
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 1ª R CONFLITO DE COMPETÊNCIA – CRITÉRIOS – Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
TRT – CC nº 1652/2005.000.01.00-9 (Relacionamento: RT – 1564/2004.491.01.00-0)
Acórdão Órgão Especial
EMENTA
Conflito de competência – Critérios. Quando a lei estabelece que o conflito de competência pode ser suscitado por qualquer das partes, pelo Ministério Público ou pelo juiz, significa que estes são os legitimados a suscitá-lo quando, por óbvio, o incidente tenha ocorrido. Assim, se a parte ou o Ministério Público tomam conhecimento de que dois ou mais juízes se declaram aptos ou inaptos em determinado processo e não se deram conta ou não denunciaram o conflito por sua própria iniciativa, cabe-lhes suscitar o incidente como meio de solucionar a situação assim criada. Suscitam o incidente criado pelos juízes em conflito quando estes já não o tenham suscitado; não criam o incidente.
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado por Antonio Alipio dos Santos Callado, titular do Cartório do 2° Ofício do Registro Geral de Imóveis da Comarca de Magé nos autos do Processo RT nº 1564/2004.491.01.00-0, sendo suscitado o MM. Juízo de Direito da 1ª Vara do Trabalho de Magé.
Antonio Alipio dos Santos Callado, titular do Cartório do 2° Ofício do Registro Geral de Imóveis da Comarca de Magé, réu na ação trabalhista que tramita perante a 1ª Vara de Magé, suscita o presente conflito negativo de competência alegando que, por não ter personalidade jurídica própria, o Cartório, que aparecia na autuação como parte, não poderia figurar no pólo passivo da relação processual. O demandado deveria ser a pessoa física do Oficial do Cartório e, desta forma, o juízo a quo deveria extinguir o processo sem julgamento do mérito por ilegitimidade passiva.
Alega que por ser ente público destituído de personalidade jurídica faz-se necessário o ingresso do Estado do Rio de Janeiro, no processo, como litisconsorte passivo necessário e, conseqüentemente, o deslocamento da competência para uma das Varas da Fazenda Pública do Estado do Rio de Janeiro.
O Ministério Público do Trabalho (fls. 279/280) opina pelo descabimento do conflito, com a extinção do processo sem julgamento do mérito.
É o relatório.
O suscitante comete uma sucessão de erros crassos ao engendrar o presente incidente. Começa por confundir a legitimação processual (legitimatio ad processum), que constitui pressuposto processual e consiste na capacidade de direitos e na capacidade de ser parte, com a legitimação para ação (legitimatio ad causam), condição da ação, que consiste na pertinência subjetiva – ativa e passiva – para a demanda, a titularidade do direito litigioso ou a obrigação dele decorrente. Assim, se o ente cartório é destituído de personalidade jurídica e não se inclui entre as pessoas formais, segue-se que não tem legitimidade processual (legitimatio ad processum) o que nada tem a ver com a legitimidade à causa (legitimatio ad causam).
A falta de legitimidade processual implica ora a suspensão do processo para a correta identificação da parte, ora para a regularização da representação (CPC, 12), ora a extinção do processo (CPC, art. 267, IV), sem julgamento do mérito; já a falta de legitimidade à causa (legitimatio ad causam) implica, sempre e necessariamente, a extinção do processo (CPC, art. 295, II c/c 267, VI). No caso, trata-se de erro de identificação de parte – não de erro de pessoa! que reclama a primeira das providências relacionadas à ilegitimidade ad processum: a suspensão do processo para a regularização da identificação da parte. Não poderia conduzir, portanto, a extinção do processo, sem que antes se abrisse oportunidade à parte autora (CPC, art. 12 c/c 284, caput) para regularizar o pólo passivo da relação processual.
MÉRITO
A autora propôs ação trabalhista em face do Cartório do 2° Ofício do Registro Geral de Imóveis de Magé, o que se explica pelo fato de que tal denominação constava da assinatura de sua Carteira de Trabalho (fl. 14) e demais documentos relacionados.
O titular do Cartório suscita conflito de competência alegando que por ser destituído de personalidade jurídica própria, não poderia figurar no pólo passivo, no qual deveria figurar o seu titular. Sustenta, ainda, que por se tratar de ente público, faz-se necessário o ingresso do Estado do Rio de Janeiro no processo originário, como litisconsorte passivo necessário, o que implica, necessariamente, o deslocamento da competência para uma das varas da Fazenda Pública do Estado do Rio de Janeiro.
