TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 1ª REGIÃO   Concurso Público – Exigibilidade – Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 1ª REGIÃO Concurso Público – Exigibilidade – Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba

 

 

 

 

RECURSO ORDINÁRIO - TRT - RO Nº 20.154/92

 

ACÓRDÃO: 5ª TURMA

 

EMENTA

 

Serviço Público - Autarquia - Vínculo empregatício. Após o advento do Texto Constitucional vigente, o ingresso para o exercício de cargo público exige aprovação em concurso de provas ou de provas e títulos, conforme art. 37, II, da CF e Lei nº 8.112/90. Não tem, assim, o administrador público autoridade ou competência para admitir empregados não submetidos a exame público oficial, quando não resultou absolutamente revelada a excepcionalidade contida no inciso IX do art. 37 do Texto Maior.

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso Ordinário em que são partes: D. F. G., como recorrente, e Ceasa-RJ - Centrais de Abastecimentos do Estado do Rio de Janeiro, como recorrida.

 

A MM. 27ª JCJ/RJ, através da r. sentença de fls. 59/60, julgou improcedente o pedido.

 

Inconformado, o autor recorre ordinariamente às fls. 63. Diz ser incabível a aplicação da pena de confissão ao autor, alegando não se tratar de matéria de fato, e sim de matéria de direito. Pretende a anulação da decisão e a baixa dos autos à Junta para a apreciação do mérito.

 

Custas às fls. 64.

 

Contra-razões às fls. 66/68.

 

Parecer do d. Procurador Carlos Eduardo de Araujo Góes, às fls. 73, pelo conhecimento e improvimento do recurso.

 

É o relatório.

 

VOTO

 

I - Conhecimento

 

Conheço do recurso ante o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade.

 

II - Nulidade. Pena de Confissão. Matéria de Direito. Negativa de Prestação Jurisdicional.

 

A preocupação recursal repousa basicamente na inaplicabilidade da pena de confissão, uma vez que se trata de matéria de direito, por esta não atingida.

 

Todavia, embora o sentenciado haja infligido a pena de confissão quanto à matéria de fato, o fez para ressaltar como verdadeiras as alegações da ré, acrescendo que a autora não logrou desconstituir a prova documental produzida pela ré, especialmente quanto à quitação das verbas decorrentes da dispensa.

 

Assim, não se pode acusar a negativa de prestação jurisdicional, porque, boa ou não, esta foi prestada.

 

Considere-se, ainda, a devolutividade recursal, que nenhum prejuízo trará à recorrente quanto ao limites traçados na demanda.

 

Na verdade, embora sejam outros os fundamentos, não há como reformar o sentenciado.

 

É sabido que, após o advento do texto constitucional vigente, o ingresso para o exercício de cargo público exige aprovação em concurso de provas ou de provas e títulos, conforme art. 37, II, da CF, e Lei nº 8.112/90.

 

Não tem, assim, o administrador público autoridade ou competência para admitir empregados não submetidos a exame público oficial, quando não resultou absolutamente revelada a excepcionalidade contida no inciso IX do art. 37 do Texto Maior.

 

Nulo é o ajuste que infringe o texto constitucional, porquanto os autos dão notícia da natureza permanente da prestação de serviços, ausentes, ainda, os demais requisitos que têm a ver com o interesse público excepcional.

 

Embora evidente o vínculo perseguido, não há como se declarar a relação de emprego nos moldes trabalhistas, até porque não foi editada qualquer regulamentação que justifique a aplicação da contratação ali prevista e que ao mesmo tempo afasta a possibilidade de auto-aplicação.

 

A hibridez da contratação faz-se presente no caso. Nem é a autora empregada nem é servidora pública.

 

É, pois, nulo o contrato.

 

Todavia, no Direito do Trabalho, a Teoria da Nulidade expressa na lei civil não tem aplicação plena, por ser inviável o retorno das partes à condição anteriormente fixada. É de se aplicar, na espécie, o contido no art. 158 do CPC, que admite em tais circunstâncias a possibilidade de indenização, resultante da força de trabalho colocada à disposição do réu, restabelecendo-se, via de consequência, o status quo ante, mesmo que de forma anômala, diante dos princípios civilistas, inexistindo, inclusive, anotação na carteira de trabalho.

 

No caso concreto, todavia, sequer se pode falar de diferenças salariais. Não só pela própria pena de confissão como pela prova documental existente nos autos, dando conta da satisfação das verbas rescisórias.

