TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 4ª REGIÃO Contrato de Experiência – Rasura – Conseqüências – Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
Acórdão RO nº 96.004027-7
EMENTA
Contrato de experiência com data de prorrogação rasurada. Inválida a prorrogação do contrato de experiência se a data do término do ajuste, nela assinalada, encontra-se rasurada. O documento deixa de ser válido como prova. Constitucionalidade da Estabilidade de Acidentado. Não é inconstitucional a norma da Lei n° 8.212/90 que assegura estabilidade provisória ao empregado acidentado após a alta do benefício previdenciário. O dispositivo do art. 7°, inciso I, da Carta Magna, trata da proteção da relação de emprego em caráter geral, a ser regulamentada em legislação complementar, mas nada impede a previsão de outras garantias especiais, vinculadas a determinadas situações fáticas, instituídas mediante lei ordinária. A tutela constitucional é mínima, como o define o próprio texto máximo. Multa pelo Atraso no Pagamento das Parcelas Rescisórias. Se a empresa observa o prazo legal ao quitar as rescisórias, descabe cogitar da incidência da multa do art. 477, § 8°, da CLT, quando deferida indenização por acidente do trabalho, ou mesmo reconhecidas diferenças em favor do empregado. São comuns as divergências sobre os valores devidos na oportunidade da rescisão, e salvo em caso de má-fé, a empresa libera-se da multa ao pagar os valores que entende corretos.
Vistos e relatados estes autos de Recurso Ordinário, interposto de decisão da MM. 1ª Junta de Conciliação e Julgamento de Pelotas, sendo recorrente Produtos Alimentícios do Litoral Ltda. e recorrido José Carlos Ávila da Rosa.
Em virtude do insucesso de suas teses perante o juízo de primeiro grau, manifesta inconformidade a empregadora através de recurso ordinário.
Versa o apelo, primeiramente, sobre a inconstitucionalidade do art. 118 da Lei n° 8.213/91 frente ao art. 7°, inciso I, da Carta Magna. No particular, alega a empresa que as garantias contra despedidas do emprego dependem de lei complementar. Entende não prevalecer a estabilidade reconhecida ao obreiro, em razão de acidente de trabalho. Além disso, sustenta que as partes firmaram contrato de trabalho por prazo determinado, a título de experiência. O acidente e o afastamento do obreiro, por conseguinte, não interromperam o fluxo do prazo do ajuste, que a seu ver teria terminado inexoravelmente na data aprazada em sua prorrogação. Corolário do reconhecimento do vínculo a título de experiência, o autor não faz jus a parcelas rescisórias, concernentes à indenização dos 12 meses relativos à estabilidade acidentária. Porfia também pela absolvição quanto à multa de que trata o art. 477 consoIidado, por ter havido reguIar quitação dos direitos do obreiro. Outrossim, ressalta que, em qualquer circunstância, o fechamento da empresa reduziria à metade eventuais verbas indenizatórias ao trabalhador, nos termos do art. 502 da CLT.
Depósito recursal e preparo, comprovados à fl. 45. O reclamante oferece contra-razões às fls. 47-9. Após o atendimento das formalidades legais, os autos são remetidos ao Tribunal para julgamento.
O Ministério Público do Trabalho não teve vista prévia do processo, ante os termos da Resolução Administrativa n° 32/94 deste Regional.
É o relatório.
ISTO POSTO:
1. DA INDETERMINAÇÃO DO PRAZO CONTRATUAL
A primeira controvérsia diz respeito à modalidade do contrato firmado entre as partes. Pela versão do autor, o pacto de experiência inicialmente com prazo determinado de 30 dias, perdeu esta característica ao ser prorrogado sem observância dos preceitos legais. A demandada reputa válida a prorrogação do contrato, que teria, assim, findado inexoravelmente em 23.08.92.
O documento acostado (fl. 24), em fotocópia, recebeu oportunamente a impugnação do suplicante, por conter rasura, em relação ao mês nele consignado, e porque possivelmente assinada a prorrogação simultaneamente quando colhida a primeira assinatura no mesmo instrumento.
O último argumento não parece convincente, em face dos traços dos autógrafos colhidos, mas de qualquer forma não se realizou perícia técnica para infirmar a duplicidade de momentos da coleta da assinatura do empregado. Sem esta prova, a tese do autor, neste aspecto, não pode ser acolhida.
