
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 6ª REGIÃO Competência da Justiça do Trabalho – Complementação de Aposentadoria – Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
Proc.TRT-RO 3871/95
Recorrente: E. F. da L. e M. do C. A. R. G.
Recorrido: Banco do Estado de Pernambuco S.A. - Bandepe, Bandeprev - Previdência Social.
EMENTA
Competência da Justiça do Trabalho. A complementação da aposentadoria privada está vinculada ao contrato de trabalho, de modo que competente é esta Justiça do Trabalho para apreciar a questão na conformidade do artigo 114 da Constituição Federal. Recurso provido.
Vistos, etc.
Recorrem ordinariamente E. F. da L. e outra, de decisão proferida pela MM. 7ª JCJ do Recife/PE, às fls. 45/46, que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, face ao reconhecimento da incompetência em razão da matéria da Justiça laboral, para julgar a postulação contida nos autos da reclamação trabalhista ajuizada contra o Banco do Estado de Pernambuco S.A. - Bandepe e Bandepe Previdência Privada - Bandeprev.
Insurgem-se as recorrentes contra o julgamento de 1ª instância, cujo órgão entendeu pela sua incompetência ex ratione materiae, para julgar o pedido atinente à complementação de aposentadoria. Argumentam que a decisão merece reforma porquanto houve descontos no curso do contrato de trabalho, destinados a tal fim, e em prol de instituição criada e mantida pelo empregador, pessoa jurídica legítima para integrar o polo passivo da demanda. Colaciona jurisprudência favorável à sua tese.
Contra-razões às fls. 55/57.
O parecer do Ministério Público do Trabalho, da lavra do Dr. José Janguiê B. Diniz, é pelo conhecimento do recurso, e, no mérito, pelo seu provimento para que o Tribunal devolva os autos à JCJ de origem para apreciação da matéria de fundo.
É o relatório.
VOTO
1. Admissibilidade Recursal
Presentes os pressupostos legais, o recurso deve ser conhecido.
2. Mérito
Acompanho o parece da douta Procuradoria Regional, textual:
"Insurge-se o recorrente contra a sentença que julgou-se incompetente para apreciar o pedido de complementação de aposentadoria privada.
O inconformismo tem fundamento.
A opinião comum dos Pretórios Superiores é no sentido de que a complementação de aposentadoria, por entidade privada, está indissoluvelmente vinculada ao contrato de trabalho, o que torna a Justiça obreira competente ex ratione materiae para apreciar e julgar o pleito.
Alie-se a isso o fato de ter havido descontos para contribuição dos salários do obreiro.
Veja-se o arresto colacionado, que amolda-se ao caso como uma luva:
"O Excelso STF já assentou, em definitivo, a competência da Justiça do Trabalho para apreciar e decidir ação visando a complementação de aposentadoria, já que resultante da existência de contrato de trabalho. A complementação de proventos de aposentadoria é de cunho salarial, o que se traduz que a prescrição não atinge o direito em si, sendo, apenas, parcial." (Ac. TRT 1ª Reg - 1ª T - RO 782/86, Rel. Juiz Nílton Lopes, Conf. B. Calheiros Bomfim e Silvério dos Santos, in Dic. Decs. Trabas. 21ª ed. pág. 149).
Nestas condições, deve o Tribunal devolver os autos à JCJ de origem para que aprecie o mérito."
Ante o exposto, dou provimento ao recurso para, reconhecida a competência dessa Justiça do Trabalho, determinar o retorno dos autos à MM. Junta para análise da questão de mérito.
Assim, acordam os Juízes da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, de acordo com o parecer da Procuradoria Regional, dar provimento ao recurso para, reconhecida a competência dessa Justiça do Trabalho, determinar o retorno dos autos à MM. Junta para análise da questão de mérito.
Recife, 14 de novembro de 1995.
Milton Lyra
Juiz-Presidente em exercício, da 2ª Turma
Newton Gibson
Juiz-Relator
Procuradoria Regional do Trabalho
Manoel Orlando de Melo Goulart
Procurador-Geral em exercício
Ciência em cumprimento no art. 83, inc. IV,
da L. Complementar nº 75/93.
(*) RDT 04/96, p. 49
Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
Advocacia Especializada – Robson Zavadniak advogado
(41) 3233-0329
Av. Marechal Floriano Peixoto, 228 / cj. 302
Centro - Curitiba/PR -CEP 80.010-130
www.ZHadvogados.com.br / contato@zhaadvogados.com.br / facebook.com/zavadniak
Proc.TRT-RO 3871/95
Recorrente: E. F. da L. e M. do C. A. R. G.
