
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 21ª R CONFISSÃO FICTA – AFASTAMENTO – Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
ACÓRDÃO N° 39.781
Recurso Ordinário nº 05-0365-01
Juíza-Relatora: Maria do Perpétuo Socorro W. de Castro
Recorrente: Eduardo G. Santos
Advogado: José A. de L. e outros
Recorrido: Drogaria Globo Ltda.
Advogado: Sid Marques F. Júnior e outros
Procedência: 5ª Vara de Natal (RN)
EMENTA
1. É louvável que os requerimentos de adiamento de audiência sejam encarados com reservas, para que não sirvam a delongas do processo, por qualquer das partes. Todavia, na sua apreciação, o juiz deve sopesar situações específicas, como a plena comprovação do mau estado de saúde da parte, que a levou a submeter-se a cirurgia de urgência de úlcera gástrica perfurada, realizada em dia em que, por adiamento, fora aprazada audiência. O rigor deve ser superado, afastando-se a confissão ficta.
2. Os elementos dos autos apresentam indicação veementes de irregularidade no pagamento dos salários, caracterizando a prática de pagamento de salário complementar.
3. É incabível a equiparação salarial quando o paradigma apontado ocupava a função de gerente enquanto o reclamante era balconista, ocorrendo assim diversidade das funções no plano formal, não superada por prova de identidade das atribuições no plano do efetivo trabalho.
4. Recurso provido em parte.
Vistos, etc.
Trata-se de recurso ordinário interposto por Eduardo G. Santos contra a r. sentença prolatada pelo MM. juiz em exercício na 5ª Vara do Trabalho de Natal (RN), que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na reclamação trabalhista ajuizada contra Drogaria Globo Ltda., condenando a reclamada ao pagamento de indenização por descontos indevidos efetuados no salário do reclamante, no importe de R$ 70,37.
O reclamante, irresignado com a aplicação do Enunciado nº 74 do c. TST, que lhe infligiu a pena de confissão quanto à matéria fática, recorre, mediante as razões de fls. 219/221, argumentando, em síntese, que a juntada do atestado médico não ocorreu nas 24 horas após a audiência como determinado pelo Juízo, porque em virtude do seu debilitado estado de saúde, e da impossibilidade de imediata obtenção do atestado tendo em vista os plantões dos médicos, somente veio a obter o documento com 48 horas, quando o apresentou. Por outro lado, asseverou que a prova dos autos demonstrou o cabimento da condenação às diferenças salariais.
A recorrida apresentou contra-razões às fls. 227/231, pugnando pelo improvimento do recurso.
O Ministério Público do Trabalho, por seu representante, à fl. 236, sugeriu o prosseguimento do feito, ressalvando a faculdade de pronunciar-se verbalmente em sessão ou de pedir vista regimental, nos termos da Lei Complementar nº 75, de 20.5.93.
É o relatório.
VOTO
Do Conhecimento.
Recurso ordinário interposto dentro do octídio legal pelo reclamante, através de procurador regularmente habilitado, consoante instrumento de mandato presente à fl. 74. Custas processuais pela reclamada. Conheço.
Do Mérito
Da confissão ficta
Insurge-se o reclamante, ora recorrente, contra a aplicação do Enunciado n° 74 do c. TST, que lhe infligiu a pena de confissão quanto à matéria fática, argumentando que a inobservância do prazo fixado pelo Juízo decorreu de justo motivo, consistente em seu debilitado estado de saúde, e a impossibilidade de imediata obtenção do atestado médico tendo em vista o atendimento de hospitais públicos e os plantões dos médicos.
À perfeita compreensão da questão urge um breve relato seqüenciado dos fatos.
O reclamante compareceu à sessão inaugural realizada em 9.4.2001 (Ata de fls. 67). Observa-se que, na respectiva ata, não constou a advertência de que o não-comparecimento à sessão seguinte importaria a confissão ficta prevista no Enunciado
n° 74 do c. Tribunal Superior do Trabalho.
