TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 17ª R              CONTRATO DE EXPERIÊNCIA – JUSTIFICATIVA DO INSUCESSO – Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 17ª R CONTRATO DE EXPERIÊNCIA – JUSTIFICATIVA DO INSUCESSO – Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba

 

 

 

 

 

ACÓRDÃO Nº 00197.2002.151.17.00.5

 

Recurso Ordinário no Rito Sumaríssimo

 

Recorrente: Genacira de Rezende

 

Recorrido: Giane Fátima Almeida­

 

Origem: Vara do Trabalho de Guarapari (ES)

 

Relator: Juiz Cláudio Armando Couce de Menezes

 

EMENTA

 

 

 

1. Contrato ou cláusula de experiência – Anotação na CTPS – Necessidade. Por se tratar de condição especial, há, ao meu ver, necessidade da inscrição do contrato na CTPS e nos documentos da empresa (Alice Monteiro de Barros, O Contrato de Experiência à Luz dos Tribunais, publicada na Revista Síntese Trabalhista n° 132, junho/2000, p. 5). 2. Contrato de experiência – Objetivo e validade. Para a validade do contrato (ou cláusula) de experiência, imprescindível é que o mesmo se refira à prova das aptidões do empregado (Sérgio Pinto Martins, Comentários à CLT, p. 359, Atlas, 4. ed.). Não é válido, pois, o pacto ou condição que vise preencher vagas abertas em temporada ou para atender a "piques" de serviço. Para tal há negócio jurídico apropriado. 3. Necessidade de justificativa e prova do insucesso da experiência. Deve haver prova cabal de que o obreiro foi rejeitado na experiência, bem como que as condições não se realizaram, fatos estes não comprovados nos autos.

 

1. Relatório

 

Estamos diante de recurso ordinário interposto pela reclamante com o fito de modificar a r. sentença de fls. 40/46 proferida pela MMª Vara do Trabalho de Guarapari (ES) que julgou procedente em parte o pedido exordial.

 

Nas suas razões, a reclamante requer a declaração do vínculo de emprego com prazo indeterminado, bem como o deferimento das horas extraordinárias laboradas e confirmadas pelo depoimento da testemunha de fl. 35 e, por derradeiro, reforça a necessidade do deferimento da multa do art. 467 da CLT, com base na nova redação dada pela Lei nº 10.271, de 6 de setembro de 2001.

 

Contra-razões aduzidas nas fls. 52/58 refutando, item a item, os pedidos argüidos nas razões recursais em evidência, pugnando pelo não-provimento do presente recurso ordinário.

 

É o relatório.

 

2. Fundamentação

 

2.1 Pressupostos de admissibilidade

 

Tendo em vista o preenchimento dos pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, conheço do recurso e das contra-razões e, com isso, passo a analisar o mérito.

 

2.2 Do contrato de trabalho

 

Pretende a reclamante, ora recorrente, modificar o julgado de 1° grau que indeferiu o pedido referente às verbas rescisórias em face do contrato de trabalho por prazo indeterminado.

 

Afirma, ainda, que não restou comprovado pela recorrida o suposto contrato de experiência, presumindo, assim, que o contrato de trabalho foi celebrado para vigorar por tempo indeterminado.

 

Assiste razão à recorrente.

 

À luz da doutrina hodierna, vale mencionar a natureza jurídica do contrato de experiência. Alguns autores afirmam tratar-se de um contrato preliminar, por meio do qual ajustar-se-á ao contrato posterior, caso a experiência seja satisfatória.

 

Já outros autores o vêem como um contrato de trabalho pendente de condição resolutiva, se a experiência for condizente com as expectativas das partes. Porém, em contraposição a essa corrente há os que preconizam ser a cláusula de experiência elemento acidental meramente potestativa. Quanto à formação do vínculo empregatício ulterior, o pacto de trabalho indeterminado dependerá de uma prova. E há aqueles que ressaltam a natureza unitária do contrato em contraposição à teoria do contrato preliminar.