 

Note-se que o pedido é de reintegração pela nulidade da dispensa, tendo a própria autora feito juntar o documento rescisório, descaracterizando a alegação de dispensa arbitrária, que só alcança os empregados com mais de sete anos de serviço. Em contraposição, a ré colacionou documentos que demonstram a lisura do procedimento demissionário.

 

Logo, nega-se provimento ao recurso.

 

O § 2º do artigo 37 da Constituição Federal prevê a punição da autoridade responsável pela inobservância do disposto no seu inciso II.

 

Considerando que a prática administrativa violou norma de ordem pública, e que essa prática, ilícita, trouxe prejuízo às finanças do Estado.

 

Determino que seja remetida ao Ministério Público Estadual a cópia autenticada deste acórdão e das peças principais do processo (inicial, contestação, razões de recurso, contra-razões e parecer do Ministério Público do Trabalho), por força do artigo 129, inciso III, da Carta Magna, conforme regulado na Lei Federal nº 8.625 de 12.02.93 (artigo 25, IV, alínea b), para que promova as medidas processuais e pré-processuais necessárias à responsabilização dos agentes públicos que causem prejuízo, pela prática ilícita, ao Erário. Tudo após o trânsito em julgado da presente decisão.

 

Deverá a Junta a quo, após atender ao determinado nesta decisão, oficiar ao relator do processo e ao presidente da Turma, dando ciência do cumprimento.

 

Acordam os juízes da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por maioria, em negar provimento ao recurso, determinando, ainda, que, após o trânsito em julgado da decisão, a MM. Junta a quo remeta ao Ministério Público Estadual a cópia autêntica do v. acórdão e das principais peças destes autos, para as providências cabíveis, dando, após, ciência do cumprimento do Exmo. Sr. Juiz-Relator.

 

Rio de Janeiro, 28 de novembro de 1994.

 

Nélson Tomaz Braga

 

Juiz-Presidente e Relator

 

Ciente: Carlos Eduardo Barroso

 

Procurador-Chefe

 

 

 

 

(*) RDT 02/96, p. 40

 

Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
Advocacia Especializada – Robson Zavadniak advogado
(41) 3233-0329
Av. Marechal Floriano Peixoto, 228 / cj. 302
Centro - Curitiba/PR -CEP 80.010-130
www.ZHadvogados.com.br / contato@zhaadvogados.com.br / facebook.com/zavadniak

 

 

 

RECURSO ORDINÁRIO – TRT – RO Nº 20.154/92

 

ACÓRDÃO: 5ª TURMA

 

EMENTA

 

Serviço Público – Autarquia – Vínculo empregatício. Após o advento do Texto Constitucional vigente, o ingresso para o exercício de cargo público exige aprovação em concurso de provas ou de provas e títulos, conforme art. 37, II, da CF e Lei nº 8.112/90. Não tem, assim, o administrador público autoridade ou competência para admitir empregados não submetidos a exame público oficial, quando não resultou absolutamente revelada a excepcionalidade contida no inciso IX do art. 37 do Texto Maior.

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso Ordinário em que são partes: D. F. G., como recorrente, e Ceasa-RJ – Centrais de Abastecimentos do Estado do Rio de Janeiro, como recorrida.

 

A MM. 27ª JCJ/RJ, através da r. sentença de fls. 59/60, julgou improcedente o pedido.

 

Inconformado, o autor recorre ordinariamente às fls. 63. Diz ser incabível a aplicação da pena de confissão ao autor, alegando não se tratar de matéria de fato, e sim de matéria de direito. Pretende a anulação da decisão e a baixa dos autos à Junta para a apreciação do mérito.

 

Custas às fls. 64.

 

Contra-razões às fls. 66/68.

 

Parecer do d. Procurador Carlos Eduardo de Araujo Góes, às fls. 73, pelo conhecimento e improvimento do recurso.

 

É o relatório.

 

VOTO

 

I – Conhecimento

 

Conheço do recurso ante o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade.

 

II – Nulidade. Pena de Confissão. Matéria de Direito. Negativa de Prestação Jurisdicional.

 

A preocupação recursal repousa basicamente na inaplicabilidade da pena de confissão, uma vez que se trata de matéria de direito, por esta não atingida.

