetistas, impõe-se concessão da pretensa segurança.

 

Ac. SE2 Proc. MS0001116-03.2011.5.12.0000. Maioria, 16.04.12. Rel.: Juíza Maria Aparecida Caitano. Disp. TRT-SC/DOE 30.04.12. Data de Publ. 02.05.12.

Decisão de primeiro grau

 

MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSOS PROVENIENTES DO CONVÊNIO PMBC/SEAG 039/2011 - FMS 004/2011. IMPENHORABILIDADE. Diante do caráter nitidamente assistencial do Convênio PMBC/SEAG 039/2011 - FMS 004/2011, porquanto voltado ao atendimento de dependentes químicos usuários de "crack", os recursos financeiros dele provenientes são absolutamente impenhoráveis, nos termos do disposto no inciso IX do art. 649 do CPC.

 

Ac. SE2 Proc. MS0001127-32.2011.5.12.0000. Unânime, 16.04.12. Rel.: Juíza Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Disp. TRT-SC/DOE 04.05.12. Data de Publ. 07.05.12.

Processo de primeiro grau

 

MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DÉBITOS DE PEQUENO VALOR. POSSIBILIDADE DE SEQUESTRO DOS VALORES. Não cumprida a ordem de requisição de pequeno valor, não há ilegalidade na determinação de sequestro dos bens públicos necessários ao cumprimento da obrigação, tendo em vista que respaldada no art. 17, § 2º, da Lei n.º 10.259/01.

 

Ac. SE2 Proc. MS0000035-82.2012.5.12.0000. Maioria, 16.04.12. Red. Desig.: Juíza Lília Leonor Abreu. Disp. TRT-SC/DOE 02.05.12. Data de Publ. 03.05.12.

Decisão de primeiro grau

 

ENTE PÚBLICO. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. JUROS DE MORA. Na hipótese de o ente público figurar como devedor principal, sendo-lhe imputada a responsabilidade solidária pelos créditos devidos ao autor, merece aplicação o disposto no art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997 para a apuração dos juros de mora.

 

Ac. 1ª T. Proc. AP 04466-2006-005-12-85-7. Unânime, 18.04.12. Rel.: Juíza Viviane Colucci. Disp. TRT-SC/DOE 04.05.12. Data de Publ. 07.05.12.

Decisão de primeiro grau

 

 

PARCELAS VINCENDAS. JUROS DECRESCENTES OU REGRESSIVOS. Tratando-se de condenação que contém parcelas vencidas e vincendas, a regra é de aplicação juros num percentual fixo até o ajuizamento da ação. No entanto, sobre as parcelas vincendas aplica-se juros decrescentes ou regressivos que serão calculados mensalmente a partir do ajuizamento da ação.

 

Ac. 3ª T. Proc. AP 01573-2001-009-12-85-4. Unânime, 24.04.12. Rel.: Juíza Maria de Lourdes Leiria. Disp. TRT-SC/DOE 03.05.12. Data de Publ. 04.05.12.

Decisão de primeiro grau

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. PENSÃO MENSAL. JUROS. As parcelas relativas ao pensionamento mensal, vencidas até o ajuizamento da ação, sofrem a incidência de juros de mora a partir de então, e, sobre as vincendas, exigíveis a contar do referido marco, devem ser apurados juros a contar do momento em que cada parcela se torna exigível, não se constituindo a mora antes do vencimento de cada obrigação, de forma decrescente, evitando-se o enriquecimento ilícito.

 

Ac. 3ª T. Proc. AP 00227-2007-043-12-85-5. Unânime, 20.03.12. Rel.: Juíza Lília Leonor Abreu. Disp. TRT-SC/DOE 02.05.12. Data de Publ. 03.05.12.

Decisão de primeiro grau

 

EMPRESA EM PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. OBSERVÂNCIA DA FINALIDADE DO INSTITUTO JURÍDICO. VENCIMENTO ANTECIPADO DAS PARCELAS REMANESCENTES DO ACORDO POR ATRASO NO PAGAMENTO. NÃO DEFERIMENTO. Considerando o princípio da proteção, não há falar em antecipação do vencimento de todas as parcelas da avença em razão do atraso no pagamento de uma delas, mormente se acrescida da cláusula penal, se a empresa ré concordou em continuar honrando as parcelas do acordo, a despeito de estar em processo de recuperação judicial, abrindo mão da suspensão da execução trabalhista por até um ano perante esta Especializada, como lhe faculta o art. 54 da Lei n.º 11.101/05. Apesar de a antecipação requerida se afigurar, em um primeiro momento, como uma alternativa mais favorável ao trabalhador, isso acabará por não se concretizar de fato, porquanto, em caso de vencimento antecipado do total remanescente do acordo, a Justiça do Trabalho somente poderia levar a execução até a fase de liquidação, devendo o valor encontrado ser inscrito no quadro-geral de credores, o que levaria o trabalhador a esperar até um ano para receber seus créditos ou, ainda, a tê-los frustrados, em caso de convolação da recuperação judicial em falência, com incapacidade de pagamento.

 

Ac. 3ª T. Proc. AP 0002334-13.2010.5.12.0029. Unânime, 24.04.12. Rel.: Juíza Teresa Regina Cotosky. Disp. TRT-SC/DOE 08.05.12. Data de Publ. 09.05.12.

Decisão de primeiro grau

 

CONTRIBUIÇÕES DE TERCEIROS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL. Uma vez reconhecida a incompetência da Justiça do Trabalho para executar as contribuições devidas a terceiros e tendo sido devidamente intimada a União dessa decisão, não incumbe ao Judiciário comunicar à Receita Federal do Brasil o teor da referida decisão, por se tratar de órgão pertencente à União.

 

Ac. 1ª T. Proc. RO 00410-2009-023-12-85-8. Maioria, 18.04.12. Rel.: Juíza Viviane Colucci. Disp. TRT-SC/DOE 04.05.12. Data de Publ. 07.05.12.

Decisão de primeiro grau

 

 

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACORDO JUDICIAL. FATO GERADOR. Tendo as partes transacionado perante o Juízo, o fato gerador das contribuições previdenciárias é o pagamento de cada parcela da avença, e não os serviços prestados pelo obreiro durante a contratualidade. Neste contexto, só pode ser considerado em mora o empregador quando não observar o prazo fixado no acordo, não havendo falar em incidência de juros e multa em período anterior.

 

Ac. 2ª T. Proc. AP 0001152-55.2010.5.12.0008. Unânime, 24.04.12. Rel.: Juiz Hélio Bastida Lopes. Disp. TRT-SC/DOE 04.05.12. Data de Publ. 07.05.12.

Decisão de primeiro grau

 

ACORDO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. REGIME DE COMPETÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. Havendo composição do litígio por meio de um acordo, em que as partes não especificaram a que período da contratualidade se refere o montante salarial pactuado, não é possível definir o regime de competência para o cálculo da contribuições previdenciárias e, por consequência, dos juros e da multa sobre elas incidentes.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 0006426-73.2010.5.12.0016. Unânime, 20.03.12. Rel.: Juíza Lília Leonor Abreu. Disp. TRT-SC/DOE 03.05.12. Data de Publ. 04.05.12.

Decisão de primeiro grau

 

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INDENIZAÇÃO PELO USO DE VEÍCULO. Tendo o título judicial deferido a verba denominada indenização pelo uso do veículo como sendo indenizatória, não há falar em incidência de contribuição previdenciária.

 

Ac. 3ª T. Proc. AP 0002583-52.2010.5.12.0032. Unânime, 24.04.12. Rel.: Juíza Maria de Lourdes Leiria. Disp. TRT-SC/DOE 03.05.12. Data de Publ. 04.05.12.

Decisão de primeiro grau

 

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DECADÊNCIA. Aplica-se o prazo decadencial estabelecido no art. 173 do CTN às contribuições previdenciárias, ante sua natureza tributária, somente após o trânsito em julgado da sentença, momento em que é constituída a obrigação previdenciária.

 

Ac. 1ª T. Proc. AP 02693-2008-039-12-85-7. Unânime, 18.04.12. Rel.: Juíza Viviane Colucci. Disp. TRT-SC/DOE 04.05.12. Data de Publ. 07.05.12.

Decisão de primeiro grau

 

 

IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA. FORMA DE CÁLCULO EM SEPARADO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. NÃO CUMULATIVIDADE COM AS DEMAIS VERBAS. INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 15/2001 DA SRF E DECRETO N.º 3.000/99. Sobre as rubricas de natureza salarial que compõem os rendimentos do trabalho assalariado há a incidência direta e a retenção do imposto de renda, no momento em que os valores se tornem disponíveis ao trabalhador, ainda que recebidos cumulativamente, nos termos dos arts. 624 c.c 640, "caput", do Decreto n.º 3.000/99. Entretanto, o cumprimento da forma de cálculo para apuração do imposto de renda - regime de caixa - não indica uma única totalização dos valores acumulados de todos os tipos de verbas, devendo ser excluídas aquelas que a própria norma distingue. Assim, os cálculos para a apuração do imposto de renda sobre o décimo terceiro salário  e férias devem devem ser feitos separadamente, nos termos do Decreto n.º 3.000/99 e da Instrução Normativa n.º 15/2001 da SRF.

 

Ac. 2ª T. Proc. AP 06079-2009-036-12-85-6. Maioria, 24.04.12. Rel.: Juiz Hélio Bastida Lopes. Disp. TRT-SC/DOE 04.05.12. Data de Publ. 07.05.12.

Decisão de primeiro grau

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. APLICAÇÃO DA LEI N.º 12.350/2010. OFENSA À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. Ainda que do título executivo transitado em julgado tenha constado determinação de apuração do imposto de renda pelo regime de caixa, não ofende a coisa julgada a aplicação da Lei n.º 12.350/2010 e da Instrução Normativa RFB n.º 1.127/2011. Isso porque a referida lei cuidou apenas de traçar critérios objetivos para o cálculo do imposto de renda, mediante a observância de tabela progressiva, não disciplinando a aplicação pura e simples do regime de caixa ou de competência nos seus moldes tradicionais.

 

Ac. 1ª T. Proc. AP 00405-2008-023-12-85-4. Unânime, 18.04.12. Rel.: Juíza Viviane Colucci. Disp. TRT-SC/DOE 08.05.12. Data de Publ. 09.05.12.

Decisão de primeiro grau

 

MATÉRIA ADMINISTRATIVA. FUNÇÃO DE CONFIANÇA. EXERCÍCIO EM CARÁTER DE SUBSTITUIÇÃO. DESIGNAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. Para o regular exercício, em caráter de substituição, de função de confiança, é indispensável a prévia designação do substituto, ante a exigência contida no art. 38 da Lei n.º 8.112/90. Assim, é vedada a designação para o exercício de função comissionada com data retroativa.

 

Ac. TP Proc. RecAdm 0000086-93.2012.5.12.0000. Maioria, 09.04.12. Rel.: Juíza Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Disp. TRT-SC/DOE 04.05.12. Data de Publ. 07.05.12.

Decisão em processo administrativo originário do TRT

 

PROCESSO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. ENTREGA DE MATERIAL DIVERSO DO LICITADO. SANCIONAMENTO. IMPEDIMENTO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO. DOSIMETRIA DA PENA. Nos termos do disposto no art. 7º da Lei n.º 10.520/2002, o licitante que falhar na execução do contrato - e a falha ficou caracterizada na entrega de material diverso do licitado - ficará impedido de licitar e contratar com o poder público pelo prazo de até 5 (cinco) anos. Para efetuar a dosimetria da pena, contudo, deverá o administrador público levar em consideração o efetivo prejuízo que o erro acarretou ao bom andamento dos propósitos institucionais do contratante.

 

Ac. TP Proc. RecAdm 0001163-74.2011.5.12.0000. Maioria, 09.04.12. Rel.: Juíza Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Disp. TRT-SC/DOE 04.05.12. Data de Publ. 07.05.12.

 

Decisão em processo administrativo ori gi nário do TRT

 

 

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CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PARCELA REMUNERATÓRIA SATISFEITA À MARGEM DA FOLHA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. O parágrafo único do art. 876 da CLT, com a nova redação dada pela Lei n.º 11.457/07, tornou manifesta a competência da Justiça do Trabalho para executar contribuições incidentes sobre as parcelas remuneratórias reconhecidas judicialmente.

 

Ac. 2ª T. Proc. AP 06381-2009-001-12-85-0. Maioria, 09.05.12. Rel.: Juíza Lourdes Dreyer. Disp. TRT-SC/DOE 21.05.12. Data de Publ. 22.05.12.

Decisão de primeiro grau

 

DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA E PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA NO BOJO DAS RAZÕES RECURSAIS. DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA. Quando a parte formula ou renova, em sede recursal, o pleito de concessão da assistência judiciária gratuita, o não recolhimento das custas em razão da declarada hipossuficiência não obsta o processamento do seu apelo, porquanto, nessa hipótese, o preparo, cuja isenção postula, não pode ser considerado um pressuposto de admissibilidade recursal. Isso porque não podem ser ceifados do hipossuficiente a garantia constitucional da ampla defesa e o direito ao duplo grau de jurisdição.

 

Ac. 2ª T. Proc. RO 0001298-35.2011.5.12.0017. Unânime, 08.05.12. Rel.: Juíza Maria Aparecida Caitano. Disp. TRT-SC/DOE 24.05.12. Data de Publ. 25.05.12.

Decisão de primeiro grau

 

REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REGULARIZAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. Nos termos do Art. 1º da Lei n.º 6.858/80, os valores devidos pelos empregadores aos empregados, não recebidos em vida pelos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. Contudo, não comprovando a parte autora a sua condição de sucessora e, ou, inventariante dos demais herdeiros, forçoso reconhecer a ausência de representação processual, pressuposto condicionante ao cabimento da ação, nos termos do inciso IV do art. 267 do CPC.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 0003980-96.2011.5.12.0005. Unânime, 09.05.12. Rel.: Juiz Gracio Ricardo Barboza Petrone. Disp. TRT-SC/DOE 18.05.12. Data de Publ. 21.05.12.

Decisão de primeiro grau

 

 

CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. PESSOA ALHEIA AOS QUADROS DA EMPRESA. LOCAL DIVERSO DO ENDEREÇO COMERCIAL DA RÉ. REVELIA E CONFISSÃO FICTA. DIREITO DE DEFESA VULNERADO. NULIDADE. Embora o art. 215 do CPC determine a citação pessoal do réu, nesta Justiça Especializada, o rigor processual é mitigado, admitindo-se a validade do ato citatório, pela via postal, quando a correspondência é direcionada ao endereço comercial correto do demandado e lá é recebida, ainda que por pessoa diversa do destinatário (art. 841, § 1º, da CLT e Súmula n.º 16 do TST). Tratando-se, contudo, de citação por meio de oficial de justiça, a pessoalidade típica do ato citatório somente pode ser preterida com a adoção do procedimento de citação "por hora certa (art. 227 do CPC). Isso porquanto a citação, quando operada nessa modalidade, torna juridicamente "certa" a ciência prévia da parte ré acerca do litígio e da audiência inaugural, suprindo, assim, o recebimento pessoal do mandado e definindo o marco temporal da (in) tempestividade da contestação e dos documentos a ela colacionados. Destarte, diante do imperativo de salvaguarda do princípio constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV), verificado, nos autos, ter o oficial de justiça se limitado a "citar" a empresa-ré na figura de pessoa titulada como "familiar" dos sócios, na primeira oportunidade em que, em tese, teria encontrado o endereço residencial daqueles, impõe-se a invalidação do procedimento citatório, por não ter se perfectibilizado a relação jurídica processual com o suporte de garantias a ela inerentes.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 0000875-31.2010.5.12.0043. Unânime, 09.05.12. Rel.: Juíza Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Disp. TRT-SC/DOE 29.05.12. Data de Publ. 30.05.12.

Decisão de primeiro grau

CONFISSÃO FICTA. ALTERAÇÃO NA DATA DA AUDIÊNCIA DE PROSSEGUIMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. ART. 769 DA CLT C/C 343, § 1º, DO CPC. NULIDADE. Na esteira das reiteradas decisões proferidas pelo TST, a máxima eficácia dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, impõe que, na hipótese de redesignação de ausência de prosseguimento na qual a parte deveria depor, sob pena de confissão, deve ser renovada a intimação pessoal, repetindo-se a aludida cominação, por se sujeitar também o adiamento da audiência ao comando do art. 343, § 1º, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo trabalhista.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 0001709-67.2010.5.12.0032. Unânime, 09.05.12. Rel.: Juíza Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Disp. TRT-SC/DOE 24.05.12. Data de Publ. 25.05.12.

Decisão de primeiro grau

 

EMPREGADOR DOMÉSTICO. PREPOSTO. PESSOA QUE TENHA CONHECIMENTO DO FATO. DESNECESSÁRIO RESIDIR SOB O MESMO TETO. A faculdade de o empregador ser representado por preposto está disposta no art. 843, § 1º, da CLT, sendo plenamente aplicável ao empregador doméstico. Por consequência lógica, deve ser aceita, inclusive, a pessoa do preposto que não resida no ambiente familiar nas relações de trabalho doméstico, em face da falta de óbice legal.

 

Ac. 2ª T. Proc. RO 0006272-88.2011.5.12.0026. Unânime, 02.05.12. Rel.: Juíza Maria Aparecida Caitano. Disp. TRT-SC/DOE 23.05.12. Data de Publ. 24.05.12.

Decisão de primeiro grau

 

 

COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EFICÁCIA LIBERATÓRIA GERAL. O termo oriundo de uma comissão de conciliação prévia é título executivo extrajudicial e, segundo a redação do art. 625-E da CLT, terá eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas.

 

Ac. 2ª T. Proc. RO 0000261-92.2011.5.12.0042. Unânime, 08.05.12. Rel.: Juíza Maria Aparecida Caitano. Disp. TRT-SC/DOE 30.05.12. Data de Publ. 31.05.12.

Decisão de primeiro grau

 

COISA JULGADA. RELATIVIZAÇÃO. Conquanto o art. 471 do Código de Processo Civil disponha, no “caput”, que é defeso ao Juiz rever decisões já decididas, traz previsão, no inc. I, de possibilidade de relativização da coisa julgada nas relações jurídicas continuativas em que "sobreveio modificação no estado de fato ou de direito". Destarte, verificando o Juiz condutor da execução que, no caso concreto sob análise, uma empresa que era considerada sólida à época do julgamento deixou de sê-lo, pode lançar mão de instrumentos que possibilitem a efetivação da prestação jurisdicional ainda que não estejam em estrita consonância com os termos do comando executivo.

 

Ac. 1ª T. Proc. AP 00905-2007-043-12-85-0. Unânime, 09.05.12. Rel.: Juíza Viviane Colucci. Disp. TRT-SC/DOE 28.05.12. Data de Publ. 29.05.12.

Decisão de primeiro grau:

 

ACORDO HOMOLOGADO. DESCUMPRIMENTO. CLÁUSULA PENAL SOBRE O VALOR TOTAL TRANSACIONADO. Deixando a parte de satisfazer qualquer das parcelas da avença homologada em juízo, e havendo previsão expressa no sentido de incidência da cláusula penal sobre o valor total do acordo, esta última deve ser aplicada nos termos estipulados. Isso porque, conforme o princípio do “pacta sunt servanda”, norte da exegese da fonte negocial, os acordos são para ser cumpridos, nos estritos termos em que formulados, não cabendo ao Juízo alterar o que foi regular, livre e licitamente pactuado pelas partes.

 

Ac. 3ª T. Proc. AP 0000019-70.2010.5.12.0042. Unânime, 09.05.12. Rel.: Juíza Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Disp. TRT-SC/DOE 23.05.12. Data de Publ. 24.05.12.

Decisão de primeiro grau

 

 

ACORDO. PAGAMENTO DE PARCELA EM CHEQUE. CLÁUSULA PENAL. NÃO INCIDÊNCIA. O atraso na liberação dos depósitos efetuados na data aprazada, em razão da compensação bancária, não autoriza a aplicação da cláusula penal ajustada na avença para os casos de mora ou inadimplemento do acordo.

 

Ac. 3ª T. Proc. AP 0000177-98.2010.5.12.0051. Unânime, 15.05.12. Rel.: Juiz Gracio Ricardo Barboza Petrone. Disp. TRT-SC/DOE 24.05.12. Data de Publ. 25.05.12.

Decisão de primeiro grau

 

BUSSCAR. ACORDO. JUROS DE MORA. A eventual fixação de parcelas mensais sem juros entre os lapsos de vencimento não implica na renúncia dos juros de mora que incidirão em virtude de lei, em eventual descumprimento do acordo. Pactuado o pagamento de seis parcelas fixas, sem o pagamento de qualquer valor, não apenas há o vencimento antecipado das demais parcelas, como o acréscimo da cláusula penal, juros e correção monetária. A ninguém é dado beneficiar-se da própria torpeza.

 

Ac. 3ª T. Proc. AP 0004703-19.2010.5.12.0016. Unânime, 15.05.12. Rel.: Juiz José Ernesto Manzi. Disp. TRT-SC/DOE 22.05.12. Data de Publ. 23.05.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

MANDADO DE SEGURANÇA. ATO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. Não preenchidos os requisitos do art. 4º do Decreto n.º 3.298/99, inexiste direito líquido e certo à habilitação do candidato como portador de deficiência e sua classificação na lista especial de aprovados no concurso público, impondo-se a negativa da segurança mandamental.

 

Ac. TP Proc. MS 0000009-84.2012.5.12.0000. Unânime, 07.05.12. Rel.: Juíza Mari Eleda Migliorini. Disp. TRT-SC/DOE 25.05.12. Data de Publ. 28.05.12.

 

Decisão originária do TRT

 

 

MANDADO DE SEGURANÇA. MUNICÍPIO. NÃO PAGAMENTO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR NO PRAZO DE 60 DIAS.JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. Não fere direito líquido e certo a determinação de sequestro de valores na conta bancária de ente público que não observou o prazo de 60 dias para quitação de Requisição de Pequeno Valor - RPV. Sendo a matéria unicamente de direito e havendo reiterada jurisprudência desta Corte contrária à pretensão inicial, impõe-se o julgamento antecipado da lide(art. 285-A e 330 do CPC), diante da ausência de prejuízo à parte adversa e para evitar a prática de atos inúteis e procrastinatórios, em prejuízo da União, em face da isenção concedida ao Município, em relação às taxas judiciárias.

 

Ac. SE2 Proc. MS 0000240-14.2012.5.12.0000. Unânime, 21.05.12. Rel.: Juiz José Ernesto Manzi. Disp. TRT-SC/DOE 28.05.12. Data de Publ. 29.05.12.

Decisão de primeiro grau

 

AUDITOR-FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO. ANÁLISE. Está incluída na competência do auditor fiscal a atribuição de avaliar a existência de fraude perpetrada pelas empresas, em seu mister de coibir a precarização das relações de trabalho, incumbindo à autoridade judiciária, no exame particular dos autos, analisar se estavam presentes elementos fáticos que suportem a conclusão do agente do Ministério do Trabalho e Emprego.

 

Ac. 1ª T. Proc. RO 0002028-43.2011.5.12.0018. Unânime, 09.05.12. Rel.: Juíza Viviane Colucci. Disp. TRT-SC/DOE 29.05.12. Data de Publ. 30.05.12.

Decisão de primeiro grau

 

ENTE PÚBLICO. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. Deve o administrador público manter-se diuturnamente atento às exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal, adotando providências compatíveis e proporcionais à situação vivenciada. Todavia, estabelecer a redução salarial dos trabalhadores de pronto, sem nem sequer ter atingido o limite de gastos com pessoal, previsto no art. 22 da Lei Complementar n.º 101/2000, caracteriza-se como atitude excessiva e precoce, não detendo qualquer suporte legal.

 

Ac. 2ª T. Proc. RO 0001668-47.2011.5.12.0006. Maioria, 08.05.12. Rel.: Juíza Maria Aparecida Caitano. Disp. TRT-SC/DOE 30.05.12. Data de Publ. 31.05.12.

Decisão de primeiro grau

 

 

GRATIFICAÇÃO. REGÊNCIA DE CLASSE. REDUÇÃO. Integrando a parcela "regência de classe" a remuneração da autora, servidora pública municipal, regida pela CLT, não pode a Administração Pública invocar a Lei de Responsabilidade Fiscal para reduzir o percentual definido na lei que institui a parcela, sob pena de afronta ao princípio constitucional da irredutibilidade salarial e à disposição contida no art. 468 da CLT.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 0001616-51.2011.5.12.0006. Unânime, 15.05.12. Rel.: Juiz Gracio Ricardo Barboza Petrone. Disp. TRT-SC/DOE 24.05.12. Data de Publ. 25.05.12.

Decisão de primeiro grau

 

VENDEDOR. INCIDÊNCIA DA COMISSÃO SOBRE O VALOR DO BEM A VISTA. Se não há previsão contratual ou convencional em sentido diverso, via de regra, o comissionamento há de incidir apenas sobre o valor a vista do produto vendido pelo empregado. A opção pelo parcelamento do valor do bem acrescido de encargos financeiros constitui outro negócio jurídico, cujo ônus é assumido integralmente apenas pelo cliente e pela empresa. Não pode, por isso, gerar aumento do valor da comissão. O vendedor concretiza a venda do produto, não do financiamento.

 

Ac. 2ª T. Proc. RO 0000658-53.2011.5.12.0010. Maioria, 08.05.12. Rel.: Juíza Maria Aparecida Caitano. Disp. TRT-SC/DOE 24.05.12. Data de Publ. 25.05.12.

 

 

Decisão de primeiro grau

 

 

 

ASSEMBLÉIA GERAL REALIZADA SEM A NECESSÁRIA E SUFICIENTE REPRESENTATIVIDADE DA CATEGORIA PARA O AJUIZAMENTO DO DISSÍDIO COLETIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. O sindicato suscitante é responsável pela mobilização dos trabalhadores da categoria que representa, para fins de ajuizamento de dissídio coletivo, sob pena de não estar cumprindo sua primordial finalidade institucional. Não há portanto como reconhecer ter havido suficiente consulta e representação visando à defesa dos interesses e direitos da categoria, em assembléia que contou com a presença de apenas 16 (dezesseis) trabalhadores, dentre os quais 2 (dois) eram integrantes da diretoria do sindicato.

 

Ac. SE1 Proc. DC 0000666-60.2011.5.12.0000. Unânime, 23.04.12. Rel.: Juíza Viviane Colucci. Disp. TRT-SC/DOE 22.05.12. Data de Publ. 23.05.12.

 

Decisão de originária do TRT

 

SINDICATO PROFISSIONAL. SUBVENÇÃO PATRONAL. Viola o princípio da liberdade sindical a cláusula de convenção coletiva que prevê contribuição econômica da empresa para o sindicato profissional do seu empregado (Convenção n.º 98 da OIT).

 

Ac. 1ª T. Proc. RO 0000846-25.2011.5.12.0017. Maioria, 09.05.12. Rel.: Juíza Viviane Colucci. Disp. TRT-SC/DOE 29.05.12. Data de Publ. 30.05.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

 

EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. EQUIPARAÇÃO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IMPOSSIBILIDADE. Não há como reconhecer à ECT a condição de equiparável à instituição bancária, pois não é empresa de crédito, o que implica dizer que seus empregados não estão sujeitos ao cumprimento da jornada de seis horas de trabalho prevista no art. 224 da CLT.

 

Ac. 2ª T. Proc. RO 0001300-18.2011.5.12.0045. Unânime, 09.05.12. Rel.: Juíza Lourdes Dreyer. Disp. TRT-SC/DOE 22.05.12. Data de Publ. 23.05.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

SUPRESSÃO DO ADICIONAL NOTURNO POR NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. As normas que limitam os excessos de jornada e os trabalhos insalubres, perigosos, em revezamento de jornada etc. ao impor adicionais que desincentivem a respectiva adoção são de ordem pública, não se admitindo a supressão ou a redução por norma coletiva, dados os fins extrapatrimoniais por elas buscados. É inválida a cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do adicional noturno.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 01169-2009-046-12-00-5. Unânime, 15.05.12. Rel.: Juiz José Ernesto Manzi. Disp. TRT-SC/DOE 23.05.12. Data de Publ. 24.05.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

MINEIROS DE SUBSOLO. PACTUAÇÃO DE JORNADA ESPECIAL NOS INSTRUMENTOS COLETIVOS. FORÇA NORMATIVA. O art. 7º, inciso XXVI, da Constituição da República preconiza o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho. Com a participação do ente sindical no processo de negociação, o ato jurídico se aperfeiçoa, tornando-se válida a convenção quanto ao tempo de quinze minutos relativos ao intervalo intrajornada para as jornadas especiais de 7h30min (37,5 horas semanais), de segunda a sexta-feira, visando o descanso dos trabalhadores em subsolo aos sábados.

 

Ac. 2ª T. Proc. RO 0002531-37.2011.5.12.0027. Maioria, 02.05.12. Rel.: Juíza Maria Aparecida Caitano. Disp. TRT-SC/DOE 24.05.12. Data de Publ. 25.05.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

 

SEMANA ESPANHOLA. INVALIDADE. Tendo o empregado trabalhado numa escala rígida, em seis dias consecutivos, para só depois ter direito a dois dias de descanso, diferentemente das demais escalas de trabalho, nas quais o labor nos domingos pode ser compensado em qualquer dia da semana, é evidente ter havido extrapolação da semana civil, com labor em jornada extra, o que ensejaria a condenação ao pagamento, como extras, das horas excedentes à 8ª diária ou à 44ª semanal.

 

Ac. 1ª T. Proc. RO 02546-2009-053-12-00-1. Maioria, 09.05.12. Rel.: Juíza Viviane Colucci. Disp. TRT-SC/DOE 25.05.12. Data de Publ. 28.05.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

TRABALHO EXTERNO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA JORNADA. DIREITO ÀS HORAS EXTRAS. Ainda que o trabalhador não compareça diariamente na sede da empresa e que a empregadora não proceda ao efetivo controle da sua jornada, o fato de ela dispor de meios para tanto é suficiente para se considerar o trabalho do obreiro como sujeito ao regime previsto no Capítulo II da CLT, referente à duração do trabalho.

 

Ac. 1ª T. Proc. RO 0001299-23.2011.5.12.0016. Unânime, 25.04.12. Rel.: Juiz Jorge Luiz Volpato. Disp. TRT-SC/DOE 18.05.12. Data de Publ. 21.05.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

HORAS EXTRAS. PETROLEIROS. REFLEXOS NO REPOUSO PREVISTO NO ART. 3º, INC. V, DA LEI N.º 5.811/72. Os repousos usufruídos pelos petroleiros após três dias de trabalho em regime de revezamento de turno de 8 horas, conforme previsto no art. 3º, inc. V, da Lei n.º 5.811/72, equiparam-se ao repouso semanal remunerado da Lei n.º 605/49, sobre os quais são devidos os reflexos das horas extras.

 

Ac. 2ª T. Proc. RO 0001866-27.2010.5.12.0004. Maioria, 09.05.12. Rel.: Juiz Amarildo Carlos de Lima. Disp. TRT-SC/DOE 30.05.12. Data de Publ. 31.05.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

TRANSPORTE INTERMUNICIPAL. SUCESSIVOS INTERVALOS ENTRE VIAGENS. DESPREZO. VEDAÇÃO. São inválidas as cláusulas individuais e coletivas que preveem o desprezo dos sucessivos intervalos entre as viagens, pois implicam a transferência dos riscos do empreendimento ao trabalhador, devendo ser considerados como tempo à disposição do empregador.

 

Ac. 2ª T. Proc. RO 0000477-50.2011.5.12.0043. Unânime, 09.05.12. Rel.: Juíza Lourdes Dreyer. Disp. TRT-SC/DOE 21.05.12. Data de Publ. 22.05.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

 

EMPREGADO E CORRENTISTA. DESCONTOS EFETIVADOS DIRETAMENTE NA CONTA BANCÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. Os descontos decorrentes de adiantamentos salariais podem atingir a remuneração mensal, não o valor depositado em conta corrente, porquanto as qualidades de empregado e cliente/correntista não se confundem.

 

Ac. 2ª T. Proc. RO 0003290-04.2011.5.12.0026. Maioria, 02.05.12. Rel.: Juíza Maria Aparecida Caitano. Disp. TRT-SC/DOE 21.05.12. Data de Publ. 22.05.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

MOTORISTA. ACIDENTES E MULTA DE TRÂNSITO. DESCONTO NO SALÁRIO. AUSÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DE CULPA. IMPOSSIBILIDADE. Mesmo existindo no contrato de trabalho previsão de desconto em caso de dano causado pelo empregado, não tendo sido comprovada a culpa do autor nos acidentes e na multa de trânsito, os descontos são vedados, conforme disposto no artigo 462, e § 1º , da CLT.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 0004315-19.2011.5.12.0037. Unânime, 09.05.12. Rel.: Juiz Gracio Ricardo Barboza Petrone. Disp. TRT-SC/DOE 18.05.12. Data de Publ. 21.05.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

RESPONSABILIDADE CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE PEDIDO ESPECÍFICO. DESNECESSIDADE. Na medida em que é o Juiz o destinatário do comando legal constante do artigo 404 do Código Civil, ele não está adstrito ao pedido da parte para o deferimento da verba honorária.