 

Certo é que, por se tratar de condição especial, há, ao meu ver, necessidade da inscrição do contrato na CTPS e nos documentos da empresa. Concordando com estas ilações invoco o ensinamento da insigne professora Alice Monteiro de Barros em seu artigo intitulado O Contrato de Experiência à Luz dos Tribunais, publicada na Revista Síntese Trabalhista

n° 132, junho/2000, p. 5, a seguir transcrito:

 

"Nota-se, entretanto, que o art. 29 da CLT dispõe que as condições especiais de trabalho, entre as quais se inclui a experiência ou a prova, sejam anotadas na CTPS do empregado, no prazo improrrogável de 48 horas.

 

O só fato de não constar da carteira de trabalho do empregado a condição especial, isto é, a natureza do contrato e/ou sua prorrogação, não o anula, transformando-o em ajuste por prazo indeterminado."

 

Vale, ainda, acentuar os arestos cujo teor apresento logo a seguir:

 

"Contrato de experiência – Anotação na CTPS. Tratando-se de contrato especial, pelo objeto e pela determinação do prazo de vigência, o contrato de experiência, se não celebrado por instrumento escrito, deverá ser anotado na carteira de trabalho do empregado (artigo vinte e nove da CLT), como ‘condição especial’. Recurso de revista desprovido." (TST – RR nº 91782/1993 – 3ª T – Rel. Min. Manoel Mendes de Freitas – DJU 24.3.1995 – p. 6972)

 

"2 – Regime de compensação – De horas – Validade. Para que a adoção do regime de compensação de horas tenha validade, exige-se ajuste escrito entre empregado e empregador, por tratar-se de condição especial do contrato de trabalho. Não há amparo legal para o acordo tácito – arts. 7°, inciso XIII, da CF e 59, § 2°, da CLT." (TRT – 15ª R – Proc. 1182/00 – Ac. nº 11421/01 – 1ª T – Rel. Juiz Luiz Antônio Lazarim – DOSP 2.4.2001 – p. 35)

 

Saliente-se que a reclamada sequer anotou a CTPS, ferindo o preceituado no art. 29 da CLT, caput, e, assim sendo, como pode ser validado o pacto de experiência se não há a inscrição das condições especiais determinadoras do aludido contrato determinado?

 

Cumpre, por sua vez, mencionar a destinação do contrato de experiência, ou seja, fazer prova das aptidões do obreiro, consoante brilhante exposição do ilustre Sérgio Pinto Martins em sua obra Comentários à CLT, p. 359, Atlas, 4. ed., abaixo reproduzida:

 

"Normalmente, no contrato de experiência, o empregador vai testar se o empregado pode exercer a atividade que lhe é determinada. O contrato de experiência pode ser desenvolvido em relação a qualquer pessoa, tanto para o profissional que tem curso universitário, como para o pedreiro, visando verificar a sua aptidão. Um dos objetivos do contrato de experiência é verificar também se o empregado tem condições de se adaptar ao ambiente de trabalho, com os colegas, etc. É válido para qualquer natureza de atividade, pois visa avaliar a capacidade técnica do empregado e de este se adaptar ao novo trabalho."

 

Insta mencionar os seguintes arestos:

 

"Contrato de experiência – Invalidação – Finalidade do instituto desvirtuada. A finalidade precípua do contrato de experiência é possibilitar o conhecimento recíproco das partes contratantes, tanto no aspecto profissional, quanto pessoalmente, de forma que possam sondar a própria adaptação ao sistema de trabalho e a conveniência ou não da manutenção do vínculo laborativo. Assim sendo, não faz sentido a formalização de contrato de experiência quando o trabalhador já prestava serviços para a demandada há mais de um ano, ainda que através de empresa interposta, tendo continuado a desenvolver a mesma atividade laborativa após a contratação direta. Em tal situação, o contrato de experiência firmado por ocasião da admissão direta do trabalhador pela empresa tomadora de serviços é de nenhum valor jurídico, não ultrapassando as fronteiras do art 9° da CLT." (TRT – 24ª R – RO nº 1725/2000 – (475/2001) – Rel. Juiz Amaury Rodrigues Pinto Júnior – DJMS 21.3.2001 – p. 37)

 