Na sessão de continuação realizada em 14.5.2001 (Ata de fl. 196), o reclamante não se fez presente, comparecendo, porém, a sua advogada, que requereu o adiamento da audiência alegando a impossibilidade de comparecimento do autor por motivo de doença, e fazendo juntada, inclusive, de receituário subscrito por médico do Pronto-Socorro do Hospital Monsenhor Walfredo Gurgel, nos seguintes termos:
“Declaro para os devidos fins, que o Sr. Eduardo G. dos Santos, foi atendido neste serviço, tendo permanecido até o horário de 9:45, na presente data.”
O MM. Juiz do Trabalho deferiu o adiamento, mas determinou que a parte apresentasse, em 24 (vinte e quatro) horas, atestado médico que declarasse a impossibilidade de comparecimento, bem como o código da doença, sob pena de aplicação do Enunciado n° 74 do c. TST. Ao final, aprazou nova audiência para o dia 5.6.2001,
dando ciência às partes e as advertindo da aplicação do Enunciado nº 74 do c. TST.
Para cumprir a determinação judicial, o reclamante juntou aos autos o atestado médico que declarou a impossibilidade seu comparecimento à audiência ocorrida em 14.5.2001, e informou a moléstia que o acometera. Todavia, a protocolização ocorreu 48 horas após a audiência, e não 24 horas, como determinado em ata.
À nova audiência, designada para 5.6.2001, o reclamante também não compareceu (Ata de fls. 202), mas sua advogada apresentou atestado médico com o seguinte teor (fl. 203):
“Atesto para os devidos fins que o Sr. Eduardo G. Santos, 45 anos, RG nº 314.448, está internado neste hospital desde às
3:00h de hoje, foi submetido à cirurgia de urgência (úlcera gástrica perfurada). Está no momento na UTI sem previsão de alta. Não poderá comparecer à audiência amanhã por motivo de doença.”
Frente a estas informações, o Juízo deferiu o adiamento e aprazou nova audiência para 10.7.2001. Nessa data, o reclamante se fez presente, e prestou seu depoimento, sendo também colhido o depoimento do preposto e inquiridas as testemunhas presentes. Em razões finais, a reclamada requereu a aplicação do Enunciado nº 74 do c. TST pelos fatos ocorridos.
Na r. sentença de fls. 211/216, o Juízo acolheu o requerimento da reclamada e aplicou ao reclamante a confissão quanto à matéria fática, presumindo verdadeiras as alegações deduzidas pela reclamada, o que redundou na improcedência dos pedidos de diferenças das verbas rescisórias e do FGTS pago a menor; horas extras e diferença de salários em virtude de função exercida.
Após a narrativa destes fatos, cumpre cotejá-los ao Enunciado nº 74 do c. TST, verbis:
“Aplica-se a pena de confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor.”
Ora, este entendimento sumulado tem em vista a expressa intimação da parte para prestar depoimento e, como já se destacou, não houve, na ata da sessão inaugural realizada em 9.4.2001 (Ata de fls. 67), a intimação das partes e a advertência de que o não-comparecimento à sessão seguinte importaria na pena de confissão. Trata-se de condição que é inafastável para a aplicação da confissão ficta prevista no Enunciado nº 74 do c. Tribunal Superior do Trabalho.
O Juízo se afastou desta diretriz, para vincular a cominação do Enunciado TST nº 74 à omissão da juntada de atestado médico em 24 horas. Não pode ser confundido ato pessoal da parte com ato que é praticado por procurador. Ademais, incabível se mostrara a advertência quando a advogada da autora já havia apresentado declaração que consubstanciou o pedido de adiamento da audiência, e foi objeto de deferimento pelo próprio Juiz.
Apesar de ser louvável que os requerimentos de adiamento de audiência sejam encarados com naturais reservas, para que não sirvam a delongas do processo, por qualquer das partes, não menos razoável é que sejam sopesadas situações específicas na aferição de sua concessão ou não. No caso presente, restou extreme de dúvidas que o reclamante enfrentava, no período em que houve a instrução processual, uma fase crítica em seu estado de saúde, que culminou, inclusive, com a realização, no dia da audiência aprazada para 5.6.2001, de cirurgia de urgência para tratamento de úlcera gástrica perfurada (informação à fl. 203).