 

Ac. 1ª T. Proc. RO 0002708-83.2011.5.12.0032. Maioria, 09.05.12. Rel.: Juiz Jorge Luiz Volpato. Disp. TRT-SC/DOE 25.05.12. Data de Publ. 28.05.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

 

JUNTA MÉDICA. DIVERGÊNCIA DE LAUDOS TÉCNICOS. O Decreto n.º 3.000/99 estabelece no art. 39, inc. XXXIII, que as doenças que isentam o aposentado do pagamento do imposto de renda devem ser constatadas com base em conclusão da medicina especializada. Havendo divergência entre os laudos do médico especialista da servidora e da conclusão da Junta Médica composta por médicos sem especialidade na doença avaliada, deve a servidora submeter-se a nova avaliação por Junta Médica especializada.

 

Ac. TP Proc. RecAdm 0000267-94.2012.5.12.0000. Maioria, 07.05.12. Rel.: Juiz Jorge Luiz Volpato. Disp. TRT-SC/DOE 23.05.12. Data de Publ. 24.05.12.

 

Decisão originária do TRT

 

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEPÓSITOS DO FGTS. A aposentadoria por invalidez não se insere nas hipóteses de obrigatoriedade do empregador efetuar os depósitos do FGTS, cuja situação está prevista somente para os casos em que o empregado se afasta para prestar serviço militar obrigatório e em razão de licença concedida por acidente de trabalho, nos termos da legislação específica.

 

Ac. 2ª T. Proc. RO 0002022-54.2011.5.12.0012. Unânime, 16.05.12. Rel.: Juíza Maria Aparecida Caitano. Disp. TRT-SC/DOE 30.05.12. Data de Publ. 31.05.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

GARANTIA DE EMPREGO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. A fruição do benefício do tipo acidentário, nos termos do art. 118 da Lei n.º 8.213/91, constitui óbice de natureza objetiva à despedida do empregado acidentado. Conforme se interpreta da jurisprudência majoritária trabalhista cristalizada na Súmula n.º 378, I, do TST, uma vez afastado o empregado por auxílio previdenciário dessa espécie, não se exige, para o reconhecimento da garantia de emprego de doze meses após a alta, a investigação de conduta culposa do empregador. A nulidade da dispensa nessas circunstâncias, noutro dizer, independe da análise da responsabilidade subjetiva do empregador para o concurso da doença incapacitante.

 

Ac. 2ª T. Proc. RO 0000894-66.2011.5.12.0022. Maioria, 02.05.12. Rel.: Juíza Maria Aparecida Caitano. Disp. TRT-SC/DOE 18.05.12. Data de Publ. 21.05.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

 

GARANTIA DE EMPREGO. GESTANTE. CONCEPÇÃO NO AVISO PRÉVIO. A dispensa do empregado, qualquer que seja a modalidade da concessão do aviso prévio, transforma o contrato de trabalho em contrato com prazo determinado e, até o final da projeção do aviso prévio indenizado ou mesmo trabalhado, o empregado não adquire nenhuma forma de estabilidade, pela incompatibilidade entre estes institutos.

 

Ac. 2ª T. Proc. RO 0002389-30.2010.5.12.0007. Unânime, 16.05.12. Rel.: Juíza Mari Eleda Migliorini. Disp. TRT-SC/DOE 25.05.12. Data de Publ. 28.05.12.

 

 

Decisão de primeiro grau

 

ESTABILIDADE GESTACIONAL. PRAZO. A empregada gestante tem o prazo de trinta dias a partir do rompimento definitivo do vínculo laboral, para informar ao empregador o seu estado gravídico, isto considerando o prazo de aviso prévio indenizado. Deixando a autora de levar ao conhecimento da ré o óbice à dispensa imotivada, no prazo acima assinalado, e restando evidenciado o seu desconhecimento quanto à gravidez, não há falar em estabilidade gestacional.

 

Ac. 2ª T. Proc. RO 0003054-77.2011.5.12.0050. Unânime, 09.05.12. Rel.: Juíza Lourdes Dreyer. Disp. TRT-SC/DOE 23.05.12. Data de Publ. 24.05.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

LOMBALGIA. DANO NÃO CARACTERIZADO. Sendo a lombalgia o conjunto de manifestação dolorosa da região lombar, mesmo que as atividades laborais, por suas características, contribuam para o seu aparecimento, a empresa não está obrigada a indenizar o empregado portador de lesão de origem puramente degenerativa. Nesse caso, a concausalidade estabelece-se com a dor - sintoma -, e não com a doença e, por corolário, não se cogita da hipótese de reconhecimento do dano, um dos elementos formadores da responsabilidade civil.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 0003647-03.2010.5.12.0031. Unânime, 09.05.12. Rel.: Juiz Gracio Ricardo Barboza Petrone. Disp. TRT-SC/DOE 18.05.12. Data de Publ. 21.05.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

 

ACIDENTE DE TRAJETO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não pode ser considerado acidente de trajeto, que é equiparado ao acidente do trabalho, nos termos do art. 21, IV, "d", da Lei n.º 8.213/91, o acidente de trânsito em que o trabalhador traça percurso diverso daquele que utiliza para o trajeto usual entre o local do trabalho e a sede da empresa (inocorrência do nexo cronológico e do nexo topográfico).

 

Ac. 1ª T. Proc. RO 0003269-26.2010.5.12.0038. Unânime, 09.05.12. Rel.: Juíza Viviane Colucci. Disp. TRT-SC/DOE 29.05.12. Data de Publ. 30.05.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

INDENIZAÇÃO DO PERÍODO DE ESTABILIDADE. MEMBRO DA CIPA. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. A indenização substitutiva da garantia de emprego de empregado membro da CIPA detém clara natureza indenizatória, porquanto não visa a remunerar o dispêndio da força de trabalho, mas, sim, a compensar o trabalhador pela perda da sua fonte de subsistência no período que lhe estava assegurado por lei. Aplica-se, na hipótese, o disposto no art. 214, § 12, "in fine", do Decreto n.º 3.048/99.

 

Ac. 2ª T. Proc. RO 01625-2009-027-12-85-1. Unânime, 08.05.12. Rel.: Juíza Maria Aparecida Caitano. Disp. TRT-SC/DOE 29.05.12. Data de Publ. 30.05.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

DANO MORAL. CANCELAMENTO INDEVIDO DO PLANO DE SAÚDE. EMPREGADA AFASTADA EM TRATAMENTO DE MOLÉSTIA GRAVE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. Uma vez reconhecido pela decisão originária, transitada em julgado no aspecto, que a empregadora cancelou indevidamente o plano de saúde de funcionária afastada dos seus quadros funcionais para tratamento de doença grave, impedindo-a de realizar com a urgência necessária procedimento essencial à preservação de sua vida, a prática de ato ilícito é conclusão que decorre logicamente do fato e, bem assim, o dever de reparação, porquanto o abalo moral sofrido pela empregada, no caso, dispensa a produção de provas.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 0000115-68.2011.5.12.0004. Maioria, 15.05.12. Rel.: Juiz Gracio Ricardo Barboza Petrone. Disp. TRT-SC/DOE 24.05.12. Data de Publ. 25.05.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

 

EXTRAVIO DA CTPS. NEGLIGÊNCIA DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. O extravio da CTPS do empregado por negligência do empregador, dá ensejo ao pagamento de indenização por danos morais, tendo em vista os transtornos advindos de tal ato para o obreiro para obtenção de segunda via do documento e diligências necessárias à reprodução de seu histórico laboral.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 0002847-47.2010.5.12.0007. Maioria, 15.05.12. Rel.: Juiz Gracio Ricardo Barboza Petrone. Disp. TRT-SC/DOE 28.05.12. Data de Publ. 29.05.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

DANO MORAL. COBRANÇA INDEVIDA DE TRIBUTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. A violação à esfera extrapatrimonial do trabalhador não deve ser analisada, exclusivamente, por sua suscetibilidade a determinado acontecimento, mas também e, precipuamente, pela observação de seu potencial ofensivo frente à noção de "homem médio". No caso em análise, não vejo como a cobrança de uma parcela anual de R$ 55,22 (cinquenta e cinco reais e vinte e dois centavos) possa causar lesão moral ou a quaisquer dos direitos de personalidade da obreira. Além disso, não há elementos no caderno processual aptos a comprovar a suposta humilhação pela qual a autora alega ter passado.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 0001011-76.2011.5.12.0048. Maioria, 09.05.12. Rel.: Juíza Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Disp. TRT-SC/DOE 24.05.12. Data de Publ. 25.05.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACUSAÇÃO DE FURTO. A acusação não comprovada, feita pelo proprietário da empresa, de furto de valores em dinheiro caracteriza ato ilícito que viola a esfera ética da pessoa humana, gerando direito à indenização a título de danos morais, justamente por ofender os valores mais íntimos do indivíduo, sobre os quais repousa a sua personalidade e se ergue a sua postura em sociedade. Os empregados têm na força de trabalho e nas condutas com que desenvolvem obrigações pertinentes ao contrato laboral um bem de valor inestimável. A dignidade de qualquer pessoa é inviolável (art. 5º, X, da CF) e, no âmbito do contrato de trabalho, essa inviolabilidade assume expressão de maior relevo, porque o empregado depende da sua força de trabalho para sobreviver.

 

Ac. 1ª T. Proc. RO 0003730-70.2011.5.12.0035. Unânime, 18.04.12. Rel.: Juíza Viviane Colucci. Disp. TRT-SC/DOE 22.05.12. Data de Publ. 23.05.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES PATRONAIS NA ÉPOCA PRÓPRIA. O reconhecimento do dano moral passível de indenização pecuniária só é cabível quando restar patente que da atitude do empregador ocorreu mácula à honra e à imagem do empregado perante a sociedade, umbilicalmente decorrente de um ato ilícito que lhe foi atribuído indevidamente. O mero descumprimento, na época própria, das obrigações pecuniárias decorrentes do contrato de trabalho, de per si, não enseja a condenação ao pagamento da reparação pretendida.

 

Ac. 2ª T. Proc. RO 0000642-36.2011.5.12.0031. Unânime, 16.05.12. Rel.: Juíza Maria Aparecida Caitano. Disp. TRT-SC/DOE 30.05.12. Data de Publ. 31.05.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

 

VERBAS RESCISÓRIAS. ATRASO NO PAGAMENTO. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. É presumido o abalo psicológico e a insegurança proporcionados ao obreiro que só recebe as verbas rescisórias muito depois de decorrido o prazo legal. O ato ilícito da ré com repercussões na esfera moral do empregado gera responsabilidade civil, com fulcro no art. 927 do CC. Assim, é devido ao trabalhador uma compensação pelo transtorno sofrido.

 

Ac. 1ª T. Proc. RO 0002829-62.2011.5.12.0016. Unânime, 09.05.12. Rel.: Juiz Jorge Luiz Volpato. Disp. TRT-SC/DOE 25.05.12. Data de Publ. 28.05.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

ADICONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO. TEMPO DE EXPOSIÇÃO. TUBULAÇÃO DE GÁS NATURAL. FISCAL DE OBRA. O adicional de periculosidade é indevido apenas quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido (Súmula n.º 364 do TST). Assim, se durante as duas horas em que o autor estava submetido à fiscalização da soldagem e da trepanação, o perigo era constante, com risco de explosão, não importando se fosse no primeiro minuto de trabalho como no último minuto e que o contato com a periculosidade também não era fortuito, pois essa atividade era inerente a sua função diante da obrigatoriedade de um fiscal na obra, é devido o pagamento do adicional.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 0000900-92.2010.5.12.0027. Unânime, 15.05.12. Rel.: Juiz José Ernesto Manzi. Disp. TRT-SC/DOE 22.05.12. Data de Publ. 23.05.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. O adicional de insalubridade em grau máximo, previsto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78, é devido para o trabalho ou operações em contato permanente com carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas, situação diversa do empregado de frigorífico voltado ao abate, preparação e comercialização de produtos de carne suína, bovina e ovina destinados ao consumo humano, no qual presume-se que os animais abatidos sejam sadios.

 

Ac. 2ª T. Proc. RO 0000733-14.2010.5.12.0015. Unânime, 24.04.12. Rel.: Juíza Lourdes Dreyer. Disp. TRT-SC/DOE 24.05.12. Data de Publ. 25.05.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

MULTA PREVISTA NO § 8º DO ART. 477 DA CLT. VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO EM JUÍZO. CABIMENTO. A multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT é passível de aplicação nas hipóteses de reconhecimento judicial do vínculo de emprego. A não aplicação da penalidade, além de premiar o empregador que não procede à formalização da contratação de seus empregados, é destituída de justificativa de ordem legal.

 

Ac. 1ª T. Proc. RO 0002085-81.2010.5.12.0055. Maioria, 25.04.12. Rel.: Juíza Viviane Colucci. Disp. TRT-SC/DOE 25.05.12. Data de Publ. 28.05.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

 

JUSTA CAUSA. DESÍDIA. Caracterizada a desídia do empregado, por faltar ao trabalho vários dias sem justificativa, tendo inclusive sido suspenso em algumas oportunidades, autorizada está sua dispensa por justa causa, na forma do art. 482, "e", da CLT. Embora desídia exija repetição do descumprimento qualitativo ou quantitativo do labor, nem por isso deixa de ser uma falta grave que, prejudica não apenas os resultados da empresa, como a própria atuação dos demais trabalhadores, que são obrigados a desdobrarem-se para cobrir a inércia do desidioso. Justa causa mantida.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 0001695-46.2011.5.12.0033. Unânime, 15.05.12. Rel.: Juiz José Ernesto Manzi. Disp. TRT-SC/DOE 22.05.12. Data de Publ. 23.05.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

RECURSO DE REVISTA - TERCEIRIZAÇÃO - EMPRESAS DE TELECOMUNICAÇÕES - LICITUDE. A Lei Geral de Telecomunicações (Lei n.º 9.472/97) ampliou as hipóteses de terceirização. A previsão do art. 94, II, no sentido de ser possível a contratação de empresa interposta para a prestação de atividades inerentes, autoriza a terceirização de atividade-fim elencada no § 1º do art. 60. É irrelevante a discussão acerca de a atividade desempenhada pelo empregado ser atividade-fim ou atividade-meio, uma vez que é lícita sua terceirização, ante a previsão legal. Recurso de Revista conhecido e desprovido.(RR 3400.51.2009.5.03.0004 - Ac. 8ª Turma - Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi).

 

Ac. 2ª T. Proc. RO 0006888-30.2010.5.12.0016. Unânime, 16.05.12. Rel.: Juiz Marcos Vinicio Zanchetta. Disp. TRT-SC/DOE 25.05.12. Data de Publ. 28.05.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

TERCEIRIZAÇÃO. ACIDENTE DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA EMPRESA TOMADORA E DA PRESTADORA DOS SERVIÇOS. No caso de acidente de trabalho ocorrido no estabelecimento da empresa tomadora dos serviços, deve ser reconhecida sua responsabilidade solidária com a prestadora dos serviços, considerando-se que a ofensa teve mais de um autor, nos termos do art. 942 do Código Civil. Com efeito, nessa hipótese, emerge a nítida obrigação da empresa de propiciar ao trabalhador um meio ambiente de trabalho hígido e saudável, cumprindo as normas de higiene e segurança laborais (art. 157 da CLT) e, no particular, tal obrigação é sobremaneira dirigida à empresa tomadora dos serviços prestados pelo obreiro, visto ser a responsável pelo local de trabalho. Nesse passo, sobreleva notar que o meio ambiente de trabalho é indivisível, ou seja, é um espaço onde atuam lado a lado tanto os empregados da empresa contratante como os trabalhadores terceirizados, possuindo todos direito ao meio ambiente de trabalho seguro.

 

Ac. 1ª T. Proc. RO 0005394-37.2010.5.12.0047. Unânime, 25.04.12. Rel.: Juíza Viviane Colucci. Disp. TRT-SC/DOE 23.05.12. Data de Publ. 24.05.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. FALÊNCIA. JUROS. O devedor subsidiário, que não se encontra em regime falimentar, não se beneficia da exclusão dos juros de mora previstos nas leis n.ºs 7.661/45 e 11.101/05. Incidência do art. 281 do Código Civil, segundo o qual o devedor demandado pode opor ao credor as exceções que lhe forem pessoais e as comuns a todos; não lhe aproveitando as exceções pessoais a outro codevedor.

 

Ac. 2ª T. Proc. AP 0007443-58.2011.5.12.0001. Maioria, 09.05.12. Rel.: Juiz Gilmar Cavalieri. Disp. TRT-SC/DOE 18.05.12. Data de Publ. 21.05.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

EXECUÇÃO. CONSTRIÇÃO DE BENS DO CÔNJUGE. POSSIBILIDADE. Tendo o contrato de trabalho ocorrido durante a relação de União estável entre o executado e o cônjuge, mesmo que este não integre a relação jurídico-processual, seus bens respondem pelos débitos reconhecidos em sentença, até o limite da meação.

 

Ac. 3ª T. Proc. AP 04228-2004-034-12-00-2. Maioria, 15.05.12. Rel.: Juiz José Ernesto Manzi. Disp. TRT-SC/DOE 22.05.12. Data de Publ. 23.05.12.

 

Processo de primeiro grau

 

PENHORA PARCIAL DA RENDA PERCEBIDA COM A LOCAÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA. POSSIBILIDADE. Não há falar em aplicação da impenhorabilidade prevista na Lei n.º 8.009/90, quando a constrição judicial recai apenas sobre uma parte da renda auferida com a locação do bem de família, sendo salvaguardado o valor destinado ao aluguel do imóvel no qual reside a entidade familiar.

 

Ac. 2ª T. Proc. AP 05273-2004-034-12-85-7. Maioria, 02.05.12. Rel.: Juíza Maria Aparecida Caitano. Disp. TRT-SC/DOE 22.05.12. Data de Publ. 23.05.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA DE BENS MÓVEIS. INC. V, DO ART. 649 DO CPC. A norma inserida no inc. V do art. 649 do CPC visa à proteção do profissional liberal que dependa de suas ferramentas de trabalho para sobreviver, como é o caso do corretor de imóveis autônomo que exerce sua profissão em imóvel alugado para sua residência juntamente com a família.

 

Ac. 1ª T. Proc. AP 00811-2006-045-12-00-0. Unânime, 25.04.12. Rel.: Juíza Viviane Colucci. Disp. TRT-SC/DOE 23.05.12. Data de Publ. 24.05.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

INSCRIÇÃO DOS EXECUTADOS NO SERASA. VEDAÇÃO. A determinação judicial de inscrição do devedor no cadastro SERASA não encontra amparo na legislação processual trabalhista, não estando prevista dentre os meios legais de coerção do devedor a ser adotado pelo Juízo. Além disso, a  Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho expediu o Ato CGJT n.º 011/2011, que cancelou a letra "g" da Recomendação CGJT n.º 1/2011, referente à expedição de mandado de protesto notarial, o que respalda o indeferimento da pretensa determinação judicial de inscrição do executado no SERASA. Outrossim, com a recente instituição da CNDT (Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas), que constitui documento indispensável à participação em licitações públicas, e a organização do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT, do qual constam as pessoas físicas e jurídicas que são devedoras inadimplentes em processo de execução trabalhista definitiva, nos termos da Lei n.º 12.440/2011 e da Resolução Administrativa TST n.º 1470/2011, demonstra-se inapropriada a providência pretendida, concernente ao SERASA, tendo em vista o caráter coercitivo e as consequências advindas da referida certidão em relação ao executado e à possibilidade de satisfação do título exequendo.

 

Ac. 2ª T. Proc. AP 05776-2004-036-12-00-2. Unânime, 08.05.12. Rel.: Juíza Maria Aparecida Caitano. Disp. TRT-SC/DOE 30.05.12. Data de Publ. 31.05.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

APREENSÃO JUDICIAL. NUMERÁRIO E BEM MÓVEL (VEÍCULO). ORIGINÁRIOS DE PRÊMIO DE SEGURO DE VIDA. IMPENHORABILIDADE. O art. 649, VI, do CPC preserva o direito expectativo e os recursos percebidos pelo beneficiário a título de fundos de previdência complementar e/ou de seguros de vida, mas não podem ser desvirtuados para socorrer as operações e investimentos posteriormente realizados com valores que integraram o seu patrimônio, especialmente quando não produzidas provas efetivas de sua origem.

 

Ac. 1ª T. Proc. AP 01048-2003-003-12-00-0. Unânime, 09.05.12. Rel.: Juiz Jorge Luiz Volpato. Disp. TRT-SC/DOE 29.05.12. Data de Publ. 30.05.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DOS SALÁRIOS. LIMITES. A relativização da impenhorabilidade dos salários, fundada no caráter alimentar da dívida trabalhista, encontra limites na hipossuficiência econômica do devedor. Demonstrado, nos autos, que o salário parcialmente bloqueado não alcança dois salários mínimos, resta impositiva a liberação da constrição, sob pena de prejuízo à subsistência do executado.

 

Ac. 2ª T. Proc. AP 02815-2008-009-12-00-0. Unânime, 08.05.12. Rel.: Juíza Maria Aparecida Caitano. Disp. TRT-SC/DOE 29.05.12. Data de Publ. 30.05.12.

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ENUNCIADO EXPEDIDOS PELO REGIONAL. APLICABILIDADE. VINCULAÇÃO. ART. 557, “CAPUT” DO CPC. As súmulas do Tribunal são vinculativas dos órgãos fracionários, não constituindo mera orientação senão para os Juízes de 1º grau. De forma que, as Turmas e Câmaras não podem decidir em desacordo com a Súmula aprovada pelo Tribunal Pleno de um Tribunal, ainda que seja possível, a qualquer tempo, rever o conteúdo ou até cancelar o verbete. Enquanto vigente, contudo, não é possível confrontá-lo ou não haveria sentido na edição de Súmulas pelos Tribunais. Em havendo recurso interposto em face de decisão a qual se encontra devidamente regulamentada por Enunciado ou Súmula dominante, completamente aplicável o disposto no art. 557, “caput”, o qual demonstra permissivo ao relator, monocraticamente, de negar seguimento aos recursos que se enquadrem nesta condição.

 

Ac. 3ª T. Proc. AgR 0002016-81.2010.5.12.0012. Maioria, 29.05.12. Rel.: Juiz José Ernesto Manzi. Disp. TRT-SC/DOE 05.06.12. Data de Publ. 06.06.12.

 

Decisão agravada

 

PREPARO RECURSAL. GUIA APRESENTADA SEM AUTENTICAÇÃO BANCÁRIA. DESERÇÃO. A recorrente apresentou guia de recolhimento do depósito recursal sem autenticação bancária. Muita embora tenha também trazido aos autos extrato bancário comprovando ter ocorrido uma operação de débito em sua conta, no mesmo valor especificado na guia GFIP, não há como associar diretamente um evento a outro e, consequentemente, tenho por deserto o recurso.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 0005135-66.2010.5.12.0039. Unânime, 09.05.12. Rel.: Juíza Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Disp. TRT-SC/DOE 05.06.12. Data de Publ. 06.06.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

 

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE A REMUNERAÇÃO EXTRAFOLHA RECONHECIDA NA SENTENÇA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA DETERMINAR A EXECUÇÃO DE TAIS PARCELAS. A Justiça do Trabalho é competente para executar as contribuições previdenciárias sobre a remuneração extrafolha reconhecida na sentença, conforme o disposto no art. 7º do art. 276 do Decreto n.º 3.048/99, parágrafo único do art. 876 da CLT, com a nova redação dada pela Lei n.º 11.457/2007, e inc. VIII do art. 114 da Constituição Federal. O empregador deverá recolher mensalmente à Previdência Social em face dos valores salariais, considerando as parcelas deferidas e o salário pago "por fora" reconhecido judicialmente, porquanto, assim não sendo, estaria o Juízo chancelando verdadeira fraude ao sistema contributivo previdenciário, em favor da evasão fiscal ocorrida ao longo de toda a relação de emprego, o que afrontaria também a Constituição Federal (art. 195, I, "a").

 

Ac. 2ª T. Proc. RO 0003896-82.2010.5.12.0053. Maioria, 09.05.12. Rel.: Juiz Amarildo Carlos de Lima. Disp. TRT-SC/DOE 06.06.12. Data de Publ. 08.06.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

disposto no art. 557, “caput”, o qual demonstra permissivo ao relator, monocráticamente, de negar seguimento aos recursos que se enquadrem nesta condição.

 

Ac. 3ª T. Proc. AgR 0002931-33.2010.5.12.0012. Unânime, 27.03.12. Rel.: Juiz José Ernesto Manzi. Disp. TRT-SC/DOE 03.04.12. Data de Publ. 09.04.12.

 

Decisão recorrida (17/02/2012)

 

NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. DISPENSA DE OITIVA DE TESTEMUNHA SEM DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO. Se a testemunha arrolada pela parte não apresenta documento que possibilite sua identificação no ato da audiência judicial, é cabível a dispensa de seu depoimento.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 0004978-04.2010.5.12.0004. Maioria, 13.03.12. Rel.: Juiz Roberto Basilone Leite. Disp. TRT-SC/DOE 30.03.12. Data de Publ. 02.04.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA INTERDEPENDÊNCIA E TEORIA DOS CAPÍTULOS DE SENTENÇA COMO UNIDADES AUTÔNOMAS. Por aplicação do princípio da interdependência insculpido no art. 248 do CPC, segundo o qual a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes (utile per inutile non viciatur), e em consonância com a doutrina dos capítulos de sentença como unidades autônomas, em se tratando de vício que implique a nulidade do julgado é possível preservar a parte hígida da decisão sempre que a ela não se estenda o vício do capítulo defeituoso.

 

Ac. 1ª T. Proc. RO 0000589-16.2010.5.12.0023. Maioria, 29.02.12. Rel.: Juíza Viviane Colucci. Disp. TRT-SC/DOE 30.03.12. Data de Publ. 02.04.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO FEITO. ERRO DE PROCEDIMENTO. ART. 284 DO CPC. O princípio do aproveitamento dos atos processuais impede que o juiz, mesmo em nome da buscada celeridade, determine o imediato arquivamento ao invés de buscar a correção de irregularidades sanáveis. Não se pode admitir o arquivamento sumário de reclamatória trabalhista proposta sem juntada de procuração, sem prévia intimação para regularização ou o aguardo da audiência inicial, onde, inclusive, pode restar configurado o mandato tácito. Sentença reformada para determinar o desarquivamento dos autos e regular prosseguimento, observando-se o devido processo legal.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 0000100-84.2012.5.12.0030. Unânime, 27.03.12. Rel.: Juiz José Ernesto Manzi. Disp. TRT-SC/DOE 09.04.12. Data de Publ. 10.04.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

ALEGAÇÃO DE CONFISSÃO. BASE DE CÁLCULO DE SALÁRIO PAGO. NÃO RECONHECIMENTO EM SENTENÇA. MATÉRIA RELEGADA. Quando a sentença de conhecimento não se manifesta expressamente quanto ao valor do salário recebido pelo autor para cálculo dos reflexos, temos que este tópico resta relegado à fase de liquidação para apuração, não havendo como se alegar confissão específica por não ter a ré se manifestado na contestação acerca de alegação desprovida de documentos. Correto o procedimento judicial que, com base em perícia e documentos, apurou o valor real, ao invés de valer-se de uma pretensa confissão ficta.

 

Ac. 3ª T. Proc. AP 04078-2009-051-12-00-7. Unânime, 27.03.12. Rel.: Juiz José Ernesto Manzi. Disp. TRT-SC/DOE 09.04.12. Data de Publ. 10.04.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

REGULAMENTO DE PESSOAL. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE DAS FALTAS CONSIDERADAS INJUSTIFICADAS PELA RÉ. Considerando inexistente prova relativa à observância pela ré dos parâmetros estabelecidos no seu regulamento de pessoal acerca da validação de faltas do empregado, especialmente a convocação deste para a realização de perícia médica, impõe-se anular o ato patronal que considerou injustificadas as faltas do obreiro ao trabalho.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 0006224-60.2010.5.12.0028. Unânime, 06.03.12. Rel.: Juíza Lília Leonor Abreu. Disp. TRT-SC/DOE 09.04.12. Data de Publ. 10.04.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. IRREGULARIDADE NA PRORROGAÇÃO. Transmuda-se para contrato por prazo indeterminado o contrato de experiência prorrogado um dia antes do seu termo final pois, no caso nos autos, o autor possuía experiência anterior de cinco anos no exercício da função e trabalhando inclusive no mesmo local de trabalho, de modo que o período de experiência na reclamada tinha como objetivo apenas testar os aspectos subjetivos da contratação, tais como comportamento pessoal, diligência, entrosamento, caráter, entre outros, e não adaptação com as atividades, que já estava comprovada pelo cinco anos anteriores na função e pelo próprio fato de o reclamado ter mantido o autor no posto.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 0000649-97.2011.5.12.0008. Maioria, 13.03.12. Rel.: Juiz Roberto Basilone Leite. Disp. TRT-SC/DOE 03.04.12. Data de Publ. 09.04.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

PASTORA DE IGREJA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. Inexistentes os elementos configuradores, impossível torna-se o reconhecimento da relação de emprego albergada pela CLT. Sendo a prestação de trabalho voluntária e gratuita, não há dúvida de que a autora obrava a serviço do Senhor, motivada pela fé e crença nos dogmas da congregação que representava.

 

Ac. 2ª T. Proc. RO 0002047-13.2010.5.12.0009. Unânime, 14.03.12. Rel.: Juíza Maria Aparecida Caitano. Disp. TRT-SC/DOE 03.04.12. Data de Publ. 09.04.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

BOMBEIRO MULTIFUNCIONAL. BOMBEIRO CIVIL. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. LEI N.º 11.901/2009. O enquadramento como bombeiro civil previsto na Lei n.º 11.901/2009 pressupõe o exercício de atividade exclusiva na prevenção e combate a incêndio. Por se tratar de associação sem fins lucrativos que atua em diversas tarefas de apoio e socorro à comunidade, não há como enquadrar a reclamada como empresa privada ou “empresa especializada em prestação de serviços de prevenção e combate a incêndio”.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 0006296-47.2010.5.12.0028. Unânime, 13.03.12. Rel.: Juiz Roberto Basilone Leite. Disp. TRT-SC/DOE 02.04.12. Data de Publ. 03.04.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

CONAB. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO. O Regulamento de Pessoal da CONAB prevê promoções por merecimento para cuja concessão é exigido o preenchimento de alguns requisitos, que, a toda a evidência, não se limitam ao mero transcurso do tempo. Se o autor nem sequer afirma tê-los preenchidos, não há como o Judiciário compelir a empresa a conceder as promoções pretendidas, mormente quando esta demonstra, em números, vedação decorrente de extrapolação do orçamento próprio para a implementação da concessão daquelas.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 0001527-78.2011.5.12.0054. Unânime, 20.03.12. Rel.: Juíza Maria de Lourdes Leiria. Disp. TRT-SC/DOE 30.03.12. Data de Publ. 02.04.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

ART. 74, § 2º, DA CLT. IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE PONTO – SREP. ATO ADMINISTRATIVO. PORTARIA N.º 1.510/2009 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO – MTE. MANDADO DE SEGURANÇA CABÍVEL. SEGURANÇA DENEGADA. O Ministério do Trabalho e Emprego tem competência para regulamentar as diretrizes para o controle eficaz do ponto eletrônico da jornada de trabalho, conforme dispõe o art. 74, § 2º, da CLT. Por outro lado, não cabe ao Poder Judiciário interferir na esfera política da questão, relativa ao juízo de conveniência da norma regulamentar.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 0000875-73.2011.5.12.0050. Unânime, 13.03.12. Rel.: Juiz Roberto Basilone Leite. Disp. TRT-SC/DOE 30.03.12. Data de Publ. 02.04.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

TRABALHO PERMANENTE AOS DOMINGOS. NECESSIDADE DE ORGANIZAÇÃO DE ESCALA DE REVEZAMENTO NA EMPRESA. AUSÊNCIA DE FOLGA NESSE DIA A CADA SETE SEMANAS CONSECUTIVAS. PAGAMENTO EM DOBRO. As empresas que têm permissão para o exercício de sua atividade aos domingos devem conceder aos seus empregados, mediante a organização de escala de revezamento, uma folga nesse dia a cada sete semanas consecutivas, sob pena de pagamento em dobro do trabalho realizado, sem prejuízo da remuneração do repouso. Inteligência do § 2º do art. 6º do Decreto n.º 27.048/1949, que regulamenta a Lei n.º 605/1949, e da alínea “b” do art. 2º da Portaria n.º 417/1966 do Ministério do Trabalho e Emprego.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 0004850-56.2011.5.12.0001. Unânime, 06.03.12. Rel.: Juíza Lília Leonor Abreu. Disp. TRT-SC/DOE 09.04.12. Data de Publ. 10.04.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

INTERVALO PREVISTO NO ART. 384 DA CLT. INAPLICABILIDADE A EMPREGADO DO SEXO MASCULINO. Não é inconstitucional a norma inscrita no art. 384 da CLT, que garante intervalo diferenciado para a mulher, pois a igualdade jurídica e intelectual entre homens e mulheres não afasta a natural diferenciação fisiológica dos sexos. Nem todo tratamento diferenciado é discriminatório, sendo que às vezes se mostra até necessário estabelecer certo tratamento diferenciado para assegurar a efetividade da norma garantidora da igualdade insculpida no caput do art. 5º da Constituição da República.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 02260-2009-019-12-00-5. Maioria, 13.03.12. Rel.: Juiz Roberto Basilone Leite. Disp. TRT-SC/DOE 02.04.12. Data de Publ. 03.04.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

NORMAS DA CLT DE PROTEÇÃO À MULHER. RECEPÇÃO PELA ATUAL CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. “A natureza não fez homens e mulheres iguais: a desigualdade é visível e não poderia ser modificada por simples vontade do legislador. A regra de proteção ao trabalho da mulher insculpida no artigo 383 da CLT é lógica e razoável. Trata-se de norma cogente do Direito do Trabalho, recepcionada pela CF/88 (…) (TST, RR 48.478/92.1. Rel. Min. Armando de Brito, Ac. 5ª T – 2.656/94).