O vício da rasura no documento, todavia, independentemente do conteúdo dos argumentos do obreiro, compromete a validade da prorrogação do contrato de experiência. De visu constata-se que houve substituição do mês 9, pelo mês 8, na data do término da prorrogação. Mas qualquer que tenha sido o motivo desta alteração de data, o fato é que o documento deixa de merecer credibilidade pelo simples fato de estar rasurado. Não se sabe quando foi preenchido. Se a data foi aposta na presença do empregado e depois foi retificada. A simples existência de rasura abre possibilidade para se descrer do valor probatório do documento. Um documento assinado não pode conter rasuras sem ressalvas rubricadas. Assim, pergunta-se: quando teria ao empregador registrado a data no documento de fl. 24? Teria sido na presença do autor? Mas se assim ocorreu, quando se fez a rasura? Não se criou cláusula leonina mediante o conserto da data aprazada? Todas estas conjecturas ficam sem resposta.
Conclui-se que o ajuste laboral vigorava sem determinação do prazo quando a empresa despediu o suplicante, em 23.08.92.
2. DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA
A Carta Magna não exclui outros direitos sociais assegurados na legislação ordinária, assim como em normas coletivas ou regulamentos internos de empresa. Não é inconstitucional a norma da Lei n° 8.212/90 que assegura estabilidade provisória ao empregado acidentado após a alta do benefício previdenciário. O dispositivo do art. 7°, inciso I, da Carta Magna, trata da proteção da relação de emprego em caráter geral, nos termos de posterior legislação complementar, não impedindo que lei ordinária estabeleça garantias especiais vinculadas a determinadas situações fáticas. Preenchidos os requisitos legais, e não sendo o emprego colocado à disposição do empregado, é devida a indenização postulada na inicial.
Ao obter alta do instituto previdenciário em 15.09.92, o reclamante foi dispensado do trabalho, quando desfrutava de garantia de emprego por doze meses, embora tivesse trabalhado apenas por trinta e cinco dias na empresa. Não pleiteia a reintegração no emprego na inicial, mas sim a indenização pelo período da estabilidade, que findou em 15.09.93. A pretensão foi integralmente acolhida pelo juízo de origem.
A presente demanda foi ajuizada quando já ultrapassado o período estabilitário. Com efeito, a alta do benefício previdenciário foi obtida em 15.09.92, e a ação foi ajuizada somente em 17.12.93, (um ano e três meses após). Desse modo, restou inviabilizada a reintegração no emprego, que é justamente o direito assegurado pelo dispositivo legal em exame.
Merece provimento o apelo, para excluir da condenação o pagamento da indenização do período de estabilidade.
3. RESCISÓRIAS E MULTA DO ART. 477 DA CLT
A complementação das parcelas rescisórias é corolário do reconhecimento de que o contrato de trabalho, de prazo indeterminado, foi rompido sem justa causa. Correta a condenação ao pagamento do aviso prévio, natalina e férias ambas proporcionais, estas últimas acrescidas do terço constitucional, bem como da indenização do FGTS.
Quanto à multa prevista no art. 477, § 8°, da CLT, com razão a recorrente. O recibo de rescisão contratual de fl. 25 consigna os valores devidos ao obreiro, pelo adimplemento da condição resolutiva ajustada. Pelos termos da peça inicial, é de se presumir que esses valores lhe tenham sido pagos quando de seu retorno ao trabalho, após a cessação do benefício previdenciário, em 16.09.92. O fato de as parcelas rescisórias não terem sido pagas de forma integral, conforme reconhecido pela sentença, não autoriza o deferimento da multa in casu. É comum a controvérsia sobre direitos trabalhistas, e até mesmo entre os julgadores inexiste consenso. O deferimento de diferenças, pela decisão judicial definitiva, não justifica a imposição de multa à empresa, pois esta satisfaz os valores que entendia corretos, em vista da extinção do contrato pelo decurso de seu prazo.
Dá-se, pois, provimento parcial ao recurso, para absolver a demandada da multa prevista no art. 477, § 8°, da CLT.
Ante o exposto, acordam os Juízes da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso ordinário, para absolver a demandada da multa prevista no art. 477, parágrafo 8°, da CLT, bem como da condenação em indenização dos salários do período de estabilidade. Valor da condenação que se reduz em R$ 1.000,00 (hum mil reais) à época da prolação da sentença.
Intimem-se.
Porto Alegre, 26 de agosto de 1997.