"Unicidade contratual – Resilição de contrato de experiência pelo término do respectivo prazo, que coincidiu com o início do recesso escolar da demandada – Recontratação da autora quando do reinício das aulas, mediante contrato por prazo indeterminado – Confissão de que a autora foi aprovada no período de teste – Desvirtuamento da finalidade do contrato de experiência, que não se presta, atendido o espírito da lei, ao simples preenchimento de necessidade temporária de mão-de-obra. Inarredável a conclusão de que a reclamada optou pela resilição contratual para esquivar-se dos ônus alusivos à manutenção da relação de emprego no período do recesso escolar. Unicidade contratual reconhecida, com seus consectários. Decisão mantida... " (TRT – 4ª R – RO nº 01372.024/97-2 – 6ª T – Rel. Juiz Conv. Hugo Carlos Scheuermann – j. 11.4.2000)

 

"Contrato de experiência – Anotação na CTPS. Tratando-se de contrato especial, pelo objeto e pela determinação do prazo de vigência, o contrato de experiência, se não celebrado por instrumento escrito, deverá ser anotado na carteira de trabalho do empregado (artigo vinte e nove da CLT), como ‘condição especial’. Recurso de revista desprovido." (TST – RR nº 91782/93 – 3ª T – Rel. Min. Manoel Mendes de Freitas – DJU 24.3.95 – p. 6972)

 

Assim, não guarda relação com seu escopo a sua utilização para preencher vagas de temporada (período de verão).

 

De outro lado, deve haver prova cabal de que o obreiro foi rejeitado na experiência, bem como que as condições não se realizaram, fatos estes não comprovados nos autos em análise.

 

Diante do exposto, modifico a r. sentença de fls. 40/46 e dou provimento ao recurso obreiro, neste aspecto, para declarar que o contrato de trabalho celebrado entre as partes foi por prazo indeterminado, sendo, por decorrência, devidos o aviso prévio e o acréscimo da multa fundiária.

 

2.3 Das Horas Extras

 

Relata a recorrente que não houve juntada dos controles de horário, conseqüentemente, impedindo a perfeita apuração das horas extras trabalhadas. Alega, também, que a testemunha de fl. 35 confirmou o horário de trabalho declinado na exordial.

 

Nesse ponto, não lhe reputo razão.

 

Concordo com o entendimento apresentado pelo juízo a quo, pois as provas corroboradas nos autos aduzem para o labor diário das 9h às 19h, com intervalo de 2 horas para descanso, tudo isso em lídima consonância com os depoimentos de fls.33/38.

 

É importante dizer que o depoimento da testemunha mencionada pelo recorrente está coberto pelo manto da contradição, tendo em vista afirmar que a reclamante, ora recorrente, laborava das 9h às 23h e, no entanto, não conhecia a Sra. Valéria que trabalhava no mesmo estabelecimento, "...a reclamante trabalhava de 9 às 23 horas, também saía neste horário, inclusive reclamante e depoente tomavam o mesmo ônibus para voltarem para casa;... mas reafirma que a reclamante trabalhava até 23 horas, porque a reclamante chegava ao ponto de ônibus por volta desse horário... não conheceu Valéria, que trabalhou na loja".

 

Portanto, entendemos escorreito o pronunciamento do juízo a quo e, por conseqüência, mantenho a decisão perpetrada pela instância ordinária em relação às horas extraordinárias.

 

2.4 Da Multa do Art. 467 da CLT

 

Argúi a reclamante, ora recorrente, que a parte pertinente às verbas rescisórias são incontroversas e, portanto, passível da aplicação da multa estabelecida no art. 467 da CLT.

 

Não dou razão à recorrente.

 

Inicialmente devemos nos ater aos motivos que levaram o legislador pátrio a alterar o art. 467 da CLT. Neste diapasão, urge frisar que a norma em análise visa a mitigar os reflexos do não-pagamento das verbas resilitórias nitidamente com características alimentares. E, por fim, a sanção pela mora é a aplicação da multa de 50% (cinqüenta por cento) a incidir sobre os valores resilitórios.