 

Ac. 2ª T. Proc. RO 06524-2008-037-12-85-3. Maioria, 14.03.12. Rel.: Juiz Marcos Vinicio Zanchetta. Disp. TRT-SC/DOE 02.04.12. Data de Publ. 03.04.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

HORAS EXTRAS. DOMINGOS. REFLEXOS. REPOUSOS SEMANAIS REMUNERADOS. O fato de o autor ter laborado de forma extraordinária em domingos não afasta o seu direito de ver o valor respectivo refletido no seu descanso hebdomadário. Em outras palavras, o labor realizado além da jornada normal, mesmo que prestado em domingos, não perde o seu caráter de serviço extraordinário, impondo-se a aplicação do disposto na Súmula n.º 172 do TST.

 

Ac. 1ª T. Proc. AP 02045-2007-004-12-85-6. Maioria, 29.02.12. Rel.: Juíza Águeda Maria Lavorato Pereira. Disp. TRT-SC/DOE 30.03.12. Data de Publ. 02.04.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. TUTELA JURISDICIONAL ATENDIDA O art. 844, inciso II, do Código de Processo Civil disciplina a ação cautelar de exibição de documentos que tem como pressuposto preparatório uma futura ação judicial. Neste passo, sua finalidade se exaure com a demonstração dos documentos apresentados pela requerida, cuja apreciação e valoração do conteúdo documental diz respeito ao objeto da ação principal.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 0005601-41.2011.5.12.0034. Unânime, 20.03.12. Rel.: Juíza Maria de Lourdes Leiria. Disp. TRT-SC/DOE 30.03.12. Data de Publ. 02.04.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

VALORAÇÃO DE PROVAS. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. IMEDIATIDADE DO JUÍZO DE 1º GRAU. A validade dos depoimentos é uma das razões do princípio da identidade física do juiz onde, havendo divergência nas provas, o Juízo que as colheu é quem detém as melhores condições de aquilatar o seu alcance, prevalecendo a decisão de primeiro grau. Existem determinados aspectos subjetivos da colheita da prova oral que, embora não registrados, permitem ao Juiz que a colheu valorar o que foi dito e o que deixou de ser dito mas ficou nas entrelinhas, ou se destacou por reações físicas, tais como alteração de fisionomia, indecisão, relutância. Tais aspectos devem igualmente permear a apreciação da prova, até por se tratar de princípio processual (princípio da imediatidade na colheita de prova).

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 0003072-79.2010.5.12.0003. Unânime, 27.03.12. Rel.: Juiz José Ernesto Manzi. Disp. TRT-SC/DOE 09.04.12. Data de Publ. 10.04.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE. DIVERGÊNCIA DA PROVA ORAL PRODUZIDA. Considerando a divergência dos depoimentos das testemunhas, sobreleva a aplicação do princípio da imediatidade. Com efeito, é justamente na ocasião da oitiva dos depoimentos que se revela presente o controle imediato da audiência instrutória pelo Juiz, oportunidade em que sente as reações e as emoções das partes e das testemunhas diante dos questionamentos que lhes são feitos, o que serve de base para a formação do seu convencimento acerca da verdade dos fatos, quando da prolação da sentença.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 0002241-37.2011.5.12.0022. Unânime, 06.03.12. Rel.: Juíza Lília Leonor Abreu. Disp. TRT-SC/DOE 03.04.12. Data de Publ. 09.04.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. INAPLICAÇÃO AO PROCESSO DO TRABALHO. Seja na anulação da sentença, seja na mera determinação de complementação do julgado, por ultrapassada pela via recursal, óbice processual ou prejudicial de mérito, não impõe que a segunda sentença seja proferida pelo mesmo juiz. O princípio da identidade física do juiz, não é aplicável em sede trabalhista. Preliminar de nulidade que se rejeita. Por outro lado, se o recurso anterior tinha dois objetos e houve a apreciação de apenas um, sem que tenha havido interposição de embargos, não é possível no novo apelo, esgrimir a matéria olvidada.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 02534-2008-027-12-85-2. Maioria, 27.03.12. Rel.: Juiz José Ernesto Manzi. Disp. TRT-SC/DOE 09.04.12. Data de Publ. 10.04.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. ENQUADRAMENTO. CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO. PODER DIRETIVO DO EMPREGADOR. Tendo a empresa se valido de seu poder diretivo, bem como estabelecido critérios objetivos e subjetivos que julga pertinente para avaliação de seus empregados para o fim de enquadramento em novo Plano de Cargos e Salários, deve ser mantida a avaliação funcional a que foi submetido o obreiro, na medida em que não logrou desconstituí-la, tampouco apontar as alegadas ilegalidade no indigitado plano e o tratamento discriminatório no processo de avaliação adotado pela ré.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 0002553-76.2011.5.12.0001. Unânime, 28.02.12. Rel.: Juíza Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Disp. TRT-SC/DOE 09.04.12. Data de Publ. 10.04.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

REVERSÃO AO CARGO EFETIVO A PEDIDO DO EMPREGADO. INCORPORAÇÃO DA FUNÇÃO GRATIFICADA. IMPOSSIBILIDADE. Malgrado o entendimento jurisprudencial majoritário, insculpido na Súmula n.º 372 do TST, tenha o intuito de preservar a estabilidade financeira do empregado, tem, sobretudo, como substrato, a perda do cargo por ato unilateral do empregador, em contrariedade à sua vontade de manter-se no exercício da função comissionada e, como corolário, na assunção das responsabilidades pelas quais foi remunerado ao longo dos anos. Se o próprio empregado, no exercício do seu direito subjetivo, abre mão da função até então desempenhada, sem prova e sequer alegação de vício de consentimento no ato praticado, não há falar em incorporação da gratificação até então percebida.

 

Ac. 2ª T. Proc. RO 0002954-12.2010.5.12.0001. Unânime, 14.03.12. Rel.: Juíza Maria Aparecida Caitano. Disp. TRT-SC/DOE 03.04.12. Data de Publ. 09.04.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

ACÚMULO DE FUNÇÕES. MOTORISTA E COBRADOR. Não resta caracterizado o acúmulo de funções do motorista de ônibus quando, eventualmente, cobra passagens recebendo, para tanto, um adicional remuneratório, nos termos previstos em acordo coletivo.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 0006236-68.2010.5.12.0030. Maioria, 28.02.12. Rel.: Juiz Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira. Disp. TRT-SC/DOE 03.04.12. Data de Publ. 09.04.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

RESTRIÇÃO AO USO DE TELEFONES CELULARES NO HORÁRIO DE LABOR. PODER DIRETIVO DO EMPREGADOR. A proibição do uso de aparelho celular pelo empregado, no período em que está laborando, está inserida no poder diretivo do empregador, porquanto tais equipamentos permitem que a qualquer momento o trabalhador interrompa suas atividades profissionais para dedicar-se a questões particulares, nem sempre de caráter urgente, desviando sua atenção. A interferência na concentração gera não apenas uma interrupção dos serviços, mas também pode provocar acidente de trabalho, pondo em risco a integridade física dos trabalhadores envolvidos na tarefa.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 0000852-84.2011.5.12.0032. Maioria, 20.03.12. Rel.: Juíza Maria de Lourdes Leiria. Disp. TRT-SC/DOE 30.03.12. Data de Publ. 02.04.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

ATOS DISCRIMINATÓRIOS. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS PARA A ADMISSÃO. DISPENSAS MOTIVADAS PELO NÚMERO DE AFASTAMENTOS MÉDICOS E PELAS CONDIÇÕES DE SAÚDE. A discriminação pode consistir em uma ação ou omissão que tenha por objetivo restringir direitos de pessoas ou grupos, desfavorecendo-os. Nesse sentido, os atos praticados pela empresa resultaram em afronta a legítimos direitos dos trabalhadores, inclusive assegurados constitucionalmente como direitos fundamentais nos arts. 1°, 3°, 5º, 6° e 7° da Constituição Federal, que consagram os princípios, dentre outros, o da dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho, sendo que o inc. XLI do art. 5° ainda prescreve que a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais. Houve, também, grave ofensa aos direitos previstos no art. 1º da Lei n.º 9.029/95.

 

Ac. 1ª T. Proc. RO 0000248-77.2011.5.12.0015. Unânime, 29.02.12. Rel.: Juíza Viviane Colucci. Disp. TRT-SC/DOE 30.03.12. Data de Publ. 02.04.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REVISTA EM BOLSAS OU MOCHILAS. INVIABILIDADE DA CONDENAÇÃO POR PRESUNÇÃO DE CONSTRANGIMENTO. A revista de bolsas e sacolas daqueles que adentram no recinto empresarial não constitui, por si só, motivo a denotar constrangimento nem violação da intimidade da pessoa. Retrata, na realidade, o exercício pela empresa de legítimo exercício regular do direito à proteção de seu patrimônio, ausente abuso desse direito quando procedida a revista moderadamente, como no caso em exame, não havendo se falar em constrangimento ou em revista íntima e vexatória, a atacar a imagem ou a dignidade do empregado. Recurso de revista, conhecido no tema, e provido (RR – 1006/2001-021-09-00, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, publicado no DJ em 28/11/2008.).

 

Ac. 2ª T. Proc. RO 0000804-08.2010.5.12.0050. Maioria, 14.03.12. Rel.: Juiz Marcos Vinicio Zanchetta. Disp. TRT-SC/DOE 09.04.12. Data de Publ. 10.04.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

INDENIZAÇÃO. UNIFORME. AQUISIÇÃO DE PEÇA OBRIGATÓRIA PELO EMPREGADO. FORNECIMENTO GRATUITO ASSEGURADO POR NORMA COLETIVA. CABIMENTO. Comprovado nos autos exigir a empresa de seus empregados o uso de calçado com alguma especificação, no caso: “preto fechado”, está sendo definido um item de observância obrigatória que integra, pela compulsoriedade e padrão estabelecidos, o conceito de “uniforme”. Evidenciada a existência de norma convencional assegurando a oferta gratuita do uniforme pelo empregador, e não o fazendo em relação aos sapatos incontroversamente exigidos, impõe-se o ressarcimento do valor razoavelmente estimado para a aquisição da peça durante a vigência do pacto laboral.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 0001746-54.2011.5.12.0034. Unânime, 28.02.12. Rel.: Juíza Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Disp. TRT-SC/DOE 09.04.12. Data de Publ. 10.04.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO MORAL COLETIVO. NÃO CONFIGURAÇÃO. O desrespeito aos direitos do trabalhador acarreta violação a valores constitucionalmente consagrados, como a dignidade da pessoa humana, o valor social do trabalho e a busca do pleno emprego. Porém, mesmo tendo presente a tendência de socialização do direito, a afronta ao ordenamento jurídico trabalhista não gera, por si só, o dano moral coletivo. Para tanto, deve restar configurado que os comportamentos ilícitos tenham ultrapassado o patrimônio jurídico dos trabalhadores, repercutindo na coletividade.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 01259-2009-003-12-85-0. Maioria, 28.02.12. Rel.: Juiz Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira. Disp. TRT-SC/DOE 03.04.12. Data de Publ. 09.04.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. A limpeza de banheiros de estabelecimento comercial, por si só, não confere o direito ao recebimento de adicional de insalubridade, sobretudo quando o são em número pequeno e destinados ao uso exclusivo de funcionários e clientes, quando os produtos utilizados na higienização são os de uso doméstico e quando o tempo de exposição aos agentes químicos é reduzido.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 0001300-33.2010.5.12.0019. Unânime, 13.03.12. Rel.: Juiz Roberto Basilone Leite. Disp. TRT-SC/DOE 03.04.12. Data de Publ. 09.04.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. LIMPEZA GERAL E HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS. O TST, por meio da Orientação Jurisprudencial n.º 4 da SBDI-1, cuja nova redação incorporou o teor da Orientação Jurisprudencial n.º 170, pacificou entendimento no sentido de que a limpeza e a coleta de lixo de sanitários não podem ser enquadradas como atividades insalubres porque o lixo manuseado não é lixo urbano e porque os produtos químicos utilizados no asseio possuem concentração pequena por também empregados no uso doméstico.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 0001658-37.2010.5.12.0006. Maioria, 20.03.12. Red. Desig.: Juíza Teresa Regina Cotosky. Disp. TRT-SC/DOE 09.04.12. Data de Publ. 10.04.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

DOENÇA DEGENERATIVA. NEXO CAUSAL COM O TRABALHO APENAS POR AGRAVAMENTO DOS SINTOMAS DA DOR. DANO MORAL CONFIGURADO. DANO MATERIAL NÃO CONFIGURADO. É pressuposto para o deferimento da indenização por dano material que tenha havido perda ou redução da capacidade de trabalho e, é claro, que haja responsabilidade da ré nisso, ou seja, que a atividade exercida em prol da empresa tenha sido a causadora dessa perda/redução da capacidade de trabalho. Quando o perito do juízo concluiu que a atividade desenvolvida em prol da empresa não foi a causadora da perda/redução da capacidade de trabalho, pois a doença é de origem degenerativa, tendo o trabalho contribuído apenas para o agravamento dos sintomas de dor, não é devida indenização por dano material (pensão mensal), mas apenas indenização por dano moral, em razão das limitações e sofrimento que o trabalhador passa a enfrentar em razão da dor.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 01005-2006-025-12-00-4. Unânime, 13.03.12. Rel.: Juiz Roberto Basilone Leite. Disp. TRT-SC/DOE 03.04.12. Data de Publ. 09.04.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

FATO DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. DANO MORAL. NÃO-CONFIGURAÇÃO. Para a configuração do direito à indenização decorrente de danos morais é necessário o preenchimento de seus suportes fático-jurídicos, quais sejam: a ação, o dano e o nexo causal. Comprovado que o acidente decorreu de fato imprevisível e inevitável decorrente de culpa exclusiva de terceiro, que não poderia ter sido sequer previsto pelo empregador, não há como imputar a este culpa pelo acidente. Evento que se afigura como fato de terceiro, hipótese de exclusão de nexo de causalidade, por aplicação analógica do disposto nos arts. 12, § 3º, inc. III e 14, § 3º, inc. II, da Lei n.º 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 0003877-38.2010.5.12.0001. Maioria, 13.03.12. Rel.: Juiz Roberto Basilone Leite. Disp. TRT-SC/DOE 02.04.12. Data de Publ. 03.04.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

PROFESSOR UNIVERSITÁRIO. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA APROVAÇÃO PELO CONSELHO UNIVERSITÁRIO. O inciso V do parágrafo único do art. 53 da Lei 9.394/96, que dispõe acerca das diretrizes e bases da educação nacional, não restringe o poder potestativo do empregador de rescindir o contrato de trabalho de professores universitários, estabelecendo apenas que para garantir a autonomia didático-científica das universidades caberá aos seus colegiados de ensino e pesquisa decidir, dentro dos recursos orçamentários disponíveis, a contratação e dispensa de professores.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 0003000-74.2010.5.12.0009. Unânime, 20.03.12. Rel.: Juíza Maria de Lourdes Leiria. Disp. TRT-SC/DOE 30.03.12. Data de Publ. 02.04.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

ACORDO. ATRASO E CLÁUSULA PENAL. Estabelecendo o acordo homologado o dia do pagamento, não se pode excluir a incidência da cláusula penal sob o argumento de que o atraso seria pequeno, sem valer-se de um alto grau de subjetividade para estabelecer qual seria o atraso tolerável.

 

Ac. 3ª T. Proc. AP 0000647-29.2010.5.12.0052. Unânime, 27.03.12. Rel.: Juiz José Ernesto Manzi. Disp. TRT-SC/DOE 09.04.12. Data de Publ. 10.04.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

INCLUSÃO EM CONVÊNIO MÉDICO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA COMINATÓRIA. A aplicação de multa cominatória relativa à obrigação de fazer, estipulada na sentença exequenda, de inclusão do demandante no convênio médico da empresa, somente tem lugar se comprovada a expressa manifestação do interessado na proposta de adesão contratual.

 

Ac. 2ª T. Proc. AP 0000568-73.2010.5.12.0012. Maioria, 15.02.12. Red. Desig.: Juiz Hélio Bastida Lopes. Disp. TRT-SC/DOE 02.04.12. Data de Publ. 03.04.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. INVIÁVEL. A demissão do empregado, a princípio, corresponde a um ato jurídico perfeito quando realizado de acordo com os padrões legais e firmado por pessoa capaz, além do que seu conteúdo insere-se no contexto de uma relação empregatícia. Dessa forma, a alegação de vício de consentimento para fins de conversão desse desligamento voluntário em rescisão indireta do contrato requer prova convincente, que demonstre que as condições de trabalho realmente eram impróprias à continuidade da relação.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 0000916-60.2011.5.12.0011. Unânime, 20.03.12. Rel.: Juíza Maria de Lourdes Leiria. Disp. TRT-SC/DOE 30.03.12. Data de Publ. 02.04.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA. O contrato de trabalho é formado por um grande número de cláusulas e condições, impostas por lei ou convencionadas pelas partes, as quais têm caráter imperativo e devem ser observadas pelos contratantes para que se mantenha sempre o equilíbrio entre o capital e o trabalho. Para configurar a despedida por justa causa, as infrações informadas pela empresa devem ser de tal monta que justifiquem a falta grave para caracterizar a despedida do obreiro por justa causa, na forma do que dispõe o art. 482 da CLT.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 0000962-75.2010.5.12.0046. Maioria, 13.03.12. Rel.: Juiz Roberto Basilone Leite. Disp. TRT-SC/DOE 02.04.12. Data de Publ. 03.04.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ARTS. 467 E 477, § 8º, DA CLT. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 388 DO E. TST. É inaplicável a Súmula n.º 388 do E. TST às empresas em recuperação judicial, pois além de não se tratarem de massa falida, embora apresentem problemas financeiros, permanecem em funcionamento e, portanto, geram créditos, não podendo se abster do pagamento das suas obrigações, mormente as trabalhistas, que possuem natureza alimentar.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 0000265-86.2011.5.12.0024. Maioria, 13.03.12. Rel.: Juiz Roberto Basilone Leite. Disp. TRT-SC/DOE 03.04.12. Data de Publ. 09.04.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

AÇÃO RESCISÓRIA. JUIZ ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. NÃO OCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NOS INCISOS II E V DO ART. 485 DO CPC. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DOS ENTES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 71, § 1º, DA LEI DE LICITAÇÕES PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE CORTE RESCISÓRIO. A decisão rescindenda condenatória dos entes da Administração Pública na responsabilidade subsidiária não desafia o corte rescisório com fulcro nos incisos II e V do art. 485 do CPC, mesmo diante do julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade n.º 16-DF pelo Supremo Tribunal Federal, na medida em que não configuradas as hipóteses de decisão proferida por juiz absolutamente incompetente ou de ofensa à literal disposição de lei. Em relação ao primeiro inciso, porque a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/93 não foi, em momento algum, desconsiderada quando dos julgamentos que encamparam o entendimento consubstanciado na Súmula n.º 331, IV, do TST, bastando ver que este Regional, por intermédio do seu Pleno, o declarou constitucional, assim como por evidenciar-se que a não aplicação da propalada norma legal decorre da análise de cada caso concreto e após ampla investigação do conjunto probatório, donde a conclusão de o ente público ter agido com culpa “in vigilando” e, por conseguinte, ser o responsável subsidiário pelos débitos trabalhistas da empresa prestadora de serviços por ele contratada, é pronunciamento jurisdicional que em nada fere o ordenamento jurídico; quanto ao segundo, porque a decisão de mérito só pode ser atacada por meio do inciso V do art. 485 do CPC quando o comando decisório for frontalmente contrário ao texto da lei, situação, contudo, inocorrente no caso dos autos.

 

Ac. SE1 Proc. AR 0000264-76.2011.5.12.0000. Unânime, 27.02.12. Rel.: Juiz Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira. Disp. TRT-SC/DOE 03.04.12. Data de Publ. 09.04.12.

 

Acórdão rescindendo

 

BEM DE FAMÍLIA. VAGA DE GARAGEM. O objetivo da impenhorabilidade prevista na Lei 8.009/1990 é resguardar a entidade familiar da constrição do bem imóvel utilizado como moradia. Não há como considerar as vagas de garagem de um apartamento como bem de família, mesmo se vinculadas à unidade residencial por uma única matrícula, pois permite divisão cômoda, sem prejuízo para a  sua utilização.

 

Ac. 2ª T. Proc. AP 03611-2005-032-12-85-4. Unânime, 07.03.12. Rel.: Juiz Amarildo Carlos de Lima. Disp. TRT-SC/DOE 03.04.12. Data de Publ. 09.04.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

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JUSTIÇA DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA. Não tendo o fato que justifica o pleito de indenização por dano moral formulado pela autora ligação com a relação de trabalho, nem tampouco restando configurada outra das hipóteses elencadas no art. 114, III da CF, irretocável a decisão originária de acolher a preliminar de incompetência desta Justiça Especializada.

 

Ac. 2ª T. Proc. RO 0001003-32.2010.5.12.0017. Unânime, 14.03.12. Rel.: Juiz Marcos Vinicio Zanchetta. Disp. TRT-SC/DOE 17.04.12. Data de Publ. 18.04.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

RECURSO DE APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. ERRO GROSSEIRO. Configura erro grosseiro a utilização reiterada pela mesma parte de “recurso de apelação”, não previsto na lei processual trabalhista nem no Regimento Interno do Tribunal, impossibilitando o seu conhecimento.

 

Ac. TP Proc. RecAdm 0001173-21.2011.5.12.0000. Maioria, 09.04.12. Rel.: Juíza Mari Eleda Migliorini. Disp. TRT-SC/DOE 18.04.12. Data de Publ. 19.04.12.

 

Decisão recorrida

 

RECURSO. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE DESERÇÃO. Segundo a OJ n.º 269 da SBDI I do TST, o benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso. Sendo o objeto do recurso do trabalhador a concessão do benefício da gratuidade de Justiça e da consequente isenção do recolhimento das custas processuais, não se pode falar em deserção.

 

Ac. 1ª T. Proc. RO 0005176-41.2010.5.12.0004. Unânime, 07.03.12. Rel.: Juíza Águeda Maria Lavorato Pereira. Disp. TRT-SC/DOE 13.04.12. Data de Publ. 16.04.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. Nos termos do que dispõe a letra “c”, da Súmula n.º 214, do TST, é irrecorrível de imediato a decisão interlocutória que acolhe exceção de incompetência territorial encaminhando os autos para Unidade Judiciária pertencente ao mesmo Regional. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.

 

Ac. 1ª T. Proc. AIRO 0002233-69.2011.5.12.0019. Unânime, 21.03.12. Rel.: Juiz Jorge Luiz Volpato. Disp. TRT-SC/DOE 12.04.12. Data de Publ. 13.04.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Impõe-se o não conhecimento do agravo de petição, em razão do não acolhimento da exceção de pré-executividade pelo Juízo “a quo”, uma vez que seria necessário o prequestionamento da matéria, através de embargos à execução. Estes não sendo propostos, incabível o remédio processual ofertado pela executada.

 

Ac. 3ª T. Proc. AP 00184-2007-046-12-85-7. Unânime, 27.03.12. Rel.: Juiz Gracio Ricardo Barboza Petrone. Disp. TRT-SC/DOE 12.04.12. Data de Publ. 13.04.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

VÍNCULO DE EMPREGO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não configura o vínculo empregatício a relação de trabalho estabelecida com o garçom “free lancer”, expressão que define o trabalho eventual extra, prestado em clubes, associações, empresas organizadoras de eventos e restaurantes, dentre outros, em ocasiões especiais que acarretam a necessidade de um maior número de profissionais dessa área para atender à demanda.

 

Ac. 1ª T. Proc. RO 0000491-58.2010.5.12.0014. Unânime, 21.03.12. Rel.: Juíza Águeda Maria Lavorato Pereira. Disp. TRT-SC/DOE 13.04.12. Data de Publ. 16.04.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

ADVOGADO. VÍNCULO DE EMPREGO NÃO COMPROVADO. A existência de sociedade civil para prestação de serviços de advocacia é obstáculo para o reconhecimento do vínculo de emprego, porquanto trata-se de modalidade de atuação prevista no Estatuto da OAB.

 

Ac. 2ª T. Proc. RO 0005928-80.2010.5.12.0014. Unânime, 21.03.12. Rel.: Juiz Amarildo Carlos de Lima. Disp. TRT-SC/DOE 16.04.12. Data de Publ. 17.04.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

RADIALISTA. AUSÊNCIA DE REGISTRO NA DELEGACIA REGIONAL DO TRABALHO. APLICAÇÃO DA LEI N.º 6.615/78 E SEU DECRETO REGULAMENTADOR. POSSIBILIDADE. Restando incontroverso o exercício da atividade de radialista, a ausência de registro do empregado como radialista na Delegacia Regional do Trabalho, não inviabiliza a aplicação da Lei n.º 6.615/78 e seu Decreto regulamentador, isso porque, incumbia à ré exigir a documentação prevista  legalmente para o exercício da atividade de radialista. Não o fazendo na época oportuna e, tendo se beneficiado das atividades desempenhadas pelo autor (locução e técnico de som), não pode, agora, pretender se beneficiar de sua própria negligência.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 0000281-89.2011.5.12.0040. Unânime, 10.04.12. Rel.: Juíza Maria de Lourdes Leiria. Disp. TRT-SC/DOE 19.04.12. Data de Publ. 20.04.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

VENDEDOR E LOCUTOR. FUNÇÕES E SETORES DIFERENTES. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIO. CONTRATOS DISTINTOS. Funções distintas, exercidas em diferentes setores (administração e produção) e com compatibilidade de horário, não podem coexistir sob o abrigo de um mesmo contrato, por força de norma regulamentadora da profissão de radialista (art. 14 da Lei n.º 6.615, de 16-12-1978), impondo-se o reconhecimento de pactos laborais concomitantes.

 

Ac. 1ª T. Proc. RO 02578-2009-055-12-00-0. Maioria, 21.03.12. Rel.: Juiz Jorge Luiz Volpato. Disp. TRT-SC/DOE 12.04.12. Data de Publ. 13.04.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

GESTANTE. ESTABILIDADE. Nos casos em que ocorre a gravidez no curso do aviso prévio indenizado, impõe-se reconhecer a estabilidade estabelecida no art. 10, II, “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 0003080-38.2011.5.12.0030. Maioria, 27.03.12. Rel.: Juiz Gracio Ricardo Barboza Petrone. Disp. TRT-SC/DOE 13.04.12. Data de Publ. 16.04.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

GESTANTE. GARANTIA DE EMPREGO. Comprovado o início da gestação no curso da contratualidade, está a empregada ao amparo das normas protetivas à maternidade. A responsabilidade no caso é objetiva, não estando, inclusive, vinculada ao conhecimento da gravidez pelas partes.

Ac. 2ª T. Proc. RO 0006841-90.2010.5.12.0037. Maioria, 21.03.12. Rel.: Juiz Amarildo Carlos de Lima. Disp. TRT-SC/DOE 16.04.12. Data de Publ. 17.04.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

GESTANTE. RECUSA INJUSTIFICADA À PROPOSTA DE REINTEGRAÇÃO. RENÚNCIA À GARANTIA DE EMPREGO. A recusa à proposta de reintegração formulada em audiência por parte da empregada, sem motivo relevante, implica renúncia à garantia de emprego a partir da data da audiência.

 

Ac. 2ª T. Proc. RO 0000681-84.2011.5.12.0014. Unânime, 28.03.12. Rel.: Juiz Edson Mendes de Oliveira. Disp. TRT-SC/DOE 10.04.12. Data de Publ. 11.04.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

EXTINÇÃO DE ESTABELECIMENTO. GARANTIA INJUSTIFICÁVEL À ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DIRIGENTE SINDICAL. No caso de extinção do estabelecimento comercial, as atribuições do dirigente sindical perdem a sua razão de ser. Como consequência, não se justifica a garantia de emprego da qual o representante dos empregados da entidade sindical era detentor.

 

Ac. 2ª T. Proc. RO 0001193-75.2010.5.12.0055. Maioria, 28.03.12. Rel.: Juíza Maria Aparecida Caitano. Disp. TRT-SC/DOE 18.04.12. Data de Publ. 19.04.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

ATO 7.828/2008 DA ANATEL. GARANTIA DE EMPREGO. NÃO OCORRÊNCIA. A exigência de manutenção de postos de trabalho, constante da regulamentação da fusão das empresas OI e Brasil Telecom S/A, não tem o condão de assegurar garantia de emprego aos obreiros que neles trabalhavam.

 

Ac. 2ª T. Proc. RO 0005016-20.2010.5.12.0035. Maioria, 28.03.12. Rel.: Juíza Maria Aparecida Caitano. Disp. TRT-SC/DOE 17.04.12. Data de Publ. 18.04.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

ESTABILIDADE PREVISTA NO ART. 19 DO ADCT. COMPATIBILIDADE COM O REGIME DO FGTS. Não há incompatibilidade entre o sistema do FGTS e a estabilidade especial concedida aos servidores, por força do art. 19 do ADCT. O único pressuposto previsto pelo legislador constituinte para o reconhecimento do direito era o exercício da função pública, por pelo menos cinco anos continuados, à data da sua promulgação. Os servidores enquadrados nessa situação foram apenas estabilizados, mantidos em quadro separado, pois tal fato não implicou na transposição automática do regime celetista ao estatutário.

 

Ac. 2ª T. Proc. RO 0000902-76.2011.5.12.0011. Maioria, 28.03.12. Rel.: Juíza Maria Aparecida Caitano. Disp. TRT-SC/DOE 17.04.12. Data de Publ. 18.04.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

JUSTA CAUSA. REVERSÃO. A existência de tratamento diferenciado em discussão envolvendo empregados, aliada ao fato de que o empregador não observou a proporcionalidade na aplicação da pena, é circunstância que atrai a reversão da justa causa, uma vez que caracterizado tanto o tratamento desigual para atos iguais quanto o rigor excessivo.

 

Ac. 2ª T. Proc. RO 0000727-98.2011.5.12.0038. Unânime, 14.03.12. Rel.: Juíza Maria Aparecida Caitano. Disp. TRT-SC/DOE 11.04.12. Data de Publ. 12.04.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. ACIDENTE DE TRABALHO. CONVERSÃO PARA PRAZO INDETERMINADO. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DO ARTIGO 118 DA LEI N.º 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. Os contratos com prazo determinado, dentre os quais o contrato de experiência, não transmudam a sua natureza com o advento de acidente de trabalho no curso do contrato. Nesse sentido, a percepção pelo empregado de benefício acidentário pelo órgão previdenciário não tem o condão de suspender o prazo do contrato a termo, tampouco falar-se em incorporação do correspondente lapso para fins de aquisição da garantia prevista no art. 118 da Lei n.º 8.213/91.

 

Ac. 2ª T. Proc. RO 0002789-20.2011.5.12.0036. Unânime, 14.03.12. Rel.: Juíza Maria Aparecida Caitano. Disp. TRT-SC/DOE 11.04.12. Data de Publ. 12.04.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. INVALIDADE. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS. A invalidade do contrato de trabalho temporário, por não satisfeitos os requisitos da Lei n.º 6.019/1974, impõe o reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com o tomador dos serviços.

 

Ac. 2ª T. Proc. RO 0004367-67.2010.5.12.0031. Maioria, 21.03.12. Rel.: Juiz Amarildo Carlos de Lima. Disp. TRT-SC/DOE 12.04.12. Data de Publ. 13.04.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

RESCISÃO ANTECIPADA. CONTRATO A TERMO. EXEGESE DO ART. 480 DA CLT. Estabelecendo o art. 480, “caput”, da CLT, que “havendo termo estipulado, o empregado não se poderá desligar do contrato, sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que desse fato lhe resultarem”, não é possível presumir que os prejuízos decorreram da mera antecipação da ruptura contratual, sendo necessário que a ré comprove os alegados danos, para ter o direito de descontar por metade, das verbas da rescisão, a remuneração que seria devida até o fim do contrato.

 

Ac. 1ª T. Proc. RO 0001119-49.2011.5.12.0002. Unânime, 21.03.12. Rel.: Juíza Águeda Maria Lavorato Pereira. Disp. TRT-SC/DOE 12.04.12. Data de Publ. 13.04.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

GARANTIA DE EMPREGO DO ACIDENTADO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. FALÊNCIA. ÔNUS DA ATIVIDADE ECONÔMICA. Ante a causa personalíssima da garantia de emprego do trabalhador acidentado, não obstante o término de seu contrato tenha ocorrido não por despedida arbitrária ou sem justa causa, mas sim em virtude de falência da empregadora, persiste o dever patronal de arcar com a indenização do período estabilitário, por se tratar de direito do empregado (CLT, art. 449 e Lei n.º 8.213/91, art. 118) e ônus da atividade econômica do empregador (CLT, art. 2º).