Dulce Olenca B. Padilha
Juíza no exercício da Presidência
Paulo Caruso
Juiz-relator
Ministério Público do Trabalho
(Publicado no DJRS de 15.09.97)
Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
Advocacia Especializada – Robson Zavadniak advogado
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Acórdão RO nº 96.004027-7
EMENTA
Contrato de experiência com data de prorrogação rasurada. Inválida a prorrogação do contrato de experiência se a data do término do ajuste, nela assinalada, encontra-se rasurada. O documento deixa de ser válido como prova. Constitucionalidade da Estabilidade de Acidentado. Não é inconstitucional a norma da Lei n° 8.212/90 que assegura estabilidade provisória ao empregado acidentado após a alta do benefício previdenciário. O dispositivo do art. 7°, inciso I, da Carta Magna, trata da proteção da relação de emprego em caráter geral, a ser regulamentada em legislação complementar, mas nada impede a previsão de outras garantias especiais, vinculadas a determinadas situações fáticas, instituídas mediante lei ordinária. A tutela constitucional é mínima, como o define o próprio texto máximo. Multa pelo Atraso no Pagamento das Parcelas Rescisórias. Se a empresa observa o prazo legal ao quitar as rescisórias, descabe cogitar da incidência da multa do art. 477, § 8°, da CLT, quando deferida indenização por acidente do trabalho, ou mesmo reconhecidas diferenças em favor do empregado. São comuns as divergências sobre os valores devidos na oportunidade da rescisão, e salvo em caso de má-fé, a empresa libera-se da multa ao pagar os valores que entende corretos.
Vistos e relatados estes autos de Recurso Ordinário, interposto de decisão da MM. 1ª Junta de Conciliação e Julgamento de Pelotas, sendo recorrente Produtos Alimentícios do Litoral Ltda. e recorrido José Carlos Ávila da Rosa.
Em virtude do insucesso de suas teses perante o juízo de primeiro grau, manifesta inconformidade a empregadora através de recurso ordinário.
Versa o apelo, primeiramente, sobre a inconstitucionalidade do art. 118 da Lei n° 8.213/91 frente ao art. 7°, inciso I, da Carta Magna. No particular, alega a empresa que as garantias contra despedidas do emprego dependem de lei complementar. Entende não prevalecer a estabilidade reconhecida ao obreiro, em razão de acidente de trabalho. Além disso, sustenta que as partes firmaram contrato de trabalho por prazo determinado, a título de experiência. O acidente e o afastamento do obreiro, por conseguinte, não interromperam o fluxo do prazo do ajuste, que a seu ver teria terminado inexoravelmente na data aprazada em sua prorrogação. Corolário do reconhecimento do vínculo a título de experiência, o autor não faz jus a parcelas rescisórias, concernentes à indenização dos 12 meses relativos à estabilidade acidentária. Porfia também pela absolvição quanto à multa de que trata o art. 477 consoIidado, por ter havido reguIar quitação dos direitos do obreiro. Outrossim, ressalta que, em qualquer circunstância, o fechamento da empresa reduziria à metade eventuais verbas indenizatórias ao trabalhador, nos termos do art. 502 da CLT.
Depósito recursal e preparo, comprovados à fl. 45. O reclamante oferece contra-razões às fls. 47-9. Após o atendimento das formalidades legais, os autos são remetidos ao Tribunal para julgamento.
O Ministério Público do Trabalho não teve vista prévia do processo, ante os termos da Resolução Administrativa n° 32/94 deste Regional.
É o relatório.
ISTO POSTO:
1. DA INDETERMINAÇÃO DO PRAZO CONTRATUAL
A primeira controvérsia diz respeito à modalidade do contrato firmado entre as partes. Pela versão do autor, o pacto de experiência inicialmente com prazo determinado de 30 dias, perdeu esta característica ao ser prorrogado sem observância dos preceitos legais. A demandada reputa válida a prorrogação do contrato, que teria, assim, findado inexoravelmente em 23.08.92.
O documento acostado (fl. 24), em fotocópia, recebeu oportunamente a impugnação do suplicante, por conter rasura, em relação ao mês nele consignado, e porque possivelmente assinada a prorrogação simultaneamente quando colhida a primeira assinatura no mesmo instrumento.
O último argumento não parece convincente, em face dos traços dos autógrafos colhidos, mas de qualquer forma não se realizou perícia técnica para infirmar a duplicidade de momentos da coleta da assinatura do empregado. Sem esta prova, a tese do autor, neste aspecto, não pode ser acolhida.
