TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO        Conflito de Competência – Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Conflito de Competência – Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba

 

 

 

 

 

 

COMENTÁRIOS

 

(Nicanor Sena Passos)

 

A doutrina de maior notoriedade já disse — e com razão — que todos os juízes exercem a jurisdição, mas a executam numa certa medida, dentro de certos limites1. Assim, quando se diz que todos os juízes são competentes apenas para processar e julgar determinados conflitos, quer-se afirmar que o termo competência é tido como sinonímia expressional de jurisdição, exatamente, porque esta só pode e deve ser exercida pelo órgão julgador nos exatos termos que lhe traça a lei.

 

Em outras palavras, ao atribuir competência a determinados magistrados, a lei processual vale-se de dados diversos, diferentes.

 

A Consolidação das Leis do Trabalho preconiza, no seu art. 808, que os conflitos de jurisdição de que trata o art. 803 do mesmo Texto serão resolvidos:

 

a) omissis.

 

b) pelo Tribunal Superior do Trabalho, os suscitados entre Tribunais Regionais, ou entre Juntas e Juízes de Direito sujeitos à Jurisdição de Tribunais Regionais diferentes.

 

 

 

 

É bem de notar, à luz da CLT, que não existe previsibilidade legislativa dispondo sobre possibilidade de suscitação de conflito de jurisdição entre Juntas de Conciliação e Julgamento e Tribunais Regionais do Trabalho.

 

Por tudo isso, vale a pena o leitor conferir a íntegra do acórdão adiante espelhado, no qual o Ministro Vantuil Abdala, do TST, no bojo do Processo nº TST-CC-259.319/95.1, ementou:

 

“CONFLITO DE COMPETÊNCIA.

 

Não há que se falar em conflito de competência entre decisão de Tribunal Regional do Trabalho e Junta do Conciliação e Julgamento a ele vinculada.

 

Decidindo o Regional pela sua incompetência e determinando o retorno dos autos à JCJ de origem, caberia a esta, tão-somente, acatar aquela decisão proferida pela Corte ad quem.

 

Conflito não conhecido, por incabível.”

 

 

 

 

Nada mais exato, a hipótese anômala2, encontra óbice no art. 105, I, d, da Carta Excelsa, que estabelece:

 

“Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

 

I — processar e julgar, originariamente:

 

D) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102,I,o, bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos.”

 

 

 

 

Salta, pois, à evidência que, sempre que um dado TRT decidir pela sua incompetência, ao juízo de origem só incumbe acatar a letra da lei, vale dizer, quedar-se ante o que dispõe o texto da Carta Magna.

 

No caso fustigado, perceberá o leitor que o Regional havia determinado o retorno dos autos ao órgão a quo que, por seu turno, suscitou o conflito negativo de competência.

 

Assim agindo, insurgiu-se contra matéria administrativa, ferindo, sobremaneira o poder hierárquico que deve nortear todo ente administrativo (ainda que pertencente ao Poder Judiciário), determinando a remessa dos autos ao c. Tribunal Superior do Trabalho.

 

 

Resultado: como a competência fixada na Constituição Federal apresenta-se de forma exaustiva e taxativa; como a CLT também dispõe sobre a matéria de forma idêntica à do texto constitucional e nenhum desses dois comandos prevê a possibilidade de uma Junta de Conciliação e Julgamento suscitar conflito negativo em face de Regional a que se acha subordinada, a matéria há que ser solucionada administrativamente.

 

E quando dizemos que questões que tais têm que ser dirimidas na órbita administrativa, queremos afirmar que, também no plano jurisdicional há momentos em que o orgulho, o brio próprio do julgador deve quedar-se ante o adágio que diz: os pequenos obedecem aos grandes, data maxima venia.

 

Eis a íntegra do aludido aresto:

 

 

 

 

1 Cf. Carneiro, Athos Gusmão, in: Jurisdição e Competência, 2ª edição, Saraiva, 1983, pág. 45.

 

2 Hilária, até, posto que constitui manifestação que incide em crasso equívoco – já que o suscitante desconheceu até mesmo as normas administrativas do Tribunal a que se acha vinculado.