 

Ac. 1ª T. Proc. RO 0000260-55.2011.5.12.0027. Unânime, 21.03.12. Rel.: Juiz Jorge Luiz Volpato. Disp. TRT-SC/DOE 18.04.12. Data de Publ. 19.04.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

GARANTIA DE EMPREGO. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. FECHAMENTO DE FILIAL DA EMPRESA EM QUE TRABALHAVA O EMPREGADO ACIDENTADO. As dificuldades financeiras enfrentadas pela empresa não tem o condão de obstaculizar a concessão da estabilidade acidentária a que faz jus o trabalhador nos termos do art. 118 da Lei n.º 8.213/91. Isso porque a simples extinção do estabelecimento – risco do negócio – não pode impedir a aplicação de um direito de natureza pessoal, que visa à proteção de um bem jurídico maior, qual seja a integridade física do trabalhador.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 0002434-74.2011.5.12.0047. Maioria, 27.03.12. Rel.: Juiz Gracio Ricardo Barboza Petrone. Disp. TRT-SC/DOE 13.04.12. Data de Publ. 16.04.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. DOENÇA PROFISSIONAL RECONHECIDA APÓS A DESPEDIDA. RECONHECIMENTO. O fato de o empregador não haver emitido a CAT na época dos fatos, ainda que em face da controvérsia acerca do acidente de trabalho ou doença decorrente das atividades laborais, não retira o direito da obreira, de ter reconhecida a estabilidade acidentária, visto que constatado o direito ao auxílio doença acidentário em momento posterior. Inteligência do entendimento jurisprudencial consolidado no item II, parte final, da Súmula n.º 378 do TST.

 

Ac. 1ª T. Proc. RO 0000933-33.2011.5.12.0032. Maioria, 21.03.12. Red. Desig.: Juíza Águeda Maria Lavorato Pereira. Disp. TRT-SC/DOE 18.04.12. Data de Publ. 19.04.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

REITEGRAÇÃO. NULIDADE DO ATO DE EXONERAÇÃO. INEXISTÊNCIA. CARGO EM CONFIANÇA. TANSITORIEDADE E PRECARIEDADE. EXONERAÇÃO “AD NUTUM”. POSSIBILIDADE. Não é nulo o ato de exoneração de empregado nomeado para ocupar cargo em comissão, espécie de provimento em cargo público que, excepcionalmente, dispensa a prévia aprovação em concurso público (art. 37, II e V da CRF), tendo em vista ser ele de “livre nomeação e exoneração”. Mais ainda, quando realizado em consonância com as regras previstas no Regimento Interno e no Estatuto da empresa e em observância ao conteúdo de decisão judicial proferida em ação ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, com vista a obter a regularização das contratações, afastando a prática contumaz de exercício das atividade mediante terceirização e ocupação de cargos comissionados.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 08426-2008-037-12-00-8. Unânime, 27.03.12. Rel.: Juiz Gracio Ricardo Barboza Petrone. Disp. TRT-SC/DOE 13.04.12. Data de Publ. 16.04.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

ÓRGÃO DA ADMINSTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA QUE CEDE EMPREGADO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA. PERCEPÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DECORRENTE DO EXERCICIO DE CARGO OU DE FUNÇÃO ESPECÍFICA. REGRAS APLICÁVEIS PARA SE AFERIR O DIREITO À INCORPORAÇÃO DA PARCELA. Ainda que cedido a órgão da administração pública direta, as regras para a incorporação de gratificações percebidas pelo obreiro a sua remuneração, pagas pelo beneficiário dos serviços, continuam sendo aquelas afetas à legislação trabalhista, sendo inaplicáveis os parâmetros insertos na legislação específica dos servidores públicos do quadro de pessoal do tomador dos serviços, devendo prevalecer, para esse efeito o disposto no item I da Súmula n.º 372 do TST, ou seja, a comprovação da percepção da verba por dez anos ou mais.

 

Ac. 1ª T. Proc. RO 0002902-71.2011.5.12.0036. Unânime, 21.03.12. Rel.: Juíza Águeda Maria Lavorato Pereira. Disp. TRT-SC/DOE 12.04.12. Data de Publ. 13.04.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

PAGAMENTO DE VANTAGENS. DESEMPENHO DE CARGO DIVERSO DAQUELE PARA O QUAL FORA ORIGINARIAMENTE INVESTIDO O EMPREGADO DE EMPRESA INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART. 37, INC. II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. O pagamento de vantagens inerentes ao desempenho de cargo diverso daquele originariamente para o qual fora investido o empregado de sociedade integrante da administração pública indireta encontra óbice no art. 37, inc. II, da Constituição Federal, que impõe o acesso aos seus quadros, assim considerados toda e qualquer forma de ingresso funcional, à prévia aprovação em concurso público.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 07243-2009-014-12-00-2. Unânime, 27.03.12. Rel.: Juiz Gracio Ricardo Barboza Petrone. Disp. TRT-SC/DOE 13.04.12. Data de Publ. 16.04.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

CONTRATAÇÃO IRREGULAR. TRANSMUDAÇÃO PARA A CLT. A contratação irregular de trabalhador não tem o condão de transformá-la em relação jurídica regida pela CLT se o ente público possui legislação local que prevê regime estatutário para reger os direitos e obrigações trabalhistas.

 

Ac. 1ª T. Proc. RO 0000227-32.2011.5.12.0038. Unânime, 21.03.12. Rel.: Juíza Águeda Maria Lavorato Pereira. Disp. TRT-SC/DOE 12.04.12. Data de Publ. 13.04.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

BANCO DO BRASIL. EMPREGADOS EGRESSOS DO BANCO INCORPORADO. NEGATIVA DO DIREITO DE FILIAÇÃO AO PLANO DE ASSOCIADOS CASSI. IMPOSSIBILIDADE. A negativa do direito de filiação dos empregados do Banco do Brasil egressos do BESC ao plano de saúde CASSI constitui discriminação não autorizada por lei e ofende diretamente o princípio fundamental da isonomia, previsto no art. 5º, “caput”, da Constituição da República.

 

Ac. 1ª T. Proc. RO 0004793-79.2010.5.12.0031. Maioria, 21.03.12. Rel.: Juiz Jorge Luiz Volpato. Disp. TRT-SC/DOE 12.04.12. Data de Publ. 13.04.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

EMPREGADO EGRESSO DO DEPARTAMENTO DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – DCT À EMPRESA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT. TEMPO DE SERVIÇO ANTERIOR À OPÇÃO PELO FGTS. INDENIZAÇÃO EM DOBRO. Não sendo o empregado estável à época da transposição, não há falar em pagamento em dobro pelo tempo de serviço anterior à opção pelo FGTS, a teor do disposto nos artigos 477, 478 e 497 da CLT.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 0001885-43.2011.5.12.0054. Maioria, 20.03.12. Red. Desig.: Juíza Teresa Regina Cotosky. Disp. TRT-SC/DOE 10.04.12. Data de Publ. 11.04.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

FUNÇÃO DE CONFIANÇA E CARGO EM COMISSÃO. IDÊNTICA NATUREZA. INTEGRAÇÃO DO CARGO EM COMISSÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS VANTAGENS PESSOAIS. Se determinada função de confiança, que integra a base de cálculo de parcelas referentes a vantagens pessoais, for substituída por cargo em comissão, cuja finalidade é a mesma, deve este último também ser computado na referida base de cálculo. No caso, consideradas a idêntica natureza e finalidade das verbas destinadas a gratificar os exercentes de funções de confiança, a parcela denominada “cargo em comissão” deve fazer parte da base de cálculo das mencionadas vantagens pessoais.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 0002430-74.2010.5.12.0046. Maioria, 06.03.12. Rel.: Juíza Lília Leonor Abreu. Disp. TRT-SC/DOE 09.04.12. Data de Publ. 10.04.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

CASAN. FUCAS. PAD. O PAD, plano de auxílio-desemprego instituído pela FUCAS, Fundação Casan, foi considerado ilegal pelo Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina e pela Justiça Estadual por ter índole de complementação de aposentadoria, embora também contemplasse outras modalidades de “desemprego”, e não estar constituída a FUCAS de modo a se submeter às exigências e aos controles aplicáveis a todas as instituições de previdência complementar, além de prever o referido plano contribuições exclusivamente pela empregadora, em ofensa às disposições do art. 202, § 3º, da Constituição da República. A se considerar a tese oposta, de que a origem do custeio seria a gratificação por produtividade até então devida aos empregados, haveria ilegalidade de outra ordem, em razão do caráter compulsório do plano, em ofensa, nesse caso, às disposições do art. 1º da Lei Complementar n.º 109/2001. Seja como for, o que impede definitivamente o acolhimento do pedido de diferenças, pela ausência de contribuições da CASAN a partir de 2003, é a extinção do plano em razão da sua declarada ilegalidade; o de restituição, implícito em algumas passagens dos autos, não tem articulação lógica com a causa de pedir, nem com os fatos alegados na defesa da Fundação a esse respeito.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 0002265-13.2011.5.12.0007. Unânime, 27.03.12. Rel.: Juiz José Ernesto Manzi. Disp. TRT-SC/DOE 10.04.12. Data de Publ. 11.04.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

NORMA DE PRODUÇÃO AUTÔNOMA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. O direito instituído por meio de norma de produção autônoma (regulamento interno da empresa), ainda que resultante de pacto coletivo, deve ser interpretado de forma restritiva.

 

Ac. 1ª T. Proc. RO 0000474-06.2011.5.12.0008. Unânime, 21.03.12. Rel.: Juiz Jorge Luiz Volpato. Disp. TRT-SC/DOE 12.04.12. Data de Publ. 13.04.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

DEVOLUÇÃO DE VALORES PLANO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INCORPORAÇÃO DO ÍNDICE DE PRODUTIVIDADE. Inexistindo contribuições por parte do empregado para custear benefício complementar, nem cláusula convencional incorporando a produtividade ao salário, não faz jus ao recebimento por valores repassados ao plano pelo empregador.

 

Ac. 2ª T. Proc. RO 0005660-31.2011.5.12.0001. Unânime, 21.03.12. Rel.: Juiz Amarildo Carlos de Lima. Disp. TRT-SC/DOE 16.04.12. Data de Publ. 17.04.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA ELOS. BASE DE CÁLCULO. O salário de contribuição para a Elos tem por parâmetro de cálculo a remuneração do empregado, donde decorre que tanto as diferenças salariais quanto os reflexos das promoções por antiguidade deferidos em ação judicial devem repercutir no salário de contribuição e, por consequência, na complementação de aposentadoria devida ao obreiro.

 

Ac. 1ª T. Proc. RO 0000143-67.2011.5.12.0026. Maioria, 21.03.12. Rel.: Juiz Jorge Luiz Volpato. Disp. TRT-SC/DOE 17.04.12. Data de Publ. 18.04.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES DOS 12 (DOZE) ÚLTIMOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. DEFERIMENTO. No caso de o empregado ter sido aposentado na vigência da Lei n.º 6.435/77, aplicáveis as suas disposições, inclusive no que tange à determinação de as entidades de previdência privada serem reguladas pela legislação geral e previdenciária. Assim, dispondo a Constituição da República, com a redação da época da aposentadoria (art. 201, § 3º), acerca da correção monetária mês a mês, dos salários para a base dos proventos correspondentes, correta a tese de que a ré deveria corrigir os salários de contribuição pelo mesmo índice utilizado pelo INSS, já que a legislação federal lhe era aplicável.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 00594-2009-051-12-86-8. Unânime, 27.03.12. Rel.: Juiz Gracio Ricardo Barboza Petrone. Disp. TRT-SC/DOE 13.04.12. Data de Publ. 16.04.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

PRESCRIÇÃO TOTAL. AÇÃO COLETIVA. PEDIDOS REJEITADOS OU NÃO PLEITEADOS. O ajuizamento de ação coletiva pela entidade sindical não prejudica o direito de o empregado pleitear em ação individual reflexos da parcela deferida naquele processo que não fizeram parte do rol daqueles pedidos ou que foram rejeitados, desde que o faça no prazo de prescrição, consoante os arts. 103, III, da Lei n.º 8.078/1990 e 7º, XXIX, da Constituição Federal.

 

Ac. 1ª T. Proc. RO 0008117-65.2010.5.12.0035. Maioria, 21.03.12. Rel.: Juíza Águeda Maria Lavorato Pereira. Disp. TRT-SC/DOE 12.04.12. Data de Publ. 13.04.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

CONTRATO DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. Em se tratando de prestações salariais decorrentes do contrato de trabalho, tenho que a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão se consuma mês a mês, devendo o prazo prescricional ser contado a partir do vencimento de cada prestação. E ocorre dessa forma porque as centrais obrigações de fazer do contrato de trabalho se reproduzem constantemente, ao contrário do que ocorre nos contratos do tipo instantâneo, como por exemplo a compra e venda, que se realiza por ato único. Apenas nesse último se justifica a aplicação da prescrição total. Não olvido do conteúdo da Súmula n.º 294 do TST. No entanto, ao diferenciar a prescrição total da prescrição parcial em razão do título jurídico que confere validade à parcela pretendida, o entendimento consubstanciado na mencionada Súmula faz distinção não alvitrada pela Constituição da República e torna sem efeito a regra da interpretação mais benéfica, uma das subdivisões do princípio da proteção, basilar no Direito do Trabalho.

 

Ac. 1ª T. Proc. RO 0001011-98.2010.5.12.0052. Unânime, 21.03.12. Rel.: Juiz Jorge Luiz Volpato. Disp. TRT-SC/DOE 18.04.12. Data de Publ. 19.04.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

DEPÓSITOS DO FGTS. CONDENAÇÃO ACESSÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. Os depósitos de FGTS sobre o salário pago extrafolha, por sua natureza acessória, sujeitam-se ao prazo quinquenal. A prescrição trintenária reserva-se à ausência de depósitos ao longo do contrato e não ao pleito de diferenças de recolhimento sobre determinadas parcelas salariais reconhecidas por sentença.

 

Ac. 2ª T. Proc. RO 0002245-47.2011.5.12.0031. Unânime, 14.03.12. Rel.: Juíza Maria Aparecida Caitano. Disp. TRT-SC/DOE 11.04.12. Data de Publ. 12.04.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

DEPÓSITOS DO FGTS. DOENÇA OCUPACIONAL. O reconhecimento, na seara trabalhista, do caráter ocupacional da doença que acomete o trabalhador não implica a convolação da natureza do benefício concedido pelo órgão competente. Durante o gozo de auxílio-doença comum, o contrato de trabalho permanece suspenso e, como consequência, também suspensas as obrigações contratuais bilaterais. Na reta razão, não pode ser transferido ao empregador o ônus de arcar com os recolhimentos de FGTS a que, ao abrigo da lei, no referido interregno, estava isento de realizar.

 

Ac. 2ª T. Proc. RO 0001158-16.2011.5.12.0012. Maioria, 14.03.12. Rel.: Juíza Maria Aparecida Caitano. Disp. TRT-SC/DOE 11.04.12. Data de Publ. 12.04.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

ACIDENTE DE TRABALHO DECORRENTE DE ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. O risco da atividade econômica exercida pelo empregador, porque potencialmente capaz de produzir danos à integridade física das pessoas envolvidas no processo produtivo inerente aos seus fins, importa o ônus de reparar o dano suportado pelo empregado. Os serviços de manutenção e reparação mecânica de veículos automotores estão relacionados como atividade de risco, alíquota 3, no anexo V do Regulamento da Previdência Social (Dec. 3.048/99 – CNAE 2.0 4520-0/01).

 

Ac. 1ª T. Proc. RO 0002607-89.2010.5.12.0029. Maioria, 21.03.12. Rel.: Juiz Jorge Luiz Volpato. Disp. TRT-SC/DOE 12.04.12. Data de Publ. 13.04.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSTRUÇÃO CIVIL. QUEDA DE MURO. MORTE DO TRABALHADOR. CABIMENTO. ELEMENTOS ESSENCIAIS DA RESPONSABILIDADE CIVIL: AÇÃO OU OMISSÃO, CULPA OU DOLO DO AGENTE, RELAÇÃO DE CAUSALIDADE E DANO EXPERIMENTADO PELA VÍTIMA. Quando há prova da existência de dano, da responsabilidade patronal e do nexo causal entre a lesão e a atividade laborativa, torna-se devida a indenização por dano moral.

 

Ac. 1ª T. Proc. RO 0002628-17.2010.5.12.0045. Unânime, 21.03.12. Rel.: Juíza Águeda Maria Lavorato Pereira. Disp. TRT-SC/DOE 13.04.12. Data de Publ. 16.04.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE OCORRIDO DURANTE ATIVIDADE RECREATIVA. INDEFERIMENTO. Não há como responsabilizar o empregador pelo acidente ocorrido com o empregado durante atividade recreativa, de adesão facultativa, ocorrida fora do horário de trabalho e das dependências da empresa, quando não houve comprovação de que ela auferiu proveito na realização do evento.

 

Ac. 2ª T. Proc. RO 0001443-46.2011.5.12.0032. Unânime, 07.03.12. Rel.: Juiz Amarildo Carlos de Lima. Disp. TRT-SC/DOE 12.04.12. Data de Publ. 13.04.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

DANO MORAL. ANOTAÇÃO DA CTPS EM DESACORDO COM OS LIMITES IMPOSTOS PELO ART. 29, § 4º, DA CLT AO EMPREGADOR. A anotação na CTPS do empregado onde está consignado ser decisão judicial a sua causa caracteriza ato ilícito patronal passível de indenização por dano moral, reputando-se presumível o prejuízo do obreiro.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 0000809-05.2011.5.12.0047. Unânime, 27.03.12. Rel.: Juíza Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Disp. TRT-SC/DOE 18.04.12. Data de Publ. 19.04.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

EMPREGADOR. SOCIEDADE DE FATO. Para o Direito do Trabalho, não importa se o empregador é empresa formalmente constituída ou não; é suficiente que, assumindo os riscos da atividade econômica, admita, assalarie e dirija a prestação pessoal de serviços (art. 2º, caput, da CLT). O mesmo acontecendo com o administrador de sociedade de fato, por ser ele quem detém poderes de mando e gestão, também é parte legítima para permanecer no pólo passivo da ação trabalhista interposta por ex-empregado.

 

Ac. 2ª T. Proc. RO 0001284-66.2011.5.12.0012. Maioria, 21.03.12. Rel.: Juiz Amarildo Carlos de Lima. Disp. TRT-SC/DOE 16.04.12. Data de Publ. 17.04.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ABRANGÊNCIA. De acordo com o recente entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, a responsabilidade subsidiária abrange todas as verbas trabalhistas, inclusive a multa prevista no art. 477 da Consolidação das Leis do Trabalho. Entendimento pacificado na Súmula n.º 331 daquela Corte (item VI).

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 0003562-05.2010.5.12.0035. Unânime, 06.03.12. Rel.: Juíza Lília Leonor Abreu. Disp. TRT-SC/DOE 11.04.12. Data de Publ. 12.04.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

MULTA PREVISTA NO § 8º DO ART. 477 DA CLT. HIPÓTESE DE NÃO INCIDÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL POSTERIORMENTE À DATA DO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. O fato de a homologação da rescisão ter ocorrido posteriormente à data em que o valor correspondente às verbas rescisórias foi depositado em favor do empregado não enseja a aplicação da penalidade de que trata o § 8º do art. 477 da CLT. Esse dispositivo legal encerra apenas a hipótese de pagamento extemporâneo, não havendo, assim, a previsão de multa para os casos em que a homologação ocorrer posteriormente ao pagamento hábil das verbas rescisórias.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 0004791-85.2010.5.12.0039. Maioria, 06.03.12. Rel.: Juíza Lília Leonor Abreu. Disp. TRT-SC/DOE 11.04.12. Data de Publ. 12.04.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

MULTA PREVISTA NO § 8º DO ART. 477 DA CLT. FATO GERADOR. O fato gerador da multa de que trata o § 8º do art. 477 da CLT reside na mora patronal quanto ao pagamento das parcelas rescisórias, e não na ausência de homologação pelo sindicato. A satisfação do direito dentro do prazo legal desonera o empregador da sanção pecuniária.

 

Ac. 2ª T. Proc. RO 0002452-85.2011.5.12.0018. Unânime, 28.03.12. Rel.: Juíza Maria Aparecida Caitano. Disp. TRT-SC/DOE 17.04.12. Data de Publ. 18.04.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

MORADIA. ALUGUEL PAGO PELA EMPRESA. PARCELA SALARIAL. Comprovado que o empregador assumiu contrato como locatário de imóvel residencial destinado ao uso de seu empregado, inquestionável a natureza salarial da parcela.

 

Ac. 2ª T. Proc. RO 01006-2008-010-12-00-1. Maioria, 21.03.12. Rel.: Juiz Amarildo Carlos de Lima. Disp. TRT-SC/DOE 16.04.12. Data de Publ. 17.04.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

FÉRIAS. CONCESSÃO E GOZO. ÔNUS DA PROVA. Cabe ao empregador demonstrar a formalização da concessão das férias ao empregado e provar, de forma clara, o seu efetivo gozo. Caso contrário, prevalece a alegação do obreiro no sentido de que foram pagas, e não gozadas.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 0001419-76.2010.5.12.0024. Unânime, 06.03.12. Rel.: Juíza Lília Leonor Abreu. Disp. TRT-SC/DOE 11.04.12. Data de Publ. 12.04.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

HORAS DE SOBREAVISO. RESTRIÇÃO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO NÃO CONFIGURADA. INDEFERIMENTO. Exsurgindo do conjunto probatório que qualquer membro da equipe poderia ser chamado para o atendimento de situações emergenciais fora da jornada normal, não se configura a situação de sobreaviso, uma vez que nessa hipótese ele não permanece de prontidão à disposição da empresa, já que não é obrigado a ficar em casa durante a semana depois de seu expediente de trabalho e não tem restringida a sua locomoção.

 

Ac. 1ª T. Proc. RO 0001744-78.2011.5.12.0036. Maioria, 29.02.12. Rel.: Juíza Águeda Maria Lavorato Pereira. Disp. TRT-SC/DOE 10.04.12. Data de Publ. 11.04.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

INTERVALO INTRAJORNADA PREVISTO NO ART. 253 DA CLT. TRABALHO EM LOCAL ARTIFICIALMENTE FRIO. Demonstrado nos autos o desempenho de atividades em local considerado artificialmente frio o empregado faz jus ao intervalo intrajornada de que trata o art. 253 da CLT, cuja finalidade é a de assegurar a necessária recuperação térmica, conforme precedentes do Tribunal Superior do Trabalho.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 01171-2009-046-12-00-4. Unânime, 06.03.12. Rel.: Juíza Lília Leonor Abreu. Disp. TRT-SC/DOE 11.04.12. Data de Publ. 12.04.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

HORAS “IN ITINERE”. HIPÓTESES DE CABIMENTO. As hipóteses passíveis de assegurar o pagamento das horas “in itinere” consistem na conjugação de dois fatores, quais sejam, de ser o local de difícil acesso ou não servido por transporte público regular. No entanto, embora digam respeito ao local da prestação de serviço e não à residência do empregado, é certo  que esse entendimento deve ser relativizado na hipótese de arregimentação de mão-de-obra em município distante do do local da prestação do serviço, ante a ausência de regularidade do transporte público entre os dois. Nestes casos, se o empregador não fornecesse o transporte, inviabilizaria a prestação dos serviços e, como consequência, comprometeria as atividades da própria empresa. Assim, deve arcar com o pagamento do tempo utilizado pelo empregado, em ônibus por ela fornecido, como extras.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 0001555-94.2011.5.12.0038. Maioria, 27.03.12. Rel.: Juiz Gracio Ricardo Barboza Petrone. Disp. TRT-SC/DOE 13.04.12. Data de Publ. 16.04.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

REPOUSO DOMINICAL. NÃO OBRIGATORIEDADE. Não há previsão legal para que o descanso semanal remunerado seja concedido apenas aos domingos. A Lei n.º 605/49, ao prever a concessão do repouso, emprega a expressão “preferencialmente aos domingos”. Na reta razão, o labor realizado nesses dias, quando concedido regularmente o repouso em outro dia da mesma semana, não implica o pagamento de horas extras, porquanto já remunerado mediante o salário mensal pactuado.

 

Ac. 2ª T. Proc. RO 0002223-17.2011.5.12.0054. Maioria, 28.03.12. Rel.: Juíza Maria Aparecida Caitano. Disp. TRT-SC/DOE 18.04.12. Data de Publ. 19.04.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

CRITÉRIO DE DEDUÇÃO DAS HORAS EXTRAS. A dedução de horas extras pagas somente pode ser efetuada dentro de um mês, na medida em que existe a impossibilidade de transposição de créditos e débitos de um mês para o outro, por não se poder materializar com acerto a devida correspondência entre uns e outros, entendendo-se, assim, que pagamentos a maior em determinados meses constituem mera liberalidade do empregador.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 0003717-51.2010.5.12.0053. Maioria, 27.03.12. Rel.: Juiz Gracio Ricardo Barboza Petrone. Disp. TRT-SC/DOE 13.04.12. Data de Publ. 16.04.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

PLANTÕES DE 24 HORAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM INSTRUMENTO COLETIVO. NÃO CONVALIDAÇÃO. Se o regime pactuado nas normas coletivas é o de 12X36 horas, não há como convalidar a prática adotada no âmbito da ré, atinente à realização de plantões de 24X72 horas. Assim, com base nos instrumentos autocompositivos, será devido o pagamento, como extra, das horas laboradas a partir da 12ª diária.

 

Ac. 2ª T. Proc. RO 0003349-11.2010.5.12.0031. Maioria, 14.03.12. Rel.: Juíza Maria Aparecida Caitano. Disp. TRT-SC/DOE 11.04.12. Data de Publ. 12.04.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

CONVENÇÃO COLETIVA. FORÇA NORMATIVA. A convenção coletiva celebrada entre as entidades sindicais representativas constitui um complexo de autênticas normas jurídicas. Possui conteúdo normativo que merece prevalecer quando nenhum direito básico restar vulnerado.

 

Ac. 2ª T. Proc. RO 0001464-95.2010.5.12.0019. Maioria, 28.03.12. Rel.: Juíza Maria Aparecida Caitano. Disp. TRT-SC/DOE 17.04.12. Data de Publ. 18.04.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

NORMAS CONCERNENTES À SAÚDE. NATUREZA COGENTE E INDISPONÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. As normas concernentes à saúde, nas quais se inserem algumas normas relativas à jornada de trabalho, são de natureza indisponível, que não podem ser negociadas em prejuízo do trabalhador, independentemente de sua anuência ou de seu sindicato. Logo, uma vez verificada a potencial prejudicialidade da norma, como no caso dos autos, é dever do Juiz decretar sua nulidade, ainda que incidentalmente, caso não haja pedido específico.

 

Ac. 1ª T. Proc. RO 0000666-82.2011.5.12.0025. Maioria, 21.03.12. Rel.: Juiz Jorge Luiz Volpato. Disp. TRT-SC/DOE 17.04.12. Data de Publ. 18.04.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. Merece ser dada ao art. 193, § 2º da CLT, que dispõe que o empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido, interpretação conforme a Constituição e a ordem jurídica atual, nos termos do disposto no art. 5º, V da Constituição da República e da Convenção n.º 155, art. 11, “b” da OIT.

 

Ac. 1ª T. Proc. RO 00770-2007-019-12-85-9. Maioria, 21.03.12. Rel.: Juíza Águeda Maria Lavorato Pereira. Disp. TRT-SC/DOE 13.04.12. Data de Publ. 16.04.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PAGAMENTO PROPORCIONAL ÀS HORAS LABORADAS. IMPOSSIBILIDADE. Tratando-se de atividade insalubre, faz jus, o trabalhador, ao percentual de 40%, 20% ou 10% sobre o salário mínimo da região, grandeza de valor fixo estipulada no art. 192 da CLT como base de cálculo do adicional de insalubridade, sem qualquer ressalva quanto à possível oscilação do montante devido em razão da carga horária efetivamente praticada. Na reta razão, o seu pagamento a menor, de forma proporcional ao número de horas trabalhadas no mês, não encontra amparo legal.

 

Ac. 2ª T. Proc. RO 0000326-66.2011.5.12.0049. Maioria, 14.03.12. Rel.: Juíza Maria Aparecida Caitano. Disp. TRT-SC/DOE 11.04.12. Data de Publ. 12.04.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MOTORISTA SOCORRISTA. RECONHECIMENTO EM GRAU MÉDIO. Na trilha do entendimento consolidado pela Corte Superior Trabalhista, o direito ao pagamento do adicional de insalubridade está condicionado ao enquadramento da atividade laboral como insalubre por norma regulamentar. Assim, se o empregado, ao laborar como motorista de ambulância e socorrista, não exerce contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados, não faz jus ao pagamento do adicional em grau máximo. As atividades por ele exercidas enquadram-se com mais propriedade na previsão de trabalho permanente com pacientes em estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, para a qual prevê a norma regulamentar o pagamento do adicional em grau médio.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 0002196-84.2011.5.12.0005. Unânime, 27.03.12. Rel.: Juiz Gracio Ricardo Barboza Petrone. Disp. TRT-SC/DOE 13.04.12. Data de Publ. 16.04.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AEROVIÁRIOS. TRABALHO DENTRO DA ÁREA DE RISCO. De acordo com o Anexo 2, item 1, alínea “c”, da NR-16 do MTE, são consideradas atividades ou operações perigosas aquelas relacionadas ao reabastecimento de aeronaves e as desempenhadas na correspondente área de risco. E, nos termos do item 3, alínea “g”, do mesmo Anexo, é considerada área de risco, no caso de abastecimento de aeronaves, toda a área de operação. Nessa linha de raciocínio, o reclamante, na condição de agente de bagagem e rampa, com atribuições de embarque e desembarque de bagagens na aeronave durante o período em que esta é abastecida, faz jus ao percebimento do adicional de periculosidade.

 

Ac. 1ª T. Proc. RO 0001191-97.2011.5.12.0014. Maioria, 21.03.12. Rel.: Juíza Águeda Maria Lavorato Pereira. Disp. TRT-SC/DOE 13.04.12. Data de Publ. 16.04.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

ADICIONAL DE RISCO. PORTUÁRIO. LEI N.º 4.860/65. Comprovado pelo laudo técnico que o trabalhador portuário laborou em área perigosa e de risco, é devido o adicional de risco de que trata a Lei n.º 4.860/65.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 0003039-49.2011.5.12.0005. Unânime, 06.03.12. Rel.: Juíza Lília Leonor Abreu. Disp. TRT-SC/DOE 10.04.12. Data de Publ. 11.04.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

TRABALHO EM PORTOS ORGANIZADOS. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PRÓPRIO. CAPATAZIA. LEI N.º 8.630/93. REMUNERAÇÃO. Nos termos do art. 29 da Lei n.º 8.630/93, o montante remuneratório dos trabalhadores contratados como mão-de-obra própria do operador portuário deve ser objeto de negociação coletiva entre os interessados, ou, se malograda esta, deve ser dirimida a questão mediante a instauração de dissídio coletivo.

 

Ac. 2ª T. Proc. RO 0005302-50.2010.5.12.0050. Maioria, 21.03.12. Rel.: Juiz Amarildo Carlos de Lima. Disp. TRT-SC/DOE 13.04.12. Data de Publ. 16.04.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

PRINCÍPIO IN DUBIO PRO OPERARIO. PROVA. “(…) entendemos que o princípio “in dubio pro operario” não incide em matéria de apreciação da prova. (…) Decidir-se em favor do empregado – apenas porque empregado o é – é atitude piedosa, de favor, que se ressente de qualquer lastro de juridicidade.” (Manoel Antônio Teixeira Filho, (“A Prova no Processo do Trabalho”, 3ª edição, Editora LTR, 1986:SP, p. 106/107).

 

Ac. 2ª T. Proc. RO 00597-2009-009-12-00-0. Unânime, 14.03.12. Rel.: Juiz Marcos Vinicio Zanchetta. Disp. TRT-SC/DOE 16.04.12. Data de Publ. 17.04.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

FATO NOVO. ART. 462 DA CLT. DIREITO SUPERVENIENTE. Embora o art. 462 do Código de Processo Civil permita e indique seja levado em consideração o fato superveniente à propositura da ação, quando do julgamento, dele não se pode extrair a possibilidade de alteração do pedido, nem da “causa petendi”, por força do princípio da estabilização da lide. A modificação no estado de fato, não pode ser confundida na alteração do direito em que se funda a ação. Embargos declaratórios acolhidos sem efeito modificativo.

 

Ac. SE1 Proc. ED0002100-21.2010.5.12.0000. Unânime, 26.03.12. Rel.: Juiz José Ernesto Manzi. Disp. TRT-SC/DOE 11.04.12. Data de Publ. 12.04.12.

 

Decisão embargada do próprio TRT

 

REVELIA. CONFISSÃO FICTA. REVERSÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. A Consolidação das Leis do Trabalho é clara quanto à possibilidade de ambas as partes (empregado e empregador) reclamarem pessoalmente, bem como comparecerem à audiência independentemente de seus representes. Nesse sentido é o que disciplinam os seus arts. 791 e 843. Desse modo, o motivo que ensejou o impedimento de o advogado da parte comparecer à audiência de instrução não é justificativa plausível para que esta também não o faça e, na oportunidade, apresente as razões do impedimento e requeira a designação de nova data para o ato.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 0006062-15.2011.5.12.0001. Unânime, 27.03.12. Rel.: Juiz Gracio Ricardo Barboza Petrone. Disp. TRT-SC/DOE 13.04.12. Data de Publ. 16.04.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. O fato de o julgador, “prima facie”, interpretar o depoimento da parte em desfavor dos fatos que ela pretendia provar e firmar convicção lastreada em argumentos meramente jurídicos de suas máximas de experiência, não o autoriza a afastar o direito de produção de provas pelas partes envolvidas no litígio, máxime por que estando o processo, “ex vi legis”, sujeito à revisão recursal, a instância revisora que irá apreciar o feito pode não comungar de seu entendimento jurídico sobre os fatos da causa e necessitar das provas dos autos para decidir substitutivamente.