Sucede que não há conflito algum de competência a ser dirimido por esta Corte. E tanto não há que não se encontra nestes autos qualquer alusão de quem quer que seja aos juízos que estariam em conflito afirmando-se competentes ou incompetentes para o julgamento da causa. O que há, na verdade, é pura e simples manobra maliciosa do titular do Cartório do 2º Ofício do Registro Geral de Imóveis de Magé, Sr. Antonio Alípio dos Santos Callado que, pretendendo envolver o Estado do Rio de Janeiro no processo, certamente para transferir-lhe possível responsabilidade por suas dívidas trabalhistas, pede que se remetam os autos a uma das varas da Fazenda Pública da Justiça Comum. De modo bem simples: o titular do Cartório onde a empregada trabalhava quer o ingresso do Estado do Rio de Janeiro no processo e o deslocamento do feito para uma da varas da Fazenda da Justiça Ordinária. Ora, o requerimento de citação do Estado do Rio de Janeiro constitui, tecnicamente, requerimento sui generis de intervenção de terceiro, dado que não se subsume a qualquer das modalidades de intervenção prevista em lei: Oposição (CPC, arts. 56/61), Denunciação da Lide (CPC, arts. 70/76), Nomeação à Autoria (CPC, arts. 62/69) ou Chamamento ao Processo (CPC, arts. 77/80).
O pleito de deslocamento do processo para uma das varas da Fazenda Pública da Justiça Ordinária constituiria preliminar de incompetência absoluta. Contornando a temeridade de requerer a citação do Estado do Rio de Janeiro – já que efetivamente não requer sua citação – e o embaraço de argüir a incompetência material da vara onde corre o processo, o suscitante articula este estapafúrdio conflito de competência, sem que haja conflito algum entre juízos, como se estivesse tratando de um requerimento de intervenção de terceiro e de uma preliminar de incompetência e como se este conflito de competência pudesse atuar como um sucedâneo dos dois incidentes. Quando a lei estabelece que o “...conflito pode ser suscitado por qualquer das partes, pelo Ministério Público ou pelo Juiz...”, isso significa que estes são os legitimados a suscitar o incidente quando, por óbvio, o incidente tenha ocorrido, o que se dá apenas quando:
“115. Há conflito de competência:
I – quando dois ou mais juízes se declaram competentes;
II – quando dois ou mais juízes se consideram incompetentes;
III – quando entre dois ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos.”
Assim, se a parte ou o Ministério Público tomam conhecimento de que dois ou mais juízes se declaram aptos ou inaptos em determinado processo e se os magistrados em conflito não denunciaram o fato por sua própria iniciativa, cabe-lhes suscitar o incidente como meio de solucionar a situação assim criada. Suscitam o incidente criado pelos juízes em conflito quando estes já não o tenham suscitado; não criam o incidente, por óbvio.
Não há, pois, conflito algum de competência a ser decidido por esta Corte. Adoto, a respeito, e transcrevo, em parte, o parecer (fls. 279/280) exarado pelo eminente Procurador Carlos Alberto Dantas da Fonseca C. Couto, que oficiou nos autos pelo Parquet. E o faço, assumidamente, por comodidade e no interesse da celeridade processual, mas também porque corresponde, com precisão, a meu próprio entendimento da matéria. Ademais, a repetição dos mesmos motivos em outras palavras, decerto menos articuladas, constituiria rematada afetação.
“...parece-nos que o conflito é de total descabimento. Primeiro, porque para que a parte litigante possa suscitar o conflito é preciso que, nos termos do art. 807 da CLT, produza prova de que ele existe. Ou ainda: deve o suscitante demonstrar que dois juízes se consideram competentes ou incompetentes para julgar a causa. Ora, emerge dos autos, à evidência, que inexistiu tal conflito, nem ao menos tendo o Juízo em que se processa a ação originária se considerado incompetente para tal.
E, segundo, porque tampouco o Estado do Rio de Janeiro foi admitido como litisconsorte passivo, de molde a atrair a competência do foro desta Capital.
Mas não é só: vale ainda assinalar embora a título de mera digressão – que na verdade o Estado do Rio de Janeiro nem deveria ser admitido como litisconsorte, isto porque, conforme está comprovado pela Portaria coligida por cópia à fl. 30 destes autos, o Cartório Suscitante foi privatizado em 16.02.96, razão pela qual a reclamante, quando nele foi admitida em 04.03.96 (fls. 7 e 14), não adquiriu o status de servidora pública. Por esta razão descabe o alegado litisconsórcio, devendo somente o Cartório responder pelos direitos trabalhistas da mesma, como empregador privado...”