 

No que concerne à controvérsia das verbas em questão, concerto com o argumento usado pelo insigne magistrado em sua fundamentação de fl. 45, porquanto a discussão da presente lide gira em torno da natureza do pacto laboral, ou seja, se houve ou não labor em contrato de trabalho com prazo de extinção determinado. Conclui-se, pois, que as verbas trazidas à liça são controversas e não há que se aplicar a sanção aludida no art. 467 da CLT.

 

Em consonância com o argumentado acima, vejamos os julgados abaixo transcritos:

 

18009802 – JCLT. 467 – Multa do art. 467 da CLT – Dobra salarial. Estabelece o art. 467 da CLT que somente a parte incontroversa dos salários fica sujeita à aplicação da penalidade, sendo indispensável, para sua configuração, que não apenas seja salário a parcela devida, mas se impõe, também, não ter havido controvérsia a respeito do direito postulado. In casu, verifica-se a controvérsia, visto que houve discussão quanto ao salário fixado para deferimento das verbas rescisórias. Recurso patronal a que se dá parcial provimento. (TRT – 23ª R – RO nº 386/2001 – (1537/2001) – TP – Rel. Juiz Guilherme Bastos – j. 24.7.2001)

 

108917 – JCLT. 467 – Multa do art. 467 da CLT. A controvérsia, nos autos, sobre a aplicabilidade da Convenção Coletiva que determina o pagamento de reajustes salariais à categoria do reclamante é suficiente para ilidir a aplicação da multa do art. 467 da CLT. (TRT – 3ª R – RO nº 16.611/99 – 4ª T – Rel. Juiz Márcio Flávio Salem Vidigal – DJMG 8.4.2000 – p. 14)

 

Em face da controvérsia das verbas em evidência, mantenho a r. decisão de fls. 40/46, por inaplicável a multa do art. 467 da CLT.

 

É a fundamentação.

 

Juiz Cláudio Armando Couce de Menezes

Relator

 

Juiz Sérgio Moreira de Oliveira

Presidente

 

(Publicado no DO do TRT da 17ª Região do dia 8 de julho de 2002, p. 5497.)

 

RDT nº 10 - outubro de 2002

 

Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
Advocacia Especializada – Robson Zavadniak advogado
(41) 3233-0329
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ACÓRDÃO Nº 00197.2002.151.17.00.5

 

Recurso Ordinário no Rito Sumaríssimo

 

Recorrente: Genacira de Rezende

 

Recorrido: Giane Fátima Almeida­

 

Origem: Vara do Trabalho de Guarapari (ES)

 

Relator: Juiz Cláudio Armando Couce de Menezes

 

EMENTA

 

1. Contrato ou cláusula de experiência – Anotação na CTPS – Necessidade. Por se tratar de condição especial, há, ao meu ver, necessidade da inscrição do contrato na CTPS e nos documentos da empresa (Alice Monteiro de Barros, O Contrato de Experiência à Luz dos Tribunais, publicada na Revista Síntese Trabalhista n° 132, junho/2000, p. 5). 2. Contrato de experiência – Objetivo e validade. Para a validade do contrato (ou cláusula) de experiência, imprescindível é que o mesmo se refira à prova das aptidões do empregado (Sérgio Pinto Martins, Comentários à CLT, p. 359, Atlas, 4. ed.). Não é válido, pois, o pacto ou condição que vise preencher vagas abertas em temporada ou para atender a “piques” de serviço. Para tal há negócio jurídico apropriado. 3. Necessidade de justificativa e prova do insucesso da experiência. Deve haver prova cabal de que o obreiro foi rejeitado na experiência, bem como que as condições não se realizaram, fatos estes não comprovados nos autos.

 

1. Relatório

 

Estamos diante de recurso ordinário interposto pela reclamante com o fito de modificar a r. sentença de fls. 40/46 proferida pela MMª Vara do Trabalho de Guarapari (ES) que julgou procedente em parte o pedido exordial.