 

Ac. 1ª T. Proc. RO 0003156-24.2010.5.12.0054. Maioria, 07.03.12. Rel.: Juíza Águeda Maria Lavorato Pereira. Disp. TRT-SC/DOE 13.04.12. Data de Publ. 16.04.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

NULIDADE. MOMENTO DA ARGUIÇÃO. PRECLUSÃO. A teor do art. 795 da CLT as nulidades devem ser arguidas pela parte no primeiro momento em que tiver que falar nos autos, sob pena de preclusão. Insurgindo-se o reclamante quanto à aplicação da penalidade de confissão ficta apenas por ocasião da interposição do apelo revisional, não há como amparar a sua pretensão de ter o processo extinto sem julgamento do mérito.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 0000322-20.2011.5.12.0052. Unânime, 27.03.12. Rel.: Juiz Gracio Ricardo Barboza Petrone. Disp. TRT-SC/DOE 13.04.12. Data de Publ. 16.04.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

INÉPCIA DA INICIAL. IMPRESCINDIBILIDADE DE DE NARRATIVA CLARA. APLICAÇÃO DO ART. 295, I, E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. O cunho de informalidade conferido ao processo trabalhista não isenta o autor da essencial anamnese preconizada pelo art. 282, III, do CPC e pelo art. 840, § 1º, da CLT. A narração inteligível dos fatos para a sua subsunção às regras jurídicas pelo intérprete é imprescindível, de modo que a sua ausência implica inépcia, consoante o art. 295, I e parágrafo único, da Lei Adjetiva Civil.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 0006714-16.2010.5.12.0050. Unânime, 27.03.12. Rel.: Juíza Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Disp. TRT-SC/DOE 18.04.12. Data de Publ. 19.04.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SINDICATO. HORAS EXTRAS. HOMOGENEIDADE DO DIREITO. LEGITIMIDADE. ART. 8º, III, DA CF/88. Consolidada, com o cancelamento da Súmula n.º 310 do TST, a legitimidade da entidade sindical para, na condição de substituto processual, buscar a tutela coletiva de interesses individuais homogêneos dos integrantes da categoria respectiva, tem-se, como inexorável critério de legitimação, a homogeneidade metaindividual do direito vindicado. Esta, por sua vez, vincula-se à identidade da situação fática tradutora da origem comum da pretensão, motivo pelo qual a demanda destinada ao pagamento de horas extras não satisfeitas pelo empregador veicula direito individual homogêneo titularizado pelos integrantes da categoria profissional, autorizando, assim, o manejo da ação coletiva pelo respectivo sindicato.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 0001123-71.2011.5.12.0007. Maioria, 27.03.12. Rel.: Juíza Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Disp. TRT-SC/DOE 19.04.12. Data de Publ. 20.04.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

REGISTRO SINDICAL. LEGITIMIDADE “AD PROCESSUM”. IMPRESCINDIBILIDADE DO REGISTRO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO. A comprovação da legitimidade “ad processum” do sindicato se faz por seu registro no órgão competente do Ministério do Trabalho e Emprego, mesmo após a Constituição Federal de 1988 (OJSDC n.º 15).

 

Ac. 2ª T. Proc. RO 0002629-23.2010.5.12.0038. Unânime, 07.03.12. Rel.: Juiz Amarildo Carlos de Lima. Disp. TRT-SC/DOE 11.04.12. Data de Publ. 12.04.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

DISSÍDIO COLETIVO. CLÁUSULAS PREEXISTENTES. MANUTENÇÃO. A manutenção de cláusulas preexistentes, apesar de por algum tempo provocar discussões jurídicas, está se consolidando na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho que, nos termos do art. 114, § 2.º, da Constituição da República de 1988, entende que cabe à Justiça do Trabalho, no exercício do Poder Normativo, estabelecer normas e condições de trabalho em dissídio coletivo, respeitadas as disposições convencionais mínimas, reputando como disposições mínimas as cláusulas preexistentes, firmadas em convenções coletivas de trabalho ou em acordos coletivos de trabalho.

 

Ac. SE1 Proc. DC 0001069-63.2010.5.12.0000. Unânime, 27.02.12. Rel.: Juíza Lourdes Dreyer. Disp. TRT-SC/DOE 16.04.12. Data de Publ. 17.04.12.

 

Decisão em processo originário do TRT

 

“COMUM ACORDO PARA O AJUIZAMENTO DE DISSÍDIO COLETIVO. AUSÊNCIA DE RECUSA SUFICIENTEMENTE MOTIVADA PELA SUSCITADA. A exegese da norma constitucional quanto ao alcance da expressão ‘de comum acordo’ expresso no texto constitucional revela uma faculdade disposta para as partes conjuntamente recorrerem ao Judiciário. A interpretação que emerge do dispositivo é que a discordância deve ser fundamentada e que traduza razões consistentes, já que a repercussão da controvérsia vai interferir no interesse coletivo de ambas as categorias envolvidas, o qual está acima do interesse individual de quem manifesta essa oposição, porquanto o interesse da categoria ou da fração dela é que será potencialmente afetado com o malogro da negociação coletiva e o não atendimento das reivindicações estampadas no dissídio coletivo. Essa manifestação de discordância não tem a natureza de direito potestativo e deve vir calcada em fundamentos suficientes para afastar a presunção de que ela possa estar revestida de uma mera vontade, um artifício, uma manobra ou outro meio qualquer de lograr proveito (seja pessoal, empresarial ou de categoria), apenas com o propósito de afastar do Poder Judiciário a apreciação de um conflito coletivo existente e manifesto na recusa do suscitado em participar da negociação coletiva” (Ementa da lavra da Exma. Desembargadora Viviane Colucci nos autos do Processo DC 000418-94.2011.5.12.0000).

 

Ac. SE1 Proc. DC 0003278-05.2010.5.12.0000. Maioria, 27.02.12. Rel.: Juiz Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira. Disp. TRT-SC/DOE 16.04.12. Data de Publ. 17.04.12.

 

Decisão em processo originário do TRT

 

CLÁUSULAS PREEXISTENTE. MANUTENÇÃO. Por força do art. 114, § 2º, da Constituição Federal, a manutenção de cláusulas preexistentes deve ser deferida, salvo se contrariar a lei, dispor sobre matéria que não esteja abrangida pelo Poder Normativo da Justiça do Trabalho ou seja prejudicial aos trabalhadores.

 

Ac. SE1 Proc. DC 0000423-19.2011.5.12.0000. Maioria, 26.03.12. Rel.: Juiz Jorge Luiz Volpato. Disp. TRT-SC/DOE 16.04.12. Data de Publ. 17.04.12.

 

Decisão em processo originário do TRT

 

AÇÃO RESCISÓRIA. ACORDO HOMOLOGADO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. É autorizado o corte rescisório, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC, de sentença homologatória de acordo formulado com a participação da empresa e o advogado do demandante, mas cujo propósito é a fraude aos direitos do trabalhador.

 

Ac. SE1 Proc. AR 00372-2009-000-12-00-7. Unânime, 26.03.12. Rel.: Juiz Edson Mendes de Oliveira. Disp. TRT-SC/DOE 12.04.12. Data de Publ. 13.04.12.

 

(Decisão rescindenda (acordo homologado em primeiro grau)

 

AÇÃO DECLARATÓRIA. MULTAS DECORRENTES DE INFRAÇÕES À LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. As multas aplicadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, decorrentes de infrações à legislação trabalhista, não se confundem com a condenação judicial ao pagamento de verbas trabalhistas, porquanto esta visa preponderantemente a restaurar o direito obreiro ofendido enquanto aquela intenta justamente evitar essa transgressão.

 

Ac. 2ª T. Proc. RO 0000109-55.2011.5.12.0006. Unânime, 28.03.12. Rel.: Juíza Maria Aparecida Caitano. Disp. TRT-SC/DOE 19.04.12. Data de Publ. 20.04.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO DA DEVEDORA PRINCIPAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO À DEVEDORA SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. A execução direcionada exclusivamente contra a devedora subsidiária, sem a inclusão da devedora principal no polo passivo da relação processual, afronta o título executivo e deve ser extinta por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.

 

Ac. 3ª T. Proc. AP 0007446-13.2011.5.12.0001. Maioria, 20.03.12. Rel.: Juíza Teresa Regina Cotosky. Disp. TRT-SC/DOE 10.04.12. Data de Publ. 11.04.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. JULGAMENTO DA ADC 16. ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO EM FACE DA DEVEDORA SUBSIDIÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA. O julgamento da ADC n.º 16/DF não tem o condão de tornar inexigível a sentença transitada em julgado, em que tenha sido reconhecida a responsabilidade subsidiária de ente público.

 

Ac. 2ª T. Proc. AP 0003977-56.2011.5.12.0001. Maioria, 28.03.12. Rel.: Juíza Maria Aparecida Caitano. Disp. TRT-SC/DOE 18.04.12. Data de Publ. 19.04.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

EMBARGOS DE TERCEIRO. ILEGITIMIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. É parte ilegítima para ingressar em Juízo com ação de embargos de terceiro aquele que, fruto da desconsideração da personalidade jurídica, fraude, sucessão ou outros fundamentos que incluam o terceiro no que Pontes de Miranda denomina de Zona Objetiva, passou a figurar como litisconsorte passivo da ação de execução. Sua inclusão como devedor descaracteriza sua condição de terceiro prevista no art. 1.046 do CPC, impondo-lhe a utilização dos meios ordinariamente reservados aos executados, para resistir à execução.

 

Ac. 3ª T. Proc. AP 0006730-33.2011.5.12.0050. Unânime, 27.03.12. Rel.: Juiz José Ernesto Manzi. Disp. TRT-SC/DOE 10.04.12. Data de Publ. 11.04.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

EMBARGOS DE TERCEIRO. LEVANTAMENTO DE PENHORA. REJEIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. Em se tratando de lide onde se pretende provar que o veículo efetivamente pertence ao filho e não ao pai executado, é inócua a prova testemunhal para comprovar que o embargante é quem foi sozinho à concessionária para efetuar a escolha do veículo. Da mesma forma, a prova testemunhal não é substitutiva à documental, até para efeitos em valoração, quando se trata de comprovar a origem dos recursos financeiros da entrada e das parcelas, bem como a efetivação das transações bancárias de repasse de recursos.

 

Ac. 3ª T. Proc. AP 0000401-26.2011.5.12.0043. Maioria, 27.03.12. Rel.: Juiz José Ernesto Manzi. Disp. TRT-SC/DOE 09.04.12. Data de Publ. 10.04.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

SÓCIO. INDADIMPLEMENTO DO VALOR EXECUTADO. INCLUSÃO DE SEU NOME NO CADASTRO DO SERASA. VIABILIDADE. De acordo com o convênio n.º 13.772/2010, firmado entre este Tribunal e o SERASA S.A., serão as “dívidas” enviadas pela Vara por meio do SISCONVEM – Sistema de Manutenção de Dados de Convênios, doravante denominado “Sistema Eletrônico”.

 

Ac. 3ª T. Proc. AP 02969-2000-028-12-00-3. Maioria, 10.04.12. Rel.: Juíza Maria de Lourdes Leiria. Disp. TRT-SC/DOE 19.04.12. Data de Publ. 20.04.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

EXECUÇÃO. PENSÃO MENSAL. PARCELAS VINCENDAS. DETERMINAÇÃO PARA A INCLUSÃO DA VERBA EM FOLHA DE PAGAMENTO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS REAJUSTES APLICÁVEIS À CATEGORIA PROFISSIONAL DO TRABALHADOR. A determinação contida no título executivo judicial para a inclusão da pensão mensal em folha de pagamento, reconhecida ao trabalhador em face da redução da capacidade laborativa decorrente acidente de trabalho ou doença profissional, deve ser lida em sua inteireza. Não há como conceber a apuração e o adimplemento das verbas devidas ao obreiro por meio de folha de pagamento, sem que sobre elas incidam os reajustes próprios da sua categoria profissional. Entender de forma diversa, congelando-se o valor da pensão mensal outorgada, implicaria na corrosão do valor deferido ao longo do tempo, tornando ineficaz o próprio pronunciamento judicial transitado em julgado.

 

Ac. 1ª T. Proc. AP 00716-2007-012-12-85-9. Unânime, 21.03.12. Rel.: Juíza Águeda Maria Lavorato Pereira. Disp. TRT-SC/DOE 18.04.12. Data de Publ. 19.04.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

DESMEMBRAMENTO DA EXECUÇÃO. RESPEITO À COISA JULGADA. Quando o título executivo transitado em julgado não contempla o pagamento de honorários assistenciais, o fato de a ação ter sido desmembrada, na fase de execução, para tornar mais célere e eficaz a entrega da prestação jurisdicional não pode implicar prejuízo à parte executada, onerando-lhe com o pagamento de honorários ao advogado da parte exequente, em que pese a sua declarada hipossuficiência econômica.

 

Ac. 2ª T. Proc. AP 0003695-18.2011.5.12.0001. Maioria, 14.03.12. Rel.: Juíza Maria Aparecida Caitano. Disp. TRT-SC/DOE 03.04.12. Data de Publ. 09.04.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

QUITAÇÃO DE ACORDO APÓS O HORÁRIO ESTABELECIDO. CLÁUSULA PENAL  IRRELEVÁVEL. MORA NÃO-CARACTERIZADA. O pagamento do valor ajustado além do horário previsto no acordo não enseja o pagamento de cláusula penal, porquanto não configurada a mora e tampouco houve prejuízos à exequente que recebeu seus haveres na data prevista no termo conciliatório, acrescido ao fato que às penalidades devem ter caráter de interpretação restritiva e não ampliativa.

 

Ac. 3ª T. Proc. AP 0000779-52.2011.5.12.0052. Unânime, 10.04.12. Rel.: Juíza Maria de Lourdes Leiria. Disp. TRT-SC/DOE 19.04.12. Data de Publ. 20.04.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ACORDO. A realização de segundo acordo, em razão de parcela inadimplida no primeiro, não desonera a ré de efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias sobre as verbas de natureza salarial já discriminadas, mormente quando assumiu expressamente tal encargo.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 01850-2005-036-12-00-2. Unânime, 27.03.12. Rel.: Juiz Gracio Ricardo Barboza Petrone. Disp. TRT-SC/DOE 13.04.12. Data de Publ. 16.04.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

ALÍQUOTA PARA INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CÓDIGO FPAS 507 (AGROINDÚSTRIA) E NÃO 833 (INDÚSTRIA). O código FPAS 833 refere-se à agroindústria e o código 507 à indústria. Nessa esteira, tendo em vista que nos termos do estatuto social a sociedade tem por objeto, além da industrialização de móveis, de embalagens e de artefato de madeira, o comércio, a exportação e a importação de móveis e artefatos de madeira e de seus insumos e embalagens, o florestamento e o reflorestamento, a produção de mudas e sementes e o extrativismo vegetal de florestas nativas ou formadas (grifo não-original), tenho que enquadra-se no código referente à agroindústria e não somente à indústria.

 

Ac. 1ª T. Proc. AP 0000189-21.2010.5.12.0049. Unânime, 21.03.12. Rel.: Juíza Águeda Maria Lavorato Pereira. Disp. TRT-SC/DOE 13.04.12. Data de Publ. 16.04.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL OU EMPRESA OPTANTE DO SIMPLES. DADOS CADASTRAIS À DISPOSIÇÃO DA UNIÃO. RESPEITO AOS IDEAIS DA JUSTIÇA E COLABORAÇÃO COM O PODER JUDICIÁRIO. Como política de cooperação, incumbe à União, detentora de inúmeras informações cadastrais dos devedores de verbas trabalhistas e previdenciárias, dentre elas a constatação se são ou não entidades beneficentes de assistência social isentas do recolhimento previdenciário patronal da exação ou optantes da contribuição pelo SIMPLES no período de apuração dos respectivos créditos, apresentá-las documentalmente ao Juízo quando intimada para se manifestar sobre essas questões e não apenas alegar que o interessado não comprovou as referidas condições, pois essa postura não se coaduna com os ideais de Justiça a serem preservados pelo próprio Estado, em quaisquer das suas esferas.

 

Ac. 1ª T. Proc. AP 03961-2007-053-12-86-6. Unânime, 07.03.12. Rel.: Juíza Águeda Maria Lavorato Pereira. Disp. TRT-SC/DOE 13.04.12. Data de Publ. 16.04.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

AÇÃO TRABALHISTA QUE POSSUI POR OBJETO A COBRANÇA DE HONORÁRIOS DE CORRETOR DE IMÓVEIS. RÉU PESSOA FÍSICA QUE NÃO TEM COMO ATIVIDADE ECONÔMICA A COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS A CARGO DO CORRETOR. O corretor de imóveis, em sendo um profissional autônomo, deve estar inscrito na Previdência Social e fazer o recolhimento mensal das contribuições previdenciárias. Ele é segurado obrigatório da previdência social na qualidade de contribuinte individual, conforme disciplina o inc. V, als. g e h, do art. 12 da Lei n.º 8.212/1991. Assim, evidentemente, não há contribuição a cargo do vendedor do imóvel, quando se tratar de pessoa física que não explore a compra e venda de imóveis como atividade econômica, contratante do corretor, e tampouco é sua a obrigação de reter ou de recolher as exações devidas por este. O corretor assim definido é o único responsável pelo recolhimento previdenciário sobre os seus ganhos.

 

Ac. 1ª T. Proc. AP 00477-2009-048-12-00-6. Unânime, 21.03.12. Rel.: Juíza Águeda Maria Lavorato Pereira. Disp. TRT-SC/DOE 12.04.12. Data de Publ. 13.04.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

HONORÁRIOS PERICIAIS. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. EMPREGADO CREDOR NA AÇÃO AJUIZADA. Em sendo sucumbente no objeto da perícia, deve o empregado arcar com o pagamento dos honorários respectivos, embora beneficiário da gratuidade judiciária, até o limite dos seus créditos trabalhistas reconhecidos nos autos. Tal assertiva não contrapõe à presumida situação de carência por ocasião do manejo da ação, porquanto resta garantido o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio e familiar, não desembolsando diretamente qualquer valor, mas apenas ocorrendo a retenção para fazer frente às despesas do processo, em item no qual foi sucumbente. Conclusão amparada no art. 12 da Lei 1.060/50.

 

Ac. 2ª T. Proc. RO 01870-2009-019-12-00-1. Maioria, 21.03.12. Rel.: Juiz Amarildo Carlos de Lima. Disp. TRT-SC/DOE 13.04.12. Data de Publ. 16.04.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

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CONTRATO TEMPORÁRIO. REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.A Justiça do Trabalho é incompetente para processar e julgar as demandas relativas a contrato temporário celebrado com a Administração Pública pelo regime jurídico-administrativo, ainda que se postule o reconhecimento de direitos protegidos pelas normas trabalhistas.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 0000035-71.2011.5.12.0015. Unânime, 24.04.12. Rel.: Juíza Maria de Lourdes Leiria. Disp. TRT-SC/DOE 03.05.12. Data de Publ. 04.05.12.

Decisão de primeiro grau

 

RELAÇÕES COMERCIAIS ENTRE PESSOAS JURÍDICAS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA APRECIAR A MATÉRIA. Mesmo sob a égide da Emenda Constitucional 45, esta Justiça Especializada não tem competência para julgar interesses oriundos de relações comerciais firmadas entre pessoas jurídicas. As relações de trabalho não empregatícias submetidas à apreciação da Justiça do Trabalho referem-se àquelas que, embora não revelem todos os requisitos do contrato de emprego, guardam similitude com este.

 

Ac. 2ª T. Proc. RO 0000013-27.2010.5.12.0054. Unânime, 02.05.12. Rel.: Juíza Mari Eleda Migliorini. Disp. TRT-SC/DOE 09.05.12. Data de Publ. 10.05.12.

Decisão de primeiro grau

 

PETICIONAMENTO ELETRÔNICO. RECURSO ADESIVO. GUIA DE DEPÓSITO RECURSAL APRESENTADA DE FORMA ILEGÍVEL. DESERÇÃO. É deserto o recurso ordinário protocolado pelo sistema STDI quando a autenticação na guia de recolhimento do depósito recursal apresenta-se de forma ilegível, não se podendo afirmar, com segurança, se os valores recolhidos foram efetivamente os devidos. É da responsabilidade da parte recorrente zelar pela transmissão correta dos documentos que acompanham o recurso.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 0001995-94.2010.5.12.0048. Maioria, 17.04.12. Rel.: Juiz Gracio Ricardo Barboza Petrone. Disp. TRT-SC/DOE 09.05.12. Data de Publ. 10.05.12.

Decisão de primeiro grau

 

RECURSO ORDINÁRIO. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS EM GUIA IMPRÓPRIA. DESERÇÃO. O art. 790 da CLT dispõe que a forma de pagamento das custas processuais obedecerá às instruções expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. Expedido por essa Corte, juntamente com o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, o Ato Conjunto n.º 21/2010, que determina a forma de pagamento das custas processuais a partir do dia 1º-01-2011, segundo a qual o recolhimento do valor correspondente deve ser efetuado por meio da GRU Judicial – Guia de Recolhimento da União -, e efetivado o recolhimento das custas processuais aproximadamente 10 meses após o início da vigência do mencionado Ato, por meio da guia DARF, não se conhece do recurso, por deserto.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 0003252-84.2010.5.12.0039. Unânime, 10.04.12. Rel.: Juíza Lília Leonor Abreu. Disp. TRT-SC/DOE 09.05.12. Data de Publ. 10.05.12.

Decisão de primeiro grau

 

RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO DO INTERESSE RECURSAL. Os pressupostos objetivos (ou extrínsecos) de admissibilidade recursal compreendem a recorribilidade do ato (sucumbência), a adequação, a tempestividade, a representação e o recolhimento do depósito recursal e das custas. Ausente a sucumbência, não há falar em reconhecimento do interesse recursal apto a autorizar o conhecimento do recurso.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 03032-2009-027-12-85-0. Unânime, 24.04.12. Rel.: Juíza Lília Leonor Abreu. Disp. TRT-SC/DOE 03.05.12. Data de Publ. 04.05.12.

Decisão de primeiro grau

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. FALTA DE AUTENTICAÇÃO DOS DOCUMENTOS QUE O INSTRUEM. DEFICIÊNCIA DE FORMAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. Em se tratando de agravo de petição processado em autos apartados aplica-se, por analogia, as normas previstas para o processamento do agravo de instrumento. Assim, não se conhece do agravo de petição, por deficiência de formação, quando não atendidas as normas ditadas pela Instrução Normativa n.º 16, incisos IX e X, do c. Tribunal Superior do Trabalho.

 

Ac. 2ª T. Proc. AP 0003949-71.2011.5.12.0039. Unânime, 24.04.12. Rel.: Juiz Hélio Bastida Lopes. Disp. TRT-SC/DOE 04.05.12. Data de Publ. 07.05.12.

Decisão de primeiro grau

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. FALTA DE GARANTIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. Não estando suficientemente garantido o Juízo da execução por meio de depósito do valor ou penhora de bens correspondente ao total da dívida, impõe-se o não conhecimento do agravo de petição.

 

Ac. 2ª T. Proc. AP 06524-1999-034-12-00-0. Unânime, 24.04.12. Rel.: Juiz Gilmar Cavalieri. Disp. TRT-SC/DOE 04.05.12. Data de Publ. 07.05.12.

Decisão de primeiro grau

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO DELIMITAÇÃO DOS VALORES. NÃO CONHECIMENTO. ART. 897, § 1º, DA CLT. A exigência prevista na lei se justifica na medida em que possibilita a execução imediata e em caráter definitivo dos valores incontroversos. Sendo assim, não deve ser conhecido o agravo de petição cujos valores incontroversos não estejam delimitados pela agravante, nos termos do § 1º do art. 897 da CLT.

 

Ac. 1ª T. Proc. AP 02655-2008-009-12-85-2. Unânime, 18.04.12. Rel.: Juíza Viviane Colucci. Disp. TRT-SC/DOE 04.05.12. Data de Publ. 07.05.12.

Decisão de primeiro grau

 

DOCUMENTOS. APRESENTAÇÃO EM GRAU DE RECURSO. MATÉRIA DE ORDEM PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. Os documentos apresentados com a finalidade de comprovar que o demandante é carecedor do direito de ação, matéria processual e de ordem pública, a qual pode ser arguida em qualquer tempo e grau de jurisdição, podem ser apresentados e conhecidos diretamente em grau de recurso, mesmo que não sejam considerados novos. Nessa hipótese especial inaplicável é o entendimento inserto na súmula n.º 8º do TST, que trata de documentos tendentes a comprovar o cumprimento do direito material posto em discussão.

 

Ac. 1ª T. Proc. AP 0003659-73.2011.5.12.0001. Unânime, 25.04.12. Rel.: Juíza Viviane Colucci. Disp. TRT-SC/DOE 08.05.12. Data de Publ. 09.05.12.

Decisão de primeiro grau

 

MANDADO DE SEGURANÇA. PRODUÇÃO DA PROVA ORAL. JUNTADA DE DOCUMENTOS PELA RÉ APÓS A AUDIÊNCIA INICIAL. POSSIBILIDADE. Embora a construção legal estabeleça os momentos próprios para a produção da prova documental: a do autor, com a petição inicial; a da ré, com a defesa, é de se observar que o processo deve buscar o tanto quanto possível a verdade real e que ao juiz é dado o poder de direção do processo, preconizo ser possível a produção de prova documental em outros momentos, desde que este procedimento não acarrete alongamentos prejudiciais à tramitação processual e, principalmente, não viole o indispensável direito ao contraditório e à ampla defesa das partes.

 

Ac. SE2 Proc. MS0000737-62.2011.5.12.0 000. Maioria, 16.04.12. Rel.: Juíza Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Disp. TRT-SC/DOE 04.05.12. Data de Publ. 07.05.12.

Decisão de primei ro grau

 

CARTA DE PREPOSIÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRATO SOCIAL. IMPUGNAÇÃO DO TRABALHADOR. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA QUE A EMPRESA APRESENTE O CONTRATO SOCIAL (ART. 13 DO CPC). SENTENÇA EM QUE SE DECLARA A CONFISSÃO QUANTO À MATÉRIA FÁTICA. CONTRARIEDADE À OJ N.º 255 DA SDI-I DO TST. NULIDADE. OCORRÊNCIA. Do entendimento consignado na Orientação Jurisprudencial n.º 255 da SBDI1 do TST compreende-se ser nula decisão exposta em sentença que reputa ausente a empresa (muito embora tenha comparecido à audiência) e aplica-lhe a pena de confissão quanto à matéria fática, por não haver juntado aos autos o contrato social, a fim de permitir a verificação de validade da carta de preposição, se não lhe foi oportunizada a possibilidade de sanar a irregularidade apontada pelo autor em manifestação aos documentos, conforme previsto no art. 13 do CPC.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 0000711-96.2011.5.12.0054. Unânime, 24.04.12. Rel.: Juíza Maria de Lourdes Leiria. Disp. TRT-SC/DOE 03.05.12. Data de Publ. 04.05.12.

Decisão de primeiro grau

 

CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVAS. NULIDADE PROCESSUAL. A apuração de fato jurídico grave, que resultou em morte do trabalhador, deve ser balizada na verificação e análise da prova, exigindo a sua ampla formação. Tendo a parte postulado a realização de perícia a fim de averiguar as condições de trabalho e de segurança do local, no intuito de afastar ou de comprovar eventual culpa, notadamente quando da ausência de prova testemunhal para comprovar os fatos ocorridos, o indeferimento da prova pericial enseja a nulidade processual por cerceamento de defesa.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 0002012-50.2011.5.12.0031. Maioria, 17.04.12. Red. Desig.: Juiz José Ernesto Manzi. Disp. TRT-SC/DOE 30.04.12. Data de Publ. 02.05.12.

Decisão de primeiro grau

 

NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. Configurado o cerceamento de defesa quando obstado o direito da parte de oitiva de testemunha com a qual pretendia invalidar a conclusão exposta no laudo pericial, especificamente quanto às atividades efetivamente desempenhadas e quanto ao ambiente de trabalho.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 0001981-70.2010.5.12.0029. Maioria, 24.04.12. Red. Desig.: Juíza Maria de Lourdes Leiria. Disp. TRT-SC/DOE 03.05.12. Data de Publ. 04.05.12.

Decisão de primeiro grau

 

NULIDADE. SUSPEIÇÃO DO JUIZ. PREJUÍZO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. Arguida a suspeição do juiz por uma das partes, cabe ao julgador, caso entenda pela inexistência de uma das hipóteses previstas no art. 801 da CLT, apresentar as suas razões e remeter os autos ao Juízo “ad quem” a fim de que seja julgada a referida exceção, nos termos dos arts. 313 e 314 do CPC, sob pena de serem declarados nulos os atos decisórios posteriores à mencionada arguição.

 

Ac. 1ª T. Proc. RO 0000516-25.2011.5.12.0018. Unânime, 18.04.12. Rel.: Juíza Viviane Colucci. Disp. TRT-SC/DOE 04.05.12. Data de Publ. 07.05.12.

Decisão de primeiro grau

 

PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ATO DE NATUREZA DECLARATÓRIA. ARTIGO 11, § 1º, DA CLT. Não prescreve a pretensão relativa ao reconhecimento do vínculo de emprego, porquanto se reveste de conteúdo declaratório a existência ou a inexistência de relação jurídica. “O fluxo de tempo, neste caso, não conspira contra o titular do direito, pois não se trata de exercê-lo, mas de dizê-lo existente…” (José Luiz Ferreira Prunes, “in” “Prescrição no Direito do Trabalho: Jurisprudência e Doutrina de Acordo com a Constituição de 1988”, ed. LTr, 1990, pp. 224/225). Nesse sentido, dispõe o artigo 11, § 1º, da CLT.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 0000437-07.2011.5.12.0031. Unânime, 20.03.12. Rel.: Juíza Lília Leonor Abreu. Disp. TRT-SC/DOE 02.05.12. Data de Publ. 03.05.12.

Decisão de primeiro grau

 

PROMOÇÕES. PRESCRIÇÃO PARCIAL. Embora o direito às promoções esteja assentado na norma regulamentar, a lesão somente se consubstanciou a cada falta de concessão destas, evidenciando a aplicabilidade da prescrição parcial.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 0000111-23.2011.5.12.0039. Maioria, 24.04.12. Rel.: Juíza Teresa Regina Cotosky. Disp. TRT-SC/DOE 08.05.12. Data de Publ. 09.05.12.

Decisão de primeiro grau

 

RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESCRIÇÃO. AÇÃO PROPOSTA PELOS FILHOS E PELA COMPANHEIRA DO TRABALHADOR FALECIDO. CAUSA IMPEDITIVA DECORRENTE DE CONDIÇÃO PESSOAL. INCOMUNICABILIDADE. É de três anos o prazo prescricional para a reparação de danos, conforme estabelece o art. 206, § 3º, V, do CCB. A mera alteração da competência material promovida pela EC n.º 45/2004 não tem o condão de transmudar a regra de direito material até então vigente, cujo “dies a quo”, tratando-se de acidente típico, é a data do sinistro. Nesse passo, a sujeição à norma civil implica, por corolário, a admissão das causas impeditivas, suspensivas e interruptivas nela definidas, do que resulta obstada a fluência do prazo prescricional em relação aos sucessores menores de 16 anos (filhos do “de cujus”), a teor do disposto no art. 198, I, do CCB, não aproveitando à companheira do trabalhador falecido (maior e capaz à época do evento danoso) a circunstância impeditiva decorrente de condição pessoal dos demais litisconsortes.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 00772-2009-023-12-00-6. Maioria, 17.04.12. Rel.: Juíza Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Disp. TRT-SC/DOE 30.04.12. Data de Publ. 02.05.12.

Decisão de primeiro grau

 

PRESCRIÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO OCORRIDA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, MAS ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 45/2004. Comprovado que a ciência inequívoca da incapacidade laborativa por doença ocupacional ocorreu em 13-09-2004, já na vigência do Código Civil de 2002, mas antes do advento da Emenda Constitucional n.º 45/2004 (publicada em 31-12-2004), aplica-se a prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, V, do atual Código Civil, e não a prescrição trabalhista, pois à época a competência em razão da matéria ainda não era desta Justiça Especializada, e sim da Justiça Comum.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 05749-2009-050-12-00-0. Maioria, 10.04.12. Red. Desig.: Juíza Teresa Regina Cotosky. Disp. TRT-SC/DOE 30.04.12. Data de Publ. 02.05.12.

Decisão de primeiro grau

 

ACIDENTE DO TRABALHO OU DOENÇA A ELE EQUIPARADA. INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. A responsabilidade civil, no que concerne aos acidentes de trabalho e às doenças a ele equiparadas, é sempre subjetiva, forte no comando do art. 7º, XXVIII, da Carta Magna. Provados o dano sofrido, a culpa ou o dolo patronais e o nexo de causalidade, impõe-se o dever de reparação.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 0002622-27.2010.5.12.0007. Maioria, 24.04.12. Rel.: Juíza Teresa Regina Cotosky. Disp. TRT-SC/DOE 09.05.12. Data de Publ. 10.05.12.