 

 

 

 

ACÓRDÃO NA ÍNTEGRA

 

 

 

 

EMENTA

 

 

 

 

Não há que se falar em conflito de competência entre decisão de Tribunal Regional do Trabalho e Junta de Conciliação e Julgamento a ele vinculada. Decidindo o Regional pela sua incompetência e determinando o retorno dos autos à JCJ de origem, caberia a esta, tão-somente, acatar aquela decisão proferida pela Corte ad quem. Conflito não conhecido, por incabível.

 

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Conflito de Competência nº TST-CC-269.319/96.1, em que é Suscitante Junta de Conciliação e Julgamento de Cachoeira do Sul e Suscitada Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região.

 

San Martin e Companhia Ltda. Ajuizou ação declaratória perante a JCJ de Cachoeira do Sul – RS, questionando sobre a abrangência de convenção coletiva de trabalho firmada entre o Sindicato das Empresas de Transportes de Carga do Estado do Rio Grande do Sul – SETCERGS e o Sindicato dos Empregados em Empresa de Transporte Rodoviário de Carga Seca do Rio Grande do Sul – SINECARGA.

 

Pretende a autora que seja declarada a sua exclusão do âmbito de abrangência da citada convenção coletiva posto que a atividade-fim da empresa é relacionada com o comércio de materiais de construção, e não transporte de cargas, embora tenha em seu quadro de funcionários motoristas que pertencem a esta categoria diferenciada.

 

A Junta de Conciliação e Julgamento de Cachoeira do Sul declinou da competência para o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região por entender que tratava-se, na verdade, de dissídio coletivo de natureza jurídica, e não de ação declaratória, determinando a remessa dos autos àquela Corte Regional (fls. 46/49).

 

O Eg. 4º Regional, por meio do acórdão de fls. 66/68, declarou-se incompetente para julgar a ação declaratória, determinando o retorno dos autos à JCJ de origem que, por sua vez, suscitou o conflito negativo de competência (fls. 71), determinando a remessa dos autos a esta c. Corte.

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

VOTO

 

 

 

 

Dispõe o art. 808 da CLT que os conflitos de jurisdição de que trata o art. 803 da CLT serão resolvidos:

 

a)...

 

b) pelo Tribunal Superior do Trabalho, os suscitados entre Tribunais Regionais, ou entre Juntas e Juízes de Direito sujeitos à Jurisdição de Tribunais Regionais diferentes;

 

Como se vê, não há previsão expressa para a hipótese dos autos, ou seja, conflito entre Tribunal Regional do Trabalho e JCJ a ele vinculada.

 

E não poderia mesmo haver “conflito” entre a decisão do juiz e a do Tribunal ao qual ele está vinculado.

 

Daí porque a Constituição Federal de 1988 estabelece em seu art. 105, I, d, a competência do STJ para processar e julgar, originariamente: “d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvando o disposto no art. 102, I, o, bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos” (grifamos).

 

Assim, decidindo o Regional pela sua incompetência e determinando o retorno dos autos à Junta de Conciliação e Julgamento de origem, caberia a esta, tão-somente, acatar aquela decisão proferida pela Corte ad quem.

 

Pelas razões expostas, não conheço do conflito, por incabível, determinando o retorno dos autos à JCJ de Cachoeira do Sul – RS.

 

É o meu voto.

 

Isto posto.

 

Acordam os Ministros da Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer o presente conflito, por incabível, determinando o retorno dos autos à Meritíssima Junta de Conciliação e Julgamento de Cachoeira do Sul.

 

Brasília, 3 de junho de 1996.