À falta de interesse processual – por inexistir conflito – não há como conhecer o incidente.
Tem-se, ainda, que o princípio da lealdade processual com a conseqüente sanção pela conduta temerária ou protelatória da parte, tem plena aplicação ao conflito de competência, coerente com os princípios que o norteiam, o processo em geral, por força da lei processual (CPC, arts. 14 a 18) e dos princípios que lhe são subjacentes.
Evidentes os prejuízos causados à autora pela resistência injustificada do réu ao andamento do processo, suscitando o presente incidente, totalmente infundado, estapafúrdio e despropositado, com o intuito manifestamente protelatório, suscitando incidente temerário, o que obviamente atenta contra os princípios éticos que informam e devem presidir as relações em juízo ou fora dela.
Pelo exposto, não conheço o conflito de competência por inexistente e, em razão do prejuízo inestimável causado à autora da ação trabalhista, condeno o réu a pagar-lhe, a título de indenização, o percentual de 10% sobre o valor da causa (fl. 11), além de multa de 1% (CPC, arts. 17, IV, V, VI, VII c/c 18, caput, § 2°).
CONCLUSÃO
Pelo exposto, não conheço o conflito de competência por inexistente e, em razão do prejuízo inestimável causado à autora da ação trabalhista, condeno o réu a pagar-lhe, a título de indenização, o percentual de 10% sobre o valor atribuído à causa (fl. 11), além de multa de 1% (CPC, arts. 17, IV, V, VI, VII c/c 18, caput, § 2°) – tudo na forma da fundamentação.
Acordam os desembargadores que compõem o Órgão Especial do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, não conhecer o conflito de competência por inexistente e, em razão do prejuízo inestimável causado à autora da ação trabalhista, condenar o réu a pagar-lhe, a título de indenização, o percentual de 10% sobre o valor atribuído à causa (fl. 11), além de multa de 1% (CPC, arts. 17, IV, V, VI, VII c/c 18, caput, § 2°).
Rio de Janeiro, 29 de junho de 2006.
Desembargador Ivan Dias Rodrigues Alves
Presidente
Desembargador Luiz Carlos Teixeira Bomfim
Relator
Ciente: Márcio Vieira Alves Faria
Procurador-Chefe
(Publicado no DOU de 17.08.06.)
RDT nº 09 - setembro de 2006
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TRT – CC nº 1652/2005.000.01.00-9 (Relacionamento: RT – 1564/2004.491.01.00-0)
Acórdão Órgão Especial
EMENTA
Conflito de competência – Critérios. Quando a lei estabelece que o conflito de competência pode ser suscitado por qualquer das partes, pelo Ministério Público ou pelo juiz, significa que estes são os legitimados a suscitá-lo quando, por óbvio, o incidente tenha ocorrido. Assim, se a parte ou o Ministério Público tomam conhecimento de que dois ou mais juízes se declaram aptos ou inaptos em determinado processo e não se deram conta ou não denunciaram o conflito por sua própria iniciativa, cabe-lhes suscitar o incidente como meio de solucionar a situação assim criada. Suscitam o incidente criado pelos juízes em conflito quando estes já não o tenham suscitado; não criam o incidente.
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado por Antonio Alipio dos Santos Callado, titular do Cartório do 2° Ofício do Registro Geral de Imóveis da Comarca de Magé nos autos do Processo RT nº 1564/2004.491.01.00-0, sendo suscitado o MM. Juízo de Direito da 1ª Vara do Trabalho de Magé.
Antonio Alipio dos Santos Callado, titular do Cartório do 2° Ofício do Registro Geral de Imóveis da Comarca de Magé, réu na ação trabalhista que tramita perante a 1ª Vara de Magé, suscita o presente conflito negativo de competência alegando que, por não ter personalidade jurídica própria, o Cartório, que aparecia na autuação como parte, não poderia figurar no pólo passivo da relação processual. O demandado deveria ser a pessoa física do Oficial do Cartório e, desta forma, o juízo a quo deveria extinguir o processo sem julgamento do mérito por ilegitimidade passiva.
Alega que por ser ente público destituído de personalidade jurídica faz-se necessário o ingresso do Estado do Rio de Janeiro, no processo, como litisconsorte passivo necessário e, conseqüentemente, o deslocamento da competência para uma das Varas da Fazenda Pública do Estado do Rio de Janeiro.
O Ministério Público do Trabalho (fls. 279/280) opina pelo descabimento do conflito, com a extinção do processo sem julgamento do mérito.
É o relatório.