Decisão de primeiro grau

 

ACIDENTE DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. De acordo com o inciso XXVIII do art. 7º da CRFB, é subjetiva a responsabilidade do empregador por acidente do trabalho envolvendo algum empregado seu. Admite-se, contudo, a responsabilização objetiva, na forma do parágrafo único do art. 927 do CC, se o normal desenvolvimento da atividade pelo empregador sujeitar o empregado à exposição ao risco. Contudo, em se tratando de acidente ocorrido por culpa exclusiva da vítima, é indevido o pagamento de indenizações morais e materiais em face da inexistência de nexo causal com a atividade e/ou conduta do empregador.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 05712-2009-028-12-00-1. Unânime, 24.04.12. Rel.: Juíza Maria de Lourdes Leiria. Disp. TRT-SC/DOE 03.05.12. Data de Publ. 04.05.12.

Decisão de primeiro grau

 

DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. Muito embora a regra geral do Direito brasileiro seja a responsabilidade subjetiva, tratando-se de atividade empresarial que implique risco aos empregados, como no caso da atividade de transporte de valores em carro forte, deve ser aplicada a responsabilidade objetiva, independente de culpa, prevista no parágrafo único do art. 927 do Código Civil, em razão da existência de grande probabilidade da ocorrência de infortúnio.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 0004358-86.2010.5.12.0005. Unânime, 10.04.12. Rel.: Juíza Lília Leonor Abreu. Disp. TRT-SC/DOE 02.05.12. Data de Publ. 03.05.12.

Decisão de primeiro grau

 

MOTORISTA DE ÔNIBUS. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. A atividade de motorista de ônibus em rodovias enquadra-se como sendo de risco permanente, face o perigo constante propiciado ao trabalhador diante das más condições de tráfego nas estradas brasileiras. Assim sendo, é objetiva a responsabilidade civil do empregador em decorrência de acidente de trânsito envolvendo o trabalhador.

 

Ac. 1ª T. Proc. RO 0005748-94.2010.5.12.0004. Unânime, 18.04.12. Rel.: Juiz Jorge Luiz Volpato. Disp. TRT-SC/DOE 09.05.12. Data de Publ. 10.05.12.

Decisão de primeiro grau

 

ACIDENTE DO TRABALHO. ATO CULPOSO DE PREPOSTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. Verificada a culpa de colega de trabalho no acidente sofrido pelo empregado, exsurgem a responsabilidade objetiva no infortúnio e o dever de indenizar por parte do empregador, nos moldes dispostos nos arts. 932, inc. III, e 933 do Código Civil.

 

Ac. 2ª T. Proc. RO 0002307-21.2010.5.12.0032. Maioria, 24.04.12. Rel.: Juíza Lourdes Dreyer. Disp. TRT-SC/DOE 08.05.12. Data de Publ. 09.05.12.

Decisão de primeiro grau

 

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO QUE RESULTOU EM ACIDENTE DE TRABALHO DO EMPREGADO. CABIMENTO. Evidenciado que o empregado da ré e condutor do veículo foi o culpado pelo acidente de trânsito que culminou em lesões físicas no autor, tipificando acidente de trabalho, impõe-se ao empregador a reparação civil pelo ato praticado por seu empregado durante o execução de seu mister na empresa, tendo por base o disposto no art. 932, III, do Código Civil.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 0002128-69.2010.5.12.0038. Maioria, 24.04.12. Rel.: Juíza Maria de Lourdes Leiria. Disp. TRT-SC/DOE 03.05.12. Data de Publ. 04.05.12.

Decisão de primeiro grau

 

ALTERAÇÃO DE PLANO DE SAÚDE DE FORMA UNILATERAL E PREJUDICIAL AO OBREIRO E SEUS DEPENDENTES. OFENSA AO ARTIGO 468 DA CLT E AO PRINCÍPIO DA CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA. A alteração patronal no plano de saúde que acarrete graves prejuízos na esfera pessoal do obreiro, por caracteriza ato ilícito, encontra vedação na regra inserta no art. 468 da CLT e no princípio trabalho da condição mais favorável. Em razão de o gravame atingir a dignidade da pessoa humana, o ato enseja a condenação do ofensor ao pagamento de indenização por danos morais.

 

Ac. 1ª T. Proc. RO 0001277-57.2011.5.12.0050. Maioria, 18.04.12. Rel.: Juíza Viviane Colucci. Disp. TRT-SC/DOE 04.05.12. Data de Publ. 07.05.12.

Decisão de primeiro grau

 

ADESÃO A PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. DISPENSA DE INICIATIVA DO EMPREGADO, SEM JUSTA CAUSA. MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE APÓS O PRAZO PREVISTO NO REGULAMENTO DO PLANO. LEI N.º 9.656/1998. O art. 30 da Lei n.º 9.656/1998 assegura a manutenção do plano de saúde, nos mesmos moldes estabelecidos quando da ativa, apenas aos empregados dispensados sem justa causa por iniciativa do empregador, não se podendo refugir, nem mesmo por analogia, do critério objetivo disposto em lei, em face da regra de hermenêutica no sentido de que não se presume na legislação a existência de expressões supérfluas. Ao empregado que adere ao programa de demissão voluntária não há considerar que tenha sido dispensado por iniciativa do empregador.

 

Ac. 2ª T. Proc. RO 0000779-24.2011.5.12.0029. Unânime, 24.04.12. Rel.: Juíza Lourdes Dreyer. Disp. TRT-SC/DOE 09.05.12. Data de Publ. 10.05.12.

Decisão de primeiro grau

 

EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. Em que pese o comando constitucional de que sociedade de economia mista que explora atividade econômica sujeita-se ao regime próprio das empresas privadas (art. 173,  § 1º, inc. II, da CRFB/1988), não pode o ente público assumir despesas extraordinárias decorrentes de equiparação salarial, por disposição dos arts. 37, inc. XIII, e 39, § 1º, da Constituição da República.

 

Ac. 2ª T. Proc. RO 0000524-51.2011.5.12.0034. Unânime, 24.04.12. Rel.: Juíza Lourdes Dreyer. Disp. TRT-SC/DOE 09.05.12. Data de Publ. 10.05.12.

Decisão de primeiro grau

 

TRANSPETRO. DIFERENÇA SALARIAL. NORMA COLETIVA. COMPLEMENTO DE RMNR. Prevê a norma coletiva firmada entre a Transpetro e o Sindicato dos Empregados que o cálculo do ‘Complemento da RMNR’ resulta da diferença do RMNR e do salário básico, ou seja, sem qualquer adicional ou outra vantagem. Interpretação diversa deste posicionamento não faria o menor sentido, eis que penalizaria o empregado que mais trabalhou e, consequentemente, obtivesse outras parcelas em decorrência do exercício de seu trabalho penoso ou periculoso, ou ainda, em função de jornada extraordinária.

 

Ac. 2ª T. Proc. RO 0003253-68.2011.5.12.0028. Unânime, 24.04.12. Rel.: Juiz Gilmar Cavalieri. Disp. TRT-SC/DOE 09.05.12. Data de Publ. 10.05.12.

Decisão de primeiro grau

 

SERVIDOR CELETISTA DO MUNICÍPIO DE URUSSANGA. LICENÇA-PRÊMIO POR ASSIDUIDADE. CONVERSÃO EM ABONO PECUNIÁRIO. ATO DISCRICIONÁRIO DO ADMINISTRADOR PÚBLICO. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N.º 007/2004. A conversão de parte da licença-prêmio em abono pecuniário (art. 65, § 1º, da LC 007/2004) é ato discricionário da Administração, que deve decidir sobre o pedido do servidor privilegiando o interesse público.

 

Ac. 2ª T. Proc. RO 0001444-02.2010.5.12.0053. Maioria, 02.05.12. Rel.: Juíza Mari Eleda Migliorini. Disp. TRT-SC/DOE 09.05.12. Data de Publ. 10.05.12.

Decisão de primeiro grau

 

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. MUNICÍPIO DE ITAPEMA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Conquanto a situação fática dos autos aponte para a caracterização de má administração de bens públicos e dilapidação do patrimônio municipal, o fato é que o vínculo contratual formalizado com o reclamante e a instituição hospitalar ocorreu quando vigente contrato de locação firmado pelo recorrente. Nesse aspecto, refoge à competência desta Justiça Especializada a análise e pronunciamento a respeito da controvérsia instalada entre o Município e a donatária do imóvel (locador), pois ela guarda relação com a validade e regularidade do contrato de locação do hospital a terceiro, bem como da posterior requisição do imóvel. Sendo assim, não há respaldo legal para manter a solidariedade declarada em relação ao locador do imóvel, porquanto consabido decorrer esta espécie de responsabilidade de lei ou de previsão contratual.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 0001563-02.2010.5.12.0040. Unânime, 17.04.12. Rel.: Juiz Gracio Ricardo Barboza Petrone. Disp. TRT-SC/DOE 09.05.12. Data de Publ. 10.05.12.

Decisão de primeiro grau

 

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. REDAÇÃO ANTIGA SÚMULA N.º 331, IV, DO TST. ADC 16 (STF). CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 71, § 1º, DA LEI N.º 8.666/1993. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO NÃO CONFIGURADA. Não se pode falar em inexigibilidade do título executivo que, nos moldes da antiga redação da Súmula n.º 331, item IV, do TST, atribuiu responsabilidade subsidiária ao ente público. É que, em consonância com a jurisprudência deste Tribunal (AINC RO 4483-2007-005-12-00-2), do TST e do STF, o § 1º do art. 71 da Lei n.º 8.666/1993 é constitucional, mas ele não veda a responsabilidade subsidiária do ente público que terceiriza a prestação de serviços quando verificada a culpa in vigilando.

 

Ac. 3ª T. Proc. AP 0006938-67.2011.5.12.0001. Maioria, 24.04.12. Rel.: Juíza Lília Leonor Abreu. Disp. TRT-SC/DOE 03.05.12. Data de Publ. 04.05.12.

Decisão de primeiro grau

 

AÇÃO RESCISÓRIA. MUNICÍPIO DE JOINVILLE. O Município de Joinville, por não ter fiscalizado os contratos de prestação de serviços, permitindo ampla e contundente sonegação de direitos trabalhistas, não pode invocar, diante de sua responsabilidade subjetiva, a isenção de sua responsabilidade subsidiária. O STF, ao declarar a constitucionalidade do § 1º do art. 71 da Lei n.º 8.666/1993, reconheceu que a decisão da Suprema Corte não obsta seja reconhecida a responsabilidade do ente público quando não tiver cumprido os seus deveres de fiscalizar, conforme previsto na Lei das Licitações, sendo esta a situação verificada nos presentes autos, pela análise das provas.

 

Ac. SE1 Proc. AR 0000133-04.2011.5.12.0000. Unânime, 23.04.12. Rel.: Juiz José Ernesto Manzi. Disp. TRT-SC/DOE 04.05.12. Data de Publ. 07.05.12.

Acórdão rescindendo

 

SUCESSÃO. HIPÓTESE EM QUE O SUCEDIDO TRANSFERE O PATRIMÔNIO PARA EMPRESA (SUCESSOR) COM SITUAÇÃO ECONÔMICA PRECÁRIA. RESPONSABILIZAÇÃO DO SUCEDIDO. No Direito do Trabalho, é regra geral que a responsabilidade pelos créditos trabalhistas se transfere exclusivamente para o sucessor, eliminando qualquer vínculo entre o credor trabalhista e o sucedido. No entanto, a doutrina e a jurisprudência têm admitido a responsabilização subsidiária do sucedido nos casos de fraude ou na hipótese de a sucessão trabalhista ser propiciadora de comprometimento das garantias empresariais deferidas aos contratos de trabalho, ainda mais quando é notória a precariedade da situação financeira do sucessor.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 0006316-22.2010.5.12.0001. Maioria, 20.03.12. Rel.: Juíza Lília Leonor Abreu. Disp. TRT-SC/DOE 03.05.12. Data de Publ. 04.05.12.

Decisão de primeiro grau

 

BANCO. TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE-FIM POR MEIO DE EMPRESA PROMOTORA DE VENDAS. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS. Demonstrado nos autos que a instituição financeira terceirizou atividade-fim – captação de clientes e a prestação de trabalho tipicamente bancário – por meio de empresa promotora de vendas pertencente ao mesmo grupo econômico, que tinha como finalidade precípua beneficiar a primeira, resta reconhecer a nulidade do contrato firmado com a prestadora de serviços e declarar a existência do vínculo de emprego diretamente com o banco.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 0001623-89.2010.5.12.0002. Unânime, 20.03.12. Rel.: Juíza Lília Leonor Abreu. Disp. TRT-SC/DOE 02.05.12. Data de Publ. 03.05.12.

Decisão de primeiro grau

 

BANCÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (AUXÍLIO-DOENÇA). PREVISÃO EM CCT. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM A PENSÃO DO ART. 950 DO CC. APLICAÇÃO DO ART. 121 DA LEI N.º 8.213/1991 E DA SÚMULA N.º 229 DO STF. A CCT 2010/2011 dos bancários da região de Florianópolis (SC) previu o pagamento de complementação relativamente à diferença entre o salário auferido e o valor do benefício do auxílio-doença previdenciário ou acidentário. A complementação do benefício previdenciário referida pela cláusula vigésima sétima da CCT 2010/2011 detém a nítida intenção de preservar o empregado de uma queda de rendimentos durante o período em que estiver afastado de suas funções para tratamento de saúde. O seu pagamento independe da culpa do empregador pelo evento que ocasionou o afastamento do bancário. Seu fato gerador é a percepção, pelo empregado, de benefício previdenciário inferior ao somatório das verbas salariais fixas e sua natureza jurídica é a de complementação salarial. Já no que tange à pensão prevista pelo art. 950 do CC, ela é uma indenização destinada à compensação da incapacidade parcial ou total, provisória ou definitiva. Ela pressupõe a existência de culpa ou dolo do ofensor pela lesão experimentada pelo ofendido. Seu fato gerador é o ato ilícito que gerou a lesão e sua natureza jurídica é indenizatória. Logo, é possível a cumulação da complementação do benefício previdenciário e da pensão mensal, na forma do art. 121 da Lei n.º 8.213/1991 e da Súmula n.º 229 do STF.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 0000016-96.2011.5.12.0037. Maioria, 24.04.12. Rel.: Juíza Maria de Lourdes Leiria. Disp. TRT-SC/DOE 03.05.12. Data de Publ. 04.05.12.

Decisão de primeiro grau

 

ATESTADO MÉDICO. AUSÊNCIA DE SUBMISSÃO AO SERVIÇO MÉDICO DA EMPRESA PARA SUA VALIDADE, CONFORME PREVISÃO EM INSTRUMENTO NORMATIVO. FALTA INJUSTIFICADA. VALIDADE DOS DESCONTOS EFETUADOS PELA RÉ. A não observância de previsão constante dos instrumentos coletivos de trabalho no sentido de condicionar a eficácia dos atestados médicos externos à inexistência de serviço médico próprio da empresa impede a determinação de reembolso do valor descontado a título de faltas injustificadas, diante do reconhecimento da autodeterminação coletiva previsto no art. 7º, inc. XXVI, da Constituição Federal.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 0002166-44.2011.5.12.0039. Maioria, 20.03.12. Rel.: Juíza Lília Leonor Abreu. Disp. TRT-SC/DOE 02.05.12. Data de Publ. 03.05.12.

Decisão de primeiro grau

 

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HIDROCARBONETOS E OUTROS COMPOSTOS DE CARBONO. TERMO “MANIPULAR”. EXPRESSÃO “OUTRAS SUBSTÂNCIAS CANCERÍGENAS AFINS”. INTERPRETAÇÃO. O Anexo 13 da NR-15, na seção relativa aos Hidrocarbonetos e Outros Compostos de Carbono, empregou o termo “manipulação” e a expressão “outras substâncias cancerígenas afins”. O primeiro se refere tanto à fabricação quanto ao simples contato, manuseio, conforme entendimento firmado pela O.J. n.º 171 da SDI-1 do TST. A segunda, por sua vez, visou alargar a abrangência normativa para também compreender outras substâncias que, além daquelas listadas pelo Anexo, detenham potencialidade cancerígena, em face da impossibilidade material de a legislação enumerar todas as espécies nocivas ao homem.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 000787-23.2010.5.12.0033. Maioria, 24.04.12. Rel.: Juíza Maria de Lourdes Leiria. Disp. TRT-SC/DOE 03.05.12. Data de Publ. 04.05.12.

Decisão de primeiro grau

 

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MANUSEIO DE MATERIAIS DE LIMPEZA. O manuseio de materiais de limpeza não se enquadra dentre aquelas atividades constantes do Anexo 13 da NR-15 da Portaria n.º 3.214/78, já que os produtos químicos utilizados nessa tarefa também o são no ambiente familiar por qualquer dona de casa e, por essa razão, possuem uma concentração química reduzida. Não podem, dessa forma, ser comparados aos produtos de que trata o Anexo 13 da NR-15, que prevê a insalubridade em grau médio pelo “manuseio e contato com álcalis cáusticos”.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 0001523-19.2010.5.12.0008. Maioria, 20.03.12. Red. Desig.: Juíza Lília Leonor Abreu. Disp. TRT-SC/DOE 02.05.12. Data de Publ. 03.05.12.

Decisão de primeiro grau

 

GESTANTE. ESTABILIDADE. REQUISITOS PARA O SEU RECONHECIMENTO. É assente o entendimento dos Tribunais pátrios de que o desconhecimento por parte do empregador do estado gravídico da empregada no momento da despedida não o exime da responsabilidade de reintegrá-la e de lhe pagar os salários e todas as vantagens a que faria jus durante a vigência dessa estabilidade; contudo, é necessário que a empregada demonstre seu interesse na manutenção do emprego, pois a lei estipula a garantia no emprego, e não a garantia dos salários sem a correspondente prestação de serviço. A conduta da autora em manter-se inerte, mesmo após procurada pela ré e comunicada que deveria retornar ao trabalho, torna evidente o seu desinteresse na manutenção do vínculo de emprego, não havendo falar em indenização substitutiva.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 0000989-56.2011.5.12.0003. Unânime, 10.04.12. Rel.: Juíza Lília Leonor Abreu. Disp. TRT-SC/DOE 02.05.12. Data de Publ. 03.05.12.

Decisão de primeiro grau

 

GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DIREITO FUNDAMENTAL INDIVIDUAL INDERROGÁVEL E DIREITO SOCIAL. A garantia constitucional prevista no art. 10, II, “b”, da Constituição é, a um só tempo, direito fundamental individual inderrogável e direito social de natureza objetiva, bastando a confirmação da gravidez, independentemente de prévia comunicação à empregadora. A tutela legal incidente sobre a maternidade tem sua origem na relação de emprego, perpassando o interesse do nascituro e tangenciando os valores supremos de uma sociedade comprometida com a maternidade, a infância, a vida e a dignidade humana. São múltiplos, portanto, os direitos da gestante, restando inequívoca a intenção do legislador constitucional de tutelar tanto a empregada quanto o nascituro. A sua efetivação antecede ao nascimento da criança, acomodando-se no patrimônio da empregada com a concepção. Ao dispensar a empregada sem justa causa a empregadora assume o risco advindo da prática desse ato, mormente quando, tomando inequivocadamente conhecimento da gravidez, a partir da citação em ação trabalhista, deixa de proceder à reintegração no emprego.

 

Ac. 1ª T. Proc. RO 0001189-19.2011.5.12.0050. Unânime, 18.04.12. Rel.: Juíza Viviane Colucci. Disp. TRT-SC/DOE 04.05.12. Data de Publ. 07.05.12.

Decisão de primeiro grau

 

GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. EMPREGADA GESTANTE. A empregada gestante tem o prazo de trinta dias a partir do rompimento definitivo do vínculo laboral para informar ao empregador o seu estado gravídico, considerando a projeção do prazo de aviso prévio indenizado. Deixando a empregada de levar ao conhecimento do empregador o óbice à dispensa imotivada no prazo assinalado, e evidenciado o seu desconhecimento quanto à gravidez, não há falar em garantia provisória de emprego assegurada à gestante.

 

Ac. 2ª T. Proc. RO 0005227-58.2010.5.12.0002. Unânime, 11.04.12. Rel.: Juíza Lourdes Dreyer. Disp. TRT-SC/DOE 09.05.12. Data de Publ. 10.05.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

AJUIZAMENTO DE AÇÃO TRABALHISTA APÓS EXAURIDO O PERÍODO DA GARANTIA DE EMPREGO E DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 7º, INC. XXIX, DA CRFB. DIREITO À INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. Persiste o direito à indenização substitutiva da garantia de emprego, mesmo na circunstância de o trabalhador ajuizar ação após exaurido o período estabilitário. O prazo prescricional previsto na Constituição da República (art. 29, inc. XXIX) é a única limitação temporal existente no tocante ao direito de ação.

 

Ac. 1ª T. Proc. RO 0001426-88.2011.5.12.0006. Maioria, 18.04.12. Rel.: Juiz Jorge Luiz Volpato. Disp. TRT-SC/DOE 09.05.12. Data de Publ. 10.05.12.

Decisão de primeiro grau

 

ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. A estabilidade provisória garantida ao empregado vítima de acidente de trabalho aplica-se, inclusive nos contratos de experiência. O art. 118 da Lei n.º 8.213/1991 não distingue, para efeito de garantia de emprego do trabalhador vitimado por acidente no trabalho, a modalidade do contrato de trabalho segundo a sua duração.

 

Ac. 1ª T. Proc. RO 0001307-61.2011.5.12.0028. Unânime, 18.04.12. Rel.: Juiz Jorge Luiz Volpato. Disp. TRT-SC/DOE 09.05.12. Data de Publ. 10.05.12.

Decisão de primeiro grau

 

CONTRATO DE EXPERIÊNCIA E PRORROGAÇÃO. ASSINATURA SIMULTÂNEA, SEM REVELAR A DATA NEM O MARCO DA VIGÊNCIA. A assinatura simultânea do contrato de expediência e do termo de prorrogação, sem nele constar a data e o marco de vigência, constitui simulação prejudicial ao empregado. Ultrapassado o período inicialmente ajustado, caracterizada estará a relação em contrato por tempo indeterminado.

 

Ac. 2ª T. Proc. RO 0003164-04.2010.5.12.0053. Maioria, 24.04.12. Rel.: Juíza Lourdes Dreyer. Disp. TRT-SC/DOE 09.05.12. Data de Publ. 10.05.12.

Decisão de primeiro grau

 

RESCISÃO INDIRETA. PROVA. ÔNUS. Assim como incumbe ao empregador o ônus de comprovar o cometimento de falta grave para caracterizar a despedida por justa causa, também incumbe ao empregado, na hipótese em que pretende ver reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho, o ônus de comprovar o cometimento pela empresa de qualquer dos atos elencados no artigo 483 da CLT.

 

Ac. 1ª T. Proc. RO 0003018-04.2011.5.12.0028. Unânime, 18.04.12. Rel.: Juiz Jorge Luiz Volpato. Disp. TRT-SC/DOE 09.05.12. Data de Publ. 10.05.12.

Decisão de primeiro grau

 

FALTA DE PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS INCONTROVERSAS. FORÇA MAIOR. NÃO-CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 467, DA CLT. A crise financeira não constitui força maior a justificar a ausência de pagamento das verbas rescisórias incontroversas, cabendo, neste caso, a aplicação da multa prevista no art. 467, da CLT.

 

Ac. 2ª T. Proc. RO 0003241-29.2011.5.12.0004. Unânime, 24.04.12. Rel.: Juiz Gilmar Cavalieri. Disp. TRT-SC/DOE 07.05.12. Data de Publ. 08.05.12.

Decisão de primeiro grau

 

COMINAÇÃO PREVISTA NO ART. 467 DA CLT. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE OS DEPÓSITOS DO FGTS E A RESPECTIVA INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA DE 40%. As parcelas do FGTS com o acréscimo de 40% possuem regramento próprio (Lei n.º 8.630/1990), não constam do TRCT e não são pagas diretamente ao empregado, sendo depositadas na conta vinculada do trabalhador. Dessa forma, não se confundindo com as verbas rescisórias em sentido estrito previstas na CLT, não é devida a incidência da cominação do art. 467 da CLT sobre as referidas parcelas.

 

Ac. 1ª T. Proc. RO 0001665-17.2010.5.12.0010. Unânime, 18.04.12. Rel.: Juíza Viviane Colucci. Disp. TRT-SC/DOE 08.05.12. Data de Publ. 09.05.12.

Decisão de primeiro grau

 

SEGURO-DESEMPREGO. INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE. O ato ilícito praticado pelo empregador ao não efetuar a inscrição do empregado no Cadastro Específico do INSS (CEI), necessário e indispensável para a liberação das parcelas de seguro-desemprego ao trabalhador, gera o direito ao pagamento da indenização correspondente, nos termos do que dispõem o art. 927 do Código Civil e a Súmula n.º 389 do TST.

 

Ac. 2ª T. Proc. AP 0003351-06.2010.5.12.0055. Unânime, 24.04.12. Rel.: Juiz Gilmar Cavalieri. Disp. TRT-SC/DOE 09.05.12. Data de Publ. 10.05.12.

Decisão de primeiro grau

 

COMÉRCIO VAREJISTA. FUNCIONAMENTO AOS DOMINGOS E FERIADOS. ATIVIDADE DE COMERCIALIZAÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS DE PRIMEIRA NECESSIDADE. LICITUDE. O funcionamento, nos dias domingos e nos feriados, de estabelecimento de comércio varejista cuja atividade seja a de comercialização de produtos alimentícios de primeira necessidade está, tendo em vista o interesse público desse mister, legalmente autorizado, “ex vi” o art. 7º c/c o art. 6º, § 1º, do Decreto n.º 27.048/1949.

 

Ac. 2ª T. Proc. RO 09166-2005-037-12-85-8. Maioria, 11.04.12. Rel.: Juíza Lourdes Dreyer. Disp. TRT-SC/DOE 09.05.12. Data de Publ. 10.05.12.

Decisão de primeiro grau

 

REGIME DE 12X36. FERIADOS TRABALHADOS. PAGAMENTO INDEVIDO. Na jornada de 12×36 horas de trabalho, a cada dia trabalhado (12 horas) o empregado dispõe de uma folga (36 horas), compensando, assim, eventual labor em domingos e feriados. Dessa forma, a compensação peculiar do regime adotado pelas partes presta-se, também, para compensar o labor realizado nos feriados.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 0001096-61.2011.5.12.0016. Unânime, 24.04.12. Rel.: Juíza Teresa Regina Cotosky. Disp. TRT-SC/DOE 08.05.12. Data de Publ. 09.05.12.

Decisão de primeiro grau

 

REGIME DE TRABALHO 12 X 36. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA. INDISPENSABILIDADE. PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. A exigência de previsão em acordo coletivo de trabalho para a validade do regime de compensação 12 X 36 é feita também nos casos em que o empregador é ente da administração pública direta, na medida em que a proibição de negociar coletivamente está limitada às cláusulas que estabelecem aumento de despesas (art. 169, caput e § 1º, I e II, da Constituição Federal), o que não ocorre com regime de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, que não importa benefício de cunho pecuniário ao empregado nem gastos à Municipalidade. Assim, é inválido o regime de compensação de 12 X 36 encetado mediante acordo tácito, sendo devidas horas extras na forma do item III da Súmula n.º 85 do Tribunal Superior do Trabalho.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 0000741-88.2010.5.12.0015. Unânime, 10.04.12. Rel.: Juíza Lília Leonor Abreu. Disp. TRT-SC/DOE 02.05.12. Data de Publ. 03.05.12.

Decisão de primeiro grau

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. BANCÁRIO. CARGO DE GERÊNCIA. ENQUADRAMENTO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. Em que pese o ajuizamento de duas ações distintas, cujos pedidos são diversos, no qual o pleito da primeira demanda referia-se ao pagamento de horas extraordinárias acima da oitava hora diária trabalhada e na presente demanda trata-se do pagamento da sétima e oitava hora, como extraordinárias, não há como apreciar o pedido em face do princípio da eficácia preclusiva da coisa julgada, albergado no artigo 474 do Código de Processo Civil, no qual estabelece que, passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido. Dessa forma, se a reclamante pretendia pleitear em juízo a sétima e a oitava hora trabalhada, como se extraordinária fosse, o pedido deveria constar na inicial da primeira ação ajuizada, sob pena de afronta ao mencionado princípio (AIRR – 463/2006-021-10-40 Publicação: DJ – 29/08/2008 Ministro Relator Emmanoel Pereira).

 

Ac. 2ª T. Proc. RO 0007880-58.2010.5.12.0026. Unânime, 14.03.12. Rel.: Juiz Marcos Vinicio Zanchetta. Disp. TRT-SC/DOE 30.04.12. Data de Publ. 02.05.12.

Decisão de primeiro grau

 

REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. DOMINGOS E FERIADOS. O comando exequendo no sentido de que repercutam as horas extras nos repousos semanais remunerados impõe a observância dos feriados nos respectivos cálculos de liquidação, pois há tratamento igualitário da legislação vigente a ambos os institutos, consoante os arts. 1º e 8º da Lei n.º 605/49.

 

Ac. 1ª T. Proc. AP 00233-2008-003-12-85-4. Unânime, 18.04.12. Rel.: Juíza Viviane Colucci. Disp. TRT-SC/DOE 04.05.12. Data de Publ. 07.05.12.

Decisão de primeiro grau

 

HORAS EXTRAS. HORAS “IN ITINERE”. Comprovada a incompatibilidade entre o horário do transporte público e a jornada de trabalho, o tempo de deslocamento, em transporte fornecido pelo empregador, até o local de trabalho, deve ser computado na jornada de trabalho. TRANSPORTE FRETADO PELA EMPRESA. DESCONTO DO SALÁRIO. A empresa que fornece transporte fretado a seus empregados não está obrigada a arcar integralmente com os custos do serviço, podendo deduzir do salário do trabalhador importância não superior ao que teria descontado caso optasse o empregado pela utilização do transporte público custeado pelo empregador. Por não se tratar de obrigação legal, senão de benefício concedido aos empregados, não há falar em desconto indevido, tampouco em direito à restituição.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 0000424-66.2010.5.12.0023. Unânime, 17.04.12. Rel.: Juiz Gracio Ricardo Barboza Petrone. Disp. TRT-SC/DOE 02.05.12. Data de Publ. 03.05.12.

Decisão de primeiro grau

 

ÔNUS DA PROVA. HORAS “IN ITINERE”. Reconhecendo que fornecia condução para o transporte do empregado até o campo de trabalho, o reclamado atrai para si o ônus da prova de que a prestação laboral se desenvolveu em local de fácil acesso ou servido por transporte público regular.

 

Ac. 1ª T. Proc. RO 0000514-64.2011.5.12.0015. Unânime, 18.04.12. Rel.: Juiz Jorge Luiz Volpato. Disp. TRT-SC/DOE 09.05.12. Data de Publ. 10.05.12.

Decisão de primeiro grau

 

HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. Tratando-se de parcelas de nítida natureza salarial, as verbas denominadas como “antecipação salarial”, “diferença salarial”, “diferença ACT” e “abono salarial” devem integrar a base de cálculo das horas extras, nos termos do art. 457, § 1º, da CLT e da Súmula n.º 264 do TST.

 

Ac. 2ª T. Proc. AP 05944-2006-037-12-86-3. Maioria, 24.04.12. Rel.: Juiz Gilmar Cavalieri. Disp. TRT-SC/DOE 08.05.12. Data de Publ. 09.05.12.

Decisão de primeiro grau

 

COMCAP. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. ADICIONAL NOTURNO, DE PRODUTIVIDADE E DE INSALUBRIDADE. PRÊMIO ASSIDUIDADE. GRATIFICAÇÃO DE COLETA E POR TEMPO DE SERVIÇO. NATUREZA SALARIAL. O adicional noturno, o adicional de produtividade, o adicional de insalubridade, o prêmio assiduidade, a gratificação de coleta e a gratificação por tempo de serviço são verbas que possuem natureza jurídica salarial e, com efeito, integram a base de cálculo das horas extras pagas pela Companhia de Melhoramentos da Capital – COMCAP, na forma da Súmula n.º 264 do TST, de seguinte teor: “A remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa”.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 0004042-46.2011.5.12.0035. Unânime, 10.04.12. Rel.: Juíza Lília Leonor Abreu. Disp. TRT-SC/DOE 04.05.12. Data de Publ. 07.05.12.

Decisão de primeiro grau

 

PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. INDEFERIMENTO. São indevidas as diferenças salariais pela não concessão de promoção por antiguidade prevista em Plano de Cargos e Salários quando o empregado foi elevado ao último nível de enquadramento antes de completar o interstício exigido pela norma regulamentar, sendo beneficiado com o nivelamento realizado.

 

Ac. 2ª T. Proc. RO 0004268-17.2011.5.12.0014. Unânime, 24.04.12. Rel.: Juiz Hélio Bastida Lopes. Disp. TRT-SC/DOE 04.05.12. Data de Publ. 07.05.12.