 

Todavia, embora o sentenciado haja infligido a pena de confissão quanto à matéria de fato, o fez para ressaltar como verdadeiras as alegações da ré, acrescendo que a autora não logrou desconstituir a prova documental produzida pela ré, especialmente quanto à quitação das verbas decorrentes da dispensa.

 

Assim, não se pode acusar a negativa de prestação jurisdicional, porque, boa ou não, esta foi prestada.

 

Considere-se, ainda, a devolutividade recursal, que nenhum prejuízo trará à recorrente quanto ao limites traçados na demanda.

 

Na verdade, embora sejam outros os fundamentos, não há como reformar o sentenciado.

 

É sabido que, após o advento do texto constitucional vigente, o ingresso para o exercício de cargo público exige aprovação em concurso de provas ou de provas e títulos, conforme art. 37, II, da CF, e Lei nº 8.112/90.

 

Não tem, assim, o administrador público autoridade ou competência para admitir empregados não submetidos a exame público oficial, quando não resultou absolutamente revelada a excepcionalidade contida no inciso IX do art. 37 do Texto Maior.

 

Nulo é o ajuste que infringe o texto constitucional, porquanto os autos dão notícia da natureza permanente da prestação de serviços, ausentes, ainda, os demais requisitos que têm a ver com o interesse público excepcional.

 

Embora evidente o vínculo perseguido, não há como se declarar a relação de emprego nos moldes trabalhistas, até porque não foi editada qualquer regulamentação que justifique a aplicação da contratação ali prevista e que ao mesmo tempo afasta a possibilidade de auto-aplicação.

 

A hibridez da contratação faz-se presente no caso. Nem é a autora empregada nem é servidora pública.

 

É, pois, nulo o contrato.

 

Todavia, no Direito do Trabalho, a Teoria da Nulidade expressa na lei civil não tem aplicação plena, por ser inviável o retorno das partes à condição anteriormente fixada. É de se aplicar, na espécie, o contido no art. 158 do CPC, que admite em tais circunstâncias a possibilidade de indenização, resultante da força de trabalho colocada à disposição do réu, restabelecendo-se, via de consequência, o status quo ante, mesmo que de forma anômala, diante dos princípios civilistas, inexistindo, inclusive, anotação na carteira de trabalho.

 

No caso concreto, todavia, sequer se pode falar de diferenças salariais. Não só pela própria pena de confissão como pela prova documental existente nos autos, dando conta da satisfação das verbas rescisórias.

 

Note-se que o pedido é de reintegração pela nulidade da dispensa, tendo a própria autora feito juntar o documento rescisório, descaracterizando a alegação de dispensa arbitrária, que só alcança os empregados com mais de sete anos de serviço. Em contraposição, a ré colacionou documentos que demonstram a lisura do procedimento demissionário.

 

Logo, nega-se provimento ao recurso.

 

O § 2º do artigo 37 da Constituição Federal prevê a punição da autoridade responsável pela inobservância do disposto no seu inciso II.

 

Considerando que a prática administrativa violou norma de ordem pública, e que essa prática, ilícita, trouxe prejuízo às finanças do Estado.

 

Determino que seja remetida ao Ministério Público Estadual a cópia autenticada deste acórdão e das peças principais do processo (inicial, contestação, razões de recurso, contra-razões e parecer do Ministério Público do Trabalho), por força do artigo 129, inciso III, da Carta Magna, conforme regulado na Lei Federal nº 8.625 de 12.02.93 (artigo 25, IV, alínea b), para que promova as medidas processuais e pré-processuais necessárias à responsabilização dos agentes públicos que causem prejuízo, pela prática ilícita, ao Erário. Tudo após o trânsito em julgado da presente decisão.

 

Deverá a Junta a quo, após atender ao determinado nesta decisão, oficiar ao relator do processo e ao presidente da Turma, dando ciência do cumprimento.

 

Acordam os juízes da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por maioria, em negar provimento ao recurso, determinando, ainda, que, após o trânsito em julgado da decisão, a MM. Junta a quo remeta ao Ministério Público Estadual a cópia autêntica do v. acórdão e das principais peças destes autos, para as providências cabíveis, dando, após, ciência do cumprimento do Exmo. Sr. Juiz-Relator.

 

Rio de Janeiro, 28 de novembro de 1994.

 

Nélson Tomaz Braga

 

Juiz-Presidente e Relator

 

Ciente: Carlos Eduardo Barroso

 

Procurador-Chefe

 

(*) RDT 02/96, p. 40

 

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