 

Wagner Pimenta

 

Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho,

 

no exercício da Presidência

 

Vantuil Abdala

 

Relator

 

 

 

 

Ciente: Carlos Newton de Souza Pinto

 

Subprocurador-Geral do Trabalho

 

 

 

 

 

 

 

(*) RDT 09/96, p. 33

 

Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
Advocacia Especializada – Robson Zavadniak advogado
(41) 3233-0329
Av. Marechal Floriano Peixoto, 228 / cj. 302
Centro - Curitiba/PR -CEP 80.010-130
www.ZHadvogados.com.br / contato@zhaadvogados.com.br / facebook.com/zavadniak

 

 

COMENTÁRIOS

 

(Nicanor Sena Passos)

 

A doutrina de maior notoriedade já disse — e com razão — que todos os juízes exercem a jurisdição, mas a executam numa certa medida, dentro de certos limites1. Assim, quando se diz que todos os juízes são competentes apenas para processar e julgar determinados conflitos, quer-se afirmar que o termo competência é tido como sinonímia expressional de jurisdição, exatamente, porque esta só pode e deve ser exercida pelo órgão julgador nos exatos termos que lhe traça a lei.

 

Em outras palavras, ao atribuir competência a determinados magistrados, a lei processual vale-se de dados diversos, diferentes.

 

A Consolidação das Leis do Trabalho preconiza, no seu art. 808, que os conflitos de jurisdição de que trata o art. 803 do mesmo Texto serão resolvidos:

 

a) omissis.

 

b) pelo Tribunal Superior do Trabalho, os suscitados entre Tribunais Regionais, ou entre Juntas e Juízes de Direito sujeitos à Jurisdição de Tribunais Regionais diferentes.

 

É bem de notar, à luz da CLT, que não existe previsibilidade legislativa dispondo sobre possibilidade de suscitação de conflito de jurisdição entre Juntas de Conciliação e Julgamento e Tribunais Regionais do Trabalho.

 

Por tudo isso, vale a pena o leitor conferir a íntegra do acórdão adiante espelhado, no qual o Ministro Vantuil Abdala, do TST, no bojo do Processo nº TST-CC-259.319/95.1, ementou:

 

“CONFLITO DE COMPETÊNCIA.

 

Não há que se falar em conflito de competência entre decisão de Tribunal Regional do Trabalho e Junta do Conciliação e Julgamento a ele vinculada.

 

Decidindo o Regional pela sua incompetência e determinando o retorno dos autos à JCJ de origem, caberia a esta, tão-somente, acatar aquela decisão proferida pela Corte ad quem.

 

Conflito não conhecido, por incabível.”

 

Nada mais exato, a hipótese anômala2, encontra óbice no art. 105, I, d, da Carta Excelsa, que estabelece:

 

“Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

 

I — processar e julgar, originariamente:

 

D) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102,I,o, bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos.”

 

Salta, pois, à evidência que, sempre que um dado TRT decidir pela sua incompetência, ao juízo de origem só incumbe acatar a letra da lei, vale dizer, quedar-se ante o que dispõe o texto da Carta Magna.

 

No caso fustigado, perceberá o leitor que o Regional havia determinado o retorno dos autos ao órgão a quo que, por seu turno, suscitou o conflito negativo de competência.

 

Assim agindo, insurgiu-se contra matéria administrativa, ferindo, sobremaneira o poder hierárquico que deve nortear todo ente administrativo (ainda que pertencente ao Poder Judiciário), determinando a remessa dos autos ao c. Tribunal Superior do Trabalho.

 

Resultado: como a competência fixada na Constituição Federal apresenta-se de forma exaustiva e taxativa; como a CLT também dispõe sobre a matéria de forma idêntica à do texto constitucional e nenhum desses dois comandos prevê a possibilidade de uma Junta de Conciliação e Julgamento suscitar conflito negativo em face de Regional a que se acha subordinada, a matéria há que ser solucionada administrativamente.

 

E quando dizemos que questões que tais têm que ser dirimidas na órbita administrativa, queremos afirmar que, também no plano jurisdicional há momentos em que o orgulho, o brio próprio do julgador deve quedar-se ante o adágio que diz: os pequenos obedecem aos grandes, data maxima venia.