Note-se que a irregularidade da juntada do atestado médico em 48 horas, e não em 24 horas, não violava prazo fatal, indisponível por ser fixado em lei; tratava-se de prazo fixado pelo Juiz na ordenação do processo e que, assim, comportava tolerância, pois apresentado justo motivo para sua extrapolação.
Mais forte ainda para afastar a aplicação da confissão ficta, foi a sanação na audiência ocorrida em 10.7.2001 (Ata de fls. 204/207), pela colheita do depoimento do reclamante, bem como do preposto e oitiva das testemunhas.
Por estas razões, afasta-se a confissão ficta prevista no Enunciado nº 74 do c. Tribunal Superior do Trabalho, aplicada ao reclamante na r. sentença.
Das diferenças das verbas rescisórias e do FGTS pago a menor
Alegou o reclamante, ora recorrente, que por ocasião da rescisão contratual, ocorrida em setembro de 1999, percebia salário no valor de R$ 704,58, sendo R$ 404,58 em contracheque e R$ 300,00 em recibo, o denominado salário “por fora”.
À fl. 164, a reclamada juntou cópia do contracheque do reclamante referente ao mês de agosto de 1999, mês que antecedeu ao da ruptura do contrato, e nele está consignado salário quinzenal de R$ 94,95, o que projeta um salário mensal de R$ 189,90. Já no Termo de Rescisão está apontado como valor da maior remuneração, R$ 404,58, resultado da composição de salário fixo, média e qüinqüênio, sendo o salário fixo igual a R$ 190,00 (fl. 76v).
O reclamante embora tendo afirmado que a reclamada não disponibilizava cópias dos recibos, o que impossibilitou a juntada deles, acostou à fl. 27 contracheque de outro empregado, referente ao mês de outubro de 1997, e, à fl. 28, juntou documento que demonstrou a percepção, pelo mesmo empregado e no mesmo mês, do valor de R$ 300,00 a título de Salário Compl., abreviatura que denota salário complementar.
Além disso, foram trazidos aos autos cópias de Termos de Ajuste de Conduta firmados pela reclamada perante o Ministério Público do Trabalho/Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região (fls. 43/44 e 47/48), datados de 30.9.1999 e 27.1.1999 – período em que o reclamante ainda trabalhava na empresa –, que trazem, no item 4 de ambas, o compromisso da reclamada em “efetuar o pagamento de toda a remuneração do empregado no mesmo contracheque, recibo, folha de pagamento ou modalidade similar, discriminando as rubricas”. O Termo de Ajuste de Conduta previa, como penalidade, o pagamento de multa correspondente a 5 mil Ufirs por cada item e por cada vez que o compromisso fosse desrespeitado, o que permite concluir que, por duas vezes, o Ministério Público do Trabalho atuou para coibir a prática da empresa de pagar parte da remuneração de seus empregados mediante salário “por fora”.
Destarte, os documentos de fls. 27/28, bem como os Termos de Ajuste de Conduta, são indícios veementes de prática esconsa, representada pelo pagamento de salário “por fora”, e operam em favor da comprovação da alegação do reclamante, o que leva ao acolhimento da pretensão. Destarte, reconhece-se a existência de pagamento de salário complementar no valor de R$ 300,00, fazendo jus o reclamante à percepção de diferenças das verbas rescisórias e do FGTS pago a menor, considerando como base de cálculo para a rescisão contratual o salário no valor de R$ 704,58 (setecentos e quatro reais e cinquenta e oito centavos).
Das diferenças de salários
Requer o reclamante as diferenças salariais decorrentes da função de balconista para gerente, pleiteando sua equiparação com outro empregado que exercia a função de gerente. Indicou, como paradigma, João Maria da Silva.
Às fls. 174/183, a reclamada juntou, por determinação do Juízo, os contracheques do empregado João Maria da Silva, pelos quais (fls. 179/183), vê-se que ele percebia, como salário base, a quantia de R$ 700,00. O reclamante, no mesmo período, percebia salário base de R$ 154,00, passando, após setembro de 1997 (fl. 152), a perceber R$ 170,00 como salário base.