Decisão de primeiro grau

 

ABONO PECUNIÁRIO. OBRIGATORIEDADE DA COMPROVAÇÃO DA CONVERSÃO DO GOZO DE 1/3 DAS FÉRIAS PARA PAGAMENTO DA DOBRA PREVISTA NO ART. 137 DA CLT. Comprovado nos autos que o trabalhador era obrigado a vender 10 (dez) dias de férias, ou seja, que era compulsória a conversão de 1/3 das férias em pecúnia, impõe-se deferir o pagamento da dobra prevista no art. 137 da CLT, pois a falta de opção do trabalhador importa reconhecer que ele não usufruiu no prazo legal a totalidade de suas férias e, por isso, deve ser indenizado.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 0001110-40.2010.5.12.0029. Maioria, 20.03.12. Rel.: Juíza Lília Leonor Abreu. Disp. TRT-SC/DOE 02.05.12. Data de Publ. 03.05.12.

Decisão de primeiro grau

 

CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. TRABALHADORES NÃO ASSOCIADOS A SINDICATO. INEXIGIBILIDADE. A imposição do recolhimento de contribuição assistencial por parte dos empregados não filiados ao sindicato significa admitir a instituição de tributo por norma autônoma, em contrariedade ao disposto no art. 146, inc. III, “a”, da Constituição Federal, e encontra óbice na Súmula n.º 666 do STF e no Precedente Normativo n.º 119 da SDC do Tribunal Superior do Trabalho. Logo, o entendimento majoritário é no sentido de que somente deve ser cobrada a referida contribuição dos trabalhadores filiados ao sindicato, consoante os princípios constitucionais da legalidade e da livre adesão ao sindicato.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 0000457-70.2011.5.12.0007. Maioria, 20.03.12. Rel.: Juíza Lília Leonor Abreu. Disp. TRT-SC/DOE 02.05.12. Data de Publ. 03.05.12.

Decisão de primeiro grau

 

HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. CREDENCIAL SINDICAL. É inerente à autonomia sindical o credenciamento do advogado que o sindicato entender habilitado à defesa da causa. Não há nenhuma espécie legal restringindo o exercício desse direito, impondo ao sindicato o dever de credenciar um único e mesmo advogado, ou estabelecendo um obrigatório prazo mínimo de vigência desse credenciamento.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 0001710-80.2010.5.12.0055. Unânime, 24.04.12. Rel.: Juíza Maria de Lourdes Leiria. Disp. TRT-SC/DOE 03.05.12. Data de Publ. 04.05.12.

Decisão de primeiro grau

 

AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. NATUREZA SALARIAL. REPERCUSSÃO NO FGTS. ART. 15 DA LEI N.º 8.036/90. Reconhecida a natureza salarial do auxílio alimentação, uma vez que a ré não comprovou sua filiação ao PAT, deve essa parcela integrar a base de cálculo do FGTS, por força da regra inserta no art. 15 da Lei n.º 8.036/90.

 

Ac. 1ª T. Proc. AP 07039-2008-016-12-85-6. Unânime, 29.02.12. Rel.: Juíza Viviane Colucci. Disp. TRT-SC/DOE 03.05.12. Data de Publ. 04.05.12.

Decisão de primeiro grau

 

QUEBRA-DE-CAIXA. NATUREZA. A verba paga habitualmente ao empregado a título de quebra-de-caixa tem natureza salarial, integrando o seu salário para todos os efeitos.

 

Ac. 1ª T. Proc. RO 0005774-14.2010.5.12.0030. Unânime, 18.04.12. Rel.: Juiz Jorge Luiz Volpato. Disp. TRT-SC/DOE 09.05.12. Data de Publ. 10.05.12.

Decisão de primeiro grau

 

EXECUÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. PRECLUSÃO AFASTADA. Embora o exequente, intimado, não tenha apresentado os seus cálculos de liquidação, isso não significa que precluiu o seu direito de se manifestar sobre os cálculos apresentados pela outra parte (exegese dos arts. 879, §§ 1º-B e 2º, e 884 da CLT).

 

Ac. 3ª T. Proc. AP 00014-2007-020-12-85-0. Unânime, 20.03.12. Rel.: Juíza Lília Leonor Abreu. Disp. TRT-SC/DOE 02.05.12. Data de Publ. 03.05.12.

Decisão de primeiro grau

 

EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. PRAZOS PROCESSUAIS. A carga dos autos faz presumir a ciência do advogado de todos os despachos, decisões e atos processuais já praticados, correndo o prazo para manifestação a partir de então (art. 14, § 1º, Provimento CR n.º 4/2005).

 

Ac. 2ª T. Proc. AP 02429-2004-026-12-00-0. Unânime, 24.04.12. Rel.: Juiz Gilmar Cavalieri. Disp. TRT-SC/DOE 03.05.12. Data de Publ. 04.05.12.

Decisão de primeiro grau

 

CADASTRO NO SERASA. CONVÊNIO N.º 13772/2010. TRT 12ª REGIÃO E A SERASA S.A. Com a celebração do Convênio n.º 13772/2010, entre o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região e a SERASA S.A, passa a ser possível o cadastramento da execução judicial na SERASA.

 

Ac. 2ª T. Proc. AP 02754-2007-050-12-00-0. Maioria, 24.04.12. Rel.: Juiz Gilmar Cavalieri. Disp. TRT-SC/DOE 03.05.12. Data de Publ. 04.05.12.

Decisão de primeiro grau

 

EXECUÇÃO. REPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INVIÁVEL. A desconsideração da personalidade jurídica de que trata o art. 50 do Código Civil se traduz em medida excepcional, e na hipótese de inexistência de bens da devedora principal cabe à responsável subsidiária que tem o benefício de ordem indicar bens livres e desembaraçados, sob pena de a execução ser deflagrada de imediato contra esta.

 

Ac. 3ª T. Proc. AP 00002-2002-025-12-85-2. Unânime, 24.04.12. Rel.: Juíza Maria de Lourdes Leiria. Disp. TRT-SC/DOE 03.05.12. Data de Publ. 04.05.12.

Decisão de primeiro grau

 

CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA ORIUNDA DE AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA EM DECORRÊNCIA DE VIOLAÇAO À LEGISLAÇÃO DO TRABALHO. VALIDADE. O art. 3º da Lei n.º 6.830/80 estabelece que a certidão de dívida ativa goza de presunção “juris tantum” de certeza e liquidez, desafiando o executado a produzir prova em sentido contrário, na medida em que o auto de infração que originou a certidão de dívida ativa foi lavrado por Auditor Fiscal detentor de fé pública, cuja atribuição de fiscalizar o cumprimento da legislação do trabalho encontra-se disciplinada no art. 626 da CLT. A inércia da parte em elidir a prova material pré-constituída desautoriza a invalidade da certidão de dívida ativa, notadamente quando no âmbito administrativo foi assegurada a ampla defesa.

 

Ac. 3ª T. Proc. AP 0000633-14.2011.5.12.0051. Unânime, 24.04.12. Rel.: Juíza Maria de Lourdes Leiria. Disp. TRT-SC/DOE 03.05.12. Data de Publ. 04.05.12.

Decisão de primeiro grau

 

IMPENHORABILIDADE DE BENS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA DA EXECUTADA. NÃO RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA. A alegação de impenhorabilidade de bem de família decorrente da Lei n.º 8.009/90 pode ocorrer em simples incidente da execução, podendo, portanto, ser apreciada em qualquer esfera judicial, passível de reconhecimento até mesmo de ofício, desde que existam elementos suficientes nos autos acerca do fato. Contudo, é do executado o ônus de provar que os bens móveis penhorados guarnecem a residência destinada à moradia da entidade familiar, por se tratar de fato impeditivo do direito do credor.

 

Ac. 3ª T. Proc. AP 00573-2009-022-12-00-1. Maioria, 10.04.12. Rel.: Juíza Lília Leonor Abreu. Disp. TRT-SC/DOE 02.05.12. Data de Publ. 03.05.12.

Decisão de primeiro grau

 

ARTIGO 620 DO CPC. A regra de que a execução deve se processar do modo menos gravoso ao devedor não justifica que a penhora incida sobre bens de discutível valor comercial, com nítido prejuízo ao célere fluxo da execução e ao próprio cumprimento da “res judicata”.

 

Ac. 2ª T. Proc. AP 0001083-72.2010.5.12.0024. Unânime, 24.04.12. Rel.: Juiz Gilmar Cavalieri. Disp. TRT-SC/DOE 08.05.12. Data de Publ. 09.05.12.

Decisão de primeiro grau

 

EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA POR INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUINQUENAL. Na hipótese de redirecionamento da execução fiscal em face dos sócios, a contagem do prazo prescricional de 5(cinco) anos inicia-se com a citação da pessoa jurídica. Portanto, no caso, considerando que o prazo decorrido entre a citação da executada e o requerimento da exequente para inclusão dos sócios daquela foi de quase dez anos, tem-se por configurada a prescrição intercorrente, na forma do entendimento consolidado pelas Turmas de Direito Público do E. Superior Tribunal de Justiça.

 

Ac. 3ª T. Proc. AP 03113-2005-007-12-00-9. Unânime, 20.03.12. Rel.: Juíza Lília Leonor Abreu. Disp. TRT-SC/DOE 02.05.12. Data de Publ. 03.05.12.

Decisão de primeiro grau

 

MANDADO DE SEGURANÇA. DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DO VALOR DA EXECUÇÃO SOB OS MOLDES DO ART. 475-J DO CPC. VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NÃO CABIMENTO NO PROCESSO TRABALHISTA ANTE DA EXISTÊNCIA DE REGRAMENTO PRÓPRIO SOBRE A MATÉRIA NA CLT. Configurada a ilegalidade do ato praticado pela autoridade apontada como coatora, ante à violação a direito líquido e certo da empresa impetrante de ter processada a execução de seus débitos trabalhistas nos moldes celetistas, impõe-se concessão da pretensa segurança.

 

Ac. SE2 Proc. MS0001116-03.2011.5.12.0000. Maioria, 16.04.12. Rel.: Juíza Maria Aparecida Caitano. Disp. TRT-SC/DOE 30.04.12. Data de Publ. 02.05.12.

Decisão de primeiro grau

 

MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSOS PROVENIENTES DO CONVÊNIO PMBC/SEAG 039/2011 – FMS 004/2011. IMPENHORABILIDADE. Diante do caráter nitidamente assistencial do Convênio PMBC/SEAG 039/2011 – FMS 004/2011, porquanto voltado ao atendimento de dependentes químicos usuários de “crack”, os recursos financeiros dele provenientes são absolutamente impenhoráveis, nos termos do disposto no inciso IX do art. 649 do CPC.

 

Ac. SE2 Proc. MS0001127-32.2011.5.12.0000. Unânime, 16.04.12. Rel.: Juíza Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Disp. TRT-SC/DOE 04.05.12. Data de Publ. 07.05.12.

Processo de primeiro grau

 

MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DÉBITOS DE PEQUENO VALOR. POSSIBILIDADE DE SEQUESTRO DOS VALORES. Não cumprida a ordem de requisição de pequeno valor, não há ilegalidade na determinação de sequestro dos bens públicos necessários ao cumprimento da obrigação, tendo em vista que respaldada no art. 17, § 2º, da Lei n.º 10.259/01.

 

Ac. SE2 Proc. MS0000035-82.2012.5.12.0000. Maioria, 16.04.12. Red. Desig.: Juíza Lília Leonor Abreu. Disp. TRT-SC/DOE 02.05.12. Data de Publ. 03.05.12.

Decisão de primeiro grau

 

ENTE PÚBLICO. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. JUROS DE MORA. Na hipótese de o ente público figurar como devedor principal, sendo-lhe imputada a responsabilidade solidária pelos créditos devidos ao autor, merece aplicação o disposto no art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997 para a apuração dos juros de mora.

 

Ac. 1ª T. Proc. AP 04466-2006-005-12-85-7. Unânime, 18.04.12. Rel.: Juíza Viviane Colucci. Disp. TRT-SC/DOE 04.05.12. Data de Publ. 07.05.12.

Decisão de primeiro grau

 

PARCELAS VINCENDAS. JUROS DECRESCENTES OU REGRESSIVOS. Tratando-se de condenação que contém parcelas vencidas e vincendas, a regra é de aplicação juros num percentual fixo até o ajuizamento da ação. No entanto, sobre as parcelas vincendas aplica-se juros decrescentes ou regressivos que serão calculados mensalmente a partir do ajuizamento da ação.

 

Ac. 3ª T. Proc. AP 01573-2001-009-12-85-4. Unânime, 24.04.12. Rel.: Juíza Maria de Lourdes Leiria. Disp. TRT-SC/DOE 03.05.12. Data de Publ. 04.05.12.

Decisão de primeiro grau

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. PENSÃO MENSAL. JUROS. As parcelas relativas ao pensionamento mensal, vencidas até o ajuizamento da ação, sofrem a incidência de juros de mora a partir de então, e, sobre as vincendas, exigíveis a contar do referido marco, devem ser apurados juros a contar do momento em que cada parcela se torna exigível, não se constituindo a mora antes do vencimento de cada obrigação, de forma decrescente, evitando-se o enriquecimento ilícito.

 

Ac. 3ª T. Proc. AP 00227-2007-043-12-85-5. Unânime, 20.03.12. Rel.: Juíza Lília Leonor Abreu. Disp. TRT-SC/DOE 02.05.12. Data de Publ. 03.05.12.

Decisão de primeiro grau

 

EMPRESA EM PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. OBSERVÂNCIA DA FINALIDADE DO INSTITUTO JURÍDICO. VENCIMENTO ANTECIPADO DAS PARCELAS REMANESCENTES DO ACORDO POR ATRASO NO PAGAMENTO. NÃO DEFERIMENTO. Considerando o princípio da proteção, não há falar em antecipação do vencimento de todas as parcelas da avença em razão do atraso no pagamento de uma delas, mormente se acrescida da cláusula penal, se a empresa ré concordou em continuar honrando as parcelas do acordo, a despeito de estar em processo de recuperação judicial, abrindo mão da suspensão da execução trabalhista por até um ano perante esta Especializada, como lhe faculta o art. 54 da Lei n.º 11.101/05. Apesar de a antecipação requerida se afigurar, em um primeiro momento, como uma alternativa mais favorável ao trabalhador, isso acabará por não se concretizar de fato, porquanto, em caso de vencimento antecipado do total remanescente do acordo, a Justiça do Trabalho somente poderia levar a execução até a fase de liquidação, devendo o valor encontrado ser inscrito no quadro-geral de credores, o que levaria o trabalhador a esperar até um ano para receber seus créditos ou, ainda, a tê-los frustrados, em caso de convolação da recuperação judicial em falência, com incapacidade de pagamento.

 

Ac. 3ª T. Proc. AP 0002334-13.2010.5.12.0029. Unânime, 24.04.12. Rel.: Juíza Teresa Regina Cotosky. Disp. TRT-SC/DOE 08.05.12. Data de Publ. 09.05.12.

Decisão de primeiro grau

 

CONTRIBUIÇÕES DE TERCEIROS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL. Uma vez reconhecida a incompetência da Justiça do Trabalho para executar as contribuições devidas a terceiros e tendo sido devidamente intimada a União dessa decisão, não incumbe ao Judiciário comunicar à Receita Federal do Brasil o teor da referida decisão, por se tratar de órgão pertencente à União.

 

Ac. 1ª T. Proc. RO 00410-2009-023-12-85-8. Maioria, 18.04.12. Rel.: Juíza Viviane Colucci. Disp. TRT-SC/DOE 04.05.12. Data de Publ. 07.05.12.

Decisão de primeiro grau

 

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACORDO JUDICIAL. FATO GERADOR. Tendo as partes transacionado perante o Juízo, o fato gerador das contribuições previdenciárias é o pagamento de cada parcela da avença, e não os serviços prestados pelo obreiro durante a contratualidade. Neste contexto, só pode ser considerado em mora o empregador quando não observar o prazo fixado no acordo, não havendo falar em incidência de juros e multa em período anterior.

 

Ac. 2ª T. Proc. AP 0001152-55.2010.5.12.0008. Unânime, 24.04.12. Rel.: Juiz Hélio Bastida Lopes. Disp. TRT-SC/DOE 04.05.12. Data de Publ. 07.05.12.

Decisão de primeiro grau

 

ACORDO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. REGIME DE COMPETÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. Havendo composição do litígio por meio de um acordo, em que as partes não especificaram a que período da contratualidade se refere o montante salarial pactuado, não é possível definir o regime de competência para o cálculo da contribuições previdenciárias e, por consequência, dos juros e da multa sobre elas incidentes.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 0006426-73.2010.5.12.0016. Unânime, 20.03.12. Rel.: Juíza Lília Leonor Abreu. Disp. TRT-SC/DOE 03.05.12. Data de Publ. 04.05.12.

Decisão de primeiro grau

 

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INDENIZAÇÃO PELO USO DE VEÍCULO. Tendo o título judicial deferido a verba denominada indenização pelo uso do veículo como sendo indenizatória, não há falar em incidência de contribuição previdenciária.

 

Ac. 3ª T. Proc. AP 0002583-52.2010.5.12.0032. Unânime, 24.04.12. Rel.: Juíza Maria de Lourdes Leiria. Disp. TRT-SC/DOE 03.05.12. Data de Publ. 04.05.12.

Decisão de primeiro grau

 

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DECADÊNCIA. Aplica-se o prazo decadencial estabelecido no art. 173 do CTN às contribuições previdenciárias, ante sua natureza tributária, somente após o trânsito em julgado da sentença, momento em que é constituída a obrigação previdenciária.

 

Ac. 1ª T. Proc. AP 02693-2008-039-12-85-7. Unânime, 18.04.12. Rel.: Juíza Viviane Colucci. Disp. TRT-SC/DOE 04.05.12. Data de Publ. 07.05.12.

Decisão de primeiro grau

 

IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA. FORMA DE CÁLCULO EM SEPARADO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. NÃO CUMULATIVIDADE COM AS DEMAIS VERBAS. INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 15/2001 DA SRF E DECRETO N.º 3.000/99. Sobre as rubricas de natureza salarial que compõem os rendimentos do trabalho assalariado há a incidência direta e a retenção do imposto de renda, no momento em que os valores se tornem disponíveis ao trabalhador, ainda que recebidos cumulativamente, nos termos dos arts. 624 c.c 640, “caput”, do Decreto n.º 3.000/99. Entretanto, o cumprimento da forma de cálculo para apuração do imposto de renda – regime de caixa – não indica uma única totalização dos valores acumulados de todos os tipos de verbas, devendo ser excluídas aquelas que a própria norma distingue. Assim, os cálculos para a apuração do imposto de renda sobre o décimo terceiro salário  e férias devem devem ser feitos separadamente, nos termos do Decreto n.º 3.000/99 e da Instrução Normativa n.º 15/2001 da SRF.

 

Ac. 2ª T. Proc. AP 06079-2009-036-12-85-6. Maioria, 24.04.12. Rel.: Juiz Hélio Bastida Lopes. Disp. TRT-SC/DOE 04.05.12. Data de Publ. 07.05.12.

Decisão de primeiro grau

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. APLICAÇÃO DA LEI N.º 12.350/2010. OFENSA À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. Ainda que do título executivo transitado em julgado tenha constado determinação de apuração do imposto de renda pelo regime de caixa, não ofende a coisa julgada a aplicação da Lei n.º 12.350/2010 e da Instrução Normativa RFB n.º 1.127/2011. Isso porque a referida lei cuidou apenas de traçar critérios objetivos para o cálculo do imposto de renda, mediante a observância de tabela progressiva, não disciplinando a aplicação pura e simples do regime de caixa ou de competência nos seus moldes tradicionais.

 

Ac. 1ª T. Proc. AP 00405-2008-023-12-85-4. Unânime, 18.04.12. Rel.: Juíza Viviane Colucci. Disp. TRT-SC/DOE 08.05.12. Data de Publ. 09.05.12.

Decisão de primeiro grau

 

MATÉRIA ADMINISTRATIVA. FUNÇÃO DE CONFIANÇA. EXERCÍCIO EM CARÁTER DE SUBSTITUIÇÃO. DESIGNAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. Para o regular exercício, em caráter de substituição, de função de confiança, é indispensável a prévia designação do substituto, ante a exigência contida no art. 38 da Lei n.º 8.112/90. Assim, é vedada a designação para o exercício de função comissionada com data retroativa.

 

Ac. TP Proc. RecAdm 0000086-93.2012.5.12.0000. Maioria, 09.04.12. Rel.: Juíza Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Disp. TRT-SC/DOE 04.05.12. Data de Publ. 07.05.12.

Decisão em processo administrativo originário do TRT

 

PROCESSO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. ENTREGA DE MATERIAL DIVERSO DO LICITADO. SANCIONAMENTO. IMPEDIMENTO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO. DOSIMETRIA DA PENA. Nos termos do disposto no art. 7º da Lei n.º 10.520/2002, o licitante que falhar na execução do contrato – e a falha ficou caracterizada na entrega de material diverso do licitado – ficará impedido de licitar e contratar com o poder público pelo prazo de até 5 (cinco) anos. Para efetuar a dosimetria da pena, contudo, deverá o administrador público levar em consideração o efetivo prejuízo que o erro acarretou ao bom andamento dos propósitos institucionais do contratante.

 

Ac. TP Proc. RecAdm 0001163-74.2011.5.12.0000. Maioria, 09.04.12. Rel.: Juíza Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Disp. TRT-SC/DOE 04.05.12. Data de Publ. 07.05.12.

 

Decisão em processo administrativo ori gi nário do TRT

 

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CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PARCELA REMUNERATÓRIA SATISFEITA À MARGEM DA FOLHA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. O parágrafo único do art. 876 da CLT, com a nova redação dada pela Lei n.º 11.457/07, tornou manifesta a competência da Justiça do Trabalho para executar contribuições incidentes sobre as parcelas remuneratórias reconhecidas judicialmente.

 

Ac. 2ª T. Proc. AP 06381-2009-001-12-85-0. Maioria, 09.05.12. Rel.: Juíza Lourdes Dreyer. Disp. TRT-SC/DOE 21.05.12. Data de Publ. 22.05.12.

Decisão de primeiro grau

 

DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA E PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA NO BOJO DAS RAZÕES RECURSAIS. DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA. Quando a parte formula ou renova, em sede recursal, o pleito de concessão da assistência judiciária gratuita, o não recolhimento das custas em razão da declarada hipossuficiência não obsta o processamento do seu apelo, porquanto, nessa hipótese, o preparo, cuja isenção postula, não pode ser considerado um pressuposto de admissibilidade recursal. Isso porque não podem ser ceifados do hipossuficiente a garantia constitucional da ampla defesa e o direito ao duplo grau de jurisdição.

 

Ac. 2ª T. Proc. RO 0001298-35.2011.5.12.0017. Unânime, 08.05.12. Rel.: Juíza Maria Aparecida Caitano. Disp. TRT-SC/DOE 24.05.12. Data de Publ. 25.05.12.

Decisão de primeiro grau

 

REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REGULARIZAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. Nos termos do Art. 1º da Lei n.º 6.858/80, os valores devidos pelos empregadores aos empregados, não recebidos em vida pelos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. Contudo, não comprovando a parte autora a sua condição de sucessora e, ou, inventariante dos demais herdeiros, forçoso reconhecer a ausência de representação processual, pressuposto condicionante ao cabimento da ação, nos termos do inciso IV do art. 267 do CPC.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 0003980-96.2011.5.12.0005. Unânime, 09.05.12. Rel.: Juiz Gracio Ricardo Barboza Petrone. Disp. TRT-SC/DOE 18.05.12. Data de Publ. 21.05.12.

Decisão de primeiro grau

 

CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. PESSOA ALHEIA AOS QUADROS DA EMPRESA. LOCAL DIVERSO DO ENDEREÇO COMERCIAL DA RÉ. REVELIA E CONFISSÃO FICTA. DIREITO DE DEFESA VULNERADO. NULIDADE. Embora o art. 215 do CPC determine a citação pessoal do réu, nesta Justiça Especializada, o rigor processual é mitigado, admitindo-se a validade do ato citatório, pela via postal, quando a correspondência é direcionada ao endereço comercial correto do demandado e lá é recebida, ainda que por pessoa diversa do destinatário (art. 841, § 1º, da CLT e Súmula n.º 16 do TST). Tratando-se, contudo, de citação por meio de oficial de justiça, a pessoalidade típica do ato citatório somente pode ser preterida com a adoção do procedimento de citação “por hora certa (art. 227 do CPC). Isso porquanto a citação, quando operada nessa modalidade, torna juridicamente “certa” a ciência prévia da parte ré acerca do litígio e da audiência inaugural, suprindo, assim, o recebimento pessoal do mandado e definindo o marco temporal da (in) tempestividade da contestação e dos documentos a ela colacionados. Destarte, diante do imperativo de salvaguarda do princípio constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV), verificado, nos autos, ter o oficial de justiça se limitado a “citar” a empresa-ré na figura de pessoa titulada como “familiar” dos sócios, na primeira oportunidade em que, em tese, teria encontrado o endereço residencial daqueles, impõe-se a invalidação do procedimento citatório, por não ter se perfectibilizado a relação jurídica processual com o suporte de garantias a ela inerentes.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 0000875-31.2010.5.12.0043. Unânime, 09.05.12. Rel.: Juíza Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Disp. TRT-SC/DOE 29.05.12. Data de Publ. 30.05.12.

Decisão de primeiro grau

CONFISSÃO FICTA. ALTERAÇÃO NA DATA DA AUDIÊNCIA DE PROSSEGUIMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. ART. 769 DA CLT C/C 343, § 1º, DO CPC. NULIDADE. Na esteira das reiteradas decisões proferidas pelo TST, a máxima eficácia dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, impõe que, na hipótese de redesignação de ausência de prosseguimento na qual a parte deveria depor, sob pena de confissão, deve ser renovada a intimação pessoal, repetindo-se a aludida cominação, por se sujeitar também o adiamento da audiência ao comando do art. 343, § 1º, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo trabalhista.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 0001709-67.2010.5.12.0032. Unânime, 09.05.12. Rel.: Juíza Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Disp. TRT-SC/DOE 24.05.12. Data de Publ. 25.05.12.

Decisão de primeiro grau

 

EMPREGADOR DOMÉSTICO. PREPOSTO. PESSOA QUE TENHA CONHECIMENTO DO FATO. DESNECESSÁRIO RESIDIR SOB O MESMO TETO. A faculdade de o empregador ser representado por preposto está disposta no art. 843, § 1º, da CLT, sendo plenamente aplicável ao empregador doméstico. Por consequência lógica, deve ser aceita, inclusive, a pessoa do preposto que não resida no ambiente familiar nas relações de trabalho doméstico, em face da falta de óbice legal.

 

Ac. 2ª T. Proc. RO 0006272-88.2011.5.12.0026. Unânime, 02.05.12. Rel.: Juíza Maria Aparecida Caitano. Disp. TRT-SC/DOE 23.05.12. Data de Publ. 24.05.12.

Decisão de primeiro grau

 

COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EFICÁCIA LIBERATÓRIA GERAL. O termo oriundo de uma comissão de conciliação prévia é título executivo extrajudicial e, segundo a redação do art. 625-E da CLT, terá eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas.

 

Ac. 2ª T. Proc. RO 0000261-92.2011.5.12.0042. Unânime, 08.05.12. Rel.: Juíza Maria Aparecida Caitano. Disp. TRT-SC/DOE 30.05.12. Data de Publ. 31.05.12.

Decisão de primeiro grau

 

COISA JULGADA. RELATIVIZAÇÃO. Conquanto o art. 471 do Código de Processo Civil disponha, no “caput”, que é defeso ao Juiz rever decisões já decididas, traz previsão, no inc. I, de possibilidade de relativização da coisa julgada nas relações jurídicas continuativas em que “sobreveio modificação no estado de fato ou de direito”. Destarte, verificando o Juiz condutor da execução que, no caso concreto sob análise, uma empresa que era considerada sólida à época do julgamento deixou de sê-lo, pode lançar mão de instrumentos que possibilitem a efetivação da prestação jurisdicional ainda que não estejam em estrita consonância com os termos do comando executivo.

 

Ac. 1ª T. Proc. AP 00905-2007-043-12-85-0. Unânime, 09.05.12. Rel.: Juíza Viviane Colucci. Disp. TRT-SC/DOE 28.05.12. Data de Publ. 29.05.12.

Decisão de primeiro grau:

 

ACORDO HOMOLOGADO. DESCUMPRIMENTO. CLÁUSULA PENAL SOBRE O VALOR TOTAL TRANSACIONADO. Deixando a parte de satisfazer qualquer das parcelas da avença homologada em juízo, e havendo previsão expressa no sentido de incidência da cláusula penal sobre o valor total do acordo, esta última deve ser aplicada nos termos estipulados. Isso porque, conforme o princípio do “pacta sunt servanda”, norte da exegese da fonte negocial, os acordos são para ser cumpridos, nos estritos termos em que formulados, não cabendo ao Juízo alterar o que foi regular, livre e licitamente pactuado pelas partes.

 

Ac. 3ª T. Proc. AP 0000019-70.2010.5.12.0042. Unânime, 09.05.12. Rel.: Juíza Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Disp. TRT-SC/DOE 23.05.12. Data de Publ. 24.05.12.

Decisão de primeiro grau

 

ACORDO. PAGAMENTO DE PARCELA EM CHEQUE. CLÁUSULA PENAL. NÃO INCIDÊNCIA. O atraso na liberação dos depósitos efetuados na data aprazada, em razão da compensação bancária, não autoriza a aplicação da cláusula penal ajustada na avença para os casos de mora ou inadimplemento do acordo.

 

Ac. 3ª T. Proc. AP 0000177-98.2010.5.12.0051. Unânime, 15.05.12. Rel.: Juiz Gracio Ricardo Barboza Petrone. Disp. TRT-SC/DOE 24.05.12. Data de Publ. 25.05.12.

Decisão de primeiro grau

 

BUSSCAR. ACORDO. JUROS DE MORA. A eventual fixação de parcelas mensais sem juros entre os lapsos de vencimento não implica na renúncia dos juros de mora que incidirão em virtude de lei, em eventual descumprimento do acordo. Pactuado o pagamento de seis parcelas fixas, sem o pagamento de qualquer valor, não apenas há o vencimento antecipado das demais parcelas, como o acréscimo da cláusula penal, juros e correção monetária. A ninguém é dado beneficiar-se da própria torpeza.

 

Ac. 3ª T. Proc. AP 0004703-19.2010.5.12.0016. Unânime, 15.05.12. Rel.: Juiz José Ernesto Manzi. Disp. TRT-SC/DOE 22.05.12. Data de Publ. 23.05.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

MANDADO DE SEGURANÇA. ATO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. Não preenchidos os requisitos do art. 4º do Decreto n.º 3.298/99, inexiste direito líquido e certo à habilitação do candidato como portador de deficiência e sua classificação na lista especial de aprovados no concurso público, impondo-se a negativa da segurança mandamental.

 

Ac. TP Proc. MS 0000009-84.2012.5.12.0000. Unânime, 07.05.12. Rel.: Juíza Mari Eleda Migliorini. Disp. TRT-SC/DOE 25.05.12. Data de Publ. 28.05.12.

 

Decisão originária do TRT

 

MANDADO DE SEGURANÇA. MUNICÍPIO. NÃO PAGAMENTO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR NO PRAZO DE 60 DIAS.JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. Não fere direito líquido e certo a determinação de sequestro de valores na conta bancária de ente público que não observou o prazo de 60 dias para quitação de Requisição de Pequeno Valor – RPV. Sendo a matéria unicamente de direito e havendo reiterada jurisprudência desta Corte contrária à pretensão inicial, impõe-se o julgamento antecipado da lide(art. 285-A e 330 do CPC), diante da ausência de prejuízo à parte adversa e para evitar a prática de atos inúteis e procrastinatórios, em prejuízo da União, em face da isenção concedida ao Município, em relação às taxas judiciárias.

 

Ac. SE2 Proc. MS 0000240-14.2012.5.12.0000. Unânime, 21.05.12. Rel.: Juiz José Ernesto Manzi. Disp. TRT-SC/DOE 28.05.12. Data de Publ. 29.05.12.

Decisão de primeiro grau

 

AUDITOR-FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO. ANÁLISE. Está incluída na competência do auditor fiscal a atribuição de avaliar a existência de fraude perpetrada pelas empresas, em seu mister de coibir a precarização das relações de trabalho, incumbindo à autoridade judiciária, no exame particular dos autos, analisar se estavam presentes elementos fáticos que suportem a conclusão do agente do Ministério do Trabalho e Emprego.

 

Ac. 1ª T. Proc. RO 0002028-43.2011.5.12.0018. Unânime, 09.05.12. Rel.: Juíza Viviane Colucci. Disp. TRT-SC/DOE 29.05.12. Data de Publ. 30.05.12.

Decisão de primeiro grau

 

ENTE PÚBLICO. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. Deve o administrador público manter-se diuturnamente atento às exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal, adotando providências compatíveis e proporcionais à situação vivenciada. Todavia, estabelecer a redução salarial dos trabalhadores de pronto, sem nem sequer ter atingido o limite de gastos com pessoal, previsto no art. 22 da Lei Complementar n.º 101/2000, caracteriza-se como atitude excessiva e precoce, não detendo qualquer suporte legal.

 

Ac. 2ª T. Proc. RO 0001668-47.2011.5.12.0006. Maioria, 08.05.12. Rel.: Juíza Maria Aparecida Caitano. Disp. TRT-SC/DOE 30.05.12. Data de Publ. 31.05.12.