 

Eis a íntegra do aludido aresto:

 

1 Cf. Carneiro, Athos Gusmão, in: Jurisdição e Competência, 2ª edição, Saraiva, 1983, pág. 45.

 

2 Hilária, até, posto que constitui manifestação que incide em crasso equívoco – já que o suscitante desconheceu até mesmo as normas administrativas do Tribunal a que se acha vinculado.

 

ACÓRDÃO NA ÍNTEGRA

 

EMENTA

 

Não há que se falar em conflito de competência entre decisão de Tribunal Regional do Trabalho e Junta de Conciliação e Julgamento a ele vinculada. Decidindo o Regional pela sua incompetência e determinando o retorno dos autos à JCJ de origem, caberia a esta, tão-somente, acatar aquela decisão proferida pela Corte ad quem. Conflito não conhecido, por incabível.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Conflito de Competência nº TST-CC-269.319/96.1, em que é Suscitante Junta de Conciliação e Julgamento de Cachoeira do Sul e Suscitada Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região.

 

San Martin e Companhia Ltda. Ajuizou ação declaratória perante a JCJ de Cachoeira do Sul – RS, questionando sobre a abrangência de convenção coletiva de trabalho firmada entre o Sindicato das Empresas de Transportes de Carga do Estado do Rio Grande do Sul – SETCERGS e o Sindicato dos Empregados em Empresa de Transporte Rodoviário de Carga Seca do Rio Grande do Sul – SINECARGA.

 

Pretende a autora que seja declarada a sua exclusão do âmbito de abrangência da citada convenção coletiva posto que a atividade-fim da empresa é relacionada com o comércio de materiais de construção, e não transporte de cargas, embora tenha em seu quadro de funcionários motoristas que pertencem a esta categoria diferenciada.

 

A Junta de Conciliação e Julgamento de Cachoeira do Sul declinou da competência para o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região por entender que tratava-se, na verdade, de dissídio coletivo de natureza jurídica, e não de ação declaratória, determinando a remessa dos autos àquela Corte Regional (fls. 46/49).

 

O Eg. 4º Regional, por meio do acórdão de fls. 66/68, declarou-se incompetente para julgar a ação declaratória, determinando o retorno dos autos à JCJ de origem que, por sua vez, suscitou o conflito negativo de competência (fls. 71), determinando a remessa dos autos a esta c. Corte.

 

É o relatório.

 

VOTO

 

Dispõe o art. 808 da CLT que os conflitos de jurisdição de que trata o art. 803 da CLT serão resolvidos:

 

a)…

 

b) pelo Tribunal Superior do Trabalho, os suscitados entre Tribunais Regionais, ou entre Juntas e Juízes de Direito sujeitos à Jurisdição de Tribunais Regionais diferentes;

 

Como se vê, não há previsão expressa para a hipótese dos autos, ou seja, conflito entre Tribunal Regional do Trabalho e JCJ a ele vinculada.

 

E não poderia mesmo haver “conflito” entre a decisão do juiz e a do Tribunal ao qual ele está vinculado.

 

Daí porque a Constituição Federal de 1988 estabelece em seu art. 105, I, d, a competência do STJ para processar e julgar, originariamente: “d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvando o disposto no art. 102, I, o, bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos” (grifamos).

 

Assim, decidindo o Regional pela sua incompetência e determinando o retorno dos autos à Junta de Conciliação e Julgamento de origem, caberia a esta, tão-somente, acatar aquela decisão proferida pela Corte ad quem.

 

Pelas razões expostas, não conheço do conflito, por incabível, determinando o retorno dos autos à JCJ de Cachoeira do Sul – RS.

 

É o meu voto.

 

Isto posto.

 

Acordam os Ministros da Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer o presente conflito, por incabível, determinando o retorno dos autos à Meritíssima Junta de Conciliação e Julgamento de Cachoeira do Sul.

 

Brasília, 3 de junho de 1996.

 

Wagner Pimenta

 

Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho,

 

no exercício da Presidência

 

Vantuil Abdala

 

Relator

 

Ciente: Carlos Newton de Souza Pinto

 

Subprocurador-Geral do Trabalho

 

(*) RDT 09/96, p. 33

 

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