Recorrido: Banco do Estado de Pernambuco S.A. – Bandepe, Bandeprev – Previdência Social.
EMENTA
Competência da Justiça do Trabalho. A complementação da aposentadoria privada está vinculada ao contrato de trabalho, de modo que competente é esta Justiça do Trabalho para apreciar a questão na conformidade do artigo 114 da Constituição Federal. Recurso provido.
Vistos, etc.
Recorrem ordinariamente E. F. da L. e outra, de decisão proferida pela MM. 7ª JCJ do Recife/PE, às fls. 45/46, que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, face ao reconhecimento da incompetência em razão da matéria da Justiça laboral, para julgar a postulação contida nos autos da reclamação trabalhista ajuizada contra o Banco do Estado de Pernambuco S.A. – Bandepe e Bandepe Previdência Privada – Bandeprev.
Insurgem-se as recorrentes contra o julgamento de 1ª instância, cujo órgão entendeu pela sua incompetência ex ratione materiae, para julgar o pedido atinente à complementação de aposentadoria. Argumentam que a decisão merece reforma porquanto houve descontos no curso do contrato de trabalho, destinados a tal fim, e em prol de instituição criada e mantida pelo empregador, pessoa jurídica legítima para integrar o polo passivo da demanda. Colaciona jurisprudência favorável à sua tese.
Contra-razões às fls. 55/57.
O parecer do Ministério Público do Trabalho, da lavra do Dr. José Janguiê B. Diniz, é pelo conhecimento do recurso, e, no mérito, pelo seu provimento para que o Tribunal devolva os autos à JCJ de origem para apreciação da matéria de fundo.
É o relatório.
VOTO
1. Admissibilidade Recursal
Presentes os pressupostos legais, o recurso deve ser conhecido.
2. Mérito
Acompanho o parece da douta Procuradoria Regional, textual:
“Insurge-se o recorrente contra a sentença que julgou-se incompetente para apreciar o pedido de complementação de aposentadoria privada.
O inconformismo tem fundamento.
A opinião comum dos Pretórios Superiores é no sentido de que a complementação de aposentadoria, por entidade privada, está indissoluvelmente vinculada ao contrato de trabalho, o que torna a Justiça obreira competente ex ratione materiae para apreciar e julgar o pleito.
Alie-se a isso o fato de ter havido descontos para contribuição dos salários do obreiro.
Veja-se o arresto colacionado, que amolda-se ao caso como uma luva:
“O Excelso STF já assentou, em definitivo, a competência da Justiça do Trabalho para apreciar e decidir ação visando a complementação de aposentadoria, já que resultante da existência de contrato de trabalho. A complementação de proventos de aposentadoria é de cunho salarial, o que se traduz que a prescrição não atinge o direito em si, sendo, apenas, parcial.” (Ac. TRT 1ª Reg – 1ª T – RO 782/86, Rel. Juiz Nílton Lopes, Conf. B. Calheiros Bomfim e Silvério dos Santos, in Dic. Decs. Trabas. 21ª ed. pág. 149).
Nestas condições, deve o Tribunal devolver os autos à JCJ de origem para que aprecie o mérito.”
Ante o exposto, dou provimento ao recurso para, reconhecida a competência dessa Justiça do Trabalho, determinar o retorno dos autos à MM. Junta para análise da questão de mérito.
Assim, acordam os Juízes da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, de acordo com o parecer da Procuradoria Regional, dar provimento ao recurso para, reconhecida a competência dessa Justiça do Trabalho, determinar o retorno dos autos à MM. Junta para análise da questão de mérito.
Recife, 14 de novembro de 1995.
Milton Lyra
Juiz-Presidente em exercício, da 2ª Turma
Newton Gibson
Juiz-Relator
Procuradoria Regional do Trabalho
Manoel Orlando de Melo Goulart
Procurador-Geral em exercício
Ciência em cumprimento no art. 83, inc. IV,
da L. Complementar nº 75/93.
(*) RDT 04/96, p. 49
Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
Advocacia Especializada – Robson Zavadniak advogado
(41) 3233-0329
Av. Marechal Floriano Peixoto, 228 / cj. 302
Centro – Curitiba/PR -CEP 80.010-130
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