Constata-se que o paradigma apontado ocupava a função de “gerente de loja” e, após agosto de 1997, “gerente de televendas” (fl. 180). Ora, ante a diferença da função ocupada pelo reclamante (balconista), uma vez que não foi comprovado que o reclamante exercia de fato cargo de gerência, e que havia identidade das atribuições no plano do efetivo trabalho de tornar-se incabível sua equiparação salarial àquele empregado.
Deste modo, improcede o pedido de diferenças salariais formulado pelo autor.
Sendo o recurso parcial, pois o reclamante só focalizou a confissão ficta e a pretensão às diferenças para elas apresentando duas causas de pedir, o exame das questões está circunscrito a estes títulos.
Ante o exposto, afastando a confissão ficta prevista no Enunciado n° 74 do c. Tribunal Superior do Trabalho, dou provimento parcial ao recurso ordinário para reconhecer, ao reclamante, o pagamento de salário complementar no valor de R$ 300,00, condenando a reclamada ao pagamento das conseqüentes diferenças das verbas rescisórias e do FGTS pago a menor, considerando como base de cálculo para a rescisão contratual o salário no valor de R$ 704,58 (setecentos e quatro reais e cinquenta e oito centavos).
Maria do Perpétuo Socorro W. de Castro
Juíza-Relatora
Acordam os juízes do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso. Mérito: por unanimidade, dar provimento ao recurso para afastando a confissão ficta prevista no Enunciado nº 74 do c. TST, reconhecer o pagamento de salário complementar no valor de R$ 300,00, condenando a reclamada ao pagamento das conseqüentes diferenças das verbas rescisórias e do FGTS pago a menor, considerando como base de cálculo, para a rescisão contratual, o salário no valor de R$ 704,58.
Natal, 5 de fevereiro de 2002
Raimundo de Oliveira
Juiz-Presidente
Maria do Perpétuo Socorro W. de Castro
Juíza-Relatora
José Diniz de Moraes
Procurador do Trabalho
(Publicado no DJRN nº 10.183 em 20.2.2002 )
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ACÓRDÃO N° 39.781
Recurso Ordinário nº 05-0365-01
Juíza-Relatora: Maria do Perpétuo Socorro W. de Castro
Recorrente: Eduardo G. Santos
Advogado: José A. de L. e outros
Recorrido: Drogaria Globo Ltda.
Advogado: Sid Marques F. Júnior e outros
Procedência: 5ª Vara de Natal (RN)
EMENTA
1. É louvável que os requerimentos de adiamento de audiência sejam encarados com reservas, para que não sirvam a delongas do processo, por qualquer das partes. Todavia, na sua apreciação, o juiz deve sopesar situações específicas, como a plena comprovação do mau estado de saúde da parte, que a levou a submeter-se a cirurgia de urgência de úlcera gástrica perfurada, realizada em dia em que, por adiamento, fora aprazada audiência. O rigor deve ser superado, afastando-se a confissão ficta.
2. Os elementos dos autos apresentam indicação veementes de irregularidade no pagamento dos salários, caracterizando a prática de pagamento de salário complementar.
3. É incabível a equiparação salarial quando o paradigma apontado ocupava a função de gerente enquanto o reclamante era balconista, ocorrendo assim diversidade das funções no plano formal, não superada por prova de identidade das atribuições no plano do efetivo trabalho.
4. Recurso provido em parte.
Vistos, etc.
Trata-se de recurso ordinário interposto por Eduardo G. Santos contra a r. sentença prolatada pelo MM. juiz em exercício na 5ª Vara do Trabalho de Natal (RN), que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na reclamação trabalhista ajuizada contra Drogaria Globo Ltda., condenando a reclamada ao pagamento de indenização por descontos indevidos efetuados no salário do reclamante, no importe de R$ 70,37.