Decisão de primeiro grau

 

GRATIFICAÇÃO. REGÊNCIA DE CLASSE. REDUÇÃO. Integrando a parcela “regência de classe” a remuneração da autora, servidora pública municipal, regida pela CLT, não pode a Administração Pública invocar a Lei de Responsabilidade Fiscal para reduzir o percentual definido na lei que institui a parcela, sob pena de afronta ao princípio constitucional da irredutibilidade salarial e à disposição contida no art. 468 da CLT.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 0001616-51.2011.5.12.0006. Unânime, 15.05.12. Rel.: Juiz Gracio Ricardo Barboza Petrone. Disp. TRT-SC/DOE 24.05.12. Data de Publ. 25.05.12.

Decisão de primeiro grau

 

VENDEDOR. INCIDÊNCIA DA COMISSÃO SOBRE O VALOR DO BEM A VISTA. Se não há previsão contratual ou convencional em sentido diverso, via de regra, o comissionamento há de incidir apenas sobre o valor a vista do produto vendido pelo empregado. A opção pelo parcelamento do valor do bem acrescido de encargos financeiros constitui outro negócio jurídico, cujo ônus é assumido integralmente apenas pelo cliente e pela empresa. Não pode, por isso, gerar aumento do valor da comissão. O vendedor concretiza a venda do produto, não do financiamento.

 

Ac. 2ª T. Proc. RO 0000658-53.2011.5.12.0010. Maioria, 08.05.12. Rel.: Juíza Maria Aparecida Caitano. Disp. TRT-SC/DOE 24.05.12. Data de Publ. 25.05.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

ASSEMBLÉIA GERAL REALIZADA SEM A NECESSÁRIA E SUFICIENTE REPRESENTATIVIDADE DA CATEGORIA PARA O AJUIZAMENTO DO DISSÍDIO COLETIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. O sindicato suscitante é responsável pela mobilização dos trabalhadores da categoria que representa, para fins de ajuizamento de dissídio coletivo, sob pena de não estar cumprindo sua primordial finalidade institucional. Não há portanto como reconhecer ter havido suficiente consulta e representação visando à defesa dos interesses e direitos da categoria, em assembléia que contou com a presença de apenas 16 (dezesseis) trabalhadores, dentre os quais 2 (dois) eram integrantes da diretoria do sindicato.

 

Ac. SE1 Proc. DC 0000666-60.2011.5.12.0000. Unânime, 23.04.12. Rel.: Juíza Viviane Colucci. Disp. TRT-SC/DOE 22.05.12. Data de Publ. 23.05.12.

 

Decisão de originária do TRT

 

SINDICATO PROFISSIONAL. SUBVENÇÃO PATRONAL. Viola o princípio da liberdade sindical a cláusula de convenção coletiva que prevê contribuição econômica da empresa para o sindicato profissional do seu empregado (Convenção n.º 98 da OIT).

 

Ac. 1ª T. Proc. RO 0000846-25.2011.5.12.0017. Maioria, 09.05.12. Rel.: Juíza Viviane Colucci. Disp. TRT-SC/DOE 29.05.12. Data de Publ. 30.05.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. EQUIPARAÇÃO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IMPOSSIBILIDADE. Não há como reconhecer à ECT a condição de equiparável à instituição bancária, pois não é empresa de crédito, o que implica dizer que seus empregados não estão sujeitos ao cumprimento da jornada de seis horas de trabalho prevista no art. 224 da CLT.

 

Ac. 2ª T. Proc. RO 0001300-18.2011.5.12.0045. Unânime, 09.05.12. Rel.: Juíza Lourdes Dreyer. Disp. TRT-SC/DOE 22.05.12. Data de Publ. 23.05.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

SUPRESSÃO DO ADICIONAL NOTURNO POR NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. As normas que limitam os excessos de jornada e os trabalhos insalubres, perigosos, em revezamento de jornada etc. ao impor adicionais que desincentivem a respectiva adoção são de ordem pública, não se admitindo a supressão ou a redução por norma coletiva, dados os fins extrapatrimoniais por elas buscados. É inválida a cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do adicional noturno.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 01169-2009-046-12-00-5. Unânime, 15.05.12. Rel.: Juiz José Ernesto Manzi. Disp. TRT-SC/DOE 23.05.12. Data de Publ. 24.05.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

MINEIROS DE SUBSOLO. PACTUAÇÃO DE JORNADA ESPECIAL NOS INSTRUMENTOS COLETIVOS. FORÇA NORMATIVA. O art. 7º, inciso XXVI, da Constituição da República preconiza o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho. Com a participação do ente sindical no processo de negociação, o ato jurídico se aperfeiçoa, tornando-se válida a convenção quanto ao tempo de quinze minutos relativos ao intervalo intrajornada para as jornadas especiais de 7h30min (37,5 horas semanais), de segunda a sexta-feira, visando o descanso dos trabalhadores em subsolo aos sábados.

 

Ac. 2ª T. Proc. RO 0002531-37.2011.5.12.0027. Maioria, 02.05.12. Rel.: Juíza Maria Aparecida Caitano. Disp. TRT-SC/DOE 24.05.12. Data de Publ. 25.05.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

SEMANA ESPANHOLA. INVALIDADE. Tendo o empregado trabalhado numa escala rígida, em seis dias consecutivos, para só depois ter direito a dois dias de descanso, diferentemente das demais escalas de trabalho, nas quais o labor nos domingos pode ser compensado em qualquer dia da semana, é evidente ter havido extrapolação da semana civil, com labor em jornada extra, o que ensejaria a condenação ao pagamento, como extras, das horas excedentes à 8ª diária ou à 44ª semanal.

 

Ac. 1ª T. Proc. RO 02546-2009-053-12-00-1. Maioria, 09.05.12. Rel.: Juíza Viviane Colucci. Disp. TRT-SC/DOE 25.05.12. Data de Publ. 28.05.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

TRABALHO EXTERNO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA JORNADA. DIREITO ÀS HORAS EXTRAS. Ainda que o trabalhador não compareça diariamente na sede da empresa e que a empregadora não proceda ao efetivo controle da sua jornada, o fato de ela dispor de meios para tanto é suficiente para se considerar o trabalho do obreiro como sujeito ao regime previsto no Capítulo II da CLT, referente à duração do trabalho.

 

Ac. 1ª T. Proc. RO 0001299-23.2011.5.12.0016. Unânime, 25.04.12. Rel.: Juiz Jorge Luiz Volpato. Disp. TRT-SC/DOE 18.05.12. Data de Publ. 21.05.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

HORAS EXTRAS. PETROLEIROS. REFLEXOS NO REPOUSO PREVISTO NO ART. 3º, INC. V, DA LEI N.º 5.811/72. Os repousos usufruídos pelos petroleiros após três dias de trabalho em regime de revezamento de turno de 8 horas, conforme previsto no art. 3º, inc. V, da Lei n.º 5.811/72, equiparam-se ao repouso semanal remunerado da Lei n.º 605/49, sobre os quais são devidos os reflexos das horas extras.

 

Ac. 2ª T. Proc. RO 0001866-27.2010.5.12.0004. Maioria, 09.05.12. Rel.: Juiz Amarildo Carlos de Lima. Disp. TRT-SC/DOE 30.05.12. Data de Publ. 31.05.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

TRANSPORTE INTERMUNICIPAL. SUCESSIVOS INTERVALOS ENTRE VIAGENS. DESPREZO. VEDAÇÃO. São inválidas as cláusulas individuais e coletivas que preveem o desprezo dos sucessivos intervalos entre as viagens, pois implicam a transferência dos riscos do empreendimento ao trabalhador, devendo ser considerados como tempo à disposição do empregador.

 

Ac. 2ª T. Proc. RO 0000477-50.2011.5.12.0043. Unânime, 09.05.12. Rel.: Juíza Lourdes Dreyer. Disp. TRT-SC/DOE 21.05.12. Data de Publ. 22.05.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

EMPREGADO E CORRENTISTA. DESCONTOS EFETIVADOS DIRETAMENTE NA CONTA BANCÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. Os descontos decorrentes de adiantamentos salariais podem atingir a remuneração mensal, não o valor depositado em conta corrente, porquanto as qualidades de empregado e cliente/correntista não se confundem.

 

Ac. 2ª T. Proc. RO 0003290-04.2011.5.12.0026. Maioria, 02.05.12. Rel.: Juíza Maria Aparecida Caitano. Disp. TRT-SC/DOE 21.05.12. Data de Publ. 22.05.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

MOTORISTA. ACIDENTES E MULTA DE TRÂNSITO. DESCONTO NO SALÁRIO. AUSÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DE CULPA. IMPOSSIBILIDADE. Mesmo existindo no contrato de trabalho previsão de desconto em caso de dano causado pelo empregado, não tendo sido comprovada a culpa do autor nos acidentes e na multa de trânsito, os descontos são vedados, conforme disposto no artigo 462, e § 1º , da CLT.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 0004315-19.2011.5.12.0037. Unânime, 09.05.12. Rel.: Juiz Gracio Ricardo Barboza Petrone. Disp. TRT-SC/DOE 18.05.12. Data de Publ. 21.05.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

RESPONSABILIDADE CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE PEDIDO ESPECÍFICO. DESNECESSIDADE. Na medida em que é o Juiz o destinatário do comando legal constante do artigo 404 do Código Civil, ele não está adstrito ao pedido da parte para o deferimento da verba honorária.

 

Ac. 1ª T. Proc. RO 0002708-83.2011.5.12.0032. Maioria, 09.05.12. Rel.: Juiz Jorge Luiz Volpato. Disp. TRT-SC/DOE 25.05.12. Data de Publ. 28.05.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

JUNTA MÉDICA. DIVERGÊNCIA DE LAUDOS TÉCNICOS. O Decreto n.º 3.000/99 estabelece no art. 39, inc. XXXIII, que as doenças que isentam o aposentado do pagamento do imposto de renda devem ser constatadas com base em conclusão da medicina especializada. Havendo divergência entre os laudos do médico especialista da servidora e da conclusão da Junta Médica composta por médicos sem especialidade na doença avaliada, deve a servidora submeter-se a nova avaliação por Junta Médica especializada.

 

Ac. TP Proc. RecAdm 0000267-94.2012.5.12.0000. Maioria, 07.05.12. Rel.: Juiz Jorge Luiz Volpato. Disp. TRT-SC/DOE 23.05.12. Data de Publ. 24.05.12.

 

Decisão originária do TRT

 

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEPÓSITOS DO FGTS. A aposentadoria por invalidez não se insere nas hipóteses de obrigatoriedade do empregador efetuar os depósitos do FGTS, cuja situação está prevista somente para os casos em que o empregado se afasta para prestar serviço militar obrigatório e em razão de licença concedida por acidente de trabalho, nos termos da legislação específica.

 

Ac. 2ª T. Proc. RO 0002022-54.2011.5.12.0012. Unânime, 16.05.12. Rel.: Juíza Maria Aparecida Caitano. Disp. TRT-SC/DOE 30.05.12. Data de Publ. 31.05.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

GARANTIA DE EMPREGO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. A fruição do benefício do tipo acidentário, nos termos do art. 118 da Lei n.º 8.213/91, constitui óbice de natureza objetiva à despedida do empregado acidentado. Conforme se interpreta da jurisprudência majoritária trabalhista cristalizada na Súmula n.º 378, I, do TST, uma vez afastado o empregado por auxílio previdenciário dessa espécie, não se exige, para o reconhecimento da garantia de emprego de doze meses após a alta, a investigação de conduta culposa do empregador. A nulidade da dispensa nessas circunstâncias, noutro dizer, independe da análise da responsabilidade subjetiva do empregador para o concurso da doença incapacitante.

 

Ac. 2ª T. Proc. RO 0000894-66.2011.5.12.0022. Maioria, 02.05.12. Rel.: Juíza Maria Aparecida Caitano. Disp. TRT-SC/DOE 18.05.12. Data de Publ. 21.05.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

GARANTIA DE EMPREGO. GESTANTE. CONCEPÇÃO NO AVISO PRÉVIO. A dispensa do empregado, qualquer que seja a modalidade da concessão do aviso prévio, transforma o contrato de trabalho em contrato com prazo determinado e, até o final da projeção do aviso prévio indenizado ou mesmo trabalhado, o empregado não adquire nenhuma forma de estabilidade, pela incompatibilidade entre estes institutos.

 

Ac. 2ª T. Proc. RO 0002389-30.2010.5.12.0007. Unânime, 16.05.12. Rel.: Juíza Mari Eleda Migliorini. Disp. TRT-SC/DOE 25.05.12. Data de Publ. 28.05.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

ESTABILIDADE GESTACIONAL. PRAZO. A empregada gestante tem o prazo de trinta dias a partir do rompimento definitivo do vínculo laboral, para informar ao empregador o seu estado gravídico, isto considerando o prazo de aviso prévio indenizado. Deixando a autora de levar ao conhecimento da ré o óbice à dispensa imotivada, no prazo acima assinalado, e restando evidenciado o seu desconhecimento quanto à gravidez, não há falar em estabilidade gestacional.

 

Ac. 2ª T. Proc. RO 0003054-77.2011.5.12.0050. Unânime, 09.05.12. Rel.: Juíza Lourdes Dreyer. Disp. TRT-SC/DOE 23.05.12. Data de Publ. 24.05.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

LOMBALGIA. DANO NÃO CARACTERIZADO. Sendo a lombalgia o conjunto de manifestação dolorosa da região lombar, mesmo que as atividades laborais, por suas características, contribuam para o seu aparecimento, a empresa não está obrigada a indenizar o empregado portador de lesão de origem puramente degenerativa. Nesse caso, a concausalidade estabelece-se com a dor – sintoma -, e não com a doença e, por corolário, não se cogita da hipótese de reconhecimento do dano, um dos elementos formadores da responsabilidade civil.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 0003647-03.2010.5.12.0031. Unânime, 09.05.12. Rel.: Juiz Gracio Ricardo Barboza Petrone. Disp. TRT-SC/DOE 18.05.12. Data de Publ. 21.05.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

ACIDENTE DE TRAJETO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não pode ser considerado acidente de trajeto, que é equiparado ao acidente do trabalho, nos termos do art. 21, IV, “d”, da Lei n.º 8.213/91, o acidente de trânsito em que o trabalhador traça percurso diverso daquele que utiliza para o trajeto usual entre o local do trabalho e a sede da empresa (inocorrência do nexo cronológico e do nexo topográfico).

 

Ac. 1ª T. Proc. RO 0003269-26.2010.5.12.0038. Unânime, 09.05.12. Rel.: Juíza Viviane Colucci. Disp. TRT-SC/DOE 29.05.12. Data de Publ. 30.05.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

INDENIZAÇÃO DO PERÍODO DE ESTABILIDADE. MEMBRO DA CIPA. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. A indenização substitutiva da garantia de emprego de empregado membro da CIPA detém clara natureza indenizatória, porquanto não visa a remunerar o dispêndio da força de trabalho, mas, sim, a compensar o trabalhador pela perda da sua fonte de subsistência no período que lhe estava assegurado por lei. Aplica-se, na hipótese, o disposto no art. 214, § 12, “in fine”, do Decreto n.º 3.048/99.

 

Ac. 2ª T. Proc. RO 01625-2009-027-12-85-1. Unânime, 08.05.12. Rel.: Juíza Maria Aparecida Caitano. Disp. TRT-SC/DOE 29.05.12. Data de Publ. 30.05.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

DANO MORAL. CANCELAMENTO INDEVIDO DO PLANO DE SAÚDE. EMPREGADA AFASTADA EM TRATAMENTO DE MOLÉSTIA GRAVE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. Uma vez reconhecido pela decisão originária, transitada em julgado no aspecto, que a empregadora cancelou indevidamente o plano de saúde de funcionária afastada dos seus quadros funcionais para tratamento de doença grave, impedindo-a de realizar com a urgência necessária procedimento essencial à preservação de sua vida, a prática de ato ilícito é conclusão que decorre logicamente do fato e, bem assim, o dever de reparação, porquanto o abalo moral sofrido pela empregada, no caso, dispensa a produção de provas.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 0000115-68.2011.5.12.0004. Maioria, 15.05.12. Rel.: Juiz Gracio Ricardo Barboza Petrone. Disp. TRT-SC/DOE 24.05.12. Data de Publ. 25.05.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

EXTRAVIO DA CTPS. NEGLIGÊNCIA DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. O extravio da CTPS do empregado por negligência do empregador, dá ensejo ao pagamento de indenização por danos morais, tendo em vista os transtornos advindos de tal ato para o obreiro para obtenção de segunda via do documento e diligências necessárias à reprodução de seu histórico laboral.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 0002847-47.2010.5.12.0007. Maioria, 15.05.12. Rel.: Juiz Gracio Ricardo Barboza Petrone. Disp. TRT-SC/DOE 28.05.12. Data de Publ. 29.05.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

DANO MORAL. COBRANÇA INDEVIDA DE TRIBUTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. A violação à esfera extrapatrimonial do trabalhador não deve ser analisada, exclusivamente, por sua suscetibilidade a determinado acontecimento, mas também e, precipuamente, pela observação de seu potencial ofensivo frente à noção de “homem médio”. No caso em análise, não vejo como a cobrança de uma parcela anual de R$ 55,22 (cinquenta e cinco reais e vinte e dois centavos) possa causar lesão moral ou a quaisquer dos direitos de personalidade da obreira. Além disso, não há elementos no caderno processual aptos a comprovar a suposta humilhação pela qual a autora alega ter passado.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 0001011-76.2011.5.12.0048. Maioria, 09.05.12. Rel.: Juíza Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Disp. TRT-SC/DOE 24.05.12. Data de Publ. 25.05.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACUSAÇÃO DE FURTO. A acusação não comprovada, feita pelo proprietário da empresa, de furto de valores em dinheiro caracteriza ato ilícito que viola a esfera ética da pessoa humana, gerando direito à indenização a título de danos morais, justamente por ofender os valores mais íntimos do indivíduo, sobre os quais repousa a sua personalidade e se ergue a sua postura em sociedade. Os empregados têm na força de trabalho e nas condutas com que desenvolvem obrigações pertinentes ao contrato laboral um bem de valor inestimável. A dignidade de qualquer pessoa é inviolável (art. 5º, X, da CF) e, no âmbito do contrato de trabalho, essa inviolabilidade assume expressão de maior relevo, porque o empregado depende da sua força de trabalho para sobreviver.

 

Ac. 1ª T. Proc. RO 0003730-70.2011.5.12.0035. Unânime, 18.04.12. Rel.: Juíza Viviane Colucci. Disp. TRT-SC/DOE 22.05.12. Data de Publ. 23.05.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES PATRONAIS NA ÉPOCA PRÓPRIA. O reconhecimento do dano moral passível de indenização pecuniária só é cabível quando restar patente que da atitude do empregador ocorreu mácula à honra e à imagem do empregado perante a sociedade, umbilicalmente decorrente de um ato ilícito que lhe foi atribuído indevidamente. O mero descumprimento, na época própria, das obrigações pecuniárias decorrentes do contrato de trabalho, de per si, não enseja a condenação ao pagamento da reparação pretendida.

 

Ac. 2ª T. Proc. RO 0000642-36.2011.5.12.0031. Unânime, 16.05.12. Rel.: Juíza Maria Aparecida Caitano. Disp. TRT-SC/DOE 30.05.12. Data de Publ. 31.05.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

VERBAS RESCISÓRIAS. ATRASO NO PAGAMENTO. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. É presumido o abalo psicológico e a insegurança proporcionados ao obreiro que só recebe as verbas rescisórias muito depois de decorrido o prazo legal. O ato ilícito da ré com repercussões na esfera moral do empregado gera responsabilidade civil, com fulcro no art. 927 do CC. Assim, é devido ao trabalhador uma compensação pelo transtorno sofrido.

 

Ac. 1ª T. Proc. RO 0002829-62.2011.5.12.0016. Unânime, 09.05.12. Rel.: Juiz Jorge Luiz Volpato. Disp. TRT-SC/DOE 25.05.12. Data de Publ. 28.05.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

ADICONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO. TEMPO DE EXPOSIÇÃO. TUBULAÇÃO DE GÁS NATURAL. FISCAL DE OBRA. O adicional de periculosidade é indevido apenas quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido (Súmula n.º 364 do TST). Assim, se durante as duas horas em que o autor estava submetido à fiscalização da soldagem e da trepanação, o perigo era constante, com risco de explosão, não importando se fosse no primeiro minuto de trabalho como no último minuto e que o contato com a periculosidade também não era fortuito, pois essa atividade era inerente a sua função diante da obrigatoriedade de um fiscal na obra, é devido o pagamento do adicional.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 0000900-92.2010.5.12.0027. Unânime, 15.05.12. Rel.: Juiz José Ernesto Manzi. Disp. TRT-SC/DOE 22.05.12. Data de Publ. 23.05.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. O adicional de insalubridade em grau máximo, previsto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78, é devido para o trabalho ou operações em contato permanente com carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas, situação diversa do empregado de frigorífico voltado ao abate, preparação e comercialização de produtos de carne suína, bovina e ovina destinados ao consumo humano, no qual presume-se que os animais abatidos sejam sadios.

 

Ac. 2ª T. Proc. RO 0000733-14.2010.5.12.0015. Unânime, 24.04.12. Rel.: Juíza Lourdes Dreyer. Disp. TRT-SC/DOE 24.05.12. Data de Publ. 25.05.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

MULTA PREVISTA NO § 8º DO ART. 477 DA CLT. VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO EM JUÍZO. CABIMENTO. A multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT é passível de aplicação nas hipóteses de reconhecimento judicial do vínculo de emprego. A não aplicação da penalidade, além de premiar o empregador que não procede à formalização da contratação de seus empregados, é destituída de justificativa de ordem legal.

 

Ac. 1ª T. Proc. RO 0002085-81.2010.5.12.0055. Maioria, 25.04.12. Rel.: Juíza Viviane Colucci. Disp. TRT-SC/DOE 25.05.12. Data de Publ. 28.05.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

JUSTA CAUSA. DESÍDIA. Caracterizada a desídia do empregado, por faltar ao trabalho vários dias sem justificativa, tendo inclusive sido suspenso em algumas oportunidades, autorizada está sua dispensa por justa causa, na forma do art. 482, “e”, da CLT. Embora desídia exija repetição do descumprimento qualitativo ou quantitativo do labor, nem por isso deixa de ser uma falta grave que, prejudica não apenas os resultados da empresa, como a própria atuação dos demais trabalhadores, que são obrigados a desdobrarem-se para cobrir a inércia do desidioso. Justa causa mantida.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 0001695-46.2011.5.12.0033. Unânime, 15.05.12. Rel.: Juiz José Ernesto Manzi. Disp. TRT-SC/DOE 22.05.12. Data de Publ. 23.05.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

RECURSO DE REVISTA – TERCEIRIZAÇÃO – EMPRESAS DE TELECOMUNICAÇÕES – LICITUDE. A Lei Geral de Telecomunicações (Lei n.º 9.472/97) ampliou as hipóteses de terceirização. A previsão do art. 94, II, no sentido de ser possível a contratação de empresa interposta para a prestação de atividades inerentes, autoriza a terceirização de atividade-fim elencada no § 1º do art. 60. É irrelevante a discussão acerca de a atividade desempenhada pelo empregado ser atividade-fim ou atividade-meio, uma vez que é lícita sua terceirização, ante a previsão legal. Recurso de Revista conhecido e desprovido.(RR 3400.51.2009.5.03.0004 – Ac. 8ª Turma – Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi).

 

Ac. 2ª T. Proc. RO 0006888-30.2010.5.12.0016. Unânime, 16.05.12. Rel.: Juiz Marcos Vinicio Zanchetta. Disp. TRT-SC/DOE 25.05.12. Data de Publ. 28.05.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

TERCEIRIZAÇÃO. ACIDENTE DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA EMPRESA TOMADORA E DA PRESTADORA DOS SERVIÇOS. No caso de acidente de trabalho ocorrido no estabelecimento da empresa tomadora dos serviços, deve ser reconhecida sua responsabilidade solidária com a prestadora dos serviços, considerando-se que a ofensa teve mais de um autor, nos termos do art. 942 do Código Civil. Com efeito, nessa hipótese, emerge a nítida obrigação da empresa de propiciar ao trabalhador um meio ambiente de trabalho hígido e saudável, cumprindo as normas de higiene e segurança laborais (art. 157 da CLT) e, no particular, tal obrigação é sobremaneira dirigida à empresa tomadora dos serviços prestados pelo obreiro, visto ser a responsável pelo local de trabalho. Nesse passo, sobreleva notar que o meio ambiente de trabalho é indivisível, ou seja, é um espaço onde atuam lado a lado tanto os empregados da empresa contratante como os trabalhadores terceirizados, possuindo todos direito ao meio ambiente de trabalho seguro.

 

Ac. 1ª T. Proc. RO 0005394-37.2010.5.12.0047. Unânime, 25.04.12. Rel.: Juíza Viviane Colucci. Disp. TRT-SC/DOE 23.05.12. Data de Publ. 24.05.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. FALÊNCIA. JUROS. O devedor subsidiário, que não se encontra em regime falimentar, não se beneficia da exclusão dos juros de mora previstos nas leis n.ºs 7.661/45 e 11.101/05. Incidência do art. 281 do Código Civil, segundo o qual o devedor demandado pode opor ao credor as exceções que lhe forem pessoais e as comuns a todos; não lhe aproveitando as exceções pessoais a outro codevedor.

 

Ac. 2ª T. Proc. AP 0007443-58.2011.5.12.0001. Maioria, 09.05.12. Rel.: Juiz Gilmar Cavalieri. Disp. TRT-SC/DOE 18.05.12. Data de Publ. 21.05.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

EXECUÇÃO. CONSTRIÇÃO DE BENS DO CÔNJUGE. POSSIBILIDADE. Tendo o contrato de trabalho ocorrido durante a relação de União estável entre o executado e o cônjuge, mesmo que este não integre a relação jurídico-processual, seus bens respondem pelos débitos reconhecidos em sentença, até o limite da meação.

 

Ac. 3ª T. Proc. AP 04228-2004-034-12-00-2. Maioria, 15.05.12. Rel.: Juiz José Ernesto Manzi. Disp. TRT-SC/DOE 22.05.12. Data de Publ. 23.05.12.

 

Processo de primeiro grau

 

PENHORA PARCIAL DA RENDA PERCEBIDA COM A LOCAÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA. POSSIBILIDADE. Não há falar em aplicação da impenhorabilidade prevista na Lei n.º 8.009/90, quando a constrição judicial recai apenas sobre uma parte da renda auferida com a locação do bem de família, sendo salvaguardado o valor destinado ao aluguel do imóvel no qual reside a entidade familiar.

 

Ac. 2ª T. Proc. AP 05273-2004-034-12-85-7. Maioria, 02.05.12. Rel.: Juíza Maria Aparecida Caitano. Disp. TRT-SC/DOE 22.05.12. Data de Publ. 23.05.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA DE BENS MÓVEIS. INC. V, DO ART. 649 DO CPC. A norma inserida no inc. V do art. 649 do CPC visa à proteção do profissional liberal que dependa de suas ferramentas de trabalho para sobreviver, como é o caso do corretor de imóveis autônomo que exerce sua profissão em imóvel alugado para sua residência juntamente com a família.

 

Ac. 1ª T. Proc. AP 00811-2006-045-12-00-0. Unânime, 25.04.12. Rel.: Juíza Viviane Colucci. Disp. TRT-SC/DOE 23.05.12. Data de Publ. 24.05.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

INSCRIÇÃO DOS EXECUTADOS NO SERASA. VEDAÇÃO. A determinação judicial de inscrição do devedor no cadastro SERASA não encontra amparo na legislação processual trabalhista, não estando prevista dentre os meios legais de coerção do devedor a ser adotado pelo Juízo. Além disso, a  Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho expediu o Ato CGJT n.º 011/2011, que cancelou a letra “g” da Recomendação CGJT n.º 1/2011, referente à expedição de mandado de protesto notarial, o que respalda o indeferimento da pretensa determinação judicial de inscrição do executado no SERASA. Outrossim, com a recente instituição da CNDT (Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas), que constitui documento indispensável à participação em licitações públicas, e a organização do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas – BNDT, do qual constam as pessoas físicas e jurídicas que são devedoras inadimplentes em processo de execução trabalhista definitiva, nos termos da Lei n.º 12.440/2011 e da Resolução Administrativa TST n.º 1470/2011, demonstra-se inapropriada a providência pretendida, concernente ao SERASA, tendo em vista o caráter coercitivo e as consequências advindas da referida certidão em relação ao executado e à possibilidade de satisfação do título exequendo.

 

Ac. 2ª T. Proc. AP 05776-2004-036-12-00-2. Unânime, 08.05.12. Rel.: Juíza Maria Aparecida Caitano. Disp. TRT-SC/DOE 30.05.12. Data de Publ. 31.05.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

APREENSÃO JUDICIAL. NUMERÁRIO E BEM MÓVEL (VEÍCULO). ORIGINÁRIOS DE PRÊMIO DE SEGURO DE VIDA. IMPENHORABILIDADE. O art. 649, VI, do CPC preserva o direito expectativo e os recursos percebidos pelo beneficiário a título de fundos de previdência complementar e/ou de seguros de vida, mas não podem ser desvirtuados para socorrer as operações e investimentos posteriormente realizados com valores que integraram o seu patrimônio, especialmente quando não produzidas provas efetivas de sua origem.

 

Ac. 1ª T. Proc. AP 01048-2003-003-12-00-0. Unânime, 09.05.12. Rel.: Juiz Jorge Luiz Volpato. Disp. TRT-SC/DOE 29.05.12. Data de Publ. 30.05.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DOS SALÁRIOS. LIMITES. A relativização da impenhorabilidade dos salários, fundada no caráter alimentar da dívida trabalhista, encontra limites na hipossuficiência econômica do devedor. Demonstrado, nos autos, que o salário parcialmente bloqueado não alcança dois salários mínimos, resta impositiva a liberação da constrição, sob pena de prejuízo à subsistência do executado.

 

Ac. 2ª T. Proc. AP 02815-2008-009-12-00-0. Unânime, 08.05.12. Rel.: Juíza Maria Aparecida Caitano. Disp. TRT-SC/DOE 29.05.12. Data de Publ. 30.05.12.

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ENUNCIADO EXPEDIDOS PELO REGIONAL. APLICABILIDADE. VINCULAÇÃO. ART. 557, “CAPUT” DO CPC. As súmulas do Tribunal são vinculativas dos órgãos fracionários, não constituindo mera orientação senão para os Juízes de 1º grau. De forma que, as Turmas e Câmaras não podem decidir em desacordo com a Súmula aprovada pelo Tribunal Pleno de um Tribunal, ainda que seja possível, a qualquer tempo, rever o conteúdo ou até cancelar o verbete. Enquanto vigente, contudo, não é possível confrontá-lo ou não haveria sentido na edição de Súmulas pelos Tribunais. Em havendo recurso interposto em face de decisão a qual se encontra devidamente regulamentada por Enunciado ou Súmula dominante, completamente aplicável o disposto no art. 557, “caput”, o qual demonstra permissivo ao relator, monocraticamente, de negar seguimento aos recursos que se enquadrem nesta condição.

 

Ac. 3ª T. Proc. AgR 0002016-81.2010.5.12.0012. Maioria, 29.05.12. Rel.: Juiz José Ernesto Manzi. Disp. TRT-SC/DOE 05.06.12. Data de Publ. 06.06.12.

 

Decisão agravada

 

PREPARO RECURSAL. GUIA APRESENTADA SEM AUTENTICAÇÃO BANCÁRIA. DESERÇÃO. A recorrente apresentou guia de recolhimento do depósito recursal sem autenticação bancária. Muita embora tenha também trazido aos autos extrato bancário comprovando ter ocorrido uma operação de débito em sua conta, no mesmo valor especificado na guia GFIP, não há como associar diretamente um evento a outro e, consequentemente, tenho por deserto o recurso.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 0005135-66.2010.5.12.0039. Unânime, 09.05.12. Rel.: Juíza Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Disp. TRT-SC/DOE 05.06.12. Data de Publ. 06.06.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE A REMUNERAÇÃO EXTRAFOLHA RECONHECIDA NA SENTENÇA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA DETERMINAR A EXECUÇÃO DE TAIS PARCELAS. A Justiça do Trabalho é competente para executar as contribuições previdenciárias sobre a remuneração extrafolha reconhecida na sentença, conforme o disposto no art. 7º do art. 276 do Decreto n.º 3.048/99, parágrafo único do art. 876 da CLT, com a nova redação dada pela Lei n.º 11.457/2007, e inc. VIII do art. 114 da Constituição Federal. O empregador deverá recolher mensalmente à Previdência Social em face dos valores salariais, considerando as parcelas deferidas e o salário pago “por fora” reconhecido judicialmente, porquanto, assim não sendo, estaria o Juízo chancelando verdadeira fraude ao sistema contributivo previdenciário, em favor da evasão fiscal ocorrida ao longo de toda a relação de emprego, o que afrontaria também a Constituição Federal (art. 195, I, “a”).

 

Ac. 2ª T. Proc. RO 0003896-82.2010.5.12.0053. Maioria, 09.05.12. Rel.: Juiz Amarildo Carlos de Lima. Disp. TRT-SC/DOE 06.06.12. Data de Publ. 08.06.12.

 

Decisão de primeiro grau

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