O vício da rasura no documento, todavia, independentemente do conteúdo dos argumentos do obreiro, compromete a validade da prorrogação do contrato de experiência. De visu constata-se que houve substituição do mês 9, pelo mês 8, na data do término da prorrogação. Mas qualquer que tenha sido o motivo desta alteração de data, o fato é que o documento deixa de merecer credibilidade pelo simples fato de estar rasurado. Não se sabe quando foi preenchido. Se a data foi aposta na presença do empregado e depois foi retificada. A simples existência de rasura abre possibilidade para se descrer do valor probatório do documento. Um documento assinado não pode conter rasuras sem ressalvas rubricadas. Assim, pergunta-se: quando teria ao empregador registrado a data no documento de fl. 24? Teria sido na presença do autor? Mas se assim ocorreu, quando se fez a rasura? Não se criou cláusula leonina mediante o conserto da data aprazada? Todas estas conjecturas ficam sem resposta.
Conclui-se que o ajuste laboral vigorava sem determinação do prazo quando a empresa despediu o suplicante, em 23.08.92.
2. DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA
A Carta Magna não exclui outros direitos sociais assegurados na legislação ordinária, assim como em normas coletivas ou regulamentos internos de empresa. Não é inconstitucional a norma da Lei n° 8.212/90 que assegura estabilidade provisória ao empregado acidentado após a alta do benefício previdenciário. O dispositivo do art. 7°, inciso I, da Carta Magna, trata da proteção da relação de emprego em caráter geral, nos termos de posterior legislação complementar, não impedindo que lei ordinária estabeleça garantias especiais vinculadas a determinadas situações fáticas. Preenchidos os requisitos legais, e não sendo o emprego colocado à disposição do empregado, é devida a indenização postulada na inicial.
Ao obter alta do instituto previdenciário em 15.09.92, o reclamante foi dispensado do trabalho, quando desfrutava de garantia de emprego por doze meses, embora tivesse trabalhado apenas por trinta e cinco dias na empresa. Não pleiteia a reintegração no emprego na inicial, mas sim a indenização pelo período da estabilidade, que findou em 15.09.93. A pretensão foi integralmente acolhida pelo juízo de origem.
A presente demanda foi ajuizada quando já ultrapassado o período estabilitário. Com efeito, a alta do benefício previdenciário foi obtida em 15.09.92, e a ação foi ajuizada somente em 17.12.93, (um ano e três meses após). Desse modo, restou inviabilizada a reintegração no emprego, que é justamente o direito assegurado pelo dispositivo legal em exame.
Merece provimento o apelo, para excluir da condenação o pagamento da indenização do período de estabilidade.
3. RESCISÓRIAS E MULTA DO ART. 477 DA CLT
A complementação das parcelas rescisórias é corolário do reconhecimento de que o contrato de trabalho, de prazo indeterminado, foi rompido sem justa causa. Correta a condenação ao pagamento do aviso prévio, natalina e férias ambas proporcionais, estas últimas acrescidas do terço constitucional, bem como da indenização do FGTS.
Quanto à multa prevista no art. 477, § 8°, da CLT, com razão a recorrente. O recibo de rescisão contratual de fl. 25 consigna os valores devidos ao obreiro, pelo adimplemento da condição resolutiva ajustada. Pelos termos da peça inicial, é de se presumir que esses valores lhe tenham sido pagos quando de seu retorno ao trabalho, após a cessação do benefício previdenciário, em 16.09.92. O fato de as parcelas rescisórias não terem sido pagas de forma integral, conforme reconhecido pela sentença, não autoriza o deferimento da multa in casu. É comum a controvérsia sobre direitos trabalhistas, e até mesmo entre os julgadores inexiste consenso. O deferimento de diferenças, pela decisão judicial definitiva, não justifica a imposição de multa à empresa, pois esta satisfaz os valores que entendia corretos, em vista da extinção do contrato pelo decurso de seu prazo.
Dá-se, pois, provimento parcial ao recurso, para absolver a demandada da multa prevista no art. 477, § 8°, da CLT.
Ante o exposto, acordam os Juízes da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso ordinário, para absolver a demandada da multa prevista no art. 477, parágrafo 8°, da CLT, bem como da condenação em indenização dos salários do período de estabilidade. Valor da condenação que se reduz em R$ 1.000,00 (hum mil reais) à época da prolação da sentença.
Intimem-se.
Porto Alegre, 26 de agosto de 1997.
Dulce Olenca B. Padilha
Juíza no exercício da Presidência
Paulo Caruso
Juiz-relator
Ministério Público do Trabalho
(Publicado no DJRS de 15.09.97)
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