O suscitante comete uma sucessão de erros crassos ao engendrar o presente incidente. Começa por confundir a legitimação processual (legitimatio ad processum), que constitui pressuposto processual e consiste na capacidade de direitos e na capacidade de ser parte, com a legitimação para ação (legitimatio ad causam), condição da ação, que consiste na pertinência subjetiva – ativa e passiva – para a demanda, a titularidade do direito litigioso ou a obrigação dele decorrente. Assim, se o ente cartório é destituído de personalidade jurídica e não se inclui entre as pessoas formais, segue-se que não tem legitimidade processual (legitimatio ad processum) o que nada tem a ver com a legitimidade à causa (legitimatio ad causam).
A falta de legitimidade processual implica ora a suspensão do processo para a correta identificação da parte, ora para a regularização da representação (CPC, 12), ora a extinção do processo (CPC, art. 267, IV), sem julgamento do mérito; já a falta de legitimidade à causa (legitimatio ad causam) implica, sempre e necessariamente, a extinção do processo (CPC, art. 295, II c/c 267, VI). No caso, trata-se de erro de identificação de parte – não de erro de pessoa! que reclama a primeira das providências relacionadas à ilegitimidade ad processum: a suspensão do processo para a regularização da identificação da parte. Não poderia conduzir, portanto, a extinção do processo, sem que antes se abrisse oportunidade à parte autora (CPC, art. 12 c/c 284, caput) para regularizar o pólo passivo da relação processual.
MÉRITO
A autora propôs ação trabalhista em face do Cartório do 2° Ofício do Registro Geral de Imóveis de Magé, o que se explica pelo fato de que tal denominação constava da assinatura de sua Carteira de Trabalho (fl. 14) e demais documentos relacionados.
O titular do Cartório suscita conflito de competência alegando que por ser destituído de personalidade jurídica própria, não poderia figurar no pólo passivo, no qual deveria figurar o seu titular. Sustenta, ainda, que por se tratar de ente público, faz-se necessário o ingresso do Estado do Rio de Janeiro no processo originário, como litisconsorte passivo necessário, o que implica, necessariamente, o deslocamento da competência para uma das varas da Fazenda Pública do Estado do Rio de Janeiro.
Sucede que não há conflito algum de competência a ser dirimido por esta Corte. E tanto não há que não se encontra nestes autos qualquer alusão de quem quer que seja aos juízos que estariam em conflito afirmando-se competentes ou incompetentes para o julgamento da causa. O que há, na verdade, é pura e simples manobra maliciosa do titular do Cartório do 2º Ofício do Registro Geral de Imóveis de Magé, Sr. Antonio Alípio dos Santos Callado que, pretendendo envolver o Estado do Rio de Janeiro no processo, certamente para transferir-lhe possível responsabilidade por suas dívidas trabalhistas, pede que se remetam os autos a uma das varas da Fazenda Pública da Justiça Comum. De modo bem simples: o titular do Cartório onde a empregada trabalhava quer o ingresso do Estado do Rio de Janeiro no processo e o deslocamento do feito para uma da varas da Fazenda da Justiça Ordinária. Ora, o requerimento de citação do Estado do Rio de Janeiro constitui, tecnicamente, requerimento sui generis de intervenção de terceiro, dado que não se subsume a qualquer das modalidades de intervenção prevista em lei: Oposição (CPC, arts. 56/61), Denunciação da Lide (CPC, arts. 70/76), Nomeação à Autoria (CPC, arts. 62/69) ou Chamamento ao Processo (CPC, arts. 77/80).
O pleito de deslocamento do processo para uma das varas da Fazenda Pública da Justiça Ordinária constituiria preliminar de incompetência absoluta. Contornando a temeridade de requerer a citação do Estado do Rio de Janeiro – já que efetivamente não requer sua citação – e o embaraço de argüir a incompetência material da vara onde corre o processo, o suscitante articula este estapafúrdio conflito de competência, sem que haja conflito algum entre juízos, como se estivesse tratando de um requerimento de intervenção de terceiro e de uma preliminar de incompetência e como se este conflito de competência pudesse atuar como um sucedâneo dos dois incidentes. Quando a lei estabelece que o “…conflito pode ser suscitado por qualquer das partes, pelo Ministério Público ou pelo Juiz…”, isso significa que estes são os legitimados a suscitar o incidente quando, por óbvio, o incidente tenha ocorrido, o que se dá apenas quando:
“115. Há conflito de competência:
I – quando dois ou mais juízes se declaram competentes;
II – quando dois ou mais juízes se consideram incompetentes;
III – quando entre dois ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos.”