 

Nas suas razões, a reclamante requer a declaração do vínculo de emprego com prazo indeterminado, bem como o deferimento das horas extraordinárias laboradas e confirmadas pelo depoimento da testemunha de fl. 35 e, por derradeiro, reforça a necessidade do deferimento da multa do art. 467 da CLT, com base na nova redação dada pela Lei nº 10.271, de 6 de setembro de 2001.

 

Contra-razões aduzidas nas fls. 52/58 refutando, item a item, os pedidos argüidos nas razões recursais em evidência, pugnando pelo não-provimento do presente recurso ordinário.

 

É o relatório.

 

2. Fundamentação

 

2.1 Pressupostos de admissibilidade

 

Tendo em vista o preenchimento dos pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, conheço do recurso e das contra-razões e, com isso, passo a analisar o mérito.

 

2.2 Do contrato de trabalho

 

Pretende a reclamante, ora recorrente, modificar o julgado de 1° grau que indeferiu o pedido referente às verbas rescisórias em face do contrato de trabalho por prazo indeterminado.

 

Afirma, ainda, que não restou comprovado pela recorrida o suposto contrato de experiência, presumindo, assim, que o contrato de trabalho foi celebrado para vigorar por tempo indeterminado.

 

Assiste razão à recorrente.

 

À luz da doutrina hodierna, vale mencionar a natureza jurídica do contrato de experiência. Alguns autores afirmam tratar-se de um contrato preliminar, por meio do qual ajustar-se-á ao contrato posterior, caso a experiência seja satisfatória.

 

Já outros autores o vêem como um contrato de trabalho pendente de condição resolutiva, se a experiência for condizente com as expectativas das partes. Porém, em contraposição a essa corrente há os que preconizam ser a cláusula de experiência elemento acidental meramente potestativa. Quanto à formação do vínculo empregatício ulterior, o pacto de trabalho indeterminado dependerá de uma prova. E há aqueles que ressaltam a natureza unitária do contrato em contraposição à teoria do contrato preliminar.

 

Certo é que, por se tratar de condição especial, há, ao meu ver, necessidade da inscrição do contrato na CTPS e nos documentos da empresa. Concordando com estas ilações invoco o ensinamento da insigne professora Alice Monteiro de Barros em seu artigo intitulado O Contrato de Experiência à Luz dos Tribunais, publicada na Revista Síntese Trabalhista

n° 132, junho/2000, p. 5, a seguir transcrito:

 

“Nota-se, entretanto, que o art. 29 da CLT dispõe que as condições especiais de trabalho, entre as quais se inclui a experiência ou a prova, sejam anotadas na CTPS do empregado, no prazo improrrogável de 48 horas.

 

O só fato de não constar da carteira de trabalho do empregado a condição especial, isto é, a natureza do contrato e/ou sua prorrogação, não o anula, transformando-o em ajuste por prazo indeterminado.”

 

Vale, ainda, acentuar os arestos cujo teor apresento logo a seguir:

 

“Contrato de experiência – Anotação na CTPS. Tratando-se de contrato especial, pelo objeto e pela determinação do prazo de vigência, o contrato de experiência, se não celebrado por instrumento escrito, deverá ser anotado na carteira de trabalho do empregado (artigo vinte e nove da CLT), como ‘condição especial’. Recurso de revista desprovido.” (TST – RR nº 91782/1993 – 3ª T – Rel. Min. Manoel Mendes de Freitas – DJU 24.3.1995 – p. 6972)

 

“2 – Regime de compensação – De horas – Validade. Para que a adoção do regime de compensação de horas tenha validade, exige-se ajuste escrito entre empregado e empregador, por tratar-se de condição especial do contrato de trabalho. Não há amparo legal para o acordo tácito – arts. 7°, inciso XIII, da CF e 59, § 2°, da CLT.” (TRT – 15ª R – Proc. 1182/00 – Ac. nº 11421/01 – 1ª T – Rel. Juiz Luiz Antônio Lazarim – DOSP 2.4.2001 – p. 35)

 

Saliente-se que a reclamada sequer anotou a CTPS, ferindo o preceituado no art. 29 da CLT, caput, e, assim sendo, como pode ser validado o pacto de experiência se não há a inscrição das condições especiais determinadoras do aludido contrato determinado?