O reclamante, irresignado com a aplicação do Enunciado nº 74 do c. TST, que lhe infligiu a pena de confissão quanto à matéria fática, recorre, mediante as razões de fls. 219/221, argumentando, em síntese, que a juntada do atestado médico não ocorreu nas 24 horas após a audiência como determinado pelo Juízo, porque em virtude do seu debilitado estado de saúde, e da impossibilidade de imediata obtenção do atestado tendo em vista os plantões dos médicos, somente veio a obter o documento com 48 horas, quando o apresentou. Por outro lado, asseverou que a prova dos autos demonstrou o cabimento da condenação às diferenças salariais.
A recorrida apresentou contra-razões às fls. 227/231, pugnando pelo improvimento do recurso.
O Ministério Público do Trabalho, por seu representante, à fl. 236, sugeriu o prosseguimento do feito, ressalvando a faculdade de pronunciar-se verbalmente em sessão ou de pedir vista regimental, nos termos da Lei Complementar nº 75, de 20.5.93.
É o relatório.
VOTO
Do Conhecimento.
Recurso ordinário interposto dentro do octídio legal pelo reclamante, através de procurador regularmente habilitado, consoante instrumento de mandato presente à fl. 74. Custas processuais pela reclamada. Conheço.
Do Mérito
Da confissão ficta
Insurge-se o reclamante, ora recorrente, contra a aplicação do Enunciado n° 74 do c. TST, que lhe infligiu a pena de confissão quanto à matéria fática, argumentando que a inobservância do prazo fixado pelo Juízo decorreu de justo motivo, consistente em seu debilitado estado de saúde, e a impossibilidade de imediata obtenção do atestado médico tendo em vista o atendimento de hospitais públicos e os plantões dos médicos.
À perfeita compreensão da questão urge um breve relato seqüenciado dos fatos.
O reclamante compareceu à sessão inaugural realizada em 9.4.2001 (Ata de fls. 67). Observa-se que, na respectiva ata, não constou a advertência de que o não-comparecimento à sessão seguinte importaria a confissão ficta prevista no Enunciado
n° 74 do c. Tribunal Superior do Trabalho.
Na sessão de continuação realizada em 14.5.2001 (Ata de fl. 196), o reclamante não se fez presente, comparecendo, porém, a sua advogada, que requereu o adiamento da audiência alegando a impossibilidade de comparecimento do autor por motivo de doença, e fazendo juntada, inclusive, de receituário subscrito por médico do Pronto-Socorro do Hospital Monsenhor Walfredo Gurgel, nos seguintes termos:
“Declaro para os devidos fins, que o Sr. Eduardo G. dos Santos, foi atendido neste serviço, tendo permanecido até o horário de 9:45, na presente data.”
O MM. Juiz do Trabalho deferiu o adiamento, mas determinou que a parte apresentasse, em 24 (vinte e quatro) horas, atestado médico que declarasse a impossibilidade de comparecimento, bem como o código da doença, sob pena de aplicação do Enunciado n° 74 do c. TST. Ao final, aprazou nova audiência para o dia 5.6.2001,
dando ciência às partes e as advertindo da aplicação do Enunciado nº 74 do c. TST.
Para cumprir a determinação judicial, o reclamante juntou aos autos o atestado médico que declarou a impossibilidade seu comparecimento à audiência ocorrida em 14.5.2001, e informou a moléstia que o acometera. Todavia, a protocolização ocorreu 48 horas após a audiência, e não 24 horas, como determinado em ata.
À nova audiência, designada para 5.6.2001, o reclamante também não compareceu (Ata de fls. 202), mas sua advogada apresentou atestado médico com o seguinte teor (fl. 203):
“Atesto para os devidos fins que o Sr. Eduardo G. Santos, 45 anos, RG nº 314.448, está internado neste hospital desde às
3:00h de hoje, foi submetido à cirurgia de urgência (úlcera gástrica perfurada). Está no momento na UTI sem previsão de alta. Não poderá comparecer à audiência amanhã por motivo de doença.”
Frente a estas informações, o Juízo deferiu o adiamento e aprazou nova audiência para 10.7.2001. Nessa data, o reclamante se fez presente, e prestou seu depoimento, sendo também colhido o depoimento do preposto e inquiridas as testemunhas presentes. Em razões finais, a reclamada requereu a aplicação do Enunciado nº 74 do c. TST pelos fatos ocorridos.