Assim, se a parte ou o Ministério Público tomam conhecimento de que dois ou mais juízes se declaram aptos ou inaptos em determinado processo e se os magistrados em conflito não denunciaram o fato por sua própria iniciativa, cabe-lhes suscitar o incidente como meio de solucionar a situação assim criada. Suscitam o incidente criado pelos juízes em conflito quando estes já não o tenham suscitado; não criam o incidente, por óbvio.
Não há, pois, conflito algum de competência a ser decidido por esta Corte. Adoto, a respeito, e transcrevo, em parte, o parecer (fls. 279/280) exarado pelo eminente Procurador Carlos Alberto Dantas da Fonseca C. Couto, que oficiou nos autos pelo Parquet. E o faço, assumidamente, por comodidade e no interesse da celeridade processual, mas também porque corresponde, com precisão, a meu próprio entendimento da matéria. Ademais, a repetição dos mesmos motivos em outras palavras, decerto menos articuladas, constituiria rematada afetação.
“…parece-nos que o conflito é de total descabimento. Primeiro, porque para que a parte litigante possa suscitar o conflito é preciso que, nos termos do art. 807 da CLT, produza prova de que ele existe. Ou ainda: deve o suscitante demonstrar que dois juízes se consideram competentes ou incompetentes para julgar a causa. Ora, emerge dos autos, à evidência, que inexistiu tal conflito, nem ao menos tendo o Juízo em que se processa a ação originária se considerado incompetente para tal.
E, segundo, porque tampouco o Estado do Rio de Janeiro foi admitido como litisconsorte passivo, de molde a atrair a competência do foro desta Capital.
Mas não é só: vale ainda assinalar embora a título de mera digressão – que na verdade o Estado do Rio de Janeiro nem deveria ser admitido como litisconsorte, isto porque, conforme está comprovado pela Portaria coligida por cópia à fl. 30 destes autos, o Cartório Suscitante foi privatizado em 16.02.96, razão pela qual a reclamante, quando nele foi admitida em 04.03.96 (fls. 7 e 14), não adquiriu o status de servidora pública. Por esta razão descabe o alegado litisconsórcio, devendo somente o Cartório responder pelos direitos trabalhistas da mesma, como empregador privado…”
À falta de interesse processual – por inexistir conflito – não há como conhecer o incidente.
Tem-se, ainda, que o princípio da lealdade processual com a conseqüente sanção pela conduta temerária ou protelatória da parte, tem plena aplicação ao conflito de competência, coerente com os princípios que o norteiam, o processo em geral, por força da lei processual (CPC, arts. 14 a 18) e dos princípios que lhe são subjacentes.
Evidentes os prejuízos causados à autora pela resistência injustificada do réu ao andamento do processo, suscitando o presente incidente, totalmente infundado, estapafúrdio e despropositado, com o intuito manifestamente protelatório, suscitando incidente temerário, o que obviamente atenta contra os princípios éticos que informam e devem presidir as relações em juízo ou fora dela.
Pelo exposto, não conheço o conflito de competência por inexistente e, em razão do prejuízo inestimável causado à autora da ação trabalhista, condeno o réu a pagar-lhe, a título de indenização, o percentual de 10% sobre o valor da causa (fl. 11), além de multa de 1% (CPC, arts. 17, IV, V, VI, VII c/c 18, caput, § 2°).
CONCLUSÃO
Pelo exposto, não conheço o conflito de competência por inexistente e, em razão do prejuízo inestimável causado à autora da ação trabalhista, condeno o réu a pagar-lhe, a título de indenização, o percentual de 10% sobre o valor atribuído à causa (fl. 11), além de multa de 1% (CPC, arts. 17, IV, V, VI, VII c/c 18, caput, § 2°) – tudo na forma da fundamentação.
Acordam os desembargadores que compõem o Órgão Especial do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, não conhecer o conflito de competência por inexistente e, em razão do prejuízo inestimável causado à autora da ação trabalhista, condenar o réu a pagar-lhe, a título de indenização, o percentual de 10% sobre o valor atribuído à causa (fl. 11), além de multa de 1% (CPC, arts. 17, IV, V, VI, VII c/c 18, caput, § 2°).
Rio de Janeiro, 29 de junho de 2006.
Desembargador Ivan Dias Rodrigues Alves
Presidente
Desembargador Luiz Carlos Teixeira Bomfim
Relator
Ciente: Márcio Vieira Alves Faria
Procurador-Chefe
(Publicado no DOU de 17.08.06.)
RDT nº 09 – setembro de 2006
Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
Advocacia Especializada – Robson Zavadniak advogado
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