 

Cumpre, por sua vez, mencionar a destinação do contrato de experiência, ou seja, fazer prova das aptidões do obreiro, consoante brilhante exposição do ilustre Sérgio Pinto Martins em sua obra Comentários à CLT, p. 359, Atlas, 4. ed., abaixo reproduzida:

 

“Normalmente, no contrato de experiência, o empregador vai testar se o empregado pode exercer a atividade que lhe é determinada. O contrato de experiência pode ser desenvolvido em relação a qualquer pessoa, tanto para o profissional que tem curso universitário, como para o pedreiro, visando verificar a sua aptidão. Um dos objetivos do contrato de experiência é verificar também se o empregado tem condições de se adaptar ao ambiente de trabalho, com os colegas, etc. É válido para qualquer natureza de atividade, pois visa avaliar a capacidade técnica do empregado e de este se adaptar ao novo trabalho.”

 

Insta mencionar os seguintes arestos:

 

“Contrato de experiência – Invalidação – Finalidade do instituto desvirtuada. A finalidade precípua do contrato de experiência é possibilitar o conhecimento recíproco das partes contratantes, tanto no aspecto profissional, quanto pessoalmente, de forma que possam sondar a própria adaptação ao sistema de trabalho e a conveniência ou não da manutenção do vínculo laborativo. Assim sendo, não faz sentido a formalização de contrato de experiência quando o trabalhador já prestava serviços para a demandada há mais de um ano, ainda que através de empresa interposta, tendo continuado a desenvolver a mesma atividade laborativa após a contratação direta. Em tal situação, o contrato de experiência firmado por ocasião da admissão direta do trabalhador pela empresa tomadora de serviços é de nenhum valor jurídico, não ultrapassando as fronteiras do art 9° da CLT.” (TRT – 24ª R – RO nº 1725/2000 – (475/2001) – Rel. Juiz Amaury Rodrigues Pinto Júnior – DJMS 21.3.2001 – p. 37)

 

“Unicidade contratual – Resilição de contrato de experiência pelo término do respectivo prazo, que coincidiu com o início do recesso escolar da demandada – Recontratação da autora quando do reinício das aulas, mediante contrato por prazo indeterminado – Confissão de que a autora foi aprovada no período de teste – Desvirtuamento da finalidade do contrato de experiência, que não se presta, atendido o espírito da lei, ao simples preenchimento de necessidade temporária de mão-de-obra. Inarredável a conclusão de que a reclamada optou pela resilição contratual para esquivar-se dos ônus alusivos à manutenção da relação de emprego no período do recesso escolar. Unicidade contratual reconhecida, com seus consectários. Decisão mantida… ” (TRT – 4ª R – RO nº 01372.024/97-2 – 6ª T – Rel. Juiz Conv. Hugo Carlos Scheuermann – j. 11.4.2000)

 

“Contrato de experiência – Anotação na CTPS. Tratando-se de contrato especial, pelo objeto e pela determinação do prazo de vigência, o contrato de experiência, se não celebrado por instrumento escrito, deverá ser anotado na carteira de trabalho do empregado (artigo vinte e nove da CLT), como ‘condição especial’. Recurso de revista desprovido.” (TST – RR nº 91782/93 – 3ª T – Rel. Min. Manoel Mendes de Freitas – DJU 24.3.95 – p. 6972)

 

Assim, não guarda relação com seu escopo a sua utilização para preencher vagas de temporada (período de verão).

 

De outro lado, deve haver prova cabal de que o obreiro foi rejeitado na experiência, bem como que as condições não se realizaram, fatos estes não comprovados nos autos em análise.

 

Diante do exposto, modifico a r. sentença de fls. 40/46 e dou provimento ao recurso obreiro, neste aspecto, para declarar que o contrato de trabalho celebrado entre as partes foi por prazo indeterminado, sendo, por decorrência, devidos o aviso prévio e o acréscimo da multa fundiária.

 

2.3 Das Horas Extras

 

Relata a recorrente que não houve juntada dos controles de horário, conseqüentemente, impedindo a perfeita apuração das horas extras trabalhadas. Alega, também, que a testemunha de fl. 35 confirmou o horário de trabalho declinado na exordial.