Na r. sentença de fls. 211/216, o Juízo acolheu o requerimento da reclamada e aplicou ao reclamante a confissão quanto à matéria fática, presumindo verdadeiras as alegações deduzidas pela reclamada, o que redundou na improcedência dos pedidos de diferenças das verbas rescisórias e do FGTS pago a menor; horas extras e diferença de salários em virtude de função exercida.
Após a narrativa destes fatos, cumpre cotejá-los ao Enunciado nº 74 do c. TST, verbis:
“Aplica-se a pena de confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor.”
Ora, este entendimento sumulado tem em vista a expressa intimação da parte para prestar depoimento e, como já se destacou, não houve, na ata da sessão inaugural realizada em 9.4.2001 (Ata de fls. 67), a intimação das partes e a advertência de que o não-comparecimento à sessão seguinte importaria na pena de confissão. Trata-se de condição que é inafastável para a aplicação da confissão ficta prevista no Enunciado nº 74 do c. Tribunal Superior do Trabalho.
O Juízo se afastou desta diretriz, para vincular a cominação do Enunciado TST nº 74 à omissão da juntada de atestado médico em 24 horas. Não pode ser confundido ato pessoal da parte com ato que é praticado por procurador. Ademais, incabível se mostrara a advertência quando a advogada da autora já havia apresentado declaração que consubstanciou o pedido de adiamento da audiência, e foi objeto de deferimento pelo próprio Juiz.
Apesar de ser louvável que os requerimentos de adiamento de audiência sejam encarados com naturais reservas, para que não sirvam a delongas do processo, por qualquer das partes, não menos razoável é que sejam sopesadas situações específicas na aferição de sua concessão ou não. No caso presente, restou extreme de dúvidas que o reclamante enfrentava, no período em que houve a instrução processual, uma fase crítica em seu estado de saúde, que culminou, inclusive, com a realização, no dia da audiência aprazada para 5.6.2001, de cirurgia de urgência para tratamento de úlcera gástrica perfurada (informação à fl. 203).
Note-se que a irregularidade da juntada do atestado médico em 48 horas, e não em 24 horas, não violava prazo fatal, indisponível por ser fixado em lei; tratava-se de prazo fixado pelo Juiz na ordenação do processo e que, assim, comportava tolerância, pois apresentado justo motivo para sua extrapolação.
Mais forte ainda para afastar a aplicação da confissão ficta, foi a sanação na audiência ocorrida em 10.7.2001 (Ata de fls. 204/207), pela colheita do depoimento do reclamante, bem como do preposto e oitiva das testemunhas.
Por estas razões, afasta-se a confissão ficta prevista no Enunciado nº 74 do c. Tribunal Superior do Trabalho, aplicada ao reclamante na r. sentença.
Das diferenças das verbas rescisórias e do FGTS pago a menor
Alegou o reclamante, ora recorrente, que por ocasião da rescisão contratual, ocorrida em setembro de 1999, percebia salário no valor de R$ 704,58, sendo R$ 404,58 em contracheque e R$ 300,00 em recibo, o denominado salário “por fora”.
À fl. 164, a reclamada juntou cópia do contracheque do reclamante referente ao mês de agosto de 1999, mês que antecedeu ao da ruptura do contrato, e nele está consignado salário quinzenal de R$ 94,95, o que projeta um salário mensal de R$ 189,90. Já no Termo de Rescisão está apontado como valor da maior remuneração, R$ 404,58, resultado da composição de salário fixo, média e qüinqüênio, sendo o salário fixo igual a R$ 190,00 (fl. 76v).
O reclamante embora tendo afirmado que a reclamada não disponibilizava cópias dos recibos, o que impossibilitou a juntada deles, acostou à fl. 27 contracheque de outro empregado, referente ao mês de outubro de 1997, e, à fl. 28, juntou documento que demonstrou a percepção, pelo mesmo empregado e no mesmo mês, do valor de R$ 300,00 a título de Salário Compl., abreviatura que denota salário complementar.