 

Nesse ponto, não lhe reputo razão.

 

Concordo com o entendimento apresentado pelo juízo a quo, pois as provas corroboradas nos autos aduzem para o labor diário das 9h às 19h, com intervalo de 2 horas para descanso, tudo isso em lídima consonância com os depoimentos de fls.33/38.

 

É importante dizer que o depoimento da testemunha mencionada pelo recorrente está coberto pelo manto da contradição, tendo em vista afirmar que a reclamante, ora recorrente, laborava das 9h às 23h e, no entanto, não conhecia a Sra. Valéria que trabalhava no mesmo estabelecimento, “…a reclamante trabalhava de 9 às 23 horas, também saía neste horário, inclusive reclamante e depoente tomavam o mesmo ônibus para voltarem para casa;… mas reafirma que a reclamante trabalhava até 23 horas, porque a reclamante chegava ao ponto de ônibus por volta desse horário… não conheceu Valéria, que trabalhou na loja”.

 

Portanto, entendemos escorreito o pronunciamento do juízo a quo e, por conseqüência, mantenho a decisão perpetrada pela instância ordinária em relação às horas extraordinárias.

 

2.4 Da Multa do Art. 467 da CLT

 

Argúi a reclamante, ora recorrente, que a parte pertinente às verbas rescisórias são incontroversas e, portanto, passível da aplicação da multa estabelecida no art. 467 da CLT.

 

Não dou razão à recorrente.

 

Inicialmente devemos nos ater aos motivos que levaram o legislador pátrio a alterar o art. 467 da CLT. Neste diapasão, urge frisar que a norma em análise visa a mitigar os reflexos do não-pagamento das verbas resilitórias nitidamente com características alimentares. E, por fim, a sanção pela mora é a aplicação da multa de 50% (cinqüenta por cento) a incidir sobre os valores resilitórios.

 

No que concerne à controvérsia das verbas em questão, concerto com o argumento usado pelo insigne magistrado em sua fundamentação de fl. 45, porquanto a discussão da presente lide gira em torno da natureza do pacto laboral, ou seja, se houve ou não labor em contrato de trabalho com prazo de extinção determinado. Conclui-se, pois, que as verbas trazidas à liça são controversas e não há que se aplicar a sanção aludida no art. 467 da CLT.

 

Em consonância com o argumentado acima, vejamos os julgados abaixo transcritos:

 

18009802 – JCLT. 467 – Multa do art. 467 da CLT – Dobra salarial. Estabelece o art. 467 da CLT que somente a parte incontroversa dos salários fica sujeita à aplicação da penalidade, sendo indispensável, para sua configuração, que não apenas seja salário a parcela devida, mas se impõe, também, não ter havido controvérsia a respeito do direito postulado. In casu, verifica-se a controvérsia, visto que houve discussão quanto ao salário fixado para deferimento das verbas rescisórias. Recurso patronal a que se dá parcial provimento. (TRT – 23ª R – RO nº 386/2001 – (1537/2001) – TP – Rel. Juiz Guilherme Bastos – j. 24.7.2001)

 

108917 – JCLT. 467 – Multa do art. 467 da CLT. A controvérsia, nos autos, sobre a aplicabilidade da Convenção Coletiva que determina o pagamento de reajustes salariais à categoria do reclamante é suficiente para ilidir a aplicação da multa do art. 467 da CLT. (TRT – 3ª R – RO nº 16.611/99 – 4ª T – Rel. Juiz Márcio Flávio Salem Vidigal – DJMG 8.4.2000 – p. 14)

 

Em face da controvérsia das verbas em evidência, mantenho a r. decisão de fls. 40/46, por inaplicável a multa do art. 467 da CLT.

 

É a fundamentação.

 

Juiz Cláudio Armando Couce de Menezes

Relator

 

Juiz Sérgio Moreira de Oliveira

Presidente

 

(Publicado no DO do TRT da 17ª Região do dia 8 de julho de 2002, p. 5497.)

 

RDT nº 10 – outubro de 2002

 

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