Além disso, foram trazidos aos autos cópias de Termos de Ajuste de Conduta firmados pela reclamada perante o Ministério Público do Trabalho/Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região (fls. 43/44 e 47/48), datados de 30.9.1999 e 27.1.1999 – período em que o reclamante ainda trabalhava na empresa –, que trazem, no item 4 de ambas, o compromisso da reclamada em “efetuar o pagamento de toda a remuneração do empregado no mesmo contracheque, recibo, folha de pagamento ou modalidade similar, discriminando as rubricas”. O Termo de Ajuste de Conduta previa, como penalidade, o pagamento de multa correspondente a 5 mil Ufirs por cada item e por cada vez que o compromisso fosse desrespeitado, o que permite concluir que, por duas vezes, o Ministério Público do Trabalho atuou para coibir a prática da empresa de pagar parte da remuneração de seus empregados mediante salário “por fora”.
Destarte, os documentos de fls. 27/28, bem como os Termos de Ajuste de Conduta, são indícios veementes de prática esconsa, representada pelo pagamento de salário “por fora”, e operam em favor da comprovação da alegação do reclamante, o que leva ao acolhimento da pretensão. Destarte, reconhece-se a existência de pagamento de salário complementar no valor de R$ 300,00, fazendo jus o reclamante à percepção de diferenças das verbas rescisórias e do FGTS pago a menor, considerando como base de cálculo para a rescisão contratual o salário no valor de R$ 704,58 (setecentos e quatro reais e cinquenta e oito centavos).
Das diferenças de salários
Requer o reclamante as diferenças salariais decorrentes da função de balconista para gerente, pleiteando sua equiparação com outro empregado que exercia a função de gerente. Indicou, como paradigma, João Maria da Silva.
Às fls. 174/183, a reclamada juntou, por determinação do Juízo, os contracheques do empregado João Maria da Silva, pelos quais (fls. 179/183), vê-se que ele percebia, como salário base, a quantia de R$ 700,00. O reclamante, no mesmo período, percebia salário base de R$ 154,00, passando, após setembro de 1997 (fl. 152), a perceber R$ 170,00 como salário base.
Constata-se que o paradigma apontado ocupava a função de “gerente de loja” e, após agosto de 1997, “gerente de televendas” (fl. 180). Ora, ante a diferença da função ocupada pelo reclamante (balconista), uma vez que não foi comprovado que o reclamante exercia de fato cargo de gerência, e que havia identidade das atribuições no plano do efetivo trabalho de tornar-se incabível sua equiparação salarial àquele empregado.
Deste modo, improcede o pedido de diferenças salariais formulado pelo autor.
Sendo o recurso parcial, pois o reclamante só focalizou a confissão ficta e a pretensão às diferenças para elas apresentando duas causas de pedir, o exame das questões está circunscrito a estes títulos.
Ante o exposto, afastando a confissão ficta prevista no Enunciado n° 74 do c. Tribunal Superior do Trabalho, dou provimento parcial ao recurso ordinário para reconhecer, ao reclamante, o pagamento de salário complementar no valor de R$ 300,00, condenando a reclamada ao pagamento das conseqüentes diferenças das verbas rescisórias e do FGTS pago a menor, considerando como base de cálculo para a rescisão contratual o salário no valor de R$ 704,58 (setecentos e quatro reais e cinquenta e oito centavos).
Maria do Perpétuo Socorro W. de Castro
Juíza-Relatora
Acordam os juízes do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso. Mérito: por unanimidade, dar provimento ao recurso para afastando a confissão ficta prevista no Enunciado nº 74 do c. TST, reconhecer o pagamento de salário complementar no valor de R$ 300,00, condenando a reclamada ao pagamento das conseqüentes diferenças das verbas rescisórias e do FGTS pago a menor, considerando como base de cálculo, para a rescisão contratual, o salário no valor de R$ 704,58.
Natal, 5 de fevereiro de 2002
Raimundo de Oliveira
Juiz-Presidente
Maria do Perpétuo Socorro W. de Castro
Juíza-Relatora
José Diniz de Moraes
Procurador do Trabalho
(Publicado no DJRN nº 10.183 em 20.2.2002 )
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